ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.173.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 173 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2013/313/UE |
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2013/314/UE |
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2013/315/UE |
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2013/316/UE |
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2013/317/UE |
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2013/318/UE |
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2013/319/UE |
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Decisão do Conselho, de 21 de junho de 2013, sobre a existência de um défice excessivo em Malta |
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REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2013/321/UE |
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2013/322/UE |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/1 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (1), assinado em Genebra em 7 de dezembro de 2012, entrará em vigor em 1 de julho de 2013.
(1) JO L 69 de 13.3.2013, p. 5.
REGULAMENTOS
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 611/2013 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2013
relativo às medidas aplicáveis à notificação da violação de dados pessoais em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,
Tendo consultado a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA),
Tendo consultado o grupo de trabalho para a proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, instituído pelo artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2) (grupo de trabalho do artigo 29.o).
Tendo consultado a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/58/CE prevê a harmonização das disposições nacionais necessárias para garantir um nível equivalente de proteção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e à confidencialidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e dos equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas na União. |
(2) |
Nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2002/58/CE, os operadores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis são obrigados a comunicar às autoridades nacionais competentes e, em determinados casos, também aos assinantes e às outras pessoas em causa, a violação de dados pessoais. A violação de dados pessoais é definida no artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 2002/58/CE como uma violação da segurança que provoca, de modo acidental ou ilegal, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou acesso não autorizados a dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo tratados no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis na União. |
(3) |
Para assegurar coerência na aplicação das medidas a que se refere o artigo 4.o, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 2002/58/CE, o n.o 5 do mesmo artigo confere à Comissão o poder de adotar medidas técnicas de execução respeitantes às circunstâncias, ao formato e aos procedimentos aplicáveis aos requisitos de informação e notificação a que se refere aquele artigo. |
(4) |
A existência de requisitos nacionais diferentes nesta matéria pode originar insegurança jurídica, procedimentos mais complexos e morosos e custos administrativos significativos para os operadores com atividades transfronteiras. Por conseguinte, a Comissão considera ser necessário adotar tais medidas técnicas de execução. |
(5) |
O presente regulamento abrange apenas a notificação dos casos de violação de dados pessoais, pelo que não estabelece medidas técnicas de execução do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2002/58/CE, respeitantes à informação a transmitir aos assinantes no caso de um determinado risco de violação da segurança da rede. |
(6) |
O artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2002/58/CE determina que os operadores devem comunicar à autoridade nacional competente todos os casos de violação de dados pessoais. Por conseguinte, não deve ser dada ao operador a possibilidade de optar por não comunicar essas violações. No entanto, isso não deve impedir a autoridade nacional competente de atribuir prioridade à investigação de determinados casos de violação, como melhor entender, em conformidade com a legislação aplicável, e de tomar as medidas necessárias para evitar que a comunicação de violações de dados pessoais seja excessiva ou insuficiente. |
(7) |
Convém prever um sistema de notificação dos casos de violação de dados pessoais à autoridade nacional competente, que compreenda, caso estejam preenchidas determinadas condições, várias fases, cada uma delas submetida a um determinado prazo. Este sistema visa garantir que a autoridade nacional competente é informada assim que possível e de forma tão circunstanciada quanto possível, sem, no entanto, dificultar indevidamente os esforços do operador para investigar a violação e tomar as medidas necessárias para a confinar e para obviar às suas consequências. |
(8) |
A simples suspeita de que ocorreu uma violação de dados pessoais ou a simples deteção de um incidente sobre o qual não há informações suficientes, apesar de todos os esforços do operador no sentido de as obter, não é suficiente, para efeitos do presente regulamento, para se considerar que foi detetada uma violação de dados pessoais. A este respeito, deve ser dada especial atenção à disponibilidade das informações a que se refere o anexo I. |
(9) |
No contexto da aplicação do presente regulamento, as autoridades nacionais competentes em causa devem cooperar nos casos de violação de dados pessoais de dimensão transfronteiras. |
(10) |
O presente regulamento não prevê especificações suplementares do inventário dos casos de violação de dados pessoais que os operadores devem manter, dado que o artigo 4.o da Diretiva 2002/58/CE especifica o seu conteúdo de modo exaustivo. No entanto, os operadores podem tomar como referência o presente regulamento para determinarem o formato do inventário. |
(11) |
Todas as autoridades nacionais competentes devem disponibilizar aos operadores meios eletrónicos seguros para estes notificarem os casos de violação de dados pessoais segundo um formato comum, baseado numa norma, por exemplo, a XML, que inclua as informações enumeradas no anexo I nas línguas pertinentes, de modo a que todos os operadores na União possam seguir procedimentos de notificação similares, independentemente do local onde se encontrem estabelecidos ou do local onde tenha ocorrido a violação de dados pessoais. A este respeito, a Comissão deve facilitar a aplicação de meios eletrónicos seguros, organizando para tal, quando necessário, reuniões com as autoridades nacionais competentes. |
(12) |
Para se determinar se um caso de violação de dados pessoais é suscetível de afetar negativamente os dados pessoais ou a privacidade do assinante ou de outra pessoa em causa, deve ter-se em conta, em especial, a natureza e o teor dos dados pessoais em causa, nomeadamente quando se trata de informações financeiras, como os dados relativos a cartões de crédito ou a contas bancárias, de dados das categorias especiais a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE ou de determinados dados especificamente relacionados com o fornecimento de serviços de telefonia ou de Internet, ou seja, dados de correio eletrónico, dados de localização, dados de acesso à Internet, histórico da navegação na Internet e listas discriminadas de chamadas. |
(13) |
Em circunstâncias excecionais, o operador deve ter a possibilidade de adiar a notificação ao assinante ou a outra pessoa em causa, caso essa notificação possa pôr em risco a eficácia da investigação da violação de dados pessoais. Neste contexto, poderão ser consideradas circunstâncias excecionais as investigações criminais, bem como outras violações de dados pessoais que, embora não constituam crimes graves, justificam o adiamento da notificação. De qualquer modo, deve incumbir à autoridade nacional competente determinar, em cada caso e à luz das circunstâncias, se o adiamento é ou não aceitável. |
(14) |
Os operadores, embora devam ter dados de contacto dos seus assinantes, dada a sua relação contratual direta, podem não ter dados de contacto de outras pessoas afetadas pela violação de dados pessoais. Nesses casos, o operador deve poder notificar essas pessoas inicialmente através de anúncios nos mais importantes meios de comunicação social nacionais ou regionais, nomeadamente jornais, seguindo-se, assim que possível, a notificação individual em conformidade com o presente regulamento. Consequentemente, o operador não é estritamente obrigado a proceder à notificação através dos meios de comunicação social, mas pode decidir fazê-lo durante o processo de identificação de todas as pessoas afetadas. |
(15) |
A informação sobre a violação de dados deve incidir nessa violação e não estar associada a informações sobre outras matérias. Por exemplo, a inclusão de informações sobre um caso de violação de dados pessoais numa fatura normal não deve ser considerada um meio adequado de notificação dessa violação. |
(16) |
O presente regulamento não estabelece medidas tecnológicas específicas de proteção que justifiquem uma derrogação da obrigação de notificar os casos de violação de dados pessoais aos assinantes ou às outras pessoas em causa, pois tais medidas podem, com o tempo, mudar, em função do progresso tecnológico. A Comissão deve, contudo, poder publicar uma lista indicativa dessas medidas tecnológicas específicas de proteção em consonância com as práticas correntes. |
(17) |
A aplicação de métodos de cifragem ou hashing não deve ser considerada, por si só, suficiente para os operadores poderem alegar, de um modo mais geral, que cumpriram o dever de segurança geral estabelecido no artigo 17.o da Diretiva 95/46/CE. A este respeito, os operadores devem igualmente pôr em prática medidas organizativas e técnicas adequadas para prevenir, detetar e bloquear a violação de dados pessoais. Os operadores devem avaliar os riscos residuais que possam existir após a realização das operações de controlo, para melhor entenderem como e onde poderá ocorrer a violação de dados pessoais. |
(18) |
Caso o operador recorra a outro operador para realizar parte do serviço, designadamente no que respeita às funções de faturação ou gestão, esse outro operador, que não tem qualquer relação contratual direta com o utilizador final, não deve ser obrigado a emitir notificações em caso de violação de dados pessoais; deve, antes, alertar e informar o operador com o qual tem uma relação contratual direta. Esta regra deve aplicar-se igualmente no contexto da oferta grossista de serviços de comunicações eletrónicas, em que, normalmente, o operador grossista não tem uma relação contratual direta com o utilizador final. |
(19) |
A Diretiva 95/46/CE define um quadro geral para a proteção de dados pessoais na União Europeia. A Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Proteção de Dados). Esse regulamento proposto estabelece a obrigação, para todos os responsáveis pelo tratamento de dados, de notificação dos casos de violação de dados pessoais, com base no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2002/58/CE. O presente regulamento da Comissão é plenamente coerente com essa medida proposta. |
(20) |
O Regulamento Proteção de Dados proposto prevê também um pequeno número de adaptações técnicas da Diretiva 2002/58/CE, decorrentes da transformação da Diretiva 95/46/CE num regulamento. Os efeitos jurídicos substantivos do novo regulamento na Diretiva 2002/58/CE serão objeto de análise pela Comissão. |
(21) |
A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada três anos após a sua entrada em vigor e o seu conteúdo deve ser revisto à luz do quadro jurídico em vigor nessa altura, inclusive do Regulamento Proteção de Dados proposto. A revisão do presente regulamento deve ser associada, se possível, às futuras revisões da Diretiva 2002/58/CE. |
(22) |
A aplicação do presente regulamento pode ser avaliada tomando como base, nomeadamente, as estatísticas, mantidas pelas autoridades nacionais competentes, dos casos de violação de dados pessoais que lhes tenham sido notificados. Essas estatísticas poderão incluir, por exemplo, informações sobre o número de casos de violação de dados pessoais notificados à autoridade nacional competente, o número de casos de violação de dados pessoais notificados aos assinantes ou às outras pessoas em causa, o tempo que foi necessário para solucionar cada caso de violação de dados pessoais e as medidas tecnológicas de proteção eventualmente adotadas. Tais estatísticas devem fornecer à Comissão e aos Estados-Membros dados coerentes e comparáveis, mas não devem revelar a identidade dos operadores notificantes nem a dos assinantes ou outras pessoas afetadas. A Comissão pode ainda organizar, para esse efeito, reuniões periódicas com as autoridades nacionais competentes e com outras partes interessadas. |
(23) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Comunicações, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável à notificação, pelos operadores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis («os operadores»), dos casos de violação de dados pessoais.
Artigo 2.o
Notificação à autoridade nacional competente
1. O operador deve notificar todos os casos de violação de dados pessoais à autoridade nacional competente.
2. O operador deve notificar a violação de dados pessoais à autoridade nacional competente no prazo de 24 horas após a deteção dessa violação, se possível.
O operador deve incluir na sua notificação à autoridade nacional competente as informações enumeradas no anexo I.
Considera-se que a deteção de uma violação de dados pessoais teve lugar quando o operador obteve conhecimento suficiente de que ocorreu um incidente de segurança que afetou dados pessoais para efetuar uma notificação pertinente, como previsto no presente regulamento.
3. Caso não estejam disponíveis todas as informações enumeradas no anexo I e seja necessária uma investigação suplementar da violação de dados pessoais, o operador deve poder proceder a uma primeira notificação à autoridade nacional competente no prazo de 24 horas após a deteção dessa violação. Essa primeira notificação deve incluir as informações enumeradas na secção 1 do anexo I. O operador deve proceder a uma segunda notificação à autoridade nacional competente assim que possível, o mais tardar três dias após a primeira notificação. Essa segunda notificação deve incluir as informações enumeradas na secção 2 do anexo I e, se necessário, atualizar as informações já fornecidas.
Se, apesar da investigação efetuada, não estiver em condições de comunicar todas as informações no prazo de três dias a contar da primeira notificação, o operador deve comunicar, dentro desse prazo, todas as informações de que disponha e apresentar à autoridade nacional competente uma justificação fundamentada para o atraso da notificação das informações restantes. O operador deve, assim que possível, comunicar essas informações restantes à autoridade nacional competente e, se necessário, atualizar as informações já fornecidas.
4. A autoridade nacional competente deve fornecer a todos os operadores estabelecidos no Estado-Membro em causa meios eletrónicos seguros para a notificação das violações de dados pessoais e informações sobre os procedimentos de acesso e utilização dos mesmos. Se necessário, a Comissão convoca reuniões com as autoridades nacionais competentes, para facilitar a aplicação da presente disposição.
5. Caso a violação de dados pessoais afete assinantes ou outras pessoas de outros Estados-Membros, a autoridade nacional competente deve informar as restantes autoridades nacionais em causa.
Para facilitar a aplicação da presente disposição, a Comissão cria e mantém uma lista das autoridades nacionais competentes e dos pontos de contacto adequados.
Artigo 3.o
Notificação ao assinante ou a outra pessoa em causa
1. Caso a violação de dados pessoais seja suscetível de afetar negativamente os dados pessoais ou a privacidade de um assinante ou de outra pessoa, o operador deve notificar essa violação não só à autoridade nacional competente, como prevê o artigo 2.o, mas também ao assinante ou à outra pessoa em causa.
2. Para se determinar se uma violação de dados pessoais é suscetível de afetar negativamente os dados pessoais ou a privacidade de um assinante ou de outra pessoa em causa, devem ter-se em conta, em especial, as seguintes circunstâncias:
a) |
a natureza e o teor dos dados pessoais em causa, nomeadamente quando se trata de informações financeiras, de dados das categorias especiais a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE, ou ainda de dados de localização, dados de acesso à Internet, histórico da navegação na Internet, dados de correio eletrónico e listas discriminadas de chamadas; |
b) |
as prováveis consequências da violação de dados pessoais para o assinante ou outra pessoa em causa, nomeadamente quando essa violação pode conduzir ao roubo ou à usurpação de identidade, a danos físicos ou psicológicos, a humilhações ou a prejuízos para a reputação; e ainda |
c) |
as circunstâncias da violação de dados pessoais, em especial quando esses dados foram roubados ou o operador tem conhecimento de que os dados se encontram na posse de terceiros não autorizados. |
3. A notificação ao assinante ou a outra pessoa em causa deve ser efetuada sem demora indevida após a deteção da violação de dados pessoais, como previsto no artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo. Tal notificação é independente da notificação da violação de dados pessoais à autoridade nacional competente, a que se refere o artigo 2.o.
4. O operador deve incluir na sua notificação ao assinante ou a outra pessoa em causa as informações enumeradas no anexo II. A notificação ao assinante ou a outra pessoa em causa deve ser feita numa linguagem clara e facilmente compreensível. O operador não deve aproveitar a notificação para promover ou publicitar serviços novos ou suplementares.
5. Em circunstâncias excecionais, caso a notificação ao assinante ou a outra pessoa em causa possa pôr em risco a eficácia da investigação da violação de dados pessoais, o operador pode, com o acordo da autoridade nacional competente, adiar a notificação ao assinante ou a outra pessoa em causa até ao momento em que a autoridade nacional competente considere ser possível notificar a violação de dados pessoais em conformidade com o presente artigo.
6. O operador deve notificar a violação de dados pessoais ao assinante ou a outra pessoa em causa mediante uma comunicação que assegure a rápida receção das informações e que seja convenientemente protegida, segundo as práticas mais avançadas. A comunicação deve dizer respeito unicamente à violação, não devendo incluir informações sobre outras matérias.
