ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.268.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 268

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
10 de outubro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 962/2013 da Comissão, de 10 de setembro de 2013, que proíbe a pesca do arenque nas divisões VIaS, VIIb, VIIc pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 963/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carn d’Andorra (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2013 da Comissão, de 9 de outubro de 2013, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2013

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 965/2013 da Comissão, de 9 de outubro de 2013, que altera pela 204.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 966/2013 da Comissão, de 9 de outubro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 967/2013 da Comissão, de 9 de outubro de 2013, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 27 de setembro de 2013, e 4 de outubro de 2013, no quadro do contingente pautal comunitário aberto para o milho pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 968/2013 da Comissão, de 9 de outubro de 2013, que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

12

 

 

DECISÕES

 

 

2013/493/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que determina o terceiro e último conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) [notificada com o número C(2013) 5914]

13

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 768/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a ações de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura ( JO L 214 de 9.8.2013 )

17

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão ( JO L 356 de 22.12.2012 )

18

 

*

Retificação da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão ( JO L 356 de 22.12.2012 )

19

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/1


REGULAMENTO (UE) N.o 962/2013 DA COMISSÃO

de 10 de setembro de 2013

que proíbe a pesca do arenque nas divisões VIaS, VIIb, VIIc pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.


ANEXO

N.o

35/TQ39

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

HER/6AS7BC

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

VIaS, VIIb, VIIc

Data

12.8.2013


10.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 963/2013 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carn d’Andorra (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Este regulamento revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) o pedido de registo da denominação «Carn d’Andorra», apresentado pelo Principado de Andorra.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)   JO C 356 de 20.11.2012, p. 5.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

PRINCIPADO DE ANDORRA

Carn d’Andorra (IGP)


10.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 964/2013 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2013

que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2) estabelece que, no exercício financeiro de 2014, os montantes destinados a financiar as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos da política agrícola comum (PAC) devem respeitar os limites máximos anuais fixados em aplicação do regulamento a adotar pelo Conselho nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («o Tratado»). O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece igualmente que deve ser fixado um ajustamento dos pagamentos diretos (disciplina financeira) sempre que as previsões do financiamento dos pagamentos diretos e das despesas relacionadas com o mercado, aumentadas dos montantes resultantes da aplicação dos artigos 10o-C e 136.o do mesmo regulamento, mas antes da aplicação do seu artigo 10.o-A e sem ter em conta a margem de 300 000 000 EUR, indiquem que o limite máximo anual será excedido. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o Parlamento Europeu e o Conselho tinham de fixar esse ajustamento até 30 de junho.

(2)

As previsões relativas aos pagamentos diretos e às despesas relacionadas com o mercado constantes do projeto de orçamento da Comissão para 2014 revelaram a necessidade de disciplina financeira. O projeto de orçamento foi estabelecido tendo em conta um montante de disciplina financeira de 1 471,4 milhões de EUR, incluindo um montante para a reserva para crises no setor agrícola. Por conseguinte, tem de ser fixada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(3)

Em 25 de março de 2013, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013 (3). O Parlamento Europeu e o Conselho não tinham fixado, como previsto pelo artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, esse ajustamento até 30 de junho. Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se esses ajustamentos não tiverem sido fixados até 30 de junho, a Comissão tem de os fixar.

(4)

O regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual em aplicação do artigo 312.o, n.o 2, do Tratado ainda não foi adotado. Por conseguinte, como medida de precaução, para o cálculo do ajustamento acima referido deve utilizar-se o limite máximo anual de 44 130 milhões de EUR para o exercício financeiro de 2014, conforme previsto no acordo político alcançado em 27 de junho de 2013 entre o Parlamento, a Presidência do Conselho e a Comissão relativo ao quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

(5)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de ajustamento pode ser adaptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, até 1 de dezembro de 2013, em função dos elementos novos de que disponha. Caso surjam novas informações, a Comissão proporá a adaptação da taxa de ajustamento no outono, no âmbito da carta retificativa ao projeto de orçamento para 2014, tendo em conta as novas informações disponíveis. O Conselho pode, então, adaptar a taxa de ajustamento até 1 de dezembro de 2013.

