ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.182.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 182

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
29 de Junho de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho ( 1 )

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/1


REGULAMENTO (UE) N.o 610/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A política da União relativa às fronteiras externas visa estabelecer uma gestão integrada a fim de assegurar um nível elevado e uniforme de controlo e vigilância, o que constitui um corolário necessário da livre circulação de pessoas na União e um elemento fundamental de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Para este efeito, deverão ser estabelecidas regras comuns sobre normas e procedimentos de controlo das fronteiras externas, tendo em conta as pressões específicas e desproporcionadas que alguns Estados-Membros enfrentam nas suas fronteiras externas. As regras estabelecidas deverão reger-se pelo princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.

(2)

A liberdade de circulação de pessoas dentro do espaço de Schengen é uma das maiores realizações da integração europeia. A liberdade de circulação é um direito fundamental, cujas condições de exercício estão estabelecidas no Tratado da União Europeia (TUE) e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (2).

(3)

A eliminação dos controlos nas fronteiras internas exige uma confiança mútua total entre os Estados-Membros no que respeita à sua capacidade de aplicação plena das medidas de acompanhamento que permitem essa supressão.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (3), entrou em vigor em 13 de outubro de 2006.

(5)

Após vários anos de aplicação concreta, considerou-se necessário adotar algumas alterações com base na experiência prática dos Estados-Membros e da Comissão na aplicação do Regulamento (CE) n.o 562/2006, nos resultados das avaliações de Schengen, nos relatórios e pedidos apresentados pelos Estados-Membros e na evolução do direito primário e secundário da União, bem como clarificar e definir mais eficazmente questões críticas de natureza técnica.

(6)

Os relatórios da Comissão de 21 de setembro de 2009, sobre o funcionamento das disposições relativas à aposição de carimbo nos documentos de viagem de nacionais de países terceiros de acordo com os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006, e de 13 de outubro de 2010, sobre a aplicação do Título III (Fronteiras Internas) do Regulamento (CE) n.o 562/2006, incluem sugestões concretas de alterações técnicas a introduzir no Regulamento (CE) n.o 562/2006.

(7)

A União adotou recentemente atos legislativos, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (4), e a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (5), que exigem adaptações do Regulamento (CE) n.o 562/2006.

(8)

De igual modo, deverão ser alteradas certas disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (6) ("Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen"), a fim de refletir as alterações do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e a atual situação jurídica.

(9)

Por força do processo C-241/05, Nicolae Bot / Préfet du Val de Marne (7), surgiu a necessidade de alterar as regras relativas ao cálculo da duração autorizada das estadas de curta duração na União. A existência de regras claras, simples e harmonizadas em todos os atos jurídicos que tratem desta questão seria vantajosa tanto para os viajantes como para as autoridades responsáveis pela emissão de vistos. O Regulamento (CE) n.o 562/2006, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (8), o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (9), o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre vistos de curta duração (Regulamento VIS) (10), e o Regulamento (CE) n.o 810/2009 deverão, pois, ser alterados.

(10)

A adoção do Regulamento (UE) n.o 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (11) (Frontex) ("Agência"), melhora a gestão integrada das fronteiras externas e vem promover ainda o papel da Agência de acordo com o objetivo da União de desenvolver uma política destinada a introduzir gradualmente o conceito de gestão integrada das fronteiras.

(11)

A fim de alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.o 562/2006 com o TFUE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de medidas adicionais em matéria de vigilância e às alterações dos anexos do Regulamento (CE) n.o 562/2006. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(12)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, fazer alterações técnicas das regras em vigor do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, bem como dos Regulamentos (CE) n.o 1683/95, (CE) n.o 539/2001, (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009, só pode ser alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(13)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (13).

(14)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (15).

(15)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (16), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (17).

(16)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca decide nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido, no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(17)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (18); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(18)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (19); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 562/2006

O Regulamento (CE) n.o 562/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

"c)

Os portos marítimos, fluviais e lacustres dos Estados-Membros no que diz respeito às ligações regulares internas por ferry;";

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.

"Ligação regular interna por ferry", uma ligação por ferry entre dois ou mais portos situados no território dos Estados-Membros, sem escala em portos situados fora do território dos Estados-Membros, e que inclua o transporte de pessoas e veículos de acordo com um horário publicado;";

c)

O ponto 5 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

"5.

"Beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União":",

ii)

na alínea a), a referência ao "n.o 1 do artigo 17.o" é substituída pela referência ao "artigo 20.o, n.o 1,",

iii)

na alínea b), o termo "Comunidade" é substituído pelo termo "União";

d)

No ponto 6, a referência ao "n.o 1 do artigo 17.o" é substituída pela referência ao "artigo 20.o, n.o 1,";

e)

É inserido o seguinte ponto:

"8-A.

"Ponto de passagem de fronteira partilhado", um ponto de passagem de fronteira situado no território de um Estado-Membro ou no território de um país terceiro, em que os guardas de fronteira do Estado-Membro e os guardas de fronteira do país terceiro efetuam controlos de entrada e saída, um após o outro, nos termos do direito nacional e ao abrigo de um acordo bilateral;";

f)

O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

"15.   "Título de residência":

a)

Todos os títulos de residência emitidos pelos Estados-Membros segundo o modelo uniforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (20), bem como os cartões de residência emitidos nos termos da Diretiva 2004/38/CE;

b)

Todos os outros documentos emitidos por um Estado-Membro a nacionais de países terceiros autorizando a sua permanência no seu território, desde que tenham sido objeto de notificação e publicação ulterior nos termos do artigo 34.o, com exceção:

i)

das autorizações temporárias emitidas enquanto se aguarda a análise de um primeiro pedido do título de residência a que se refere a alínea a), ou de um pedido de asilo, e

ii)

dos vistos emitidos pelos Estados-Membros segundo o modelo uniforme previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (21);

g)

É inserido o seguinte ponto:

"18-A.

"Trabalhador offshore", uma pessoa que trabalha numa instalação offshore localizada nas águas territoriais ou numa zona marítima de exploração económica exclusiva dos Estados-Membros definida pelo direito marítimo internacional, e que regressa periodicamente por via aérea ou marítima ao território dos Estados-Membros;".

2)

No artigo 3.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

Dos direitos dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União;".

3)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 3.o-A

Direitos fundamentais

Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento agindo no estrito cumprimento do direito aplicável da União, designadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ("Carta dos Direitos Fundamentais"); do direito internacional aplicável, designadamente a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951 ("Convenção de Genebra"); das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio de não repulsão; e dos direitos fundamentais. Em conformidade com os princípios gerais do direito da União, as decisões ao abrigo do presente regulamento devem ser tomadas caso a caso.".

4)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Em derrogação ao n.o 1, podem ser permitidas exceções à obrigação de passagem das fronteiras externas apenas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas:

a)

Para pessoas ou grupos de pessoas cuja passagem ocasional das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira ou fora das horas de abertura fixadas se revista de caráter de necessidade especial, desde que sejam titulares das autorizações requeridas pela lei nacional e que tal não seja contrário aos interesses de ordem pública e de segurança interna dos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem estabelecer modalidades específicas em acordos bilaterais. As exceções gerais previstas no direito nacional e em acordos bilaterais são notificadas à Comissão por força do artigo 34.o;

b)

Para pessoas ou grupos de pessoas em situações de emergência imprevistas;

c)

De acordo com as regras específicas previstas nos artigos 18.o e 19.o em conjugação com os anexos VI e VII.".

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

"1.   Para uma estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada, as condições de entrada para os nacionais de países terceiros são as seguintes:",

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

Estar na posse de um documento de viagem válido que autorize o titular a passar a fronteira e que preencha os seguintes critérios:

i)

ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros. Todavia, em caso de emergência devidamente justificada, esta obrigação pode ser dispensada,

ii)

ter sido emitido há menos de 10 anos;";

b)

É inserido o seguinte número:

"1-A.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, considera-se que a data de entrada é o primeiro dia de estada no território dos Estados-Membros e a data de saída é o último dia de estada no território dos Estados-Membros. Os períodos de estada autorizados por força de uma autorização de residência ou de um visto de longa duração não são tidos em conta para o cálculo da duração da estada no território dos Estados-Membros.";

c)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

Os nacionais de países terceiros que não preencham todas as condições estabelecidas no n.o 1, mas que possuam um título de residência ou um visto de longa duração, são autorizados a entrar no território dos outros Estados-Membros para efeitos de trânsito, a fim de poderem alcançar o território do Estado-Membro que lhes emitiu o título de residência ou o visto de longa duração, exceto se os seus nomes constarem da lista nacional de pessoas indicadas do Estado-Membro cujas fronteiras externas pretendam passar e a indicação correspondente for acompanhada de instruções no sentido da recusa de entrada ou de trânsito;",

ii)

na alínea b), o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

"b)

Os nacionais de países terceiros que preencham as condições estabelecidas no n.o 1, com exceção da estabelecida na alínea b), e que se apresentem na fronteira podem ser autorizados a entrar no território dos Estados-Membros se lhes for concedido um visto na fronteira nos termos dos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (22).

Os Estados-Membros compilam estatísticas sobre os vistos emitidos na fronteira, nos termos do artigo 46.o e do anexo XII do Regulamento (CE) n.o810/2009.

6)

No artigo 6.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"1.   No desempenho das suas funções, os guardas de fronteira respeitam plenamente a dignidade humana, designadamente nos casos que implicam pessoas vulneráveis.";

7)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o segundo, terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

"O controlo mínimo referido no primeiro parágrafo constitui a regra aplicável às pessoas que gozem do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União.

No entanto, e de modo não sistemático, ao efetuarem os controlos mínimos dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, os guardas de fronteira podem consultar as bases de dados nacionais e europeias a fim de assegurar que essas pessoas não representam uma ameaça real, presente e suficientemente grave para a segurança interna, a ordem pública e as relações internacionais dos Estados-Membros, ou uma ameaça para a saúde pública.

As consequências dessas consultas não põem em causa o direito que assiste aos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União de entrar no território do Estado-Membro em causa, tal como previsto na Diretiva 2004/38/CE.";

b)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Sem prejuízo do segundo parágrafo, os nacionais de países terceiros submetidos a um controlo pormenorizado de segunda linha são informados por escrito numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendam, ou por outros meios eficazes, sobre o objetivo e o procedimento do referido controlo.";

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

"6.   O controlo dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União é efetuado nos termos da Diretiva 2004/38/CE.";

d)

É aditado o seguinte número:

"8.   Caso se aplique o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) ou b), os Estados-Membros podem igualmente determinar derrogações às regras estabelecidas no presente artigo.".

8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.

a)

Os beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União podem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte A ("UE, EEE, CH"). Podem utilizar também os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 ("Visto não exigido") e parte B2 ("Todos os passaportes").

Os nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001, e os nacionais de países terceiros que possuam um título de residência ou um visto de longa duração válidos podem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 ("Visto não exigido"), do presente regulamento. Podem utilizar também os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B2 ("Todos os passaportes"), do presente regulamento.

b)

Todas as outras pessoas devem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B2 ("Todos os passaportes").

As indicações constantes dos painéis a que se referem as alíneas a) e b) podem ser apresentadas na língua ou línguas que os Estados-Membros considerem adequadas.

Não é obrigatório estabelecer corredores separados indicados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 ("Visto não exigido"). Os Estados-Membros decidem se devem fazê-lo, e em que pontos de passagem de fronteira, de acordo com as necessidades práticas.";

b)

É suprimido o n.o 5.

9)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação: "Aposição de carimbo nos documentos de viagem";

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União aos quais se aplique a Diretiva 2004/38/CE, mas que não apresentem o cartão de residência previsto nessa diretiva, são objeto de aposição de carimbo de entrada e de saída.

Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de nacionais de países terceiros que gozem do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, mas que não apresentem o cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE, são objeto de aposição de carimbo de entrada e de saída.";

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, são aditadas as seguintes alíneas:

"f)

Nos documentos de viagem das tripulações dos comboios internacionais de passageiros e de mercadorias;

g)

Nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que apresentem um cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE.",

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"A pedido do nacional de um país terceiro pode ser dispensada, a título excecional, a aposição do carimbo de entrada ou de saída quando tal aposição lhe possa causar graves dificuldades. Nestes casos, a entrada ou saída deve ser comprovada numa folha separada, mencionando o nome e o número do passaporte da pessoa em questão. Essa folha é entregue ao nacional do país terceiro. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem manter estatísticas desses casos excecionais e fornecê-las à Comissão.".

10)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Caso não seja ilidida a presunção a que se refere o n.o 1, o nacional do país terceiro pode ser repatriado nos termos da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (23), e do direito nacional que dê cumprimento a essa diretiva.

b)

É aditado o seguinte número:

"4.   As disposições pertinentes dos n.os 1 e 2 aplicam-se, com as necessárias adaptações, na falta do carimbo de saída.".

11)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   A vigilância de fronteiras tem por objetivo principal impedir a passagem não autorizada da fronteira, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra quem tiver atravessado ilegalmente a fronteira. Quem atravessar ilegalmente uma fronteira e não tiver direito a residir no território do Estado-Membro em questão deve ser detido e ficar sujeito a procedimento por força da Diretiva 2008/115/CE";

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

"5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 33.o no que diz respeito a medidas adicionais em matéria de vigilância.".

12)

No artigo 13.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

"5.   Os Estados-Membros recolhem estatísticas sobre o número de pessoas às quais tenha sido recusada a entrada, sobre os motivos da recusa, sobre a nacionalidade das pessoas cuja entrada tenha sido recusada e sobre o tipo de fronteira (terrestre, aérea ou marítima) em que lhes foi recusada a entrada, e apresentam-nas anualmente à Comissão (Eurostat) nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional (24).

13)

No artigo 15.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Os Estados-Membros asseguram que os guardas de fronteira sejam profissionais especializados e devidamente formados, tendo em conta um tronco comum de formação para os guardas de fronteira definido e desenvolvido pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004. Os programas de formação devem incluir formação especializada em detetar e lidar com situações que impliquem pessoas vulneráveis, tais como menores não acompanhados e vítimas de tráfico. Os Estados-Membros, com o apoio da Agência, incentivam os guardas de fronteira a aprenderem as línguas necessárias ao desempenho das suas funções.".

14)

No artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Essas regras específicas podem prever derrogações dos artigos 4.o e 5.o e dos artigos 7.o a 13.o.".

15)

No artigo 19.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao primeiro parágrafo são aditadas as seguintes alíneas:

"g)

Membros dos serviços de salvamento, polícia, corporações de bombeiros e guardas de fronteira;

h)

Trabalhadores offshore.";

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Essas regras específicas podem prever derrogações dos artigos 4.o e 5.o e dos artigos 7.o a 13.o.".

16)

No artigo 21.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

"d)

A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de assinalarem a sua presença no respetivo território, nos termos do artigo 22.o da Convenção de Schengen.".

17)

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 32.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 33.o no que diz respeito a alterações dos anexos III, IV e VIII.".

18)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 33.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o, n.o 5, e no artigo 32.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 19 de julho de 2013.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o, n.o 5, e no artigo 32.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 5, e do artigo 32.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

19)

No artigo 34.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

Lista dos títulos de residência, distinguindo os que são abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 15, alínea a), e os que são abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 15, alínea b), e acompanhados por um modelo para os títulos abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 15, alínea b). Os cartões de residência emitidos nos termos da Diretiva 2004/38/CE são especificamente mencionados, sendo fornecido um modelo para os cartões de residência que não tenham sido emitidos segundo o formato uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002.";

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

"e-A)

As exceções às regras relativas à passagem das fronteiras externas a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea a);

e-B)

As estatísticas referidas no artigo 10.o, n.o 3.".

20)

No artigo 37.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições nacionais relativas ao artigo 21.o, alíneas c) e d), às sanções referidas no artigo 4.o, n.o 3, e aos acordos bilaterais autorizados pelo presente regulamento. As alterações subsequentes dessas disposições são notificadas no prazo de cinco dias úteis.".

21)

Os anexos III, IV, VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 562/2006 são alterados de acordo com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 18.o, n.o 1, os termos "três meses" são substituídos pelos termos "90 dias".

2)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os termos "três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada" são substituídos pelos termos "90 dias num período de 180 dias";

b)

No n.o 2, os termos "três meses" são substituídos pelos termos "90 dias".

3)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os termos "três meses num período de seis meses" são substituídos pelos termos "90 dias num período de 180 dias";

b)

O n.o 3 é suprimido.

4)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 22.o

Os estrangeiros que tenham entrado regularmente no território de uma das partes contratantes podem ser obrigados a declarar esse facto, nas condições fixadas por cada parte contratante, às autoridades competentes da parte contratante em cujo território entraram. Esta declaração é prestada quer à entrada quer num prazo de três dias úteis a contar da data de entrada, à escolha da parte contratante em cujo território tenham entrado.".

5)

O artigo 136.o é suprimido.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1683/95

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "visto" um visto tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (25).

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 539/2001

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Os nacionais dos países terceiros constantes da lista do anexo II estão isentos da obrigação prevista no n.o 1 para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias.".

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "visto" um visto tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (26).

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 767/2008

No artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 767/2008, a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

"iv)

já tiver permanecido 90 dias no território dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,".

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 810/2009

O Regulamento (CE) n.o 810/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   O presente regulamento estabelece os procedimentos e as condições para a emissão de vistos de trânsito ou de estada prevista no território dos Estados-Membros não superior a 90 dias num período de 180 dias.".

2)

No artigo 2.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

Trânsito ou estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias;".

3)

No artigo 25.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b

Sempre que, por razões que o consulado considere justificadas, seja emitido um novo visto para uma estada durante o mesmo período de 180 dias a um requerente que, nesse período de 180 dias, já tenha utilizado um visto uniforme ou um visto com validade territorial limitada para uma estada de 90 dias.".

4)

No artigo 32.o, n.o 1, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

"iv)

já tiver permanecido 90 dias no território dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,".

5)

Os anexos VI, VII e XI do Regulamento (CE) n.o 810/2009 são alterados de acordo com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 19 de julho de 2013.

O artigo 1.o, ponto 5, alínea a), subalínea i), o artigo 1.o, ponto 5, alínea b), o artigo 2.o, pontos 1 e 2, o artigo 2.o, ponto 3), alínea a, os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o, o anexo I, ponto 3, e o anexo II são aplicáveis a partir de 18 de outubro de 2013

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de junho de 2013.

(2)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77 .

(3)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(4)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(5)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(6)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(7)  Coletânea 2006, p. I-9627.

(8)  JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

(9)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(10)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(11)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 1.

(12)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(14)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(15)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(16)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(17)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

(18)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(19)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(20)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

(21)  JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.";

(22)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.".

(23)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.";

(24)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.".

(25)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.".

(26)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.".


ANEXO I

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A parte B é substituída pelo seguinte:

"PARTE B1:

"Visto não exigido";

Image

"PARTE B2:

"Todos os passaportes".

Image";

b)

Na parte C são inseridos os painéis seguintes entre os painéis "UE, EEE, CH" e os painéis "Todos os passaportes":

"Image Image Image".

2)

No anexo IV, ponto 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"3.

À entrada e saída de nacionais de países terceiros sujeitos a visto, o carimbo é, regra geral, aposto na página oposta e adjacente à que contém o visto.".

3)

No anexo V, parte B, "Modelo de formulário de recusa de entrada na fronteira", a letra (F) passa a ter a seguinte redação:

"

(F)

já permaneceu 90 dias no anterior período de 180 dias no território dos Estados-Membros da União Europeia.".

4)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

ao ponto 1.1 é aditado o seguinte ponto:

"1.1.4.   Pontos de passagem de fronteira partilhados:

1.1.4.1.

Os Estados-Membros podem celebrar ou manter acordos bilaterais com países terceiros vizinhos relativos ao estabelecimento de pontos de passagem de fronteira partilhados, nos quais os guardas da fronteira do Estado-Membro e os guardas da fronteira do país terceiro efetuem controlos de saída e entrada, um após o outro, nos termos do respetivo direito nacional, no território da outra parte. Os pontos de passagem de fronteira partilhados podem estar situados quer no território do Estado-Membro quer no território do país terceiro.

1.1.4.2.

Pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do Estado-Membro: Os acordos bilaterais que estabelecem pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do Estado-Membro devem prever uma autorização para os guardas de fronteira do país terceiro exercerem as suas funções no Estado-Membro, respeitando os seguintes princípios:

a)

Proteção internacional: Os nacionais de países terceiros que solicitem proteção internacional no território do Estado-Membro têm acesso aos procedimentos adequados no Estado-Membro em conformidade com o acervo da União em matéria de asilo.

b)

Detenção de uma pessoa ou apreensão de bens: Se os guardas de fronteira do país terceiro tiverem conhecimento de factos que justifiquem a detenção de uma pessoa ou a sua colocação sob proteção, ou a apreensão de bens, informam desses factos as autoridades do Estado-Membro, que asseguram um acompanhamento adequado nos termos do direito nacional, do direito da União e do direito internacional, independentemente da nacionalidade da pessoa em causa.

c)

Beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União que entram no território da União: Os guardas de fronteira do país terceiro não impedem os beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União de entrarem no território da União. Se existirem razões que justifiquem a recusa de saída do país terceiro em causa, os guardas de fronteira do país terceiro informam as autoridades do Estado-Membro dessas razões, e estas autoridades asseguram um acompanhamento adequado nos termos do direito nacional, do direito da União e do direito internacional.

1.1.4.3.

Pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do país terceiro: Os acordos bilaterais que estabelecem pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do país terceiro devem prever uma autorização para os guardas de fronteira do Estado-Membro exercerem as suas funções no país terceiro. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que os controlos efetuados pelos guardas de fronteira do Estado-Membro num ponto de passagem de fronteira partilhado situado no território do país terceiro são efetuados no território do Estado-Membro. Os guardas de fronteira do Estado-Membro exercem as suas funções nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e respeitam os seguintes princípios:

a)

Proteção internacional: Os nacionais de países terceiros que tenham passado um controlo de saída efetuado por guardas de fronteira do país terceiro e que seguidamente solicitem aos guardas de fronteira do Estado-Membro presentes no país terceiro proteção internacional têm acesso aos procedimentos relevantes do Estado-Membro em conformidade com o acervo da União em matéria de asilo. As autoridades do país terceiro aceitam a transferência da pessoa em causa para o território do Estado-Membro.

b)

Detenção de uma pessoa ou apreensão de bens: Se os guardas de fronteira do Estado-Membro tiverem conhecimento de factos que justifiquem a detenção de uma pessoa ou a sua colocação sob proteção, ou a apreensão de bens, devem atuar nos termos do direito nacional, do direito da União e do direito internacional. As autoridades do país terceiro aceitam a transferência da pessoa ou do bem em causa para o território do Estado-Membro.

c)

Acesso a sistemas informáticos: os guardas de fronteira do Estado-Membro devem estar em condições de utilizar sistemas informáticos de tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 7.o. O Estado-Membro é autorizado a tomar as medidas técnicas e organizativas de segurança exigidas pelo direito da União para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita ou perda acidental, alteração, revelação ou acesso não autorizados, incluindo o acesso pelas autoridades do país terceiro.

1.1.4.4.

Antes de celebrar ou alterar um acordo bilateral relativo aos pontos de passagem de fronteira partilhados com um país terceiro vizinho, o Estado-Membro em causa consulta a Comissão quanto à compatibilidade do acordo com o direito da União. Os acordos bilaterais já existentes são notificados à Comissão até 20 de Janeiro de 2014.

Se a Comissão considerar que o projeto de acordo não é compatível com o direito da União, notifica desse facto o Estado-Membro em causa. O Estado-Membro toma as medidas adequadas para alterar o acordo num prazo razoável, a fim de eliminar as incompatibilidades detetadas.";

ii)

No ponto 1.2, os pontos 1.2.1 e 1.2.2 passam a ter a seguinte redação:

"1.2.1.

À passagem das fronteiras externas, tanto os passageiros como as tripulações dos comboios, incluindo os comboios de mercadorias e os comboios vazios, são submetidos a controlo. Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais ou multilaterais sobre a forma de efetuar esses controlos, respeitando os princípios estabelecidos no ponto 1.1.4. Os controlos são efetuados de uma das seguintes formas:

na primeira estação de chegada ou na última estação de partida no território de um Estado-Membro,

dentro do comboio, durante o trajeto entre a última estação de partida situada num país terceiro e a primeira estação de chegada no território de um Estado-Membro, ou vice-versa,

na última estação de partida ou na primeira estação de chegada no território de um país terceiro.