7. Se, apesar dos esforços significativos realizados, não estiver em condições de identificar, no prazo previsto no n.o 3, todas as pessoas que possam ter sido negativamente afetadas pela violação de dados pessoais, o operador que tem uma relação contratual direta com o utilizador final pode notificar, dentro daquele prazo, essas pessoas, através de anúncios nos mais importantes meios de comunicação social, nacionais ou regionais, dos Estados-Membros em causa. Esses anúncios devem incluir as informações enumeradas no anexo II, se necessário de forma condensada. Nesse caso, o operador deve continuar a envidar todos os esforços para identificar aquelas pessoas e lhes transmitir as informações enumeradas no anexo II assim que possível.
Artigo 4.o
Medidas tecnológicas de proteção
1. Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, n.o 1, a notificação de uma violação de dados pessoais a um assinante ou a outra pessoa em causa não é necessária se o operador provar cabalmente à autoridade nacional competente que adotou as medidas tecnológicas de proteção adequadas e que essas medidas foram aplicadas aos dados eventualmente afetados pela violação. Essas medidas tecnológicas de proteção devem tornar os dados ininteligíveis para qualquer pessoa que não esteja autorizada a aceder aos mesmos.
2. Considera-se que os dados são ininteligíveis se:
a) |
tiverem sido cifrados de forma segura, com um algoritmo normalizado e a chave utilizada para decifrar os dados não tiver sido afetada por qualquer falha de segurança e tiver sido gerada de tal modo que não possa ser determinada por meios tecnológicos disponíveis para qualquer pessoa que não esteja autorizada a aceder a essa chave; ou |
b) |
tiverem sido substituídos pelos seus valores calculados por meio de uma função hash criptográfica normalizada com chave, a chave utilizada para a transformação dos dados pela função hash não tiver sido afetada por qualquer falha de segurança e essa chave tiver sido gerada de tal modo que não possa ser determinada por meios tecnológicos disponíveis para qualquer pessoa que não esteja autorizada a aceder a essa chave. |
3. A Comissão, tendo consultado as autoridades nacionais competentes através do grupo de trabalho do artigo 29.o, a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, pode publicar uma lista indicativa das medidas tecnológicas de proteção adequadas a que se refere o n.o 1, em consonância com as práticas correntes.
Artigo 5.o
Recurso a outro operador
Caso outro operador que não tenha uma relação contratual direta com os assinantes seja contratado para fornecer parte do serviço de comunicações eletrónicas, esse outro operador deve informar imediatamente o operador contratante de qualquer violação de dados pessoais.
Artigo 6.o
Relatório e revisão
No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, a sua eficácia e o seu impacto nos operadores, nos assinantes e nas outras pessoas em causa. Com base nesse relatório, a Comissão procede à revisão do presente regulamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 25 de agosto de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(2) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
ANEXO I
Teor da notificação à autoridade nacional competente
Secção 1
Identificação do operador
1. |
Nome do operador |
2. |
Identidade e dados de contacto do responsável pela proteção de dados ou outro ponto de contacto onde possam ser obtidas informações suplementares |
3. |
Indicação de que se trata da primeira ou da segunda notificação |
Informações iniciais sobre a violação de dados pessoais (a fornecer em notificações posteriores, consoante o caso)
4. |
Data e hora do incidente (caso sejam conhecidas; se necessário, pode indicar-se uma estimativa) e da deteção do incidente |
5. |
Circunstâncias da violação de dados pessoais (por exemplo, perda, roubo, cópia) |
6. |
Natureza e teor dos dados pessoais em causa |
7. |
Medidas técnicas e organizativas aplicadas (ou a aplicar) pelo operador aos dados pessoais afetados |
8. |
Recurso a outros operadores que tenham desempenhado um papel nesta matéria (se for o caso) |
Secção 2
Informações suplementares sobre a violação de dados pessoais
9. |
Resumo do incidente que deu origem à violação de dados pessoais (incluindo o local físico da violação e os meios de armazenamento envolvidos): |
10. |
Número de assinantes ou outras pessoas em causa |
11. |
Eventuais consequências e efeitos negativos para os assinantes ou as outras pessoas em causa |
12. |
Medidas técnicas e organizativas adotadas pelo operador para atenuar os eventuais efeitos negativos |
Eventual notificação suplementar aos assinantes ou às outras pessoas em causa
13. |
Teor da notificação |
14. |
Meios de comunicação utilizados |
15. |
Número de assinantes ou outras pessoas em causa notificados |
Eventuais questões transfronteiras
16. |
Violação de dados pessoais que envolva assinantes ou outras pessoas noutros Estados-Membros |
17. |
Notificação às restantes autoridades nacionais competentes |
ANEXO II
Teor da notificação ao assinante ou a outra pessoa em causa
1. |
Nome do operador |
2. |
Identidade e dados de contacto do responsável pela proteção de dados ou outro ponto de contacto onde possam ser obtidas informações suplementares |
3. |
Resumo do incidente que deu origem à violação de dados pessoais |
4. |
Data estimada do incidente |
5. |
Natureza e teor dos dados pessoais em causa, como previsto no artigo 3.o, n.o 2 |
6. |
Prováveis consequências da violação de dados pessoais para o assinante ou outra pessoa em causa, como previsto no artigo 3.o, n.o 2 |
7. |
Circunstâncias da violação de dados pessoais, como previsto no artigo 3.o, n.o 2 |
8. |
Medidas adotadas pelo operador para dar resposta à violação de dados pessoais |
9. |
Medidas recomendadas pelo operador para atenuar os eventuais efeitos negativos |
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 612/2013 DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2013
relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (1), nomeadamente, os artigos 22.o e 34.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 389/2012 estabelece um quadro para a simplificação e o reforço da cooperação administrativa entre os Estados-Membros no domínio dos impostos especiais de consumo. |
(2) |
O artigo 21.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (2) impõe a verificação das informações sobre um projeto de documento administrativo eletrónico pelo Estado-Membro de expedição antes de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo poderem circular em regime de suspensão do imposto. O Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho (3) no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, especifica o teor do projeto de documento administrativo eletrónico. Uma vez que as informações no mesmo documento administrativo relativas a autorizações de impostos especiais de consumo estão sujeitas a verificação em função dos dados dos registos nacionais correspondentes, os dados relativos a cada registo nacional devem ser regularmente colocados à disposição de cada Estado-Membro de expedição e devem ser mantidos atualizados. |
(3) |
As informações contidas nos registos nacionais respeitantes a operadores económicos que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto devem ser trocadas automaticamente através de um registo central dos operadores económicos («registo central») gerido pela Comissão, conforme previsto no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 389/2012. |
(4) |
A fim de facilitar o intercâmbio de informações através do registo central é necessário estabelecer a estrutura e o teor dos formatos normalizados a utilizar, incluindo os códigos que devem figurar nos referidos formatos. |
(5) |
Para assegurar que os dados disponíveis no registo central estão corretos e são automaticamente atualizados, o serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo (IEC) ou serviço de ligação deve notificar e enviar alterações dos seus registos nacionais ao registo central. |
(6) |
Para que os dados armazenados nos registos nacionais estejam corretos e atualizados, o serviço central de ligação IEC ou serviço de ligação deve atualizar o registo nacional no mesmo dia em que ocorre uma alteração a uma autorização e deve transmitir as alterações ao registo central sem demora. |
(7) |
A fim de garantir que os Estados-Membros têm uma cópia exata das informações de outros registos nacionais, o serviço central de ligação IEC ou o serviço de ligação designado deve tomar providências para a regular e atempada receção de novas alterações a partir do registo central. |
(8) |
É necessário que os operadores económicos tenham meios para verificar se os dados da sua autorização foram corretamente tratados e distribuídos pelo registo central e verificar os dados de um parceiro comercial, antes de apresentar o projeto de documento administrativo eletrónico. A fim de permitir essa verificação da validade do número de imposto especial de consumo, tal como previsto no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, a Comissão deve proporcionar as necessárias informações principais de uma autorização guardada no registo central mediante a apresentação de um número único válido de imposto especial de consumo. Além disso, devem ser estabelecidas as regras para retificar informações inexatas no que respeita à autorização de um operador económico. |
(9) |
Para garantir que o registo central está a ser gerido de forma eficiente, assegurando-se um tempo máximo para o tratamento de uma notificação da alteração de um registo nacional ou de um pedido comum, torna-se necessário especificar o nível de disponibilidade do registo central e dos registos nacionais, assim como as circunstâncias em que a disponibilidade ou a execução do registo central ou dos registos nacionais pode ser autorizada a funcionar abaixo destes níveis. |
(10) |
A fim de permitir a avaliação da gestão do registo central, a Comissão deve extrair informações estatísticas provenientes do registo e transmiti-las aos Estados-Membros numa base mensal. |
(11) |
Com vista a permitir que a Comissão e os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias para poder cumprir as suas obrigações no que respeita a prazos e à disponibilidade de serviços exigidos pelo presente regulamento, a aplicação dos artigos 8.o, 9.o e 10.o deve ser adiada até 1 de janeiro de 2015. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Mensagens trocadas através do sistema informatizado relativas aos registos nacionais e central
1. A estrutura e o teor das mensagens relativas ao registo de operadores económicos e entrepostos fiscais constantes dos registos nacionais e do registo central devem estar em conformidade com o anexo I.
As mensagens devem ser trocadas por intermédio do sistema informatizado.
2. As mensagens referidas no n.o 1 devem ser trocadas para os seguintes fins:
a) |
Notificação de alterações dos registos nacionais enviada pelos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo e pelos serviços de ligação ao registo central; |
b) |
Notificação de alterações do registo central enviada aos registos nacionais; |
c) |
Pedidos apresentados pelos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo e pelos serviços de ligação para mais informações sobre as alterações do registo central; |
d) |
Pedidos apresentados pelos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo e pelos serviços de ligação para obter informações estatísticas extraídas do registo central; |
e) |
Transmissão pela Comissão aos Estados-Membros requerentes de informações estatísticas extraídas do registo central. |
3. Se forem necessários códigos para preencher certos campos de dados nas mensagens a que se refere o n.o 1, devem ser utilizados os códigos constantes do anexo II do presente regulamento ou do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Registo», uma entrada num registo nacional ou no registo central a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 389/2012; |
2) |
«Alteração», a criação, atualização ou invalidação de um registo; |
3) |
«Data de ativação», a data, num registo estabelecido pelo Estado-Membro responsável, a partir da qual o registo está disponível para utilização numa verificação eletrónica em todos os Estados-Membros e a partir da qual as informações extraídas do mesmo estão disponíveis para consulta pelos operadores económicos. |
Artigo 3.o
Transmissão de alterações, ao registo central, pelos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo e pelos serviços de ligação
1. Cada serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo ou serviço de ligação designado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 deve ser responsável pelo envio de alterações do seu registo nacional para o registo central e por aplicar alterações do seu registo nacional que tenham sido enviadas a partir do registo central ou que tenham sido retiradas do registo central ou ambas.
2. A Comissão deve estabelecer e manter uma lista dos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo (IEC) responsáveis ou dos serviços de ligação responsáveis com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e colocar essa lista à disposição dos Estados-Membros.
3. Cada serviço central de ligação IEC ou serviço de ligação deve transmitir as notificações de quaisquer alterações do seu registo nacional ao registo central, o mais tardar, na data de ativação da alteração. A mensagem a utilizar para as alterações dos registos nacionais deve ser «operações sobre o registo dos operadores económicos» estabelecida no quadro 2 do anexo I.
Artigo 4.o
Manutenção do registo central e transmissão de alterações para os registos nacionais
1. Ao receber uma mensagem «operações sobre o registo dos operadores económicos» de um serviço central de ligação IEC ou um serviço de ligação contendo uma notificação de uma alteração de um registo nacional, a Comissão deve verificar se a estrutura e o teor da mensagem estão em conformidade com o quadro 2 do anexo I.
2. Quando a estrutura e o teor da mensagem referidos no n.o 1 estejam em conformidade com o quadro 2 do anexo I, devem ser levadas a cabo as seguintes medidas:
a) |
A Comissão deve registar a alteração no registo central sem demora; |
b) |
Deve ser enviada para cada Estado-Membro uma notificação de que o serviço central de ligação IEC ou serviço de ligação está registado para receber notificações de alterações, utilizando a mensagem «operações sobre o registo dos operadores económicos» estabelecida no quadro 2 do anexo I. |
3. Quando a estrutura ou o teor da mensagem «operações sobre o registo dos operadores económicos» a que se refere o n.o 1 não estiver em conformidade com o quadro 2 do anexo I, a Comissão deve enviar a notificação ao serviço central de ligação IEC ou ao serviço de ligação que transmitiu a notificação utilizando a mensagem «recusa de atualização dos operadores económicos» estabelecida no quadro 3 do anexo I, com um código de motivo especificando a recusa.
4. Após receção de uma mensagem «recusa de atualização dos operadores económicos», o serviço central de ligação IEC ou o serviço de ligação deve aplicar as necessárias medidas corretivas sem demora e apresentar novamente a notificação.
5. O serviço central de ligação IEC ou o serviço de ligação de cada Estado-Membro que não esteja registado para receber notificações de alterações da Comissão deve solicitar um extrato das alterações aplicadas ao registo central pelo menos duas vezes por dia, utilizando a mensagem «pedido comum» estabelecida no quadro 1 do anexo I.
Artigo 5.o
Inclusão de alterações nos registos nacionais
1. Pelo menos duas vezes por dia, o serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo ou serviço de ligação de cada Estado-Membro deve incluir as alterações que tenham sido recebidas do registo central no seu registo nacional.
2. As alterações a que se refere o n.o 1 devem estar disponíveis para consulta pelo serviço central de ligação IEC ou serviço de ligação logo que as mesmas tenham sido incluídas no registo nacional e devem estar disponíveis para utilização numa verificação eletrónica a partir da data de ativação da alteração.
Artigo 6.o
Consulta do registo central pelos operadores económicos
1. Pelo menos duas vezes por dia, a Comissão deve elaborar um extrato do registo central de todos os registos ativos. Na elaboração do referido extrato, a Comissão deve retirar qualquer registo que não esteja à disposição do público para consulta. A Comissão deve também retirar dos restantes registos todos os dados de cada tipo de operador económico ou instalações dos mesmos que não correspondam às descrições das informações extraídas de entradas previstas no n.o 3, alíneas a), b) e c).
2. Os operadores económicos podem solicitar à Comissão informações extraídas de um registo, apresentando o número único de imposto especial de consumo referido no artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 389/2012.
3. Quando o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um número de imposto especial de consumo presente no extrato do registo central, as informações extraídas do registo devem ser devolvidas ao operador económico que fez o pedido, nas seguintes situações:
a) |
Caso o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um registo de um depositário autorizado, um destinatário registado ou um expedidor registado, o extrato deve conter uma das seguintes características:
|
b) |
Caso o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um registo para um entreposto fiscal, o extrato deve indicar uma das seguintes características:
|
c) |
Caso o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um destinatário registado que se insere no artigo 19.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, o extrato deve, para além dos dados previstos na alínea a), conter as seguintes informações:
|
4. Quando não houver correspondência entre o número único de imposto especial de consumo apresentado e o extrato do registo central, o operador económico que apresentou o pedido deve ser informado desse facto.