(6)

Regra geral, os agricultores que apresentem um pedido de ajuda para pagamentos diretos relativamente a um ano civil (N) são pagos num determinado prazo fixo abrangido pelo exercício financeiro (N + 1). No entanto, os Estados-Membros têm a possibilidade de efetuar pagamentos tardios aos agricultores, dentro de certos limites, para além deste prazo de pagamento e sem limite temporal. Os pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Quando a disciplina financeira é aplicada relativamente a um dado ano civil, a taxa de ajustamento não deve ser aplicada aos pagamentos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda em anos civis diferentes daquele ao qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, é conveniente prever que a taxa de ajustamento seja aplicada apenas aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil relativamente ao qual a disciplina financeira se aplica, independentemente da data em que é efetuado o pagamento aos agricultores.

(7)

No acordo político relativo à reforma da PAC de 26 de junho de 2013, foi decidido que a disciplina financeira será aplicada aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR. Além disso, está também previsto que o reembolso das dotações não utilizadas (se for caso disso) no final do exercício financeiro será pago aos agricultores sujeitos à disciplina financeira no ano seguinte. A fim de assegurar a coerência, é adequado estabelecer o mesmo limiar para todos os anos. A disciplina financeira deve ser aplicada de modo semelhante em relação ao ano civil de 2013 por razões de coerência com o que foi acordado aplicar no futuro. Por conseguinte, convém prever a aplicação da taxa de ajustamento apenas aos montantes superiores a 2 000 EUR.

(8)

O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece que, no âmbito da aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 121.o do mesmo regulamento a todos os pagamentos diretos concedidos nos novos Estados-Membros, na aceção do artigo 2.o, alínea g), do referido regulamento, a disciplina financeira não deve aplicar-se aos novos Estados-Membros até ao início do ano civil em que o nível dos pagamentos diretos neles aplicável for, pelo menos, igual ao nível dos pagamentos diretos aplicável nessa data nos outros Estados-Membros. Uma vez que os pagamentos diretos continuam a estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos no ano civil de 2013 na Bulgária e na Roménia, a taxa de ajustamento fixada pelo presente regulamento não deve ser aplicada aos pagamentos aos agricultores desses Estados-Membros.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 foi adaptado pelo Ato de Adesão da Croácia. Dado que a Croácia está sujeita à aplicação, no ano civil de 2013, do calendário de aumentos previsto no artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a taxa de ajustamento fixada pelo presente regulamento não deve ser aplicada aos pagamentos aos agricultores da Croácia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os montantes dos pagamentos diretos, na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, superiores a 2 000 EUR, a conceder a um agricultor por conta de um pedido de ajuda apresentado relativamente ao ano civil de 2013 serão reduzidos em 4,001079 %.

2.   A redução prevista no n.o 1 não se aplica na Bulgária, na Roménia e na Croácia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(3)  COM(2013) 159 final.


10.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 965/2013 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2013

que altera pela 204.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 1 de outubro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos após ter examinado o pedido de exclusão da lista apresentado pelo interessado, bem como o relatório pormenorizado do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Moustafa Abbes (também conhecido por (a) Mostafa Abbes, (b) Mostafa Abbas, (c) Mustafa Abbas (d) Moustapha Abbes). Endereço: Argélia. Data de nascimento: 5.2.1962. Local do nascimento: (a) Osniers, Argélia, (b) França. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: Irmão de Youcef Abbes. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.»


10.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 966/2013 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

49,7

ZZ

49,7

0707 00 05

MK

46,1

TR

121,6

ZZ

83,9

0709 93 10

TR

133,9

ZZ

133,9

0805 50 10

AR

104,8

CL

101,8

IL

100,2

TR

89,5

ZA

112,1

ZZ

101,7

0806 10 10

BR

245,4

MK

32,3

TR

141,7

ZZ

139,8

0808 10 80

AR

101,1

BA

56,1

BR

89,2

CL

152,4

NZ

135,5

US

119,2

ZA

142,1

ZZ

113,7

0808 30 90

AR

199,8

TR

126,8

ZZ

163,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


10.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 967/2013 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2013

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 27 de setembro de 2013 e 4 de outubro de 2013, no quadro do contingente pautal comunitário aberto para o milho pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual de importação de 277 988 toneladas de milho (número de ordem 09.4131).

