ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.258.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 258

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
28 de Setembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2013 da Comissão, de 10 de setembro de 2013, relativo às especificações técnicas do sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior (ECDIS-fluvial) referidas na Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 909/2013 DA COMISSÃO

de 10 de setembro de 2013

relativo às especificações técnicas do sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior (ECDIS-fluvial) referidas na Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Os serviços de informação fluvial (RIS) devem ser desenvolvidos e estabelecidos de forma harmonizada, interoperável e aberta.

(2)

Devem ser definidas especificações técnicas para o sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior (ECDIS-fluvial).

(3)

As especificações técnicas do ECDIS-fluvial devem ter por base os princípios técnicos definidos no anexo II da Diretiva 2005/44/CE.

(4)

As especificações técnicas devem ter em consideração o trabalho das organizações internacionais relevantes, designadamente a Resolução 48, «Recommendation on electronic chart display and information system for inland navigation (Inland ECDIS)», da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e os regulamentos da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR).

(5)

Na sequência das recomendações do grupo de harmonização das CNE (cartas náuticas eletrónicas) fluviais e do grupo de peritos para o ECDIS-fluvial, a UNECE adotou a edição 2.3 da «Inland ECDIS Product Specification for Inland Electronic Navigational Charts (Inland ENCs) and Status of Presentation Library» no âmbito da Resolução 48 supramencionada.

(6)

As especificações técnicas devem ainda ter em conta os trabalhos do grupo de peritos para o ECDIS-fluvial, composto por representantes das autoridades dos Estados-Membros competentes para o ECDIS-fluvial, assim como por representantes oficiais de outros organismos estatais e por observadores do setor.

(7)

As especificações técnicas devem corresponder ao estado atual da arte. Na sua elaboração deve atender-se à experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 2005/44/CE e à evolução técnica, bem como aos trabalhos do grupo de peritos para o ECDIS-fluvial, da UNECE e da CCNR.

(8)

As remissões para normas da UNECE no presente regulamento não criam precedentes quanto a futuras normas da UE para a navegação interior, os RIS e o ECDIS. A Comissão deu início a um processo de avaliação da aplicação da política RIS. Em função dos resultados dessa avaliação, que deverão estar disponíveis em 2014, o âmbito do convénio administrativo entre a Direção-Geral da Mobilidade e Transportes da Comissão e a CCNR poderá ser alargado à elaboração de normas RIS. Uma vez disponíveis os resultados da avaliação, a Comissão procederá, caso se justifique, à alteração do presente regulamento.

(9)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2005/44/CE, as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições do presente regulamento devem ser tomadas pelos Estados-Membros no prazo de 30 meses a contar da entrada em vigor do regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (2).

(11)

O artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2005/44/CE prevê que as diretrizes e especificações técnicas entrem em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As especificações técnicas do sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior (ECDIS-fluvial) são estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.

(2)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.


ANEXO

SISTEMA DE INFORMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CARTAS NÁUTICAS ELETRÓNICAS PARA A NAVEGAÇÃO INTERIOR

(ECDIS-fluvial)

ÍNDICE

SECÇÃO 1: NORMA DE DESEMPENHO PARA O ECDIS-FLUVIAL

1.

Introdução

2.

Referências

3.

Conteúdo, disponibilização e atualização da informação cartográfica

3.1.

Conteúdo e disponibilização das CNEF

3.2.

Atualizações

4.

Apresentação da informação

4.1.

Requisitos de apresentação

4.2.

Distâncias (escalas) de visualização

4.3.

Posicionamento e orientação da imagem

4.4.

Apresentação da informação da CNES

4.5.

Apresentação da informação de radar

4.6.

Apresentação de outras informações de navegação

4.7.

Cores e símbolos

4.8.

Precisão dos dados e da sua apresentação

5.

Funcionamento

5.1.

Modo informação

5.2.

Modo navegação

5.3.

Elementos de operação e comando

6.

Ligações com outro equipamento

7.

Avisos e alertas

7.1.

Equipamento de ensaio integrado (Built in Test Equipment – BITE)

7.2.

Avarias

8.

Procedimentos de emergência (fallback)

8.1.

Precisão insuficiente do posicionamento da CNES

8.2.

Defeitos

9.

Alimentação elétrica em modo navegação

SECÇÃO 2: NORMA DE DADOS PARA AS CNE FLUVIAIS

1.

Introdução

2.

Modelo teórico de dados

3.

Estrutura dos dados

4.

Especificações de produto para as CNE fluviais

5.

Definições

SECÇÃO 2A: CÓDIGOS DE PRODUTORES E VIAS NAVEGÁVEIS (EM ADITAMENTO AOS CÓDIGOS DE PRODUTORES DE CNE DA NORMA OHI S-62)

SECÇÃO 3: NORMA DE APRESENTAÇÃO PARA O ECDIS-FLUVIAL

1.

Introdução

2.

Biblioteca de Apresentação do ECDIS-fluvial

2.1.

Componentes da S-52 e da biblioteca de apresentação do ECDIS-fluvial

2.2.

Tabelas de consulta

2.3.

Procedimentos de simbologia condicional

2.4.

Cores

2.5.

Apresentação da sinalização

SECÇÃO 4: REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO E DESEMPENHO, MÉTODOS DE ENSAIO E RESULTADOS EXIGIDOS

1.

Introdução

1.1.

Objeto

1.2.

Referências normativas

2.

Modos de funcionamento e configuração do sistema

2.1.

Modos de funcionamento

2.2.

Configurações do sistema

2.2.1.

Equipamento ECDIS-fluvial, sistema autónomo sem ligação ao radar

2.2.2.

Equipamento ECDIS-fluvial, instalação em paralelo e ligação ao radar

2.2.3.

Equipamento ECDIS-fluvial, com ligação ao radar e monitor comum

2.2.4.

Equipamento de radar com funcionalidade ECDIS-fluvial integrada

3.

Requisitos de desempenho

3.1.

Desempenho do hardware

3.2.

Desempenho do software

3.3.

Desempenho dos comandos

3.4.

Desempenho do monitor/ecrã

3.4.1.

Dimensões

3.4.2.

Orientação

3.4.3.

Resolução

3.4.4.

Cores

3.4.5.

Luminosidade

3.4.6.

Renovação da imagem

3.4.7.

Tecnologia

4.

Funções operacionais

4.1.

Modo de funcionamento

4.2.

Parâmetros predefinidos do equipamento (armazenar/recuperar)

4.3.

Apresentação da informação da CNES

4.4.

Orientação, posicionamento e deslocamento da carta

4.5.

Posição e marcação da própria embarcação

4.6.

Densidade de informação

4.7.

Distâncias de visualização/anéis de distância

4.8.

Luminosidade da imagem

4.9.

Cores das imagens

4.10.

Informação por interrogação

4.11.

Funções de medição

4.12.

Introdução e edição de dados cartográficos pelo condutor da embarcação

4.13.

Descarregamento e atualização das CNES

4.14.

Apresentação e sobreposição da imagem de radar

4.15.

Funções ECDIS-fluvial de acesso imediato

4.16.

Parâmetros de função permanentemente visíveis

5.

Funções de manutenção

5.1.

Correção estática da posição da carta

5.2.

Correção estática da orientação da carta

5.3.

Configuração das interfaces

6.

Ensaio do hardware e certificados exigidos

6.1.

Compatibilidade com os requisitos ambientais

6.2.

Documentação do equipamento

6.3.

Interfaces

6.4.

Características dos comandos

6.5.

Características do ecrã

7.

Ensaio da apresentação, funcionamento e funcionalidade da carta

7.1.

Preparação do equipamento em ensaio (EEE)

7.2.

Ensaio dos modos de funcionamento

7.3.

Ensaio dos objetos descritivos apresentados

7.4.

Ensaio da densidade de informação dependente da escala (SCAMIN)

7.5.

Ensaio da variação da luminosidade

7.6.

Ensaio das cores

7.7.

Ensaio das funções de medição

7.8.

Ensaio da função de atualização da carta

7.9.

Ensaio dos objetos descritivos apresentados em duas ou mais células para a mesma área

8.

Ensaio da apresentação e funcionamento da imagem de radar

8.1.

Preparação

8.2.

Ensaio da imagem de radar sem carta subjacente

8.3.

Ensaio da imagem de radar, da informação sobreposta relativa a outras embarcações e da carta subjacente

8.3.1.

Ensaio da sobreposição da imagem de radar

8.3.2.

Ensaio de posicionamento e orientação da carta

8.3.3.

Ensaio de conformidade da escala

9.

Ensaio de alertas e avisos

10.

Ensaio dos procedimentos de emergência

SECÇÃO 4A: MEDIDAS PARA ASSEGURAR A QUALIDADE DO SOFTWARE

1.

Requisitos gerais

1.1.

Requisitos de conceção do software

1.2.

Requisitos de execução

1.3.

Requisitos de ensaio

1.4.

Requisitos para componentes de terceiros

1.5.

Requisitos para serviços adicionais no modo navegação

1.6.

Língua utilizada

1.7.

Requisitos de documentação para os utilizadores

2.

Métodos de ensaio e resultados exigidos

2.1.

Ensaio de funcionamento em modo navegação

2.1.1.

Requisitos de desempenho

2.1.1.1.

Posição

2.1.1.2.

Rumo

2.1.2.

Falha do sensor

2.1.3.

Interface para o ensaio de desempenho

2.2.

Ensaios gerais do software

2.2.1.

Documentação do equipamento

2.2.2.

Ensaio de resistência

3.

Modificação de sistemas certificados

3.1.

Requisitos gerais

3.2.

Modificações no hardware e no software

SECÇÃO 4B: CONFIGURAÇÕES DO SISTEMA (FIGURAS)

SECÇÃO 5: GLOSSÁRIO

SECÇÃO 1:   NORMA DE DESEMPENHO PARA O ECDIS-FLUVIAL

1.   INTRODUÇÃO

a)

O ECDIS-fluvial contribui para a segurança e eficiência da navegação interior e, consequentemente, para a proteção do ambiente.

b)

Comparativamente aos métodos tradicionais de navegação e de informação, o ECDIS-fluvial reduz a carga de trabalho associada à condução de embarcações.

c)

O ECDIS-fluvial pode ser projetado para ambos os modos, o modo informação e o modo navegação, ou apenas para o modo informação.

d)

Relativamente ao modo navegação, descrito na secção 4, o ECDIS-fluvial (software do sistema operativo, software de aplicação e hardware) deverá apresentar um grau elevado de fiabilidade e disponibilidade, pelo menos equivalente ao de outros meios de navegação.

e)

O ECDIS-fluvial deverá utilizar a informação cartográfica especificada nas secções 2 e 3.

f)

O ECDIS-fluvial deverá permitir a atualização das cartas náuticas eletrónicas fluviais (CNEF) de forma simples e fiável.

g)

O ECDIS-fluvial deverá emitir alertas ou avisos a respeito da informação apresentada ou de avaria do equipamento.

h)

O ECDIS-fluvial deverá satisfazer todos os requisitos da presente norma de desempenho.

2.   REFERÊNCIAS

a)

Publicação especial n.o S-57 da OHI, «Transfer Standard for Digital Hydrographic Data», edição 3.1, suplemento n.o 2, junho de 2009.

b)

Publicação especial n.o S-62 da OHI, «ENC Producer Codes», edição 2.5, dezembro de 2009.

c)

Publicação especial n.o S-52 da OHI, «Specifications for Chart Content and Display Aspects of ECDIS», 6.a edição, março de 2010, incluindo:

S-52, Apêndice 1, «Guidance on Updating the Electronic Chart», edição 3.0, dezembro de 1996.

d)

Resolução IMO MSC.232(82), «Revised Performance Standards for Electronic Chart Display and Information Systems (ECDIS)», dezembro de 2006.

e)

Diretriz CEI 61174, edição 3.0, «ECDIS - Operational and performance requirements, methods of testing and required test results», 2008-9.

f)

Anexo IX, partes III a VI, da Diretiva 2006/87/CE: prescrições aplicáveis às instalações de radar e aos indicadores de velocidade angular.

g)

Publicação especial n.o S-32 da OHI, apêndice 1, «Glossary of ECDIS-related Terms».

h)

Resolução 48 da UNECE, «Recommendation on electronic chart display and information system for inland navigation (Inland ECDIS)», apêndice 1 («Product Specification for Inland ENCs»), edição 2.3, incluindo os apêndices 1.1 («IENC Feature Catalogue») e 1.2 («Inland Electronic Navigational Chart Encoding Guide»).

i)

Resolução 48 da UNECE, «Recommendation on electronic chart display and information system for inland navigation (Inland ECDIS)», apêndice 2, «Status of Presentation Library for Inland ECDIS», edição 2.3.

