|
ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.101.por |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
|
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
|
||
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
|
2013/173/UE |
|
|
|
* |
Decisão da Comissão, de 8 de abril de 2013, relativa a uma medida, adotada pela Dinamarca, que proíbe um tipo de máquina de terraplenagem polivalente ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 1874] ( 1 ) |
|
|
|
|
2013/174/UE |
|
|
|
* |
||
|
|
|
2013/175/UE |
|
|
|
* |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
10.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 322/2013 DA COMISSÃO
de 9 de abril de 2013
que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China através de importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia, e que torna obrigatório o registo dessas importações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Consultivo, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO
|
(1) |
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China e para tornar obrigatório o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia. |
|
(2) |
O pedido foi apresentado em 25 de fevereiro de 2013 por Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozo, Valmieras «Stikla Skiedra» AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH, quatro produtores da União de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta. |
B. PRODUTO
|
(3) |
O produto em causa objeto da eventual evasão são os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 («produto em causa»). |
|
(4) |
O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Índia e da Indonésia, independentemente de ser ou não declarado originário da Índia e da Indonésia, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»). |
C. MEDIDAS EM VIGOR
|
(5) |
As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho (2). |
D. JUSTIFICAÇÃO
|
(6) |
O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China estão a ser objeto de evasão através de transbordo via Índia e Indonésia. |
|
(7) |
Os elementos de prova prima facie apresentados são os seguintes: |
|
(8) |
O pedido revela que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China, da Índia e da Indonésia para a União sem fundamento suficiente ou justificação económica que não seja a instituição do direito. |
|
(9) |
Essas alterações nos fluxos comerciais resultam aparentemente do transbordo de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China via Índia e Indonésia para a União. |
|
(10) |
Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidade e de preço. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Além disso, há elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor. |
|
(11) |
Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objeto do inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa. |
|
(12) |
Se, para além do transbordo, forem detetadas, no decurso do inquérito, outras práticas de evasão via Índia e Indonésia abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito. |
E. PROCEDIMENTO
|
(13) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base e para tornar obrigatório o registo das importações do produto objeto de inquérito, independentemente de este ser ou não declarado originário da Índia e da Indonésia, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
a) Questionários
|
(14) |
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da Índia e da Indonésia, aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas da União, bem como às autoridades da República Popular da China, da Índia e da Indonésia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União. |
|
(15) |
Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, ou, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas. |
|
(16) |
A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China, da Índia e da Indonésia do início do inquérito. |
b) Recolha de informações e realização de audições
|
(17) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova fundamentados. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. |
c) Isenção de registo das importações ou da aplicação das medidas
|
(18) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão. |
|
(19) |
Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores da Índia e da Indonésia de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, que possam demonstrar que não estão coligados (3) com nenhum produtor sujeito às medidas em vigor (4) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento. |
F. REGISTO
|
(20) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de modo a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data de imposição do registo das importações em causa expedidas da Índia e da Indonésia. |
G. PRAZOS
|
(21) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:
|
|
(22) |
Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento. |
H. NÃO-COLABORAÇÃO
|
(23) |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
|
(24) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis. |
|
(25) |
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
I. CALENDÁRIO DO INQUÉRITO
|
(26) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. |
J. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
|
(27) |
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5). |
K. CONSELHEIRO AUDITOR
|
(28) |
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. |
|
(29) |
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos. |
|
(30) |
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, é iniciado um inquérito para determinar se as importações na União de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019 51 00 14, 7019 51 00 15, 7019 59 00 14 e 7019 59 00 15), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.
Artigo 3.o
1. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Os produtores da Índia e da Indonésia que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido, devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.
4. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.
5. Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos que acompanhem as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página web pertinente no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral do Comércio |
|
Direção H |
|
Gabinete: N105 08/20 |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
|
Fax: +32 2 299 37 04 |
|
Endereço eletrónico: Trade-R571-AC-mesh@ec.europa.eu |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 204 de 9.8.2011, p. 1.
(3) Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associadas; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.
(4) Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na aceção anteriormente referida, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias da República Popular da China, a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas em vigor.
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(6) Por documento de « Divulgação restrita » entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
|
10.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 323/2013 DA COMISSÃO
de 9 de abril de 2013
