ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.274.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 274

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
15 de Outubro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

 

2013/488/UE

 

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Decisão do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

15.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de setembro de 2013

relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE

(2013/488/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,

Tendo em conta a Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (1), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de desenvolver atividades do Conselho em todas as áreas que exijam o manuseamento de informações classificadas, é necessário criar um sistema geral de segurança para proteção dessas informações que abranja o Conselho, o seu Secretariado-Geral e os Estados-Membros.

(2)

O disposto na presente decisão deverá aplicar-se sempre que o Conselho, as suas instâncias preparatórias e o Secretariado-Geral do Conselho (SGC) manuseiem informações classificadas da UE (ICUE).

(3)

Nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais e na medida do necessário para assegurar o funcionamento do Conselho, os Estados-Membros deverão respeitar a presente decisão sempre que as autoridades competentes, o pessoal ou os contratantes respetivos manuseiem ICUE, de forma a que cada um possa estar certo de que é concedido um nível de proteção equivalente às mesmas.

(4)

O Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) estão empenhados em aplicar normas de segurança equivalentes para proteção das ICUE.

(5)

O Conselho sublinha a importância de associar, quando tal se justifique, o Parlamento Europeu e as outras instituições, organismos, serviços ou agências da União aos princípios, normas e regras de proteção das informações classificadas que são necessários para proteger os interesses da União e seus Estados-Membros.

(6)

Conforme apropriado, o Conselho deverá determinar o quadro adequado para a partilha com outras instituições, organismos, serviços ou agências da União, das ICUE detidas pelo Conselho nos termos da presente decisão e das disposições interinstitucionais em vigor.

(7)

Os organismos e as agências da União criados ao abrigo do Título V, Capítulo 2, do Tratado da União Europeia (TUE), a Europol e a Eurojust deverão aplicar, na respetiva organização interna, os princípios básicos e as normas mínimas estabelecidos na presente decisão para proteção das ICUE, quando tal esteja previsto no ato que os institui.

(8)

As operações de gestão de crises estabelecidas ao abrigo do Título V, Capítulo 2, do TUE e o respetivo pessoal deverão aplicar as regras de segurança adotadas pelo Conselho para proteção das ICUE quando tal esteja previsto no ato do Conselho que as institui.

(9)

Os Representantes Especiais da UE e os membros das respetivas equipas deverão aplicar as regras de segurança adotadas pelo Conselho para proteção das ICUE quando tal esteja previsto no ato do Conselho aplicável.

(10)

A presente decisão é tomada sem prejuízo dos artigos 15.o e 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e dos instrumentos que lhes dão execução.

(11)

A presente decisão é tomada sem prejuízo das práticas seguidas nos Estados-Membros em matéria de informação dos parlamentos nacionais acerca das atividades da União.

(12)

A fim de assegurar a aplicação das regras de segurança para proteção das ICUE em tempo útil para a adesão da República da Croácia à União Europeia, a presente decisão deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto, âmbito de aplicação e definições

1.   A presente decisão estabelece os princípios básicos e as normas mínimas de segurança aplicáveis à proteção das ICUE.

2.   Esses princípios básicos e normas mínimas são aplicáveis ao Conselho e ao SGC e devem ser respeitados pelos Estados-Membros, nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, de forma a que cada um possa estar certo de que é concedido um nível de proteção equivalente às ICUE.

3.   Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições estabelecidas no Apêndice A.

Artigo 2.o

Definição de ICUE, classificações e marcas de segurança

1.   Entende-se por «informações classificadas da UE» (ICUE) quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.

2.   As ICUE são classificadas num dos seguintes níveis:

a)

TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excecionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;

b)

SECRET UE/EU SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar seriamente os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;

c)

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;

d)

RESTREINT UE/EU RESTRICTED: informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser desfavorável aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.

3.   As ICUE ostentam uma marca de classificação de segurança nos termos do n.o 2, podendo além disso ostentar marcas que designem o domínio de atividade a que se referem, identifiquem a entidade de origem, limitem a distribuição, restrinjam a utilização ou indiquem a comunicabilidade.

Artigo 3.o

Gestão das classificações

1.   As autoridades competentes garantem que as ICUE sejam devidamente classificadas e claramente identificadas como informações classificadas, e mantenham o seu nível de classificação durante o tempo necessário.

2.   As ICUE não podem ser desgraduadas nem desclassificadas e nenhuma das marcas a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, pode ser alterada ou suprimida sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem.

3.   O Conselho aprova uma política de segurança para a produção de ICUE, que compreende um guia prático de classificação.

Artigo 4.o

Proteção das informações classificadas

1.   As ICUE são protegidas nos termos da presente decisão.

2.   Cabe ao detentor de quaisquer ICUE a responsabilidade pela sua proteção nos termos da presente decisão.

3.   Quando os Estados-Membros introduzirem nas estruturas ou redes da União informações classificadas que ostentem uma marca de classificação de segurança nacional, o Conselho e o SGC protegem essas informações nos termos dos requisitos aplicáveis às ICUE de nível equivalente, de acordo com a tabela de equivalências das classificações de segurança constante do Apêndice B.

4.   Um agregado de ICUE pode justificar um nível de proteção correspondente a uma classificação mais elevada do que a de cada um dos seus componentes.

Artigo 5.o

Gestão dos riscos de segurança

1.   Os riscos a que as ICUE estão expostas são sujeitos a um processo de gestão. Esse processo tem por objetivo determinar os riscos de segurança conhecidos, definir as medidas de segurança destinadas a reduzir esses riscos para um nível aceitável nos termos dos princípios básicos e normas mínimas estabelecidos na presente decisão e aplicar tais medidas de acordo com o conceito de defesa em profundidade como definido no Apêndice A. A eficácia das medidas é sujeita a avaliação contínua.

2.   As medidas de segurança para proteção das ICUE ao longo do seu ciclo de vida devem ser proporcionais, designadamente, à classificação de segurança, à forma e ao volume das informações ou do material, à localização e construção das instalações que albergam as ICUE e à avaliação local da ameaça de atos mal-intencionados e/ou atividades criminosas, nomeadamente de espionagem, sabotagem e terrorismo.

3.   Os planos de emergência têm em conta a necessidade de proteger as ICUE em situações de emergência, a fim de evitar o acesso ou a divulgação não autorizados ou a perda de integridade ou disponibilidade.

4.   Os planos de continuidade das atividades incluem medidas de prevenção e recuperação destinadas a minimizar o impacto de quaisquer falhas ou incidentes graves sobre o manuseamento e armazenamento das ICUE.

Artigo 6.o

Execução da presente decisão

1.   Se necessário, o Conselho, por recomendação do Comité de Segurança, aprova políticas de segurança que estabeleçam medidas de execução da presente decisão.

2.   O Comité de Segurança pode definir, ao seu nível, diretrizes de segurança para apoio ou complemento da presente decisão e das políticas de segurança aprovadas pelo Conselho.

Artigo 7.o

Requisitos de segurança do pessoal

1.   A segurança do pessoal consiste na aplicação de medidas que se destinam a garantir que o acesso às ICUE só seja concedido a quem:

tenha necessidade de tomar conhecimento,

possua a credenciação de segurança para o nível adequado, consoante as necessidades, e

tenha sido informado das responsabilidades que lhe cabem.

2.   São definidos procedimentos de credenciação de segurança do pessoal que permitam verificar se determinada pessoa pode ter acesso a ICUE, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.

3.   Todo o pessoal do SGC que, no exercício das suas funções, tenha de manusear ou aceder a ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior deve receber a credenciação de segurança para o nível adequado antes de lhe ser facultado o acesso às referidas ICUE. Esse pessoal deve ser autorizado pela entidade competente para proceder a nomeações no SGC a aceder a ICUE até determinado nível e até determinada data.

4.   O pessoal dos Estados-Membros a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, que, no exercício das suas funções, possa ter de aceder a ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior deve possuir a credenciação de segurança para o nível adequado ou outra autorização devidamente emitida em virtude das funções que exerce, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais antes de lhe ser facultado o acesso às referidas ICUE.

5.   Antes de lhes ser facultado o acesso a ICUE e, posteriormente, a intervalos regulares, todas as pessoas são informadas das suas responsabilidades no que respeita à proteção das ICUE nos termos da presente decisão e reconhecem essas mesmas responsabilidades.

6.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no Anexo I.

Artigo 8.o

Segurança física

1.   A segurança física consiste na aplicação de medidas físicas e técnicas de proteção destinadas a impedir o acesso não autorizado a ICUE.

2.   São concebidas medidas de segurança física que permitam impedir a entrada sub-reptícia ou forçada de intrusos, dissuadir, impedir e detetar ações não autorizadas e permitir uma diferenciação do pessoal no que se refere ao acesso a ICUE, segundo o princípio da necessidade de tomar conhecimento de tais informações. Essas medidas são determinadas com base num processo de gestão de risco.

3.   São aplicadas medidas de segurança física em todas as instalações, edifícios, gabinetes, salas e outras zonas onde sejam manuseadas ou armazenadas ICUE, nomeadamente zonas em que se encontrem sistemas de comunicação e de informação, tal como definidos no artigo 10.o, n.o 2.

4.   As zonas onde sejam armazenadas informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior são instituídas como zonas de segurança, nos termos do Anexo II, e aprovadas pela autoridade de segurança competente.

5.   Só são utilizados equipamentos ou dispositivos aprovados para proteger as ICUE de nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior.

6.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no Anexo II.

Artigo 9.o

Gestão das informações classificadas

1.   A gestão das informações classificadas consiste na aplicação de medidas administrativas de controlo das ICUE ao longo do seu ciclo de vida que visam complementar as medidas previstas nos artigos 7.o, 8.o e 10.o e contribuir, deste modo, para dissuadir e detetar a perda ou o comprometimento deliberados ou acidentais de informações. Estas medidas dizem respeito, nomeadamente, à produção, registo, cópia, tradução, desgraduação, desclassificação, transporte e destruição de ICUE.

2.   As informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior são registadas, para fins de segurança, antes da distribuição e no momento da receção. Para o efeito, as autoridades competentes do SGC e dos Estados-Membros criam um sistema de registo. As informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET são inscritas em registos próprios.

3.   Os serviços e instalações onde se proceda ao manuseamento ou armazenamento de ICUE são periodicamente inspecionados pela autoridade de segurança competente.

4.   As ICUE são transmitidas entre diferentes serviços e instalações fora do perímetro das zonas fisicamente protegidas de acordo com as regras a seguir enunciadas:

a)

As ICUE são, regra geral, transmitidas por meios eletrónicos protegidos por produtos criptográficos aprovados nos termos do artigo 10.o, n.o 6;

b)

Se não se utilizarem os meios referidos na alínea a), as ICUE são transportadas:

i)

em suporte eletrónico (por exemplo, chaves USB, CD, discos rígidos) protegido por produtos criptográficos aprovados nos termos do artigo 10.o, n.o 6, ou

ii)

em todos os demais casos, nas condições estipuladas pela autoridade de segurança competente, de acordo com as medidas de proteção pertinentes estabelecidas no Anexo III.

5.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas nos Anexos III e IV.

Artigo 10.o

Proteção das ICUE manuseadas nos sistemas de comunicação e informação

1.   A garantia da informação (GI) no domínio dos sistemas de comunicação e informação consiste na confiança em que esses sistemas protegem as informações neles manuseadas e funcionam como for necessário, quando for necessário, sob o controlo de utilizadores legítimos. Uma GI eficaz deve assegurar níveis adequados de confidencialidade, integridade, disponibilidade, não rejeição e autenticidade. A GI baseia-se num processo de gestão de risco.

2.   Um «sistema de comunicação e informação» (SCI) consiste num sistema que permita o manuseamento automatizado de informações. Um SCI compreende todos os ativos necessários ao seu funcionamento, designadamente infraestrutura, organização, pessoal e recursos em matéria de informação. A presente decisão é aplicável aos SCI em que sejam manuseadas ICUE.

3.   As ICUE são manuseados pelos SCI de acordo com o conceito de GI.

4.   Todos os SCI são submetidos a um processo de acreditação. A acreditação visa obter a garantia de que foram tomadas todas as medidas de segurança adequadas e de que foi alcançado um nível suficiente de proteção das ICUE e do próprio SCI, nos termos da presente decisão. A declaração de acreditação determina o nível máximo de classificação das informações que podem ser manuseadas pelo SCI e os termos e condições correspondentes.

5.   São aplicadas medidas de segurança para proteger os SCI em que sejam manuseadas informações com a classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior contra o risco de comprometimento de tais informações devido a emanações eletromagnéticas não intencionais («medidas de segurança TEMPEST»). Essas medidas de segurança devem ser proporcionais ao risco de exploração e ao nível de classificação das informações.

6.   Quando a proteção das ICUE for assegurada por produtos criptográficos, estes são aprovados de acordo com o seguinte procedimento:

a)

A confidencialidade das informações com classificação SECRET UE/EU SECRET ou superior é protegida por produtos criptográficos aprovados pelo Conselho, na qualidade de Autoridade de Aprovação Criptográfica (AAC), por recomendação do Comité de Segurança;

b)

A confidencialidade das informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou RESTREINT UE/EU RESTRICTED é protegida por produtos criptográficos aprovados pelo Secretário-Geral do Conselho («Secretário-Geral»), na qualidade de AAC, por recomendação do Comité de Segurança.

Não obstante o disposto na alínea b), as ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem ser protegidas dentro dos sistemas nacionais dos Estados-Membros por produtos criptográficos aprovados pelas AAC dos próprios Estados-Membros.

7.   Durante a transmissão de ICUE por via eletrónica, são utilizados produtos criptográficos aprovados. Não obstante este requisito, podem ser aplicados procedimentos específicos, em circunstâncias de emergência ou configurações técnicas específicas, nos termos do Anexo IV.

8.   As autoridades competentes do SGC e dos Estados-Membros, respetivamente, criam as seguintes funções em matéria de GI:

a)

Autoridade de GI (AGI);

b)

Autoridade TEMPEST (AT);

c)

Autoridade de Aprovação Criptográfica (AAC);

d)

Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC).

9.   Para cada sistema, as autoridades competentes do SGC e dos Estados-Membros, respetivamente, criarão as seguintes entidades:

a)

Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS);

b)

Autoridade Operacional de GI.

10.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no Anexo IV.

Artigo 11.o

Segurança industrial

1.   Entende-se por «segurança industrial» a aplicação de medidas destinadas a garantir a proteção das ICUE pelos contratantes ou subcontratantes no âmbito das negociações pré-contratuais e durante a vigência dos contratos classificados. Estes contratos não devem envolver o acesso a informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET.

2.   O SGC pode confiar tarefas que envolvam ou impliquem o acesso a ICUE ou o seu manuseamento ou armazenamento a entidades industriais ou outras registadas num Estado-Membro ou num Estado terceiro que tenha celebrado um acordo ou um convénio administrativo nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) ou b).

3.   Ao adjudicar contratos classificados a entidades industriais ou outras, o SGC, na qualidade de entidade adjudicante, garante o cumprimento das normas mínimas de segurança industrial estabelecidas na presente decisão, às quais o contrato fará referência.

4.   As Autoridades Nacionais de Segurança (ANS), as Autoridades de Segurança Designadas (ASD) ou quaisquer outras autoridades competentes dos Estados-Membros garantem, na medida em que as disposições legislativas e regulamentares nacionais o permitirem, que os contratantes e subcontratantes registados nos respetivos territórios tomem todas as medidas adequadas para proteger as ICUE no âmbito das negociações pré-contratuais ou da execução dos contratos classificados.

5.   As ANS, ASD ou quaisquer outras autoridades competentes dos Estados-Membros garantem, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, que os contratantes ou subcontratantes registados nos respetivos Estados-Membros que participem na execução de contratos ou subcontratos que exijam acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET dentro das suas próprias instalações, seja na execução do contrato, seja na fase pré-contratual, possuam uma Credenciação de Segurança de Empresa (CSE) para o nível de classificação adequado.

6.   É concedida ao pessoal do contratante ou subcontratante que tenha de aceder a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET para a execução de contratos classificados uma Credenciação de Segurança do Pessoal (CSP), emitida pela respetiva ANS, ASD ou por qualquer outra autoridade de segurança competente nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais e das normas mínimas estabelecidas no Anexo I.

7.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no Anexo V.

Artigo 12.o

Partilha de ICUE

1.   O Conselho determina as condições em que pode partilhar ICUE que se encontrem na sua posse com outras instituições, organismos, serviços ou agências, da União. Pode ser estabelecido um quadro adequado para esse efeito, nomeadamente mediante a celebração de acordos interinstitucionais, ou outras disposições necessárias para esse fim.

2.   Qualquer quadro dessa natureza deve assegurar que as ICUE sejam objeto de uma proteção adequada ao respetivo nível de classificação e nos termos dos princípios básicos e das normas mínimas, que devem ser equivalentes aos estabelecidos na presente decisão.

Artigo 13.o

Intercâmbio de informações classificadas com Estados terceiros e organizações internacionais

1.   Quando o Conselho determinar que é necessário proceder ao intercâmbio de ICUE com um Estado terceiro ou uma organização internacional, é estabelecido um quadro adequado para esse efeito.

2.   Para estabelecer esse quadro e definir regras recíprocas em matéria de proteção das informações classificadas trocadas:

a)

A União celebra acordos com Estados terceiros ou organizações internacionais sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas («acordos de segurança das informações»); ou

b)

O Secretário-Geral pode celebrar convénios administrativos em nome do SGC nos termos do ponto 17 do Anexo VI sempre que o nível de classificação das ICUE a comunicar não seja, regra geral, superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

3.   Os acordos de segurança das informações ou os convénios administrativos a que se refere o n.o 2 contêm disposições destinadas a assegurar que, ao receberem ICUE, os Estados terceiros e as organizações internacionais concedam a essas informações uma proteção que seja adequada ao respetivo nível de classificação e obedeça a normas mínimas não menos rigorosas do que as estabelecidas na presente decisão.

4.   A decisão de comunicar ICUE emanadas do Conselho a um Estado terceiro ou organização internacional é tomada caso a caso pelo Conselho, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas, e das vantagens que daí advenham para a União. Se as informações classificadas cuja comunicação se pretende não emanarem do Conselho, o SGC solicita à entidade de origem que dê, por escrito, o consentimento prévio para a sua comunicação. Se não for possível identificar a entidade de origem, o Conselho assume a responsabilidade em seu lugar.

5.   São organizadas visitas de avaliação para avaliar a eficácia das medidas de segurança aplicadas num Estado terceiro ou organização internacional para proteção das ICUE facultadas ou trocadas.

6.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no Anexo VI.

Artigo 14.o

Quebras de segurança e comprometimento de ICUE

1.   As quebras de segurança resultam de atos ou omissões de uma pessoa que são contrários às regras de segurança estabelecidas na presente decisão.

2.   O comprometimento de ICUE ocorre quando, em consequência de uma quebra de segurança, estas são, no todo ou em parte, divulgadas a pessoas não autorizadas.

3.   As quebras de segurança de que haja conhecimento ou suspeita devem ser imediatamente comunicadas à autoridade de segurança competente.

