ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.165.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 165

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
18 de Junho de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL)

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE ( 1 )

13

 

*

Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 ( 1 )

41

 

*

Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

59

 

*

Regulamento (UE) n.o 528/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 450/2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), no que se refere à sua data de aplicação

62

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL)

63

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades

80

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

DECISÕES

 

 

2013/272/UE

 

*

Decisão do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia

98

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/1


REGULAMENTO (UE) N.o 524/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 169.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estabelece que a União contribuirá para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através de medidas adotadas em aplicação do artigo 114.o do TFUE. O artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

(2)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias e serviços. Para que os consumidores tenham confiança no mercado interno e beneficiem da sua dimensão digital, é necessário que tenham acesso a meios simples, eficazes, céleres e económicos de resolver os litígios que decorram da venda de bens ou da prestação de serviços em linha. Este aspeto assume especial importância quando os consumidores fazem compras além-fronteiras.

(3)

Na sua Comunicação de 13 de abril de 2011, intitulada "Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua — "Juntos para um novo crescimento" ", a Comissão considerou a legislação em matéria de resolução alternativa de litígios (RAL), que inclui uma vertente associada ao comércio eletrónico, como uma das doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança no mercado único.

(4)

A fragmentação do mercado interno dificulta os esforços para estimular a competitividade e o crescimento. Além disso, as disparidades de disponibilidade, de qualidade e de divulgação de meios simples, eficazes, céleres e económicos para resolver os litígios resultantes da venda de bens ou da prestação de serviços em toda a União constituem uma barreira ao mercado interno que enfraquece a confiança dos consumidores e dos comerciantes na compra e venda transfronteiriças.

(5)

Nas suas Conclusões de 24 e 25 de março e de 23 de outubro de 2011, o Conselho Europeu exortou o Parlamento Europeu e o Conselho a adotar, até ao final de 2012, um primeiro conjunto de medidas prioritárias destinadas a conferir um novo impulso ao Mercado Único.

(6)

O mercado interno é uma realidade para os consumidores nas suas vidas quotidianas quando viajam, quando fazem compras e quando efetuam pagamentos. Os consumidores são os principais protagonistas do mercado interno e, por isso, deverão constituir o fulcro das suas preocupações. A dimensão digital do mercado interno está a tornar-se indispensável tanto para os consumidores como para os comerciantes. São cada vez mais numerosos os consumidores que fazem compras em linha e os comerciantes que efetuam vendas em linha. Os comerciantes e os consumidores deverão poder realizar transações em linha com toda a confiança, pelo que é essencial desmantelar as barreiras existentes e aumentar a confiança dos consumidores. A disponibilidade de um sistema de resolução de litígios em linha (RLL) fiável e eficaz pode contribuir em grande medida para atingir esse objetivo.

(7)

A possibilidade de resolver litígios de forma simples e pouco onerosa pode estimular a confiança dos consumidores e dos comerciantes no Mercado Único digital. Todavia, os consumidores e os comerciantes continuam a ter dificuldade em encontrar soluções extrajudiciais, nomeadamente para os litígios resultantes de transações transfronteiriças em linha. Assim, atualmente, esses litígios ficam muitas vezes por resolver.

(8)

A RLL proporciona uma solução extrajudicial simples, eficaz, célere e económica para os litígios resultantes de transações em linha. Contudo, não existem atualmente mecanismos que permitam aos consumidores e aos comerciantes resolver este tipo de litígios por meios eletrónicos. Tal facto dá azo a situações lesivas dos interesses dos consumidores, constitui obstáculo, nomeadamente, às transações transfronteiriças em linha e cria condições de concorrência desiguais entre os comerciantes e, por conseguinte, dificulta o desenvolvimento global do comércio em linha.

(9)

O presente regulamento aplica-se à resolução extrajudicial de litígios iniciados por consumidores residentes na União contra comerciantes estabelecidos na União que são abrangidos pela Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa à resolução alternativa de litígios de consumo (Diretiva RAL) (3).

(10)

A fim de assegurar que a plataforma de RLL pode ser igualmente utilizada para efeito dos procedimentos de RAL que permitem aos comerciantes apresentar queixas contra os consumidores, o presente regulamento deverá aplicar-se igualmente à resolução extrajudicial de litígios iniciados por comerciantes contra consumidores quando os procedimentos pertinentes de RAL são oferecidos por entidades de RAL inseridas numa lista nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11/UE. A aplicação do presente regulamento a esses litígios não deverá impor aos Estados-Membros a obrigação de assegurar que as entidades de RAL ofereçam tais procedimentos.

(11)

Apesar de os consumidores e os comerciantes que efetuam transações transfronteiriças em linha beneficiarem, em particular, da plataforma de RLL, o presente regulamento deverá aplicar-se igualmente às transações nacionais em linha, a fim de permitir condições de concorrência verdadeiramente equitativas no domínio do comércio em linha.

(12)

O presente regulamento não prejudica a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (4).

(13)

A definição de "consumidor" deverá abranger as pessoas singulares quando atuam fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. No entanto, se o contrato for celebrado para fins relacionados em parte com a atividade comercial da pessoa e em parte à margem dessa atividade (contratos com dupla finalidade), e se o objetivo da atividade comercial for tão limitado que não seja predominante no contexto global do contrato, essa mesma pessoa deverá ser igualmente considerada como consumidor.

(14)

A definição de "contrato de venda ou de serviços em linha" deverá abranger um contrato de venda ou de serviços em que o comerciante, ou o seu intermediário, oferece, num sítio web ou através de outros meios eletrónicos, bens ou serviços que o consumidor encomenda no mesmo sítio web ou através de outros meios eletrónicos. Esta definição deverá abranger igualmente os casos em que o consumidor acede ao sítio web ou a outros serviços próprios da sociedade da informação através de um dispositivo eletrónico móvel como, por exemplo, um telemóvel.

(15)

O presente regulamento não deverá aplicar-se a litígios entre consumidores e comerciantes que resultem de contratos de venda ou de contratos de serviços que não sejam celebrados em linha, nem aos litígios entre comerciantes.

(16)

O presente regulamento deverá ser considerado em conjugação com a Diretiva 2013/11/UE, por força da qual os Estados-Membros são obrigados a assegurar que todos os litígios que oponham consumidores residentes e comerciantes estabelecidos na União, decorrentes da venda de bens ou da prestação de serviços, possam ser dirimidos por uma entidade de RAL.

(17)

Antes de apresentarem a sua queixa a uma entidade de RAL através da plataforma de RLL, os consumidores deverão ser encorajados pelos Estados-Membros a contactar o comerciante por todos os meios adequados, a fim de facilitar uma solução amigável.

(18)

O presente regulamento tem por objetivo criar uma plataforma de RLL à escala da União. Esta plataforma deverá assumir a forma de um sítio web interativo, com um ponto de entrada único para os consumidores e para os comerciantes que pretendam resolver litígios decorrentes de transações em linha por via extrajudicial. Deverá ainda prestar informações gerais sobre a resolução extrajudicial de litígios em matéria contratual entre consumidores e comerciantes resultantes de contratos de venda e de serviços em linha. Deverá permitir que os consumidores e os comerciantes apresentem queixas utilizando um formulário eletrónico disponível em todas as línguas oficiais das instituições da União, e lhe juntem os documentos relevantes. Deverá transmitir as reclamações a uma entidade de RAL competente para conhecer do litígio em causa. A plataforma de RLL deverá disponibilizar uma ferramenta eletrónica de gestão gratuita que permita às entidades de RAL conduzir o procedimento de resolução de litígios em linha com as partes através da plataforma de RLL. As entidades de RAL não deverão ser obrigadas a utilizar a ferramenta de gestão.

(19)

A Comissão deverá ser responsável pela criação, pelo funcionamento e pela manutenção da plataforma de RLL e deverá disponibilizar todos os meios técnicos necessários para o seu funcionamento. A plataforma de RLL deverá proporcionar uma função de tradução eletrónica que permita que as partes e a entidade de RAL disponham, se adequado, da tradução das informações trocadas através da plataforma de RLL, necessárias para a resolução do litígio. Essa funcionalidade deverá poder efetuar todas as traduções necessárias e, se adequado, deverá ser apoiada por intervenção humana. A Comissão deverá informar também os autores das queixas, na plataforma de RLL, sobre a possibilidade de pedirem ajuda aos pontos de contacto de RLL.

(20)

A plataforma de RLL deverá permitir o intercâmbio seguro de dados com as entidades de RAL e respeitar os princípios subjacentes do quadro europeu da interoperabilidade adotado nos termos da Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (5).

(21)

A plataforma de RLL deverá ser acessível, em particular, através do portal "A sua Europa", criado de acordo com o Anexo II da Decisão 2004/387/CE, que faculta o acesso a informação em linha pan-europeia multilingue e de serviços interativos a empresas e cidadãos na União. A plataforma de RLL deverá ocupar um lugar de destaque no portal "A sua Europa".

(22)

A plataforma de RLL a nível da União deverá basear-se nas entidades de RAL já existentes nos Estados-Membros e respeitar tradições jurídicas dos Estados-Membros. As entidades de RAL às quais tenha sido apresentada uma queixa através da plataforma de RLL deverão, por conseguinte, aplicar as suas próprias regras processuais, nomeadamente em matéria de custos. No entanto, o presente regulamento pretende estabelecer algumas regras comuns aplicáveis a esses procedimentos, a fim de salvaguardar a sua eficácia. Tais regras deverão também assegurar que a resolução deste tipo de litígios não exija a comparência das partes ou dos seus representantes perante a entidade de RAL, salvo se as suas regras processuais previrem essa hipótese e as partes derem o seu acordo.

(23)

A garantia de que todas as entidades de RAL inseridas numa lista nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11/UE estejam registadas na plataforma de RLL deverá permitir a plena cobertura da resolução extrajudicial dos litígios em linha resultantes de contratos de venda ou de contratos de serviços em linha.

(24)

O presente regulamento não deverá obstar ao funcionamento de entidades de resolução de litígios já existentes que trabalhem em linha nem de mecanismos de RLL existentes na União. Não deverá impedir que as entidades ou os mecanismos de resolução de litígios tratem litígios em linha que lhes tenham sido submetidos diretamente.

(25)

Deverão ser designados pontos de contacto de RLL em cada Estado-Membro que incluam pelo menos dois conselheiros de RLL. Os pontos de contacto de RLL deverão apoiar as partes envolvidas num litígio apresentado através de uma plataforma de RLL sem serem obrigados a traduzir os documentos relativos ao litígio. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de delegar a responsabilidade pelos pontos de contacto de RLL nos seus respetivos centros da Rede de Centros Europeus do Consumidor. Os Estados-Membros deverão recorrer a essa possibilidade a fim de permitir que os pontos de contacto de RLL beneficiem plenamente da experiência dos centros da Rede de Centros Europeus do Consumidor no que se refere à facilitação da resolução de litígios entre consumidores e comerciantes. A Comissão deverá criar uma rede de pontos de contacto de RLL para facilitar a sua cooperação e o seu trabalho e deverá prestar, em cooperação com os Estados-Membros, formação adequada aos pontos de contacto de RLL.

(26)

O direito à ação e a um tribunal imparcial são direitos fundamentais previstos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A RLL não tem por objetivo e não pode substituir os processos judiciais, nem deverá privar os consumidores ou os comerciantes do seu direito de obter reparação perante os tribunais. O presente regulamento não deverá, por conseguinte, impedir as partes de exercerem o seu direito de acesso ao sistema judicial.

(27)

O tratamento de informações ao abrigo do presente regulamento deverá respeitar as regras em matéria de proteção de dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7). Essas regras deverão aplicar-se ao tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento pelos diversos intervenientes da plataforma de RLL, independentemente de atuarem a título individual ou em colaboração com outros intervenientes.

(28)

Os titulares dos dados deverão ser informados, e dar o seu consentimento, no que se refere ao tratamento dos seus dados pessoais na plataforma de RLL, e deverão ser informados quanto aos seus direitos no que respeita a esse tratamento, por meio de uma declaração de confidencialidade dos dados que a Comissão deverá tornar pública e que deverá explicar, numa linguagem simples e clara, as operações de tratamento levadas a cabo sob a responsabilidade dos vários intervenientes da plataforma, nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da legislação nacional adotada em aplicação dos artigos 10.o e 11.o da Diretiva 95/46/CE.

(29)

O presente regulamento não deverá prejudicar as disposições de confidencialidade em vigor na legislação nacional relativamente à RAL.

(30)

A fim de assegurar uma ampla divulgação junto dos consumidores quanto à existência da plataforma de RLL, os comerciantes estabelecidos na União que celebrem contratos de venda ou de serviços em linha deverão facultar nos seus sítios web uma ligação eletrónica à plataforma de RLL. Os comerciantes deverão também comunicar aos consumidores o seu endereço eletrónico, para que estes disponham de um primeiro ponto de contacto. Uma parte significativa dos contratos de vendas e de serviços em linha é celebrada utilizando os mercados em linha, que reúnem ou facilitam as transações em linha entre os consumidores e os comerciantes. Os mercados em linha são plataformas em linha que permitem aos comerciantes disponibilizar os seus produtos e serviços aos consumidores. Esses mercados em linha deverão, por conseguinte, estar sujeitos à mesma obrigação de facultar uma ligação eletrónica à plataforma de RLL. Esta obrigação não deverá prejudicar a aplicação do artigo 13.o da Diretiva 2013/11/UE relativa à obrigação que cabe aos comerciantes de informar os consumidores sobre os procedimentos de RAL a que os primeiros estão sujeitos e sobre se se comprometem ou não a utilizar os procedimentos de RAL para resolver litígios com os consumidores. Além disso, esta obrigação não deverá prejudicar o disposto no artigo 6.o, n.o 1, alínea t), e no artigo 8.o da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (8). O artigo 6.o, n.o 1, alínea t), da Diretiva 2011/83/UE prevê que, para contratos de consumo celebrados à distância ou fora de um estabelecimento comercial, o comerciante deverá informar o consumidor sobre a possibilidade de recorrer a um mecanismo extrajudicial de resolução de litígios a que o comerciante esteja sujeito, e sobre o respetivo modo de acesso, antes de o consumidor se vincular contratualmente. Pelas mesmas razões de divulgação junto do consumidor, os Estados-Membros deverão incentivar as associações de consumidores e as associações empresariais a disponibilizar uma ligação eletrónica ao sítio web da plataforma de RLL.

(31)

A fim de tomar em consideração os critérios que as entidades de RAL usam para definir os seus âmbitos de aplicação, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para adaptar as informações que o autor da queixa deverá facultar no formulário eletrónico disponível na plataforma de RLL. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao funcionamento da plataforma de RLL, às modalidades de apresentação de queixas e à cooperação no âmbito da rede de pontos de contacto de RLL. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (9). O processo consultivo deverá ser utilizado para a adoção de atos de execução relativos ao formulário eletrónico de queixa, dada a sua natureza puramente técnica. O processo de exame deverá ser utilizado para a adoção das normas relativas às modalidades da cooperação entre os conselheiros da rede de pontos de contacto de RLL.

(33)

Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão deverá consultar, se adequado, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(34)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de uma plataforma europeia de RLL para a resolução de litígios em linha, que obedeça a regras comuns, não pode, devido à escala e aos efeitos da ação, ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(35)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, nos artigos 7.o, 8.o, 38.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(36)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu parecer em 12 de janeiro de 2012 (10),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, em particular do mercado interno digital, através da consecução de um elevado nível de proteção dos consumidores, proporcionando uma plataforma europeia de RLL ("plataforma de RLL") que facilite a resolução de litígios entre consumidores e comerciantes, em linha e por via extrajudicial, de forma independente, imparcial, transparente, eficaz, célere e justa.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável à resolução extrajudicial de litígios relativos às obrigações contratuais resultantes de contratos de venda ou de serviços em linha entre um consumidor residente na União e um comerciante estabelecido na União através da intervenção de uma entidade de RAL inserida numa lista nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11/UE, e que pressupõe a utilização de uma plataforma de RLL.

2.   O presente regulamento é aplicável à resolução extrajudicial de litígios referidos no n.o 1, iniciados por um comerciante contra um consumidor, na medida em que a legislação do Estado-Membro em que o consumidor tem a sua residência habitual permita que esses litígios sejam resolvidos através da intervenção de uma entidade de RAL.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão sobre se a sua legislação permite ou não a resolução dos litígios referidos no n.o 1, iniciados por um comerciante contra um consumidor, através da intervenção de uma entidade de RAL. Ao comunicarem a lista referida no artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11/UE, as autoridades competentes informam a Comissão das entidades de RAL que tratam esses litígios.

4.   A aplicação do presente regulamento aos litígios referidos no n.o 1, iniciados por um comerciante contra um consumidor, não impõe aos Estados-Membros a obrigação de assegurar que as entidades de RAL ofereçam procedimentos de resolução extrajudicial de tais litígios.

Artigo 3.o

Relação com outra legislação da União

O presente regulamento não prejudica o disposto na Diretiva 2008/52/CE.

Artigo 4.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"Consumidor", um consumidor na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/11/UE;

b)

"Comerciante", um comerciante na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/11/UE;

c)

"Contrato de venda", um contrato na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/11/UE;

d)

"Contrato de serviços", um contrato de serviços na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/11/UE;

e)

"Contrato de venda ou de serviços em linha", um contrato de venda ou de serviços em que o comerciante, ou o seu intermediário, oferece, num sítio web ou através de outros meios eletrónicos, bens ou serviços que o consumidor encomenda no mesmo sítio web ou através de outros meios eletrónicos;

f)

"Mercado em linha", um prestador de serviços, na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno ("Diretiva sobre o comércio eletrónico") (11), que permite aos consumidores e aos comerciantes celebrarem contratos de venda ou de serviços em linha no sítio web do mercado em linha;

g)

"Meio eletrónico", um meio que utiliza um equipamento eletrónico para o tratamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos por fios, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

h)

"Procedimento de resolução alternativa de litígios" ("procedimento de RAL"), um procedimento extrajudicial para a resolução de litígios a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento;

i)

"Entidade de resolução alternativa de litígios" ("entidade de RAL"), uma entidade de RAL na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2013/11/UE;

j)

"Autor da queixa", o consumidor ou o comerciante que tenha apresentado uma queixa através da plataforma de RLL;

k)

"Parte requerida", o consumidor contra o qual ou o comerciante contra o qual tenha sido apresentada uma queixa através da plataforma de RLL;

l)

"Autoridade competente", uma autoridade pública na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2013/11/UE;

m)

"Dados pessoais", as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável ("pessoa em causa"). É considerado identificável quem possa ser identificado, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social.

2.   O lugar de estabelecimento do comerciante e da entidade de RAL é determinado nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/11/UE, respetivamente.

CAPÍTULO II

PLATAFORMA DE RLL

Artigo 5.o

Criação da plataforma de RLL

1.   A Comissão cria uma plataforma de RLL e é responsável pelo seu funcionamento, incluindo todas as funções de tradução necessárias ao objetivo do presente regulamento, à sua manutenção, ao seu financiamento e à segurança dos dados dela constantes. A plataforma de RLL deve ser de fácil utilização. A criação, o funcionamento e a manutenção da plataforma de RLL devem assegurar que a privacidade dos seus utilizadores seja respeitada desde a fase de conceção, e que a plataforma de RLL seja acessível e utilizável por todos os utilizadores, incluindo, na medida do possível, os utilizadores vulneráveis.

2.   A plataforma de RLL deve constituir um ponto único de entrada para os consumidores e os comerciantes que pretendam obter a resolução extrajudicial dos litígios abrangidos pelo presente regulamento. Deve ser um sítio web interativo, gratuito e acessível em linha em todas as línguas oficiais das instituições da União.

3.   A Comissão deve tornar a plataforma de RLL acessível, conforme adequado, através dos seus sítios web que prestam informações aos cidadãos e às empresas na União e, em particular, através do portal "A sua Europa", criado de acordo com a Decisão 2004/387/CE.

4.   A plataforma de RLL tem as seguintes funções:

a)

Disponibilizar um formulário eletrónico que pode ser preenchido pelo autor da queixa nos termos do artigo 8.o;

b)

Informar a parte requerida sobre a queixa;

c)

Identificar a entidade ou entidades de RAL competentes e transmitir a queixa à entidade de RAL a que as partes decidiram recorrer de comum acordo, nos termos do artigo 9.o;

d)

Disponibilizar uma ferramenta eletrónica de gestão gratuita que permita às partes e à entidade de RAL conduzir o procedimento de resolução de litígios em linha através da plataforma de RLL;

e)

Disponibilizar às partes e à entidade de RAL a tradução das informações necessárias à resolução do litígio, trocadas através da plataforma de RLL;

f)

Disponibilizar um formulário eletrónico através do qual as entidades de RAL transmitam as informações referidas no artigo 10.o, alínea c);

g)

Disponibilizar um sistema de retroação que permita às partes exprimirem os seus pontos de vista sobre o funcionamento da plataforma de ODR e sobre a entidade de RAL que tratou do seu litígio;

h)

Facultar ao público os seguintes elementos:

i)

informações de caráter geral sobre a RAL como meio de resolução extrajudicial de litígios,

ii)

informações relativas às entidades de RAL inseridas numa lista nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11/UE competentes para tratar os litígios abrangidos pelo presente regulamento,

iii)

um guia em linha sobre a forma de apresentar as queixas através da plataforma de RLL,

iv)

informações, incluindo as coordenadas, sobre os pontos de contacto de RLL designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento,

v)

dados estatísticos sobre o resultado dos litígios transmitidos às entidades de RAL através da plataforma de RLL.

5.   A Comissão deve assegurar que as informações referidas no n.o 4, alínea h), sejam exatas, atualizadas e disponibilizados de forma clara, compreensível e facilmente acessível.

6.   As entidades de RAL inseridas na lista nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11/UE competentes para tratar dos litígios abrangidos pelo presente regulamento, devem ser registadas eletronicamente na plataforma de RLL.

7.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras de execução no que se refere às funções previstas no n.o 4 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 6.o

Ensaio da plataforma de RLL

1.   A Comissão testa, até 9 de janeiro de 2015, a funcionalidade técnica e a facilidade de utilização da plataforma de RLL e do formulário de queixa, inclusivamente no que se refere à tradução. Os ensaios são realizados e avaliados em cooperação com peritos em RLL dos Estados-Membros e com representantes dos consumidores e dos comerciantes. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados dos ensaios e toma as medidas adequadas para resolver potenciais problemas a fim de assegurar um funcionamento eficaz da plataforma de RLL.

2.   No relatório a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão descreve igualmente as medidas técnicas e organizativas que tenciona tomar para assegurar que a plataforma de RLL cumpra os requisitos de privacidade previstos no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 7.o

Rede de pontos de contacto de RLL

1.   Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto de RLL e comunicar o seu nome e as suas coordenadas à Comissão. Os Estados-Membros podem delegar a responsabilidade pelos seus pontos de contacto de RLL nos seus centros da Rede de Centros Europeus do Consumidor, nas associações de consumidores ou em qualquer outro organismo. Cada ponto de contacto de RLL deve dispor pelo menos de dois conselheiros de RLL ("conselheiros de RLL").

2.   Os pontos de contacto de RLL prestam assistência na resolução de litígios relativos a queixas apresentadas através da plataforma de RLL, desempenhando as seguintes funções:

a)

Facilitar, se tal lhes for solicitado, a comunicação entre as partes e a entidade competente de RAL, o que pode consistir, nomeadamente, em:

i)

ajudar à apresentação da queixa e, se necessário, da documentação relevante,

ii)

prestar às partes e às entidades de RAL informações gerais acerca dos direitos dos consumidores em matéria de contratos de venda e de serviços no Estado-Membro do ponto de contacto de RLL ao qual pertença o conselheiro de RLL em causa,

iii)

prestar informações sobre o funcionamento da plataforma de RLL,

iv)

prestar explicações às partes sobre as regras processuais aplicadas pelas entidades de RAL identificadas,

v)

informar o autor da queixa acerca de outras vias de recurso, caso o litígio não possa ser dirimido através da plataforma de RLL;

b)

Apresentar, de dois em dois anos, um relatório de atividade à Comissão e aos Estados-Membros, baseado na experiência prática adquirida com o exercício das suas funções.

3.   O ponto de contacto de RLL não é obrigado a desempenhar as funções enumeradas no n.o 2 no caso de litígios em que as partes tenham a sua residência habitual no mesmo Estado-Membro.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, os Estados-Membros podem decidir, tendo em conta as circunstâncias nacionais, que o ponto de contacto de RLL desempenhe uma ou mais funções enumeradas no n.o 2 no caso de litígios em que as partes tenham a sua residência habitual no mesmo Estado-Membro.

5.   A Comissão cria uma rede de pontos de contacto ("rede de pontos de contacto de RLL") que permita a cooperação entre os pontos de contacto e que contribua para o desempenho das funções referidas no n.o 2.

6.   A Comissão convoca, pelo menos duas vezes por ano, uma reunião dos membros da rede de pontos de contacto de RLL, a fim de permitir o intercâmbio das melhores práticas e a discussão de eventuais problemas recorrentes associados ao funcionamento da plataforma de RLL.

7.   A Comissão adota as regras de execução relativas à cooperação entre os pontos de contacto de RLL por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Apresentação de queixas

1.   Para apresentar uma queixa à plataforma de RLL, o autor da queixa deve preencher o formulário eletrónico. O formulário deve ser de fácil utilização e facilmente acessível na plataforma de RLL.

2.   As informações transmitidas pelo consumidor devem ser suficientes para determinar a entidade competente de RAL. Essas informações estão indicadas no anexo do presente regulamento. O autor da queixa pode anexar documentos para instruir a queixa.

3.   A fim de tomar em consideração os critérios que as entidades de RAL, referidas nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11/UE e que lidam com litígios abrangidos pelo presente regulamento, usam para definir os respetivos âmbitos de aplicação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o do presente regulamento para adaptar as informações que figuram no anexo do presente regulamento.

4.   A Comissão adota as regras de execução relativas ao formulário eletrónico por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

5.   Só são tratados através do formulário eletrónico e dos seus anexos dados exatos, pertinentes e que não sejam desproporcionados em relação às finalidades para as quais são recolhidos.

Artigo 9.o

Tratamento e transmissão das queixas

1.   As queixas apresentadas à plataforma de RLL só são tratadas se todos os campos necessários do formulário eletrónico de queixa estiverem preenchidos.

2.   Se o formulário de queixa não estiver devidamente preenchido, o autor da queixa é informado de que a queixa será abandonada enquanto não tiverem sido prestadas as informações em falta.

3.   Após receção de um formulário de queixa devidamente preenchido, a plataforma de RLL transmite, de forma facilmente compreensível e sem demora, à parte requerida, numa das línguas oficiais das instituições da União escolhidas por essa parte, a queixa juntamente com os seguintes dados:

a)

A necessidade de as partes chegarem a acordo relativamente a uma entidade de RAL à qual a queixa seja transmitida, e que, se as partes não chegarem a acordo ou não for identificada uma entidade competente de RLL, a queixa será abandonada;

b)

A entidade ou entidades competentes de RAL para conhecer da queixa, se estiverem referidas no formulário eletrónico de queixa ou se forem identificadas pela plataforma de RLL com base nas informações prestadas nesse formulário;

c)

Caso a parte requerida seja um comerciante, um convite para declarar no prazo de 10 dias:

se o comerciante se compromete ou é obrigado a recorrer a uma entidade de RAL específica para a resolução de litígios que o oponham aos consumidores, e

a menos que seja obrigado a recorrer a uma entidade de RAL específica, se o comerciante está disposto a recorrer a qualquer entidade ou entidades de RAL referidas na alínea b);

d)

Caso a parte requerida seja um consumidor e o comerciante seja obrigado a recorrer a uma entidade de RAL específica, um convite para chegar a acordo, no prazo de 10 dias, sobre essa entidade de RAL, ou, caso o comerciante não seja obrigado a recorrer a uma entidade de RAL específica, um convite para escolher uma ou várias entidades de RAL referidas na alínea b);

e)

O nome e as coordenadas do ponto de contacto de RLL no Estado-Membro em que a parte requerida estiver estabelecida ou for residente habitual, bem como uma breve descrição das funções referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea a).

4.   Logo que receba as informações da parte requerida a que se refere o n.o 3, alíneas c) ou d), a plataforma de RLL comunica, de forma facilmente compreensível e sem demora, ao autor da queixa, numa das línguas oficiais das instituições da União por ele escolhida, o seguinte:

a)

As informações a que se refere o n.o 3, alínea a);

b)

Caso o autor da queixa seja um consumidor, as informações sobre a entidade ou entidades de RAL indicadas pelo comerciante de acordo com o n.o 3, alínea c), bem como um convite para chegar a acordo no prazo de 10 dias sobre uma entidade de RAL;

c)

Caso o autor da queixa seja um comerciante e este não seja obrigado a recorrer a uma entidade de RAL específica, as informações sobre a entidade ou entidades de RAL indicadas pelo consumidor de acordo com o n.o 3, alínea d), bem como um convite para chegar a acordo no prazo de 10 dias sobre uma entidade de RAL;

d)

O nome e as coordenadas do ponto de contacto de RLL no Estado-Membro em que o autor da queixa estiver estabelecido ou for residente habitual, bem como uma breve descrição das funções referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea a).

5.   As informações referidas no n.o 3, alínea b), e no n.o 4, alíneas b) e c), devem incluir uma descrição das seguintes características de cada entidade de RAL:

a)

O nome, as coordenadas e o endereço do sítio web da entidade de RAL;

b)

As despesas inerentes ao procedimento de RAL, se as houver;

c)

A língua ou línguas em que o procedimento de RAL pode ser conduzido;

d)

A duração média da tramitação do procedimento de RAL;

e)

O caráter vinculativo ou não vinculativo da decisão resultante do procedimento de RAL;

f)

Os motivos pelos quais a entidade de RAL pode recusar o tratamento de um litígio de acordo com o artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2013/11/UE.

6.   A plataforma de RLL transmite automaticamente e sem demora a queixa à entidade de RAL à qual as partes tenham decidido recorrer nos termos dos n.os 3 e 4.

7.   A entidade de RAL à qual tenha sido transmitida a queixa informa sem demora as partes se aceita ou recusa conhecer do litígio nos termos do artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2013/11/UE. A entidade de RAL que tenha aceitado tratar o litígio informa igualmente as partes das suas regras processuais e, se aplicável, dos custos do procedimento de resolução de litígios em causa.

8.   Se as partes não chegarem a acordo sobre uma entidade de RAL no prazo de 30 dias após a apresentação do formulário de queixa, ou se a entidade de RAL recusar conhecer do litígio, a queixa é abandonada e o autor da queixa é informado da possibilidade de contactar um conselheiro de RLL a fim de obter informações gerais sobre outras vias de recurso.

Artigo 10.o

Resolução dos litígios

A entidade de RAL que tenha aceitado tratar um litígio nos termos do artigo 9.o do presente regulamento:

a)

Conclui o procedimento de RAL no prazo referido no artigo 8.o, alínea e), da Diretiva 2013/11/UE;

b)

Não deve requerer a comparência das partes ou dos seus representantes, salvo se as suas regras processuais previrem essa hipótese e as partes derem o seu acordo;

c)

Comunica sem demora as seguintes informações à plataforma de RLL:

i)

a data de receção do processo do litígio,

ii)

o objeto do litígio,

iii)

a data de conclusão do procedimento de RAL,

iv)

o resultado do procedimento de RAL;

d)

Não é obrigada a conduzir o procedimento de RAL através da plataforma de RLL.

Artigo 11.o

Base de dados

A Comissão toma as medidas necessárias para criar e manter atualizada uma base de dados eletrónica na qual armazena as informações tratadas nos termos do artigo 5.o, n.o 4, e do artigo 10.o, alínea c), tendo devidamente em conta o artigo 13.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Tratamento de dados pessoais

1.   O acesso às informações necessárias, incluindo dados pessoais, relacionadas com litígios e armazenadas na base de dados a que se refere o artigo 11.o é concedido, para os fins referidos no artigo 10.o, às entidades de RAL a que os litígios tenham sido submetidos nos termos do artigo 9.o. O acesso a essas informações é igualmente concedido, para os fins referidos no artigo 7.o, n.os 2 e 4, aos pontos de contacto de RLL, na medida em que tal seja necessário.

2.   A Comissão tem acesso às informações tratadas nos termos do artigo 10.o para assegurar o acompanhamento da utilização e do funcionamento da plataforma de RLL e para elaborar os relatórios referidos no artigo 21.o. A Comissão trata os dados pessoais dos utilizadores da plataforma de RLL apenas na medida em que tal seja necessário ao funcionamento e à manutenção da plataforma de RLL, designadamente para efeitos de controlo da utilização da plataforma de RLL por entidades de RAL e por pontos de contacto de RLL.

3.   Os dados pessoais referentes a litígios só são conservados na base de dados referida no n.o 1 do presente artigo durante o tempo necessário para alcançar os fins para os quais foram recolhidos e para assegurar que os titulares dos dados possam aceder aos seus dados pessoais a fim de exercer os seus direitos. Estes dados são automaticamente apagados seis meses após a data de conclusão do litígio que tiver sido transmitida à plataforma de RLL nos termos do artigo 10.o, alínea c), subalínea iii). Esse período de conservação aplica-se igualmente aos dados pessoais mantidos em ficheiros nacionais pela entidade de RAL ou pelo ponto de contacto de RLL que tiver dirimido o litígio em causa, exceto se as regras processuais aplicadas pela entidade de RAL ou disposições específicas do direito nacional previrem um período de conservação mais alargado.

4.   Os conselheiros de RLL são considerados responsáveis no que diz respeito às suas atividades de tratamento de dados exercidas ao abrigo do presente regulamento, nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, e devem assegurar que essas atividades respeitem a legislação nacional adotada nos termos da Diretiva 95/46/CE no Estado-Membro do ponto de contacto de RLL a que pertencem.

5.   As entidades de RAL são consideradas responsáveis no que diz respeito às suas atividades de tratamento de dados exercidas ao abrigo do presente regulamento, nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, e devem assegurar que essas atividades respeitem a legislação nacional adotada nos termos da Diretiva 95/46/CE no Estado-Membro em que a entidade de RAL estiver estabelecida.

6.   No que respeita às suas responsabilidades decorrentes do presente regulamento e ao tratamento dos dados pessoais envolvidos, a Comissão é considerada responsável pelo tratamento dos dados, na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 13.o

Confidencialidade e segurança dos dados

1.   Os pontos de contacto de RLL estão sujeitos às regras de sigilo profissional ou a outras obrigações equivalentes em matéria de confidencialidade previstas pela legislação do Estado-Membro em causa.

2.   A Comissão toma as medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo o controlo do acesso aos dados, um plano de segurança e um sistema de gestão de incidentes de segurança, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a fim de garantir a segurança da informação tratada ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 14.o

Informação ao consumidor

1.   Os comerciantes estabelecidos na União que celebrem contratos de venda ou de serviços em linha e os mercados em linha estabelecidos na União devem disponibilizar nos seus sítios web uma ligação eletrónica à plataforma de ODR. Essa ligação deve ser facilmente acessível aos consumidores. Os comerciantes estabelecidos na União que celebrem contratos de venda ou de serviços em linha devem comunicar igualmente o seu endereço de correio eletrónico.

2.   Os comerciantes estabelecidos na União que celebrem contratos de venda ou de serviços em linha e que se tenham comprometido ou sejam obrigados a recorrer a uma ou mais entidades de RAL para resolver litígios com consumidores devem informar os consumidores da existência da plataforma de RLL e da possibilidade de recorrer a essa plataforma para resolver os seus litígios. Devem disponibilizar uma ligação eletrónica à plataforma de RLL no seu sítio web e, se a proposta for apresentada através de mensagem eletrónica, nessa mesma mensagem. As informações devem ser igualmente prestadas, se for caso disso, nos termos e nas condições gerais aplicáveis aos contratos de venda e de serviços em linha.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam o artigo 13.o da Diretiva 2013/11/UE nem as disposições relativas à informação dos consumidores sobre procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios previstos noutra legislação da União, as quais se aplicam para além do presente artigo.

4.   A lista das entidades de RAL referida no artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva 2013/11/UE e as suas atualizações são publicadas na plataforma de RLL.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades de RAL, os centros da Rede de Centros Europeus do Consumidor, as autoridades competentes definidas no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2013/11/UE e, se adequado, os organismos designados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11/UE disponibilizem uma ligação eletrónica à plataforma de RLL.

6.   Os Estados-Membros devem incentivar as associações de consumidores e as associações empresariais a disponibilizar uma ligação eletrónica à plataforma de RLL.

7.   Caso os comerciantes sejam obrigados a prestar informações nos termos dos n.os 1 e 2 e das disposições referidas no n.o 3, devem, sempre que possível, prestar essas informações em conjunto.

Artigo 15.o

Papel das autoridades competentes

A autoridade competente de cada Estado-Membro deve verificar se as entidades de RAL estabelecidas nesse Estado-Membro cumprem as obrigações fixadas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso o parecer do comité previsto nos n.os 2 e 3 tenha de ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 8 de julho de 2013.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 19.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

Ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), é aditado o seguinte ponto:

"21.

Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento RLL) (JO L de 165 de 18.6.2013, p. 1): Artigo 14.o.".

Artigo 20.o

Alteração da Diretiva 2009/22/CE

A Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.os 1 e 2, e no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), os termos "nas diretivas enumeradas no anexo I" são substituídos pelos termos "nos atos da União enumerados no anexo I".

2)

No título do anexo I, os termos "LISTA DAS DIRETIVAS" são substituídos por "LISTA DOS ATOS DA UNIÃO".

3)

Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:

"15.

Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento RLL) (JO L de 165 de 18.6.2013, p. 1): Artigo 14.o".

Artigo 21.o

Relatórios

1.   A Comissão apresenta relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento da plataforma de RLL, o primeiro dos quais um ano após a entrada em funcionamento da plataforma de RLL.

2.   Até 9 de julho de 2018 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a facilidade de utilização do formulário de queixa e sobre a eventual necessidade de adaptação das informações constantes da lista do anexo do presente regulamento. Esse relatório é acompanhado, se necessário, de propostas de adaptação do presente regulamento.

3.   Caso os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 devam ser apresentados no mesmo ano, deve ser apresentado um relatório conjunto.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de janeiro de 2016, com exceção das seguintes disposições:

artigo 2.o, n.o 3, e artigo 7.o, n.os 1 e 5, que são aplicáveis a partir de 9 de julho de 2015,

artigo 5.o, n.os 1 e 7, artigo 6.o, artigo 7.o, n.o 7, artigo 8.o, n.os 3 e 4, e artigos 11.o, 16.o e 17.o, que são aplicáveis a partir de 8 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de maio de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 99.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de abril de 2013.

(3)  Ver página 63 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 136 de 24.5.2008, p. 3.

(5)  JO L 144 de 30.4.2004, p. 62.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

(9)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(10)  JO C 136 de 11.5.2012, p. 1.

(11)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(12)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(13)  JO L 110 de 1.5.2009, p. 30.


