ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.166.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 166

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
18 de Junho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

 

2013/283/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.23839 (C 44/2007) da França a favor da empresa FagorBrandt [notificada com o número C(2012) 5043]  ( 1 )

1

 

 

2013/284/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.20829 [C 26/2010, ex NN 43/2010 (ex CP 71/2006)] Regime relativo à isenção do imposto municipal sobre imóveis (ICI) concedida a imóveis utilizados por entidades não comerciais para fins específicos a que a Itália deu execução [notificada com o número C(2012) 9461]  ( 1 )

24

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 53 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de veículos da categoria L3 no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

55

 

*

Regulamento n.o 74 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de veículos da categoria L1 no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

88

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2012

relativa ao auxílio estatal SA.23839 (C 44/2007) da França a favor da empresa FagorBrandt

[notificada com o número C(2012) 5043]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/283/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com os referidos artigos (2) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 6 de agosto de 2007, a França notificou a Comissão do auxílio à reestruturação a favor do grupo FagorBrandt.

(2)

Por carta de 10 de outubro de 2007, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativamente a este auxílio.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento (a seguir «decisão de início do procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(4)

A Comissão recebeu observações de três interessados, a saber, dois concorrentes e o beneficiário do auxílio. A Electrolux apresentou observações por carta de 14 de dezembro de 2007. Na sequência de uma reunião com os serviços da Comissão, realizada em 20 de fevereiro de 2008, esta empresa apresentou observações adicionais por cartas de 26 de fevereiro de 2008 e de 12 de março de 2008. Um concorrente que deseja manter o anonimato apresentou observações por carta de 17 de dezembro de 2007 (4). A FagorBrandt apresentou observações por carta de 17 de dezembro de 2007. A Comissão transmitiu estas observações à França por cartas de 15 de janeiro de 2008 e de 13 de março de 2008, oferecendo-lhe a possibilidade de as comentar. A Comissão recebeu os comentários da França, respetivamente, por carta de 15 de fevereiro de 2008 e num documento apresentado na reunião de 18 de março de 2008 (ver considerando 5).

(5)

Por carta de 13 de novembro de 2007, a França apresentou à Comissão as suas observações relativas à decisão de início do procedimento. Em 18 de março de 2008, realizou-se uma reunião entre os serviços da Comissão, as autoridades francesas e a FagorBrandt. Na sequência da reunião, as autoridades francesas apresentaram informações por cartas de 24 de abril de 2008 e de 7 de maio de 2008. Realizou-se uma segunda reunião entre as mesmas partes em 12 de junho de 2008. Na sequência desta reunião, as autoridades francesas apresentaram informações por carta de 9 de julho de 2008. Em 15 de julho de 2008, a Comissão solicitou informações suplementares, que foram disponibilizadas pelas autoridades francesas em 16 de julho de 2008.

(6)

Em 21 de outubro de 2008, a Comissão adotou uma decisão positiva sob condições relativamente ao auxílio à reestruturação de 31 milhões de euros concedido à FagorBrandt (5) (a seguir «Decisão de 21 de outubro de 2008»).

(7)

Esta decisão foi anulada pelo Tribunal em 14 de fevereiro de 2012 (6) (a seguir «acórdão do Tribunal de 14 de fevereiro de 2012») devido a um duplo erro manifesto de apreciação: por um lado, a tomada em consideração de uma medida compensatória não válida e, por outro, a falta de análise do efeito cumulado sobre a concorrência de um antigo auxílio incompatível concedido pelas autoridades italianas (a seguir «auxílio italiano»), ainda não recuperado, com o auxílio aprovado.

(8)

A Comissão deve, por conseguinte, adotar uma nova decisão final. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal (7), a Comissão só pode, para o efeito, tomar em conta as informações de que dispunha nessa altura, ou seja, a 21 de outubro de 2008 (ver secção «6.2.2. Quadro temporal da análise»).

2.   DESCRIÇÃO

(9)

O auxílio em causa é um auxílio à reestruturação. O montante do auxílio previsto é de 31 milhões de euros. Esta dotação provém do Ministério da Economia, das Finanças e do Emprego francês. O beneficiário do auxílio é a FagorBrandt S.A., que detém várias filiais, nas quais são desenvolvidas as atividades de produção e de comercialização.

(10)

As autoridades francesas indicam que, com os recursos disponíveis e na ausência de auxílio estatal, a FagorBrandt S.A. não estaria em condições de fazer face às suas dificuldades. Uma subvenção direta de 31 milhões de euros permitirá, segundo a França, financiar metade das despesas de reestruturação (8).

(11)

O grupo FagorBrandt (a seguir «FagorBrandt») pertence indiretamente à sociedade Fagor Electrodomésticos S. Coop (a seguir «Fagor»), uma cooperativa de direito espanhol. O capital desta sociedade cooperativa encontra-se repartido por cerca de 3 500 membros (trabalhadores-sócios), nenhum dos quais pode deter mais de 25 % do capital da mesma.

(12)

Por seu turno, a Fagor faz parte de um agrupamento de cooperativas designado Mondragón Corporación Cooperativa (a seguir «MCC»), dentro do qual cada cooperativa mantém a sua autonomia jurídica e financeira. A Fagor pertence à divisão «Aparelhos para o lar» do grupo setorial «Indústria» da MCC.

(13)

A FagorBrandt realizou um volume de negócios de 903 milhões de euros em 2007. Está presente em toda a gama dos grandes eletrodomésticos, abrangendo três grandes famílias de produtos: aparelhos de lavagem (máquinas de lavar loiça, máquinas de lavar roupa, secadores de roupa, máquinas de lavar e secar), de frio (frigoríficos, arcas congeladoras e congeladores verticais) e de cozinhar (fornos tradicionais, micro-ondas, fogões, placas, exaustores).

3.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(14)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão exprimiu dúvidas pelas cinco razões seguintes: risco de ser contornada a proibição de conceder auxílios à reestruturação às empresas recentemente criadas; risco de eludir a obrigação de reembolso do auxílio incompatível; dúvidas quanto à viabilidade da empresa a longo prazo; insuficiência das medidas compensatórias; dúvidas quanto à limitação do auxílio ao mínimo necessário e, em especial, quanto à contribuição do beneficiário.

3.1.   Risco de ser contornada a proibição de conceder auxílios à reestruturação às empresas recentemente criadas

(15)

Dado que a FagorBrandt foi criada em janeiro de 2002, era, na aceção do ponto 12 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (a seguir «Orientações relativas aos auxílios à reestruturação») (9), uma empresa recentemente criada até janeiro de 2005, ou seja, três anos após a sua criação. Isto significa que, tanto no momento em que a empresa beneficiou da isenção fiscal prevista no artigo 44.o-septies do Código Geral dos Impostos (a seguir «auxílio 44.o-septies»), como no momento em que, em dezembro de 2003, a Comissão declarou este auxílio incompatível e ordenou a sua recuperação (10), a FagorBrandt era uma empresa recentemente criada. Por força do ponto 12 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, não era, por conseguinte, elegível para um auxílio à reestruturação. Por conseguinte, o facto de, na altura em que a empresa já não constituía uma empresa recentemente criada e se tornava portanto elegível para beneficiar de auxílios à reestruturação, a França ainda não ter recuperado o auxílio declarado incompatível em dezembro de 2003 poderia constituir uma forma de contornar a proibição prevista no ponto 12 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

3.2.   Risco de eludir a obrigação de reembolso do auxílio incompatível

(16)

Ao observar que o auxílio notificado parecia servir, em grande parte, para financiar o reembolso do auxílio 44.o-septies, a Comissão suspeitou que o auxílio notificado constituísse uma forma de contornar a obrigação de reembolso deste auxílio incompatível e retirasse à recuperação deste auxílio a sua substância e o seu efeito útil.

3.3.   Dúvidas quanto à viabilidade da empresa a longo prazo

(17)

No que diz respeito ao regresso à viabilidade da empresa a longo prazo, a Comissão exprimiu duas dúvidas. Por um lado, ao observar que o volume de negócios esperado para 2007 era cerca de 20 % superior ao do ano anterior, a Comissão perguntou em que elementos se baseava esta previsão. Por outro lado, a Comissão verificou que o plano de reestruturação não indicava de que forma a FagorBrandt tencionava assegurar o reembolso do auxílio incompatível recebido pela sua filial italiana.

3.4.   Insuficiência das medidas compensatórias

(18)

A Comissão também duvidou que a não-aplicação de medidas compensatórias para além das já aplicadas no âmbito do plano de reestruturação fosse aceitável. A Comissão recordou o seguinte:

(i)

as Orientações relativas aos auxílios à reestruturação (pontos 38 a 41) obrigam os beneficiários que preenchem o critério «grande empresa» a aplicar medidas compensatórias;

(ii)

por um lado, sem o auxílio, a FagorBrandt desapareceria do mercado e, por outro, os concorrentes da FagorBrandt são essencialmente europeus. Por conseguinte, o desaparecimento da FagorBrandt permitiria aos concorrentes europeus aumentar significativamente as suas vendas e a sua produção;

(iii)

afigura-se que, com base no ponto 40 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, as medidas já aplicadas não possam ser consideradas medidas compensatórias;

(iv)

por último, a Comissão sublinhou que as Orientações em vigor aquando da investigação dos casos Bull (11) e Euromoteurs (12), evocados pela França, não estabeleciam a obrigação de aplicar medidas compensatórias. Salientou também outras diferenças essenciais entre esses casos e o presente caso.

3.5.   Dúvidas quanto à contribuição do beneficiário

(19)

Finalmente, a Comissão exprimiu dúvidas quanto ao cumprimento das condições previstas nos pontos 43 e 44 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. Por um lado, as autoridades francesas não incluíram o reembolso do auxílio 44.o-septies nos custos de reestruturação e, por outro, não explicaram a proveniência de certos montantes contabilizados como «esforço próprio do beneficiário».

4.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

4.1.   Observações da Electrolux

(20)

A Electrolux afirma que, para dar resposta aos desafios colocados pela concorrência global, aplicou planos de reestruturação importantes e muito onerosos. Para continuar a ser competitiva, a empresa foi forçada a tomar medidas drásticas, como o encerramento de oito fábricas na Europa Ocidental, cuja produção foi principalmente deslocalizada para outras fábricas existentes na Europa e para novas fábricas na Polónia e na Hungria. A maior parte das empresas do setor «grandes eletrodomésticos» procedeu a operações de reestruturação semelhantes. Por conseguinte, esta empresa queixa-se de que a FagorBrandt poderia receber uma subvenção para fazer face a uma situação que o resto do setor é obrigado a gerir sem um auxílio similar. O auxílio falsearia a concorrência em detrimento das outras empresas.

4.2.   Observações do segundo concorrente

(21)

Em primeiro lugar, este concorrente, que deseja manter o anonimato, considera que o auxílio previsto não permitirá à empresa restabelecer a sua viabilidade a longo prazo. Considera que é necessário proceder a uma grande reorganização industrial para assegurar a sobrevivência da empresa. Ora, na opinião deste concorrente, a FagorBrandt não disporá de meios suficientes para financiar os investimentos necessários. O auxílio também não permitirá à FagorBrandt atingir a dimensão necessária para melhorar a sua posição nas negociações face aos grandes distribuidores, que preferem fornecedores com uma presença mais significativa na União Europeia.

(22)

Em segundo lugar, o concorrente considera que o auxílio não se limita ao mínimo necessário, já que a FagorBrandt poderia obter os financiamentos necessários para a sua reestruturação junto do seu acionista e da cooperativa (a saber, a MCC, de que faz parte o banco Caja Laboral) a que pertence esta última.

(23)

Em terceiro lugar, o concorrente considera que o auxílio é suscetível de afetar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Por um lado, a maior parte das empresas do setor produz na Europa e pode portanto ser considerada europeia. Os concorrentes asiáticos e turcos só têm uma presença significativa no que diz respeito a determinados produtos. Por outro lado, a FagorBrandt é o quinto ator a nível europeu e tem uma posição forte nos mercados francês, espanhol e polaco. Por conseguinte, o concorrente considera que, caso não sejam aplicadas medidas compensatórias, o auxílio não poderia ser declarado compatível pela Comissão.

(24)

Em quarto lugar, a concessão de auxílios ilegais pela França e a Itália no passado suscita duas conclusões: por um lado, as dificuldades da FagorBrandt são recorrentes, colocando, a prazo, a questão da sua viabilidade; por outro, o auxílio notificado servirá provavelmente para reembolsar auxílios ilegais, sendo desta forma contornada a obrigação de reembolso.

4.3.   Observações da FagorBrandt

(25)

As observações da FagorBrandt são semelhantes às das autoridades francesas, cujo resumo se apresenta a seguir.

5.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

5.1.   Comentários da França relativamente à decisão de início do procedimento

(26)

No que diz respeito a uma possível forma de contornar a proibição da concessão de auxílios à reestruturação a empresas recentemente criadas, as autoridades francesas não contestam o facto de a FagorBrandt dever ser considerada «uma empresa recentemente criada» durante os três anos que se seguiram à sua criação, em conformidade com o ponto 12 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. Observam, contudo, que a questão da eventualidade de um auxílio à reestruturação a favor da FagorBrandt só começou a ser colocada em 2006, na sequência das dificuldades encontradas a partir de 2004 e tendo em conta a degradação da situação financeira da empresa desde 2005, ou seja, durante o quinto ano da sua existência. Por outras palavras, a empresa não tinha razões para solicitar um auxílio à reestruturação antes de estar numa situação que justificasse esse auxílio, ou seja, em 2006. Por conseguinte, a questão de uma eventual forma de contornar a regra dos «três anos» fica desprovida de objeto.

(27)

No que respeita à possibilidade de o auxílio notificado retirar à obrigação de reembolso o seu efeito útil, a França recorda que a empresa não se encontra em dificuldade unicamente devido ao reembolso do auxílio. Com efeito, as dificuldades financeiras começaram em 2004 e a situação sofreu uma forte degradação em 2005 e 2006. Tal como a Comissão concluiu na decisão de início do procedimento, a empresa está realmente em dificuldade, na aceção das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. A França conclui que, a este título, a empresa é elegível para um auxílio à reestruturação se as restantes condições para a atribuição deste tipo de auxílio se encontrarem igualmente reunidas. A questão de saber se a empresa poderia ou não sobreviver no final de 2007 ou 2008 se não devesse reembolsar o auxílio ficou desprovida de objeto, dado que o reembolso do auxílio é obrigatório a partir do momento em que a Comissão adotou uma decisão negativa relativamente ao regime do artigo 44.o-septies em 2003. Por conseguinte, é realmente a acumulação de dificuldades financeiras que justifica o pedido de auxílio; estas dificuldades provêm dos custos de reestruturação já suportados pela empresa, do facto de a reestruturação ainda não estar terminada, bem como de todos os outros encargos que a empresa tem de assumir, estando nestes incluído o reembolso do auxílio.

(28)

No que diz respeito ao regresso à viabilidade a longo prazo e às duas dúvidas correspondentes levantadas na decisão de início do procedimento, as autoridades francesas observam o seguinte. A previsão relativa ao crescimento de 20 % do volume de negócios de 2007 em relação ao exercício de 2006 explica-se principalmente pela alteração do perímetro de atividades da FagorBrandt verificada em 2006. Quanto à não-consideração do reembolso do auxílio ilegal recebido pela filial italiana (concedido no âmbito da retoma pela Brandt Italia das atividades no setor dos eletrodomésticos da Ocean Spa), as autoridades francesas indicam que este reembolso não deveria afetar a viabilidade da empresa, tendo em conta que o montante que finalmente ficaria a cargo da Brandt Italia deveria ser inferior a 200 000 euros, sendo o saldo suportado pelo vendedor das atividades em causa.

(29)

No que se refere à ausência de medidas compensatórias, a França reitera que a empresa já cedeu, em 2004, a sociedade Brandt Components (instalações de Nevers). Por outro lado, a empresa reduziu a sua capacidade de produção, cessando a produção de arcas congeladoras e de fornos micro-ondas de livre instalação. As autoridades francesas recordam igualmente que o auxílio deu origem a uma distorção muito ligeira, facto que reduz a necessidade de medidas compensatórias. Com efeito, a FagorBrandt detém menos de [0-5] % (13) das quotas de mercado a nível europeu, o que representa muito pouco em relação aos seus principais concorrentes. As autoridades francesas consideram, além disso, que a presença da empresa no mercado permite evitar situações de oligopólio. Durante o procedimento formal de investigação, as autoridades francesas propuseram a aplicação de medidas compensatórias adicionais.

(30)

No que se refere às dúvidas da Comissão relativas à limitação do auxílio ao mínimo e à contribuição própria do beneficiário, as autoridades francesas observam o seguinte. No que diz respeito à não-consideração do reembolso do auxílio nos custos de reestruturação, as autoridades francesas referem que o reembolso de um auxílio incompatível não pode, a priori, ser qualificado como um custo de reestruturação. No que diz respeito ao «esforço próprio do beneficiário», como designado na notificação, as autoridades francesas explicam que se trata de contrações de empréstimos bancários.

5.2.   Comentários da França sobre as observações dos interessados

(31)

No que diz respeito aos comentários da Electrolux, a França sublinha que as medidas de reestruturação aplicadas por esta empresa e por outros concorrentes não tinham como objetivo restaurar uma situação económica difícil, mas sim reforçar um posicionamento no mercado dos grandes eletrodomésticos. Por conseguinte, a França considera que as situações não são comparáveis entre a FagorBrandt e os seus concorrentes que, de resto, dispõem de meios financeiros amplamente superiores, graças às suas dimensões muito maiores.

(32)

No que se refere aos comentários relativos à viabilidade da FagorBrandt a longo prazo formulados pela empresa que solicitou o anonimato, as autoridades francesas sublinham, em primeiro lugar, que a FagorBrandt tomou medidas destinadas, numa primeira fase, a debelar as perdas e a reforçar a margem, de modo a poder, a prazo, alcançar um melhor posicionamento no mercado, nomeadamente desenvolvendo […].

(33)

No que toca à afirmação segundo a qual o auxílio não se limita ao mínimo necessário já que a FagorBrandt poderia obter financiamento junto dos seus acionistas, as autoridades francesas sublinham que a MCC não é uma entidade holding, mas sim uma união de cooperativas. Nesta união de cooperativas, cada cooperativa, incluindo a Fagor ou o banco Caja Laboral, é independente e depende das decisões dos seus próprios trabalhadores-sócios, que são os seus proprietários. A FagorBrandt só pode contar, portanto, com o apoio financeiro da Fagor, limitado às capacidades atuais desta última. A aquisição da FagorBrandt reduziu a margem da Fagor em termos de tesouraria, não podendo atualmente esta empresa conceder financiamentos que excedam um determinado limiar.

(34)

Em terceiro lugar, em resposta aos alegados efeitos negativos sobre a concorrência, as autoridades francesas constatam a existência de contradições nas observações do interessado que solicitou o anonimato. Por um lado, este afirma que o auxílio afetaria as condições da concorrência no mercado europeu. Por outro, afirma que a FagorBrandt tem uma dimensão demasiado reduzida comparativamente com os grandes produtores, facto que compromete a sua viabilidade. Além disso, no que diz respeito à ausência de medidas compensatórias, as autoridades francesas recordam que já aplicaram medidas compensatórias válidas e que propõem a aplicação de novas medidas.

(35)

Em quarto lugar, em resposta às afirmações baseadas na anterior concessão de auxílios ilegais pela França e pela Itália, a França relembra que os referidos auxílios ilegais visavam não um programa de reestruturação da empresa, mas sim um sistema destinado a favorecer a manutenção do emprego no território. Além disso, com base nas informações prestadas em 17 de dezembro de 2007 pela FagorBrandt à Comissão, a França sublinha que não existe uma verdadeira relação entre o montante do auxílio concedido (cerca de 20 milhões de euros de auxílio líquido após impostos) e o montante do auxílio incompatível (cerca de 27,3 milhões de euros após o cálculo dos juros). Além disso, os custos da reestruturação estão estimados em 62,5 milhões de euros, sendo portanto claramente superiores ao montante do auxílio à reestruturação solicitado. Por último, a França recorda o caráter fungível das despesas.

(36)

No que diz respeito aos comentários apresentados à Comissão pela FagorBrandt, as autoridades francesas afirmam que não podem deixar de estar de acordo com estes elementos de clarificação, tanto mais que os mesmos constituem um complemento às suas próprias observações.

6.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

6.1.   Existência de um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(37)

A Comissão considera que a medida constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado TFUE. Assume a forma de uma subvenção do Governo francês, sendo, por conseguinte, financiada por recursos estatais e imputável ao Estado. A medida destina-se unicamente à FagorBrandt, sendo consequentemente seletiva. A subvenção favorece a FagorBrandt, fornecendo-lhe recursos adicionais e evitando-lhe cessar as suas atividades. Esta medida ameaça também falsear a concorrência entre produtores de grandes eletrodomésticos. Por último, o mercado dos grandes eletrodomésticos caracteriza-se por importantes trocas comerciais entre Estados-Membros. Assim, a Comissão conclui que a medida notificada constitui um auxílio estatal. A França não contesta esta conclusão.

6.2.   Base jurídica da apreciação

6.2.1.   Base jurídica da compatibilidade do auxílio

(38)

No artigo 107.o, os n.os 2 e 3 do TFUE preveem derrogações à incompatibilidade geral prevista no n.o 1 do mesmo artigo. As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 2, do TFUE não são manifestamente aplicáveis no caso vertente.

(39)

Quanto às derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão observa que, uma vez que o auxílio não tem um objetivo regional e que a derrogação prevista na alínea b) desse número não é manifestamente aplicável, só é aplicável a derrogação prevista na alínea c). Esta alínea prevê a autorização dos auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Neste contexto, é um facto que os auxílios foram concedidos com o objetivo de restabelecer a viabilidade a longo prazo de uma empresa em dificuldade. A Comissão expôs a forma como avalia a compatibilidade de tais auxílios nas Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. Serão, portanto, estas últimas que servirão de base jurídica para a apreciação. A Comissão considera que, no caso em apreço, nenhum outro enquadramento comunitário poderia ser aplicado. De resto, a França não invocou qualquer outra derrogação prevista no TFUE. Além disso, nenhum dos interessados formulou objeções à escolha desta base jurídica, que já foi anunciada na decisão de início do procedimento.

6.2.2.   Quadro temporal da análise

(40)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal (14), a Comissão deve, após a anulação de uma das suas decisões, basear a sua nova análise exclusivamente nas informações de que dispunha no momento da adoção da decisão anulada, no caso em apreço 21 de outubro de 2008.

(41)

Os acontecimentos posteriores passíveis de terem ocorrido após 21 de outubro de 2008 não devem, pois, ser tomados em consideração. As alterações ou a evolução do mercado ou da situação do beneficiário do auxílio devem ser excluídas da análise. Do mesmo modo, a Comissão não tem em consideração o período de execução do plano de reestruturação posterior ao mês de outubro de 2008 (15).

(42)

Do mesmo modo, a Comissão não tem a obrigação de retomar a instrução do processo, nem sequer de o completar com novas peritagens técnicas (16). A anulação de um ato que ponha termo a um procedimento administrativo compreendendo diversas fases não implica necessariamente a anulação de todo o processo. Quando, como no caso em apreço, apesar dos atos de instrução que permitem uma análise exaustiva da compatibilidade do auxílio, a análise efetuada pela Comissão é incompleta, implicando, assim, a ilegalidade da decisão, o procedimento destinado a substituir esta decisão pode ser retomado com base nos atos de instrução já realizados (17).

(43)

Além disso, uma vez que a Comissão deve basear a sua nova análise exclusivamente em informações de que dispunha em outubro de 2008, informações sobre as quais as autoridades francesas e a FagorBrandt já tomaram posição, não há necessidade de as consultar de novo (18). Por último, o direito dos terceiros interessados de apresentar os seus comentários foi assegurado pela publicação da decisão de início do procedimento no Jornal Oficial (19) e nenhuma disposição do Regulamento n.o 659/1999 impõe que lhes seja proporcionada novamente essa possibilidade quando o plano de reestruturação inicial é alterado no decurso da investigação (20).

(44)

Assim, a presente decisão baseia-se unicamente em elementos disponíveis em 21 de outubro de 2008.

6.3.   Elegibilidade da empresa para os auxílios à reestruturação

(45)

Para beneficiar de auxílios à reestruturação, em primeiro lugar, a empresa deve poder ser considerada uma empresa em dificuldade, nos termos da definição constante da secção 2.1 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

(46)

No ponto 24 da decisão de início do procedimento, a Comissão referiu que a empresa parecia encontrar-se em dificuldade, na aceção do ponto 11 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. No ponto 27 da decisão de início do procedimento, a Comissão assinalou igualmente que, em conformidade com o ponto 13 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, as dificuldades da empresa tinham-se tornado demasiado graves para poderem ser financiadas pelo seu acionista espanhol. Contrariamente a esta apreciação preliminar, o concorrente que solicitou o anonimato considera que a FagorBrandt poderia obter o apoio financeiro necessário para fazer face às suas dificuldades junto da Fagor e da MCC. Trata-se, portanto, de analisar se a apreciação preliminar constante da decisão de início do procedimento deve ser alterada. A Comissão observa que o concorrente baseia a sua afirmação num artigo de imprensa (21) que parece sugerir que a Fagor pode facilmente obter fundos nos mercados financeiros. Contudo, a Comissão observa que este artigo foi publicado em abril de 2005 e que a situação financeira da Fagor sofreu uma forte degradação posteriormente. As autoridades francesas recordam a este respeito que as dívidas financeiras da Fagor (não incluindo a consolidação das dívidas da FagorBrandt) triplicaram em 2005, nomeadamente, na sequência da aquisição dos títulos FagorBrandt e de grandes investimentos industriais na Fagor. Além disso, a Fagor injetou 26,9 milhões de euros de capital na FagorBrandt em 2006. Todos estes elementos esgotaram quase totalmente a capacidade de endividamento da cooperativa, cujos rácios de endividamento ultrapassaram amplamente os limiares geralmente autorizados.

(47)

Por outro lado, as autoridades francesas explicaram que a Fagor, o acionista único do grupo FagorBrandt, é uma cooperativa de trabalhadores-sócios de direito espanhol. O seu capital encontra-se repartido por cerca de 3 500 membros que são exclusivamente trabalhadores-sócios, nenhum dos quais pode deter mais de 25 % do capital da mesma.

(48)

Devido a esta forma jurídica, a Fagor não pode proceder a aumentos de capital abertos a subscritores terceiros. A cooperativa apenas pode aumentar o seu capital fazendo apelo aos seus próprios membros, cujas capacidades financeiras são limitadas à sua poupança pessoal. A única possibilidade de que dispõe para financiar o seu desenvolvimento é contrair empréstimos junto dos bancos ou emitir empréstimos obrigacionistas.

(49)

Tratando-se da MCC, esta é um agrupamento de cooperativas do qual a Fagor faz parte. No interior do agrupamento, cada cooperativa mantém a sua autonomia jurídica e financeira. Por outras palavras, não há uma ligação de capital entre a Fagor e a MCC. A MCC não é, pois, uma holding, mas sim uma união de cooperativas. Cada cooperativa pertencente a este agrupamento, como a Fagor ou o banco Caja Laboral, é independente e depende das decisões dos seus próprios trabalhadores-sócios, que são os seus proprietários. As relações entre a MCC e os seus membros não podem, portanto, ser encaradas como as de um grupo de capital tradicional.

(50)

Por conseguinte, a MCC, em razão da sua forma jurídica, não podia obter fundos como uma sociedade anónima e não pode ser considerada uma empresa-mãe na aceção do ponto 13 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. Assim, a FagorBrandt só podia contar com o apoio da sua empresa-mãe, a Fagor, nos limites das suas capacidades contributivas.

(51)

Por conseguinte, a Comissão considera que não é necessário rever a apreciação constante na decisão de início do procedimento relativamente à elegibilidade da empresa com base nos pontos 11 e 13 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

(52)

No que diz respeito à elegibilidade da empresa com base nas condições definidas na secção 2.1 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, a decisão de início do procedimento levanta uma só dúvida, ou seja, uma possível forma de contornar a proibição do auxílio à reestruturação às empresas recentemente criadas (ver secção 3 «Razões que levaram ao início do procedimento»).

(53)

A Comissão analisou a situação financeira da empresa, ilustrada no quadro 1 abaixo. Verifica-se claramente que, durante os seus três primeiros anos de existência, ainda que tivesse reembolsado o auxílio 44.o-septies, a empresa não preenchia os critérios previstos nos pontos 10 e 11 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação para ser considerada uma empresa em dificuldade: no que diz respeito ao ponto 10 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, afigura-se que, ainda que a empresa tivesse reembolsado o auxílio no montante de 22,5 milhões de euros em 2004 (ou seja, nos meses que se seguiram à decisão final negativa da Comissão), ainda não teria perdido metade dos seus fundos próprios em 2004. No que diz respeito ao ponto 11 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, ainda que a empresa tivesse reembolsado o auxílio no montante de 22,5 milhões de euros em 2004, só teria registado perdas durante um ano (2004), o que é insuficiente para ser considerada em dificuldade com base neste ponto. Verifica-se, portanto, que as dificuldades financeiras do grupo FagorBrandt se agravaram a partir de 2005, de modo que a empresa poderia ser considerada uma empresa em dificuldade na aceção das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação (ou seja, uma empresa que, «na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos», está condenada «ao desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo»), provavelmente a partir do ano seguinte (tendo em conta a obrigação de reembolso do auxílio 44.o-septies) e certamente em 2007.

Quadro 1

Milhões de euros

2002

2003

2004

2005

2006

2007

Volume de negócios

847,1

857,6

813,2

743,6

779,7

903,0

Lucros brutos

205,2

215,1

207,0

180,6

171,6

190,4

Resultado líquido

15,5

13,8

(3,6)

(13,4)

(18,2)

(5,7)

Fundos próprios

69,8

83,4

79,8

70,6

79,4

73,6

(54)

A Comissão verificou também que, durante o primeiro trimestre de 2005, o grupo Fagor tomou a decisão de comprar 90 % das ações da empresa pelo valor de [150-200] milhões de euros. Isto revela que o mercado não considerava que a empresa se encontrava em dificuldade na aceção das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, ou seja, não era uma empresa que, sem uma intervenção externa dos poderes públicos, estava condenada ao desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo.

(55)

Com base no que precede, a Comissão considera que a empresa, criada em janeiro de 2002, não podia ser considerada uma empresa em dificuldade durante os seus três primeiros anos de existência, ainda que tivesse reembolsado o auxílio 44.o-septies imediatamente. Considera, portanto, que o facto de, em janeiro de 2005, a França ainda não ter recuperado os auxílios 44.o-septies - ou seja, três anos após a criação da FagorBrandt - não teve como efeito manter artificialmente em vida uma empresa que, de outra forma, teria desaparecido do mercado. Considera igualmente que, durante este período, a empresa não tinha razões para solicitar um auxílio à reestruturação. Com base no que precede, a Comissão considera que o facto de, em janeiro de 2005, a França ainda não ter recuperado os auxílios 44.o-septies não constitui uma forma de contornar a proibição de auxílio à reestruturação a favor das empresas recentemente criadas na aceção do ponto 12 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

(56)

Em conclusão, as dúvidas quanto à elegibilidade da empresa foram dissipadas, considerando a Comissão que estão preenchidas as condições previstas na secção 2.1 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

6.4.   Disposições relativas aos auxílios anteriores ilegais e incompatíveis

6.4.1.   O auxílio concedido pela França

(57)

Com base no ponto 23 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação e pelo facto de o auxílio notificado parecer servir principalmente para financiar o reembolso do auxílio 44.o-septies, a Comissão indicou no ponto 30 da decisão de início do procedimento que receava que o auxílio notificado constituísse uma forma de contornar a obrigação de reembolso e retirasse a este último a sua substância e o seu efeito útil.

(58)

Na sua apreciação desta questão, a Comissão teve em conta os seguintes elementos.

(59)

Em primeiro lugar, segundo jurisprudência constante, o reembolso, com juros, de auxílios incompatíveis permite restabelecer a situação anterior à concessão do auxílio e eliminar assim a distorção da concorrência que este provoca. Desde logo, no presente caso, presume-se que o reembolso do auxílio 44.o-septies com juros – a que está subordinado o pagamento do novo auxílio – restabelece a situação anterior à sua concessão.

(60)

Em segundo lugar, a empresa é elegível para auxílios à reestruturação. Com efeito, em primeiro lugar, as dificuldades financeiras da empresa não se devem principalmente ao reembolso do auxílio incompatível, mas sim a outros fatores, que são a causa das perdas sofridas desde 2004 (ver quadro 1 supra). O reembolso futuro do auxílio incompatível virá agravar ainda mais estas dificuldades, ao ponto de a empresa deixar de poder superá-las sem um auxílio estatal. Em segundo lugar, foi executado um plano de reestruturação das atividades cujo custo ascende a 62,5 milhões de euros. Tal demonstra que a reestruturação operacional necessária para restabelecer a rendibilidade das atividades implica custos muito elevados, mais ainda do que o reembolso do auxílio 44.o-septies, que ascende a 22,5 milhões de euros, excluindo os juros. Estes elementos demonstram que a FagorBrandt é uma empresa em dificuldade, cuja existência está em perigo. Consequentemente, como qualquer empresa na mesma situação, pode beneficiar de auxílios à reestruturação se estiverem preenchidas as restantes condições previstas nas Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

(61)

Em terceiro lugar, na sua decisão de 1991 relativa ao processo Deggendorf (22), verificando que «o efeito cumulativo dos auxílios ilegais que a Deggendorf se tem recusado a reembolsar desde 1986 e este novo auxílio (…) dariam a esta empresa um benefício excessivo e indevido, que afetaria negativamente as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum», a Comissão considerou os novos auxílios compatíveis na condição de «as autoridades (…) suspenderem o pagamento à empresa Deggendorf dos auxílios (…) enquanto não tiverem procedido à recuperação dos auxílios incompatíveis (…)». No seu acórdão de 15 de maio de 1997 (23), o Tribunal de Justiça apoiou a abordagem seguida pela Comissão. Desde então, a Comissão adotou várias decisões em que segue a mesma abordagem, ou seja, considerar um novo auxílio compatível impondo simultaneamente a suspensão do seu pagamento até ao reembolso do auxílio ilegal (24). A Comissão observa que no presente caso, desde que o novo auxílio preencha as condições previstas nas Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, nenhum elemento parece opor-se à aplicação da abordagem seguida no caso Deggendorf, ou seja, considerar o novo auxílio compatível na condição de o seu pagamento ser suspenso até à recuperação do auxílio 44.o-septies.

(62)

Com base nas considerações que precedem, as dúvidas da Comissão foram dissipadas.

(63)

Neste contexto, a Comissão gostaria de precisar o seguinte. O ponto 23 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação obriga a Comissão, no âmbito da investigação de um auxílio à reestruturação, a «ter em conta, em primeiro lugar, o efeito cumulativo entre o auxílio anterior e o novo e, em segundo lugar, o facto de o auxílio anterior não ter sido reembolsado». Como indicado na nota de rodapé n.o 2 do ponto 23 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, esta disposição baseia-se na jurisprudência Deggendorf (25). No caso em apreço, a França comprometeu-se a recuperar o auxílio 44.o-septies antes de proceder ao pagamento do novo auxílio. Na presente decisão, por força da jurisprudência Deggendorf, a Comissão é obrigada a tornar este compromisso numa condição da compatibilidade do auxílio notificado. Assim, assegurar-se-á de que não existe cumulação do auxílio anterior com o novo auxílio e de que o auxílio anterior será reembolsado.

6.4.2.   O auxílio italiano ilegal

(64)

À data de 21 de outubro de 2008, a Brandt Italia, a filial italiana da FagorBrandt, permanece devedora de uma parte do auxílio concedido pelas autoridades italianas. Este auxílio foi declarado incompatível pela Comissão na sua decisão de 30 de março de 2004 (26).

(65)

Nessas circunstâncias, como foi recordado no considerando (61), a jurisprudência Deggendorf (27) confirma que a Comissão não ultrapassa o seu poder de apreciação quando impõe a recuperação do auxílio anterior como condição prévia ao pagamento do novo auxílio. Na hipótese de a Comissão subordinar a concessão do auxílio previsto à recuperação prévia de um ou mais auxílios anteriores, não é obrigada a proceder à avaliação do efeito cumulado destes auxílios sobre a concorrência, permitindo essa subordinação evitar que a vantagem conferida pelo auxílio previsto se acumule com o conferido pelos auxílios anteriores (28).

(66)

Assim, no âmbito da sua prática decisória, a Comissão tem privilegiado a recuperação dos auxílios incompatíveis como condição prévia ao pagamento de novos auxílios (29) em detrimento da aplicação do ponto 23 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação que lhe permitem ter em conta o efeito cumulado de um auxílio ilegal com o novo auxílio.

(67)

No entanto, em razão das circunstâncias específicas do caso em apreço, a Comissão tenciona aplicar o ponto 23 das Orientações. Com efeito, a Comissão deve, neste caso, adotar uma nova decisão na sequência da anulação da sua decisão de 21 de outubro de 2008 pelo Tribunal. Neste contexto, a Comissão não pode tomar em consideração elementos de informação que não estavam em sua posse à data da primeira decisão. A Comissão não pode, por isso, ter em conta novos compromissos que emanariam do Estado-Membro nem as modalidades de recuperação dos auxílios ilegais que tenham ocorrido após essa data.

(68)

Por conseguinte, como aliás o acórdão do Tribunal, de 14 de fevereiro de 2012, o solicita (30), a Comissão deve examinar o efeito cumulado do auxílio italiano com o auxílio à reestruturação notificado sobre a concorrência.

(69)

Contudo, é necessário determinar, em primeiro lugar, qual é o montante do auxílio italiano que devia ser tomado em consideração a 21 de outubro de 2008.

(70)

A FagorBrandt considera que o reembolso do auxílio italiano a cargo da Brandt Italia deverá ser provavelmente inferior a 200 000 euros.

(71)

Com efeito, em 2003, a FagorBrandt procedeu à aquisição, através da sua filial Brandt Italia, da fábrica de Verolanuova e dos seus ativos junto da sociedade Ocean, que se encontrava em recuperação judicial. O preço oferecido pela Brandt Italia pelos ativos em causa ascendeu a 10 milhões de euros.

(72)

Visto que este montante foi considerado insuficiente pelos administradores judiciais da sociedade Ocean, as autoridades italianas quiseram alargar a essas operações de retoma as disposições decorrentes dos regimes de «Mobilita» e de «Cassa Integrazione», disposições declaradas compatíveis com o direito europeu aplicável. Previam, nomeadamente, que as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego possam beneficiar de isenção de encargos sociais. O objetivo da extensão destas medidas era que o benefício daí resultante para o adquirente aumentasse até ao valor correspondente o preço de aquisição dos ativos em causa.

(73)

Foi assim que as autoridades italianas promulgaram um decreto-lei, em 14 de fevereiro de 2003, que previa que o comprador de ativos de qualquer empresa em recuperação judicial que empregasse mais de 1 000 trabalhadores beneficiaria de isenções sociais e de contribuições adicionais por cada trabalhador contratado. A operação de aquisição das atividades no setor dos eletrodomésticos da Océan SpA pela Brandt Italia, de 7 de março de 2003, era elegível para este regime, instituído por força daquele decreto-lei. Por conseguinte, o montante dessas isenções, estimado em 8,5 milhões de euros, veio aumentar o preço de aquisição proposto pela Brandt Italia, que foi, assim, aumentado para 18,5 milhões de euros.

(74)

Na sua decisão de 30 de março de 2004 (31), a Comissão considerou que o decreto-lei de 14 de fevereiro de 2003, convertido em lei em 17 de abril de 2003, constituía um regime de auxílio ilegal e incompatível. Logo que teve conhecimento dessa decisão da Comissão, a Brandt Italia obteve do Tribunal de Comércio de Brescia, em 5 de julho de 2004, a apreensão judicial da última parte do pagamento do preço de compra (5,7 milhões de euros) e aproximou-se dos órgãos do procedimento da Ocean para recuperar o montante pago de modo excedentário. Com efeito, a Brandt Italia considerou que o Estado italiano devia proceder à recuperação do auxílio ilegal junto do beneficiário real.

(75)

Assim, embora o beneficiário do auxílio em questão, por força do regime condenado pela Comissão, fosse a Brandt Italia (sociedade que tinha, efetivamente, beneficiado das isenções), a FagorBrandt considerou que o benefício final deste auxílio tinha sido transferido quase integralmente para os credores inscritos pelos administradores judiciais da sociedade Ocean através de um aumento do preço de compra dos ativos (8,5 milhões de euros de aumento de preço, em comparação com 8 624 283 euros de isenções efetivamente concedidas). Por conseguinte, as autoridades francesas consideraram que o saldo restante a cargo da Brandt Italia/FagorBrandt seria de 124 283 euros, montante ao qual era necessário acrescentar os juros.

(76)

No entanto, as autoridades italianas forneceram à Comissão informações que contrariam este raciocínio.

(77)

Em 13 de maio de 2008, as autoridades italianas transmitiram à Comissão dois acórdãos do Tribunal de Brescia. Estes dizem respeito ao contencioso entre o Instituto Nacional de Segurança Social (INPS) e a Brandt Italia sobre a determinação do montante do auxílio, nomeadamente isenções de contribuições sociais, de que beneficiou a Brandt Italia.

(78)

A primeira decisão, de 1 de fevereiro de 2008, suspende a ordem de cobrança emitida pelo INPS contra a Brandt Italia em 18 de dezembro de 2007. O INPS recorreu dessa decisão. Em 29 de abril de 2008, o tribunal de recurso anulou a suspensão da ordem de cobrança.

(79)

A terceira decisão, datada de 8 de julho de 2008, transmitida à Comissão em 20 de outubro de 2008, dá razão na matéria ao INPS quanto à condenação da Brandt Italia ao reembolso integral do auxílio. Esta decisão foi notificada à Brandt Italia em 15 de setembro de 2008.

(80)

A Comissão deve, por isso, estabelecer, com base nas informações obtidas, o montante do auxílio a restituir pela Brandt Italia/FagorBrandt que se podia razoavelmente estimar em 21 de outubro de 2008. Para o efeito, a Comissão observa que a decisão do Tribunal de Brescia, de 8 de julho de 2008, condena a Brandt Italia a restituir 8 890 878,02 euros.

