ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.201.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 201

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
26 de Julho de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/42/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA

1

 

*

Diretiva 2013/43/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude

4

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à aplicação provisória entre a União Europeia e a Colômbia do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro

7

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 713/2013 do Conselho, de 23 de julho de 2013, que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2013/14

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013 do Conselho, de 25 de julho de 2013, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 715/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece os critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

21

 

*

Regulamento (UE) n.o 717/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere às entradas relativas ao bem-estar animal em certos modelos de certificados sanitários ( 1 )

31

 

*

Regulamento (UE) n.o 718/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 608/2004 relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol ( 1 )

49

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 719/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

51

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 720/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de julho de 2013 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

53

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2013/395/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2013, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2012/765/PESC

57

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2013/396/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União

60

 

 

IV   Atos adotados, antes de 1 de dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

 

2013/397/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de maio de 2009, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, certas alterações ao anexo V do Acordo entre a Comunidade Europeia e Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais ( 1 )

66

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/1


DIRETIVA 2013/42/UE DO CONSELHO

de 22 de julho de 2013

que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A fraude fiscal no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) acarreta perdas orçamentais consideráveis, afetando as condições de concorrência e, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno. Surgiram recentemente formas específicas de fraude fiscal, súbitas e de grande escala, especialmente através da utilização de meios eletrónicos que facilitam o comércio ilícito rápido em grande escala.

(2)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) permite que os Estados-Membros solicitem uma derrogação da diretiva para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

(3)

A experiência recente demonstrou que o procedimento previsto no artigo 395.o da Diretiva 2006/112/CE não permite responder com suficiente rapidez aos pedidos apresentados pelos Estados-Membros para que sejam tomadas medidas urgentes.

(4)

A experiência demonstrou ainda que a designação do destinatário como devedor do IVA (autoliquidação) constitui, em certos casos, uma medida eficaz para pôr termo à fraude ao IVA em determinados setores.

(5)

No âmbito das disposições em matéria de autoliquidação constantes dos artigos 199.o e 199.o-A da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros não dispõem de flexibilidade para dar resposta rápida aos casos de fraude súbita e em grande escala respeitantes a categorias de bens e serviços não abrangidas pelo âmbito de aplicação daqueles artigos. Para dar resposta a essas situações, há, pois, que criar um mecanismo específico.

(6)

Face casos de fraude em grande escala ocorridos, a melhor forma de garantir uma resposta rápida e excecional a novos casos de fraude súbita será a aplicação de uma medida especial no âmbito do mecanismo de reação rápida ("MRR"), que consiste na possibilidade de aplicar, durante um curto período, um mecanismo de autoliquidação, após notificação do Estado-Membro em causa. De molde a garantir que o recurso a essa possibilidade seja proporcionado relativamente ao problema detetado, a Comissão, uma vez na posse das informações relevantes, deverá dispor de um curto período de tempo para apreciar a notificação e confirmar se tem ou não objeções a formular à medida especial no âmbito do MRR. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de fazer valer os seus pontos de vista junto da Comissão, pelo que deverão ser cabalmente informados da notificação e de todas as informações adicionais prestadas ao longo do processo. Caberá então ao Conselho decidir, por via de uma decisão de execução adotada por força do artigo 395.o da Diretiva 2006/112/CE, se o mecanismo de autoliquidação deve ou não continuar a ser aplicado.

(7)

Os Estados-Membros que tenham manifestado a intenção de aplicar a medida especial no âmbito do MRR poderão fazê-lo logo que a Comissão tenha comunicado que não tem objeções a formular.

(8)

A fim de permitir que o mecanismo de autoliquidação continue a ser aplicado, o mais rapidamente possível e antes da caducidade da medida especial no âmbito do MRR, haverá que estabelecer um prazo mais curto para o procedimento previsto no artigo 395.o da Diretiva 2006/112/CE.

(9)

A criação de um formulário normalizado das notificações dos Estados-Membros e para a transmissão de quaisquer informações adicionais à Comissão facilitará a rapidez de tratamento dessas notificações no âmbito do MRR. Deverão, pois, ser atribuídas à Comissão competências de execução no que respeita a esse formulário normalizado.

(10)

Atendendo a que um MRR não poderá constituir senão uma solução temporária na pendência de soluções legislativas a mais longo prazo capazes de tornar o sistema de IVA mais resistente aos casos de fraude ao IVA, o MRR só deverá ser aplicado durante um período limitado.

(11)

A fim de avaliar a eficácia do MRR, caberá à Comissão elaborar um relatório de avaliação global sobre o impacto do mecanismo na resolução de casos de fraude súbita e de grande escala.

(12)

Atendendo a que o objetivo da ação a adotar, a saber, combater fenómenos de fraude súbita e em grande escala no domínio do IVA, que se caracterizam frequentemente por uma dimensão internacional, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, pelo facto de estes não estarem em condições de combater, a título individual, circuitos de fraude relacionados com novas formas de comércio que envolvem simultaneamente vários países, e pode, pois, devido à garantia de uma resposta mais rápida e, consequentemente, mais adequada e eficaz a estes fenómenos, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(13)

A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 199.o-B

1.   Por imperativos de urgência e nos termos dos n.os 2 e 3, um Estado-Membro pode, em derrogação do disposto no artigo 193.o, designar o destinatário como devedor do IVA relativamente a determinadas entregas de bens e prestações de serviços, a título de medida especial no âmbito do mecanismo de reação rápida ("MRR") para combater os casos de fraude súbita e de grande escala suscetíveis de acarretar perdas financeiras consideráveis e irreparáveis.

A medida especial no âmbito do MRR fica sujeita a medidas de controlo adequadas por parte do Estado-Membro no que se refere aos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços a que essa medida se aplique, não podendo a sua duração exceder nove meses.

2.   Um Estado-Membro que pretenda introduzir a medida especial no âmbito do MRR prevista no n.o 1 envia uma notificação à Comissão utilizando o formulário normalizado estabelecido nos termos do n.o 4 e, simultaneamente, aos restantes Estados-Membros. O Estado-Membro fornece à Comissão as informações relativas ao setor em questão, ao tipo e características da fraude, à existência de imperativos de urgência, ao caráter súbito e de grande escala da fraude e às suas consequências em termos de perdas financeiras consideráveis e irreparáveis. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o Estado-Membro em causa no prazo de duas semanas a contar da receção da notificação, especificando as informações adicionais de que necessita. Todas as informações adicionais fornecidas por esse Estado-Membro à Comissão são simultaneamente transmitidas aos restantes Estados-Membros. Se as informações adicionais fornecidas não forem suficientes, a Comissão informa o Estado-Membro em causa no prazo de uma semana.

O Estado-Membro que pretenda introduzir uma medida especial no âmbito do MRR conforme previsto no n.o 1 apresenta simultaneamente à Comissão um pedido nesse sentido, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 395.o, n.os 2 e 3.

3.   Logo que a Comissão disponha de todas as informações que considere necessárias para apreciar a notificação a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, informa do facto os Estados-Membros. Se tiver objeções a formular à medida especial no âmbito do MRR, dá parecer negativo no prazo de um mês a contar da notificação, informando do facto o Estado-Membro em causa e o Comité do IVA. Se não tiver objeções a formular, confirma-o por escrito, dentro do mesmo prazo, ao Estado-Membro em causa e ao Comité do IVA. O Estado-Membro pode adotar a medida especial no âmbito do MRR a partir da data de receção dessa confirmação. Ao apreciar a notificação, a Comissão deve ter em conta os pontos de vista de qualquer outro Estado-Membro que lhe tenham sido enviados por escrito.

4.   A Comissão adota um ato de execução que estabelece um formulário normalizado para a apresentação da notificação da medida especial no âmbito do MRR a que se refere o n.o 2 e das informações a que se refere o primeiro parágrafo desse número. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 5.

5.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sendo competente para esse efeito o comité criado pelo artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (5).

2)

Ao artigo 395.o é aditado o seguinte número:

"5.   Por imperativos de urgência previstos no artigo 199.o-B, n.o 1, o procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3 deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da receção do pedido pela Comissão.".

Artigo 2.o

A Comissão apresenta, antes de 1 de janeiro de 2018, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global do impacto do MRR previsto no artigo 1.o, ponto 1.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente diretiva é aplicável até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Parecer de 7 de fevereiro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 31.

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).";


26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/4


DIRETIVA 2013/43/UE DO CONSELHO

de 22 de julho de 2013

que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) estabelece que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é devido por sujeitos passivos que efetuem operações que envolvam entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis. No caso das operações transfronteiras e para certos setores nacionais de alto risco, contudo, está previsto que a obrigação de pagamento do IVA passe para o adquirente ou destinatário do bem ou serviço (mecanismo de autoliquidação).

(2)

Dada a gravidade da fraude ao IVA, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar, a título temporário, um mecanismo segundo o qual a obrigação de pagamento do IVA relativamente às entregas e prestações de certas categorias de bens e serviços passe para o adquirente ou destinatário do bem ou serviço tributável, designadamente caso essas categorias não estejam enumeradas no artigo 199.o da Diretiva 2006/112/CE nem sejam objeto de derrogações específicas concedidas aos Estados-Membros.

(3)

Para esse efeito, a Comissão apresentou em 2009 uma proposta em que era enumerada uma série de bens e serviços aos quais poderia ser aplicado, durante um período de tempo limitado, o mecanismo de autoliquidação. O Conselho optou por cindir a proposta e adotou a Diretiva 2010/23/UE do Conselho (4), que ficou todavia exclusivamente limitada às licenças de emissão de gases com efeito de estufa, dado que a situação da fraude nesse setor exigia uma reação imediata. Na mesma altura, o Conselho assumiu o compromisso político de prosseguir as negociações sobre a outra parte da proposta da Comissão.

(4)

Desde então, registaram-se ocorrências de fraude noutros setores, pelo que deverão ser aditados novos bens e serviços à outra parte da proposta da Comissão no que se refere à lista predefinida de bens e serviços aos quais poderá ser aplicado o mecanismo de autoliquidação. Em especial, observaram-se ocorrências de fraude relativamente ao fornecimento de gás e eletricidade, aos serviços de telecomunicações, às consolas de jogos, às tablets PC e aos computadores portáteis, bem como aos cereais, às culturas industriais, incluindo sementes oleaginosas e beterraba sacarina, e aos metais em bruto ou semiacabados, incluindo metais preciosos.

(5)

Contrariamente a um mecanismo de aplicação geral, a introdução de um mecanismo de autoliquidação, direcionado para entregas daqueles bens e prestações daqueles serviços que, de acordo com a experiência recente, são particularmente vulneráveis à fraude, não deverá afetar os princípios fundamentais do sistema do IVA, como o princípio dos pagamentos fracionados.

(6)

A lista previamente definida, a partir da qual os Estados-Membros poderão efetuar a sua escolha, deverá restringir-se às entregas de bens e prestações de serviços que, de acordo com a experiência recente, sejam particularmente vulneráveis à fraude.

(7)

Ao aplicarem o mecanismo de autoliquidação, os Estados-Membros têm a liberdade de estabelecer as condições da sua aplicação, designadamente a fixação de limiares, as categorias de fornecedores, prestadores, adquirentes ou destinatários a que o mecanismo pode ser aplicado, bem como a aplicação parcial do mecanismo dentro das várias categorias.

(8)

Atendendo a que um mecanismo de autoliquidação constitui uma medida temporária na pendência de soluções legislativas a mais longo prazo capazes de tornar o sistema de IVA mais resistente aos casos de fraude ao IVA, o mecanismo de autoliquidação estabelecido no artigo 199.o-A da Diretiva 2006/112/CE só deve ser aplicado durante um período limitado.

(9)

A fim de assegurar o mecanismo de autoliquidação pode ser aplicado durante um período suficientemente longo para que o mesmo seja eficaz e possa ser submetido a avaliação, é necessário prorrogar o prazo inicial, fixado em 30 de junho de 2015. Do mesmo modo, deverá ser adiada a data do período de avaliação, bem como a data final do período durante o qual tem de ser comunicada uma alteração das atividades fraudulentas.

(10)

Para que todos os Estados-Membros tenham a possibilidade de optar pela aplicação do mecanismo de autoliquidação acima descrito, é necessário proceder a uma alteração específica da Diretiva 2006/112/CE.

(11)

Atendendo a que o objetivo da ação proposta, a saber, combater a fraude ao IVA através da aplicação de medidas temporárias que derroguem as regras da União em vigor, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(12)

A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 193.o, a referência aos "artigos 194.o a 199.o" é substituída pela referência aos "artigos 194.o a 199.o-B".

2)

O artigo 199.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

"Os Estados-Membros podem, até 31 de dezembro de 2018, e por um período mínimo de dois anos, estabelecer que o devedor do imposto é o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada qualquer uma das seguintes entregas de bens ou prestações de serviços:";

b)

Ao n.o 1 são aditadas as seguintes alíneas:

"c)

Entregas de telemóveis, ou seja, dispositivos fabricados ou adaptados para utilização no âmbito de uma rede licenciada e que operam em frequências especificadas, mesmo tendo outras utilizações;

d)

Entregas de dispositivos de circuitos integrados, como, por exemplo, microprocessadores e unidades centrais de processamento num estádio anterior à incorporação em produtos destinados ao utilizador final;

e)

Fornecimento de gás e eletricidade a um sujeito passivo revendedor na aceção do artigo 38.o, n.o 2;

f)

Fornecimento de certificados de gás e eletricidade;

g)

Prestações de serviços de telecomunicações na aceção do artigo 24.o, n.o 2;

h)

Entregas de consolas de jogos, tablets PC e computadores portáteis;

i)

Entregas de cereais e culturas industriais, incluindo sementes oleaginosas e beterraba sacarina, que não sejam habitualmente utilizados no seu estado inalterado para consumo final;

j)

Entregas de metais em bruto e semiacabados, incluindo metais preciosos, não abrangidos pelo artigo 199.o, n.o 1, alínea d), pelos regimes especiais aplicáveis aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às antiguidades, por força dos artigos 311.o a 343.o, ou pelo regime especial aplicável ao ouro para investimento, por força dos artigos 344.o a 356.o.";

c)

São inseridos os seguintes números:

"1-A.   Os Estados-Membros podem estabelecer as condições de aplicação do mecanismo previsto no n.o 1.

