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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.268.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 268 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2013/493/UE |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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10.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 962/2013 DA COMISSÃO
de 10 de setembro de 2013
que proíbe a pesca do arenque nas divisões VIaS, VIIb, VIIc pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2013. |
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(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
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N.o |
35/TQ39 |
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Estado-Membro |
Países Baixos |
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Unidade populacional |
HER/6AS7BC |
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Espécie |
Arenque (Clupea harengus) |
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Zona |
VIaS, VIIb, VIIc |
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Data |
12.8.2013 |
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10.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 963/2013 DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2013
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carn d’Andorra (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Este regulamento revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) o pedido de registo da denominação «Carn d’Andorra», apresentado pelo Principado de Andorra. |
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(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
PRINCIPADO DE ANDORRA
Carn d’Andorra (IGP)
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10.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 964/2013 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2013
que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2) estabelece que, no exercício financeiro de 2014, os montantes destinados a financiar as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos da política agrícola comum (PAC) devem respeitar os limites máximos anuais fixados em aplicação do regulamento a adotar pelo Conselho nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («o Tratado»). O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece igualmente que deve ser fixado um ajustamento dos pagamentos diretos (disciplina financeira) sempre que as previsões do financiamento dos pagamentos diretos e das despesas relacionadas com o mercado, aumentadas dos montantes resultantes da aplicação dos artigos 10o-C e 136.o do mesmo regulamento, mas antes da aplicação do seu artigo 10.o-A e sem ter em conta a margem de 300 000 000 EUR, indiquem que o limite máximo anual será excedido. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o Parlamento Europeu e o Conselho tinham de fixar esse ajustamento até 30 de junho. |
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(2) |
As previsões relativas aos pagamentos diretos e às despesas relacionadas com o mercado constantes do projeto de orçamento da Comissão para 2014 revelaram a necessidade de disciplina financeira. O projeto de orçamento foi estabelecido tendo em conta um montante de disciplina financeira de 1 471,4 milhões de EUR, incluindo um montante para a reserva para crises no setor agrícola. Por conseguinte, tem de ser fixada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
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(3) |
Em 25 de março de 2013, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013 (3). O Parlamento Europeu e o Conselho não tinham fixado, como previsto pelo artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, esse ajustamento até 30 de junho. Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se esses ajustamentos não tiverem sido fixados até 30 de junho, a Comissão tem de os fixar. |
|
(4) |
O regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual em aplicação do artigo 312.o, n.o 2, do Tratado ainda não foi adotado. Por conseguinte, como medida de precaução, para o cálculo do ajustamento acima referido deve utilizar-se o limite máximo anual de 44 130 milhões de EUR para o exercício financeiro de 2014, conforme previsto no acordo político alcançado em 27 de junho de 2013 entre o Parlamento, a Presidência do Conselho e a Comissão relativo ao quadro financeiro plurianual para 2014-2020. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de ajustamento pode ser adaptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, até 1 de dezembro de 2013, em função dos elementos novos de que disponha. Caso surjam novas informações, a Comissão proporá a adaptação da taxa de ajustamento no outono, no âmbito da carta retificativa ao projeto de orçamento para 2014, tendo em conta as novas informações disponíveis. O Conselho pode, então, adaptar a taxa de ajustamento até 1 de dezembro de 2013. |
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(6) |
Regra geral, os agricultores que apresentem um pedido de ajuda para pagamentos diretos relativamente a um ano civil (N) são pagos num determinado prazo fixo abrangido pelo exercício financeiro (N + 1). No entanto, os Estados-Membros têm a possibilidade de efetuar pagamentos tardios aos agricultores, dentro de certos limites, para além deste prazo de pagamento e sem limite temporal. Os pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Quando a disciplina financeira é aplicada relativamente a um dado ano civil, a taxa de ajustamento não deve ser aplicada aos pagamentos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda em anos civis diferentes daquele ao qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, é conveniente prever que a taxa de ajustamento seja aplicada apenas aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil relativamente ao qual a disciplina financeira se aplica, independentemente da data em que é efetuado o pagamento aos agricultores. |
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(7) |
No acordo político relativo à reforma da PAC de 26 de junho de 2013, foi decidido que a disciplina financeira será aplicada aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR. Além disso, está também previsto que o reembolso das dotações não utilizadas (se for caso disso) no final do exercício financeiro será pago aos agricultores sujeitos à disciplina financeira no ano seguinte. A fim de assegurar a coerência, é adequado estabelecer o mesmo limiar para todos os anos. A disciplina financeira deve ser aplicada de modo semelhante em relação ao ano civil de 2013 por razões de coerência com o que foi acordado aplicar no futuro. Por conseguinte, convém prever a aplicação da taxa de ajustamento apenas aos montantes superiores a 2 000 EUR. |
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(8) |
O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece que, no âmbito da aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 121.o do mesmo regulamento a todos os pagamentos diretos concedidos nos novos Estados-Membros, na aceção do artigo 2.o, alínea g), do referido regulamento, a disciplina financeira não deve aplicar-se aos novos Estados-Membros até ao início do ano civil em que o nível dos pagamentos diretos neles aplicável for, pelo menos, igual ao nível dos pagamentos diretos aplicável nessa data nos outros Estados-Membros. Uma vez que os pagamentos diretos continuam a estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos no ano civil de 2013 na Bulgária e na Roménia, a taxa de ajustamento fixada pelo presente regulamento não deve ser aplicada aos pagamentos aos agricultores desses Estados-Membros. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 73/2009 foi adaptado pelo Ato de Adesão da Croácia. Dado que a Croácia está sujeita à aplicação, no ano civil de 2013, do calendário de aumentos previsto no artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a taxa de ajustamento fixada pelo presente regulamento não deve ser aplicada aos pagamentos aos agricultores da Croácia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os montantes dos pagamentos diretos, na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, superiores a 2 000 EUR, a conceder a um agricultor por conta de um pedido de ajuda apresentado relativamente ao ano civil de 2013 serão reduzidos em 4,001079 %.