(81)

Contudo, a Comissão considera que o montante da apreensão judicial deve ser subtraído desta soma, ou seja, 5,7 milhões. Com efeito, a Brandt Italia não dispôs desta soma bloqueada a título cautelar desde a decisão do Tribunal de Comércio de Brescia, de 5 de julho de 2004. Essa decisão é tomada devido à decisão adotada pela Comissão em 30 de março de 2004 e é, pois, antevendo a necessidade de uma recuperação que essa soma é bloqueada. Assim, em 21 de outubro de 2008, poder-se-ia presumir que essa soma serviria para reembolsar uma parte do auxílio em causa. Esta conclusão é corroborada pelo facto de:

a decisão da Comissão de 30 de março de 2004 especificar, no considerando 18, que tanto os adquirentes de empresas em dificuldades como as empresas em dificuldades podiam ser beneficiários do regime de auxílios condenado. Por outras palavras, era previsível que, pelo menos, uma parte da recuperação estaria a cargo da sociedade Ocean,

a decisão do Tribunal de Brescia, de 8 de julho de 2008, menciona a existência desta soma bloqueada numa conta de garantia e considera «evidente» que esta soma poderia servir para reembolsar parcialmente o INPS.

(82)

Por conseguinte, tendo em conta os elementos expostos nos considerandos (76) a (81), a Comissão considera que o montante definitivo do auxílio italiano, que é conveniente tomar em conta para efeitos da presente análise, se eleva a 3 190 878,02 euros, a que convém acrescentar os juros vencidos até à data de 21 de outubro de 2008.

(83)

No respeitante aos juros, a Comissão considera, com efeito, que a data a tomar em consideração para determinar o seu montante não é a da recuperação efetiva do auxílio, mas sim a da decisão anulada porque, no caso em apreço, a Comissão analisa a compatibilidade do auxílio francês em 21 de outubro de 2008. Ora, em 21 de outubro de 2008, o auxílio francês é acumulado com o auxílio italiano, incluindo os juros vencidos até essa data. A Comissão deve, portanto, tomar em consideração a cumulação destes elementos e não acrescentar os juros vencidos até à data da recuperação efetiva.

(84)

De resto, a vantagem constituída pelos juros vencidos entre 21 de outubro de 2008 e a data da recuperação efetiva será suprimida pela própria recuperação, que, evidentemente, deverá incluí-los.

(85)

A FagorBrandt dispôs, por conseguinte, de um montante de 3 190 878,02 euros (mais juros) para além dos 31 milhões de auxílio concedidos pelas autoridades francesas. Esta vantagem tem um impacto sobre a concorrência: a empresa dispunha de liquidez suplementar de que não teria disposto em condições normais de mercado (ou seja, na ausência do auxílio italiano incompatível).

(86)

Em conformidade com o ponto 23 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação e com o acórdão do Tribunal de 14 de fevereiro de 2012, a Comissão tenciona examinar o efeito cumulado do auxílio italiano e do auxílio à reestruturação no quadro da análise da compatibilidade deste último.

(87)

Este exame do efeito cumulado conduz a Comissão a um duplo controlo. Por um lado, a Comissão deve verificar se as medidas compensatórias (ver considerandos (89) e seguintes, em especial (118) e seguintes) permitem precisamente compensar o prejuízo para a concorrência constituído pela posse pela FagorBrandt de liquidez suplementar. Por outro lado, a Comissão tenciona assegurar que a contribuição própria do beneficiário está isenta de auxílios (ver os considerandos (154) e seguintes). Com efeito, não se pode excluir que, na contribuição própria prevista pela empresa, se encontre a soma em questão.

(88)

Por ocasião deste duplo controlo, a Comissão pode impor novas condições ao Estado-Membro em causa, independentemente das eventuais propostas do mesmo (as quais, no presente caso, a Comissão não poderia ter em conta se tivessem sido formuladas após 21 de outubro de 2008). Como o confirma o ponto 46 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, «a Comissão pode impor as condições e obrigações que considerar necessárias para que a concorrência não seja falseada numa medida contrária ao interesse comum, no caso de o Estado-Membro em causa não ter assumido o compromisso de que irá adotar tais disposições».

6.5.   Prevenção de distorções excessivas da concorrência

6.5.1.   Análise da necessidade de medidas compensatórias

(89)

O ponto 38 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação prevê que, para a Comissão poder autorizar auxílios à reestruturação, devem ser tomadas medidas compensatórias, a fim de minimizar os efeitos negativos sobre as trocas comerciais. Se não forem tomadas estas medidas compensatórias, o auxílio deve ser considerado «contrário ao interesse comum» e, por conseguinte, incompatível com o mercado comum. Esta condição traduz-se, muitas vezes, na limitação da presença que a empresa pode conservar no seu mercado ou mercados no final do período de reestruturação.

(90)

Na sua notificação, a França afirmava que não pareciam ser necessárias medidas compensatórias neste caso, nomeadamente porque o auxílio não teria efeitos de distorção excessivos. Nos pontos 37, 38 e 40 da decisão de início do procedimento, a Comissão explicou sucintamente as razões pelas quais rejeitava esta afirmação.

(91)

Nos considerandos seguintes, a Comissão explica mais pormenorizadamente a razão pela qual considera que o auxílio gera uma distorção e é necessária a aplicação de medidas compensatórias, contrariamente ao que afirmam as autoridades francesas.

(92)

Como já explicado, a FagorBrandt tem atividade no setor do fabrico e da comercialização junto dos distribuidores (por oposição à distribuição e venda aos particulares) de grandes aparelhos eletrodomésticos. No passado, a Comissão considerou que a dimensão geográfica do mercado dos grandes eletrodomésticos era pelo menos à escala da União Europeia, devido, nomeadamente, à ausência de barreiras à entrada, à harmonização técnica e aos custos de transporte relativamente baixos (32). Os dados fornecidos pela FagorBrandt e pelos dois concorrentes que apresentaram comentários confirmam que o mercado é à escala da União.

(93)

A Comissão considera que um auxílio à reestruturação cria automaticamente uma distorção da concorrência, impedindo o desaparecimento do mercado do beneficiário e travando deste modo o desenvolvimento das empresas concorrentes. Por conseguinte, impede o desaparecimento das empresas menos eficazes, que «constitui uma circunstância normal do funcionamento do mercado», como indicado no ponto 4 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. O auxílio notificado a favor da FagorBrandt gera, por conseguinte, a distorção da concorrência acima referida. A Comissão observa, contudo, que os elementos seguintes tendem a limitar a amplitude desta distorção da concorrência. Em primeiro lugar, no mercado europeu dos grandes eletrodomésticos, a FagorBrandt tem uma quota de mercado que representa no máximo [0-5] % (33). Em segundo lugar, existem neste mercado quatro concorrentes com quotas de mercado de 10 % ou mais (Indesit, Whirlpool, BSH e Electrolux) (34). O concorrente que solicitou o anonimato reconhece, de resto, que a FagorBrandt é um ator relativamente pequeno no mercado europeu (ver acima as dúvidas emitidas por este concorrente relativamente ao regresso à viabilidade da empresa e ligadas à sua dimensão reduzida), cuja quota de mercado está a diminuir (35). Em terceiro lugar, o montante do auxílio é limitado em relação ao volume de negócios europeu da FagorBrandt (o auxílio representa menos de 4 % do volume de negócios de 2007) e ainda mais em relação ao dos quatro intervenientes principais do mercado cujo volume de negócios é superior ao da FagorBrandt (36).

(94)

Enquanto o considerando anterior analisa a distorção da concorrência criada pelo auxílio, convém também, como referido no ponto 38 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, que reflete, por sua vez, o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, analisar a amplitude dos «efeitos negativos sobre as trocas comerciais» entre Estados-Membros. Como já observado no ponto 38 da decisão de início do procedimento, o auxílio falseia a localização das atividades económicas entre Estados-Membros e, por conseguinte, as trocas comerciais entre os mesmos. A FagorBrandt é uma empresa cujas atividades de produção e trabalhadores se encontram, em grande maioria, em França ([80-100] % dos volumes produzidos pela empresa são-no em França). Sem o auxílio do Estado francês, a FagorBrandt desapareceria rapidamente do mercado. Ora, os produtos fabricados nas instalações de produção da FagorBrandt estão em concorrência principalmente com produtos que os concorrentes produzem nos outros Estados-Membros (37). Por conseguinte, o desaparecimento da FagorBrandt teria permitido a esses concorrentes europeus aumentar sensivelmente as suas vendas e, portanto, a sua produção. O efeito do auxílio consiste em manter em França atividades de produção que, de outro modo, se teriam deslocado, em parte, para outros Estados-Membros. Tem, por conseguinte, um efeito negativo sobre as trocas comerciais, reduzindo as possibilidades de os concorrentes instalados nos outros Estados-Membros exportarem para França (38). O auxílio reduz também as possibilidades de venda para os países para os quais a FagorBrandt vai continuar a exportar os seus produtos. Tendo em conta a dimensão das vendas da FagorBrandt e o número de postos de trabalho correspondentes, estes efeitos negativos sobre as trocas comerciais não são negligenciáveis.

(95)

Com base na análise que precede, a Comissão considera que são necessárias medidas compensatórias reais (ou seja, não negligenciáveis), mas de alcance limitado.

6.5.2.   Análise das medidas já aplicadas

(96)

No ponto 39 da decisão de início do procedimento, a Comissão receava que as medidas notificadas pelas autoridades francesas pudessem ser consideradas como medidas compensatórias, já que o ponto 40 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação refere que «os abatimentos ao ativo e o encerramento de atividades deficitárias que serão necessários de qualquer forma para restaurar a viabilidade não serão considerados medidas de redução da capacidade ou da presença no mercado para efeitos da apreciação das contrapartidas». Afigurava-se que todas as medidas descritas pelas autoridades francesas eram abrangidas pelo âmbito de aplicação desta exclusão. No âmbito do procedimento formal de investigação, a França reiterou que considerava que a cessação do fabrico de arcas congeladoras e de micro-ondas de livre instalação, bem como a venda da Brandt Components, constituíam três medidas compensatórias válidas. A Comissão procedeu, portanto, a uma análise pormenorizada destas medidas, tendo chegado às conclusões a seguir apresentadas.

(97)

No que diz respeito ao encerramento, em 2005, da fábrica que produzia arcas congeladoras (sítio de Lesquin), a França referiu, na sua notificação de 6 de agosto de 2007, que este sítio, «que fabricava arcas congeladoras e caves de vinhos para todo o grupo FagorBrandt, tinha atingido uma dimensão … que já não lhe permitia cobrir nem os seus custos variáveis nem os seus custos fixos e tinha originado 5,8 milhões de euros de perdas de exploração, em 2004». Por conseguinte, não há qualquer dúvida de que se trata, neste caso, do encerramento de uma atividade deficitária, necessário para restabelecer a viabilidade (39) e que, em aplicação do ponto 40 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, não poderia ser tido em conta enquanto medida compensatória.

(98)

No que diz respeito à cessação da produção de micro-ondas de livre instalação na fábrica de Aizenay, tratava-se igualmente do encerramento de uma atividade deficitária necessário para restabelecer a viabilidade, facto que as autoridades francesas reconheceram, de resto, expressamente nas suas observações (40). A falta de rendibilidade desta atividade não é surpreendente, já que os fornos micro-ondas de livre instalação constituem um dos segmentos de mercado em que os produtos provenientes de países com baixos custos mais penetraram (41). Além disso, a fábrica de Aizenay tinha perdido grandes contratos de produção de micro-ondas a favor de outros grupos (42). Em conclusão, com base no ponto 40 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, esta medida não poderia, por conseguinte, ser considerada uma medida compensatória.

(99)

Em contrapartida, em março de 2004, a empresa cedeu a sua filial Brandt Components (fábrica de Nevers) ao grupo austríaco ATB, por um montante de 3 milhões de euros. Não se trata de um abatimento ao ativo (43) nem de um encerramento de atividade. Esta medida não é, portanto, excluída pela disposição supracitada do ponto 40 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. A atividade cedida em março de 2004 (44) tinha, em 2003, um volume de negócios de 35,4 milhões de euros – equivalente a 4 % do volume de negócios de 2003 da empresa – e contava com 306 trabalhadores – número equivalente a 6 % dos trabalhadores da empresa. Estava envolvida na conceção, desenvolvimento, fabrico e comercialização de motores elétricos para máquinas de lavar roupa. Esta cessão acarretou, por conseguinte, a redução da presença da empresa no mercado das peças das máquinas de lavar roupa.

(100)

Esta última medida não pode, contudo, ser aceite como medida compensatória válida. Com efeito, a venda da Brandt Components foi efetuada cerca de três anos e meio antes da notificação do auxílio em investigação. Por outro lado, esta medida não reduz a presença da FagorBrandt no mercado dos grandes eletrodomésticos (45), o principal mercado em que a FagorBrandt continuará a estar presente. Consequentemente, esta medida não tinha por objeto, e não podia ter por efeito, atenuar as distorções de concorrência que implicaria a concessão do auxílio previsto.

6.5.3.   Medidas compensatórias propostas pelas autoridades francesas

(101)

Para responder às dúvidas levantadas na decisão de início do procedimento relativamente ao caráter suficiente das medidas compensatórias notificadas, as autoridades francesas propõem a cessação da comercialização dos aparelhos de frio e dos aparelhos para cozinhar Vedette durante cinco anos. Além disso, propõem a cessação da comercialização das máquinas de lavar loiça Vedette ou a cessão da marca […].

(102)

Como indicado anteriormente, a FagorBrandt realiza [50-80] % das suas vendas no mercado francês, no qual a empresa detinha em 2006 uma quota de mercado de [10-20] % em valor e de [10-20] % em volume. Isto significa que, se a FagorBrandt tivesse cessado as suas atividades, teriam sido principalmente os seus concorrentes no mercado francês que teriam beneficiado, já que teriam podido aumentar as suas vendas. Por conseguinte, são estas as empresas mais afetadas pela sobrevivência, proporcionada pelo auxílio, da FagorBrandt. Em contrapartida, as vendas da FagorBrandt no mercado italiano são muito limitadas. Enquanto medida compensatória, a Comissão privilegia, por isso, a cessação da comercialização das máquinas de lavar loiça da marca Vedette relativamente à cessão da marca […], dado que os produtos da marca Vedette (46) são exclusivamente comercializados no mercado francês, enquanto os produtos […] são vendidos principalmente […].

(103)

Trata-se, então, de analisar o alcance destas medidas compensatórias adicionais para determinar se as mesmas são suficientes.

(104)

As vendas de aparelhos de frio (frigoríficos e congeladores) da marca Vedette representavam, em 2007, [10-20] milhões de euros, ou seja [0-5] % do volume de negócios do grupo FagorBrandt.

(105)

A cessação da comercialização dos aparelhos de frio durante um período de cinco anos permitirá aos concorrentes presentes no mercado francês reforçar a sua posição relativamente a estes aparelhos. Segundo o estudo GfK de 2007, os principais concorrentes da FagorBrandt – que detém uma quota de mercado em valor de […] % – no mercado dos frigoríficos em França são a Whirlpool ([…] %), a Indesit ([…] %) e a Electrolux ([…] %). No mercado dos congeladores, os principais concorrentes da FagorBrandt ([…] %) são a Whirlpool ([…] %), a Liebherr ([…] %) e a Electrolux ([…] %).

(106)

As vendas de aparelhos para cozinhar da marca Vedette representavam, em 2007, [5-10] milhões de euros, ou seja [0-5] % do volume de negócios do grupo FagorBrandt.

(107)

A cessação da comercialização dos aparelhos para cozinhar durante um período de cinco anos permitirá, por conseguinte, aos concorrentes reforçar a sua posição no mercado dos fogões. Segundo o estudo GfK de 2007, os principais concorrentes da FagorBrandt (que detém uma quota de mercado em valor de […] %) no mercado dos fogões em França são a Indesit ([…] %), a Electrolux ([…] %) e a Candy ([…] %).

(108)

As vendas de máquinas de lavar loiça da marca Vedette representavam, em 2007, [5-10] milhões de euros, ou seja, [0-5] % do volume de negócios do grupo FagorBrandt.

(109)

Segundo o estudo GfK de 2007, os principais concorrentes da FagorBrandt (que detém uma quota de mercado em valor de […] %) no mercado das máquinas de lavar loiça em França são a BSH ([…] %), a Whirlpool ([…] %) e a Electrolux ([…] %). Por conseguinte, a cessação da comercialização das máquinas de lavar loiça da marca Vedette permitirá aos concorrentes alargar a sua presença no mercado.

(110)

Resumindo, os aparelhos Vedette cuja comercialização cessará representam [0-5] % do volume de negócios do grupo (47). As autoridades francesas indicam que esta medida exigirá ajustamentos significativos dentro da empresa […].

6.5.4.   Conclusão sobre as medidas compensatórias propostas pelas autoridades francesas e imposição de uma medida compensatória adicional pela Comissão

(111)

As medidas compensatórias propostas são a cessação da comercialização, durante um período de cinco anos, de certos produtos (aparelhos para cozinhar, aparelhos de frio e máquinas de lavar loiça) da marca Vedette (48) e a cessão da Brandt Components. Trata-se de uma redução real (ou seja, não negligenciável) da presença no mercado, mas de dimensão limitada.

(112)

Contudo, a Comissão considera que a medida compensatória proposta pelas autoridades francesas que incide sobre a marca Vedette é a única medida compensatória válida e não é suficiente. A Comissão decide, portanto, impor como condição de compatibilidade, a prorrogação, por mais três anos, da cessação da comercialização dos produtos da marca Vedette. Na prática, enquanto a proibição proposta tem uma duração de cinco anos, esta será alargada em três anos para um total de oito anos.

(113)

De acordo com as informações na posse da Comissão a 21 de outubro de 2008, o impacto desta medida compensatória («MC») em termos de perda de volume de negócios pode ser avaliado de duas maneiras a partir do quadro 2 seguinte (49).

Quadro 2

Milhões de euros

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

Volume de negócios FagorBrandt

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

Impacto MC, estimativa alta

– [40-60]

– [40-60]

– [40-60]

– [40-60]

– [40-60]

– [40-60]

– [40-60]

– [40-60]

Impacto MC, estimativa baixa

– [55-75]

– [55-75]

– [55-75]

– [55-75]

– [55-75]

– [55-75]

– [55-75]

– [55-75]

(114)

Os valores do quadro 2 que figuram para os anos de 2009 a 2012 são os valores fornecidos pelas autoridades francesas e a FagorBrandt quanto ao impacto da medida compensatória que propõem (sobre esse impacto ver também os considerandos (143) e seguintes).

(115)

Uma primeira maneira de calcular o impacto da medida compensatória suplementar imposta pela Comissão é multiplicar por 3 a falta de lucros do último ano avaliada pelas autoridades francesas (ou seja, 2012). Num cenário otimista para a empresa, este impacto é de 3 × [40-60] milhões, ou seja, [120-180] milhões de euros.

(116)

Uma segunda maneira de calcular o impacto da medida compensatória suplementar é extrapolar os valores de 2013 a 2016 aplicando um aumento linear de [1,5-3] % com base nos valores de 2012 no prolongamento do crescimento do volume de negócios avaliado em [1,5-3] % pela empresa entre 2009 e 2012. Pelas razões expostas nos considerandos (125) e seguintes, esta hipótese de crescimento do volume de negócios é considerada razoável, tendo em conta a estratégia do grupo e as perspetivas do mercado. Deste ponto de vista, a medida compensatória privará a FagorBrandt, num cenário otimista para a empresa, de um volume de negócios de [120-180] milhões de euros.

(117)

A medida compensatória proposta parece adequada e é, por si só, suficiente para reduzir de forma proporcionada os efeitos negativos para a concorrência resultantes da concessão do auxílio em causa: num cenário otimista, priva a empresa de um volume de negócios compreendido entre [120-180] milhões de euros no período de 2014-2016. Este volume de negócios não realizado permitirá aos concorrentes aumentar as respetivas vendas. Esta medida compensatória vai igualmente tornar mais complicada para a empresa a reintrodução dos produtos Vedette em causa após 8 anos de ausência (atualmente só as máquinas de lavar roupa Vedette são comercializadas). Com efeito, ainda que a marca não desapareça completamente, o custo do regresso é proporcional aos anos de ausência do mercado. Quanto mais a marca estiver ausente do mercado, mais a perda de notoriedade se intensificará.

(118)

Além disso, há que verificar igualmente se esta nova medida compensatória permite compensar também a vantagem competitiva resultante do efeito cumulado do auxílio italiano e do auxílio à reestruturação. Com efeito, pode considerar-se que, a 21 de outubro de 2008, a FagorBrandt dispunha de um montante de 3 190 878,02 euros (cerca de 4 milhões de euros com juros) de que não deveria ter beneficiado. Esta vantagem tem um impacto sobre a concorrência: a empresa dispunha de liquidez suplementar. A medida compensatória adicional tem por efeito compensar esse prejuízo para a concorrência.

(119)

O quadro 3 infra mostra a perda líquida (ou o fluxo de tesouraria livre negativo) ligado à medida compensatória. Os valores relativos aos anos de 2009-2012 são os valores notificados à Comissão pelas autoridades francesas. Os valores relativos aos anos de 2013-2016 são uma extrapolação obtida aumentando em [1,5-3] % por ano os valores de 2012 (50).

Quadro 3

Milhões de euros

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

Resultado final sem MC

[0-5]

[5-10]

[10-15]

[10-15]

[15-20]

[15-20]

[15-20]

[15-20]

Impacto MC, estimativa alta

– [10-15]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

Impacto MC, estimativa baixa

– [15-20]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

(120)

Verifica-se, assim, que num cenário otimista (para a empresa), três anos suplementares privam a FagorBrandt de liquidez num montante compreendido entre [10-20] milhões de euros (se se multiplicar por 3 o valor de 2012) e [10-20] milhões de euros (se considerarmos os valores extrapolados). Por outras palavras, a imposição desta nova medida compensatória compensa amplamente a vantagem de ter disposto de liquidez no montante de cerca de 4 milhões de euros.

(121)

Por último, o facto de as medidas compensatórias se prolongarem para além do final do período de reestruturação (fixado em 31 de dezembro de 2012) não as torna inadequadas. Com efeito, ainda que as medidas compensatórias se devam à concessão de um auxílio à reestruturação, elas não fazem parte do processo de reestruturação propriamente dito, mas representam uma compensação dada aos concorrentes da empresa beneficiária do auxílio para compensar a distorção da concorrência que estes podem sofrer. O seu impacto e a sua utilidade não são, portanto, postos em causa pelo facto de estas medidas se prolongarem por um período além do período de reestruturação, visto terem sido instauradas devido a uma operação de reestruturação facilitada por um auxílio estatal e visto que têm por objeto e por efeito compensar a distorção da concorrência resultante desse auxílio.

(122)

Deste modo, a Comissão considera que estas medidas permitem evitar distorções da concorrência excessivas na aceção dos pontos 38 a 40 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

6.6.   Regresso à viabilidade da empresa

6.6.1.   Plano de reestruturação, perspetivas de mercado e credibilidade das previsões incluídas no plano de reestruturação

(123)

O plano de reestruturação da FagorBrandt, já iniciado, prevê, em substância:

a reorientação e o desenvolvimento orientado para […];

a racionalização da política de aquisições e […];

cessões de atividades e encerramentos de instalações (51);

reduções de efetivos (52);

medidas destinadas a reforçar a sustentabilidade da empresa (53).

(124)

Após exame, a Comissão confirma o que tinha anunciado na decisão de início do procedimento, a saber, que considera que este plano respeita as exigências previstas nos pontos 35 a 37 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. Por outras palavras, o plano de reestruturação permite restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa.

(125)

Contudo, a Comissão faz questão de expor a seguir a sua análise e as suas conclusões quanto às perspetivas de mercado e à credibilidade das previsões incluídas no plano de reestruturação.

(126)

A Comissão avaliou as previsões resultantes do plano de reestruturação, nomeadamente em termos de perspetivas de crescimento. A Comissão gostaria de recordar que apenas os dados disponíveis em outubro de 2008 são tidos em conta na presente decisão.

(127)

Segundo o CECED (54), a evolução do mercado europeu, em termos de volume, entre 2005 e 2007 revela um crescimento moderado na Europa Ocidental (cerca de 2 % por ano) e sustentado na Europa de Leste (aproximadamente 7 % por ano). Não obstante, esta última taxa de crescimento é aleatória, dado que está sujeita às flutuações da economia, podendo facilmente suceder-se, alternadamente, uma taxa de crescimento de dois dígitos e uma diminuição do mesmo nível.

(128)

Embora, a longo prazo, seja previsível uma convergência dos comportamentos de compra da Europa de Leste e da Europa Ocidental, o baixo poder de compra dos países da Europa de Leste gera uma concentração da procura nos produtos de primeira necessidade (máquina de lavar roupa ou frigorífico) e de gama mais baixa. Ora, foi precisamente nestes mercados que entraram os concorrentes turcos e asiáticos.

(129)

Os mercados com potencial para a FagorBrandt situam-se, por conseguinte, na Europa Ocidental, porque são mais importantes em termos de valor, mas também de volume, e são menos dependentes dos produtos de qualidade inferior, nos quais a FagorBrandt deixou de poder ser competitiva e que estão na origem do grande crescimento na Europa de Leste.

(130)

O mercado de referência da FagorBrandt é mais particularmente o mercado francês, no qual o grupo realiza [50-80] % das suas vendas, produz [80-100] % dos seus produtos e emprega [80-100] % dos trabalhadores do grupo. Segundo a GIFAM (55), em França, o mercado dos grandes eletrodomésticos progrediu 1 % em 2007 relativamente a 2006, tanto em volume como em valor. Mais especificamente, o mercado dos aparelhos […], no qual a FagorBrandt deseja concentrar-se, registou uma progressão de […] % em relação a 2006, enquanto as vendas diminuíram […] % relativamente aos aparelhos […].

(131)

As evoluções por tipo de produto revelam que os mercados-piloto que se estão a desenvolver na Europa e mais particularmente em França são essencialmente os dos aparelhos […]. O crescimento dos aparelhos […] é significativo, ao passo que nos aparelhos de frio se assiste a uma quase estagnação como mostra o quadro seguinte, extraído do estudo GIFAM:

Quadro 4

Image

(132)

Por conseguinte, a escolha da FagorBrandt de, por um lado, se recentrar particularmente nos […] e, por outro, desenvolver […], parece coadunar-se com a evolução dos vários segmentos e produtos.

(133)

Depois de ter analisado os outros elementos fundamentais do plano de reestruturação que visavam justificar a pertinência das previsões relativas à rendibilidade operacional da FagorBrandt a prazo, a Comissão considera que as referidas previsões no quadro 5 são realistas.

Quadro 5

Milhões de euros

2009

2010

2011

2012

Volume de negócios FagorBrandt

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

Resultado final

[0-5]

[5-10]

[10-15]

[10-15]

(134)

A parte restante da análise limitar-se-á, portanto, às duas dúvidas precisas quanto ao caráter realista e suficiente do plano de reestruturação que foram levantadas na decisão de início do procedimento.

(135)

Em primeiro lugar, a Comissão solicitou explicações relativamente ao aumento esperado de 20 % do volume de negócios em 2007. As autoridades francesas explicaram que o perímetro de atividade da FagorBrandt foi alterado em 2006 devido à transferência, por parte da Fagor para a FagorBrandt, da distribuição da marca Fagor nos mercados britânico e francês e, seguidamente, da totalidade das atividades francesas da Fagor (56). O volume de negócios destas atividades foi estimado em [50-100] milhões de euros para 2007 e incluído no volume de negócios da FagorBrandt para 2007. Com um perímetro constante, o aumento do volume de negócios previsto era apenas de [5-10] %. Entretanto, a França comunicou à Comissão o volume de negócios efetivamente realizado em 2007. Ascende a 903 milhões de euros, contra 779,7 milhões de euros em 2006, ou seja, verifica-se uma progressão de 16 % de um ano para o outro.

(136)

Em segundo lugar, a Comissão observou que o plano de reestruturação não indicava de que forma a FagorBrandt tencionava assegurar o reembolso do auxílio incompatível recebido pela sua filial italiana, pondo assim em risco o regresso à viabilidade da empresa. As autoridades francesas precisaram que o reembolso do auxílio italiano a cargo da Brandt Italia deveria ser provavelmente inferior a 200 000 euros (ver considerandos (70) e seguintes). Todavia, como a Comissão já indicou (ver os considerandos (76) e seguintes), o montante do auxílio italiano, que é conveniente tomar em conta para efeitos da presente decisão, eleva-se a 3 190 878,02 euros, a que convém acrescentar os juros vencidos até à data de 21 de outubro de 2008. A Comissão considera, contudo, que o reembolso a prever desse montante não põe em causa o regresso à viabilidade da empresa, uma vez que a FagorBrandt deve aumentar a sua contribuição própria num montante equivalente aos 3 190 878,02 euros e juros (ver a este propósito os considerandos (149) e seguintes).

(137)

Com base no que precede, a Comissão conclui que as dúvidas relativas ao regresso à viabilidade levantadas na decisão de início do procedimento estão dissipadas.

6.6.2.   Dúvidas quanto ao regresso à viabilidade levantadas por um interessado

(138)

Como indicado anteriormente, o concorrente que solicitou o anonimato contesta que a reestruturação possa restaurar a viabilidade da empresa a longo prazo. Em primeiro lugar, considera que a empresa deveria ter deslocalizado uma parte da sua produção para zonas de produção de baixo custo, onde pode beneficiar de economias de escala. Em segundo lugar, a empresa não poderá fazer face aos investimentos necessários para melhorar os seus produtos numa indústria que requer todos os anos investimentos significativos em termos de equipamento industrial, conceção, investigação e desenvolvimento. Por último, sublinha que a empresa continua a ter dimensões demasiado reduzidas em relação aos seus concorrentes. Nos considerandos que se seguem, a Comissão procura verificar se estas observações do concorrente que solicitou o anonimato põem em causa as suas conclusões relativamente ao regresso à viabilidade.

(139)

No que diz respeito à necessidade de deslocalizar uma parte da produção para países em que os custos sejam menos elevados, a Comissão observa que as autoridades francesas responderam de forma precisa a este ponto. Recordaram que o tipo de desenvolvimento em que a FagorBrandt se centrou (produtos com grande valor acrescentado e inovadores), tal como o de alguns dos seus concorrentes estritamente europeus, não é compatível com a deslocalização sistemática da sua produção para os países de baixo custo. […] Para os grandes produtores, a implantação de unidades de produção nos países com custos baixos responde também à vontade de aumentar as vendas nesses países.

(140)

No que diz respeito às afirmações do concorrente que solicitou o anonimato sobre a impossibilidade de a FagorBrandt fazer face aos investimentos significativos necessários para continuar a ser competitiva e sobre a dimensão demasiado reduzida da empresa em relação aos grandes produtores, a Comissão observa que ela própria indicou no ponto 8 da decisão de início do procedimento que estes elementos tinham contribuído para as dificuldades da empresa. Observa, todavia, que o plano de reestruturação parece responder a estes desafios. Com efeito, a empresa tenciona concentrar-se em […]. Além disso, a Comissão observa que certas empresas do setor, apesar da sua dimensão reduzida em relação aos grandes produtores e da sua produção significativa nos países da Europa Ocidental, conseguem permanecer competitivas concentrando-se em certos produtos e em certos segmentos (trata-se quer de intervenientes ditos «de nicho», tais como Miele, Smeg, Liebherr, Teka, quer de pequenos fabricantes de dimensão nacional como Candy e Gorenje). Além disso, a Comissão observa que a integração cada vez mais acentuada da FagorBrandt no grupo Fagor contribui também para resolver estes problemas ligados à dimensão. Em suma, a Comissão reconhece que as questões suscitadas pelo concorrente constituem desafios para a FagorBrandt, mas considera que o plano de reestruturação é suscetível de os enfrentar e apresenta uma probabilidade suficiente de regresso à viabilidade.

(141)

Com base no que precede, a Comissão considera que os comentários do concorrente que solicitou o anonimato não põem em causa a sua apreciação de que o plano de reestruturação permite restabelecer a viabilidade a longo prazo da FagorBrandt.

6.6.3.   Efeito das medidas compensatórias sobre o regresso à viabilidade

(142)

Finalmente, ainda no que se refere ao regresso à viabilidade a longo prazo e tal como previsto na última frase do ponto 38 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, a Comissão deve verificar se as medidas compensatórias previstas não põem em perigo a viabilidade da empresa. Como foi analisado, as autoridades francesas propuseram medidas compensatórias que não estavam, portanto, incluídas nas previsões financeiras anexas à notificação. Uma vez que a Comissão considera estas medidas necessárias, elas deverão ser aplicadas. No que diz respeito a estas medidas – cessação da comercialização dos aparelhos de frio, de cozinhar e de máquinas de lavar loiça da marca Vedette durante um período de cinco anos – que darão origem a uma deterioração dos resultados financeiros da empresa, convém assegurar que as mesmas são suportáveis pela empresa.

(143)

Segundo as autoridades francesas, os quadros 6 e 7 seguintes mostram os resultados financeiros da empresa, tendo em conta a aplicação das medidas compensatórias propostas pelas autoridades francesas. O quadro 6 descreve um cenário otimista e o quadro 7 um cenário pessimista.

Quadro 6

Cessação da comercialização de aparelhos de frio, de cozinhar e de máquinas de lavar loiça da marca Vedette (milhões de euros)

Cenário otimista

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Volume de negócios

903,0

[900-1 000]

[900-1 000]

[900-1 000]

[900-1 000]

[900-1 000]

Lucros brutos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados de exploração antes de elementos não recorrentes

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados de exploração (EBIT)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados antes de impostos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados líquidos

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

[0-5]

[5-10]

[5-10]

Fluxo de tesouraria livre

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Fluxo de tesouraria livre cumulado

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Quadro 7

Cessação da comercialização de aparelhos de frio, de cozinhar e de máquinas de lavar loiça da marca Vedette (milhões de euros)

Cenário pessimista

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Volume de negócios

903,0

[900-1 000]

[900-1 000]

[900-1 000]

[900-1 000]

[900-1 000]

Lucros brutos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados de exploração antes de elementos não recorrentes

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados de exploração (EBIT)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados antes de impostos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados líquidos

– [5-10]

– [5-10]

– [10-15]

[0-5]

[0-5]

[5-10]

Fluxo de tesouraria livre

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Fluxo de tesouraria livre cumulado

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

(144)

Os quadros 6 e 7 assentam nas hipóteses seguintes relativas às perdas de volume de negócios que acarretará a retirada de várias famílias de produtos comercializados com a marca Vedette. Tal retirada pode provocar os seguintes efeitos:

a)

uma diminuição das vendas na família de produtos da marca Vedette cuja comercialização seja suspensa;

b)

uma redução das vendas nas outras famílias de produtos comercializados com a marca Vedette (57) (efeito de gama negativo sobre os produtos da marca Vedette);

c)

uma redução das vendas das outras marcas (efeito de carteira negativo para o conjunto das marcas do grupo FagorBrandt).

(145)

O cenário otimista inclui apenas os efeitos a) e b) do considerando (144), e a perda ligada à cessação da comercialização de um produto representará uma perda de [70-90] % do volume de negócios da linha de produto suspensa (os [10-30] % restantes serão recuperados pela FagorBrandt através do aumento da venda de produtos idênticos vendidos com outras marcas que não Vedette) e de [20-30] % do volume de negócios dos outros produtos comercializados com a marca Vedette. O cenário pessimista tem em conta o efeito referido na alínea c) do considerando (144), pressupondo uma taxa de perda de [110-130] % para a linha de produto suspensa (a perda pode não só afetar 100 % do volume de negócios da linha de produto suspensa, mas também afetar outros produtos e marcas além da linha cuja comercialização é suspensa) e de [20-40] % para os outros produtos comercializados com a marca Vedette. As autoridades francesas explicam que a hipótese pessimista corresponde a uma experiência vivida pela empresa: em 2003, a empresa tinha decidido abandonar a comercialização de micro-ondas com a marca Vedette em França para concentrar todas as suas atividades na marca Brandt que beneficiava de uma força de vendas específica. Esta cessação de atividades teve um efeito induzido muito negativo, porquanto não só se perdeu a totalidade do volume de negócios realizado com a marca Vedette, como a perda atingiu igualmente a marca Brandt (perda total nestas duas marcas de […] aparelhos em 2 anos, comparativamente com as vendas iniciais de […] unidades, das quais […] com a marca Vedette, ou seja, uma perda de [120-140] % dos volumes abandonados) (58).

(146)

Com base na análise dos dados incluídos nos dois quadros anteriores e dos outros dados apresentados pelas autoridades francesas, a Comissão observa que as medidas compensatórias escolhidas enfraquecerão a empresa, na medida em que darão origem a uma deterioração dos seus resultados a partir de 2009, ano em que serão aplicadas. Contudo, a empresa voltará a ter um resultado líquido positivo a partir de 2010, que aumentará nos anos seguintes. A Comissão considera, portanto, que as medidas compensatórias propostas pelas autoridades francesas, embora enfraquecendo a empresa, não impedirão o regresso à viabilidade.

(147)

Esta conclusão não é posta em causa pela imposição de uma medida compensatória adicional pela Comissão, ou seja, a necessidade de alargar em três anos a cessação da comercialização dos produtos da marca Vedette em causa.

(148)

Com efeito, como resulta do quadro 3, que apresenta o impacto da medida compensatória suplementar no resultado final da empresa, este último permanecerá positivo nos anos de 2014 a 2016, com um crescimento estimado de [1,5-3] %. Por conseguinte, a mesma conclusão se impõe em relação à medida compensatória imposta pela Comissão: embora enfraquecendo a empresa, não impedirá o regresso à viabilidade.

6.7.   Auxílio limitado ao mínimo necessário: contribuição real, sem elementos de auxílio

(149)

Para que o auxílio possa ser autorizado, em aplicação dos pontos 43 a 45 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, é conveniente que o montante e a intensidade do auxílio sejam limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus acionistas ou do grupo de que faz parte. Os beneficiários do auxílio devem contribuir substancialmente para o plano de reestruturação através dos seus próprios recursos, nomeadamente através da venda de ativos que não sejam indispensáveis para a sobrevivência da empresa, ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado.

(150)

Como indicado no ponto 43 da decisão de início do procedimento, os custos da reestruturação, como descritos na notificação das autoridades francesas, ascendem a 62,5 milhões de euros. A empresa pretende contribuir com um montante de 31,5 milhões e receber um auxílio de 31 milhões.

 

Milhões de euros

%

Custos de reestruturação

62,5

100 %

Financiados por:

Esforço próprio do beneficiário

4,6

7,4 %

Contributo dos acionistas

26,9

43 %

Auxílio estatal

31

49,6 %

(151)

No ponto 44 da decisão de início do procedimento, a Comissão levanta duas dúvidas relativamente a estes dados. Por um lado, a Comissão solicita às autoridades francesas que justifiquem por que razão não incluíram o reembolso do auxílio 44.o-septies nos custos de reestruturação. Por outro lado, a Comissão solicita uma explicação quanto à natureza do «esforço próprio do beneficiário».

(152)

As autoridades francesas responderam a esta segunda dúvida indicando que o «esforço próprio do beneficiário» é composto por empréstimos bancários contraídos pela FagorBrandt no mercado. Precisam que, em 2006, a empresa contraiu empréstimos bancários no montante de [20-40] milhões de euros, tendo estes ascendido a [20-40] milhões de euros em 2007 (59). Estes empréstimos foram protegidos por […]. A Comissão observa que se trata de um «financiamento externo obtido em condições de mercado», tal como estabelecido no ponto 43 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, constituindo, por conseguinte, uma contribuição válida.

(153)

No que diz respeito à primeira dúvida levantada pela Comissão, as autoridades francesas referem que o reembolso de um auxílio incompatível não pode, a priori, ser qualificado como custos de reestruturação (nem de esforço próprio da empresa beneficiária, na aceção dos pontos 43 e 44 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação). Por esta razão, não contabilizaram o auxílio 44.o-septies a título dos custos de reestruturação. Afirmam contudo que, naturalmente, este reembolso, avaliado em cerca de [25-30] milhões de euros (incluindo juros), está integrado no plano de atividades anexo à notificação como qualquer outra despesa financeira normal. A Comissão considera indispensável integrar o reembolso no plano de atividades, o que se verifica no presente caso (60).

(154)

No entanto, importa ter também em conta que, a 21 de outubro de 2008, o auxílio italiano recebido pela Brandt Italia se eleva a 3 190 878,02 euros, soma a que convém acrescentar os juros. Não se pode, pois, excluir que na contribuição própria prevista pela empresa se encontre esta soma. Por conseguinte, a contribuição própria do beneficiário desce abaixo do limiar de 50 % exigido pelo ponto 44 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

(155)

Portanto, a fim de assegurar que a contribuição própria da empresa está, de facto, isenta de auxílios e representa, pelo menos, 50 % dos custos de reestruturação, a Comissão impõe como condição à presente decisão positiva um aumento da contribuição própria até ao limite do montante do auxílio italiano, ou seja, 3 190 878,02 euros, soma a que convém acrescentar os juros vencidos até 21 de outubro de 2008.

(156)

Concretamente, a contribuição própria para os custos de reestruturação proposta pela FagorBrandt deverá ser aumentada com esta soma (por empréstimo, por contribuição de acionistas ou outro meio) antes do final do período de reestruturação da empresa fixado em 31 de dezembro de 2012. As autoridades francesas devem comprovar este aumento nos dois meses seguintes ao prazo de 31 de dezembro de 2012.

(157)

No que diz respeito à afirmação do concorrente que solicitou o anonimato de que o auxílio não se limita ao mínimo, a Comissão confirma que, para além da verificação do cumprimento do critério formal da contribuição própria superior a 50 %, a Comissão avaliou também se o auxílio se limitava ao mínimo estritamente necessário, nomeadamente com base nos critérios definidos no ponto 45 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. A Comissão considera que assim é e que o montante do auxílio não permite à empresa dispor «de liquidez excedentária que poderia consagrar a atividades agressivas suscetíveis de provocar distorções no mercado e que não estariam associadas ao processo de reestruturação».

(158)

A Comissão observa, em especial, que, após a concessão do auxílio e no final do período de reestruturação, o grupo continuará a estar significativamente endividado com uma relação dívida/capitais próprios ainda superior à unidade. A FagorBrandt deverá, portanto, afetar prioritariamente a tesouraria criada à redução deste nível de endividamento.

6.8.   Princípio do auxílio único

(159)

Em conformidade com os pontos 72 e seguintes das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, um auxílio à reestruturação só deve ser concedido uma única vez durante um período de dez anos.

(160)

No caso em apreço, os auxílios francês e italiano de que a FagorBrandt beneficiou não podem ser qualificados de auxílios de emergência e à reestruturação. Com efeito, no momento da concessão desses auxílios, em 2002 e 2003, respetivamente, a FagorBrandt não se encontrava em dificuldade, tal como foi explanado nos considerandos (45) a (56).