1-B.   A aplicação do mecanismo previsto no n.o 1 ao fornecimento, entrega ou prestação de qualquer dos bens ou serviços enumerados nas alíneas c) a j) desse número fica subordinada à introdução de obrigações declarativas adequadas e eficazes aplicáveis aos sujeitos passivos que efetuem a entrega de bens ou a prestação de serviços a que o mecanismo previsto no n.o 1 se aplica.";

d)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Os Estados-Membros informam o Comité do IVA da aplicação do mecanismo previsto no n.o 1 no momento da sua introdução, facultando-lhe as seguintes informações:

a)

O âmbito da medida de aplicação do mecanismo e tipo e características da fraude, bem como uma descrição pormenorizada das medidas de acompanhamento, incluindo as obrigações em matéria declarativa aplicáveis aos sujeitos passivos e as medidas de controlo;

b)

As medidas tomadas no sentido de informar os sujeitos passivos em causa do início da aplicação do mecanismo;

c)

Os critérios de avaliação para permitir a comparação, antes e depois da aplicação do mecanismo, das atividades fraudulentas relacionadas com os bens e serviços enumerados no n.o 1, das atividades fraudulentas relacionadas com outros bens e serviços e de qualquer aumento de outros tipos de atividades fraudulentas;

d)

A data de início e período de vigência da medida de aplicação do mecanismo.";

e)

No n.o 3, primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

"Os Estados-Membros que apliquem o mecanismo previsto no n.o 1 devem, com base nos critérios de avaliação previstos no n.o 2, alínea c), apresentar um relatório à Comissão o mais tardar em 30 de junho de 2017.";

f)

No n.o 3, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

Impacto nas atividades fraudulentas relacionadas com as entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos pela medida;";

g)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Cada Estado-Membro que tenha detetado uma alteração nas tendências das atividades fraudulentas no seu território relacionadas com os bens ou serviços abrangidos pelo n.o 1, desde a entrada em vigor do presente artigo no que respeita a esses bens ou serviços, deve apresentar à Comissão um relatório a esse respeito o mais tardar em 30 de junho de 2017.

5.   Antes de 1 de janeiro de 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global dos efeitos do mecanismo previsto no n.o 1 na luta contra a fraude.".

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente diretiva é aplicável até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO C 341E de 16.12.2010, p. 81.

(2)  JO C 339 de 14.12.2010, p. 41.

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva 2010/23/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos serviços que apresentam um risco de fraude (JO L 72 de 20.3.2010, p. 1).


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/7


Informação relativa à aplicação provisória entre a União Europeia e a Colômbia do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro

Nos termos do seu artigo 330.o, n.o 3, o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, aplica-se a título provisório entre a União Europeia e a Colômbia a partir de 1 de agosto de 2013. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão do Conselho de 31 de maio de 2012 relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo, a UE não aplicará provisoriamente os artigos 2.o, 202.o, n.o 1, 291.o e 292.o do Acordo, até à conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.


REGULAMENTOS

26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/8


REGULAMENTO (UE) N.o 713/2013 DO CONSELHO

de 23 de julho de 2013

que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2013/14

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Cabe ao Conselho fixar o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. Há que repartir as possibilidades de pesca pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca no respeitante a todas as unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (1).

(2)

Com vista a uma gestão adequada das unidades populacionais e para efeitos de simplificação, é conveniente fixar o TAC e as quotas dos Estados-Membros relativos à unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para a campanha de gestão anual compreendida entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte, em vez de um período de gestão correspondente a um ano civil. Não obstante, é conveniente que a pescaria fique sujeita às disposições gerais do Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho (2) no que respeita às condições de utilização das quotas.

(3)

É conveniente que o TAC para o biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2013/14 seja fixado com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando um tratamento equitativo entre os setores das pescas.

(4)

A fim de permitir a gestão plurianual da unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, a Comissão apresentou, em 29 de julho de 2009, uma proposta de regulamento que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional. Uma vez que a avaliação de impacto em que se baseia a proposta constitui a avaliação mais recente do impacto das decisões de gestão para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, é adequado fixar em conformidade o TAC para esta unidade populacional. O parecer emitido pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em julho de 2013 estima a biomassa desta unidade populacional em, aproximadamente, 56 055 toneladas. Tendo em conta a avaliação mais recente disponível do impacto das decisões de gestão para a unidade populacional, é conveniente fixar o TAC para a campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 em 17 100 toneladas.

(5)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (3), é necessário determinar em que medida a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia está sujeita às medidas previstas nesse regulamento.

(6)

Tendo em conta o início da campanha de pesca de 2013/14 e para efeitos das declarações anuais de capturas, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor o mais brevemente possível após a sua publicação, devendo ser aplicado desde 1 de julho de 2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia

1.   O total admissível de capturas (TAC) e a sua repartição pelos Estados–Membros na campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 relativamente à unidade populacional de biqueirão que evolui na subzona CIEM VIII, definida no Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), são estabelecidos do seguinte modo (em toneladas de peso vivo):

Espécie

:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona CIEM

:

Subzona VIII

(ANE/08.)

Espanha

15 390

TAC analítico.

França

1 710

UE

17 100

TAC

17 100

2.   A repartição das possibilidades de pesca estabelecidas no n.o 1 e a utilização destas estão subordinadas às condições fixadas nos artigos 8.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 39/2013.

3.   Considera-se que a unidade populacional referida no n.o 1 está sujeita a um TAC analítico para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96. São aplicáveis o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o desse regulamento.

Artigo 2.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (5), os Estados-Membros submetam à Comissão dados relativos aos desembarques de quantidades de biqueirão capturadas na subzona CIEM VIII, devem utilizar o código da unidade populacional "ANE/08".

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

(2)  Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (JO L 23 de 25.1.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 714/2013 DO CONSELHO

de 25 de julho de 2013

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de dezembro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e que estabelece a lista atualizada de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(2)

O Conselho informou todas as pessoas, grupos e entidades às quais foi possível fazê-lo, da fundamentação com base na qual haviam sido incluídas na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012.

(3)

Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades enumerados na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012 de que decidira mantê-los na lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, os grupos e as entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho a fundamentação da sua inclusão nessa lista, caso tal fundamentação ainda não lhes tivesse sido comunicada.

(4)

O Conselho efetuou uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, por força do artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe haviam sido apresentadas pelos interessados.

(5)

O Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades incluídos na lista constante do anexo do presente regulamento estiveram implicados em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (3), que sobre essas pessoas, grupos e entidades foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum e que tais pessoas, grupos e entidades deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(6)

O Conselho determinou ainda que um grupo adicional tem estado envolvido em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC, que sobre esse grupo foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum, e que esse grupo deverá ser acrescentado à lista de pessoas, grupos e entidades a que os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC se aplicam. A decisão de designar o grupo não afeta as transferências financeiras legítimas para o Líbano e a prestação de assistência, incluindo assistência humanitária, da União Europeia e os seus Estados-Membros no Líbano.

(7)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser atualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012 deverá ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é substituída pela lista constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  JO L 337 de 11.12.2012, p. 2.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

1.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de agosto de 1960, no Irão. Passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita), cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita), cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de março de 1955, no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA).

5.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu Zubair, por Sobiar e por Abu Zoubair), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) – membro do "Hofstadgroep".

6.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) – membro do "al-Takfir" e "al-Hijra".

7.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

8.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555.

9.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957, no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão, 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

10.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965, em Teerão, Irão.

11.

SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11 de março de 1957, no Irão. Cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General.

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

"Organização Abu Nidal" – "OAN" (também conhecida por "Conselho Revolucionário do Fatah", por "Brigadas Revolucionárias Árabes", por "Setembro Negro" e por "Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas").

2.

"Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa".

3.

"Al-Aqsa e.V.".

4.

"Al-Takfir" e "al-Hijra".

5.

"Babbar Khalsa".

6.

"Partido Comunista das Filipinas", incluindo o "New People’s Army" – "NPA" (Novo Exército Popular (NEP)), Filipinas.

7.

"Gama'a al-Islamiyya" (também conhecido por "Al-Gama'a al-Islamiyya") ("Grupo Islâmico" – "IG").

8.

"İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi" – "IBDA-C" ("Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes").

9.

"Hamas", incluindo "Hamas-Izz al-Din al-Qassem".

10.

"Hizballah Military Wing" ["Ala Militar do Hezbolá"] (t.c.p. "Hezbollah Military Wing", "Hizbullah Military Wing", "Hizbollah Military Wing", "Hezballah Military Wing", "Hisbollah Military Wing", "Hizbu'llah Military Wing", "Hizb Allah Military Wing" e "Jihad Council" ["Conselho da Jihad"] (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa).

11.

"Hizbul Mujaïdine" – "HM".

12.

"Hofstadgroep".

13.

"Holy Land Foundation for Relief and Development" (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento).

14.

"International Sikh Youth Federation" – "ISYF".

15.

"Khalistan Zindabad Force" – "KZF" (Força Khalistan Zindabad).

16.

"Partido dos Trabalhadores do Curdistão" – "PKK", (também conhecido por "KADEK" e por "KONGRA-GEL").

17.

"Tigres de Libertação do Elam Tamil" – "LTTE".

18.

"Ejército de Liberación Nacional" ("Exército de Libertação Nacional").

19.

"Jihade Islâmica Palestiniana" – "PIJ".

20.

"Frente de Libertação Popular da Palestina" – "FPLP".

21.

"Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral" (também conhecida por "FPLP – Comando Geral").

22.

"Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia" – "FARC" ("Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia").

23.

"Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi" – "DHKP/C" (também conhecido por "Devrimci Sol" ("Esquerda Revolucionária") e por "Dev Sol") ("Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação").

24.

"Sendero Luminoso" – "SL" ("Caminho Luminoso").

25.

"Stichting Al-Aqsa" (também conhecida por "Stichting Al-Aqsa Nederland" e por "Al-Aqsa Nederland").

26.

"Teyrbazen Azadiya Kurdistan" – "TAK" também conhecido por "Kurdistan Freedom Falcons" e por "Kurdistan Freedom Hawks" (Falcões da Liberdade do Curdistão).


26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/14


REGULAMENTO (UE) N.o 715/2013 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2013

que estabelece os critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Da avaliação efetuada a vários fluxos de resíduos, concluiu-se ser vantajoso para os mercados da reciclagem de sucata de cobre definir critérios específicos que permitam determinar em que momento uma sucata de cobre obtida de resíduos deixa de constituir um resíduo. Esses critérios devem assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e não prejudicar a classificação como resíduos, feita por países terceiros, da sucata de cobre valorizada.

(2)

Relatórios elaborados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia revelaram que existe mercado e procura de sucata de cobre para utilização como matéria-prima na indústria de produção de metais não ferrosos. A sucata de cobre deve, pois, ser suficientemente pura e satisfazer as normas ou especificações relevantes exigidas pela indústria de produção de metais não ferrosos.

(3)

Os critérios que permitem determinar em que momento uma sucata de cobre deixa de constituir um resíduo devem garantir que a sucata de cobre resultante de uma operação de valorização satisfaz os requisitos técnicos da indústria de produção de metais não ferrosos, é conforme com a legislação e as normas vigentes aplicáveis aos produtos e não tem globalmente efeitos adversos no ambiente ou na saúde humana. Relatórios elaborados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia revelaram que os critérios propostos para os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, os processos e técnicas de tratamento e a sucata de cobre resultante da valorização cumprem esses objetivos, dado que da sua aplicação deve resultar a produção de sucata de cobre sem propriedades perigosas e suficientemente isenta de metais para além do cobre e de compostos não metálicos.

(4)

Para garantir a observância dos referidos critérios, importa prever a comunicação de informações sobre a sucata de cobre que tenha deixado de constituir um resíduo, assim como a instituição de um sistema de gestão.

(5)

Pode vir a ser necessário rever os referidos critérios se o acompanhamento da evolução dos mercados da sucata de cobre revelar efeitos negativos nos mercados da reciclagem dessa sucata, nomeadamente no respeitante à disponibilidade de sucata de cobre e ao acesso à mesma.

(6)

Para que os operadores possam adaptar-se aos critérios que permitem determinar em que momento uma sucata de cobre deixa de constituir um resíduo, há que estabelecer um período razoável antes da aplicação do presente regulamento.

(7)

O comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho e transmitiu ao Parlamento Europeu uma proposta relativa às medidas a adotar. O Conselho não deliberou no prazo de dois meses previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), pelo que a Comissão apresentou de imediato a proposta ao Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu não se pronunciou contra a medida no prazo de quatro meses a contar da data do envio da proposta,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE.

Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

1)   «Sucata de cobre»: sucata metálica constituída essencialmente por cobre e ligas de cobre;

2)   «Detentor»: pessoa singular ou coletiva que tem na sua posse sucata de cobre;

3)   «Produtor»: o detentor que transfere para outro detentor sucata de cobre que, pela primeira vez, deixou de constituir um resíduo;

4)   «Importador»: pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que introduz no território aduaneiro da União sucata de cobre que deixou de constituir um resíduo;

5)   «Pessoal qualificado»: pessoal com qualificação, pela experiência ou por formação, para monitorizar e avaliar as propriedades da sucata de cobre;

6)   «Inspeção visual»: inspeção da sucata de cobre, a todas as partes de cada remessa, por meio dos sentidos humanos ou de equipamento não especializado;

7)   «Remessa»: lote de sucata de cobre destinado a ser entregue por um produtor a outro detentor, numa ou em várias unidades de transporte, por exemplo contentores.

Artigo 3.o

Critérios aplicáveis à sucata de cobre

A sucata de cobre deixa de constituir um resíduo se, quando da transferência do produtor para outro detentor, forem integralmente preenchidas as seguintes condições:

1)

A sucata de cobre resultante da operação de valorização cumpre os critérios definidos no ponto 1 do anexo I;

2)

Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização cumprem os critérios definidos no ponto 2 do anexo I;

3)

Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização foram tratados em conformidade com os critérios definidos no ponto 3 do anexo I;

4)

O produtor satisfez os requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o.