1.2.2.

Além disso, a fim de facilitar a circulação ferroviária de comboios de passageiros de alta velocidade, os Estados-Membros situados no trajeto desses comboios provenientes de países terceiros podem também decidir, de comum acordo com os países terceiros em questão e no respeito dos princípios enunciados no ponto 1.1.4, realizar controlos de entrada das pessoas presentes em comboios provenientes de países terceiros de uma das seguintes formas:

nas estações do país terceiro onde as pessoas embarcam no comboio,

nas estações do território dos Estados-Membros onde as pessoas desembarcam,

dentro do comboio, durante o trajeto entre estações situadas no território de um país terceiro e estações situadas no território dos Estados-Membros, desde que as pessoas se mantenham a bordo.";

b)

o ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação:

"3.1.   Regras gerais de controlo do tráfego marítimo

3.1.1.

O controlo dos navios efetua-se no porto de chegada ou de partida ou numa zona prevista para esse efeito situada nas imediações do navio, ou a bordo do navio nas águas territoriais segundo a definição da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Os Estados-Membros podem celebrar acordos nos termos dos quais os controlos também possam ser efetuados durante a viagem, ou à chegada ou partida do navio, no território de um país terceiro, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no ponto 1.1.4.

3.1.2.

O comandante do navio, o agente do navio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo comandante do navio ou certificada de forma aceitável para a autoridade pública em causa (todos eles a seguir referidos como "comandante") elabora uma lista da tripulação e de eventuais passageiros, indicando as informações exigidas nos formulários n.o 5 (lista da tripulação) e n.o 6 (lista dos passageiros) da Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL), bem como, se aplicável, os números dos vistos ou dos títulos de residência:

o mais tardar vinte e quatro horas antes de chegar ao porto, ou

o mais tardar no momento em que o navio largue do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 horas, ou

se o porto de escala não for conhecido ou mudar durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível.

O comandante comunica a lista ou listas aos guardas de fronteira ou, se previsto no direito nacional, a outras autoridades competentes, que transmitem imediatamente a lista ou listas aos guardas de fronteira."

3.1.3.

É feito aviso de receção (cópia assinada da lista ou listas ou aviso eletrónico de receção) pelos guardas de fronteira ou pelas autoridades referidas no ponto 3.1.2 ao comandante, que o apresenta a pedido durante o período de permanência do navio no porto.

3.1.4.

O comandante assinala imediatamente à autoridade competente todas as modificações relativas à composição da tripulação ou ao número de passageiros.

Além disso, o comandante comunica imediatamente às autoridades competentes, dentro do prazo fixado no ponto 3.1.2, a presença a bordo de passageiros clandestinos. No entanto, estes permanecem sob a responsabilidade do comandante.

Em derrogação aos artigos 4.o e 7.o, as pessoas que permanecem a bordo não são objeto de controlos sistemáticos de fronteira. No entanto, os guardas de fronteira efetuam uma fiscalização no navio e controlos das pessoas que permanecem a bordo, apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.

3.1.5.

O comandante informa a autoridade competente da partida do navio em tempo útil e em conformidade com as disposições em vigor no porto em causa.";

c)

O ponto 3.2 é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 3.2.1 passa a ter a seguinte redação:

"3.2.1.

O comandante de um navio de cruzeiro transmite à autoridade competente o itinerário e o programa do cruzeiro logo que tiverem sido estabelecidos, e o mais tardar no prazo fixado no ponto 3.1.2.",

ii)

no ponto 3.2.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"No entanto, são efetuados controlos da tripulação e passageiros desses navios, apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.",

iii)

no ponto 3.2.3, alíneas a) e b), a referência ao "ponto 3.2.4" é substituída pela referência ao "ponto 3.1.2",

iv)

no ponto 3.2.3, alínea e), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"No entanto, são efetuados controlos da tripulação e passageiros desses navios, apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.",

v)

é suprimido o ponto 3.2.4,

vi)

no ponto 3.2.9, é suprimido o segundo parágrafo,

vii)

ao ponto 3.2.10 é aditada a seguinte alínea:

"i)

O ponto 3.1.2 (a obrigação de apresentar as listas da tripulação e dos passageiros) não se aplica. Se tiver de ser elaborada uma lista das pessoas presentes a bordo nos termos da Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (1), uma cópia dessa lista é transmitida o mais tardar trinta minutos após a partida de um porto de um país terceiro pelo comandante à autoridade competente do porto de chegada no território dos Estados-Membros.

viii)

é aditado o seguinte ponto:

"3.2.11.

Se um ferry procedente de um país terceiro que efetue mais de uma escala no território dos Estados-Membros embarcar passageiros destinados exclusivamente ao troço restante situado nesse território, esses passageiros são submetidos a um controlo de saída no porto de partida e a um controlo de entrada no porto de chegada.

O controlo das pessoas que, durante tais escalas, já se encontrem a bordo do ferry e não tenham embarcado no território dos Estados-Membros efetua-se no porto de chegada. É aplicável o procedimento inverso quando o país de destino for um país terceiro.",

ix)

são aditados o seguinte título e o seguinte ponto:

"Ligações de transporte de mercadorias entre Estados-Membros

3.2.12.

Em derrogação do artigo 7.o, não são efetuados controlos de fronteira às ligações de transporte entre dois ou mais portos situados no território dos Estados-Membros, sem escala em portos situados fora do território dos Estados-Membros, e que consistam no transporte de mercadorias.

No entanto, são efetuados controlos da tripulação e dos passageiros desses navios, apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.".

5)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 3, os pontos 3.1 e 3.2 são substituídos pelo seguinte texto:

"Em derrogação dos artigos 4.o e 7.o, os Estados-Membros podem autorizar os marítimos titulares de um documento de identificação de marítimo emitido em conformidade com as Convenções relativas aos documentos de identificação dos marítimos n.o 108 (1958) ou n.o 185 (2003) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), com a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL) e com o disposto no direito nacional aplicável, a entrar no território dos Estados-Membros, deslocando-se a terra para pernoitar na localidade do porto em que o seu navio faz escala ou em municípios limítrofes, ou a sair do território dos Estados-Membros, regressando ao seu navio sem ter de se apresentar num ponto de passagem de fronteira, desde que constem da lista da tripulação, previamente submetida a controlo pelas autoridades competentes, do navio a que pertencem.

No entanto, com base na avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração clandestina, os guardas de fronteira devem submeter os marítimos a um controlo nos termos do artigo 7.o antes de estes se deslocarem a terra.";

b)

No ponto 6 são aditados os seguintes pontos:

"6.4.

Os Estados-Membros designam pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta sobre menores e informam desse facto a Comissão. A lista desses pontos de contacto nacionais é transmitida aos Estados-Membros pela Comissão.

6.5.

Em caso de dúvida sobre qualquer circunstância prevista nos pontos 6.1, 6.2 e 6.3, os guardas de fronteira utilizam a lista dos pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta sobre menores.";

c)

São aditados os seguintes pontos:

"7.   Membros dos serviços de salvamento, polícia, corporações de bombeiros e guardas de fronteira.

As modalidades de entrada e a saída de membros dos serviços de salvamento, polícia e corporações de bombeiros que intervenham em situações de emergência, bem como dos guardas de fronteira que passem a fronteira no exercício das suas funções, são estabelecidas no direito nacional. Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais com países terceiros sobre a entrada e saída destas categorias de pessoas. Essas modalidades e acordos bilaterais podem prever derrogações aos artigos 4.o, 5.o e 7.o.

8.   Trabalhadores offshore

Em derrogação dos artigos 4.o e 7.o, os trabalhadores offshore, tal como definidos no artigo 2.o, ponto 18-A, que regressam regularmente ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem terem permanecido no território de um país terceiro, não devem ser submetidos a controlos sistemáticos.

Todavia, é tomada em conta para determinar a frequência dos controlos a efetuar uma avaliação do risco de imigração ilegal, nomeadamente se a plataforma offshore se situar nas imediações da costa de um país terceiro.".

6)

No anexo VIII, o formulário é alterado do seguinte modo:

a)

Os termos "carimbo de entrada" são substituídos pelos termos "carimbo de entrada ou de saída";

b)

O termo "entrou" é substituído pelos termos "entrou ou saiu".


(1)  JO L 188 de 2.7.1998, p. 35.",


ANEXO II

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 810/2009 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo VI, "Modelo de formulário para notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de visto", o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.

O requerente já permaneceu 90 dias no corrente período de 180 dias no território dos Estados-Membros com base num visto uniforme ou num visto com validade territorial limitada.".

2)

No anexo VII, ponto 4, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Quando é emitido um visto com validade superior a seis meses, a duração das estadas é de 90 dias por período de 180 dias.".

3)

No anexo XI, artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   O visto emitido é um visto uniforme para entradas múltiplas, permitindo uma estada não superior a 90 dias durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou dos Jogos Paraolímpicos.".


DIRETIVAS

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/19


DIRETIVA 2013/34/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A presente diretiva tem em conta o programa "Legislar Melhor" da Comissão, nomeadamente a Comunicação intitulada "Regulamentação inteligente na União Europeia", que tem por objetivo conceber e assegurar uma regulamentação da mais elevada qualidade, respeitando simultaneamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e assegurando que os encargos administrativos sejam proporcionais aos benefícios que permitem obter. A Comunicação da Comissão intitulada "Think Small First – Small Business Act para a Europa", adotada em junho de 2008 e revista em fevereiro de 2011, reconhece o papel fulcral desempenhado pelas pequenas e médias empresas (PME) na economia da União e visa melhorar a abordagem geral do espírito empresarial e ancorar o princípio "pensar primeiro em pequena escala" no processo de decisório, desde a regulamentação até ao serviço público. O Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2011 saudou a intenção da Comissão de apresentar o "Ato para o Mercado Único" com medidas geradoras de crescimento e emprego que permitam obter resultados concretos para os cidadãos e para as empresas.

A Comunicação da Comissão intitulada "Ato para o Mercado Único", adotada em abril de 2011, propõe simplificar a Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, estabelecida nos termos do artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certos tipos de sociedades (3), e a Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, estabelecida nos termos do artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado relativa às contas consolidadas (4) (Diretivas Contabilísticas), no que respeita às obrigações de informação financeira, e reduzir os encargos administrativos, em especial para as PME. "A Estratégia Europa 2020" para um crescimento inteligente, sustentável e agregador visa reduzir os encargos administrativos e melhorar o ambiente empresarial, em especial para as PME, e promover a sua internacionalização. O Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2011 apelou também à redução do peso global da regulamentação, em especial para as PME, tanto a nível da União como a nível nacional, e sugeriu medidas para aumentar a produtividade, nomeadamente a eliminação da burocracia e a melhoria do quadro regulamentar para as PME.

(2)

Em 18 de dezembro de 2008, o Parlamento Europeu adotou uma resolução não legislativa sobre o reexame das diretivas contabilísticas no que respeita às pequenas e médias empresas, em particular as microentidades (5), em que afirma que as Diretivas Contabilísticas são muitas vezes excessivamente onerosas para as pequenas e médias empresas e, em particular, para as microentidades, e convida a Comissão a prosseguir os seus esforços para rever essas diretivas.

(3)

A coordenação das disposições nacionais relativas à estrutura e ao conteúdo das demonstrações financeiras anuais e dos relatórios de gestão, às bases de mensuração neles utilizadas e à sua publicação no que respeita a determinadas formas de empresas de responsabilidade limitada é particularmente importante para a proteção de acionistas, sócios e terceiros. É necessária uma coordenação simultânea nesses domínios para essas formas de empresas, dado que, por um lado, algumas empresas operam em mais de um Estado-Membro e, por outro lado, essas empresas não oferecem garantias a terceiros para além do montante do seu património social.

(4)

As demonstrações financeiras anuais têm objetivos diversos e não se limitam a facultar informações aos investidores dos mercados de capitais, servem também para dar conta de transações anteriores e para melhorar a governação empresarial. A legislação contabilística da União precisa de encontrar um equilíbrio adequado entre os interesses dos destinatários das demonstrações financeiras e o interesse das empresas em não serem indevidamente sobrecarregadas com requisitos de divulgação.

(5)

O âmbito da presente diretiva deverá incluir determinadas empresas de responsabilidade limitada, tais como as sociedades anónimas e as sociedades de responsabilidade limitada. Além disso, existe um grande número de sociedades em nome coletivo e de sociedades em comandita simples cujos sócios de responsabilidade ilimitada se encontram, todos eles, constituídos sob a forma de sociedades anónimas ou de sociedades de responsabilidade limitada, pelo que aquelas sociedades em nome coletivo e em comandita simples deverão ser objeto das medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva. A presente diretiva deverá também assegurar que as sociedades em nome coletivo e em comandita simples sejam incluídas no seu âmbito se os seus sócios não constituídos sob a forma de sociedades anónimas ou de sociedades de responsabilidade limitada tiverem de facto responsabilidade limitada em relação às obrigações da sociedade, pelo facto de tal responsabilidade estar limitada por via de outras empresas incluídas no âmbito da presente diretiva. A exclusão de entidades sem fins lucrativos do âmbito de aplicação da presente diretiva é coerente com os seus objetivos, em consonância com o artigo 50, n.o 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(6)

O âmbito de aplicação da presente diretiva deverá assentar em princípios e deverá assegurar que as empresas não possam excluir-se desse âmbito através da criação de estruturas de grupo que contenham múltiplos níveis de empresas estabelecidas dentro ou fora da União.

(7)

As disposições da presente diretiva só deverão ser aplicáveis na medida em que não sejam incoerentes ou contraditórias em relação a disposições sobre os relatos financeiros de certas formas de empresas ou a disposições relacionadas com a distribuição do capital das empresas, previstas noutros atos legislativos vigentes adotados por uma ou mais instituições da União.

(8)

Além disso, é necessário estabelecer requisitos legais mínimos equivalentes a nível da União quanto ao âmbito das informações financeiras que deverão ser divulgadas ao público por empresas que concorrem entre si.

(9)

As demonstrações financeiras anuais deverão ser elaboradas de forma prudente e deverão dar uma imagem verdadeira e apropriada dos ativos e passivos, da posição financeira e do lucro ou prejuízo das empresas. É possível que, em casos excecionais, a aplicação das disposições da presente diretiva leve a uma demonstração financeira que não dê uma tal imagem verdadeira e apropriada. Nesses casos, as empresas não deverão aplicar essas disposições a fim de darem uma imagem verdadeira e apropriada. Os Estados-Membros deverão poder definir esses casos excecionais e estabelecer as normas especiais aplicáveis nesses casos. Esses casos excecionais deverão ser entendidos apenas como operações e situações muito inabituais, e não deverão dizer respeito, por exemplo, à totalidade de setores específicos.

(10)

A presente diretiva deverá assegurar que os requisitos aplicáveis às pequenas empresas sejam em larga medida harmonizados em toda a União. A presente diretiva baseia-se no princípio "pensar primeiro em pequena escala". A fim de evitar encargos administrativos desproporcionados para essas empresas, os Estados-Membros só deverão ser autorizados a exigir um reduzido número de divulgações através de notas adicionais às notas obrigatórias. No entanto, no caso de um sistema de apresentação única, os Estados-Membros podem em certos casos exigir um número limitado de divulgações adicionais, sempre que estas estejam explicitamente previstas na sua legislação fiscal nacional e sejam estritamente necessárias para fins de cobrança de impostos. Os Estados-Membros deverão poder impor às médias e grandes empresas requisitos que vão além dos requisitos mínimos previstos na presente diretiva.

(11)

Nos casos em que a presente diretiva permite que os Estados-Membros imponham requisitos adicionais, por exemplo, a pequenas empresas, isso quer dizer que os Estados-Membros podem fazer pleno uso dessa possibilidade ou apenas um uso parcial, impondo menos requisitos do que os permitidos por essa possibilidade. Da mesma forma, nos casos em que a presente diretiva permite que os Estados-Membros façam uso de uma dispensa, por exemplo, em relação a pequenas empresas, isso quer dizer que os Estados-Membros podem dispensar total ou parcialmente essas empresas.

(12)

As pequenas, médias e grandes empresas deverão ser definidas e distinguidas em função do total do balanço, do volume de negócios líquido e do número médio de empregados durante o período, dado que estes critérios proporcionam informações gerais objetivas quanto à dimensão das empresas. No entanto, no caso de a empresa-mãe não elaborar demonstrações financeiras consolidadas para o grupo, os Estados-Membros deverão poder tomar as medidas que considerem necessárias para exigir que essa empresa seja classificada como uma empresa de maior dimensão, determinando a sua dimensão e a sua categoria numa base consolidada ou agregada. Se um Estado-Membro aplicar uma ou várias dispensas facultativas para as microempresas, estas também deverão ser definidas em função do total do balanço, do volume de negócios líquido e do número médio de empregados durante o período. Se as médias empresas estiverem sujeitas aos mesmos requisitos que as grandes empresas, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a definir, na sua legislação nacional, categorias separadas para as médias e para as grandes empresas.

(13)

As microempresas dispõem de recursos escassos para cumprirem requisitos regulamentares exigentes. Quando não existirem regras específicas para as microempresas, aplicam-se-lhes as regras aplicáveis às pequenas empresas. Essas regras representam encargos administrativos desproporcionados para as microempresas face à sua dimensão, e, por conseguinte, relativamente mais onerosos para elas do que para outras pequenas empresas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder dispensar as microempresas de certas obrigações aplicáveis às pequenas empresas que representariam encargos administrativos excessivos para elas. No entanto, as microempresas deverão permanecer sujeitas à obrigação nacional de manter registos das suas operações comerciais que reflitam a sua posição financeira. Além disso, as empresas de investimento e as empresas de participação financeira deverão ser excluídas dos benefícios resultantes das simplificações aplicáveis às microempresas.

(14)

Os Estados-Membros deverão ter em conta as condições específicas e as necessidades dos seus próprios mercados ao tomarem decisões sobre a possibilidade e a forma de aplicar um regime distinto para as microempresas no contexto da presente diretiva.

(15)

A publicação de demonstrações financeiras pode representar um encargo elevado para as microempresas. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros têm de assegurar o cumprimento da presente diretiva. Por conseguinte, os Estados-Membros que façam uso das dispensas previstas para as microempresas na presente diretiva deverão ser autorizados a dispensá-las dos requisitos gerais de publicação, desde que as informações do balanço sejam devidamente depositadas, nos termos do direito nacional, junto de pelo menos uma autoridade competente designada, e que as informações sejam transmitidas ao registo comercial, para que seja possível obter uma cópia mediante pedido. Nestes casos, não deverá ser aplicável a obrigação estabelecida na presente diretiva de publicar documentos contabilísticos nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (6) .

(16)

A fim de assegurar a divulgação de informações comparáveis e equivalentes, os princípios de reconhecimento e mensuração deverão basear-se na continuidade, na prudência e no regime do acréscimo. Não deverão ser autorizadas compensações entre elementos do ativo e do passivo nem gastos e rendimentos, e os elementos constituintes do ativo e do passivo deverão ser valorizados separadamente. No entanto, em casos específicos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de autorizar ou exigir que as empresas procedam a compensações entre elementos do ativo e do passivo e entre gastos e rendimentos. A apresentação das rubricas nas demonstrações financeiras deverá ter em conta a realidade económica ou a substância comercial da operação ou acordo subjacente. Os Estados-Membros deverão, no entanto, ter a possibilidade de dispensar as empresas da aplicação desse princípio.

(17)

O princípio da materialidade deverá reger o reconhecimento, a mensuração, a apresentação, a divulgação e a consolidação nas demonstrações financeiras. De acordo com o princípio da materialidade, a informação considerada imaterial pode, por exemplo, ser agregada nas demonstrações financeiras. No entanto, embora um elemento isolado possa ser considerado imaterial, elementos imateriais de natureza semelhante podem ser considerados materiais quando tomados no seu conjunto. Os Estados-Membros deverão poder limitar a aplicação obrigatória do princípio da materialidade à apresentação e à divulgação. O princípio da materialidade não deverá afetar nenhuma obrigação nacional de manter registos completos das suas operações comerciais que reflitam a sua posição financeira.

(18)

As rubricas reconhecidas nas demonstrações financeiras anuais deverão ser mensuradas com base no princípio do custo de aquisição ou do custo de produção, de modo a garantir a fiabilidade das informações contidas nas demonstrações financeiras. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de autorizar ou exigir que as empresas revalorizem os elementos do ativo fixo para que possam ser fornecidas informações mais pertinentes aos utilizadores das demonstrações financeiras.

(19)

A necessidade de comparabilidade das informações financeiras em toda a União leva a impor que os Estados-Membros autorizem um sistema de contabilidade pelo justo valor para certos instrumentos financeiros. Além disso, os sistemas de contabilidade pelo justo valor fornecem informações que podem ser mais pertinentes para os utilizadores das demonstrações financeiras do que as informações baseadas no custo de aquisição ou no custo de produção. Assim, os Estados-Membros deverão permitir a adoção de um sistema de contabilidade pelo justo valor por todas as empresas ou categorias de empresas, com exceção das microempresas que façam uso das isenções previstas na presente diretiva, tanto no que diz respeito às demonstrações financeiras anuais como às demonstrações financeiras consolidadas ou, se o Estado-Membro assim o entender, exclusivamente no que diz respeito às demonstrações financeiras consolidadas. Além disso, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de autorizar ou exigir a contabilidade pelo justo valor para elementos do ativo que não sejam instrumentos financeiros.

(20

É necessário um número limitado de estruturas de balanço para que os utilizadores das demonstrações financeiras possam comparar melhor a posição financeira das empresas no interior da União. Os Estados-Membros deverão exigir a utilização de uma estrutura de balanço e deverão poder oferecer a escolha entre as estruturas permitidas. Contudo, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de autorizar ou exigir que as empresas alterem a estrutura do balanço e apresentem um balanço assente na distinção entre rubricas correntes e não correntes. Deverá ser autorizada uma estrutura de demonstração de resultados em que os gastos sejam apresentados por naturezas e uma estrutura de demonstração de resultados em que os gastos sejam apresentados por funções. Os Estados-Membros deverão exigir a utilização de uma estrutura de demonstração de resultados e deverão poder oferecer a escolha entre as estruturas permitidas. Deverão também poder autorizar as empresas a apresentar uma demonstração de desempenho, em vez de uma demonstração de resultados elaborada de acordo com uma das estruturas permitidas. Podem ser disponibilizados às pequenas e médias empresas modelos simplificados das estruturas de apresentação exigidas. Contudo, os Estados-Membros deverão poder restringir a variedade de estruturas de balanço e de demonstração de resultados, se tal for necessário para a apresentação eletrónica das demonstrações financeiras.

(21)

Por razões de comparabilidade, deverá ser previsto um enquadramento comum para o reconhecimento, a mensuração e a apresentação, nomeadamente, dos ajustamentos de valor, dos trespasses, das provisões, dos inventários de mercadorias e dos ativos fungíveis, e dos gastos e rendimentos de dimensão ou incidência excecional.

(22)

O reconhecimento e a mensuração de algumas rubricas das demonstrações financeiras baseiam-se em estimativas, juízos e modelos e não constituem representações exatas. Como consequência das incertezas inerentes às atividades empresariais, determinadas rubricas das demonstrações financeiras não podem ser mensuradas com precisão, podendo apenas ser estimadas. A estimativa envolve juízos baseados na mais recente informação disponível e fiável. O recurso à estimativa é essencial na preparação de demonstrações financeiras. Isto é especialmente verdade no caso das provisões, que pela sua natureza são mais incertas do que a maior parte das outras rubricas do balanço. As estimativas deverão basear-se num juízo prudente da direção da empresa e deverão ser calculadas de forma objetiva e completadas pela experiência resultante de operações semelhantes, e até, em alguns casos, por relatórios de peritos independentes. Os dados considerados deverão incluir dados adicionais proporcionados por eventos posteriores à data do balanço.