(161)

Por conseguinte, o princípio do auxílio único exigido pelas Orientações relativas aos auxílios à reestruturação é cumprido.

6.9.   Execução integral do plano

(162)

O plano de reestruturação da FagorBrandt, incluindo o conjunto dos compromissos da França, deve ser integralmente executado (61). A Comissão solicita que lhe sejam transmitidas informações sobre o andamento da execução do plano, bem como sobre os compromissos aferentes ao mesmo.

7.   CONCLUSÃO

(163)

O auxílio pode ser declarado compatível com o mercado interno, desde que estejam preenchidas todas as condições impostas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio que a França tenciona conceder à empresa FagorBrandt no montante de 31 milhões de euros é compatível com o mercado interno nas condições previstas no artigo 2.o

Artigo 2.o

1.   As autoridades francesas devem suspender o pagamento do auxílio referido no artigo 1.o da presente decisão à empresa FagorBrandt até à efetiva recuperação, junto da FagorBrandt, do auxílio incompatível referido na Decisão 2004/343/CE da Comissão, de 16 de dezembro de 2003 (62).

2.   O plano de reestruturação da FagorBrandt, tal como comunicado à Comissão pela França em 6 de agosto de 2007, deve ser executado integralmente.

3.   A contribuição própria para os custos de reestruturação proposta pela FagorBrandt, de um montante de 31,5 milhões de euros, deverá ser aumentada em 3 190 878,02 euros, bem como nos juros da referida soma vencidos desde a colocação à disposição da FagorBrandt do auxílio italiano até 21 de outubro de 2008. Este aumento deverá efetuar-se antes do termo do período de reestruturação da empresa fixado em 31 de dezembro de 2012. As autoridades francesas devem comprovar este aumento nos dois meses seguintes ao prazo de 31 de dezembro de 2012.

4.   A FagorBrandt deve cessar a comercialização dos aparelhos de frio, de cozinhar e das máquinas de lavar loiça da marca Vedette por um período de oito anos.

5.   Para assegurar o acompanhamento das condições previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo, a França deve informar a Comissão, através de relatórios anuais, sobre o andamento da reestruturação da FagorBrandt, a recuperação do auxílio incompatível descrito no n.o 1, o pagamento do auxílio compatível e a aplicação das medidas compensatórias.

Artigo 3.o

A França deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2012.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 107.o e 108.o, respetivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, deve entender-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE são, quando apropriado, referências aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. O TFUE introduziu igualmente algumas alterações de terminologia, como a substituição de «Comunidade» por «União», «mercado comum» por «mercado interno» e «Tribunal de Primeira Instância» por «Tribunal». A terminologia do TFUE é utilizada na presente decisão.

(2)  JO C 275 de 16.11.2007, p. 18.

(3)  Ver nota de rodapé 2.

(4)  O interessado em questão havia solicitado a prorrogação do prazo de um mês para apresentar observações, quer por telefone, quer por carta de 16 de dezembro de 2007, não tendo a Comissão manifestado oposição ao pedido.

(5)  JO L 160 de 23.9.2009, p. 11.

(6)  Acórdão do Tribunal, de 14 de fevereiro de 2012, Electrolux e Whirlpool Europe/Comissão (T-115/09 e T-116/09, ainda não publicado na Coletânea).

(7)  Ver acórdão do Tribunal, de 9 de julho de 2008, Alitalia/Comissão (T-301/01, Coletânea 2008, p. II-01753).

(8)  Para uma descrição do plano de reestruturação, ver pontos 11 e seguintes da decisão de início do procedimento.

(9)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(10)  Decisão da Comissão, de 16 de dezembro de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado pela França no quadro da aquisição de empresas em dificuldade, JO L 108 de 16.4.2004, p. 38.

(11)  Decisão da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, relativa ao auxílio estatal que a França tenciona conceder à empresa Bull, JO L 342 de 24.12.2005, p. 81, considerandos 55 a 63.

(12)  Decisão da Comissão, de 26 de abril de 2006, relativa ao auxílio estatal que a França tenciona conceder a favor da empresa Euromoteurs, JO L 307 de 7.11.2006, p. 213, considerandos 30 a 31 e 42.

(13)  Sigilo comercial.

(14)  Acórdão Alitalia/Comissão, já citado na nota de rodapé 7.

(15)  Acórdão Alitalia/Comissão, já referido, no ponto 137.

(16)  Acórdão Alitalia/Comissão, já referido, nos pontos 144 e 159.

(17)  Ver, neste sentido, o acórdão Alitalia/Comissão, já referido, nos pontos 99 a 101 e 142.

(18)  Acórdão Alitalia/Comissão, já referido, no ponto 174.

(19)  Ver nota de rodapé 2.

(20)  Acórdão Alitalia/Comissão, já referido, ponto 174.

(21)  Jornal «La Tribune» de 14 de abril de 2005.

(22)  Decisão da Comissão, de 26 de março de 1991, relativa a auxílios concedidos pelo Governo alemão à empresa Deggendorf GmbH (JO L 215 de 2.8.1991, p. 16).

(23)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de maio de 1997, no processo C-355/95 P TWD/Comissão, Col. I-2549, pontos 25-26 (acórdão «Deggendorf»). Este acórdão confirma a justeza do acórdão de 13 de setembro de 1995 do Tribunal, TWD/Comissão, T-244/93 e T-486/93, Col. II-2265.

(24)  A este respeito, a Comunicação da Comissão «Para uma aplicação efetiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (JO C 272 de 15.11.2007, p. 4) indica que «a Comissão começou (…) a aplicar a jurisprudência “Deggendorf” de forma mais sistemática. Decorre desta jurisprudência que, se determinadas condições tiverem sido preenchidas, a Comissão pode exigir que os Estados-Membros suspendam o pagamento de um novo auxílio compatível a uma empresa, até que esta tenha reembolsado auxílios anteriores ilegais e incompatíveis, objeto de uma decisão de recuperação».

(25)  Citada na nota de rodapé 22.

(26)  JO L 352 de 27.11.2004, p.10. Esta decisão foi contestada pela Brandt Italia e a Itália no Tribunal que rejeitou esses recursos em 12 de setembro de 2007 (processos apensos T-239/04 e T-323/04). Além disso, o Tribunal de Justiça condenou o Estado italiano, em 6 de dezembro de 2007, por incumprimento da decisão de 30 de março de 2004 (processo C-280/05).

(27)  Citada na nota de rodapé 22.

(28)  Acórdão Electrolux e Whirlpool, já citado na nota 6, ponto 67.

(29)  Ver as seguintes decisões da Comissão: Decisão, de 21 de outubro de 2003, relativa aos auxílios à investigação e desenvolvimento nas instalações de Zamudio (País Basco) que a Espanha tenciona conceder a favor da empresa «Industria de Turbo Propulsores, SA» (ITP) (JO L 61 de 27.2.2004, p. 87, considerandos 32–36, 55 e 117–119); Decisão, de 16 de março de 2005, relativa ao auxílio estatal que a Itália — Região do Lácio — tenciona conceder a favor da redução das emissões de gases com efeito de estufa (JO L 244 de 7.9.2006, p. 8); Decisão, de 8 de novembro de 2006, relativa ao auxílio estatal C 11/06 (ex N 127/05) que a Itália tenciona conceder a favor da AEM Torino (JO L 366 de 21.12.2006, p. 62, considerandos 39-41).

(30)  Acórdão Electrolux e Whirlpool, já citado na nota 6, ponto 71: «Como a Comissão não subordinou a concessão do auxílio em causa à recuperação do auxílio incompatível italiano, então, necessariamente, deveria ter examinado o efeito cumulado destes dois auxílios, o que não fez no caso em apreço».

(31)  JO L 352 de 27.11.2004, p. 10.

(32)  A Decisão da Comissão, de 21 de junho de 1994, Electrolux/AEG (JO C 187 de 9.7.1994), conclui que a dimensão geográfica dos mercados dos grandes eletrodomésticos correspondia à Europa Ocidental. A Decisão da Comissão, de 24 de janeiro de 1999, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE relativo ao CECED (JO L 187 de 26.7.2000, p. 47), conclui que a dimensão geográfica corresponde ao EEE. Este último caso dizia respeito ao setor das máquinas de lavar roupa.

(33)  A quota de mercado combinada da FagorBrandt e da Fagor Electrodomesticos é de [5-10] %, no máximo.

(34)  A Comissão não pode aceitar o argumento invocado pela França segundo o qual a manutenção da presença da FagorBrandt no mercado tem um efeito positivo porque evita a criação de uma situação de oligopólio. As autoridades francesas não justificaram a sua afirmação de forma precisa. Além disso, esta afirmação é contraditória em relação à sua notificação, que descrevia um mercado muito concorrencial, com uma concorrência múltipla, nomeadamente proveniente das marcas dos distribuidores. Por último, o ponto 39 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação indica que serão tidas em conta as situações de «monopólio ou uma situação de oligopólio restrito», o que não se verifica neste caso já que, se se tiverem em conta apenas os grandes produtores, o número de concorrentes ascende já a quatro.

(35)  De acordo com os dados que forneceu, a quota de mercado, em volume, na Europa passou de 5,3 %, em 2004, para 5,2 %, em 2005, e 5 %, em 2006 e 2007.

(36)  Se a análise for feita a nível mundial, a diferença é ainda maior, dado que grupos como a Electrolux e a Whirlpool têm uma atividade muito significativa fora da Europa. Por exemplo, em 2005, o volume de negócios combinado da FagorBrandt e da Fagor Electrodomesticos ascendia a menos de 2 000 milhões de euros, enquanto o volume de negócios mundial no setor dos grandes eletrodomésticos da Whirlpool, da Electrolux, da BSH e da Indesit era, respetivamente, de 11 800 milhões, 10 800 milhões, 7 300 milhões e 3 100 milhões de euros.

(37)  Como indicado, a FagorBrandt vai deixar de produzir autonomamente […] A FagorBrandt vai produzir ela própria produtos […]. Ora, nestes segmentos, a parte dos produtos fabricados fora da União Europeia é mais baixa. É certo […] que a proporção de produtos fabricados fora da União Europeia é a maior.

(38)  Com efeito, [50-80] % das vendas da FagorBrandt realizam-se no mercado francês. A este respeito, o Tribunal indicou em várias ocasiões que «quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, a produção interna pode ser mantida ou aumentada, daí resultando que as hipóteses de as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros exportarem os seus produtos para o mercado deste Estado-Membro são diminuídas», acórdão de 13 de julho de 1988, França/Comissão (C-102/87, Col. p. 04067) (ver ponto 19); acórdão de 14 de setembro de 1994, Espanha/Comissão (C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Col. p. I-4103) (ver ponto 40); acórdão de 7 de março de 2002, Itália/Comissão (C-310/99, Col. p. I-2289) (ver pontos 84 a 86); acórdão de 11 de julho de 2002, HAMSA/Comissão (T-152/99, Col. p. II-3049) (ver pontos 220 e 221).

(39)  A imprensa francesa tinha noticiado amplamente a falta de rendibilidade da atividade «congeladores». Um artigo do Ouest France de 8 de julho de 2004 afirmava, por exemplo, que: «A ElcoBrandt, o grupo francês de eletrodomésticos, encerrará, em 2005, a sua fábrica de Lesquin (Nord), especializada no fabrico de congeladores, porque a mesma “deixou de ser rentável”. A Elco tinha retomado a fábrica à Brandt, há dois anos. Os 600 trabalhadores tinham aceitado um plano social que previa a manutenção de 150 postos de trabalho, agora suprimidos.» Alguns responsáveis da Brandt anunciaram com maior precisão ao jornal «Les Echos», num artigo publicado em 7 de julho de 2004, que «apesar de terem sido envidados grandes esforços em termos de competitividade, adquirindo 35 % das peças na China ou melhorando a qualidade e a produtividade, a baixa dos custos do mercado foi mais rápida do que nós» e que «a manutenção de uma atividade de produção de arcas congeladoras deixou de fazer sentido em termos económicos no grupo ElcoBrandt. Com efeito, cada vez que vendemos um destes produtos provocamos 25 % de perdas.»

(40)  Na notificação, as autoridades francesas indicam que um dos objetivos do plano de reestruturação é «a racionalização da produção, através do abandono de certos segmentos […] que se tornaram estruturalmente deficitários, a fim de limitar as perdas ligadas à conquista de quotas de mercado por parte de fabricantes de países com custos baixos (micro-ondas de livre instalação, […])». Na carta de 15 de fevereiro de 2008, na qual comentam as observações dos interessados, as autoridades francesas afirmam: «As autoridades francesas recordam que … as diferentes medidas já tomadas destinam-se inicialmente a debelar as perdas (encerramento de um sítio de produção deficitário, Lesquin, e abandono de certos fabricos não rentáveis, micro-ondas de livre instalação).» Estes dois extratos confirmam, de resto, as conclusões anteriores relativas ao encerramento da fábrica de Lesquin.

(41)  Este facto foi sublinhado pelas autoridades francesas, nomeadamente no Anexo 7 da notificação.

(42)  Ver, por exemplo, o artigo «Brandt: confirmado final do contrato Miele. Após a retirada da Electrolux, outro rude golpe desferido em Aizenay», publicado no Ouest France de 3 de março de 2005.

(43)  Tanto mais que a empresa realizou uma mais-valia de cessão de 774 000 euros.

(44)  Como indicado na secção 2.2 da decisão de início do procedimento, a FagorBrandt começou a reestruturar-se a partir de 2004, quando a falta de competitividade e as primeiras dificuldades financeiras se fizeram sentir. A Comissão considera, por conseguinte, que esta cessão faz «parte integrante da mesma reestruturação», tal como exigido pelo ponto 40 das Orientações relativas à reestruturação.

(45)  As autoridades francesas indicam que a atividade da Brandt Components permitia à empresa beneficiar de uma forte integração da produção das máquinas de lavar roupa com abertura no topo, historicamente uma posição forte do grupo FagorBrandt. Segundo as autoridades francesas, este tipo de integração é visado particularmente para os produtos inovadores ou que requerem um saber-fazer específico e é praticado pelos intervenientes principais do setor (por exemplo, a BSH ou a Miele). A Comissão observa contudo que, para além das afirmações anteriores, as autoridades francesas não apresentaram elementos que lhe permitam estabelecer indubitavelmente - e ainda menos quantificar este efeito - que a cessão da Brandt Components vai reduzir a possibilidade de a FagorBrandt desenvolver máquinas de lavar roupa competitivas e vai, portanto, reduzir a presença da FagorBrandt no mercado das máquinas de lavar roupa. A Comissão não pode, portanto, concluir que a cessão da Brandt Components tem um efeito real no mercado dos grandes eletrodomésticos.

(46)  No mercado francês, a marca Vedette é uma marca posicionada […] do mercado dos produtos […]. As medidas propostas não reduzem, pois, a presença da FagorBrandt no mercado dos produtos […]. Contudo, a grande maioria dos grupos concorrentes da FagorBrandt no […] possui igualmente marcas concorrentes da Vedette no mercado dos produtos […]. Estes grupos beneficiarão por conseguinte da retirada dos produtos Vedette acima descritos.

(47)  Em 2007, representavam [30-40] % do volume de negócios da marca Vedette e [0-10] % das vendas de grandes eletrodomésticos da FagorBrandt no mercado francês.

(48)  O objetivo desta medida é a retirada dos produtos Vedette em causa do mercado. Por conseguinte, é evidente que o efeito da medida seria anulado se a FagorBrandt concedesse a outra empresa uma licença para a produção e/ou a comercialização destes produtos sob a marca Vedette.

(49)  O quadro pressupõe que a medida começa efetivamente em 1 de janeiro de 2009.

(50)  Em iguais circunstâncias, parece razoável manter a taxa de [1,5-3] % porque esta taxa é a que foi aceite como uma hipótese de crescimento razoável do volume de negócios, tendo em conta a estratégia do grupo e as perspetivas do mercado (ver os considerandos (125) e seguintes).

(51)  A FagorBrandt vendeu, em março de 2004, a sua fábrica de Nevers (motores elétricos) e, em janeiro de 2005, fechou a fábrica de Lesquin (congeladores). Finalmente, em 2006, o grupo cessou o fabrico de micro-ondas de livre instalação na sua fábrica de Aizenay.

(52)  O grupo aplicou […]. Várias medidas ainda foram adotadas em França, em 2006. No mesmo ano, o grupo começou igualmente a racionalizar as instalações italianas de Verolanuova

(53)  No que diz respeito às medidas de desenvolvimento da sustentabilidade da empresa, e na sequência de estudos efetuados entre março de 2004 e fevereiro de 2005, o grupo: […].

(54)  CECED: Conselho Europeu dos Fabricantes de Eletrodomésticos, organização que reúne 15 fabricantes de dimensão, pelo menos, europeia e 26 associações do setor presentes em vários países europeus (membros ou não da União Europeia).

(55)  GIFAM: Associação Interprofissional dos Fabricantes de Eletrodomésticos, que agrupa aproximadamente cinquenta empresas presentes nos mercados dos eletrodomésticos.

(56)  A Comissão analisou se esta maior integração da FagorBrandt na Fagor punha em causa as conclusões do ponto 27 da decisão de início do procedimento relativas à elegibilidade da FagorBrandt. Concluiu que tal não se verificava porque a grande maioria dos elementos evocados nesse ponto continua a ser válida.

(57)  Esta redução decorre dos efeitos induzidos pela cessação da comercialização dos produtos da marca Vedette sobre a visibilidade da marca Vedette a nível dos distribuidores.

(58)  Com base nas informações disponibilizadas pelas autoridades francesas, a Comissão considera pouco provável que o cenário pessimista se venha a concretizar. Com efeito, as autoridades francesas baseiam-no na experiência dos micro-ondas Vedette. Ora, como se indica a seguir, este é um produto relativamente ao qual a FagorBrandt já não era competitiva (razão pela qual decidiu cessar a produção a nível interno) e no qual há uma forte penetração dos produtores dos países com custos baixos. A hipótese escolhida pelas autoridades francesas, ou seja, atribuir a totalidade do declínio das vendas de micro-ondas observado nestes 2 anos unicamente à decisão de cessar a comercialização de micro-ondas com a marca Vedette parece ser, portanto, uma hipótese extrema.

(59)  Carta das autoridades francesas de 15 de fevereiro de 2008.

(60)  Na sua decisão de 26 de abril de 2006 relativa ao auxílio estatal que a França tenciona conceder a favor da Euromoteurs (JO L 307 de 7.11.2006, p. 213), a Comissão considerou que o facto de o plano de reestruturação apresentado não ter em conta o reembolso de um auxílio incompatível recebido pela empresa confirmava a conclusão de que este plano não permitia restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa.

(61)  Como indicado anteriormente, o plano de reestruturação teve início em 2004 e a maior parte das medidas de reestruturação já foi executada.

(62)  Decisão da Comissão, de 16 de dezembro de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado pela França no quadro da aquisição de empresas em dificuldade, JO L 108 de 16.4.2004, p. 38.


18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

relativa ao auxílio estatal SA.20829 [C 26/2010, ex NN 43/2010 (ex CP 71/2006)] Regime relativo à isenção do imposto municipal sobre imóveis (ICI) concedida a imóveis utilizados por entidades não comerciais para fins específicos a que a Itália deu execução

[notificada com o número C(2012) 9461]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/284/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições referidas (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 2006 a Comissão recebeu várias denúncias, relativas essencialmente a dois regimes, que diziam respeito à isenção de imposto municipal sobre imóveis e à redução do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas, concretamente:

(a)

A isenção de imposto municipal sobre imóveis (imposta comunale sugli immobili, a seguir designado «ICI») aplicável aos imóveis utilizados por entidades não comerciais e destinados exclusivamente a atividades assistenciais, previdenciais, sanitárias, culturais, didáticas, recreativas, de hospedagem, desportivas e religiosas [artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.o 504 de 30 de dezembro de 1992];

(b)

A redução para metade do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas aplicável às entidades mencionadas no artigo 6.o do D.P.R. n.o 601 de 29 de setembro de 1973, tratando-se essencialmente de entidades que prestam assistência social, estabelecimentos de ensino e investigação sem fins lucrativos e instituições de beneficência e instrução (incluindo as instituições religiosas). A disposição em questão abrange também os institutos autónomos de habitação social, bem como as fundações e associações com fins exclusivamente culturais.

(2)

Na sequência das denúncias recebidas relativamente à já mencionada isenção de ICI, em 5 de maio de 2006, a Comissão enviou às autoridades italianas um primeiro pedido de informações. À luz das informações transmitidas pela Itália em 6 de junho de 2006 e na sequência da entrada em vigor de algumas alterações à legislação do ICI, a Comissão informou os autores das denúncias, por carta de 8 de agosto de 2006, que, com base na análise preliminar que realizara, não via motivos para prosseguir a investigação.

(3)

Contudo, por carta de 24 de outubro de 2006, os autores das denúncias sublinharam de novo que a isenção de ICI para as entidades não comerciais era contrária ao artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Por carta de 14 de novembro de 2006, a Comissão voltou a comunicar-lhes que, com base nas informações disponíveis, não havia motivos para continuar a investigar a isenção de ICI.

(4)

Em janeiro e setembro de 2007, a Comissão recebeu novas cartas dos autores das denúncias a propósito da isenção do ICI. Numa carta de 12 de setembro de 2007, os autores das denúncias chamaram a atenção da Comissão para o artigo 149.o do Texto Único dos Impostos sobre o Rendimento (Testo unico delle imposte sui redditi, a seguir designado «TUIR») aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.o 917 de 22 de dezembro de 1986. A seu ver, o referido artigo concede um tratamento fiscal de favor penas às instituições religiosas e aos clubes desportivos amadores.

(5)

Em 5 de novembro de 2007, a Comissão convidou as autoridades italianas e os autores das denúncias e apresentar mais informações sobre o alegado tratamento de favor. As autoridades italianas transmitiram as informações solicitadas por cartas de 3 de dezembro de 2007 e 30 de abril de 2008. Os autores das denúncias apresentaram informações adicionais por carta de 21 de maio de 2008.

(6)

Em 20 de outubro de 2008, os autores das denúncias enviaram uma notificação formal (artigo 265.o do Tratado), solicitando que a Comissão desse início a um procedimento formal de investigação e tomasse uma decisão formal quanto às denúncias.

(7)

Por carta de 24 de novembro de 2008, a Comissão solicitou informações complementares às autoridades italianas, que responderam por carta de 8 de dezembro de 2008.

(8)

Por carta de 19 de dezembro de 2008, a Comissão informou os autores das denúncias que, com base numa análise preliminar, considerava que as medidas contestadas não pareciam constituir um auxílio estatal, pelo que não havia necessidade de prosseguir a investigação.

(9)

Em 26 de janeiro de 2009, o ministério italiano das Finanças emitiu a Circolare 2/DF (a seguir designada «a circular») a fim de clarificar o âmbito de aplicação da isenção de ICI para as entidades não comerciais. Em 2 de março de 2009, os autores das denúncias dirigiram-se por carta à Comissão para exprimir a sua insatisfação relativamente à legislação em vigor e criticar a mencionada circular.

(10)

Por e-mail de 11 de janeiro de 2010, os autores das denúncias solicitaram de novo à Comissão que, não obstante o conteúdo da circular, desse início a um procedimento formal de investigação. Em 15 de fevereiro de 2010, os serviços da Comissão, depois de terem tomado conhecimento da circular, enviaram uma carta aos autores das denúncias, na qual confirmavam a fundamentação exposta na sua carta de 19 de dezembro de 2008.

(11)

Em 26 de abril de 2010, dois dos autores das denúncias interpuseram, cada um, um recurso de anulação contra a carta da Comissão de 15 de fevereiro de 2010 (2). A pedido das partes recorrentes, o Tribunal ordenou o cancelamento do processo no registo, em 18 de novembro de 2010 (3).

(12)

Por decisão de 12 de outubro de 2010 (a seguir «a decisão de início de procedimento»), a Comissão lançou o procedimento formal de investigação na aceção do artigo 108, n.o 2, do Tratado relativamente à isenção de ICI para os imóveis utilizados por entidades não comerciais para fins específicos e com referência ao artigo 149.o, n.o 4, do TUIR (4). A decisão de início de procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (5) em 21 de dezembro de 2010, tendo as partes interessadas sido convidadas a apresentar as suas observações.

(13)

Por carta de 10 de novembro de 2010, as autoridades italianas solicitaram à Comissão cópia das cartas enviadas aos autores das denúncias entre 2006 e 2010. As cartas foram enviadas em 2 de dezembro de 2010.

(14)

Entre 21 de janeiro e 4 de abril de 2011, a Comissão recebeu observações sobre a decisão de início de procedimento formuladas por 80 partes interessadas, as quais constam do anexo 1 da presente decisão.

(15)

Por carta de 2 de março de 2011, a Comissão recebeu as observações da Itália sobre a decisão de início de procedimento. Em seguida, a Comissão transmitiu às autoridades italianas as observações formuladas por terceiros, tendo estas autoridades reagido às mesmas em 10 de junho de 2011.

(16)

Em 19 de julho de 2011, realizou-se uma reunião técnica entre as autoridades italianas e a Comissão.

(17)

Por carta de 15 de fevereiro de 2012, a Itália informou a Comissão da sua intenção de adotar nova legislação em sede de imposto municipal sobre imóveis (ICI) e anunciou que a partir de 1 de janeiro de 2012 o ICI seria substituído pelo Imposta Municipale Propria (a seguir designado «IMU»).

(18)

Após a adoção da lei de 24 de março de 2012, que incluía novas disposições em sede de isenção de IMU para entidades não comerciais que desenvolvem atividades específicas mas remetia a definição de certos aspetos para posterior legislação de execução, a Comissão enviou em 16 de maio de 2012 um pedido de informações às autoridades italianas.

(19)

Em 27 de junho de 2012, a Comissão recebeu informações adicionais dos autores das denúncias, incluindo comentários à nova legislação IMU, as quais foram transmitidas em 6 de julho de 2012 às autoridades italianas para que sobre elas se pronunciassem.

(20)

Por carta de 5 de setembro de 2012, a Itália forneceu à Comissão as informações solicitadas, assim como as suas observações sobre os comentários de terceiros interessados que lhe tinham sido transmitidas em 6 de julho de 2012.

(21)

Em seguida, por carta de 21 de novembro de 2012, as autoridades italianas enviaram à Comissão uma cópia do regulamento de execução do IMU, aprovado em 19 de novembro de 2012.

2.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

2.1.   Isenção de imposto municipal sobre imóveis para as entidades não comerciais

(22)

Em 1992, as autoridades italianas introduziram um imposto municipal sobre imóveis (ICI). Nos termos do Decreto Legislativo n.o 504, de 30 de dezembro de 1992, eram sujeitos passivos do imposto todas as pessoas singulares e coletivas que possuíssem imóveis (propriedade, usufruto, uso, habitação ou enfiteuse). O imposto era devido quer por residentes, quer por não residentes, independentemente do uso que era feito do imóvel, sendo calculado com base no valor cadastral.

(23)

De acordo com o artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.o 504/92, os imóveis utilizados por entidades não comerciais destinados exclusivamente a atividades assistenciais, previdenciais, sanitárias, didáticas, de hospedagem, culturais, recreativas e desportivas, assim como a atividades religiosas e de culto, estavam isentos de ICI.

(24)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Decreto-Lei n.o 203, de 30 de setembro de 2005 (6), a isenção prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.o 504/92 aplicava-se às atividades ali indicadas, mesmo se de natureza comercial. O artigo 39.o do Decreto-Lei n.o 223, de 4 de julho de 2006 (7), previa que a isenção se aplicasse apenas se as atividades em questão não fossem exclusivamente de natureza comercial.

(25)

As autoridades italianas explicaram que a isenção de ICI previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), se aplicava apenas quando estavam reunidas as seguintes duas condições:

i.

O imóvel devia ser utilizado por entidades não comerciais (8). Segundo a lei, são entidades não comerciais as entidades públicas e privadas que não constituem sociedades e aquelas cujas atividades não são exclusiva ou principalmente comerciais;

ii.

O imóvel devia ser utilizado exclusivamente para atividades como as referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea i).

(26)

Com a Circular 2/DF de 26 de janeiro de 2009, as autoridades italianas clarificaram quais as entidades que podiam ser consideradas não comerciais e as características que deviam apresentar as atividades destas entidades para poderem beneficiar da isenção.

(27)

A circular recordava que as entidades não comerciais podem ser públicas ou privadas. Concretamente, eram consideradas entidades não comerciais públicas: o Estado, as regiões, as províncias, os municípios, as câmaras de comércio, as agências sanitárias, as entidades públicas instituídas exclusivamente para atividades previdenciais, assistenciais e sanitárias, as entidades públicas não económicas, os organismos previdenciais e assistenciais, as universidades e instituições de investigação e as instituições públicas de serviços às pessoas (ex IPAB). Entre os exemplos de entidades não comerciais privadas, figuravam na circular: as associações, as fundações e os comités, as ONG, os clubes desportivos amadores, as organizações de voluntariado, as entidades classificadas para fins fiscais de organizações sem fins lucrativos (Onlus) e as instituições religiosas pertencentes à Igreja católica e a outras confissões religiosas.

(28)

A circular especificava também que as atividades desempenhadas nos imóveis isentos de ICI de facto não deveriam estar disponíveis no mercado (9), ou que deveriam ter sido desenvolvidas para responder a necessidades socialmente relevantes que nem sempre eram satisfeitas pelas estruturas públicas nem por operadores comerciais privados.

(29)

A circular continha uma série de critérios para cada uma das atividades referenciadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), que permitiam estabelecer quando é que cada uma delas podia ser considerada de natureza não exclusivamente comercial (10).

(30)

O ICI foi substituído pelo IMU a partir de 1 de janeiro de 2012. Em 2012, foram alteradas também as disposições relativas ao imposto municipal sobre imóveis para as entidades não comerciais, conforme referido no n.o 5.

2.2.   Artigo 149.o do Texto Único dos Impostos sobre o Rendimento (TUIR)

(31)

O artigo 149.o consta do Capítulo III do Título II do TUIR. O Título II estabelece disposições relativamente ao imposto sobre o rendimento das sociedades e o Capítulo III define as disposições fiscais aplicáveis às entidades não comerciais, tais como as regras para o cálculo da base tributável e para a respetiva tributação (11). O artigo 149.o estabelece as condições que podem levar à perda do estatuto de entidade não comercial.

(32)

Em particular, o artigo 149.o, n.o 1, do TUIR estabelece que uma entidade não comercial perde este estatuto se exercer prevalentemente atividades comerciais durante um período de tributação completo.

(33)

O artigo 149.o, n.o 2, do TUIR define o estatuto de entidade comercial em termos, por exemplo, da prevalência de rendimentos da atividade comercial sobre rendimentos institucionais e em termos de imobilizações relativas à atividade comercial superiores às de outras atividades (12). A forma legal adotada pelas entidades em questão não tem influência para efeitos de perda de estatuto de entidade comercial.

(34)

O artigo 149.o, n.o 4, do TUIR estabelece que as disposições acima mencionadas (artigo 149.o, n.os 1 e 2, do TUIR) não se aplicam às instituições religiosas reconhecidas como pessoas coletivas para efeitos civis e aos clubes desportivos amadores.

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(35)

A Comissão iniciou o procedimento formal de investigação relativamente à isenção de ICI de que beneficiam os imóveis utilizados por entidades não comerciais para fins específicos, uma vez que a medida parece satisfazer as condições para ser considerada um auxílio estatal na aceção do artigo 107, n.o 1, do Tratado. Da mesma forma, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação no que se refere ao artigo 149.o, n.o 4, do TUIR, por força do qual as disposições em matéria de perda do estatuto de entidade não comercial não se aplicam às instituições religiosas e aos clubes desportivos amadores.

(36)

A fim de estabelecer se as medidas em questão eram seletivas, em conformidade com a jurisprudência constante (13), a Comissão começou por identificar, para cada uma das medidas, a tributação de referência, avaliando depois se a medida constituía uma derrogação a tal tributação e, em caso afirmativo, se tal derrogação podia ser justificada pela natureza e a estrutura geral do regime de tributação.

(37)

No que se refere à isenção de ICI, a Comissão concluiu que o sistema de referência para avaliar a medida em questão era o próprio ICI. Ao conceder uma isenção às entidades comerciais que utilizavam imóveis para atividades específicas, das quais algumas eram consideradas económicas, a medida em questão constituía uma derrogação ao sistema de referência (segundo o qual, qualquer pessoa coletiva proprietária de um imóvel era passível de ICI, independentemente do uso que do mesmo fazia). Não se considerou que conceder uma isenção exclusivamente a sujeitos não comerciais que desempenham atividades específicas com um determinado valor possa ser justificado pela natureza e a estrutura geral do sistema italiano em relação ao imposto municipal sobre imóveis.

(38)

No que se refere ao artigo 149.o, n.o 4, do TUIR, a Comissão utilizou os impostos sobre o rendimento como sistema de referência. Concluiu que a medida era à primeira vista seletiva, já que parecia dar a possibilidade – mas apenas às instituições religiosas e aos clubes desportivos amadores – de manter o estatuto de entidade não comercial mesmo quando já não fossem consideradas entidades não comerciais. Uma tal medida não poderia justificar-se com base nos princípios inerentes ao sistema tributário italiano.

(39)

As autoridades italianas não forneceram informações que demonstrassem que a medida em questão satisfazia as condições da jurisprudência Altmark  (14). Dado que pareciam satisfeitos todos os outros critérios do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, as medidas pareciam comportar auxílios estatais.

(40)

No que se refere à compatibilidade, o disposto no artigo 107.o, n.o 2, do Tratado não parecia aplicar-se a tais medidas. Acresce que nenhuma das exceções previstas no artigo 107.o, n.o 3, parecia aplicar-se, exceto a alínea d), em relação à promoção da cultura e à preservação do património. Com efeito, a Comissão considerou que, em relação à isenção de ICI, a mesma podia ter-se aplicado às entidades não comerciais que desempenham atividades específicas exclusivamente no âmbito didático, cultural e recreativo. Por fim, a Comissão não excluiu que algumas atividades pudessem ser classificadas como serviços de interesse económico geral na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado. Contudo, as autoridades italianas não tinham fornecido quaisquer informações que permitissem aferir a compatibilidade das medidas em questão com o mercado interno.

(41)

Em consequência, a Comissão tem dúvidas acerca da compatibilidade das medidas com o mercado interno e, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, de 22 de março de 1999, relativo às modalidades de aplicação do artigo 93.o do Tratado CE (15), decidiu iniciar um procedimento formal de investigação, convidando a Itália e as outras partes interessadas a apresentar as suas observações.

(42)

A Comissão considera que tanto a isenção de ICI como o disposto no artigo 149.o, n.o4, do TUIR podem ser classificados como novos auxílios. O ICI, imposto cobrado anualmente, foi de facto introduzido em 1992 e a isenção fiscal em questão não tinha sido notificada, nem de resto aprovada pela Comissão. A isenção aplicava-se a um vasto conjunto de atividades que não estavam vedadas à concorrência quando o ICI foi introduzido. Daí que qualquer derrogação às disposições normais deste regime fiscal devesse ser considerada como um novo auxílio, na medida em que pareciam estar reunidas as condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Da mesma forma, o artigo 149.o do TUIR (16) tinha sido introduzido em 1998, não tendo sido notificado à Comissão, nem de resto aprovado por esta. Por este motivo, a prevista derrogação a esta medida devia ser classificada como um novo auxílio, na medida em que pareciam satisfeitas as condições do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

4.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS E DE TERCEIROS INTERESSADOS

(43)

De acordo com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e em resposta ao convite publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (17), a Comissão recebeu observações das autoridades italianas e de 80 partes interessadas.

(44)

Em síntese, as autoridades italianas consideram que as entidades que beneficiaram de isenção de ICI não eram «empresas» na aceção do direito da União. Fosse como fosse, as atividades exercidas por tais entidades revestiam importante função pública e social. Assim, afigurava-se coerente com a lógica do sistema tributário enquanto tal prever um tratamento fiscal diferenciado para as atividades puramente económicas, por um lado, e as atividades de assistência social, caridade, solidariedade e religiosas, por outro. As autoridades italianas também contestaram a classificação do ICI como um novo auxílio, afirmando que tal medida deveria ter sido avaliada à luz da sua estreita relação de continuidade com os anteriores impostos sobre o património (em vigor já antes da entrada em vigor do Tratado CEE). Acresce que, com base nas cartas de indeferimento enviadas aos autores das denúncias, a medida devia ter sido considerada aprovada pela Comissão. De qualquer forma, a Comissão criou expectativas legítimas nos beneficiários da medida na sequência de uma resposta a uma pergunta parlamentar escrita, bem como quando comunicou aos autores das denúncias a sua posição preliminar, da qual as autoridades italianas foram informadas.

(45)

No que se refere ao artigo 149.o, n.o 4, do TUIR, não obstante a sua redação, as autoridades italianas alegam que as instituições religiosas e os clubes desportivos amadores podem perder o estatuto de entidade não comercial. Se assim for, tais entidades deixam de beneficiar de qualquer benefício fiscal.

(46)

Das 80 partes interessadas, 78 (a seguir designadas «as 78 partes interessadas») defendem posição idêntica à das autoridades italianas, enquanto duas partes interessadas que integravam o grupo dos autores iniciais das denúncias (a seguir designadas «as duas partes interessadas» ou «os autores das denúncias») consideram que o ICI e o artigo 149.o, n.o 4, do TUIR comportam auxílios estatais ilegais e incompatíveis com o mercado interno. Os argumentos das 78 partes interessadas serão apresentados juntamente com a posição das autoridades italianas, enquanto os argumentos dos autores das denúncias serão tratados separadamente.

4.1.   Observações das autoridades italianas e das 78 partes interessadas

4.1.1.   ICI: as atividades específicas exercidas por entidades não comerciais não podem ser consideradas atividades económicas

(47)

As autoridades italianas e as 78 partes interessadas alegam que as atividades específicas exercidas por entidades não comerciais que beneficiam de isenção de ICI não podem ser consideradas atividades económicas, a partir do momento em que tais atividades, principalmente destinadas a categorias precisas de utentes, não constituem uma oferta de bens ou serviços no mercado e não estão por isso em concorrência com as atividades das empresas comerciais. Em consequência, as entidades não comerciais que operam em setores de utilidade pública não podem ser consideradas empresas, o que em si constitui um requisito prévio para a aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(48)

Segundo as autoridades italianas e algumas das 78 partes interessadas, na maior parte dos casos tais atividades têm características específicas, sendo por exemplo atividades de interesse social ou exercidas com propósitos solidários, a título gratuito ou mediante pagamentos reduzidos. Atendendo às características mencionadas e às finalidades específicas das entidades não comerciais em questão, não seria possível considerar tais entidades como empresas.

4.1.2.   ICI: a medida justifica-se pela lógica inerente ao sistema de tributação italiano

(49)

As autoridades italianas e as 78 partes interessadas consideram que a isenção de ICI não constitui de forma alguma uma derrogação ao sistema de tributação no seu conjunto, mas que representa apenas a aplicação dos princípios que guiam tal sistema.

(50)

Com efeito, o tratamento fiscal diferenciado entre as atividades económicas e com fins lucrativos, por um lado, e as atividades assistenciais, caritativas e religiosas exercidas por entidades com fins específicos (18), por outro, seria coerente com a lógica do sistema de tributação italiano. A segunda tipologia de atividades assentaria no princípio da solidariedade, princípio fundamental do direito nacional e do direito da União. Ao fazer uma diferenciação desta natureza, o legislador terá simplesmente pretendido atender à diferença da situação jurídica e factual das entidades que empreendem tais atividades de utilidade pública com elevado valor social.

(51)

Acresce que compete ao Estado-Membro definir o que são atividades de utilidade pública. O único limite à ação do Estado reside no facto de o tratamento fiscal ter de ser coerente. Por outras palavras, um eventual tratamento fiscal diferenciado deve estar em conformidade com a lógica do sistema de tributação no seu conjunto, devendo por outro lado ser instituído um sistema de controlo adequado. Ambas as condições estão reunidas no caso da isenção de ICI em questão.

(52)

A lógica subjacente à isenção de ICI radica nos artigos 2.o e 3.o da Constituição italiana, que exigem o cumprimento dos deveres de solidariedade política, económica e social para com os cidadãos, e no artigo 38.o da mesma, que consagra o direito à assistência social para os cidadãos que não dispõem dos recursos necessários para viver. Importa também registar que as entidades não comerciais apoiam o Estrado no cumprimento de missões específicas socialmente relevantes. O Estado sempre reconheceu o papel específico destas entidades, ciente de que por si só não estaria em condições de garantir a prestação de serviços assistenciais, sanitários, culturais, didáticos e desportivos.

(53)

As autoridades italianas reiteraram o que já era referido na circular, ou seja, que o benefício da isenção de ICI estava condicionado aos dois requisitos cumulativos mencionados no n.o 24 (requisito subjetivo e objetivo).

(54)

No que se refere ao requisito subjetivo (ser uma entidade não comercial) e concretamente no que diz respeitos às instituições religiosas, as autoridades italianas sublinharam que a categoria de entidades não comerciais (19) incluía as instituições religiosas reconhecidas como pessoas coletivas de direito civil, pertencentes à Igreja católica ou a outras confissões religiosas.

(55)

No que se refere ao requisito objetivo (ou seja, empreender uma das atividades que a lei prevê), as autoridades italianas recordaram que o Tribunal de Cassação (Corte di Cassazione) considerou reiteradamente que, para efeitos de isenção de ICI, é essencial considerar a atividade exercida no imóvel. Importa com efeito verificar se tal atividade, ainda que pertencente à categoria das atividades isentas, não é exercida de facto numa base comercial (20). Acresce que, como já foi estabelecido pelo Conselho de Estrado (21), se um imóvel for apenas utilizado em parte, ainda que prevalecente, para as finalidades previstas na lei, o caráter restritivo da isenção fiscal impede a concessão do benefício fiscal à totalidade do bem.

4.1.3.   Classificação da medida como auxílio estatal

(56)

Segundo as autoridades italianas, o ICI consubstancia a evolução normativa natural dos anteriores impostos sobre o património, com os quais manteve uma estreita relação em termos de forma, substância e continuidade. A isenção de imposto concedida aos imóveis utilizados para atividades específicas de elevado valor social sempre foi um elemento central de toda a legislação imobiliária desde 1931, bem antes da entrada em vigor do Tratado CEE.