Artigo 4.o

Declaração de conformidade

1.   O produtor ou importador deve emitir, para cada remessa de sucata de cobre, uma declaração de conformidade segundo o modelo que consta do anexo II.

2.   O produtor ou importador deve transmitir a declaração de conformidade ao detentor seguinte da remessa de sucata de cobre. O produtor ou importador deve conservar uma cópia da mesma durante, pelo menos, um ano a contar da data de emissão da declaração, facultando-a às autoridades competentes caso estas a solicitem.

3.   A declaração de conformidade pode ser efetuada por via eletrónica.

Artigo 5.o

Sistema de gestão

1.   O produtor deve aplicar um sistema de gestão que permita demonstrar a observância dos critérios referidos no artigo 3.o.

2.   O sistema de gestão deve incluir uma série de procedimentos escritos que abranjam os seguintes aspetos:

a)

Monitorização da qualidade da sucata de cobre resultante da operação de valorização, em conformidade com o ponto 1 do anexo I (incluindo colheita de amostras e análise);

b)

Eficácia da monitorização das radiações, em conformidade com o ponto 1.5 do anexo I;

c)

Verificação, para efeitos de aceitação, dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, em conformidade com o ponto 2 do anexo I;

d)

Monitorização dos processos e técnicas de tratamento descritos no ponto 3.3 do anexo I;

e)

Reações dos clientes sobre a conformidade da qualidade da sucata de cobre;

f)

Conservação de registos dos resultados da monitorização efetuada em conformidade com as alíneas a) a d);

g)

Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão;

h)

Formação do pessoal.

3.   O sistema de gestão deve prescrever igualmente os requisitos de monitorização específicos estabelecidos para cada critério no anexo I.

4.   Se algum dos tratamentos referidos no ponto 3.3 do anexo I for efetuado por um detentor anterior, o produtor deve certificar-se de que o fornecedor aplica um sistema de gestão conforme com o exigido no presente artigo.

5.   Compete a um organismo de avaliação da conformidade, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), acreditado nos termos desse regulamento, ou a qualquer outro verificador ambiental, na aceção do artigo 2.o, ponto 20, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), acreditado ou autorizado nos termos desse regulamento, verificar se o sistema de gestão é conforme com os requisitos previstos no presente artigo. Essa verificação deve ser efetuada com periodicidade trienal.

Só os verificadores com o seguinte âmbito da acreditação ou licença com base nos códigos NACE, como especificado no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), são considerados como tendo a experiência específica suficiente para efetuar a verificação referida no presente regulamento:

(a)

* Código 38 da NACE (Atividades de recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais); ou

(b)

* Código 24 da NACE (Indústrias metalúrgicas de base), incluindo em especial o subcódigo 24.44 (Obtenção e primeira transformação de cobre).

6.   Os importadores devem exigir que os seus fornecedores apliquem um sistema de gestão conforme com o exigido nos n.os 1, 2 e 3 e verificado por um verificador externo independente.

O sistema de gestão do fornecedor deve ser certificado por um organismo de avaliação da conformidade acreditado por uma das seguintes entidades:

a)

Um organismo de acreditação avaliado com êxito para esta atividade, no âmbito de uma avaliação interpares, pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

b)

Um verificador ambiental acreditado ou autorizado por um organismo de acreditação ou de autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1221/2009, também ele sujeito a avaliação interpares em conformidade com o artigo 31.o do mesmo regulamento.

Os verificadores que queiram exercer atividade em países terceiros devem obter uma acreditação ou licença específica, em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou no Regulamento (CE) n.o 1221/2009, em conjunção com a Decisão 2011/832/UE da Comissão (6).

7.   Caso as autoridades competentes o solicitem, o produtor deve facultar-lhes acesso ao sistema de gestão.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(4)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 330 de 14.12.2011, p. 25.


ANEXO I

Critérios aplicáveis à sucata de cobre

Critérios

Requisitos de autocontrolo

Ponto 1.   Qualidade da sucata de cobre resultante da operação de valorização

1.1.

A sucata deve ser de qualidade adequada, de acordo com uma especificação de cliente ou uma especificação ou norma industrial, para utilização direta na produção de substâncias ou objetos metálicos em fundições, refinarias, unidades de refusão ou outros produtores de metais.

A qualidade de cada remessa deve ser determinada por pessoal qualificado.

1.2.

A quantidade total de matérias estranhas deve ser < 2 %, em massa.

Consideram-se matérias estranhas:

metais que não sejam cobre ou ligas de cobre,

matérias não metálicas, como terra, poeiras, materiais de isolamento e vidro,

matérias não metálicas combustíveis, como borrachas, plásticos, tecidos, madeiras e outras substâncias químicas ou orgânicas,

escórias, borras, escumas, poeiras de filtros de gases, pós de desbaste, lamas.

Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado.

A intervalos adequados (pelo menos semestralmente), devem analisar-se amostras representativas de cada qualidade de sucata de cobre, para determinar a quantidade total de matérias estranhas. Deve determinar-se por pesagem a massa total de matérias estranhas após separação, por triagem manual ou outro meio de separação (por exemplo, magnético ou baseado na diferença de densidade), dos objetos e partículas metálicos de cobre/liga de cobre dos objetos e partículas que constituam matérias estranhas.

As frequências adequadas de análise de amostras representativas devem ser estabelecidas tendo em conta os seguintes fatores:

a variabilidade prevista (por exemplo, com base nos resultados históricos),

o risco inerente de variação da qualidade dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização e no processo de tratamento,

a precisão inerente ao método de monitorização, e ainda

a proximidade dos resultados em relação aos limites estabelecidos para a quantidade total de matérias estranhas.

O processo de determinação das frequências de monitorização deve constar da documentação do sistema de gestão e estar disponível para auditoria.

1.3.

A sucata não deve conter demasiado óxido metálico, sob qualquer forma, exceto as quantidades tipicamente resultantes do armazenamento ao ar livre, em condições atmosféricas normais, de sucata preparada.

Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado.

1.4.

A sucata deve estar isenta de óleos, emulsões oleosas, lubrificantes e massas lubrificantes visíveis, salvo quantidades insignificantes que não provoquem gotejamento.

Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado, dando especial atenção às partes onde pode haver gotejamento de óleos.

1.5.

Não é necessária qualquer ação no contexto das regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioativas.

Este requisito não obsta à aplicação da legislação relativa à proteção sanitária da população e dos trabalhadores, adotada em conformidade com o capítulo III do Tratado Euratom, nomeadamente a Diretiva 96/29/Euratom do Conselho (1).

A radioatividade de cada remessa deve ser monitorizada por pessoal qualificado. Cada remessa de sucata deve ser acompanhada de um certificado estabelecido em conformidade com as regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioativas. O certificado pode ser incluído noutros documentos que acompanhem a remessa.

1.6.

A sucata não deve apresentar nenhuma das propriedades perigosas indicadas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE. Deve cumprir os limites de concentração estabelecidos na Decisão 2000/532/CE da Comissão (2) e não exceder os limites de concentração estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

As propriedades específicas dos metais integrados nas ligas de cobre não são consideradas para efeitos deste requisito.

Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado Se a inspeção visual fizer suspeitar de eventuais propriedades perigosas, devem ser tomadas medidas de monitorização complementares adequadas, por exemplo a colheita de amostras e a realização dos ensaios que se justificarem. O pessoal deve ter formação sobre as propriedades perigosas potencialmente associáveis à sucata de cobre, assim como sobre as matérias componentes, ou características, que permitem reconhecer essas propriedades. O procedimento de reconhecimento de matérias perigosas deve constar da documentação do sistema de gestão.

1.7.

A sucata não deve conter recipientes sob pressão, fechados ou insuficientemente abertos que possam causar explosões num forno metalúrgico.

Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado

1.8.

A sucata não deve conter PVC sob a forma de revestimentos, tintas ou plásticos residuais.

Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado

Ponto 2.   Resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização

2.1.

Só devem ser utilizadas como matéria-prima sucatas que contenham cobre ou ligas de cobre valorizáveis.

2.2.

Os resíduos perigosos não devem ser utilizados como matéria-prima, exceto de for apresentada prova de que foram aplicados os processos e técnicas especificados no ponto «Processos e técnicas de tratamento» para eliminar todas as propriedades perigosas.

2.3.

Não devem ser utilizados como matéria-prima os seguintes resíduos:

limalhas e aparas que contenham fluidos, como óleos ou emulsões oleosas, e

barris e outros recipientes, exceto equipamento de veículos em fim de vida, que contenham ou tenham contido óleos ou tintas.

Deve ser efetuada uma verificação, para efeitos de aceitação, de todos os resíduos recebidos (por inspeção visual) e da documentação que os acompanha, recorrendo a pessoal qualificado com formação sobre o modo de reconhecer resíduos que não satisfaçam os critérios estabelecidos no presente ponto.

Ponto 3.   Processos e técnicas de tratamento

3.1.

A sucata de cobre deve ter sido separada na origem ou na recolha ou a matéria-prima de resíduos deve ter sido tratada para separar a sucata de cobre dos componentes não metálicos e não cúpricos. A sucata de cobre resultante destas operações deve ser mantida separada dos outros resíduos.

3.2.

Devem ter sido concluídos todos os tratamentos mecânicos (corte, cisalhamento, trituração, granulação, triagem, separação, limpeza, despoluição, esvaziamento, etc.) necessários à preparação da sucata metálica para ser diretamente utilizada na utilização final.

3.3.

Aos resíduos que contêm componentes perigosos aplicam-se os seguintes requisitos específicos:

as matérias-primas originárias de resíduos constituídos por equipamentos elétricos ou eletrónicos ou de veículos em fim de vida devem ter sido sujeitas a todos os tratamentos exigidos no artigo 6.o da Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no artigo 6.o da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

os clorofluorocarbonetos presentes em equipamentos fora de uso devem ter sido capturados por processos aprovados pelas autoridades competentes,

os cabos devem ter sido cortados ou descamisados. Se um cabo tiver revestimentos orgânicos (plásticos), estes devem ter sido removidos por recurso às melhores técnicas disponíveis,

os barris e outros recipientes devem ter sido esvaziados e limpos,

as substâncias perigosas presentes em resíduos não mencionados no ponto 1 devem ter sido eficazmente removidas por processos aprovados pela autoridade competente.

 


(1)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

(3)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

(4)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(5)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.


ANEXO II

Declaração de conformidade com o critério de fim do estatuto de resíduo, referida no artigo 4.o, n.o 1

1.

Produtor/importador de sucata de cobre:

Nome:

Endereço:

Pessoa de contacto:

Telefone:

Fax:

Endereço de correio eletrónico:

2.

a)

Nome ou código da categoria de sucata metálica, de acordo com uma norma ou especificação industrial:

b)

Se for caso disso, principais disposições técnicas da especificação de cliente (composição, dimensões, tipo, propriedades, etc.):

3.

A remessa de sucata metálica é conforme com a especificação industrial, com a norma referida no ponto 2, alínea a), ou com a especificação do cliente referida no ponto 2, alínea b).

4.

Quantidade da remessa em kg:

5.

Foi elaborado um certificado de ensaio de radioatividade, em conformidade com regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioativas.

6.

O produtor da sucata metálica aplica um sistema de gestão conforme com o disposto no Regulamento (UE) n.o 715/2013 da Comissão, que foi verificado por um organismo acreditado de avaliação da conformidade ou por um verificador ambiental ou, caso se trate de importar para o território aduaneiro da União sucata metálica que deixou de constituir um resíduo, por um verificador externo independente.

7.

A remessa de sucata metálica satisfaz os critérios referidos no artigo 3.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.o 715/2013.

8.

Declaração do produtor/importador da sucata metálica: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas e corretas:

Nome:

Data:

Assinatura:


26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 716/2013 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2013

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 3, e o artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de clarificar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e assegurar a sua aplicação uniforme nos Estados-Membros, devem ser adotadas regras de execução, nomeadamente no que diz respeito à utilização de termos compostos, alusões, denominações de venda e indicações geográficas para a apresentação de bebidas espirituosas.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, na apresentação de uma bebida espirituosa ou de outro género alimentício pode, em certas condições, ser utilizado um termo composto que inclua o nome de uma das categorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 ou uma das indicações geográficas enumeradas no anexo III do mesmo regulamento ou ser utilizada uma ou mais alusões que incluam uma ou mais dessas categorias ou indicações geográficas. A fim de assegurar a utilização uniforme de termos compostos e alusões nos Estados-Membros, é necessário estabelecer regras de execução para a sua utilização na apresentação das bebidas espirituosas e outros géneros alimentícios.

(3)

Quando é feita referência a uma determinada bebida espirituosa na apresentação de um género alimentício, essa bebida espirituosa deve respeitar integralmente o Regulamento (CE) n.o 110/2008 e não ser diluída. É necessário clarificar o significado do termo «diluição» quando disser respeito a bebidas espirituosas, dado que certos processos de produção não devem ser considerados como diluição.

(4)

Com o objetivo de assegurar o respeito das condições para registo de uma indicação geográfica estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008, os pedidos de registo devem ser examinados pela Comissão e devem ser estabelecidas as regras de execução respeitantes aos processos de pedido, exame, objeção e cancelamento aplicáveis às indicações geográficas das bebidas espirituosas. Para assegurar a aplicação uniforme dessas regras, devem ser elaborados modelos para o pedido de registo, a ficha técnica, a declaração de objeção, a alteração da ficha técnica e o cancelamento de uma indicação geográfica.

(5)

A fim de facilitar a comunicação entre a Comissão e os Estados-Membros e países terceiros a respeito das indicações geográficas registadas, os Estados-Membros e os países terceiros devem comunicar à Comissão as especificações principais das fichas técnicas das suas indicações geográficas, para além das fichas técnicas completas.

