ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.175.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 175

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
27 de Junho de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 616/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 618/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 619/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, proíbe as atividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de França, da Grécia, de Itália, de Malta e de Espanha, ou aí estão registados, e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo

43

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 620/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

45

 

 

DECISÕES

 

 

2013/323/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 21 de junho de 2013, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

47

 

 

2013/324/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de junho de 2013, que altera a Decisão 98/481/CE relativa à aprovação dos auditores externos do Banco Central Europeu

54

 

 

2013/325/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de junho de 2013, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Suomen Pankki

55

 

 

2013/326/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de junho de 2013, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Österreichische Nationalbank

56

 

 

2013/327/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 25 de junho de 2013, que autoriza a colocação no mercado de alimentos que contenham ou sejam constituídos por colza geneticamente modificada Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, ou géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desses organismos geneticamente modificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 3873]  ( 1 )

57

 

 

2013/328/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 25 de junho de 2013, que estabelece um programa específico de controlo e inspeção aplicável às pescarias que exploram o bacalhau, a solha e o linguado no Kattegat, no mar do Norte, no Skagerrak, no canal da Mancha oriental, nas águas a oeste da Escócia e no mar da Irlanda

61

 

 

2013/329/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de junho de 2013, que estabelece as normas para a criação, a gestão e o funcionamento transparente da rede de autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde

71

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/330/UE

 

*

Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto UE-Suíça, de 6 de junho de 2013, que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias e às medidas de segurança aduaneira

73

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 131/13/COL, de 18 de março de 2013, que altera a lista incluída no Anexo I, Capítulo I, Parte 1.2, ponto 39 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que enumera os postos de inspeção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros e revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 339/12/COL

76

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/1


DIRETIVA 2013/37/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os documentos produzidos pelos organismos do setor público dos Estados-Membros constituem um conjunto de recursos vasto, variado e valioso que pode beneficiar a economia do conhecimento.

(2)

A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (3), estabelece um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e aos meios práticos de facilitar a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros.

(3)

As políticas de livre acesso aos dados, que incentivam a ampla disponibilidade e a reutilização das informações do setor público para fins privados ou comerciais, com poucas ou nenhumas restrições legais, técnicas ou financeiras, e que promovem a circulação de informação não só para os agentes económicos mas também para o público, podem desempenhar um papel importante no arranque do desenvolvimento de novos serviços baseados em novos modos de combinar e utilizar essas informações, estimular o crescimento económico e promover a intervenção social. Para tal, no entanto, é necessário que haja igualdade de condições a nível da União no que se refere à autorização da reutilização de documentos, o que não se realizará se depender das diferentes regras e práticas dos Estados-Membros ou dos organismos do setor público em causa.

(4)

A autorização de reutilização de documentos na posse de um organismo do setor público traz valor acrescentado para os reutilizadores, para os utilizadores finais e para a sociedade em geral e, em muitos casos, para o próprio organismo público através da promoção da transparência e da responsabilização e do envio de «feedback» dos reutilizadores e dos utilizadores finais que permite ao organismo do setor público em causa melhorar a qualidade da informação recolhida.

(5)

Desde a adoção do primeiro conjunto de regras de reutilização das informações do setor público em 2003, a quantidade de dados a nível mundial, incluindo dados públicos, aumentou exponencialmente e estão a ser produzidos e recolhidos novos tipos de dados. Paralelamente, estamos a assistir a uma evolução contínua nas tecnologias de análise, exploração e processamento de dados. Esta rápida evolução tecnológica torna possível a criação de novos serviços e aplicações, assentes na utilização, agregação ou combinação de dados. As regras adotadas em 2003 já não acompanham o ritmo desta evolução acelerada havendo, por conseguinte, o risco de se perderem as oportunidades económicas e sociais proporcionadas pela reutilização dos dados públicos.

(6)

Ao mesmo tempo, os Estados-Membros têm agora políticas estabelecidas de reutilização nos termos da Diretiva 2003/98/CE e alguns deles têm vindo a adotar abordagens ambiciosas no acesso aos dados, para facilitar, para além do nível mínimo estabelecido por essa diretiva, a reutilização pelos cidadãos e pelas empresas dos dados públicos acessíveis. Para evitar que a diferença entre regras nos diversos Estados-Membros constitua uma barreira à oferta transfronteiriça de produtos e serviços e para permitir a reutilização de conjuntos de dados públicos comparáveis em aplicações pan-europeias assentes nesses dados, é necessária uma harmonização mínima com vista a determinar que dados públicos são disponíveis para reutilização no mercado interno da informação, de acordo com o regime de acesso aplicável.

(7)

A Diretiva 2003/98/CE não impõe uma obrigação relativa ao acesso a documentos ou à autorização de reutilização de documentos. A decisão de autorizar ou não a reutilização continua a caber aos Estados-Membros ou aos organismos do setor público interessados. Por sua vez, a diretiva baseia-se nas regras nacionais em matéria de acesso a documentos e a autorização de reutilização não é, por conseguinte, obrigatória por força dessa diretiva no caso de acesso restrito (por exemplo, regras nacionais restringindo o acesso a cidadãos ou empresas que provam um interesse específico em obter acesso a documentos) ou de acesso vedado (por exemplo, regras nacionais vedando o acesso devido à natureza sensível dos documentos, com base, nomeadamente, em motivos de segurança nacional, defesa, segurança pública). Alguns Estados-Membros ligaram expressamente o direito de reutilização a um direito de acesso, de modo a que todos os documentos de acesso geral sejam reutilizáveis. Noutros Estados-Membros, a ligação entre os dois conjuntos de regras é menos clara, o que constitui uma fonte de insegurança jurídica.

(8)

A Diretiva 2003/98/CE deverá, por conseguinte, ser alterada de modo a estabelecer claramente a obrigação, para os Estados-Membros, de tornar reutilizáveis todos os documentos, exceto se o acesso for restrito ou vedado ao abrigo de regras nacionais sobre acesso a documentos e sem prejuízo das outras exceções previstas na presente diretiva. As alterações introduzidas pela presente diretiva não visam definir ou alterar regimes de acesso nos Estados-Membros, os quais continuam a ser da sua responsabilidade.

(9)

Tendo em conta a legislação da União e as obrigações internacionais dos Estados-Membros e da União, nomeadamente no âmbito da Convenção de Berna para a proteção de obras literárias e artísticas e do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/98/CE os documentos sujeitos a direitos de propriedade intelectual na posse de terceiros. Os documentos que se encontrem na posse de bibliotecas (nomeadamente universitárias), museus e arquivos e sobre os quais terceiros detenham direitos de propriedade intelectual cujo prazo de validade da proteção não tenha terminado, deverão ser considerados, para efeitos da presente diretiva, como documentos sujeitos a direitos de propriedade intelectual na posse de terceiros.

(10)

A Diretiva 2003/98/CE deverá ser aplicável aos documentos cuja disponibilização é parte integrante das funções de serviço público dos organismos públicos em causa, tal como definidas na lei ou em outras regras vinculativas dos Estados-Membros. Na ausência de tais regras, as funções de serviço público deverão ser definidas de acordo com a prática administrativa corrente nos Estados-Membros, desde que o âmbito das funções de serviço público seja transparente e passível de exame. As funções de serviço público podem ser definidas com caráter geral ou caso a caso para organismos individuais do setor público.

(11)

A presente diretiva deverá ser aplicada e executada no pleno cumprimento dos princípios relativos à proteção de dados pessoais, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4). Em particular, é de relembrar que, nos termos dessa diretiva, os Estados-Membros deverão determinar em que condições é lícito o tratamento de dados pessoais. Além disso, um dos princípios dessa diretiva consiste em que os dados pessoais não devem ser tratados após a recolha de modo incompatível com as finalidades determinadas, explícitas e legítimas para que esses dados foram recolhidos.

(12)

A Diretiva 2003/98/CE não deverá prejudicar os direitos, incluindo os direitos económicos e morais, de que possam usufruir os empregados de organismos do setor público nos termos da regulamentação nacional.

(13)

Além disso, caso um documento esteja disponível para reutilização, o organismo do setor público em causa deverá ter o direito de o explorar.

(14)

O âmbito de aplicação da Diretiva 2003/98/CE deverá ser alargado às bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, aos museus e aos arquivos.

(15)

Um dos principais objetivos do estabelecimento do mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços à escala da União. As bibliotecas, os museus e os arquivos são detentores de uma quantidade significativa de valiosos recursos de informação do setor público, em particular desde que os projetos de digitalização multiplicaram a quantidade de material digital que faz parte do domínio público. Estas coleções de património cultural e os metadados conexos constituem uma base potencial de produtos e serviços de conteúdos digitais e têm enorme potencial para a sua reutilização inovadora em setores como o ensino e o turismo. A existência de possibilidades mais vastas de reutilização de material cultural público deverá nomeadamente permitir às empresas da União explorar o potencial desse material e contribuir para o crescimento económico e a geração de emprego.

(16)

Existem diferenças consideráveis nas regras e práticas em vigor nos Estados-Membros em matéria de exploração dos recursos culturais públicos, diferenças essas que constituem obstáculos à materialização do potencial económico desses recursos. As bibliotecas, os museus e os arquivos continuam a investir na digitalização, muitos já disponibilizam o seu conteúdo que faz parte do domínio público para reutilização e muitos procuram ativamente oportunidades para reutilizar o seu conteúdo. Todavia, devido ao facto de operarem integrados em ambientes reguladores e culturais muito diferentes, as práticas dos organismos culturais no que diz respeito à exploração de conteúdo desenvolveram-se de forma distinta.

(17)

Uma vez que as diferenças existentes entre as regras e as práticas nacionais, ou a ausência de clareza, impedem o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na União, é necessário levar a efeito uma harmonização mínima das regras e práticas nacionais de reutilização de material cultural público existente em bibliotecas, museus e arquivos.

(18)

O alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/98/CE deverá ser limitado a três tipos de organismos culturais – bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos, visto que as suas coleções são e serão cada vez mais um valioso material para reutilização em numerosos produtos como, por exemplo, aplicações móveis. Outros tipos de organismos culturais (como orquestras, óperas, companhias de bailado e teatros), incluindo os arquivos que fazem parte destes organismos, deverão permanecer fora do âmbito de aplicação devido à sua especificidade enquanto «artes do espetáculo». Visto que a quase totalidade do seu material é abrangida por direitos de propriedade intelectual de terceiros, razão pela qual permaneceria fora do âmbito de aplicação dessa diretiva, a sua inclusão no âmbito de aplicação teria poucos efeitos.

(19)

A digitalização é uma forma importante de aumentar o acesso e a utilização de material cultural para fins educativos, de trabalho e de lazer. Oferece também oportunidades económicas consideráveis, permitindo uma integração mais fácil de material cultural em serviços e produtos digitais, apoiando assim a criação de emprego e o crescimento. Estes aspetos foram sublinhados, nomeadamente, na Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2010, sobre a «Europeana» – próximas etapas (5), na Recomendação 2011/711/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2011, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (6) e nas Conclusões do Conselho de 10 de maio de 2012 sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (7). Estes documentos definem o caminho a seguir para tratar dos aspetos jurídicos, financeiros e de organização da digitalização do património cultural da Europa e para a sua colocação em linha.

(20)

A fim de facilitar a reutilização, os organismos do setor público deverão, se possível e adequado, disponibilizar os documentos em formatos abertos e compatíveis com a leitura por máquina, juntamente com os respetivos metadados, ao melhor nível de precisão e granularidade, num formato que garanta a interoperabilidade, por exemplo respeitando no seu tratamento os princípios que presidem aos requisitos de compatibilidade e utilizabilidade da informação geográfica nos termos da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (8).

(21)

Deverá considerar-se que um documento se apresenta em formato legível por máquina se tem um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dele dados específicos. Os dados codificados em ficheiros estruturados num formato legível por máquina são dados legíveis por máquina. Os formatos legíveis por máquina podem ser abertos ou exclusivos; podem ser normas formais ou não. Os documentos codificados num formato de ficheiro que limita o tratamento automático, devido ao facto de ou não ser possível extrair os dados desses documentos ou isso não ser facilmente possível, não deverão ser considerados documentos em formato legível por máquina. Os Estados-Membros deverão, se adequado, encorajar a utilização de formatos abertos legíveis por máquina.

(22)

Caso sejam cobrados, por parte de organismos do setor público, emolumentos pela reutilização dos documentos, esses emolumentos devem, em princípio, ser limitados aos custos marginais. Contudo, deverá ser tida em consideração a necessidade de não entravar o normal funcionamento dos organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público ou dos custos relacionados com a recolha, produção, reprodução e divulgação de determinados documentos disponibilizados para reutilização. Nesses casos, os organismos do setor público devem poder cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Esses emolumentos deverão ser fixados segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis e a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos não deverá exceder o custo de recolha, produção, reprodução e divulgação, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. A obrigação de gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos custos dos organismos do setor público relacionados com o desempenho da sua missão de serviço público ou dos custos relacionados com a recolha, produção, reprodução e divulgação de determinados documentos não tem que ser prescrita legalmente, podendo resultar, por exemplo, de práticas administrativas nos Estados-Membros. A referida obrigação deverá ser examinada regularmente pelos Estados-Membros.

(23)

As bibliotecas, museus e arquivos deverão poder igualmente cobrar emolumentos superiores aos custos marginais para não entravar o seu normal funcionamento. No caso desses organismos do setor público, a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não deverá exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução, divulgação, preservação e cessão de direitos, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Para bibliotecas, museus e arquivos, e tendo presentes as suas particularidades, os preços cobrados pelo setor privado pela reutilização de documentos idênticos ou similares poderiam ser considerados ao calcular a rentabilidade razoável para o investimento.

(24)

Os limites máximos de emolumentos fixados na presente diretiva são aplicáveis sem prejuízo do direito de os Estados-Membros aplicarem emolumentos mais baixos ou nulos.

(25)

Os Estados-Membros deverão estabelecer os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Neste contexto, os Estados-Membros, por exemplo, podem ou estabelecer esses critérios diretamente em sede de regras nacionais ou designar o organismo ou os organismos adequados, distintos do próprio organismo do setor público, competentes para estabelecer esses critérios. Esse organismo deverá ser organizado em conformidade com os sistemas constitucionais e legais dos Estados-Membros. Poderia ser um organismo existente dotado de poderes de execução orçamental e sob responsabilidade política.

(26)

Em relação à reutilização feita dos documentos, os organismos do setor público podem impor condições, se adequado através de uma licença, como a indicação da fonte e se o documento foi modificado de alguma forma pelo reutilizador. As licenças de reutilização das informações do setor público devem, de qualquer forma, impor o menor número possível de restrições à reutilização, por exemplo, limitando-as a uma indicação da fonte. As licenças abertas disponíveis em linha, que concedem direitos de reutilização mais amplos sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas e se baseiam em formatos de dados abertos, deverão desempenhar um papel importante nesta matéria. Por conseguinte, os Estados-Membros devem incentivar a utilização de licenças abertas, que deverão, eventualmente, passar a ser prática corrente na União.

(27)

A Comissão apoiou a elaboração de um painel de avaliação sobre informações do setor público, com indicadores de desempenho relevantes no que diz respeito à reutilização de informações do setor público em todos os Estados-Membros. Uma atualização regular deste painel de avaliação contribuirá para o intercâmbio de informação entre os Estados-Membros e a disponibilidade de informação sobre políticas e práticas na União.

(28)

As vias de recurso deverão incluir a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso. Esse organismo poderia ser uma autoridade nacional já existente, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional. Esse organismo deverá ser organizado de acordo com os sistemas constitucionais e legais dos Estados-Membros e não deverá prejudicar quaisquer vias de recurso distintas de que os requerentes de reutilização dispõem. No entanto, esse organismo deverá ser diferente do mecanismo do Estado-Membro que estabelece os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. As vias de recurso devem incluir a possibilidade de exame em caso de indeferimento, mas também de decisões que, embora permitam a reutilização, podem ainda assim afetar os requerentes por outros motivos, nomeadamente através das regras aplicadas sobre cobrança de emolumentos. O processo de exame deverá ser rápido, de acordo com as necessidades de um mercado em mudança rápida.

(29)

Ao estabelecer os princípios de reutilização de documentos, as regras da concorrência deverão ser respeitadas, evitando, na medida do possível, a celebração de contratos de exclusividade entre organismos do setor público e entidades privadas. Todavia, tendo em vista a prestação de um serviço de interesse público, poderá, por vezes, revelar-se necessária a atribuição de um direito exclusivo de reutilização de documentos específicos do setor público. Estas situações poderão nomeadamente ocorrer nos casos em que nenhum editor comercial esteja disposto a publicar a informação sem esse direito exclusivo. A fim de ter em conta esta questão, a Diretiva 2003/98/CE autoriza acordos exclusivos, sujeitos a exame periódico, nos casos em que seja necessário um direito exclusivo para a prestação de um serviço de interesse público.

(30)

Na sequência do alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/98/CE a bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos, é conveniente ter em conta as divergências atuais entre Estados-Membros no que diz respeito à digitalização de recursos culturais, que não poderiam ser eficazmente enquadradas pelas regras atuais dessa diretiva sobre acordos exclusivos. Existem numerosos acordos de cooperação entre bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus, arquivos e parceiros privados que envolvem a digitalização de recursos culturais com a concessão de direitos exclusivos a parceiros privados. A prática demonstrou que tais parcerias público-privadas podem facilitar a utilização meritória de bens culturais, acelerando, ao mesmo tempo, o acesso ao património cultural por parte do público.

(31)

Caso um direito exclusivo diga respeito à digitalização de recursos culturais, poderá ser necessário um determinado período de exclusividade, a fim de permitir ao parceiro privado recuperar o seu investimento. Esse período deve, no entanto, ser limitado e tão curto quanto possível, para que seja respeitado o princípio de que o material que está no domínio público, uma vez digitalizado, deverá permanecer no domínio público. O período de um direito exclusivo para digitalizar recursos culturais não deverá exceder 10 anos. Qualquer período de direito exclusivo superior a 10 anos deverá ser passível de exame, tendo em conta as mudanças tecnológicas, financeiras e administrativas ocorridas no seu ambiente desde a celebração do acordo. Além disso, qualquer parceria público-privada para digitalização de recursos culturais deverá conceder à instituição cultural parceira todos os direitos no que diz respeito ao uso de recursos culturais digitalizados após a sua expiração.

(32)

A fim de ter em conta os contratos e outros acordos que concedem direitos exclusivos celebrados antes da entrada em vigor da presente diretiva, deverão ser estabelecidas medidas transitórias adequadas para proteger os interesses das partes envolvidas, nos casos em que os seus direitos exclusivos não reúnem os requisitos para as exceções autorizadas ao abrigo da presente diretiva. Essas medidas transitórias deverão prever que os direitos exclusivos das partes continuem a existir até ao termo do contrato ou, no caso de contratos sem termo ou de muito longa duração, continuem a existir durante um período suficientemente longo para permitir às partes tomar medidas adequadas. Essas medidas transitórias não deverão ser aplicáveis a contratos ou outros acordos concluídos após a entrada em vigor da presente diretiva mas antes da aplicação das medidas nacionais de transposição da presente diretiva, a fim de evitar que contratos ou outros acordos de longo prazo não-conformes à presente diretiva sejam celebrados de forma a iludir futuras medidas nacionais de transposição ainda a adotar. Os contratos e outros acordos celebrados após a entrada em vigor da presente diretiva mas antes da data de aplicação das medidas nacionais de transposição deverão assim respeitar a presente diretiva a partir da data de aplicação das medidas nacionais de transposição da presente diretiva.

(33)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, facilitar a criação de produtos e serviços de informação à escala da União com base nos documentos do setor público, garantir a efetiva utilização transnacional de documentos do setor público, por um lado, por empresas privadas, designadamente pequenas e médias empresas, em produtos e serviços de informação de valor acrescentado e, por outro, por cidadãos, com vista a facilitar a livre circulação de informação e a comunicação, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, e podem, pois, devido ao alcance pan-europeu da ação proposta, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não ultrapassa o que é necessário para alcançar aqueles objetivos.

(34)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a proteção de dados pessoais (artigo 8.o) e o direito de propriedade (artigo 17.o). Nada na presente diretiva deverá ser interpretado ou aplicado ao arrepio da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(35)

É necessário garantir que os Estados-Membros comuniquem à Comissão o nível de reutilização das informações do setor público, as condições em que são disponibilizadas e as práticas no que diz respeito a vias de recurso.

(36)

A Comissão deverá prestar assistência aos Estados-Membros na aplicação coerente da presente diretiva, emitindo diretrizes, em especial recomendações sobre licenças-tipo recomendadas, conjuntos de dados e cobrança de emolumentos pela reutilização de documentos, após consulta das partes interessadas.

(37)

A Diretiva 2003/98/CE deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2003/98/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 2 é alterado da seguinte forma:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Documentos cujo fornecimento seja uma atividade fora do âmbito das funções de serviço público dos organismos públicos em causa, tal como definidas na lei ou noutras regras vinculativas do Estado-Membro, ou na ausência de tais regras, tal como definidas de acordo com a prática administrativa corrente no Estado-Membro em causa, desde que o âmbito das missões de serviço público seja transparente e passível de exame;»,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Documentos não acessíveis por força dos regimes de acesso dos Estados-Membros, nomeadamente por razões de:

proteção da segurança nacional (ou seja, segurança do Estado), defesa ou segurança pública,

confidencialidade estatística,

confidencialidade comercial (por exemplo, segredos de negócios, profissionais ou de empresa);»,

iii)

são inseridas as seguintes alíneas:

«c-A)

Documentos cujo acesso é restrito por força dos regimes de acesso dos Estados-Membros, incluindo o caso em que cidadãos ou empresas têm que provar um interesse particular para obter acesso a documentos;

c-B)

Partes de documentos que contêm apenas logótipos, brasões e insígnias;

c-C)

Documentos não acessíveis ou de acesso restrito por força dos regimes de acesso por motivos de proteção de dados pessoais e partes de documentos acessíveis por força desses regimes que contêm dados pessoais cuja reutilização foi definida por lei como incompatível com a legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais;»,

iv)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Documentos na posse de estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação, escolas e universidades, com exceção das bibliotecas universitárias e»,

v)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Documentos na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, museus e arquivos.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A presente diretiva baseia-se nos regimes de acesso dos Estados-Membros e é aplicável sem seu prejuízo.»;

c)

No n.o 4, a palavra «comunitário» é substituída pelas palavras «da União».

2)

Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números:

«6.

«Formato legível por máquina» significa um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações de facto, e a sua estrutura interna.

7.

«Formato aberto» significa um formato de ficheiro independente da plataforma e disponibilizado ao público sem qualquer restrição que impede a reutilização de documentos.

8.

«Norma formal aberta» significa uma norma estabelecida em forma escrita, que pormenoriza especificações no que diz respeito aos requisitos para assegurar a interoperabilidade de software.

9.

«Universidade» significa qualquer organismo do setor público que ministra ensino superior pós-secundário conducente a graus académicos.».

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Princípio geral

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que os documentos aos quais a presente diretiva é aplicável nos termos do artigo 1.o sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV.

2.   Relativamente aos documentos sobre os quais bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, museus e arquivos sejam titulares de direitos de propriedade intelectual, os Estados-Membros devem assegurar que, caso seja permitida a sua reutilização, tais documentos sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV.».

4)

No artigo 4.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Em caso de indeferimento, os organismos do setor público devem comunicar ao requerente os motivos da recusa, com base nas disposições pertinentes do regime de acesso em vigor nesse Estado-Membro ou nas disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva, em especial do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a c-C), ou do artigo 3.o. Em caso de indeferimento baseado no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), o organismo do setor público deve incluir uma referência à pessoa singular ou coletiva titular do direito, nos casos em que esta seja conhecida, ou, em alternativa, à entidade licenciadora que cedeu o material em causa ao organismo do setor público. As bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, os museus e os arquivos não são obrigados a incluir essa referência.