4.   Sempre que haja conhecimento ou motivos razoáveis para presumir que houve comprometimento ou perda de ICUE, a ANS, ou outra autoridade competente, toma todas as medidas adequadas, nos termos das disposições legislativas e regulamentares pertinentes, para:

a)

Informar a entidade de origem;

b)

Garantir que o caso seja investigado por elementos do pessoal não diretamente envolvidos na quebra de segurança, a fim de determinar os factos ocorridos;

c)

Avaliar os danos eventualmente causados aos interesses da União ou dos Estados-Membros;

d)

Tomar as medidas adequadas para impedir novas ocorrências; e

e)

Notificar as autoridades competentes das medidas que tiverem sido tomadas.

5.   Quem for responsável pela violação das regras de segurança estabelecidas na presente decisão pode ser passível de ação disciplinar nos termos das disposições regulamentares aplicáveis. Quem for responsável pelo comprometimento ou pela perda de ICUE é passível de ação disciplinar e/ou judicial nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

Artigo 15.o

Responsabilidade pela execução

1.   O Conselho toma todas as medidas necessárias para assegurar a coerência global da aplicação da presente decisão.

2.   O Secretário-Geral toma todas as medidas necessárias para assegurar que, no manuseamento ou armazenamento de ICUE ou de quaisquer outras informações classificadas, a presente decisão é cumprida pelos funcionários e outros agentes do SGC, pelo pessoal destacado para o SGC e pelas entidades a que o SGC tenha adjudicado contratos, tanto nas instalações utilizadas pelo Conselho como no interior do SGC.

3.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, para assegurar que, quando forem manuseadas ou armazenadas ICUE, a presente decisão é respeitada:

a)

Pelo pessoal das Representações Permanentes dos Estados-Membros junto da União Europeia, bem como pelos delegados nacionais que participem em reuniões do Conselho ou das suas instâncias preparatórias, ou que tomem parte noutras atividades do Conselho;

b)

Por outros elementos do pessoal das administrações nacionais dos Estados-Membros, incluindo o pessoal destacado para essas administrações, quer exerçam a sua atividade no território do respetivo Estado-Membro, quer no estrangeiro;

c)

Por quaisquer outras pessoas nos Estados-Membros que, em virtude das funções que exercem, estejam devidamente autorizadas a aceder às ICUE; e

d)

Pelas entidades a que os Estados-Membros tenham adjudicado contratos, quer no território dos Estados-Membros, quer no estrangeiro.

Artigo 16.o

Organização da segurança no Conselho

1.   No âmbito da sua missão de assegurar a coerência global da aplicação da presente decisão, o Conselho aprova:

a)

Os acordos a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, alínea a);

b)

As decisões que autorizem ou consintam a comunicação de ICUE emanadas do Conselho ou detidas pelo Conselho a Estados terceiros e organizações internacionais, de acordo com o princípio do consentimento da entidade de origem;

c)

Um programa de visitas anuais de avaliação recomendado pelo Comité de Segurança, para a realização de visitas de avaliação de serviços e instalações dos Estados-Membros, de organismos, agências e entidades da União que apliquem a presente decisão ou os seus princípios, bem como de visitas de avaliação a Estados terceiros e organizações internacionais a fim de avaliar da eficácia das medidas aplicadas para proteção das ICUE; e

d)

Políticas de segurança, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 1.

2.   O Secretário-Geral é a Autoridade de Segurança do SGC, cabendo-lhe nessa qualidade:

a)

Executar a política de segurança do Conselho e proceder regularmente à sua reapreciação;

b)

Estabelecer a coordenação com as ANS dos Estados-Membros em todas as questões de segurança relacionadas com a proteção das informações classificadas relevantes para as atividades do Conselho;

c)

Conceder a funcionários e outros agentes do SGC e peritos nacionais destacados autorização para acederem a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, nos termos do artigo 7.o, n.o 3;

d)

Se necessário, ordenar a investigação de casos concretos ou de suspeitas de comprometimento ou perda de informações classificadas detidas pelo Conselho ou emanadas do Conselho, e solicitar às autoridades de segurança competentes que prestem assistência nessas investigações;

e)

Proceder à inspeção periódica dos mecanismos de segurança destinados a proteger as informações classificadas nas instalações do SGC;

f)

Proceder a visitas periódicas para avaliar os mecanismos de segurança destinados a proteger as ICUE nos organismos, agências e entidades da União que apliquem a presente decisão ou os seus princípios;

g)

Proceder, em conjunto e de comum acordo com a ANS competente, a avaliações periódicas dos mecanismos de segurança destinados a proteger as ICUE nos serviços e instalações dos Estados-Membros;

h)

Garantir que as medidas de segurança são coordenadas, conforme necessário, com as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela proteção das informações classificadas e, se necessário, com Estados terceiros ou organizações internacionais, no que respeita, designadamente, à natureza das ameaças à segurança das ICUE e aos meios de proteção contra essas ameaças; e

i)

Celebrar os convénios administrativos a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, alínea b).

O Gabinete de Segurança do SGC está à disposição do Secretário-Geral para o assistir no desempenho dessas funções.

3.   Para efeitos da execução do artigo 15.o, n.o 3, cabe aos Estados-Membros:

a)

Designar uma ANS, a constar da lista do Apêndice C, responsável pelos mecanismos de segurança destinados a proteger as ICUE, de modo a que:

i)

as ICUE detidas por qualquer serviço, organismo ou agência nacional, público ou privado, quer dentro, quer fora do país, sejam protegidas nos termos da presente decisão,

ii)

os mecanismos de segurança destinados a proteger as ICUE sejam periodicamente inspecionados ou avaliadas,

iii)

todas as pessoas empregadas pelas administrações nacionais ou por um contratante a quem seja facultado o acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, ou superior, possuam a credenciação de segurança adequada ou outra autorização devidamente emitida, em virtude das funções que exercem, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais,

iv)

sejam criados os programas de segurança necessários para minimizar o risco de perda ou comprometimento das ICUE,

v)

as questões de segurança relacionadas com a proteção das ICUE sejam tratadas em coordenação com as outras autoridades nacionais competentes, nomeadamente aquelas a que se refere a presente decisão, e

vi)

seja dada resposta aos pedidos de credenciação de segurança adequados, em particular os apresentados por qualquer organismo, agência, entidade ou operação da União estabelecido ao abrigo do Título V, Capítulo 2, do TUE, e pelos Representantes Especiais da UE (REUE) e membros das respetivas equipas que apliquem a presente decisão ou os seus princípios;

b)

Assegurar que as suas autoridades competentes prestem informações e aconselhamento ao respetivo Governo, e através dele ao Conselho, sobre a natureza das ameaças à segurança das ICUE e os meios de as proteger dessas ameaças.

Artigo 17.o

Comité de Segurança

1.   É criado um Comité de Segurança. O Comité de Segurança fica incumbido de analisar e avaliar todas as questões de segurança abrangidas pela presente decisão e de dirigir recomendações ao Conselho, consoante as necessidades.

2.   O Comité de Segurança é composto por representantes das ANS dos Estados-Membros, nele participando um representante da Comissão e do SEAE. O Comité de Segurança é presidido pelo Secretário-Geral ou pelo delegado que este designar. Reúne-se conforme as instruções do Conselho, ou a pedido do Secretário-Geral ou de uma ANS.

Os representantes dos organismos, das agências e das entidades da União que apliquem a presente decisão ou os seus princípios podem ser convidados a participar nas reuniões quando forem tratadas questões que lhes digam respeito.

3.   O Comité de Segurança organiza as suas atividades de forma a poder formular recomendações sobre domínios de segurança específicos. O Comité cria uma subformação especializada para as questões de GI, para além de outras subformações especializadas, consoante as necessidades. O Comité define os mandatos dessas subformações especializadas, as quais lhe apresentam relatórios das suas atividades e, se necessário, eventuais recomendações a dirigir ao Conselho.

Artigo 18.o

Substituição de anteriores decisões

1.   A presente decisão revoga e substitui a Decisão 2011/292/UE do Conselho (2).

2.   Todas as ICUE classificadas nos termos da Decisão 2001/264/CE do Conselho (3) e da Decisão 2011/292/UE continuam a ser protegidas nos termos das disposições pertinentes da presente decisão.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 35.

(2)  Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 141 de 27.5.2011, p. 17).

(3)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).


ANEXOS

ANEXO I

Requisitos de segurança do pessoal

ANEXO II

Segurança física

ANEXO III

Gestão das informações classificadas

ANEXO IV

Proteção das ICUE manuseadas em SCI

ANEXO V

Segurança industrial

ANEXO VI

Intercâmbio de informações classificadas com Estados terceiros e organizações internacionais


ANEXO I

REQUISITOS DE SEGURANÇA DO PESSOAL

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 7.o. Nele se definem os critérios a ter em conta para determinar se, com base na sua lealdade, idoneidade e fiabilidade, uma dada pessoa pode ser autorizada a ter acesso a ICUE, mas também os procedimentos administrativos e de investigação a seguir para esse efeito.

II.   CONCESSÃO DE ACESSO A ICUE

2.

O acesso a informações classificadas só pode ser concedido às pessoas depois de:

a)

Ter ficado comprovada a sua necessidade de tomar conhecimento de tais informações;

b)

Terem sido informadas das regras e procedimentos de segurança aplicáveis à proteção das ICUE e terem reconhecido as suas responsabilidades no que respeita à proteção dessas informações; e

c)

No caso de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior:

lhes ter sido concedida a CSP para o nível adequado ou outra autorização devidamente emitida em virtude das funções que exercem nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, ou

no caso de funcionários e outros agentes do SGC, ou peritos nacionais destacados, lhes tenha sido dada autorização de acesso a ICUE pela entidade competente para proceder a nomeações no SGC, até determinado nível e até determinada data, nos termos dos pontos 16 a 25.

3.

Os Estados-Membros e o SGC identificarão os cargos que, nas respetivas estruturas, precisam de ter acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior e para os quais é, por esse motivo, exigida uma credenciação de segurança para o nível adequado.

III.   REQUISITOS DA CREDENCIAÇÃO DE SEGURANÇA DO PESSOAL

4.

Depois de terem recebido um pedido devidamente autorizado, as ANS ou outras autoridades nacionais competentes serão responsáveis por assegurar que sejam realizadas investigações de segurança a respeito dos respetivos cidadãos que precisem de ter acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior. As normas de investigação respeitarão as disposições legislativas e regulamentares nacionais com vista à emissão de uma CSP ou à concessão de uma garantia da pessoa a quem será dada autorização de acesso a ICUE, conforme adequado.

5.

Se a pessoa residir no território de outro Estado-Membro ou de um Estado terceiro, as autoridades nacionais competentes solicitarão assistência à autoridade competente do Estado de residência, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais. Os Estados-Membros prestar-se-ão mutuamente assistência na condução das investigações de segurança, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais.

6.

Quando as disposições legislativas e regulamentares nacionais o permitirem, as ANS ou outras autoridades nacionais competentes podem realizar investigações a respeito de cidadãos que não sejam nacionais e que precisem de ter acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior. As normas de investigação respeitarão as disposições legislativas e regulamentares nacionais.

Critérios da investigação de segurança

7.

A lealdade, a idoneidade e a fiabilidade de uma dada pessoa para efeitos de atribuição de uma credenciação de segurança para acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior serão determinadas por meio de uma investigação de segurança. A autoridade nacional competente procederá a uma avaliação global baseada nos resultados da investigação de segurança. Os principais critérios a usar para esse efeito devem consistir nomeadamente em ponderar, na medida em que tal seja possível à luz das disposições legislativas e regulamentares nacionais, se a pessoa:

a)

Cometeu ou tentou cometer, conspirou com alguém ou auxiliou alguém a cometer algum ato de espionagem, terrorismo, sabotagem, traição ou sedição;

b)

Está ou esteve associada a espiões, terroristas, sabotadores, ou a indivíduos razoavelmente suspeitos de o ser, ou associada a representantes de organizações ou Estados estrangeiros, incluindo serviços de informações estrangeiros, que possam ameaçar a segurança da União e/ou dos Estados-Membros, a menos que tais associações tenham sido autorizadas no cumprimento de funções oficiais;

c)

É ou foi membro de alguma organização que vise, por meios violentos, subversivos ou outros meios ilegais, nomeadamente, derrubar o Governo ou alterar a ordem constitucional, a forma de governo ou as políticas de um Estado-Membro;

d)

É, ou foi, apoiante de alguma organização descrita na alínea c), ou está, ou esteve, estreitamente associada a membros de tais organizações;

e)

Reteve, ocultou, deturpou ou falseou deliberadamente informações importantes, especialmente em matéria de segurança, ou mentiu deliberadamente ao preencher um questionário de segurança do pessoal ou durante uma entrevista para efeitos de segurança;

f)

Foi condenada por uma ou várias infrações penais;

g)

Tem um historial de dependência do álcool, de consumo de drogas ilegais e/ou de abuso de drogas legais;

h)

Tem, ou teve, uma conduta que possa suscitar o risco de vulnerabilidade à chantagem ou a pressões;

i)

Demonstrou, por atos ou palavras, falta de honestidade, lealdade, fiabilidade ou idoneidade;

j)

Infringiu de forma grave ou reiterada as regulamentações de segurança, ou tentou, ou conseguiu, realizar atividades não autorizadas no domínio dos sistemas de comunicação e informação; e

k)

Pode estar sujeita a pressões (por exemplo, possuindo uma ou mais nacionalidades extra UE ou por intermédio de familiares ou pessoas próximas potencialmente vulneráveis em relação a serviços de informações estrangeiros, grupos terroristas ou outras organizações ou indivíduos com atividades subversivas, cujos interesses possam ameaçar os interesses de segurança da União e/ou dos Estados-Membros).

8.

Se necessário, e nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, também podem considerar-se pertinentes no quadro da investigação de segurança os antecedentes médicos e financeiros da pessoa.

9.

Se necessário, e nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, também podem considerar-se pertinentes no quadro da investigação de segurança a conduta e a situação do cônjuge, de um coabitante ou familiar próximo da pessoa.

Requisitos de investigação para acesso a ICUE

Primeira atribuição de uma credenciação de segurança

10.

A credenciação de segurança inicial para acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET baseia-se numa investigação de segurança que abranja pelo menos os últimos cinco anos, ou o período compreendido entre os 18 anos de idade e o momento presente, consoante o período mais curto, consistindo, nomeadamente, no seguinte:

a)

Preenchimento de um questionário nacional de segurança do pessoal para o nível de ICUE a que o elemento do pessoal poderá ter necessidade de aceder; uma vez preenchido, o questionário será enviado à autoridade de segurança competente;

b)

Controlo de identidade/cidadania/nacionalidade — Será verificada a data de nascimento, a naturalidade, bem como a identidade. Será determinada a cidadania e/ou a nacionalidade, passada e presente; tal inclui a avaliação de qualquer vulnerabilidade a pressões por parte de fontes estrangeiras, devido por exemplo a uma residência ou associação anteriores; e

c)

Controlo dos registos nacionais e locais — Será feita uma verificação nos registos nacionais de segurança e nos registos criminais centrais, caso estes existam, e/ou noutros registos governamentais e policiais equivalentes. Serão verificados os registos dos serviços de polícia competentes nos locais onde a pessoa tenha residido ou trabalhado.

11.

A credenciação de segurança inicial para acesso a informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET basear-se-á numa investigação de segurança que abranja pelo menos os últimos dez anos, ou o período compreendido entre os 18 anos de idade e o momento presente, consoante o período mais curto. No caso de serem realizadas entrevistas conforme estabelecido na alínea e), as investigações abrangerão pelo menos os últimos sete anos, ou o período compreendido entre os 18 anos de idade e o momento presente, consoante o período mais curto. Além dos critérios indicados no ponto 7 acima, serão investigados, na medida em que tal seja possível à luz das disposições legislativas e regulamentares nacionais, os elementos que adiante se enumeram antes de ser concedida a CSP TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET; esses elementos poderão ser também investigados antes de ser concedida uma CSP CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET, quando as disposições legislativas e regulamentares nacionais o exijam:

a)

Situação financeira — Serão pedidas informações sobre a situação financeira a fim de avaliar qualquer vulnerabilidade a pressões nacionais ou estrangeiras em virtude de sérias dificuldades financeiras, ou para descobrir qualquer enriquecimento inexplicado;

b)

Educação — Serão pedidas informações para verificar o percurso seguido em escolas, universidades e outros estabelecimentos de ensino frequentados desde os 18 anos de idade, ou durante um período considerado apropriado pela autoridade investigadora;

c)

Emprego — Serão pedidas informações sobre o atual e os anteriores empregos, fazendo referência a fontes como registos de emprego, relatórios de desempenho ou eficiência, e a entidades patronais ou supervisores;

d)

Serviço militar — Se for caso disso, será verificado o serviço nas forças armadas e o tipo de passagem à disponibilidade; e

e)

Entrevistas — Quando previstas e admissíveis nos termos da legislação nacional, serão efetuadas uma ou mais entrevistas. Serão também realizadas entrevistas com outras pessoas que estejam em posição de fazer uma avaliação imparcial dos antecedentes, atividades, lealdade, idoneidade e fiabilidade da pessoa em causa. No caso de ser prática nacional pedir referências à pessoa investigada, as pessoas que derem essas referências serão entrevistadas, a menos que haja boas razões para não o fazer.

12.

Se necessário, e nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, poderão ser efetuadas investigações adicionais para aprofundar todas as informações pertinentes de que se disponha sobre a pessoa, bem como para corroborar ou refutar as informações desfavoráveis.

Renovação de uma credenciação de segurança

13.

Depois da primeira atribuição de uma credenciação de segurança, e desde que a pessoa em causa tenha prestado ininterruptamente serviço numa administração nacional ou no SGC e continue a precisar de ter acesso a ICUE, a credenciação de segurança será revista, para efeitos de renovação, a intervalos não superiores a cinco anos para uma credenciação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET e a dez anos para credenciações SECRET UE/EU SECRET e CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, com efeitos a partir da data da notificação dos resultados da última investigação de segurança que lhes tenha servido de base. Todas as investigações com vista à renovação de uma credenciação de segurança abrangerão o período decorrido desde a última investigação.

14.

Para a renovação das credenciações de segurança, serão investigados os elementos descritos nos pontos 10 e 11.

15.

Os pedidos de renovação serão feitos em tempo útil, tendo em conta o período necessário para efetuar as investigações de segurança. Não obstante, se a ANS ou qualquer outra autoridade nacional competente tiver recebido o pedido de renovação e o correspondente questionário de segurança do pessoal antes do termo de validade da credenciação de segurança, e a necessária investigação de segurança ainda não tiver sido concluída, a autoridade nacional competente poderá prorrogar a validade da credenciação de segurança existente por um período de, no máximo, 12 meses, se tal for admissível nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais. Se, findo este período de 12 meses, a investigação de segurança ainda não estiver concluída, a pessoa em causa será afetada a funções que não exijam uma credenciação de segurança.

Procedimentos de autorização no SGC

16.

No que respeita aos funcionários e outros agentes do SGC, a Autoridade de Segurança do SGC enviará o questionário de segurança do pessoal, preenchido, à ANS do Estado-Membro de nacionalidade da pessoa, solicitando que seja levada a cabo uma investigação de segurança para o nível de ICUE às quais a pessoa deverá ter acesso.

17.