ANEXO

Informações a prestar ao apresentar uma queixa

1)

Se o autor da queixa é um consumidor ou um comerciante;

2)

O nome, o endereço de correio eletrónico e o endereço geográfico do consumidor;

3)

O nome, o endereço de correio eletrónico, o sítio web e o endereço geográfico do comerciante;

4)

O nome, o endereço de correio eletrónico e o endereço geográfico do representante do autor da queixa, se for caso disso;

5)

A(s) língua(s) do autor da queixa ou do seu representante, se for caso disso;

6)

A língua da parte requerida, se for conhecida;

7)

O tipo de bem ou serviço a que a queixa se refere;

8)

Se o bem ou o serviço foi proposto por um comerciante e solicitado pelo consumidor num sítio web ou por outros meios eletrónicos;

9)

O preço do bem ou do serviço adquirido;

10)

A data em que o consumidor adquiriu o bem ou o serviço;

11)

Se o consumidor entrou diretamente em contacto com o comerciante;

12)

Se o litígio está a ser ou já foi examinado anteriormente por uma entidade de RAL ou por um tribunal;

13)

O tipo de queixa;

14)

A descrição da queixa;

15)

Se o autor da queixa for um consumidor, as entidades de RAL a que o comerciante seja obrigado ou se tenha comprometido a recorrer nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2013/11/UE, se forem conhecidas;

16)

Se o autor da queixa for um comerciante, a que entidade ou entidades de RAL se compromete ou é obrigado a recorrer.


18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/13


REGULAMENTO (UE) N.o 525/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (4), estabeleceu um quadro para a monitorização das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e das remoções de gases com efeito de estufa por sumidouros, a avaliação dos progressos alcançados para garantir o respeito dos compromissos respeitantes a essas emissões e a aplicação, na União, dos requisitos de monitorização e de comunicação decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («CQNUAC») (5) e do Protocolo de Quioto (6). Para ter em conta a evolução recente e futura da situação a nível internacional no que respeita à CQNUAC e ao Protocolo de Quioto e aplicar os novos requisitos de monitorização e de comunicação previstos na legislação da União, a Decisão n.o 2080/2004/CE deverá ser substituída.

(2)

A Decisão n.o 280/2004/CE deverá ser substítuida por um regulamento, atendendo ao âmbito de aplicação alargado da legislação da União, à inclusão de novas categorias de pessoas sujeitas às obrigações, à natureza mais complexa e altamente técnica das disposições introduzidas, à necessidade acrescida de regras uniformes aplicáveis em toda a União e ainda para facilitar a sua execução.

(3)

O objetivo final da CQNUAC é estabilizar as concentrações dos gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. Para que este objetivo possa ser alcançado, a temperatura média anual da superfície do globo terrestre não deverá aumentar mais de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais.

(4)

É necessária uma monitorização e uma comunicação exaustivas e uma avaliação regular das emissões de gases com efeito de estufa com origem na União e nos Estados-Membros e dos seus esforços para combater as alterações climáticas.

(5)

A Decisão 1/CP.15 da Conferência das Partes na CQNUAC («Decisão 1/CP.15») e a Decisão 1/CP.16 da Conferência das Partes na CQNUAC («Decisão 1/CP.16») contribuíram significativamente para os progressos na procura de uma resposta equilibrada aos problemas suscitados pelas alterações climáticas. Essas decisões introduziram novos requisitos de monitorização e de comunicação aplicáveis às ambiciosas reduções de emissões às quais a União e os seus Estados-Membros se comprometeram e para as quais concederam apoio aos países em desenvolvimento. As referidas decisões também reconheceram a necessidade de tratar as questões de adaptação com a mesma prioridade que as de atenuação. A Decisão 1/CP.16 exige também que os países desenvolvidos elaborem estratégias ou planos de desenvolvimento hipocarbónicos. Tais estratégias ou planos deverão contribuir para criar uma sociedade hipocarbónica e assegurar um forte crescimento contínuo e um desenvolvimento sustentável, bem como para progredir, de forma eficaz em termos de custos, em direção ao cumprimento do objetivo climático de longo prazo, tendo devidamente em conta as etapas intermédias. O presente regulamento deverá facilitar a execução de tais requisitos de monitorização e de comunicação.

(6)

O conjunto de diplomas legais aprovados em 2009, conjuntamente designados «pacote sobre clima e energia», em especial a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para a redução das suas emissões de gases com efeito de estufa, a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (7), e a Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissões de gases com efeito de estufa (8), representam um outro compromisso firme assumido pela União e pelos Estados-Membros para reduzir significativamente as suas emissões de gases com efeito de estufa. O sistema de monitorização e de comunicação das emissões da União também deverá ser atualizado à luz dos novos requisitos previstos nesses dois diplomas.

(7)

A União e os seus Estados-Membros estão obrigados, por força da CQNUAC, a elaborarem, atualizarem periodicamente, publicarem e comunicarem à Conferência das Partes os respetivos inventários nacionais de emissões antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal de 1987 relativo às substâncias que empobrecem a camada de Ozono, adotado no âmbito da Convenção de Viena para a proteção da camada de ozono (9) (a seguir designado «Protocolo de Montreal»), mediante a utilização de métodos comparáveis aprovados pela Conferência das Partes.

(8)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto, a União e os Estados-Membros devem criar e manter um sistema nacional que permita estimar as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, a fim de garantirem a execução de outras disposições do Protocolo de Quioto. Para tal, a União e os Estados-Membros deverão aplicar as orientações para os sistemas nacionais que constam do anexo da Decisão 19/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto («Decisão 19/CMP.1»). Além disso, a Decisão 1/CP.16 requer o estabelecimento de disposições nacionais para estimar as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. O presente regulamento deverá permitir a execução destas duas obrigações.

(9)

Chipre e Malta estão incluídos no Anexo I da CQNUAC por força da Decisão 10/CP.17 da Conferência das Partes na CQNUAC, com efeitos desde 9 de janeiro de 2013, e da Decisão 3/CP.15 da Conferência das Partes na CQNUAC, com efeitos desde 26 de outubro de 2010, respetivamente.

(10)

A experiência adquirida no âmbito da execução da Decisão n.o 280/2004/CE mostrou a necessidade de reforçar as sinergias e a coerência com as obrigações de comunicação impostas por outros instrumentos jurídicos, nomeadamente a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade (10), o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Transmissões e Transferências de Poluentes (11), a Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (12), o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (13), e o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (14). Embora a racionalização dos requisitos de comunicação imponha a alteração de alguns instrumentos jurídicos, é essencial utilizar dados coerentes para garantir a qualidade da comunicação das informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa.

(11)

O quarto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) indicou que o trifluoreto de azoto («NF3») tinha um potencial de aquecimento global (PAG) cerca de 17 000 vezes superior ao do dióxido de carbono (CO2). O NF3 está a ser cada vez mais utilizado na indústria eletrónica para substituir os perfluorocarbonetos (PFC) e o hexafluoreto de enxofre (SF6). De acordo com o artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política da União em matéria de ambiente deve basear-se no princípio da precaução. Este princípio implica a monitorização do NF3 para avaliar o nível de emissões na União e, se necessário, definir medidas de atenuação.

(12)

Os dados atualmente apresentados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa e nos registos nacionais e da União não permitem determinar, a nível de cada Estado-Membro, as emissões de CO2 provenientes da aviação civil a nível nacional que não são abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE. Convém que a União, ao adotar as obrigações de comunicação, não imponha aos Estados-Membros e às pequenas e médias empresas («PME») encargos desproporcionados em relação aos objetivos prosseguidos. As emissões de CO2 provenientes dos voos, não abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, representam apenas uma ínfima parte do total das emissões de gases com efeito de estufa, e a criação de um sistema de comunicação para estas emissões constituiria um encargo excessivo, atendendo aos requisitos já aplicáveis ao setor em geral nos termos da Diretiva 2003/87/CE. Convém, portanto, que as emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes PIAC «1.A.3.A Aviação civil» sejam consideradas como iguais a zero para efeitos da aplicação do artigo 3.o e do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE.

(13)

Para garantir a eficácia das medidas de monitorização e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, é necessário evitar o agravamento da carga financeira e administrativa já suportada pelos Estados-Membros.

(14)

Embora contabilizadas para efeitos dos objetivos de redução das emissões da União no âmbito do Protocolo de Quioto, as emissões e as remoções dos gases com efeito de estufa relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas (setor a seguir denominado «Lulucf» – «land use, land-use change and forestry») não fazem parte do objetivo de 20 % de redução das emissões até 2020 fixado no âmbito do pacote sobre clima e energia. O artigo 9.o da Decisão n.o 406/2009/CE impõe que a Comissão avalie as formas de incluir as emissões e as remoções resultantes de atividades relacionadas com o setor Lulucf no compromisso da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, assegurando a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do setor Lulucf, bem como a monitorização e a contabilização precisas das emissões e remoções em causa. Requer igualmente que a Comissão apresente uma proposta legislativa, se for caso disso, tendo em vista a sua entrada em vigor a partir de 2013. Em 12 de março de 2012, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta que constitui um primeiro passo para a inclusão do setor Lulucf no compromisso da União de redução das emissões e que culminou com a adoção da Decisão n.o 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (15).

(15)

A União e os Estados-Membros deverão esforçar-se por fornecer as informações mais atualizadas possível sobre as respetivas emissões de gases com efeito de estufa, em especial no âmbito da estratégia Europa 2020, e especificar os respetivos calendários. O presente regulamento deverá permitir que essas estimativas sejam preparadas nos prazos mais curtos possíveis, recorrendo a dados estatísticos e outras informações, tais como, se adequado, os dados obtidos a partir do espaço pelo programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança e outros sistemas satelitares.

(16)

Atendendo a que a Comissão anunciou a intenção de propor novos requisitos de monitorização e de comunicação para as emissões provenientes do transporte marítimo, incluindo, se necessário, alterações ao presente regulamento, este não deverá antecipar-se à referida proposta e por conseguinte não deverá, neste momento, incluir disposições relativas a essas matérias.

(17)

A experiência adquirida no âmbito da execução da Decisão n.o 280/2004/CE demonstrou a necessidade de melhorar a transparência, a precisão, a coerência, a exaustividade e a comparabilidade das informações comunicadas relativamente às políticas e medidas e às projeções. A Decisão n.o 406/2009/CE exige que os Estados-Membros comuniquem os progressos previstos no cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da referida decisão, incluindo informações relativas às políticas e medidas e às projeções nacionais. A estratégia Europa 2020 estabeleceu um programa de política económica integrada, no âmbito do qual a União e os Estados-Membros devem intensificar esforços para comunicar em tempo útil informações sobre as suas políticas e medidas em matéria de alterações climáticas, bem como os seus efeitos previstos sobre as emissões. A criação de sistemas a nível da União e dos Estados-Membros, aliada a orientações mais precisas em matéria de comunicação, deverá contribuir significativamente para a concretização desses objetivos. A fim de garantir o cumprimento, pela União, dos requisitos internacionais e internos de comunicação das projeções relativas aos gases com efeito de estufa e para avaliar os progressos no respeito dos seus compromissos e obrigações internacionais e internos, a Comissão deverá também poder preparar e utilizar estimativas das projeções relativas aos gases com efeito de estufa.

(18)

Para monitorizar os progressos na adaptação às alterações climáticas e as medidas por eles tomadas com esse objetivo, é necessário que os Estados-Membros transmitam informações de melhor qualidade. Essas informações são necessárias para a conceção de uma estratégia de adaptação exaustiva da União, em aplicação do Livro Branco da Comissão de 1 de abril de 2009 intitulado «Adaptação às alterações climáticas: Para um quadro de ação europeu». A comunicação das informações relativas à adaptação permitirá aos Estados-Membros o intercâmbio de boas práticas e a avaliação das suas necessidades e do seu nível de preparação para fazer face às alterações climáticas.

(19)

Nos termos da Decisão 1/CP.15, a União e os Estados-Membros comprometeram-se a conceder um financimanento importante no domínio das alterações climáticas a fim de apoiar medidas de adaptação e de atenuação nos países em desenvolvimento. De acordo com o n.o 40 da Decisão 1/CP.16, cada país desenvolvido Parte na CQNUAC deve melhorar a comunicação de informações sobre o apoio concedido aos países em desenvolvimento igualmente Partes, sob a forma de recursos financeiros e tecnológicos e de reforço de capacidades. É essencial melhorar a comunicação para que sejam reconhecidos os esforços da União e dos Estados-Membros para cumprirem os seus compromissos. A Decisão 1/CP.16 criou também um novo «mecanismo tecnológico» para dinamizar a transferência de tecnologia à escala internacional. O presente regulamento deverá assegurar a comunicação de informações atualizadas sobre as atividades de transferência de tecnologias para os países em desenvolvimento, com base nos melhores dados disponíveis.

(20)

A Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) alterou a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União. A Diretiva 2003/87/CE contém disposições relativas à utilização das receitas dos leilões de licenças de emissão, à comunicação de informações sobre a utilização dessas receitas pelos Estados-Membros e às ações empreendidas nos termos do artigo 3.o-D da referida diretiva. A Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/29/CE, passou também a conter disposições relativas à utilização das receitas das vendas em leilão, e determina que pelo menos 50 % dessas receitas deverão ser utilizadas para uma ou várias atividades referidas no artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE. Para apoiar os compromissos assumidos pela União, é fundamental garantir transparência no que respeita à utilização das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE.

(21)

Por força da CQNUAC, a União e os seus Estados-Membros estão obrigados a elaborarem, atualizarem periodicamente, publicarem e comunicarem à Conferência das Partes as suas comunicações nacionais e os relatórios bienais, recorrendo a orientações, metodologias e modelos aprovados pela referida conferência. A Decisão 1/CP.16 apela a uma melhoria da comunicação sobre os objetivos de atenuação e à prestação de apoio financeiro, tecnológico e de reforço das capacidades aos países em desenvolvimento que são Partes.

(22)

A Decisão n.o 406/2009/CE transformou o atual ciclo de comunicação anual num ciclo de compromisso anual que requer a realização de uma análise exaustiva dos inventários dos gases com efeito de estufa dos Estados-Membros num prazo mais curto do que o da análise dos inventários atualmente prevista no âmbito da CQNUAC, para permitir, no final de cada ano, se necessário, usar a flexibilidade prevista e aplicar as medidas corretivas. É necessário estabelecer, a nível da União, um processo de análise dos inventários dos gases com efeito de estufa apresentados pelos Estados-Membros para garantir uma avaliação credível, coerente, transparente e oportuna da observância da Decisão n.o 406/2009/CE.

(23)

Estão atualmente em discussão no âmbito da CQNUAC diversos aspetos técnicos relacionados com a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e das remoções por sumidouros, nomeadamente o PAG, os gases com efeito de estufa abrangidos e as orientações metodológicas do PIAC a utilizar na preparação dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa. A revisão destes aspetos metodológicos no contexto da CQNUAC e o novo cálculo das séries cronológicas das emissões de gases com efeito de estufa na sequência desta revisão podem alterar o nível e a evolução das emissões de gases com efeito de estufa. A Comissão deverá monitorizar tais evoluções a nível internacional e, se necessário, propor a revisão do presente regulamento a fim de garantir a coerência com as metodologias utilizadas no âmbito da CQNUAC.

(24)

Segundo as atuais orientações da CQNUAC para a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, o cálculo e a comunicação das emissões de metano baseiam-se nos PAG relativos a um horizonte temporal de 100 anos. Dado o elevado PAG do metano e o seu tempo de vida relativamente curto na atmosfera, a Comissão deverá analisar as implicações, em termos de políticas e medidas, da adoção de um horizonte temporal de 20 anos para o metano.

(25)

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2011, sobre uma abordagem abrangente relativa às emissões antropogénicas não-CO2 relevantes para o clima, e uma vez que há acordo a nível da CQNUAC para utilizar as orientações, aprovadas e publicadas, do PIAC em matéria de monitorização e de comunicação de emissões de carbono negro, a Comissão deverá analisar as implicações, em termos de políticas e medidas e, se adequado, proceder à alteração do Anexo I do presente regulamento.

(26)

A estimativa das emissões de gases com efeito de estufa deverá ser feita pelos mesmos métodos em todas as séries cronológicas comunicadas. Os dados de atividade e os fatores de emissão subjacentes à estimativa deverão ser obtidos e utilizados de forma coerente, de modo a assegurar que a alteração dos métodos ou dos pressupostos de base não provoque alterações na evolução das emissões. Os novos cálculos das emissões de gases com efeito de estufa deverão ser efetuados de acordo com as orientações aprovadas e tendo em vista a melhoria da coerência, o aumento da precisão, a exaustividade das séries cronológicas e a aplicação de métodos mais detalhados. Em caso de alteração da metodologia ou do modo de recolha dos dados de atividade e dos fatores de emissão, os Estados-Membros deverão elaborar novos inventários correspondentes às séries cronológicas apresentadas e avaliar a necessidade de novos cálculos com base nos argumentos apresentados nas orientações aprovadas, em especial para as categorias essenciais. O presente regulamento deverá determinar se e em que condições os efeitos destes novos cálculos deverão ser tidos em conta para efeitos de fixação das dotações anuais das emissões.

(27)

A aviação tem impactos no clima mundial devido à libertação de CO2, bem como de outras emissões, nomeadamente as emissões de óxidos de azoto, e devido a mecanismos como a formação acrescida de nuvens do tipo cirro. Perante a rápida evolução dos conhecimentos científicos sobre estes impactos, convém proceder periodicamente, no contexto do presente regulamento, a uma avaliação atualizada dos impactos da aviação no clima mundial não relacionados com a emissão de CO2. A modelização usada para este efeito deverá ser adaptada ao progresso científico. Com base na sua avaliação destes impactos, a Comissão poderá considerar as opções políticas adequadas para lhes dar resposta.

(28)

A Agência Europeia do Ambiente visa promover o desenvolvimento sustentável e contribuir para uma melhoria significativa e quantificável do estado do ambiente na Europa, proporcionando em tempo útil informações específicas, relevantes e fidedignas aos decisores políticos, às instituições públicas e ao público em geral. A Agência Europeia do Ambiente deverá assistir a Comissão, quando necessário, no desempenho das suas atividades de monitorização e comunicação, em especial no contexto do sistema de inventários da União e do seu sistema para as políticas e medidas e as projeções, na realização da análise anual por peritos dos inventários dos Estados-Membros, na avaliação dos progressos alcançados em relação aos compromissos da União de redução de emissões, na manutenção da Plataforma Europeia para a Adaptação Climática relativa aos impactos, às vulnerabilidades e à adaptação às alterações climáticas, e na comunicação ao público de informações fiáveis sobre o clima.

(29)

Todos os requisitos relativos à comunicação de informações e de dados nos termos do presente regulamento deverão estar subordinados às regras da União relativas à proteção de dados e ao sigilo comercial.

(30)

As informações e os dados recolhidos nos termos do presente regulamento podem também contribuir para a formulação e a avaliação da futura política da União em matéria de alterações climáticas.

(31)

Para assegurar a coerência, a Comissão deverá acompanhar a aplicação dos requisitos de monitorização e de comunicação decorrentes do presente regulamento e a evolução da situação no âmbito da CQNUAC e do Protocolo de Quioto. Neste contexto, se for caso disso, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do artigo 5.o, n.o 4, do artigo 7.o, n.os 7 e 8, do artigo 8.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 3, do artigo 17.o, n.o 4, e do artigo 19.o, n.os 5 e 6, do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Exceto no que se refere ao artigo 19.o, n.o 6, essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (17).

(33)

A fim de estabelecer requisitos harmonizados de comunicação de informações para efeitos de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes para a política no domínio das alterações climáticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, para proceder à revisão do Anexo I e do Anexo III do presente regulamento, de acordo com as decisões adotadas no quadro da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, para ter em conta as alterações dos PAG e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas, para fixar os requisitos essenciais para o sistema de inventário da União, e para criar o registo da União. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(34)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria um mecanismo de:

a)

Garantia da atualidade, transparência, precisão, coerência, comparabilidade e exaustividade das informações comunicadas pela União e pelos seus Estados-Membros ao Secretariado da CQNUAC;

b)

Comunicação e verificação das informações relativas aos compromissos da União e dos seus Estados-Membros assumidos no âmbito da CQNUAC, do Protocolo de Quioto e das decisões adotadas nesse âmbito, e de avaliação dos progressos alcançados para respeitar esses compromissos;

c)

Monitorização e comunicação de todas as emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a camada de ozono nos Estados-Membros;

d)

Monitorização, comunicação, análise e verificação das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações nos termos do artigo 6.o da Decisão n.o 406/2009/CE;

e)

Comunicação da utilização das receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão nos termos do artigo 3.o-D, n.os 1 ou 2, ou do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, nos termos do artigo 3.o-D, n.o 4, e do artigo 10.o, n.o 3, da referida diretiva;

f)

Monitorização e comunicação das medidas adotadas pelos Estados-Membros para a adaptação às consequências inevitáveis das alterações climáticas de uma forma eficaz em termos de custos;

g)

Avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Decisão n.o 406/2009/CE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

a)

À comunicação das estratégias da União e dos Estados-Membros de desenvolvimento hipocarbónico e respetivas atualizações de acordo com a Decisão 1/CP.16;

b)

Às emissões provenientes de setores e fontes e às remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa enumerados no Anexo I do presente regulamento, abrangidos pelos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da CQNUAC, e emitidos nos territórios dos Estados-Membros;

c)

Às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE;

d)

Aos impactos sobre o clima das emissões de gases distintos do CO2, associados às emissões provenientes da aviação civil;

e)

Às projeções da União e dos seus Estados-Membros relativas às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, bem como às políticas e medidas conexas dos Estados-Membros;

f)

Ao apoio financeiro e tecnológico agregado concedido aos países em desenvolvimento, de acordo com os requisitos previstos na CQNUAC;

g)

À utilização das receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão nos termos do artigo 3.o-D, n.os 1 e 2, e do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE;

h)

Às ações empreendidas pelos Estados-Membros para adaptação às alterações climáticas.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Potencial de aquecimento global» ou «PAG» de um gás, a contribuição total para o aquecimento global resultante da emissão de uma unidade desse gás em relação à de uma unidade do gás de referência, o CO2, ao qual é atribuído o valor 1;

2)

«Sistema de inventário nacional», um conjunto de disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas num Estado-Membro para calcular as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal e para comunicação e arquivo das informações relativas aos inventários nos termos da Decisão 19/CMP.1 ou de outras decisões aplicáveis de organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto;

3)

«Autoridades competentes responsáveis pelo inventário», as autoridades encarregadas, no âmbito de um sistema de inventário nacional de um Estado-Membro, de elaborar o inventário dos gases com efeito de estufa;

4)

«Garantia de qualidade» ou «GQ», um sistema planificado de procedimentos de análise para assegurar o cumprimento dos objetivos de qualidade dos dados e a comunicação das melhores estimativas e informações possíveis para reforçar a eficácia do programa de controlo de qualidade e ajudar os Estados-Membros;

5)

«Controlo da qualidade» ou «CQ», um sistema de atividades técnicas de rotina destinadas a medir e controlar a qualidade das informações e das estimativas compiladas, a fim de garantir a integridade, a exatidão e a exaustividade dos dados, identificar e corrigir erros e omissões, documentar e arquivar dados e outros elementos utilizados e registar todas as atividade de GQ;

6)

«Indicador», um fator quantitativo ou qualitativo ou uma variável que contribui para compreender melhor os progressos na execução das políticas e das medidas, bem como a evolução das emissões de gases com efeito de estufa;

7)

«Unidade de quantidade atribuída» ou «UQA», uma unidade emitida nos termos das disposições relevantes do anexo da Decisão 13/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto («Decisão 13/CMP.1») ou de outras decisões aplicáveis de organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto;

8)

«Unidade de remoção» ou «URM», uma unidade emitida nos termos das disposições relevantes do anexo da Decisão 13/CMP.1 ou de outras decisões aplicáveis de organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto;

9)

«Unidade de redução de emissões» ou «URE», uma unidade emitida nos termos das disposições relevantes do anexo da Decisão 13/CMP.1 ou de outras decisões aplicáveis de organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto;

10)

«Redução certificada de emissões» ou «RCE», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e dos respetivos requisitos, bem como das disposições relevantes do anexo da Decisão 13/CMP.1 ou de outras decisões aplicáveis de organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto;

11)

«Redução certificada de emissões temporária» ou «RCEt», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e dos respetivos requisitos, bem como das disposições relevantes do anexo da Decisão 13/CMP.1 ou de outras decisões aplicáveis de organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, ou seja, créditos atribuídos pelas remoções de emissões certificadas para projetos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) de florestação ou de reflorestação, a substituir na data da expiração, no final do segundo período de compromisso;

12)

«Redução certificada de emissões de longo prazo» ou «RCEl», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e dos respetivos requisitos, bem como das disposições relevantes do anexo da Decisão 13/CMP.1 ou de outras decisões aplicáveis de organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, ou seja, créditos atribuídos pelas remoções de longo prazo de emissões certificadas para projetos MDL de florestação ou de reflorestação, a substituir na data da expiração, no final do período de contabilização ou em caso de inversão do armazenamento ou de não apresentação do relatório de certificação;

13)

«Registo nacional», um registo sob a forma de base de dados eletrónica normalizada que contém os dados relativos a emissão, detenção, transferência, aquisição, anulação, retirada, reporte, substituição ou mudança da data da expiração, consoante o caso, das UQA, URM, URE, RCE, RCEt e das RCEl;

14)

«Políticas e medidas», todos os instrumentos destinados a executar os compromissos assumidos nos termos de artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), da CQNUAC, que podem incluir os que não têm como principal objetivo a limitação e a redução das emissões de gases com efeito de estufa;

15)

«Sistema para as políticas e medidas e as projeções», um sistema de disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas para comunicar as políticas e medidas e as projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, nos termos do artigo 12.o do presente regulamento;

16)

«Avaliação ex ante de políticas e medidas», uma avaliação dos efeitos previstos de uma política ou medida;

17)

«Avaliação ex post de políticas e medidas», uma avaliação dos efeitos passados de uma política ou medida;

18)

«Projeções sem medidas», as projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, que excluem os efeitos de todas as políticas e medidas planificadas, adotadas ou aplicadas após o ano escolhido como ponto de partida da projeção em causa;

19)

«Projeções com medidas», as projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, que englobam os efeitos, em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, das políticas e medidas adotadas e executadas;

20)

"Projeções com medidas suplementares", as projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, que englobam os efeitos, em termos de reduções das emissões de gases com efeito de estufa, das políticas e medidas adotadas e executadas para atenuar as alterações climáticas, bem como das políticas e medidas previstas para esse efeito;

21)

«Análise de sensibilidade», o estudo de um modelo algorítmico ou de uma hipótese para determinar a sensibilidade ou a estabilidade dos dados resultantes do modelo em relação às variações dos dados introduzidos ou aos pressupostos de base. Procede-se a esta análise variando os valores de entrada ou as equações do modelo e observando as correspondentes variações dos resultados do modelo;

22)

«Ajuda destinada à atenuação dos efeitos das alterações climáticas», o apoio concedido a atividades, realizadas em países em desenvolvimento, que contribuem para o objetivo de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático;

23)

«Ajuda destinada à adaptação às alterações climáticas», o apoio concedido a atividades, realizadas em países em desenvolvimento, destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos sistemas humanos ou naturais ao impacto das alterações climáticas e aos riscos relacionados com o clima, mantendo ou reforçando a capacidade de adaptação e a resiliência dos países em desenvolvimento;

24)

«Correções técnicas», os ajustamentos das estimativas que figuram no inventário nacional dos gases com efeito de estufa, realizados no contexto da análise prevista no artigo 19.o quando os dados do inventário comunicados estão incompletos ou não foram preparados de acordo com as regras ou orientações internacionais ou da União aplicáveis e que se destinam a substituir as estimativas inicialmente comunicadas;

25)

«Novos cálculos», de acordo com as orientações da CQNUAC para a comunicação dos inventários anuais, um procedimento para realizar uma nova estimativa das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, constantes de inventários apresentados anteriormente, na sequência de alterações introduzidas nas metodologias ou no modo de recolha e utilização dos fatores de emissão e dos dados das atividades, da inclusão de novas categorias de fontes ou de sumidouros, ou de novos gases ou alterações no PAG dos gases com efeito de estufa.

CAPÍTULO 2

ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO HIPOCARBÓNICO

Artigo 4.o

Estratégias de desenvolvimento hipocarbónico

1.   Os Estados-Membros e a Comissão, em nome da União, preparam as suas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico de acordo com as disposições em matéria de comunicação internacionalmente aprovadas no contexto da CQNUAC, a fim de contribuírem para:

a)

A monitorização transparente e precisa dos progressos efetivos e previstos dos Estados-Membros, incluindo o contributo das medidas da União, no que respeita ao cumprimento dos compromissos assumidos pela União e pelos Estados-Membros no âmbito da CQNUAC para limitar ou reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa;

b)

O respeito dos compromissos dos Estados-Membros de redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da Decisão n.o 406/2009/CE e a concretização, a longo prazo, de reduções das emissões de gases com efeito de estufa e de aumentos das remoções por sumidouros em todos os setores, de acordo com o objetivo da União, no contexto das reduções que, segundo o PIAC, os países desenvolvidos devem realizar em conjunto, que consiste na redução das emissões, até 2050, entre 80 e 95 % em relação aos níveis de 1990, de forma eficaz em termos de custos.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão informações sobre o estado de execução das suas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico até 9 de janeiro de 2015 ou segundo um calendário acordado internacionalmente no âmbito da CQNUAC.

3.   A Comissão e os Estados-Membros disponibilizam imediatamente ao público as respetivas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico e eventuais atualizações.

CAPÍTULO 3

COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES E DAS REMOÇÕES HISTÓRICAS DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

Artigo 5.o

Sistemas de inventário nacionais

1.   Os Estados-Membros criam, operam e procuram melhorar continuamente os sistemas de inventário nacionais, de acordo com os requisitos da CQNUAC em matéria de sistemas nacionais, para proceder à estimativa das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa enumerados no Anexo I do presente regulamento e assegurar a atualidade, a transparência, a precisão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos seus inventários de gases com efeito de estufa.

2.   Os Estados-Membros asseguram o acesso das autoridades competentes responsáveis pelos inventários a:

a)

Dados e métodos comunicados em relação às atividades e instalações no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa a fim de assegurar a coerência entre as emissões de gases com efeito de estufa comunicadas no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da União e nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

b)

Se for caso disso, dados recolhidos através do sistema de comunicação dos dados relativos aos gases fluorados nos diversos setores, estabelecido nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 842/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

c)

Se for caso disso, dados das emissões, dados de base e métodos comunicados pelos estabelecimentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 166/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

d)

Dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes responsáveis pelos inventários, se for caso disso:

a)

Utilizam os sistemas de comunicação estabelecidos nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 842/2006 para melhorar a estimativa dos gases fluorados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

b)

Têm capacidade para realizar os controlos de coerência anuais referidos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas l) e m);

4.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer a estrutura, o modelo e o processo de apresentação das informações relativas aos sistemas de inventário nacionais e aos requisitos de criação, organização e funcionamento dos sistemas de inventário nacionais, de acordo com as decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou dos acordos deles derivados ou que lhes sucedam. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Sistema de inventário da União

1.   É criado um sistema de inventário da União destinado a assegurar a atualidade, a transparência, a precisão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos inventários nacionais em relação ao inventário de gases com efeito de estufa da União. A Comissão administra, mantém e procura melhorar continuamente esse sistema, que inclui:

a)

Um programa de garantia e de controlo da qualidade, que prevê o estabelecimento de objetivos de qualidade e a elaboração de um plano de garantia e de controlo da qualidade do inventário. A Comissão assiste os Estados-Membros na aplicação dos seus programas de garantia e de controlo de qualidade;

b)

Um procedimento para efetuar a estimativa, em consulta com os Estados-Membros em causa, dos dados em falta nos seus inventários nacionais;

c)

As análises dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros referidas no artigo 19.o.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.o, no que diz respeito aos requisitos essenciais de um sistema de inventário da União de modo a cumprir as obrigações decorrentes da Decisão 19/CMP.1. A Comissão não adota disposições ao abrigo do n.o 1 cujo cumprimento seja mais oneroso para os Estados-Membros do que o cumprimento das disposições dos atos adotados ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, e do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 2008/2004/CE.

Artigo 7.o

Inventários de gases com efeito de estufa

1.   Até 15 de janeiro de cada ano («ano X»), os Estados-Membros determinam e comunicam à Comissão:

a)

As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa enumerados no Anexo I do presente regulamento e as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa referidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE, em relação ao ano X-2, de acordo com os requisitos de comunicação da CQNUAC. Sem prejuízo da comunicação dos gases com efeito de estufa enumerados no Anexo I do presente regulamento, as emissões de CO2 provenientes de fontes da categoria PIAC «1A.3.A Aviação civil» são consideradas iguais a zero para efeitos da aplicação do artigo 3.o e do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE;

b)

Os dados de acordo com os requisitos de comunicação da CQNUAC relativos às suas emissões de monóxido de carbono (CO), dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e compostos orgânicos voláteis, coerentes com os dados já comunicados nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2001/81/CE e da Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, em relação ao ano X-2;

c)

As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e as remoções por sumidouros de CO2 resultantes do Lulucf, em relação ao ano X-2, de acordo com os requisitos de comunicação da CQNUAC;

d)

As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e as remoções por sumidouros de CO2 resultantes das atividades Lulucf nos termos da Decisão n.o 529/2013/UE e do Protocolo de Quioto e as informações relativas à contabilização destas emissões e remoções decorrentes das atividades Lulucf, de acordo com a Decisão n.o 529/2013/UE e com o artigo 3.o, n.os 3 e 4, do referido Protocolo, e as decisões aplicáveis adotadas nesse âmbito, para os anos compreendidos entre 2008 ou outros anos aplicáveis e o ano X-2. Se contabilizarem as atividades de gestão de solos agrícolas, gestão de pastagens, revegetação ou drenagem e reumidificação de zonas húmidas, os Estados-Membros devem ainda comunicar as emissões por fontes e as remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa para cada uma dessas atividades, em relação ao ano de base ou período relevante especificado no Anexo VI da Decisão n.o 529/2013/UE e no anexo da Decisão 13/CMP.1. No cumprimento das suas obrigações de comunicação decorrentes da presente alínea, e especialmente ao comunicarem informações sobre emissões e remoções relacionadas com as suas obrigações de contabilização definidas na Decisão n.o 529/2013/UE, os Estados-Membros devem ter plenamente em conta as orientações aplicáveis do PIAC em matéria de boas práticas para o setor Lulucf;

e)

As alterações das informações referidas nas alíneas a) a d) no que respeita aos anos compreendidos entre o ano de base ou período relevante e o ano X-3, indicando as razões dessas alterações;

f)

Informação relativa aos indicadores constantes do Anexo III, para o ano X-2;

g)

As informações obtidas no seu registo nacional relativas a emissão, aquisição, detenção, transferência, anulação, retirada e reporte de UQA, URM, URE, RCE, RCEt e RCEl, em relação ao ano X-1;

h)

As informações sucintas relativas às transferências efetuadas nos termos do artigo 3.o, n.os 4 e 5, da Decisão n.o 406/2009/CE, em relação ao ano X-1;

i)

As informações relativas à utilização da implementação conjunta, do MDL e do comércio internacional de emissões, nos termos dos artigos 6.o, 12.o e 17.o do Protocolo de Quioto, ou a outros mecanismos flexíveis previstos noutros instrumentos adotados pela Conferência das Partes na CQNUAC, ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, com vista ao respeito dos seus compromissos de limitação ou redução quantificada das emissões nos termos do artigo 2.o da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto ou de qualquer outro compromisso assumido no âmbito da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, em relação ao ano X-2;

j)

As informações relativas às medidas adotadas para melhorar as estimativas dos inventários, em especial em aspetos do inventário que tenham sido objeto de ajustamentos ou recomendações, na sequência de análises por peritos;

k)

A atribuição efetiva ou prevista das emissões verificadas, comunicadas pelas instalações e pelos operadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE, para as categorias de fontes constantes do inventário nacional de gases com efeito de estufa, se possível, bem como o rácio entre essas emissões verificadas e o total de emissões de gases com efeito de estufa comunicadas para essas categorias de fontes, em relação ao ano X-2;

l)

Se for caso disso, os resultados dos controlos efetuados para verificar a coerência das emissões comunicadas nos inventários de gases com efeito de estufa, em relação ao ano X-2, com as emissões verificadas, comunicadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE;

m)

Se for caso disso, os resultados dos controlos efetuados para verificar a coerência dos dados utilizados para estimar as emissões na elaboração dos inventários de gases com efeito de estufa, em relação ao ano X-2, com:

i)

os dados utilizados na elaboração dos inventários dos poluentes atmosféricos nos termos da Diretiva 2001/81/CE,

ii)

os dados comunicados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 842/2006,

iii)

os dados sobre a energia comunicados nos termos do artigo 4.o e do Anexo B do Regulamento (CE) n.o 1099/2008;

n)

Uma descrição de alterações dos seus sistemas de inventário nacionais;

o)

Uma descrição de alterações dos registos nacionais;

p)

Informações sobre os seus planos de garantia de qualidade e planos de controlo da qualidade, uma avaliação geral da incerteza e uma avaliação geral da exaustividade e, se disponíveis, outros elementos do relatório de inventário nacional de gases com efeito de estufa necessários para a elaboração do relatório sobre o inventário de gases com efeito de estufa da União.

No primeiro ano de comunicação, nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros informam a Comissão da sua intenção de recorrer ao artigo 3.o, n.os 4 e 5, da Decisão n.o 406/2009/CE.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados preliminares até 15 de janeiro e os dados finais até 15 de março do segundo ano a contar do termo de cada período contabilístico especificado no Anexo I da Decisão n.o 529/2013/UE preparados para a respetiva contabilidade LULUFC nesse período contabilístico nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da mesma decisão.

3.   Até 15 de março de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão um relatório completo e atualizado sobre o inventário nacional. Desse relatório constam todas as informações indicadas no n.o 1 e as suas eventuais atualizações posteriores.

4.   Até 15 de abril de cada ano, os Estados-Membros apresentam ao Secretariado da CQNUAC os seus inventários nacionais, que contêm as informações apresentadas à Comissão nos termos do n.o 3.

5.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, elabora anualmente um inventário dos gases com efeito de estufa da União e prepara um relatório sobre o inventário dos gases com efeito de estufa, que apresenta ao Secretariado da CQNUAC até 15 de abril de cada ano.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.o no que diz respeito:

a)

Ao aditamento ou eliminação de substâncias da lista de gases com efeito de estufa constante do Anexo I do presente regulamento ou ao aditamento, eliminação ou alteração dos indicadores constantes do Anexo III do presente regulamento, de acordo com as decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou dos acordos deles derivados ou que lhes sucedam;

b)

À consideração das alterações dos PAG e das orientações de inventário internacionalmente aprovadas, de acordo com as decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou dos acordos deles derivados ou que lhes sucedam.

