ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.193.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 193 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2013/377/UE, Euratom |
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2013/378/UE |
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2013/379/UE |
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2013/380/UE |
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Decisão do Conselho, de 9 de julho de 2013, que nomeia um suplente romeno do Comité das Regiões |
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2013/381/UE |
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Decisão do Conselho, de 9 de julho de 2013, que nomeia um membro alemão do Comité das Regiões |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/1 |
Informação relativa à data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018)
Em 27 de junho de 2013, a União Europeia e a República da Costa do Marfim assinaram em Bruxelas o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca.
Por conseguinte, o Protocolo aplica-se provisoriamente a partir de 1 de julho de 2013, nos termos do seu artigo 13.o.
REGULAMENTOS
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 670/2013 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori, dos produtos têxteis em importação na União, que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
Sob reserva das medidas em vigor na União, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori, dos produtos têxteis em importação na União Europeia, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento podem continuar a ser invocadas durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Artigo composto por vários painéis de tecido de textura apertada (lona), cosidos entre si de modo a obter uma «forma» tridimensional, medindo aproximadamente 2,70 × 2,70 × 1,60 m, com um rebordo decorativo em todos os lados e com um debrum cosido ao longo das orlas. Em cada canto interior existe um pequeno bolso para manter o artigo fixo numa armação. Tem também atilhos de tecido ao longo das costuras para ser atado a uma armação. O artigo é apresentado sem armação, estacas ou acessórios. |
6306 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6306 e 6306 90 00. A posição 6306 compreende uma série de artefactos têxteis normalmente fabricados com tecidos resistentes e de textura apertada (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 6306, primeiro parágrafo). Devido às suas características objetivas (conceção tridimensional, material utilizado, dimensão, acabamento), o artigo foi concebido para ser utilizado como toldo exterior. O artigo é apresentado sem armação, estacas ou acessórios, contudo tem o caráter essencial de um toldo de exterior (ou seja, tem um teto de lona que oferece proteção contra as intempéries), na aceção da RGI 2 a). Está excluída a classificação como uma tenda na posição 6306 22 00 ou 6306 29 00, porque não tem lados ou paredes que permitam a formação de um espaço fechado (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 6306, n.o 4). Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 6306 90 00, como «outros artigos de campismo». |
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 671/2013 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori, dos produtos têxteis em importação na União Europeia, que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
Sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na União Europeia, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento podem continuar a ser invocadas durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Artigo constituído por pano liso, medindo aproximadamente 26 cm × 32 cm, composto por várias matérias têxteis, com a forma de uma ave. A parte principal do artigo é constituída por uma única camada de tecido turco, com uma asa de matéria têxtil tecida, em forma de coroa, cosida num dos lados. No lado oposto, o tecido turco é debruado por uma tira de matéria têxtil tecida. Uma peça de tecido de forma triangular é aplicada ao tecido turco, representando o bico. Os olhos são impressos em tiras dobradas de fita e dois pedaços de matéria têxtil tecida, cortados na forma de patas, foram cosidos ao tecido turco. A cauda é representada por matéria têxtil recortada de forma decorativa. Ao bordo superior do tecido turco estão cosidos laços, fitas e tiras de matéria têxtil tecida, numerados e multicoloridos. |
6307 90 10 |
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas notas 7 f) e 8 a) da secção XI, pela nota de subposição 2 A) da secção XI, pela nota 1 do capítulo 63 e pelos descritivos dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 10. O artigo não é concebido essencialmente para o divertimento de bebés ou crianças pequenas, dado que nem a forma do artigo, nem a numeração ou as etiquetas são reconhecidas como tal por estes, servindo antes como um pano reconfortante. Assim, o artigo não pode ser classificado como «outros brinquedos» na posição 9503 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à posição 9503 letra D), primeiro parágrafo). Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 6307 90 10, como «Outros artefactos confecionados – de malha». |
(Ver ilustrações n.os 665 A e 665 B) (1) |
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665 A |
665 B |
(1) As fotografias são apresentadas a título meramente informativo.
