ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.180.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 180

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
29 de Junho de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida

31

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional

60

 

*

Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional

96

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/1


REGULAMENTO (UE) N.o 603/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea e), o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser introduzidas algumas alterações substanciais ao Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (3), bem como ao Regulamento (CE) n.o 407/2002 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2725/2000 relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (4). Por razões de clareza, esses regulamentos deverão ser reformulados.

(2)

Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objetivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram proteção internacional na União.

(3)

O Conselho Europeu de 4 de novembro de 2004 adotou o Programa da Haia, que estabelece os objetivos a implementar no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período de 2005 a 2010. O Pacto Europeu sobre a imigração e o asilo, aprovado pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de outubro de 2008, apelou à conclusão do estabelecimento do sistema europeu comum de asilo mediante a criação de um procedimento único que inclua garantias comuns e um estatuto uniforme para os refugiados e as pessoas elegíveis para proteção subsidiária.

(4)

Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida (5), é necessário determinar a identidade dos requerentes de proteção internacional e das pessoas intercetadas por ocasião da passagem ilegal das fronteiras externas da União. Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013, nomeadamente do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) e d), é igualmente desejável que qualquer Estado-Membro possa verificar se um nacional de país terceiro ou apátrida encontrado em situação irregular no seu território apresentou um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro.

(5)

As impressões digitais constituem um elemento importante para estabelecer a identidade exata de tais pessoas. Deve-se estabelecer um sistema de comparação dos seus dados dactiloscópicos.

(6)

Para esse efeito, é necessário criar um sistema denominado "Eurodac", que consiste num Sistema Central, que explorará uma base de dados central informatizada de dados dactiloscópicos, bem como os meios eletrónicos de transmissão entre os Estados-Membros e o Sistema Central, a seguir designado "infraestrutura de comunicação".

(7)

O Programa da Haia apelou a um melhor acesso aos ficheiros de dados existentes a nível da União. Por outro lado, o Programa de Estocolmo solicitou um sistema de recolha de dados bem focalizado e que o desenvolvimento do intercâmbio de informações e das suas ferramentas seja orientado pelas necessidades das autoridades de aplicação da lei.

(8)

É essencial que em matéria de luta contra as infrações terroristas e outras infrações penais graves, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei disponham de informações o mais completas e recentes possível para poderem executar corretamente as suas funções. As informações constantes do Eurodac são necessárias para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas a que se refere a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (6) ou de outras infrações penais graves a que se refere a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (7). Por conseguinte, os dados Eurodac deverão estar disponíveis, em conformidade com as condições enunciadas no presente regulamento, para comparação pelas autoridades designadas dos Estados-Membros e pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol).

(9)

Os poderes de acesso ao Eurodac concedidos às autoridades responsáveis pela aplicação da lei não deverão pôr em causa o direito de os requerentes de proteção internacional verem os seus pedidos tratados em tempo oportuno de acordo com a legislação aplicável. Além disso, qualquer sequência posterior após a obtenção de um "acerto" no Eurodac não deverá também pôr em causa esse direito.

(10)

A Comissão sublinha na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2005, relativa ao reforço da eficácia, da interoperabilidade e das sinergias entre as bases de dados europeias no domínio da justiça e dos assuntos internos, que as autoridades responsáveis pela segurança interna podiam ter acesso ao Eurodac em casos bem definidos, quando exista a suspeita fundamentada de que o autor de um crime terrorista ou outra infração penal grave requereu proteção internacional. Na mesma Comunicação, a Comissão considerou igualmente que o princípio da proporcionalidade impõe que o Eurodac só possa ser consultado para tais fins se o interesse superior da segurança pública o exija, ou seja, se o ato cometido pelo criminoso ou terrorista a identificar for suficientemente repreensível para justificar a pesquisa numa base de dados sobre pessoas sem antecedentes criminais, concluindo que o limiar a respeitar pelas autoridades responsáveis pela segurança interna para consultar o Eurodac deve ser, portanto, significativamente superior ao limiar que se deve respeitar para consultar as bases de dados criminais.

(11)

Por outro lado, a Europol desempenha um papel primordial na cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas investigações sobre atividades criminosas transfronteiriças, contribuindo para a prevenção, análise e investigação da criminalidade à escala da União. Consequentemente, a Europol também deverá ter acesso ao Eurodac no âmbito da sua missão e em conformidade com a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Europol) (8).

(12)

Os pedidos de comparação de dados Eurodac por parte da Europol deverão ser permitidos apenas em casos específicos, circunstâncias concretas e condições estritas.

(13)

Uma vez que o Eurodac foi originalmente criado para facilitar a aplicação da Convenção de Dublim, o acesso ao referido sistema para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves, constitui uma alteração do objetivo original do Eurodac, que interfere com o direito fundamental do respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são tratados no quadro do Eurodac. Esse tipo de ingerência deve estar em conformidade com a lei, a qual deve ser redigida com precisão suficiente para permitir que as pessoas adaptem a sua conduta, devendo protegê-las contra a arbitrariedade e indicar com suficiente clareza o grau de discricionariedade conferido às autoridades competentes e as modalidades do seu exercício. Numa sociedade democrática, qualquer ingerência deve ser necessária para proteger um interesse legítimo e proporcionado e deve ser proporcional ao objetivo legítimo que pretende alcançar.

(14)

Embora o objetivo inicial do Eurodac não previsse a funcionalidade relativa a pedidos de comparações de dados com a base Eurodac a partir de uma impressão digital latente, ou seja, um vestígio de impressão digital que possa ser encontrado no local de um crime, tal funcionalidade é fundamental no domínio da cooperação policial. A possibilidade de comparar uma impressão digital latente com os dados dactiloscópicos conservados no Eurodac, nos casos em que haja motivos razoáveis para acreditar que o autor ou a vítima de um crime se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento, fornecerá às autoridades designadas dos Estados-Membros um instrumento muito valioso para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves quando, por exemplo, as únicas provas disponíveis no local de um crime sejam impressões digitais latentes.

(15)

O presente regulamento também estabelece as condições em que deverão ser autorizados os pedidos de comparação de dados dactiloscópicos com os dados Eurodac para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, bem como as garantias necessárias para assegurar a proteção do direito fundamental ao respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no Eurodac. A natureza estrita dessas condições reflete o facto de a base de dados Eurodac registar impressões digitais de pessoas que não se presume terem cometido infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

(16)

A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes e dos beneficiários de proteção internacional, bem como a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em especial a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (9), e com o Regulamento (UE) n.o 604/2013, é conveniente alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a fim de abranger os requerentes de proteção subsidiária e as pessoas elegíveis para proteção subsidiária.

(17)

Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham e transmitam sem demora os dados dactiloscópicos de qualquer requerente de proteção internacional e de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida intercetado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado-Membro, desde que tenham pelo menos 14 anos de idade.

(18)

É necessário fixar regras precisas sobre a transmissão destes dados dactiloscópicos ao Sistema Central, o seu registo e o de outros dados relevantes no Sistema Central, a sua conservação, a sua comparação com outros dados dactiloscópicos, a transmissão dos resultados dessa comparação e a marcação e o apagamento dos dados registados. Estas regras podem ser diferentes e deverão ser adaptadas especificamente, conforme a situação das diferentes categorias de nacionais de países terceiros ou apátridas.

(19)

Os Estados-Membros deverão assegurar a transmissão dos dados dactiloscópicos com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais. Todas as autoridades com direito de acesso ao Eurodac deverão investir em formação adequada e no indispensável equipamento tecnológico. As autoridades com direito de acesso ao Eurodac deverão informar a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (10) (a seguir designada "Agência") das dificuldades específicas que encontraram no que diz respeito à qualidade dos dados, com o propósito de as solucionar.

(20)

O facto de ser temporária ou permanentemente impossível tirar e/ou transmitir dados dactiloscópicos, devido a razões como a qualidade insuficiente dos dados para uma comparação adequada, problemas técnicos, razões ligadas à proteção da saúde ou à incapacidade ou impossibilidade de o titular dos dados tirar as suas impressões digitais devido a circunstâncias fora do seu controle, não deverá afetar negativamente a análise ou o exame ou a decisão sobre o pedido de proteção internacional apresentado por essa pessoa.

(21)

Os acertos obtidos a partir do Eurodac deverão ser verificados por um perito com experiência em impressões digitais de modo a garantir tanto a determinação rigorosa da responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013, como a identificação exata do suspeito ou vítima de um crime cujos dados possam ter sido conservados no Eurodac.

(22)

Os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem ter a possibilidade de pedir proteção internacional noutro Estado-Membro durante muitos anos ainda. Consequentemente, o período máximo durante o qual os dados dactiloscópicos deverão ser conservados pelo Sistema Central deverá ser muito longo. A maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de dez anos deverá ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados dactiloscópicos.

(23)

O referido período de conservação deverá ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário reter os dados dactiloscópicos durante tanto tempo. Os dados dactiloscópicos deverão ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro pelos nacionais de países terceiros ou apátridas.

(24)

É conveniente conservar os dados das pessoas cujas impressões digitais tenham sido registadas inicialmente no Eurodac quando apresentam um pedido de proteção internacional e a quem foi concedida proteção internacional num Estado-Membro, a fim de que sejam comparados com os dados registados no momento da apresentação de um pedido de proteção internacional.

(25)

A Agência foi encarregada das funções realizadas pela Comissão no que diz respeito à gestão operacional do Eurodac nos termos do presente regulamento, bem como determinadas funções relacionadas com a infraestrutura de comunicação a partir da entrada em funcionamento da Agência em 1 de dezembro de 2012. É conveniente que a Agência exerça as funções que lhe são confiadas por força do presente regulamento e que as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 sejam alteradas em conformidade. Além disso, a Europol deverá ter o estatuto de observador nas reuniões do Conselho de Administração da Agência quando uma questão relacionada com a aplicação do presente regulamento sobre o acesso para consulta ao Eurodac pelas autoridades designadas dos Estados-Membros e pela Europol para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves constar da ordem de trabalhos. É conveniente que a Europol designe um representante junto do Grupo Consultivo sobre o Eurodac da Agência.

(26)

O Estatuto dos Funcionários da União Europeia ("Estatuto dos Funcionários") e o Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia ("Regime Aplicável aos outros Agentes") estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Concelho (11), (a seguir conjuntamente designados "Estatuto") deverão aplicar-se ao conjunto do pessoal da Agência sobre questões relativas ao presente regulamento.

(27)

É necessário fixar claramente as responsabilidades da Comissão e da Agência, em relação ao Sistema Central e à infraestrutura de comunicação, e dos Estados-Membros, no que diz respeito ao tratamento e segurança dos dados e ao acesso aos dados registados e à sua correção.

(28)

É necessário designar as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como o ponto central de acesso nacional a partir do qual são feitos os pedidos de comparação com os dados Eurodac, e manter uma lista das unidades operacionais das autoridades designadas que estão autorizadas a solicitar essa comparação para os fins específicos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

(29)

Os pedidos de comparação com os dados conservados no sistema central deverão ser feitos pelas unidades operacionais das autoridades designadas junto do ponto de acesso nacional, através da autoridade de controlo, e deverão ser fundamentados. As unidades operacionais das autoridades designadas autorizadas a pedir comparações com os dados Eurodac não poderão exercer as funções de autoridade de controlo. As autoridades de controlo deverão agir com independência relativamente às autoridades designadas e ser responsáveis por assegurar, de forma independente, o respeito estrito das condições de acesso, tal como estabelecido no presente regulamento. As autoridades de controlo deverão transmitir seguidamente o pedido de comparação ao Sistema Central, sem que haja transmissão da respetiva fundamentação, através do ponto de acesso nacional, depois de verificado o respeito de todas as condições de acesso. Em casos de urgência excecional, caso seja necessário um acesso rápido para responder a uma ameaça específica e real associada a infrações terroristas ou outras infrações penais graves, a autoridade de controlo deverá tratar imediatamente o pedido e só posteriormente proceder à verificação.

(30)

A autoridade designada e a autoridade de controlo podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto na legislação nacional, mas a autoridade de controlo deverá ser independente quando exercer as suas funções no âmbito do presente regulamento.

(31)

Para efeitos de proteção dos dados pessoais, e para excluir a comparação sistemática de grandes volumes de dados, que deve ser proibida, o tratamento de dados Eurodac só deverá ter lugar em casos específicos e quando necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. Existe um caso específico em especial quando o pedido de comparação está associado a uma situação específica e concreta ou a um perigo específico e concreto ligado a uma infração terrorista ou outras infrações penais graves, ou a uma determinada pessoa em relação à qual existem motivos sérios para considerar que irá cometer ou cometeu uma infração desse tipo. Também se verifica um caso especial quando o pedido de comparação está associado a uma pessoa vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave. Por conseguinte, as autoridades designadas e a Europol apenas deverão solicitar uma comparação com o Eurodac se existirem motivos razoáveis para considerar que essa comparação permitirá obter informações que contribuirão efetivamente para a prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou outra infração penal grave.

(32)

Além disso, o acesso só deverá ser autorizado na condição de as comparações com as bases de dados dactiloscópicos nacionais do Estado-Membro em causa e os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica dos outros Estados-Membros efetuadas ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (12), não levarem à identificação da pessoa a que os dados se referem. Essa condição impõe que o Estado-Membro requerente realize comparações com os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI que se encontrem tecnicamente disponíveis, a menos que o referido Estado-Membro possa justificar que há motivos razoáveis para crer que não levarão à identificação da pessoa a que os dados se referem. Esses motivos razoáveis existem nomeadamente se o caso específico não apresentar qualquer conexão operacional ou investigativa com um Estado-Membro determinado. Essa condição impõe a aplicação legal e técnica prévia da Decisão 2008/615/JAI pelo Estado-Membro requerente no domínio dos dados dactiloscópicos, pois não será permitido proceder a uma verificação no Eurodac para fins de aplicação da lei sem que hajam anteriormente sido adotadas as disposições referidas.

(33)

Antes de consultar o Eurodac, as autoridades designadas deverão também, desde que as condições para a comparação se encontrem preenchidas, consultar o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) ao abrigo da Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (13).

(34)

Para efeitos de uma comparação eficaz e intercâmbio de dados pessoais, os Estados-Membros deverão aplicar plenamente e fazer uso dos acordos internacionais existentes, bem como da legislação da União, já em vigor, relativa ao intercâmbio de dados pessoais, em particular a Decisão 2008/615/JAI.

(35)

O superior interesse da criança deverá ser uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. Se o Estado-Membro requerente estabelecer que os dados Eurodac dizem respeito a um menor, só os pode utilizar para fins de aplicação da lei no respeito da sua legislação aplicável a menores e em conformidade com a obrigação de dar primazia ao interesse superior da criança.

(36)

Embora a responsabilidade extracontratual da União no que diz respeito ao funcionamento do sistema Eurodac seja regulada pelas disposições pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é necessário fixar regras específicas para a responsabilidade extracontratual dos Estados-Membros ligada ao funcionamento do sistema.

(37)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um sistema de comparação de dados dactiloscópicos destinado a apoiar a política de asilo da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para se alcançar esse objetivo.

(38)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (14), aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado em aplicação do presente regulamento pelos Estados-Membros, salvo se esse tratamento for efetuado pelas autoridades designadas ou de controlo dos Estados-Membros para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves.

(39)

Os tratamentos de dados pessoais realizados pelas autoridades dos Estados-Membros para fins de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves por força do presente regulamento deverão ficar sujeitos a uma norma de proteção dos dados pessoais ao abrigo do direito nacional que respeite a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (15).

(40)

Os princípios expostos na Diretiva 95/46/CE relativos à proteção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados de caráter pessoal deverão ser completados ou clarificados, nomeadamente no que diz respeito a certos setores.

(41)

As transferências de dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol a título do presente regulamento, a partir do Sistema Central para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas com sede na União ou fora desta deverão ser proibidas, a fim garantir o direito de asilo e proteger os requerentes de proteção internacional contra a divulgação dos seus dados a um país terceiro. Tal implica que os Estados-Membros não deverão transferir informações obtidas a partir do sistema central relativas a: Estado-Membro de origem; local e data do pedido de proteção internacional; número de referência atribuído pelo Estado-Membro de origem; a data em que as impressões datilográficas foram tomadas, bem como a data em que o Estado-Membro tenha transmitido os dados ao Eurodac; código de identificação de utilizador do operador; e todas as informações relativas à transferência do titular de dados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 604/2013. Essa proibição não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de transferirem tais dados para os países terceiros aos quais o Regulamento (UE) n.o 604/2013 seja aplicável, de modo a que os Estados-Membros possam cooperar com esses países terceiros para efeitos do presente regulamento.

(42)

As autoridades nacionais de controlo deverão fiscalizar a legalidade das operações de tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto a Instância Comum de Controlo instituída pela Decisão 2009/371/JAI deverá fiscalizar a legalidade das operações de tratamento de dados realizadas pela Europol.

(43)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação desses dados (16), nomeadamente os artigos 21.o e 22.o sobre, respetivamente, a segurança e a confidencialidade do tratamento, aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União por força do presente regulamento. Contudo, deverão ser clarificados determinados aspetos relativos à responsabilidade pelo tratamento dos dados e à supervisão em matéria de proteção dos dados, tendo em conta que a proteção de dados constitui um fator determinante para uma atividade bem sucedida do Eurodac, e que a segurança dos dados, a elevada qualidade técnica e a legalidade da consulta constituem elementos essenciais para assegurar o correto funcionamento não apenas do Eurodac, mas para facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(44)

O titular dos dados deverá ser informado dos fins para que os seus dados serão tratados no Eurodac, incluindo uma descrição dos objetivos do Regulamento (UE) n.o 604/2013, bem como da utilização que as autoridades encarregadas da aplicação da lei poderão fazer dos seus dados.

(45)

É conveniente que as autoridades nacionais de controlo verifiquem a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, tal como referido no Regulamento (CE) n.o 45/2001, deverá controlar as atividades das instituições, órgãos e organismos da União em relação ao tratamento de dados pessoais efetuado nos termos do presente regulamento.

(46)

Os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, deverão garantir que as autoridades nacionais e europeias de controlo sejam capazes de supervisionar adequadamente a utilização e o acesso aos dados do Eurodac.

(47)

É conveniente acompanhar e avaliar regularmente o funcionamento do Eurodac, nomeadamente em termos de saber se o acesso das entidades de aplicação da lei terá conduzido à discriminação indireta contra os requerentes de proteção internacional, tal como referido na avaliação da Comissão relativa ao respeito do presente regulamento pela Carta dos Direitos Fundamentais do União Europeia (a seguir designada "Carta"). A Agência deverá apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as atividades do Sistema Central.

(48)

Os Estados-Membros deverão prever um regime de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas para punir o tratamento de dados inseridos no Sistema Central que seja contrário aos objetivos do Eurodac.

(49)

É necessário que os Estados-Membros sejam informados dos procedimentos especiais de asilo, com vista a facilitar a aplicação adequada do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(50)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da proteção dos dados pessoais e do direito de requerer proteção internacional, bem como promover a aplicação dos artigos 8.o e 18.o da Carta. O presente regulamento deverá por conseguinte ser aplicado nesse sentido.

(51)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

(52)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(53)

Nos termos do artigo 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não está a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(54)

Importa limitar o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, de modo a alinhá-lo pelo do Regulamento (UE) n.o 604/2013,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivo do sistema "Eurodac"

1.   É criado um sistema designado por "Eurodac", cujo objetivo consiste em ajudar a determinar o Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013 pela análise de um pedido de proteção internacional, apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou um apátrida, e em facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013 nos termos do presente regulamento.

2.   O presente regulamento estabelece igualmente as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei).

3.   Sem prejuízo do tratamento dos dados destinados ao Eurodac pelo Estado-Membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo da respetiva lei nacional, os dados dactiloscópicos e outros dados de caráter pessoal só podem ser tratados no Eurodac para os fins previstos no presente regulamento e no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"Requerente de proteção internacional", qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE que ainda não tenha sido objeto de uma decisão definitiva;

b)

"Estado-Membro de origem":

i)

no caso de uma pessoa abrangida pelo Artigo 9.o, n.o 1, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central e recebe os resultados da comparação,

ii)

no caso de uma pessoa abrangida pelo Artigo 14.o, n.o 1, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central,

iii)

em relação a uma pessoa abrangida pelo Artigo 17.o, n.o 1, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central e recebe os resultados da comparação;

c)

"Beneficiário de proteção internacional", o nacional de um país terceiro ou um apátrida ao qual tenha sido concedida proteção internacional, tal como definida no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE;

d)

"Acerto", a concordância ou as concordâncias determinadas pelo Sistema Central por comparação entre os dados dactiloscópicos registados na base de dados informatizada central e os dados transmitidos por um Estado-Membro relativamente a uma pessoa, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de procederem à verificação imediata dos resultados da comparação, nos termos do artigo 25.o, n.o 4;

e)

"Ponto de acesso nacional", o sistema nacional designado que comunica com o Sistema Central;

f)

"Agência", a agência criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011;

g)

"Europol", o Serviço Europeu de Polícia criado pela Decisão 2009/371/JAI;

h)

"Dados Eurodac", todos os dados conservados no Sistema Central nos termos do artigo 11.o e do artigo 14.o, n.o 2;

i)

"Aplicação da lei", prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves;

j)

"Infrações terroristas", as infrações definidas pela legislação nacional que correspondem ou são equivalentes às referidas nos artigos 1.o a 4.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI;

k)

"Infrações penais graves", as infrações que correspondem ou são equivalentes às referidas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, se forem puníveis, nos termos da legislação nacional, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos;

l)

"Dados dactiloscópicos", os dados relativos às impressões digitais de todos os dedos ou, pelo menos, dos dedos indicadores e, na falta destes, de todos os outros dedos de uma pessoa, ou a uma impressão digital latente.

2.   Os termos definidos no artigo 2.o da Diretiva 95/46/CE têm o mesmo significado no presente regulamento desde que o tratamento de dados pessoais seja efetuado pelas autoridades dos Estados-Membros para os fins previstos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Salvo disposição em contrário, os termos definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 têm o mesmo significado no presente regulamento.

4.   Os termos definidos no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/977/JAI têm o mesmo significado no presente regulamento desde que o tratamento de dados pessoais seja efetuado pelas autoridades dos Estados-Membros para os fins previstos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 3.o

Arquitetura do sistema e princípios de base

1.   O Eurodac é constituído por:

a)

Uma base de dados dactiloscópicos, central e informatizada (a seguir designada "Sistema Central") composta por:

i)

uma unidade central,

ii)

um plano e sistema de continuidade operacional;

b)

Uma infraestrutura de comunicação entre o Sistema Central e os Estados-Membros que proporciona uma rede virtual cifrada específica aos dados Eurodac (a seguir designada "infraestrutura de comunicação").

2.   Cada Estado-Membro dispõe de um único ponto de acesso nacional.

3.   Os dados sobre as pessoas abrangidas pelo artigo 9.o, n.o 1, pelo artigo 14.o, n.o 1 e pelo artigo 17.o, n.o 1, processados no Sistema Central devem sê-lo em nome do Estado-Membro de origem nos termos do presente regulamento e separados através de meios técnicos adequados.

4.   As normas que regulam o Eurodac são igualmente aplicáveis às operações efetuadas pelos Estados-Membros desde a transmissão dos dados ao Sistema Central até à utilização dos resultados da comparação.

5.   O processo de recolha das impressões digitais deve ser determinado e aplicado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em causa e com as salvaguardas estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Artigo 4.o

Gestão operacional

1.   A gestão operacional do Eurodac cabe à Agência.

A gestão operacional do Eurodac engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do Eurodac, 24 horas por dia e 7 dias por semana, nos termos do presente regulamento, incluindo o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento operacional do sistema, em especial no que respeita ao tempo necessário à consulta do Sistema Central. É desenvolvido um plano e sistema de continuidade operacional tendo em conta as necessidades de manutenção e o tempo imprevisto de inatividade do sistema, incluindo o impacto, na proteção e na segurança dos dados, das medidas destinadas a assegurar a continuidade operacional.

A Agência assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que o Sistema Central utiliza permanentemente as melhores e mais seguras técnicas e tecnologias disponíveis, sob reserva de uma análise custo-benefício.

2.   A Agência é responsável pelas seguintes atribuições relacionadas com a infraestrutura de comunicação:

a)

Supervisão;

b)

Segurança;

c)

Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor.

3.   A Comissão é responsável por todas as atribuições relacionadas com a infraestrutura de comunicação que não as referidas no n.o 2, em especial:

a)

A execução do orçamento;

b)

Aquisições e renovação;

c)

Questões contratuais.

4.   Sem prejuízo do artigo 17.o do Estatuto, a Agência deve aplicar as normas de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com os dados Eurodac. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego ou após a cessação das suas atividades.

Artigo 5.o

Autoridades designadas dos Estados-Membros para fins de aplicação da lei

1.   Para os fins previstos no artigo 1.o, n.o 2, os Estados-Membros designam as autoridades que estão autorizadas a pedir comparações com os dados Eurodac nos termos do presente regulamento. As autoridades designadas são as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves. As autoridades designadas não incluem agências ou unidades exclusivamente responsáveis pelas informações relativas à segurança nacional.

2.   Cada Estado-Membro deve dispor de uma lista das autoridades designadas.

3.   Cada Estado-Membro deve dispor de uma lista das unidades operacionais que integram as autoridades designadas e que estão autorizadas a pedir comparações com os dados Eurodac por intermédio do ponto de acesso nacional.

Artigo 6.o

Autoridades de controlo dos Estados-Membros para fins de aplicação da lei

1.   Para os fins previstos no artigo 1.o, n.o 2, cada Estado-Membro designa uma única autoridade nacional ou unidade de tal autoridade que funciona como a sua autoridade de controlo. A autoridade de controlo é uma autoridade do Estado-Membro responsável pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.

A autoridade designada e a autoridade de controlo podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto na legislação nacional, mas a autoridade de controlo deve ser independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento. A autoridade de controlo deve ser distinta das unidades operacionais a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, e não recebe instruções das mesmas quanto ao resultado do controlo.

Os Estados-Membros podem designar mais de uma autoridade de controlo para refletir as suas estruturas organizativas e administrativas, de acordo com os seus requisitos constitucionais ou legais.

2.   A autoridade de controlo deve assegurar o cumprimento das condições relativas aos pedidos de comparações de impressões digitais com os dados Eurodac.

A receção e a transmissão de um pedido de acesso aos dados Eurodac é autorizada exclusivamente ao pessoal devidamente habilitado da autoridade de controlo, nos termos do artigo 19.o.

Só a autoridade de controlo está autorizada a transmitir os pedidos de comparação de impressões digitais ao ponto de acesso nacional.

Artigo 7.o

Europol

1.   Para os fins previstos no artigo 1.o, n.o 2, a Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários da Europol devidamente habilitados para funcionar como autoridade de controlo, que atua com independência reativamente à autoridade designada a que se refere o n.o 2 do presente artigo, no exercício das suas funções ao abrigo de presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada quanto ao resultado do controlo. A unidade especializada assegura o cumprimento das condições para pedir comparações de impressões digitais com os dados Eurodac. A Europol designa, em acordo com cada Estado-Membro, o ponto de acesso nacional deste último que deve comunicar os seus pedidos de comparação de dados dactiloscópicos ao Sistema Central.

2.   Para os fins previstos no artigo 1.o, n.o 2, a Europol deve designar uma unidade operacional autorizada a solicitar comparações com os dados Eurodac através do seu ponto de acesso nacional designado. A autoridade designada deve ser uma unidade operacional da Europol competente para coligir, armazenar, tratar, analisar e trocar informações para apoiar e reforçar medidas dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol.

Artigo 8.o

Estatísticas

1.   A Agência elabora todos os trimestres uma estatística sobre o trabalho desenvolvido pelo Sistema Central que indique, em especial:

a)

O volume de dados transmitidos relativos às pessoas referidas no artigo 9.o, n.o 1, no artigo 14.o, n.o 1, e no artigo 17.o, n.o 1;

b)

O número de acertos relativos a requerentes de proteção internacional que tenham apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro;

c)

O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 14.o, n.o 1, que tenham posteriormente apresentado um pedido de proteção internacional;

d)

O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 17.o, n.o 1, que tenham anteriormente apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro;

e)

O número de dados dactiloscópicos que o Sistema Central teve de pedir mais do que uma vez aos Estados-Membros de origem, pelo facto de os dados dactiloscópicos transmitidos na primeira vez não serem apropriados para comparação no sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais;

f)

O número de conjuntos de dados objeto de marcação, de retirada de marca, bloqueados e desbloqueados nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 3;

g)

O número de acertos relativos às pessoas abrangidas pelo artigo 18.o, n.o 1, relativamente às quais se registaram acertos a título das alíneas b) e d) do presente artigo;

h)

O número de pedidos e acertos a que se refere o artigo 20.o, n.o 1;

i)

O número de pedidos e acertos a que se refere o artigo 21.o, n.o 1.

2.   No final de cada ano são elaborados dados estatísticos que colijam as estatísticas trimestrais relativas a esse ano, indicando o número de pessoas a respeito das quais se registaram acertos nos termos do n.o 1, alíneas b), c), e d). As estatísticas apresentam os dados separadamente em relação a cada um dos Estados-Membros. Os resultados são tornados públicos.

CAPÍTULO II

REQUERENTES DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 9.o

Recolha, transmissão e comparação de impressões digitais

1.   Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos de cada requerente de proteção internacional com, pelo menos, 14 anos de idade e transmite-as o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, juntamente com os dados referidos no artigo 11.o, alíneas b) a g), do presente regulamento ao Sistema Central.

O incumprimento do prazo de 72 horas não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 25.o, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais do requerente e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo de 48 horas após terem sido adequadamente recolhidas.

2.   Não obstante o n.o 1, caso não seja possível recolher as impressões digitais de um requerente de proteção internacional devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, os Estados-Membros recolhem-nas e transmitem-nas o mais rapidamente possível e no prazo de 48 horas logo que esses motivos de saúde cessem de existir.

Em caso de graves problemas técnicos, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de 72 horas estabelecido no n.o 1 por mais 48 horas, no máximo, a fim de executarem os seus planos nacionais de continuidade.

3.   Os dados dactiloscópicos, na aceção do artigo 11.o, alínea a), transmitidos por qualquer Estado-Membro, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 10.o, alínea b), são comparados automaticamente com os dados dactiloscópicos transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central.

4.   O Sistema Central deve assegurar, a pedido de qualquer Estado-Membro, que a comparação referida no n.o 3 abranja, para além dos dados de outros Estados-Membros, os dados dactiloscópicos que ele próprio transmitiu anteriormente.

5.   O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado-Membro de origem. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados no artigo 11.o, alíneas a) a k), juntamente com a marca referida no artigo 18.o, n.o 1, se for caso disso.

Artigo 10.o

Informações sobre o estatuto do titular dos dados

São transmitidas ao Sistema Central as informações seguintes para serem conservadas de acordo com o artigo 12.o para efeitos de transmissão nos termos do artigo 9.o, n.o 5:

a)

Sempre que um requerente de proteção internacional ou outra pessoa, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 604/2013, chega ao Estado-Membro responsável na sequência de uma transferência efetuada por força de uma decisão sobre um pedido de retomada a cargo, tal como referido no artigo 25.o do referido regulamento, o Estado-Membro responsável atualiza o conjunto dos dados registados nos termos do artigo 11.o do presente regulamento, em relação à pessoa em causa, acrescentando-lhe a data da sua chegada;

b)

Sempre que um requerente de proteção internacional chega ao Estado-Membro responsável na sequência de uma transferência efetuada por força de uma decisão sobre um pedido de tomada a cargo, tal como referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013, o Estado-Membro responsável envia um conjunto dos dados registados nos termos do artigo 11.o do presente regulamento, em relação à pessoa em causa, incluindo a data da sua chegada;

c)

Logo que o Estado-Membro de origem determine quando é que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no Eurodac nos termos do artigo 11.o do presente regulamento, deixou o território dos Estados-Membros, atualiza o conjunto dos dados nos termos do mesmo artigo 11.o, em relação à pessoa em causa, acrescentando a data em que a pessoa deixou o território, a fim de facilitar a aplicação do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

d)

Logo que o Estado-Membro de origem assegurar que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no Eurodac nos termos do artigo 11.o do presente regulamento, deixou o território dos Estados-Membros em cumprimento de uma decisão de regresso ou de afastamento adotada na sequência da retirada ou indeferimento do pedido de proteção internacional, tal como previsto no artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, atualiza o conjunto dos dados registados nos termos do mesmo artigo 11.o do presente regulamento, em relação à pessoa em causa, acrescentando a data do seu afastamento ou a data em que deixou o território;

e)

O Estado-Membro que assume a responsabilidade nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 atualiza o conjunto dos dados registados nos termos do artigo 11.o do presente regulamento, em relação ao requerente da proteção internacional, acrescentando a data em que foi tomada a decisão de proceder à análise do pedido.

Artigo 11.o

Registo de dados

No Sistema Central são registados unicamente os seguintes dados:

a)

Dados dactiloscópicos;

b)

Estado-Membro de origem, local e data do pedido de proteção internacional; nos casos referidos no artigo 10.o, alínea b), a data do pedido é a data introduzida pelo Estado-Membro que procedeu à transferência do requerente;

c)

Sexo;

d)

Número de referência atribuído pelo Estado-Membro de origem;

e)

Data de recolha das impressões digitais;

f)

Data de transmissão dos dados ao Sistema Central;

g)

Código de identificação de utilizador do operador;

h)

Se for caso disso, nos termos do artigo 10.o, alíneas a) ou b), a data de chegada da pessoa em causa na sequência de uma transferência;

i)

Se for caso disso, nos termos do artigo 10.o, alínea c), a data em que a pessoa em causa deixou o território dos Estados-Membros;

j)

Se for caso disso, nos termos do artigo 10.o, alínea d), a data em que a pessoa em causa deixou ou foi afastada do território dos Estados-Membros;

k)

Se for caso disso, nos termos do artigo 10.o, alínea e), a data em que foi tomada a decisão de proceder à análise do pedido.

Artigo 12.o

Conservação dos dados

1.   Cada conjunto de dados a que se refere o artigo 11.o deve ser conservado no Sistema Central durante dez anos a contar da data de recolha das impressões digitais.

2.   No termo do prazo a que se refere o n.o 1, o Sistema Central apaga automaticamente os dados do sistema.

Artigo 13.o

Apagamento antecipado de dados

1.   Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo do período previsto no artigo 12.o, n.o 1, devem ser apagados do Sistema Central, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, logo que o Estado-Membro de origem tenha conhecimento de que o interessado adquiriu essa cidadania.

2.   O Sistema Central informa o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas todos os Estados-Membros de origem do apagamento de dados nos termos do n.o 1 por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 9.o, n.o 1 ou no artigo 14.o, n.o 1.

CAPÍTULO III

NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS INTERCEPTADOS POR OCASIÃO DA PASSAGEM ILEGAL DE UMA FRONTEIRA EXTERNA

Artigo 14.o

Recolha e transmissão dos dados dactiloscópicos

1.   Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, 14 anos de idade, intercetados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados ou que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros, mas não fiquem sob custódia policial, isolamento ou detenção durante todo o período compreendido entre a interceção e o afastamento com base na decisão de regresso.

