ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.204.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 204

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
31 de julho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Nicarágua)

1

 

*

Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Panamá)

1

 

*

Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Honduras)

1

 

 

2013/408/Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de julho de 2012, relativa à conclusão de um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da África do Sul no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

2

 

 

Acordo de Cooperação entre o Governo da República da África do Sul e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 733/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 994/98, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais ( 1 )

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE ( 1 )

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 735/2013 do Conselho, de 30 de julho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

23

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 736/2013 da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à duração do programa de trabalho para a análise das substâncias ativas biocidas existentes ( 1 )

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 737/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 501/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

26

 

*

Regulamento (UE) n.o 738/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de certos aditivos em sucedâneos de ovas de peixe à base de algas ( 1 )

32

 

*

Regulamento (UE) n.o 739/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de esteróis vegetais ricos em estigmasterol como estabilizador em cocktails alcoólicos prontos a congelar e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às especificações dos esteróis vegetais ricos em estigmasterol como aditivos alimentares ( 1 )

35

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 740/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013, relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, aplicáveis ao abrigo de contingentes pautais para certos produtos da Colômbia

40

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 741/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Colômbia

43

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 742/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

47

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/44/UE da Comissão, de 30 de julho de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa maçaroca de milho em pó nos anexo I e I A da mesma ( 1 )

49

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução 2013/409/PESC do Conselho, de 30 de julho de 2013, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

52

 

 

2013/410/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 10 de julho de 2013, relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo da pesca dos Estados-Membros para 2013 [notificada com o número C(2013) 4256]

54

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Nicarágua)

Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à celebração do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa a 29 de junho de 2012, a sua Parte IV, relativa às questões comerciais, deve, em conformidade com o artigo 353.o, n.o 4, do Acordo, ser aplicada a título provisório entre a União Europeia e a Nicarágua a partir de 1 de agosto de 2013. Por força do disposto no artigo 3.o, primeiro parágrafo, da decisão do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo, o artigo 271.o não é aplicado a título provisório.


31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Panamá)

Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à celebração do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa a 29 de junho de 2012, a sua Parte IV, relativa às questões comerciais, deve, em conformidade com o artigo 353.o, n.o 4, do Acordo, ser aplicada a título provisório entre a União Europeia e o Panamá a partir de 1 de agosto de 2013. Por força do disposto no artigo 3.o, primeiro parágrafo, da decisão do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo, o artigo 271.o não é aplicado a título provisório.


31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Honduras)

Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à celebração do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa a 29 de junho de 2012, a sua Parte IV, relativa às questões comerciais, deve, em conformidade com o artigo 353.o, n.o 4, do Acordo, ser aplicada a título provisório entre a União Europeia e as Honduras a partir de 1 de agosto de 2013. Por força do disposto no artigo 3.o, primeiro parágrafo, da decisão do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo, o artigo 271.o não é aplicado a título provisório.


31.7.2013   

PT

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L 204/2


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2012

relativa à conclusão de um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da África do Sul no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

(2013/408/Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a aprovação do Conselho,

Considerando o seguinte:

O Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da África do Sul no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear deve ser concluído,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da África do Sul no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear é aprovado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Um Membro da Comissão fica por este meio autorizado a assinar o presente Acordo, a celebrar em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e a adotar todas as medidas necessárias para a sua entrada em vigor.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2012.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


31.7.2013   

PT

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L 204/3


ACORDO DE COOPERAÇÃO

entre o Governo da República da África do Sul e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

O Governo da República da África do Sul, a seguir designada «África do Sul», e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), a seguir designada «a Comunidade», e a seguir designados conjuntamente as «Partes»,

CONSIDERANDO as relações de amizade e cooperação existente entre as duas Partes;

REGISTANDO com satisfação os frutuosos resultados da cooperação económica, técnica e científica entre as Partes;

TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em 11 de outubro de 1999;

TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 23 de junho de 2000;

DESEJANDO promover a sua cooperação na utilização da energia nuclear para fins pacíficos;

REAFIRMANDO o forte empenhamento da República da África do Sul, da Comunidade e dos Governos dos seus Estados-Membros para com a não-proliferação nuclear, incluindo o reforço e a aplicação eficiente dos correspondentes regimes de salvaguardas e de controlo das exportações ao abrigo dos quais deve ser desenvolvida a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear entre a África do Sul e a Comunidade;

REAFIRMANDO o apoio da República da África do Sul, da Comunidade e dos Governos dos seus Estados-Membros aos objetivos da Agência Internacional da Energia Atómica (a seguir denominada «AIEA») e ao seu regime de salvaguardas;

REAFIRMANDO o forte empenho da República da África do Sul, da Comunidade e dos seus Estados-Membros na aplicação da Convenção Internacional sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares assinada em 3 de março de 1980;

CONSIDERANDO que a República da África do Sul e todos os Estados-Membros da Comunidade são Partes no Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, assinado a 1 de julho de 1968, a seguir denominado «Tratado de Não-Proliferação»;

OBSERVANDO que se aplicam salvaguardas nucleares em todos os Estados-Membros da Comunidade, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir denominado «o Tratado Euratom») e os acordos de salvaguardas concluídos entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e a AIEA;

TENDO EM CONTA o Tratado sobre a Zona Livre de Armas Nucleares de África (Tratado de Pelindaba), assinado em 11 de abril de 1996 e que entrou em vigor em 15 de julho de 2009;

OBSERVANDO que a República da África do Sul e os Governos de todos os Estados-Membros da Comunidade participam no Grupo de Fornecedores Nucleares;

OBSERVANDO que devem ser tidos em conta os compromissos assumidos pela República da África do Sul e o Governo de cada Estado-Membro da Comunidade no âmbito do Grupo de Fornecedores Nucleares;

RECONHECENDO o princípio fundamental da livre circulação no mercado interno da União Europeia;

ACORDANDO em que o presente Acordo deve estar em conformidade com as obrigações internacionais da União Europeia e do Governo da República da África do Sul assumidas no âmbito da Organização Mundial do Comércio;

REITERANDO os compromissos assumidos pela República da África do Sul e os Governos dos Estados-Membros da Comunidade nos seus acordos bilaterais no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo I

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposições em contrário nele especificadas, entende-se por:

1.   «Autoridade competente»:

a)

Para a República da África do Sul, o Departamento de Energia;

b)

Para a Comunidade, a Comissão Europeia

ou qualquer outra autoridade que a Parte em questão possa notificar em qualquer momento, por escrito, à outra Parte;

2.   «Equipamento»: os artigos referidos no anexo B, secções 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Circular Informativa INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1 da AIEA (Orientações relativas às Transferências Nucleares);

3.   «Informação»: dados científicos ou técnicos, resultados ou métodos de investigação e desenvolvimento decorrentes de projetos de investigação conjuntos e quaisquer outras informações que as Partes e/ou os participantes nessas atividades conjuntas considerem necessário fornecer ou trocar ao abrigo do presente Acordo ou de atividades de investigação efetuadas em aplicação do mesmo;

4.   «Propriedade intelectual»: na aceção do artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de 1979, podendo incluir outras matérias determinadas mutuamente pelas Partes;

5.   «Projeto de investigação conjunto»: atividades de investigação ou desenvolvimento tecnológico implementadas com ou sem o apoio financeiro de uma ou de ambas as Partes que envolvam a colaboração de participantes da Comunidade e da África do Sul e que, por escrito, sejam designadas como investigação conjunta pelas Partes ou pelas respetivas organizações e agências científicas e tecnológicas que implementam os programas científicos de investigação. Se o financiamento provier apenas de uma das Partes, a designação deve ser efetuada por essa Parte e pelo participante nesse projeto;

6.   «Materiais nucleares»: todas as matérias-primas ou materiais cindíveis especiais na aceção do artigo XX do Estatuto da AIEA. Qualquer decisão tomada pelo Conselho de Governadores da AIEA nos termos do artigo XX do Estatuto da AIEA que altere a lista de materiais considerados «matérias-primas» ou «materiais cindíveis especiais» apenas produzirá efeitos no âmbito do presente Acordo quando as Partes se tiverem comunicado, por escrito, que aceitam essa decisão;

7.   «Materiais não nucleares»:

a)

Deutério e água pesada (óxido de deutério) e qualquer outro composto de deutério em que o rácio entre átomos de deutério e hidrogénio seja superior a 1:5000 para utilização num reator nuclear tal como definido no anexo B, ponto 1.1, da Circular Informativa INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1 da AIEA,

b)

Grafite de qualidade nuclear: grafite para utilização num reator nuclear, tal como definido no anexo B, ponto 1.1, da Circular Informativa INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1 da AIEA, com um grau de pureza superior a 5 partes por milhão de equivalente de boro e com uma densidade superior a 1,50 gramas por centímetro cúbico;

8.   «Participante»: qualquer pessoa, instituto de investigação, entidade jurídica, empresa ou qualquer outro organismo a quem é permitido, por qualquer das Partes, participar em atividades de cooperação e/ou em projetos de investigação conjuntos ao abrigo do presente Acordo, incluindo as próprias Partes;

9.   «Pessoa»: qualquer pessoa singular, empresa ou outra entidade regida pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na respetiva área de jurisdição territorial das Partes, mas não incluindo as Partes.

10.   «Resultados da atividade intelectual»: qualquer informação e/ou propriedade intelectual;

11.   «Partes»: a República da África do Sul, por um lado, e a Comunidade, por outro lado;

«A Comunidade» designa:

a)

a pessoa coletiva criada pelo Tratado Euratom; e

b)

os territórios em que se aplica o Tratado Euratom;

12.   «Tecnologia»: na aceção do anexo A da Circular Informativa INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1 da AIEA.

Artigo II

Objetivo

1.   O objetivo do presente Acordo é promover e facilitar, com base no benefício mútuo, na igualdade e na reciprocidade, a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear com vista a reforçar as relações gerais de cooperação entre a Comunidade e a África do Sul, em conformidade com as necessidades e prioridades dos respetivos programas nucleares.

2.   O presente Acordo visa promover a cooperação científica entre a Comunidade e a África do Sul, em especial com vista a facilitar a participação de entidades de investigação da África do Sul em projetos de investigação realizados no âmbito dos programas de investigação relevantes da Comunidade e a assegurar uma participação recíproca de entidades de investigação da Comunidade e dos seus Estados-Membros em projetos da África do Sul realizados em domínios de investigação similares.

3.   Nada no presente Acordo deve ser interpretado como vinculando as Partes a qualquer tipo de exclusividade e cada uma das Partes tem o direito de realizar transações comerciais independentemente da outra Parte quando as necessidades de mercado assim o exigirem.

Artigo III

Âmbito e formas de cooperação

1.   Os materiais nucleares, os equipamentos, os materiais não nucleares ou os materiais nucleares produzidos como subproduto devem ser utilizados apenas para fins pacíficos e não devem ser utilizados para quaisquer dispositivos explosivos nucleares nem para a investigação ou o desenvolvimento desses dispositivos, nem para fins militares.

2.   A cooperação prevista no presente Acordo diz respeito às utilizações pacíficas da energia nuclear e pode incluir, entre outros aspetos:

a)

Investigação e desenvolvimento no domínio da energia nuclear (incluindo as tecnologias de energia de fusão);

b)

Utilização de materiais e tecnologias nucleares, como aplicações no domínio da saúde ou da agricultura;

c)

Transferência de materiais nucleares e de equipamentos;

d)

Segurança nuclear, resíduos radioativos e gestão do combustível irradiado, desmantelamento e proteção contra radiações, incluindo a preparação para situações de emergência e resposta às mesmas;

e)

Salvaguardas nucleares;

f)

Outros domínios estabelecidos de comum acordo entre as Partes, na medida em que sejam abrangidos pelos respetivos programas das Partes.

3.   A cooperação a que se refere o n.o 2 do presente artigo pode ser realizada das seguintes formas:

a)

Fornecimento de materiais nucleares e não nucleares, equipamentos e tecnologias conexas;

b)

Prestação de serviços ligados ao ciclo do combustível nuclear;

c)

Criação de grupos de trabalho, se necessário, para a implementação de estudos e projetos específicos no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

d)

Intercâmbio de peritos, informações científicas e tecnológicas, organização de seminários científicos e conferências, formação de pessoal administrativo, científico e técnico;

e)

Consultas sobre questões tecnológicas e de investigação e realização de investigação conjunta no âmbito de programas acordados;

f)

Atividades de cooperação para promoção da segurança nuclear; e

g)

Outras formas de cooperação que possam ser definidas, por escrito, pelas Partes.

4.   A cooperação referida no n.o 2 do presente artigo pode igualmente ter lugar entre pessoas e empresas autorizadas estabelecidas nos territórios respetivos das Partes.

Artigo IV

Artigos sujeitos ao Acordo

1.   O Acordo é aplicável aos materiais nucleares, materiais não nucleares ou equipamentos transferidos entre as Partes ou entre as respetivas pessoas, quer diretamente quer através de um país terceiro. Os referidos materiais nucleares, materiais não nucleares ou equipamentos passarão a estar sujeitos ao presente Acordo quando da sua entrada na área de jurisdição territorial da Parte recetora, desde que a Parte fornecedora tenha notificado esta última por escrito da intenção de os transferir, em conformidade com os procedimentos definidos nos acordos administrativos e que o destinatário proposto, caso não seja a Parte recetora, seja uma pessoa autorizada no âmbito da jurisdição territorial da Parte recetora.

2.   Os materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos referidos no n.o 1 do presente artigo ficarão sujeitos às disposições do presente Acordo até que tenha sido determinado, nos termos dos procedimentos previstos nos acordos administrativos, que:

a)

Esses artigos foram transferidos para fora da área de jurisdição territorial da Parte recetora em conformidade com as disposições relevantes do presente Acordo; ou

b)

Os materiais nucleares deixaram de ser utilizáveis para qualquer atividade nuclear pertinente do ponto de vista das salvaguardas a que se refere o artigo VI, n.o 1, do presente Acordo ou tornaram-se, na prática, irrecuperáveis; ou

c)

O equipamento ou os materiais não nucleares deixaram de ser utilizáveis para fins nucleares; ou

d)

As Partes decidem que os mesmos deixam de estar sujeitos ao presente Acordo.

3.   Para os Estados-Membros da Comunidade que se tenham manifestado dispostos a colocar essas transferências de tecnologias no âmbito do presente Acordo, estas ficam sujeitas ao presente Acordo mediante notificação, por escrito, do Estado-Membro em causa à Comissão Europeia. Antes de cada transferência, deve ser efetuada notificação prévia entre o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e a Comissão Europeia, por um lado, e a África do Sul, por outro.

Artigo V

Comércio de materiais nucleares, materiais não nucleares ou equipamento

1.   A transferência de materiais nucleares, materiais não nucleares ou equipamentos efetuada no quadro das atividades de cooperação deve respeitar os compromissos internacionais aplicáveis da Comunidade, dos Estados-Membros da Comunidade e da República da África do Sul em matéria de utilizações pacíficas da energia nuclear, enumerados no artigo VI do presente Acordo.

2.   As Partes devem, na medida do possível, prestar-se assistência mútua na aquisição, por uma das Partes ou por pessoas no interior da Comunidade ou sob a jurisdição da República da África do Sul, de materiais nucleares, materiais não nucleares ou equipamento.

3.   A continuação da cooperação prevista no presente Acordo fica dependente da aplicação a contento de ambas as Partes do sistema de salvaguardas e de controlo estabelecido pela Comunidade em conformidade com o Tratado Euratom e do sistema de salvaguardas e de controlo dos materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamento estabelecido pela República da África do Sul.

4.   As disposições do presente Acordo não devem ser utilizadas para colocar entraves à implementação do princípio da livre circulação no mercado interno da UE.

5.   As transferências de materiais nucleares sujeitas ao presente Acordo e a prestação de serviços relevantes devem ser efetuadas em condições comerciais equitativas e não comprometer as obrigações internacionais das Partes assumidas no âmbito da Organização Mundial do Comércio. A aplicação do presente número em nada prejudica a aplicação do Tratado Euratom e do direito derivado, nem as disposições legislativas e regulamentares da África do Sul.

6.   As retransferências de materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamento ou tecnologias sujeitas ao presente Acordo fora da área de jurisdição das Partes apenas podem ser efetuadas em consonância com os compromissos assumidos pelos Governos dos Estados-Membros da Comunidade e a República da África do Sul no âmbito do grupo de países fornecedores de energia nuclear, conhecido sob a designação de Grupo de Fornecedores Nucleares. Aplicam-se, em especial, às retransferências de materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamento e tecnologias sujeitos ao presente Acordo as Orientações relativas às Transferências Nucleares, estabelecidas na Circular Informativa INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1.

7.   Quando as Orientações relativas às Transferências Nucleares referidas no n.o 6 do presente artigo estabelecem que para a realização de uma retransferência é necessário o consentimento da Parte fornecedora, tal consentimento deve ser obtido por escrito antes de qualquer retransferência para um país que não consta da lista de Partes fornecedoras de países terceiros estabelecida em conformidade com o disposto no n.o 8 do presente artigo.