7.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer a estrutura, o modelo e o processo de apresentação, pelos Estados-Membros, dos inventários de gases com efeito de estufa, nos termos do n.o 1 e das decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou dos acordos deles derivados ou que lhes sucedam. Esses atos de execução devem especificar também os calendários aplicáveis à cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros no que respeita à preparação do inventário de gases com efeito de estufa da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

8.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer a estrutura, o modelo e o processo de apresentação, pelos Estados-Membros, das informações relativas às emissões e às remoções de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 529/2013/UE. Ao adotar os referidos atos de execução, a Comissão assegura a compatibilidade entre os calendários da União e da CQNUAC no que diz respeito à monitorização e comunicação dessas informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa

1.   Até 31 de julho de cada ano («ano X»), os Estados-Membros transmitem à Comissão, sempre que possível, inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa em relação ao ano X-1. A Comissão elabora anualmente, com base nos inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros ou, se um Estado-Membro não tiver comunicado o respetivo inventário aproximado até essa data, com base nas suas próprias estimativas, um inventário aproximado das emissões de gases com efeito de estufa da União. A Comissão disponibiliza essas informações ao público até 30 de setembro de cada ano.

2.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer a estrutura, o modelo e o processo de apresentação, pelos Estados-Membros, dos inventários aproximados de gases com efeito de estufa, nos termos do n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Procedimentos para completar as estimativas das emissões para elaborar o inventário da União

1.   A Comissão procede a um controlo inicial dos dados apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o, n.o 1, para verificar a sua precisão. A Comissão comunica aos Estados-Membros os resultados desse controlo no prazo de seis semanas a contar do termo do prazo de apresentação dos dados. Os Estados-Membros respondem a todas as questões relevantes suscitadas pelo controlo inicial até 15 de março, juntamente com a apresentação do inventário final relativo ao ano X-2.

2.   Caso um Estado-Membro não apresente os dados do inventário necessários para a elaboração do inventário da União até 15 de março, a Comissão pode preparar estimativas para completar os dados apresentados pelo Estado-Membro, em consulta e estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. Para o efeito, a Comissão utiliza as orientações aplicáveis à elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

CAPÍTULO 4

REGISTOS

Artigo 10.o

Estabelecimento e funcionamento dos registos

1.   A União e os Estados-Membros estabelecem e mantêm registos destinados a contabilizar com precisão a emissão, a detenção, a transferência, a aquisição, a anulação, a retirada, o reporte, a substituição ou a mudança da data da expiração, consoante o caso, de UQA, URM, URE, RCE, RCEt e RCEl. Os Estados-Membros podem também utilizar estes registos para manter uma contabilidade precisa das unidades referidas no artigo 11.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE.

2.   A União e os Estados-Membros podem manter os seus registos num sistema consolidado, juntamente com um ou mais Estados-Membros.

3.   Os dados referidos no n.o 1 do presente artigo são disponibilizados ao administrador central designado, nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.o, no que respeita à criação do registo da União referido no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 11.o

Retirada de unidades no âmbito do Protocolo de Quioto

1.   Os Estados-Membros, na sequência da análise dos seus inventários nacionais ao abrigo do Protocolo de Quioto para cada ano do primeiro período de compromisso previsto no âmbito do referido protocolo e após a resolução de eventuais questões em matéria de execução, retiram do registo as UQA, URM, URE, RCE, RCEt e RCEl que correspondem às suas emissões líquidas durante esse ano.

2.   Em relação ao último ano do primeiro período de compromisso previsto no âmbito do Protocolo de Quioto, os Estados-Membros retiram as unidades do registo antes do termo do período suplementar previsto para o cumprimento dos compromissos estabelecido na Decisão 11/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto.

CAPÍTULO 5

COMUNICAÇÃO DAS POLÍTICAS E MEDIDAS E DAS PROJEÇÕES RELATIVAS ÀS EMISSÕES ANTROPOGÉNICAS DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA POR FONTES E ÀS REMOÇÕES POR SUMIDOUROS

Artigo 12.o

Sistemas nacionais e da União para as políticas e medidas e as projeções

1.   Até 9 de julho de 2015, os Estados-Membros e a Comissão criam, operam e procuram aperfeiçoar continuamente os sistemas nacionais e da União, respetivamente, destinados à comunicação de políticas e medidas e de projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros. Esses sistemas incluem as disposições institucionais, jurídicas e processuais aplicáveis, estabelecidas nos Estados-Membros e na União, para avaliar as políticas e elaborar as projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão têm por objetivo garantir a atualidade, a transparência, a precisão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas relativas às políticas e medidas e às projeções das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros, conforme previsto nos artigos 13.o e 14.o, incluindo, se for caso disso, a utilização e aplicação dos dados, métodos e modelos e a realização de atividades de garantia de qualidade e de controlo da qualidade, bem como de análises de sensibilidade.

3.   A Comissão adota atos de execução no que diz respeito à estrutura, modelo e processo de apresentação da informação sobre os sistemas nacionais e da União para as políticas e medidas e as projeções, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, do artigo 13.o e do artigo 14.o, n.o 1, e de acordo com as decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou dos acordos deles derivados ou que lhes sucedam. A Comissão assegura a coerência com os requisitos de comunicação aprovados internacionalmente, bem como a compatibilidade entre o calendário da União e os calendários internacionais aplicáveis à monitorização e comunicação dessa informação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Comunicação das políticas e medidas

1.   Até 15 de março de 2015 e, posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

Uma descrição do sistema que criaram a nível nacional para a comunicação das políticas e medidas, ou de grupos de medidas, e para a comunicação das projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, caso ainda não tenham facultado tal descrição, ou informações sobre eventuais alterações introduzidas nesse sistema, caso essa descrição já tenha sido facultada;

b)

Atualizações relevantes relacionadas com as estratégias de desenvolvimento hipocarbónico referidas no artigo 4.o e os progressos alcançados na execução dessas estratégias;

c)

Informações relativas às políticas e medidas ou grupos de medidas nacionais, bem como à aplicação das políticas e medidas ou grupos de medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar as suas remoções por sumidouros, apresentadas por setor e discriminadas por gás ou grupo de gases (HFC e PFC) enumerados no Anexo I. Essas informações indicam as políticas aplicáveis e relevantes a nível nacional ou da União, e incluem:

i)

o objetivo da política ou medida e uma breve descrição da mesma,

ii)

o tipo de instrumento político,

iii)

o estado de aplicação da política ou medida ou grupo de medidas,

iv)

se utilizados, os indicadores para acompanhar e avaliar os progressos ao longo do tempo,

v)

se disponíveis, as estimativas quantitativas dos efeitos sobre as emissões de gases com efeito de estufa por fontes e das suas remoções por sumidouros, discriminadas de acordo com:

os resultados da avaliação ex ante dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas na atenuação das alterações climáticas. As estimativas são fornecidas para um período de quatro anos consecutivos que terminem em 0 ou 5, imediatamente após o ano de comunicação, estabelecendo uma distinção entre as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE e as abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE,

os resultados da avaliação ex post dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas na atenuação das alterações climáticas, estabelecendo uma distinção entre as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE e as abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE,

vi)

se disponíveis, as estimativas relativas aos custos e benefícios previstos das políticas e medidas e, se for caso disso, as estimativas relativas aos custos e benefícios efetivos das políticas e medidas,

vii)

se disponíveis, todas as referências às avaliações e aos relatórios técnicos que as sustentam referidos no n.o 3;

d)

As informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Decisão n.o 406/2009/CE;

e)

As informações que indiquem em que medida a ação dos Estados-Membros constitui um elemento importante dos esforços empreendidos a nível nacional, e em que medida a implementação conjunta prevista, o MDL e o mecanismo internacional de comércio de emissões são utilizados em complemento da ação nacional, de acordo com as disposições aplicáveis do Protocolo de Quioto e com as decisões adotadas nesse âmbito.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão alterações substanciais das informações comunicadas nos termos do presente artigo durante o primeiro ano do período de comunicação, até ao dia 15 de março do ano seguinte à comunicação anterior.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam ao público, em suporte eletrónico, a avaliação relevante dos custos e dos efeitos das políticas e medidas nacionais, se disponível, e todas as informações relevantes relativas à aplicação das políticas e medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar as suas remoções por sumidouros, juntamente com os relatórios técnicos existentes que sustentam essas avaliações. Essas avaliações deverão incluir descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes.

Artigo 14.o

Comunicação de projeções

1.   Até 15 de março de 2015 e, posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros comunicam à Comissão as projeções nacionais das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e das suas remoções por sumidouros, discriminadas por gás ou grupo de gases (HFC e PFC) enumerados no Anexo I e por setor. Estas projeções incluem as estimativas quantitativas para um período de quatro anos consecutivos que terminem em 0 ou 5, imediatamente após o ano de comunicação. As projeções nacionais devem ter em consideração todas as políticas e medidas adotadas a nível da União e incluem:

a)

Projeções sem medidas, se disponíveis, projeções com medidas e, se disponíveis, projeções com medidas suplementares;

b)

Projeções relativas às emissões totais de gases com efeito de estufa e estimativas separadas relativas às emissões de gases com efeito de estufa previstas para as fontes de emissões abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE e pela Decisão n.o 406/2009/CE;

c)

O impacto das políticas e medidas identificado nos termos do artigo 13.o. Quando não sejam incluídas tais políticas e medidas, esse facto deve ser claramente indicado e justificado;

d)

Os resultados da análise de sensibilidade realizada para as projeções;

e)

Todas as referências relevantes para a avaliação e os relatórios técnicos que sustentam as projeções referidas no n.o 4.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as alterações substanciais da informação comunicada nos termos do presente artigo durante o primeiro ano do período de comunicação, até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da comunicação anterior.

3.   Os Estados-Membros comunicam as suas projeções mais recentes disponíveis. Caso um Estado-Membro não apresente, até 15 de março de cada biénio, estimativas completas das projeções, e a Comissão determine que o Estado-Membro não pode colmatar as lacunas das estimativas, detetadas pelos procedimentos de GQ ou de CQ da Comissão, esta pode preparar as estimativas necessárias para elaborar as projeções da União, em consulta com o referido Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros disponibilizam ao público, em suporte eletrónico, as suas projeções nacionais relativas às emissões de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros, juntamente com os relatórios técnicos relevantes que sustentam essas projeções. Essas projeções deverão incluir descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes.

CAPÍTULO 6

COMUNICAÇÃO DE OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES NO QUE SE REFERE ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 15.o

Comunicação de medidas de adaptação nacionais

Até 15 de março de 2015 e, posteriormente, em cada período de quatro anos adaptado aos calendários previstos para a comunicação à CQNUAC, os Estados-Membros comunicam à Comissão informações sobre os seus planos e estratégias nacionais de adaptação, indicando as medidas já aplicadas ou programadas para facilitar a adaptação às alterações climáticas. Essas informações incluem os principais objetivos e a categoria visada de impacto nas alterações climáticas, tais como inundações, subida do nível do mar, temperaturas extremas, secas e outros fenómenos meteorológicos extremos.

Artigo 16.o

Comunicação do apoio financeiro e tecnológico concedido aos países em desenvolvimento

1.   Os Estados-Membros cooperam com a Comissão a fim de permitir a comunicação atempada e coerente pela União e os seus Estados-Membros do apoio facultado aos países em desenvolvimento nos termos das disposições relevantes aplicacáveis da CQNUAC, incluindo qualquer modelo comum aprovado no âmbito da CQNUAC, e de garantir a comunicação anual até 30 de setembro.

2.   Se necessário ou aplicável no âmbito da CQNUAC, os Estados-Membros devem procurar fornecer informações relativas aos fluxos financeiros com base nos chamados «marcadores do Rio» para a ajuda destinada à atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a ajuda destinada à adaptação às alterações climáticas, introduzidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, bem como informação metodológica relativa à aplicação do método dos «marcadores do Rio» para as alterações climáticas.

3.   Caso seja comunicada informação relativa aos fluxos financeiros privados mobilizados, esta deve incluir informações sobre as definições e a metodologia utilizadas para determinar os montantes em causa.

4.   De acordo com as decisões adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou dos acordos deles derivados ou que lhes sucedam, a informação sobre a ajuda prestada deve incluir informações relativas à atenuação, adaptação, desenvolvimento de capacidades e transferência de tecnologia e, se possível, deve indicar se os recursos financeiros são novos e adicionais.

Artigo 17.o

Comunicação da utilização das receitas das vendas em leilão e dos créditos por projetos

1.   Até 31 de julho de cada ano («ano X»), os Estados-Membros comunicam à Comissão, em relação ao ano X-1:

a)

A justificação pormenorizada referida no artigo 6.o, n.o 2, da Decisão n.o 406/2009/CE;

b)

Informações relativas à utilização das receitas geradas pelos Estados-Membros, durante o ano X-1, provenientes da venda em leilão de licenças de emissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo dados sobre as referidas receitas que tenham sido utilizadas para um ou mais dos fins especificados no artigo 10.o, n.o 3, da referida diretiva, ou o valor financeiro equivalente de tais receitas, e as medidas adotadas nos termos do referido artigo;

c)

Informações relativas à utilização determinada pelos Estados-Membros de todas as receitas por eles geradas, provenientes da venda em leilão de licenças de emissão da aviação civil nos termos do artigo 3.o-D, n.os 1 ou 2, da Diretiva 2003/87/CE; essas informações são prestadas nos termos do artigo 3.o-D, n.o 4, da referida diretiva;

d)

As informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Decisão n.o 406/2009/CE e informações que indiquem como a sua política de aquisição dos créditos contribui para a obtenção de um acordo internacional em matéria de alterações climáticas;

e)

Informações relativas à aplicação do artigo 11.o-B, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE relativamente às atividades de projetos de produção de energia hidroelétrica com uma capacidade de produção superior a 20 MW.

2.   As receitas provenientes das vendas em leilão por pagar aquando da apresentação do relatório pelo Estado-Membro à Comissão nos termos do presente artigo são quantificadas e indicadas nos relatórios dos anos seguintes.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam ao público os relatórios apresentados à Comissão nos termos do presente artigo. A Comissão disponibiliza ao público informações agregadas a nível da União de um modo facilmente acessível.

4.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer a estrutura, o modelo e o processo de apresentação, por parte dos Estados-Membros, das informações decorrentes do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Relatórios bienais e comunicações nacionais

1.   A União e os Estados-Membros apresentam ao Secretariado da CQNUAC relatórios bienais de acordo com a Decisão 2/CP.17 da Conferência das Partes na CQNUAC (a seguir designada «Decisão 2/CP.17»), ou com decisões subsequentes aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC, e comunicações nacionais nos termos do artigo 12.o da CQNUAC.

2.   Os Estados-Membros facultam à Comissão cópias das comunicações nacionais e relatórios bienais que apresentaram ao Secretariado da CQNUAC.

CAPÍTULO 7

ANÁLISE DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA POR PERITOS A NÍVEL DA UNIÃO

Artigo 19.o

Análise dos inventários

1.   A Comissão procede a uma análise exaustiva dos dados constantes dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do presente regulamento, para fixar a dotação anual de emissões prevista no artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Decisão n.o 406/2009/CE, para efeitos da aplicação dos artigos 20.o e 27.o do presente regulamento e a fim de monitorizar a concretização, pelos Estados-Membros, dos objetivos de redução ou limitação das suas emissões de gases com efeito de estufa, nos termos dos artigos 3.o e 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE nos anos em que se realiza a análise exaustiva.

2.   A partir dos dados comunicados em relação ao ano de 2013, a Comissão procede a uma análise anual dos dados constantes dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento, que sejam relevantes para monitorizar a redução ou limitação, pelos Estados-Membros, das emissões de gases com efeito de estufa, nos termos dos artigos 3.o e 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, bem como outros objetivos de redução ou limitação das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos na legislação da União. Os Estados-Membros participam plenamente neste processo.

3.   A análise exaustiva a que se refere o n.o 1 compreende:

a)

Controlos destinados a verificar a transparência, a precisão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações apresentadas;

b)

Controlos destinados a identificar os casos em que os dados que figuram nos inventários não foram preparados em conformidade com as orientações da CQNUAC ou as regras da União; e

c)

Se for caso disso, o cálculo das correções técnicas necessárias, em consulta com os Estados-Membros.

4.   As análises anuais compreendem os controlos previstos no n.o 3, alínea a). Mediante pedido de um Estado-Membro, em consulta com a Comissão, ou caso esses controlos detetem problemas significativos, tais como:

a)

A não aplicação de recomendações resultantes de análises anteriores da União ou da CQNUAC ou a falta de explicações de um Estado-Membro de determinadas questões; ou

b)

Estimativas por excesso ou por defeito relativamente a categorias essenciais do inventário de um Estado-Membro,

a análise anual também inclui, relativamente a esse Estado-Membro, os controlos previstos no n.o 3, alínea b), para que se possam realizar os cálculos referidos o n.o 3, alínea c).

5.   A Comissão adota atos de execução para determinar o calendário e as etapas aplicáveis à realização da análise exaustiva e da análise anual previstas respetivamente nos n.os 1 e 2 do presente artigo, que inclua as tarefas previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo e assegure a devida consulta dos Estados-Membros a respeito das conclusões das análises. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

6.   A Comissão determina, através de um ato de execução, o somatório das emissões do ano correspondente, com base nos dados do inventário corrigidos de cada Estado-Membro, após concluída a respetiva análise.

7.   Os dados relativos a cada Estado-Membro, a utilizar para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão n.o 460/2009/CE, são os que constam dos registos criados nos termos do artigo 11.o da Decisão n.o 406/2009/CE e do artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE, decorridos quatro meses após a data de publicação de um ato de execução adotado nos termos do n.o 6 do presente artigo. Essa informação inclui as alterações desses dados resultantes do recurso pelo Estado-Membro em causa aos mecanismos de flexibilidade previstos nos artigos 3.o e 5.o da Decisão n.o 406/2009/CE.

Artigo 20.o

Efeitos dos novos cálculos

1.   Após conclusão da análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais relativos ao ano 2020, nos termos do artigo 19.o, a Comissão procede ao somatório dos efeitos do novo cálculo das emissões de gases com efeito de estufa para cada Estado-Membro, de acordo com a fórmula indicada no Anexo II.

2.   Sem prejuízo do artigo 27.o, n.o 2, do presente regulamento, a Comissão utiliza, nomeadamente, o somatório previsto no n.o 1 do presente artigo ao propor os objetivos de redução ou limitação das emissões para cada Estado-Membro em relação ao período posterior a 2020, nos termos do artigo 14.o da Decisão n.o 406/2009/CE.

3.   A Comissão publica imediatamente os resultados dos cálculos efetuados nos termos do n.o 1.

CAPÍTULO 8

COMUNICAÇÃO DOS PROGRESSOS RELATIVAMENTE AOS COMPROMISSOS A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL

Artigo 21.o

Comunicação dos progressos

1.   A Comissão avalia anualmente, com base nas informações comunicadas nos termos do presente regulamento e em consulta com os Estados-Membros, os progressos alcançados pela União e pelos seus Estados-Membros no cumprimento dos seguintes compromissos e obrigações, a fim de determinar se esses progressos são satisfatórios:

a)

Compromissos previstos no artigo 4.o da CQNUAC e no artigo 3.o do Protocolo de Quioto, conforme especificados nas decisões adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto. Essa avaliação baseia-se nas informações comunicadas nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 10.o e 13.o a 17.o.;

b)

Obrigações estabelecidas no artigo 3.o da Decisão n.o 406/2009/CE. Essa avaliação baseia-se nas informações comunicadas nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 13.o e 14.o.

2.   De dois em dois anos, a Comissão avalia os impactos globais da aviação no clima mundial, incluindo os não relacionados com emissões de CO2, ou os seus efeitos, com base nos dados de emissões comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o, e aperfeiçoa essa avaliação mediante o recurso aos progressos científicos e aos dados sobre o tráfego aéreo, se for caso disso.

3.   Até 31 de outubro de cada ano, a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese das conclusões das avaliações previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 22.o

Relatório sobre o período suplementar para o cumprimento dos compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto

Após o termo do prazo suplementar para a execução dos compromissos previsto no n.o 3 da Decisão 13/CMP.1, a União e cada Estado-Membro enviam um relatório a esse respeito ao Secretariado da CQNUAC.

CAPÍTULO 9

COOPERAÇÃO E APOIO

Artigo 23.o

Cooperação entre os Estados-Membros e a União

Os Estados-Membros e a União estabelecem uma cooperação e coordenação plenas em relação às suas obrigações decorrentes do presente regulamento, no que respeita:

a)

À elaboração do inventário de gases com efeito de estufa da União e à preparação do respetivo relatório nos termos do artigo 7.o, n.o 5;

b)

À preparação da comunicação nacional da União, nos termos do artigo 12.o da CQNUAC e do relatório bienal da União previsto pela Decisão 2/CP.17 ou das decisões subsequentes aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC;

c)

Aos procedimentos de análise e de conformidade previstos pela CQNUAC e pelo Protocolo de Quioto de acordo com as decisões aplicáveis ao abrigo da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, bem como ao procedimento em vigor na União para analisar os inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, referido no artigo 19.o do presente regulamento;

d)

A eventuais ajustamentos previstos no artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto ou decorrentes do processo de análise da União referido no artigo 19.o do presente regulamento ou outras alterações introduzidas nos inventários e nos relatórios dos inventários apresentados ou a apresentar ao Secretariado da CQNUAC;

e)

À elaboração do inventário aproximado da União de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 8.o;

f)

Às comunicações relativas à retirada de UQA, URM, URE, RCE, RCEt e RCEl, uma vez decorrido o período suplementar, referido no n.o 14 da Decisão 13/CMP.1, para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto.

Artigo 24.o

Papel da Agência Europeia do Ambiente

A Agência Europeia do Ambiente assiste a Comissão nas suas atividades em cumprimento do disposto nos artigos 6.o a 9.o, 12.o a 19.o, 21.o e 22.o, de acordo com o seu programa de trabalho anual. A assistência prestada à Comissão inclui o seguinte:

a)

Compilação do inventário de gases com efeito de estufa da União e elaboração do relatório sobre o inventário de gases com efeito de estufa da União;

b)

Execução dos procedimentos de garantia de qualidade e de controlo da qualidade para a elaboração do inventário de gases com efeito de estufa da União;

c)

Elaboração de estimativas para os dados não comunicados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

d)

Realização das análises;

e)

Elaboração do inventário aproximado de gases com efeito de estufa da União;

f)

Compilação de informações comunicadas pelos Estados-Membros no que respeita às políticas e medidas e às projeções;

g)

Execução de procedimentos de garantia da qualidade e de controlo da qualidade às informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas às projeções, políticas e medidas;

h)

Elaboração de estimativas para os dados relativos às projeções não comunicadas pelos Estados-Membros;

i)

Compilação dos dados necessários para o relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho preparado pela Comissão;

j)

Divulgação das informações recolhidas nos termos do presente regulamento, incluindo a manutenção e a atualização de uma base de dados sobre as políticas e medidas dos Estados-Membros em matéria de atenuação das alterações climáticas e da Plataforma Europeia para a Adaptação Climática relativa aos impactos, às vulnerabilidades e à adaptação às alterações climáticas.

CAPÍTULO 10

DELEGAÇÃO

Artigo 25.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 6.o, 7.o e 10.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 8 de julho de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 6.o, 7.o e 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 10.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO 11

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas. O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 27.o

Revisão

1.   A Comissão avalia regularmente a conformidade das disposições do presente regulamento em matéria de monitorização e comunicação com futuras decisões adotadas no âmbito da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou outra legislação da União. A Comissão também avalia regularmente se as evoluções no âmbito da CQNUAC contribuem para que as obrigações decorrentes do presente regulamento deixem de ser necessárias ou proporcionais às correspondentes vantagens, precisem de ajustamentos ou não sejam coerentes com os requisitos de comunicação de informações nos termos da CQNUAC, ou causem uma duplicação destes requisitos, e apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   Até dezembro de 2016, a Comissão analisa se o impacto da aplicação das orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de emissões de gases com efeito de estufa ou se alterações significativas nas metodologias da CQNUAC utilizadas para estabelecer os inventários dos gases com efeito de estufa dão origem a uma diferença superior a 1 % nas emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros relevante para efeitos do artigo 3.o da Decisão n.o 406/2009/CE, e pode rever as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Decisão n.o 406/2009/CE.

Artigo 28.o

Revogação

É revogada a Decisão n.o 280/2004/CE. As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo IV.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de maio de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 169.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 51.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de abril de 2013.

(4)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(5)  Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (JO L 33 de 7.2.1994, p. 11).

(6)  Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

(7)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(8)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

(9)  Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 8).

(10)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(11)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

(12)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

(13)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(14)  JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.

(15)  Ver página 80 do presente Jornal Oficial.

(16)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.

(17)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


ANEXO I

GASES COM EFEITO DE ESTUFA

Dióxido de carbono (CO2)

Metano (CH4)

Óxido nitroso (N2O)

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

Trifluoreto de azoto (NF3)

Hidrofluorocarbonetos (HFC):

HFC-23 CHF3

HFC-32 CH2F2

HFC-41 CH3F

HFC-125 CHF2CF3

HFC-134 CHF2CHF2

HFC-134a CH2FCF3

HFC-143 CH2FCHF2

HFC-143a CH3CF3

HFC-152 CH2FCH2F

HFC-152a CH3CHF2

HFC-161 CH3CH2F

HFC-227ea CF3CHFCF3

HFC-236cb CF3CF2CH2F

HFC-236ea CF3CHFCHF2

HFC-236fa CF3CH2CF3

HFC-245fa CHF2CH2CF3

HFC-245ca CH2FCF2CHF2

HFC-365mfc CH3CF2CH2CF3

HFC-43-10mee CF3CHFCHFCF2CF3 ou (C5H2F10)

Perfluorocarbonetos (PFC):

PFC-14, Perfluorometano, CF4

PFC-116, Perfluoroetano, C2F6

PFC-218, Perfluoropropano, C3F8

PFC-318, Perfluorociclobutano, c-C4F8

Perfluorociclopropano c-C3F6

PFC-3-1-10, Perfluorobutano, C4F10

PFC-4-1-12, Perfluoropentano, C5F12

PFC-5-1-14, Perfluorohexano, C6F14

PFC-9-1-18, C10F18


ANEXO II

Somatório dos efeitos do novo cálculo das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros, referido no artigo 20.o, n.o 1

O somatório dos efeitos do novo cálculo das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

Em que:

ti, representa a dotação anual de emissões do Estado-Membro em relação ao ano i, determinada nos termos do artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, e do artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE, em 2012 ou, se aplicável, em 2016 com base na revisão efetuada de acordo com o artigo 27.o, n.o 2, do presente regulamento e nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão n.o 406/2009/CE;

ti,2022 representa a dotação anual de emissões do Estado-Membro em relação ao ano i, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, e o artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE, como teria sido calculada se tivessem sido utilizados os dados do inventário revisto apresentados em 2022;

ei,j representa as emissões de gases com efeito de estufa do Estado-Membro em relação ao ano i, nos termos dos atos adotados pela Comissão nos termos do artigo 19.o, n.o 6, após a análise do inventário por peritos no ano j.


ANEXO III

LISTA DE INDICADORES ANUAIS

Quadro 1:   Lista de indicadores prioritários  (1)

N.o

Nomenclatura dos indicadores de eficiência energética do Eurostat

Indicador

Numerador/denominador

Instruções / Definições (2)  (3)

1

MACRO

Intensidade total de CO2 do PIB, toneladas/milhões de euros

Total de emissões de CO2, kt

Emissões totais de CO2 (com exclusão de atividades Lulucf) conforme registadas no MCR

PIB, mil milhões de euros (EC95)

Produto interno bruto a preços constantes de 1995 (fonte: Contas Nacionais)

2

MACRO B0

Intensidade de CO2 relacionada com a energia do PIB, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes do consumo de energia, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis (PIAC – fonte da categoria 1A, abordagem setorial)

PIB, mil milhões de euros (EC95)

Produto interno bruto a preços constantes de 1995 (fonte: Contas Nacionais)

3

TRANSPORTE C0

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros, kt

 

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as atividades de transporte efetuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg; PIAC – fonte da categoria 1A3bi)

Número de quilómetros percorridos por automóveis de passageiros, milhões de km

 

Total de quilómetros-veículo percorridos por automóveis de passageiros (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

Nota: na medida do possível, os dados de atividade deverão ser coerentes com os dados relativos às emissões.

4

INDÚSTRIA A1

Intensidade de CO2 relacionada com a energia da indústria, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes da indústria, kt

Emissões provenientes da queima de combustíveis fósseis na indústria transformadora, no setor da construção e nas indústrias extrativas (com exceção da extração de carvão, petróleo e gás), incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC — categoria 1A2). A energia utilizada pela indústria para fins de transporte deverá ser excluída deste indicador e incluída nos indicadores relativos aos transportes. Deverão ser incluídas neste indicador as emissões provenientes de máquinas para operação fora da estrada e outras máquinas móveis da indústria.

Valor acrescentado bruto total da indústria, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 na indústria transformadora (NACE 15-22, 24-37), construção (NACE 45) e nas indústrias extrativas (com exceção da extração de carvão, petróleo e gás) (NACE 13-14) (fonte: Contas Nacionais)

5

AGREGADOS A.1

Emissões específicas de CO2 provenientes de agregados, t/fogo

Emissões de CO2 provenientes do consumo de combustíveis fósseis pelos agregados, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em agregados (PIAC — fonte da categoria 1A4b).

Número de fogos ocupados em permanência, 1 000

Número de fogos ocupados em permanência

6

SERVIÇOS A0

Intensidade de CO2 do setor comercial e institucional, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes do consumo de combustíveis fósseis pelo setor comercial e institucional, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis nos edifícios comerciais e institucionais nos setores público e privado (PIAC – fonte da categoria 1A4a). A energia utilizada pelos serviços para fins de transporte deverá ser excluída deste indicador e incluída nos indicadores relativos aos transportes.

Valor acrescentado bruto dos serviços, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 nos serviços (NACE 41, 50, 51, 52, 55, 63, 64, 65, 66, 67, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 80, 85, 90, 91, 92, 93, 99) (fonte: Contas Nacionais)

7

TRANSFORMAÇÃO B0

Emissões específicas de CO2 provenientes de centrais elétricas para abastecimento público ou próprio, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais térmicas para abastecimento público ou próprio, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de eletricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e eletricidade para abastecimento público ou próprio, com exclusão das emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica

Produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento público ou próprio, PJ

Produção bruta de eletricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e eletricidade – CHP) por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e eletricidade para abastecimento público ou próprio. As emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica são excluídas. As centrais térmicas para abastecimento público produzem eletricidade (e energia calorífica) para venda a terceiros enquanto atividade principal. Podem ser de propriedade pública ou privada. As centrais térmicas para abastecimento próprio produzem eletricidade (e energia calorífica) para, no todo ou em parte, consumo próprio, enquanto atividade de apoio à sua atividade principal. A produção bruta de eletricidade é medida na saída dos transformadores principais, ou seja, inclui o consumo de eletricidade em equipamentos auxiliares e transformadores (fonte: Balanço Energético).


Quadro 2:   Lista de indicadores prioritários adicionais  (4)

N.o

Nomenclatura dos indicadores de eficiência energética do Eurostat

Indicador

Numerador/denominador

Instruções/definições (5)

1

TRANSPORTE D0

Emissões de CO2 provenientes do transporte rodoviário de mercadorias, kt

 

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as atividades de transporte efetuadas por veículos ligeiros de mercadorias (veículos de massa máxima admissível não superior a 3 900 kg, principalmente concebidos para o transporte de cargas ligeiras ou com características especiais, por exemplo, tração às quatro rodas para operação fora de estrada; PIAC – fonte da categoria 1A3bii) e veículos pesados de mercadorias (veículos de massa máxima admissível superior a 3 900 kg, principalmente concebidos para o transporte de cargas pesadas; PIAC – fonte da categoria 1A3biii, com exclusão dos autocarros).

Transporte rodoviário de mercadorias, Mtkm

 

Número de toneladas-quilómetro transportadas por estrada em veículos ligeiros e veículos pesados de mercadorias; uma tonelada-quilómetro corresponde ao transporte por estrada de uma tonelada durante um quilómetro (fonte: estatísticas relativas aos transportes).

Nota: na medida do possível, os dados por atividade devem ser consistentes com os dados relativos às emissões.

2

INDÚSTRIA A1.1

Intensidade total de CO2 – indústria siderúrgica, toneladas/milhões de euros

Emissões totais de CO2 provenientes da indústria siderúrgica, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis durante a fabricação de ferro e aço, incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC – fonte da categoria 1A2a), do processo de produção de ferro e aço (PIAC – fonte da categoria 2C1) e do processo de produção de ferro-ligas (PIAC – fonte da categoria 2C2)

Valor acrescentado bruto – indústria siderúrgica, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de ferro e de aço básicos e de ferro-ligas (NACE 27.1), fabricação de tubos (NACE 27.2), outras atividades da primeira transformação do ferro e do aço (NACE 27.3), fundição de ferro (NACE 27.51) e fundição de aço (NACE 27.52) (fonte: Contas Nacionais).

3

INDÚSTRIA A1.2

Intensidade de CO2 relacionada com a energia – indústria química, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes da indústria química, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis durante a fabricação de produtos químicos, incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC – fonte da categoria 1A2c)

Valor acrescentado bruto da indústria química, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de químicos e de produtos químicos (NACE 24) (fonte: Contas Nacionais)

4

INDÚSTRIA A1.3

Intensidade de CO2 relacionada com a energia – indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes das indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis durante a fabricação de produtos minerais não metálicos (NACE 26), incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor

Valor acrescentado bruto – indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de produtos minerais não metálicos (NACE 26) (fonte: Contas Nacionais)

5

INDÚSTRIA C0.1

Emissões específicas de CO2 da indústria siderúrgica, t/t

Emissões totais de CO2 provenientes da indústria siderúrgica, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis durante a fabricação de ferro e aço, incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC – fonte da categoria 1A2a), do processo de produção de ferro e aço (PIAC – fonte da categoria 2C1) e do processo de produção de ferro-ligas (PIAC – fonte da categoria 2C2).

Produção de aço a oxigénio, kt

Produção de aço a oxigénio (NACE 27) (fonte: estatísticas relativas à produção)

6

INDÚSTRIA C0.2

Emissões específicas de CO2 relacionadas com a energia da indústria do cimento, t/t

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes das indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis durante a fabricação de produtos minerais não metálicos (NACE 26), incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor

Produção de cimento, kt

Produção de cimento (NACE 26) (fonte: estatísticas relativas à produção)


Quadro 3:   Lista de indicadores adicionais

N.o

Nomenclatura dos indicadores de eficiência energética do Eurostat

Indicador

Numerador/denominador

Instruções/definições

1

TRANSPORTE B0

Emissões específicas de CO2 relacionadas com o consumo de combustível para motores diesel dos automóveis de passageiros, g/100km

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros com motor diesel, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as atividades de transporte efetuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg; PIAC – fonte da categoria 1A3bi, unicamente combustível para motores diesel)

Número de quilómetros percorridos por automóveis de passageiros com motor diesel, milhões de km

Total de quilómetros-veículo percorridos por automóveis de passageiros com motor diesel autorizados a circular na via pública (fonte: estatísticas relativas aos transportes).

2

TRANSPORTE B0

Emissões específicas de CO2 relacionadas com o consumo de gasolina dos automóveis de passageiros, g/100km

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros com motor a gasolina, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as atividades de transporte efetuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg; PIAC – fonte da categoria 1A3bi, unicamente gasolina)

Número de quilómetros percorridos por veículos de passageiros com motor a gasolina, milhões de km

Total de quilómetros-veículo percorridos por automóveis de passageiros com motor a gasolina autorizados a circular na via pública (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

3

TRANSPORTE C0

Emissões específicas de CO2 dos automóveis de passageiros, t/pkm

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as atividades de transporte efetuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg; PIAC – fonte da categoria 1A3bi)

Transporte de passageiros por automóveis, Mpkm

Número de passageiros-quilómetro transportados em automóveis de passageiros; um passageiro-quilómetro corresponde ao transporte de um passageiro durante um quilómetro (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

Nota: na medida do possível, os dados de atividade devem ser coerentes com os dados relativos às emissões.

4

TRANSPORTE E1

Emissões específicas do transporte aéreo, t/passageiro

Emissões de CO2 provenientes do transporte aéreo interno, kt

Emissões de CO2 provenientes do transporte aéreo interno (comercial, privado, agrícola, etc.), incluindo descolagens e aterragens (PIAC – fonte da categoria 1A3aii). Exclui-se a utilização de combustível para fins de transporte no solo. Exclui-se também a queima de combustível no estado estacionário em aeroportos.

Passageiros dos voos internos, milhões

Número de pessoas, com exclusão dos membros em serviço das tripulações de voo e de cabine, que viajam por via aérea (unicamente voos internos) (fonte: estatísticas relativas aos transportes).

Nota: na medida do possível, os dados por atividade deverão ser consistentes com os dados relativos às emissões.

5

INDÚSTRIA A1.4

Intensidade de CO2 relacionada com a energia – indústria alimentar e das bebidas e indústria do tabaco, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com o consumo de energia provenientes da indústria alimentar, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis nas indústrias alimentar e das bebidas e na indústria do tabaco, incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC – fonte da categoria 1A2e)

Valor acrescentado bruto – indústria alimentar e das bebidas e indústria do tabaco, milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da indústrias alimentar e das bebidas (NACE 15) e da indústria do tabaco (NACE 16) (fonte: Contas Nacionais)

6

INDÚSTRIA A1.5

Intensidade de CO2 relacionada com a energia – indústria do papel e indústria gráfica, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes da indústria do papel e da indústria gráfica, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis na fabricação de pasta de papel, papel e cartão e seus artigos e na edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados, incluindo emissões provenientes da queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC – fonte da categoria 1A2d)

Valor acrescentado bruto – indústria do papel e indústria gráfica, milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de pasta de papel, papel e cartão e seus artigos (NACE 21) e da edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (NACE 22) (fonte: Contas Nacionais)

7

AGREGADOS A0

Emissões específicas de CO2 dos agregados relacionadas com o aquecimento ambiente, t/m2

Emissões de CO2 provenientes do aquecimento ambiente nos agregados, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis para fins de aquecimento ambiente nos agregados

Superfície dos fogos ocupados em permanência, milhões de m2

Superfície total dos fogos ocupados em permanência

8

SERVIÇOS B0

Emissões específicas de CO2 do setor comercial e institucional relacionadas com o aquecimento ambiente, kg/m2

Emissões de CO2 provenientes do aquecimento ambiente no setor comercial e institucional, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para fins de aquecimento ambiente nos edifícios comerciais e institucionais nos setores público e privado

Superfície dos edifícios de serviços, milhões de m2

Superfície total dos edifícios de serviços (NACE 41, 50, 51, 52, 55, 63, 64, 65, 66, 67, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 80, 85, 90, 91, 92, 93, 99)

9

TRANSFORMAÇÃO D0

Emissões específicas de CO2 das centrais elétricas para abastecimento público, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais térmicas para abastecimento público, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de eletricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e eletricidade para abastecimento público (PIAC – categorias 1A1ai e 1A1aii), com exclusão das emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica

Produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento público, PJ

Produção bruta de eletricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e eletricidade – CHP) por centrais térmicas e centrais de cogeração para abastecimento público. As emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica são excluídas. As centrais térmicas para abastecimento público produzem eletricidade (e energia calorífica) para venda a terceiros enquanto atividade principal. Podem ser de propriedade pública ou privada. A produção bruta de eletricidade é medida na saída dos transformadores principais, ou seja, inclui o consumo de eletricidade em equipamentos auxiliares e transformadores (fonte: Balanço Energético).

