ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.141.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 141

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
28 de Maio de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 488/2013 do Conselho, de 27 de maio de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 489/2013 da Comissão, de 27 de maio de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância ácido ribonucleico de cadeia dupla homólogo ao ácido ribonucleico viral que codifica parte da proteína capsidial e parte da região intergénica do vírus da paralisia aguda israelita ( 1 )

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 490/2013 da Comissão, de 27 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 491/2013 da Comissão, de 27 de maio de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

26

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/12/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à eficiência energética, por motivo da adesão da República da Croácia

28

 

*

Diretiva 2013/13/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da fiscalidade, devido à adesão da República da Croácia

30

 

 

DECISÕES

 

 

2013/236/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável

32

 

 

2013/237/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 14 de maio de 2013, que autoriza a República Checa e a República da Polónia a aplicarem medidas especiais derrogatórias ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

37

 

 

2013/238/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de maio de 2013, que nomeia quatro membros do Reino Unido e três suplentes do Reino Unido para o Comité das Regiões

42

 

 

2013/239/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de maio de 2013, que nomeia um suplente estónio do Comité das Regiões

43

 

*

Decisão 2013/240/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2013, que altera a Decisão 2010/279/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

44

 

*

Decisão 2013/241/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2013, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

47

 

 

2013/242/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 22 de maio de 2013, que estabelece um modelo para os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 2882]  ( 1 )

48

 

 

2013/243/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de maio de 2013, relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica da Suazilândia no que respeita aos pêssegos, às peras e aos ananases [notificada com o número C(2013) 2906]

54

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


REGULAMENTO (UE) N.o 488/2013 DO CONSELHO

de 27 de maio de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (2), dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC.

(2)

A Decisão 2013/45/PESC do Conselho, de 22 de janeiro de 2013 (3), altera a Decisão 2011/137/PESC a fim de permitir o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados caso sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num Estado-Membro.

(3)

A Decisão 2013/182/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013 (4) altera a Decisão 2011/137/PESC em conformidade com a Resolução 2095 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) que altera as exceções ao embargo às armas estabelecidas no ponto 9, alínea a), da Resolução 1970 (2011) do CSNU e no ponto 13, alínea a), da Resolução 2009 (2011) do CSNU.

(4)

Algumas destas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente, a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.o

1.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (5) (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

b)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

c)

Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

d)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, serviços de corretagem ou serviços de transporte relacionados com o fornecimento de mercenários armados na Líbia ou para utilização nesse país;

e)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições a que se referem as alíneas a) a d).

2.   Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:

a)

À prestação de assistência técnica, de financiamento ou assistência financeira relacionados com equipamento militar não letal exclusivamente destinado a fins humanitários ou de proteção como previamente aprovado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo IV;

b)

À prestação de assistência técnica, de financiamento ou de assistência financeira relacionados com outras vendas e fornecimento de armamento e de material conexo, previamente aprovados pelo Comité de Sanções;

c)

À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira destinados exclusivamente a assistir as autoridades líbias em matéria de segurança ou desarmamento;

d)

Ao vestuário de proteção, incluindo os coletes antiestilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportados para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelo pessoal das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV, podem autorizar a prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de proteção.

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, no que diz respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo II, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos e recursos económicos em questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 5.o foi incluído no anexo II ou referida no artigo 5.o, n.o 4, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; e

e)

A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, no que diz respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em questão foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.o foi incluído na lista do anexo III, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos em questão serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

3.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo."

3)

Ao artigo 9.o, n.o1, são aditadas as seguintes alíneas:

"c)

Os pagamentos devidos por força de uma garantia ou de decisão judicial, administrativa ou arbitral, tal como referido no artigo 8.o, n.o 1;

d)

Os pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa, tal como referido no artigo 8.o, n.o 2;"

4)

Ao artigo 13.o é aditado o seguinte número:

"3.   O n.o 2 não impede os Estados-Membros de, nos termos da respetiva legislação nacional, partilharem essas informações com as autoridades relevantes da Líbia e com outros Estados-Membros caso tal seja necessário a fim de facilitar a recuperação de ativos que tenham sido objeto de apropriação indevida."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(2)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.

(3)  JO L 20 de 23.1.2013, p. 60.

(4)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 50.

(5)  JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.";


28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 489/2013 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2013

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância ácido ribonucleico de cadeia dupla homólogo ao ácido ribonucleico viral que codifica parte da proteína capsidial e parte da região intergénica do vírus da paralisia aguda israelita

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, em articulação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de LMR nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2).

(3)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos um pedido para o estabelecimento de LMR para o ácido ribonucleico de cadeia dupla homólogo ao ácido ribonucleico viral que codifica parte da proteína capsidial e parte da região intergénica do vírus da paralisia aguda israelita, relativamente às abelhas.

(4)

De acordo com a recomendação do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, uma abordagem farmacológica e toxicológica normalizada, incluindo o estabelecimento de um nível de dose diária admissível, não é adequada para esta substância farmacologicamente ativa, não sendo necessário estabelecer um LMR, aplicável ao mel, para o ácido ribonucleico de cadeia dupla homólogo ao ácido ribonucleico viral que codifica parte da proteína capsidial e parte da região intergénica do vírus da paralisia aguda israelita, relativamente às abelhas.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência Europeia de Medicamentos deve ponderar sempre a possibilidade de se utilizarem os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies para outras espécies. O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário concluiu que a extrapolação para outras espécies produtoras de géneros alimentícios não pode ser apoiada no caso desta substância.

(6)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a incluir a substância ácido ribonucleico de cadeia dupla homólogo ao ácido ribonucleico viral que codifica parte da proteína capsidial e parte da região intergénica do vírus da paralisia aguda israelita, relativamente às abelhas, estabelecendo a dispensa da necessidade de estabelecer um LMR, aplicável ao mel.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, a seguinte substância:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Ácido ribonucleico de cadeia dupla homólogo ao ácido ribonucleico viral que codifica parte da proteína capsidial e parte da região intergénica do vírus da paralisia aguda israelita

NÃO SE APLICA

Abelhas

LMR não exigido

Mel

NENHUMA ENTRADA

NENHUMA ENTRADA»


28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/6


REGULAMENTO (UE) N.o 490/2013 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2013

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 29 de agosto de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia («países em causa»).

(2)

O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 17 de julho de 2012 pela European Biodiesel Board («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 60 % da produção total de biodiesel da União. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping do referido produto e do importante prejuízo dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

(3)

Em 30 de janeiro de 2013, a Comissão sujeitou a registo as importações do referido produto originário dos países em causa nos termos do Regulamento (UE) n.o 79/2013 da Comissão, de 28 de janeiro de 2013 (3).

(4)

Em 10 de novembro de 2012, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um processo antissubvenções relativo às importações na União de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, e deu início a um inquérito distinto.

2.   Período de inquérito

(5)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 30 de junho de 2012 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e o final do PI («período considerado»).

3.   Partes interessadas no inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores da Argentina e da Indonésia conhecidos, os importadores conhecidos, fornecedores, distribuidores, utilizadores e associações conhecidos como interessados e as autoridades da Argentina e da Indonésia. O aviso de início convidou todas as partes interessadas no inquérito a contactar a Comissão e a dar-se a conhecer.

(7)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(8)

O autor da denúncia, os produtores-exportadores da Argentina e da Indonésia, os importadores e as autoridades da Argentina e da Indonésia apresentaram os seus pontos de vista. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

3.1.   Amostragem

(9)

Dado o elevado número de produtores-exportadores da Argentina e da Indonésia, de importadores independentes na União e de produtores da União envolvidos no inquérito e para concluir este último nos prazos regulamentares, a Comissão anunciou, no aviso de início, que poderia limitar a um número razoável os produtores-exportadores da Argentina e da Indonésia, os importadores independentes e os produtores da União que seriam objeto de inquérito, selecionando uma amostra em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base (este processo é igualmente referido como «amostragem»).

3.2.   Amostragem de produtores-exportadores da Argentina

(10)

Para que a Comissão pudesse decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da Argentina foram convidados a dar-se a conhecer e a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(11)

No total, 10 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. No entanto, duas empresas declararam não ter efetuado exportações para a União (ou não terem tido qualquer produção) durante o PI.

(12)

Os restantes oito (grupos de) produtores-exportadores representaram a totalidade do volume exportado para a União durante o PI.

(13)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações do produto em causa para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra selecionada representou, no PI, mais de 86 % do volume total das exportações para a União do produto em causa, que foi declarado pelos oito produtores-exportadores referidos no considerando 12.

(14)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos, bem como a associação dos produtores da Argentina e as autoridades deste país foram consultados sobre a seleção da amostra, não tendo levantado quaisquer objeções.

3.3.   Exame individual

(15)

Nenhuma empresa da Argentina não incluída na amostra solicitou um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

3.4.   Amostragem de produtores-exportadores da Indonésia

(16)

Para que a Comissão pudesse decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da Indonésia foram convidados a dar-se a conhecer e a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(17)

Oito produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. No entanto, três empresas declararam não ter efetuado exportações para a União durante o PI.

(18)

Os restantes cinco (grupos de) produtores-exportadores representaram a totalidade do volume exportado para a União durante o PI.

(19)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de quatro produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações do produto em causa para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra selecionada representou, no PI, 99 % do volume total das exportações para a União do produto em causa, que foi declarado pelos cinco produtores-exportadores referidos no considerando 18.

(20)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos, bem como as autoridades da Indonésia, foram consultados, não tendo levantado quaisquer objeções.

3.5.   Exame individual

(21)

Nenhuma empresa da Indonésia não incluída na amostra solicitou um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

3.6.   Amostragem de importadores independentes

(22)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes foram convidados a dar-se a conhecer e a fornecer as informações especificadas no aviso de início. No entanto, nenhum importador colaborou no presente inquérito.

3.7.   Amostragem de produtores da União

(23)

No aviso de início, a Comissão anunciara que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era constituída por oito produtores da União que eram conhecidos da Comissão antes do início do inquérito por produzirem biodiesel. A Comissão selecionou uma amostra com base no volume de produção, no volume de vendas e na localização geográfica. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 27 % da produção da União.

(24)

No aviso de início, as partes interessadas foram também convidadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Na sequência da publicação da amostra proposta, duas das empresas que nela deveriam ser incluídas decidiram não colaborar, pelo que foram substituídas por duas outras empresas. A indústria da União comentou ainda que, em virtude do número elevado de PME produtoras de biodiesel, se deveria incluir pelo menos uma destas empresas na amostra. Esse pedido foi deferido.

(25)

A amostra é considerada representativa da indústria da União.

3.8.   Respostas ao questionário

(26)

Foram enviados questionários aos três produtores-exportadores ou grupos de produtores da Argentina incluídos na amostra, aos quatro produtores-exportadores ou grupos de produtores da Indonésia incluídos na amostra e aos oito produtores da União incluídos na amostra.

(27)

Responderam ao questionário sete produtores-exportadores ou grupos de produtores da Argentina e da Indonésia incluídos na amostra, oito produtores da União incluídos na amostra e três utilizadores.

3.9.   Visitas de verificação

(28)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações estimadas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

(a)

Produtores localizados na União

Bio-Oils Huelva S.L., Huelva, Espanha

Biocom Energia S.L., Valência, Espanha

Diester Industries SAS, Paris, França

Elin Biofuels S.A., Kifissia, Grécia

Novaol S.R.L., Milão, Itália

Perstorp BioProducts A.B., Stenungsund, Suécia

Preol A.S., Lovosice, República Checa

VERBIO Vereinigte BioEnergie A.G., Leipzig, Alemanha

(b)

Produtores-exportadores na Argentina

Louis Dreyfus Commodities S.A., Buenos Aires («LDC»)

grupo de empresas coligadas «Renova»:

Molinos Río de la Plata S.A., Buenos Aires («Molinos»)

Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.F.I.C.I., Bahia Blanca («Oleaginosa»)

Renova S.A., Bahia Blanca («Renova»)

Vicentin S.A.I.C., Avellaneda («Vicentin»)

grupo de empresas coligadas «T6»:

Aceitera General Deheza S.A., General Deheza, Rosario («AGD»)

Bunge Argentina S.A., Buenos Aires («Bunge»)

T6 Industrial S.A., Puerto General San Martín, Santa Fe («T6»)

(c)

Comerciantes de países terceiros coligados com produtores-exportadores na Argentina

Molinos Overseas, Montevideu, Uruguai («Molinos Overseas»)

Louis Dreyfus Commodities Suisse, Genebra, Suíça («LDC Suíça»)

(d)

Produtores-exportadores na Indonésia

PT. Ciliandra Perkasa, Jacarta, Indonésia («CPL»)

PT. Musim Mas, Medan, Indonésia («PTMM»)

PT. Pelita Agung Agrindustri, Medan, Indonésia («PAA»)

grupo de empresas coligadas («Wilmar»), PT. Wilmar Bioenergi Indonesia, PT. Wilmar Nabati Indonesia

PT. Wilmar Bioenergi Indonesia, Medan, Indonésia («WBI»)

PT. Wilmar Nabati Indonesia, Medan, Indonésia («WINA»)

(e)

Comerciantes de países terceiros coligados com produtores-exportadores na Indonésia

First Resources Limited, Suntex Tower Three, Singapura («FRL»)

IM Biofuel Pte Ltd, Gateway West, Singapura («IMBS»)

Inter-continental Oils and Fats Pte Ltd, Gateway West, Singapura («ICOF»)

Virgen Oils & Fats Pte Ltd, Marina Bay Financial Centre, Singapura («VOF»)

Wilmar Trading Pte Ltd, Neil road, Singapura

(f)

Importadores na União coligados com exportadores da Argentina e Indonésia

Campa Iberia S.A.U., Tarragona, Espanha («CAMPA»)

IM Biofuel Italy S.R.L., Milão, Itália («IMBI»)

Louis Dreyfus Commodities España S.A., Madrid, Espanha («LDC Espanha»)

Losur Overseas S.A., Madrid, Espanha («Losur»)

Wilmar Europe Trading B.V., Barendrecht, Países Baixos («WET BV») (5)

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(29)

Os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, originários da Argentina e da Indonésia, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 95, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, 2710 20 11, 2710 20 15, 2710 20 17, ex 3824 90 97, 3826 00 10 e ex 3826 00 90 são o produto em causa («produto em causa» geralmente designado por «biodiesel»).

(30)

O inquérito permitiu apurar que o biodiesel produzido na Argentina é exclusivamente «éster metílico de soja» (EMS) derivado do óleo de soja, e que o biodiesel produzido na Indonésia é exclusivamente «éster metílico de palma (EMP) derivado do óleo de palma, sendo, por sua vez, o biodiesel produzido na União sobretudo «éster metílico de colza» (EMC), podendo, no entanto, provir de outras matérias-primas, entre as quais óleos usados e óleos virgens.

(31)

O EMS, o EMP e o EMC pertencem à categoria dos ésteres metílicos de ácidos gordos (EMAG). O termo «éster» refere-se à transesterificação de óleos vegetais, designadamente a mistura de óleo com álcool, que gera biodiesel e, como subproduto, glicerina. O termo «metilo» refere-se ao metanol, o álcool mais frequentemente utilizado no processo.

(32)

Tanto o biodiesel EMS como o biodiesel EMP podem ser utilizados em estado puro, mas são geralmente misturados, quer entre si quer com EMC, antes da sua utilização na União Europeia. O EMS é misturado como EMP porque, em estado puro, o EMS não cumpre a norma europeia EN 14214 no que diz respeito aos índices de iodo e cetano. Mistura-se o EMP (e o EMS) com o EMC porque tanto o EMP como o EMS têm uma temperatura limite da filtrabilidade a frio dos destilados (Cold Filter Plugging Point - CFPP) superior à do EMC e, como tal, não se prestam a ser utilizados em estado puro nos meses de inverno nas regiões frias da União Europeia.

(33)

As misturas de biodiesel e diesel mineral são, em última instância, utilizadas no setor dos transportes como combustível para motores diesel em veículos rodoviários como automóveis, camiões, autocarros e também comboios. O biodiesel em estado puro ou misturado com diesel mineral pode também ser utilizado como combustível para aquecimento em caldeiras domésticas, comerciais ou industriais e como combustível de geradores para produção de eletricidade.

2.   Produto similar

(34)

O inquérito mostrou que o produto em causa e o produto produzido e vendido no mercado interno da Argentina e da Indonésia, bem como o produto produzido pela indústria da União e vendido no mercado da União possuem características físicas, químicas e técnicas de base idênticas e destinam-se às mesmas utilizações. Considera-se, assim, provisoriamente, que são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   Pedido de exclusão do produto

(35)

Um produtor indonésio solicitou que os ésteres metílicos fracionados fossem excluídos da definição do produto neste processo. A destilação fracionada dos ésteres metílicos de ácidos gordos separa-os em componentes com diferentes características químicas para diferentes utilizações finais. O produtor alegou que os ésteres metílicos fracionados que a empresa produzia e exportava para a UE não eram biodiesel nem eram utilizados como combustível, destinando-se a outras aplicações industriais. Afirmou igualmente que a matéria-prima utilizada para estes ésteres metílicos fracionados era o óleo de coco ou o óleo de palmiste e não o óleo de palma em bruto geralmente utilizado para a produção de biodiesel na Indonésia.

(36)

Os ésteres metílicos fracionados são abrangidos pela definição do produto em causa porque continuam a ser ésteres metílicos de ácidos gordos e são produzidos a partir de matérias-primas que são utilizadas para produzir biodiesel. Embora por si só não cumpram a norma europeia (EN 14214), podem ser misturados com outros tipos de biodiesel para criar uma mistura que respeite a norma. É este exatamente o caso do biodiesel de éster metílico de palma, que, em si, não respeita a norma europeia se não for misturado. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(37)

No entanto, um importador europeu de éster metílico de ácidos gordos derivado de óleo de palmite proveniente da Indonésia solicitou uma isenção em função de um destino especial para as suas importações, dado que estas não se destinavam a ser utilizadas como combustível mas sim transformadas em álcool gordo não saturado.

(38)

A isenção em função de um destino especial (End User Relief) é um regime gerido pelas administrações aduaneiras nacionais ao abrigo do qual os direitos de importação são objeto de uma isenção com base no destino final certificado das matérias-primas importadas. O regime é estabelecido nas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (6).