(23)

As informações apresentadas no balanço e na demonstração de resultados deverão ser completadas através de notas às demonstrações financeiras. Os utilizadores das demonstrações financeiras têm, em geral, uma necessidade limitada de informações adicionais por parte das pequenas empresas, podendo ser oneroso para as pequenas empresas reunir essas informações. Justifica-se, pois, a adoção de um regime de divulgação limitada para as pequenas empresas. Contudo, se uma microempresa ou uma pequena empresa considerar útil fazer divulgações adicionais do tipo exigido às médias e grandes empresas, ou outras divulgações não previstas na presente diretiva, não deverá ser impedida de o fazer.

(24)

A divulgação das políticas contabilísticas é um dos elementos essenciais das notas às demonstrações financeiras. Tais divulgações deverão incluir, nomeadamente, as bases de mensuração aplicadas às diversas rubricas, uma declaração de conformidade dessas políticas contabilísticas com o conceito de continuidade e todas as alterações significativas das políticas contabilísticas adotadas.

(25)

Os utilizadores das demonstrações financeiras elaboradas por médias e grandes empresas têm normalmente necessidades mais sofisticadas. Por conseguinte, deverão ser efetuadas divulgações adicionais em determinadas áreas. A dispensa de certas obrigações de divulgação é justificada caso tal divulgação seja de natureza a causar prejuízo a certas pessoas ou à empresa.

(26)

O relatório de gestão e o relatório de gestão consolidado são importantes elementos do relato financeiro. Deverá ser fornecida uma exposição fidedigna do desenvolvimento e da situação da empresa, de uma forma que corresponda à dimensão e complexidade da sua empresa. As informações não deverão circunscrever-se aos aspetos financeiros da atividade da empresa, devendo incluir uma análise dos aspetos ambientais e sociais da atividade da empresa necessários para se compreender o desenvolvimento, o desempenho ou a situação da empresa. Nos casos em que o relatório de gestão consolidado e o relatório de gestão da empresa-mãe sejam apresentados sob a forma de relatório único, pode ser conveniente dar mais destaque às questões significativas para as empresas incluídas na consolidação consideradas no seu conjunto. No entanto, tendo em conta o potencial ónus para as pequenas e médias empresas, convém prever que os Estados-Membros possam prescindir de impor a obrigação de prestação de informações não financeiras no relatório de gestão de tais empresas.

(27)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de dispensar as pequenas empresas da obrigação de elaborar um relatório de gestão, desde que tais empresas incluam, nas notas às demonstrações financeiras, os dados relativos à aquisição de ações próprias a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (7).

(28)

Na medida em que as empresas cotadas podem ter um papel proeminente nas economias em que operam, as disposições da presente diretiva relativas à declaração sobre a governação da sociedade deverão ser aplicáveis às empresas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado.

(29)

Muitas empresas são proprietárias de outras empresas, e a coordenação da legislação que rege as demonstrações financeiras consolidadas tem por objetivo proteger os interesses das sociedades de capitais. As demonstrações financeiras consolidadas deverão ser elaboradas de modo a que as informações financeiras sobre essas empresas possam ser levadas ao conhecimento dos sócios ou acionistas e de terceiros. O direito nacional que rege as demonstrações financeiras consolidadas deverá, por conseguinte, ser coordenado a fim de alcançar os objetivos de comparabilidade e de equivalência das informações que as empresas deverão publicar no interior da União. Todavia, dada a inexistência de um preço para as operações em condições de concorrência normais, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de permitir que as transferências intragrupo de participações, as chamadas transações sob controlo comum, sejam contabilizadas através do método contabilístico da comunhão de interesses, em que a quantia escriturada das ações ou quotas detidas numa empresa incluída na consolidação só é compensada pela percentagem de capital correspondente.

(30)

Na Diretiva 83/349/CEE, havia um requisito de elaboração, por parte dos grupos, de demonstrações financeiras consolidadas nos casos em que a empresa-mãe ou uma ou várias empresas filiais estavam organizadas segundo uma das formas de empresas enumeradas no Anexo I ou no Anexo II da presente diretiva. Nos casos em que a empresa-mãe não estava organizada segundo uma das formas de empresas enumeradas no Anexo I ou no Anexo II, cabia aos Estados-Membros decidir dispensá-la do requisito de elaboração de contas consolidadas. A presente diretiva só exige a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas por parte das empresas-mãe de uma das formas enumeradas no Anexo I ou, em determinadas circunstâncias, no Anexo II, mas não impede que os Estados-Membros alarguem o seu âmbito a fim de abranger também outras situações. Em substância, não há pois alteração uma vez que continua a caber aos Estados-Membros decidir se as empresas que não se enquadram no âmbito da presente diretiva têm ou não de elaborar demonstrações financeiras consolidadas.

(31)

As demonstrações financeiras consolidadas deverão apresentar as atividades da empresa-mãe e das suas filiais como uma entidade económica única (um grupo). As empresas controladas pela empresa-mãe deverão ser consideradas empresas filiais. O controlo deverá basear-se na detenção da maioria dos direitos de voto, mas pode também haver controlo baseado em acordos com outros acionistas ou sócios. Em determinadas circunstâncias, pode ser efetivamente exercido controlo se a empresa-mãe for acionista minoritária ou não detiver nenhuma das ações ou quotas na filial. Os Estados-Membros devem ter o direito de exigir que sejam incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas as empresas que não estejam sujeitas a um nexo de controlo mas sejam geridas numa base unificada ou tenham um órgão comum de administração, gestão ou supervisão.

(32)

Uma empresa filial que por sua vez seja empresa-mãe deverá elaborar demonstrações financeiras consolidadas. Não obstante, os Estados-Membros deverão ter o direito de dispensar essa empresa-mãe da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas em determinadas circunstâncias, desde que seja assegurada uma proteção suficiente dos seus sócios ou acionistas e de terceiros.

(33)

Os pequenos grupos deverão ficar dispensados da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas, dado que os utilizadores das demonstrações financeiras de pequenas empresas não têm necessidades de informação sofisticadas e que pode ser oneroso elaborar demonstrações financeiras consolidadas para além das demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe e das empresas filiais. Tendo por base as mesmas considerações custo/benefício, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de dispensar grupos de média dimensão da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas, a menos que uma das empresas coligadas seja uma entidade de interesse público.

(34)

A consolidação implica a inclusão integral dos elementos do ativo e do passivo e dos gastos e rendimentos das empresas do grupo, a divulgação separada dos interesses minoritários no balanço consolidado, em capital e reservas, e a divulgação separada dos interesses minoritários, em resultados do grupo, nas demonstrações de resultados consolidadas. Devem, contudo, ser feitas as correções necessárias para eliminar os efeitos do nexo financeiro entre as empresas consolidadas.

(35)

Os princípios de reconhecimento e mensuração aplicáveis à elaboração de demonstrações financeiras anuais deverão aplicar-se também à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de autorizar que as disposições gerais e os princípios constantes da presente diretiva sejam aplicados de forma diferente às demonstrações financeiras anuais e às demonstrações financeiras consolidadas.

(36)

As empresas associadas deverão ser incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas com base no método da equivalência patrimonial. As disposições da Diretiva 83/349/CEE sobre mensuração, aplicáveis a empresas associadas, deverão manter-se substancialmente inalteradas, e os métodos autorizados no quadro dessa diretiva podem continuar a ser aplicados. Os Estados-Membros deverão ter também a possibilidade de autorizar ou exigir que uma empresa gerida conjuntamente seja consolidada proporcionalmente no âmbito de demonstrações financeiras consolidadas.

(37)

As demonstrações financeiras consolidadas deverão incluir todas as divulgações, através de notas às demonstrações financeiras, referentes às empresas incluídas na consolidação, consideradas no seu conjunto. A denominação ou firma, a sede estatutária e a participação do grupo no capital das empresas deverão também ser divulgadas no que respeita às filiais, empresas associadas, empresas geridas conjuntamente e participações.

(38)

As demonstrações financeiras anuais de todas as empresas a que se aplica a presente diretiva deverão ser objeto de publicação nos termos da Diretiva 2009/101/CE. No entanto, é conveniente prever a possibilidade de conceder certas isenções neste domínio às pequenas e médias empresas.

(39)

É de toda a conveniência que os Estados-Membros desenvolvam sistemas de publicação eletrónica que permitam às empresas introduzir os dados contabilísticos, incluindo as demonstrações financeiras oficiais, de uma só vez e de forma que permita a múltiplos utilizadores aceder aos dados e utilizá-los facilmente. Quanto ao relato de demonstrações financeiras, a Comissão deverá estudar as modalidades de um formato eletrónico harmonizado. Tais sistemas não deverão, no entanto, representar um peso elevado para as pequenas e médias empresas.

(40)

Os membros dos órgãos de administração, direção e supervisão das empresas deverão, como requisito mínimo, assumir perante a empresa a responsabilidade coletiva pela elaboração e publicação das demonstrações financeiras e dos relatórios de gestão anuais. A mesma abordagem deverá aplicar-se aos membros dos órgãos de administração, direção e supervisão das empresas que elaboram as demonstrações financeiras consolidadas. Estes órgãos agem no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional. Este requisito não deverá impedir os Estados-Membros de tomar outras medidas e de prever a responsabilidade direta perante os acionistas ou, inclusive, perante outros interessados.

(41)

A responsabilidade pela elaboração e publicação das demonstrações financeiras anuais e das demonstrações financeiras consolidadas, bem como dos relatórios de gestão e dos relatórios de gestão consolidados, é baseada no direito nacional. Aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão deverão ser aplicadas regras adequadas em matéria de responsabilidade, a estabelecer por cada Estado-Membro no âmbito do seu direito nacional. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de determinar o âmbito dessa responsabilidade.

(42)

A fim de promover a credibilidade dos processos de relato financeiro em toda a União, os membros do órgão de uma empresa responsável pela elaboração das demonstrações financeiras dessa empresa deverão assegurar que as informações financeiras constantes da demonstração financeira anual da empresa e das demonstrações financeiras consolidadas do grupo deem uma imagem verdadeira e apropriada.

(43)

As demonstrações financeiras anuais e as demonstrações financeiras consolidadas deverão ser objeto de auditoria. O requisito segundo o qual um parecer de auditoria deverá indicar se as demonstrações financeiras anuais ou consolidadas dão ou não uma imagem verdadeira e apropriada de acordo com a estrutura de relato financeiro aplicável não deverá ser visto como uma restrição do âmbito desse parecer, mas sim como uma clarificação do contexto em que é formulado. As demonstrações financeiras anuais das pequenas empresas não deverão ser abrangidas por esta obrigação de auditoria, na medida em que a auditoria pode representar um encargo administrativo importante para esta categoria de empresas e que, no caso de numerosas pequenas empresas, as mesmas pessoas são acionistas e membros da direção e têm, por conseguinte, um interesse limitado numa certificação das demonstrações financeiras por parte de terceiros. Apesar disso, a presente diretiva não deverá impedir que os Estados-Membros imponham uma obrigação de auditoria às suas pequenas empresas, tendo em conta as condições e as necessidades específicas das pequenas empresas e dos utilizadores das suas demonstrações financeiras. Além disso, é mais adequado definir o conteúdo do relatório de auditoria na Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (8). Por conseguinte, essa diretiva deverá ser alterada.

(44)

A fim de permitir uma maior transparência dos pagamentos feitos a administrações públicas, as grandes empresas e as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária (9) deverão divulgar os pagamentos relevantes feitos a administrações públicas dos países em que operam num relato separado, de cariz anual. Tais empresas exercem atividades em países ricos em recursos naturais, em especial minerais, petróleo, gás natural e floresta primária. O relato deverá incluir tipos de pagamentos comparáveis aos divulgados pelas empresas que participam na Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE). A iniciativa é também complementar do Plano de Ação da União Europeia para a aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (Plano de ação FLEGT) e das disposições do Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (10), que obriga os operadores que comercializam produtos de madeira a exercerem a diligência devida para impedir a entrada de madeira ilegal no mercado da União.

(45)

O relato deverá servir para ajudar as administrações públicas dos países ricos em recursos a aplicar os princípios e critérios da ITIE e a prestar contas aos seus cidadãos sobre os pagamentos que essas administrações recebem das empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária que operam no território sob a sua jurisdição. O relato deverá incluir divulgações por país e por projeto. Um projeto deverá ser definido como as atividades operacionais que se regem por um contrato único, licença, locação, concessão ou acordos jurídicos similares e que constituem a base das responsabilidades de pagamento perante uma administração pública. Não obstante, considera-se um projeto o conjunto de acordos desse tipo que estejam substancialmente interligados. Por acordos jurídicos "substancialmente interligados" deverá entender-se o conjunto de contratos, licenças, locações, concessões ou acordos conexos integrados a nível operacional e geográfico, e com termos e condições substancialmente similares, assinados com a administração pública, que dá origem a responsabilidades de pagamento. Tais acordos podem reger-se por um contrato único, por um acordo de empresa comum, por um acordo de partilha da produção ou por outro acordo jurídico global.

(46)

Não é necessário ter em conta no relato os pagamentos, efetuados sob a forma de um pagamento único ou de um conjunto de pagamentos conexos, cujo montante seja inferior a 100 000 EUR no decurso de um período. O que precede significa que, em caso de disposições que prevejam pagamentos periódicos ou prestações (por exemplo, taxas de arrendamento), a empresa tem de considerar o montante agregado dos pagamentos periódicos conexos ou das prestações dos pagamentos conexos para determinar se o limiar foi cumprido para o conjunto de pagamentos em causa e, por conseguinte, se é exigida a divulgação.

(47)

As empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária não deverão ser obrigadas a desagregar nem a atribuir pagamentos com base em projetos caso os pagamentos sejam efetuados em relação a obrigações impostas às empresas a nível da entidade e não a nível do projeto. Por exemplo, se uma empresa tiver mais de um projeto num país de acolhimento, e se a administração pública desse país cobrar à empresa impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas no que respeita ao rendimento da empresa em todo o país, e não no que respeita a determinado projeto ou operação nesse país, a empresa ficará autorizada a divulgar o pagamento ou pagamentos resultantes do imposto sobre o rendimento sem especificar o projeto específico associado ao pagamento.

(48)

Uma empresa ativa na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária não necessita em geral de divulgar os dividendos pagos a uma administração pública na qualidade de acionista comum ou ordinário dessa empresa, desde que o pagamento do dividendo à administração pública seja efetuado nas mesmas condições que para os outros acionistas. Todavia, essa empresa terá de divulgar todos os dividendos pagos em substituição de direitos de produção ou royalties.

(49)

A fim de ter em conta a possibilidade de os requisitos de divulgação serem contornados, a presente diretiva deverá especificar que os pagamentos têm de ser divulgados por referência à substância da atividade ou do pagamento. Por conseguinte, a empresa não deverá poder evitar a divulgação recorrendo, por exemplo, à requalificação de uma atividade que de outro modo seria abrangida pela presente diretiva. Além disso, os pagamentos ou atividades não deverão ser artificialmente divididos ou agregados a fim de se eximirem a tais requisitos de divulgação.

(50)

A fim de determinar as circunstâncias em que as empresas deverão ficar dispensadas dos requisitos de divulgação constantes do Capítulo 10, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação dos critérios a aplicar quando avaliar se os requisitos de divulgação dos países terceiros são equivalentes aos requisitos daquele capítulo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(51)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do artigo 46.o, n.o 1, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11).

(52)

O regime de divulgação deverá ser objeto de revisão e de um relatório a elaborar pela Comissão no prazo de três anos a contar do termo do prazo de transposição da presente diretiva pelos Estados-Membros. A revisão deverá analisar a eficácia do regime e ter em conta a evolução internacional, nomeadamente em matéria de competitividade e de segurança do aprovisionamento energético. A revisão deverá também analisar a possibilidade de extensão dos requisitos de divulgação a outros setores industriais, bem como a questão de saber se o relato deverá ser objeto de auditoria. Além disso, a revisão deverá ter em conta a experiência dos responsáveis pela elaboração das informações sobre pagamentos e dos utilizadores, e analisar se será adequado incluir informações adicionais sobre os pagamentos, tais como as taxas efetivas de imposto, e dados relativos a beneficiários, tais como os relativos à conta bancária.

(53)

Em consonância com as conclusões da Cimeira do G8 realizada em Deauville em maio de 2011, e a fim de promover condições de concorrência equitativas a nível internacional, a Comissão deverá continuar a incentivar todos os parceiros internacionais a introduzir requisitos semelhantes relativos ao relato sobre pagamentos feitos às administrações públicas. Neste contexto, é particularmente importante prosseguir os trabalhos sobre a norma internacional de contabilidade aplicável.

(54)

A fim de ter em conta futuras alterações das legislações dos Estados-Membros e da legislação da União relativas às formas de empresas, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização das listas de empresas constantes dos Anexos I e II. A utilização de atos delegados é igualmente necessária para adaptar os critérios de dimensão das empresas, já que com o tempo a inflação reduzirá o seu valor real. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(55)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, facilitar os investimentos transfronteiriços e melhorar a comparabilidade à escala da União e a confiança do público nas demonstrações financeiras e nos relatos através de divulgações específicas reforçadas e coerentes, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(56)

A presente diretiva substitui as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE. Por conseguinte, essas diretivas deverão ser revogadas.

(57)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(58)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E CATEGORIAS DE EMPRESAS E DE GRUPOS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   As medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às formas de empresas enumeradas:

a)

No Anexo I:

b)

No Anexo II, sempre que todos os sócios diretos ou indiretos da empresa, que teriam de outra forma responsabilidade ilimitada, tenham de facto responsabilidade limitada por constituírem empresas:

i)

das formas enumeradas no Anexo I, ou

ii)

não regidas pelo direito de um Estado-Membro mas dotadas de uma forma jurídica comparável à das empresas enumeradas no Anexo I.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão, num prazo razoável, das alterações às formas de empresas previstas no direito nacional que possam afetar a precisão do Anexo I ou do Anexo II. Neste caso, a Comissão fica habilitada a adaptar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 49.o, as listas de empresas constantes dos Anexos I e II.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)   "Entidades de interesse público": as empresas do âmbito do artigo 1.o que sejam:

2)   "Participação": os direitos no capital de outras empresas, representados ou não por títulos, que, ao estabelecerem uma ligação duradoura com essas empresas, se destinam a contribuir para a atividade da empresa que detém esses direitos. Presume-se que a detenção de uma parte do capital de outra empresa é uma participação quando excede um limiar percentual fixado pelos Estados-Membros, igual ou inferior a 20 %;

3)   "Parte relacionada": a mesma aceção que nas normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (15);

4)   "Ativo fixo": os elementos do ativo que se destinam a servir de forma duradoura a atividade da empresa;

5)   "Volume de negócios líquido": o montante que resulta da venda dos produtos e da prestação de serviços, após dedução dos descontos e abatimentos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos diretamente ligados ao volume de negócios;

6)   "Custo de aquisição": o preço a pagar e as despesas acessórias, uma vez deduzidas as reduções acessórias;

7)   "Custo de produção": o custo de aquisição das matérias-primas e dos consumíveis e outros custos diretamente atribuíveis ao produto em questão. Os Estados-Membros autorizam ou exigem a inclusão de uma parte razoável de custos fixos ou de custos gerais variáveis indiretamente atribuíveis ao produto em questão, na medida em que digam respeito ao período de produção. Não são incluídos os custos de distribuição;

8)   "Ajustamento de valor": os ajustamentos destinados a ter em conta a alteração, definitiva ou não, do valor de elementos do ativo, verificada à data do balanço;

9)   "Empresa-mãe": uma empresa que controla uma ou mais empresas filiais;

10)   "Empresa filial": uma empresa controlada por uma empresa-mãe, incluindo qualquer empresa filial da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;

11)   "Grupo": uma empresa-mãe e todas as suas empresas filiais;

12)   "Empresas coligadas": duas ou mais empresas em relação de grupo;

13)   "Empresa associada": uma empresa na qual outra empresa tem uma participação e sobre cuja gestão política e financeira essa outra empresa exerce uma influência significativa. Presume-se que uma empresa exerce uma influência significativa sobre outra empresa sempre que detenha 20 % ou mais dos direitos de voto dos acionistas ou sócios dessa outra empresa;

14)   "Empresas de investimento":

a)

Empresas cujo objeto único seja investir os seus fundos em diversos valores mobiliários, em valores imobiliários e noutros ativos com a única finalidade de repartir os riscos de investimento e de fazer beneficiar os seus acionistas dos resultados da gestão dos seus ativos;

b)

Empresas associadas a empresas de investimento de capital fixo, se o único objeto dessas empresas associadas for a aquisição de ações inteiramente liberadas emitidas por aquelas empresas de investimento, sem prejuízo do artigo 22.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2012/30/UE;

15)   "Empresas de participação financeira": empresas cujo único objeto seja a aquisição de participações noutras empresas e a gestão e valorização dessas participações, sem interferência direta ou indireta na gestão dessas empresas, sem prejuízo dos direitos que as empresas de participação financeira tenham na sua qualidade de acionistas;

16.   "Material": a característica da informação sempre que se possa razoavelmente prever que a sua omissão ou apresentação incorreta influencia as decisões tomadas pelos utilizadores com base nas demonstrações financeiras da empresa. A materialidade de um elemento é avaliada no contexto de outros elementos similares.

Artigo 3.o

Categorias de empresas e de grupos

1.   Ao fazerem uso de uma ou várias opções previstas no artigo 36.o, os Estados-Membros definem as microempresas como empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes:

a)

Total do balanço: 350 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 700 000 EUR;

c)

Número médio de empregados durante o período: 10.

2.   Pequenas empresas são empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes:

a)

Total do balanço: 4 000 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 8 000 000 EUR;

c)

Número médio de empregados durante o período: 50.

Os Estados-Membros podem definir limiares que excedam os limiares indicados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. No entanto, esses limiares não podem exceder os montantes de 6 000 000 EUR para o total do balanço e de 12 000 000 EUR para o volume de negócios líquido.

3.   Médias empresas são empresas que não sejam microempresas nem pequenas empresas e que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes:

a)

Total do balanço: 20 000 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR;

c)

Número médio de empregados durante o período: 250.

4.   Grandes empresas são empresas que, à data do balanço, excedam pelo menos dois dos três critérios seguintes:

a)

Total do balanço: 20 000 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR;

c)

Número médio de empregados durante o período: 250.

5.   Pequenos grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas filiais a incluir na consolidação e que, em base consolidada, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes, à data do balanço da empresa-mãe:

a)

Total do balanço: 4 000 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 8 000 000 EUR;

c)

Número médio de empregados durante o período: 50.

Os Estados-Membros podem definir limiares que excedam os limiares indicados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. No entanto, esses limiares não podem exceder os montantes de 6 000 000 EUR para o total do balanço e de 12 000 000 EUR para o volume de negócios líquido.

6.   Grupos médios são grupos que não sejam pequenos grupos e que são constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas filiais a incluir na consolidação e que, em base consolidada, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes, à data do balanço da empresa-mãe:

a)

Total do balanço: 20 000 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR;

c)

Número médio de empregados durante o período: 250.

7.   Grandes grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas filiais a incluir na consolidação e que, em base consolidada, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes à data do balanço da empresa-mãe:

a)

Total do balanço: 20 000 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR;

c)

Número médio de empregados durante o período: 250.

8.   Os Estados-Membros autorizam que a compensação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, e qualquer eliminação em consequência do artigo 24.o, n.o 7, não sejam efetuadas quando são calculados os limites indicados nos n.os 5 a 7. Nesses casos, os limites do total do balanço e do volume de negócios líquido são majorados de 20 %.

9.   No caso dos Estados-Membros que não adotaram o euro, os montantes na moeda nacional equivalentes aos montantes especificados nos n.os 1 a 7 são os que resultarem da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data da entrada em vigor de qualquer diretiva que estabeleça esses montantes.

Para fins de conversão para as moedas nacionais dos Estados-Membros que não adotaram o euro, os montantes em euros especificados nos n.os 1, 3, 4, 6 e 7 podem ser aumentados ou reduzidos no limite máximo de 5 % para fins de arredondamento dos montantes obtidos em moeda nacional.

10.   Se, à data do balanço, uma empresa ou um grupo exceder ou deixar de exceder os limites de dois dos três critérios enunciados nos n.os 1 a 7, esse facto só afeta a aplicação das derrogações previstas na presente diretiva se ocorrer em dois períodos consecutivos.