3.   CONTEÚDO, DISPONIBILIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO CARTOGRÁFICA

3.1.   Conteúdo e disponibilização das CNEF

a)

A informação cartográfica utilizada no ECDIS-fluvial deve ser a mais recente.

b)

Devem tomar-se disposições para impedir que o utilizador possa alterar o conteúdo das CNEF originais.

c)

Se se destinar a utilização no modo navegação (ver subsecção 5.2), a CNE deverá incluir, pelo menos, os seguintes objetos descritivos:

margem da via navegável (ao nível médio da água),

construções nas margens (p. ex., espigão, muro de guiamento, qualquer estrutura que possa representar um perigo para a navegação),

eclusas e barragens,

limites da via/canal navegável (se definidos),

perigos isolados submersos na via/canal navegável,

perigos isolados na via/canal navegável acima da linha de água, como pontes, cabos aéreos e outros,

ajudas à navegação oficiais (p. ex., boias, balizas, luzes, sinalização),

eixo da via navegável, com indicação quilométrica e hectométrica ou miliar,

localização dos portos e dos terminais de transbordo,

referências dos fluviómetros de interesse para a navegação,

ligações aos ficheiros xml externos, com indicação dos horários de funcionamento das estruturas condicionadoras, em especial eclusas e pontes móveis.

d)

Se a carta se destinar a utilização em modo navegação (ver subsecção 5.2), cabe à autoridade competente decidir quais dos objetos acima referidos devem ser verificados para cada via navegável ou porto da área geográfica sob sua tutela. A autoridade competente deve indicar as CNEF aprovadas para utilização em modo navegação na área geográfica sob sua tutela (para mais elementos, ver secção 2A).

3.2.   Atualizações

a)

O ECDIS-fluvial deve admitir atualizações dos dados das CNEF fornecidos em conformidade com as normas aceites. Tais atualizações serão efetuadas na carta náutica eletrónica sistémica (CNES) de forma automática. O processo de atualização não deverá interferir com o modo de apresentação utilizado.

b)

O ECDIS-fluvial deve permitir a visualização das atualizações, para que o condutor da embarcação possa verificar o seu conteúdo e certificar-se de que foram inseridas na CNES.

c)

O ECDIS-fluvial deve ser capaz de anular atualizações efetuadas automaticamente aos dados das CNEF.

d)

As edições originais das CNEF e as atualizações posteriores não podem ser fundidas.

e)

A CNEF e suas atualizações devem ser visualizadas sem que o conteúdo informativo se degrade.

f)

Os dados das CNEF e suas atualizações devem distinguir-se claramente das outras informações.

g)

O ECDIS-fluvial deve verificar se a CNEF e suas atualizações foram corretamente carregadas na CNES.

h)

O ECDIS-fluvial deve manter o registo das atualizações, incluindo a data em que foram introduzidas na CNES.

i)

O conteúdo da CNES a utilizar deverá ser adequado e atualizado para a viagem pretendida.

4.   APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO

4.1.   Requisitos de apresentação

a)

A forma de apresentação deve assegurar que a informação apresentada é claramente visível para mais de um observador, nas condições normais de iluminação da casa do leme tanto de noite como de dia.

b)

A representação da carta no ecrã deve ter as dimensões mínimas de 270 × 270 mm em equipamento concebido e homologado para o modo navegação. No modo informação, a ergonomia determinará a dimensão.

c)

Os requisitos de apresentação deve ser satisfeitos tanto no formato «paisagem» como no formato «retrato».

4.2.   Distâncias (escalas) de visualização

a)

No modo informação (ver subsecção 5.1), recomenda-se a utilização das distâncias de visualização especificadas para o modo navegação.

b)

No modo navegação (ver subsecção 5.2), admitem-se apenas as distâncias de visualização (escalas) comutáveis sequencialmente, especificadas na secção 4, subsecção 4.7.

4.3.   Posicionamento e orientação da imagem

a)

No modo informação, admitem-se todos os tipos de orientação das cartas (ver subsecção 5.1).

b)

No modo navegação, a carta deve ser automaticamente posicionada e orientada no modo de movimento relativo e segundo o rumo da embarcação, com a própria embarcação no centro do ecrã ou descentrada (ver subsecção 5.2).

4.4.   Apresentação da informação da CNES

a)

A apresentação da informação da CNES deve efetuar-se segundo as três categorias seguintes:

apresentação de base,

apresentação standard,

apresentação completa.

A atribuição das classes de objetos descritivos às categorias de apresentação é explicada em pormenor nas tabelas de consulta constantes do Apêndice 2, «Biblioteca de Apresentação do ECDIS-fluvial».

b)

A categoria «apresentação de base» deve incluir, pelo menos, os seguintes objetos descritivos:

margem da via navegável (ao nível médio da água),

construções nas margens (p. ex., espigão, muro de guiamento, qualquer estrutura que possa representar um perigo para a navegação),

eclusas e barragens,

limites da via/canal navegável (se definidos),

perigos isolados submersos na via/canal navegável,

perigos isolados na via/canal navegável acima da linha de água, como pontes, cabos aéreos e outros,

ajudas à navegação oficiais (p. ex., boias, luzes, balizas).

c)

A categoria «apresentação standard» deve incluir, pelo menos, os seguintes objetos descritivos:

os da categoria «apresentação de base»,

áreas de acesso proibido ou restrito,

cais para embarcações comerciais (mercadorias e passageiros),

marcos quilométricos e hectométricos ou miliares nas margens.

d)

A categoria «apresentação completa» deve incluir todos os objetos descritivos contidos na CNES, que serão apresentados individualmente contra pedido.

e)

Ao ser ativado, o ECDIS-fluvial deve apresentar a densidade de informação standard a uma escala disponível na CNES adequada à área visualizada.

f)

O ECDIS-fluvial deve ser comutável para a densidade de informação standard em qualquer momento, com uma simples intervenção do operador.

g)

O ECDIS-fluvial deve indicar com clareza e permanentemente a densidade de informação utilizada.

h)

A informação da profundidade em função do tempo contida na CNE deve ser sempre apresentada, independentemente da categoria de apresentação utilizada.

4.5.   Apresentação da informação de radar

a)

No modo navegação, a imagem de radar deve ter a máxima prioridade de visualização, só podendo ser apresentada no modo de movimento relativo e orientação segundo o rumo da embarcação. Se o sistema dispuser igualmente de homologação para o ECDIS-marítimo, também poderá ser utilizado o modo de movimento verdadeiro e orientação para norte. Se o sistema for utilizado em modo de movimento verdadeiro e/ou orientação para norte em vias navegáveis interiores europeias, considera-se que está a funcionar em modo informação.

b)

A posição, escala e orientação da CNES subjacente devem coincidir com as da imagem de radar. Tanto a imagem de radar como a posição determinada a partir do sensor de localização deverão poder ser ajustadas para compensar o desvio da antena em relação ao posto de governo.

c)

A imagem de radar sobreposta deve satisfazer os requisitos mínimos especificados na secção 4, subsecção 4.14.

d)

A imagem de radar sobreposta poderá conter informações de navegação suplementares. No entanto, estas informações e os símbolos de localização e seguimento não devem afetar a qualidade de visualização da informação original do radar.

4.6.   Apresentação de outras informações de navegação

a)

No ECDIS-fluvial e nas informações de navegação suplementares deve utilizar-se um sistema de referência comum.

b)

Deve ser possível visualizar no ecrã a posição da própria embarcação.

c)

O condutor da embarcação deve poder selecionar limites de segurança.

d)

O ECDIS-fluvial deve indicar os valores inferiores aos limites de segurança.

4.7.   Cores e símbolos

a)

As cores e os símbolos utilizados para a apresentação da informação da CNES devem satisfazer, no mínimo, as prescrições da secção 3. Admitem-se outros conjuntos de símbolos selecionáveis pelo utilizador.

b)

Para a apresentação dos elementos e parâmetros de navegação enumerados no apêndice 3 da Resolução IMO MSC.232(82), devem utilizar-se símbolos e cores distintos dos mencionados na alínea a).

4.8.   Precisão dos dados e da sua apresentação

a)

A precisão dos dados calculados que são apresentados não deve depender das características do monitor e deverá corresponder à precisão da CNES.

b)

O ECDIS-fluvial deve indicar se o ecrã está a funcionar com uma distância de visualização menor que a proporcionada pela precisão dos dados da CNEF (indicação de escala excessiva).

c)

A precisão dos cálculos efetuados pelo ECDIS-fluvial não deve depender das características do dispositivo de saída e deverá corresponder à precisão da CNES.

d)

A precisão das marcações e distâncias apresentadas no ecrã ou calculadas com base em objetos apresentados no ecrã não deve ser inferior à proporcionada pela resolução do ecrã.

5.   FUNCIONAMENTO

5.1.   Modo informação

a)

O modo informação deve servir apenas fins de informação e não de navegação.

b)

No modo informação são admitidos todos os tipos de orientação, rotação, zoom e panorâmica da carta. Recomenda-se, contudo, a utilização das distâncias de visualização fixas utilizadas no modo navegação e a orientação da carta

para norte,

segundo o eixo do canal navegável na posição real ou

segundo o rumo da embarcação.

c)

Deve ser possível fazer desfilar manualmente a carta no ecrã, com o eixo do canal navegável alinhado com o eixo vertical do ecrã.

d)

O ECDIS-fluvial poderá ser ligado a um sensor de localização que permita o desfilar automático da carta e a apresentação da secção da carta correspondente à localização real, na distância de visualização selecionada pelo operador.

e)

A informação relativa à posição e orientação de outras embarcações, obtida de sistemas como o AIS através de ligações de dados, apenas deve ser apresentada se estiver atualizada (quase em tempo real) e for precisa. A apresentação da posição e orientação de outras embarcações por meio

de um triângulo direcionado ou

de uma representação esquemática real (à escala)

é desaconselhada caso não seja conhecido o rumo das embarcações. Recomenda-se a utilização de um símbolo genérico.

Recomenda-se que o tempo de espera máximo não exceda os valores seguintes (da IEC 62388):

Status da embarcação

Intervalo de transmissão nominal

Tempo de espera máximo

Intervalo de transmissão nominal

Tempo de espera máximo

Classe A

Classe A

Classe B

Classe B

Embarcação fundeada ou atracada, ou a navegar a 3 nós ou menos (2 nós para a classe B)

3 min

18 min

3 min

18 min

Embarcação fundeada ou atracada, ou a navegar a mais de 3 nós

10 s

60 s

3 min

18 min

Embarcação em modo SOLAS, a navegar entre 0 e 14 nós

10 s

60 s

30 s

180 s

Embarcação em modo SOLAS, a navegar entre 0 e 14 nós e a mudar de rumo

3 1/3 s

60 s

30 s

180 s

Embarcação em modo SOLAS, a navegar entre 14 e 23 nós

6 s

36 s

30 s

180 s

Embarcação em modo SOLAS, a navegar entre 14 e 23 nós e a mudar de rumo

2 s

36 s

30 s

180 s

Embarcação em modo SOLAS, a navegar a mais de 23 nós

2 s

30 s

30 s

180 s

Embarcação em modo SOLAS, a navegar a mais de 23 nós e a mudar de rumo

2 s

30 s

30 s

180 s

Embarcação em modo fluvial

2-10 s

60 s

Os alvos AIS devem ser marcados como desatualizados se a informação da posição das embarcações a navegar não for atualizada de 30 em 30 segundos.

Podem ser apresentados a informação de intenção (sinal azul) ou o número de cones azuis de outras embarcações, o status dos sinais, os avisos meteorológicos (EMMA) e a indicação do nível de água recebida via o AIS-fluvial. A informação de intenção (sinal azul) só deve ser apresentada à direita do símbolo se o rumo da embarcação for conhecido. Caso contrário, deve ser apresentada de uma forma não direcional. O quadro a seguir ilustra a apresentação:

Visualização do status 0 a 2 do sinal azul e das mercadorias perigosas

Sinal azul

Desligado ou indisponível

Não acionado

Acionado

Cones azuis

nenhum

1 a 3

nenhum

1 a 3

nenhum

1 a 3

Rumo

Não

Símbolo

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Image

Sim

Símbolo

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Representação real

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5.2.   Modo navegação

a)

No modo navegação, a informação do ECDIS-fluvial deve ser integrada com a informação de radar da própria embarcação. A informação de radar deverá ser facilmente distinguível da informação da CNES.

b)

A apresentação integrada deve ser compatível com os requisitos dos radares para a navegação interior especificados na secção 4, subsecção 4.14.

c)

As dimensões, posição e orientação das imagens da carta e do radar devem ser coincidentes, nos limites especificados na secção 4, subsecções 3.4 e 8.3.2.

d)

A apresentação integrada deve ser visualizada apenas com orientação segundo o rumo da embarcação. Se o sistema dispuser igualmente de homologação para o ECDIS-marítimo, admitem-se outras orientações. Se o sistema for utilizado em modo de movimento verdadeiro e/ou orientação para norte em vias de navegáveis interiores europeias, considera-se que está a funcionar em modo informação.

e)

O operador deve poder corrigir o erro de desvio entre as posições dadas pelo sensor de localização e pela antena do radar, para que a imagem da CNES coincida com a de radar.

f)

Deve ser possível suprimir temporariamente a informação do ECDIS ou do radar com uma simples intervenção do operador.

g)

A posição da embarcação deve ser determinada por meio de um sistema de localização contínuo, cuja precisão responda aos requisitos de uma navegação segura.

h)

No modo navegação, o sistema deve indicar a perda do sinal emitido pelo sistema de determinação da posição. Deve igualmente repetir, mas apenas como indicação, qualquer alarme ou aviso proveniente de um sistema de determinação da posição.

i)

O sistema de determinação da posição e a CNES deverão ter por base o mesmo datum geodésico.