4.   Qualquer decisão sobre reutilização deve incluir uma referência às vias de recurso, no caso de o requerente desejar recorrer da decisão. As vias de recurso incluem a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso com a competência técnica adequada, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional, cujas decisões sejam vinculativas para o organismo do setor público em questão.».

5)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Formatos disponíveis

1.   Os organismos do setor público devem disponibilizar os seus documentos em qualquer formato ou linguagem em que já existam e, se possível e adequado, num formato aberto e legível por máquina e com os respetivos metadados. Tanto o formato como os metadados deverão, na medida do possível, respeitar normas formais abertas.

2.   O n.o 1 não implica, para os organismos do setor público, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos a fim de cumprir as suas disposições, caso isso envolva um esforço desproporcionado, que ultrapasse a simples manipulação.

3.   Com base na presente diretiva, não se pode exigir aos organismos do setor público que mantenham a produção e o armazenamento de determinado tipo de documentos com vista à sua reutilização por organismos do setor público ou privado.».

6)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Princípios aplicáveis aos emolumentos

1.   Caso sejam cobrados emolumentos pela reutilização de documentos, esses emolumentos devem limitar-se aos custos marginais incorridos na sua reprodução, disponibilização e divulgação.

2.   O n.o 1 não é aplicável a:

a)

Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público;

b)

A título excecional, documentos para os quais o organismo do setor público é obrigado a gerar receitas suficientes para cobrir uma parte substancial dos custos relacionados com a sua recolha, produção, reprodução e divulgação. Essas obrigações devem ser definidas por lei ou outras regras vinculativas no Estado-Membro. Na ausência de tais regras, as obrigações devem ser definidas de acordo com a prática administrativa corrente no Estado-Membro;

c)

Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos.

3.   Nos casos a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b), os organismos do setor público em causa devem calcular os emolumentos totais segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis a estabelecer pelos Estados-Membros. A receita total desses organismos proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não poderá exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução e divulgação, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Os emolumentos devem ser calculados de harmonia com os princípios contabilísticos aplicáveis aos organismos do setor público interessados.

4.   No caso de serem cobrados emolumentos por organismos do setor público a que se refere o n.o 2, alínea c), a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não pode exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução, divulgação, preservação e cessão de direitos, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Os emolumentos devem ser calculados de harmonia com os princípios contabilísticos aplicáveis aos organismos do setor público interessados.».

7)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Transparência

1.   No caso de emolumentos normais aplicáveis à reutilização de documentos detidos por organismos públicos, as eventuais condições e o montante efetivo desses emolumentos, incluindo a base de cálculo dos referidos emolumentos, são preestabelecidos e publicados, se possível e adequado, por via eletrónica.

2.   No caso de emolumentos aplicáveis à reutilização que não os referidos no n.o 1, o organismo do setor público em questão deve indicar previamente os fatores que são tidos em conta no cálculo desses emolumentos. A pedido, o organismo do setor público em causa deve também indicar a forma como os referidos emolumentos foram calculados no que diz respeito ao pedido específico de reutilização.

3.   As obrigações a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), devem ser preestabelecidas. Se possível e adequado, são publicadas por via eletrónica.

4.   Os organismos do setor público asseguram que os requerentes da reutilização de documentos sejam informados das vias de recurso de que dispõem para poderem contestar as decisões ou práticas que os afetam.».

8)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os organismos do setor público podem autorizar a reutilização sem condições ou podem impor condições, se adequado através de uma licença. Essas condições não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização e não devem ser utilizadas para limitar a concorrência.».

9)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Disposições práticas

Os Estados-Membros devem estabelecer modalidades práticas que facilitem a pesquisa de documentos disponíveis para reutilização, tais como inventários dos documentos mais importantes juntamente com os metadados conexos acessíveis, se possível e adequado, em linha e em formato legível por máquina, assim como portais com ligação aos inventários. Se possível, os Estados-Membros devem facilitar a pesquisa multilingue de documentos.».

10)

O artigo 11.o é alterado da seguinte forma:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente número não se aplica à digitalização de recursos culturais.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Não obstante o disposto no n.o 1, no caso de um direito exclusivo dizer respeito à digitalização de recursos culturais, o período de exclusividade não deve, em geral, exceder 10 anos. No caso de esse período exceder 10 anos, a sua duração deve ser objeto de exame durante o 11.o ano e, posteriormente, se aplicável, todos os sete anos.

Os acordos que conferem direitos exclusivos a que se refere o primeiro parágrafo devem ser transparentes e publicitados.

Caso exista um direito exclusivo a que se refere o primeiro parágrafo, deve ser fornecida ao organismo do setor público em causa, como parte integrante desses acordos, a título gratuito, uma cópia dos recursos culturais digitalizados. Essa cópia deve estar disponível para reutilização no termo do período de exclusividade.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os acordos exclusivos em vigor em 1 de julho de 2005, não abrangidos pelas derrogações previstas no n.o 2, expiram no termo do contrato ou, em qualquer caso, pelo menos em 31 de dezembro de 2008.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os acordos exclusivos existentes em 17 de julho de 2013, não abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 2 e 2-A, expiram no termo do contrato ou, em qualquer caso, pelo menos em 18 de julho de 2043.».

11)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Exame

1.   A Comissão reavalia a aplicação da presente diretiva antes de 18 de julho de 2018 e comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa avaliação, juntamente com eventuais propostas de alteração da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros apresentam um relatório de três em três anos à Comissão sobre a disponibilidade de informações do setor público para reutilização e as condições em que são disponibilizadas e as práticas no que diz respeito a vias de recurso. Com base neste relatório, que deve ser tornado público, os Estados-Membros devem fazer um exame da execução do artigo 6.o, em particular no que diz respeito à cobrança de emolumentos superiores aos custos marginais.

3.   A avaliação a que se refere o n.o 1 abrange, em especial, o âmbito e o impacto da presente diretiva, incluindo o nível do aumento da reutilização de documentos do setor público, os efeitos dos princípios aplicáveis aos emolumentos e a reutilização de textos oficiais de caráter legislativo e administrativo, a interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização, bem como outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento da indústria europeia de conteúdos.».

Artigo 2.o

1.   Até 18 de julho de 2015, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 18 de julho de 2015.

2.   Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 129.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de junho de 2013.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 16.

(6)  JO L 283 de 29.10.2011, p. 39.

(7)  JO C 169 de 15.6.2012, p. 5.

(8)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 615/2013 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artefacto constituído por um cilindro de liga de alumínio, com orifícios e reentrâncias, de comprimento de aproximadamente 8 cm e um diâmetro de aproximadamente 4 cm.

O artefacto é utilizado como parte da unidade de retração do cinto de segurança utilizado, por exemplo, em veículos automóveis, lanchas rápidas e telecadeiras para escadas.

 (1) Ver imagem.

7616 99 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7616, 7616 99 e 7616 99 90.

A classificação na posição 8708 está excluída, uma vez que essa posição apenas abrange cintos de segurança dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, mas não as suas partes.

A classificação na posição 8302 como guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para carroçarias está excluída, uma vez que o artefacto não é uma parte da carroçaria do automóvel, mas uma parte da unidade de retração do cinto de segurança.

Portanto, o artefacto deve ser classificado de acordo com a sua matéria constitutiva no código NC 7616 99 90, como outras obras de alumínio.

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(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 616/2013 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo de plástico moldado rígido, composto por três ou quatro braços.

O artigo não tem partes móveis (por exemplo, rodas, bolas ou rolos), protuberância maleáveis ou outras peças flexíveis.

Destina-se a ser utilizado como aparelho para massajar manualmente o corpo, friccionando um ou mais braços nas partes do corpo em questão. O efeito da massagem é criado pela pressão exercida pela pessoa que realiza a massagem.

 (1) Ver imagens.

9019 10 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9019, 9019 10 e 9019 10 90.

Dada a sua forma específica, o artigo destina-se a ser utilizado como aparelho para massajar manualmente o corpo.

O artigo opera por fricção. A ausência de partes móveis não exclui a classificação como aparelho de massagem [ver também as Notas Explicativas do SH da posição 9019, (II), segundo parágrafo, onde são mencionados os simples rolos de borracha e dispositivos semelhantes de massagens].

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 9019 10 90, como outros aparelhos de massagem.


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(1)  As figuras têm caráter meramente informativo.


27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/13


REGULAMENTO (UE) N.o 617/2013 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2013

que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir requisitos de conceção ecológica aplicáveis a produtos relacionados com o consumo de energia que representem volumes de vendas e de comércio significativos, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um importante potencial de melhoria em termos de impacto ambiental sem implicar custos excessivos.

(2)

O artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/125/CE prevê que, em conformidade com o procedimento referido no artigo 19.o, n.o 3, e com os critérios definidos no artigo 15.o, a Comissão, após consulta ao Fórum de Consulta, estabeleça, conforme adequado, uma medida de execução relativa a equipamento de escritório.

(3)

A Comissão realizou um estudo preparatório que analisou os aspetos técnicos, ambientais e económicos relativos aos computadores. O estudo contou com a participação de partes interessadas da União e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados ao público.

(4)

O estudo preparatório demonstrou que a estimativa do potencial de melhorias, com boa eficácia em termos de custos, no consumo de eletricidade dos computadores entre 2011 e 2020 era de cerca de 93 TWh, o que corresponde a 43 milhões de toneladas de emissões de CO2, e em 2020 entre 12,5 TWh e 16,3 TWh, o que corresponde a 5,0-6,5 milhões de toneladas de emissões de CO2. Consequentemente, os computadores são um grupo de produtos que devem ser sujeitos a requisitos de conceção ecológica.

(5)

Uma vez que uma grande parte do potencial de poupança de energia dos terminais-clientes «magros» de secretária, estações de trabalho, servidores de pequena escala e servidores informáticos está ligada à eficiência das suas fontes de alimentação interna e uma vez que as especificações técnicas das fontes de alimentação interna para estes produtos são semelhantes às dos computadores de secretária e computadores de secretária integrados, as disposições em matéria de eficiência da fonte interna de alimentação estabelecidas no presente regulamento devem também ser aplicáveis aos produtos primeiramente referidos. No entanto, há outros aspetos do desempenho ambiental dos terminais-cliente «magros» de secretária, estações de trabalho, estações de trabalho móveis, servidores de pequena escala e servidores informáticos que poderiam ser objeto de uma medida mais específica de execução da Diretiva 2009/125/CE.

(6)

Os ecrãs têm características distintas, pelo que devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. No entanto, tendo em conta o seu impacto ambiental significativo e o seu considerável potencial de melhoria, poderiam ser objeto de uma outra medida de execução da Diretiva 2009/125/CE e/ou da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (2).

(7)

Os requisitos de conceção ecológica não devem ter qualquer impacto negativo significativo na funcionalidade do produto ou nos consumidores, em particular no que diz respeito ao preço e custo do ciclo de vida do produto e à competitividade da indústria. Além disso, os requisitos não devem impor aos fabricantes tecnologias patenteadas ou encargos administrativos excessivos, nem afetar negativamente a saúde, a segurança e o ambiente.

(8)

As melhorias na eficiência energética dos computadores devem ser obtidas mediante o recurso a tecnologias existentes não protegidas por patente e eficazes em termos de custos que permitam reduzir os respetivos custos totais combinados de aquisição e funcionamento.

(9)

Os requisitos de conceção ecológica devem ser introduzidos progressivamente de forma a que os fabricantes disponham de tempo suficiente para remodelarem os produtos abrangidos pelo presente regulamento. O calendário deve ser estabelecido de modo a serem evitados impactos negativos na oferta de computadores e a serem tidos em consideração os custos para os fabricantes, nomeadamente as pequenas e médias empresas, assegurando simultaneamente a realização, em tempo útil, dos objetivos do presente regulamento.

(10)

Está prevista uma revisão do presente regulamento o mais tardar três anos e meio após a sua entrada em vigor.

(11)

A eficiência energética dos computadores deve ser determinada por métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos reconhecidos como os mais avançados, incluindo, sempre que disponível, normas harmonizadas estabelecidas em conformidade com a legislação europeia aplicável em matéria de normalização (3).

(12)

Uma vez que os requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação não são inteiramente adequados às características dos computadores, não devem ser aplicáveis aos computadores os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1275/2008, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação (4). Por conseguinte, os requisitos específicos aplicáveis à gestão de energia, bem como ao consumo dos computadores em modo de latência e desativação e em estado de menor consumo de energia devem ser estabelecidos no presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 deve ser alterado em conformidade.

(13)

Não obstante a exclusão dos computadores do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1275/2008, as disposições do Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externas (5) são aplicáveis às fontes de alimentação externas colocadas no mercado com computadores.

(14)

Conforme estabelecido no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos aplicáveis em matéria de avaliação da conformidade.

(15)

A fim de facilitar a verificação da conformidade, deve ser solicitado aos fabricantes que forneçam informações constantes da documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE na medida em que essa informação esteja relacionada com os requisitos definidos no presente regulamento.

(16)

Com vista a assegurar uma concorrência leal, a realização das potenciais poupanças de energia visadas e a disponibilização aos consumidores de informações exatas sobre o desempenho energético dos produtos, o presente regulamento deve tornar claro que as tolerâncias estabelecidas pelas autoridades nacionais de fiscalização do mercado ao efetuarem ensaios físicos para determinar se o modelo específico de um produto relacionado com a energia está em conformidade com o presente regulamento não devem ser utilizadas pelos fabricantes para declararem um desempenho mais favorável do modelo do que o justificado pelas medições e cálculos declarados na documentação técnica do produto.

(17)

Devem ser identificados marcos de referência para os produtos atualmente disponíveis com um elevado nível de eficiência energética. Tal contribuirá para assegurar uma maior difusão e acessibilidade da informação, em especial para as pequenas e médias empresas, promovendo-se assim uma maior integração das melhores tecnologias de conceção e o desenvolvimento de produtos mais eficientes para fins de redução do consumo de energia.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica aplicáveis à colocação no mercado de computadores e servidores informáticos.

2.   O presente regulamento é aplicável aos seguintes produtos que podem ser alimentados diretamente a partir da rede elétrica em corrente alternada (CA), inclusive através de uma fonte de alimentação externa ou interna:

a)

Computadores de secretária;

b)

Computadores de secretária integrados;

c)

Computadores portáteis «notebook» (incluindo computadores-tablete, ardósias-digitais e terminais-clientes «magros» móveis);

d)

Terminais-clientes «magros» de secretária;

e)

Estações de trabalho;

f)

Estações de trabalho móveis;

g)

Servidores de pequena escala;

h)

Servidores informáticos.

3.   O presente regulamento não é aplicável aos seguintes grupos de produtos:

a)

Sistema e componentes laminares;

b)

Aparelhos-servidores;

c)

Servidores multinós;

d)

Servidores informáticos com mais de quatro tomadas de processador;

e)

Consolas de jogos;

f)

Estações-doca.

Artigo 2.o

Definições

São aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Computador»: um dispositivo que executa operações lógicas e processa dados, que é capaz de utilizar dispositivos de entrada de dados e de enviar dados de saída para um ecrã e inclui normalmente uma unidade central de processamento (UCP) para executar as operações. Se não dispuser de uma UCP, então o dispositivo deve funcionar como uma ponte-cliente para um servidor informático que funciona como uma unidade de processamento computacional;

2)

«Servidor informático»: um produto informático que presta serviços e gere recursos ligados em rede para dispositivos-cliente, tais como computadores de secretária, computador portáteis «notebook», terminais-cliente «magros» de secretária, telefones com Protocolo Internet (IP) ou outros servidores informáticos. Os servidores informáticos são geralmente colocados no mercado para utilização em centros de dados e em ambientes empresariais/de escritório. O acesso aos servidores informáticos processa-se essencialmente através de ligações em rede e não através de dispositivos de entrada diretos do utilizador, como um teclado ou um rato;

Um servidor informático tem as seguintes características:

a)

É concebido para funcionar com sistemas operativos (SO) de servidores informáticos e/ou hipervisores e para fazer correr aplicações empresariais instaladas pelo utilizador;

b)

Permite utilizar código de correção de erros (error-correcting code – ECC) e/ou memória-tampão [incluindo módulos de memória em linha dupla (dual in-line memory modules – DIMM) e configurações com memória-tampão integrada (buffered on board – BOB)];

c)

É colocado no mercado com uma ou mais fontes de alimentação CA-CC;

d)

Todos os processadores têm acesso a memória de sistema partilhada e são independentemente visíveis para um único SO ou hipervisor;

3)

«Fonte de alimentação externa»: dispositivo que apresenta as seguintes características:

a)

Está concebido para converter a entrada de corrente alternada (CA) da rede elétrica em corrente contínua (CC) ou CA de menor tensão;

b)

É capaz de efetuar de cada vez apenas a conversão para uma tensão de saída CA ou CC;

c)

Destina-se a ser utilizada com um dispositivo separado que constitui a carga primária;

d)

Está contida num invólucro físico separado do dispositivo que constitui a carga primária;

e)

Está ligada ao dispositivo que constitui a carga primária através de uma ligação elétrica por cabo fixo, cordão de alimentação macho/fêmea ou outra instalação de fios, permanente ou amovível; e

f)

Apresenta uma potência de saída nominal não superior a 250 Watt;

4)

«Fonte de alimentação interna»: um componente destinado a converter a tensão alternada da rede elétrica em uma ou várias tensões contínuas para fins de alimentação do computador ou do servidor informático e que tem as seguintes características:

a)

Encontra-se no interior da caixa do computador ou do servidor informático, mas está separada da placa principal do computador ou do servidor informático;

b)

A fonte de alimentação está ligada à rede elétrica através de um cabo único sem circuito intermédio entre a fonte de alimentação e a rede elétrica e

c)

Todas as ligações entre a fonte de alimentação e os componentes do computador ou do servidor informático, com exceção de uma ligação de corrente contínua ao ecrã num computador de secretária integrado, estão situadas no interior da caixa do computador.

Não são consideradas fontes de alimentação interna os conversores internos CC-CC utilizados para converter uma única tensão CC de uma fonte de alimentação externa em múltiplas tensões para serem utilizadas por um computador ou servidor informático;

5)

«Computador de secretária»: um computador cuja unidade principal se destina a estar situada permanentemente num local, que não foi concebido para fins de portabilidade e que se destina a ser utilizado com um ecrã externo e periféricos externos, como um teclado e um rato.

São definidas as seguintes categorias de computadores de secretária para efeitos do presente regulamento:

a)   Computador de secretária de «Categoria A»: um computador de secretária que não corresponda à definição de computador de secretária da Categoria B, Categoria C ou Categoria D.

b)   Computador de secretária de «Categoria B»: um computador de secretária com:

(i)dois núcleos físicos na UCP e(ii)um mínimo de dois gigabytes (GB) de memória de sistema.

c)   Computador de secretária de «Categoria C»: um computador de secretária com:

(i)três ou mais núcleos físicos na UCP e(ii)uma configuração, no mínimo, com uma das seguintes duas características:

um mínimo de dois gigabytes (GB) de memória de sistema e/ou

uma placa gráfica independente (dGfx).

d)   Computador de secretária de «Categoria D»: um computador de secretária com:

(i)um mínimo de quatro núcleos físicos na UCP e(ii)uma configuração, no mínimo, com uma das seguintes duas características:

um mínimo de quatro gigabytes (GB) de memória de sistema e/ou

uma placa gráfica independente (dGfx) que satisfaça uma das seguintes classificações: G3 (com dimensão de dados FB > 128 bits), G4, G5, G6 ou G7;

6)

«Computador de secretária integrado»: um computador em que o computador e o ecrã funcionam como uma unidade única que é alimentada com corrente alternada através de um único cabo. Os computadores de secretária integrados apresentam-se sob uma de duas formas possíveis: 1) um produto em que o ecrã e o computador estão fisicamente combinados numa só unidade; ou 2) um produto em que o ecrã está separado do computador, mas se encontra ligado à caixa principal por um cabo de alimentação de corrente contínua (CC). Os computadores de secretária integrados destinam-se a estar permanentemente num local e não estão concebidos para serem portáteis. Os computadores de secretária integrados não são primariamente concebidos para a visualização e receção de sinais audiovisuais.

Para fins do presente regulamento, são definidas as seguintes categorias de computadores de secretária integrados:

a)   Computador de secretária integrado de «Categoria A»: um computador de secretária integrado que não corresponde à definição de computador de secretária integrado da categoria B, categoria C ou categoria D.

b)   Computador de secretária integrado de «Categoria B»: um computador de secretária integrado com:

(i)dois núcleos físicos na UCP e(ii)um mínimo de dois gigabytes (GB) de memória de sistema.

c)   Computador de secretária integrado de «Categoria C»: um computador de secretária integrado com:

(i)três ou mais núcleos físicos na UCP e(ii)uma configuração, no mínimo, com uma das seguintes duas características:

um mínimo de dois gigabytes (GB) de memória de sistema e/ou

uma placa gráfica independente (dGfx).

d)   Computador de secretária integrado de «Categoria D»: um computador de secretária integrado com:

(i)um mínimo de quatro núcleos físicos na UCP e(ii)uma configuração, no mínimo, com uma das seguintes duas características:

um mínimo de quatro gigabytes (GB) de memória de sistema e/ou

uma placa gráfica independente (dGfx) que satisfaça uma das seguintes classificações: G3 (com dimensão de dados FB > 128 bits), G4, G5, G6 ou G7;

7)

«Computador portátil “notebook”»: um computador concebido especificamente para ser portátil e para funcionar durante longos períodos de tempo com ou sem ligação direta a uma fonte de alimentação de corrente alternada. Os computadores portáteis «notebook» têm um ecrã integrado, com uma diagonal de imagem de, pelo menos, 22,86 cm (9 polegadas), e são capazes de funcionar com uma bateria integrada ou outra fonte de alimentação portátil.

Os computadores portáteis «notebook» podem também incluir os seguintes subtipos:

a)   «Computador-tablete»: um produto que é um tipo de computador portátil «notebook» que tem ligados um ecrã tátil e um teclado físico;

b)   «Ardósia digital»: um tipo de computador portátil «notebook» que tem um ecrã tátil integrado, mas não tem um teclado físico permanentemente ligado;

c)   «Terminal-cliente “magro” móvel»: um tipo de computador portátil «notebook» que depende de uma ligação a recursos informáticos à distância (por exemplo, servidor informático, estação de trabalho remota) para uma funcionalidade primária e não dispõe de nenhum meio de armazenamento de dados com movimento rotativo integrado no produto.

Para efeitos do presente regulamento, são definidas as seguintes categorias de computadores portáteis «notebook»:

a)   Computador portátil «notebook» de «Categoria A»: um computador portátil «notebook» que não corresponda à definição de computador portátil «notebook» da categoria B ou da categoria C;

b)   Computador portátil «notebook» de «Categoria B»: um computador portátil «notebook» com, pelo menos, uma placa gráfica independente (dGfx);

c)   Computador portátil «notebook» de «Categoria C»: um computador portátil «notebook» com, pelo menos, as seguintes características:

a)um mínimo de dois núcleos físicos na UCP;b)um mínimo de dois gigabytes (GB) de memória de sistema e/ouc)uma placa gráfica independente (dGfx) que satisfaça uma das seguintes classificações: G3 (com dimensão de dados FB > 128 bits), G4, G5, G6 ou G7;

Os produtos que poderiam de outra forma corresponder à definição de computador portátil «notebook», mas que têm um consumo de energia em modo inativo inferior a 6W, não são considerados computadores portáteis «notebook» para efeitos do presente regulamento.

