ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.115.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 115

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
25 de Abril de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social ( 1 )

18

 

*

Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 ( 1 )

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

25.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/1


REGULAMENTO (UE) N.o 345/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2013

relativo aos fundos europeus de capital de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os fundos de capital de risco proporcionam financiamento a empresas, em geral de muito pequena dimensão, que se encontram nas fases iniciais do seu desenvolvimento e que dão mostras de um forte potencial de crescimento e expansão. Além disso, os fundos de capital de risco oferecem às empresas contributos valiosos em termos de conhecimentos e competências, contactos comerciais, valor das marcas («brand-equity») e aconselhamento estratégico. Através do financiamento e aconselhamento que proporcionam a essas empresas, os fundos de capital de risco estimulam o crescimento económico, contribuem para a criação de emprego e a mobilização de capitais, favorecem a criação e a expansão de empresas inovadoras, aumentam o investimento destas em investigação e desenvolvimento e promovem o empreendedorismo, a inovação e a competitividade, de acordo com os objetivos da Estratégia Europa 2020 estabelecida na Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 intitulada «Europa 2020: Uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (Estratégia Europa 2020) e no contexto dos desafios a longo prazo dos Estados-Membros, como os identificados no relatório do Sistema de Análise da Estratégia e Política Europeias, de março de 2012, intitulado «Tendências Globais 2030 – cidadania num mundo interligado e policêntrico».

(2)

É necessário definir um quadro comum de regras relativas à utilização da designação «EuVECA» para qualificar os fundos de capital de risco europeus, em especial no que se refere à composição da carteira dos fundos que operam sob esta designação, aos seus objetivos de investimento elegíveis, aos instrumentos de investimento que podem utilizar e às categorias de investidores elegíveis para neles investir, segundo regras uniformes em toda a União. Na falta de um tal enquadramento comum, há o risco de que os Estados-Membros aprovem, a nível nacional, medidas divergentes, o que teria um impacto negativo direto e criaria obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, dado que os fundos de capital de risco que pretendessem operar em toda a União ficariam sujeitos a diferentes regras em diferentes Estados-Membros. Além disso, requisitos de qualidade divergentes para a composição da carteira, os objetivos de investimento e os investidores elegíveis poderiam conduzir a diferentes graus de proteção do investidor e gerar confusão no que se refere à proposta de investimento associada aos fundos de capital de risco qualificados. Acresce que os investidores deverão ter a possibilidade de comparar as propostas de investimento de diferentes fundos de capital de risco qualificados. É necessário eliminar os obstáculos significativos à mobilização de capitais transfronteiriços por parte dos fundos de capital de risco qualificados, evitar distorções de concorrência entre esses fundos e impedir que se verifique o aparecimento futuro de novos entraves ao comércio e novas distorções significativas da concorrência. Por conseguinte, a base jurídica apropriada para o presente regulamento é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), interpretado por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(3)

É necessário aprovar um regulamento que defina regras uniformes aplicáveis aos fundos de capital de risco qualificados e imponha em todos os Estados-Membros as correspondentes obrigações aos respetivos gestores que pretendam mobilizar capital na União sob a designação «EuVECA». Estes requisitos deverão assegurar a confiança dos investidores que pretendam investir em fundos de capital de risco.

(4)

A definição dos requisitos de qualidade para a utilização da designação «EuVECA» através de um regulamento vai assegurar que esses requisitos sejam diretamente aplicáveis aos gestores de organismos de investimento coletivo que mobilizem capital sob esta designação. Desta forma serão também garantidas condições uniformes para a utilização da designação, evitando-se a aplicação de requisitos nacionais divergentes resultantes da transposição de uma diretiva. Os gestores de organismos de investimento coletivo que utilizem a designação deverão seguir as mesmas regras em toda a União, o que também aumentará a confiança dos investidores. O presente regulamento reduz a complexidade regulamentar e os custos de conformidade suportados pelos gestores devido às regras nacionais muitas vezes divergentes que regem os fundos de capital de risco, em especial para os gestores que pretendam mobilizar capital a nível transfronteiriço. O presente regulamento deverá igualmente contribuir para eliminar distorções da concorrência.

(5)

Segundo a Comunicação da Comissão de 7 de dezembro de 2011 intitulada «Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento», estava previsto que a Comissão concluísse em 2012 a sua análise dos obstáculos fiscais às operações de investimento transfronteiriças em fundos de capital de risco com o objetivo de apresentar, em 2013, soluções destinadas a eliminar esses obstáculos, impedindo simultaneamente a fraude e a evasão fiscais.

(6)

Os fundos de capital de risco qualificados deverão poder ser geridos quer externamente quer internamente. Caso o fundo de capital de risco qualificado seja gerido internamente, o próprio fundo é também o gestor e deverá, portanto, cumprir todos os requisitos aplicáveis aos gestores por força do presente regulamento e ser registado nos termos do mesmo. Todavia, os fundos de capital de risco qualificados que sejam internamente geridos não deverão poder exercer a atividade de gestor externo de outros organismos de investimento coletivo ou organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).

(7)

A fim de clarificar a relação entre o presente regulamento e outras regras aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e respetivos gestores, é necessário estabelecer que o presente regulamento apenas se aplica a gestores de organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM) (4), estabelecidos na União e registados junto da autoridade competente no seu Estado-Membro de origem nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (5), desde que aqueles gestores façam a gestão de carteiras de fundos de capital de risco qualificados. Todavia, os gestores externos de fundos de capital de risco qualificados registados nos termos do presente regulamento deverão igualmente poder gerir OICVM, desde que autorizados ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE.

(8)

Além disso, o presente regulamento aplica-se apenas a gestores de organismos de investimento coletivo cujo total de ativos sob gestão não exceda o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE. O cálculo do limiar para efeitos do presente regulamento deverá ser o mesmo que para o limiar do referido artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE.

(9)

No entanto, os gestores de fundos de capital de risco registados nos termos do presente regulamento e cujo total de ativos sob gestão venha a ultrapassar o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, e que, portanto, passem a estar sujeitos à autorização das autoridades competentes do seu EstadoMembro de origem por força do artigo 6.o da mesma diretiva, deverão poder continuar a utilizar a designação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União, desde que cumpram os requisitos previstos naquela diretiva e continuem a cumprir de forma permanente, no que se refere aos fundos de capital de risco qualificados, determinados requisitos para a utilização da designação «EuVECA» constantes do presente regulamento. Isto aplica-se tanto a fundos de capital de risco qualificados já existentes como a fundos de capital de risco qualificados constituídos após aquele limiar ter sido excedido.

(10)

Caso os gestores de organismos de investimento coletivo não pretendam utilizar a designação «EuVECA», o presente regulamento não se aplica. Nesses casos, deverão continuar a aplicar-se as regras nacionais e as regras gerais da União em vigor.

(11)

O presente regulamento deverá definir regras uniformes quanto à natureza dos fundos de capital de risco qualificados, designadamente sobre as empresas em carteira nas quais os fundos de capital de risco qualificados são autorizados a investir e os instrumentos de investimento a utilizar. Tal é necessário para se poder estabelecer uma demarcação clara entre os fundos de capital de risco qualificados e os fundos de investimento alternativos que utilizam estratégias de investimento menos especializadas, como, por exemplo, aquisições de empresas («buyouts») ou investimentos imobiliários especulativos, cuja promoção não faz parte do objeto do presente regulamento.

(12)

De acordo com o objetivo de circunscrever com precisão quais os organismos de investimento coletivo que serão abrangidos pelo presente regulamento e a fim de assegurar que seja dada especial atenção à prestação de financiamento a pequenas empresas nas fases iniciais da sua atividade, deverão ser considerados fundos de capital de risco qualificados os fundos que tencionem investir nessas empresas pelo menos 70 % do total das suas entradas de capital e do capital subscrito não realizado. Os fundos de capital de risco qualificados não deverão poder investir mais de 30 % do total das suas entradas de capital e do capital subscrito não realizado em ativos que não sejam investimentos elegíveis. Isto significa que, enquanto 30 % deverá constituir em qualquer momento o limiar máximo dos investimentos não elegíveis, o nível de 70 % deverá ser reservado para investimentos elegíveis durante a vigência do fundo de capital de risco qualificado. Os referidos limiares deverão ser calculados com base nos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa. O presente regulamento deverá estabelecer as regras para o cálculo daqueles limiares.

(13)

O objetivo do presente regulamento consiste em apoiar o crescimento e a inovação nas pequenas e médias empresas (PME) da União. Investimentos em empresas em carteira elegíveis estabelecidas em países terceiros podem canalizar mais capital para fundos de capital de risco qualificados e beneficiar assim as PME da União. No entanto, o presente regulamento não deverá, em circunstância alguma, beneficiar investimentos em empresas em carteira estabelecidas em países terceiros caracterizados pela inexistência de acordos de cooperação adequados entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor do fundo de capital de risco qualificado e cada um dos Estados-Membros em que se pretenda comercializar unidades de participação ou ações desse fundo de capital de risco qualificado ou pela falta de intercâmbio de informações em matéria fiscal.

(14)

Os fundos de capital de risco qualificados deverão, numa primeira fase, estar estabelecidos na União para terem o direito de utilizar a designação «EuVECA» criada pelo presente regulamento. A Comissão deverá, até dois anos após a data de início de aplicação do presente regulamento, avaliar a limitação da utilização da designação «EuVECA» aos fundos estabelecidos na União, baseando-se na experiência adquirida com a aplicação da recomendação da Comissão relativa a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicarem normas mínimas de boa governação em matéria fiscal.

(15)

Os gestores de fundos de capital de risco qualificados deverão poder atrair subscrições de capital adicionais durante a vigência desses fundos. Tais subscrições de capital adicionais durante a vigência dos fundos de capital de risco qualificados deverão ser tidas em conta quando se ponderar o investimento seguinte em ativos não qualificados. As subscrições de capital adicionais deverão ser permitidas segundo os critérios e nas condições previstas no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado.

(16)

Os investimentos elegíveis deverão assumir a forma de instrumentos de capital próprio ou equiparados. Os instrumentos equiparados abrangem um tipo de instrumento de financiamento que consiste numa combinação de capital próprio e dívida, em que o rendimento é associado aos lucros ou perdas da empresa em carteira elegível e cujo reembolso em caso de incumprimento não é integralmente garantido. Tais instrumentos incluem vários tipos de instrumentos de financiamento, tais como empréstimos subordinados, participações sem direitos de voto, empréstimos participativos, direitos de participação nos lucros, obrigações convertíveis e obrigações com garantia. Como eventual complemento, mas não como substitutos, de instrumentos de capital próprio ou equiparados, deverão ser permitidos empréstimos garantidos ou não, por exemplo, financiamentos intercalares, concedidos pelo fundo de capital de risco qualificado a empresas em carteira elegíveis em que o fundo de capital de risco qualificado já detenha investimentos elegíveis, desde que para tais empréstimos não sejam utilizados mais de 30 % do total de entradas de capital e do capital subscrito não realizado do fundo de capital de risco qualificado. Além disso, a fim de ter em conta as práticas comerciais prevalecentes no mercado na área do capital de risco, os fundos de capital de risco qualificados deverão poder adquirir ações existentes de empresas em carteira elegíveis aos acionistas dessas empresas. A fim de proporcionar as mais amplas possibilidades de captação de fundos, deverão igualmente ser permitidos investimentos noutros fundos de capital de risco qualificados. A fim de impedir a diluição de investimentos em empresas em carteira elegíveis, os fundos de capital de risco qualificados só deverão poder investir noutros fundos de capital de risco qualificados se esses fundos de capital de risco qualificados não tiverem, eles próprios, investido mais de 10 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado noutros fundos de capital de risco qualificados.

(17)

A atividade principal dos fundos de capital de risco consiste no financiamento de PME através de investimentos primários. Os fundos de capital de risco não deverão participar em atividades bancárias com importância sistémica fora do âmbito do quadro regulador prudencial (o que genericamente se designa por «sistema bancário paralelo»), nem adotar estratégias típicas de capital de risco, por exemplo, a aquisição de empresas por endividamento («leveraged buyouts»).

(18)

De acordo com a Estratégia Europa 2020, o presente regulamento tem por objetivo promover investimentos de capital de risco em PME inovadoras inseridas na economia real. Instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros, companhias financeiras e companhias mistas deverão, portanto, ser excluídas da definição de empresas em carteira elegíveis constante do presente regulamento.

(19)

A fim de criar uma salvaguarda essencial que diferencie os fundos de capital de risco qualificados abrangidos pelo presente regulamento da categoria mais vasta de fundos de investimento alternativos que realizam transações sobre valores mobiliários emitidos em mercados secundários, é necessário estabelecer regras para que os fundos de capital de risco qualificados realizem investimentos principalmente em instrumentos emitidos diretamente.

(20)

A fim de permitir que os gestores de fundos de capital de risco qualificados disponham de um certo grau de flexibilidade na gestão dos investimentos e da liquidez dos seus fundos de capital de risco qualificados, deverá ser autorizada a negociação, por exemplo, de ações ou participações em empresas em carteira não elegíveis ou a aquisição de investimentos não elegíveis, até um limite máximo não superior a 30 % do total das entradas de capital e do capital não realizado.

(21)

A fim de assegurar que a designação «EuVECA» seja fiável e facilmente reconhecível pelos investidores de toda a União, apenas os gestores de fundos de capital de risco qualificados que satisfaçam os critérios de qualidade uniformes definidos no presente regulamento deverão ser elegíveis para utilizar a designação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União.

(22)

A fim de assegurar que os fundos de capital de risco qualificados tenham um perfil distinto e identificável, adequado aos seus objetivos, deverão ser estabelecidas regras uniformes quanto à composição da carteira e às técnicas de investimento que tais fundos serão autorizados a utilizar.

(23)

A fim de assegurar que os fundos de capital de risco qualificados não contribuam para o agravamento do risco sistémico e, no âmbito das suas atividades de investimento, se concentrem no apoio a empresas em carteira elegíveis, não deverá ser-lhes permitido utilizar efeitos de alavanca ao nível do fundo. Os gestores de fundos de capital de risco qualificados apenas deverão poder contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias, ao nível do fundo de capital de risco qualificado, se esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estiverem cobertos por subscrições não realizadas e, consequentemente, não aumentarem a exposição do fundo para além do nível do seu capital subscrito. Os adiantamentos de caixa facultados por investidores do fundo de capital de risco qualificado que estejam integralmente cobertos por subscrições de capital desses mesmos investidores não aumentam a exposição do fundo de capital de risco qualificado e deverão, portanto, ser permitidos. Do mesmo modo, a fim de dar ao fundo a possibilidade de cobrir necessidades de liquidez extraordinárias que possam surgir entre a subscrição de capital pelos investidores e a efetiva entrada do capital nas suas contas, deverá ser autorizada a contratação de empréstimos de curto prazo, desde que o respetivo montante não exceda o do capital do fundo subscrito, mas não realizado.

(24)

Para garantir que os fundos de capital de risco qualificados sejam comercializados apenas junto de investidores com a experiência, os conhecimentos e a capacidade técnica necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e avaliar convenientemente os riscos que estes fundos envolvem, e a fim de manter a segurança e a confiança dos investidores nos fundos de capital de risco qualificados, deverão ser previstas medidas de salvaguarda específicas. Por conseguinte, os fundos de capital de risco qualificados deverão ser comercializados apenas junto de investidores que sejam clientes profissionais ou possam ser tratados como tal nos termos da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (6). No entanto, a fim de permitir a existência de uma base de investidores suficientemente ampla para investir em fundos de capital de risco qualificados, também é desejável que outros tipos de investidores tenham acesso a esses fundos, incluindo indivíduos que possuam um elevado património líquido. Relativamente a estes outros tipos de investidores, contudo, deverão ser previstas medidas de salvaguarda específicas destinadas a assegurar que os fundos de capital de risco qualificados sejam comercializados apenas junto de investidores que tenham o perfil adequado para realizar esse tipo de investimentos. Estas medidas deverão excluir a comercialização junto de titulares de planos de poupança periódicos. Além disso, deverá permitir-se que os dirigentes, diretores ou empregados que participem nas atividades de gestão de um gestor de um fundo de capital de risco qualificado invistam no fundo de capital de risco qualificado que gerem, dado tratar-se de pessoas com conhecimentos suficientes para participarem em investimentos em capital de risco.

(25)

Para garantir que a designação «EuVECA» seja utilizada apenas por gestores de fundos de capital de risco qualificados que satisfaçam critérios de qualidade uniformes em termos do seu comportamento no mercado, deverão estabelecer-se regras quanto ao exercício da atividade e a relação daqueles gestores com os respetivos investidores. Pelo mesmo motivo, deverão ser estabelecidas condições uniformes relativas à resolução de conflitos de interesses por parte desses gestores. Estas regras e condições deverão também exigir que os gestores disponham dos mecanismos organizativos e administrativos necessários para assegurar o tratamento adequado dos conflitos de interesses.

(26)

A delegação de poderes de um gestor de um fundo de capital de risco qualificado em terceiros não deverá afetar a responsabilidade do gestor perante o fundo de capital de risco qualificado e os respetivos investidores. Além disso, os gestores não deverão delegar poderes de tal modo que, na prática, deixem de poder ser considerados o gestor do fundo de capital de risco qualificado, transformando-se numa entidade tipo «caixa de correio». Os gestores deverão permanecer responsáveis pelo correto exercício dos poderes delegados em terceiros e pelo permanente cumprimento do presente regulamento. A delegação de poderes não deverá comprometer a eficácia da supervisão do gestor e, em especial, não deverá obstar a que, quer a ação do gestor, quer a gestão do fundo sejam conformes aos interesses dos investidores.

(27)

A fim de garantir a integridade da designação «EuVECA», deverão ser estabelecidos critérios de qualidade relativos à organização dos gestores de fundos de capital de risco qualificados. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos requisitos uniformes e proporcionados à necessidade de disporem de recursos técnicos e humanos suficientes.

(28)

Para assegurar a boa gestão dos fundos de capital de risco qualificados e a capacidade dos respetivos gestores de cobrirem riscos potencialmente decorrentes das suas atividades, deverão estabelecer-se requisitos uniformes e proporcionados que obriguem os gestores de fundos de capital de risco qualificados a manterem fundos próprios suficientes. O montante desses fundos próprios deverá ser suficiente para assegurar a continuidade e a boa gestão do fundo de capital de risco qualificado.

(29)

Para efeitos de proteção do investidor, é necessário garantir que os ativos dos fundos de capital de risco qualificados sejam devidamente avaliados. Por conseguinte, o regulamento interno ou os documentos constitutivos dos fundos de capital de risco qualificados deverão conter regras relativas à avaliação dos ativos. Estas regras deverão garantir a integridade e a transparência da avaliação.

(30)

Para garantir que os gestores de fundos de capital de risco qualificados que utilizem a designação «EuVECA» prestem contas das suas atividades, deverão ser definidas regras uniformes relativas aos relatórios anuais.

(31)

Tendo em vista garantir a integridade da designação «EuVECA» aos olhos dos investidores, é essencial que esta designação seja utilizada apenas por gestores de fundos de capital de risco qualificados que demonstrem total transparência quanto à sua política de investimento e aos seus objetivos de investimento. Deverão portanto ser definidas regras uniformes em matéria de requisitos de divulgação de informações aos investidores que os gestores deverão cumprir. Em especial, deverão ser impostas obrigações de divulgação de informações pré-contratuais relacionadas com a estratégia de investimento e os objetivos dos fundos de capital de risco qualificados, os instrumentos de investimento utilizados, as informações sobre custos e encargos associados e o perfil de risco/remuneração dos investimentos propostos pelos fundos qualificados. A fim de alcançar um elevado grau de transparência, esses requisitos de divulgação deverão também exigir informações sobre a forma de cálculo da remuneração dos gestores.

(32)

Para garantir uma supervisão eficaz dos requisitos uniformes constantes do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá fiscalizar o cumprimento desses requisitos por parte dos gestores de fundos de capital de risco qualificados. Para esse efeito, os gestores que pretendam comercializar os seus fundos qualificados sob a designação «EuVECA» deverão informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem desta intenção. Caso tenham sido prestadas todas as informações necessárias e existam os mecanismos adequados para o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, a autoridade competente deverá proceder ao registo do gestor do fundo. Esse registo deverá ser válido em toda a União.

(33)

A fim de facilitar uma comercialização transfronteiriça eficiente dos fundos de capital de risco qualificados, o registo do gestor deverá ser efetuado o mais rapidamente possível.

(34)

Ao mesmo tempo que são previstas medidas de salvaguarda no presente regulamento para verificar se os fundos são corretamente utilizados, as autoridades de supervisão deverão assegurar atentamente o cumprimento dessas medidas de salvaguarda.

(35)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos critérios uniformes estabelecidos no presente regulamento, deverão prever-se regras relativas às circunstâncias em que as informações prestadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem deverão ser atualizadas.

(36)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, deverá ser estabelecido um processo de notificações transfronteiriças entre as autoridades de supervisão competentes, a ser desencadeado pelo registo do gestor do fundo de capital de risco qualificado no seu Estado-Membro de origem.

(37)

Para manter condições de comercialização transparentes dos fundos de capital de risco qualificados em toda a União, deverá ser confiada à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a responsabilidade da manutenção de uma base de dados central que inclua todos os gestores de fundos de capital de risco qualificados e os fundos de capital de risco qualificados por eles geridos registados nos termos do presente regulamento.

(38)

Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado está a violar o presente regulamento no seu território, deverá informar de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem, que deverá tomar as medidas adequadas.

(39)

Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não agir num prazo razoável, o gestor de um fundo de capital de risco qualificado continuar a agir de forma claramente contrária ao disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deverá, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, poder tomar as medidas adequadas para proteger os investidores, incluindo a possibilidade de impedir o gestor em causa de continuar a comercializar os seus fundos de capital de risco no território do Estado-Membro de acolhimento.

(40)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz dos critérios uniformes nele estabelecidos, o presente regulamento contém uma lista dos poderes de supervisão que as autoridades competentes devem ter à sua disposição.

(41)

A fim de assegurar uma aplicação correta, o presente regulamento prevê sanções administrativas e outras medidas aplicáveis em caso de violação das suas disposições essenciais, que são as regras sobre a composição da carteira, as cláusulas de salvaguarda relativas à identidade dos investidores elegíveis e as regras relativas à utilização da designação «EuVECA» exclusivamente por gestores de fundos de capital de risco qualificados registados nos termos do presente regulamento. A violação das referidas disposições essenciais deverá implicar, se for caso disso, a proibição da utilização da designação e a retirada do gestor em causa do registo.

(42)

As informações relativas à supervisão deverão ser objeto de intercâmbio entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e a ESMA.

(43)

Uma cooperação regulamentar eficaz entre as entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos critérios uniformes estabelecidos no presente regulamento exige que todas as autoridades nacionais relevantes e a ESMA sejam sujeitas a um elevado nível de sigilo profissional.

(44)

A fim de pormenorizar os requisitos definidos no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos tipos de conflitos de interesses que os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem evitar e às medidas a tomar nesse sentido. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(45)

As normas técnicas relativas aos serviços financeiros deverão assegurar uma harmonização coerente e um elevado grau de supervisão em toda a União. Dado tratar-se de um organismo com competências altamente especializadas, será eficiente e adequado encarregar a ESMA da redação dos projetos das normas técnicas de execução que não envolvam decisões políticas, para apresentação à Comissão.

(46)

Deverão ser atribuídas à Comissão competências para adotar normas técnicas de execução, através de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Deverá ser confiada à ESMA a responsabilidade de redigir os projetos de normas técnicas de execução relativas ao formato da notificação referida no presente regulamento.

(47)

No prazo de quatro anos a contar da data de início de aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá efetuar uma revisão do presente regulamento, a fim de avaliar a evolução do mercado de capital de risco. Esta revisão deverá incluir uma análise global do funcionamento do regime instituído pelo presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação. Com base nessa revisão, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(48)

Além disso, no prazo de quatro anos a contar da data de início de aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá iniciar uma avaliação da interação entre o presente regulamento e outras regras relativas aos organismos de investimento coletivo e aos seus gestores, designadamente as constantes da Diretiva 2011/61/UE. Em particular, esta avaliação deverá ter por objeto o âmbito de aplicação do presente regulamento, ponderando a necessidade do seu alargamento de modo a permitir a utilização da designação «EuVECA» por gestores de fundos de investimento alternativos de maior dimensão. Com base na referida avaliação, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(49)

No contexto da referida revisão, a Comissão deverá analisar eventuais obstáculos suscetíveis de terem obstado ao aproveitamento dos fundos pelos investidores, nomeadamente o impacto sobre os investidores institucionais de outros diplomas legais de natureza prudencial que lhes sejam aplicáveis. Além disso, a Comissão deverá coligir dados para avaliar o contributo da designação «EuVECA» para outros programas da União, como o Horizonte 2020, também vocacionados para o apoio à inovação na União.

(50)

À luz da Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2010, intitulada «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia Europa 2020: “União da Inovação”», e da Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, intitulada «Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento», é importante assegurar a eficácia dos instrumentos públicos existentes na União destinados a apoiar o mercado de capital de risco, bem como a coordenação e coerência mútua de diferentes políticas da União que visam fomentar a inovação, nomeadamente políticas em matéria de concorrência e investigação. A tecnologia verde constitui um elemento central das políticas da União em matéria de inovação e crescimento, tendo em conta o objetivo da União de se afirmar como líder global no domínio do crescimento inteligente e sustentável e na área da eficiência energética e da eficiência na utilização de recursos, inclusivamente no que toca ao financiamento das PME. Aquando da revisão do presente regulamento, a Comissão deverá analisar o seu impacto sobre a consecução deste objetivo.

(51)

A ESMA deverá avaliar as suas necessidades de pessoal e recursos decorrentes dos novos poderes e atribuições que lhe incumbem nos termos do presente regulamento e apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

(52)

O Fundo Europeu de Investimento (FEI) investe, nomeadamente, em fundos de capital de risco em toda a União. As medidas que o presente regulamento prevê para favorecer a facilidade de identificação de fundos de capital de risco com características comuns determinadas deverão facilitar a identificação de fundos de capital de risco regulados pelo presente regulamento como possíveis alvos de investimento do FEI. O FEI deverá, pois, ser encorajado a investir em fundos de capital de risco qualificados.

(53)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.o) e a liberdade de criar e gerir empresas (artigo 16.o).

(54)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), rege o tratamento de dados pessoais levado a cabo nos Estados-Membros no contexto do presente regulamento e sob supervisão das autoridades competentes, em especial as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação desses dados (9), rege o tratamento de dados pessoais pela ESMA no âmbito do presente regulamento e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(55)

O presente regulamento não afeta a aplicação de regras em matéria de auxílios estatais aos fundos de capital de risco qualificados.

(56)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar a aplicação de requisitos uniformes à comercialização de fundos de capital de risco qualificados e criar um sistema de registo simples para gestores de fundos de capital de risco qualificados, facilitando assim a comercialização de fundos de capital de risco qualificados em toda a União, tendo simultaneamente em plena conta a necessidade de equilibrar a segurança e a fiabilidade associadas à utilização da designação «EuVECA» com o funcionamento eficiente do mercado de capital de risco e os custos para as diversas partes interessadas, não podem ser devidamente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, em virtude da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece requisitos e condições uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar a denominação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno.

Estabelece igualmente regras uniformes sobre a comercialização de fundos de capital de risco qualificados junto de investidores elegíveis em toda a União, a composição da carteira dos fundos de capital de risco qualificados e os instrumentos e técnicas de investimento elegíveis a utilizar pelos fundos de capital de risco qualificados, bem como sobre a organização, exercício e transparência da atividade dos gestores que comercializam fundos de capital de risco qualificados na União.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento aplica-se aos gestores de organismos de investimento coletivo na aceção do artigo 3.o, alínea a), que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Terem um total de ativos sob gestão que não exceda o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;

b)

Estarem estabelecidos na União;

c)

Estarem sujeitos a registo junto das autoridades competentes dos seus Estados-Membros de origem, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE; e

d)

Gerirem carteiras de fundos de capital de risco qualificados.

2.   Caso o total dos ativos sob gestão de gestores de fundos de capital de risco qualificados registados nos termos do artigo 14.o venha a ultrapassar o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva 2011/61/UE e, portanto, tais gestores fiquem sujeitos a autorização nos termos do artigo 6.o daquela diretiva, podem os mesmos continuar a utilizar a designação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União, desde que, de forma permanente e em relação aos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos:

a)

Satisfaçam os requisitos estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE; e

b)

Continuem a cumprir o disposto nos artigos 3.o, 5.o e 13.o, n.o 1, alíneas c) e i) do presente regulamento.