que adiciona às quotas de pesca para 2013 determinadas quantidades retiradas no ano de 2012, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação de uma quota de pesca, a retirada de um máximo de 10 % dessa quota para ser transferida para o ano seguinte. A Comissão acrescenta à quota relevante a quantidade retirada. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), o Regulamento (UE) n.o 1256/2011 do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 (3), o Regulamento (UE) n.o 5/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (4), o Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (5), e o Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (6), fixam, para 2012, as quotas de pesca para determinadas unidades populacionais e especificam as unidades populacionais que podem ser objeto das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (7), o Regulamento (UE) n.o 1088/2012 do Conselho, de 20 de novembro de 2012, que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (8), o Regulamento (UE) n.o 1261/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (9), o Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (10), e o Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (11), fixam, para 2013, as quotas de pesca para determinadas unidades populacionais. |
|
(4) |
Certos Estados-Membros solicitaram, antes de 31 de outubro de 2012, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte das suas quotas para 2012 fosse retirada e transferida para o ano seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retiradas devem ser adicionadas à quota para 2013. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de pesca fixadas para 2013 nos Regulamentos (UE) n.o 1262/2012, (UE) n.o 1088/2012, (UE) n.o 1261/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 são aumentadas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(2) JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.
(3) JO L 320 de 3.12.2011, p. 3.
(5) JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.
(6) JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.
(7) JO L 356 de 22.12.2012, p. 22.
(8) JO L 323 de 22.11.2012, p. 2.
(9) JO L 356 de 22.12.2012, p. 19.
ANEXO
|
Id país |
Id unidade populacional |
Espécie |
Designação da zona |
Quota final 2012 (1) (em toneladas) |
Capturas 2012 (em toneladas) |
Capturas «condição especial» 2012 (em toneladas) |
Quota final (%) |
Quantidade transferida (em toneladas) |
|
BEL |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
1 688 |
1 374,2 |
141,7 |
89,80 |
168,8 |
|
BEL |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
358 |
132,6 |
|
37,04 |
35,8 |
|
BEL |
ANF/8ABDE. |
Tamboril |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
95 |
59,7 |
|
62,84 |
9,5 |
|
BEL |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
28 |
22,9 |
|
81,79 |
2,8 |
|
BEL |
COD/07D. |
Bacalhau |
VIId |
71 |
39,8 |
|
56,06 |
7,1 |
|
BEL |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
327 |
288,9 |
|
88,35 |
32,7 |
|
BEL |
HAD/07A. |
Arinca |
VIIa |
39 |
12,8 |
|
32,82 |
3,9 |
|
BEL |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
7 |
0 |
|
0 |
0,7 |
|
BEL |
HAD/6B1214 |
Arinca |
Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV |
8 |
0 |
|
0 |
0,8 |
|
BEL |
HAD/7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
243 |
235,4 |
|
96,87 |
7,6 |
|
BEL |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
32 |
27,1 |
|
84,69 |
3,2 |
|
BEL |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
23 |
9,7 |
|
42,17 |
2,3 |
|
BEL |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
10 |
2,6 |
|
26 |
1 |
|
BEL |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
659 |
600,9 |
|
91,18 |
58,1 |
|
BEL |
LEZ/2AC4-C |
Areeiros |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
9 |
0,2 |
|
2,2 |
0,9 |
|
BEL |
LIN/04-C. |
Maruca |
Águas da UE da subzona IV |
24 |
11,7 |
|
48,75 |
2,4 |
|
BEL |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
74 |
61,4 |
|
82,97 |
7,4 |
|
BEL |
NEP/07. |
Lagostins |
VII |
72 |
6,4 |
|
8,89 |
7,2 |
|
BEL |
NEP/2AC4-C |
Lagostins |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
1 268 |
372,6 |
|
29,38 |
126,8 |
|
BEL |
NEP/8ABDE. |
Lagostins |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
6 |
1,4 |
|
23,33 |
0,6 |
|
BEL |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
433 |
235,6 |
|
54,41 |
43,3 |
|
BEL |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId, VIIe |
1 216 |
1 167,7 |
|
96,03 |
48,3 |
|
BEL |
PLE/7HJK. |
Solha |
VIIh, VIIj, VIIk |
2 |
1,4 |
|
70 |
0,2 |
|
BEL |
SOL/07A. |
Linguado-legítimo |
VIIa |
246 |
221,7 |
|
90,12 |
24,3 |
|
BEL |
SOL/07D. |
Linguado-legítimo |
VIId |
1 689 |
939,2 |
|
55,61 |
168,9 |
|
BEL |
SOL/07E. |
Linguado-legítimo |
VIIe |
40 |
37,4 |
|
93,5 |
2,6 |
|
BEL |
SOL/24-C |
Linguado-legítimo |
Águas da UE das subzonas II, IV |
1 558 |
601,1 |
|
38,58 |
155,8 |
|
BEL |
SOL/7FG. |
Linguado-legítimo |
VIIf, VIIg |
867,9 |
839,7 |
|
96,75 |
28,2 |
|
BEL |
SOL/7HJK. |
Linguado-legítimo |
VIIh, VIIj, VIIk |
39 |
18,1 |
|
46,41 |
3,9 |
|
BEL |
SOL/8AB. |
Linguado-legítimo |
VIIIa, VIIIb |
386 |
385,2 |
|
99,79 |
0,8 |
|
BEL |
SRX/07D. |
Raias |
Águas da UE da divisão VIId |
63 |
8,3 |
46,8 |
87,46 |
6,3 |
|
BEL |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
208 |
28 |
156,9 |
88,89 |
20,8 |
|
BEL |
SRX/67AKXD |
Raias |
Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
1 422 |
112 |
1 183,6 |
91,11 |
126,4 |
|
BEL |
SRX/89-C. |
Raias |
Águas da UE das subzonas VIII, IX |
10 |
0,3 |
3,3 |
36 |
1 |
|
BEL |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
5 |
4,4 |
|
88 |
0,5 |
|
BEL |
WHG/7X7A-C |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
326 |
235,4 |
|
72,2 |
32,6 |
|
DEU |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
339 |
269,926 |
|
79,62 |
33,9 |
|
DEU |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
386 |
260,977 |
|
67,61 |
38,6 |
|
DEU |
ANF/56-14 |
Tamboril |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
154 |
142,055 |
|
92,24 |
11,945 |
|
DEU |
ARU/1/2. |
Argentina-dourada |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II |
33 |
0 |
|
0 |
3,3 |
|
DEU |
ARU/34-C |
Argentina-dourada |
Águas da UE das subzonas III, IV |
22 |
0 |
|
0 |
2,2 |
|
DEU |
ARU/567. |
Argentina-dourada |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
1 036 |
537,699 |
|
51,9 |
103,6 |
|
DEU |
BLI/03- |
Maruca-azul |
Águas da UE e águas internacionais da subzona III |
2 |
0 |
|
0 |
0,2 |
|
DEU |
BLI/24- |
Maruca-azul |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas II, IV |
4 |
0 |
|
0 |
0,4 |
|
DEU |
BSF/1234- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV |
3 |
0 |
|
0 |
0,3 |
|
DEU |
COD/03AS. |
Bacalhau |
Kattegat |
2 |
0,051 |
|
2,55 |
0,2 |
|
DEU |
COD/3DX32. |
Bacalhau |
Águas da UE das subdivisões 25-32 |
4 811,48 |
2 457,146 |
|
51,07 |
481,148 |
|
DEU |
GFB/1234- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV |
9 |
0 |
|
0 |
0,9 |
|
DEU |
GFB/567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
10 |
0 |
|
0 |
1 |
|
DEU |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
8 |
0,079 |
|
0,99 |
0,8 |
|
DEU |
HAD/6B1214 |
Arinca |
Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV |
10 |
0 |
|
0 |
1 |
|
DEU |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
1 979 |
1 829,419 |
|
92,44 |
149,581 |
|
DEU |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
253 |
230,034 |
|
90,92 |
22,966 |
|
DEU |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
102 |
101,746 |
|
99,75 |
0,254 |
|
DEU |
JAX/2A-14 |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
17 471 |
17 054,643 |
|
97,61 |
416,357 |
|
DEU |
LEZ/2AC4-C |
Areeiros |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
6 |
1,426 |
|
23,76 |
0,6 |
|
DEU |
LIN/04-C |
Maruca |
Águas da UE da subzona IV |
100,3 |
32,75 |
|
32,65 |
10,03 |
|
DEU |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II |
9 |
0,44 |
|
0,44 |
0,9 |
|
DEU |
LIN/3A/BCD |
Maruca |
IIIa; águas da UE das divisões IIIbcd |
1,5 |
0,561 |
|
37,4 |
0,15 |
|
DEU |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
4 |
3,927 |
|
98,18 |
0,073 |
|
DEU |
NEP/2AC4-C |
Lagostins |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
836,5 |
385,681 |
|
46,10 |
83,65 |
|
DEU |
NEP/3A/BCD |
Lagostins |
IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 |
15 |
10,876 |
|
72,51 |
1,5 |
|
DEU |
POK/56-14 |
Escamudo |
VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
12,7 |
8,509 |
|
67 |
1,27 |
|
DEU |
RNG/03- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais da subzona III |
5 |
0 |
|
0 |
0,5 |
|
DEU |
RNG/124- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, IV |
1 |
0 |
|
0 |
0,1 |
|
DEU |
RNG/5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
5 |
0 |
|
0 |
0,5 |
|
DEU |
SAN/2A3A4. |
Galeota |
Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV |
1 739 |
1 708,431 |
|
98,24 |
30,569 |
|
DEU |
SOL/24-C |
Linguado-legítimo |
Águas da UE das subzonas II, IV |
1 075 |
440,31 |
|
40,96 |
107,5 |
|
DEU |
SOL/3A/BCD |
Linguado-legítimo |
IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 |
34 |
11,875 |
|
34,93 |
3,4 |
|
DEU |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
17 |
16,689 |
|
98,17 |
0,311 |
|
DEU |
SRX/67AKXD |
Raias |
Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
14 |
0,532 |
|
3,8 |
1,4 |
|
DEU |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da UE da subzona IV |
18 |
0,564 |
|
3,13 |
1,8 |
|
DEU |
USK/1214EI |
Bolota |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV |
7 |
0,02 |
|
0,29 |
0,7 |
|
DEU |
USK/3A/BCD |
Bolota |
IIIa, águas da UE das subdivisões 22-32 |
7 |
0 |
|
0 |
0,7 |
|
DNK |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
789 |
278,33 |
|
35,28 |
78,9 |
|
DNK |
ARU/34-C |
Argentina-dourada |
Águas da UE das subzonas III, IV |
1 063 |
31,24 |
|
2,94 |
106,3 |
|
DNK |
BLI/03- |
Maruca-azul |
Águas da UE e águas internacionais da subzona III |
4 |
0,16 |
|
4 |
0,4 |
|
DNK |
BLI/24- |
Maruca-azul |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas II, IV |
4 |
0,01 |
|
0,25 |
0,4 |
|
DNK |
COD/03AS. |
Bacalhau |
Kattegat |
97 |
64,68 |
|
66,68 |
9,7 |
|
DNK |
COD/3DX32. |
Bacalhau |
Águas da UE das subdivisões 25-32 |
16 164 |
0 |
11 712,46 |
72,46 |
1 616,4 |
|
DNK |
GHL/2A-C46 |
Alabote-da-gronelândia |
Águas da UE das zonas IIa, IV, águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI |
2 |
0 |
|
0 |
0,2 |
|
DNK |
HKE/3A/BCD |
Pescada |
IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 |
1 698 |
300,23 |
|
17,68 |
169,8 |
|
DNK |
JAX/2A-14 |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
4 356 |
3 929,29 |
|
90,20 |
426,71 |
|
DNK |
LEZ/2AC4-C |
Areeiros |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
21 |
13,67 |
|
65,1 |
2,1 |
|
DNK |
LIN/04-C. |
Maruca |
Águas da UE da subzona IV |
173,3 |
92,76 |
|
53,53 |
17,33 |
|
DNK |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II |
9 |
0 |
|
0 |
0,9 |
|
DNK |
LIN/3A/BCD |
Maruca |
IIIa; águas da UE das divisões IIIbcd |
73,5 |
68,19 |
|
92,78 |
5,31 |
|
DNK |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
6 |
0 |
|
0 |
0,6 |
|
DNK |
NEP/2AC4-C |
Lagostins |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
1 284 |
496,22 |
|
38,65 |
128,4 |
|
DNK |
NEP/3A/BCD |
Lagostins |
IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 |
4 775 |
2 972,18 |
|
62,24 |
477,5 |
|
DNK |
PRA/2AC4-C |
Camarão-ártico |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
2 576 |
92,69 |
|
3,6 |
257,6 |
|
DNK |
RNG/03- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais da subzona III |
804 |
0 |
|
0 |
80,4 |
|
DNK |
SAN/2A3A4. |
Galeota |
Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV |
51 799 |
51 748,42 |
|
99,9 |
50,58 |
|
DNK |
SOL/24-C. |
Linguado-legítimo |
Águas da UE das subzonas II, IV |
601 |
418,4 |
|
69,62 |
60,1 |
|
DNK |
SOL/3A/BCD |
Linguado-legítimo |
IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 |
589 |
321,3 |
|
54,55 |
58,9 |
|
DNK |
SRX/03A-C. |
Raias |
Águas da UE da divisão IIIa |
50 |
7,92 |
|
15,84 |
5 |
|
DNK |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
9 |
2,79 |
0,3 |
34,33 |
0,9 |
|
DNK |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da UE da subzona IV |
59 |
3,39 |
|
5,75 |
5,9 |
|
DNK |
USK/3A/BCD |
Bolota |
IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 |
13 |
0,77 |
|
5,92 |
1,3 |
|
ESP |
ANE/9/3411 |
Biqueirão |
IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
5 285,72 |
4 754,38 |
|
89,95 |
528,572 |
|
ESP |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
2 974 |
2 533,7 |
|
85,2 |
297,4 |
|
ESP |
ANF/56-14 |
Tamboril |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
275 |
107,04 |
|
38,92 |
27,5 |
|
ESP |
ANF/8ABDE. |
Tamboril |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
1 304 |
906,22 |
|
69,5 |
130,4 |
|
ESP |
ANF/8C3411 |
Tamboril |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
2 036,92 |
1 592,71 |
|
78,19 |
203,692 |
|
ESP |
BLI/12INT- |
Maruca-azul |
Águas internacionais da subzona XII |
832,29 |
203,62 |
|
24,47 |
83,229 |
|
ESP |
GFB/567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
577,5 |
569,91 |
7,37 |
99,96 |
0,22 |
|
ESP |
GHL/2A-C46 |
Alabote-da-gronelândia |
Águas da UE das zonas IIa, IV, águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI |
2 |
0 |
|
0 |
0,2 |
|
ESP |
HAD/6B1214 |
Arinca |
Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV |
3 |
0 |
|
0 |
0,3 |
|
ESP |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
8 005 |
6 116,55 |
1 836,31 |
99,35 |
52,14 |
|
ESP |
HKE/8C3411 |
Pescada |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
8 312 |
5 835,84 |
|
70,21 |
831,2 |
|
ESP |
JAX/08C. |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
VIIIc |
12 195,1 |
8 275,72 |
|
67,86 |
1 219,51 |
|
ESP |
JAX/09. |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
IX |
9 787,77 |
8 160,6 |
|
83,38 |
978,777 |
|
ESP |
JAX/2A-14 |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
5 510,1 |
5 505,97 |
|
99,93 |
4,13 |
|
ESP |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
5 599 |
3 578,9 |
|
63,92 |
559,9 |
|
ESP |
LEZ/56-14 |
Areeiros |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
424 |
208,12 |
|
49,08 |
42,4 |
|
ESP |
LEZ/8ABDE. |
Areeiros |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
601 |
418,23 |
|
69,59 |
60,1 |
|
ESP |
LEZ/8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
877,7 |
657,16 |
|
74,87 |
87,77 |
|
ESP |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
2 457 |
1 600,71 |
|
65,15 |
245,7 |
|
ESP |
NEP/07. |
Lagostins |
VII |
1 374,8 |
284,53 |
200,74 |
35,3 |
137,48 |
|
ESP |
NEP/08C. |
Lagostins |
VIIIc |
77 |
20,19 |
|
26,22 |
7,7 |
|
ESP |
NEP/5BC6. |
Lagostins |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb |
32 |
0,08 |
|
0,25 |
3,2 |
|
ESP |
NEP/8ABDE. |
Lagostins |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
22 |
1,56 |
|
7,09 |
2,2 |
|
ESP |
RNG/5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
118 |
117,94 |
|
99,95 |
0,06 |
|
ESP |
RNG/8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
3 798 |
3 386,93 |
134,35 |
92,71 |
276,72 |
|
ESP |
SBR/09- |
Goraz |
Águas da UE e águas internacionais da subzona IX |
685 |
91,3 |
9 |
14,64 |
68,5 |
|
ESP |
SBR/10- |
Goraz |
Águas da UE e águas internacionais da subzona X |
10 |
0 |
|
0 |
1 |
|
ESP |
SBR/678- |
Goraz |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII |
122 |
119,77 |
|
98,17 |
2,23 |
|
ESP |
SRX/67AKXD |
|
Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
767 |
5,11 |
279,23 |
37,07 |
76,7 |
|
ESP |
SRX/89-C. |
Raias |
Águas da UE das subzonas VIII, IX |
1 285 |
537,07 |
518,4 |
82,14 |
128,5 |
|
ESP |
WHB/8C3411 |
Verdinho |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
11 013,9 |
5 975,21 |
|
54,25 |
1 101,39 |
|
ESP |
WHG/56-14 |
Badejo |
VI, águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
1 |
0 |
|
0 |
0,1 |
|
ESP |
WHG/7X7A-C |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
12 |
5,98 |
|
49,83 |
1,2 |
|
EST |
COD/3DX32. |
Bacalhau |
Águas da UE das subdivisões 25-32 |
1 236,6 |
0 |
685,796 |
55,46 |
123,66 |
|
EST |
HER/03D.RG |
Arenque |
Subdivisão 28.1 |
14 008 |
13 788,559 |
|
98,43 |
219,441 |
|
FIN |