(57)

As autoridades italianas e as 78 partes interessadas consideram que, com base nas cartas de indeferimento enviadas aos autores das denúncias, das quais a Itália foi informada, a isenção de ICI tinha sido aprovada pela Comissão.

(58)

Por estes motivos, a isenção de ICI – se for considerada um auxílio – deve ser considerada um auxílio já existente.

4.1.4.   Compatibilidade

(59)

As autoridades italianas decidiram não apresentar quaisquer observações relativamente à eventual compatibilidade das medidas na aceção do artigo 107.o, n.os 2 e 3, do Tratado e à sua possível classificação como serviços de interesse económico geral por força do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado e do acórdão Altmark .

(60)

Algumas das 78 partes interessadas alegam que a isenção de ICI é compatível com os artigos 106.o, n.o 2, e 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, já que a medida é necessária para o desempenho de atividades socialmente úteis, baseadas no princípio da solidariedade. Acresce que a isenção não distorce significativamente a concorrência e não tem efeitos consideráveis nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

4.1.5.   Expectativa legítima

(61)

As autoridades italianas alegam que as respostas da Comissão aos autores das denúncias relativamente à isenção de ICI, de que tiveram conhecimento de modo informal, geraram nas entidades não comerciais uma expectativa legítima no que se refere à compatibilidade dessa isenção com o direito da União.

(62)

Alegam também que a resposta da Comissão em 2009 a uma pergunta parlamentar sobre o tratamento fiscal das entidades não comerciais teria gerado uma expectativa legítima (22).

(63)

Isto implicaria que, se a Comissão tivesse considerado que a medida constituía um auxílio ilegal e incompatível, sem aceitar a classificação de auxílio existente, não deveria ordenar a recuperação na aceção do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(64)

Segundo algumas partes interessadas, não se deveria ordenar a recuperação do auxílio, nem sequer por força do artigo 149.o, n.o 4, do TIUR, dado que seria assaz difícil quantificar a alegada vantagem obtida e exigiria um esforço excessivo das autoridades nacionais.

4.1.6.   Artigo 149.o do TUIR

(65)

Nas observações que formularam, as autoridades italianas fizeram uma descrição circunstanciada das normas específicas em vigor em matéria de tributação, aplicáveis às entidades não comerciais, incluindo as instituições religiosas e os clubes desportivos amadores. As autoridades italianas sublinharam que o artigo 149.o, n.o 2, do TUIR estabelece uma lista não exaustiva de parâmetros que podiam ser considerados (23) para classificar uma entidade como organização comercial.

(66)

Mesmo se uma ou mais destas condições estiverem satisfeitas, a entidade não comercial não perde automaticamente o seu estatuto, já que tais parâmetros não podem ser considerados pressupostos legais. O cumprimento de tais requisitos seria meramente indicativo da potencial natureza prevalentemente comercial das atividades exercidas pela entidade em questão. Conforme consta da circular n.o 124/E de 12 de maio de 1998, as instituições religiosas reconhecidas como pessoas coletivas de direito civil só podem ser consideradas entidades não comerciais se o objeto exclusivo ou principal da sua atividade for de natureza não comercial.

(67)

Daí que o disposto no artigo 149.o, n.o 4, do TUIR excluiria apenas a aplicação dos parâmetros temporais e comerciais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 149.o  (24). O artigo 149.o, n.o 4, do TUIR não exclui a possibilidade de as instituições religiosas perderem o estatuto de entidades não comerciais. Independentemente deste facto, segundo algumas das 78 partes interessadas, tal medida não implicaria qualquer transferência de recursos públicos, nem concederia qualquer vantagem.

(68)

As autoridades italianas explicaram que a medida em questão se destina a preservar a competência exclusiva reconhecida ao CONI (Comité olímpico nacional italiano) no que se refere aos clubes desportivos amadores e ao Ministério do Interior quando se trata da conceder ou retirar às instituições religiosas o estatuto de pessoa coletiva de direito civil (25). Contudo, se no âmbito de um controlo, as autoridades fiscais constatarem que tais entidades desempenham prevalentemente atividades comerciais, do facto devem dar conta de imediato ao Ministério do Interior ou ao CONI. As autoridades fiscais, por seu lado, devem ordenar a recuperação das dívidas fiscais correspondentes à diferença verificada.

(69)

As autoridades italianas confirmaram a realização de controlos junto de instituições religiosas e de clubes desportivos amadores. No que se refere às instituições religiosas, o Ministério do Interior também realizou os controlos que lhe competiam e não constatou qualquer abuso.

4.2.   Observações das duas partes interessadas

(70)

Nas observações que formularam, as duas partes interessadas (26) fizeram referência a todos os documentos e comentários que já tinham transmitido à Comissão durante o procedimento administrativo anterior à decisão de início de procedimento. Segundo elas, os documentos em questão provam que na realidade as instituições religiosas desempenham atividades económicas.

(71)

No que se refere à isenção de ICI, as duas partes assinalam que a medida contestada foi adotada pela Itália em 2005. Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 203/2005, a isenção de ICI aplicava-se a entidades não comerciais que exerciam as atividades referenciadas na legislação, mesmo se de natureza comercial (27). Na sequência de algumas alterações à lei do ICI em 2006, a isenção de imposto tornou-se aplicável às mesmas atividades, desde que não tivessem natureza exclusivamente comercial (28). A alteração de 2006 não terá, contudo, suprimido a natureza de auxílio estatal da medida em questão.

(72)

A própria circular conferia uma vantagem seletiva às entidades que de facto devem ser consideradas empresas. Em muitos casos, a possibilidade de as atividades descritas nessa circular beneficiarem de isenção de ICI dependia exclusivamente da condição de a entidade em questão não realizar lucros. Todavia, com base nos princípios estabelecidos na jurisprudência da União, o facto de uma entidade não ter lucros é irrelevante para efeitos da aplicação da legislação sobre os auxílios estatais. Em consequência, a circular não resolvia a questão dos auxílios estatais relativamente à isenção de ICI, dado que tal isenção continuava a ser aplicável às entidades comerciais que exerciam uma atividade económica, mas não a entidades que, exercendo idêntica atividade, tinham fins lucrativos.

(73)

Segundo os autores das denúncias, seria contudo praticamente impossível obter informações específicas relativamente aos imóveis pertencentes às entidades em questão, até porque estas últimas não eram obrigadas a declarar os imóveis isentos do pagamento do ICI.

(74)

No que se refere ao artigo 149.o, n.o 4, do TUIR, os autores das denúncias consideram que não é possível que as instituições religiosas percam o estatuto de entidades não comerciais.

(75)

No que se refere à isenção de ICI e ao artigo 149.o, n.o 4, do TUIR, os autores das denúncias concordam com as conclusões preliminares a que chegou a Comissão na decisão de início de procedimento, relativas à presença de recursos estatais e à existência de uma vantagem, bem como à seletividade, à distorção da concorrência e aos efeitos nas trocas comerciais.

(76)

Em relação à compatibilidade das medidas em questão, os autores das denúncias concordam com a conclusão preliminar da Comissão em relação à não aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 2 e n.o 3, alíneas a), b) e c), do Tratado. Os autores das denúncias, contudo, não concordam com a possibilidade de aplicar a derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado a certas entidades que desempenham atividades exclusivamente educativas, culturais e recreativas. Os autores das denúncias também consideram que no caso jacente não estão satisfeitas as condições do acórdão Altmark.

4.3.   Observações das autoridades italianas sobre os comentários das partes interessadas

(77)

Por carta de 10 de junho de 2011, as autoridades italianas transmitiram as suas observações relativamente aos comentários das partes interessadas.

(78)

Em primeiro lugar, admitindo porém que certas atividades exercidas por entidades comerciais que beneficiam de isenção possam efetivamente ser classificadas como atividades económicas, a Comissão deve provar que a vantagem concedida é seletiva e que a mesma não pode ser justificada por considerações atinentes à lógica do sistema tributário italiano.

(79)

Em segundo lugar, no que se refere às observações gerais relativamente à circular, as autoridades italianas consideram que a Comissão deve ser chamada a examinar uma medida que prevê uma isenção fiscal. Isto significa que a Comissão é chamada a avaliar os critérios interpretativos da legislação indicados pelas autoridades nacionais, assim como a existência de um sistema de controlo adequado.

(80)

Sobretudo no que se refere às alegadas dificuldades referidas pelos autores das denúncias relativamente à recolha de dados sobre os imóveis pertencentes a entidades não comerciais, as autoridades italianas especificam que a obrigação de apresentar a declaração de ICI tinha sido abolida em 2006. As autoridades indicam ainda que estão atualmente a rever o sistema cadastral e as bases de dados sobre imóveis.

(81)

No que se refere ao artigo 149.o, n.o 4, do TUIR, as autoridades italianas observam que, como reconhecem os próprios autores das denúncias, a disposição em questão não constitui por si só uma cláusula, nem sequer tem alcance substancial, mas trata-se de uma disposição de natureza processual e que apenas é relevante do ponto de vista dos controlos.

5.   NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

5.1.   Descrição do novo imposto municipal sobre imóveis, o IMU

(82)

No âmbito da chamada reforma do feudalismo fiscal, o Decreto Legislativo n.o 23, de 14 de março de 2011, estabeleceu que o IMU iria substituir o ICI a partir de janeiro de 2014. Com o Decreto-Lei n.o 201, de 6 de dezembro de 2011, convertido em Lei n.o 214 de 22 de dezembro de 2001, a Itália decidiu antecipar a adoção do IMI para 2012.

(83)

São sujeitos passivos de IMU todas as pessoas que possuem imóveis. A base tributável è calculada tendo em conta o valor do imóvel. Concretamente, tal valor é calculado a partir do valor cadastral do imóvel e aplicam-se os critérios do artigo 5.o do decreto do ICI (Decreto Legislativo n.o 504/92) e os do Decreto-Lei n.o 201/2011. São aplicados ao valor determinado alguns coeficientes multiplicadores que variam em função da categoria cadastral do imóvel, segundo os critérios acima mencionados. A taxa do IMU é de 0,76 %.

(84)

O sistema cadastral é pois de importância fundamental para efeitos do imposto sobre os imóveis. A unidade de base para efeitos cadastrais pode ser um edifício ou parte de um edifício ou ainda uma área, desde que dotados de autonomia funcional ou de rendimento. O sistema cadastral italiano, que em breve será revisto, identifica seis categorias de imóveis. O grupo A inclui imóveis para habitação ou fins análogos; o grupo B inclui os imóveis para uso coletivo, como os colégios, hospitais, serviços públicos e escolas; o grupo C inclui edifícios destinados a atividades comerciais, como lojas, armazéns, edifícios e instalações desportivas; o grupo D inclui imóveis para fins especiais, como hotéis, teatros, hospitais, edifícios e instalações desportivas; o grupo E inclui imóveis para fins específicos, como os transportes terrestres, marítimos e aéreos, pontes com portagens, faróis, edifícios destinados ao exercício público dos cultos; o grupo F inclui imóveis registados em categorias fictícias.

(85)

Em relação ao novo IMU, o artigo 91.obis do Decreto-Lei n.o 1 de 24 de janeiro de 2012, convertido em lei n.o 27 de 24 de março de 2012, introduziu várias alterações relativamente à tributação dos imóveis de entidades não comerciais que desenvolvem atividades específicas. Em especial, a nova lei revogou a alteração de 2006 que tinha alargado o âmbito de aplicação da isenção de ICI a imóveis em que decorrem atividades «cuja natureza não é exclusivamente comercial» (29) (n.o 4) e especificou que a isenção de IMU se limita às atividades previstas pela lei (30), desempenhadas por entidades não comerciais segundo modalidades não comerciais (n.o 1). O Decreto-Lei n.o 1/2012 também introduziu regras específicas para permitir um pagamento proporcional do IMU nos casos em que um mesmo imóvel é utilizado para atividades comerciais e não comerciais. O artigo 91.obis, n.o 2, em particular, prevê que se uma unidade imobiliária tiver uma utilização mista, a partir de 1 de Janeiro 2013 a isenção aplica-se apenas à fração na qual se desenvolve a atividade de natureza não comercial, desde que seja possível individuar a fração da unidade imobiliária dedicada exclusivamente a tal atividade. Nos casos em que não é possível individuar tais frações autónomas, a partir de 1 de janeiro de 2013 a isenção aplica-se de forma proporcional à utilização não comercial do imóvel, nos termos em que tiver sido declarada (artigo 91.obis, n.o 3). O Decreto-Lei n.o 1/2012 remete para um sucessivo regulamento de execução, a adotar pelo Ministério da Economia e Finanças, a definição de um conjunto de elementos que têm por objeto: os termos e as condições para apresentar tal declaração; os elementos relevantes para determinar a parte do imóvel em utilização não comercial; bem como – na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 174/2012 (31) – os requisitos gerais e setoriais a cumprir para que uma atividade seja considerada como exercida em moldes comerciais.

(86)

Ouvido o parecer favorável do Conselho de Estado e tendo em conta as observações por este formuladas (32), por decreto n.o 200 de 19 de novembro de 2012, o ministro da Economia e Finanças promulgou o regulamento de execução do IMU (a seguir designado «regulamento») (33). Este diploma estabelece quando é que as atividades específicas abrangidas pela isenção do IMU, nos termos em que estão definidas no mesmo regulamento, são consideradas como exercidas em moldes não comerciais. Em primeiro lugar, enquanto requisito geral, tais atividades não devem ter fins lucrativos; por outro lado, em conformidade com o direito da União, tais atividades, pela sua natureza, não podem entrar em concorrência com outros intervenientes no mercado que operam com fins lucrativos e constituem expressão dos princípios da solidariedade e da subsidiariedade (34). Além disso, devem ser cumpridas duas séries cumulativas de critérios relativos às entidades não comerciais (requisitos subjetivos) e às atividades específicas exercidas por essas entidades (requisitos objetivos). Em relação aos critérios subjetivos, o regulamento fixa as condições gerais a cumprir pelas entidades não comerciais para beneficiar de isenção de IMU (35). Concretamente, o regulamento estabelece que o ato constitutivo ou os estatutos da entidade não comercial devem prever uma proibição geral de distribuição de quaisquer tipos de lucros, excedentes, fundos e reservas. Por outro lado, vigora a obrigação de reinvestir os eventuais lucros exclusivamente em atividades que contribuam para a prossecução da finalidade institucional de solidariedade social. Em caso de dissolução da entidade não comercial, o seu património deve ser entregue a outra entidade não comercial que exerça atividade análoga. No que se refere aos requisitos objetivos (36), são definidas características específicas para os diversos tipos de atividades a que faz referência o artigo 1.o  (37). Para as atividades assistenciais e sanitárias, devem ser cumpridos dois requisitos alternativos: a) o beneficiário tem acreditação do Estado e celebrou um contrato ou uma convenção com as autoridades públicas; as atividades exercidas integram ou completam o serviço público, fornecendo aos utentes um serviço gratuito ou mediante pagamento de um montante que representa uma simples participação nas despesas previstas para a cobertura do serviço universal; b) se a entidade não estiver acreditada, nem tiver celebrado contrato ou convenção com o Estado, os serviços são fornecidos gratuitamente ou mediante um pagamento simbólicos no mesmo âmbito territorial em moldes concorrenciais, tendo também em conta a ausência de nexo com o custo efetivo do serviço. Para as atividades didáticas, devem ser cumpridos três requisitos cumulativos: a) a atividade deve ser paritária relativamente à instrução pública e a escola deve garantir que na fase de aceitação dos alunos não há discriminação; b) a escola deve também acolher alunos portadores de deficiência, aplicar as normas inerentes à contratação coletiva, dispor de estruturas adequadas às normas em vigor e publicar as respetivas contas; c) a atividade deve prestar um serviço gratuito ou mediante um pagamento simbólico que cobre apenas uma parte do custo efetivo do serviço, tendo também em conta a ausência de nexo com o custo efetivo de tal serviço. No que se refere à hospedagem, às atividades culturais, recreativas e desportivas, o beneficiário deve fornecer serviços gratuitos ou mediante um pagamento simbólico, que não pode exceder metade da correspondente média para atividades análogas exercidas no mesmo âmbito territorial, tendo também em conta a ausência de nexo com o custo efetivo do serviço.

5.2.   Observações das duas partes interessadas relativamente à legislação do IMU

(87)

Segundo as duas partes interessadas, o artigo 91. o–bis, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.o 1/2012 constitui uma derrogação às normas ordinárias de tributação dos imóveis.

(88)

Os dois autores de denúncias apresentaram as suas observações relativamente ao artigo 91.obis, n.o 2. Segundo a disposição em questão, se a unidade imobiliária tiver uma utilização mista, a isenção de IMU aplica-se unicamente à fração em que é exercida a atividade não comercial, desde que essa parte possa ser identificada. Para a parte restante da unidade imobiliária, dotada de autonomia funcional e de rendimento, aplica-se o disposto no artigo 2.o, n.os 41, 42 e 44, do Decreto-Lei n.o 262 de 24 de novembro de 2006. Estas disposições regem o procedimento aplicável aos imóveis pertencentes ao grupo cadastral E, os quais devem ser objeto de reclassificação e reavaliação do respetivo valor cadastral. Nos termos da mesma lei, de facto, entre os imóveis classificados no grupo E (imóveis para fins específicos) (38) não pode haver edifícios ou partes de edifícios com utilização comercial ou industrial ou utilizados para fins diversos, se dispuserem de autonomia funcional e de rendimento.

(89)

As duas partes interessadas observam que a referência ao Decreto-Lei n.o 262/2006, feita no artigo 91. o–bis , n.o 2, deve ser lida como uma referência genérica ao procedimento de reclassificação cadastral. Segundo as duas partes, se o procedimento estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 262/2006 fosse aplicável só aos imóveis do grupo E, a obrigatoriedade de «fracionar» um imóvel destinado a utilização mista só seria aplicável a um número muito limitado de edifícios, ou seja, aos das categorias E7 e E9.

(90)

As duas partes assinalam também que a declaração prevista no artigo 90. o–bis, n.o 3, poderia levantar problemas de evasão e que a nova lei deixaria excessivo poder discricionário às administrações públicas. Acresce que as novas normas só seriam aplicáveis a partir de 1 de janeiro 2013, pelo que a Comissão deveria ordenar a recuperação dos auxílios ilegais concedidos entre 2006 e 2012 no âmbito da isenção do ICI.

5.3.   Observações das autoridades italianas sobre os comentários das duas partes interessadas

(91)

As autoridades italianas explicaram que a referência ao artigo 2.o, n.os 41, 42 e 44, do Decreto-Lei n.o 262/2006 contida no artigo 91.obis, n.o 2, devem ser entendidas como uma referência geral ao tipo de procedimento a aplicar para efetuar o fracionamento de um imóvel que tenha uma utilização mista. Este procedimento aplica-se independentemente do grupo cadastral.

(92)

A Itália explicou também que, em geral, o sistema tributário italiano se baseava no dever declarativo dos contribuintes e que era prática legislativa comum delegar a regulamentação de aspetos específicos para procedimentos de execução. Acresce que, uma vez que a lei adotada em março de 2012 introduz um novo sistema declarativo para os imóveis utilizados por entidades não comerciais, era necessário diferir a data de entrada em vigor do novo sistema para tais entidades.

(93)

No que se refere à recuperação, as autoridades italianas afirmaram que não era possível identificar retroativamente os imóveis pertencentes a entidades não comerciais nos quais eram exercidas atividades de natureza não exclusivamente comercial (e que beneficiaram de isenção de ICI). Os elementos cadastrais de facto não fornecem informações sobre o tipo de atividades exercidas num imóvel (39). As outras bases de dados fiscais também não permitem identificar os imóveis utilizados por entidades não comerciais para atividades institucionais exercidas em moldes não exclusivamente comerciais.

6.   AVALIAÇÃO

(94)

Para verificar se uma medida constitui um auxílio de Estado, a Comissão deve avaliar se a medida em questão satisfaz todas as condições do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, que estabelece: «Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.» Em conformidade com esta disposição, a Comissão examinará: i) se a medida é financiada pelo Estado ou por recursos estatais; ii) se a medida confere uma vantagem seletiva; iii) se a medida incide nas trocas comerciais entre os Estados-Membros e distorce ou ameaça distorcer a concorrência.

(95)

A Comissão deve começar por avaliar se pelo menos algumas das entidades não comerciais em questão são de facto empresas para efeitos da legislação da União em matéria de concorrência.

6.1.   Classificação de entidades não comerciais como empresas

(96)

Na decisão de início de procedimento, a Comissão observou que as entidades não comerciais abrangidas pelas medidas em questão exerciam, pelo menos parcialmente, atividades económicas, tendo sido por isso classificadas como empresas, na medida em que exerciam tais atividades.

(97)

As autoridades italianas e as 78 partes interessadas alegam que as atividades específicas exercidas por entidades não comerciais não podem ser consideradas atividades económicas, defendendo em particular que, no âmbito da medida ICI, não constituem uma atividade económica a assistência a jovens mães ou a gestão durante o verão de uma estrutura na montanha onde passam férias crianças de uma paróquia. Com efeito, tais atividades – destinadas a categorias bem definidas de destinatários – revestiriam contornos de oferta de bens e serviços que as entidades não comerciais propõem no mercado e não estariam em concorrência com as atividades exercidas por empresas comerciais. Estas entidades não comerciais, que operam ao serviço do interesse público, não deveriam por isso ser consideradas como empresas, não estando assim cumprida a condição preliminar para a aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Acresce que segundo as autoridades italianas e algumas das 78 partes interessadas, em muitos casos não existe um verdadeiro mercado para atividades deste tipo. Quase todas estas atividades apresentariam, assim, características específicas que podem ser resumidas da seguinte forma:

a)

Prestam serviços gratuitamente ou a preços/tarifas reduzidos/as;

b)

São fornecidos numa ótica de solidariedade e de utilidade social que é estranha à esfera de ação das empresas comerciais;

c)

Têm uma capacidade contributiva reduzida relativamente às empresas comerciais que operam numa lógica de mercado;

d)

Dão prejuízo ou ocasionam rendimentos reduzidos; Os lucros devem ser reinvestidos na totalidade, de acordo com os objetivos da entidade em questão.

(98)

Atendendo às características mencionadas e às finalidades específicas das entidades não comerciais em questão, não seria possível considerar tais entidades como empresas.

(99)

A Comissão observa que, segundo a jurisprudência constante, o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e modo de funcionamento (40). A classificação de uma determinada entidade como uma empresa depende assim, inteiramente, da natureza das suas atividades. Este princípio geral comporta três importantes consequências, a seguir descritas.

(100)

Em primeiro lugar, o estatuto que uma lei nacional específica confere a um determinado sujeito é irrelevante. Isto significa que a forma jurídica e organizativa é irrelevante. Por isso, mesmo uma entidade que esteja classificada como associação ou clube desportivo nos termos da legislação nacional pode ser considerada uma empresa na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. O único critério relevante neste contexto é o de saber se o sujeito exerce ou não uma atividade económica.

(101)

Em segundo lugar, a aplicação da legislação sobre os auxílios estatais não depende do facto de uma entidade ser constituída para gerar lucros, já que mesmo uma entidade sem fins lucrativos pode oferecer bens e serviços no mercado (41).

(102)

Em terceiro lugar, a classificação de uma entidade como empresa está sempre relacionada com uma atividade específica. Uma entidade que desenvolve simultaneamente atividades económicas e não económicas só é considerada como empresa apenas no que se refere ao primeiro tipo de atividades.

(103)

Por atividade económica entende-se qualquer tipo de atividade que preveja a oferta de bens e serviços num dado mercado. Neste contexto, a Comissão considera que as características e os aspetos mencionados no n.o 6.1 e que foram indicados pela Itália e pelas 78 partes interessadas, que elas próprias reconheceram não estar presentes em todos os casos, não constituem por si só elementos suficientes para excluir a natureza económica das atividades em questão.

(104)

Como já foi indicado, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2–bis, do Decreto-Lei n.o 203/2005, alterado pelo Decreto-Lei n.o 223/2006 (agora revogado), as atividades referenciadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), da Lei do ICI podiam ter natureza comercial, desde que não de forma exclusiva. A circular de 29 de janeiro de 2009 apontava um conjunto de critérios para cada uma das atividades referenciadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), para estabelecer se cada uma dessas atividades podia ser considerada de natureza não exclusivamente comercial. Se estivessem reunidas as condições indicadas na circular, as entidades não comerciais eram isentadas do pagamento do ICI, mesmo quando as atividades apresentavam elementos de natureza económica. De facto, como já ficou claro na decisão de início de procedimento, no setor da saúde aquilo que se exigia era que as entidades não comerciais tivessem celebrado uma convenção ou um contrato com as autoridades públicas. É evidente que tal condição não é por si só suficiente para excluir a natureza económica das atividades em questão. Ao mesmo tempo, no que se refere às atividades didáticas, a escola deve cumprir as normas de qualidade do ensino, acolher alunos portadores de deficiência, aplicar as normas de contratação coletiva e garantir que não há discriminação na aceitação dos alunos. Por outro lado, os eventuais excedentes deviam ser reinvestidos na atividade didática. Estes requisitos também não excluem a natureza económica das atividades didáticas exercidas segundo as modalidades indicadas. No que se refere aos cinemas, deviam os mesmos projetar filmes com interesse cultural, aos quais tivesse sido atribuído o certificado de «filme de qualidade para jovens». Quanto à hospedagem, exigia-se que não se destinasse a um público indiferenciado, mas a categorias previamente definidas, e que o serviço não fosse prestado durante todo o ano. O fornecedor desses serviços devia também aplicar tarifas reduzidas relativamente aos preços de mercado e a estrutura não devia funcionar como um hotel normal. Também neste caso, as condições aplicáveis não excluíam a natureza económica das atividades em questão.

(105)

A Comissão observou também que, embora na maior parte dos casos as atividades em questão fossem exercidas com fins de utilidade social, este facto não era suficiente para excluir a natureza económica de tais atividades. Com efeito, a finalidade social de uma atividade não é suficiente para excluir a sua natureza económica. Acresce que, embora admitindo que as entidades não comerciais possam ter uma capacidade contributiva reduzida, isto não implica a ausência de uma atividade económica e não é relevante em sede de imposto sobre imóveis, o qual assenta na posse de imóveis, sem ter em conta outros elementos da capacidade contributiva.

(106)

À luz do que precede, dado que a própria lei de 2005 também permitia a isenção de ICI para atividades de natureza comercial, e uma vez que os critérios definidos na circular, assim como os elementos evidenciados pela Itália, não eram por si só suficientes para excluir a natureza económica das atividades exercidas, a Comissão considera que as entidades não comerciais em questão devem ser classificadas como empresas no que se refere a essas atividades. O mesmo se aplica às entidades não comerciais a que se refere o artigo 149.o, n.o 4, do TUIR, as quais estão efetivamente autorizadas a exercer atividades económicas, o que aliás não é contestado pelas autoridades italianas.

(107)

Em linha com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (42), e para efeitos de classificação de um regime como auxílio estatal, a Comissão não reputa necessário demonstrar que todas as medidas de auxílio concedidas no âmbito do regime correspondem a auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Para tal, a fim de aferir se um regime comporta elementos de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, basta que no âmbito da sua aplicação se verifiquem situações que correspondem a um auxílio. Assim, mutatis mutandis, não é necessário no âmbito da presente decisão considerar a natureza de todas as atividades referenciadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.o 504/92. Como já foi indicado no n.o (101), a Comissão verificou que algumas das aplicações individuais do regime de auxílios contestado diziam respeito a empresas.

(108)

À luz do que foi exposto supra, a Comissão conclui que não há motivos para rever a posição expressa na decisão de início de procedimento: o regime em apreço inclui atividades económicas. Com base nas características específicas de pelo menos algumas das atividades em questão, a Comissão está em condições de as classificar como atividades económicas. Uma vez que os beneficiários das medidas em questão podem exercer atividades económicas, é possível classificá-los como empresas, na medida em que exercem tais atividades.

6.2.   A isenção de ICI

(109)

Nesta secção, a Comissão analisa se a isenção de ICI concedida às entidades não comerciais, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.o 504/92, na versão em vigor antes da primeira alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.o 1/2012, foi financiada pelo Estado ou através de recursos estatais; se a isenção conferiu uma vantagem seletiva e se foi justificada pela lógica inerente ao sistema tributário italiano; se afetou as trocas comerciais entre os Estados-Membros ou se distorceu a concorrência ou ameaçou fazê-lo.

6.2.1.   Recursos estatais

(110)

A medida implicava a utilização de recursos estatais e comportava a renúncia a receitas fiscais no valor correspondente à redução da matéria coletável.

(111)

Com efeito, uma perda de receitas fiscais equivale ao consumo de recursos estatais sob a forma de despesa fiscal. Ao permitir que as entidades que podiam ser classificadas como empresas reduzissem as suas despesas fiscais mercê de isenções, as autoridades italianas renunciaram a receitas que lhes seriam devidas se tal isenção não tivesse existido.

(112)

Por estes motivos, a Comissão considera que a medida em apreço está na origem de uma perda de recursos estatais, na medida em que garantiu uma isenção de imposto.

6.2.2.   Vantagem

(113)

De acordo com a jurisprudência, o conceito de auxílio designa não só prestações positivas, mas também intervenções que, de várias formas, reduzem os encargos que normalmente pesam nas contas de uma empresa (43).

(114)

Ao reduzir os encargos que geralmente se incluem nos custos de exploração das empresas que possuem imóveis, a isenção de ICI trouxe aos interessados uma vantagem económica em relação às outras empresas que não puderam beneficiar de tais benefícios fiscais.

6.2.3.   Seletividade

(115)

Para que constitua um auxílio estatal, uma medida deve ser seletiva (44), no sentido em que deve favorecer determinada empresa ou a produção de determinados bens. Segundo a jurisprudência constante (45), para qualificar uma medida fiscal nacional como «seletiva», é necessário, em primeiro lugar, identificar e analisar o regime tributário ordinário ou «normal» no Estado-Membro em questão. É em relação a este regime tributário que importa, num segundo tempo, apurar se as vantagens fiscais que a medida em questão proporciona podem ser seletivas. Para isso, há que demonstrar que a disposição constitui uma derrogação ao regime ordinário, na medida em que estabelece uma diferenciação entre operadores económicos que, à luz do objetivo do regime, se encontram em situação factual e jurídica análoga. Em terceiro lugar, se subsiste tal derrogação, é necessário analisar se a mesma resulta da natureza ou da estrutura geral do sistema tributário no qual se insere e se pode, por isso, ser considerada justificada pela natureza ou estrutura geral desse sistema. Neste contexto, cabe ao Estado-Membro demonstrar que o tratamento fiscal diferenciado decorre diretamente dos princípios fundadores e orientadores do seu sistema tributário (46).

a)   Regime de referência

(116)

O ICI era um imposto autónomo, a pagar anualmente aos municípios. Na decisão de início de procedimento, a Comissão concluiu que o regime de referência para a avaliação da isenção de ICI devia ser o próprio imposto municipal sobre imóveis. Tal conclusão não foi contestada pela Itália nem pelas partes interessadas.

(117)

A Comissão concluiu, por isso, que não havia motivos para rever a posição expressa na decisão de início de procedimento: no caso jacente, o regime de referência é o próprio ICI.

b)   Derrogação do regime de referência

(118)

Nos termos da legislação ICI, eram sujeitos passivos de ICI (47) todas as pessoas coletivas que possuíam imóveis, independentemente do uso que deles faziam. O artigo 7.o indicava as categorias de imóveis que estavam isentas do imposto.

(119)

A Comissão observa que o artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.o 504/92 consagrava uma derrogação ao regime de referência, segundo o qual era sujeito passivo de ICI qualquer pessoa que possuísse um imóvel, independentemente do uso que dele era feito. Como já foi referido, as entidades não comerciais em questão podiam exercer atividades comerciais, como qualquer outra empresa que exerça atividades económicas análogas. Em relação às empresas que são passíveis de ICI, as entidades não comerciais estão, assim, numa situação factual e jurídica análoga à luz do objetivo do regime fiscal do ICI, ou seja, a tributação por parte dos municípios da posse de imóveis.

(120)

Por exemplo, em conformidade com as condições fixadas na circular, beneficiavam de isenção de ICI as salas de cinema que eram geridas por entidades não comerciais segundo modalidades não exclusivamente comerciais. Estes serviços, quando colocados no mercado de forma organizada e mediante remuneração, não deixam de constituir uma atividade económica. Não é contestado que, nos casos em que as atividades referenciadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), foram exercidas por entidades não comerciais, estas últimas tenham beneficiado de isenção de ICI para o imóvel onde eram exercidas tais atividades, desde que fossem respeitados os requisitos mínimos previstos na circular. As entidades comerciais não beneficiavam de idêntica isenção fiscal, mesmo que exercessem as mesmas atividades e cumprissem os requisitos previstos na circular relativamente à natureza dos filmes.

(121)

A Comissão concluiu, por isso, que a isenção de ICI ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea i), na versão em vigor antes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.o 1/2012, constituiu uma derrogação ao regime de referência e uma medida seletiva na aceção da jurisprudência.

c)   Justificação com base na natureza e estrutura geral do sistema fiscal

(122)

Uma vez que a Comissão considera que a isenção fiscal em apreço é seletiva, cabe-lhe determinar, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, se tal isenção se justifica pela natureza e estrutura geral do sistema no qual se insere. Uma medida que constitui uma derrogação à aplicação do sistema tributário geral pode ser justificada pela natureza e estrutura geral do sistema tributário se o Estado-Membro em causa conseguir demonstrar que tal medida resulta diretamente dos princípios fundadores ou diretores do seu sistema fiscal.

(123)

As autoridades italianas, apoiadas pelas 78 partes interessadas, consideram que a isenção de ICI representa a aplicação dos princípios orientadores do sistema tributário italiano. A seu ver, o tratamento diferenciado das atividades que têm elevado valor social e são exercidas numa ótica de interesse social obedece à lógica do sistema tributário. Estas atividades inspirar-se-iam no princípio da solidariedade, que constitui um princípio fundamental da legislação nacional e da legislação da União. As entidades não comerciais em questão partilham com o Estado o exercício de determinadas funções socialmente relevantes. A lógica da isenção de ICI radicaria nos artigos 2.o e 3.o da Constituição italiana, a qual consagra os deveres de solidariedade política, económica e social para com os cidadãos, assim como no artigo 38.o da mesma, que estabelece o direito à assistência social para os cidadãos desprovidos dos meios necessários para sobreviver.

(124)

Neste contexto, a Comissão considera que as autoridades italianas não demonstraram que a medida em questão decorre diretamente dos princípios fundadores ou orientadores do seu sistema tributário. Os artigos da Constituição invocados pelas autoridades italianas não referem qualquer princípio orientador do sistema tributário italiano, mas apenas princípios gerais de solidariedade social.

(125)

Em segundo lugar, a Comissão observa que o objetivo das medidas estatais não é suficiente para excluir, em relação a essas medidas, a qualificação de «auxílio» na aceção do artigo 107.o do Tratado (48). Em inúmeras situações, o Tribunal defendeu que o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado não faz qualquer distinção entre as causas ou os objetivos dos auxílios estatais, mas define-os em função dos seus efeitos (49). À luz do que precede, a Comissão considera que a finalidade social e o exercício de atividades de interesse social não são suficientes para excluir a qualificação de auxílio estatal em relação à medida em apreço.

(126)

Em terceiro lugar, a Comissão considera que, como já foi dito, uma medida que prevê uma derrogação em relação ao regime de tributação ordinário pode ser considerada justificada pela natureza e estrutura geral do regime tributário (de referência), neste caso, o ICI. Neste contexto, conforme indicado no n.o 26 da comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas (50), é necessário fazer uma distinção entre duas categorias de objetivos, ou seja, os objetivos atribuídos a um determinado sistema fiscal (objetivos sociais ou regionais) e os objetivos inerentes ao próprio sistema fiscal. Em consequência, as isenções fiscais que decorrem de objetivos externos ao regime fiscal de referência não podem fugir ao disposto no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (51). A razão de ser do regime tributário em apreço é a recuperação de receitas para o Estado (52) mediante impostos sobre a propriedade de imóveis. Daí que a Comissão considere que os objetivos sociais das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da isenção de ICI são estranhos à lógica do sistema tributário do ICI, pelo que não podem ser invocados para justificar a seletividade da medida.

(127)

Em quarto lugar, de acordo com a jurisprudência (53), para determinar se uma medida pode ser justificada pela natureza ou estrutura do sistema em que se insere, importa estabelecer não só se a medida em questão é parte integrante dos princípios essenciais do sistema tributário do Estado-Membro em questão, mas também se está em conformidade com os princípios da coerência e da proporcionalidade. Contudo, dado que a medida em questão não decorre diretamente dos princípios fundadores do sistema tributário de referência, a Comissão considera que é supérfluo analisar os sistemas de controlo instituídos pela Itália para garantir o respeito pelas condições para a isenção do ICI para as entidades não comerciais, conforme indicado pelas autoridades italianas. Independentemente deste facto, o tratamento fiscal diferenciado das entidades não comerciais que a medida em apreço estabelece não é necessário nem proporcional em relação à lógica do sistema tributário.

(128)

À luz do que se estabelece da alínea c) ao n.o (124), a Comissão concluiu que a natureza seletiva da medida em questão não é justificada pela lógica do sistema tributário. Em consequência, a medida contestada concede uma vantagem seletiva às entidades não comerciais que exercem determinada atividade.

6.2.4.   Efeitos sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros e distorção da concorrência

(129)

O artigo 107.o, n.o 1, do Tratado proíbe auxílios que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros e que falseiem ou ameacem falsear a concorrência. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (54), para classificar uma medida nacional como auxílio de Estado não é necessário demonstrar uma incidência real de tal auxílio sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e uma distorção efetiva da concorrência, mas apenas examinar se o auxílio é suscetível de afetar essas trocas e de falsear a concorrência. É também oportuno recordar, conforme explicado no n.o (104), que para se chegar a uma conclusão quanto à classificação de um regime como auxílio estatal, não é necessário demonstrar que cada uma das medidas previstas no âmbito do regime corresponde a auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Para tal, a fim de aferir se um regime comporta elementos de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, basta que no âmbito da sua aplicação se verifiquem situações que correspondam a um auxílio.

(130)

No que se refere mais precisamente à incidência no comércio entre os Estados-Membros, resulta da jurisprudência que a concessão de um auxílio por parte de um Estado-Membro sob forma de desagravamento fiscal para certos contribuintes deve ser equiparada a uma medida com incidência no comércio entre os Estados-Membros sempre que tais contribuintes exercerem uma atividade económica objeto do comércio em questão ou quando não se pode excluir que estejam em concorrência com operadores estabelecidos noutros Estados-Membros (55). Acresce que, quando o auxílio concedido por um Estado-Membro reforça a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais dentro da União, deve entender-se que tais trocas comerciais são influenciadas pelo auxílio. Não é de resto necessário que a empresa beneficiária esteja envolvida no comércio intra-UE. De facto, quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, a atividade no mercado nacional pode manter-se constante ou aumentar, daí resultando que as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros veem diminuídas as suas hipóteses de penetrarem no mercado deste Estado-Membro.

(131)

Em relação à distorção da concorrência, convém recordar que os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que teria normalmente de suportar no quadro da sua gestão corrente ou das suas atividades normais falseiam, em princípio, as condições da concorrência (56).

(132)

As autoridades italianas não formularam quaisquer observações a este respeito. Algumas das 78 partes interessadas consideram que a isenção de ICI não produziu efeitos significativos no comércio ou distorções de concorrência, em razão das características peculiares dos beneficiários da medida e das modalidades que presidem ao exercício das atividades que estão na origem da isenção.

(133)

A Comissão não pode concordar com a posição defendida por essas partes interessadas, que alegam que a isenção, concedida a entidades não comerciais que operam a nível local, não incidiu de forma significativa no comércio, nem provocou distorções de concorrência dignas de relevo. Segundo a jurisprudência, para causar efeitos negativos para o comércio, basta que a empresa beneficiária opere num mercado aberto à concorrência (importação ou exportação de bens ou prestação de serviços transnacionais) (57). Não importa se os mercados em questão são locais, regionais, nacionais ou à escala da União. O elemento decisivo não é a definição no plano substancial ou geográfico dos mercados relevantes, mas antes o potencial efeito negativo no comércio intra-UE. A importância relativamente reduzida de um auxílio ou a dimensão relativamente reduzida da empresa beneficiária não impedem, a priori, a eventualidade de as trocas comerciais intra-UE serem afetadas (58). A reduzida importância do auxílio ou a modesta dimensão das empresas beneficiárias não excluem a presença de auxílio (59).

(134)

No caso jacente, a Comissão verifica que pelo menos alguns dos setores que beneficiaram de isenção de ICI, como a hospedagem e os serviços sanitários, eram e são de facto setores abertos à concorrência e ao comércio dentro da União. Em relação à medida em apreço, a Comissão considera que estão cumpridas as condições definidas na jurisprudência. A medida confere de facto vantagens em termos de financiamento das atividades exercidas pelas entidades interessadas, subtraindo-lhes custos que normalmente deveriam ter suportado. Por isso, pode distorcer a concorrência.

(135)

A Comissão conclui que a medida em apreço pode ter incidência nas trocas comerciais entre os Estados-Membros e distorcer a concorrência na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

6.2.5.   Conclusão sobre a classificação da medida contestada

(136)

À luz do que precede, a Comissão conclui que a medida em apreço satisfaz todas as condições do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e deve ser considerada um auxílio estatal.

6.2.6.   Classificação da medida como novo auxílio

(137)

Na decisão de início de procedimento, a Comissão considerou que a isenção de ICI prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.o 504/92 constituía um novo auxílio. O ICI, imposto municipal anual introduzido em 1992, não tinha sido notificado à Comissão, nem por esta fora aprovado. A isenção em questão aplicava-se a um vasto conjunto de atividades abertas à concorrência quando esta foi introduzida.

(138)

A Itália considera que a posição da Comissão na decisão de início de procedimento não é correta e que, se a isenção viesse a ser considerada um auxílio, então deveria o mesmo ser classificado como auxílio existente. A Itália insiste em que o ICI representa a evolução legislativa lógica dos impostos sobre o património imobiliário, apresentando um estreito nexo de continuidade formal e substancial com os impostos anteriores. A concessão de uma isenção para os imóveis utilizados para o exercício de atividades específicas com elevado valor social seria um elemento fundamental de todos os impostos sobre o património imobiliário introduzidos desde 1931, ou seja, muito antes da entrada em vigor do Tratado CEE.

(139)

As autoridades italianas alegam que as respostas sobre a isenção do ICI fornecidas pela Comissão aos autores das denúncias, de que tiveram conhecimento de modo informal, teriam gerado nas entidades não comerciais uma expectativa legítima quanto à compatibilidade de tal isenção com o direito da União.