3.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados que sejam gestores externos e estejam registados nos termos do artigo 14.o podem gerir adicionalmente organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), desde que autorizados para esse efeito ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Organismo de investimento coletivo»: um FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) da Diretiva 2011/61/UE;

b)   «Fundo de capital de risco qualificado»: um organismo de investimento coletivo que:

c)   «Gestor de fundos de capital de risco qualificados»: uma pessoa coletiva cuja atividade seja a gestão de pelo menos um fundo de capital de risco qualificado;

d)   «Empresa em carteira elegível»: uma empresa que:

não esteja admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral (MTF), na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 14 e 15, da Diretiva 2004/39/CE,

empregue menos de 250 pessoas, e

tenha um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de EUR ou um balanço total anual não superior a 43 milhões de EUR,

uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (10),

uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE,

uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (11),

uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, ponto 19, da Diretiva 2006/48/CE, ou

uma companhia mista na aceção do artigo 4.o, ponto 20, da Diretiva 2006/48/CE,

não figure na lista de países e territórios não cooperantes compilada pelo Grupo de Ação Financeira contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo,

tenha assinado com o Estado-Membro de origem do gestor do fundo de capital de risco qualificado e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se destinam a ser comercializadas as unidades de participação ou ações do fundo de capital de risco qualificado um acordo que assegure que o país terceiro cumpra plenamente as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de Rendimento e Capital e garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

e)   «Investimento elegível»: qualquer dos seguintes instrumentos:

uma empresa em carteira elegível e adquiridos diretamente pelo fundo de capital de risco qualificado a essa empresa,

uma empresa em carteira elegível em troca de títulos de capital emitidos pela mesma empresa, ou

uma empresa que detenha a maioria do capital da empresa em carteira elegível sua filial e que seja adquirida pelo fundo de capital de risco qualificado em troca de um instrumento de capital próprio emitido pela empresa em carteira elegível;

f)   «Custos relevantes»: as remunerações, encargos e despesas suportados direta ou indiretamente pelos investidores e acordados entre o gestor do fundo de capital de risco qualificado e os respetivos investidores;

g)   «Capital próprio»: uma participação no capital de uma empresa, representada por ações ou outras formas de participação no capital da empresa em carteira elegível, emitidas aos seus investidores;

h)   «Equiparado»: qualquer tipo de instrumento de financiamento que consista numa combinação de capital próprio e dívida, com um rendimento associado aos lucros ou às perdas da empresa em carteira elegível e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja integralmente garantido;

i)   «Comercialização»: a oferta ou aplicação, direta ou indireta, por iniciativa ou por conta do gestor de um fundo de capital de risco qualificado, de unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco por ele gerido a, ou junto de, investidores domiciliados ou com sede social na União;

j)   «Capital subscrito»: um compromisso por força do qual um investidor se obrigue, no prazo previsto no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado, a adquirir uma participação no fundo de capital de risco ou a efetuar contribuições de capital para esse fundo;

k)   «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de capital de risco qualificado se encontra estabelecido e está sujeito a registo junto das autoridades competentes nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a) da Diretiva 2011/61/UE;

l)   «Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, onde um gestor de fundos de capital de risco qualificados comercializa esses fundos nos termos do presente regulamento;

m)   «Autoridade competente»: uma autoridade nacional encarregada pelo Estado-Membro de origem, por disposição legal ou regulamentar, de proceder ao registo dos gestores de organismos de investimento coletivo abrangidos pelo presente regulamento.

Relativamente ao primeiro parágrafo, alínea c), caso a forma jurídica de um fundo de capital de risco qualificado permita a gestão interna e o órgão de direção do fundo não nomeie um gestor externo, é registado como gestor do fundo de capital de risco qualificado, nos termos do artigo 14.o, o próprio fundo de capital de risco qualificado. Um fundo de capital de risco qualificado registado como seu gestor interno não pode ser registado como gestor externo de fundos de capital de risco qualificados ou de outros organismos de investimento coletivos.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO «EuVECA»

Artigo 4.o

Os gestores de fundos de capital de risco qualificados que satisfaçam os requisitos definidos no presente capítulo ficam habilitados a utilizar a designação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União.

Artigo 5.o

1.   Caso adquiram ativos que não sejam investimentos elegíveis, os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem garantir que não sejam utilizados mais de 30 % do total das entradas de capital e do capital subscrito não realizado do fundo na aquisição daqueles ativos. O referido limite de 30 % deve ser calculado com base nos valores investíveis após dedução de todos os custos relevantes. As disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa não podem ser tidos em conta para o cálculo daquele limite, porque não devem ser considerados investimentos.

2.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados não podem recorrer, ao nível do fundo de capital de risco qualificado, a métodos que induzam o aumento do nível de exposição do fundo para além do nível do seu capital subscrito, seja através de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições em instrumentos derivados ou por qualquer outro meio.

3.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados só podem contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias ao nível do fundo de capital de risco qualificado caso esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estejam cobertos por capital subscrito não realizado.

Artigo 6.o

1.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem comercializar as unidades de participação e as ações de fundos de capital de risco qualificados exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais na aceção do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE ou que possam, a seu pedido, ser tratados como clientes profissionais nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores que:

a)

Se comprometam a investir o montante mínimo de 100 000 EUR, e

b)

Declarem por escrito, em documento distinto do contrato-promessa de investimento, que estão cientes dos riscos associados ao compromisso ou ao investimento previsto.

2.   O n.o 1 não se aplica aos investimentos feitos por dirigentes, administradores ou empregados que participem nas atividades de gestão de gestores de fundos de capital de risco qualificados quando invistam nos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos.

Artigo 7.o

Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem, relativamente aos fundos de capital de risco qualificados que gerem:

a)

Agir com honestidade, justiça e a devida competência, zelo e diligência no exercício das suas atividades;

b)

Pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades que possam razoavelmente ser consideradas como atentatórias dos interesses dos investidores e das empresas em carteira elegíveis;

c)

Exercer a sua atividade profissional de forma a defender os interesses dos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos, os interesses dos investidores desses fundos e a integridade do mercado;

d)

Fazer uso de um elevado nível de diligência na seleção e no acompanhamento permanentes dos investimentos em empresas em carteira elegíveis;

e)

Dispor dos conhecimentos e da compreensão adequados das empresas em carteira elegíveis em que invistam;

f)

Tratar os seus investidores com correção;

g)

Assegurar que nenhum investidor beneficie de tratamento preferencial, salvo se tal facto for divulgado no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado.

Artigo 8.o

1.   A delegação de poderes do gestor de um fundo de capital de risco qualificado em terceiros não afeta a responsabilidade do gestor perante o fundo de capital de risco qualificado e os respetivos investidores. Os gestores não podem delegar poderes de modo tal que, na prática, deixem de poder ser considerados o gestor do fundo de capital de risco qualificado, transformando-se numa entidade tipo «caixa de correio».

2.   A delegação de poderes nos termos do n.o 1 não pode tornar ineficaz a supervisão do gestor do fundo de capital de risco qualificado e, em particular, não pode obstar a que, quer a ação do gestor, quer a gestão do fundo de capital de risco qualificado, seja conforme aos interesses dos respetivos investidores.

Artigo 9.o

1.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem identificar e evitar conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, gerir e acompanhar e, nos termos do n.o 4, divulgar imediatamente tais conflitos de interesses, a fim de evitar que os mesmos afetem negativamente os interesses do fundo de capital de risco qualificado e dos respetivos investidores e de assegurar que os fundos de capital de risco qualificados por si geridos recebam um tratamento justo;

2.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem, em particular, identificar os conflitos de interesses que possam surgir entre:

a)

Gestores de fundos de capital de risco qualificados, as pessoas que efetivamente exercem as atividades desses gestores, os respetivos empregados ou qualquer pessoa que direta ou indiretamente controle ou seja controlada por esses gestores e o fundo de capital de risco qualificado gerido pelos mesmos gestores ou os respetivos investidores;

b)

O fundo de capital de risco qualificado ou os respetivos investidores e outros fundos de capital de risco qualificados geridos pelo mesmo gestor ou os investidores nesses outros fundos;

c)

O fundo de capital de risco qualificado ou os respetivos investidores e um organismo de investimento coletivo ou OICVM gerido pelo mesmo gestor ou os investidores desse organismo ou OICVM.

3.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem ter e utilizar mecanismos organizativos e administrativos eficazes que lhes permitam cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

4.   A divulgação dos conflitos de interesses a que se refere o n.o 1 deve ser feita caso os mecanismos organizativos utilizados pelo gestor do fundo de capital de risco qualificado para identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, o afastamento dos riscos de prejuízo para os interesses dos investidores. Antes de efetuarem qualquer operação em seu nome, os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem informar claramente os investidores sobre a natureza geral e as fontes desses conflitos de interesses.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.o para especificar:

a)

Os tipos de conflitos de interesses referidos no n.o 2 do presente artigo;

b)

As medidas que os gestores de fundos de capital de risco qualificados têm de tomar, em termos de estruturas e procedimentos de organização e administração, para identificar, prevenir, gerir, acompanhar e divulgar conflitos de interesses.

Artigo 10.o

1.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem dispor, de forma permanente, dos fundos próprios suficientes e utilizar os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para uma boa gestão dos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos.

2.   Cabe aos gestores de fundos de capital de risco qualificados estarem aptos a, em qualquer momento, justificar a suficiência dos seus fundos próprios para manter a continuidade operacional, bem como a divulgar os motivos pelos quais consideram que esses fundos próprios são suficientes nos termos do artigo 13.o.

Artigo 11.o

1.   As regras relativas à avaliação de ativos devem constar do regulamento interno ou dos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado e assegurar um processo de avaliação correto e transparente.

2.   Os procedimentos de avaliação utilizados devem assegurar que a avaliação dos ativos seja adequada e que o valor patrimonial seja calculado pelo menos uma vez por ano.

Artigo 12.o

1.   No prazo de seis meses a contar do final de cada exercício financeiro, os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem facultar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem um relatório anual sobre cada fundo de capital de risco qualificado que gerem. O relatório deve descrever a composição da carteira do fundo de capital de risco qualificado e as atividades do ano anterior. Deve igualmente divulgar os lucros totais obtidos pelo fundo de capital de risco qualificado até ao termo da sua vigência e, se for caso disso, os lucros totais distribuídos no mesmo período. O relatório deve também conter as contas financeiras auditadas do fundo de capital de risco qualificado.

O relatório anual deve ser preparado segundo as normas de elaboração de relatórios e os termos acordados entre o gestor do fundo de capital de risco qualificado e os investidores. A pedido destes, o gestor do fundo de capital de risco deve facultar o relatório anual aos investidores. Os gestores de fundos de capital de risco qualificados e os investidores podem acordar na divulgação de informações adicionais uns aos outros.

2.   Deve ser efetuada pelo menos uma vez por ano uma auditoria aos fundos de capital de risco qualificados. A auditoria deve confirmar se o dinheiro e os ativos são detidos em nome do fundo de capital de risco qualificado e se o respetivo gestor criou e mantém registos e controlos adequados do exercício de qualquer mandato ou controlo sobre o dinheiro e os ativos do fundo de capital de risco qualificado ou os respetivos investidores.

3.   Caso o gestor de um fundo de capital de risco qualificado deva publicar um relatório financeiro anual nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (12), sobre o fundo de capital de risco qualificado, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo podem ser prestadas separadamente ou em anexo ao relatório financeiro anual.

Artigo 13.o

1.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem, em relação aos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos, fornecer de uma forma clara e compreensível aos respetivos investidores, antes de estes tomarem decisões de investimento, os seguintes elementos:

a)

A identidade do gestor e de quaisquer outros prestadores de serviços contratados pelo gestor no âmbito da sua gestão dos referidos fundos de capital de risco qualificados, bem como uma descrição das respetivas obrigações;

b)

O montante de fundos próprios de que o gestor dispõe, bem como uma exposição detalhada dos motivos pelos quais o gestor considera que esse montante é suficiente para a manutenção dos recursos humanos e técnicos necessários a uma gestão correta dos seus fundos de capital de risco qualificados;

c)

Uma descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do fundo de capital de risco qualificado, incluindo:

i)

os tipos de empresas em carteira elegíveis em que o fundo tenciona investir,

ii)

quaisquer outros fundos de capital de risco qualificados em que o fundo tenciona investir,

iii)

os tipos de empresas em carteira elegíveis em que os outros fundos de capital de risco qualificados a que se refere a subalínea ii) tencionam investir,

iv)

os investimentos não elegíveis que o fundo tenciona realizar,

v)

as técnicas que o fundo tenciona utilizar, e

vi)

quaisquer restrições ao investimento aplicáveis;

d)

Uma descrição do perfil de risco do fundo de capital de risco qualificado e dos riscos associados aos ativos em que o fundo possa vir a investir ou às técnicas de investimento que possa vir a aplicar;

e)

Uma descrição do processo de avaliação e da metodologia de determinação de preços utilizada pelo fundo de capital de risco qualificado na avaliação dos ativos, incluindo os métodos aplicados na avaliação das empresas em carteira elegíveis;

f)

Uma descrição do método de cálculo da remuneração do gestor do fundo de capital de risco qualificado;

g)

Uma descrição de todos os custos relevantes e a indicação do valor máximo que poderão alcançar;

h)

A evolução histórica dos resultados financeiros do fundo de capital de risco qualificado, caso exista;

i)

Os serviços de apoio às empresas e outras atividades de apoio que o gestor do fundo de capital de risco qualificado preste, diretamente ou através de terceiros, a fim de facilitar o desenvolvimento, o crescimento ou qualquer outro aspeto do funcionamento corrente das empresas em carteira elegíveis em que o fundo de capital de risco qualificado investe, ou, caso tais serviços e atividades não sejam prestados, uma explicação para esse facto;

j)

Uma descrição dos procedimentos pelos quais o fundo de capital de risco qualificado poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro. Devem, se for caso disso, ser atualizadas e revistas periodicamente.

3.   Caso o fundo de capital de risco qualificado deva publicar um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (13), ou por força de legislação nacional aplicável aos fundos de capital de risco qualificados, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo poderão ser prestadas separadamente ou como parte do prospeto.

CAPÍTULO III

SUPERVISÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 14.o

1.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados que pretendam utilizar a designação «EuVECA» na comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem dessa intenção e facultar-lhe as seguintes informações:

a)

A identidade das pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de capital de risco qualificados;

b)

A identificação dos fundos de capital de risco qualificados cujas unidades de participação ou ações devam ser comercializadas e as respetivas estratégias de investimento;

c)

Informações sobre os mecanismos adotados para cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II;

d)

Uma lista dos Estados-Membros nos quais o gestor do fundo de capital de risco qualificado tenciona comercializar cada um dos fundos de capital de risco qualificados que gere;

e)

Uma lista dos Estados-Membros nos quais o gestor de fundos de capital de risco qualificados criou ou tenciona criar fundos de capital de risco qualificados.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem só pode registar o gestor de fundos de capital de risco qualificados se considerar que estão satisfeitas as seguintes condições:

a)

As pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de capital de risco qualificados terem a idoneidade e competência necessárias, nomeadamente no que se refere às estratégias de investimento executadas pelo gestor de fundos de capital de risco qualificados;

b)

As informações enunciadas no n.o 1 estarem completas;

c)

Os mecanismos notificados nos termos do n.o 1, alínea c), serem adequados para cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II;

d)

A lista notificada por força do n.o 1, alínea e), do presente artigo revelar que todos os fundos de capital de risco qualificados foram estabelecidos nos termos do artigo 3.o, alínea b), subalínea iii).

3.   O registo nos termos do presente artigo é válido em todo o território da União e permite aos gestores de fundos de capital de risco qualificados comercializar fundos de capital de risco qualificados sob a designação «EuVECA» em toda a União.

Artigo 15.o

Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem caso pretendam comercializar:

a)

Um novo fundo de capital de risco qualificado; ou

b)

Um fundo de capital de risco qualificado já existente num Estado-Membro não incluído na lista referida no artigo 14.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 16.o

1.   Imediatamente após o registo de um gestor de fundos de capital de risco qualificados, o aditamento de um novo fundo de capital de risco qualificado, o aditamento de um novo domicílio para o estabelecimento de um fundo de capital de risco qualificado ou o aditamento de um novo Estado-Membro no qual um gestor de fundos de capital de risco qualificados tencione comercializar fundos de capital de risco qualificados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar do facto os Estados-Membros designados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), e a ESMA.

2.   Os Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), não podem impor aos gestores de fundos de capital de risco qualificados registados nos termos do artigo 14.o requisitos ou procedimentos administrativos associados à comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados nem exigir a aprovação prévia da sua comercialização.

3.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a definir o formato da notificação referida no presente artigo.

4.   A ESMA deve submeter esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 16 de fevereiro de 2014.

5.   É atribuída competência à Comissão para adotar, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 17.o

A ESMA deve assegurar a manutenção de uma base de dados central, acessível ao público através da Internet, que inclua uma lista de todos os gestores de fundos de capital de risco qualificados registados nos termos do artigo 14.o e de todos os fundos de capital de risco qualificados que esses gestores comercializam, bem como dos países em que esses fundos são comercializados.

Artigo 18.o

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem é responsável pela supervisão do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado está a violar o presente regulamento no seu território, deve informar imediatamente do facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve tomar as medidas adequadas.

3.   Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não tomar medidas num prazo razoável, a ação do gestor do fundo de capital de risco qualificado continuar a ser claramente contrária ao disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para proteger os investidores, incluindo a proibição de o gestor em causa continuar a comercializar os seus fundos de capital de risco qualificados no território do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 19.o

As autoridades competentes devem, nos termos da lei nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas atribuições. Devem, em especial, ter poderes para:

a)

Requerer o acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;

b)

Requerer aos gestores de fundos de capital de risco qualificados que lhes prestem informações sem demora;

c)

Solicitar informações a qualquer pessoa relacionada com as atividades do gestor de um fundo de capital de risco qualificado ou do próprio fundo;

d)

Realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio;

e)

Tomar medidas apropriadas para assegurar que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado continue a cumprir o disposto no presente regulamento;

f)

Emitir ordens no sentido de assegurar que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado cumpra o disposto no presente regulamento e não repita qualquer conduta que possa constituir uma violação do presente regulamento.

Artigo 20.o

1.   Os Estados-Membros fixam as normas relativas às sanções administrativas e outras medidas aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções administrativas e outras medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Até 16 de maio de 2015, os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA das normas a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente das referidas normas.

Artigo 21.o

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, tomar as medidas apropriadas a que se refere o n.o 2 caso o gestor de um fundo de capital de risco qualificado:

a)

Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da carteira, em violação do artigo 5.o;

b)

Comercialize, em violação do artigo 6.o, unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco qualificado junto de investidores não elegíveis;

c)

Utilize a designação «EuVECA» sem estar registado nos termos do artigo 14.o;

d)

Utilize a designação «EuVECA» para comercializar fundos que não tenham sido estabelecidos nos termos do artigo 3.o, alínea b), subalínea iii);

e)

Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou de qualquer outro meio irregular, em violação do artigo 14.o;

f)

Não aja com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção no exercício das suas atividades, em violação do artigo 7.o, alínea a);

g)

Não ponha em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades, em violação do artigo 7.o, alínea b);

h)

Não cumpra, repetidamente, os requisitos respeitantes ao relatório anual estabelecidos no artigo 12.o;

i)

Não cumpra, repetidamente, a obrigação de informar os investidores a que se refere o artigo 13.o.

2.   Nos casos previstos no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, conforme o caso:

a)

Tomar medidas para assegurar que o gestor de fundos de capital de risco qualificados cumpra o disposto nos artigos 5.o e 6.o, no artigo 7.o, alíneas a) e b), e nos artigos 12.o, 13.o e 14.o;

b)

Proibir a utilização da designação «EuVECA» e retirar do registo o gestor de fundos de capital de risco qualificados em causa.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), e à ESMA, sem demora, a retirada do gestor de fundos de capital de risco qualificados em causa do registo a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo.

4.   O direito a comercializar um ou mais fundos de capital de risco qualificados sob a designação «EuVECA» extingue-se, com efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente referida no n.o 2, alínea b).

Artigo 22.o

1.   As autoridades competentes e a ESMA devem colaborar entre si para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   As autoridades competentes e a ESMA devem trocar todas as informações e documentação necessárias ao exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em particular para identificar e sanar as violações do presente regulamento.

Artigo 23.o

1.   Todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade por conta das autoridades competentes ou da ESMA, bem como os auditores e peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela ESMA, ficam sujeitas a sigilo profissional. As informações confidenciais que essas pessoas recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual dos gestores de fundos de capital de risco qualificados e dos fundos de capital de risco qualificados, sem prejuízo dos casos do foro penal ou abrangidos por outras disposições do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros e a ESMA não podem ser impedidas de trocar informações nos termos do presente regulamento ou de legislação da União aplicável aos gestores de fundos de capital de risco qualificados e aos fundos de capital de risco qualificados.

3.   Caso as autoridades competentes ou a ESMA recebam informações confidenciais ao abrigo do n.o 2, apenas podem utilizá-las no exercício das suas atribuições ou para efeitos de processos administrativos ou judiciais.

Artigo 24.o

Em caso de diferendo entre autoridades competentes de Estados-Membros sobre uma avaliação, ato ou omissão de uma autoridade competente em domínios em que o presente regulamento requer cooperação ou coordenação entre as autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, as autoridades competentes podem remeter a questão para a ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, desde que o diferendo não se reporte ao artigo 3.o, alínea b), subalínea iii), ou ao artigo 3.o, alínea d), subalínea iv), do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 25.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 15 de maio de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 26.o

1.   A Comissão procede à revisão do presente regulamento nos termos do n.o 2. Esta revisão deve incluir uma análise global do regime constante do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação, incluindo os seguintes aspetos:

a)

Em que medida a designação «EuVECA» foi utilizada por gestores de fundos de capital de risco qualificados em diferentes Estados-Membros, quer a nível nacional, quer transfronteiriço;

b)

A repartição geográfica e setorial dos investimentos realizados por fundos de capital de risco qualificados;

c)

A adequação dos requisitos de informação constantes do artigo 13.o, nomeadamente se os mesmos são suficientes para permitir aos investidores tomarem decisões de investimento informadas;

d)

A utilização dos diferentes investimentos elegíveis pelos gestores de fundos de capital de risco qualificados e, em especial, se há necessidade de ajustar os investimentos elegíveis no âmbito do presente regulamento;

e)

A possibilidade de alargar a comercialização de fundos de capital de risco qualificados a pequenos investidores;

f)

A eficácia, proporcionalidade e aplicação das sanções administrativas e outras medidas tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento;

g)

O impacto do presente regulamento no mercado de capital de risco;

h)

A possibilidade de autorizar fundos de capital de risco estabelecidos em países terceiros a utilizarem a designação «EuVECA», tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da recomendação da Comissão relativa a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicarem normas mínimas de boa governação em matéria fiscal;

i)

A oportunidade de completar o presente regulamento com um regime para depositários;

j)

Uma avaliação de todos os obstáculos que possam ter impedido o investimento em fundos com a designação «EuVECA», incluindo o impacto nos investidores institucionais de outros diplomas legais de natureza prudencial da União.

2.   A revisão a que se refere o n.o 1 deve ser efetuada:

a)

Até 22 de julho de 2017 no que se refere às alíneas a) a g), i) e j); e

b)

Até 22 de julho de 2015 no que se refere à alínea h).

3.   Após a revisão a que se refere o n.o 1, e após consulta da ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Artigo 27.o

1.   Até 22 de julho de 2017, a Comissão deve iniciar uma avaliação da interação entre o presente regulamento e outras normas aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e aos respetivos gestores, em particular as constantes da Diretiva 2011/61/UE. Essa avaliação deve analisar o âmbito de aplicação do presente regulamento. Deve recolher dados que permitam decidir da eventual necessidade de alargar o âmbito de aplicação a fim de permitir aos gestores que gerem fundos de capital de risco cujo total de ativos sob gestão excede o limite fixado no artigo 2.o, n.o 1, tornarem-se gestores de fundos de capital de risco qualificados ao abrigo do presente regulamento.

2.   Após a avaliação a que se refere o n.o 1 e após consulta da ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Artigo 28.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de julho de 2013, com exceção do artigo 9.o, n.o 5, que é aplicável a partir de 15 de maio de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 175 de 19.6.2012, p. 11.

(2)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 72.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de março de 2013.

(4)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(5)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(6)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(10)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(11)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(12)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(13)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.


25.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/18


REGULAMENTO (UE) N.o 346/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2013

relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

À medida que os investidores vão passando a perseguir também objetivos sociais e não apenas o lucro, tem vindo a surgir na União um mercado de investimento social, que é em parte constituído por fundos de investimento orientados para as empresas sociais. Estes fundos de investimento oferecem financiamentos às empresas sociais que, através das soluções inovadoras que apresentam para problemas sociais, nomeadamente ajuda para fazer face às consequências sociais da crise financeira, funcionam como motores de mudança social, dando um contributo valioso para a concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 estabelecida na Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».

(2)

O presente regulamento enquadra-se na iniciativa de empreendedorismo social prevista pela Comissão na sua Comunicação, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social – Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais».

(3)

É necessário definir um enquadramento comum de regras relativas ao uso da designação «EuSEF» para qualificar fundos europeus de empreendedorismo social, em especial no que se refere à composição da carteira dos fundos que operam sob esta designação, aos seus objetivos de investimento elegíveis, aos instrumentos de investimento que podem utilizar e às categorias de investidores elegíveis para neles investir, segundo regras uniformes em toda a União. Na falta de um tal enquadramento comum, há o risco de que os Estados-Membros aprovem, a nível nacional, medidas divergentes, o que teria um impacto negativo direto e criaria obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, na medida em que os fundos que pretendessem operar em toda a União ficariam sujeitos a diferentes regras em diferentes Estados-Membros. Além disso, requisitos de qualidade divergentes relativos à composição da carteira, aos objetivos de investimento e aos investidores elegíveis poderiam conduzir a graus diversos de proteção do investidor e causar confusão no que se refere à proposta de investimento associada aos fundos europeus de empreendedorismo social qualificados. Acresce que os investidores deverão ter a possibilidade de comparar as propostas de investimento de diferentes fundos de empreendedorismo social qualificados. É necessário eliminar obstáculos significativos à mobilização transfronteiriça de capitais pelos fundos de empreendedorismo social qualificados, evitar distorções de concorrência entre esses fundos e impedir que se verifique no futuro o aparecimento de novos entraves ao comércio e novas distorções significativas da concorrência. Por conseguinte, a base jurídica adequada para o presente regulamento é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), interpretado por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(4)

É necessário adotar um regulamento que defina regras uniformes aplicáveis aos fundos de empreendedorismo social qualificados em todos os Estados-Membros e imponha as correspondentes obrigações aos respetivos gestores que pretendam mobilizar capital na União sob a designação «EuSEF». Estes requisitos deverão assegurar a confiança dos investidores que pretendam investir nesses fundos. O presente regulamento não deverá aplicar-se aos regimes nacionais em vigor que permitem investir no empreendedorismo social e não utilizam a designação «EuSEF».

(5)

A definição dos requisitos de qualidade para a utilização da designação «EuSEF» através de um regulamento assegura que esses requisitos sejam diretamente aplicáveis aos gestores de organismos de investimento coletivo que mobilizem fundos sob aquela designação. Desta forma, serão garantidas condições uniformes para a utilização desta designação, evitando-se a aplicação de requisitos nacionais divergentes resultantes da transposição de uma diretiva. Os gestores de organismos de investimento coletivo que utilizem esta designação deverão cumprir as mesmas regras em toda a União, o que aumentará a confiança dos investidores. O presente regulamento reduz a complexidade regulamentar e os custos de conformidade suportados pelos gestores devido às regras nacionais muitas vezes divergentes que regem estes fundos, em especial os gestores que pretendam mobilizar capital a nível transfronteiriço, e deverá contribuir para eliminar as distorções da concorrência.

(6)

Os fundos de empreendedorismo social qualificados deverão poder ser geridos tanto interna como externamente. Se o fundo de empreendedorismo social qualificado for gerido internamente, o fundo será o seu próprio gestor e, consequentemente, deverá cumprir todos os requisitos aplicáveis aos gestores nos termos do presente regulamento e registar-se como tal. Contudo, os fundos de empreendedorismo social qualificados geridos internamente não deverão ser autorizados a ser gestores externos de outros organismos de investimento coletivo ou organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).

(7)

A fim de clarificar a relação entre o presente regulamento e outras regras aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e respetivos gestores, é necessário dispor que o presente regulamento apenas se aplique a gestores de organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (4), estabelecidos na União e registados junto da autoridade competente no seu Estado-Membro de origem nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (5), desde que esses gestores procedam à gestão de carteiras de fundos de empreendedorismo social qualificados. No entanto, os gestores externos de fundos de empreendedorismo social qualificados registados ao abrigo do presente regulamento deverão poder igualmente gerir OICVM, desde que autorizados ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE.

(8)

Além disso, o presente regulamento aplica-se apenas a gestores de organismos de investimento coletivo cujo total de ativos sob gestão não exceda o limiar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE. Assim, para efeitos do presente regulamento, o cálculo do limiar é o mesmo que o previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE.

(9)

No entanto, os gestores registados ao abrigo do presente regulamento cujo total de ativos sob gestão venha a ultrapassar o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE e que, portanto, passem a estar sujeitos à autorização das autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem por força do artigo 6.o da mesma diretiva deverão poder continuar a utilizar a designação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados na União, desde que cumpram os requisitos previstos naquela diretiva e continuem a cumprir de forma permanente, no que se refere aos fundos de empreendedorismo social qualificados, determinados requisitos de utilização da designação «EUSEF» constantes do presente regulamento. Isto aplica-se tanto a fundos de empreendedorismo social qualificados já existentes como a fundos de empreendedorismo social qualificados constituídos após aquele limiar ter sido excedido.

(10)

O presente regulamento não se aplica aos casos em que os gestores de organismos de investimento coletivo não pretendam utilizar a designação «EuSEF». Nesses casos, deverão continuar a aplicar-se as regras nacionais e as regras gerais da União em vigor.