2. A redução prevista no n.o 1 não se aplica na Bulgária, na Roménia e na Croácia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(3) COM(2013) 159 final.
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10.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 965/2013 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2013
que altera pela 204.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
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(2) |
Em 1 de outubro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos após ter examinado o pedido de exclusão da lista apresentado pelo interessado, bem como o relatório pormenorizado do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
|
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:
«Moustafa Abbes (também conhecido por (a) Mostafa Abbes, (b) Mostafa Abbas, (c) Mustafa Abbas (d) Moustapha Abbes). Endereço: Argélia. Data de nascimento: 5.2.1962. Local do nascimento: (a) Osniers, Argélia, (b) França. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: Irmão de Youcef Abbes. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.»
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10.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 966/2013 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
49,7 |
|
ZZ |
49,7 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
46,1 |
|
TR |
121,6 |
|
|
ZZ |
83,9 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
133,9 |
|
ZZ |
133,9 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
104,8 |
|
CL |
101,8 |
|
|
IL |
100,2 |
|
|
TR |
89,5 |
|
|
ZA |
112,1 |
|
|
ZZ |
101,7 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
245,4 |
|
MK |
32,3 |
|
|
TR |
141,7 |
|
|
ZZ |
139,8 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
101,1 |
|
BA |
56,1 |
|
|
BR |
89,2 |
|
|
CL |
152,4 |
|
|
NZ |
135,5 |
|
|
US |
119,2 |
|
|
ZA |
142,1 |
|
|
ZZ |
113,7 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
199,8 |
|
TR |
126,8 |
|
|
ZZ |
163,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
10.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 967/2013 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2013
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 27 de setembro de 2013 e 4 de outubro de 2013, no quadro do contingente pautal comunitário aberto para o milho pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual de importação de 277 988 toneladas de milho (número de ordem 09.4131). |
|
(2) |
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 fixou em 138 944 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 2 para o período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2013. |
|
(3) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, os pedidos apresentados de 27 de setembro de 2013, a partir das 13h00, a 4 de outubro de 2013, às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas. |
|
(4) |
É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para o período de contingentamento em curso. |
|
(5) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de milho abrangido pelo contingente a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, apresentados de 27 de setembro de 2013, às 13h00 (hora de Bruxelas), a 4 de outubro de 2013, às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 42,680622 %.
2. É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 4 de outubro de 2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
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10.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 968/2013 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2013
que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 476/2013 da Comissão, de 23 de maio de 2013, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2013/2014 (3), fixa aqueles limites. |
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(3) |
As quantidades de açúcar que são objeto dos pedidos de certificados de exportação excedem o limite quantitativo fixado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 476/2013. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades que foram objeto de pedidos de 1 a 4 de outubro de 2013. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados depois de 4 de outubro de 2013 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados de 1 a 4 de outubro de 2013 são emitidos para as quantidades objeto de cada pedido, afetadas de uma percentagem de aceitação 42,169456 %.