5. Se um operador económico alegar que um registo relacionado com a sua autorização não tenha sido facultado ou esteja incorreto, a Comissão pode, mediante pedido, informá-lo sobre a forma de fazer um pedido de correção do registo e fornecer os contactos do serviço central de ligação IEC ou do serviço de ligação do Estado-Membro responsável.
Artigo 7.o
Informações estatísticas e relatórios
1. As informações estatísticas a ser extraídas pela Comissão a partir do registo central em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 389/2012 devem ser as seguintes:
a) |
O número de registos de operadores económicos ativos e inativos; |
b) |
O número de autorizações a prescrever, consistindo no número total de autorizações que caducam no mês seguinte ou no trimestre seguinte; |
c) |
Os tipos de operadores económicos, o número de operadores económicos, por tipo, e o número de entrepostos fiscais; |
d) |
O número de operadores económicos autorizados por produto e por categoria de produto; |
e) |
O número de alterações a autorizações de impostos especiais de consumo. |
Com base nas informações estatísticas a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve elaborar um relatório mensal para os Estados-Membros.
2. Qualquer serviço central de ligação IEC ou serviço de ligação pode solicitar à Comissão a preparação de um relatório estatístico específico sobre o registo central. Esse pedido deve ser formulado utilizando a mensagem «pedido comum» estabelecida no quadro 1 do anexo I. A Comissão deve responder utilizando a mensagem «estatísticas SEED» estabelecida no quadro 4 do anexo I.
Artigo 8.o
Prazo para o tratamento de notificações de alterações do registo nacional e de pedidos comuns
1. No prazo de duas horas a contar da receção de uma notificação de uma alteração de um registo nacional, a Comissão deve tratar essa alteração, em conformidade com o artigo 4.o.
2. No prazo de duas horas a contar da receção de uma mensagem de «pedido comum» estabelecida no quadro 1 do anexo I, a Comissão deve fornecer as informações solicitadas ao serviço central de ligação IEC ou ao serviço de ligação requerente.
Artigo 9.o
Disponibilidade
O registo central e os registos nacionais devem estar sempre disponíveis.
Artigo 10.o
Inacessibilidade de serviço
As obrigações da Comissão e dos Estados-Membros estabelecidas nos artigos 8.o e 9.o não se aplicam nas seguintes circunstâncias devidamente justificadas:
a) |
O registo central ou um registo nacional não está disponível devido a falhas de hardware ou de telecomunicações; |
b) |
A ocorrência de problemas de rede que não se encontrem sob o controlo direto da Comissão ou do Estado-Membro em causa; |
c) |
Força maior; |
d) |
Manutenção programada notificada, pelo menos, 48 horas antes do início do período de manutenção. |
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 8.o, 9.o e 10.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.
(2) JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.
(3) JO L 197 de 29.7.2009, p. 24.
ANEXO I
MENSAGENS ELETRÓNICAS UTILIZADAS PARA A MANUTENÇÃO DO REGISTO DAS NOTAS EXPLICATIVAS DOS OPERADORES ECONÓMICOS
1. |
Os elementos de dados das mensagens eletrónicas utilizadas para efeitos do sistema informatizado estão estruturados em grupos de dados e, quando aplicável, subgrupos de dados. Podem encontrar-se informações detalhadas sobre os elementos de dados e a sua utilização nos quadros deste anexo, em que:
|
2. |
As seguintes abreviaturas são usadas nos quadros do presente anexo: (a) e-AD: documento administrativo eletrónico; (b) ARC: código de referência administrativo; (c) SEED: sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo (a base de dados eletrónica a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012; (d) Código NC: código da Nomenclatura Combinada. |
3. |
As seguintes definições são usadas nos quadros do presente anexo:
Quadro 1 Pedido comum (referido nos artigos 4.o, 7.o e 8.o)
Quadro 2 Operações no registo dos operadores económicos (referidas nos artigos 3.o, 4.o e 6.o)
Quadro 3 Recusa de atualização dos operadores económicos (referida no artigo 4.o)
Quadro 4 Estatísticas SEED (referidas no artigo 7.o)
|
ANEXO II
LISTA DE CÓDIGOS
Lista dos códigos 1: Número IEC do operador/referência do entreposto fiscal
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplos |
1 |
Identificador do Estado-Membro onde o operador económico ou o entreposto fiscal está registado |
Alfabético 2 |
PL |
2 |
Código específico, atribuído a nível nacional |
Alfanumérico 11 |
2005764CL78 |
O campo 1 é retirado da lista de <ESTADOS-MEMBROS> [ponto 3 das listas de códigos, anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009].
O campo 2 deve ser preenchido com um identificador específico para o operador IEC registado (depositário autorizado, destinatário registado e expedidor registado) ou para o entreposto fiscal. A forma como este valor é atribuído é da responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros, mas cada operador IEC registado (depositário autorizado, destinatário registado e expedidor registado) e cada entreposto fiscal deve ter um número único de IEC.
Lista dos códigos 2: Referência de autorização temporária
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplos |
1 |
Identificador do Estado-Membro onde o operador económico ou o entreposto fiscal está registado |
Alfabético 2 |
PL |
2 |
Código específico, atribuído a nível nacional |
Alfanumérico 11 |
2005764CL78 |
A referência da autorização temporária tem a mesma estrutura do Número IEC do operador/referência do entreposto fiscal.
O campo 1 é retirado da lista de <ESTADOS-MEMBROS> [ponto 3 das listas de códigos, anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009].
O campo 2 deve ser preenchido com um identificador específico para o operador IEC registado (depositário autorizado, destinatário registado e expedidor registado) ou para o entreposto fiscal. A forma como este valor é atribuído é da responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros, mas cada operador IEC registado (depositário autorizado, destinatário registado e expedidor registado) e cada entreposto fiscal deve ter um número único de IEC.
Lista dos códigos 3: Categorias do produto sujeito a impostos especiais de consumo (IEC)
Código de Categoria de Produtos IEC |
Descrição |
T |
Produtos da indústria do tabaco |
B |
Cerveja |
W |
Vinho e bebidas fermentadas com exceção do vinho e da cerveja |
I |
Produtos intermédios |
S |
Álcool etílico e bebidas espirituosas |
E |
Produtos energéticos |
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/34 |
REGULAMENTO (UE) N.o 613/2013 DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 no que respeita a substâncias ativas adicionais de produtos biocidas a examinar no âmbito do programa de análise
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece, no anexo II, uma lista exaustiva das substâncias ativas a examinar no âmbito do programa de trabalho para a análise sistemática das substâncias ativas existentes no mercado, adiante designado por «programa de análise», e proíbe a colocação no mercado de produtos biocidas a que correspondam combinações substância ativa/tipo de produto não constantes da lista do referido anexo nem dos anexos I ou IA da Diretiva 98/8/CE, ou relativamente às quais a Comissão tenha tomado uma decisão de não-inclusão. |
(2) |
A lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 integra as combinações substância ativa/tipo de produto existentes que foram notificadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (3), que foram objeto da manifestação de interesse por parte de um Estado-Membro prevista no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 ou relativamente às quais foi apresentado um processo até 1 de março de 2006, considerado completo e aceite. |
(3) |
As definições de «produtos biocidas», no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/8/CE, e de «substâncias ativas», na alínea d) do mesmo artigo 2.o, n.o 1, assim como as descrições dos tipos de produto constantes do anexo V dessa diretiva, têm sido interpretadas de modos diversos. Em alguns casos, o entendimento compartilhado pela Comissão e pelas autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva 98/8/CE tem evoluído. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 1 de março de 2012, no processo C-420/10, Söll GmbH contra Tetra GmbH (4), esclareceu que o conceito de «produtos biocidas» deve ser interpretado no sentido de incluir mesmo os produtos que só atuem de forma indireta nos organismos prejudiciais a que se destinam. |
(4) |
Pode, portanto, ter acontecido que, à luz de notas de orientação publicadas pela Comissão ou por uma autoridade competente designada em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva 98/8/CE, ou de pareceres escritos da Comissão ou de uma autoridade competente designada em conformidade com o mesmo artigo, haja quem não tenha notificado a combinação substância ativa existente/tipo de produto correspondente a um produto colocado no mercado ou não tenha assumido as funções de participante, por ter presumido, como objetivamente se justificava, que o produto estava excluído do âmbito de aplicação da Diretiva 98/8/CE ou se inseria num tipo de produto diferente. |
(5) |
Nesses casos, as pessoas em causa devem poder apresentar um processo para exame no âmbito do programa de análise, se for caso disso mediante notificação prévia, a fim de evitar que sejam retirados do mercado produtos relativamente aos quais os Estados-Membros ou a Comissão venham a contestar uma interpretação justificada no que respeita ao caráter biocida do produto ou ao tipo de produto correto que lhe corresponda. |
(6) |
Além disso, quando, pelas mesmas razões, ainda não tiver sido indicada a existência de determinadas substâncias ativas, deve atualizar-se o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 de modo a nele integrar todas as substâncias ativas existentes. |
(7) |
A situação das pessoas que pretendam notificar uma combinação substância ativa/tipo de produto com base no presente regulamento será análoga à das que pretendam assumir as funções de participante em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. Justifica-se, portanto, estabelecer procedimentos e prazos análogos para informar os interessados e apresentar as declarações de intenção à Comissão. |
(8) |
Importa ainda, tanto quanto possível, harmonizar os prazos e outras exigências aplicáveis às notificações com os estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 para as primeiras notificações de substâncias ativas existentes, tendo em conta, para o efeito, os métodos de trabalho atuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(9) |
Nos casos em que não tenha sido designado um Estado-Membro relator para uma substância ativa objeto de notificação, e a fim de que a substância em causa seja examinada para eventual aprovação, é necessário que o notificante confirme existir uma autoridade competente que concorda em examinar o futuro pedido de aprovação da substância ativa. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(11) |
Para que a transição da Diretiva 98/8/CE para o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (6), seja harmoniosa, determinadas partes do presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da mesma data que esse regulamento. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Além disso, entende-se por "participante" uma pessoa que tenha apresentado uma notificação aceite pela Comissão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 ou com o artigo 3.o-C, n.o 1, do presente regulamento, ou um Estado-Membro que tenha manifestado interesse, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento.». |
2) |
Ao artigo 3.o, n.o 2, é aditada uma alínea d) com a seguinte redação:
|
3) |
É inserido um artigo 3.o-A com a seguinte redação: «Artigo 3.o-A Procedimento de declaração da intenção de notificar 1. As pessoas ou os Estados-Membros que considerem que um produto biocida que está a ser colocado no mercado e contém apenas substâncias ativas existentes é abrangido pela Diretiva 98/8/CE e se insere no âmbito de um ou mais tipos de produto cuja colocação no mercado o artigo 4.o proíbe, podem apresentar à Comissão um pedido com vista à notificação das substâncias ativas nele contidas, para os tipos de produto em causa. O pedido deve indicar as combinações substância ativa/tipo de produto correspondentes e justificar por que razão não foi efetuada a notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000, não foi manifestado interesse em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento, não foram assumidas as funções de participante nos termos do artigo 12.o do presente regulamento nem foi apresentado um processo completo, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento. 2. Uma vez recebido um pedido conforme com o n.o 1, a Comissão consulta os Estados-Membros sobre a aceitabilidade do mesmo. O pedido é aceitável se o produto biocida for abrangido pela Diretiva 98/8/CE e se inserir no âmbito de um ou mais tipos de produto cuja colocação no mercado o artigo 4.o do presente regulamento proíba e desde que o requerente, antes de o apresentar, tenha presumido, como objetivamente se justificava em virtude de orientações, ou pareceres escritos, da Comissão ou de uma autoridade competente designada em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva 98/8/CE, que o produto em causa estava excluído do âmbito de aplicação da Diretiva 98/8/CE ou se inseria num tipo de produto diferente. Todavia, o pedido não é aceitável se, com base num relatório de avaliação analisado pelo Comité Permanente dos Produtos Biocidas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do presente regulamento, a combinação substância ativa/tipo de produto em causa já tiver sido objeto de uma decisão de não-inclusão no anexo I ou IA da Diretiva 98/8/CE. 3. No caso de, após a consulta prevista no n.o 2, a Comissão considerar o pedido aceitável, aceita-o e admite a notificação da substância ativa em causa para os tipos de produto pertinentes. Todavia, se, do processo apresentado ao Estado-Membro relator para a substância ativa em causa, constarem já os dados necessários para examinar os tipos de produto pertinentes cuja colocação no mercado o artigo 4.o proíbe e se o participante que apresentou o processo pretender que seja considerado ter já notificado a substância ativa para os tipos de produto em causa, o Estado-Membro relator deve informar disso a Comissão, não sendo admitidas notificações adicionais em aplicação do primeiro parágrafo. Compete à Comissão informar disso os Estados-Membros e publicar essa informação por via eletrónica. 4. Quem pretenda notificar a combinação substância ativa/tipo de produto mencionada na publicação por via eletrónica referida no n.o 3, terceiro parágrafo, deve declará-lo à Comissão no prazo máximo de três meses a contar da data dessa publicação.». |
4) |
É inserido um artigo 3.o-B com a seguinte redação: «Artigo 3.o-B Procedimento de notificação 1. Uma vez declarada a intenção de notificar, a pessoa a que se refere o artigo 3.o-A, n.o 4, notifica a combinação substância ativa/tipo de produto em causa à Agência Europeia dos Produtos Químicos criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (adiante designada por «Agência»), no prazo máximo de 18 meses a contar da data da publicação eletrónica referida no artigo 3.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo. A notificação é efetuada através do Registo de Produtos Biocidas referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). 2. A notificação deve ser apresentada no formato IUCLID e conter as informações referidas nos pontos 1 a 3, bem como o quadro do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1896/2000, devendo ainda incluir prova de que, à data da publicação por via eletrónica referida no artigo 3.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, a substância se encontrava no mercado como substância ativa de um produto biocida abrangido pelo tipo de produto em causa. 3. A menos que já tenha sido designado um Estado-Membro relator para a substância ativa em causa, o notificante deve indicar a autoridade competente de um Estado-Membro a que tenciona apresentar o processo e facultar uma confirmação por escrito de que essa autoridade competente concorda em examiná-lo. 4. Uma vez recebida a notificação, a Agência comunica o facto à Comissão e informa o notificante das taxas a pagar em aplicação do regulamento adotado nos termos do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Se o notificante não pagar a taxa no prazo máximo de 30 dias a contar da receção dessa informação, a Agência recusa a notificação e comunica-o ao notificante. 5. Uma vez recebido o pagamento das taxas, a Agência verifica, no prazo máximo de 30 dias, se a notificação cumpre o exigido no n.o 2. Se não cumprir, a Agência concede ao notificador um prazo de 30 dias para completar ou corrigir a notificação. Uma vez expirado esse período de 30 dias, a Agência tem 30 dias para declarar que a notificação cumpre o exigido no n.o 2, ou para a recusar, e para informar disso o notificante. 6. Os recursos das decisões da Agência tomadas nos termos dos n.os 4 ou 5 devem ser interpostos à Câmara de Recurso criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Aplicam-se a estes recursos o artigo 92.o, n.os 1 e 2, e os artigos 93.o e 94.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Um recurso tem efeito suspensivo. 7. Compete à Agência comunicar, sem demora, à Comissão se a notificação cumpre o exigido no n.o 2 ou foi recusada. |
5) |
É inserido um artigo 3.o-C com a seguinte redação: «Artigo 3.o-C Inclusão no programa de análise ou exclusão desse programa 1. Se uma substância ativa for considerada notificada nos termos do artigo 3.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, ou se a Agência informar a Comissão, nos termos do artigo 3.o-B, n.o 7, de que a notificação cumpre o exigido no artigo 3.o-B, n.o 2, a Comissão aceita a notificação e:
2. Se não for recebida uma declaração da intenção de notificar dentro do prazo referido no artigo 3.o-A, n.o 4, se não for recebida uma notificação dentro do prazo referido no artigo 3.o-B, n.o 1, ou se a Agência informar a Comissão, nos termos do artigo 3.o-B, n.o 7, da recusa de uma notificação apresentada em conformidade com o artigo 3.o-B, n.o 1, a Comissão informa disso os Estados-Membros e publica-o por via eletrónica.». |
6) |
Ao artigo 4.o, é aditado um n.o 4 com a seguinte redação: «4. Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos biocidas que contenham uma substância ativa relativamente à qual a Comissão publicou por via eletrónica as informações pertinentes, nos termos do artigo 3.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, para os tipos de produto em causa podem ser colocados no mercado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE até à data em que a Comissão tomar a decisão de incluir a combinação substância ativa/tipo de produto em questão no anexo II, nos termos do artigo 3.o-C, n.o 1, alínea a), ou de anular uma decisão pretérita de não-inclusão nos termos do artigo 3.o-C, n.o 1, alínea b), ou durante um período de seis meses a contar da data em que a Comissão publicou por via eletrónica as informações pertinentes, nos termos do artigo 3.o-C, n.o 2.». |
7) |
Ao artigo 9.o, é aditado um n.o 3 com a seguinte redação: «3. Em derrogação do n.o 2, no caso das combinações substância ativa/tipo de produto incluídas no anexo II em conformidade com o artigo 3.o-C, n.o 1, alínea a), ou das combinações relativamente às quais tenha sido anulada uma decisão em conformidade com o artigo 3.o-C, n.o 1, alínea b), os pedidos de aprovação de substâncias ativas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 devem ser apresentados no prazo máximo de dois anos a contar da data da decisão adotada nos termos do artigo 3.o-C, n.o 1, alíneas a) ou b).». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, o artigo 1.o, pontos 2, 4 e 7, é aplicável a partir de 1 de setembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
(3) JO L 228 de 8.9.2000, p. 6.