(11)

O presente regulamento deverá definir regras uniformes relativas à natureza dos fundos de empreendedorismo social qualificados, designadamente sobre as empresas em carteira nas quais os fundos de empreendedorismo social qualificados são autorizados a investir e os instrumentos de investimento a utilizar. Tal é necessário para que se possa estabelecer uma demarcação clara entre os fundos de empreendedorismo social qualificados e outros fundos de investimento alternativos que utilizam outras estratégias de investimento menos especializadas, como, por exemplo, aquisições de empresas («buyouts»), que o presente regulamento não visa promover.

(12)

A fim de garantir a clareza e a certeza necessárias, o presente regulamento deverá igualmente estabelecer critérios uniformes para identificar empresas sociais como empresas em carteira qualificadas. Com efeito, uma empresa social deverá ser definida como um operador da economia social cujo objetivo principal, mais do que gerar lucros para os seus proprietários ou sócios, é ter uma incidência social. Opera no mercado fornecendo bens e serviços e utiliza os seus lucros essencialmente para atingir objetivos sociais. É gerida de forma responsável e transparente, nomeadamente através da participação de empregados, consumidores e outros interessados abrangidos pela sua atividade comercial.

(13)

Mais do que maximizar os seus lucros, o objetivo principal das empresas sociais é o de alcançar incidências sociais positivas, pelo que o presente regulamento deverá promover apoio unicamente às empresas em carteira elegíveis que concentrem a sua atividade em produzir uma incidência social quantificável e positiva. Uma incidência social quantificável e positiva poderá consistir, por exemplo, na prestação de serviços a imigrantes que, de outro modo, seriam excluídos, ou na reintegração de grupos marginalizados no mercado de trabalho, fornecendo emprego, formação ou outros tipos de apoio. As empresas sociais utilizam os seus lucros para atingir o seu objetivo social principal e são geridas de forma responsável e transparente. Nos casos, em geral excecionais, em que uma empresa em carteira elegível queira distribuir lucros aos seus acionistas e proprietários, deverá dispor de procedimentos e regras predefinidos sobre a forma como os lucros devem ser distribuídos. Essas regras deverão especificar que a distribuição de lucros não prejudica o objetivo social principal da empresa social em carteira elegível.

(14)

As empresas sociais abrangem um vasto leque de empresas com formas jurídicas diversas, que fornecem bens ou serviços sociais a pessoas vulneráveis, marginalizadas, desfavorecidas ou excluídas. Esses serviços incluem acesso à habitação, acesso a cuidados de saúde, ajuda às pessoas idosas ou incapacitadas, guarda de crianças, acesso ao emprego e à formação e gestão da dependência. Entre as empresas sociais incluem-se também as empresas que utilizam um modo de produção de bens ou serviços que incorpora o respetivo objetivo de ordem social, mas cuja atividade pode abranger bens ou serviços que não sejam sociais. Essas atividades incluem a integração social e profissional mediante o acesso ao trabalho de pessoas desfavorecidas, nomeadamente devido às suas fracas qualificações ou a problemas sociais ou profissionais conducentes à exclusão e à marginalização. Essas atividades também podem abranger medidas de proteção ambiental com incidência social, nomeadamente em matéria de luta contra a poluição, reciclagem ou energias renováveis.

(15)

De acordo com o objetivo de circunscrever com precisão quais os organismos de investimento coletivo a abranger pelo presente regulamento e a fim de assegurar que seja dada especial atenção ao fornecimento de capital a empresas sociais, deverão ser considerados fundos de empreendedorismo social qualificados os fundos que pretendam investir nessas empresas pelo menos 70 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado. Os fundos de empreendedorismo social qualificados não deverão ser autorizados a investir mais de 30 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado em ativos que não sejam investimentos elegíveis. Isto significa, atendendo a que 30 % será o limite máximo para os investimentos não elegíveis em qualquer momento, que o limite de 70 % deverá ser reservado para os investimentos elegíveis durante toda a vigência do fundo de empreendedorismo social qualificado. Estes limites deverão ser calculados com base nos valores investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa. O presente regulamento deverá prever regras para o cálculo dos referidos limites de investimento.

(16)

O objetivo do presente regulamento consiste em apoiar o crescimento das empresas sociais na União. Os investimentos em empresas em carteira elegíveis estabelecidas em países terceiros podem canalizar mais capital para os fundos de empreendedorismo social qualificados e podem desse modo beneficiar as empresas sociais da União. No entanto, o presente regulamento não deverá, em circunstância alguma, beneficiar investimentos em empresas em carteira estabelecidas em países terceiros caracterizados pela inexistência de acordos de cooperação adequados entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado e cada um dos Estados-Membros em que se pretenda comercializar unidades de participação ou ações do fundo de empreendedorismo social qualificado ou pela falta de intercâmbio de informações em matéria fiscal.

(17)

Os fundos de empreendedorismo social qualificados deverão, numa primeira fase, estar estabelecidos na União para terem o direito de utilizar a designação «EuSEF» criada pelo presente regulamento. A Comissão deverá, até dois anos após a data de início de aplicação do presente regulamento, rever a limitação da utilização da designação «EuSEF» aos fundos estabelecidos na União, baseando-se na experiência adquirida com a aplicação da recomendação da Comissão relativa a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicarem normas mínimas de boa governação em matéria fiscal.

(18)

Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados deverão poder atrair subscrições de capital adicionais durante a vigência desses fundos. Estas subscrições de capital adicionais durante a vigência dos fundos de empreendedorismo social qualificados deverão ser tidas em conta quando for ponderado o investimento subsequente em ativos não qualificados. As subscrições de capital adicionais deverão ser autorizadas segundo os critérios e condições estabelecidos no regulamento interno ou nos documentos constitutivos dos fundos de empreendedorismo social qualificados.

(19)

Tendo em conta as necessidades específicas de financiamento das empresas sociais, é necessário definir com clareza os tipos de instrumentos que um fundo de empreendedorismo social qualificado deverá utilizar para se financiar. Por conseguinte, o presente regulamento deverá estabelecer regras uniformes aplicáveis aos instrumentos elegíveis que os fundos de empreendedorismo social qualificados poderão utilizar quando realizarem investimentos, que incluem instrumentos de capital próprio ou equiparados, instrumentos de dívida, tais como livranças e obrigações de caixa, investimentos noutros fundos de empreendedorismo social qualificados, empréstimos garantidos ou não e subvenções. A fim de impedir a diluição dos investimentos em empresas em carteira elegíveis, os fundos de empreendedorismo social qualificados só deverão ser autorizados a investir noutros fundos de empreendedorismo social qualificados, se esses outros fundos não tiverem, eles próprios, investido mais de 10 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado noutros fundos de empreendedorismo social qualificados.

(20)

A atividade principal dos fundos de empreendedorismo social qualificados consiste no financiamento de empresas sociais através de investimentos primários. Os fundos de empreendedorismo social qualificados não deverão participar em atividades bancárias de importância sistémica fora do âmbito do quadro regulador prudencial (o que genericamente se designa por «sistema bancário paralelo»), nem adotar estratégias típicas de capital de risco, como a aquisição de empresas por endividamento («leveraged buyouts»).

(21)

Para preservar a necessária flexibilidade da sua carteira de investimentos, os fundos de empreendedorismo social qualificados deverão poder investir em ativos que não sejam investimentos elegíveis, desde que tais investimentos não excedam o limite de 30 % fixado para investimentos não elegíveis. As disponibilidades de caixa e equivalentes não deverão ser tidas em conta para o cálculo deste limite, dado que não devem ser considerados investimentos. Os fundos de empreendedorismo social qualificados deverão investir de forma coerente com a sua estratégia de investimento ético, não devendo, por exemplo, realizar investimentos que financiem a indústria de armamento, que comportem riscos de violação de direitos humanos ou que impliquem a deposição final de resíduos eletrónicos.

(22)

A fim de garantir que a designação «EuSEF» seja fiável e facilmente reconhecível pelos investidores de toda a União, apenas os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificado que satisfaçam os critérios de qualidade uniformes definidos no presente regulamento deverão ser elegíveis para utilizar a designação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados na União.

(23)

A fim de assegurar que os fundos de empreendedorismo social qualificados tenham um perfil distinto e identificável, adequado aos seus objetivos, deverão ser estabelecidas regras uniformes quanto à composição da carteira e às técnicas de investimento que tais fundos serão autorizados a utilizar.

(24)

A fim de assegurar que os fundos de empreendedorismo social qualificados não contribuam para o agravamento de riscos sistémicos e, no âmbito das suas atividades de investimento, se concentrem no apoio a empresas em carteira elegíveis, não deverá ser-lhes permitido utilizar efeitos de alavanca ao nível do fundo. Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados apenas deverão poder contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias, ao nível do fundo de empreendedorismo social qualificado, se esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estiverem cobertos por capital subscrito não realizado e, consequentemente, não aumentarem a exposição do fundo para além do nível do seu capital subscrito. Os adiantamentos de caixa facultados por investidores de fundos de empreendedorismo social qualificados que estejam integralmente cobertos por subscrições de capital desses mesmos investidores não aumentam a exposição do fundo de empreendedorismo social qualificado e deverão, portanto, ser permitidos. Do mesmo modo, a fim de dar ao fundo a possibilidade de cobrir necessidades de liquidez extraordinárias que possam surgir entre a subscrição de capital pelos investidores e a efetiva entrada do capital nas suas contas, deverá ser autorizada a contratação de empréstimos de curto prazo, desde que o respetivo montante não exceda o do capital do fundo subscrito mas não realizado.

(25)

Para garantir que os fundos de empreendedorismo social qualificados sejam comercializados apenas junto de investidores com a experiência, os conhecimentos e a capacidade técnica necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e avaliar convenientemente os riscos que estes fundos envolvem, e a fim de manter a segurança e a confiança dos investidores nos fundos de empreendedorismo social qualificados, deverão ser previstas medidas de salvaguarda específicas. Por conseguinte, os fundos de empreendedorismo social qualificados deverão ser comercializados apenas junto de investidores que sejam clientes profissionais ou possam ser tratados como tal nos termos da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (6). No entanto, a fim de permitir a existência de uma base de investidores suficientemente ampla para investir em fundos de empreendedorismo social qualificados, também é desejável que outros tipos de investidores tenham acesso a esses fundos, incluindo indivíduos que possuam um elevado património líquido. Relativamente a estes outros tipos de investidores, contudo, deverão ser previstas medidas de salvaguarda específicas destinadas a assegurar que os fundos de empreendedorismo social qualificados sejam comercializados apenas junto de investidores que tenham o perfil adequado para realizar esse tipo de investimentos. Estas medidas de salvaguarda deverão excluir a comercialização junto de titulares de planos de poupança periódicos. Além disso, deverá permitir-se que os dirigentes, diretores ou empregados que participem nas atividades de gestão de um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado invistam no fundo de empreendedorismo social qualificado que gerem, dado tratar-se de pessoas com conhecimentos suficientes para participarem nesses investimentos.

(26)

Para garantir que a designação «EuSEF» seja utilizada apenas por gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que satisfaçam critérios de qualidade uniformes em termos do seu comportamento no mercado, deverão estabelecer-se regras quanto ao exercício da atividade e à relação dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com os respetivos investidores. Pelo mesmo motivo, deverão ser estabelecidas condições uniformes relativas à resolução de conflitos de interesses por parte desses gestores. Estas regras e condições deverão também exigir que os gestores disponham dos mecanismos organizativos e administrativos necessários para assegurar o tratamento adequado dos conflitos de interesses.

(27)

A delegação de poderes de um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado em terceiros não deverá afetar a responsabilidade do gestor perante o fundo de empreendedorismo social qualificado e os respetivos investidores. Além disso, os gestores não deverão delegar poderes de tal modo que, na prática, deixem de poder ser considerados o gestor do fundo, transformando-se numa entidade tipo «caixa de correio». Os gestores deverão permanecer responsáveis pelo correto exercício dos poderes delegados em terceiros e pelo permanente cumprimento do presente regulamento. A delegação de poderes não deverá comprometer a eficácia da supervisão do gestor e, em especial, não deverá obstar a que, quer a ação do gestor, quer a gestão do fundo de empreendedorismo social qualificado sejam conformes aos interesses dos investidores.

(28)

Para além da geração de retorno financeiro para os investidores, a criação de incidências sociais positivas é uma característica fundamental dos fundos de investimento orientados para as empresas sociais e que os distingue de outros tipos de fundos de investimento. Por conseguinte, o presente regulamento deverá exigir que os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados apliquem procedimentos de avaliação das incidências sociais positivas a alcançar pelo investimento em empresas em carteira elegíveis.

(29)

Atualmente, os fundos orientados para resultados ou incidências sociais avaliam e recolhem, habitualmente, informações para determinar em que medida as empresas sociais atingem os resultados pretendidos. Há uma grande variedade de tipos de resultados ou incidências sociais que uma empresa social pode atingir. Por conseguinte, foram concebidos diversos modos de identificar as incidências sociais e de as quantificar. Por exemplo, uma empresa que tenha por objetivo encontrar emprego para pessoas desfavorecidas pode apresentar dados sobre o número de pessoas que ajudou e que de outro modo não teriam encontrado emprego, e uma empresa que vise promover a reintegração social de antigos presos pode avaliar o seu desempenho em termos de taxas de reincidência. Os fundos ajudam as empresas sociais a preparar e prestar informação sobre os seus objetivos e resultados e a recolhê-la para os investidores. Embora a informação sobre os resultados e incidências sociais seja muito importante para os investidores, é difícil proceder a uma comparação entre diferentes empresas sociais e diferentes fundos, devido não só às diferenças a nível dos resultados ou incidências sociais a atingir mas também à variedade das abordagens existentes. A fim de incentivar uma maior coerência e comparabilidade deste tipo de informações a longo prazo e de promover a máxima eficiência nos procedimentos de obtenção de informação, deverão ser adotados atos delegados neste domínio. Estes atos delegados deverão, além disso, garantir uma maior clareza para as autoridades de supervisão, os fundos de empreendedorismo social qualificados e as empresas sociais.

(30)

Tendo em vista garantir a integridade da designação «EuSEF», o presente regulamento deverá definir critérios de qualidade relativos à organização dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados. Por conseguinte, deverão estabelecer-se requisitos uniformes e proporcionais à necessidade de os gestores disporem de recursos técnicos e humanos suficientes.

(31)

A fim de assegurar a boa gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados e a capacidade dos respetivos gestores para cobrirem os riscos potencialmente decorrentes das suas atividades, deverão estabelecer-se requisitos uniformes e proporcionados que obriguem os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados a manterem fundos próprios suficientes. O montante desses fundos próprios deverá ser suficiente para assegurar a continuidade e a boa gestão do fundo de empreendedorismo social qualificado.

(32)

Para efeitos de proteção do investidor, é necessário assegurar que os ativos dos fundos de empreendedorismo social qualificados sejam devidamente avaliados. Por conseguinte, o regulamento interno ou os documentos constitutivos dos fundos de empreendedorismo social qualificados deverão conter regras relativas à avaliação dos ativos. Essas regras deverão garantir a integridade e a transparência da avaliação.

(33)

Para garantir que os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que utilizem a designação «EuSEF» prestem contas das suas atividades, deverão ser definidas regras uniformes relativas aos relatórios anuais.

(34)

Ao mesmo tempo que são previstas medidas de salvaguarda no presente regulamento para verificar se os fundos são corretamente utilizados, as autoridades de supervisão deverão assegurar atentamente o cumprimento dessas medidas de salvaguarda.

(35)

Tendo em vista garantir a integridade da designação «EuSEF» aos olhos dos investidores, é essencial que esta designação seja utilizada apenas por gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que demonstrem total transparência quanto à sua política de investimento e aos seus objetivos de investimento. Deverão, portanto, ser estabelecidas regras uniformes em matéria de requisitos de divulgação de informações aos investidores que os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificado deverão cumprir. Essas regras deverão incluir os elementos específicos inerentes aos investimentos em empresas sociais, a fim de se alcançar uma maior coerência e comparabilidade das informações prestadas. Tal inclui também a prestação de informações acerca dos critérios e procedimentos utilizados para selecionar determinadas empresas em carteira elegíveis como objetivos de investimento, bem como acerca da incidência social positiva a alcançar pela política de investimento e a forma com essa incidência deverá ser acompanhada e avaliada. Para assegurar a necessária segurança e confiança dos investidores neste tipo de investimento, deverão igualmente incluir-se informações sobre os ativos do fundo de empreendedorismo social qualificado não investidos em empresas em carteira elegíveis e o modo de seleção desses ativos.

(36)

Para assegurar uma supervisão eficaz dos requisitos uniformes constantes do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá fiscalizar o cumprimento desses requisitos por parte dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados. Para esse efeito, os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que pretendam comercializar os seus fundos sob a designação «EuSEF» deverão informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem desta intenção. Caso tenham sido prestadas todas as informações necessárias e existam os mecanismos adequados para o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, a autoridade competente deverá proceder ao registo do gestor do fundo. Este registo deverá ser válido em toda a União.

(37)

A fim de facilitar uma comercialização transfronteiriça eficiente dos fundos de empreendedorismo social qualificados, o registo do gestor deverá ser efetuado o mais rapidamente possível.

(38)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos critérios uniformes estabelecidos no presente regulamento, deverão prever-se regras relativas às circunstâncias em que as informações prestadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem deverão ser atualizadas.

(39)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, deverá igualmente prever-se um processo de notificações transfronteiriças entre as autoridades de supervisão competentes, a ser desencadeado pelo registo do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado no seu Estado-Membro de origem.

(40)

Para manter condições de comercialização transparentes dos fundos de empreendedorismo social qualificados em toda a União, deverá ser confiada à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a responsabilidade da manutenção de uma base de dados central que enumere todos os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e os fundos de empreendedorismo social qualificados por eles geridos registados nos termos do presente regulamento.

(41)

Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado está a violar o presente regulamento no seu território, deverá informar de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem, que deverá tomar as medidas adequadas.

(42)

Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não agir num prazo razoável, o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado continuar a agir de forma claramente contrária ao disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deverá, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, poder tomar as medidas adequadas para proteger os investidores, incluindo a possibilidade de impedir o gestor em causa de continuar a comercializar os seus fundos de empreendedorismo social qualificados no território do Estado-Membro de acolhimento.

(43)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz dos critérios uniformes nele estabelecidos, o presente regulamento contém uma lista dos poderes de supervisão que as autoridades competentes devem ter à sua disposição.

(44)

A fim de assegurar uma aplicação correta, o presente regulamento prevê sanções administrativas e outras medidas aplicáveis em caso de violação das suas disposições essenciais, que são as regras sobre a composição da carteira, as medidas de salvaguarda relativas à identidade dos investidores elegíveis e as regras relativas à utilização da designação «EuSEF» exclusivamente por gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados registados nos termos do presente regulamento A violação destas disposições essenciais deverá implicar a proibição da utilização da designação e a retirada do gestor em causa do registo.

(45)

As informações relativas à supervisão deverão ser objeto de intercâmbio entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e a ESMA.

(46)

Uma cooperação regulamentar eficaz entre as entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos critérios uniformes estabelecidos no presente regulamento exige que todas as autoridades nacionais relevantes e a ESMA sejam sujeitas a um elevado nível de sigilo profissional.

(47)

O contributo dos fundos de empreendedorismo social qualificados para o crescimento de um mercado europeu de investimento social dependerá da aceitação da designação «EuSEF» pelos gestores de fundos, do reconhecimento daquela designação pelos investidores e do desenvolvimento de um sólido ecossistema para as empresas sociais em toda a União que ajude essas empresas a aproveitarem as opções de financiamento propostas. Para o efeito, todas as partes interessadas, incluindo os operadores de mercado, as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão e outras entidades relevantes da União, deverão envidar esforços para assegurar um elevado nível de sensibilização para as possibilidades proporcionadas pelo presente regulamento.

(48)

A fim de pormenorizar os requisitos definidos no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação dos tipos de bens e serviços e métodos de produção de bens e serviços que concretizem objetivos sociais e das circunstâncias em que podem ser distribuídos lucros aos proprietários e investidores, dos tipos de conflitos de interesses que os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem evitar e das medidas a tomar nesse sentido, dos pormenores dos procedimentos de aferição das incidências sociais a atingir pelas empresas em carteira elegíveis e do conteúdo e do processo de prestação de informações aos investidores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e tenha em conta as iniciativas de autorregulação e os códigos de conduta existentes. As consultas realizadas pela Comissão durante os trabalhos preparatórios de atos delegados relativos aos pormenores dos procedimentos de aferição das incidências sociais a atingir pelas empresas em carteira elegíveis deverão prever a participação dos principais interessados e da ESMA. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(49)

As normas técnicas relativas aos serviços financeiros devem assegurar uma harmonização coerente e um grau elevado de supervisão em toda a União. Dado tratar-se de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, será eficiente e adequado encarregar a ESMA da redação dos projetos de normas técnicas de execução que não envolvam decisões políticas, para apresentação à Comissão.

(50)

Deverão ser atribuídas à Comissão competências para adotar normas técnicas de execução, através de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Deverá ser confiada à ESMA a responsabilidade de redigir os projetos de normas técnicas de execução relativas ao formato da notificação referida no presente regulamento.

(51)

No prazo de quatro anos a contar da data de início de aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá levar a cabo uma revisão do presente regulamento, a fim de avaliar a evolução do mercado dos fundos de empreendedorismo social qualificados na União. Esta revisão deverá incluir uma análise global do funcionamento do regime instituído pelo presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação. Com base nessa revisão, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(52)

Além disso, no prazo de quatro anos a contar da data de início de aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá iniciar uma avaliação da interação entre o presente regulamento e outras regras relativas aos organismos de investimento coletivo e aos seus gestores, designadamente as constantes da Diretiva 2011/61/UE. Em particular, esta avaliação deverá ter por objeto o âmbito de aplicação do presente regulamento, analisando a necessidade do seu alargamento de modo a permitir a utilização da designação «EuSEF» por gestores de fundos de investimento alternativos de maior dimensão. Com base na referida avaliação, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(53)

No contexto da referida avaliação, a Comissão deverá analisar eventuais obstáculos suscetíveis de terem obstado ao aproveitamento dos fundos pelos investidores, nomeadamente o impacto sobre os investidores institucionais de outros diplomas legais de natureza prudencial que lhes sejam aplicáveis. Além disso, a Comissão deverá coligir dados para avaliar o contributo da designação «EuSEF» para outros programas da União, como o Horizonte 2020, também vocacionados para o apoio à inovação na União.

(54)

Em relação com a análise das barreiras fiscais aos investimentos transfronteiriços em capital de risco pela Comissão, previsto na Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, intitulada «Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento», e no contexto da revisão do presente regulamento, a Comissão deverá considerar a possibilidade de realizar uma análise equivalente das eventuais barreiras fiscais aos fundos de empreendedorismo social e avaliar possíveis incentivos fiscais destinados a fomentar o empreendedorismo social na União.

(55)

A ESMA deverá avaliar as suas necessidades de pessoal e recursos decorrentes dos novos poderes e atribuições que lhe incumbem nos termos do presente regulamento e apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

(56)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.o) e a liberdade de criar e gerir empresas (artigo 16.o).

(57)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), rege o tratamento de dados pessoais levado a cabo nos Estados-Membros no contexto do presente regulamento e sob a supervisão das autoridades competentes, em especial as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9), rege o tratamento de dados pessoais levado a cabo pela ESMA no âmbito do presente regulamento e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(58)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento de um mercado interno para os fundos de empreendedorismo social qualificados através da instituição de um enquadramento para o registo dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, facilitando desse modo a comercialização desses fundos em toda a União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, dada a dimensão e os efeitos da ação prevista, ser mais bem concretizado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece requisitos e condições uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar a denominação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados na União, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno.

O presente regulamento estabelece igualmente regras uniformes para a comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados junto de investidores elegíveis em toda a União, para a composição da carteira dos fundos de empreendedorismo social qualificados e para os instrumentos e técnicas de investimento elegíveis, bem como para a organização, exercício de atividade e transparência dos gestores que comercializam fundos de empreendedorismo social qualificados na União.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento aplica-se aos gestores de organismos de investimento coletivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), que satisfaçam as seguintes condições:

a)

O total de ativos sob a sua gestão não exceder o limite a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;

b)

Estarem estabelecidos na União;

c)

Estarem sujeitos a registo junto das autoridades competentes dos seus Estados-Membros de origem, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

d)

Gerirem carteiras de fundos de empreendedorismo social qualificados.

2.   Caso o total dos ativos sob gestão de gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados registados nos termos do artigo 15.o venha a ultrapassar o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE e, portanto, tais gestores fiquem sujeitos a autorização nos termos do artigo 6.o daquela diretiva, podem os mesmos continuar a utilizar a designação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados na União, desde que, de forma permanente e em relação aos fundos de empreendedorismo social qualificados por eles geridos:

a)

Satisfaçam os requisitos estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE; e

b)

Continuem a cumprir o disposto nos artigos 3.o, 5.o, 10.o, no artigo 13.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do presente regulamento.

3.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que sejam gestores externos e estejam registados nos termos do artigo 15.o podem gerir adicionalmente organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), desde que autorizados para esse efeito ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Organismo de investimento coletivo», um FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

b)

«Fundo europeu de empreendedorismo social qualificado», um organismo de investimento coletivo que:

i)

tencione investir pelo menos 70 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado em ativos que constituem investimentos elegíveis, calculados na base dos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa, dentro do prazo previsto no seu regulamento interno ou nos seus documentos constitutivos,

ii)

não utilize mais de 30 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado na aquisição de ativos que não sejam investimentos elegíveis, calculados na base dos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa,

iii)

esteja estabelecido no território de um Estado-Membro;

c)

«Gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados», uma pessoa coletiva cuja atividade regular seja a gestão de pelo menos um fundo de empreendedorismo social qualificado;

d)

«Empresa em carteira elegível», uma empresa que:

i)

no momento em que o fundo de empreendedorismo social qualificado realiza o seu investimento, não esteja admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral (MTF) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 14 e 15, da Diretiva 2004/39/CE,

ii)

tenha como principal objetivo alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas, nos termos do seu pacto social, dos estatutos ou de qualquer outro regulamento interno ou documento constitutivo da sociedade, em que a empresa:

forneça serviços ou bens a pessoas vulneráveis, marginalizadas, desfavorecidas ou excluídas,

utilize um modo de produção de bens ou serviços que concretize o seu objetivo social, ou

forneça apoio financeiro unicamente a empresas sociais na aceção de qualquer dos dois primeiros travessões,

iii)

utilize os lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo social principal, nos termos do seu pacto social, dos estatutos ou de qualquer outro regulamento interno ou documento constitutivo da sociedade, segundo os procedimentos e regras neles definidos e que determinem as circunstâncias em que os lucros devem ser distribuídos aos acionistas e proprietários, a fim de assegurar que tais distribuições de lucros não comprometam o seu objetivo principal,

iv)

seja gerida de forma responsável e transparente, designadamente através da participação de trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades,

v)

esteja estabelecida no território de um Estado-Membro, ou num país terceiro que:

não figure na lista de países e territórios não cooperantes compilada pelo Grupo de Ação Financeira contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo,

tenha assinado acordos com o Estado-Membro de origem do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se destinam a ser comercializadas as unidades de participação ou ações do fundo de empreendedorismo social qualificado, que assegurem que o país terceiro cumpra plenamente as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de Rendimento e Capital e garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

e)

«Investimento elegível», qualquer dos seguintes instrumentos:

i)

instrumentos de capital ou equiparados emitidos por:

uma empresa em carteira elegível e adquiridos diretamente pelo fundo de empreendedorismo social qualificado a essa empresa,

uma empresa em carteira elegível em troca de títulos de capital emitidos pela mesma empresa, ou

uma empresa que detenha a maioria do capital da empresa em carteira elegível sua filial e que seja adquirida pelo fundo de empreendedorismo social qualificado em troca de um instrumento de capital próprio emitido pela empresa em carteira elegível,

ii)

instrumentos de dívida, titularizada ou não, emitidos por uma empresa em carteira elegível,

iii)

unidades de participação ou ações de um ou mais fundos de empreendedorismo social qualificados, desde que esses fundos não tenham, eles próprios, investido mais de 10 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado noutros fundos de empreendedorismo social qualificados,

iv)

empréstimos, garantidos ou não, concedidos pelo fundo de empreendedorismo social qualificado a uma empresa em carteira elegível,

v)

qualquer outro tipo de participação numa empresa em carteira elegível;

f)

«Custos relevantes», as remunerações, encargos e despesas suportados direta ou indiretamente pelos investidores e acordados entre o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado e os respetivos investidores;

g)

«Capital próprio», uma participação no capital de uma empresa, representada por ações ou outras formas de participação no capital da empresa em carteira elegível, emitidas aos seus investidores;

h)

«Instrumentos equiparados», qualquer tipo de instrumento de financiamento que consista numa combinação de capital próprio e dívida, com um rendimento associado aos lucros ou perdas da empresa em carteira elegível e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja integralmente garantido;

i)

«Comercialização», a oferta ou aplicação, direta ou indireta, por iniciativa ou por conta do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado, de unidades de participação ou ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado por ele gerido a, ou junto de, investidores domiciliados ou com sede social na União;

j)

«Capital subscrito», um compromisso por força do qual um investidor se obrigue a, no prazo previsto no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado, adquirir uma participação ou realizar entradas de capital para esse fundo;

k)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados se encontra estabelecido e está sujeito a registo junto das autoridades competentes nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

l)

«Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, onde o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados comercializa tais fundos nos termos do presente regulamento;

m)

«Autoridade competente», uma autoridade nacional encarregada pelo Estado-Membro de origem, por disposição legal ou regulamentar, de proceder ao registo dos gestores de organismos de investimento coletivo abrangidos pelo presente regulamento.