2.   O Estado-Membro em questão transmite ao Sistema Central, o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da data da interceção, os seguintes dados relativos a qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que se encontre nas condições mencionadas no n.o 1 e que não tenha sido afastado:

a)

Dados dactiloscópicos;

b)

Estado-Membro de origem, local e data da interceção;

c)

Sexo;

d)

Número de referência atribuído pelo Estado-Membro de origem;

e)

Data de recolha das impressões digitais;

f)

Data de transmissão dos dados ao Sistema Central;

g)

Código de identificação de utilizador do operador.

3.   Não obstante o n.o 2, os dados referidos no n.o 2 relativos às pessoas intercetadas como descrito no n.o 1 que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros, mas sejam mantidas sob custódia policial, isolamento ou detenção por um período superior a 72 horas desde a sua interceção, devem ser transmitidos antes de terminar a situação de custódia policial, isolamento ou detenção.

4.   O incumprimento do prazo de 72 horas previsto no n.o 2 do presente artigo não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 25.o, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais das pessoas intercetadas como descrito no n.o 1 do presente artigo e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo de 48 horas após terem sido adequadamente recolhidas.

5.   Não obstante o n.o 1, caso não seja possível recolher as impressões digitais de um requerente de proteção internacional devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, os Estados-Membros recolhem-nas e transmitem-nas o mais rapidamente possível e no prazo de 48 horas logo que esses motivos cessem de existir.

Em caso de graves problemas técnicos, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de 72 horas estabelecido no n.o 2 por mais 48 horas, no máximo, a fim de executarem os planos nacionais de continuidade.

Artigo 15.o

Registo de dados

1.   Os dados referidos no artigo 14.o, n.o 2, devem ser registados no Sistema Central.

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, os dados transmitidos ao Sistema Central por força do artigo 14.o, n.o 2, devem ser registados unicamente para efeitos de comparação com os dados relativos a requerentes de proteção internacional e para os fins previstos no artigo 1.o, n.o 2, subsequentemente transmitidos ao Sistema Central.

O Sistema Central não pode efetuar comparações entre os dados que lhe sejam transmitidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, e quaisquer outros dados anteriormente registados no Sistema Central ou os dados subsequentemente transmitidos ao Sistema Central nos termos do artigo 14.o, n.o 2.

2.   No que se refere à comparação dos dados relativos a requerentes de proteção internacional posteriormente transmitidos ao Sistema Central com os dados referidos no n.o 1, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 9.o, n.os 3 e 5, e no artigo 25.o, n.o 4.

Artigo 16.o

Conservação de dados

1.   Cada conjunto de dados relativos a um nacional de país terceiro ou apátrida que se encontre na situação mencionada no artigo 14.o, n.o 1, deve ser conservado no Sistema Central durante 18 meses a contar da data de recolha das impressões digitais. No termo desse prazo, o Sistema Central apaga automaticamente esses dados.

2.   Os dados relativos a nacionais de países terceiros ou apátridas que se encontrem na situação mencionada no artigo 14.o, n.o 1, devem ser apagados do Sistema Central nos termos do artigo 28.o, n.o 3, logo que o Estado-Membro de origem tomar conhecimento, antes de cessar o prazo de 18 meses referido no n.o 1 do presente artigo, de qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Concessão ao nacional do país terceiro ou apátrida de um documento de residência;

b)

Abandono, por parte do nacional do país terceiro ou apátrida, do território dos Estados-Membros;

c)

Aquisição pelo nacional de país terceiro ou apátrida da cidadania de qualquer Estado-Membro.

3.   O Sistema Central deve informar todos os Estados-Membros de origem, o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas, sobre o apagamento de dados, pelos motivos indicados no n.o 2, alíneas a) ou b), do presente artigo por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 14.o, n.o 1.

4.   O Sistema Central informa o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas todos os Estados-Membros de origem do apagamento de dados pelo motivo especificado no n.o 2, alínea c), do presente artigo por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 9.o, n.o 1 ou no artigo 14.o, n.o 1.

CAPÍTULO IV

NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NUM ESTADO-MEMBRO

Artigo 17.o

Comparação de dados dactiloscópicos

1.   A fim de verificar se um nacional de país terceiro ou um apátrida em situação irregular no seu território apresentou previamente um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, um Estado-Membro pode transmitir ao Sistema Central os dados dactiloscópicos que tiver recolhido desse nacional de país terceiro ou apátrida com, pelo menos, 14 anos de idade, acompanhados do número de referência atribuído por esse Estado-Membro.

Regra geral, justifica-se verificar se o nacional de país terceiro ou apátrida apresentou previamente um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, sempre que ele:

a)

Declarar que apresentou um pedido de proteção internacional, sem todavia indicar o Estado-Membro em que apresentou esse pedido;

b)

Não solicitar a proteção internacional, mas se se opuser ao afastamento para o país de origem, alegando que aí correria perigo de vida; ou

c)

Procurar por outro modo evitar o afastamento, recusando-se a cooperar para comprovar a sua identidade, nomeadamente não apresentando qualquer documento de identidade ou apresentando documentos falsos.

2.   Sempre que participem no procedimento referido no n.o 1, os Estados-Membros transmitem ao Sistema Central os dados dactiloscópicos relativos a todos os dedos ou, pelo menos, do dedo indicador e, na sua falta, de todos os outros dedos dos nacionais de países terceiros ou apátridas a que se refere o n.o 1.

3.   Os dados dactiloscópicos do nacional de país terceiro ou apátrida mencionados no n.o 1 devem ser transmitidos ao Sistema Central unicamente para efeitos de comparação com os dados dactiloscópicos de requerentes de proteção internacional transmitidos por outros Estados-Membros e já registados no Sistema Central.

Os dados dactiloscópicos desse nacional de país terceiro ou apátrida não são registados no Sistema Central, nem comparados com os dados transmitidos ao Sistema Central nos termos do artigo 14.o, n.o 2.

4.   Uma vez transmitidos os resultados da comparação dos dados dactiloscópicos ao Estado-Membro de origem, o registo da pesquisa é mantido pelo Sistema Central exclusivamente para os efeitos do artigo 28.o. Os Estados-Membros e o Sistema Central não podem conservar outro registo da pesquisa para quaisquer outros efeitos.

5.   No que se refere à comparação de dados dactiloscópicos transmitidos ao abrigo do presente artigo com os dados dactiloscópicos de requerentes de proteção internacional transmitidos por outros Estados-Membros que já foram armazenados no Sistema Central, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 9.o, n.os 3 e 5, e no artigo 25.o, n.o 4.

CAPÍTULO V

BENEFICIÁRIOS DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 18.o

Marcação dos dados

1.   Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, o Estado-Membro de origem que concedeu proteção internacional a um requerente cujos dados foram previamente registados no Sistema Central por força do artigo 11.o, deve marcar os dados em causa, de acordo com os requisitos de comunicação eletrónica com o Sistema Central estabelecidos pela Agência. Esta marcação é conservada no Sistema Central, nos termos do artigo 12.o, para efeitos de transmissão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5. O Sistema Central informa todos os Estados-Membros de origem sobre a marcação de dados por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que tenha transmitido relativos a pessoas referidas no artigo 9.o, n.o 1, ou no artigo 14.o, n.o 1. Esses Estados-Membros de origem marcam também os conjuntos de dados correspondentes.

2.   Os dados de beneficiários de proteção internacional armazenados no sistema central e marcados nos termos do n.o 1 do presente artigo devem ser disponibilizados para comparação, para os fins previstos no artigo 1.o, n.o 2, durante um prazo de três anos após a data em que haja sido concedida proteção internacional ao titular dos dados.

Em caso de acerto, o Sistema Central transmite os dados a que se referem o artigo 11.o, alíneas a) a k), para todos os conjuntos de dados correspondentes ao acerto. O Sistema Central não transmite a marca a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Ao terminar o prazo de três anos, o Sistema Central bloqueia automaticamente esses dados, impedindo a sua transmissão em caso de um pedido de comparação para os fins previstos no artigo 1.o, n.o 2, deixando-os simultaneamente disponíveis para comparação para os efeitos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, até ao seu apagamento. Os dados bloqueados não são transmitidos e o Sistema Central responde com um resultado negativo ao Estado-Membro requerente em caso de um acerto.

3.   O Estado-Membro de origem deve retirar a marca ou desbloquear os dados de um nacional de país terceiro ou de um apátrida que tenham sido anteriormente marcados ou bloqueados nos termos dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, se o seu estatuto for revogado ou anulado, ou se a sua renovação for recusada por força dos artigos 14.o ou 19.o da Diretiva 2011/95/UE.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTO DE COMPARAÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI

Artigo 19.o

Procedimento de comparação de dados dactiloscópicos com dados Eurodac

1.   Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 2 as autoridades designadas referidas no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 2, podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado como previsto no artigo 20.o, n.o 1, juntamente com o número de referência usado por essas autoridades, à autoridade de controlo tendo em vista a transmissão para comparação de dados dactiloscópicos ao Sistema Central através do ponto de acesso nacional. Após a receção desse pedido, a autoridade de controlo verifica se estão preenchidas as condições para solicitar a comparação referida no artigo 20.o ou no artigo 21.o, conforme o caso.

2.   Caso estejam preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 20.o ou no artigo 21.o, a autoridade de controlo transmite esse pedido ao ponto de acesso nacional que o envia para o Sistema Central nos termos do artigo 9.o, n.os 3 e 5, para fins de comparação com os dados transmitidos ao Sistema Central ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 14.o, n.o 2.

3.   Em casos de urgência excecional em que seja necessário impedir um risco iminente associado a infrações terroristas ou outras infrações penais graves, a autoridade de controlo pode transmitir os dados dactiloscópicos ao ponto de acesso nacional para comparação imediata após receção de um pedido de uma autoridade designada e só posteriormente verifica se estão preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 20.o ou no artigo 21.o, incluindo se existia de facto um caso de urgência excecional. A verificação a posteriori deve ser efetuada sem demora, uma vez o pedido tratado.

4.   Se a verificação a posteriori determinar que o acesso aos dados Eurodac era injustificado, todas as autoridades que acederam aos referidos dados apagam a informação comunicada a partir do Eurodac e informam a autoridade de controlo desse apagamento.

Artigo 20.o

Condições de acesso aos dados Eurodac pelas autoridades designadas

1.   Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 2, dentro dos limites das suas competências, as autoridades designadas só podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado de comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central se as comparações com as seguintes bases de dados não levarem à identificação do titular dos dados:

bases nacionais de dados dactiloscópicos,

os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI nos quais as comparações estejam tecnicamente disponíveis, exceto se existirem motivos razoáveis para crer que a comparação com esses sistemas não levaria à identificação do titular dos dados. Esses motivos razoáveis são incluídos no pedido eletrónico fundamentado de comparação com os dados Eurodac enviado pela autoridade designada à autoridade de controlo, e

o sistema de informação sobre vistos desde que estejam preenchidas as condições para a comparação estabelecidas na Decisão 2008/633/JAI;

e se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A comparação ser necessária para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, o que implica a existência de uma superior preocupação com a segurança pública que torna a consulta da base de dados proporcionada;

b)

A comparação ser necessária num caso específico (ou seja as comparações sistemáticas não são efetuadas); e

c)

Existirem motivos razoáveis para considerar que a comparação contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer das infrações penais em causa. Existem motivos razoáveis em especial em caso de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou de outra infração penal grave se enquadra numa categoria abrangida pelo presente regulamento;

2.   Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados à consulta de dados dactiloscópicos.

Artigo 21.o

Condições de acesso aos dados Eurodac pela Europol

1.   Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 2, a autoridade designada da Europol só pode apresentar um pedido eletrónico fundamentado de comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central, dentro dos limites do mandato da Europol e se necessário para a o exercício das atribuições da Europol, se as comparações com dados dactiloscópicos conservados nos sistemas de tratamento de informação que sejam técnica e legalmente acessíveis pela Europol não tiverem levado à identificação do titular dos dados e se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A comparação for necessária para apoiar e reforçar medidas dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol, o que implica a existência de uma superior preocupação da segurança pública que torna proporcionada a consulta da base de dados;

b)

A comparação for necessária num caso específico (ou seja, não são efetuadas comparações sistemáticas); e

c)

Existirem motivos razoáveis para considerar que a comparação contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação das infrações penais em causa. Existem motivos razoáveis em especial em caso de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave se enquadra numa categoria abrangida pelo presente regulamento.

2.   Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados a comparação de dados dactiloscópicos.

3.   O tratamento das informações recolhidas pela Europol na sequência da comparação com os dados Eurodac está sujeito à autorização do Estado-Membro de origem. Essa autorização é obtida através da unidade nacional da Europol desse Estado-Membro.

Artigo 22.o

Comunicação entre as autoridades designadas, as autoridades de controlo e os pontos de acesso nacionais

1.   Sem prejuízo do artigo 26.o, todas as comunicações entre as autoridades designadas, as autoridades de controlo e os pontos de acesso nacionais devem ser seguras e realizar-se eletronicamente.

2.   Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 2, as impressões digitais são tratadas digitalmente pelo Estado-Membro e transmitidas no formato de dados referido no Anexo I, a fim de assegurar que a comparação possa ser efetuada por meio do sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais.

CAPÍTULO VII

TRATAMENTO E PROTEÇÃO DOS DADOS E RESPONSABILIDADE

Artigo 23.o

Responsabilidade em matéria de tratamento dos dados

1.   Cabe ao Estado-Membro de origem assegurar:

a)

A legalidade da recolha das impressões digitais;

b)

A legalidade da transmissão ao Sistema Central dos dados dactiloscópicos e dos outros dados referidos no artigo 11.o, no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 17.o, n.o 2;

c)

A exatidão e atualização dos dados aquando da transmissão ao Sistema Central;

d)

Sem prejuízo da responsabilidade da Agência, a legalidade do registo, da conservação, da retificação e do apagamento dos dados no Sistema Central;

e)

A legalidade do tratamento dos resultados da comparação dos dados dactiloscópicos transmitidos pelo Sistema Central.

2.   Nos termos do artigo 34.o, o Estado-Membro de origem deve garantir a segurança dos dados a que se refere o n.o 1 antes e durante a transmissão ao Sistema Central, bem como a segurança dos dados que dele receba.

3.   O Estado-Membro de origem é responsável pela identificação final dos dados nos termos do artigo 25.o, n.o 4.

4.   A Agência deve garantir a gestão do Sistema Central nos termos do presente regulamento. A Agência deve, em especial:

a)

Adotar medidas destinadas a assegurar que as pessoas que trabalham com o Sistema Central só tratem os dados nele registados segundo os objetivos do Eurodac, estabelecidos no artigo 1.o;

b)

Tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do Sistema Central nos termos do artigo 34.o;

c)

Garantir que só as pessoas autorizadas a trabalhar com o Sistema Central tenham acesso ao mesmo, sem prejuízo da competência da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho, bem como a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, das medidas que tomar por força do primeiro parágrafo.

Artigo 24.o

Transmissão

1.   A digitalização e transmissão das impressões digitais são efetuadas no formato a que se refere o Anexo 1. Na medida em que seja necessário ao funcionamento eficaz do Sistema Central, a Agência estabelece os requisitos técnicos necessários para a transmissão dos dados, no formato referido, dos Estados-Membros ao Sistema Central e vice-versa. A Agência assegura que os dados dactiloscópicos transmitidos pelos Estados-Membros possam ser comparados no sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais.

2.   Os Estados-Membros transmitem por via eletrónica os dados referidos no artigo 11.o, no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 17.o, n.o 2. Os dados referidos no artigo 11.o e no artigo 14.o, n.o 2, devem ser automaticamente registados no Sistema Central. Na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a Agência estabelece os requisitos técnicos destinados a assegurar que os dados possam ser transmitidos adequadamente por via eletrónica dos Estados-Membros para o Sistema Central e vice-versa.

3.   O número de referência mencionado no artigo 11.o, alínea d), no artigo 14.o, n.o 2, alínea d), no artigo 17.o, n.o 1, e no artigo 19.o, n.o 1, deve permitir a correlação inequívoca dos dados com uma pessoa e com o Estado que procede à transmissão dos dados. Deve, além disso, permitir constatar se esses dados se referem a uma pessoa abrangida pelo artigo 9.o, n.o 1, artigo 14.o, n.o 1, ou artigo 17.o, n.o 1.

4.   O número de referência começa com o código de letras, conforme à norma referida no Anexo I, pelo qual é identificado o Estado-Membro que transmitiu os dados. A letra ou letras do código são seguidas da referência às categorias de pessoas ou de pedidos. Os dados das pessoas referidas no artigo 9.o, n.o 1, são assinalados com o algarismo "1", os das pessoas referidas no artigo 14.o, n.o 1, com o algarismo "2", os das pessoas referidas no artigo 17.o, n.o 1, com o algarismo "3", os dos pedidos referidos no artigo 20.o com o algarismo "4", os dos pedidos referidos no artigo 21.o com o algarismo "5" e os pedidos referidos no artigo 29.o com o algarismo "9".

5.   A Agência estabelece os procedimentos técnicos necessários para que os Estados-Membros possam garantir a receção de dados inequívocos do Sistema Central.

6   O Sistema Central acusa o mais depressa possível a receção dos dados transmitidos. Para esse efeito, a Agência estabelece os requisitos técnicos necessários para garantir que os Estados-Membros recebem a confirmação de receção, caso seja solicitada.

Artigo 25.o

Execução das comparações e transmissão dos resultados

1.   Os Estados-Membros garantem a transmissão dos dados dactiloscópicos com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais. Na medida em que seja necessário para garantir um alto nível de exatidão dos resultados da comparação realizada pelo Sistema Central, a Agência deve definir a qualidade adequada dos dados dactiloscópicos transmitidos. O Sistema Central verifica o mais depressa possível a qualidade dos dados dactiloscópicos transmitidos. No caso de os dados dactiloscópicos não serem adequados para comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais, o Sistema Central informa o Estado-Membro em causa. Esse Estado-Membro deve depois transmitir dados dactiloscópicos de qualidade apropriada utilizando o mesmo número de referência do conjunto de dados dactiloscópicos precedente.

2.   O Sistema Central executa as comparações pela ordem de entrada dos pedidos. Cada pedido deve ser tratado no prazo de 24 horas. Cada Estado-Membro pode requerer, por motivos relacionados com a sua legislação interna, que as comparações particularmente urgentes sejam efetuadas no espaço de uma hora. Se a Agência não puder respeitar estes prazos por razões alheias à sua responsabilidade, o Sistema Central atribui ao pedido caráter prioritário logo que essas razões cessem de existir. Nestes casos e na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a Agência estabelece os critérios que garantam o tratamento prioritário dos pedidos.

3.   Na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a Agência deve estabelecer os procedimentos operacionais para o tratamento dos dados recebidos e para a transmissão do resultado da comparação.

4.   Os resultados da comparação são imediatamente verificados no Estado-Membro recetor por um perito em impressões digitais, tal como definido nos termos das regras nacionais, especificamente formado nos tipos de comparação de impressões digitais previstos no presente regulamento. Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

As informações recebidas do Sistema Central relativas a outros dados considerados não fiáveis devem ser apagadas logo que for confirmada a falta de fiabilidade dos dados.

5.   Sempre que a identificação final, em conformidade com o n.o 4, revelar que o resultado da comparação recebida do Sistema Central não corresponde aos dados dactiloscópicos enviados para comparação, os Estados-Membros devem suprimir imediatamente o resultado da comparação e comunicar este facto à Comissão e à Agência, o mais rapidamente possível e no prazo de três dias úteis.

Artigo 26.o

Comunicação entre os Estados-Membros e o Sistema Central

Para a transmissão de dados entre os Estados-Membros e o Sistema Central e vice-versa é utilizada a infraestrutura de comunicação. Na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a Agência estabelece os procedimentos técnicos necessários à utilização da infraestrutura de comunicação.

Artigo 27.o

Acesso aos dados registados no Eurodac e respetiva retificação ou apagamento

1.   O Estado-Membro de origem tem acesso aos dados que tiver transmitido e que se encontrem registados no Sistema Central, nos termos do presente regulamento.

Nenhum Estado-Membro pode proceder a pesquisas nos dados transmitidos por outro Estado-Membro, nem receber tais dados, exceto os que resultem da comparação referida no artigo 9.o, n.o 5.

2.   As autoridades dos Estados-Membros com acesso, nos termos do n.o 1 do presente artigo, aos dados registados no Sistema Central são as designadas por cada Estado-Membro para efeitos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1. Essa designação deve indicar a unidade específica responsável pelo desempenho das funções relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro comunica sem demora à Comissão e à Agência uma lista dessas unidades e todas as alterações à mesma. A Agência publica a lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de eventuais alterações, a Agência publica anualmente em linha uma lista consolidada atualizada.

3.   Apenas o Estado-Membro de origem tem direito a alterar os dados que transmitiu ao Sistema Central, corrigindo-os ou completando-os, ou a apagá-los, sem prejuízo do apagamento efetuado nos termos do artigo 12.o, n.o 2, ou do artigo 16.o, n.o 1.

4.   Caso um Estado-Membro ou a Agência disponha de elementos que indiquem que determinados dados registados no Sistema Central são factualmente incorretos, adverte desse facto o Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível.

Caso um Estado-Membro disponha de elementos que indiquem que determinados dados foram registados no Sistema Central em violação do presente regulamento, adverte desse facto a Agência, a Comissão e o Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível. O Estado-Membro de origem deve verificar os dados em causa, procedendo, se necessário, à sua imediata alteração ou apagamento.

5.   A Agência não deve transferir nem disponibilizar às autoridades de um país terceiro dados registados no Sistema Central. Esta proibição não se aplica à transferência desses dados a países terceiros a que se aplique o Regulamento (UE) n.o 604/2013.

Artigo 28.o

Conservação dos registos

1.   A Agência deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas pelo Sistema Central. Esses registos devem referir o objetivo, a data e a hora do acesso, os dados transmitidos, os dados utilizados para a consulta e o nome, tanto da unidade que inseriu ou extraiu os dados, como das pessoas responsáveis.

2.   Os registos referidos no n.o 1 do presente artigo só podem ser utilizados para controlar, nos termos da proteção dos dados, o caráter admissível do tratamento dos dados, bem como para garantir a sua segurança, nos termos do artigo 34.o. Os registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados no termo de um período de um ano após ter expirado o prazo de conservação referido no artigo 12.o, n.o 1, e no artigo 16.o, n.o 1, exceto se forem necessários para procedimentos de controlo já em curso.

3.   Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo em relação ao seu sistema nacional. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal autorizado a inserir ou a extrair os dados.

Artigo 29.o

Direitos das pessoas titulares dos dados

1.   O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo artigo 9.o, n.o 1, artigo 14.o, n.o 1, e artigo 17.o, n.o 1, por escrito e, se necessário, oralmente, numa língua que compreendam ou possa razoavelmente presumir-se que compreendem as seguintes informações:

a)

A identidade do responsável pelo tratamento na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE e do seu representante, caso exista;

b)

A finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pelo Eurodac, incluindo uma descrição das finalidades do Regulamento (UE) n.o 604/2013, nos termos do seu artigo 4.o, e uma explicação, de forma inteligível, utilizando linguagem clara e simples, do facto de os Estados-Membros e a Europol terem acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei;

c)

Os destinatários dos dados;

d)

No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 9.o, n.o 1, ou pelo artigo 14.o, n.o 1, a obrigação de deixar recolher as suas impressões digitais;

e)

o direito de acesso aos dados que lhe digam respeito, e do direito de solicitar a retificação dos dados inexatos que lhe digam respeito ou o apagamento dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito, bem como o direito de ser informado sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar o responsável pelo tratamento e as autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 30.o, n.o 1.

2.   No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 9.o, n.o 1, ou pelo artigo 14.o, n.o 1, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser fornecidas no momento da recolha das suas impressões digitais.

No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 17.o, n.o 1, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser fornecidas o mais tardar no momento em que os dados relativos a essa pessoa são transmitidos ao Sistema Central. Essa obrigação não é aplicável quando se revelar impossível fornecer essas informações ou se estas implicarem esforços desproporcionados.

Caso uma pessoa abrangida pelo artigo 9.o, n.o 1, artigo 14.o, n.o 1, e artigo 17.o, n.o 1, seja menor, os Estados-Membros fornecem as informações necessárias de forma adaptada à sua idade.

3.   Deve ser elaborado um folheto comum de que constem pelo menos as informações indicadas no n.o 1 do presente artigo e as informações referidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 pelo procedimento referido no artigo 44.o, n.o 2, do referido regulamento.

Esse folheto comum deve ser redigido de forma clara e simples, e numa língua que a pessoa compreenda ou possa razoavelmente supor-se que compreende.

O folheto comum deve ser elaborado de tal forma que permita aos Estados-Membros completá-lo com informações adicionais específicas ao Estado-Membro. Essa informação específica ao Estado-Membro deve incluir no mínimo os direitos da pessoa a quem os dados se referem e a possibilidade de assistência por parte das autoridades nacionais de controlo, bem como os contactos do responsável pelo tratamento e das autoridades nacionais de controlo.

4.   Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, em cada Estado-Membro, qualquer pessoa titular de dados pode, segundo as disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado, exercer os direitos previstos no artigo 12.o da Diretiva 95/46/CE.

Sem prejuízo da obrigação de fornecer outras informações nos termos do artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE, a pessoa em causa tem o direito de ser informada dos dados que lhe digam respeito registados no Sistema Central, bem como do Estado-Membro que os transmitiu ao Sistema Central. Esse acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado-Membro.

5.   Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, em cada Estado-Membro, qualquer pessoa pode solicitar que os dados factualmente inexatos sejam retificados ou que os dados ilegalmente registados sejam apagados. A retificação e o apagamento são efetuados, num prazo razoável, pelo Estado-Membro que transmitiu esses dados, segundo as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais.

6.   Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, se os direitos de retificação e apagamento forem exercidos num ou mais Estados-Membros diferentes do ou dos que transmitiram os dados, as autoridades desse Estado-Membro devem contactar as autoridades dos Estados-Membros que transmitiram esses dados, a fim de que estas verifiquem a exatidão dos dados, bem como a legalidade da sua transmissão e registo no Sistema Central.

7.   Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, se se confirmar que os dados registados no Sistema Central são factualmente inexatos ou foram registados ilegalmente, o Estado-Membro que os transmitiu deve retificá-los ou apagá-los, nos termos do artigo 27.o, n.o 3. Esse Estado-Membro deve confirmar por escrito ao titular dos dados, num prazo razoável, que tomou medidas para retificar ou apagar os dados que lhe dizem respeito.

8.   Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, se o Estado-Membro que transmitiu os dados não reconhecer que os dados registados no Sistema Central são factualmente incorretos ou foram ilegalmente registados, deve explicar por escrito ao titular dos dados, num prazo razoável, por que razão não tenciona corrigir ou apagar esses dados.

O Estado-Membro deve fornecer também ao titular dos dados informações sobre as medidas que pode tomar caso não aceite a explicação dada. Tal inclui informações sobre como interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou aos tribunais competentes desse Estado-Membro e sobre uma eventual assistência financeira ou outra existente nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-Membro.

9.   Os pedidos apresentados ao abrigo dos n.os 4 e 5 devem incluir todos os elementos necessários à identificação do titular dos dados, incluindo as suas impressões digitais. Estes dados devem ser utilizados exclusivamente para efeitos do exercício dos direitos referidos nos n.os 4 e 5, após o que são imediatamente apagados.

10.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar ativamente para que os direitos previstos nos n.os 5, 6 e 7 sejam exercidos sem demora.

11.   Sempre que uma pessoa solicitar dados que lhe digam respeito por força do n.o 4, a autoridade competente deve conservar um registo escrito desse pedido e da forma como lhe tiver sido dada resposta e transmiti-lo sem demora às autoridades nacionais de controlo.

12.   Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, em cada Estado-Membro, a autoridade nacional de controlo deve, a pedido do titular dos dados, prestar-lhe assistência no exercício dos seus direitos, nos termos do artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva 95/46/CE.

13.   Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro que transmitiu os dados e a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro no qual se encontra o titular dos dados devem prestar-lhe assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselhá-la no exercício do seu direito de corrigir ou apagar quaisquer dados. Os pedidos de assistência podem ser dirigidos à autoridade nacional de controlo do Estado-Membro em que se encontra o titular dos dados, que os envia à autoridade do Estado-Membro que transmitiu os dados.

14.   Qualquer pessoa pode, em qualquer Estado-Membro e segundo as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou tribunais competentes desse Estado, se lhe for recusado o direito de acesso previsto no n.o 4.

15.   Qualquer pessoa pode, segundo as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que tiver transmitido os dados, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou tribunais competentes desse Estado, sobre dados que lhe digam respeito e que se encontrem registados no Sistema Central, a fim de exercer os seus direitos ao abrigo do n.o 5. A obrigação das autoridades nacionais de controlo de prestar assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselhar o titular dos dados, nos termos do n.o 13, subsiste durante todo o processo.

Artigo 30.o

Supervisão pela autoridade nacional de controlo

1.   Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, cada Estado-Membro garante que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo, designadas nos termos do artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE, controle, com total independência e no respeito pelo direito nacional, a licitude do tratamento dos dados pessoais, pelo Estado-Membro em questão, segundo o presente regulamento, incluindo a sua transmissão ao Sistema Central.

2.   Cada Estado-Membro garante que a sua autoridade nacional de controlo tenha acesso ao parecer de pessoas com conhecimentos suficientes em matéria de dados dactiloscópicos.

Artigo 31.o

Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar que as atividades de tratamento de dados pessoais respeitantes ao Eurodac, em especial as efetuadas pela Agência, são realizadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e com o presente regulamento.

2.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar que é efetuada, no mínimo de três em três anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais da Agência, de acordo com as normas internacionais de auditoria. Um relatório dessa auditoria deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Agência e às autoridades nacionais de controlo. A Agência pode apresentar observações antes da aprovação do relatório.

Artigo 32.o

Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.   As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, devem cooperar estreitamente no quadro das respetivas responsabilidades e assegurar a supervisão coordenada do Eurodac.

2.   Os Estados-Membros asseguram a realização anual de uma auditoria do tratamento de dados pessoais para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 2, por uma entidade independente, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, incluindo uma análise de todos os pedidos eletrónicos fundamentados.

A auditoria deve ser anexada ao relatório anual do Estado-Membro a que se refere o artigo 40.o, n.o 7.

3.   As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, devem trocar informações relevantes, assistir-se mutuamente na realização de auditorias e inspeções, examinar as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, estudar os problemas que se possam colocar aquando do exercício da supervisão independente ou do exercício dos direitos dos titulares de dados, elaborar propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para os eventuais problemas e promover, na medida do necessário, a sensibilização para os direitos em matéria de proteção de dados.

4.   Para os efeitos previstos no n.o 3, as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Na primeira reunião são aprovadas as normas de procedimento. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades. De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Agência um relatório conjunto de atividades.

Artigo 33.o

Proteção dos dados pessoais para fins de aplicação da lei

1.   Cada Estado-Membro estabelece que as disposições adotadas nos termos do direito nacional de aplicação da Decisão-Quadro 2008/977/JAI se apliquem igualmente ao tratamento dos dados pessoais pelas suas autoridades nacionais para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   O controlo da legalidade do tratamento dos dados pessoais por força do presente regulamento pelos Estados-Membros para os fins previstos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, incluindo a sua transmissão para e a partir do Eurodac, é realizado pelas autoridades nacionais de controlo designadas nos termos da Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

3.   O tratamento de dados pessoais realizado pela Europol por força do presente regulamento deve ser conforme como a Decisão 2009/371/JAI e ser supervisionado por um controlador da proteção de dados externo independente. Os artigos 30.o, 31.o e 32.o da referida decisão devem ser aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pela Europol nos termos do presente regulamento. O controlador externo independente da proteção de dados assegura que os direitos individuais não sejam violados.

4.   Os dados pessoais obtidos partir do Eurodac nos termos do presente regulamento para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 2, só podem ser tratados para fins de prevenção, deteção ou investigação do caso específico relativamente ao qual os dados tenham sido solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol.

5.   O Sistema Central, as autoridades designadas ou de controlo e a Europol devem conservar os registos das consultas para permitir às autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados verificar se o tratamento de dados respeita as normas da União em matéria de proteção de dados, inclusivamente com o objetivo de conservar os registos necessários para a elaboração dos relatórios anuais referidos no artigo 40.o, n.o 7. Se o objetivo for outro, os dados pessoais e os registos das consultas são apagados de todos os ficheiros nacionais e dos ficheiros da Europol após o período de um mês, exceto se os dados forem necessários para efeitos de uma investigação criminal específica em curso para a qual os dados foram solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol.

Artigo 34.o

Segurança dos dados

1.   O Estado-Membro de origem deve garantir a segurança dos dados antes e durante a sua transmissão para o Sistema Central.

2.   Cada Estado-Membro aprova, em relação a todos os dados tratados pelas suas autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, a fim de:

a)

Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção das infraestruturas críticas;

b)

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que são efetuadas as operações que incumbem ao Estado-Membro de acordo com os objetivos do Eurodac (controlos à entrada das instalações);

c)

Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados ou suportes dados (controlo dos suportes de dados);

d)

Impedir a introdução não autorizada de dados e a inspeção, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais armazenados (controlo da conservação dos dados);

e)

Impedir o tratamento não autorizado de dados no Eurodac, bem como qualquer alteração ou apagamento não autorizados de dados tratados no Eurodac (controlo do tratamento de dados);

f)

Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao Eurodac só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, através de códigos de identificação de utilizador únicos e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

g)

Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao Eurodac criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, atualizar, apagar e consultar os dados e ponham esses perfis e quaisquer outras informações pertinentes que essas autoridades possam exigir para efeitos de controlo à disposição das autoridades nacionais de controlo designadas nos termos do artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE e do artigo 25.o da Decisão-Quadro 2008/977/JAI sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal);

h)

Garantir que se possa verificar e determinar as entidades às quais podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de comunicação de dados (controlo da comunicação);

i)

Assegurar a possibilidade de verificar e determinar quais os dados que foram tratados no Eurodac, em que momento, por quem e com que finalidade (controlo do registo de dados);

j)

Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou apagados sem autorização durante a transmissão de dados pessoais para ou a partir do Eurodac, ou durante o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);

k)

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e adotar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, a fim de assegurar o respeito do presente Regulamento (auto controlo) e detetar automaticamente no prazo de 24 horas quaisquer eventos relevantes que ocorram na aplicação das medidas enumeradas nas alíneas b) a j) que possam indiciar a ocorrência de um incidente de segurança.

3.   Os Estados-Membros informam a Agência dos incidentes de segurança detetados nos seus sistemas. A Agência informa os Estados-Membros, a Europol e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em caso de incidentes de segurança. Os Estados-Membros em causa, a Agência e a Europol devem colaborar durante um incidente de segurança.

4.   A Agência toma as medidas necessárias para realizar os objetivos estabelecidos no n.o 2, no que diz respeito ao funcionamento do Eurodac, incluindo a adoção de um plano de segurança.

Artigo 35.o

Proibição de transferências de dados para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas

1.   Os dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol por força do presente regulamento a partir do Sistema Central não são transferidos nem disponibilizados a países terceiros ou a organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União ou fora dela. Essa proibição aplica-se também se esses dados forem novamente tratados a nível nacional ou entre Estados-Membros na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

2.   Os dados pessoais que tenham origem num Estado-Membro e forem trocados entre Estados-Membros na sequência de um acerto recebido para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 2, não são transferidos para países terceiros se existir um sério risco de que, em resultado dessa transferência, o titular dos dados possa ser sujeito a tortura, tratamentos ou penas desumanos e degradantes ou a qualquer outra violação dos direitos fundamentais.