(6)

As restrições relativas à embalagem de uma bebida espirituosa com uma indicação geográfica, tais como a obrigação de embalar a bebida espirituosa numa zona geográfica definida, constituem restrições à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços. Essas restrições só devem ser autorizadas se forem necessárias, proporcionadas e adequadas para proteger a reputação da indicação geográfica.

(7)

Deve ser estabelecido um símbolo da União para as indicações geográficas das bebidas espirituosas, a fim de permitir ao consumidor identificar certas bebidas espirituosas cujas características estão ligadas à origem das bebidas.

(8)

Atendendo ao tempo de que os Estados-Membros necessitam para aplicar as medidas relativas à utilização de termos compostos e alusões, a aplicação dessas medidas deve ser diferida.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 no que respeita:

a)

À utilização de termos compostos e alusões, referida no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008, na descrição, apresentação e rotulagem de um género alimentício;

b)

Às indicações geográficas das bebidas espirituosas referidas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e à utilização de um símbolo da União para as indicações geográficas das bebidas espirituosas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Categoria de bebida espirituosa», uma das categorias 1 a 46 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008;

b)

«Indicação geográfica», uma das indicações geográficas registadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008;

c)

«Termo composto», a combinação de um termo enumerado nas categorias 1 a 46 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 ou de uma indicação geográfica de uma bebida espirituosa, de que é originário todo o álcool do produto final, com:

i)

o nome de um ou mais géneros alimentícios com exceção dos utilizados para a produção dessa bebida espirituosa em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, ou adjetivos derivados desse nome, e/ou

ii)

o termo «licor»;

d)

«Alusão», a referência direta ou indireta a uma ou mais categorias de bebidas espirituosas ou indicações geográficas, com exceção da referência num termo composto ou lista de ingredientes referida no artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

CAPÍTULO II

REGRAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE TERMOS COMPOSTOS E ALUSÕES

Artigo 3.o

Termos compostos

1.   O termo «bebida espirituosa» não deve fazer parte de um termo composto que designa uma bebida alcoólica.

2.   Um termo composto que designa uma bebida alcoólica não deve consistir numa combinação do termo «licor» com o nome de uma das categorias 33 a 40 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

3.   Um termo composto não deve substituir a denominação de venda de uma bebida espirituosa.

4.   Um termo composto que designa uma bebida alcoólica deve figurar em carateres uniformes do mesmo tipo, tamanho e cor. O termo não deve ser interrompido por qualquer elemento textual ou gráfico que dele não faça parte e não deve figurar num tamanho superior ao da denominação de venda.

Artigo 4.o

Alusões

A alusão a qualquer categoria de bebida espirituosa ou indicação geográfica, para a apresentação de um género alimentício, não deve figurar na mesma linha que a denominação de venda. No caso das bebidas alcoólicas, a alusão deve figurar num tamanho inferior ao utilizado para a denominação de venda e o termo composto.

Artigo 5.o

Diluição de uma bebida espirituosa

Para efeitos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, considera-se diluição a redução do título alcoométrico de uma bebida espirituosa até um grau inferior ao título alcoométrico mínimo estabelecido para essa bebida espirituosa na categoria correspondente no anexo II do mesmo regulamento, exclusivamente mediante a adição de água.

CAPÍTULO III

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 6.o

Pedido de registo de uma indicação geográfica

O pedido de registo de uma indicação geográfica no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve ser apresentado à Comissão e consistir no seguinte:

a)

O formulário de pedido, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I do presente regulamento;

b)

A ficha técnica, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II do presente regulamento;

c)

As especificações principais da ficha técnica referida na alínea b).

Artigo 7.o

Pedidos transfronteiras

1.   Se uma indicação geográfica transfronteiras disser respeito apenas a Estados-Membros, o pedido respetivo deve ser apresentado conjuntamente ou por um dos Estados-Membros, em nome dos outros. No último caso, o pedido deve incluir um documento de cada um dos outros Estados-Membros em causa autorizando o Estado-Membro que transmite o pedido a agir em seu nome.

Se uma indicação geográfica transfronteiras disser respeito apenas a países terceiros, o pedido respetivo deve ser enviado à Comissão por um dos requerentes, em nome dos outros, ou por um dos países terceiros, em nome dos outros, e dele deve constar o seguinte:

a)

Prova da proteção nos países terceiros em causa; e

b)

Um documento de cada um dos outros países terceiros em causa autorizando o país terceiro que apresenta o pedido a agir em seu nome.

Se um pedido de indicação geográfica transfronteiras disser respeito a, pelo menos, um Estado-Membro e a, pelo menos, um país terceiro, o pedido deve ser apresentado à Comissão por um dos Estados-Membros, pelas autoridades do país terceiro ou pelas entidades privadas do país terceiro em causa e dele deve constar o seguinte:

a)

Prova da proteção nos países terceiros em causa; e

b)

Um documento de cada um dos Estados-Membros ou países terceiros em causa autorizando a parte que transmite o pedido a agir em seu nome.

2.   O Estado-Membro ou as autoridades do país terceiro ou as entidades privadas do país terceiro em causa que apresentem à Comissão um pedido transfronteiras devem constituir-se destinatários das notificações ou decisões da Comissão.

Artigo 8.o

Receção do pedido

1.   A data de apresentação de um pedido é a data da sua receção pela Comissão.

2.   É enviado ao Estado-Membro, às autoridades do país terceiro ou às entidades privadas do país terceiro em causa um aviso de receção de que constem pelo menos os seguintes elementos:

a)

Número do processo;

b)

Nome a registar;

c)

Número de páginas recebidas;

d)

Data de receção do pedido.

Artigo 9.o

Indicações geográficas estabelecidas

1.   Se a ficha técnica de uma indicação geográfica estabelecida, apresentada em aplicação do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, não demonstrar que as exigências estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, do mesmo regulamento são respeitadas, a Comissão estabelece um prazo para a sua alteração ou retirada ou para a apresentação de observações pelo Estado-Membro.

2.   Se as deficiências em questão não forem corrigidas pelo Estado-Membro no prazo referido no n.o 1, a ficha técnica é considerada não apresentada e aplica-se o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

Artigo 10.o

Embalagem na zona geográfica em causa

Se a ficha técnica estabelecer que a bebida espirituosa deve ser embalada na zona geográfica delimitada ou numa zona na sua proximidade imediata, deve ser dada uma justificação para esta exigência no respeitante ao produto em questão.

Artigo 11.o

Admissibilidade do pedido

1.   Um pedido é admissível se for constituído por todos os elementos referidos no artigo 6.o.

2.   Se o pedido não estiver completo, a Comissão convida o requerente a corrigir a deficiência no prazo de dois meses. Se a deficiência não for corrigida dentro desse prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade.

Artigo 12.o

Exame das condições de validade

1.   Se uma indicação geográfica não respeitar o disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 ou se o pedido de registo não satisfizer as exigências estabelecidas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão estabelece um prazo para a sua alteração ou retirada ou para a apresentação de observações pelo Estado-Membro, pelas autoridades do país terceiro ou pelas entidades privadas do país terceiro em causa.

2.   Se as deficiências não forem corrigidas pelo Estado-Membro, pelas autoridades do país terceiro ou pelas entidades privadas do país terceiro em causa no prazo referido no n.o 1, a Comissão recusa o pedido.

Artigo 13.o

Objeção ao registo

1.   As objeções previstas no artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 são elaboradas de acordo com o formulário constante do anexo III do presente regulamento e apresentadas à Comissão. A data de apresentação da objeção é a data da sua receção pela Comissão.

2.   É enviado ao oponente um aviso de receção de que constem pelo menos os seguintes elementos:

a)

Número do processo;

b)

Número de páginas recebidas;

c)

Data de receção da objeção.

Artigo 14.o

Admissibilidade da objeção

1.   A objeção é admissível se mencionar o(s) direito(s) alegadamente adquirido(s), se for caso disso, e o(s) motivo(s) da objeção e tiver sido recebida dentro do prazo referido no artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

2.   Se a objeção assentar na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade já utilizada na União, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, deve ser acompanhada de um comprovativo do depósito de um pedido de registo, registo ou utilização dessa marca, por exemplo o certificado de registo ou prova de utilização da marca, assim como de um comprovativo da sua reputação e notoriedade.

3.   As objeções devem conter factos, provas e observações pormenorizadas que as sustentem e ser acompanhadas dos documentos de apoio correspondentes.

As provas e informação apresentadas para demonstrar a utilização de uma marca preexistente devem fazer referência ao local, duração, extensão e natureza da utilização, bem como da reputação e notoriedade da marca.

4.   Se as informações e os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 não tiverem sido apresentados, a Comissão convida o oponente a corrigir as deficiências no prazo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa a objeção por inadmissibilidade.

Artigo 15.o

Exame da objeção

1.   Se a objeção for admissível, a Comissão comunica esse facto ao Estado-Membro, às autoridades do país terceiro ou às entidades privadas do país terceiro em causa e convida-os a apresentar observações no prazo de dois meses. As observações recebidas dentro desse prazo são comunicadas ao oponente.

2.   A Comissão convida as partes a apresentar comentários sobre as observações recebidas das outras partes no prazo de dois meses.

3.   Se considerar a objeção fundamentada, a Comissão recusa o pedido de registo.

4.   Quando haja mais do que uma objeção, um exame preliminar de uma ou mais das objeções apresentadas pode permitir concluir não ser possível aceitar o pedido de registo, caso em que a Comissão pode suspender os outros procedimentos de objeção. A Comissão informa os outros oponentes de todas as decisões que os afetem.

5.   Se um pedido de registo for recusado, consideram-se encerrados os procedimentos de objeção que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os oponentes em causa.

Artigo 16.o

Decisões da Comissão

1.   As decisões tomadas pela Comissão a título do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 3, devem basear-se nos documentos e informações à sua disposição.

As decisões, incluindo a sua fundamentação, são notificadas ao Estado-Membro, às autoridades do país terceiro ou às entidades privadas do país terceiro em causa e, se for adequado, ao oponente.

2.   Se o pedido de registo de uma indicação geográfica não for recusado a título do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 3, do presente regulamento, a Comissão decide, nos termos do artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, registar a indicação geográfica no anexo III desse regulamento.

Artigo 17.o

Utilização das línguas

A indicação geográfica é registada na(s) língua(s) utilizada(s) para descrever o produto em questão na zona geográfica em causa e com a sua ortografia original.

Artigo 18.o

Apresentação de um pedido de cancelamento

1.   Os pedidos de cancelamento de uma indicação geográfica devem ser elaborados em conformidade com o formulário estabelecido no anexo IV e apresentados à Comissão. A data de apresentação do pedido de cancelamento é a data da sua receção pela Comissão.

2.   É enviado ao autor do pedido de cancelamento um aviso de receção de que constem pelo menos os seguintes elementos:

a)

Número do processo;

b)

Número de páginas recebidas;

c)

Data de receção do pedido.

Artigo 19.o

Admissibilidade dos pedidos de cancelamento

1.   Um pedido de cancelamento é admissível se mencionar claramente o interesse legítimo do autor do pedido de cancelamento e explicar o(s) motivo(s) do cancelamento.

2.   Os pedidos de cancelamento devem conter factos, provas e observações pormenorizadas que os sustentem. Os pedidos devem ser acompanhados dos documentos de apoio correspondentes e, em especial, de uma declaração do Estado-Membro ou das autoridades do país terceiro no qual o autor do pedido se encontra domiciliado ou tem a sua sede social.

3.   Se as informações e os documentos referidos nos n.os 1 e 2 não tiverem sido apresentados ao mesmo tempo que o pedido de cancelamento, a Comissão convida o autor do pedido a corrigir as deficiências no prazo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade.

A Comissão notifica da decisão de inadmissibilidade o autor do pedido de cancelamento e o Estado-Membro, as autoridades do país terceiro ou as entidades privadas do país terceiro cuja indicação geográfica é afetada pelo pedido de cancelamento.

Artigo 20.o

Exame do cancelamento

1.   Se a Comissão não recusar o pedido de cancelamento em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, comunica o pedido ao Estado-Membro, às autoridades do país terceiro ou às entidades privadas do país terceiro cuja indicação geográfica é afetada pelo pedido de cancelamento e convida-os a apresentar observações no prazo de dois meses. As observações recebidas dentro desse prazo são comunicadas ao autor do pedido de cancelamento.

2.   A Comissão toma a decisão de cancelamento se o Estado-Membro, as autoridades do país terceiro ou as entidades privadas do país terceiro em causa não apresentarem qualquer observação ou não respeitarem o prazo de dois meses.

3.   A Comissão decide se cancela a indicação geográfica em questão com base nas provas de que disponha após termo do prazo para apresentação das observações. A Comissão avalia se a observância da ficha técnica da indicação geográfica continua ou não a ser possível ou a poder ser garantida, em especial se as condições previstas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 já não se encontram preenchidas ou podem deixar de o estar em breve.

As decisões de cancelamento são notificadas ao Estado-Membro, às autoridades do país terceiro ou às entidades privadas do país terceiro em causa ou ao autor do pedido de cancelamento.

4.   Se for apresentado mais do que um pedido de cancelamento para a mesma indicação geográfica, a Comissão pode suspender outros procedimentos de cancelamento relativos a essa indicação geográfica se, após um exame preliminar de um ou mais desses pedidos, decidir que a proteção da indicação geográfica deixa de se justificar. A Comissão informa os outros autores dos pedidos de cancelamento de todas as decisões que os afetem.

Se uma indicação geográfica for cancelada, a Comissão encerra os procedimentos de cancelamento que se encontrem suspensos e informa devidamente os outros autores dos pedidos de cancelamento em causa.

Artigo 21.o

Alteração da ficha técnica

1.   Os pedidos de alteração da ficha técnica relativa a uma indicação geográfica registada, conforme referida no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008, devem ser elaborados em conformidade com o anexo V do presente regulamento e apresentados em formato eletrónico.

2.   Para efeitos do pedido referido no n.o 1, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8.o a 15.o do presente regulamento. Estes procedimentos só dizem respeito aos pontos da ficha técnica que são objeto da alteração.

3.   Se um pedido de alteração de uma ficha técnica for apresentado por um requerente diverso do requerente inicial, a Comissão dá conhecimento do pedido ao requerente inicial.