Se o SGC tomar conhecimento de informações relevantes para a investigação de segurança a respeito de alguém que tenha solicitado uma credenciação de segurança para aceder a ICUE, o SGC informará desse facto a ANS competente, nos termos das regras e regulamentações pertinentes.

18.

Concluída a investigação de segurança, a ANS competente comunicará à Autoridade de Segurança do SGC os resultados dessa investigação, utilizando para o efeito a minuta estipulada pelo Comité de Segurança.

a)

Se da investigação de segurança se concluir que não há garantidamente conhecimento de fatores desfavoráveis que ponham em dúvida a lealdade, a idoneidade e a fiabilidade da pessoa, a entidade competente para proceder a nomeações no SGC pode conceder à pessoa em questão a autorização para ter acesso a ICUE até ao nível adequado e até determinada data;

b)

Se da investigação de segurança se não concluir pela existência dessa garantia, a entidade competente para proceder a nomeações no SGC notificará do facto a pessoa em causa, que poderá pedir para ser ouvida pela referida Autoridade. A entidade competente para proceder a nomeações no SGC poderá pedir à ANS competente quaisquer outros esclarecimentos que esta possa prestar nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais. Se as conclusões se confirmarem não será concedida a autorização de acesso a ICUE.

19.

A investigação de segurança, bem como os resultados obtidos ficarão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares pertinentes em vigor no Estado-Membro em questão, incluindo em matéria de recurso. As decisões tomadas pela entidade competente para proceder a nomeações no SGC são passíveis de recurso nos termos do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia, previstos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1) («Estatuto e Regime Aplicável»).

20.

Antes de assumirem funções, os peritos nacionais destacados para um lugar no SGC que exija o acesso a ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior deverão apresentar à Autoridade de Segurança do SGC um Certificado de Credenciação de Segurança do Pessoal (CCSP) válido para efeitos de acesso a ICUE, com base na qual a entidade competente para proceder a nomeações emite a autorização de acesso às ICUE.

21.

O SGC aceitará uma autorização de acesso às ICUE que seja concedida por qualquer outra instituição, organismo ou agência da União, desde que se mantenha válida. A autorização abrangerá quaisquer funções que a pessoa em causa venha a desempenhar no SGC. A instituição, organismo ou agência da União na qual a pessoa assume funções informará a ANS competente da mudança de empregador.

22.

Se o período de serviço da pessoa não tiver começado no prazo de 12 meses a contar da notificação dos resultados da investigação de segurança à entidade competente para proceder a nomeações no SGC, ou se houver uma interrupção de 12 meses no serviço durante a qual a pessoa não exerça funções no SGC ou na administração de um Estado-Membro, os referidos resultados serão remetidos à ANS competente, para confirmação de que continuam a ser válidos e pertinentes.

23.

Se o SGC tomar conhecimento de informações a respeito da existência de qualquer risco para a segurança que provenha de alguém que tenha autorização de acesso a ICUE, o SGC informará desse facto a ANS competente, nos termos das regras e regulamentações pertinentes, e poderá suspender o acesso às ICUE ou revogar a autorização para lhes aceder.

24.

Quando a ANS comunicar ao SGC que retirou a garantia concedida nos termos do ponto 18, alínea a), em relação a uma pessoa que tenha autorização de acesso a ICUE, a entidade competente para proceder a nomeações no SGC pode pedir à ANS quaisquer esclarecimentos que esta possa prestar nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais. Se as informações desfavoráveis forem confirmadas, a autorização será retirada e a pessoa em causa será excluída do acesso às ICUE e afastada de funções no âmbito das quais esse acesso seja possível ou a pessoa possa prejudicar a segurança.

25.

A decisão de retirar ou suspender a um funcionário ou agente do SGC a autorização de acesso a ICUE e, se necessário, as razões que a motivaram serão notificadas à pessoa em causa, que pode pedir para ser ouvida pela entidade competente para proceder a nomeações. As informações prestadas pela ANS ficarão sujeitas às disposições legislativas e regulamentares pertinentes em vigor no Estado-Membro em questão, incluindo em matéria de recurso. As decisões tomadas pela entidade competente para proceder a nomeações no SGC são passíveis de recurso nos termos do Estatuto e do Regime Aplicável.

Registos de credenciações de segurança e autorizações

26.

Os Estados-Membros e o SGC manterão, respetivamente, registos das CSP e das autorizações concedidas para o acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior. Esses registos especificarão, pelo menos, o nível das ICUE a que a pessoa pode ter acesso, a data em que a credenciação de segurança foi atribuída e o seu período de validade.

27.

A autoridade de segurança competente poderá emitir um CCSP, indicando o nível de ICUE a que a pessoa pode ter acesso (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), o período de validade da CSP para efeitos de acesso a ICUE ou da autorização de acesso a ICUE e o prazo de validade do próprio certificado.

Isenção do requisito de CSP

28.

O acesso a ICUE por parte de pessoas devidamente autorizadas nos Estados-Membros em virtude das funções que exercem será determinado nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais; essas pessoas serão informadas das suas obrigações de segurança no que respeita à proteção das ICUE.

IV.   FORMAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA

29.

Todas as pessoas a quem tenha sido conferida uma credenciação de segurança confirmarão por escrito que compreenderam as obrigações a que estão sujeitas no que respeita à Proteção das ICUE e as consequências do comprometimento de ICUE. Os Estados-Membros e o SGC, consoante o caso, conservarão um registo dessas declarações escritas.

30.

Todas as pessoas autorizadas a aceder a ICUE ou que precisem de manusear ICUE serão inicialmente sensibilizadas e periodicamente informadas das ameaças existentes para a segurança e deverão comunicar imediatamente às autoridades de segurança competentes qualquer atitude ou atividade que considerem suspeita ou pouco habitual.

31.

Quem deixar de exercer funções que exijam acesso a ICUE será informado de que deverá continuar a salvaguardar as ICUE e, se necessário, confirmará por escrito essa sua obrigação.

V.   CIRCUNSTÂNCIAS EXCECIONAIS

32.

Quando as disposições legislativas e regulamentares nacionais o permitirem, a credenciação de segurança atribuída por uma autoridade nacional competente de um Estado-Membro para acesso a informações classificadas nacionais pode, temporariamente, até à concessão de uma CSP para acesso a ICUE, permitir que funcionários nacionais tenham acesso a ICUE até ao nível equivalente especificado na tabela de equivalências que figura no Apêndice B, se esse acesso temporário for do interesse da União. Quando as disposições legislativas e regulamentares nacionais não permitam esse acesso temporário às ICUE, as ANS informarão desse facto o Comité de Segurança.

33.

Por motivos de urgência devidamente justificados pelo interesse do serviço e enquanto se aguarda a conclusão de uma investigação de segurança exaustiva, a entidade competente para proceder a nomeações no SGC, após consulta à ANS do Estado-Membro de nacionalidade do interessado e sob reserva dos resultados da verificação inicial de que não há conhecimento de informações desfavoráveis, pode conceder aos funcionários e outros agentes do SGC uma autorização temporária de acesso a ICUE para uma função concreta. Essas autorizações temporárias terão uma validade não superior a seis meses e não permitirão o acesso a informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET. Todas as pessoas a quem tenha sido concedida uma autorização temporária confirmarão por escrito que compreenderam as obrigações a que estão sujeitas no que respeita à proteção das ICUE e as consequências do comprometimento de ICUE. O SGC conservará um registo dessas declarações escritas.

34.

Quando devam ser confiadas a alguém funções que exijam uma credenciação de segurança de nível superior ao que a pessoa possui, a atribuição pode ser feita a título temporário, desde que:

a)

A necessidade urgente de acesso a ICUE de nível superior seja justificada, por escrito, pelo superior hierárquico da pessoa em causa;

b)

O acesso seja limitado a ICUE específicas de apoio às funções exercidas;

c)

A pessoa possua uma CSP válida ou uma autorização de acesso a ICUE;

d)

Tenham sido iniciados os trâmites necessários para obter autorização para o nível de acesso exigido para essas funções;

e)

A autoridade competente tenha feito verificações satisfatórias das quais se tenha concluído que a pessoa em causa não infringiu as regras de segurança de forma grave nem reiterada;

f)

A atribuição de funções à pessoa em causa seja aprovada pela autoridade competente; e

g)

A exceção, incluindo uma descrição das informações para as quais tenha sido aprovado o acesso, seja averbada no registo responsável ou num registo que dele dependa.

35.

O procedimento acima descrito será utilizado para um único acesso a ICUE de nível superior àquele para o qual tenha sido concedida credenciação de segurança à pessoa em causa. Não se recorrerá repetidamente a este procedimento.

36.

Em circunstâncias muito excecionais, como sejam as missões em ambiente hostil ou os períodos de crescente tensão internacional, quando as medidas de emergência o exijam, nomeadamente para salvar vidas humanas, os Estados-Membros e o Secretário-Geral poderão conceder, por escrito, acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET a pessoas que não possuam a necessária credenciação de segurança, desde que tal autorização seja absolutamente necessária e não haja dúvidas razoáveis quanto à lealdade, à idoneidade e à fiabilidade da pessoa em causa. Será conservado registo desta autorização, com a descrição das informações para as quais tenha sido aprovado acesso.

37.

No caso de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, este acesso de emergência será limitado aos nacionais da União que tenham sido autorizados a aceder ao equivalente nacional do nível TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET ou às informações com classificação SECRET UE/EU SECRET.

38.

O Comité de Segurança será informado dos casos em que se recorra ao procedimento descrito nos pontos 36 e 37.

39.

Quando as disposições legislativas e regulamentares nacionais dos Estados-Membros prevejam regras mais rigorosas a respeito de autorizações temporárias, atribuição temporária de funções, acesso único ou acesso de emergência a informações classificadas, os procedimentos previstos na presente secção serão aplicados apenas dentro dos limites definidos nas referidas disposições legislativas e regulamentares nacionais.

40.

Será anualmente apresentado ao Comité de Segurança um relatório sobre o recurso aos procedimentos estabelecidos na presente secção.

VI.   PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES DO CONSELHO

41.

Sob reserva do ponto 28, as pessoas que devam participar em reuniões do Conselho ou das suas instâncias preparatórias em que sejam discutidas informações com a classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior só poderão fazê-lo depois de confirmado o estatuto da sua credenciação de segurança. No caso dos delegados, o CCSP, ou outra prova de credenciação de segurança, será enviado pelas autoridades nacionais competentes ao Gabinete de Segurança do SGC ou, a título excecional, apresentado pelo próprio delegado. Se necessário, poderá ser usada uma lista consolidada de nomes, com a indicação da prova de credenciação de segurança relevante.

42.

Se, por razões de segurança, for retirada a CSP para efeitos de acesso a ICUE de alguém cuja presença em reuniões do Conselho ou das suas instâncias preparatórias seja necessária em virtude das funções que exerce, a autoridade competente informará do facto o SGC.

VII.   ACESSO POTENCIAL A ICUE

43.

Os estafetas, guardas e escoltas devem possuir a credenciação de segurança para o nível adequado ou ser de outro modo sujeitos a uma investigação adequada nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, ser informados dos procedimentos de segurança aplicáveis à proteção das ICUE e alertados para o seu dever de proteção das informações que lhes forem confiadas.


(1)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).


ANEXO II

SEGURANÇA FÍSICA

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 8.o. Nele se definem os requisitos mínimos para a proteção física de instalações, edifícios, gabinetes, salas e outras zonas em que sejam manuseadas e armazenadas ICUE, e, nomeadamente, zonas que alberguem SCI.

2.

Serão concebidas medidas de segurança física para impedir o acesso não autorizado a ICUE:

a)

Assegurando que as ICUE sejam devidamente manuseadas e armazenadas;

b)

Permitindo a diferenciação do pessoal no que se refere ao acesso a ICUE com base na sua necessidade de tomar conhecimento de tais informações e, se for caso disso, na respetiva credenciação de segurança;

c)

Dissuadindo, impedindo e detetando ações não autorizadas; e

d)

Impedindo ou retardando a entrada sub-reptícia ou forçada de intrusos.

II.   REQUISITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA FÍSICA

3.

As medidas de segurança física serão selecionadas com base na avaliação de risco feita pelas autoridades competentes. Tanto o SGC como os Estados-Membros aplicarão um processo de gestão de risco à proteção das ICUE nas suas instalações, por forma a assegurar que seja concedido um nível de proteção física proporcional ao risco avaliado. No processo de gestão de risco serão tidos em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente:

a)

O nível de classificação das ICUE;

b)

A forma e o volume das ICUE, tendo em conta que as grandes quantidades ou acervos de ICUE podem justificar a aplicação de medidas de proteção mais rigorosas;

c)

A envolvente e a estrutura dos edifícios ou zonas que albergam as ICUE; e

d)

A avaliação da ameaça representada pelos serviços de informações que tenham por alvo a União ou os Estados-Membros, pelos atos de sabotagem ou de terrorismo, bem como por outras atividades subversivas ou criminosas.

4.

A autoridade de segurança competente determinará, aplicando o conceito de defesa em profundidade, qual a combinação adequada de medidas de segurança física a implementar, que pode ser constituída por uma ou mais das que a seguir se enunciam:

a)

Perímetro: barreira física que resguarda os limites de uma zona que precisa de ser protegida;

b)

Sistemas de deteção de intrusos (IDS): podem ser utilizados IDS para aumentar o nível de segurança proporcionado pelo perímetro ou para substituir ou apoiar o pessoal de segurança em salas e edifícios;

c)

Controlo do acesso: o controlo do acesso poderá ser exercido em relação a um local, a um edifício ou edifícios de determinado local, ou a zonas ou salas de um edifício. O controlo poderá ser exercido por processos eletrónicos ou eletromecânicos, efetuado pelo pessoal de segurança e/ou por um rececionista, ou por quaisquer outros meios físicos;

d)

Pessoal de segurança: poderá nomeadamente recorrer-se a pessoal de segurança devidamente formado, supervisionado e, se necessário, com a devida credenciação de segurança para dissuadir todos aqueles que planeiem uma intrusão dissimulada;

e)

Televisão em circuito fechado (CCTV): o pessoal de segurança poderá utilizar um sistema de CCTV para verificar incidentes e alarmes de IDS em locais de grandes dimensões ou nos perímetros;

f)

Luzes de segurança: poderão ser utilizadas luzes de segurança para dissuadir os potenciais intrusos e proporcionar a iluminação necessária para uma vigilância efetiva, efetuada quer diretamente pelo pessoal de segurança, quer indiretamente através de um sistema de CCTV; e

g)

Quaisquer outras medidas físicas adequadas que sejam concebidas para dissuadir ou detetar o acesso não autorizado ou evitar que as ICUE se percam ou sejam danificadas.

5.

A autoridade competente pode ser autorizada a efetuar buscas nas entradas e saídas, que funcionarão como elemento dissuasor da introdução não autorizada de material ou da saída não autorizada de ICUE das instalações ou edifícios.

6.

Quando houver risco de olhares indiscretos sobre ICUE, mesmo que acidentalmente, serão tomadas as medidas necessárias para neutralizar esse risco.

7.

Na fase de planeamento e conceção de novas instalações, deverão ser definidos os requisitos de segurança física e as respetivas especificações funcionais. Em instalações já existentes, os requisitos de segurança física serão aplicados em toda a medida do possível.

III.   EQUIPAMENTO PARA A PROTEÇÃO FÍSICA DAS ICUE

8.

Aquando da aquisição de equipamento (por exemplo, contentores de segurança, máquinas trituradoras, fechaduras de porta, sistemas eletrónicos de controlo de acesso, sistemas de deteção de intrusos, sistemas de alarme) para proteção física das ICUE, a autoridade de segurança competente certificar-se-á de que o equipamento satisfaz as normas técnicas e os requisitos mínimos aprovados.

9.

As especificações técnicas do equipamento a utilizar na proteção física das ICUE serão estabelecidas em diretrizes de segurança aprovadas pelo Comité de Segurança.

10.

Os sistemas de segurança serão regularmente sujeitos a inspeção e o equipamento será objeto de manutenção regular. Nos trabalhos de manutenção serão tidos em conta os resultados das inspeções, a fim de garantir que o equipamento continue a funcionar nas melhores condições.

11.

Em cada inspeção será reavaliada a eficácia de cada medida de segurança e do sistema de segurança em geral.

IV.   ZONAS FISICAMENTE PROTEGIDAS

12.

Serão estabelecidos dois tipos de zonas fisicamente protegidas, ou os seus equivalentes nacionais, para assegurar a proteção física das ICUE:

a)

Zonas Administrativas; e

b)

Zonas de Segurança (incluindo as Zonas Tecnicamente Seguras).

Na presente decisão, todas as referências às Zonas Administrativas e Zonas de Segurança, incluindo as Zonas Tecnicamente Seguras, devem ser igualmente entendidas como referências aos seus equivalentes nacionais.

13.

A autoridade de segurança competente determinará que uma dada zona preenche os requisitos para ser designada Zona Administrativa, Zona de Segurança ou Zona Tecnicamente Segura.

14.

No caso das Zonas Administrativas:

a)

Será estabelecido um perímetro visivelmente definido que permita o controlo de pessoas e, se possível, de veículos;

b)

Só poderão ter acesso sem escolta as pessoas devidamente autorizadas pela autoridade competente; e

c)

Quaisquer outras pessoas serão permanentemente escoltadas ou sujeitas a controlos equivalentes.

15.

No caso das Zonas de Segurança:

a)

Será estabelecido um perímetro visivelmente definido, em que qualquer entrada ou saída será controlada por meio de um sistema de livre-trânsito ou de reconhecimento de pessoas;

b)

Só poderão ter acesso sem escolta as pessoas com a devida credenciação de segurança e especificamente autorizadas a entrar nessa zona por terem necessidade de tomar conhecimento das ICUE em causa; e

c)

Quaisquer outras pessoas serão permanentemente escoltadas ou sujeitas a controlos equivalentes.

16.

Nos casos em que a entrada numa Zona de Segurança represente, para todos os efeitos práticos, um acesso direto às informações classificadas que nela se encontrem, aplicam-se ainda os seguintes requisitos:

a)

Deve haver uma indicação clara do nível de classificação de segurança mais elevado das informações normalmente conservadas nessa zona;

b)

Todos os visitantes devem pedir autorização específica para entrar nessa zona, ser permanentemente escoltados e possuir a devida credenciação de segurança, a menos que sejam tomadas medidas para assegurar que não seja possível ter acesso às ICUE,

17.

As Zonas de Segurança a proteger contra escutas serão designadas Zonas Tecnicamente Seguras. A estas zonas aplicam-se ainda os seguintes requisitos:

a)

Serão equipadas com IDS, fechadas à chave quando não estiverem ocupadas e guardadas quando ocupadas. Todas as chaves serão controladas de acordo com a secção VI;

b)

Serão sujeitas a controlo todas as pessoas ou material que nelas penetrem;

c)

Serão sujeitas a inspeção física e/ou técnica regular, consoante o que a autoridade de segurança competente exigir. Essa inspeção será igualmente efetuada na sequência de qualquer entrada não autorizada ou de suspeitas dessa possibilidade; e

d)

Serão desprovidas de dispositivos não autorizados como linhas de comunicação, telefones ou outros aparelhos de comunicação, bem como equipamento elétrico ou eletrónico.