2. São indeferidos os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 7, 8, 9, 10 e 11 de outubro de 2013.
3. É suspensa, em relação ao período compreendido entre 14 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
DECISÕES
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10.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de setembro de 2013
que determina o terceiro e último conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
[notificada com o número C(2013) 5914]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2013/493/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê uma implementação progressiva das atividades do VIS. Na sua Decisão 2010/49/CE (2) e na sua Decisão de Execução 2012/274/UE (3), a Comissão determinou, respetivamente, o primeiro e o segundo conjunto de regiões para o início do funcionamento do VIS. É agora necessário determinar o terceiro e último conjunto de regiões onde os dados a tratar no VIS, incluindo fotografias e impressões digitais, serão recolhidos e transmitidos ao VIS no quadro de todos os pedidos de visto apresentados nas regiões em causa. |
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(2) |
O artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê que a ordem das regiões para efeitos do início do funcionamento do VIS seja determinada com base nos seguintes critérios: o risco de imigração irregular, as ameaças à segurança interna dos Estados-Membros e a viabilidade da recolha de dados biométricos em todos os locais das regiões em causa. |
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(3) |
A Comissão realizou uma avaliação das regiões não abrangidas pela Decisão 2010/49/CE e pela Decisão de Execução 2012/274/UE à luz destes critérios, tendo em conta, para o primeiro critério, elementos como a taxa média de recusa de visto, a taxa de recusa de entrada e a taxa de nacionais de países terceiros detetados em situação irregular no território dos Estados-Membros; para o segundo critério, uma avaliação da ameaça realizada pela Europol, e, para o terceiro critério, o facto de algumas das regiões a abranger incluírem países terceiros com vastos territórios ou em que existe um número muito elevado de requerentes de visto. |
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(4) |
A data de início do funcionamento em cada uma das regiões definidas pela presente decisão deve ser determinada pela Comissão, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008. |
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(5) |
Uma vez que o Regulamento VIS desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca notificou a transposição deste regulamento para o seu direito interno, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão. |
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(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação. |
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(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. |
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(8) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7) relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo. |
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(9) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9). |
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(10) |
No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10). |
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(11) |
No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003. |
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(12) |
No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005. |
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(13) |
No que diz respeito à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011. |
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(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (11), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As regiões onde terão início a recolha e a transmissão de dados ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), após as regiões determinadas pela Decisão de Execução 2012/274/UE, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, são as seguintes:
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— |
Décima segunda região:
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— |
Décima terceira região:
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— |
Décima quarta região:
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— |
Décima quinta região:
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— |
Décima sexta região:
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— |
Décima sétima região:
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— |
Décima oitava região: Rússia. |
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Décima nona região:
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Vigésima região:
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Vigésima primeira região:
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Vigésima segunda região:
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Vigésima terceira região:
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Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2013.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(2) JO L 23 de 27.1.2010, p. 62.
(3) JO L 134 de 24.5.2012, p. 20.
(4) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(5) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(7) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(8) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(9) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(10) JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.
(11) JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.
(12) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.
Retificações
|
10.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/17 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 768/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a ações de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 214 de 9 de agosto de 2013 )
Na página 8, no quadro do anexo, linha HR:
onde se lê:
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«HR |
491 481 », |
deve ler-se:
|
«HR |
491 981 ». |
|
10.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/18 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 356 de 22 de dezembro de 2012 )
Na página 58, Anexo, Parte I, Entidades, entrada 13:
onde se lê:
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«13. |
Hong Kong Intertrade Company Ltd |
Hong Kong Intertrade Company, Hong Kong |
A Hong Kong Intertrade Company Ltd (HKICO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A HKICO é uma empresa de fachada controlada por uma empresa designada pela UE, a National Iranian Oil Company (NIOC). Em meados de 2012, a HKICO terá recebido milhões de dólares de vendas de petróleo da NIOC. |
22.12.2012», |
deve ler-se:
|
«13. |
HK Intertrade Company Ltd |
HK Intertrade Company, 21st Floor, Tai Yau Building, 181 Johnston Road, Wanchai, Hong Kong |
A HK Intertrade Company Ltd (HKICO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A HKICO é uma empresa de fachada controlada por uma empresa designada pela UE, a National Iranian Oil Company (NIOC). Em meados de 2012, a HKICO terá recebido milhões de dólares de vendas de petróleo da NIOC. |
22.12.2012». |
|
10.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/19 |
Retificação da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 356 de 22 de dezembro de 2012 )
Na página 75, Anexo, Parte I, Entidades, entrada 13:
onde se lê:
|
«13. |
Hong Kong Intertrade Company Ltd |
Hong Kong Intertrade Company, Hong Kong |
A Hong Kong Intertrade Company Ltd (HKICO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A HKICO é uma empresa de fachadacontrolada por uma empresa designada pela UE, a National Iranian Oil Company (NIOC). Em meados de 2012, a HKICO terá recebido milhões de dólares de vendas de petróleo da NIOC. |
22.12.2012» |
deve ler-se:
|
«13. |
HK Intertrade Company Ltd |
HK Intertrade Company, 21st Floor, Tai Yau Building, 181 Johnston Road, Wanchai, Hong Kong |
A HK Intertrade Company Ltd (HKICO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A HKICO é uma empresa de fachada controlada por uma empresa designada pela UE, a National Iranian Oil Company (NIOC). Em meados de 2012, a HKICO terá recebido milhões de dólares de vendas de petróleo da NIOC. |
22.12.2012» |