8)

«Terminal-cliente “magro” de secretária»: um computador que depende de uma ligação a recursos informáticos à distância (por exemplo, servidor informático, estação de trabalho remota) para uma funcionalidade primária e que não dispõe de nenhum meio de armazenamento de dados com movimento rotativo integrado no produto. A unidade principal de um terminal-cliente «magro» de secretária deve destinar-se a utilização num local fixo (por exemplo, sobre uma secretária) e não a ser portátil. Os terminais-clientes «magros» de secretária podem enviar informações tanto para um ecrã externo ou, quando incluído no produto, para um ecrã interno;

9)

«Estação de trabalho»: um computador de elevado desempenho e para um único utilizador, utilizado principalmente para dados gráficos, conceção assistida por computador, desenvolvimento de software e aplicações financeiras e científicas, para além de outras tarefas que implicam uma utilização intensiva de cálculo, e que possui as seguintes características:

a)

Tempo médio entre avarias (mean time between failures – MTBF) de, pelo menos, 15 000 horas;

b)

Código corretor de erros (error-correcting code – ECC) e/ou uma memória-tampão;

c)

Três das seguintes cinco características:

(1)

pode receber alimentação suplementar para gráficos de alta qualidade (isto é, Interconector de Componentes Periféricos (PCI)-E 6-pin 12 V de alimentação suplementar);

(2)

as ligações físicas do seu sistema estão preparadas para PCI-E superiores a x4 na placa-mãe, para além da(s) ranhura(s) para gráficos e/ou do suporte PCI-X;

(3)

não é compatível com gráficos de acesso uniforme à memória (uniform memory access – UMA);

(4)

tem 5 ou mais ranhuras para PCI, PCI-E ou PCI-X;

(5)

comporta o funcionamento multiprocessadores para duas ou mais UCP (deve comportar invólucros/tomadas de processador fisicamente separados e não apenas para uma única UCP multinúcleos);

10)

«Estação de trabalho móvel»: um computador de elevado desempenho, para um único utilizador, utilizado principalmente para dados gráficos, conceção assistida por computador, desenvolvimento de software e aplicações financeiras e científicas, entre outras tarefas que implicam uma utilização intensiva de cálculo, excluindo jogos, e que está concebido especificamente para ser portátil e para funcionar durante longos períodos de tempo com ou sem ligação direta a uma fonte de alimentação de corrente alternada. As estações de trabalho móveis utilizam um ecrã integrado e podem funcionar com uma bateria integrada ou com outra fonte de alimentação portátil. A maioria das estações de trabalho móveis utiliza uma fonte de alimentação externa e tem incorporados um teclado e um dispositivo apontador.

As estações de trabalho móveis têm as seguintes características:

a)

Tempo médio entre avarias (MTBF) de, pelo menos, 13 000 horas;

b)

no mínimo, uma placa gráfica independente (dGfx) que satisfaça uma das seguintes classificações: G3 (com dimensão de dados FB > 128 bits), G4, G5, G6 ou G7;

c)

permite a inclusão de três ou mais dispositivos de armazenamento interno;

d)

pode funcionar com, pelo menos, 32 GB de memória de sistema;

11)

«Servidor de pequena escala»: um tipo de computador que utiliza normalmente componentes de formato próprio para computadores de secretária, mas que é concebido para ser fundamentalmente um elemento de armazenamento para outros computadores, para executar funções como a prestação de serviços de infraestrutura de rede e a hospedagem de dados/media e que tem as seguintes características:

a)

Concebido sob a forma de pedestal, torre ou outro formato similar ao dos computadores de secretária, de modo a que todo o processamento e armazenamento de dados e a interligação à rede estejam contidos numa caixa;

b)

Concebido para estar operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana;

c)

Concebido principalmente para funcionar num ambiente de multiutilizadores em simultâneo, servindo vários utilizadores através de unidades-cliente ligadas em rede;

d)

Quando colocado no mercado com um sistema operativo, este é concebido para funcionar com aplicações de servidor doméstico ou de gama baixa;

e)

Não é colocado no mercado com uma placa gráfica independente (dGfx) que satisfaça qualquer outra classificação para além da G1;

12)

«Sistema e componentes laminares»: um sistema composto por um invólucro («chassis laminar») em que são inseridos diferentes tipos de servidores e unidades de armazenamento laminares. O invólucro fornece recursos partilhados de que dependem os servidores e unidades de armazenamento. Os sistemas laminares são concebidos como uma solução redimensionável para combinar múltiplos servidores informáticos ou unidades de armazenamento num único invólucro, e para permitir aos técnicos acrescentar ou substituir facilmente componentes laminares (substituição em funcionamento – hot-swap) (por exemplo, servidores laminares) no local;

13)

«Aparelho-servidor»: um servidor informático com um sistema operativo pré-instalado e software de aplicações, que é utilizado para executar uma função específica ou um conjunto de funções estreitamente associadas. Um aparelho-servidor fornece serviços através de uma ou mais redes e é normalmente gerido através de uma interface web ou de uma interface de linha de comando. As configurações de hardware e software dos aparelhos-servidores são adaptadas por um fornecedor para a execução de uma tarefa específica, inclusive de rede ou de armazenamento, e não se destinam a executar software fornecido pelo utilizador;

14)

«Servidor multinós»: um sistema composto por um invólucro que contém dois ou mais servidores informáticos (ou nós) independentes, que partilham uma ou mais fontes de alimentação elétrica. A alimentação combinada para todos os nós é distribuída através da(s) fonte(s) de alimentação partilhada(s). Os servidores multinós são concebidos e construídos com um único invólucro e não estão concebidos para substituições em funcionamento;

15)

«Servidor de nó duplo»: uma configuração de servidor multinós comum composta por dois nós de servidores;

16)

«Servidor informático com mais de quatro tomadas de processador»: um servidor informático que contém mais de quatro interfaces destinadas à instalação de um processador;

17)

«Consola de jogos»: um dispositivo autónomo alimentado pela rede elétrica que tem como função primária a sua utilização para jogos de vídeo. As consolas de jogos são normalmente concebidas para fornecer dados a um ecrã externo que é o principal meio de visualização dos jogos. As consolas de jogos incluem normalmente uma UCP, memória de sistema e uma ou mais unidades de processamento gráfico (UPG), e podem conter discos rígidos ou outras opções de armazenamento interno e unidades óticas. As consolas de jogos utilizam normalmente comandos de mão ou outros comandos interativos como seu principal dispositivo de entrada, em lugar de um teclado ou rato externo. As consolas de jogo não incluem normalmente sistemas operativos tradicionais de computadores pessoais, utilizando em seu lugar sistemas operativos específicos para consolas. Os dispositivos de jogos vídeo de mão, com um ecrã integrado como principal meio de visualização dos jogos, e que funcionam principalmente com uma bateria integrada ou outra fonte de alimentação portátil e não através de uma ligação direta a uma fonte de corrente alternada, são considerados um tipo de consola de jogos;

18)

«Estação-doca»: um produto separado concebido para ser ligado a um computador para a execução de funções como o aumento da conectividade ou a consolidação das ligações a dispositivos periféricos. As estações-doca podem igualmente facilitar a recarga de baterias internas no computador ligado;

19)

«Unidade central de processamento (UCP)»: um componente de um computador que controla a interpretação e execução de instruções. As UCP podem conter um ou mais processadores físicos denominados «núcleos de execução». Por núcleo de execução entende-se um processador que está fisicamente presente. Os processadores adicionais «virtuais» ou «lógicos» derivados de um ou mais núcleo de execução não são núcleos físicos. Um invólucro de processador pode ter mais de um núcleo de execução a ocupar uma única tomada física da UCP. O número total de núcleos de execução na UCP é a soma dos núcleos de execução fornecidos pelos dispositivos ligados a todas as tomadas físicas da UCP;

20)

«Placa gráfica independente» (dGfx): um componente interno separado que contém uma ou mais unidades de processamento gráfico (UPG), com uma interface de controlador da memória local e uma memória gráfica específica local e que se enquadra numa das seguintes categorias:

a)

G1 (FB_BW ≤ 16);

b)

G2 (16 < FB_BW ≤ 32);

c)

G3 (32 < FB_BW ≤ 64);

d)

G4 (64 < FB_BW ≤ 96);

e)

G5 (96 < FB_BW ≤ 128);

f)

G6 [FB_BW > 128 (com dimensão de dados FB < 192-bit)];

g)

G7 [FB_BW > 128 (com dimensão de dados FB ≥ 192-bit)];

«Largura de banda do tampão de trama» (Frame buffer bandwidth – FB_BW): a quantidade de dados que é processada, por segundo, por todas as UPG ou por uma dGfx, que é calculada utilizando a seguinte fórmula:

Formula

Em que

a)

A largura de banda do tampão de trama é expressa em gigabytes/segundo (GB/s);

b)

O débito de dados é a frequência efetiva de dados da memória em MHz;

c)

A largura dos dados é a largura de dados do tampão de trama (FB) da memória, expresso em bits (b);

d)

«8» converte o cálculo em bytes;

e)

A divisão por 1 000 converte megabytes em gigabytes;

21)

«Armazenamento interno», um componente interno do computador que oferece armazenamento de dados não volátil;

22)

«Tipo de produto»: computador de secretária, computador de secretária integrado, computador portátil «notebook», terminal-cliente «magro» de secretária, estação de trabalho, estação de trabalho móvel, servidor de pequena escala, servidor informático, sistema e componentes laminares, servidor multinós, aparelho-servidor, consola de jogos, estação-doca, fonte de alimentação elétrica interna ou fonte de alimentação elétrica externa;

23)

«Modo de latência do ecrã»: o modo de consumo de energia em que o produto de visualização entra após receber um sinal de um dispositivo a ele ligado ou um estímulo interno (como um temporizador ou um sensor de ocupação). O produto de visualização pode também entrar neste modo após um sinal produzido pelo utilizador. O produto deve despertar após receção de um sinal de um dispositivo a ele ligado, de uma rede, de um comando à distância e/ou de um estímulo interno. Enquanto se encontrar neste modo, o produto não apresenta uma imagem visível, com a possível exceção de funções de proteção ou orientadas para o utilizador, como seja a informação sobre o produto ou a visualização do estado, ou funções baseadas em sensores.

Para efeitos dos anexos, o anexo I contém definições adicionais.

Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica

Os requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos constam do anexo II.

A conformidade dos computadores e servidores informáticos com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis deve ser aferida de acordo com os métodos estabelecidos no anexo III.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1275/2008

O anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Equipamento de tecnologias da informação para utilização principal no ambiente doméstico, com exclusão dos computadores de secretária, computadores de secretária integrados e computadores portáteis “notebook”, conforme definido no Regulamento (UE) 617/2013 da Comissão (6).

Artigo 5.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 278/2009

O artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 278/2009 passa a ter a seguinte redação:

«g)

destinar-se a ser utilizado com equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório tal como referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 ou com computadores, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão (7).

Artigo 6.o

Avaliação da conformidade

O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE é o sistema de controlo interno da conceção previsto no anexo IV da referida diretiva ou o sistema de gestão para avaliação da conformidade previsto no anexo V da referida diretiva.

Artigo 7.o

Fiscalização do mercado e procedimento de verificação

A fiscalização do mercado deve ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas na Diretiva 2009/125/CE.

A verificação dos computadores e servidores informáticos no que respeita à conformidade com os requisitos de conceção ecológica deve ser efetuada em conformidade com o procedimento de verificação estabelecido no anexo III, ponto 2, do presente regulamento.

Artigo 8.o

Marcos de referência indicativos

No anexo IV são indicados os marcos de referência indicativos para os produtos e tecnologias com melhor desempenho disponíveis no mercado no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 9.o

Revisão

A Comissão procederá à revisão do presente regulamento e apresentará os respetivos resultados ao Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica o mais tardar três anos e meio após a entrada em vigor do regulamento, em função do progresso tecnológico.

Devido aos rápidos desenvolvimentos tecnológicos, a referida revisão deve ter em conta a evolução do Programa ENERGY STAR e oportunidades que permitam tornar os requisitos de conceção ecológica mais rigorosos, reduzir significativamente ou eliminar as margens de tolerância energética, em especial para placas gráficas independentes (dGfx), atualizar as definições/âmbito de aplicação e possibilitar a inclusão do consumo de energia dos ecrãs integrados.

Além disso, a revisão considerará especificamente as diferentes fases do ciclo de vida, a viabilidade do estabelecimento e aplicação de requisitos de conceção ecológica no que diz respeito a outros aspetos ambientais significativos, como o ruído, a eficiência na utilização de materiais, incluindo requisitos relativos à durabilidade, possibilidade de desmantelamento e reciclagem, interfaces normalizadas para recarregadores, bem como requisitos de informação sobre o conteúdo de determinadas matérias-primas críticas e as questões relativas ao número mínimo de ciclos de carga e à substituição de baterias.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 3 e 6.1 do anexo II são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do regulamento.

Os pontos 1.1, 1.3, 2, 4, 5.1, 5.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6, 7.1, 7.2 e 7.3 do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.

Os pontos 1.2 e 1.4 do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

(3)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

(4)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 45.

(5)  JO L 93 de 7.4.2009, p. 3.

(6)  JO L 175 de 27.6.2013, p. 13.».

(7)  JO L 175 de 27.6.2013, p. 13.».


ANEXO I

Definições aplicáveis para efeitos dos anexos

1.   «Consumo total de energia anual (ECTE)»: a eletricidade consumida por um produto ao longo de determinados períodos de tempo em diferentes estados e modos de consumo definidos;

2.   «Modo desativado»: o nível de consumo de energia no modo de baixo de consumo energia que não pode ser desligado (influenciado) pelo utilizador, exceto pelo acionamento de um interruptor mecânico, e que pode persistir por um tempo indefinido quando o aparelho está ligado à fonte de alimentação principal e é utilizado em conformidade com as instruções do fabricante. Quando são aplicáveis normas relativas à interface avançada de configuração e gestão de energia (Advanced Configuration and Power Interface – ACPI), o modo desativado corresponde normalmente ao estado ACPI System Level G2/S5 («interruptor lógico»);

«Pdesativado»: representa o consumo de eletricidade do modo «desativado», em watts, medido de acordo com os procedimentos indicados no anexo II;

3.   «Estado de menor consumo de energia»: o estado ou modo de um computador com o menor consumo possível de energia. Esse estado ou modo pode ser iniciado ou mantido por meios mecânicos (por exemplo, desligando o computador através de um interruptor mecânico) ou por meios automáticos;

4.   «Modo de latência»: um estado de baixo consumo de energia em que o computador é capaz de entrar automaticamente após um período de inatividade ou por seleção manual. Neste modo, o computador responderá a um evento de despertar. Quando são aplicáveis as normas de interface avançada de configuração e gestão de energia (ACPI), o modo de latência corresponde normalmente ao estado ACPI System Level G1/S3 (suspensão até à RAM);

«Platência»: representa o consumo de eletricidade em modo de latência, em watts, medido de acordo com os procedimentos indicados no anexo II;

5.   «Estado inativo»: o estado de um computador em que o sistema operativo e outro software foram completamente carregados, foi criado um perfil de utilizador, o computador não se encontra em modo de latência e a atividade é limitada às aplicações básicas que o sistema operativo inicia por defeito;

«Pinativo»: representa o consumo de eletricidade no estado «inativo», em watts, conforme medido de acordo com os procedimentos indicados no anexo II;

6.   «Armazenamento interno adicional»: todos os dispositivos de armazenamento interno, incluindo unidades de disco rígido (HDD), unidades de estado sólido (SSD) e unidades híbridas de disco rígido (HHD) incluídas num computador para além da primeira;

7.   «Sintonizador de televisão»: um componente interno independente que permite a um computador receber sinais de televisão;

8.   «Placa áudio» (placa de som): um componente interno independente que processa os sinais áudio de entrada e saída de e para um computador;

9.   «Evento de despertar»: um evento ativado pelo utilizador, programado ou externo que leva o computador a passar do modo de latência ou desativação para o modo ativo de funcionamento. O evento de despertar inclui, entre outros, os seguintes eventos:

10.   «Modo ativo»: o estado em que o computador está a executar trabalho útil em resposta a: a) entrada de dados prévia ou em curso pelo utilizador, ou b) instruções prévias ou em curso através da rede. Este estado inclui o processamento ativo, a busca de dados no dispositivo de armazenamento, a memória ou memória-tampão, incluindo o tempo de modo inativo, em situação de espera de nova ação do utilizador e antes de entrar em modos de baixo consumo;

11.   «Ativação na rede local» [Wake On LAN (WOL)]: funcionalidade que permite a um computador sair do modo de latência ou de desativação (ou de outro modo de baixo consumo semelhante), quando recebe um pedido da rede via Ethernet.

12.   «UMA»: acesso uniforme à memória (uniform memory access);

13.   «Visualização de informações ou de estado»: função contínua que fornece informações ou indica o estado do computador num visor, incluindo relógios.


ANEXO II

Requisitos de conceção ecológica e calendário

1.   CONSUMO TOTAL DE ENERGIA (ECTE)

Computador de secretária e computador de secretária integrado

1.1.   A partir de 1 de julho de 2014

1.1.1.

O consumo total de energia anual (ECTE em kWh/ano) não deve ser superior a:

a)

Computador de Categoria A: 133,00;

b)

Computador de Categoria B: 158,00;

c)

Computador de Categoria C: 188,00;

d)

Computador de Categoria D: 211,00.

O valor de ECTE deve ser determinado utilizando a seguinte fórmula:

Formula).

Relativamente a computadores sem modo de latência próprio, mas que tenham um consumo de energia em estado inativo igual ou inferior a 10,00 W, pode ser utilizada potência no estado inativo (Pinativo) em lugar da potência no modo de latência (Platência) na equação supramencionada, sendo a fórmula substituída por:

Formula

Todos os valores de Px são valores de potência no modo/estado indicado, conforme estabelecido na secção relativa a definições, medidos em watts (W), em conformidade com os procedimentos indicados no anexo III.

1.1.2.

São aplicáveis os seguintes ajustamentos de capacidade:

a)

Memória: 1 kWh/ano por GB acima da configuração de base, sendo a memória de base 2 GB (para os computadores de categoria A, B e C) e 4 GB (para os computadores de categoria D);

b)

Armazenamento interno adicional: 25 kWh/ano;

c)

Sintonizador de televisão independente: 15 kWh/ano;

d)

Placa áudio independente: 15 kWh/ano;

e)

Placa gráfica independente (dGfx) para a primeira e para cada placa gráfica adicional independente (dGfx):

 

Categoria dGfx

Tolerância CTE

(kWh/ano)

Primeira placa gráfica independente (dGfx)

G1

34

G2

54

G3

69

G4

100

G5

133

G6

166

G7

225

Cada placa gráfica independente adicional (dGfx)

G1

20

G2

32

G3

41

G4

59

G5

78

G6

98

G7

133

1.1.3.

Os ajustamentos de capacidade para as placas gráficas independentes (dGfx), o sintonizador de televisão independente e a placa áudio independente mencionados no ponto 1.1.2 e no ponto 1.2.2 só são aplicáveis a placas e sintonizadores que são ativados durante o ensaio de computadores de secretária ou de computadores integrados.

1.1.4.

Os computadores de secretária e computadores de secretária integrados de Categoria D que satisfazem todos os parâmetros técnicos a seguir indicados estão isentos das disposições especificadas nos pontos 1.1.1 e 1.1.2 e das suas revisões especificadas no ponto 1.2:

a)

Um mínimo de seis núcleos físicos na unidade central de processamento (UCP); e

b)

Placa ou placas gráficas independentes (dGfx) que permitem larguras de banda do tampão de trama superiores a 320 GB/s; e

c)

Um mínimo de 16 GB de memória de sistema; e

d)

Uma unidade de fonte de alimentação (UFA) com uma potência nominal de saída de, pelo menos, 1 000 W.

1.2.   A partir de 1 de janeiro de 2016

1.2.1.

São aplicáveis as seguintes revisões do consumo total de energia anual especificado no ponto 1.1.1:

O consumo total de energia anual (ECTE em kWh/ano) não deve ser superior a:

a)

Computador de Categoria A: 94,00;

b)

Computador de Categoria B: 112,00;

c)

Computador de Categoria C: 134,00;

d)

Computador de Categoria D: 150,00.

1.2.2.

São aplicáveis as seguintes revisões dos ajustamentos de capacidade para as placas gráficas independentes (dGfx) especificados no ponto 1.1.2, alínea e):

 

Categoria dGfx

Tolerância CTE

(kWh/ano)

Primeira placa gráfica independente (dGfx)

G1

18

G2

30

G3

38

G4

54

G5

72

G6

90

G7

122

Primeira placa gráfica independente (dGfx)

G1

18

G2

17

G3

22

G4

32

G5

42

G6

53

G7

72

Computador portátil «notebook»

1.3.   A partir de 1 de julho de 2014

1.3.1.

O consumo total de energia anual (ECTE em kWh/ano) não deve ser superior a:

a)

Computador de Categoria A: 36,00;

b)

Computador de Categoria B: 48,00;

c)

Computador de Categoria C: 80,50;

O valor de ECTE deve ser determinado utilizando a seguinte fórmula:

Formula), em que todos os valores de Px são valores de potência no modo/estado indicado, conforme definido na secção relativa a definições, medidos em watts (W) de acordo com os procedimentos indicados no anexo III.

1.3.2.

São aplicáveis os seguintes ajustamentos de capacidade:

a)

Memória: 0,4 KWh/ano por GB acima da configuração de base, sendo a memória de base 4 GB;

b)

Armazenamento interno adicional: 3 kWh/ano;

c)

Sintonizador de televisão independente: 2,1 kWh/ano;

d)

Placa gráfica independente (dGfx) [para a primeira e para cada placa gráfica adicional independente (dGfx)]:

 

Categoria dGfx

Tolerância CTE

(kWh/ano)

Primeira placa gráfica independente (dGfx)

G1

12

G2

20

G3

26

G4

37

G5

49

G6

61

G7

113

Cada placa gráfica independente adicional (dGfx)

G1

7

G2

12

G3

15

G4

22

G5

29

G6

36

G7

66

1.3.3.

Os ajustamentos de capacidade para as placas gráficas independentes (dGfx) e o sintonizador de televisão independente mencionados no ponto 1.3.2 e no ponto 1.4.2 só são aplicáveis a placas e sintonizadores que sejam ativados durante o ensaio de computadores portáteis «notebook».

1.3.4.

Os computadores portáteis «notebook» de Categoria C que satisfazem todos os parâmetros técnicos a seguir indicados estão isentos das disposições especificadas nos pontos 1.3.1 e 1.3.2 e das suas revisões especificadas no ponto 1.4:

a)

Um mínimo de quatro núcleos físicos na unidade central de processamento (UCP); e

b)

Placa ou placas gráficas independentes (dGfx) que permitem larguras de banda do tampão de trama superiores a 225 GB/s; e

c)

Um mínimo de 16 GB de memória de sistema.

1.4.   A partir de 1 de janeiro de 2016

1.4.1.

São aplicáveis as seguintes revisões do consumo total de energia anual especificado no ponto 1.3.1:

O consumo total de energia anual (ECTE em kWh/ano) não deve ser superior a:

a)

Computador de Categoria A: 27,00;

b)

Computador de Categoria B: 36,00;

c)

Computador de Categoria C: 60,50.

1.4.2.

São aplicáveis as seguintes revisões dos ajustamentos de capacidade para as placas gráficas independentes (dGfx) especificadas no ponto 1.3.2, alínea d):

 

Categoria dGfx

Tolerância CTE

(kWh/ano)

Primeira placa gráfica independente (dGfx)

G1

7

G2

11

G3

13

G4

20

G5

27

G6

33

G7

61

Cada placa gráfica independente adicional (dGfx)

G1

4

G2

6

G3

8

G4

12

G5

16

G6

20

G7

36

2.   MODO DE LATÊNCIA

Computador de secretária, computador de secretária integrado e computador portátil «notebook»

2.   A partir de 1 de julho de 2014

2.1.