10

TRANSFORMAÇÃO E0

Emissões específicas de CO2 das centrais de elétricas para abastecimento próprio, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais para abastecimento próprio, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de eletricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de cogeração para abastecimento próprio

Produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento próprio, PJ

Produção bruta de eletricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e eletricidade – CHP) por centrais térmicas e centrais de cogeração para abastecimento próprio. As centrais térmicas para abastecimento próprio produzem eletricidade (e energia calorífica) para, no todo ou em parte, consumo próprio, enquanto atividade de apoio à sua atividade principal. A produção bruta de eletricidade é medida na saída dos transformadores principais, ou seja, inclui o consumo de eletricidade em equipamentos auxiliares e transformadores (fonte: Balanço Energético)

11

TRANSFORMAÇÃO

Intensidade de carbono da produção energética total, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes da produção clássica de energia, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de eletricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e eletricidade para abastecimento público ecentrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e eletricidade para abastecimento próprio. As emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica não são incluídas.

Produção total (todos os produtos) das centrais elétricas para abastecimento público e próprio, PJ

Produção bruta de eletricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e eletricidade – CHP) por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor eletricidade para abastecimento próprio. Este indicador inclui a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e de energia nuclear (fonte: Balanço Energético).

12

TRANSPORTE

Intensidade de carbono dos transportes, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes dos transportes, kt

Emissões de CO2 provenientes da utilização de combustíveis fósseis em todas as atividades de transporte (PIAC – fonte da categoria 1A3)

Total do consumo energético final nos transportes, PJ

Inclui o total do consumo energético final dos transportes para todas as fontes de energia (nomeadamente, o consumo de biomassa e eletricidade) (fonte: Balanço Energético)

13

INDÚSTRIA C0.3

Emissões específicas de CO2 relacionadas com a energia da indústria do papel, t/t

Emissões de CO2 relacionadas com o consumo de energia provenientes da indústria do papel e da indústria gráfica, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis na fabricação de pasta de papel, papel e cartão e seus artigos e na edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados, incluindo emissões provenientes da queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC – fonte da categoria 1A2d).

Produção física de papel, kt

Produção física de papel (NACE 21) (fonte: estatísticas relativas à produção)

14

INDÚSTRIA

Emissões de CO2 do setor industrial, kt

 

Emissões provenientes da queima de combustíveis fósseis na indústria transformadora, no setor da construção e nas indústrias extrativas (com exceção da extração de carvão, petróleo e gás), incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC – categoria 1A2). A energia utilizada pela indústria para fins de transporte deverá ser excluída deste indicador e incluída nos indicadores relativos aos transportes. Deverão ser incluídas neste indicador as emissões provenientes de máquinas para operação fora da estrada e outras máquinas móveis da indústria.

Total do consumo final de energia do setor industrial, PJ

 

Inclui o total do consumo energético final do setor industrial para todas as fontes de energia (nomeadamente, o consumo de biomassa e eletricidade) (fonte: Balanço Energético)

15

AGREGADOS

Emissões de CO2 dos agregados, kt

 

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em agregados (PIAC – fonte da categoria 1A4b)

Total do consumo final de energia dos agregados, PJ

 

Inclui o total do consumo energético final dos agregados para todas as fontes de energia (nomeadamente, o consumo de biomassa e eletricidade) (fonte: Balanço Energético)


(1)  Os Estados-Membros devem indicar o numerador e o denominador, caso estes não se encontrem incluídos no modelo comum de relatório (MCR).

(2)  Os Estados-Membros deverão seguir estas instruções. Se não for possível segui-las exatamente, ou se o numerador e o denominador não forem totalmente coerentes, os Estados-Membros deverão assinalá-lo claramente.

(3)  As referências às categorias de fonte do PIAC remetem para as Orientações do PIAC revistas, de 1996, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa (Revised 1996 PIAC Guidelines for National Greenhouse Gas Inventories).

(4)  Os Estados-Membros devem indicar o numerador e o denominador, caso estes não se encontrem incluídos no MCR.

(5)  Os Estados-Membros deverão seguir estas instruções. Se não for possível segui-las exatamente ou se o numerador e o denominador não forem totalmente coerentes, os Estados-Membros deverão assinalá-lo claramente.


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão n.o 280/2004/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.os 1 e 3

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1, e artigo 14.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 24.o

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 22.o

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 24.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 23.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 26.o

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 28.o

Artigo 12.o

Artigo 29.o


Declarações da Comissão

«A Comissão toma nota da supressão do artigo 10.o da sua proposta original. Todavia, a fim de melhorar a qualidade e a transparência dos dados sobre as emissões de CO2 e outras informações relevantes em termos de clima relacionadas com os transportes marítimos, a Comissão acorda antes em abordar esta questão como parte da sua próxima iniciativa sobre a vigilância, comunicação e verificação das emissões provenientes dos transportes marítimos que a Comissão se compromete a adotar no primeiro semestre de 2013. Nesse contexto, a Comissão tenciona propor uma alteração a este regulamento.»

«A Comissão toma nota de que podem ser exigidas normas suplementares relativas ao estabelecimento, manutenção e modificação do sistema da União para as políticas, medidas e projeções, assim como a elaboração de inventários aproximados de gases com efeitos de estufa a fim de garantir o bom funcionamento do regulamento. A partir de 2013, a Comissão analisará a questão em estreita cooperação com os Estados-Membros e apresentará, se adequado, uma proposta para alterar o regulamento.»


18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/41


REGULAMENTO (UE) N.o 526/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As comunicações, as infraestruturas e os serviços eletrónicos são fatores essenciais, quer direta quer indiretamente, do desenvolvimento económico e social. São fundamentais para a sociedade e tornaram-se, em si mesmos, tão indispensáveis como o abastecimento de eletricidade ou de água, constituindo além disso fatores decisivos para o abastecimento de eletricidade, de água e de outros bens essenciais. As redes de comunicação funcionam como catalisadores sociais e de inovação, multiplicando o impacto da tecnologia e modelando os comportamentos do consumidor, os padrões de negócio, as empresas e a participação na vida cívica e política. A sua perturbação pode causar prejuízos físicos, sociais e económicos consideráveis, o que acentua a importância de medidas destinadas a aumentar a proteção e a resiliência a fim de garantir a continuidade de serviços críticos. A proteção das comunicações, das infraestruturas e dos serviços eletrónicos, em particular a sua integridade, disponibilidade e confidencialidade, enfrenta desafios em constante expansão que dizem respeito, designadamente, aos componentes específicos da infraestrutura de comunicações e aos programas informáticos que controlam esses componentes, à infraestrutura global e aos serviços prestados pela própria infraestrutura. É uma questão cada vez mais preocupante para a sociedade, nomeadamente devido à eventualidade de surgirem problemas decorrentes da complexidade dos sistemas, disfunções, falhas sistémicas, acidentes, erros e ataques que podem ter consequências para a infraestrutura eletrónica e física através da qual são prestados serviços críticos para o bem-estar dos cidadãos europeus.

(2)

A natureza das ameaças está constantemente em mudança e os incidentes de segurança podem abalar a confiança dos utilizadores na tecnologia, nas redes e nos serviços, afetando a sua capacidade para explorar todo o potencial do mercado interno e a utilização generalizada das tecnologias da informação e da comunicação (TIC).

(3)

Por conseguinte, é importante para os decisores políticos, para as empresas e para os utilizadores que se proceda a uma avaliação regular da situação da segurança das redes e da informação na União, com base em dados fiáveis da União, bem como a uma previsão sistemática da evolução, dos desafios e das ameaças futuras, tanto a nível da União como a nível global.

(4)

Através da Decisão 2004/97/CE, Euratom (3), adotada na reunião do Conselho Europeu de 13 de dezembro de 2003, os representantes dos Estados-Membros decidiram que a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), que iria ser criada com base na proposta apresentada pela Comissão, teria sede numa cidade da Grécia, a determinar pelo Governo grego. Na sequência dessa decisão, o Governo grego determinou que a ENISA teria a sua sede em Heraklion, Creta.

(5)

Em 1 de abril de 2005, celebrou-se um acordo sobre a localização («Acordo de sede») entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento.

(6)

O Estado-Membro de acolhimento da Agência deverá assegurar as melhores condições possíveis para o funcionamento normal e eficiente da Agência. Para poder exercer correta e eficientemente as suas atribuições, recrutar e fixar o seu pessoal e melhorar a eficiência das suas atividades de rede, é indispensável que a Agência esteja sediada num local adequado que ofereça, nomeadamente, ligações de transporte e condições adequadas para os cônjuges e os filhos dos membros do pessoal que os acompanhem. As disposições necessárias deverão ser estabelecidas num acordo entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento, celebrado após aprovação do conselho de administração da Agência.

(7)

A fim de melhorar a sua eficiência operacional, a Agência criou um gabinete na área metropolitana de Atenas que deverá ser mantido com o acordo e o apoio do Estado-Membro de acolhimento e que deverá constituir o local de afetação do pessoal operacional da Agência. O pessoal cujas principais atividades se inscrevam nas áreas da administração da Agência (incluindo o diretor executivo), das finanças, da investigação e análise documental, da gestão informática e das infraestruturas, dos recursos humanos, da formação e da comunicação e assuntos públicos deverá estar baseado em Heraklion.

(8)

A Agência tem o direito de determinar a sua própria organização a fim de assegurar o exercício correto e eficiente das suas atribuições, respeitando simultaneamente as disposições sobre a sede e o gabinete de Atenas estabelecidas no presente regulamento. Em especial, a fim de exercer as atribuições que implicam relações com os principais interessados, como as instituições da União, a Agência deverá tomar as disposições práticas necessárias para reforçar a sua eficiência operacional.

(9)

Em 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (4) que cria a ENISA a fim de contribuir para a realização dos objetivos consistentes em assegurar um elevado nível de segurança das redes e da informação na União e desenvolver uma cultura de segurança das redes e da informação em benefício dos cidadãos, dos consumidores, das empresas e das administrações públicas. Em 2008, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (CE) n.o 1007/2008 (5) que prorroga o mandato da Agência até março de 2012. O Regulamento (CE) n.o 580/2011 (6) prorroga o mandato da Agência até 13 de setembro de 2013.

(10)

A Agência deverá suceder à ENISA, conforme disposto no Regulamento (CE) n.o 460/2004. No âmbito da Decisão dos representantes dos Estados-Membros, reunidos no Conselho Europeu de 13 de dezembro de 2003, o Estado-Membro de acolhimento deverá manter e desenvolver as disposições práticas atualmente em vigor a fim de assegurar o funcionamento normal e eficiente da Agência, incluindo o seu gabinete de Atenas, e facilitar o recrutamento e a fixação de pessoal altamente qualificado.

(11)

Desde a criação da ENISA, os desafios de segurança das redes e da informação alteraram-se em função da evolução tecnológica, comercial e socioeconómica, e foram objeto de reflexões e debates aprofundados. Em resposta a essa alteração, a União reviu as suas prioridades em matéria de segurança das redes e da informação. O presente regulamento destina-se a reforçar a capacidade da Agência para contribuir positivamente para os esforços das instituições da União e dos Estados-Membros destinados a desenvolver a capacidade europeia de resposta aos desafios de segurança das redes e da informação.

(12)

As medidas em prol do mercado interno respeitantes à segurança das comunicações eletrónicas e, de um modo mais geral, à segurança das redes e da informação requerem a adoção de diversos tipos de aplicações técnicas e organizacionais pelas instituições da União e pelos Estados-Membros. A aplicação heterogénea desses requisitos pode conduzir a soluções ineficazes e criar obstáculos ao mercado interno. Por conseguinte, é necessário criar um centro especializado a nível da União que forneça orientações, aconselhamento e assistência em matérias relacionadas com a segurança das redes e da informação, e com o qual as instituições da União e os Estados-Membros possam contar. A Agência pode responder a essas necessidades desenvolvendo e mantendo um alto nível de especialização e prestando assistência às instituições da União, aos Estados-Membros e à comunidade empresarial a fim de os ajudar a cumprir os requisitos legais e regulamentares de segurança das redes e da informação e a identificar e tratar as questões de segurança das redes e da informação, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno.

(13)

A Agência deverá exercer as atribuições que lhe são conferidas pelos atos jurídicos da União no domínio das comunicações eletrónicas e, de um modo geral, contribuir para aumentar o nível de segurança das comunicações eletrónicas e da proteção da vida privada e dos dados pessoais, nomeadamente oferecendo competências especializadas e aconselhamento, promovendo o intercâmbio das melhores práticas e formulando propostas quanto às políticas a seguir.

(14)

A Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (7), exige que os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas públicas ou de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis tomem as medidas adequadas para proteger a sua integridade e segurança e impõe às autoridades reguladoras nacionais a obrigação, se for caso disso, de informarem nomeadamente a Agência das violações de segurança e das perdas de integridade que tenham um impacto significativo no funcionamento das redes e dos serviços, e de apresentarem à Agência um relatório anual de síntese sobre as notificações recebidas e as medidas adotadas. A Diretiva 2002/21/CE insta igualmente a Agência a contribuir para a harmonização de medidas técnicas e organizacionais adequadas através da formulação de pareceres.

(15)

A Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (8), exige que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis tomem as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos seus serviços, e exige também que a confidencialidade das comunicações e dos correspondentes dados de tráfego seja mantida. A Diretiva 2002/58/CE impõe aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a obrigação de informação e de notificação das violações de dados pessoais. Além disso, exige que a Comissão consulte a Agência sobre todas as medidas técnicas de execução a adotar relativas às circunstâncias, ao formato e aos procedimentos aplicáveis aos requisitos de informação e de notificação. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9), exige que os Estados-Membros estabeleçam que os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais devem pôr em prática medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger esses dados contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente caso o tratamento desses dados implique a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

(16)

A Agência deverá contribuir para um elevado nível de segurança das redes e da informação, para uma melhor proteção da vida privada e dos dados pessoais e para o desenvolvimento e a promoção de uma cultura de segurança das redes e da informação em benefício dos cidadãos, dos consumidores, das empresas e das organizações do setor público na União, contribuindo assim para o adequado funcionamento do mercado interno. Para esse efeito, deverão ser-lhe atribuídos os recursos orçamentais necessários.

(17)

Dada a importância crescente das redes e das comunicações eletrónicas, que atualmente constituem a coluna vertebral da economia europeia, e tendo em conta a dimensão real da economia digital, os recursos financeiros e humanos atribuídos à Agência deverão ser aumentados a fim de refletir o seu papel e as suas atribuições reforçadas, bem como a sua posição crucial na defesa do ecossistema digital europeu.

(18)

A Agência deverá servir de ponto de referência, instaurando a confiança graças à sua independência, à qualidade do aconselhamento prestado e das informações que divulga, à transparência dos seus procedimentos e dos seus métodos de funcionamento e à sua diligência no exercício das suas atribuições. A Agência deverá tirar partido dos esforços nacionais e da União e, por conseguinte, deverá exercer as suas atribuições em plena cooperação com as instituições, órgãos, organismos e agências da União e com os Estados-Membros, e estar aberta a contactos com as empresas do setor e outras partes interessadas pertinentes. Além disso, a Agência deverá tirar partido dos contributos do setor privado e trabalhar em cooperação com ele, uma vez que o setor privado desempenha um papel importante na securização das comunicações, das infraestruturas e dos serviços eletrónicos.

(19)

Um conjunto de atribuições deverá indicar o modo como a Agência deve atingir os seus objetivos, permitindo-lhe ao mesmo tempo uma certa flexibilidade de funcionamento. As atribuições da Agência deverão incluir a recolha das informações e dos dados adequados necessários para efetuar análises dos riscos para a segurança e para a resiliência das comunicações, das infraestruturas e dos serviços eletrónicos, e para avaliar, em cooperação com os Estados-Membros, com a Comissão e, se necessário, com as partes interessadas, a situação da segurança das redes e da informação na União. A Agência deverá assegurar a coordenação e a colaboração com as instituições, órgãos, organismos e agências da União e com os Estados-Membros, e reforçar a cooperação entre as partes interessadas na Europa, nomeadamente envolvendo nas suas atividades os organismos nacionais e da União competentes e peritos de alto nível do setor privado nos domínios relevantes, em particular prestadores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, fabricantes de equipamentos de rede e fornecedores de software, tendo em conta que os sistemas de redes e de informação compreendem combinações de hardware, software e serviços. A Agência deverá prestar assistência às instituições da União e aos Estados-Membros no seu diálogo com as empresas sobre os problemas de segurança associados ao hardware e ao software, contribuindo assim para uma abordagem concertada da segurança das redes e da informação.

(20)

As estratégias de segurança das redes e da informação tornadas públicas por uma instituição, órgão, organismo ou agência da União ou por um Estado-Membro deverão ser comunicadas à Agência para conhecimento, a fim de evitar duplicações de esforços. A Agência deverá analisar essas estratégias e promover a sua apresentação num formato que facilite a comparabilidade. Além disso, deverá disponibilizar essas estratégias e as suas análises ao público através de meios eletrónicos.

(21)

A Agência deverá prestar assistência à Comissão através de aconselhamento, de pareceres e de análises sobre todas as matérias da competência da União relacionadas com a elaboração da política de segurança das redes e da informação, incluindo a proteção das infraestruturas críticas de informação e a resiliência. A Agência deverá prestar também assistência às instituições, órgãos, organismos e agências da União e aos Estados-Membros, se for caso disso, a seu pedido, nos seus esforços para elaborar uma política de segurança das redes e da informação e para reforçar a sua capacidade nessa matéria.

(22)

A Agência deverá ter plenamente em conta as atividades de investigação, desenvolvimento e avaliação tecnológica em curso, em especial as realizadas pelas diversas iniciativas de investigação da União, a fim de aconselhar as instituições, órgãos, organismos e agências da União e os Estados-Membros, se for caso disso, a seu pedido, sobre as necessidades de investigação em matéria de segurança das redes e da informação.

(23)

A Agência deverá prestar assistência às instituições, órgãos, organismos e agências da União e aos Estados-Membros nos seus esforços para desenvolver e reforçar a sua capacidade e o seu grau de preparação, a nível transfronteiriço, para prevenir, detetar e responder a problemas e incidentes de segurança das redes e da informação. A este respeito, a Agência deverá facilitar a cooperação entre os Estados-Membros, por um lado, e, por outro, entre a Comissão e as outras instituições, órgãos, organismos e agências da União e os Estados-Membros. Para esse efeito, a Agência deverá apoiar os Estados-Membros nos seus esforços constantes para melhorar a sua capacidade de resposta e para organizar e realizar exercícios europeus sobre incidentes de segurança e, a pedido de um Estado-Membro, exercícios nacionais.

(24)

A fim de compreender melhor os desafios no domínio da segurança das redes e da informação, a Agência deverá analisar os riscos atuais e em gestão. Para o efeito, a Agência deverá recolher, em cooperação com os Estados-Membros e, se necessário, com os institutos de estatística e outros organismos, as informações relevantes. Além disso, a Agência deverá prestar assistência às instituições, órgãos, organismos e agências da União e aos Estados-Membros nos seus esforços para recolher, analisar e divulgar dados sobre a segurança das redes e da informação. A recolha das informações e dos dados estatísticos adequados necessários para efetuar a análise dos riscos para a segurança e para a resiliência das comunicações, das infraestruturas e dos serviços eletrónicos deverá fazer-se com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos conhecimentos da Agência sobre as infraestruturas de TIC das instituições da União, nos termos das disposições da União e das disposições nacionais e respeitando o direito da União. Com base nessas informações, a Agência deverá manter-se a par do estado mais recente da segurança das redes e da informação e das tendências na matéria na União, em benefício das instituições, órgãos, organismos e agências da União e dos Estados-Membros.

(25)

No exercício das suas atribuições, a Agência deverá facilitar a cooperação entre a União e os Estados-Membros a fim de aumentar a sensibilização para a situação da segurança das redes e da informação na União.

(26)

A Agência deverá facilitar a cooperação entre as autoridades reguladoras independentes competentes dos Estados-Membros, nomeadamente apoiando o desenvolvimento, a promoção e o intercâmbio das melhores práticas e normas para programas educativos e de sensibilização. O aumento do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros facilitará esta ação. A Agência deverá contribuir para sensibilizar os utilizadores individuais de comunicações, infraestruturas e serviços eletrónicos, inclusive prestando assistência aos Estados-Membros que tenham decidido utilizar a plataforma de informações de interesse público prevista na Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (10), para produzirem informações de interesse público relevante sobre a segurança das redes e da informação, e prestando também assistência no desenvolvimento dessas informações, a incluir no fornecimento de novos dispositivos destinados a ser utilizados nas redes públicas de comunicações. A Agência deverá igualmente favorecer a cooperação entre as partes interessadas ao nível da União, em parte através da promoção da partilha de informações, de campanhas de sensibilização e de programas educativos e de formação.

(27)

A Agência deverá, nomeadamente, prestar assistência às instituições, órgãos, organismos e agências competentes da União e aos Estados-Membros na realização de campanhas públicas de informação destinadas aos utilizadores finais, a fim de promover comportamentos individuais em linha mais seguros e de sensibilizar para as ameaças potenciais no ciberespaço, incluindo cibercrimes como a fraude eletrónica, as redes de computadores zombies e a fraude financeira e bancária, e a prestação de aconselhamento sobre a autenticação de base e a proteção de dados.

(28)

A fim de assegurar a plena realização dos seus objetivos, a Agência deverá estabelecer ligações com os organismos competentes, incluindo os que se ocupam do cibercrime, como a Europol, e com as autoridades de proteção da vida privada, para fomentar o intercâmbio de conhecimentos e das melhores práticas e o aconselhamento sobre aspetos de segurança das redes e da informação que possam ter impacto no seu trabalho. A Agência deverá procurar criar sinergias entre os esforços desses organismos e autoridades e os seus próprios esforços para promover uma segurança avançada das redes e da informação. O grupo permanente de partes interessadas da Agência deverá poder incluir representantes das autoridades nacionais e da União encarregadas da aplicação da lei e da proteção da vida privada. Ao estabelecer ligações com os organismos encarregados da aplicação da lei sobre aspetos de segurança das redes e da informação que possam ter impacto no seu trabalho, a Agência deverá respeitar os canais existentes de informação e as redes estabelecidas.

(29)

A Comissão lançou uma parceria público-privada europeia para a resiliência, que tomou a forma de uma plataforma flexível de cooperação a nível da União para a resiliência das infraestruturas de TIC, na qual a Agência deverá desempenhar um papel de facilitadora, reunindo os interessados para debaterem as prioridades políticas, os aspetos económicos e comerciais dos desafios e medidas para a resiliência das TIC.

(30)

A fim de promover a segurança das redes e da informação e a sua visibilidade, a Agência deverá facilitar a cooperação entre os organismos públicos competentes dos Estados-Membros, em especial apoiando o desenvolvimento e o intercâmbio das melhores práticas e de programas de sensibilização, e reforçando as suas ações de informação. A Agência deverá também apoiar a cooperação entre as partes interessadas e as instituições da União, nomeadamente promovendo a partilha de informações e as atividades de sensibilização.

(31)

A fim de reforçar o nível de segurança das redes e da informação na União, a Agência deverá promover a cooperação e o intercâmbio de informações e das melhores práticas entre as organizações competentes, como as Equipas de resposta a incidentes no domínio da segurança informática (CSIRT) e as Equipas de resposta a emergências informáticas (CERT).

(32)

Um sistema de CERT que funcionem adequadamente a nível da União deverá constituir uma pedra angular das infraestruturas de segurança das redes e da informação da União. A Agência deverá ajudar as CERT dos Estados-Membros e a CERT da União no funcionamento de uma rede de CERT, incluindo os membros do Grupo das CERT governamentais europeias. A fim de contribuir para assegurar que todas as CERT tenham capacidades suficientemente avançadas, e que essas capacidades correspondam na medida do possível às capacidades das CERT mais desenvolvidas, a Agência deverá promover a criação e o funcionamento de um sistema de avaliação pelos pares. Além disso, a Agência deverá promover e apoiar a cooperação entre as CERT relevantes em caso de incidentes, ataques ou perturbações nas redes ou infraestruturas por elas geridas ou protegidas e que envolvam, ou sejam suscetíveis de envolver, pelo menos duas CERT.

(33)

Uma política de segurança das redes e da informação eficiente deverá basear-se em métodos bem desenvolvidos de avaliação dos riscos, tanto no setor público como no setor privado. Os métodos e procedimentos de avaliação dos riscos são utilizados a diferentes níveis, sem que exista uma prática comum quanto à sua aplicação eficiente. A promoção e o desenvolvimento das melhores práticas em matéria de avaliação dos riscos e de soluções interoperáveis de gestão de riscos nas organizações dos setores público e privado aumentarão o nível de segurança das redes e dos sistemas informáticos na União. Para esse efeito, a Agência deverá apoiar a cooperação entre as partes interessadas a nível da União, facilitando os seus esforços no que respeita à criação e à aplicação de normas europeias e internacionais de gestão dos riscos e de segurança mensurável dos produtos, sistemas, redes e serviços eletrónicos que, juntamente com o software, constituem as redes e os sistemas de informação.

(34)

Sempre que tal se revele conveniente e útil para a realização dos seus objetivos e para o exercício das suas atribuições, a Agência deverá partilhar experiências e informações gerais com as instituições, órgãos, organismos e agências da União que se ocupam da segurança das redes e da informação. A Agência deverá contribuir para identificar as prioridades de investigação, a nível da União, nas áreas da resiliência das redes e da segurança das redes e da informação, e prestar informações sobre as necessidades das empresas às instituições de investigação relevantes.

(35)

A Agência deverá incentivar os Estados-Membros e os fornecedores de serviços a reforçarem as suas normas gerais de segurança, para que todos os utilizadores da Internet tomem as medidas necessárias para assegurar a sua própria cibersegurança pessoal.

(36)

Os problemas de segurança das redes e da informação têm dimensão mundial. É necessário reforçar a cooperação internacional a fim de melhorar as normas de segurança, nomeadamente definindo normas de comportamento e códigos de conduta comuns, partilhando informações e promovendo uma colaboração internacional mais célere na resposta aos problemas de segurança das redes e da informação, bem como uma abordagem global comum desses problemas. Para esse efeito, a Agência deverá apoiar um maior envolvimento e cooperação da União com os países terceiros e com as organizações internacionais, pondo, se for caso disso, as competências especializadas e a análise necessárias ao serviço das instituições, órgãos, organismos e agências competentes da União.

(37)

A Agência deverá funcionar de acordo com o princípio da subsidiariedade, assegurando um grau adequado de coordenação entre os Estados-Membros no que se refere às questões de segurança das redes e da informação e melhorando a eficácia das políticas nacionais, conferindo-lhes assim valor acrescentado, e de acordo com o princípio da proporcionalidade, não indo além do necessário para atingir os objetivos definidos no presente regulamento. No exercício das suas atribuições, a Agência deverá reforçar as competências, e não interferir com elas, nem antecipar, impedir ou sobrepor-se aos poderes e às funções relevantes das autoridades reguladoras nacionais previstas nas diretivas relativas às redes e serviços de comunicações eletrónicas, do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (11), do Comité das Comunicações referido na Diretiva 2002/21/CE, dos organismos de normalização europeus, dos organismos de normalização nacionais e do Comité Permanente previstos na Diretiva 98/34/CE (12), e das autoridades de supervisão independentes dos Estados-Membros previstas na Diretiva 95/46/CE.

(38)

É necessário aplicar certos princípios relativos à governação da Agência a fim de respeitar a Declaração Comum e a Abordagem Comum acordadas em julho de 2012 pelo Grupo Interinstitucional de Trabalho sobre as agências descentralizadas da União, cujo propósito consiste em harmonizar as atividades das agências e melhorar o seu desempenho.

(39)

A Declaração Comum e a Abordagem Comum deverão refletir-se também, conforme adequado, nos programas de trabalho, nas avaliações, na elaboração dos relatórios e nas práticas administrativas da Agência.

(40)

Para o bom funcionamento da Agência, a Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar que as pessoas nomeadas para o conselho de administração tenham as competências profissionais adequadas. A Comissão e os Estados-Membros deverão também procurar limitar a rotação dos seus representantes no conselho de administração, a fim de assegurar a continuidade do trabalho deste órgão.

(41)

É essencial que a Agência estabeleça e mantenha uma reputação de imparcialidade, integridade e elevados padrões profissionais. Assim, o conselho de administração deverá adotar regras abrangentes, que se apliquem ao conjunto da Agência, para a prevenção e gestão de conflitos de interesses.

(42)

Dadas as circunstâncias únicas da Agência e os difíceis desafios que esta enfrenta, a sua estrutura organizacional deverá ser simplificada e reforçada a fim de assegurar uma maior eficiência e eficácia. Por conseguinte deverá ser criada, nomeadamente, uma comissão executiva a fim de permitir ao conselho de administração concentrar-se nas questões de importância estratégica.

(43)

O conselho de administração deverá designar um contabilista de acordo com as regras adotadas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (13) («Regulamento Financeiro»).

(44)

Para assegurar a eficácia da Agência, os Estados-Membros e a Comissão deverão estar representados no conselho de administração, o qual deverá definir a orientação geral das operações da Agência e garantir que esta execute as suas atribuições de acordo com o presente regulamento. O conselho de administração deverá ser dotado dos poderes necessários para estabelecer o orçamento, verificar a sua execução, aprovar as regras financeiras adequadas, definir procedimentos de trabalho transparentes para o processo decisório da Agência, aprovar o programa de trabalho da Agência, aprovar o seu próprio regulamento interno e o regulamento interno da Agência, nomear o diretor executivo, decidir da prorrogação do mandato deste último após parecer do Parlamento Europeu e decidir do termo do seu mandato. O conselho de administração deverá criar uma comissão executiva para o assistir nas suas tarefas administrativas e orçamentais.

(45)

O bom funcionamento da Agência implica que o seu diretor executivo seja nomeado com base no mérito e em capacidades de gestão e administrativas documentadas, bem como na competência e na experiência relevantes para a segurança das redes e da informação, e que desempenhe as suas funções com total independência no que respeita à organização do funcionamento interno da Agência. Para esse efeito, o diretor executivo deverá preparar uma proposta de programa de trabalho da Agência, após consulta da Comissão, e tomar todas as medidas necessárias para garantir a boa execução do programa de trabalho. O diretor executivo deverá preparar um relatório anual a apresentar ao conselho de administração, elaborar um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência e executar o orçamento.

(46)

O diretor executivo deverá ter a possibilidade de criar grupos de trabalho ad hoc para questões específicas, designadamente de natureza científica, técnica, legal ou socioeconómica. Para a criação dos grupos de trabalho ad hoc, o diretor executivo deverá solicitar e ter em conta os pareceres de peritos externos que considere relevantes para que a Agência possa ter acesso às mais recentes informações disponíveis sobre os problemas de segurança criados pelo desenvolvimento da sociedade da informação. O diretor executivo deverá assegurar que os membros dos grupos de trabalho ah hoc sejam selecionados de acordo com os mais elevados padrões de especialização, tendo devidamente em conta a necessidade de assegurar uma representação equilibrada, se for caso disso, em função das questões específicas relevantes, entre as administrações públicas dos Estados-Membros, as instituições da União e o setor privado, incluindo empresas, utilizadores e académicos especialistas em segurança das redes e da informação. Se adequado, o diretor executivo deverá poder convidar peritos de reconhecida competência no domínio em causa, escolhidos caso a caso, a participarem nas atividades dos grupos de trabalho. As despesas com esses peritos deverão ser custeadas pela Agência de acordo com as suas regras internas e com as regras aprovadas nos termos do Regulamento Financeiro.

(47)

A Agência deverá dispor, a título de órgão consultivo, de um grupo permanente de partes interessadas para assegurar o diálogo regular com o setor privado, com as associações de consumidores e com outras partes interessadas relevantes. Esse grupo permanente de partes interessadas, criado pelo conselho de administração sob proposta do diretor executivo, deverá concentrar-se em questões relevantes para as partes interessadas e submetê-las à atenção da Agência. Se necessário, e de acordo com a ordem do dia das reuniões, o diretor executivo deverá poder convidar representantes do Parlamento Europeu e de outros organismos competentes para participarem nas reuniões do grupo.

(48)

Dado que está prevista uma ampla representação de partes interessadas no grupo permanente de partes interessadas, e dado que esse grupo deve ser consultado em especial no que respeita ao projeto de programa de trabalho, não é necessário prever uma representação das partes interessadas no conselho de administração.

(49)

A Agência deverá aplicar as disposições relevantes da União sobre o acesso do público a documentos constantes do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). As informações tratadas pela Agência para fins relacionados com o seu funcionamento interno, bem como as informações tratadas no exercício das suas atribuições, deverão estar sujeitas ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (15).

(50)

A Agência deverá respeitar as disposições aplicáveis às instituições da União e a legislação nacional relativa ao tratamento de documentos sensíveis.

(51)

A fim de assegurar a plena autonomia e independência da Agência, e de lhe permitir exercer novas atribuições adicionais, incluindo atribuições de emergência imprevistas, a Agência deverá ser dotada de um orçamento autónomo suficiente cujas receitas provenham essencialmente de uma contribuição da União e de contribuições dos países terceiros que participam nos trabalhos da Agência. A maior parte do pessoal da Agência deverá ser diretamente implicada na execução operacional do mandato da Agência. O Estado-Membro de acolhimento, ou qualquer outro Estado-Membro, deverá poder fazer contribuições voluntárias para as receitas da Agência. O procedimento orçamental da União deverá permanecer aplicável no que diz respeito a todas as subvenções imputadas ao orçamento geral da União Europeia. Além disso, o Tribunal de Contas deverá proceder à auditoria das contas da Agência a fim de assegurar a transparência e a responsabilização.

(52)

Tendo em conta a natureza das ameaças em mudança constante e a evolução da política da União em matéria de segurança das redes e da informação, e a fim de respeitar o quadro financeiro plurianual, a duração do mandato da Agência deverá ser limitada a um período, prorrogável, de sete anos.

(53)

As atividades da Agência deverão ser avaliadas de forma independente. A avaliação deverá ter em conta a eficácia da Agência na realização dos seus objetivos, as suas práticas de trabalho e a relevância das suas atribuições, a fim de determinar se os seus objetivos continuam a ser válidos ou não e, em função disso, se a duração do seu mandato deverá ser prorrogada, e por quanto tempo.

(54)

Se, perto do termo do mandato da Agência, a Comissão não tiver apresentado uma proposta de prorrogação do mandato, a Agência e a Comissão deverão tomar as medidas necessárias, nomeadamente sobre questões relacionadas com os contratos de pessoal e disposições orçamentais.

(55)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, criar uma Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação a fim de contribuir para um elevado nível de segurança das redes e da informação na União, e de sensibilizar para a segurança das redes e da informação e desenvolver e promover uma cultura de segurança das redes e da informação na sociedade em benefício dos cidadãos, dos consumidores, das empresas e dos organismos do setor público da União, contribuindo assim para a realização e o normal funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não vai além do necessário para atingir aquele objetivo.

(56)

O Regulamento (CE) n.o 460/2004 deverá ser revogado.

(57)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e aprovou o seu parecer em 20 de dezembro de 2010 (16),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria uma Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA, a seguir denominada «a Agência») para exercer as atribuições que lhe são conferidas com o objetivo de contribuir para um elevado nível de segurança das redes e da informação na União, de sensibilizar para a segurança das redes e da informação e de desenvolver e promover uma cultura de segurança das redes e da informação na sociedade em benefício dos cidadãos, dos consumidores, das empresas e dos organismos do setor público da União, contribuindo assim para a realização e o normal funcionamento do mercado interno.

2.   Os objetivos e as atribuições da Agência não prejudicam as competências dos Estados-Membros em matéria de segurança das redes e da informação nem, em caso algum, as suas atividades em matéria de segurança pública, de defesa e de segurança nacional (incluindo o bem-estar económico do Estado quando as questões se relacionem com a segurança nacional), nem as atividades do Estado no domínio do direito penal.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «segurança das redes e da informação» a capacidade de uma rede ou de um sistema de informação para resistir, com um determinado nível de confiança, a eventos acidentais ou a ações ilícitas ou maliciosas que comprometam a disponibilidade, a autenticidade, a integridade e a confidencialidade dos dados armazenados ou transmitidos e dos serviços conexos oferecidos ou acessíveis através dessa rede ou desse sistema.

Artigo 2.o

Objetivos

1.   A Agência desenvolve e mantém um elevado nível de competências especializadas.

2.   A Agência presta assistência às instituições, órgãos, organismos e agências da União na elaboração das políticas necessárias em matéria de segurança das redes e da informação.

3.   A Agência presta assistência às instituições, órgãos, organismos e agências da União e aos Estados-Membros na execução das políticas necessárias para respeitar os requisitos legais e regulamentares de segurança das redes e da informação nos termos dos atos jurídicos atuais e futuros da União, contribuindo assim para o normal funcionamento do mercado interno.

4.   A Agência presta assistência à União e aos Estados-Membros nos seus esforços para reforçarem a sua capacidade e o seu grau de preparação para prevenir, detetar e responder a problemas e incidentes de segurança das redes e da informação.

5.   A Agência utiliza as suas competências especializadas para incentivar uma ampla colaboração entre os agentes dos setores público e privado.