11.   O total do balanço referido nos n.os 1 a 7 do presente artigo é constituído pelo valor total dos ativos que constam das rubricas A a E do ‧Ativo‧ na estrutura prevista no Anexo III ou dos ativos que constam das rubricas A a E da estrutura prevista no Anexo IV.

12.   Ao calcularem os limiares referidos nos n.os 1 a 7, os Estados-Membros podem exigir a inclusão de rendimentos provenientes de outras fontes no caso de empresas para as quais o volume de negócios líquido não seja relevante. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas-mãe calculem os seus limiares em base consolidada e não em base individual. Os Estados-Membros podem também exigir que as empresas coligadas calculem os seus limiares em base consolidada ou agregada se essas empresas tiverem sido estabelecidas com o único propósito de evitar a divulgação de determinadas informações.

13.   A fim de os adaptar aos efeitos da inflação, a Comissão avalia pelo menos de cinco em cinco anos e, se adequado, altera, por meio de atos delegados nos termos do artigo 49.o, os limiares referidos nos n.os 1 a 7 do presente artigo, tendo em conta as medidas da inflação conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 4.o

Disposições gerais

1.   As demonstrações financeiras anuais constituem um todo e compreendem para todas as empresas, no mínimo, o balanço, a demonstração de resultados e as notas às demonstrações financeiras.

Os Estados-Membros podem exigir que as empresas que não sejam pequenas empresas incluam nas demonstrações financeiras anuais outras demonstrações para além dos documentos a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   As demonstrações financeiras anuais devem ser estabelecidas com clareza e nos termos do disposto na presente diretiva.

3.   As demonstrações financeiras anuais devem dar uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa. Sempre que a aplicação da presente diretiva não seja suficiente para dar uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa, devem ser prestadas nas notas às demonstrações financeiras as informações adicionais necessárias para cumprir aquele requisito.

4.   Se, em casos excecionais, a aplicação de uma disposição da presente diretiva for incompatível com a obrigação prevista no n.o 3, a disposição em causa não é aplicada de modo a que seja dada uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa. Tal inaplicabilidade é divulgada nas notas às demonstrações financeiras e devidamente justificada, com uma explicação do seu efeito sobre os elementos do ativo e do passivo, sobre a posição financeira e sobre os resultados da empresa.

Os Estados-Membros podem definir os casos excecionais em causa e estabelecer o regime especial aplicável nesses casos.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que empresas que não sejam pequenas empresas divulguem nas suas demonstrações financeiras anuais informações adicionais às exigidas nos termos da presente diretiva.

6.   Em derrogação ao n.o 5, os Estados-Membros podem exigir que as pequenas empresas elaborem, divulguem e publiquem, nas demonstrações financeiras, informações que vão além dos requisitos da presente diretiva, desde que essas informações sejam coligidas no quadro de um sistema de apresentação única e que o requisito de divulgação figure na legislação fiscal nacional estritamente para fins de cobrança de impostos. As informações exigidas nos termos do presente número são incluídas na parte pertinente das demonstrações financeiras.

7.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações adicionais que tenham exigido nos termos do n.o 6 aquando da transposição da presente diretiva e sempre que tenham introduzido no direito nacional novos requisitos nos termos do n.o 6.

8.   Os Estados-Membros que utilizem meios eletrónicos para apresentar e publicar as demonstrações financeiras anuais asseguram que as pequenas empresas não sejam obrigadas a publicar, nos termos do Capítulo 7, as divulgações adicionais exigidas pela legislação fiscal nacional a que se refere o n.o 6.

Artigo 5.o

Divulgação geral

O documento que contém as demonstrações financeiras menciona a denominação ou firma da empresa e as informações exigidas pelo artigo 5.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/101/CE.

Artigo 6.o

Princípios gerais de relato financeiro

1.   As rubricas que figuram nas demonstrações financeiras anuais e nas demonstrações financeiras consolidadas são reconhecidas e mensuradas de acordo com os seguintes princípios gerais:

a)

Presume-se a continuidade da atividade da empresa;

b)

As políticas contabilísticas e as bases de mensuração são aplicadas consistentemente de um período para outro;

c)

O reconhecimento e a mensuração respeitam um critério de prudência e em particular:

i)

só podem ser reconhecidos os lucros realizados à data do balanço,

ii)

São reconhecidas todas as responsabilidades ocorridas durante o período em causa ou durante um período anterior, mesmo que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data do balanço e a data em que este é elaborado, e

iii)

todos os ajustamentos de valor negativos são reconhecidos, quer o período apresente lucro ou prejuízo;

d)

os montantes reconhecidos no balanço e na demonstração de resultados são apurados de acordo com o pressuposto do regime do acréscimo;

e)

O balanço de abertura de um período corresponde ao balanço de encerramento do período anterior;

f)

Os elementos das rubricas do ativo e do passivo são valorizados separadamente;

g)

É proibida qualquer compensação entre rubricas do ativo e do passivo, ou entre gastos e rendimentos;

h)

As rubricas da demonstração de resultados e do balanço são contabilizadas e apresentadas tendo em conta a substância da operação ou do acordo em questão;

i)

As rubricas reconhecidas nas demonstrações financeiras são mensuradas de acordo com o princípio do custo de aquisição ou do custo de produção; e

j)

Os requisitos constantes da presente diretiva relativos ao reconhecimento, mensuração, apresentação, divulgação e consolidação não precisam de ser cumpridos quando o efeito do seu cumprimento for imaterial.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, alínea g), os Estados-Membros podem em casos específicos autorizar ou exigir que empresas façam compensações entre rubricas do ativo e do passivo, ou entre gastos e rendimentos, desde que os montantes objeto de compensação sejam apresentados como montantes brutos nas notas às demonstrações financeiras.

3.   Os Estados-Membros podem dispensar empresas dos requisitos previstos no n.o 1, alínea h).

4.   Os Estados-Membros podem limitar o âmbito do n.o 1, alínea j), às apresentações e divulgações.

5.   Para além dos montantes reconhecidos nos termos do n.o 1, alínea c), subalínea ii), os Estados-Membros podem autorizar ou exigir o reconhecimento de todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais ocorridas durante o período em causa ou durante um período anterior, mesmo que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data do balanço e a data em que este é elaborado.

Artigo 7.o

Base de mensuração alternativa dos elementos do ativo fixo pelas quantias revalorizadas

1.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, alínea i), os Estados-Membros podem autorizar ou exigir, no que respeita a todas as empresas ou categorias de empresas, a mensuração do ativo fixo pelas quantias revalorizadas. Sempre que o direito nacional preveja a mensuração com base na revalorização, define o seu conteúdo, os seus limites e as suas regras de aplicação.

2.   Sempre que seja aplicado o n.o 1, o montante da diferença entre a mensuração com base no custo de aquisição ou no custo de produção e a mensuração com base numa revalorização é inscrito no balanço na rubrica "capital e reservas" do excedente de revalorização.

O excedente de revalorização pode ser capitalizado, no todo ou em parte, em qualquer momento.

O excedente de revalorização é reduzido quando os montantes transferidos para esse excedente deixarem de ser necessários para a execução da contabilização com base na revalorização. Os Estados-Membros podem estabelecer regras que regulem a aplicação do excedente de revalorização, desde que as transferências para a demonstração de resultados provenientes do excedente de revalorização só possam ser efetuadas se os montantes transferidos tiverem sido inscritos como gastos na demonstração de resultados ou representarem mais-valias efetivamente realizadas. Nenhuma parte do excedente de revalorização pode ser objeto de distribuição, direta ou indireta, a não ser que corresponda a uma mais-valia efetivamente realizada.

Salvo nos casos previstos no segundo e no terceiro parágrafos do presente número, o excedente de revalorização não pode ser reduzido.

3.   Os ajustamentos de valor são calculados anualmente com base na quantia revalorizada. No entanto, em derrogação dos artigos 9.o e 13.o, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que apenas seja indicado nas rubricas pertinentes das estruturas estabelecidas nos Anexos V e VI o montante dos ajustamentos de valor decorrentes da mensuração com base no custo de aquisição ou no custo de produção, e que a diferença resultante da mensuração com base numa revalorização ao abrigo do presente artigo figure separadamente naquelas estruturas.

Artigo 8.o

Base de mensuração alternativa pelo justo valor

1.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, alínea i), e sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo:

a)

Os Estados-Membros autorizam ou exigem, no que diz respeito a todas as empresas ou categorias de empresas, a mensuração pelo justo valor dos instrumentos financeiros, incluindo instrumentos financeiros derivados, e

b)

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir, no que diz respeito a todas as empresas ou categorias de empresas, a mensuração de categorias específicas de ativos que não sejam instrumentos financeiros pelos montantes determinados com base no justo valor.

Essa autorização ou exigência pode circunscrever-se às demonstrações financeiras consolidadas.

2.   Para efeitos da presente diretiva, os contratos sobre mercadorias que confiram a qualquer das partes no contrato o direito a efetuar a liquidação em numerário ou por meio de outro instrumento financeiro são considerados instrumentos financeiros derivados, exceto se:

a)

Tiverem sido celebrados para satisfazer, e continuarem a satisfazer, as necessidades previstas da empresa em matéria de compra, venda ou utilização dessas mercadorias, na data em que foram celebrados e posteriormente a essa data;

b)

Tiverem sido designados desde o início como contratos sobre mercadorias; e

c)

A sua liquidação estiver prevista mediante a entrega das mercadorias.

3.   O n.o 1, alínea a), é exclusivamente aplicável aos seguintes elementos do passivo:

a)

Passivos detidos enquanto elementos da carteira de negociação; e

b)

Instrumentos financeiros derivados.

4.   A mensuração nos termos do n.o 1, alínea a), não é aplicável:

a)

Aos instrumentos financeiros não derivados detidos até ao vencimento;

b)

Aos empréstimos e contas a receber originados pela própria empresa e não detidos para efeitos de negociação; e

c)

Às participações em filiais, empresas associadas e empreendimentos conjuntos (joint ventures), aos instrumentos de capital próprio emitidos pela empresa, aos contratos de retribuição contingente numa concentração de atividades empresariais, e a outros instrumentos financeiros que, pelas suas características especiais, de acordo com as regras geralmente aceites, sejam contabilizados de forma diferente dos outros instrumentos financeiros.

5.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, alínea i), relativamente a qualquer ativo ou passivo que possa ser qualificado como elemento coberto ao abrigo de um sistema de contabilidade de cobertura pelo justo valor, ou relativamente a uma parte identificada desse ativo ou passivo, os Estados-Membros podem autorizar a mensuração pelo montante específico exigido nos termos desse sistema.

6.   Em derrogação dos n.os 3 e 4, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir o reconhecimento, a mensuração e a divulgação de instrumentos financeiros conformes com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

7.   O justo valor na aceção do presente artigo é determinado por referência a um dos seguintes valores:

a)

No caso de instrumentos financeiros para os quais possa ser facilmente identificado um mercado fiável, o valor de mercado. Se não for possível identificar facilmente o valor de mercado de um instrumento mas possa ser identificado o valor de mercado dos seus componentes ou de um instrumento similar, o valor de mercado pode ser determinado a partir do valor dos seus componentes ou desse instrumento similar;

b)

No caso de instrumentos financeiros para os quais não possa ser facilmente identificado um mercado fiável, um valor resultante de modelos e técnicas de avaliação geralmente aceites, desde que tais modelos e técnicas de avaliação assegurem uma aproximação razoável do valor de mercado.

Os instrumentos financeiros que não possam ser mensurados de forma fiável por nenhum dos métodos descritos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são mensurados segundo o princípio do custo de aquisição ou do custo de produção, na medida em que seja possível a mensuração nessa base.

8.   Não obstante o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), sempre que um instrumento financeiro seja mensurado pelo justo valor, são inscritas na demonstração de resultados todas as alterações de valor, com exceção dos casos seguintes, em que essas alterações são inscritas diretamente numa reserva de justo valor:

a)

O instrumento contabilizado é um instrumento de cobertura no quadro de um sistema de contabilidade de cobertura que permita que algumas ou todas as alterações de valor não figurem na demonstração de resultados; ou

b)

As alterações de valor correspondem a uma diferença cambial referente a um instrumento monetário que faz parte do investimento líquido de uma empresa numa entidade estrangeira.

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as alterações de valor de um ativo financeiro disponível para venda, que não seja um instrumento financeiro derivado, sejam inscritas diretamente numa reserva de justo valor. Essa reserva de justo valor é ajustada quando os montantes nela inscritos deixarem de ser necessários para a execução do primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

9.   Não obstante o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que para todas as empresas ou categorias de empresas, no caso dos ativos que não sejam instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor, as alterações de valor sejam inscritas na demonstração de resultados.

CAPÍTULO 3

BALANÇO E DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS

Artigo 9.o

Disposições gerais relativas ao balanço e à demonstração de resultados

1.   A estrutura do balanço e da demonstração de resultados não é alterada de um período para outro. No entanto são admitidas derrogações a esse princípio, em casos excecionais, a fim de dar uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa. Essas derrogações e a sua fundamentação são divulgadas nas notas às demonstrações financeiras.

2.   No balanço e na demonstração de resultados, as rubricas previstas nos Anexos III a VI figuram separadamente pela ordem indicada. Os Estados-Membros devem autorizar uma subdivisão mais pormenorizada dessas rubricas, desde que as estruturas prescritas sejam respeitadas. Os Estados-Membros devem autorizar o aditamento de subtotais e de novas rubricas desde que o conteúdo dessas novas rubricas não esteja abrangido por nenhuma das rubricas das estruturas prescritas. Os Estados-Membros podem exigir essa subdivisão ou o aditamento de subtotais ou de novas rubricas.

3.   A estrutura, a nomenclatura e a terminologia das rubricas do balanço e da demonstração de resultados que vão precedidas de algarismos árabes devem ser adaptadas caso a natureza particular da empresa o exija. Os Estados-Membros podem exigir tais adaptações para as empresas que fazem parte de um dado setor económico.

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as rubricas do balanço e da demonstração de resultados que vão precedidas de algarismos árabes sejam agrupadas caso apresentem um valor pouco significativo para efeitos de dar uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa, ou caso tal agrupamento favoreça a clareza, desde que as rubricas agrupadas sejam apresentadas separadamente nas notas às demonstrações financeiras.

4.   Em derrogação dos n.os 2 e 3 do presente artigo, os Estados-Membros podem limitar as possibilidades de as empresas se afastarem das estruturas previstas nos Anexos III a VI, na medida em que tal seja necessário para a apresentação das demonstrações financeiras por via eletrónica.

5.   Relativamente a cada uma das rubricas do balanço e da demonstração de resultados, é indicado o valor relativo ao período a que o balanço e a demonstração de resultados e o valor relativo à rubrica correspondente do período anterior dizem respeito. Caso esses valores não sejam comparáveis, os Estados-Membros podem exigir que o valor relativo ao período anterior seja ajustado. São divulgados, com explicações, nas notas às demonstrações financeiras todos os casos de não comparabilidade e todos os ajustamentos de valores.

6.   Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a adaptação das estruturas do balanço e da demonstração de resultados, a fim de evidenciar a afetação dos resultados.

7.   No que diz respeito ao tratamento a dar às participações no quadro das demonstrações financeiras anuais:

a)

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as participações sejam contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial, tal como previsto no artigo 27.o, tendo em conta os ajustamentos essenciais que resultem das características próprias das demonstrações financeiras anuais em comparação com as demonstrações financeiras consolidadas;

b)

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que a fração do resultado atribuível à participação seja reconhecida na demonstração de resultados apenas na medida do montante correspondente a dividendos já recebidos ou cujo pagamento possa ser exigido; e

c)

Caso o resultado atribuível à participação reconhecido na demonstração de resultados ultrapasse o montante dos dividendos já recebidos ou cujo pagamento possa ser exigido, o montante da diferença é colocado numa reserva que não possa ser distribuída aos acionistas.

Artigo 10.o

Apresentação do balanço

Para a apresentação do balanço, os Estados-Membros prescrevem uma ou ambas as estruturas previstas nos Anexos III e IV. Caso um Estado-Membro prescreva ambas as estruturas, pode autorizar as empresas a optar por uma delas.

Artigo 11.o

Apresentação alternativa do balanço

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as empresas, ou certas categorias de empresas, apresentem os elementos com base numa distinção entre elementos correntes e não correntes segundo uma estrutura de apresentação diferente da prevista nos Anexos III e IV, desde que as informações fornecidas sejam pelo menos equivalentes às exigidas nos Anexos III e IV.

Artigo 12.o

Disposições especiais relativas a certas rubricas do balanço

1.   Quando um elemento do ativo ou do passivo for abrangido por mais de uma rubrica da estrutura, a sua relação com outras rubricas é divulgada na rubrica em que figura ou nas notas às demonstrações financeiras.

2.   As ações próprias e as quotas próprias, bem como as ações ou quotas em empresas coligadas figuram apenas nas rubricas previstas para esse efeito.

3.   A inscrição dos elementos do ativo no ativo fixo ou no ativo corrente é determinada pelo destino destes elementos.

4.   Na rubrica "terrenos e edifícios" devem figurar os direitos imobiliários e outros direitos similares tal como são definidos no direito nacional.

5.   O custo de aquisição ou o custo de produção ou a quantia revalorizada, nos casos em que se aplique o artigo 7.o, n.o 1, dos elementos do ativo fixo cuja utilização seja limitada no tempo é diminuído dos ajustamentos de valor calculados de maneira a amortizar sistematicamente o valor destes elementos durante a sua vida útil.

6.   Os ajustamentos de valor ao ativo fixo ficam sujeitos às seguintes condições:

a)

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que os investimentos financeiros sejam objeto de ajustamentos de modo a serem avaliados pelo valor mais baixo que se lhes atribua à data do balanço;

b)

Quer a sua vida útil seja ou não limitada no tempo, os elementos do ativo fixo são objeto de ajustamentos de valor de modo a serem mensurados pelo valor mais baixo que se lhes atribua à data do balanço, se se previr que a depreciação será duradoura;

c)

Os ajustamentos de valor a que se referem as alíneas a) e b) são lançados na demonstração de resultados e indicados separadamente nas notas às demonstrações financeiras se não tiverem sido já indicados separadamente na demonstração de resultados;

d)

A mensuração pelo mais baixo dos valores prevista nas alíneas a) e b) não pode ser mantida se tiverem deixado de ser aplicáveis as razões que motivaram os ajustamentos de valor; esta disposição não é aplicável aos ajustamentos de valor relativos à rubrica trespasse.

7.   Os elementos do ativo corrente são objeto de ajustamentos de valor a fim de serem inscritos pelo valor de mercado mais baixo ou, em circunstâncias particulares, por um outro valor mais baixo que se lhes atribua à data do balanço.

A mensuração pelo valor mais baixo prevista no primeiro parágrafo não pode ser mantida se deixarem de ser aplicáveis as razões que motivaram os ajustamentos de valor.

8.   Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que sejam incluídos nos custos de produção os juros sobre os capitais emprestados para financiar a produção de ativos fixos ou correntes, na medida em que esses juros respeitem ao período de produção. As aplicações da presente disposição são divulgadas nas notas às demonstrações financeiras.

9.   Os Estados-Membros podem autorizar que o custo de aquisição ou o custo de produção dos inventários de mercadorias da mesma categoria, assim como o de todos os elementos fungíveis, incluindo os investimentos financeiros, seja calculado com base nos preços médios ponderados, com base no método "primeira entrada – primeira saída" (FIFO), no método "última entrada – primeira saída" (LIFO), ou num método que siga as melhores práticas geralmente aceites.

10.   Se o montante a reembolsar sobre as dívidas for superior ao montante recebido, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que a diferença seja levada ao ativo. Essa diferença é indicada separadamente no balanço ou nas notas às demonstrações financeiras. O montante dessa diferença é amortizado por montantes anuais razoáveis, sendo totalmente amortizado o mais tardar no momento do reembolso da dívida.

11.   Os ativos intangíveis são amortizados ao longo da sua vida útil.

Em casos excecionais em que não seja possível estimar de forma fiável a vida útil de despesas de trespasse ou despesas de desenvolvimento, tais ativos são amortizados dentro de um prazo máximo estabelecido pelo Estado-Membro. Este prazo máximo não pode ser inferior a cinco anos nem superior a 10 anos. É fornecida nas notas às demonstrações financeiras uma explicação do prazo durante o qual as despesas de trespasse são amortizadas.

Nos casos em que o direito nacional autorize a inclusão das despesas de desenvolvimento no "ativo" e as despesas de desenvolvimento não estejam completamente amortizadas, os Estados-Membros devem exigir que não seja efetuada qualquer distribuição de resultados, a menos que o montante das reservas disponíveis para esse efeito e dos resultados transitados seja pelo menos igual ao montante das despesas não amortizadas.

Caso o direito nacional autorize a inscrição das despesas de constituição no "ativo", estas devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos. Nesse caso, os Estados-Membros devem exigir que o terceiro parágrafo seja aplicável, com as necessárias adaptações, às despesas de constituição.

Em casos excecionais, os Estados-Membros podem autorizar derrogações ao terceiro e quarto parágrafos. Essas derrogações e a sua fundamentação são divulgadas nas notas às demonstrações financeiras.

12.   As provisões cobrem as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas indeterminadas quanto ao seu montante ou quanto à sua data de ocorrência.

Os Estados-Membros podem autorizar também a criação de provisões destinadas a cobrir as despesas cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas indeterminadas quanto ao seu montante ou data de ocorrência.

À data do balanço, uma provisão representa a melhor estimativa das despesas de ocorrência provável ou, no caso de um passivo, do montante necessário para o liquidar. As provisões não podem ser utilizadas para ajustar os valores dos elementos do ativo.

Artigo 13.o

Apresentação da demonstração de resultados

1.   Para a apresentação da demonstração de resultados, os Estados-Membros prescrevem uma ou ambas as estruturas previstas nos Anexos V e VI. Caso um Estado-Membro prescreva ambas as estruturas, pode autorizar as empresas a optar por uma delas.

2.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que todas as empresas ou categorias de empresas apresentem uma demonstração do seu desempenho em vez de apresentarem as rubricas de resultados nos termos dos Anexos V e VI, desde que as informações prestadas sejam pelo menos equivalentes às exigidas pelos Anexos V e VI.

Artigo 14.o

Simplificações para as pequenas e médias empresas

1.   Os Estados-Membros podem autorizar as pequenas empresas a elaborar balanços sintéticos que incluam apenas as rubricas precedidas de letras e de algarismos romanos constantes dos Anexos III e IV, divulgando separadamente:

a)

As informações exigidas que figuram entre parênteses na rubrica D.II do "ativo" e C do "capital, reservas e passivo" do Anexo III, mas de forma agregada para cada rubrica; ou

b)

As informações exigidas que figuram entre parênteses na rubrica D.II do Anexo IV.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar as pequenas e médias empresas a elaborar demonstrações de resultados sintéticas dentro dos seguintes limites:

a)

No Anexo V, as rubricas 1 a 5 podem ser combinadas numa única rubrica denominada "resultado bruto";

b)

No Anexo VI, as rubricas 1, 2, 3 e 6 podem ser combinadas numa única rubrica denominada "resultado bruto".

CAPÍTULO 4

NOTAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 15.o

Disposições gerais sobre as notas às demonstrações financeiras

A apresentação das notas ao balanço e à demonstração de resultados nos termos do presente capítulo segue a ordem de apresentação das rubricas no balanço e na demonstração de resultados.