8.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem proceder ao intercâmbio de listas de países terceiros para os quais são autorizadas as retransferências nos termos do n.o 7 do presente artigo sem necessidade de autorização prévia da Parte fornecedora. As Partes devem notificar-se mutuamente das alterações às respetivas listas de países terceiros.

Artigo VI

Condições aplicáveis aos materiais nucleares sujeitos ao Acordo

1.   Os materiais nucleares sujeitos ao presente Acordo devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Na Comunidade, as salvaguardas da Euratom previstas no Tratado Euratom e as salvaguardas da AIEA previstas nos acordos de salvaguardas a seguir mencionados, quando aplicáveis, eventualmente revistos ou substituídos, desde que seja assegurada a cobertura prevista pelo Tratado de Não-Proliferação:

i)

Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade não dotados de armas nucleares, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que entrou em vigor em 21 de fevereiro de 1977 (publicado sob a referência INFCIRC/193),

ii)

Acordo entre a França, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que entrou em vigor em 12 de setembro de 1981 (publicado sob a referência INFCIRC/290),

iii)

Acordo entre o Reino Unido, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que entrou em vigor em 14 de agosto de 1978 (publicado sob a referência INFCIRC/263),

iv)

Protocolos Adicionais assinados em 22 de setembro de 1998, que entraram em vigor em 30 de abril de 2004 com base no documento publicado sob a referência INFCIRC/540 (Sistema de Salvaguardas Reforçado, Parte II);

b)

Na África do Sul, as salvaguardas da AIEA nos termos do Acordo celebrado entre o Governo da República da África do Sul e a AIEA relativo à Aplicação de Salvaguardas em ligação com o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, que foi assinado e entrou em vigor em 16 de setembro de 1991 e que foi publicado sob a referência INFCIRC/394, complementado por um Protocolo Adicional que foi assinado e entrou em vigor em 13 de setembro de 2002, e o Tratado sobre a Zona Livre de Armas Nucleares de África, que foi assinado em 11 de abril de 1996 e entrou em vigor em 15 de julho de 2009.

2.   Se a aplicação de um dos Acordos com a AIEA referidos no n.o 1 do presente artigo for suspensa ou cessar por qualquer razão na Comunidade ou na África do Sul, a Parte em questão deve concluir com a AIEA um acordo que garanta uma eficácia e cobertura equivalentes às fornecidas pelos acordos de salvaguardas referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), do presente artigo, ou, se tal não for possível,

a)

A Comunidade, por seu lado, deve aplicar salvaguardas com base no sistema de salvaguardas da Euratom, que garantam uma eficácia e cobertura equivalentes às proporcionadas pelos acordos de salvaguardas referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, ou, se tal não for possível;

b)

As Partes devem concluir acordos de aplicação de salvaguardas que garantam uma eficácia e cobertura equivalentes às proporcionadas pelos acordos de salvaguardas referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), do presente artigo.

3.   A aplicação de medidas de proteção física deve, em qualquer momento, respeitar níveis que satisfaçam, no mínimo, os critérios definidos no anexo C da Circular Informativa INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1 da AIEA; para além deste documento, os Estados-Membros da Comunidade ou a Comissão Europeia, conforme o caso, e a África do Sul devem, ao aplicar as medidas de proteção física, remeter para as suas obrigações decorrentes da Convenção Internacional sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, concluída em 3 de março de 1980, incluindo as eventuais alterações em vigor para cada uma das Partes, e para as Recomendações sobre a Proteção Física dos Materiais e Instalações Nucleares (INFCIRC/225/Rev. 5), Nuclear Security Series, n.o 13 da AIEA. O transporte internacional está sujeito às disposições da Convenção Internacional sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, concluída em 3 de março de 1980, incluindo as eventuais alterações em vigor para cada uma das Partes, bem como à aplicação das regras da AIEA relativas à Segurança do Transporte de Materiais Radioativos (Normas de Segurança da AIEA, Série TS-R-1).

4.   A segurança nuclear e a gestão dos recursos estão sujeitas às disposições da Convenção sobre a Segurança Nuclear (INFCIRC/449 da AIEA), da Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos (INFCIRC/546 da AIEA), da Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (INFCIRC/336 da AIEA) e da Convenção sobre a Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear (INFCIRC/335 da AIEA).

Artigo VII

Intercâmbio de informações e propriedade intelectual

A utilização e a divulgação de informações e direitos de propriedade intelectual, incluindo a propriedade industrial, patentes e direitos de autor, e da tecnologia transferida ao abrigo das atividades de cooperação no âmbito do presente acordo devem estar em conformidade com o disposto no anexo do presente Acordo.

Artigo VIII

Aplicação do Acordo

1.   As disposições do presente Acordo devem ser aplicadas de boa fé de modo a evitar qualquer impedimento, demora ou interferência indevida nas atividades nucleares desenvolvidas na África do Sul e na Comunidade e a ser coerentes com as práticas prudentes de gestão necessárias a um desempenho económico e seguro das suas atividades nucleares.

2.   As disposições do presente Acordo não devem ser utilizadas para obter vantagens comerciais ou industriais, para interferir nos interesses comerciais ou industriais, nacionais ou internacionais, de qualquer das Partes ou pessoas autorizadas, para interferir na política nuclear de qualquer das Partes ou dos Governos dos Estados-Membros da Comunidade, para impedir a promoção das utilizações pacíficas e não explosivas da energia nuclear, nem para impedir a circulação de materiais sujeitos – ou notificados para serem sujeitos – ao presente Acordo, tanto no âmbito da respetiva jurisdição territorial das Partes como entre a África do Sul e a Comunidade.

3.   Os materiais nucleares sujeitos ao presente Acordo devem ser tratados com base nos princípios da proporcionalidade, fungibilidade e equivalência de materiais nucleares.

4.   Qualquer alteração aos documentos publicados pela AIEA referidos nos artigos I, V, ou VI do presente Acordo só tem efeito ao abrigo do presente Acordo quando as Partes se tiverem informado mutuamente, por escrito e por via diplomática, que aceitam essa alteração.

Artigo IX

Acordos administrativos

1.   As autoridades competentes de ambas as Partes devem estabelecer acordos administrativos destinados a assegurar uma aplicação eficaz das disposições do presente Acordo.

2.   Os referidos acordos administrativos podem abranger, nomeadamente, disposições financeiras, atribuição de responsabilidades de gestão e disposições circunstanciadas sobre a divulgação de informações e direitos de propriedade intelectual.

3.   Um acordo administrativo estabelecido nos termos do n.o 1 do presente artigo pode ser alterado mediante decisão mútua, por escrito, das autoridades competentes.

Artigo X

Legislação aplicável

A cooperação prevista no âmbito do presente Acordo deve ser conforme com as disposições legislativas e regulamentares em vigor na África do Sul e na União Europeia bem como com os acordos internacionais assinados pelas Partes. No caso da Comunidade, a legislação aplicável inclui o Tratado Euratom e o respetivo direito derivado.

Artigo XI

Incumprimento

1.   Se uma das Partes ou um Estado-Membro da Comunidade violar uma das disposições materiais do presente Acordo, a outra Parte pode, mediante notificação escrita, suspender ou denunciar, total ou parcialmente, a cooperação no âmbito do presente Acordo.

2.   Antes de uma das Partes atuar neste sentido, as Partes consultar-se-ão a fim de chegar a uma decisão quanto à necessidade de medidas corretivas e, em caso afirmativo, determinar quais as medidas corretivas a tomar e o calendário para a sua aplicação. Tais medidas apenas devem ser tomadas se tiver sido impossível adotar as medidas acordadas no período especificado ou caso seja impossível encontrar uma solução após o período definido pelas Partes.

3.   A denúncia do presente Acordo em nada prejudica a aplicação de quaisquer disposições e/ou contratos estabelecidos durante o seu período de vigência, mas ainda não terminados na data do seu termo, salvo acordo em contrário entre as Partes.

Artigo XII

Consulta e resolução de litígios

1.   A pedido de uma das Partes, os representantes das Partes devem reunir quando necessário para efetuar consultas mútuas sobre questões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo, supervisionar o seu funcionamento e debater modalidades de cooperação adicionais às que nele estão previstas. Essas consultas podem também assumir a forma de troca de correspondência.

2.   Qualquer litígio decorrente da interpretação, da aplicação ou da implementação do presente Acordo que não seja resolvido por negociação ou de qualquer outra forma acordada entre as Partes deve ser submetido, a pedido de uma das Partes, a um Tribunal de Arbitragem composto por três árbitros. Cada Parte designará um árbitro e os dois árbitros assim designados elegem um terceiro, que não seja nacional de nenhuma das Partes, para ser o Presidente. Se, no prazo de trinta dias após o pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver ainda designado um árbitro, a outra Parte no litígio pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que designe um árbitro para a Parte que não designou árbitro. Se, no prazo de trinta dias após a designação ou a nomeação dos árbitros para ambas as Partes, o terceiro árbitro não tiver sido eleito, qualquer Parte pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que designe o terceiro árbitro. A maioria dos membros do Tribunal de Arbitragem constitui o quórum e todas as decisões serão tomadas por maioria dos votos de todos os membros do Tribunal de Arbitragem. O processo de arbitragem é fixado pelo Tribunal. As decisões do Tribunal são vinculativas para ambas as Partes e por elas executadas. Os honorários dos árbitros são calculados na mesma base que os dos juízes ad hoc do Tribunal Internacional de Justiça.

3.   Para efeitos de resolução de litígios, é utilizada a versão em língua inglesa do presente Acordo.

Artigo XIII

Disposições complementares

1.   O presente Acordo em nada prejudica o direito de os Estados-Membros concluírem acordos bilaterais com a África do Sul, no respeito das competências dos Estados-Membros, por um lado, e da Comunidade, por outro lado, e na medida em que tais acordos bilaterais estejam em plena conformidade com os objetivos e condições do presente Acordo. Os acordos bilaterais concluídos por certos Estados-Membros antes da data de entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade e a África do Sul podem continuar a aplicar-se.

2.   As disposições relativas à articulação desses acordos com o presente Acordo devem ser elaboradas, quando adequado, em conformidade com as respetivas competências das Partes e sujeitas a acordo das Partes em causa.

Artigo XIV

Alterações e estatuto do anexo

1.   As Partes podem consultar-se, a pedido de uma das Partes, sobre as eventuais alterações a introduzir no presente Acordo, em especial para ter em conta a evolução a nível internacional no domínio das salvaguardas nucleares.

2.   O presente Acordo pode ser alterado se as partes assim o acordarem.

3.   A alteração entra em vigor na data que as Partes fixem para esse efeito por troca de notas diplomáticas.

4.   O anexo ao presente Acordo constitui parte integrante do mesmo e pode ser alterado em conformidade com o estabelecido nos n.os 1 a 3 do presente artigo.

Artigo XV

Entrada em vigor e vigência

1.   O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação, por escrito, da conclusão dos procedimentos internos das Partes necessários para o efeito.

2.   O presente Acordo é válido por um período de dez anos. Seguidamente é renovado automaticamente por períodos adicionais de cinco anos, a não ser que, pelo menos seis meses antes do termo de vigência de um período adicional, uma Parte notifique a outra da sua intenção de pôr termo ao Acordo.

3.   Não obstante a suspensão, denúncia ou termo do presente Acordo ou de qualquer cooperação dele decorrente por qualquer razão que seja, as obrigações previstas nos artigos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do presente Acordo mantêm-se em vigor enquanto quaisquer materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamento sujeitos a esses artigos se encontrem no território da outra Parte ou sob a sua jurisdição ou controlo, onde quer que seja, ou até que seja determinado, em conformidade com as disposições do artigo IV do presente Acordo, que estes materiais nucleares já não são utilizáveis ou já não são, na prática, recuperáveis para processamento numa forma que seja utilizável para qualquer atividade nuclear pertinente do ponto de vista das salvaguardas.

Feito em Pretória, aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo todos os textos igualmente fé.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica representada pela Comissão Europeia

Andris PIEBALGS

Pelo Governo da República da África do Sul

Ben MARTINS


ANEXO

Princípios orientadores para fins de concessão de direitos de propriedade intelectual resultantes de atividades conjuntas de investigação realizadas no âmbito do Acordo de Cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

I.   PROPRIEDADE, CONCESSÃO E EXERCÍCIO DE DIREITOS

1.

O presente anexo é aplicável às atividades de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo, salvo decisão em contrário das Partes. Os participantes devem elaborar conjuntamente um plano de gestão tecnológica (PGT) relativo à propriedade e utilização, incluindo a publicação, de informações e propriedade intelectual a gerar nas atividades de cooperação. Os PGT devem ser aprovados pelas Partes antes da celebração de quaisquer contratos específicos de cooperação em investigação e desenvolvimento a que se refiram.

Os PGT devem ser elaborados tendo em conta os objetivos das atividades de investigação em cooperação, as contribuições respetivas dos participantes, as particularidades da concessão de licenças por território ou por campo específico de aplicação, os requisitos impostos pela legislação aplicável, bem como outros fatores considerados pertinentes pelos participantes. Em matéria de resultados da atividade intelectual, os direitos e obrigações relativos à investigação produzida pelos investigadores convidados no âmbito do presente Acordo devem ser também tratados nos PGT conjuntos.

2.

Os resultados da atividade intelectual decorrentes de atividades em cooperação, mas não abrangidos pelos PGT, devem ser atribuídos, com a aprovação das Partes, de acordo com os princípios estabelecidos nesses programas. Em caso de diferendo, os referidos resultados da atividade intelectual são propriedade conjunta de todos os participantes nos trabalhos conjuntos de investigação de que provêm esses resultados. Qualquer participante abrangido por esta disposição tem o direito de utilizar esses resultados da atividade intelectual para exploração comercial própria, sem limites geográficos.

3.

Cada Parte deve velar por que a outra Parte e os seus participantes possam usufruir dos direitos aos resultados da atividade intelectual que lhe são concedidos em conformidade com os princípios supramencionados.

4.

Embora mantendo as condições de concorrência nos domínios abrangidos pelo Acordo, cada Parte deve procurar garantir que os direitos adquiridos ao abrigo do mesmo ou de disposições estabelecidas no seu âmbito sejam exercidos de modo a encorajar, nomeadamente:

i)

A divulgação e utilização das informações produzidas, legalmente divulgadas ou comunicadas de qualquer outro modo, em aplicação do Acordo;

ii)

A adoção e aplicação de normas técnicas internacionais.

II.   OBRAS PROTEGIDAS POR DIREITOS DE AUTOR

No âmbito do presente Acordo, os direitos de autor pertencentes às Partes ou aos seus participantes beneficiarão de um regime conforme às disposições da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas (Ato de Paris de 1971).

III.   OBRAS LITERÁRIAS DE CARÁTER CIENTÍFICO

Sem prejuízo do disposto na secção IV do presente anexo, e salvo disposição em contrário acordada no âmbito do PGT, a publicação dos resultados da investigação é feita conjuntamente pelas Partes ou participantes nessas atividades em cooperação. Sob reserva da regra geral supramencionada, são aplicáveis os seguintes procedimentos:

a)

Se uma Parte ou outros seus participantes publicarem revistas, artigos, relatórios e obras, incluindo vídeos e suportes lógicos (software), de caráter científico e técnico em resultado de atividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo, a outra Parte ou os outros seus participantes têm direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties, à escala mundial, de tradução, reprodução, adaptação, difusão e distribuição pública dessas obras;

b)

As Partes devem garantir que as obras literárias de caráter científico resultantes de atividades conjuntas de investigação ao abrigo do presente Acordo e publicadas por editores independentes tenham a maior divulgação possível;

c)

Todos os exemplares de uma obra protegida por direitos de autor destinada a ser distribuída publicamente e elaborada ao abrigo das disposições do presente Acordo devem indicar o(s) nome(s) ou o(s) pseudónimo(s) do(s) autor(es) da obra, a não ser que o(s) autor(es) renuncie(m) expressamente a que o(s) seu(s) nome(s) seja(m) indicado(s). Os exemplares devem também conter uma referência perfeitamente visível ao apoio concedido conjuntamente pelas Partes e/ou seus representantes e/ou organizações.

IV.   INFORMAÇÕES RESERVADAS

1.   Informações reservadas documentais

a)

Cada Parte ou os seus participantes, conforme os casos, deve determinar o mais cedo possível, e de preferência no PGT, as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente Acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:

confidencialidade das informações na medida em que essas informações não sejam, globalmente ou na configuração ou combinação exatas dos seus componentes, conhecidas em geral ou facilmente acessíveis por meios legais aos peritos na matéria,

valor comercial, real ou potencial, das informações em virtude da sua confidencialidade,

proteção anterior das informações, na medida em que foram objeto de ações consideradas corretas nas circunstâncias pela pessoa legalmente responsável, para manter a sua confidencialidade.