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 672/2013 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 30.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 descreve os procedimentos para a identificação dos navios de pesca que exercem pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios de pesca INN), assim como os procedimentos para o estabelecimento de uma lista da União desses navios. O artigo 37.o do mesmo regulamento estabelece as medidas aplicáveis aos navios de pesca constantes dessa lista. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 468/2010 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de navios de pesca INN, posteriormente alterada pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 724/2011 (3) e (UE) n.o 1234/2012 da Comissão (4). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a lista da União deve comportar os navios de pesca incluídos nas listas dos navios INN adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas. |
(4) |
Todas as organizações regionais de gestão das pescas adotaram o princípio de publicar uma lista dos navios INN e de a atualizarem nas reuniões anuais que cada uma delas realiza (5). |
(5) |
Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão deve atualizar a lista da União depois de receber as listas dos navios de pesca em relação aos quais existe uma presunção ou confirmação de participação em pesca INN, transmitidas pelas organizações regionais de gestão das pescas. |
(6) |
A Comissão recebeu as listas atualizadas por ocasião das reuniões anuais das organizações regionais de gestão das pescas. |
(7) |
Tendo em conta que o mesmo navio pode constar das listas com nomes e/ou pavilhões diferentes, dependendo do momento da sua inclusão nas listas das organizações regionais de gestão das pescas, a lista atualizada da União deve incluir os diferentes nomes e/ou pavilhões dos navios, tal como constam das listas estabelecidas pelas diversas organizações regionais de gestão das pescas. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 468/2010 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo, parte B, do Regulamento (UE) n.o 468/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) JO L 131 de 29.5.2010, p. 22.
(3) JO L 194 de 26.7.2011, p. 14.
(4) JO L 350 de 20.12.2012, p. 38.
(5) Últimas atualizações: CCAMLR: lista INN de 2012, adotada na reunião anual da CCAMLR-XXXI que decorreu de 24 de outubro a 1 de novembro de 2012 e atualizada em 3 de abril de 2013; SEAFO: a SEAFO constitui a sua lista com base nas listas da CCAMLR, da NEAFC (B) e da NAFO; ICCAT: lista INN de 2013, adotada na reunião anual de novembro de 2012 (Recomendação 11-18); IATTC: lista de 2012, adotada na 83.a reunião da IATTC, realizada em junho de 2012; NEAFC: lista INN B (AM 2012-8rev1), adotada na 31.a reunião anual, que decorreu de 12 a 16 de novembro de 2012; NAFO: na sua 34.a reunião anual, realizada de 17 a 21 de setembro de 2012, a NAFO reviu a sua lista INN e notou que não era necessário alterar essa lista. Posteriormente, na sequência da decisão da NEAFC de suprimir o navio «RED» da sua lista INN, a NAFO retirou-o da sua lista INN em 21 de dezembro de 2012; WCPFC: lista INN da WCPFC para 2013 à data de 6 de dezembro de 2012 (efetiva desde 6 de fevereiro de 2013).
ANEXO
«PARTE B
Navios incluídos na lista em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008
Número IMO (1) de identificação do navio/Referência ORGP |
Nome (nome anterior) do navio (2) |
Estado de pavilhão ou território de pavilhão (de acordo com a ORGP indicada) (2) |
Lista da ORGP (2) |