Relativamente ao primeiro parágrafo, alínea c), caso a forma jurídica do fundo de empreendedorismo social qualificado permita a gestão interna e o órgão de direção do fundo não nomeie um gestor externo, é registado como gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado, nos termos do artigo 15.o, o próprio fundo de empreendedorismo social qualificado. Um fundo de empreendedorismo social qualificado registado como seu gestor interno não pode ser registado como gestor externo de fundos de empreendedorismo social qualificados ou de outros organismos de investimento coletivo.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, a fim de especificar os tipos de bens e serviços e os modos de produção de bens e serviços que concretizam um objetivo social nos termos do n.o 1, alínea d), subalínea ii), do presente artigo, tendo em conta os diversos tipos de empresas em carteira elegíveis e as condições em que os lucros podem ser distribuídos aos proprietários e investidores.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO «EuSEF»

Artigo 4.o

Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que satisfaçam os requisitos definidos no presente capítulo ficam habilitados a utilizar a designação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados na União.

Artigo 5.o

1.   Caso adquiram ativos que não sejam investimentos elegíveis, os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem garantir que não sejam utilizados mais de 30 % do total das entradas de capital e do capital subscrito não realizado do fundo na aquisição daqueles ativos. O referido limite de 30 % deve ser calculado com base nos valores investíveis após dedução de todos os custos relevantes. As disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa não podem ser tidos em conta para o cálculo daquele limite, porque não devem ser considerados investimentos.

2.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados não podem recorrer, ao nível do fundo de empreendedorismo social qualificado, a métodos que induzam o aumento do nível de exposição do fundo para além do nível do seu capital subscrito, seja através de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições em instrumentos derivados ou por qualquer outro meio.

3.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social só podem contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias ao nível do fundo de empreendedorismo social qualificado caso esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estejam cobertos por capital subscrito não realizado.

Artigo 6.o

1.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificado devem comercializar as unidades de participação e as ações de fundos de empreendedorismo social qualificados exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais, na aceção do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE, ou que possam, a seu pedido, ser tratados como clientes profissionais nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores que:

a)

Se comprometam a investir o montante mínimo de 100 000 EUR; e

b)

Declarem por escrito, em documento distinto do contrato-promessa de investimento, que estão cientes dos riscos associados ao compromisso previsto.

2.   O n.o 1 não se aplica aos investimentos feitos por dirigentes, diretores ou empregados que participem nas atividades de gestão de gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados quando invistam nos fundos de empreendedorismo social qualificados por eles geridos.

Artigo 7.o

Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem, relativamente aos fundos de empreendedorismo social qualificados que gerem:

a)

Agir com honestidade, justiça e a devida competência, zelo e diligência no exercício das suas atividades;

b)

Pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades que possam razoavelmente ser consideradas como atentatórias dos interesses dos investidores e das empresas em carteira elegíveis;

c)

Exercer a sua atividade profissional de forma a defender a incidência social positiva das empresas em carteira elegíveis em que invistam, os interesses dos fundos de empreendedorismo social qualificados por si geridos, os interesses dos investidores desses fundos e a integridade do mercado;

d)

Fazer uso de um elevado nível de diligência na seleção e no acompanhamento permanentes dos investimentos em empresas em carteira elegíveis e da incidência social positiva dessas empresas;

e)

Dispor dos conhecimentos e da compreensão adequados das empresas em carteira elegíveis em que invistam;

f)

Tratar os seus investidores com correção;

g)

Assegurar que nenhum investidor beneficie de tratamento preferencial, salvo se tal facto for divulgado no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado.

Artigo 8.o

1.   A delegação de poderes do gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado em terceiros não afeta a responsabilidade do gestor perante o fundo de empreendedorismo social qualificado e os respetivos investidores. Os gestores não podem delegar poderes de modo tal que, na prática, deixem de poder ser considerados o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado, transformando-se numa entidade tipo «caixa do correio».

2.   A delegação de poderes nos termos do n.o 1 não pode tornar ineficaz a supervisão do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado e, em particular, não pode obstar a que, quer a ação do gestor, quer a gestão do fundo de empreendedorismo social qualificado seja conforme aos interesses dos respetivos investidores.

Artigo 9.o

1.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem identificar e evitar conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, gerir e acompanhar e, nos termos do n.o 4, divulgar imediatamente tais conflitos de interesses, a fim de evitar que os mesmos afetem negativamente os interesses do fundo de empreendedorismo social qualificado e dos respetivos investidores e garantir que os fundos de empreendedorismo social qualificados por si geridos recebam um tratamento justo.

2.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem, em particular, identificar os conflitos de interesses que possam surgir entre:

a)

Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, as pessoas que efetivamente exercem as atividades desses gestores, os respetivos empregados ou qualquer pessoa que direta ou indiretamente controle ou seja controlada por esses gestores, e o fundo de empreendedorismo social qualificado gerido pelos mesmos gestores ou os respetivos investidores;

b)

O fundo de empreendedorismo social qualificado ou os respetivos investidores e outros fundo de empreendedorismo social qualificados geridos pelo mesmo gestor ou os investidores nesses outros fundos;

c)

O fundo de empreendedorismo social qualificado ou os respetivos investidores e um organismo de investimento coletivo ou OICVM gerido pelo mesmo gestor ou os investidores desse organismo ou OICVM.

3.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem ter e utilizar mecanismos organizativos e administrativos eficazes que lhes permitam cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

4.   A divulgação dos conflitos de interesses a que se refere o n.o 1 deve ser feita caso os mecanismos organizativos utilizados pelo gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, o afastamento dos riscos de prejuízo para os interesses dos investidores. Antes de efetuarem qualquer operação em seu nome, os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem informar claramente os investidores sobre a natureza geral e as fontes desses conflitos de interesses.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, para especificar:

a)

Os tipos de conflitos de interesses referidos no n.o 2 do presente artigo;

b)

As medidas que os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados têm de tomar, em termos de estruturas e procedimentos de organização e administração, para identificar, prevenir, gerir, acompanhar e divulgar conflitos de interesses.

Artigo 10.o

1.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem aplicar, relativamente a cada um dos fundos de empreendedorismo social qualificados que gerem, procedimentos para avaliar em que medida as empresas em carteira elegíveis em que o fundo investiu atingem a incidência social positiva a que se comprometeram. Os gestores devem assegurar que os referidos procedimentos sejam claros e transparentes e incluam indicadores que possam, em função do objetivo social e da natureza da empresa em carteira elegível, abranger um ou mais dos seguintes temas:

a)

Mercados de emprego e de trabalho;

b)

Normas e direitos relativos à qualidade do emprego;

c)

Inclusão social e proteção de grupos específicos;

d)

Igualdade de tratamento e de oportunidades, não discriminação;

e)

Saúde pública e segurança;

f)

Acesso aos sistemas de proteção social, saúde e educação e efeitos sobre os mesmos.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, para especificar os pormenores dos procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo relativamente às diversas empresas em carteira elegíveis.

Artigo 11.o

1.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem dispor, de forma permanente, dos fundos próprios suficientes e utilizar os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para uma boa gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados por eles geridos.

2.   Cabe aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados estarem aptos a, em qualquer momento, justificar a suficiência dos seus fundos próprios para manter a continuidade operacional, bem como a divulgar os motivos pelos quais consideram que esses fundos próprios são suficientes nos termos do artigo 14.o.

Artigo 12.o

1.   As regras relativas à avaliação de ativos devem constar do regulamento interno ou dos documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado e assegurar um processo de avaliação correto e transparente.

2.   Os processos de avaliação utilizados devem assegurar que a avaliação dos ativos seja adequada e que o valor patrimonial seja calculado pelo menos uma vez por ano.

3.   A fim de assegurar a coerência da avaliação das empresas em carteira elegíveis, a ESMA redige orientações destinadas a estabelecer princípios comuns para o tratamento dos investimentos nessas empresas, tendo em conta o seu objetivo principal de alcançar uma incidência social positiva quantificável e de utilizar os seus lucros, acima de tudo, para alcançar essa incidência.

Artigo 13.o

1.   No prazo de seis meses a contar do final de cada exercício financeiro, os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem facultar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem um relatório anual sobre cada fundo de empreendedorismo social qualificado que gerem. O relatório deve descrever a composição da carteira do fundo de empreendedorismo social qualificado e as atividades do ano anterior. Deve igualmente divulgar os lucros totais obtidos pelo fundo de empreendedorismo social qualificado até ao termo da sua vigência e, se for caso disso, os lucros totais distribuídos no mesmo período. O relatório deve também conter as contas financeiras auditadas do fundo de empreendedorismo social qualificado. O relatório anual deve ser preparado segundo as normas de elaboração de relatórios e os termos acordados entre o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado e os investidores. A pedido destes, o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado deve facultar o relatório anual aos investidores. Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e os investidores podem acordar na divulgação de informações adicionais uns aos outros.

2.   O relatório anual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Se for o caso, pormenores dos resultados sociais globais alcançados pela política de investimento e o método utilizado para aferir esses resultados;

b)

A declaração de eventuais desinvestimentos em empresas em carteira elegíveis;

c)

A indicação de se os desinvestimentos relacionados com outros ativos do fundo de empreendedorismo social qualificado não investidos em empresas em carteira elegíveis tiveram por base os critérios a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea f);

d)

Um resumo das atividades que o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado exerceu, relacionadas com as empresas em carteira elegíveis, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea l);

e)

Informação sobre a natureza e os objetivos dos investimentos distintos dos investimentos em carteira elegíveis referidos no artigo 5.o, n.o 1.

3.   Deve ser efetuada pelo menos uma vez por ano uma auditoria aos fundos de empreendedorismo social qualificados. A auditoria deve confirmar se o dinheiro e os ativos são detidos em nome do fundo de empreendedorismo social qualificado e se o respetivo gestor criou e mantém registos e controlos adequados do exercício de qualquer mandato ou controlo sobre o dinheiro e os ativos do fundo de empreendedorismo social qualificado ou os respetivos investidores.

4.   Caso o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado deva publicar um relatório financeiro anual nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (10), sobre o fundo de empreendedorismo social qualificado, as informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser prestadas separadamente ou em anexo ao relatório financeiro anual.

Artigo 14.o

1.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem, relativamente aos fundos de empreendedorismo social qualificados que gerem, fornecer de uma forma clara e compreensível aos respetivos investidores, antes de estes tomarem decisões de investimento, os seguintes elementos:

a)

A identidade do gestor e de quaisquer outros prestadores de serviços contratados pelo gestor no âmbito da sua gestão, bem como uma descrição das respetivas obrigações;

b)

O montante de fundos próprios de que o gestor dispõe, bem como uma exposição detalhada dos motivos pelos quais o gestor considera que esse montante é suficiente para a manutenção dos recursos humanos e técnicos necessários a uma gestão correta dos seus fundos de empreendedorismo social qualificados;

c)

Uma descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do fundo de empreendedorismo social qualificado, incluindo:

i)

os tipos de empresas em carteira elegíveis em que o fundo tenciona investir,

ii)

quaisquer outros fundos de empreendedorismo social qualificados em que o fundo tenciona investir,

iii)

os tipos de empresas em carteira elegíveis em que os outros fundos de empreendedorismo social qualificados a que se refere a subalínea ii) tencionam investir,

iv)

os investimentos não elegíveis que o fundo tenciona realizar,

v)

as técnicas que o fundo tenciona utilizar, e

vi)

quaisquer restrições ao investimento aplicáveis;

d)

A incidência social positiva que se pretende alcançar com a política de investimento do fundo de empreendedorismo social qualificado, incluindo, se for caso disso, projeções razoáveis relativas aos resultados e informações sobre o desempenho anterior nessa área;

e)

As metodologias a utilizar para a aferição das incidências sociais;

f)

Uma descrição dos ativos que não sejam empresas em carteira elegíveis e dos processos e critérios utilizados na respetiva seleção, exceto se esses ativos forem disponibilidades de caixa ou equivalentes;

g)

Uma descrição do perfil de risco do fundo de empreendedorismo social qualificado e dos riscos associados aos ativos em que o fundo possa vir a investir ou das técnicas de investimento que possa vir a aplicar;

h)

Uma descrição do processo de avaliação do fundo de empreendedorismo social qualificado e da metodologia de determinação de preços utilizada na avaliação dos ativos, incluindo os métodos aplicados na avaliação das empresas em carteira elegíveis;

i)

Uma descrição do método de cálculo da remuneração do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado;

j)

Uma descrição de todos os custos relevantes e a indicação do valor máximo que poderão alcançar;

k)

A evolução histórica dos resultados financeiros do fundo de empreendedorismo social qualificado, caso exista;

l)

Os serviços de apoio às empresas e outras atividades de apoio que o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado preste, diretamente ou através de terceiros, a fim de facilitar o desenvolvimento, o crescimento ou qualquer outro aspeto do funcionamento corrente das empresas em carteira elegíveis em que o fundo de empreendedorismo social qualificado investe, ou, caso tais serviços e atividades não sejam prestados, uma explicação para esse facto;

m)

Uma descrição dos procedimentos pelos quais o fundo de empreendedorismo social qualificado poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro. Devem, se for caso disso, ser atualizadas e revistas periodicamente.

3.   Caso o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados deva publicar um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (11), ou por força de legislação nacional aplicável aos fundos de empreendedorismo social qualificados, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo poderão ser prestadas separadamente ou como parte do prospeto.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, para especificar:

a)

O conteúdo das informações referidas no n.o 1, alíneas c) a f) e l), do presente artigo;

b)

O modo como as informações referidas no n.o 1, alíneas c) a f) e l), do presente artigo podem ser apresentadas num formato uniforme, a fim de garantir o maior grau de comparabilidade possível.

CAPÍTULO III

SUPERVISÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 15.o

1.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que pretendam utilizar a designação «EuSEF» na comercialização dos respetivos fundos de empreendedorismo social qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem dessa intenção e facultar-lhe as seguintes informações:

a)

A identidade das pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados;

b)

A identificação dos fundos de empreendedorismo social qualificados cujas unidades de participação ou ações devam ser comercializadas e as respetivas estratégias de investimento;

c)

Informações sobre os mecanismos adotados para cumprimento dos requisitos enunciados no Capítulo II;

d)

Uma lista dos Estados-Membros nos quais o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados tenciona comercializar cada um dos fundos de empreendedorismo social qualificados que gere;

e)

Uma lista dos Estados-Membros nos quais o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados criou ou tenciona criar fundos de empreendedorismo social qualificados.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem só pode registar o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados se considerar que estão satisfeitas as seguintes condições:

a)

As pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados terem a idoneidade e experiência necessárias, nomeadamente no que se refere às estratégias de investimento executadas pelo gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados;

b)

As informações enunciadas no n.o 1 estarem completas;

c)

Os mecanismos notificados nos termos do n.o 1, alínea c), serem adequados para cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II;

d)

A lista notificada por força do n.o 1, alínea e), revelar que todos os fundos de empreendedorismo social qualificados foram estabelecidos nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii).

3.   O registo nos termos do presente artigo é válido em todo o território da União e permite aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados comercializar fundos de empreendedorismo social qualificados sob a designação «EuSEF» em toda a União.

Artigo 16.o

Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem caso pretendam comercializar:

a)

Um novo fundo de empreendedorismo social qualificado; ou

b)

Um fundo de empreendedorismo social qualificado já existente num Estado-Membro não incluído na lista referida no artigo 15.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 17.o

1.   Imediatamente após o registo de um gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados, o aditamento de um novo fundo de empreendedorismo social qualificado, o aditamento de um novo domicílio para o estabelecimento de um fundo de empreendedorismo social qualificado ou o aditamento de um novo Estado-Membro no qual o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados tenciona comercializar fundos de empreendedorismo social qualificados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar do facto os Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), e a ESMA

2.   Os Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), não podem impor aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados registados nos termos do artigo 15.o requisitos ou procedimentos administrativos associados à comercialização dos respetivos fundos de empreendedorismo social qualificados nem exigir a aprovação prévia da sua comercialização.

3.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução para definir o formato da notificação referida no presente artigo.

4.   A ESMA deve submeter esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 16 de fevereiro de 2014.

5.   É atribuída competência à Comissão para adotar, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 18.o

A ESMA deve assegurar a manutenção de uma base de dados central, acessível ao público através da Internet, que inclua uma lista de todos os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, registados nos termos do artigo 15.o, e de todos os fundos de empreendedorismo social qualificados que esses gestores comercializam, bem como dos países em que tais fundos são comercializados.

Artigo 19.o

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem é responsável pela supervisão do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado está a violar o presente regulamento no seu território, deve informar imediatamente do facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve tomar as medidas adequadas.

3.   Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não tomar medidas num prazo razoável, a ação do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado continuar a ser claramente contrária ao disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para proteger os investidores, incluindo a proibição de o gestor em causa continuar a comercializar os seus fundos de empreendedorismo social qualificados no território do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 20.o

As autoridades competentes devem, nos termos da lei nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas atribuições. Devem, em especial, ter poderes para:

a)

Requerer o acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;

b)

Requerer aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que lhes prestem informações sem demora;

c)

Solicitar informações a qualquer pessoa relacionada com as atividades do gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado ou do próprio fundo;

d)

Realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio;

e)

Tomar medidas apropriadas para assegurar que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado continue a cumprir o disposto no presente regulamento;

f)

Emitir ordens no sentido de assegurar que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado cumpra o disposto no presente regulamento e não repita qualquer conduta que possa constituir uma violação do presente regulamento.

Artigo 21.o

1.   Os Estados-Membros fixam as normas relativas às sanções administrativas e outras medidas aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções administrativas e outras medidas previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Até 16 de maio de 2015, os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA das normas a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente das referidas normas.

Artigo 22.o

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, tomar as medidas apropriadas a que se refere o n.o 2 caso o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado:

a)

Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da carteira, em violação do artigo 5.o;

b)

Comercialize, em violação do artigo 6.o, unidades de participação ou ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado junto de investidores não elegíveis;

c)

Utilize a designação «EuSEF» sem estar registado nos termos do artigo 15.o;

d)

Utilize a designação «EuSEF» para comercializar fundos que não tenham sido estabelecidos nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii);

e)

Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou de qualquer outro meio irregular, em violação do artigo 15.o;

f)

Não aja com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção no exercício das suas atividades, em violação do artigo 7.o, alínea a);

g)

Não ponha em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades, em violação do artigo 7.o, alínea b);

h)

Não cumpra, repetidamente, os requisitos respeitantes ao relatório anual estabelecidos no artigo 13.o;

i)

Não cumpra, repetidamente, a obrigação de informar os investidores a que se refere o artigo 14.o.

2.   Nos casos previstos no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, conforme o caso:

a)

Tomar medidas para assegurar que o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados cumpra o disposto nos artigos 5.o e 6.o, no artigo 7.o, alíneas a) e b), e nos artigos 13.o, 14.o e 15.o;

b)

Proibir a utilização da designação «EuSEF» e retirar do registo o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados em causa.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), e à ESMA, sem demora, a retirada do gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados em causa do registo a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo.

4.   O direito a comercializar um ou mais fundos de empreendedorismo social qualificados sob a designação «EuSEF» na União extingue-se, com efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente referida no n.o 2, alínea b).

Artigo 23.o

1.   As autoridades competentes e a ESMA devem colaborar entre si para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   As autoridades competentes e a ESMA devem trocar todas as informações e documentação necessárias ao exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em particular para identificar e sanar as violações do presente regulamento.

Artigo 24.o

1.   Todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade por conta das autoridades competentes ou da ESMA, bem como os auditores e peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela ESMA, ficam sujeitas a sigilo profissional. As informações confidenciais que essas pessoas recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e dos fundos de empreendedorismo social qualificados, sem prejuízo dos casos do foro penal ou abrangidos por outras disposições do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros e a ESMA não podem ser impedidas de trocar informações nos termos do presente regulamento ou de legislação da União aplicável aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e aos fundos de empreendedorismo social qualificados.

3.   Caso as autoridades competentes ou a ESMA recebam informações confidenciais ao abrigo do n.o 2, apenas poderão utilizá-las no exercício das suas atribuições ou para efeitos de processos administrativos ou judiciais.

Artigo 25.o

Em caso de diferendo entre autoridades competentes de Estados-Membros sobre uma avaliação, ato ou omissão de uma autoridade competente em domínios em que o presente regulamento requer cooperação ou coordenação entre as autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, as autoridades competentes podem remeter a questão para a ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, desde que o diferendo não se reporte ao artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) ou ao artigo 3.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 26.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 5, no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 15 de maio de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 5, no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 9.o, n.o 5, do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o

1.   A Comissão procede à revisão do presente regulamento nos termos do n.o 2. Esta revisão deve incluir uma análise global do regime constante do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação, incluindo os seguintes aspetos:

a)

Em que medida a designação «EuSEF» foi utilizada por gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados em diferentes Estados-Membros, quer a nível nacional, quer transfronteiriço;

b)

A repartição geográfica e setorial dos investimentos realizados por fundos de empreendedorismo social qualificados;

c)

A adequação dos requisitos de informação constantes do artigo 14.o, nomeadamente se os mesmos são suficientes para permitir aos investidores tomarem decisões de investimento informadas;

d)

A utilização dos diferentes investimentos elegíveis pelos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e que impacto estes tiveram no desenvolvimento de empresas sociais na União;

e)

A oportunidade de criar um rótulo europeu para «empresas sociais»;

f)

A possibilidade de autorizar fundos de empreendedorismo social estabelecidos em países terceiros a utilizarem a designação «EuSEF», tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da recomendação da Comissão relativa a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal;

g)

A aplicação prática dos critérios de identificação das empresas em carteira elegíveis, o impacto dessa identificação no desenvolvimento de empresas sociais na União e a respetiva incidência social positiva;

h)

Uma análise dos procedimentos aplicados pelos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados para quantificar as incidências sociais positivas geradas pelas empresas em carteira elegíveis a que se refere o artigo 10.o, e uma avaliação da viabilidade de introduzir normas harmonizadas para a quantificação das incidências sociais ao nível da União de forma coerente com a política social da União;

i)

A possibilidade de alargar a comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados a investidores não profissionais;

j)

A oportunidade de incluir os fundos de empreendedorismo social qualificados nos ativos elegíveis ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE;

k)

A oportunidade de completar o presente regulamento com um regime para depositários;

l)

Uma análise das eventuais barreiras fiscais aos fundos de empreendedorismo social e uma avaliação de possíveis incentivos fiscais destinados a fomentar o empreendedorismo social na União;

m)

Uma avaliação de todos os obstáculos que possam ter impedido o investimento em fundos com a designação «EuSEF», incluindo o impacto nos investidores institucionais de outros diplomas legais de natureza prudencial da União.

2.   A revisão a que se refere o n.o 1 deve ser efetuada:

a)

Até 22 de julho de 2017 no que se refere às alíneas a) a e) e g) a m); e

b)

Até 22 de julho de 2015 no que se refere à alínea f).

3.   Após a revisão a que se refere o n.o 1 e após consulta da ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Artigo 28.o

1.   Até 22 de julho de 2017, a Comissão deve iniciar uma avaliação da interação entre o presente regulamento e outras normas aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e aos respetivos gestores, em particular as constantes da Diretiva 2011/61/UE. Essa avaliação deve analisar o âmbito de aplicação do presente regulamento. Deve recolher dados que permitam decidir da eventual necessidade de alargar o âmbito de aplicação a fim de permitir aos gestores que gerem fundos de empreendedorismo social cujo total de ativos sob gestão excede o limite fixado no artigo 2.o, n.o 1, tornarem-se gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados ao abrigo do presente regulamento.

2.   Após a avaliação a que se refere o n.o 1 e após consulta da ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Artigo 29.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de julho de 2013, com exceção do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 9.o, n.o 5, do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 4, que são aplicáveis a partir de 15 de maio de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 175 de 19.6.2012, p. 11.

(2)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 55.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de março de 2013.

(4)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(5)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(6)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(10)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(11)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.


25.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/39


REGULAMENTO (UE) N.o 347/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2013

relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu concordou com a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia «Europa 2020». Uma das prioridades da estratégia Europa 2020 é o crescimento sustentável, que deverá ser alcançado através da promoção de uma economia mais eficiente em termos de recursos, mais sustentável e mais competitiva. Esta estratégia considerou as infraestruturas energéticas como um aspeto fulcral da iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», sublinhando a necessidade de modernizar urgentemente as redes da Europa, interligando-as a nível continental, em especial para integrar as fontes de energia renováveis.

(2)

O objetivo, fixado nas Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de março de 2002, de todos os Estados-Membros apresentarem um nível de interligações elétricas equivalente a pelo menos 10 % da sua capacidade de produção instalada ainda não foi alcançado.

(3)

A Comunicação da Comissão intitulada «Prioridades em infraestruturas energéticas para 2020 e mais além – Matriz para uma rede europeia integrada de energia», a que se seguiram as Conclusões do Conselho de 28 de fevereiro de 2011 e a Resolução do Parlamento Europeu (4), apelou à adoção de uma nova política da União em matéria de infraestruturas energéticas para otimizar o desenvolvimento de redes a nível europeu no período até 2020 e mais além, a fim de permitir que a União cumpra os principais objetivos da sua política energética em matéria de competitividade, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento.

(4)

O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 salientou a necessidade de modernizar e alargar as infraestruturas europeias no setor da energia e interligar as redes além-fronteiras, para assegurar que a solidariedade entre Estados-Membros se torne operacional, para que surjam vias de abastecimento ou de trânsito e fontes de energia alternativas e para que sejam desenvolvidas fontes de energia renováveis que compitam com as fontes tradicionais. Insistiu ainda em que, após 2015, nenhum Estado-Membro deverá ficar isolado das redes de gás e de eletricidade nem ver a sua segurança energética posta em perigo devido à falta de conexões adequadas.

(5)

A Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia (RTE-E). Essas orientações têm por objetivo apoiar a conclusão do mercado interno da energia da União, sem deixar de incentivar a produção, transporte, distribuição e utilização racionais dos recursos energéticos, reduzir o isolamento das regiões menos favorecidas e insulares, proteger e diversificar os abastecimentos, as fontes e as rotas de energia da União, designadamente através da cooperação com países terceiros, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente.

(6)

A avaliação do enquadramento atual das RTE-E mostrou claramente que este enquadramento, embora contribua positivamente para os projetos selecionados, dando-lhes visibilidade política, carece da visão, do enfoque e da flexibilidade necessários para colmatar as lacunas identificadas em matéria de infraestruturas. Por conseguinte, a União deverá intensificar os seus esforços para fazer face a futuros desafios nesta área e dar particular atenção à identificação de eventuais lacunas futuras na procura e na oferta de energia.

(7)

É essencial acelerar a renovação das infraestruturas energéticas existentes, concluir as obras em curso e a implantação de novas infraestruturas energéticas para atingir os objetivos da política energética e climática da União, que consistem em realizar plenamente o mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento, nomeadamente de gás natural e de petróleo, reduzir em 20 % (30 % se as condições forem adequadas) as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar para 20 % a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final de energia (6) e conseguir um aumento de 20 % na eficiência energética até 2020, podendo os ganhos de eficiência energética contribuir para reduzir a necessidade de construir novas infraestruturas. Ao mesmo tempo, a União deverá preparar a sua infraestrutura para uma descarbonização adicional do seu sistema energético a longo prazo no horizonte de 2050. O presente regulamento também deverá, por conseguinte, poder abranger eventuais objetivos futuros da União Europeia em matéria de política climática e energética.

(8)

Apesar de a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (7), e a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (8), preverem um mercado interno da energia, o mercado continua a estar fragmentado devido à insuficiente interligação entre as redes de energia nacionais e ao facto de a utilização das atuais infraestruturas energéticas não ser das melhores. Contudo, são essenciais redes integradas à escala da União e a implantação de infraestruturas de redes inteligentes para assegurar um mercado integrado competitivo e que funcione corretamente, para almejar uma utilização eficaz das infraestruturas energéticas, para uma maior eficiência energética e a integração de fontes de energia renováveis descentralizadas e para promover o crescimento, o emprego e o desenvolvimento sustentável.

(9)

A infraestrutura energética da União deverá ser modernizada para prevenir as falhas técnicas e aumentar a sua resiliência a tais falhas, às catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, aos efeitos adversos das alterações climáticas e às ameaças à sua segurança, nomeadamente no caso das infraestruturas críticas europeias a que se refere a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (9).

(10)

O transporte de petróleo através de oleodutos terrestres em vez de o ser por mar pode dar um importante contributo para diminuir os riscos ambientais associados ao transporte de petróleo.

(11)

A importância de redes inteligentes na prossecução dos objetivos de política energética da União foi reconhecida na Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2011, intitulada «Redes inteligentes: da inovação à implantação».