Artigo 22.o

Utilização de um símbolo da União para as indicações geográficas registadas

1.   O símbolo da União para as indicações geográficas registadas estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (2) pode ser utilizado para as bebidas espirituosas. Esse símbolo não pode ser utilizado conjuntamente com um termo composto que inclua uma indicação geográfica. A indicação «INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA» pode ser substituída pelos termos equivalentes noutra língua oficial da União, conforme estabelecido no referido anexo.

2.   Sempre que o símbolo da União referido no n.o 1 figurar no rótulo de uma bebida espirituosa, deve ser acompanhado da indicação geográfica correspondente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2013. Os artigos 3.o e 4.o são aplicáveis a partir de 1 de março de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(2)  JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.


ANEXO I

PEDIDO DE REGISTO DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual o pedido é apresentado …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Indicação geográfica a registar

Categoria de bebida espirituosa

Requerente

Nome da pessoa singular ou coletiva …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …

Estatuto jurídico, dimensão e composição (no caso das pessoas coletivas) …

Nacionalidade …

Telefone, correio eletrónico …

Intermediário

Estado(s)-Membro(s) (*) —

Autoridade do país terceiro (*)

[(*) Riscar o que não interessa]

Nome do(s) intermediário(s) …

Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país) …

Telefone, correio eletrónico …

Prova da proteção no país terceiro

Ficha técnica

Número de páginas …

Nome do(s) signatário(s) …

Assinatura(s) …


ANEXO II

FICHA TÉCNICA

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual o pedido é apresentado …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Indicação geográfica a registar

Categoria de bebida espirituosa

Descrição da bebida espirituosa

Características físicas, químicas e/ou organolépticas

Características específicas (por comparação com as bebidas espirituosas da mesma categoria)

Zona geográfica em causa

Método de obtenção da bebida espirituosa

Ligação ao ambiente geográfico ou à origem geográfica

Elementos relativos à zona ou origem geográfica que sejam importantes para a ligação

Características específicas da bebida espirituosa imputáveis à área geográfica

Disposições da União Europeia ou nacionais/regionais

Requerente

Estado-Membro, país terceiro ou pessoa singular/coletiva …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …

Estatuto jurídico (no caso das pessoas coletivas) …

Complemento à indicação geográfica

Regras específicas de rotulagem


ANEXO III

PEDIDO DE OBJEÇÃO A UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual o pedido de objeção é apresentado …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Oponente

Nome da pessoa singular ou coletiva …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …

Nacionalidade …

Telefone, correio eletrónico …

Intermediário

Estado(s)-Membro(s) (*)

Autoridade do país terceiro (facultativo) (*)

[(*) Riscar o que não interessa]

Nome do(s) intermediário(s) …

Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país) …

Indicação geográfica visada pela objeção

Direitos anteriores

Indicação geográfica registada (*)

Indicação geográfica nacional (*)

[(*) Riscar o que não interessa]

Nome …

Número de registo …

Data de registo (DD/MM/AAAA) …

Marca

Sinal …

Lista dos produtos e serviços …

Número de registo …

Data de registo …

País de origem …

Reputação/notoriedade (*) …

[(*) Riscar o que não interessa]

Motivos da objeção

Nome do signatário …

Assinatura …


ANEXO IV

PEDIDO DE CANCELAMENTO DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Autor do pedido de cancelamento …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Língua na qual o pedido de cancelamento é apresentado

Nome da pessoa singular ou coletiva …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …

Nacionalidade …

Telefone, correio eletrónico …

Indicação geográfica contestada

Interesse legítimo do autor do pedido

Declaração do Estado-Membro ou país terceiro

Motivos do cancelamento

Nome do signatário …

Assinatura …


ANEXO V

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FICHA TÉCNICA DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual o pedido de alteração é apresentado …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Intermediário

Estado(s)-Membro(s) (*)

Autoridade do país terceiro (facultativo) (*)

[(*) Riscar o que não interessa]

Nome do(s) intermediário(s) …

Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país) …

Telefone, correio eletrónico …

Nome da indicação geográfica

Rubrica das especificações afetada pela alteração

Nome protegido (*)

Descrição do produto (*)

Zona geográfica (*)

Ligação (*)

Nomes e endereços das autoridades de controlo (*)

Outras (*)

[(*) Riscar o que não interessa]

Alteração

Alteração da especificação do produto que não implica uma alteração das especificações principais (*)

Alteração da especificação do produto que implica uma alteração das especificações principais (*)

[(*) Riscar o que não interessa] —

Explicação da alteração

Especificações principais alteradas

[em folha separada]

Nome do signatário …

Assinatura …


26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/31


REGULAMENTO (UE) N.o 717/2013 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere às entradas relativas ao bem-estar animal em certos modelos de certificados sanitários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 2, alínea d), primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (2), estabelece que as remessas de subprodutos animais e produtos derivados para importação ou trânsito na União devem ser acompanhadas de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do anexo XV do mesmo regulamento.

(2)

Certos modelos de certificados constantes do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 preveem que o veterinário oficial certifique o cumprimento das regras de bem-estar animal estabelecidas na Diretiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1993, relativa à proteção dos animais no abate e/ou occisão (3).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (4), revogou e substituiu a Diretiva 93/119/CE. O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

(4)

Por motivos de clareza, devem ser atualizadas as declarações de bem-estar animal constantes dos modelos de certificados sanitários: capítulo 3(D), capítulo 3(F), ponto II.1.3, alínea b), subalínea iv), e capítulo 8, ponto II.2.2, alínea b), subalínea iv), incluídos no anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(5)

Para evitar perturbações do comércio, a utilização de certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 142/2011 antes da entrada em vigor do presente regulamento deve ser autorizada durante um período transitório.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Podem continuar a ser introduzidas na União, por um período transitório até 31 de janeiro de 2014, as remessas de subprodutos de origem animal acompanhadas por certificados emitidos antes de 1 de dezembro de 2013, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.

(3)  JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

(4)  JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.


ANEXO

O Anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)

O capítulo 3(D) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 3(D)

Certificado sanitário

Para alimentos crus para animais de companhia, para venda direta, ou subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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(2)

O capítulo 3(F) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 3(F)

Certificado sanitário

Para subprodutos animais (3) a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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(3)

O capítulo 8 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 8

Certificado sanitário

para subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais (2), destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/49


REGULAMENTO (UE) N.o 718/2013 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 608/2004 relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento do Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH), de 26 de setembro de 2002 (2), e para garantir que os consumidores dispõem das informações adequadas quando adquirem alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e ésteres de fitoestanol, o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol (3), prevê informações obrigatórias, para além das referidas no artigo 3.o da Diretiva 2000/13/CE, que devem constar da rotulagem de tais alimentos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 608/2004 prevê que a rotulagem de tais alimentos e ingredientes alimentares deve incluir, entre outras, a indicação de que o produto se destina exclusivamente a pessoas que desejam reduzir os níveis de colesterol no sangue. O objetivo desta indicação obrigatória é garantir que o produto alcança o seu grupo-alvo e evita, deste modo, o consumo desnecessário por grupos não visados.

(3)

A inclusão voluntária de alegações nutricionais ou de saúde nos rótulos dos alimentos é regida pelo Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (4). Assim, o Regulamento (CE) n.o 983/2009 da Comissão, de 21 de outubro de 2009, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (5), o Regulamento (UE) n.o 384/2010 da Comissão, de 5 de maio de 2010, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (6), e o Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (7), autorizaram as alegações de saúde relacionadas com a redução e a manutenção de colesterol no sangue no que se refere a alimentos contendo esteróis e estanóis vegetais, sob determinadas condições de utilização.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 983/2009 da Comissão autorizou, sob determinadas condições de utilização, as seguintes alegações de saúde: «Foi demonstrado que os esteróis vegetais baixam/reduzem o colesterol no sangue. Colesterol elevado é um fator de risco no desenvolvimento de doenças coronárias» e «Foi demonstrado que os ésteres de estanóis vegetais baixam/reduzem o colesterol no sangue. Colesterol elevado é um fator de risco no desenvolvimento de doenças coronárias».

(5)

O Regulamento (UE) n.o 384/2010 da Comissão autorizou, sob determinadas condições de utilização, a seguinte alegação de saúde: «Foi demonstrado que os esteróis vegetais e os ésteres de estanóis vegetais baixam/reduzem o colesterol no sangue. O colesterol elevado é um fator de risco no desenvolvimento de doenças coronárias.»

(6)

O Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão autorizou, sob determinadas condições de utilização, a seguinte alegação de saúde: «Os esteróis/estanóis vegetais contribuem para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue».

(7)

A redação das alegações de saúde autorizadas em combinação com a indicação obrigatória relativamente ao grupo-alvo definida no Regulamento (CE) n.o 608/2004 poderia eventualmente levar os consumidores que não precisam de controlar o seu nível de colesterol no sangue a utilizar o produto. Por conseguinte, para garantir a coerência das informações prestadas no rótulo dos alimentos e dos ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol, importa alterar a indicação obrigatória prevista no Regulamento (CE) n.o 608/2004 assegurando simultaneamente que a sua redação preenche adequadamente o objetivo informativo para o qual foi inicialmente introduzida.

(8)

É importante prever um período de transição adequado para a aplicação do presente regulamento, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar adaptem a rotulagem dos seus produtos aos requisitos por ele introduzidos.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 608/2004

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 608/2004, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Deve constar a indicação de que o produto não se destina a pessoas que não necessitem de controlar os níveis de colesterol no sangue.»

Artigo 2.o

Medidas de transição

Os alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol colocados no mercado ou rotulados antes de 15 de fevereiro de 2014 que não cumpram os requisitos do presente regulamento podem ser comercializados até se esgotarem as existências dos alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(2)  Parecer do CCAH intitulado «Perspetiva geral sobre os efeitos a longo prazo do consumo de elevados níveis de fitoesteróis de várias fontes alimentares».

(3)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.

(4)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(5)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 3.

(6)  JO L 113 de 6.5.2010, p. 6.

(7)  JO L 136 de 25.5.2012, p. 1.


26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 719/2013 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

133,1

ZZ

133,1

0709 93 10

TR

128,9

ZZ

128,9

0805 50 10

AR

88,6

CL

73,3

TR

70,0

UY

72,5

ZA

92,0

ZZ

79,3

0806 10 10

CL

51,4

EG

143,5

TR

171,3

ZZ

122,1

0808 10 80

AR

185,9

BR

117,1

CL

133,9

CN

96,1

NZ

132,0

US

154,6

ZA

124,5

ZZ

134,9

0808 30 90

AR

98,1

CL

142,7

CN

77,3

TR

225,6

ZA

111,0

ZZ

130,9

0809 10 00

TR

191,7

ZZ

191,7

0809 29 00

TR

345,7

ZZ

345,7

0809 30

TR

173,0

ZZ

173,0

0809 40 05

BA

63,8

TR

115,1

XS

88,4

ZZ

89,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 720/2013 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2013

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de julho de 2013 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o artigo 5.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento de execução.

(2)

Julho constitui o terceiro subperíodo do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 e o segundo subperíodo dos contingentes previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), desse regulamento de execução.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4154 e 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de julho de 2013, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento de execução, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa.

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4148, 09.4149, 09.4150, 09.4152 e 09.4153, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de julho de 2013, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível.

(5)

É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130, 09.4148, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(6)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4154 e 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de julho de 2013, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   É fixada no anexo do presente regulamento a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130, 09.4148, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 325 de 8.12.2011, p. 6.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de julho de 2013 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de julho de 2013

Quantidade total disponível para o subperíodo de setembro de 2013 (kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

23 797 401

Tailândia

09.4128

 (1)

1 000 890

Austrália

09.4129

 (1)

480 370

Outras origens

09.4130

 (2)

313

b)

Contingente de arroz descascado, do código NC 1006 20, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de julho de 2013

Quantidade total disponível para o subperíodo de outubro de 2013 (kg)

Todos os países

09.4148

 (3)

1 494 000

c)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de julho de 2013

Tailândia

09.4149

 (4)

Austrália

09.4150

 (4)

Guiana

09.4152

 (5)

Estados Unidos da América

09.4153

 (5)

Outras origens

09.4154

15,487488 %

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de julho de 2013

Quantidade total disponível para o subperíodo de setembro de 2013 (kg)

Tailândia

09.4112

 (6)

10 985

Estados Unidos da América

09.4116

 (6)

23 384

Índia

09.4117

 (6)

40 694

Paquistão

09.4118

 (6)

432

Outras origens

09.4119

 (6)

239 251

Todos os países

09.4166

0,785369 %

0


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(2)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.

(3)  Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.

(4)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(5)  Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.

(6)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.


DECISÕES

26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/57


DECISÃO 2013/395/PESC DO CONSELHO

de 25 de julho de 2013

que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2012/765/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1).

(2)

Em 10 de dezembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/765/PESC que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/765/PESC (2).

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC, é necessário proceder a uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Decisão 2012/765/PESC.

(4)

A presente decisão constitui o resultado da revisão a que o Conselho submeteu a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(5)

O Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC estiveram implicados em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC, que sobre essas pessoas, grupos e entidades foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum, e que tais pessoas, grupos e entidades deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas na mesma posição comum.

(6)

O Conselho determinou ainda que um grupo adicional tem estado envolvido em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC, que sobre esse grupo foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum, e que esse grupo deverá ser acrescentado à lista de pessoas, grupos e entidades a que os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC se aplicam. A decisão de designar o grupo não afeta as transferências financeiras legítimas para o Líbano e a prestação de assistência, incluindo assistência humanitária, da União Europeia e os seus Estados-Membros no Líbano

(7)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser atualizada em conformidade, e a Decisão 2012/765/PESC deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2012/765/PESC.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(2)  JO L 337 de 11.12.2012, p. 50.


ANEXO

Lista de pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o

1.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de agosto de 1960 no Irão. Passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de março de 1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA).

5.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep).

6.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

7.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

8.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555.

9.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: (1) Kermanshah, Irão, (2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

10.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão.

11.

SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11 de março de 1957 no Irão. Cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General.

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (ANO) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas).

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa.

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra.

5.

Babbar Khalsa.

6.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) (Novo Exército Popular (NEP)), Filipinas.

7.

Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) (Grupo Islâmico (GI)).

8.

İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes).

9.

Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

10.

"Hizballah Military Wing" ["Ala Militar do Hezbolá"] (t.c.p. "Hezbollah Military Wing", "Hizbullah Military Wing", "Hizbollah Military Wing", "Hezballah Military Wing", "Hisbollah Military Wing", "Hizbu'llah Military Wing", "Hizb Allah Military Wing" e "Jihad Council" ["Conselho da Jihad"] (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa))

11.

Hizbul Mujaïdine (HM).

12.

Hofstadgroep.

13.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento).

14.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh).

15.

Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad).

16.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL).

17.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE).

18.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional).

19.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ).

20.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP).

21.

Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral (também conhecida por FPLP – Comando Geral).

22.

Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia).

23.

Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) (também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação).

24.

Sendero Luminoso (SL).

25.

Stichting Al Aqsa (também conhecido por Stichting Al Aqsa Nederland e por "Al Aqsa Nederland").

26.

Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) (também conhecido por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão).


RECOMENDAÇÕES

26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/60


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2013

sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União

(2013/396/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia fixou-se os objetivos de manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, facilitando, nomeadamente, o acesso à justiça, e de garantir um nível elevado de proteção do consumidor.

(2)

Por vezes, a economia moderna gera situações em que um grande número de pessoas pode ser prejudicado pelas mesmas práticas ilegais, de comerciantes ou outras pessoas, que violam direitos concedidos às primeiras pelo direito da União («situação de dano em massa»). As pessoas prejudicadas podem, por conseguinte, ter razões para tentar pôr termo a tais práticas ou para exigir uma indemnização.

(3)

Em 2005, a Comissão adotou um livro verde sobre ações de indemnização no domínio antitrust  (1) e, em 2008, um livro branco que incluiu propostas de intervenção no domínio dos mecanismos coletivos de recurso especificamente antitrust  (2). Em 2008, a Comissão publicou um livro verde sobre a tutela coletiva dos consumidores (3). Em 2011, a Comissão realizou uma consulta pública «Rumo a uma abordagem europeia coerente sobre a ação coletiva» (4).

(4)

Em 2 de fevereiro de 2012, o Parlamento Europeu adotou a Resolução «Rumo a uma abordagem europeia coerente sobre a ação coletiva», em que apelou a que as propostas sobre tutela coletiva assumissem a forma de um quadro jurídico horizontal que incluísse um conjunto de princípios comuns, proporcionasse um acesso uniforme à justiça mediante o recurso ao referido sistema na União e contemplasse, específica mas não exclusivamente, as violações dos direitos dos consumidores. O Parlamento sublinhou, além disso, a necessidade de ter em devida conta as tradições e as ordens jurídicas dos Estados-Membros e reforçar a coordenação de boas práticas entre estes (5).

(5)

Em 11 de junho de 2013, a Comissão publicou uma comunicação «Rumo a um quadro jurídico horizontal para a tutela coletiva» (6), em que fez um inventário das medidas tomadas até à data e dos pareceres das partes interessadas e do Parlamento Europeu, e apresentou a sua posição em determinadas questões centrais respeitantes à tutela coletiva.

(6)

Constitui tarefa essencial dos responsáveis públicos pela aplicação coerciva da lei prevenir e punir as violações de direitos concedidos pelo direito da União. A possibilidade de os privados intentarem ações com fundamento nas violações desses direitos reforça a aplicação coerciva da lei pelas autoridades públicas. As referências, na presente recomendação, à violação de direitos concedidos pelo direito da União, abrangem todas as situações em que a violação das normas estabelecidas ao nível da União tenha causado ou possa causar prejuízo a pessoas singulares ou coletivas.

(7)

Entre os domínios em que é importante a aplicação coerciva privada complementar de direitos concedidos pelo direito da União, sob a forma de mecanismos coletivos de reparação, encontram-se a proteção dos consumidores, a concorrência, a proteção do ambiente, a proteção dos dados pessoais, a legislação relativa aos serviços financeiros e a proteção dos investidores. Os princípios enunciados na presente recomendação deverão ser aplicados horizontalmente e de igual modo nesses domínios, mas também noutros em que as ações coletivas inibitórias ou de indemnização relativamente a violações dos direitos concedidos pelo direito da União se justifiquem.

(8)

As ações individuais, como o processo para ações de pequeno montante que envolvam consumidores, são os instrumentos habituais para dirimir litígios, evitar danos e pedir indemnizações.

(9)

Além da tutela individual, todos os Estados-Membros introduziram diversos tipos de mecanismos de tutela coletiva. Essas medidas destinam-se a prevenir e impedir práticas ilícitas, assim como a assegurar a possibilidade de se obter compensação pelo prejuízo causado em situações de dano em massa. A possibilidade de apensar processos e de uma tramitação coletiva para os mesmos pode constituir um meio melhor de ministrar justiça, em especial quando o custo das ações individuais possa dissuadir os indivíduos lesados de recorrer aos tribunais.

(10)

A presente recomendação pretende facilitar o acesso à justiça quando estejam em causa violações de direitos concedidos pelo direito da União. Para o efeito, recomenda-se que todos os Estados-Membros disponham de mecanismos de tutela coletiva ao nível nacional que sigam os mesmos princípios básicos em toda a União, tendo em conta as tradições jurídicas dos Estados-Membros e a proteção contra os abusos.

(11)

No domínio das ações inibitórias, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram já a Diretiva 2009/22/CE, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (7). O processo de ação inibitória introduzido pela diretiva não permite, no entanto, a obtenção de indemnização por quem alegue ter sofrido prejuízos em resultado de uma prática ilícita.

(12)

Os procedimentos para intentar ações coletivas de indemnização foram introduzidos apenas em alguns Estados-Membros e com alcances diversos. No entanto, os procedimentos existentes para intentar ações de reparação coletiva variam significativamente entre os Estados-Membros.

(13)

A presente recomendação propõe um conjunto de princípios sobre os mecanismos de tutela coletiva judiciais e extrajudiciais que deveriam ser comuns a toda a União, sem deixar de respeitar as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros. Estes princípios devem garantir que os direitos processuais fundamentais das partes são preservados e devem evitar abusos, através do estabelecimento de salvaguardas adequadas.

(14)

A presente recomendação trata da tutela coletiva indemnizatória e inibitória, na medida em que tal seja adequado e pertinente aos princípios. A presente recomendação não prejudica os mecanismos setoriais inibitórios em vigor, previstos pelo direito da União.

(15)

Os mecanismos de tutela coletiva devem preservar as salvaguardas e garantias processuais das partes em ações cíveis. A fim de evitar o desenvolvimento de uma cultura de litígios abusivos em situações de dano em massa, os mecanismos nacionais de tutela coletiva devem incluir as salvaguardas fundamentais indicadas na presente recomendação. Em regra, devem ser evitados elementos como indemnizações punitivas, procedimentos invasivos de averiguação pré-processual e atribuição de indemnizações por júri, estranhos, na sua maior parte, às tradições jurídicas da maioria dos Estados-Membros.

(16)

Os procedimentos alternativos de resolução de litígios podem constituir formas eficazes de obtenção de reparação em situações de dano em massa. Tais procedimentos devem sempre coexistir com a tutela coletiva judicial ou ser um elemento facultativo desta.

(17)

A legitimidade para intentar uma ação coletiva nos Estados-Membros depende do tipo de mecanismo de tutela coletiva. Em certos tipos de ação coletiva, como as ações de grupo, em que a ação pode ser interposta conjuntamente por quem alegue ter sofrido um dano, a questão da legitimidade é mais simples do que no contexto das ações representativas, em que a questão da legitimidade processual deve ser clarificada.

(18)

No caso de uma ação representativa, a legitimidade para intentar a ação representativa deve ser limitada a entidades certificadas ad hoc, entidades representativas designadas, que satisfazem certos critérios fixados por lei ou por autoridades públicas. A entidade representativa deve provar a sua capacidade administrativa e financeira para representar o interesse dos requerentes de um modo adequado.

(19)

A disponibilidade de financiamento para os litígios no âmbito da tutela coletiva deve ser definida de modo que não permita abusos do sistema ou conflitos de interesses.

(20)

Para evitar uma utilização abusiva do sistema, e no interesse de uma boa administração da justiça, não deve ser autorizada a propositura de uma ação judicial de tutela coletiva se não estiverem reunidas as condições de admissibilidade estabelecidas por lei.

(21)

Deve ser atribuído aos tribunais uma função fundamental na proteção dos direitos e dos interesses de todas as partes envolvidas em ações de tutela coletiva, assim como na gestão eficaz das ações de tutela coletiva.

(22)

Nas matérias em que uma autoridade pública é competente para adotar uma decisão que determine ter-se verificado uma violação do direito da União, é importante garantir coerência entre a decisão final relativa a essa violação e o resultado da ação de tutela coletiva. Além disso, tratando-se de ações coletivas na sequência da decisão de uma autoridade pública (ações de seguimento), pode presumir-se que o interesse público e a necessidade de evitar abusos foram já tidos em consideração pela autoridade pública relativamente à verificação de uma violação do direito da União.

(23)

No que se refere ao direito do ambiente, a presente recomendação tem em conta o disposto no artigo 9.o, n.os 3, 4 e 5, da Convenção da UN/ECE sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente («Convenção de Aarhus»), que incentiva um amplo acesso à justiça em questões de ambiente, define os critérios que os procedimentos devem respeitar, incluindo o da tempestividade e o da moderação dos custos, a informação do público e a tomada em consideração de mecanismos de auxílio.

(24)

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para aplicar os princípios enunciados na presente recomendação, o mais tardar, dois anos após a sua publicação.

(25)

Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a aplicação da presente recomendação. Com base nessa informação, a Comissão deve acompanhar e apreciar as medidas tomadas pelos Estados-Membros.

(26)

No prazo de quatro anos a contar da publicação da presente recomendação, a Comissão deve decidir da necessidade de outras medidas, eventualmente legislativas, destinadas a assegurar que os objetivos da presente recomendação são plenamente cumpridos. A Comissão deve, em particular, apreciar a aplicação da presente recomendação e respetivo impacte no acesso à justiça, no direito de obter compensação, na necessidade de evitar a litigância abusiva, no funcionamento do mercado único, na economia da União Europeia e na confiança dos consumidores,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.   FINALIDADE E OBJETO

1.

A presente recomendação tem por finalidade facilitar o acesso à justiça, impedir práticas ilícitas e permitir que as partes lesadas obtenham uma reparação em situações de dano em massa resultante de violações de direitos concedidos pelo direito da União, assegurando, simultaneamente, salvaguardas processuais adequadas para evitar a litigância abusiva.

2.

Todos os Estados-Membros devem dispor de mecanismos de tutela coletiva a nível nacional, tanto inibitórios como indemnizatórios, que respeitem os princípios básicos enunciados na presente recomendação. Estes princípios devem ser comuns a toda a União, sem deixar de respeitar as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem assegurar que os processos de tutela coletiva são justos, equitativos, tempestivos e não sejam proibitivamente onerosos.

II.   DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

3.

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Tutela coletiva», i) um mecanismo jurídico que garanta a possibilidade de duas ou mais pessoas singulares ou coletivas, ou uma entidade com legitimidade para intentar uma ação representativa, pedirem coletivamente a cessação de um comportamento ilegal (tutela coletiva inibitória), ii) um mecanismo jurídico que assegure a possibilidade de duas ou mais pessoas singulares ou coletivas que aleguem terem sofrido danos numa situação de dano em massa, ou uma entidade com legitimidade para intentar uma ação representativa, pedirem coletivamente uma indemnização (tutela coletiva indemnizatória);

b)

«Situação de dano em massa», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas alegam terem sofrido danos que causem prejuízos resultantes da mesma atividade ilegal de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas;

c)

«Ação de indemnização», uma ação intentada num tribunal nacional pela qual se pede uma indemnização;

d)

«Ação representativa», uma ação intentada por uma entidade representativa, uma entidade certificada ad hoc ou uma autoridade pública em nome e por conta de duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que alegam estarem expostas ao risco de sofrerem danos ou que tenham sido lesadas numa situação de dano em massa, não sendo essas pessoas partes no processo;

e)

«Ação de seguimento coletiva», uma ação de tutela coletiva intentada após a adoção, por uma autoridade pública, de uma decisão final que determine ter-se verificado uma violação do direito da União.

A recomendação identifica princípios comuns aplicáveis em todos os casos de tutela coletiva e ainda os específicos às formas inibitórias e indemnizatórias dessa tutela.

III.   PRINCÍPIOS COMUNS ÀS FORMAS INIBITÓRIA E INDEMNIZATÓRIA DA TUTELA COLETIVA

Legitimidade para intentar uma ação representativa

4.

Os Estados-Membros devem designar as entidades representativas para intentar ações representativas com base em condições claramente definidas. As condições devem incluir, pelo menos, os requisitos seguintes:

a)

A entidade não deve ter fins lucrativos;

b)

Deve existir uma relação direta entre os objetivos principais da entidade e os direitos concedidos pelo direito da União que se alega terem sido violados e em relação aos quais é intentada a ação;

c)

A entidade deve dispor de capacidade suficiente em termos de recursos financeiros e humanos, e de conhecimentos jurídicos, para representar vários requerentes agindo da melhor forma no interesse destes.

5.

Os Estados-Membros devem assegurar que a entidade designada perderá o seu estatuto se uma ou mais das condições deixarem de se verificar.

6.

Os Estados-Membros devem garantir que as ações representativas só podem ser intentadas por entidades que tenham sido designadas oficial e previamente, conforme recomendado no ponto 4, ou por entidades que tenham sido certificadas ad hoc pelas autoridades ou pelos tribunais um Estado-Membro para uma determinada ação representativa.

7.

Cumulativa ou alternativamente, os Estados-Membros devem habilitar as autoridades públicas a intentar ações representativas.