20060010 (ICCAT) |
ACROS NO. 2 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras) |
ICCAT |
20060009 (ICCAT) |
ACROS NO. 3 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras) |
ICCAT |
7306570 |
ALBORAN II (WHITE ENTERPRISE [NAFO/NEAFC]/WHITE, ENTERPRISE, ENXEMBRE, ATALAYA, REDA IV, ATALAYA DEL SUR [SEAFO]) |
Panamá (pavilhão anterior: São Cristóvão e Neves [NAFO/NEAFC]/São Cristóvão e Neves, Gibraltar [SEAFO]) |
NEAFC, NAFO, SEAFO |
7424891 |
ALDABRA (OMOA I) |
Tanzânia (pavilhões anteriores: Togo, Honduras) |
CCAMLR, SEAFO |
7036345 |
AMORINN (ICEBERG II, NOEMI, LOME) |
Desconhecido (pavilhões anteriores: Togo, Belize) |
CCAMLR, SEAFO |
12290 (IATTC)/20110011 (ICCAT) |
BHASKARA No 10 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Indonésia) |
IATTC, ICCAT |
12291 (IATTC)/20110012 (ICCAT) |
BHASKARA No 9 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Indonésia) |
IATTC, ICCAT |
20060001 (ICCAT) |
BIGEYE |
Desconhecido |
ICCAT |
20040005 (ICCAT) |
BRAVO |
Desconhecido |
ICCAT |
9407 (IATTC)/20110013 (ICCAT) |
CAMELOT |
Desconhecido |
IATTC, ICCAT |
6622642 |
CHALLENGE (MILA, PERSERVERANCE [CCAMLR]/MILA, ISLA, MONTANA CLARA, PERSEVERANCE [SEAFO]) |
Panamá (pavilhões anteriores: Guiné Equatorial, Reino Unido) |
CCAMLR, SEAFO |
125 (IATTC)/20110014 (ICCAT) |
CHIA HAO No 66 |
Desconhecido (pavilhão anterior: Belize) |
IATTC, ICCAT |
20080001(ICCAT) |
DANIAA (CARLOS) |
República da Guiné (Conacri) |
ICCAT |
8422852 |
DOLPHIN (OGNEVKA) |
Desconhecido (pavilhões anteriores: Rússia, Geórgia [NAFO] Rússia [NEAFC, SEAFO]) |
NEAFC, NAFO, SEAFO |
6163 (IATTC) |
DRAGON III |
Desconhecido |
IATTC |
8604668 |
EROS DOS (FURABOLOS) |
Panamá (pavilhões anteriores: Espanha, Seicheles [SEAFO]/Seicheles [NAFO/NEAFC]) |
NEAFC, NAFO, SEAFO |
7355662 |
FU LIEN No 1 |
Geórgia |
WCPFC |
20080005 (ICCAT) |
GALA I (MANARA II/ROAGAN) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Líbia) |
ICCAT |
6591 (IATTC) |
GOIDAU RUEY No 1 |
Desconhecido (pavilhão anterior: Panamá) |
IATTC |
7020126 |
GOOD HOPE (TOTO, SEA RANGER V) |
Nigéria (pavilhão anterior: Belize) |
CCAMLR, SEAFO |
6719419 |
GORILERO (GRAN SOL) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Serra Leoa, Panamá [NAFO/NEAFC]) |
NEAFC, NAFO, SEAFO |
20090003 (ICCAT) |
GUNUAR MELYAN 21 |
Desconhecido |
IOTC, ICCAT |
7322926 |
HEAVY SEA [CCAMLR]/HEAVY SEAS [SEAFO] (SHERPA UNO, DUERO, KETA) |
Panamá (pavilhão anterior: Uruguai) |
CCAMLR, SEAFO |
20100004 (ICCAT) |
HOOM XIANG 11 |
Desconhecido (pavilhão anterior: Malásia) |
IOTC, ICCAT |
7322897 |
HUANG HE 22 (SIMA QIAN BARU 22, DORITA, MAGNUS, THULE, EOLO, RED MOON, BLACK MOON, INA MAKA, GALAXY, CORVUS) |
Tanzânia [CCAMLR]/desconhecido [SEAFO] (pavilhões anteriores: Uruguai, São Vicente e Granadinas, Guiné Equatorial, Serra Leoa, Coreia do Norte (RPDC), Panamá) |
CCAMLR, SEAFO |
9319856 |
HUIQUAN (WUTAISHAN ANHUI 44, YANGZI HUA 44, TROSKY, PALOMA V [SEAFO 1/CCAMLR])/WUTAISHAN ANHUI 44 (YANGZI HUA 44, PALOMA V, JIAN YUAN, TROSKY [SEAFO 2]) |
Tanzânia (pavilhões anteriores: Mongólia, Namíbia, Uruguai [CCAMLR]/[SEAFO 2]) |
CCAMLR, SEAFO |
7332218 |
IANNIS I (MOANA MAR, CANOS DE MECA [SEAFO]) |
Panamá [NAFO, SEAFO]/Desconhecido [NEAFC] |
NEAFC, NAFO, SEAFO |
6803961 |
ITZIAR II (MARE, NOTRE DAME, GOLDEN SUN, SEABULL 22, CARMELA, GOLD DRAGON) |
Mali (pavilhões anteriores: Togo, Guiné Equatorial, Nigéria, Namíbia, Bolívia [CCAMLR]) |
CCAMLR, SEAFO |
9505 (IATTC) |
JYI LIH 88 |
Desconhecido |
IATTC |
7905039 |
KESHAN (BAIYANGDIAN, PACIFIC DUCHESS [CCAMLR])/BAIYANGDIAN (PACIFIC DUCHESS [SEAFO]) |