Artigo 16.o

Conteúdo das notas às demonstrações financeiras relativas a todas as empresas

1.   Nas notas às demonstrações financeiras, todas as empresas divulgam, para além das informações exigidas ao abrigo de outras disposições da presente diretiva, informações sobre:

a)

As políticas contabilísticas adotadas;

b)

Se os ativos fixos forem mensurados por quantias revalorizadas, um quadro que indique:

i)

os movimentos ocorridos no excedente de revalorização durante o período, com uma explicação do tratamento fiscal dos elementos nele contidos, e

ii)

o montante escriturado no balanço que teria sido reconhecido se os ativos fixos não tivessem sido revalorizados;

c)

Se os instrumentos financeiros e/ou os ativos que não sejam instrumentos financeiros forem mensurados pelo justo valor:

i)

os principais pressupostos subjacentes aos modelos e técnicas de avaliação, se o justo valor tiver sido determinado nos termos do artigo 8.o, n.o 7, alínea b),

ii)

para cada categoria de instrumentos financeiros ou ativos que não sejam instrumentos financeiros, o justo valor, as alterações de valor inscritas diretamente na demonstração de resultados e as alterações inscritas em reservas de justo valor,

iii)

para cada categoria de instrumentos financeiros derivados, informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos, nomeadamente as principais modalidades e condições que possam afetar o montante, o calendário e o grau de certeza dos fluxos de caixa futuros, e

iv)

um quadro que discrimine os movimentos ocorridos em reservas de justo valor durante o período;

d)

O montante total dos compromissos financeiros, garantias ou ativos e passivos contingentes que não estejam incluídos no balanço e uma indicação da natureza e forma das garantias reais que tenham sido prestadas; os compromissos existentes em matéria de pensões, bem como os compromissos face a empresas coligadas ou associadas, são divulgados separadamente;

e)

O montante dos adiantamentos e dos créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão, com indicação das taxas de juro, das condições principais e dos montantes eventualmente reembolsados, amortizados ou objeto de renúncia, assim como os compromissos assumidos em seu nome a título de garantias de qualquer natureza, com indicação do montante global para cada categoria;

f)

O montante e a natureza de elementos isolados das receitas ou dos gastos cuja dimensão ou incidência sejam excecionais;

g)

O montante das dívidas da empresa cuja duração residual seja superior a cinco anos, assim como o montante de todas as dívidas da empresa cobertas por garantias reais prestadas pela empresa, com indicação da natureza e da forma dessas garantias; e

h)

O número médio de empregados durante o período.

2.   Os Estados-Membros podem exigir, com as necessárias adaptações, que as pequenas empresas divulguem as informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), m), p), q) e r).

Na aplicação do primeiro parágrafo, as informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea p), limitam-se à natureza e ao objetivo comercial das operações referidas nessa alínea.

Na aplicação do primeiro parágrafo, a divulgação das informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea r), limita-se às operações contratadas com as partes enumeradas no quarto parágrafo dessa alínea.

3.   Os Estados-Membros não devem exigir que as pequenas empresas divulguem mais informações do que as exigidas ou autorizadas pelo presente artigo.

Artigo 17.o

Divulgações adicionais para médias e grandes empresas e entidades de interesse público

1.   Nas notas às demonstrações financeiras, as médias e grandes empresas e as entidades de interesse público divulgam, além das informações exigidas no artigo 16.o e noutras disposições da presente diretiva, informações sobre:

a)

Para as diversas rubricas do ativo fixo:

i)

o custo de aquisição ou o custo de produção ou, caso tenha sido adotada uma base de mensuração alternativa, o justo valor ou o montante reavaliado no início e no fim do período,

ii)

os aumentos, diminuições e transferências durante o período,

iii)

os ajustamentos de valor acumulados no início e no fim do período,

iv)

os ajustamentos de valor registados durante o período,

v)

os movimentos de ajustamentos de valor acumulados no que respeita a aumentos, diminuições e transferências durante o período, e

vi)

se forem capitalizados juros nos termos do artigo 12.o, n.o 8, o montante capitalizado durante o período.

b)

Se os ativos fixos ou correntes forem objeto de ajustamentos de valor apenas para efeitos fiscais, o montante dos ajustamentos e as razões para os efetuar;

c)

Se os instrumentos financeiros forem mensurados pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção:

i)

para cada categoria de instrumento financeiro derivado:

o justo valor dos instrumentos, caso esse valor possa ser determinado por um dos métodos prescritos no artigo 8.o, n.o 7, alínea a), e

informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos,

ii)

para os investimentos financeiros inscritos por um montante acima do seu justo valor:

a quantia escriturada e o justo valor dos ativos considerados isoladamente ou agrupados de forma adequada, e

as razões que motivaram a não redução da quantia escriturada, incluindo a natureza dos elementos que permitam presumir que a quantia escriturada será recuperada;

d)

O montante das remunerações atribuídas com referência ao período aos membros de órgãos de administração, de direção e de supervisão por motivo das suas funções e os compromissos surgidos ou contratados em matéria de pensões de reforma de antigos membros desses órgãos, com uma indicação do total para cada categoria de órgão.

Os Estados-Membros podem renunciar ao requisito de divulgação de tais informações se a sua divulgação permitir identificar a posição financeira de um determinado membro desses órgãos;

e)

O número médio de empregados durante o período, ventilado por categorias, e, caso não sejam divulgados separadamente na demonstração de resultados, os gastos de pessoal relativos ao período, repartidos entre salários e vencimentos, encargos sociais e encargos com pensões;

f)

Se for reconhecida no balanço uma provisão por impostos diferidos, os saldos por impostos diferidos no final do período e os movimentos nesses saldos durante o período;

g)

A denominação ou firma e a sede estatutária de cada uma das empresas em que a empresa detém, quer ela própria quer através de uma pessoa agindo em seu nome mas por conta da empresa, uma participação, com indicação da fração do capital detido, do montante do capital e das reservas, assim como dos resultados do último período da empresa em causa para o qual tenham sido adotadas demonstrações financeiras; as informações relativas ao capital e reservas e aos resultados podem ser omitidas se a empresa em causa não publicar o seu balanço e não for controlada pela empresa.

Os Estados-Membros podem autorizar que as informações a divulgar por força do primeiro parágrafo assumam a forma de uma declaração depositada nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2009/101/CE; o depósito dessa declaração é divulgado nas notas às demonstrações financeiras. Os Estados-Membros podem também autorizar que as informações sejam omitidas quando forem de natureza a causar prejuízos graves a qualquer das empresas a que dizem respeito. Os Estados-Membros podem subordinar tais omissões à autorização prévia de uma autoridade administrativa ou judicial. A omissão é divulgada nas notas às demonstrações financeiras;

h)

O número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico das ações ou quotas subscritas durante o período dentro dos limites do capital autorizado, sem prejuízo, no que diz respeito ao montante desse capital, do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2009/101/CE, ou do artigo 2.o, alíneas c) e d), da Diretiva 2012/30/UE;

i)

Se existirem várias categorias de ações ou quotas, o número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico de cada uma das categorias;

j)

A existência de partes de capital beneficiárias, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, opções ou títulos ou direitos similares, com indicação do seu número e do âmbito dos direitos que conferem;

k)

A denominação ou firma, a sede social ou a sede estatutária e a forma jurídica de cada uma das empresas de que a empresa seja sócia de responsabilidade ilimitada;

l)

A denominação ou firma e a sede estatutária da empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do maior conjunto de empresas de que a empresa faça parte enquanto empresa filial;

m)

A denominação ou firma e a sede estatutária da empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do conjunto mais pequeno de empresas de que a empresa faça parte enquanto empresa filial e que esteja também incluído no conjunto de empresas a que se refere a alínea l);

n)

O local onde podem ser obtidas cópias das demonstrações financeiras consolidadas a que se referem as alíneas l) e m), desde que estejam disponíveis;

o)

A proposta de aplicação de resultados ou, se aplicável, a aplicação dos resultados;

p)

A natureza e o objetivo comercial das operações da empresa não incluídas no balanço e o respetivo impacto financeiro na empresa, desde que os riscos ou os benefícios resultantes de tais operações sejam materiais e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessária para efeitos da avaliação da posição financeira da empresa;

q)

A natureza e os efeitos financeiros dos eventos materiais surgidos após a data do balanço, não refletidos na demonstração de resultados nem no balanço; e

r)

As operações contratadas pela empresa com partes relacionadas, incluindo os montantes dessas operações, a natureza da relação com a parte relacionada e quaisquer outras informações sobre as operações que se revelem necessárias para apreciar a posição financeira da empresa. As informações sobre as diferentes operações podem ser agregadas em função da sua natureza, exceto quando sejam necessárias informações distintas para apreciar os efeitos das operações com partes relacionadas na posição financeira da empresa.

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que sejam divulgadas apenas as operações com partes relacionadas que não tenham sido concluídas em condições normais de mercado.

Os Estados-Membros podem autorizar que as operações contratadas entre dois ou vários membros de um mesmo grupo não sejam divulgadas, desde que as filiais que participam na operação sejam totalmente detidas por esses membros.

Os Estados-Membros podem autorizar que uma média empresa limite a divulgação das operações com partes relacionadas às operações contratadas com:

i)

detentores de participações na empresa,

ii)

empresas nas quais a empresa tenha ela própria participações, e

iii)

membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão da empresa.

2.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o disposto no n.o 1, alínea g), a uma empresa que seja uma empresa-mãe regida pelo seu direito nacional, nos seguintes casos:

a)

A empresa na qual a empresa-mãe detém uma participação para efeitos do n.o 1, alínea g), está incluída nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas por essa empresa-mãe ou nas demonstrações financeiras consolidadas de um conjunto maior de empresas, a que se refere o artigo 23.o, n.o 4;

b)

Essa participação foi integrada por essa empresa-mãe nas suas demonstrações financeiras anuais nos termos do artigo 9.o, n.o 7, ou nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas por essa empresa-mãe nos termos do artigo 27.o, n.os 1 a 8.

Artigo 18.o

Divulgações adicionais para grandes empresas e entidades de interesse público

1.   Nas notas às demonstrações financeiras, as grandes empresas e as entidades de interesse público divulgam, além das informações exigidas nos artigos 16.o e 17.o e em quaisquer outras disposições da presente diretiva, informações relativas ao seguinte:

a)

O volume de negócios líquido discriminado por categorias de atividade e mercados geográficos, na medida em que essas categorias e mercados difiram entre si de forma considerável, tendo em conta as condições em que a venda de produtos e a prestação de serviços são organizadas; e

b)

Os honorários totais faturados durante o período por cada revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à revisão legal das demonstrações financeiras anuais, e os honorários totais faturados por cada revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, a título de serviços de consultoria fiscal e de outros serviços que não sejam de revisão ou auditoria.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar que as informações a que se refere o n.o 1, alínea a), sejam omitidas se a divulgação dessas informações puder causar prejuízos graves à empresa. Os Estados-Membros podem subordinar tal omissão à autorização prévia de uma autoridade administrativa ou judicial. A omissão é divulgada nas notas às demonstrações financeiras.

3.   Os Estados-Membros podem dispor que o n.o 1, alínea b), não seja aplicável às demonstrações financeiras anuais de uma empresa se essa empresa estiver incluída nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas por força do artigo 22.o, desde que tais informações sejam fornecidas nas notas às demonstrações financeiras consolidadas.

CAPÍTULO 5

RELATÓRIO DE GESTÃO

Artigo 19.o

Conteúdo do relatório de gestão

1.   O relatório de gestão inclui uma exposição fidedigna do desenvolvimento e do desempenho da atividade da empresa e da sua situação, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defronta.

Essa exposição deve consistir numa análise equilibrada e global do desenvolvimento e do desempenho da atividade da empresa e da sua situação, compatível com a dimensão e a complexidade da atividade.

Na medida do necessário à compreensão do desenvolvimento, do desempenho ou da situação da empresa, a análise abrange tanto os aspetos financeiros como, se adequado, indicadores-chave de desempenho não financeiros relevantes para as atividades específicas da empresa, incluindo informações sobre questões ambientais e laborais. Na apresentação da análise, o relatório de gestão inclui, se adequado, referências aos montantes inscritos nas demonstrações financeiras anuais e explicações adicionais relativas a esses montantes.

2.   O relatório de gestão inclui igualmente indicações sobre:

a)

A evolução previsível da empresa;

b)

As atividades de investigação e desenvolvimento;

c)

No que respeita à aquisição de ações próprias, as indicações prescritas no artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2012/30/UE;

d)

A existência de sucursais da empresa; e

e)

Em relação à utilização de instrumentos financeiros pela empresa, e quando material para a avaliação do património, da posição financeira e dos resultados da empresa:

i)

os objetivos e as políticas da empresa em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo a sua política de cobertura de cada um dos principais tipos de operações previstas para as quais seja utilizada a contabilidade de cobertura, e

ii)

a exposição da empresa a risco de preço, risco de crédito, risco de liquidez e risco de fluxos de caixa.

3.   Os Estados-Membros podem dispensar as pequenas empresas da obrigação de elaborar relatórios de gestão, desde que exijam que as informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2012/30/UE, respeitantes à aquisição de ações próprias, sejam inscritas nas notas às demonstrações financeiras.

4.   Os Estados-Membros podem dispensar as pequenas e médias empresas da obrigação prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, na medida em que diga respeito a informações não financeiras.

Artigo 20.o

Declaração sobre a governação da sociedade

1.   As empresas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), incluem no seu relatório de gestão uma declaração sobre a governação da sociedade. Essa declaração constitui uma secção específica do relatório de gestão e contém, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A menção dos seguintes elementos, se aplicável:

i)

o código de governação das sociedades ao qual a empresa se encontra sujeita,

ii)

o código de governação das sociedades que a empresa tenha decidido aplicar voluntariamente,

iii)

todas as informações relevantes sobre as práticas de governação das sociedades aplicadas para além dos requisitos do direito nacional.

Sempre que se faça referência ao código de governação das sociedades previsto nas subalíneas i) ou ii), a empresa indica também o local em que estão disponíveis ao público os textos relevantes. Sempre que se faça referência às informações previstas na subalínea iii), a empresa divulga publicamente os dados relativos às suas práticas de governação da sociedade;

b)

Se uma empresa, nos termos do direito nacional, divergir do código de governação das sociedades a que se refere a alínea a), subalínea i) ou ii), uma explicitação por parte da empresa de quais as partes do código de governação das sociedades de que diverge e as razões de tal divergência; se a empresa tiver decidido não remeter para nenhuma disposição de um código de governação das sociedades a que se refere a alínea a), subalínea i) ou ii), fundamenta tal decisão;

c)

Uma descrição dos principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos da empresa relativamente ao processo de relato financeiro;

d)

As informações exigidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas c), d), f), h) e i), da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (16), se a empresa estiver sujeita a essa diretiva;

e)

A não ser que estas informações estejam já cabalmente previstas no direito nacional, uma descrição do funcionamento da assembleia de acionistas e dos seus principais poderes, bem como uma descrição dos direitos dos acionistas e do modo como podem ser exercidos; e

f)

A composição e o funcionamento dos órgãos de administração, de direção e de supervisão e respetivos comités.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar que as informações exigidas no n.o 1 figurem:

a)

Num relatório separado, a publicar juntamente com o relatório de gestão, nos termos do artigo 30.o; ou

b)

Num documento à disposição do público no sítio web da empresa, a que se faça referência no relatório de gestão.

O relatório separado ou o documento a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) pode remeter para o relatório de gestão, se a informação exigida pelo n.o 1, alínea d), for disponibilizada no relatório de gestão.

3.   O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas emite parecer, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, relativamente às informações a que se refere o n.o 1, alíneas c) e d), do presente artigo, e certifica-se de que foram disponibilizadas as informações a que se refere o n.o 1, alíneas a), b), e) e f), do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros podem dispensar as empresas a que se refere o n.o 1 que só tenham emitido valores mobiliários que não sejam ações admitidas à negociação num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14), da Diretiva 2004/39/CE, da aplicação do n.o 1, alíneas a), b), e) e f), do presente artigo, a não ser que tais empresas tenham emitido ações negociadas num sistema de negociação multilateral, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15), da Diretiva 2004/39/CE.

CAPÍTULO 6

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E RELATÓRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 21.o

Âmbito de aplicação das demonstrações financeiras e relatórios consolidados

Para efeitos do presente capítulo, a empresa-mãe e todas as suas filiais são empresas a consolidar sempre que a empresa-mãe seja uma empresa à qual se apliquem as medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva por força do artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 22.o

Obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas

1.   Os Estados-Membros devem exigir de qualquer empresa regida pelo seu direito nacional que elabore demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado se essa empresa (a empresa-mãe):

a)

Tiver a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de uma outra empresa (a empresa filial);

b)

Tiver o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão de uma outra empresa (a empresa filial) e for simultaneamente acionista ou sócia dessa empresa;

c)

Tiver o direito de exercer influência dominante sobre uma empresa (a empresa filial) da qual seja acionista ou sócia, por força de um contrato celebrado com essa empresa ou de uma cláusula dos estatutos desta, se o direito que rege essa empresa filial permitir que esta fique sujeita a tais contratos ou cláusulas estatutárias.

Os Estados-Membros podem não exigir que a empresa-mãe seja acionista ou sócia da empresa filial. Os Estados-Membros cujo direito não preveja tais contratos ou cláusulas estatutárias não são obrigados a aplicar esta disposição; ou

d)

For acionista ou sócia de uma empresa, e:

i)

a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão dessa empresa (a empresa filial), em funções durante o período em curso, durante o período anterior e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, tiverem sido exclusivamente nomeados em resultado do período dos seus direitos de voto, ou

ii)

controlar por si só, na sequência de um acordo concluído com outros acionistas ou sócios dessa empresa (a empresa filial), a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios dessa empresa. Os Estados-Membros podem introduzir disposições mais pormenorizadas relativamente à forma e ao conteúdo de tais acordos.

Os Estados-Membros impõem, pelo menos, os acordos a que se refere a subalínea ii). Os Estados-Membros podem sujeitar a aplicação da subalínea i) ao requisito de que os direitos de voto representem pelo menos 20 % do total.

Contudo, a subalínea i) não é aplicável se um terceiro tiver, em relação a essa empresa, os direitos a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2.   Para além dos casos a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem exigir que as empresas regidas pelo seu direito nacional elaborem demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado se:

a)

Essa empresa (a empresa-mãe) puder exercer, ou exercer efetivamente, uma influência dominante ou um controlo sobre outra empresa (a empresa filial); ou

b)

Essa empresa (a empresa-mãe) e outra empresa (a empresa filial) estiverem colocadas sob a direção única da empresa-mãe.

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, alíneas a), b) e d), aos direitos de voto, de nomeação ou de exoneração da empresa-mãe são adicionados os direitos de qualquer outra empresa filial, bem como os de uma pessoa que aja em seu nome mas por conta da empresa-mãe ou de outra empresa filial.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, alíneas a), b) e d), aos direitos referidos no n.o 3 são subtraídos os direitos:

a)

Relativos às ações ou quotas detidas por conta de uma pessoa que não seja a empresa-mãe nem uma empresa filial dessa empresa-mãe; ou

b)

Relativos às ações ou quotas:

i)

detidas como garantia, desde que os direitos sejam exercidos de acordo com as instruções recebidas, ou

ii)

detidas no âmbito de uma operação corrente das atividades da empresa em matéria de empréstimos, desde que os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.

5.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, alíneas a) e d), da totalidade dos direitos de voto dos acionistas ou dos sócios na empresa filial são subtraídos os direitos de voto relativos às ações ou quotas detidas por essa empresa, por uma empresa filial dessa empresa ou por uma pessoa que aja em seu nome mas por conta dessas empresas.

6.   Sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 9, a empresa-mãe e todas as suas filiais são consolidadas independentemente do local onde esteja situada a sede estatutária das empresas filiais.

7.   Sem prejuízo do presente artigo e dos artigos 21.o e 23.o, os Estados-Membros podem exigir de qualquer empresa regida pelo seu direito nacional que elabore demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado, desde que:

a)

Essa empresa e uma ou várias outras empresas com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito nos n.os 1 ou 2, estejam colocadas sob uma direção única em virtude de:

i)

um contrato celebrado com essa empresa, ou

ii)

cláusulas estatutárias dessas outras empresas; ou

b)

Os órgãos de administração, de direção ou de supervisão dessa empresa e os de uma ou várias outras empresas com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito nos n.os 1 ou 2, sejam compostos na sua maioria pelas mesmas pessoas em funções durante o período e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

8.   Se o Estado-Membro exercer a opção a que se refere o n.o 7, as empresas a que se refere esse número e todas as suas empresas filiais são consolidadas, desde que uma ou mais dessas empresas estejam organizadas numa das formas de empresa enumeradas no Anexo I ou no Anexo II.

9.   O n.o 6 do presente artigo, o artigo 23.o, n.os 1, 2, 9 e 10, e os artigos 24.o a 29.o são aplicáveis às demonstrações financeiras consolidadas e ao relatório de gestão consolidado a que se refere o n.o 7 do presente artigo, sob reserva das seguintes modificações:

a)

As referências à empresa-mãe devem entender-se como sendo feitas a todas as empresas especificadas no n.o 7 do presente artigo; e

b)

Sem prejuízo do artigo 24.o, n.o 3, as rubricas "capital", "prémios de emissão", "excedentes de reavalorização", "reservas", "resultados transitados" e "resultado líquido do período", a incluir nas demonstrações financeiras consolidadas, correspondem aos montantes agregados atribuíveis a cada uma das empresas especificadas no n.o 7 do presente artigo.

Artigo 23.o

Dispensa da consolidação

1.   Os pequenos grupos ficam dispensados da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado, exceto se uma empresa coligada for uma entidade de interesse público.

2.   Os Estados-Membros podem dispensar os grupos de média dimensão da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado, exceto se uma empresa coligada for uma entidade de interesse público.

3.   Não obstante os n.os 1 e 2, nos seguintes casos, os Estados-Membros dispensam da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado qualquer empresa-mãe (a empresa dispensada) regida pelo seu direito nacional que seja também uma empresa filial, incluindo uma entidade de interesse público, a não ser que essa entidade de interesse público esteja abrangida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), se a respetiva empresa-mãe se reger pelo direito de um Estado-Membro e:

a)

A empresa-mãe da empresa dispensada detiver todas as ações ou quotas da empresa dispensada. Para esse efeito, não são tidas em consideração as ações ou quotas da empresa dispensada detidas por membros dos seus órgãos de administração, de direção ou de supervisão por força de uma obrigação legal ou estatutária; ou

b)

A empresa-mãe da empresa dispensada detiver 90 % ou mais das ações ou quotas da empresa dispensada e os restantes acionistas ou sócios da empresa dispensada tiverem aprovado a dispensa.

4.   As dispensas a que se refere o n.o 3 satisfazem cumulativamente as seguintes condições:

a)

A empresa dispensada e, sem prejuízo do n.o 9, todas as suas empresas filiais são consolidadas nas demonstrações financeiras de um conjunto maior de empresas cuja empresa-mãe seja regida pelo direito de um Estado-Membro;

b)

As demonstrações financeiras consolidadas a que se refere a alínea a) e o relatório de gestão consolidado do conjunto maior de empresas são elaborados pela empresa-mãe desse conjunto, segundo o direito do Estado-Membro pelo qual se rege essa empresa-mãe, nos termos da presente diretiva ou das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

c)

Em relação à empresa dispensada são publicados os seguintes documentos, segundo os moldes prescritos pelo direito do Estado-Membro pelo qual essa empresa dispensada se rege, nos termos do artigo 30.o:

i)

as demonstrações financeiras consolidadas a que se refere a alínea a) e o relatório de gestão consolidado a que se refere a alínea b),

ii)

o relatório de auditoria, e

iii)

se for caso disso, o apêndice a que se refere o n.o 6.

Esse Estado-Membro pode exigir que a publicação dos documentos a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) seja efetuada na sua língua oficial e que a tradução seja certificada;

d)

As notas às demonstrações financeiras anuais da empresa dispensada divulgam o seguinte:

i)

a denominação ou firma e a sede estatuária da empresa-mãe que elabora as demonstrações financeiras consolidadas a que se refere a alínea a), e

ii)

a dispensa da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado.

5.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 3, os Estados-Membros podem, sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, dispensar da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado qualquer empresa-mãe (a empresa dispensada) regida pelo seu direito nacional que seja também uma empresa filial, incluindo uma entidade de interesse público, a não ser que essa entidade de interesse público esteja abrangida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), cuja própria empresa-mãe seja regida pelo direito de um Estado-Membro, desde que estejam cumulativamente satisfeitas as condições previstas no n.o 4 e que:

a)

Os acionistas ou sócios da empresa dispensada, titulares de ações ou de partes numa percentagem mínima do capital subscrito dessa empresa, não tenham solicitado a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas pelo menos seis meses antes do fim do período;

b)

A percentagem mínima a que se refere a alínea a) não exceda os seguintes limites:

i)

10 % do capital subscrito, no caso de sociedades anónimas e de sociedades em comandita por ações, e

ii)

20 % do capital subscrito, no caso de empresas constituídas sob outra forma.

c)

O Estado-Membro não sujeite a dispensa:

i)

à condição de a empresa-mãe, que elaborou as demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o n.o 4, alínea a), se reger pelo direito nacional do Estado-Membro que concede a dispensa, ou

ii)

às condições relativas à elaboração e à revisão dessas demonstrações financeiras.