Os produtos devem dispor de um modo de latência e/ou de outro estado que ofereça a funcionalidade do modo de latência e cujo consumo não seja superior ao previsto nos requisitos de consumo de energia aplicáveis ao modo de latência.

2.2.

O consumo de energia no modo de latência não deve ser superior a 5,00 W nos computadores de secretária e computadores de secretária integrados e a 3,00 W nos computadores portáteis «notebook».

2.3.

No caso dos computadores de secretária e dos computadores de secretária integrados em que o consumo de energia no estado inativo é inferior ou igual a 10,00 W, não é obrigatório estarem dotados de um modo de latência próprio.

2.4.

Quando um produto é colocado no mercado com uma funcionalidade WOL ativada no modo de latência:

a)

Pode ser aplicada uma tolerância adicional de 0,70 W;

b)

Deve ser ensaiado com a funcionalidade WOL ativada e desativada e deve cumprir ambos os requisitos.

2.5.

Quando um produto é colocado no mercado sem capacidade Ethernet, deve ser ensaiado sem a função WOL ativada.

3.   ESTADO DE MENOR CONSUMO DE ENERGIA

Computador de secretária, computador de secretária integrado e computador portátil «notebook»

3.   A partir da data de entrada em vigor do Regulamento

3.1.

O consumo de energia no estado de menor consumo de energia não deve ser superior a 0,50 W.

3.2.

Os produtos devem dispor de um estado ou modo de consumo de energia cujo consumo não seja superior ao previsto nos requisitos de consumo de energia aplicáveis ao estado de menor consumo de energia quando estão ligados à rede elétrica.

3.3.

Quando um produto é colocado no mercado com uma função de visualização de informações ou de estado, pode ser aplicada uma tolerância adicional de 0,50 W.

4.   MODO DESATIVADO

Computador de secretária, computador de secretária integrado e computador portátil «notebook»

4.   A partir de 1 de julho de 2014

4.1.

O consumo de energia no modo desativado não deve ser superior a 1,00 W.

4.2.

Os produtos devem dispor de um modo de desativado e/ou de outro estado semelhante cujo consumo não seja superior ao previsto nos requisitos de consumo de energia aplicáveis ao modo desativado quando estão ligados à rede elétrica.

4.3.

Quando um produto é colocado no mercado com uma funcionalidade WOL ativada no modo de desativado:

a)

Pode ser aplicada uma tolerância adicional de 0,70 W;

b)

Deve ser ensaiado com a funcionalidade WOL ativada e desativada e deve cumprir ambos os requisitos.

4.4.

Quando um produto é colocado no mercado sem capacidade Ethernet, deve ser ensaiado sem a função WOL ativada.

5.   EFICIÊNCIA DA FONTE DE ALIMENTAÇÃO INTERNA

Computador de secretária, computador de secretária integrado, terminal-cliente «magro» de secretária, estação de trabalho e servidor de pequena escala

5.1.   A partir de 1 de julho de 2014

O desempenho de todas as fontes de alimentação interna dos computadores não deve ser inferior a:

a)

Eficiência de 85 % a 50 % da potência nominal de saída;

b)

Eficiência de 82 % a 20 % e 100 % da potência nominal de saída.

c)

Fator de potência = 0,9 a 100 % da potência nominal de saída.

As fontes de alimentação interna com uma potência nominal máxima de saída inferior a 75 W estão isentas do requisito relativo ao fator de potência.

Servidores informáticos

5.2.   A partir de 1 de julho de 2014

5.2.1.

O desempenho de todas as fontes de alimentação multissaídas (CA-CC) não deve ser inferior a:

a)

Eficiência de 85 % a 50 % da potência nominal de saída;

b)

Eficiência de 82 % a 20 % e 100 % da potência nominal de saída.

5.2.2.

O desempenho de todas as fontes de alimentação multissaídas (CA-CC) não deve ser inferior a:

a)

Fator de potência de 0,8 a 20 % da potência nominal de saída;

b)

Fator de potência de 0,9 a 50 % da potência nominal de saída;

c)

Fator de potência de 0,95 a 100 % da potência nominal de saída.

5.2.3.

O desempenho de todas as fontes de alimentação com uma só saída (CA-CC) e com potência nominal de saída não superior a 500 W não deve ser inferior a:

a)

Eficiência de 70 % a 10 % da potência nominal de saída;

b)

Eficiência de 82 % a 20 % da potência nominal de saída;

c)

Eficiência de 89 % a 50 % da potência nominal de saída;

d)

Eficiência de 85 % a 100 % da potência nominal de saída.

5.2.4.

O desempenho de todas as fontes de alimentação com uma só saída (CA-CC) e com potência nominal de saída não superior a 500 W não deve ser inferior a:

a)

Fator de potência de 0,8 a 20 % da potência nominal de saída;

b)

Fator de potência de 0,9 a 50 % da potência nominal de saída;

c)

Fator de potência de 0,95 a 100 % da potência nominal de saída.

5.2.5.

O desempenho de todas as fontes de alimentação com uma só saída (CA-CC) e com potência nominal de saída superior a 500 W, mas não superior a 1 000 W, não deve ser inferior a:

a)

Eficiência de 75 % a 10 % da potência nominal de saída;

b)

Eficiência de 85 % a 20 % e 100 % da potência nominal de saída;

c)

Eficiência de 89 % a 50 % da potência nominal de saída.

5.2.6.

O desempenho de todas as fontes de alimentação com uma só saída (CA-CC) e com potência nominal de saída superior a 500 W, mas não superior a 1 000 W, não deve ser inferior a:

a)

Fator de potência de 0,65 a 10 % da potência nominal de saída;

b)

Fator de potência de 0,8 a 20 % da potência nominal de saída;

c)

Fator de potência de 0,9 a 50 % da potência nominal de saída;

d)

Fator de potência de 0,95 a 100 % da potência nominal de saída.

5.2.7.

O desempenho de todas as fontes de alimentação com uma só saída (CA-CC) e com potência nominal de saída superior a 1 000 W não deve ser inferior a:

a)

Eficiência de 80 % a 10 % da potência nominal de saída;

b)

Eficiência de 88 % a 20 % e 100 % da potência nominal de saída;

c)

Eficiência de 92 % a 50 % da potência nominal de saída.

5.2.8.

O desempenho de todas as fontes de alimentação (CA-CC) com potência nominal de saída superior a 1 000 W não deve ser inferior a:

a)

Fator de potência de 0,8 a 10 % da potência nominal de saída;

b)

Fator de potência de 0,9 a 20 % da potência nominal de saída;

c)

Fator de potência de 0,9 a 50 % da potência nominal de saída;

d)

Fator de potência de 0,95 a 100 % da potência nominal de saída.

6.   ATIVAÇÃO DA GESTÃO DE ENERGIA

Computador de secretária, computador de secretária integrado e computador portátil «notebook»

6.1.   A partir da data de entrada em vigor do Regulamento

O computador deve dispor de uma função de gestão de energia, ou de uma função similar que, quando o computador não está a executar a função principal ou quando outros produtos consumidores de energia não estão dependentes das suas funções, passe automaticamente o computador para um modo de consumo de energia cujo consumo de energia seja inferior ao requisito de consumo de energia do modo de latência.

6.2.   A partir de 1 de julho de 2014

6.2.1.

O computador deve reduzir a velocidade de quaisquer ligações ativas à rede Ethernet de 1 gigabit por segundo (Gb/s) quando transitar para o modo de latência ou de desativado com WOL.

6.2.2.

Quando no modo de latência, a resposta a «eventos de despertar», como os recebidos através de ligações à rede ou de dispositivos de interface com o utilizador, deve ocorrer com um tempo de latência ≤ 5 segundos a partir do início de um evento de despertar dirigido ao sistema, que passa a estar plenamente utilizável, inclusive no que diz respeito à visualização.

6.2.3.

Os computadores devem ser colocados no mercado com o modo de latência do ecrã programado para ser ativado após 10 minutos de inatividade do utilizador.

6.2.4.

Os computadores com capacidade Ethernet devem permitir a ativação e desativação da função WOL, se disponível, para o modo de latência. Os computadores com capacidade Ethernet devem permitir a ativação e desativação da função WOL para o modo desativado, se for suportada a função WOL a partir do modo desativado.

6.2.5.

Quando existe um modo de latência próprio ou qualquer outro estado que ofereça a funcionalidade de latência, o modo deve ser programado para ser ativado após 30 minutos de inatividade do utilizador. Esta função de gestão da energia deve ser ativada antes da colocação do produto no mercado.

6.2.6.

Os utilizadores devem poder ativar e desativar facilmente uma ou mais ligações a uma rede sem fios e deve ser dada aos utilizadores uma indicação clara, com um símbolo, sinal luminoso ou equivalente, quando uma ou mais ligações a uma rede sem fios tiverem sido ativadas ou desativadas.

7.   INFORMAÇÕES A FORNECER PELOS FABRICANTES

Computador de secretária, computador de secretária integrado e computador portátil «notebook»

7.1.   A partir de 1 de julho de 2014

7.1.1.

Os fabricantes devem disponibilizar, na documentação técnica e em sítios web de acesso livre, as seguintes informações:

a)

Tipo e categoria do produto, conforme definido no artigo 2.o (para uma única categoria);

b)

Nome do fabricante, designação comercial registada ou marca registada e endereço de contacto;

c)

Número do modelo do produto;

d)

Ano de fabrico;

e)

Valor do ECTE (kWh) e ajustamentos de capacidade aplicados quando todas as placas gráficas independentes (dGfx) estão desativadas e se o sistema for ensaiado com modo gráfico comutável em que o ecrã é controlado em modo de acesso uniforme à memória (UMA);

f)

Valor do ECTE (kWh) e ajustamentos de capacidade aplicados quando todas as placas gráficas independentes (dGfx) estão ativadas;

g)

Consumo de energia no estado inativo (watts);

h)

Consumo de energia em modo de latência (watts);

i)

Consumo de energia em modo de latência com a função WOL ativada (watts) (quando ativada);

j)

Consumo de energia em modo desativado (watts);

k)

Consumo de energia em modo desativado com a função WOL ativada (watts) (quando ativada);

l)

Eficiência da fonte de alimentação interna a 10 %, 20 %, 50 % e 100 % da potência nominal de saída;

m)

Eficiência da fonte de alimentação externa;

n)

Níveis de ruído (nível declarado de potência sonora com ponderação A) do computador;

o)

Número mínimo de ciclos de carga que as baterias podem suportar (aplicável apenas aos computadores portáteis «notebook»);

p)

Metodologia de medição utilizada para determinar as informações mencionadas nas alíneas e) a o);

q)

Sequência de etapas para atingir um estado estável no que diz respeito ao consumo de energia;

r)

Descrição da forma como o modo de latência e/ou desativado foi selecionado ou programado;

s)

Sequência de eventos necessária para atingir o modo em que o equipamento passa automaticamente para o modo de latência e/ou desativado;

t)

Duração do estado de inativo até o computador passar automaticamente ao modo de latência ou a outro estado em que o consumo de energia não seja superior ao previsto nos requisitos aplicáveis ao modo de latência;

u)

Período de tempo após um período de inatividade do utilizador em que o computador passa automaticamente para um modo cujo requisito de consumo de energia seja mais baixo do que o do modo de latência;

v)

Período de tempo programado até à ativação do modo de latência do ecrã após inatividade do utilizador;

w)

Informação ao utilizador sobre o potencial de poupança de energia da funcionalidade de gestão de energia;

x)

Informação ao utilizador sobre a forma de ativar a funcionalidade de gestão de energia;

y)

Relativamente aos produtos com um ecrã integrado contendo mercúrio, o teor total de mercúrio em X,X mg;

z)

Parâmetros de ensaio para as medições:

tensão de ensaio em V e frequência em Hz,

distorção harmónica total do sistema de alimentação elétrica,

informação e documentação sobre os instrumentos, a instalação e os circuitos utilizados nos ensaios elétricos.

7.1.2.

Se o modelo de um produto for colocado no mercado em múltiplas configurações, a informação sobre o produto estabelecida no ponto 7.1.1 pode ser comunicada uma vez para cada categoria de produto (conforme definido no artigo 2.o), no que diz respeito à configuração com o maior consumo de energia disponível nessa categoria de produtos. Na informação facultada deve ser incluída uma lista de todas as configurações do modelo que estão representadas pelo modelo a que se refere a informação.

Computador portátil «notebook»

7.2.   A partir de 1 de julho de 2014

Se um computador portátil «notebook» funcionar com uma ou mais baterias que não possam ser acedidas e substituídas por um utilizador não profissional, para além das informações indicadas no ponto 7.1, os fabricantes devem fornecer na documentação técnica, e disponibilizar em sítios Web de livre acesso e na embalagem exterior do computador portátil «notebook», a seguinte informação: «A ou as baterias deste produto não podem ser facilmente substituídas pelos próprios utilizadores».

As informações fornecidas na embalagem exterior dos computadores portáteis «notebook» devem ser claramente visíveis e legíveis e devem ser apresentadas em todas as línguas oficiais do país em que o produto é comercializado.

Estação de trabalho, estação de trabalho móvel, terminal-cliente «magro» de secretária, servidor de pequena escala e servidor informático

7.3.   A partir de 1 de julho de 2014

7.3.1.

Os fabricantes devem disponibilizar, na documentação técnica e em sítios web de acesso livre, as seguintes informações:

a)

Tipo do produto como definido no artigo 2.o (para uma única categoria);

b)

Nome do fabricante, designação comercial registada ou marca registada e endereço de contacto;

c)

Número do modelo do produto;

d)

Ano de fabrico;

e)

Eficiência da fonte de alimentação interna/externa;

f)

Parâmetros de ensaio para as medições:

tensão de ensaio em V e frequência em Hz,

distorção harmónica total do sistema de alimentação elétrica,

informação e documentação sobre os instrumentos, a instalação e os circuitos utilizados nos ensaios elétricos;

g)

Potência máxima (watts);

h)

Consumo de energia no estado inativo (watts);

i)

Consumo de energia no modo de latência (watts);

j)

Consumo de energia no modo desativado (watts);

k)

Níveis de ruído (nível declarado de potência sonora com ponderação A) do computador;

l)

Metodologia de medição utilizada para determinar as informações mencionadas nas alíneas e) a k).

7.3.2.

Se o modelo de um produto for colocado no mercado em múltiplas configurações, a informação sobre o produto estabelecida no ponto 7.3.1 pode ser comunicada uma vez para cada categoria de produto (conforme definido no artigo 2.o), no que diz respeito à configuração com o maior consumo de energia disponível nessa categoria de produtos. Na informação facultada deve ser incluída uma lista de todas as configurações do modelo que estão representadas pelo modelo a que se refere a informação.


ANEXO III

Medições e procedimento de verificação para fins de fiscalização do mercado

1.   MEDIÇÕES

Para fins de conformidade e de verificação da conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados utilizando normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, ou outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração as práticas reconhecidas como as mais avançadas e que produzam resultados cujo grau de incerteza seja considerado baixo.

Os computadores colocados no mercado sem um sistema operativo que aceite o sistema de interface avançada de configuração e gestão de energia (ACPI) ou sistemas semelhantes devem ser ensaiados com um sistema operativo compatível com o sistema ACPI (ou similar).

2.   PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO

Ao executar as atividades de fiscalização do mercado referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação a seguir indicado no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo II do presente regulamento:

ECTE, modos de latência e desativado e estado de menor consumo de energia:

2.1.

No que diz respeito a requisitos de consumo de energia superiores a 1,00 W, ou quando os requisitos de consumo de energia formulados no CTE resultem num requisito de consumo de energia superior a 1,00 W em, pelo menos, um modo de consumo de energia, as autoridades dos Estados-Membros devem proceder ao ensaio de uma única unidade, do seguinte modo:

A configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II, pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 2.3, se os resultados dos ensaios para os valores-limite aplicáveis não forem superiores a esses requisitos em mais de 7 %.

A configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II, ponto 2.2, se os resultados dos ensaios para os valores-limite aplicáveis não forem superiores a esses requisitos em mais de 7 %. Pode ser acrescentada uma tolerância adicional conforme definida no anexo II, ponto 2.4, aos resultados dos ensaios se a configuração do modelo for colocada no mercado com uma funcionalidade WOL ativada no modo de latência. A configuração do modelo deve ser ensaiada com a funcionalidade WOL ativada e desativada e deve estar em conformidade com ambos os requisitos. A configuração do modelo colocada no mercado sem capacidade Ethernet deve ser ensaiada sem a função WOL ativada.

Se nos ensaios não forem obtidos os resultados supramencionados, devem ser ensaiadas três unidades adicionais da mesma configuração do modelo.

Após o ensaio das três unidades adicionais do mesmo modelo e configuração, a configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II, pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2 e 2.3, se a média dos resultados dos ensaios dessas últimas três unidades para os valores-limite aplicáveis não for superior a esses requisitos em mais de 7 %.

Se não forem obtidos nos ensaios os resultados supramencionados, a configuração do modelo e todos os modelos abrangidos pelas mesmas informações sobre produtos (mencionados no anexo II, pontos 7.1.2 e 7.3.2) devem ser considerados não conformes com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II, pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2 e 2.3.

2.2.

No que diz respeito aos requisitos de consumo de energia iguais ou inferiores a 1,00 W, as autoridades dos Estados-Membros devem proceder ao ensaio de uma única unidade, do seguinte modo:

A configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II, ponto 3.1, se os resultados dos ensaios para os valores-limite aplicáveis não forem superiores a esses requisitos em mais de 0,10 W. Pode ser acrescentada aos resultados dos ensaios uma tolerância adicional conforme definida no anexo II, ponto 3.3, se a configuração do modelo for colocada no mercado com uma função de «visualização de informações ou de estado».

A configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II, ponto 4.1, se os resultados dos ensaios para os valores-limite aplicáveis não forem superiores a esses requisitos em mais de 0,10 W. Pode ser adicionada aos resultados dos ensaios uma tolerância adicional conforme definida no anexo II, ponto 4.3, se a configuração do modelo for colocada no mercado com uma funcionalidade WOL ativada no modo desativado. A configuração do modelo deve ser ensaiada com a funcionalidade WOL ativada e desativada e deve estar em conformidade com ambos os requisitos. A configuração do modelo colocada no mercado sem capacidade Ethernet deve ser ensaiada sem a função WOL ativada.

Se não forem obtidos nos ensaios os resultados supramencionados, devem ser ensaiadas três unidades adicionais da mesma configuração do modelo.

Após o ensaio das três unidades adicionais do mesmo modelo e configuração, a configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II, pontos 3.1 e 4.1, se a média dos resultados dos ensaios dessas três últimas unidades para os valores-limite aplicáveis não for superior a esses requisitos em mais de 0,10 W.

Se não forem obtidos nos ensaios os resultados supramencionados, a configuração do modelo e todos os modelos abrangidos pelas mesmas informações sobre produtos (mencionados no anexo II, pontos 7.1.2 e 7.3.2) devem ser considerados não conformes com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II, pontos 3.1 e 4.1.

Eficiência da fonte de alimentação interna

2.3.

As autoridades dos Estados-Membros devem proceder a ensaios de uma única unidade.

O modelo deve ser considerado conforme com o disposto no anexo II, ponto 5, se:

a)

A média aritmética da eficiência em situações de carga, conforme definidos no anexo II, não for inferior ao valor-limite aplicável à eficiência média no estado ativo em mais de 2 %; e

b)

A média aritmética do fator de potência, conforme definido no anexo II, não for inferior ao valor-limite aplicável ao fator de potência em mais de 10 %.

Se não forem obtidos os resultados supramencionados, devem ser ensaiadas três unidades adicionais do mesmo modelo.

Após o ensaio das três unidades adicionais do mesmo modelo, o modelo deve ser considerado conforme com o disposto no anexo II, ponto 5, se:

a)

A média das médias aritméticas da eficiência em situações de carga, conforme definidas no anexo II, não for inferior ao valor-limite aplicável à eficiência média no estado ativo em mais de 2 %; e

b)

A média aritmética do fator de potência, conforme definido no anexo II, não for inferior ao valor-limite aplicável ao fator de potência em mais de 10 %.

Se não forem obtidos os resultados supramencionados, a configuração do modelo e todos os modelos abrangidos pelas mesmas informações sobre produtos (mencionados no anexo II, pontos 7.1.2 e 7.3.2) devem ser considerados não conformes com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II, ponto 5.

Ativação da gestão de energia

2.4.

Relativamente aos requisitos estabelecidos no anexo II, ponto 6.1, as autoridades dos Estados-Membros devem utilizar o procedimento aplicável para proceder à medição do consumo de energia após a função de gestão de energia, ou uma função semelhante, ter passado o equipamento para o modo de consumo de energia aplicável.

2.5.

Relativamente aos requisitos estabelecidos no anexo II, pontos 6.2.1 a 6.2.6, as autoridades dos Estados-Membros devem proceder ao ensaio de uma única unidade, do seguinte modo:

A configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no ponto 6.2.1 se a velocidade de quaisquer ligações ativas de rede Ethernet de 1 gigabit por segundo (Gb/s) for reduzida quando um computador de secretária, computador de secretária integrado ou computador portátil «notebook» transitar para o modo de latência ou para o modo de desativado com WOL.

A configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no ponto 6.2.2 se um computador de secretária, computador de secretária integrado ou computador portátil «notebook» passar a estar plenamente utilizável, incluindo um ecrã a ele ligado, num máximo de 5 segundos após ter sido iniciado um evento de despertar durante o modo de latência.

A configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no ponto 6.2.3 se um ecrã ligado a um computador de secretária, computador de secretária integrado ou computador portátil «notebook» passar ao modo de latência após 10 minutos de inatividade do utilizador.

A configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no ponto 6.2.4 se a função WOL para o modo de latência e de desativado puder ser ativada e desativada.

A configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no ponto 6.2.5 se um computador de secretária, computador de secretária integrado ou computador portátil «notebook» passar para o modo de latência após 30 minutos de inatividade do utilizador.

A configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no ponto 6.2.6 se os utilizadores puderem ativar e desativar facilmente uma ou mais ligações a uma rede sem fios e se for dada aos utilizadores uma indicação clara, com um símbolo, sinal luminoso ou equivalente, quando uma ou mais ligações a uma rede sem fios tiverem sido ativadas ou desativadas.

Se nos ensaios não forem obtidos os resultados supramencionados, devem ser ensaiadas três unidades adicionais da mesma configuração do modelo.

Após o ensaio das três unidades adicionais do mesmo modelo e configuração, a configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II, pontos 6.2.1 e 6.2.6, se todas as três unidades adicionais satisfazerem os requisitos.

Se não forem obtidos os resultados supramencionados, a configuração do modelo e todos os modelos abrangidos pelas mesmas informações sobre produtos (mencionados no anexo II, pontos 7.1.2 e 7.3.2) devem ser considerados não conformes com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II, pontos 6.2.1 a 6.2.6.

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação dos parâmetros medidos pelas autoridades dos Estados-Membros e não devem ser utilizadas pelos fabricantes como tolerâncias permitidas relativamente aos valores constantes da documentação técnica para fins de obtenção da conformidade com os requisitos. Os valores declarados não devem ser mais favoráveis para o fabricante que os valores declarados na documentação técnica.


ANEXO IV

Marcos de referência indicativos

Para efeitos do disposto no anexo I, parte 3, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE, são estabelecidos os seguintes marcos de referência:

Os marcos referem-se às melhores tecnologias disponíveis à data de redação do presente regulamento.

Atualmente, o melhor desempenho dos computadores no mercado é:

O nível de ECTE varia consoante a categoria – ver quadro infra,

Modo de latência 0,4 W,

Modo desativado 0,0 W.

Quadro

Atual melhor desempenho em termos de ECTE

 

ECTE (kWh/ano) (1)

Computador de secretária e computador de secretária integrado

Categoria A

33,4

Categoria B

28,7

Categoria C

75,8

Categoria D

63,5

Computador portátil «notebook»

Categoria A

10,9

Categoria B

18,1

Categoria C

26,3


(1)  Dados mais recentes disponíveis em 20 de março de 2012.