3.   As proibições a que se referem os n.os 1 e 2 não prejudicam o direito de os Estados-Membros transferirem esses dados para países terceiros aos quais se aplique o Regulamento (UE) n.o 604/2013.

Artigo 36.o

Registo e documentação

1.   Cada Estado-Membro e a Europol devem garantir que todas as operações de tratamento de dados resultantes de pedidos de comparação com dados Eurodac para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 2, ficam registadas ou documentadas, para verificar a admissibilidade do pedido e a legalidade do tratamento de dados, assegurar a integridade e a segurança dos dados e proceder ao auto controlo.

2.   O registo ou a documentação devem indicar em todos os casos:

a)

A finalidade exata do pedido de comparação, incluindo o tipo de infração terrorista ou outra infração penal grave e, em relação à Europol, a finalidade exata do pedido de comparação;

b)

Os motivos razoáveis alegados para não proceder à comparação com outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento;

c)

A referência do ficheiro nacional;

d)

A data e a hora exatas do pedido de comparação do ponto de acesso nacional ao Sistema Central;

e)

O nome da autoridade que solicitou o acesso para comparação, bem como do responsável que fez o pedido e procedeu ao tratamento dos dados;

f)

Se for caso disso, que se recorreu ao procedimento urgente referido no artigo 19.o, n.o 3, e que foi tomada a decisão no que se refere à verificação a posteriori;

g)

Os dados utilizados para a comparação;

h)

De acordo com as regras nacionais ou com a Decisão 2009/371/JAI, a identificação do funcionário que efetuou a consulta e do funcionário que ordenou a consulta ou a transmissão.

3.   Os registos e a documentação só podem ser utilizados para controlar a legalidade do tratamento dos dados e assegurar a integridade e a segurança dos dados. Só os registos que contenham dados de caráter não pessoal podem ser utilizados para o controlo e a avaliação previstos no artigo 40.o. As autoridades nacionais de controlo responsáveis pela fiscalização da admissibilidade do pedido e da legalidade do tratamento dos dados, bem como da sua integridade e segurança, têm acesso a esses registos, mediante pedido, para efeitos do cumprimento das suas funções.

Artigo 37.o

Responsabilidade

1.   Qualquer pessoa ou Estado-Membro que sofra danos devido a um tratamento ilegal ou a qualquer ato incompatível com presente regulamento tem o direito de obter do Estado-Membro responsável uma reparação pelo prejuízo sofrido. Este Estado deve ser total ou parcialmente exonerado dessa responsabilidade se provar que o facto danoso não lhe é imputável.

2.   Se o incumprimento, por um Estado-Membro, das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente regulamento, provocar danos no Sistema Central, esse Estado-Membro é responsável pelo prejuízo causado, exceto se a Agência ou outro Estado-Membro não tiverem tomado medidas razoáveis para impedir a ocorrência dos prejuízos ou atenuar a sua incidência.

3.   Os pedidos de indemnização aos Estados-Membros pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 regulam-se pelas disposições de direito interno do Estado-Membro requerido.

CAPÍTULO VIII

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) N.o 1077/2011

Artigo 38.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1077/2011

O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.o

Funções relacionadas com o Eurodac

Em relação ao Eurodac, a Agência desempenha:

a)

As funções atribuídas à Agência pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (17); e

b)

As funções relacionadas com a formação para a utilização técnica do Eurodac.;

2)

No artigo 12.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas u) e v) passam a ter a seguinte redação:

"u)

Adota o relatório anual de atividades do Sistema Central do Eurodac por força do artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 603/2013;

v)

Formula observações sobre os relatórios da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em matéria de auditoria por força do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 603/2013 e assegura que seja dado o adequado seguimento a essas auditorias;";

b)

A alínea x) passa a ter a seguinte redação:

"x)

Compila estatísticas sobre a atividade do Sistema Central do Eurodac por força do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 603/2013";

c)

A alínea z) passa a ter a seguinte redação:

"z)

Assegura a publicação anual da lista das unidades por força do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 603/2013";

3)

No artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   A Europol e a Eurojust podem participar nas reuniões do conselho de administração com o estatuto de observador quando figure na ordem de trabalhos qualquer questão relativa ao SIS II relacionada com a aplicação da Decisão 2007/533/JAI. A Europol também pode participar nas reuniões do conselho de administração com o estatuto de observador quando figure na ordem de trabalhos qualquer questão relativa ao VIS relacionada com a aplicação da Decisão 2008/633/JAI, ou qualquer questão relativa ao Eurodac relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013";

4)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

"g)

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários, estabelece regras em matéria de confidencialidade a fim de dar cumprimento ao artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, ao artigo 17.o da Decisão 2007/533/JAI, ao artigo 26.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e ao artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 603/2013;";

b)

No n.o 6, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

"i)

Relatórios sobre o funcionamento técnico de cada sistema informático de grande escala referido no artigo 12.o, n.o 1, alínea t), e o relatório anual sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac referido no artigo 12.o, n.o 1, alínea u), com base nos resultados do acompanhamento e da avaliação.".

5)

No artigo 19.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   A Europol e a Eurojust podem nomear cada uma um representante para o Grupo Consultivo do SIS II. A Europol também pode nomear um representante para os grupos consultivo do VIS e do Eurodac.".

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Custos

1.   Os custos decorrentes da criação e funcionamento do Sistema Central e da infraestrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.

2.   Os custos incorridos pelos pontos de acesso nacionais e os custos de ligação ao Sistema Central ficam a cargo de cada Estado-Membro.

3.   Cada Estado-Membro e a Europol devem criar e manter, a expensas suas, a infraestrutura técnica necessária para a aplicação do presente regulamento, e suportar os respetivos custos decorrentes dos pedidos de comparação com os dados Eurodac para os fins previstos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 40.o

Relatório anual, acompanhamento e avaliação

1.   Todos os anos, a Agência envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção dos Dados um relatório sobre as atividades do Sistema Central, incluindo o seu funcionamento técnico e segurança. O relatório anual deve comportar indicações sobre a gestão e o desempenho do Eurodac em relação a indicadores quantitativos definidos previamente para os objetivos a que se refere o n.o 2.

2.   A Agência deve garantir a criação de procedimentos de acompanhamento do funcionamento do Sistema Central em relação aos objetivos fixados em termos de resultados, de rentabilidade e de qualidade do serviço.

3.   Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios e estatísticas, a Agência tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efetuadas no Sistema Central.

4.   Até 20 de Julho de 2018 e seguidamente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação global do Eurodac, examinando os resultados obtidos em relação aos objetivos fixados e o impacto nos direitos fundamentais, nomeadamente para averiguar se o acesso para aplicação da lei conduziu à discriminação indireta contra pessoas abrangidas pelo presente regulamento, determinando se os princípios básicos continuam válidos e extraindo todas as consequências para as futuras operações, e emitir as necessárias recomendações. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os Estados-Membros devem fornecer à Agência e à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório anual referido no n.o 1.

6.   A Agência, os Estados-Membros e a Europol devem fornecer à Comissão as informações necessárias à redação dos relatórios de avaliação a que se refere o n.o 4. Estas informações não podem em caso algum prejudicar os métodos de trabalho, nem incluir dados que revelem as fontes, a identificação do pessoal ou as investigações das autoridades designadas.

7.   Respeitando as disposições de direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol devem elaborar um relatório anual sobre a eficácia da comparação dos dados dactiloscópicos com os dados Eurodac para fins de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:

a finalidade exata do pedido de comparação, incluindo o tipo de infração terrorista ou outra infração penal grave,

os motivos razoáveis de suspeita,

os fundamentos razoáveis aduzidos para não proceder à comparação com outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento,

o número de pedidos de comparação,

o número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas, e

a necessidade e utilização feitas dos casos de urgência excecional, incluindo os casos em que essa urgência não foi aceite pela verificação a posteriori realizada pela autoridade de controlo.

Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol devem, ser transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte.

8.   Com base nos relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol previstos no n.o 7 e para além da avaliação global prevista no n.o 4, a Comissão elabora um relatório anual sobre o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ao Eurodac e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 41.o

Sanções

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que qualquer tratamento dos dados inseridos no Sistema Central para fins não previstos nos objetivos do Eurodac, estabelecidos no artigo 1.o, seja passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 42.o

Âmbito de aplicação territorial

O disposto no presente regulamento não é aplicável nos territórios onde não se aplique o Regulamento (UE) n.o 604/2013.

Artigo 43.o

Notificação das autoridades designadas e das autoridades de controlo

1.   Até 20 de outubro de 2013, cada Estado-Membro notifica à Comissão as respetivas autoridades designadas, as unidades operacionais a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, e as respetivas autoridades de controlo, comunicando igualmente qualquer alteração o mais rapidamente possível.

2.   Até 20 de outubro de 2013, a Europol notifica à Comissão a sua autoridade designada, a sua autoridade de controlo e o ponto de acesso nacional que designou, comunicando igualmente qualquer alteração o mais rapidamente possível.

3.   A Comissão publica as informações referidas nos n.os 1 e 2 no Jornal Oficial da União Europeia anualmente e através de uma publicação eletrónica que se encontre disponível em linha e seja atualizada sem demora.

Artigo 44.o

Disposições transitórias

Os dados bloqueados no Sistema Central nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2725/2000 são desbloqueados e são objeto de uma marcação nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do presente regulamento em 20 de julho de 2015.

Artigo 45.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 2725/2000 e o Regulamento (CE) n.o 407/2002 são revogados com efeitos a partir de 20 de julho de 2015.

As referências feitas para os regulamentos revogados devem entender-se como feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 46.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de julho de 2015.

Os Estados-Membros notificam a Comissão e a Agência logo que tenham adotado as disposições técnicas para a transmissão dos dados ao Sistema Central e, em qualquer caso, até 20 de julho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, 26 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO C 92 de 10.4.2010, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de junho de 2013.

(3)  JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.

(4)  JO L 62 de 5.3.2002, p. 1.

(5)  Ver página 31 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(7)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(8)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(9)  JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

(10)  JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

(11)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(12)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(13)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 129.

(14)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(15)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(16)  JO L 8, 12.1.2001, p. 1.

(17)  JO L 180 de 29.6.2013, p. 1.";


ANEXO I

Formato para os dados e ficha com as impressões digitais

Formato para o intercâmbio de dados dactiloscópicos

É estabelecido o seguinte formato para o intercâmbio de dados dactiloscópicos:

ANSI/NIST-ITL 1a-1997, Ver.3, junho de 2001 (INT-1) e qualquer evolução futura desta norma.

Norma para as letras de identificação dos Estados-Membros

É aplicável a seguinte norma: ISO 3166 – código de 2 letras.

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ANEXO II

Regulamentos revogados (referidos no artigo 45.o)

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho

(JO L 316 de 15.12.2000, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 407/2002 do Conselho

(JO L 62 de 5.3.2002, p. 1)


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2725/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) a e)

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d)

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas e) a j)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) a e)

Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a e)

Artigo 8.o, n.o 1, alíneas f) a i)

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1 e artigo 3.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a f)

Artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) a f)

Artigo 11.o, n.o 1, alíneas g) a k)

Artigo 5.o, n.o 1, alíneas g) e h)

Artigo 6.o

Artigo 12.o

Artigo 7.o

Artigo 13.o

Artigo 8.o

Artigo 14.o

Artigo 9.o

Artigo 15.o

Artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 11.o, n.os 1 a 3

Artigo 17.o, n.os 1 a 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 12.o

Artigo 18.o

Artigo 13.o

Artigo 23.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 27.o

Artigo 16.o

Artigo 28, n.os 1 e 2

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 17.o

Artigo 37.o

Artigo 18.o

Artigo 29.o, n.os 1, 2, 4 a 10 e 12 a 15

Artigo 29.o, n.os 3 e 11

Artigo 19.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o a 36.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 39.o, n.os 1 e 2

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o, n.os 1 e 2

Artigo 40.o, n.os 1 e 2

Artigo 40.o, n.os 3 a 8

Artigo 25.o

Artigo 41.o

Artigo 26.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o a 45.o

Artigo 27.o

Artigo 46.o


Regulamento 407/2002/CE

Presente Regulamento

Artigo 2.o

Artigo 24.o

Artigo 3.o

Artigo 25.o, n.os 1 a 3

Artigo 25.o, n.os 4 e 5

Artigo 4.o

Artigo 26.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Anexo I

Anexo I

Anexo II


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/31


REGULAMENTO (UE) N.o 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea e),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Deverão ser introduzidas alterações substanciais ao Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (4). Por uma questão de clareza, é conveniente proceder à reformulação do referido regulamento.

(2)

Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo (SECA), faz parte integrante do objetivo da União Europeia que consiste em estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União.

(3)

Na sua reunião especial de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, o Conselho Europeu acordou em envidar esforços para criar um SECA, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 (a «Convenção de Genebra»), assegurando assim que ninguém será enviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não repulsão. Neste contexto, e sem que os critérios de responsabilidade constantes do presente regulamento sejam afetados, todos os Estados-Membros respeitam o princípio da não repulsão, sendo considerados países seguros para os nacionais de países terceiros.

(4)

As conclusões do Conselho de Tampere precisaram igualmente que o SECA deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo.

(5)

Este método deverá basear-se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados-Membros como para as pessoas em causa. Deverá, permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado-Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.

(6)

Já se encontra concluída a primeira fase da criação de um SECA, que deverá conduzir, a longo prazo, a um procedimento comum e a um estatuto uniforme, válidos em toda a União, para as pessoas às quais foi concedida proteção internacional. O Conselho Europeu de 4 de novembro de 2004 adotou o Programa de Haia que estabeleceu os objetivos a atingir no domínio da liberdade, da segurança e da justiça no período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa de Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho os instrumentos e as medidas da segunda fase, com vista à sua adoção até 2010.

(7)

No Programa de Estocolmo, o Conselho Europeu reiterou o seu compromisso em relação ao objetivo de estabelecer até 2012, o mais tardar, um espaço comum de proteção e de solidariedade, de acordo com o artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), para as pessoas a quem é concedida proteção internacional. Salientou, além disso, que o sistema de Dublim continua a ser uma das pedras angulares da arquitetura do SECA, pois atribui claramente responsabilidades aos Estados-Membros no exame dos pedidos de proteção internacional.

(8)

O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá estar disponível para prestar o apoio adequado aos serviços competentes dos Estado-Membros responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Em especial, o EASO deverá, como manifestação de solidariedade, disponibilizar certos instrumentos, tais como o contingente de intervenção em matéria de asilo, que dispõe de equipas de apoio para prestar assistência aos Estados-Membros que enfrentam uma pressão particular e onde os requerentes de proteção internacional (os «requerentes») não podem beneficiar de normas adequadas, nomeadamente no que respeita ao acolhimento e à proteção.

(9)

Tendo em conta os resultados das avaliações efetuadas aos instrumentos da primeira fase, é conveniente, nesta ocasião, confirmar os princípios consagrados no Regulamento (CE) n.o 343/2003, ao mesmo tempo que se introduzem as melhorias necessárias, identificadas com base na experiência adquirida, para aumentar a eficácia do sistema de Dublim e a proteção concedida aos requerentes ao abrigo desse sistema. Dado que o bom funcionamento do sistema de Dublim é essencial para o SECA, os seus princípios e o seu funcionamento deverão ser reapreciados à medida que forem sendo criados outros componentes do SECA e outros instrumentos de solidariedade da União. Deverá ser prevista uma avaliação exaustiva e concreta, mediante uma análise baseada em elementos de prova, abrangendo os efeitos jurídicos, económicos e sociais do sistema de Dublim, incluindo os seus efeitos sobre os direitos fundamentais.

(10)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de proteção internacional, bem como a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em especial com a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional e do respetivo estatuto, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (6), é conveniente que o âmbito de aplicação do presente regulamento abranja os requerentes de proteção subsidiária e as pessoas elegíveis para essa proteção.

(11)

A Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (7), deverá ser aplicável ao procedimento de determinação do Estado-Membro responsável, tal como previsto no presente regulamento, dentro dos limites de aplicação dessa diretiva.

(12)

A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (8), deverá ser aplicável em complemento e sem prejuízo das disposições relativas às garantias processuais regidas pelo presente regulamento, dentro dos limites de aplicação dessa diretiva.

(13)

De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o interesse superior do menor deve constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento. Na avaliação do interesse superior do menor, os Estados-Membros deverão, nomeadamente, ter devidamente em conta o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, questões relativas à sua segurança e proteção e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade, incluindo o seu meio social e familiar. Além disso, devido à sua especial vulnerabilidade, deverão ser estabelecidas garantias processuais específicas para os menores não acompanhados.

(14)

De acordo com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o respeito pela vida familiar deve constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento.

(15)

O tratamento conjunto dos pedidos de proteção internacional dos membros de uma família pelo mesmo Estado-Membro constitui uma medida que permite assegurar uma análise aprofundada dos pedidos, a coerência das decisões tomadas sobre estes e a não separação dos membros de uma família.

(16)

A fim de garantir o pleno respeito pelo princípio da unidade da família e o interesse superior da criança, a existência de uma relação de dependência entre o requerente e o seu filho, irmão, o pai ou a mãe devido a gravidez ou maternidade, estado de saúde ou idade avançada do requerente deverão constituir critérios de responsabilidade vinculativos. Se o requerente for um menor não acompanhado, a presença de um membro da família ou familiar no território de outro Estado-Membro que dele possa cuidar deverá igualmente constituir um critério de responsabilidade vinculativo.

(17)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, a fim de permitir reunir membros da família, familiares ou outros parentes, e de analisar um pedido de proteção internacional que lhes tenha sido apresentado, ou a outro Estado-Membro, mesmo que tal análise não seja da sua responsabilidade nos termos dos critérios vinculativos previstos no presente regulamento

(18)

Deverá ser realizada uma entrevista pessoal com o requerente a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. Logo que o pedido de proteção internacional seja apresentado, o requerente deverá ser informado da aplicação do presente regulamento e, para facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, da possibilidade de, durante a entrevista, facultar informações acerca da presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros.

(19)

A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa, deverão ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado-Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido.

(20)

A retenção deverá ter subjacente o respeito do princípio segundo o qual os requerentes não deverão poder ser retidos apenas por procurarem proteção internacional. A retenção deverá ser por um período o mais curto possível e estar sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Em especial, a retenção dos requerentes deve processar-se de acordo com o artigo 31.o da Convenção de Genebra. Os procedimentos previstos no presente regulamento aplicáveis às pessoas retidas deverão ser tratados com prioridade, nos mínimos prazos possíveis. Quanto às garantias gerais que regem a retenção, bem como as condições de retenção, os Estados-Membros deverão, conforme apropriado, aplicar o disposto na Diretiva 2013/33/UE às pessoas retidas com base no presente regulamento.

(21)

As deficiências ou ruturas dos sistemas de asilo, frequentemente com a contribuição de pressões específicas ou por estas agravadas, podem prejudicar o bom funcionamento do sistema estabelecido pelo presente regulamento, podendo haver o risco de violação dos direitos dos requerentes previstos pelo acervo da União no domínio do asilo e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de outros direitos humanos internacionais e dos direitos dos refugiados.

(22)

A fim de assegurar uma sólida cooperação no quadro do presente regulamento e de desenvolver a confiança mútua entre os Estados-Membros no domínio da política de asilo, deverá ser estabelecido um processo de alerta rápido, de preparação e de gestão de crises em matéria de asilo destinado a prevenir deteriorações ou ruturas dos sistemas de asilo, no qual o EASO deverá ter um papel primordial no âmbito da competência que lhe é atribuída pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010. Esse processo deverá assegurar que a União seja alertada o mais rapidamente possível para as situações suscetíveis de pôr em causa o bom funcionamento do sistema instituído pelo presente regulamento em virtude dos sistemas de asilo de um ou mais Estados-Membros estarem sujeitos a pressões especiais e/ou devido a deficiências dos sistemas de asilo de um ou mais Estados-Membros. Esse processo deverá permitir à União promover medidas preventivas numa fase precoce e dedicar a tais situações a necessária atenção política. A solidariedade, elemento central do SECA, é indissociável da confiança mútua. Ao aumentar essa confiança, o processo de alerta rápido, preparação e gestão de crises em matéria de asilo pode melhorar a condução de medidas concretas de uma solidariedade genuína e prática para com os Estados-Membros, permitindo, assim, assistir os Estados-Membros afetados em geral e os requerentes de asilo em particular. Nos termos do artigo 80.o do TFUE, os atos da União devem, sempre que necessário, prever medidas adequadas para a aplicação do princípio da solidariedade, o processo deverá ser acompanhado de tais medidas. As conclusões sobre um quadro comum de solidariedade genuína e prática para com os Estados-Membros confrontados com pressões excecionais nos seus sistemas de asilo, aprovadas pelo Conselho em 8 de março de 2012, consagram um conjunto de medidas, englobando as medidas existentes e novas medidas potenciais, que deverão ser tidas em conta no contexto do mecanismo de alerta rápido, de preparação e de gestão de crises.

(23)

Os Estados-Membros deverão colaborar com o EASO na recolha de informações sobre a sua capacidade para gerir as pressões a que estão particularmente sujeitos os seus sistemas de asilo e acolhimento, em especial no contexto da aplicação do presente regulamento. O EASO deverá informar periodicamente sobre os dados recolhidos de acordo com o Regulamento (UE) n.o 439/2010.

(24)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão (9), as transferências para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional podem ser efetuadas numa base voluntária, sob forma de uma partida controlada ou sob escolta. Os Estados-Membros deverão promover as transferências voluntárias dando ao requerente todas as informações adequadas e garantir que as transferências sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta são realizadas em condições humanas, no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana, e do interesse superior da criança, tendo na máxima conta a evolução da jurisprudência, nomeadamente em matéria de transferências por motivos humanitários.

(25)

A realização progressiva de um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das pessoas seja garantida em conformidade com o TFUE e a definição de políticas da União relativas às condições de entrada e estadia de nacionais de países terceiros, incluindo esforços comuns de gestão de fronteiras externas, tornam necessário estabelecer um equilíbrio entre critérios de responsabilidade, num espírito de solidariedade.

(26)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (10), é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento.

(27)

O intercâmbio de dados pessoais dos requerentes, incluindo os dados sensíveis em matéria de saúde, efetuado antes da transferência, garantirá que as autoridades competentes em matéria de asilo estão em condições de prestar aos requerentes a assistência adequada e de assegurar a continuidade da proteção e dos direitos que lhes foram conferidos. Deverão prever-se disposições especiais para assegurar a proteção dos dados relativos a requerentes nesta situação, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.

(28)

A aplicação do presente regulamento pode ser facilitada e a sua eficácia reforçada por acordos bilaterais entre Estados-Membros destinados a melhorar as comunicações entre os serviços competentes, reduzir os prazos processuais ou simplificar o tratamento dos pedidos para efeitos de tomada ou de retomada a cargo ou a estabelecer regras relativas à execução das transferências.

(29)

Deverá ser assegurada a continuidade entre o dispositivo de determinação do Estado-Membro responsável estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 343/2003 e o dispositivo estabelecido pelo presente regulamento. De igual modo, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (11).

(30)

O funcionamento do sistema Eurodac, tal como estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013, deverá contribuir para facilitar a aplicação do presente regulamento.

(31)

O funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, estabelecido no Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os visto de curta duração (12), e, em especial, a aplicação dos seus artigos 21.o e 22.o, deverão facilitar a aplicação do presente regulamento.

(32)

No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros encontram-se vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força de instrumentos de direito internacional, nomeadamente pela jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(33)

A fim de garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13).

(34)

O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção do folheto informativo comum sobre Dublim/Eurodac, incluindo um folheto específico para menores não acompanhados, do formulário-tipo para o intercâmbio de informações sobre menores não acompanhados, do formulário-tipo para a consulta e intercâmbio de informações sobre menores e pessoas dependentes, de regras de preparação e apresentação dos pedidos de tomada ou retomada a cargo, de duas listas com os elementos de prova e indícios relevantes e da sua revisão, do modelo do salvo-conduto, do formulário-tipo para o intercâmbio de dados antes da transferência, do formulário do atestado de saúde comum, de procedimentos para o intercâmbio de informações sobre dados pessoais em matéria de saúde antes da transferência e de regras relativas ao estabelecimento de canais seguros de transmissão eletrónica de pedidos.

(35)

A fim de estabelecer regras suplementares, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à identificação dos membros de família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado, aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados, aos critérios a ter em conta ao avaliar a capacidade dos familiares para cuidar do menor não acompanhado, incluindo os casos em que os membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residem em mais de um Estado-Membro, aos elementos para avaliar o elo de dependência, aos critérios para avaliar a capacidade da pessoa em causa para cuidar do dependente e aos elementos a ter em conta para avaliar a incapacidade de viajar durante um período significativo. No exercício dos seus poderes para adotar atos delegados, é particularmente importante que a Comissão não exceda o âmbito do interesse superior da criança, como previsto no artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão faça as devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. No âmbito da elaboração dos atos delegados, a Comissão deverá assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho simultaneamente, em tempo útil e de forma apropriada.

(36)

Em aplicação do presente regulamento, inclusive na elaboração de atos delegados, a Comissão deverá consultar, nomeadamente, peritos de todas as autoridades nacionais relevantes.

(37)

As regras de execução do Regulamento (CE) n.o 343/2003 estão previstas no Regulamento (CE) n.o 1560/2003. Certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 deverão ser incorporadas no presente regulamento, por razões de clareza ou por terem em vista um objetivo geral. Em especial, é importante tanto para os Estados-Membros como para os requerentes que exista um mecanismo geral para solucionar divergências entre os Estados-Membros relativamente à aplicação de uma disposição do presente regulamento. Justifica-se, por conseguinte, incorporar no presente regulamento o mecanismo de conciliação relativo à cláusula humanitária previsto no Regulamento (CE) n.o 1560/2003 e alargar o seu âmbito de aplicação à totalidade do presente regulamento.

(38)

O controlo efetivo da aplicação do presente regulamento implica que este seja avaliado periodicamente.

(39)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em particular, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito de asilo garantido pelo artigo 18.o da Carta, bem como dos direitos nela reconhecidos nos artigos 1.o, 4.o, 7.o, 24.o e 47.o. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade.

(40)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido às dimensões e efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(41)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, aqueles Estados-Membros notificaram que desejam participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(42)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, pelo que este não a vincula nem lhe é aplicável,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (a seguir designado «Estado-Membro responsável»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Nacional de um país terceiro»: uma pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, nem nacional de um Estado participante no presente regulamento por força de um acordo com a União Europeia;

b)   «Pedido de proteção internacional»: um pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE;

c)   «Requerente»: um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional pendente de decisão definitiva;

d)   «Análise de um pedido de proteção internacional»: o conjunto das medidas de análise, das decisões ou das sentenças relativas a um pedido de proteção internacional tomadas pelas autoridades competentes ou delas emanadas em conformidade com a Diretiva 2013/32/UE e com a Diretiva 2011/95/UE, com exceção dos procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento;

e)   «Retirada de um pedido de proteção internacional»: as ações através das quais, explícita ou tacitamente, o requerente põe termo ao procedimento desencadeado pela introdução do seu pedido de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva 2013/32/UE;

f)   «Beneficiário de proteção internacional»: um nacional de um país terceiro ou um apátrida ao qual foi concedida proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE;

g)   «Membros da família»: desde que a família tenha sido constituída previamente no país de origem, os seguintes membros do grupo familiar do requerente, presentes no território dos Estados-Membros:

o cônjuge do requerente ou o seu companheiro numa relação duradoura, se a lei ou a prática do Estado-Membro em causa tratar de forma comparável os casais que contraíram e os casais que não contraíram matrimónio na sua legislação sobre os nacionais de países terceiros,

os filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adotados, nos termos do direito nacional,

se o requerente for menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo requerente, por força da lei ou da prática do Estado-Membro onde se encontra o adulto,

se o beneficiário de proteção internacional for menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto por responsável pelo beneficiário, por força da lei ou da prática do Estado-Membro onde se encontra o beneficiário;

h)   «Familiar»: a tia ou o tio adultos, ou um dos seus avós do requerente presentes no território de um Estado-Membro, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adotados, nos termos do direito nacional;

i)   «Menor»: um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

j)   «Menor não acompanhado»: um menor que entre no território de um Estado-Membro sem ser acompanhado por um adulto responsável por ele, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, e enquanto não for efetivamente tomado a cargo por esse adulto; esta definição abrange os menores que deixam de estar acompanhados após a sua entrada no território dos Estados-Membros;

k)   «Representante»: uma pessoa ou uma organização designada pelas autoridades competentes para assistir e representar o menor não acompanhado nos procedimentos previstos no presente regulamento, a fim de garantir o interesse superior da criança e de exercer, sempre que necessário, a sua capacidade jurídica em relação ao menor. Caso uma organização seja designada representante, deve designar por sua vez uma pessoa responsável pelo cumprimento dos seus deveres em relação menor, em conformidade com o presente regulamento;

l)   «Título de residência»: uma autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que permite a estadia de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida no seu território, incluindo os documentos que comprovam a autorização de se manter no território, no âmbito de um regime de proteção temporária ou até que deixem de se verificar as circunstâncias que obstavam à execução de uma medida de afastamento, com exceção dos vistos e das autorizações de residência emitidos durante o período necessário para determinar o Estado-Membro responsável, em conformidade com o presente regulamento, ou durante a análise de um pedido de proteção internacional ou de uma autorização de residência;

m)   «Visto»: uma autorização ou decisão de um Estado-Membro exigida para o trânsito ou a entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros. A natureza do visto é apreciada em função das seguintes definições:

—   «visto de longa duração»: uma autorização ou decisão, emitida por um Estado-Membro de acordo com a sua legislação nacional ou com o direito da União, exigida à entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro por um período superior a três meses,

—   «visto de curta duração»: uma autorização ou decisão de um Estado-Membro para efeitos de trânsito ou de estadia prevista no território de um ou mais Estados-Membros, ou da sua totalidade, por um período máximo três meses em cada período de seis meses a contar da data da primeira entrada no território dos Estados-Membros,

—   «visto de trânsito aeroportuário»: um visto válido para transitar pelas zonas de trânsito internacional de um ou mais aeroportos dos Estados-Membros;

n)   «Risco de fuga»: o risco de que um requerente, um nacional de um país terceiro ou um apátrida, objeto de um procedimento de transferência, possa fugir, avaliado num caso individual com base em critérios objetivos definidos pela lei.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS E GARANTIAS

Artigo 3.o

Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional

1.   Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.

2.   Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.

Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.

3.   Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.

Artigo 4.o

Direito à informação

1.   Após a apresentação de um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.o, n.o 2, num Estado-Membro, as suas autoridades competentes informam o requerente da aplicação do presente regulamento e, em especial, dos seguintes elementos:

a)

Os objetivos do presente regulamento e as consequências da apresentação de um novo pedido num Estado-Membro diferente, bem como as consequências da deslocação de um Estado-Membro para outro durante o processo de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento e durante a análise do pedido de proteção internacional;

b)

Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável, hierarquia desses critérios durante as diversas etapas do procedimento e a duração das mesmas, nomeadamente que a apresentação num Estado-Membro de um pedido de proteção internacional pode implicar que esse Estado-Membro passe a ser o responsável nos termos do presente regulamento mesmo que essa responsabilidade não decorra desses critérios;

c)

A entrevista pessoal nos termos do artigo 5.o e a possibilidade de informar da presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros, bem como os meios de que o requerente dispõe para transmitir essas informações;

d)

A possibilidade de contestar uma decisão de transferência e, se necessário, de pedir a suspensão da transferência;

e)

O facto de as autoridades competentes dos Estados-Membros poderem trocar dados sobre o requerente unicamente para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do presente regulamento;

f)

O direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e o direito de solicitar que os dados inexatos sejam corrigidos e que sejam suprimidos os dados tratados ilicitamente, bem como os procedimentos aplicáveis ao exercício de tais direitos, incluindo os elementos de contacto das autoridades referidas no artigo 35.o e das autoridades nacionais de proteção de dados pessoais competentes para analisar queixas em matéria de proteção de dados pessoais.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser facultadas por escrito numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar o folheto informativo comum elaborado nos termos do n.o 3.

Caso se afigurar necessário para a correta compreensão por parte do requerente, as informações também devem ser facultadas oralmente, por exemplo no âmbito da entrevista pessoal a que se refere o artigo 5.o.

3.   A Comissão adota os atos de execução relativos à elaboração de um folheto informativo comum e um folheto específico para menores não acompanhados do qual devem constar, pelo menos, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo. Daquele folheto informativo comum devem ainda constar informações relativas à aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013, e, em especial, a finalidade com que os dados de um requerente podem ser tratados no Eurodac. O folheto informativo comum deve ser elaborado de forma a permitir que os Estados-Membros o completem com informações específicas a cada um. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrevista pessoal

1.   A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 4.o.

2.   A realização da entrevista pode ser dispensada se:

a)

O requerente for revel; ou

b)

Depois de ter recebido as informações referidas no artigo 4.o, o requerente já tiver prestado por outros meios as informações necessárias para determinação do Estado-Membro responsável. Se a realização da entrevista for dispensada, o Estado-Membro deve dar ao requerente a oportunidade de apresentar novas informações relevantes para se proceder corretamente à determinação do Estado-Membro responsável antes de ser adotada uma decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

3.   A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

4.   A entrevista realiza-se numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda, e na qual esteja em condições de comunicar. Caso necessário, os Estados-Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista.

5.   A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respetiva confidencialidade e é conduzida por uma pessoa competente ao abrigo da legislação nacional.

6.   O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-Membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil.

Artigo 6.o

Garantias dos menores

1.   O interesse superior da criança deve constituir um aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros garantem que o menor não acompanhado seja representado e/ou assistido por um representante em todos os procedimentos previstos no presente regulamento. O representante deve ter as habilitações e conhecimentos adequados para assegurar que o interesse superior do menor seja tido em consideração no decurso dos procedimentos previstos pelo presente regulamento. Esse representante deve ter acesso ao conteúdo dos documentos relevantes que constem do processo do requerente, nomeadamente o folheto específico para menores não acompanhados.

O presente número é aplicável sem prejuízo do artigo 25.o da Diretiva 2013/32/UE.

3.   Os Estados-Membros cooperam estreitamente a fim de determinar o interesse superior da criança, e, em especial, tomam em consideração os seguintes fatores:

a)

As possibilidades de reagrupamento familiar;

b)

O bem-estar e o desenvolvimento social do menor, tendo particularmente em conta as suas origens;

c)

Aspetos relacionados com a segurança e a proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos;

d)

A opinião do menor, tendo em conta a sua idade e a sua maturidade.

4.   Para efeitos da aplicação do artigo 8.o, o Estado-Membro onde foi apresentado o pedido de proteção internacional pelo menor não acompanhado deve tomar assim que possível as medidas adequadas para identificar os membros da família, irmãos ou os familiares do menor não acompanhado presentes no território dos Estados-Membros, salvaguardando simultaneamente o interesse superior da criança.

Para esse efeito, o Estado-Membro em causa pode procurar a assistência de organizações internacionais ou outras organizações pertinentes e facilitar o acesso do menor aos serviços de investigação dessas organizações.

Os funcionários das autoridades competentes referidas no artigo 35.o que tratam dos pedidos relativos a menores não acompanhados devem ter tido e continuar a receber formação adequada às necessidades específicas dos menores.