COD/3DX32. |
Bacalhau |
Águas da UE das subdivisões 25-32 |
1 680,92 |
0 |
1 512,153 |
89,96 |
168,092 |
|
FIN |
HER/30/31. |
Arenque |
Subdivisões 30-31 |
109 385 |
0 |
98 144,159 |
89,72 |
10 938,5 |
|
FRA |
ALF/3X14- |
Imperadores |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
22 |
7,5 |
|
34,09 |
2,2 |
|
FRA |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
18 835 |
13 054,1 |
|
69,31 |
1 883,5 |
|
FRA |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
72 |
16,8 |
|
23,33 |
7,2 |
|
FRA |
ANF/56-14 |
Tamboril |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
2 516 |
1 660 |
|
65,98 |
251,6 |
|
FRA |
ANF/8ABDE. |
Tamboril |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
7 786 |
5 541,4 |
|
71,17 |
778,6 |
|
FRA |
ANF/8C3411 |
Tamboril |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
25 |
16,5 |
|
66 |
2,5 |
|
FRA |
ARU/1/2. |
Argentina-dourada |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II |
9 |
0,3 |
|
3,33 |
0,9 |
|
FRA |
ARU/34-C |
Argentina-dourada |
Águas da UE das subzonas III, IV |
8 |
1,5 |
|
18,75 |
0,8 |
|
FRA |
ARU/567. |
Argentina-dourada |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
8 |
0 |
|
0 |
0,8 |
|
FRA |
BLI/12INT- |
Maruca-azul |
Águas internacionais da subzona XII |
21 |
0 |
|
0 |
2,1 |
|
FRA |
BLI/24- |
Maruca-azul |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas II, IV |
27 |
9,3 |
|
34,44 |
2,7 |
|
FRA |
BLI/5B67- |
Maruca-azul |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
1 926,4 |
1 601,9 |
|
83,16 |
192,64 |
|
FRA |
BSF/1234- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV |
4 |
0,1 |
|
2,5 |
0,4 |
|
FRA |
BSF/56712- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII |
2 080,9 |
1 752,9 |
|
84,24 |
208,09 |
|
FRA |
BSF/8910- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
29 |
13,1 |
|
45,17 |
2,9 |
|
FRA |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
16 |
1 |
|
6,25 |
1,6 |
|
FRA |
COD/07D. |
Bacalhau |
VIId |
1 444 |
885,3 |
|
61,31 |
144,4 |
|
FRA |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
7 671 |
5 368,7 |
|
69,99 |
767,1 |
|
FRA |
GFB/1012- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas X, XII |
10 |
0 |
|
0 |
1 |
|
FRA |
GFB/1234- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV |
10 |
1 |
|
10 |
1 |
|
FRA |
GFB/567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
610 |
385,6 |
4,4 |
63,93 |
61 |
|
FRA |
GFB/89- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX |
35 |
34 |
|
97,14 |
1 |
|
FRA |
GHL/2A-C46 |
Alabote-da-gronelândia |
Águas da UE das zonas IIa, IV, águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI |
118 |
111,6 |
|
94,58 |
6,4 |
|
FRA |
HAD/07A. |
Arinca |
VIIa |
99 |
2,6 |
|
2,63 |
9,9 |
|
FRA |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
331 |
34,4 |
|
10,39 |
33,1 |
|
FRA |
HAD/6B1214 |
Arinca |
Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV |
408 |
0 |
|
0 |
40,8 |
|
FRA |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
484 |
474,8 |
|
98,1 |
9,2 |
|
FRA |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
1 384 |
3,6 |
|
0,26 |
138,4 |
|
FRA |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
567,5 |
391,9 |
|
69,06 |
56,75 |
|
FRA |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
13 474 |
12 086,4 |
|
89,7 |
1 347,4 |
|
FRA |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
14 830 |
12 191,7 |
1 116,4 |
89,74 |
1 483 |
|
FRA |
HKE/8C3411 |
Pescada |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
827 |
210,1 |
|
25,41 |
82,7 |
|
FRA |
JAX/08C. |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
VIIIc |
231 |
54,2 |
|
23,46 |
23,1 |
|
FRA |
JAX/2A-14 |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
10 747 |
8 720,7 |
|
81,15 |
1 074,7 |
|
FRA |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
6 688 |
2 668 |
|
39,89 |
668,8 |
|
FRA |
LEZ/2AC4-C |
Areeiros |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
32 |
4,8 |
|
15 |
3,2 |
|
FRA |
LEZ/56-14 |
Areeiros |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
1 646 |
125,4 |
|
7,62 |
164,6 |
|
FRA |
LEZ/8ABDE. |
Areeiros |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
1 287 |
787 |
|
61,15 |
128,7 |
|
FRA |
LEZ/8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
61 |
3,2 |
|
5,25 |
6,1 |
|
FRA |
LIN/04-C |
Maruca |
Águas da UE da subzona IV |
139 |
84,2 |
|
60,58 |
13,9 |
|
FRA |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II |
9 |
5,8 |
|
64,44 |
0,9 |
|
FRA |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
2 622 |
1 909,9 |
|
72,84 |
262,2 |
|
FRA |
NEP/07. |
Lagostins |
VII |
4 416 |
518,9 |
|
11,75 |
441,6 |
|
FRA |
NEP/08C. |
Lagostins |
VIIIc |
16 |
5,8 |
|
36,25 |
1,6 |
|
FRA |
NEP/2AC4-C |
Lagostins |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
38 |
0 |
|
0 |
3,8 |
|
FRA |
NEP/5BC6. |
Lagostins |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb |
127 |
0 |
|
0 |
12,7 |
|
FRA |
NEP/8ABDE. |
Lagostins |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
4 305 |
2 431,4 |
|
56,48 |
430,5 |
|
FRA |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
20 |
0 |
|
0 |
2 |
|
FRA |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId, VIIe |
2 381 |
2 219,6 |
|
93,22 |
161,4 |
|
FRA |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf, VIIg |
92,5 |
80,8 |
|
87,35 |
9,25 |
|
FRA |
PLE/7HJK. |
Solha |
VIIh, VIIj, VIIk |
66 |
61,7 |
|
93,48 |
4,3 |
|
FRA |
POK/56-14 |
Escamudo |
VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
2 970 |
2 652,2 |
|
89,3 |
297 |
|
FRA |
RNG/124- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, IV |
11 |
0,2 |
|
1,82 |
1,1 |
|
FRA |
RNG/5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
2 297,17 |
1 180,5 |
|
51,39 |
229,717 |
|
FRA |
RNG/8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
149 |
0,9 |
|
0,6 |
14,9 |
|
FRA |
SBR/678- |
Goraz |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII |
69 |
51,5 |
|
74,64 |
6,9 |
|
FRA |
SOL/07A. |
Linguado-legítimo |
VIIa |
2 |
0,2 |
|
10 |
0,2 |
|
FRA |
SOL/07D. |
Linguado-legítimo |
VIId |
3 286 |
2 530,6 |
|
77,01 |
328,6 |
|
FRA |
SOL/07E. |
Linguado-legítimo |
VIIe |
285,5 |
261,4 |
|
91,56 |
24,1 |
|
FRA |
SOL/24-C |
Linguado-legítimo |
Águas da UE das subzonas II, IV |
791 |
632,9 |
|
80,01 |
79,1 |
|
FRA |
SOL/7FG. |
Linguado-legítimo |
VIIf, VIIg |
85 |
47,9 |
|
56,35 |
8,5 |
|
FRA |
SOL/7HJK. |
Linguado-legítimo |
VIIh, VIIj, VIIk |
98 |
85,5 |
|
87,24 |
9,8 |
|
FRA |
SOL/8AB. |
Linguado-legítimo |
VIIIa, VIIIb |
4 077 |
3 716,6 |
|
91,16 |
360,4 |
|
FRA |
SRX/07D. |
Raias |
Águas da UE da divisão VIId |
744 |
198,6 |
477,2 |
90,83 |
68,2 |
|
FRA |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
74 |
18,4 |
29 |
64,05 |
7,4 |
|
FRA |
SRX/67AKXD |
Raias |
Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
4 719 |
385,1 |
3 439,4 |
81,04 |
471,9 |
|
FRA |
SRX/89-C. |
Raias |
Águas da UE das subzonas VIII, IX |
1 979 |
378,4 |
830,1 |
61,07 |
197,9 |
|
FRA |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da UE da subzona IV |
37 |
13,3 |
|
35,95 |
3,7 |
|
FRA |
USK/1214EI |
Bolota |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV |
7 |
6,2 |
|
88,57 |
0,7 |
|
FRA |
USK/567EI. |
Bolota |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
216,4 |
189,2 |
|
87,43 |
21,64 |
|
FRA |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
4 |
3,7 |
|
92,5 |
0,3 |
|
FRA |
WHG/56-14 |
Badejo |
VI, águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
40 |
0,2 |
|
0,5 |
4 |
|
FRA |
WHG/7X7A-C |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
11 899 |
6 724,2 |
|
56,51 |
1 189,9 |
|
GBR |
ALF/3X14- |
Imperadores |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
11 |
0,4 |
|
3,64 |
1,1 |
|
GBR |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
6 814,55 |
5 333,2 |
148,8 |
80,45 |
681,455 |
|