27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 618/2013 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2013

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando em conta pelo menos as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

A ocorrência e a relevância de incidentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 indicam que a referida lista deve ser alterada.

(4)

Em especial, no que respeita às remessas de feijão seco da Nigéria, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que justificam a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada relativa a essas remessas.

(5)

A lista deve também ser alterada de modo a aumentar a frequência dos controlos oficiais de mercadorias para as quais as mesmas fontes de informação revelam um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da União que justifica a aplicação de controlos oficiais reforçados. A entrada da lista relativa a Brassica oleracea da China deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

Do mesmo modo, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as informações disponíveis mostram uma melhoria geral do grau de cumprimento da legislação relevante da União e para as quais já não se justifica o atual nível de controlos oficiais. A entrada da lista relativa às brássicas da Tailândia deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

Além disso, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. As entradas da lista relativas a amendoins provenientes da África do Sul e às romãs provenientes do Egito devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(8)

Por motivos de clareza, é necessário alterar a lista dos resíduos de pesticidas nas notas finais constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, a fim de assegurar a sua coerência com a definição dada no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(9)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.

(3)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

(%)

Passas de uva

0806 20

 

Afeganistão (AF)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Avelãs

(com casca ou descascadas)

0802 21 00;

0802 22 00

 

Azerbaijão (AZ)

Aflatoxinas

10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Melancia

0807 11 00

 

Brasil (BR)

Salmonelas

10

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

 

 

 

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Morangos (congelados)

0811 10

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo

5

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Brassica oleracea

outros produtos comestíveis do género Brassica, «brócolo-chinês») (2)

ex 0704 90 90

40

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

20

(Géneros alimentícios – frescos ou refrigerados)

 

 

 

 

 

Massas alimentícias secas

ex 1902 11 00;

ex 1902 19 10;

ex 1902 19 90;

ex 1902 20 10;

ex 1902 20 30;

ex 1902 20 91;

ex 1902 20 99;

ex 1902 30 10;

ex 1902 30 10

10

10

10

10

10

10

10

10

91

China (CN)

Alumínio

10

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Pomelos

ex 0805 40 00

31; 39

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

20

(Géneros alimentícios frescos)

 

 

 

 

 

Chá, mesmo aromatizado

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

10

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6)

10

Melão-de-são-caetano

(Momordica charantia)

ex 0709 99 90;

ex 0710 80 95

70

70

 

 

 

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

 

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6)

20

Pimentos (doces e outros)

(Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99

20

 

 

 

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

 

 

 

Laranjas (frescas ou secas)

0805 10 20;

0805 10 80

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

10

Morangos

0810 10 00

 

 

 

 

(Géneros alimentícios – fruta fresca)

 

 

 

 

 

Pimentos (doces e outros)

(Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99;

20

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

10

(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

 

 

 

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

10

Capsicum annuum,

triturados ou em pó

ex 0904 22 00

10

 

 

 

Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces

(Capsicum annuum), inteiras

0904 21 90

 

 

 

 

Caril (produtos à base de pimentão)

0910 91 05

 

 

 

 

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

 

 

 

Macis

(Myristica fragrans)

0908 21 00;

0908 22 00

 

 

 

 

Gengibre

(Zingiber officinale)

0910 11 00;

0910 12 00

 

 

 

 

Curcuma longa

(curcuma)

0910 30 00

 

 

 

 

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

 

 

 

 

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

Macis

(Myristica fragrans)

0908 21 00;

0908 22 00

 

 

 

 

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

 

 

 

 

Ervilhas com vagem

(não descascadas))

ex 0708 10 00

40

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

10

Feijão com vagem

(não descascado)

ex 0708 20 00

40

 

 

 

(Géneros alimentícios – frescos e refrigerados)

 

 

 

 

 

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Marrocos (MA)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10)

10

(Feijão seco)

 

 

 

 

 

Feijão seco

0713 39 00

 

Nigéria (NG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

50

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00;

ex 1106 30 90;

ex 2008 99 99

10

30

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Pimentos (com exceção dos doces)

(Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

10

(Géneros alimentícios frescos)

 

 

 

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Tailândia (TH)

Salmonelas (13)

10

Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

 

 

 

Hortelã

ex 1211 90 86

30

 

 

 

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

 

 

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

10

Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

 

 

 

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

 

 

 

 

Brássicas

0704;

 

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

10

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0710 80 95

76

 

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

20

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

 

 

 

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

 

 

 

Pimentos doces

(Capsicum annuum)

0709 60 10;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15)

10

Tomates

0702 00 00;

0710 80 70

 

 

 

 

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

 

 

 

Passas de uva

0806 20

 

Usbequistão (UZ)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

20

Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

 

 

 

Hortelã

ex 1211 90 86

30

 

 

 

Salsa

ex 0709 99 90

40

 

 

 

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

 

 

 

 

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

20

Pimentos (com exceção dos doces)

(Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

 

 

 

(Géneros alimentícios frescos)

 

 

 

 

 


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex”.

(2)  Espécies de Brassica oleracea L. convar. botrytis (L) Alef var.italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan” e “Chinese bare Jielan”.

(3)  Em especial, resíduos de: clorfenapir, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), acetamipride, dimetomorfe e propiconazol.

(4)  Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), fentoato, metidatião.

(5)  Em especial, resíduos de: buprofezina; imidaclopride; fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR); profenofos; trifluralina; triazofos; triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol); cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)].

(6)  Em especial, resíduos de: amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorfenapir, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol (soma de isómeros p, p’ e o, p’), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), fenamidona, imidaclopride, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metamidofos, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol, tiaclopride.

(7)  Em especial, resíduos de: carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), ciflutrina [ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)] ciprodinil, diazinão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, fentoato, tiofanato-metilo.

(8)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], ciproconazol, dicofol (soma de isómeros p, p’ e o, p’), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.

(9)  Em especial, resíduos de: dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), clorpirifos, acefato, metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), diafentiurão, indoxacarbe (soma dos isómeros S e R).

(10)  Em especial, resíduos de: clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)], dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), hexaconazol, paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), flutriafol, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), flubendiamida, miclobutanil, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião).

(11)  Em especial, resíduos de diclorvos.

(12)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), triazofos, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), profenofos, protiofos, etião, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), triforina, procimidona, formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato).

(13)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(14)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), triazofos, dicrotofos, ENF, triforina.

(15)  Em especial, resíduos de: metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clofentezina, diafentiurão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato), malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), procimidona, tetradifão, tiofanato-metilo.

(16)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorpirifos, profenofos, permetrina (soma de isómeros), hexaconazol, difenoconazol, propiconazol, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], propargite, flusilazol, fentoato, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), quinalfos, pencicurão, metidatião, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), fenebuconazol.»


27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 619/2013 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2013

proíbe as atividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de França, da Grécia, de Itália, de Malta e de Espanha, ou aí estão registados, e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece as quantidades de atum-rabilho que podem ser pescadas em 2013 pelos navios de pesca da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3), exige que os Estados-Membros informem a Comissão das quotas individuais atribuídas aos seus navios com mais de 24 metros. Em relação aos navios de pesca com menos de 24 metros e às armações, os Estados-Membros devem informar a Comissão pelo menos da quota atribuída às organizações de produtores ou a grupos de navios que pesquem com artes semelhantes.

(3)

A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo, através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução.

(4)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, caso constate, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas.

(5)

De acordo com as informações na posse da Comissão, foram esgotadas as possibilidades de pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas aos palangreiros que arvoram o pavilhão de França, da Grécia, de Itália, de Malta e de Espanha ou aí estão registados.

(6)

Em 3, 5, 8 e 17 de junho de 2012, a França informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca dos seus 17 cercadores com rede de cerco com retenida, que, em 2013, operavam na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 3 de junho para 10 navios, com efeitos a partir de 5 de junho para 4 navios, com efeitos a partir de 8 de junho para 4 outros navios e com efeitos a partir de 17 de junho para o navio restante, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 17 de junho de 2013 às 17h22.

(7)

Em 3 de junho, a Grécia informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca do seu cercador com rede de cerco com retenida, que, em 2013, operava na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 3 de junho de 2013 às 8h00.

(8)

Em 13 de junho de 2012, Itália informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca dos seus 12 cercadores com rede de cerco com retenida, que, em 2013, operavam na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 5 de junho para 4 navios, com efeitos a partir de 6 de junho para 4 outros navios, com efeitos a partir de 9 de junho para 3 navios e com efeitos a partir de 13 de junho para o navio restante, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 13 de junho de 2013 às 15h27.

(9)

Em 8 de junho, Malta informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca do seu cercador com rede de cerco com retenida, que, em 2013, operava na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 8 de junho de 2013 às 21h56.

(10)

Em 3 e 17 de junho de 2012, Espanha informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca dos seus 6 cercadores com rede de cerco com retenida que em 2013 operavam na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 3 de junho para 5 desses navios e com efeitos a partir de 17 de junho para os restantes navios, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 17 de junho de 2013 às 00h00.

(11)

Sem prejuízo das medidas acima referidas, tomadas por França, Grécia, Itália, Malta e Espanha, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão dos Estados-Membros da UE em causa ou aí estão registados, com efeitos a partir de 17 de junho de 2013 às 17h 22, o mais tardar, para França, com efeitos a partir de 3 de junho de 2013 às 8h00, para a Grécia, com efeitos a partir de 13 de junho de 2013 às 15h27, o mais tardar, para a Itália, com efeitos a partir de 8 de junho de 2013 às 21h56 para Malta e com efeitos a partir de 17 de junho de 2013 às 00h00, o mais tardar, para a Espanha,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida, a partir de 17 de junho de 2013 às 17h22, o mais tardar, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de França ou aí estão registados.

As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.

Artigo 2.o

É proibida, a partir de segunda-feira, 3 de junho de 2013 às 8h00, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Grécia ou aí estão registados.

As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.

Artigo 3.o

É proibida, a partir de 13 de junho de 2013 às 15h27, o mais tardar, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de Itália ou aí estão registados.

As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.

Artigo 4.o

É proibida, a partir de 8 de junho de 2013 às 21h56, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de Malta ou aí estão registados.

As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.

Artigo 5.o

É proibida, a partir de 17 de junho de 2013 às 00h00, o mais tardar, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de Espanha ou aí estão registados.

As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.

(3)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.


27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 620/2013 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

49,2

TR

98,7

ZZ

74,0

0707 00 05

MK

29,3

TR

116,3

ZZ

72,8

0709 93 10

MA

102,6

TR

127,4

ZZ

115,0

0805 50 10

AR

86,5

BR

96,4

TR

78,7

ZA

99,9

ZZ

90,4

0808 10 80

AR

167,5

BR

116,6

CL

130,8

CN

105,7

NZ

144,4

US

156,1

ZA

128,3

ZZ

135,6

0809 10 00

IL

342,4

TR

218,5

ZZ

280,5

0809 29 00

TR

335,5

ZZ

335,5

0809 30

TR

179,1

ZZ

179,1

0809 40 05

CL

216,9

IL

308,9

ZA

377,9

ZZ

301,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

27.6.2013   

PT

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L 175/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 21 de junho de 2013

que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

(2013/323/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado por Portugal, o Conselho aprovou, em 17 de maio de 2011, a concessão de assistência financeira a Portugal (Decisão de Execução 2011/344/UE (2) do Conselho), para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas ("Programa") destinado a restaurar a confiança, possibilitar o regresso da economia a um crescimento sustentável e preservar a estabilidade financeira de Portugal, da área do euro e da União.

(2)

De acordo com o artigo 3.o, n.o 10, da Decisão 2011/344/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou, entre 25 de fevereiro e 14 de março de 2013, a sétima avaliação dos progressos alcançados pelas autoridades portuguesas na aplicação das medidas acordadas ao abrigo do Programa. Posteriormente, entre 14 e 17 de abril e 8 e 11 de maio de 2013, foi realizada a avaliação complementar de algumas medidas orçamentais.

(3)

Uma prorrogação do prazo médio de vencimento dos empréstimos da União seria benéfica para apoiar os esforços de Portugal no sentido de recuperar plenamente o acesso aos mercados e sair com êxito do Programa. A fim de tirar pleno partido da prorrogação do prazo médio máximo de vencimento do empréstimo da União, a Comissão deverá ser autorizada a prorrogar o prazo de vencimento das prestações e frações.

(4)

O produto interno bruto (PIB) real caiu 3,2 % em 2012, após uma contração inesperadamente elevada da atividade económica e do emprego no último trimestre do ano. Esta evolução exigiu uma revisão em baixa das perspetivas económicas: prevê-se que o PIB real diminua 2,3 % em 2013, por efeito da situação mais negativa que transita de 2012, com uma contração mais forte do consumo interno resultante de um nível de desemprego superior ao anteriormente previsto e de perspetivas inferiores de evolução da procura externa. A recuperação económica deverá igualmente ser mais moderada do que o previsto, prevendo-se que o PIB real atinja o seu nível mais baixo no segundo semestre do ano e cresça em 2014 a uma taxa média anual de 0,6 %; o crescimento real do PIB em 2015 deverá atingir 1,5 %. A taxa de desemprego deverá atingir um máximo de 18,5 % da população ativa em 2014.

(5)

O défice das administrações públicas ascendeu a 6,4 % do PIB em 2012, o que é superior ao objetivo de 5 % do PIB previsto no Programa. O défice nominal foi afetado por um conjunto de grandes operações extraordinárias, cujo impacto orçamental ainda não era conhecido no momento da avaliação anterior. As operações incluem a injeção de capital no banco público, a Caixa Geral de Depósitos (CGD) (0,5 % do PIB), o reencaminhamento pelo Governo da conversão em capitais próprios do adiantamento dos acionistas da Parpública à Sagestamo, duas empresas fora do perímetro da administração pública (0,5% do PIB) e os efeitos negativos associados à transferência de ativos do Banco Português de Negócios (0,1 % do PIB). Além disso, e na sequência de um parecer do Eurostat, as receitas da venda da concessão de exploração dos principais aeroportos portugueses foi contabilizada como uma liquidação de capitais próprios, pelo que não teve impacto no saldo das contas públicas, ao contrário do que o Governo tinha previsto no orçamento (0,7 % do PIB). Excluindo o impacto destes fatores pontuais sobre o saldo nominal, o défice das administrações públicas teria ascendido a 4,7 % do PIB, abaixo do objetivo fixado. A limitação do défice a este nível foi um desafio, dado que o fraco desempenho da receita, que foi afetada por efeitos macroeconómicos adversos teve de ser compensado por economias superiores às orçamentadas, sobretudo por via da massa salarial do setor público, no consumo intermédio e nas dotações dos novos projetos de investimento.

(6)

Globalmente, o esforço orçamental em 2012, aferido pela melhoria do saldo estrutural, atingiu 2,4 % do PIB, e está em consonância com a Recomendação do Conselho, de 9 de outubro de 2012 com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo em Portugal. A melhoria do saldo primário estrutural foi ainda mais elevada, cifrando-se em 2,7 % do PIB.

(7)

Na sequência da evolução verificada em 2012, a nova base orçamental de referência de 2013 parte do pressuposto de que a quebra das receitas e o aumento das transferências sociais em espécie transitam para o exercício seguinte, enquanto uma grande parte da redução das despesas do último trimestre de 2012 é considerada não permanente, o que provoca a transferência de um saldo negativo de cerca de 0,4 % do PIB em 2013. Além disso, a deterioração significativa das perspetivas macroeconómicas para 2013 implica uma nova redução da base orçamental de referência de 0,5 % do PIB. Tendo em conta estes desenvolvimentos, os objetivos orçamentais especificados na quinta avaliação do Programa (4,5 % do PIB em 2013 e 2,5 % em 2014) deixaram de ser viáveis. Como se considera que o desvio está em grande medida fora do controlo do Governo, afigura-se adequado proceder à revisão do ajustamento orçamental.

(8)

Os objetivos em matéria de défice foram, portanto, ajustados para 5,5 % do PIB em 2013, 4,0 % em 2014 e 2,5 % em 2015. Esta trajetória orçamental foi adaptada, de modo a manter um ajustamento estrutural primário de cerca de 9 % ao longo do período 2011-2015, mas permitindo o funcionamento dos estabilizadores automáticos e tendo em consideração os condicionalismos do financiamento e da dívida, bem como os custos sociais do ajustamento. Mesmo com a revisão dos objetivos, será necessário aplicar medidas de consolidação consideráveis, correspondentes a 3,5 % do PIB em 2013 e 2 % em 2014. O ajustamento pretendido ao longo do período do Programa depende de uma série de medidas estruturais que incidem sobre as despesas e as receitas. A trajetória de consolidação deverá continuar para além do período abrangido pelo Programa, de modo a colocar o défice claramente abaixo do valor de referência de 3 % até 2015.

(9)

A lei do orçamento de 2013 incluía medidas discricionárias de natureza estrutural com um valor ligeiramente superior a 3 % do PIB, após serem contabilizados o restabelecimento de um dos subsídios dos trabalhadores do setor público e o pagamento de 110 % dos dois subsídios dos pensionistas que tinham sido cortados em 2012. Contudo, em 5 de abril, o Tribunal Constitucional decidiu declarar inconstitucional algumas disposições do orçamento de 2013, incluindo a eliminação de um dos dois pagamentos adicionais aos trabalhadores do setor público, a redução em 90 % de um dos dois pagamentos adicionais dos pensionistas e uma nova sobretaxa aplicada aos subsídios de desemprego e de doença, criando assim um défice orçamental de 0,8 % do PIB. Para cobrir esta diferença e apoiar o ajustamento orçamental exigido em 2014 e 2015, em abril e maio o Governo adotou um conjunto de medidas permanentes de redução da despesa, com um valor cumulado em 2013-2014 de 4,7 mil milhões de EUR, ou 2,8 % do PIB, das quais são aplicadas já em 2013 medidas correspondentes a 0,8 % do PIB. Em 2014, o equilíbrio entre as receitas e as despesas, numa base consolidada, será restabelecido.

(10)

Também em consequência do restabelecimento integral dos dois pagamentos adicionais aos trabalhadores do setor público e aos pensionistas, o aumento das receitas representa mais de dois terços do esforço total de consolidação orçamental em 2013, enquanto a redução da despesa representa menos de um terço, contrariamente à intenção inicial de concentrar a consolidação no lado da despesa.

(11)

Em 2013, as medidas com incidência sobre as receitas incluem a reestruturação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, uma sobretaxa de 3,5 % aplicada sobre a parte do rendimento tributável superior ao salário mínimo, uma sobretaxa de solidariedade aplicada sobre os níveis de rendimentos mais elevados, o alargamento da base tributária e outras alterações da tributação das empresas com efeitos positivos para as receitas, o aumento dos impostos especiais de consumo sobre o tabaco, o álcool e o gás natural, o alargamento da base tributável do imposto predial, após a reavaliação dos imóveis, bem como uma contribuição extraordinária de solidariedade sobre as pensões, que visa assegurar a sustentabilidade do sistema face ao envelhecimento da população. Do lado da despesa, as medidas preveem uma redução considerável da massa salarial do setor público, através da otimização da afetação e do redimensionamento dos recursos humanos do setor público e da redução dos pagamentos de horas extraordinárias, regalias sociais e compensações em período de licença extraordinária. Outras das medidas de redução incluem a continuação dos esforços de racionalização no setor da saúde, a racionalização das prestações sociais e o melhor enquadramento do apoio social, a redução dos consumos intermédios em todos os ministérios, poupanças resultantes da renegociação dos contratos de Parcerias Público-Privadas (PPP) e de novos esforços de reestruturação do setor empresarial do Estado. Algumas das economias resultam da antecipação das medidas concebidas no âmbito da reforma da despesa pública.

(12)

Embora estas medidas sejam de natureza permanente, o Governo adotará igualmente medidas não permanentes, nomeadamente através da transferência de recursos do Fundo de Coesão de projetos com menor grau de execução para outros mais avançados e de uma nova redução das despesas de investimento (Programa Polis).

(13)

Para além das medidas de consolidação previstas no orçamento suplementar, todas as outras alterações e propostas legislativas necessárias à aplicação das reformas ligadas à reforma da despesa pública devem ser adotadas pelo Governo ou apresentadas à Assembleia da República, conforme o caso, até ao final da sessão legislativa em meados de julho de 2013.

(14)

Em 2014, o ajustamento orçamental continuará com base na revisão das despesas públicas que o Governo assumiu nos últimos meses e inclui medidas permanentes de redução das despesas de 2 % do PIB em 2014. O principal impacto das medidas da revisão das despesas públicas far-se-á sentir em três eixos principais: 1) redução da massa salarial do setor público, 2) redução das pensões e 3) redução nas despesas dos diferentes ministérios setoriais e nos programas. As medidas de reforma da despesa pública fazem parte de um esforço mais alargado de reforma do Estado, com o objetivo de aumentar a equidade e a eficiência nas prestações sociais e nos serviços públicos. A redução da massa salarial em 2014 visa diminuir a dimensão da administração pública e alterar a sua composição, por forma a incluir trabalhadores mais qualificados, a atingir a convergência das regras laborais do setor público com as do setor privado e tornar a política de remuneração mais transparente e baseada no mérito. As reformas específicas incluem a transformação do regime de mobilidade especial num programa de requalificação, a convergência dos horários de trabalho do setor público com os do setor privado (ou seja, um aumento de 35 para 40 horas semanais de trabalho), a introdução de um banco de horas, a redução das férias anuais, a aplicação de um regime de incentivos às rescisões voluntárias (com um custo pontual estimado em cerca de 0,3 % do PIB) e a introdução de tabelas únicas para os salários e abonos. A reforma global do sistema de pensões vai gerar outra parte importante das poupanças e será baseada nos princípios da equidade e da progressividade, protegendo assim as pensões mais baixas. Especificamente, as reformas têm por objetivo reduzir as atuais diferenças entre o regime aplicável aos trabalhadores do setor público (CGA) e o regime geral, aumentar a idade legal da reforma, em virtude das alterações ao fator demográfico de sustentabilidade, e a aplicar, caso seja absolutamente necessário, uma contribuição progressiva para a sustentabilidade. Por último, a realização de economias no consumo intermédio e nos programas de despesas dos diferentes ministérios setoriais vai ser intensificada.

(15)

Tendo em conta os riscos políticos e legais do processo de aplicação, algumas das medidas da reforma da despesa pública podem ser substituídas por outras de dimensão e qualidade equivalentes durante o processo de consulta em curso com os parceiros sociais e políticos.

(16)

O processo de ajustamento orçamental é sustentado por uma série de medidas estruturais destinadas a reforçar o controlo das despesas públicas e a melhorar a cobrança das receitas. Nomeadamente, está prevista uma reforma global do quadro orçamental, incluindo a administração central, regional e local, tendo em vista a aplicação das melhores práticas em matéria de gestão e procedimentos orçamentais. A fim de incorporar os princípios do quadro de governação orçamental da União, a Lei do Enquadramento Orçamental foi alterada, transpondo os requisitos previstos no Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na Uniâo Económica e Monetária e no conjunto de propostas em matéria de governação económica ("six Pack"). O novo sistema de controlo das autorizações está a dar resultados, mas a sua aplicação deverá ser acompanhada de perto, para garantir que os compromissos estão de acordo com a disponibilidade de fundos. As reformas na administração pública vão prosseguir com uma racionalização significativa do emprego público e das entidades públicas. A agenda de reformas da administração fiscal continua a progredir e as autoridades estão a reforçar os controlos do cumprimento das obrigações fiscais. A renegociação das PPP já teve início e estão previstas poupanças significativas em 2013 e nos anos subsequentes. As empresas públicas atingiram, em média, um equilíbrio operacional até ao final de 2012 e estão previstas reformas adicionais com vista a reforçar a eficiência e melhorar ainda mais os resultados. As reformas no setor da saúde estão a produzir poupanças significativas e a sua execução prossegue, de um modo geral, de acordo com os objetivos fixados.