j)

No modo navegação, os dados enumerados na subsecção 3.1, alínea c), devem manter-se sempre visíveis e não ser ocultados por outros objetos.

k)

A informação da posição e orientação de outras embarcações, obtida através de ligações de dados que não o radar da própria embarcação, apenas poderá ser apresentada se estiver atualizada (quase em tempo real) e tiver o grau de precisão exigido para apoio tático e operacional à navegação. A informação da posição da própria embarcação recebida de um repetidor não deve ser apresentada.

l)

Como a informação de localização e seguimento (e.g. AIS) de outras embarcações é útil para planear os cruzamentos, mas não tem utilidade para o cruzamento propriamente dito, os símbolos de localização e seguimento (AIS) não devem perturbar a imagem de radar durante a manobra, pelo que se deverão desvanecer. De preferência, a aplicação deverá permitir ao condutor definir a área em que o símbolo se desvanece.

m)

A apresentação da posição e orientação de outras embarcações por meio

de um triângulo direcionado ou

de uma representação esquemática real (à escala)

é admitida apenas se o seu rumo for conhecido. Não sendo esse o caso, deverá utilizar-se um símbolo genérico (recomenda-se o uso do octógono, não devendo utilizar-se o círculo em aplicações certificadas segundo as normas marítimas).

n)

A informação da presença de cones ou sinais azuis noutra embarcação pode ser apresentada alterando a cor do símbolo «embarcação». O número de cones/sinais azuis só pode ser apresentado na «janela» da informação obtida por interrogação com o cursor (pick report).

o)

A informação da intenção de outra embarcação de cruzar por estibordo (sinal azul) só pode ser apresentada à direita do símbolo «triângulo direcionado» ou da representação à escala da embarcação se o rumo desta for conhecido. Caso contrário, deve ser apresentada de uma forma que não represente o rumo.

p)

A informação da posição das estações AIS, das ajudas AIS à navegação (ATON) e dos emissores AIS de busca e salvamento (SART) pode ser apresentada se os respetivos símbolos se distinguirem dos outros símbolos (por exemplo, os símbolos 2.10 e 2.11 constantes da tabela A.1 da norma IEC 62288, ed. 1).

5.3.   Elementos de operação e comando

a)

O ECDIS-fluvial deve ser projetado segundo princípios ergonómicos, com vista a uma utilização fácil.

b)

O equipamento ECDIS-fluvial deve compreender um mínimo de elementos de operação e comando (ver secção 4).

c)

Poderão ser integrados no ECDIS-fluvial outros elementos de operação e comando, bem como indicadores para os sensores a que esteja ligado.

d)

Os parâmetros standard e os definidos pelo utilizador devem ser facilmente recuperáveis.

6.   LIGAÇÕES COM OUTRO EQUIPAMENTO

a)

O ECDIS-fluvial não deve afetar o desempenho de nenhum outro equipamento ao qual esteja ligado. Inversamente, a ligação de equipamento opcional não deve afetar o desempenho do ECDIS-fluvial.

b)

O ECDIS-fluvial deve ser capaz de gerar informação para outros sistemas, nomeadamente para emissão de comunicados eletrónicos.

c)

Devem ser cumpridos os requisitos pertinentes relativos aos comandos e indicadores dos equipamentos ligados.

7.   AVISOS E ALERTAS

7.1.   Equipamento de ensaio integrado (Built in Test Equipment – BITE)

O ECDIS-fluvial deve estar equipado com meios de testar a bordo, automática ou manualmente, as suas principais funções. Em caso de avaria, deverá indicar o módulo avariado.

7.2.   Avarias

O ECDIS-fluvial deve emitir um alerta ou aviso de avaria no sistema (ver secção 4, subsecção 9).

8.   PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA (FALLBACK)

8.1.   Precisão insuficiente do posicionamento da CNES

No modo navegação, a CNES deve desligar-se automaticamente caso o seu posicionamento não corresponda à imagem de radar, nos limites especificados na secção 4, subsecções 5.1 e 5.2.

8.2.   Defeitos

a)

Caso o ECDIS-fluvial apresente um defeito óbvio, o sistema deve emitir um alerta (ver secção 4, subsecções 4.16 e 9).

b)

Deverá igualmente estar previsto um sistema de segurança que assegure a continuidade das funções do ECDIS-fluvial, para que uma avaria neste não conduza a uma situação crítica.

9.   ALIMENTAÇÃO ELÉTRICA EM MODO NAVEGAÇÃO

O ECDIS-fluvial deverá ter uma fonte de alimentação própria, protegida contra sobrecargas.

SECÇÃO 2:   NORMA DE DADOS PARA AS CNE FLUVIAIS

1.   INTRODUÇÃO

a)

A presente norma de dados para as CNEF descreve as especificações técnicas a utilizar:

para o intercâmbio de dados hidrográficos digitais entre as administrações fluviais nacionais,

para a distribuição dos dados a fabricantes, condutores de embarcações e outros utilizadores.

b)

Na produção das CNEF deve utilizar-se a presente norma de dados. A transferência e distribuição dos dados deverão processar-se de forma a não haver perda de informação.

c)

A presente norma de dados tem por base a publicação especial n.o 57 da OHI, «Transfer Standard for Digital Hydrographic Data», edição 3.1, suplemento n.o 2, com todos os seus apêndices e anexos (ver a tabela de comparação do apêndice 1, no final dessas especificações técnicas do ECDIS-fluvial), a seguir designada «S-57».

d)

A presente norma de dados descreve os aditamentos e aclarações à S-57 necessários e a utilização da S-57 em aplicações do ECDIS-fluvial.

e)

A presente norma de dados inclui as normas e regulamentos técnicos aplicáveis, indicados na secção 1, subsecção 2(h), para que é feita remissão.

2.   MODELO TEÓRICO DE DADOS

Ao modelo teórico de dados das CNEF aplica-se a descrição do modelo teórico de dados constante da S-57, parte 2.

3.   ESTRUTURA DOS DADOS

À estrutura dos dados das CNEF aplica-se a descrição da estrutura dos dados constante da S-57, parte 3.

4.   ESPECIFICAÇÕES DE PRODUTO PARA AS CNE FLUVIAIS

As especificações de produto para as CNEF visam ajudar os cartógrafos a produzirem CNEF coerentes e os fabricantes a utilizarem de forma eficiente esses dados em equipamentos ECDIS-fluvial conformes com a norma de desempenho aplicável (secção 1).

Os dados a utilizar nas CNEF devem ser disponibilizados a todos os fabricantes de aplicações. As CNEF devem ser produzidas segundo as regras da resolução da UNECE relativa ao ECDIS-fluvial, referida na secção 1, subsecção 2(h), e para a sua codificação deverá utilizar-se:

a)

O catálogo de objetos das CNEF e

b)

As regras definidas no guia de codificação das CNEF.

As CNEF oficiais deverão ser produzidas segundo a última versão da norma de dados, incluindo as especificações de produto. As CNEF oficiais produzidas em conformidade com a edição 1.02 da norma ECDIS-fluvial anteriormente à entrada em vigor das presentes especificações técnicas permanecerão válidas até serem publicadas novas edições das CNEF oficiais em conformidade com as presentes especificações técnicas.

5.   DEFINIÇÕES

As definições dos termos utilizados na presente secção encontram-se:

a)

Na parte 1, secção 5, da publicação especial S-57 da OHI, referida na secção 1, subsecção 2(a), das presentes especificações;

b)

No apêndice 1 da publicação especial S-32 da OHI, referida na secção 1, subsecção 2(g), das presentes especificações;

c)

No glossário que figura na secção 5.

SECÇÃO 2A:   CÓDIGOS DE PRODUTORES E VIAS NAVEGÁVEIS (EM ADITAMENTO AOS CÓDIGOS DE PRODUTORES DE CNE DA NORMA OHI S-62)

Os códigos dos produtores de CNEF e os procedimentos de registo são os indicados na OHI S-62.

As entidades oficiais ou empresas privadas que produzam CNEF e não constem ainda da OHI S-62 ou que decidam produzir CNEF devem registar-se com um código de produtor no registo S-100 da OHI em http://registry.iho.int/s100_gi_registry/home.php

Atendendo a que o código de produtor não basta para demonstrar que a CNEF é apropriada para o modo navegação, as autoridades competentes referidas no artigo 8.o da Diretiva 2005/44/CE devem conservar, e disponibilizar através do seu sítio web oficial, uma lista atualizada das CNEF oficiais aprovadas para o modo navegação na área geográfica sob sua tutela. Esta lista deverá conter o nome do ficheiro da célula, o troço da via navegável interior coberto, o número de edição, a data de emissão e a relação dos ficheiros disponíveis com atualizações à edição em vigor e respetivas datas de emissão. A lista deve conter todas as CNEF cuja célula satisfaça as exigências de conteúdo mínimo e esteja aprovada para o modo navegação.

A notificação das autoridades competentes em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2005/44/CE deve incluir informações sobre a área geográfica sob tutela da autoridade e o sítio web oficial desta. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão qualquer alteração.

Recomenda-se a utilização dos seguintes códigos de via navegável nos nomes dos ficheiros das CNEF:

Código da via navegável

Nome

Observações

BA

Balaton

 

BK

Boudewijn Kanaal

 

BSK

Berlin-Spandauer Schifffahrtskanal

Inclui o Westhafenkanal e o Charlottenburger Verbindungskanal

BZ

Beneden Zeeschelde

 

D

Danúbio

Inclui o braço de Sulina

DA

Danúbio, braço de Chilia

 

DB

Dunărea Borcea

 

DCC

Danúbio, canal de Cernavodă

 

DE

Dortmund-Ems Kanal

 

DD

Desna

 

DN

Dnipro

 

DNP

Prypiat

 

DNS

Sula

 

DNV

Vorskla

 

DR

Drava

 

DUK

Ráckevei-Duna

 

DUM

Mosoni-Duna

 

DUS

Szentendrei-Duna

 

DV

Dunărea Veche

 

EL

Elba

 

EH

Elbe-Havel-Kanal

 

EMS

Ems

 

ES

Elbe-Seiten-Kanal

 

EV

Estuaire Vaart

Navegação estuarina entre Zeebrugge (Bélgica) e a fronteira holandesa

GA

Braço de Sf. Gheorghe

 

HO

Havel-Oder-Wasserstraße

Inclui o Westoder

KGT

Kanaal Gent-Terneuzen

 

MA

Meno

 

MD

Main-Donau-Kanal

 

ME

Mueritz-Elde- Wasserstraße

 

ML

Mittelland-Kanal

 

MO

Mosela

 

NE

Neckar

 

NOK

Nord-Ostsee-Kanal

 

OD

Oder

 

OL

Olt

 

PK

Plassendale Kanaal

 

RH

Reno

 

RHK

Rhein-Herne-Kanal

 

RL

Nederrijn/Lek

 

RU

Ruhr

 

SA

Sava

 

SE

Escalda

 

SI

Sió-csatorna

 

SL

Saale

 

SO

Spree-Oder-Wasserstraße

 

SR

Sarre

O código em uso é SA; mudará para SR na próxima edição

TI

Tisza

 

UH

Untere Havel-Wasserstraße

 

UWE

Unterweser

A partir do km UWE 0,00

WA

Waal

 

WE

Mittelweser

Até ao km 366,65/UWE 0,00

Podem ser registados outros códigos de via navegável em http://ienc.openecdis.org

SECÇÃO 3:   NORMA DE APRESENTAÇÃO PARA O ECDIS-FLUVIAL

1.   INTRODUÇÃO

a)

A presente norma de apresentação para o ECDIS-fluvial descreve as especificações técnicas a utilizar na apresentação dos dados do ECDIS-fluvial. A apresentação dos dados deve fazer-se de forma que garanta não haver perda de informação.

b)

A presente norma de apresentação baseia-se nos seguintes documentos: S-52, «Specification for Chart Content and Display Aspects of ECDIS», da OHI, edição 6, março de 2010, incluindo os seus apêndices e anexos (ver apêndice 1).

c)

A presente norma de apresentação descreve os aditamentos e aclarações ao S-52 necessários, assim como a sua utilização em aplicações do ECDIS-fluvial.

d)

A presente norma de apresentação inclui as normas e regulamentos técnicos aplicáveis, indicados na secção 1, subsecção 2(i), para que é feita remissão.

e)

As definições dos termos utilizados encontram-se:

na OHI S-57, parte 1, secção 5,

no glossário de termos relacionados com o ECDIS que figura no apêndice 1 da OHI S-32,

no glossário que figura na secção 5 das presentes especificações técnicas.

2.   BIBLIOTECA DE APRESENTAÇÃO DO ECDIS-FLUVIAL

Os conjuntos de dados que constam da norma S-57 não contêm informações sobre a forma de apresentação dos dados. A apresentação da carta é gerada em linha na aplicação ECDIS-fluvial. Para o efeito, esta aplicação utiliza instruções de simbolização em código máquina para cada objeto descritivo representado no ecrã. A apresentação das CNE deve obedecer obrigatoriamente à norma OHI S-52. Esta contém todas as regras necessárias para a simbolização e apresentação das CNE no ecrã.