6.   Os Estados-Membros podem sujeitar a dispensa prevista nos n.os 3 e 5 à divulgação de informações adicionais, nos termos da presente diretiva, nas demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o n.o 4, alínea a), ou num apêndice às mesmas, se essas informações forem exigidas às empresas regidas pelo direito nacional desse Estado-Membro que estejam obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas e se encontrem na mesma situação.

7.   Os n.os 3 a 6 são aplicáveis sem prejuízo da legislação do Estado-Membro relativa à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas ou relatórios de gestão consolidados na medida em que esses documentos sejam exigidos:

a)

para informação dos assalariados ou dos seus representantes; ou

b)

a pedido de uma autoridade administrativa ou judicial para sua própria informação.

8.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2, 3 e 5 do presente artigo, um Estado-Membro que preveja dispensas nos termos dos n.os 3 a 5 do presente artigo pode também dispensar da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado qualquer empresa-mãe (a empresa dispensada), regida pelo seu direito nacional, que seja também uma empresa filial, incluindo uma entidade de interesse público, a não ser que essa entidade de interesse público esteja abrangida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), cuja empresa-mãe não seja regida pelo direito de um Estado-Membro, se estiverem cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:

a)

A empresa dispensada e, sem prejuízo do disposto no n.o 9, todas as suas empresas filiais são consolidadas nas demonstrações financeiras de um conjunto maior de empresas;

b)

As demonstrações financeiras consolidadas a que se refere a alínea a) e, se for caso disso, o relatório de gestão consolidado, são elaborados:

i)

nos termos da presente diretiva,

ii)

nos termos das normas internacionais de contabilidade adotadas por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002,

iii)

em moldes equivalentes às demonstrações financeiras consolidadas e relatórios de gestão consolidados elaborados nos termos da presente diretiva, ou

iv)

em moldes equivalentes às normas internacionais de contabilidade tal como determinado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1596/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

c)

As demonstrações financeiras consolidadas a que se refere a alínea a) foram auditadas por um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas autorizados a auditar as demonstrações financeiras nos termos do direito nacional que rege a empresa que elaborou essas demonstrações.

São aplicáveis o n.o 4, alíneas c) e d), e os n.os 5, 6 e 7.

9.   Não é necessário incluir uma empresa, incluindo uma entidade de interesse público, nas demonstrações financeiras consolidadas se estiver satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Trata-se de um caso, extremamente raro, em que as informações necessárias para elaborar as demonstrações financeiras consolidadas nos termos da presente diretiva não podem ser obtidas sem custos desproporcionados ou sem demora injustificada;

b)

As ações ou quotas dessa empresa são detidas exclusivamente tendo em vista a sua cessão posterior; ou

c)

Existem restrições graves e duradouras que prejudicam substancialmente:

i)

o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa empresa, ou

ii)

o exercício da gestão única dessa empresa se esta se encontrar numa das relações a que se refere o artigo 22.o, n.o 7.

10.   Sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do artigo 21.o e dos n.os 1 e 2 do presente artigo, uma empresa-mãe, incluindo uma entidade de interesse público, fica dispensada da obrigação imposta no artigo 22.o se:

a)

Tiver apenas empresas filiais que sejam imateriais tanto individual como coletivamente; ou

b)

Todas as suas filiais puderem ser excluídas da consolidação por força do n.o 9 do presente artigo.

Artigo 24.o

Elaboração das demonstrações financeiras consolidadas

1.   Os capítulos 2 e 3 são aplicáveis relativamente às demonstrações financeiras consolidadas, tendo em conta os indispensáveis ajustamentos resultantes das características próprias das demonstrações financeiras consolidadas em relação às demonstrações financeiras anuais.

2.   Os elementos do ativo e do passivo das empresas incluídas na consolidação são integralmente considerados no balanço consolidado.

3.   Os valores contabilísticos das ações ou quotas das empresas incluídas na consolidação são compensados pela fração que representam do capital e reservas dessas empresas, nos seguintes termos:

a)

Exceto no caso das ações ou quotas da empresa-mãe detidas pela própria empresa ou por outra empresa incluída na consolidação, que são tratadas como ações próprias ou quotas próprias nos termos do Capítulo 3, essa compensação deve ser efetuada com base nos valores contabilísticos com referência à data em que essas empresas forem incluídas na consolidação pela primeira vez. As diferenças resultantes dessa compensação são, tanto quanto possível, imputadas diretamente às rubricas do balanço consolidado que tenham um valor superior ou inferior ao respetivo valor contabilístico;

b)

Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que a compensação seja efetuada com base no valor dos elementos identificáveis do ativo e do passivo à data de aquisição das ações ou quotas ou, no caso de aquisições em duas ou mais fases, à data em que a empresa se tornou uma empresa filial;

c)

Qualquer diferença que subsista depois da aplicação da alínea a) ou que resulte da aplicação da alínea b) deve ser inscrita como trespasse no balanço consolidado;

d)

Os métodos utilizados para calcular o valor do trespasse e as alterações significativas de valor em relação ao período anterior devem ser explicados nas notas às demonstrações financeiras;

e)

Se um Estado-Membro autorizar uma compensação entre trespasses de valor positivo e negativo, as notas às demonstrações financeiras devem incluir uma análise do valor do trespasse;

f)

Os valores negativos de trespasse podem ser transferidos para a demonstração de resultados consolidada, se tal tratamento estiver de acordo com os princípios estabelecidos no Capítulo 2.

4.   Se as ações ou quotas em empresas filiais incluídas na consolidação forem detidas por pessoas estranhas a essas empresas, os montantes atribuíveis a essas ações ou quotas são inscritos separadamente no balanço consolidado como interesses minoritários.

5.   Os gastos e rendimentos das empresas incluídas na consolidação são integralmente incorporados na demonstração de resultados consolidada.

6.   O montante de resultados atribuível às ações ou quotas a que se refere o n.o 4 deve ser inscrito separadamente na demonstração de resultados consolidada como resultado atribuível a interesses minoritários.

7.   As demonstrações financeiras consolidadas devem apresentar o ativo, o passivo, a posição financeira e os resultados das empresas incluídas na consolidação como se se tratasse de uma só empresa. Em particular, devem ser eliminados das demonstrações financeiras consolidadas os seguintes elementos:

a)

As dívidas e os créditos entre as empresas;

b)

Os gastos e rendimentos relativos às operações efetuadas entre empresas; e

c)

Os resultados de operações efetuadas entre empresas, quando incluídos na quantia escriturada do ativo.

8.   As demonstrações financeiras consolidadas são elaboradas na mesma data que as demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe.

Todavia, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as demonstrações financeiras consolidadas sejam elaboradas noutra data a fim de ter em conta as datas do balanço do maior número de empresas incluídas na consolidação, ou das mais importantes, desde que:

a)

Tal facto seja divulgado nas notas às demonstrações financeiras consolidadas e devidamente justificado;

b)

Sejam tidos em conta ou divulgados os eventos importantes relativos ao ativo e ao passivo, à posição financeira e aos resultados de uma empresa incluída na consolidação que tenham ocorrido entre a data do balanço dessa empresa e a data do balanço consolidado; e

c)

Se a data do balanço de uma empresa incluída na consolidação for anterior ou posterior em mais de três meses à data do balanço consolidado, essa empresa é consolidada na base das demonstrações financeiras provisórias elaboradas na data do balanço consolidado.

9.   Se a composição das empresas incluídas na consolidação sofrer, no decurso do período, uma modificação significativa, as demonstrações financeiras consolidadas incluem informações que tornem significativa a comparação das demonstrações financeiras consolidadas sucessivas. Esta obrigação pode ser cumprida mediante a elaboração de um balanço comparativo corrigido e de uma demonstração de resultados comparativa corrigida.

10.   Os elementos do ativo e do passivo incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas são mensurados de acordo com métodos uniformes e nos termos do Capítulo 2.

11.   A empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas aplica métodos de mensuração que idênticos aos aplicados às suas demonstrações financeiras anuais. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que sejam utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas outros métodos de mensuração, nos termos do Capítulo 2. Se se fizer uso desta derrogação, tal facto deve ser divulgado nas notas às demonstrações financeiras consolidadas e devidamente justificado.

12.   Se os elementos do ativo e do passivo incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas tiverem sido valorizados pelas empresas incluídas na consolidação utilizando métodos diferentes dos utilizados para efeitos da consolidação, esses elementos do ativo e do passivo devem ser novamente mensurados de acordo com os métodos utilizados para a consolidação. Em casos excecionais, são autorizadas derrogações deste requisito. Tais derrogações devem ser divulgadas nas notas às demonstrações financeiras consolidadas e devidamente justificadas.

13.   Os saldos por impostos diferidos devem ser reconhecidos na consolidação desde que seja provável a exigibilidade do imposto num futuro previsível para uma das empresas incluídas na consolidação.

14.   Se os elementos do ativo incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas tiverem sido objeto de ajustamentos de valor exclusivamente para efeitos fiscais, só devem ser incorporados nas demonstrações financeiras consolidadas depois da eliminação desses ajustamentos.

Artigo 25.o

Concentrações de atividades empresariais dentro de um grupo

1.   Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que os valores contabilísticos das ações ou quotas detidas no capital das empresas incluídas na consolidação sejam compensados apenas pela percentagem correspondente do capital, desde que as empresas na concentração de atividades empresariais sejam em última instância controladas pela mesma parte tanto antes como após a concentração de atividades empresariais e que esse controlo não seja transitório.

2.   Qualquer diferença resultante da aplicação das disposições previstas no n.o 1 é adicionada ou deduzida às reservas consolidadas, conforme adequado.

3.   A aplicação do método descrito no n.o 1, os movimentos que daí resultarem para as reservas, e a denominação ou firma e a sede estatuária das empresas em causa devem ser divulgados nas notas às demonstrações financeiras consolidadas.

Artigo 26.o

Consolidação proporcional

1.   Se uma empresa incluída na consolidação gerir uma outra empresa conjuntamente com uma ou várias empresas não incluídas na consolidação, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a inclusão dessa outra empresa nas demonstrações financeiras consolidadas proporcionalmente aos direitos detidos no respetivo capital pela empresa incluída na consolidação.

2.   O artigo 23.o, n.os 9 e 10, e o artigo 24.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, à consolidação proporcional a que se refere o n.o 1.

Artigo 27.o

Método de equivalência patrimonial aplicado às empresas associadas

1.   Se uma empresa incluída na consolidação tiver uma empresa associada, essa empresa associada é inscrita no balanço consolidado numa rubrica separada com uma designação adequada.

2.   Quando o presente artigo for aplicado pela primeira vez a uma empresa associada, essa empresa associada é inscrita no balanço consolidado:

a)

Pela sua quantia escriturada calculada de acordo com as regras de avaliação previstas nos Capítulos 2 e 3. A diferença entre esse valor e o montante correspondente à fração de capital e reservas representada pela participação nessa empresa associada é divulgada separadamente no balanço consolidado ou nas notas às demonstrações financeiras consolidadas. Esta diferença deve ser calculada com referência à data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez; ou

b)

Pelo montante correspondente à fração de capital e reservas da empresa associada representada pela participação nessa empresa associada. A diferença entre esse montante e a quantia escriturada calculada de acordo com as regras de avaliação estabelecidas nos Capítulos 2 e 3 é divulgada separadamente no balanço consolidado ou nas notas às demonstrações financeiras consolidadas. Esta diferença deve ser calculada com referência à data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez.

Os Estados-membros podem prescrever a aplicação da alínea a) ou da alínea b). O balanço consolidado ou as notas às demonstrações financeiras consolidadas indicam se foi utilizada a alínea a) ou a alínea b).

Além disso, para efeitos das alíneas a) e b), os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que o cálculo da diferença seja efetuado na data da aquisição das ações ou quotas ou, no caso de aquisições em duas ou mais fases, na data em que a empresa se tornou uma empresa associada.

3.   Se os elementos do ativo ou do passivo da empresa associada tiverem sido valorizados segundo métodos distintos dos utilizados para a consolidação nos termos do artigo 24.o, n.o 11, esses elementos podem, para efeitos do cálculo da diferença a que se refere o n.o 2, alínea a) e b), ser revalorizados segundo os métodos utilizados para a consolidação. Se essa revalorização não tiver sido efetuada, esse facto é divulgado nas notas às demonstrações financeiras consolidadas. Os Estados-Membros podem exigir essa revalorização.

4.   A quantia escriturada a que se refere o n.o 2, alínea a), ou o montante correspondente à fração de capital e reservas da empresa associada a que se refere o n.o 2, alínea b), é acrescida ou deduzida do montante de qualquer variação verificada durante o período na fração de capital e reservas da empresa associada representada por essa participação, e é deduzida do montante dos dividendos correspondente à participação.

5.   Na medida em que a diferença positiva a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b), não possa ser imputada a uma categoria de elementos do ativo ou do passivo, é tratada segundo as regras aplicáveis à rubrica "trespasse" estabelecidas no artigo 12.o, n.o 6, alínea d), no artigo 12.o, n.o 11, primeiro parágrafo, no artigo 24.o, n.o 3, alínea c), e nos Anexos III e IV.

6.   A fração do resultado das empresas associadas atribuível à participação nessas empresas associadas é inscrita na demonstração de resultados consolidada numa rubrica própria com uma designação adequada.

7.   As eliminações a que se refere o artigo 24.o, n.o 7, são efetuadas na medida em que os elementos sejam conhecidos ou estejam acessíveis.

8.   Se uma empresa associada elaborar demonstrações financeiras consolidadas, os n.os 1 a 7 são aplicáveis ao capital e reservas inscritos nessas demonstrações financeiras consolidadas.

9.   O presente artigo não precisa de ser aplicado se as participações no capital da empresa associada não forem materiais.

Artigo 28.o

Notas às demonstrações financeiras consolidadas

1.   As notas às demonstrações financeiras consolidadas contêm as informações exigidas pelos artigos 16.o, 17.o e 18.o, para além de quaisquer outras informações exigidas ao abrigo de outras disposições da presente diretiva, de modo a facilitar a apreciação da posição financeira das empresas incluídas na consolidação, consideradas no seu conjunto, tendo em conta os ajustamentos indispensáveis que resultem das características próprias das demonstrações financeiras consolidadas em comparação com as demonstrações financeiras anuais, e designadamente o seguinte:

a)

Na divulgação de operações entre partes relacionadas, não são incluídas as operações entre partes relacionadas incluídas na consolidação que sejam eliminadas na consolidação;

b)

Na divulgação do número médio de membros do pessoal empregado durante o período, é divulgado separadamente o número médio de membros do pessoal empregado pelas empresas que sejam objeto de consolidação proporcional; e

c)

Na divulgação dos montantes das remunerações e dos adiantamentos e créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, só são divulgados os montantes concedidos pela empresa-mãe e pelas suas empresas filiais aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa-mãe.

2.   As notas às demonstrações financeiras consolidadas contêm, para além das informações exigidas no n.o 1, as seguintes informações:

a)

No tocante às empresas incluídas na consolidação:

i)

a denominação ou firma e a sede estatuária dessas empresas,

ii)

a fração de capital detido nessas empresas, que não a empresa-mãe, pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas, e

iii)

informações sobre quais as condições referidas no artigo 22.o, n.os 1, 2 e 7, na sequência da aplicação do artigo 22.o, n.os 3, 4 e 5, que serviram de base à consolidação. Essa divulgação pode, todavia, ser omitida se a consolidação tiver sido efetuada com base no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), e se a fração de capital e a proporção dos direitos de voto detidos coincidirem.

São fornecidas as mesmas informações sobre empresas excluídas da consolidação em razão da imaterialidade por força do artigo 6.o, n.o 1, alínea j), e do artigo 23.o, n.o 10, e é fundamentado o motivo da exclusão das empresas a que se refere o artigo 23.o, n.o 9;

b)

A denominação ou firma e a sede estatutária das empresas associadas incluídas na consolidação, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, e a fração do respetivo capital detido pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas;

c)

A denominação ou firma e a sede estatutária das empresas que tenham sido objeto de uma consolidação proporcional nos termos do artigo 26.o, os elementos em que se baseia a direção conjunta dessas empresas, bem como a fração do respetivo capital detido pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas; e

d)

Em relação a cada uma das empresas para além daquelas a que se referem as alíneas a), b) e c), nas quais as empresas incluídas na consolidação detenham, elas próprias ou por intermédio de pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas, uma participação:

i)

A denominação ou firma e a sede estatuária dessas empresas,

ii)

A fração de capital detido,

iii)

O montante de capital e reservas, e os resultados do último período da empresa em causa para o qual tenham sido adotadas demonstrações financeiras.

As informações relativas ao capital e reservas e aos resultados podem também ser omitidas se a empresa em causa não publicar o seu balanço.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar que as informações exigidas no n.o 2, alíneas a) a d), assumam a forma de uma declaração depositada nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/101/CE. O depósito de tal declaração é divulgado nas notas às demonstrações financeiras consolidadas. Os Estados-Membros podem também autorizar que essas informações sejam omitidas quando forem de natureza a causar prejuízos graves a qualquer das empresas a que dizem respeito. Os Estados-Membros podem sujeitar tais omissões à autorização prévia de uma autoridade administrativa ou judicial. A omissão é divulgada nas notas às demonstrações financeiras consolidadas.

Artigo 29.o

Relatório de gestão consolidado

1.   O relatório de gestão consolidado contém, no mínimo, para além das informações exigidas ao abrigo de outras disposições da presente diretiva, as informações exigidas pelos artigos 19.o e 20.o, tendo em conta os ajustamentos indispensáveis que resultem das características próprias de um relatório de gestão consolidado em comparação com um relatório de gestão, de modo a facilitar a apreciação da situação das empresas incluídas na consolidação, consideradas no seu conjunto.

2.   São aplicáveis os seguintes ajustamentos às informações exigidas pelos artigos 19.o e 20.o:

a)

Nas informações relativas às ações próprias ou quotas próprias adquiridas, o relatório de gestão consolidado indica o número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico do conjunto das ações ou quotas da empresa-mãe detidas por essa empresa-mãe, pelas empresas filiais dessa empresa-mãe ou por uma pessoa que aja em seu nome mas por conta de uma dessas empresas. Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a divulgação dessas informações nas notas às demonstrações financeiras consolidadas;

b)

Nas informações relativas aos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos, a declaração sobre a governação da sociedade remete para as principais características dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos das empresas incluídas na consolidação, consideradas no seu conjunto.

3.   Sempre que seja exigido um relatório de gestão consolidado para além do relatório de gestão, os dois relatórios podem ser apresentados sob a forma de um único relatório.

CAPÍTULO 7

PUBLICAÇÃO

Artigo 30.o

Obrigação geral de publicação

1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas publicam, num prazo razoável não superior a 12 meses a contar da data do balanço, as demonstrações financeiras anuais regularmente aprovadas e o relatório de gestão, juntamente com o parecer formulado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas a que se refere o artigo 34.o da presente diretiva, consoante estabelecido na legislação de cada Estado-Membro nos termos do Capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.

Os Estados-Membros podem, no entanto, dispensar as empresas da obrigação de publicar o relatório de gestão, se puder ser facilmente obtida uma cópia da totalidade ou de parte desse relatório mediante simples pedido a um preço não superior ao seu custo administrativo.

2.   Os Estados-Membros podem dispensar uma empresa referida no Anexo II a que se apliquem as medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva por força do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da obrigação de publicar as suas demonstrações financeiras nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE, desde que essas demonstrações financeiras estejam à disposição do público na sua sede social, nos seguintes casos:

a)

Todos os sócios da empresa em causa que têm responsabilidade ilimitada são empresas referidas no Anexo I, regidas pelo direito de Estados-Membros diferentes daquele por cujo direito se rege essa empresa, e nenhuma dessas empresas publica as demonstrações financeiras da empresa em causa juntamente com as suas próprias demonstrações financeiras;

b)

Todos os sócios da empresa em causa que têm responsabilidade ilimitada são empresas não regidas pelo direito de um Estado-Membro, mas cuja forma jurídica é comparável às contempladas pela Diretiva 2009/101/CE.

Deve poder ser obtida cópia das demonstrações financeiras mediante simples pedido. O preço dessa cópia não pode exceder o seu custo administrativo.

3.   O n.o 1 é aplicável no que respeita às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios de gestão consolidados.

Se a empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas estiver constituída sob uma forma que não seja nenhuma das enumeradas no Anexo II, e não estiver sujeita pelo direito nacional do seu Estado-Membro, relativamente aos documentos a que se refere o n.o 1, a uma obrigação de publicação análoga à prevista no artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE, essa empresa coloca, no mínimo, esses documentos à disposição do público na sua sede social e fornece, mediante simples pedido, uma cópia cujo preço não exceda o seu custo administrativo.

Artigo 31.o

Simplificações para as pequenas e médias empresas

1.   Os Estados-Membros podem dispensar as pequenas empresas da obrigação de publicar as suas demonstrações de resultados e relatórios de gestão.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar as médias empresas a publicarem:

a)

Um balanço sintético que apresente apenas as rubricas precedidas de letras e algarismos romanos previstas nos Anexos III e IV, com divulgação separada no balanço ou nas notas às demonstrações financeiras:

i)

das rubricas C I 3, C II 1, 2, 3 e 4, C III 1, 2, 3 e 4, D II 2, 3 e 6 e D III 1 e 2 do "ativo" e C 1, 2, 6, 7 e 9 do "capital, reservas e passivo" do Anexo III,

ii)

das rubricas C I 3, C II 1, 2, 3 e 4, C III 1, 2, 3 e 4, D II 2, 3 e 6, D III 1 e 2, F 1, 2, 6, 7 e 9, e I 1, 2, 6, 7 e 9 do Anexo IV,

iii)

das informações exigidas indicadas entre parênteses na rubrica D II do "ativo" e C do "capital, reservas e passivo", do Anexo III, de forma global para todas as rubricas respetivas e separadamente para a rubrica D II 2 e 3 do "ativo" e C 1, 2, 6, 7 e 9 do "capital, reservas e passivo",

iv)

das informações exigidas indicadas entre parênteses na rubrica D II do Anexo IV, de forma global para todas as rubricas respetivas e separadamente para as rubricas D II 2 e 3;

b)

Notas abreviadas às suas demonstrações financeiras, sem as informações exigidas no artigo 17.o, n.o 1, alíneas f) e j).

O presente número é aplicável sem prejuízo do artigo 30.o, n.o 1, na medida em que esse artigo diga respeito à demonstração de resultados, ao relatório de gestão, e ao parecer do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 32.o

Outros requisitos em matéria de publicação

1.   Se as demonstrações financeiras anuais e o relatório de gestão forem publicados na íntegra, são reproduzidos na forma e no texto com base nos quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas elaborou o seu parecer. Estes documentos são acompanhados do texto integral do relatório de auditoria.

2.   Se as demonstrações financeiras anuais não forem publicadas na íntegra, a sua versão sintética, não acompanhada do relatório de auditoria:

a)

Indica que a versão publicada é uma versão sintética;

b)

Remete para o registo no qual as demonstrações financeiras foram depositadas nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE ou, se esse depósito ainda não tiver sido efetuado, divulga esse facto;

c)

Divulga se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas emitiu opinião de auditoria sem reservas, com reservas ou adversa, ou se não estava em condições de emitir opinião de auditoria;

d)

Divulga se no relatório de auditoria foi incluída alguma referência a questões para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tenha chamado claramente a atenção sem emitir reservas na opinião de auditoria.