GBR |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
8 199 |
4 827 |
338 |
63 |
819,9 |
|
GBR |
ANF/56-14 |
Tamboril |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
2 011 |
1 682,7 |
|
83,67 |
201,1 |
|
GBR |
ARU/1/2. |
Argentina-dourada |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II |
46 |
0 |
|
0 |
4,6 |
|
GBR |
ARU/34-C |
Argentina-dourada |
Águas da UE das subzonas III, IV |
19 |
0 |
|
0 |
1,9 |
|
GBR |
ARU/567. |
Argentina-dourada |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
267 |
4,6 |
|
1,72 |
26,7 |
|
GBR |
BLI/12INT- |
Maruca-azul |
Águas internacionais da subzona XII |
7 |
0 |
|
0 |
0,7 |
|
GBR |
BLI/24- |
Maruca-azul |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas II, IV |
13 |
1,4 |
|
10,77 |
1,3 |
|
GBR |
BLI/5B67- |
Maruca-azul |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
75,6 |
46,6 |
|
61,64 |
7,56 |
|
GBR |
BSF/1234- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV |
4 |
0 |
|
0 |
0,4 |
|
GBR |
BSF/56712- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII |
38,6 |
34,4 |
|
89,12 |
3,86 |
|
GBR |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
124 |
110,1 |
|
88,79 |
12,4 |
|
GBR |
COD/07D. |
Bacalhau |
VIId |
151,5 |
96,8 |
|
63,89 |
15,15 |
|
GBR |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
865 |
688,8 |
|
79,63 |
86,5 |
|
GBR |
GFB/1012- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas X, XII |
10 |
0 |
|
0 |
1 |
|
GBR |
GFB/1234- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV |
15 |
1,8 |
|
12 |
1,5 |
|
GBR |
GFB/567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
591 |
267 |
|
45,18 |
59,1 |
|
GBR |
HAD/07A. |
Arinca |
VIIa |
660 |
236,4 |
|
35,82 |
66 |
|
GBR |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
4 935 |
4 043,5 |
|
81,94 |
493,5 |
|
GBR |
HAD/6B1214 |
Arinca |
Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV |
3 008 |
577,2 |
|
19,19 |
300,8 |
|
GBR |
HER/07A/MM |
Arenque |
VIIa |
5 696 |
5 676,3 |
|
99,65 |
19,7 |
|
GBR |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
28 |
1,2 |
|
4,29 |
2,8 |
|
GBR |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
1 839,8 |
1 816 |
|
98,71 |
23,8 |
|
GBR |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
5 186,9 |
4 750,9 |
103,6 |
93,59 |
332,4 |
|
GBR |
JAX/2A-14 |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
15 997 |
14 520,2 |
|
90,77 |
1 476,8 |
|
GBR |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
2 887,5 |
2 163,2 |
|
74,92 |
288,75 |
|
GBR |
LEZ/2AC4-C |
Areeiros |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
1 936 |
1 378,1 |
|
71,18 |
193,6 |
|
GBR |
LEZ/56-14 |
Areeiros |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
1 173 |
674,1 |
|
57,47 |
117,3 |
|
GBR |
LIN/04-C |
Maruca |
Águas da UE da subzona IV |
2 152,7 |
1 978,3 |
|
91,9 |
174,4 |
|
GBR |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II |
9 |
6,7 |
|
74,44 |
0,9 |
|
GBR |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
3 058 |
2 535,5 |
|
82,91 |
305,8 |
|
GBR |
NEP/07. |
Lagostins |
VII |
7 766,2 |
7 124,6 |
134,2 |
93,47 |
507,4 |
|
GBR |
NEP/2AC4-C |
Lagostins |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
19 851,5 |
10 655,8 |
|
53,68 |
1 985,15 |
|
GBR |
NEP/5BC6. |
Lagostins |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb |
15 261 |
13 840,5 |
|
90,69 |
1 420,5 |
|
GBR |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
506 |
156,3 |
|
30,89 |
50,6 |
|
GBR |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId, VIIe |
1 473,4 |
1 468 |
|
99,63 |
5,4 |
|
GBR |
PLE/7HJK. |
Solha |
VIIh, VIIj, VIIk |
40 |
37,3 |
|
93,25 |
2,7 |
|
GBR |
POK/56-14 |
Escamudo |
VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
5 468,3 |
4 508,8 |
|
82,45 |
546,83 |
|
GBR |
PRA/2AC4-C |
Camarão-ártico |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
727 |
0 |
|
0 |
72,7 |
|
GBR |
RNG/124- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, IV |
1 |
0 |
|
|
0,1 |
|
GBR |
RNG/5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
139 |
2,1 |
|
1,51 |
13,9 |
|
GBR |
RNG/8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
14 |
0 |
|
0 |
1,4 |
|
GBR |
SAN/2A3A4. |
Galeota |
Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV |
280 |
0 |
|
0 |
28 |
|
GBR |
SBR/10- |
Goraz |
Águas da UE e águas internacionais da subzona X |
11 |
0 |
|
0 |
1,1 |
|
GBR |
SBR/678- |
Goraz |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII |
24 |
1,2 |
|
5 |
2,4 |
|
GBR |
SOL/07A. |
Linguado-legítimo |
VIIa |
37 |
20,8 |
|
56,22 |
3,7 |
|
GBR |
SOL/07D. |
Linguado-legítimo |
VIId |
1 132 |
616,2 |
|
54,43 |
113,2 |
|
GBR |
SOL/07E. |
Linguado-legítimo |
VIIe |
484,8 |
459,1 |
|
94,70 |
25,7 |
|
GBR |
SOL/24-C |
Linguado-legítimo |
Águas da UE das subzonas II, IV |
1 217 |
579,6 |
|
47,63 |
121,7 |
|
GBR |
SOL/7FG. |
Linguado-legítimo |
VIIf, VIIg |
204,1 |
168,9 |
|
82,75 |
20,41 |
|
GBR |
SOL/7HJK. |
Linguado-legítimo |
VIIh, VIIj, VIIk |
78 |
46,2 |
|
59,23 |
7,8 |
|
GBR |
SRX/07D. |
Raias |
Águas da UE da divisão VIId |
159 |
8,7 |
124,3 |
83,65 |
15,9 |
|
GBR |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
774 |
90,1 |
557,5 |
83,67 |
77,4 |
|
GBR |
SRX/67AKXD |
Raias |
Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
2 814 |
128,4 |
1 817,3 |
69,14 |
281,4 |
|
GBR |
SRX/89C- |
Raias |
Águas da UE das subzonas VIII, IX |
10 |
0 |
|
0 |
1 |
|
GBR |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da UE da subzona IV |
93 |
64,4 |
|
69,25 |
9,3 |
|
GBR |
USK/1214EI |
Bolota |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV |
7 |
6,8 |
|
97,14 |
0,2 |
|
GBR |
USK/567EI. |
Bolota |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
71,6 |
52,3 |
|
73,04 |
7,16 |
|
GBR |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
37 |
10,5 |
|
28,38 |
3,7 |
|
GBR |
WHG/7X7A-C |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
1 750 |
986,8 |
|
56,39 |
175 |
|
IRL |
ALF/3X14- |
Imperadores |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
11 |
0 |
|
0 |
1,1 |
|
IRL |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
3 371 |
3 256,051 |
|
96,59 |
114,949 |
|
IRL |
ANF/56-14 |
Tamboril |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
613 |
559,644 |
|
91,3 |
53,356 |
|
IRL |
ARU/34-C |
Argentina-dourada |
Águas da UE das subzonas III, IV |
8 |
0 |
|
0 |
0,8 |
|
IRL |
ARU/567. |
Argentina-dourada |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
338 |
0 |
|
0 |
33,8 |
|
IRL |
BLI/24- |
Maruca-azul |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas II, IV |
4 |
0 |
|
0 |
0,4 |
|
IRL |
BLI/5B67- |
Maruca-azul |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
5 |
0,041 |
|
0,82 |
0,5 |
|
IRL |
BSF/56712- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII |
1 |
0 |
|
|
0,1 |
|
IRL |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
271 |
192,5 |
|
71,03 |
27,1 |
|
IRL |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
1 597 |
1 489,991 |
|
93,3 |
107,009 |
|
IRL |
GFB/567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
267 |
7,824 |
|
2,93 |
26,7 |
|
IRL |
HAD/07A. |
Arinca |
VIIa |
583 |
561,365 |
|
96,29 |
21,635 |
|
IRL |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
932 |
844,744 |
|
90,64 |
87,256 |
|
IRL |
HAD/6B1214 |
Arinca |
Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV |
294 |
31,168 |
|
10,6 |
29,4 |
|
IRL |
HER/07A/MM |
Arenque |
VIIa |
25 |
17,19 |
|
68,76 |
2,5 |
|
IRL |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
3 416 |
3 213,49 |
|
94,07 |
202,51 |
|
IRL |
HER/6AS7BC |
Arenque |
VIIb, VIIc; VIaS |
4 777 |
4 037,394 |
|
84,52 |
477,7 |
|
IRL |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
18 320 |
16 584,548 |
|
90,53 |
1 735,452 |
|
IRL |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
1 873 |
1 850,101 |
0,741 |
98,82 |
22,158 |
|
IRL |