Como os objetos descritivos, os atributos e os valores dos atributos das CNE foram alargados às CNEF, é necessária uma extensão da norma S-52 de forma a permitir igualmente a apresentação dos objetos descritivos específicos da navegação interior. As extensões aplicam-se à edição 3.4 da «biblioteca de apresentação do ECDIS» da OHI (anexo A da S-52).

2.1.   Componentes da S-52 e da biblioteca de apresentação do ECDIS-fluvial

2.1.1.

As componentes principais da biblioteca de apresentação da S-52 são:

Uma biblioteca de símbolos, tipos de linhas e tipos de preenchimento.

Um esquema de codificação por cores, que inclui as tabelas de cores da OHI para dia, anoitecer e noite.

Um conjunto de termos de comando de simbologia a partir dos quais podem ser criadas instruções em código máquina. O resultado consiste em instruções de simbolização, utilizadas para simbolizar objetos descritivos da CNE.

Um conjunto de procedimentos de simbologia condicional, utilizados para selecionar os símbolos mais adequados em casos determinados pelo condutor da embarcação (e.g. isobatimétrica de segurança) ou para símbolos complexos (e.g. marcas de topo de boias e balizas).

Um conjunto de tabelas de consulta, que associam a descrição de objetos da CNE às instruções de simbolização correspondentes, consoante:

a associação seja direta, i.e. exista um nexo direto entre a descrição de um objeto e a sua representação, como no caso de uma boia ou de uma área em terra. Neste caso, a tabela de consulta dá a instrução de simbolização para representar um símbolo, uma área a cheio ou um tipo de linha,

a associação seja condicional, i.e. dependa das circunstâncias. Por exemplo, no caso da profundidade, a cor de preenchimento da área depende da escolha da isobatimétrica de segurança. Neste caso, a tabela de consulta remete a decisão para um procedimento de simbologia condicional, que depois seleciona as instruções de simbolização adequadas.

2.1.2.

O ECDIS-fluvial deverá utilizar todas as componentes e extensões da S-52:

nas tabelas de consulta,

na biblioteca de símbolos,

nos procedimentos de simbologia condicional.

As extensões são descritas no apêndice 2 (biblioteca de apresentação do ECDIS-fluvial) da Resolução da UNECE relativa ao ECDIS-fluvial referida na secção 1, subsecção 2(i).

2.2.   Tabelas de consulta

2.2.1.

Para cada elemento geométrico (ponto, linha, área), há uma tabela de consulta. Cada entrada de uma tabela de consulta é composta pelos campos seguintes:

a)

Código de 6 carateres da classe de objeto descritivo (acrónimo);

b)

Combinação de atributos;

c)

Instruções de simbolização;

d)

Prioridade de apresentação, 0-9 (equivalente às camadas da imagem);

e)

Código radar;

f)

Categoria de apresentação (apresentação de base, apresentação standard, apresentação completa);

g)

«Grupo de visualização», uma classificação dos objetos descritivos mais apurada que a das categorias de apresentação.

Figura 1

Exemplo de entrada de uma tabela de consulta

"LNDMRK","CATLMK17|","SY(TOWERS01)","7","O","OTHER","32250"

Aqui, o objeto descritivo LNDMRK é representado pelo símbolo TOWERS01 com prioridade 7, se o valor do atributo CATLMK for 17. O objeto sobrepõe-se ao radar.

A apresentação de objetos descritivos de uma área específica contidos em células distintas mas com a mesma utilização segue a ordem das entradas das tabelas de consulta.

2.2.2.

A biblioteca de apresentação contém cinco tabelas de consulta:

símbolos de ponto das cartas em papel,

símbolos de ponto simplificados,

símbolos de linha,

símbolos de delimitação de áreas planas,

símbolos de delimitação de áreas simbolizadas.

2.3.   Procedimentos de simbologia condicional

Os símbolos condicionais são gerados para objetos descritivos cuja representação simbólica:

depende dos parâmetros da aplicação, e.g. a isobatimétrica,

depende de outros objetos, e.g. marcas de topo e sua estrutura,

é demasiado complexa para ser definida numa entrada direta da tabela de consulta.

Os procedimentos de simbologia condicional que devem ser alterados ou aplicados num ECDIS-fluvial em complemento dos procedimentos da S-52 são descritos no apêndice 2 (biblioteca de apresentação do ECDIS-fluvial) da Resolução da UNECE relativa ao ECDIS-fluvial referida na secção 1, subsecção 2(i).

2.4.   Cores

As cores utilizadas pelo ECDIS são definidas de forma absoluta e independente do monitor utilizado (coordenadas CIE), a fim de que as cartas ECDIS apresentem o mesmo aspeto em monitores de diferentes fornecedores. Os valores CIE são convertidos em valores RGB através de software de calibração da cor que o fabricante é obrigado a usar.

Regra geral, os monitores disponíveis no mercado respondem a estes requisitos.

Devido à variação das condições de luz na ponte de uma embarcação, deve ser possível uma visualização com diferentes graus de luminosidade. Para cada grau há uma tabela de cores distinta.

O regime de cores será selecionado com base em fatores ergonómicos e fisiológicos, não devendo a apresentação de indicações em cores distintas resultar na mistura de cores por sobreposição.

2.5.   Apresentação da sinalização

A sinalização existente nas margens é representada na carta por símbolos genéricos (notmrk01, notmrk02 e notmrk03). O mesmo não se aplica à sinalização existente nas pontes.

As aplicações deverão ainda ser capazes de apresentar o símbolo específico, semelhante à indicação real, e a totalidade da informação relativos ao sinal selecionado pelo utilizador.

A sinalização existente nas pontes será simbolizada em função da orientação da ponte.

Os sinais de distância ou de velocidade não devem ser representados pelo número em questão, mas pelo símbolo que transmite a regra ou informação geral.

SECÇÃO 4:   REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO E DESEMPENHO, MÉTODOS DE ENSAIO E RESULTADOS EXIGIDOS

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Objeto

A presente secção especifica os requisitos mínimos definidos na secção 1 e descreve os procedimentos de ensaio e os resultados exigidos para o hardware, o software, as funções, o funcionamento, a apresentação e as interfaces com outro equipamento de bordo.

1.2.   Referências normativas

Além das referências constantes da secção 1, subsecção 2, faz-se referência neste documento aos seguintes documentos normativos:

EN 60945 (2002)

Equipamento e sistemas de navegação marítima. Requisitos gerais – Métodos de ensaio e resultados exigidos

IEC 61174, edição 3.0

«ECDIS – Operational and performance requirements, methods of testing and required test results»

ISO 9000 (2005)

Norma de gestão da qualidade e de garantia da qualidade

Diretiva 2006/87/CE

Anexo IX, partes III a VI: prescrições aplicáveis às instalações de radar e aos indicadores de velocidade angular

Decisão 2008-II-11 da CCNR

Alteração do regulamento de polícia do Reno e do regulamento de inspeção de embarcações do Reno no que respeita às prescrições mínimas e às condições de ensaio para as instalações de radar e indicadores de velocidade angular e sua instalação, para as adaptar às diretivas europeias no domínio da compatibilidade eletromagnética e às normas europeias e internacionais pertinentes e para restruturar os regulamentos da CCNR; a alteração entrou em vigor em 1.12.2009, incluindo os apêndices 1 e 2

Diretiva 1999/5/CE

Equipamento de rádio e equipamento terminal de telecomunicações e reconhecimento mútuo da sua conformidade

2.   MODOS DE FUNCIONAMENTO E CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA

2.1.   Modos de funcionamento

a)

As especificações técnicas do ECDIS-fluvial distinguem dois modos de funcionamento: o modo navegação e o modo informação.

b)

O equipamento ECDIS-fluvial projetado para funcionar em modo navegação deve satisfazer as presentes especificações técnicas e as normas relativas aos radares de navegação e aos indicadores de velocidade angular, o que deverá ser comprovado por ensaios de conformidade.

c)

Para o equipamento ECDIS-fluvial projetado para funcionar apenas em modo informação, as especificações da presente secção devem ser consideradas recomendações.

2.2.   Configurações do sistema

2.2.1.   Equipamento ECDIS-fluvial, sistema autónomo sem ligação ao radar

Nesta configuração apenas é possível o funcionamento em modo informação (ver secção 4B, fig. 1).

2.2.2.   Equipamento ECDIS-fluvial, instalação em paralelo e ligação ao radar

Esta configuração permite o funcionamento tanto em modo informação como em modo navegação (ver secção 4B, fig. 2).

2.2.3.   Equipamento ECDIS-fluvial, com ligação ao radar e monitor comum

Em casos especiais, é possível utilizar um único monitor para o ECDIS-fluvial e o radar. Para que isso seja possível, é necessário um monitor com parâmetros gráficos correspondentes para ambos os sinais de vídeo e um comutador de vídeo que permita a comutação rápida entre as fontes de vídeo (ver secção 4B, fig. 3).

Esta configuração permite o funcionamento tanto em modo informação como em modo navegação.

2.2.4.   Equipamento de radar com funcionalidade ECDIS-fluvial integrada

Trata-se de uma instalação de radar com funcionalidade de ECDIS-fluvial integrada, que pode funcionar em modo informação e em modo navegação (ver secção 4B, fig. 4).

3.   REQUISITOS DE DESEMPENHO

3.1.   Desempenho do hardware

a)

O equipamento ECDIS-fluvial deve ser projetado e construído para suportar as condições ambientais típicas a bordo de uma embarcação sem degradação da sua qualidade e fiabilidade e sem que o seu funcionamento interfira com outro equipamento de comunicação e navegação.

b)

Na configuração descrita na subsecção 2.2.4, todos os componentes do equipamento ECDIS-fluvial instalados na casa do leme devem satisfazer os requisitos do equipamento de classe b) «protegido das intempéries», conforme definido na norma EN 60945, com a diferença de que a gama de temperaturas de ensaio se situa entre 0 °C e + 40 °C (enquanto a gama de temperaturas prevista na EN 60945 vai de – 15 °C a + 55 °C), salvo indicação em contrário nas presentes especificações técnicas. Para as configurações descritas nas secções 2.2.2 e 2.2.3, é suficiente a conformidade CE.

3.2.   Desempenho do software

O software que gere a operação, a visualização e as funcionalidades do equipamento ECDIS-fluvial deve ser concebido, desenvolvido, instalado e ensaiado de acordo com os requisitos definidos na secção 4A.

3.3.   Desempenho dos comandos

a)

O modo de operação do sistema deve ser simples, adequado e conforme com os padrões habituais da interface homem-máquina.

b)

Os comandos devem ser os mínimos possíveis, restringindo-se ao número necessário.

c)

Não são permitidos telecomandos.

d)

O botão de ligar/desligar (ON/OFF) deve funcionar e estar disposto de forma a não ser possível a sua ativação por inadvertência.

e)

Os símbolos dos comandos devem ter uma altura mínima de 4 mm e devem ser legíveis em todas as condições que possam verificar-se na casa do leme.

f)

A luminosidade e a iluminação dos comandos devem poder ser ajustadas ao nível desejado.

3.4.   Desempenho do monitor/ecrã

3.4.1.   Dimensões

No modo navegação, a área mínima de visualização da carta e da imagem de radar deve ser, pelo menos, 270 mm × 270 mm.

3.4.2.   Orientação

a)

Os ecrãs retangulares podem ser montados para visualização em formato «paisagem» ou «retrato», desde que obedeçam às dimensões mínimas atrás mencionadas.

b)

O ecrã deve ser instalado de preferência na orientação «retrato», dado o espaço limitado habitualmente disponível na casa do leme das embarcações de navegação interior e ao facto de as embarcações navegarem normalmente ao longo do eixo da via navegável.

3.4.3.   Resolução

É necessária uma resolução do ecrã de 5 m para uma distância de visualização de 1 200 m, o que significa que cada píxel deverá corresponder no máximo a 2,5 m × 2,5 m, i.e. cerca de 1 000 píxeis no lado menor do ecrã.

3.4.4.   Cores

O sistema deve permitir a apresentação de combinações de cores de ergonomia comprovada para o dia e para a noite.

3.4.5.   Luminosidade

A luminosidade do ecrã deve ser ajustável a qualquer valor pretendido, especialmente o valor mínimo a utilizar em funcionamento noturno.

3.4.6.   Renovação da imagem

a)

A frequência de renovação da imagem não deve ser inferior à da imagem de radar (≥ 24 imagens por minuto).

b)

Não deve ocorrer flutuação da luminosidade entre duas renovações consecutivas.

c)

Em monitores com varrimento quadricular, a frequência de renovação da imagem não deve ser inferior a 60 Hz.

3.4.7.   Tecnologia

Utilizar-se-ão de preferência monitores insensíveis aos campos magnéticos existentes na casa do leme das embarcações de navegação interior.

4.   FUNÇÕES OPERACIONAIS

4.1.   Modo de funcionamento

a)

Caso possa funcionar em ambos os modos, o equipamento deve oferecer a possibilidade de comutação entre o modo navegação e o modo informação.

b)

O modo que estiver a ser utilizado deverá ser indicado.

c)

Devem tomar-se disposições adequadas para evitar que o modo navegação seja desligado inadvertidamente.