(17)

Segundo as atuais projeções da Comissão para o crescimento do PIB nominal (-1,0 % em 2013, 1,6 % em 2014 e 3,3 % em 2015) e para o défice das administrações públicas (5,5 % do PIB em 2013, 4,0 % do PIB em 2014 e 2,5 % do PIB em 2015), prevê-se que o rácio dívida pública/PIB evolua do seguinte modo: 122,9 % do PIB em 2013, 124,2 % em 2014 e 123,1 % em 2015. Assim, o rácio dívida/PIB deve entrar numa trajetória descendente a partir de 2014, no pressuposto de que vão continuar a ser obtidos progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afetada por várias operações extraorçamentais, incluindo importantes aquisições de ativos financeiros, nomeadamente com vista à eventual recapitalização dos bancos e ao financiamento de empresas públicas, e pelas diferenças entre os juros imputados a um exercício e os juros efetivamente pagos.

(18)

Em 2012, o exercício de capitalização dos bancos foi concluído e permitiu que os bancos participantes cumprissem os requisitos relativos aos rácios de capital impostos pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), bem como atingissem o objetivo do Programa de, até ao final de 2012, apresentarem um rácio de adequação de fundos próprios de base (Core Tier 1) de 10 %. O objetivo indicativo relativo ao rácio de 120 % entre empréstimos e depósitos até 2014 será provavelmente atingido, sendo de assinalar que em final de 2012 já alguns bancos se encontravam abaixo do limiar. Estão a ser intensificados os esforços para diversificar as fontes de financiamento das empresas. Estão a ser estudadas as possibilidades de melhorar o desempenho e a gestão das atuais linhas de crédito com financiamento público. Os planos de recuperação dos bancos estão a ser analisados e os planos de resolução a ser elaborados.

(19)

Registaram-se novos progressos na aplicação de reformas estruturais destinadas a aumentar o crescimento e a competitividade. Para além de um reforço das políticas ativas do emprego, as autoridades adotaram uma reforma global do mercado de trabalho. Com vista a promover a flexibilidade do mercado de trabalho e a criação de emprego, o novo quadro legal reduz as indemnizações por despedimento, flexibiliza as condições dos despedimentos com justa causa, aumenta a flexibilidade do tempo de trabalho, alarga as possibilidades de negociação a nível de empresa e revê o sistema de subsídio de desemprego para incentivar o regresso rápido ao trabalho, garantindo simultaneamente um nível adequado de proteção. De um modo geral, a execução dos planos de ação para o ensino secundário e a formação profissional está a ser executado de acordo com o calendário previsto.

(20)

A aplicação da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno (3) destinada a reduzir os entraves à entrada no mercado e a fomentar a concorrência e a atividade económica, facilitando o acesso de novos operadores ao mercado dos diferentes regimes económicos, está a avançar a bom ritmo. Vai ser apresentada à Assembleia da República uma lei-quadro para estabelecer os princípios fundamentais do funcionamento das principais Autoridades Reguladoras Nacionais, que visa dotá-las de maior independência e autonomia. Foram realizados progressos significativos na transposição do terceiro pacote da União no domínio da energia e está em curso um processo de redução do défice tarifário do setor da eletricidade, por forma a garantir a sustentabilidade do sistema. Os procedimentos de licenciamento e outros encargos administrativos estão a ser simplificados em vários setores económicos como o ambiente e ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento rural, indústria, turismo e geologia.

(21)

Em novembro de 2012, entrou em vigor uma reforma global do mercado de arrendamento para habitação, que tornará o mercado da habitação mais dinâmico. As reformas do sistema judicial estão a avançar de acordo com o calendário previsto. Registaram-se progressos na redução do número de processos pendentes e nas reformas mais vastas como a reorganização geográfica dos Tribunais de Comarca e a reforma do Código de Processo Civil.

(22)

À luz desta evolução, a Decisão de Execução 2011/344/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2011/344/UE é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   A União Europeia coloca à disposição de Portugal um empréstimo no montante máximo de 26 mil milhões de EUR, com um prazo médio de vencimento não superior a 19,5 anos. O prazo de vencimento de cada uma das parcelas do empréstimo pode ir até 30 anos.";

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

"9.   A pedido de Portugal, a Comissão pode prorrogar o prazo de vencimento de uma prestação ou fração, desde que o prazo médio máximo de vencimento previsto no n.o 1 seja respeitado. A Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos para esse efeito. Os fundos dos empréstimos previamente contraídos devem ser depositados numa conta aberta pela Comissão junto do BCE para efeitos de gestão da assistência financeira.".

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

"3.   O défice das administrações públicas não pode ser superior a 5,9 % do PIB em 2011, 5,0 % em 2012, 5,5 % em 2013 e 4 % em 2014. No cálculo deste défice não são tidos em conta os eventuais custos orçamentais das medidas de apoio à banca, no contexto da estratégia do Governo para o setor financeiro. A consolidação orçamental deve ser conseguida através de medidas permanentes de elevada qualidade e que minimizem o impacto dessa consolidação sobre os grupos vulneráveis.

4.   Portugal deve adotar as medidas especificadas nos n.os 5 a 8 antes do final do ano indicado, sendo os prazos específicos para o período 2011-2014 fixados no Memorando de Entendimento. Portugal deve estar preparado para tomar medidas suplementares de consolidação, a fim de alcançar os objetivos do défice ao longo do período do Programa.";

b)

Os n.os 7 a 9 passam a ter a seguinte redação:

"7.   Em conformidade com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal deve adotar as seguintes medidas em 2013:

a)

O défice das administrações públicas não pode ser superior a 5,5% do PIB em 2013. As medidas de consolidação incluídas no orçamento de 2013, incluindo no orçamento suplementar submetido à Assembleia da República final de maio, devem ser aplicadas ao longo de todo o ano. As medidas destinadas a aumentar as receitas incluem uma reforma do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que simplifique a estrutura tributária, alargue a base tributável através da eliminação de alguns benefícios fiscais, aumentando a taxa média de tributação mas preservando a progressividade; um alargamento da base tributável do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas; um aumento dos impostos especiais de consumo e da tributação recorrente de imóveis e uma contribuição extraordinária de solidariedade sobre as pensões. As medidas de redução das despesas devem incluir, nomeadamente, uma racionalização da administração pública, da educação, dos cuidados de saúde e prestações sociais; a redução da massa salarial, através de uma diminuição dos trabalhadores efetivos e temporários e da redução do pagamento de horas extraordinárias; uma redução das despesas operacionais e de investimento por parte das empresas públicas; a renegociação de contratos com PPP; e a redução dos consumos intermédios dos diversos ministérios setoriais;

b)

Algumas das medidas decorrentes da revisão das despesas públicas devem ser antecipadas para 2013. Em especial, prevê-se uma nova redução do emprego público através da transformação do regime de mobilidade especial num programa de requalificação e da convergência dos regimes laborais do setor público e privado, nomeadamente através do aumento do horário de trabalho no setor público de 35 para 40 horas semanais, do aumento das contribuições dos trabalhadores do setor público para os sistemas especiais de seguro de saúde e da redução das regalias não salariais. Os esforços de racionalização a nível dos diferentes ministérios setoriais devem ser aprofundados para além dos planos orçamentais iniciais e as despesas sociais devem ser ainda mais racionalizadas. Além disso, as referidas medidas permanentes devem ser complementadas por medidas temporárias, que devem ser substituídas por medidas permanentes em 2014, nomeadamente através da transferência de recursos do Fundo de Coesão de projetos com menor grau de execução para outros mais avançados e de uma redução adicional das despesas de investimento (Programa Polis);

c)

Para além de algumas das medidas de consolidação previstas no orçamento suplementar, todas as outras alterações e propostas legislativas necessárias à aplicação da reforma da despesas pública devem ser adotadas pelo Governo ou apresentadas à Assembleia da República, conforme o caso, até ao final da sessão legislativa em meados de julho de 2013;

d)

Portugal deve continuar a aplicar o seu programa de privatizações;

e)

Portugal deve coordenar a troca de informações entre os diferentes níveis da administração pública para facilitar a previsão de receitas dos orçamentos de 2014 das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

f)

Portugal deve intensificar a utilização de serviços partilhados na administração pública;

g)

Portugal deve reduzir o número de serviços locais de certos ministérios setoriais (por exemplo, serviços das finanças, da segurança social e da justiça) procedendo à sua fusão nas "Lojas do Cidadão" e continuando a desenvolver a governação eletrónica ao longo do período do Programa;

h)

Portugal deve prosseguir a reorganização e racionalização da rede hospitalar através da especialização, concentração e redução da dimensão dos serviços hospitalares, gestão conjunta e exploração conjunta dos hospitais e concluir a implementação do plano de ação até ao final de 2013;

i)

Com o apoio de peritos de mérito internacional e na sequência da adoção das alterações à nova Lei do Arrendamento Urbano (n.o 6/2006) e ao Decreto-Lei que simplifica o procedimento administrativo de renovação, Portugal deve proceder a uma avaliação global do funcionamento do mercado da habitação;

j)

Portugal deve desenvolver um sistema nacional de registo predial, de modo a permitir uma distribuição mais equitativa dos benefícios e dos custos na execução do planeamento urbano;

k)

Portugal deve aplicar as medidas estabelecidas nos seus planos de ação para melhorar a qualidade do ensino secundário e do ensino e formação profissionais, em especial tornar plenamente operacional o instrumento de gestão para analisar, acompanhar e avaliar os resultados e impactos das políticas de educação e formação e criar as escolas profissionais de referência;

l)

Portugal deve concluir a adoção das alterações setoriais necessárias para aplicar integralmente a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno (4).

m)

Portugal deve aplicar medidas específicas para alcançar uma redução efetiva dos processos executivos pendentes, a fim de reduzir o número de processos judiciais em atraso;

n)

O Governo deve apresentar à Assembleia da República uma lei-quadro relativa às principais autoridades reguladoras nacionais, a fim de garantir a sua total independência e autonomia financeira, administrativa e de gestão;

o)

Portugal deve melhorar o ambiente empresarial completando as reformas pendentes em matéria de redução dos encargos administrativos (balcões únicos plenamente operacionais previstos na Diretiva 2006/123/CE e projetos de "licenciamento zero"), através de novas medidas de simplificação dos processos de licenciamento, da regulamentação e de outros encargos administrativos existentes na economia que constituem um entrave ao desenvolvimento das atividades económicas;

p)

Portugal deve concluir a reforma do sistema de gestão dos portos, incluindo a revisão das concessões de exploração dos portos;

q)

Portugal deve aplicar as medidas destinadas a melhorar o funcionamento do sistema de transportes;

r)

Portugal deve aplicar as medidas que têm por objetivo eliminar o défice tarifário da energia e transpor integralmente o terceiro pacote da UE no domínio da energia;

s)

Portugal deve garantir que o novo quadro legal e institucional das PPP é aplicado e que os contratos das PPP rodoviárias continuam a ser renegociados de acordo com o plano estratégico apresentado pelo Governo, bem como com o quadro regulamentar revisto, a fim obter ganhos orçamentais substanciais, especialmente em 2013;

t)

Portugal deve continuar a empenhar-se nas medidas de luta contra a fraude e a evasão fiscais e a reforçar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes;

u)

Portugal deve introduzir ajustamentos no regime das indemnizações por despedimento, em conformidade com o previsto no Memorando de Entendimento;

v)

Portugal deve promover uma evolução da massa salarial coerente com os objetivos de incentivo à criação de emprego e de melhoria da competitividade das empresas, tendo em vista a correção dos desequilíbrios macroeconómicos. Durante a vigência do Programa, o aumento do salário mínimo só deverá ter lugar caso a evolução da economia e do mercado de trabalho o justifique;

w)

Portugal deve continuar a melhorar a eficácia das suas políticas ativas do mercado de trabalho, em conformidade com os resultados do relatório de avaliação e o plano de ação destinado a melhorar o funcionamento dos serviços públicos de emprego.

8.   O défice das administrações públicas não pode ser superior a 4,0 % do PIB em 2014. Para alcançar este objetivo, Portugal deve aplicar as medidas de redução da despesa que foram elaboradas no âmbito da reforma da despesa pública. No seu conjunto, estas medidas devem corresponder a 2 % do PIB em 2014 e devem incluir a redução da massa salarial, com vista a reduzir a dimensão da mão-de-obra do setor público, modificando simultaneamente a sua composição, para incluir trabalhadores mais qualificados; uma maior convergência entre as regras laborais do setor público e do setor privado, ou seja, o aumento do horário de trabalho, introdução de um banco de horas e redução das férias anuais; a aplicação de um regime de incentivos às rescisões voluntárias; a redução das diferenças existentes entre o regime de pensões dos trabalhadores do setor público (CGA) e o regime geral; o aumento da idade legal da reforma; e, caso seja absolutamente necessário, a aplicação de uma contribuição progressiva para a sustentabilidade. Além disso, a realização de economias no consumo intermédio e nos programas de despesas dos diferentes ministérios setoriais deve ser intensificada. Algumas das medidas podem ser parcial ou totalmente substituídas por outras de dimensão e qualidade equivalentes.

9.   Com vista a restaurar a confiança no setor financeiro, Portugal deve procurar manter um nível adequado de fundos próprios no seu setor bancário e assegurar um processo de desalavancagem ordenada, de acordo com os prazos previstos no Memorando de Entendimento. A este respeito, Portugal deve aplicar a estratégia para o setor bancário português acordada com a Comissão, o BCE e o FMI, de molde a preservar a estabilidade financeira. Em especial, Portugal deve:

a)

Incentivar os bancos a reforçar de forma sustentável as suas reservas de garantias;

b)

Assegurar uma desalavancagem equilibrada e ordenada do setor bancário, que continua a ser determinante para eliminar de forma duradoura os desequilíbrios de financiamento e reduzir a médio prazo a dependência do financiamento concedido pelo Eurossistema. Os planos de financiamento e capitalização dos bancos devem ser revistos trimestralmente;

c)

Incentivar a diversificação das opções de financiamento para as empresas, em especial as PME, através de uma série de medidas destinadas a melhorar o seu acesso ao mercado de capitais e aos seguros de crédito à exportação;

d)

Continuar a racionalização do grupo Caixa Geral de Depósitos;

e)

Otimizar o processo de recuperação dos ativos transferidos do BPN para os três veículos especiais estatais, mediante a externalização, para uma entidade terceira, da gestão dos ativos, com mandato para os recuperar gradualmente. Escolher, através do concurso atualmente em curso, a entidade terceira que irá gerir os créditos e incluir no mandato os incentivos adequados para maximizar a recuperação e minimizar os custos operacionais. Assegurar que as filiais e os ativos transferidos para os outros dois veículos especiais estatais sejam cedidos em tempo útil;

f)

Com base no conjunto das propostas preliminares para incentivar a diversificação de opções de financiamento para o setor empresarial, desenvolver e aplicar soluções que proporcionem fontes de financiamento alternativas ao crédito bancário tradicional para o setor empresarial. Avaliar a eficácia dos regimes de seguro de crédito à exportação com financiamento público, a fim de tomar as medidas necessárias compatíveis com a legislação da União para promover as exportações;

g)

Analisar os planos de recuperação dos bancos e emitir orientações relativas a estes planos para o sistema, bem como preparar planos de resolução com base nos relatórios apresentados pelos bancos. Assegurar que os mecanismos de financiamento inicial e anual para o Fundo de Resolução estão operacionais. A execução dos planos de recuperação e de resolução de crises dos bancos deve dar prioridade aos bancos de importância sistémica;

h)

Aplicar o regime que permite que as instituições financeiras procedam à reestruturação da dívida das famílias sem recurso à via judicial, facilitar a reestruturação da dívida das empresas e pôr em prática um plano de ação destinado a aumentar a consciencialização do público para os instrumentos de reestruturação;

i)

Elaborar relatórios trimestrais sobre a aplicação dos novos instrumentos de reestruturação e realizar um inquérito às partes interessadas na questão das insolvências sobre a adequação dos atuais instrumentos de reestruturação da dívida e eventuais lacunas ou estrangulamentos, explorar alternativas para aumentar o êxito da recuperação das empresas em Processo Especial de Revitalização (processo especial para empresas em situação financeira difícil) e do SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, para as empresas em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual);

j)

Avaliar as possibilidades de melhorar o desempenho e a gestão das atuais linhas de crédito com financiamento público, criar um mecanismo de monitorização e apresentação de relatórios trimestrais sobre a mobilização das linhas de crédito com financiamento público destinadas a facilitar o acesso das PME ao financiamento. Efetuar uma auditoria externa ao Sistema Nacional de Garantia.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p.1.

(2)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, 36.

(4)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36."


27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/54


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de junho de 2013

que altera a Decisão 98/481/CE relativa à aprovação dos auditores externos do Banco Central Europeu

(2013/324/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2013/9 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do auditor externo do BCE cessou com a revisão das contas do exercício de 2012. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear um auditor externo a partir do exercício de 2013.

(3)

O BCE selecionou a Ernst & Young GmbH Wirtschaftsprüfungsgesellschaft como seu auditor externo para os exercícios de 2013 a 2017.

(4)

O Conselho do BCE recomendou a nomeação da sociedade Ernst & Young GmbH Wirtschaftsprüfungsgesellschaft para o cargo de auditor externo do BCE para os exercícios de 2013 a 2017.

(5)

É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 98/481/CE do Conselho (2) nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão 98/481/CE passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.o

A Ernst & Young GmbH Wirtschaftsprüfungsgesellschaft é aprovada como auditor externo do BCE para os exercícios de 2013 a 2017."

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o BCE.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)  JO C 122 de 27.4.2013, p. 1.

(2)  JO L 216 de 4.8.1998, p. 7.


27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/55


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de junho de 2013

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Suomen Pankki

(2013/325/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2013/12 do Banco Central Europeu, de 26 de abril de 2013, ao Conselho da União Europeia relativa à designação do auditor externo do Suomen Pankki (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do auditor externo do Suomen Pankki cessou com a revisão das contas do exercício de 2012. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear um auditor externo a partir do exercício de 2013.

(3)

O Suomen Pankki selecionou a PricewaterhouseCoopers Oy como seu auditor externo para os exercícios de 2013 a 2019.

(4)

O Conselho do BCE recomendou a designação da PricewaterhouseCoopers Oy como auditor externo do Suomen Pankki para os exercícios de 2013 a 2019.

(5)

É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

"11.   A PricewaterhouseCoopers Oy é aprovada como auditor externo do Suomen Pankki para os exercícios de 2013 a 2019.".

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o BCE.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)  JO C 126 de 3.5.2013, p. 1.

(2)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.


27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/56


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de junho de 2013

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Österreichische Nationalbank

(2013/326/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2013/8 do Banco Central Europeu, de 17 de abril de 2013, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Österreichische Nationalbank (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

No seguimento de uma alteração, a Lei relativa ao Österreichische Nationalbank estabelece, na sua redação atual, que a o Österreichische Nationalbank deve nomear anualmente um auditor externo efetivo e um auditor externo suplente, em vez de dois auditores externos efetivos e dois auditores externos suplentes. O auditor externo suplente será mandatado apenas na eventualidade do auditor externo efetivo não poder desempenhar a revisão das contas.

(3)

Os mandatos dos auditores externos efetivos e suplentes do Österreichische Nationalbank cessaram com a revisão das contas do exercício de 2012. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear auditores externos a partir do exercício de 2013.

(4)

O Österreichische Nationalbank selecionou a sociedade KPMG Wirtschaftsprüfungs– und Steuerberatungs AG como seu auditor externo efetivo e a PwC Wirtschaftsprüfung GmbH como seu auditor externo suplente para o exercício de 2013.

(5)

Os mandatos dos auditores externos efetivo e suplente podem ser renovados anualmente, em ambos os casos não podendo exceder um total de cinco anos.

(6)

O Conselho do BCE recomendou a designação da KPMG Wirtschaftsprüfungs– und Steuerberatungs AG como auditor externo efetivo e da PwC Wirtschaftsprüfung GmbH como auditor externo suplente do Österreichische Nationalbank para os exercícios de 2013 a 2017.

(7)

É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

"9.   A KPMG Wirtschaftsprüfungs– und Steuerberatungs AG é aprovada como auditor externo efetivo e a PwC Wirtschaftsprüfung GmbH como auditor externo suplente do Österreichische Nationalbank para os exercícios de 2013 a 2017.".

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o BCE.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)  JO C 115 de 23.4.2013, p. 1.

(2)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.


27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2013

que autoriza a colocação no mercado de alimentos que contenham ou sejam constituídos por colza geneticamente modificada Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, ou géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desses organismos geneticamente modificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2013) 3873]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/327/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 11, n.o 3, o artigo 19.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de abril de 2007, a empresa Bayer CropScience AG apresentou à Comissão, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, um pedido de renovação da autorização de géneros alimentícios (óleo transformado) e alimentos para animais existentes produzidos a partir de colza Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3.

(2)

A 22 de setembro de 2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. A Autoridade concluiu que é improvável que o prosseguimento da comercialização de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de colza Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, tal como descrito no pedido, tenha efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, no contexto das utilizações previstas (2).

(3)

A 4 de junho de 2010, a empresa Bayer CropScience AG apresentou à autoridade competente da Bélgica um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de colza Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, à exceção de óleo transformado.

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (3), bem como informações e conclusões relativas à avaliação dos riscos, realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2001/18/CE. Inclui ainda um plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.

(5)

Em 26 de Setembro de 2012, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Tendo concluído que a colza Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 descrita no pedido é tão segura como a sua homóloga não geneticamente modificada no que respeita aos efeitos potenciais para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. Assim, a Autoridade concluiu que é improvável que a colocação no mercado dos géneros alimentícios e dos ingredientes alimentares produzidos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de colza Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, tal como descrito no pedido, tenha efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, no contexto das utilizações previstas (4).

(6)

No seu parecer, a EFSA concluiu igualmente que o plano de monitorização ambiental apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com a utilização prevista dos produtos.

(7)

Em ambos os pareceres, a EFSA atentou a todas as questões e preocupações específicas referidas pelos Estados-Membros no contexto das consultas às autoridades nacionais competentes, prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(8)

A utilização de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colza Ms8, Rf3, Ms8 × Rf3 e de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por essa colza, à exceção do cultivo, já foi autorizada pela Decisão 2007/232/CE da Comissão (5).

(9)

Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização aos géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por colza Ms8, Rf3, Ms8 × Rf3 e aos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de colza Ms8, Rf3, Ms8 × Rf3.

(10)

Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (a seguir «OGM») nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (6).

(11)

Com base nos dois pareceres da EFSA, afigura-se não serem necessários, para os géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por colza Ms8, Rf3, Ms8 × Rf3 e para os géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de colza Ms8, Rf3, Ms8 × Rf3, requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(12)

O artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (7), institui requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM. Os requisitos de rastreabilidade para produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM constam do artigo 4.o, n.os 1 a 5, do referido regulamento e os requisitos relativos a géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM constam do artigo 5.o do referido regulamento.

(13)

O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Os referidos resultados devem ser apresentados em conformidade com o disposto na Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (8). Os pareceres da EFSA não justificam a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado e/ou de condições ou restrições específicas de utilização e manuseamento, incluindo requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais após colocação no mercado, nem de condições específicas tendo em vista a proteção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(14)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para Alimentação Humana e Animal.

(15)

A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (9).

(16)

O requerente foi consultado sobre as medidas previstas na presente decisão.

(17)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao Comité de Recurso para nova deliberação. O Comité de Recurso não emitiu um parecer,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificadores únicos

À colza geneticamente modificada (Brassica napus L.) Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, são afetados os identificadores únicos ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6, respetivamente, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004.