(39)

O pedido será devidamente analisado na fase definitiva do inquérito, depois de a Comissão ter recebido as observações das partes interessadas sobre se este pedido específico deve ser concedido às importações de éster metílico de ácidos gordos derivado de óleo de palmite para outros fins que não o combustível. Essas observações devem referir-se à possibilidade de a referida isenção poder ser utilizada para evadir eventuais direitos definitivos caso estes venham a ser instituídos e aos efeitos sobre as importações de biodiesel para outros fins que não o combustível provenientes de países que sejam já objeto de medidas.

C.    DUMPING

1.   Argentina

1.1.   Valor normal

(40)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, e relativamente a cada produtor-exportador incluído na amostra, se o volume total das vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes na Argentina era representativo, ou seja, se o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o PI, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão verificou que, relativamente a cada empresa ou grupo de empresas incluído na amostra, o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União, durante o PI.

(41)

Em seguida, a Comissão identificou, relativamente a cada empresa ou grupo de empresas incluído na amostra, os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União.

(42)

Relativamente a cada tipo do produto vendido por cada empresa ou grupo de empresas incluído na amostra no seu mercado interno e que se verificou ser idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, investigou-se se as vendas realizadas no mercado interno foram suficientemente representativas para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume total desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o PI, representava, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a União.

(43)

A Comissão analisou então se as vendas do produto similar realizadas no mercado interno por cada empresa ou grupo de empresas incluído na amostra haviam sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PI.

(44)

O inquérito revelou que o mercado da Argentina é fortemente regulamentado pelo Estado. A mistura de diesel fóssil e biodiesel é obrigatória na Argentina (7 % de biodiesel durante o PI). A quantidade total de biodiesel necessária para respeitar o requisito obrigatório em matéria de mistura é repartida, por meio da atribuição de quotas, por um número selecionado de produtores de biodiesel da Argentina. As empresas petrolíferas são obrigadas a adquirir biodiesel junto dessas empresas produtoras de biodiesel da Argentina, a fim de respeitarem o requisito obrigatório. O preço é fixado pelo Estado e publicado pelo Ministério da Energia da Argentina. Durante o PI, este preço de referência fixado pelo Estado foi calculado em função de uma fórmula complexa que tomou em consideração o custo da produção (matérias-primas, transportes e outros custos) e garantiu a obtenção de um determinado montante de lucro. Os parâmetros utilizados para determinar o preço de referência foram estabelecidos com base nos custos estimados do produtor menos eficiente localizado na região mais remota do país e deram azo a uma rendibilidade significativa para os produtores argentinos.

(45)

Nestas condições, não se considerou que as vendas no mercado interno tivessem sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal do produto similar teve de ser calculado provisoriamente com base no disposto no artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, adicionando ao custo de produção da empresa durante o período de inquérito os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e uma margem de lucro razoável. Os autores da denúncia alegaram que o regime de taxas diferenciadas sobre as exportações na Argentina deprecia o preço dos grãos de soja e do óleo de soja e, como tal, distorce os custos dos produtores de biodiesel. A Comissão não dispõe, nesta fase, de informações suficientes que lhe permitam decidir quanto à melhor forma de abordar esta alegação. Por conseguinte, a questão de saber se os custos refletem razoavelmente os custos associados à produção do produto em causa será ainda analisada na fase definitiva, bem como no âmbito do inquérito antissubvenções em curso.

(46)

Tendo em conta as condições de mercado prevalecentes, descritas no considerando 44, a Comissão considerou que o montante dos lucros não se poderia basear nos dados reais das empresas incluídas na amostra. Por conseguinte, o montante dos lucros utilizado para calcular o valor normal foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base, partindo do montante de lucro razoável que uma indústria desta natureza, jovem, inovadora e intensiva em termos de capital poderia obter em condições normais de concorrência num mercado livre e aberto, ou seja, 15 % com base no volume de negócios.

1.2.   Preço de exportação

(47)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas.

(48)

Nos casos em que o produto em causa foi exportado diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa.

(49)

Nos casos em que as vendas de exportação para a União foram realizadas através de empresas comerciais coligadas situadas no território da União, o preço de exportação foi estabelecido, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União. Nesses casos, foram efetuados ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, e os lucros obtidos. Para efeitos deste cálculo, considerou-se razoável um nível de lucro de 5 % baseado no volume de negócios.

1.3.   Comparação

(50)

O valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(51)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(52)

Nesta base, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, de frete marítimo e de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, direitos de exportação e comissões, em todos os casos em que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços.

(53)

Nos casos em que as vendas de exportação para a União foram realizadas através de empresas comerciais coligadas situadas no território da União, a Comissão examinou se esses comerciantes coligados deveriam ser considerados como um departamento de vendas para exportação do produtor-exportador ou como um agente que trabalha em regime de comissão.

(54)

Uma empresa comercial estava estreitamente coligada com o produtor-exportador e era integralmente controlada por este, não tinha qualquer poder de negociação ou influência sobre os preços ou as condições de entrega e comercializava exclusivamente produtos fabricados pelo produtor-exportador na Argentina. Considerou-se, por conseguinte, como um departamento de vendas para exportação do produtor-exportador e não se procedeu a qualquer ajustamento para ter em conta as comissões. Verificou-se que uma empresa comercial localizada fora da UE tinha um vínculo menos estreito com o produtor-exportador na Argentina, não estava sob o seu controlo e comercializava uma série de produtos distintos fabricados por outros produtores. Neste caso, considerou-se que a empresa comercial desempenhava funções semelhantes às de um comerciante remunerado à comissão. Por conseguinte, os preços das vendas de exportação foram ajustados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, a fim de ter em conta a suposta margem comercial recebida pelo comerciante.

(55)

A diferença efetiva entre os preços de venda cobrados pelo produtor-exportador na Argentina ao comerciante coligado e os preços de venda cobrados pelos comerciantes coligados ao primeiro cliente independente na UE não foi utilizada para calcular o ajustamento. O ajustamento foi calculado com base nos VAG do comerciante coligado e num montante de lucro razoável. O lucro efetivo da empresa não foi considerado fiável em virtude da natureza do vínculo.

1.4.   Margem de dumping

(56)

Relativamente aos produtores-exportadores incluídos na amostra, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(57)

A margem de dumping média ponderada dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculada em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Esta margem foi calculada com base nas margens determinadas para os três produtores-exportadores incluídos na amostra.

(58)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da Argentina, a margem de dumping foi estabelecida com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, determinou-se em primeiro lugar o nível de colaboração mediante a comparação do volume de exportações para a União comunicado pelos produtores-exportadores colaborantes com as estatísticas de importação equivalentes do Eurostat. Dado que o nível de colaboração foi muito elevado, representando 100 % do total das exportações para a União durante o PI, a margem de dumping residual aplicável a todos os outros produtores-exportadores na Argentina foi fixada ao nível correspondente ao apurado para o produtor-exportador colaborante incluído na amostra com a margem de dumping mais elevada.

(59)

As margens de dumping provisórias, assim estabelecidas, expressas como percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Margem de dumping

Empresa

Margem de dumping provisória

Louis Dreyfus Commodities S.A.

7,2 %

Grupo «Renova» (Molinos Río de la Plata S.A., Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.F.I.C.I. y A. e Vicentin S.A.I.C.)

6,8 %

Grupo «T6» (Aceitera General Deheza S.A., Bunge Argentina S.A.)

10,6 %

Outras empresas colaborantes

7,9 %

Todas as outras empresas

10,6 %

2.   Indonésia

2.1.   Valor normal

(60)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, e relativamente a cada produtor-exportador incluído na amostra, se o volume total das vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes na Indonésia era representativo, ou seja, se o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o PI, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão verificou que, com exceção de dois produtores-exportadores, as vendas no mercado interno não eram representativas.

(61)

Em seguida, a Comissão identificou, relativamente aos produtores-exportadores com representatividade global, os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União.

(62)

No que diz respeito a estes tipos do produto idênticos ou comparáveis, investigou-se se as vendas realizadas no mercado interno foram suficientemente representativas para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto vendido pelos produtores-exportadores no mercado interno a clientes independentes durante o PI representou pelo menos 5 % do volume total das suas vendas do tipo do produto comparável exportado para a União. Relativamente aos produtores-exportadores com representatividade global, não foram constatadas vendas representativas ou quaisquer vendas no mercado interno do tipo do produto exportado.

(63)

Por conseguinte, relativamente a todos os produtores-exportadores, o valor normal do produto similar foi calculado provisoriamente com base no disposto no artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, adicionando ao custo de produção da empresa durante o período de inquérito os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e uma margem de lucro razoável. Os autores da denúncia alegaram que o regime de taxas diferenciadas sobre as exportações na Indonésia deprecia o preço do óleo de palma e, como tal, distorce os custos dos produtores de biodiesel. A Comissão não dispõe, nesta fase, de informações suficientes que lhe permitam decidir quanto à melhor forma de abordar esta alegação. Por conseguinte, a questão de saber se os custos refletem razoavelmente os custos associados à produção do produto em causa será ainda analisada na fase definitiva, bem como no âmbito do inquérito antissubvenções em curso.

(64)

O inquérito revelou que o mercado interno de biodiesel da Indonésia é fortemente regulamentado pelo Estado. A Pertamina, uma empresa de petróleo e gás integralmente detida pelo Estado, é de longe a maior empresa ativa no mercado interno (mais de 90 % das aquisições internas de biodiesel dos produtores incluídos na amostra). Conforme exigido pelo Estado, a Pertamina mistura os biocombustíveis com combustíveis fósseis para venda nas suas estações de serviço. Todos os meses, o Ministério do Comércio da Indonésia fixa administrativamente o chamado «preço HPE» (ou «preço de controlo das exportações»), que é um preço de referência utilizado para calcular o nível mensal dos direitos de exportação. A Pertamina compra biodiesel ao nível do preço HPE fixado pelo governo da Indonésia.

(65)

Nestas condições, não se pode basear o montante dos lucros nos dados efetivos provenientes das empresas incluídas na amostra, porque não se considera que as vendas no mercado interno sejam efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, o montante dos lucros utilizado para calcular o valor normal foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base, partindo do montante de lucro razoável que uma indústria desta natureza, jovem, inovadora e intensiva em termos de capital poderia obter em condições normais de concorrência num mercado livre e aberto, ou seja, 15 % com base no volume de negócios.

2.2.   Preço de exportação

(66)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas.

(67)

Nos casos em que o produto em causa foi exportado diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa.

(68)

Nos casos em que as vendas de exportação para a União foram realizadas através de empresas comerciais coligadas situadas no território da União, o preço de exportação foi estabelecido, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União. Nesses casos, foram efetuados ajustamentos para ter em conta todas os custos suportados entre a importação e a revenda, e considerou-se razoável um nível de lucro de 5 % baseado no volume de negócios.

(69)

Os prémios cobrados a clientes num Estado-Membro, que - depois de uma aquisição de biodiesel - procuravam beneficiar do quadro normativo em vigor em matéria de biodiesel de dupla contabilização (7), não foram considerados como parte do preço de exportação. Estes prémios não estão relacionados com o produto em causa enquanto tal, mas sim com a apresentação de documentos pelo importador coligado, a fim de obter um certificado do governo que autoriza o cliente do importador coligado a preencher as condições necessárias para misturar apenas metade da quantidade de biodiesel (atendendo a que este biodiesel pode ser contabilizado duplamente).

2.3.   Comparação

(70)

O valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(71)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(72)

Nesta base, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, de frete marítimo e de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de crédito, direitos de exportação, taxas de vistoria, e taxas e comissões bancárias, em todos os casos em que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços.

(73)

Nos casos em que as vendas de exportação para a União foram realizadas através de empresas comerciais coligadas situadas no território da União, a Comissão examinou se esses comerciantes coligados deveriam ser considerados como um departamento de vendas para exportação do produtor-exportador ou como um agente que trabalha em regime de comissão.

(74)

Constatou-se que uma empresa ou grupo de empresas celebrou um contrato com uma empresa comercial coligada para comercializar biodiesel, entre outros produtos, em troca de uma comissão. Neste caso, considerou-se que o comerciante coligado deveria ser considerado como um agente que trabalha em regime de comissão e, por conseguinte, os preços das vendas de exportação foram ajustados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, a fim de ter em conta a margem comercial recebida pelo comerciante.

(75)

No caso de um produtor-exportador, o produto em causa (EMP) foi misturado com EMC antes de ser vendido ao primeiro cliente independente. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea a), procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças nas características físicas do produto em causa.

2.4.   Margem de dumping

(76)

Relativamente aos produtores-exportadores incluídos na amostra, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(77)

A margem de dumping média ponderada dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculada em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Esta margem foi determinada com base nas margens estabelecidas para os produtores-exportadores incluídos na amostra, não considerando a margem do produtor-exportador com uma margem de dumping nula.

(78)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da Indonésia, a margem de dumping foi estabelecida com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, determinou-se em primeiro lugar o nível de colaboração mediante a comparação do volume de exportações para a União comunicado pelos produtores-exportadores colaborantes com as estatísticas de importação equivalentes do Eurostat. Dado que o nível de colaboração foi muito elevado, representando 99 % do total das exportações para a União durante o PI, a margem de dumping residual aplicável a todos os outros produtores-exportadores na Indonésia foi fixada ao nível correspondente ao apurado para o produtor-exportador colaborante incluído na amostra com a margem de dumping mais elevada.

(79)

As margens de dumping provisórias, assim estabelecidas, expressas como percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Margem de dumping

Empresa

Margem de dumping provisória

PT. Ciliandra Perkasa

0,0 %

PT. Musim Mas

2,8 %

PT. Pelita Agung Agrindustri

5,3 %

PT. Wilmar Bioenergi Indonesia

9,6 %

PT. Wilmar Nabati Indonesia

9,6 %

Outras empresas colaborantes

6,5 %

Todas as outras empresas

9,6 %

D.   PREJUÍZO

1.   Definição de indústria da União e de produção da União

(80)

O produto similar é fabricado por 254 produtores na União. Representam a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, sendo em seguida, designados «indústria da União».

(81)

Relativamente a um número significativo de grandes produtores da União, receberam-se alegações de que estavam coligados com exportadores na Argentina e/ou importavam biodiesel da Argentina, pelo que deveriam ser excluídos da definição de indústria da União.

(82)

Após averiguação, três empresas foram excluídas da definição de indústria da União devido à sua dependência de importações provenientes dos países em causa, tendo essas importações representado respetivamente 63 %, 85 % e 71 % da sua própria produção durante o PI. Foram ainda excluídas duas outras empresas por não terem produzido biodiesel durante o período de inquérito. Não foram utilizados dados destas empresas na análise constante dos pontos que a seguir se apresentam. Concluiu-se provisoriamente que não existiam motivos para excluir quaisquer outros produtores da União da definição da produção da União.

(83)

Foi utilizada toda a informação disponível relativa à indústria da União, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados recolhidos junto dos produtores da União, antes e depois do início do inquérito, para estabelecer a produção total da União durante o PI. Com base nessa informação, verificou-se que a produção total da União correspondeu a cerca de 9 052 871 toneladas, durante o PI. Tal como referido anteriormente, foram incluídos na amostra oito produtores da União, representando 27 % da produção total da União do produto similar.

2.   Consumo da União

Quadro 1

Consumo da União

2009

2010

2011

PI

Toneladas

11 165 831

11 538 511

11 159 706

11 728 400

Índice 2009 = 100

100

103

100

105

Fonte:

Eurostat, dados provenientes da indústria da União

(84)

O consumo da União foi determinado com base no volume da produção total da União no mercado da União de todos os produtores da União, menos as suas exportações, mais as importações provenientes da Argentina e da Indonésia e as importações provenientes de outros países terceiros.

(85)

O volume das importações provenientes da Argentina e da Indonésia foi extraído dos dados do Eurostat para os diferentes códigos NC nos quais se classifica o produto.

(86)

À luz do que precede, o consumo de biodiesel da União aumentou 5 % entre 2009 e o final do PI.

3.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(87)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, a avaliação dos efeitos das importações provenientes dos dois países só pode ser avaliada cumulativamente se forem respeitadas duas condições.

(88)

Em primeiro lugar, a margem de dumping estabelecida para as importações provenientes de ambos os países deve ser superior ao limiar de minimis e, em segundo lugar, o volume das importações não pode ser insignificante. A margem de dumping estabelecida para as importações provenientes da Argentina e da Indonésia era superior ao limiar de minimis, como definido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, e o volume das importações de cada um desses países não foi insignificante na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do mesmo regulamento, atingindo as respetivas partes de mercado 10,8 % e 8,5 % no PI.

(89)

Em segundo lugar, os produtos importados concorrem entre si e com o produto similar da União. As importações de biodiesel provenientes da Argentina e da Indonésia são misturadas com diesel mineral pelas mesmas empresas comerciais e vendidas aos clientes na União em concorrência direta com o biodiesel produzido pela indústria da União.

(90)

Tendo em conta o que precede, considera-se provisoriamente que estão reunidos todos os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base e que as importações provenientes da Argentina e da Indonésia devem ser examinadas cumulativamente para efeitos da análise do prejuízo.

4.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

Quadro 2

 

2009

2010

2011

PI

Importações provenientes da Argentina

Toneladas

853 589

1 179 285

1 422 142

1 263 230

Índice 2009 = 100

100

138

167

148

Parte de mercado

7,6 %

10,2 %

12,7 %

10,8 %

Índice 2009 = 100

100

135

167

141

Importações provenientes da Indonésia

Toneladas

157 915

495 169

1 087 518

995 663

Índice 2009 = 100

100

314

689

631

Parte de mercado

1,4 %

4,3 %

9,7 %

8,5 %

Índice 2009 = 100

100

303

689

600

 

 

 

 

 

Parte de mercado total

9,1 %

14,5 %

22,5 %

19,3 %

Índice 2009 = 100

100

160

248

213

Fonte:

Eurostat

(91)

Verificou-se um aumento sensível do volume das importações provenientes da Argentina e da Indonésia entre 2009 e o PI, tendo as importações provenientes da Indonésia aumentado a um ritmo mais rápido do que as importações provenientes da Argentina. A parte de mercado aumentou de 9,1 % para 19,3 % durante o mesmo período.

5.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

5.1.   Evolução dos preços

Quadro 3

Preço de importação em EUR/tonelada

2009

2010

2011

PI

Argentina

629

730

964

967

Índice 2009 = 100

100

116

153

154

Indonésia

597

725

864

863

Índice 2009 = 100

100

121

145

145

Total

624

728

920

921

Índice 2009 = 100

100

117

147

148

Fonte:

Eurostat

(92)

Embora os preços das importações tenham aumentado durante o período considerado, sobretudo entre 2010 e 2011, os preços do biodiesel proveniente da Argentina e da Indonésia continuaram a ser inferiores aos preços da indústria da União ao longo do período considerado.