JAX/2A-14 |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
46 791 |
45 306,486 |
|
96,83 |
1 484,514 |
|
IRL |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
3 384 |
3 098,1 |
|
91,55 |
285,9 |
|
IRL |
LEZ/56-14 |
Areeiros |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
483 |
332,2 |
|
68,78 |
48,3 |
|
IRL |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
671 |
635,48 |
|
94,71 |
35,52 |
|
IRL |
NEP/07. |
Lagostins |
VII |
10 533,8 |
9 743,982 |
608 |
98,27 |
181,818 |
|
IRL |
NEP/*07U16 |
Lagostins |
VII (banco de Porcupine – unidade 16) |
659,80 |
608 |
|
92,15 |
51,8 |
|
IRL |
NEP/5BC6. |
Lagostins |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb |
211 |
28,501 |
|
13,51 |
21,1 |
|
IRL |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
848 |
107,413 |
|
12,67 |
84,8 |
|
IRL |
POK/56-14 |
Escamudo |
VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
440 |
363,691 |
|
82,66 |
44 |
|
IRL |
RNG/5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
187 |
0 |
|
0 |
18,7 |
|
IRL |
RNG/8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
7 |
0 |
|
0 |
0,7 |
|
IRL |
SBR/678- |
Goraz |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII |
6 |
0 |
|
0 |
0,6 |
|
IRL |
SOL/07A. |
Linguado-legítimo |
VIIa |
58 |
51,442 |
|
88,69 |
5,8 |
|
IRL |
SOL/7FG. |
Linguado-legítimo |
VIIf, VIIg |
37 |
32,799 |
|
88,65 |
3,7 |
|
IRL |
SOL/7HJK. |
Linguado-legítimo |
VIIh, VIIj, VIIk |
194 |
85,031 |
|
43,83 |
19,4 |
|
IRL |
SRX/67AKXD |
Raias |
Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
1 311 |
277,698 |
975,598 |
95,6 |
57,704 |
|
IRL |
USK/567EI. |
Bolota |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
3 |
2,125 |
|
70,83 |
0,3 |
|
IRL |
WHG/56-14 |
Badejo |
VI, águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
101 |
95,634 |
|
94,69 |
5,366 |
|
IRL |
WHG/7X7A-C |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
6 102 |
5 836,044 |
|
95,64 |
265,956 |
|
LTU |
BLI/12INT- |
Maruca-azul |
Águas internacionais da subzona XII |
7 |
3,21 |
|
45,86 |
0,7 |
|
LTU |
COD/3DX32. |
Bacalhau |
Águas da UE das subdivisões 25-32 |
4 664 |
0 |
2 482,827 |
53,23 |
466,4 |
|
LTU |
RNG/5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
48 |
38,35 |
|
79,9 |
4,8 |
|
LTU |
SRX/67AKXD |
Raias |
Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
21 |
0 |
|
0 |
2,1 |
|
LVA |
COD/3DX32. |
Bacalhau |
Águas da UE das subdivisões 25-32 |
7 282 |
0 |
4 269,2 |
58,62 |
728,2 |
|
NLD |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
43 |
0,671 |
|
1,56 |
4,3 |
|
NLD |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
281 |
50,156 |
|
17,85 |
28,1 |
|
NLD |
ANF/56-14 |
Tamboril |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
65 |
0 |
|
0 |
6,5 |
|
NLD |
ARU/1/2. |
Argentina-dourada |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II |
17 |
0 |
|
0 |
1,7 |
|
NLD |
ARU/34-C |
Argentina-dourada |
Águas da UE das subzonas III, IV |
39 |
0 |
|
0 |
3,9 |
|
NLD |
ARU/567. |
Argentina-dourada |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
3 136 |
1 784,522 |
|
56,9 |
313,6 |
|
NLD |
COD/07D. |
Bacalhau |
VIId |
56,5 |
39,241 |
|
69,45 |
5,65 |
|
NLD |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
6 |
5,166 |
|
86,1 |
0,6 |
|
NLD |
GFB/567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
100 |
0 |
|
0 |
10 |
|
NLD |
HAD/07A. |
Arinca |
VIIa |
2 |
0 |
|
0 |
0,2 |
|
NLD |
HAD/7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
90 |
64,66 |
|
71,84 |
9 |
|
NLD |
HER/5B6ANB. |
Arenque |
Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
3 799 |
3 697,245 |
|
97,32 |
101,755 |
|
NLD |
HER/6AS7BC |
Arenque |
VIIb, VIIc; VIaS |
2 |
0 |
|
0 |
0,2 |
|
NLD |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
1 499 |
1 363,631 |
|
90,97 |
135,369 |
|
NLD |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
112 |
111,977 |
|
99,98 |
0,023 |
|
NLD |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
18 |
1,416 |
6,198 |
42,3 |
1,8 |
|
NLD |
JAX/2A-14 |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
71 420 |
65 194,416 |
|
91,28 |
6 225,584 |
|
NLD |
LEZ/2AC4-C |
Areeiros |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
26 |
15,09 |
|
58,04 |
2,6 |
|
NLD |
LIN/04-C. |
Maruca |
Águas da UE da subzona IV |
6 |
0,237 |
|
3,95 |
0,6 |
|
NLD |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
3 |
0,354 |
|
11,8 |
0,3 |
|
NLD |
NEP/2AC4-C |
Lagostins |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
1 265 |
1 021,579 |
|
80,76 |
126,5 |
|
NLD |
NEP/5BC6. |
Lagostins |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb |
10 |
0 |
|
0 |
1 |
|
NLD |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
1 |
0 |
|
0 |
0,1 |
|
NLD |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId, VIIe |
65 |
64,289 |
|
98,91 |
0,711 |
|
NLD |
PRA/2AC4-C |
Camarão-ártico |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
59 |
0 |
|
0 |
5,9 |
|
NLD |
SAN/2A3A4. |
Galeota |
Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV |
366 |
317,07 |
|
86,63 |
36,6 |
|
NLD |
SOL/24-C. |
Linguado-legítimo |
Águas da UE das subzonas II, IV |
12 465 |
9 064,5 |
|
72,72 |
1 246,5 |
|
NLD |
SOL/3A/BCD |
Linguado-legítimo |
IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 |
49 |
0 |
|
0 |
4,9 |
|
NLD |
SOL/7HJK. |
Linguado-legítimo |
VIIh, VIIj, VIIk |
51 |
0 |
|
0 |
5,1 |
|
NLD |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
457 |
3,226 |
427,344 |
94,22 |
26,43 |
|
NLD |
SRX/67AKXD |
Raias |
Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
12 |
1,014 |
0,434 |
12,07 |
1,2 |
|
NLD |
WHG/7X7A-C |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
624 |
571,753 |
|
91,63 |
52,247 |
|
POL |
COD/3DX32. |
Bacalhau |
Águas da UE das subdivisões 25-32 |
20 534 |
0 |
14 020,17 |
68,28 |
2 053,4 |
|
POL |
RNG/8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
30 |
0 |
0 |
0 |
3 |
|
PRT |
ANE/9/3411 |
Biqueirão |
IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
2 073,8 |
800,079 |
|
38,58 |
207,38 |
|
PRT |
ANF/8C3411 |
Tamboril |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
934,35 |
811,583 |
|
86,86 |
93,435 |
|
PRT |
BSF/8910- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
3 044,58 |
2 918,887 |
|
95,87 |
125,693 |
|
PRT |
BSF/C3412- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais da zona CECAF 34.1.2. |
4 321 |
1 718,319 |
|
39,77 |
432,1 |
|
PRT |
GFB/1012- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas X, XII |
40 |
6,443 |
|
16,11 |
4 |
|
PRT |
GFB/89- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX |
11 |
6,253 |
|
56,85 |
1,1 |
|
PRT |
HKE/8C3411 |
Pescada |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
4 020 |
2 631,142 |
|
65,45 |
402 |
|
PRT |
JAX/08C. |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
VIIIc |
1 091 |
1 023,732 |
|
93,83 |
67,268 |
|
PRT |
JAX/09. |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
IX |
22 758 |
18 229,242 |
325,945 |
81,53 |
2 275,8 |
|
PRT |
JAX/2A-14 |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
21 |
0 |
|
0 |
2,1 |
|
PRT |
LEZ/8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
192 |
163,84 |
|
85,33 |
19,2 |
|
PRT |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
5 |
0,022 |
|
0,44 |
0,5 |
|
PRT |
NEP/9/3411 |
Lagostins |
IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
205 |
176,724 |
|
86,21 |
20,5 |
|
PRT |
SBR/09- |
Goraz |
Águas da UE e águas internacionais da subzona IX |
182 |
117,817 |
|
64,73 |
18,2 |
|
PRT |
SBR/10- |
Goraz |
Águas da UE e águas internacionais da subzona X |
1 240 |
618,781 |
|
49,90 |
124 |
|
PRT |
SRX/67AKXD- |
Raias |
Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
25 |
0,02 |
|
0,08 |
2,5 |
|
PRT |
SRX/89-C. |
Raias |
Águas da UE das subzonas VIII, IX |
1 322 |
1 122,592 |
|
84,92 |
132,2 |
|
PRT |
WHB/8C3411 |