18.

Não obstante o disposto na alínea d) do ponto 17, e em circunstâncias em que a ameaça para as ICUE seja considerada elevada, qualquer tipo de aparelho de comunicações e equipamento elétrico ou eletrónico será inspecionado pela autoridade de segurança competente antes de ser utilizado em zonas onde decorram reuniões ou se trabalhe com informações com classificação SECRET UE/EU SECRET e superior, por forma a garantir que nenhuma informação inteligível seja transmitida por esse equipamento, ilícita ou inadvertidamente, para fora do perímetro da Zona de Segurança.

19.

As Zonas de Segurança que não estejam ocupadas por pessoal em serviço 24 horas por dia serão, se necessário, inspecionadas no final das horas normais de serviço e a intervalos aleatórios fora dessas horas, a menos que esteja instalado um sistema de deteção de intrusos.

20.

Poderão ser temporariamente criadas Zonas de Segurança e Zonas Tecnicamente Seguras no interior de determinada Zona Administrativa para a realização de uma reunião classificada ou para qualquer outro fim semelhante.

21.

Para cada Zona de Segurança serão estabelecidos procedimentos operacionais de segurança que estipulem:

a)

O nível das ICUE que podem ser manuseadas ou armazenadas nessa zona;

b)

As medidas de vigilância e de proteção a manter;

c)

As pessoas autorizadas a aceder sem escolta à zona por terem necessidade de tomar conhecimento das ICUE em causa e possuírem a devida credenciação de segurança;

d)

Se necessário, os procedimentos respeitantes a escoltas ou à proteção das ICUE quando se autorize o acesso de outras pessoas a essa zona; e

e)

Quaisquer outras medidas e procedimentos relevantes.

22.

Serão construídas casas-fortes dentro das Zonas de Segurança. As paredes, o chão, os tetos, as janelas e as portas com sistema de fecho serão aprovados pela autoridade de segurança competente e beneficiarão de proteção equivalente à de um contentor de segurança aprovado para armazenamento de ICUE com o mesmo nível de classificação.

V.   MEDIDAS DE PROTEÇÃO FÍSICA PARA O MANUSEAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ICUE

23.

As ICUE com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem ser manuseadas:

a)

Em Zonas de Segurança;

b)

Em Zonas Administrativas, desde que as ICUE se encontrem protegidas do acesso por parte de pessoas não autorizadas; ou

c)

Fora de Zonas de Segurança ou de Zonas Administrativas, desde que o detentor das informações classificadas as transporte nas condições estabelecidas nos pontos 28 a 41 do Anexo III e se tenha comprometido a respeitar as medidas de compensação estabelecidas nas instruções emitidas pela autoridade de segurança competente, a fim de assegurar que as ICUE fiquem protegidas do acesso por parte de pessoas não autorizadas.

24.

As ICUE com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem ser armazenadas em mobiliário de escritório apropriado e fechado à chave, numa Zona Administrativa ou Zona de Segurança. As referidas ICUE poderão ser temporariamente armazenadas fora de Zonas de Segurança ou de Zonas Administrativas, desde que o detentor das informações classificadas se tenha comprometido a respeitar as medidas de compensação estabelecidas nas instruções emitidas pela autoridade de segurança competente.

25.

As ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET podem ser manuseadas:

a)

Em Zonas de Segurança;

b)

Em Zonas Administrativas, desde que as ICUE se encontrem protegidas do acesso por parte de pessoas não autorizadas; ou

c)

Fora de Zonas de Segurança ou de Zonas Administrativas, desde que o detentor das informações classificadas:

i)

as transporte nas condições estabelecidas nos pontos 28 a 41 do Anexo III,

ii)

se tenha comprometido a respeitar as medidas de compensação estabelecidas nas instruções emitidas pela autoridade de segurança competente, a fim de assegurar que as ICUE fiquem protegidas do acesso por parte de pessoas não autorizadas,

iii)

mantenha as ICUE permanentemente sob o seu controlo pessoal, e

iv)

no caso de documentos em suporte papel, tenha informado desse facto o registo competente.

26.

As ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET serão armazenadas em Zonas de Segurança, seja num contentor de segurança ou numa casa-forte.

27.

As ICUE com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET serão manuseadas em Zonas de Segurança.

28.

As ICUE com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET serão armazenadas em Zonas de Segurança, numa das seguintes condições:

a)

Num contentor de segurança, de acordo com o estabelecido no ponto 8, com pelo menos um dos seguintes controlos suplementares:

i)

proteção ou verificação permanente por pessoal de segurança ou de serviço com credenciação de segurança,

ii)

um IDS aprovado, conjugado com pessoal de segurança incumbido das situações de emergência;

b)

Numa casa-forte com IDS, conjugada com pessoal de segurança incumbido das situações de emergência.

29.

As regras a que deve obedecer o transporte de ICUE fora das zonas fisicamente protegidas são estabelecidas no Anexo III.

VI.   CONTROLO DAS CHAVES E COMBINAÇÕES DE FECHADURAS DE SEGREDO UTILIZADAS PARA PROTEÇÃO DAS ICUE

30.

A autoridade de segurança competente definirá procedimentos para a gestão das chaves e das combinações das fechaduras de segredo dos gabinetes, salas, casas-fortes e contentores de segurança. Tais procedimentos deverão assegurar a proteção contra o acesso não autorizado.

31.

As combinações deverão ser memorizadas pelo menor número possível de pessoas que precisem de as conhecer. As combinações dos contentores de segurança e das casas-fortes em que sejam conservadas ICUE deverão ser mudadas:

a)

Aquando da receção de um novo contentor;

b)

Sempre que mude o pessoal que conhece a combinação;

c)

Sempre que haja conhecimento ou suspeita de comprometimento;

d)

Sempre que uma fechadura tenha sido objeto de manutenção ou reparação; e

e)

Pelo menos de 12 em 12 meses.


ANEXO III

GESTÃO DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 9.o. Nele se definem as medidas administrativas de controlo das ICUE ao longo do seu ciclo de vida que visam contribuir para dissuadir e detetar a perda ou comprometimento deliberados ou acidentais dessas informações.

II.   GESTÃO DAS CLASSIFICAÇÕES

Classificações e marcas

2.

As informações serão classificadas se precisarem de proteção em virtude da sua confidencialidade.

3.

A entidade de origem das ICUE será responsável pela determinação do nível de classificação de segurança, nos termos das diretrizes de classificação relevantes, e pela divulgação inicial das informações.

4.

O nível de classificação das ICUE será determinado nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e mediante remissão para a política de segurança a aprovar nos termos do artigo 3.o, n.o 3.

5.

A classificação de segurança deverá ser clara e corretamente indicada, independentemente do suporte em que a ICUE seja apresentada: papel, oral, eletrónico ou outro.

6.

Cada uma das partes de um determinado documento (páginas, parágrafos, secções, anexos, apêndices, adendas e elementos apensos) poderá exigir classificações diferentes, devendo ostentar a marca correspondente, inclusivamente quando for armazenado em suporte eletrónico.

7.

A classificação geral de um documento ou dossiê deverá ser pelo menos tão elevada quanto a da parte desse documento classificada ao nível mais elevado. Quando forem coligidas informações provenientes de várias fontes, o produto final será analisado para determinar o seu nível geral de classificação de segurança, uma vez que poderá justificar uma classificação mais elevada que a das partes que o compõem.

8.

Na medida do possível, os documentos que contenham partes com níveis de classificação diferentes serão estruturados de forma a que as partes com um nível de classificação diferente possam ser facilmente identificadas e, se necessário, destacadas.

9.

A classificação de uma carta ou nota de envio deverá ser tão elevada quanto a mais alta classificação dos seus anexos. A entidade de origem deverá indicar claramente a que nível é classificada a carta ou nota quando destacada dos anexos, para o que deverá utilizar uma marca adequada, por exemplo:

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL

Sem anexo(s) RESTREINT UE/EU RESTRICTED

Marcas

10.

Para além de uma das marcas de classificação previstas no artigo 2.o, n.o 2, as ICUE poderão ostentar outras marcas, tais como:

a)

Um identificador para designar a entidade de origem;

b)

Eventuais advertências, códigos ou acrónimos que especifiquem o domínio de atividade a que o documento diz respeito, uma distribuição especial baseada na necessidade de ter conhecimento ou restrições de utilização;

c)

Marcas relativas à comunicabilidade; ou

d)

Se for caso disso, a data ou o acontecimento específico após os quais podem ser desgraduadas ou desclassificadas.

Marcas de classificação abreviadas

11.

Para indicar o nível de classificação de certos parágrafos de determinado texto, podem ser utilizadas marcas de classificação sob forma de abreviaturas normalizadas. As abreviaturas não substituem as marcas de classificação por extenso.

12.

Nos documentos classificados da UE, podem ser utilizadas, para indicar o nível de classificação de secções ou blocos do texto com menos de uma página, as seguintes abreviaturas normalizadas:

TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET

TS-UE/EU-TS

SECRET UE/EU SECRET

S-UE/EU-S

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL

C-UE/EU-C

RESTREINT UE/EU RESTRICTED

R-UE/EU-R

Produção de ICUE

13.

Ao produzir um documento classificado da UE:

a)

Todas as páginas serão marcadas de forma clara com o nível de classificação;

b)

Todas as páginas serão numeradas;

c)

O documento ostentará um número de referência e o assunto, que não constituem por si só informação classificada, a menos que estejam marcados como tal;

d)

O documento será datado; e

e)

Os documentos com classificação SECRET UE/EU SECRET ou superior que devam ser distribuídos em vários exemplares ostentarão um número de exemplar em todas as páginas.

14.

Quando não for possível aplicar o disposto no ponto 13 às ICUE, deverão ser tomadas outras medidas adequadas nos termos das diretrizes de segurança a estabelecer ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2.

Desgraduação e desclassificação de ICUE

15.

Aquando da produção de ICUE, a entidade de origem indicará, sempre que possível, especialmente se se tratar de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, se as ICUE podem ser desgraduadas ou desclassificadas em determinada data ou após um dado acontecimento.

16.

O SGC analisará regularmente as ICUE que se encontrem na sua posse, a fim de apurar se o respetivo nível de classificação continua a ser aplicável. O SGC estabelecerá um sistema para proceder, pelo menos de cinco em cinco anos, à reanálise do nível de classificação das ICUE que tiver produzido. Essa reanálise não será necessária se a entidade de origem tiver indicado à partida que as informações serão automaticamente desgraduadas ou desclassificadas e se nelas tiver sido aposta a marca correspondente.

III.   REGISTO DE ICUE PARA EFEITOS DE SEGURANÇA

17.

Será designado um registo responsável para cada entidade orgânica do SGC e das administrações nacionais dos Estados-Membros em que sejam manuseadas ICUE para assegurar que as informações classificadas da UE sejam manuseadas nos termos da presente decisão. Os registos serão considerados Zonas de Segurança, tal como definidas no Anexo II.

18.

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «registo para efeitos de segurança» («registo») a aplicação de procedimentos que registem o ciclo de vida do material, incluindo a sua divulgação e destruição.

19.

Todo o material com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e superior será inscrito em registos próprios à entrada e à saída de uma entidade orgânica.

20.

O Registo Central do SGC registará todas as informações classificadas comunicadas pelo Conselho e pelo SGC a Estados terceiros e organizações internacionais, bem como todas as informações classificadas recebidas de Estados terceiros e organizações internacionais.

21.

Os SCI podem executar os procedimentos de registo recorrendo aos seus próprios processos.

22.

O Conselho aprovará uma política de segurança aplicável ao registo de ICUE para efeitos de segurança.

Registos de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET

23.

Será designado nos Estados-Membros e no SGC um registo que atuará como autoridade central de receção e envio de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET. Se necessário, poderão ser designados registos dependentes do registo central, a fim de manusear essas informações para efeitos de registo.

24.

Os registos dependentes não poderão enviar documentos com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET diretamente a outros registos dependentes adstritos ao mesmo registo central TRÈS SECRET/EU TOP SECRET nem ao exterior sem a aprovação expressa deste último, concedida por escrito.

IV.   CÓPIA E TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS CLASSIFICADOS DA UE

25.

Os documentos com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET não serão copiados nem traduzidos sem o consentimento prévio da entidade de origem, dado por escrito.

26.

Os documentos com classificação SECRET UE/EU SECRET ou inferior poderão ser copiados ou traduzidos por ordem do detentor se a respetiva entidade de origem não tiver imposto restrições à sua cópia ou tradução.

27.

As medidas de segurança aplicáveis ao documento original serão igualmente aplicáveis às respetivas cópias e traduções.

V.   TRANSPORTE DE ICUE

28.

O transporte de ICUE fica sujeito às medidas de proteção estabelecidas nos pontos 30 a 41. Quando as ICUE forem transportadas por meios eletrónicos, e não obstante o artigo 9.o, n.o 4, as medidas de proteção a seguir estabelecidas poderão ser complementadas pelas contramedidas técnicas adequadas que a autoridade de segurança competente determinar, a fim de minimizar o risco de perda ou comprometimento.

29.

As autoridades de segurança competentes do SGC e dos Estados-Membros emitirão instruções para o transporte de ICUE, nos termos da presente decisão.

No interior de um edifício ou bloco de edifícios

30.

As ICUE transportadas dentro de um edifício ou bloco de edifícios deverão ser cobertas para evitar que o seu conteúdo possa ser visto.

31.

No interior de um edifício ou bloco de edifícios, as informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET deverão ser transportadas num envelope de segurança que ostente apenas o nome do destinatário.

Dentro do território da União

32.

As ICUE transportadas entre edifícios ou instalações dentro do território da União devem ser acondicionadas de uma forma que as proteja da divulgação não autorizada.

33.

O transporte de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET dentro do território da União será efetuado por um dos seguintes meios:

a)

Estafeta militar, correio oficial ou mala diplomática, consoante o caso;

b)

Transporte por mão própria, desde que:

i)

as ICUE não saiam das mãos do portador, a menos que se encontrem armazenadas nos termos dos requisitos estabelecidos no Anexo II,

ii)

as ICUE não sejam abertas pelo caminho nem lidas em locais públicos,

iii)

as pessoas em causa sejam informadas das suas responsabilidades em matéria de segurança, e

iv)

as pessoas em causa recebam, se necessário, um certificado de estafeta;

c)

Serviços postais ou serviços comerciais de estafeta, desde que:

i)

sejam aprovados pela ANS competente, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, e

ii)

apliquem medidas de proteção adequadas nos termos dos requisitos mínimos a estabelecer nas diretrizes de segurança ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2.

Em caso de transporte de um Estado-Membro para outro, o disposto na alínea c) fica limitado a informações com classificação até CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL.

34.

As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem também ser transportadas por serviços postais ou serviços comerciais de estafeta. Não é necessário um certificado de estafeta para o transporte dessas informações.

35.

O material classificado CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET (por exemplo, equipamento ou maquinaria) que não possa ser transportado pelos meios a que se refere o ponto 33 será transportado como mercadoria por transportadoras comerciais nos termos do Anexo V.

36.

O transporte de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET entre edifícios ou instalações dentro do território da União será efetuado por estafeta militar, correio oficial ou mala diplomática, consoante o caso.

Do território da União para o território de um Estado terceiro

37.

As ICUE transportadas do território da União para o território de um Estado terceiro devem ser acondicionadas de uma forma que as proteja da divulgação não autorizada.

38.

O transporte de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET do território da União para o território de um Estado terceiro será efetuado por um dos seguintes meios:

a)

Estafeta militar ou mala diplomática;

b)

Transporte por mão própria, desde que:

i)

o volume ostente um selo oficial ou esteja acondicionado de modo a indicar que se trata de remessa oficial que não deverá ser sujeita a inspeção aduaneira ou de segurança,

ii)

as pessoas em causa possuam um certificado de estafeta que identifique o volume e as autorize a transportá-lo,

iii)

as ICUE não saiam das mãos do portador, a menos que se encontrem armazenadas nos termos dos requisitos estabelecidos no Anexo II,

iv)

as ICUE não sejam abertas pelo caminho nem lidas em locais públicos, e

v)

as pessoas em causa sejam informadas das suas responsabilidades em matéria de segurança.

39.

O transporte de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET comunicadas pela União a um Estado terceiro ou organização internacional deverá cumprir as disposições relevantes ao abrigo de um acordo de segurança das informações ou de um convénio administrativo nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) ou b).

40.

As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem também ser transportadas por serviços postais ou serviços comerciais de estafeta.

41.

O transporte de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET do território da União para o território de um Estado terceiro será efetuado por estafeta militar ou mala diplomática.

VI.   DESTRUIÇÃO DE ICUE

42.

Os documentos classificados da UE que deixem de ser necessários podem ser destruídos, sem prejuízo das regras e regulamentações pertinentes em matéria de arquivo.

43.

Os documentos que devam ser registados nos termos do artigo 9.o, n.o 2, serão destruídos pelo registo responsável por ordem do detentor ou de uma autoridade competente. Os livros de registos e outras informações a registar serão atualizados em conformidade.

44.

A destruição dos documentos com classificação SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET será efetuada na presença de uma testemunha, que possuirá uma credenciação equivalente, pelo menos, ao nível de classificação dos documentos a destruir.

45.

O funcionário do registo e a testemunha, sempre que a presença desta última seja exigida, assinarão um certificado de destruição, que será arquivado no registo. O registo conservará os certificados de destruição dos documentos TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET durante um período mínimo de dez anos e os dos documentos com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET durante um período mínimo de cinco anos.

46.

Os documentos classificados, incluindo os documentos com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, serão destruídos por métodos que respeitem as normas relevantes da União ou normas equivalentes ou que tenham sido aprovados pelos Estados-Membros nos termos das normas técnicas nacionais, de modo a impedir a sua reconstituição total ou parcial.

47.

A destruição dos suportes informáticos de ICUE será efetuada nos termos do ponto 37 do Anexo IV.

48.

Em caso de emergência, se houver um risco iminente de divulgação não autorizada, as ICUE serão destruídas pelo seu detentor de tal modo que não possam ser reconstituídas integral ou parcialmente. A entidade e o registo de origem serão informados da destruição de emergência das ICUE registadas.

VII.   VISITAS DE AVALIAÇÃO

49.

O termo «visita de avaliação» a seguir utilizado designa:

a)

Qualquer inspeção ou visita de avaliação efetuada nos termos do artigo 9.o, n.o 3, e do artigo 16.o, n.o 2, alíneas e), f) e g);

b)

Qualquer visita de avaliação efetuada nos termos do artigo 13.o, n.o 5,

a fim de avaliar a eficácia das medidas aplicadas para proteção das ICUE.

50.

Serão efetuadas visitas de avaliação para, nomeadamente:

a)

Garantir o respeito das normas mínimas aplicáveis à proteção de ICUE estabelecidas na presente decisão;

b)

Realçar a importância da segurança e de uma gestão de risco eficaz nas entidades inspecionadas;

c)

Recomendar contramedidas destinadas a atenuar as consequências específicas da perda de confidencialidade, integridade ou disponibilidade de informações classificadas; e

d)

Reforçar os programas que as autoridades de segurança tenham em curso em matéria de educação e sensibilização para a segurança.

51.