5.2.   Subcotação dos preços

(93)

Para determinar a subcotação dos preços, durante o PI, foi efetuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes da Argentina e da Indonésia ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(94)

A comparação entre o EMS proveniente da Argentina e o EMP proveniente da Indonésia e o produto fabricado e vendido no mercado da União foi efetuada com base na temperatura limite da filtrabilidade a frio dos destilados (Cold Filter Plugging Point - CFPP), que é a temperatura à qual o biodiesel se reconverte em gordura e não pode ser utilizado como combustível.

(95)

Todas as vendas da Argentina para a UE foram efetuadas a uma CFPP de 0 graus centígrados. Estas vendas foram, por conseguinte, comparadas com as vendas dos produtores da União de biodiesel com uma CFPP de 0.

(96)

Todas as vendas da Indonésia para a UE foram efetuadas a uma CFPP de 13 graus centígrados. Atendendo ao volume muito reduzido de vendas dos produtores da União a esta CFPP – porque o EMP da Indonésia é quase sempre misturado com outro biodiesel de outras fontes antes de ser vendido ao primeiro cliente independente - não se considerou razoável proceder a uma comparação direta. O preço de exportação do EMP da Indonésia a uma CFPP 13 foi, por conseguinte, ajustado em alta para um preço a uma CFPP 0, com base na diferença de preço no mercado da União entre as vendas de EMP a uma CFPP 13 fabricado pela indústria da União e o preço médio do biodiesel a uma CFPP 0.

(97)

Calculada com base na metodologia acima descrita, a diferença entre os preços da Argentina e da Indonésia e da União expressa em percentagem do preço médio ponderado da indústria da União no estádio à saída da fábrica, isto é, a margem de subcotação dos preços, oscilou entre 2,5 % e 9,1 %.

6.   Situação económica da indústria da União

(98)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame dos efeitos das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influíram na situação dessa indústria no período analisado.

(99)

Tal como referido anteriormente, foram utilizados dados verificados de uma amostra de produtores da União para a análise do possível prejuízo sofrido pela indústria da União.

(100)

Para efeitos da análise do prejuízo, a Comissão distinguiu indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos no período considerado com base nos dados fornecidos pela indústria da União relativos a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados verificados recolhidos junto dos produtores da União incluídos na amostra.

(101)

Os seguintes indicadores macroeconómicos foram avaliados com base nas informações relativas a todos os produtores de biodiesel na União: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(102)

Os seguintes indicadores microeconómicos foram avaliados com base nas informações relativas aos produtores de biodiesel na União incluídos na amostra: preços unitários médios, custo unitário, custos da mão-de-obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

7.   Indicadores macroeconómicos

7.1.   Capacidade de produção, produção e utilização da capacidade

Quadro 4

 

2009

2010

2011

PI

Capacidade de produção (toneladas)

20 359 000

21 304 000

21 517 000

22 227 500

Índice 2009 = 100

100

105

106

109

Volume de produção (toneladas)

8 745 693

9 367 183

8 536 884

9 052 871

Índice 2009 = 100

100

107

98

104

Utilização da capacidade

43 %

44 %

40 %

41 %

Índice 2009 = 100

100

102

92

95

Fonte:

dados fornecidos pela indústria da União

(103)

A produção da indústria da União aumentou ao longo do período considerado em consonância com o consumo. A capacidade manteve-se relativamente estável, sobretudo entre 2010 e o PI; por conseguinte, a utilização da capacidade manteve-se a um nível reduzido. A indústria da União não conseguiu utilizar a capacidade já instalada, nem explorar em qualquer medida o aumento da capacidade durante o período, realizado na perspetiva dos efeitos da instituição de medidas contra os EUA, ou os sistemas de quotas previstos e o reforço das exigências impostas por alguns Estados-Membros.

7.2.   Volume de vendas e parte de mercado

Quadro 5

 

2009

2010

2011

PI

Volume de vendas (toneladas)

9 454 786

9 607 731

8 488 073

9 294 137

Índice 2009 = 100

100

102

90

98

Parte de mercado

84,7 %

83,3 %

76,1 %

79,2 %

Índice 2009 = 100

100

98

90

94

Fonte:

dados fornecidos pela indústria da União

(104)

Os volumes de vendas a empresas independentes na União permaneceram relativamente estáveis durante o período. Tendo em conta que o consumo aumentou ligeiramente durante o período, um volume de vendas estável resultou na diminuição da parte de mercado (uma descida de 5,5 pontos percentuais), que foi tomada pelas importações dos países em causa.

7.3.   Crescimento

(105)

O crescimento da indústria da União reflete-se nos seus indicadores de volume como produção, vendas e, em particular, na sua parte de mercado. Apesar do aumento do consumo durante o período analisado, a parte de mercado dos produtores da União não aumentou em consonância com o consumo. A parte de mercado da indústria da União diminuiu ao longo do período à medida que o volume das importações aumentou. No mesmo período, as importações provenientes da Indonésia e da Argentina conseguiram aumentar 10 pontos percentuais de parte de mercado. O facto de a indústria da União não ter conseguido beneficiar plenamente do crescimento do mercado teve um impacto negativo global sobre a sua situação económica.

7.4.   Emprego e produtividade

Quadro 6

 

2009

2010

2011

PI

Emprego — Equivalente a tempo inteiro (ETI)

1 858

2 055

2 061

2 079

Índice 2009 = 100

100

111

111

112

Produtividade (toneladas/ETI)

4 707

4 558

4 142

4 354

Índice 2009 = 100

100

97

88

93

Fonte:

dados fornecidos pela indústria da União

(106)

Dado que a indústria do biodiesel é intensiva em termos de capital, não exigindo o processo de produção uma grande mão-de-obra, e atendendo ao volume de subcontratação que se verifica efetivamente na produção de biodiesel, não é elevado o número de pessoas empregadas na indústria. Como os volumes de produção aumentaram ligeiramente durante o período, o emprego também aumentou.

(107)

Dado que o emprego aumentou a um ritmo superior ao da produção, a produtividade decresceu 7 pontos percentuais entre 2009 e o final do PI.

7.5.   Amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação na sequência de anteriores práticas de dumping

(108)

A indústria da União tinha vindo a sofrer prejuízo devido às importações objeto de dumping provenientes dos Estados Unidos da América até 2009, altura em que se iniciou o período de inquérito do presente processo. Os direitos em vigor contra as importações provenientes dos Estados Unidos da América tinham por objetivo propiciar condições equitativas de concorrência que permitissem à União competir lealmente com estas importações e recuperar dos prejuízos sofridos.

(109)

Ora, este objetivo não se concretizou. A indústria da União tem atualmente menos rendibilidade do que em 2009 e perdeu parte de mercado, inclusive logo a partir de 2009, para as importações provenientes da Argentina e da Indonésia, que estão a subcotar os preços da União. A utilização da capacidade mantém-se a um nível reduzido, pese embora o aumento do consumo na União. É evidente que não houve recuperação das práticas de dumping do passado.

(110)

As margens de dumping para os produtores-exportadores da Argentina e Indonésia estão especificadas na secção relativa ao dumping. Constatou-se que um produtor-exportador da Indonésia, responsável por um nível reduzido de importações provenientes deste país, não efetuava dumping. Todavia, apurou-se que os restantes produtores-exportadores da Indonésia e todos os produtores-exportadores da Argentina exportavam biodiesel a preços de dumping para o mercado da União. Além disso, tendo em conta os volumes e os preços das importações objeto de dumping provenientes dos dois países em causa, o impacto da margem de dumping efetiva não pode ser considerado negligenciável.

8.   Indicadores microeconómicos

8.1.   Preços unitários médios, custos unitários e custos da mão-de-obra

Quadro 7

 

2009

2010

2011

PI

Preço unitário (EUR/tonelada)

797

845

1 096

1 097

Índice 2009 = 100

100

106

137

138

Custo unitário (euros/tonelada)

760

839

1 089

1 116

Índice 2009 = 100

100

110

143

147

Custos da mão-de-obra (EUR/ETI)

57 391

63 490

62 141

61 004

Índice 2009 = 100

100

111

108

106

Fonte:

respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra

(111)

Embora a indústria da União tenha conseguido aumentar os seus preços de venda durante o período considerado, a má colheita de colza registada em 2011 fez aumentar os custos de produção a um nível tal que não foi possível cobri-los com um aumento dos preços de venda. Não era rentável para a indústria da União importar matérias-primas alternativas da Argentina e da Indonésia em virtude dos regimes fiscais em vigor nesses países e, por conseguinte, esta viu-se forçada a importar biodiesel acabado, a fim de limitar os custos e, dessa forma, reduzir as perdas globais.

(112)

Ao mesmo tempo, os custos da mão-de-obra das empresas incluídas na amostra aumentaram durante o período considerado, fazendo com que, mais uma vez, estas tivessem de encontrar formas de reduzir os seus encargos globais em termos de custos.

8.2.   Existências

Quadro 8

 

2009

2010

2011

PI

Existências (toneladas)

74 473

87 283

90 249

103 058

Índice 2009 = 100

100

117

121

138

Fonte:

respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra

(113)

No período analisado, as existências de biodiesel aumentaram cerca de 40 %. Este aumento das existências ocorreu ao longo do período analisado. Todavia, devido ao facto de o biodiesel não poder ser armazenado por um período superior a seis meses (em média, o período de armazenagem é de cerca de três meses), os dados relativos às existências têm apenas um valor limitado para avaliar a situação económica da indústria da União.

8.3.   Rendibilidade, investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capital

Quadro 9

 

2009

2010

2011

PI

Rendibilidade

3,5 %

–0,3 %

–0,2 %

–2,5 %

Investimentos em milhares de euros

188 491

156 927

149 113

141 578

Índice 2009 = 100

100

83

79

75

Retorno dos investimentos

19 %

–2 %

–2 %

–24 %

Cash flow em milhares de euros

244 001

–48 649

21 241

23 984

Índice 2009 = 100

100

–20

9

10

Fonte:

respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra

(114)

A rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar no mercado da União, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. No decurso do período analisado, a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu consideravelmente de 3,5 % para -2,5 %.

(115)

O nível dos investimentos na produção de biodiesel por parte dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu durante o período, o que prova que embora os produtores incluídos na amostra pudessem ainda investir na produção de biodiesel, o montante dos recursos disponíveis para tal investimento diminuíra juntamente com a parte de mercado dos produtores da União.

(116)

O retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra, que corresponde aos seus resultados antes de impostos, expressos em termos de percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos afetados à produção de biodiesel no início e no fim do exercício, seguiu a tendência negativa da rendibilidade. A deterioração do retorno dos investimentos é uma indicação clara da deterioração da situação económica da indústria da União durante o período objeto de inquérito.

(117)

O cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, acusou uma redução significativa no período analisado, revelando a dificuldade das empresas incluídas na amostra em competir com as importações objeto de dumping provenientes da Argentina e da Indonésia.

9.   Conclusão sobre o prejuízo

(118)

Uma análise dos dados verificados mostra claramente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Num contexto de aumento do consumo, perdeu parte de mercado e rendibilidade, ao passo que as importações ganharam parte de mercado e subcotaram os preços dos produtores da União.

(119)

Outros indicadores revelam igualmente uma tendência de redução ou estabilização, mesmo após a instituição de medidas contra os Estados Unidos da América e a extensão dos direitos às importações provenientes do Canadá, que evadiam as medidas.

(120)

Os produtores da União conseguiram reportar a maior parte do aumento dos custos de produção de 2010 para 2011 (+33 pontos percentuais), mas apenas mediante a redução da rendibilidade até ao respetivo limiar. No entanto, não conseguiram reportar o subsequente aumento dos custos de 2011 para o PI, em virtude do aumento do preço das matérias-primas, que representou cerca de 80 % dos custos totais da produção de biodiesel. Estes aumentos dos custos não puderam ser integralmente repercutidos nos consumidores, no mercado da União, gerando assim perdas durante o PI.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(121)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, foi averiguado se as importações objeto de dumping originárias dos países em causa tinham causado um prejuízo à indústria da União que pudesse ser considerado importante.

(122)

Para além das importações objeto de dumping, foram igualmente examinados outros fatores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros fatores não fosse atribuído às importações objeto de dumping.

2.   Efeito das importações objeto de dumping

(123)

Durante o período de inquérito, apurou-se que um nível reduzido (entre 2 % e 6 %) de importações na UE provenientes da Indonésia não fora objeto de dumping. O restante volume de importações provenientes da Indonésia e todas as importações provenientes da Argentina foram efetuados a preços de dumping. A supressão do pequeno volume de importações que não foram objeto de dumping do total de importações provenientes da Indonésia não afeta a tendência das importações descrita anteriormente.

(124)

O inquérito mostrou que as importações objeto de dumping a baixos preços provenientes dos países em causa aumentaram substancialmente em termos de volume (para mais do dobro) durante o período considerado. Daqui resultou um aumento significativo da sua parte de mercado, ou seja, 10 pontos percentuais, passando de 9,1 % em 2009 para 18, 8 % no final do PI.

(125)

Ao mesmo tempo, apesar do aumento do consumo, a indústria da União perdeu 5,5 pontos percentuais de parte de mercado durante o período considerado.

(126)

Os preços médios das importações objeto de dumping subiram 48 % entre 2009 e o PI, mas foram bastante mais baixos do que os preços da indústria da União durante o mesmo período. As importações objeto de dumping subcotaram os preços da indústria da União, com uma margem de subcotação média de 4 % no caso da Indonésia e 8 % no caso da Argentina, durante o PI.

(127)

A pressão exercida pelo aumento das importações objeto de dumping a baixos preços no mercado da União impediu a indústria da União de ajustar os seus preços de venda em consonância com as condições de mercado e as subidas de custos. As empresas incluídas na amostra conseguiram repercutir apenas 38 % do aumento dos preços nos seus consumidores, quando o aumento total dos custos ascendeu a 47 % no mesmo período.

(128)

À luz do que precede, conclui-se provisoriamente que as importações objeto de dumping a baixos preços provenientes dos países em causa, que subcotaram os preços da indústria da União no PI e que também aumentaram significativamente em volume, tiveram um papel determinante no prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

3.   Efeito de outros fatores

3.1.   Importações provenientes de outros países

Quadro 10

Outros países terceiros

2009

2010

2011

PI

Total das importações (toneladas)

699 541

256 327

161 973

175 370

Índice 2009 = 100

100

37

23

25

Parte de mercado

6,3 %

2,2 %

1,5 %

1,5 %

Índice 2009 = 100

100

35

23

24

Fonte:

Eurostat

(129)

As importações provenientes de países terceiros, sobretudo dos EUA, da Noruega e da Coreia do Sul, diminuíram consideravelmente de 2009 até ao final do PI. Esta diminuição deveu-se à instituição de medidas sobre as importações provenientes dos EUA em 2009 e, na sequência de um inquérito antievasão, sobre as importações expedidas do Canadá em 2010. Atendendo a que, aquando da deterioração da posição financeira da indústria da União, a parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros diminuíra, estas importações não poderão ter tido mais do que um contributo negligenciável para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Por conseguinte, não se pode concluir que são suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo e o efeito das importações objeto de dumping.

3.2.   Importações não objeto de dumping provenientes dos países em causa

(130)

Foram constatadas importações não objeto de dumping provenientes dos países em causa, mas apenas no segundo semestre de 2011. Atendendo ao período reduzido em que ocorreram e às suas quantidades limitadas, estas importações não poderão ter causado mais do que um nível negligenciável de prejuízo à indústria da União e não são suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo e o efeito das importações objeto de dumping.

3.3.   Outros produtores da União

(131)

Tendo em conta o volume reduzido da produção dos produtores da União excluídos da definição de indústria da União, bem como o volume reduzido da suas importações em termos globais, não se considerou que estes produtores fossem uma causa do prejuízo sofrido pela indústria da União.

3.4.   Importações efetuadas pela indústria da União

(132)

A CARBIO, associação de produtores de biodiesel da Argentina, alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União fora causado pelas importações provenientes da Argentina e da Indonésia efetuadas pelos produtores da União. A referida associação definiu estas importações como prejuízo autoinfligido e alegou que, à luz do comportamento dos produtores da Argentina, não deveriam ser consideradas como uma causa de prejuízo.

(133)

É evidente, a partir dos dados fornecidos pela indústria da União, que esta importou volumes de biodiesel provenientes da Argentina e da Indonésia durante o período considerado, os quais ascenderam a 60 % do total de importações provenientes destes países, durante o PI. No entanto, a indústria afirmou que estas importações foram efetuadas em autodefesa. O facto de poderem tirar partido destas importações a preços de dumping, a curto prazo, contribuiu para que os produtores da União se pudessem manter em atividade a médio prazo.

(134)

As importações de biodiesel a preços de dumping pela indústria da União aumentaram substancialmente em 2011 e no PI, altura em mais se fizeram sentir as repercussões das taxas diferenciadas sobre as exportações de biodiesel e das respetivas matérias-primas, visto que foi nesse período que as importações de matérias-primas (óleo de soja e óleo de palma) deixaram de ser rentáveis em comparação com as importações do produto acabado. O regime de taxas diferenciadas sobre as exportações em vigor em ambos os países aplica uma taxa de imposto mais elevada à exportação das matérias-primas do que à exportação do produto acabado. No âmbito do inquérito antissubvenções em curso analisar-se-á se esta taxa diferenciada sobre as exportações pode ser considerada como uma subvenção na aceção do artigo 2.o do regulamento antissubvenções de base.

(135)

Por exemplo, durante alguns meses, no PI, o preço das importações de óleo de soja provenientes da Argentina foi superior ao preço das importações de EMS, fazendo com que a aquisição de óleo de soja não fosse economicamente vantajosa. Neste contexto, a aquisição de EMS revelou-se a única opção economicamente justificável.

(136)

De qualquer forma, caso a indústria da União não tivesse importado estes volumes de biodiesel, as empresas comerciais na União tê-los-iam importado e vendido no mercado da União, subcotando os preços da indústria União, dado que estas empresas já importam dos países em causa para vender às refinarias de diesel, em concorrência com a indústria da União. O nexo de causalidade não é quebrado por estas importações, pelo que este argumento é provisoriamente rejeitado.

3.5.   Capacidade da indústria da União

(137)

A CARBIO alegou ainda que o prejuízo causado à indústria da União se deveu à sobrecapacidade gerada pela expansão excessiva. Sendo a utilização da capacidade de 50 % em 2008, a associação argumentou que a indústria se continuara a expandir sem que houvesse um correspondente aumento da procura.