Tanzânia [SEAFO]/Mongólia [CCAMLR] (pavilhões anteriores: Tanzânia [CCAMLR]) |
SEAFO, CCAMLR |
7905443 |
KOOSHA 4 (EGUZKIA) |
Irão (pavilhão anterior: Espanha [CCAMLR]) |
CCAMLR; SEAFO |
9037537 |
LANA (ZEUS, TRITON-1, KINSHO MARU No. 18) |
Desconhecido (pavilhões anteriores: Japão, Serra Leoa, Mongólia, Togo) |
CCAMLR, SEAFO |
20060007 (ICCAT) |
LILA NO. 10 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá) |
ICCAT |
7388267 |
LIMPOPO (ROSS, ALOS, LENA, CAP GEORGE, CONBAROYA, TERCERO [SEAFO]/LENA, ALOS, ROSS [CCAMLR]) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Togo, Gana, Seicheles) |
CCAMLR, SEAFO |
20040007 (ICCAT) |
MADURA 2 |
Desconhecido |
ICCAT |
20040008 (ICCAT) |
MADURA 3 |
Desconhecido |
ICCAT |
7325746 |
MAINE (MAPOSA NOVENO, GUINESPA I [SEAFO]) |
República da Guiné (Conacri) |
NEAFC, NAFO, SEAFO |
20060002 (ICCAT) |
MARIA |
Desconhecido |
ICCAT |
9435 (IATTC)/20110002 (ICCAT) |
MARTA LUCIA R |
Colômbia |
IATTC, ICCAT |
20060005 (ICCAT) |
MELILLA NO. 101 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá) |
ICCAT |
20060004 (ICCAT) |
MELILLA NO. 103 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá) |
ICCAT |
7385174 |
MURTOSA |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Togo [NAFO/NEAFC]/Portugal [SEAFO]) |
NEAFC, NAFO, SEAFO |
14613 (IATTC)/20110003 (ICCAT)/C-00545 (WCPFC) |
NEPTUNE |
Geórgia |
IATTC, ICCAT, WCPFC |
20060003 (ICCAT) |
No 101 GLORIA (GOLDEN LAKE) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá) |
ICCAT |
20060008 (ICCAT) |
No 2 CHOYU |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras) |
ICCAT |
20060011 (ICCAT) |
No 3 CHOYU |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras) |
ICCAT |
20040006 (ICCAT) |
OCEAN DIAMOND |
Desconhecido |
ICCAT |
7826233/20090001 (ICCAT) |
OCEAN LION |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Guiné Equatorial) |
IOTC, ICCAT |
8713392 |
OCTOPUS 1 (PISCIS, SOUTH BOY, GALE, ULYSES, THOR 33, YIN PENG, CHU LIM, THE BIRD, PION) |
Mongólia (pavilhões anteriores: Uruguai, Guiné Equatorial, Coreia do Norte, Mongólia, Togo, Honduras [CCAMLR]) |
CCAMLR, SEAFO |
11369 (IATTC) |
ORCA |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize) |
IATTC |
20060012 (ICCAT) |
ORIENTE NO. 7 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras) |
ICCAT |
5062479 |
PERLON (CHERNE, SARGO, HOKING, BIGARO, LUGALPESCA) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Uruguai, Mongólia, Togo) |
CCAMLR, SEAFO |
6607666 |
RAY (KILLY, TROPIC, CONSTANT, ISLA GRACIOSA) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Belize, Mongólia, Guiné Equatorial, África do Sul) [CCAMLR]/Belize (pavilhões anteriores África do Sul, Guiné Equatorial, Mongólia) [SEAFO] |
CCAMLR, SEAFO |
6706084 |
RED (KABOU) |
Panamá (pavilhões anteriores: Portugal, República da Guiné (Conacri)) |
SEAFO |
95 (IATTC) |
REYMAR 6 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize) |
IATTC |
9042001 |
SHAANXI HENAN 33 (XIONG NU BARU 33, LIBERTY, CHILBO SAN 33, HAMMER, CARRAN, DRACO-1) |
Tanzânia (pavilhões anteriores: Uruguai, Togo, Coreia do Norte (RPDC), Panamá) |
CCAMLR, SEAFO |
20080004 (ICCAT) |
SHARON 1 (MANARA I/POSEIDON) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Líbia) |
ICCAT |
20050001 (ICCAT) |
SOUTHERN STAR 136 (HSIANG CHANG) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: São Vicente e Granadinas) |
ICCAT |
9405 (IATTC) |
TA FU 1 |
Desconhecido |
IATTC |
6818930 |
TCHAW (CONDOR, INCA, VIKING, CISNE AZUL, REX [CCAMLR]/CONDOR, INCA, VIKING, CISNE AZUL, REX, PESCAMEX III, AROSA CUARTO [SEAFO]) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Belize, Seicheles, Togo) |