Antes do final de cada ano civil, o Conselho aprovará o programa das visitas de avaliação para o ano seguinte, previsto no artigo 16.o, n.o 1, alínea c). As datas concretas de cada visita de avaliação serão determinadas de comum acordo com o organismo ou agência ou da União, o Estado-Membro, o Estado terceiro ou a organização internacional em questão.

Realização de visitas de avaliação

52.

Serão efetuadas visitas de avaliação para controlar as regras, regulamentações e procedimentos pertinentes da entidade visitada e verificar se as suas práticas cumprem as normas mínimas e os princípios básicos estabelecidos na presente decisão e nas disposições que regem o intercâmbio de informações classificadas com essa mesma entidade.

53.

As visitas de avaliação serão efetuadas em duas fases. Se necessário, antes da visita propriamente dita será organizada uma reunião preparatória com a entidade em questão. Após essa reunião preparatória, a equipa de avaliação definirá, de comum acordo com a entidade em questão, um programa pormenorizado das visitas de avaliação que abranja todas as áreas da segurança. A equipa de avaliação deverá ter acesso a todos os locais em que sejam manuseadas ICUE, designadamente registos e pontos de presença de SCI.

54.

As visitas de avaliação às administrações nacionais de Estados-Membros, Estados terceiros e organizações internacionais serão efetuadas em plena cooperação com os funcionários da entidade, Estado terceiro ou organização internacional visitada.

55.

As visitas de avaliação a organismos, agências e entidades da União que apliquem a presente decisão ou os seus princípios serão conduzidas com a assistência de peritos da ANS em cujo território o organismo ou a agência estiver localizado.

56.

No caso das visitas de avaliação a organismos, agências ou entidades da União que apliquem a presente decisão ou os seus princípios, bem como a Estados terceiros e organizações internacionais, poderá ser solicitada a assistência e o contributo de peritos da ANS, segundo regras de pormenor a aprovar pelo Comité de Segurança.

Relatórios

57.

No final da visita de avaliação, serão apresentadas à entidade visitada as principais conclusões e recomendações. Em seguida, será elaborado um relatório sobre a visita de avaliação. Caso tenham sido propostas medidas corretivas e formuladas recomendações, devem constar do relatório os elementos necessários para corroborar as conclusões tiradas. O relatório será enviado à autoridade competente da entidade visitada.

58.

No caso de visitas de avaliação efetuadas às administrações nacionais dos Estados-Membros:

a)

O projeto de relatório de avaliação será remetido à ANS interessada para verificar se está factualmente correto e se não contém informações com classificação superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED; e

b)

A menos que a ANS interessada do Estado-Membro solicite que a distribuição geral seja suspensa, os relatórios de avaliação serão facultados ao Comité de Segurança. Será atribuída ao relatório a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

Será elaborado, sob a responsabilidade da Autoridade de Segurança do SGC (Gabinete de Segurança), um relatório periódico destacando os ensinamentos recolhidos das visitas de avaliação efetuadas nos Estados-Membros durante um período determinado, relatório esse que será analisado pelo Comité de Segurança.

59.

No caso das visitas de avaliação efetuadas a Estados terceiros e organizações internacionais, o relatório será distribuído ao Comité de Segurança. O relatório terá, no mínimo, a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED. As eventuais medidas corretivas serão verificadas durante uma visita posterior e comunicadas ao Comité de Segurança.

60.

Os relatórios das visitas de avaliação a qualquer organismo, agência ou entidade da União que aplique a presente decisão ou os seus princípios serão distribuídos ao Comité de Segurança. O projeto de relatório da visita de avaliação será remetido à agência ou organismo interessado para verificar se está factualmente correto e se não contém informações com classificação superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED. As eventuais medidas corretivas serão verificadas durante uma visita posterior e comunicadas ao Comité de Segurança.

61.

A Autoridade de Segurança do SGC efetuará inspeções regulares às entidades orgânicas do SGC para os efeitos previstos no ponto 50.

Lista de controlo

62.

A Autoridade de Segurança do SGC (Gabinete de Segurança) elaborará e atualizará uma lista de controlo dos pontos a verificar durante uma visita de avaliação. A referida lista de controlo será remetida ao Comité de Segurança.

63.

As informações necessárias para completar a lista de controlo serão obtidas, nomeadamente durante a visita, junto dos serviços de gestão da segurança da entidade inspecionada. Uma vez completada com as respostas pormenorizadas, a lista de controlo será classificada de comum acordo com a entidade inspecionada. Esta lista não fará parte do relatório de inspeção.


ANEXO IV

PROTEÇÃO DAS ICUE MANUSEADAS EM SCI

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 10.o.

2.

Para a segurança e o correto funcionamento das operações em SCI, são essenciais as seguintes propriedades e conceitos de GI:

Autenticidade

:

a garantia de que a informação é genuína e provém de fonte fidedigna;

Disponibilidade

:

a propriedade de estar acessível e de poder ser utilizada a pedido de uma entidade autorizada;

Confidencialidade

:

a propriedade de a informação não ser divulgada a pessoas ou entidades não autorizadas ou segundo processos não autorizados;

Integridade

:

a propriedade de salvaguardar o caráter exato e completo da informação e dos ativos;

Não rejeição

:

a capacidade de provar que um ato ou acontecimento teve lugar, de modo a que esse acontecimento ou ato não possa ser subsequentemente negado.

II.   PRINCÍPIOS DA GARANTIA DA INFORMAÇÃO

3.

As disposições adiante estabelecidas constituirão a base da segurança dos SCI em que sejam manuseadas ICUE. Serão definidos nas políticas e diretrizes de segurança em matéria de GI requisitos de pormenor para a execução das presentes disposições.

Gestão dos riscos de segurança

4.

A gestão dos riscos de segurança constituirá parte integrante da definição, desenvolvimento, exploração e manutenção do SCI. A gestão de risco (avaliação, tratamento, aceitação e comunicação) será conduzida como um processo iterativo em que participem conjuntamente os representantes dos proprietários do sistema, as autoridades de projeto, as autoridades operacionais e as autoridades de aprovação de segurança, seguindo um processo de avaliação dos riscos comprovado, transparente e plenamente compreensível para todos. O alcance do SCI e os seus ativos serão claramente definidos logo no início do processo de gestão de risco.

5.

As autoridades competentes analisarão as potenciais ameaças ao SCI e farão avaliações rigorosas e atualizadas da ameaça que reflitam o ambiente operacional vigente. Atualizarão constantemente o seu conhecimento das questões relacionadas com as vulnerabilidades e procederão periodicamente à reanálise da avaliação das vulnerabilidades por forma a acompanhar a evolução do ambiente das tecnologias da informação (TI).

6.

O objetivo de tratar os riscos de segurança consistirá em aplicar um conjunto de medidas de segurança que resulte num compromisso satisfatório entre os requisitos do utilizador, os custos e o risco de segurança residual.

7.

Os requisitos, a escala e o grau de pormenor específicos determinados pela AAS competente para proceder à acreditação de um SCI serão proporcionais ao risco avaliado, tendo em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente o nível de classificação das ICUE manuseadas no SCI. A acreditação incluirá uma declaração formal de risco residual e a aceitação do risco residual por uma autoridade responsável.

Segurança ao longo do ciclo de vida do SCI

8.

Haverá que garantir a segurança ao longo de todo o ciclo de vida do SCI, desde o início até à retirada de serviço.

9.

Para cada fase do ciclo de vida, será identificado o papel de cada um dos intervenientes no SCI e a interação entre eles em termos de segurança do sistema.

10.

Os SCI, incluindo as medidas de segurança, de caráter técnico e outras, serão sujeitos a ensaios de segurança durante o processo de acreditação, a fim de assegurar o nível de garantia adequado e de verificar se os sistemas estão corretamente implementados, integrados e configurados.

11.

Serão periodicamente efetuadas avaliações, inspeções e análises de segurança durante o funcionamento e a manutenção dos SCI, e quando ocorrerem circunstâncias excecionais.

12.

A documentação de segurança do SCI evoluirá ao longo do seu ciclo de vida enquanto parte integrante do processo de gestão da mudança e da configuração.

Melhores práticas

13.

O SGC e os Estados-Membros cooperarão no desenvolvimento das melhores práticas de proteção das ICUE manuseadas nos SCI. As orientações de melhores práticas apresentarão medidas de segurança de natureza técnica, material, organizativa e processual para os SCI, de comprovada eficácia na luta contra determinadas ameaças e vulnerabilidades.

14.

A proteção das ICUE manuseadas nos SCI basear-se-á na experiência adquirida pelas entidades envolvidas na GI, tanto dentro como fora da União.

15.

A divulgação e a subsequente aplicação das melhores práticas ajudarão a atingir um nível de garantia equivalente nos vários SCI que são explorados pelo SGC e pelos Estados-Membros e em que são manuseadas ICUE.

Defesa em profundidade

16.

Para atenuar os riscos que pesam sobre os SCI, será posta em prática uma série de medidas de segurança, de natureza técnica e não técnica, organizadas em múltiplos estratos de defesa, a saber:

a)   Dissuasão: medidas de segurança dissuasivas da concretização de planos hostis de ataque ao SCI;

b)   Prevenção: medidas de segurança destinadas a impedir ou bloquear um ataque ao SCI;

c)   Deteção: medidas de segurança destinadas a descobrir a ocorrência de um ataque ao SCI;

d)   Resistência: medidas de segurança destinadas a limitar o impacto do ataque a um conjunto mínimo de informações ou ativos do SCI e a prevenir mais danos; e

e)   Recuperação: medidas de segurança destinadas a restabelecer uma situação segura para o SCI.

O grau de rigor destas medidas de segurança será determinado após uma avaliação dos riscos.

17.

A ANS, ou outra autoridade competente, certificar-se-á de que:

a)

São implementadas capacidades de ciberdefesa para responder a ameaças suscetíveis de ultrapassar as fronteiras de uma organização ou de um país; e

b)

As respostas são coordenadas e as informações sobre essas ameaças e incidentes, e os riscos deles resultantes, são partilhadas (capacidades de resposta a emergências informáticas).

Princípio da minimalidade e do menor privilégio

18.

A fim de evitar riscos desnecessários, só serão ativadas as funcionalidades, os dispositivos e os serviços essenciais para satisfazer os requisitos operacionais.

19.

Para limitar os danos que possam resultar de acidentes, de erros ou da utilização não autorizada dos recursos do SCI, os seus utilizadores e processos automatizados beneficiarão unicamente de acesso, privilégios ou autorizações que forem indispensáveis ao desempenho das suas funções.

20.

Os procedimentos de registo cumpridos pelo SCI serão, sempre que necessário, verificados no âmbito do processo de acreditação.

Sensibilização para a Garantia da Informação

21.

A sensibilização para os riscos e para as medidas de segurança disponíveis constitui a primeira linha de defesa da segurança dos sistemas de comunicação e informação. Mais concretamente, todos os elementos do pessoal envolvido no ciclo de vida dos SCI, incluindo os utilizadores, deverão compreender que:

a)

As falhas de segurança podem prejudicar significativamente os sistemas de comunicação e informação;

b)

A interconexão e a interdependência podem causar prejuízos a terceiros; e

c)

Cada um tem a sua parte de responsabilidade e deverá prestar contas pela segurança do SCI, em função do papel que desempenha nos sistemas e processos.

22.

A fim de assegurar uma boa perceção das responsabilidades em matéria de segurança, os cursos de formação e sensibilização para a GI serão obrigatórios para todo o pessoal envolvido, incluindo os funcionários que ocupem lugares de direção e os utilizadores dos SCI.

Avaliação e aprovação de produtos de segurança informática

23.

O necessário grau de confiança nas medidas de segurança, definido como um nível de garantia, será determinado à luz dos resultados do processo de gestão de risco e de acordo com as políticas e diretrizes de segurança relevantes.

24.

O nível de garantia será verificado mediante a utilização de metodologias e processos reconhecidos internacionalmente ou aprovados a nível nacional, entre os quais se destacam a avaliação, os controlos e as auditorias.

25.

Os produtos criptográficos de proteção de ICUE serão avaliados e aprovados por uma Autoridade nacional de Aprovação Criptográfica (AAC) de um Estado-Membro.

26.

Antes de a sua aprovação ser recomendada ao Conselho ou ao Secretário-Geral, nos termos do artigo 10.o, n.o 6, os produtos criptográficos deverão ter sido submetidos com êxito a uma segunda avaliação por uma Autoridade de Avaliação Habilitada (AQUA) de um Estado-Membro que não esteja envolvido na conceção nem no fabrico do equipamento. O grau de pormenor exigido na segunda avaliação dependerá do nível de classificação máximo previsto para as ICUE a proteger pelos referidos produtos. O Conselho aprovará uma política de segurança aplicável à avaliação e aprovação de produtos criptográficos.

27.

Quando tal se justifique por razões operacionais específicas, o Conselho ou o Secretário-Geral, consoante o caso, podem, por recomendação do Comité de Segurança, dispensar os requisitos previstos nos pontos 25 ou 26 do presente anexo e conceder uma aprovação provisória por um período específico, nos termos do artigo 10.o, n.o 6.

28.

O Conselho pode, deliberando com base numa recomendação do Comité de Segurança, aceitar o processo de avaliação, seleção e aprovação de produtos criptográficos de um Estado terceiro ou organização internacional e, consequentemente, considerar tais produtos criptográficos aprovados para proteger as ICUE comunicadas a esse Estado terceiro ou organização internacional.

29.

A AQUA é uma AAC de um Estado-Membro que tenha sido acreditada com base em critérios definidos pelo Conselho para realizar a segunda avaliação dos produtos criptográficos destinados a proteger as ICUE.

30.

O Conselho aprovará uma política de segurança aplicável à qualificação e aprovação de produtos não criptográficos de segurança informática.

Transmissão dentro de Zonas Administrativas e de Segurança

31.

Não obstante o disposto na presente decisão, quando a transmissão de ICUE se realizar dentro de Zonas de Segurança ou Zonas Administrativas, poderá ser utilizada a transmissão não cifrada ou a cifragem a um nível inferior, com base nos resultados de um processo de gestão de risco e sob reserva de aprovação da AAS.

Interconexão segura dos SCI

32.

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «interconexão» a conexão direta, unidirecional ou multidirecional, de dois ou mais sistemas informáticos para efeitos de partilha de dados e de outros recursos de informação (por exemplo, comunicação).

33.

O SCI tratará qualquer sistema informático com ele interconectado como não fiável e tomará medidas de proteção para controlar o intercâmbio de informações classificadas.

34.

Todas as interconexões de SCI com outro sistema informático obedecerão aos seguintes requisitos básicos:

a)

Os requisitos operacionais ou de atividade dessas interconexões serão determinados e aprovados pelas autoridades competentes;

b)

A interconexão será submetida a um processo de gestão de risco e de acreditação e deverá ser aprovada pelas AAS competentes; e

c)

Serão instalados serviços de proteção periférica (Boundary Protection Services – BPS) no perímetro de todos os SCI.

35.

Não pode haver interconexão entre um SCI acreditado e uma rede desprotegida ou pública, a não ser que o SCI tenha aprovado um BPS instalado para esse efeito entre o SCI e a rede desprotegida ou pública. As medidas de segurança aplicáveis a estas interconexões serão avaliadas pela AGI competente e aprovadas pela AAS competente.

Quando a rede desprotegida ou pública for exclusivamente utilizada como transmissora e os dados forem cifrados por um produto criptográfico aprovado nos termos do artigo 10.o, não se considerará essa conexão como uma interconexão.

36.

É proibida a interconexão direta ou em cascata entre SCI acreditados para manusear informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET e redes desprotegidas ou públicas.

Suportes informáticos

37.

Os suportes informáticos deverão ser destruídos segundo procedimentos aprovados pela autoridade de segurança competente.

38.

Os suportes informáticos deverão ser reutilizados, desgraduados ou desclassificados segundo diretrizes de segurança a estabelecer ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2.

Circunstâncias de emergência

39.

Não obstante o disposto na presente decisão, os procedimentos específicos a seguir descritos podem ser aplicados numa emergência, nomeadamente em situações de crise iminente ou real, de conflito ou de guerra, ou em circunstâncias operacionais excecionais.

40.

As ICUE poderão ser transmitidas por meio de produtos criptográficos aprovados para um nível de classificação inferior, ou sem cifragem, mediante o consentimento da autoridade competente, se o prejuízo causado por um atraso for claramente mais grave do que o decorrente da eventual divulgação do material classificado, e se:

a)

O remetente e o destinatário não dispuserem do dispositivo de cifragem necessário ou não possuírem nenhum dispositivo de cifragem; e

b)

O material classificado não puder ser enviado a tempo por outros meios.

41.

As informações classificadas transmitidas nas circunstâncias referidas no ponto 39 não ostentarão marcas nem indicações que as distingam de informações não classificadas ou de informações que possam ser protegidas por produtos de cifragem disponíveis. Os destinatários serão imediatamente notificados, por outros meios, do nível de classificação das informações.

42.

Em caso de recurso ao disposto no ponto 39, será subsequentemente apresentado um relatório nessa matéria à autoridade competente e ao Comité de Segurança.

III.   FUNÇÕES E AUTORIDADES DE GARANTIA DA INFORMAÇÃO

43.

Serão criadas nos Estados-Membros e no SGC as funções GI a seguir enunciadas. As funções em causa não implicam a existência de entidades orgânicas únicas. Terão mandatos independentes. Contudo, aquelas funções, e as responsabilidades que lhes estão associadas, podem ser combinadas ou integradas na mesma entidade orgânica ou divididas em diferentes entidades orgânicas, desde que sejam evitados quaisquer conflitos internos de interesses ou funções.

Autoridade de Garantia da Informação

44.

Cabe à AGI:

a)

Definir políticas e diretrizes de segurança em matéria de GI e controlar a sua eficácia e pertinência;

b)

Salvaguardar e administrar as informações técnicas relativas aos produtos criptográficos;

c)

Garantir que as medidas em matéria de GI selecionadas para proteção das ICUE estejam em consonância com as políticas que regem as suas elegibilidade e seleção;

d)

Garantir que os produtos criptográficos sejam selecionados em conformidade com as políticas que regem as suas elegibilidade e seleção;

e)

Coordenar a formação e a sensibilização em matéria de GI;

f)

Consultar o fornecedor do sistema, os intervenientes e os representantes dos utilizadores no domínio da segurança, a respeito das políticas e diretrizes de segurança em matéria de GI; e

g)

Garantir que a subformação do Comité de Segurança especializada para as questões de GI disponha das competências técnicas adequadas.

Autoridade TEMPEST

45.

A Autoridade TEMPEST (AT) será responsável pela garantia de conformidade dos SCI com as políticas e diretrizes TEMPEST. A AT procederá à aprovação de contramedidas TEMPEST aplicáveis a instalações e produtos destinados a proteger as ICUE, no seu ambiente operacional, até um determinado nível de classificação.

Autoridade de Aprovação Criptográfica

46.

A Autoridade de Aprovação Criptográfica (AAC) será responsável pela garantia de conformidade dos produtos criptográficos com a política nacional ou do Conselho em matéria de cifragem. A AAC procederá à aprovação de um produto criptográfico destinado a proteger as ICUE, no seu ambiente operacional, até um determinado nível de classificação. A AAC será ainda responsável pela avaliação dos produtos criptográficos utilizados nos Estados-Membros.