(138)

Efetivamente, durante o período considerado a utilização da capacidade em toda a União manteve-se a um nível reduzido, atingindo o seu nível mais baixo, 40 %, durante o PI. Por conseguinte, algumas empresas não utilizaram a respetiva capacidade instalada.

(139)

No entanto, a utilização da capacidade era já reduzida no início do período considerado e manteve-se a um nível reduzido durante todo o período, sendo igualmente estável nas empresas incluídas na amostra.

(140)

As empresas incluídas na amostra que, no início do período considerado eram rentáveis, estavam deficitárias no final do mesmo período, mantendo-se a utilização da capacidade estável. Pode razoavelmente deduzir-se que toda a indústria se tornou também menos rentável, enquanto a sua utilização da capacidade se manteve estável. Por isso, esta situação não se pode considerar como uma causa principal do prejuízo, porque não parece existir nexo de causalidade. Por conseguinte, este argumento é provisoriamente rejeitado.

3.6.   Falta de acesso a matérias-primas e integração vertical

(141)

A CARBIO alegou igualmente que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deve à falta de eficácia, sobretudo pelo facto de os produtores da União não estarem verticalmente integrados nem se encontrarem estabelecidos perto das matérias-primas.

(142)

Estes argumentos são provisoriamente rejeitados. Algumas das empresas incluídas na amostra estão estabelecidas nos portos e têm um acesso direto às matérias-primas transportadas por navios; outras empresas incluídas na amostra estabeleceram as suas fábricas de biodiesel diretamente no local das suas fábricas de produção de óleo vegetal. Muitos produtores de biodiesel do sul da Europa estabeleceram-se deliberadamente em instalações portuárias, a fim de ter acesso às matérias-primas importadas da Argentina e da Indonésia, ou nos mesmos locais que os seus clientes (designadamente, as refinarias de petróleo). Tendo em conta que a taxa diferenciada sobre as exportações teve por efeito tornar as matérias-primas mais caras do que o produto acabado, esta causou um prejuízo evidente à indústria da União ao tornar impossível do ponto de vista económico a produção de EMP e EMS na UE.

3.7.   Outros fatores de ordem regulamentar

(143)

A CARBIO fez igualmente referência a alguns fatores de ordem regulamentar que alegadamente causaram prejuízo à indústria da União, alguns dos quais são propostas que, até à data, não entraram ainda em vigor. No entanto, a associação destaca o sistema de «dupla contabilização», que a seguir se descreve.

(144)

Nos termos da diretiva relativa às energias renováveis («DER»), os Estados-Membros devem obrigatoriamente exigir que uma determinada percentagem de biodiesel seja misturada com diesel mineral antes da venda aos utilizadores. Alguns Estados-Membros recorreram às disposições da DER, nos termos das quais a referida percentagem pode ser reduzida para metade se o biodiesel utilizado derivar de óleo e gordura residual de origem vegetal ou animal. Por exemplo, se o Estado-Membro em causa exige uma mistura de 7 % de biodiesel e 93 % de diesel mineral, esses 7 % são reduzidos para 3,5 % se se tratar de biodiesel de óleo residual.

(145)

A CARBIO alega que as regras em matéria de dupla contabilização provocaram uma quebra das vendas do chamado biodiesel de «primeira geração» de um milhão de TM durante o PI, e que esta situação é uma causa de prejuízo para a indústria da União. Esta alegação é rejeitada, porque a amostra de produtores da União integra algumas empresas que produzem biodiesel de dupla contabilização e cuja situação financeira não difere consideravelmente da das empresas incluídas na amostra que produzem biodiesel a partir de óleos vegetais virgens. Aquando da verificação dos dados destas empresas, tornou-se evidente que o preço do seu biodiesel foi afetado pelos baixos preços das importações objeto de dumping provenientes da Argentina e da Indonésia, por entrar em concorrência indireta com o EMP e o EMS dos países em causa.

(146)

Argumentou-se igualmente que a indústria da União está a sofrer prejuízo por não investir mais em biocombustíveis de segunda geração, tais como os derivados de óleos residuais. Este argumento foi provisoriamente rejeitado, uma vez que a União não dispõe de óleo residual suficiente para aumentar significativamente o volume de transformação já existente.

3.8.   Restrições nos Estados-Membros

(147)

A CARBIO alegou ainda que o prejuízo causado à indústria da União não poderia ter sido provocado pelas importações provenientes dos países em causa, devido aos sistemas de quotas e aos regimes fiscais aplicados por vários Estados-Membros, que restringem o acesso a estes mercados. Mais alegou que alguns mercados na UE estão vedados ao EMS e ao EMP devido às condições climáticas.

(148)

A associação afirma corretamente que a temperatura limite da filtrabilidade a frio dos destilados (Cold Filter Plugging Point - CFPP) do EMP (13 °C) impede que este seja utilizado em toda a União sem ser misturado com outros tipos de biodiesel que façam diminuir a CFPP. Já a CFPP do EMP – 0 °C – permite que este tenha uma utilização mais generalizada, sobretudo durante os meses de verão.

(149)

No decurso do inquérito, examinou-se minuciosamente o argumento de que o prejuízo da indústria da União se devia ao sistema regulamentar em vigor em determinados Estados-Membros.

(150)

Em alguns Estados-Membros, estão em vigor sistemas de quotas, ao abrigo dos quais são atribuídas às empresas nesse Estado-Membro ou noutros Estados-Membros da União uma determinada quota de produção. No entanto, muitos países concederam vantagens através do sistema fiscal, mas estas vantagens têm vindo a ser reduzidas ou eliminadas.

(151)

Em França, por exemplo, está em vigor uma vantagem fiscal sob a forma de desagravamento de 90 euros por tonelada para o biodiesel produzido ao abrigo da quota. Porém, tendo em conta os baixos preços das importações objeto de dumping, é frequentemente mais barato importar biodiesel do que comprá-lo à indústria da União, mesmo incluindo a vantagem fiscal. Esta situação é atestada pelo facto de as importações provenientes da Argentina estarem claramente presentes no mercado francês.

(152)

Em determinados Estados-Membros, não existem importações provenientes da Argentina e da Indonésia, devido quer às condições climáticas quer aos sistemas de quotas. Contudo, em quase toda a União, as importações provenientes da Argentina e da Indonésia estão presentes no mercado, em virtude da ausência de um sistema de quotas ou do facto de os preços serem inferiores a qualquer vantagem fiscal que um Estado-Membro possa conceder.

(153)

Tendo em conta que tanto o EMP como o EMS podem ser vendidos em toda a União quando misturados com EMC ou outro biodiesel, e que as importações estão presentes em grandes quantidades e a preços de dumping, mesmo em Estados-Membros onde vigoram regimes que conferem vantagens fiscais, este argumento é provisoriamente rejeitado, uma vez que os sistemas de quotas e os regimes fiscais em vigor não são suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo e o efeito das importações objeto de dumping.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(154)

A análise precedente demonstra a existência de um aumento substancial no volume e na parte de mercado das importações a baixos preços de dumping provenientes dos países em causa. Ao mesmo tempo, apurou-se que estas importações subcotaram os preços da indústria da União no PI.

(155)

Os dados mostram que a situação económica da indústria da União se deteriorou significativamente à medida que o volume das importações a baixos preços provenientes dos países em causa aumentou.

(156)

A análise precedente distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Com base nesta análise, conclui-se provisoriamente que as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

(157)

Para além das importações objeto de dumping, foram também analisados outros fatores conhecidos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, não tendo sido encontrado qualquer elemento suscetível de demonstrar que tivessem quebrado o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

(158)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adotar medidas neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores, dos fornecedores de matérias-primas e dos utilizadores.

1.   Interesse da indústria da União

(159)

Tal como acima mencionado, a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping originárias dos países em causa. A não instituição de medidas implicaria quase certamente a continuação da tendência negativa da situação financeira da indústria da União, que foi particularmente marcada por uma diminuição da rendibilidade, de +3 % em 2009 para -2,5 % no final do PI. Qualquer novo declínio dos resultados acabaria, em última análise, por provocar cortes na produção e o encerramento de unidades de produção, o que constituiria uma ameaça para o emprego e os investimentos na União.

(160)

A instituição de medidas viria restabelecer uma concorrência leal no mercado. A tendência descendente da rendibilidade da indústria da União é o resultado da sua dificuldade em competir com as importações objeto de dumping a baixos preços originárias dos países em causa, um facto que também se deve ao regime de imposto de exportação em vigor em ambos os países, que baixa o preço das importações de EMS e EMP no mercado da União e, em simultâneo, aumenta o preço das matérias-primas. A instituição de medidas anti-dumping colocaria, por conseguinte, a indústria da União em posição de melhorar a sua rendibilidade a níveis considerados necessários a esta indústria intensiva em termos de capital.

(161)

As medidas deverão dar oportunidade à indústria da União de começar a recuperar do dumping prejudicial apurado no inquérito.

2.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes da União

(162)

Os importadores/comerciantes independentes da União foram convidados a dar-se a conhecer, contactando a Comissão. Todavia, nenhum importador colaborou no inquérito.

(163)

Na ausência de dados dos importadores ou comerciantes independentes, não existem elementos de prova de que a instituição de medidas iria indubitavelmente contra o interesse destas partes.

3.   Interesse dos utilizadores e dos consumidores

(164)

Aquando do início foram enviados questionários a todas as empresas utilizadoras conhecidas, envolvidas na produção e distribuição de diesel mineral, e também no processo de mistura obrigatória de diesel mineral com biodiesel.

(165)

Três utilizadores de biodiesel responderam ao questionário dos utilizadores, mas afirmaram que o biodiesel era uma parte muito pequena da sua atividade comercial global. Estes utilizadores esclareceram que se fossem obrigados por lei a adquirir biodiesel e se, à semelhança do que se verificou no passado, um direito elevasse o preço do biodiesel, este seria automaticamente repercutido nos seus clientes.

(166)

À luz das escassas informações disponíveis, a instituição de medidas deverá ter um efeito extremamente limitado no consumidor final, tendo em conta a pequena percentagem de biodiesel que é misturada no diesel mineral que estes adquirem na estação de serviço. Não existem elementos de prova de que a instituição de medidas iria indubitavelmente contra o interesse quer dos utilizadores quer dos consumidores.

4.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas

(167)

Uma associação de fornecedores de matérias-primas, a FEDIOL (a federação que representa as indústrias de oleaginosas da Europa), respondeu ao questionário enviado aos fornecedores de matérias-primas. Segundo alegou, as importações provenientes dos países em causa reduziram a procura de óleo de colza em toda a União, que diminuiu mais de um milhão de toneladas entre 2009 e 2011.

(168)

A federação considera que a instituição de medidas terá um efeito positivo na indústria fornecedora na UE, uma vez que a utilização da capacidade aumentará. Um eventual aumento da procura de óleo de colza repercutir-se-ia no setor dos alimentos compostos – que são o resultado residual da produção de óleo de colza - e no setor agrícola da UE que produz a colza.

(169)

Por conseguinte, os elementos de prova facultados mostram que a instituição de medidas seria do interesse dos fornecedores de matérias-primas na União.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(170)

A instituição de medidas sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia seria indubitavelmente do interesse da indústria da União. Permitiria à indústria da União expandir-se e começar a recuperar do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping. Na ausência de medidas, a situação financeira da indústria da União continuaria a deteriorar-se e mais operadores cessariam as suas atividades. Embora não tenha sido possível chegar a uma conclusão clara em relação aos utilizadores e aos importadores, prevê-se que a instituição de medidas seja do interesse dos fornecedores de matérias-primas.

(171)

Não existem razões imperiosas para concluir que a instituição de medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia não seria claramente do interesse da União.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(172)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(173)

A fim de determinar o nível dessas medidas, foram tidas em conta as margens de dumping e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União, sem exceder as margens de dumping apuradas.

(174)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro, antes de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente realizar em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objeto de dumping.

(175)

Para o efeito, uma margem de lucro de 15 % do volume de negócios pode considerar-se um nível adequado, que a indústria da União poderia esperar obter na ausência de práticas de dumping prejudiciais, com base nas conclusões do inquérito anterior relativo às importações provenientes dos Estados Unidos da América, e razoável para garantir o investimento produtivo a longo prazo para esta indústria.

(176)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial para a indústria da União do produto similar. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda dos produtores da União incluídos na amostra, para ter em conta as perdas ou lucros reais realizados durante o PI, e somando-lhes a margem de lucro acima referida.

(177)

O aumento de preço necessário foi, assim, determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores dos países em causa incluídos na amostra estabelecido para calcular a subcotação dos preços e o preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram então expressas em percentagem do valor de importação CIF total.

2.   Medidas provisórias

(178)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, em conformidade com a regra do direito inferior, ou seja, ao nível das margens de prejuízo ou de dumping estabelecidas, sendo aplicada a que for inferior.

(179)

As taxas do direito anti-dumping foram estabelecidas comparando as margens de eliminação do prejuízo e as margens de dumping. Por conseguinte, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping provisória

Margem de prejuízo provisória

Taxa do direito anti-dumping provisório

Argentina

Aceitera General Deheza S.A., General Deheza, Rosario

10,6 %

27,8 %

10,6 %

 

Bunge Argentina S.A., Buenos Aires

10,6 %

27,8 %

10,6 %

 

Louis Dreyfus Commodities S.A., Buenos Aires

7,2 %

30,9 %

7,2 %

 

Molinos Río de la Plata S.A., Buenos Aires

6,8 %

31,8 %

6,8 %

 

Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.F.I.C.I. y A., Bahia Blanca

6,8 %

31,8 %

6,8 %

 

Vicentin S.A.I.C., Avellaneda

6,8 %

31,8 %

6,8 %

 

Outras empresas colaborantes

7,9 %

31 %

7,9 %

 

Todas as outras empresas

10,6 %

31,8 %

10,6 %

Indonésia

PT. Ciliandra Perkasa, Jacarta

0,0 %

 

0,0 %

 

PT. Musim Mas, Medan

2,8 %

23,3 %

2,8 %

 

PT. Pelita Agung Agrindustri, Medan

5,3 %

27,1 %

5,3 %

 

PT Wilmar Bioenergi Indonesia, Medan

9,6 %

26,4 %

9,6 %

 

PT Wilmar Nabati Indonesia, Medan

9,6 %

26,4 %

9,6 %

 

Outras empresas colaborantes

6,5 %

25,3 %

6,5 %

 

Todas as outras empresas

9,6 %

27,1 %

9,6 %

(180)

No entanto, uma vez que o direito anti-dumping também se aplicará às misturas que contêm biodiesel (proporcionalmente ao seu teor de biodiesel, em peso), bem como ao biodiesel puro, afigura-se mais correto, e adequado para a aplicação efetiva do direito pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, determinar o direito como montante fixo em euros por tonelada líquida, aplicando-o ao biodiesel puro importado ou à proporção de biodiesel no produto misturado.

(181)

As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no que respeita a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário dos países em causa e produzido pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. O produto importado em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não pode beneficiar dessas taxas, estando sujeito à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(182)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual a cada uma das empresas especificadas (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (8) e conter todas as informações pertinentes, em especial sobre uma eventual alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção, com as vendas no mercado interno e com as vendas de exportação, que resulta dessa alteração do nome ou dessa alteração das entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(183)

A Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa originário dos países em causa nos termos do Regulamento (UE) n.o 79/2013 da Comissão, de 28 de janeiro de 2013, na perspetiva da possível aplicação retroativa de medidas anti-dumping, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Na presente fase do procedimento, não pode ser tomada qualquer decisão relativa à possível aplicação retroativa de medidas anti-dumping.

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(184)

No interesse de uma boa administração, as partes interessadas que se deram a conhecer no prazo fixado no aviso de início podem apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente regulamento. As conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista a eventuais medidas definitivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516209821, 1516209829 e 1516209830), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518009121, 1518009129 e 1518009130), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518009510), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518009921, 1518009929 e 1518009930), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710194321, 2710194329 e 2710194330), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710194621, 2710194629 e 2710194630), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710194721, 2710194729 e 2710194730), 2710 20 11, 2710 20 15, 2710 20 17, ex 3824 90 97 (códigos TARIC 3824909701, 3824909703 e 3824909704), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826009011, 3826009019 e 3826009030), e originários da Argentina e da Indonésia.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicável aos produtos descritos no n.o 1 e fabricados pelas empresas em seguida indicadas são as seguintes:

País

Empresa

Taxa do direito provisório em

euros por tonelada líquida

Código adicional TARIC

Argentina

Aceitera General Deheza S.A., General Deheza, Rosario; Bunge Argentina S.A., Buenos Aires

104,92

B782

 

Louis Dreyfus Commodities S.A., Buenos Aires

69,16

B783

 

Molinos Río de la Plata S.A., Buenos Aires; Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.F.I.C.I. y A., Bahia Blanca; Vicentin S.A.I.C., Avellaneda

65,24

B784

 

Outras empresas colaborantes:

Cargill S.A.C.I., Buenos Aires; Unitec Bio S.A., Buenos Aires; Viluco S.A., Tucuman

75,97

B785

 

Todas as outras empresas

104,92

B999

Indonésia

PT Ciliandra Perkasa, Jacarta

0

B786

 

PT Musim Mas, Medan

24,99

B787

 

PT Pelita Agung Agrindustri, Medan

45,65

B788

 

PT Wilmar Bioenergi Indonesia, Medan; PT Wilmar Nabati Indonesia, Medan

83,84

B789

 

Outras empresas colaborantes:

PT Cermerlang Energi Perkasa, Jacarta

57,14

B790

 

Todas as outras empresas

83,84

B999

3.   O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

4.   Quando as mercadorias tiverem sido danificadas antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efetivamente pago ou a pagar for calculado proporcionalmente para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (9), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante acima estabelecido, será diminuído proporcionalmente ao preço efetivamente pago ou a pagar.

5.   A introdução em livre prática na União Europeia do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 79/2013 da Comissão.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham dado entrada no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento serão conservados até ao momento da entrada em vigor das possíveis medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 260 de 29.8.2012, p. 8.

(3)  JO L 27 de 29.1.2013, p. 10.

(4)  JO C 342 de 10.11.2012, p. 12.

(5)  Nas instalações da WET BV, procedeu-se igualmente à verificação das contas de outras empresas do grupo Wilmar localizadas na Europa: Wilmar Italia SrL, Milão Itália; Oxem Oleo, Mezzana Bigli, Itália.