Em certos casos, as Partes e os seus participantes podem acordar que, salvo disposição em contrário, devem ser reservadas todas ou parte das informações prestadas, trocadas ou criadas no âmbito de atividades de cooperação realizadas nos termos do Acordo.

b)

Cada Parte deve garantir que as informações que, nos termos do presente acordo, não devem ser divulgadas, bem como o caráter privilegiado que assim adquirem, possam ser imediatamente reconhecidos como tal pela outra Parte, nomeadamente através de um símbolo adequado ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a toda e qualquer reprodução, total ou parcial, das referidas informações;

Uma Parte que receba informações reservadas nos termos do presente Acordo deve respeitar o seu caráter privilegiado. Esta limitação cessa automaticamente quando o proprietário dessas informações as comunicar sem restrições aos peritos no domínio em questão;

c)

As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente Acordo podem ser transmitidas pela Parte recetora às pessoas que nela trabalham ou por ela empregadas, bem como aos outros serviços ou organismos da Parte recetora autorizados para os fins específicos das atividades de cooperação em curso, desde que a divulgação das informações confidenciais assim transmitidas se efetue no âmbito de um acordo específico de confidencialidade e que as informações sejam imediatamente identificáveis como tal, em conformidade com as disposições supramencionadas;

d)

Com o consentimento prévio, por escrito, da Parte que fornece as informações reservadas ao abrigo do presente Acordo, a Parte recetora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto na alínea c). As Partes devem cooperar no desenvolvimento de procedimentos relativos ao pedido e à obtenção de consentimento prévio, por escrito, para tal divulgação mais ampla e cada uma das Partes deve conceder essa autorização na medida em que a sua política, regulamentação e legislação nacionais o permitam.

2.   Informações reservadas não documentais

As informações reservadas não documentais ou outras informações confidenciais ou privilegiadas transmitidas em seminários e outros encontros realizados no âmbito do presente Acordo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projetos conjuntos, devem ser tratadas pelas Partes ou pelos seus participantes em conformidade com os princípios especificados para as informações documentais no presente anexo, desde que o recetor das referidas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado do caráter confidencial das informações em questão no momento em que a comunicação é feita.

3.   Controlo

Cada Parte deve envidar esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente acordo sejam protegidas conforme nele se prevê. Se uma das Partes verificar que não poderá de futuro, ou é provável que não venha a poder, respeitar as disposições de não divulgação contidas nos pontos 1 e 2, deve informar imediatamente desse facto a outra Parte. As Partes devem então consultar-se com vista a definir a estratégia adequada a adotar.

V.   CARACTERÍSTICAS INDICATIVAS DO PLANO DE GESTÃO TECNOLÓGICA (PGT)

O PGT consiste num acordo específico, a celebrar entre os participantes, relativo à realização de atividades de cooperação e aos respetivos direitos e obrigações dos participantes. No que toca aos resultados da atividade intelectual, o plano de gestão tecnológica deve em princípio abranger, nomeadamente, as questões relativas a: propriedade, proteção, direitos de utilização para fins de investigação e desenvolvimento, exploração e divulgação, incluindo as disposições em matéria de publicação conjunta, os direitos e obrigações dos investigadores convidados e os procedimentos a seguir na resolução de litígios. O PGT pode igualmente abranger informações sobre novos conhecimentos e conhecimentos preexistentes, concessão de licenças e resultados tangíveis.


REGULAMENTOS

31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/11


REGULAMENTO (UE) N.o 733/2013 DO CONSELHO

de 22 de julho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 994/98, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 109.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (1) confere à Comissão competência para declarar, através de regulamentos, que certas categorias específicas de auxílios estatais são compatíveis com o mercado interno e estão isentas da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

O auxílio estatal é uma noção objetiva definida no artigo 107.o, n.o 1 do TFUE. A competência conferida à Comissão para adotar isenções por categoria ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 994/98 apenas se aplica a medidas que cumpram todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e que, por conseguinte, constituem um auxílio estatal. A inserção de uma determinada categoria de auxílio no Regulamento (CE) n.o 994/98, ou num regulamento de isenção não predetermina a qualificação de uma medida como auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão competência para declarar que, em certas condições, os auxílios a pequenas e médias empresas (PME), os auxílios à investigação e desenvolvimento, os auxílios à proteção do ambiente, os auxílios ao emprego e à formação, bem como os auxílios que respeitem o mapa aprovado pela Comissão para cada Estado-Membro para a concessão de auxílios com finalidade regional são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 autoriza a Comissão a isentar os auxílios à investigação e ao desenvolvimento, mas não à inovação, que se tornou entretanto uma prioridade estratégica da União no contexto da «União da Inovação», uma das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020. Além disso, muitas medidas de auxílio à inovação são relativamente diminutas e não criam distorções significativas da concorrência.

(5)

No domínio da cultura e da conservação do património, algumas medidas tomadas pelos Estados-Membros podem não constituir auxílio porque não satisfazem todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, por exemplo porque o beneficiário não desenvolve uma atividade económica ou porque não há um efeito no comércio entre Estados-Membros. Todavia, se as medidas no domínio da cultura e da conservação do património constituírem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, os Estados-Membros devem atualmente notificar essas medidas à Comissão. O Regulamento (CE) n.o 994/98 autoriza a Comissão a isentar os auxílios a favor das PME, mas a utilidade de uma isenção deste tipo no domínio da cultura é limitada, uma vez que os beneficiários são frequentemente grandes empresas. Todavia, os pequenos projetos no domínio da cultura, da criação e da conservação do património, mesmo se forem realizados por empresas de maior dimensão, não suscitam normalmente distorções significativas e casos recentes revelaram efeitos limitados nas trocas comerciais.

(6)

As isenções no domínio da cultura e da conservação do património poderiam ser estabelecidas com base na experiência da Comissão, conforme consta de orientações, relativas às obras cinematográficas e audiovisuais, ou elaboradas a partir de casos concretos. No estabelecimento de tais isenções por categoria, a Comissão terá em conta que essas isenções deverão apenas aplicar-se a medidas que constituam auxílio estatal, e que, em princípio, devem incidir sobre medidas que contribuam para os objetivos de «modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais»; apenas os auxílios estatais em relação aos quais a Comissão possua já uma experiência substancial são passíveis de beneficiar de uma isenção por categoria. Além disso, serão tidas em conta a competência primária dos Estados-Membros no domínio da cultura e a proteção especial de que beneficia a diversidade cultural nos termos do artigo 167.o, n.o 1, do TFUE, além da natureza específica do setor da cultura.

(7)

Os Estados-Membros devem igualmente notificar à Comissão os auxílios estatais destinados a reparar os danos causados pelas catástrofes naturais. Os montantes concedidos neste domínio são geralmente limitados e é possível definir condições de compatibilidade claras. O Regulamento (CE) n.o 994/98 autoriza a Comissão a isentar estes auxílios da obrigação de notificação unicamente se forem concedidos a PME. Contudo, as grandes empresas também podem ser afetadas por catástrofes naturais. Na experiência da Comissão, estes auxílios não suscitam quaisquer distorções significativas e podem ser definidas condições de compatibilidade claras com base na experiência adquirida.

(8)

Os Estados-Membros devem igualmente notificar à Comissão os auxílios estatais destinados a reparar os danos causados por certas condições climáticas desfavoráveis no setor das pescas. Os montantes concedidos neste domínio são geralmente limitados e é possível definir condições de compatibilidade claras. O Regulamento (CE) n.o 994/98 autoriza a Comissão a isentar estes auxílios da obrigação de notificação unicamente se forem concedidos a PME. No entanto, as grandes empresas também podem ser afetadas por condições climáticas desfavoráveis no setor das pescas. Na experiência da Comissão, estes auxílios não suscitam distorções significativas e podem ser definidas condições de compatibilidade claras com base na experiência adquirida.

(9)

Em conformidade com o artigo 42.o do TFUE, as regras em matéria de auxílios estatais não se aplicam em determinadas condições a certos auxílios a favor dos produtos agrícolas enumerados no Anexo I do TFUE. O artigo 42.o não é aplicável aos produtos de silvicultura e aos produtos não incluídos no Anexo I. Deste modo, por força do Regulamento (CE) n.o 994/98, os auxílios à silvicultura e a promoção dos produtos agrícolas não enumerados no Anexo I só podem ser isentos se forem limitados às PME. A Comissão deverá poder isentar determinados tipos de auxílio a favor da silvicultura, nomeadamente os auxílios contidos nos programas de desenvolvimento rural, bem como a favor da promoção e da publicidade dos produtos agrícolas não enumerados no Anexo I sempre que, à luz da experiência da Comissão, as distorções da concorrência sejam limitadas e possam ser definidas condições de compatibilidade claras.

(10)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (2), os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros a empresas do setor das pescas, à exceção dos pagamentos feitos pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e em conformidade com as suas disposições. Os auxílios estatais complementares a favor da conservação dos recursos biológicos do mar e de água doce têm normalmente efeitos limitados sobre o comércio entre os Estados-Membros, contribuem para os objetivos da União no domínio da política marítima e das pescas e não criam graves distorções da concorrência. Os montantes concedidos são geralmente limitados e é possível definir condições de compatibilidade claras.

(11)

No domínio do desporto, em especial no domínio do desporto amador, algumas medidas tomadas pelos Estados-Membros podem não constituir auxílio porque não satisfazem todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, por exemplo porque o beneficiário não desenvolve uma atividade económica ou porque não há um efeito no comércio entre Estados-Membros. Todavia, se as medidas no domínio do desporto constituírem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, os Estados-Membros devem atualmente notificar essas medidas à Comissão. Os auxílios estatais para o desporto, em especial para o desporto amador ou de pequena escala, têm frequentemente efeitos limitados no comércio entre os Estados-Membros e não criam sérias distorções da concorrência. De igual forma, os montantes concedidos são normalmente limitados. Podem ser definidas condições de compatibilidade claras com base na experiência adquirida, de molde a assegurar que os auxílios ao desporto não suscitem quaisquer distorções significativas.

(12)

No que se refere aos auxílios aos transportes aéreo e marítimo, ressalta da experiência da Comissão que os auxílios com finalidade social para o transporte de residentes de regiões remotas tais como regiões ultraperiféricas e ilhas, incluindo Estados-Membros insulares de região única e zonas pouco povoadas, não suscitam distorções significativas, na condição de serem concedidos sem estabelecer qualquer discriminação em função da identidade da transportadora. Para o efeito é possível definir condições de compatibilidade claras.

(13)

No domínio dos auxílios a favor das infraestruturas de banda larga, a Comissão adquiriu nos últimos anos uma experiência aprofundada e elaborou orientações na matéria (3). Segundo a experiência da Comissão, os auxílios a certos tipos de infraestruturas de banda larga não suscitam distorções significativas e podem beneficiar de uma isenção por categoria, desde que estejam preenchidas certas condições em matéria de compatibilidade e que a infraestrutura seja instalada em «zonas brancas», ou seja, em zonas em que não exista infraestrutura da mesma categoria (banda larga ou acesso de próxima geração de débito muito elevado [(«NGA»)] e nas quais seja pouco provável o desenvolvimento de infraestruturas desse tipo num futuro próximo, conforme definido nos critérios desenvolvidos nas orientações. É o caso dos auxílios estatais que abrangem a prestação de serviços básicos de banda larga e das medidas individuais de auxílio de reduzida importância respeitantes a redes NGA, auxílios às obras de engenharia civil relacionados com a banda larga e às infraestruturas passivas.

(14)

No que diz respeito às infraestruturas, várias medidas tomadas pelos Estados-Membros podem não constituir auxílio porque não satisfazem todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, por exemplo porque o beneficiário não desenvolve uma atividade económica ou porque não há um efeito no comércio entre Estados-Membros ou porque a medida constitui uma compensação por um serviço de interesse económico geral que satisfaz todos os critérios da jurisprudência Altmark (4). Todavia, se o financiamento de infraestruturas constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, os Estados-Membros devem notificar essas medidas à Comissão. Em relação à infraestrutura, pequenos auxílios para os projetos de infraestruturas podem ser uma maneira eficiente de apoiar os objetivos da União na medida em que o auxílio minimiza os custos e limita a potencial distorção da concorrência. Por conseguinte, a Comissão deverá poder isentar o auxílio estatal para projetos de infraestruturas que apoiam os objetivos mencionados no regulamento e outros objetivos de interesse comum, em especial os objetivos Europa 2020 (5). Isto poderá incluir o apoio a projetos que envolvem redes multissetoriais ou instalações que requeiram intervenções de escala relativamente pequena. Todavia, as isenções por categoria só podem ser concedidas para projetos de infraestruturas em que a Comissão tenha experiência suficiente para definir critérios de compatibilidade claros e rigorosos, assegurando que o risco de distorção potencial seja limitado e que os grandes montantes de auxílio continuem a ser sujeitos a notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(15)

Por conseguinte, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 994/98 deverá ser alargado por forma a incluir novas categorias de auxílio. A inclusão não afeta a qualificação de uma medida como auxílio estatal em categorias ou setores em que os Estados-Membros já estão ativos.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 estabelece que os limiares respeitantes a cada categoria de auxílio em relação à qual a Comissão adota um regulamento de isenção por categoria devem ser expressos quer em termos de intensidade de auxílio em relação ao conjunto dos custos elegíveis, quer em termos de montantes máximos de auxílio. Esta condição torna difícil conceder uma isenção por categoria no que se refere a certos tipos de medidas que comportam um elemento de auxílio estatal e que, devido à forma específica como são concebidos, não podem ser expressos precisamente em termos de intensidade do auxílio ou montantes máximos do auxílio, por exemplo, os instrumentos de engenharia financeira ou certas formas de medidas destinadas a promover os investimentos de capital de risco. Tal deve-se nomeadamente ao facto de essas medidas complexas poderem envolver auxílios a níveis diferentes: beneficiários diretos, intermediários e indiretos. Dada a sua crescente importância e a sua contribuição para os objetivos da União, convém prever uma maior flexibilidade, a fim de permitir a isenção dessas medidas. Por conseguinte, deve ser possível, no caso dessas medidas, definir os limiares para uma concessão específica de auxílio em termos do nível máximo do apoio concedido pelo Estado ou relacionado com essa medida. O nível máximo de apoio estatal pode compreender um elemento de apoio, que pode não ser auxílio estatal, desde que a medida inclua pelo menos alguns elementos que constituam auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e que não sejam marginais.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 exige que os Estados-Membros transmitam um resumo das informações relativas aos auxílios que aplicam e que sejam abrangidos por um regulamento de isenção. A publicação desses resumos é necessária para garantir a transparência das medidas adotadas pelos Estados-Membros. A sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia constituía o meio mais eficaz de garantir a transparência aquando da adoção do Regulamento (CE) n.o 994/98. No entanto, com o desenvolvimento dos meios de comunicação eletrónica, a publicação destes resumos no sítio web da Comissão representa um meio igualmente rápido e mais eficaz, reforçando a transparência em benefício das partes interessadas. Por conseguinte, convém substituir a publicação dos referidos resumos no Jornal Oficial pela sua publicação no sítio web da Comissão.

(18)

De igual forma, os projetos de regulamento e outros documentos a serem examinados pelo Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 994/98, deverão ser publicados no sítio web da Comissão em vez do Jornal Oficial, a fim de garantir uma maior transparência e reduzir os encargos administrativos e os atrasos na publicação.

(19)

O procedimento estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 prevê que o Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados deve ser consultado antes da publicação de um projeto de regulamento. Todavia, no interesse de uma maior transparência, a proposta de regulamento deverá ser publicada no sítio web da Comissão simultaneamente à primeira consulta do Comité Consultivo pela Comissão.

(20)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 994/98 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 994/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O título do regulamento é substituído pelo seguinte:

«Regulamento do Conselho (CE) n.o 994/98, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais».

2)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os auxílios a favor:

i)

das pequenas e médias empresas,

ii)

da investigação, desenvolvimento e inovação,

iii)

da proteção do ambiente,

iv)

do emprego e formação,

v)

da cultura e conservação do património,

vi)

da reparação dos danos causados por catástrofes naturais,

vii)

da reparação dos danos causados por certas condições climáticas desfavoráveis no setor das pescas,

viii)

da silvicultura,

ix)

da promoção de produtos do setor alimentar não incluídos no Anexo I do TFUE,

x)

da conservação dos recursos biológicos do mar e de água doce,

xi)

do desporto,

xii)

dos habitantes de regiões periféricas no domínio dos transportes, quando este auxílio tem finalidade social e é concedido sem qualquer discriminação em função da identidade da transportadora,

xiii)

dos serviços básicos de infraestrutura de banda larga e medidas individuais de reduzida importância respeitantes a redes de acesso de próxima geração, obras de engenharia civil relacionadas com a banda larga e infraestruturas passivas em regiões que não dispõem dessas infraestruturas de banda larga e nas quais é pouco provável que sejam desenvolvidas infraestruturas desse tipo num futuro próximo,

xiv)

da infraestrutura em apoio dos objetivos enumerados em i) a xiii) e alínea b) do presente parágrafo e outros objetivos de interesse comum, em especial os objetivos Europa 2020.»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os limiares, expressos em termos de intensidade de auxílio em relação ao conjunto dos custos elegíveis ou em termos de montantes máximos de auxílio ou, para determinados tipos de auxílio em que possa ser difícil identificar a intensidade do auxílio ou o montante preciso do auxílio, em especial instrumentos de engenharia financeira ou investimentos de capital de risco ou de natureza similar, em termos de nível máximo do apoio concedido pelo Estado ou relacionado com essa medida, sem prejuízo da qualificação das medidas em causa à luz do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE;».