(140)

A Itália apresentou uma descrição detalhada dos impostos sobre imóveis em vigor antes do ICI. Em 1931, com o Texto Único das Finanças Locais (Testo unico della finanza locale), a Itália introduziu as contribuições por melhorias específicas e genéricas (contributi di miglioria specifica e generica). Mais tarde, em 1963, a Lei n.o 246 de 5 de março de 1963 instituiu um imposto sobre os incrementos de valor dos terrenos urbanizáveis. Por fim, o Decreto do Presidente da Republica n.o 643 de 26 de outubro de 1972 introduziu o imposto sobre o incremento de valor dos imóveis (INVIM). Para o cálculo das contribuições por melhorias específicas e genéricas, devia considerar-se o aumento de valor do imóvel. Da mesma forma, o imposto de 1963 incidia sobre a mais-valia dos terrenos urbanizáveis. Tal mais-valia era tributada no momento da alienação da propriedade por ato inter vivis e, em geral, ao fim de cada década de posse do imóvel. O INVIM, introduzido em 1972, substituiu as contribuições de 1931 e os impostos de 1963. Em conformidade com a lei do INVIM, eram sujeitos passivos do imposto o alienante a título oneroso ou o adquirente a título gratuito, sendo o imposto devido no termo de cada década de posse. O INVIM foi abolido com a introdução do ICI. Segundo a Itália, esta análise demonstra o nexo de continuidade entre os vários instrumentos de tributação dos bens imóveis utilizados desde 1931. A Itália regista também que as normas relativas às isenções de impostos sobre imóveis sempre tiveram em conta o tipo de atividade exercida pela entidade beneficiária da isenção. O facto de as categorias de beneficiários da isenção terem aumentado ao longo dos anos decorre do número crescente de entidades que exercem atividades socialmente relevantes.

(141)

A Comissão reputa que a argumentação das autoridades italianas não é correta. Em primeiro lugar, a Comissão considera que o ICI é um imposto totalmente diferente dos anteriores impostos sobre imóveis que veio substituir. Há importantes diferenças entre o ICI e os anteriores impostos no que diz respeito aos sujeitos passivos, à base tributável e ao que dá origem à obrigação de pagamento do imposto. Por exemplo, embora até à introdução do ICI os impostos sobre imóveis fossem calculados a partir da mais-valia do imóvel, o ICI passou a ser calculado com base no valor cadastral do mesmo. Por outro lado, enquanto o INVIM considerava sujeitos passivos o alienante a título oneroso ou o adquirente a título gratuito, o ICI era devido por qualquer pessoa singular ou coletiva possuidora de um imóvel. Por fim, enquanto o INVIM era geralmente pago de dez em dez anos, o ICI é devido anualmente. À luz do que precede, a Comissão considera que as alterações introduzidas ao longo do tempo e, em especial pela Lei do ICI, incidem na própria substância do regime inicial e não são dissociáveis do mesmo, pelo que o regime inicial foi transformado num novo regime de auxílios (60). A Comissão não vê motivos para corrigir a sua posição tomada na decisão de início de procedimento e confirma que a isenção de ICI constitui um novo auxílio.

(142)

No que se refere à alegada autorização da medida relativa ao ICI, a Comissão regista que o auxílio em questão nunca foi autorizado nem por ela, nem pelo Conselho. Se tivesse sido esse o caso, o auxílio teria sido considerado um auxílio existente, em conformidade com o artigo 1.o, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Contudo, as cartas em que é feita uma avaliação preliminar que os serviços da Comissão enviam aos autores das denúncias, no âmbito do procedimento administrativo que precede a decisão de início de procedimento, não podem ser equiparadas a decisões da Comissão. Com efeito, só podem ser considerados auxílios existentes na aceção do artigo 1.o, alínea b), subalínea ii), os auxílios autorizados pela Comissão ou pelo Conselho mediante decisão explícita. Independentemente deste facto, a carta enviada aos autores das denúncias em 15 de fevereiro de 2010 foi objeto de um recurso interposto por dois desses autores, pelo que a dita carta não se tornou definitiva. Os recursos só foram retirados depois da decisão de início de procedimento. A Comissão conclui por isso que, na falta de decisão sua ou do Conselho, o artigo 1.o, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 não se aplica. Em consequência, o auxílio em questão não pode ser considerado um auxílio existente, pelo contrário, representa um novo auxílio.

6.2.7.   Compatibilidade

(143)

Na decisão de início de procedimento, a Comissão considerou que ao regime de auxílio em questão não se podia aplicar nenhuma das derrogações do artigo 107.o, n.os 2 e 3, do Tratado e que as autoridades italianas não tinham demonstrado a compatibilidade do auxílio na aceção do artigo 106.o, n.o 2.

(144)

No decurso do procedimento, as autoridades italianas não apresentaram argumentos para demonstrar que ao regime em questão se podiam aplicar as derrogações dos artigos 107.o, n.os 2 e 3, e 106.o, n.o 2, do Tratado. Segundo algumas das 78 partes interessadas, o regime era compatível com o previsto nos artigos 106.o, n.o 2, e 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. Na sua opinião, a isenção era de facto necessária para atividades de interesse social assentes no princípio da solidariedade. Os dois autores de denúncias consideram que não é aplicável nenhuma das derrogações previstas no Tratado.

(145)

Segundo a Comissão, as derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 2, do Tratado – que dizem respeito aos auxílios de natureza social concedidos a consumidores individualmente, aos auxílios destinados a remediar danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e os auxílios concedidos a determinadas regiões da República Federal da Alemanha – não são aplicáveis neste caso concreto.

(146)

O mesmo vale para a derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, que autoriza auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões onde o nível de vida é anormalmente baixo, ou onde se registam graves índices de subemprego, e nas regiões a que se refere o 349.o, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social. A medida em apreço também não pode ser considerada como destinada a promover a realização de um importante projeto de interesse comum europeu nem a remediar graves perturbações da economia italiana, conforme prevê o artigo 107.o, n.o 3, alínea b).

(147)

Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas podem ser considerados compatíveis sempre que não perturbem as condições das trocas comerciais em moldes contrários ao interesse comum. Contudo, à Comissão não foram fornecidos elementos concretos que lhe permitissem avaliar se a isenção concedida pela medida em apreço dizia respeito a investimentos específicos ou a projetos autorizados a receber auxílios em conformidade com as normas e as orientações da União ou diretamente compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c). Em consequência, a Comissão não pode concordar com a posição das partes interessadas que invocam a compatibilidade da medida na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), com base na necessidade de permitir que entidades não comerciais exerçam atividades assentes no princípio da solidariedade e com elevado valor social. É, em particular, à luz da própria natureza da vantagem em questão, a qual decorre simplesmente do desagravamento fiscal pela posse de imóveis, que não se pode estabelecer a respetiva necessidade e proporcionalidade relativamente à prossecução de um objetivo de interesse comum em cada caso individual. Em consequência, a Comissão considera que a medida em apreço não pode ser considerada compatível à luz de qualquer das orientações assentes no artigo 107.o, n.o 3, alínea c).

(148)

Segundo o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, se não alterarem as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. Na decisão de início de procedimento, a Comissão considerou que não era possível excluir a priori que algumas entidades – por exemplo, as entidades comerciais que exercem atividades exclusivamente didáticas, culturais e recreativas – tivessem por objeto a promoção da cultura e a conservação do património e que pudessem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea d). Contudo, nem a Itália, nem as partes interessadas forneceram à Comissão qualquer elemento que pudesse demonstrar, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado, a compatibilidade da medida em questão para determinadas entidades (61). Também neste contexto, em razão da própria natureza da vantagem, é impossível considerar o auxílio necessário e proporcionado em todos os casos individuais.

(149)

Por fim, na decisão de início de procedimento, a Comissão não excluiu que algumas das atividades beneficiárias da medida em questão pudessem ser classificadas ao abrigo da legislação italiana como serviços de interesse económico geral, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 2, do Tratado e o acórdão Altmark. Algumas das partes interessadas consideram que a Comissão deve avaliar a medida à luz do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, sem contudo fornecer qualquer elemento útil para a análise. As duas partes interessadas consideram que a medida não cumpre os critérios do acórdão Altmark. Contudo, dado que nem a Itália nem as partes interessadas forneceram informações que permitissem à Comissão avaliar a medida à luz do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, a Comissão concluiu que não é possível estabelecer se as atividades em questão podem ser classificadas como serviços de interesse económico geral em conformidade com o referido artigo. Mais uma vez, não é possível estabelecer se, em cada caso individual, o auxílio é necessário e proporcionado para cobrir os custos gerados para absorver obrigações de serviço público ou prestar serviços de interesse económico geral.

(150)

À luz do que precede, a Comissão conclui que o regime de auxílio em questão é incompatível com o mercado interno.

6.3.   Artigo 149.o, n.o 4, do TUIR

(151)

Na decisão de início de procedimento, a Comissão considerou que a medida em questão parecia constituir um auxílio de Estado. Na presente secção, a Comissão verificará se o artigo 149.o, n.o 4, do TUIR constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1), do TFUE.

(152)

As autoridade italianas explicaram que o artigo 149.o, n.o 2, do TUIR contém uma lista não exaustiva de critérios que podem servir para avaliar a natureza comercial de uma entidade (62). O cumprimento de um ou mais desses critérios não comporta por si só a perda do estatuto de entidade não comercial (já que estes critérios não podem ser considerados como pressupostos legais), mas dão uma indicação da natureza potencialmente comercial da atividade exercida pela entidade em questão. No que se refere às instituições religiosas reconhecidas pelo direito civil, a Itália recorda que a circular da Agenzia delle entrate n.o 124/E, de 12 de maio de 1998, deixa claro que instituições religiosas só podem beneficiar do tratamento fiscal reservado às entidades não comerciais se não tiverem por principal objeto o exercício de atividades comerciais. As instituições religiosas reconhecidas pelo direito civil devem manter a prevalência de atividades institucionais de inspiração essencialmente idealística. Daí que o artigo 149.o, n.o 4, do TUIR se limite a excluir a aplicação dos critérios específicos de ordem temporal e comercial previstos no artigo 149.o, n.os 1 e 2, às instituições religiosas e aos clubes desportivos amadores, mas não exclua que tais entidades possam perder o estatuto de entidades não comerciais.

(153)

As autoridades italianas sublinharam que a medida se destina a preservar a competência exclusiva reconhecida ao CONI no que se refere aos clubes desportivos amadores e ao Ministério do Interior no que se refere às instituições religiosas.

(154)

Em relação às instituições religiosas, a Lei n.o 222 de 20 de maio de 1985 que dá execução aos acordos internacionais entre a Itália e a Santa Sé, rege, entre outros aspetos, os poderes atribuídos ao Ministério do Interior. A Itália sublinhou que o Ministério do Interior tem competência exclusiva em matéria de reconhecimento da personalidade jurídica de direito civil das instituições religiosas quando se trata da revogação de um tal estatuto (63). O artigo 149.o, n.o 4, do TUIR confirma a atribuição de tal competência exclusiva, impedindo que as autoridades tributárias possam retirar a personalidade jurídica de direito civil às instituições religiosas. Se o Ministério do Interior revogasse a personalidade jurídica de uma entidade religiosa, esta última perderia o estatuto de entidade não comercial e não poderia beneficiar do tratamento fiscal aplicável às entidades não comerciais. Em conformidade com o Decreto do Presidente da República n.o 361/2000, o Ministério do Interior, através dos prefeitos, deve verificar também se as instituições religiosas continuam a cumprir os requisitos necessários para a manutenção da personalidade jurídica de direito civil.

(155)

No que se refere aos clubes amadores, a Itália confirmou que o CONI era a única entidade competente para verificar o exercício efetivo de atividades desportivas. As autoridades italianas também deixaram claro que os clubes desportivos amadores podiam perder o estatuto de entidade não comercial se o COMI chegasse à conclusão de que esses clubes não exerciam atividades desportivas de caráter amador. Os clubes desportivos devem comunicar as informações fiscais que lhes dizem respeito através do modelo especial EAS (64). Contudo, os clubes desportivos amadores que não exercem atividades comerciais não são obrigados a apresentar tal modelo. À luz do que precede, resulta que as autoridades italianas souberam prever e ativar os instrumentos adequados que permitem verificar, inclusivamente do ponto de vista fiscal, as atividades exercidas pelos clubes desportivos amadores.

(156)

A Itália também explicou que quando as autoridades fiscais verificam que determinadas instituições religiosas ou clubes desportivos amadores exercem predominantemente atividades comerciais, dão conta imediatamente do facto ao Ministério do Interior e ao CONI. O Ministério do Interior e o CONI também efetuam os seus controlos, em conformidade com os poderes que a lei lhes confere. Paralelamente, as autoridades fiscais procedem, quando necessário, à retificação das declarações fiscais das entidades não comerciais e ordenam a cobrança de impostos devidos.

(157)

As autoridades italianas confirmaram que tinham sido efetivamente realizados controlos às entidades não comerciais (65). Neste contexto, a Agenzia delle entrate deu recentemente instruções específicas aos serviços regionais relativamente às entidades não comerciais (66). Em relação às instituições religiosas, o Ministério do Interior realizou uma série de controlos, sem nunca ter registado situações de abuso.

(158)

À luz do que precede, a Comissão considera que existem instrumentos jurídicos para garantir uma prevenção eficaz e reprimir a utilização abusiva do estatuto de entidade não comercial por parte de instituições religiosas e clubes desportivos amadores. As autoridades italianas demonstraram também que as autoridades competentes cumpriam as obrigações de controlo e que, na realidade, tanto as instituições religiosas como os clubes desportivos amadores podiam perder o estatuto de entidade não comercial se exercessem atividades predominantemente económicas. Em consequência, as instituições religiosas e os clubes desportivos amadores podem perder o benefício do tratamento fiscal reservado às entidades não comerciais em geral. Em consequência, não existe um estatuto permanente de entidade não comercial, a que fazem referência os autores das denúncias. O simples facto de se aplicarem procedimentos específicos aos controlos a efetuar às instituições religiosas com personalidade jurídica de direito civil e aos clubes desportivos amadores não constitui uma vantagem.

(159)

Por isso, a Comissão conclui que o artigo 149.o, n.o 4, do TUIR não confere qualquer vantagem seletiva às instituições religiosas nem aos clubes desportivos amadores. A medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

6.4.   A isenção de IMU

(160)

Na sequência da introdução do IMU – o novo imposto municipal sobre imóveis que substituiu o ICI – a pedido das autoridades italianas e à luz das observações dos autores das denúncias sobre a nova legislação, a Comissão aceitou verificar se a nova isenção de IMU para as entidades não comerciais que exercem atividades específicas estava em conformidade com as normas em vigor em matéria de auxílios estatais. A Comissão irá, assim, verificar se a isenção de IMU em questão constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(161)

A Comissão verifica que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 1/2002, convertido em Lei n.o 27/2012, a isenção prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.o 504/92 só se aplica aos imóveis das entidades não comerciais se as atividades ali referenciadas forem exercidas em moldes não comerciais. As disposições relativas à «utilização mista» dos imóveis, quer nos casos em que as frações apresentem autonomia funcional e de rendimento, quer quando é necessária uma declaração das entidades interessadas, produzem efeitos a contar de 1 de janeiro de 2013.

(162)

Segundo a Comissão, as novas normas exprimem de forma clara que a isenção só pode ser garantida se não forem exercidas atividades comerciais. Em consequência, já não são possíveis situações híbridas como as criadas pela Lei do ICI, com base na qual eram exercidas atividades de natureza comercial em imóveis que beneficiavam de isenção de impostos.

(163)

Em geral, a interpretação do conceito de atividade económica depende, entre outros fatores, das condições específicas, da forma como a atividade é organizada pelo Estado e do contexto em que é organizada. Para determinar o caráter não económico de uma atividade na aceção da jurisprudência da União, importa examinar a natureza, o objetivo e as normas que a regulam. O facto de algumas atividades poderem ser classificadas como «sociais» não basta para excluir a sua natureza económica. Contudo, também o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu que algumas atividades que revestem caráter puramente social podem ser consideradas não económicas, sobretudo em setores ligados ao cumprimento de obrigações e responsabilidades fundamentais do Estado.

(164)

Dito isto, no que se refere ao IMU, a Comissão considera essencial determinar previamente se os critérios previstos pelo sistema jurídico italiano para excluir a natureza comercial das atividades que beneficiam de isenção de IMU estão em conformidade com o conceito de atividade económica previsto no direito da União.

(165)

A este propósito, como consta do n.o 5 e seguintes, as autoridades italianas aprovaram recentemente as disposições de execução previstas no artigo 91.o-bis, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 1/2012. O regulamento do ministério da Economia e Finanças de 19 de novembro de 2012 fixa, entre outros, os requisitos gerais e setoriais que permitem estabelecer se as atividades referenciadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.o 504/92 são exercidas em moldes não comerciais.

(166)

Em primeiro lugar, o artigo 1.o, n.o 1, alínea p), do regulamento ministerial de 19 de novembro de 2012 define o conceito de «moldes não comerciais». Considera-se que as atividades institucionais são exercidas em moldes não comerciais quando a) são destituídas de finalidade lucrativa, b) em conformidade com o direito da União Europeia, pela sua natureza, não fazem concorrência a outros operadores do mercado que têm fins lucrativos e c) constituem a expressão dos princípios da solidariedade e da subsidiariedade. Neste contexto, o requisito referido em b) representa uma tutela importante, já que ao fazer referência expressa ao direito da União, garante em geral que a atividade não está em concorrência com outros operadores do mercado que têm fins lucrativos, que constitui uma característica fundamental das atividades não comerciais (67).

(167)

Em segundo lugar, o artigo 3.o do regulamento define os requisitos gerais de caráter subjetivo que devem ser indicados no ato constitutivo ou nos estatutos da entidade não comercial para que as atividades previstas sejam exercidas em moldes não comerciais. Os critérios são os seguintes: a) proibição de distribuir, mesmo de forma indireta, lucros, excedentes, fundos de reserva ou capital, durante o ciclo de vida da entidade, a menos que a distribuição seja imposta por lei ou efetuada a favor de entidades que façam parte da mesma estrutura e exerçam a mesma atividade; b) obrigação de reinvestir os eventuais lucros e excedentes de gestão exclusivamente no desenvolvimento de atividades ligadas à prossecução do objetivo institucional de solidariedade social; c) em caso de dissolução da entidade não comercial, obrigação de devolver o património a outra entidade não comercial que exerça uma atividade institucional análogo, salvo destino diferente imposto por lei.

(168)

Em terceiro lugar, o artigo 4.o do regulamento identifica outros requisitos que devem ser cumpridos, juntamente com as condições previstas nos artigos 1.o e 3.o, para que as atividades previstas no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.o 504/92 sejam consideradas exercidas em moldes não comerciais.

(169)

No que se refere ao exercício de atividades assistenciais e sanitárias, o regulamento prevê que estas são exercidas em moldes não comerciais quando for cumprida pelo menos uma das seguintes condições: a) as atividades são reconhecidas pelo Estado e exercidas no âmbito de um contrato ou convenção com o Estado, as regiões ou as entidades locais e de uma forma complementar ou integrada numa lógica de serviço público, prestando aos utentes serviços gratuitos ou mediante um pagamento que representa uma mera participação nas despesas previstas para a cobertura do serviço universal; b) se as atividades não estiverem acreditadas, nem forem exercidas no âmbito de um contrato ou convenção com o Estado, os serviços são prestados gratuitamente ou mediante um pagamento simbólico, não superior a metade da média prevista para atividades análogas exercidas em moldes concorrenciais no mesmo âmbito territorial, tendo também em conta a ausência de nexo com o custo efetivo do serviço.

(170)

Em relação à primeira condição, a Comissão verifica que, como as autoridades italianas explicaram, as entidades interessadas, para poderem beneficiar de isenção, devem fazer parte integrante do sistema nacional de saúde, que garante uma cobertura universal e assenta no princípio da solidariedade. Neste sistema, os hospitais públicos são diretamente financiados pelas contribuições para a segurança social e outros recursos do estatais. Estes hospitais fornecem o serviço gratuitamente com base na cobertura universal ou mediante um pagamento reduzido, cujo montante cobre apenas uma pequena fração do custo efetivo do serviço. Considera-se que as entidades não comerciais que integram essa categoria e que cumprem as mesmas condições também fazem parte do sistema nacional de saúde (68). À luz das características do caso jacente, e em conformidade com os princípios da jurisprudência da União (69), considerando que o sistema italiano garante uma cobertura universal, a Comissão conclui que as entidades em questão que exercem as atividades descritas supra e que cumprem todas as condições previstas na lei não podem ser consideradas empresas.

(171)

Em relação à segunda condição, o regulamento prevê que as atividades sejam exercidas a título gratuito ou mediante pagamento de um montante simbólico. Em geral, os serviços prestados gratuitamente não constituem uma atividade económica. Assim acontece se, como prevê o artigo 1.o, os serviços propostos não estiverem em concorrência com outros operadores do mercado. O mesmo vale para os serviços prestados mediante um pagamento simbólico. Neste contexto, importa ter presente que, por força do regulamento, para ter uma natureza simbólica, o pagamento não deve ser proporcional ao custo do serviço e, por outro lado, o limite de metade do preço médio de atividades idênticas exercidas no mesmo âmbito territorial em moldes concorrenciais, só pode ser utilizado para excluir o direito à isenção e não implica que possam beneficiar da isenção os prestadores de serviços que aplicam um preço abaixo de tal limite. Em consequência, considerando que as atividades assistenciais e sanitárias satisfazem os requisitos gerais e subjetivos dos artigos 1.o e 3.o do regulamento, a Comissão conclui que estas atividades não constituem atividades económicas se forem exercidas de acordo com os princípios da legislação em vigor.

(172)

No que se refere às atividades didáticas, considera-se que são exercidas em moldes não comerciais se forem satisfeitas algumas condições específicas. Em particular, as atividades exercidas devem ser paritárias relativamente à instrução pública e a escola deve garantir que na fase da aceitação não há discriminação dos alunos; a escola deve também acolher alunos portadores de deficiência, aplicar as normas da contratação coletiva, possuir estruturas adequadas às normas em vigor e publicar as respetivas contas. Acresce que as atividades devem ser exercidas a título gratuito, ou seja, mediante um pagamento simbólico que cubra apenas uma parte do custo efetivo do serviço, tendo também em conta a ausência de nexo com o referido custo. A este respeito, a Comissão recorda que, de acordo com a jurisprudência (70), não constituem atividade económica os cursos propostos por determinados estabelecimentos públicos que fazem parte do sistema de ensino público e são financiados, parcial ou totalmente, por fundos públicos. A natureza não económica do ensino público não é posta em causa pelo facto de, por vezes, os alunos ou os pais terem de pagar propinas que contribuem para o funcionamento do sistema de ensino, desde que tais contributos representem só uma fração do custo efetivo do serviço e não possam ser considerados uma retribuição pelo serviço prestado. Como também reconheceu a Comissão na comunicação sobre a aplicação das normas de União Europeia em matéria de auxílios estatais para compensar a prestação de serviços de interesse económico geral (71), tais princípios dizem respeito à formação profissional, à escola primária, às creches privadas e públicas, ao ensino acessório nas universidades e à oferta de ensino superior. À luz do que precede, a Comissão considera que os pagamentos simbólicos não podem ser considerados uma remuneração pelos serviços prestados. Em consequência, tendo em conta os requisitos gerais e subjetivos do artigo 1.o e do artigo 3.o do regulamento e os requisitos específicos do artigo 4.o, a Comissão considera que os serviços didáticos prestados pelas entidades em questão não podem ser considerados uma atividade económica.

(173)

No que se refere à hospedagem, às atividades culturais, recreativas e desportivas, o artigo 4.o do regulamento indica que estas devem ser exercidas a título gratuito ou mediante pagamentos simbólicos e nunca superiores ao preço médio praticado para atividades similares exercidas em moldes concorrenciais no mesmo âmbito territorial, tendo em conta a ausência de nexo com o custo efetivo do serviço. Tal requisito é idêntico à segunda condição prevista para as atividades assistenciais e sanitárias examinadas no n.o (168), sendo pois válidas as mesmas considerações. Em geral, os serviços fornecidos gratuitamente não constituem uma atividade económica. O mesmo vale para os serviços prestados mediante um pagamento simbólico. Neste contexto, importa ter presente que, por força do regulamento, para ter uma natureza simbólica, o pagamento não deve ser proporcional ao custo do serviço e, por outro lado, o limite de metade do preço médio de atividades idênticas exercidas no mesmo âmbito territorial em moldes concorrenciais só pode ser utilizado para excluir o direito à isenção (como indicam as palavras «em qualquer caso») e não implica que possam beneficiar da isenção os prestadores de serviços que aplicam um preço abaixo de tal limite.

(174)

Por outro lado, para a hospedagem e as atividades desportivas, a Comissão considera também os outros requisitos decorrentes das definições de tais atividades, contidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas j) e m), do regulamento. No que se refere à hospedagem, o regulamento limita a isenção aos serviços prestados por entidades não comerciais que são acessíveis apenas a certas categorias de pessoas e por períodos de tempo não contínuos. Concretamente no que se refere à «hospedagem social», o regulamento precisa que as atividades devem dirigir-se a pessoas com necessidades especiais temporárias ou permanentes ou a pessoas desfavorecidas em razão de condições físicas, psíquicas, económicas ou familiares. A entidade pode solicitar apenas o pagamento de um montante simbólico e nunca superior ao preço médio praticado por atividades análogas exercidas por entidades comerciais no mesmo âmbito territorial, tendo também em conta a ausência de nexo com o custo efetivo do serviço. O regulamento deixa claro também que a isenção não está prevista para as atividades exercidas em estruturas hoteleiras ou para-hoteleiras, a que se refere o artigo 9.o do Decreto Legislativo n.o 79 de 23 de maio de 2011 (72). A isenção não se aplica quando se trata de atividades exercidas, entre outros, em hotéis, motéis ou turismo de habitação. Considerando que, no caso jacente, as entidades não comerciais que prestam serviços de hospedagem devem satisfazer os requisitos objetivos e subjetivos dos artigos 1.o, 3.o e 4.o do regulamento, a Comissão considera que à luz da peculiaridade da situação, as atividades em questão que apresentam as características referidas supra, não constituem uma atividade económica na aceção do direito da União.

(175)

Em consequência, dadas as circunstâncias específicas do caso em apreço e visto que as entidades não comerciais que prestam serviços de hospedagem, culturais, recreativos e desportivos devem satisfazer os requisitos dos artigos 1.o e 3.o do regulamento, a Comissão conclui que tais atividades, exercidas de acordo com os princípios estabelecidos na lei, não são consideradas atividades económicas.

(176)

Em conclusão, a Comissão considera que, com base nas informações transmitidas pelas autoridades italianas, à luz das características específicas do caso em apreço, as atividades analisadas nos pontos anteriores, exercidas por entidades não comerciais no pleno respeito pelos critérios gerais subjetivos e objetivos dos artigos 1.o, 3.o e 4.o do regulamento, não são de natureza económica. Em consequência, as entidades não comerciais em questão, quando exercem as atividades referidas supra e respeitam integralmente as condições previstas pela legislação italiana, não agem como empresas na aceção do direito da União. Dado que o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado se aplica exclusivamente às empresas, no caso jacente a medida não cabe no âmbito de aplicação do artigo.

(177)

A Comissão recorda, por último, que a partir de 1 de janeiro de 2013, em caso de utilização mista de um imóvel, a legislação italiana permitirá determinar a parte do imóvel afeta a uso comercial e aplicar o IMU apenas às atividades económicas. A Comissão considera que, nos casos em que uma entidade exerce atividades económicas e não económicas, a isenção parcial de que beneficia pela fração do imóvel utilizada para as atividades não económicas não constitui uma vantagem para tal entidade quando esta exerce uma atividade económica enquanto empresa. Numa situação deste tipo, a medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

6.5.   Recuperação

(178)

Em conformidade com as disposições do Tratado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando se verificar a incompatibilidade do auxílio com o mercado interno, cabe à Comissão decidir se o país em questão deve abolir ou modificar o auxílio (73). O Tribunal de Justiça tem também decidido de forma reiterada que a obrigação que incumbe a um país de suprimir um auxílio que a Comissão considera incompatível com o mercado interno visa restabelecer a situação anterior (74). O Tribunal de Justiça estabeleceu, a este propósito, que tal objetivo se considera alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, perdendo assim a vantagem de que tinha usufruído no mercado relativamente aos seus concorrentes, sendo assim reposta a situação anterior à concessão do auxílio (75).

(179)

Com base nesta jurisprudência, o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/99 (76) prevê que «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário».

(180)

Em consequência, a partir do momento em que a isenção de ICI deve ser considerada um auxílio ilegal e incompatível, em princípio, o correspondente montante deve ser restituído a fim de repor a situação de mercado que precedeu a concessão do auxílio.

(181)

Contudo, o Regulamento (CE) n.o 659/99 impõe limites no que se refere à recuperação de verbas. Assim, segundo o artigo 14.o, n.o 1, «a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário», como por exemplo, a expectativa legítima. O Tribunal de Justiça reconheceu também uma exceção a esta obrigação do Estado-Membro de executar uma decisão recuperação de que seja destinatário, ou seja, a existência de circunstâncias excecionais que determinem a impossibilidade absoluta de executar corretamente a decisão (77).

(182)

Considerando que tais circunstâncias excecionais foram invocadas pelas autoridades italianas no âmbito do procedimento formal de investigação, a Comissão deve analisar se as mesmas são aplicáveis ao caso em apreço, para poder determinar se é necessário proceder à recuperação.

6.5.1.   Expectativa legítima

(183)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a prática decisória da Comissão, uma ordem de recuperação de um auxílio viola um princípio geral de direito comunitário se, através das suas ações, a Comissão criar uma expectativa legítima no destinatário de que o auxílio foi concedido em conformidade com o direito da União.

(184)

O Tribunal de Justiça afirmou reiteradamente que o direito de fazer valer o princípio da expectativa legítima se estende a todos os sujeitos relativamente aos quais uma instituição da União tenha criado expectativas fundadas. Contudo, um particular não pode invocar a tutela da expectativa legítima se as autoridades administrativas não lhe tiverem fornecido garantias concretas (78).

(185)

No caso presente, as autoridades italianas e as 78 partes interessadas invocaram a tutela da expectativa legítima com base na resposta a uma pergunta parlamentar escrita de 2009 (79). Na resposta em questão, a Comissão declarou ter efetuado uma avaliação prévia e considerado que não se justificavam ulteriores investigações, uma vez que era pouco provável que o regime do ICI colocasse as instituições religiosas em posição da vantagem de um ponto de vista concorrencial.

(186)

A Comissão considera que tal resposta não gerou qualquer expectativa legítima, pelos motivos a seguir indicados.

(187)

Em primeiro lugar, a declaração da Comissão baseava-se numa mera «avaliação preliminar»; a Comissão não declarou ter tomado uma decisão, mas apenas considerou que não havia motivos para efetuar ulteriores investigações. Em segundo lugar, a Comissão exprimiu-se em termos dubitativos, alegando que era pouco provável que a isenção de ICI conferisse uma vantagem às instituições religiosas. Em terceiro lugar, a interrogação e a resposta fazem exclusivamente referência às instituições religiosas que representam uma subcategoria das entidades não comerciais abrangidas pela isenção de ICI.

(188)

À luz do que precede, a Comissão considera não ter dado garantias específicas, incondicionais e concordantes, passíveis de induzir nos beneficiários da medida em questão expectativas fundamentadas quanto à legitimidade do regime, no sentido de não caber no âmbito de aplicação das normas relativas aos auxílios estatais, pelo que as eventuais vantagens decorrentes de tal medida não podiam ser objeto de procedimentos de recuperação. Em conclusão, a Comissão considera não ter feito qualquer declaração precisa e incondicional quanto à garantia de que a isenção de ICI em questão não devia ter sido considerada um auxílio estatal.

(189)

A Itália alegou ainda que as respostas sobre a isenção de ICI que a Comissão forneceu aos autores das denúncias, de que as autoridades italianas tiveram conhecimento de modo informal, teriam gerado expectativas legítimas nas entidades não comerciais a propósito da compatibilidade de tal isenção com o direito da União. A Comissão não concorda com as observações da Itália. Com efeito, as cartas em que foi feita uma avaliação preliminar que os serviços da Comissão enviaram aos autores das denúncias, e de que é dado conhecimento ao Estado-Membro apenas de modo informal, não representam a posição final da Comissão. Enquanto as decisões da Comissão são tornadas públicas e publicadas no Jornal Oficial, o mesmo não acontece no âmbito de um procedimento administrativo em que, a partir dos dados disponíveis, os serviços da Comissão não nutrem dúvidas sobre a compatibilidade das medidas em apreço. Acresce que a carta enviada aos autores das denúncias em 15 de fevereiro foi objeto de recurso judicial interposto por dois desses autores, pelo que a dita carta não se tornou definitiva. Os recursos só foram retirados depois da decisão de início de procedimento.

(190)

A Comissão conclui portanto que, no caso jacente, a Itália e as 78 partes interessadas não receberam qualquer garantia por parte de uma instituição da União que justificasse a expectativa legítima, impedindo assim a Comissão de ordenar uma recuperação.

6.5.2.   Circunstâncias excecionais: impossibilidade absoluta de executar a recuperação

(191)

Em conformidade com o artigo 228.o do Tratado, o Estado-Membro destinatário de uma decisão de recuperação deve cumpri-la. Como já foi indicado, existe uma exceção a tal obrigação: quando o Estado-Membro consegue demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que impossibilitam a correta execução da decisão.

(192)

Geralmente, os Estados-Membros invocam tal possibilidade no âmbito das discussões com a Comissão que se seguem à adoção da decisão (80). No caso jacente, contudo, a Itália defendeu, antes da adoção da decisão, que não se devia ordenar a recuperação porque seria absolutamente impossível executar tal decisão. Uma vez que a Itália levantou a questão em sede de procedimento formal de investigação e que, segundo um princípio geral do direito, ninguém pode ser obrigada a fazer o impossível, a Comissão considera necessário que a questão seja tratada na presente decisão.

(193)

Importa, antes de mais, recordar que o Tribunal de Justiça faz, de forma constante, uma interpretação muito restritiva do conceito de «impossibilidade absoluta». Não se considera satisfeita a condição de impossibilidade absoluta de proceder à recuperação do auxílio quando o Estado-Membro se limita a comunicar à Comissão as dificuldades de ordem jurídica, política ou prática que a execução da decisão implica (81). O único caso em que pode ser aceite a impossibilidade absoluta é quando a recuperação se revela desde o início, e de forma objetiva e absoluta, impossível de realizar (82).

(194)

No caso em apreço, as autoridades italianas alegaram que seria absolutamente impossível não só identificar os imóveis pertencentes a entidades não comerciais que se destinavam ao exercício de atividades não exclusivamente de natureza comercial, mas também recuperar as informações necessárias para determinar o montante do imposto que deveria ter sido pago.

(195)

As autoridades italianas explicaram que, devido à estrutura do registo predial, era impossível extrapolar das bases de dados cadastrais, com efeitos retroativos, os dados relativos aos imóveis pertencentes a entidades comerciais destinados a atividades não exclusivamente comerciais do tipo indicado nas disposições de isenção de ICI. As informações cadastrais não permitem chegar às atividades exercidas no imóvel. Por outras palavras, com base nos dados presentes no registo predial, não é possível determinar se num determinado imóvel uma entidade exerceu atividades comerciais ou não comerciais. De facto, cada imóvel (incluindo as frações de imóveis classificadas separadamente) é inscrito no cadastro apenas com base nas suas características objetivas, as quais refletem os elementos físicos e estruturais que se referem ao uso a que se destina.

(196)

No que se refere às bases de dados fiscais e, em especial, às declarações de rendimentos apresentadas pelas entidades não comerciais, a Itália deixou claro que essas declarações apenas permitiam identificar os imóveis utilizados em moldes não oficiais. Neste caso, os edifícios que geram rendimentos devem ser indicados no Modello Unico da declaração de rendimentos no Quadro RB relativo ao rendimento dos edifícios, não sendo preenchido o Quadro RS relativo a custos e ganhos promíscuos. Por outro lado, sempre que uma entidade comercial possui imóveis nos quais exerce também atividades comerciais, devem ser preenchidos o Quadro RB e o Quadro RS. Contudo, se no Quadro RB forem declarados vários edifícios, não é possível identificar o imóvel no qual é exercida a atividade que gerou o rendimento indicado na declaração. Importa contudo referir que o Quadro RS do Modello Unico inclui dados sobre custos e rendimentos relativos a bens e serviços utilizados em moldes comerciais e não comerciais (bens e serviços adstritos promiscuamente ao exercício de atividades comerciais e não comerciais). Dito isto, mesmo quando se indica apenas um edifício no Quadro RB, devido às características estruturais do sistema cadastral (que não permitem uma repartição proporcional entre utilizações comerciais e não comerciais), não é possível identificar a fração do imóvel onde foram exercidas atividades económicas que geraram o rendimento declarado.

(197)

A Comissão considera, por isso, que as autoridades italianas demonstraram que os beneficiários dos auxílios não podem ser identificados e que o auxílio não pode ser calculado de forma objetiva devido à falta de dados disponíveis. Com efeito, as bases de dados fiscais e cadastrais não permitem identificar os imóveis pertencentes a entidades não comerciais que foram destinados a atividades não exclusivamente comerciais, do tipo indicado nas disposições de isenção do ICI, nem permitem obter as informações necessárias para calcular o montante do imposto a recuperar. Em consequência, seria impossível em termos objetivos e absolutos proceder a uma eventual injunção de recuperação.

(198)

Em conclusão, a Comissão considera que, à luz da especificidade do caso em apreço, seria absolutamente impossível para a Itália proceder à recuperação de eventuais auxílios ilegalmente concedidos no âmbito das disposições de isenção do ICI. Não se deve, pois, ordenar a recuperação dos auxílios decorrentes da isenção ilegal e incompatível do imposto municipal sobre imóveis.

7.   CONCLUSÃO

(199)

A Comissão conclui que a Itália aplicou ilegitimamente a isenção de imposto municipal sobre imóveis prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.o 504/92 em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(200)

Uma vez que para o regime em questão não é possível identificar qualquer motivo de compatibilidade, o mesmo resulta incompatível com o mercado interno. Contudo, à luz das circunstâncias excecionais invocadas pela Itália, não deve ser ordenada a recuperação do auxílio, já que a Itália demonstrou a impossibilidade absoluta de proceder à sua execução.

(201)

A Comissão considera que o 149.o, n.o 4, do TUIR não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(202)

Por fim, à luz das características específicas da medida de isenção do IMU para as entidades não comerciais que exercem exclusivamente atividades específicas em moldes não comerciais, e respeitando as condições impostas pela legislação nacional, a Comissão conclui que tais atividades não podem ser consideradas atividades económicas na aceção das normas que regem os auxílios estatais, pelo que a medida não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal sob forma de isenção de ICI, concedido a entidades não comerciais que exercem nos imóveis exclusivamente as atividades referenciadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.o 504/92, ilegalmente instituído pela Itália em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, é incompatível com o mercado interno.

Artigo 2.o

O artigo 149.o, n.o 4, do TUIR não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

Artigo 3.o

A isenção de IMU, concedida a entidades não comerciais que exercem nos imóveis exclusivamente as atividades referenciadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.o 504/92, não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

Artigo 4.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 348 de 21.12.2010, p. 17.

(2)  Cf. processos T-192/10, Ferracci/Commissão (JO C 179 de 3.7.2010 p. 45) e T-193/10, Scuola Elementare Maria Montessori/Commissão (GU C 179 de 3.7.2010 p. 46).

(3)  JO C 30 de 29.1.2011, p. 57.

(4)  Na decisão de início de procedimento, a Comissão chegou à conclusão de que a redução de 50 % do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas prevista no artigo 6.o do D.P.R. n.o 601/73 podia consubstanciar um auxílio existente (n.o 18), especificando ao mesmo tempo que a medida em questão seria tratada no âmbito de um procedimento separado relativamente a auxílios existentes, lançado sucessivamente em fevereiro de 2011. Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 6.o do D.P.R n.o 601/73 são os seguintes: a) entidades e institutos de assistência social, sociedades de assistência mútua, estabelecimentos hospitalares, organizações de assistência e beneficiência; b) estabelecimentos de ensino e de investigação de interesse geral, sem fins lucrativos; organismos científicos; academias, fundações e associações históricas, literárias, científicas, de experimentação e de investigação com objetivos exclusivamente culturais; c) organismos cujos fins sejam equiparados aos fins de beneficência e de ensino; c-bis) instituições e consórcios de habitação social.

(5)  Cf. nota 1.

(6)  Convertido em Lei n.o 248 de 2.12.2005.

(7)  Convertido em Lei n.o 248 de 4.08.2006.

(8)  Concretamente, o artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.o 504/92 refere-se às entidades definidas no artigo 87.o, n.o 1, alínea c) [agora artigo 73.o], do D.P.R. n.o 917/86. A definição de entidades não comerciais consta desta última disposição.

(9)  Cf. ponto 5 da circular.

(10)  Por exemplo, como já foi indicado na decisão de início de procedimento, nos setores da saúde e das atividades sociais, a circular exige uma convenção com as autoridades públicas. Para as atividades didáticas, a circular parece exigir a conformidade com os princípios de base obrigatórios para que a atividade desenvolvida seja paritária em relação à estatal e, por outro lado, exige que os eventuais remanescentes da gestão sejam reinvestidos na mesma atividade didática. No que se refere às artes cinematográficas, para os operadores que pretendem beneficiar da isenção, a circular parece impor que operem apenas em determinados segmentos de mercado (filmes de reconhecido interesse cultural, filmes que receberam o certificado de qualidade, filmes para jovens). O mesmo acontece com a hospedagem, em que, para beneficiar de isenção, as entidades têm de cobrar preços inferiores aos preços de mercado e não podem funcionar como hotéis normais.

(11)  Cf. artigos 143.o e seguintes do TUIR. Em termos gerais, o rendimento total das entidades não comerciais consiste nos rendimentos dos imóveis e do capital e noutras fontes de rendimento (artigo 143.o do TUIR). Desde que se verifiquem determinadas condições, as entidades não comerciais podem optar por sistemas simplificados de determinação dos rendimentos (artigo 145.o do TUIR).

(12)  Elementos que podem ser utilizados para efeitos da avaliação prevista no artigo 149.o, n.o 2, do TUIR: imobilizações relativas à atividade comercial prevalecem sobre as restantes atividades; os resultados da atividade comercial prevalecem em relação ao valor normal de alienações ou prestações relativas às atividades institucionais; os rendimentos da atividade comercial prevalecem em relação aos das atividades institucionais (contributos, subvenções, liberalidades e quotas associativas).