Artigo 3.o

Atribuições

1.   Para os fins enunciados no artigo 1.o, e a fim de realizar os objetivos fixados no artigo 2.o, no respeito do artigo 1.o, n.o 2, a Agência exerce as seguintes atribuições:

a)

Apoiar a elaboração da política e do direito da União:

i)

prestando assistência e aconselhamento sobre todos os assuntos relacionados com a política e o direito da União em matéria de segurança das redes e da informação,

ii)

fornecendo trabalhos preparatórios, pareceres e análises relacionados com a elaboração e a atualização da política e do direito da União em matéria de segurança das redes e da informação,

iii)

analisando as estratégias de segurança das redes e da informação disponíveis ao público e promovendo a sua publicação;

b)

Apoiar o reforço da capacidade:

i)

prestando assistência aos Estados-Membros, a seu pedido, nos seus esforços para desenvolver e melhorar a prevenção, deteção e análise de problemas e incidentes em matéria de segurança das redes e da informação, e a sua capacidade de resposta aos mesmos, fornecendo-lhes os conhecimentos necessários,

ii)

promovendo e facilitando a cooperação voluntária entre os Estados-Membros e entre as instituições, órgãos, organismos e agências da União e os Estados-Membros nos seus esforços para prevenir, detetar e responder a problemas e incidentes de segurança das redes e da informação caso estes tenham impacto além-fronteiras,

iii)

prestando assistência às instituições, órgãos, organismos e agências da União nos seus esforços para desenvolver a prevenção, deteção e análise de problemas e incidentes de segurança das redes e da informação, e a sua capacidade de resposta aos mesmos, nomeadamente apoiando o funcionamento de uma Equipa de resposta a emergências informáticas (CERT),

iv)

apoiando o aumento do nível de capacidade das CERT nacionais, governamentais e da União, nomeadamente promovendo o diálogo e o intercâmbio de informações, a fim de assegurar que, tendo em conta o estado da tecnologia, cada CERT possua uma base comum de capacidades mínimas e funcione de acordo com as melhores práticas,

v)

apoiando a organização e a realização de exercícios da União em matéria de segurança das redes e da informação e prestando aconselhamento aos Estados-Membros, a seu pedido, sobre os exercícios nacionais,

vi)

prestando assistência às instituições, órgãos, organismos e agências da União e aos Estados-Membros nos seus esforços para recolher, analisar e divulgar, cumprindo os requisitos de segurança dos Estados-Membros, dados relevantes sobre a segurança das redes e da informação; e, com base em informações prestadas pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e pelos Estados-Membros, nos termos das disposições do direito da União e das disposições nacionais e respeitando o direito da União, mantendo as instituições, órgãos, organismos e agências da União e os Estados-Membros a par do estado mais recente da segurança das redes e da informação na União, em benefício dos mesmos,

vii)

apoiando a criação de um mecanismo de alerta precoce da União complementar dos mecanismos dos Estados-Membros,

viii)

administrando formação sobre a segurança das redes e da informação aos organismos públicos competentes, se adequado em cooperação com as partes interessadas;

c)

Apoiar a cooperação voluntária entre os organismos públicos competentes, e entre os interessados, incluindo universidades e centros de investigação na União, bem como a sua sensibilização, nomeadamente:

i)

promovendo a cooperação entre as CERT nacionais e governamentais ou Equipas de resposta a incidentes no domínio da segurança informática (CSIRT), incluindo a CERT para as instituições, órgãos, organismos e agências da União,

ii)

promovendo o desenvolvimento e a partilha das melhores práticas a fim de atingir um nível avançado de segurança das redes e da informação,

iii)

facilitando o diálogo e os esforços em matéria de desenvolvimento e intercâmbio das melhores práticas,

iv)

promovendo as melhores práticas na partilha de informações e nas ações de sensibilização,

v)

apoiando as instituições, órgãos, organismos e agências da União e, a seu pedido, os Estados-Membros e os seus organismos competentes na organização de ações de sensibilização, nomeadamente a nível dos utilizadores individuais, e de outras ações de informação a fim de aumentar a segurança das redes e da informação e a sua visibilidade, definindo as melhores práticas e fornecendo orientações;

d)

Apoiar a investigação, o desenvolvimento e a normalização:

i)

facilitando a elaboração e a adoção de normas europeias e internacionais em matéria de gestão dos riscos e de segurança dos produtos, das redes e dos serviços eletrónicos,

ii)

prestando aconselhamento à União e aos Estados-Membros sobre as necessidades de investigação no domínio da segurança das redes e da informação, a fim de lhes permitir responder eficazmente aos riscos e ameaças atuais e emergentes para a segurança das redes e da informação, nomeadamente no que respeita às TIC novas e emergentes, e utilizar de maneira eficaz as tecnologias de prevenção dos riscos;

e)

Cooperar com as instituições, órgãos, organismos e agências da União, nomeadamente os que se ocupam da cibercriminalidade e da proteção da vida privada e dos dados pessoais, a fim de abordar questões de interesse comum, inclusive:

i)

procedendo ao intercâmbio de competências técnicas e das melhores práticas,

ii)

prestando aconselhamento sobre aspetos relevantes da segurança das redes e da informação, a fim de desenvolver sinergias;

f)

Contribuir para os esforços de cooperação da União com os países terceiros e as organizações internacionais para promover a cooperação internacional sobre questões de segurança das redes e da informação, inclusive:

i)

implicando-se como observador, se adequado, e participando na organização de exercícios internacionais, analisando os resultados desses exercícios e prestando informações sobre os mesmos,

ii)

facilitando o intercâmbio das melhores práticas das organizações relevantes,

iii)

fornecendo competências especializadas às instituições da União.

2.   As instituições, órgãos, organismos e agências da União e os organismos dos Estados-Membros podem pedir aconselhamento à Agência em caso de violações da segurança ou de perda de integridade com impacto significativo no funcionamento das redes e dos serviços.

3.   A Agência exerce as atribuições que lhe são conferidas pelos atos jurídicos da União.

4.   A Agência formula de maneira independente as suas próprias conclusões, orientações e conselhos sobre questões abrangidas pelo âmbito e pelos objetivos do presente regulamento.

CAPÍTULO 2

ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.o

Composição da Agência

1.   A Agência é composta por:

a)

Um conselho de administração;

b)

Um diretor executivo e pessoal; e

c)

Um grupo permanente de partes interessadas.

2.   A fim de contribuir para reforçar a eficácia e a eficiência do funcionamento da Agência, o conselho de administração cria uma comissão executiva.

Artigo 5.o

Conselho de administração

1.   O conselho de administração define a orientação geral das atividades da Agência e assegura que esta trabalhe de acordo com as regras e os princípios estabelecidos no presente regulamento. Assegura também a coerência do trabalho da Agência com as atividades realizadas pelos Estados-Membros e a nível da União.

2.   O conselho de administração adota o programa de trabalho anual e o programa de trabalho plurianual da Agência.

3.   O conselho de administração adota um relatório anual sobre as atividades da Agência e envia-o, até 1 de julho do ano seguinte, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas. O relatório anual inclui as contas e descreve a forma como a Agência cumpriu os seus indicadores de desempenho. O relatório é tornado público.

4.   O conselho de administração adota uma estratégia antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a aplicar.

5.   O conselho de administração assegura um seguimento adequado das conclusões e recomendações decorrentes das investigações do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e dos diversos relatórios de auditoria e avaliações internas ou externas.

6.   O conselho de administração adota regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesse.

7.   O conselho de administração exerce, relativamente ao pessoal da Agência, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia («Estatuto dos Funcionários» e «Regime aplicável aos outros Agentes»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (17), à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade habilitada para celebrar contratos de trabalho, respetivamente.

O conselho de administração adota, pelo procedimento previsto no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime aplicável aos outros Agentes, delegando os poderes relevantes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo. O diretor executivo pode subdelegar esses poderes.

Caso circunstâncias excecionais o exijam, o conselho de administração pode avocar os poderes da autoridade investida do poder de nomeação delegados no diretor executivo e os poderes subdelegados pelo diretor executivo. Nesse caso, o conselho de administração pode delegá-los, por um prazo limitado, num dos seus membros ou num membro do pessoal, com exceção do diretor executivo.

8.   O conselho de administração adota regras adequadas de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros Agentes pelo procedimento previsto no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

9.   O conselho de administração nomeia o diretor executivo e pode prorrogar o seu mandato ou exonerá-lo, nos termos do artigo 24.o do presente regulamento.

10.   O conselho de administração adota o seu regulamento interno, igualmente aplicável à comissão executiva, após consulta da Comissão. O regulamento interno deve prever um processo decisório célere, quer por escrito quer por videoconferência.

11.   O conselho de administração adota o regulamento interno da Agência após consulta aos serviços da Comissão. Essas regras são tornadas públicas.

12.   O conselho de administração adota as regras financeiras aplicáveis à Agência. Essas regras não podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (18), a menos que as exigências específicas do funcionamento da Agência o imponham e que a Comissão dê o seu consentimento prévio.

13.   O conselho de administração adota um plano plurianual de política de pessoal, depois de consultar os serviços da Comissão e de informar devidamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 6.o

Composição do conselho de administração

1.   O conselho de administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por dois representantes nomeados pela Comissão. Todos os representantes têm direito de voto.

2.   Cada membro do conselho de administração tem um suplente que o representa na sua ausência.

3.   Os membros do conselho de administração e os seus suplentes são nomeados em função do seu conhecimento das atribuições e dos objetivos da Agência, tendo em conta as competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes para o desempenho das funções enumeradas no artigo 5.o. A Comissão e os Estados-Membros deverão procurar limitar a rotação dos seus representantes no conselho de administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. A Comissão e os Estados-Membros devem procurar assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no conselho de administração.

4.   O mandato dos membros efetivos e dos membros suplentes do conselho de administração tem a duração de quatro anos. Esse mandato é renovável.

Artigo 7.o

Presidente do conselho de administração

1.   O conselho de administração elege de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente, por um período renovável de três anos. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na sua falta ou impedimento.

2.   O presidente pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

Artigo 8.o

Reuniões

1.   O conselho de administração reúne-se por convocação do seu presidente.

2.   O conselho de administração reúne-se a título ordinário pelo menos uma vez por ano. Além disso, reúne-se a título extraordinário por iniciativa do presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

3.   O diretor executivo participa nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.

Artigo 9.o

Votações

1.   O conselho de administração delibera por maioria absoluta dos seus membros.

2.   É necessária uma maioria de dois terços de todos os membros do conselho de administração para adotar o regulamento interno do conselho de administração, o regulamento interno da Agência, o orçamento e os programas de trabalho anual e plurianual, para nomear o diretor executivo, para prorrogar o seu mandato ou para o exonerar, e para nomear o presidente do conselho de administração.

Artigo 10.o

Comissão executiva

1.   O conselho de administração é assistido por uma comissão executiva.

2.   A comissão executiva prepara as decisões a adotar pelo conselho de administração apenas quanto a questões administrativas e orçamentais.

Em conjunto com o conselho de administração, a comissão executiva assegura um seguimento adequado das conclusões e recomendações decorrentes das investigações do OLAF e dos diversos relatórios de auditoria e avaliações internas e externas.

Sem prejuízo das responsabilidades do diretor executivo definidas no artigo 11.o, a comissão executiva assiste e aconselha o diretor executivo na execução das decisões do conselho de administração sobre questões administrativas e orçamentais.

3.   A comissão executiva é constituída por cinco membros nomeados de entre os membros do conselho de administração, entre os quais o presidente do conselho de administração, que pode também presidir à comissão executiva, e por um dos representantes da Comissão.

4.   O mandato dos membros da comissão executiva é idêntico ao dos membros do conselho de administração, fixado no artigo 6.o, n.o 4.

5.   A comissão executiva reúne-se pelo menos uma vez de três em três meses. O presidente da comissão executiva convoca reuniões adicionais a pedido dos seus membros.

Artigo 11.o

Funções do diretor executivo

1.   A Agência é gerida pelo seu diretor executivo, que desempenha as suas funções com independência.

2.   O diretor executivo é responsável por:

a)

Assegurar a gestão corrente da Agência;

b)

Executar as decisões adotadas pelo conselho de administração;

c)

Após consulta do conselho de administração, preparar o programa de trabalho anual e o programa de trabalho plurianual, e apresentá-los ao conselho de administração após consulta da Comissão;

d)

Executar o programa de trabalho anual e o programa de trabalho plurianual, e apresentar um relatório ao conselho de administração sobre a sua execução;

e)

Preparar o relatório anual sobre as atividades da Agência e apresentá-lo ao conselho de administração para aprovação;

f)

Preparar um plano de ação sobre as conclusões das avaliações retrospetivas e apresentar um relatório de progresso duas vezes por ano à Comissão;

g)

Proteger os interesses financeiros da União aplicando medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, realizando controlos efetivos e, caso se detetem irregularidades, recuperando as quantias indevidamente pagas e, se aplicável, aplicando sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

h)

Preparar uma estratégia antifraude da Agência e apresentá-la ao conselho de administração para aprovação;

i)

Assegurar que a Agência exerça as suas atividades em conformidade com as exigências dos utilizadores dos seus serviços, designadamente em termos de adequação dos serviços prestados;

j)

Desenvolver e manter o contacto com as instituições, órgãos, organismos e agências da União;

k)

Desenvolver e manter o contacto com a comunidade empresarial e com as associações de consumidores, a fim de assegurar um diálogo regular com as partes interessadas;

l)

Desempenhar outras funções que lhe sejam conferidas pelo presente regulamento.

3.   Se necessário, e no quadro dos objetivos e atribuições da Agência, o diretor executivo pode criar grupos de trabalho ad hoc constituídos por peritos, nomeadamente peritos das autoridades competentes dos Estados-Membros. O conselho de administração deve ser antecipadamente informado do facto. Os procedimentos relativos, nomeadamente, à composição, à nomeação dos peritos pelo diretor executivo e ao funcionamento dos grupos de trabalho ad hoc são especificados no regulamento interno da Agência.

4.   Sempre que for necessário, o diretor executivo põe o pessoal de apoio administrativo e outros recursos à disposição do conselho de administração e da comissão executiva.

Artigo 12.o

Grupo permanente de partes interessadas

1.   Agindo sob proposta do diretor executivo, o conselho de administração cria um grupo permanente de partes interessadas composto por peritos reputados representantes das partes interessadas, nomeadamente empresas de TIC, fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas disponibilizados ao público, grupos de consumidores, peritos académicos no domínio da segurança das redes e da informação e representantes das autoridades reguladoras nacionais notificadas nos termos da Diretiva 2002/21/CE e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pela proteção da vida privada.

2.   Os procedimentos relativos, nomeadamente, ao número, à composição e à nomeação dos membros do grupo permanente de partes interessadas pelo conselho de administração, à proposta do diretor executivo e ao funcionamento do grupo são especificados no regulamento interno da Agência e tornados públicos.

3.   O grupo permanente de partes interessadas é presidido pelo diretor executivo ou por qualquer outra pessoa nomeada pelo diretor executivo caso a caso.

4.   A duração do mandato dos membros do grupo permanente de partes interessadas é de dois anos e meio. Os membros do conselho de administração não podem ser membros do grupo permanente de partes interessadas. Podem assistir às reuniões do grupo permanente de partes interessadas, e participar nos seus trabalhos, peritos da Comissão e dos Estados-Membros. Podem ser convidados a assistir às reuniões do grupo permanente de partes interessadas, e a participar nos seus trabalhos, representantes de outros organismos considerados relevantes pelo diretor executivo que não sejam membros do grupo permanente de partes interessadas.

5.   O grupo permanente de partes interessadas aconselha a Agência no exercício das suas atividades. O grupo aconselha, em particular, o diretor executivo na elaboração da proposta de programa de trabalho da Agência, e no que respeita à comunicação com as partes interessadas sobre todas as questões ligadas ao programa de trabalho.

CAPÍTULO 3

FUNCIONAMENTO

Artigo 13.o

Programa de trabalho

1.   A Agência exerce as suas atividades de acordo com o seu programa de trabalho anual e plurianual, do qual devem constar todas as suas atividades planeadas.

2.   O programa de trabalho inclui indicadores de desempenho específicos que permitam uma avaliação real dos resultados obtidos em termos de objetivos.

3.   O diretor executivo é responsável pela elaboração do projeto de programa de trabalho da Agência, após consulta dos serviços da Comissão. Até 15 de março de cada ano, o diretor executivo apresenta ao conselho de administração o projeto de programa de trabalho para o ano seguinte.

4.   Até 30 de novembro de cada ano, o conselho de administração adota o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte, após ter recebido o parecer da Comissão. O programa de trabalho deve incluir uma perspetiva plurianual. O conselho de administração garante que o programa de trabalho seja coerente com os objetivos da Agência e com as prioridades legislativas e políticas da União no domínio da segurança das redes e da informação.

5.   O programa de trabalho é organizado de acordo com o princípio da gestão por atividades. O programa de trabalho é conforme com o mapa previsional de receitas e despesas da Agência e com o orçamento da Agência para o mesmo exercício financeiro.

6.   Uma vez aprovado pelo conselho de administração, o diretor executivo transmite o programa de trabalho ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros e assegura a sua publicação. A convite da comissão competente do Parlamento Europeu, o diretor executivo apresenta o programa de trabalho anual aprovado e participa num debate a seu respeito.

Artigo 14.o

Pedidos dirigidos à Agência

1.   Os pedidos de aconselhamento e de assistência que se enquadrem nos objetivos e nas atribuições da Agência devem ser dirigidos ao diretor executivo, acompanhados de informações que contextualizem e expliquem a questão a tratar. O diretor executivo informa o conselho de administração e a comissão executiva dos pedidos recebidos, das potenciais implicações em termos de recursos e, em tempo oportuno, do seguimento que lhes foi dado. Caso a Agência recuse um pedido, deve fundamentar a sua recusa.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 podem ser apresentados:

a)

Pelo Parlamento Europeu;

b)

Pelo Conselho;

c)

Pela Comissão;

d)

Por qualquer organismo competente designado por um Estado-Membro, nomeadamente uma autoridade reguladora nacional definida no artigo 2.o da Diretiva 2002/21/CE.

3.   As regras de execução dos n.os 1 e 2, designadamente no que respeita à apresentação, à hierarquização e ao seguimento dos pedidos dirigidos à Agência, bem como à informação do conselho de administração e da comissão executiva sobre os mesmos, são estabelecidas pelo conselho de administração no regulamento interno da Agência.

Artigo 15.o

Declaração de interesses

1.   Os membros do conselho de administração, o diretor executivo e os agentes destacados pelos Estados-Membros a título temporário fazem uma declaração de compromisso e uma declaração que indique a inexistência ou a existência de interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. As declarações devem ser exatas e completas, apresentadas anualmente por escrito e atualizadas sempre que necessário.

2.   Os membros do conselho de administração, o diretor executivo e os peritos externos que participem em grupos de trabalho ad hoc devem declarar de forma exata e completa, o mais tardar no início de cada reunião, os interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência em relação aos pontos da ordem do dia, e devem abster-se de participar na discussão e na votação desses pontos.

3.   A Agência estabelece, no seu regulamento interno, disposições de execução das regras relativas às declarações de interesses referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 16.o

Transparência

1.   A Agência assegura que as suas atividades sejam executadas com um elevado nível de transparência e nos termos dos artigos 17.o e 18.o.

2.   A Agência assegura que o público e as partes interessadas recebam informações adequadas, objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente no que respeita aos resultados do seu trabalho. A Agência publica as declarações de interesses feitas nos termos do artigo 15.o.

3.   Agindo sob proposta do diretor executivo, o conselho de administração pode autorizar as partes interessadas a assistir, como observadores, a algumas atividades da Agência.

4.   A Agência estabelece, no seu regulamento interno, disposições de execução das regras de transparência referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 17.o

Confidencialidade

1.   Sem prejuízo do artigo 18.o, a Agência não divulga a terceiros informações por si tratadas ou recebidas em relação às quais tenha sido apresentado um pedido fundamentado de tratamento confidencial, parcial ou total.

2.   Os membros do conselho de administração, o diretor executivo, os membros do grupo permanente de partes interessadas, os peritos externos que participam nos grupos de trabalho ad hoc e os membros do pessoal da Agência, incluindo os agentes destacados pelos Estados-Membros a título temporário, estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), mesmo após a cessação das suas funções.

3.   A Agência estabelece, no seu regulamento interno, disposições de execução das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.

4.   Se necessário para o exercício das atribuições da Agência, o conselho de administração autoriza a Agência a tratar informações classificadas. Nesse caso, o conselho de administração adota, de comum acordo com os serviços da Comissão, regras internas de funcionamento que respeitem os princípios de segurança estabelecidos na Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (19). Essas regras incluem, nomeadamente, disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de informações classificadas.

Artigo 18.o

Acesso aos documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse da Agência.

2.   O conselho de administração aprova as disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da criação da Agência.

3.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa perante o Provedor de Justiça Europeu nos termos do artigo 228.o do TFUE, ou ser impugnadas perante o Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 263.o do TFUE.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 19.o

Adoção do orçamento

1.   As receitas da Agência provêm de uma contribuição do orçamento da União, de contribuições dos países terceiros que participam no trabalho da Agência, tal como previsto no artigo 30.o, e de contribuições voluntárias dos Estados-Membros, em numerário ou em espécie. Os Estados-Membros que efetuem contribuições voluntárias não podem reivindicar quaisquer direitos ou serviços específicos em contrapartida dessas contribuições.

2.   As despesas da Agência incluem a remuneração do pessoal, a assistência administrativa e técnica, as despesas de infraestrutura e de funcionamento e as despesas decorrentes de contratos celebrados com terceiros.

3.   Até 1 de março de cada ano, o diretor executivo elabora um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte e transmite-o ao conselho de administração, acompanhado de um projeto do quadro de pessoal.

4.   As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

5.   O conselho de administração elabora anualmente, com base no projeto de mapa previsional das receitas e despesas elaborado pelo diretor executivo, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte.

6.   Até 31 de março de cada ano, o conselho de administração transmite o referido mapa previsional, que deve incluir um projeto de quadro de pessoal e o projeto de programa de trabalho, à Comissão e aos países terceiros com os quais a União tenha celebrado acordos nos termos do artigo 30.o.

7.   A Comissão transmite o referido mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o projeto de orçamento geral da União.

8.   Com base no referido mapa previsional, a Comissão inscreve no projeto de orçamento da União as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a cargo do orçamento geral, e submete-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 314.o do TFUE.

9.   O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações a título da subvenção destinada à Agência.

10.   O Parlamento Europeu e o Conselho adotam o quadro de pessoal da Agência.

11.   O conselho de administração adota o orçamento da Agência ao mesmo tempo que o programa de trabalho. O orçamento da Agência torna-se definitivo após a adoção do orçamento geral da União. Se necessário, o conselho de administração ajusta o orçamento e o programa de trabalho da Agência em função do orçamento geral da União. O conselho de administração transmite sem demora o orçamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 20.o

Luta contra a fraude

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (20), a Agência deve aderir, no prazo de seis meses a partir do dia em que se tornar operacional, ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (21), e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, utilizando o modelo que figura no anexo desse acordo.

2.   O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido da Agência fundos da União.

3.   O OLAF pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (22), a fim de determinar a existência de fraudes, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pela Agência.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções e as decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que confiram expressamente ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e investigações, no respeito das suas respetivas competências.

Artigo 21.o

Execução do orçamento

1.   O diretor executivo é responsável pela execução do orçamento da Agência.

2.   O auditor interno da Comissão exerce, em relação à Agência, as mesmas competências que as que lhe são conferidas em relação aos serviços da Comissão.

3.   Até 1 de março seguinte a cada exercício encerrado (1 de março do ano N + 1), o contabilista da Agência envia ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 147.o do Regulamento Financeiro.

4.   Até 31 de março do ano N + 1, o contabilista da Comissão envia ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 148.o do Regulamento Financeiro, o diretor executivo elabora as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmite-as, para parecer, ao conselho de administração.

6.   O conselho de administração emite parecer sobre as contas definitivas da Agência.

7.   Até 1 de julho do ano N + 1, o diretor executivo transmite as contas definitivas, incluindo o relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício e as observações do Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, acompanhadas do parecer do conselho de administração.

8.   O diretor executivo publica as contas finais.

9.   Até 30 de setembro do ano N + 1, o diretor executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último e, ao conselho de administração, uma cópia dessa resposta.

10.   O diretor executivo transmite ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

11.   Antes de 15 de maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, deliberando sob recomendação do Conselho, dá quitação ao diretor executivo quanto à execução do orçamento para o ano N.

CAPÍTULO 5

PESSOAL

Artigo 22.o

Disposições gerais

O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros Agentes, bem como as regras adotadas por acordo entre as instituições da União para aplicação do Estatuto dos Funcionários, aplicam-se ao pessoal da Agência.

Artigo 23.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, é aplicável à Agência e ao seu pessoal.

Artigo 24.o

Diretor executivo

1.   O diretor executivo é contratado como agente temporário da Agência nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros Agentes.

2.   O diretor executivo é nomeado pelo conselho de administração de entre uma lista de candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.

Para efeitos da celebração do contrato com o diretor executivo, a Agência é representada pelo presidente do conselho de administração.

Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo conselho de administração é convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados.

3.   A duração do mandato do diretor executivo é de cinco anos. No termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do trabalho realizado pelo diretor executivo e as futuras atribuições e desafios da Agência.

4.   O conselho de administração, deliberando com base numa proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, e após obter o parecer do Parlamento Europeu, pode prorrogar por uma vez o mandato do diretor executivo, por um prazo não superior a cinco anos.

5.   O conselho de administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. No prazo de três meses antes de tal prorrogação, o diretor executivo, se a tal for convidado, profere uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e responde a perguntas dos deputados.

6.   Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar.

7.   O diretor executivo só pode ser exonerado das suas funções por decisão do conselho de administração.

Artigo 25.o

Peritos nacionais destacados e outro pessoal

1.   A Agência pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não empregado pela Agência. O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros Agentes não se aplicam a esse pessoal.

2.   O conselho de administração adota uma decisão que estabelece as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Agência.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26.o

Estatuto jurídico

1.   A Agência é um organismo da União. A Agência tem personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação nacional. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.

3.   A Agência é representada pelo seu diretor executivo.

4.   O gabinete criado na área metropolitana de Atenas mantém-se a fim de melhorar a eficácia operacional da Agência.

Artigo 27.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pelo direito aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar por força de cláusula de arbitragem constante dos contratos celebrados pela Agência.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência procede à reparação, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente em qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

3.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Agência é regulada pelas disposições relevantes do regime aplicável ao pessoal da Agência.

Artigo 28.o

Línguas

1.   O Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (23), é aplicável à Agência. Os Estados-Membros e os outros organismos por eles designados podem dirigir-se à Agência e receber resposta na língua oficial das instituições da União da sua escolha.

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 29.o

Proteção de dados pessoais

1.   No tratamento de dados pessoais, em especial no exercício das suas atribuições, a Agência respeita os princípios da proteção de dados pessoais e fica sujeita às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   O conselho de administração adota as disposições de execução a que se refere o artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 45/2001. O conselho de administração pode adotar medidas adicionais necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 pela Agência.

Artigo 30.o

Participação de países terceiros

1.   A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos com a União Europeia por força dos quais tenham adotado e apliquem os atos jurídicos da União no domínio abrangido pelo presente regulamento.

2.   No âmbito das disposições relevantes dos referidos acordos, devem ser adotadas cláusulas que especifiquem, designadamente, a natureza, a medida e as formas da participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal.

Artigo 31.o

Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas

A Agência aplica os princípios de segurança que constam das regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, enunciadas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom. Esses princípios abrangem, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, ao tratamento e ao armazenamento dessas informações.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.o

Avaliação e revisão

1.   Até 20 de junho de 2018, a Comissão encomenda uma avaliação para examinar, em especial, o impacto, a eficácia e a eficiência da Agência e das suas práticas de trabalho. A avaliação examina também a eventual necessidade de modificar o mandato da Agência e as implicações financeiras dessa modificação.

2.   A avaliação referida no n.o 1 tem em conta todas as informações comunicadas à Agência em resposta às suas atividades.

3.   A Comissão envia o relatório de avaliação, acompanhado das suas conclusões, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração. As conclusões da avaliação são tornadas públicas.

4.   No quadro da avaliação, são também examinados os resultados alcançados pela Agência, tendo em conta os seus objetivos, o seu mandato e as suas atribuições. Se a Comissão considerar que se justifica manter a Agência, tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições que lhe foram conferidos, pode propor a prorrogação do mandato da Agência fixado no artigo 36.o.

Artigo 33.o

Cooperação do Estado-Membro de acolhimento

O Estado-Membro de acolhimento da Agência proporciona as melhores condições possíveis para assegurar o bom funcionamento da Agência, incluindo a acessibilidade da localização, condições de ensino apropriadas para os filhos dos membros do pessoal e acesso adequado ao mercado de trabalho, à segurança social e a cuidados médicos para os filhos e cônjuges.

Artigo 34.o

Controlo administrativo

As atividades da Agência são supervisionadas pelo Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

Artigo 35.o

Revogação e sucessão

1.   O Regulamento (CE) n.o 460/2004 é revogado.

As referências ao Regulamento (CE) n.o 460/2004 e à ENISA devem ser consideradas como sendo referências ao presente regulamento e à Agência.

2.   A Agência sucede à Agência criada pelo Regulamento (CE) n.o 460/2004 no que respeita a todos os direitos de propriedade, acordos, obrigações legais, contratos de trabalho, compromissos financeiros e responsabilidades.

Artigo 36.o

Duração

A Agência é criada por um período de sete anos, a contar de 19 de junho de 2013.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de maio de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 58.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2013.

(3)  Decisão 2004/97/CE, Euratom tomada de comum acordo pelos Representantes dos Estados-Membros, reunidos a nível de Chefe de Estado ou de Governo, de 13 de dezembro de 2003, sobre a localização das sedes de certos serviços e agências de União Europeia (JO L 29 de 3.2.2004, p. 15).

(4)  Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (JO L 77 de 13.3.2004, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1007/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004 que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência (JO L 293 de 31.10.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 580/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência (JO L 165 de 24.6.2011, p. 3).

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(8)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(10)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).

(12)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(15)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(16)  JO C 101 de 1.4.2011, p. 20.

(17)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(18)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(19)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(20)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

(21)  Acordo interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 15).

(22)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(23)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.


18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/59


REGULAMENTO (UE) N.o 527/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As negociações sobre os Acordos de Parceria Económica (os «Acordos») entre:

 

os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 16 de dezembro de 2007;

 

a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, foram concluídas em 17 de dezembro de 2007 (a República dos Camarões);

 

o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 13 de dezembro de 2007;

 

a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 7 de dezembro de 2007;

 

os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 28 de novembro de 2007 (a República das Seicheles e a República do Zimbabué), em 4 de dezembro de 2007 (a República da Maurícia), em 11 de dezembro de 2007 (a União das Comores e a República de Madagáscar) e em 30 de setembro de 2008 (a República da Zâmbia);

 

a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados da APE SADC, por outro, foram concluídas em 23 de novembro de 2007 (a República do Botsuana, o Reino do Lesoto, o Reino da Suazilândia e a República de Moçambique) e em 3 de dezembro de 2007 (a República da Namíbia);

 

a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por outro, foram concluídas em 27 de novembro de 2007;

 

a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, foram concluídas em 23 de novembro de 2007.

(2)

A conclusão das negociações sobre os Acordos pela Antígua e Barbuda, pela Comunidade das Baamas, pelos Barbados, por Belize, pela República do Botsuana, pela República do Burundi, pela República dos Camarões, pela União das Comores, pela República da Costa do Marfim, pela Comunidade da Domínica, pela República Dominicana, pela República das Fiji, pela República do Gana, por Granada, pela República Cooperativa da Guiana, pela República do Haiti, pela Jamaica, pela República do Quénia, pelo Reino do Lesoto, pela República de Madagáscar, pela República da Maurícia, pela República de Moçambique, pela República da Namíbia, pelo Estado Independente da Papua-Nova Guiné, pela República do Ruanda, pela Federação de São Cristóvão e Neves, por Santa Lúcia, por São Vicente e Granadinas, pela República das Seicheles, pela República do Suriname, pelo Reino da Suazilândia, pela República Unida da Tanzânia, pela República de Trindade e Tobago, pela República do Uganda, pela República da Zâmbia e pela República do Zimbabué permite a sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (2).

(3)

A República do Botsuana, a República do Burundi, a República dos Camarões, a União das Comores, a República da Costa do Marfim, a República das Fiji, a República do Gana, a República do Haiti, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, a República da Namíbia, a República do Ruanda, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda e a República da Zâmbia não tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos Acordos.

(4)

Consequentemente, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a alínea b), o anexo I desse regulamento deverá ser alterado para retirar esses países desse anexo.

(5)

A fim de assegurar que esses países possam ser rapidamente reintegrados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 mal tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos Acordos, e enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à reintegração dos países que tenham sido retirados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 por força do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir os atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1528/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 2.o-B a fim de alterar o anexo I do presente regulamento, nele reintegrando as regiões ou os Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP retirados desse anexo por força do Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e que mais tarde, após a sua remoção desse anexo, tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.

Artigo 2.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 2.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 21 de junho de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

2)

O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de maio de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 11 de dezembro de 2012 (JO C 39 E de 12.2.2013, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2013.

(2)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L de 165 de 18.6.2013, p. 59.»;


ANEXO

«ANEXO I

Lista das regiões ou Estados que concluíram negociações na aceção do artigo 2.o, n.o 2

 

ANTÍGUA E BARBUDA

 

A COMUNIDADE DAS BAAMAS

 

BARBADOS

 

BELIZE

 

A COMUNIDADE DA DOMÍNICA

 

A REPÚBLICA DOMINICANA

 

GRANADA

 

A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA

 

A JAMAICA

 

A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR

 

A REPÚBLICA DA MAURÍCIA

 

O ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUA-NOVA GUINÉ

 

A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVES

 

SANTA LÚCIA

 

SÃO VICENTE E GRANADINAS

 

A REPÚBLICA DAS SEICHELES

 

A REPÚBLICA DO SURINAME

 

A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO

 

A REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ»


18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/62


REGULAMENTO (UE) N.o 528/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de junho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 450/2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), no que se refere à sua data de aplicação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 114.o e 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (3), destina-se a substituir o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4). O Regulamento (CE) n.o 450/2008 entrou em vigor em 24 de junho de 2008 mas, nos termos do artigo 188.o, n.o 2, só seria aplicável quando as respetivas disposições de execução estivessem em vigor e, o mais tardar, em 24 de junho de 2013.

(2)

Em 20 de fevereiro de 2012, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabelece o Código Aduaneiro da União, sob a forma de uma reformulação do Regulamento (CE) n.o 450/2008, a fim de o substituir antes de 24 de junho de 2013, termo do prazo fixado para a sua aplicação. No entanto, o processo legislativo ordinário não pode ser concluído a tempo da adoção e da entrada em vigor do regulamento proposto antes dessa data. Por conseguinte, na falta de medidas legislativas corretivas, o Regulamento (CE) n.o 450/2008 seria aplicável em 24 de junho de 2013 e o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 seria, assim, revogado. Esta situação iria gerar incerteza jurídica acerca da legislação aduaneira efetivamente aplicável a partir dessa data, e constituiria um obstáculo à manutenção de um quadro jurídico global e coerente da União para as questões aduaneiras até à adoção do regulamento proposto.

(3)

A fim de evitar dificuldades de uma tal gravidade relativas à legislação aduaneira da União e de proporcionar ao Parlamento Europeu e ao Conselho tempo suficiente para concluir o processo de adoção da reformulação do Código Aduaneiro da União, o termo do prazo de aplicação do Regulamento (CE) n.o 450/2008, previsto no artigo 188.o, n.o 2, segundo parágrafo, deverá ser adiado. A nova data de aplicação considerada adequada para o efeito é 1 de novembro de 2013.

(4)

Tendo em conta a urgência do caso, deverá aplicar-se uma excepção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 450/2008 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 188.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 450/2008, a data de "24 de junho de 2013" é substituída pela data de "1 de novembro de 2013".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  Parecer de 22 de maio de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de maio de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de junho de 2013.

(3)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


DIRETIVAS

18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/63


DIRETIVA 2013/11/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE

(Diretiva RAL)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 169.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a União deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através de medidas adotadas em aplicação do artigo 114.o do TFUE. O artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

(2)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias e serviços. O mercado interno deverá proporcionar aos consumidores mais valor acrescentado sob a forma de melhor qualidade, maior variedade, preços razoáveis e normas de segurança mais exigentes para as mercadorias e os serviços, promovendo assim um elevado nível de defesa do consumidor.

(3)

A fragmentação do mercado interno é prejudicial para a competitividade, para o crescimento e para a criação de emprego na União. Eliminar os obstáculos diretos e indiretos ao bom funcionamento do mercado interno e melhorar a confiança dos cidadãos é essencial para a realização do mercado interno.

(4)

Assegurar o acesso a formas simples, eficazes, céleres e económicas de resolver litígios nacionais e transfronteiriços resultantes de contratos de venda ou de serviços deverá beneficiar os consumidores e, por conseguinte, aumentar a confiança destes últimos no mercado. Este acesso deverá aplicar-se às transações efetuadas em linha ou pelos meios convencionais, e é particularmente importante quando os consumidores fazem compras além-fronteiras.

(5)

A resolução alternativa de litígios (RAL) proporciona uma solução extrajudicial simples, rápida e pouco onerosa para resolver litígios entre consumidores e comerciantes. Contudo, a RAL não está ainda desenvolvida na União de uma forma suficiente e coerente. É lamentável que, não obstante a Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (3), e a Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (4), os mecanismos de RAL não tenham sido criados corretamente e não estejam a funcionar satisfatoriamente em todas as áreas geográficas e em todos os setores de atividade da União. Os consumidores e os comerciantes continuam a não ter conhecimento dos mecanismos de reparação extrajudicial existentes, e só uma pequena percentagem de cidadãos sabe como apresentar uma queixa a uma entidade de RAL. Quando existentes, os procedimentos de RAL apresentam níveis de qualidade que variam consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro, e os litígios transfronteiriços nem sempre são tratados com eficácia pelas entidades de RAL.

(6)

As disparidades existentes nos Estados-Membros a nível da cobertura, da qualidade e da divulgação da RAL constituem uma barreira para o mercado interno e são uma das razões pelas quais muitos consumidores evitam fazer compras além-fronteiras e não têm confiança em que os eventuais litígios com os comerciantes possam ser resolvidos de forma fácil, rápida e barata. Pelos mesmos motivos, os comerciantes podem ser levados a abster-se de vender a consumidores de outros Estados-Membros onde não existe acesso suficiente a procedimentos de RAL de elevada qualidade. Além disso, os comerciantes estabelecidos em Estados-Membros onde não existe acesso suficiente a procedimentos de RAL de elevada qualidade encontram-se numa situação de desvantagem concorrencial relativamente aos comerciantes que têm acesso a esses procedimentos e podem, por isso, resolver os seus litígios de consumo de uma forma mais rápida e mais económica.

(7)

Para que os consumidores possam explorar plenamente o potencial do mercado interno, a RAL deverá estar disponível para todos os tipos de litígios nacionais ou transfronteiriços abrangidos pela presente diretiva, os procedimentos de RAL deverão cumprir requisitos de qualidade coerentes e aplicáveis em toda a União, e os consumidores e os comerciantes deverão ter conhecimento desses procedimentos. Devido ao aumento do comércio transfronteiriço e da circulação de pessoas, é igualmente importante que as entidades de RAL resolvam de forma eficaz os litígios transfronteiriços.

(8)

Tal como preconizado pelo Parlamento Europeu nas suas Resoluções de 25 de outubro de 2011 sobre modos alternativos de resolução de litígios em matéria civil, comercial e de família e de 20 de maio de 2010 sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos, qualquer abordagem global do mercado único frutuosa para os seus cidadãos deverá ter como prioridade criar um sistema de reparação simples, financeiramente abordável, célere e acessível.

(9)

Na sua Comunicação de 13 de abril de 2011 intitulada "Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – "Juntos para um novo crescimento" ", a Comissão considerou a legislação em matéria de RAL, que inclui uma vertente associada ao comércio eletrónico, como uma das doze alavancas para estimular o crescimento, reforçar a confiança e avançar para a conclusão do Mercado Único.