3)

O artigo 3.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   A partir do início da aplicação de regimes de auxílios, ou de auxílios individuais concedidos fora de um regime, que sejam isentos por força dos referidos regulamentos, os Estados-Membros transmitirão à Comissão, para ser publicado no seu sítio web, um resumo das informações relativas a esses regimes de auxílio, ou os casos de auxílios individuais que não resultem de um regime de auxílio isento.».

4)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No momento em que publique um projeto de regulamento em conformidade com o artigo 6.o;»;

b)

No n.o 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Ao convite serão anexados os projetos e documentos a examinar, que podem ser publicados no sítio web da Comissão.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(3)  Comunicação da Comissão – Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003 no Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg c/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH ([2003] ECR I-7747).

(5)  Ver Recomendação do Conselho 2010/410/UE, de 13 de julho de 2010, sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União (JO L 191 de 23.7.2010, p. 28) e Decisão do Conselho 2010/707/UE, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).


31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/15


REGULAMENTO (UE) N.o 734/2013 DO CONSELHO

de 22 de julho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 109.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto de uma profunda modernização das regras aplicáveis aos auxílios estatais, a fim de contribuir tanto para a execução da estratégia Europa 2020 para o crescimento (1) como para a consolidação orçamental, o artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser aplicado de forma eficaz e uniforme em toda a União. O Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) codificou e reforçou a prática anterior da Comissão de aumentar a segurança jurídica e de apoiar o desenvolvimento da política de auxílios estatais num contexto de maior transparência. No entanto, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação e da evolução recente, como o alargamento da União e a crise económica e financeira, é conveniente alterar determinados aspetos do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a fim de permitir que a ação da Comissão seja mais eficaz.

(2)

A fim de apreciar a compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais ilegais ou notificados, relativamente aos quais a Comissão tem competência exclusiva ao abrigo do artigo 108.o do TFUE, é conveniente assegurar que a Comissão tenha o poder de, para efeitos da aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, solicitar todas as informações necessárias sobre o mercado junto de qualquer Estado-Membro, empresa ou associação de empresas sempre que tenha dúvidas quanto à compatibilidade da medida em causa com as regras da União e, por conseguinte, tenha iniciado uma investigação formal. Em particular, a Comissão deverá exercer esse poder nos casos em que se revelar necessária uma avaliação substantiva complexa. No exercício desse poder, a Comissão deverá ter em conta a duração da investigação preliminar.

(3)

Para efeitos da apreciação da compatibilidade de auxílio após o início do procedimento formal de investigação, em especial no que se refere a casos tecnicamente complexos objeto de uma apreciação substantiva, a Comissão deverá estar em condições de, mediante simples pedido ou decisão, solicitar a qualquer Estado-Membro, empresa ou associação de empresas que prestem todas as informações sobre o mercado necessárias para completar a sua apreciação, se as informações prestadas pelo Estado-Membro interessado durante o decurso da investigação preliminar não forem suficientes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em especial no que diz respeito às pequenas e médias empresas.

(4)

À luz da relação especial entre os beneficiários da ajuda e o Estado-Membro interessado, a Comissão deveria poder pedir informações a um beneficiário de um auxílio apenas com o acordo do Estado-Membro em causa. A prestação de informações pelo beneficiário auxílio em causa não constitui, do ponto de vista jurídico, uma base para negociações bilaterais entre a Comissão e o beneficiário em causa.

(5)

A Comissão deverá selecionar os destinatários dos pedidos de informação com base em critérios objetivos, adequados a cada caso, assegurando ao mesmo tempo que, quando o pedido for endereçado a uma amostra de empresas ou associações de empresas, a amostra dos inquiridos seja representativa dentro de cada categoria. As informações pretendidas consistirão em particular em dados factuais relacionados com a empresa e o mercado e análises do funcionamento do mercado baseadas em factos.

(6)

A Comissão, como iniciadora do processo, deverá ter a responsabilidade da verificação tanto da transmissão das informações pelos Estados-Membros, pelas empresas ou pelas associações de empresas como da proteção da confidencialidade das informações em causa.

(7)

A Comissão deverá poder obrigar as empresas e as associações de empresas a satisfazer os pedidos de informações que lhes forem dirigidos, se necessário por meio de multas e adstrições proporcionais. Ao fixar o montante das multas e adstrições, a Comissão deverá ter na devida conta os princípios da proporcionalidade e da adequação, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas. Os direitos das partes a quem tenham sido solicitadas informações deverão ser salvaguardados, dando-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações antes de qualquer decisão que imponha multas ou adstrições. O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ter plena jurisdição no que se refere a essas multas e adstrições ao abrigo do artigo 261.o do TFUE.

(8)

Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da adequação, a Comissão deverá estar em condições de reduzir o montante das sanções pecuniárias periódicas ou a elas renunciar completamente, caso os destinatários dos pedidos prestem as informações pedidas, ainda que fora do prazo estipulado.

(9)

As multas e as adstrições não são aplicáveis aos Estados-Membros, uma vez que estes estão obrigados a cooperar lealmente com a Comissão, em conformidade com o artigo 4.o do Tratado da União Europeia (TUE), e a prestar à Comissão todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas obrigações nos termos do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(10)

A fim de proteger os direitos de defesa do Estado-Membro em causa, este deverá receber cópias dos pedidos de informações enviados aos outros Estados-Membros, às empresas ou associações de empresas e estar em condições de apresentar as suas observações sobre os comentários recebidos. Este deverá também ser informado dos nomes das empresas e das associações em causa, desde que essas entidades não tenham mostrado um interesse legítimo na proteção da sua identidade.

(11)

A Comissão deverá ter em devida conta o interesse legítimo das empresas em proteger a divulgação dos seus segredos comerciais. A Comissão não deverá poder utilizar informações confidenciais prestadas pelos inquiridos, que não possam ser agregadas nem tornadas anónimas, em qualquer decisão, a menos que tenha obtido o acordo prévio do Estado-Membro em causa.

(12)

Nos casos em que as informações assinaladas como confidenciais não parecem estar abrangidas pelo sigilo profissional, é conveniente estabelecer um mecanismo que permita à Comissão decidir em que medida tais informações podem ser divulgadas. As decisões de indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de uma informação deverão indicar o prazo no termo do qual as informações serão divulgadas, de modo a que os interessados possam exercer os direitos disponíveis, incluindo o pedido de medidas cautelares.

(13)

A Comissão deverá poder, por sua própria iniciativa, examinar informações sobre um auxílio ilegal, de qualquer fonte, a fim de assegurar o cumprimento do artigo 108.o do TFUE e, em especial, a obrigação de notificação e a cláusula suspensiva estabelecidas no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, e apreciar a compatibilidade de uma ajuda com o mercado interno. Nesse contexto, as denúncias são uma fonte de informações essencial para detetar infrações às regras da União em matéria de auxílios estatais.

(14)

A fim de melhorar a qualidade das denúncias apresentadas à Comissão e, ao mesmo tempo, aumentar a transparência e a segurança jurídica, é conveniente definir as condições que uma denúncia deverá satisfazer para se considerar que a Comissão esteja na posse de informações relativas a um auxílio alegadamente ilegal e dê início a uma análise preliminar. As denúncias que não satisfaçam essas condições deverão ser tratadas como informações gerais relativas ao mercado e não darão necessariamente origem a inquéritos oficiosos.

(15)

Os queixosos deverão ser obrigados a demonstrar que são partes interessadas na aceção do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE e do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 659/99. Deverão igualmente ser obrigados a fornecer determinados elementos de informação usando formulário a estabelecer pela Comissão através de medidas de execução. A fim de não desencorajar denúncias prospetivas, essas medidas de execução deverão estabelecer requisitos para apresentar uma denúncia que não sejam complexos.

(16)

Por razões de segurança jurídica, deverão ser fixados prazos de prescrição para a imposição de multas e de adstrições.

(17)

A fim de garantir um tratamento coerente pela Comissão de questões similares em todo o mercado interno, é oportuno completar os atuais poderes da Comissão, introduzindo uma base jurídica específica para o lançamento de inquéritos a determinados setores económicos e a determinados instrumentos de auxílio em diversos Estados-Membros. Por razões de proporcionalidade e atendendo aos elevados encargos administrativos que lhes são inerentes, só deverão ser realizados inquéritos setoriais quando as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável de que as medidas de auxílio estatal num determinado setor possam restringir ou distorcer efetivamente a competitividade no mercado interno em vários Estados-Membros, ou quando os auxílios existentes num determinado setor em vários Estados-Membros não sejam, ou tenham deixado de ser, compatíveis com o mercado interno. Tais inquéritos permitirão à Comissão tratar de forma eficiente e transparente as questões horizontais dos auxílios estatais e obter uma visão global ex ante do setor em causa.

(18)

A aplicação coerente das regras sobre os auxílios estatais exige o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros e a Comissão. Tal cooperação é importante para todos os tribunais dos Estados-Membros que apliquem o artigo 107.o, n.o 1, e o artigo 108.o do TFUE. Mais concretamente, os tribunais nacionais deverão poder dirigir-se à Comissão para obter informações ou pareceres relativamente à aplicação das regras sobre os auxílios estatais. A Comissão deverá igualmente poder apresentar observações escritas ou orais perante os tribunais chamados a aplicar o artigo 107.o, n.o 1, ou o artigo 108.o do TFUE. Ao prestar assistência aos tribunais nacionais a este respeito, a Comissão deverá agir em conformidade com o seu dever de defender o interesse público.

(19)

Essas observações e pareceres da Comissão não deverão prejudicar o artigo 267.o do TFUE e não são juridicamente vinculativos para os tribunais nacionais. Essas observações deverão ser apresentadas de acordo com as regras e práticas processuais nacionais, incluindo as que acautelam os direitos das partes, no pleno respeito pela independência dos tribunais nacionais. As observações apresentadas pela Comissão por sua própria iniciativa deverão limitar-se aos casos que são importantes para a aplicação coerente do artigo 107.o, n.o 1, ou do artigo 108.o do TFUE, nomeadamente casos que sejam essenciais para a aplicação ou o desenvolvimento da jurisprudência da União relativa aos auxílios estatais.

(20)

No interesse da transparência e da segurança jurídica, as decisões da Comissão deverão ser tornadas públicas. É, por conseguinte, adequado publicar as decisões de aplicação de multas ou de adstrições, dado que afetam os interesses das fontes em causa. A Comissão, ao publicar as suas decisões, deverá respeitar as regras relativas ao sigilo profissional, incluindo a proteção de todas as informações confidenciais e de dados pessoais, nos termos do artigo 339.o do TFUE.

(21)

A Comissão, em estreita articulação com o Comité Consultivo em matéria de Auxílios Estatais, deverá poder adotar medidas de execução que especifiquem as regras pormenorizadas relativas à forma, ao conteúdo e a outros critérios a satisfazer pelas denúncias apresentadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(22)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 659/1999 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 659/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

O título do regulamento passa a ter a seguinte redação:

«REGULAMENTO (CE) N.o 659/1999 DO CONSELHO, DE 22 DE MARÇO DE 1999, QUE ESTABELECE AS REGRAS DE EXECUÇÃO DO ARTIGO 108.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA»;

2)

No artigo 5.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Pedido de informações apresentado ao Estado-Membro notificante»;

3)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 6.o-A

Pedido de informações apresentado a outras fontes

1.   Após o início do procedimento formal de investigação previsto no artigo 6.o, em especial no que se refere a casos tecnicamente complexos sujeitos a avaliação substantiva, a Comissão pode solicitar a uma empresa, a uma associação de empresas ou a outro Estado-Membro que prestem todas as informações necessárias para lhe permitir completar a apreciação da medida em apreço, se as informações prestadas pelo Estado-Membro interessado durante a investigação preliminar não forem suficientes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em especial para as pequenas e médias empresas.

2.   A Comissão só pode pedir informações:

a)

Se estiver limitada a procedimentos formais de investigação que à data tenham sido considerados ineficazes pela Comissão; e

b)

No que se refere aos beneficiários, se o Estado-Membro em causa der o seu acordo ao pedido.

3.   As empresas ou associações de empresas que prestam informações relativas ao mercado na sequência de um pedido da Comissão com base nos n.os 6 e 7 devem apresentar a sua resposta simultaneamente à Comissão e ao Estado-Membro causa, desde que o documento fornecido não inclua informações confidenciais relativamente a esse Estado-Membro.

A Comissão conduz e controla a transmissão das informações entre Estados-Membros, empresas e associações de empresas em causa, e verifica a alegada confidencialidade das informações transmitidas.

4.   A Comissão apenas pode pedir informações que estejam à disposição de um Estado-Membro uma empresa ou de uma associação de empresas implicados no pedido.

5.   Os Estados-Membros prestam as informações com base num simples pedido e dentro de um prazo que normalmente não deve ser superior a um mês. Caso o Estado-Membro em causa não preste as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão ou caso elas sejam incompletas, a Comissão enviará uma carta de insistência.

6.   A Comissão pode, mediante simples pedido, exigir que uma empresa ou uma associação de empresas prestem informações. Caso a Comissão envie um pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificar as informações solicitadas e fixar um prazo proporcionado durante o qual as informações devem ser prestadas. A Comissão deve mencionar igualmente as multas previstas no artigo 6.o-B, n.o 1, por informações incorretas ou enganosas.

7.   A Comissão pode, mediante decisão, exigir que uma empresa ou uma associação de empresas prestem informações. Sempre que a Comissão exigir, mediante decisão, a uma empresa ou associação de empresas, que prestem informações, deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificar as informações solicitadas e fixar um prazo proporcionado durante o qual as informações devem ser prestadas. A Comissão deve indicar igualmente as multas previstas no artigo 6.o-B, n.o 1, e, conforme adequado, indicar ou aplicar as adstrições previstas no artigo 6.o-B, n.o 2. Em complemento, deve informar a empresa ou associação de empresas do direito de impugnarem a decisão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

8.   A Comissão fornece ao Estado-Membro em causa uma cópia do pedido de informações enviado ao abrigo dos n.os 1 e 6, e da decisão a que se refere o n.o 7, simultaneamente com o envio ao destinatário do pedido. A Comissão indicará igualmente os critérios aplicados para a escolha dos destinatários de um pedido de informações ou de uma decisão.

9.   Os proprietários das empresas ou seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas encarregadas de as representar nos termos da lei ou dos estatutos são obrigados a fornecer as informações pedidas. As pessoas devidamente mandatadas podem fornecer as informações solicitadas em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou enganosas.

Artigo 6.o-B

Multas e adstrições

1.   A Comissão pode, se tal for considerado necessário e proporcionado, aplicar mediante decisão às empresas ou associações de empresas multas até 1 % do respetivo volume total de negócios realizado durante o exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência grave:

a)

Prestem informações incorretas ou enganosas em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 6.o-A, n.o 6;

b)

Prestem informações incorretas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido que lhes tenha sido dirigido por decisão adotada nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7, ou não prestem as informações no prazo fixado.

2.   A Comissão pode, mediante decisão, aplicar adstrições às empresas ou associações de empresas que não prestem informações completas e corretas, solicitadas pela Comissão por decisão adotada ao abrigo do artigo 6.o-A, n.o 7.

As adstrições não devem exceder 5 % do volume de negócios diário médio da empresa ou da associação em causa realizado durante o exercício precedente, por cada dia útil de atraso, a contar da data fixada na decisão, até às empresas ou associações em causa prestarem as informações completas e corretas solicitadas ou requeridas pela Comissão.

3.   Na determinação do montante da multa ou adstrição, deve atender-se à natureza, à gravidade e à duração da infração, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da adequação, em especial para as pequenas e médias empresas.

4.   Quando as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a adstrição, a Comissão pode reduzir o montante definitivo da mesma num montante inferior ao que resultaria da decisão inicial que se impunha às adstrições. A Comissão pode igualmente decidir não aplicar qualquer adstrição.

5.   Antes de adotar qualquer decisão nos termos dos n.os 1 ou 2, a Comissão fixa um prazo final de duas semanas para receber as informações em falta por parte das empresas ou associações de empresas em causa e deve dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações.