Autoridade de Distribuição Criptográfica

47.

Cabe à Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC):

a)

Gerir e prestar contas pelo material criptográfico da UE;

b)

Garantir a aplicação dos procedimentos e a criação dos canais adequados para prestar contas por todo o material criptográfico da UE e proceder ao seu manuseamento, armazenamento e distribuição em condições de segurança; e

c)

Assegurar as transferências de material criptográfico da UE para as pessoas singulares ou os serviços que o utilizem e as transferências deles provenientes.

Autoridade de Acreditação de Segurança

48.

Cabe à Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS), relativamente a cada sistema:

a)

Garantir a conformidade dos SCI com as políticas e diretrizes de segurança pertinentes, emitir uma declaração de aprovação dos SCI para o manuseamento de ICUE até um determinado nível de classificação, no seu ambiente operacional, enunciando os termos e condições da acreditação e os critérios segundo os quais é exigida nova aprovação;

b)

Definir um processo de acreditação de segurança, nos termos das políticas pertinentes, em que sejam claramente estabelecidas as condições de aprovação dos SCI sob a sua autoridade;

c)

Definir uma estratégia de acreditação de segurança em que se estabeleça para o processo de acreditação um grau de pormenor proporcional ao nível de garantia exigido;

d)

Analisar e aprovar documentação em matéria de segurança, nomeadamente as declarações de gestão de risco e de risco residual, os requisitos de segurança específicos do sistema («RSES»), a documentação de verificação da implementação e os procedimentos operacionais de segurança («POS»), e garantir a conformidade desta documentação com as regras e políticas de segurança do Conselho;

e)

Verificar a implementação das medidas de segurança relativamente aos SCI realizando ou promovendo avaliações, inspeções ou controlos de segurança;

f)

Definir requisitos de segurança (por exemplo, níveis de credenciação do pessoal) para posições sensíveis relativamente aos SCI;

g)

Subscrever a seleção dos produtos criptográficos e TEMPEST aprovados que são utilizados para conferir segurança aos SCI;

h)

Aprovar a interconexão de um SCI com outro SCI, ou, se for caso disso, participar na aprovação conjunta dessa interconexão; e

i)

Consultar o fornecedor do sistema, os intervenientes e os representantes dos utilizadores no domínio da segurança a respeito da gestão de risco, em especial do risco residual, e dos termos e condições da declaração de aprovação.

49.

A AAS do SGC será responsável pela acreditação de todos os SCI que operem no âmbito do mandato do SGC.

50.

A AAS pertinente de cada Estado-Membro será responsável pela acreditação dos SCI e seus componentes que operem no âmbito do mandato do Estado-Membro.

51.

Cabe a um Conselho Conjunto de Acreditação de Segurança proceder à acreditação dos SCI no âmbito dos mandatos respetivos da AAS do SGC e das AAS dos Estados-Membros. O Conselho Conjunto será composto por um representante da AAS de cada Estado-Membro, nele participando um representante da AAS da Comissão Europeia. Serão convidadas a participar nas reuniões outras entidades com nódulos num SCI quando for debatido o sistema em causa.

O Conselho Conjunto será presidido por um representante da AAS do SGC. Deliberará por consenso dos representantes das AAS das instituições, dos Estados-Membros e de outras entidades com nódulos no SCI. Apresentará periodicamente um relatório de atividades ao Comité de Segurança e notificá-lo-á de todas as declarações de acreditação.

Autoridade Operacional de Garantia da Informação

52.

Cabe à Autoridade Operacional de GI, relativamente a cada sistema:

a)

Elaborar documentação em matéria de segurança de acordo com as políticas e diretrizes na matéria e em especial com os RSES, nomeadamente a declaração de risco residual, os POS e o plano criptográfico no processo de acreditação do SCI;

b)

Tomar parte na seleção e no ensaio das medidas técnicas de segurança, dispositivos e programas informáticos específicos do sistema, a fim de supervisionar a sua implementação e garantir a segurança da sua instalação, configuração e manutenção, nos termos da documentação de segurança pertinente;

c)

Participar na seleção de medidas e dispositivos de segurança TEMPEST se os RSES o exigirem e garantir a segurança da sua instalação e manutenção, em colaboração com a AT;

d)

Acompanhar a implementação e aplicação dos POS e, se necessário, delegar no proprietário do sistema quaisquer responsabilidades em matéria de segurança operacional;

e)

Gerir e manusear os produtos criptográficos, assegurar a guarda de elementos cifrados e controlados e, se necessário, assegurar a geração de variáveis criptográficas;

f)

Proceder a revisões das análises de segurança e a ensaios, em especial para a elaboração dos relatórios de risco exigidos pela AAS;

g)

Organizar ações de formação em matéria de GI específica do SCI; e

h)

Executar e pôr em prática medidas de segurança específicas do SCI.


ANEXO V

SEGURANÇA INDUSTRIAL

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 11.o. Estabelece as disposições gerais de segurança aplicáveis a entidades industriais ou outras no âmbito das negociações pré-contratuais e durante a vigência dos contratos classificados celebrados pelo SGC.

2.

O Conselho aprova diretrizes em matéria de segurança industrial que estabeleçam, nomeadamente, os requisitos detalhados aplicáveis às CSE, às Cláusulas Adicionais de Segurança (CAS), às visitas, à transmissão e ao transporte de ICUE.

II.   ELEMENTOS DE SEGURANÇA DOS CONTRATOS CLASSIFICADOS

Guia da Classificação de Segurança (GCS)

3.

Antes de abrir concursos públicos ou de celebrar contratos classificados, o SGC determinará, enquanto entidade adjudicante, qual a classificação de segurança de todas as informações a fornecer aos proponentes e contratantes, bem como de todas as informações a produzir pelos contratantes. Para o efeito, o SGC prepara um GCS para ser utilizado na execução do contrato.

4.

Para determinar qual a classificação de segurança dos vários elementos de um contrato classificado, serão aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Na elaboração do GCS o SGC terá em consideração todos os aspetos de segurança relevantes, nomeadamente a classificação de segurança atribuída às informações fornecidas e aprovadas pela respetiva entidade de origem para utilização no âmbito do contrato;

b)

O nível global de classificação do contrato não pode ser inferior à classificação mais elevada de qualquer das suas partes; e

c)

Se necessário, o SGC contacta as ANS/ASD ou quaisquer outras autoridades de segurança competentes dos Estados-Membros quando houver alguma alteração à classificação das informações produzidas pelos contratantes ou a estes fornecidas na execução de um contrato e quando pretender fazer alterações ao guia de classificação de segurança.

Cláusula Adicional de Segurança (CAS)

5.

Os requisitos de segurança específicos ao contrato serão descritos numa CAS. Esta CAS compreenderá, sempre que necessário, o guia de classificação de segurança e fará parte integrante do contrato ou subcontrato.

6.

A CAS exigirá que o contratante e/ou subcontratante cumpra as normas mínimas estabelecidas na presente decisão. O incumprimento dessas normas mínimas pode constituir motivo suficiente para a resolução do contrato.

Instruções de segurança do programa/projeto (ISP)

7.

Em função do âmbito dos programas ou projetos que impliquem acesso, manuseamento ou armazenamento de ICUE, a entidade adjudicante designada para efeitos da gestão do programa ou projeto pode elaborar ISP. As ISP deverão ser aprovadas pelas ANS/ASD ou por quaisquer outras autoridades de segurança competentes dos Estados-Membros que participem no ISP e podem estabelecer requisitos de segurança adicionais.

III.   CREDENCIAÇÃO DE SEGURANÇA DA EMPRESA (CSE)

8.

A CSE será concedida pela ANS ou ASD ou por qualquer outra autoridade de segurança competente de um Estado-Membro, a fim de certificar, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, que determinada entidade industrial ou outra está em condições de proteger as ICUE ao nível de classificação adequado (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET) dentro das respetivas instalações. A CSE será apresentada ao SGC, enquanto entidade adjudicante, antes de as ICUE serem fornecidas ao contratante ou subcontratante ou potencial contratante ou subcontratante ou de lhe ser concedido acesso a essas informações.

9.

Ao emitir uma CSE, a ANS ou ASD competente deverá, no mínimo:

a)

Avaliar a integridade da entidade industrial ou outra;

b)

Avaliar em que medida a propriedade, o controlo ou a potencial exposição a influências indevidas podem ser considerados um risco para a segurança;

c)

Certificar-se de que a entidade industrial ou outra instalou um sistema de segurança que abranja todas as medidas de segurança necessárias à proteção das informações ou material com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET, nos termos dos requisitos da presente decisão;

d)

Certificar-se de que o estatuto de segurança da administração, dos proprietários e dos empregados que precisem de aceder a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET foi estabelecido nos termos dos requisitos da presente decisão; e

e)

Certificar-se de que a entidade industrial ou outra nomeou um Oficial de Segurança da Empresa, responsável perante a respetiva administração pelo cumprimento das obrigações em matéria de segurança na referida entidade.

10.

Se necessário, o SGC, enquanto entidade adjudicante, informará a ANS/ASD competente, ou qualquer outra autoridade de segurança competente, de que é necessária uma CSE para a fase pré-contratual ou para a execução do contrato. Será exigida uma CSE ou uma CSP para a fase pré-contratual quando haja que fornecer ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET durante o processo de apresentação de propostas.

11.

A entidade adjudicante não adjudicará nenhum contrato classificado ao proponente preferido antes de ter recebido, da ANS/ASD ou de qualquer outra autoridade de segurança competente do Estado-Membro em que o contratante ou subcontratante esteja registado, confirmação de que, sendo exigível, foi emitida a CSE adequada.

12.

A ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente que tenha emitido a CSE informará o SGC, enquanto entidade adjudicante, de qualquer alteração que afete a CSE. No caso da subcontratação, será informada em conformidade a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente.

13.

A retirada da CSE por parte da ANS/ASD ou de qualquer outra autoridade de segurança competente constituirá motivo suficiente para que o SGC, enquanto entidade adjudicante, ponha termo a um contrato classificado ou exclua um dos proponentes do concurso.

IV.   CONTRATOS E SUBCONTRATOS CLASSIFICADOS

14.

Quando forem fornecidas ICUE aos proponentes na fase pré-contratual, o aviso de concurso deverá compreender uma disposição que obrigue aqueles que não cheguem a apresentar proposta ou não sejam selecionados a devolver todos os documentos classificados num prazo determinado.

15.

Uma vez adjudicado um contrato ou subcontrato classificado, o SGC, enquanto entidade adjudicante, informará a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente do contratante ou subcontratante acerca das disposições de segurança do contrato classificado.

16.

Em caso de resolução de contratos desta natureza, o SGC, enquanto entidade adjudicante (e/ou a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente, consoante o caso, quando se trate de um subcontrato), informará imediatamente desse facto a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente do Estado-Membro em que o contratante ou subcontratante esteja registado.

17.

No termo do contrato classificado, o contratante ou subcontratante deverá, regra geral, restituir à entidade adjudicante quaisquer ICUE que se encontrem na sua posse.

18.

Serão estabelecidas na CAS disposições específicas referentes à eliminação das ICUE durante a fase de execução ou após o termo do contrato.

19.

Quando o contratante ou subcontratante for autorizado a conservar ICUE após o termo do contrato, as normas mínimas estabelecidas na presente decisão continuarão a ser cumpridas e a confidencialidade das ICUE protegida pelo contratante ou subcontratante.

20.

As condições em que o contratante pode subcontratar serão definidas no concurso e no contrato.

21.

Antes de procederem à subcontratação de quaisquer partes de contratos classificados, os contratantes deverão obter autorização do SGC, enquanto entidade adjudicante. Nenhum subcontrato pode ser celebrado com entidades industriais ou outras registadas num Estado que não seja membro da UE e com o qual a União não tenha celebrado nenhum acordo de segurança das informações.

22.

É da responsabilidade do contratante garantir que todas as atividades de subcontratação respeitem as normas mínimas estabelecidas na presente decisão, não devendo fornecer ICUE a nenhum subcontratante sem o prévio consentimento escrito da entidade adjudicante.

23.

Os direitos de entidade de origem das ICUE que o contratante ou subcontratante tenha produzido ou manuseado serão exercidos pela entidade adjudicante.

V.   VISITAS ASSOCIADAS A CONTRATOS CLASSIFICADOS

24.

Quando o pessoal do SGC ou de quaisquer contratantes ou subcontratantes precisem de aceder a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET nas instalações uns dos outros para a execução de um contrato classificado, serão organizadas visitas em ligação com as ANS/ASD ou quaisquer outras autoridades de segurança competentes a que o assunto diga respeito. Todavia, no contexto de determinados projetos, as ANS/ASD podem também aprovar um procedimento segundo o qual as visitas dessa natureza podem ser organizadas diretamente.

25.

Para aceder às ICUE relacionadas com o contrato do SGC, todos os visitantes devem possuir a devida CSP e ter «necessidade de tomar conhecimento» dessas informações.

26.

Apenas será concedido aos visitantes acesso às ICUE relacionadas com a finalidade da visita.

VI.   TRANSMISSÃO E TRANSPORTE DE ICUE

27.

Para efeitos de transmissão de ICUE por meios eletrónicos são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 10.o e do Anexo IV.

28.

Para efeitos de transporte de ICUE, são aplicáveis as disposições pertinentes do Anexo III, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais.

29.

Para o transporte como mercadoria de material classificado, serão aplicados os seguintes princípios aquando da determinação dos mecanismos de segurança:

a)

É garantida a segurança em todas as fases do transporte desde o ponto de origem até ao destino final;

b)

O grau de proteção atribuído a uma remessa é determinado pelo nível de classificação mais elevado do material nela contido;

c)

Será obtida uma CSE de nível adequado para as empresas que efetuam o transporte. Nesses casos, o pessoal que manipula a remessa será sujeito a credenciação de segurança, nos termos do Anexo I;

d)

Antes de qualquer transporte transfronteiras de material com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET, o expedidor elabora um plano de transporte, que é aprovado pela ANS/ASD em causa ou por qualquer outra autoridade de segurança competente;

e)

Na medida do possível, os transportes serão diretos, efetuando-se tão rapidamente quanto as circunstâncias o permitirem; e

f)

Sempre que possível, os itinerários apenas devem atravessar o território de Estados-Membros. Só deverão atravessar Estados que não sejam membros da União Europeia quando tal for autorizado pelas ANS/ASD ou por quaisquer outras autoridades de segurança competentes dos Estados do expedidor e do destinatário.

VII.   TRANSFERÊNCIA DE ICUE PARA CONTRATANTES ESTABELECIDOS EM ESTADOS TERCEIROS

30.

A transferência de ICUE para contratantes e subcontratantes estabelecidos em Estados terceiros far-se-á de acordo com as medidas de segurança acordadas entre o SGC, enquanto entidade adjudicante, e a ANS/ASD do Estado terceiro em que o contratante se encontre registado.

VIII.   INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO RESTREINT UE/EU RESTRICTED:

31.

Enquanto entidade adjudicante e com base nas disposições contratuais, assiste ao SGC, em ligação com a ANS/ASD do Estado-Membro, consoante o caso, o direito de efetuar inspeções às instalações dos contratantes ou subcontratantes, para verificar se foram tomadas as medidas de segurança necessárias à proteção das ICUE de nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED nos termos do contrato.

32.

Na medida do necessário ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares nacionais, as ANS/ASD ou quaisquer outras autoridades de segurança competentes serão informadas pelo SGC, na qualidade de entidade adjudicante, dos contratos ou subcontratos que envolvam informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

33.

Não será necessário que os contratantes ou subcontratantes e respetivo pessoal possuam CSE nem CSP para a execução de contratos celebrados pelo SGC que envolvam informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

34.

Não obstante as exigências de CSE ou CSP eventualmente previstas nas disposições legislativas e regulamentares nacionais, o SGC, enquanto entidade adjudicante, analisará as candidaturas apresentadas em concursos para adjudicação de contratos que exijam acesso a informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

35.

As condições em que o contratante pode recorrer à subcontratação deverão respeitar o disposto no ponto 21.

36.

Quando um contrato implique o manuseamento de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED num SCI explorado por um contratante, o SGC, enquanto entidade adjudicante, assegurará que o contrato ou eventual subcontrato especifique requisitos técnicos e administrativos necessários à acreditação do SCI que sejam proporcionais ao risco avaliado, tendo em conta todos os fatores pertinentes. O alcance da acreditação do SCI será acordado entre a entidade adjudicante e a ANS/ASD competente.


ANEXO VI

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS COM ESTADOS TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 13.o.

II.   QUADROS REGULAMENTARES PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

2.

Caso o Conselho determine que existe, a longo prazo, a necessidade de trocar informações classificadas, proceder-se-á à celebração de:

um acordo de segurança das informações, ou

um convénio administrativo,

nos termos do artigo 13.o, n.o 2, e das secções III e IV e com base numa recomendação do Comité de Segurança.

3.

Em caso de divulgação de ICUE produzidas para efeitos de uma operação PCSD a Estados terceiros ou organizações internacionais que participem na operação, e não existindo nenhum dos quadros referidos no ponto 2, o intercâmbio de ICUE com o Estado terceiro ou organização internacional contribuinte reger-se-á, nos termos da secção V, por um dos seguintes instrumentos:

um acordo-quadro de participação,

um acordo de participação ad hoc, ou

não existindo nenhum dos acordos acima, um convénio administrativo ad hoc.

4.

Não existindo nenhum dos quadros referidos nos pontos 2 e 3, e caso se decida, a título excecional, proceder à comunicação ad hoc de ICUE a um Estado terceiro ou organização internacional nos termos na secção VI, ser-lhe-á pedido que garanta, por escrito, que protegerá as ICUE que lhe sejam comunicadas nos termos dos princípios básicos e das normas mínimas estabelecidos na presente decisão.

III.   ACORDOS DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES

5.

Os acordos de segurança das informações estabelecerão os princípios básicos e as normas mínimas aplicáveis ao intercâmbio de informações classificadas entre a União e os Estados terceiros e organizações internacionais.

6.

Os acordos de segurança das informações deverão prever modalidades técnicas de execução a acordar entre as autoridades de segurança competentes das instituições e organismos relevantes da União e a autoridade de segurança competente do Estado terceiro ou organização internacional em questão. Essas modalidades terão em conta o nível de proteção previsto nas regras, estruturas e procedimentos de segurança existentes no Estado terceiro ou organização internacional, e serão aprovadas pelo Comité de Segurança.

7.

Não serão trocadas ICUE por meios eletrónicos ao abrigo de um acordo de segurança das informações, a não ser que tal se encontre expressamente previsto no acordo ou nas respetivas modalidades técnicas de execução.

8.

Quando o Conselho celebrar um acordo de segurança das informações, será designado em cada uma das partes um registo como principal ponto de entrada e saída das informações classificadas que forem trocadas.

9.