5.   A fim de facilitar as ações apropriadas para identificar, nos termos do n.o 4 do presente artigo, os membros de família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residentes no território de outro Estado-Membro, a Comissão adota atos de execução, bem como um formulário-tipo para o intercâmbio das informações pertinentes entre os Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL

Artigo 7.o

Hierarquia dos critérios

1.   Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.

2.   A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro.

3.   Para a aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.o, 10.o, e 16.o, os Estados-Membros devem ter em consideração todos os elementos de prova disponíveis que digam respeito à presença, no território de um Estado-Membro, de membros da família, de familiares ou de outros parentes do requerente, na condição de tais elementos de prova serem apresentados antes de outro Estado-Membro ter aceitado o pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, nos termos dos artigos 22.o e 25.o, respetivamente, e de os anteriores pedidos de proteção internacional do requerente não terem sido ainda objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito.

Artigo 8.o

Menores

1.   Se o requerente for um menor não acompanhado, o Estado-Membro responsável será o Estado em que se encontrar legalmente um membro da família ou um irmão do menor não acompanhado, desde que seja no interesse superior do menor. Se o requerente for um menor casado, cujo cônjuge não se encontre legalmente no território dos Estados-Membros, o Estado-Membro responsável será aquele em que o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo menor, por força da lei ou da prática desse Estado-Membro, ou um irmão, se encontrarem legalmente.

2.   Se o requerente for um menor não acompanhado que tenha um familiar que se encontre legalmente noutro Estado-Membro e se ficar estabelecido, com base num exame individual, que esse familiar pode tomá-lo a cargo, esse Estado-Membro reuni-los-á e será o Estado-Membro responsável, desde que tal seja no interesse superior do menor.

3.   Caso os membros da família, irmãos ou outros familiares referidos nos n.os 1 e 2 se encontrarem em mais do que um Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável é decidida em função do interesse superior do menor não acompanhado.

4.   Na ausência de um membro da família, irmão ou outro familiar referido nos n.os 1 e 2, o Estado-Membro responsável será aquele em que o menor não acompanhado tenha apresentado o seu pedido de proteção internacional, desde que tal seja no interesse superior do menor.

5.   Nos termos do artigo 45.o, é delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados relativos à identificação dos membros de família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado; aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados; aos critérios para avaliar a capacidade de cuidar do menor não acompanhado nos casos em que os membros de família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residem em mais de um Estado-Membro. No exercício do seu poder de adotar atos delegados, a Comissão não pode exceder o âmbito do interesse superior da criança, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3.

6.   A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Membros da família beneficiários de proteção internacional

Se um membro da família do requerente, independentemente de a família ter sido constituída previamente no país de origem, tiver sido autorizado a residir como beneficiário de proteção internacional num Estado-Membro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

Artigo 10.o

Membros da família requerentes de proteção internacional

Se um membro da família do requerente tiver apresentado num Estado-Membro um pedido de proteção internacional que não tenha ainda sido objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

Artigo 11.o

Procedimento relativo à família

Se vários membros de uma família e/ou irmãos menores solteiros apresentarem pedidos de proteção internacional no mesmo Estado-Membro em simultâneo, ou em datas suficientemente próximas para que os procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável sejam conduzidos em conjunto, e se a aplicação dos critérios enunciados no presente regulamento conduzir à sua separação, a determinação do Estado-Membro responsável baseia-se nas seguintes disposições:

a)

É responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional de todos os membros da família e/ou dos irmãos menores solteiros o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela tomada a cargo do maior número de membros da família e/ou dos irmãos;

b)

Caso contrário, é responsável o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela análise do pedido do membro mais idoso da família.

Artigo 12.o

Emissão de documentos de residência ou vistos

1.   Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

2.   Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (14). Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

3.   Se o requente for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional é, pela seguinte ordem:

a)

O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;

b)

O Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza;

c)

Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.

4.   Se o requerente apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros.

Se o requerente for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional for apresentado.

5.   A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão.

Artigo 13.o

Entrada e/ou estadia

1.   Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.o, n.o 3, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) n.o 603/2013, que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira.

2.   Quando um Estado-Membro não possa ser ou já não possa ser tido como responsável nos termos do n.o 1 do presente artigo e caso se comprove, com base nos elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.o, n.o 3, que o requerente – que entrou nos territórios dos Estados-Membros ilegalmente ou em circunstâncias que não é possível comprovar – permaneceu num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de proteção internacional, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

Se o requerente tiver permanecido durante períodos de pelo menos cinco meses em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que tal ocorreu mais recentemente é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

Artigo 14.o

Dispensa de visto de entrada

1.   Se um nacional de um país terceiro ou um apátrida entrar num Estado-Membro em que está dispensado de visto, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

2.   O princípio estabelecido no n.o 1 não se aplica se o nacional de um país terceiro ou o apátrida apresentar o seu pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro em que esteja igualmente dispensado de visto de entrada. Nesse caso, é este o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

Artigo 15.o

Pedido efetuado numa zona de trânsito internacional de um aeroporto

Quando o pedido de proteção internacional for apresentado na zona de trânsito internacional de um aeroporto de um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido.

CAPÍTULO IV

DEPENDENTES E CLÁUSULAS DISCRICIONÁRIAS

Artigo 16.o

Dependentes

1.   Se, devido a gravidez ou ao nascimento recente de um filho, ou por ser portador(a) de doença ou deficiência grave ou ser de idade avançada, o requente for dependente da assistência de um filho, de um irmão ou do pai ou da mãe legalmente residente num dos Estados-Membros, ou se um filho, um irmão, o pai ou a mãe do requerente for dependente da assistência do requerente, os Estados-Membros, em princípio, devem manter juntos ou reunir o requerente com esse filho, irmão, o pai ou a mãe, desde que os laços familiares existissem já no país de origem, que a pessoa ou o requerente seja capaz de prestar assistência à pessoa dependente, e que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

2.   Se o filho, irmão, o pai ou a mãe a que se refere o n.o 1 tiver residência legal num Estado-Membro diferente daquele onde se encontra o requerente, o Estado-Membro responsável é aquele onde o filho, o irmão, o pai ou a mãe tem residência legal, a menos que o estado de saúde do requerente o impeça de se deslocar para esse Estado-Membro durante um período significativo. Nesse caso, o Estado-Membro responsável é aquele onde o requerente se encontra. Esse Estado-Membro não tem a obrigação de trazer o filho, o irmão, o pai ou a mãe do requerente para o seu território.

3.   Nos termos do artigo 45.o, é delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados relativos aos elementos a ter em conta para avaliar o elo de dependência, aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados, aos critérios para avaliar a capacidade da pessoa em causa para cuidar do dependente e aos elementos a ter em conta para avaliar a incapacidade de viajar durante um período significativo.

4.   A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 17.o

Cláusulas discricionárias

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.

O Estado-Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna-se o Estado-Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa, por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003, o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo.

O Estado-Membro responsável por força do presente número deve indicar também imediatamente esse facto no Eurodac em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 603/2013 acrescentando a data em que foi tomada a decisão de analisar o pedido.

2.   O Estado-Membro em que é apresentado um pedido de proteção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-Membro responsável, podem solicitar a qualquer momento, antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito, que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que esse outro Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 8.o a 11.o e 16.o. As pessoas interessadas devem dar o seu consentimento por escrito.

O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado-Membro requerente dispõe, a fim de permitir ao Estado-Membro requerido apreciar a situação.

O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias para examinar as razões humanitárias apresentadas e responde ao Estado-Membro requerente no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003. As respostas de recusa do pedido devem indicar os motivos em que a recusa se baseia.

Se o Estado-Membro requerido aceitar o pedido, a responsabilidade pela análise do pedido é transferida para ele.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL

Artigo 18.o

Obrigações do Estado-Membro responsável

1.   O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:

a)

Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.o, 22.o e 29.o, o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro;

b)

Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência;

c)

Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência;

d)

Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.

2.   Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alíneas a) e b), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente.

Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alínea c), se o Estado-Membro responsável tiver interrompido a análise de um pedido na sequência da sua retirada pelo requerente antes de ter sido adotada em primeira instância uma decisão quanto ao mérito, esse Estado-Membro assegura que o requerente tenha direito a pedir que a análise do seu pedido seja finalizada ou a introduzir novo pedido de proteção internacional, que não deverá ser tratado como um pedido subsequente tal com previsto na Diretiva 2013/32/UE. Em tais casos, os Estados-Membros asseguram que a análise do pedido seja finalizada.

Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.o da Diretiva 2013/32/UE.

Artigo 19.o

Cessação de responsabilidade

1.   Se um Estado-Membro conceder um título de residência ao requerente, as obrigações previstas no artigo 18.o, n.o 1, são transferidas para esse Estado-Membro.

2.   As obrigações previstas no artigo 18.o, n.o 1, cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável.

Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no primeiro parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

3.   As obrigações previstas no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) e d), cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido.

Os pedidos apresentados após um afastamento efetivo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS DE TOMADA E RETOMADA A CARGO

SECÇÃO I

Início do procedimento

Artigo 20.o

Início do procedimento

1.   O processo de determinação do Estado-Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro.

2.   Considera-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou um auto lavrado pela autoridade. No caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível.

3.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a situação do menor que acompanhe o requerente e corresponda à definição de membro da família é indissociável da situação de seu membro da família e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional desse membro da família, mesmo que o menor não seja requerente, desde que seja no interesse superior do menor. O mesmo se aplica aos filhos nascidos após a chegada dos requerentes ao território dos Estados-Membros, não havendo necessidade de iniciar para estes um novo procedimento de tomada a cargo.

4.   Sempre que um pedido de proteção internacional for apresentado às autoridades competentes de um Estado-Membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável incumbe ao Estado-Membro em cujo território se encontrar o requerente de asilo. Esse Estado-Membro é informado sem demora da ausência do requerente pelo Estado-Membro ao qual tiver sido apresentado o pedido e, para efeitos do presente regulamento, é considerado como o Estado-Membro junto do qual foi introduzido o pedido de proteção internacional.

O requerente é informado por escrito da alteração do Estado-Membro que deve determinar o Estado-Membro responsável e da data em que essa alteração se verificou.

5.   O Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável.

Essa obrigação cessa se o Estado-Membro que deve finalizar o processo de determinação do Estado-Membro responsável puder comprovar que o requerente abandonou entretanto o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, ou obteve um título de residência emitido por outro Estado-Membro.

Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no segundo parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

SECÇÃO II

Procedimentos aplicáveis aos pedidos de tomada a cargo

Artigo 21.o

Apresentação de um pedido de tomada a cargo

1.   O Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de proteção internacional e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado-Membro pode requerer a este último, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido na aceção do artigo 20.o, n.o 2, que proceda à tomada a cargo do requerente.

Não obstante o primeiro parágrafo, no caso de um acerto Eurodac com dados registados, nos termos do artigo 14o do Regulamento (UE) n.o 603/2013, o pedido é enviado no prazo de dois meses a contar da receção desse acerto, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, desse regulamento.

Se o pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado nos prazos previstos no primeiro e no segundo parágrafos, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado-Membro ao qual o pedido tiver sido apresentado.

2.   O Estado-Membro requerente pode solicitar uma resposta com urgência nos casos em que o pedido de proteção internacional tenha sido introduzido na sequência de uma recusa de entrada ou de estadia, de uma detenção por estadia ilegal, de notificação ou de execução de uma medida de afastamento.

O pedido indica as razões que justificam uma resposta urgente e o prazo em que a resposta é aguardada. Esse prazo não pode ser inferior a uma semana.

3.   Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, o pedido de tomada a cargo por outro Estado-Membro deve fazer-se num formulário-tipo e conter os elementos de prova ou os indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.o, n.o 3, e/ou elementos relevantes constantes da declaração do requerente que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar a responsabilidade desse Estado com base nos critérios definidos no presente regulamento.

A Comissão adota atos de execução relativos à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de tomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 22.o

Resposta a um pedido de tomada a cargo

1.   O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo dum requerente, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

2.   Na condução do processo de determinação do Estado-Membro responsável, são utilizados elementos de prova e indícios.

3.   A Comissão adota atos de execução relativos à elaboração e revisão periódica de duas listas com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do presente número. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

a)

Provas:

i)

Trata-se das provas formais que estabelecem a responsabilidade de acordo com o presente regulamento, desde que não sejam refutadas por provas em contrário,

ii)

Os Estados-Membros apresentarão ao Comité referido no artigo 44.o modelos dos diferentes tipos de documentos administrativos, de acordo com a tipologia estabelecida na lista de provas formais;

b)

Indícios:

i)

Trata-se dos elementos indicativos que, embora refutáveis, poderão, consoante o valor probatório que lhes for atribuído, ser suficientes em certos casos,

ii)

Relativamente à responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, o seu valor probatório será apreciado caso a caso.

4.   A exigência de prova não deverá exceder o necessário à correta aplicação do presente regulamento.

5.   Na falta de uma prova formal, o Estado-Membro requerido deve admitir a sua responsabilidade se existirem indícios coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizados para estabelecer a responsabilidade.

6.   Se o Estado-Membro requerente tiver invocado urgência, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, o Estado-Membro requerido deve fazer todos os esforços necessários para cumprir o prazo solicitado. Em casos excecionais, sendo comprovável a especial complexidade da análise do pedido de tomada a cargo do requerente, o Estado-Membro requerido pode responder depois do prazo solicitado, mas sempre no prazo de um mês. Nestes casos, o Estado-Membro requerido deve, dentro do prazo solicitado inicialmente, comunicar ao Estado-Membro requerente a sua decisão de protelar a resposta.

7.   A ausência de resposta no termo do prazo de dois meses mencionado no n.o 1 e de um mês, previsto no n.o 6, equivale à aceitação do pedido e tem como consequência a obrigação de tomada a carga da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.

SECÇÃO III

Procedimentos aplicáveis aos pedidos de retomada a cargo

Artigo 23.o

Apresentação de um pedido de retomada a cargo em caso de apresentação de um novo pedido no Estado-Membro requerente

1.   Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, e do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.

2.   O pedido de retomada a cargo é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.o, n.o 2.

3.   Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.o 2, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado.

4.   Os pedidos de retomada a cargo são feitos num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável com base nos critérios definidos no presente regulamento.

A Comissão adota atos de execução relativos à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de retomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Apresentação de um pedido de retomada a cargo sem que tenha sido apresentado um novo pedido no Estado-Membro requerente

1.   Se o Estado-Membro em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e em que não foi apresentado nenhum novo pedido de proteção internacional, considerar que o Estado Membro responsável é outro, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, e do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.

2.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (15), se o Estado-Membro, em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa, decidir pesquisar o sistema Eurodac nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013, o pedido de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) ou c) do presente regulamento, ou de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), cujo pedido de proteção internacional não tenha sido indeferido por decisão definitiva, é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data em que o Estado-Membro requerente toma conhecimento de que outro Estado-Membro pode ser responsável pela pessoa em causa.

3.   Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.o 2, o Estado-Membro em cujo território a pessoa em causa se encontre sem possuir um título de residência deve dar-lhe a oportunidade de apresentar novo pedido.

4.   Se a pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, cujo pedido de proteção internacional foi indeferido por decisão definitiva num Estado-Membro, se encontrar no território de outro Estado-Membro sem título de residência, o segundo Estado-Membro pode solicitar ao primeiro que retome a seu cargo a pessoa em causa ou conduza um procedimento de retorno nos termos da Diretiva 2008/115/CE.

Se o segundo Estado-Membro tiver decidido solicitar ao primeiro Estado-Membro que retome a seu cargo a pessoa em causa, não se aplicam as regras estabelecidas na Diretiva 2008/115/CE.

5.   Os pedidos de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), são feitos num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável, com base nos critérios definidos no presente regulamento;

A Comissão adota atos de execução relativos à elaboração e revisão periódica de duas listas com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 22.o, n.o 3, alíneas a) e b), e à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de retomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Resposta a um pedido de retomada a cargo

1.   O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.

2.   A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.o 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.

SECÇÃO IV

Garantias processuais

Artigo 26.o

Notificação de uma decisão de transferência

1.   Caso o Estado-Membro requerido aceite a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), o Estado-Membro requerente deve notificar a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional. Se a pessoa em causa for representada por um advogado ou por outro conselheiro jurídico, os Estados-Membros podem optar por notificar a sua decisão ao representante, em vez de o fazerem à pessoa em causa, e, se for caso disso, comunicar a sua decisão à pessoa em causa.

2.   A decisão a que se refere o n.o 1 deve conter informações sobre as vias de recurso disponíveis, nomeadamente sobre o direito de requerer o efeito suspensivo, se necessário, e sobre os prazos aplicáveis para as utilizar, indicações precisas sobre os prazos para a execução da transferência, incluindo se necessário informações relativas ao local e à data em que a pessoa em causa se deve apresentar no caso de se dirigir para o Estado-Membro responsável pelos seus próprios meios.

Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre as pessoas ou entidades que possam prestar assistência jurídica à pessoa em causa lhes sejam comunicadas juntamente com a decisão referida no n.o 1, caso não tenham já sido comunicadas.

3.   Se a pessoa em causa não for assistida ou representada por advogado ou outro conselheiro jurídico, os Estados-Membros informam-na dos principais elementos da decisão, que deve sempre incluir informações sobre as vias de recurso disponíveis e os prazos aplicáveis para as utilizar, numa língua que compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda.

Artigo 27.o

Vias de recurso

1.   O requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.

2.   Os Estados-Membros devem prever um período de tempo razoável para a pessoa em causa poder exercer o seu direito de recurso nos termos do n.o 1.

3.   Para efeitos de recursos ou de pedidos de revisão de decisões de transferência, os Estados-Membros devem prever na sua legislação nacional que:

a)

O recurso ou o pedido de revisão confira à pessoa em causa o direito de permanecer no Estado-Membro em causa enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão; ou

b)

A transferência seja automaticamente suspensa e que essa suspensão termine após um período razoável, durante o qual um órgão jurisdicional, após exame minucioso e rigoroso, deve tomar uma decisão sobre o efeito suspensivo de um recurso ou de um pedido de revisão; ou

c)

A pessoa em causa tenha a possibilidade de dentro de um prazo razoável requerer junto do órgão jurisdicional a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto de aguarda o resultado do recurso ou do pedido de revisão. Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de uma via de recurso, suspendendo o processo de transferência até que seja adotada a decisão sobre o primeiro pedido de suspensão. A decisão sobre a suspensão ou não da execução da decisão de transferência deve ser tomada num prazo razoável, mas que não ponha em causa o exame minucioso e rigoroso do pedido de suspensão. As decisões de não suspensão da execução da decisão de transferência devem ser fundamentadas.

4.   Os Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes possam decidir, a título oficioso, suspender a execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão.

5.   Os Estados-Membros garantem o acesso da pessoa em causa a assistência jurídica e, se necessário, a assistência linguística.

6.   Os Estados-Membros garantem que a assistência jurídica seja concedida a pedido e gratuitamente, se a pessoa em causa não puder suportar os respetivos custos. Os Estados-Membros podem prever que, relativamente aos custos e outras despesas, o tratamento dos requerentes não seja mais favorável do que o tratamento geralmente dado aos seus próprios nacionais em matéria de assistência jurídica.

Sem restringir de forma arbitrária o acesso à assistência jurídica, os Estados-Membros podem prever que a assistência jurídica e a representação não sejam concedidas gratuitamente se a autoridade competente ou um órgão jurisdicional considerar que o recurso ou revisão carece de perspetivas reais de êxito.

Se a decisão de não conceder gratuitamente assistência jurídica e representação nos termos do presente número for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional, os Estados-Membros devem prever o direito a uma via de recurso efetiva da decisão para um órgão jurisdicional.

Ao satisfazerem os requisitos previstos no presente número, os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e a representação não sejam restringidas de forma arbitrária, e que o acesso do requerente à justiça não seja dificultado.

A assistência jurídica inclui pelo menos a preparação dos necessários documentos processuais e a representação perante órgãos jurisdicionais, e pode ser limitada aos advogados ou conselheiros especificamente designados pela lei nacional para assistir e representar as partes.

Os procedimentos relativos ao acesso à assistência jurídica são estabelecidos no direito nacional.

SECÇÃO V

Retenção para efeitos de transferência

Artigo 28.o

Retenção

1.   Os Estados-Membros não devem manter uma pessoa em regime de detenção pelo simples facto de essa pessoa estar sujeita ao procedimento estabelecido pelo presente regulamento.

2.   Caso exista um risco importante de que uma pessoa fuja, os Estados-Membros podem reter essa pessoa a fim de garantir os procedimentos de transferência de acordo com o presente regulamento se existir um risco significativo de fuga, com base numa apreciação individual e apenas na medida em que a retenção seja proporcional, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas.

3.   A retenção deve ser o mais curta possível, não devendo exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir, com a diligência devida, as formalidades administrativas requeridas até que seja efetuada a transferência ao abrigo do presente regulamento.

Se a pessoa estiver retida nos termos do presente artigo, o prazo para a apresentação de um pedido de tomada ou retomada a cargo não deve ser superior a um mês a contar da apresentação do pedido. Nesses casos, o Estado-Membro que conduz o procedimento de acordo com o presente regulamento solicita uma resposta urgente ao pedido. A resposta deve ser dada no prazo de duas semanas a contar da receção do pedido. A falta de resposta no prazo de duas semanas equivale à aceitação do pedido e tem como consequência a obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.

Se a pessoa estiver retida em aplicação do presente artigo, a sua transferência do Estado-Membro requerente para o Estado-Membro responsável deve ser efetuada logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a aceitação implícita ou explícita do pedido de tomada ou retomada a cargo por outro Estado-Membro ou a partir do momento em que o recurso ou revisão deixe de ter efeito suspensivo em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3.

Se o Estado-Membro requerente não cumprir os prazos previstos para a apresentação de um pedido de tomada ou retomada a cargo ou se a transferência não for efetuada no referido prazo de seis semanas referido no terceiro parágrafo, a pessoa deixa de estar em regime de retenção. Continuam a ser aplicáveis os artigos 21.o, 23.o, 24.o e 29.o em conformidade.

4.   No que se refere às condições de retenção e às garantias aplicáveis às pessoas em regime de retenção, a fim de garantir os procedimentos de transferência para o Estado-Membro responsável, são aplicáveis os artigos 9.o, 10.o e 11.o da Diretiva 2013/33/UE.

SECÇÃO VI

Transferências

Artigo 29.o

Modalidades e prazos

1.   A transferência do requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), do Estado-Membro requerente para o Estado-Membro responsável efetua-se em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerente, após concertação entre os Estados-Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado-Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.o, n.o 3.

Se as transferências para o Estado-Membro responsável forem efetuadas sob forma de uma partida controlada ou sob escolta, os Estados-Membros devem garantir que são realizadas em condições humanas e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

Se necessário, o Estado-Membro requerente fornece ao requerente um salvo-conduto. A Comissão adota atos de execução para o modelo deste salvo-conduto. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

O Estado-Membro responsável informa o Estado-Membro requerente da chegada da pessoa em causa ao destino, ou de que esta não se apresentou no prazo prescrito, consoante o caso.

2.   Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado-Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado-Membro requerente. Este prazo pode ser alargado para um ano, no máximo, se a transferência não tiver sido efetuada devido a retenção da pessoa em causa, ou para 18 meses, em caso de fuga.

3.   Se uma pessoa tiver sido transferida indevidamente, ou se uma decisão de transferência for anulada por recurso ou revista após a transferência ter sido efetuada, o Estado-Membro que efetuou a transferência retoma imediatamente essa pessoa a cargo.

4.   A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, em especial em caso de transferências adiadas ou atrasadas, as transferências na sequência de aceitação por omissão, ou em casos de transferência de menores ou dependentes e casos de transferência controlada. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 30.o

Custo das transferências

1.   Os custos relativos à transferência de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), para o Estado-Membro responsável são suportados pelo Estado-Membro que procede à transferência.

2.   Se a pessoa a ser transferida tiver de ser reenviada para um Estado-Membro, na sequência de uma transferência indevida ou da anulação por recurso ou de revisão de uma decisão de transferência após esta ter sido efetuada, o Estado-Membro que procedeu inicialmente à transferência suporta os custos da transferência da pessoa em causa para o seu território.

3.   Não é exigido às pessoas transferidas nos termos do presente regulamento que suportem os custos dessas transferências.

Artigo 31.o

Intercâmbio de informações relevantes antes da realização das transferências

1.   O Estado-Membro que procede à transferência de um requerente ou de outra pessoa a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), comunica ao Estado-Membro responsável os dados pessoais relativos à pessoa a transferir que sejam adequados, pertinentes e não excessivos, unicamente para efeitos de assegurar que as autoridades competentes de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro responsável podem proporcionar à pessoa em causa a assistência adequada, nomeadamente a prestação dos cuidados de saúde imediatos necessários para proteger o interesse vital da pessoa em causa, e garantir a continuidade da proteção e dos direitos previstos no presente regulamento e noutros instrumentos jurídicos relevantes em matéria de asilo. Essas informações são comunicadas ao Estado-Membro responsável num prazo razoável antes da realização da transferência, a fim de assegurar que as autoridades competentes de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro responsável disponham de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias.

2.   O Estado-Membro que procede à transferência transmite ao Estado-Membro responsável todas as informações essenciais, na medida em que a autoridade competente de acordo com a legislação nacional delas disponha, para salvaguardar os direitos e as necessidades especiais imediatas da pessoa em causa, nomeadamente:

a)

As medidas imediatas que o Estado-Membro responsável tenha de tomar para assegurar que as necessidades especiais da pessoa a transferir sejam adequadamente consideradas, incluindo os cuidados de saúde imediatos eventualmente necessários;

b)

Dados de contacto de membros da família, de familiares ou de outros parentes no Estado-Membro de acolhimento, se os houver;

c)

No caso de menores, informações sobre os seus estudos;

d)

Avaliação da idade do requerente.

3.   O intercâmbio de informações previsto no presente artigo só pode realizar-se entre as autoridades notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 35.o do presente regulamento por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet» criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.o 1 do presente artigo e não devem ser objeto de outro tratamento.

4.   Com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados Membros, a Comissão adota atos de execução relativos a um formulário-tipo para a transferência dos dados necessários nos termos do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

5.   O disposto no artigo 34.o, n.os 8 a 12, é aplicável ao intercâmbio de informações realizado nos termos do presente artigo.

Artigo 32.o

Intercâmbio de dados de saúde antes de a transferência ser efetuada

1.   Exclusivamente para efeitos de prestação de cuidados médicos ou de tratamento médico, em especial a deficientes, idosos, grávidas, menores e pessoas vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, o Estado-Membro que procede à transferência transmite ao Estado-Membro responsável – na medida em que a autoridade competente de acordo com a legislação nacional delas disponha – informações sobre eventuais necessidades especiais da pessoa a transferir que, em casos específicos, podem incluir informações acerca do seu estado de saúde físico e mental. As informações são transmitidas por intermédio de um atestado de saúde comum, acompanhado da documentação necessária. O Estado-Membro responsável certifica-se de que é dada resposta adequada a tais necessidades especiais, incluindo, em especial, cuidados médicos eventualmente necessários.

A Comissão através de atos de execução elabora o atestado de saúde comum. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

2.   As informações referidas no n.o 1 só são transmitidas pelo Estado-Membro que procede à transferência ao Estado-Membro responsável após ter sido obtido o consentimento expresso do requerente e/ou da pessoa que o representa ou quando tal se afigurar necessário para a proteção de interesses vitais da pessoa em causa ou de outra pessoa, se aquela estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento. A falta de consentimento, incluindo a recusa do mesmo, não constitui obstáculo à realização da transferência.

3.   O tratamento de dados pessoais em matéria de saúde a que se refere o n.o 1 é realizado exclusivamente por um profissional de saúde que esteja obrigado, por força da legislação nacional ou das regras estabelecidas por organismos nacionais competentes, a respeitar o sigilo médico ou por outra pessoa obrigada a sigilo profissional equivalente.

4.   O intercâmbio de informações previsto no presente artigo só pode realizar-se entre os profissionais de saúde ou outras pessoas referidas no n.o 3. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.o 1 e não devem ser objeto de outro tratamento.

5.   A Comissão adota atos de execução relativos aos procedimentos e as modalidades práticas do intercâmbio de informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

6.   O disposto no artigo 34.o, n.os 8 a 12, é aplicável ao intercâmbio de informações realizado nos termos do presente artigo.

Artigo 33.o

Mecanismo de alerta rápido, estado de preparação e gestão de crises

1.   Se, nomeadamente com base em informações recolhidas pelo EASO ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 439/2010, a Comissão determinar que a aplicação do presente regulamento pode ser posta em causa devido a um verdadeiro risco de pressão particular sobre o sistema de asilo de um Estado-Membro e/ou a problemas de funcionamento do sistema de asilo de um Estado-Membro, deve, em cooperação com o EASO, fazer recomendações a esse Estado-Membro, convidando-o a elaborar um plano de ação preventivo.

O Estado-Membro em causa informa o Conselho e a Comissão se pretende elaborar um plano de ação preventivo a fim de dar resposta às pressões e/ou problemas no funcionamento do seu sistema de asilo, garantindo simultaneamente a proteção dos direitos fundamentais dos requerentes de proteção internacional.

O Estado-Membro pode elaborar o plano de ação preventivo e subsequentes revisões por sua própria vontade e iniciativa. Ao fazê-lo, pode solicitar a assistência da Comissão, de outros Estados-Membros, do EASO e de outros organismos relevantes da União.

2.   O Estado-Membro que tiver elaborado um plano de ação preventivo apresenta-o, assim como os relatórios de execução periódicos, ao Conselho e à Comissão. A Comissão informa consequentemente o Parlamento Europeu dos principais aspetos do plano de ação preventivo. A Comissão apresenta ao Conselho relatórios sobre a execução do plano e transmite-os ao Parlamento Europeu.

O Estado-Membro em causa adota todas as medidas adequadas para enfrentar a situação de pressão particular sobre o seu sistema de asilo ou para assegurar que os problemas detetados sejam resolvidos antes que a situação se deteriore. Se o plano de ação preventivo incluir medidas para dar resposta a uma pressão particular sobre o sistema de asilo de um Estado-Membro que possa pôr em causa a aplicação do presente regulamento, a Comissão solicita o parecer do EASO antes de informar o Parlamento Europeu e o Conselho.

3.   Se a Comissão determinar, com base no parecer do EASO, que a execução do plano de ação preventivo não resolveu as deficiências detetadas ou se houver verdadeiramente o risco de a situação de asilo no Estado-Membro em causa conduzir a uma crise que muito provavelmente não poderá ser resolvida por um plano de ação preventivo, a Comissão, se necessário em cooperação com o EASO, pode solicitar ao Estado-Membro em causa que elabore um plano de ação de gestão de crises e, se necessário, as respetivas revisões. O plano de ação de gestão de crises deve assegurar, ao longo de todo o processo de alerta rápido, estado de preparação e gestão de crises estabelecido no presente artigo, o cumprimento do acervo da União em matéria de asilo, nomeadamente o respeito dos direitos fundamentais dos requerentes de proteção internacional.

Na sequência do pedido para elaborar um plano de ação de gestão de crises, o Estado-Membro em causa, em cooperação com o EASO, elaborá-lo sem demora, e o mais tardar no prazo de três meses a contar da data do pedido.

O Estado-Membro em causa deve apresentar o seu plano de ação de gestão de crises à Comissão e a outros interessados relevantes, tais como o EASO, caso se justifique, e deve prestar-lhes informações sobre a execução do plano pelo menos de três em três meses.

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do plano de ação de gestão de crises, eventuais revisões e respetiva execução. Nos seus relatórios, o Estado-Membro em causa comunica os dados que permitem acompanhar o cumprimento do plano de ação de gestão de crises e outros elementos, tais como a sua duração, as condições de retenção e a capacidade de acolhimento relativamente ao afluxo de requerentes.

4.   Ao longo de todo o processo de alerta rápido, estado de preparação e gestão de crises estabelecido no presente artigo, o Conselho, que acompanha de perto a situação, pode solicitar mais informações e dar orientações políticas, nomeadamente a respeito da urgência e gravidade da situação e, por conseguinte, da necessidade de o Estado-Membro elaborar um plano de ação preventivo ou, se necessário, um plano de ação de gestão de crises. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, ao longo de todo o processo, discutir e dar orientações sobre eventuais medidas de solidariedade que considerem necessárias.

CAPÍTULO VII

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 34.o

Partilha de informações

1.   Os Estados-Membros comunicam aos Estados-Membros que o solicitem todas as informações de caráter pessoal relativas ao requerente que sejam adequadas, pertinentes e não excessivas, a fim de:

a)

Determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional;

b)

Analisar o pedido de proteção internacional;

c)

Executar todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

2.   As informações referidas no n.o 1 só podem incidir sobre:

a)

Os dados de identificação relativos ao requerente e, se necessário, aos membros da sua família, aos familiares ou a outros parentes (nome e apelido e, se aplicável, apelido anterior; alcunhas ou pseudónimos; nacionalidade, atual e anterior; data e local de nascimento);

b)

Os documentos de identidade e de viagem (referências, prazo de validade, data de emissão, autoridade emitente, local de emissão, etc.);

c)

Os outros elementos necessários para determinar a identidade do requerente, incluindo as suas impressões digitais, tratadas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 603/2013;

d)

Os locais de estadia e os itinerários de viagem;

e)

Os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado-Membro;

f)

O local em que o pedido foi apresentado;

g)

A data de apresentação de um eventual pedido de proteção internacional anterior, a data de apresentação do pedido atual, a situação do processo e, eventualmente, o teor da decisão tomada.

3.   Além disso, e desde que tal seja necessário para a análise do pedido de proteção internacional, o Estado-Membro responsável pode pedir a outro Estado-Membro que lhe comunique os motivos invocados pelo requerente para justificar o seu pedido e, eventualmente, os motivos da decisão tomada a seu respeito. O Estado-Membro solicitado pode recusar dar seguimento ao pedido que lhe é apresentado, se a comunicação destas informações for suscetível de lesar os interesses essenciais do Estado-Membro ou a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais da pessoa em causa ou de qualquer outra pessoa. A comunicação dessas informações subordina-se sempre ao consentimento escrito do requerente de proteção internacional, obtido pelo Estado-Membro requerente. Neste caso, o requerente deve ter conhecimento das informações a que dá o seu consentimento.

4.   Os pedidos de informação só podem ser enviados no contexto de um pedido individual de proteção internacional. Devem ser fundamentados e, quando tiverem por objetivo verificar a existência de um critério suscetível de implicar a responsabilidade do Estado-Membro requerido, devem indicar o indício – incluindo informações relevantes de fontes fidedignas sobre as formas e meios utilizados pelos requerentes para entrar nos territórios dos Estados-Membros – ou o elemento concreto e verificável das declarações do requerente em que se baseiam. Entende-se que essas informações relevantes de fontes fidedignas não podem, por si só, ser suficientes para determinar a responsabilidade e a competência de um Estado-Membro nos termos do presente regulamento, mas podem contribuir para a avaliação de outras indicações relativas a um determinado requerente.

5.   O Estado-Membro requerido deve responder no prazo de cinco semanas. Qualquer atraso na resposta deve ser devidamente justificado. O não cumprimento do prazo de cinco semanas não exonera o Estado-Membro requerido da obrigação de responder. Se a investigação realizada pelo Estado-Membro requerido que não tenha respeitado o prazo fixado produzir informações que revelem ser ele o responsável, esse Estado-Membro não pode invocar o termo do prazo previsto nos artigos 21.o, 23.o e 24.o como motivo para não aceitar o pedido de tomada ou retomada a cargo. Nesse caso, os prazos previstos nos artigos 21.o, 23.o e 24.o para apresentação do pedido de tomada ou retomada a cargo são prorrogados por um período de tempo equivalente ao atraso na resposta do Estado-Membro requerido.