CCAMLR, SEAFO |
13568 (IATTC) |
TCHING YE No 6 (EL DIRIA I) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize) |
IATTC |
6905408 |
THUNDER (ARTIC RANGER, RUBIN, TYPHOON-1, KUKO) |
Nigéria (pavilhões anteriores: Reino Unido, Seicheles, Mongólia, Togo [CCAMLR]) |
CCAMLR, SEAFO |
7321374/7325930 (SEAFO) |
TRINITY (YUCATAN BASIN, EXEMBRE, FONTENOVA, JAWHARA [NEAFC])/YUCATAN BASIN (ENXEMBRE, FONTE NOVA, JAWHARA [SEAFO/NAFO]) |
Gana (pavilhões anteriores: Panamá, Marrocos) [NEAFC]/Panamá (pavilhões anteriores: Marrocos [NAFO]/Gibraltar, Marrocos [SEAFO]) |
NEAFC, NAFO, SEAFO |
129 (IATTC) |
WEN TENG No 688 (aparentemente mudado para MAHKOIA ABADI No 196) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize) |
IATTC |
|
YU FONG 168 |
Taiwan |
WCPFC |
20090002 (ICCAT) |
YU MAAN WON |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Geórgia) |
IOTC, ICCAT |
(1) Organização Marítima Internacional.
(2) Para informações adicionais, consultar os sítios web das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).»
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 673/2013 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
18,5 |
ZZ |
18,5 |
|
0707 00 05 |
TR |
105,8 |
ZZ |
105,8 |
|
0709 93 10 |
MA |
60,4 |
TR |
129,5 |
|
ZZ |
95,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
80,2 |
CL |
81,7 |
|
TR |
70,0 |
|
UY |
80,9 |
|
ZA |
102,8 |
|
ZZ |
83,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
139,0 |
BR |
103,9 |
|
CL |
129,3 |
|
CN |
96,0 |
|
NZ |
140,0 |
|
US |
140,9 |
|
ZA |
111,2 |
|
ZZ |
122,9 |
|
0808 30 90 |
AR |
116,6 |
CL |
139,8 |
|
CN |
74,5 |
|
ZA |
123,0 |
|
ZZ |
113,5 |
|
0809 10 00 |
TR |
191,7 |
ZZ |
191,7 |
|
0809 29 00 |
TR |
341,4 |
US |
793,8 |
|
ZZ |
567,6 |
|
0809 30 |
TR |
194,4 |
ZZ |
194,4 |
|
0809 40 05 |
BA |
195,8 |
ZZ |
195,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 674/2013 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2013
que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de julho de 2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de julho de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
(5) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de julho de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.
ANEXO I
Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 16 de julho de 2013
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 19 00 1001 11 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
ex 1001 91 20 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 99 00 |
TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
1002 10 00 1002 90 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, exceto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2) |
0,00 |
1007 10 90 1007 90 00 |
SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
28.6.2013-12.7.2013
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
DECISÕES
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/17 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 3 de julho de 2013
relativa à eleição do Provedor de Justiça Europeu
(2013/377/UE, Euratom)
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o, terceiro parágrafo, e o artigo 228.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1),
Tendo em conta o artigo 204.o do seu Regimento,
Tendo em conta o convite à apresentação de candidaturas (2),
Tendo em conta a votação realizada na sessão de 3 de julho de 2013,
DECIDE:
Eleger Emily O’REILLY para exercer a função de Provedor de Justiça Europeu a partir de 1 de outubro de 2013 até ao fim da legislatura.