6.   O Tribunal de Justiça da União Europeia tem plena jurisdição na aceção do artigo 261.o do TFUE para apreciar as multas ou adstrições aplicadas pela Comissão. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode suprimir, reduzir ou aumentar a multa ou a adstrição aplicada.»;

4)

Ao artigo 7.o, são aditados os números:

«8.   Antes de adotar qualquer decisão ao abrigo dos n.os 2 a 5, a Comissão dá ao Estado-Membro em causa a oportunidade de apresentar observações, num prazo que em princípio não deverá exceder um mês, sobre as informações recebidas pela Comissão e facultadas ao Estado-Membro em causa nos termos do artigo 6.o-A, n.o 3.

9.   A Comissão não pode utilizar informações confidenciais prestadas por inquiridos, que não podem ser agregadas nem tornadas anónimas, em qualquer decisão adotada ao abrigo dos n.os 2 a 5, a menos que tenha obtido o respetivo acordo para comunicar tais informações ao Estado-Membro em causa. A Comissão pode tomar uma decisão fundamentada, que será notificada à empresa ou associação de empresas em causa, estipulando que as informações prestadas por um inquirido e assinaladas como confidenciais não são informações protegidas e fixando um prazo no termo do qual as informações serão divulgadas. O referido prazo não pode ser inferior a um mês.

10.   A Comissão terá em devida conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais. Uma empresa ou uma associação de empresas, que não sejam beneficiárias do auxílio estatal em causa, e que prestem informações nos termos do artigo 6.o-A, podem solicitar, em razão de eventuais prejuízos, que a sua identidade não seja revelada ao Estado-Membro em causa.»;

5)

No artigo 10.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações de qualquer fonte sobre um auxílio alegadamente ilegal.

A Comissão examinará sem demora injustificada as denúncias apresentadas por outras partes interessadas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, e assegurar que o Estado-Membro em causa seja mantido plena e periodicamente informado do andamento e do resultado do exame.

2.   Se necessário, a Comissão pedirá informações ao Estado-Membro em causa. Será aplicável, mutatis mutandis, o disposto no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2.

Após o início do procedimento formal de investigação, a Comissão pode solicitar igualmente informações de um Estado-Membro, de uma empresa ou de uma associação de empresas em conformidade com os artigos 6.o-A e 6.o-B, que serão aplicáveis mutatis mutandis.»;

6)

A seguir ao artigo 14.o, é inserido um capítulo com o seguinte título:

«CAPÍTULO III-A

PRAZOS DE PRESCRIÇÃO»;

7)

No artigo 15.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios»;

8)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 15.o-A

Prazo de prescrição para a imposição de multas e adstrições

1.   Os poderes conferidos à Comissão pelo artigo 6.o-B ficam sujeitos a um prazo de prescrição de três anos.

2.   O prazo previsto no n.o 1 começa a contar no dia em que é cometida a infração referida no Artigo 6.o-B. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição só começa a contar na data em que tiverem cessado essas infrações.

3.   A prescrição em matéria de aplicação de adstrições referida no Artigo 6.o-B é interrompida por qualquer ato da Comissão que tenha por finalidade a instrução ou repressão de uma infração. A interrupção da prescrição produz efeitos a partir do dia em que o ato é notificado à empresa ou associação de empresas em causa.

4.   Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo. Todavia, a prescrição produz efeitos o mais tardar no dia em que expira o prazo de seis anos sem que a Comissão tenha aplicado multas ou uma adstrição. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido interrompida nos termos do n.o 5.

5.   O prazo de prescrição em matéria de aplicação de adstrições interrompe-se pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 15.o-B

Prazos de prescrição em matéria de execução de multas e adstrições

1.   Os poderes da Comissão para a execução das decisões adotadas ao abrigo do artigo 6.o-B estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo previsto no n.o 1 começa a contar no dia em que a decisão tomada ao abrigo do Artigo 6.o-B se tornou definitiva.

3.   O prazo de prescrição previsto no n.o 1 interrompe-se:

a)

Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da multa ou da adstrição ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração;

b)

Por qualquer ato de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, ou da Comissão, destinado à execução da multa ou da adstrição.

4.   Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo.

5.   O prazo de prescrição previsto no n.o 1 interrompe-se durante o período em que:

a)

For concedido um prazo de pagamento;

b)

For suspensa a execução de pagamento por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.»;

9)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Utilização abusiva de um auxílio

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, a Comissão pode, em caso de utilização abusiva de um auxílio, dar início a um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 4.o, n.o 4. Os artigos 6.o, 6.o-A, 6.o-B, 7.o, 9.o e 10.o, artigo 11.o, n.o 1, e os artigos 12.o a 15.o são aplicáveis mutatis mutandis.»;

10)

No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Qualquer parte interessada pode apresentar uma denúncia para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal ou qualquer utilização abusiva de um auxílio. Para o efeito, a parte interessada deve preencher devidamente um formulário previamente estabelecido numa medida de execução a que se refere o artigo 27.o e deve prestar as informações obrigatórias nele solicitadas.

Se a Comissão considerar que a parte interessada não cumpre com os requisitos obrigatórios do formulário ou que os elementos de facto e de direito apresentados pela parte interessada não fornecem fundamentos suficientes para demonstrar, com base numa primeira análise prima facie, a existência de um auxílio ilegal ou de uma utilização abusiva de um auxílio, informa a parte interessada desse facto, convidando-a a apresentar as suas observações num prazo que, em princípio, não deverá ser superior a um mês. Se a parte interessada não apresentar as suas observações no prazo fixado, deve considerar-se que a denúncia foi retirada. A Comissão informa o Estado-Membro em causa quando se considerar que uma denúncia foi retirada.

A Comissão enviará ao queixoso uma cópia da decisão tomada num processo relativo ao assunto da sua denúncia»;

11)

A seguir ao artigo 20.o, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO VI-A

INVESTIGAÇÕES POR SETORES ECONÓMICOS E POR INSTRUMENTOS DE AUXÍLIO

Artigo 20.o-A

Investigações por setores económicos e por instrumentos de auxílio

1.   Quando as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável de que as medidas de auxílio estatal num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio são suscetíveis de restringir ou distorcer efetivamente a concorrência no mercado interno em vários Estados-Membros ou que as medidas de auxílio existentes num determinado setor em vários Estados-Membros não são, ou deixaram de ser, compatíveis com o mercado interno, a Comissão pode realizar um inquérito em vários Estados-Membros sobre o setor da economia ou sobre a utilização do instrumento de auxílio em causa. No âmbito desse inquérito, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, e/ou às empresas ou associações de empresas em causa, as informações necessárias para efeitos da aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade.

A Comissão deve fundamentar a realização do inquérito e a escolha dos destinatários em todos os pedidos de informação enviados ao abrigo do presente artigo.

A Comissão publicará um relatório sobre os resultados do seu inquérito sobre setores específicos da economia ou determinados instrumentos de auxílio em vários Estados-Membros e convidará os Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa a apresentar as suas observações.

2.   As informações obtidas a partir de inquéritos setoriais podem ser utilizadas no quadro de procedimentos ao abrigo do presente regulamento.

3.   Os artigos 5.o, 6.o-A e 6.o-B são aplicáveis mutatis mutandis.»;

12)

A seguir ao artigo 23.o, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO VII-A

COOPERAÇÃO COM OS TRIBUNAIS NACIONAIS

Artigo 23.o-A

Cooperação com os tribunais nacionais

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, e do artigo 108.o do TFUE, os tribunais dos Estados-Membros podem solicitar à Comissão que lhes sejam enviadas informações na sua posse ou que dê parecer sobre questões relativas à aplicação das regras sobre os auxílios estatais.

2.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados-Membros chamados a aplicar estas disposições relativas aos auxílios estatais nos casos em que a aplicação coerente do artigo 107.o, n.o 1, ou do artigo 108.o do TFUE assim o exija. Pode também, com o consentimento do tribunal em causa, apresentar observações orais.

A Comissão informa os Estados-Membros em causa das suas intenções de submeter as observações antes de as apresentar formalmente.

Com o objetivo exclusivo de elaborar as suas observações, a Comissão pode solicitar ao tribunal competente do Estado-Membro que envie os documentos à disposição do tribunal necessários à apreciação do processo pela Comissão.»;

13)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Destinatário das decisões

1.   As decisões tomadas nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7, do artigo 6.o-B, n.os 1 e 2, e do artigo 7.o, n.o 9, têm como destinatários a empresa ou associação de empresas em causa. A Comissão notificará imediatamente destas decisões os destinatários e dar-lhes-á a oportunidade de indicarem à Comissão quais as informações que consideram abrangidas pelo sigilo profissional.

2.   Todas as outras decisões da Comissão tomadas nos termos dos capítulos II, III, IV, V e VII têm como destinatários os Estados-Membros em causa. A Comissão notificará imediatamente destas decisões os Estados-Membros em causa e dar-lhes-á a oportunidade de indicarem à Comissão quais as informações que consideram abrangidas pelo sigilo profissional.»;

14)

Ao artigo 26.o, é aditado o número seguinte:

«2-A.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as decisões que tomar nos termos do artigo 6.o-B, n.os 1 e 2.»;

15)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Medidas de execução

A Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 29.o, é autorizada a adotar medidas de execução relativas:

a)

À forma, ao conteúdo e a outros aspetos relativos às notificações;

b)

À forma, ao conteúdo e a outros aspetos relativos aos relatórios anuais;

c)

À forma, ao conteúdo e a outros aspetos relativos às denúncias apresentadas nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 20.o, n.o 2;

d)

Aos prazos e ao seu cálculo; e

e)

À taxa de juro a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Comunicação da Comissão «EUROPA 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», de 3 de março de 2010 [COM(2010) 2020 final].

(2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.


31.7.2013   

PT

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L 204/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 735/2013 DO CONSELHO

de 30 de julho de 2013

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011.

(2)

Deverão ser substituídas as entradas referentes a três pessoas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que consta do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011, e deverão ser formuladas novas notas justificativas da designação dessas pessoas.

(3)

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.


ANEXO

As entradas a seguir indicadas referentes às pessoas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que consta do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 são substituídas pelas seguintes entradas:

 

Nome

Identificação

Motivos

1.

Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Sabha-Lybie, a 7 de janeiro de 1980, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, casado com Inès LEJRI, residente em: Résidence de l’Étoile du Nord – suite B – 7ème étage – appt. n.o 25 – Centre urbain du nord – Cité El Khadra – Tunis, CNI n.o 04524472.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por cumplicidade no abuso de poder por um funcionário público (neste caso o antigo Administrador-Geral da Société Tunisienne de Banque e o antigo Administrador-Geral do Banque Nationale Agricole) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração.

2.

Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI

Tunisino, nascido em Tunis, a 2 de dezembro de 1981, filho de Naïma BOUTIBA, casado com Nesrine BEN ALI, CNI n.o 04682068.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por abuso de influência junto de um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali) a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, cumplicidade no abuso de poder por um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e cumplicidade no desvio de fundos públicos da Tunísia por um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali).

3.

Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB

Tunisino, nascido a 13 de janeiro de 1959, filho de Leïla CHAIBI, casado com Dorsaf BEN ALI, residente em: rue du Jardin – Sidi Bousaid – Tunis, CNI n.o 00400688.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por abuso de influência junto de um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali) a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e cumplicidade no abuso de poder por um funcionário público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração.


31.7.2013   

PT

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L 204/25


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 736/2013 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à duração do programa de trabalho para a análise das substâncias ativas biocidas existentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 528/2012 prevê que seja prosseguido o programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes utilizadas em produtos biocidas, iniciado nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2).

(2)

O primeiro parágrafo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 prevê que o programa de trabalho seja concluído até 14 de maio de 2014.

(3)

De acordo com as mais recentes estimativas da Comissão, expressas na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho referente à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas (3), a análise de todas as substâncias ativas existentes utilizadas em produtos biocidas só estará concluída em 31 de dezembro de 2024.

(4)

É, por conseguinte, adequado prolongar a duração do programa de trabalho até essa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O primeiro parágrafo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 528/2012 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão prossegue o programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes, iniciado nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, no intuito de a concluir até 31 de dezembro de 2024. Para tal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o para executar o programa de trabalho e para especificar os direitos e obrigações conexos das autoridades competentes e dos participantes no programa.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(3)  COM(2011) 498 final.


31.7.2013   

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L 204/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 737/2013 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 501/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (1), nomeadamente os artigos 4.o, 5.o e 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão (2) estabelece regras para a elaboração, seleção, execução, financiamento e controlo das ações de informação e promoção previstas no Regulamento (CE) n.o 3/2008.

(2)

A lista dos temas e produtos que podem ser objeto das ações a realizar no mercado interno em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 3/2008 é estabelecida no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 501/2008 e a lista dos produtos que podem ser objeto de ações de promoção em países terceiros em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 3/2008 é estabelecida no anexo II, parte A, do Regulamento (CE) n.o 501/2008. Estas listas devem ser revistas de dois em dois anos.

(3)

As diretrizes referidas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 3/2008 são estabelecidas no anexo I, parte B, do Regulamento (CE) n.o 501/2008.

(4)

No contexto da crise no setor da carne de ovino, e para efeitos de sensibilização em relação à carne de ovino e à sua produção e consumo, deve ser dada às organizações profissionais e interprofissionais do setor a oportunidade de receber cofinanciamento da União para programas de informação e promoção para a carne de ovino genérica originária da União.

(5)

As menções de qualidade facultativas, introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 1152/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), constituem o segundo nível de regimes de qualidade que conferem uma mais-valia. Podem ser comunicadas no mercado interno, devendo referir-se a características horizontais específicas, em relação a uma ou mais categorias de produtos, métodos de produção ou atributos de transformação aplicáveis em determinadas áreas. A fim de completar a disponibilidade de programas de promoção no mercado interno para todos os regimes de qualidade atuais, os produtos abrangidos pelo regime relativo às menções de qualidade facultativas devem ser incluídos, como produto elegível, juntamente com os produtos abrangidos pelos regimes relativos às denominações de origem protegidas (DOP), às indicações geográficas protegidas (IGP) e às especialidades tradicionais garantidas (ETG).

(6)

As razões para conceder elegibilidade à carne de aves de capoeira deixaram de ser válidas, pois o período que se seguiu à crise da gripe aviária foi já suficientemente longo para restabelecer a confiança dos consumidores. Consequentemente, as referências à carne de aves de capoeira devem ser suprimidas.

(7)

Ao escolher os países terceiros a incluir no anexo II, parte B, do Regulamento (CE) n.o 501/2008, devem ser tidos em conta os mercados dos países terceiros em que existe uma procura real ou potencial. Devido ao aumento constante do consumo, do potencial e do interesse nos produtos agrícolas da União, bem como ao alcance dos programas e projetos de cooperação da União, há que considerar novos países e zonas como mercados elegíveis para os programas de promoção.

(8)

Na sequência da adesão da Croácia à União em 1 de julho de 2013, este país deve ser retirado da lista de países terceiros elegíveis.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 501/2008 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 501/2008 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(2)  JO L 147 de 6.6.2008, p. 3.

(3)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


ANEXO

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 501/2008 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte «A. Lista dos temas e produtos» passa a ter a seguinte redação:

i)

O décimo terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Produtos cobertos pelos regimes relativos às denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IGP), especialidades tradicionais garantidas (ETG) ou menções de qualidade facultativas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1152/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1),

(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.»;"

ii)

É suprimido o décimo quinto travessão;

iii)

É aditado o seguinte travessão:

«—

carne de ovino.»

b)

A parte «B. Diretrizes» é alterada do seguinte modo:

i)

Nas diretrizes relativas à «CARNE FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA, PRODUZIDA EM CONFORMIDADE COM UM REGIME DE QUALIDADE NACIONAL OU COMUNITÁRIO», ponto «2. Objetivos», os termos «DOP/IGP/ETG e modo de produção biológico» são substituídos por «DOP/IGP/ETG, menções de qualidade facultativas e modo de produção biológico»;

ii)

As diretrizes relativas aos «PRODUTOS COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA (DOP) OU INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA (IGP) E ESPECIALIDADES TRADICIONAIS GARANTIDAS (ETG)» são substituídas pelo seguinte texto:

«PRODUTOS COBERTOS PELOS REGIMES RELATIVOS ÀS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS (DOP), INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS (IGP), ESPECIALIDADES TRADICIONAIS GARANTIDAS (ETG) OU MENÇÕES DE QUALIDADE FACULTATIVAS, EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.o 1152/2012

1.   Análise global da situação

O sistema da União de proteção da denominação dos produtos, definido pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012, representa uma prioridade na execução do capítulo da política agrícola comum relacionado com a qualidade. Logo, é necessário prosseguir os esforços de realização de campanhas através das quais as denominações, os produtos que beneficiam de denominações protegidas e as menções de qualidade facultativas sejam divulgados junto de todos os potenciais envolvidos na cadeia de produção, preparação, comercialização e consumo desses produtos.

2.   Objetivos

As campanhas de informação e promoção não devem centrar-se numa única denominação ou num grupo limitado de denominações de produtos, mas sim em grupos de denominações ou em determinadas categorias de produtos, ou ainda em produtos elaborados numa ou em várias regiões ou num ou em vários Estados-Membros.

