ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.241.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 241

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
10 de Setembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 865/2013 da Comissão, de 9 de setembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 no que se refere aos acordos administrativos com países terceiros em matéria de certificados de captura de produtos da pesca marítima

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 866/2013 da Comissão, de 9 de setembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere ao trânsito de remessas de carne de aves de capoeira provenientes da Bielorrússia através da Lituânia para o território russo de Calininegrado ( 1 )

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 867/2013 da Comissão, de 9 de setembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 337 de 18.12.2009)

8

 

*

Retificação da Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009)

9

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 

*

Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 865/2013 DA COMISSÃO

de 9 de setembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 no que se refere aos acordos administrativos com países terceiros em matéria de certificados de captura de produtos da pesca marítima

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (1), de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4, o artigo 14.o, n.o 3, o artigo 20.o, n.o 4, e o artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os acordos administrativos com países terceiros em matéria de certificados de captura de produtos da pesca constam do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão, de 22 de outubro de 2009, que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (2). Esses acordos incluem exemplares de certificados de captura validados pelas autoridades competentes dos países terceiros em causa.

(2)

As autoridades da Nova Zelândia alteraram a apresentação do exemplar de certificado de captura neozelandês.

(3)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  JO L 280 de 27.10.2009, p. 5.


ANEXO

No anexo IX, secção 3 (Nova Zelândia), do Regulamento (CE) n.o 1010/2009, o apêndice 1 passa a ter a seguinte redação:

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10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 866/2013 DA COMISSÃO

de 9 de setembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere ao trânsito de remessas de carne de aves de capoeira provenientes da Bielorrússia através da Lituânia para o território russo de Calininegrado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/99/CE do Conselho estabelece as regras gerais de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição no interior da União e introdução a partir de países terceiros de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e prevê o estabelecimento de regras e certificados específicos aplicáveis ao trânsito.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (2), estabelece que só podem ser importados e transitar na União certos produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no quadro constante do anexo I, parte 1, do mesmo regulamento. Além disso, também estabelece as exigências de certificação veterinária aplicáveis a estes produtos. Essas exigências têm ainda em conta a eventualidade de se aplicarem ou não garantias adicionais motivadas pelo estatuto sanitário desses países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos. As garantias adicionais que esses produtos têm de cumprir são indicadas na parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(3)

O artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 prevê que os ovos isentos de organismos patogénicos especificados, a carne, a carne picada e a carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, os ovos e os ovoprodutos em trânsito na União devem ser acompanhados de um certificado redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XI e que obedeça às condições nele previstas.

(4)

Tendo em conta a situação geográfica isolada do território russo de Calininegrado, o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 constitui uma derrogação às exigências do artigo 4.o, n.o 4, do mesmo regulamento e prevê condições específicas para o trânsito de determinadas remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país através da Letónia, da Lituânia e da Polónia. Essas condições incluem controlos adicionais e a selagem das remessas.

(5)

A Bielorrússia solicitou à Comissão que autorizasse o trânsito através da União de carne de aves de capoeira provenientes da Bielorrússia, através da Lituânia, para o território russo de Calininegrado.

(6)

Dada a situação geográfica de Calininegrado e os procedimentos já existentes previstos no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere ao trânsito de mercadorias a partir da Rússia e com destino à Rússia, deverá ser autorizado o trânsito ferroviário ou rodoviário de carne de aves de capoeira proveniente da Bielorrússia, através da Lituânia, para o território russo de Calininegrado, desde que as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.os 2, 3 e 4 relativas a outros produtos sejam respeitadas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterado, a fim de incluir o produto de carne de aves de capoeira no seu artigo 18.o, n.o 2, e de alterar a entrada relativa à Bielorrússia no seu anexo I, parte 1.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 18.o, n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 4, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário entre os postos de inspeção fronteiriços na Lituânia, enumerados no anexo da Decisão 2009/821/CE, de remessas de ovos, ovoprodutos e carne de aves de capoeira provenientes da Bielorrússia e destinados ao território russo de Calininegrado, desde que:».

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1, a entrada relativa à Bielorrússia passa a ter a seguinte redação:

«BY – Bielorrússia

BY - 0

Todo o país

EP, E e POU (apenas para trânsito através da Lituânia)

IX»

 

 

 

 

 

 

2)

Na parte 2, na secção «Garantias adicionais (GA)», a entrada «IX» passa a ter a seguinte redação:

«IX

:

Apenas será permitido o trânsito através da Lituânia de remessas de ovos, ovoprodutos e carne de aves de capoeira provenientes da Bielorrússia e destinadas ao território russo de Calininegrado, se for cumprido o disposto no artigo 18.o, n.os 2, 3 e 4.».