Artigo 33.o

Responsabilização e responsabilidades pela elaboração e publicação das demonstrações financeiras e do relatório de gestão

1.   Os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, tenham a responsabilidade coletiva de assegurar que:

a)

As demonstrações financeiras anuais, o relatório de gestão e, quando elaborada separadamente, a declaração sobre a governação das sociedades; e

b)

As demonstrações financeiras consolidadas, os relatórios de gestão consolidados e, quando elaborada separadamente, a declaração consolidada sobre a governação da sociedade,

sejam elaborados e publicados de acordo com os requisitos da presente diretiva e, se aplicável, com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade, pelo menos perante a empresa, sejam aplicáveis aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão das empresas em caso de incumprimento das obrigações a que se refere o n.o 1.

CAPÍTULO 8

REVISÃO OU AUDITORIA

Artigo 34.o

Requisito geral

1.   Os Estados-Membros asseguram que as demonstrações financeiras das entidades de interesse público e das médias e grandes empresas sejam fiscalizadas por um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas aprovados pelos Estados-Membros para realizar a revisão legal de contas com base na Diretiva 2006/43/CE.

Além disso, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:

a)

Emite parecer sobre:

i)

a questão de saber se o relatório de gestão é coerente com as demonstrações financeiras do mesmo período, e

ii)

a questão de saber se o relatório de gestão foi elaborado de acordo com os requisitos jurídicos aplicáveis;

b)

Indica se, tendo em conta o conhecimento e a apreciação da empresa e do seu ambiente que obteve durante a auditoria, identificou incorreções materiais no relatório de gestão, e dá indicações quanto à natureza de tais incorreções.

2.   O n.o 1, primeiro parágrafo, é aplicável, com as necessárias adaptações, às demonstrações financeiras consolidadas. O n.o 1, segundo parágrafo, é aplicável, com as necessárias adaptações, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios de gestão consolidados.

Artigo 35.o

Alteração da Diretiva 2006/43/CE no que se refere ao relatório de auditoria

O artigo 28.o da Diretiva 2006/43/CE passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 28.o

Relatório de auditoria

1.   O relatório de auditoria ou certificação legal das contas inclui:

a)

Uma introdução que identifique, no mínimo, as demonstrações financeiras sujeitas a revisão legal de contas, bem como a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;

b)

Uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que identifique, no mínimo, as normas de auditoria segundo as quais a revisão legal de contas foi realizada;

c)

Uma opinião de auditoria, que pode ser emitida sem reservas, com reservas ou com opinião adversa, da qual deve constar claramente o parecer do revisor oficial de contas sobre:

i)

a questão de saber se as demonstrações financeiras anuais dão ou não uma imagem verdadeira e apropriada, de acordo com a estrutura de relato financeiro aplicável, e

ii)

se for caso disso, a questão de saber se as demonstrações financeiras anuais cumprem os requisitos legais aplicáveis.

Se o revisor oficial de contas não estiver em condições de emitir uma opinião de auditoria, o relatório contém uma impossibilidade de opinião;

d)

Uma referência a questões para as quais o revisor oficial de contas tenha chamado claramente a atenção sem emitir reservas na opinião de auditoria;

e)

O parecer e a declaração a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas,que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (18).

2.   O relatório de auditoria é assinado e datado pelo revisor oficial de contas. Quando uma sociedade de revisores oficiais de contas realizar a revisão legal das contas, o relatório de auditoria ou certificação legal das contas deve ostentar pelo menos a assinatura do revisor ou dos revisores oficiais de contas que realizaram a revisão legal das contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem dispor que tal assinatura ou assinaturas não sejam divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa. Em todo o caso, a identidade da(s) pessoa(s) envolvida(s) deve ser conhecida das autoridades competentes relevantes.

3.   O relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras consolidadas deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2. Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas informarem sobre a coerência do relatório de gestão e das demonstrações financeiras, tal como exigido pelo n.o 1, alínea e), devem ter em conta as demonstrações financeiras consolidadas e o relatório de gestão consolidado. Quando se juntarem as demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe às demonstrações financeiras consolidadas, podem juntar-se também os relatórios de auditoria exigidos pelo presente artigo.

CAPÍTULO 9

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ISENÇÕES E A RESTRIÇÕES SOBRE ISENÇÕES

Artigo 36.o

Dispensas para as microempresas

1.   Os Estados-Membros podem dispensar as microempresas de algumas ou de todas as seguintes obrigações:

a)

A obrigação de apresentar contas de "acréscimos e diferimentos do ativo" e contas de "acréscimos e diferimentos do passivo". Se um Estado-Membro recorrer a essa opção, pode autorizar essas empresas, apenas para outros encargos a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea vi), do presente artigo, a não se basearem no artigo 6.o, n.o 1, alínea d), no que se refere ao reconhecimento das contas de "acréscimos e diferimentos do ativo" e das contas de "acréscimos e diferimentos do passivo", desde que tal facto seja divulgado nas notas às demonstrações financeiras ou, nos termos da alínea b) do presente número, no final do balanço;

b)

A obrigação de elaborar notas às demonstrações financeiras nos termos do artigo 16.o, desde que as informações exigidas no artigo 16.o, n.o 1, alíneas d) e e) da presente diretiva e no artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2012/30/UE sejam divulgadas no final do balanço;

c)

A obrigação de elaborar o relatório de gestão nos termos do capítulo 5, desde que as informações exigidas no artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2012/30/UE sejam divulgadas nas notas às demonstrações financeiras ou, nos termos da alínea b) do presente número, no final do balanço;

d)

A obrigação de publicação das demonstrações financeiras anuais nos termos do capítulo 7 da presente diretiva, desde que as informações do balanço nelas contidas sejam devidamente depositadas, de acordo com a legislação nacional, junto de pelo menos uma autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa. Sempre que a autoridade competente não seja o registo central, o registo comercial ou o registo das sociedades referidos no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/101/CE, a autoridade competente deve transmitir ao registo as informações depositadas.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar que as microempresas elaborem apenas:

a)

Um balanço sintético que mencione separadamente pelo menos as rubricas precedidas de letras previstas nos Anexos III ou IV, se aplicável. Nos casos em que se aplique o n.o 1, alínea a), do presente artigo, são excluídas do balanço as rubricas E do "ativo" e D do "passivo" previstas no Anexo III, ou as rubricas E e K previstas no Anexo IV;

b)

Uma demonstração de resultados sintética que mencione separadamente pelo menos as seguintes rubricas, se for caso disso:

i)

volume de negócios líquido,

ii)

outros rendimentos,

iii)

custo das matérias-primas e consumíveis,

iv)

gastos com o pessoal,

v)

ajustamentos de valor,

vi)

outros encargos,

vii)

imposto,

viii)

resultados.

3.   Os Estados-Membros não podem autorizar nem exigir que as disposições do artigo 8.o sejam aplicadas a qualquer microempresa que faça uso das dispensas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   No caso das microempresas, considera-se que as demonstrações financeiras anuais elaboradas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo dão a imagem verdadeira e apropriada exigida pelo artigo 4.o, n.o 3, pelo que não se lhes aplica o n.o 4 desse artigo.

5.   Se não se aplicar o n.o 1, alínea a) do presente artigo, o total do balanço a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), é constituído pelos ativos a que se referem as rubricas A a D dos "Ativos" no Anexo III ou as rubricas A a D no Anexo IV.

6.   Sem prejuízo do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que as microempresas sejam para todos os outros efeitos consideradas pequenas empresas.

7.   Os Estados-Membros não devem conceder as derrogações previstas nos n.os 1, 2 e 3 relativamente às empresas de investimento ou às empresas de participação financeira.

8.   Os Estados-Membros que, em 19 de Julho de 2013, tenham posto em vigor disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Diretiva 2012/6/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades (19), podem ficar dispensados das exigências estabelecidos no artigo 3.o, n.o 9, no que diz respeito à conversão para as moedas nacionais dos limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, quando aplicarem o artigo 53.o, n.o 1, primeiro período.

9.   Até 20 de Julho de 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a situação das microempresas, tendo em conta, nomeadamente, a situação a nível nacional no que diz respeito ao número de empresas abrangidas pelos critérios de dimensão e a redução dos encargos administrativos resultantes da dispensa da exigência de publicação.

Artigo 37.o

Isenções para as empresas filiais

Não obstante o disposto nas Diretivas 2009/101/CE e 2012/30/UE, os Estados-Membros podem não aplicar às empresas regidas pelo seu direito nacional que sejam empresas filiais as disposições da presente diretiva relativas ao conteúdo, à revisão e à publicação das demonstrações financeiras anuais e do relatório de gestão, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

1)

A empresa-mãe rege-se pelo direito de um Estado-Membro;

2)

Todos os acionistas ou sócios da empresa filial declararam, em relação a cada período em que seja aplicada a dispensa, estar de acordo com a dispensa dessa obrigação;

3)

A empresa-mãe declarou-se garante dos compromissos contraídos pela empresa filial;

4)

As declarações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo são objeto de publicação pela empresa filial consoante estabelecido na legislação desse Estado-Membro nos termos do capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE;

5)

A empresa filial está incluída nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas pela empresa-mãe nos termos da presente diretiva;

6)

A dispensa é divulgada nas notas às demonstrações financeiras consolidadas elaboradas pela empresa-mãe; e

7)

As demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o n.o 5 do presente artigo, o relatório de gestão consolidado e o relatório de auditoria são publicados pela empresa filial consoante estabelecido na legislação desse Estado-Membro nos termos do capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.

Artigo 38.o

Empresas que são sócias de responsabilidade ilimitada de outras empresas

1.   Os Estados-Membros podem exigir que as empresas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), regidas pelo seu direito e que sejam sócias de responsabilidade ilimitada de qualquer empresa a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b) ("a empresa em causa"), elaborem, fiscalizem e publiquem, juntamente com as respetivas demonstrações financeiras, as demonstrações financeiras da empresa em causa nos termos da presente diretiva, caso em que os requisitos da presente diretiva não são aplicáveis à empresa em causa.

2.   Os Estados-Membros podem não aplicar os requisitos da presente diretiva à empresa em causa, se:

a)

As demonstrações financeiras da empresa em causa forem elaboradas, fiscalizadas e publicadas nos termos do disposto na presente diretiva por uma empresa que:

i)

seja sócia de responsabilidade ilimitada da empresa em causa, e

ii)

seja regida pelo direito de outro Estado-Membro;

b)

A empresa em causa estiver incluída nas demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas, fiscalizadas e publicadas nos termos da presente diretiva por:

i)

um sócio de responsabilidade limitada, ou

ii)

se a empresa em causa estiver incluída nas demonstrações financeiras consolidadas de um grupo mais vasto de empresas, elaboradas, fiscalizadas e publicadas nos termos da presente diretiva, uma empresa-mãe regida pelo direito de um Estado-Membro. Esta dispensa é divulgada nas notas às demonstrações financeiras consolidadas.

3.   Nos casos a que se refere o n.o 2, a empresa em causa revela, mediante pedido, o nome da empresa que publica as demonstrações financeiras.

Artigo 39.o

Dispensa da demonstração de resultados para as empresas-mãe que elaboram demonstrações financeiras consolidadas

Os Estados-Membros podem não aplicar às empresas regidas pelo seu direito nacional que sejam empresas-mãe as disposições da presente diretiva relativas à revisão e publicação da demonstração de resultados, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

1)

A empresa-mãe elabora as demonstrações financeiras consolidadas nos termos da presente diretiva e está incluída nessas demonstrações financeiras consolidadas;

2)

A dispensa é divulgada nas notas às demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe;

3)

A dispensa é divulgada nas notas às demonstrações financeiras consolidadas elaboradas pela empresa-mãe; e

4)

O resultado do período da empresa-mãe, determinado nos termos da presente diretiva, figura no seu balanço.

Artigo 40.o

Restrição das dispensas para as entidades de interesse público

Salvo disposição expressa na presente diretiva, os Estados-Membros não aplicam às entidades de interesse público as simplificações e dispensas previstas na presente diretiva. As entidades de interesse público são tratadas como grandes empresas independentemente do seu volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados durante o período.

CAPÍTULO 10

RELATO DE PAGAMENTOS EFETUADOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

Artigo 41.o

Definições relativas ao relato de pagamentos a administrações públicas

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1)   "Empresa ativa na indústria extrativa": uma empresa que realiza atividades que implicam a exploração, a prospeção, a descoberta, o desenvolvimento e a extração de minérios, de petróleo, de depósitos de gás natural ou de outras matérias, no âmbito das atividades económicas enumeradas na secção B, divisões 05 a 08, do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (20).

2)   "Empresa ativa na exploração de floresta primária": uma empresa que desenvolve atividades como as referidas na secção A, divisão 02, grupo 02.2, do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, em florestas primárias.

3)   "Administração pública": uma autoridade nacional, regional ou local de um Estado-Membro ou de um país terceiro. Inclui um serviço, agência ou empresa controlados por essa autoridade, conforme previsto no artigo 22.o, n.os 1 a 6, da presente diretiva.

4)   "Projeto": as atividades operacionais regidas por um contrato único, licença, locação, concessão ou um acordo jurídico similar, que constituem a base das responsabilidades de pagamento junto de uma administração pública. Não obstante, considera-se um projeto o conjunto de acordos desse tipo que estejam substancialmente interligados.

5)   "Pagamento": um montante pago, em dinheiro ou em espécie, para atividades descritas nos n.os 1 e 2, dos seguintes tipos:

Artigo 42.o

Empresas obrigadas a relatar os pagamentos efetuados a administrações públicas

1.   Os Estados-Membros exigem que as grandes empresas e todas as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária preparem e publiquem anualmente um relatório sobre os pagamentos feitos a administrações públicas.

2.   Essa obrigação não é aplicável a uma empresa regida pelo direito de um Estado-Membro que seja uma filial ou uma empresa-mãe, se estiverem reunidas ambas as condições seguintes:

a)

A empresa-mãe rege-se pelo direito de um Estado-Membro; e

b)

Os pagamentos a administrações públicas efetuados pela empresa-mãe são incluídos no relatório consolidado sobre os pagamentos a administrações públicas elaborado por essa empresa-mãe nos termos do artigo 44.o.

Artigo 43.o

Conteúdo do relatório

1.   Não é necessário ter em conta no relatório os pagamentos, efetuados sob a forma de um pagamento único ou de um conjunto de pagamentos conexos, cujo montante seja inferior a 100 000 EUR no decurso de um período.

2.   O relatório divulga as informações a seguir indicadas, relacionadas com as atividades descritas no artigo 41.o, n.os 1 e 2, no que respeita ao período pertinente:

a)

O montante total dos pagamentos efetuados a cada administração pública;

b)

O montante total por tipo de pagamento, conforme especificado no artigo 41.o, n.o 5, alíneas a) a g), efetuado a cada administração pública;

c)

Se esses pagamentos tiverem sido atribuídos a um projeto específico, o montante total por tipo de pagamento, conforme especificado no artigo 41.o, n.o 5, alíneas a) a g), efetuado para cada projeto, e o montante total dos pagamentos para cada projeto.

Os pagamentos efetuados pela empresa relativos a obrigações impostas a nível da entidade podem ser divulgados a nível da entidade, em vez de a nível do projeto.

3.   Se forem efetuados pagamentos em espécie a uma administração pública, são relatados em valor e, se aplicável, em volume. São fornecidas notas explicativas que indicam como foi determinado o seu valor.

4.   A divulgação dos pagamentos a que se refere o presente artigo deve refletir o conteúdo, mais do que a forma, do pagamento ou atividade em causa. Os pagamentos e atividades não podem ser artificialmente divididos ou agregados para evitar a aplicação da presente diretiva.

5.   No caso dos Estados-Membros que não adotaram o euro, o limiar em euros identificado no n.o 1 é convertido na moeda nacional:

a)

Aplicando a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data de entrada em vigor da diretiva que fixa esse limiar; e

b)

Arredondando para a centena mais próxima.

Artigo 44.o

Relatório consolidado dos pagamentos a administrações públicas

1.   Os Estados-Membros exigem que as grandes empresas ou as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária e regidas pelo seu direito nacional elaborem um relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas nos termos dos artigos 42.o e 43.o, se a empresa-mãe tiver a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas tal como estabelecido no artigo 22.o, n.os 1 a 6.

Considera-se que uma empresa-mãe está ativa na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária se uma das suas filiais estiver ativa numa dessas atividades.

O relatório consolidado inclui apenas os pagamentos resultantes de operações de extração e/ou de operações de exploração de floresta primária.

2.   A obrigação de elaborar o relatório consolidado a que se refere o n.o 1 não é aplicável:

a)

A uma empresa-mãe de um pequeno grupo, tal como definido no artigo 3.o, n.o 5, exceto se a empresa coligada for uma entidade de interesse público;

b)

A uma empresa-mãe de um grupo médio, tal como definido no artigo 3.o, n.o 6, exceto se a empresa coligada for uma entidade de interesse público; e

c)

A uma empresa-mãe regida pelo direito de um Estado-Membro que seja também uma empresa filial, se a sua própria empresa-mãe for regida pelo direito de um Estado-Membro.

3.   Uma empresa, nomeadamente uma entidade de interesse público, pode não ser incluída num relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas se estiver satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Existem restrições graves e duradouras que prejudicam substancialmente o período pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa empresa;

b)

Trata-se de um caso, extremamente raro, em que as informações necessárias para elaborar o relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas nos termos da presente diretiva não podem ser obtidas sem custos desproporcionados ou sem demora injustificada;

c)

As ações ou quotas dessa empresa são detidas exclusivamente tendo em vista a sua cessão posterior.

As isenções acima descritas só são aplicáveis se forem também utilizadas para efeitos das demonstrações financeiras consolidadas.

Artigo 45.o

Publicação

1.   O relatório a que se refere o artigo 42.o e o relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas a que se refere o artigo 44.o são objeto de publicação conforme estabelecido na legislação de cada Estado-Membro nos termos do Capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos responsáveis da empresa, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, tenham a responsabilidade de assegurar, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, que o relatório sobre os pagamentos a administrações públicas seja elaborado e publicado de acordo com os requisitos da presente diretiva.

Artigo 46.o

Critérios de equivalência

1.   As empresas a que se referem os artigos 42.o e 44.o que elaborem e divulguem publicamente um relato conforme com os requisitos de divulgação dos países terceiros avaliados, nos termos do artigo 47.o, como equivalentes aos requisitos do presente capítulo ficam dispensadas dos requisitos do presente capítulo, exceto quanto à obrigação de publicar esse relato conforme estabelecido na legislação de cada Estado-Membro nos termos do Capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o que identifiquem os critérios a aplicar aquando da avaliação, para efeitos do n.o 1 do presente artigo, da equivalência dos requisitos de divulgação dos países terceiros e dos requisitos do presente capítulo.

3.   Os critérios identificados pela Comissão nos termos do n.o 2:

a)

Incluem o seguinte:

i)

empresas-alvo,

ii)

destinatários dos pagamentos,

iii)

pagamentos registados,

iv)

atribuição dos pagamentos registados,

v)

repartição dos pagamentos registados,

vi)

fatores de desencadeamento do relato em base consolidada,

vii)

meio de relato,

viii)

frequência do relato, e

ix)

medidas contra a evasão;

b)

São, para todos os outros efeitos, limitados a critérios que facilitem uma comparação direta dos requisitos de divulgação dos países terceiros com os requisitos do presente capítulo.

Artigo 47.o

Aplicação de critérios de equivalência

A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que identifiquem os requisitos de divulgação dos países terceiros que, após a aplicação dos critérios de equivalência identificados nos termos do artigo 46.o, considere equivalentes aos requisitos do presente capítulo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Artigo 48.o

Revisão

A Comissão revê e apresenta um relatório sobre a execução e a eficácia do presente capítulo, em especial no que respeita ao âmbito e ao cumprimento das obrigações de relato e dos métodos de relato por projeto.

A revisão deve ter em conta a evolução internacional, nomeadamente no que diz respeito ao reforço da transparência dos pagamentos a administrações públicas, avaliar o impacto de outros regimes internacionais e ponderar os efeitos sobre a competitividade e a segurança do aprovisionamento energético. A revisão deve estar concluída até 21 de Julho de 2018.

O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O relatório analisa a possibilidade de extensão dos requisitos de divulgação a outros setores industriais e a questão de saber se o relato sobre pagamentos a administrações públicas deverá ser objeto de auditoria. O relatório analisa também a possibilidade de divulgação de informações adicionais sobre o número médio de empregados, o recurso a subcontratantes e eventuais sanções pecuniárias impostas por um país.

Além disso, o relatório analisa a viabilidade de se introduzir a obrigação de todos os emitentes da União procurarem assegurar que, no âmbito da extração de minerais, as cadeias de aprovisionamento não tenham relação com as partes em conflito e respeitem as recomendações da ITIE e da OCDE em matéria de gestão responsável da cadeia de aprovisionamento.

CAPÍTULO 11

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, o artigo 3.o, n.o 13, e o artigo 46.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a partir da data a que se refere o artigo 54.o.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, o artigo 3.o, n.o 13, e o artigo 46.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do artigo 3.o, n.o 13, ou do artigo 46.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 50.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 51.o

Sanções

Os Estados-Membros preveem as sanções aplicáveis às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 52.o

Revogação das Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE

As Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE são revogadas.

As referências às diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do Anexo VII.

Artigo 53.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de Julho de 2015. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros podem estabelecer que as disposições a que se refere o primeiro parágrafo sejam aplicadas em primeiro lugar às demonstrações financeiras dos períodos a partir de 1 de janeiro de 2016 ou durante o ano civil de 2016.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 54.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 55.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 84.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de junho de 2013.

(3)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(4)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(5)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 58.

(6)  JO L 258 de 1.10.2009, p. 11.

(7)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 74.

(8)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(9)  Definida na Diretiva 2009/28/CE como "floresta e outros terrenos arborizados de espécies indígenas, caso não haja indícios claramente visíveis de atividade humana e os processos ecológicos não se encontrem significativamente perturbados".

(10)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(11)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(12)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(13)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(14)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

(15)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(16)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

(17)  JO L 340 de 22.12.2007, p. 66.

(18)  JO L 182 de 29.6.2013, p. 19."

(19)  JO L 81 de 21.3.2012, p. 3.

(20)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO I

FORMAS DE EMPRESAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA A)

Bélgica:

la société anonyme/de naamloze vennootschap, la société en commandite par actions / de commanditaire vennootschap op aandelen, la société privée à responsabilité limitée/de besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid, la société coopérative à responsabilité limitée / de coöperatieve vennootschap met beperkte aansprakelijkheid;

Bulgária:

акционерно дружество, дружество с ограничена отговорност, командитно дружество с акции;

República Checa:

společnost s ručením omezeným, akciová společnost;

Dinamarca:

aktieselskaber, kommanditaktieselskaber, anpartsselskaber;

Alemanha:

die Aktiengesellschaft, die Kommanditgesellschaft auf Aktien, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

Estónia:

aktsiaselts, osaühing;

Irlanda:

public companies limited by shares or by guarantee, private companies limited by shares or by guarantee;

Grécia:

η ανώνυμη εταιρία, η εταιρία περιορισμένης ευθύνης, η ετερόρρυθμη κατά μετοχές εταιρία;

Espanha:

la sociedad anónima, la sociedad comanditaria por acciones, la sociedad de responsabilidad limitada;

França:

la société anonyme, la société en commandite par actions, la société à responsabilité limitée, la société par actions simplifiée;

Itália:

la società per azioni, la società in accomandita per azioni, la società a responsabilità limitata;

Chipre:

Δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή με εγγύηση, ιδιωτικές εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή με εγγύηση;

Letónia:

akciju sabiedrība, sabiedrība ar ierobežotu atbildību;

Lituânia:

akcinės bendrovės, uždarosios akcinės bendrovės;

Luxemburgo:

a société anonyme, la société en commandite par actions, la société à responsabilité limitée;

Hungria:

részvénytársaság, korlátolt felelősségű társaság;

Malta:

kumpanija pubblika —public limited liability company, kumpannija privata —private limited liability company,

soċjeta in akkomandita bil-kapital maqsum f'azzjonijiet —partnership en commandite with the capital divided into shares;

Países Baixos:

de naamloze vennootschap, de besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid;

Áustria:

die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

Polónia:

spółka akcyjna, spółka z ograniczoną odpowiedzialnością, spółka komandytowo-akcyjna;

Portugal:

a sociedade anónima, de responsabilidade limitada, a sociedade em comandita por ações, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

Roménia:

societate pe acțiuni, societate cu răspundere limitată, societate în comandită pe acțiuni.