(10)

Nas suas Conclusões de 24-25 de março e de 23 de outubro de 2011, o Conselho Europeu exortou o Parlamento Europeu e o Conselho a adotar, até ao final de 2012, um primeiro conjunto de medidas prioritárias destinadas a conferir um novo impulso ao Mercado Único. Além disso, nas suas Conclusões de 30 de maio de 2011 sobre as prioridades para o relançamento do Mercado Único, o Conselho da União Europeia sublinhou a importância do comércio eletrónico e concordou que os regimes de RAL podem oferecer vias de reparação simples, rápidas e económicas, tanto para os consumidores como para os comerciantes. O êxito da aplicação desses regimes requer um empenho político persistente e o apoio de todos os intervenientes, sem comprometer a acessibilidade, a transparência, a flexibilidade, a celeridade e a qualidade do processo decisório das entidades de RAL que se enquadrem no âmbito da presente diretiva.

(11)

Dada a crescente importância do comércio eletrónico e, em especial, do comércio transfronteiriço enquanto pilares da atividade económica da União, é necessária uma infraestrutura de RAL para litígios de consumo que funcione eficazmente e um quadro de resolução de litígios em linha (RLL) devidamente integrado para litígios de consumo resultantes de transações em linha, a fim de alcançar o objetivo do Ato para o Mercado Único consistente em fomentar a confiança dos cidadãos no mercado interno.

(12)

A presente diretiva e o Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha (5), são instrumentos legislativos complementares e interligados. O Regulamento (UE) n.o 524/2013 prevê a criação de uma plataforma de RLL que proporcione aos consumidores e aos comerciantes um ponto único de entrada para a resolução extrajudicial de litígios em linha através das entidades de RAL que estão ligadas à plataforma e que oferecem a RAL através de procedimentos de RAL de qualidade. A disponibilidade de entidades de RAL de qualidade em toda a União é, pois, uma condição prévia para o bom funcionamento da plataforma de RLL.

(13)

A presente diretiva não deverá aplicar-se a serviços de interesse geral sem caráter económico. Por serviços sem caráter económico entende-se serviços prestados sem contrapartida económica. Em consequência, não deverão ser abrangidos pela presente diretiva os serviços de interesse geral sem caráter económico prestados pelo Estado ou em seu nome, sem remuneração, independentemente das formas legais da prestação desses serviços.

(14)

A presente diretiva não deverá aplicar-se aos cuidados de saúde na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (6).

(15)

É necessário criar entidades eficazes de RAL na União, a fim de reforçar a confiança dos consumidores no mercado interno, nomeadamente no domínio do comércio eletrónico, e de concretizar o potencial e as oportunidades do comércio transfronteiriço e em linha. Essa criação deverá apoiar-se nos procedimentos de RAL existentes nos Estados-Membros e deverá respeitar as suas tradições jurídicas. As entidades de resolução de litígios, tanto as já existentes como as recém-criadas, que funcionem eficazmente e que cumpram os critérios de qualidade definidos na presente diretiva deverão ser consideradas "entidades de RAL" na aceção da presente diretiva. A difusão das entidades de RAL pode revelar-se igualmente importante nos Estados-Membros em que exista uma acumulação de processos pendentes nos tribunais que impeça os cidadãos da União de exercer o seu direito a um processo equitativo dentro de um prazo razoável.

(16)

A presente diretiva deverá aplicar-se aos litígios entre consumidores e comerciantes relativos a obrigações contratuais decorrentes de contratos de venda ou de serviços, tanto em linha como pelos meios convencionais, em todos os setores económicos, salvo os setores que estejam isentos. Inclui os litígios resultantes da venda ou do fornecimento de conteúdos digitais contra remuneração. A presente diretiva deverá aplicar-se às queixas apresentadas pelos consumidores contra os comerciantes. Não deverá aplicar-se às queixas apresentadas por comerciantes contra consumidores nem a litígios entre comerciantes. Contudo, não deverá impedir os Estados-Membros de aprovar ou manter em vigor disposições em matéria de procedimentos de resolução extrajudicial desse tipo de litígios.

(17)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter ou aprovar novas disposições nacionais relativas a procedimentos não abrangidos pela presente diretiva, tais como os procedimentos internos de tratamento de queixas geridos pelos comerciantes. Esses procedimentos internos de tratamento de queixas podem constituir um meio eficaz de resolver litígios de consumo numa fase inicial.

(18)

A definição de "consumidores" deverá abranger as pessoas singulares quando atuem fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. No entanto, se o contrato for celebrado para fins relacionados em parte com a atividade comercial da pessoa e em parte à margem dessa atividade (contratos com dupla finalidade), e se o objetivo da atividade comercial for tão limitado que não seja predominante no contexto global do contrato, essa mesma pessoa deverá ser igualmente considerada como consumidor.

(19)

A legislação da União atualmente em vigor inclui já algumas disposições relativas à RAL. A fim de garantir a segurança jurídica, deverá prever-se que, em caso de conflito, a presente diretiva prevaleça, salvo disposição explícita em contrário. Em especial, a presente diretiva não prejudica a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (7), que já define um quadro para sistemas de mediação a nível da União, nomeadamente para litígios transfronteiriços, nem obsta à aplicação dessa diretiva a sistemas de mediação internos. A presente diretiva destina-se a ser aplicada horizontalmente a todos os tipos de procedimentos de RAL, incluindo os procedimentos de RAL abrangidos pela Diretiva 2008/52/CE.

(20)

As entidades de RAL caracterizam-se por uma grande heterogeneidade, não só na União mas também no interior dos Estados-Membros. A presente diretiva deverá abranger todas as entidades que estejam estabelecidas com caráter duradouro, que facultem a resolução de litígios entre consumidores e comerciantes através de procedimentos de RAL e que figurem na lista a que se refere a presente diretiva. A presente diretiva poderá abranger também, se os Estados-Membros assim o decidirem, entidades de resolução de litígios que imponham soluções vinculativas para as partes. No entanto, um procedimento extrajudicial criado ad hoc para resolver um único litígio entre um consumidor e um comerciante não deverá ser considerado um procedimento de RAL.

(21)

Os procedimentos de RAL caracterizam-se também por uma grande heterogeneidade, não só na União mas também no interior dos Estados-Membros. Os procedimentos de RAL podem assumir a forma de procedimentos em que a entidade de RAL reúne as partes para facilitar uma solução amigável, de procedimentos em que a entidade de RAL propõe uma solução, ou de procedimentos em que a entidade de RAL impõe uma solução. Podem igualmente assumir a forma de uma combinação de dois ou mais desses procedimentos. A presente diretiva não deverá prejudicar a forma assumida pelos procedimentos de RAL nos Estados-Membros.

(22)

Os procedimentos a cargo de entidades de resolução de litígios em que as pessoas singulares responsáveis pela resolução de litígios sejam empregadas ou recebam qualquer forma de remuneração exclusivamente do comerciante são suscetíveis de estar expostas a conflitos de interesses. Por conseguinte, esses procedimentos deverão, em princípio, ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, salvo se um Estado-Membro decidir que podem ser reconhecidos como procedimentos de RAL ao abrigo da presente diretiva, e desde que essas entidades estejam em total conformidade com os requisitos específicos em matéria de independência e imparcialidade estabelecidos na presente diretiva. As entidades de RAL que oferecem a resolução de litígios através de tais procedimentos deverão ser sujeitas a uma avaliação periódica do cumprimento dos requisitos de qualidade estabelecidos na presente diretiva, incluindo os requisitos específicos adicionais que assegurem a sua independência.

(23)

A presente diretiva não deverá aplicar-se a procedimentos a cargo de serviços de queixas de consumidores geridos pelo comerciante nem a negociações diretas entre as partes. Além disso, não deverá aplicar-se às tentativas de um juiz para dirimir um litígio durante a tramitação de procedimentos judiciais relativos a esse litígio.

(24)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os litígios abrangidos pela presente diretiva possam ser apresentados a uma entidade de RAL que cumpra os requisitos previstos na presente diretiva e que figure na lista nela prevista. Para cumprir esta obrigação, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de recorrer a entidades de RAL existentes que funcionem eficazmente e, se necessário, de adaptar o seu âmbito de aplicação, ou de criar novas entidades de RAL. A presente diretiva não deverá prejudicar o funcionamento das entidades de resolução de litígios existentes que operam no quadro das autoridades nacionais de defesa dos consumidores de Estados-Membros em que a resolução de litígios esteja a cargo de funcionários do Estado. Os funcionários do Estado deverão ser considerados representantes dos interesses tanto dos consumidores como dos comerciantes. A presente diretiva não deverá obrigar os Estados-Membros a criar uma entidade específica de RAL em cada setor retalhista. Se necessário, a fim de assegurar a plena cobertura setorial e geográfica, bem como o acesso à RAL, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de criar uma entidade de RAL supletiva que seja responsável pela resolução de litígios para os quais não exista uma entidade de RAL específica competente. As entidades de RAL supletivas destinam-se a constituir uma salvaguarda para os consumidores e os comerciantes, assegurando que não existam lacunas no acesso a uma entidade de RAL.

(25)

A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de manter em vigor ou de aprovar novas disposições em matéria de procedimentos de resolução extrajudicial de litígios de consumo conformes com os requisitos estabelecidos na presente diretiva. Além disso, a fim de garantir o funcionamento eficaz das entidades de RAL, essas entidades deverão ter a possibilidade de manter ou aprovar, em conformidade com as leis do Estado-Membro em que estejam estabelecidas, regras processuais que lhes permitam recusar-se a tratar litígios em circunstâncias concretas, nomeadamente quando, devido à sua complexidade, o litígio seria resolvido com vantagem em tribunal. No entanto, as regras processuais que permitem que as entidades de RAL se recusem a tratar certos litígios não deverão poder pôr em causa de modo significativo o acesso dos consumidores a procedimentos de RAL, nomeadamente no caso de litígios transfronteiriços. Assim, ao preverem um limiar financeiro, os Estados-Membros deverão ter sempre em conta que o valor real de um litígio pode variar de Estado-Membro para Estado-Membro e, por conseguinte, a fixação de um limiar desproporcionadamente elevado num Estado-Membro poderá prejudicar o acesso dos consumidores de outros Estados-Membros aos procedimentos de RAL. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a assegurar que o consumidor possa submeter a sua queixa a outra entidade de RAL quando uma entidade de RAL à qual a queixa foi submetida em primeiro lugar se tenha recusado a tratá-la devido às suas regras processuais. Nesses casos, deverá considerar-se que os Estados-Membros cumpriram a sua obrigação de assegurar a plena cobertura no que respeita às entidades de RAL.

(26)

A presente diretiva deverá permitir que os comerciantes estabelecidos num Estado-Membro sejam abrangidos por uma entidade de RAL estabelecida noutro Estado-Membro. A fim de melhorar a cobertura e o acesso dos consumidores à RAL em toda a União, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de decidir se recorrem às entidades de RAL estabelecidas noutro Estado-Membro ou a entidades de RAL regionais, transnacionais ou pan-europeias, em que os comerciantes de vários Estados-Membros estejam abrangidos pela mesma entidade de RAL. O recurso a entidades de RAL estabelecidas noutro Estado-Membro ou a entidades de RAL transnacionais ou pan-europeias não deverá, contudo, prejudicar a responsabilidade que incumbe aos Estados-Membros de assegurarem a plena cobertura e o acesso às entidades de RAL.

(27)

A presente diretiva não deverá obstar a que os Estados-Membros conservem ou estabeleçam novos procedimentos de RAL para tratar, em conjunto, litígios idênticos ou semelhantes que oponham um comerciante a vários consumidores. Deverão ser realizadas avaliações de impacto exaustivas relativamente aos acordos coletivos alcançados extrajudicialmente antes de esses acordos serem propostos a nível da União. A existência de um sistema eficaz para as queixas coletivas e a facilidade de recurso à RAL deverão ser procedimentos complementares, e não mutuamente exclusivos.

(28)

O tratamento de informações relativas a litígios abrangidos pela presente diretiva deverá respeitar as regras em matéria de proteção de dados pessoais previstas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aprovadas nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8).

(29)

A confidencialidade e a privacidade deverão ser sempre respeitadas durante um procedimento de RAL. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a proteger a confidencialidade dos procedimentos de RAL em todos os processos judiciais ou de arbitragem subsequentes, tanto em matéria civil como comercial.

(30)

Não obstante, os Estados-Membros deverão assegurar que as entidades de RAL divulguem eventuais problemas sistemáticos ou importantes que ocorram frequentemente e que conduzam a litígios entre consumidores e comerciantes. As informações comunicadas a este respeito poderão ser acompanhadas de recomendações sobre o modo como esses problemas poderão ser evitados ou resolvidos no futuro, a fim de melhorar as normas dos comerciantes e de facilitar o intercâmbio de informações e das melhores práticas.

(31)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as entidades de RAL resolvam os litígios de forma justa, prática e proporcionada, tanto para o consumidor como para o comerciante, com base numa avaliação objetiva das circunstâncias em que a queixa é apresentada e com o devido respeito pelos direitos das partes.

(32)

A independência e a integridade das entidades de RAL são cruciais para conquistar a confiança dos cidadãos da União na capacidade de os mecanismos de RAL lhes proporcionarem resultados justos e independentes. As pessoas singulares ou as entidades colegiais responsáveis pela RAL deverão ser independentes de todas as pessoas ou entidades que possam ter interesses no resultado, e não deverão ter conflitos de interesses suscetíveis de impedir a tomada de decisões justas, imparciais e independentes.

(33)

As pessoas singulares responsáveis pela RAL só deverão ser consideradas imparciais se não puderem ser sujeitas a pressões suscetíveis de influenciar a sua atitude em relação ao litígio. A fim de assegurar a independência da sua ação, essas pessoas deverão ser nomeadas para um mandato de duração suficiente e não deverão receber instruções das partes ou dos seus representantes.

(34)

A fim de assegurar a inexistência de conflitos de interesses, as pessoas singulares responsáveis pela RAL deverão divulgar todas as circunstâncias que possam afetar a sua independência e imparcialidade ou suscitar conflitos de interesses com qualquer das partes no litígio que são chamadas a resolver. Poderá tratar-se de interesses financeiros, diretos ou indiretos, no resultado do procedimento de RAL ou de qualquer relação pessoal ou comercial com uma ou mais partes nos três anos anteriores à sua entrada em funções, incluindo qualquer estatuto não relacionado com a RAL em que a pessoa em causa tenha agido para uma ou mais partes, para uma organização profissional ou para uma associação de comerciantes da qual uma das partes seja membro, ou para qualquer outro membro dessas partes.

(35)

É particularmente importante assegurar que não existam pressões deste tipo se as pessoas singulares responsáveis pela RAL forem empregadas do comerciante ou dele receberem qualquer forma de remuneração. Por conseguinte, deverão prever-se requisitos específicos para as situações em que os Estados-Membros decidam que os procedimentos de resolução de litígios nesses casos podem ser considerados procedimentos de RAL ao abrigo da presente diretiva. Se as pessoas singulares responsáveis pela RAL forem empregadas ou receberem qualquer forma de remuneração exclusivamente de uma organização profissional ou de uma associação de comerciantes de que o comerciante seja membro, deverão ter à sua disposição um orçamento separado, específico e suficiente para poderem cumprir as suas funções.

(36)

É essencial para o êxito da RAL, sobretudo a fim de assegurar a confiança necessária nos procedimentos de RAL, que as pessoas singulares responsáveis pela RAL possuam as competências técnicas necessárias, nomeadamente conhecimentos gerais da lei. Em especial, essas pessoas deverão possuir conhecimentos gerais suficientes em matéria jurídica para compreender as implicações jurídicas do litígio, sem que tenham de ter necessariamente qualificações profissionais no domínio do direito.

(37)

A aplicabilidade de certos princípios qualitativos aos procedimentos de RAL reforça a confiança dos consumidores e dos comerciantes nesses procedimentos. Esses princípios qualitativos foram inicialmente desenvolvidos a nível da União nas Recomendações 98/257/CE e 2001/310/CE da Comissão. Ao tornar vinculativos alguns dos princípios previstos nessas recomendações da Comissão, a presente diretiva estabelece um conjunto de requisitos de qualidade aplicáveis a todos os procedimentos de RAL a cargo de entidades de RAL que tenham sido notificadas à Comissão.

(38)

A presente diretiva deverá estabelecer requisitos de qualidade para as entidades de RAL que assegurem o mesmo nível de defesa e de direitos do consumidor, tanto em litígios nacionais como transfronteiriços. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de adotar e manter regras que vão para além do disposto na presente diretiva.

(39)

As entidades de RAL deverão ser acessíveis e transparentes. A fim de assegurar a transparência das entidades e dos procedimentos de RAL, é necessário que as partes recebam as informações claras e acessíveis de que necessitam para tomar decisões informadas antes de darem início aos procedimentos de RAL. A prestação de tais informações aos comerciantes não deverá ser exigida se a sua participação nos procedimentos de RAL for obrigatória nos termos da legislação nacional.

(40)

Uma entidade de RAL que funcione eficazmente deverá concluir com celeridade os trabalhos de resolução de litígios, tanto em linha como por meios convencionais, no prazo de 90 dias a contar da data de receção do processo completo de queixa, incluindo toda a documentação relevante relativa à queixa, pela entidade de RAL, e com termo na data em que o resultado do procedimento de RAL for disponibilizado. A entidade de RAL que tiver recebido uma queixa deverá notificar as partes do litígio assim que receber todos os documentos necessários para executar o procedimento de RAL. Em casos excecionais de caráter altamente complexo, nomeadamente quando uma das partes não puder, por motivos justificados, participar no procedimento de RAL, as entidades de RAL deverão poder prorrogar o prazo, a fim de examinar o caso em questão. As partes deverão ser informadas de qualquer prorrogação, e de quanto tempo será aproximadamente necessário para a conclusão do litígio.

(41)

Os procedimentos de RAL deverão ser preferencialmente gratuitos para os consumidores. Caso existam custos, o procedimento de RAL deverá ser acessível, apelativo e pouco dispendioso para os consumidores. Para o efeito, os custos não deverão exceder uma taxa nominal.

(42)

Os procedimentos de RAL deverão ser justos, de modo a que as partes em litígio sejam plenamente informadas dos seus direitos e das consequências das escolhas que fizerem no contexto de um procedimento de RAL. As entidades de RAL deverão informar os consumidores dos seus direitos antes de estes concordarem com a solução proposta ou a adotarem. As partes deverão poder apresentar as suas informações e elementos de prova sem estarem fisicamente presentes.

(43)

Os acordos entre consumidores e comerciantes quanto à apresentação de uma queixa a uma entidade de RAL não deverão vincular os consumidores se tiverem sido celebrados antes da ocorrência do litígio e se tiverem por efeito privar os consumidores do direito que lhes assiste de intentar uma ação em juízo para a resolução do litígio. Além disso, nos procedimentos de RAL destinados a resolver litígios por imposição de uma solução, a solução imposta só deverá ser vinculativa para as partes se estas tiverem sido previamente informadas do facto e tiverem dado expressamente o seu consentimento. Não deverá ser exigida a aceitação específica do comerciante se as regras nacionais previrem que tais soluções são vinculativas para os comerciantes.

(44)

Nos procedimentos de RAL destinados a resolver litígios por imposição de uma solução ao consumidor, numa situação em que não haja conflito de leis, a solução imposta não deverá ter por efeito privar o consumidor da proteção que lhe é concedida pelas disposições não derrogáveis por acordo nos termos da legislação do Estado-Membro em que o consumidor e o comerciante têm a sua residência habitual. Em caso de conflito de leis, se a lei aplicável ao contrato de venda ou de serviços for determinada nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (9), a solução imposta pela entidade de RAL não deverá ter por efeito privar o consumidor da proteção que lhe é concedida pelas disposições não derrogáveis por acordo nos termos da legislação do Estado-Membro no qual tem a sua residência habitual. Em caso de conflito de leis, se a lei aplicável ao contrato de venda ou de serviços for determinada nos termos do artigo 5.o, n.os 1 a 3, da Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (10), a solução imposta pela entidade de RAL não deverá ter por efeito privar o consumidor da proteção que lhe é concedida pelas disposições imperativas da legislação do Estado-Membro no qual tem a sua residência habitual.

(45)

O direito à ação e a um tribunal imparcial são direitos fundamentais previstos pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, os procedimentos de RAL não deverão ser concebidos para substituir os processos em tribunal nem privar os consumidores ou os comerciantes do seu direito de procurar obter reparação perante os tribunais. A presente diretiva não deverá impedir as partes de exercer o seu direito de acesso ao sistema judicial. Se um litígio não puder ser dirimido através de um procedimento de RAL cujo resultado não seja vinculativo, as partes não deverão ficar impedidas de instaurar um processo judicial relativo a esse litígio. Os Estados-Membros deverão ser livres de escolher os meios adequados para alcançar este objetivo. Deverão poder prever, nomeadamente, que os prazos de prescrição ou caducidade não expirem durante o procedimento de RAL.

(46)

Para funcionar com eficácia, as entidades de RAL deverão dispor de recursos humanos, materiais e financeiros suficientes. Os Estados-Membros deverão determinar a forma adequada de financiamento das entidades de RAL no seu território, sem restringir o financiamento das entidades que já se encontrem em funcionamento. A presente diretiva deverá ser aplicada sem prejuízo da possibilidade de as entidades de RAL serem financiadas de forma pública ou privada, ou através de uma combinação de fundos públicos e privados. No entanto, as entidades de RAL deverão ser incentivadas a contemplar especificamente formas de financiamento privado, e a utilizar o financiamento público apenas segundo o critério dos Estados-Membros. A presente diretiva não deverá afetar a possibilidade de as empresas, as organizações profissionais ou as associações de comerciantes financiarem entidades de RAL.

(47)

Quando ocorre um litígio, é necessário que os consumidores sejam capazes de identificar rapidamente as entidades de RAL competentes para tratar da sua queixa e de saber se o comerciante em causa participará ou não em procedimentos submetidos a uma entidade de RAL. Os comerciantes que se comprometerem a recorrer a entidades de RAL para resolver litígios com consumidores deverão comunicar aos consumidores o endereço e o sítio Web da entidade ou entidades de RAL das quais dependem. Essas informações deverão ser dadas no sítio web do comerciante, se for esse o caso, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, nos termos e nas condições gerais dos contratos de venda ou de serviços entre o comerciante e o consumidor. Os comerciantes deverão ter a possibilidade de apresentar nos seus sítios web, e nos termos e condições gerais dos contratos pertinentes, todas as informações complementares sobre os seus procedimentos internos de tratamento de queixas, ou sobre quaisquer outras formas de entrar em contacto direto com eles, tendo em vista a resolução dos litígios que os oponham aos consumidores, sem os remeter para uma entidade de RAL. Caso um litígio não possa ser resolvido diretamente, o comerciante deverá fornecer ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, informações sobre as entidades de RAL pertinentes e especificar se pretende recorrer às mesmas.

(48)

A obrigação que incumbe aos comerciantes de informar os consumidores acerca das entidades de RAL de que esses comerciantes dependem deverá ser entendida sem prejuízo das disposições relativas à informação dos consumidores sobre procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios constantes de outra legislação da União, os quais deverão ser aplicáveis para além da obrigação de informação pertinente prevista na presente diretiva.

(49)

A presente diretiva não deverá impor a obrigatoriedade de os comerciantes participarem em procedimentos de RAL, nem de os resultados de tais procedimentos os vincularem, quando um consumidor tiver apresentado queixa contra eles. Todavia, a fim de assegurar que os consumidores tenham acesso a vias de recurso e que não sejam obrigados a renunciar às suas queixas, os comerciantes deverão ser incentivados, na medida do possível, a participar em procedimentos de RAL. Por conseguinte, a presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo de eventuais regras nacionais que tornem obrigatória ou sujeita a incentivos ou sanções a participação dos comerciantes nesses procedimentos, ou vinculativos os seus resultados para os comerciantes, desde que tal legislação não impeça as partes de exercer o seu direito de acesso ao sistema judicial, tal como previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(50)

A fim de evitar que sejam impostos encargos desnecessários às entidades de RAL, os Estados-Membros deverão incentivar os consumidores a contactarem o comerciante para tentar resolver o problema de forma bilateral antes de apresentarem uma queixa a uma entidade de RAL. Ao procederem desta forma, os consumidores poderiam, em muitos casos, resolver os seus litígios com celeridade e numa fase precoce.

(51)

Quando desenvolverem procedimentos de RAL, nomeadamente no que se refere aos princípios da imparcialidade e da independência, os Estados-Membros deverão envolver representantes das organizações profissionais, das associações de comerciantes e das associações de consumidores.

(52)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as entidades de RAL cooperem na resolução de litígios transfronteiriços.

(53)

As redes de entidades de RAL, tais como a rede de sistemas de queixa tendentes à resolução de litígios no setor financeiro "FIN-NET" no domínio dos serviços financeiros, deverão ser reforçadas na União. Os Estados-Membros deverão incentivar as entidades de RAL a aderir a essas redes.

(54)

A estreita cooperação entre as entidades de RAL e as autoridades nacionais deverá reforçar a aplicação efetiva da legislação da União em matéria de defesa do consumidor. A Comissão e os Estados-Membros deverão facilitar a cooperação entre as entidades de RAL, a fim de incentivar o intercâmbio de boas práticas e de experiências técnicas e de discutir problemas ligados ao funcionamento dos procedimentos de RAL. Tal cooperação poderá ser apoiada, nomeadamente, através do futuro Programa Consumidores da União.

(55)

A fim de assegurar o funcionamento adequado e eficaz das entidades de RAL, estas deverão ser acompanhadas de perto. Para o efeito, os Estados-Membros deverão nomear uma autoridade ou autoridades competentes para desempenhar esta função. A Comissão e as autoridades competentes nos termos da presente diretiva deverão publicar e atualizar a lista das entidades de RAL que respeitem o disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros deverão assegurar que as entidades de RAL, a Rede dos Centros Europeus do Consumidor e, se adequado, os organismos designados nos termos da presente diretiva divulguem essa lista nos seus sítios web fornecendo uma ligação ao sítio web da Comissão e, sempre que possível, em suporte duradouro nas suas instalações. Além disso, os Estados-Membros deverão também incentivar as associações de consumidores e as associações de comerciantes pertinentes a publicar a lista. Os Estados-Membros deverão também assegurar a divulgação adequada de informações sobre o procedimento a seguir pelos consumidores em caso de litígio com um comerciante. Além disso, as autoridades competentes deverão publicar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento e o funcionamento das entidades de RAL nos respetivos Estados-Membros. As entidades de RAL deverão comunicar às autoridades competentes informações específicas destinadas a servir de base a esses relatórios. Os Estados-Membros deverão incentivar as entidades de RAL a prestar essas informações recorrendo para tal à Recomendação 2010/304/UE da Comissão, de 12 de maio de 2010, relativa à utilização de uma metodologia harmonizada para classificar e comunicar queixas e pedidos de informação dos consumidores (11).

(56)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adotadas para dar cumprimento à presente diretiva e assegurar que esse regime seja aplicado. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(57)

O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor") (12), deverá ser alterado a fim de incluir uma referência à presente diretiva no respetivo anexo, de modo a reforçar a cooperação transfronteiriça na aplicação da presente diretiva.

(58)

A Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (13) ("Diretiva relativa às ações inibitórias"), deverá ser alterada, a fim de incluir uma referência à presente diretiva no respetivo anexo, de modo a assegurar a defesa dos interesses coletivos dos consumidores previstos na presente diretiva.

(59)

Nos termos da Declaração política conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (14), os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(60)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, contribuir, através da consecução de um elevado nível de defesa do consumidor e sem restringir o acesso dos consumidores aos tribunais, para o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(61)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, nos artigos 7.o, 8.o, 38.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(62)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (15), e emitiu parecer em 12 de janeiro de 2012 (16),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O objetivo da presente diretiva é contribuir, através da realização de um elevado nível de defesa do consumidor, para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando que os consumidores possam apresentar, voluntariamente, queixas contra os comerciantes a entidades que facultem procedimentos independentes, imparciais, transparentes, eficazes, céleres e equitativos de resolução de litígios. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da legislação nacional que obriga à participação nesses procedimentos, desde que tal legislação não impeça as partes de exercer o seu direito de acesso ao sistema judicial.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços relativos a obrigações contratuais resultantes de contratos de venda ou de serviços entre comerciantes estabelecidos na União e consumidores residentes na União através da intervenção de uma entidade de RAL que proponha ou imponha uma solução, ou que reúna as partes para facilitar uma solução amigável.

2.   A presente diretiva não se aplica:

a)

Aos procedimentos apresentados a entidades de resolução de litígios em que as pessoas singulares responsáveis pela resolução do litígio sejam empregadas ou remuneradas exclusivamente pelo comerciante, a menos que o Estado-Membro decida autorizar esses procedimentos como procedimentos de RAL nos termos da presente diretiva e que estejam reunidas as condições previstas no capítulo II, nomeadamente as condições específicas de independência e transparência previstas no artigo 6.o, n.o 3;

b)

Aos procedimentos apresentados a serviços de queixas dos consumidores geridos pelo comerciante;

c)

Aos serviços de interesse geral sem caráter económico;

d)

Aos litígios entre comerciantes;

e)

À negociação direta entre o consumidor e o comerciante;

f)

Às tentativas de um juiz para dirimir um litígio durante a tramitação de procedimentos judiciais relativos a esse litígio;

g)

Aos procedimentos iniciados por um comerciante contra um consumidor;

h)

Aos serviços de saúde prestados aos doentes por profissionais do setor para avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos;

i)

Aos prestadores públicos de ensino complementar ou superior.

3.   A presente diretiva estabelece requisitos de qualidade harmonizados para entidades de RAL e para procedimentos de RAL a fim de assegurar que, após a sua aplicação, os consumidores tenham acesso a mecanismos extrajudiciais de reparação de elevada qualidade, transparentes, eficazes e equitativos, independentemente do lugar da União em que residam. Os Estados-Membros podem manter ou aprovar regras que vão além das previstas na presente diretiva, a fim de assegurar um nível mais elevado de defesa dos consumidores.

4.   A presente diretiva reconhece a competência dos Estados-Membros para determinar se as entidades de RAL estabelecidas no seu território devem ser habilitadas a impor uma solução.

Artigo 3.o

Relação com outra legislação da União

1.   Salvo disposição em contrário da presente diretiva, se uma disposição da presente diretiva entrar em conflito com uma disposição estabelecida noutra legislação da União relativa a procedimentos extrajudiciais de reparação iniciados por um consumidor contra um comerciante, prevalece a disposição da presente diretiva.

2.   A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/52/CE.

3.   O artigo 13.o da presente diretiva não prejudica as disposições relativas à informação dos consumidores sobre procedimentos extrajudiciais de reparação constantes de outra legislação da União aplicável para além desse artigo.

Artigo 4.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

"Consumidor", uma pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

b)

"Comerciante", uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, quando atue, nomeadamente por intermédio de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

c)

"Contrato de venda", um contrato ao abrigo do qual o comerciante transfere ou se compromete a transferir a propriedade de bens para o consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço, incluindo qualquer contrato que tenha por objeto simultaneamente bens e serviços;

d)

"Contrato de serviços", um contrato, com exceção de um contrato de venda, ao abrigo do qual o comerciante presta ou se compromete a prestar um serviço ao consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço;

e)

"Litígio nacional", um litígio em matéria contratual resultante de um contrato de venda ou de serviços se o consumidor, no momento em que encomenda os bens ou serviços, residir no mesmo Estado-Membro em que o comerciante está estabelecido;

f)

"Litígio transfronteiriço", um litígio em matéria contratual resultante de um contrato de venda ou de serviços se o consumidor, no momento em que encomenda os bens ou serviços, residir num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que o comerciante está estabelecido;

g)

"Procedimento de RAL", um procedimento, tal como referido no artigo 2.o, que cumpra os requisitos previstos na presente diretiva e seja efetuado por uma entidade de RAL;

h)

"Entidade de RAL", uma entidade, independentemente da sua designação ou referência, que esteja estabelecida com caráter duradouro, que faculte a resolução de litígios através de procedimentos de RAL e que figure na lista a que se refere o artigo 20.o, n.o 2;

i)

"Autoridade competente", uma autoridade pública designada por um Estado-Membro para efeitos da presente diretiva e estabelecida a nível nacional, regional ou local.

2.   Um comerciante está estabelecido:

se se tratar de uma pessoa singular, no local em que exerça a sua atividade,

se se tratar de uma empresa ou de outro tipo de pessoa coletiva, ou de uma associação de pessoas singulares ou coletivas, no local em que tenha a sua sede social ou a sua administração central ou em que exerça a sua atividade, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento.

3.   Uma entidade de RAL está estabelecida:

se for operada por uma pessoa singular, no local em que exerça atividades de RAL,

se for operada por uma pessoa coletiva ou por uma associação de pessoas singulares ou coletivas, no local em que a pessoa coletiva ou a associação de pessoas singulares e coletivas exerça atividades de RAL ou tenha a sua sede social,

se for operada por uma autoridade ou por outro organismo público, no local em que essa autoridade ou outro organismo público tenha a sua sede.

CAPÍTULO II

ACESSO E REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES DE RAL E AOS PROCEDIMENTOS DE RAL

Artigo 5.o

Acesso às entidades de RAL e aos procedimentos de RAL

1.   Os Estados-Membros facilitam o acesso dos consumidores aos procedimentos de RAL e asseguram que os litígios abrangidos pela presente diretiva e que envolvam comerciantes estabelecidos no seu território possam ser apresentados a uma entidade de RAL que satisfaça os requisitos previstos na presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades de RAL:

a)

Mantenham um sítio web atualizado que proporcione às partes um acesso fácil a informações relativas ao procedimento de RAL, e que permita que os consumidores apresentem as queixas e os documentos comprovativos necessários em linha;

b)

Facultem às partes, a seu pedido, as informações referidas na alínea a) num suporte duradouro;

c)

Se for caso disso, autorizem os consumidores a apresentar queixas pelos meios convencionais;

d)

Permitam o intercâmbio de informações entre as partes por via eletrónica ou, se aplicável, por via postal;

e)

Aceitem litígios nacionais e transfronteiriços, designadamente os litígios abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 524/2013; e

f)

Ao dirimirem litígios abrangidos pela presente diretiva, tomem as medidas necessárias para assegurar que o tratamento dos dados pessoais cumpre as regras relativas à proteção de dados pessoais estabelecidas na legislação nacional que transpõe a Diretiva 95/46/CE no Estado-Membro em que a entidade de RAL estiver estabelecida.

3.   Os Estados-Membros podem cumprir a obrigação que lhes é imposta no n.o 1 criando uma entidade de RAL supletiva responsável pela resolução de litígios referida nesse número para cuja resolução não exista já uma entidade de RAL competente. Os Estados-Membros podem igualmente cumprir essa obrigação recorrendo a entidades de RAL estabelecidas noutro Estado-Membro ou a entidades de resolução de litígios regionais, transnacionais ou pan-europeias, desde que os comerciantes de vários Estados-Membros estejam abrangidos pela mesma entidade de RAL, sem prejuízo da sua responsabilidade de assegurar a plena cobertura e o acesso às entidades de RAL.

4.   Os Estados-Membros podem, se assim o entenderem, autorizar as entidades de RAL a manter ou aprovar regras processuais que lhes permitam recusar o tratamento de um litígio invocando como motivo o facto de:

a)

O consumidor não ter tentado contactar o comerciante em questão para expor a sua queixa e procurar resolver o assunto, em primeiro lugar, diretamente com o comerciante;

b)

O litígio ser frívolo ou vexatório;

c)

O litígio estar a ser ou ter sido examinado anteriormente por outra entidade de RAL ou por um tribunal;

d)

O valor da queixa se situar abaixo ou acima de um limite financeiro pré-determinado;

e)

O consumidor não ter apresentado a queixa à entidade de RAL num prazo pré-determinado, que não pode ser fixado em menos de um ano a contar da data em que o consumidor apresentou a queixa ao comerciante;

f)

O tratamento do tipo de litígio em causa prejudicar gravemente o funcionamento eficaz da entidade de RAL.

Se, de acordo com as suas regras processuais, uma entidade de RAL se revelar incapaz de examinar um litígio que lhe tenha sido apresentado, essa entidade de RAL deve facultar a ambas as partes, no prazo de três semanas a contar da receção do processo de queixa, uma explicação circunstanciada dos motivos pelos quais não examinou o litígio.

Tais regras processuais não podem prejudicar significativamente o acesso dos consumidores aos procedimentos de RAL, nomeadamente no caso de litígios transfronteiriços.

5.   Os Estados-Membros asseguram que, quando as entidades de RAL são autorizadas a estabelecer limites financeiros para limitar o acesso aos procedimentos de RAL, esses limites não sejam fixados a um nível que comprometa significativamente o acesso dos consumidores ao tratamento da queixa pelas entidades de RAL.

6.   Caso, de acordo com as regras processuais referidas no n.o 4, uma entidade de RAL não esteja em condições de examinar uma queixa que lhe tenha sido apresentada, o Estado-Membro não é obrigado a assegurar que o consumidor possa apresentar a queixa a outra entidade de RAL.

7.   Caso uma entidade de RAL que dirima litígios num setor económico específico seja competente para conhecer de litígios relacionados com um comerciante que opere nesse setor mas não seja membro da organização ou associação que constitui ou financia a entidade de RAL, considera-se que o Estado-Membro cumpriu a sua obrigação prevista no n.o 1 também em relação aos litígios relativos a esse comerciante.

Artigo 6.o

Competência, independência e imparcialidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares responsáveis pela RAL possuam a competência necessária e sejam independentes e imparciais. Para tal, devem assegurar que as referidas pessoas:

a)

Possuam os conhecimentos e as qualificações necessárias no domínio da resolução alternativa ou judicial de litígios de consumo, bem como um conhecimento geral da lei;

b)

Sejam nomeadas por um mandato com duração suficiente para assegurar a independência da sua ação, e não possam ser destituídas das suas funções sem justa causa;

c)

Não recebam instruções de nenhuma das partes nem dos seus representantes;

d)

Sejam remuneradas de forma que não esteja relacionada com o resultado do procedimento;

e)

Comuniquem sem demora à entidade de RAL todas as circunstâncias suscetíveis de afetar ou de ser vistas como afetando a sua independência e imparcialidade ou de suscitar conflitos de interesses com qualquer das partes no litígio que são chamadas a resolver. A obrigação de comunicar essas circunstâncias tem caráter permanente enquanto durar o procedimento de RAL. Não é aplicável se a entidade de RAL for constituída apenas por uma pessoa.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades de RAL disponham de procedimentos para assegurar que, caso se verifiquem as circunstâncias a que se refere o n.o 1, alínea e):

a)

A pessoa singular em causa seja substituída por outra pessoa singular, que ficará encarregada de dirigir o procedimento de RAL; ou, se tal não for possível,

b)

A pessoa singular em causa se abstenha de dirigir o procedimento de RAL e, se possível, a entidade de RAL proponha às partes que apresentem o litígio a outra entidade de RAL competente para o dirimir; ou, se tal não for possível,

c)

As circunstâncias sejam comunicadas às partes e a pessoa singular em causa seja autorizada a continuar a dirigir o procedimento de RAL apenas se as partes não se opuserem após terem sido informadas das circunstâncias e do seu direito de oposição.