Artigo 2.o

Autorização

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

a)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6;

b)

Alimentos para animais produzidos a partir de colza ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6.

Artigo 3.o

Rotulagem

Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «colza».

Artigo 4.o

Monitorização dos efeitos ambientais

1.   O detentor da autorização deve garantir a aplicação e execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.

2.   O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização, em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.

Artigo 5.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para Alimentação Humana e Animal.

Artigo 6.o

Detentor da autorização

A detentora da autorização é a empresa Bayer CropScience AG.

Artigo 7.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 8.o

Destinatária

A Bayer CropScience AG, Alfred-Nobel-Strasse 50, D - 40789 Monheim am Rhein, Alemanha, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2009-00748

(3)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(4)  http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2012-00794

(5)  JO L 100 de 17.4.2007, p. 20.

(6)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(7)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(8)  JO L 275 de 21.10.2009, p. 9.

(9)  JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.


ANEXO

a)   Requerente e detentor da autorização

Nome

:

Bayer CropScience AG

Endereço

:

Alfred-Nobel-Strasse 50, D - 40789 Monheim am Rhein - Alemanha

b)   Designação e especificação dos produtos

(1)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6;

(2)

Alimentos para animais produzidos a partir de colza ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6.

A colza geneticamente modificada ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6, tal como descrita nos pedidos, exprime a proteína da acetiltransferase da fosfinotricina (APT) que confere tolerância ao ingrediente herbicida ativo glufosinato-amónio e às proteínas barnase (ACS-BNØØ5-8) e barstar (ACS-BNØØ3-6), para a esterilidade masculina e restauradoras da fertilidade.

c)   Rotulagem

Para efeitos dos requisitos específicos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «colza».

d)   Método de deteção

Método de deteção específico da ação com a técnica de PCR em tempo real para a quantificação da colza ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6;

Validado em sementes pelo Laboratório de Referência da UE, criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdoss.htm

Materiais de referência: AOCS 0306-B, AOCS 0306-F e AOCS 0306-G acessíveis através da American Oil Chemists Society em http://www.aocs.org/tech/crm

e)   Identificadores únicos

ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica

Centro de Informação sobre Biossegurança [a inscrever no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para Alimentação Humana e Animal quando da notificação].

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos

Não aplicável.

h)   Plano de monitorização

Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE [a inscrever no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para Alimentação Humana e Animal quando da notificação].

i)   Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado

Não aplicável.


27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2013

que estabelece um programa específico de controlo e inspeção aplicável às pescarias que exploram o bacalhau, a solha e o linguado no Kattegat, no mar do Norte, no Skagerrak, no canal da Mancha oriental, nas águas a oeste da Escócia e no mar da Irlanda

(2013/328/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável a todas as atividades abrangidas pela política comum das pescas exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas da União, por navios de pesca da União ou, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro de pavilhão, por nacionais dos Estados-Membros, e estabelece, nomeadamente, que os Estados-Membros assegurem que o controlo, inspeção e execução sejam aplicados sem qualquer discriminação no que respeita aos setores, navios ou pessoas, com base na gestão do risco.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (2), estabelece as condições para a exploração sustentável do bacalhau no Kattegat, no mar do Norte, no Skagerrak, no canal da Mancha oriental, nas águas a oeste da Escócia e no mar da Irlanda. O Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (3), estabelece as condições para a exploração sustentável da solha e do linguado.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê, no artigo 95.o, a possibilidade de a Comissão determinar, em colaboração com os Estados-Membros em causa, as pescarias que devem ser objeto de um programa específico de controlo e inspeção. Esse programa deve definir os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção, devendo estes últimos ser estabelecidos com base na gestão do risco e revistos periodicamente, após análise dos resultados alcançados. Os Estados-Membros em causa são obrigados a adotar as medidas adequadas para assegurar a implementação dos programas específicos de controlo e inspeção, especialmente no que diz respeito aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que devem ser aplicados.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe, no artigo 95.o, n.o 2, que o programa específico de controlo e inspeção deve precisar marcos de referência para as atividades de inspeção, a estabelecer com base na gestão do risco. Para o efeito, há que definir critérios comuns de avaliação e gestão dos riscos para as atividades de controlo, inspeção e verificação, de modo a permitir a realização atempada de análises de risco e de avaliações globais das informações pertinentes sobre o controlo e a inspeção. Tais critérios comuns visam garantir uma abordagem harmonizada da inspeção e da verificação em todos os Estados-Membros, bem como condições equitativas para todos os operadores.

(5)

O programa específico de controlo e inspeção deve ser estabelecido para o período que termina em 31 de dezembro de 2018 e aplicado pela Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Países Baixos, Suécia e Reino Unido.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (4) determina, no artigo 98.o, n.os 1 e 3, que, sem prejuízo das disposições contidas nos planos plurianuais, as autoridades competentes dos Estados-Membros adotem uma abordagem baseada nos riscos com vista à seleção dos alvos de inspeção, recorrendo a todas as informações disponíveis e, sob reserva de uma estratégia de controlo e execução baseada no risco, procedam às necessárias atividades de controlo, de modo objetivo, com vista a impedir a conservação a bordo, o transbordo, o desembarque, a transformação, o transporte, a armazenagem, a comercialização e a detenção de produtos da pesca provenientes de atividades contrárias às regras da política comum das pescas.

(7)

À Agência Europeia de Controlo das Pescas (adiante designada por «AECP»), instituída pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (5), cabe coordenar a implementação do programa específico de controlo e inspeção mediante um plano de utilização conjunta, que dê cumprimento aos objetivos, prioridades, procedimentos e marcos de referência para as atividades de inspeção determinados nesse programa e identifique os meios de controlo e inspeção que os Estados-Membros em causa poderiam pôr em comum. Por conseguinte, é necessário clarificar as relações entre os procedimentos definidos no programa específico de controlo e inspeção e os definidos no plano de utilização conjunta.

(8)

A fim de harmonizar os procedimentos de controlo e inspeção das atividades de pesca do bacalhau, da solha e do linguado e garantir o êxito dos planos plurianuais relativos a essas unidades populacionais e às pescarias que as exploram, convém estabelecer regras comuns para as atividades de controlo e inspeção a exercer pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, incluindo o acesso recíproco aos dados pertinentes. Para o efeito, convém que a intensidade das atividades de controlo e inspeção seja determinada por marcos de referência-alvo.

(9)

As atividades conjuntas de inspeção e de vigilância dos Estados-Membros em causa devem ser realizadas, se for caso disso, em conformidade com os planos de utilização conjunta estabelecidos pela AECP, a fim de reforçar a uniformidade das práticas de controlo, inspeção e vigilância e favorecer a coordenação, entre as autoridades competentes desses Estados-Membros, das atividades nesse domínio.

(10)

Os resultados da aplicação do programa específico de controlo e inspeção devem ser avaliados, para o que todos os Estados-Membros em causa devem enviar à Comissão e à AECP relatórios de avaliação anuais.

(11)

As medidas previstas na presente decisão foram estabelecidas em concertação com os Estados-Membros interessados.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece um programa específico de controlo e inspeção aplicável às pescarias que exploram o bacalhau nas zonas geográficas de Kattegat, mar do Norte, Skagerrak, canal da Mancha oriental, águas a oeste da Escócia e mar da Irlanda, bem como a solha e o linguado na zona geográfica do mar do Norte. As zonas geográficas são a seguir designadas por «zonas em causa».

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O programa específico de controlo e inspeção abrange, em especial, as seguintes atividades:

a)

Atividades de pesca, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nas zonas em causa; e

b)

Atividades relacionadas com a pesca, incluindo a pesagem, a transformação, a comercialização, o transporte e a armazenagem dos produtos da pesca.

2.   O programa específico de controlo e inspeção é aplicável até 31 de dezembro de 2018.

3.   O programa específico de controlo e inspeção deve ser aplicado pela Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Países Baixos, Suécia e Reino Unido (a seguir designados por «Estados-Membros em causa»).

CAPÍTULO II

OBJETIVOS, PRIORIDADES, PROCEDIMENTOS E MARCOS DE REFERÊNCIA

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O programa específico de controlo e inspeção deve assegurar a implementação uniforme e efetiva das medidas de conservação e de controlo aplicáveis às unidades populacionais referidas no artigo 1.o.

2.   As atividades de controlo e inspeção exercidas no âmbito do programa específico de controlo e inspeção devem ter como objetivo, em especial, garantir o cumprimento das seguintes disposições:

a)

A gestão das possibilidades de pesca e quaisquer condições específicas associadas, incluindo a monitorização da utilização das quotas e o regime de gestão do esforço de pesca nas zonas em causa;

b)

As obrigações em matéria de comunicação aplicáveis às atividades de pesca, em especial a fiabilidade das informações registadas e comunicadas;

c)

As disposições relativas à proibição da sobrepesca de seleção e à obrigação de desembarcar todas as capturas sujeitas a quota.

Artigo 4.o

Prioridades

1.   Os Estados-Membros em causa devem proceder ao controlo e inspeção das atividades de pesca exercidas por navios de pesca ou das atividades relacionadas com a pesca efetuadas por outros operadores, com base numa estratégia de gestão dos riscos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 18, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e o artigo 98.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

2.   Relativamente a cada unidade populacional referida no artigo 1.o, todos os navios de pesca, grupos de navios de pesca, categorias de artes de pesca, operadores e/ou atividades relacionadas com a pesca devem ser objeto de controlos e inspeções em função do nível de prioridade atribuído nos termos do n.o 3.

3.   Cada Estado-Membro em causa deve atribuir um nível de prioridade com base nos resultados da avaliação dos riscos efetuada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 5.o.

Artigo 5.o

Procedimentos para a avaliação dos riscos

1.   O presente artigo é aplicável aos Estados-Membros em causa e, no que toca exclusivamente à aplicação do n.o 4, a todos os outros Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem avaliar os riscos relativos às unidades populacionais e à(s) zona(s) abrangida(s), com base no quadro constante do anexo I.

3.   Na avaliação dos riscos efetuada por cada Estado-Membro devem ser consideradas, com base na experiência passada e em todas as informações disponíveis e pertinentes, a probabilidade de um incumprimento das regras e, se for caso disso, as suas consequências potenciais. Combinando estes elementos, cada Estado-Membro deve estimar um nível de risco («muito baixo», «baixo», «médio», «elevado» ou «muito elevado») para cada categoria de inspeção a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

4.   Se um navio de pesca que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não seja um dos Estados-Membros em causa ou um navio de pesca de um país terceiro operar na(s) zona(s) referidas no artigo 1.o, deve ser-lhe atribuído um nível de risco, em conformidade com o n.o 3. Na ausência de informações, deve considerar-se que o navio de pesca apresenta um nível de risco «muito elevado», a menos que as autoridades do seu pavilhão forneçam, no âmbito do artigo 9.o, os resultados de uma avaliação dos riscos que tenham realizado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e com o n.o 3, e que conduza a um nível de risco diferente.

Artigo 6.o

Estratégia de gestão dos riscos

1.   Com base na sua avaliação dos riscos, cada Estado-Membro em causa deve definir uma estratégia de gestão dos riscos destinada a garantir o cumprimento das regras. Essa estratégia deve abranger a identificação, descrição e atribuição de instrumentos de controlo e meios de inspeção adequados e eficientes em termos de custos, adaptados à natureza e ao nível estimado de cada risco, bem como a consecução dos marcos de referência-alvo.

2.   A coordenação da estratégia de gestão dos riscos referida no n.o 1 deve ser assegurada ao nível regional através de um plano de utilização conjunta, na aceção do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 768/2005.

Artigo 7.o

Procedimentos relacionados com os planos de utilização conjunta

1.   No âmbito de um plano de utilização conjunta, se for caso disso, cada Estado-Membro em causa deve notificar à AECP os resultados da sua avaliação dos riscos efetuada nos termos do artigo 5.o, n.o 3, e, em especial, uma lista dos níveis de risco estimados, com os alvos de inspeção correspondentes.

2.   Se for caso disso, a lista dos níveis de risco e dos objetivos referida no n.o 1 deve ser atualizada com base nas informações recolhidas durante as atividades conjuntas de inspeção e de vigilância. Uma vez terminada uma atualização, a AECP deve ser imediatamente informada.

3.   A AECP deve utilizar as informações recebidas dos Estados-Membros em causa para coordenar a estratégia de gestão dos riscos ao nível regional, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Marcos de referência-alvo

1.   Sem prejuízo dos marcos de referência-alvo definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (6), são fixados no anexo II os marcos de referência-alvo ao nível da União para navios de pesca e/ou outros operadores de nível de risco «elevado» e «muito elevado».

2.   Os marcos de referência-alvo para navios de pesca e/ou outros operadores de nível de risco «muito baixo», «baixo» e «médio» devem ser determinados pelos Estados-Membros em causa através dos programas de controlo nacionais a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e das medidas nacionais a que se refere o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem aplicar, em alternativa, marcos de referência-alvo diferentes, expressos em níveis de cumprimento superiores, desde que:

a)

Uma análise pormenorizada das atividades de pesca ou das atividades relacionadas com a pesca e das questões relativas à execução justifique a necessidade de estabelecer marcos de referência-alvo sob a forma de níveis de cumprimento superiores;

b)

Os marcos de referência expressos em níveis de cumprimento superiores sejam notificados à Comissão e esta não se lhes oponha no prazo de 90 dias, não sejam discriminatórios e não afetem os objetivos, as prioridades e os procedimentos baseados no risco definidos pelo programa específico de controlo e inspeção.

4.   Todos os marcos de referência-alvo devem ser avaliados anualmente com base nos relatórios de avaliação referidos no artigo 13.o, n.o 1, e, se for caso disso, ser revistos em conformidade no âmbito da avaliação a que se refere o artigo 13.o, n.o 4.

5.   Se for caso disso, um plano de utilização conjunta deve dar cumprimento aos marcos de referência-alvo a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO III

IMPLEMENTAÇÃO

Artigo 9.o

Cooperação entre Estados-Membros e com países terceiros

1.   Os Estados-Membros em causa devem colaborar na implementação do programa específico de controlo e inspeção.

2.   Sempre que necessário, todos os outros Estados-Membros devem cooperar com os Estados-Membros em causa.

3.   Os Estados-Membros podem cooperar com as autoridades competentes de países terceiros, para fins de implementação do programa específico de controlo e inspeção.

Artigo 10.o

Atividades conjuntas de inspeção e de vigilância

1.   Para aumentar a eficácia e a eficiência dos respetivos sistemas nacionais de controlo das pescas, os Estados-Membros em causa devem exercer atividades conjuntas de inspeção e de vigilância nas águas sob a sua jurisdição e, se for caso disso, no seu território. Se for caso disso, essas atividades devem ser realizadas no âmbito dos planos de utilização conjunta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 768/2005.

2.   Para efeitos das atividades conjuntas de inspeção e de vigilância, cada Estado-Membro em causa deve:

a)

Assegurar que agentes de outros Estados-Membros em causa sejam convidados a participar em atividades conjuntas de inspeção e de vigilância;

b)

Estabelecer procedimentos operacionais conjuntos aplicáveis às suas embarcações de vigilância;

c)

Designar os pontos de contacto previstos no artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se for caso disso.

3.   Os agentes e os inspetores da União podem participar em atividades conjuntas de inspeção e de vigilância.

Artigo 11.o

Intercâmbio de dados

1.   Para efeitos da execução do programa específico de controlo e inspeção, cada Estado-Membro em causa deve assegurar o intercâmbio eletrónico direto de dados referido no artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 com os outros Estados-Membros em causa e com a AECP.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 devem ser relacionados com as atividades de pesca e as atividades relacionadas com a pesca exercidas nas zonas abrangidas pelo programa específico de controlo e inspeção.

Artigo 12.o

Informações

1.   Na pendência da aplicação integral do título XII, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e em conformidade com o modelo definido no anexo III da presente decisão, os Estados-Membros em causa devem comunicar, por via eletrónica, à Comissão e à AECP, até 31 de janeiro seguinte a cada ano civil, as seguintes informações respeitantes ao ano anterior:

a)

A identificação, a data e o tipo de cada operação de controlo e/ou de inspeção efetuada no ano anterior;

b)

A identificação de cada navio de pesca (número no ficheiro da frota da União), veículo e/ou operador (nome da empresa) objeto de controlo e/ou inspeção;

c)

Se for caso disso, o tipo de arte de pesca inspecionada; e

d)

No caso de serem detetadas uma ou mais infrações graves:

i)

os tipos de infração grave,

ii)

a fase do processo relativo às infrações graves (por exemplo, caso em investigação, pendente, em instância de recurso), e

iii)

as sanções impostas por infração grave: montante das coimas, valor do pescado e/ou das artes apreendidos, pontos atribuídos em conformidade com o artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e/ou outros tipos de sanções.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser comunicadas para cada controlo e/ou inspeção e devem continuar a ser indicadas e atualizadas em cada relatório até à conclusão do processo em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa. Sempre que não seja tomada qualquer medida após a deteção de uma infração grave, deve ser prestada uma explicação.

Artigo 13.o

Avaliação

1.   Até 31 de março do ano seguinte ao ano civil pertinente, cada Estado-Membro em causa deve enviar à Comissão e à AECP um relatório de avaliação sobre a eficácia das atividades de controlo e de inspeção exercidas no âmbito do programa específico de controlo e inspeção.

2.   O relatório de avaliação referido no n.o 1 deve incluir, no mínimo, as informações indicadas no anexo IV. Os Estados-Membros em causa podem também incluir nos respetivos relatórios de avaliação outras ações, nomeadamente as sessões de formação ou informação destinadas a melhorar o cumprimento das regras pelos navios de pesca e outros operadores.

3.   Para efeitos da avaliação anual da eficácia dos planos de utilização conjunta a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005, a AECP deve ter em consideração os relatórios de avaliação previstos no n.o 1.

4.   A Comissão deve convocar, uma vez por ano, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura, no intuito de determinar, com base nos relatórios de avaliação a que se refere o n.o 1, se o programa específico de controlo e inspeção é pertinente, adequado e eficaz e avaliar o seu impacto global em matéria de cumprimento das regras pelos navios de pesca e outros operadores. Os marcos de referência-alvo definidos no anexo II podem ser revistos em conformidade.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

(3)  JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.

(4)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.

(5)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(6)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.


ANEXO I

PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DOS RISCOS

Todos os navios de pesca, grupos de navios de pesca, categorias de artes de pesca, operadores e/ou atividades relacionadas com a pesca são objeto de controlos e inspeções, relativamente às diferentes unidades populacionais e zonas referidas no artigo 1.o, em função do nível de prioridade atribuído. O nível de prioridade deve ser atribuído em função dos resultados da avaliação dos riscos efetuada pelo Estado-Membro em causa ou, no que toca exclusivamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 4, por qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o seguinte procedimento:

Descrição do risco

[em função do risco/da pescaria/da zona e dos dados disponíveis]

Indicador

[em função do risco/da pescaria/da zona e dos dados disponíveis]

Etapa da cadeia das pescas/comercialização

(quando e onde surge o risco)

Pontos a considerar

[em função do risco/da pescaria/da zona e dos dados disponíveis]

Ocorrência na pescaria (1)

Consequências potenciais (1)

Nível de risco (1)

[Nota: os riscos identificados pelos Estados-Membros devem ser coerentes com os objetivos definidos no artigo 3.o]

 

 

Níveis de capturas/desembarques discriminados por navio de pesca, unidade populacional e arte.

Disponibilidade de quota para os navios de pesca, discriminada por navio de pesca, unidade populacional e arte.

Utilização de caixas normalizadas.

Nível e flutuação do preço de mercado dos produtos da pesca desembarcados (primeira venda).

Número de inspeções realizadas anteriormente e número de infrações detetadas respeitantes ao navio de pesca e/ou outros operadores em causa.

Antecedentes, e/ou perigo potencial de fraude ligada ao porto/local/zona e métier.

Quaisquer outras informações pertinentes.

Frequente/Média/Rara/Insignificante

Graves/Significativas/Aceitáveis/Marginais

Muito baixo/Baixo/Médio/Elevado/Muito elevado


(1)  

Nota: a avaliar pelos Estados-Membros. Na avaliação dos riscos devem ser consideradas, com base na experiência passada e em todas as informações disponíveis, a probabilidade de um incumprimento das regras e, se for caso disso, as suas consequências potenciais.


ANEXO II

MARCOS DE REFERÊNCIA-ALVO

1.   Nível de inspeções no mar (incluindo vigilância aérea, se for caso disso)

Os marcos de referência-alvo (1) abaixo indicados para as inspeções no mar dos navios que participam na pesca de bacalhau, solha e linguado na zona devem ser cumpridos, numa base anual, se essas inspeções forem pertinentes em relação à etapa na cadeia das pescas e se se inscreverem na estratégia de gestão dos riscos.

Marcos de referência por ano (2)

Nível de risco estimado para os navios de pesca, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2

Elevado

Muito elevado

Pescaria

Inspeção no mar de, pelo menos, 2,5 % das viagens de pesca efetuadas por navios de «risco elevado» que exercem a pesca em causa

Inspeção no mar de, pelo menos, 5 % das viagens de pesca efetuadas por navios de «risco muito elevado» que exercem a pesca em causa

2.   Nível de inspeções em terra (incluindo os controlos documentais e as inspeções nos portos ou na primeira venda)

Os marcos de referência-alvo (3) abaixo indicados para as inspeções em terra (incluindo os controlos documentais e as inspeções nos portos ou na primeira venda) dos navios e outros operadores que participam na pesca de bacalhau, solha e linguado na zona devem ser alcançados, numa base anual, se essas inspeções forem pertinentes em relação à cadeia das pescas/comercialização e se se inscreverem na estratégia de gestão dos riscos.

Marcos de referência por ano (4)

Nível de risco para os navios de pesca e/ou outros operadores (primeiro comprador)

Elevado

Muito elevado

Pescaria

Inspeção no porto de, pelo menos, 10 % do total das quantidades desembarcadas por navios de «risco elevado»

Inspeção no porto de, pelo menos, 15 % do total das quantidades desembarcadas por navios de «risco muito elevado»

As inspeções efetuadas após o desembarque ou o transbordo devem ser utilizadas, em especial, como mecanismo complementar de controlo cruzado, a fim de verificar a fiabilidade das informações registadas e comunicadas sobre as capturas e os desembarques.


(1)  Para os navios cujas viagens de pesca duram menos de 24 horas no mar, e em função da estratégia de gestão dos riscos, os marcos de referência-alvo podem ser reduzidos para metade.

(2)  expressos em % das viagens de pesca efetuadas na zona por navios de pesca de risco elevado/muito elevado, por ano

(3)  Para os navios com menos de 10 toneladas por desembarque, e em função da estratégia de gestão dos riscos, os marcos de referência-alvo podem ser reduzidos para metade.