(6)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, com a alteração que lhe foi dada designadamente pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000 da Comissão, artigos 291.o a 300.o

(7)  Este Estado-Membro reconhece o biodiesel produzido a partir de destilado de ácido gordo de palma (Palm Fatty Acid Distillate - «PFAD») como sendo de «dupla contabilização», ou seja, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de PFAD é considerada como o dobro da contribuição de outros biocombustíveis. Por conseguinte, ter-se-ia apenas de misturar o diesel mineral com metade desse biodiesel de dupla contabilização. O biodiesel de dupla contabilização é mais caro do que o biodiesel de contabilização normal/única, pelo que é cobrado um prémio ao cliente. Todavia, de acordo com a prática seguida no país, no que diz respeito ao biodiesel de dupla contabilização, o cliente só paga o referido prémio após a aprovação pelo governo (mediante um certificado) de que o biodiesel de dupla contabilização preenche todos os critérios exigidos para poder ser considerado como tal. Após a emissão deste certificado pelo governo, o importador coligado pode enviar uma fatura distinta ao cliente para efeitos do pagamento do prémio pendente.

(8)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 491/2013 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

15,0

MA

56,4

TN

54,8

TR

67,0

ZZ

48,3

0707 00 05

AL

27,7

MK

25,8

TR

132,0

ZZ

61,8

0709 93 10

MA

110,7

TR

129,1

ZZ

119,9

0805 10 20

EG

49,5

IL

71,8

MA

62,2

ZZ

61,2

0805 50 10

AR

107,2

TR

111,4

ZA

98,7

ZZ

105,8

0808 10 80

AR

155,2

BR

95,6

CL

113,1

CN

90,5

MK

42,6

NZ

124,1

US

207,5

ZA

106,5

ZZ

116,9

0809 29 00

US

557,8

ZZ

557,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/28


DIRETIVA 2013/12/UE DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

que adapta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à eficiência energética, por motivo da adesão da República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições adotados antes da adesão devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado por esta instituição.

(2)

A Ata Final da Conferência que redigiu e adotou o Tratado de Adesão da Croácia indica que as Altas Partes Contratantes tinham alcançado um acordo político sobre um conjunto de adaptações de atos adotados pelas instituições necessárias devido à adesão e convida o Conselho e a Comissão a adotar essas adaptações antes da adesão, completando-as e atualizando-as, se necessário, para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece que os Estados-Membros fixem objetivos indicativos nacionais de eficiência energética, devendo ter em conta, para o efeito, o consumo de energia da União para 2020.

(4)

Devido à adesão da Croácia, é necessário proceder à adaptação técnica dos valores respeitantes ao consumo energético previstos para a União em 2020 de modo a ter em conta o consumo nos 28 Estados-Membros. As projeções feitas em 2007 indicaram um consumo de energia primária de 1 842 Mtep em 2020 para os 27 Estados-Membros. As mesmas projeções mostram um consumo de energia primária de 1 853 Mtep em 2020 para os 28 Estados-Membros, incluindo a Croácia. Uma redução de 20 % corresponde a 1 483 Mtep em 2020, isto é, uma diminuição de 370 Mtep em relação às projeções. Esta adaptação técnica é necessária para permitir que a Diretiva 2012/27/UE seja aplicável na Croácia.

(5)

A Diretiva 2012/27/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2012/27/UE é alterada nos termos do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

As adaptações que constam do anexo da presente diretiva não prejudicam o prazo previsto no artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2012/27/UE.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia e a partir dessa data.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.


ANEXO

O artigo 3.o da Diretiva 2012/27/UE é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

O facto de que o consumo de energia na União em 2020 não deve exceder 1 483 Mtep de energia primária ou 1 086 Mtep de energia final;»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Até 30 de junho de 2014, a Comissão avalia os progressos realizados e a probabilidade de a União atingir, em 2020, um consumo máximo de 1 483 Mtep de energia primária e/ou de 1 086 Mtep de energia final.»;

c)

O n.o 3, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

Compara os resultados obtidos ao abrigo das alíneas a) a c) com a quantidade de energia que seria necessário consumir para atingir, em 2020, o objetivo que consiste num consumo máximo de 1 483 Mtep de energia primária e/ou de 1 086 Mtep de energia final.».


28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/30


DIRETIVA 2013/13/UE DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

que adapta determinadas diretivas no domínio da fiscalidade, devido à adesão da República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato ou nos respetivos anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)

A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá–las antes da adesão, completando–as e atualizando–as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

As Diretivas 83/182/CEE (1), 2003/49/CE (2), 2008/7/CE (3), 2009/133/CE (4) e 2011/96/UE (5) deverão, por conseguinte, ser alteradas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

As Diretivas 83/182/CEE, 2003/49/CE, 2008/7/CE, 2009/133/CE e 2011/96/UE devem ser alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados–Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados–Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados–Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.

Quando os Estados–Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados–Membros.

2.   Os Estados–Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  Diretiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 105 de 23.4.1983, p. 59).

(2)  Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados–Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).

(3)  Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 46 de 21.2.2008, p. 11).

(4)  Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados–Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado–Membro para outro (JO L 310 de 25.11.2009, p. 34).

(5)  Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades–mães e sociedades afiliadas de Estados–Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).


ANEXO

1.

Ao anexo da Diretiva 83/182/CEE é aditado o seguinte texto:

"CROÁCIA

poseban porez na motorna vozila [Zakon o posebnom porezu na motorna vozila (Narodne novine broj 15/13)]".

2.

A Diretiva 2003/49/CE é alterada nos termos seguintes:

a)

No artigo 3.o, alínea a), subalínea iii), após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

"—

porez na dobit na Croácia,";

b)

Ao anexo é aditada a seguinte alínea:

"z)

Sociedades de direito croata conhecidas por "dioničko društvo", "društvo s ograničenom odgovornošću", bem como outras sociedades de direito croata sujeitas ao imposto sobre lucros na Croácia.".

3.

No anexo I da Diretiva 2008/7/CE é inserido o seguinte ponto:

"11–A.

As sociedades de direito croata designadas:

i)

dioničko društvo;

ii)

društvo s ograničenom odgovornošću.".

4.

O anexo I da Diretiva 2009/133/CE é alterado nos termos seguintes:

a)

Na parte A é inserida a seguinte alínea:

"k–A)

As sociedades de direito croata denominadas: "dioničko društvo", "društvo s ograničenom odgovornošću", bem como outras sociedades de direito croata sujeitas ao imposto sobre lucros na Croácia;";

b)

Na parte B, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

"—

porez na dobit, na Croácia,".

5.

O anexo I da Diretiva 2011/96/UE é alterado nos termos seguintes:

a)

Na parte A é inserida a seguinte alínea:

"k–A)

As sociedades de direito croata denominadas "dioničko društvo", "društvo s ograničenom odgovornošću", bem como outras sociedades de direito croata sujeitas ao imposto sobre lucros na Croácia;";

b)

Na parte B, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

"—

porez na dobit, na Croácia,".


DECISÕES

28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de abril de 2013

dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável

(2013/236/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 126.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a possibilidade de se adotarem medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a fim de assegurar o bom funcionamento da união económica e monetária.

(2)

Em 13 de julho de 2010, o Conselho adotou uma decisão ao abrigo do artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, indicando que existia um défice excessivo em Chipre (1) e emitiu uma recomendação dirigida a Chipre, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, no sentido de pôr termo à situação de défice orçamental excessivo, em que se afirma que «as autoridades cipriotas devem pôr termo quanto antes à atual situação de défice excessivo e o mais tardar até 2012».

(3)

Na Recomendação do Conselho de 10 de julho de 2012 relativa ao programa nacional de reformas de 2012 de Chipre e num parecer sobre o Programa de Estabilidade de Chipre para o período 2012-2015 (2), o Conselho recomendou, designadamente, que Chipre tome medidas para conseguir uma correção duradoura do seu défice excessivo em 2012, assegurar progressos suficientes no cumprimento do valor de referência de redução da dívida, reforçar as disposições regulamentares para uma recapitalização eficiente das instituições financeiras e melhorar a competitividade.

(4)

Chipre tem estado sob uma pressão crescente dos mercados financeiros, num contexto de preocupações sobre a sustentabilidade das suas finanças públicas, incluindo as significativas medidas de apoio público necessárias ao enfraquecido setor financeiro. Alguns dos desequilíbrios são o resultado de repercussões negativas da crise na área do euro, incluindo da evolução da situação na Grécia. Outros desequilíbrios, tal como especificados na apreciação aprofundada da Comissão em 2012 sobre Chipre e na Recomendação do Conselho de 10 de julho de 2012, são de caráter nacional e duram desde há muito. Devido às consecutivas descidas da notação das obrigações soberanas cipriotas por parte das agências de notação, o país deixou de poder refinanciar-se a taxas compatíveis com a sustentabilidade orçamental a longo prazo. Paralelamente, o setor bancário foi sendo cada vez mais afastado do financiamento no mercado internacional e as principais instituições financeiras registaram enormes défices de capital.

(5)

Face a estas condições económicas e financeiras muito adversas, as autoridades cipriotas pediram oficialmente ajuda financeira sob a forma de um empréstimo por parte do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira/Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), em 25 de junho de 2012, bem como do Fundo Monetário Internacional (FMI), com o objetivo de apoiar o regresso da economia cipriota a um crescimento sustentável, assegurar um sistema bancário em bom funcionamento e salvaguardar a estabilidade financeira da União e da área do euro. Em 27 de junho de 2012, o Eurogrupo instou a Comissão, em ligação com o Banco Central Europeu (BCE), as autoridades cipriotas e o FMI, a chegar a acordo sobre um programa de ajustamento macroeconómico para Chipre, incluindo as suas necessidades de financiamento, e a tomar medidas adequadas para salvaguardar a estabilidade financeira no atual contexto bastante problemático em que há risco de repercussões negativas das turbulências do mercado da dívida soberana. No dia 25 de março de 2013, o Eurogrupo chegou a um acordo político com as autoridades cipriotas sobre os principais elementos de um programa de ajustamento macroeconómico. Incluía a reestruturação e a redução substancial do setor bancário, bem como o aumento dos esforços de consolidação orçamental, reformas estruturais e privatização. Além disso, a recapitalização dos dois maiores bancos deveria ser exclusivamente efetuada pelos próprios bancos (ou seja, pelos acionistas, detentores de obrigações e depositantes).

(6)

Nas circunstâncias atuais, Chipre deverá adotar um pacote global de medidas a aplicar no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico de três anos, no período compreendido entre o segundo trimestre de 2013 e o primeiro trimestre de 2016.

(7)

O pacote global de medidas deverá ter por objetivo restaurar a confiança do mercado financeiro, restabelecer equilíbrios macroeconómicos sólidos e permitir o regresso da economia a um crescimento sustentável. Deverá ser estruturado com base em três pilares. O primeiro pilar deverá consistir numa estratégia para o setor financeiro baseada na reestruturação e redução das suas instituições financeiras e no reforço da supervisão do setor, com medidas para resolver a questão dos défices de capital e de liquidez. O segundo pilar deverá consistir numa ambiciosa estratégia de consolidação orçamental concentrada na fase inicial a aplicar, designadamente, através de medidas visando reduzir as despesas correntes primárias, reforçar as receitas públicas, melhorar o funcionamento do setor público e manter a consolidação orçamental a médio prazo, minimizando simultaneamente o impacto nas pessoas com baixos rendimentos e preservando a boa aplicação dos fundos estruturais e de outros fundos da União. O terceiro pilar deverá consistir num ambicioso programa de reformas estruturais, com vista a apoiar a competitividade e o crescimento sustentável e equilibrado, permitindo a correção dos desequilíbrios macroeconómicos, em especial através da reforma do sistema de indexação dos salários, em consulta com os parceiros sociais, e eliminar os entraves ao bom funcionamento dos mercados. Recordando o acordo político de 28 de fevereiro de 2013 sobre a Recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude, as oportunidades para os jovens e as suas perspetivas de emprego deverão ser mantidas.

(8)

Nos termos da atualização dos serviços da Comissão da previsão do inverno de 2012 sobre o crescimento do PIB nominal (– 0,5 % em 2012, – 8,2 % em 2013, – 2,9 % em 2014, 2,6 % em 2015 e 3,7 % em 2016), o rácio dívida/PIB seria de 87 % em 2012, 109 % em 2013, 123 % em 2014, 126 % em 2015 e 122 % em 2016. Desta forma, o rácio dívida/PIB aumentará rapidamente até 2015 e passará em seguida para uma trajetória descendente, alcançando os 105 % em 2020. A dinâmica da dívida é afetada por várias operações não incluídas no orçamento. Nos termos da atualização pelos serviços da Comissão da previsão do inverno de 2013 sobre o crescimento do PIB nominal, o saldo primário geral do setor público administrativo deverá atingir um défice de 395 milhões EUR (2,4 % do PIB) em 2013, um défice de 678 milhões EUR (4,3 % do PIB) em 2014, um défice de 344 milhões EUR (2,1 % do PIB) em 2015 e um excedente de 204 milhões EUR (1,2 % do PIB) em 2016.

(9)

O reforço da resiliência a longo prazo do setor bancário cipriota é essencial para restabelecer a estabilidade financeira em Chipre e consequentemente – tendo em conta as fortes ligações – para preservar a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto. A redução e a reestruturação substanciais do setor bancário cipriota estão em curso. A Câmara dos Representantes cipriota adotou legislação que estabelece um quadro global para a recuperação e a resolução das instituições de crédito. Com base neste novo quadro, o setor bancário cipriota foi imediatamente reduzido e de forma significativa. Para preservar a liquidez do setor bancário cipriota, foram impostas medidas administrativas temporárias, incluindo controlos dos capitais.

(10)

A aplicação de reformas abrangentes e ambiciosas nos domínios financeiro, orçamental e estrutural deverá salvaguardar a viabilidade da dívida pública cipriota a médio prazo.

(11)

A Comissão, em ligação com o BCE e, quando for caso disso, com o FMI, deverá verificar regularmente a aplicação rigorosa do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre através de missões e da elaboração, numa base trimestral, de relatórios periódicos pelas autoridades cipriotas.

(12)

Ao longo do período de aplicação do pacote global de medidas, a Comissão deverá prestar aconselhamento suplementar em matéria de políticas e assistência técnica em domínios específicos.

(13)

As autoridades cipriotas deverão incluir, em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil na preparação, execução, acompanhamento e avaliação do programa de ajustamento macroeconómico.

(14)

Qualquer forma de ajuda financeira recebida por Chipre para ajudar a executar as políticas no âmbito do programa de ajustamento macroeconómico deverá estar em conformidade com os requisitos legais e as políticas da União, em especial com o quadro de governação económica da União. As intervenções em apoio a instituições financeiras deverão ser concretizadas em conformidade com as regras da União aplicáveis à concorrência. A Comissão deverá garantir que as medidas estabelecidas num Memorando de Entendimento, no contexto dos pedidos de assistência financeira do MEE são plenamente coerentes com a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de facilitar o retorno da economia cipriota a uma trajetória de crescimento sustentável e à estabilidade orçamental e financeira, Chipre deve aplicar rigorosamente um programa de ajustamento macroeconómico (a seguir denominado «programa») cujos principais elementos são estabelecidos no artigo 2.o da presente decisão. O programa deve abordar os riscos específicos que Chipre apresenta para a estabilidade financeira da área do euro e ter por objetivo restabelecer rapidamente uma situação económica e financeira sólida e sustentável em Chipre e restaurar a sua capacidade de se financiar plenamente nos mercados financeiros internacionais. O programa deve ter em devida conta as recomendações do Conselho dirigidas a Chipre nos termos dos artigos 121.o, 126.o, 136.o e 148.o do TFUE, bem como as medidas tomadas por Chipre para o cumprimento dessas recomendações, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas políticas necessárias.

2.   A Comissão, em ligação com o BCE e, quando for caso disso, com o FMI, deve acompanhar os progressos de Chipre na execução do seu programa. Chipre deve cooperar plenamente com a Comissão e o BCE. Deve, nomeadamente, fornecer-lhes todas as informações que estes considerem necessárias para o acompanhamento do programa.

3.   A Comissão, em ligação com o BCE e, quando for caso disso, com o FMI, deve analisar com as autoridades cipriotas quaisquer alterações e atualizações do programa que possam ser necessárias a fim de ter em devida conta, nomeadamente, qualquer diferença significativa entre as previsões macroeconómicas e orçamentais e os números concretos (incluindo o emprego), as repercussões negativas e os choques macroeconómicos e financeiros.

A fim de garantir a correta aplicação do programa e contribuir para a correção sustentável dos desequilíbrios, a Comissão deve prestar continuadamente aconselhamento e orientações no que diz respeito às reformas estruturais, orçamentais e dos mercados financeiros.

A Comissão deve avaliar a intervalos regulares o impacto económico do programa e recomendar as correções necessárias com vista a reforçar o crescimento e a criação de emprego, garantindo a necessária consolidação orçamental e a minimizar os impactos sociais negativos.

Artigo 2.o

1.   Os objetivos principais do programa são os seguintes: o restabelecimento da solidez do setor bancário cipriota; a continuação do atual processo de consolidação orçamental; a aplicação de reformas estruturais de apoio à competitividade e ao crescimento sustentável e equilibrado.

2.   Chipre deve prosseguir o seu processo de consolidação orçamental coerente com as suas obrigações no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, através de medidas permanentes de elevada qualidade, minimizando simultaneamente o impacto nas pessoas com baixos rendimentos.

3.   Chipre adota as medidas especificadas nos n.os 4 a 15.

4.   A fim de reduzir o défice para um nível inferior a 3 % do PIB o mais rapidamente possível, Chipre deve estar pronto a tomar medidas de consolidação adicionais. Especificamente, em caso de quebra das receitas ou de necessidades mais elevadas em matéria de despesas sociais devido aos efeitos macroeconómicos nefastos, o Governo cipriota deve estar preparado para tomar medidas adicionais a fim de preservar os objetivos do programa, nomeadamente através da redução das despesas discricionárias, minimizando simultaneamente o impacto nas pessoas com baixos rendimentos. Durante o período do programa, as receitas que ultrapassem as projeções do programa, incluindo eventuais ganhos excecionais, devem ser poupadas ou utilizadas para reduzir a dívida. Em contrapartida, quando as receitas forem superiores às previsões, e se essa situação for considerada permanente, tal pode contribuir para reduzir a necessidade de medidas adicionais nos últimos anos do programa.