(13)  Cf., entre outros, processo C-88/03, Portugal/Comissão, Col. 2006, p. I-7115, n.o 56, e processo C-487/06 P, British Aggregates, Col. 2008, p. I-10505, n.os 81-83.

(14)  Processo C-280/00, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, Col. 2003, p. I-7747.

(15)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(16)  Ex-artigo 111.o-A do TUIR.

(17)  Cf. nota 1.

(18)  Acresce que as entidades em questão operam essencialmente em zonas geográficas limitadas (esfera local) e as atividades destinam-se a categorias específicas de utentes/beneficiários.

(19)  Para todas as religiões reconhecidas pelo Estado, incluindo a Igreja católica, a lei estabelece que, para efeitos de tributação, o culto é equiparado à beneficência e à instrução.

(20)  Ver acórdãos n.o 20776 de 26 de outubro de 2005, n.o 23703 de 15 de novembro de 2007, n.o 5485 de 29 de fevereiro de 2008 e n.o 19731 de 17 de setembro de 2010. Ver também o acórdão n.o 8495 de 9 de abril de 2010.

(21)  Ver parecer n.o 266 de 18 de junho de 1996.

(22)  Pergunta escrita E-177/2009 (JO C 189 de 13.7.2010).

(23)  Ver nota 12.

(24)  Cf. anterior ponto 2.2 e seguintes.

(25)  Esta situação garante ainda o respeito pelos acordos internacionais celebrados entre a Itália e a Santa Sé, no que se refere às instituições religiosas.

(26)  Dos autores das denúncias iniciais, só Pietro Ferracci e a Scuola Elementare Maria Montessori s.r.l. apresentaram observações relativamente à decisão de início de procedimento.

(27)  Decreto-Lei n.o 203/2005 convertido em Lei n.o 248 de 2 de dezembro de 2005.

(28)  Decreto-Lei n.o 223/2006, convertido em Lei n.o 248 de 4 de agosto de 2006.

(29)  Artigo 7.o, n.o 2–bis, do Decreto-Lei n.o 203/2005 de 30 de setembro de 2005; artigo 91.obis, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 1/2012.

(30)  Ver artigo 13.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 201/2011 e artigo 9.o, n.o 8, do Decreto Legislativo n.o 23/2011, que remete para o artigo 7.o, n.o 1, alínea i), da lei do ICI. Para a descrição do artigo 7.o, n.o 1, alínea i), da lei do ICI, ver n.o 22.

(31)  Cf. artigo 9.o, n.o 6, do Decreto-Lei n.o 174 de 10 de outubro de 2012, convertido com alterações em Lei n.o 213 de 7 de dezembro de 2012 (GU 286 de 7 de dezembro 2012).

(32)  Cf. parecer n.o 4802/2012, emitido em 13 de novembro de 2012 (processo n.o 10380/2012).

(33)  Decreto n.o 200 de 19 de novembro de 2012, publicado na GU n.o 274 de 23 de novembro de 2012.

(34)  Cf. artigo 1.o, n.o 1, alínea p), do regulamento do Ministério da Economia e Finanças de 19 de novembro de 2012.

(35)  Artigo 3.o do regulamento do Ministério da Economia e Finanças de 19 de novembro de 2012.

(36)  Artigo 4.o do regulamento do Ministério da Economia e Finanças de 19 de novembro de 2012.

(37)  As definições contidas no artigo 1.o estabelecem outros requisitos. Concretamente, no que se refere às atividades de hospedagem, o artigo 1.o, n.o 1, alínea j), do regulamento estabelece que o acesso é concedido exclusivamente a determinadas categorias de destinatários e que deve haver uma descontinuidade nos períodos de abertura. Em relação especificamente à «hospedagem social», o regulamento estabelece que as atividades devem destinar-se a pessoas com necessidades especiais temporárias ou permanentes ou a pessoas desfavorecidas devido a condições físicas, psíquicas, económicas, sociais ou familiares. No entanto, a isenção não está prevista para as atividades exercidas em estruturas hoteleiras ou para-hoteleiras, a que se refere o artigo 9.o do Decreto Legislativo n.o 79 de 23 de maio de 2011. No que se refere às atividades desportivas, o artigo 1.o, n.o 1, alínea m), prevê que os destinatários sejam associações desportivas sem fins lucrativos filiadas nas federações nacionais ou entidades que promovem o desporto, na aceção do artigo 90.o da Lei n.o 289/2002.

(38)  Ver n.o 83.

(39)  Cf. Circular n.o 4/2006 de 16 de maio de 2006 da Agenzia del Territorio.

(40)  Cf, processo C-41/90, Höfner, Col. 1991, p. I-1979, n.o 21; processo C-222/04, Cassa di Risparmio di Firenze, Col. 2006, p. I-289, n.os 107 e seg.

(41)  Processos apensos 209/78 a 215/78 e 218/78, Van Landewyck, Col. 1980, p. 3125, n.o 21; processo C-244/94, FFSA e outros, Col. 1995, p. I-4013; processo C-49/07, MOTOE, Col. 2008, p. I-4863, n.os 27 e 28.

(42)  Cf. processos C-471/09 P a C-473/09 P, Diputación Foral de Álava e outros/Comissão, ainda não publicados na Coletânea, n.o 98; cf. também processos apensos C-71/09 P, C-73/09 P e C-76/09 P, Comitato «Venezia vuole vivere»/Comissão, ainda não publicados na Coletânea, n.o 130, e a jurisprudência nele citada.

(43)  Processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline, Col. 2001, p. I-8365, n.o 38.

(44)  Cf. processo C-66/02, Itália/Comissão, Col. 2005, p. I-10901, n.o 94.

(45)  Cf., entre outros, processo C-88/03, Portugal/Comissão, Col. 2006, p. I-7115, n.o 56, e processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos, ainda não publicados, n.o 49.

(46)  Processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline GmbH e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke, Col. 2001, p. I-8365, n.o 42.

(47)  Artigos 1.o e 3.o do Decreto Legislativo n.o 504/92.

(48)  Processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos, n.o 67; ver também processo C-487/06, British Aggregates/Comissão, Col. 2008, p. I-10505, n.o 84, e jurisprudência nele referida.

(49)  Processo C-487/06, British Aggregates/Comissão, Col. 2008, p. I-10505, n.o 85.

(50)  JO C 384 de 10.12.1998, p. 3.

(51)  Processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos, n.o 70.

(52)  Cf. ponto 26 da comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas.

(53)  Processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos, n.o 73 e seguintes.

(54)  Processo C-372/97, Itália/Comissão, Col. 2004, p. I-3679, n.o 44; processo C-148/04, Unicredito Italiano, Col. 2005, p. I-11137, n.o 54; processo C-222/04, Cassa di Risparmio di Firenze, Col. 2006, p. I-289, n.o 140; processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos, n.o 78 (ainda não publicados); processo T-303/10, Wam Industriale Spa/Comissão, n.o 25 e seguintes (ainda não publicado).

(55)  Cf. processo C-88/03, Portugal/Comissão, n.o 91, e processo C-172/03, Heiser, Col. 2005, p. I-1627, n.o 35; processo C-494/06, Espanha/Comissão, Col. 2009, p. I-3639, n.o 51.

(56)  Cf. processo C-156/98, Alemanha/Comissão, Col. 2000, p. I-6857, n.o 30, e Heiser, n.o 55.

(57)  Cf. processo T-298/97, Alzetta, Col. 2000, p. II-2319, n.o 93 e seguintes.

(58)  Processo C-142/87, Bélgica/Comissão, Col. 1990, p. I-959, n.o 43; processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão, Col. 1994, p. I-4103, n.o 42; processo C-280/00, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, Col. 2003, p. I-7747, n.o 81.

(59)  Processo T-171/02, Sardenha/Comissão, Col. 2005, p. II-2123, n.o 86 e seguintes; processo C-113/00, Espanha/Comissão, Col. 2002, p. I-7601, n.o 30; processo T-288/97, Van den Bergh Foods/Comissão, Col. 2001, p. II-1169, n.os 44 e 46.

(60)  Processos apensos T-195/01 e T-207/01, Governo de Gibraltar/Comissão, Col. 2002, p. II-2309, n.o 111.

(61)  Nas observações que formularam a propósito dos comentários das partes interessadas, as autoridades italianas alegaram que o artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado poderia teoricamente ter sido aplicável apenas a algumas atividades referenciadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea i). Contudo, não foram apresentados ulteriores argumentos a este propósito.

(62)  Ver nota 12.

(63)  No que se refere à revogação, remete-se em especial para o artigo 19.o da Lei n.o 222 de 20 de maio de 1985.

(64)  Cf. artigo 30.o da Lei n.o 185 de 29 de novembro de 2008. Ver também Circular n.o 12/E de 9 de abril de 2009 da Agenzia delle entrate e a decisão do diretor da mesma, em 2 de setembro de 2009.

(65)  Em 2010-2011, a Itália realizou 2 030 controlos a entidades não comerciais, tendo emitido 5 086 avisos de cobrança.

(66)  Cf. Circular n.o 20/E da Agenzia delle entrate, de 16 de abril de 2010.

(67)  Cf. processo C-222/04, Cassa di Risparmio di Firenze, Col. 2006, p. I-289, n.os 121-123.

(68)  Cf. artigo 1.o, n.o 18, do Decreto Legislativo n.o 502 de 30 de dezembro de 1992.

(69)  Cf. processo T-319/99, FENIN/Comissão, Col. 2003, p. II-357, n.o 39, confirmado pelo processo C-205/03 P, FENIN/Comissão, Col. 2006, p. I-6295; processos apensos C-264/01, C-306/01, C-354/01 e C-355/01, AOK Bundesverband e outros, Col. 2004, p. I-2493, n.os 45 a 55; processo T-137/10, CBI/Comissão, ainda não publicado.

(70)  Processo 263/86, Humbel e Edel, Col. 1988, p. 5365, n.os 17 e 18; processo C-109/07, Wirth, Col. 1993, p. I-6447, n.os 15 e 16; processo C-76/97, Schwarz, Col. 2007, p. I-6849, n.o 39. Ver também o acórdão do Tribunal da EFTA de 21 de fevereiro de 2008 no processo E-5/07, Private Barnehagers Landsforbund/EFTA Surveillance Authority, n.os 80-83.

(71)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 4.

(72)  Decreto Legislativo n.o 79, de 23 de maio de 2011, Codice della normativa statale in tema di ordinamento e mercato del turismo, artigo 14.o da Lei n.o 246 de 28 de novembro de 2005 e aplicação da Diretiva 2008/122/CE, relativa à proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca. O artigo 9.o do Decreto Legislativo define como estruturas hoteleiras e para-hoteleiras: a) hotéis; b) motéis; c) aldeamentos de férias; d) apartamentos turísticos; e) pensões; f) residências sazonais; g) turismo de habitação; h) residências de saúde – beauty farm; i) outras estruturas de acolhimento com características similares a uma ou várias das categorias anteriores.

(73)  Processo C-70/72, Comissão/Alemanha, Col. 1973, p. 813, n.o 13.

(74)  Processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão, Col. 1994, p. I-4103, n.o 75.

(75)  Processo C-75/97, Bélgica/Comissão, Col. 1999, p. I-030671, n.os 64-65.

(76)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 17.

(77)  Comunicação da Comissão — Para uma aplicação efetiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis, JO C 272 de 15.11.2007, p. 4, ponto 18.

(78)  Processos apensos C-182/03 e C-217/03, Bélgica e Forum 187 ASBL/Comissão, Col. 2006, p. I-5479, n.o 147.

(79)  Pergunta escrita E-177/2009 (JO C 189 de 13.7.2010).

(80)  Processo C-214/07, Itália/Comissão, Col. 2008, p. I-08357, n.os 13 e 22.

(81)  Processo C-404/00, Bélgica/Comissão, Col. 2003, p. I-6695, n.o 47.

(82)  Processo C-75/97, Bélgica/Comissão («Maribel I»), Col. 1999, p. I-3671, n.o 86. Processo C-214/07, Comissão/França, Col. 2008, p. I-08357, n.os 13, 22 e 48.


ANEXO 1

LISTA DAS PARTES INTERESSADAS QUE APRESENTARAM OBSERVAÇÕES RELATIVAMENTE À DECISÃO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO

Nome-Denominação/morada

1.

Santa Maria Annunciata in Chiesa Rossa, Via Neera 24, Milano, Italia

2.

Fondazione Pro-Familia, Piazza Fontana 2, Milano, Italia

3.

Pietro Farracci, San Cesareo, Italia

4.

Scuola Elementare Maria Montessori s.r.l., Roma, Italia

5.

Parrocchia S. Luca Evangelista, Via Negarville 14, Torino, Italia

6.

Parrocchia S. Nicolò di Bari, Piazza Principe Napoli 3, Tortorici (Messina), Italia

7.

Parrocchia S. Nicolò di Bari, Via Libertà 30, Caronia (Messina), Italia

8.

Parrocchia S. Nicolò di Bari, Piazza Matrice, S. Stefano di Camastra (Messina), Italia

9.

Parrocchia S. Orsola, Contrada S. Orsola, S. Angelo di Brolo (Messina), Italia

10.

Parrocchia Sacro Cuore di Gesù, Frazione Galbato, Gioiosa Marea (Messina), Italia

11.

Parrocchia Sacro Cuore di Gesù, Corso Matteotti 51, Patti (Messina), Italia

12.

Parrocchia Sacro Cuore di Gesù, Via Medici 411, S. Agata Militello (Messina), Italia

13.

Istituto Sacro Cuore di Gesù, Via Medici 411, S. Agata Militello (Messina), Italia

14.

Parrocchia Santi Nicolò e Giacomo, Discesa Sepolcri, Capizzi (Messina), Italia

15.

Istituto Diocesano Sostentamento Clero, Via Cattedrale 7, Patti (Messina), Italia

16.

Parrocchia Madonna del Buon Consiglio e S. Barbara, Con. Cresta, Naso (Messina), Italia

17.

Parrocchia Maria SS. Annunziata, Frazione Marina, Marina di Caronia (Messina), Italia

18.

Parrocchia Maria SS. Assunta, Via Battisti, Militello Rosmarino (Messina), Italia

19.

Parrocchia Maria SS. Assunta, Via Monte di Pietà 131, Cesarò (Messina), Italia

20.

Parrocchia Maria SS. Assunta, Piazza S. Pantaleone, Alcara Li Fusi (Messina), Italia

21.

Parrocchia Maria SS. Assunta, Via Oberdan 6, Castell'Umberto (Messina), Italia

22.

Parrocchia Maria SS. Assunta, Piazza Duomo, Tortorici (Messina), Italia

23.

Parrocchia Maria SS. Assunta, Via Roma 33, Mirto (Messina), Italia

24.

Parrocchia Maria SS. Del Rosario, Contrada Scala, Patti (Messina), Italia

25.

Parrocchia Maria SS. Della Scala, Contrada Sceti, Tortorici (Messina), Italia

26.

Parrocchia Maria SS. Della Visitazione, Contrada Casale, Gioiosa Marea (Messina), Italia

27.

Parrocchia Maria SS. Delle Grazie, Via Campanile 3, Montagnareale (Messina), Italia

28.

Parrocchia Maria SS. Delle Grazie, Via Cappellini 2, Castel di Lucio (Messina), Italia

29.

Parrocchia Maria SS. Annunziata, Piazza Regina Adelasia 1, Frazzanò (Messina), Italia

30.

Parrocchia Maria SS. Annunziata, Contrada Sfaranda, Castell'Umberto (Messina), Italia

31.

Parrocchia Maria SS. Di Lourdes, Frazione Gliaca, Piraino (Messina), Italia

32.

Parrocchia S. Giuseppe, Contrada Malvicino, Capo d'Orlando (Messina), Italia

33.

Parrocchia s. Maria del Carmelo, Piazza Duomo 20, S. Agata Militello (Messina), Italia

34.

Parrocchia S. Maria di Gesù, Via Giovanni XXIII 43, Raccuja (Messina), Italia

35.

Parrocchia S. Maria Maddalena, Contrada Maddalena, Gioiosa Marea (Messina), Italia

36.

Parrocchia S. Maria, Via S. Maria, San Angelo di Brolo (Messina), Italia

37.

Parrocchia S. Michele Arcangelo, Via San Michele 5, Patti (Messina), Italia

38.

Parrocchia S. Michele Arcangelo, Via Roma, Sinagra (Messina), Italia

39.

Parrocchia S. Antonio, Via Forno Basso, Capo d'Orlando (Messina), Italia

40.

Parrocchia S. Caterina, Frazione Marina, Marina di Patti (Messina), Italia

41.

Parrocchia Cattedrale S. Bartolomeo, Via Cattedrale, Patti (Messina), Italia

42.

Parrocchia Maria SS. Addolorata, Contrada Torre, Tortorici (Messina), Italia

43.

Parrocchia S. Nicolò di Bari, Via Risorgimento, San Marco d'Alunzio (Messina), Italia

44.

Parrocchia Immacolata Concezione, Frazione Landro, Gioiosa Marea (Messina), Italia

45.

Parrocchia Maria SS Assunta, Piazza Mazzini 11, Tusa (Messina), Italia

46.

Parrocchia Maria SS Assunta, Frazione Torremuzza, Motta d'Affermo (Messina), Italia

47.

Parrocchia Maria SS Assunta, Salita Madre Chiesa, Ficarra (Messina), Italia

48.

Parrocchia Maria SS. Della Catena, Via Madonna d. Catena 10, Castel di Tusa (Messina), Italia

49.

Parrocchia Maria SS. Delle Grazie, Via N. Donna 2, Pettineo (Messina), Italia

50.

Parrocchia Ognissanti, Frazione Mongiove, Mongiove di Patti (Messina), Italia

51.

Parrocchia S. Anna, Via Umberto 155, Floresta (Messina), Italia

52.

Parrocchia S. Caterina, Vico S. Caterina 2, Mistretta (Messina), Italia

53.

Parrocchia S. Giorgio Martire, Frazione S. Giorgio, San Giorgio di Gioiosa M. (Messina), Italia

54.

Parrocchia S. Giovanni Battista, Frazione Martini, Sinagra (Messina), Italia

55.

Parrocchia S. Lucia, Via G. Rossini, S. Agata Militello (Messina), Italia

56.

Parrocchia S. Maria delle Grazie, Via Normanni, S. Fratello (Messina), Italia

57.

Parrocchia S. Maria, Piazzetta Matrice 8, Piraino (Messina), Italia

58.

Parrocchia S. Michele Arcangelo, Piazza Chiesa Madre, Librizzi (Messina), Italia

59.

Parrocchia S. Michele Arcangelo, Via Umberto I, Longi (Messina), Italia

60.

Parrocchia S. Nicolò di Bari, Piazza S. Nicola, Patti (Messina), Italia

61.

Parrocchia S. Nicolò di Bari, Via Ruggero Settimo 10, Gioiosa Marea (Messina), Italia

62.

Parrocchia S. Nicolò di Bari, Via S. Nicolò, S. Fratello (Messina), Italia

63.

Parrocchia Santa Maria e San Pancrazio, Via Gorgone, S. Piero Patti (Messina), Italia

64.

Parrocchia Maria SS Assunta, Piazza Convento, S. Fratello (Messina), Italia

65.

Parrocchia Maria SS. Del Rosario, Via Provinciale 7, Caprileone (Messina), Italia

66.

Parrocchia Maria SS Assunta, Via Monachelle 10, Caprileone (Messina), Italia

67.

Parrocchia Maria SS del Tindari, Via Nazionale, Caprileone (Messina), Italia

68.

Parrocchia S. Febronia, Contrada Case Nuove, Patti (Messina), Italia

69.

Parrocchia Maria SS. della Stella, Contrada S. Maria Lo Piano, S. Angelo di Brolo (Messina), Italia

70.

Parrocchia S. Erasmo, Piazza del Popolo, Reitano (Messina), Italia

71.

Parrocchia Maria SS. della Catena, Via Roma, Naso (Messina), Italia

72.

Parrocchia S. Benedetto il Moro, Piazza Libertà, Acquedolci (Messina), Italia

73.

Parrocchia S. Giuseppe, Frazione Tindari, Tindari (Messina), Italia

74.

Parrocchia Santi Filippo e Giacomo, Via D. Oliveri 2, Naso (Messina), Italia

75.

Parrocchia SS. Salvatore, Via Cavour 7, Naso (Messina), Italia

76.

Santuario Maria SS del Tindari, Via Mons. Pullano, Tindari (Messina), Italia

77.

Parrocchia S. Maria Assunta, Via Roma, Galati Mamertino (Messina), Italia

78.

Fondazione Opera Immacolata Concezione O.N.L.U.S., Padova, Italia

79.

Parrocchia San Giuseppe, Piazza Dante 11, Oliveri (Messina), Italia

80.

Parrocchia S. Leonardo, Frazione San Leonardo, Gioiosa Marea (Messina), Italia


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/55


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 53 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de veículos da categoria L3 no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 13 à série 01 de alterações – Data de entrada em vigor: 28 de outubro de 2011

Suplemento 14 à série 01 de alterações – Data de entrada em vigor: 15 de julho de 2013

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações gerais

6.

Especificações especiais

7.

Modificações do modelo de veículo ou da instalação dos seus dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções pela não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Disposições transitórias

12.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de veículo da categoria L3 no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos termos do Regulamento n.o 53

Anexo 2 —

Disposição de marcas de homologação

Anexo 3 —

Superfície das luzes, eixo e centro de referência e ângulos de visibilidade geométrica

Anexo 4 —

Visibilidade das luzes vermelhas para a frente e visibilidade das luzes brancas para a retaguarda

Anexo 5 —

Controlo da conformidade da produção

Anexo 6 —

Explicação sobre a «inclinação horizontal», o «ângulo de inclinação lateral» e o ângulo «δ»

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se a veículos da categoria L3  (1) no que se refere à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo no que se refere ao número e ao modo de instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa.

2.2.

«Modelo de veículo», uma categoria de veículos que não apresentam diferenças essenciais entre si, nomeadamente quanto aos aspetos seguintes:

2.2.1.

Dimensões e forma exterior do veículo;

2.2.2.

Número e posição dos dispositivos;

2.2.3.

Assim, não são considerados «veículos de um modelo diferente»:

2.2.3.1.

os veículos que apresentam diferenças na aceção dos pontos 2.2.1 e 2.2.2 que, todavia, não implicam modificações do modelo, número, posição e visibilidade geométrica das luzes prescritas para o modelo de veículo em causa; bem como

2.2.3.2.

os veículos equipados com luzes homologadas ao abrigo de um dos regulamentos anexos ao Acordo de 1958, ou luzes autorizadas no país em que os veículos estão matriculados ou são equipados, ou sem luzes, caso a sua montagem seja facultativa.

2.3.

«Plano transversal», um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo.

2.4.

«Veículo sem carga», um veículo sem condutor, passageiros e carga, mas totalmente abastecido de combustível e com as ferramentas normalmente transportadas.

2.5.

«Luz», um dispositivo destinado a iluminar a estrada ou a emitir um sinal luminoso destinado aos outros utentes da via pública. Os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os retrorrefletores são igualmente considerados como luzes.

2.5.1.

«Luzes equivalentes», luzes com a mesma função e autorizadas no país de matrícula do veículo; essas luzes podem ter características diferentes das luzes instaladas no veículo aquando da sua homologação, desde que cumpram as disposições do presente regulamento.

2.5.2.

«Luzes independentes», os dispositivos com superfícies iluminantes distintas, fontes de luz distintas e invólucros distintos.

2.5.3.

«Luzes agrupadas», os dispositivos com superfícies iluminantes e fontes de luz distintas, mas com o mesmo invólucro.

2.5.4.

«Luzes combinadas», os dispositivos com superfícies iluminantes distintas, mas com uma fonte de luz e um invólucro comuns.

2.5.5.

«Luzes incorporadas mutuamente», os dispositivos com fontes de luz distintas, ou uma fonte de luz única, que funcionem em condições diferentes (por exemplo, diferenças óticas, mecânicas ou elétricas), superfícies iluminantes total ou parcialmente comuns e um mesmo invólucro.

2.5.6.

«Luz de estrada (máximos)», a luz que serve para iluminar a estrada a uma grande distância para a frente do veículo.

2.5.7.

«Luz de cruzamento (médios)», a luz que serve para iluminar a estrada para a frente do veículo, sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que circulam em sentido contrário ou os outros utentes da via pública.

2.5.7.1.

«Luz de cruzamento principal», a luz de cruzamento produzida sem a contribuição dos emissores de raios infravermelhos (IR) e/ou fontes de luz adicionais para iluminação de curvas.

2.5.8.

«Luz indicadora de mudança de direção», a luz que serve para indicar aos utentes da estrada que o condutor tem a intenção de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.

As luzes indicadoras de mudança de direção podem também ser utilizadas em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 97.

2.5.9.

«Luz de travagem», a luz utilizada para indicar aos utentes da estrada, que se encontram atrás do veículo que o seu condutor está a acionar o travão de serviço.

2.5.10.

«Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda», o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda; pode ser composto por vários elementos óticos.

2.5.11.

«Luz de presença da frente», a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo quando visto de frente.

2.5.12.

«Luz de presença da retaguarda», a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo quando visto da retaguarda.

2.5.13.

«Retrorrefletor», um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflexão da luz proveniente de uma fonte de luz não ligada a esse veículo, estando o observador colocado na proximidade da referida fonte de luz.

Para efeitos do presente regulamento, as chapas de matrícula retrorrefletoras não são consideradas como retrorrefletores.

2.5.14.

«Sinal de perigo», o funcionamento simultâneo de todas as luzes indicadoras de mudança de direção para assinalar que o veículo representa temporariamente um perigo especial para os outros utentes da via pública.

2.5.15.

«Luz de nevoeiro da frente», a luz que serve para melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro, queda de neve, chuvas torrenciais ou nuvens de poeira.

2.5.16.

«Luz de nevoeiro da retaguarda», a luz que serve para tornar mais facilmente visível o veículo, quando visto da retaguarda, no caso de nevoeiro intenso.

2.5.17.

«Luz de circulação diurna», uma luz orientada para a frente que serve para tornar o veículo mais facilmente visível ao circular durante o dia.

2.6.

«Superfície emissora de luz», no caso dos «dispositivos de iluminação», dos «dispositivos de sinalização luminosa» e dos retrorrefletores, a totalidade ou uma parte da superfície exterior do material transparente, conforme declarado pelo fabricante do dispositivo no desenho que figura no pedido de homologação (ver anexo 3).

2.7.

«Superfície iluminante» (ver anexo 3).

2.7.1.

«Superfície iluminante de um dispositivo de iluminação» (pontos 2.5.6, 2.5.7 e 2.5.15), a projeção ortogonal, num plano transversal, da abertura total do refletor, ou, no caso de faróis equipados com um refletor elipsoidal, da «lente de projeção». Se o dispositivo de iluminação não tiver refletor, aplica-se a definição do ponto 2.7.2. Caso a superfície de saída da luz não cubra senão uma parte da abertura total do refletor, apenas se considera a projeção dessa parte.

No caso de uma luz de cruzamento, a superfície iluminante é limitada pelo traço do recorte visível na lente. Se o refletor e a lente forem reguláveis um em relação ao outro, utiliza-se a posição média de regulação.

No caso de acionamento simultâneo de um farol que emita a luz de cruzamento principal e das unidades de iluminação adicionais ou fontes luminosas concebidas para produzir iluminação de curvas, as superfícies iluminantes constituem, no seu conjunto, a zona iluminante.

2.7.2.

«Superfície iluminante de um dispositivo de sinalização luminosa que não seja um retrorrefletor» (pontos 2.5.8, 2.5.9, 2.5.11, 2.5.12, 2.5.14 e 2.5.16), a projeção ortogonal da luz num plano perpendicular ao seu eixo de referência e em contacto com a superfície exterior de saída da luz, sendo essa projeção limitada pelas arestas dos painéis situados nesse plano, cada um deles deixando apenas subsistir 98 % da intensidade luminosa total da luz na direção do eixo de referência. Para determinação dos limites inferiores, superiores e laterais da superfície iluminante, considerar-se-ão apenas os painéis com arestas horizontais ou verticais.

2.7.3.

«Superfície iluminante do retrorrefletor» (ponto 2.5.13), a projeção ortogonal do retrorrefletor num plano perpendicular ao seu eixo de referência, delimitada por planos contíguos às partes mais exteriores do sistema ótico do retrorrefletor e paralelos a esse eixo. Para determinar as arestas inferiores, superiores e laterais do dispositivo, são considerados apenas os planos verticais e horizontais.

2.8.

«Superfície aparente», numa determinada direção de observação, a pedido do fabricante ou do seu mandatário, a projeção ortogonal:

ou dos limites da superfície iluminante, projetada na superfície exterior do vidro (a-b), ou

da superfície emissora de luz (c-d)

num plano perpendicular à direção de observação e tangente ao ponto mais exterior do vidro (ver anexo 3 do presente regulamento).

2.9.

«Eixo de referência», o eixo característico da luz, determinado pelo fabricante (da luz) para servir de direção de referência (H = 0°, V = 0°) dos ângulos de campo nas medições fotométricas e para a instalação da luz no veículo.

2.10.

«Centro de referência», a intersecção do eixo de referência com a superfície de saída da luz exterior; o centro de referência deve ser indicado pelo fabricante da luz.

2.11.

«Ângulos de visibilidade geométrica», os ângulos que determinam o campo do ângulo sólido mínimo no qual a superfície aparente da luz deve ser visível. O referido campo do ângulo sólido é determinado pelos segmentos de uma esfera cujo centro coincide com o centro de referência da luz e cujo equador é paralelo ao solo. Esses segmentos determinam-se a partir do eixo de referência. Os ângulos horizontais β correspondem à longitude; os ângulos verticais α à latitude. No interior dos ângulos de visibilidade geométrica, não deve haver qualquer obstáculo à propagação da luz a partir de uma parte qualquer da superfície aparente da luz observada do infinito. Se as medições forem efetuadas mais próximo da luz, a direção de observação deve deslocar-se paralelamente para se obter a mesma precisão.

Os obstáculos eventualmente existentes no interior dos ângulos de visibilidade geométrica que já estivessem presentes aquando da homologação da luz não são tidos em conta.

Se, quando a luz estiver instalada, uma qualquer parte da superfície aparente da luz for ocultada por quaisquer partes mais avançadas do veículo, é necessário provar que a parte da luz não ocultada por obstáculos ainda está em conformidade com os valores fotométricos especificados para a homologação do dispositivo como unidade ótica (ver anexo 3 do presente regulamento). Todavia, quando o ângulo vertical de visibilidade geométrica abaixo da horizontal puder ser reduzido a 5° (luz a menos de 750 mm acima do solo), o campo fotométrico de medições da unidade ótica instalada pode ser reduzido para 5° abaixo da horizontal.

2.12.

«Aresta exterior extrema», situada de cada lado do veículo, é o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo que toca a extremidade lateral deste último, não tendo em conta as saliências correspondentes:

2.12.1.

aos espelhos retrovisores;

2.12.2.

às luzes indicadoras de mudança de direção;

2.12.3.

às luzes de presença da frente e da retaguarda e aos retrorrefletores.

2.13.

«Largura total», a distância entre os dois planos verticais definidos no ponto 2.12.

2.14.

«Luz única»:

a)

Um dispositivo ou parte de um dispositivo que assegure uma única função de iluminação ou de sinalização luminosa, uma ou mais fontes de luz e uma única superfície aparente na direção do eixo de referência, que pode ser uma superfície contínua ou composta de duas ou mais partes distintas;

b)

Qualquer conjunto de duas luzes independentes, idênticas ou não, com a mesma função, ambas homologadas como luzes de tipo «D» e instaladas de tal modo que a projeção das suas superfícies aparentes na direção do eixo de referência ocupe, pelo menos, 60 % da área do menor retângulo que circunscreva as projeções das ditas superfícies aparentes na direção do eixo de referência.

2.15.

«Distância entre duas luzes» orientadas na mesma direção, a distância mais curta entre duas superfícies aparentes na direção do eixo de referência. Se a distância entre as luzes cumprir inequivocamente o disposto no presente regulamento, não é necessário determinar com exatidão as arestas das superfícies aparentes.

2.16.

«Avisador de funcionamento», um sinal ótico ou acústico (ou qualquer sinal equivalente) que indique se um determinado dispositivo foi ligado e se está a funcionar corretamente ou não.

2.17.

«Avisador de acionamento», um sinal ótico (ou qualquer sinal equivalente) que indique que um determinado dispositivo foi ligado, sem indicar se funciona corretamente ou não.

2.18.

«Luz facultativa», uma luz cuja instalação é deixada ao critério do fabricante.

2.19.

«Solo», a superfície sobre a qual está assente o veículo, que deve ser o mais horizontal possível.

2.20.

«Dispositivo», um elemento ou conjunto montado de elementos utilizado para assegurar uma ou várias funções;

2.21.

«Cor da luz emitida pelo dispositivo». As definições constantes do Regulamento n.o 48 e das respetivas séries de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação são aplicáveis ao presente regulamento.

2.22.

«Massa total» ou «massa máxima», a massa máxima em carga tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.

2.23.

«Em carga», carregado de modo a atingir a massa bruta total tal como definida no ponto 2.22.

2.24.

«Inclinação horizontal», o ângulo entre a configuração da luz no momento em que o motociclo está posicionado em conformidade com o ponto 5.4, e a configuração da luz no momento em que o motociclo está inclinado lateralmente (ver desenho no anexo 6).

2.25.

«Sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS)», um dispositivo que permite regular a inclinação horizontal do farol até zero.

2.26.

«Ângulo de inclinação lateral», o ângulo entre o plano médio longitudinal vertical do motociclo com a vertical, quando o motociclo efetua uma rotação em torno do eixo longitudinal (ver desenho no anexo 6);

2.27.

«Sinal HIAS», qualquer sinal de comando ou qualquer sinal de comando adicional de entrada do sistema, ou ainda um comando de saída do sistema para o motociclo.

2.28.

«Gerador de sinal HIAS», um dispositivo capaz de reproduzir um ou vários sinais HIAS para os ensaios do sistema.

2.29.

«Ângulo de ensaio HIAS», o ângulo δ criado pela linha de recorte do farol e a linha HH (no caso de um farol que emita um feixe assimétrico, deve utilizar-se a parte horizontal do recorte), (ver desenho no anexo 6).

2.30.

«Iluminação de curvas», uma função de iluminação que se destina a fornecer maior iluminação nas curvas da estrada.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.

O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

3.2.

Deve ser acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes:

3.2.1.

Descrição do modelo de veículo no que diz respeito aos aspetos enumerados nos pontos 2.2.1 a 2.2.3; deve ser especificado o modelo de veículo devidamente identificado.

3.2.2.

Uma lista dos dispositivos previstos pelo fabricante para o equipamento de iluminação e de sinalização luminosa; a lista pode incluir vários tipos de dispositivo para cada função; cada tipo deve ser devidamente identificado (marca de homologação nacional ou internacional, se homologado, nome do fabricante, etc.); além disso, a lista pode incluir, para cada função, a indicação suplementar «ou dispositivos equivalentes».

3.2.3.

Um esquema do conjunto de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa com indicação da posição dos diferentes dispositivos no veículo; bem como,

3.2.4.

se necessário, a fim de se verificar a conformidade com as disposições do presente regulamento, desenhos com indicação, para cada uma das luzes, das superfícies iluminantes na aceção do ponto 2.7.1, das superfícies de saída de luz na aceção do ponto 2.6, do eixo de referência na aceção do ponto 2.9 e do centro de referência na aceção do ponto 2.10. Essa informação não é necessária no caso de um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (ponto 2.5.10).

3.2.5.

O pedido deve incluir uma declaração do método utilizado para a definição da superfície aparente (ver ponto 2.8).

3.3.

Deve ser apresentado, ao serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação, um veículo sem carga com o equipamento completo de iluminação e de sinalização luminosa, conforme previsto no ponto 3.2.2, representativo do modelo de veículo a homologar.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.

Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o disposto no presente regulamento no tocante a todos os dispositivos mencionados na lista, é concedida a homologação.

4.2.

A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 01, correspondendo à série 01 de alterações ao regulamento) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação.

A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo, nem ao mesmo modelo apresentado com equipamento não especificado na lista referida no ponto 3.2.2, sem prejuízo das disposições do ponto 7 do presente regulamento.

4.3.

A concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento devem ser notificadas às Partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

4.4.

Em todos os veículos conformes a um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.4.1.

um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.5.

Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa devem ser dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1.

4.6.

A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.

A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

4.8.

O anexo 2 do presente regulamento dá exemplos da disposição das marcas de homologação.

5.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

5.1.   Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem estar montados de tal modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar submetidos, conservem as características previstas no presente regulamento, e que o veículo possa cumprir os requisitos do presente regulamento.

Em especial, deve ser excluída uma perturbação não intencional da regulação das luzes.

5.2.   As luzes de iluminação descritas devem ser instaladas de modo a permitir regular fácil e corretamente a sua orientação.

5.3.   Para todos os dispositivos de sinalização luminosa, o eixo de referência da luz instalada no veículo deve ser paralelo ao plano de apoio do veículo sobre a estrada; além disso, esse eixo deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo, no caso dos retrorrefletores laterais, e paralelo a esse plano para os restantes dispositivos de sinalização. Em cada direção, é permitida uma tolerância de ± 3°. Além disso, devem ser respeitadas as eventuais indicações especiais de instalação previstas pelo fabricante.

5.4.   Salvo instruções especiais, a altura e a orientação das luzes são verificadas com o veículo sem carga, sobre uma superfície plana e horizontal, estando o seu plano longitudinal médio na vertical e os guiadores na posição correspondente à marcha em frente. A pressão dos pneus deve ser a prescrita pelo fabricante para as condições especiais de carga previstas no presente regulamento.

5.5.   Na ausência de instruções específicas:

5.5.1.

As luzes únicas ou refletores devem ser montados para que o seu centro de referência se situe no plano longitudinal médio do veículo;

5.5.2.

As luzes que constituam um par e tenham a mesma função devem:

5.5.2.1.

ser montadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio;

5.5.2.2.

ser simétricas uma em relação à outra em relação ao plano longitudinal médio;

5.5.2.3.

cumprir os mesmos requisitos colorimétricos; bem como

5.5.2.4.

possuir características fotométricas nominais idênticas;

5.5.2.5.

acender-se e apagar-se simultaneamente;

5.6.   Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente.

5.6.1.

As luzes podem ser agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que sejam cumpridas todas as disposições referentes à cor, posição, orientação, visibilidade geométrica e ligações elétricas, bem como quaisquer outros requisitos, se os houver.

5.6.1.1.

Os requisitos fotométricos e colorimétricos de uma luz devem ser cumpridos sempre que todas as outras funções com as quais essa luz estiver agrupada, combinada ou incorporada mutuamente estiverem desligadas.

Porém, sempre que uma luz de presença da frente ou da retaguarda for incorporada com uma ou mais funções que podem ser ativadas juntamente com essa luz, os requisitos respeitantes à cor de cada uma dessas funções devem ser cumpridos sempre que as funções incorporadas mutuamente e as luzes de presença da frente ou da retaguarda estiverem ligadas.

5.6.1.2.

As luzes de travagem e a luzes indicadoras de mudança de direção não podem ser incorporadas mutuamente.

5.6.1.3.

Contudo, sempre que as luzes de travagem e as luzes indicadoras de mudança de direção estejam agrupadas, qualquer linha reta horizontal ou vertical que passe através das projeções das superfícies aparentes destas funções num plano perpendicular ao eixo de referência não deve intersetar mais de duas linhas divisórias que separem zonas adjacentes de cor diferente.

5.6.2.

Sempre que a superfície aparente de uma única luz seja composta de duas ou mais partes distintas, deve cumprir os seguintes requisitos:

5.6.2.1.

Ou a superfície total da projeção das partes distintas num plano tangente à superfície exterior do material transparente e perpendicular ao eixo de referência ocupa, pelo menos, 60 % da área do menor retângulo que circunscreva a dita projeção, ou a distância entre duas partes distintas adjacentes/tangenciais não excede 15 mm, quando medida perpendicularmente ao eixo de referência.

5.7.   A altura máxima acima do solo é medida a partir do ponto mais alto da superfície aparente na direção do eixo de referência, e a altura mínima a partir do ponto mais baixo. No caso de luzes de cruzamento, a medição da altura mínima em relação ao solo é feita a partir do ponto mais baixo da saída efetiva do sistema ótico (refletor, lente, lente de projeção, etc.), independentemente da sua utilização.

Se a altura (máxima e mínima) acima do solo cumprir claramente os requisitos do presente regulamento, não é necessário determinar com exatidão as arestas das superfícies.

Ao referir-se à distância entre as luzes, a posição, no que respeita à largura, deve ser determinada a partir das arestas interiores da superfície aparente na direção do eixo de referência.

Se a posição, no que respeita à largura, cumprir claramente os requisitos do presente regulamento, não é necessário determinar com exatidão as arestas das superfícies.

5.8.   Salvo instruções especiais, nenhuma luz pode ser intermitente, com exceção das luzes indicadoras de mudança de direção e do sinal de perigo.

5.9.   Nenhuma luz vermelha deve ser visível para a frente e nenhuma luz branca deve ser visível para a retaguarda. O cumprimento deste requisito deve ser verificado como indicado em seguida (ver desenho do anexo 4).

5.9.1.

Visibilidade de uma luz vermelha para a frente: uma luz vermelha não deve ser diretamente visível para um observador que se desloque na zona 1 de um plano transversal situado 25 m à frente do ponto mais avançado do veículo.

5.9.2.

Visibilidade de uma luz branca para a retaguarda: uma luz branca não deve ser diretamente visível para um observador que se desloque na zona 2 de um plano transversal situado 25 m à retaguarda do ponto mais recuado do veículo.

5.9.3.

As zonas 1 e 2, nos respetivos planos, tal como são vistas pelo observador, são delimitadas pelos seguintes planos:

5.9.3.1.

Em altura, por dois planos horizontais a 1 e a 2,2 m, respetivamente, acima do solo.

5.9.3.2.

Em largura, por dois planos verticais que formam, respetivamente à frente e à retaguarda, um ângulo de 15° para o exterior, em relação ao plano longitudinal médio do veículo, e que passam pelo(s) ponto(s) de contacto dos planos verticais paralelos ao plano longitudinal médio do veículo que delimitam a largura total do veículo. Se houver vários pontos de contacto, o mais avançado deve corresponder ao plano da frente e o mais recuado corresponde ao plano da retaguarda.