Essas campanhas devem:

fornecer informações completas sobre o conteúdo, funcionamento e natureza, relacionada com a União, dos regimes e, em especial, sobre o seu efeito em termos de valor comercial dos produtos cuja denominação ou menção de qualidade facultativa, após registo, beneficia da proteção prevista nesses regimes,

aumentar a informação dos consumidores, distribuidores e profissionais do setor alimentar sobre os símbolos da União dos produtos cobertos pelos regimes relativos às DOP/IGP e ETG ou menções de qualidade facultativas,

encorajar os agrupamentos de produtores/transformadores que ainda não participam nesses regimes a registarem as denominações dos produtos que satisfaçam as exigências básicas e a aplicarem menções de qualidade facultativas,

encorajar os produtores e transformadores das regiões em causa que ainda não participam nesses regimes a produzirem produtos que possam ostentar as denominações registadas, conformando-se às especificações aprovadas e às exigências de controlo definidas para as diferentes denominações protegidas,

estimular a procura dos produtos em causa, informando os consumidores e distribuidores da existência, do significado e das vantagens dos regimes, bem como dos seus logótipos, das condições de atribuição das denominações, do respetivo controlo e do sistema de rastreabilidade.

3.   Grupos-alvo

Produtores e transformadores,

distribuidores (grande distribuição, grossistas, comércio retalhista, fornecedores de refeições, cantinas, restaurantes),

consumidores e suas associações,

difusores de informação.

4.   Principais mensagens

Os produtos que beneficiam de denominações protegidas apresentam características específicas relacionadas com a sua origem geográfica; no caso das DOP, a qualidade ou características dos produtos estão fundamental ou exclusivamente ligadas ao ambiente geográfico específico, com os respetivos fatores naturais e humanos. Os produtos com IGP possuem qualidades ou uma reputação que podem ser atribuídas à origem geográfica, devendo pelo menos uma das fases da produção, da transformação ou da preparação ocorrer na respetiva região,

os produtos ETG apresentam características específicas associadas aos métodos tradicionais de produção ou à utilização de matérias-primas tradicionais,

os símbolos da União para as DOP, IGP e ETG são símbolos entendidos em toda a União como estando ligados a produtos que cumprem determinadas condições de produção, associadas à sua origem geográfica ou à sua produção tradicional, e que estão sujeitos a controlo,

as menções de qualidade facultativas referem-se a uma característica de uma ou mais categorias de produtos, ou a um atributo agrícola ou de transformação, aplicável em determinadas áreas,

a utilização da menção de qualidade facultativa oferece uma mais-valia ao produto, em relação a produtos de tipo semelhante,

as menções de qualidade facultativas têm dimensão a nível da União,

apresentação de alguns produtos cobertos pelos regimes relativos às DOP, IGP, ETG ou menções de qualidade facultativas como exemplo do potencial aumento do sucesso comercial dos produtos cuja denominação está registada ao abrigo dos regimes de proteção,

os regimes de proteção contribuem para a conservação da tradição cultural da União e para a diversidade da produção agrícola, bem como para a conservação do meio rural.

5.   Principais instrumentos

Internet e outros meios eletrónicos,

relações públicas com os meios de informação (imprensa especializada, imprensa feminina, imprensa culinária),

contactos com as associações de consumidores,

informação e demonstração nos locais de venda,

meios de informação audiovisuais (nomeadamente, spots televisivos),

documentação escrita (prospetos, brochuras, etc.),

participação em feiras e exposições,

seminários e ações de informação e formação sobre o funcionamento dos regimes da União relativos às DOP, IGP, ETG e menções de qualidade facultativas.

6.   Duração e âmbito dos programas

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam claramente os objetivos e uma estratégia para cada etapa.»

iii)

São suprimidas as diretrizes relativas à «CARNE DE AVES DE CAPOEIRA»;

iv)

São aditadas as novas diretrizes seguintes relativas à carne de ovino:

«CARNE DE OVINO

1.   Análise global da situação

O setor da carne de ovino é um setor muito frágil e em crise: o consumo, a produção e os preços da carne de ovino estão em declínio e os custos (introdução da identificação eletrónica, preços dos alimentos para animais, produção tradicional, como é o caso da transumância) estão a aumentar. Além disso, a oferta de carne de ovino de países terceiros está a aumentar. Face à descida da rentabilidade, muitos produtores são obrigados a abandonar a produção, o que pode ter repercussões negativas sobre a variedade da carne na União e contribuir para o êxodo rural. A carne de ovino é uma parte importante do património culinário na União e a sua produção desempenha um papel especial, sobretudo nas zonas com condições difíceis para a agricultura, em termos de conservação da paisagem e do impacto socioeconómico.

2.   Objetivos

Reforçar a sensibilização dos grupos-alvo para a qualidade, as condições de produção sustentável da carne de ovino e o papel especial que desempenha no património cultural da União,

aumentar o consumo de carne de ovino.

3.   Grupos-alvo

Produtores e transformadores,

distribuidores (grande distribuição, grossistas, comércio retalhista, fornecedores de refeições, cantinas, restaurantes),

consumidores (sobretudo os jovens, com idades entre 18 e 40 anos) e associações de consumidores,

difusores de informação, jornalistas, peritos gastronómicos.

4.   Principais mensagens

Métodos de produção respeitadores do ambiente e tradicionais,

rastreabilidade (identificação eletrónica),

a rotulagem da carne permite ao consumidor identificar a origem e as características dos produtos,

informar o consumidor sobre a diversidade e as qualidades organolépticas e nutricionais da carne de ovino,

conselhos de utilização, receitas,

as campanhas de informação e promoção são limitadas a produtos da União.

5.   Principais instrumentos

Internet e outros meios eletrónicos,

promoção nos locais de venda (provas, receitas, difusão de informação),

relações com a imprensa e relações públicas (eventos, participação em feiras, etc.),

publicidade (ou publirreportagem) na imprensa,

meios de informação audiovisuais (televisão e rádio),

participação em feiras,

outros instrumentos.

6.   Duração e âmbito dos programas

De 12 a 36 meses, com prioridade para os programas plurianuais que estabelecem objetivos claros e uma estratégia para cada fase e são organizados por dois ou vários Estados-Membros e executados em, pelo menos, dois novos mercados.»

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte «A. LISTA DOS PRODUTOS QUE PODEM SER OBJETO DE AÇÕES DE PROMOÇÃO» é alterada do seguinte modo:

i)

O décimo primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Produtos cobertos pelos regimes relativos às denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IGP) ou especialidades tradicionais garantidas (ETG), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1152/2012»;

ii)

É aditado o seguinte travessão:

«—

carne de ovino.»

b)

A parte «B. LISTA DOS MERCADOS TERCEIROS EM QUE PODEM SER REALIZADAS AÇÕES DE PROMOÇÃO» é alterada do seguinte modo:

i)

A secção «A. Países» é alterada do seguinte modo:

são suprimidos os travessões relativos à África do Sul e à Croácia,

são aditados os seguintes travessões:

«—

Albânia

Arménia

Azerbaijão

Bielorrússia

Geórgia

Cazaquistão

Moldávia

Usbequistão»;

ii)

A secção «B. Zonas geográficas» é alterada do seguinte modo:

é suprimido o travessão relativo à África do Norte,

é aditado o seguinte travessão:

«—

África».

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.

Produtos cobertos pelos regimes relativos às denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IGP), especialidades tradicionais garantidas (ETG) ou menções de qualidade facultativas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1152/2012: 3 milhões de EUR»;

b)

É suprimido o ponto 15;

c)

É aditado o seguinte ponto 16:

«16.

Carne de ovino: p.m.»



31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/32


REGULAMENTO (UE) N.o 738/2013 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2013

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de certos aditivos em sucedâneos de ovas de peixe à base de algas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Esta lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 1 de fevereiro de 2011, foi apresentado um pedido de autorização de utilização de vários aditivos em sucedâneos de produtos da pesca à base de algas marinhas, o qual foi disponibilizado aos Estados-Membros.

(4)

Os sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas são desenvolvidos a partir de extratos de algas marinhas, que correspondem a cerca de 85 % do produto. Os outros ingredientes são água, especiarias e aditivos autorizados. Os sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas pertencem à categoria de géneros alimentícios 04.2.4.1 «Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas», segundo a parte D da lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(5)

Dado que estes produtos não são visualmente atrativos, é necessária a utilização de certos corantes alimentares. A utilização de edulcorantes é necessária para ajustar o sabor, disfarçar o amargor e, ao mesmo tempo, evitar que a utilização de açúcares restrinja a estabilidade microbiológica e o período de conservação destes produtos. Além disso, os aditivos pedidos são necessários como estabilizadores e antioxidantes.

(6)

Os sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas destinam-se, essencialmente, a ser usados como acompanhamento ou ornamentação de pratos, em alternativa a ovas de peixe. A exposição adicional decorrente da utilização destes aditivos seria, pois, negligenciável quando comparada com a sua utilização noutros produtos alimentares e não é suscetível de afetar a saúde humana. Por conseguinte, afigura-se conveniente autorizar a utilização de determinados corantes, edulcorantes, antioxidantes e estabilizadores em sucedâneos de ovas de peixe.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização de utilização de curcumina (E 100), riboflavinas (E 101), cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120), complexos cúpricos de clorofilas e de clorofilinas (E 141), caramelo simples (E 150a), carvão vegetal (E 153), carotenos (E 160a), extrato de pimentão, capsantina, capsorubina (E 160c), beta-apo-8’-carotenal (C 30) (E 160e), vermelho de beterraba, betanina (E 162), antocianinas (E 163), dióxido de titânio (E 171), óxidos e hidróxidos de ferro (E 172), extratos de rosmaninho (E 392), ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos (E 338 - 452) e sacarina e seus sais de Na, K e Ca (E 954) em sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

Na parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a categoria de géneros alimentícios 04.2.4.1 «Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas» é alterada do seguinte modo:

1)

São inseridas as seguintes entradas por ordem numérica:

 

«E 100

Curcumina

50

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 150a

Caramelo simples

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 153

Carvão vegetal

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

100

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 171

Dióxido de titânio

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 338 - 452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 392

Extratos de rosmaninho

200

(46)

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

50

(52)

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas»

2)

A seguinte nota é inserida após a nota de rodapé 34:

«(46):

Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico».


31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/35


REGULAMENTO (UE) N.o 739/2013 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2013

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de esteróis vegetais ricos em estigmasterol como estabilizador em cocktails alcoólicos prontos a congelar e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às especificações dos esteróis vegetais ricos em estigmasterol como aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados na lista constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(4)

Em 11 de fevereiro de 2011 foi apresentado um pedido de autorização para a utilização de esteróis vegetais ricos em estigmasterol como estabilizador em cocktails alcoólicos prontos a congelar, que foi colocado à disposição dos Estados-Membros.

(5)

Existe a necessidade tecnológica de utilizar esteróis vegetais ricos em estigmasterol como estabilizador e agente de nucleação do gelo, para produzir e manter dispersões de gelo numa gama de cocktails alcoólicos prontos a congelar. Estes produtos destinam-se a ser adquiridos pelos consumidores na forma líquida e a ser colocados em congeladores domésticos a fim de produzir uma bebida semicongelada. Os esteróis vegetais ricos em estigmasterol, quando adicionados aos cocktails como agentes de nucleação do gelo (estabilizador), asseguram que os cocktails congelam e produzem uma bebida semicongelada satisfatória nos congeladores dos consumidores. Sem a utilização de esteróis vegetais ricos em estigmasterol, pode verificar-se um sobrearrefecimento da bebida, o que pode impedir a formação de gelo e implicar a falha do produto.

(6)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista de aditivos alimentares da União estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(7)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança dos esteróis vegetais ricos em estigmasterol quando utilizados como aditivo alimentar em cocktails alcoólicos prontos a congelar e emitiu o seu parecer em 14 de maio de 2012 (4). A Autoridade considerou que os dados toxicológicos disponíveis sobre os esteróis vegetais ricos em estigmasterol são insuficientes para definir uma dose diária admissível. No entanto, com base nos dados disponíveis, concluiu que a utilização proposta e os níveis de utilização dos esteróis vegetais ricos em estigmasterol como estabilizador em cocktails alcoólicos prontos a congelar não constituem um problema de segurança. Além disso, a Autoridade considera que, tendo em conta a exposição estimada a esteróis vegetais provenientes de todas as fontes (ou seja, de novas aplicações, de fontes naturais e adicionados como novo ingrediente alimentar), a dose diária média não excederá 3 g/dia.

(8)

Assim, é adequado autorizar a utilização de esteróis vegetais ricos em estigmasterol como estabilizador em cocktails alcoólicos prontos a congelar e atribuir o número E 499 a esse aditivo alimentar.

(9)

Os fitoesteróis, os fitoestanóis e os seus ésteres foram anteriormente avaliados por várias autoridades científicas, incluindo o Comité Científico da Alimentação Humana, o Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, estando autorizados para utilização em vários alimentos na União, a níveis de ingestão de 3 g/dia, no máximo. Essas substâncias são utilizadas como novos ingredientes alimentares com o objetivo de ajudar as pessoas com hipercolesterolemia a controlar os níveis de colesterol LDL no sangue.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol (5), estabelece disposições obrigatórias relativas à rotulagem destes alimentos, em complemento das previstas no artigo 3.o da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (6). Tais disposições dizem respeito aos efeitos dos fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol nos níveis de colesterol no sangue.

(11)

Visto que os níveis de esteróis vegetais ricos em estigmasterol destinados à utilização prevista em bebidas alcoólicas não são suficientes para afetar os níveis de colesterol no sangue, os cocktails alcoólicos prontos a congelar que contenham esteróis vegetais ricos em estigmasterol devem ficar isentos do cumprimento dos requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 608/2004.

(12)

As especificações relativas aos esteróis vegetais ricos em estigmasterol devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012.

(13)

No seu parecer sobre a segurança dos esteróis vegetais ricos em estigmasterol de 14 de maio de 2012, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos examinou as especificações desse aditivo alimentar tal como propostas pelo requerente e como estabelecidas no anexo II do presente regulamento. A Autoridade concluiu que as especificações se baseiam nas que foram estabelecidas para os fitoesteróis, os fitoestanóis e os seus ésteres pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (7) e os resultados da análise dos esteróis vegetais ricos em estigmasterol confirmaram que o processo de produção permite obter um produto consistente que cumpre as especificações propostas.

(14)

Ao atualizar as especificações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012, é necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares.

(15)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.

(4)  Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da AESA; Scientific Opinion on the safety of stigmasterol-rich plant sterols as food additive (Parecer científico sobre a segurança dos esteróis vegetais ricos em estigmasterol como aditivo alimentar). EFSA Journal 2012;10(5):2659.

(5)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.

(6)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(7)  Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives, 2008. Phytosterols, phytostanols and their esters. Em: Compendium of Food Additive Specifications. Elaborado na 69.a sessão do JECFA (2008), FAO JECFA Monographs 5.


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte B, ponto 3, após a entrada relativa ao E 495 é inserida a seguinte entrada relativa ao E 499:

«E 499

Esteróis vegetais ricos em estigmasterol».

2)

Na parte E, a categoria de géneros alimentícios 14.2.8 «Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool» é alterada do seguinte modo:

a)

Após a entrada E 481-482, são inseridas as seguintes entradas E 499:

 

«E 499

Esteróis vegetais ricos em estigmasterol

80

(80)

Apenas para cocktails alcoólicos prontos a congelar à base de água

 

E 499

Esteróis vegetais ricos em estigmasterol

800

(80)

Apenas para cocktails alcoólicos prontos a congelar à base de natas»;

b)

É aditada a seguinte nota de rodapé:

«(80):

Os requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 97 de 1.4.2004, p. 44) não são aplicáveis.».


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada E 495, é aditada a seguinte entrada E 499:

«E 499 ESTERÓIS VEGETAIS RICOS EM ESTIGMASTEROL

Sinónimos

 

Definição

Os esteróis vegetais ricos em estigmasterol são obtidos a partir de soja e consistem numa mistura simples definida quimicamente que contém, no mínimo 95 % de esteróis vegetais (estigmasterol, beta-sitosterol, campesterol e brassicasterol), em que o estigmasterol representa no mínimo 85 % dos esteróis vegetais ricos em estigmasterol.