Feito em Estrasburgo, em 3 de julho de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
(1) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.
(2) JO C 96 de 4.4.2013, p. 24.
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/18 |
DECISÃO EUPOL COPPS/1/2013 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 9 de julho de 2013
que prorroga o mandato do chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)
(2013/378/UE)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força da Decisão 2013/354/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão. |
(2) |
A Decisão 2013/354/PESC prorrogou a vigência da EUPOL COPPS até 30 de junho de 2014. |
(3) |
Em 3 de julho de 2012, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão EUPOL COPPS/1/2012 (2), pela qual Kenneth DEANE foi nomeado chefe de missão da EUPOL COPPS para o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013. |
(4) |
Em 14 de junho de 2013, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Kenneth DEANE como chefe de missão da EUPOL COPPS para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Kenneth DEANE como chefe de missão da de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) é prorrogado até 30 de junho de 2014.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável desde 1 de julho de 2013.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 185 de 4.7.2013, p. 12.
(2) JO L 186 de 14.7.2012, p. 31.
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/19 |
DECISÃO EU BAM RAFA/1/2013 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 9 de julho de 2013
relativa à nomeação do chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa)
(2013/379/UE)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa, MAF UE Rafa (1), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força da Ação Comum 2005/889/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Ponto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão. |
(2) |
Em 23 de maio de 2013, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Gerhard SCHLAUDRAFF como chefe da EU BAM Rafa para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014. |
(3) |
A Decisão 2013/355/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, que altera e prorroga a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (2), prorrogou a vigência da EU BAM Rafa até 30 de junho de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Gerhard SCHLAUDRAFF é nomeado chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável desde 1 de julho de 2013.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.
(2) JO L 185 de 4.7.2013, p. 16.
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/20 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de julho de 2013
que nomeia um suplente romeno do Comité das Regiões
(2013/380/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo romeno,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. |
(2) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Liviu Nicolae DRAGNEA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de janeiro de 2015, na qualidade de suplente:
— |
Cătălin Ioan NECHIFOR, Președintele Consiliului Județean Suceava, județul Suceava. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.
(2) JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/21 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de julho de 2013
que nomeia um membro alemão do Comité das Regiões
(2013/381/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. |
(2) |
Vai vagar um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Helmut Max JAHN, a 22 de julho de 2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado membro do Comité das Regiões, com efeito a partir de 23 de julho de 2013, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:
— |
Jörg DUPPRÉ, Landrat des Landkreises Südwestpfalz, Präsident des Deutschen Landkreistages. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.
(2) JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/22 |
DECISÃO 2013/382/PESC DO CONSELHO
de 15 de julho de 2013
que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de março de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/168/PESC (1) que nomeou Vygaudas UŠACKAS Representante Especial da União Europeia (REUE) no Afeganistão. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2013. |
(2) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 12 meses. |
(3) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Vygaudas UŠACKAS como REUE no Afeganistão é prorrogado até 30 de junho de 2014. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
O REUE representa a União e promove os objetivos políticos da União para o Afeganistão, em estreita coordenação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão. O REUE deve, em especial:
a) |
Contribuir para a aplicação da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e conduzir a aplicação do Plano de Ação da UE relativo ao Afeganistão e ao Paquistão, no que respeita ao Afeganistão, colaborando para o efeito com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão; |
b) |
Dar apoio ao diálogo político entre a União e o Afeganistão; |
c) |
Apoiar o papel central desempenhado pela Organização das Nações Unidas (ONU) no Afeganistão, procurando em particular contribuir para uma melhor coordenação da assistência internacional, promovendo deste modo a execução dos comunicados das Conferências de Londres, Cabul, Bona, Istambul, Chicago e Tóquio e das resoluções pertinentes da ONU. |
Artigo 3.o
Mandato