O presente número aplica-se sem prejuízo do artigo 9.o, n.o 2, alínea a).

Caso a entidade de RAL seja constituída por uma única pessoa, só se aplicam as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do presente número.

3.   Caso os Estados-Membros decidam autorizar os procedimentos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), como procedimentos de RAL nos termos da presente diretiva, asseguram que, para além das condições gerais previstas nos n.os 1 e 5, esses procedimentos satisfaçam os seguintes requisitos específicos:

a)

As pessoas singulares responsáveis pela resolução do litígio devem ser indigitadas por um órgão colegial composto por igual número de representantes das associações de consumidores e de representantes do comerciante, ou dele fazer parte, e devem ser nomeadas na sequência de um processo transparente;

b)

As pessoas singulares responsáveis pela resolução de litígios devem dispor de um mandato mínimo de três anos para assegurar a independência da sua ação;

c)

As pessoas singulares responsáveis pela resolução de litígios devem comprometer-se a não trabalhar para o comerciante nem para uma organização profissional ou uma associação de comerciantes da qual o comerciante seja membro durante os três anos seguintes ao termo das suas funções na entidade de resolução de litígios;

d)

A entidade de resolução de litígios não deve ter qualquer ligação hierárquica nem funcional com o comerciante, deve estar claramente separada das entidades operacionais do comerciante e deve dispor de um orçamento suficiente, independente do orçamento geral do comerciante, para o desempenho das suas funções.

4.   Caso as pessoas singulares responsáveis pela RAL sejam empregadas ou remuneradas exclusivamente por uma organização profissional ou por uma associação de comerciantes de que o comerciante seja membro, os Estados-Membros devem assegurar que, para além das condições gerais previstas nos n.os 1 e 5, essas pessoas disponham de um orçamento independente, específico e suficiente para o desempenho das suas funções.

O presente número não se aplica se as pessoas singulares em causa fizerem parte de uma entidade colegial composta em partes iguais por representantes das organizações profissionais ou das associações de comerciantes pelas quais essas pessoas são empregadas ou remuneradas e de associações de consumidores.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades de RAL em que as pessoas singulares responsáveis pela resolução de litígios fazem parte de uma entidade colegial garantam que essa entidade seja composta em partes iguais por representantes dos interesses dos consumidores e por representantes dos interesses dos comerciantes.

6.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros incentivam as entidades de RAL a ministrar formação às pessoas singulares encarregadas da RAL. Caso esta formação seja ministrada, as autoridades competentes acompanham os regimes de formação estabelecidos pelas entidades de RAL com base nas informações que lhes são comunicadas nos termos do artigo 19.o, n.o 3, alínea g).

Artigo 7.o

Transparência

1.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades de RAL divulguem nos seus sítios web, num suporte duradouro a pedido, e por qualquer outro meio que considerem adequado, informações claras e facilmente inteligíveis sobre:

a)

As suas coordenadas, incluindo o endereço postal e o endereço de correio eletrónico;

b)

O facto de constarem da lista a que se refere o artigo 20.o, n.o 2;

c)

As pessoas singulares responsáveis pela RAL, o método pelo qual são nomeadas e a duração do seu mandato;

d)

A competência, a imparcialidade e a independência das pessoas singulares responsáveis pela RAL, no caso de serem empregadas ou remuneradas exclusivamente pelo comerciante;

e)

A participação em redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços, se aplicável;

f)

Os tipos de litígios que são competentes para tratar, incluindo eventuais limites monetários, se for caso disso;

g)

As regras processuais que regem a resolução dos litígios e os motivos pelos quais a entidade de RAL pode recusar o tratamento de um litígio nos termos do artigo 5.o, n.o 4;

h)

As línguas em que as queixas podem ser apresentadas à entidade de RAL e em que os procedimentos de RAL são tramitados;

i)

Os tipos de regras que a entidade de RAL pode tomar como base para a resolução de litígios (por exemplo, disposições legais, considerações de equidade, códigos de conduta);

j)

Os requisitos preliminares que as partes possam ter de cumprir antes de se poder dar início a um procedimento de RAL, incluindo o requisito de que o consumidor faça uma tentativa para resolver a questão diretamente com o comerciante;

k)

A possibilidade ou a impossibilidade de as partes desistirem do procedimento;

l)

Os eventuais custos do procedimento para as partes, incluindo as eventuais regras de repartição das custas no final do procedimento;

m)

A duração média da tramitação do procedimento de RAL;

n)

Os efeitos jurídicos do resultado dos procedimentos de RAL, incluindo as sanções por incumprimento no caso de decisões com efeito vinculativo para as partes, se aplicável;

o)

A executoriedade das decisões da RAL, se relevante.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades de RAL divulguem nos seus sítios web, num suporte duradouro a pedido, e por qualquer outro meio que considerem adequado, relatórios anuais de atividade. Destes relatórios devem constar as seguintes informações, relativas a litígios nacionais e transfronteiriços:

a)

O número de litígios recebidos e os tipos de queixas a que se referem;

b)

Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram frequentemente e que conduzam a litígios entre consumidores e comerciantes; esta informação pode ser acompanhada de recomendações sobre o modo como esses problemas podem ser evitados ou resolvidos no futuro, a fim de melhorar as normas dos comerciantes e de facilitar o intercâmbio de informações e das melhores práticas;

c)

A taxa de litígios que a entidade de RAL se recusou a tratar e os motivos invocados para essa recusa, discriminados percentualmente de acordo com o artigo 5.o, n.o 4;

d)

No caso dos procedimentos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), a taxa de soluções propostas ou impostas a favor do consumidor e a favor do comerciante, e a taxa de litígios resolvidos amigavelmente;

e)

A percentagem de procedimentos de RAL interrompidos e, se conhecidas, as razões da sua interrupção;

f)

O tempo necessário, em média, para a resolução dos litígios;

g)

A taxa de cumprimento dos resultados dos procedimentos de RAL, se conhecida;

h)

A cooperação entre entidades de RAL no âmbito de redes de entidades de RAL que facilita a resolução de litígios transfronteiriços, se aplicável.

Artigo 8.o

Eficácia

Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de RAL sejam eficazes e cumpram os seguintes requisitos:

a)

Os procedimentos de RAL devem estar disponíveis e ser facilmente acessíveis, tanto em linha como por meios convencionais, para ambas as partes, independentemente do local onde estiverem;

b)

As partes devem ter acesso aos procedimentos de RAL sem ser obrigadas a recorrer a um advogado ou a um conselheiro jurídico. O procedimento não pode privar as partes do direito que lhes assiste de recorrer a aconselhamento independente ou de ser representadas ou assistidas por terceiros em qualquer fase do procedimento;

c)

Os procedimentos de RAL devem ser gratuitos ou estar disponíveis para os consumidores contra o pagamento de uma taxa nominal.

d)

As entidades de RAL que tenham recebido uma queixa devem notificar as partes do litígio assim que receberem todos os documentos contendo as informações relevantes relacionadas com a queixa;

e)

O resultado dos procedimentos de RAL é disponibilizado no prazo de 90 dias a contar da data em que a entidade de RAL tiver recebido o processo completo de queixa. No caso de litígios extremamente complexos, a entidade de RAL responsável pode, se assim o desejar, prorrogar o referido prazo de 90 dias. As partes devem ser informadas sobre qualquer prorrogação desse prazo e sobre o tempo necessário previsto para a conclusão do litígio.

Artigo 9.o

Equidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que, em procedimentos de RAL, as partes:

a)

Tenham a possibilidade de exprimir o seu ponto de vista num prazo razoável, de receber da entidade de RAL os argumentos, provas, documentos e factos invocados pela outra parte, bem como eventuais declarações e pareceres de especialistas, e possam formular observações acerca dos mesmos;

b)

Sejam informadas de que não são obrigadas a recorrer a um advogado ou conselheiro jurídico, mas podem solicitar aconselhamento independente ou ser representadas ou assistidas por terceiros em qualquer fase do procedimento;

c)

Sejam notificadas dos resultados do procedimento de RAL por escrito ou num suporte duradouro, e recebam uma declaração que indique as razões em que os resultados se baseiam.

2.   Em procedimentos de RAL que visem a resolução do litígio propondo uma solução, os Estados-Membros asseguram que as partes:

a)

Tenham a possibilidade de se retirar do procedimento em qualquer momento se não estiverem satisfeitas com o desempenho ou com o funcionamento do procedimento. Devem ser informadas desse direito antes do início do procedimento. Caso as regras nacionais prevejam a participação obrigatória do comerciante em procedimentos de RAL, a presente alínea aplica-se apenas ao consumidor;

b)

Antes de aceitarem ou adotarem uma solução proposta, sejam informadas de que:

i)

podem optar por aceitar, recusar ou adotar a solução proposta,

ii)

a participação no procedimento de RAL não obsta à possibilidade de procurarem obter reparação através de uma ação judicial,

iii)

a solução proposta pode ser diferente de uma resolução por via judicial que aplique as disposições em vigor;

c)

Antes de aceitarem ou adotarem a solução proposta, sejam informadas dos efeitos jurídicos de terem aceitado ou adotado a solução proposta;

d)

Antes de darem o seu consentimento à solução proposta ou a um acordo amigável, disponham de um prazo razoável para refletir.

3.   Caso, nos termos da legislação nacional, os procedimentos de RAL prevejam que o seu resultado é vinculativo para o comerciante assim que o consumidor tiver aceitado a solução proposta, o artigo 9.o, n.o 2, deve ser entendido como sendo aplicável apenas ao consumidor.

Artigo 10.o

Liberdade

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os acordos entre consumidores e comerciantes no sentido de apresentar queixa a uma entidade de RAL não sejam vinculativos para os consumidores se tiverem sido celebrados antes da ocorrência do litígio e se tiverem por efeito privar os consumidores do seu direito de intentar uma ação em tribunal para a resolução do litígio.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nos procedimentos de RAL destinados a resolver o litígio por imposição de uma solução, a solução imposta só seja vinculativa para as partes se estas tiverem sido previamente informadas do seu caráter vinculativo e o tiverem expressamente aceitado. Caso as regras nacionais prevejam que as soluções são vinculativas para os comerciantes, não é exigida a aceitação específica do comerciante.

Artigo 11.o

Legalidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que, em procedimentos de RAL que visem a resolução do litígio impondo uma solução ao consumidor:

a)

Numa situação em que não haja conflito de leis, a solução imposta não tenha por efeito privar o consumidor da proteção que lhe é facultada pelas disposições não derrogáveis por acordo da legislação do Estado-Membro em que o consumidor e o comerciante têm a sua residência habitual;

b)

Numa situação que envolva conflito de leis, se a lei aplicável ao contrato de venda ou de serviços for determinada nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 593/2008, a solução imposta não tenha por efeito privar o consumidor da proteção que lhe é facultada pelas disposições não derrogáveis da legislação do Estado-Membro em que tem a sua residência habitual;

c)

Numa situação que envolva conflito de leis, se a lei aplicável ao contrato de venda ou de serviços for determinada nos termos do artigo 5.o, n.os 1 a 3, da Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, a solução imposta pela entidade de RAL não tenha por efeito privar o consumidor da proteção que lhe é facultada pelas disposições imperativas da legislação do Estado-Membro em que tem a sua residência habitual.

2.   Para efeitos do presente artigo, a "residência habitual" é determinada nos termos do Regulamento (CE) n.o 593/2008.

Artigo 12.o

Efeito dos procedimentos de RAL nos prazos de prescrição e caducidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que as partes que, na tentativa de solucionar um litígio, recorram a procedimentos de RAL cujo resultado não é vinculativo, não sejam ulteriormente impedidas de intentar uma ação em tribunal relativamente a esse litígio devido à expiração dos prazos de prescrição e caducidade durante o procedimento de RAL.

2.   O n.o 1 não prejudica as disposições relativas aos prazos de prescrição e caducidade previstos em acordos internacionais em que os Estados-Membros sejam partes.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO

Artigo 13.o

Informações prestadas pelos comerciantes aos consumidores

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os comerciantes estabelecidos no seu território informem os consumidores acerca da entidade ou entidades de RAL de que dependem, quando os comerciantes se comprometerem ou forem obrigados a recorrer a essas entidades para a resolução de litígios que os oponham aos consumidores. Essas informações devem incluir o endereço do sítio web da entidade ou entidades de RAL pertinentes.

2.   As informações a que se refere o n.o 1devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio web dos comerciantes, caso exista, e, se for caso disso, nos termos e nas condições gerais aplicáveis aos contratos de venda ou de serviços entre o comerciante e o consumidor.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que um litígio entre um consumidor e um comerciante estabelecido no seu território não possa ser resolvido na sequência de uma queixa apresentada contra o comerciante diretamente pelo consumidor, o comerciante preste ao consumidor as informações referidas no n.o 1, especificando se recorrerá ou não às entidades de RAL pertinentes para resolver o litígio. Essas informações devem ser fornecidas em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 14.o

Assistência aos consumidores

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, em relação a litígios transfronteiriços resultantes de contratos de venda ou de serviços, os consumidores possam obter assistência para aceder à entidade de RAL que opere noutro Estado-Membro e seja competente para resolver os litígios transfronteiriços.

2.   Os Estados-Membros devem delegar a responsabilidade pelas tarefas referidas no n.o 1 nos seus centros da Rede de Centros Europeus do Consumidor, em associações de consumidores ou em qualquer outro organismo.

Artigo 15.o

Informações gerais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades de RAL, os centros da Rede de Centros Europeus do Consumidor e, se adequado, os organismos designados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, divulguem nos seus sítios web, através de uma ligação ao sítio web da Comissão, e, sempre que possível, em suporte duradouro nas suas instalações, a lista das entidades de RAL a que se refere o artigo 20.o, n.o 4.

2.   Os Estados-Membros devem incentivar as associações de consumidores e as associações de comerciantes pertinentes a divulgar a lista das entidades de RAL a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, nos seus sítios web e por qualquer outro meio que considerem adequado.

3.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a divulgação adequada das informações sobre a forma de acesso dos consumidores aos procedimentos de RAL para resolver os litígios abrangidos pela presente diretiva.

4.   A Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas de acompanhamento para incentivar as associações de consumidores e as organizações profissionais, a nível da União e a nível nacional, a divulgar as entidades de RAL e os seus procedimentos e a promover a aceitação da RAL pelos comerciantes e pelos consumidores. Estes organismos devem ser igualmente incentivados a prestar informações aos consumidores sobre as entidades de RAL competentes sempre que recebam queixas provenientes dos consumidores.

Artigo 16.o

Cooperação e intercâmbio de experiências entre as entidades de RAL

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades de RAL cooperem na resolução de litígios transfronteiriços e realizem intercâmbios periódicos das melhores práticas no que diz respeito à resolução de litígios, quer transfronteiriços, quer nacionais.

2.   A Comissão deve apoiar e facilitar a ligação em rede das entidades de RAL nacionais e o intercâmbio e a divulgação das suas melhores práticas e experiências.

3.   Quando exista na União uma rede de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços num determinado setor, os Estados-Membros devem incentivar as entidades de RAL desse setor a aderir a essa rede.

4.   A Comissão publica uma lista com os nomes e as coordenadas das redes referidas no n.o 3. A Comissão deve atualizar a referida lista sempre que necessário.

Artigo 17.o

Cooperação entre as entidades de RAL e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação da União em matéria de defesa dos consumidores

1.   Os Estados-Membros devem incentivar a cooperação entre as entidades de RAL e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação da União em matéria de defesa dos consumidores.

2.   Esta cooperação deve incluir, nomeadamente, intercâmbios de informações sobre as práticas de setores específicos que tenham sido alvo de queixas repetidas de consumidores. Deve incluir também a prestação de informações e o fornecimento de avaliações técnicas por essas autoridades nacionais a entidades de RAL sempre que tais avaliações ou informações sejam necessárias para o tratamento de litígios individuais e já se encontrem disponíveis.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a cooperação e os intercâmbios de informações referidos nos n.os 1 e 2 respeitem as normas relativas à proteção de dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE.

4.   O presente artigo não prejudica as disposições relativas ao sigilo profissional e comercial aplicáveis às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação de atos da União em matéria de defesa do consumidor. As entidades de RAL estão sujeitas às regras de sigilo profissional ou a outras obrigações equivalentes em matéria de confidencialidade previstas pela legislação dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas.

CAPÍTULO IV

PAPEL DAS AUTORIDADES COMPETENTES E DA COMISSÃO

Artigo 18.o

Designação das autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros devem designar autoridades competentes para desempenhar as funções referidas nos artigos 19.o e 20.o. Cada Estado-Membro pode designar mais do que uma autoridade competente. Se um Estado-Membro o fizer, deve determinar qual das autoridades competentes designadas constitui o ponto de contacto único com a Comissão. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a autoridade ou, se for caso disso, as autoridades competentes designadas, incluindo o ponto de contacto único que tiverem designado.

2.   A Comissão elabora uma lista das autoridades competentes, incluindo, se for caso disso, o ponto de contacto único, que lhe tenham sido notificadas nos termos do n.o 1, e publica-a no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Informações a comunicar às autoridades competentes pelas entidades de resolução de litígios

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades de resolução de litígios estabelecidas no seu território que procuram ser consideradas como entidades de RAL nos termos da presente diretiva, e ser inseridas na lista a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, transmitam à autoridade competente as seguintes informações:

a)

O seu nome, as suas coordenadas e o endereço do seu sítio web;

b)

Dados sobre a sua estrutura e o seu financiamento, nomeadamente informações sobre as pessoas singulares responsáveis pela resolução de litígios, a sua remuneração, o seu mandato e o seu empregador;

c)

As suas regras processuais;

d)

As taxas que cobram, se for caso disso;

e)

A duração média da tramitação dos procedimentos de resolução de litígios;

f)

A língua ou línguas em que as queixas podem ser apresentadas e em que os procedimentos de resolução de litígios podem ser tramitados;

g)

Uma declaração sobre os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos de resolução de litígios;

h)

Os motivos pelos quais podem recusar o tratamento de um litígio nos termos do artigo 5.o, n.o 4;

i)

Uma declaração circunstanciada destinada a comprovar que a entidade cumpre as condições para ser considerada uma entidade de RAL abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e satisfaz os requisitos de qualidade previstos no Capítulo II.

Em caso de alteração das informações referidas nas alíneas a) a h), as entidades de RAL devem notificar do facto a autoridade competente sem demora injustificada.

2.   Nos casos em que os Estados-Membros decidam autorizar os procedimentos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), devem assegurar que as entidades de RAL que apliquem esses procedimentos comuniquem à autoridade competente, para além das informações e declarações referidas no n.o 1, as informações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos específicos adicionais de independência e transparência previstos no artigo 6.o, n.o 3.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades de RAL comuniquem à autoridade competente, de dois em dois anos, as seguintes informações:

a)

O número de litígios recebidos e os tipos de queixas a que se referem;

b)

A taxa dos procedimentos de RAL interrompidos antes de se alcançar um resultado;

c)

O tempo necessário, em média, para a resolução dos litígios recebidos;

d)

A taxa de cumprimento dos resultados dos procedimentos de RAL, se for conhecida;

e)

Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram frequentemente e que conduzam a litígios entre consumidores e comerciantes. A informação comunicada a este respeito pode ser acompanhada de recomendações sobre o modo como esses problemas podem ser evitados ou resolvidos no futuro;

f)

Se for caso disso, uma avaliação da eficácia da sua cooperação no âmbito de redes de entidades de RAL que facilitam a resolução de litígios transfronteiras;

g)

Se for caso disso, a formação ministrada às pessoas singulares responsáveis pela RAL nos termos do artigo 6.o, n.o 6;

h)

Uma avaliação da eficácia dos procedimentos de RAL disponibilizados e das possíveis formas de melhorar o seu desempenho.

Artigo 20.o

Papel das autoridades competentes e da Comissão

1.   As autoridades competentes devem avaliar, sobretudo com base nas informações recebidas nos termos do artigo 19.o, n.o 1, se as entidades de resolução de litígios que lhes foram notificadas podem ser consideradas como entidades de RAL no âmbito da presente diretiva e satisfazem os requisitos de qualidade previstos no Capítulo II e nas disposições nacionais que a transpõem, nomeadamente as disposições nacionais que vão para além dos requisitos da presente diretiva, de acordo com a legislação da União.

2.   As autoridades competentes devem, com base na avaliação referida no n.o 1, elaborar uma lista de todas as entidades de RAL que lhes tenham sido notificadas e que satisfaçam as condições previstas no n.o 1.

Essa lista deve incluir os seguintes elementos:

a)

O nome, as coordenadas e o endereço dos sítios web das entidades de RAL a que se refere o primeiro parágrafo;

b)

As taxas que cobram, se for caso disso;

c)

A língua ou línguas em que as queixas podem ser apresentadas e em que os procedimentos de RAL podem ser tramitados;

d)

Os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos de RAL;

e)

Os setores e as categorias de litígios abrangidos por cada entidade de RAL;

f)

A comparência obrigatória das partes ou dos seus representantes, consoante os casos, incluindo uma declaração da entidade de RAL que esclareça se os procedimentos de RAL são ou podem ser tramitados como procedimentos orais ou escritos;

g)

O caráter vinculativo ou não vinculativo da decisão resultante dos procedimentos; e

h)

Os motivos pelos quais a entidade de RAL pode recusar o tratamento de um litígio nos termos do artigo 5.o, n.o 4;

As autoridades competentes devem comunicar à Comissão a lista a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Se forem comunicadas à autoridade competente alterações às informações a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, essa lista deve ser atualizada sem demora injustificada, e devem ser comunicadas à Comissão as informações pertinentes.

Se uma entidade de resolução de litígios inserida na lista como uma entidade de RAL nos termos da presente diretiva deixar de cumprir os requisitos referidos no n.o 1, a autoridade competente em causa deve contactar essa entidade de resolução de litígios, indicando quais os requisitos que deixaram de ser cumpridos pela entidade de resolução de litígios e solicitando-lhe que assegure imediatamente o seu cumprimento. Se, decorrido um prazo de três meses, a entidade de resolução de litígios continuar a não cumprir os requisitos referidos no n.o 1, a autoridade competente retira-a da lista a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Essa lista deve ser atualizada sem demora injustificada, e devem ser comunicadas à Comissão as informações pertinentes.

3.   Se um Estado-Membro tiver designado mais de uma autoridade competente, a lista e as atualizações a que se refere o n.o 2 são notificadas à Comissão pelo ponto de contacto único a que se refere o artigo 18.o, n.o 1. Essa lista e essas atualizações devem abranger todas as entidades de RAL estabelecidas nesse Estado-Membro.

4.   A Comissão deve elaborar uma lista das entidades de RAL que lhe tenham sido comunicadas nos termos do n.o 2 e atualizá-la sempre que lhe forem notificadas alterações. A Comissão publica essa lista e as respetivas atualizações no seu sítio web e num suporte duradouro. A Comissão transmite a lista e as respetivas atualizações às autoridades competentes. Se um Estado-Membro tiver designado um ponto de contacto único nos termos do artigo 18.o, n.o 1, a Comissão transmite a lista e as respetivas atualizações ao ponto de contacto único.

5.   As autoridades competentes publicam a lista consolidada de entidades de RAL a que se refere o n.o 4 no seu sítio web, facultando uma ligação para o sítio web pertinente da Comissão. Além disso, as autoridades competentes publicam a lista consolidada num suporte duradouro.

6.   Até 9 de julho de 2018 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, as autoridades competentes publicam e enviam à Comissão um relatório sobre o desenvolvimento e o funcionamento das entidades de RAL. Esse relatório deve, nomeadamente:

a)

Identificar as melhores práticas das entidades de RAL;

b)

Assinalar as eventuais deficiências, com base em estatísticas, que dificultam o funcionamento das entidades de RAL em caso de litígios nacionais e transfronteiriços;

c)

Formular recomendações sobre as formas de melhorar, se for caso disso, o funcionamento eficaz e eficiente das entidades de RAL.

7.   Caso um Estado-Membro designe mais de uma autoridade competente nos termos do artigo 18.o, n.o 1, o relatório a que se refere o n.o 6 do presente artigo é publicado pelo ponto de contacto único a que se refere o artigo 18.o, n.o 1. Esse relatório deve abranger todas as entidades de RAL estabelecidas nesse Estado-Membro.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adotadas, nomeadamente para efeitos do artigo 13.o, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 22.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

Ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é aditado o seguinte ponto:

"20.

Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa à resolução alternativa de litígios de consumo (JO L de 165 18.6.2013, p. 63): artigo 13.o.".

Artigo 23.o

Alteração da Diretiva 2009/22/CE

Ao anexo I da Diretiva 2009/22/CE é aditado o seguinte ponto:

"14.

Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa à resolução alternativa de litígios de consumo (JO L de 165 18.6.2013, p. 63): artigo 13.o.".

Artigo 24.o

Comunicação

1.   Até 9 de julho de 2015, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

a)

Quando tal se justifique, as designações e as coordenadas dos organismos designados nos termos do artigo 14.o, n.o 2; e

b)

As autoridades competentes, incluindo, se for caso disso, o ponto de contacto único, designadas nos termos do artigo 18.o, n.o1.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão de qualquer alteração posterior a estas informações.

2.   Até 9 de janeiro de 2016, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a primeira lista a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

3.   A Comissão deve transmitir aos Estados-Membros as informações referidas no n.o 1, alínea a).

Artigo 25.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 9 de julho de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 26.o

Relatório

Até 9 de julho de 2019 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. Esse relatório deve analisar o desenvolvimento e a utilização de entidades de RAL, bem como as consequências da presente diretiva para os consumidores e os comerciantes, nomeadamente quanto à divulgação junto dos consumidores e quanto ao nível de adoção pelos comerciantes. Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração da presente diretiva.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 28.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de maio de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 93.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de abril de 2013.

(3)  JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.

(4)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 56.

(5)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

(7)  JO L 136 de 24.5.2008, p. 3.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(10)  JO L 266 de 9.10.1980, p. 1.

(11)  JO L 136 de 2.6.2010, p. 1.

(12)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(13)  JO L 110 de 1.5.2009, p. 30.

(14)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(15)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(16)  JO C 136 de 11.5.2012, p. 1.


DECISÕES

18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/80


DECISÃON.o 529/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na União, o setor do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (a seguir designado «Lulucf – land use, land-use change and forestry») é um sumidouro líquido que remove da atmosfera uma quantidade de gases com efeito de estufa equivalente a uma parte significativa do total de emissões de gases com efeito de estufa da União. As atividades Lulucf provocam emissões e remoções antropogénicas de gases com efeito de estufa como consequência de alterações na quantidade de carbono armazenado na vegetação e no solo, bem como emissões de gases com efeito de estufa não CO2. O aumento da utilização sustentável de produtos de madeira abatida pode limitar substancialmente as emissões para a atmosfera de gases com efeito de estufa e intensificar as remoções de tais gases da atmosfera. As emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do setor Lulucf não são contabilizadas para os objetivos da União de reduzir em 20 % as emissões de gases com efeito de estufa até 2020, nos termos da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (3), e da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (4), embora sejam parcialmente contabilizadas para o compromisso quantificado da União de limitação e redução das emissões, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo de Quioto (a seguir designado «Protocolo de Quioto») à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas («CQNUAC»), aprovado pela Decisão n.o 2002/358/CE do Conselho (5).

(2)

No contexto da transição para uma economia competitiva hipocarbónica em 2050, todos os usos do solo deverão ser considerados de maneira holística e o setor Lulucf deverá ser incluído na política climática da União.

(3)

A Decisão n.o 406/2009/CE impõe que a Comissão avalie as formas de incluir as emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes de atividades relacionadas com o setor Lulucf no compromisso da União de reduzir as referidas emissões, assegurando simultaneamente a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do setor, e a monitorização e contabilização precisas das emissões e remoções em causa. A presente decisão deverá portanto, como primeiro passo, estabelecer regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa do setor Lulucf, contribuindo assim para o desenvolvimento de políticas com vista à inclusão do setor Lulucf nos compromissos de redução das emissões da União, de forma adequada, tendo simultaneamente em conta as condições ambientais das várias regiões da União, incluindo, nomeadamente, a existência de países fortemente florestados. Para assegurar entretanto a preservação e o reforço das reservas de carbono, a presente decisão deverá igualmente prever a prestação de informações pelos Estados-Membros sobre as suas ações Lulucf destinadas a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou aumentar as remoções nesse setor.

(4)

A presente decisão deverá estabelecer as obrigações dos Estados-Membros na aplicação das referidas regras contabilísticas e na prestação de informações sobre as suas ações Lulucf. A presente decisão não deverá definir obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para particulares.

(5)

A Decisão 16/CMP.1 da Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, adotada pela 11.a Conferência das Partes na CQNUAC reunida em Montreal em dezembro de 2005, e a Decisão 2/CMP.7 da Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, adotada pela 17.a Conferência das Partes na CQNUAC reunida em Durban em dezembro de 2011, estabelecem regras contabilísticas para o setor Lulucf a partir de um segundo período de compromisso ao abrigo do Protocolo de Quioto. A presente decisão deverá ser totalmente coerente com aquelas decisões, a fim de assegurar a coerência entre as regras internas da União e as definições, disposições, regras e orientações acordadas no seio da CQNUAC, a fim de evitar qualquer duplicação de comunicação nacional de informações. A presente decisão deverá também ter em conta as particularidades do setor Lulucf da União e as obrigações resultantes do facto de a União ser Parte independente da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

(6)

As regras contabilísticas aplicáveis ao setor Lulucf da União não deverão dar origem a encargos administrativos adicionais. Por conseguinte, não se deverá exigir que os relatórios apresentados de acordo com essas mesmas regras incluam informações que não sejam obrigatórias nos termos das decisões da Conferência das Partes na CQNUAC e da Reunião das Partes no Protocolo de Quioto.

(7)

O setor Lulucf pode contribuir de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente mediante a redução das emissões e a manutenção e reforço dos sumidouros e das reservas de carbono. A estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono é essencial para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono.

(8)

As regras contabilísticas Lulucf deverão refletir os esforços desenvolvidos nos setores da agricultura e das florestas para reforçar o contributo das alterações na utilização dos recursos fundiários para a redução das emissões. A presente decisão deverá prever regras contabilísticas aplicáveis a título obrigatório às atividades de florestação, reflorestação, desflorestação e gestão florestal, bem como às atividades de gestão de pastagens e gestão de solos agrícolas, sem prejuízo de disposições específicas destinadas a melhorar os sistemas de comunicação de informações e contabilização durante o primeiro período contabilístico. A presente decisão deverá também prever regras contabilísticas aplicáveis a título facultativo às atividades de revegetação e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas. Para o efeito, a Comissão deverá simplificar e aperfeiçoar as respostas das bases de dados da União (Eurostat-Lucas, AEA-Corine – cobertura do solo, etc.) que lidam com a informação relevante, a fim de assistir os Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações contabilísticas, em especial no que diz respeito à gestão dos solos agrícolas e à gestão das pastagens e, quando disponível, à contabilização voluntária das atividades de revegetação e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas.

(9)

Para assegurar a integridade ambiental das regras contabilísticas aplicáveis ao setor Lulucf da União, estas deverão basear-se nos princípios contabilísticos estabelecidos na Decisão 2/CMP.7, na Decisão 2/CMP.6 da Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, adotada pela 16.a Conferência das Partes na CQNUAC reunida em Cancun em dezembro de 2010, e na Decisão 16/CMP.1. Os Estados-Membros deverão preparar e manter a respetiva contabilidade garantindo a precisão, a exaustividade, a coerência, a comparabilidade e a transparência da informação relevante utilizada para calcular as emissões e remoções do setor Lulucf de acordo com as orientações constantes das diretrizes aplicáveis do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, incluindo as metodologias para a contabilização das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo o CO2, adotadas no âmbito da CQNUAC.

(10)

As regras contabilísticas baseadas nas Decisões 2/CMP.7 e 16/CMP.1 não permitem a contabilização do efeito de substituição da utilização de produtos de madeira abatida para fins energéticos e como matérias-primas, dado que tal conduziria a uma dupla contabilização. Todavia, tal utilização pode constituir um importante contributo para a atenuação das alterações climáticas, pelo que as informações prestadas pelos Estados-Membros sobre as ações Lulucf podem incluir medidas para substituir por biomassa os materiais altamente geradores de gases com efeito de estufa e as matérias-primas utilizadas na produção de energia. Estas medidas aumentariam a coerência das políticas.

(11)

A fim de proporcionar uma base sólida para a futura definição de políticas e otimização do uso do solo na União, é necessário fazer os investimentos adequados. Para assegurar que esses investimentos possam ser canalizados, a título prioritário, para categorias essenciais, os Estados-Membros deverão inicialmente poder excluir determinados depósitos de carbono da contabilidade. Todavia, a longo prazo, deverá proceder-se a uma transição para uma contabilidade mais abrangente do setor que inclua todos os solos, depósitos e gases.

(12)

As regras contabilísticas deverão assegurar que as contas representem com exatidão as alterações induzidas pelo homem nas emissões e remoções. A esse respeito, a presente decisão deverá prever a utilização de metodologias específicas para as diferentes atividades Lulucf. As emissões e remoções relacionadas com a florestação, a reflorestação e a desflorestação são o resultado da conversão direta de terras por ação humana e deverão, portanto, ser contabilizadas na íntegra. Todas as emissões e remoções relacionadas com a gestão de pastagens, a gestão de solos agrícolas, a revegetação e drenagem e reumidificação de zonas húmidas são contabilizadas aplicando um ano-base para calcular as alterações das emissões e remoções. No entanto, as emissões e remoções resultantes da gestão florestal dependem de uma série de circunstâncias naturais, da estrutura da classe etária, bem como das práticas de gestão passadas e presentes. A utilização de um ano-base não permite ter em conta esses fatores nem os impactos cíclicos nas emissões e remoções deles resultantes e a sua variação interanual. Ao invés, as regras contabilísticas relevantes para calcular as alterações das emissões e remoções deverão prever a utilização de níveis de referência para excluir os efeitos de características naturais ou específicas de cada país. Os níveis de referência constituem estimativas das emissões ou remoções líquidas anuais que resultam da gestão florestal no território de um Estado-Membro durante os anos incluídos em cada período contabilístico, e deverão pois ser estabelecidos de forma transparente, de acordo com as Decisões 2/CMP.6 e 2/CMP.7. Os níveis de referência referidos na presente decisão deverão ser idênticos aos aprovados através dos processos da CQNUAC. Se um Estado-Membro passar a dispor de melhorias a nível das metodologias ou dos dados relativos ao estabelecimento do nível de referência, deverá proceder às correções técnicas adequadas para incluir o impacto dos novos cálculos na contabilidade da gestão florestal.

As regras contabilísticas deverão prever um limite superior aplicável às remoções líquidas para a gestão florestal que podem ser contabilizadas. Em caso de evolução das regras contabilísticas para as atividades florestais no contexto dos processos internacionais relevantes, a atualização dessas regras contabilísticas na presente decisão deverá ser considerada, a fim de se assegurar a coerência com a referida evolução.

(13)

As regras contabilísticas deverão refletir adequadamente o contributo positivo do armazenamento de gases com efeito de estufa na madeira e em produtos à base de madeira, e contribuir para uma maior utilização dos recursos florestais no contexto da gestão sustentável das florestas e para uma maior utilização dos produtos de madeira.

(14)

Nos termos do capítulo 4.1.1 das orientações em matéria de boas práticas para o uso do solo, de alteração do uso do solo e as florestas do PIAC, é boa prática os países especificarem a largura mínima que aplicarão para definir as florestas e os terrenos objeto de atividades de florestação, reflorestação e desflorestação, para além da superfície mínima da floresta. Deverá ser assegurada a coerência entre a definição utilizada por cada Estado-Membro na comunicação de informação no âmbito da CQNUAC e do Protocolo de Quioto e a presente decisão.

(15)

As regras contabilísticas deverão assegurar que os Estados-Membros indiquem com precisão na contabilidade as alterações no depósito dos produtos de madeira abatida no momento em que ocorrem, a fim de incentivar a utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos. A função de decaimento de primeira ordem aplicável às emissões resultantes de produtos de madeira abatida deverá, pois, corresponder à equação 12.1 das orientações do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, de 2006, e os valores de semivida predefinidos deverão basear-se no quadro 3a.1.3 das orientações do PIAC em matéria de boas práticas para o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas, de 2003. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, em alternativa, usar metodologias e valores de semivida específicos a cada país, desde que estes sejam conformes com as orientações do PIAC mais recentemente adotadas.

(16)

Como as flutuações interanuais das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes de atividades agrícolas são muito menores do que as resultantes de atividades florestais, os Estados-Membros deverão contabilizar as emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades de gestão de solos agrícolas e de gestão de pastagens relativas ao seu ano ou período-base.

(17)

A drenagem e a reumidificação de zonas húmidas abrangem as emissões das turfeiras que armazenam quantidades de carbono muito significativas. As emissões da degradação e da drenagem de turfeiras correspondem a cerca de 5 % das emissões globais de gases com efeito de estufa e representavam 3,5 % a 4 % das emissões da União em 2010. Portanto, logo que as orientações relevantes do PIAC sejam acordadas internacionalmente, a União deverá esforçar-se por fazer avançar a questão a nível internacional, tendo em vista a obtenção de um acordo nos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto sobre a obrigação de preparar e manter a contabilidade anual das emissões e remoções resultantes das atividades incluídas nas categorias de drenagem e reumidificação de zonas húmidas, e no intuito de incluir essa obrigação no acordo global sobre o clima a celebrar até 2015.

(18)

As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e perturbações geológicas que escapam ao controlo de um Estado-Membro e não são por este significativamente influenciadas, podem resultar em emissões temporárias de gases com efeito de estufa no setor Lulucf ou causar a inversão de anteriores remoções. Como a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, a presente decisão deverá assegurar que as inversões antropogénicas de remoções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade Lulucf. A presente decisão deverá igualmente prever uma possibilidade limitada de os Estados-Membros excluírem da sua contabilidade Lulucf emissões resultantes de perturbações na florestação, reflorestação e gestão florestal que estejam fora do seu controlo, através da utilização de níveis de fundo e de margens de acordo com a Decisão 2/CMP.7. Todavia, o modo como os Estados-Membros recorrem a essa possibilidade não deverá conduzir a uma subcontabilização indevida.

(19)

As regras relativas à comunicação de informações sobre gases com efeito de estufa e outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, incluindo informações sobre o setor Lulucf, são abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (6), pelo que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão. Os Estados-Membros deverão cumprir essas regras relativas à monitorização e à comunicação de informações, tendo em conta as suas obrigações contabilísticas previstas na presente decisão.

(20)

O encerramento da contabilidade Lulucf numa base anual seria impreciso e duvidoso devido às flutuações interanuais das emissões e remoções, à necessidade frequente de recalcular certos dados comunicados e à extensão do período de tempo necessário para que as alterações das práticas de gestão agrícola e florestal produzam efeitos na quantidade de carbono armazenado na vegetação e no solo. A presente decisão deverá, pois, prever a contabilidade com base num período mais longo.