5.   Chipre deve preservar a boa aplicação dos fundos estruturais e de outros fundos da União.

6.   Tendo em vista restabelecer a solidez do seu setor financeiro, Chipre deve continuar a reformar e reestruturar profundamente o setor bancário bem como a reforçar os bancos viáveis mediante a restauração do respetivo capital, a resolução da situação de liquidez e o reforço da sua supervisão. O programa prevê as seguintes ações e resultados:

a)

Garantir que a situação de liquidez do setor bancário seja acompanhada de perto. As restrições temporárias à livre circulação de capitais recentemente impostas (nomeadamente, limites a levantamentos de numerário, a pagamentos eletrónicos e a transferências para o estrangeiro) devem ser acompanhadas de perto. O objetivo é que os controlos apenas se mantenham durante o período estritamente necessário para evitar riscos graves e imediatos para a estabilidade financeira. Os planos de financiamento e de capital a médio prazo dos bancos nacionais que dependem do financiamento do banco central ou recebem auxílios estatais devem refletir de forma realista a previsão da desalavancagem no setor bancário e reduzir a dependência dos empréstimos do banco central, evitando simultaneamente as vendas de emergência dos ativos e a crise do crédito. As regras relativas aos requisitos mínimos de liquidez devem ser atualizadas para impedir no futuro a concentração excessiva de emissores;

b)

Estabelecer uma avaliação independente dos ativos do Banco de Chipre e do Banco Popular de Chipre e integrar rapidamente as operações do Banco Popular de Chipre no Banco de Chipre. A avaliação deve ser concluída rapidamente de modo a permitir a realização da conversão de depósitos em capital no Banco de Chipre;

c)

Adotar os requisitos regulamentares necessários em relação a um aumento do rácio de 9 % para o capital de base de nível 1 (Core Tier 1) até ao final de 2013;

d)

Tomar medidas no sentido de minimizar o custo da reestruturação dos bancos para os contribuintes. As instituições de crédito comerciais e cooperativas subcapitalizadas devem obter, na mais vasta medida possível, capitais provenientes de fontes privadas, antes da concessão de auxílios estatais. Quaisquer planos de reestruturação devem ser formalmente aprovados de acordo com as regras relativas aos auxílios estatais, antes de um auxílio estatal ser prestado. As instituições de crédito comerciais e cooperativas com insuficiência de capitais podem, se outras medidas não forem bastantes, solicitar ao Estado auxílios para a recapitalização que estejam em harmonia com os procedimentos relativos aos auxílios estatais;

e)

Garantir que é criado um registo de crédito, que o atual quadro regulamentar sobre os processos de concessão e gestão de empréstimos é revisto e alterado, em caso de necessidade, e que é adotada legislação relativa ao reforço da governação dos bancos comerciais;

f)

Reforçar a governação dos bancos, incluindo mediante a proibição de concessão de empréstimos aos membros independentes do conselho de administração ou às partes suas associadas;

g)

Maximizar a recuperação dos empréstimos não produtivos, minimizando ao mesmo tempo os incentivos ao incumprimento estratégico por parte dos mutuários. Tal inclui a atenuação dos condicionalismos em relação à apreensão das garantias e o acompanhamento e gestão adequados dos empréstimos não produtivos. O Banco Central de Chipre deve emitir orientações sobre a classificação como «não produtivos» de todos os empréstimos que estão vencidos há mais de 90 dias;

h)

Alinhar a regulamentação e a supervisão das instituições de crédito cooperativo pelas dos bancos comerciais;

i)

Avaliar a viabilidade das instituições de crédito cooperativo e desenvolver, em consulta com a Comissão, o BCE e o FMI, uma estratégia para a futura estrutura, funcionamento e viabilidade do setor das instituições de crédito cooperativo. A execução dessa estratégia deverá estar concluída até meados de 2015;

j)

Reforçar o controlo do endividamento das empresas e dos agregados familiares e criar um quadro para uma reestruturação específica da dívida do setor privado a fim de facilitar a concessão de novos empréstimos e diminuir as restricões ao crédito;

k)

Continuar a reforçar o quadro de luta contra o branqueamento de capitais e garantir a plena transparência das entidades (pessoas coletivas e outros mecanismos, como os trusts), de acordo com as melhores práticas;

l)

Introduzir a supervisão obrigatória com base nos níveis de capitalização;

m)

Integrar a realização de testes de resistência na supervisão bancária documental periódica; e

n)

Colocar em funcionamento um sistema unificado de informação de dados relativos aos bancos e instituições de crédito.

7.   Durante o ano de 2013, as autoridades cipriotas devem aplicar rigorosamente a Lei cipriota do Orçamento de 2013 com medidas permanentes adicionais de, pelo menos, 351 milhões EUR (2,1 % do PIB). Chipre deve aplicar as medidas de consolidação adicionais através de medidas legislativas e outras, incluindo, se necessário, pela alteração da sua Lei do Orçamento de 2013. Chipre deve adotar as seguintes medidas:

a)

Do lado da despesa, o seu orçamento deve incluir a redução das despesas relativas aos programas de habitação, de, pelo menos, 36 milhões EUR, uma nova redução escalonada dos salários no setor público e a racionalização de determinadas prestações sociais;

b)

Do lado da receita, as medidas adicionais devem incluir aumentos dos impostos prediais, da taxa do imposto sobre o rendimento das sociedades, da taxa do imposto sobre os rendimentos dos juros, da contribuição bancária e dos emolumentos dos serviços públicos;

c)

Uma reforma do sistema fiscal que incide sobre os veículos a motor, com base em princípios ecológicos e com vista a aumentar as receitas adicionais;

d)

Medidas para controlar as despesas de saúde e melhorar a relação custo/eficácia no setor da saúde através do reforço da eficiência, da competitividade e da rentabilidade dos hospitais públicos. Além disso, Chipre deve introduzir um sistema de comparticipação para um número limitado de serviços médicos e farmacêuticos; e

e)

A plena aplicação das medidas de consolidação adotadas desde dezembro de 2012.

8.   As seguintes medidas aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2014:

a)

Do lado da despesa, o orçamento deve incluir: uma redução das despesas totais com transferências sociais mediante uma melhor orientação com o objetivo de poupar, pelo menos, 28,5 milhões EUR; uma nova redução dos salários na administração pública e no setor público em geral; a introdução de uma taxa aplicável ao títulos de transporte público para estudantes e pensionistas; medidas de reforma estrutural no setor do ensino, a fim de reduzir as despesas salariais; e

b)

Do lado da receita, o orçamento para 2014 deve incluir: uma prorrogação da contribuição temporária sobre o rendimento bruto dos funcionários do setor público e privado até 31 de dezembro de 2016; aumentos do IVA; aumentos dos impostos especiais sobre o consumo; aumento das contribuições obrigatórias para o regime geral de segurança social.

9.   A fim de assegurar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, Chipre deve aplicar reformas estruturais orçamentais, que incluam, nomeadamente, as seguintes ações e resultados:

a)

Reformar o sistema de pensões geral e do setor público de forma a colocar o sistema de pensões numa trajetória sustentável, abordando, simultaneamente, a questão da adequação das pensões. Se necessário, as reformas serão aprofundadas;

b)

Controlar o crescimento das despesas de saúde, a fim de reforçar a sustentabilidade da estrutura de financiamento e a eficiência da prestação de cuidados de saúde;

c)

Melhorar a eficiência das despesas públicas e do processo orçamental através de um quadro orçamental de médio prazo eficaz, no âmbito de uma gestão melhorada das finanças públicas, plenamente conforme com a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (3), e com o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, assinado em Bruxelas em 2 de março de 2012;

d)

Adotar um quadro jurídico e institucional adequado para parcerias públicas/privadas, concebido de acordo com as melhores práticas;

e)

Elaborar um programa para alcançar um sólido sistema de governação de empresas públicas e semipúblicas e lançar um plano de privatização para ajudar a melhorar a eficiência económica e restabelecer a sustentabilidade da dívida;

f)

Elaborar e implementar um plano global de reformas com o objetivo de melhorar a eficácia e a eficiência da cobrança e da gestão dos impostos, incluindo medidas para salvaguardar a plena e atempada aplicação das leis e normas que regem a cooperação internacional em matéria fiscal e o intercâmbio de informações fiscais;

g)

Reformar o regime do imposto sobre bens imóveis;

h)

Proceder à reforma da administração pública a fim de melhorar o seu funcionamento e eficácia em termos de custos, nomeadamente através da revisão da dimensão, das condições de trabalho e da organização funcional do serviço público, com o objetivo de assegurar uma utilização eficiente dos recursos públicos e a prestação de serviços de qualidade à população; e

i)

Proceder a reformas da estrutura global e dos níveis de prestações sociais, com o objetivo de conseguir uma utilização eficiente dos recursos e garantir um equilíbrio adequado entre assistência social e incentivos para o retorno ao mercado de trabalho.

10.   Chipre deve aplicar uma reforma do sistema de indexação dos salários, após consulta com os parceiros sociais, que esteja de acordo com os objetivos de melhoria da competitividade da economia e que reflita a evolução da produtividade do trabalho. A reforma planeada da assistência social deverá garantir que as ajudas públicas funcionam como uma rede de segurança a fim de garantir um rendimento mínimo para as pessoas incapazes de alcançar um nível de vida adequado, salvaguardando ao mesmo tempo os incentivos de retorno ao trabalho. Qualquer alteração do salário mínimo deve estar em conformidade com a evolução da economia e do mercado de trabalho e deve ser adotada após consulta com os parceiros sociais.

11.   Chipre deve adotar as restantes alterações da legislação setorial específica a fim de aplicar na íntegra a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (4). Os obstáculos injustificados nos mercados dos serviços, nomeadamente no que se refere às profissões regulamentadas, devem ser eliminados. O enquadramento da concorrência deve ser melhorado através do reforço do funcionamento da competente autoridade da concorrência e do reforço da independência e dos poderes das entidades reguladoras nacionais.

12.   Chipre deve reduzir para menos de 2 000, até ao final de 2014, os títulos de propriedade cuja emissão está em atraso e fixar prazos garantidos para a emissão de certificados de construção e títulos de propriedade.

13.   Até ao final de 2013, Chipre deve alterar as normas de venda forçada de imóveis hipotecados e deve autorizar leilões privados no mais curto espaço de tempo possível. O ritmo dos processos judiciais deve ser melhorado e os atrasos nos processos judiciais devem ser eliminados até ao final do programa.

14.   Chipre deve tomar iniciativas para reforçar a competitividade do seu setor do turismo. Essas iniciativas devem incluir uma avaliação da estratégia de turismo para 2011-2015, com base num estudo sobre a forma de melhorar o modelo comercial do setor do turismo e numa análise exaustiva sobre a melhor forma de garantir suficientes ligações aéreas para Chipre.

15.   No setor da energia, Chipre deve transpor e implementar plenamente o Terceiro Pacote da Energia. Além disso, deve ser elaborado um vasto plano de desenvolvimento para a reorganização do setor da energia de Chipre. Esse plano deve incluir:

a)

Um plano de implantação das infraestruturas necessárias para a exploração de gás;

b)

Um esboço do regime de regulamentação e organização do mercado para o setor da energia e exportações de gás; e

c)

Um plano de criação do quadro institucional para a gestão dos recursos de hidrocarbonetos, incluindo um fundo de recursos, que deve receber e gerir as receitas públicas provenientes da exploração de gás offshore, criado com base nas melhores práticas reconhecidas internacionalmente.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é a República de Chipre.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)  JO L 186 de 20.7.2010, p. 30.

(2)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 13.

(3)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.

(4)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.


28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 14 de maio de 2013

que autoriza a República Checa e a República da Polónia a aplicarem medidas especiais derrogatórias ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/237/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por cartas da República Checa, registadas na Comissão em 26 de setembro de 2011 e em 5 de novembro de 2012, e por carta da República da Polónia, registada na Comissão em 8 de junho de 2012, a República Checa e a República da Polónia solicitaram autorização para aplicar medidas especiais derrogatórias ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE no que respeita à construção e manutenção de pontes fronteiriças e de troços rodoviários comuns entre os dois Estados-Membros.

(2)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta datada de 5 de dezembro de 2012, dos pedidos apresentados pela República Checa e pela República da Polónia. Por carta datada de 10 de dezembro de 2012, a Comissão comunicou à República Checa e à República da Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar os pedidos.

(3)

No que diz respeito à entrega de bens ou prestação de serviços ou à aquisição intracomunitária de bens destinados à manutenção de pontes fronteiriças e dos troços rodoviários comuns enumerados no anexo I, bem como à construção e manutenção posterior de pontes fronteiriças enumeradas no anexo II, as pontes e troços rodoviários comum, assim como os seus estaleiros de construção, deverão ser considerados como estando situados inteiramente dentro do território da República Checa ou da República da Polónia em conformidade com um acordo a celebrar entre estes dois Estados relativamente à construção e manutenção de pontes e à manutenção de troços rodoviários comuns na fronteira entre a República Checa e a Polónia. Na ausência de medidas especiais, seria necessário, para cada entrega de bens ou prestação de serviços ou aquisição intracomunitária de bens, verificar se o lugar de tributação era a República Checa ou a República da Polónia. Os trabalhos realizados numa ponte fronteiriça e num troço rodoviário comum efetuados no território da República Checa estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na República Checa, ao passo que os trabalhos executados no território da Polónia estariam sujeitos ao IVA na República da Polónia.

(4)

O pedido de derrogação ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE destina-se, pois, a simplificar o processo de cobrança do imposto relativamente à construção e manutenção das pontes fronteiriças e dos troços rodoviários comuns dos dois Estados-Membros.

(5)

São insignificantes os efeitos da derrogação no valor total da receita fiscal dos Estados-Membros obtida na fase do consumidor final e a derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva da entrada em vigor de um acordo a celebrar entre a República Checa e a República da Polónia sobre a manutenção de pontes e de troços rodoviários comuns na fronteira entre a República Checa e a Polónia, tal como referido no anexo I da presente decisão, e sobre a construção e posterior manutenção de pontes na fronteira entre a República Checa e a República da Polónia, conforme disposto no anexo II da presente decisão, a República Checa e a República da Polónia são autorizadas a aplicar, nos termos dos artigos 2.o e 3.o, medidas que derrogam ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE no que respeita à construção e manutenção de pontes fronteiriças e de troços rodoviários comuns, que estejam situados, em parte, no território da República Checa e, em parte, no território da República da Polónia.

2.   A presente autorização aplica-se igualmente a quaisquer pontes e troços rodoviários comuns adicionais que venham a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo a que se refere o n.o 1 mediante troca de notas diplomáticas. O Comité do IVA, criado pelo artigo 398.o da Diretiva 2006/112/CE, deve ser notificado desse facto.

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE, as pontes fronteiriças e os troços rodoviários comuns cuja construção ou manutenção seja da responsabilidade da República Checa, e, se for caso disso, os correspondentes estaleiros, na medida em que se situem no território da República da Polónia, são considerados como parte do território da República Checa para efeitos da entrega de bens e de prestação de serviços, bem como das aquisições intracomunitárias de bens destinados à construção ou manutenção dessas pontes e troços rodoviários comuns.

Artigo 3.o

Em derrogação ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE, as pontes fronteiriças e os troços rodoviários comuns cuja construção ou manutenção seja da responsabilidade da República da Polónia, e, se for caso disso, os correspondentes estaleiros, na medida em que se situem no território da República Checa, são considerados como parte do território da República da Polónia para efeitos da entrega de bens e de prestação de serviços, bem como das aquisições intracomunitárias de bens destinados à construção ou manutenção dessas pontes e troços rodoviários comuns.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 5.o

As destinatárias da presente decisão são a República Checa e a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


ANEXO I

A República Checa é responsável pela manutenção das estruturas de ponte e dos troços rodoviários comuns seguintes situados na fronteira entre a República Checa e a Polónia:

(1)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Olecka Potok (Oleška) entre Jasnowice e Bukovec, na zona de fronteira I entre os marcos 12/6 e I/13,

(2)

estrutura de ponte (Wolności/Svobody) sobre o rio Olza (Olše) entre Cieszyn e Český Těšín, na zona de fronteira I entre os marcos I/86 e 86/1,

(3)

estrutura de ponte (Przyjaźni/Družby) sobre o rio Olza (Olše) entre Cieszyn e Český Těšín, na zona de fronteira I entre os marcos 87/2 e I/88,

(4)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Piotrówka Potok (Petrůvka) entre Gołkowice e Závada, na zona de fronteira I entre os marcos I/156 e 156/1,

(5)

estrutura de ponte sobre o rio Odra (Oder) entre Chałupki e Bohumín (secção de betão de uma ponte antiga), na zona de fronteira II entre os marcos 7/4 e 7/5,

(6)

estrutura de ponte sobre o rio Odra (Oder) entre Chałupki e Bohumín (ponte nova), na zona de fronteira II entre os marcos 8/1 e 8/2,

(7)

estrutura de ponte sobre o rio Opawa (Opava) entre Wiechowice e Vávrovice, na zona de fronteira II entre os marcos 71/4 e II/72,

(8)

estrutura de ponte sobre o rio Opawa (Opava) entre Dzierzkowice e Držkovce, na zona de fronteira II entre os marcos 74/1 e 74/2,

(9)

estrutura de ponte sobre o rio Opawa (Opava) entre Branice e Úvalno, na zona de fronteira II entre os marcos 85/4 e 85/5,

(10)

estrutura de ponte sobre o rio Opawica (Opavice) entre Krasne Pole e o distrito de Krásné Loučky da cidade de Krnov, na zona de fronteira II entre os marcos 97/11 e II/98,

(11)

estrutura de ponte sobre o rio Opawica (Opavice) entre Lenarcice e Linhartovy, na zona de fronteira II entre os marcos 99/8 e II/99,

(12)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Oleśnica Potok (Olešnice) entre Podlesie e Ondřejovice (junto ao campo de desportos), na zona de fronteira II entre os marcos 155/3a e 155/3b,

(13)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Oleśnica Potok (Olešnice) entre Podlesie e Ondřejovice (junto ao cruzamento com a estrada para Rejvíz), na zona de fronteira II entre os marcos 155/9 e 155/10,

(14)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Oleśnica Potok (Olešnice) entre Podlesie e Ondřejovice (junto à fábrica de máquinas de Ondřejovice), na zona de fronteira II entre os marcos 157/8 e II/158a,

(15)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Niemojów e Bartošovice v Orlických horách, na zona de fronteira III entre os marcos III/102 e III/103,

(16)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Mostowice and Orlické Záhoří, na zona de fronteira III entre os marcos III/113 e III/114,

(17)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Lasówka and Orlické Záhoří, distrito cadastral de Bedřichovka, na zona de fronteira III entre os marcos 117/8 e III/118,

(18)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Lubota Potok (Oldřichovský potok) entre Kopaczów e Oldřichov na Hranicích, na zona de fronteira IV entre os marcos IV/144 e 144/1,

(19)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Lubota Potok (Oldřichovský potok) entre Porajów e Hrádek nad Nisou, na zona de fronteira IV entre os marcos 145/16 e IV/146,

(20)

troço rodoviário entre Leszna Górna e Horní Lištná„ na zona de fronteira I entre os marcos I/60 e 60/3a, 60/3b, de 0,333 km de comprimento,

(21)

troço rodoviário entre Chałupki e Šilheřovice, na zona de fronteira II entre os marcos 11/4a, 11/4b e II/12, de 0,671 km de comprimento,

(22)

troço rodoviário entre Kopaczów e Oldřichov na Hranicích, na zona de fronteira IV entre os marcos IV/142 e 142/14a, 142/14b, de 0,867 km de comprimento.