Verdinho |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
2 496,98 |
2 385,035 |
|
95,52 |
111,945 |
|
SWE |
COD/3DX32. |
Bacalhau |
Águas da UE das subdivisões 25-32 |
17 041 |
0 |
10 080,89 |
59,16 |
1 704,1 |
|
SWE |
HER/30/31. |
Arenque |
Subdivisões 30-31 |
7 975 |
0 |
6 459,58 |
81 |
797,5 |
|
SWE |
HKE/3A/BCD |
Pescada |
IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 |
144 |
24,4 |
|
16,94 |
14,4 |
|
SWE |
JAX/2A-14 |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
23 |
14,46 |
|
62,87 |
2,3 |
|
SWE |
LIN/04-C. |
Maruca |
Águas da UE da subzona IV |
11 |
0,91 |
|
8,27 |
1,1 |
|
SWE |
LIN/3A/BCD |
Maruca |
IIIa; águas da UE das divisões IIIbcd |
23 |
19,28 |
|
83,83 |
2,3 |
|
SWE |
NEP/3A/BCD |
Lagostins |
IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 |
1 714 |
1 359,15 |
|
79,3 |
171,4 |
|
SWE |
PRA/2AC4-C |
Camarão-ártico |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
103 |
0 |
|
0 |
10,3 |
|
SWE |
SAN/2A3A4. |
Galeota |
Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV |
4 739 |
4 735,06 |
|
99,92 |
3,94 |
|
SWE |
SOL/3A/BCD |
Linguado-legítimo |
IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 |
30 |
29,66 |
|
98,87 |
0,34 |
|
SWE |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da UE da subzona IV |
6 |
0,01 |
|
0,17 |
0,6 |
|
SWE |
USK/3A/BCD |
Bolota |
IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 |
7 |
1,69 |
|
24,14 |
0,7 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, em conformidade com os regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, depois de ter em conta as trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59), as transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 e/ou a reafetação e a dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
|
10.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 324/2013 DA COMISSÃO
de 9 de abril de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
65,4 |
|
TN |
109,2 |
|
|
TR |
121,8 |
|
|
ZZ |
98,8 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
116,3 |
|
TR |
137,0 |
|
|
ZZ |
126,7 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
91,2 |
|
TR |
113,1 |
|
|
ZZ |
102,2 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
47,5 |
|
IL |
71,8 |
|
|
MA |
84,7 |
|
|
TN |
67,7 |
|
|
TR |
65,2 |
|
|
ZZ |
67,4 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
76,9 |
|
ZZ |
76,9 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
106,6 |
|
BR |
93,2 |
|
|
CL |
109,3 |
|
|
CN |
78,3 |
|
|
MK |
29,8 |
|
|
NZ |
151,3 |
|
|
US |
247,6 |
|
|
UY |
106,8 |
|
|
ZA |
110,9 |
|
|
ZZ |
114,9 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
121,7 |
|
CL |
113,6 |
|
|
CN |
100,1 |
|
|
TR |
204,5 |
|
|
US |
182,0 |
|
|
ZA |
123,9 |
|
|
ZZ |
141,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
10.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de abril de 2013
relativa a uma medida, adotada pela Dinamarca, que proíbe um tipo de máquina de terraplenagem polivalente ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2013) 1874]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/173/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2006/42/CE, as autoridades dinamarquesas notificaram a Comissão e os outros Estados-Membros da adoção de uma medida relativa às máquinas de tipo Multione S630, fabricadas pela C.S.F. Srl., via Palù 6/8, 36040 Grumolo delle Abbadesse (Vicenza), Itália. As máquinas ostentavam a marcação CE, acompanhada de uma declaração CE de conformidade nos termos da Diretiva 2006/42/CE relativa às máquinas, da Diretiva 2004/108/CE da Comissão (2) relativa à compatibilidade eletromagnética e da Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior |
|
(2) |
A Multione S630 é uma máquina de terraplenagem polivalente que pode vir equipada com uma vasta gama de acessórios para desempenhar funções muito diversas no âmbito atividades como a silvicultura, a agricultura, a jardinagem ou o paisagismo, a manutenção e a construção de estradas. |
|
(3) |
A medida adotada pela Dinamarca fundamenta-se na não conformidade da máquina em causa com os requisitos essenciais de saúde e de segurança constantes do anexo I, ponto 3.4.4, da Diretiva 2006/42/CE, que exige que, se houver risco devido a quedas de objetos ou de materiais no caso de uma máquina automotora com um operador transportado, a máquina deve ser concebida e fabricada tendo em conta estes riscos e equipada, se as suas dimensões o permitirem, com uma estrutura de proteção adequada. |
|
(4) |
As autoridades dinamarquesas indicaram que, não obstante o facto de várias das funções previstas para a máquina exporem o operador transportado a riscos devido a quedas de objetos ou de materiais, a máquina tinha sido colocada no mercado sem uma estrutura de proteção contra a queda de objetos (FOPS). As autoridades dinamarquesas solicitaram ao fabricante que tomasse medidas corretivas. Uma vez que este pedido não foi cumprido, as autoridades dinamarquesas proibiram a colocação no mercado das máquinas Multione S630 sem FOPS e ordenaram ao fabricante que tomasse medidas corretivas em relação às máquinas já colocadas no mercado. |
|
(5) |
A Comissão solicitou, por carta, ao fabricante que comunicasse as suas observações relativas à medida adotada pela Dinamarca. Na sua resposta, o fabricante declarou que considerava não ser necessário montar uma FOPS nas máquinas fornecidas para desempenhar funções que não envolvessem um risco de queda de objetos ou materiais. No entanto, informou a Comissão de que, na sequência da medida tomada pelas autoridades dinamarquesas, tinha adotado medidas para assegurar que todas as máquinas colocadas no mercado da Dinamarca fossem equipadas com uma FOPS. |
|
(6) |
No anexo I, ponto 1.1.2, alínea a), da Diretiva 2006/42/CE exige-se que as máquinas sejam concebidas e construídas por forma a cumprirem a função a que se destinam e a poderem ser postas em funcionamento, reguladas e objeto de manutenção sem expor as pessoas a riscos, quando tais operações sejam efetuadas nas condições previstas, mas tendo também em conta a sua má utilização razoavelmente previsível. As medidas tomadas devem ter por objetivo eliminar os riscos durante o tempo previsível de vida da máquina, incluindo as fases de transporte, montagem, desmontagem, desmantelamento e quando é posta de parte para abate. |
|
(7) |
No caso de equipamentos polivalentes, como a Multione S630, mesmo se uma máquina tiver sido inicialmente fornecida para desempenhar determinadas funções que não envolvam riscos devido a quedas de objetos ou de materiais, é provável que venha a ser usada, durante o seu período de vida útil previsível, para outras funções suscetíveis de exporem os seus operadores a esse risco. Por conseguinte, o risco devido a quedas de objetos ou de materiais deve ser tido em conta na conceção e na construção da máquina. |
|
(8) |
A análise dos elementos de prova apresentados pelas autoridades dinamarquesas, bem como das observações comunicadas pelo fabricante confirma que as máquinas do tipo Multione S630 não equipadas com uma FOPS não cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança constantes da secção do anexo I, ponto 3.4.4, da Diretiva 2006/42/CE e que este incumprimento dá origem a um grave risco de lesão para aos operadores transportados, devido a quedas de objetos ou de materiais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Considera-se justificada a medida, adotada pelas autoridades dinamarquesas, que proíbe a colocação no mercado das máquinas do tipo Multione S630 não equipadas com uma estrutura de proteção contra a queda de objetos (FOPS) e que requer que o seu fabricante tome medidas corretivas em relação às máquinas já colocadas no mercado.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2013.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.