(2)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 fixou em 138 944 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 2 para o período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2013.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, os pedidos apresentados de 27 de setembro de 2013, a partir das 13h00, a 4 de outubro de 2013, às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

(4)

É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para o período de contingentamento em curso.

(5)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de milho abrangido pelo contingente a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, apresentados de 27 de setembro de 2013, às 13h00 (hora de Bruxelas), a 4 de outubro de 2013, às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 42,680622 %.

2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 4 de outubro de 2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.


10.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 968/2013 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2013

que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 476/2013 da Comissão, de 23 de maio de 2013, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2013/2014 (3), fixa aqueles limites.

(3)

As quantidades de açúcar que são objeto dos pedidos de certificados de exportação excedem o limite quantitativo fixado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 476/2013. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades que foram objeto de pedidos de 1 a 4 de outubro de 2013. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados depois de 4 de outubro de 2013 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados de 1 a 4 de outubro de 2013 são emitidos para as quantidades objeto de cada pedido, afetadas de uma percentagem de aceitação 42,169456 %.

2.   São indeferidos os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 7, 8, 9, 10 e 11 de outubro de 2013.

3.   É suspensa, em relação ao período compreendido entre 14 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 138 de 24.5.2013, p. 5.


DECISÕES

10.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2013

que determina o terceiro e último conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

[notificada com o número C(2013) 5914]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2013/493/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê uma implementação progressiva das atividades do VIS. Na sua Decisão 2010/49/CE (2) e na sua Decisão de Execução 2012/274/UE (3), a Comissão determinou, respetivamente, o primeiro e o segundo conjunto de regiões para o início do funcionamento do VIS. É agora necessário determinar o terceiro e último conjunto de regiões onde os dados a tratar no VIS, incluindo fotografias e impressões digitais, serão recolhidos e transmitidos ao VIS no quadro de todos os pedidos de visto apresentados nas regiões em causa.

(2)

O artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê que a ordem das regiões para efeitos do início do funcionamento do VIS seja determinada com base nos seguintes critérios: o risco de imigração irregular, as ameaças à segurança interna dos Estados-Membros e a viabilidade da recolha de dados biométricos em todos os locais das regiões em causa.

(3)

A Comissão realizou uma avaliação das regiões não abrangidas pela Decisão 2010/49/CE e pela Decisão de Execução 2012/274/UE à luz destes critérios, tendo em conta, para o primeiro critério, elementos como a taxa média de recusa de visto, a taxa de recusa de entrada e a taxa de nacionais de países terceiros detetados em situação irregular no território dos Estados-Membros; para o segundo critério, uma avaliação da ameaça realizada pela Europol, e, para o terceiro critério, o facto de algumas das regiões a abranger incluírem países terceiros com vastos territórios ou em que existe um número muito elevado de requerentes de visto.

(4)

A data de início do funcionamento em cada uma das regiões definidas pela presente decisão deve ser determinada pela Comissão, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

(5)

Uma vez que o Regulamento VIS desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca notificou a transposição deste regulamento para o seu direito interno, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(8)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7) relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(9)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

(10)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(11)

No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(12)

No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005.

(13)

No que diz respeito à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (11),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regiões onde terão início a recolha e a transmissão de dados ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), após as regiões determinadas pela Decisão de Execução 2012/274/UE, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, são as seguintes:

Décima segunda região:

Costa Rica,

Salvador,

Guatemala,

Honduras,

Nicarágua,

Panamá.

Décima terceira região:

Canadá,

México,

Estados Unidos.

Décima quarta região:

Antígua e Barbuda,

Baamas,

Barbados,

Belize,

Cuba,

Domínica,

República Dominicana,

Granada,

Guiana,

Haiti,

Jamaica,

São Cristóvão e Neves,

Santa Lúcia,

São Vicente e Granadinas,

Suriname,

Trindade e Tobago.