A República da Polónia é responsável pela manutenção das estruturas de ponte e dos troços rodoviários comuns seguintes situados na fronteira entre a República Checa e a Polónia:

(1)

estrutura de ponte sobre o rio Olza (Olše) entre Cieszyn e Chotěbuz, na zona de fronteira I entre os marcos 91/3 e 91/4,

(2)

estrutura de ponte sobre o rio Odra (Oder) entre Chałupki e Bohumín (secção de betão de uma ponte antiga), na zona de fronteira II entre os marcos 7/4 e 7/5,

(3)

estrutura de ponte sobre o ribeiro (Strahovický potok) entre Krzanowice e Rohov, na zona de fronteira II entre os marcos 35/12 e 35/13,

(4)

estrutura de ponte sobre o rio Opawa (Opava) entre Boboluszki e Skrochovice, na zona de fronteira II entre os marcos 81/8 e 81/9,

(5)

estrutura de ponte sobre o rio Opawica (Opavice) entre Chomiąża e Chomýž, na zona de fronteira II entre os marcos II/96 e 96/1,

(6)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Wielki Potok (potok Hrozová) entre Pielgrzymów e Pelhřimovy, na zona de fronteira II entre os marcos 108/2 e 108/3,

(7)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Cieklec Potok (potok Hrozová) entre Równe e Slezské Rudoltice, na zona de fronteira II entre os marcos 110/7 e 110/8,

(8)

estrutura de ponte (culvert) sobre o ribeiro Graniczny Potok (Hraniční potok) entre Trzebina e Bartultovice, na zona de fronteira II entre os marcos II/135 e 135/1,

(9)

estrutura de ponte (culvert) sobre o ribeiro Łużyca Potok (Lužický potok) entre Czerniawa Zdrój e Nove Mesto pod Smrkem, na zona de fronteira IV entre os marcos 66/23 e IV/67,

(10)

troço rodoviário entre Puńców e Kojkovice u Třince, na zona de fronteira I entre os marcos I/65a, I/65b e I/67a, I/67b, de 0,968 km de comprimento,

(11)

troço rodoviário entre Chałupki/Rudyszwałd e Šilheřovice, na zona de fronteira II entre os marcos II/12 e 12/8, de 0,917 km de comprimento.

Os números dos marcos que permitem a localização das estruturas de pontes e dos troços rodoviários comuns correspondem à documentação sobre as fronteiras elaborada com base no artigo 10.o, n.o 4, do Acordo entre a República da Polónia e a República Checa sobre a fronteira comum, celebrado em Praga, em 17 de janeiro de 1995.


ANEXO II

A República Checa é responsável pela construção e posterior manutenção das seguintes estruturas de pontes situadas na fronteira entre a República Checa e a Polónia:

(1)

estrutura de ponte sobre o rio Olza (Olše) entre Cieszyn e Český Těšín (passagem aérea para desportistas), na zona de fronteira I entre os marcos I/85 e 84/4,

(2)

estrutura de ponte sobre o rio Olza (Olše) entre Cieszyn e Český Těšín (passagem aérea junto a uma ponte ferroviária), na zona de fronteira I no marco 88/7,

(3)

estrutura de ponte sobre o rio Olza (Olše) entre Olza e o distrito de Kopytov da cidade Bohumín (passagem aérea), na zona de fronteira I entre os marcos I/182 e 182/1,

(4)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Niemojów e Bartošovice v Orlických horách, na zona de fronteira III no marco 101/32,

(5)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Poniatów e Bartošovice v Orlických horách, distrito cadastral de Neratov (passagem aérea), na zona de fronteira III no marco III/106,

(6)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Rudawa e Bartošovice v Orlických horách, distrito cadastral de Podlesí (passagem aérea), na zona de fronteira III entre os marcos 107/9 e 107/10.

A República da Polónia é responsável pela construção e posterior manutenção das seguintes estruturas de pontes situadas na fronteira entre a República Checa e a Polónia:

(1)

estrutura de ponte sobre o rio Olza (Olše) entre Cieszyn e Český Těšín (passarela/passagem aérea europeia), na zona de fronteira I no marco I/87,

(2)

estrutura de ponte sobre o rio Olza (Olše) entre Hażlach-Pogwizdów e o distrito de Louky nad Olší da cidade de Karviná (passagem aérea), na zona de fronteira I entre os marcos 98/6 e I/99,

(3)

estrutura de ponte sobre o rio Opawica (Opavice) entre Chomiąża e Chomýž (passagem aérea), na zona de fronteira II entre os marcos 95/2 e 95/3,

(4)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Niemojów e Bartošovice v Orlických horách, distrito cadastral de Vrchní Orlice (passagem aérea), na zona de fronteira III entre os marcos III/104 e 104/1,

(5)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Rudawa e Bartošovice v Orlických horách, distrito cadastral de Nová Ves (passagem aérea), na zona de fronteira III entre os marcos 108/2 e 108/3.

Os números dos marcos que permitem a localização das estruturas de pontes correspondem à documentação sobre as fronteiras elaborada com base no artigo 10.o, n.o 4, do Acordo entre a República da Polónia e a República Checa sobre a fronteira comum, celebrado em Praga, em 17 de janeiro de 1995.


28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/42


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

que nomeia quatro membros do Reino Unido e três suplentes do Reino Unido para o Comité das Regiões

(2013/238/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo do Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagaram quatro lugares de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Amanda BYRNE, Christine CHAPMAN, Flo CLUCAS e Roger KNOX. Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Peter MOORE e Sandy PARK. Vai vagar um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Paula BAKER na qualidade de membro do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membros:

Mick ANTONIW, Member of the National Assembly for Wales

Paula BAKER, Councillor, Basingstoke and Deane Council

Anthony Gerard BUCHANAN, Councillor, East Renfrewshire Council

Dee SHARPE, Councillor, East Riding of Yorkshire Council

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Barbara GRANT, Councillor, East Renfrewshire Council

Stewart GOLTON, Councillor, Leeds Council

Margaret LISHMAN, Councillor, Burnley Council.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/43


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

que nomeia um suplente estónio do Comité das Regiões

(2013/239/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo Estónio,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Andres JAADLA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de janeiro de 2015, na qualidade de suplente:

Mihkel JUHKAMI, Chairman, Rakvere City Council.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/44


DECISÃO 2013/240/PESC DO CONSELHO

de 27 de maio de 2013

que altera a Decisão 2010/279/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/279/PESC (1), que prorrogou a EUPOL AFEGANISTÃO por mais três anos, até 31 de maio de 2013.

(2)

Na sequência das recomendações contidas na Análise Estratégica levada a cabo em outubro de 2012 e do ajustamento subsequente do Plano Operacional (OPLAN), a EUPOL AFEGANISTÃO deverá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2014.

(3)

A EUPOL AFEGANISTÃO será conduzida no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado.

(4)

A Decisão 2010/279/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/279/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão ("EUPOL AFEGANISTÃO" ou "Missão"), estabelecida pela Ação Comum 2007/369/PESC, é prorrogada a partir de 31 de maio de 2010 até 31 de dezembro de 2014.»;

2)

O artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de realizar os objetivos constantes do artigo 2.o, a EUPOL AFEGANISTÃO:

a)

Presta assistência ao Governo do Afeganistão na concretização da reforma institucional do Ministério do Interior e no desenvolvimento e execução coerente de políticas e estratégias no sentido de assegurar mecanismos de policiamento civil sustentáveis e eficazes, em especial no que respeita à Polícia (Civil) Uniforme Afegã e à Polícia Judiciária Afegã;

b)

Presta assistência ao Governo do Afeganistão no aprofundamento da profissionalização da Polícia Nacional Afegã (ANP), nomeadamente apoiando o desenvolvimento de infraestruturas de formação e reforçando as capacidades afegãs para conceber e ministrar a formação;

c)

Apoia as autoridades afegãs no aperfeiçoamento das ligações entre a polícia e o domínio mais vasto do Estado de direito e garante uma interação adequada com o sistema mais alargado da justiça penal;

d)

Reforça a coesão e a coordenação entre os intervenientes internacionais e aprofunda o desenvolvimento de estratégias para a reforma da polícia, em especial através do Conselho Internacional de Coordenação dos Serviços de Polícia (CICSP), em estreita articulação com a comunidade internacional e em contínua cooperação com os principais parceiros, nomeadamente com a Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) – Missão liderada pela OTAN –, a Missão de Formação da OTAN e outros contribuintes.

Estas funções são desenvolvidas em pormenor no Plano Operacional (OPLAN). A Missão desempenha as suas funções nomeadamente através de ações de acompanhamento, orientação, aconselhamento e formação.»;

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Estrutura da Missão

1.   A Missão tem o seu Quartel-General (QG) em Cabul. A Missão é constituída:

i)

pelo Chefe de Missão e pelo seu gabinete, incluindo um alto funcionário encarregado da segurança da Missão;

ii)

por uma componente policial;

iii)

por uma componente "Estado de direito";

iv)

por uma componente de formação;

v)

por uma componente de terreno;

vi)

por uma componente de apoio à Missão;

vii)

por gabinetes locais fora de Cabul, consoante seja adequado;

viii)

por um elemento de apoio em Bruxelas.

2.   O pessoal da Missão é destacado a nível central, regional e provincial, e pode colaborar, se necessário, com o nível distrital para dar execução ao mandato, tendo em conta a avaliação de segurança efetuada e quando estejam reunidas condições que o permitam, entre as quais um adequado apoio logístico e de segurança. Serão estabelecidas com a ISAF, e bem assim com os países que lideram os Comandos Regionais/Equipas de Reconstrução Provincial (PRT), modalidades técnicas aplicáveis ao intercâmbio de informações e ao apoio médico, logístico e de segurança, nomeadamente em matéria de alojamento por parte dos Comandos Regionais e das PRT.

3.   Além disso, parte do pessoal da Missão é colocado de forma a melhorar a coordenação estratégica da reforma do setor da polícia no Afeganistão, de acordo com as necessidades, e especialmente com o Secretariado do CICSP em Cabul.»;

4)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança efetuado pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na EUPOL AFEGANISTÃO, em conformidade com o artigo 5.o.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à operação, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e respetivos documentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um alto funcionário encarregado da segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o Serviço Europeu para a Ação Externa.

4.   O Chefe de Missão nomeia agentes de segurança para os departamentos provinciais e regionais da Missão, que, sob a autoridade do AFSM, são responsáveis pela gestão corrente de todos os aspetos de segurança dos respetivos elementos da Missão.

5.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhe ministrada regularmente formação para atualização de conhecimentos no teatro de operações, organizada pelo AFSM.

6.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2).

5)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO durante o período compreendido entre 31 de maio de 2010 e 31 de julho de 2011 é de 54 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2011 e 31 de julho de 2012 é de 60 500 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2012 e 31 de maio de 2013 é de 56 870 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO durante o período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2014 é de 108 050 000 EUR.»;

6)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Divulgação

1.   A AR fica autorizada a comunicar à OTAN/ISAF informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.

2.   A AR fica autorizada a comunicar a Estados terceiros associados à presente decisão, consoante adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível "CONFIDENTIEL UE" elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE.

3.   A AR fica autorizada a comunicar à UNAMA, consoante adequado e em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível "RESTREINT UE" elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para o efeito, são celebrados acordos a nível local.

4.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos da UE classificados até ao nível "RESTREINT UE" elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. As disposições para esse efeito são estabelecidas por acordo entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

5.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão documentos da UE não classificados que digam respeito às deliberações do Conselho relativas à Missão e sujeitas à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento Interno do Conselho (3).

6.   A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1, 2, 3 e o n.o 5, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se refere o n.o 4, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

7)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável de 31 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2014.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 123 de 19.5.2010, p. 4.

(2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.»;

(3)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).»;


28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/47


DECISÃO 2013/241/PESC DO CONSELHO

de 27 de maio de 2013

que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (2).

(2)

Em 5 de junho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/291/PESC (3) que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC e prorrogou a duração da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2014.

(3)

O montante de referência financeira abrange o período até 14 de junho de 2013. A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada para prever um novo montante de referência financeira a fim de cobrir o período de 15 de junho de 2013 até 14 de junho de 2014.

(4)

A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado.

(5)

A Ação Comum 2008/124/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 16.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/124/PESC passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de outubro de 2010 é de 265 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de outubro de 2010 e 14 de dezembro de 2011 é de 165 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2011 e 14 de junho de 2012 é de 72 800 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2012 e 14 de junho de 2013 é de 111 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2013 e 14 de junho de 2014 é de 110 000 000 EUR.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(3)  JO L 146 de 6.6.2012, p. 46.


28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2013

que estabelece um modelo para os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2013) 2882]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/242/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 2, e o anexo XIV,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2012/27/UE estabelece que cada Estado-Membro deve apresentar Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética até 30 de abril de 2014 e seguidamente de três em três anos. Os referidos planos devem apresentar medidas significativas para a melhoria da eficiência energética e economias de energia esperadas e/ou obtidas, nomeadamente a nível do aprovisionamento, transporte e distribuição de energia, bem como da utilização final de energia, com vista a atingir os objetivos de eficiência energética referidos no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2012/27/UE. Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem, em qualquer caso, incluir as informações indicadas no anexo XIV, parte 2, da Diretiva 2012/27/UE. Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem ser complementados por estimativas atualizadas do consumo geral previsto de energia primária em 2020, bem como dos níveis estimados de consumo de energia primária nos setores indicados no anexo XIV, parte 1, da Diretiva 2012/27/UE.

(2)

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2012/27/UE, a Comissão deve facultar um modelo que sirva de orientação para a elaboração dos Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética, que será adotado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva. O artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva prevê que a Comissão será assistida por um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o artigo 26.o, n.o 2, estabelece que é aplicável o artigo 4.o do referido regulamento.

(3)

As medidas previstas na presente decisão tomam em plena consideração os debates realizados no âmbito do Comité instituído ao abrigo da Diretiva Eficiência Energética,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o modelo relativo aos Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética previsto no artigo 24.o, n.o 2, e no anexo XIV da Diretiva 2012/27/UE, conforme consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2013.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


ANEXO

MODELO RELATIVO AOS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

PLANO DE AÇÃO NACIONAL EM MATÉRIA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ÍNDICE (LISTA DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS)

1.

Introdução

2.

Panorâmica dos objetivos nacionais em matéria de eficiência energética e economias de energia

2.1.

Objetivos nacionais de eficiência energética para 2020

2.2.

Objetivos adicionais de eficiência energética

2.3.

Economias de energia primária

2.4.

Economias de energia final

3.

Medidas políticas de execução da DEE

3.1.

Medidas horizontais

3.1.1.

Regimes de obrigação de eficiência energética e medidas políticas alternativas (DEE, artigo 7.o, anexo XIV, parte 2.3.2.)

3.1.2.

Auditorias energéticas e sistemas de gestão (DEE, artigo 8.o)

3.1.3.

Contagem e faturação (DEE, artigos 9.o a 11.o)

3.1.4.

Formação e programas de informação dos consumidores (DEE, artigos 12.o e 17.o)

3.1.5.

Disponibilidade de sistemas de qualificação, acreditação e certificação (DEE, artigo 16.o)

3.1.6.

Serviços energéticos (DEE, artigo 18.o)

3.1.7.

Outras medidas de eficiência energética de natureza horizontal (DEE, artigos 19.o e 20.o)

3.2.

Eficiência energética nos edifícios

3.2.1.

Estratégia de renovação dos edifícios (DEE, artigo 4.o)

3.2.2.

Outras medidas de eficiência energética no setor da construção

3.3.

Eficiência energética nos organismos públicos

3.3.1.

Edifícios da administração central (DEE, artigo 5.o)

3.3.2.

Edifícios de outros organismos públicos (DEE, artigo 5.o)

3.3.3.

Aquisições por organismos públicos (DEE, artigo 6.o)

3.4.

Eficiência energética na indústria e nos transportes

3.5.

Promoção da eficiência no aquecimento e arrefecimento

3.5.1.

Avaliação exaustiva (DEE, artigo 14.o)

3.5.2.

Outras medidas de eficiência no aquecimento e arrefecimento (DEE, artigo 14.o)

3.6.

Transformação, transporte e distribuição de energia e resposta à procura de energia

3.6.1.

Critérios de eficiência energética nas tarifas de rede e na regulamentação (DEE, artigo 15.o)

3.6.2.

Facilitar e promover a resposta à procura (DEE, artigo 15.o)

3.6.3.

Eficiência energética na regulamentação e na conceção da rede (DEE, artigo 15.o)

1.   Introdução

O presente modelo especifica as informações que os Estados-Membros devem apresentar nos seus Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética (PANEE) relativas às medidas adotadas ou previstas para adoção para fins de aplicação dos principais elementos da Diretiva Eficiência Energética (DEE, 2012/27/UE), tal como estabelecido no artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva e no seu anexo XIV. Por conseguinte, quando o modelo indica elementos obrigatórios a comunicar, não se refere a medidas que ainda não foram adotadas e que não estejam planeadas pelos Estados-Membros. O modelo é facultado aos Estados-Membros para fins de orientação para a elaboração dos PANEE, conforme especificado no artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo, da DEE.

Quando o texto do modelo refere informação a apresentar no primeiro e/ou no segundo PANEE, este reflete a formulação constante na DEE, e, sempre que não exista essa referência, a informação deve ser apresentada no primeiro e em todos os subsequentes PANEE.

Este modelo é complementado pelas Orientações PANEE [referências a inserir do correspondente Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão que fornece mais orientações].

2.   Panorâmica dos objetivos nacionais em matéria de eficiência energética e economias de energia

2.1.   Objetivos nacionais de eficiência energética para 2020

1)

Apresentar o objetivo nacional de eficiência energética indicativo para 2020, conforme estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, da DEE (DEE, artigo 3.o, n.o 1, e anexo XIV, parte 2.1).