5.10.   As ligações elétricas devem ser concebidas de molde a que a luz de presença da frente ou a luz de cruzamento (médios), no caso de não existir luz de presença na frente, a luz de presença da retaguarda e o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não possam ser ligadas ou desligadas simultaneamente, salvo em caso de disposições contrárias.

5.11.   Exceto no caso de haver instruções especiais, as ligações elétricas devem ser concebidas de molde a que a luz de estrada (máximos), a luz de cruzamento (médios) e a luz de nevoeiro só possam ser ligadas se as luzes indicadas no ponto 5.10 também estiverem ligadas. Contudo, este requisito não precisa de ser cumprido no caso da luz de estrada e da luz de cruzamento, quando os seus sinais luminosos consistirem em acender a luz de cruzamento de modo intermitente, com pequenos intervalos, ou em acender a luz de estrada intermitentemente, ou em acender a luz de cruzamento e a luz de estrada alternadamente, com pequenos intervalos.

5.11.1.

Se instaladas, as luzes de circulação diurna devem ligar-se automaticamente quando o motor estiver em funcionamento. Se o farol estiver ligado, a luz de circulação diurna não deve poder acender-se quando o motor estiver em funcionamento.

Na ausência de luz de circulação diurna, o farol deve acender-se automaticamente quando o motor estiver em funcionamento.

5.12.   Luzes indicadoras de funcionamento

5.12.1.

Cada luz indicadora de funcionamento deve ser facilmente visível para o condutor em posição de condução normal.

5.12.2.

Nos casos em que o presente regulamento preveja um avisador de «acionamento», este pode ser substituído por um avisador de «funcionamento».

5.13.   Cores das luzes

As cores das luzes referidas no presente regulamento são as seguintes:

Luz de estrada

:

branca

Luz de cruzamento

:

branca

Luz indicadora de mudança de direção

:

âmbar

Luz de travagem

:

vermelha

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

:

branca

Luz de presença da frente

:

branca ou âmbar

Luz de presença da retaguarda

:

vermelha

Retrorrefletor da retaguarda, não-triangular

:

vermelha

Retrorrefletor lateral, não-triangular

:

âmbar à frente

âmbar ou vermelha à retaguarda

Sinal de perigo

:

âmbar

Luz de nevoeiro da frente

:

branca ou amarela seletiva

Luz de nevoeiro da retaguarda

:

vermelha

5.14.   Qualquer veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento deve estar equipado com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

5.14.1.

Luz de estrada (ponto 6.1);

5.14.2.

Luz de cruzamento (ponto 6.2);

5.14.3.

Luzes indicadoras de mudança de direção (ponto 6.3);

5.14.4.

Luz de travagem (ponto 6.4);

5.14.5.

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (ponto 6.5);

5.14.6.

Luz de presença da frente (ponto 6.6);

5.14.7.

Luz de presença da retaguarda (ponto 6.7);

5.14.8.

Retrorrefletor da retaguarda, não triangular (ponto 6.8);

5.14.9.

Retrorrefletores laterais, não triangulares (ponto 6.12).

5.15.   Pode, além disso, estar equipado com os seguintes dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:

5.15.1.

Sinal de perigo (ponto 6.9);

5.15.2.

Luzes de nevoeiro;

5.15.2.1.

Frente (ponto 6.10);

5.15.2.2.

Retaguarda (ponto 6.11);

5.15.3.

Luz de circulação diurna (ponto 6.13).

5.16.   A instalação de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos pontos 5.14 e 5.15 é efetuada em conformidade com os requisitos relevantes do ponto 6 do presente regulamento.

5.17.   A instalação de quaisquer dispositivos de iluminação e sinalização luminosa diferentes dos mencionados nos pontos 5.14 e 5.15 está proibida para efeitos de homologação.

5.18.   Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa homologados para os veículos a motor de quatro rodas das categorias M1 e N1 e mencionados nos pontos 5.14 e 5.15 são também admitidos nos motociclos.

6.   ESPECIFICAÇÕES ESPECIAIS

6.1.   LUZES DE ESTRADA

6.1.1.   Número:

6.1.1.1.   Para motociclos de cilindrada ≤ 125 cm3

Uma ou duas homologadas em conformidade com as seguintes disposições:

a)

Classe B, C, D ou E do Regulamento n.o 113;

b)

Regulamento n.o 112;

c)

Regulamento n.o 1;

d)

Regulamento n.o 8;

e)

Regulamento n.o 20;

f)

Regulamento n.o 57;

g)

Regulamento n.o 72;

h)

Regulamento n.o 98;

6.1.1.2.   Para motociclos de cilindrada > 125 cm3

Uma ou duas homologadas em conformidade com as seguintes disposições:

a)

Classe B, D ou E do Regulamento n.o 113;

b)

Regulamento n.o 112;

c)

Regulamento n.o 1;

d)

Regulamento n.o 8;

e)

Regulamento n.o 20;

f)

Regulamento n.o 72;

g)

Regulamento n.o 98;

Duas homologadas em conformidade com as seguintes disposições:

h)

Classe C do Regulamento n.o 113.

6.1.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.1.3.   Posição

6.1.3.1.   Largura

6.1.3.1.1.

Uma luz de estrada independente pode ser montada acima ou abaixo ou ao lado de outra luz da frente: se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

6.1.3.1.2.

Uma luz de estrada incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo tal que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver também equipado com uma luz de cruzamento principal independente, ou com uma luz de cruzamento principal incorporada mutuamente com uma luz de presença da frente, ao lado da luz de estrada, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

6.1.3.1.3.

Duas luzes de estrada, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo tal que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

6.1.3.2.   Comprimento: à frente do veículo. Este requisito considera-se satisfeito se a luz emitida não causar incómodo ao condutor, nem direta nem indiretamente por meio dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies refletoras do veículo.

6.1.3.3.   Em qualquer dos casos, a distância entre a aresta da superfície iluminante de qualquer luz de estrada independente e a aresta da superfície iluminante do farol que produz a luz de cruzamento principal não deve ser superior a 200 mm. A distância entre a aresta da superfície iluminante de qualquer luz de estrada independente e o solo deve ser de 500 mm a 1 300 mm.

6.1.3.4.   No caso de duas luzes de estrada: a distância que separa as superfícies iluminantes das duas luzes de estrada não deve ser superior a 200 mm.

6.1.4.   Visibilidade geométrica

A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direção de observação considerada, deve ser assegurada no interior de um espaço divergente delimitado por geratrizes apoiadas no perímetro da superfície iluminante e formando um ângulo de 5°, no mínimo, em relação ao eixo de referência do farol.

6.1.5.   Orientação

6.1.5.1.   Para a frente. As luzes podem rodar em função da rotação da direção.

6.1.5.2.   Pode ser instalado um HIAS para a luz de estrada.

6.1.6.   Ligações elétricas

A(s) luz(es) de cruzamento pode(m) permanecer ligada(s) com a(s) luz(es) de estrada.

6.1.7.   Avisadores

6.1.7.1.   Avisador de acionamento

Sinal luminoso azul não intermitente, obrigatório.

6.1.7.2.   Avisador de «avaria do HIAS»

Sinal luminoso âmbar intermitente, obrigatório, que pode ser combinado com o avisador referido no ponto 6.2.8.2. Deve ser ativado sempre que seja detetada uma avaria nos sinais do HIAS. Deve permanecer ativado enquanto a avaria persistir.

6.1.8.   Outros requisitos

6.1.8.1.   A intensidade máxima do conjunto das luzes de estrada suscetíveis de serem ligadas ao mesmo tempo não deve exceder 430 000 cd, o que corresponde a um valor de referência de 100 (valor de homologação).

6.1.8.2.   No caso de uma avaria do HIAS da luz de estrada, deve ser possível (sem utilizar ferramentas especiais):

a)

Desativar o HIAS até que seja regulado de acordo com as instruções do fabricante; bem como

b)

Reposicionar a luz de estrada, de modo que os seus alinhamentos horizontais e verticais sejam os mesmos que os de um farol não equipado com o HIAS.

O fabricante deve fornecer uma descrição pormenorizada do procedimento de regulação do HIAS.

Em alternativa, o fabricante pode optar por instalar um sistema automático que efetue as duas ações acima referidas ou regule o HIAS. Neste caso, o fabricante deve fornecer ao centro de ensaios uma descrição do sistema automático e, até estarem disponíveis requisitos harmonizados, demonstrar a forma de verificar que o sistema automático funciona conforme a descrição fornecida.

6.2.   LUZES DE CRUZAMENTO

6.2.1.   Número:

6.2.1.1.   Para motociclos de cilindrada ≤ 125 cm3

Uma ou duas, homologadas em conformidade com as seguintes disposições:

a)

Classe B, C, D ou E do Regulamento n.o 113;

b)

Regulamento n.o 112;

c)

Regulamento n.o 1;

d)

Regulamento n.o 8;

e)

Regulamento n.o 20;

f)

Regulamento n.o 57;

g)

Regulamento n.o 72;

h)

Regulamento n.o 98.

6.2.1.2.   Para motociclos de cilindrada > 125 cm3

Uma ou duas, homologadas em conformidade com as seguintes disposições:

a)

Classe B, D ou E do Regulamento n.o 113;

b)

Regulamento n.o 112;

c)

Regulamento n.o 1;

d)

Regulamento n.o 8;

e)

Regulamento n.o 20;

f)

Regulamento n.o 72;

g)

Regulamento n.o 98.

Duas, homologadas em conformidade com as seguintes disposições:

a)

Classe C do Regulamento n.o 113.

6.2.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.2.3.   Posição

6.2.3.1.   Largura

6.2.3.1.1.

Uma luz de cruzamento independente pode ser montada acima ou abaixo ou ao lado de outra luz da frente: se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência do farol que emite a luz de cruzamento principal deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

6.2.3.1.2.

Um farol que emite a luz de cruzamento principal incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montado de molde a que o seu centro de referência se situe no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver também equipado com uma luz de estrada independente, ou com uma luz de cruzamento incorporada com uma luz de presença da frente, ao lado do farol que emite a luz de cruzamento principal, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

6.2.3.1.3.

Dois faróis que emitem a luz de cruzamento principal, estando um ou ambos incorporado(s) mutuamente com outra luz da frente, devem ser montados de molde a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

6.2.3.1.4.

Caso estejam instaladas, as unidades de iluminação adicionais que forneçam iluminação de curvas, homologadas enquanto parte da luz de cruzamento em conformidade com o Regulamento n.o 113, devem ser instaladas nas seguintes condições:

 

Caso se trate de um ou mais pares de unidades de iluminação adicionais, devem ser montados de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

 

Caso se trate de uma única unidade de iluminação adicional, o seu centro de referência deve coincidir com o plano longitudinal médio do veículo.

6.2.3.2.   Altura: 500 mm no mínimo e 1 200 mm no máximo acima do solo.

6.2.3.3.   Comprimento: à frente do veículo. Este requisito considera-se cumprido se a luz emitida não causar incómodo ao condutor, nem direta nem indiretamente por meio dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies refletoras do veículo.

6.2.3.4.   No caso de dois faróis que produzem a luz de cruzamento principal, a distância entre as superfícies iluminantes não deve ser superior a 200 mm.

6.2.4.   Visibilidade geométrica

É definida pelos ângulos α e β, conforme prescrito no ponto 2.11:

α

=

15° para cima e 10° para baixo;

β

=

45° para a esquerda e para a direita, para uma luz única;

β

=

45° para o exterior e 10° para o interior, para cada par de luzes.

A presença de divisórias ou outros equipamentos junto aos faróis não deve provocar efeitos secundários que possam causar incómodo aos outros utentes da estrada.

6.2.5.   Orientação

6.2.5.1.   Para a frente. As luzes podem rodar em função da rotação da direção.

6.2.5.2.   A inclinação vertical do farol que emite a luz de cruzamento principal deve manter-se entre -0,5 e -2,5 %, exceto se for montado um dispositivo externo de regulação.

6.2.5.3.   No caso de um farol que emita a luz de cruzamento principal com uma fonte de luz com um fluxo luminoso objetivo que exceda 2 000 lúmenes, a inclinação vertical do farol deve manter-se entre -0,5 e -2,5 %. Pode ser usado um dispositivo de nivelamento dos faróis a fim de cumprir o requisito do presente ponto, devendo o seu funcionamento ser automático (3).

6.2.5.4.   O requisito do ponto 6.2.5.3 deve ser ensaiado no veículo nas seguintes condições:

Condição A (só o condutor):

Deve ser colocada no veículo uma massa de 75 kg ± 1 kg, simulando o condutor, de forma a reproduzir as cargas por eixo declaradas pelo fabricante para esta condição de carga.

A inclinação vertical (regulação inicial) do farol que emite a luz de cruzamento principal deve situar-se entre -1,0 e -1,5 %, consoante as instruções do fabricante.

Condição B (motociclo com a carga máxima):

Devem ser colocadas no veículo massas, simulando a massa máxima total do fabricante, de forma a reproduzir as cargas por eixo declaradas pelo fabricante para esta condição de carga.

Antes de efetuar as medições, o veículo deve ser movimentado 3 vezes para cima e para baixo e de seguida deslocado para trás e para a frente, por, no mínimo, uma rotação completa da roda.

6.2.5.5.   Pode ser instalado um HIAS para a luz de cruzamento. O HIAS não deve regular a inclinação horizontal para além do ângulo de inclinação lateral do veículo.

6.2.5.6.   O requisito do ponto 6.2.5.5 deve ser ensaiado nas seguintes condições:

O veículo de ensaio deve ser regulado em conformidade com o ponto 5.4. Inclinar o veículo e medir o ângulo de ensaio do HIAS.

O veículo deve ser ensaiado nas duas condições seguintes:

a)

Regulação correspondente ao ângulo de inclinação horizontal máximo especificado pelo fabricante (para a esquerda e para a direita);

b)

Regulação correspondente a metade do ângulo de inclinação horizontal máximo especificado pelo fabricante (para a esquerda e para a direita).

Quando o veículo de ensaio regressar à posição definida no ponto 5.4, o ângulo de ensaio HIAS deve voltar a zero rapidamente.

O guiador pode ser fixado na posição de marcha em linha reta, de modo a não se deslocar durante a inclinação do veículo.

Para efetuar o ensaio, o HIAS é ativado por um gerador de sinais HIAS.

Considera-se que o sistema satisfaz os requisitos do ponto 6.2.5.5 se nenhum dos ângulos de ensaio HIAS medidos for inferior a zero. Tal pode ser demonstrado pelo fabricante através de outros meios aceites pela entidade homologadora.

6.2.5.7.   As fontes luminosas ou unidades de iluminação adicionais poderão ser ativadas apenas em conjunto com a luz de cruzamento principal para produzir a iluminação de curvas. A luz produzida pela iluminação de curvas não deve propagar-se acima do plano horizontal, que é paralelo ao solo e contém o eixo de referência do farol que emite a luz de cruzamento principal para todos os ângulos de inclinação lateral, tal como especificado pelo fabricante durante a homologação do dispositivo nos termos do Regulamento n.o 113.

6.2.5.8.   O requisito do ponto 6.2.5.7 deve ser ensaiado do seguinte modo:

O veículo de ensaio deve ser regulado em conformidade com o ponto 5.4.

Medem-se os ângulos de inclinação lateral de ambos os lados do veículo em todas as situações em que a iluminação de curvas é ativada. Os ângulos de inclinação lateral a medir são os ângulos de inclinação especificados pelo fabricante durante a homologação do dispositivo nos termos do Regulamento n.o 113.

O guiador pode ser fixado na posição de marcha em linha reta, de modo a não se deslocar durante a inclinação do veículo.

Para o ensaio, a iluminação de curvas pode ser acionada por um gerador de sinais fornecido pelo fabricante.

Considera-se que o sistema satisfaz os requisitos do ponto 6.2.5.7 se todos os ângulos de inclinação lateral medidos de ambos os lados do veículo forem iguais ou superiores aos ângulos de inclinação lateral mínimos indicados no formulário de comunicação de homologação do dispositivo nos termos do Regulamento n.o 113.

A conformidade com o ponto 6.2.5.7 pode ser demonstrada pelo fabricante através de outros meios aceites pela entidade homologadora.

6.2.6.   Ligações elétricas

O comando para a passagem à luz de cruzamento deve desligar todas as luzes de estrada simultaneamente.

As luzes de cruzamento com fontes de luz homologadas nos termos do Regulamento n.o 99 devem permanecer ligadas quando a luz de estrada estiver ligada.

6.2.6.1.   As fontes luminosas ou unidades de iluminação adicionais usadas para produzir iluminação de curvas devem ser concebidas de modo a não poderem ser ativadas a menos que o farol que produz a luz de cruzamento principal seja também ativado.

As fontes luminosas ou unidades de iluminação adicionais usadas para produzir iluminação de curvas de cada lado do veículo só podem ser ativadas automaticamente quando os ângulos de inclinação lateral forem maiores ou iguais aos ângulos de inclinação lateral mínimos indicados no formulário de comunicação de homologação do dispositivo nos termos do Regulamento n.o 113.

Contudo, as fontes luminosas ou unidades de iluminação adicionais não devem ser ativadas quando o ângulo de inclinação lateral for inferior a 3°.

As fontes luminosas ou unidades de iluminação adicionais devem ser desativadas quando os ângulos de inclinação lateral forem menores do que os ângulos de inclinação lateral mínimos indicados no formulário de comunicação de homologação do dispositivo nos termos do Regulamento n.o 113.

6.2.7.   Avisadores

6.2.7.1.   Avisador de acionamento

Facultativo; sinal luminoso verde não intermitente.

6.2.7.2.   Avisador de «avaria HIAS»

Obrigatório, sinal luminoso âmbar intermitente, que pode ser combinado com o avisador referido no ponto 6.1.8.2. Deve ser ativado sempre que seja detetada uma avaria nos sinais HIAS. Deve permanecer ativado enquanto a avaria persistir.

6.2.7.3.   Em caso de avaria do sistema de controlo, as fontes luminosas ou unidades de iluminação adicionais que produzem a iluminação de curvas devem desligar-se automaticamente.

6.2.8.   Outros requisitos

No caso de uma avaria do HIAS da luz de cruzamento, deve ser possível (sem utilizar ferramentas especiais):

a)

Desativar o HIAS até ser regulado de acordo com as instruções do fabricante; e

b)

Reposicionar a luz de cruzamento, de modo que os seus alinhamentos horizontais e verticais sejam os mesmos que os de um farol não equipado com HIAS.

O fabricante deve fornecer uma descrição pormenorizada do procedimento requerido para regular o HIAS.

Em alternativa, o fabricante pode optar por instalar um sistema automático que efetue as duas ações acima referidas ou restaure o HIAS. Neste caso, o fabricante deve fornecer ao centro de ensaios uma descrição do sistema automático e, até estarem disponíveis requisitos harmonizados, demonstrar a forma de verificar que o sistema automático funciona conforme a descrição fornecida.

6.3.   LUZES INDICADORAS DE MUDANÇA DE DIRECÇÃO

6.3.1.   Número

Duas por lado.

6.3.2.   Disposição

Dois indicadores da frente (categoria 1, tal como especificado no Regulamento n.o 6, ou categoria 11, tal como especificado no Regulamento n.o 50).

Dois indicadores à retaguarda (categoria 2, tal como especificado no Regulamento n.o 6, ou categoria 12, tal como especificado no Regulamento n.o 50).

6.3.3.   Posição

6.3.3.1.

Em largura: os indicadores da frente devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

É necessária uma distância mínima de 240 mm entre as superfícies iluminantes;

b)

Os indicadores devem estar situados fora do plano vertical longitudinal tangente às arestas exteriores da superfície iluminante das luzes de estrada e/ou das luzes de cruzamento principais;

c)

A distância mínima necessária entre as superfícies iluminantes das luzes indicadoras e do farol que produz a luz de cruzamento principal mais próximo deve ser a seguinte:

Intensidade mínima da luz indicadora (cd)

Separação mínima (mm)

90

75

175

40

250

20

400

≤ 20

Para as luzes indicadoras da retaguarda, o afastamento entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser pelo menos 180 mm, sob condição de se aplicarem as disposições do ponto 2.11 mesmo que a chapa de matrícula esteja montada;

6.3.3.2.

Em altura: 350 mm no mínimo e 1 200 mm no máximo acima do solo.

6.3.3.3.

Em comprimento: a distância para a frente entre o centro de referência das luzes indicadoras da retaguarda e o plano transversal que constitui o limite mais à retaguarda do comprimento total do veículo não deve exceder 300 mm.

6.3.4.   Visibilidade geométrica

Ângulos horizontais: 20° para o interior e 80° para o exterior;

Ângulos verticais: 15° acima e abaixo da horizontal.

Contudo, o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5° se a altura a que se encontra a luz for inferior a 750 mm.

6.3.5.   Orientação

As luzes indicadoras de mudança de direção da frente podem rodar em função da rotação da direção.

6.3.6.   Ligações elétricas

A ligação das luzes indicadoras de mudança de direção é independente da das outras luzes. Todas as luzes indicadoras de mudança de direção situadas no mesmo lado do veículo são ligadas e desligadas pelo mesmo comando.

6.3.7.   Não pode ser «incorporada mutuamente» com nenhuma outra luz, exceto a luz âmbar de presença da frente.

6.3.8.   Avisador de «funcionamento»

Obrigatório. Pode ser ótico, acústico ou ambos. Se for ótico, deve ser uma luz verde intermitente que, em caso de funcionamento defeituoso de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direção, se extingue, fica ligada sem intermitência ou apresenta uma mudança de frequência acentuada.

6.3.9.   Outros requisitos

As características indicadas seguidamente devem ser medidas sem nenhuma outra carga sobre o sistema (ou circuito) elétrico para além da necessária ao funcionamento do motor e dos dispositivos de iluminação. Para todos os veículos:

6.3.9.1.

A frequência de intermitência luminosa deve ser 90 ± 30 períodos por minuto;

6.3.9.2.

A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direção do mesmo lado do veículo pode ocorrer síncrona ou alternadamente;

6.3.9.3.

O acionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz no intervalo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no intervalo de um segundo e meio, no máximo.

6.3.9.4.

Em caso de avaria, exceto por curto-circuito, de uma luz indicadora de mudança de direção, a outra deve continuar intermitente ou manter-se ligada, mas a frequência, neste estado, pode ser diferente da prescrita.

6.4.   LUZES DE TRAVAGEM

6.4.1.   Número

Uma ou duas.

6.4.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.4.3.   Posição

6.4.3.1.

Em altura: 250 mm no mínimo e 1 500 mm no máximo acima do solo.

6.4.3.2.

Em comprimento: na retaguarda do veículo.

6.4.4.   Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal

:

45° para a esquerda e para a direita no caso de uma luz única;

45° para o exterior e 10° para o interior, para cada par de luzes.

Ângulo vertical

:

15° acima e abaixo da horizontal.

Contudo, o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5° se a altura a que se encontra a luz for inferior a 750 mm.

6.4.5.   Orientação

Para a retaguarda do veículo.

6.4.6.   Ligações elétricas

Deve acender-se quando o travão de serviço for aplicado.

6.4.7.   Avisador

O avisador é facultativo. Se existir, deve ser um avisador de funcionamento constituído por um indicador não intermitente que se acenda em caso de funcionamento defeituoso das luzes de travagem.

6.4.8.   Outros requisitos

Nenhum.

6.5.   DISPOSITIVO DE ILUMINAÇÃO DA CHAPA DE MATRÍCULA DA RETAGUARDA

6.5.1.   Número

Um, homologado como dispositivo da categoria 2 nos termos do Regulamento n.o 50. O dispositivo pode ser constituído por diferentes elementos óticos destinados a iluminar o espaço reservado para a chapa de matrícula.

6.5.2.

Disposição

de modo que o dispositivo ilumine o espaço reservado para a chapa de matrícula.

6.5.3.

Posição

6.5.3.1.

Em largura:

6.5.3.2.

Em altura:

6.5.3.3.

Em comprimento:

6.5.4.

Visibilidade geométrica

6.5.5.

Orientação

6.5.6.   Avisador

Facultativo: a sua função deve ser assegurada pelo avisador prescrito para a luz de presença.

6.5.7.   Outros requisitos

Quando o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda estiver combinado com a luz de presença da retaguarda, incorporado mutuamente com a luz de travagem ou com a luz de nevoeiro da retaguarda, as características fotométricas do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda podem ser modificadas durante o tempo em que estiverem ligadas as luzes de travagem ou de nevoeiro da retaguarda.

6.6.   LUZES DE PRESENÇA DA FRENTE

6.6.1.   Número

Uma ou duas.

se forem brancas

ou

 

Duas (uma de cada lado)

se forem âmbares

6.6.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.6.3.   Posição

6.6.3.1.

Largura:

 

Uma luz de nevoeiro da frente pode ser montada acima ou abaixo ou ao lado de outra luz da frente: se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

 

Uma luz de presença da frente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; todavia, se o veículo estiver também equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de presença da frente, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

Duas luzes de nevoeiro da frente, uma ou ambas incorporada(s) mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

6.6.3.2.

Em altura: 350 mm, no mínimo, e 1 200 mm, no máximo, acima do solo.

6.6.3.3.

Em comprimento: à frente do veículo.

6.6.4.   Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal

:

80° para a esquerda e para a direita no caso de uma luz única:

o ângulo horizontal pode ser de 80° para o exterior e de 20° para o interior para cada par de luzes.

Ângulo vertical

:

15° acima e abaixo da horizontal.

O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 5° se a altura da luz for inferior a 750 mm.

6.6.5.   Orientação

Para a frente. As luzes podem rodar em função da rotação da direção.

6.6.6.   Avisador de acionamento

Obrigatório. Sinal luminoso verde não intermitente. Este avisador não é exigido se a iluminação do painel de instrumentos só puder ser ligada ou desligada em simultâneo com a luz de presença.

6.6.7.   Outros requisitos

Se uma luz de presença da frente for incorporada mutuamente com a luz indicadora de direção da frente, a ligação elétrica deve ser concebida de modo que a luz de presença do mesmo lado da luz indicadora de mudança de direção esteja desligada quando a luz indicadora de mudança de direção estiver intermitente.

6.7.   LUZES VERMELHA DE PRESENÇA DA RETAGUARDA

6.7.1.   Número

Uma ou duas.

6.7.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.7.3.   Posição

6.7.3.1.

Em altura: 250 mm, no mínimo, e 1 500 mm, no máximo, acima do solo.

6.7.3.2.

Em comprimento: na retaguarda do veículo.

6.7.4.   Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal

:

80° para a esquerda e para a direita no caso de uma luz única;

o ângulo horizontal pode ser de 80° para o exterior e de 45° para o interior para cada par de luzes.

Ângulo vertical

:

15° acima e abaixo da horizontal.

Contudo, o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5° se a altura a que se encontra a luz for inferior a 750 mm.

6.7.5.   Orientação

Para a retaguarda.

6.7.6.   Avisador de acionamento

Facultativo: a sua função deve ser assegurada pelo dispositivo prescrito para a luz de presença da frente.

6.7.7.   Outros requisitos

Se uma luz de presença da retaguarda for incorporada mutuamente com uma luz indicadora de mudança de direção, a ligação elétrica da luz de presença da retaguarda no lado pertinente do veículo ou a sua parte incorporada mutuamente pode ser concebida de molde a que fique desligada durante todo o período de ativação da luz indicadora de mudança de direção (tanto no ciclo ligado como desligado).

6.8.   RETRORREFLETORES DA RETAGUARDA, NÃO TRIANGULARES

6.8.1.   Número

Um ou dois.

6.8.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.8.3.   Posição

Em altura: 250 mm, no mínimo, e 900 mm, no máximo, acima do solo.

6.8.4.   Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal

:

30° para a esquerda e para a direita no caso de um refletor único;

30° para o exterior e 10° para o interior, para cada par de refletores.

Ângulo vertical

:

15° acima e abaixo da horizontal.

Contudo, o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5° se a altura a que se encontra a luz for inferior a 750 mm.

6.8.5.   Orientação

Para a retaguarda.

6.9.   SINAL DE PERIGO

6.9.1.   O sinal deve ser produzido pelo funcionamento simultâneo das luzes indicadoras de mudança de direção, em conformidade com os requisitos do ponto 6.3.

6.9.2.   Ligações elétricas

O sinal deve ser acionado por meio de um comando distinto que permita a alimentação simultânea de todos os indicadores de mudança de direção.

6.9.3.   Avisador de acionamento

Obrigatório. Sinal luminoso vermelho intermitente ou, no caso de avisadores separados, funcionamento simultâneo do avisador prescrito no ponto 6.3.8.

6.9.4.   Outros requisitos

Luz intermitente 90 ± 30 períodos por minuto.

O acionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz no intervalo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no intervalo de um segundo e meio, no máximo.

6.10.   LUZES DE NEVOEIRO DA FRENTE

6.10.1.   Número

Uma ou duas.

6.10.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.10.3.   Posição

6.10.3.1.

Em largura: no caso de uma luz única, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; ou a distância entre este plano e a aresta da superfície iluminante mais próxima não deve exceder 250 mm.

6.10.3.2.

Em altura: não menos de 250 mm acima do solo. Nenhum ponto da superfície iluminante se deve encontrar acima do ponto mais alto da superfície iluminante da luz de cruzamento.

6.10.3.3.

Em comprimento: à frente do veículo. Este requisito considera-se cumprido se, direta ou indiretamente, a luz emitida não causar incómodo ao condutor através dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies refletoras do veículo.

6.10.4.   Visibilidade geométrica

É definida pelos ângulos α e β, conforme especificado no ponto 2.11:

α

=

5° para cima e para baixo;

β

=

45° para a esquerda e a direita no caso de uma luz única, exceto para uma luz descentrada, devendo então o ângulo para o interior ser de β = 10°;

β

=

45° para o exterior e 10° para o interior, para cada par de luzes.

6.10.5.   Orientação

Para a frente. As luzes podem rodar em função da rotação da direção.

6.10.6.   Não pode ser combinada com nenhuma outra luz da frente.

6.10.7.   Avisador de acionamento

Facultativo; sinal luminoso verde não intermitente.

6.10.8.   Outros requisitos

Nenhum.

6.10.9.   Ligações elétricas

As luzes de nevoeiro da frente devem poder ser ligadas ou desligadas independentemente das luzes de estrada ou das luzes de cruzamento.

6.11.   LUZES DE NEVOEIRO DA RETAGUARDA

6.11.1.   Número

Uma ou duas.

6.11.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.11.3.   Posição

6.11.3.1.

Em altura: 250 mm, no mínimo, e 900 mm, no máximo, acima do solo.

6.11.3.2.

Em comprimento na retaguarda do veículo.

6.11.3.3.

A distância entre a superfície iluminante da luz de nevoeiro da retaguarda e a da luz de travagem deve ser pelo menos 100 mm.

6.11.4.   Visibilidade geométrica

É definida pelos ângulos α e β, conforme especificado no ponto 2.11:

α

=

5° para cima e para baixo;

β

=

25° para a esquerda e para a direita no caso de uma luz única;

25° para o exterior e 10° para o interior, para cada par de luzes.

6.11.5.   Orientação

Para a retaguarda.

6.11.6.   Ligações elétricas

Devem ser de molde a que a luz de nevoeiro da retaguarda só possa ser ligada se uma ou várias das seguintes luzes estiverem ligadas: luz de estrada, luz de cruzamento, luz de nevoeiro da frente.

Se existir uma luz de nevoeiro da frente, a luz de nevoeiro da retaguarda deve poder ser desligada independentemente da luz de nevoeiro da frente.

A luz ou luzes de nevoeiro da retaguarda podem manter-se ligadas enquanto as luzes de presença não forem desligadas, permanecendo depois desligadas até serem de novo intencionalmente ligadas.

6.11.7.   Avisador de acionamento

Obrigatório. Sinal luminoso âmbar não intermitente.

6.11.8.   Outros requisitos

Nenhum.

6.12.   RETRORREFLETORES LATERAIS, NÃO TRIANGULARES

6.12.1.   Número por lado:

Um ou dois.

6.12.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.12.3.   Posição

6.12.3.1.

Nos lados do veículo.

6.12.3.2.

Em altura: 300 mm, no mínimo, e 900 mm, no máximo, acima do solo.

6.12.3.3.

Em comprimento: deve ser posicionado de molde que, em condições normais, não possa ser ocultado pelo vestuário do condutor ou do passageiro.

6.12.4.   Visibilidade geométrica

Ângulos horizontais β = 30° para a frente e para a retaguarda.

Ângulos verticais α = 15° acima e abaixo da horizontal.

No entanto, o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 5° se a altura do retrorrefletor for inferior a 750 mm.

6.12.5.   Orientação

O eixo de referência dos retrorrefletores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior. Os retrorrefletores laterais da frente podem rodar com o ângulo de rotação da direção.

6.13.   LUZES DE CIRCULAÇÃO DIURNA

6.13.1.   Presença

Facultativa para os motociclos.

6.13.2.   Número

Uma ou duas, homologadas nos termos do Regulamento n.o 87.

6.13.3.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.13.4.   Posição

6.13.4.1.   Em largura:

6.13.4.1.1.

Uma luz de cruzamento independente pode ser montada acima ou abaixo ou ao lado de outra luz da frente: se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de circulação diurna deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem lado a lado, a distância entre a aresta da superfície iluminante e o plano longitudinal médio do veículo não deve ser superior a 250 mm.

6.13.4.1.2.

Se uma luz de circulação diurna for incorporada mutuamente com outra luz da frente (luz de estrada ou luz de presença da frente), deve ser montada de molde que a distância entre a aresta da zona iluminante e o plano longitudinal médio do veículo não seja superior a 250 mm.

6.13.4.1.3.

Duas luzes de circulação diurna, uma ou ambas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de molde que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

6.13.4.1.4.

No caso de duas luzes de circulação diurna, a distância que separa as superfícies iluminantes não deve ser exceder 420 mm.

6.13.4.1.5.

A distância de separação máxima não é aplicável quando as luzes de circulação diurna estão:

a)

Agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, ou

b)

Dentro dos limites da projeção da silhueta frontal do motociclo num plano ortogonal perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo.

6.13.4.2.   Em altura:

250 mm, no mínimo, e 1 500 mm, no máximo, acima do solo.

6.13.4.3.   Em comprimento:

À frente do veículo.

6.13.5.   Visibilidade geométrica

Horizontal

:

20° para o exterior e 10° para o interior.

Vertical

:

10° para cima e 10° para baixo.

6.13.6.   Orientação

Para a frente. As luzes podem rodar em função da rotação da direção.

6.13.7.   Ligações elétricas

6.13.7.1.   A luz de circulação diurna deve apagar-se automaticamente quando os faróis estiverem acesos, exceto quando estes últimos forem utilizados para produzir sinais luminosos intermitentes a pequenos intervalos.

A luz de presença da retaguarda deve estar ligada quando as luzes de circulação diurna estão ligadas. A luz de presença da frente e o dispositivo de iluminação da placa de matrícula da retaguarda podem ser ligadas individual ou conjuntamente quando as luzes de circulação diurna estão ligadas.

6.13.7.2.   Se a distancia entre a luz indicadora de mudança de direção da frente e a luz de circulação diurna for igual ou inferior a 40 mm, as ligações elétricas das luzes de circulação diurna do lado pertinente do veículo devem ser de molde a:

a)

Estarem desligadas; ou

b)

A sua intensidade luminosa esteja reduzida durante todo o período de ativação da luz indicadora de mudança de direção da frente (tanto no ciclo ligado como desligado).

6.13.7.3.   Se uma luz indicadora de mudança de direção for incorporada mutuamente com uma luz de circulação diurna, as ligações elétricas da luz de circulação diurna do lado pertinente do veículo ou a sua parte incorporada mutuamente devem ser de molde a que fique desligada durante todo o período de ativação da luz indicadora de mudança de direção (tanto no ciclo ligado como desligado).

6.13.8.   Avisador

O avisador de acionamento é facultativo.

6.13.9.   Outros requisitos

O símbolo DRL da norma ISO 2575:2004 - «Road Vehicles - Symbols for Controls, Indicators and Tell-Tales» pode ser utilizado para informar o condutor de que a luz de circulação diurna está ligada.

7.   MODIFICAÇÕES DO MODELO DE VEÍCULO OU DA INSTALAÇÃO DOS SEUS DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA

7.1.

Todas as modificações do modelo de veículo ou da instalação dos dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa ou da lista mencionada no ponto 3.2.2 devem ser notificadas ao serviço administrativo que homologou o modelo de veículo em questão. Este serviço pode então:

7.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o veículo ainda cumpre os requisitos; ou

7.1.2.

exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.

A confirmação ou a recusa da homologação, com especificação das alterações, deve ser comunicada às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento, mediante o procedimento indicado no ponto 4.3.

7.3.

A entidade responsável pela extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), apêndice 2, tendo em conta o seguinte:

8.1.

Os motociclos homologados nos termos do presente regulamento devem ser produzidos de molde a corresponderem ao tipo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 5 e 6.

8.2.

Devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 5 do presente regulamento.

8.3.

A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. Essas verificações devem normalmente ser realizadas uma vez por ano.

9.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.

A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados no ponto 8.1 não forem cumpridos ou se o veículo não for aprovado nos controlos mencionados no ponto 8.

9.2.

Se uma parte signatária do Acordo que aplica o presente regulamento revogar uma homologação que tiver previamente concedido, deve desse facto notificar as outras partes signatárias que aplicam o presente regulamento, por meio do formulário de comunicação indicado no anexo 1 do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação deixar definitivamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

11.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

11.1.

A contar da data oficial de entrada em vigor do Suplemento 10 à série 01 de alterações ao presente regulamento, nenhuma parte contratante que o aplique pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento, com a redação dada pelo Suplemento 10 à série 01 de alterações.

11.2.

Decorridos 60 meses após a data de entrada em vigor mencionada no ponto 11.1, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder a homologação se o modelo do veículo cumprir, no que respeita ao número e ao modo de instalação dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa, os requisitos do Suplemento 10 à série 01 de alterações ao presente regulamento.

11.3.

As homologações existentes concedidas ao abrigo do presente regulamento antes da data mencionada no ponto 11.2 permanecem válidas. No caso de veículos matriculados pela primeira vez mais de 84 meses após a data de entrada em vigor mencionada no ponto 11.1, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar a homologação do veículo no que respeita ao número e ao modo de instalação dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa que não cumpram os requisitos do Suplemento 10 à série 01 de alterações ao presente regulamento.

12.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas as designações e moradas dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem essas homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos por outros países.


(1)  Tal como definida no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, com a última redação que lhe foi dada pela Amend.4).

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento TRANS/WP.29/78/Rev.1.

(3)  Todavia, até 60 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 10 à série 01 de alterações, esta operação pode ser manual, sem a utilização de ferramentas. Nesse caso, o fabricante deve fornecer ao proprietário do veículo um manual de instruções relativo ao referido nivelamento.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(ver ponto 4.4 do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, aposta num motociclo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que respeita à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa, nos Países Baixos (E4) nos termos de Regulamento n.o 53, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 53.

MODELO B

(ver ponto 4.5 do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, aposta num motociclo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4), nos termos dos Regulamentos n.o 53 e n.o 78 (1)/. Os números de homologação indicam que, nas datas de concessão das respetivas homologações, o Regulamento n.o 53 incluía a série 01 de alterações e que o Regulamento n.o 78 incluía a série 02 de alterações.


(1)  O segundo número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

SUPERFÍCIE DAS LUZES, EIXO E CENTRO DE REFERÊNCIA E ÂNGULOS DE VISIBILIDADE GEOMÉTRICA

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COMPARAÇÃO DA SUPERFÍCIE ILUMINANTE COM A SUPERFÍCIE EMISSORA DE LUZ

(ver pontos 2.9 e 2.8 do presente regulamento)

DESENHO A

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Superfície iluminante

Superfície emissora de luz

As arestas são

a e b

c e d

DESENHO B

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Superfície iluminante

Superfície emissora de luz

As arestas são

a e b

c e d


ANEXO 4

VISIBILIDADE DAS LUZES VERMELHAS PARA A FRENTE E VISIBILIDADE DAS LUZES BRANCAS PARA RETAGUARDA

(ver ponto 5.9 do presente regulamento)

Figura 1

Visibilidade para a frente de uma luz vermelha

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Figura 2

Visibilidade para a retaguarda de uma luz branca

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ANEXO 5

CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   ENSAIOS

1.1.   Posição das luzes

A posição das luzes em conformidade com o ponto 6 deve ser verificada com base nos requisitos gerais previstos no ponto 5 do presente regulamento. Os valores medidos para as distâncias devem cumprir as especificações individualmente aplicáveis a cada luz.

1.2.   Visibilidade das luzes

1.2.1.   Os ângulos de visibilidade geométrica devem ser verificados com base no ponto 2.11 do presente regulamento. Os valores medidos para os ângulos devem cumprir as prescrições individualmente aplicáveis a cada luz. Contudo, é aplicável aos limites dos ângulos a tolerância de ± 3° prevista no ponto 5.3 para a instalação de dispositivos de sinalização luminosa.

1.2.2.   A visibilidade das luzes vermelhas para a frente e das luzes brancas para a retaguarda deve ser verificada com base no ponto 5.9 do presente regulamento.

1.3.   Orientação para a frente das luzes de cruzamento

1.3.1.   Inclinação inicial para baixo

(A inclinação inicial para baixo do recorte da luz de cruzamento deve ser verificada tendo em conta os requisitos do ponto 6.2.5.)

1.4.   Ligações elétricas e avisadores

As ligações elétricas devem ser verificadas ligando cada uma das luzes alimentadas pelo sistema elétrico do motociclo.

As luzes e os avisadores devem funcionar em conformidade com as disposições dos pontos 5.10 a 5.12 do presente regulamento e com as disposições específicas aplicáveis a cada luz.

1.5.   Intensidades luminosas

1.5.1.   Faróis de luzes de estrada

A intensidade máxima do conjunto dos faróis de luzes de estrada deve ser verificada através do procedimento descrito no ponto 6.1.9 do presente regulamento.

1.6.   A presença, o número, a cor, a disposição e, se for o caso, a categoria das luzes devem ser verificados por inspeção visual das luzes e respetivas marcações. Estas características devem cumprir os requisitos do ponto 5.13 e das disposições específicas aplicáveis a cada luz.


ANEXO 6

EXPLICAÇÃO SOBRE A «INCLINAÇÃO HORIZONTAL», O «ÂNGULO DE INCLINAÇÃO LATERAL» E O ÂNGULO « δ»

Figura 3

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18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/88


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html.