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 867/2013 DA COMISSÃO

de 9 de setembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

29,8

ZZ

29,8

0707 00 05

TR

95,4

ZZ

95,4

0709 93 10

TR

140,0

ZZ

140,0

0805 50 10

AR

118,3

CL

140,3

IL

117,8

TR

73,0

UY

127,6

ZA

125,6

ZZ

117,1

0806 10 10

BR

183,4

EG

184,4

IL

162,2

TR

142,9

ZA

168,3

ZZ

168,2

0808 10 80

AR

143,3

BR

103,3

CL

132,0

CN

67,2

NZ

134,3

US

147,8

ZA

115,4

ZZ

120,5

0808 30 90

AR

160,7

CN

81,6

TR

139,1

ZA

138,4

ZZ

130,0

0809 30

TR

138,2

ZZ

138,2

0809 40 05

BA

53,5

MK

55,2

XS

55,5

ZZ

54,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


Retificações

10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/8


Retificação da Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 337 de 18 de dezembro de 2009 )

Na página 39, considerando 19, duas últimas frases:

onde se lê:

«[…] Consequentemente, a Comissão pode contribuir para garantir um maior nível de coerência na aplicação de obrigações regulamentares emitindo pareceres sobre projetos de medidas propostas pelas autoridades reguladoras nacionais. Para beneficiar da competência das autoridades reguladoras nacionais na análise de mercado, a Comissão deverá consultar o ORECE antes de tomar decisões e/ou emitir pareceres.»,

deve ler-se:

«[…] Consequentemente, a Comissão pode contribuir para garantir um maior nível de coerência na aplicação de obrigações regulamentares emitindo recomendações sobre projetos de medidas propostas pelas autoridades reguladoras nacionais. Para beneficiar da competência das autoridades reguladoras nacionais na análise de mercado, a Comissão deverá consultar o ORECE antes de tomar decisões e/ou emitir recomendações.».

Na página 42, considerando 47, nota de pé de página 2:

onde se lê:

«(2)

Recomendação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).»,

deve ler-se:

«(2)

Recomendação da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 344 de 28.12.2007, p. 65).».

Na página 44, considerando 66:

onde se lê:

«(66)

Deverá ser atribuída à Comissão competência para aprovar medidas de execução que tenham em vista adaptar as condições de acesso a serviços de televisão e rádio digitais estabelecidas no anexo I à evolução dos mercados e das tecnologias. O mesmo é válido para a lista mínima de elementos que devem ser tornados públicos para cumprir a obrigação de transparência, constante do anexo II.»,

deve ler-se:

«(66)

Deverá ser atribuída à Comissão competência para aprovar medidas de execução que tenham em vista adaptar as condições de acesso a serviços de televisão e rádio digitais estabelecidas no anexo I da Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso) à evolução dos mercados e das tecnologias. O mesmo é válido para a lista mínima de elementos que devem ser tornados públicos para cumprir a obrigação de transparência, constante do anexo II da Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso).».

Na página 47, artigo 1.o, ponto 3, alínea b):

onde se lê:

«b)

São inseridos os seguintes números:

“3-A.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela regulação ex ante do mercado ou pela resolução de litígios entre empresas nos termos dos artigos 20.o ou 21.o da presente diretiva devem agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas os organismos de recurso estabelecidos nos termos do artigo 4.o são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Os Estados-Membros devem assegurar que o presidente – ou, […]”»,

deve ler-se:

«b)

São inseridos os seguintes números:

“3-A.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela regulação ex ante do mercado ou pela resolução de litígios entre empresas nos termos dos artigos 20.o ou 21.o da presente diretiva devem agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas os organismos de recurso estabelecidos nos termos do artigo 4.o são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais.

Os Estados-Membros devem assegurar que o presidente – ou, […]”».

Na página 60, artigo 2.o, ponto 8, alínea a) [relativamente à nova alínea a) do artigo 12.o, n.o 1]:

onde se lê:

«“a)

Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos da rede que não se encontrem ativos e/ou o acesso desagregado ao lacete local, designadamente para permitir a seleção e/ou pré-seleção de operador e/ou a oferta de revenda da linha de assinante;”;»,

deve ler-se:

«“a)

Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos da rede que não se encontrem ativos e/ou o acesso desagregado ao lacete local, designadamente para permitir a seleção e/ou pré-seleção de operador e/ou a ofertas de revenda da linha de assinante;”;».

Na página 61, artigo 2.o, ponto 10 [relativamente ao novo artigo 13.o-A, n.o 2, alínea c)]:

onde se lê:

«c)

[…], e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacto noutros interessados, incluindo o impacto previsto na concorrência entre infraestruturas, e dos eventuais efeitos daí decorrentes para os consumidores;»,

deve ler-se:

«c)

[…], e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacto noutros interessados, incluindo o impacto previsto na concorrência entre infraestruturas, e dos eventuais efeitos consequentes para os consumidores;».


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/9


Retificação da Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 337 de 18 de dezembro de 2009 )

Na página 29, artigo 2.o, ponto 2, alínea c):

onde se lê:

«c)

É aditada a seguinte alínea:

"h)

'Violação de dados pessoais', uma …";»,

deve ler-se:

«c)

É aditada a seguinte alínea:

"i)

'Violação de dados pessoais', uma …";».


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.


10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/s3


AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS

A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.

As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.