(12)

As instalações de armazenamento de energia, assim como de receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural comprimido (GNC) assumem um papel cada vez mais importante no contexto das infraestruturas energéticas europeias. A expansão destas infraestruturas energéticas é uma componente importante de uma infraestrutura de rede eficiente.

(13)

A Comunicação da Comissão, de 7 de setembro de 2011, intitulada «A política energética da UE: Estreitar os laços com parceiros para além das nossas fronteiras», salientou a necessidade de a União incluir a promoção do desenvolvimento das infraestruturas energéticas nas suas relações externas, a fim de apoiar o desenvolvimento socioeconómico para além das suas fronteiras. A União deverá facilitar os projetos de infraestruturas que interliguem as suas redes de energia com as de países terceiros, sobretudo com países vizinhos e com países com os quais a União tenha estabelecido uma cooperação específica no domínio da energia.

(14)

A fim de assegurar a estabilidade da tensão e da frequência, deverá dar-se particular atenção à estabilidade da rede elétrica europeia em condições alteradas devido à injeção crescente de energia proveniente de recursos renováveis de natureza variável.

(15)

As necessidades de investimento até 2020 em infraestruturas de transporte de eletricidade e de gás de importância europeia foram estimadas em aproximadamente 200 mil milhões de EUR. O significativo aumento dos volumes de investimento em comparação com as tendências do passado e a urgência em dar cumprimento às prioridades em matéria de infraestruturas energéticas exigem uma nova abordagem na forma como essas infraestruturas e, nomeadamente, as que têm caráter transfronteiriço, são regulamentadas e financiadas.

(16)

O Documento de Trabalho da Comissão ao Conselho, de 10 de junho de 2011, intitulado «Necessidades de investimento em infraestruturas energéticas e requisitos de financiamento», salientou que cerca de metade dos investimentos totais necessários para a década até 2020 corre o risco de não se concretizar de todo ou de forma atempada, devido aos obstáculos relacionados com a concessão de licenças, a regulamentação e o financiamento.

(17)

O presente regulamento estabelece as regras para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, a fim de atingir os objetivos da política energética consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que respeita a assegurar o funcionamento do mercado interno da energia e a segurança do aprovisionamento da União, promover a eficiência energética e as economias de energia, e promover a interligação das redes de energia. Ao prosseguir estes objetivos, o presente regulamento contribui para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e produz benefícios para toda a União em termos de competitividade e coesão económica, social e territorial.

(18)

Tendo em vista o desenvolvimento de redes transeuropeias e a sua efetiva interoperabilidade, é essencial garantir a coordenação operacional entre os operadores de redes de transporte (a seguir designados «ORT») de eletricidade. Para garantir condições uniformes na aplicação das disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade (10), deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício de competências de execução pela Comissão (11). O procedimento de exame deverá ser usado na adoção das diretrizes relativas à realização da coordenação operacional entre os ORT de eletricidade a nível da União, uma vez que essas orientações serão em geral aplicáveis a todos os ORT.

(19)

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada «Agência») criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a quem são atribuídas importantes tarefas adicionais no âmbito do presente Regulamento, deverá dispor do direito de cobrar taxas para algumas dessas tarefas adicionais.

(20)

Na sequência de estreitas consultas a todos os Estados-Membros e partes interessadas, a Comissão identificou 12 prioridades estratégicas em matéria de infraestruturas energéticas transeuropeias, cuja realização até 2020 é essencial para a consecução dos objetivos da política energética e climática da União. Estas prioridades abrangem diversas regiões geográficas ou domínios temáticos no que respeita ao transporte e armazenamento de eletricidade, ao transporte de gás, ao armazenamento e às infraestruturas de gás natural liquefeito ou comprimido, às redes inteligentes, às autoestradas da eletricidade, ao transporte de dióxido de carbono e às infraestruturas petrolíferas.

(21)

Os projetos de interesse comum deverão cumprir critérios comuns, transparentes e objetivos, tendo em conta o seu contributo para os objetivos de política energética. Nos setores da eletricidade e do gás natural, para que sejam elegíveis para a inclusão na segunda lista da União e listas seguintes, os projetos propostos deverão fazer parte do último plano decenal de desenvolvimento de redes disponível. Este plano deverá ter em conta, nomeadamente, as conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 no que diz respeito à necessidade de integrar os mercados da energia periféricos.

(22)

Deverão ser criados grupos regionais para propor e reavaliar projetos de interesse comum, com vista à criação de listas regionais de projetos de interesse comum. A fim de assegurar um amplo consenso, estes grupos regionais deverão assegurar uma estreita cooperação entre os Estados-Membros, as entidades reguladoras nacionais, os promotores dos projetos e as partes interessadas. A cooperação deverá assentar o mais possível nas estruturas de cooperação regional existentes de entidades reguladoras nacionais e de ORT, e noutras estruturas estabelecidas pelos Estados-Membros e pela Comissão. Neste contexto de cooperação, as entidades reguladoras nacionais deverão, se necessário, aconselhar os grupos regionais, nomeadamente quanto à viabilidade dos aspetos regulamentares dos projetos propostos e quanto à viabilidade do calendário proposto para a aprovação regulamentar.

(23)

A fim de garantir que a lista de projetos de interesse comum à escala da União («Lista da União») seja limitada aos projetos que mais contribuam para a execução dos corredores e dos domínios prioritários das infraestruturas energéticas estratégicas, o poder de adotar e reavaliar a lista da União deverá ser delegado na Comissão, nos termos do artigo 290.o do TFUE, respeitando simultaneamente o direito dos Estados-Membros de aprovarem os projetos de interesse comum relacionados com o seu território. Segundo a análise realizada na avaliação de impacto que acompanha a proposta que conduziu ao presente regulamento, estima-se em cerca de 100 o número de projetos no domínio da eletricidade e 50 no domínio do gás natural. Tendo em conta esta estimativa e a necessidade de assegurar a prossecução dos objetivos do presente regulamento, o número total de projetos de interesse comum deverá permanecer gerível e, por isso, não ser significativamente superior a 220. A Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(24)

De dois em dois anos, deverá ser estabelecida uma nova lista da União. Os projetos de interesse comum que tenham sido concluídos ou que já não cumpram os critérios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento não deverão figurar na lista seguinte da União. Por essa razão, os projetos de interesse comum existentes que devam ser incluídos na lista seguinte da União deverão figurar no mesmo processo de seleção para o estabelecimento de listas regionais e para o estabelecimento da lista da União que os projetos propostos. No entanto, deverão ser tomadas medidas para reduzir ao mínimo possível os encargos administrativos daí resultantes, nomeadamente, utilizando na medida do possível informações anteriormente apresentadas e tendo em conta os relatórios anuais dos promotores de projetos.

(25)

Os projetos de interesse comum deverão ser executados o mais rapidamente possível e monitorizados e avaliados de perto, limitando-se, simultaneamente, ao mínimo a carga administrativa para os promotores de projetos. A Comissão deverá nomear coordenadores europeus para os projetos que enfrentem especiais dificuldades.

(26)

Os processos de concessão de licenças não deverão conduzir a uma carga administrativa desproporcionada em relação à dimensão ou à complexidade de um projeto, nem criar obstáculos ao desenvolvimento das redes transeuropeias e ao acesso ao mercado. As Conclusões do Conselho de 19 de fevereiro de 2009 realçaram a necessidade de identificar e eliminar os obstáculos ao investimento, nomeadamente através da racionalização dos procedimentos de planeamento e de consulta. Estas Conclusões foram reforçadas pelo Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011, nas suas Conclusões, que voltaram a sublinhar a importância de racionalizar e melhorar os processos de concessão de licenças, sem deixar de respeitar as competências nacionais.

(27)

O planeamento e a execução dos projetos da União de interesse comum no domínio das infraestruturas de energia, dos transportes e das telecomunicações deverão ser coordenados para criar sinergias se tal for adequado de um ponto de vista económico, técnico, ambiental ou territorial geral, e tendo devidamente em conta os aspetos de segurança pertinentes. Assim sendo, aquando do planeamento das várias redes transeuropeias, deverá dar-se preferência à integração das redes de transportes, comunicações e energia com vista a assegurar um nível mínimo de ocupação de terrenos e garantir ao mesmo tempo, sempre que possível, a reutilização de traçados existentes ou desativados para reduzir ao mínimo os impactos sociais, económicos, ambientais e financeiros.

(28)

Deverá conceder-se aos projetos de interesse comum um «estatuto de prioridade»] a nível nacional, a fim de assegurar um tratamento administrativo célere. As autoridades competentes deverão considerar os projetos de interesse comum como sendo do interesse público. Aos projetos que tenham um impacto negativo no ambiente, deverá ser concedida autorização por razões de reconhecido interesse público, quando todas as condições previstas na Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (13), e na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (14), se encontrarem preenchidas.

(29)

A criação de uma autoridade ou autoridades competentes a nível nacional, que integrem ou coordenem todos os processos de concessão de licenças («balcão único»), deverá reduzir a complexidade, aumentar a eficiência e a transparência e contribuir para reforçar a cooperação entre Estados-Membros. Uma vez designadas, as autoridades competentes deverão estar operacionais o mais cedo possível.

(30)

Apesar de existirem normas estabelecidas para a participação do público nos processos de tomada de decisões no domínio do ambiente, são necessárias medidas adicionais para assegurar o mais alto nível de transparência e participação pública em relação a todas as questões relevantes para o processo de concessão de autorizações a projetos de interesse comum.

(31)

A aplicação correta e coordenada da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (15), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (16), se aplicável, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 (17) (a seguir designada «Convenção de Aarhus») e da Convenção de Espoo sobre a avaliação dos impactos ambientais num contexto transfronteiriço (a seguir designada «Convenção de Espoo»), deverá assegurar a harmonização dos princípios mais importantes para a avaliação dos efeitos ambientais, nomeadamente num contexto transfronteiriço. Os Estados-Membros deverão coordenar as suas avaliações dos projetos de interesse comum e prever a realização de avaliações conjuntas, sempre que possível. Os Estados-Membros deverão ser encorajados a realizar intercâmbios das melhores práticas e a desenvolver capacidades administrativas para os processos de concessão de licenças.

(32)

É importante racionalizar e melhorar os processos de concessão de licenças, respeitando – e tendo devidamente em conta, na medida do possível, o princípio da subsidiariedade – as competências nacionais e os procedimentos de construção de novas infraestruturas. Tendo em conta a urgência em desenvolver as infraestruturas energéticas, a simplificação dos processos de concessão de licenças deverá ser acompanhada de um prazo claro para as autoridades tomarem a decisão relativa à construção de cada um dos projetos. Esse prazo deverá estimular uma definição e um tratamento mais eficientes dos processos, não devendo em circunstância alguma pôr em causa os elevados níveis de proteção do ambiente e de participação do público. No que diz respeito aos prazos máximos estabelecidos pelo presente regulamento, os Estados-Membros poderão, no entanto, tentar encurtá-los mais, se possível. As autoridades competentes deverão assegurar o respeito dos prazos estabelecidos e os Estados-Membros deverão esforçar-se por assegurar que os recursos que põem em causa a legalidade substantiva ou processual de uma decisão global sejam tratados da forma mais eficiente possível.

(33)

Caso os Estados-Membros o considerem apropriado, podem incluir na decisão global decisões tomadas no contexto de negociações com proprietários de terras tendo em vista a concessão de acesso a propriedades, a concessão de propriedade ou o direito de ocupar uma propriedade; de um ordenamento do território que determine o uso geral da terra de uma dada região, inclua outros desenvolvimentos, como autoestradas, ferrovias, edifícios e áreas de proteção da natureza, e não persiga o fim específico do projeto em causa; da concessão de licenças operacionais. No contexto dos processos de concessão de licenças, os projetos de interesse comum podem incluir infraestruturas conexas, na medida em que tal seja essencial para a construção ou o funcionamento do projeto.

(34)

O presente regulamento, designadamente as disposições relativas à concessão de licenças, à participação do público e à execução dos projetos de interesse comum, deverá ser aplicável sem prejuízo do direito internacional e da União, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana, e das disposições adotadas no âmbito da Política Comum Marítima e das Pescas.

(35)

As despesas de desenvolvimento, construção, exploração e manutenção de um projeto de interesse comum deverão, de um modo geral, ser inteiramente suportadas pelos utilizadores da infraestrutura. Os projetos de interesse comum deverão ser elegíveis para a repartição dos custos transfronteiriços sempre que uma avaliação da procura de mercado ou dos efeitos previstos nas tarifas tenha demonstrado não estar previsto que os custos sejam cobertos pelas taxas pagas pelos utilizadores da infraestrutura.

(36)

O debate sobre a imputação adequada dos custos deverá basear-se na análise dos custos e benefícios de um projeto de infraestrutura, efetuada segundo uma metodologia harmonizada de análise a nível do sistema de energia, no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento de redes elaborados pelas Redes Europeias de Operadores de Redes de Transporte nos termos do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (18), e revista pela Agência. Essa análise poderá ter em conta indicadores e os respetivos valores de referência para a comparação dos custos de investimento unitários.

(37)

Num mercado interno da energia cada vez mais integrado, são necessárias regras claras e transparentes de imputação dos custos transfronteiriços para acelerar o investimento em infraestruturas transfronteiriças. O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 recordou a importância de promover um quadro regulamentar que atraia o investimento nas redes, com tarifas fixadas em níveis compatíveis com as necessidades de financiamento e em que haja uma repartição adequada dos custos de investimento transfronteiriços, aumentando a concorrência e a competitividade e tendo em conta o impacto nos consumidores. Ao decidir sobre a repartição dos custos transfronteiriços, as entidades reguladoras nacionais deverão assegurar que o seu impacto nas tarifas nacionais não constitua um encargo desproporcionado para os consumidores. As entidades reguladoras nacionais deverão também evitar os riscos de um duplo apoio aos projetos, tomando em consideração as taxas e receitas reais ou estimadas. Estas taxas e receitas só deverão ser tomadas em consideração na medida em que se destinem a cobrir as despesas em causa, devendo, na medida do possível, estar relacionadas com os projetos. Caso um pedido de investimento tenha em conta benefícios obtidos fora do território do Estado-Membro em causa, as entidades reguladoras nacionais deverão consultar os ORT interessados sobre a análise custo-benefício inerente ao projeto.

(38)

A legislação relativa ao mercado interno da energia em vigor exige que as tarifas de acesso às redes de gás e de eletricidade proporcionem incentivos adequados ao investimento. Ao aplicarem a dita legislação, as entidades reguladoras nacionais deverão assegurar um quadro regulamentar estável e previsível com incentivos para os projetos de interesse comum, nomeadamente os incentivos a longo prazo, que sejam proporcionais ao nível de risco específico de cada projeto. Isto é aplicável, nomeadamente, às tecnologias de transporte inovadoras no setor da eletricidade, a fim de permitir a integração em larga escala das energias renováveis, dos recursos energéticos descentralizados ou da resposta à procura em redes interligadas, e no setor do gás às infraestruturas de transporte que ofereçam capacidade avançada ou flexibilidade adicional ao mercado para permitir transações a curto prazo ou abastecimento auxiliar em caso de perturbações do aprovisionamento.

(39)

O presente regulamento aplica-se unicamente à concessão de licenças, à participação do público e ao tratamento regulamentar dos projetos de interesse comum na aceção que nele lhe é dada. Não obstante, os Estados-Membros podem, em virtude do respetivo direito nacional, aplicar as mesmas regras ou regras semelhantes a outros projetos que não têm o estatuto de projetos de interesse comum no âmbito do presente regulamento. No que se refere aos incentivos regulamentares, os Estados-Membros podem, em virtude do respetivo direito nacional, aplicar as mesmas regras ou regras semelhantes a projetos de interesse comum que se insiram na categoria de armazenamento de eletricidade.

(40)

Os Estados-Membros que, atualmente, não prevejam um estatuto jurídico da mais alta importância nacional atribuível a projetos de infraestrutura energética no âmbito dos processos de concessão de licenças, deverão encarar a possibilidade de o adotar, nomeadamente, analisando se o mesmo se poderá traduzir num processo de concessão de licenças mais rápido.

(41)

O Programa Energético Europeu para o Relançamento (a seguir designado «PEER»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), demonstrou o valor acrescentado da mobilização de fundos privados através de uma assistência financeira significativa da União para permitir a execução de projetos de importância europeia. O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 reconheceu que alguns projetos de infraestruturas energéticas poderão necessitar de algum financiamento público limitado para impulsionar o financiamento privado. Tendo em conta a crise económica e financeira e as restrições orçamentais, deverá desenvolver-se um apoio específico, através de subvenções e instrumentos financeiros, no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual, que atrairá novos investidores para os corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas, continuando a limitar a contribuição orçamental da União a um valor mínimo. As medidas pertinentes deverão basear-se na experiência adquirida durante a fase-piloto, na sequência da introdução de obrigações para financiar projetos de infraestruturas.

(42)

Os projetos de interesse comum nos domínios da eletricidade, do gás natural, do petróleo e do dióxido de carbono deverão ser elegíveis para receber assistência financeira da União para estudos e, em determinadas condições, para trabalhos, assim que esse financiamento esteja disponível ao abrigo do regulamento pertinente relativo ao Mecanismo Interligar a Europa, sob a forma de subvenções ou sob a forma de instrumentos financeiros inovadores. Assegurar-se-á, assim, a possibilidade de fornecer um apoio personalizado aos projetos de interesse comum que não sejam viáveis no âmbito do quadro regulamentar e das condições de mercado existentes. Importa evitar qualquer distorção da concorrência, nomeadamente entre projetos que contribuam para a concretização do mesmo corredor prioritário da União. Essa assistência financeira deverá assegurar as sinergias necessárias com os Fundos Estruturais, que financiarão as redes inteligentes de distribuição de energia de importância local ou regional. Os investimentos em projetos de interesse comum obedecem a um raciocínio de três etapas. Em primeiro lugar, o mercado deverá ter prioridade para investir. Em segundo lugar, se o mercado não realizar os investimentos, deverão ser exploradas soluções regulamentares, se necessário, ajustando o quadro regulamentar pertinente e garantindo a sua correta aplicação. Em terceiro lugar, se as duas etapas anteriores não forem suficientes para realizar os necessários investimentos em projetos de interesse comum, poderá ser concedida assistência financeira da União se o projeto de interesse comum preencher os critérios de elegibilidade aplicáveis.

(43)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia e a ligação a essas redes, não pode ser suficientemente atingido pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem realizado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(44)

Assim, os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 deverão ser alterados.

(45)

Por conseguinte, a Decisão n.o 1364/2006/CE deverá ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece orientações para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias definidos no Anexo I («corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas»).

2.   Nomeadamente, o presente regulamento:

a)

Trata da identificação dos projetos de interesse comum necessários para realizar corredores e domínios prioritários, pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas nos setores da eletricidade, do gás, do petróleo e do dióxido de carbono definidas no Anexo II («categorias de infraestruturas energéticas»);

b)

Facilita a execução atempada dos projetos de interesse comum através da racionalização, de uma coordenação mais estreita e da aceleração dos processos de concessão de licenças, e ainda do reforço da participação pública;

c)

Estabelece regras e fornece orientações para a imputação dos custos transfronteiriços e os incentivos relacionados com os riscos para projetos de interesse comum;

d)

Determina as condições de elegibilidade dos projetos de interesse comum para a assistência financeira da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições previstas nas Diretivas 2009/28/CE, 2009/72/CE e 2009/73/CE, e nos Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009, e (CE) n.o 715/2009, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Infraestrutura energética», um equipamento físico ou instalação pertencente às categorias de infraestruturas energéticas que esteja localizado na União ou que ligue a União a um ou mais países terceiros;

2)

«Decisão global», a decisão, ou o conjunto de decisões, tomada por uma autoridade ou autoridades de um Estado-Membro, excluindo tribunais, que determina se um promotor do projeto deve receber autorização para construir a infraestrutura energética relativa a um projeto, sem prejuízo de decisões tomadas no contexto de um procedimento de recurso administrativo;

3)

«Projeto», uma ou mais linhas, oleodutos e gasodutos, instalações ou equipamentos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas;

4)

«Projeto de interesse comum», um projeto necessário para executar os corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas indicados no Anexo I, que faz parte da lista de projetos de interesse comum da União referida no artigo 3.o;

5)

«Estrangulamento da infraestrutura energética», limitação dos fluxos físicos num sistema energético devida à insuficiente capacidade de transporte, o que inclui, nomeadamente, a falta de infraestrutura;

6)

«Promotor do projeto», um dos seguintes:

a)

O ORT, o operador de rede de distribuição, ou outro operador ou investidor que desenvolva um projeto de interesse comum;

b)

Se existirem vários ORT, operadores de redes de distribuição, outros operadores, investidores, ou um grupo dos mesmos, a entidade com personalidade jurídica nos termos da legislação nacional aplicável, que tenha sido designada por meio de um acordo contratual celebrado entre eles e que tenha capacidade para assumir compromissos jurídicos em nome das partes no acordo contratual, bem como a respetiva responsabilidade financeira;

7)

«Rede inteligente», uma rede de eletricidade que pode combinar, de forma rentável, o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados – incluindo geradores, consumidores e aqueles que fazem ambas as coisas – a fim de garantir um sistema elétrico economicamente eficiente e sustentável com baixas perdas e elevados níveis de qualidade de serviço, aprovisionamento seguro e segurança;

8)

«Obras», a aquisição, o fornecimento e a implantação de componentes, sistemas e serviços, incluindo software, a realização dos trabalhos de desenvolvimento, construção e instalação relativos a um projeto, a homologação das instalações e o lançamento de um projeto;

9)

«Estudos», as atividades necessárias para preparar a execução de um projeto, como estudos preparatórios, de viabilidade, de avaliação, de teste e de validação, incluindo software, e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos prévios de definição e de desenvolvimento de um projeto e a decisão sobre o seu financiamento, nomeadamente o reconhecimento dos locais em causa e a preparação do pacote financeiro;

10)

«Entidade reguladora nacional», uma entidade reguladora nacional designada nos termos do artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE ou do artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE;

11)

«Colocação em funcionamento», o processo de pôr em funcionamento um projeto depois de concluída a sua construção.

CAPÍTULO II

PROJETOS DE INTERESSE COMUM

Artigo 3.o

Lista de projetos de interesse comum da União

1.   O presente regulamento cria doze Grupos Regionais (a seguir designados «Grupos»), tal como definido no Anexo III, secção 1. A participação num Grupo baseia-se em cada corredor e domínio prioritário e na respetiva cobertura geográfica como indicado no Anexo I. Os poderes de decisão nos Grupos são reservados aos Estados-Membros e à Comissão, que, para esse efeito, são designados por «órgãos de decisão dos Grupos».

2.   Os Grupos aprovam o seu regulamento interno, tendo em conta as disposições estabelecidas no Anexo III.

3.   O órgão de decisão de cada Grupo aprova uma lista regional de projetos propostos de interesse comum, elaborada de acordo com o processo descrito no Anexo III, secção 2, em função do contributo de cada projeto para a realização dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas e da forma como preenchem os critérios estabelecidos no artigo 4.o.

Quando um Grupo elabora a sua lista regional:

a)

Cada proposta relativa a um projeto de interesse comum exige a aprovação dos Estado-Membros a cujo território o projeto diga respeito. Se um Estado-Membro decidir não dar a sua aprovação, deve fundamentar as razões dessa decisão ao Grupo em causa;

b)

Tem em conta os conselhos prestados pela Comissão destinados a alcançar um número total gerível de projetos de interesse comum.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o a fim de estabelecer a lista de projetos de interesse comum da União (a seguir designada «lista da União»), sem prejuízo do artigo 172.o, segundo parágrafo, do TFUE. A lista da União assume a forma de um anexo ao presente regulamento.

No exercício das suas competências, a Comissão assegura que a lista da União seja estabelecida de dois em dois anos, com base nas listas regionais adotadas pelos órgãos de decisão dos Grupos, como previsto no Anexo III, ponto 1, subponto 2), de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 3 do presente artigo.

A primeira lista da União deve ser adotada até 30 de setembro de 2013.

5.   Ao adotar a lista da União com base nas listas regionais, a Comissão:

a)

Assegura que só sejam nela incluídos projetos que preencham os critérios referidos no artigo 4.o;

b)

Assegura a coerência transregional, tendo em conta o parecer da Agência, tal como referido no Anexo III, ponto 2, subponto 12);

c)

Tem em conta os pareceres dos Estados-Membros, tal como referido no Anexo III, ponto 2, subponto 9); e

d)

Procura assegurar a inclusão de um número total gerível de projetos de interesse comum na lista da União.

6.   Os projetos de interesse comum incluídos na lista da União, nos termos do n.o 4 do presente artigo, passam a fazer parte integrante dos planos de investimento regional pertinentes, ao abrigo do artigo 12.o dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009, e dos planos decenais de desenvolvimento de redes à escala nacional pertinentes, ao abrigo do artigo 22.o das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, bem como de outros planos de infraestruturas nacionais em causa, se for caso disso. Deve ser dada a máxima prioridade possível a esses projetos, em cada um destes planos.

Artigo 4.o

Critérios aplicáveis aos projetos de interesse comum

1.   Os projetos de interesse comum devem respeitar os seguintes critérios gerais:

a)

O projeto deve ser necessário pelo menos para um dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas;

b)

Os benefícios potenciais do projeto, avaliados de acordo com os respetivos critérios específicos nos termos do n.o 2, devem ser superiores aos custos, inclusive a longo prazo; e

c)

O projeto deve preencher um dos seguintes critérios:

i)

envolver pelo menos dois Estados-Membros, atravessando diretamente a fronteira de dois ou mais Estados-Membros,

ii)

estar localizado no território de um Estado-Membro e ter um impacto transfronteiriço significativo, tal como definido no Anexo IV, ponto 1,

iii)

atravessar a fronteira de pelo menos um Estado-Membro e um país do Espaço Económico Europeu.

2.   Aplicam-se os seguintes critérios específicos aos projetos de interesse comum pertencentes a categorias de infraestruturas energéticas específicas:

a)

No caso dos projetos de transporte e armazenamento de eletricidade pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a) a d), o projeto deve contribuir significativamente pelo menos para um dos seguintes critérios específicos:

i)

integração de mercado, nomeadamente pondo termo ao isolamento de pelo menos um Estado-Membro e reduzindo os estrangulamentos das infraestruturas energéticas; concorrência e flexibilidade do sistema,

ii)

sustentabilidade, nomeadamente através da integração de energia renovável na rede e do transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento,

iii)

segurança do aprovisionamento, nomeadamente através da interoperabilidade, das conexões adequadas e do funcionamento seguro e fiável do sistema;

b)

No caso dos projetos de gás pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no Anexo II, ponto 2, o projeto deve contribuir significativamente pelo menos para um dos seguintes critérios específicos:

i)

integração de mercado, nomeadamente pondo termo ao isolamento de pelo menos um Estado-Membro e reduzindo os estrangulamentos nas infraestruturas energéticas; interoperabilidade e flexibilidade do sistema,

ii)

segurança do aprovisionamento, nomeadamente através de conexões adequadas e da diversificação das fontes de aprovisionamento, dos fornecedores e das rotas de aprovisionamento,

iii)

concorrência, nomeadamente através da diversificação das fontes de aprovisionamento, dos fornecedores e das rotas de aprovisionamento,

iv)

sustentabilidade, nomeadamente através da redução das emissões, do apoio à geração intermitente das energias renováveis e da melhoria do recurso ao gás a partir de fontes renováveis;

c)

No caso dos projetos de redes de eletricidade inteligentes pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no Anexo II, ponto 1, alínea e), o projeto deve contribuir significativa e cumulativamente para os seguintes critérios específicos:

i)

integração e participação de utilizadores da rede com novos requisitos técnicos no que respeita à sua oferta e procura de eletricidade,

ii)

eficiência e interoperabilidade do transporte e da distribuição de eletricidade na exploração diária da rede,

iii)

segurança da rede, sistema de controlo e qualidade do abastecimento,

iv)

planeamento otimizado de futuros investimentos rentáveis na rede,

v)

funcionamento do mercado e serviços de apoio ao cliente,

vi)

participação dos utilizadores na gestão da sua utilização de energia;

d)

No caso dos projetos de transporte de petróleo pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no Anexo II, ponto 3, o projeto deve contribuir significativa e cumulativamente para os seguintes critérios específicos:

i)

segurança do aprovisionamento reduzindo a dependência de uma única fonte ou rota de aprovisionamento,

ii)

utilização eficiente e sustentável dos recursos através da atenuação dos riscos ambientais,

iii)

interoperabilidade;

e)

No caso dos projetos de transporte de dióxido de carbono pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no Anexo II, ponto 4, o projeto deve contribuir significativa e cumulativamente para os seguintes critérios específicos:

i)

prevenção das emissões de dióxido de carbono, sem deixar de manter a segurança do aprovisionamento de energia,

ii)

aumento da resiliência e da segurança do transporte de dióxido de carbono,

iii)

utilização eficiente dos recursos, ao permitir a ligação de várias fontes e locais de armazenamento de dióxido de carbono através de uma infraestrutura comum e ao atenuar a sobrecarga e os riscos ambientais.

3.   No caso dos projetos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no Anexo II, pontos 1 a 3, os critérios enumerados no presente artigo são avaliados de acordo com os indicadores definidos no Anexo IV, pontos 2 a 5.