6.   A troca de informações, que só pode ter lugar entre autoridades cuja designação por cada Estado-Membro seja comunicada à Comissão nos termos do artigo 35.o, n.o 1, efetua-se a pedido de um Estado-Membro.

7.   As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.o 1. Em cada Estado-Membro, estas informações, considerando a sua natureza e a competência da autoridade destinatária, só podem ser comunicadas às autoridades e jurisdições encarregadas de:

a)

Determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional;

b)

Analisar o pedido de proteção internacional;

c)

Executar todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

8.   O Estado-Membro que comunica os dados assegura a sua exatidão e atualidade. Se se verificar que esse Estado-Membro forneceu dados inexatos ou que não deveriam ter sido comunicados, os Estados-Membros destinatários são imediatamente informados do facto. Esses Estados-Membros ficam obrigados a retificar esses dados ou a apagá-los.

9.   O requerente tem direito a que lhe sejam comunicadas, a seu pedido, as informações tratadas que lhe digam respeito.

Se o requerente verificar que essas informações foram tratadas em violação do disposto no presente regulamento ou na Diretiva 95/46/CE, nomeadamente por serem incompletas ou inexatas, tem o direito de obter a sua retificação ou apagamento.

A autoridade que procede à retificação ou apagamento dos dados deve informar, consoante o caso, o Estado-Membro emissor ou destinatário das informações.

O requerente tem direito a intentar uma ação ou a apresentar reclamação junto das instâncias competentes ou tribunais do Estado-Membro que lhe tiver recusado o direito de acesso ou o direito de retificação ou apagamento dos dados que lhe dizem respeito.

10.   Em cada Estado-Membro interessado deve fazer-se menção da comunicação e da receção das informações trocadas no processo individual da pessoa em causa e/ou em registo próprio.

11.   Os dados trocados são conservados por um período que não exceda o tempo necessário aos fins para os quais foram comunicados.

12.   Se os dados não forem tratados automaticamente ou não estiverem contidos num ficheiro, nem se destinarem a ser nele introduzidos, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo através de meios de controlo eficazes.

Artigo 35.o

Autoridades competentes e recursos

1.   Os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão as autoridades específicas responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento e respetivas alterações. Os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades disponham dos recursos necessários para cumprirem a sua missão e, nomeadamente, para responderem, nos prazos previstos, aos pedidos de informações, de tomada a cargo e de retomada a cargo de requerentes.

2.   A Comissão publica uma lista consolidada das autoridades referidas no n.o 1, no Jornal Oficial da União Europeia. Se a lista for alterada, a Comissão publica, uma vez por ano, uma lista consolidada atualizada.

3.   As autoridades referidas no n.o 1 devem receber formação adequada no que se refere à aplicação do presente regulamento.

4.   A Comissão adota atos de execução relativos ao estabelecimento de canais seguros de transmissão eletrónica entre as autoridades referidas no n.o 1 do presente artigo, por forma a assegurar a transmissão dos pedidos, das respostas e de toda a correspondência e por forma a assegurar que os remetentes recebem uma prova eletrónica da respetiva entrega. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Acordos administrativos

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer, bilateralmente, acordos administrativos relativos às regras práticas de aplicação do presente regulamento, a fim de facilitar a sua aplicação e de aumentar a sua eficácia. Esses acordos podem incidir sobre:

a)

Intercâmbios de agentes de ligação;

b)

Simplificação dos procedimentos e redução dos prazos aplicáveis à transmissão e à análise dos pedidos para efeitos de tomada a cargo ou de retomada a cargo de requerentes.

2.   Os Estados-Membros podem manter os acordos administrativos celebrados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 343/2003. Na medida em que tais acordos não sejam compatíveis com o presente regulamento, os Estados-Membros em questão procedem à sua alteração de modo a eliminar eventuais incompatibilidades.

3.   Antes de celebrar ou alterar qualquer um dos acordos referidos no n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em questão consultam a Comissão sobre a sua compatibilidade com o presente regulamento.

4.   Se a Comissão considerar que os acordos referidos no n.o 1, alínea b), são incompatíveis com o presente regulamento, notifica os Estados-Membros em questão dentro de um prazo razoável. Os Estados-Membros tomam todas as medidas apropriadas para alterar o acordo em causa dentro de um prazo razoável, de modo a eliminar as eventuais incompatibilidades.

5.   Os Estados-Membros notificam a Comissão de todos os acordos referidos no n.o 1, bem como das respetivas revogações ou alterações.

CAPÍTULO VIII

CONCILIAÇÃO

Artigo 37.o

Conciliação

1.   Caso persista um desacordo entre Estados-Membros relativamente a qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros podem recorrer ao procedimento de conciliação previsto no n.o 2.

2.   O procedimento de conciliação é desencadeado a pedido de um dos Estados-Membros em desacordo e dirigido ao presidente do comité instituído pelo artigo 44.o. Ao aceitar recorrer ao procedimento de conciliação, os Estados-Membros em causa comprometem-se a respeitar a solução que for proposta.

O presidente do comité designa três membros do comité que representam três Estados-Membros não implicados no caso. Estes recebem, por escrito ou oralmente, os argumentos das partes e, após deliberação, propõem uma solução no prazo de um mês, eventualmente na sequência de uma votação.

O presidente do comité, ou o seu suplente, preside às deliberações. Pode manifestar a sua opinião mas não participa na votação.

Independentemente de ser adotada ou rejeitada pelas partes, a solução proposta é definitiva e não pode ser objeto de recurso.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 38.o

Segurança e proteção de dados

Os Estados-Membros tomam todas as medidas apropriadas para garantir a segurança dos dados pessoais transmitidos e, em especial, para impedir o acesso, divulgação ou alteração, de forma ilícita e não autorizada, bem como a perda dos dados pessoais tratados.

Cada Estado-Membro deve determinar que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo, designadas nos termos do artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE, exerçam um controlo independente, segundo a legislação nacional, da legalidade do tratamento de dados pessoais pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 39.o

Confidencialidade

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades referidas no artigo 35.o sejam vinculadas pelas regras de confidencialidade previstas na lei nacional, relativamente a todas as informações que obtenham no exercício das suas funções.

Artigo 40.o

Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de assegurar que a utilização abusiva dos dados tratados em conformidade com o presente regulamento é passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito nacional, que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 41.o

Medidas transitórias

Sempre que um pedido tenha sido apresentado após a data referida no artigo 49.o, segundo parágrafo, os factos suscetíveis de implicar a responsabilidade de um Estado-Membro, por força do disposto no presente regulamento, são tomados em consideração, mesmo que sejam anteriores a essa data, com exceção dos factos a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

Artigo 42.o

Cálculo dos prazos

Os prazos previstos no presente regulamento são calculados do seguinte modo:

a)

Se um prazo fixado em dias, semanas ou meses começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um ato, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou ato tem lugar;

b)

Um prazo, fixado em semanas ou meses, termina no fim do dia que, na última semana ou no último mês, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento, ou em que se praticou o ato a partir dos quais se deve contar o prazo. Se, num prazo fixado em meses, o dia determinado para o seu termo não existir no último mês, o prazo termina no fim do seu último dia;

c)

Os prazos incluem os sábados, os domingos e os feriados oficiais dos Estados-Membros em causa.

Artigo 43.o

Âmbito de aplicação territorial

No que diz respeito à República Francesa, as disposições do presente regulamento aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.

Artigo 44.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Se o comité não emitir parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, sendo aplicável o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 45.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é atribuído à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.o, n.o 5, e 16.o, n.o 3, é atribuído à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta relatório sobre essa delegação de poderes o mais tardar nove meses antes de terminar tal período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho se oponham a essa prorrogação o mais tardar três meses antes do final do dito período.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 8.o, n.o 5, e 16.o, n.o 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela própria especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adota um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.o, n.o 5, e 16.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 46.o

Acompanhamento e avaliação

Até 21 de julho de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, propondo eventualmente as alterações necessárias. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão qualquer informação útil à preparação desse relatório, o mais tardar seis meses antes do final desse prazo.

Após ter apresentado o referido relatório, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, ao mesmo tempo que submeter os relatórios relativos à aplicação do sistema Eurodac previstos no artigo 40.o, do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

Artigo 47.o

Estatísticas

Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional (16), os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas relativas à aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1560/2003.

Artigo 48.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 343/2003.

São revogados o artigo 11.o, n.o 1, e os artigos 13.o, 14.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003.

As referências ao regulamento ou aos artigos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 49.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de proteção internacional apresentados a partir do primeiro dia do sexto mês seguinte à sua entrada em vigor e, a partir dessa data, aplicar-se-á a qualquer pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo de requerentes, independentemente da data em que esses pedidos foram feitos. A determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado antes dessa data deve ser efetuada em conformidade com os critérios enunciados no Regulamento (CE) n.o 343/2003.

As referências do presente regulamento ao Regulamento (UE) n.o 603/2013, à Diretiva 2013/32/UE e à Diretiva 2013/33/UE devem ser lidas, até às datas da sua aplicação, como referências ao Regulamento (CE) n.o 2725/2000 (17), à Diretiva 2003/9/CE (18) e à Diretiva 2005/85/CE (19), respetivamente.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 115.

(2)  JO C 79 de 27.3.2010, p. 58.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de maio de 2009 (JO C 212 E de 5.8.2010, p. 370) e posição do Conselho em primeira leitura de 6 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(5)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(6)  JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

(7)  Ver página 96 do presente Jornal Oficial.

(8)  Ver página 60 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO L 222 de 5.9.2003, p. 3.

(10)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(11)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(12)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(14)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(15)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(16)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.

(17)  Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

(18)  Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31 de 6.2.2003, p. 18).

(19)  Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326 de 13.12.2005, p. 13).


ANEXO I

Regulamentos revogados (referidos no artigo 48.o)

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho

(JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão: apenas o artigo 11.o, n.o 1, e os artigos 13.o, 14.o e 17.o

(JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 343/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alíneas h)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alíneas i)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, alíneas j) e k)

Artigo 2.o, alíneas l) e m)

Artigo 2.o, alínea n)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1, texto introdutório

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a f)

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 4.o, n.os 1 a 5

Artigo 20.o n.os 1 a 5

Artigo 20.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 5 e 6 e artigo 16.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 18.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 18.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 18.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 2 e artigo 27.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.os 2 a 6

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 5

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 1, texto introdutório

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 23.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 24.o

Artigo 20.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 26.o, n.os 1 e 2, artigo 27.o, n.o 1, e artigo 29.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos;

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 28.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 21.o, n.os 1 a 9

Artigo 34.o, n.os 1 a 9, primeiro a terceiro parágrafos

Artigo 34.o, n.o 9, quarto parágrafo

Artigo 21.o, n.os 10 a 12

Artigo 34.o, n.os 10 a 12

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 23.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 40.o

Artigo 24.o, n.o 1

Suprimido

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 41.o

Artigo 24.o, n.o 3

Suprimido

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 42.o

Artigo 25.o, n.o 2

Suprimido

Artigo 26.o

Artigo 43.o

Artigo 27.o, n.os 1 e 2

Artigo 44.o, n.os 1 e 2

Artigo 27.o, n.o 3

Suprimido

Artigo 45.o

Artigo 28.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 48.o

Artigo 29.o

Artigo 49.o


Regulamento (CE) n.o 1560/2003

Presente regulamento

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 14.o

Artigo 37.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigos 9.o e 10.o e artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 3


DECLARAÇÃO DO CONSELHO, DO PARLAMENTO EUROPEU E DA COMISSÃO

O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a considerar, sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a possibilidade de rever o artigo 8.o, n.o 4, da reformulação do Regulamento de Dublim quando o Tribunal de Justiça tiver proferido o seu acórdão sobre o Processo C-648/11 MA e outros c/Secretary of State for the Home Department ou, o mais tardar, nos prazos previstos no artigo 46.o do Regulamento de Dublim. O Parlamento Europeu e o Conselho exercerão então as respetivas competências legislativas, tendo em conta o interesse superior do menor.

Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a adoção imediata da proposta, a Comissão aceita analisar o convite, no pressuposto de que se circunscreve às circunstâncias específicas enunciadas e de que não abre um precedente.


DIRETIVAS

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/60


DIRETIVA 2013/32/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Deverão ser introduzidas alterações substanciais na Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado (3). Com uma preocupação de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)

Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça aberto a todos aqueles que, por força das circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro.

(3)

O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»), afirmando dessa forma o princípio da não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.

(4)

As conclusões de Tampere preveem que um sistema europeu comum de asilo inclua, a curto prazo, normas comuns aplicáveis a um procedimento de asilo equitativo e eficiente nos Estados-Membros e, a mais longo prazo, normas da União conducentes a um procedimento comum de asilo na União.

(5)

A primeira fase do sistema europeu comum de asilo foi concluída com a adoção dos instrumentos legais relevantes previstos nos Tratados, incluindo a Diretiva 2005/85/CE, que constituiu uma primeira medida em matéria de procedimentos de asilo.

(6)

O Conselho Europeu, na sua reunião de 4 de novembro de 2004, adotou o Programa da Haia, que estabeleceu os objetivos a alcançar no domínio da liberdade, da segurança e da justiça no período 2005-2010. A este respeito, o Programa da Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos legais da primeira fase e a apresentar os instrumentos e as medidas da segunda fase ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Segundo o Programa da Haia, o objetivo a prosseguir para a criação do sistema europeu comum de asilo é o estabelecimento de um procedimento comum de asilo e de um estatuto uniforme válido em toda a União.

(7)

No Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo, adotado em 16 de outubro de 2008, o Conselho Europeu recordou que subsistiam grandes disparidades entre os Estados-Membros no que se refere à concessão de proteção, tendo apelado a novas iniciativas, incluindo a proposta de criação de um procedimento de asilo único que comporte garantias comuns, para completar o estabelecimento do sistema europeu comum de asilo previsto no Programa da Haia.

(8)

Na sua reunião de 10 e 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu adotou o Programa de Estocolmo, que reiterou o compromisso com o objetivo de estabelecer, até 2012, um espaço comum de proteção e de solidariedade baseado num processo comum de asilo e num estatuto uniforme para as pessoas a quem é concedida proteção internacional, assente em elevados padrões de proteção e em procedimentos equitativos e eficazes. O Programa de Estocolmo afirmou que se deve garantir às pessoas que necessitam de proteção internacional o acesso a procedimentos de asilo seguros e eficazes de um ponto de vista jurídico. Segundo o Programa de Estocolmo, as pessoas devem ser tratadas de forma equivalente no que se refere aos trâmites processuais e à atribuição de estatuto, independentemente do Estado-Membro em que apresentem o seu pedido de proteção internacional. Pretende-se que os casos semelhantes sejam tratados de forma similar e produzam os mesmos resultados.

(9)

Os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) deverão ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços envidados pelos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em especial aos Estados-Membros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo, devido, em particular, à sua situação geográfica ou demográfica.

(10)

Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em conta as orientações relevantes do EASO.

(11)

No intuito de garantir uma avaliação global e eficiente das necessidades de proteção internacional dos requerentes, na aceção da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (4), o enquadramento legal da União em matéria de procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional deverá basear-se no conceito de um procedimento de asilo único.

(12)

O principal objetivo da presente diretiva consiste em prosseguir o desenvolvimento das normas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional dos Estados-Membros com vista à instituição de um procedimento de asilo comum na União.

(13)

A aproximação das normas relativas aos procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional deverá contribuir para limitar os fluxos secundários de requerentes de proteção internacional entre Estados-Membros, nos casos em que tais fluxos sejam devidos a diferenças entre os seus regimes jurídicos, e criar condições equivalentes para a aplicação da Diretiva 2011/95/UE nos Estados-Membros.

(14)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever ou manter disposições mais favoráveis relativamente a nacionais de países terceiros ou a apátridas requerentes de proteção internacional num Estado-Membro, caso se considere que tal pedido é apresentado com base no facto de a pessoa em causa necessitar de proteção internacional, na aceção da Diretiva 2011/95/UE.

(15)

No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros estão vinculados por obrigações decorrentes de instrumentos de direito internacional em que são Partes.

(16)

É essencial que as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional sejam tomadas com base nos factos e, em primeira instância, por autoridades cujo pessoal possua os conhecimentos adequados ou tenha recebido a formação necessária nos domínios da proteção internacional.

(17)

Para assegurar que os pedidos de proteção internacional sejam apreciados e as decisões tomadas de forma objetiva e imparcial, é necessário que os profissionais que intervêm no âmbito dos procedimentos previstos na presente diretiva exerçam a sua atividade com o devido respeito pelos princípios éticos aplicáveis.

(18)

É do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.

(19)

A fim de abreviar, em certos casos, a duração global do procedimento, os Estados-Membros deverão ter a flexibilidade, conforme as necessidades nacionais, de dar prioridade à apreciação de certos pedidos em detrimento de outros, sem, contudo, derrogar aos prazos, princípios e garantias geralmente aplicáveis.

(20)

Em circunstâncias bem definidas em que seja provável que o pedido não tenha fundamento ou haja preocupações justificadas de segurança nacional ou ordem pública, os Estados-Membros deverão poder acelerar o procedimento de análise, em especial fixando prazos mais curtos, embora razoáveis, para certos trâmites, sem prejuízo de uma apreciação completa e adequada e do acesso efetivo do requerente aos princípios e garantias básicos previstos na presente diretiva.

(21)

Enquanto o requerente demonstrar boa fé, a falta de documentos à entrada ou a utilização de documentos falsos não implica por si só o recurso automático a procedimentos de fronteira ou acelerados.

(22)

É também do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes assegurar um reconhecimento correto da necessidade de proteção internacional desde a primeira instância. Para tal, deverão ser prestadas aos requerentes, desde a primeira instância e gratuitamente, informações sobre o enquadramento legal e processual, tendo em conta as suas circunstâncias específicas. A prestação dessas informações deverá, nomeadamente, permitir aos requerentes ter um melhor conhecimento do procedimento, ajudando-os desse modo a cumprir as suas obrigações. Seria desproporcionado exigir que os Estados-Membros prestassem estas informações unicamente através dos serviços de juristas qualificados. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de escolher a forma mais adequada de prestar essas informações, por exemplo através de organizações não-governamentais ou funcionários de autoridades governamentais ou serviços especializados do Estado.

(23)

Nos procedimentos de recurso, desde que sejam respeitadas certas condições, deverão ser facultadas aos requerentes assistência jurídica e representação legal gratuitas por pessoas competentes nos termos da lei nacional. Além disso, em todas as fases do procedimento os requerentes deverão ter o direito de consultar, a expensas suas, advogados ou consultores autorizados como tal nos termos da lei nacional.

(24)

A noção de ordem pública pode abranger, nomeadamente, a condenação pela prática de crime grave.

(25)

Para que seja possível identificar corretamente as pessoas que necessitam de proteção enquanto refugiados na aceção do artigo 1.o da Convenção de Genebra ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação e garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento. Acresce que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de proteção internacional, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, bem como, no caso de uma decisão de indeferimento, o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional.

(26)

Para garantir um acesso efetivo ao procedimento de apreciação, os funcionários que primeiro entrem em contacto com requerentes de proteção internacional, nomeadamente os funcionários responsáveis pela vigilância das fronteiras terrestres ou marítimas ou que efetuam controlos fronteiriços, deverão receber informações pertinentes e formação adequada acerca dos modos de reconhecer e tratar os pedidos de proteção internacional, nomeadamente tendo na devida conta as orientações aplicáveis do EASO. Estes funcionários deverão ser capazes de fornecer aos nacionais de países terceiros ou apátridas presentes no território, incluindo nas fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, e que apresentem um pedido de proteção internacional informações pertinentes sobre os locais e os modos de apresentação dos pedidos de proteção internacional. Se essas pessoas se encontrarem nas águas territoriais de um Estado-Membro, deverão ser levadas para terra e os respetivos pedidos deverão ser apreciados nos termos da presente diretiva.

(27)

Uma vez que os cidadãos de países terceiros e as pessoas apátridas que manifestaram o desejo de requerer proteção internacional são requerentes de proteção internacional, os mesmos deverão cumprir as obrigações e beneficiar dos direitos decorrentes da presente diretiva e da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (5). Para o efeito, os Estados-Membros deverão registar logo que possível tais pessoas como requerentes de proteção internacional.

(28)

A fim de facilitar o acesso ao procedimento de apreciação nos pontos de passagem de fronteira e nos centros de detenção, deverão ser disponibilizadas informações sobre a possibilidade de requerer proteção internacional. A comunicação básica necessária para permitir às autoridades competentes perceber se as pessoas expressam a vontade de requerer proteção internacional deverá ser assegurada através de serviços de interpretação.

(29)

Certos requerentes podem ter necessidade de garantias processuais especiais, nomeadamente devido à sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência, doença grave, perturbação mental ou sequelas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. Os Estados-Membros deverão procurar identificar os requerentes que tenham necessidade de especiais garantias processuais antes de ser tomada decisão em primeira instância. Tais requerentes deverão receber apoio adequado e dispor de tempo suficiente para criar as condições necessárias para terem acesso efetivo aos procedimentos e para apresentarem os elementos necessários para fundamentar o seu pedido de proteção internacional.

(30)

Se, no quadro de procedimentos acelerados ou de fronteira, não puder ser prestado um apoio adequado a um requerente com necessidade de garantias processuais especiais, esse requerente deverá ser dispensado daqueles procedimentos. As necessidades de garantias processuais especiais que possam impedir a aplicação de procedimentos acelerados ou de fronteira deverão igualmente implicar que o requerente beneficie de garantias adicionais caso o seu recurso não tenha efeito suspensivo automático, para que tal recurso seja eficaz nas circunstâncias particulares do caso.

(31)

As medidas nacionais sobre identificação e documentação de sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou psicológica, incluindo atos de violência sexual, no âmbito de procedimentos abrangidos pela presente diretiva podem basear-se, nomeadamente, no Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul).

(32)

No intuito de garantir uma efetiva igualdade entre requerentes mulheres e requerentes homens, os procedimentos de apreciação deverão ter devidamente em conta as questões de género. Em especial, as entrevistas pessoais deverão ser organizadas de modo a que os requerentes, tanto do sexo feminino como do sexo masculino, possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base no sexo. A complexidade dos pedidos relacionados com o género deverá ser tida devidamente em conta nos procedimentos baseados no conceito de país terceiro seguro, no conceito de país de origem seguro ou na noção de pedidos subsequentes.

(33)

O interesse superior da criança deverá constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem a presente diretiva, de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. Ao avaliar o interesse superior da criança, os Estados-Membros deverão ter na devida conta o bem estar e o desenvolvimento social do menor, nomeadamente os seus antecedentes.

(34)

Os procedimentos de apreciação da necessidade de proteção internacional deverão ser organizados de modo que as autoridades competentes possam proceder a uma apreciação rigorosa dos pedidos de proteção internacional.

(35)

Quando os Estados-Membros imponham, no quadro do tratamento do pedido, que o requerente seja revistado, essa revista deverá ser feita por uma pessoa do mesmo sexo. Isso não prejudica que a revista seja feita, por razões de segurança, nos termos da lei nacional.

(36)

Caso um requerente apresente um pedido subsequente sem aduzir novos argumentos ou elementos de prova, seria desproporcionado obrigar os Estados-Membros a empreenderem um novo procedimento completo de apreciação. Em tais casos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de considerar o pedido não admissível, segundo o princípio do caso julgado.

(37)

No que respeita à participação de pessoal de uma autoridade diferente do órgão de decisão na condução de entrevistas sobre o fundamento do pedido, o termo «atempadamente» deverá ser interpretado à luz dos prazos fixados no artigo 31.o.

(38)

Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de dispor de procedimentos de admissibilidade ou de apreciação quanto ao fundo que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos.

(39)

Ao determinar se existe uma situação de incerteza no país de origem do requerente, os Estados-Membros deverão assegurar que obtêm informações exatas e atualizadas de fontes pertinentes, como o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, o Conselho da Europa e outras organizações internacionais relevantes. Os Estados-Membros deverão assegurar que qualquer adiamento da conclusão do processo seja aplicado com pleno cumprimento das suas obrigações decorrentes da Diretiva 2011/95/UE e do artigo 41.o da Carta E, sem prejudicar a eficácia e a equidade dos procedimentos previstos na presente diretiva.

(40)

Elemento de ponderação decisivo para a apreciação da fundamentação de um pedido de proteção internacional é a segurança do requerente no seu país de origem. Sempre que um país terceiro possa ser considerado país de origem seguro, os Estados-Membros deverão poder designá-lo como tal e presumir que é seguro para um determinado requerente, a menos que este apresente contraindicações.

(41)

Dado o grau de harmonização alcançado em matéria de condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para beneficiarem da proteção internacional, deverão ser definidos critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros.

(42)

A designação de um país terceiro como país de origem seguro para efeitos da presente diretiva não pode constituir garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Por esse motivo, é importante que, se o requerente demonstrar que, na sua situação específica, existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixe de ser considerada relevante no que lhe diz respeito.

(43)

Os Estados-Membros deverão apreciar todos os pedidos quanto ao fundo, ou seja, avaliar se o requerente em causa preenche as condições necessárias para beneficiar de proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE, salvo disposição em contrário da presente diretiva, em especial quando se possa razoavelmente presumir que outro país procederia à apreciação ou proporcionaria proteção suficiente. Concretamente, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de proteção internacional quanto ao fundo caso um primeiro país de asilo tenha concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de proteção suficiente e o requerente vá ser readmitido nesse país.

(44)

Do mesmo modo, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de proteção internacional quanto ao fundo sempre que seja razoável esperar que o requerente, devido a uma ligação suficiente a um país terceiro definida pelo direito interno, procure proteção nesse país terceiro e existam motivos para considerar que será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados-Membros só deverão proceder nessa base caso esse requerente, em concreto, esteja em segurança no país terceiro em causa. A fim de prevenir fluxos secundários de requerentes de asilo, deverão ser estabelecidos princípios comuns aplicáveis à designação de países terceiros como seguros pelos Estados-Membros.

(45)

Além disso, relativamente a determinados países terceiros europeus que observam padrões particularmente elevados no que se refere aos direitos humanos e à proteção dos refugiados, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de não apreciar, ou não apreciar de forma exaustiva, os pedidos de proteção internacional respeitantes a requerentes que entrem nos seus territórios em proveniência desses países terceiros europeus.

(46)

Caso os Estados-Membros apliquem os conceitos de país seguro caso a caso ou designem os países seguros adotando listas para o efeito, deverão ter em conta, nomeadamente, as diretrizes e os manuais operacionais e as informações relativas ao país de origem e de atividade, incluindo a metodologia da Asilo para apresentação daquelas informações, a que se refere o Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (6), referidas no mesmo regulamento, bem como as diretrizes relevantes do ACNUR.

(47)

A fim de facilitar o intercâmbio regular de informações sobre a aplicação nacional dos conceitos de país de origem seguro, de país terceiro seguro e de país terceiro europeu seguro, bem como a revisão regular que a Comissão fará do uso destes conceitos pelos Estados-Membros, e preparar uma eventual harmonização no futuro, os Estados-Membros deverão notificar ou informar periodicamente a Comissão sobre os países terceiros aos quais se aplicam estes conceitos. A Comissão deverá informar periodicamente o Parlamento Europeu do resultado dessas revisões.

(48)

A fim de assegurar a correta aplicação dos conceitos de país seguro com base em informações atualizadas, os Estados-Membros farão revisões periódicas da situação nesses países, partindo de uma variedade de informações, em especial provenientes de outros Estados-Membros, do Gabinete de Apoio, do ACNUR, do Conselho da Europa e outras organizações internacionais relevantes. Quando os Estados-Membros tomem conhecimento de alterações significativas na situação dos direitos humanos num país que designaram como seguro, deverão assegurar que seja feita o mais rapidamente possível uma revisão da situação e, se necessário, rever a designação desse país como seguro.

(49)

Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional sejam devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e tenham a possibilidade de apresentar as suas observações antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto.

(50)

Um dos princípios fundamentais do direito da União implica que as decisões relativas a um pedido de proteção internacional, a uma recusa de reabertura de um pedido após o termo da apreciação e à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária sejam passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional.

(51)

De harmonia com o artigo 72.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a presente diretiva não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

(52)

O tratamento de dados pessoais feito nos Estados-Membros para fins da presente diretiva é regido pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7).

(53)

A presente diretiva não abrange os procedimentos entre Estados-Membros regidos pelo Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (8).

(54)

A presente diretiva deverá ser aplicável aos requerentes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 604/2013 em complemento e sem prejuízo do disposto nesse regulamento.

(55)

A aplicação da presente diretiva deverá ser sujeita a avaliações regulares.

(56)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, estabelecer procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(57)

Segundo a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 (9), os Estados-Membros decidiram fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão de tais documentos.

(58)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o e o artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do mesmo Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(59)

Nos termos do artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(60)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 18.o, 19.o, 21.o, 23.o, 24.o e 47.o da Carta, devendo ser aplicada em conformidade com estas disposições.

(61)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que constituam alterações de fundo relativamente à Diretiva 2005/85/CE. A obrigação de transposição das disposições que não foram alteradas decorre dessa diretiva.

(62)

A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional da Diretiva 2005/85/CE, que figuram no Anexo II, Parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivo

A presente diretiva tem por objetivo definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967;

b)

«Pedido de proteção internacional» ou «pedido», um pedido de proteção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/95/UE e suscetível de ser objeto de um pedido separado;

c)

«Requerente», um nacional de um país terceiro ou apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional relativamente ao qual não foi ainda proferida uma decisão definitiva;

d)

«Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade de exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva é limitada por força de circunstâncias pessoais;

e)

«Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de país terceiro ou apátrida, nos termos da Diretiva 2011/95/UE, e que já não é passível de recurso no âmbito do Capítulo V da presente diretiva, independentemente de esse recurso permitir aos requerentes permanecer nos Estados-Membros em causa na pendência da respetiva conclusão;

f)

«Órgão de decisão», um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos;

g)

«Refugiado», um nacional de um país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE;

h)

«Pessoa elegível para proteção subsidiária», um nacional de um país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2011/95/UE;

i)

«Proteção internacional», o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária definido nas alíneas j) e k);

j)

«Estatuto de refugiado», o reconhecimento por um Estado-Membro de um nacional de país terceiro ou de um apátrida como refugiado;

k)

«Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento por um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária;

l)

«Menor», um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

m)

«Menor não acompanhado», um menor na aceção do artigo 2.o, alínea l), da Diretiva 2011/95/UE;

n)

«Representante», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos na presente diretiva, tendo em vista assegurar os interesses superiores da criança e exercer os direitos dos menores, se necessário. Se o representante designado for uma organização, esta deve nomear um responsável pelo cumprimento dos deveres de representação relativamente ao menor não acompanhado, nos termos da presente diretiva;

o)

«Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa, nos termos da Diretiva 2011/95/UE;

p)

«Permanência no Estado-Membro», a permanência no território do Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional foi apresentado ou esteja a ser apreciado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito desse território;

q)

«Pedido subsequente», um pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha retirado expressamente o seu pedido e aqueles em que o órgão de decisão tenha indeferido um pedido na sequência da sua retirada implícita nos termos do artigo 28.o, n.o 1.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo a fronteira, as águas territoriais e as zonas de trânsito, bem como à retirada da proteção internacional.

2.   A presente diretiva não se aplica aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente diretiva aos procedimentos de apreciação de pedidos de qualquer tipo de proteção não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/95/UE.

Artigo 4.o

Autoridades responsáveis

1.   Para todos os procedimentos, os Estados-Membros designam um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos, de acordo com o disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que esse órgão disponha dos meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros podem prever que uma autoridade diferente da referida no n.o 1 seja responsável para efeitos de:

a)

Tratar os casos nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013, e

b)

Conceder ou recusar a autorização de entrada, no âmbito do procedimento previsto no artigo 43.o, nas condições aí enunciadas e com base num parecer fundamentado do órgão de decisão.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal do órgão de decisão a que se refere o n.o 1 tenha uma formação adequada. Para este efeito, os Estados-Membros devem assegurar formação inicial pertinente, que deve incluir os domínios enumerados no artigo 6.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 439/2010. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta a formação pertinente estabelecida e desenvolvida pelo Gabinete Europeu de apoio em Matéria de Asilo (EASO). As pessoas que entrevistam os requerentes nos termos da presente diretiva deverão ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que podem afetar negativamente a capacidade dos requerentes para serem entrevistados, como sejam as indicações de eventuais torturas sofridas.

4.   Ao designarem uma autoridade nos termos do n.o 2, os Estados-Membros asseguram que o pessoal dessa autoridade tenha os conhecimentos adequados ou receba a formação necessária para cumprir as suas obrigações na aplicação da presente diretiva.

5.   Os pedidos de proteção internacional apresentados num Estado-Membro às autoridades de outro Estado-Membro que aí procedam a controlos fronteiriços ou de imigração devem ser apreciados pelas autoridades do Estado-Membro onde o pedido é apresentado.

Artigo 5.o

Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem adotar ou manter normas mais favoráveis em matéria de procedimentos de concessão ou retirada de proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente diretiva.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Artigo 6.o

Acessibilidade do processo

1.   Quando uma pessoa apresenta um pedido de proteção internacional a uma autoridade competente segundo a lei nacional para o registo de tais pedidos, esse registo é feito no prazo de três dias úteis a contar da apresentação do pedido.

Se o pedido de proteção internacional for feito a outras autoridades suscetíveis de o receber mas não competentes para o registo segundo a lei nacional, os Estados-Membros asseguram que o registo seja feito no prazo de seis dias úteis a contar da apresentação do pedido.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades suscetíveis de receber pedidos de proteção internacional, como a polícia, a guarda de fronteiras, as autoridades de imigração e o pessoal de estabelecimentos de detenção, disponham das informações pertinentes e o seu pessoal receba o necessário nível de formação adequada ao exercício das suas funções e responsabilidades, bem como instruções para informar os requerentes da forma e do local próprio para apresentar pedidos de proteção internacional.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que apresentam um pedido de proteção internacional tenham a possibilidade efetiva de o apresentar o mais rapidamente possível. Se o requerente não apresentar o pedido, os Estados-Membros podem aplicar o artigo 28.o.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, os Estados-Membros podem exigir que os pedidos de proteção internacional sejam apresentados presencialmente e/ou em local designado.

4.   Não obstante o n.o 3, considera-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado no momento em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou, caso a lei nacional o preveja, um auto lavrado pela autoridade.

5.   Nos casos em que o pedido simultâneo de proteção internacional por um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil na prática respeitar o prazo fixado no n.o 1, os Estados-Membros podem permitir que esse prazo seja fixado em 10 dias úteis.

Artigo 7.o

Pedidos apresentados em nome de pessoas a cargo ou de menores

1.   Os Estados-Membros asseguram que todo o indivíduo adulto, dotado de capacidade jurídica, tenha o direito de apresentar um pedido de proteção internacional em seu próprio nome.

2.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome das pessoas a seu cargo. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que os adultos a cargo consintam na apresentação do pedido em seu nome; caso contrário, ser-lhes-á dada a oportunidade de apresentarem o pedido em seu próprio nome.