(4) Ainda não publicado na Coletânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
(5) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(6) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(7) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.».
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 614/2013 DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
49,2 |
TR |
98,7 |
|
ZZ |
74,0 |
|
0707 00 05 |
MK |
27,7 |
TR |
116,3 |
|
ZZ |
72,0 |
|
0709 93 10 |
MA |
102,6 |
TR |
127,8 |
|
ZZ |
115,2 |
|
0805 50 10 |
AR |
97,3 |
BR |
96,4 |
|
TR |
78,7 |
|
ZA |
103,0 |
|
ZZ |
93,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
165,4 |
BR |
114,4 |
|
CL |
130,5 |
|
CN |
96,0 |
|
NZ |
144,5 |
|
US |
156,1 |
|
ZA |
124,6 |
|
ZZ |
133,1 |
|
0809 10 00 |
IL |
342,4 |
TR |
214,9 |
|
ZZ |
278,7 |
|
0809 29 00 |
TR |
340,7 |
ZZ |
340,7 |
|
0809 30 |
TR |
179,1 |
ZZ |
179,1 |
|
0809 40 05 |
CL |
216,3 |
IL |
308,9 |
|
ZA |
377,0 |
|
ZZ |
300,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/40 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 21 de junho de 2013
que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
(2013/313/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país mediante a Decisão de Execução 2011/77/UE (2) com vista a apoiar um ambicioso programa de reformas económicas e financeiras, destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União. |
(2) |
Em 22 de abril de 2013, a Comissão completou a nona avaliação do programa de reformas económicas da Irlanda. |
(3) |
Uma prorrogação do prazo médio máximo de vencimento do empréstimo da União seria benéfica, uma vez que apoiaria os esforços da Irlanda para regressar plenamente aos mercados e encerrar com êxito o programa. A fim de tirar pleno partido do alargamento do prazo médio máximo de vencimento do empréstimo da União, a Comissão deverá ser autorizada a prorrogar o prazo de vencimento das frações e prestações. |
(4) |
À luz desta evolução, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A União coloca à disposição da Irlanda um empréstimo no montante máximo de 22,5 mil milhões de EUR, com um prazo médio de vencimento que não deve exceder 19,5 anos. O prazo de vencimento de cada uma das prestações do empréstimo pode ir até 30 anos.». |
2) |
É aditado o seguinte número: «9. A pedido da Irlanda, a Comissão pode prorrogar o prazo de vencimento de uma fração ou de uma prestação, desde que seja respeitado o prazo médio máximo de vencimento previsto no n.o 1. Para o efeito, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos. Os montantes dos empréstimos contraídos antecipadamente devem ser depositados numa conta junto do BCE, aberta pela Comissão para a gestão da assistência financeira.». |
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Irlanda.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(2) JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/41 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de junho de 2013
que revoga a Decisão 2010/286/UE sobre a existência de um défice excessivo em Itália
(2013/314/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de dezembro de 2009, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho decidiu através da Decisão 2010/286/UE (1) que existia um défice excessivo em Itália. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas previsto para 2009 se situava em 5,3 % do PIB, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida bruta das administrações públicas deveria atingir no mesmo ano 115,1 % do PIB, excedendo assim o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado (2). |
(2) |
Em 2 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, adotou uma recomendação dirigida à Itália no sentido de pôr termo, até 2012, à situação de défice excessivo. A recomendação foi tornada pública. |
(3) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, incumbe à Comissão fornecer os dados para a execução do procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4). |
(4) |
A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB no período objeto das previsões. |
(5) |
À luz dos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Itália antes de 1 de abril de 2013, do programa de estabilidade de 2013, das previsões da primavera de 2013 apresentadas pelos serviços da Comissão e da avaliação de medidas complementares adotadas no Decreto-Lei 54 de 21 de maio de 2013, podem extrair-se as seguintes conclusões:
|
(6) |
A partir de 2013, o ano seguinte ao da correção do défice excessivo, a Itália deverá avançar para o seu objetivo de médio prazo a um ritmo adequado, incluindo na observância do valor de referência do lado da despesa, e progredir suficientemente no sentido de cumprir o objetivo da dívida, nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) 1467/97. |
(7) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
(8) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo em Itália foi corrigida, devendo, por conseguinte, ser revogada a Decisão 2010/286/UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Itália foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2010/286/UE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) JO L 125 de 21.5.2010, p. 40.
(2) Após a adoção da Decisão 2010/286/UE, o défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram revistos para, respetivamente, 5,5 % e 116,4 % do PIB.
(3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(4) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/43 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de junho de 2013
que revoga a Decisão 2004/918/CE sobre a existência de um défice excessivo na Hungria
(2013/315/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de julho de 2004, ao abrigo do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), o Conselho decidiu através da Decisão 2004/918/CE (1) que se verificava uma situação de défice excessivo na Hungria e adotou uma recomendação, ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, com vista a que este país pusesse termo à situação de défice excessivo até 2008. |
(2) |
Em 18 de janeiro de 2005, o Conselho considerou, nos termos do artigo 104.o, n.o 8, do TCE, que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta à sua recomendação, pelo que, em 8 de março de 2005, adotou uma nova recomendação ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, confirmando o prazo de 2008 para a correção do défice excessivo. Em 8 de novembro de 2005, o Conselho decidiu que a Hungria não tinha, pela segunda vez, cumprido as recomendações formuladas ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE. Consequentemente, em 10 de outubro de 2006, o Conselho endereçou à Hungria uma terceira recomendação ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, adiando para 2009 o prazo para a correção do défice excessivo. Em 7 de julho de 2009, o Conselho concluiu que se poderia considerar que as autoridades húngaras tinham tomado medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho, de 10 de outubro de 2006, e, num contexto marcado por uma grave recessão económica, adotou recomendações revistas ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, ("Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009"), fixando mais uma vez um novo prazo para a correção do défice, agora para 2011. Em 27 de janeiro de 2010, a Comissão concluiu que a Hungria tinha tomado medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009, tendo o Conselho concordado com a Comissão nas suas conclusões de 16 de fevereiro de 2010, embora alertando para a existência de riscos consideráveis. |
(3) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em 24 de janeiro de 2012 o Conselho decidiu que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009, no prazo fixado nessa mesma recomendação. Embora em 2011 a Hungria não tenha ultrapassado o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, tal não se deveu a uma correção estrutural e sustentável, mas sim a receitas extraordinárias substanciais. Esta decisão foi acompanhada de uma estimativa de deterioração estrutural cumulativa de mais de 2 % do PIB em 2010 e 2011, em comparação com a melhoria orçamental cumulativa recomendada de 0,5 % do PIB. Além disso, embora em 2012 as autoridades estivessem a aplicar medidas estruturais que se esperava que compensassem largamente a deterioração anterior, o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado só voltaria a ser respeitado em 2012, graças a medidas extraordinárias de perto de 1 % do PIB, e seria ultrapassado em 2013. |
(4) |
Em 13 de março de 2012, o Conselho adotou uma nova recomendação, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE (“ Recomendação do Conselho, de 13 de março de 2012”), dirigida à Hungria para a pôr termo à situação de défice excessivo até 2012.. Em especial, foi recomendado às autoridades húngaras que dessem passos no sentido de: (i) pôr termo à situação de défice excessivo até 2012, de forma credível e sustentável; (ii) realizar um esforço orçamental suplementar de, pelo menos, ½ % do PIB, a fim de assegurar a consecução do objetivo do défice de 2,5 % do PIB para 2012; e (iii) tomar medidas adicionais de natureza estrutural para assegurar que, em 2013, o défice permanece claramente abaixo do limite de 3 % do PIB. Simultaneamente, foi recomendado que o rácio da dívida pública entrasse numa trajetória descendente logo que possível, para assegurar progressos suficientes na perspetiva de se respeitar o critério de redução da dívida. Era igualmente necessário que o ajustamento orçamental fosse acompanhado das medidas de melhoria da governação orçamental propostas. O Conselho fixou o prazo de 13 de setembro de 2012 para que as autoridades húngaras tomassem medidas eficazes para esse efeito. Também em 13 de março de 2012, o Conselho decidiu (2) suspender parte das dotações de autorização de 2013 do Fundo de Coesão para a Hungria. |
(5) |
Em 30 de maio de 2012, com base no Programa de Convergência de 2012 e numa maior especificação das medidas relativas à poupança, a Comissão concluiu que a Hungria tinha tomado medidas eficazes para a correção do défice excessivo. Em especial, prevê-se que o défice orçamental represente 2,5 % do PIB em 2012 e se mantenha bem abaixo do valor de referência de 3 % do PIB em 2013, tal como recomendado pela Recomendação do Conselho, de 13 de março de 2012. Além disso, reconheceu-se que tinham sido realizados alguns progressos no domínio do reforço do quadro de governação orçamental, embora neste domínio os progressos globais pudessem considerar-se lentos. Neste contexto, em 22 de junho de 2012, o Conselho sob uma proposta da Comissão de 30 de maio de 2012, adotou a Decisão de Execução 2012/323/UE (3), revogando a suspensão das autorizações do Fundo de Coesão. |
(6) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, incumbe à Comissão fornecer os dados a utilizar no âmbito do procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4). |
(7) |
A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB no período objeto das previsões. |
(8) |
À luz dos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Hungria antes de 1 de abril de 2013, das previsões da primavera de 2013 da Comissão e da avaliação das medidas corretivas suplementares adotadas por decreto governamental em 13 de maio de 2013, podem extrair-se as seguintes conclusões:
|
(9) |
No que se refere à governação orçamental, o Conselho instou as autoridades húngaras a estabelecer um enquadramento de médio prazo verdadeiramente vinculativo e a alargar as competências analíticas do Conselho Orçamental, tendo em conta o seu direito de veto sobre o orçamento anual. O Programa de Convergência para o período 2012 a 2016 anuncia a intenção de se avançar nesta área durante o outono de 2013. Os progressos vão continuar a ser objeto de um acompanhamento atento no contexto do Semestre Europeu. |
(10) |
A partir de 2013, o ano que se segue à correção da situação de défice excessivo, a Hungria deve manter uma política orçamental conforme com o seu objetivo orçamental de médio prazo, incluindo o respeito do valor de referência das despesas, e realizar progressos suficientes na perspetiva de respeitar o critério da dívida, de acordo com o artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (5). |
(11) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
(12) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Hungria foi corrigida e que a Decisão 2004/918/CE deverá, por conseguinte, ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Hungria foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2004/918/CE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Hungria.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) JO L 389 de 30.12.2004, p. 27.
(2) Decisão de Execução do Conselho 2012/156/UE, de 13 de março de 2012, que suspende autorizações do Fundo de Coesão para a Hungria, a partir de 1 de janeiro de 2013 (JO L 78 de 17.3.2012, p. 19).
(3) JO L 165 de 26.6.2012, p. 46.
(4) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(5) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/46 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de junho de 2013
que revoga a Decisão 2009/588/CE sobre a existência de um défice excessivo na Lituânia
(2013/316/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de julho de 2009, na sequência de numa recomendação da Comissão, formulada nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), o Conselho concluiu, na Decisão 2009/588/CE (1), pela existência de um défice excessivo na Lituânia. O Conselho constatou que o défice das administrações públicas atingira 3,2 % do PIB em 2008, sendo superior ao valor de referência de 3 % do PIB previsto pelo Tratado, o qual, de acordo com as previsões da primavera de 2009 dos serviços da Comissão, deveria acentuar-se, para atingir 5,4 % do PIB em 2009 e 8 % do PIB em 2010. A dívida pública bruta ascendia a 15,6 % do PIB em 2008, sendo muito inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto pelo Tratado. |
(2) |
Em 7 de julho de 2009, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2), e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho dirigiu uma recomendação à Lituânia com vista a pôr termo à situação de défice excessivo até 2011 («Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009»). A Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009 foi tornada pública. |
(3) |
Em 9 de fevereiro de 2010, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho, reconhecendo que as autoridades lituanas haviam tomado medidas eficazes conformes com a recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009 e que se haviam produzido acontecimentos económicos adversos imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas da Lituânia, dirigiu uma recomendação revista à Lituânia com vista a pôr termo à situação de défice excessivo até 2012. A recomendação revista foi tornada pública. |
(4) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar, duas vezes por ano, designadamente antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida e a outras variáveis conexas, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3). |
(5) |
Ao avaliar da oportunidade de revogação de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo, o Conselho deve adotar uma decisão com base nos dados notificados. Além disso, uma decisão sobre a existência de um défice excessivo só deverá ser revogada se as previsões dos serviços da Comissão indicarem que o défice não excederá o limiar de 3 % do PIB durante o período de referência das previsões (4). |
(6) |
Os dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Lituânia antes de 1 de abril de 2013, e as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão permitem retirar as conclusões seguintes:
|
(7) |
A partir de 2013, ano seguinte à correção do défice excessivo, a Lituânia deverá avançar a um ritmo adequado para o cumprimento do seu objetivo orçamental de médio prazo, o que inclui o respeito do valor de referência das despesas. |
(8) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, a decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada se o Conselho considerar que esse défice excessivo foi corrigido. |
(9) |
O Conselho considera que o défice excessivo na Lituânia foi corrigido e que, consequentemente, a Decisão 2009/588/CE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Conclui-se, com base numa avaliação global, que foi corrigida a situação de défice excessivo na Lituânia.