4.   A fim de facilitar a análise de todos os projetos potencialmente elegíveis como projetos de interesse comum e suscetíveis de ser incluídos numa lista regional, cada Grupo deve avaliar, de um modo transparente e objetivo, a contribuição de cada projeto para a aplicação do mesmo corredor e domínios prioritário. Cada Grupo determina o seu método de avaliação com base na contribuição total para os critérios referidos no n.o 2; esta avaliação deve conduzir a uma classificação dos projetos para uso interno do Grupo. A lista regional e a lista da União não devem incluir qualquer classificação, nem deve ser utilizada qualquer classificação para fins subsequentes, com exceção dos descritos no Anexo III, ponto 2, subponto 14).

Ao avaliar os projetos, cada Grupo deve, ter ainda devidamente em conta:

a)

A urgência de cada projeto proposto, a fim de realizar os objetivos de política energética da União em matéria de integração do mercado, nomeadamente, ao pôr termo ao isolamento de pelo menos um Estado-Membro, e concorrência, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento;

b)

O número de Estados-Membros afetados por cada projeto, assegurando simultaneamente a igualdade de oportunidades para projetos que envolvam Estados-Membros periféricos;

c)

A contribuição de cada projeto para a coesão territorial; e

d)

A complementaridade de cada projeto em relação a outros projetos propostos.

No caso dos projetos de «redes inteligentes» pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no Anexo II, ponto 1, alínea e), devem classificar-se os projetos que afetem os mesmos dois Estados-Membros, e deve também ser devidamente tido em conta o número de utilizadores afetados pelo projeto, o consumo anual de energia e a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis na área abrangida por esses utilizadores.

Artigo 5.o

Execução e acompanhamento

1.   Os promotores dos projetos devem elaborar um plano de execução para os projetos de interesse comum que inclua um calendário para:

a)

Os estudos de viabilidade e de conceção;

b)

A autorização pela entidade reguladora nacional ou por qualquer outra autoridade em causa;

c)

A construção e a colocação em funcionamento; e

d)

O calendário relativo à concessão de licenças referido no artigo 10.o, n.o 4, alínea b).

2.   Os ORT, os operadores de redes de distribuição e outros operadores devem cooperar entre si para facilitar o desenvolvimento de projetos de interesse comum na sua área.

3.   A Agência e os Grupos interessados acompanham os progressos realizados na execução dos projetos de interesse comum e, se necessário, fazem recomendações para facilitar a sua execução. Os Grupos podem solicitar que sejam fornecidas informações adicionais nos termos dos n.os 4, 5 e 6, organizar reuniões com os interessados e convidar a Comissão a verificar as informações prestadas in loco.

4.   Até 31 de março de cada ano subsequente ao ano de inclusão de um projeto de interesse comum na lista da União nos termos do artigo 3.o, os promotores dos projetos devem apresentar um relatório anual relativo a cada projeto pertencente às categorias definidas no Anexo II, pontos 1 e 2, à autoridade competente referida no artigo 8.o e à Agência ou, no caso dos projetos pertencentes às categorias definidas no Anexo II, pontos 3 e 4, ao Grupo respetivo. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente:

a)

Os progressos realizados em relação ao desenvolvimento, construção e colocação em funcionamento do projeto, nomeadamente no que respeita aos processos de concessão de licenças e de consulta;

b)

Se for caso disso, os atrasos relativamente ao plano de execução, os motivos para tais atrasos, e informações pormenorizadas sobre outras dificuldades encontradas;

c)

Se pertinente, um plano revisto para ultrapassar os atrasos.

5.   No prazo de três meses a contar da receção dos relatórios anuais referidos no n.o 4 do presente artigo, a Agência deve apresentar aos Grupos um relatório consolidado relativo aos projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no Anexo II, pontos 1 e 2, avaliando os progressos realizados e formular, se for caso disso, recomendações para ultrapassar os atrasos e as dificuldades encontradas. Esse relatório consolidado deve avaliar também, nos termos do artigo 6.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 713/2009, a execução coerente dos planos de desenvolvimento da rede à escala da União no que se refere aos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas.

6.   As autoridades competentes a que se refere o artigo 8.o devem apresentar anualmente ao respetivo Grupo os progressos e, se aplicável, os atrasos na execução dos projetos de interesse comum localizados no seu território, no que diz respeito aos processos de concessão de licenças, e os motivos para esses atrasos.

7.   Se a colocação em funcionamento de um projeto de interesse comum sofrer um atraso relativamente ao plano de execução, exceto por razões imperiosas que estejam para além do controlo do promotor do projeto:

a)

Na medida em que as medidas referidas no artigo 22.o, n.o 7, alíneas a), b) ou c), das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, sejam aplicáveis nos termos do respetivo direito nacional, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que o investimento seja efetuado;

b)

Se as medidas das entidades reguladoras nacionais, nos termos da alínea a), não forem aplicáveis, o promotor desse projeto deve escolher um terceiro para financiar ou construir a totalidade ou parte do projeto. O promotor do projeto deve fazê-lo antes que o atraso relativamente à data de colocação em funcionamento prevista no plano de execução seja superior a dois anos;

c)

Se não for escolhido um terceiro nos termos da alínea b), o Estado-Membro ou, se este assim o tiver previsto, a entidade reguladora nacional pode designar, no prazo de dois meses a contar do termo do prazo a que se refere a alínea b), um terceiro para financiar ou construir o projeto que o promotor deve aceitar;

d)

Se o atraso relativamente à data de colocação em funcionamento prevista no plano de execução for superior a dois anos e dois meses, a Comissão, sob reserva do consentimento e com a inteira colaboração dos Estados-Membros em causa, pode lançar um convite à apresentação de propostas aberto a qualquer terceiro suscetível de se tornar um promotor de projetos, a fim de construir o projeto de acordo com um calendário acordado;

e)

Caso se apliquem as alíneas c) ou d), o operador de sistemas em cuja área o investimento esteja localizado deve fornecer aos operadores ou investidores ou terceiros envolvidos na execução todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos ativos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a aplicação do investimento e a exploração e manutenção seguras, fiáveis e eficientes do projeto de interesse comum.

8.   Um projeto de interesse comum pode ser retirado da lista da União, de acordo com o procedimento previsto no artigo 3.o, n.o 4, se a sua inclusão naquela lista se tiver baseado em informações incorretas que tenham constituído um fator determinante para essa inclusão, ou se o projeto não cumprir a legislação em vigor na União.

9.   Os projetos que tenham deixado de figurar na lista da União perdem todos os direitos e obrigações associados ao estatuto de projeto de interesse comum decorrentes do presente regulamento.

No entanto, um projeto que tenha deixado de figurar na lista da União, mas cujo pedido tenha sido admitido a exame pela autoridade competente, mantém os direitos e as obrigações decorrentes do Capítulo III, exceto se tiver deixado de figurar na lista pelas razões indicadas no n.o 8.

10.   O presente artigo não prejudica a eventual assistência financeira concedida a projetos de interesse comum pela União antes da sua retirada da lista da União.

Artigo 6.o

Coordenadores europeus

1.   Caso um projeto de interesse comum seja afetado por dificuldades de execução significativas, a Comissão pode designar, juntamente com o Estado-Membro em causa, um coordenador europeu por um prazo máximo de um ano, renovável duas vezes.

2.   Cabe ao coordenador europeu:

a)

Promover os projetos de que foi designado coordenador europeu e o diálogo transfronteiriço entre os promotores dos projetos e todos os interessados;

b)

Prestar assistência a todas as partes na medida do necessário, no que se refere à consulta dos interessados e à obtenção das autorizações necessárias para os projetos;

c)

Se for caso disso, aconselhar os promotores dos projetos sobre o financiamento do projeto;

d)

Assegurar a prestação de um apoio e de uma orientação estratégica adequados por parte dos Estados-Membros envolvidos para a preparação e a execução dos projetos;

e)

Apresentar anualmente à Comissão e, se for caso disso, no fim do seu mandato, um relatório sobre os progressos dos projetos e as dificuldades e obstáculos suscetíveis de atrasar significativamente a data de colocação em funcionamento dos mesmos. A Comissão transmite o relatório ao Parlamento Europeu e aos Grupos em causa.

3.   O coordenador europeu é escolhido com base na sua experiência nas funções específicas que lhe são atribuídas nos projetos em causa.

4.   A decisão que designa o coordenador europeu deve especificar o respetivo mandato, referindo a sua duração, as funções específicas e os prazos correspondentes, bem como a metodologia a seguir. O esforço de coordenação deve ser proporcional à complexidade e aos custos estimados dos projetos.

5.   Os Estados-Membros envolvidos devem cooperar plenamente com o coordenador europeu no seu exercício das funções referidas nos n.os 2 e 4.

CAPÍTULO III

CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÕES E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

Artigo 7.o

«Estatuto de prioridade» dos projetos de interesse comum

1.   A adoção da lista da União deve demonstrar, para efeitos das decisões tomadas no âmbito do processo de concessão de licenças, a necessidade desses projetos do ponto de vista da política energética, sem prejuízo da localização, da rota ou da tecnologia precisas do projeto.

2.   A fim de assegurar uma tramitação administrativa eficiente dos pedidos relativos aos projetos de interesse comum, os promotores dos projetos e as autoridades em causa devem assegurar que seja concedido a esses processos o tratamento mais célere possível do ponto de vista jurídico.

3.   Caso a legislação nacional o preveja, deve ser conferido aos projetos de interesse comum o estatuto da máxima importância nacional possível, e devem ser tratados em conformidade nos processos de concessão de licenças – e, se o direito nacional assim o determinar, a nível do ordenamento do território –, incluindo os relativos à avaliação ambiental, quando e como esse tratamento estiver previsto na legislação nacional aplicável ao tipo de infraestrutura energética correspondente.

4.   Até 16 de agosto de 2013, a Comissão deve emitir orientações não vinculativas que assistam os Estados-Membros na definição de medidas legislativas e não legislativas adequadas para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental e garantir a aplicação coerente dos procedimentos de avaliação ambiental exigidos pela legislação da União para projetos de interesse comum.

5.   Os Estados-Membros avaliam, tomando em devida consideração as orientações referidas no n.o 4, quais as medidas possíveis para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental e garantir a sua aplicação coerente e informam a Comissão do resultado.

6.   No prazo de nove meses a contar da data de emissão das orientações referidas no n.o 4, os Estados-Membros adotam as medidas não legislativas que identificaram nos termos do n.o 5.

7.   No prazo de 24 meses a contar da data de emissão das orientações referidas no n.o 4, os Estados-Membros adotam as medidas legislativas que identificaram nos termos do n.o 5. Essas medidas não prejudicam as obrigações decorrentes do direito da União.

8.   Quanto aos impactos ambientais a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE e o artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, deve considerar-se que os projetos de interesse comum são de interesse público do ponto de vista da política energética, ou mesmo de «reconhecido interesse público», desde que todas as condições previstas nessas diretivas se encontrem preenchidas.

Caso o parecer da Comissão seja necessário nos termos da Diretiva 92/43/CEE, a Comissão e a autoridade competente a que se refere o artigo 9.o do presente regulamento devem assegurar que a decisão sobre o «reconhecido interesse público» de um projeto é tomada no prazo estabelecido no artigo 10.o, n.o 1 do presente regulamento.

Artigo 8.o

Organização do processo de concessão de licenças

1.   Até 16 de novembro de 2013, os Estados-Membros designam uma autoridade nacional competente responsável pela facilitação e coordenação do processo de concessão de licenças para projetos de interesse comum.

2.   A responsabilidade da autoridade competente referida no n.o 1 e/ou as suas tarefas podem ser delegadas ou realizadas por outra autoridade, por projeto de interesse comum ou por determinada categoria de projetos de interesse comum, desde que:

a)

A autoridade competente notifique a Comissão dessa delegação e a informação a ela relativa seja publicada pela autoridade competente ou pelo promotor do projeto no sítio web indicado no artigo 9.o, n.o 7;

b)

Exista apenas uma autoridade responsável por cada projeto de interesse comum, que constitua o único ponto de contacto para o promotor do projeto no processo conducente à decisão global relativa a um determinado projeto de interesse comum e que coordene a apresentação de todos os documentos e de todas as informações relevantes.

A autoridade competente pode manter a responsabilidade de estabelecer prazos, sem prejuízo dos prazos fixados nos termos do artigo 10.o.

3.   Sem prejuízo dos requisitos relevantes do direito internacional e da União, a autoridade competente toma medidas para facilitar a tomada da decisão global. A decisão global é emitida no prazo referido no artigo 10.o, n.os 1 e 2, de acordo com um dos seguintes regimes:

a)   Regime integrado: a decisão global é tomada pela autoridade competente e é a única decisão juridicamente vinculativa resultante do processo legal de concessão de licenças. Caso haja outras autoridades envolvidas no projeto, essas autoridades podem dar o seu parecer, nos termos da legislação nacional, a título de contributo para o procedimento, o qual é tido em conta pela autoridade competente;

b)   Regime coordenado: A decisão global inclui múltiplas decisões individuais juridicamente vinculativas, emitidas por várias autoridades, que são coordenadas pela autoridade competente. A autoridade competente pode estabelecer um grupo de trabalho no qual todas as autoridades em causa estejam representadas, a fim de definir um calendário relativo à concessão de licenças, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea b), e de controlar e coordenar a sua implementação. A autoridade competente, em consulta com as outras autoridades interessadas, se aplicável nos termos da legislação nacional, e sem prejuízo dos prazos fixados de acordo com o artigo 10.o, deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para a emissão das decisões específicas. A autoridade competente pode tomar uma decisão específica em nome de outra autoridade nacional envolvida se esta autoridade não emitir a sua decisão dentro do prazo e esse atraso não puder ser adequadamente justificado; ou, caso previsto na legislação nacional e na medida em que tal seja compatível com a legislação da União, a autoridade competente pode considerar que outra autoridade nacional envolvida deu ou recusou dar a sua aprovação ao projeto, se a decisão dessa autoridade não for emitida dentro do prazo estabelecido. Caso previsto na legislação nacional, a autoridade competente pode ignorar uma decisão específica de outra autoridade nacional envolvida se considerar que a decisão não está suficientemente fundamentada pelas provas subjacentes apresentadas pela autoridade nacional em causa. Ao fazê-lo, a autoridade competente deve assegurar que os requisitos aplicáveis por força do direito internacional e da União são respeitados e justificar devidamente a sua decisão;

c)   Regime colaborativo: a decisão global é coordenada pela autoridade competente. A autoridade competente, em consulta com as outras autoridades interessadas, se assim o prever a legislação nacional, e sem prejuízo dos prazos fixados de acordo com o artigo 10.o, deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para tomar as decisões específicas. A autoridade competente controla o cumprimento dos prazos por parte das autoridades envolvidas.

Se a autoridade em causa considerar que não pode tomar uma decisão individual dentro do prazo estabelecido, informa imediatamente a autoridade competente e inclui uma justificação pelo atraso. Subsequentemente, a autoridade competente volta a fixar o prazo dentro do qual a decisão específica deve ser tomada, respeitando porém os prazos gerais, estabelecidos de acordo com o artigo 10.o.

Reconhecendo as especificidades nacionais nos processos de planeamento e de concessão de licenças, os Estados-Membros podem optar por um dos três regimes referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) para facilitar e coordenar os seus procedimentos, devendo pôr em prática o regime que seja mais eficiente. Caso um Estado-Membro opte pelo regime de colaboração, informa a Comissão das razões que justificaram a sua decisão. A Comissão procede a uma avaliação da eficácia dos regimes no relatório a que se refere o artigo 17.o.

4.   Os Estados-Membros podem aplicar diferentes regimes, como estabelecido no n.o 3, a projetos de interesse comum em terra e offshore.

5.   Se um projeto de interesse comum exigir que as decisões sejam tomadas por dois ou mais Estados-Membros, as respetivas autoridades competentes tomam todas as medidas necessárias para manter uma cooperação e uma coordenação eficientes e eficazes entre si, nomeadamente no que respeita às disposições referidas no artigo 10.o, n.o 4. Os Estados-Membros devem procurar instaurar procedimentos conjuntos, sobretudo no caso da avaliação dos impactos ambientais.

Artigo 9.o

Transparência e participação pública

1.   Até 16 de maio de 2014, o Estado-Membro ou a autoridade competente deve publicar, em colaboração com outras autoridades interessadas, um manual de procedimentos para o processo de concessão de licenças aplicável aos projetos de interesse comum. O manual é atualizado na medida do necessário e posto à disposição do público, devendo incluir, pelo menos, as informações especificadas no Anexo VI, ponto 1. O manual não é vinculativo, mas pode citar ou remeter para disposições jurídicas pertinentes.

2.   Sem prejuízo dos requisitos das Convenções de Aarhus e Espoo e da legislação relevante da União, as partes envolvidas no processo de concessão de licenças devem respeitar os princípios de participação pública estabelecidos no Anexo VI, ponto 3.

3.   O promotor do projeto deve elaborar e apresentar um conceito de participação pública à autoridade competente, num prazo indicativo de três meses a contar do início do processo de concessão de licenças nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), com base no processo descrito no manual a que se refere o n.o 1 e em consonância com as orientações estabelecidas no Anexo VI. A autoridade competente solicita alterações ou aprova o conceito de participação pública no prazo de três meses; ao fazê-lo, a autoridade competente toma em consideração qualquer forma de participação e de consulta pública realizada antes do início do processo de concessão de licenças, na medida em que essa participação e consulta pública tenha cumprido os requisitos estabelecidos no presente artigo.

Caso o promotor do projeto tencione introduzir alterações significativas num conceito aprovado, deve informar a autoridade competente desse facto. Nesse caso, a autoridade competente pode requerer modificações.

4.   O promotor do projeto ou, caso a legislação nacional o preveja, a autoridade competente, deve realizar, no mínimo, uma consulta pública antes da apresentação do processo de candidatura definitivo e completo à autoridade competente nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), sem prejuízo das consultas públicas a realizar após a apresentação do pedido de autorização de um projeto, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2011/92/UE. A consulta pública informa as partes interessadas referidas no Anexo VI, ponto 3, alínea a), a respeito do projeto, numa fase inicial, e ajuda a identificar o local ou a trajetória mais adequados e as questões relevantes que devem ser abordadas no processo de candidatura. Os requisitos mínimos aplicáveis a essa consulta pública são especificados no Anexo VI, ponto 5.

O promotor do projeto deve elaborar um relatório que resuma os resultados das atividades relacionadas com a participação do público antes da apresentação do processo de candidatura, incluindo as que tenham tido lugar antes do início do processo de concessão de licenças. O promotor do projeto deve apresentar esse relatório, em conjunto com o processo de candidatura, à autoridade competente. Esses resultados são devidamente tidos em conta na decisão global.

5.   No caso dos projetos que atravessam a fronteira de dois ou mais Estados-Membros, as consultas públicas realizadas nos termos do n.o 4 em cada um dos Estados-Membros envolvidos têm lugar num prazo máximo de dois meses a contar da data do início da primeira consulta pública.

6.   No caso dos projetos que possam vir a ter impactos transfronteiriços adversos significativos em um ou mais Estados-Membros vizinhos, em que o artigo 7.o da Diretiva 2011/92/UE e a Convenção de Espoo sejam aplicáveis, as informações relevantes devem ser comunicadas à autoridade competente dos Estados-Membros vizinhos. Essa autoridade competente informa, no âmbito do processo de notificação, se for caso disso, se ela ou qualquer outra autoridade interessada deseja participar nos procedimentos de consulta pública pertinentes.

7.   O promotor do projeto ou, quando a legislação nacional assim o determinar, a autoridade competente, elabora e atualiza regularmente um sítio web com informações relevantes sobre o projeto de interesse comum, o qual deve ficar ligado ao sítio web da Comissão e satisfazer os requisitos especificados no Anexo VI, ponto 6. É preservada a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Os promotores dos projetos publicam também as informações relevantes por outros meios de informação adequados, a que o público tenha livre acesso.

Artigo 10.o

Duração e execução do processo de concessão de licenças

1.   O processo de concessão de licenças compreende dois procedimentos:

a)

O procedimento anterior à candidatura, que abrange o período compreendido entre o início do processo de concessão de licenças e a aceitação do processo de candidatura pela autoridade competente, deve ter lugar num prazo indicativo de dois anos.

Este procedimento inclui a preparação dos relatórios ambientais que os promotores do projeto devam elaborar.

Para estabelecer o início do processo de concessão de licenças, os promotores do projeto notificam o projeto, por escrito, à autoridade competente dos Estados-Membros envolvidos e incluem uma descrição razoavelmente detalhada do projeto. No prazo máximo de três meses após a receção da notificação, a autoridade competente acusa a receção, inclusive em nome de outras autoridades interessadas ou, se considerar que o projeto não está suficientemente amadurecido para iniciar o processo de concessão de licenças, indefere essa notificação por escrito. Em caso de indeferimento, a autoridade competente deve justificar a sua decisão, inclusive em nome de outras autoridades interessadas. A data de assinatura da acusação de receção da notificação pela autoridade competente assinala o início do processo de concessão de licenças. Caso estejam dois ou mais Estados-Membros envolvidos, a data de acusação de receção da última notificação pela autoridade competente em causa assinala a data de início do processo de concessão de licenças;

b)

O procedimento legal de concessão de licenças, que abrange o período compreendido entre a data de receção do processo de candidatura apresentado e a adoção de uma decisão global, não deve ser superior a um ano e seis meses. Os Estados-Membros podem antecipar o fim deste prazo, se o considerarem adequado.

2.   A duração combinada dos dois procedimentos a que se refere o n.o 1 não deve ser superior a três anos e seis meses. Todavia, se a autoridade competente considerar que um ou ambos os procedimentos do processo de concessão de licenças não estará concluído antes dos prazos estabelecidos no n.o 1, pode decidir, antes de estes expirarem e analisando caso a caso, prorrogar um ou ambos os prazos por, no máximo, nove meses para os dois procedimentos combinados.

Nesse caso, a autoridade competente deve informar o Grupo em causa, expondo-lhe as medidas tomadas ou a tomar para concluir o processo de concessão de licenças no mais curto espaço de tempo possível. O Grupo pode solicitar à autoridade competente que apresente relatórios regulares sobre os progressos realizados nesta matéria.

3.   Nos Estados-Membros nos quais a determinação de uma rota ou localização, adotada exclusivamente para efeitos de um dado projeto, incluindo o planeamento de corredores específicos para infraestruturas de rede, não possa ser incluída no processo conducente à decisão global, a correspondente decisão deve ser tomada no âmbito de um prazo distinto de seis meses, a partir da data de apresentação pelo promotor dos documentos definitivos e completos relativos à candidatura.

Neste caso, a prorrogação referida no n.o 2 é limitada a seis meses, inclusive para o procedimento a que se refere o presente parágrafo.

4.   O procedimento anterior à candidatura compreende as seguintes etapas:

a)

Após a aceitação da notificação, nos termos do n.o 1, alínea a), a autoridade competente deve identificar, em estreita cooperação com as outras autoridades em causa e se for caso disso com base numa proposta do promotor do projeto, o conteúdo e o nível de pormenor das informações a apresentar pelo promotor do projeto, no âmbito do processo de candidatura, para solicitar a decisão global. A lista de controlo referida no Anexo VI, ponto 1, alínea e), serve de base a essa identificação.

b)

A autoridade competente deve elaborar, em estreita cooperação com o promotor do projeto e as outras autoridades envolvidas, e tendo em conta os resultados das atividades realizadas nos termos da alínea a), um calendário pormenorizado para o processo de concessão de licenças, de acordo com as orientações previstas no Anexo VI, ponto 2.

No caso dos projetos que atravessam a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos devem elaborar um calendário conjunto, no qual procuram harmonizar os seus calendários.

c)

Após a receção do projeto de processo de candidatura, a autoridade competente deve solicitar, se necessário, inclusive em nome de outras autoridades interessadas, as informações em falta a apresentar pelo promotor do projeto, as quais apenas só podem abordar os temas identificados na alínea a). No prazo de três meses a contar da entrega das informações em falta, a autoridade competente aceita, por escrito, examinar a candidatura. Os pedidos de informações adicionais apenas podem ser apresentados se justificados por novas circunstâncias.

5.   O promotor do projeto deve assegurar que o processo de candidatura está completo e tem a qualidade adequada, e solicitar o parecer da autoridade competente, o mais cedo possível durante o procedimento anterior à candidatura. O promotor do projeto deve cooperar plenamente com a autoridade competente com o intuito de respeitar os prazos e cumprir o calendário pormenorizado definido no n.o 4, alínea b).

6.   Os prazos previstos no presente artigo não prejudicam as obrigações decorrentes da legislação internacional e da União, nem os procedimentos de recurso administrativo e judicial junto de um tribunal.

CAPÍTULO IV

TRATAMENTO REGULAMENTAR

Artigo 11.o

Análise de custo-benefício a nível de todo o sistema de energia

1.   Até 16 de novembro de 2013, a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte (REORT) para a eletricidade e a REORT para o gás devem publicar e apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência as respetivas metodologias, incluindo modelizações das redes e dos mercados, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema de energia da União para projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a) a d), e no Anexo II, ponto 2. Essas metodologias devem ser aplicadas na preparação de todos os planos decenais de desenvolvimento da rede subsequentemente elaborados pela REORT para a eletricidade ou pela REORT para o gás nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009. As metodologias devem ser elaboradas em sintonia com os princípios estabelecidos no Anexo V e devem ser coerentes com os regulamentos e os indicadores estabelecidos no Anexo IV.

Antes de apresentar as respetivas metodologias, as REORT para a eletricidade e as REORT para o gás levam a cabo um amplo processo de consulta com a participação, pelo menos, das organizações representativas de todas as partes interessadas – e, se considerado adequado, com as próprias partes interessadas –, das entidades reguladoras nacionais e das outras autoridades nacionais.

2.   No prazo de três meses a contar do dia da receção das metodologias, a Agência deve fornecer aos Estados-Membros e à Comissão um parecer sobre as metodologias e proceder à publicação do mesmo.

3.   No prazo de três meses a contar da receção do parecer da Agência, a Comissão deve – e os Estados-Membros podem – emitir um parecer sobre as metodologias. Os pareceres são submetidos à REORT para a eletricidade e à REORT para o gás.

4.   No prazo de três meses a contar do dia da receção do último parecer recebido nos termos do n.o 3, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás adaptam as respetivas metodologias, tomando devidamente em consideração os pareceres dos Estados-Membros, o parecer da Comissão e o parecer da Agência e, e apresentam-nas à Comissão para aprovação.

5.   No prazo de duas semanas a contar da aprovação pela Comissão, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás publicam as suas respetivas metodologias nos respetivos sítios web. As REORT devem transmitir os conjuntos de dados correspondentes, tal como definidos no Anexo V, ponto 1, e outros dados pertinentes relativos à rede, ao fluxo de carga e ao mercado, de forma suficientemente precisa, de acordo com a legislação nacional e os acordos de confidencialidade relevantes, à Comissão e à Agência, a pedido destas. Os dados devem ser válidos à data do pedido. A Comissão e a Agência asseguram o tratamento confidencial dos dados recebidos, por elas próprias e por qualquer parte que, a seu pedido, efetue trabalhos de consultoria com base nesses dados.

6.   As metodologias devem ser atualizadas e melhoradas regularmente nos termos dos n.os 1 a 5. A Agência, por sua própria iniciativa ou a pedido, devidamente fundamentado, das autoridades reguladoras nacionais ou das partes interessadas e depois de consultar formalmente as organizações que representam todos os interessados e a Comissão, pode solicitar as referidas atualizações e melhorias com a justificação e os prazos devidos. A Agência publica os pedidos das autoridades reguladoras nacionais ou das partes interessadas, assim como todos os documentos pertinentes não sensíveis do ponto de vista comercial que a tenham levado a solicitar uma atualização ou melhoria.

7.   Até 16 de maio de 2015, as entidades reguladoras nacionais que cooperam no âmbito da Agência estabelecem e tornam pública uma série de indicadores e respetivos valores de referência para a comparação dos custos de investimento unitários relativos a projetos comparáveis pertencentes às categorias de infraestruturas incluídas no Anexo II, pontos 1 e 2. Estes valores de referência podem ser utilizados pela REORT para a eletricidade e pela REORT para o gás para as análises de custo-benefício realizadas no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento da rede.

8.   Até 31 de dezembro de 2016, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás devem apresentar conjuntamente à Comissão e à Agência um modelo coeso e interligado do mercado e da rede de eletricidade e de gás que inclua as infraestruturas de transporte e de armazenamento de eletricidade e de gás e as instalações de GNL, abranja os corredores e domínios prioritários e seja elaborado em sintonia com os princípios definidos no Anexo V. Depois de aprovado pela Comissão, de acordo com o procedimento definido nos n.os 2 a 4, este modelo deve ser incluído nas metodologias.

Artigo 12.o

Permitir investimentos com impactos transfronteiriços

1.   Os custos de investimento eficientemente suportados, o que exclui custos de manutenção, relativos a um projeto de interesse comum pertencente às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a), b) e d), e no Anexo II, ponto 2, devem ser suportados pelos ORT em causa ou pelos promotores do projeto da infraestrutura de transporte dos Estados-Membros em que o projeto produz um impacto positivo líquido e, na medida em que não se encontrem abrangidos pelas receitas de congestionamento ou outras taxas, pagos pelos utilizadores da rede através de tarifas de acesso à rede no ou nos Estados-Membros.