O consentimento é solicitado no momento da apresentação do pedido ou, o mais tardar, aquando da entrevista pessoal com o adulto a cargo. Antes de o consentimento ser solicitado, cada adulto dependente deve ser informado, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhe assiste de apresentar um pedido separado de proteção internacional.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os menores tenham o direito de apresentar um pedido de proteção internacional, tanto em seu próprio nome, se tiverem capacidade de estar, por si, em juízo, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, como através dos pais ou outros membros adultos da família, ou de um adulto responsável pelo menor, nos termos da legislação ou da prática do Estado-Membro em causa, ou através de um representante.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos competentes referidos no artigo 10.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (10) tenham o direito de apresentar um pedido de proteção internacional em nome de um menor não acompanhado se, em resultado da avaliação individual da sua situação pessoal, esses organismos considerarem que o menor poderá ter necessidade de proteção na aceção da Diretiva 2011/95/UE.

5.   Os Estados-Membros podem determinar, na legislação nacional:

a)

Os casos em que um menor pode apresentar um pedido em seu próprio nome;

b)

Os casos em que o pedido de um menor não acompanhado deve ser apresentado por um representante, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea a);

c)

Os casos em que a apresentação de um pedido de proteção internacional se presume constituir igualmente a apresentação de um pedido de proteção internacional para um solteiro menor.

Artigo 8.o

Informação e aconselhamento em postos de fronteira e centros de detenção

1.   Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem querer apresentar um pedido de proteção internacional, os Estados-Membros devem prestar-lhes informações sobre a possibilidade de o fazer. Nesses centros de detenção e zonas de fronteira, os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar serviços de interpretação na medida do necessário para facilitar o acesso ao processo de asilo.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações e pessoas que prestam assistência jurídica e aconselhamento aos requerentes tenham acesso efetivo aos requerentes presentes nos postos de passagem da fronteira, incluindo as zonas de trânsito, nas fronteiras externas. Os Estados-Membros podem prever regras que regulem a presença dessas organizações e pessoas nos postos de passagem da fronteira, e em especial que o acesso esteja sujeito a acordo das autoridades competentes do Estado-Membro. Só podem ser impostos limites ao acesso se, por força da lei nacional, forem objetivamente necessários para a segurança, ordem pública ou gestão administrativa dos postos de passagem da fronteira em causa, desde que o acesso não seja fortemente limitado ou impossibilitado.

Artigo 9.o

Direito de permanência no Estado-Membro durante a apreciação do pedido

1.   Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado-Membro, unicamente para efeitos do processo, até à pronúncia de uma decisão pelo órgão de decisão nos termos dos procedimentos em primeira instância contemplados no Capítulo III. Esse direito de permanência não habilita o requerente de asilo à autorização de residência.

2.   Os Estados-Membros só podem prever exceções a esse princípio nos casos em que uma pessoa apresente um pedido subsequente, previsto no artigo 41.o ou quando, conforme o caso, entregarem ou extraditarem uma pessoa, quer para outro Estado-Membro, por força de uma obrigação decorrente de um mandado de detenção europeu (11) ou por outro motivo, quer para um país terceiro ou para tribunais penais internacionais ou outros órgãos jurisdicionais.

3.   Um Estado-Membro só pode extraditar um requerente para um país terceiro nos termos do n.o 2 se as autoridades competentes tiverem assegurado que a decisão de extradição não implica a repulsão direta ou indireta, em violação das obrigações internacionais e da União por parte desse Estado-Membro.

Artigo 10.o

Condições aplicáveis à apreciação dos pedidos

1.   Os Estados-Membros asseguram que um pedido de proteção internacional não seja indeferido nem a sua apreciação excluída unicamente com base no facto de não ter sido apresentado logo que possível.

2.   Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, o órgão de decisão deve determinar em primeiro lugar se os requerentes preenchem as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiados e, caso contrário, determinar se os requerentes são elegíveis para proteção subsidiária.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões sobre os pedidos de proteção internacional sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os pedidos sejam apreciados e as decisões proferidas de forma individual, objetiva e imparcial;

b)

Sejam obtidas informações precisas e atualizadas junto de várias fontes, tal como o EASO, o ACNUR e organizações internacionais de direitos humanos pertinentes, sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes e, sempre que necessário, nos países por onde estes tenham transitado, e que tais informações sejam transmitidas aos agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões;

c)

Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham o necessário conhecimento das normas pertinentes aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados;

d)

Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham a possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, tais como questões médicas, culturais, religiosas, de menores ou de género.

4.   As autoridades a que se refere o Capítulo V têm, através do órgão de decisão, do requerente ou de outro meio, acesso às informações de caráter geral referidas no n.o 3, alínea b), necessárias ao desempenho das suas funções.

5.   Os Estados-Membros devem prever normas para a tradução dos documentos pertinentes para a apreciação dos pedidos.

Artigo 11.o

Condições aplicáveis às decisões do órgão de decisão

1.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões relativas a pedidos de proteção internacional sejam proferidas por escrito.

2.   Os Estados-Membros asseguram também que, em caso de indeferimento de um pedido para obter o estatuto de refugiado e/ou de proteção subsidiária, a decisão seja fundamentada quanto à matéria de facto e de direito e que sejam indicadas por escrito as possibilidades de recurso contra a decisão de indeferimento.

Os Estados-Membros não são obrigados a indicar por escrito as possibilidades de recurso contra uma decisão de indeferimento, relativamente a uma decisão, caso o requerente tenha sido anteriormente informado dessas possibilidades por escrito ou por via eletrónica que lhe seja acessível.

3.   Para efeitos do artigo 7.o, n.o 2, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, os Estados-Membros podem proferir uma decisão única que abranja todas as pessoas a cargo, a menos que a revelação de circunstâncias específicas de um requerente possa comprometer os seus interesses, em especial nos casos relacionados com perseguição com base no género, orientação sexual, identidade de género e/ou com a idade. Nesses casos, é proferida uma decisão separada para a pessoa em causa.

Artigo 12.o

Garantias dos requerentes

1.   Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo III, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem das garantias seguintes:

a)

Ser informados, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendam, do procedimento a seguir e dos respetivos direitos e obrigações durante o processo, bem como das eventuais consequências do não cumprimento dessas obrigações e da sua falta de cooperação com as autoridades. Os requerentes devem ser informados acerca dos prazos, dos meios ao seu dispor para cumprirem a obrigação de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE, bem como das consequências de uma retirada explícita ou implícita do pedido. Estas informações devem ser dadas a tempo de lhes permitir exercer os direitos garantidos pela presente diretiva e cumprir as obrigações a que se refere o artigo 13.o;

b)

Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para apresentarem as suas pretensões às autoridades competentes. Os Estados-Membros considerarão que tal será necessário, pelo menos quando o requerente for convocado para ser entrevistado, como referido nos artigos 14.o a 17.o e 34.o e não puder ser assegurada a comunicação adequada sem tais serviços. Nesse e noutros casos em que as autoridades competentes convoquem o requerente, os serviços de interpretação são custeados por fundos públicos;

c)

Não lhes ser recusada a possibilidade de comunicarem com o ACNUR ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação desse Estado-Membro;

d)

Terem, tal como, se for caso disso, os seus advogados ou consultores, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, acesso às informações referidas no artigo 10.o, n.o 3, alínea b), e às informações prestadas pelos peritos referidos no artigo 10.o, n.o 3, alínea d), quando o órgão de decisão tiver tido em conta essas informações para efeitos da tomada de uma decisão sobre o seu pedido;

e)

Ser avisados, num prazo razoável, da decisão proferida pelo órgão de decisão relativamente ao seu pedido. Caso o requerente se faça representar por um advogado ou outro consultor, os Estados-Membros podem optar por notificar da decisão diretamente o representante em vez de o requerente;

f)

Ser informados do resultado da decisão proferida pelo órgão de decisão, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendam, caso não se façam assistir nem representar por um advogado ou outro consultor. As informações fornecidas devem incluir as possibilidades de recurso contra uma decisão de indeferimento nos termos do artigo 11.o, n.o 2.

2.   Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo V, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem de garantias equivalentes às referidas no n.o 1, alíneas b) a e).

Artigo 13.o

Obrigações dos requerentes

1.   Os Estados-Membros devem impor aos requerentes a obrigação de cooperar com as autoridades competentes, a fim de determinar a respetiva identidade e outros elementos referidos no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE. Os Estados-Membros podem impor aos requerentes outras obrigações de cooperação com as autoridades competentes, desde que sejam necessárias à tramitação do pedido.

2.   Em especial, os Estados-Membros podem prever que:

a)

Os requerentes devam contactar as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, imediatamente ou em momento determinado;

b)

Os requerentes devam entregar os documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido, como os passaportes;

c)

Os requerentes devam informar, logo que possível, as autoridades competentes sobre o seu local de residência ou a sua morada atual e comunicar-lhes qualquer alteração desses dados, o mais rapidamente possível. Os Estados-Membros podem prever que o requerente seja obrigado a aceitar qualquer comunicação no local de residência ou na morada mais recente que tenha indicado como tal;

d)

As autoridades competentes possam revistar o requerente e os objetos que transportar. Sem prejuízo de qualquer revista feita por razões de segurança, a revista feita ao requerente nos termos da presente diretiva é efetuada por uma pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito dos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica;

e)

As autoridades competentes possam tirar fotografias do requerente; e

f)

As autoridades competentes possam gravar as declarações orais do requerente, desde que este seja previamente informado desse facto.

Artigo 14.o

Entrevista pessoal

1.   Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. As entrevistas pessoais relativas aos fundamentos de um pedido de proteção internacional devem ser realizadas pelo pessoal do órgão de decisão. O presente número é aplicável sem prejuízo do artigo 42.o, n.o 2, alínea b).

Caso a apresentação simultânea de um pedido de proteção internacional por parte de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne impossível na prática, para o órgão de decisão, realizar atempadamente entrevistas sobre os fundamentos de um pedido, os Estados-Membros podem prever que o pessoal de outra autoridade possa participar temporariamente na realização dessas entrevistas. Nesses casos, o pessoal da referida autoridade deve receber previamente a formação pertinente, que deve contemplar os domínios enumerados no artigo 6.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 439/2010. As pessoas que conduzam as entrevistam pessoais aos requerentes nos termos da presente diretiva devem ter adquirido um conhecimento geral dos problemas que podem afetar negativamente a capacidade do requerente para ser entrevistado, como sejam as indicações de eventuais torturas sofridas.

Caso uma pessoa tenha apresentado um pedido de proteção internacional em nome de pessoas a seu cargo, deve ser dada a cada adulto dependente a oportunidade de participar numa entrevista pessoal.

Os Estados-Membros podem definir na respetiva legislação os casos em que deve ser concedida uma entrevista pessoal aos menores.

2.   A entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido pode ser omitida quando:

a)

O órgão de decisão puder pronunciar-se favoravelmente no que respeita ao pedido de estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; ou

b)

O órgão de decisão considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade. Em caso de dúvida, o órgão de decisão deve consultar um médico a fim de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz de ser entrevistado é temporária ou duradoura.

Quando não for realizada uma entrevista pessoal nos termos da alínea b) ou, se for caso disso, à pessoa a cargo, devem ser tomadas medidas consentâneas que permitam ao requerente ou à pessoa a cargo comunicar outras informações.

3.   A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com o presente artigo não impede o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de proteção internacional.

4.   A omissão de uma entrevista pessoal de acordo o n.o 2, alínea b), não pode afetar negativamente a apreciação do órgão de decisão.

5.   Independentemente do artigo 28.o, n.o 1, ao proferirem uma decisão sobre um pedido de proteção internacional, os Estados-Membros podem tomar em conta o facto de o requerente não ter comparecido à entrevista pessoal, a menos que este apresente razões válidas para justificar a não comparência.

Artigo 15.o

Condições aplicáveis à entrevista pessoal

1.   A entrevista pessoal realiza-se, em princípio, sem a presença de familiares, exceto se o órgão de decisão considerar a presença de outros membros da família necessária para uma apreciação adequada.

2.   A entrevista pessoal deve realizar-se em condições que garantam a devida confidencialidade.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a realização da entrevista pessoal em condições que permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os fundamentos do seu pedido. Para esse efeito, os Estados-Membros:

a)

Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista possua competência para considerar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, o género, a orientação sexual, a identidade de género ou a vulnerabilidade do requerente;

b)

Asseguram, sempre que possível, que o requerente seja entrevistado por uma pessoa do mesmo sexo, caso o solicite, a menos que o órgão de decisão tenha razões para crer que o pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades dos requerentes em motivar o seu pedido de forma circunstanciada;

c)

Escolhem um intérprete capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista. A comunicação será realizada na língua preferida pelo requerente, a menos que exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara. Sempre que possível, os Estados-Membros devem disponibilizar um intérprete do mesmo sexo, se o requerente o solicitar, a menos que o órgão de decisão tenha razões para crer que o pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades dos requerentes em motivar o seu pedido de forma circunstanciada;

d)

Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista sobre os fundamentos do pedido de proteção internacional não envergue um uniforme militar ou policial;

e)

Asseguram que as entrevistas a menores sejam conduzidas de forma adequada.

4.   Os Estados-Membros podem fixar regras a respeito da presença de terceiros na entrevista pessoal.

Artigo 16.o

Conteúdo da entrevista pessoal

Na entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido de proteção internacional, o órgão de decisão deve assegurar que o requerente disponha da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE da forma mais completa possível. Tal inclui a oportunidade de explicar os elementos que possam faltar e/ou quaisquer incoerências ou contradições nas declarações do requerente.

Artigo 17.o

Relatório e gravação da entrevista pessoal

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a elaboração de um relatório exaustivo e factual do qual constem todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal.

2.   Os Estados-Membros podem prever uma gravação áudio ou audiovisual da entrevista pessoal. No caso de ser feita uma gravação áudio ou audiovisual da entrevista, os Estados-Membros devem assegurar que a gravação ou uma transcrição da entrevista seja disponibilizada juntamente com o processo do requerente.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão, o requerente tenha a oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos oralmente e/ou por escrito relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o requerente seja plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Os Estados-Membros solicitam ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista.

Quando a entrevista pessoal for gravada nos termos do n.o 2 e se a gravação for admissível como prova nos procedimentos de recurso referidos no Capítulo V, os Estados-Membros podem prescindir de solicitar a confirmação do requerente de que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista. Sem prejuízo do artigo 16.o, caso os Estados-Membros prevejam tanto a transcrição como a gravação da entrevista pessoal, podem afastar o direito do requerente a apresentar comentários e/ou a clarificar a transcrição.

4.   Caso um requerente se recuse a confirmar que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista pessoal, os motivos da recusa devem ser averbados no seu processo.

Essa recusa não deve impedir o órgão de decisão de se pronunciar sobre o seu pedido.

5.   Os requerentes e seus advogados ou consultores, a que se refere o artigo 23.o, devem ter o acesso ao relatório ou à transcrição e, quando aplicável, à gravação, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão.

Caso os Estados-Membros prevejam tanto a transcrição como a gravação da entrevista pessoal, não precisam de prever o acesso à gravação nos processos de primeira instância referidos no Capítulo III. Em tais casos, preveem o acesso à gravação nos processos de recurso referidos no Capítulo V.

Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, se o pedido for objeto de decisão nos termos do artigo 31.o, n.o 8, os Estados-Membros podem prever que o acesso ao relatório ou à transcrição e, se aplicável, à gravação, seja concedido ao mesmo tempo que a decisão é tomada.

Artigo 18.o

Exames médicos

1.   Se o órgão de decisão considerar pertinente para avaliar o pedido do requerente de proteção internacional, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE, os Estados-Membros providenciam, com o consentimento do requerente, um exame médico deste para ver se há sinais indícios de ter sofrido perseguição ou danos graves. Em alternativa, os Estados-Membros podem prever que o requerente providencie esse exame médico.

Os exames médicos referidos no primeiro parágrafo são efetuados por médicos habilitados e o seu resultado é comunicado logo que possível ao órgão de decisão. Os Estados-Membros podem designar os médicos habilitados a fazer esses exames. A recusa do requerente de se submeter ao referido exame médico não deve impedir o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de proteção internacional.

Os exames médicos a que se refere o presente número são efetuados a expensas de fundos públicos.

2.   Se não forem efetuados exames médicos nos termos do n.o 1, os Estados-Membros informam os requerentes de que podem providenciar, por sua iniciativa e a expensas suas, um exame médico para verificar se há sinais indicativos de ter sofrido perseguição ou danos graves.

3.   Os resultados dos exames médicos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser avaliados pelo órgão de decisão juntamente com os outros elementos do pedido.

Artigo 19.o

Prestação gratuita de informações jurídicas e processuais nos procedimentos em primeira instância

1.   Nos procedimentos em primeira instância previstos no Capítulo III, os Estados-Membros devem assegurar que sejam prestadas gratuitamente informações jurídicas e processuais ao requerente, a pedido deste, incluindo, pelo menos, informações sobre o procedimento, atendendo às circunstâncias específicas do requerente. No caso de uma decisão de indeferimento de um pedido em primeira instância, os Estados-Membros também prestam ao requerente, a pedido deste, informações adicionais às prestadas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 12.o, n.o 1, alínea f), a fim de clarificar os fundamentos dessa decisão e explicar como pode ser contestada.

2.   A prestação gratuita de informações jurídicas e processuais é sujeita às condições estabelecidas no artigo 21.o.

Artigo 20.o

Assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos de recurso

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a concessão de assistência jurídica e representação gratuitas, a pedido do interessado nos procedimentos de recurso previstos no Capítulo V, incluindo, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação na audiência perante um órgão jurisdicional de primeira instância em nome do requerente.

2.   Os Estados-Membros podem também assegurar assistência jurídica e/ou representação gratuitas nos procedimentos em primeira instância previstos no Capítulo III. Nesses casos, não se aplica o artigo 19.o.

3.   Os Estados-Membros podem prever que não se concedam assistência jurídica nem representação gratuitas se o órgão jurisdicional ou outra autoridade competente considerar que o recurso do requerente não tem uma perspetiva real de êxito.

Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação gratuitas nos termos do presente número for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional, os Estados-Membros devem assegurar ao requerente o direito de recurso efetivo dessa decisão perante um órgão jurisdicional.

Em aplicação do presente número, os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e a representação não sejam restringidas de forma arbitrária nem dificultado o acesso efetivo do requerente à justiça.

4.   A assistência jurídica e a representação gratuitas são sujeitas às condições estabelecidas no artigo 21.o.

Artigo 21.o

Condições para a prestação gratuita de informações jurídicas e processuais e para a concessão de assistência jurídica e representação gratuitas

1.   Os Estados-Membros podem prever que a prestação gratuita das informações jurídicas e processuais referidas no artigo 19.o seja efetuada por organizações não governamentais ou por profissionais de autoridades governamentais ou de serviços especializados do Estado.

A assistência jurídica e a representação gratuitas referidas no artigo 20.o são prestadas por essas pessoas conforme previsto ou admitido pela lei nacional.

2.   Os Estados-Membros podem prever a prestação gratuita das informações jurídicas e processuais referidas no artigo 19.o e a concessão da assistência e representação gratuitas referidas no artigo 20.o apenas:

a)

Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou

b)

Através dos serviços prestados pelos advogados ou outros consultores especificamente designados pela legislação nacional para assistir e/ou representar os requerentes.

Os Estados-Membros podem prever a disponibilização gratuita de assistência jurídica e representação referidas no artigo 20.o apenas para os processos de recurso nos termos do Capítulo V perante um órgão jurisdicional de primeira instância e não para eventuais recursos ou revisões judiciais posteriores previstos na legislação nacional, incluindo reapreciações ou revisões de recursos.

Os Estados Membros podem ainda prever que a assistência jurídica e a representação gratuitas referidas no artigo 20.o não seja concedida aos requerentes que já não se encontrem no seu território em aplicação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c).

3.   Os Estados-Membros podem prever normas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de informações jurídicas e processuais gratuitas ao abrigo do artigo 19.o e de assistência jurídica e representação gratuita ao abrigo do artigo 20.o.

4.   Os Estados-Membros podem igualmente:

a)

Impor limites monetários e/ou temporais à prestação de informações jurídicas e processuais gratuitas referidas no artigo 19.o e de assistência jurídica e representação gratuitas referidas no artigo 20.o, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à prestação de informações jurídicas e processuais e à assistência jurídica e representação legal;

b)

Prever, no que respeita aos honorários e outros encargos, que o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável do que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.

5.   Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão de concessão dos benefícios em causa tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente.

Artigo 22.o

Direito a assistência jurídica e a representação em todas as fases do procedimento

1.   Os requerentes devem ter a oportunidade de consultarem, a expensas suas, de forma efetiva um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pela legislação nacional, sobre matérias relacionadas com os seus pedidos de proteção internacional, em qualquer fase do procedimento, incluindo na sequência de uma decisão de indeferimento.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar as organizações não governamentais a prestar assistência jurídica e/ou representação legal aos requerentes nos procedimentos previstos nos Capítulos III e V, de acordo com a lei nacional.

Artigo 23.o

Âmbito da assistência jurídica e da representação

1.   Os Estados-Membros asseguram que o advogado ou outro consultor, como tal admitido ou autorizado ao abrigo do direito interno, que assista ou represente um requerente nos termos do direito interno, tenha acesso às informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão.

Os Estados-Membros podem aplicar derrogações sempre que a divulgação de informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou pessoas que fornecem as informações ou a segurança da ou das pessoas a quem respeita a informação, ou quando ficarem comprometidos os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de proteção internacional pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou as relações internacionais dos Estados-Membros. Nestes casos, os Estados-Membros:

a)

Disponibilizam acesso a essas informações ou fontes às autoridades referidas no Capítulo V; e

b)

Estabelecem na lei nacional procedimentos que garantam o respeito pelos direitos de defesa do requerente.

Relativamente à alínea b), os Estados-Membros podem, em especial, conceder acesso às informações ou fontes em causa a um advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adoção de uma decisão de retirada de proteção internacional.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o advogado ou outro consultor que assista ou represente um requerente tenha acesso a zonas vedadas, como de centros de detenção e zonas de trânsito, para o aconselhar, de acordo com o artigo 10.o, n.o 4, e com o artigo 18.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2013/33/UE.

3.   Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade nos termos do direito nacional.

Os Estados-Membros podem determinar que o advogado ou outro consultor apenas possa intervir no final da entrevista pessoal.

4.   Sem prejuízo do disposto no presente artigo ou no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), os Estados-Membros podem prever regras relativas à presença dos advogados ou outros consultores em todas as entrevistas realizadas no âmbito do processo.

Os Estados-Membros podem exigir a presença do requerente na entrevista pessoal, mesmo que este esteja representado, nos termos do direito interno, por tal advogado ou consultor, e que o requerente responda pessoalmente às perguntas feitas.

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), a ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pela autoridade competente.

Artigo 24.o

Requerentes com necessidade de garantias processuais especiais

1.   Os Estados-Membros avaliam dentro de um razoável prazo após ter sido feito um pedido de proteção internacional se o requerente necessita de garantias processuais especiais.

2.   A avaliação referida no n.o 1 pode ser integrada no processo nacional existente e/ou na avaliação referida no artigo 22.o da Diretiva 2013/33/UE e pode não assumir a forma de processo administrativo.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os requerentes tenham sido identificados como requerentes com necessidade de garantias processuais especiais, recebem o apoio adequado que lhes permita exercer os direitos e cumprir as obrigações da presente diretiva durante toda a duração do processo de asilo.

Se esse apoio adequado não puder ser prestado no âmbito dos procedimentos referidos no artigo 31.o, n.o 8, e no artigo 43.o, em especial se os Estados-Membros considerarem que o requerente necessita de garantias processuais especiais em virtude de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, os Estados-Membros não podem aplicar, ou cessam de aplicar, o artigo 31.o, n.o 8, e o artigo 43.o. Se os Estados-Membros aplicarem o artigo 46.o, n.o 6, aos requerentes a quem não pode ser aplicado o artigo 31.o, n.o 8, nem o artigo 43.o, nos termos do presente parágrafo, devem, pelo menos, cumprir as condições previstas no artigo 46.o, n.o 7.

4.   Caso, numa fase posterior do processo, se revele que o requerente necessita de garantias processuais especiais, os Estados-Membros asseguram que essas necessidades sejam também tidas em conta, sem que seja necessário reiniciar o processo.

Artigo 25.o

Garantias dos menores não acompanhados

1.   Relativamente a todos os procedimentos previstos na presente diretiva, e sem prejuízo dos artigos 14.o a 17.o, os Estados-Membros devem:

a)

Tomar medidas, assim que possível, para garantir que o menor não acompanhado disponha de um representante que o represente e assista de modo a permitir-lhe exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva. O menor não acompanhado será imediatamente informado da nomeação de um representante. Este deve cumprir as suas obrigações em conformidade com o princípio do interesse superior da criança e ter a experiência necessária para o efeito. Apenas quando necessário será nomeada outra pessoa como representante. As organizações ou indivíduos cujos interesses colidem ou poderão colidir com os do menor não acompanhado não são elegíveis como representantes. O representante pode ser o representante referido na Diretiva 2013/33/UE;

b)

Assegurar que seja dada ao representante a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal. Os Estados-Membros devem assegurar que um representante e/ou um advogado ou outro consultor reconhecidos como tal ao abrigo do direito nacional estejam presentes nessa entrevista e tenham a possibilidade de fazer perguntas e comentários no quadro fixado pela pessoa que conduz a entrevista.

Os Estados-Membros podem exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.

2.   Os Estados-Membros podem abster-se de nomear um representante, se o menor não acompanhado tiver com toda a probabilidade atingido 18 anos de idade antes da pronúncia de uma decisão em primeira instância.

3.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Quando um menor não acompanhado tiver uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, nos termos dos artigos 14.o a 17.o e 34.o, essa entrevista seja conduzida por uma pessoa com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais dos menores;

b)

A decisão do órgão de decisão relativa ao pedido apresentado por um menor não acompanhado seja preparada por funcionários com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais dos menores não acompanhados.

4.   As informações processuais e jurídicas referidas no artigo 19.o devem ser fornecidas gratuitamente aos menores não acompanhados, bem como aos seus representantes, igualmente para os procedimentos de retirada de proteção internacional previstos no Capítulo IV.

5.   Os Estados-Membros podem recorrer a exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no quadro da apreciação de um pedido de proteção internacional se, na sequência das suas declarações gerais ou da apresentação de outros indícios relevantes, tiverem dúvidas quanto à sua idade. Se, em seguida, os Estados-Membros ainda tiverem dúvidas quanto à idade do requerente, presumirão que o requerente é menor.

Os eventuais exames médicos devem ser realizados no pleno respeito da dignidade humana, devendo ser dada preferência ao exame menos invasivo e efetuado por médicos habilitados, que permitam obter um resultado fiável na medida do possível.

Caso recorram a exames médicos, os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os menores não acompanhados sejam informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendam, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de um exame médico. Esta comunicação deve incluir informação sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção internacional, bem como as consequências da recusa do menor não acompanhado a submeter-se ao exame médico;

b)

O menor não acompanhado ou o seu representante consintam na realização de um exame médico para determinar a idade do menor em causa; e

c)

A decisão de indeferir um pedido de proteção internacional de um menor não acompanhado que recuse submeter-se ao exame médico não seja tomada exclusivamente com base nessa recusa.

O facto de os menores não acompanhados terem recusado submeter-se ao referido exame não obsta à pronúncia de uma decisão sobre o pedido de proteção internacional pelo órgão de decisão.

6.   Os superiores interesses do menor serão primordialmente considerados pelos Estados-Membros na transposição da presente diretiva.

Se, no decurso de um processo de asilo, os Estados-Membros identificarem uma pessoa como menor não acompanhado, podem:

a)

Aplicar ou continuar a aplicar o artigo 31.o, n.o 8, apenas quando:

i)

o requerente for proveniente de um país que satisfaz os critérios de país seguro de origem na aceção da presente diretiva, ou

ii)

o requerente tiver introduzido posteriormente um pedido de proteção internacional que não seja admissível segundo o artigo 40.o, n.o 5, ou

iii)

o requerente puder ser considerado, por razões justificadas, uma ameaça para a segurança nacional ou ordem pública do Estado-Membro, ou tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e de ordem pública nos termos da lei nacional;

b)

Aplicar ou continuar a aplicar o artigo 43.o, de acordo os artigos 8.o a 11.o da Diretiva 2013/33/UE, apenas quando:

i)

o requerente for proveniente de um país que satisfaz os critérios de país seguro de origem na aceção da presente diretiva, ou

ii)

o requerente tiver introduzido posteriormente um pedido de proteção internacional, ou

iii)

o requerente puder ser considerado, por razões justificadas, uma ameaça para a segurança nacional ou ordem pública do Estado-Membro, ou tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e de ordem pública nos termos da lei nacional, ou

iv)

houver motivos razoáveis para considerar um país que não é Estado-Membro como país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 38.o, ou

v)

o requerente tiver induzido em erro as autoridades apresentando documentos falsos, ou

vi)

o requerente tiver, de má fé, destruído ou extraviado um documento de identidade ou de viagem que teria servido para confirmar a sua identidade ou nacionalidade.

Os Estados-Membros apenas podem aplicar as subalíneas v) e vi) em casos individuais em que haja motivos fundados para considerar que o requerente tenta ocultar elementos relevantes que podem conduzir a uma decisão de indeferimento, e desde que lhe tenha sido dada plena oportunidade, tendo em conta as necessidades de garantia processuais especiais dos menores não acompanhados, de mostrar boa fé relativamente aos atos referidos nas subalíneas v) e vi), incluindo a consulta do seu representante.

c)

Considerar que o pedido não é admissível, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea c), se um país que não é Estado-Membro for considerado como país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 38.o, desde que isso seja do interesse superior da criança;

d)

Aplicar o procedimento referido no artigo 20.o, n.o 3, caso o representante do menor tenha habilitações legais segundo a lei nacional.

Sem prejuízo do artigo 41.o, ao aplicar o artigo 46.o, n.o 6, aos menores não acompanhados, os Estados-Membros cumprem, pelo menos, todas as condições previstas no artigo 46.o, n.o 7.

Artigo 26.o

Detenção

1.   Os Estados-Membros não mantêm uma pessoa detida pelo simples facto de ser requerente. Os motivos e as condições da detenção, bem como as garantias ao dispor dos requerentes que estejam detidos, devem estar de acordo com a Diretiva 2013/33/UE.

2.   Se um requerente for mantido em detenção, os Estados-Membros garantem a possibilidade de acelerar o controlo jurisdicional, de acordo com a Diretiva 2013/33/UE.

Artigo 27.o

Procedimento em caso de retirada do pedido

1.   Na medida em que o seu direito interno preveja essa possibilidade, em caso de retirada expressa de um pedido de proteção internacional pelo requerente, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação ou de indeferimento do pedido.

2.   Os Estados-Membros podem igualmente permitir que o órgão de decisão ponha termo à apreciação sem tomar uma decisão. Neste caso, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão introduza uma nota no processo do requerente.

Artigo 28.o

Procedimento em caso de retirada tácita ou desistência do pedido

1.   Quando haja motivos razoáveis para considerar que um requerente retirou tacitamente o seu pedido ou dele desistiu, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação do pedido ou, caso o órgão de decisão considere que o pedido é infundado com base numa apreciação adequada dos seus fundamentos, em consonância com o artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE, de indeferimento do pedido.

Os Estados-Membros podem presumir que o requerente retirou tacitamente ou desistiu do pedido de proteção internacional, em especial quando se determinar que o requerente:

a)

Não respondeu a pedidos para fornecer informação essencial para o seu pedido, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE, ou não compareceu na entrevista pessoal prevista nos artigos 14.o a 17.o da presente diretiva, exceto se o requerente demonstrar num prazo razoável que a falta de resposta ou de comparência se deveram a circunstâncias alheias à sua vontade;

b)

Desapareceu ou se ausentou sem autorização do local onde vivia ou estava detido, sem ter contactado as autoridades competentes num prazo razoável, ou não cumpriu obrigações de se apresentar ou outras obrigações de comunicar, num prazo razoável, salvo se o requerente demonstrar que isso se deveu a razões estranhas à sua vontade.

Para efeitos da aplicação destas disposições, os Estados-Membros podem fixar prazos ou orientações.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o requerente que se apresente de novo às autoridades competentes depois de proferida uma decisão de pôr termo à apreciação, tal como mencionado no n.o 1 do presente artigo, tem o direito de requerer a reabertura do processo ou de apresentar um novo pedido que não pode ser submetido ao procedimento referido nos artigos 40.o e 41.o.

Os Estados-Membros podem fixar um prazo de pelo menos nove meses findo o qual o processo do requerente já não possa ser reaberto ou o novo pedido possa ser tratado como um pedido subsequente e ser sujeito ao procedimento referido nos artigos 40.o e 41.o. Os Estados-Membros podem prever que o processo do requerente seja reaberto apenas uma vez.

Os Estados-Membros asseguram que tal pessoa não seja afastada em contravenção ao princípio da não repulsão.

Os Estados-Membros podem autorizar o órgão de decisão a retomar a apreciação no ponto em que esta tenha sido interrompida.

3.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 604/2013.

Artigo 29.o

Papel do ACNUR

1.   Os Estados-Membros permitem que o ACNUR:

a)

Tenha acesso aos requerentes, incluindo os que se encontrem em regime de detenção, na fronteira e nas zonas de trânsito;

b)

Tenha acesso às informações sobre pedidos de proteção internacional individuais, sobre o andamento do processo e sobre as decisões tomadas, desde que os requerentes deem o seu acordo;

c)

Apresente as suas observações, no exercício das funções de vigilância que lhe incumbem por força do artigo 35.o da Convenção de Genebra, às autoridades competentes no que respeita a pedidos de proteção internacional individuais, em qualquer fase do procedimento.

2.   O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável às organizações que ajam no território do Estado-Membro em causa em nome do ACNUR, ao abrigo de um acordo com esse Estado-Membro.

Artigo 30.o

Recolha de informação sobre processos individuais

Para efeitos de apreciação dos processos individuais, os Estados-Membros:

a)

Não podem divulgar aos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves informações sobre os pedidos de proteção internacional individuais ou o facto de ter sido apresentado um pedido;

b)

Não podem obter informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves de modo que lhes permita serem diretamente informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física do requerente e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

SECÇÃO I

Artigo 31.o

Procedimento de apreciação

1.   Os Estados-Membros tratam os pedidos de proteção internacional mediante um procedimento de apreciação conforme com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

2.   Os Estados-Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.

3.   Os Estados-Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido.

No caso de um pedido sujeito o procedimento estabelecido no Regulamento (UE) n.o 604/2013, o prazo de seis meses começa a contar do momento em que o Estado-Membro responsável pela sua análise for determinado, nos termos desse regulamento, e o requerente se encontrar no território desse Estado-Membro e tiver sido tomado a cargo pela autoridade competente.

Os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de seis meses fixado no presente número por um período que não exceda outros nove meses, no caso de:

a)

Estarem em causa questões de facto e/ou de direito complexas;

b)

Um grande número de nacionais de países terceiros ou apátridas apresentarem simultaneamente um pedido de proteção internacional, tornando muito difícil na prática a conclusão do procedimento no prazo de seis meses;

c)

O atraso poder ser claramente atribuído ao facto de o requerente não cumprir as suas obrigações ao abrigo do artigo 13.o.

A título de exceção, e em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem exceder por um máximo de três meses os prazos fixados no presente número, se tal for necessário para assegurar uma apreciação completa e adequada do pedido de proteção internacional.