A fim de cumprir o seu mandato, o REUE, em estreita cooperação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão, deve:
a) |
Promover os pontos de vista da União sobre o processo político e a evolução da situação no Afeganistão; |
b) |
Manter contactos estreitos com as instituições pertinentes do Afeganistão, em especial o Governo e o Parlamento, bem como com as autoridades locais, e apoiar o seu desenvolvimento. O REUE deve também manter contactos com outros grupos políticos afegãos e com outros intervenientes relevantes no Afeganistão; |
c) |
Manter contactos estreitos com os intervenientes internacionais e regionais relevantes no Afeganistão, nomeadamente com o Representante Especial do Secretário-Geral da ONU e com o Alto Representante Civil da Organização do Tratado do Atlântico Norte, bem como com os outros principais parceiros e organizações; |
d) |
Prestar informações sobre a evolução verificada no cumprimento dos objetivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão, no Plano de Ação da UE relativo ao Afeganistão e ao Paquistão (no que respeita ao Afeganistão), nas Conferências de Cabul, Bona, Istambul, Chicago e Tóquio, em especial nos seguintes domínios:
|
e) |
Participar ativamente nas instâncias de coordenação local, tais como o Conselho Comum de Coordenação e Acompanhamento, mantendo ao mesmo tempo os Estados-Membros não participantes plenamente informados das decisões tomadas a esses níveis; |
f) |
Dar conselhos sobre a participação da União em conferências internacionais relativas ao Afeganistão e sobre as posições por ela adotadas; |
g) |
Desempenhar um papel ativo na promoção da cooperação regional através das iniciativas pertinentes, como o Processo de Istambul e a Conferência Regional de Cooperação Económica para o Afeganistão (RECCA); |
h) |
Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos e das Diretrizes da UE sobre os Direitos Humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças de regiões afetadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio; |
i) |
Prestar apoio, na medida do necessário, a um processo de paz inclusivo e liderado pelo Afeganistão que conduza a um acordo político consentâneo com os limites acordados na Conferência de Bona. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.
3. O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 6 585 000 EUR.
2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente e de maneira periódica o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com o país anfitrião, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança para a proteção das informações classificadas da UE (2).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
a) |
Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do SEAE, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão; |
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
c) |
Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança com base nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo SEAE; |
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE apresenta relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e com as do REUE para a Ásia Central e com a delegação da União no Paquistão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Polícia da UE no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Assistência em relação a pedidos
O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE no Afeganistão e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.
Artigo 14.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região devem ser periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, até ao final de dezembro de 2013, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. JUKNA
(1) JO L 75 de 23.3.2010, p. 22.
(2) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/25 |
DECISÃO 2013/383/PESC DO CONSELHO
de 15 de julho de 2013
que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de outubro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/697/PESC (1) que nomeou Gary QUINCE Representante Especial da União Europeia (REUE) junto da União Africana (UA). O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2013. |
(2) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um último período de 12 meses. |
(3) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Gary QUINCE como REUE junto da UA é prorrogado até 30 de junho de 2014. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos globais da UE, que visa apoiar os esforços de África para construir um futuro de paz, democracia e prosperidade, tal como definidos na Estratégia Conjunta África-UE. Esses objetivos incluem:
a) |
Reforçar o diálogo político da UE e, em geral, as relações com a UA; |
b) |
Reforçar a parceria UE-UA em todos os domínios definidos na Estratégia Conjunta África-UE, contribuindo para o desenvolvimento e a aplicação da Estratégia Conjunta África-UE em parceria com a UA, respeitando o princípio da apropriação africana e colaborando mais estreitamente com os representantes africanos nos fóruns multilaterais, em coordenação com os parceiros multilaterais; |
c) |
Colaborar com a UA e prestar-lhe auxílio, apoiando o desenvolvimento institucional e reforçando as relações entre as instituições da UE e da UA, nomeadamente através da ajuda ao desenvolvimento, a fim de promover:
|
Além disso, o REUE desempenha um papel de primeiro plano na execução da Estratégia Conjunta África-UE, que tem por objetivo o desenvolvimento e a consolidação da parceria estratégica entre a África e a UE.