4.2.   Parâmetros predefinidos do equipamento (armazenar/recuperar)

a)

Quando ativado, o equipamento ECDIS-fluvial deve apresentar uma luminosidade predefinida moderada, que não seja ofuscante com pouca luz nem impossibilite a visualização da imagem quando há muita luz.

b)

Os outros parâmetros podem apresentar os valores que tinham antes de o aparelho ter sido desligado ou os valores armazenados.

4.3.   Apresentação da informação da CNES

a)

A imagem de radar deve diferenciar-se claramente da imagem da carta, independentemente da tabela de cores escolhida.

b)

A imagem de radar deve ser monocromática.

c)

A apresentação da informação cartográfica não deve ocultar nem dificultar a visualização de partes importantes da imagem de radar. Este requisito deve ser assegurado por entradas adequadas nas tabelas de consulta (ver secção 3, subsecção 2.2, «código radar»).

d)

No modo navegação, a carta e a imagem de radar devem ser apresentadas com a mesma escala.

e)

A linha de fé deve estar sempre visível.

f)

Podem também ser apresentados o contorno da própria embarcação e as isobatimétricas de segurança.

4.4.   Orientação, posicionamento e deslocamento da carta

a)

No modo navegação, apenas são permitidas a orientação da carta em «movimento relativo e segundo o rumo» e o posicionamento «centrado» ou «descentrado», conforme exigido para a imagem de radar.

b)

No modo informação, recomenda-se, como mínimo, as orientações «norte» e «paralela ao eixo do canal navegável» da carta, assim como o posicionamento. Através da ligação a um sensor de localização, a parte da carta apresentada pode acompanhar automaticamente a posição da própria embarcação.

4.5.   Posição e marcação da própria embarcação

a)

No modo navegação, a posição da própria embarcação deve ser sempre visível no ecrã, podendo estar «centrada» ou «descentrada» conforme especificado nos regulamentos de radar da CCNR.

b)

A linha de fé, que vai do centro ao topo do ecrã e deve estar sempre visível, deve representar o rumo da própria embarcação.

4.6.   Densidade de informação

A densidade de informação deve, pelo menos, ser ajustável aos três níveis seguintes: «mínima», «standard» e «máxima». Neste último nível são apresentados individualmente, contra pedido, todos os outros objetos descritivos além dos da apresentação «standard». Os objetos visíveis correspondentes são definidos na norma de desempenho e na norma de apresentação (incluindo a biblioteca de apresentação do ECDIS-fluvial) (ver secções 1 e 3).

4.7.   Distâncias de visualização/anéis de distância

a)

Para o modo navegação são prescritas as seguintes distâncias de visualização e anéis de distância, de acordo com os regulamentos de radar:

Distância de visualização

Anel de distância

500 m

100 m

800 m

200 m

1 200 m

200 m

1 600 m

400 m

2 000 m

400 m

4 000 m

800 m

b)

São permitidas distâncias menores e maiores, com um mínimo de quatro e um máximo de seis anéis de distância.

c)

O equipamento ECDIS-fluvial deve dispor, no modo navegação, de anéis de distância fixos, com os intervalos acima mencionados, e pelo menos um marcador de distância variável (VRM).

d)

Os marcadores de distância fixos e variáveis devem poder ser ligados e desligados de forma independente e devem distinguir-se claramente uns dos outros quando estão a ser visualizados.

e)

A posição do VRM e a distância correspondente apresentada devem ter os mesmos incrementos e resolução.

f)

As funções do VRM e da linha eletrónica de marcação (EBL) podem ser realizadas adicionalmente por um cursor e a correspondente indicação numérica, mostrando o alcance e a marcação da posição do cursor.

g)

Recomendam-se as mesmas distâncias de visualização para o modo informação.

4.8.   Luminosidade da imagem

a)

A luminosidade do ecrã deve ser ajustável ao valor necessário. Isto aplica-se em particular ao funcionamento na obscuridade.

b)

A imagem da carta e do radar deve dispor de comandos de ajustamento da luminosidade independentes.

c)

Devido às grandes variações da luminosidade ambiente entre o dia e a noite, para além das combinações de cores do menu, deve haver outro comando de ajustamento da luminosidade normal do ecrã.

4.9.   Cores das imagens

Devem estar disponíveis, no mínimo, as combinações de cores incluídas na biblioteca de apresentação da OHI S-52, capítulos 4 e 13 (tabelas de cores), para dia luminoso, dia encoberto, dia muito encoberto, crepúsculo e noite.

4.10.   Informação por interrogação

a)

Deve ser possível, no modo navegação, aceder a todas as informações subjacentes, textuais e/ou gráficas, relativas aos objetos descritivos apresentados na carta selecionados pelo utilizador.

b)

Estas informações adicionais, textuais e/ou gráficas, não deverão perturbar a visualização da via navegável na carta náutica.

4.11.   Funções de medição

a)

São necessárias funções de medição de distâncias e marcações.

b)

A resolução e a precisão devem ser, pelo menos, idênticas às do ecrã, não podendo indicar valores de qualidade superior à dos dados cartográficos.

4.12.   Introdução e edição de dados cartográficos pelo condutor da embarcação

a)

O equipamento ECDIS-fluvial deve permitir a introdução, armazenamento, alteração e supressão de dados cartográficos adicionais pelo condutor da embarcação (objetos do condutor).

b)

Estes dados cartográficos adicionais devem diferenciar-se dos dados da CNES e não devem sobrepor-se à imagem de radar nem degradá-la.

4.13.   Descarregamento e atualização das CNES

a)

As atividades manuais de descarregamento ou atualização das cartas só devem ser possíveis fora do modo navegação.

b)

A atualização automática não deve reduzir o nível de desempenho do ecrã de navegação.

c)

Deve estar disponível uma função de retrocesso que permita regressar à última combinação utilizada.

4.14.   Apresentação e sobreposição da imagem de radar

a)

A apresentação da imagem do radar é obrigatória no modo navegação.

b)

As dimensões, resolução e atributos da apresentação da imagem de radar devem satisfazer os requisitos aplicáveis aos radares.

c)

A qualidade da imagem de radar não deve ser degradada por outros conteúdos da imagem (ver também a subsecção 4.3.c).

d)

A sobreposição de diferentes camadas de informação é permitida, desde que os requisitos funcionais sejam cumpridos.

e)

A sobreposição de informação relativa à posição e orientação de outras embarcações só é permitida quando:

a informação está atualizada (quase em tempo real) e

a sua renovação ocorre dentro do tempo de espera máximo prescrito na tabela constante da secção 1, subsecção 5.1(e) (norma de desempenho do ECDIS-fluvial). Os símbolos devem ser marcados como desatualizados se a referida renovação não ocorrer de 30 em 30 segundos para embarcações a navegar. A posição da própria embarcação não deve ser apresentada se for recebida de uma estação repetidora.

f)

A informação sobreposta proveniente de dispositivos de localização e seguimento e relativa à posição e orientação de outras embarcações deve desvanecer-se a uma distância definida pelo utilizador.

g)

A apresentação da posição e orientação de outras embarcações por meio de

um triângulo direcionado ou

uma representação esquemática real (à escala)

é admitida apenas se o seu rumo for conhecido. Não sendo esse o caso, deverá utilizar-se um símbolo genérico (recomenda-se o uso do octógono, reservando o círculo para as aplicações de navegação interior).

h)

Deve ser possível desligar a carta e qualquer outra camada de informação e visualizar apenas a imagem de radar, utilizando um comando ou um campo de menu de fácil acesso.

i)

Na eventualidade de a função de qualidade e plausibilidade do equipamento ECDIS-fluvial detetar que a carta não pode ser orientada e/ou posicionada com a precisão exigida pelas presentes especificações técnicas, deve ser apresentado um alerta no ecrã e a carta deve desligar-se automaticamente.

4.15.   Funções ECDIS-fluvial de acesso imediato

a)

As seguintes funções operacionais exigem acesso direto:

DISTÂNCIA

LUMINOSIDADE

CORES

DENSIDADE DE INFORMAÇÃO.

b)

Estas funções devem dispor de comandos ou campos de menu próprios, disponíveis no nível mais alto do menu e permanentemente visíveis.

4.16.   Parâmetros de função permanentemente visíveis

Os seguintes parâmetros de função devem permanecer sempre visíveis:

DISTÂNCIA real

STATUS do sensor (sintonia do radar, qualidade da posição, alertas)

NÍVEL DA ÁGUA selecionado (se disponível)

PROFUNDIDADE DE SEGURANÇA selecionada (se disponível)

DENSIDADE DE INFORMAÇÃO selecionada.

5.   FUNÇÕES DE MANUTENÇÃO

As funções de manutenção devem estar protegidas por uma palavra-passe ou outras disposições adequadas contra o acesso não autorizado e não devem poder ser selecionadas no modo navegação.

5.1.   Correção estática da posição da carta

a)

A posição da própria embarcação deve ser apresentada no ecrã «centrada» ou «descentrada», de acordo com os requisitos aplicáveis aos radares. A posição da carta deve coincidir com a da imagem de radar. Assumindo a introdução da posição absoluta, a diferença estática admitida entre a posição real no radar e o centro do radar não pode exceder 1 m.

b)

Deve ser possível corrigir um erro de desvio (distância entre as posições dadas pelo sensor de localização e pela antena do radar).

5.2.   Correção estática da orientação da carta

a)

O erro direcional entre a orientação da linha de fé e o eixo da embarcação não deve ser superior a ± 1,0 grau.

b)

A carta e a imagem do radar devem ter a mesma orientação. O erro estático direcional entre a linha de fé e a orientação da carta deve ser inferior a ± 0,5 grau.

5.3.   Configuração das interfaces

a)

Deve ser possível configurar as interfaces dos sensores, transdutores e sinais ligados (um transdutor transforma uma grandeza elétrica noutra grandeza física, por exemplo ótica; um transdutor é o oposto de um sensor).

b)

As interfaces devem obedecer às especificações existentes, como a norma NMEA 01/83, e às especificações das interfaces para os indicadores de velocidade angular (20 mV/grau/min).

6.   ENSAIO DO HARDWARE E CERTIFICADOS EXIGIDOS

a)

O ensaio consistirá numa comparação entre o equipamento em ensaio (EEE) e os requisitos das presentes especificações técnicas.

b)

Aceitam-se ensaios equivalentes comprovados e resultados de ensaios comprovados e documentados, sem necessidade de novos ensaios.

6.1.   Compatibilidade com os requisitos ambientais

a)

O equipamento ECDIS-fluvial descrito na subsecção 2.2.4 deve satisfazer os requisitos da norma EN 60945 relativos às condições ambientais (humidade, vibração e temperatura, esta última reduzida como descrito na subsecção 3.1) e à compatibilidade eletromagnética.

b)

O fornecedor, ou o seu representante, deve apresentar a respetiva declaração de conformidade emitida por um laboratório acreditado.

6.2.   Documentação do equipamento

Deve verificar-se se a documentação técnica está completa, é adequada e compreensível e é suficiente para permitir a instalação, configuração e funcionamento sem problemas do equipamento.

6.3.   Interfaces

a)

Todas as interfaces devem ser documentadas de forma correta e completa.

b)

Os circuitos eletrónicos devem ser à prova de falhas, tanto mecânicas como eletrónicas, e não devem ter repercussões negativas noutros equipamentos ligados.

6.4.   Características dos comandos

Todos os comandos devem ser verificados quanto à sua ergonomia e funcionalidade e devem satisfazer os requisitos das presentes especificações técnicas.

6.5.   Características do ecrã

O ecrã deve satisfazer os requisitos das presentes especificações técnicas em matéria de dimensões, cores, resolução e variação da luminosidade.

7.   ENSAIO DA APRESENTAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FUNCIONALIDADE DA CARTA

7.1.   Preparação do equipamento em ensaio (EEE)

O EEE deve ser instalado, montado e ligado de acordo com o manual de instalação. A CNES de ensaio deve ser carregada após o equipamento ter sido ligado.

7.2.   Ensaio dos modos de funcionamento

Os modos de funcionamento descritos no manual do utilizador devem ser ativados e ensaiados sucessivamente. Devem cumprir-se os requisitos da subsecção 4.

7.3.   Ensaio dos objetos descritivos apresentados

Deve verificar-se se os objetos descritivos incluídos na CNES de ensaio são visíveis e estão corretamente apresentados. Para este ensaio, a densidade de informação deve ser comutada para «apresentação completa». O sistema deve ter capacidade para apresentar, no mínimo, todos os objetos descritivos de acordo com a norma de apresentação para o ECDIS-fluvial (ver secção 3). Admitem-se outros conjuntos adicionais de símbolos selecionáveis pelo utilizador.

Caso se utilizem na apresentação de informações cartográficas símbolos distintos dos prescritos no apêndice 2 (biblioteca de apresentação) da Resolução da UNECE relativa ao ECDIS-fluvial referida na secção 1, subsecção 2(i), tais símbolos devem:

ser decifráveis,

ter significação clara e inequívoca e

ter dimensão suficiente para serem vistos à distância nominal.

Os símbolos acrescentados aos da biblioteca de apresentação do ECDIS-fluvial devem distinguir-se claramente destes últimos.