Admissibilidade

8.

Os Estados-Membros devem assegurar a verificação, na fase mais precoce possível do processo contencioso, do cumprimento das condições aplicáveis às ações coletivas e a não-prossecução das que sejam manifestamente infundadas.

9.

Para o efeito, os tribunais devem proceder, por sua própria iniciativa, às verificações necessárias.

Informações sobre uma ação de tutela coletiva

10.

Os Estados-Membros devem assegurar que a entidade representativa ou o grupo de requerentes pode divulgar informações sobre uma alegada violação de direitos concedidos pelo direito da União e a sua intenção de pedir uma medida inibitória que lhe ponha termo, assim como sobre uma situação de dano em massa e a sua intenção de propor uma ação de indemnização sob a forma de tutela coletiva. Devem ser asseguradas as mesmas possibilidades de informação sobre as ações compensatórias em curso à entidade representativa, à entidade certificada ad hoc, a uma autoridade pública ou a um grupo de requerentes.

11.

Os métodos de divulgação devem ter em conta as circunstâncias específicas de cada situação de dano em massa, a liberdade de expressão, o direito à informação e o direito à proteção da reputação ou do valor da empresa de um requerido antes de a sua responsabilidade pela violação ou pelo dano alegados ser determinada pela decisão final do tribunal.

12.

Os métodos de divulgação não prejudicam as normas da União em matéria de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado.

Reembolso das custas judiciais da parte vencedora

13.

Os Estados-Membros devem assegurar que a parte vencida numa ação de tutela coletiva reembolsa as custas judiciais necessárias suportadas pela parte vencedora («princípio do perdedor pagador»), sob reserva das condições estabelecidas pela legislação nacional aplicável.

Financiamento

14.

A parte requerente deve declarar ao tribunal no início do processo a origem dos fundos que utilizará para financiar a ação judicial.

15.

O tribunal deve ser autorizado a suspender a instância, no caso de utilização de recursos financeiros proporcionados por um terceiro, se:

a)

Existir conflito de interesses entre o terceiro, por um lado, e o requerente e seus membros, por outro;

b)

O terceiro não dispuser de recursos suficientes para cumprir os seus compromissos financeiros para com a parte requerente que intenta a ação de tutela coletiva;

c)

O requerente não dispuser de recursos suficientes para satisfazer as custas da parte adversa, caso seja vencido na ação de tutela coletiva.

16.

Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que uma ação de tutela coletiva é financiada por uma entidade terceira privada, é vedado a esta:

a)

Tentar influenciar decisões de natureza processual da parte requerente, incluindo as respeitantes a acordos;

b)

Financiar uma ação coletiva contra um concorrente do financiador ou alguém de quem o financiador dependa;

c)

Cobrar juros excessivos sobre o financiamento prestado.

Casos transfronteiriços

17.

Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de litígio que envolva pessoas singulares ou coletivas de vários Estados-Membros, as normas nacionais sobre a admissibilidade ou a legitimidade dos grupos estrangeiros de requerentes ou das entidades representativas provenientes de outros sistemas jurídicos nacionais não impedem uma ação coletiva única num foro único.

18.

Qualquer entidade representativa, que tenha sido oficial e previamente designada por um Estado-Membro como legítima para intentar ações representativas, deve poder recorrer ao tribunal do Estado-Membro competente para apreciar a situação de dano em massa.

IV.   PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA FORMA INIBITÓRIA DE TUTELA COLETIVA

Celeridade dos procedimentos relativos a pedidos de injunção

19.

Os tribunais e as autoridades públicas competentes devem tratar os pedidos de injunção que requeiram a cessação de uma violação de direitos concedidos pelo direito da União ou a proíbam com a devida celeridade, se necessário mediante um processo sumário, a fim de evitar ou pôr termo a uma ocorrência de danos devido a essa violação.

Eficiência na execução de injunções

20.

Os Estados-Membros devem estabelecer sanções adequadas contra o requerido vencido, com vista a garantir o cumprimento efetivo da injunção, incluindo o pagamento de um montante fixo por dia de atraso ou qualquer outro montante previsto na legislação nacional.

V.   PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA FORMA INDEMNIZATÓRIA DE TUTELA COLETIVA

Constituição da parte requerente pelo princípio da adesão

21.

A parte requerente deve ser constituída com base no consentimento expresso das pessoas singulares ou coletivas que aleguem ter sido lesadas («princípio da adesão»). Qualquer exceção a este princípio, legal ou judicial, deve ser devidamente fundamentada por razões de boa administração da justiça.

22.

Os membros da parte requerente devem poder livremente deixar de o ser em qualquer momento antes de proferida a decisão final ou da resolução válida do caso por outra forma, nas mesmas condições aplicáveis à retirada em ações individuais, sem perda da possibilidade de reivindicar os seus direitos por outra via, desde que tal não prejudique a boa administração da justiça.

23.

As pessoas singulares ou coletivas que aleguem ter sido prejudicadas na mesma situação de dano em massa devem poder aderir à parte requerente a qualquer momento antes de proferida a sentença ou da resolução válida do caso por outra forma, desde que tal não prejudique a boa administração da justiça.

24.

O requerido deve ser informado da composição da parte requerente e de quaisquer alterações da mesma.

Resolução alternativa de litígios e acordos coletivos

25.

Os Estados-Membros devem assegurar que as partes num litígio relativo a uma situação de dano em massa são incentivados a resolver o litígio sobre a compensação consensual ou extrajudicialmente, tanto na fase anterior ao processo como durante o processo cível, tendo igualmente em conta os requisitos da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (8).

26.

Os Estados-Membros devem garantir que os mecanismos judiciais de tutela coletiva são acompanhados da disponibilização às partes, antes do litígio e durante o mesmo, de meios adequados de resolução alternativa de litígios coletivos. O recurso a esses meios deve depender do consentimento das partes no processo.

27.

Os prazos de prescrição das ações devem ser suspensos desde o momento em que as partes acordem numa tentativa de resolução do litígio através de um procedimento alternativo até ao momento em que uma ou ambas as partes se retirem expressamente desse procedimento alternativo de resolução de litígios.

28.

A legalidade dos resultados vinculativos de um acordo coletivo deve ser verificada pelos tribunais, tendo em conta a proteção adequada dos interesses e dos direitos de todas as partes envolvidas.

Patrocínio judiciário e honorários dos advogados

29.

Os Estados-Membros devem assegurar que a remuneração dos advogados, assim como o respetivo método de cálculo, não incentiva a litigância desnecessária do ponto de vista dos interesses de qualquer das partes.

30.

Os Estados-Membros não devem permitir a subordinação dos honorários ao resultado, suscetível de constituir um incentivo nesse sentido. Os Estados-Membros que, a título excecional, permitam a subordinação dos honorários ao resultado devem regulamentar adequadamente esses honorários nos casos de tutela coletiva, tendo em conta, em especial, o direito à plena compensação dos membros da parte requerente.

Proibição de indemnizações punitivas

31.

A indemnização atribuída às pessoas singulares ou coletivas lesadas em situação de dano em massa não deve exceder a compensação que teria sido atribuída se o direito tivesse sido reclamado através de ações individuais. Devem ser proibidas, em especial, as indemnizações punitivas, que conduzam a uma sobrecompensação do dano sofrido a favor da parte requerente.

Financiamento da tutela coletiva indemnizatória

32.

Os Estados-Membros devem assegurar que, além dos princípios gerais de financiamento, nos casos de financiamento de tutela coletiva indemnizatória por entidade terceira privada, é proibido basear a remuneração paga ao financiador ou a taxa de juro por este cobrada no montante do pagamento obtido ou da indemnização atribuída, salvo se o financiamento for regulado por uma autoridade pública para assegurar os interesses das partes.

Ações de seguimento coletivas

33.

Os Estados-Membros devem assegurar que, em matérias em que uma autoridade pública é competente para adotar uma decisão que determine ter-se verificado uma violação do direito da União as ações de tutela coletiva só se iniciem, regra geral, após a conclusão definitiva dos processos que forem encetados pela autoridade pública antes do início da ação privada. Se a ação da autoridade pública tiver sido encetada após o início da ação de tutela coletiva, o tribunal deve evitar pronunciar-se de modo que possa colidir com uma decisão da autoridade pública. Para o efeito, o tribunal pode suspender a ação de tutela coletiva até à conclusão do processo da autoridade pública.

34.

Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de serem intentadas ações de seguimento, as pessoas que alegam terem sido prejudicadas não são impedidas de pedir indemnização por terem expirado os prazos de caducidade ou de prescrição antes da conclusão definitiva do processo pela autoridade pública.

VI.   INFORMAÇÕES GERAIS

Registo das ações de tutela coletiva

35.

Os Estados-Membros devem estabelecer um registo nacional das ações de tutela coletiva.

36.

O registo nacional deve estar disponível gratuitamente a qualquer interessado por meios eletrónicos e outros. Os sítios web de publicação dos registos devem facultar o acesso a informações completas e objetivas sobre os métodos disponíveis para obter uma indemnização, incluindo métodos extrajudiciais.

37.

Os Estados-Membros, assistidos pelos Comissão, devem envidar esforços para assegurar a coerência das informações constantes dos registos e sua interoperabilidade.

VII.   SUPERVISÃO E INFORMAÇÃO

38.

Os Estados-Membros devem aplicar os princípios enunciados na presente recomendação em sistemas nacionais de tutela coletiva até 26 de julho de 2015, o mais tardar.

39.

Os Estados-Membros devem recolher estatísticas anuais fiáveis sobre o número de processos judiciais e extrajudiciais de tutela coletiva, assim como informações sobre as partes, o objeto e o resultado dos processos.

40.

Os Estados Membros devem comunicar à Comissão, anualmente e pela primeira vez até 26 de julho de 2016, o mais tardar, as informações recolhidas em conformidade com o indicado no ponto 39.

41.

A Comissão deve apreciar a aplicação da recomendação, com base na experiência adquirida, até 26 de julho de 2017, o mais tardar. Neste contexto, a Comissão deve, em especial, avaliar o seu impacto no acesso à justiça, no direito de obter compensação, na necessidade de evitar a litigância abusiva, no funcionamento do mercado único, nas PME, na competitividade da economia da União Europeia e na confiança dos consumidores. A Comissão deve ainda decidir da eventual necessidade de propor outras medidas para consolidar e reforçar a abordagem horizontal refletida na recomendação.

Disposições finais

42.

A recomendação deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  COM(2005) 672, 19.12.2005.

(2)  COM(2008) 165, 2.4.2008.

(3)  COM(2008) 794, 27.11.2008.

(4)  COM(2010) 135 final, 31.3.2010.

(5)  2011/2089(INI).

(6)  COM(2013) 401 final.

(7)  JO L 110 de 1.5.2009, p. 30.

(8)  JO L 136 de 24.5.2008, p. 3.


IV Atos adotados, antes de 1 de dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/66


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2009

que aprova, em nome da Comunidade Europeia, certas alterações ao anexo V do Acordo entre a Comunidade Europeia e Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/397/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (1), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (a seguir designado «o Acordo») prevê a possibilidade de reconhecimento da equivalência das medidas sanitárias depois de a Parte exportadora ter demonstrado objetivamente que as medidas por si tomadas atingem o nível de proteção adequado da Parte importadora. O Acordo foi aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 1999/201/CE.

(2)

Foi levada a cabo e estabelecida com as autoridades do Canadá a determinação de equivalência das medidas de saúde pública relativamente aos produtos da pesca. A equivalência foi estabelecida em regime de reciprocidade.

(3)

O Comité Misto de Gestão instituído nos termos do Acordo («Comité Misto de Gestão»), na sua reunião de 5 e 6 de outubro de 2006, formulou uma recomendação respeitante à determinação de equivalência em matéria de regras de higiene para os produtos da pesca. Esta recomendação foi complementada por uma recomendação específica relativa à equivalência em matéria de critérios microbiológicos aplicáveis aos produtos da pesca, na reunião do mesmo Comité realizada em 3 e 4 de outubro de 2007.

(4)

O Comité Misto de Gestão, na sua reunião de 5 e 6 de outubro de 2006, formulou uma recomendação respeitante ao estabelecimento de regras de importação na Comunidade Europeia de peixe capturado ao abrigo de uma licença de pesca lúdica emitida no Canadá. O Comité Misto de Gestão, na sua reunião de 5 e 6 de outubro de 2006, formulou uma recomendação respeitante à carne fresca, a fim de atualizar a base jurídica das normas da UE e canadianas.

(5)

O Comité Misto de Gestão, na sua reunião de 5 e 6 de outubro de 2006, formulou uma recomendação respeitante à carne picada no sentido de atualizar a base jurídica das normas da UE.

(6)

O Comité Misto de Gestão, na sua reunião de 3 e 4 de outubro de 2007, formulou uma recomendação respeitante à determinação de equivalência em matéria de exigências post mortem aplicáveis à carne de aves de capoeira.

(7)

O Comité Misto de Gestão, na sua reunião de 27 e 28 de abril de 2005, formulou uma recomendação que prevê a possibilidade de importar do Canadá moluscos bivalves vivos para armazenagem em meio líquido, transposição ou depuração na Comunidade, com exceção dos moluscos bivalves vivos que tenham atingido o seu tamanho comercial, em conformidade com a legislação comunitária.

(8)

Na sequência destas recomendações, é oportuno alterar as partes pertinentes do anexo V do Acordo.

(9)

Nos termos do n.o 3 do artigo 16.o do Acordo, as alterações aos anexos são decididas por troca de notas entre as Partes.

(10)

Assim, as alterações ao anexo V do Acordo recomendadas devem ser aprovadas em nome da Comunidade.

(11)

A Decisão C(2008) 2633 da Comissão, de 19 de junho de 2008, que não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, introduziu certas alterações ao anexo V do Acordo.

(12)

É necessário efetuar determinadas adaptações de natureza diplomática ao texto das cartas constantes do anexo da Decisão C(2008) 2633. Por uma questão de clareza, essa decisão deve ser anulada e substituída pela presente decisão.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em conformidade com as recomendações emitidas pelo Comité Misto de Gestão instituído nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, são aprovadas, em nome da Comunidade, as alterações ao anexo V do referido Acordo.