Einecs

 

Denominação química

 

Estigmasterol

(3S,8S,9S,10R,13R,14S,17R)-17-(5-etil-6-metil-hept-3-en-2-il)-10,13-dimetil-2,3,4,7,8,9,11,12,14,15,16,17-dodeca-hidro-1H-ciclopenta[a]fenantren-3-ol

Beta-sitosterol

(3S,8S,9S,10R,13R,14S,17R)-17-[(2S,5S)-5-etil-6-metil-heptan-2-il]-10,13-dimetil-2,3,4,7,8,9,11,12,14,15,16,17-dodeca-hidro-1H-ciclopenta[a]fenantren-3-ol

Campesterol

(3S,8S,9S,10R,13R,14S,17R)-17-(5,6-dimetil-heptan-2-il)-10,13-dimetil-2,3,4,7,8,9,11,12,14,15,16,17-dodeca-hidro-1H-ciclopenta[a]fenantren-3-ol

Brassicasterol

(3S,8S,9S,10R,13R,14S,17R)-17-[(E,2R,5R)-5,6-dimetil-hept-3-en-2-il]-10,13-dimetil-2,3,4,7,8,9,11,12,14,15,16,17-dodeca-hidro-1H-ciclopenta[a]fenantren-3-ol

Fórmula química

 

Estigmasterol

C29H48O

Beta-sitosterol

C29H50O

Campesterol

C28H48O

Brassicasterol

C28H46O

Massa molecular

 

Estigmasterol

412,6 g/mol

Beta-sitosterol

414,7 g/mol

Campesterol

400,6 g/mol

Brassicasterol

398,6 g/mol

Composição (produtos contendo apenas esteróis e estanóis livres)

Teor não inferior a 95 % do total de esteróis/estanóis livres numa base anidra

Descrição

Pós, comprimidos ou pastilhas fluidos de cor branca ou esbranquiçada; líquidos incolores a amarelo pálido

Identificação

 

Solubilidade

Praticamente insolúvel em água. Os fitoesteróis e os fitoestanóis são solúveis em acetona e em acetato de etilo.

Teor de estigmasterol

Não inferior a 85 % (m/m)

Outros esteróis/estanóis vegetais: sós ou em combinação, incluindo brassicasterol, campestanol, campesterol, delta-7-campesterol, colesterol, clerosterol, sitostanol e beta-sitosterol

Não superior a 15 % (m/m)

Pureza

 

Cinzas totais

Não superior a 0,1 %

Solventes residuais

Etanol: teor não superior a 5 000 mg/kg

Metanol: teor não superior a 50 mg/kg

Água

Teor não superior a 4 % (método de Karl Fischer)

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg

Critérios microbiológicos

 

Contagem total em placa

Não superior a 1 000 UFC/g

Leveduras

Não superior a 100 UFC/g

Bolores

Não superior a 100 UFC/g

Escherichia coli

Teor não superior a 10 UFC/g

Salmonella spp.

Teor não detetável em 25 g»


31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 740/2013 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2013

relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, aplicáveis ao abrigo de contingentes pautais para certos produtos da Colômbia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2012/735/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro («o Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/735/UE, o Acordo é aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de agosto de 2013.

(2)

O anexo II do Acordo diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2A desse anexo prevê a concessão de derrogações às regras de origem estabelecidas nesse anexo no âmbito de contingentes anuais. Por conseguinte, é necessário estabelecer as condições de aplicação dessas derrogações para importações provenientes da Colômbia.

(3)

Os contingentes estabelecidos no apêndice 2A do anexo II devem ser geridos pela Comissão, por regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(4)

O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo.

(5)

Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As regras de origem estabelecidas no apêndice 2A do anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir designado por «o Acordo»), são aplicáveis no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para beneficiar da derrogação prevista no artigo 1.o, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.

Artigo 3.o

Os contingentes referidos no anexo devem ser geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 21.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

Colômbia

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.7140

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias

de 1 de agosto a 31 de julho

15 000

09.7141

6108 22 00

Calcinhas, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais

de 1 de agosto a 31 de julho

200

09.7142

6112 31

Fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino, de malha, de fibras sintéticas

de 1 de agosto a 31 de julho

25

09.7143

6112 41

Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas

de 1 de agosto a 31 de julho

100

09.7144

6115 10

Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

de 1 de agosto a 31 de julho

25

09.7145

6115 21 00

Outras meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, de malha

de 1 de agosto a 31 de julho

40

09.7146

6115 22 00

Outras meias-calças, de fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples, de malha

de 1 de agosto a 31 de julho

15

09.7147

6115 30

Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, de malha

de 1 de agosto a 31 de julho

25

09.7148

6115 96

Outras, de fibras sintéticas, de malha

de 1 de agosto a 31 de julho

175

09.7161

7321

Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

de 1 de agosto a 31 de julho

20 000 número de artigos

09.7162

7323

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço

de 1 de agosto a 31 de julho

50 000

09.7163

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

de 1 de agosto a 31 de julho

50 000


31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 741/2013 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2013

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Colômbia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, (1) nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2012/735/UE, o Conselho autoriza a assinatura, em nome da União, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro («o Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/735/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de agosto de 2013.

(2)

A subsecção 1 da secção B do apêndice 1 do anexo I do Acordo diz respeito à lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias da Colômbia. Para uma série de produtos específicos, prevê a aplicação de contingentes pautais. Por conseguinte, é necessário abrir contingentes pautais para tais produtos.

(3)

Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão, por regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(4)

O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo.

(5)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão (4), contém novos códigos NC diferentes dos referidos no Acordo. Por conseguinte, os novos códigos devem refletir-se no anexo do presente regulamento.

(6)

Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias da Colômbia e enumerados no anexo.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União Europeia de mercadorias originárias da Colômbia e incluídas no anexo devem, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento, ser suspensos.

Artigo 3.o

Os contingentes pautais referidos no anexo devem ser geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 21.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(4)  JO L 304 de 31.10.2012, p. 1.


ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.7230

0201 30

0202 30

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, desossadas

de 1.8.2013 a 31.12.2013

2 334

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

6 160 (1)

09.7231

0711 51

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado

de 1.8.2013 a 31.12.2013

42

2003 10

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

105 (2)

09.7232

2208 40 51

2208 40 99

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros

de 1.8.2013 a 31.12.2013

625 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro)

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

1 600 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) (3)

09.7233

0710 40

0711 90 30

2001 90 30

2004 90 10

2005 80

Milho doce

de 1.8.2013 a 31.12.2013

84

2008 99 85

Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado de outro modo, sem adição de álcool e de açúcar

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

210 (4)

09.7234

0403 10

Iogurte

de 1.8.2013 a 31.12.2013

42

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

105 (2)

09.7235

1701 13

1701 14

1701 91

1701 99

Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes; açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, com exceção de açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes

de 1.8.2013 a 31.12.2013

25 834 (expressas em equivalente de açúcar em bruto)

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

63 860 (expressas em equivalente de açúcar em bruto) (5)

09.7236

Ex17049099

Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

de 1.8.2013 a 31.12.2013

8 334

1806 10 30

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, igual ou superior a 65 % de sacarose ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

20 600 (6)

Ex18062095

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, inferior a 18 % de manteiga de cacau, e igual ou superior a 70 % de sacarose

 

 

Ex19019099

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

 

 

Ex20060031

Ex20060038

Frutas (exceto frutas tropicais e gengibre), produtos hortícolas, nozes (exceto tropicais), cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

 

 

Ex20079110

Ex20079920

Ex20079931

Ex20079933

Ex20079935

Ex20079939

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

 

 

Ex20 09

Sumos (sucos) de frutas (com exclusão do sumo de tomate, sumos de frutas tropicais e misturas de sumos de frutas tropicais) ou de produtos hortícolas, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, não fermentados, sem adição de álcool, contendo 30 % ou mais, em peso, de açúcares de adição

 

 

Ex21011298

Ex21012098

Preparações à base de café, chá ou mate, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

 

 

Ex21069098

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

 

 

Ex33021029

Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 %, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

 

 

09.7237

0402 99

Leite e nata, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não em pó, grânulos ou outras formas sólidas

de 1.8.2013 a 31.12.2013

42

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

105 (2)


(1)  Com um aumento de 560 toneladas por ano a partir de 2015.

(2)  Com um aumento de 5 toneladas por ano a partir de 2015.

(3)  Com um aumento de 100 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) por ano a partir de 2015.

(4)  Com um aumento de 10 toneladas por ano a partir de 2015.

(5)  Com um aumento de 1 860 toneladas (expressas em equivalente de açúcar em bruto) por ano a partir de 2015.

(6)  Com um aumento de 600 toneladas cada ano a partir de 2015.


31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 742/2013 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

147,7

ZZ

147,7

0709 93 10

TR

124,7

ZZ

124,7

0805 50 10

AR

78,1

BO

73,4

CL

73,3

TR

71,0

UY

86,6

ZA

93,5

ZZ

79,3

0806 10 10

CL

140,3

EG

221,6

MA

158,2

MX

242,3

TR

174,6

ZZ

187,4

0808 10 80

AR

135,2

BR

96,6

CL

121,1

CN

111,1

NZ

141,8

US

151,0

ZA

125,9

ZZ

126,1

0808 30 90

AR

96,7

CL

149,3

NZ

112,3

TR

161,6

ZA

109,6

ZZ

125,9

0809 10 00

TR

192,1

ZZ

192,1

0809 29 00

CA

303,6

TR

339,3

ZZ

321,5

0809 30

TR

147,1

ZZ

147,1

0809 40 05

BA

57,9

TR

115,1

XS

66,6

ZZ

79,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/49


DIRETIVA 2013/44/UE DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2013

que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa maçaroca de milho em pó nos anexo I e I A da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, I A ou I B da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui a maçaroca de milho em pó.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a maçaroca de milho em pó foi avaliada, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da mesma diretiva.

(3)

A Grécia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 22 de outubro de 2009, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão, com a participação do requerente. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 21 de setembro de 2012.

(5)

Conclui-se no relatório de avaliação ser lícito crer que os produtos biocidas com maçaroca de milho em pó utilizados como rodenticidas satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Recomenda-se, portanto, no relatório a inclusão da maçaroca de milho em pó no anexo I dessa diretiva, para utilização em produtos do tipo 14. Justifica-se seguir esta recomendação.

(6)

Conclui-se igualmente no relatório de avaliação ser lícito crer que os produtos biocidas com maçaroca de milho em pó utilizados como rodenticidas representam apenas um risco reduzido para as pessoas, os animais não visados e o ambiente, nomeadamente no que respeita à utilização descrita e examinada no relatório, isto é, a utilização na forma de péletes em locais secos. Recomenda-se, portanto, no relatório a inclusão da maçaroca de milho em pó no anexo I A da Diretiva 98/8/CE, para a referida utilização. Justifica-se seguir esta recomendação.

(7)

De acordo com a prática habitual, e em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, justifica-se limitar a duração da inclusão a um período de 10 anos.

(8)

Nem todos os cenários potenciais de utilização e de exposição foram avaliados à escala da União. Justifica-se, pois, exigir que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas, com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(9)

As disposições adotadas ao abrigo da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas do tipo 14 com a substância ativa maçaroca de milho em pó presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas nos anexos I e I A da Diretiva 98/8/CE, a fim de que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(11)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE.

(12)

A Diretiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(13)

De acordo com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (3), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazerem acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos de transposição nacionais.

(14)

O Comité instituído pelo artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE não emitiu parecer sobre as medidas previstas na presente diretiva, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa às mesmas, tendo-a enviado ao Parlamento Europeu. O Conselho não deliberou no prazo de dois meses previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), pelo que a Comissão apresentou imediatamente a proposta ao Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu não se pronunciou contra a medida no prazo de quatro meses a contar da data do envio da proposta,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e I A da Diretiva 98/8/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de janeiro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2015.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

1)

Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, exceto se for aplicável uma das exceções indicadas na nota de pé de página relativa a esta rubrica (2)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (3)

«67

Maçaroca de milho em pó

Não atribuídos

1 000 g/kg

1 de fevereiro de 2015

31 de janeiro de 2017

31 de janeiro de 2025

14

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem avaliar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União.»

2)

Ao anexo I A da Diretiva 98/8/CE é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (4)

«3

Maçaroca de milho em pó

Não atribuídos

1 000 g/kg

1 de fevereiro de 2015

31 de janeiro de 2017

31 de janeiro de 2025

14

Os Estados-Membros devem assegurar que os registos respeitam a seguinte condição:

Utilização exclusivamente na forma de péletes em locais secos.»


(1)  A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 11.o. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(2)  No caso de produtos que contenham mais de uma substância ativa abrangida pelo artigo 16.o, n.o 2, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, é o relativo à última das suas substâncias ativas a ser incluída no presente anexo. No que diz respeito a produtos relativamente aos quais tenha sido concedida a primeira autorização após a data correspondente a 120 dias antes do termo do prazo para cumprimento do artigo 16.o, n.o 3, e apresentado um pedido de reconhecimento mútuo completo em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, no prazo de 60 dias a contar da data de concessão da primeira autorização, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, relativamente a esse pedido é prorrogado para 120 dias a contar da data de receção do pedido de reconhecimento mútuo completo. No caso de produtos relativamente aos quais um Estado-Membro propôs uma derrogação ao reconhecimento mútuo em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, é prorrogado para trinta dias após a data da decisão da Comissão adotada ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo.

(3)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm.

(4)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm.


DECISÕES

31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2013/409/PESC DO CONSELHO

de 30 de julho de 2013

que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/72/PESC, de 31 de janeiro de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC.

(2)

Deverão ser substituídas as entradas referentes a três pessoas da lista de pessoas e entidades que consta do Anexo da Decisão 2011/72/PESC, e deverão ser formuladas novas notas justificativas da designação dessas pessoas.

(3)

O Anexo da Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo da Decisão 2011/72/PESC é alterado em conformidade com o Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.


ANEXO

As entradas a seguir indicadas e referentes às pessoas da lista de pessoas e entidades que consta do Anexo da Decisão 2011/72/PESC são substituídas pelas seguintes entradas:

 

Nome

Identificação

Motivos

1.

Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Sabha-Lybie, a 7 de janeiro de 1980, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, casado com Inès LEJRI, residente em: Résidence de l’Étoile du Nord – suite B – 7ème étage – appt. n.o 25 – Centre urbain du nord – Cité El Khadra – Tunis, CNI n.o 04524472.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por cumplicidade no abuso de poder por um funcionário público (neste caso o antigo Administrador-Geral da Société Tunisienne de Banque e o antigo Administrador-Geral do Banque Nationale Agricole) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração.

2.

Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI

Tunisino, nascido em Tunis, a 2 de dezembro de 1981, filho de Naïma BOUTIBA, casado com Nesrine BEN ALI, CNI n.o 04682068.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por abuso de influência junto de um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali) a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, cumplicidade no abuso de poder por um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e cumplicidade no desvio de fundos públicos da Tunísia por um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali).

3.

Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB

Tunisino, nascido a 13 de janeiro de 1959, filho de Leïla CHAIBI, casado com Dorsaf BEN ALI, residente em: rue du Jardin – Sidi Bousaid – Tunis, CNI n.o 00400688.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por abuso de influência junto de um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali) a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e cumplicidade no abuso de poder por um funcionário público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração.


31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2013

relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo da pesca dos Estados-Membros para 2013

[notificada com o número C(2013) 4256]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2013/410/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 9 de outubro de 2012, a Comissão definiu os domínios prioritários que deverão ser financiados pela União no âmbito de programas de controlo da pesca. Esses domínios prioritários incluem melhorias no sistema de controlo de um Estado-Membro, medições da potência do motor e a rastreabilidade dos produtos da pesca. A Comissão especificou igualmente, por carta de 14 de maio de 2012, os requisitos a satisfazer pelos operadores e Estados-Membros sempre que realizem investimentos em projetos de rastreabilidade.

(2)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus programas de controlo da pesca para 2013, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, incluindo os pedidos de participação financeira da União nas despesas de execução dos projetos constantes desses programas.

(3)

Nessa base, e atendendo às limitações orçamentais, foram rejeitados os pedidos de financiamento pela União, apresentados no âmbito dos programas, relativos a ações não prioritárias como a instalação de sistemas de identificação automática (AIS) a bordo dos navios de pesca, os projetos de formação não ligados aos melhoramentos a introduzir nos sistemas de controlo dos Estados-Membros, assim como a compra ou modernização de navios e aeronaves de patrulha.

(4)

É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da União no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e estabelecer as condições da sua concessão.

(5)

É importante assegurar que os projetos de rastreabilidade sejam desenvolvidos de acordo com normas reconhecidas internacionalmente, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (2).

(6)

Os pedidos de financiamento pela União foram avaliados no que respeita ao cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas (3).

(7)

A Comissão avaliou os projetos cujo custo não excede 40 000 EUR, excluído o IVA, e escolheu os projetos cujo cofinanciamento pela União se justifica pelos melhoramentos que provavelmente introduzirão no sistema de controlo dos Estados-Membros requerentes.