Regulamento n.o 74 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de veículos da categoria L1 no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 6 à série 01 de alterações – Data de entrada em vigor: 22 de julho de 2009

Suplemento 7 à série 01 de alterações – Data de entrada em vigor: 18 de novembro de 2012

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações gerais

6.

Especificações especiais

7.

Registo de veículos

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções pela não-conformidade da produção

10.

Modificação e extensão da homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

11.

Cessação definitiva da produção

12.

Disposições transitórias

13.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

Anexos

Anexo 1 —

Comunicação relativa à concessão, recusa, extensão ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de veículo (ciclomotor) no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, nos termos do Regulamento n.o 74

Anexo 2 —

Disposições das marcas de homologação

Anexo 3 —

Superfície das luzes, eixo e centro de referência e ângulos de visibilidade geométrica

Anexo 4 —

Visibilidade das luzes vermelhas para a frente e visibilidade das luzes brancas para a retaguarda

Anexo 5 —

Controlo da conformidade da produção

1   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se a veículos da categoria L1  (1) no que se refere à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa.

2.   Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo no que se refere ao número e ao modo de instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa.

2.2.

«Modelo de veículo», uma categoria de veículos a motor que não apresenta diferenças essenciais entre si, nomeadamente quanto aos aspetos seguintes:

2.2.1.

Dimensões e forma exterior do veículo;

2.2.2.

Número e posição dos dispositivos;

2.2.3.

Assim, não são considerados «veículos de um modelo diferente»:

2.2.3.1.

os veículos que apresentam diferenças na aceção dos pontos 2.2.1 e 2.2.2 que, todavia, não implicam modificações do tipo, número, posição e visibilidade geométrica das luzes prescritas para o modelo de veículo em causa;

2.2.3.2.

os veículos equipados com luzes homologadas ao abrigo de um dos regulamentos anexos ao Acordo de 1958, ou luzes autorizadas no país em que os veículos estão matriculados ou são equipados, ou sem luzes, caso a sua montagem seja facultativa.

2.3.

«Plano transversal», um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo.

2.4.

«Veículo sem carga», um veículo sem condutor, passageiros e carga, mas totalmente abastecido de combustível e com as ferramentas normalmente transportadas.

2.5.

«Luz», um dispositivo destinado a iluminar a estrada ou a emitir um sinal luminoso destinado aos outros utentes da via pública. Os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os retrorrefletores são igualmente considerados como luzes.

2.5.1.

«Luzes equivalentes», luzes com a mesma função e autorizadas no país de matrícula do veículo; essas luzes podem ter características diferentes das luzes instaladas no veículo aquando da sua homologação, desde que cumpram as disposições do presente regulamento.

2.5.2.

«Luzes independentes», os dispositivos com superfícies iluminantes distintas, fontes de luz distintas e invólucros distintos.

2.5.3.

«Luzes agrupadas», os dispositivos com superfícies iluminantes e fontes de luz distintas, mas com o mesmo invólucro.

2.5.4.

«Luzes combinadas», os dispositivos com superfícies iluminantes distintas, mas com uma fonte de luz e um invólucro comuns.

2.5.5.

«Luzes incorporadas mutuamente», os dispositivos com fontes de luz distintas, ou uma fonte de luz única, que funcionem em condições diferentes (por exemplo, diferenças óticas, mecânicas ou elétricas), superfícies iluminantes total ou parcialmente comuns e um mesmo invólucro.

2.5.6.

«Luz de estrada», a luz que serve para iluminar a estrada a uma grande distância para a frente do veículo.

2.5.7.

«Luz de cruzamento», a luz que serve para iluminar a estrada para a frente do veículo, sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que circulam em sentido contrário ou os outros utentes da via pública.

2.5.8.

«Luz de presença da frente», a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo quando visto de frente.

2.5.9.

«Retrorrefletor», um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflexão da luz proveniente de uma fonte de luz não ligada a esse veículo, estando o observador colocado na proximidade da referida fonte de luz.

Para efeitos do presente regulamento, as chapas de matrícula retrorrefletoras não são consideradas como retrorrefletores.

2.5.10.

«Luz indicadora de mudança de direção», a luz que serve para indicar aos utentes da estrada que o condutor tem a intenção de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.

As luzes indicadoras de mudança de direção podem também ser utilizadas em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 97.

2.5.11.

«Luz de travagem», a luz utilizada para indicar aos utentes da estrada que se encontrem atrás do veículo que o seu condutor está a acionar o travão de serviço.

2.5.12.

«Luz de presença da retaguarda», a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo quando visto da retaguarda.

2.5.13.

«Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda», o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda; pode ser composto por vários componentes óticos.

2.6.

«Superfície emissora de luz», no caso dos «dispositivos de iluminação», dos «dispositivos de sinalização luminosa» e dos retrorrefletores, a totalidade ou uma parte da superfície exterior do material transparente, conforme declarado pelo fabricante do dispositivo no desenho que figura no pedido de homologação (ver anexo 3).

2.7.

«Superfície iluminante» (ver anexo 3).

2.7.1.

«Superfície iluminante de um dispositivo de iluminação» (pontos 2.5.6 e 2.5.7), a projeção ortogonal, num plano transversal, da abertura total do refletor, ou, no caso de faróis equipados com um refletor elipsoidal, da «lente de projeção». Se o dispositivo de iluminação não tiver refletor, aplica-se a definição do ponto 2.7.2. Caso a superfície emissora de luz não cubra senão uma parte da abertura total do refletor, apenas se considera a projeção dessa parte.

No caso de uma luz de cruzamento, a superfície iluminante é limitada pelo traço do recorte visível na lente. Se o refletor e a lente forem reguláveis um em relação ao outro, utiliza-se a posição média de regulação.

2.7.2.

«Superfície iluminante de um dispositivo de sinalização luminosa que não seja um retrorrefletor» (pontos 2.5.8, 2.5.10, 2.5.11 e 2.5.12), a projeção ortogonal da luz num plano perpendicular ao seu eixo de referência e em contacto com a superfície exterior emissora da luz, sendo essa projeção limitada pelas arestas dos painéis situados nesse plano, cada um deles deixando apenas subsistir 98 % da intensidade luminosa total da luz na direção do eixo de referência. Para determinação dos limites inferiores, superiores e laterais da superfície iluminante, considerar-se-ão apenas os painéis com arestas horizontais ou verticais.

2.7.3.

«Superfície iluminante do retrorrefletor» (ponto 2.5.9), a projeção ortogonal do retrorrefletor num plano perpendicular ao seu eixo de referência, delimitada por planos contíguos às partes mais exteriores do sistema ótico do retrorrefletor e paralelos a esse eixo. Para determinar as arestas inferiores, superiores e laterais do dispositivo, são considerados apenas os planos verticais e horizontais.

2.8.

«Superfície aparente», numa determinada direção de observação, a pedido do fabricante ou do seu mandatário, a projeção ortogonal:

ou dos limites da superfície iluminante, projetada na superfície exterior do vidro (a-b), ou

da superfície emissora de luz (c-d)

num plano perpendicular à direção de observação e tangente ao ponto mais exterior do vidro (ver anexo 3 do presente regulamento).

2.9.

«Eixo de referência», o eixo característico da luz, determinado pelo fabricante (da luz) para servir de direção de referência (H = 0°, V = 0°) dos ângulos de campo nas medições fotométricas e para a instalação da luz no veículo.

2.10.

«Centro de referência», a intersecção do eixo de referência com a superfície emissora de luz exterior; o centro de referência deve ser indicado pelo fabricante da luz.

2.11.

«Ângulos de visibilidade geométrica», os ângulos que determinam o campo do ângulo sólido mínimo no qual a superfície aparente da luz deve ser visível. O referido campo do ângulo sólido é determinado pelos segmentos de uma esfera cujo centro coincide com o centro de referência da luz e cujo equador é paralelo ao solo. Esses segmentos determinam-se a partir do eixo de referência. Os ângulos horizontais β correspondem à longitude; os ângulos verticais α à latitude. No interior dos ângulos de visibilidade geométrica, não deve haver qualquer obstáculo à propagação da luz a partir de uma parte qualquer da superfície aparente da luz observada do infinito. Se as medições forem efetuadas mais próximo da luz, a direção de observação deve deslocar-se paralelamente para se obter a mesma precisão.

Os obstáculos eventualmente existentes no interior dos ângulos de visibilidade geométrica que já estivessem presentes aquando da homologação da luz não são tidos em conta.

Se, quando a luz estiver instalada, uma qualquer parte da superfície aparente da luz for ocultada por quaisquer partes mais avançadas do veículo, é necessário provar que a parte da luz não ocultada por obstáculos ainda está em conformidade com os valores fotométricos especificados para a homologação do dispositivo como unidade ótica (ver anexo 3 do presente regulamento). Todavia, quando o ângulo vertical de visibilidade geométrica abaixo da horizontal puder ser reduzido a 5° (luz a menos de 750 mm acima do solo), o campo fotométrico de medições da unidade ótica instalada pode ser reduzido a 5° abaixo da horizontal.

2.12.

«Aresta exterior extrema», situada de cada lado do veículo, é o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo que toca a extremidade lateral deste último, não tendo em conta os espelhos retrovisores, as luzes indicadoras de mudança de direção, as luzes de presença e os retrorrefletores.

2.13.

«Largura total», a distância entre os dois planos verticais definidos no ponto 2.12.

2.14.

«Luz única», um dispositivo ou parte de um dispositivo com uma única função e uma única superfície aparente na direção do eixo de referência (ver n.o 2.8 do presente regulamento) e uma ou mais fontes luminosas.

Para efeitos de instalação num veículo, pode igualmente entender-se por «luz única» qualquer conjunto de duas luzes independentes ou agrupadas, idênticas ou não, com a mesma função, se instaladas de forma que a projeção das suas superfícies aparentes na direção do eixo de referência ocupe, pelo menos, 60 % da área do menor retângulo que circunscreve as projeções das ditas superfícies aparentes na direção do eixo de referência. Em tal caso, cada uma destas luzes deve ser homologada como luz do tipo «D», quando a homologação for requerida. Esta eventual combinação não é aplicável às luzes de estrada nem às luzes de cruzamento.

2.15.

«Distância entre duas luzes» orientadas na mesma direção, a distância mais curta entre duas superfícies aparentes na direção do eixo de referência. Se a distância entre as luzes cumprir inequivocamente o disposto no presente regulamento, não é necessário determinar com exatidão as arestas das superfícies aparentes.

2.16.

«Avisador de funcionamento», um sinal ótico ou acústico (ou qualquer sinal equivalente) que indique se um determinado dispositivo foi ligado e se está a funcionar corretamente ou não.

2.17.

«Avisador de acionamento», um sinal ótico (ou qualquer sinal equivalente) que indique que um determinado dispositivo foi ligado, sem indicar se funciona corretamente ou não.

2.18.

«Luz facultativa», uma luz cuja instalação é deixada ao critério do fabricante.

2.19.

«Solo», a superfície sobre a qual está assente o veículo, que deve ser o mais horizontal possível.

2.20.

«Dispositivo», um elemento ou conjunto de elementos utilizado para assegurar uma ou várias funções.

2.21.

«Cor da luz emitida pelo dispositivo». As definições constantes do Regulamento n.o 48 e das respetivas séries de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação são aplicáveis ao presente regulamento.

3.   Pedido de homologação

3.1.

O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

3.2.

Deve ser acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes:

3.2.1.

Descrição do modelo de veículo no que diz respeito aos aspetos enumerados nos pontos 2.2.1 e 2.2.2; o modelo de veículo deve ser especificado.

3.2.2.

Lista dos dispositivos previstos pelo fabricante para o equipamento de iluminação e de sinalização luminosa; a lista pode incluir vários tipos de dispositivo para cada função; cada tipo deve ser devidamente identificado (marca de homologação nacional ou internacional, se homologado, nome do fabricante, etc.); além disso, a lista pode incluir, para cada função, a indicação suplementar «ou dispositivos equivalentes».

3.2.3.

Um diagrama do conjunto de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa com indicação da posição dos diferentes dispositivos no veículo;

3.2.4.

Se necessário, a fim de se verificar a conformidade com as disposições do presente regulamento, desenho(s) com indicação, para cada uma das luzes, das superfícies iluminantes na aceção do ponto 2.7.1 supra, das superfícies emissoras de luz na aceção do ponto 2.6, do eixo de referência na aceção do ponto 2.9 e do centro de referência na aceção do ponto 2.10. Essa informação não é necessária no caso de um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (ponto 2.5.13).

3.2.5.

O pedido deve incluir uma declaração do método utilizado para a definição da superfície aparente (ver ponto 2.8).

3.3.

Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação um veículo sem carga com o equipamento completo de iluminação e de sinalização luminosa, conforme previsto no ponto 3.2.2, representativo do modelo de veículo a homologar.

4.   Homologação

4.1.

Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o disposto no presente regulamento no tocante a todos os dispositivos mencionados na lista, é concedida a homologação.

4.2.

A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 01, correspondendo à série 01 de alterações ao regulamento) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação. Sem prejuízo do disposto no ponto 7 do presente regulamento, a mesma parte contratante não pode atribuir este número a outro modelo de veículo nem ao mesmo modelo apresentado com equipamento não especificado na lista referida no ponto 3.2.2.

4.3.

A concessão, a recusa, a extensão, ou a revogação de uma homologação, ou ainda a cessação definitiva da produção de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento devem ser notificadas às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, através de um formulário conforme ao modelo indicado no anexo 1 do presente regulamento.

4.4.

Em todos os veículos conformes a um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação; (2)

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.5.

Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa devem ser dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1.

4.6.

A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.

A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante, ou na sua proximidade.

4.8.

O anexo 2 do presente regulamento dá exemplos da disposição das marcas de homologação.

5.   Especificações gerais

5.1.   Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem estar montados de tal modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar submetidos, conservem as características previstas no presente regulamento, e assegurar que o veículo possa cumprir os requisitos do presente regulamento. Em especial, há que excluir a possibilidade de uma má regulação das luzes por inadvertência.

5.2.   As luzes de iluminação descritas devem ser instaladas de modo a permitir regular fácil e corretamente a sua orientação.

5.3.   Para todos os dispositivos de sinalização luminosa, incluindo os situados lateralmente, o eixo de referência da luz instalada no veículo deve ser paralelo ao plano de apoio do veículo sobre a estrada; além disso, esse eixo deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo, no caso dos retrorrefletores laterais, e paralelo a esse plano para os restantes dispositivos.

É permitida uma tolerância de ± 3° em cada direção.

Além disso, devem ser respeitadas as eventuais indicações especiais de instalação previstas pelo fabricante.

5.4.   Salvo instruções especiais, a altura e a orientação das luzes são verificadas com o veículo sem carga, sobre uma superfície plana e horizontal, estando o seu plano longitudinal médio na vertical e os guiadores na posição correspondente à marcha em frente.

5.5.   Na ausência de instruções específicas:

5.5.1.

As luzes únicas ou refletores devem ser montados para que o seu centro de referência se situe no plano longitudinal médio do veículo;

5.5.2.

As luzes que constituam um par e tenham a mesma função devem:

5.5.2.1.

ser montadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio;

5.5.2.2.

ser simétricas uma em relação à outra em relação ao plano longitudinal médio;

5.5.2.3.

cumprir os mesmos requisitos colorimétricos;

5.5.2.4.

possuir características fotométricas nominais idênticas; e

5.5.2.5.

acender-se e apagar-se simultaneamente.

5.6.   As luzes podem ser agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que sejam cumpridas, para cada luz, todas as prescrições referentes à sua cor, localização, orientação, visibilidade geométrica e ligações elétricas, bem como os demais requisitos aplicáveis a cada luz, se os houver.

5.7.   A altura máxima acima do solo é medida a partir do ponto mais alto da superfície aparente na direção do eixo de referência, e a altura mínima a partir do ponto mais baixo. No caso de luzes de cruzamento, a medição da altura mínima em relação ao solo é feita a partir do ponto mais baixo da saída efetiva do sistema ótico (refletor, lente, lente de projeção, etc.), independentemente da sua utilização.

Se a altura (máxima e mínima) acima do solo cumprir claramente os requisitos do presente regulamento, não é necessário determinar com exatidão as arestas das superfícies.

Ao referir-se à distância entre as luzes, a posição, no que respeita à largura, deve ser determinada a partir das arestas interiores da superfície aparente na direção do eixo de referência.

Se a posição, no que respeita à largura, cumprir claramente os requisitos do presente regulamento, não é necessário determinar com exatidão as arestas das superfícies.

5.8.   Salvo instruções especiais, nenhuma luz pode ser intermitente, com exceção das luzes indicadoras de mudança de direção e do sinal de perigo.

5.9.   Nenhuma luz vermelha deve ser visível para a frente e nenhuma luz branca deve ser visível para a retaguarda. O cumprimento deste requisito deve ser verificado como indicado em seguida (ver desenho do anexo 4).

5.9.1.

Visibilidade de uma luz vermelha para a frente: é necessário que não haja visibilidade direta de uma luz vermelha para um observador que se desloque na zona 1 de um plano transversal situado 25 metros à frente do veículo.

5.9.2.

Visibilidade de uma luz branca para a retaguarda: é necessário que não haja visibilidade direta de uma luz branca para um observador que se desloque na zona 2 de um plano transversal situado 25 metros atrás do veículo.

5.9.3.

Nos seus planos respetivos, as zonas 1 e 2 exploradas pela vista do observador são limitadas:

5.9.3.1.

Em altura, por dois planos horizontais a 1 e a 2,2 m, respetivamente, acima do solo.

5.9.3.2.

Em largura, por dois planos verticais que formam, respetivamente à frente e à retaguarda, um ângulo de 15° para o exterior, em relação ao plano longitudinal médio do veículo, e que passam pelo(s) ponto(s) de contacto dos planos verticais paralelos ao plano longitudinal médio do veículo que delimitam a largura total do veículo. Se houver vários pontos de contacto, o mais avançado deve corresponder ao plano da frente e o mais recuado corresponde ao plano da retaguarda.

5.10.   As ligações elétricas devem ser concebidas de molde a que a luz de presença da frente ou a luz de cruzamento, no caso de não existir luz de presença na frente, a luz de presença da retaguarda e um eventual dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda só possam ser ligadas ou desligadas simultaneamente.

5.11.   Salvo instruções especiais, as ligações elétricas devem ser concebidas de molde a que a luz de estrada e a luz de cruzamento só possam ser ligadas se as luzes indicadas no ponto 5.10 também estiverem ligadas. Contudo, este requisito não precisa de ser cumprido no caso da luz de estrada e da luz de cruzamento, quando os seus sinais luminosos consistirem em acender a luz de cruzamento de modo intermitente, com pequenos intervalos, ou em acender a luz de cruzamento e a luz de estrada alternadamente, com pequenos intervalos.

5.11.1.

O farol deve ligar-se automaticamente quando o motor estiver em funcionamento.

5.12.   Luzes indicadoras de funcionamento

5.12.1.

Cada luz indicadora de funcionamento deve ser facilmente visível para o condutor em posição de condução normal.

5.12.2.

Nos casos em que o presente regulamento preveja um avisador de «acionamento», este pode ser substituído por um avisador de «funcionamento».

5.13.   Cores das luzes (3)

As cores das luzes referidas no presente regulamento são as seguintes:

Luz de estrada

:

branca

Luz de cruzamento

:

branca

Luz de presença da frente

:

branca

Retrorrefletor da frente, não-triangular

:

branca

Retrorrefletor lateral, não-triangular

:

âmbar à frente

âmbar ou vermelha à retaguarda

Retrorrefletor dos pedais

:

âmbar

Retrorrefletor da retaguarda, não-triangular

:

vermelha

Luz indicadora de mudança de direção

:

âmbar

Luz de travagem

:

vermelha

Luz de presença da retaguarda

:

vermelha

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda:

:

branca

5.14.   Qualquer veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento deve estar equipado com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

5.14.1.

Luz de cruzamento (ponto 6.2);

5.14.2.

Luz de presença da retaguarda (ponto 6.10);

5.14.3.

Retrorrefletores laterais, não triangulares (ponto 6.5).

5.14.4.

Retrorrefletor da retaguarda, não triangular (ponto 6.7);

5.14.5.

Retrorrefletores dos pedais (ponto 6.6), somente para os ciclomotores com pedais;

5.14.6.

Luz de travagem (ponto 6.9);

5.14.7.

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, se tal chapa for necessária (ponto 6.11);

5.15.   Pode, além disso, estar equipado com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

5.15.1.

Luz de estrada (ponto 6.1);

5.15.2.

Luz de presença da frente (ponto 6.3);

5.15.3.

Retrorrefletor da retaguarda, não triangular (n.o 6.4);

5.15.4.

Luzes indicadoras de mudança de direção (n.o 6.8).

5.16.   A instalação de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos pontos 5.14 e 5.15 é efetuada em conformidade com os requisitos relevantes do ponto 6 do presente regulamento.

5.17.   Está proibida a instalação de quaisquer dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa diferentes dos mencionados nos pontos 5.14 e 5.15, com exceção do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, caso esta exista e seja necessário iluminá-la.

5.18.   Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa homologados para os motociclos e referidos nos pontos 5.16 e 5.17 são também admitidos nos ciclomotores.

6.   Especificações especiais

6.1.   Luzes de estrada

6.1.1.   Número

Uma ou duas, homologadas em conformidade com as seguintes disposições:

a)

Regulamento n.o 113;

b)

Classe A do Regulamento n.o 112.

c)

Regulamento n.o 1;

d)

Regulamento n.o 57;

e)

Regulamento n.o 72;

f)

Regulamento n.o 76.

6.1.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.1.3.   Posição

6.1.3.1.   Largura

6.1.3.1.1.

Uma luz de estrada independente pode ser montada acima ou abaixo ou ao lado de outra luz da frente: se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

6.1.3.1.2.

Uma luz de estrada incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo tal que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver também equipado com uma luz de cruzamento independente, ou com uma luz de cruzamento incorporada mutuamente com uma luz de presença da frente, ao lado da luz de estrada, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

6.1.3.1.3.

Duas luzes de estrada, das quais uma ou ambas estão incorporadas mutuamente com outra luz da frente, têm de ser montadas de modo tal que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

6.1.3.2.   Comprimento: à frente do veículo. Este requisito considera-se cumprido se a luz emitida não causar incómodo ao condutor, nem direta nem indiretamente por meio dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies refletoras do veículo.

6.1.3.3.   Em qualquer caso, a distância entre a aresta da superfície iluminante uma luz de estrada independente e a aresta da superfície iluminante da luz de cruzamento não deve ser superior a 200 mm.

6.1.3.4.   A distância que separa as superfícies iluminantes das duas luzes de estrada não deve ser superior a 200 mm.

6.1.4.   Visibilidade geométrica

A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direção de observação considerada, deve ser assegurada no interior de um espaço divergente delimitado por geratrizes apoiadas no perímetro da superfície iluminante e formando um ângulo de 5°, no mínimo, em relação ao eixo de referência do farol.

6.1.5.   Orientação

Para a frente. As luzes podem rodar em função da rotação da direção.

6.1.6.   Não pode ser «combinada» com outra luz.

6.1.7.   Ligações elétricas

A(s) luz(es) de cruzamento pode(m) permanecer ligada(s) com a(s) luz(es) de estrada.

6.1.8.   Avisador de acionamento

Sinal luminoso azul não intermitente, obrigatório.

6.2.   Luzes de cruzamento

6.2.1.   Número

Uma ou duas, homologadas em conformidade com as seguintes disposições:

a)

Regulamento n.o 113 (4);

b)

Classe A do Regulamento n.o 112;

c)

Regulamento n.o 1;

d)

Regulamento n.o 56;

e)

Regulamento n.o 57;

f)

Regulamento n.o 72;

g)

Regulamento n.o 76;

h)

Regulamento n.o 82.

6.2.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.2.3.   Posição

6.2.3.1.   Largura

6.2.3.1.1.

Uma luz de cruzamento independente pode ser montada acima ou abaixo ou ao lado de outra luz da frente: se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de cruzamento deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

6.2.3.1.2.

Uma luz de cruzamento incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo tal que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver também equipado com uma luz de estrada independente, ou com uma luz de estrada incorporada com uma luz de presença da frente, ao lado da luz de cruzamento, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

6.2.3.1.3.

Duas luzes de cruzamento, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo tal que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

6.2.3.2.   Altura: 500 mm, no mínimo, e 1 200 mm, no máximo, acima do solo.

6.2.3.3.   Comprimento: à frente do veículo. Este requisito considera-se cumprido se a luz emitida não causar incómodo ao condutor, nem direta nem indiretamente, por meio de espelhos, retrovisores e/ou outras superfícies refletoras do veículo.

6.2.3.4.   No caso de duas luzes de cruzamento, a distância que separa as superfícies iluminantes não deve ser superior a 200 mm.

6.2.4.   Visibilidade geométrica

É definida pelos ângulos α e β, conforme especificado no ponto 2.11:

α

=

15° para cima e 10° para baixo;

β

=

45° para a esquerda e para a direita, no caso de uma luz única:

β

=

45 para o exterior e 10° para o interior, para cada par de luzes.

A presença de divisórias ou outros equipamentos junto aos faróis não deve provocar efeitos secundários que possam causar incómodo aos outros utentes da estrada.

6.2.5.   Orientação

Para a frente. A(s) luz(es) pode(m) rodar em função da rotação da direção.

6.2.6.   Não podem ser «combinadas» com outra luz.

6.2.7.   Ligações elétricas

O comando para a passagem à luz de cruzamento deve desligar todas as luzes de estrada simultaneamente.

6.2.8.   Avisador

Facultativo, de acionamento, verde, não intermitente.

6.3.   Luzes de presença da frente

6.3.1.   Número

Um ou duas.

6.3.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.3.3.   Posição

6.3.3.1.

Largura:

 

Uma luz de presença da frente pode ser montada acima ou abaixo ou ao lado de outra luz da frente: se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;

 

Uma luz de presença da frente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver também equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de presença da frente, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

Duas luzes de presença da frente, das quais uma ou ambas está/estão incorporada(s) mutuamente com outra luz da frente, têm de ser montadas de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

6.3.3.2.

Em altura: 350 mm, no mínimo, e 1 200 mm, no máximo, acima do solo.

6.3.3.3.

Em comprimento: à frente do veículo.

6.3.4.   Visibilidade geométrica

Ângulo vertical

:

15° para cima e para baixo,

contudo, o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 5°, se a altura da luz for inferior a 750 mm;

Ângulo vertical

:

80° para a esquerda e para a direita, para uma luz única;

o ângulo horizontal pode ser de 80° para o exterior e de 45° para o interior, para cada par de luzes.

6.3.5.   Orientação

Para a frente. A(s) luz(es) pode(m) rodar em função da rotação da direção.

6.3.6.   Avisador

Pode tratar-se de um avisador facultativo, de acionamento, verde, não-intermitente, ou iluminar o painel de instrumentos.

6.3.7.   Outros requisitos

Nenhum.

6.4.   Retrorrefletores da frente, não triangulares

6.4.1.   Número

Um.

6.4.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.4.3.   Posição

Em altura: 400 mm, no mínimo, e 1 200 mm, no máximo, acima do solo.

6.4.4.   Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal

:

30° à esquerda e à direita.

Ângulo vertical

:

15° graus acima e abaixo da horizontal.

No entanto, o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 5° se a altura do refletor for inferior a 750 mm.

6.4.5.   Orientação

Para a frente. O refletor pode rodar em função da rotação da direção.

6.4.6.   Outros requisitos

Nenhum.

6.5.   Retrorrefletores laterais, não triangulares

6.5.1.   Número por lado:

Um ou dois.

6.5.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.5.3.   Posição

6.5.3.1.

Nos lados do veículo.

6.5.3.2.

Em altura: 300 mm, no mínimo, e mais de 1 000 mm acima do solo.

6.5.3.3.

Em comprimento: deve ser posicionado de molde que, em condições normais, não possa ser ocultado pelo vestuário do condutor ou do passageiro.

6.5.4.   Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal

:

30° para a frente e para trás.

Ângulo vertical

:

15° graus acima e abaixo da horizontal.

No entanto, o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 5° se a altura da luz for inferior a 750 mm.

6.5.5.   Orientação

O eixo de referência dos retrorrefletores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior. Os retrorrefletores laterais da frente podem rodar com o ângulo de rotação da direção.

6.6.   Retrorrefletores dos pedais:

6.6.1.   Número

Quatro retrorrefletores ou grupos de retrorrefletores.

6.6.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.6.3.   Outros requisitos

As faces exteriores da superfície iluminante dos retrorrefletores serão recuadas para o corpo do pedal.

Os retrorrefletores devem ser montados no corpo do pedal de modo a serem bem visíveis para a frente e para a retaguarda do veículo. O eixo de referência desses retrorrefletores, cuja forma deve ser adaptada à do corpo do pedal, deve ser perpendicular ao eixo do pedal.

Os retrorrefletores dos pedais apenas devem ser montados nos pedais do veículo que, por intermédio de manivelas ou dispositivos semelhantes, possam servir como meio de propulsão alternativo ao motor.

Não devem ser montados em pedais que sirvam de comandos ao veículo ou que sirvam unicamente de apoio para os pés do condutor ou do passageiro.

Devem ser visíveis para a frente e para trás.

6.7.   Retrorrefletores da retaguarda, não triangulares

6.7.1.   Número

Um ou dois.

6.7.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.7.3.   Posição

6.7.3.1.

Em altura: 250 mm, no mínimo, e 900 mm, no máximo, acima do solo.

6.7.3.2.

Em comprimento: na retaguarda do veículo.

6.7.4.   Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal

:

30° para a esquerda e para a direita, no caso de um refletor único;

30° para o exterior e 10° para o interior, para cada par de refletores.

Ângulo vertical

:

15° graus acima e abaixo da horizontal.

No entanto, o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 5° se a altura da luz for inferior a 750 mm.

6.7.5.   Orientação

Para a retaguarda.

6.8.   Luzes indicadoras de mudança de direção

6.8.1.   Número

Duas por lado.

6.8.2.   Disposição

Duas luzes indicadoras na frente (categoria 11 (5));

Duas luzes indicadoras na retaguarda (categoria 12 (5));

6.8.3.   Posição

6.8.3.1.

Em largura:

6.8.3.1.1.

As luzes indicadoras da frente devem cumprir os seguintes requisitos:

(1)

É necessária uma distância mínima de 240 mm entre as superfícies iluminantes;

(2)

Os indicadores devem estar situados no exterior dos planos verticais longitudinais tangentes às arestas exteriores da superfície iluminante do(s) farol(óis);

(3)

É necessária uma distância mínima entre as superfícies iluminantes das luzes indicadoras e da luzes de cruzamento mais próxima entre si, que deve ser a seguinte:

Intensidade mínima da luz indicadora

(cd)

Separação mínima

(mm)

90

75

175

40

250

20

400

≤ 20

6.8.3.1.2.

Para as luzes indicadoras da retaguarda, o afastamento entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes aparentes deve ser de, pelo menos, 160 mm;

6.8.3.2.

Em altura: 350 mm, no mínimo, e 1 200 mm, no máximo, acima do solo.

6.8.3.3.

Em comprimento: a distância para a frente entre o centro de referência das luzes indicadoras da retaguarda e o plano transversal que constitui o limite mais à retaguarda do comprimento total do veículo não deve exceder 300 mm.

6.8.4.   Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal

:

20° para o interior e 80° para o exterior.

Ângulo vertical

:

15° graus acima e abaixo da horizontal.

No entanto, o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 5° se a altura da luz for inferior a 750 mm.

6.8.5.   Orientação

As luzes indicadoras de mudança de direção da frente podem rodar em função da rotação da direção.

6.8.6.   Não podem ser «combinadas» com outra luz.

6.8.7.   Não podem ser «incorporadas mutuamente» com outra luz.

6.8.8.   Ligações elétricas

A ligação das luzes indicadoras de mudança de direção deve ser independente da das outras luzes. Todas as luzes indicadoras de mudança de direção situadas no mesmo lado do veículo são ligadas e desligadas pelo mesmo comando.

6.8.9.   Outros requisitos

As características indicadas seguidamente devem ser medidas sem nenhuma outra carga sobre o sistema elétrico para além da necessária ao funcionamento do motor e dos dispositivos de iluminação.

6.8.9.1.   No caso de veículos que fornecem corrente contínua às luzes indicadoras de mudança de direção, a frequência da intermitência luminosa será de 90 ± 30 períodos por minuto.

6.8.9.1.1.

A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direção do mesmo lado do veículo pode ocorrer síncrona ou alternadamente.

6.8.9.1.2.

O acionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido pela ligação de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direção no intervalo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no intervalo de um segundo e meio, no máximo.

6.8.9.2.   No caso dos veículos que fornecem corrente alternada às luzes indicadoras de mudança de direção, cuja velocidade do motor se situa entre 50 % e 100 % da velocidade do motor correspondente à velocidade máxima de projeto do veículo; a frequência de intermitência luminosa deve ser 90 ± 30 períodos por minuto.

6.8.9.2.1.

A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direção do mesmo lado do veículo pode ocorrer síncrona ou alternadamente.

6.8.9.2.2.

O acionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido pela ligação de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direção no intervalo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no intervalo de um segundo e meio, no máximo.

6.8.9.3.   No caso dos veículos que fornecem corrente alternada às luzes indicadoras de mudança de direção, cuja velocidade do motor se situa entre a velocidade de marcha lenta sem carga, indicada pelo fabricante, e 50 % da velocidade do motor correspondente à velocidade máxima de projeto do veículo, a frequência de intermitência luminosa deve situar-se entre 90 ± 30 e 90 - 45 períodos por minuto.

6.8.9.3.1.

A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direção do mesmo lado do veículo pode ocorrer síncrona ou alternadamente.

6.8.9.3.2.

O acionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido pela ligação de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direção no intervalo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no intervalo de um segundo e meio, no máximo.

6.8.10.   Em caso de avaria, exceto por curto-circuito, de uma luz indicadora de mudança de direção, a outra deve continuar intermitente ou manter-se iluminada, mas a frequência, nestas circunstâncias, deve ser diferente da prescrita, exceto se o veículo estiver munido de um avisador.

6.8.11.   Avisador

Obrigatório, se as luzes indicadoras de mudança de direção não forem visíveis para o condutor: avisador de acionamento, verde, intermitente e/ou acústico. No caso de funcionamento defeituoso de uma luz indicadora de mudança de direção, o avisador desliga-se, permanece ligado ou muda de frequência.

6.9.   Luzes de travagem

6.9.1.   Número

Uma ou duas.

6.9.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.9.3.   Posição

6.9.3.1.

Em altura: 250 mm, no mínimo, ou mais 1 500 mm acima do solo.

6.9.3.2.

Em comprimento: na retaguarda do veículo.

6.9.4.   Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal

:

45° para a esquerda e para a direita, no caso de uma luz única:

45° para o exterior e 10° para o interior, para cada par de luzes:

Ângulo vertical

:

15° graus acima e abaixo da horizontal.

No entanto, o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 5°, se a altura da luz for inferior a 750 mm.

6.9.5.   Orientação

Para a retaguarda.

6.9.6.   Ligações elétricas

Deve acender-se quando o travão de serviço for aplicado.

6.9.7.   Outros requisitos

A intensidade luminosa da luz de travagem deve ser nitidamente superior à da luz de presença da retaguarda.

6.9.8.   Avisador

Proibido.

6.10.   Luzes de presença da retaguarda

6.10.1.   Número

Uma ou duas.

6.10.2.   Disposição

Nenhum requisito especial.

6.10.3.   Posição

6.10.3.1.

Em altura: 250 mm, no mínimo, e 1 500 mm, no máximo, acima do solo.

6.10.3.2.

Em comprimento na retaguarda do veículo.

6.10.4.   Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal

:

80° para a esquerda e para a direita, no caso de uma luz única:

o ângulo horizontal pode ser de 80° para o exterior e de 45° para o interior, para cada par de luzes.

Ângulo vertical:

:

15° graus acima e abaixo da horizontal.

No entanto, o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 5° se a altura da luz for inferior a 750 mm.

6.10.5.   Orientação

Para a retaguarda.

6.10.6.   Avisador

Facultativo, devendo estar combinado com o das luzes de presença da frente.

6.10.7.   Outros requisitos

Nenhum.

6.11.   Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

6.11.1.   Número

Um. O dispositivo pode ser constituído por diferentes elementos óticos destinados a iluminar o espaço reservado para a chapa de matrícula.

6.11.2.

Disposição

de modo a que o dispositivo ilumine o espaço reservado para a chapa de matrícula.

6.11.3.

Posição

6.11.3.1.

Em largura:

6.11.3.2.

Em altura:

6.11.3.3.

Em comprimento:

6.11.4.

Visibilidade geométrica

6.11.5.

Orientação

6.11.6.   Avisador

Facultativo: a sua função deve ser assegurada pelo avisador prescrito para a luz de presença.

6.11.7.   Outros requisitos

Quando o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda estiver combinado com a luz de presença da retaguarda, incorporado mutuamente com a luz de travagem, as características fotométricas do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda podem ser modificadas durante o tempo em que estiverem acesas as luzes de travagem.

7.   Registo de veículos

Nada poderá obstar a que um governo exija ou proíba a presença de uma luz de estrada nos termos do ponto 5.15.1 em veículos registados no seu território, sob condição de notificar esse facto ao Secretário-Geral das Nações Unidas aquando da sua comunicação relativa à aplicação do presente regulamento.

8.   Conformidade da produção

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), apêndice 2, tendo em conta o seguinte:

8.1.

Os ciclomotores homologados nos termos do presente regulamento devem ser produzidos de molde a corresponderem ao tipo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 5 e 6.

8.2.

Devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 5 do presente regulamento.

8.3.

A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. Essas verificações devem normalmente ser realizadas uma vez por ano.

9.   Sanções pela não-conformidade da produção

9.1.

A homologação concedida relativamente a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se não forem cumpridas as prescrições atrás referidas.

9.2.

Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o regulamento, através de um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

10.   Modificações e extensão da homologação de um modelo de veículo no que respeita à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

10.1.

Qualquer modificação do modelo do veículo deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Esse serviço pode então:

10.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o veículo ainda cumpre os requisitos; ou

10.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

10.2.

A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser notificada às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento, em conformidade com o procedimento indicado no n.o 4.3.

10.3.

A entidade responsável pela extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

11.   Cessação definitiva da produção

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

12.   Disposições transitórias

12.1.

A partir da data oficial da entrada em vigor da série 01 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação nos termos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

12.2.

Decorridos 24 meses após a data de entrada em vigor mencionada no ponto 12.1, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder a homologação se o modelo do veículo cumprir, no que respeita ao número e ao modo de instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, os requisitos da série 01 de alterações ao presente regulamento.

12.3.

As homologações existentes concedidas ao abrigo do presente regulamento antes da data mencionada no ponto 12.2 permanecem válidas. No caso de veículos matriculados pela primeira vez mais de 4 anos após a data de entrada em vigor mencionada no ponto 12.1, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar a homologação do veículo no que respeita ao número e ao modo de instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa se estes não cumprirem os requisitos da série 01 de alterações ao presente regulamento.

13.   Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

As partes no Acordo que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados formulários que certifiquem a concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  Tal como definido no Anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, com a redação que lhe foi dada pela Amend.4).

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento TRANS/WP.29/78/Rev.1.

(3)  A medição das coordenadas de cromaticidade da luz emitida pelas luzes não faz parte do presente regulamento.

(4)  Os faróis da Classe A do Regulamento n.o 113 com módulos LED só são autorizados em veículos cuja velocidade máxima de projeto não exceda 25 km/h.

(5)  Podem ser substituídas por luzes indicadoras das categorias 1 e 2, respetivamente, do Regulamento n.o 6.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(Ver ponto 4.4 do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num ciclomotor, indica que o modelo de veículo em causa, no que respeita à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos de Regulamento n.o 74, com o número de homologação 012439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 74, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

MODELO B

(Ver ponto 4.5 do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos dos Regulamentos n.o 74 e n.o 78 (1). Os números de homologação indicam que, nas datas de concessão das respetivas homologações, o Regulamento n.o 74 incluía a série 01 de alterações e que o Regulamento n.o 78 incluía a série 02 de alterações.


(1)  O último número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

SUPERFÍCIE DAS LUZES, EIXO E CENTRO DE REFERÊNCIA E ÂNGULOS DE VISIBILIDADE GEOMÉTRICA

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COMPARAÇÃO DA SUPERFÍCIE ILUMINANTE COM A SUPERFÍCIE EMISSORA DE LUZ

(Ver n.os 2.9 e 2.8 do presente regulamento)

DESENHO A

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Superfície iluminante

Superfície emissora de luz

As arestas são

a e b

c e d

DESENHO B

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Superfície iluminante

Superfície emissora de luz

As arestas são

a e b

c e d


ANEXO 4

VISIBILIDADE DAS LUZES VERMELHAS PARA A FRENTE E VISIBILIDADE DAS LUZES BRANCAS PARA RETAGUARDA

(Ver ponto 5.9 do presente regulamento)

Figura 1

Visibilidade para a frente de uma luz vermelha

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Figura 2

Visibilidade para a retaguarda de uma luz branca

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ANEXO 5

CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   Ensaios

1.1.   Posição das luzes

A posição das luzes em conformidade com o ponto 6 deve ser verificada com base nos requisitos gerais previstos no ponto 5 do presente regulamento.

Os valores medidos para as distâncias devem cumprir as especificações aplicáveis a cada uma das luzes.

1.2.   Visibilidade das luzes

1.2.1.

Os ângulos de visibilidade geométrica devem ser verificados com base no ponto 2.11 do presente regulamento.

Os valores medidos para os ângulos devem cumprir os requisitos aplicáveis a cada uma das luzes, exceto no tocante aos limites dos ângulos que podem ter uma tolerância de ± 3 ° prevista no ponto 5.3 para a instalação de dispositivos de sinalização luminosa.

1.2.2.

A visibilidade das luzes vermelhas para a frente e das luzes brancas para a retaguarda deve ser verificada em conformidade com o ponto 5.9 do presente regulamento.

1.3.   Ligações elétricas e avisadores

As ligações elétricas devem ser verificadas ligando cada uma das luzes alimentadas pelo sistema elétrico do ciclomotor. As luzes e os avisadores devem funcionar em conformidade com as disposições dos pontos 5.10 do presente regulamento e com as especificações aplicáveis a cada uma das luzes.

1.4.   A presença, o número, a cor, a disposição e, se for o caso, a categoria das luzes devem ser verificados por inspeção visual das luzes e respetivas marcações.

Estas características devem cumprir os requisitos do ponto 5.13 e das especificações aplicáveis a cada uma das luzes.