Artigo 2.o
A Decisão 2009/588/CE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) JO L 202 de 4.8.2009, p. 44.
(2) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(3) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(4) Em conformidade com as «Especificações sobre a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento e orientações sobre o conteúdo e a apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/48 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de junho de 2013
que revoga a Decisão 2009/591/CE sobre a existência de um défice excessivo na Letónia
(2013/317/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de julho de 2009, na sequência de numa recomendação da Comissão, formulada nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), o Conselho concluiu, na Decisão 2009/591/CE (1), pela existência de um défice excessivo na Letónia. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas atingira 4,0% do PIB em 2008, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situava em 19,5% do PIB em 2008, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado (2). |
(2) |
Em 7 de julho de 2009, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho dirigiu uma recomendação à Letónia com vista a pôr termo à situação de défice excessivo até 2012. A recomendação foi tornada pública. |
(3) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar, duas vezes por ano, designadamente antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida e a outras variáveis conexas, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4). |
(4) |
Ao avaliar da oportunidade de revogação de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo, o Conselho deve adotar uma decisão com base nos dados notificados. Além disso, uma decisão sobre a existência de um défice excessivo só deverá ser revogada se as previsões dos serviços da Comissão indicarem que o défice não excederá o limiar de 3 % do PIB durante o período de referência das previsões. |
(5) |
Os dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Letónia antes de 1 de abril de 2013, e as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão permitem retirar as conclusões seguintes:
|
(6) |
O Conselho recorda que, a partir de 2013, ano subsequente à correção do défice excessivo, a Letónia deverá assegurar o cumprimento dos requisitos da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o que inclui o respeito do referência para a despesa. |
(7) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada se o Conselho considerar que esse défice excessivo foi corrigido. |
(8) |
O Conselho considera que o défice excessivo na Letónia foi corrigido e que, consequentemente, a Decisão 2009/591/CE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Conclui-se, com base numa avaliação global, que foi corrigida a situação de défice excessivo na Letónia.
Artigo 2.o
A Decisão 2009/591/CE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) JO L 202 de 4.8.2009, p.50.
(2) Após a adoção da Decisão 2009/591/CE, o défice das administrações públicas e a dívida pública em 2008 foram revistos para os valores atuais de 4,2% do PIB e 19,8% do PIB, respetivamente.
(3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(4) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/50 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de junho de 2013
que revoga a Decisão 2009/590/CE sobre a existência de um défice excessivo na Roménia
(2013/318/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de julho de 2009, na sequência de numa recomendação da Comissão, formulada nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), o Conselho concluiu, na Decisão 2009/590/CE (1), pela existência de um défice excessivo na Roménia. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas atingira 5,4 % do PIB em 2008, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situava em 13,6 % do PIB, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado (2). |
(2) |
Em 7 de julho de 2009, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1967, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, dirigiu uma recomendação à Roménia com vista a pôr termo à situação de défice excessivo até 2011 («Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009»). A Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009 foi tornada pública. |
(3) |
Em 12 de fevereiro de 2010, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho, reconhecendo que as autoridades romenas haviam tomado medidas eficazes conformes com a recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009 e que se haviam produzido acontecimentos económicos adversos imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas da Roménia, dirigiu uma recomendação revista à Roménia com vista a pôr termo à situação de défice excessivo até 2012. A recomendação revista foi tornada pública. |
(4) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar, duas vezes por ano, designadamente antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida e a outras variáveis conexas, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4). |
(5) |
Ao avaliar da oportunidade de revogação de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo, o Conselho deve adotar uma decisão com base nos dados notificados. Além disso, uma decisão sobre a existência de um défice excessivo só deverá ser revogada se as previsões dos serviços da Comissão indicarem que o défice não excederá o limiar de 3 % do PIB durante o período de referência das previsões. |
(6) |
Os dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Roménia antes de 1 de abril de 2013, e as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, permitem retirar as seguintes conclusões:
|
(7) |
A partir de 2013, ano subsequente à correção do défice excessivo, a Roménia deverá progredir na via do cumprimento do seu objetivo orçamental a médio prazo a um ritmo adequado, o que inclui o respeito do valor de referência para a despesa. |
(8) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, a decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada se o Conselho considerar que esse défice excessivo foi corrigido. |
(9) |
O Conselho considera que o défice excessivo na Roménia foi corrigido e que, consequentemente, a Decisão 2009/590/CE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Conclui-se, com base numa avaliação global, que foi corrigida a situação de défice excessivo na Roménia.
Artigo 2.o
A Decisão 2009/590/CE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) JO L 202 de 4.8.2009, p. 48.
(2) Após a adoção da Decisão 2009/590/CE, o défice das administrações públicas e a dívida pública em 2008 foram revistos para os valores atuais de 5,8 % e 13,4 % do PIB, respetivamente (valores atuais).
(3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 8.
(4) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/52 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de junho de 2013
sobre a existência de um défice excessivo em Malta
(2013/319/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 6,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta as observações apresentadas por Malta,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego. |
(3) |
O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), previsto no artigo 126.o do TFUE e precisado no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1999, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1) (que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, estabelece disposições suplementares relativas à aplicação do referido procedimento. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece as as regras e definições pormenorizadas necessárias à aplicação do disposto no referido protocolo. |
(4) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 5, do TFUE, se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, envia um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto informa o Conselho. Tendo em conta o seu relatório elaborado nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE e o parecer do Comité Económico e Financeiro formulado nos termos do artigo 126.o, n.o 4, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo em Malta. Por conseguinte, dirigiu esse parecer a Malta e do facto informou o Conselho em 29 de maio de 2013 (3). |
(5) |
O artigo 126.o, n.o 6, do TFUE estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de decidir, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. No caso de Malta, essa avaliação global conduziu às conclusões a seguir expostas. |
(6) |
De acordo com os dados notificados pelas autoridades maltesas em abril de 2013, o défice das administrações públicas atingiu 3,3% do PIB em 2012, excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB. O relatório da Comissão preparado nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE considerou que o défice estava próximo do valor de referência de 3 % do PIB, mas que o excesso em relação ao valor de referência não podia ser considerado excecional na aceção do TFUE e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em especial, o referido exceso não resulta de uma recessão económica grave, na aceção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em 2010 e 2011, o crescimento real do PIB foi, em média, superior a 2 % ao ano, ou seja, situou-se acima do crescimento potencial. Os dados preliminares relativos ao PIB publicados pelo serviço nacional de estatística em 11 de março de 2013 revelam que o crescimento económico abrandou em 2012, mas permaneceu positivo, situando-se em 0,8 %. Estima-se que o hiato do produto positivo em 2011 se tenha tornado ligeiramente negativo em 2012. O excesso previsto em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário. De acordo com as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o défice aumentará para 3,7 % do PIB em 2013 e atingirá 3,6 % do PIB em 2014. O critério do défice previsto no Tratado não se encontra preenchido. |
(7) |
Os dados notificados também revelam que a dívida pública bruta ascendia a 72,1 % do PIB em 2012, ou seja, situava-se acima do valor de referência de 60 % do PIB. Segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o rácio da dívida deverá aumentar para 74,9 % do PIB em 2014. Na sequência da revogação do procedimento relativo aos défices excessivos, em dezembro de 2012 (4), Malta beneficia de um período de transição de três anos, com início em 2012, para cumprir o valor de referência de redução da dívida. Em 2012, Malta não fez progressos suficientes no sentido do cumprimento do referido valor, porquanto o seu défice estrutural se agravou quando deveria diminuir. Por conseguinte, pode concluir-se que o critério da dívida previsto no TFUE não se encontra preenchido. |
(8) |
De acordo com o disposto no TFUE e no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão analisou igualmente no seu relatório os fatores pertinentes. Como especificado no Pacto de Estabilidade e Crescimento, para os países com um rácio de dívida superior a 60 % do PIB (como é o caso de Malta), estes fatores só podem ser tidos em conta nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, aquando da avaliação do respeito do critério do défice, se o défice das administrações públicas continuar perto do valor de referência e o excesso em relação a este último for temporário, o que não se verifica no caso de Malta (5). Ao mesmo tempo, estes fatores foram tidos em conta ao avaliar o desrespeito do critério da dívida, mas também não parecem pôr em causa a decisão sobre a existência de um défice excessivo. Os progressos no sentido do respeito do valor de referência de redução da dívida foram avaliados, em especial, à luz do impacto no aumento da dívida e do défice da assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro. Relativamente a Malta, o impacto cumulado do mecanismo de concessão de crédito à Grécia, dos desembolsos no âmbito do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, das contribuições de capital para o Mecanismo Europeu de Estabilidade e das operações no âmbito do programa grego durante o período 2011-2014 seria de 3,9 % do PIB no que se refere à dívida e de 0,1 % do PIB no que se refere ao défice. Ao ter em conta o impacto destas operações, o esforço estrutural exigido a Malta em 2012 a fim de respeitar o critério da dívida teria sido menor mas mesmo assim seria bastante superior ao esforço estrutural realmente suportado pelo país nesse ano, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Conclui-se, com base numa avaliação global, que existe um défice excessivo em Malta.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é Malta.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(2) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
(3) Todos os documentos referentes ao procedimento relativo ao défice excessivo de Malta podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/deficit/countries/malta_en.htm.
(4) Decisão 2012/778 do Conselho, de 4 de dezembro de 2012, que revoga a Decisão 2009/587/CE sobre a existência de um défice excessivo em Malta (JO L 342 de 14.12.2012, p. 43).
(5) Artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97.
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/54 |
DECISÃO 2013/320/PESC DO CONSELHO
de 24 de junho de 2013
em apoio às atividades no domínio da segurança física e da gestão de arsenais, com vista a reduzir o risco de tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições na Líbia e região circundante
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Depois da sublevação popular na Líbia, em fevereiro de 2011, e do conflito armado que se lhe seguiu, a Líbia vê-se confrontada com um enorme volume de arsenais de armas e munições convencionais, muitas das quais inutilizáveis e perigosas. A proliferação descontrolada de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições tem alimentado a insegurança na Líbia, nos países vizinhos e na região alargada, exacerbando o conflito, comprometendo a instauração da paz na fase pós-conflito e, desse modo, ameaçando seriamente a paz e a segurança. |
(2) |
No seguimento do seu apoio ao povo líbio, durante e após o conflito, a União está empenhada em prosseguir a cooperação com a Líbia numa vasta gama de domínios, incluindo questões de segurança, e em prestar assistência no processo de transição para a democracia, a paz duradoura e a segurança. |
(3) |
Em 15e16 de dezembro de 2005, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE no domínio da luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições. Reconhece-se nessa Estratégia que, devido à abundância de arsenais de ALPC e de munições, essas armas podem facilmente ser obtidas por civis, por criminosos, por terroristas e por combatentes, e salienta-se também a necessidade de prosseguir ações preventivas para fazer frente à oferta ilegal de armas convencionais e à sua procura. A Estratégia foca igualmente a África, em particular, como continente mais afetado pelo impacto dos conflitos internos agravados pelo influxo desestabilizador de ALPC. |
(4) |
Em 23 de maio de 2012, a Líbia, o Sudão, a República Centro-Africana, o Chade e a República Democrática do Congo assinaram a Declaração de Cartum sobre o Controlo das Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre nos Países Vizinhos do Sudão Ocidental. Nessa Declaração, a Líbia e os demais signatários comprometeram-se, nomeadamente, a reforçar as capacidades e as instituições nacionais tendo em vista o desenvolvimento e a execução de estratégias, Planos de Ação Nacionais e intervenções abrangentes em matéria de controlo das ALPC, inclusive no que respeita à segurança física e gestão de arsenais de ALPC e munições na posse dos Estados, em conformidade com as normas internacionais. |
(5) |
Na Declaração de Cartum, as organizações regionais e internacionais são convidadas a facultar apoio técnico e financeiro, em coordenação com a comunidade internacional, para a concretização dos resultados da Conferência realizada em Cartum, de 22 e 23 de maio de 2012, e todas as atividades e iniciativas subsequentes com vista a abordar a problemática das ALPC em cada país. |
(6) |
Em 18 de junho de 2004, a Líbia ratificou o Protocolo contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, das suas Partes e Componentes e de Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. |
(7) |
A Agência Alemã de Cooperação Internacional [Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH] (GIZ) está a criar um projeto dedicado ao controlo de armas convencionais na Líbia. Em 2 de maio de 2012, a GIZ e o Centro Líbio de Ação contra as Minas, departamento do Ministério da Defesa, chegaram a acordo sobre um esboço de programa em matéria de ação antiminas e de controlo das armas convencionais. O conjunto do Programa de Controlo de Armas Convencionais na Líbia ("Programa") é composto por dois módulos específicos e é cofinanciado pela União e pelo Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros alemão. |
(8) |
É necessário assegurar, tanto quanto possível, que seja a Líbia a tomar em mãos a execução das atividades no domínio da segurança física e da gestão de arsenais, em consonância com os princípios fundamentais da apropriação nacional e do efetivo empoderamento dos parceiros a nível local. Por conseguinte, o Programa procura envolver protagonistas líbios, designadamente, conforme o caso, o Ministério do Interior, o Ministério da Defesa, as Forças Armadas e outros intervenientes relevantes, nas atividades em matéria de segurança física e gestão de arsenais. A GIZ facultará apoio operacional e aconselhamento técnico aos principais parceiros do Programa. |
(9) |
O Programa reconhece a atual dinâmica na Líbia e a necessidade de envolver, desde o começo, todas as partes interessadas e potenciais parceiros nacionais. Visa criar parcerias com organizações não governamentais internacionais especializadas em questões relacionadas com a luta antiminas e a segurança física e gestão de arsenais, que já tenham dado provas das suas capacidades operacionais na Líbia. É também realçada a promoção da cooperação regional com os países vizinhos. A União considera que a prestação de assistência financeira à GIZ é de molde a contribuir para reduzir os riscos relacionados com a potencial proliferação ilícita de armas e munições convencionais na Líbia e com origem na Líbia e região circundante, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A União prossegue a promoção da segurança e da paz na Líbia e região circundante, apoiando medidas destinadas a garantir uma sólida segurança física e gestão dos arsenais de armamento líbio pelas instituições estatais líbias, a fim de reduzir os riscos para a paz e a segurança decorrentes da proliferação ilícita e da acumulação excessiva de ALPC e respetivas munições, inclusivamente através do fomento de um multilateralismo efetivo a nível regional, neste contexto.