(8)

A fim de incentivar o investimento nos domínios prioritários definidos pela Comissão e atendendo ao impacto negativo da crise financeira nos orçamentos dos Estados-Membros, as despesas relacionadas com os domínios prioritários acima referidos devem beneficiar de uma taxa de cofinanciamento elevada, nos limites estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(9)

Para poder beneficiar da participação, os dispositivos automáticos de localização e os dispositivos eletrónicos de registo e transmissão a bordo dos navios de pesca devem satisfazer os requisitos estabelecidos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão prevê uma participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Estados-Membros, relativamente a 2013, com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum das pescas (PCP), em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

Artigo 2.o

Anulação das autorizações por liquidar

Todos os pagamentos que sejam objeto de um pedido de reembolso devem ser efetuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de junho de 2017. Os pagamentos efetuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso. As autorizações concedidas em relação às dotações orçamentais associadas à presente decisão devem ser anuladas até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 3.o

Novas tecnologias e redes informáticas

1.   Os projetos referidos no anexo I relacionados com a instalação de novas tecnologias e redes informáticas para tornar possível a recolha e a gestão eficientes e seguras de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, assim como à verificação da potência do motor, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   No respeitante aos projetos de rastreabilidade, a participação da União é limitada a 1 000 000 EUR, em caso de investimentos efetuados pelas autoridades dos Estados-Membros, e a 250 000 EUR, em caso de investimentos privados. Por Estado-Membro e por decisão de financiamento, só podem ser aceites, no máximo, dois projetos por operador privado. O número máximo total de projetos de rastreabilidade efetuados por operadores privados é de oito, por Estado-Membro e por decisão de financiamento.

3.   Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 2, todos os projetos cofinanciados ao abrigo da presente decisão devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

4.   Quaisquer outras despesas com projetos referidos no anexo I podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 4.o

Dispositivos automáticos de localização

1.   Os projetos referidos no anexo II relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização, que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância através de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 2 500 EUR por navio.

3.   Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 1, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão (5).

Artigo 5.o

Sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados

Os projetos referidos no anexo III relacionados com o desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (sistemas ERS) que permitem uma troca eficiente e segura dos dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, bem como a respetiva assistência técnica, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 6.o

Dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados

1.   Os projetos referidos no anexo IV, relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados (dispositivos ERS) que permitem aos navios registar e transmitir por via eletrónica aos centros de vigilância da pesca dados sobre as atividades de pesca, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   A participação financeira a que se refere o n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 3 000 EUR por navio, sem prejuízo do disposto no n.o 4.

3.   Para poderem beneficiar de uma participação financeira, os dispositivos ERS devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

4.   No caso dos dispositivos que combinam funções de registo e transmissão eletrónicos de dados (ERS) e de VMS e satisfazem os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, a participação financeira a que se refere o n.o 1 do presente artigo é calculada com base num preço limitado a 4 500 EUR por navio.

Artigo 7.o

Projetos-piloto

Os projetos-piloto referidos no anexo V relativos às novas tecnologias de controlo podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 8.o

Participação máxima da União

A participação máxima da União, por Estado-Membro, é a seguinte:

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bélgica

1 369 250

1 369 250

1 232 325

Bulgária

15 339

15 339

13 805

Dinamarca

6 801 633

5 226 502

4 691 350

Alemanha

17 502 400

4 291 800

3 794 200

Estónia

280 000

280 000

252 000

Irlanda

1 200 000

1 200 000

1 080 000

Grécia

1 370 029

1 370 029

1 153 026

Espanha

12 186 266

9 137 042

7 562 370

França

5 373 796

5 363 796

4 811 416

Itália

7 480 000

2 160 000

1 944 000

Chipre

600 000

600 000

540 000

Letónia

192 735

192 735

173 462

Lituânia

389 539

389 539

350 585

Malta

1 375 002

1 228 802

636 605

Países Baixos

3 264 205

2 389 410

2 142 252

Polónia

3 422 251

3 322 251

2 990 026

Portugal

1 608 900

703 500

633 150

Roménia

769 000

419 000

313 100

Eslovénia

315 100

293 400

241 500

Finlândia

1 682 500

1 682 500

1 514 250

Suécia

1 392 838

1 392 838

1 253 555

Reino Unido

1 039 444

1 039 444

816 423

Total

69 630 227

44 067 177

38 139 400

Artigo 9.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2013.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.

(3)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.

(4)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.


ANEXO I

NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bélgica

BE/13/01

240 000

240 000

216 000

BE/13/02

30 000

30 000

27 000

BE/13/03

30 000

30 000

27 000

BE/13/05

60 000

60 000

54 000

BE/13/06

30 000

30 000

27 000

BE/13/08

4 250

4 250

3 825

BE/13/09

825 000

825 000

742 500

Subtotal

1 219 250

1 219 250

1 097 325

Bulgária

BG/13/01

15 339

15 339

13 805

Subtotal

15 339

15 339

13 805

Dinamarca

DK/13/01

536 215

536 215

482 593

DK/13/03

402 161

402 161

361 945

DK/13/04

335 134

0

0

DK/13/05

268 107

268 107

241 297

DK/13/06

335 134

335 134

301 621

DK/13/07

536 215

0

0

DK/13/08

201 080

201 080

180 972

DK/13/09

134 054

134 054

120 648

DK/13/10

335 134

335 134

301 621

DK/13/11

402 161

402 161

361 945

DK/13/12

100 540

0

0

DK/13/13

134 054

0

0

DK/13/14

536 215

536 215

482 593

DK/13/15

201 080

0

0

DK/13/16

268 107

0

0

DK/13/17

1 125 000

1 125 000

1 000 000

DK/13/18

73 000

73 000

65 700

DK/13/19

275 000

275 000

247 500

DK/13/20

268 107

268 107

241 296

Subtotal

6 466 498

4 891 368

4 389 731

Alemanha

DE/13/09

60 000

60 000

54 000

DE/13/10

75 000

75 000

67 500

DE/13/12

90 000

90 000

81 000

DE/13/15

2 880 000

2 880 000

2 592 000

DE/13/14

170 000

170 000

153 000

DE/13/17

353 800

353 800

250 000

DE/13/18

110 000

110 000

99 000

DE/13/19

350 000

0

0

DE/13/20

95 000

0

0

DE/13/21

443 100

0

0

DE/13/22

650 000

0

0

DE/13/23

970 000

0

0

DE/13/24

275 000

0

0

DE/13/25

420 000

0

0

DE/13/26

250 000

0

0

DE/13/27

105 500

105 500

94 950

Subtotal

7 297 400

3 844 300

3 391 450

Grécia

EL/13/02

300 000

300 000

270 000

EL/13/03

200 000

200 000

100 000

EL/13/04

300 000

300 000

270 000

EL/13/05

50 000

50 000

45 000

EL/13/06

50 000

50 000

45 000

EL/13/08

169 694

169 694

152 724

EL/13/09

230 335

230 335

207 302

Subtotal

1 300 029

1 300 029

1 090 026

Irlanda

IE/13/01

50 000

50 000

45 000

IE/13/02

50 000

50 000

45 000

Subtotal

100 000

100 000

90 000

Espanha

ES/13/01

651 500

651 500

325 750

ES/13/02

205 971

205 971

185 374

ES/13/03

377 698

377 698

339 928

ES/13/04

252 976

252 976

227 678

ES/13/05

256 514

256 514

230 863

ES/13/06

527 423

527 423

474 680

ES/13/07

298 291

298 291

268 462

ES/13/09

353 996

353 996

318 596

ES/13/10

63 457

63 457

57 111

ES/13/11

72 922

72 922

65 630

ES/13/12

183 900

183 900

165 510

ES/13/13

215 814

215 814

194 233

ES/13/14

786 000

786 000

707 400

ES/13/15

186 567

186 567

167 910

ES/13/16

367 543

367 543

330 789

ES/13/17

186 754

186 754

168 079

ES/13/18

178 000

178 000

160 200

ES/13/20

115 000

115 000

103 500

ES/13/21

230 000

230 000

207 000

ES/13/22

142 400

0

0

ES/13/23

25 000

25 000

22 500

ES/13/24

90 000

90 000

81 000

ES/13/25

250 000

0

0

ES/13/27

160 000

0

0

ES/13/29

95 557

95 557

86 001

ES/13/30

95 410

95 410

85 869

ES/13/33

33 000

33 000

29 700

ES/13/34

54 000

54 000

48 600

ES/13/35

681 000

0

0

ES/13/36

780 000

0

0

ES/13/37

518 710

518 710

250 000

ES/13/39

258 000

258 000

232 200

ES/13/40

481 698

481 698

250 000

ES/13/41

379 119

263 294

236 966

Subtotal

9 554 220

7 424 995

6 021 529

França

FR/13/02

180 000

180 000

162 000

FR/13/03

150 000

150 000

135 000

FR/13/04

400 000

400 000

360 000

FR/13/06

1 000 300

1 000 300

900 270

FR/13/07

1 080 600

1 080 600

972 540

FR/13/08

1 080 600

1 080 600

972 540

FR/13/09

211 500

211 500

190 350

FR/13/10

269 350

269 350

242 415

FR/13/11

51 446

51 446

46 301

Subtotal

4 423 796

4 423 796

3 981 416

Itália

IT/13/01

260 000

260 000

234 000

IT/13/02

120 000

0

0

IT/13/03

500 000

500 000

450 000

IT/13/04

1 000 000

1 000 000

900 000

IT/13/05

300 000

300 000

270 000

IT/13/07

800 000

0

0

IT/13/08

2 000 000

0

0

IT/13/09

2 400 000

0

0

Subtotal

7 380 000

2 060 000

1 854 000

Chipre

CY/13/01

50 000

50 000

45 000

CY/13/02

150 000

150 000

135 000

CY/13/03

400 000

400 000

360 000

Subtotal

600 000

600 000

540 000

Letónia

LV/13/01

11 200

11 200

10 080

LV/13/02

58 350

58 350

52 515

LV/13/03

123 185

123 185

110 867

Subtotal

192 735

192 735

173 462

Lituânia

LT/13/01

144 810

144 810

130 329

LT/13/03

13 033

13 033

11 730

Subtotal

157 843

157 843

142 059

Malta

MT/13/01

55 510

55 510

49 959

MT/13/02

1 173 292

1 173 292

586 646

Subtotal

1 228 802

1 228 802

636 605

Países Baixos

NL/13/01

278 172

278 172

250 000

NL/13/02

277 862

277 862

250 000

NL/13/03

286 364

286 364

250 000

NL/13/04

276 984

276 984

249 285

NL/13/05

129 398

129 398

116 458

NL/13/06

200 000

0

0

NL/13/07

230 000

0

0

NL/13/08

36 120

36 120

32 508

NL/13/09

89 860

0

0

NL/13/10

129 500

129 500

116 550

NL/13/11

125 010

125 010

112 450

NL/13/12

72 908

0

0

NL/13/13

282 027

0

0

NL/13/14

200 000

200 000

180 000

NL/13/15

400 000

400 000

360 000

NL/13/16

50 000

50 000

45 000

Subtotal

3 064 205

2 189 410

1 962 251

Polónia

PL/13/04

1 000 000

1 000 000

900 000

PL/13/05

540 000

440 000

396 000

PL/13/06

227 350

227 350

204 615

PL/13/07

240 300

240 300

216 270

PL/13/08

172 600

172 600

155 340

PL/13/09

323 000

323 000

290 700

PL/13/10

208 760

208 760

187 884

PL/13/11

416 000

416 000

374 400

PL/13/12

40 500

40 500

36 450

Subtotal

3 168 510

3 068 510

2 761 659

Portugal

PT/13/01

834 000

0

0

Subtotal

834 000

0

0

Roménia

RO/13/03

155 000

155 000

139 500

RO/13/04

120 000

120 000

60 000

RO/13/05

40 000

40 000

20 000

RO/13/06

104 000

104 000

93 600

Subtotal

419 000

419 000

313 100

Eslovénia

SI/13/01

42 000

42 000

37 800

SI/13/02

7 300

0

0

SI/13/03

1 200

1 200

600

SI/13/04

14 400

0

0

SI/13/05

5 000

5 000

2 500

SI/13/06

1 200

1 200

600

SI/13/07

40 000

40 000

36 000

SI/13/08

40 000

40 000

36 000

SI/13/10

45 000

45 000

40 500

SI/13/12

49 000

49 000

24 500

SI/13/13

20 000

20 000

18 000

Subtotal

265 100

243 400

196 500

Finlândia

FI/13/01

1 000 000

1 000 000

900 000

FI/13/03

200 000

200 000

180 000

FI/13/04

150 000

150 000

135 000

Subtotal

1 350 000

1 350 000

1 215 000

Suécia

SE/13/01

348 210

348 210

313 389

SE/13/02

464 280

464 280

417 852

SE/13/03

580 348

580 348

522 314

Subtotal

1 392 838

1 392 838

1 253 555

Reino Unido

UK/13/01

496 155

496 155

446 539

Subtotal

496 155

496 155

446 539

Total

50 925 720

36 617 770

31 570 012


ANEXO II

DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Alemanha

DE/13/08

12 500

12 500

11 250

DE/13/28

367 500

0

0

DE/13/02

493 500

0

0

DE/13/04

50 000

50 000

45 000

Subtotal

923 500

62 500

56 250

Malta

MT/13/03

146 200

0

0

Subtotal

146 200

0

0

Roménia

RO/13/07

100 000

0

0

Subtotal

100 000

0

0

Eslovénia

SI/13/09

10 000

10 000

9 000

Subtotal

10 000

10 000

9 000

Espanha

ES/13/19

1 256 340

1 256 340

1 130 706

ES/13/31

326 124

326 124

293 512

Subtotal

1 582 464

1 582 464

1 424 218

Reino Unido

UK/13/03

245 597

245 597

221 037

Subtotal

245 597

245 597

221 037

Total

3 007 761

1 900 561

1 710 505


ANEXO III

SISTEMAS ELETRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bélgica

BE/13/04

70 000

70 000

63 000

BE/13/07

80 000

80 000

72 000

Subtotal

150 000

150 000

135 000

Dinamarca

DK/13/02

335 134

335 134

301 619

Subtotal

335 134

335 134

301 619

Alemanha

DE/13/11

75 000

75 000

67 500

DE/13/13

140 000

140 000

126 000

DE/13/16

170 000

170 000

153 000

Subtotal

385 000

385 000

346 500

Estónia

EE/13/01

110 000

110 000

99 000

EE/13/02

90 000

90 000

81 000

EE/13/03

80 000

80 000

72 000

Subtotal

280 000

280 000

252 000

Irlanda

IE/13/03

1 100 000

1 100 000

990 000

Subtotal

1 100 000

1 100 000

990 000

França

FR/13/05

910 000

900 000

810 000

Subtotal

910 000

900 000

810 000

Itália

IT/13/06

100 000

100 000

90 000

Subtotal

100 000

100 000

90 000

Lituânia

LT/13/02

231 696

231 696

208 526

Subtotal

231 696

231 696

208 526

Países Baixos

NL/13/17

200 000

200 000

180 000

Subtotal

200 000

200 000

180 000

Polónia

PL/13/01

170 948

170 948

153 853

PL/13/02

60 000

60 000

54 000

PL/13/03

27 793

27 793

20 514

Subtotal

253 741

253 741

228 367

Portugal

PT/13/03

492 500

492 500

443 250

PT/13/05

211 000

211 000

189 900

Subtotal

703 500

703 500

633 150

Eslovénia

SI/13/11

40 000

40 000

36 000

Subtotal

40 000

40 000

36 000

Espanha

ES/13/08

129 582

129 582

116 624

Subtotal

129 582

129 582

116 624

Total

4 818 653

4 808 653

4 327 786


ANEXO IV

DISPOSITIVOS ELETRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Finlândia

 

 

 

FI/13/02

157 500

157 500

141 750

FI/13/05

175 000

175 000

157 500

Subtotal

332 500

332 500

299 250

Total

332 500

332 500

299 250


ANEXO V

PROJETOS-PILOTO

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Espanha

ES/13/28

100 000

0

0

ES/13/32

530 000

0

0

ES/13/38

250 000

0

0

Subtotal

880 000

0

0

França

FR/13/01

40 000

40 000

20 000

Subtotal

40 000

40 000

20 000

Reino Unido

UK/13/02

297 693

297 693

148 846

Subtotal

297 693

297 693

148 846

Total

1 217 693

337 693

168 846


ANEXO VI

PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E INTERCÂMBIO

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas nos programas nacionais de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Alemanha

DE/13/03

15 000

0

0

DE/13/06

1 500

0

0

Subtotal

16 500

0

0

Grécia

EL/13/01

70 000

70 000

63 000

Subtotal

70 000

70 000

63 000

Roménia

RO/13/01

200 000

0

0

RO/13/02

50 000

0

0

Subtotal

250 000

0

0

Espanha

ES/13/26

40 000

0

0

Subtotal

40 000

0

0

Total

376 500

70 000

63 000


ANEXO VII

MONTANTES RELACIONADOS COM OS REGIMES PILOTO DE INSPEÇÃO E DE OBSERVADORES, AS INICIATIVAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA AS REGRAS DA PCP E A AQUISIÇÃO OU MODERNIZAÇÃO DE NAVIOS E AERONAVES DE PATRULHA QUE NÃO FORAM APROVADOS.

(EUR)

Tipo de despesas

Despesas previstas nos programas nacionais de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Regimes piloto de inspeção e de observadores

36 000

0

0

Iniciativas de sensibilização para as regras da PCP

35 400

0

0

Navios e aeronaves de patrulha

8 880 000

0

0

Total

8 951 400

0

0