O texto de uma troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que estabelece as referidas alterações ao anexo V desse Acordo encontra-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O Diretor-Geral da Saúde e dos Consumidores fica autorizado a assinar, em nome da Comunidade, a Carta da Comunidade Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão anula e substitui a Decisão C(2008) 2633.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.


ANEXO

Troca de cartas sobre as alterações ao anexo V do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais

22 de março de 2010

Excelentíssimo Senhor,

Reportando-me aos n.os 2 e 3 do artigo 16.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, celebrado em Otava a 17 de dezembro de 1998, a seguir designado por «o Acordo», tenho a honra de propor as seguintes alterações ao anexo V do Acordo, em conformidade com as recomendações do Comité Misto de Gestão instituído nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Acordo:

1.

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 6 relativo à carne fresca é substituído pelo quadro constante do apêndice I à presente troca de cartas.

2.

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 11 relativo aos produtos da pesca destinados ao consumo humano é substituído pelo quadro constante do apêndice II à presente troca de cartas.

3.

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 15 relativo à carne picada é substituído pelo quadro constante do apêndice III à presente troca de cartas.

4.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé A, é suprimido o ponto 1 do capítulo II.

5.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé B, o ponto 1 do capítulo I passa a ter a seguinte redação:

«No respeitante ao peixe capturado ao abrigo de uma licença de pesca lúdica emitida no Canadá em nome do importador, devem estar satisfeitas as seguintes condições:

o peixe foi capturado em águas canadianas durante o período de validade da licença, em conformidade com a regulamentação canadiana em matéria de pesca desportiva e os limites de pesca foram respeitados;

o peixe foi eviscerado em condições adequadas de higiene e conservação;

o peixe não pertence a espécies tóxicas nem suscetíveis de conter biotoxinas;

o peixe deve ser introduzido na Comunidade no prazo de um mês a contar da última data de validade da licença de pesca lúdica e não se destina a comercialização. Deve anexar-se uma cópia da licença de pesca lúdica ao documento de acompanhamento.»

6.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé B, são suprimidos os pontos 3, 4 e 5 do capítulo I.

7.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé B, são suprimidos os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 do capítulo II.

8.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé C, o ponto 2 do capítulo I passa a ter a seguinte redação:

«Os moluscos bivalves vivos que tenham atingido o seu tamanho comercial destinam-se obrigatoriamente ao consumo humano direto e não a armazenagem em meio líquido, transposição ou depuração na CE.»

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência que, se a presente carta e os respetivos apêndices, que fazem fé tanto em inglês como em francês, forem aceitáveis para o Governo do Canadá, a presente carta e a vossa confirmação constituam, em conjunto, um acordo para a alteração do Acordo, a entrar em vigor na data da última nota de uma troca de notas diplomáticas entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia pelas quais estes confirmam a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da presente troca de cartas.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Robert MADELIN

16 de abril de 2010

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a receção da carta de Vossa Excelência, datada de 22 de março de 2010, com o seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Reportando-me aos n.os 2 e 3 do artigo 16.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, celebrado em Otava a 17 de dezembro de 1998, a seguir designado por “o Acordo”, tenho a honra de propor as seguintes alterações ao anexo V do Acordo, em conformidade com as recomendações do Comité Misto de Gestão instituído nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Acordo:

1.

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 6 relativo à carne fresca é substituído pelo quadro constante do apêndice I à presente troca de cartas.

2.

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 11 relativo aos produtos da pesca destinados ao consumo humano é substituído pelo quadro constante do apêndice II à presente troca de cartas.

3.

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 15 relativo à carne picada é substituído pelo quadro constante do apêndice III à presente troca de cartas.

4.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé A, é suprimido o ponto 1 do capítulo II.

5.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé B, o ponto 1 do capítulo I passa a ter a seguinte redação:

“No respeitante ao peixe capturado ao abrigo de uma licença de pesca lúdica emitida no Canadá em nome do importador, devem estar satisfeitas as seguintes condições:

o peixe foi capturado em águas canadianas durante o período de validade da licença, em conformidade com a regulamentação canadiana em matéria de pesca desportiva e os limites de pesca foram respeitados;

o peixe foi eviscerado em condições adequadas de higiene e conservação;

o peixe não pertence a espécies tóxicas nem suscetíveis de conter biotoxinas;

o peixe deve ser introduzido na Comunidade no prazo de um mês a contar da última data de validade da licença de pesca lúdica e não se destina a comercialização. Deve anexar-se uma cópia da licença de pesca lúdica ao documento de acompanhamento.”

6.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé B, são suprimidos os pontos 3, 4 e 5 do capítulo I.

7.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé B, são suprimidos os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 do capítulo II.

8.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé C, o ponto 2 do capítulo I passa a ter a seguinte redação:

“Os moluscos bivalves vivos que tenham atingido o seu tamanho comercial destinam-se obrigatoriamente ao consumo humano direto e não a armazenagem em meio líquido, transposição ou depuração na CE.”

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência que, se a presente carta e os respetivos apêndices, que fazem fé tanto em inglês como em francês, forem aceitáveis para o Governo do Canadá, a presente carta e a vossa confirmação constituam, em conjunto, um acordo para a alteração do Acordo, a entrar em vigor na data da última nota de uma troca de notas diplomáticas entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia pelas quais estes confirmam a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da presente troca de cartas.»

Tenho a honra de confirmar que a proposta supra é aceitável para o Governo do Canadá e que a vossa carta, juntamente com a presente carta e os apêndices, que fazem fé tanto em inglês como em francês, constituirão um acordo para a alteração do Acordo, em conformidade com a vossa proposta, a entrar em vigor na data da última nota de uma troca de notas diplomáticas entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia pelas quais estes confirmam a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da presente troca de cartas.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha elevada consideração.

Pela autoridade competente do Governo do Canadá

Ross HORNBY

Apêndice I

6.   Carne fresca

Produto

Exportações da Comunidade Europeia para o Canadá

Exportações do Canadá para a Comunidade Europeia

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ações

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ações

Normas CE

Normas canadianas

Normas canadianas

Normas CE

Sanidade animal

Ruminantes

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

H of A Act and Regs.

secções 40 e 41

Sim 2

Declaração de origem

 

H of A Act and Regs.

2002/99/CE Regulamento (CE) n.o 999/2001

Decisão 79/542/CEE

Sim 3

 

 

Equídeos

2002/99/CE

H of A Act and Regs.

secções 40 e 41

Sim 2

Declaração de origem

 

H of A Act and Regs.

2002/99/CE Decisão 79/542/CEE

Sim 3

 

 

Suínos

2002/99/CE

H of A Act and Regs.

secções 40 e 41

Sim 2

Declaração de origem

 

H of A Act and Regs.

2002/99/CE Decisão 79/542/CEE

Sim 3

 

 

Saúde pública

Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004

Meat Inspection Act & Regs.

Food and Drugs Act & Regs.

Consumer Packaging & Labelling Act & Regs. (se embalado para venda a retalho)

Canada Agricultural Products Act & Livestock and Poultry Carcass Grading Regs. (para a carne de bovino)

Sim 1

 

Determinadas disposições devem ser revistas quando se proceder à alteração do Meat Inspection Regulation.

Meat Inspection Act & Regs.

Food and Drugs Act & Regs.

Consumer Packaging & Labelling Act & Regs. (se embalado para venda a retalho)

Canada Agricultural Products Act& Livestock and Poultry Carcass Grading Regs. (para a carne de bovino)

Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004

Decisão 79/542/CEE, Decisão 2005/290/CE

Sim 1

Subsecções (2) e (3) da secção 11.7.3 relativa à União Europeia do capítulo 11 do Meat Hygiene Manual em conformidade com a diretiva canadiana relativa à higiene das carnes (2008/33/CE) (1)

As disposições ante e post mortem, a definição de market hogs (porcos para comercialização) e outras exigências em matéria de higiene deverão ser revistas quando entrar em vigor a nova regulamentação da UE relativa à higiene dos géneros alimentícios.


(1)  http://www.inspection.gc.ca/francais/anima/meavia/mmopmmhv/chap11/eu-uef.shtml para a versão francesa e

http://www.inspection.gc.ca/english/anima/meavia/mmopmmhv/chap11/eu-uee.shtml para a versão inglesa.

Apêndice II

11.   Produtos da pesca e moluscos bivalves vivos

Produto

Exportações da Comunidade Europeia para o Canadá

Exportações do Canadá para a Comunidade Europeia

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ações

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ações

Normas CE

Normas canadianas

Normas canadianas

Normas CE

Sanidade animal

1.

Animais vivos de aquicultura e produtos de aquicultura destinados ao consumo humano ou à aquicultura

2.

Peixes mortos e eviscerados, destinados ao consumo humano

3.

Produtos da pesca mortos, não eviscerados, destinados ao consumo humano

4.

Ovas de peixe vivas para aquicultura

5.

Animais marinhos vivos para aquicultura (incluindo peixes, moluscos, crustáceos e outros invertebrados)

Diretiva 2006/88/CE

Fish Health Protection Regulations, adotados no quadro do Fisheries Act, R.S.C. 1985, c. F-14

1.

NA

2.

Sim 2

3.

NA

4.

NA

5.

NA

Certificado sanitário emitido por um organismo oficial

 

Fish Health Protection Regulations, adotados no quadro do Fisheries Act, R.S.C. 1985, c. F-14

Diretiva 2006/88/CE

Decisões 2003/858/CE 2003/804/CE 2006/656/CE

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Regulamentos (CE) n.o 2074/2005, (CE) n.o 1250/2008

1.

NA

2.

Sim 2

3.

NA

4.

NA

5.

NA

Certificado sanitário oficial

 

Saúde pública

Peixe e produtos da pesca destinados ao consumo humano

Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004, (CE) n.o 2073/2005

Fish Inspection Regulations, adotados no quadro do Fish Inspection Act, R.S.C., 1985, c. F-12

Food and Drugs Act and Regulations

Consumer Packaging and Labelling Regulations (se embalado para venda a retalho)

Sim 1

O peixe fumado, embalado em recipientes hermeticamente fechados, que não se encontre congelado deve ter um teor mínimo de sal de 9 % (método da fase aquosa).

Considera-se que os sistemas canadiano e da CE proporcionam um nível equivalente de proteção no tocante aos requisitos microbiológicos. Todavia, os critérios microbiológicos usados no Canadá a na CE para o controlo do produto acabado diferem em alguns aspetos. Relativamente aos produtos exportados, cabe ao exportador garantir o cumprimento dos critérios do país importador.

 

Fish Inspection Regulations, adotados no quadro do Fish Inspection Act, R.S.C., 1985, c. F-12

Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004, (CE) n.o 2073/2005

Decisão 2005/290/CE

Sim 1

Nota de rodapé B(I)

Considera-se que os sistemas canadiano e da CE proporcionam um nível equivalente de proteção no tocante aos requisitos microbiológicos. Todavia, os critérios microbiológicos usados no Canadá a na CE para o controlo do produto acabado diferem em alguns aspetos. Relativamente aos produtos exportados, cabe ao exportador garantir o cumprimento dos critérios do país importador.

Solicita-se à Health Canada que reveja, com caráter prioritário, os regulamentos aplicáveis ao peixe fumado

Moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano, incluindo equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos

Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004

Fish Inspection Regulations, adotados no quadro do Fish Inspection Act, R.S.C. 1985, c. F-12 Food and Drugs Act and Regulations

Sim 2

Nota de rodapé C(II)

A CE deve fornecer uma lista de centros de expedição aprovados; a CE solicita ao Canadá que reveja os limites de contaminantes a fim de avaliar a equivalência

Fish Inspection Regulations, adotados no quadro do Fish Act, R.S.C. 1985, c. F-12

Management of Contaminated Fisheries

Regulamentos adotados no quadro do Fisheries Act, R.S.C. 1985, c. F-14

Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004, (CE) n.o 2074/2005

Sim 2

Nota de rodapé C(II)

Certificado oficial

Avaliação da equivalência da qualidade bacteriológica com base na dependência entre as águas de cultivo e as características da parte comestível do marisco

Lista das unidades de transformação aprovadas a fornecer pelo Canadá

Apêndice III

15.   Carne picada

Produto

Exportações da Comunidade Europeia para o Canadá

Exportações do Canadá para a Comunidade Europeia

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ações

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ações

Normas CE

Normas canadianas

Normas canadianas

Normas CE

Sanidade animal

Ruminantes

Diretiva 2002/99/CE

H of A Act and Regs.

secções 40 a 52

Sim 3

Conforme especificado nos Meat Inspection Regulations

 

H of A Act and Regs.

Diretiva 2002/99/CE

Decisão 79/542/CEE

Sim 3

 

 

Suínos

Diretiva 2002/99/CE

H of A Act and Regs.

secções 40 a 52

Sim 3

Conforme especificado nos Meat Inspection Regulations

 

H of A Act and Regs.

Diretiva 2002/99/CE

Decisão 79/542/CEE

Sim 3

 

 

Equídeos

Diretiva 2002/99/CE

H of A Act and Regs.

secções 40 a 52

Sim 3

 

 

H of A Act and Regs.

Diretiva 2002/99/CE

Sim 3

 

 

Aves de capoeira/ caça selvagem/ caça de criação

Diretiva 2002/99/CE

H of A Act and Regs.

secções 40 a 52

Sim 3

 

 

H of A Act and Regs.

Diretiva 2002/99/CE

Sim 3

 

 

Saúde pública

Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004

Meat Inspection Act & Regs.

Food and Drugs Act & Regs

Consumer Packaging and Labelling Act & Regs. (se embalado para venda a retalho)

Sim 2

Proibida a comercialização de carne picada de caça selvagem

 

Meat Inspection Act & Regs.

Food and Drugs Act & Regs.

Consumer Packaging and Labelling Act & Regs. (se embalado para venda a retalho)

Regulamentos (CE) n.o 852/2004 853/2004, (CE) n.o 854/2004

Decisão 79/542/CEE

Sim 3

Nota de rodapé A(I)