2. As atividades a apoiar pela União devem ter os seguintes objetivos específicos:
— |
Prestar assistência às instituições estatais líbias no desenvolvimento de uma estratégia nacional e de procedimentos operativos normalizados para fins de segurança física e gestão dos arsenais; |
— |
Apoiar as instituições estatais líbias na criação de um quadro de formação sobre questões relacionadas com a segurança física e gestão de arsenais; |
— |
Apoiar a reabilitação e a gestão de segurança das zonas de armazenamento de munições, de acordo com as normas nacionais; |
— |
Fornecer unidades de armazenamento temporário para arsenais de armas e munições convencionais; |
— |
Apoiar a relocalização de zonas de armazenamento de munições que se encontram em áreas povoadas; |
— |
Realizar um estudo de viabilidade sobre as opções para a redução dos arsenais de munições existentes através de reciclagem; |
— |
Fomentar a cooperação regional com os países vizinhos sobre questões de segurança física e gestão de arsenais; |
— |
Estabelecer um sistema resiliente de gestão de riscos para garantir a concretização do programa num ambiente de execução em rápida mutação. |
3. A fim de alcançar o objetivo referido no n.o 1, a União tem o objetivo de apoiar as instituições estatais líbias na reabilitação das instalações de armazenamento de munições não securizadas, que sofreram danos durante o conflito, e na salvaguarda de uma sólida segurança física e gestão dos arsenais. O projeto deve ser executado de acordo com o princípio da apropriação nacional, tendo em vista a sustentabilidade a longo prazo. Nesta conformidade, todas as atividades devem ser coordenadas com as competentes instituições estatais líbias e outras partes interessadas. O projeto deve respeitar, além disso, a abordagem dita de "não prejudicar" no contexto da sensibilidade aos conflitos.
Apresenta-se no Anexo uma descrição pormenorizada do projeto.
Artigo 2.o
1. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, incumbe à Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH (GIZ).
3. A GIZ executa as suas atribuições sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR deve estabelecer com a GIZ os convénios necessários.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução do projeto a que se refere o artigo 1.o é fixado em 5 000 000 EUR. O orçamento total estimado para o conjunto do projeto é de 6 600 000 EUR, disponibilizados em regime de cofinanciamento com o Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros alemão.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra com a GIZ a convenção necessária. A convenção deve estipular que a GIZ deve assegurar a devida visibilidade da contribuição da União, em função da sua dimensão.
4. A Comissão diligencia por celebrar a convenção a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das dificuldades que possam surgir nesse processo e da data de celebração da convenção.
Artigo 4.o
1. O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela GIZ. Os relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho.
2. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros da execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão deve ser analisada e revista à luz da situação política na Líbia o mais tardar 24 meses após a data de celebração da convenção a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.
2. A presente decisão caduca 60 meses após a data da celebração da convenção a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, salvo decisão em contrário em consequência da revisão efetuada por força do n.o 2. Não obstante, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso a convenção não tenha sido celebrada até essa data.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
ANEXO
Programa de controlo de armas convencionais na Líbia
1. CONTEXTO E FUNDAMENTAÇÃO
1.1 Contexto
Durante a revolução líbia de 2011, o regime de Kadafi perdeu o controlo sobre grande parte do seu arsenal de armas convencionais. Em consequência, os sítios de armazenamento de armas ficaram acessíveis aos combatentes da oposição, tanto civis como militares. Desde o final dos combates, o controlo central sobre o arsenal de armamento não foi totalmente restabelecido e a proliferação e o tráfico de armas está a afetar os conflitos nas regiões vizinhas. Por outro lado, as armas convencionais chegaram às mãos da população civil, o que faz com que uma grande quantidade dessas armas seja detida por particulares na sociedade líbia. Além disso, os explosivos remanescentes de guerra estão a contaminar zonas situadas à volta dos sítios de armazenamento de armas e munições, assim como terras agrícolas e espaços públicos.
Segundo as instituições governamentais líbias, há uma necessidade urgente de aumentar e centralizar o controlo das armas convencionais e respetivas munições em todo o território da Líbia. Para poder realizar eficazmente esse controlo, as instituições governamentais líbias detetaram a necessidade de uma transferência de conhecimentos, de equipamento e de capacidades técnicas. Por outro lado, as organizações da sociedade civil líbias que trabalham nesta área não dispõem de meios financeiros e precisam de melhorar as suas capacidades técnicas. Em resposta a estes desafios, a Agência Alemã de Cooperação Internacional [Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH] (GIZ) e a direção do Centro Líbio de Ação contra as Minas (LMAC), sob os auspícios do Ministério líbio da Defesa, chegaram a acordo sobre um programa de apoio no domínio do controlo de armas convencionais, incluindo as atividades de segurança física e de gestão de arsenais.
Com base numa proposta de projeto apresentada pela GIZ, o Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros alemão (MFNE) encarregou a GIZ em outubro de 2012 da execução do Programa de Controlo de Armas Convencionais na Líbia ("Programa"). A duração do projeto será de 5 anos (60 meses), dividido em quatro fases. O orçamento total previsto para o projeto é de 6 600 000 EUR, que será disponibilizado através do cofinanciamento de dois doadores, o MFNE e a União. A contribuição do MFNE será de 1 600 000 EUR e a contribuição da União irá até 5 000 000 EUR. A responsabilidade pela gestão da execução caberá à GIZ.
A execução das atividades teve início em 1 de novembro de 2012 e terminará em 31 de outubro de 2017. O MFNE cobrirá os custos do módulo de desenvolvimento de capacidades, assim como de quaisquer custos do módulo relativo à segurança física e à gestão de arsenais que a União considerar não elegíveis.
O apoio dos parceiros líbios será prestado sob a forma de transferência de conhecimentos mediante formações especializadas a longo e a médio prazo organizadas e ministradas por peritos, o fornecimento de material e equipamento e determinadas contribuições financeiras destinadas à execução de medidas pelas instituições governamentais e as agências especializadas, nomeadamente subvenções.
Os acordos de cooperação entre a GIZ e o MFNE são detalhados num acordo – quadro assinado pelas duas partes em 2005.
Os acordos de cooperação entre a GIZ e a Comissão serão detalhados no acordo assinado pela GIZ e a Comissão.
1.2 Fundamentação para a visibilidade, sustentabilidade e apoio da PESC
A proliferação descontrolada de armas convencionais e respetivas munições na Líbia na sequência dos acontecimentos ocorridos em fevereiro de 2011 e posteriormente tem alimentado a insegurança tanto na Líbia como nos países vizinhos e na região em geral, exacerbando o conflito, comprometendo a instauração da paz na fase pós-conflito e, por conseguinte, ameaçando seriamente a paz e a segurança. Além disso, a Estratégia da UE no domínio da luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições destaca a África como o continente mais afetado pelo impacto dos conflitos internos agravados pelo influxo desestabilizador de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC). O apoio da União ao Programa procura responder a essas ameaças. Garante igualmente a coerência da sua segurança e da sua política de desenvolvimento. Na sequência do apoio da União ao povo líbio durante e depois do conflito, em particular do apoio prestado através da componente a curto prazo do Instrumento de Estabilidade ao Serviço Dinamarquês de Apoio aos Refugiados, à DanishChurchAid e ao grupo consultivo para a remoção dos explosivos não detonados (UXO) e uma maior sensibilização da população civil para os riscos associados às ALPC e aos explosivos remanescentes de guerra, a União está empenhada em prosseguir a cooperação com a Líbia sobre uma vasta gama de questões, nomeadamente as questões de segurança.
A fim de explorar totalmente os meios ao seu dispor, tanto dentro da União como nas suas relações bilaterais, a União apoiará o programa através de um cofinanciamento conjunto para que o seu apoio seja prestado de forma eficaz, intercambiando capacidades e sistemas técnicos e de gestão e incentivando o recurso a procedimentos comuns de monitorização, avaliação e responsabilização.
Dado tratar-se de uma das organizações líderes em matéria de serviços de cooperação internacional para o desenvolvimento sustentável, a GIZ tem uma experiência de longa data no que diz respeito à sua própria visibilidade assim como a dos seus parceiros. Para tal, a GIZ dispõe do seu próprio departamento empresarial de comunicação que conta com instrumentos especializados de comunicação externa. Deste modo, a visibilidade da União será garantida mediante distintivos e publicidade adequados, destacando o papel da União, assegurando a transparência das suas ações e aumentando a sensibilização de públicos específicos ou gerais para os motivos do Programa assim como para o apoio da União ao Programa e aos resultados desse apoio. A publicidade pode assumir a forma de publicações e relatórios, de eventos, fotografias, documentos vídeo, etc. O material produzido pelo projeto dará um destaque bem visível à bandeira da União de acordo com as diretrizes da União para a utilização e reprodução corretas da bandeira.
O objetivo do projeto é conseguir a sustentabilidade das medidas previstas através da sua estrutura particular e de uma abordagem a diversos níveis. É concebido como um projeto a médio prazo por um período de cinco anos, eliminando assim o fosso entre as operações de emergência a curto prazo e os projetos a longo prazo destinados a promover o desenvolvimento sustentável. Desde o início, os parceiros líbios têm participado na conceção do projeto, assegurando em toda a medida do possível a apropriação nacional e, após uma fase de transição de seis meses, estarão preparados para assumir totalmente as responsabilidades ao fim de um período de cinco anos. Por outro lado, a GIZ trabalhará a diferentes níveis, colaborando com as instituições estatais, as organizações não governamentais e a sociedade civil, assim como com os doadores internacionais. A fim de garantir a continuação das atividades do projeto num país instável como é o caso da Líbia, o projeto conta com uma componente de gestão do risco. A sustentabilidade das medidas que vão além da duração do projeto é especialmente incentivada através da integração na sua conceção do desenvolvimento das capacidades humanas, do desenvolvimento institucional e de uma rede de elementos regionais. Isto significa que serão aumentadas as capacidades para assegurar que as instituições estatais líbias possam levar a cabo as iniciativas conexas que forem necessárias no futuro.
2. OBJETIVOS
2.1 Objetivo geral
O Programa tem por objetivo ajudar as instituições estatais líbias a exercer um controlo nacional efetivo das suas armas e munições convencionais, minimizar o risco de proliferação ilícita de armas convencionais e respetivas munições, e gerir as consequências, em termos de segurança, do conflito armado na Líbia. Em particular, o projeto procura reforçar as instituições estatais e as organizações não governamentais líbias no domínio do controlo das armas convencionais e respetivas munições. O projeto procurará também promover a cooperação regional.
2.2 Objetivos específicos
i) |
Ajudar as instituições estatais líbias responsáveis pela supervisão e a coordenação em matéria de controlo de armas convencionais e de ação anti-minas (LMAC) a desempenharem as suas funções; |
ii) |
Reforçar as organizações não governamentais líbias, ativas em matéria de controlo de armas convencionais e de ação anti-minas, no seu papel de promoção e de maior sensibilização pública, assim como nas suas funções técnicas; |
iii) |
Ajudar as instituições estatais líbias incumbidas da coordenação e supervisão nos domínios da segurança física e da gestão de arsenais a desenvolver, coordenar e pôr em prática medidas nesse domínio; |
iv) |
Apoiar diretamente a execução das atividades de gestão de arsenais, nomeadamente a relocalização dos sítios de armazenamento para fora das zonas habitadas, a reabilitação dos sítios de armazenamento de munições, tendo em vista cumprir as normas nacionais, e o fornecimento e instalação de unidades de armazenamento temporário de munições; |
v) |
Fomentar a cooperação regional, o intercâmbio de conhecimentos e a aprendizagem interpares sobre segurança física, gestão de arsenais e proliferação e acumulação ilícitas de armas convencionais. |
3. MÓDULOS DO PROJETO E RESULTADOS ESPERADOS
Este projeto é composto por dois módulos específicos:
3.1 |
Desenvolvimento de capacidades (financiado pelo MFNE) e |
3.2 |
Segurança física e gestão de arsenais (financiado pela União) |
3.1 Desenvolvimento de capacidades (financiado pelo MFNE)
Este módulo tem por objetivo reforçar as capacidades das instituições estatais líbias responsáveis pela supervisão e a coordenação em matéria de controlo de armas convencionais e de ação anti-minas, assim como as organizações não governamentais líbias ativas em matéria de controlo de armas e de ação anti-minas. Nele se incluem a promoção do desenvolvimento organizacional, a melhoria da gestão financeira e a gestão da qualidade, assim como o desenvolvimento de competências técnicas.
De acordo com os objetivos gerais do programa, este módulo põe em prática o princípio da apropriação nacional e procura reforçar as instituições e capacidades líbias a fim de alcançar o sustentabilidade a longo prazo. O desenvolvimento de capacidades centrar-se-á em duas vertentes. A principal atenção será dada à autoridade nacional de ação contra as minas na Líbia, o LMAC, que faz parte do Ministério da Defesa. O segundo centro de atenção serão as organizações da sociedade civil da Líbia que participam em atividades de desminagem e de sensibilização pública.
Resultado 1: Serão identificadas e qualificadas as necessidades de formação e de equipamento do LMAC, a entidade nacional líbia designada pelo Ministério líbio dos Negócios Estrangeiros como responsável pela supervisão e coordenação em matéria de controlo de armas convencionais e de ação anti-minas. O LMAC desenvolverá, entre outras, estratégias para reforçar a capacidade institucional no domínio do desenvolvimento organizacional e da gestão financeira e da qualidade.
Atividade 1 |
: |
Elaboração e análise de uma avaliação das necessidades em matéria de capacidades institucionais |
Atividade 2 |
: |
Desenvolvimento de um plano de atividades e de um sistema de gestão da qualidade |
Atividade 3 |
: |
Definição de um programa – quadro em matéria de educação e de formação para o pessoal das instalações de armazenamento de armas e munições |
Atividade 4 |
: |
Apoio à instalação de gabinetes de coordenação da instituição parceira (o LMAC) |
Resultado:
— |
Realização e documentação de uma avaliação das necessidades no que se refere ao desenvolvimento da capacidade institucional do LMAC até ao final do 18.o mês do projeto; |
— |
Elaboração pela entidade competente (o LMAC) de um plano de atividades e um procedimento de gestão da qualidade até ao final do 30.o mês do projeto; |
— |
Disponibilização junto da entidade competente (o LMAC) do equipamento adequado até ao 30.o mês do projeto; |
— |
Elaboração do quadro de formação em colaboração com a entidade competente parceira (o LMAC). |
Até ao final do 6.o mês do projeto, serão especificados outros resultados dessas atividades em cooperação com o LMAC. Tendo em conta a recente designação da entidade parceira pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros líbio, os indicadores pertinentes serão especificados o mais rapidamente possível.
Resultado 2: As necessidades de formação e de equipamento das organizações não governamentais líbias que trabalham na área do controlo de armas convencionais e de ação anti– minas serão identificadas e especificadas. As capacidades dessas organizações não governamentais, em particular no domínio da gestão, da gestão financeira e das competências técnicas, serão reforçadas.
Atividade 1 |
: |
Formação no domínio da gestão e da gestão financeira |
Atividade 2 |
: |
Medidas de formação técnica no domínio da ação anti-minas |
Resultado:
— |
Execução em 2013, 2014 e 2015 de três formações anuais em matéria de gestão das organizações não governamentais. |
3.2 Segurança física e gestão de arsenais (financiado pela União)
Atividade 1 |
: |
Desenvolvimento de uma estratégia nacional e de procedimentos operativos normalizados para fins de segurança física e gestão de arsenais |
Atividade 2 |
: |
Criação de um quadro de formação sobre questões de segurança física e gestão de arsenais |
Atividade 3 |
: |
Reabilitação e gestão de segurança de zonas de armazenamento de munições |
Atividade 4 |
: |
Disponibilização de unidades de armazenamento temporário |
Atividade 5 |
: |
Relocalização das zonas de armazenamento de munições |
Atividade 6 |
: |
Opções de reciclagem para os arsenais de munições |
Atividade 7 |
: |
Cooperação regional sobre questões de segurança física e gestão de arsenais |
Atividade 8 |
: |
Estabelecimento de um sistema resiliente de gestão de riscos |
3.2.1 Desenvolvimento de uma estratégia nacional e de procedimentos operativos normalizados para fins de segurança física e gestão dos arsenais
Objetivos:
Esta atividade reforçará a coordenação entre as instituições líbias envolvidas na gestão de arsenais e conduzirá a uma maior qualidade na execução dos procedimentos de gestão, aumentando assim a segurança dos arsenais de armas e munições convencionais. As instituições estatais líbias incumbidas da coordenação e supervisão no domínio da segurança física, bem como no domínio da gestão de arsenais poderão desenvolver, coordenar e pôr em prática medidas nesse domínio.