7.4.   Ensaio da densidade de informação dependente da escala (SCAMIN)

a)

Deve verificar-se a correta instalação da função SCAMIN (a escala mais pequena a que o objeto descritivo pode ser apresentado no ecrã ECDIS).

b)

Para este ensaio, deve utilizar-se a escala a que o objeto deve ser visível de acordo com a enumeração SCAMIN (consultar o apêndice 1.1 — catálogo de objetos das CNE fluviais — da Resolução da UNECE relativa ao ECDIS-fluvial referida na secção 1, subsecção 2(h), e a secção 8.4 da norma OHI S-52 — manual do utilizador da biblioteca de apresentação).

7.5.   Ensaio da variação da luminosidade

O equipamento ECDIS-fluvial deve ser posto a funcionar num compartimento com pouca luz e a sua luminosidade ajustada para o nível mais baixo. A luminosidade dos objetos descritivos não deve exceder 15 cd/m2 e o fundo 0,5 cd/m2.

7.6.   Ensaio das cores

Todas as tabelas de cores da S-52 selecionáveis pelo utilizador devem ser testadas sequencialmente para determinar se satisfazem as presentes especificações técnicas.

7.7.   Ensaio das funções de medição

a)

Todos os valores numéricos apresentados relativos à linha eletrónica de marcação (EBL) e ao marcador de distância variável (VRM) devem corresponder exatamente às posições analógicas da EBL e do VRM (ou às coordenadas do cursor).

b)

A resolução e incrementos dos valores numéricos apresentados devem ser idênticos aos dos valores analógicos da EBL e do VRM.

7.8.   Ensaio da função de atualização da carta

Antes e após cada passo do ensaio, devem chamar-se ao ecrã os números das versões das CNES carregadas e das atualizações, conforme descrito no manual de utilização.

Passo 1: carregamento da CNES de ensaio,

Passo 2: atualização da CNES de ensaio,

Passo 3: ensaio da função de retrocesso,

Passo 4: carregamento de uma nova CNES.

Após uma atualização deve ser possível chamar ao ecrã todos os objetos descritivos em causa.

7.9.   Ensaio dos objetos descritivos apresentados em duas ou mais células para a mesma área

a)

Deve verificar-se se todos os objetos descritivos incluídos na CNES de ensaio e na CNES adicional sobreposta ficam visíveis e estão corretamente apresentados. Para este ensaio, a densidade de informação deve ser comutada para «apresentação completa».

b)

Deve verificar-se se é possível selecionar uma ou mais células específicas para visualização, caso haja várias células de diferentes produtores com a mesma utilização para a mesma área.

8.   ENSAIO DA APRESENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA IMAGEM DE RADAR

8.1.   Preparação

a)

Para os fins do ensaio, o fabricante, ou o fornecedor, deve fornecer uma interface em série com o sistema a aprovar (equipamento em ensaio, EEE) que apresente os mesmos valores reais (como séries NMEA 01/83) de posição e orientação que são utilizados para posicionar e orientar a carta.

b)

Durante o ensaio deve utilizar-se um sistema de referência cujos valores de posição e orientação serão comparados com os do EEE.

c)

O EEE deve ser ligado a uma instalação de radar de tipo aprovado (à escolha do fornecedor).

d)

A imagem de radar deve ser ajustada em alcance e marcação tomando como referência a linha de fé.

8.2.   Ensaio da imagem de radar sem carta subjacente

a)

No caso de o equipamento ECDIS-fluvial apresentar a imagem de radar e o comando do radar estar instalado no equipamento de radar (secção 4B, figuras 2 e 3), a imagem de radar do equipamento ECDIS-fluvial será considerada «ecrã secundário» do equipamento de radar. Neste caso, a imagem de radar deve satisfazer os requisitos de apresentação e imagem das normas relativas aos radares e aos indicadores de velocidade angular.

b)

Se o EEE for uma instalação de radar com funcionalidade ECDIS-fluvial integrada (secção 4B, figura 4), devem ser cumpridos todos os requisitos das normas relativas aos radares e aos indicadores de velocidade angular.

8.3.   Ensaio da imagem de radar, da informação sobreposta relativa a outras embarcações e da carta subjacente

O equipamento ECDIS-fluvial deve ser instalado num ambiente de referência, que tanto pode ser real (uma embarcação) como simulado. A informação da posição e orientação de outras embarcações (de acordo com as especificações técnicas do AIS-fluvial) deve ser utilizada com vários níveis de antiguidade.

8.3.1.   Ensaio da sobreposição da imagem de radar

a)

A imagem de radar não deve ser degradada pela imagem da carta (ver subsecção 4.3.c).

b)

A sobreposição de informação relativa à posição e orientação de outras embarcações só é permitida quando:

a informação está atualizada (quase em tempo real) e

a sua renovação ocorre dentro do tempo de espera máximo prescrito na tabela constante da secção 1, subsecção 5.1(e) (norma de desempenho do ECDIS-fluvial). Os símbolos devem ser marcados como desatualizados se a referida renovação não ocorrer de 30 em 30 segundos para embarcações a navegar. A posição da própria embarcação não deve ser apresentada se for recebida de uma estação repetidora.

c)

A informação sobreposta proveniente de dispositivos de localização e seguimento e relativa à posição e orientação de outras embarcações deve desvanecer-se a uma distância definida pelo utilizador.

d)

A apresentação da posição e orientação de outras embarcações por meio de

um triângulo direcionado ou

uma representação esquemática real (à escala)

é admitida apenas se o seu rumo for conhecido. Não sendo esse o caso, deverá utilizar-se um símbolo genérico (recomenda-se o uso do octógono, reservando o círculo para as aplicações de navegação interior).

e)

Deve ser possível desligar a carta e qualquer outra camada de informação e visualizar apenas a imagem de radar, utilizando um comando ou um campo de menu de fácil acesso.

f)

A renovação da imagem da carta não deve ser posterior à da imagem de radar.

8.3.2.   Ensaio de posicionamento e orientação da carta

a)

O desvio estático da posição da carta deve ser inferior a ± 5 m em todas as distâncias de visualização até 2 000 m.

b)

O erro de desvio estático da orientação azimutal entre a imagem de radar e da carta deve ser inferior a ± 0,5 graus.

c)

A correção destes parâmetros deve ser demonstrada no modo de manutenção.

d)

O desvio dinâmico da orientação da carta a velocidades angulares inferiores a ± 60 graus/min deve ser inferior a ± 3 graus.

e)

Estes ensaios devem ser efetuados visualmente ou através da avaliação dos dados medidos.

8.3.3.   Ensaio de conformidade da escala

A informação da carta deve ser comparada com pontos de referência bem conhecidos existentes na imagem de radar, para verificar se a escala da carta está em conformidade com a escala do radar.

9.   ENSAIO DE ALERTAS E AVISOS

a)

Devem ser ensaiados os alertas gerados pelo próprio equipamento ECDIS-fluvial e os alertas enviados pelos sensores ligados ao ECDIS.

b)

O ensaio deve incidir nas seguintes situações:

erros ao nível do equipamento ECDIS-fluvial (equipamento de ensaio integrado, BITE),

falta do sinal do sensor de localização,

falta do sinal de radar,

falta do sinal do indicador da velocidade angular,

falta do sinal de proa,

correspondência entre radar e carta impossível.

10.   ENSAIO DOS PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA

a)

Este ensaio deve demonstrar a reação do equipamento ECDIS-fluvial em caso de falha de qualquer componente interno ou externo, assim como as ações que o operador pode e deve realizar.

b)

Deve também verificar-se o manual de utilização para determinar se as disposições a tomar pelo operador são descritas de forma suficiente e adequada.

SECÇÃO 4A:   MEDIDAS PARA ASSEGURAR A QUALIDADE DO SOFTWARE

1.   REQUISITOS GERAIS

O software utilizado no modo navegação desempenha um papel não negligenciável na segurança de um sistema de navegação. Os fornecedores de sistemas de navegação devem assegurar que todos os componentes de software utilizados no modo navegação permitem uma navegação segura em qualquer situação.

1.1.   Requisitos de conceção do software

Os componentes de software devem ser projetados utilizando métodos reconhecidos de conceção de software. As especificações de projeto devem indicar de que forma os requisitos de segurança são tratados na conceção do software.

Deve ser fornecido um guia de estilo do software que especifique as regras para a escrita do código, a documentação, a modulação, a análise de conflitos e o ensaio dos componentes. Para cada componente do software deve haver documentos com as especificações e a conceção.

1.2.   Requisitos de execução

A execução dos módulos do software deve ser confiada a profissionais qualificados e que conheçam cabalmente os requisitos de conceção e segurança.

Se mais de um produtor estiver envolvido no desenvolvimento do software do sistema de navegação, deve utilizar-se um sistema de controlo das versões que assegure um desenvolvimento isento de conflitos.

A execução deve ser conforme com as especificações de projeto e obedecer ao guia de estilo do software. Além disso, os problemas de execução já conhecidos (consoante a linguagem utilizada) devem ser resolvidos durante a execução. Incluem-se, entre outros:

tratamento do apontador nulo,

variáveis não inicializadas,

verificação das distâncias de visualização,

verificação do tamanho da matriz,

afetação e desafetação de memória,

gestão das exceções.

Em caso de processamento paralelo (por exemplo, múltiplas linhas de execução, tarefas ou processos), os problemas com o estabelecimento de um processamento isento de conflitos devem ser resolvidos durante a execução. Incluem-se, entre outros:

concorrência de processos,

problemas de reentrada,

inversão de prioridades,

bloqueamentos.

1.3.   Requisitos de ensaio

Os módulos do software devem ser ensaiados de acordo com as especificações de projeto. Os resultados do ensaio devem ser comparados com as diretrizes de conceção e documentados em relatório.

Os ensaios devem incidir nos módulos e nos sistemas. Os fornecedores de sistemas de navegação devem efetuar ensaios completos em simulador para provar a estabilidade do seu sistema. O simulador deve permitir a simulação do ambiente integral de navegação, incluindo todos os sensores externos exigidos.

1.4.   Requisitos para componentes de terceiros

Os componentes de terceiros [produtos OEM (original equipment manufacturer)] incluem o software não desenvolvido pelo fornecedor do sistema de navegação. Trata-se, entre outros, de:

bibliotecas de ligação estática ou dinâmica,

ferramentas de conceção e engenharia assistida por computador para produção de códigos fonte ou objeto,

sistemas operativos.

Os componentes de software de terceiros devem ser escolhidos tendo em consideração os requisitos gerais de segurança. O fornecedor do sistema de navegação deve provar que os componentes de terceiros satisfazem os altos padrões necessários para a segurança da navegação, através de certificados de qualidade aceitáveis ou através de ensaios abrangentes e comprováveis dos componentes.

1.5.   Requisitos para serviços adicionais no modo navegação

Os sistemas de navegação poderão admitir serviços adicionais no modo navegação, caso sejam úteis. Estes serviços não devem interferir com o modo navegação.

O fornecedor do sistema de navegação é responsável pelo equipamento de ensaio suplementar necessário para verificar as especificações da interface e do protocolo e a conformidade com as especificações técnicas do ECDIS-fluvial.

1.6.   Língua utilizada

As versões nacionais suplementares de um ECDIS-fluvial de tipo aprovado devem ser submetidas a uma nova aprovação do tipo para verificação da tradução da interface do utilizador.

1.7.   Requisitos de documentação para os utilizadores

A documentação (manuais) deve conter informação exaustiva sobre a instalação, o funcionamento e a manutenção do sistema de navegação. A informação relevante para o utilizador deve ser clara, compreensível e desprovida de termos técnicos desnecessários. O manual do utilizador deve estar disponível, pelo menos, em inglês, francês, alemão e neerlandês. A documentação técnica pode ser fornecida apenas em inglês.

2.   MÉTODOS DE ENSAIO E RESULTADOS EXIGIDOS

2.1.   Ensaio de funcionamento em modo navegação

2.1.1.   Requisitos de desempenho

O sistema de navegação deve estimar de forma fiável a posição e o rumo. Além disso, as estimativas de posição e rumo devem ser verificadas pelo sistema quanto à conformidade com a precisão exigida.

As informações de posição e rumo devem ser calculadas e apresentadas a partir da mesma posição de referência, que é habitualmente o centro da antena do radar. A cada rotação da antena, deve ser fornecida, no mínimo, uma nova estimativa da posição.

2.1.1.1.   Posição

O sistema de navegação deve estimar e apresentar a posição da embarcação. Devem ser cumpridos os seguintes requisitos mínimos em condições normais de funcionamento:

a)

Em média, a estimativa da posição não deve apresentar um desvio superior a 5 metros da posição verdadeira e deve cobrir todos os erros sistemáticos.

b)

O desvio-padrão σ deve ser inferior a 5 metros e basear-se apenas em erros fortuitos.

c)

O sistema deve ser capaz de detetar desvios superiores a 3σ num intervalo máximo de 30 segundos.

Estes resultados devem ser verificados por ensaio em condições reais com uma duração mínima de 60 minutos.

2.1.1.2.   Rumo

O sistema de navegação deve estimar e apresentar o rumo da embarcação. Devem ser cumpridos os seguintes requisitos mínimos:

a)

Em média, a estimativa do ângulo do rumo não deve apresentar um desvio superior a 1 grau relativamente à linha de fé do radar e deve cobrir todos os erros sistemáticos. O desvio entre a direção da proa da embarcação e a linha de fé do radar deve ser inferior a 1 grau.

b)

O desvio-padrão σ deve ser inferior a 2 graus e basear-se apenas em erros fortuitos.