2)

Indicar o impacto previsto do objetivo no consumo geral de energia primária e de energia final em 2020 e explicar de que modo, e com base em que dados, este foi calculado (DEE, artigo 3.o, n.o 1).

3)

Apresentar uma estimativa do consumo de energia primária em 2020, em termos gerais e por setores (DEE, artigo 24.o, n.o 2, e anexo XIV, parte 2.2).

2.2.   Objetivos adicionais de eficiência energética

Enumerar quaisquer outros objetivos nacionais adicionais relacionados com a eficiência energética, quer aplicáveis a toda a economia quer a setores específicos (DEE, anexo XIV, parte 2.1).

2.3.   Economias de energia primária

Apresentar uma panorâmica das economias de energia primária obtidas no momento da comunicação de informações, bem como estimativas das economias previstas para 2020 (DEE, artigo 3.o, n.o 1, artigo 24.o, n.o 2, e anexo XIV, parte 2.2, alínea a)).

2.4.   Economias de energia final

1)

Para efeitos de cumprimento da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), apresentar, no primeiro e segundo PANEE, informações sobre as economias de energia final obtidas e a previsão das economias na utilização final de energia até 2016 (artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/32/CE; DEE, anexo XIV, parte 2.2, alínea b)).

2)

Para efeitos de cumprimento da Diretiva 2006/32/CE, indicar, no primeiro e segundo PNAEE, a metodologia de medição e/ou de cálculo utilizada para o cálculo das economias de energia final (DEE, anexo XIV, parte 2.2, alínea b), segundo parágrafo).

3.   Medidas políticas de execução da DEE

3.1.   Medidas horizontais

3.1.1.   Regimes de obrigação de eficiência energética e medidas políticas alternativas (DEE, artigo 7.o, anexo XIV, parte 2.3.2)

1)

Apresentar informações sobre o montante geral das economias de energia durante o período obrigatório a fim de cumprir o objetivo fixado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, e, se aplicável, sobre a forma como são utilizadas as possibilidades enumeradas no artigo 7.o, n.os 2 e 3 (DEE, artigo 7.o, e anexo XIV, parte 2.2, alínea a)).

2)

Apresentar uma breve descrição do regime nacional de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, incluindo informações sobre a forma como é assegurado o controlo e a verificação (DEE, artigo 7.o, n.os 1 e 6), artigo 20.o, n.o 6, e anexo XIV, parte 2.3.2).

3)

Apresentar informações sobre medidas políticas alternativas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 9, e do artigo 20.o, n.o 6, incluindo informações sobre o modo como são garantidos o controlo e a verificação e o modo como é assegurada a sua equivalência (DEE, artigo 7.o, n.os 9 e 10, artigo 20.o, n.o 6, e anexo XIV, parte 2.3.2).

4)

Quando aplicável, apresentar as economias de energia publicadas obtidas em resultado da aplicação do regime de obrigação de eficiência energética (DEE, artigo 7.o, n.os 6 e 8, e anexo XIV, parte 2.2, alínea a)).

5)

Quando aplicável, apresentar as economias de energia obtidas em resultado da aplicação de medidas políticas alternativas (DEE, artigo 7.o, n.o 10, e anexo XIV, parte 2.2, alínea a)).

6)

Apresentar informações pormenorizadas sobre os coeficientes nacionais escolhidos em conformidade com a DEE, anexo IV (DEE, anexo XIV, parte 2.3.2).

7)

Apresentar informações sobre qualquer método, exceto o previsto na DEE, anexo V, parte 2, alínea e), utilizado para tomar em consideração a duração das economias de energia, e explicar de que forma é assegurado que este permite obter, pelo menos, a mesma quantidade total de economias (DEE, anexo V, parte 2, alínea e)).

3.1.2.   Auditorias energéticas e sistemas de gestão (DEE, artigo 8.o)

Apresentar um resumo das medidas previstas ou já adotadas para promover as auditorias energéticas e sistemas de gestão da energia, incluindo informações sobre o número de auditorias energéticas efetuadas, especificando as efetuadas em grandes empresas, com a indicação do número total de grandes empresas no território do Estado-Membro e do número de empresas às quais é aplicável o artigo 8.o, n.o 5 (DEE, anexo XIV, parte 2.3.3).

3.1.3.   Contagem e faturação (DEE, artigos 9.o a 11.o)

Apresentar uma descrição das medidas aplicadas, adotadas ou previstas para adoção em matéria de contagem e faturação (DEE, artigo 9.o, artigo 10.o, artigo 11.o, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).

3.1.4.   Formação e programas de informação dos consumidores (DEE, artigos 12.o e 17.o)

Apresentar informações sobre as medidas adotadas ou previstas para adoção destinadas a promover e facilitar a utilização eficiente de energia por parte das PME e de clientes nacionais, (DEE, artigo 12.o, artigo 17.o, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).

3.1.5.   Disponibilidade de sistemas de qualificação, acreditação e certificação (DEE, artigo 16.o)

Apresentar informações sobre os regimes de certificação ou acreditação existentes ou previstos, ou regimes de qualificação equivalentes (incluindo, quando aplicável, programas de formação) para fornecedores de serviços energéticos, auditorias energéticas, gestores de energia e instaladores de componentes energéticos dos edifícios, tal como definido no artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (DEE, artigo 16.o, e anexo XIV, parte 2.3.7).

3.1.6.   Serviços energéticos (DEE, artigo 18.o)

1)

Apresentar informações sobre as medidas adotadas ou previstas para adoção para fins de promoção dos serviços energéticos. A descrição deve incluir uma hiperligação Internet para a lista de fornecedores de serviços energéticos disponíveis e respetivas qualificações (DEE, anexo XIV, parte 2.2, primeira frase, e anexo XIV, parte 2.3.8).

2)

Apresentar uma análise qualitativa do mercado nacional de serviços energéticos, descrevendo a sua situação atual e delineando a futura evolução do mercado (DEE, artigo 18.o, n.o 1, alínea e)).

3.1.7.   Outras medidas de eficiência energética de natureza horizontal (DEE, artigos 19.o e 20.o)

1)

Indicar, no primeiro PANEE, as medidas de eficiência energética adotadas em aplicação do disposto no artigo 19.o da DEE. Apresentar, em especial, a lista das medidas adotadas para eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética (por exemplo, incentivos repartidos em copropriedades, aquisições públicas e orçamento e contabilidade anuais dos organismos públicos) (DEE, artigo 19.o, anexo XIV, parte 2.3.9).

2)

Apresentar informações sobre o Fundo Nacional de Eficiência Energética (DEE, artigo 20.o, anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).

3.2.   Eficiência energética nos edifícios

3.2.1.   Estratégia de renovação dos edifícios (DEE, artigo 4.o)

Apresentar a estratégia nacional de renovação de edifícios a longo prazo (DEE, artigo 4.o, último parágrafo).

3.2.2.   Outras medidas de eficiência energética no setor da construção

Apresentar dados pormenorizados sobre medidas significativas de melhoria da eficiência energética nos edifícios com vista a atingir os objetivos nacionais de eficiência energética referidos no artigo 3.o, n.o 1 (DEE, artigo 24.o, n.o 2, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).

3.3.   Eficiência energética nos organismos públicos

3.3.1.   Edifícios da administração central (DEE, artigo 5.o)

Apresentar informações relativas ao inventário publicado sobre edifícios da administração central aquecidos e arrefecidos (DEE, artigo 5.o, n.o 5, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).

3.3.2.   Edifícios de outros organismos públicos (DEE, artigo 5.o)

1)

Apresentar informações sobre as medidas adotadas ou previstas para incentivar os organismos públicos e os organismos de habitação social de direito público a adotar planos de eficiência energética que demonstrem o papel exemplar dos organismos públicos no que diz respeito à eficiência energética dos edifícios (DEE, artigo 5.o, n.o 7, alínea a), e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).

2)

Apresentar uma lista dos organismos públicos que elaboraram um plano de ação para a eficiência energética (DEE, anexo XIV, parte 2.3.1).

3.3.3.   Aquisições por organismos públicos (DEE, artigo 6.o)

Apresentar informações sobre as medidas tomadas ou previstas para garantir a aquisição pela administração central de produtos, serviços e edifícios com um elevado nível de eficiência energética (DEE, artigo 6.o, n.o 1) e sobre as medidas adotadas ou previstas para incentivar outros organismos públicos a proceder da mesma forma (DEE, artigo 6.o, n.o 3, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).

3.4.   Eficiência energética na indústria e nos transportes

1)

Apresentar dados pormenorizados sobre medidas significativas de melhoria da eficiência energética na indústria com vista a atingir os objetivos nacionais de eficiência energética referidos no artigo 3.o, n.o 1, da DEE (DEE, artigo 24.o, n.o 2, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).

2)

Apresentar dados pormenorizados sobre medidas significativas de melhoria da eficiência energética nos transportes de passageiros e de mercadorias com vista a atingir os objetivos nacionais de eficiência energética referidos no artigo 3.o, n.o 1, da DEE (DEE, artigo 24.o, n.o 2, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).

3)

Apresentar pormenores sobre outras medidas significativas de eficiência energética na utilização final que contribuam para os objetivos nacionais de eficiência energética e que não sejam comunicadas noutra secção do PANEE (DEE, artigo 24.o, n.o 2, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).

3.5.   Promoção da eficiência no aquecimento e arrefecimento

3.5.1.   Avaliação exaustiva (DEE, artigo 14.o)

1)

Apresentar, no segundo e subsequentes PANEE, uma avaliação dos progressos realizados na implementação da avaliação exaustiva do potencial de aplicação de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbanos eficientes conforme referido no artigo 14.o, n.o 1 (DEE, artigo 14.o, n.o 1, e anexo XIV, parte 2.3.4).

2)

Apresentar a descrição do procedimento e metodologia utilizados para a realização de uma análise custo/benefício a fim de satisfazer os critérios estabelecidos na DEE, anexo IX (DEE, artigo 14.o, n.o 3, anexo IX, parte 1, último parágrafo, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).

3.5.2.   Outras medidas relativas à eficiência no aquecimento e arrefecimento (DEE, artigo 14.o)

Apresentar uma descrição das medidas, estratégias e políticas, incluindo programas e planos, a nível nacional, regional e local, para o desenvolvimento do potencial económico da cogeração de elevada eficiência, do aquecimento e arrefecimento urbanos eficientes e de outros sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes, bem como a utilização do aquecimento e arrefecimento a partir de calor residual e de fontes de energias renováveis (DEE, artigo 14.o, n.os 2 e 4, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).

3.6.   Transformação, transporte e distribuição de energia e resposta à procura de energia

3.6.1.   Critérios de eficiência energética nas tarifas de rede e na regulamentação (DEE, artigo 15.o)

1)

Descrever as medidas previstas ou adotadas para assegurar que sejam eliminados nas tarifas os incentivos que sejam prejudiciais para a eficiência geral da produção, transporte, distribuição e fornecimento de energia, ou que possam obstar à participação na resposta à procura nos mercados de equilibração e nos contratos de serviços auxiliares (DEE, artigo 15.o, n.o 4, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).

2)

Descrever as medidas previstas ou adotadas para incentivar os operadores das redes a melhorar a eficiência a nível da conceção e exploração das infraestruturas (DEE, artigo 15.o, n.o 4, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).

3)

Descrever as medidas previstas ou adotadas para assegurar que as tarifas permitam aos fornecedores melhorar a participação dos consumidores na eficiência do sistema, incluindo a resposta à procura (DEE, artigo 15.o, n.o 4, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).

3.6.2.   Facilitar e promover a resposta à procura (DEE, artigo 15.o)

Apresentar informações sobre outras medidas adotadas ou previstas, a fim de permitir e desenvolver a resposta à procura, incluindo as relativas às tarifas a fim de apoiar uma tarifação dinâmica (DEE, anexo XI, ponto 3, e anexo XIV, parte 2.3.6).

3.6.3.   Eficiência energética na regulamentação e na conceção da rede (DEE, artigo 15.o)

Apresentar um relatório sobre os progressos realizados na avaliação do potencial de eficiência energética das infraestruturas de gás e eletricidade nacionais, bem como sobre os investimentos e medidas adotadas e previstas para a introdução de melhorias da eficiência energética eficazes em termos de custos em infraestruturas de rede, e sobre o calendário para a sua introdução (DEE, artigo 15.o, n.o 2, e anexo XIV, parte 2.3.5).


(1)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(2)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.


28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2013

relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica da Suazilândia no que respeita aos pêssegos, às peras e aos ananases

[notificada com o número C(2013) 2906]

(2013/243/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o anexo II, artigo 36.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de abril de 2012, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2012/213/UE (2), que concede uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 para ter em conta a situação específica da Suazilândia no que respeita aos pêssegos, peras e ananases.

(2)

Em 28 de fevereiro de 2013, a Suazilândia solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, uma nova derrogação por dois anos, a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2014, às regras de origem estabelecidas nesse anexo. O pedido abrange um total de 780 toneladas de pêssegos, peras e misturas de pêssego e/ou pera e/ou ananás em sumos de frutas, classificados nos códigos NC ex 2008 70 98, 2008 40 90 e ex 2008 97 98.

(3)

Segundo as informações fornecidas pela Suazilândia, o país não pode cumprir a regra específica de origem do produto, conforme disposto no anexo II, apêndice 1, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, que, entre outros requisitos, exige que todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto final. Por não possuir uma produção local à escala comercial de pêssegos e peras, a Suazilândia utiliza, para fabrico do produto final, pêssegos e peras em cubos não originários, em sumo, sem adição de açúcar, classificados nos códigos NC ex 2008 70 92 e 2008 40 90 provenientes da África do Sul. Em conformidade com o anexo II, artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, os produtos estão também excluídos de acumulação com a África do Sul. Assim, o produto final não cumpre as regras estabelecidas no referido anexo.

(4)

Em conformidade com o anexo II, artigo 36.o, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a Comunidade dará o seu acordo a todos os pedidos dos Estados ACP que sejam devidamente justificados nos termos das disposições desse artigo e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na Comunidade.

(5)

Em conformidade com o anexo II, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a Suazilândia solicita mais tempo para se preparar para o cumprimento das regras de origem, uma vez que os operadores económicos estão a efetuar uma experiência, utilizando os pêssegos e/ou as peras frescos da África do Sul, descascados, cortados e embalados dentro de reservatórios em água fria, sendo transportados refrigerados para a Suazilândia, a fim de aí serem posteriormente transformados. A utilização dessas matérias, que estão classificadas no capítulo 8 do Sistema Harmonizado (SH), poderá permitir que o produto final fabricado na Suazilândia cumpra a regra supramencionada.

(6)

A Suazilândia explicou a necessidade de responder às exigências dos compradores europeus relativamente a uma série de produtos enlatados, incluindo quantidades limitadas de peras e pêssegos, que não são cultivados no seu território. Se os retalhistas europeus não puderem adquirir toda a gama de produtos do seu fornecedor na Suazilândia, daí pode resultar a perda do negócio das embalagens de geleia, ananás e citrinos para a Suazilândia.

(7)

Dado que a Suazilândia necessita de mais tempo para se preparar para o cumprimento das regras de origem, deve ser-lhe concedida uma derrogação temporária. A derrogação temporária deve ser limitada ao período de tempo necessário para que a empresa beneficiária assegure o pleno cumprimento das regras em causa, em conformidade com o disposto no anexo II, artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007.

(8)

Para que a Suazilândia possa utilizar plenamente as quantidades autorizadas, e tendo em conta que a Suazilândia só pôde utilizar a anterior derrogação no segundo semestre de 2012, a derrogação temporária deve ter efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2013.

(9)

Em conformidade com o anexo II, artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, uma derrogação temporária às regras de origem não causará prejuízo grave a uma indústria estabelecida na União, desde que sejam respeitadas certas condições relativas às quantidades, à fiscalização e à duração.

(10)

É, pois, devidamente justificado responder positivamente ao pedido da Suazilândia e conceder-lhe uma derrogação temporária nos termos do anexo II, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1528/2007.

(11)

De acordo com as informações fornecidas pela Suazilândia, no período de julho a dezembro de 2012, o volume das exportações de produtos da posição SH 2008 ao abrigo de uma derrogação foi de cerca de 250 toneladas. As quantidades a atribuir para 2013 e 2014 devem ser coerentes com esta utilização. É adequado prever 500 toneladas por ano, o que respeita a capacidade de a indústria existente prosseguir as exportações para a União.

(12)

Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação temporária de dois anos à Suazilândia no que diz respeito a 500 toneladas, por ano, de pêssegos, peras e misturas de pêssego e/ou pera e/ou ananás em sumos de frutas dos códigos NC ex 2008 70 98, 2008 40 90 e ex 2008 97 98.

(13)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3) determina regras para a gestão dos contingentes pautais. A fim de assegurar uma gestão eficiente e em estreita cooperação entre as autoridades da Suazilândia, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão, essas regras devem ser aplicadas às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pela presente decisão.

(14)

De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades da Suazilândia devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), desse anexo, os pêssegos e/ou as peras e as misturas de pêssego e/ou pera e/ou ananás em sumos de frutas, classificados nos códigos NC ex 2008 70 98, 2008 40 90 e ex 2008 97 98, para o fabrico dos quais tenham sido utilizados pêssegos em cubos não originários, em sumo, sem adição de açúcar dos códigos NC ex 2008 70 92 e peras em cubos, não originárias, em sumo e sem adição de açúcar do código NC 2008 40 90, devem ser considerados originários da Suazilândia, nos termos dos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e às quantidades indicados no anexo da presente decisão, declarados para introdução em livre prática na União, originários da Suazilândia, durante o período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014.

Artigo 3.o

As quantidades estabelecidas no anexo da presente decisão devem ser geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras da Suazilândia devem tomar as medidas necessárias para efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o.

Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o devem fazer referência à presente decisão.

Antes do fim do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades competentes da Suazilândia devem transmitir à Comissão uma relação trimestral das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

Os certificados EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão devem conter, na casa 7, a seguinte menção:

«Derogation — Implementing Decision 2013/243/EU».

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014.

Artigo 7.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2013.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 113 de 25.4.2012, p. 12.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período

Quantidade anual total

(toneladas)

09.1628

2008 40 90

Preparações de peras

1.1.2013 a 31.12.2013

500

ex 2008 70 98

Preparações de pêssegos

ex 2008 97 98

Preparações de frutas; misturas de pêssego e/ou pera e/ou ananás em sumos de frutas

1.1.2014 a 31.12.2014

500


28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/s3


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