Eslovénia:

delniška družba, družba z omejeno odgovornostjo, komanditna delniška družba;

Eslováquia:

akciová spoločnosť, spoločnosť s ručením obmedzeným;

Finlândia:

yksityinen osakeyhtiö/privat aktiebolag, julkinen osakeyhtiö/publikt aktiebolag;

Suécia:

aktiebolag;

Reino Unido:

public companies limited by shares or by guarantee, private companies limited by shares or by guarantee


ANEXO II

FORMAS DE EMPRESAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA B)

Bélgica

la société en nom collectif/de vennootschap onder firma, la société en commandite simple/de gewone commanditaire vennootschap, la société coopérative à responsabilité illimitée / de coöperatieve vennootschap met onbeperkte aansprakelijkheid;

Bulgária:

събирателно дружество, командитно дружество;

República Checa:

veřejná obchodní společnost, komanditní společnost;

Dinamarca:

interessentskaber, kommanditselskaber;

Alemanha:

die offene Handelsgesellschaft, die Kommanditgesellschaft;

Estónia:

täisühing, usaldusühing;

Irlanda:

partnerships, limited partnerships, unlimited companies;

Grécia:

η ομόρρυθμος εταιρία, η ετερόρρυθμος εταιρία;

Espanha:

sociedad colectiva, sociedad en comandita simple;

França:

la société en nom collectif, la société en commandite simple;

Itália:

la società in nome collettivo, la società in accomandita semplice;

Chipre:

Ομόρρυθμες και ετερόρρυθμες εταιρείες (συνεταιρισμοί);

Letónia:

pilnsabiedrība, komandītsabiedrība;

Lituânia:

tikrosios ūkinės bendrijos, komanditinės ūkinės bendrijos;

Luxemburgo:

la société en nom collectif, la société en commandite simple;

Hungria:

közkereseti társaság, betéti társaság, közös vállalat, egyesülés, egyéni cég;

Malta:

soċjeta f'isem kollettiv jew soċjeta in akkomandita, bil-kapital li mhux maqsum f'azzjonijiet meta s-soċji kollha li għandhom responsabbilita' llimitata huma soċjetajiet in akkomandita bil-kapital maqsum f'azzjonijiet — partnership en nom collectif or partnership en commandite with capital that is not divided into shares, when all the partners with unlimited liability are partnership en commandite with the capital divided into shares;

Países Baixos:

de vennootschap onder firma, de commanditaire vennootschap;

Áustria:

die offene Gesellschaft, die Kommanditgesellschaft;

Polónia:

spółka jawna, spółka komandytowa;

Portugal:

sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples;

Roménia:

societate în nume colectiv, societate în comandită simplă;

Eslovénia:

družba z neomejeno odgovornostjo, komanditna družba;

Eslováquia:

verejná obchodná spoločnosť, komanditná spoločnosť;

Finlândia:

avoin yhtiö/ öppet bolag, kommandiittiyhtiö/kommanditbolag;

Suécia:

handelsbolag, kommanditbolag;

Reino Unido:

partnerships, limited partnerships, unlimited companies.


ANEXO III

ESTRUTURA HORIZONTAL DO BALANÇO PREVISTA NO ARTIGO 10.o

Ativo

A.   Capital subscrito não realizado

com indicação da parte exigida

(a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido na rubrica "capital e reservas", devendo nesse caso a parte do capital exigido mas ainda não realizado figurar na rubrica A ou na rubrica D.II.5 do ativo)

B.   Despesas de constituição

tal como definidas pelo direito nacional e desde que este autorize a sua inscrição no ativo. O direito nacional pode igualmente prever a inscrição das despesas de constituição como primeira rubrica dos "ativos intangíveis".

C.   Ativo fixo

I.   Ativos intangíveis

1.

Despesas de desenvolvimento, desde que o direito nacional autorize a sua inscrição no ativo.

2.

Concessões, patentes, licenças, marcas, e direitos e ativos similares, se tiverem sido:

a)

Adquiridos a título oneroso, e não tiverem de figurar na rubrica C.I.3; ou

b)

Criados pela própria empresa, desde que o direito nacional autorize a sua inscrição no ativo.

3.

Trespasse, na medida em que tenha sido adquirido a título oneroso.

4.

Adiantamentos por conta.

II.   Ativos fixos tangíveis

1.

Terrenos e edifícios.

2.

Instalações técnicas e máquinas.

3.

Outras instalações, utensílios e mobiliário.

4.

Adiantamentos por conta e ativos fixos tangíveis em curso.

III.   Investimentos financeiros

1.

Ações ou quotas em empresas coligadas.

2.

Créditos sobre empresas coligadas.

3.

Participações.

4.

Créditos sobre entidades participadas.

5.

Títulos com a característica de ativos fixos.

6.

Outros empréstimos.

D.   Ativo corrente

I.   Inventários

1.

Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, e consumíveis.

2.

Produtos e trabalhos em curso.

3.

Produtos acabados e mercadorias.

4.

Adiantamentos por conta de compras.

II.   Créditos

(O montante dos créditos cuja duração residual seja superior a um ano é indicado separadamente para cada uma das rubricas.)

1.

Créditos resultantes de vendas e de prestações de serviços.

2.

Créditos sobre empresas coligadas.

3.

Créditos sobre entidades participadas.

4.

Outros créditos.

5.

Capital subscrito, exigido mas não realizado (a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido na rubrica A do ativo).

6.

Acréscimos e diferimentos (a não ser que o direito nacional preveja a inscrição das acréscimos e diferimentos na rubrica E do ativo).

III.   Investimentos financeiros

1.

Ações ou quotas em empresas coligadas.

2.

Ações próprias ou quotas próprias (com a indicação do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico), na medida em que o direito nacional autorize a sua inscrição no balanço.

3.

Outros investimentos financeiros.

IV.   Depósitos bancários e caixa

E.   Acréscimos e diferimentos

(a não ser que o direito nacional preveja a sua inscrição na rubrica D.II.6 do ativo)

Capital, reservas e passivo

A.   Capital e reservas

I.   Capital subscrito

(a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido nesta rubrica, devendo nesse caso os montantes do capital subscrito e do capital realizado ser indicados separadamente)

II.   Prémios de emissão de ações (quotas)

III.   Excedente de revalorização

IV.   Reservas

1.

Reserva legal, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva.

2.

Reserva para ações próprias ou quotas próprias, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva, sem prejuízo do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2012/30/UE.

3.

Reservas estatutárias.

4.

Outras reservas, incluindo a reserva de justo valor.

V.   Resultados transitados

VI.   Resultados do período

B.   Provisões

1.

Provisões para pensões e obrigações similares.

2.

Provisões para impostos.

3.

Outras provisões.

C.   Dívidas

(O montante das dívidas cuja duração residual não é superior a um ano e o montante das dívidas cuja duração residual é superior a um ano devem ser indicados separadamente para cada uma das rubricas abaixo mencionadas, assim como para o conjunto das mesmas.)

1.

Empréstimos por obrigações, com indicação separada dos empréstimos convertíveis.

2.

Dívidas a instituições de crédito.

3.

Adiantamentos recebidos sobre encomendas, na medida em que não sejam deduzidos dos inventários de maneira distinta.

4.

Dívidas por compras e prestações de serviço.

5.

Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar.

6.

Dívidas a empresas coligadas.

7.

Dívidas a entidades participadas.

8.

Outras dívidas, entre as quais dívidas ao fisco e à segurança social.

9.

Acréscimos e diferimentos (a não ser que o direito nacional preveja a sua inscrição na rubrica D).

D.   Acréscimos e diferimentos

(a não ser que o direito nacional preveja a sua inscrição na rubrica C.9 "Dívidas")


ANEXO IV

ESTRUTURA VERTICAL DO BALANÇO PREVISTA NO ARTIGO 10.o

A.   Capital subscrito não realizado

com indicação da parte exigida

(a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido na rubrica L, devendo nesse caso a parte do capital exigido mas ainda não realizado figurar na rubrica A ou na rubrica D.II.5)

B.   Despesas de constituição

tal como definidas pelo direito nacional e desde que este autorize a sua inscrição no ativo. O direito nacional pode igualmente prever a inscrição das despesas de constituição como primeira rubrica dos "Ativos intangíveis".

C.   Ativo fixo

I.   Ativos intangíveis

1.

Despesas de desenvolvimento, desde que o direito nacional autorize a sua inscrição no ativo.

2.

Concessões, patentes, licenças, marcas, e direitos e ativos similares, se tiverem sido:

a)

adquiridos a título oneroso e não tiverem de figurar na rubrica C.I.3; ou

b)

criados pela própria empresa, desde que o direito nacional autorize a sua inscrição no ativo.

3.

Trespasse, na medida em que tenha sido adquirido a título oneroso.

4.

Adiantamentos por conta de investimentos.

II.   Ativos fixos tangíveis

1.

Terrenos e edifícios.

2.

Instalações técnicas e máquinas.

3.

Outras instalações, utensílios e mobiliário.

4.

Adiantamentos por conta de ativos fixos tangíveis em curso.

III.   Investimentos financeiros

1.

Ações ou quotas em empresas coligadas.

2.

Créditos sobre empresas coligadas.

3.

Participações.

4.

Créditos sobre empresas participadas.

5.

Títulos com a característica de ativos fixos.

6.

Outros empréstimos.

D.   Ativo corrente

I.   Inventários

1.

Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, e consumíveis.

2.

Produtos e trabalhos em curso.

3.

Produtos acabados e mercadorias.

4.

Adiantamentos por conta de compras.

II.   Créditos

(O montante dos créditos cuja duração residual é superior a um ano é indicado separadamente para cada uma das rubricas.)

1.

Créditos resultantes de vendas e de prestações de serviços.

2.

Créditos sobre empresas coligadas.

3.

Créditos sobre entidades participadas.

4.

Outros créditos.

5.

Capital subscrito, exigido, mas não realizado (a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido como ativos na rubrica A).

6.

Acréscimos e diferimentos (a não ser que o direito nacional preveja a sua inscrição como ativos na rubrica E.)

III.   Investimentos financeiros

1.

Ações ou quotas em empresas coligadas.

2.

Ações próprias ou quotas próprias (com a indicação do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico), na medida em que o direito nacional autorize a sua inscrição no balanço.

3.

Outros valores mobiliários.

IV.   Depósitos bancários e caixa

E.   Acréscimos e diferimentos

(a não ser que o direito nacional preveja a sua inscrição na rubrica D.II.6)

F.   Dívidas: montante das dívidas cuja duração residual não é superior a um ano

1.

Empréstimos por obrigações, com indicação separada dos empréstimos convertíveis.

2.

Dívidas a instituições de crédito.

3.

Adiantamentos recebidos sobre encomendas, na medida em que não sejam deduzidos separadamente dos inventários.

4.

Dívidas por compras e prestações de serviço.

5.

Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar.

6.

Dívidas a empresas coligadas.

7.

Dívidas a entidades participadas.

8.

Outras dívidas, entre as quais dívidas ao fisco e à segurança social.

9.

Acréscimos e diferimentos (a não ser que o direito nacional preveja a sua inscrição na rubrica K).

G.   Ativos/passivos correntes líquidos

(incluindo as contas de acréscimos e diferimentos do ativo, se indicadas na rubrica E, e as contas de acréscimos e diferimentos do passivo, se indicadas na rubrica K)

H.   Total do ativo após dedução do passivo corrente

I.   Dívidas: montante das dívidas cuja duração residual é superior a um ano

1.

Empréstimos por obrigações, com indicação separada dos empréstimos convertíveis.

2.

Dívidas a instituições de crédito.

3.

Adiantamentos recebidos sobre encomendas, na medida em que não sejam deduzidos separadamente dos inventários.

4.

Dívidas por compras e prestações de serviço.

5.

Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar.

6.

Dívidas a empresas coligadas.

7.

Dívidas a entidades participadas.

8.

Outras dívidas, entre as quais dívidas ao fisco e à segurança social.

9.

Acréscimos e diferimentos (a não ser que o direito nacional preveja a inscrição das contas de acréscimos e diferimentos na rubrica K).

J.   Provisões

1.

Provisões para pensões e obrigações similares.

2.

Provisões para impostos.

3.

Outras provisões.

K.   Acréscimos e diferimentos

(a não ser que o direito nacional preveja a inscrição das contas de acréscimos e diferimentos na rubrica F 9 ou I 9, ou em ambas as rubricas)

L.   Capital e reservas

I.   Capital subscrito

(a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido nesta rubrica, devendo nesse caso os montantes do capital subscrito e do capital realizado ser indicados separadamente)

II.   Prémios de emissão de ações (quotas)

III.   Excedentes de revalorização

IV.   Reservas

1.

Reserva legal, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva.

2.

Reserva para ações próprias ou quotas próprias, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva, sem prejuízo do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2012/30/UE.

3.

Reservas estatutárias.

4.

Outras reservas, incluindo a reserva de justo valor

V.   Resultados transitados

VI.   Resultados do período


ANEXO V

ESTRUTURA DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS – POR NATUREZA DE GASTOS, PREVISTA NO ARTIGO 13.o

1.

Volume de negócios líquido.

2.

Variação dos inventários de produtos acabados e em curso.

3.

Trabalhos para a própria entidade e capitalizados.

4.

Outros rendimentos de exploração.

5.

a)

Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, e consumíveis.

b)

Outros gastos externos.

6.

Gastos com o pessoal:

a)

Salários e ordenados.

b)

Encargos sociais, com indicação separada dos que cobrem as pensões.

7.

a)

Ajustamentos de valor de despesas de constituição e de ativos fixos tangíveis e intangíveis.

b)

Ajustamentos de valor de elementos do ativo corrente, na medida em que excedam os ajustamentos de valor normais no seio da empresa.

8.

Outros gastos operacionais.

9.

Rendimentos provenientes de participações, com indicação separada dos provenientes de empresas coligadas.

10.

Rendimentos provenientes de outros investimentos financeiros e de créditos incluídos no ativo fixo, com indicação separada dos provenientes de empresas coligadas.

11.

Outros juros e rendimentos similares, com indicação separada dos provenientes de empresas coligadas.

12.

Ajustamentos de valor de ativos financeiros e de investimentos financeiros incluídos no ativo corrente.

13.

Juros e gastos similares, com indicação separada dos montantes a pagar a empresas coligadas.

14.

Imposto sobre o rendimento.

15.

Resultado após impostos.

16.

Outros impostos que não figurem nas rubricas 1 a 15.

17.

Resultado líquido do período.


ANEXO VI

ESTRUTURA DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS – POR FUNÇÃO DE GASTOS, PREVISTA NO ARTIGO 13.o

1.

Volume de negócios líquido.

2.

Custos das vendas (incluindo os ajustamentos de valor).

3.

Resultado bruto proveniente das vendas e prestações de serviços.

4.

Gastos de distribuição (incluindo os ajustamentos de valor).

5.

Gastos gerais administrativos (incluindo os ajustamentos de valor).

6.

Outros rendimentos de exploração.

7.

Rendimentos provenientes de participações, com indicação separada dos provenientes de empresas coligadas.

8.

Rendimentos provenientes de outros investimentos financeiros e de créditos incluídos no ativo fixo, com indicação separada dos provenientes de empresas coligadas.

9.

Outros juros e rendimentos similares, com indicação separada dos provenientes de empresas coligadas.

10.

Ajustamentos de valor de ativos financeiros e de investimentos financeiros incluídos no ativo corrente.

11.

Juros e gastos similares, com indicação separada dos montantes a pagar a empresas coligadas.

12.

Imposto sobre o rendimento.

13.

Resultado após impostos.

14.

Outros impostos que não figurem nas rubricas 1 a 13.

15.

Resultado líquido do período.


ANEXO VII

Tabela de correspondência

Diretiva 78/660/CEE

Diretiva 83/349/CEE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do primeiro ao vigésimo sétimo travessão

Anexo I

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) a aa)

Anexo II

Artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 3.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 1, alínea h) e artigo 6.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, ponto 14

Artigo 5.o, n.o 3

 

Artigo 2.o, ponto 15

Artigo 6.o

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 7.o

Artigo 6.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o, ponto A.

Anexo III, ponto A.

Artigo 9.o, ponto B.

Anexo III, ponto B

Artigo 9.o, ponto C.

Anexo III, ponto C

Artigo 9.o, ponto D.

Anexo III, ponto D

Artigo 9.o, ponto E.

Anexo III, ponto E

Artigo 9.o, ponto F.

Passivo

Artigo 9.o, ponto A.

Capital, reservas e passivo

Anexo III, ponto A.

Artigo 9.o, ponto B.

Anexo III, ponto B.

Artigo 9.o, ponto C.

Anexo III, ponto C.

Artigo 9.o, ponto D.

Anexo III, ponto D.

Artigo 9.o, ponto E.

Artigo 10.o

Anexo IV

Artigo 10.o A

Artigo 11.o

Artigo 11.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 14.o, n.o 1

Artigo 11.o, segundo parágrafo

Artigo 11.o, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 10

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 11

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 16.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 17.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 16.o

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 17.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 19.o

 

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 12, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 12, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 12, terceiro parágrafo

Artigo 21.o

Artigo 22.o, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 22.o, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.os 1 a 15

Anexo V, pontos 1 a 15

Artigo 23.o, n.os 16 a 19

Artigo 23.o, n.os 20 e 21

Anexo V, pontos 16 e 17

Artigo 24.o

Artigo 25.o, n.os 1 a 13

Anexo VI, pontos 1 a 13

Artigo 25.o, n.os 14 a 17

Artigo 25.o, n.os 18 e 19

Anexo V, pontos 14 e 15

Artigo 26.o

Artigo 27.o, primeiro parágrafo, trecho introdutório

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 27.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e c)

Artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 27.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e d)

Artigo 27.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 28.o

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, trecho introdutório, e alíneas a) a f)

Artigo 31.o, n.o 1-a

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 32.o

Artigo 6.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 33.o, n.o 1, trecho introdutório

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e b), e segundo e terceiro parágrafos

Artigo 33.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), primeiro parágrafo, e artigo 33.o, n.o 2, alíneas b), c) e d)

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 33.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 33.o, n.o 5

Artigo 34.o

Artigo 12.o, n.o 11, quarto parágrafo

Artigo 35.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 35.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 35.o, n.o 1, alínea c)

 

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 35.o, n.o 1, alínea d)

 

Artigo 17.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 8, e artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea vi)

Artigo 36.o

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 11, primeiro, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 11, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 38.o

Artigo 39.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 39.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 39.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 17.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 9

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 41.o

Artigo 12.o, n.o 10

Artigo 42.o, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 12, terceiro parágrafo

Artigo 42.o, segundo parágrafo

Artigo 42.o A, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 42.o A, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 42.o A, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 42.o A, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 42.o A, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 42.o A, n.o 5-A

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 42.o B

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 42.o C

Artigo 8.o, n.o 8

Artigo 42.o D

Artigo 16.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 42.o E

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 42.o F

Artigo 8.o, n.o 9

Artigo 43.o, n.o 1, trecho introdutório

Artigo 16.o, n.o 1, trecho introdutório

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 2, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1, alínea g), primeiro parágrafo

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1, alínea k)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 3

Artigo 17.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 4

Artigo 17.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 5

Artigo 17.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 6

Artigo 16.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 7

Artigo 16.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 7-A

Artigo 17.o, n.o 1, alínea p)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 7-B

Artigo 2.o, ponto 3, e artigo 17.o, n.o 1, alínea r)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 8

Artigo 18.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 9

Artigo 17.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 10

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 11

Artigo 17.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 12

Artigo 17.o, n.o 1, alínea d), primeiro parágrafo

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 13

Artigo 16.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 14, alínea a)

Artigo 17.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 14, alínea b)

Artigo 17.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii)

Artigo 43.o, n.o 1, ponto 15)

Artigo 18.o, n.o 1, alínea b) e artigo 18.o, n.o 3

Artigo 43.o, n.o 2

Artigo 43.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 1, alínea d), segundo parágrafo

Artigo 44.o

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1, alínea g), segundo parágrafo

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 46.o

Artigo 19.o

Artigo 46.o-A

Artigo 20.o

Artigo 47.o, n.os 1 e 1A

Artigo 30.o, n.os 1 e 2

Artigo 47.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 47.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 48.o

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 49.o

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 50.o

Artigo 17.o, n.o 1, alínea o)

Artigo 50.o A

Artigo 50.o B

Artigo 33.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 50.o C

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.o 3

Artigo 51.o A

Artigo 35.o

Artigo 52.o

Artigo 53.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 13

Artigo 53.o A

Artigo 40.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o, n.o 1

Artigo 56.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1, alíneas l), m) e n)

Artigo 57.o

Artigo 37.o

Artigo 57.o A

Artigo 38.o

Artigo 58.o

Artigo 39.o

Artigo 59.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 7, alínea a)

Artigo 59.o, n.os 2 a 6, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 7, alínea a), e artigo 27.o

Artigo 59.o, n.o 6, alíneas b) e c)

Artigo 9.o, n.o 7, alíneas b) e c)

Artigo 59.o, n.os 7 e 8

Artigo 9.o, n.o 7, alínea a), e artigo 27.o

Artigo 59.o, n.o 9

Artigo 27.o, n.o 9

Artigo 60.o

Artigo 60.o-A

Artigo 51.o

Artigo 61.o

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 61.o-A

Artigo 62.o

Artigo 55.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 22.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 10

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 21.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, e artigo 3.o, n.os 10 e 11

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 3, trecho introdutório

Artigo 8.o

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigo 23.o, n.o 7

Artigo 11.o

Artigo 23.o, n.o 8

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 7

 

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 8

 

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 9

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, ponto 16, e artigo 6.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 13.o, n.o 2 A

Artigo 23.o, n.o 10

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 9

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 4.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 19.o

Artigo 24.o, n.o 3, alíneas a) a e)

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o, n.o 4

Artigo 22.o

Artigo 24.o, n.o 5

Artigo 23.o

Artigo 24.o, n.o 6

Artigo 24.o

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 7

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 27.o

Artigo 24.o, n.o 8

Artigo 28.o

Artigo 24.o, n.o 9

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 10

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 11

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 12

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 24.o, n.o 13

Artigo 29.o, n.o 5

Artigo 24.o, n.o 14

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 31.o

Artigo 24.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 32.o, n.os 1 e 2

Artigo 26.o

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 33.o

Artigo 27.o

Artigo 34.o, trecho introdutório, e artigo 34.o, n.o 1, primeiro período

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), e artigo 28.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1, segundo período

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 34.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 28.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 34.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 34.o, n.o 5

Artigo 28.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 34.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 1, alínea g), e artigo 28.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 7

Artigo 16.o, n.o 1, alínea d), e artigo 28.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 7-A

Artigo 17.o, n.o 1, alínea p)

Artigo 34.o, n.o 7-B

Artigo 17.o, n.o 1, alínea r)

Artigo 34.o, n.o 8

Artigo 18.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 34.o, n.o 9, alínea a)

Artigo 17.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 34.o, n.o 9, alínea b)

Artigo 28.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 34.o, n.o 10

Artigo 34.o, n.o 11

Artigo 17.o, n.o 1, aplí9nea f), e artigo 28.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.os 12 e 13

Artigo 28.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 34.o, n.o 14

Artigo 16.o, n.o 1, alínea c) e artigo 28.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 17.o, n.o 1, alínea c), e artigo 28.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 16

Artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e artigo 28.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1, e artigo 29.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 2, alínea a)

 

Artigo 36.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 19.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 36.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 29.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 36.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 19.o, n.o 2, alínea f), e artigo 29.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 29.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 36.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 36.o-A

Artigo 33.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 36.o-B

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.os 1 e 2

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 35.o

Artigo 37.o, n.o 4

Artigo 35.o

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e artigo 30.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 38.o, n.o 3

Artigo 38.o, n.o 4

Artigo 30.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 38.o, n.os 5 e 6

Artigo 38.o, n.o 7

Artigo 40.o

Artigo 38.o A

Artigo 39.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 41.o, n.o 1-A

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 41.o, n.os 2 a 5

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 48.o

Artigo 51.o

Artigo 49.o

Artigo 50.o

Artigo 50.o A

Artigo 51.o

Artigo 55.o