A fim de avaliar a eficácia das regras, estruturas e procedimentos de segurança existentes no Estado terceiro ou organização internacional em questão, serão efetuadas visitas de avaliação de comum acordo com o Estado terceiro ou organização internacional em questão. Essas visitas de avaliação serão conduzidas nos termos das disposições relevantes do Anexo III e deverão avaliar:

a)

O quadro regulamentar aplicável à proteção das informações classificadas;

b)

Quaisquer características específicas da política de segurança e a forma como se encontra organizada a segurança no Estado terceiro ou organização internacional que possam ser determinantes para o nível de classificação das informações suscetíveis de intercâmbio;

c)

As medidas e os procedimentos de segurança efetivamente aplicados; e

d)

Os procedimentos de credenciação de segurança para o nível de ICUE a comunicar.

10.

As equipas que efetuarem visitas de avaliação em nome da UE verificarão se as regulamentações e procedimentos de segurança em vigor nos Estados terceiros ou organizações internacionais em questão são adequados para proteger as ICUE de um determinado nível.

11.

As conclusões das visitas serão apresentadas num relatório em que o Comité de Segurança se baseará para determinar o nível máximo das ICUE que podem ser trocadas em suporte material e, se adequado, por via eletrónica com a parte terceira interessada, bem como as eventuais condições específicas aplicáveis aos intercâmbios com essa mesma parte terceira.

12.

Envidar-se-ão todos os esforços no sentido de efetuar uma visita completa de avaliação de segurança ao Estado terceiro ou organização internacional em questão antes de o Comité de Segurança aprovar as modalidades de execução, a fim de determinar a natureza e eficácia do sistema de segurança existente. Porém, quanto tal não seja possível, o Gabinete de Segurança do SGC enviará ao Comité de Segurança um relatório tão circunstanciado quanto possível, baseado nas informações de que dispõe, informando o referido Comité das regras de segurança aplicáveis e da forma como a segurança se encontra organizada no Estado terceiro ou organização internacional em questão.

13.

O relatório sobre a visita de avaliação, ou, na sua ausência, o relatório referido no ponto 12, será enviado ao Comité de Segurança, que o deverá considerar satisfatório antes de se proceder à comunicação efetiva das ICUE ao Estado terceiro ou organização internacional em questão.

14.

As autoridades de segurança competentes das instituições e organismos da União devem dar a conhecer ao Estado terceiro ou à organização internacional a data a partir da qual a União está em condições de comunicar ICUE ao abrigo do acordo, assim como o nível máximo de ICUE que podem ser trocadas em suporte papel ou por via eletrónica.

15.

Serão efetuadas novas visitas de avaliação em função das necessidades, particularmente se:

a)

For necessário aumentar o nível de classificação das ICUE que podem ser comunicadas; ou

b)

A União tiver sido notificada de mudanças fundamentais nos mecanismos de segurança do Estado terceiro ou da organização internacional que possam ter um impacto no modo como estes protegem as ICUE; ou

c)

Tiver havido um incidente grave com a divulgação não autorizada de ICUE.

16.

Após a entrada em vigor do acordo de segurança das informações e o início do intercâmbio de informações classificadas com o Estado terceiro ou organização internacional em questão, o Comité de Segurança pode decidir alterar o nível máximo de ICUE que podem ser trocadas em suporte papel ou por via eletrónica, nomeadamente em função dos resultados de qualquer visita de avaliação posteriormente efetuada.

IV.   CONVÉNIOS ADMINISTRATIVOS

17.

Quando exista, a longo prazo, necessidade de proceder ao intercâmbio de informações com uma classificação regra geral não superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED com um Estado terceiro ou organização internacional, e o Comité de Segurança tenha determinado que a outra parte interessada não dispõe de um sistema de segurança suficientemente desenvolvido para que seja possível celebrar um acordo de segurança das informações, o Secretário-Geral pode, sob reserva da aprovação do Conselho, celebrar um convénio administrativo em nome do SGC com as autoridades competentes do Estado terceiro ou organização internacional em questão.

18.

Se, por razões operacionais urgentes, houver necessidade de estabelecer rapidamente um quadro regulamentar para o intercâmbio de informações classificadas, o Conselho pode decidir, a título excecional, que seja celebrado um convénio administrativo para o intercâmbio de informações com uma classificação de nível superior.

19.

Regra geral, os convénios administrativos assumirão a forma de troca de cartas.

20.

Será efetuada uma visita de avaliação nos termos do ponto 9 e o seu relatório, ou, na sua ausência, o relatório referido no ponto 12, será enviado ao Comité de Segurança, que o deverá considerar satisfatório antes de se proceder à comunicação efetiva das ICUE ao Estado terceiro ou organização internacional em questão.

21.

Não serão trocadas ICUE por meios eletrónicos, ao abrigo de um convénio administrativo, a não ser que tal se encontre expressamente previsto no convénio.

V.   INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES DA PCSD

22.

A participação de Estados terceiros e organizações internacionais em operações PCSD rege-se por acordos-quadro de participação. Esses acordos incluirão disposições aplicáveis à comunicação de ICUE produzidas para efeitos de operações PCSD aos Estados terceiros e organizações internacionais contribuintes. O nível máximo de classificação das ICUE que podem ser trocadas deve ser RESTREINT UE/EU RESTRICTED para as operações PCSD civis e CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL para as operações militares da PCSD militares, salvo disposição em contrário na decisão que estabelecer a operação PCSD em questão.

23.

Os acordos de participação ad hoc celebrados para uma determinada operação PCSD incluirão disposições aplicáveis à comunicação de ICUE produzidas para efeitos dessa operação aos Estados terceiros ou organizações internacionais contribuintes. O nível máximo de classificação das ICUE que podem ser trocadas deve ser RESTREINT UE/EU RESTRICTED para as operações PCSD civis e CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL para as operações militares da PCSD militares, salvo disposição em contrário na decisão que estabelecer a operação PCSD em questão.

24.

Na ausência de um acordo de segurança das informações, e até ser celebrado um acordo de participação, a comunicação de ICUE produzidas para efeitos de participação na operação de um Estado terceiro ou organização internacional deve ser regida por um convénio administrativo a celebrar pelo Alto Representante, ou sujeita a uma decisão sobre a sua comunicação ad hoc nos termos da secção VI. Só serão trocadas ICUE ao abrigo de tais convénios enquanto estiver prevista a participação do Estado terceiro ou organização internacional. O nível máximo de classificação das ICUE que podem ser trocadas deve ser RESTREINT UE/EU RESTRICTED para as operações PCSD civis e CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL para as operações militares da PCSD militares, salvo disposição em contrário na decisão que estabelecer a operação PCSD em questão.

25.

As disposições em matéria de informações classificadas a prever nos acordos-quadro de participação, nos acordos de participação ad hoc e nos convénios administrativos ad hoc a que se referem os pontos 22 a 24 determinarão que o Estado terceiro ou organização internacional em questão garanta que o pessoal que destacar para a operação protegerá as ICUE nos termos das regras de segurança do Conselho e de outras diretrizes emitidas pelas autoridades competentes, nomeadamente a cadeia de comando da operação.

26.

Se for posteriormente celebrado um acordo de segurança das informações entre a União e um Estado terceiro ou organização internacional contribuinte, esse acordo substitui-se às disposições sobre o intercâmbio de informações classificadas estabelecidas em qualquer acordo-quadro de participação, acordo de participação ad hoc ou convénio administrativo ad hoc no que diz respeito ao intercâmbio e manuseamento de ICUE.

27.

Não será permitido o intercâmbio de ICUE por meios eletrónicos ao abrigo de acordos-quadro de participação, acordos de participação ad hoc ou de convénios administrativos ad hoc com Estados terceiros ou organizações internacionais, a não ser que tal se encontre expressamente previsto no acordo ou convénio em causa.

28.

As ICUE produzidas para efeitos de uma operação PCSD podem ser divulgadas ao pessoal destacado para a operação por Estados terceiros ou organizações internacionais, nos termos dos pontos 22 a 27. Se o referido pessoal for autorizado a aceder a ICUE nas instalações ou no SCI de uma operação PCSD, devem ser aplicadas medidas (que incluam o registo das ICUE divulgadas) para atenuar o risco de perda ou comprometimento. Tais medidas serão definidas nos documentos de planeamento ou de missão pertinentes.

29.

Na ausência de um acordo de segurança das informações, a comunicação de ICUE, em caso de necessidade operacional específica e imediata, ao Estado anfitrião em cujo território seja conduzida uma operação PCSD pode ser regida por um convénio administrativo a celebrar pelo Alto Representante. Esta possibilidade deverá ser prevista na decisão que estabelecer a operação PCSD. As ICUE comunicadas nessas circunstâncias limitar-se-ão às produzidas para efeitos da operação PCSD e com classificação não superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED, exceto se uma classificação de nível superior for prevista na decisão que estabelecer a operação PCSD. Nos termos desse convénio administrativo, o Estado anfitrião será obrigado a proteger as ICUE de acordo com normas mínimas não menos rigorosas do que as estabelecidas na presente decisão.

30.

Na ausência de um acordo de segurança das informações, a comunicação de ICUE a Estados terceiros e organizações internacionais relevantes além dos que participam numa operação PCSD, pode ser regida por um convénio administrativo a celebrar pelo Alto Representante. Quando adequado, esta possibilidade, assim como quaisquer condições a que esta deve ficar sujeita, deverá ser prevista na decisão que estabelecer a operação PCSD. As ICUE comunicadas nessas circunstâncias limitar-se-ão às produzidas para efeitos da operação PCSD e com classificação não superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED, exceto se uma classificação de nível superior for prevista na decisão que estabelecer a operação PCSD. Nos termos de tal convénio administrativo, o Estado terceiro ou organização internacional em questão será obrigado a proteger as ICUE de acordo com normas mínimas não menos rigorosas de que as estabelecidas na presente decisão.

31.

A execução das disposições em matéria de comunicação de ICUE no âmbito dos pontos 22, 23 e 24 não requer modalidades de aplicação nem visitas de avaliação prévias.

VI.   COMUNICAÇÃO AD HOC DE ICUE A TÍTULO EXCECIONAL

32.

Não existindo nenhum dos quadros previstos nas secções III a V, e constatando o Conselho, ou uma das suas instâncias preparatórias, a necessidade excecional de comunicar ICUE a um Estado terceiro ou organização internacional, caberá ao SGC:

a)

Na medida do possível, verificar junto das autoridades de segurança do Estado terceiro ou organização internacional em questão se as respetivas regras, estruturas e procedimentos de segurança são de molde a garantir que as ICUE que lhe sejam comunicadas serão protegidas segundo normas não menos rigorosas do que as estabelecidas na presente decisão; e

b)

Solicitar ao Comité de Segurança que, com base nas informações disponíveis, formule uma recomendação sobre a confiança que pode ser depositada nas regras, estruturas e procedimentos de segurança do Estado terceiro ou organização internacional a que as ICUE deverão ser comunicadas.

33.

Se o Comité de Segurança formular uma recomendação favorável à comunicação das ICUE, o assunto será remetido ao Comité de Representantes Permanentes (Coreper), que decidirá dessa comunicação.

34.

Se a recomendação do Comité de Segurança for desfavorável à divulgação das ICUE:

a)

O Comité Político e de Segurança debaterá o assunto e formulará uma recomendação tendo em vista uma decisão do Coreper, se estiverem em causa matérias relacionadas com a PESC/PCSD;

b)

O Coreper debaterá o assunto e tomará decisão, se estiverem em causa quaisquer outras matérias.

35.

Nos casos em que tal se considere adequado, e sob reserva do consentimento prévio da entidade de origem, expresso por escrito, o Coreper pode determinar que as informações classificadas só possam ser comunicadas parcialmente ou depois de desgraduadas ou desclassificadas, ou ainda que as informações a comunicar sejam expurgadas da referência à fonte ou ao nível inicial de classificação UE.

36.

Após a decisão de comunicação das ICUE, o SGC procederá ao envio do documento em causa, que ostentará uma marca relativa à comunicabilidade, indicando o Estado terceiro ou organização internacional a que as ICUE foram comunicadas. Antes da comunicação ou no momento em que esta é efetuada, a parte terceira em questão deverá assumir o compromisso, por escrito, de proteger as ICUE que receber nos termos dos princípios básicos e das normas mínimas estabelecidos na presente decisão.

VII.   AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO DE ICUE A ESTADOS TERCEIROS OU ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

37.

Se existir um dos quadros referidos no ponto 2 para o intercâmbio de informações classificadas com determinado Estado terceiro ou organização internacional, o Conselho deve decidir autorizar o Secretário-Geral a comunicar as ICUE, de acordo com o princípio do consentimento da entidade de origem, a esse Estado terceiro ou organização internacional. O Secretário-Geral pode delegar essa autorização em altos funcionários do SGC.

38.

Se existir um acordo de segurança das informações referido no ponto 2, primeiro travessão, o Conselho pode decidir autorizar o Alto Representante a comunicar as ICUE emanadas do Conselho no domínio da Política Externa e de Segurança Comum ao Estado terceiro ou organização internacional em questão, depois de ter obtido o consentimento da entidade de origem dos dados nelas contidos. O Alto Representante pode delegar essa autorização em altos funcionários do SEAE ou em REUE.

39.

Se existir um dos quadros referidos nos pontos 2 ou 3 para o intercâmbio de informações classificadas com determinado Estado terceiro ou organização internacional, o Alto Representante será autorizado a comunicar as ICUE, nos termos da decisão que estabelece a operação PCSD e de acordo com o princípio do consentimento da entidade de origem. O Alto Representante pode delegar essa autorização em altos funcionários do SEAE, Comandantes de Operações, Forças e Missões da UE ou Chefes de Missões da UE.


Apêndices

Apêndice A

Definições

Apêndice B

Equivalência das classificações de segurança

Apêndice C

Lista das Autoridades Nacionais de Segurança (ANS)

Apêndice D

Lista de abreviaturas


Apêndice A

DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

«Acreditação»: processo que conduz a uma declaração formal, emitida pela Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS), segundo a qual um dado sistema está aprovado para funcionar com um determinado nível de classificação, num determinado modo de segurança no seu ambiente operacional e a um nível de risco aceitável, com base na premissa de que foi implementado um conjunto aprovado de medidas de segurança de caráter técnico, material, organizativo e processual;

«Ativo»: tudo o que é útil para uma organização, para as suas atividades e para a continuidade destas, nomeadamente os recursos de informação que a apoiam no desempenho das suas funções;

«Autorização de acesso a ICUE»: decisão da entidade competente para proceder a nomeações no SGC tomada com base na garantia dada por uma autoridade competente de um Estado-Membro de que um funcionário ou outro agente do SGC, ou perito nacional destacado no SGC, pode aceder a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), e até determinada data, depois de comprovada a necessidade dessa pessoa de tomar conhecimento de tais informações e de tendo a mesma sido devidamente informada das responsabilidades que lhe cabem;

«Ciclo de vida do SCI»: todo o período de existência do SCI, que compreende as fases da iniciativa, conceção, planeamento, análise dos requisitos, projeto, desenvolvimento, ensaio, implementação, exploração, manutenção e desativação;

«Contrato classificado»: contrato celebrado pelo SGC com um contratante para o fornecimento de bens, a execução de obras ou a prestação de serviços cuja execução exija ou implique o acesso ou a produção de ICUE;

«Subcontrato classificado»: contrato celebrado entre um contratante do SGC e outro contratante (ou seja, o subcontratante) para o fornecimento de bens, a realização de obras ou a prestação de serviços cuja execução exija ou implique o acesso ou a produção de ICUE;

«Sistema de comunicação e informação» (SCI) — ver artigo 10.o, n.o 2;

«Contratante»: pessoa singular ou coletiva com capacidade jurídica para celebrar contratos;

«Material criptográfico (material cripto)»: algoritmos criptográficos, módulos criptográficos de hardware e software, e produtos que incluam detalhes de implementação e documentação conexa e material de cifragem;

«Produto criptográfico»: produto cuja funcionalidade primeira e principal é a prestação de serviços de segurança (confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e não rejeição) através de um ou mais mecanismos criptográficos;

«Operação PCSD»: operação de gestão militar ou civil de crises conduzida ao abrigo do Capítulo 2 do Título V do TUE;

«Desclassificação»: eliminação de qualquer classificação de segurança;

«Defesa em profundidade»: aplicação de uma série de medidas de segurança organizadas em múltiplos estratos de defesa;

«Autoridade de Segurança Designada» (ASD): autoridade responsável perante a Autoridade Nacional de Segurança (ANS) de um Estado-Membro que está encarregada de comunicar às entidades industriais ou outras a política nacional em todas as matérias de segurança industrial e de facultar orientação e prestar assistência na sua implementação. As funções de ASD podem ser desempenhadas pela ANS ou por qualquer outra autoridade competente;

«Documento»: quaisquer informações registadas, independentemente da sua forma ou características materiais;

«Desgraduação»: redução do nível de classificação de segurança;

«Informações classificadas da UE» (ICUE) — ver artigo 2.o, n.o 1;

«Credenciação de Segurança da Empresa» (CSE): certificação administrativa, emitida por uma ANS ou ASD, de que, do ponto de vista da segurança, determinada empresa está apta a garantir um nível adequado de proteção das ICUE com determinado nível de classificação de segurança;

«Manuseamento» de ICUE: todas as atividades a que as ICUE possam eventualmente ser sujeitas ao longo do seu ciclo de vida, que compreende a sua produção, tratamento, transporte, desgraduação, desclassificação e destruição. Relativamente ao SCI, compreende ainda a sua recolha, visualização, transmissão e armazenamento;

«Detentor»: pessoa devidamente autorizada com necessidade comprovada de tomar conhecimento, que está na posse de ICUE e é consequentemente responsável pela sua proteção;

«Entidade industrial ou outra»: entidade envolvida no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços. Pode tratar-se de uma entidade industrial, comercial, de serviços, científica, educativa, de investigação ou desenvolvimento, bem como de trabalhador por conta própria;

«Segurança industrial» — ver artigo 11.o, n.o 1;

«Garantia da Informação» — ver artigo 10.o, n.o 1;

«Interconexão» — ver Anexo IV, ponto 32;

«Gestão das informações classificadas» — ver artigo 9.o, n.o 1;

«Material»: qualquer documento, suporte de dados ou peça de maquinaria ou equipamento, já fabricado ou em fase de fabrico;

«Entidade de origem»: instituição, organismo ou agência da União, Estado-Membro, Estado terceiro ou organização internacional sob cuja autoridade tenham sido produzidas e/ou introduzidas nas estruturas da União informações classificadas;

«Segurança do pessoal» — ver artigo 7.o, n.o 1;

«Credenciação de segurança do pessoal» (CSP): declaração de uma autoridade competente de um Estado-Membro feita depois de concluída uma investigação de segurança conduzida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, e pela qual se atesta que uma dada pessoa pode aceder a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), e até determinada data;

«Certificado de Credenciação de Segurança do Pessoal» (CCSP): certificado, emitido por uma autoridade competente, pelo qual se atesta que uma dada pessoa possui uma credenciação de segurança válida ou uma autorização válida da entidade competente para proceder a nomeações para acesso a ICUE, e se indica o nível de ICUE a que a pessoa pode aceder (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), a data de validade da CSP correspondente e a data de caducidade do próprio certificado;

«Segurança física» — ver artigo 8.o, n.o 1;

«Instruções de Segurança do Programa/Projeto» (ISP): lista de procedimentos de segurança que são aplicados a um programa ou projeto específico a fim de normalizar os procedimentos de segurança. As Instruções podem ser revistas em qualquer fase do programa ou projeto;

«Registo» — ver Anexo III, ponto 18;

«Risco residual»: risco que permanece após terem sido aplicadas medidas de segurança, dado que não é possível neutralizar todas as ameaças nem eliminar todas as vulnerabilidades;

«Risco»: possibilidade de uma ameaça específica explorar as vulnerabilidades internas e externas de uma organização ou de um dos sistemas por ela utilizados, causando assim danos à organização e respetivos ativos corpóreos ou incorpóreos. Mede-se pela combinação entre a probabilidade de as ameaças ocorrerem e o respetivo impacto.