2.   Para os projetos de interesse comum ao abrigo das categorias estabelecidas no Anexo II, ponto 1, alíneas (a), (b) e (d), e no Anexo II, ponto 2, as disposições do n.o 1 só se aplicam se, no mínimo, um promotor do projeto solicitar que as autoridades nacionais relevantes apliquem este artigo à totalidade ou a parte dos custos do projeto. Para os projetos de interesse comum ao abrigo das categorias estabelecidas no Anexo II, ponto 2, as disposições do n.o 1 só se aplicam se já tiver sido realizada uma avaliação da procura de mercado que demonstre não se poder esperar que os custos de investimento eficientemente suportados sejam cobertos pelas taxas.

Se um projeto tiver vários promotores, as autoridades reguladoras nacionais relevantes devem solicitar sem demora a todos os promotores que submetam o pedido de investimento em conjunto nos termos do n.o 3.

3.   Relativamente a um projeto de interesse comum abrangido pelas disposições do n.o 1, os promotores do projeto devem, pelo menos uma vez por ano e até à colocação em funcionamento do projeto, manter todas as entidades reguladoras nacionais em causa ao corrente dos progressos realizados por esse projeto e da identificação dos custos e impactos a este associados.

Assim que um projeto desta natureza atingir a maturidade suficiente, os promotores do projeto, após consulta dos ORTs dos Estados-Membros nos quais o projeto tenha um significativo impacto positivo líquido, devem apresentar um pedido de investimento. Este pedido de investimento deve incluir um pedido de imputação dos custos transfronteiriços e deve ser submetido às entidades reguladoras nacionais em causa, acompanhado dos seguintes elementos:

a)

uma análise de custo-benefício específica do projeto, que seja conforme com a metodologia elaborada nos termos do artigo 11.o e tenha em consideração os benefícios obtidos fora das fronteiras do Estado-Membro em causa;

b)

um plano de atividades que avalie a viabilidade financeira do projeto, incluindo a solução de financiamento escolhida, e, para um projeto de interesse comum pertencente à categoria referida no Anexo II, ponto 2, os resultados das consultas do mercado; e

c)

se os promotores do projeto estiverem de acordo, uma proposta fundamentada para uma repartição dos custos transfronteiriços.

Se um projeto for promovido por vários promotores, estes devem apresentar o seu pedido de financiamento em conjunto.

No caso dos projetos incluídos na primeira lista da União, os promotores dos projetos devem apresentar o seu pedido de financiamento até 31 de outubro de 2013.

Para informação, as entidades reguladoras nacionais devem enviar uma cópia de cada pedido de investimento à Agência, imediatamente após a sua receção.

As entidades reguladoras nacionais e a Agência devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4.   No prazo de seis meses a contar da data em que o último pedido de investimento for recebido pelas entidades reguladoras nacionais em causa, essas entidades devem, após consulta aos promotores do projeto envolvidos, tomar decisões coordenadas sobre a imputação dos custos de investimento a suportar por cada operador de sistemas relativamente ao projeto, bem como a sua inclusão nas tarifas. As entidades reguladoras nacionais podem decidir imputar apenas uma parte dos custos ou podem decidir imputá-los entre vários projetos de interesse comum de um mesmo pacote.

Na imputação dos custos, as entidades reguladoras nacionais devem tomar em consideração os montantes reais ou estimados:

das receitas de congestionamento ou outras taxas;

das receitas provenientes do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte criado nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

Na decisão de imputação dos custos transfronteiriços, devem tomar-se em consideração os custos e benefícios económicos, sociais e ambientais dos projetos nos Estados-Membros envolvidos e a eventual necessidade de apoio financeiro.

Na decisão de imputação dos custos transfronteiriços, as entidades reguladoras nacionais competentes, em consulta com os ORT pertinentes, devem esforçar-se por obter um acordo mútuo com base, entre outros, nas informações especificadas no n.o 3, alíneas a) e b).

Se um projeto de interesse comum atenuar os fatores externos negativos, como os fluxos circulares, e se esse projeto de interesse comum for executado no Estado-Membro que está na origem do fator externo negativo, essa atenuação não deve ser considerada um benefício transfronteiriço, pelo que não servirá de base para a imputação dos custos ao ORT dos Estados-Membros afetados por esses fatores externos negativos.

5.   Quando fixam ou aprovam as tarifas ao abrigo do artigo 37.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/72/CE e do artigo 41.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, as entidades reguladoras nacionais devem tomar em consideração, com base na imputação de custos transfronteiriços referida no n.o 4 do presente artigo, os custos efetivamente suportados por um ORT ou por outro promotor do projeto em consequência dos investimentos, na medida em que estes custos correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável.

A decisão de imputação dos custos deve ser imediatamente notificada à Agência pelas entidades reguladoras nacionais, acompanhada de todas as informações relevantes respeitantes à decisão. As referidas informações devem incluir, nomeadamente, as razões circunstanciadas com base nas quais os custos foram imputados entre os Estados-Membros, como, por exemplo:

a)

Uma avaliação dos impactos identificados, nomeadamente em relação às tarifas de rede, em cada um dos Estados-Membros envolvidos;

b)

Uma avaliação do plano de atividades referido no n.o 3, alínea b);

c)

Os efeitos externos positivos, a nível regional ou da União, que o projeto produziria;

d)

O resultado da consulta aos promotores do projeto envolvidos.

A decisão de imputação dos custos deve ser publicada.

6.   Se as entidades reguladoras nacionais em causa não tiverem chegado a acordo sobre o pedido de investimento, no prazo de seis meses a contar da data em que o pedido foi recebido pela última dessas entidades reguladoras, devem informar a Agência desse facto, sem demora.

Neste caso, ou se as entidades reguladoras nacionais em causa apresentarem um pedido conjunto nesse sentido, a decisão sobre o pedido de investimento, incluindo a imputação de custos transfronteiriços referida no n.o 3, bem como a forma como os custos de investimento se refletem nas tarifas, é tomada pela Agência no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe foi submetida.

Antes de tomar essa decisão, a Agência deve consultar as entidades reguladoras nacionais em causa e os promotores do projeto. O prazo de três meses referido no segundo parágrafo pode ser prorrogado por mais dois meses se a Agência pretender obter informações complementares. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da receção da informação completa.

A decisão de imputação dos custos deve ser publicada. Aplicam-se os artigos 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

7.   A Agência deve notificar imediatamente à Comissão uma cópia de todas as decisões de imputação dos custos, acompanhada de todas as informações relevantes acerca de cada decisão. Essas informações podem ser apresentadas de forma agregada. A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

8.   Esta decisão de imputação dos custos não afeta o direito que assiste aos ORT de aplicar taxas de acesso à rede, nem o das entidades reguladoras nacionais de as aprovar, nos termos do artigo 32.o da Diretiva 2009/72/CE e da Diretiva 2009/73/CE, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

9.   O presente artigo não se aplica aos projetos de interesse comum que beneficiem de:

a)

uma isenção do disposto nos artigos 32.o, 33.o, 34.o e 41.o, n.os 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE, nos termos no artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE;

b)

uma isenção do disposto no artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou uma isenção do disposto nos artigos 32.o e 37.o, n.os 6 e 10, da Diretiva 2009/72/CE, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

c)

uma isenção nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2003/55/CE (20); ou

d)

uma isenção nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (21).

Artigo 13.o

Incentivos

1.   Caso o promotor de um projeto incorra em maiores riscos para o desenvolvimento, a construção, a exploração e a manutenção de um projeto de interesse comum pertencente às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a), b) e d), e no Anexo II, ponto 2, em comparação com os riscos normalmente incorridos por um projeto de infraestrutura comparável, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que sejam concedidos incentivos apropriados a esse projeto nos termos do artigo 37.o, n.o 8, da Diretiva 2009/72/CE, do artigo 41.o, n.o 8, da Diretiva 2009/73/CE, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

O primeiro parágrafo não se aplica caso o projeto de interesse comum tenha beneficiado de:

a)

Uma isenção do disposto nos artigos 32.o, 33.o, 34.o e 41.o, n.os 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE, nos termos no artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE;

b)

Uma isenção do disposto no artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou uma isenção do disposto no artigo 32.o e no artigo 37.o, n.os 6 e 10, da Diretiva 2009/72/CE, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

c)

Uma isenção nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2003/55/CE; ou

d)

Uma isenção nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003.

2.   A decisão das entidades reguladoras nacionais de concessão dos incentivos a que se refere o n.o 1 deve tomar em consideração os resultados da análise de custo-benefício baseada na metodologia elaborada nos termos do artigo 11.o e, em especial, os efeitos externos positivos a nível regional ou da União produzidos pelo projeto. As entidades reguladoras nacionais devem analisar ainda os riscos específicos em que os promotores do projeto incorrem, as medidas de atenuação dos riscos tomadas e a justificação desse perfil de risco, tendo em conta o impacto positivo líquido produzido pelo projeto em comparação com uma alternativa de menor risco. Nos riscos elegíveis devem incluir-se, nomeadamente, os riscos relacionados com as novas tecnologias de transporte, em terra e offshore, os riscos relacionados com a sub-recuperação de custos e os riscos de desenvolvimento.

3.   O incentivo concedido pela decisão deve ter em conta a natureza específica do risco incorrido e pode abranger, entre outros:

a)

As regras para a antecipação do investimento; ou

b)

As regras para o reconhecimento dos custos eficientemente suportados antes da colocação em funcionamento dos projetos; ou

c)

As regras para a obtenção de um rendimento suplementar sobre o capital investido no projeto; ou

d)

Qualquer outra medida considerada necessária e adequada.

4.   Até 31 de julho de 2013, caso estejam disponíveis, cada entidade reguladora nacional deve apresentar à Agência a sua metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos em projetos de infraestruturas de eletricidade e de gás e os maiores riscos por eles incorridos.

5.   Até 31 de dezembro de 2013, tendo devidamente em conta as informações recebidas de acordo com o n.o 4 do presente artigo, a Agência deve facilitar a partilha de boas práticas e formular recomendações, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 713/2009, relativamente:

a)

Aos incentivos referidos no n.o 1, com base numa análise comparativa das melhores práticas adotadas pelas entidades reguladoras nacionais;

b)

A uma metodologia comum para avaliar os maiores riscos de investimento incorridos em projetos de infraestruturas de eletricidade e de gás natural.

6.   Até 31 de março de 2014, cada entidade reguladora nacional deve publicar a sua metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos em projetos de infraestruturas de eletricidade e de gás e os maiores riscos por eles incorridos.

7.   Caso as medidas mencionadas nos n.os 5 e 6 não sejam suficientes para garantir a execução atempada dos projetos de interesse comum, a Comissão pode formular orientações relativas aos incentivos previstas no presente artigo.

CAPÍTULO V

FINANCIAMENTO

Artigo 14.o

Elegibilidade dos projetos para assistência financeira da União Europeia

1.   Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no Anexo II, pontos 1, 2 e 4, são elegíveis para assistência financeira da União sob a forma de subvenções para estudos e de instrumentos financeiros.

2.   Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a) a d), e no Anexo II, ponto 2, com exceção dos projetos de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas, também são elegíveis para a assistência financeira da União sob a forma de subvenções para trabalhos, se preencherem todos os seguintes critérios:

a)

A análise de custo-benefício específica do projeto, prevista no artigo 12.o, n.o 3, alínea a), fornecer provas da existência de efeitos externos positivos significativos, tais como a segurança do aprovisionamento, a solidariedade ou a inovação;

b)

O projeto tiver sido objeto de uma decisão de imputação dos custos transfronteiriços nos termos do artigo 12.o; ou para os projetos de interesse comum que se inserem na categoria definida no Anexo II, ponto 1, alínea c), e que, por conseguinte, não beneficiam de uma decisão de imputação dos custos transfronteiriços, o projeto visar o fornecimento de serviços transfronteiriços, ser portador de inovação tecnológica e garantir a segurança do funcionamento da rede transfronteiriça;

c)

O projeto não for comercialmente viável, segundo o plano de atividades e outras avaliações realizadas, nomeadamente, por eventuais investidores ou credores ou a entidade reguladora nacional. A decisão sobre os incentivos e a sua justificação, referida no artigo 13.o, n.o 2, é tomada em consideração aquando da avaliação da viabilidade comercial do projeto.

3.   Os projetos de interesse comum realizados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 5.o, n.o 7, alínea d), também são elegíveis para a assistência financeira da União sob a forma de subvenções para trabalhos, se preencherem os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo.

4.   Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alínea e), e no Anexo II, ponto 4, também são elegíveis para assistência financeira da União sob a forma de subvenções para trabalhos, se os promotores dos projetos em causa puderem demonstrar claramente que os projetos produzem efeitos externos positivos significativos e que não têm viabilidade comercial, segundo o plano de atividades e outras avaliações realizadas, nomeadamente, por eventuais investidores ou credores ou, se for o caso, por uma entidade reguladora nacional.

Artigo 15.o

Orientações relativas aos critérios de concessão de assistência financeira da União

Os critérios específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 2, e os parâmetros fixados no artigo 4.o, n.o 4, também desempenham o papel de objetivos para efeitos do estabelecimento dos critérios de concessão de assistência financeira da União no regulamento pertinente relativo ao Mecanismo Interligar a Europa.

Artigo 16.o

Exercício de uma delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 15 de maio de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final desse prazo. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do fim de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Relatórios e avaliação

A Comissão deve publicar até 2017, o mais tardar, um relatório sobre a execução dos projetos de interesse comum e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve fornecer uma avaliação:

a)

Dos progressos realizados no tocante ao planeamento, desenvolvimento, construção e colocação em funcionamento dos projetos de interesse comum selecionados nos termos do artigo 3.o e, se aplicável, os atrasos na execução e outras dificuldades encontradas;

b)

Dos fundos afetados e desembolsados pela União para projetos de interesse comum, comparativamente ao valor total dos projetos de interesse comum financiados;

c)

Relativamente aos setores da eletricidade e do gás, da evolução do nível de interligação entre Estados-Membros, da evolução correspondente dos preços da energia, bem como do número de falhas sistémicas da rede, as suas causas e os custos económicos associados;

d)

Relativamente à concessão de licenças e à participação pública, em especial:

i)

da duração total média e máxima dos processos de concessão de licenças para projetos de interesse comum, incluindo da duração de cada fase do procedimento anterior à candidatura, comparativamente ao calendário previsto pelas principais etapas iniciais mencionadas no artigo 10.o, n.o 4,

ii)

do nível de oposição aos projetos de interesse comum (nomeadamente o número de objeções por escrito recebidas durante o processo de consulta pública e o número de recursos judiciais),

iii)

de uma panorâmica das melhores práticas e das práticas inovadoras relativamente ao envolvimento dos interessados e à mitigação do impacto ambiental durante os processos de concessão de licenças e a execução do projeto,

iv)

da eficácia dos procedimentos previstos no artigo 8.o, n.o 3, relativamente ao cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 10.o;

e)

Relativamente ao tratamento regulamentar, em especial:

i)

do número de projetos de interesse comum a que foi concedida uma decisão de imputação dos custos transfronteiriços nos termos do artigo 12.o,

ii)

do número e do tipo de projetos de interesse comum que receberam incentivos específicos nos termos do artigo 13.o;

f)

Da eficácia da contribuição do presente Regulamento para os objetivos de integração do mercado até 2014 e 2015, para os objetivos em matéria de energia e clima para 2020 e para o objetivo, a longo prazo, de passar a uma economia com baixas emissões de carbono até 2050.

Artigo 18.o

Informação e publicidade

A Comissão cria, no prazo de seis meses após a data de adoção da primeira lista da União, uma plataforma de transparência das infraestruturas facilmente acessível ao público em geral, nomeadamente através da Internet. Esta plataforma contém as seguintes informações:

a)

Informações de caráter geral, atualizadas, incluindo informações geográficas, em relação a cada projeto de interesse comum;

b)

O plano de execução, previsto no artigo 5.o, n.o 1, de cada projeto de interesse comum;

c)

Os principais resultados da análise de custo-benefício baseada na metodologia elaborada nos termos do artigo 11.o relativa aos projetos de interesse comum em causa, com exceção das informações comercialmente sensíveis;

d)

A lista da União;

e)

Os fundos afetados e desembolsados pela União para cada projeto de interesse comum.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

O presente regulamento não afeta a concessão, a continuação ou a alteração da assistência financeira concedida pela Comissão, com base em convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (22) a projetos enumerados nos Anexos I e III da Decisão n.o 1364/2006/CE ou tendo em vista o cumprimento das metas, baseadas nas categorias de despesa relevantes para as RTE-E, definidas no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (23).

Relativamente aos projetos de interesse comum no processo de concessão de licenças para os quais o promotor do projeto tenha apresentado um pedido até 16 de novembro de 2013 não são aplicáveis as disposições do Capítulo III.

Artigo 20.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 713/2009

No Regulamento (CE) n.o 713/2009, o n.o 1 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«1.   Devem ser pagas taxas à Agência para requerer uma decisão de isenção nos termos do artigo 9, n.o 1, e para decisões relativas à imputação de custos transfronteiriços pela Agência nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (24).

Artigo 21.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 714/2009

O Regulamento (CE) n.o 714/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Instrumentos comuns para o funcionamento da rede, a fim de assegurar a coordenação do funcionamento da rede em condições normais e de emergência, incluindo uma escala de classificação dos incidentes comuns, e planos comuns de investigação. Estes instrumentos especificam, entre outros aspetos:

i)

as informações, incluindo as informações apropriadas com um dia de antecedência, ao longo do próprio dia e em tempo real, que sejam úteis para melhorar coordenação operacional, assim como a frequência ótima para a recolha e a partilha dessas informações,

ii)

a plataforma tecnológica para o intercâmbio de informações em tempo real e, se for o caso, as plataformas tecnológicas para a recolha, o tratamento e a transmissão das restantes informações referidas na subalínea i), bem como para a aplicação dos procedimentos suscetíveis de aumentar a coordenação operacional entre os operadores de rede de transporte, a fim de que essa coordenação se estenda a toda a União,

iii)

a forma como os operadores de rede de transporte colocam as informações operacionais à disposição de outros operadores de rede de transporte ou de qualquer entidade devidamente mandatada para os apoiar na realização da coordenação operacional, e da Agência, e

iv)

que os operadores de redes de transporte designam um ponto de contacto encarregado de responder às perguntas colocadas por outros operadores de rede de transporte ou por qualquer entidade devidamente mandatada referida na subalínea iii), ou pela Agência, sobre as referidas informações.

A REORT para a eletricidade apresenta as especificações adotadas relativamente às subalíneas i) a iv) supra à Agência e à Comissão até 16 de maio de 2015.

No prazo de 12 meses a contar da adoção das especificações, a Agência emite um parecer em que examina se as mesmas contribuem suficientemente para a promoção do comércio transfronteiriço e para garantir uma gestão otimizada, uma exploração coordenada, uma utilização eficiente e uma sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de eletricidade.»;

b)

No n.o 10, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Basear-se nos planos de investimento nacionais, tendo em conta os planos de investimento regionais referidos no artigo 12.o, n.o 1, e, se for caso disso, os aspetos relativos à União do planeamento das redes que figuram no Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (25); ser submetido a uma análise custo-benefício de acordo com a metodologia estabelecida tal como previsto no artigo 11.o do referido regulamento;

2)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Custos

Os custos relacionados com as atividades da REORT para a eletricidade referidas nos artigos 4.o a 12.o do presente regulamento e no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 são suportados pelos operadores de redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os referidos custos se estes forem razoáveis e apropriados.».

3)

No artigo 18.o, é inserido o seguinte número:

«4-A.   A Comissão pode adotar orientações sobre a aplicação da coordenação operacional entre os operadores de redes de transporte a nível da União. Estas orientações devem ser coerentes com os códigos de rede referidos no artigo 6.o do presente regulamento e basear-se neles e nas especificações adotadas, bem como no parecer da Agência referido no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento. Na adoção destas orientações, a Comissão tem em conta os diferentes requisitos operacionais regionais e nacionais.

Essas orientações devem ser adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 23.o, n.o 3.».

4)

No artigo 23.o, é inserido o seguinte número:

«3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (26).

Artigo 22.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 715/2009

O Regulamento (CE) n.o 715/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, n.o 10, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Basear-se nos planos de investimento nacionais, tendo em conta os planos de investimento regionais referidos no artigo 12.o, n.o 1, e, se for caso disso, os aspetos relativos à União do planeamento das redes que figuram no Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (27); ser submetido a uma análise custo-benefício de acordo com a metodologia estabelecida tal como previsto no artigo 11.o do referido regulamento.

2)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Custos

Os custos relacionados com as atividades da REORT para a eletricidade referidas nos artigos 4.o a 12.o do presente regulamento e no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 são suportados pelos operadores de redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os referidos custos se estes forem razoáveis e proporcionados.».

Artigo 23.o

Revogação

A Decisão n.o 1364/2006/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Do presente regulamento não decorrem quaisquer direitos para os projetos enumerados nos Anexos I e III da referida decisão.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de junho de 2013 com exceção dos artigos 14.o e 15.o, que são aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento pertinente relativo ao Mecanismo Interligar a Europa.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 125.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 137.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de março de 2013.

(4)  Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2011, sobre as prioridades em infraestruturas energéticas para 2020 e mais além (JO C 33 E de 5.2.2013, p. 46).

(5)  JO L 262 de 22.9.2006, p. 1.

(6)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(7)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(8)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

(9)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.

(10)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(11)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(12)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(13)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(14)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(15)  JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.

(16)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(17)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(18)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(19)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 31.

(20)  Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57).

(21)  Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade (JO L 176 de 15.7.2003, p. 1).

(22)  JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.

(23)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25

(24)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.».

(25)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.»;

(26)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».

(27)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.»;


ANEXO I

CORREDORES E DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS DAS INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS

O presente regulamento é aplicável aos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias a seguir indicados:

1.   CORREDORES PRIORITÁRIOS NO SETOR DA ELETRICIDADE

1)

Rede ao largo nos mares do Norte (Northern Seas offshore grid, «NSOG»): desenvolvimento da rede de eletricidade integrada e interligações correspondentes ao largo da costa do Mar do Norte, do mar da Irlanda, do Canal da Mancha, do Mar Báltico e das águas adjacentes para transportar eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento e para aumentar o intercâmbio de eletricidade transfronteiriço.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Suécia e Reino Unido;

2)

Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental («NSI West Electricity»): interconexões entre os Estados-Membros da região e com a região mediterrânica, incluindo a Península Ibérica, nomeadamente para integrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e reforçar as infraestruturas da rede interna, a fim de promover a integração do mercado na região.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bélgica, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Malta, Portugal, Espanha e Reino Unido;

3)

Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interconexões e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste para completar o mercado interno e integrar a produção a partir de fontes de energia renováveis.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, Croácia (1), República Checa, Chipre, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

4)

Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no setor da eletricidade («BEMIP Electricity»): interconexões entre os Estados-Membros da região do Báltico e reforço das infraestruturas de rede internas em conformidade, para pôr termo ao isolamento dos Estados Bálticos e promover a integração do mercado, nomeadamente diligenciando no sentido da integração das energias renováveis na região.

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia.

2.   CORREDORES PRIORITÁRIOS NO SETOR DO GÁS

5)

Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental («NSI West Gas»): infraestruturas de gás para os fluxos Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental a fim de diversificar as vias de aprovisionamento e aumentar a capacidade de entrega do gás a curto prazo.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido;

6)

Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Gas»): infraestruturas de gás para as ligações regionais entre a região do Mar Báltico, os mares Adriático e Egeu, o Mediterrâneo Oriental e o Mar Negro, e no interior destas regiões, e para aumentar a diversificação e a segurança do aprovisionamento de gás.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, Croácia (1), Chipre, República Checa, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

7)

Corredor Meridional de Gás («SGC»): infraestruturas para o transporte de gás natural da bacia do Cáspio, da Ásia Central, do Médio Oriente e da bacia do Mediterrâneo Oriental para a União, a fim de aumentar a diversificação do aprovisionamento de gás.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, Croácia (2), República Checa, Chipre, França, Alemanha, Hungria, Grécia, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

8)

Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no setor do gás («BEMIP Gas»): infraestrutura de gás destinada a pôr termo ao isolamento dos três Estados Bálticos e da Finlândia e à sua dependência de um único fornecedor, a reforçar as infraestruturas da rede interna em conformidade, bem como a aumentar a diversificação e a segurança dos abastecimentos na região do Mar Báltico.

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia.

3.   CORREDORES PRIORITÁRIOS NO SETOR PETROLÍFERO

9)

Ligações de aprovisionamento de petróleo na Europa Centro-Oriental («OSC»): interoperabilidade da rede de oleodutos na Europa Centro-Oriental para aumentar a segurança do aprovisionamento e reduzir os riscos ambientais.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Croácia (2), República Checa, Alemanha, Hungria, Polónia e Eslováquia.

4.   DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRIORITÁRIOS

10)

Implantação de redes inteligentes: adoção de tecnologias de redes inteligentes em toda a União para integrar eficientemente o comportamento e as ações de todos os utilizadores ligados à rede de eletricidade, em especial a produção de grandes quantidades de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou descentralizadas e a resposta à procura pelos consumidores.

Estados-Membros envolvidos: todos;

11)

Autoestradas da eletricidade: primeiras autoestradas da eletricidade até 2020, tendo em vista a construção de um sistema de autoestradas da eletricidade em toda a União com capacidade para:

a)

Receber a produção excedentária de energia eólica em constante crescimento nos mares do Norte e Báltico e nas regiões circundantes e aumentar a produção de eletricidade com base em energias renováveis na Europa Oriental e Meridional e também no Norte de África;

b)

Ligar estes novos centros de produção às principais instalações de armazenamento dos países nórdicos, dos Alpes e de outras regiões com importantes centros de consumo; e

c)

Fazer face ao caráter cada vez mais variável e descentralizado do aprovisionamento de eletricidade e à natureza cada vez mais flexível da procura de eletricidade.

Estados-Membros envolvidos: todos;

12)

Rede transfronteiriça de dióxido de carbono: desenvolvimento de infraestruturas de transporte de dióxido de carbono entre os Estados-Membros e com países terceiros vizinhos, tendo em vista a difusão da captura e do armazenamento de carbono.

Estados-Membros envolvidos: todos.


(1)  Sob reserva e a contar da data de adesão da Croácia.

(2)  Sem prejuízo e a contar da data de adesão da Croácia.


ANEXO II

CATEGORIAS DE INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS

As categorias de infraestruturas energéticas a desenvolver para dar cumprimento às prioridades em matéria de infraestruturas energéticas enumeradas no Anexo I são as seguintes:

1)

Eletricidade:

a)

Linhas aéreas de transporte de alta tensão, desde que sejam concebidas para uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cabos subterrâneos e submarinos de transporte, desde que sejam concebidos para uma tensão igual ou superior a 150 kV;

b)

No que respeita, em particular, às autoestradas de eletricidade; quaisquer equipamentos físicos concebidos para permitir o transporte de eletricidade num nível de tensões altas e muito altas, tendo em vista a ligação de grandes quantidades de produção ou armazenamento de eletricidade localizadas em um ou vários Estados-Membros ou países terceiros com um consumo de eletricidade em grande escala em um ou vários outros Estados-Membros;

c)

Instalações de armazenamento de eletricidade utilizadas para armazenar eletricidade a título permanente ou temporário em infraestruturas à superfície ou subterrâneas ou em depósitos geológicos, desde que estejam diretamente ligadas a linhas de transporte de alta tensão concebidas para uma tensão igual ou superior a 110 kV;

d)

Qualquer equipamento ou instalação essencial para os sistemas definidos nas alíneas a) a c) funcionarem de modo seguro e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão e subestações;

e)

Qualquer equipamento ou instalação, tanto a nível do transporte como da distribuição a média tensão, tendo em vista a comunicação digital bidirecional, em tempo real ou quase real, o controlo e a gestão interativos e inteligentes da produção, do transporte, da distribuição e do consumo de eletricidade numa rede de eletricidade, a fim de desenvolver uma rede que integre de modo eficiente o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados – os produtores, os consumidores e os utilizadores simultaneamente produtores e consumidores – no intuito de constituir um sistema de eletricidade economicamente eficiente e sustentável, com baixas perdas e elevados níveis de qualidade e de segurança, nomeadamente no aprovisionamento.

2)

Gás natural:

a)

Gasodutos de transporte de gás natural e de biogás que façam parte de uma rede constituída essencialmente por gasodutos de alta pressão, com exclusão dos gasodutos de alta pressão utilizados na distribuição a montante ou local de gás natural;

b)

Instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de alta pressão acima referidos;

c)

Instalações de receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão de gás natural liquefeito (GNL) ou gás natural comprimido (GNC);

d)

Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema funcionar de modo seguro e eficiente ou para possibilitar uma capacidade bidirecional, incluindo as estações de compressão.

3)

Petróleo:

a)

Oleodutos utilizados para transportar petróleo bruto;

b)

Estações de bombagem e instalações de armazenamento necessárias para o funcionamento dos oleodutos de petróleo bruto;

c)

Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo e os dispositivos de fluxo bidirecional.