Artigo 3.o
Mandato
A fim de concretizar os aspetos de Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) dos objetivos a que se refere o artigo 2.o, o REUE tem por mandato:
a) |
Reforçar a influência global da UE sobre o diálogo, baseado em Adis Abeba, com a UA e a respetiva Comissão a respeito de todas as questões associadas à PESC/PCSD do âmbito das relações UE-UA, em especial a Parceria em matéria de Paz e Segurança e o apoio à operacionalização da Arquitetura de Paz e Segurança Africana, e sobre a coordenação desse mesmo diálogo; |
b) |
Garantir um nível adequado de representação política que corresponda à importância da UE enquanto parceiro da UA aos níveis político, financeiro e institucional, bem como à evolução gradual dessa parceria exigida pela crescente importância política da UA na cena mundial; |
c) |
Se o Conselho assim o decidir, representar as posições e políticas da UE nos casos em que a UA desempenhe um papel importante numa situação de crise para que não tenha sido nomeado um REUE; |
d) |
Contribuir para maiores coerência, consistência e coordenação das políticas e ações da UE relativamente à UA, bem como para o reforço da coordenação do grupo de parceiros mais alargado e das suas relações com a UA; |
e) |
Contribuir para a aplicação da política da UE em matéria de direitos humanos com relevância para a UA em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as Diretrizes da UE sobre os Direitos Humanos, nomeadamente as Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados e as Diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e as jovens e a luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, bem como a política da UE sobre Mulheres, Paz e Segurança e o Plano de Ação da UE para dar seguimento às decisões do Tribunal Penal Internacional; |
f) |
Acompanhar de perto, relatando-os, todos os desenvolvimentos importantes ao nível da UA; |
g) |
Manter um estreito contacto com a Comissão da UA, outros órgãos da UA, as missões das organizações sub-regionais africanas junto da UA e as missões dos Estados-Membros da UA junto da UA; |
h) |
Facilitar as relações e a cooperação entre a UA e as organizações sub-regionais africanas, especialmente nos domínios em que a UE presta assistência; |
i) |
Prestar aconselhamento e assistência à UA, a pedido desta, nos domínios referidos na Estratégia Conjunta África-UE; |
j) |
Prestar aconselhamento e assistência, se tal lhe for solicitado, para o desenvolvimento de capacidades da UA no domínio da gestão de crises; |
k) |
Com base numa clara repartição de tarefas, coordenar as suas atividades com as ações dos REUE que exerçam os seus mandatos em Estados membros e regiões da UA e apoiar essas ações; e |
l) |
Manter contactos estreitos e promover a coordenação com os principais parceiros internacionais da UA presentes em Adis Abeba, especialmente as Nações Unidas, mas também com outros intervenientes não estatais a respeito de todas as questões associadas à PESC/PCSD do âmbito da parceria UE-UA. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.
3. O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 585 000 EUR.
2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com base na situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
a) |
Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão; |
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
c) |
Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança com base nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo SEAE; |
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, à Comissão e ao AR relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e, se adequado, com as de outros REUE que ajam na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Assistência em relação a pedidos
O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE junto da UA e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.
Artigo 14.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região devem ser periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho e à Comissão e ao AR um relatório intercalar, até ao final de dezembro de 2013, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. JUKNA
(1) JO L 276 de 21.10.2011, p. 46.
(2) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/29 |
DECISÃO 2013/384/PESC DO CONSELHO
de 15 de julho de 2013
que altera a Decisão 2012/325/PESC que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sudão e Sudão do Sul
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de agosto de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/450/PESC (1) que nomeia Rosalind MARSDEN Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão. |
(2) |
Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/499/PESC (2) que alterou o mandato e o título da REUE face à declaração de independência do Sudão do Sul. O mandato da REUE termina em 30 de junho de 2013. |
(3) |
O mandato da REUE deverá ser prorrogado por mais quatro meses. |
(4) |
A REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado. |
(5) |
A Decisão 2012/325/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/325/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Representante Especial da União Europeia O mandato de Rosalind MARSDEN como REUE para o Sudão e o Sudão do Sul é prorrogado até 31 de outubro de 2013. Pode ser posto termo ao mandato da REUE antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).». |
2) |
No artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato da REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de outubro de 2013 ascende a 690 000 EUR.». |
3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.o-A Assistência em caso de reclamações A REUE e os membros do seu pessoal prestam à Comissão assistência administrativa e facultam-lhe o acesso a processos relevantes que tenham a ver com quaisquer reclamações decorrentes do cumprimento do seu mandato ou dos mandatos dos anteriores REUE para o Sudão, assistindo-a na prestação de elementos de resposta às reclamações apresentadas.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. JUKNA
(1) JO L 211 de 12.8.2010, p. 42.
(2) JO L 206 de 11.8.2011, p. 50.
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.
Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.