—   «Aceitação do risco»: decisão de aceitar a persistência de um risco residual após o tratamento do risco;

—   «Avaliação do risco»: identificação das ameaças e vulnerabilidades e realização da análise de risco conexa, ou seja, a análise da probabilidade e do impacto;

—   «Comunicação do risco»: consciencializar os grupos de utilizadores de SCI para os riscos, informar as autoridades de aprovação desses riscos e reportá-los às autoridades operacionais;

—   «Tratamento do risco»: atenuação, eliminação, redução (mediante uma combinação adequada de medidas técnicas, materiais, organizativas e processuais), transferência ou monitorização do risco;

«Cláusula Adicional de Segurança» (CAS): condições contratuais especiais emitidas pela entidade adjudicante que fazem parte integrante de um contrato classificado que implica o acesso a ICUE ou a sua produção, e nas quais são identificados os requisitos de segurança ou as partes do contrato que exigem proteção de segurança;

«Guia da Classificação de Segurança» (GCS): documento que descreve as partes do programa ou contrato que são classificadas, com especificação dos níveis de classificação de segurança aplicáveis. O GCS pode ser alargado durante a vigência do programa ou contrato e as informações podem ser reclassificadas ou desgraduadas. Existindo um GCS, este fará parte integrante da CAS;

«Investigação de Segurança»: procedimentos de investigação conduzidos pela autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, a fim de se certificar que não há conhecimento de circunstâncias desfavoráveis que impeçam uma dada pessoa de obter uma CSP ou uma autorização de acesso a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior);

«Modo de funcionamento de segurança»: definição das condições em que o SCI funciona, com base na classificação das informações manuseadas e nos níveis de credenciação, aprovações formais de acesso, e necessidade de tomar conhecimento dessas informações por parte dos utilizadores do sistema. Existem quatro modos de funcionamento para manusear ou transmitir informações classificadas: modo dedicado, modo elevado, modo compartimentado e modo combinado;

—   «Modo dedicado»: modo de funcionamento em que todos os indivíduos com acesso ao SCI estão credenciados para o mais alto nível de classificação das informações manuseadas no SCI e têm uma necessidade comum de tomar conhecimento de todas as informações nele manuseadas;

—   «Modo elevado»: modo de funcionamento em que todos os indivíduos com acesso ao SCI estão credenciados para o mais alto nível de classificação das informações manuseadas no SCI, mas nem todos os indivíduos com acesso ao SCI têm uma necessidade comum de tomar conhecimento das informações nele manuseadas; a aprovação do acesso às informações pode ser concedida por uma só pessoa;

—   «Modo compartimentado»: modo de funcionamento em que todos os indivíduos com acesso ao SCI estão credenciados para o mais alto nível de classificação das informações manuseadas no SCI, mas nem todos os indivíduos com acesso ao SCI dispõem de uma autorização formal de acesso a todas as informações nele manuseadas; a autorização formal pressupõe uma gestão formal centralizada do controlo de acesso, por oposição ao poder discricionário de concessão de acesso por parte de uma só pessoa;

—   «Modo combinado»: modo de funcionamento em que nem todos os indivíduos com acesso ao SCI estão credenciados para o mais alto nível de classificação das informações manuseadas no SCI e nem todos os indivíduos com acesso ao SCI têm uma necessidade comum de tomar conhecimento das informações nele manuseadas;

«Processo de gestão do risco de segurança»: todo o processo de identificação, controlo e minimização de acontecimentos indeterminados que possam afetar a segurança de determinada organização ou qualquer dos sistemas por ela utilizados. Este processo abarca todas as atividades relacionadas com o risco, designadamente avaliação, tratamento, aceitação e comunicação;

«TEMPEST»: investigação, estudo e controlo das emanações eletromagnéticas comprometedoras e medidas destinadas à sua eliminação;

«Ameaça»: causa potencial de incidente indesejável que pode resultar em danos para uma organização ou qualquer dos sistemas por ela utilizados. Estas ameaças podem ser acidentais ou deliberadas (com dolo) e caracterizam-se por elementos ameaçadores, alvos potenciais e métodos de ataque;

«Vulnerabilidade»: insuficiência, seja de que natureza for, que possa ser explorada por uma ou mais ameaças. A vulnerabilidade pode consistir numa omissão ou estar relacionada com uma insuficiência dos controlos no que se refere ao rigor, coerência ou exaustividade destes últimos, podendo ser de natureza técnica, processual, material, organizativa ou operacional.


Apêndice B

EQUIVALÊNCIA DAS CLASSIFICAÇÕES DE SEGURANÇA

UE

TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET

SECRET UE/EU SECRET

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL

RESTREINT UE/EU RESTRICTED

Bélgica

Très Secret (Loi 11.12.1998) Zeer Geheim (Wet 11.12.1998)

Secret (Loi 11.12.1998) Geheim (Wet 11.12.1998)

Confidentiel (Loi 11.12.1998) Vertrouwelijk (Wet 11.12.1998)

Ver nota (1) infra

Bulgária

Cтpoгo ceкретно

Ceкретно

Поверително

За служебно ползване

República Checa

Přísně tajné

Tajné

Důvěrné

Vyhrazené

Dinamarca

YDERST HEMMELIGT

HEMMELIGT

FORTROLIGT

TIL TJENESTEBRUG

Alemanha

STRENG GEHEIM

GEHEIM

VS (2)— VERTRAULICH

VS — NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH

Estónia

Täiesti salajane

Salajane

Konfidentsiaalne

Piiratud

Irlanda

Top Secret

Secret

Confidential

Restricted

Grécia

Άκρως Απόρρητο Abr: ΑΑΠ

Απόρρητο Abr: (ΑΠ)

Εμπιστευτικό Αbr: (ΕΜ)

Περιορισμένης Χρήσης Abr: (ΠΧ)

Espanha

SECRETO

RESERVADO

CONFIDENCIAL

DIFUSIÓN LIMITADA

França

Très Secret Défense

Secret Défense

Confidentiel Défense

Ver nota (3) infra

Croácia

VRLO TAJNO

TAJNO

POVJERLJIVO

OGRANIČENO

Itália

Segretissimo

Segreto

Riservatissimo

Riservato

Chipre

Άκρως Απόρρητο Αbr: (ΑΑΠ)

Απόρρητο Αbr: (ΑΠ)

Εμπιστευτικό Αbr: (ΕΜ)

Περιορισμένης Χρήσης Αbr: (ΠΧ)

Letónia

Sevišķi slepeni

Slepeni

Konfidenciāli

Dienesta vajadzībām

Lituânia

Visiškai slaptai

Slaptai

Konfidencialiai

Riboto naudojimo

Luxemburgo

Très Secret Lux

Secret Lux

Confidentiel Lux

Restreint Lux

Hungria

Szigorúan titkos!

Titkos!

Bizalmas!

Korlátozott terjesztésű!

Malta

L-Ogħla Segretezza Top Secret

Sigriet Secret

Kunfidenzjali Confidential

Ristrett Restricted (4)

Países Baixos

Stg. ZEER GEHEIM

Stg. GEHEIM

Stg. CONFIDENTIEEL

Dep. VERTROUWELIJK

Áustria

Streng Geheim

Geheim

Vertraulich

Eingeschränkt

Polónia

Ściśle Tajne

Tajne

Poufne

Zastrzeżone

Portugal

Muito Secreto

Secreto

Confidencial

Reservado

Roménia

Strict secret de importanță deosebită

Strict secret

Secret

Secret de serviciu

Eslovénia

STROGO TAJNO

TAJNO

ZAUPNO

INTERNO

Eslováquia

Prísne tajné

Tajné

Dôverné

Vyhradené

Finlândia

ERITTÄIN SALAINEN YTTERST HEMLIG

SALAINEN HEMLIG

LUOTTAMUKSELLINEN KONFIDENTIELL

KÄYTTÖ RAJOITETTU BEGRÄNSAD TILLGÅNG

Suécia (5)

HEMLIG/TOP SECRET HEMLIG AV SYNNERLIG BETYDELSE FÖR RIKETS SÄKERHET

HEMLIG/SECRET HEMLIG

HEMLIG/CONFIDENTIAL HEMLIG

HEMLIG/RESTRICTED HEMLIG

Reino Unido

UK TOP SECRET

UK SECRET

UK CONFIDENTIAL

UK RESTRICTED


(1)  «Diffusion Restreinte/Beperkte Verspreiding» não é uma classificação de segurança na Bélgica. A Bélgica manuseia e protege as informações «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.

(2)  Alemanha: VS = Verschlusssache.

(3)  A França não utiliza a classificação «RESTREINT» no seu sistema nacional. A França manuseia e protege as informações «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.

(4)  As classificações em Malta podem ser usadas em maltês e inglês indistintamente.

(5)  Suécia: as marcações de classificação de segurança constantes da linha de cima são utilizadas pelas autoridades de defesa, e as marcações da linha de baixo são utilizadas por outras autoridades.


Apêndice C

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS DE SEGURANÇA (ANS)

BÉLGICA

Autorité nationale de sécurité

SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération au Développement

15, rue des Petits Carmes

1000 Bruxelles

Telefone Secretariado: +32 2501 45 42

Fax: +32 2501 45 96

E-mail: nvo-ans@diplobel.fed.be

ESTÓNIA

National Security Authority Department

Estonian Ministry of Defence

Sakala 1

15094 Tallinn

Telefone: +372 717 0019, +372 7170117

Fax: +372 7170213

E-mail: nsa@mod.gov.ee

BULGÁRIA

State Commission on Information Security

90 Cherkovna Str.

1505 Sofia

Telefone: +359 29333600

Fax: +359 29873750

E-mail: dksi@government.bg

Website: www.dksi.bg

IRLANDA

National Security Authority

Department of Foreign Affairs

76–78 Harcourt Street

Dublin 2

Telefone: +353 14780822

Fax: +353 14082959

REPÚBLICA CHECA

Národní bezpečnostní úřad

(National Security Authority)

Na Popelce 2/16

150 06 Praha 56

Telefone: +420 257283335

Fax: +420 257283110

E-mail: czech.nsa@nbu.cz

Website: www.nbu.cz

GRÉCIA

Γενικό Επιτελείο Εθνικής Άμυνας (ΓΕΕΘΑ)

Διεύθυνση Ασφαλείας και Αντιπληροφοριών

ΣΤΓ 1020 –Χολαργός (Αθήνα)

Ελλάδα

Τηλ.: +30 2106572045 (ώρες γραφείου)

+30 2106572009 (ώρες γραφείου)

Φαξ: +30 2106536279

+30 2106577612

Hellenic National Defence General Staff (HNDGS)

Counter Intelligence and Security Directorate (NSA)

227–231 HOLARGOS

STG 1020 Athens

Telefone: +30 2106572045

+30 2106572009

Fax: +30 2106536279

+30 2106577612

DINAMARCA

Politiets Efterretningstjeneste

(Danish Security Intelligence Service)

Klausdalsbrovej 1

2860 Søborg

Telefone: +45 3314 88 88

Fax: +45 3343 01 90

Forsvarets Efterretningstjeneste

(Danish Defence Intelligence Service)

Kastellet 30

2100 Copenhagen Ø

Telefone: +45 3332 55 66

Fax: +45 3393 13 20

ESPANHA

Autoridad Nacional de Seguridad

Oficina Nacional de Seguridad

Avenida Padre Huidobro s/n

28023 Madrid

Telefone: +34 913725000

Fax: +34 913725808

E-mail: nsa-sp@areatec.com

ALEMANHA

Bundesministerium des Innern

Referat ÖS III 3

Alt-Moabit 101 D

11014 Berlin

Telefone: +49 30186810

Fax: +49 30186811441

E-mail: oesIII3@bmi.bund.de

FRANÇA

Secrétariat général de la défense et de la sécurité nationale

Sous-direction Protection du secret (SGDSN/PSD)

51 Boulevard de la Tour-Maubourg

75700 Paris 07 SP

Telefone: +33 171758177

Fax: +33 171758200

CROÁCIA

Office of the National Security Council

Croatian NSA

Jurjevska 34

10000 Zagreb

Croácia

Telefone: +385 14681222

Fax: +385 14686049

Website: www.uvns.hr

LUXEMBURGO

Autorité nationale de Sécurité

Boîte postale 2379

1023 Luxembourg

Telefone: +352 2478 22 10 central

+352/2478 22 53 direct

Fax: +352 24782243

ROMÉNIA

Oficiul Registrului Național al Informațiilor Secrete de Stat

(Romanian NSA – ORNISS

National Registry Office for Classified Information)

Strada Mures nr. 4012275 Bucharest

Telefone: +40 212245830

Fax: +40 212240714

E-mail: nsa.romania@nsa.ro

Website: www.orniss.ro

HUNGRIA

Nemzeti Biztonsági Felügyelet

(National Security Authority of Hungary)

H-1024 Budapest, Szilágyi Erzsébet fasor 11/B

Telefone: +36 1 7952303

Fax: +36 1 7950344

Endereço postal:

1357 Budapest, PO Box 2

E-mail: nbf@nbf.hu

Website: www.nbf.hu

CHIPRE

ΥΠΟΥΡΓΕΙΟ ΑΜΥΝΑΣ

ΣΤΡΑΤΙΩΤΙΚΟ ΕΠΙΤΕΛΕΙΟ ΤΟΥ ΥΠΟΥΡΓΟΥ

Εθνική Αρχή Ασφάλειας (ΕΑΑ)

Υπουργείο Άμυνας

Λεωφόρος Εμμανουήλ Ροΐδη 4

1432 Λευκωσία, Κύπρος

Τηλέφωνα: +357 22807569, +357 22807643, +357 22807764

Τηλεομοιότυπο: +357 22302351

Ministry of Defence

Minister’s Military Staff

National Security Authority (NSA)

4 Emanuel Roidi street

1432 Nicosia

Telefone: +357 22807569, +357 22807643, +357 22807764

Fax: +357 22302351

E-mail: cynsa@mod.gov.cy

MALTA

Ministry for Home Affairs and National Security

P.O. Box 146

Valletta

Telefone: +356 21249844

Fax: +356 25695321

LETÓNIA

National Security Authority

Constitution Protection Bureau of the Republic of Latvia

P.O.Box 286

Riga, LV-1001

Telefone: +371 67025418

Fax: +371 67025454

E-mail: ndi@sab.gov.lv

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties

Postbus 20010

2500 EA Den Haag

Telefone: +31 703204400

Fax: +31 703200733

Ministerie van Defensie

Beveiligingsautoriteit

Postbus 20701

2500 ES Den Haag

Telefone: +31 703187060

Fax: +31 703187522

LITUÂNIA

Lietuvos Respublikos paslapčių apsaugos koordinavimo komisija

(The Commission for Secrets Protection Coordination of the Republic of Lithuania

National Security Authority)

Gedimino 40/1

LT-01110 Vilnius

Telefone: +370 706 66701, +370 706 66702

Fax: +370 706 66700

E-mail: nsa@vsd.lt

ÁUSTRIA

Informationssicherheitskommission

Bundeskanzleramt

Ballhausplatz 2

1014 Wien

Telefone: +43 1531152594

Fax: +43 1531152615

E-mail: ISK@bka.gv.at

POLÓNIA

Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego – ABW

(Internal Security Agency)

2A Rakowiecka St.

00-993 Warszawa

Telefone: +48 225857360

Fax: +48 225858509

E-mail: nsa@abw.gov.pl

Website: www.abw.gov.pl

ESLOVÁQUIA

Národný bezpečnostný úrad

(National Security Authority)

Budatínska 30

P.O. Box 16

850 07 Bratislava

Telefone: +421 268692314

Fax: +421 263824005

Website: www.nbusr.sk

PORTUGAL

Presidência do Conselho de Ministros

Autoridade Nacional de Segurança

Rua da Junqueira, 69

1300-342 Lisboa

Telefone: +351 213031710

Fax: +351 213031711

FINLÂNDIA

National Security Authority

Ministry for Foreign Affairs

P.O. Box 453

FI-00023 Government

Telefone: +358 16055890

Fax: +358 916055140

E-mail: NSA@formin.fi

ROMÉNIA

Oficiul Registrului Național al Informațiilor Secrete de Stat

(Romanian NSA – ORNISS

National Registry Office for Classified Information)

Strada Mures nr. 4012275 Bucharest

Telefone: +40 212245830

Fax: +40 212240714

E-mail: nsa.romania@nsa.ro

Website: www.orniss.ro

SUÉCIA

Utrikesdepartementet

(Ministry for Foreign Affairs)

UD-RS

SE-103 39 Estocolmo

Telefone: +46 84051000

Fax: +46 87231176

E-mail: ud-nsa@foreign.ministry.se

ESLOVÉNIA

Urad Vlade RS za varovanje tajnih podatkov

Gregorčičeva 27

1000 Ljubljana

Telefone: +386 14781390

Fax: +386 14781399

E-mail: gp.uvtp@gov.si

REINO UNIDO

UK National Security Authority

Room 335, 3rd Floor

70 Whitehall

London

SW1A 2AS

Telefone 1: +44 2072765645

Telefone 2: +44 2072765497

Fax: +44 2072765651

E-mail: UK-NSA@cabinet-office.x.gsi.gov.uk


Apêndice D

LISTA DE ABREVIATURAS

Acrónimo

Significado

AQUA

Autoridade de Avaliação Habilitada

BPS

Serviços de proteção periférica

AAC

Autoridade de Aprovação Criptográfica

CCTV

Televisão em circuito fechado

ADC

Autoridade de Distribuição Criptográfica

PESC

Política Externa e de Segurança Comum

SCI

Sistemas de comunicação e de informação em que sejam manuseadas ICUE

Coreper

Comité de Representantes Permanentes

PCSD

Política Comum de Segurança e Defesa

ASD

Autoridade de Segurança Designada

DSCE

Direção de Segurança da Comissão Europeia

ICUE

Informações classificadas da UE

REUE

Representante Especial da UE

CSE

Credenciação de Segurança de Empresa

SGC

Secretariado-Geral do Conselho

GI

Garantia da informação

AGI

Autoridade de GI

IDS

Sistemas de deteção de intrusos

TI

Tecnologias da informação

ANS

Autoridade Nacional de Segurança

CSP

Credenciação de Segurança do Pessoal

CCSP

Certificado de Credenciação de Segurança do Pessoal

ISP

Instruções de Segurança do Programa/Projeto

AAS

Autoridade de Acreditação de Segurança

Conselho Conjunto

Conselho Conjunto de Acreditação de Segurança

CAS

Cláusulas Adicionais de Segurança

SecOP

Procedimentos Operacionais de Segurança

GCS

Guia da Classificação de Segurança

RSES

Requisito de segurança específico do sistema

AT

Autoridade TEMPEST