4.   Sem prejuízo dos artigos 13.o e 18.o da Diretiva 2011/95/UE, os Estados-Membros podem adiar a conclusão do procedimento de apreciação nos casos em que não se possa razoavelmente esperar que o órgão de decisão se pronuncie dentro do prazo estabelecido no n.o 3 devido a uma situação incerta no país de origem que se prevê seja temporária. Em tais casos, os Estados-Membros:

a)

Avaliam a situação no país de origem pelo menos de 6 em 6 meses;

b)

Informam os requerentes em causa, em tempo razoável, das causas do adiamento;

c)

Informam a Comissão, num prazo razoável, do adiamento dos procedimentos para esse país de origem.

5.   Em todo o caso, os Estados-Membros concluem o procedimento de apreciação dentro de um prazo máximo de 21 meses a contar da apresentação do pedido.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que não seja possível proferir uma decisão no prazo de seis meses, o requerente em causa seja:

a)

Informado do atraso; e

b)

Receba, a seu pedido, informações sobre as razões para o atraso e sobre o prazo no qual é de prever que seja proferida uma decisão sobre o seu pedido.

7.   Os Estados-Membros podem conceder prioridade à apreciação de um pedido de proteção internacional, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, em especial:

a)

Quando o pedido seja suscetível de estar bem fundamentado;

b)

Quando os requerentes sejam vulneráveis, na aceção do artigo 22.o da Diretiva 2013/33/UE, ou necessitem de garantias processuais especiais, em particular os menores não acompanhados.

8.   Os Estados-Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, seja acelerado e/ou conduzido na fronteira ou em zonas de trânsito de acordo com o artigo 43.o se:

a)

O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, tiver evocado apenas questões não pertinentes para analisar o cumprimento das condições para beneficiar da proteção internacional nos termos da a Diretiva 2011/95/UE; ou

b)

O requerente provier de um país de origem seguro, na aceção da presente diretiva, ou

c)

O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade e/ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; ou

d)

Se for provável que, de má fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; ou

e)

O requerente tiver feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando assim claramente credibilidade à alegação de cumprimento dos requisitos para beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE; ou

f)

O requerente tiver apresentado posteriormente um pedido de proteção internacional que não seja admissível nos termos do artigo 40.o, n.o 5; ou

g)

O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; ou

h)

O requerente entrar ilegalmente no território do Estado-Membro ou prolongar ilegalmente a sua estadia e, sem justificação, não se apresentar às autoridades nem introduzir um pedido de proteção internacional logo que possível, dadas as circunstâncias da entrada; ou

i)

O requerente recusar cumprir a obrigação de registar as suas impressões digitais em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida e de pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (12); ou

j)

O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a segurança pública ou para a ordem pública do Estado-Membro; ou o requerente tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões justificadas de segurança pública ou de ordem pública, por força do direito interno.

9.   Os Estados-Membros devem fixar prazos para a adoção de uma decisão no procedimento em primeira instância ao abrigo do n.o 8. Esses prazos devem ser razoáveis.

Sem prejuízo dos n.os 3 a 5, os Estados-Membros podem exceder esses prazos se tal for necessário para assegurar uma apreciação adequada e completa do pedido de proteção internacional.

Artigo 32.o

Pedidos infundados

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, os Estados-Membros só podem considerar um pedido infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE.

2.   Nos casos de pedidos infundados a que se apliquem qualquer das circunstâncias referidas no artigo 31.o, n.o 8, os Estados-Membros podem igualmente considerar um pedido manifestamente infundado nos casos em que o direito interno o definir.

SECÇÃO II

Artigo 33.o

Inadmissibilidade dos pedidos

1.   Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013, os Estados-Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva 2011/95/UE, quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:

a)

Outro Estado-Membro tiver concedido proteção internacional;

b)

Um país, que não um Estado-Membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 35.o;

c)

Um país, que não um Estado-Membro, for considerado país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 38.o;

d)

O pedido for um pedido subsequente, em que não surgiram nem foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE; ou

e)

Uma pessoa a cargo do requerente tiver introduzido um pedido depois de ter consentido, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, que o seu caso fosse abrangido por um pedido apresentado em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.

Artigo 34.o

Regras especiais sobre a entrevista relativa à admissibilidade do pedido

1.   Os Estados-Membros devem permitir que os requerentes apresentem as suas observações relativamente à aplicação dos fundamentos referidos no artigo 33.o às suas circunstâncias particulares antes de o órgão de decisão decidir da admissibilidade de um pedido de proteção internacional. Para o efeito, os Estados-Membros devem realizar uma entrevista pessoal para aferir a admissibilidade do pedido. Os Estados-Membros só podem aplicar uma exceção em conformidade com o artigo 42.o, em caso de um pedido subsequente.

O presente número não prejudica o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva e o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

2.   Os Estados-Membros podem prever que funcionários de autoridades que não sejam o órgão de decisão conduzam a entrevista pessoal sobre a admissibilidade do pedido de proteção internacional. Os Estados-Membros asseguram que esses funcionários recebam antecipadamente a necessária formação básica, em especial em matéria de direito internacional dos direitos humanos, de acervo da União sobre o asilo e de técnicas de entrevista.

SECÇÃO III

Artigo 35.o

Conceito de primeiro país de asilo

Um país pode ser considerado primeiro país de asilo para um requerente, se este:

a)

Tiver sido reconhecido nesse país como refugiado e possa ainda beneficiar dessa proteção; ou

b)

Usufruir de outro modo, nesse país, de proteção suficiente, incluindo o benefício do princípio da não repulsão,

desde que seja readmitido nesse país.

Ao aplicarem o conceito de primeiro país de asilo à situação específica de um requerente, os Estados-Membros podem ter em conta o artigo 38.o, n.o 1. O requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo nas suas circunstâncias específicas.

Artigo 36.o

Conceito de país de origem seguro

1.   Um país terceiro designado como país de origem seguro, nos termos da presente diretiva, só pode ser considerado, após uma apreciação individual do pedido, um país de origem seguro para um determinado requerente se:

a)

Esse requerente tiver a nacionalidade desse país; ou

b)

Esse requerente for apátrida e tiver tido anteriormente a sua residência habitual nesse país;

e não tiver invocado nenhum motivo grave para considerar que o país em questão não é um país de origem seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para beneficiar da proteção internacional, nos termos da Diretiva 2011/95/UE.

2.   Os Estados-Membros estabelecem na legislação nacional as regras e modalidades de aplicação do conceito de país de origem seguro.

Artigo 37.o

Designação nacional de países terceiros como países de origem seguros

1.   Os Estados-Membros podem manter ou aprovar legislação que preveja, em conformidade com o Anexo I, a designação nacional de países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional.

2.   Os Estados-Membros devem avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países de origem seguros nos termos do presente artigo.

3.   A avaliação de um país como país de origem seguro, de acordo com o presente artigo, basear-se-á num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-Membros, do EASO, do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais relevantes.

4.   Os Estados-Membros notificam à Comissão os países designados como países de origem seguros de acordo com o presente artigo.

Artigo 38.o

Conceito de país terceiro seguro

1.   Os Estados-Membros só podem aplicar o conceito de país terceiro seguro quando as autoridades competentes se certificarem de que uma pessoa que requer proteção internacional será tratada no país terceiro em causa de acordo com os seguintes princípios:

a)

Não ameaça da vida e liberdade em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política;

b)

Inexistência de risco de danos graves, na aceção da Diretiva 2011/95/UE;

c)

Respeito do princípio da não repulsão nos termos da Convenção de Genebra;

d)

Respeito da proibição do afastamento, em violação do direito de não ser objeto de tortura nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes consagrado na legislação internacional; e

e)

Concessão da possibilidade de pedir o estatuto de refugiado e de, se a pessoa for considerada refugiada, receber proteção em conformidade com a Convenção de Genebra.

2.   A aplicação do conceito de país terceiro seguro está subordinada às regras estabelecidas no direito interno, incluindo:

a)

Regras que exijam uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;

b)

Regras sobre a metodologia pela qual as autoridades competentes se certificam de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente. Essa metodologia inclui a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e/ou a designação nacional de países considerados geralmente seguros;

c)

Regras, nos termos do direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas. O requerente deve dispor também da possibilidade de contestar a existência de ligação entre ele e o país terceiro, de acordo com a alínea a).

3.   Ao executarem uma decisão tomada exclusivamente com base no presente artigo, os Estados-Membros devem:

a)

Informar do facto o requerente; e

b)

Fornecer ao requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido não foi apreciado quanto ao fundo.

4.   Quando o país terceiro não autorizar o requerente a entrar no seu território, os Estados-Membros asseguram o acesso a um procedimento de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

5.   Os Estados-Membros informam periodicamente a Comissão dos países aos quais este conceito é aplicado, em conformidade com as disposições do presente artigo.

Artigo 39.o

Conceito de país terceiro seguro europeu

1.   Os Estados-Membros podem prever não apreciar, ou não apreciar exaustivamente, um pedido de proteção internacional ou a segurança de um requerente na sua situação específica, nos termos do Capítulo II, caso uma autoridade competente estabeleça, com base em factos, que o requerente procura entrar ou entrou ilegalmente no seu território a partir de um país terceiro seguro nos termos do n.o 2.

2.   Um país terceiro só pode ser considerado seguro para efeitos do n.o 1 se:

a)

Tiver ratificado a Convenção de Genebra sem qualquer limitação geográfica e respeitar as suas disposições;

b)

Dispuser de um procedimento de asilo previsto na lei; e

c)

Tiver ratificado a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e respeitar as suas disposições, nomeadamente as normas relativas aos recursos efetivos.

3.   Deve ser permitido ao requerente contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro europeu, devido a esse país terceiro não ser seguro face às circunstâncias particulares do requerente.

4.   Os Estados-Membros em causa estabelecem no direito nacional as modalidades de execução das disposições do n.o 1 e as consequências de decisões tomadas por força dessas disposições de acordo com o princípio de não repulsão, incluindo exceções à aplicação do presente artigo por motivos humanitários ou políticos ou por motivos de direito internacional público.

5.   Ao executar uma decisão baseada exclusivamente no presente artigo, os Estados-Membros devem:

a)

Informar do facto o requerente; e

b)

Fornecer ao requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido não foi apreciado quanto ao fundo.

6.   Quando o país terceiro seguro não readmitir o requerente, os Estados-Membros asseguram o acesso a um procedimento, de acordo com os princípios e as garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

7.   Os Estados-Membros devem informar periodicamente a Comissão dos países aos quais se aplica este conceito, de acordo com o disposto no presente artigo.

SECÇÃO IV

Artigo 40.o

Pedidos subsequentes

1.   Quando uma pessoa que pediu proteção internacional num Estado-Membro apresentar declarações suplementares ou um pedido subsequente no mesmo Estado-Membro, este último deve analisar essas declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objeto de revisão ou recurso, na medida em que as autoridades competentes possam ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito.

2.   Para efeitos de uma decisão acerca da admissibilidade de um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), um pedido de proteção internacional subsequente será primeiramente sujeito a uma apreciação preliminar para determinar se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou provas relacionados com a análise do preenchimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE.

3.   Caso a apreciação preliminar referida no n.o 2 conclua que surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou factos que aumentem consideravelmente a probabilidade de o requerente poder beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE, a apreciação do pedido prossegue de acordo com o Capítulo II. Os Estados-Membros podem também prever outras razões para um pedido subsequente ser novamente apreciado.

4.   Os Estados-Membros podem prever que só se prossiga a apreciação do pedido se o requerente em causa, sem culpa da sua parte, tiver sido incapaz de invocar os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo no procedimento anterior, especialmente exercendo o seu direito a um recurso efetivo ao abrigo do artigo 46.o.

5.   Quando não se prosseguir a apreciação de um pedido subsequente nos termos do presente o artigo, o pedido subsequente deve ser considerado inadmissível de acordo com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d).

6.   O procedimento referido no presente artigo pode ser igualmente aplicável aos casos em que:

a)

Uma pessoa a cargo tenha apresentado um pedido depois de ter consentido, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, que o seu processo fosse incluído num pedido apresentado em seu nome; e/ou

b)

Um menor solteiro apresente um pedido após ter sido apresentado um pedido em seu nome nos termos do artigo 7.o, n.o 5, alínea c).

Nestes casos, a apreciação preliminar referida no n.o 2 destinar-se-á a determinar se existem factos relativos à situação da pessoa dependente ou à situação do menor solteiro que justifiquem um pedido separado.

7.   Caso uma pessoa relativamente à qual deve ser executada uma decisão de transferência nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013 apresente novas declarações ou um pedido subsequente no Estado-Membro que deve transferi-la, essas declarações ou pedidos subsequentes serão apreciados pelo Estado-Membro responsável, nos termos desse regulamento, de acordo com a presente diretiva.

Artigo 41.o

Exceções ao direito de permanência em caso de pedidos subsequentes

1.   Os Estados-Membros podem prever uma exceção ao direito de permanência no território, se a pessoa:

a)

Tiver apresentado um primeiro pedido subsequente, que não volta a ser apreciado, nos termos do artigo 40.o, n.o 5, apenas com o intuito de atrasar ou impedir a execução de uma decisão que se traduza na sua iminente expulsão desse Estado-Membro;

b)

Apresentar novo pedido subsequente no mesmo Estado-Membro, após uma decisão definitiva que determinou a inadmissibilidade do primeiro pedido subsequente, nos termos do artigo 40.o, n.o 5, ou após uma decisão definitiva de indeferimento desse pedido.

Os Estados-Membros podem prever uma exceção apenas na condição de o órgão de decisão considerar que uma decisão de regresso não conduzirá, direta ou indiretamente, à repulsão, em violação das obrigações internacionais e da União por parte desse Estado-Membro.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, os Estados-Membros podem também:

a)

Derrogar aos prazos normalmente aplicáveis no âmbito dos procedimentos acelerados, de acordo com a legislação nacional, quando o procedimento de apreciação seja acelerado nos termos do artigo 31.o, n.o 8, alínea g);

b)

Derrogar aos prazos geralmente aplicáveis aos procedimentos de admissibilidade previstos nos artigos 33.o e 34.o, de acordo com a legislação nacional; e/ou

c)

Derrogar ao artigo 46.o, n.o 8.

Artigo 42.o

Regras processuais

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes cujo pedido esteja sujeito a uma apreciação preliminar, em aplicação do artigo 40.o, beneficiem das garantias previstas no artigo 12.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer, na sua legislação nacional, regras sobre a apreciação preliminar efetuada nos termos do artigo 40.o. Estas regras podem, nomeadamente:

a)

Obrigar o requerente em questão a indicar os factos e a apresentar os elementos de prova que justifiquem um novo procedimento;

b)

Permitir a apreciação preliminar do pedido exclusivamente com base em observações escritas, sem entrevista pessoal, com exceção dos casos referidos no artigo 40.o, n.o 6.

Estas regras não devem impossibilitar o acesso dos requerentes a um novo procedimento, nem implicar a supressão efetiva ou a obstrução grave desse acesso.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o requerente seja informado de forma adequada do resultado da apreciação preliminar e, caso a apreciação do seu pedido não seja prosseguida, dos motivos de tal decisão, bem como das possibilidades de recurso ou de revisão da decisão.

SECÇÃO V

Artigo 43.o

Procedimentos na fronteira

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, procedimentos para aprovar decisões na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, sobre:

a)

A admissibilidade de um pedido, nos termos do artigo 33.o, apresentado nesses locais; e/ou

b)

Os fundamentos de um pedido num procedimento de acordo com o artigo 31.o, n.o 8.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões no âmbito dos procedimentos previstos no n.o 1 sejam proferidas num prazo razoável. Na ausência de uma decisão no prazo de quatro semanas, o requerente deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições da presente diretiva.

3.   Na eventualidade de chegada de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas que apresentem pedidos de proteção internacional na fronteira ou em zonas de trânsito, impossibilitando a aplicação do n.o 1, esses procedimentos podem igualmente ser aplicados nos locais onde tais nacionais de países terceiros ou apátridas forem normalmente alojados, ou seja, nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito, pelo tempo da sua estadia nesses locais.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DE RETIRADA DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 44.o

Retirada de proteção internacional

Os Estados-Membros asseguram a possibilidade de dar início a uma apreciação com vista à retirada da proteção internacional de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da proteção internacional.

Artigo 45.o

Regras processuais

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade competente considere a retirada da proteção internacional de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida de acordo com os artigos 14.o e 19.o da Diretiva 2011/95/UE, a pessoa em causa beneficie das seguintes garantias:

a)

Ser informada por escrito de que a autoridade competente está a reapreciar o preenchimento das condições para beneficiar de proteção internacional, bem como das razões que estão na base dessa reapreciação; e

b)

Poder, numa entrevista pessoal, de acordo com o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e com os artigos 14.o a 17.o, ou por escrito, apresentar motivos pelos quais a sua proteção internacional não deve ser retirada.

2.   Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito do procedimento estabelecido no n.o 1:

a)

A autoridade competente possa obter informações precisas e atualizadas de várias fontes, como, se for caso disso, do EASO e do ACNUR, sobre a situação geral existente nos países de origem das pessoas em causa; e

b)

As informações recolhidas sobre o caso individual para efeitos de reapreciação da proteção internacional não sejam obtidas dos perseguidores ou autores de ofensas graves de forma que implique a informação direta desses agentes de que a pessoa em causa é um beneficiário de proteção internacional cujo estatuto está em reapreciação, ou que ponha em perigo a integridade física da pessoa ou das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança dos seus familiares que ainda vivam no país de origem.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a decisão da autoridade competente de retirar a proteção internacional é dada por escrito. Devem constar da decisão os seus fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas por escrito informações sobre as possibilidades de impugnar a decisão.

4.   Quando a autoridade competente tiver proferido a decisão de retirar a proteção internacional, aplicar-se-ão igualmente o artigo 20.o, o artigo 22.o, o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 29.o.

5.   Em derrogação aos n.os 1 a 4 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir que a proteção internacional caduca por força de lei se o beneficiário de proteção internacional tiver renunciado inequivocamente ao seu reconhecimento como beneficiário de proteção internacional. Os Estados-Membros podem igualmente prever que a proteção internacional caduca por força de lei se o beneficiário de proteção internacional se tiver tornado nacional desse Estado-Membro.

CAPÍTULO V

RECURSOS

Artigo 46.o

Direito a um recurso efetivo

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a)

Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

i)

que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,

ii)

que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 33.o, n.o 2,

iii)

proferida na fronteira ou nas zonas de trânsito de um Estado-Membro, conforme descrito no artigo 43.o, n.o 1,

iv)

de não proceder à apreciação, em aplicação do artigo 39.o;

b)

Da recusa de reabertura da apreciação de um pedido após o termo dessa apreciação em aplicação dos artigos 27.o e 28.o;

c)

Da decisão de retirar a proteção internacional, de acordo com o artigo 45.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas consideradas pelo órgão de decisão como elegíveis para proteção subsidiária têm o direito a um recurso efetivo, nos termos do n.o 1, contra uma decisão que considere um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado.

Sem prejuízo do n.o 1, alínea c), quando o estatuto de proteção subsidiária concedido por um Estado-Membro proporcionar os mesmos direitos e benefícios que os do estatuto de refugiado nos termos do direito da União ou da lei nacional, esse Estado-Membro pode considerar como não admissível um recurso contra uma decisão que considere um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado, com fundamento no insuficiente interesse do requerente em continuar o processo.

3.   Para dar cumprimento ao n.o 1, os Estados-Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95/UE, pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.

4.   Os Estados-Membros devem estabelecer prazos razoáveis e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efetivo nos termos do n.o 1. Os prazos não podem tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício desse direito.

Os Estados-Membros podem ainda prever uma revisão oficiosa das decisões adotadas nos termos do artigo 43.o.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, os Estados-Membros devem autorizar os requerentes a permanecer no território até ao termo do prazo em que podem exercer o seu direito a um recurso efetivo ou, quando este direito tenha sido exercido dentro do prazo, enquanto aguardam o resultado do recurso.

6.   No caso de uma decisão:

a)

Que considere um pedido manifestamente infundado nos termos do artigo 32.o, n.o 2, ou infundado após análise do pedido nos termos do artigo 31.o, n.o 8, exceto nos casos em que as decisões se basearam nas circunstâncias referidas no artigo 31.o, n.o 8, alínea h);

b)

Que considere um pedido não admissível nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alíneas a), b) ou d);

c)

Que recuse a reabertura do processo do requerente, a que foi posto termo em conformidade com o artigo 28.o; ou

d)

Que não aprecie ou não aprecie por completo o pedido, nos termos do artigo 39.o,

um órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro, quer a pedido do próprio requerente, quer oficiosamente, se essa decisão tiver por efeito extinguir o direito de o requerente permanecer no Estado-Membro e, em tais casos, o direito de permanecer no Estado-Membro a aguardar o resultado do recurso não estiver previsto na legislação nacional.

7.   O n.o 6 apenas se aplica aos procedimentos referidos no artigo 43.o desde que:

a)

O requerente disponha da necessária interpretação, assistência jurídica e, pelo menos, uma semana para elaborar o pedido e submeter ao órgão jurisdicional os argumentos em favor de lhe ser concedido o direito de permanência no território enquanto aguarda o resultado do recurso; e

b)

No âmbito da apreciação do pedido referido no n.o 6, o órgão jurisdicional examine a matéria de facto e de direito da decisão de indeferimento do órgão de decisão.

Se não estiverem preenchidas as condições referidas nas alíneas a) e b), aplica-se o n.o 5.

8.   Os Estados-Membros autorizam o requerente a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do recurso para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território, a que se referem os n.os 6 e 7.

9.   Os n.os 5, 6 e 7 não prejudicam o disposto no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

10.   Os Estados-Membros podem fixar prazos para o órgão jurisdicional apreciar a decisão do órgão de decisão, nos termos do n.o 1.

11.   Os Estados-Membros podem igualmente estabelecer no direito interno as condições em que se pode presumir que o requerente retirou tacitamente ou desistiu do recurso nos termos do n.o 1, juntamente com as regras processuais a observar em tais casos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 47.o

Impugnação por autoridades públicas

A presente diretiva não afeta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas e/ou judiciais nos termos do direito interno.

Artigo 48.o

Confidencialidade

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades que aplicam a presente diretiva estejam vinculadas pelo princípio da confidencialidade definido no direito interno relativamente a todas as informações que obtenham no decurso do seu trabalho.

Artigo 49.o

Cooperação

Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional e comunicar o respetivo endereço à Comissão. A Comissão deve comunicar esta informação aos outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem tomar todas as disposições adequadas para criar uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

Quando tomarem as medidas referidas no artigo 6.o, n.o 5, no artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 31.o, n.o 3, alínea b), os Estados-Membros informam a Comissão logo que as razões que justificaram a aplicação dessas medidas excecionais tenham deixado de existir, e pelo menos uma vez por ano. Esta informação incluirá, se possível, dados sobre a percentagem de pedidos aos quais foram aplicadas medidas derrogatórias no total de pedidos tratados nesse período.

Artigo 50.o

Relatório

Até 20 de julho de 2017, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros e proporá as alterações necessárias. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações necessárias à preparação do referido relatório. Após a apresentação do relatório, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros com uma periodicidade máxima de cinco anos.

No primeiro relatório, a Comissão deve dedicar especial atenção à aplicação do artigo 17.o e aos vários instrumentos usados para fazer o relatório das entrevistas pessoais.

Artigo 51.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 30.o, ao artigo 31.o, n.os 1, 2 e 6 a 9, aos artigos 32.o a 46.o, aos artigos 49.o e 50.o e ao Anexo I até 20 de julho de 2015. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 31.o, n.os 3, 4 e 5 até 20 de julho de 2018. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições referidas nos n.os 1 e 2, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que se considera que as referências à diretiva anterior, revogada pela presente diretiva, constantes das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor são interpretadas como feitas à presente diretiva. As modalidades dessas referências serão aprovadas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 52.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros aplicarão as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no artigo 51.o, n.o 1, aos pedidos de proteção internacional apresentados e aos procedimentos de retirada de proteção internacional iniciados após 20 de julho de 2015 ou em data anterior. Os pedidos apresentados antes de 20 de julho de 2015 e os procedimentos de retirada do estatuto de refugiado iniciados antes dessa data são regidos pelas disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da Diretiva 2005/85/CE.

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no artigo 51.o, n.o 2, aos pedidos de proteção internacional apresentados após 20 de julho de 2018 ou em data anterior. Os pedidos apresentados antes dessa data são regidos pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da Diretiva 2005/85/CE.

Artigo 53.o

Revogação

A Diretiva 2005/85/CE é revogada relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, com efeitos a partir de 21 de julho de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional, constantes do Anexo II, Parte B.

Deve considerar-se que as referências à diretiva revogada são feitas à presente diretiva e que devem ser interpretadas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 54.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 47.o e 48.o são aplicáveis a partir de 21 de julho de 2015.

Artigo 55.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 79.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de abril de 2011 (JO C 296 E de 2.10.2012, p. 184) e posição do Conselho em primeira leitura de 6 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

(4)  JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

(5)  Ver página 96 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(8)  Ver página 31 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(10)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(11)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(12)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

Designação de países de origem seguros para efeitos do artigo 37.o, n.o 1

Um país é considerado país de origem seguro se, tendo em conta a situação jurídica, a aplicação da lei no quadro de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2011/95/UE, nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

Para fins desta avaliação, será nomeadamente considerada a medida em que é concedida proteção contra a perseguição ou maus tratos através:

a)

De disposições legislativas e regulamentares do país e da forma como estas são aplicadas;

b)

Do respeito dos direitos e liberdades consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e/ou no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e/ou na Convenção contra a Tortura das Nações Unidas, em especial, os direitos que não podem ser derrogados de acordo com o artigo 15.o, n.o 2, da referida Convenção Europeia;

c)

Do respeito do princípio da não repulsão, nos termos da Convenção de Genebra;

d)

Da existência de vias de recurso eficazes contra as violações destes direitos e liberdades.


ANEXO II

PARTE A

Diretiva revogada

(referida no artigo 53.o)

Diretiva 2005/85/CE do Conselho

(JO L 326 de 13.12.2005, p. 13)

PARTE B

Prazo de transposição para o direito nacional

(referido no artigo 51.o)

Diretiva

Prazos de transposição

2005/85/CE

Primeiro prazo: 1 de dezembro de 2007

Segundo prazo: 1 de dezembro de 2008


ANEXO III

Tabela de correspondência

Diretiva 2005/85/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, alíneas a) a c)

Artigo 2.o, alíneas a) a c)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alíneas d) a f)

Artigo 2.o, alíneas e) a g)

Artigo 2.o, alíneas h) e i)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alíneas k) e l)

Artigo 2.o, alíneas h) a k)

Artigo 2.o, alíneas m) a p)

Artigo 2.o, alínea q)

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) a d)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.os 2 a 4

Artigo 6.o, n.os 2 e 3

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 8.o

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) a c)

Artigo 10.o, n.o 3, alíneas a) a c)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 8.o, n.os 3 e 4

Artigo 10.o, n.os 4 e 5

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a c)

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 1, alíneas d) e e)

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas e) e f)

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.os 4 a 6

Artigo 14.o, n.os 3 a 5

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.os 2 a 4

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 3, alíneas b) e c)

Artigo 21.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.os 4 a 6

Artigo 21.o, n.os 3 a 5

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 23.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 23.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 24.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 25.o, n.o 5

Artigo 25.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 25.o, n.o 7

Artigo 18.o

Artigo 26.o

Artigo 19.o

Artigo 27.o

Artigo 20.o, n.os 1 e 2

Artigo 28.o, n.os 1 e 2

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 21.o

Artigo 29.o

Artigo 22.o

Artigo 30.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.os 4 e 5

Artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 31.o, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.o 7

Artigo 23.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea a)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea c), subalínea i)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea b)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea c), subalínea ii)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea c)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea e)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea f)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea d)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea g)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea e)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea f)

Artigo 23.o, n.o 4, alíneas h) e i)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea j)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea g)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea h) e i)

Artigo 23.o, n.o 4, alíneas k) e l)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea m)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea j)

Artigo 23.o, n.o 4, alíneas n) e o)

Artigo 31.o, n.o 9

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 33.o

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2, alíneas a) a c)

Artigo 33.o, n.o 2, alíneas a) a c)

Artigo 25.o, n.o 2, alíneas d) e e)

Artigo 25.o, n.o 2, alíneas f) e g)

Artigo 33.o, n.o 2, alíneas d) e e)

Artigo 34.o

Artigo 26.o

Artigo 35.o

Artigo 27.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 38.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 38.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 27.o, n.o 1, alíneas b) a d)

Artigo 38.o, n.o 1, alíneas c) a e)

Artigo 27.o, n.os 2 a 5

Artigo 38.o, n.os 2 a 5

Artigo 28.o

Artigo 32.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.os 2 a 4

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.os 5 e 6

Artigo 37.o, n.os 3 e 4

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 4

Artigo 40.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 32.o, n.o 5

Artigo 40.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 32.o, n.o 6

Artigo 40.o, n.o 4

Artigo 40.o, n.o 5

Artigo 32.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 40.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 40.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 32.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 40.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 40.o, n.o 7

Artigo 41.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a)

Artigo 42.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a)

Artigo 34.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 34.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 42.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 34.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 42.o, n.o 3

Artigo 34.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 43.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 35.o, n.o 2 e n.o 3, alíneas a) a f)

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 43.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 5

Artigo 43.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.o 1 a n.o 2, alínea c)

Artigo 39.o, n.o 1 a n.o 2, alínea c)

Artigo 36.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 36.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.os 4 a 6

Artigo 39.o, n.os 4 a 6

Artigo 39.o, n.o 7

Artigo 36.o, n.o 7

Artigo 37.o

Artigo 44.o

Artigo 38.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii)

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 46.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 39.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 46.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 46.o, n.os 2 e 3

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 46.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 46.o, n.os 5 a 9

Artigo 39.o, n.o 4

Artigo 46.o, n.o 10

Artigo 39.o, n.o 5

Artigo 39.o, n.o 6

Artigo 41.o, n.o 11

Artigo 40.o

Artigo 47.o

Artigo 41.o

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 42.o

Artigo 50.o

Artigo 43.o, primeiro parágrafo

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 43.o, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 51.o, n.os 3 e 4

Artigo 44.o

Artigo 52.o, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, segundo parágrafo

Artigo 53.o

Artigo 45.o

Artigo 54.o

Artigo 46.o

Artigo 55.o

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo II

Anexo III


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/96


DIRETIVA 2013/33/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea f),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Deverão ser introduzidas alterações substanciais na Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (4). É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

(2)

Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objetivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro.

(3)

O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967, adicional à convenção (a seguir designada «Convenção de Genebra»), afirmando assim o princípio da não repulsão. A primeira fase de um sistema europeu comum de asilo foi concluída com a adoção de instrumentos jurídicos relevantes, incluindo a Diretiva 2003/9/CE, previstos nos Tratados.

(4)

O Conselho Europeu de 4 de novembro de 2004 adotou o Programa da Haia que estabelece os objetivos a atingir no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período de 2005 a 2010. A este respeito, o Programa da Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos da primeira fase e a apresentar os instrumentos e as medidas da segunda fase ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(5)

O Conselho Europeu, na sua reunião de 10 e 11 de dezembro de 2009, adotou o Programa de Estocolmo, que reitera o compromisso relativo ao objetivo de criar, até 2012, um espaço comum de proteção e solidariedade baseado num procedimento comum de asilo e num estatuto uniforme para os que obtiverem proteção internacional, assente em padrões de proteção elevados e em procedimentos justos e eficazes. O Programa de Estocolmo prevê ainda que é essencial que, independentemente do Estado-Membro no qual apresentem o pedido de proteção internacional, as pessoas beneficiem de condições de acolhimento equivalentes.

(6)

Os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo deverão ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas aprovadas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em particular os Estados-Membros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo, devido principalmente à respetiva situação geográfica ou demográfica.

(7)

Atendendo aos resultados das avaliações efetuadas em relação à aplicação dos instrumentos da primeira fase, é conveniente, nesta fase, confirmar os princípios consagrados na Diretiva 2003/9/CE destinados a reforçar as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (a seguir designados «requerentes»).

(8)

No intuito de garantir a igualdade de tratamento dos requerentes em toda a União, a presente diretiva deverá aplicar-se a todas as fases e todos os tipos de procedimentos relativos a pedidos de proteção internacional, a todos os locais e instalações de acolhimento de requerentes, e enquanto estes sejam autorizados a permanecer no território dos Estados-Membros na qualidade de requerentes.

(9)

Ao aplicar a presente Diretiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores dos menores e da unidade familiar, de acordo, respetivamente, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(10)

No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes.

(11)

Deverão ser estabelecidas normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes que sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros.

(12)

A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.

(13)

A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes de proteção internacional, bem como a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em especial com a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (5) é conveniente alargar o âmbito da presente diretiva a fim de abranger os requerentes de proteção subsidiária.

(14)

O acolhimento de pessoas com necessidades de acolhimento especiais deverá constituir uma preocupação de base das autoridades nacionais, para garantir que tal acolhimento seja concebido especificamente para satisfazer as necessidades de acolhimento especiais dessas pessoas.

(15)

A detenção de requerentes deverá ser aplicada de acordo com o princípio subjacente de que as pessoas não deverão ser detidas apenas com fundamento no fato de solicitarem proteção internacional, de acordo, em especial, com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e com o artigo 31.o da Convenção de Genebra. Os requerentes só poderão ser detidos em circunstâncias excecionais, definidas de forma muito clara na presente diretiva, e nos termos dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, no que se refere à forma e à finalidade da detenção. Se um requerente for detido, deverá ter acesso efetivo às garantias processuais necessárias, tal como o direito de recurso perante uma autoridade judicial nacional.

(16)

No que respeita aos procedimentos administrativos relativos aos fundamentos de detenção, o conceito de «diligência devida» exige que, no mínimo, os Estados-Membros adotem medidas concretas e significativas para assegurar que o tempo necessário para verificar os fundamentos de detenção seja o mais breve possível e que haja perspetivas reais de que essa verificação possa ser levada a cabo o mais rapidamente possível. A detenção não deve exceder o tempo razoavelmente necessário para completar os procedimentos necessários.

(17)

Os fundamentos de detenção previstos na presente diretiva aplicam-se sem prejuízo de outros fundamentos de detenção, designadamente os fundamentos de detenção no âmbito de processos-crime, que são aplicáveis ao abrigo do direito nacional independentemente dos pedidos de proteção internacional de nacionais de países terceiros ou apátridas.

(18)

Os requerentes que se encontrem detidos deverão ser tratados respeitando plenamente a dignidade humana e o seu acolhimento deverá ser especificamente concebido para satisfazer as suas necessidades nesta situação. Os Estados-Membros deverão assegurar, em especial, a aplicação do artigo 37.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989.

(19)

Pode haver casos em que, na prática, não seja possível assegurar imediatamente determinadas garantias de acolhimento no contexto da detenção, por exemplo devido à localização geográfica ou à estrutura específica das instalações de detenção. No entanto, qualquer derrogação à aplicação dessas garantias deverá ser temporária e apenas deverá ser aplicada nas circunstâncias estabelecidas na presente diretiva. As derrogações apenas deverão ser aplicadas em circunstâncias excecionais e deverão ser devidamente justificadas, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, incluindo o nível de gravidade da derrogação aplicada, a sua duração e o impacto para o requerente em causa.