Descrição:
— |
Investigação e análise das estratégias nacionais e dos procedimentos operativos normalizados existentes em domínios relacionados com a segurança física e a gestão de arsenais, ensinamentos retirados para o desenvolvimento de uma nova estratégia nacional e de uma versão revista dos procedimentos operativos normalizados; |
— |
Divulgação e discussão dos ensinamentos retirados e dos contornos gerais de uma estratégia nacional no âmbito de um processo de consulta participativa com todos os intervenientes, entre os quais, por exemplo, o Ministério dos Assuntos Internos, o Ministério da Defesa, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, as Forças Armadas líbias, a Guarda Nacional e ONG nacionais; |
— |
Prestação de apoio organizativo e conhecimentos técnicos à autoridade líbia responsável pela elaboração da estratégia nacional e dos procedimentos operativos normalizados; |
— |
Apoio a uma instituição nacional responsável para facilitar um processo de revisão da estratégia e de consenso com as partes interessadas, tendo em vista ultimar a estratégia nacional e os procedimentos operativos normalizados sobre segurança física e gestão de arsenais. |
Resultado:
— |
Elaboração de uma estratégia nacional sobre segurança física e gestão de arsenais; |
— |
Definição de procedimentos operativos normalizados para a segurança física e a gestão de arsenais. |
3.2.2 Criação de um quadro de formação sobre questões de segurança física e gestão de arsenais
Objetivos:
A atividade conduzirá a uma melhor formação para o pessoal das instalações de armazenamento de armas e munições e, dessa forma, contribuirá para uma segurança reforçada nessas instalações.
Descrição:
— |
Análise das avaliações das necessidades de formação existentes em domínios relacionados com a segurança física e a gestão de arsenais, ensinamentos retirados para o desenvolvimento de um novo quadro de formação; |
— |
Realização de um inquérito sobre as entidades parceiras e os estabelecimentos de formação, existentes e em planeamento, para ações de formação sobre segurança física e gestão de arsenais; |
— |
Facilitação de um processo de consulta aos interessados, tendo em vista traçar os contornos gerais e os grandes objetivos para um futuro quadro nacional de formação sobre segurança física e gestão de arsenais; |
— |
Facilitação do processo de definição de um quadro de formação, a cargo de uma equipa de peritos constituída por especialistas líbios e internacionais. Do quadro de formação deverá fazer parte a definição do grupo-alvo, uma estratégia para chegar ao grupo-alvo e para o selecionar, a elaboração de um programa de formação, a definição de métodos de formação, um calendário, um projeto em termos de efetivos, um cálculo dos custos e a formulação de um sistema de documentação e avaliação. |
Resultado:
— |
Realização de seminários para o processo de consulta aos interessados e para o processo de definição; |
— |
Desenvolvimento de um quadro de formação. |
3.2.3 Reabilitação e gestão de segurança nas zonas de armazenamento de munições
Objetivos:
Redução significativa do risco de roubo, de saque e de acesso não autorizado a sítios de armazenamento de armas e munições convencionais.
Descrição:
— |
Análise dos atuais levantamentos de zonas de armazenamento de munições, bem como dos alertas comunitários sobre depósitos de armas e munições não securizadas em áreas povoadas, e elaboração de um relatório pormenorizado sobre os resultados da análise; |
— |
Facilitação do processo de prioritização empreendido pelas instituições líbias competentes para a seleção das zonas de armazenamento de munições a reabilitar no âmbito de um projeto-piloto; |
— |
Lançamento de um estudo de viabilidade técnica e equipas de inspeção da construção para a formulação de opções de reabilitação eficazes em termos de custos; |
— |
Facilitação da formação de consenso sobre quais as zonas de armazenamento de munições a reabilitar. Serão integrados no processo decisório os seguintes critérios de seleção: prioridades nacionais de seleção, ameaças à segurança da população local, garantia de acesso para as entidades competentes em matéria de segurança (conselhos militares, etc.), condicionalismos operacionais e financeiros, preferências comunitárias; |
— |
Facilitação da externalização de um inquérito técnico e definição de especificações técnicas, facilitação de procedimentos de adjudicação de contratos para os correspondentes projetos de reabilitação; |
— |
Facilitação de exercícios conjuntos de monitorização e avaliação da qualidade; |
— |
Facilitação do desenvolvimento de um conceito de segurança para zonas-piloto de armazenamento de munições; |
— |
Disponibilização de equipamento de segurança para zonas-piloto de armazenamento de munições; |
— |
Ministração de formação para membros prospetivos das equipas que trabalham em sítios de armazenamento; |
Resultado:
— |
Reabilitação de uma série de instalações de armazenamento de armas (número a determinar no final da fase 1). |
3.2.4 Disponibilização de unidades de armazenamento temporário
Objetivos:
Esta atividade conduzirá a um melhor controlo de determinados arsenais de armas convencionais existentes na Líbia, diminuindo o risco de roubo e melhorando a proteção dos civis contra explosões não controladas.
Descrição:
— |
Convite à realização de um levantamento de sítios potenciais para unidades de armazenamento temporário e de um estudo de viabilidade sobre opções rentáveis para a instalação das unidades em causa. Os resultados do levantamento serão apresentados em pormenor num relatório sobre a localização das unidades e sobre as respetivas especificações técnicas; |
— |
Facilitação da formação de consenso sobre a localização das unidades de armazenamento temporário. Serão integrados no processo decisório os seguintes critérios de seleção: prioridades nacionais, ameaças à segurança da população local, garantia de acesso para as entidades competentes em matéria de segurança (conselhos militares, etc.), condicionalismos operacionais e financeiros, preferências comunitárias; |
— |
Facilitação da externalização de um inquérito técnico e definição de especificações técnicas, facilitação de procedimentos de adjudicação de contratos para os correspondentes projetos de construção; |
— |
Facilitação de exercícios conjuntos de monitorização e avaliação da qualidade; |
— |
Facilitação do desenvolvimento de um conceito de segurança para cada unidade de armazenamento temporário; |
— |
Disponibilização de equipamento de segurança para as unidades de armazenamento temporário selecionadas; |
— |
Ministração de formação para membros prospetivos das equipas que trabalham em unidades de armazenamento. |
Resultado:
— |
Instalação de um número de instalações temporárias de armazenamento de armas (número a determinar no final da fase 1). |
3.2.5. Relocalização das zonas de armazenamento de munições
Objetivos:
A execução desta atividade conduzirá a uma melhor situação de segurança das áreas de armazenamento e a uma melhor situação de segurança nas zonas vizinhas habitadas.
Descrição:
— |
Convite à realização de um levantamento dos sítios que necessitam de relocalização, à escala de todo o território da Líbia; |
— |
Lançamento de um estudo de viabilidade, com relatório correspondente, sobre as opções rentáveis para o transporte/a relocalização e sobre os destinos possíveis para a relocalização de zonas de armazenamento de munições; |
— |
Facilitação da formação de consenso quanto às zonas de armazenamento de munições a selecionar para relocalização. Serão integrados no processo decisório os seguintes critérios de seleção: prioridades nacionais, ameaças à segurança da população local, garantia de acesso para as entidades competentes em matéria de segurança (conselhos militares, etc.), condicionalismos operacionais e financeiros, preferências comunitárias; |
— |
Facilitação da externalização de um inquérito técnico e definição de especificações técnicas, facilitação de procedimentos de adjudicação de contratos para os correspondentes projetos de relocalização/transporte; |
— |
Facilitação de exercícios conjuntos de monitorização e avaliação da qualidade. |
Resultado:
— |
Relocalização de um certo número de instalações de armazenamento de armas (número a determinar no final da fase 1). |
3.2.6 Opções de reciclagem para os arsenais de munições
Objetivo:
Conclusão de um estudo de viabilidade sobre as opções para a redução dos arsenais de munições existentes através de reciclagem, e criação consequente de um incentivo para a destruição de armas convencionais.
Descrição:
— |
Elaboração de especificações técnicas, juntamente com as autoridades líbias competentes; |
— |
Facilitação do processo internacional de abertura de concursos e seleção; |
— |
Lançamento do estudo de viabilidade; |
— |
Facilitação de um exercício conjunto de controlo da qualidade do estudo de viabilidade; |
— |
Comunicação dos resultados do estudo às partes interessadas da Líbia; |
— |
Facilitação da tradução e impressão do estudo. |
Resultado:
— |
Relatório do estudo de viabilidade sobre as opções para a redução dos arsenais de munições existentes através de reciclagem; |
— |
Seminário para divulgação. |
3.2.7 Cooperação regional sobre questões de segurança física e gestão de arsenais
Objetivo:
A atividade impulsionará a interação e a coordenação regionais, assim aumentando a especialização e as capacidades das instituições estatais competentes e organizações não governamentais ativas nos domínios do controlo de armas convencionais e da gestão de arsenais na região.
Descrição:
— |
Apoio à organização de, no máximo, duas conferências regionais com duração de dois dias, enquanto fóruns para o diálogo regional, a informação, a partilha de conhecimentos e a aprendizagem interpares, numa abordagem em três vertentes: i) participantes de alto nível em representação de instituições estatais; ii) executantes técnicos no domínio da gestão de arsenais; e iii) organizações não governamentais, com várias apresentações e seminários; |
— |
Facilitação do processo decisório sobre temas de apresentações e seminários; |
— |
Facilitação da identificação de possíveis participantes e oradores com apoio da União, dos parceiros líbios e dos países vizinhos; |
— |
Facilitação da elaboração de especificações técnicas e do procedimento de contratação de uma empresa para fins de gestão de conferências, comunicação pública e documentação. |
Resultado:
— |
Duas conferências, no máximo, com duração de dois dias, num prazo de dois anos e meio, com um número de participantes que pode ir até aos 45. |
3.2.8 Estabelecimento de um sistema resiliente de gestão de riscos
Objetivo:
Fomentar a execução de atividades de projeto, com sucesso e com sensibilidade aos conflitos, num ambiente de risco problemático, marcado nomeadamente por uma frágil segurança pública, pela multiplicidade de grupos armados e por uma situação volátil de ameaça à segurança.
Descrição:
— |
Definição de diretrizes de projeto para uma programação sensível aos conflitos, segundo a abordagem "não prejudicar", que aponta para a execução de atividades de projeto de forma a minimizar efeitos negativos não intencionais; |
— |
Realização de uma análise do risco e da ameaça e definição de um conceito de segurança, incluindo procedimentos operativos normalizados para o programa, de modo a maximizar a segurança do pessoal e dos ativos do projeto; |
— |
Monitorização permanente do risco e da ameaça no local e serviços de consulta sobre riscos no terreno, para membros do pessoal e operações do projeto; |
— |
Equipamento de segurança para proteção do pessoal e dos ativos do projeto; |
— |
Criação de um instrumento flexível de gestão de projetos a fim de assegurar a execução dos projetos em caso de deterioração do ambiente de segurança – concretamente, capacidades de gestão à distância. |
Resultado:
— |
Definição de conceito de segurança do projeto; |
— |
Estabelecimento de diretrizes para uma programação sensível aos conflitos; |
— |
Entrada em funções do conselheiro em matéria de gestão de riscos. |
4. EXECUÇÃO
4.1 Organização em linhas gerais
Com base numa proposta de projeto apresentada pela GIZ ao MFNE, este Ministério encarregou a GIZ, em outubro de 2012, da execução do módulo "desenvolvimento de capacidades" do Programa de Controlo de Armas Convencionais na Líbia. A execução teve início em 1 de novembro de 2012 e terminará em 31 de outubro de 2017. O contributo da União permitirá alargar o âmbito deste projeto através do apoio a um módulo adicional relativo à segurança física e gestão de arsenais. O módulo "segurança física e gestão de arsenais" executado ao mesmo tempo que o módulo "desenvolvimento de capacidades", cujas atividades têm início em 2013 e terminam em outubro de 2017.
A GIZ será responsável pela execução dos dois módulos relativos ao desenvolvimento de capacidades e à segurança física e gestão de arsenais, através do destacamento de peritos a longo prazo e a curto prazo, bem como da cooperação com parceiros internacionais e nacionais, parcialmente via subcontratação.
O principal parceiro da GIZ para o módulo "desenvolvimento da capacidade" é o LMAC. Numa nota verbal enviada à Embaixada da Alemanha em Tripoli, de 17 de dezembro de 2012, o Ministério líbio dos Negócios Estrangeiros confirmou ser o LMAC a entidade nacional líbia responsável pela supervisão e coordenação do controlo de armas convencionais e da ação anti-minas, e saudou o Programa a ser executado pela GIZ.
A GIZ foi selecionada como a agência responsável pela execução deste projeto tendo em conta a sua competência específica e a sua experiência à escala mundial, bem como a apresentação que fez ao Grupo do Desarmamento Global e Controlo dos Armamentos (CODUN) sobre a missão de avaliação que realizou na Líbia, as suas recomendações e a estratégia de ação que sugere, nomeadamente quanto à necessidade de garantir a participação e o sentimento de apropriação de todas as partes interessadas e o destaque dado à sustentabilidade do impacto.
4.2 Parceiros
As atividades do Programa para a Líbia, de ambos os módulos, serão implementadas em colaboração com parceiros internacionais. Há vários parceiros com os quais a GIZ irá cooperar e já colabora: a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL) apoia as agências líbias, nomeadamente através do fornecimento de serviços de consultoria estratégica e técnica no domínio da segurança e do controlo das armas. A UNSMIL foi mandatada pela Resolução n.o 2040 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 12 de março de 2012, nos domínios da ação anti-minas, gestão das munições e gestão do armamento. A GIZ está a cooperar com outros doadores no domínio do controlo da armas e da ação anti-minas na Líbia, nomeadamente os Estados Unidos e o Reino Unido.
Apesar da responsabilidade geral pela gestão do Programa continuar a ser da GIZ, o Programa irá promover também parcerias com ONG internacionais especializadas em segurança física e gestão de arsenais e ação anti-minas, como forma de adicionar competências específicas especializadas aos dois módulos respetivos e de implementar no terreno atividades de desminagem. Dada a sua estrutura modular o Programa envolverá diversas ONG, que serão escolhidas com base na sua presença regional, nos seus pontos fortes e fracos e na sua experiência prévia e capacidades operacionais na Líbia.
4.3 Gestão das Ações
Conceção do Programa: Uma abordagem de plataforma modular
O Programa está estruturado de forma a permitir a criação ou a supressão de módulos específicos no decurso do Programa, tornando possível a adaptação a ambientes em mutação de uma forma sensível aos conflitos e flexível. A estrutura permite que os diversos doadores financiem partes do Programa e que o contributo de cada doador tenha visibilidade. Por último, o Programa inclui uma estrutura que garante capacidades de gestão fiável do risco e de boa gestão de projetos. Assim, a GIZ apresenta uma plataforma de projeto que assegura a gestão do Programa e a execução de ambos os módulos do projeto.