Estes resultados devem ser verificados por ensaio em condições reais com uma duração mínima de 60 minutos.

2.1.2.   Falha do sensor

O sistema de navegação deve verificar em linha a correta execução das estimativas de posição e rumo. Os problemas devem ser detetados num intervalo máximo de 30 segundos. Em caso de avaria, o sistema deve informar o utilizador do problema e das suas consequências para a navegação.

Caso um sensor crítico sinalize precisão insuficiente da informação de posição ou rumo, a carta náutica deve ser desligada.

2.1.3.   Interface para o ensaio de desempenho

Os fornecedores de sistemas de navegação devem equipar os sistemas, para o ensaio de conformidade, com uma interface NMEA standard para envio dos dados de posição e rumo utilizados pelo sistema de navegação. Esta informação deve ser codificada na fraseologia GGA e HDT da NMEA. Admite-se fraseologia adicional, como a RMC, ROT e VTG.

Ambas as séries de dados deverão ser enviadas, de preferência, de 0,1 em 0,1 segundos, não podendo o intervalo máximo exceder um segundo. A informação da posição e do rumo deve satisfazer o prescrito nas subsecções 2.1.1.1 e 2.1.1.2.

2.2.   Ensaios gerais do software

2.2.1.   Documentação do equipamento

Devem ser entregues para aprovação e fornecidos com todos os sistemas de navegação os seguintes documentos:

manual do utilizador,

manual de instalação,

manual de manutenção.

Devem ser entregues durante o processo de aprovação, não sendo todavia necessários para os utilizadores finais, os seguintes documentos e ficheiros:

especificações de projeto,

guia de estilo do software,

certificados dos componentes de software de terceiros e protocolos de ensaio e simulação.

Os documentos e ficheiros fornecidos devem permitir a verificação integral do cumprimento das especificações técnicas do ECDIS-fluvial.

2.2.2.   Ensaio de resistência

O sistema de navegação deve ser submetido a um ensaio de resistência com a duração de 48 horas em funcionamento ininterrupto em condições normais. O sistema deve dispor de interfaces standard para monitorização do desempenho e dos recursos durante o funcionamento. A monitorização do sistema não deve revelar nenhum sinal de instabilidade, perda de memória ou redução do desempenho ao longo do tempo. Os sistemas de navegação que admitem serviços adicionais em modo navegação devem dispor do equipamento de ensaio necessário, incluindo todos os documentos mencionados na subsecção 1.7.

3.   MODIFICAÇÃO DE SISTEMAS CERTIFICADOS

3.1.   Requisitos gerais

Os sistemas de navegação embarcados devem ser equivalentes, em termos de funcionamento, aos sistemas certificados pelas autoridades. Os fornecedores de sistemas de navegação devem emitir, para cada sistema, uma declaração de conformidade com as especificações técnicas do ECDIS-fluvial e de equivalência funcional do sistema com o sistema certificado.

A autoridade competente tem o direito de verificar em qualquer altura se os sistemas embarcados satisfazem as especificações técnicas do ECDIS-fluvial.

3.2.   Modificações no hardware e no software

Os fornecedores de sistemas de navegação podem efetuar modificações no software ou no hardware desde que se mantenha a conformidade com as especificações técnicas do ECDIS-fluvial. As modificações devem ser integralmente documentadas e apresentadas à autoridade competente, em conjunto com a explicação das suas possíveis incidências no sistema de navegação. A autoridade competente pode exigir a renovação total ou parcial da certificação, caso o considere necessário, o mesmo se aplicando à utilização de um ECDIS-fluvial aprovado com outra versão nacional do sistema operativo.

As modificações seguintes não afetam a certificação do sistema, exigindo-se apenas a notificação à autoridade competente:

pequenas modificações em componentes de terceiros (por exemplo, atualização do sistema operativo ou de bibliotecas),

utilização de componentes de hardware equivalentes ou superiores (por exemplo, um microprocessador mais rápido, chips mais recentes, placa gráfica equivalente, etc.),

pequenas alterações ao nível do código fonte ou da documentação.

SECÇÃO 4B:   CONFIGURAÇÕES DO SISTEMA (FIGURAS)

Figura 1

Equipamento ECDIS-fluvial, sistema autónomo sem ligação ao radar

Image

Figura 2

Equipamento ECDIS-fluvial, instalação em paralelo com ligação ao radar

Image

Figura 3

Equipamento ECDIS-fluvial com ligação ao radar e monitor comum

Image

Figura 4

Equipamento de radar com funcionalidade ECDIS-fluvial integrada

Image

SECÇÃO 5:   GLOSSÁRIO

Fontes consultadas para definir os termos e abreviaturas usados no texto:

1.

Resolução IMO MSC.232(82)

2.

OHI S-52 e OHI S-32, apêndice 1 «Glossary of ECDIS-related terms»

3.

OHI S-57 (em especial a secção 5, «Definitions», da parte I «General Introduction»)

4.

Especificações técnicas para o ECDIS-fluvial

4.1.

Secção 1: Norma de desempenho para o ECDIS-fluvial

4.2.

Secção 2: Norma de dados para as CNE fluviais

4.3.

Secção 2A: Códigos de produtores e vias navegáveis

4.4.

Secção 3: Norma de apresentação para o ECDIS-fluvial

4.5.

Secção 4: Requisitos de funcionamento e desempenho, métodos de ensaio e resultados exigidos, incluindo as secções 4A e 4B

5.

Registo S-100, domínio IENC

6.

IEHG (Grupo de Harmonização das CNEF) – Especificações de produto para as CNE fluviais

7.

IEHG – Catálogo de objetos para as CNEF

8.

Diretriz CEI 61174, edição 3.0

9.

Anexo IX, partes III a VI, da Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1): prescrições aplicáveis às instalações de radar e aos indicadores de velocidade angular

10.

Regulamento (CE) n.o 414/2007 da Comissão relativo às diretrizes técnicas para a planificação, introdução e operação dos serviços de informação fluvial (RIS) (2).

As definições dos objetos descritivos e dos atributos podem ser derivadas do catálogo de objetos das CNEF constante da Resolução da UNECE relativa ao ECDIS-fluvial referida na secção 1, subsecção 2(h).

Termo ou abreviatura

Definição

Fonte

Acrónimo

Código de 6 carateres do objeto descritivo/do atributo.

3

AIS

Sistema de Identificação Automática. Sistema automático de comunicação e identificação que visa melhorar a segurança da navegação facilitando o funcionamento eficiente dos serviços de tráfego de navios (VTS), os comunicados dos navios e as operações navio-navio e navio-terra.

2

AIS-fluvial

AIS para utilização na navegação interior, interoperável com o AIS (marítimo), resultante de modificações e extensões do AIS (marítimo).

 

Alcance (do radar)

Distância a partir da antena do radar. Para a navegação interior, o alcance do radar tem de ser sequencialmente comutável de acordo com os regulamentos de radar da CCNR.

9

Apresentação com orientação para norte

A informação é mostrada no ecrã (radar ou ECDIS) com orientação para norte.

2

Apresentação de base

Densidade de informação mínima. Significa a quantidade mínima de informação da CNES que é apresentada e que não pode ser reduzida pelo operador, consistindo em informação que é sempre necessária em todas as áreas geográficas e em todas as circunstâncias.

 

Apresentação em modo de movimento relativo

Apresentação na qual a informação da carta e os alvos do radar se deslocam em relação à posição da embarcação, estando esta estacionária no ecrã.

2

Apresentação em modo de movimento verdadeiro

Apresentação em que a própria embarcação e cada alvo do radar se deslocam com o seu movimento verdadeiro, enquanto a posição de toda a restante informação apresentada na carta permanece estacionária.

2

Apresentação integrada

Imagem em modo de movimento relativo e orientada segundo o rumo da embarcação, formada pela sobreposição da CNESF com a imagem de radar, com escala, desvio e orientação coincidentes.

4.1

Apresentação segundo o rumo

A informação apresentada no ecrã (radar ou ECDIS) está orientada segundo o rumo da embarcação. Esta orientação, que corresponde à vista a partir da ponte em direção à proa da embarcação, pode exigir rotações frequentes da informação no ecrã. A alteração do rumo da embarcação ou uma guinada podem dificultar a leitura neste modo de orientação instável.

2

Apresentação standard

Densidade de informação standard. Significa a quantidade de informação da CNES que é automaticamente apresentada quando a carta é visualizada pela primeira vez no ECDIS.

4.1

Atributo

Uma característica definida de uma entidade (p. ex. a categoria de um sinal luminoso, os limites do setor, as características da luz, etc.).

3

Atributo copiado

Atributos S-57/S-100 (e as listas completas dos respetivos valores) com as extensões necessárias ao ECDIS-fluvial. Todos os novos atributos têm o mesmo nome dos que lhes deram origem, mas escrito em minúsculas.

7

Biblioteca de apresentação do ECDIS

Conjunto de especificações maioritariamente digitais, composto por bibliotecas de símbolos, esquemas de cores, tabelas de consulta e regras, que associam cada objeto descritivo e atributo da CNES à apresentação adequada no ecrã do ECDIS. Publicada pela OHI no anexo A da Publicação Especial n.o 52 (S-52).

2

Calibração de cor CIE

Procedimento para confirmar que a cor especificada na OHI S-52 é corretamente reproduzida no ecrã do ECDIS.

2

Carta eletrónica

Termo genérico utilizado para descrever os dados, o software e o sistema eletrónico capazes de apresentar informação cartográfica. Uma carta eletrónica pode ser ou não equivalente à carta em papel exigida pela SOLAS.

2

Catálogo de objetos

Lista completa de objetos descritivos identificados, atributos e enumerações cuja utilização é permitida nas CNEF.

7

CCNR/ZKR

Comissão Central para a Navegação no Reno. Comissão internacional alicerçada na Convenção de Mannheim. Os seus atuais membros são a Bélgica, a França, a Alemanha, os Países Baixos e a Suíça. Os objetivos permanentes e mais importantes da CCNR são:

a prosperidade da navegação interior no Reno e na Europa e

a manutenção de um alto nível de segurança nas vias navegáveis interiores e áreas circundantes.

 

CEI (IEC)

Comissão Eletrotécnica Internacional. Organização internacional (não governamental) que elabora normas internacionais nas áreas da engenharia elétrica e eletrónica com o objetivo de facilitar o comércio internacional.

 

Célula (célula cartográfica)

Área geográfica para a qual a CNEF contém dados específicos.

3

Célula CNE

Divisão geográfica dos dados da CNE para fins de distribuição.

8

CNE (ENC)

Electronic Navigational Chart (carta náutica eletrónica). Base de dados, com conteúdo, estrutura e formato normalizados, emitida sob a tutela dos serviços hidrográficos oficiais para ser utilizada com o ECDIS. A CNE contém toda a informação cartográfica necessária para garantir a segurança da navegação, podendo conter informações suplementares das contidas na carta em papel (e.g. instruções náuticas), consideradas necessárias para a segurança da navegação.

1

CNE fluvial (IENC/CNEF)

Inland Electronic Navigational Chart (carta náutica eletrónica fluvial). Base de dados com conteúdo, estrutura e formato normalizados, para utilização com o ECDIS-fluvial nas embarcações que navegam em vias fluviais. As CNEF são emitidas por um serviço oficial competente, ou sob sua tutela, e satisfazem as normas elaboradas originalmente pela Organização Hidrográfica Internacional (OHI) e desenvolvidas pelo Grupo de Harmonização das CNE Fluviais. A CNEF contém toda a informação cartográfica necessária para garantir a segurança da navegação nas vias fluviais, podendo conter informações suplementares das contidas na carta em papel (e.g. instruções náuticas, horários em linguagem máquina, etc.), consideradas necessárias para a segurança da navegação e o planeamento das viagens.

4.1

CNES (SENC)

System Electronic Navigational Chart (carta náutica eletrónica sistémica). Base de dados resultante da transformação da CNE pelo ECDIS para uma utilização adequada, da atualização da CNE por meios adequados e da adjunção de outros dados pelo navegante. É a esta base de dados que o ECDIS acede para gerar a imagem e outras funções de navegação. A CNES pode igualmente conter informação de outras fontes.

2

CNESF (Inland SENC)

Inland System Electronic Navigational Chart (carta náutica eletrónica sistémica fluvial). Base de dados resultante da transformação da CNEF pelo ECDIS-fluvial para uma utilização adequada, da atualização da CNEF por meios adequados e da adjunção de outros dados pelo condutor da embarcação. É a esta base de dados que o ECDIS-fluvial acede para gerar a imagem e outras funções de navegação. A CNESF pode igualmente conter informação de outras fontes.

4.1

Contorno

Objeto espacial unidimensional, localizado por dois ou mais pares de coordenadas (ou dois nós interligados) e parâmetros de interpolação opcionais.

3

Datum

Conjunto de parâmetros que especificam a superfície de referência ou o sistema de coordenadas de referência utilizado para o controlo geodésico no cálculo das coordenadas de pontos à superfície da Terra. Habitualmente, os data são definidos separadamente em data horizontais e verticais. Para permitir a utilização prática do datum é necessário um ou mais pontos marcantes com coordenadas dadas nesse datum.