(21)

Os Estados-Membros deverão prestar informações sobre as suas ações Lulucf presentes e futuras, estabelecendo as medidas adequadas a nível nacional para limitar ou reduzir as emissões e para manter ou aumentar as remoções resultantes do setor Lulucf. Estas informações deverão conter certos elementos especificados na presente decisão. Além disso, para promover as boas práticas e as sinergias com outras políticas e medidas relativas às florestas e à agricultura, deverá ser estabelecida em anexo à presente decisão uma lista indicativa de medidas que também podem ser incluídas nas informações a prestar. A Comissão pode dar orientações para facilitar o intercâmbio de informações comparáveis.

(22)

Ao definirem e executarem as respetivas ações Lulucf, os Estados-Membros podem, se adequado, apreciar se existem oportunidades para promover investimentos agrícolas.

(23)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização das definições previstas na presente decisão de acordo com as alterações das definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam; à alteração do Anexo I a fim de acrescentar ou alterar períodos contabilísticos por forma a assegurar que esses períodos correspondam aos períodos relevantes adotados pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam e que sejam coerentes com os períodos contabilísticos adotados pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam aplicáveis aos compromissos da União de redução das emissões noutros setores; à alteração do Anexo II com níveis de referência atualizados de acordo com as disposições previstas na presente decisão; à revisão da informação especificada no Anexo III de acordo com as alterações das definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam; à alteração do Anexo V de acordo com as alterações das definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam; e à revisão dos requisitos de informação respeitantes às regras contabilísticas aplicáveis às perturbações naturais previstas na presente decisão para ter em conta as revisões de atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(24)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão, a saber, fixar as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções resultantes de atividades Lulucf e estabelecer a prestação de informações pelos Estados-Membros sobre as suas ações Lulucf, não podem, pela sua própria natureza, ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros em razão da sua natureza intrínseca e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Ao fazê-lo, a União deverá respeitar as competências dos Estados-Membros no que respeita à política florestal. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes de atividades de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas («Lulucf – land use, land-use change and forestry»), como primeiro passo para a inclusão dessas atividades, quando adequado, no compromisso da União de redução das emissões. A presente decisão não estabelece obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações aplicáveis a particulares. Estabelece a obrigação de os Estados-Membros prestarem informações sobre as suas ações Lulucf para limitar ou reduzir as emissões e para manter ou aumentar as remoções.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   «Emissões»: emissões antropogénicas para a atmosfera de gases com efeito de estufa por fontes;

b)   «Remoções»: remoções antropogénicas da atmosfera de gases com efeito de estufa por sumidouros;

c)   «Florestação»: a conversão direta em floresta, por ação humana, de terras não florestadas desde há pelo menos 50 anos, mediante o plantio, a sementeira e/ou a promoção pelo homem de fontes naturais de sementes, desde que a conversão tenha ocorrido depois de 31 de dezembro de 1989;

d)   «Reflorestação»: a conversão direta em floresta, por ação humana, de terras não florestadas, mediante o plantio, a sementeira e/ou a promoção pelo homem de fontes naturais de sementes, confinada às terras que eram florestas mas que deixaram de sê-lo antes de 1 de janeiro de 1990, e que tenham sido reconvertidas em florestas no período após 31 de dezembro de 1989;

e)   «Desflorestação»: a conversão direta, por ação humana, de florestas em terras não florestadas, desde que a conversão tenha ocorrido depois de 31 de dezembro de 1989;

f)   «Gestão florestal»: qualquer atividade resultante de um sistema de práticas aplicável a uma floresta que tenha influência nas funções ecológica, económica ou social da floresta;

g)   «Gestão de solos agrícolas»: qualquer atividade resultante de um sistema de práticas aplicável a terras nas quais são produzidas culturas agrícolas e a terras retiradas ou temporariamente não utilizadas para a produção agrícola;

h)   «Gestão de pastagens»: qualquer atividade resultante de um sistema de práticas aplicável a terras utilizadas para a produção animal e destinado a controlar ou influenciar a quantidade e o tipo de vegetação e de animais produzidos;

i)   «Revegetação»: qualquer atividade humana direta destinada a aumentar a reserva de carbono de um local com a área mínima de 0,05 hectares, mediante a proliferação de vegetação, desde que essa atividade não constitua florestação ou reflorestação;

j)   «Reserva de carbono»: a massa do elemento carbono armazenada num depósito de carbono;

k)   «Drenagem e reumidificação de zonas húmidas»: qualquer atividade resultante de um sistema destinado a drenar ou a reumidificar terras que tenham sido drenadas e/ou reumidificadas depois de 31 de dezembro de 1989, cobrindo uma superfície mínima de um hectare, nas quais está presente solo orgânico, desde que a atividade não constitua qualquer outra atividade relativamente à qual é preparada e mantida a contabilidade por força do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, e desde que a drenagem seja o abaixamento direto, por ação humana, do lençol freático do solo e a reumidificação seja a inversão parcial ou total, direta e por ação humana, da drenagem;

l)   «Fonte»: qualquer processo, atividade ou mecanismo que liberte para a atmosfera um gás com efeito de estufa, um aerossol ou um precursor de um gás com efeito de estufa;

m)   «Sumidouro»: qualquer processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera um gás com efeito de estufa, um aerossol ou um precursor de um gás com efeito de estufa;

n)   «Depósito de carbono»: a totalidade ou parte de um sistema biogeoquímico situado no território de um Estado-Membro e no qual está armazenado carbono, um precursor de um gás com efeito de estufa que contenha carbono ou um gás com efeito de estufa que contenha carbono;

o)   «Precursor de um gás com efeito de estufa»: um composto químico que participa nas reações químicas produtoras de qualquer um dos gases com efeito de estufa enumerados no artigo 3.o, n.o 4;

p)   «Produto de madeira abatida»: qualquer produto resultante do abate de madeira que tenha sido retirado do local do abate da madeira;

q)   «Floresta»: um terreno com uma superfície definida pelos valores mínimos para a dimensão da superfície, o coberto arbóreo ou índice de densidade equivalente e a altura potencial das árvores aquando da maturidade no respetivo local de crescimento, tal como especificado para cada Estado-Membro no Anexo V. Inclui superfícies com árvores, incluindo grupos naturais de árvores jovens em crescimento, ou plantações que tenham ainda de atingir os valores mínimos para o coberto arbóreo ou índice de densidade equivalente, ou a altura mínima das árvores especificados no Anexo V, incluindo qualquer superfície que normalmente faça parte da área florestal mas na qual não existam temporariamente árvores em resultado de intervenções humanas, como o abate, ou em resultado de causas naturais, mas que se possa esperar volte a constituir floresta;

r)   «Coberto»: a proporção de uma superfície fixa que está coberta com a projeção vertical do perímetro da vegetação arbórea, expressa em percentagem;

s)   «Índice de densidade»: a densidade de árvores vivas e em crescimento num terreno coberto de floresta, medida segundo uma metodologia estabelecida pelo Estado-Membro;

t)   «Perturbação natural»: qualquer evento, ou circunstância, não antropogénico que cause emissões significativas nas florestas e cuja ocorrência transcenda o controlo do Estado-Membro em causa, desde que este seja objetivamente incapaz de limitar de forma significativa o efeito do evento, ou da circunstância, nas emissões, mesmo após a sua ocorrência;

u)   «Nível de fundo»: as emissões médias causadas pelas perturbações naturais num dado período, com exclusão das medições estatísticas anómalas, calculadas de acordo com o artigo 9.o, n.o 2;

v)   «Valor de semivida»: o número de anos necessários para que a quantidade de carbono armazenada numa categoria de produtos de madeira abatida decresça para metade do seu valor inicial;

w)   «Oxidação instantânea»: um método contabilístico que assume que a libertação para a atmosfera da quantidade total de carbono armazenada em produtos de madeira abatida ocorre no momento do abate;

x)   «Exploração de recuperação»: qualquer atividade de abate que consista em recuperar madeira, que ainda possa ser utilizada, pelo menos em parte, de terrenos afetados por perturbações naturais.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o para alterar as definições constantes do n.o 1 do presente artigo, a fim de assegurar a coerência entre essas definições e as alterações das definições relevantes adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o para alterar o Anexo V, a fim de atualizar os valores nele enumerados de acordo com as alterações das definições relativas aos aspetos especificados no Anexo V adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles derivem ou lhes sucedam.

Artigo 3.o

Obrigação de preparar e manter uma contabilidade Lulucf

1.   Para cada período contabilístico especificado no Anexo I, os Estados-Membros preparam e mantêm uma contabilidade que reflita com precisão todas as emissões e remoções resultantes das atividades realizadas nos seus territórios e que caibam nas seguintes categorias:

a)

Florestação;

b)

Reflorestação;

c)

Desflorestação;

d)

Gestão florestal.

2.   Para o período contabilístico que se inicia em 1 de janeiro de 2021, e posteriormente, os Estados-Membros preparam e mantêm uma contabilidade anual que reflita com precisão todas as emissões e remoções resultantes das atividades realizadas nos seus territórios e que caibam nas seguintes categorias:

a)

Gestão de solos agrícolas;

b)

Gestão de pastagens.

No que respeita à contabilidade anual das emissões e remoções resultantes das atividades de gestão de solos agrícolas e de gestão de pastagens, para o período contabilístico compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020 aplica-se o seguinte:

a)

De 2016 a 2018, os Estados-Membros informam a Comissão, até 15 de março de cada ano, sobre os sistemas existentes e em desenvolvimento para calcular as emissões e remoções resultantes da gestão de solos agrícolas e da gestão de pastagens. Os Estados-Membros deverão informar sobre a conformidade desses sistemas com as metodologias do PIAC e os requisitos de comunicação de informações previstos na CQNUAC em matéria de emissões e remoções de gases com efeito de estufa;

b)

Antes de 1 de janeiro de 2022, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 15 de março de cada ano, estimativas iniciais, preliminares e não vinculativas das emissões e remoções resultantes da gestão de solos agrícolas e da gestão de pastagens utilizando, se adequado, as metodologias do PIAC. Os Estados-Membros deverão utilizar pelo menos a metodologia descrita como nível 1 (Tier 1), especificada nas orientações aplicáveis do PIAC. Os Estados-Membros são incentivados a utilizar essas estimativas para identificar as categorias essenciais e desenvolver metodologias essenciais de nível 2 (Tier 2) e de nível 3 (Tier 3) específicas de cada país para o cálculo consistente e preciso das emissões e remoções;

c)

Os Estados-Membros apresentam, até 15 de março de 2022, as suas estimativas anuais finais para a contabilidade da gestão de solos agrícolas e da gestão de pastagens;

d)

Os Estados-Membros podem solicitar uma derrogação com vista a prorrogar o prazo estabelecido na alínea c), caso as estimativas finais para a contabilidade da gestão de solos agrícolas e da gestão de pastagens não possam ser determinadas com razoabilidade no calendário estabelecido no presente número, em virtude de pelo menos uma das seguintes razões:

i)

a contabilidade requerida só pode, por razões de exequibilidade técnica, ser realizada por fases que excedem o calendário,

ii)

é desproporcionadamente dispendioso completar a contabilidade no calendário estabelecido.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar da derrogação apresentam, até 15 de janeiro de 2021, um pedido fundamentado à Comissão.

Caso a Comissão considere que o pedido tem fundamento, concede a derrogação por um período máximo de três anos civis a contar de 15 de março de 2022. Caso contrário, indefere o pedido, fundamentando a sua decisão.

Se necessário, a Comissão pode solicitar informações suplementares a apresentar num prazo razoável especificado.

O pedido de derrogação considera-se deferido caso a Comissão não tenha levantado objeções no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido original do Estado-Membro ou das informações suplementares solicitadas.

3.   Para cada período contabilístico especificado no Anexo I, os Estados-Membros podem também preparar e manter uma contabilidade que reflita com precisão as emissões e remoções resultantes da revegetação e da drenagem e da reumidificação de zonas húmidas.

4.   A contabilidade referida nos n.os 1, 2 e 3 abrange as emissões e remoções dos seguintes gases com efeito de estufa:

a)

Dióxido de carbono (CO2);

b)

Metano (CH4);

c)

Óxido nitroso (N2O).

5.   Os Estados-Membros incluem na sua contabilidade as atividades referidas nos n.os 1, 2 e 3, caso seja preparada e mantida uma contabilidade nos termos da presente decisão, desde o início da referida atividade ou a partir de 1 de janeiro de 2013, consoante a data mais tardia.

Artigo 4.o

Regras contabilísticas gerais

1.   Na sua contabilidade referida no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros indicam as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-).

2.   Ao prepararem e manterem a sua contabilidade, os Estados-Membros garantem a precisão, a exaustividade, a coerência, a comparabilidade e a transparência das informações relevantes utilizadas para calcular as emissões e remoções relacionadas com as atividades referidas no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3.

3.   As emissões e remoções resultantes de qualquer atividade que se inscreva em mais do que uma categoria referida no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, são contabilizadas apenas sob uma categoria, a fim de evitar a dupla contabilização.

4.   Os Estados-Membros determinam, com base em dados transparentes e verificáveis, as superfícies de terreno nas quais é realizada uma atividade que se inscreva numa das categorias referidas no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3. Os Estados-Membros asseguram que todas essas superfícies são identificáveis na contabilidade relativa à respetiva categoria.

5.   Os Estados-Membros incluem na sua contabilidade, a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, as alterações na reserva de carbono dos seguintes depósitos de carbono:

a)

Biomassa aérea;

b)

Biomassa subterrânea;

c)

Manta morta;

d)

Madeira morta;

e)

Carbono orgânico do solo;

f)

Produtos de madeira abatida.

No entanto, os Estados-Membros podem optar por não incluir na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), se o depósito de carbono não for uma fonte. Os Estados-Membros só podem considerar que um determinado depósito de carbono não é uma fonte se tal for demonstrado com base em dados transparentes e verificáveis.

6.   Os Estados-Membros completam a sua contabilidade, a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, no final de cada período contabilístico enumerado no Anexo I, especificando, nessa contabilidade, o saldo das emissões e remoções totais líquidas durante o período contabilístico relevante.

7.   Os Estados-Membros mantêm um registo completo e preciso de todos os dados utilizados no cumprimento das obrigações que lhes são impostas pela presente decisão pelo menos durante a vigência da mesma.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o para alterar o Anexo I, a fim de acrescentar ou alterar períodos contabilísticos de modo a assegurar que estes correspondam aos períodos relevantes adotados pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam, e sejam coerentes com os períodos contabilísticos adotados pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam aplicáveis aos compromissos da União de redução das emissões noutros setores.

Artigo 5.o

Regras contabilísticas relativas à florestação, reflorestação e desflorestação

1.   Na contabilidade relativa à florestação e reflorestação, os Estados-Membros incluem apenas as emissões e remoções resultantes de tais atividades que se realizem em terrenos que a 31 de dezembro de 1989 não constituíam floresta. Os Estados-Membros podem incluir as emissões resultantes da florestação e reflorestação numa contabilidade única.

2.   Os Estados-Membros incluem na sua contabilidade as emissões e remoções líquidas resultantes de atividades de florestação, reflorestação e desflorestação, como emissões e remoções totais relativas a cada um dos anos do período contabilístico relevante, com base em dados transparentes e verificáveis.

3.   Os Estados-Membros mantêm uma contabilidade para as emissões e remoções em terrenos que tenham sido identificados na contabilidade a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, como pertencentes à categoria de atividade da florestação, reflorestação ou desflorestação, ainda que no terreno em causa já não se realize tal atividade.

4.   Cada Estado-Membro determina a superfície florestal utilizando a mesma unidade de avaliação espacial especificada no Anexo V nos cálculos relativos às atividades de florestação, reflorestação ou desflorestação.

Artigo 6.o

Regras contabilísticas aplicáveis à gestão florestal

1.   Os Estados-Membros contabilizam as emissões e remoções resultantes das atividades de gestão florestal, calculadas como emissões e remoções em cada período contabilístico especificado no Anexo I, menos o valor que se obtém multiplicando o número de anos desse período contabilístico pelo seu nível de referência especificado no Anexo II.

2.   Caso o resultado do cálculo referido no n.o 1 relativamente a um determinado período contabilístico seja negativo, os Estados-Membros incluem na sua contabilidade da gestão florestal emissões e remoções num total equivalente, no máximo, a 3,5 % das suas emissões no seu ano ou período de base especificado no Anexo VI, tal como constam do relatório correspondente apresentado pelo Estado-Membro em causa à CQNUAC, adotado de acordo com as decisões CMP aplicáveis, sobre o ano ou período de base para o segundo período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto, excluindo as emissões e remoções resultantes das atividades referidas no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, multiplicadas pelo número de anos desse período contabilístico.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os métodos de cálculo que aplicam na sua contabilidade das atividades de gestão florestal são conformes com o apêndice II da Decisão 2/CMP.6 e são coerentes com os métodos aplicados no cálculo dos seus níveis de referência especificados no Anexo II, no que respeita pelo menos aos seguintes aspetos:

a)

Depósitos de carbono e gases com efeito de estufa;

b)

Superfície sob gestão florestal;

c)

Produtos de madeira abatida;

d)

Perturbações naturais.

4.   Pelo menos um ano antes do termo de cada período contabilístico, os Estados-Membros comunicam à Comissão os níveis de referência revistos. Esses níveis de referência devem ser idênticos aos estabelecidos nos atos aprovados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou, na ausência de tais atos, devem ser calculados de acordo com os processos e as metodologias previstos nas decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam.

5.   Se houver alterações nas disposições aplicáveis das Decisões 2/CMP.6 ou 2/CMP.7, os Estados-Membros comunicam à Comissão, pelo menos seis meses após a adoção dessas alterações, níveis de referência revistos que as reflitam.

6.   Se um Estado-Membro passar a dispor de metodologias mais aperfeiçoadas no que diz respeito aos dados utilizados para estabelecer o nível de referência especificado no Anexo II, ou se houver melhorias significativas na qualidade dos dados à sua disposição, o Estado-Membro em causa efetua as correções técnicas adequadas para incluir o impacto dos novos cálculos na contabilidade da gestão florestal. Essas correções técnicas devem ser idênticas às eventuais correções do mesmo tipo aprovadas no âmbito do processo de revisão da CQNUAC, de acordo com a Decisão 2/CMP.7. O Estado-Membro em causa comunica essas correções à Comissão pelo menos como parte das informações que lhe incumbe comunicar nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

7.   Para efeitos dos n.os 4, 5 e 6, os Estados-Membros especificam a quantidade de emissões anuais resultantes de perturbações naturais que tenham sido incluídas nos seus níveis de referência revistos e o modo como estimaram essa quantidade.

8.   A Comissão verifica as informações relativas aos níveis de referência revistos a que se referem os n.os 4 e 5 e as correções técnicas a que se refere o n.o 6 a fim de assegurar a coerência entre as informações enviadas à CQNUAC e as informações comunicadas à Comissão pelos Estados-Membros.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o para atualizar os níveis de referência do Anexo II, caso um Estado-Membro altere o seu nível de referência nos termos dos n.os 4 e 5 e tal alteração seja aprovada através dos processos da CQNUAC.

10.   Os Estados-Membros incluem na sua contabilidade da gestão florestal o impacto de eventuais alterações do Anexo II respeitantes à integralidade do período contabilístico em causa.

Artigo 7.o

Regras contabilísticas relativas aos produtos de madeira abatida

1.   Os Estados-Membros incluem na sua contabilidade a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3 as emissões e remoções resultantes de alterações no depósito dos produtos de madeira abatida, incluindo as emissões de produtos de madeira abatida removidos das suas florestas antes de 1 de janeiro de 2013. As emissões de produtos de madeira abatida já contabilizadas ao abrigo do Protocolo de Quioto durante o período de 2008 a 2012 com base na oxidação instantânea devem ser excluídas.

2.   Os Estados-Membros incluem na sua contabilidade a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, relativa aos produtos de madeira abatida, as emissões e remoções resultantes de alterações no depósito dos produtos de madeira abatida abrangidos pelas categorias a seguir indicadas, utilizando a função de decaimento de primeira ordem e os valores de semivida predefinidos especificados no Anexo III:

a)

Papel;

b)

Painéis de madeira;

c)

Madeira serrada.

Os Estados-Membros podem completar essas categorias com informações sobre a casca, desde que os dados disponíveis sejam transparentes e verificáveis. Os Estados-Membros podem igualmente utilizar subcategorias específicas de cada país de qualquer dessas categorias. Os Estados-Membros podem utilizar metodologias e valores de semivida específicos de cada país em vez das metodologias e dos valores de semivida predefinidos especificados no Anexo III, desde que essas metodologias e esses valores sejam determinados com base em dados transparentes e verificáveis e que os métodos utilizados sejam pelo menos tão pormenorizados e precisos como os especificados no Anexo III.

No caso dos produtos de madeira abatida exportados, os dados específicos de cada país dizem respeito aos valores de semivida específicos de cada país e à utilização de produtos de madeira abatida no país importador.

Os Estados-Membros não podem utilizar valores de semivida específicos de cada país para os produtos de madeira abatida colocados no mercado na União distintos dos utilizados pelo Estado-Membro importador na sua contabilidade a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3.

Os produtos de madeira abatida resultantes da desflorestação são contabilizados com base na oxidação instantânea.

3.   Caso os Estados-Membros incluam na sua contabilidade a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3 emissões de dióxido de carbono (CO2) com origem em produtos de madeira abatida depositados em descargas de resíduos sólidos, a contabilidade deve ser feita com base na oxidação instantânea.

4.   Caso os Estados-Membros incluam na sua contabilidade emissões resultantes de produtos de madeira abatida cujo abate tenha sido efetuado para fins energéticos, a contabilidade também é feita com base na oxidação instantânea.

A título meramente informativo, os Estados-Membros podem fornecer, na sua apresentação, dados sobre a percentagem de madeira utilizada para fins energéticos importada de fora da União e os países de origem dessa madeira.

5.   Os produtos de madeira abatida importados, independentemente da sua origem, não podem ser contabilizados pelo Estado-Membro importador. Por conseguinte, os Estados-Membros só podem incluir na sua contabilidade as emissões e remoções de produtos de madeira abatida se estas emissões e remoções resultarem de produtos de madeira abatida retirados de terrenos incluídos na sua contabilidade a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o para rever a informação especificada no Anexo III, a fim de ter em conta as alterações de atos adotados pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam.

Artigo 8.o

Regras contabilísticas relativas a gestão de solos agrícolas, gestão de pastagens, revegetação e drenagem e reumidificação de zonas húmidas

1.   Na contabilidade relativa à gestão de solos agrícolas e à gestão de pastagens, cada Estado-Membro inclui as emissões e remoções resultantes de tais atividades, calculadas como emissões e remoções em cada período contabilístico especificado no Anexo I, menos o valor que se obtém multiplicando o número de anos desse período contabilístico pelas emissões e remoções resultantes dessas atividades desse Estado-Membro em causa no seu ano-base especificado no Anexo VI.

2.   Caso decidam preparar e manter uma contabilidade relativa à revegetação e/ou à drenagem e reumidificação de zonas húmidas, os Estados-Membros aplicam o método de cálculo especificado no n.o 1.

Artigo 9.o

Regras contabilísticas relativas às perturbações naturais

1.   Se estiverem reunidas as condições estabelecidas nos n.os 2 e 5 do presente artigo, os Estados-Membros podem excluir as emissões não antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes de perturbações naturais dos cálculos necessários para o cumprimento das obrigações contabilísticas que lhes são impostas pelo artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e d).

2.   Caso apliquem o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros calculam, de acordo com a metodologia especificada no Anexo VII, um nível de fundo para cada uma das atividades referidas no artigo 3.°, n.o 1, alíneas a), b) e d). As alíneas a) e b) do artigo 3o, n.o 1, têm um nível de fundo comum. Em alternativa, os Estados-Membros podem utilizar uma metodologia transparente e comparável específica de cada país através do recurso a séries temporais coerentes e inicialmente completas de dados, incluindo para o período de 1990 a 2009.

3.   Os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade Lulucf, quer anualmente, quer no final do respetivo período contabilístico, as emissões não antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes que excedam o nível de fundo calculado de acordo com o n.o 2 caso:

a)

As emissões num dado ano do período contabilístico excedam o nível de fundo mais uma margem. Caso o nível de fundo seja calculado de acordo com o método especificado no Anexo VII, essa margem corresponde ao dobro do desvio-padrão das séries temporais utilizadas para calcular o nível de fundo. Caso o nível de fundo seja calculado com recurso a uma metodologia específica de cada país, os Estados-Membros descrevem a forma como a margem foi estabelecida, nos casos em que essa margem seja necessária. As metodologias utilizadas evitam a expectativa de créditos líquidos durante o período contabilístico;

b)

Os requisitos previstos no n.o 5 sejam preenchidos e as informações sejam comunicadas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros que excluam as emissões não antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes de perturbações naturais num ano específico do período contabilístico:

a)

Excluem da contabilidade relativa ao restante período contabilístico todas as remoções subsequentes em terrenos afetados por perturbações naturais e em que tenham ocorrido as emissões referidas no n.o 3;

b)

Não excluem emissões resultantes de atividades de abate e de exploração de recuperação desenvolvidas nesses terrenos na sequência de perturbações naturais;

c)

Não excluem emissões resultantes das queimadas intencionais que tenham ocorrido nesses terrenos nesse ano do período contabilístico;

d)

Não excluem emissões em terrenos que tenham sido objeto de desflorestação na sequência de perturbações naturais.

5.   Os Estados-Membros só podem excluir as emissões não antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes de perturbações naturais se apresentarem informações transparentes que demonstrem:

a)

Que todos os terrenos afetados por perturbações naturais nesse ano específico estão identificados, incluindo nessa identificação a localização geográfica, o ano e o tipo de perturbação natural;

b)

Que não houve desflorestação no resto do respetivo período contabilístico em terrenos afetados por perturbações naturais e relativamente aos quais as emissões tenham sido excluídas da contabilidade;

c)

Quais os métodos e critérios verificáveis que serão utilizados para identificar a desflorestação nesses terrenos nos anos subsequentes do período contabilístico;

d)

Se possível, quais as medidas tomadas pelo Estado-Membro para gerir ou controlar o impacto dessas perturbações naturais;

e)

Se possível, quais as medidas tomadas pelo Estado-Membro para reabilitar os terrenos afetados por essas perturbações naturais.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o para rever os requisitos de informação a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a fim de incluir as revisões de atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto.

Artigo 10.o

Informações sobre as ações Lulucf

1.   No prazo máximo de 18 meses após o início de cada período contabilístico especificado no Anexo I, os Estados-Membros coligem e transmitem à Comissão informações sobre as respetivas ações Lulucf presentes e futuras destinadas a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou aumentar as remoções resultantes das atividades a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, da presente decisão, em documento separado ou como parte claramente identificável das suas estratégias nacionais de desenvolvimento hipocarbónico referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, ou de outras estratégias ou planos nacionais relacionados com o setor Lulucf. Os Estados-Membros asseguram a consulta de um amplo leque de interessados. Caso um Estado-Membro apresente essas informações como parte das estratégias de desenvolvimento hipocarbónico no âmbito do Regulamento (UE) n.o 525/2013, aplica-se o calendário especificado nesse regulamento.

As informações sobre as ações Lulucf abrangem a duração do período contabilístico relevante, especificado no Anexo I.

2.   Os Estados-Membros incluem nas suas informações sobre as ações Lulucf, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada uma das atividades referidas no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3:

a)

Descrição das tendências passadas das emissões e remoções, incluindo, se possível, tendências históricas, na medida em que possam ser razoavelmente reconstituídas;

b)

Previsões das emissões e remoções para o período contabilístico;

c)

Análise do potencial para limitar ou reduzir as emissões e para manter ou aumentar as remoções;

d)

Lista das medidas mais adequadas para ter em conta as circunstâncias nacionais, incluindo, se adequado, nomeadamente as medidas indicativas especificadas no Anexo IV, que os Estados-Membros estão a programar ou que devem ser aplicadas, a fim de prosseguir o potencial de atenuação, onde este seja identificado de acordo com a análise referida na alínea c);

e)

Políticas existentes e programadas para dar execução às medidas referidas na alínea d), incluindo uma descrição quantitativa ou qualitativa do efeito previsto dessas medidas nas emissões e remoções, tendo em conta outras políticas e medidas relativas ao setor Lulucf;

f)

Calendários indicativos para a adoção e a execução das medidas referidas na alínea d).

3.   A Comissão pode fornecer orientação e assistência técnica aos Estados-Membros para facilitar o intercâmbio de informações.

A Comissão pode, em consulta com os Estados-Membros, sintetizar as conclusões deduzidas das informações de todos os Estados-Membros sobre as ações Lulucf, tendo em vista facilitar o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas entre os Estados-Membros.

4.   Nas datas correspondentes ao meio e ao termo de cada período contabilístico especificado no Anexo I, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório dos progressos na execução das suas ações Lulucf.

A Comissão pode publicar um relatório de síntese com base nos relatórios referidos no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros facultam ao público as informações sobre as suas ações Lulucf e os relatórios referidos no primeiro parágrafo no prazo de três meses a contar da sua apresentação à Comissão.

Artigo 11.o

Reapreciação

A Comissão reaprecia as regras contabilísticas constantes da presente decisão de acordo com as decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, ou com outra legislação da União ou, na ausência de tais decisões, até 30 de junho de 2017, e apresenta, se for caso disso, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 12.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.o 8, no artigo 6.o, n.o 9, no artigo 7.o, n.o 6, e no artigo 9.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um prazo de oito anos a contar de 8 de julho de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de oito anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.o 8, no artigo 6.o, n.o 9, no artigo 7.o, n.o 6, e no artigo 9.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.os 2 e 3, do artigo 4.o, n.o 8, do artigo 6.o, n.o 9, do artigo 7.o, n.o 6, e do artigo 9.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de maio de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 85.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de abril de 2013.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(4)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(5)  Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

(6)  Ver página 13 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

PERÍODOS CONTABILÍSTICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1

Período contabilístico

Anos

Primeiro período contabilístico

De 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020


ANEXO II

NÍVEIS DE REFERÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o

Estado-Membro

Gg de equivalentes dióxido de carbono (CO2) por ano

Bélgica

–2 499

Bulgária

–7 950

República Checa

–4 686

Dinamarca

409

Alemanha

–22 418

Estónia

–2 741

Irlanda

– 142

Grécia

–1 830

Espanha

–23 100

França

–67 410

Itália

–22 166

Chipre

– 157

Letónia

–16 302

Lituânia

–4 552

Luxemburgo

– 418

Hungria

–1 000

Malta

–49

Países Baixos

–1 425

Áustria

–6 516

Polónia

–27 133

Portugal

–6 830

Roménia

–15 793

Eslovénia

–3 171

Eslováquia

–1 084

Finlândia

–20 466

Suécia

–41 336

Reino Unido

–8 268


ANEXO III

FUNÇÃO DO MÉTODO DE DECAIMENTO DE PRIMEIRA ORDEM E VALORES DE SEMIVIDA PREDEFINIDOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o

Função de decaimento de primeira ordem iniciada por i = 1900 e continuada até ao ano em curso:

(A)

Formula

(Influxo)

com C(1900) = 0,0

(B)

Formula

em que:

i= ano

C(i)= reserva de carbono do depósito dos produtos de madeira abatida no início do ano i, Gg C

k= constante de decaimento de primeira ordem, dada em unidades de anos-1 (Formula, em que HL é a semivida do depósito dos produtos de madeira, em anos.)

Influxo (i)= influxo no depósito dos produtos de madeira abatida durante o ano i, Gg C ano-1

ΔC(i)= alteração da reserva de carbono no depósito dos produtos de madeira abatida durante o ano i, Gg C ano-1,

Valores de semivida predefinidos (HL):

 

2 anos para papel

 

25 anos para painéis de madeira

 

35 anos para madeira serrada.


ANEXO IV

MEDIDAS INDICATIVAS QUE PODEM SER INCLUÍDAS NAS INFORMAÇÕES SOBRE AS AÇÕES LULUCF APRESENTADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 10.o, N.o 2, ALÍNEA D)

a)

Medidas relativas à gestão de solos agrícolas, tais como:

melhoramento das práticas agronómicas mediante a seleção de melhores variedades de culturas,

ampliação das rotações de culturas e renúncia ou redução do pousio absoluto,

melhoramento da gestão de nutrientes, da lavra, de resíduos e da água,

estimulação das práticas agroflorestais e das possibilidades de alteração do coberto/uso do solo;

b)

Medidas relativas à gestão de pastagens e ao melhoramento de prados, tais como:

prevenção da conversão de pradarias em solos agrícolas e da reversão de solos agrícolas em vegetação nativa,

melhoramento da gestão das pastagens alterando a intensidade e os períodos de pastagem,

aumento da produtividade,

melhoramento da gestão dos nutrientes,

melhoramento da gestão do fogo,

introdução de espécies mais adequadas, sobretudo espécies profundamente enraizadas;

c)

Medidas destinadas a melhorar a gestão dos solos orgânicos agrícolas, sobretudo turfeiras, tais como:

incentivo de práticas agrícolas sustentáveis em meio aquático (paludicultura),

incentivo de práticas agrícolas adaptadas, como a minimização da perturbação do solo ou a agricultura extensiva;

d)

Medidas destinadas a prevenir a drenagem de zonas húmidas e a incentivar a sua reumidificação;

e)

Medidas relativas a turfeiras existentes ou parcialmente drenadas, tais como:

prevenção do prosseguimento da drenagem,

incentivo à reumidificação e à restauração de turfeiras,

prevenção de incêndios em turfeiras;

f)

Restauração de terras degradadas;

g)

Medidas relativas a atividades florestais, como:

florestação e reflorestação,

conservação do carbono nas florestas existentes,

aumento da produção nas florestas existentes,

aumento do depósito dos produtos de madeira abatida,

reforço da gestão florestal, inclusive mediante uma composição otimizada de espécies, limpeza e desbaste e conservação do solo;

h)

Prevenção da desflorestação;

i)

Reforço da proteção contra perturbações naturais, como os incêndios, as pragas e os temporais;

j)

Medidas para substituir as matérias-primas e os materiais altamente geradores de gases com efeito de estufa utilizados na produção de energia por produtos de madeira abatida.


ANEXO V

VALORES MÍNIMOS PARA A DIMENSÃO DA SUPERFÍCIE, O COBERTO ARBÓREO E A ALTURA DAS ÁRVORES ESPECIFICADOS PELO ESTADO-MEMBRO PARA A DEFINIÇÃO DE FLORESTA

Estado-Membro

Superfície (ha)

Coberto vegetal (%)

Altura das árvores (m)

Bélgica

0,5

20

5

Bulgária

0,1

10

5

República Checa

0,05

30

2

Dinamarca

0,5

10

5

Alemanha

0,1

10

5

Estónia

0,5

30

2

Irlanda

0,1

20

5

Grécia

0,3

25

2

Espanha

1,0

20

3

França

0,5

10

5

Itália

0,5

10

5

Chipre

 

 

 

Letónia

0,1

20

5

Lituânia

0,1

30

5

Luxemburgo

0,5

10

5

Hungria

0,5

30

5

Malta

 

 

 

Países Baixos

0,5

20

5

Áustria

0,05

30

2

Polónia

0,1

10

2

Portugal

1,0

10

5

Roménia

0,25

10

5

Eslovénia

0,25

30

2

Eslováquia

0,3

20

5

Finlândia

0,5

10

5

Suécia

0,5

10

5

Reino Unido

0,1

20

2


ANEXO VI

ANO OU PERÍODO DE BASE

Estado-Membro

Ano-base

Bélgica

1990

Bulgária

1988

República Checa

1990

Dinamarca

1990

Alemanha

1990

Estónia

1990

Irlanda

1990

Grécia

1990

Espanha

1990

França

1990

Itália

1990

Chipre

 

Letónia

1990

Lituânia

1990

Luxemburgo

1990

Hungria

1985-87

Malta

 

Países Baixos

1990

Áustria

1990

Polónia

1988

Portugal

1990

Roménia

1989

Eslovénia

1986

Eslováquia

1990

Finlândia

1990

Suécia

1990

Reino Unido

1990


ANEXO VII

CÁLCULO DO NÍVEL DE FUNDO DAS PERTURBAÇÕES NATURAIS

1.

Para o cálculo do nível de fundo os Estados-Membros devem fornecer informações sobre os níveis históricos das emissões causadas por perturbações naturais. Ao fazê-lo, os Estados-Membros:

a)

Prestam informações sobre o(s) tipo(s) de perturbações naturais incluídos no cálculo;

b)

Incluem estimativas do total anual de emissões para esses tipos de perturbações naturais para o período de 1990-2009, elencados pelas atividades referidas no artigo 3.o, n.o 1;

c)

Demonstram que a coerência das séries temporais está garantida em todos os parâmetros relevantes, incluindo a superfície mínima, as metodologias para o cálculo das emissões, as coberturas dos depósitos e gases.

2.

O nível de fundo é calculado para as atividades elencadas no artigo 3.o, n.o 1, caso o Estado-Membro tencione aplicar as disposições relativas às perturbações naturais, como a média das séries temporais para o período de 1990-2009, excluindo todos os anos em que tenham sido registados valores anormais de emissões, ou seja, excluindo todos os valores estatísticos anómalos. A identificação dos valores estatísticos anómalos deve ser feita segundo o seguinte processo iterativo:

a)

Calcular o valor médio aritmético e o desvio padrão das séries temporais completas para o período 1990-2009;

b)

Excluir das séries temporais todos os anos em que as emissões anuais estão fora do dobro do desvio padrão em relação à média;

c)

Calcular novamente o valor médio aritmético e o desvio padrão das séries temporais para o período 1990-2009 menos os anos excluídos em b);

d)

Repetir b) e c) até deixarem de ser detetados valores anómalos.


II Atos não legislativos

DECISÕES

18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/98


DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU

de 22 de maio de 2013

relativa ao número de membros da Comissão Europeia

(2013/272/UE)

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nas suas reuniões de 11 e 12 de dezembro de 2008 e de 18 e 19 de junho de 2009, o Conselho Europeu registou as preocupações do povo irlandês em relação ao Tratado de Lisboa, pelo que acordou em que, na condição de o Tratado de Lisboa entrar em vigor, seria tomada uma decisão, nos termos dos procedimentos legais aplicáveis, para que a Comissão possa continuar a ser constituída por um nacional de cada Estado-Membro.

(2)

A decisão relativa ao número de membros da Comissão deverá ser adotada em tempo útil, antes da nomeação da Comissão que deverá entrar em funções em 1 de novembro de 2014.

(3)

As implicações da presente decisão deverão ser objeto de análise regular,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão é composta por um número de membros, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, igual ao número de Estados-Membros.

Artigo 2.o

O Conselho Europeu procederá à análise da presente decisão, à luz do seu efeito sobre o funcionamento da Comissão, com a antecedência suficiente antes da nomeação da primeira Comissão posterior à data de adesão do trigésimo Estado-Membro ou da nomeação da Comissão que sucederá à que deve entrar em funções em 1 de novembro de 2014, consoante o que ocorra primeiro.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2013.

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

H. VAN ROMPUY