Estratégia do Programa: quatro fases em cinco anos
O Programa foi concebido para fechar o fosso entre as operações de emergência que estão a chegar ao fim na Líbia e as estratégias e programas nacionais de desenvolvimento que se espera venham a ser lançados e executados pelo Governo líbio, nos próximos anos.
O Programa é, assim, orientado por uma estratégia de médio prazo, a cinco anos, o que excede a duração dos ciclos de planeamento de emergência típicos. Especialmente no caso do módulo "Desenvolvimento de capacidades", será necessário tempo e uma parceria fiável entre o Programa e os parceiros nacionais para que sejam obtidos resultados palpáveis e para que se possa assegurar que, após o fim da fase 4, o sentimento nacional de apropriação e as capacidades nacionais sejam simultaneamente presentes.
Esta abordagem em quatro fases garante que os módulos do Programa podem ser adaptados no decurso do programa, seja por existirem necessidades diferentes do lado do parceiro, seja pela alteração das circunstâncias do financiamento. Permite também a inclusão de módulos adicionais na fase 3 do Programa se as condições se vierem a revelar nesse momento, mais favoráveis para estas áreas de ação do que o são atualmente.
Modalidades no que respeita aos doadores:
O Programa é um projeto multi-doadores cofinanciado pela União e pelo MFNE.
O MFNE monitorizará periodicamente, e de acordo com os procedimentos por ele estabelecidos, a totalidade do projeto a ser executado pela GIZ, incluindo tanto a componente de desenvolvimento de capacidades como a componente relativa à segurança física e à gestão de arsenais.
A duração do programa e as suas fases:
REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/65 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o seu artigo 253.o, sexto parágrafo,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 106.o-A, n.o 1,
Tendo em conta o artigo 64.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia,
Considerando que, com a adesão da República da Croácia, o croata passa a ser língua oficial da União Europeia e que esta língua deve figurar entre as línguas de processo fixadas pelo Regulamento de Processo,
Com a aprovação do Conselho, dada em 7 de junho de 2013,
ADOTA A SEGUINTE ALTERAÇÃO DO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:
Artigo 1.o
O artigo 36.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012 (1) passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.o
As línguas de processo são o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.».
Artigo 2.o
1. A presente alteração do Regulamento de Processo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Entra em vigor ao mesmo tempo que o Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia.
2. O texto do Regulamento de Processo em língua croata será adotado após a entrada em vigor do Tratado referido no número anterior.
Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2013.
(1) JO L 265 de 29.9.2012, p. 1.
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/66 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL
O TRIBUNAL GERAL,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o seu artigo 254.o, quinto parágrafo,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 106.o-A, n.o 1,
Tendo em conta o artigo 64.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia,
Tendo em conta o acordo do Tribunal de Justiça,
Considerando que, com a adesão da República da Croácia, o croata passa a ser língua oficial da União Europeia e que esta língua deve figurar entre as línguas de processo fixadas pelo Regulamento de Processo,
Com a aprovação do Conselho, dada em 7 de junho de 2013,
ADOTA A SEGUINTE ALTERAÇÃO DO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 (JO L 136, de 30 de maio de 1991, p. 1; retificação no JO L 317, de 19 de novembro de 1991, p. 34) (1) é alterado nos seguintes termos:
O artigo 35.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
«As línguas de processo são o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.»
Artigo 2.o
1. A presente alteração do Regulamento de Processo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Entra em vigor ao mesmo tempo que o Tratado de adesão da República da Croácia à União Europeia.
2. O texto do Regulamento de Processo em língua croata será adotado após a entrada em vigor do Tratado referido no número anterior.
Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2013.
O secretário
E. COULON
O presidente
M. JAEGER
(1) Alterado em 15 de setembro de 1994 (JO L 249, de 24 de setembro de 1994, p. 17), em 17 de fevereiro de 1995 (JO L 44, de 28 de fevereiro de 1995, p. 64), em 6 de julho de 1995 (JO L 172, de 22 de julho de 1995, p. 3), em 12 de março de 1997 (JO L 103, de 19 de abril de 1997, p. 6; retificação no JO L 351, de 23 de dezembro de 1997, p. 72), em 17 de maio de 1999 (JO L 135, de 29 de maio de 1999, p. 92), em 6 de dezembro de 2000 (JO L 322, de 19 de dezembro de 2000, p. 4), em 21 de maio de 2003 (JO L 147, de 14 de junho de 2003, p. 22), em 19 de abril de 2004 (JO L 132, de 29 de abril de 2004, p. 3), em 21 de abril de 2004 (JO L 127, de 29 de abril de 2004, p. 108), em 12 de outubro de 2005 (JO L 298, de 15 de novembro de 2005, p. 1), em 18 de dezembro de 2006 (JO L 386, de 29 de dezembro de 2006, p. 45), em 12 de junho de 2008 (JO L 179, de 8 de julho de 2008, p. 12), em 14 de janeiro de 2009 (JO L 24, de 28 de janeiro de 2009, p. 9), em 16 de fevereiro de 2009 (JO L 60, de 4 de março de 2009, p. 3), em 7 de julho de 2009 (JO L 184, de 16 de julho de 2009, p. 10), em 26 de março de 2010 (JO L 92, de 13 de abril de 2010, p. 14) e em 24 de maio de 2011 (JO L 162, de 22 de junho de 2011, p. 18).
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/67 |
DECISÃO N.o 1/2013 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE
de 7 de junho de 2013
que adota um Protocolo sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 no âmbito do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro
(2013/321/UE)
O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), tal como alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3), ("Acordo de Parceria ACP-UE") nomeadamente o artigo 95.o, n.o 2, e o artigo 100.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o ponto 7 do anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia e os seus Estados-Membros efetuaram, em conjunto com os Estados ACP, uma análise de desempenho, avaliando nomeadamente o grau de concretização das autorizações e dos pagamentos. |
(2) |
A União Europeia e os seus Estados-Membros acordaram no mecanismo de financiamento, a saber, o 11.o FED, no período exato abrangido (2014-2020) e no montante a afetar a esse mecanismo. |
(3) |
O Protocolo que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020 deverá ser incluído no Acordo enquanto anexo I-C, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da presente decisão é adoptado enquanto novo anexo I-C do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, tal como revisto no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 e em Uagadugu em 22 de junho de 2010.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2013.
Pelo Conselho de Ministros ACP-UE
O Presidente
P. T. C. SKELEMANI
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo retificado pelo JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
(3) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
ANEXO
No Acordo de Parceria ACP-UE, é inserido o seguinte anexo:
"ANEXO I-C
Quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020
1. |
Para efeitos do estabelecido no presente Acordo e por um período que terá início em 1 de janeiro de 2014, o montante global do apoio financeiro aos Estados ACP no âmbito deste quadro financeiro plurianual é de 31 589 milhões EUR, conforme especificado nos pontos 2 e 3. |
2. |
O montante de 29 089 milhões EUR a título do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) será disponibilizado a partir da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual e será repartido pelos diferentes instrumentos de cooperação do seguinte modo:
|
3. |
As operações financiadas a título da Facilidade de Investimento, incluindo as subvenções destinadas a financiar as bonificações de juros correspondentes, são geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI). Além do montante concedido a título do 11.o FED, o BEI concede um montante máximo de 2 500 milhões EUR sob forma de empréstimos a partir dos recursos próprios. Estes recursos são concedidos para os fins previstos no Anexo II do presente Acordo, em conformidade com as condições previstas nos estatutos do BEI e nas disposições aplicáveis das regras e condições de financiamento dos investimentos estabelecidas no anexo acima referido. Todos os outros meios de financiamento ao abrigo do presente quadro financeiro plurianual são geridos pela Comissão. |
4. |
Após 31 de dezembro de 2013, ou após a data de entrada em vigor do presente quadro financeiro plurianual, se esta for posterior, os saldos do 10.o FED ou de FED anteriores e os fundos referentes a projectos no âmbito desses FED que tenham sido anulados deixam de poder ser objecto de autorização, salvo decisão em contrário do Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, à excepção dos saldos e reembolsos provenientes dos montantes afectados ao financiamento da Facilidade de Investimento, excluindo as subvenções destinadas a financiar bonificações de juros correspondentes e os saldos respeitantes ao sistema que visa garantir a estabilização das receitas de exportação de produtos de base agrícolas (STABEX) a título de FED anteriores ao 9.o FED. |
5. |
O montante global do presente quadro financeiro plurianual abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Os fundos do 11.o FED, e, no caso da Facilidade de Investimento, os fundos provenientes de reembolsos, deixam de poder ser objecto de autorização a partir de 31 de dezembro de 2020, salvo decisão em contrário do Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, com base numa proposta da Comissão. No entanto, os fundos subscritos pelos Estados-Membros no âmbito dos 9.o, 10.o e 11.o FED para financiar a Facilidade de Investimento devem permanecer disponíveis após 31 de dezembro de 2020 para desembolso. |
6. |
O Comité de Embaixadores, em nome do Conselho de Ministros ACP-UE, e nos limites do montante global do quadro financeiro plurianual, pode adoptar medidas adequadas para dar resposta às necessidades de programação no âmbito de uma das dotações previstas no ponto 2, incluindo a reafectação de fundos entre as diferentes dotações. |
7. |
As Partes podem decidir, mediante pedido, efectuar uma análise de desempenho numa data acordada mutuamente, que avaliará o nível de execução das autorizações e dos pagamentos, bem como os resultados e o impacto do apoio concedido. Esta análise será efectuada com base numa proposta elaborada pela Comissão. Poderá contribuir para as negociações previstas no artigo 95.o, n.o 4 do presente acordo. |
8. |
Todos os Estados-Membros podem fornecer à Comissão ou ao BEI contribuições voluntárias para apoiar a concretização dos objectivos do Acordo de Parceria ACP-UE. Os Estados-Membros podem igualmente co-financiar projectos ou programas, nomeadamente no quadro de iniciativas específicas cuja gestão deve ficar a cargo da Comissão ou do BEI. É importante garantir a apropriação dessas iniciativas por parte dos países ACP." |
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/70 |
DECISÃO N.o 2/2013 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE
de 7 de junho de 2013
relativa ao pedido da República Federal da Somália de obtenção do estatuto de observador e de subsequente adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro
(2013/322/UE)
O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3), ("Acordo ACP-UE") nomeadamente o artigo 94.o,
Tendo em conta a Decisão n.o 1/2005 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 8 de março de 2005, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-UE (4), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o seu artigo 93.o, n.o 3, o Acordo de Cotonu entrou em vigor em 1 de julho de 2008. Foi alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, e uma segunda vez em Uagadugu, em 22 de junho de 2010. A segunda revisão tem sido aplicada provisoriamente desde 31 de outubro de 2010 (5). |
(2) |
Nos termos do artigo 94.o do Acordo ACP-UE, qualquer pedido de adesão apresentado por um Estado deve ser comunicado ao Conselho de Ministros ACP-UE e por este aprovado. |
(3) |
Em 25 de fevereiro de 2013, a República Federal da Somália apresentou um pedido de obtenção do estatuto de observador e de subsequente adesão nos termos do artigo 94.o do Acordo ACP-UE. |
(4) |
A República Federal da Somália deverá depositar o Ato de Adesão junto dos Depositários do Acordo ACP-UE, ou seja, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e o Secretariado dos Estados ACP, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação do pedido de adesão e de estatuto de observador
É aprovado o pedido da República Federal da Somália de adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 e alterado em Uagadugu em 22 de junho de 2010.
A República Federal da Somália deve depositar o seu Ato de Adesão junto dos Depositários do Acordo ACP-UE, ou seja, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e o Secretariado dos Estados ACP.
Enquanto se aguarda a sua adesão, a República Federal da Somália pode participar nas reuniões do Conselho na qualidade de observador.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2013.
Pelo Conselho de Ministros ACP-UE
O Presidente
P. T. C. SKELEMANI
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).
(3) Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
(4) JO L 95 de 14.4.2005, p. 44.
(5) Decisão n.o 2/2010 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 21 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 68).
Retificações
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/71 |
Retificação da Decisão de Execução 2012/830/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 356 de 22 de dezembro de 2012 )
Os anexos I, III e V da Decisão de Execução 2012/830/UE da Comissão passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS
(em EUR) |
|||
Estado-Membro e código do projeto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
Bélgica: |
|||
BE/12/08 |
30 000 |
30 000 |
27 000 |
BE/12/09 |
4 250 |
4 250 |
3 825 |
BE/12/10 |
100 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
134 250 |
34 250 |
30 825 |
Bulgária: |
|||
BG/12/02 |
30 678 |
30 678 |
27 610 |
Subtotal |
30 678 |
30 678 |
27 610 |
Dinamarca: |
|||
DK/12/20 |
336 419 |
0 |
0 |
DK/12/22 |
269 136 |
0 |
0 |
DK/12/23 |
538 271 |
0 |
0 |
DK/12/24 |
134 568 |
134 568 |
121 110 |
DK/12/25 |
95 637 |
0 |
0 |
DK/12/26 |
158 911 |
0 |
0 |
DK/12/27 |
275 864 |
275 864 |
248 278 |
DK/12/28 |
272 500 |
272 500 |
245 250 |
DK/12/29 |
281 265 |
281 265 |
250 000 |
DK/12/30 |
282 592 |
282 592 |
250 000 |
DK/12/31 |
280 439 |
280 439 |
250 000 |
DK/12/32 |
296 049 |
296 049 |
250 000 |
DK/12/33 |
262 407 |
138 936 |
125 043 |
DK/12/34 |
269 136 |
0 |
0 |
DK/12/35 |
22 000 |
0 |
0 |
DK/12/36 |
405 000 |
0 |
0 |
DK/12/37 |
375 000 |
0 |
0 |
DK/12/38 |
163 500 |
0 |
0 |
Subtotal |
4 718 694 |
1 962 213 |
1 739 681 |
Alemanha: |
|||
DE/12/23 |
400 000 |
400 000 |
360 000 |
DE/12/24 |
165 000 |
0 |
0 |
DE/12/25 |
250 000 |
0 |
0 |
DE/12/27 |
358 000 |
0 |
0 |
DE/12/28 |
110 000 |
0 |
0 |
DE/12/29 |
350 000 |
0 |
0 |
DE/12/30 |
95 000 |
0 |
0 |
DE/12/31 |
443 100 |
0 |
0 |
DE/12/32 |
650 000 |
0 |
0 |
DE/12/33 |
970 000 |
0 |
0 |
DE/12/34 |
275 000 |
0 |
0 |
DE/12/35 |
420 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
4 486 100 |
400 000 |
360 000 |
Irlanda: |
|||
IE/12/06 |
20 000 |
0 |
0 |
IE/12/08 |
70 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
90 000 |
0 |
0 |
Grécia: |
|||
EL/12/11 |
180 000 |
180 000 |
162 000 |
EL/12/12 |
750 000 |
750 000 |
675 000 |
EL/12/13 |
180 000 |
180 000 |
162 000 |
EL/12/14 |
26 750 |
26 750 |
24 075 |
EL/12/15 |
110 000 |
110 000 |
99 000 |
Subtotal |
1 246 750 |
1 246 750 |
1 122 075 |
Espanha: |
|||
ES/12/02 |
939 263 |
939 263 |
845 336 |
ES/12/03 |
974 727 |
974 727 |
877 255 |
ES/12/05 |
795 882 |
795 883 |
716 294 |
ES/12/06 |
759 305 |
759 305 |
683 375 |
ES/12/08 |
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