2

Datum horizontal

Conjunto de parâmetros que especificam a referência utilizada para o controlo geodésico horizontal, geralmente as dimensões e a localização de um elipsoide de referência. (O datum horizontal deve ser WGS 84.)

6

Datum vertical

Superfície à qual se reportam as cotas positivas e negativas (sondagens e alturas das marés). Para as cotas positivas, é normalmente utilizada uma superfície de nível (equipotencial), aproximadamente o nível médio do mar, enquanto para as negativas se utiliza em muitos casos o caudal de estiagem.

6

Densidade de informação máxima

Densidade de informação máxima (apresentação completa) significa a quantidade máxima de informação da CNES. Além dos da apresentação standard, são apresentados individualmente, contra pedido, todos os outros objetos.

4.1

Dicionário de dados de objetos descritivos

Dicionário que especifica conjuntos independentes de objetos descritivos e atributos que podem ser utilizados para descrever informação geográfica num contexto específico.

Pode utilizar-se um dicionário de dados de objetos descritivos para elaborar um catálogo de objetos.

 

Domínio IENC/CNEF

Domínio do Registo de informação geoespacial de infraestruturas da OHI, específico para os dados das CENF.

5

EBL

Electronic Bearing Line (linha eletrónica de marcação)

4.5

ECDIS

Electronic Chart Display and Information System (Sistema de Informação e Apresentação de Cartas Náuticas Eletrónicas). Sistema de informações de navegação que, com salvaguardas adequadas, pode ser aceite como equivalente à carta náutica atualizada exigida pelas regras V/19 e V/27 da Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor, na medida em que apresenta informação selecionada de uma carta náutica eletrónica sistémica (CNES) com dados de posição obtidos por sensores de navegação, para assistir os navegantes na planificação e controlo da rota, e se necessário, informação adicional relativa à navegação.

1

ECDIS-fluvial

Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior, que apresenta informação selecionada a partir de uma carta náutica eletrónica sistémica fluvial (CNESF) e, opcionalmente, informação obtida a partir de outros sensores de navegação.

4.1

Enumeração

Qualidade ou quantidade específica atribuída a um atributo (e.g. «luz de direção», ângulos limite, código que especifica a cor de um sinal luminoso – ver «atributo»).

7

Escala de compilação

A escala à qual a informação cartográfica satisfaz os requisitos da OHI relativos à precisão das cartas.

É estabelecida pelo instituto hidrográfico que produz a carta e codificada na CNE.

6

Escala de visualização

A razão entre a distância no ecrã e a distância real, normalizada e expressa como uma proporção, e.g. 1:10 000.

2

Escala excessiva

Apresentação dos dados numa escala maior que aquela para que foram compilados.

2

Especificações de produto

Subconjunto definido das especificações integrais, combinado com regras e adaptado à utilização prevista dos dados de transferência.

(As especificações de produto CNE especificam o conteúdo, a estrutura e outros aspetos obrigatórios das CNE).

2

Ficheiro

Conjunto específico de registos S-57 reunidos para um determinado fim. O conteúdo e estrutura do ficheiro devem ser definidos através de uma especificação do produto.

2

Ficheiro de transferência

Conjunto de ficheiros representando uma transferência de dados completa para um fim específico (i.e. específica do produto). As especificações de produto da CNE, por exemplo, definem um ficheiro de transferência que contém um ficheiro de catálogo e pelo menos um ficheiro de dados.

2

Formato de transferência

Especificação relativa à estrutura e organização dos dados para permitir a sua transferência entre sistemas informáticos.

2

Geo-objeto

Tipo de objeto descritivo que contém as características descritivas de uma entidade real.

2

GPS diferencial (DGPS)

Tipo de GPS em que a fiabilidade e a precisão são reforçadas pela transmissão de uma mensagem de correção variável no tempo a partir de um recetor GPS de controlo (modo diferencial) numa posição conhecida em terra. As correções entram automaticamente no recetor GPS embarcado e são utilizadas para calcular a posição de forma mais precisa.

4

IMO

Organização Marítima Internacional. Anteriormente denominada IMCO, a IMO é a agência especializada das Nações Unidas responsável pela segurança marítima, a eficiência da navegação e a prevenção da poluição causada pelos navios.

2

Informação por interrogação/pick report (relatório de objeto)

Resultado obtido quando se interroga com o cursor um dos símbolos de ponto, linha ou área apresentados para obter informações adicionais da base de dados não representadas pelo símbolo.

2

INT 1

Carta internacional 1: especificação de símbolos, abreviaturas e termos utilizados na série de cartas internacionais da OHI. (Oferece ao utilizador a chave dos símbolos, abreviaturas e termos utilizados nas cartas compiladas segundo as «Chart Specifications of the IHO»).

Contém entradas para os objetos descritivos e os atributos, podendo ser considerada a referência para as legendas das cartas em papel.

2

Isobatimétrica de segurança

Curva de nível selecionada pelo condutor da embarcação a partir das fornecidas pela CNES, utilizada pelo ECDIS para diferenciar no ecrã as águas seguras e inseguras e para gerar alertas antiencalhe.

2

Localização e seguimento (de embarcações)

Função que mantém atualizada a informação do status da embarcação, se necessário combinada com informações sobre a carga e as remessas [seguimento], e proporciona informação sobre o paradeiro da embarcação, se necessário combinada com informações sobre a carga, as remessas e o equipamento [localização].

10

M-4

Apresenta as especificações cartográficas da OHI para a compilação de cartas náuticas, assim como os símbolos e abreviaturas adotados para utilização geral pelos Estados membros da organização. Regulamenta ainda as cartas INT.

Contém entradas para os objetos descritivos e os atributos.

3

Metaobjeto

Objeto descritivo que contém informação sobre outros objetos descritivos.

2

Modo informação

Utilização do ECDIS-fluvial apenas para fins de informação, sem sobreposição da imagem de radar.

4.1

Modo navegação

Utilização do ECDIS-fluvial para governar a embarcação, com sobreposição da imagem de radar.

4.1

Norma de desempenho do ECDIS

Norma desenvolvida sob a égide da IMO para descrever os requisitos mínimos de desempenho dos dispositivos de navegação e outros equipamentos prescritos pela Convenção SOLAS.

Adotada pela IMO em 5 de dezembro de 1995 e publicada na Resolução MSC.232(82).

2

Objeto coletor

Tipo de objeto descritivo que contém informação sobre as relações entre outros objetos descritivos.

3

Objeto descritivo

Conjunto identificável de informações. Um objeto descritivo pode dispor de atributos e estar relacionado com outros objetos.

Representação digital total ou parcial de uma entidade através das suas características (atributos), da sua geometria e (opcionalmente) da sua relação com outros objetos (p. ex. a descrição digital de um setor de luz especificando, entre outros, os limites do setor, a cor da luz, o alcance de visibilidade, etc., e a associação a um farol, caso exista).

2

Objeto descritivo copiado

Objetos S-57 (e respetivo conjunto completo de atributos) com as extensões necessárias ao ECDIS-fluvial. Todos os novos objetos têm o mesmo nome dos que lhes deram origem, mas escrito em minúsculas.

7

Objeto espacial

Um objeto que contém informação de localização de entidades do mundo real.

2

OHI (IHO)

Organização Hidrográfica Internacional. Coordena as atividades dos serviços hidrográficos oficiais nacionais, promove normas e presta serviços de consultoria aos países em desenvolvimento em matéria de levantamentos hidrográficos e elaboração de cartas e publicações náuticas.

2

(OHI) S-32, Ap. 1

Dicionário hidrográfico – glossário de termos relacionados com o ECDIS

2

(OHI) S-52

Especificações do ECDIS relativas ao conteúdo cartográfico e aos aspetos da apresentação

2

(OHI) S-52, Ap. 1

Diretrizes para a atualização das cartas náuticas eletrónicas

2

(OHI) S-57

Norma de transferência de dados hidrográficos digitais

3

(OHI) S-57, Ap. A

Catálogo de objetos

3

(OHI) S-57, Ap. B

Especificações de produto para as CNE

3

(OHI) S-62

Códigos de produtores de CNE

 

Outra informação de navegação

Informação de navegação não contida na CNES e que pode ser apresentada pelo ECDIS, como seja a informação de radar.

2

Parâmetros do utilizador

Possibilidade de utilizar e armazenar uma dada configuração dos parâmetros de apresentação e operação.

4.1

Planificação do itinerário

Função do ECDIS na qual é apresentada a área necessária para estudar o itinerário pretendido, selecionar a passagem pretendida e marcar a passagem, os seus pontos de referência e as notas náuticas.

1

Primitiva geométrica

Uma das três unidades geométricas básicas de representação: ponto, linha e área.

2

Própria embarcação

Termo que identifica a embarcação a bordo da qual está o ECDIS.

2

Registo OHI

Registo de informação geoespacial de infraestruturas. O Registo é o sistema de informação onde se encontra o conjunto de registos recolhidos. No caso da S-100, a OHI dispõe de um Registo que oferece a possibilidade de armazenar diversos registos de informação hidrográfica.

5

Rumo

Direção definida pelo eixo longitudinal de uma embarcação, habitualmente expressa como uma distância angular a partir do norte no sentido dos ponteiros do relógio, de 0 a 360 graus (rumo verdadeiro, magnético ou da agulha).

2

SCAMIN

A escala mais pequena a que um objeto descritivo pode ser apresentado, e.g. no ecrã ECDIS.

3

Tabela de consulta

Tabela que dá instruções de simbolização para associar objetos da CNES a símbolos de ponto, linha ou área e que atribui a prioridade de apresentação, a prioridade de radar, a categoria IMO e o grupo de visualização opcional.

2

VRM

Variable Range Marker (marcador de distância variável).

4.5

WGS 84

WORLD GEODETIC SYSTEM (sistema geodésico mundial). Base geodésica do «Navigational Satellite Timing and Ranging – Global Positioning System» (NAVSTAR-GPS), que permite o levantamento topográfico da Terra e das suas entidades e foi desenvolvido pelo Ministério da Defesa dos Estados Unidos. Este sistema geodésico global de referência é recomendado pela OHI para fins hidrográficos e cartográficos.

6


(1)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 105 de 23.4.2007, p. 1.

Apêndice 1

Comparação das estruturas das normas para o ECDIS (marítimo) e das especificações técnicas para o ECDIS-fluvial

ECDIS-marítimo

ECDIS-fluvial

OPEN ECDIS FORUM (OEF)

http://ienc.openecdis.org

IMO MSC.232(82) Performance Standards for ECDIS, revisto, dezembro de 2006

Secção 1:

Norma de desempenho

 

Apêndice 1:

Reference Documents

Apêndice 2:

SENC Information available for display during route planning and route monitoring

Apêndice 3:

Navigational Elements and Parameters

Apêndice 4:

Areas for which special conditions exist

Apêndice 5:

Alarms and Indicators

Apêndice 6:

Back-up requirements

Apêndice 7:

RCDS mode of operation

IHO S-57 Transfer Standard for Digital Hydrographic Data, Edição 3.1, suplemento n.o 2, junho de 2009

Secção 2:

Norma de dados das CNE fluviais

 

Parte 1:

General Introduction

Parte 2:

Theoretical Data Model

Parte 3:

Data Structure

Apêndice A:

IHO Object catalogue

Catálogo de objetos das CNE fluviais

Introdução

 

Capítulo 1:

Object Classes

Capítulo 2:

Attributes

Anexo B:

Attributes/Object Classes Cross Reference

 

Apêndice B:

Product specifications

Especificações de produto para as CNE fluviais

Apêndice B.1:

ENC Product Specification

Anexo A:

Use of The Object Catalogue for ENC

Guia de Codificação das CNE fluviais

Anexo B:

Example of CRC Coding

 

Apêndice B.2:

IHO Object Catalogue Data Dictionary Product Specification

IHO S-62 ENC Producer Codes, Edição 2.5, dezembro de 2009

Secção 2a:

Códigos de produtores e vias navegáveis

OEF (https://http://registry.iho.int/s100_gi_registry/home.php)

Códigos de produtores e vias navegáveis

(não incluídos nas especificações técnicas do ECDIS-fluvial)

IHO S-52 Specification for Chart Content and Display Aspects of ECDIS,

Secção 3:

Norma de apresentação

 

Edição 6, março de 2010

Biblioteca de apresentação do ECDIS-fluvial

Anexo A:

IHO ECDIS Presentation Library

Tabelas de consulta

Anexo B:

Procedure for initial calibration of colour displays

Símbolos

Anexo C:

Procedure for maintaining the calibration of displays

Procedimentos de simbologia condicional

Apêndice 1:

Guidance on Updating the Electronic Chart

 

Anexo A:

Definitions and Acronyms

Anexo B:

Current Updating Practice for Paper Charts

Anexo D:

Estimate of Data Volume

IEC 61174, edição 3.0: ECDIS - Operational and Performance Requirements, Methods of Testing and Required Test Results, 2008-09

Secção 4:

Requisitos de funcionamento e desempenho, métodos de ensaio e resultados exigidos

 

Secção 4A:

Medidas para assegurar a qualidade do software

Secção 4B:

Configurações do sistema

S-32 Appêndice 1: Hydrographic Dictionary – Glossary of ECDIS-Related Terms

Secção 5:

Glossário