(4)  expressos em % das quantidades desembarcadas por navios de pesca de risco elevado/muito elevado, por ano


ANEXO III

INFORMAÇÕES PERIÓDICAS SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE CONTROLO E INSPEÇÃO

Formato de comunicação das informações a prestar, em conformidade com o artigo 12.o, para cada inspeção a incluir no relatório:

Nome do elemento

Código

Descrição e conteúdo

Identificação de inspeção

II

Código de país ISO alfa 2 + 9 dígitos, p. ex. DK201200000

Data da inspeção

DA

AAAA-MM-DD

Tipo de inspeção ou controlo

IT

Mar, terra, transporte, documento (a indicar)

Identificação de cada navio de pesca, veículo ou operador

ID

Número do navio de pesca no ficheiro da frota da União, identificação do veículo e/ou nome da empresa do operador

Tipo de arte de pesca

GE

Código das artes de pesca, em conformidade com a «Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca» da FAO

Infração grave

SI

Y = Sim, N = Não

Tipo de infração grave detetada

TS

Indicar o tipo de infração grave detetada, por referência ao número (coluna da esquerda) no anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011. Além disso, as infrações graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Controlo devem ser identificadas, respetivamente, pelos números «13», «14» e «15»

Fase do processo

FU

Indicar situação: PENDENTE, RECURSO ou ARQUIVADO

Coima

SF

Coima em EUR, por exemplo, 500

Apreensão

SC

CAPTURAS/ARTES para efeitos de apreensão material. Montante correspondente ao valor das capturas/artes apreendido em EUR, por exemplo, 10 000

Outros

SO

Em caso de retirada da licença/autorização, indicar LI ou AU + número de dias, por exemplo, AU30

Pontos

SP

Número de pontos atribuídos, por exemplo, 12

Observações

RM

No caso de não serem tomadas medidas após deteção de uma infração grave, explicar o motivo sob forma de texto livre


ANEXO IV

CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO

Os relatórios de avaliação devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

I.   Análise geral das atividades de controlo, inspeção e execução exercidas (para cada Estado-Membro em causa)

Descrição dos riscos identificados pelo Estado-Membro em causa e teor pormenorizado da estratégia de gestão dos riscos, incluindo uma descrição do processo de exame e revisão;

Comparação entre o tipo de instrumentos de controlo e inspeção utilizados e o número de meios de inspeção afetados/número de meios previstos para a execução do programa específico de controlo e inspeção, incluindo no respeitante à duração e às zonas de utilização;

Comparação entre o tipo de instrumentos de controlo e inspeção utilizados e o número de atividades de controlo e inspeções realizadas (preencher com base nas informações transmitidas de acordo com o anexo III)/número de infrações graves detetadas e, se possível, análise dos motivos de tais infrações;

Sanções impostas em caso de infrações graves (preencher com base nas informações transmitidas de acordo com o anexo III);

Análise de outras ações (que não as atividades de controlo, inspeção e execução, por exemplo, sessões de formação ou informação) destinadas a melhorar o cumprimento das regras pelos navios de pesca e/ou outros operadores [EXEMPLO: número de artes mais seletivas utilizadas, número de amostras de bacalhau/juvenis, etc.].

II.   Análise pormenorizada das atividades de controlo, inspeção e execução exercidas (para cada Estado-Membro em causa)

1.

Análise das atividades de inspeção no mar (incluindo vigilância aérea, se for caso disso), em especial:

Comparação entre o número de navios de patrulha previstos/afetados;

Taxa de infrações graves no mar;

Proporção de inspeções no mar a navios de pesca de risco «muito baixo», «baixo» ou «médio» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações graves;

Proporção de inspeções no mar a navios de pesca de risco «elevado» ou «muito elevado» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações graves;

Tipo e nível das sanções/avaliação do efeito dissuasivo.

2.

Análise das atividades de inspeção em terra (incluindo controlos documentais e inspeções nos portos ou na primeira venda, ou transbordos), em especial:

Comparação entre o número de unidades de inspeção em terra previstas/afetadas;

Taxa de infrações graves em terra;

Proporção de inspeções em terra a navios de pesca e/ou operadores de risco «muito baixo», «baixo» ou «médio» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações graves;

Proporção de inspeções em terra a navios de pesca e/ou operadores de risco «elevado» ou «muito elevado» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações graves;

Tipo e nível das sanções/avaliação do efeito dissuasivo.

3.

Análise dos marcos referência-alvo expressos em termos de níveis de cumprimento (se for caso disso), em especial:

Comparação entre os meios de inspeção previstos/afetados;

Taxa de infrações graves e evolução (em comparação com os dois anos anteriores);

Proporção das inspeções nos navios de pesca/operadores de que tenha resultado a deteção de uma ou mais infrações graves;

Tipo e nível das sanções/avaliação do efeito dissuasivo.

4.

Análise de outras atividades de inspeção e controlo: transbordo, vigilância aérea, importação/exportação, etc., bem como outras ações, nomeadamente sessões de formação ou de informação destinadas a melhorar o cumprimento das regras pelos navios de pesca e outros operadores.

III.   Proposta(s) para melhorar a eficácia das atividades de controlo, inspeção e execução realizadas (para cada Estado-Membro em causa)


27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/71


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2013

que estabelece as normas para a criação, a gestão e o funcionamento transparente da rede de autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde

(2013/329/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o da Diretiva 2011/24/UE prevê que a União apoie e promova a cooperação e o intercâmbio de informações científicas entre os Estados-Membros no âmbito de uma rede voluntária composta pelas autoridades nacionais responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde (ATS) nomeadas pelos Estados-Membros («rede ATS»).

(2)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2011/24/UE, a Comissão tem a obrigação de aprovar as medidas necessárias para a criação, gestão e funcionamento transparente da rede ATS.

(3)

Dado que a participação na rede ATS é voluntária, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aderir a qualquer momento. Por motivos de organização, os Estados-Membros que pretendam participar devem informar antecipadamente a Comissão dessa intenção.

(4)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (3) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4), conforme o caso.

(5)

A União cofinanciou ações no domínio da avaliação das tecnologias da saúde através do programa de saúde pública criado pela Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do programa de saúde instituído pela Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu do Conselho (6), apoiando, assim, a cooperação científica e tecnológica entre organizações nacionais e regionais responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde com o acrónimo EUnetHTA (7). Financiou igualmente trabalhos metodológicos no domínio da avaliação das tecnologias da saúde, através do 7.o Programa-Quadro de Investigação, instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e do programa de competitividade e inovação, instituído pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o da Diretiva 2011/24/UE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece as normas necessárias para a criação, a gestão e o funcionamento transparente das rede de autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde, como previsto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2011/24/UE.

Artigo 2.o

Objetivos

Na prossecução destes objetivos, atribuídos pelo artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2011/24/UE, a rede ATS deverá recorrer à experiência adquirida em ações anteriores no domínio da avaliação das tecnologias da saúde apoiadas pela União Europeia e garantir as sinergias pertinentes com as ações em curso.

Artigo 3.o

Composição – Nomeação

1.   Os membros da rede ATS devem ser autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde e devem ser nomeados pelos Estados-Membros participantes.

2.   Os Estados-Membros que pretendam participar na rede ATS devem comunicar por escrito à Comissão essa intenção e quais as autoridades e os organismos nacionais responsáveis pela área ATS que tenham nomeado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2011/24/UE. Os Estados-Membros podem nomear uma segunda autoridade ou um segundo organismo nacional na qualidade de membro suplente.

3.   Se tal for considerado necessário pelo Estado-Membro, pode também nomear um perito para os acompanhar.

4.   Os nomes das autoridades ou dos organismos designados dos Estados-Membros podem ser publicados no sítio Internet da Comissão.

5.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001, consoante o caso.

Artigo 4.o

Regulamento Interno

1.   A rede ATS adota, por maioria simples dos seus membros, o seu regulamento interno, com base numa proposta apresentada pela Comissão.

2.   O regulamento interno deve facilitar a consulta adequada dos interessados e a ligação com os organismos da União, os investigadores e as organizações internacionais em matéria de trabalhos da rede.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   A rede ATS adota um programa estratégico de trabalho plurianual e um instrumento de avaliação sobre a execução do programa.

2.   A rede ATS é apoiada por uma cooperação científica e técnica e pode lançar ou tomar parte em atividades em que participem alguns ou todos os seus membros, se essa participação contribuir para os objetivos da rede ATS.

3.   A rede ATS pode criar grupos de trabalho para examinar questões específicas, com base num mandato por ela definido. Estes grupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

4.   Os membros da rede ATS e os seus representantes, bem como os peritos e os observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional estabelecidas no artigo 339.o do Tratado e nas respetivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (10). Em caso de desrespeito dessas obrigações, o presidente da rede ATS pode tomar todas as medidas adequadas.

Artigo 6.o

Reuniões

1.   A rede ATS é presidida pelo representante da Comissão. O presidente não participa na votação.

2.   Outros funcionários da Comissão interessados nos debates podem participar nas reuniões da rede ATS e dos seus grupos de trabalho.

3.   A pedido da Comissão, a Agência Europeia de Medicamentos pode participar nas reuniões da rede de ATS e dos seus grupos de trabalho.

4.   A rede ATS pode convidar organizações europeias e internacionais a assistir às reuniões na qualidade de observadores.

Artigo 7.o

Secretariado da rede ATS

1.   O secretariado da rede ATS é assegurado pela Comissão, que lavra as atas.

2.   A Comissão publica no seu sítio web informações pertinentes sobre as atividades desenvolvidas pela rede ATS.

Artigo 8.o

Despesas

1.   A Comissão não remunera os participantes nas atividades da rede ATS pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estada dos participantes nas atividades da rede ATS são reembolsadas pela Comissão de acordo com as disposições em vigor na Comissão.

3.   Essas despesas devem ser reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, afetadas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1.

(6)  JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.

(7)  www.eunethta.eu; Decisão de Execução da Comissão C(2011) 7195 sobre a concessão de subsídios para propostas para 2011 no âmbito do Segundo Programa de Saúde (2008-2013).

(8)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(10)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/73


DECISÃO N.o 1/2013 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 6 de junho de 2013

que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias e às medidas de segurança aduaneira

(2013/330/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 25 de junho de 2009, relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança (1) (a seguir «o Acordo»), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2;

Considerando que, ao celebrarem o Acordo, as Partes Contratantes se comprometeram a garantir, nos respetivos territórios, um nível de segurança equivalente através da aplicação de medidas aduaneiras baseadas na legislação em vigor da União Europeia, designadamente as disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 de Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2) e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) que fixa determinadas disposições de aplicação do referido Código Aduaneiro;

Considerando que, desde a celebração do Acordo, foram introduzidas nessa legislação alterações relativas às medidas aduaneiras de segurança, designadamente por força dos Regulamentos (CE) n.o 312/2009 (4), (UE) n.o 169/2010 (5) e (UE) n.o 430/2010 (6) da Comissão;

Considerando que há que integrar no Acordo as alterações à legislação da União Europeia pertinentes, a fim de manter a equivalência do nível de segurança das Partes Contratantes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   A declaração sumária de entrada ou de saída deve conter os elementos previstos para esta declaração no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7) [a seguir “o Regulamento (CEE) n.o 2454/93”], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 430/2010 da Comissão (8). É preenchida em conformidade com as notas explicativas que figuram no referido anexo 30-A. É autenticada pela pessoa que a efetua.

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«e)

Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal ou de simples passagem da fronteira, em conformidade com as disposições estabelecidas pelas Partes Contratantes, exceto o recheio da casa, as paletes, os contentores e os meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial transportados no âmbito de um contrato de transporte»;

b)

A alínea j) do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«j)

As seguintes mercadorias, introduzidas ou retiradas do território aduaneiro de uma Parte Contratante diretamente destinadas ou provenientes de plataformas de perfuração ou de exploração ou de geradores de energia eólica operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro das Partes Contratantes:

mercadorias incorporadas nessas plataformas ou nesses geradores de energia eólica para a sua construção, reparação, manutenção ou conversão,

mercadorias que tenham sido utilizadas para montar ou equipar essas plataformas ou esses geradores de energia eólica; provisões destinadas a ser utilizadas ou consumidas nessas plataformas ou nesses geradores de energia eólico e os desperdícios não perigosos provenientes dessas plataformas ou desses geradores de energia eólica»;

c)

Uma nova alínea l) é acrescentada ao n.o 1:

«l)

Mercadorias transportadas a partir de territórios da ilha de Helgoland, da República de San Marinho e do Estado da Cidade do Vaticano com destino a uma Parte Contratante ou expedidas a partir de uma Parte Contratante para um destes territórios»;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Não é exigida declaração sumária de entrada ou de saída na Comunidade no que diz respeito às mercadorias referidas no artigo 181.o-C, alíneas i) e j), e no artigo 592.o-A, alíneas i) e j), bem como nos casos previstos no artigo 786.o, n.o 2, e no artigo 842.o -A, n.o 4, alíneas b) e f), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93»;

e)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Não é exigida declaração sumária de saída para:

a)

As seguintes mercadorias:

peças sobresselentes e peças de reparação, destinadas a montagem em embarcações e aeronaves para efeitos de reparação,

carburantes, lubrificantes e gás necessários ao funcionamento das embarcações ou das aeronaves, e

os géneros alimentícios e outros produtos destinados a serem consumidos ou vendidos a bordo;

b)

As mercadorias em regime aduaneiro de trânsito, quando os dados da declaração sumária de saída sejam incluídos numa declaração de trânsito eletrónica, desde que a estância de destino do trânsito seja simultaneamente a estância aduaneira de saída;

c)

Quando, num porto ou aeroporto, as mercadorias não sejam descarregadas do meio de transporte que as trouxe para o território aduaneiro respetivo das Partes Contratantes e no qual vão ser transportadas para fora do dito território;

d)

Quando as mercadorias tenham sido carregadas num outro porto ou aeroporto situado no território aduaneiro respetivo das Partes Contratantes e permaneçam a bordo do meio de transporte no qual vão ser transportadas para fora do dito território;

e)

Quando as mercadorias em depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I forem transbordadas dos meios de transporte que as trouxeram para esse armazém de depósito temporário ou zona franca sob a supervisão da mesma estância aduaneira para uma embarcação, aeronave ou comboio que as transporta desse armazém de depósito temporário ou da zona franca para fora do território aduaneiro respetivo das Partes Contratantes, desde que:

i)

o transbordo seja efetuado no prazo de 14 dias de calendário a contar da data em que as mercadorias foram apresentadas para depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I; caso se verifiquem circunstâncias excecionais, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo para fazer face a essas circunstâncias,

ii)

as autoridades aduaneiras disponham de informações sobre as mercadorias, e

iii)

não haja mudança do destino das mercadorias e de destinatário, segundo as informações conhecidas pelo transportador.».

Artigo 2.o

O artigo 6.o, segundo travessão, do anexo II do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«—

o Operador Económico Autorizado pode apresentar declarações sumárias de entrada ou de saída com um número reduzido de informações obrigatórias tal como previsto no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 430/2010 da Comissão (10); no entanto, se o Operador Económico Autorizado for transportador, transitário ou despachante, só pode apresentar um número reduzido de informações obrigatórias se estiver envolvido na importação ou exportação de mercadorias por conta de um Operador Económico Autorizado,

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2013.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Antonis KASTRISSIANAKIS


(1)  JO L 199 de 31.7.2009, p. 24.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 98 de 17.4.2009, p. 3.

(5)  JO L 51 de 2.3.2010, p. 2.

(6)  JO L 125 de 21.5.2010, p. 10.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(8)  JO L 125 de 21.5.2010, p. 10.».

(9)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(10)  JO L 125 de 21.5.2010, p. 10.».


Declaração comum

Ad Anexo I, artigo 1.o, n.o 2, do Acordo

No que respeita aos dados previstos para a declaração sumária de entrada ou de saída, as Partes Contratantes confirmam que

as disposições relativas ao número EORI e

as exigências relativas aos pedidos de desvio (ponto 2.6 do anexo 30-A – quadro 6)

introduzidas por força do Regulamento (CE) n.o 312/2009 da Comissão, de 16 de abril de 2009, não se aplicam às declarações apresentadas às autoridades aduaneiras suíças.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/76


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 131/13/COL

de 18 de março de 2013

que altera a lista incluída no Anexo I, Capítulo I, Parte 1.2, ponto 39 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que enumera os postos de inspeção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros e revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 339/12/COL (1)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Anexo I, Capítulo I, pontos 4(B)(1) e (3) e o Anexo I, introdução do capítulo I, ponto 5(b) do Acordo EEE,

Tendo em conta o ato referido no Anexo I, Capítulo I, Parte 1.1, ponto 4 do Acordo EEE (Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade  (2)), tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelas adaptações setoriais referidas no anexo I desse acordo, nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a decisão do Colégio n.o 89/13/COL que habilita o membro do colégio competente a adotar a presente decisão,

Considerando o seguinte:

Mediante uma série de cartas, de 18 de dezembro de 2012 a 15 de janeiro de 2013, a Autoridade norueguesa para a segurança alimentar (a seguir designada «NFSA») informou o Órgão de Fiscalização sobre as seguintes alterações à lista norueguesa de postos de inspeção fronteiriços (PIF):

Em 18 de dezembro de 2012, a NFSA informou o Órgão de Fiscalização que tinha suspendido o PIF Florø EWOS Havn (Código Traces NO FRO 1) para a importação de farinha de peixe para consumo não humano;

Em 18 de dezembro de 2012, a NFSA informou o Órgão de Fiscalização que tinha retirado a aprovação de PIF ao PIF Vadsø Port (Código Traces NO VOS 1) e pediu ao Órgão de Fiscalização que retirasse o PIF Vadsø Port da lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros;

Em 3 de janeiro de 2013, a NFSA informou o Órgão de Fiscalização que tinha retirado a aprovação do Centro de Inspeção (CI) Trollebø no PIF Måløy (Código Traces NO MAY 1) e pediu ao Órgão de Fiscalização que retirasse o PIF Trollebø da lista dos postos de inspeção fronteiriços;

Em 11 de janeiro de 2013, a NFSA informou o Órgão de Fiscalização que tinha retirado a aprovação do Centro de Inspeção (CI) Melbu no PIF Sortland Port (Código Traces NO SLX 1) e pediu ao Órgão de Fiscalização que retirasse o PIF Melbu da lista dos postos de inspeção fronteiriços;

Em 15 de janeiro de 2013, a NFSA informou o Órgão de Fiscalização que tinha retirado a aprovação do Centro de Inspeção Florø EWOS Havn (Código Traces NO FRO 1) e pediu ao Órgão de Fiscalização que retirasse o PIF Florø da lista dos postos de inspeção fronteiriços;

Em 15 de janeiro de 2013, a NFSA informou o Órgão de Fiscalização que tinha retirado a aprovação do Centro de Inspeção Gjesvær no PIF Honningsvåg Port (Código Traces NO HVG 1) e pediu ao Órgão de Fiscalização que retirasse o Centro de Inspeção Gjesvær da lista dos postos de inspeção fronteiriços.

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização é obrigado a alterar a lista dos postos de inspeção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega e a publicar uma nova lista que reflita a supressão dos PIF Vadsø Port, PIF Florø EWOS Havn, CI Trollebø, CI Melbu e CI Gjesvær da lista dos postos de inspeção fronteiriços noruegueses (3).

Através da sua Decisão n.o 89/13/COL, o Órgão de Fiscalização remeteu a questão para o Comité Veterinário da EFTA, que lhe presta assistência. O Comité aprovou por unanimidade a proposta de modificação da lista. Assim, as medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer unânime do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA e o texto final das medidas mantém-se inalterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os PIF Vadsø Port, Florø EWOS Havn, IC Trollebø, IC Melbu e IC Gjesvær são retirados da lista incluída no Anexo I, Capítulo I, Parte 1.2, ponto 39 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu relativo aos postos de inspeção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e de produtos animais provenientes de países terceiros.

Artigo 2.o

Os controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, introduzidos na Islândia e na Noruega, são realizados pelas autoridades nacionais competentes nos postos de inspeção fronteiriços aprovados e enumerados no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão n.o 339/12/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 20 de setembro de 2012.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

Artigo 5.o

A Islândia e a Noruega são os destinatários da presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio

Xavier LEWIS

Diretor


(1)  JO L 350 de 20.12.2012, p. 114 e Suplemento EEE n.o 71 de 20.12.2012, p. 7.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(3)  Devido à supressão do PIF Florø EWOS Havn da lista, não é necessário refletir na lista a suspensão de importação de farinha de peixe para consumo não humano neste PIF (pedido enviado em 18 de dezembro de 2012).


ANEXO

LISTA DE POSTOS DE INSPEÇÃO FRONTEIRIÇOS APROVADOS

1

=

Nome

2

=

Código TRACES

3

=

Tipo

A

=

Aeroportos

F

=

Via férrea

P

=

Porto

R

=

Transporte rodoviário

4

=

Centro de inspeção

5

=

Produtos

HC

=

Todos os produtos para consumo humano

NHC

=

Outros produtos

NT

=

Sem exigências quanto à temperatura

T

=

Produtos congelados/refrigerados

T(FR)

=

Produtos congelados

T(CH)

=

Produtos refrigerados

6

=

Animais vivos

U

=

Ungulados: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, solípedes domésticos ou selvagens

E

=

Equídeos registados em conformidade com a definição constante da Diretiva 90/426/CEE do Conselho

O

=

Outros animais

5-6

=

Observações especiais

(1)

=

Inspeção em conformidade com os requisitos da Decisão 93/352/CEE da Comissão, adotada em aplicação do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 97/78/CE do Conselho

(2)

=

Apenas produtos embalados

(3)

=

Apenas produtos da pesca

(4)

=

Apenas proteínas animais

(5)

=

Apenas lã e peles

(6)

=

Apenas gorduras líquidas, óleos e óleos de peixe

(7)

=

Póneis da Islândia (apenas entre abril e outubro)

(8)

=

Apenas equídeos

(9)

=

Apenas peixes tropicais

(10)

=

Apenas gatos, cães, roedores, lagomorfos, peixes vivos, répteis e outros pássaros com exceção de ratites

(11)

=

Apenas alimentos para animais em grosso

(12)

=

Para (U) no caso dos solípedes, apenas os destinados a um jardim zoológico; e para (O), apenas pintos de um dia, peixes, cães, gatos, insetos, ou outros animais destinados a um jardim zoológico

(13)

=

Nagylak HU: Este é um posto de inspeção fronteiriço (para produtos) e um ponto de passagem (para animais vivos) na fronteira húngara e romena, sujeito a medidas transitórias tal como negociadas e previstas no Tratado de Adesão, tanto para produtos como para animais vivos. Ver Decisão 2003/630/CE da Comissão

(14)

=

Designado para o trânsito através da Comunidade Europeia para remessas de certos produtos de origem animal destinados ao consumo humano com destino à Rússia ou dela provenientes, ao abrigo de procedimentos específicos previstos pela legislação comunitária pertinente

(15)

=

Apenas animais da aquicultura

(16)

=

Apenas farinha de peixe

País: Islândia

1

2

3

4

5

6

Akureyri

IS AKU1

P

 

HC-T(1)(2)(3), NHC(16)

 

Hafnarfjörður

IS HAF 1

P

 

HC(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16)

 

Húsavík

IS HUS 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Ísafjörður

IS ISA1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Aeroporto de Keflavík

IS KEF 4

A

 

HC(2), NHC(2)

O(15)

Reykjavík Eimskip

IS REY 1a

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Reykjavík Samskip

IS REY 1b

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16)

 

Þorlákshöfn

IS THH1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(6), NHC-NT(6)

 


País: Noruega

1

2

3

4

5

6

Borg

NO BRG 1

P

 

HC, NHC

E(7)

Båtsfjord

NO BJF 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3)

 

Egersund

NO EGE 1

P

 

HC-NT(6), NHC-NT(6)(16)

 

Hammerfest

NO HFT 1

P

Rypefjord

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3)

 

Honningsvåg

NO HVG 1

P

Honningsvåg

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Kirkenes

NO KKN 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3)

 

Kristiansund

NO KSU 1

P

Kristiansund

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3) HC-NT(6), NHC-NT(6)

 

Larvik

NO LAR 1

P

 

HC(2)

 

Måløy

NO MAY 1

P

Gotteberg

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

 

Oslo

NO OSL 1

P

 

HC, NHC

 

Oslo

NO OSL 4

A

 

HC, NHC

U,E,O

Sortland

NO SLX 1

P

Sortland

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Storskog

NO STS 3

R

 

HC, NHC

U,E,O

Tromsø

NO TOS 1

P

Bukta

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Solstrand

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Ålesund

NO AES 1

P

Breivika

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

 

Skutvik

HC-T(1)(2)(3), HC-NT(6), NHC-T(FR) (2)(3), NHC-NT(6)