Décima quinta região:

Austrália,

Fiji,

Quiribáti,

Ilhas Marshall,

Micronésia,

Nauru,

Nova Zelândia,

Palau,

Papua-Nova Guiné,

Samoa,

Ilhas Salomão,

Timor-Leste,

Tonga,

Tuvalu,

Vanuatu.

Décima sexta região:

Albânia,

Bósnia e Herzegovina,

Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM),

Kosovo (12),

Montenegro,

Sérvia,

Turquia.

Décima sétima região:

Arménia,

Azerbaijão,

Bielorrússia,

Geórgia,

República da Moldávia,

Ucrânia.

Décima oitava região:

Rússia.

Décima nona região:

China,

Japão,

Mongólia,

Coreia do Norte,

Coreia do Sul,

Taiwan.

Vigésima região:

Bangladeche,

Butão,

Índia,

Maldivas,

Nepal,

Paquistão,

Sri Lanca.

Vigésima primeira região:

Andorra,

Santa Sé,

Mónaco,

São Marinho.

Vigésima segunda região:

Irlanda,

Reino Unido.

Vigésima terceira região:

Áustria,

Bélgica,

Bulgária,

Croácia,

Chipre,

República Checa,

Dinamarca,

Estónia,

Finlândia,

França,

Alemanha,

Grécia,

Hungria,

Itália,

Islândia,

Letónia,

Listenstain,

Lituânia,

Luxemburgo,

Malta,

Países Baixos,

Noruega,

Polónia,

Portugal,

Roménia,

Eslováquia,

Eslovénia,

Espanha,

Suécia,

Suíça.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2013.

Pela Comissão

Cecilia MALMSTRÖM

Membro da Comissão


(1)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(2)   JO L 23 de 27.1.2010, p. 62.

(3)   JO L 134 de 24.5.2012, p. 20.

(4)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(5)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(6)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(8)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(10)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

(11)   JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(12)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.


Retificações

10.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/17


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 768/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a ações de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 214 de 9 de agosto de 2013 )

Na página 8, no quadro do anexo, linha HR:

onde se lê:

«HR

491 481 »,

deve ler-se:

«HR

491 981 ».


10.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/18


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 356 de 22 de dezembro de 2012 )

Na página 58, Anexo, Parte I, Entidades, entrada 13:

onde se lê:

«13.

Hong Kong Intertrade Company Ltd

Hong Kong Intertrade Company, Hong Kong

A Hong Kong Intertrade Company Ltd (HKICO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A HKICO é uma empresa de fachada controlada por uma empresa designada pela UE, a National Iranian Oil Company (NIOC). Em meados de 2012, a HKICO terá recebido milhões de dólares de vendas de petróleo da NIOC.

22.12.2012»,

deve ler-se:

«13.

HK Intertrade Company Ltd

HK Intertrade Company, 21st Floor, Tai Yau Building, 181 Johnston Road, Wanchai, Hong Kong

A HK Intertrade Company Ltd (HKICO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A HKICO é uma empresa de fachada controlada por uma empresa designada pela UE, a National Iranian Oil Company (NIOC). Em meados de 2012, a HKICO terá recebido milhões de dólares de vendas de petróleo da NIOC.

22.12.2012».


10.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/19


Retificação da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 356 de 22 de dezembro de 2012 )

Na página 75, Anexo, Parte I, Entidades, entrada 13:

onde se lê:

«13.

Hong Kong Intertrade Company Ltd

Hong Kong Intertrade Company, Hong Kong

A Hong Kong Intertrade Company Ltd (HKICO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A HKICO é uma empresa de fachadacontrolada por uma empresa designada pela UE, a National Iranian Oil Company (NIOC). Em meados de 2012, a HKICO terá recebido milhões de dólares de vendas de petróleo da NIOC.

22.12.2012»

deve ler-se:

«13.

HK Intertrade Company Ltd

HK Intertrade Company, 21st Floor, Tai Yau Building, 181 Johnston Road, Wanchai, Hong Kong

A HK Intertrade Company Ltd (HKICO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A HKICO é uma empresa de fachada controlada por uma empresa designada pela UE, a National Iranian Oil Company (NIOC). Em meados de 2012, a HKICO terá recebido milhões de dólares de vendas de petróleo da NIOC.

22.12.2012»