4)

Dióxido de carbono:

a)

Condutas específicas, distintas da rede de condutas a montante, utilizadas para transportar dióxido de carbono de origem antropogénica proveniente de mais de uma fonte, isto é, instalações industriais (incluindo centrais elétricas) que produzem dióxido de carbono gasoso a partir da combustão ou de outras reações químicas envolvendo compostos que contêm carbono fóssil ou não fóssil, para fins de armazenamento geológico permanente nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

b)

Instalações de liquefação e armazenamento intermédio de dióxido de carbono tendo em vista o seu transporte posterior. Não estão incluídas as infraestruturas integradas numa formação geológica utilizada para o armazenamento geológico permanente de dióxido de carbono nos termos da Diretiva 2009/31/CE e as correspondentes instalações de superfície e de injeção;

c)

Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo sistemas de proteção, monitorização e controlo.


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.


ANEXO III

LISTAS REGIONAIS DOS PROJETOS DE INTERESSE COMUM

1.   REGRAS APLICÁVEIS AOS GRUPOS

1)

Para os projetos de eletricidade pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos operadores de redes de transporte, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para a eletricidade.

Para os projetos de gás natural pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 2, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos operadores de redes de transporte, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para o gás.

Para os projetos de transporte de petróleo e de dióxido de carbono pertencentes às categorias referidas no Anexo II, n.os 3 e 4, cada Grupo deve ser constituído por representantes dos Estados-Membros, dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no Anexo I e da Comissão.

2)

Os órgãos de decisão dos Grupos podem fundir-se. Todos os Grupos ou órgãos de decisão se reúnem, se necessário, para examinar questões comuns a todos os Grupos; entre essas questões podem incluir-se as relativas à coerência regional ou ao número de projetos propostos incluídos nos projetos de listas regionais que corram o risco de tornar-se impossíveis de gerir.

3)

Cada Grupo deve organizar o seu trabalho em função dos esforços de cooperação regional previstos no artigo 6.o da Diretiva 2009/72/CE, no artigo 7.o da Diretiva 2009/73/CE, no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e noutras estruturas de cooperação regional existentes.

4)

Cada grupo deve convidar, consoante o necessário tendo em vista a aplicação da prioridade relevante designada no Anexo I, promotores de projetos eventualmente suscetíveis de ser selecionados como projetos de interesse comum, bem como representantes das administrações nacionais, das entidades reguladoras e dos operadores de redes de transporte dos países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE, dos países membros do Espaço Económico Europeu e da Associação Europeia de Comércio Livre, representantes das instituições e dos organismos da Comunidade da Energia, dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e dos países com os quais a União tenha estabelecido uma colaboração específica no domínio da energia. A decisão de convidar representantes de países terceiros será baseada num consenso.

5)

Cada Grupo deve consultar as organizações representativas das partes interessadas – e, se for o caso, diretamente as partes interessadas –, incluindo produtores, operadores de sistemas de distribuição, fornecedores, consumidores e as organizações de proteção do ambiente. O Grupo pode organizar audições ou consultas, sempre que necessário para o desempenho das suas funções.

6)

A Comissão publica na plataforma de transparência mencionada no artigo 18.o o regulamento interno de cada Grupo, uma lista atualizada das organizações que dele são membros, informações regularmente atualizadas sobre o progresso do seu trabalho, as ordens do dia das suas reuniões, bem como as suas conclusões e decisões definitivas.

7)

A Comissão, a Agência e os Grupos esforçam-se por garantir a coerência entre os diferentes Grupos. Nesse sentido, a Comissão e a Agência asseguram, caso necessário, o intercâmbio de informações entre os Grupos interessados sobre todo o trabalho de interesse inter-regional.

A participação das entidades reguladoras nacionais e da Agência nos Grupos não deve pôr em risco o cumprimento dos objetivos e dos deveres ao abrigo deste regulamento ou dos artigos 36.o e 37.o da Diretiva 2009/72/CE e dos artigos 40.o e 41.o da Diretiva 2009/73/CE, ou ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

2.   PROCESSO DE ESTABELECIMENTO DE LISTAS REGIONAIS

1)

Os promotores de projetos eventualmente suscetíveis de ser selecionados como projetos de interesse comum devem apresentar um pedido de seleção como projeto de interesse comum ao Grupo, que inclua:

uma avaliação dos seus projetos no que respeita ao contributo dado para a realização das prioridades definidas no Anexo I;

uma análise do cumprimento dos critérios relevantes definidos no artigo 4.o;

para os projetos que tenham atingido um grau de maturidade suficiente, uma análise dos custos e benefícios específicos, em conformidade com o disposto nos artigos 21.o e 22.o e com base nas metodologias desenvolvidas pela REORT para a eletricidade e pela REORT para o gás em aplicação do artigo 11.o; bem como

quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação do projeto.

2)

Todos os destinatários devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

3)

Após a adoção da primeira lista da União, em relação a todas as listas da União subsequentemente adotadas, os projetos de transporte e armazenamento de eletricidade propostos pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a), b) e d), devem figurar no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, elaborado pela REORT para a eletricidade nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

4)

Após a adoção da primeira lista da União, em relação a todas as listas da União subsequentemente adotadas, os projetos de infraestruturas de gás natural propostos pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 2, devem figurar no último plano decenal de desenvolvimento da rede de gás natural disponível, elaborado pela REORT para o gás nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

5)

As propostas de projetos apresentadas para inclusão na primeira lista da União que não tenham sido previamente avaliadas segundo o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 são avaliadas a nível da União:

pelas REORT para a eletricidade de acordo com a metodologia aplicada no último plano decenal de desenvolvimento da rede, no caso dos projetos que se insiram no âmbito do Anexo II, ponto 1, alíneas a), b) e d);

pelas REORT para o gás ou por um terceiro de forma coerente com base numa metodologia objetiva, no caso dos projetos que se insiram no âmbito do Anexo II, ponto 2.

Até 16 de Janeiro de 2014, a Comissão publica orientações sobre os critérios que devem ser aplicados pelas REORT para a eletricidade e pelas REORT para o gás aquando da elaboração dos respetivos planos decenais de desenvolvimento da rede referidos nos pontos 3 e 4, a fim de garantir a igualdade de tratamento e a transparência do processo.

6)

Os projetos de transporte de dióxido de carbono propostos pertencentes à categoria definida no anexo II, ponto 4, são apresentados como parte de um plano, elaborado por, pelo menos, dois Estados-Membros, de desenvolvimento de uma infraestrutura transfronteiriça de transporte e armazenamento de dióxido de carbono, a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros envolvidos ou pelas entidades por estes designadas.

7)

Em relação às propostas de projetos que se insiram nas categorias enunciadas no Anexo II, pontos 1 e 2, as entidades reguladoras nacionais e, caso necessário, a Agência, na medida do possível no contexto da cooperação regional (artigo 6.o da Diretiva 2009/72/CE, artigo 7.o da Diretiva 2009/73/CE), verificam a coerência da aplicação dos critérios/da metodologia de análise dos custos e benefícios e avaliam a sua importância transfronteiriça. Apresentam o resultado da sua avaliação ao Grupo.

8)

No que respeita às propostas de projetos de transporte de petróleo e de dióxido de carbono pertencentes às categorias definidas no Anexo II, pontos 3 e 4, a Comissão avalia a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 4.o. No caso das propostas de projetos relativos ao dióxido de carbono pertencentes à categoria definida no Anexo II, ponto 4, a Comissão tem igualmente em conta o potencial de expansão futura, de modo a incluir outros Estados-Membros. A Comissão apresenta o resultado da sua avaliação ao Grupo.

9)

Os Estados-Membros a cujo território uma proposta de projeto não diga respeito, mas em que a proposta de projeto possa ter um eventual impacto positivo ou um eventual impacto significativo, por exemplo, no meio ambiente ou no funcionamento das infraestruturas energéticas, podem apresentar um parecer ao Grupo especificando as suas preocupações.

10)

O órgão de decisão do Grupo examina, a pedido de um Estado-Membro do Grupo, os motivos fundamentados apresentados por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, para não aprovar um projeto de interesse comum que afete o seu território.

11)

O Grupo reúne-se para examinar e classificar as propostas de projetos tendo em conta a avaliação dos reguladores ou a avaliação da Comissão relativa a projetos de transporte de petróleo e dióxido de carbono.

12)

Os projetos de listas regionais de propostas de projetos incluídos nas categorias contempladas no Anexo II, pontos 1 e 2, elaborados pelos Grupos, acompanhados dos pareceres eventualmente emitidos de acordo com o ponto 9, devem ser apresentados à Agência seis meses antes da data de adoção da lista da União. A Agência avalia os projetos de listas regionais e os pareceres que os acompanhem no prazo de três meses a contar da data da sua receção. A Agência apresenta um parecer sobre os projetos de listas regionais, em particular sobre a coerência da aplicação dos critérios e da análise dos custos e benefícios nas regiões. O parecer da Agência é adotado em conformidade com o processo previsto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

13)

No prazo de 1 mês a contar da data de receção do parecer da Agência, o órgão de decisão de cada Grupo adota a sua lista regional definitiva, cumprindo as disposições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, com base na proposta do Grupo e tendo em conta o parecer da Agência e a avaliação das entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o ponto 7, ou a avaliação da Comissão relativa a propostas de projetos de transporte de petróleo e dióxido de carbono em aplicação do ponto 8. Os Grupos apresentam à Comissão as listas regionais definitivas, acompanhadas dos pareceres eventualmente emitidos de acordo com o ponto 9.

14)

Se, com base nas listas regionais recebidas e depois de tomado em consideração o parecer da Agência, o número total de propostas de projetos de interesse comum da lista da União exceder um número gerível, a Comissão examina, após consulta de todos os Grupos interessados, a possibilidade de não incluir na lista da União os projetos a que o Grupo interessado tenha atribuído a classificação mais baixa em conformidade com a classificação estabelecida nos termos do artigo 4.o, n.o 4.


ANEXO IV

REGRAS E INDICADORES RELATIVOS AOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROJETOS DE INTERESSE COMUM

1)

Entende-se por projeto com impacto transfronteiriço significativo um projeto situado no território de um Estado-Membro que preencha as seguintes condições:

a)

No tocante ao transporte de eletricidade, o projeto aumenta a capacidade de transporte da rede, ou a capacidade disponível para fluxos comerciais, na fronteira desse Estado-Membro com um ou mais Estados-Membros, ou em qualquer outra secção relevante do mesmo corredor de transporte que tenha o efeito de aumentar esta capacidade de transporte transfronteiriça da rede, em pelo menos 500 megawatt comparativamente à situação existente sem a colocação em funcionamento do projeto;

b)

Quanto ao armazenamento de eletricidade, o projeto proporciona uma capacidade instalada de pelo menos 225 MW e tem uma capacidade de armazenamento que permite uma produção anual líquida de eletricidade de 250 gigawatt-horas/ano;

c)

No domínio do transporte de gás, o projeto implica um investimento em capacidades de fluxo bidirecional ou altera em, pelo menos, 10 % a capacidade de transporte de gás através das fronteiras dos Estados-Membros em causa, comparativamente à situação anterior à colocação em funcionamento do projeto;

d)

Em relação ao armazenamento de gás ou ao gás natural liquefeito/comprimido, o projeto visa abastecer, direta ou indiretamente, pelo menos dois Estados-Membros, ou dar cumprimento à norma relativa às infraestruturas (regra n-1) a nível regional, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

e)

No que se refere às redes inteligentes, o projeto destina-se a equipamentos e instalações de alta ou média tensão concebidos para uma tensão igual ou superior a 10kV. Envolve operadores de redes de transporte e distribuição de, pelo menos, dois Estados-Membros, que abrangem, no mínimo, 50 000 utilizadores que produzem ou consomem eletricidade, ou são simultaneamente produtores e consumidores de eletricidade, numa área de consumo de pelo menos 300 gigawatt-horas/ano, dos quais 20 %, pelo menos, provenientes de recursos renováveis de natureza variável.

2)

Em relação aos projetos pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a) a d), os critérios enunciados no artigo 4.o devem ser avaliados do seguinte modo:

a)

A integração do mercado, a concorrência e a flexibilidade do sistema devem ser medidas em conformidade com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível a nível da União, nomeadamente:

calculando, para os projetos transfronteiriços, o impacto na capacidade de transporte da rede em ambos os sentidos do fluxo de energia, medido em termos da quantidade de energia (em megawatts) e a sua contribuição para atingir a capacidade mínima de interconexão de 10 % de capacidade de produção instalada, ou, no caso dos projetos com impacto transfronteiriço significativo, o impacto na capacidade de transporte da rede nas fronteiras entre os Estados-Membros em causa, entre estes Estados-Membros e países terceiros ou no interior dos Estados-Membros em causa, bem como no equilíbrio entre a oferta e a procura e nas operações de rede desses Estados-Membros;

avaliando o impacto na área de análise definida no Anexo V, ponto 10, em termos dos custos de produção e de transporte à escala do sistema de energia e da evolução e convergência dos preços de mercado, produzido por um projeto em diferentes cenários de planeamento, nomeadamente tendo em conta as variações induzidas na ordem de mérito.

b)

O transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis para os grandes centros de consumo e locais de armazenamento deve ser medido de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, nomeadamente:

em relação ao transporte de eletricidade, estimando a capacidade de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis (por tecnologia, em megawatts) que o projeto permite ligar e transportar, em comparação com a capacidade de produção total prevista para esses tipos de fontes de energia renováveis no Estado-Membro em causa, em 2020, nos planos de ação nacionais para as energias renováveis definidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/28/CE;

relativamente ao armazenamento de eletricidade, comparando a nova capacidade permitida pelo projeto com a capacidade total existente para a mesma tecnologia de armazenamento na área de análise definida no Anexo V, ponto 10.

c)

A segurança do aprovisionamento, a interoperabilidade e o funcionamento seguro do sistema devem ser medidos de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, nomeadamente através da avaliação do impacto do projeto na perda de carga prevista para a área de análise definida no Anexo V, ponto 10, em termos da adequação da produção e do transporte a um conjunto de períodos de carga característicos, tendo em conta as alterações previstas em caso de condições meteorológicas extremas e o seu impacto na resiliência das infraestruturas. Se for o caso, deve ser medida a incidência do projeto no controlo independente e fiável do funcionamento do sistema e dos serviços.

3)

Relativamente aos projetos pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 2, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:

a)

A integração do mercado e a interoperabilidade devem ser medidas calculando o valor adicional do projeto para a integração das áreas de mercado e a convergência dos preços, bem como para a flexibilidade global do sistema, incluindo o nível de capacidade de fluxo bidirecional oferecido em diversos cenários;

b)

A concorrência deve ser medida com base na diversificação, incluindo a facilitação do acesso a fontes de abastecimento autóctones, tomando em consideração, sucessivamente: a diversificação das fontes; a diversificação das contrapartidas; a diversificação das rotas; o impacto da nova capacidade no índice IHH, calculado a nível da capacidade para a área de análise definida no Anexo V, ponto 10;

c)

A segurança do aprovisionamento de gás deve ser medida calculando o valor adicional do projeto para a resiliência do sistema de gás da União a curto e a longo prazo e para o reforço da restante flexibilidade do sistema de modo a fazer face às situações de perturbação do aprovisionamento aos Estados-Membros em vários cenários, bem como a capacidade adicional proporcionada pelo projeto comparativamente à norma relativa às infraestruturas (regra N-1) calculada a nível regional, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 994/2010;

d)

A sustentabilidade deve ser medida como a contribuição de um projeto para reduzir as emissões, apoiar a produção auxiliar de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou da produção regenerativa de gás e o transporte de biogás, tendo em conta as alterações previstas das condições climáticas.

4)

No que respeita aos projetos pertencentes à categoria definida no Anexo II, ponto 1, alínea e), cada função enumerada no artigo 4.o deve ser avaliada com base nos critérios seguintes:

a)   Nível de sustentabilidade: este critério deve ser medido avaliando a redução das emissões de gases com efeito de estufa e o impacto ambiental da infraestrutura de rede elétrica;

b)   Capacidade das redes de transporte e de distribuição para ligar e trazer a eletricidade de e para os utilizadores: este critério deve ser medido estimando a capacidade instalada de recursos energéticos descentralizados nas redes de distribuição, a injeção máxima admissível de eletricidade sem riscos de congestionamento nas redes de transporte, e a energia que não é extraída das fontes renováveis devido a riscos de congestionamento ou de segurança;

c)   A conectividade da rede e o acesso a todas as categorias de utilizadores da rede: este critério deve ser medido analisando os métodos adotados para calcular as taxas e tarifas, bem como a sua estrutura, para os produtores, os consumidores e os utilizadores que são simultaneamente produtores e consumidores, e a flexibilidade operacional prevista para o equilíbrio dinâmico da eletricidade na rede;

d)   Segurança e qualidade do aprovisionamento: este critério deve ser medido analisando o rácio entre a capacidade de produção garantidamente disponível e os picos de procura, a quota de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, a estabilidade do sistema de eletricidade, a duração e a frequência de interrupções por cliente, incluindo as perturbações relacionadas com as alterações climáticas, e o desempenho em termos de qualidade da voltagem;

e)   A eficiência e a qualidade de serviço no abastecimento de eletricidade e no funcionamento da rede: este critério deve ser medido avaliando o nível de perdas nas redes de transporte e de distribuição, o rácio entre a procura mínima e a procura máxima de eletricidade num determinado período, a participação da procura nos mercados de eletricidade e nas medidas de eficiência energética, a utilização percentual (isto é, a carga média) dos componentes da rede de eletricidade, a disponibilidade dos componentes da rede (relacionada com as operações de manutenção previstas e inesperadas) e o seu impacto nos desempenhos da rede, e a capacidade da rede efetivamente disponível em relação ao seu valor indicativo;

f)   A contribuição para os mercados de eletricidade transfronteiriços através do controlo dos fluxos de carga para atenuar os fluxos circulares e aumentar as capacidades de interligação: este critério deve ser estimado avaliando o rácio entre a capacidade de interligação de um Estado-Membro e a sua procura de eletricidade, a exploração das capacidades de interligação e as receitas associadas ao congestionamento entre as interligações.

5)

Quanto aos projetos de transporte de petróleo pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 3, os critérios enunciados no artigo 4.o devem ser avaliados do seguinte modo:

a)

A segurança do aprovisionamento de petróleo deve ser medida avaliando o valor adicional da nova capacidade oferecida por um projeto para a resiliência do sistema a curto e a longo prazo e para a restante flexibilidade do sistema, de modo a fazer face a situações de perturbação do aprovisionamento em vários cenários;

b)

A interoperabilidade deve ser medida avaliando em que medida o projeto melhora o funcionamento da rede petrolífera, nomeadamente oferecendo a possibilidade de fluxos bidirecionais;

c)

A utilização eficiente e sustentável dos recursos deve ser medida analisando em que medida o projeto utiliza infraestruturas já existentes e contribui para minimizar a sobrecarga e os riscos ambientais, bem como os relacionados com as alterações climáticas.


(1)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.


ANEXO V

ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO A NÍVEL DO SISTEMA DE ENERGIA

A metodologia utilizada para realizar uma análise de custo-benefício dos projetos de interesse comum harmonizada a nível de todo o sistema de energia deve respeitar os princípios a seguir estabelecidos no presente anexo.

1)

A metodologia deve ser baseada num conjunto de dados comum que represente os sistemas de eletricidade e de gás da União nos anos n + 5, n + 10, n + 15 e n + 20, sendo n o ano em que a análise é realizada. Este conjunto deve incluir, pelo menos:

a)   No setor da eletricidade: cenários da procura, capacidades de produção por tipo de combustível (biomassa, geotérmica, hídrica, gás natural, nuclear, petróleo, combustíveis sólidos, eólica, solar fotovoltaica, solar concentrada, outras tecnologias renováveis) e sua localização geográfica, preços dos combustíveis (incluindo biomassa, carvão, gás e petróleo), preços do dióxido de carbono, composição da rede de transporte e, se aplicável, da rede de distribuição, bem como a sua evolução, tendo em conta todos os novos projetos significativos de produção (incluindo a capacidade dos equipamentos de captura de dióxido de carbono), armazenamento e transporte que já foram objeto de uma decisão de investimento final e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n + 5;

b)   No setor do gás: cenários da procura, importações, preços dos combustíveis (incluindo carvão, gás natural e petróleo), preços do dióxido de carbono, a composição da rede de transporte e sua evolução, tendo em conta todos os projetos novos que já foram objeto de uma decisão final de investimento e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n + 5.

2)

O conjunto de dados deve refletir a legislação da União e as legislações nacionais em vigor à data da análise. Os conjuntos de dados utilizados para a eletricidade e para o gás, respetivamente, devem ser compatíveis, nomeadamente com as hipóteses relativas aos preços e volumes em cada mercado. O conjunto de dados deve ser elaborado após uma consulta formal aos Estados-Membros e às organizações representativas de todas as partes interessadas. A Comissão e a Agência devem assegurar o acesso aos dados comerciais de terceiros que sejam necessários, quando aplicável.

3)

A metodologia deve fornecer orientações para o desenvolvimento e a utilização de modelizações da rede e do mercado necessárias para a análise de custo-benefício.

4)

A análise de custo-benefício deve ser baseada numa avaliação harmonizada dos custos e benefícios das diferentes categorias de projetos analisadas e abranger, pelo menos, o período referido no ponto 1.

5)

A análise de custo-benefício deve tomar em consideração, pelo menos, os custos seguintes: despesas de capital, custos de manutenção e de funcionamento ao longo do ciclo de vida técnico do projeto e custos de desmantelamento e de gestão dos resíduos, quando aplicável. A metodologia deve fornecer orientações sobre as taxas de atualização a utilizar nos cálculos.

6)

Relativamente ao transporte e ao armazenamento de eletricidade, a análise de custo benefício deve ter em conta, pelo menos, o impacto e as compensações resultantes da aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, os impactos nos indicadores definidos no Anexo IV e os seguintes impactos:

a)

As emissões de gases com efeito de estufa e as perdas durante o transporte, ao longo do ciclo de vida técnico do projeto;

b)

Os custos futuros dos novos investimento na produção e no transporte ao longo do ciclo de vida técnico do projeto;

c)

Flexibilidade operacional, incluindo a otimização dos serviços de regulação da energia e dos serviços auxiliares;

d)

Resiliência do sistema, incluindo a resiliência às catástrofes e às alterações climáticas, e segurança do sistema, nomeadamente das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE.

7)

Em relação ao setor do gás, a análise de custo-benefício deve ter em conta, pelo menos, os resultados das consultas do mercado, os impactos nos indicadores definidos no Anexo IV e os impactos seguintes:

a)

Resiliência às catástrofes e às alterações climáticas, e segurança do sistema, nomeadamente das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE;

b)

Congestionamento da rede de gás natural.

8)

Em relação às redes inteligentes, a análise de custo-benefício deve ter em conta os impactos nos indicadores definidos no Anexo IV.

9)

O método a utilizar para ter em conta os indicadores referidos nos pontos 6 a 8 deve ser elaborado de forma pormenorizada após consultas formais aos Estados-Membros e às organizações representativas de todos os interessados.

10)

A metodologia deve definir a análise a realizar, com base no conjunto de dados relevante, determinando os impactos com e sem cada um dos projetos. A área de análise de cada projeto deve abranger todos os Estados-Membros e países terceiros em cujo território o projeto será construído, todos os Estados-Membros na sua vizinhança direta e todos os outros Estados-Membros que sejam significativamente afetados pelo projeto.

11)

A análise deve identificar os Estados-Membros em que o projeto tem impactos positivos líquidos (beneficiários) e os Estados-Membros em que o projeto produz um impacto negativo líquido (os que suportam os custos). Cada análise de custo-benefício deve incluir análises de sensibilidade relativas ao conjunto de dados, a data de colocação em funcionamento dos diversos projetos na mesma área de análise e outros parâmetros relevantes.

12)

Os operadores de redes de transporte, de armazenamento, de terminais de gás natural liquefeito e comprimido e os operadores de redes de distribuição devem trocar as informações necessárias para a elaboração da metodologia, incluindo os modelos de rede e de mercado relevantes. Qualquer operador de redes de transporte ou de distribuição que recolha informações em nome de outros operadores de redes de transporte ou de distribuição deve transmitir aos operadores participantes os resultados dessa recolha de dados.

13)

Quanto ao modelo comum do mercado e da rede de eletricidade e de gás referido no artigo 11.o, n.o 8, o conjunto de dados referido no ponto 1 deve abranger os anos n + 10, n + 20 e n + 30 e o modelo deve permitir uma avaliação completa dos impactos económicos, sociais e ambientais, incluindo, nomeadamente, custos externos como os relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos convencionais ou com a segurança do aprovisionamento.


ANEXO VI

ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

1)

O manual de procedimentos referido no artigo 9.o, n.o 1 deve especificar, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)

A legislação relevante em que se baseiam as decisões e os pareceres relativos aos diferentes tipos de projetos de interesse comum em causa, incluindo a legislação ambiental;

b)

As decisões e os pareceres relevantes que devem ser obtidos;

c)

Os nomes e os contactos da autoridade competente, de outras autoridades e dos principais interessados;

d)

O fluxo de trabalho, descrevendo cada fase do processo, incluindo um calendário indicativo e uma descrição concisa do processo de decisão;

e)

Informações sobre o âmbito, a estrutura e o nível de pormenor dos documentos a apresentar juntamente com o pedido de decisão, incluindo uma lista de controlo;

f)

As fases e os meios para a população participar no processo.

2)

O calendário pormenorizado referido no artigo 10.o, n.o 4, alínea b), deve especificar, no mínimo:

a)

as decisões e pareceres a obter;

b)

as autoridades, as partes interessadas e o público que possa estar envolvido;

c)

as diferentes fases do processo e a sua duração;

d)

as principais realizações e os respetivos prazos, tendo em vista a decisão global que deve ser tomada;

e)

os recursos previstos pelas autoridades e os recursos adicionais que possam vir a ser necessários.

3)

Para aumentar a participação pública no processo de concessão de licenças e assegurar antecipadamente a informação e o diálogo com o público, devem aplicar-se os seguintes princípios:

a)

As partes interessadas afetadas por um projeto de interesse comum, incluindo as autoridades competentes a nível nacional, regional e local, os proprietários de terras e os cidadãos que vivem nas proximidades do projeto, a população e as suas associações, organizações ou grupos, devem ser amplamente informadas e consultadas numa fase inicial, quando as eventuais preocupações do público puderem ainda ser tidas em consideração, e de forma aberta e transparente. Quando relevante, a autoridade competente deve apoiar ativamente as atividades desenvolvidas pelo promotor do projeto;

b)

As autoridades competentes devem assegurar o agrupamento dos procedimentos de consulta pública relativos aos projetos de interesse comum, sempre que possível. Cada consulta pública deve abranger todas as matérias relevantes para a fase do procedimento em causa, não devendo uma matéria relevante para essa fase ser abordada em mais de uma consulta pública; contudo, uma consulta pública pode ser realizada em mais do que uma localização geográfica. As matérias abordadas por uma consulta pública devem ser claramente indicadas na respetiva notificação;

c)

As observações e objeções só são admissíveis entre o início da consulta pública e o termo do seu prazo.

4)

O conceito de participação pública deve incluir, pelo menos, informações sobre:

a)

As partes interessadas e abordadas;

b)

As medidas previstas, incluindo a localização geral e as datas propostas para as reuniões específicas;

c)

O calendário;

d)

Os recursos humanos afetados às respetivas funções.

5)

No contexto da consulta pública a realizar antes da apresentação do processo de candidatura, os interessados devem, pelo menos:

a)

publicar um folheto informativo, com não mais de 15 páginas, que apresente de forma clara e concisa uma descrição da finalidade e do calendário preliminar do projeto, o plano de desenvolvimento da rede nacional, as rotas alternativas consideradas, os impactos previstos, nomeadamente de caráter transfronteiriço, e as medidas de atenuação possíveis, que devem ser publicadas antes do início da consulta; o folheto informativo deve, além disso, conter os endereços web da plataforma de transparência referida no artigo 18.o e o manual de procedimentos mencionado no ponto 1;

b)

informar todas as partes interessadas afetadas acerca do projeto, através do sítio web referido no artigo 9.o, n.o 7, e de outros meios de informação adequados;

c)

convidar por escrito as partes interessadas afetadas para reuniões específicas, durante as quais as suas preocupações serão debatidas.

6)

O sítio web do projeto deve disponibilizar, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

O folheto informativo referido no ponto (5);

b)

Um resumo não técnico e regularmente atualizado, com não mais de 50 páginas, que reflita a situação atual do projeto e indique claramente, caso tenham sido feitas atualizações, as alterações às versões anteriores;

c)

O planeamento do projeto e da consulta pública, indicando claramente as datas e os locais das consultas e audições públicas, bem como os assuntos pertinentes previstos para essas audições;

d)

Os contactos para obter o conjunto completo de documentos relativos ao pedido;

e)

Os contactos para onde deverão ser enviadas as observações e objeções, durante as consultas públicas.


Declaração da Comissão Europeia sobre a elegibilidade dos projetos de interesse comum para assistência financeira da UE no contexto das infraestruturas energéticas transeuropeias [Capítulo V do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)]

A Comissão sublinha que, no seu entender, é importante que o apoio da UE e das fontes nacionais abranja as subvenções de obras destinadas a permitir a implementação de projetos de interesse comum que reforcem a diversificação das fontes, contrapartidas e rotas do abastecimento de energia. A Comissão reserva-se o direito de apresentar propostas neste sentido com base na experiência adquirida com a monitorização da implementação de projetos de interesse comum no âmbito do relatório previsto no artigo 17.o do regulamento relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias.


(1)  Ver página 39 do presente Jornal Oficial.