(20)

A fim de garantir melhor a integridade física e psicológica dos requerentes, a detenção deverá ser uma medida de último recurso e só poderá ser aplicada depois de terem sido devidamente analisadas todas as medidas alternativas à detenção que não impliquem privação de liberdade. As medidas alternativas à detenção devem respeitar os direitos humanos fundamentais dos requerentes.

(21)

A fim de assegurar a observância das garantias processuais que consistem na possibilidade de contactar organizações ou grupos de pessoas que prestem assistência jurídica, deverá ser dada informação sobre essas organizações e esses grupos de pessoas.

(22)

Ao decidir das condições de alojamento, os Estados-Membros deverão ter em devida conta os interesses superiores do menor, bem como as circunstâncias especiais do requerente que dependa de membros da família ou de outros parentes próximos, como irmãos menores solteiros, que já se encontrem no Estado-Membro.

(23)

A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho.

(24)

A fim de assegurar que o apoio material concedido aos requerentes respeita os princípios consagrados na presente diretiva, é necessário que os Estados-Membros determinem o nível desse apoio com base em referências relevantes. Tal não significa que o apoio material concedido deva ser o mesmo que concedem aos nacionais. Os Estados-Membros podem dispensar aos requerentes um tratamento menos favorável que o dispensado aos nacionais, conforme especificado na presente diretiva.

(25)

As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento deverão ser limitadas mediante a especificação das circunstâncias em que as condições materiais de acolhimento previstas para os requerentes podem ser reduzidas ou retiradas, assegurando-se em simultâneo um nível de vida digno a todos os requerentes.

(26)

A eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de acolhimento dos requerentes deverão ser asseguradas.

(27)

Deverá ser promovida uma coordenação adequada entre as autoridades competentes em matéria de acolhimento de requerentes, pelo que devem ser incentivadas relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de acolhimento.

(28)

Os Estados-Membros deverão ser competentes para aprovar ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitem proteção internacional a um Estado-Membro.

(29)

Neste espírito, os Estados-Membros são igualmente convidados a aplicar as disposições da presente diretiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de proteção diferentes das previstas ao abrigo da Diretiva 2011/95/UE.

(30)

A aplicação da presente diretiva deverá ser objeto de uma avaliação regular.

(31)

Atendendo a que os objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de normas em matéria de acolhimento dos requerentes nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(32)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 (6), os Estados-Membros comprometeram-se a, sempre que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera justificar-se a transmissão dos referidos documentos.

(33)

Nos termos dos artigos 1.o, 2.o e 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(34)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(35)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 6.o, 7.o, 18.o, 21.o, 24.o e 47. da referida Carta e deverá ser aplicada em conformidade.

(36)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que representam uma alteração material em relação à Diretiva 2003/9/CE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre dessa diretiva.

(37)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da Diretiva 2003/9/CE, indicado no Anexo II, na Parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

OBJETIVO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objetivo

A presente diretiva tem por objetivo estabelecer normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (a seguir designados «requerentes») nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Pedido de proteção internacional», um pedido de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE;

b)

«Requerente», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

c)

«Membros da família», desde que a família já estivesse constituída no país de origem, os seguintes familiares do requerente que se encontram no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de proteção internacional:

o cônjuge do requerente ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a lei ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre nacionais de países terceiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio;

os filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional;

o pai, a mãe, ou outro adulto responsável pelo requerente, nos termos do direito ou das práticas do Estado-Membro em questão, caso esse requerente seja menor e solteiro;

d)

«Menor», um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;

e)

«Menores não acompanhados», os menores que entrem no território dos Estados-Membros não acompanhados por um adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, se responsabilize por eles e enquanto não estiverem efetivamente a cargo dessa pessoa; estão incluídos os menores que ficam desacompanhados após a entrada no território dos Estados-Membros;

f)

«Condições de acolhimento», o conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros a favor dos requerentes nos termos da presente diretiva;

g)

«Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou uma combinação dos três, e subsídios para despesas diárias;

h)

«Detenção», qualquer medida de reclusão de um requerente por um Estado-Membro numa zona especial, no interior da qual o requerente é privado da liberdade de circulação;

i)

«Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento coletivo dos requerentes;

j)

«Representante», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes a fim de prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos na presente diretiva, tendo em vista assegurar os interesses superiores da criança e exercer os direitos dos menores, se necessário. Se o representante designado for uma organização, esta deve nomear um responsável pelo cumprimento dos deveres de representação relativamente ao menor desacompanhado, nos termos da presente diretiva;

k)

«Requerente com necessidades de acolhimento especiais», uma pessoa vulnerável, nos termos do artigo 21.o, que carece de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de proteção internacional no território de um Estado-Membro, incluindo na fronteira, em águas territoriais ou em zonas de trânsito, enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes, bem como aos membros das suas famílias, se estes estiverem abrangidos pelo referido pedido de proteção internacional nos termos do direito nacional.

2.   A presente diretiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático, ou territorial, apresentados nas representações dos Estados-Membros.

3.   A presente diretiva não é aplicável em caso de aplicação das disposições da diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (7).

4.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente diretiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de proteção diferentes das que decorrem da Diretiva 2011/95/UE.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes e de outros familiares próximos do requerente que se encontrem no mesmo Estado-Membro, nos casos em que dele dependam ou por razões humanitárias, desde que essas disposições sejam compatíveis com a presente diretiva.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO

Artigo 5.o

Informação

1.   Os Estados-Membros devem informar os requerentes, num prazo razoável nunca superior a 15 dias após a apresentação do seu pedido de proteção internacional, pelo menos das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento.

Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes são informados sobre as organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 são fornecidas por escrito e numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável presumir que compreendem. Essas informações podem também ser prestadas oralmente, quando for adequado.

Artigo 6.o

Documentação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de três dias após a apresentação de um pedido de proteção internacional, o requerente recebe um documento emitido em seu nome que certifique o seu estatuto de requerente ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado-Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado.

Se o titular deste documento não tiver a liberdade de circular na totalidade ou em parte do território do Estado-Membro, o documento deve atestar igualmente esse facto.

2.   Os Estados-Membros podem excluir a aplicação do presente artigo quando o requerente se encontre detido e durante o exame de um pedido de proteção internacional apresentado na fronteira ou no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar no território de um Estado-Membro. Em casos específicos, durante o exame de um pedido de proteção internacional, os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes outros elementos comprovativos equivalentes aos contidos no documento a que se refere o n.o 1.

3.   O documento a que se refere o n.o 1 não atesta necessariamente a identidade do requerente.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para fornecer aos requerentes o documento a que se refere o n.o 1, que deve ser válido pelo período em que sejam autorizados a permanecer no território do Estado-Membro em causa.

5.   Os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes um documento de viagem quando sobrevenham razões humanitárias graves que exijam a sua presença noutro Estado.

6.   Os Estados-Membros não devem exigir dos requerentes documentação ou outros requisitos administrativos desnecessários ou desproporcionados antes de lhes atribuírem os direitos que lhes assistem nos termos da presente diretiva, pelo simples motivo de eles serem requerentes de proteção internacional.

Artigo 7.o

Residência e liberdade de circulação

1.   Os requerentes podem circular livremente no território do Estado-Membro de acolhimento ou no interior de uma área que lhes for fixada por esse Estado-Membro. A área fixada não deve afetar a esfera inalienável da vida privada e deve deixar uma margem de manobra suficiente para garantir o acesso a todos os benefícios previstos na presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros podem decidir da residência do requerente por razões de interesse público, de ordem pública ou, sempre que necessário, para o rápido tratamento e acompanhamento eficaz do seu pedido de proteção internacional.

3.   Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efetiva dos requerentes de asilo num local determinado, a fixar pelos Estados-Membros. Essa decisão, que pode ter caráter genérico, deve ser tomada de forma individual e ser estabelecida no direito nacional.

4.   Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de conceder aos requerentes uma autorização temporária de abandonar o local de residência referido nos n.os 2 e 3 e/ou a área fixada referida no n.o 1. As decisões devem ser tomadas de forma individual, objetiva e imparcial e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas.

O requerente não carece de autorização para comparecer junto das autoridades e dos tribunais, se a sua comparência for necessária.

5.   Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu endereço às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço.

Artigo 8.o

Detenção

1.   Os Estados-Membros não podem manter uma pessoa detida pelo simples motivo de ela ser requerente nos termos da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (8).

2.   Quando se revele necessário, com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem manter os requerentes detidos se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas.

3.   Os requerentes só podem ser detidos:

a)

Para determinar ou verificar a respetiva identidade ou nacionalidade;

b)

Para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não poderiam obter-se sem essa detenção, designadamente se houver risco de fuga do requerente;

c)

Para determinar, no âmbito de um procedimento, o direito de o requerente entrar no território;

d)

Se o requerente detido estiver sujeito a um processo de retorno, ao abrigo da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (9), para preparar o regresso e/ou executar o processo de afastamento, e se o Estado-Membro puder demonstrar, com base em critérios objetivos, designadamente que o requerente já teve oportunidade de aceder ao procedimento de asilo, que há fundamentos razoáveis para crer que o seu pedido de proteção internacional tem por único intuito atrasar ou frustrar a execução da decisão de regresso;

e)

Se a proteção da segurança nacional e da ordem pública o exigirem;

f)

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (10).

Os fundamentos da detenção devem ser previstos no direito nacional.

4.   Os Estados-Membros asseguraram que o direito nacional estabelece normas relativas às medidas alternativas à detenção, como a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução ou a obrigação de permanecer em determinado lugar.

Artigo 9.o

Garantias dos requerentes detidos

1.   A detenção de um requerente deve ter a duração mais breve possível e só pode ser mantida enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo 8.o, n.o 3.

Os procedimentos administrativos relativos aos fundamentos da detenção previstos no artigo 8.o, n.o 3, devem ser executados com a devida diligência. Os atrasos nos procedimentos administrativos que não se devam ao requerente não podem justificar a prorrogação da detenção.

2.   A detenção dos requerentes deve ser ordenada por escrito pelas autoridades judiciais ou administrativas. A ordem de detenção deve indicar os motivos de facto e de direito em que se baseia.

3.   Se a detenção for ordenada por uma autoridade administrativa, os Estados-Membros submetem a legalidade da detenção a um controlo judicial acelerado, que se efetua oficiosamente e/ou a pedido do requerente. No caso do controlo oficioso, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a contar do início da detenção. No caso do controlo a pedido do requerente, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a partir do início dos procedimentos correspondentes. Para o efeito, os Estados-Membros definem, no direito nacional, um prazo para a realização do controlo judicial oficioso e/ou do controlo judicial a pedido do requerente.

Se, na sequência do controlo judicial, a detenção for declarada ilegal, o requerente em causa deve ser libertado imediatamente.

4.   Os requerentes detidos são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua detenção e dos meios previstos no direito nacional para contestar a decisão de detenção, bem como da possibilidade de solicitarem assistência jurídica e representação legal a título gratuito.

5.   A detenção deve ser reapreciada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, oficiosamente e/ou a pedido do requerente em causa, especialmente nos casos de duração prolongada ou se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da detenção.

6.   Em caso de controlo judicial da ordem de detenção prevista no n.o 3, os Estados-Membros asseguram o acesso gratuito dos requerentes a assistência jurídica e representação legal. Estas devem incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação, em nome do requerente, nas audiências perante as autoridades judiciais.

A representação legal e a assistência jurídica gratuitas devem ser exercidas por pessoas devidamente qualificadas, autorizadas ou habilitadas pelo direito nacional, e cujos interesses não estejam nem possam vir a entrar em conflito com os interesses do requerente.

7.   Os Estados-Membros podem igualmente prever que a assistência jurídica e a representação legal gratuitas sejam facultadas unicamente:

a)

Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou

b)

Através dos serviços prestados pelos conselheiros jurídicos ou outros consultores especificamente designados pelo direito nacional para assistir e representar os requerentes.

8.   Os Estados-Membros podem igualmente:

a)

Impor limites monetários e/ou temporais à prestação de assistência jurídica e de representação legal a título gratuito, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à assistência jurídica e à representação legal;

b)

Prever que, no que respeita a taxas e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável do que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.

9.   Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas pagas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou caso a decisão de lhe conceder esses benefícios tenha sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo requerente.

10.   Os procedimentos para o acesso à assistência jurídica e representação legal devem ser definidos no direito nacional.

Artigo 10.o

Condições da detenção

1.   A detenção dos requerentes deve efetuar-se, por norma, em instalações de detenção especiais. Caso o Estado-Membro não possa proporcionar alojamento em instalações de detenção especiais e se veja obrigado a recorrer a estabelecimentos prisionais, o requerente detido é separado dos reclusos comuns e são aplicáveis as condições de detenção previstas na presente diretiva.

Na medida do possível, os requerentes detidos devem ser separados de outros nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedidos de proteção internacional.

Na impossibilidade de os requerentes detidos serem separados de outros nacionais de países terceiros, o Estado-Membro em causa assegura que as condições de detenção previstas na presente diretiva são aplicadas.

2.   Os requerentes detidos devem ter acesso a espaços ao ar livre.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) têm a possibilidade de comunicar com os requerentes e de os visitar, em condições de respeito da privacidade. Essa possibilidade aplica-se também às organizações que atuem no território do Estado-Membro em causa em nome do ACNUR, por força de um acordo com esse Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os membros da família, os conselheiros jurídicos ou consultores e as pessoas que representam as organizações não governamentais relevantes reconhecidas pelo Estado-Membro em causa têm a possibilidade de comunicar com os requerentes e de os visitar, em condições de respeito da privacidade. Só podem ser impostos limites de acesso às instalações de detenção se, nos termos do direito nacional, forem objetivamente necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa das instalações de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes detidos recebem sistematicamente informações sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram e que lhes são indicados os respetivos direitos e obrigações, numa língua que compreendem ou seja razoável presumir que compreendem. Os Estados-Membros podem estabelecer exceções a esta obrigação, em situações devidamente justificadas e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível no caso de os requerentes serem detidos num posto de fronteira ou numa zona de trânsito. Esta exceção não se aplica aos casos previstos no artigo 43.o da Diretiva 2013/32/UE.

Artigo 11.o

Detenção de pessoas vulneráveis e de requerentes com necessidades de acolhimento especiais

1.   A saúde, incluindo a saúde mental, dos requerentes detidos que apresentem vulnerabilidades deve ser uma prioridade das autoridades nacionais.

Caso sejam detidas pessoas vulneráveis, os Estados-Membros asseguram o seu acompanhamento regular e o apoio adequado, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo a saúde, dessas pessoas.

2.   Os menores apenas devem ser detidos em último recurso e depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos coercivas pode ser eficazmente aplicada. Tal detenção deve ser o mais breve possível, devendo ser envidados todos os esforços para libertar os menores detidos e colocá-los em alojamentos adequados para menores.

O superior interesse do menor, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, deve ser uma consideração prioritária para os Estados-Membros.

Os menores detidos devem ter a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas próprias da sua idade.

3.   A detenção de menores não acompanhados deve ocorrer unicamente em circunstâncias excecionais. Devem ser envidados todos os esforços necessários para libertar logo que possível o menor não acompanhado.

Os menores não acompanhados não podem ser detidos em estabelecimentos prisionais.

Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades de pessoas da sua idade.

No caso de detenção de menores não acompanhados, os Estados-Membros devem assegurar que eles são instalados separadamente dos adultos.

4.   As famílias detidas devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária.

5.   No caso de detenção de requerentes do sexo feminino, os Estados-Membros asseguram o seu alojamento separado dos requerentes do sexo masculino, salvo se estes forem familiares e se todos os interessados derem o seu consentimento.

Podem também aplicar-se exceções ao primeiro parágrafo em relação à utilização dos espaços comuns concebidos para atividades recreativas ou sociais, incluindo o serviço de refeições.

6.   Em casos devidamente justificados e durante um período razoável que deve ser o mais curto possível, os Estados-Membros podem prever exceções ao n.o 2, terceiro parágrafo, ao n.o 4 e ao n.o 5, primeiro parágrafo, se o requerente for detido num posto de fronteira ou numa zona de trânsito, com exceção dos casos a que se refere o artigo 43.o da Diretiva 2013/32/UE.

Artigo 12.o

Famílias

Caso forneçam alojamento ao requerente, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente no seu território. Tais medidas devem ser aplicadas com o acordo do requerente.

Artigo 13.o

Assistência médica

Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico.

Artigo 14.o

Escolaridade e educação de menores

1.   Os Estados-Membros concedem aos filhos menores dos requerentes e aos requerentes menores o acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos seus nacionais, enquanto não tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma medida de afastamento. O ensino pode ser ministrado nos centros de acolhimento.

O Estado-Membro em causa pode determinar que esse acesso se limita ao sistema de ensino público.

Os Estados-Membros não podem retirar aos menores a possibilidade de continuação dos estudos secundários unicamente pelo facto de terem atingido a maioridade legal.

2.   O acesso ao sistema de ensino não pode ser adiado por um período superior a três meses a contar da data da apresentação do pedido de proteção internacional pelo menor ou em seu nome.

Se necessário, devem ser facultados cursos preparatórios, nomeadamente de línguas, destinados a facilitar o acesso e a participação dos menores no sistema de ensino, conforme estabelecido no n.o 1.

3.   Caso o acesso ao sistema de ensino nos termos do n.o 1 não seja possível devido à situação específica do menor, o Estado-Membro em causa deve facultar outras modalidades de ensino de acordo com o seu direito interno e com a prática nacional.

Artigo 15.o

Emprego

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos nove meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão em primeira instância e esse atraso não puder ser imputado ao requerente.

2.   Os Estados-Membros decidem em que condições concedem ao requerente de asilo acesso ao mercado de trabalho, nos termos do direito nacional, garantindo ao mesmo tempo o acesso efetivo dos requerentes ao referido mercado.

Por razões de política laboral, os Estados-Membros podem dar prioridade aos cidadãos da União e aos nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e a nacionais de países terceiros que sejam residentes legais.

3.   Nos casos em que o recurso de uma decisão negativa, proferida num procedimento regular, tenha efeito suspensivo, o acesso ao mercado de trabalho não é retirado durante o procedimento de recurso enquanto não tiver sido notificado o seu indeferimento.

Artigo 16.o

Formação profissional

Os Estados-Membros podem autorizar o acesso dos requerentes à formação profissional independentemente de estes terem ou não acesso ao mercado de trabalho.

O acesso à formação profissional relacionada com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo 15.o.

Artigo 17.o

Disposições gerais em matéria de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo têm acesso às condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido de proteção internacional.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental.

Os Estados-Membros asseguram que esse nível de vida seja também garantido no caso de pessoas vulneráveis, nos termos do artigo 21.o, bem como no caso de pessoas detidas.

3.   Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde da condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para terem um nível de vida adequado à sua saúde e para permitir a sua subsistência.

4.   Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde previstos na presente diretiva, nos termos do n.o 3, se os requerentes tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável.

Se se verificar que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que essas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o respetivo reembolso.

5.   Nos casos em que as condições materiais de acolhimento dos Estados-Membros revestem a forma de subsídios ou cupões, o respetivo montante deve ser determinado com base no nível ou níveis de referência estabelecidos pelo Estado-Membro em causa no direito ou em práticas nacionais, para garantir um nível de vida adequado aos cidadãos nacionais. A este respeito, os Estados-Membros podem tratar os requerentes de forma menos favorável que os cidadãos nacionais, em especial no caso de o apoio material ser parcialmente fornecido em espécie ou no caso desse nível ou níveis, aplicáveis aos cidadãos nacionais, terem por objetivo assegurar um nível de vida superior ao prescrito na presente diretiva para os requerentes.

Artigo 18.o

Regras em matéria de condições materiais de acolhimento

1.   Se for fornecido alojamento em espécie, deve sê-lo sob uma das seguintes formas ou por uma combinação das mesmas:

a)

Em instalações utilizadas para alojar os requerentes durante o exame de pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira ou em zonas de trânsito;

b)

Em centros de acolhimento que proporcionem um nível de vida adequado;

c)

Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes.

2.   Sem prejuízo das condições específicas de detenção previstas nos artigos 10.o e 11.o, relativamente às formas de alojamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os requerentes beneficiam de proteção da sua vida familiar;

b)

Os requerentes têm a possibilidade de comunicar com familiares, conselheiros ou consultores jurídicos, pessoas que representam o ACNUR e outras organizações e entidades nacionais, internacionais e não governamentais relevantes;

c)

Os membros da família, conselheiros ou consultores jurídicos e as pessoas que representem o ACNUR e as organizações não governamentais relevantes, reconhecidas pelo Estado-Membro em causa, têm acesso autorizado a fim de assistir os requerentes. Só podem ser impostas restrições a este acesso por razões de segurança das instalações e dos requerentes.

3.   Os Estados-Membros devem ter em conta os fatores específicos relativos ao sexo e à idade e a situação das pessoas vulneráveis relativamente aos requerentes que se encontrem nas instalações e nos centros de acolhimento referidos no n.o 1, alíneas a) e b).

4.   Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar agressões e violência com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b).

5.   Os Estados-Membros asseguram, na medida do possível, que os requerentes adultos dependentes com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no mesmo Estado-Membro e que sejam por eles responsáveis por força do direito ou das práticas do Estado-Membro em causa.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes só são transferidos de uma instalação de acolhimento para outra quando for necessário. Os Estados-Membros devem conceder aos requerentes a possibilidade de informar os seus conselheiros ou consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.

7.   As pessoas que trabalham nos centros de acolhimento devem receber formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

8.   Os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspetos não materiais da vida no centro, por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo dos residentes.

9.   Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem estabelecer, a título excecional, condições materiais de acolhimento diferentes das previstas no presente artigo por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, sempre que:

a)

Seja necessária uma avaliação das necessidades específicas dos requerentes, nos termos do artigo 22.o;

b)

As capacidades de alojamento normalmente disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas.

Tais condições diferentes devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.

Artigo 19.o

Cuidados de saúde

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes beneficiam dos cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças e de distúrbios mentais graves.

2.   Os Estados-Membros prestam cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.

CAPÍTULO III

REDUÇÃO OU RETIRADA DO BENEFÍCIO DAS CONDIÇÕES MATERIAIS DE ACOLHIMENTO

Artigo 20.o

Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento

1.   Os Estados-Membros podem reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente:

a)

Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou sem autorização caso esta lhe seja exigida; ou

b)

Não cumprir as obrigações de se apresentar ou não satisfizer pedidos no sentido de fornecer informações ou comparecer para entrevistas pessoais sobre o procedimento de asilo durante um período razoável estabelecido no direito nacional; ou

c)

Tiver apresentado um pedido subsequente conforme previsto no artigo 2.o, alínea q) da Diretiva 2013/32/UE.

Relativamente aos casos previstos nas alíneas a) e b), se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nos motivos do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento retiradas ou reduzidas.

2.   Os Estados-Membros podem igualmente reduzir o benefício das condições materiais de acolhimento se puderem determinar que o requerente, sem que houvesse razão para tal, não apresentou o pedido de proteção internacional logo que razoavelmente praticável após a sua chegada ao Estado-Membro em causa.

3.   Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer sanções aplicáveis a violações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento, bem como a comportamentos violentos graves.

5.   As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento ou às sanções mencionadas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo devem ser tomadas de forma individual, objetiva e imparcial e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 21.o, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 19.o, e asseguram um nível de vida condigno a todos os requerentes.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento não são retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão nos termos do n.o 5.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAS VULNERÁVEIS

Artigo 21.o

Princípio geral

No âmbito do direito nacional de transposição da presente diretiva, os Estados-Membros devem ter em conta a situação das pessoas vulneráveis, designadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com distúrbios mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como as vítimas de mutilação genital feminina.

Artigo 22.o

Avaliação das necessidades de acolhimento especiais das pessoas vulneráveis

1.   Tendo em vista a aplicação efetiva do disposto no artigo 21.o, o s Estados-Membros avaliam se o requerente apresenta necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros devem igualmente indicar a natureza dessas necessidades.

A referida avaliação deve ser desencadeada num prazo razoável a partir da apresentação do pedido de proteção internacional e pode ser integrada nos procedimentos nacionais em vigor. Os Estados-Membros asseguram que essas necessidades de acolhimento especiais são igualmente satisfeitas, nos termos do disposto na presente diretiva, caso se tornem evidentes numa fase posterior do procedimento de asilo.

Os Estados-Membros asseguram que o apoio prestado aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, nos termos da presente diretiva, tem em conta as suas necessidades de acolhimento especiais ao longo de todo o procedimento de asilo, e devem prever um acompanhamento adequado da situação dos requerentes em causa.

2.   A avaliação a que se refere o n.o 1 não tem necessariamente de assumir a forma de procedimento administrativo.

3.   Apenas as pessoas vulneráveis, na aceção do artigo 21.o, podem ser consideradas como tendo necessidades de acolhimento especiais e só elas podem, assim, beneficiar do apoio específico prestado nos termos da presente diretiva.

4.   A avaliação prevista no n.o 1 não prejudica a avaliação das necessidades de proteção internacional prevista na Diretiva 2011/95/UE.

Artigo 23.o

Menores

1.   Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente diretiva respeitantes aos menores. Os Estados-Membros asseguram um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores.

2.   Ao avaliarem os interesses superiores dos menores, os Estados-Membros devem ter especialmente em conta os seguintes fatores:

a)

As possibilidades de reagrupamento familiar;

b)

O bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens;

c)

Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos;

d)

A opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os menores têm acesso a atividades de lazer, nomeadamente atividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, nas instalações e nos centros de acolhimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) e b), bem como atividades ao ar livre.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, têm acesso aos serviços de reabilitação e garantem uma assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores são alojados com os pais, com os irmãos menores solteiros, ou com o adulto por eles responsável nos termos do direito ou das práticas dos Estados-Membros em questão, desde que seja para defender os interesses superiores desses menores.

Artigo 24.o

Menores não acompanhados

1.   Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, medidas que assegurem a representação dos menores não acompanhados por uma pessoa responsável que os ajude a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do representante. O representante deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 23.o, n.o 2, e deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança da pessoa que o representa. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas representantes.

As autoridades competentes devem efetuar avaliações periódicas que incidam, entre outros aspetos, na disponibilidade dos meios necessários para representar o menor não acompanhado.

2.   Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de proteção internacional, desde o momento em que são autorizados a entrar no território até ao momento em que têm de deixar o Estado-Membro no qual o pedido de proteção internacional tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, devem ser alojados:

a)

Junto de familiares adultos;

b)

Numa família de acolhimento;

c)

Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;

d)

Noutros locais de acolhimento que disponham de instalações adequadas a menores.

Os Estados-Membros podem colocar menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, em centros de acolhimento para requerentes adultos, se for no seu interesse superior, nos termos do artigo 23.o, n.o 2.

Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores dos menores em questão e, em especial, a sua idade e maturidade. As alterações de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.

3.   Os Estados-Membros devem começar a procurar os membros da família dos menores não acompanhados logo que possível, se necessário com a ajuda de organizações internacionais ou outras organizações competentes, após a apresentação de um pedido de proteção internacional e salvaguardando o interesse superior do menor. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se tiverem ficado no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.

4.   O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 25.o

Vítimas de tortura ou de violência

1.   Os Estados-Membros asseguram que às pessoas que tenham sido vítimas de atos de tortura, de violação ou de outros atos de violência graves seja dispensado tratamento adequado dos danos causados pelos atos referidos, em especial dando-lhes acesso a tratamento ou cuidados médicos e psicológicos adequados.

2.   O pessoal que trabalha com vítimas de atos de tortura, violação ou outros atos graves de violência deve ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades das vítimas e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

RECURSOS

Artigo 26.o

Recursos

1.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões relativas à concessão, retirada ou redução de benefícios ao abrigo da presente diretiva ou as decisões tomadas nos termos do artigo 7.o que afetem os requerentes individualmente são passíveis de recurso nos termos do direito nacional. Pelo menos na última instância, deve ser concedida a possibilidade de recurso ou de revisão, de facto e de direito, perante uma autoridade judicial.

2.   Nos casos de recurso ou de revisão perante uma autoridade judicial a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros asseguram a disponibilização de assistência jurídica e representação legal gratuitas, a pedido do interessado, na medida em que essa ajuda seja necessária para garantir o acesso efetivo à justiça. Tal deve incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação, em nome do requerente, nas audiências perante as autoridades judiciais.

A assistência jurídica e a representação legal gratuitas devem ser exercidas por pessoas devidamente qualificadas autorizadas ou habilitadas pelo direito nacional, cujos interesses não estejam nem possam vir a entrar em conflito com os interesses do requerente.

3.   Os Estados-Membros podem igualmente prever que a assistência jurídica e a representação legal gratuitas sejam facultadas unicamente:

a)

Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou

b)

Através dos serviços prestados pelos conselheiros jurídicos ou outros consultores especificamente designados pelo direito nacional para assistir e representar os requerentes.

Os Estados-Membros podem estabelecer que não sejam disponibilizadas assistência jurídica e representação legal gratuitas se uma autoridade competente considerar que o recurso ou revisão não tem hipóteses de proceder. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que a assistência jurídica e a representação legal não sofram restrições arbitrárias e que não sejam criados obstáculos ao acesso efetivo à justiça por parte do requerente.

4.   Os Estados-Membros podem igualmente:

a)

Impor limites monetários e/ou temporais à assistência jurídica e à representação legal gratuitas, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à assistência jurídica e à representação legal;

b)

Prever que, no que respeita a taxas e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável do que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias de assistência jurídica.

5.   Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas pagas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou caso a decisão de lhe conceder esses benefícios tenha sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo requerente.

6.   As modalidades de acesso a assistência jurídica e representação legal devem ser definidas no direito nacional.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS DESTINADAS A TORNAR O SISTEMA DE ACOLHIMENTO MAIS EFICAZ

Artigo 27.o

Autoridades competentes

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento do disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as eventuais alterações relativas à identidade das referidas autoridades.

Artigo 28.o

Sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo

1.   Os Estados-Membros, no devido respeito pela respetiva estrutura constitucional, devem criar os mecanismos necessários para garantir a adoção de normas adequadas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento.

2.   Os Estados-Membros devem enviar as informações pertinentes à Comissão, utilizando o formulário que consta do Anexo I até 20 de julho de 2016.

Artigo 29.o

Pessoal e recursos

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente diretiva receberam a formação de base necessária no que se refere às necessidades dos requerentes de ambos os sexos.

2.   Os Estados-Membros devem prever os recursos necessários à aplicação do direito nacional de transposição da presente diretiva.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Relatórios

Até 20 de julho de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e propõe as alterações eventualmente necessárias.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações adequadas à elaboração do relatório até 20 de julho de 2016.

Após a apresentação do primeiro relatório, a Comissão apresenta, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva.

Artigo 31.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 12.o, 14.o a 28.o e 30.o e ao Anexo I até 20 de julho de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições devem igualmente precisar que as remissões feitas, em disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva devem entender-se como remissões para a presente diretiva. As modalidades dessa referência e dessa menção são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições nacionais que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 32.o

Revogação

A Diretiva 2003/9/CE é revogada relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, com efeitos a partir de 21 de julho de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da diretiva, constantes do Anexo II, Parte B.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 13.o e 29.o são aplicáveis a partir de 21 de julho de 2015.

Artigo 34.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, de acordo com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 110 e JO C 24 de 28.1.2012, p. 80.

(2)  JO C 79 de 27.3.2010, p. 58.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de maio de 2009 (JO C 212 E de 5.8.2010, p. 348) e posição do Conselho em primeira leitura de 6 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.

(5)  JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

(6)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(7)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

(8)  Ver página 60 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(10)  Ver página 31 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

Formulário de informação que os Estados-Membros devem enviar nos termos do artigo 28.o, n.o 2

Após a data referida no artigo 28.o, n.o 2, as informações a enviar pelos Estados-Membros são reenviadas à Comissão sempre que houver uma alteração substancial do direito ou práticas nacionais que exija a atualização das informações prestadas.

1.

Com base no artigo 2.o, alínea k), e no artigo 22.o, explique as diferentes medidas para a identificação das pessoas com necessidades de acolhimento especiais, incluindo o momento em que têm início e as suas consequências relativamente à satisfação dessas necessidades, especialmente no caso de menores não acompanhados, vítimas de atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, bem como de vítimas de tráfico de seres humanos.

2.

Forneça informações completas sobre o tipo, a designação e o formato dos documentos mencionados no artigo 6.o.

3.

Relativamente ao artigo 15.o, indique se o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho está sujeito a condições especiais e, caso existam, descreva em pormenor as eventuais restrições aplicáveis.

4.

Relativamente ao artigo 2.o, alínea g), descreva em pormenor a natureza das condições materiais de acolhimento (isto é, quais são as atribuídas em espécie, em dinheiro, em cupões ou numa combinação dessas possibilidades) e indique o montante do subsídio para despesas diárias concedido aos requerentes.

5.

Se for aplicável, relativamente ao artigo 17.o, n.o 5, indique o ou os critérios de referência previstos na lei ou em práticas nacionais para a determinação do nível da assistência financeira que se concede aos requerentes. Se os requerentes forem tratados de forma menos favorável do que os cidadãos nacionais, explique as razões para tal.


ANEXO II

PARTE A

Diretiva revogada

(referida no artigo 32.o)

Diretiva 2003/9/CE do Conselho

(JO L 31 de 6.2.2003, p. 18).

PARTE B

Prazo de transposição para o direito nacional

(referido no artigo 32.o)

Diretiva

Prazo de transposição

2003/9/CE

6 de fevereiro de 2005


ANEXO III

Quadro de correspondência

Diretiva 2003/9/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea d), frase introdutória

Artigo 2.o, alínea c), frase introdutória

Artigo 2.o, alínea d), subalínea i)

Artigo 2.o, alínea c), primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea d), subalínea ii)

Artigo 2.o, alínea c), segundo travessão

Artigo 2.o, alínea c), terceiro travessão

Artigo 2.o, alíneas e), f) e g)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea l)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigos 6.o, n.os 1 a 5

Artigos 6.o, n.os 1 a 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigos 7.o, n.os 1 e 2

Artigos 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigos 7.o, n.os 4 a 6

Artigos 7.o, n.os 3 a 5

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigos 13.o, n.os 1 a 4

Artigos 17.o, n.os 1 a 4

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória, alíneas a) e b)

Artigo 18.o, n.o 2, frase introdutória, alíneas a) e b)

artigo 14.o, n.o 7

Artigo 18.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 7

Artigo 14.o, n.o 6

Artigo 18.o, n.o 8

Artigo 14.o, n.o 8, primeiro parágrafo, frase introdutória, primeiro travessão

Artigo 18.o, n.o 9, primeiro parágrafo, frase introdutória, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 8, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 14.o, n.o 8, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 18.o, n.o 9, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 8, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 14.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Artigo 16.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 20.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b),

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.os 2 e 3

Artigos 16.o, n.os 3 a 5

Artigo 20.o, n.os 4 a 6

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 21.o

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 22.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigos 23.o, n.os 2 e 3

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 19.o

Artigo 24.o

Artigo 20.o

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.os 2 a 5

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 6

Artigo 22.o

Artigo 27.o

Artigo 23.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 24.o

Artigo 29.o

Artigo 25.o

Artigo 30.o

Artigo 26.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 27.o

Artigo 33.o, primeiro parágrafo

Artigo 33.o, segundo parágrafo

Artigo 28.o

Artigo 34.o

Anexo I

Anexo II

Anexo III