|
10.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 8 de abril de 2013
que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho
[notificada com o número C(2013) 1882]
(2013/174/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 79.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 estabelece um regime comunitário de controlo, inspeção e execução para assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Este regulamento determina que, sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros costeiros, os inspetores da União podem realizar inspeções, em conformidade com o regulamento, nas águas da União e aos navios de pesca da União fora das águas da União. A lista dos inspetores da União deve ser estabelecida de acordo com o procedimento previsto no Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (2), define as regras de execução para a aplicação do regime de controlo da União Europeia, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão prevê que a lista dos inspetores da União seja adoptada com base nas notificações dos Estados-Membros e da Agência Europeia de Controlo das Pescas. |
|
(4) |
A Decisão de Execução 2011/883/UE da Comissão (3) estabelece uma primeira lista dos inspetores da União. O artigo 120.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 prevê que, após a elaboração da lista inicial, os Estados-Membros e a Agência Europeia de Controlo das Pescas notificam à Comissão, até outubro de cada ano, as eventuais alterações dessa lista que pretendem introduzir para o ano civil seguinte. A Comissão deve alterar a lista em conformidade até 31 de dezembro de cada ano. |
|
(5) |
Alguns Estados-Membros notificaram as listas completas dos seus inspetores competentes. É conveniente, por conseguinte, substituir a lista constante da Decisão de Execução 2011/883/UE e estabelecer no anexo da presente decisão uma nova lista dos inspetores da União com base nas referidas notificações e nas notificações de alteração da lista inicial transmitidas pelos Estados-Membros. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista dos inspetores da União consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão de Execução 2011/883/UE é revogada.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2013.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
ANEXO
LISTA DOS INSPETORES DA UNIÃO, PREVISTA NO ARTIGO 79.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2009
|
País |
Inspetores |
|
Bélgica |
De Vleeschouwer, Guy Devogel, Geert Lieben, Richard Monteyne, Ian |
|
Bulgária |
Kamenov, Vladimir Angelov Kerekov, Nikolay Ivanov |
|
República Checa |
Não disponível |
|
Dinamarca |
Akselsen, Ole Andersen, Dan Søgård Andersen, Hanne Skjæmt Andersen, Lars Ole Andersen, Mogens Godsk Andersen, Niels Jørgen Anton Andersen, Peter Bunk Anderson, Jacob Edward Bache, René Bang, Mai Barrit, Jørgen Beck, Bjarne Baagø Bendtsen, Lars Kjærsgaard Bernholm, Kristian Burgwaldt Andersen, Martin Carl, Morten Hansen Christensen, Frantz Viggo Christensen, Jesper Just Christensen, Peter Grim Christensen, Thomas Christiansen, Michael Koustrup Damsgaard, Kresten Degn, Jesper Leon Due-Boje, Thomas Zinck Dølling, Robert Ebert, Thomas Axel Regaard Eiersted, Jesper Bech Eilers, Bjarne Elnef, Frank Godt Fick, Carsten Frandsen, Rene Brian Frederiksen, Torben Broe Gotved, Jesper Hovby Groth, Niels Grupe, Poul Gaarde, Børge Handrup, Jacob Hansen, Bruno Ellekær Hansen, Gunnar Beck Hansen, Henning Skødt Hansen, Ina Kjærgaard Hansen, Jan Duval Hansen, John Daugaard Hansen, Martin Hansen, Martin Baldur Hansen, Ole Hansen, Thomas Harbo, Christen Christensen Heldager, Peter Hestbek, Flemming Høgild, Lars Højrup, Torben Jaeger, Michael Wassermann Jensen, Anker Mark Jensen, Flemming Bergtop Jensen, Hanne Juul Jensen, Jimmy Langelund Jensen, Jonas Krøyer Jensen, Jørn Uth Jensen, Lars Henrik Jensen, Lone A. Jensen, René Sandholt Jespersen, René Johansen, Allan Johnsen, Stine Lykke Juul, Torben Justesen, Mogens Palle Jørgensen, Kristian Sandal Jørgensen, Lasse Elmgren Jørgensen, Ole Holmberg Karlsen, Jesper Herning Knudsen, Malene Knudsen, Niels Christian Knudsen, Ole Hvid Kofoed, Kim Windahl Kokholm, Peder Kristensen, Henrik Kristensen, Jeanne Marie Kristensen, Peter Holmgaard Larsen, Michael Søeballe Larsen, Peter Hjort Larsen, Tim Bonde Lorenzen, Arne Lundbæk, Tommy Oldenborg Madsen, Arne Madsen, Jens-Erik Madsen, Johnny Gravesen Mortensen, Erik Mortensen, Jan Lindholdt Møller, Gert Munkholm, Iben Nielsen, Christian Nielsen, Dan Randum Nielsen, Dion Nielsen, Hans Henrik Nielsen, Henrik Nielsen, Henrik Frühstück Nielsen, Henrik Kruse Nielsen, Jeppe Nielsen, Tage Kim Nielsen, Niels Kristian Nielsen, Steen Nielsen, Søren Nielsen, Søren Egelund Nielsen, Trine Fris Nørgaard, Max Reno Bang Paulsen, Kim Thor Pedersen, Bent Lykke Pedersen, Claus Pedersen, Knud Jan Petersen, Christina Holmer Petersen, Henning Juul Petersen, Jimmy Torben Porsmose, Tommy Poulsen, Bue Poulsen, Janni Branderup Poulsen, John Ramm, Heine Risager, Preben Rømer, Jan Schjoldager, Tim Rasmussen Schmidt, Stefan Göttsche Schou, Kasper Schultz, Flemming Siegumfeldt, Jeanette Simonsen, Kjeld Simonsen, Morten Skrivergaard, Lennart Skaaning, Per Sørensen, Allan Lindgaard Thomsen, Bjarne Kondrup Thomsen, Klaus Ringive Solgaard Thorsen, Michael Trab, Jens Ole Vistrup, Annette Klarlund Wille, Claus Wind, Bernt Paul Østergård, Lars Aasted, Lars Jerne |
|
Alemanha |
Abs, Volker Baumann, Jörg Bembenek, Jörg Bergmann, Udo Bernhagen, Sven Bieder, Mathias Birkholz, Siegfried Bloch, Ralf Borchardt, Erwin Bordolo, Jan Borowy, Matthias Bösherz, Andreas Brunnlieb, Jürgen Buchholz, Matthias Büttner, Harald Cassens, Enno Christiansen, Dirk Claßen, Michael Döhnert, Tilman Drenkhahn, Michael Dürbrock, Dierk Ehlers, Klaus Erdmann, Christian Fink, Jens Franke, Hermann Franz, Martin Frenz, Sandro Garbe, Robert Golz, Ulrich Gräfe, Roland Grawe, André Griemberg, Lars Haase, Christian Hänse, Dirk Hansen, Hagen Heidkamp, Max Heisler, Lars Herda, Heinrich Hickmann, Michael Homeister, Alfred Hoyer, Oliver Käding, Christian Keidel, Quirin Kersten, Mickel Klimeck, Uwe Köhn, Thorsten Kollath, Mark Kopec, Reinhard Kraack, Sönke Krüger, Martin Krüger, Torsten Kupfer, Christian Kutschke, Holger Lange, Michael Lehmann, Jan Lorenzen, Alexander Lübke, Torsten Lührs, Carsten Möhring, Torsten Mücher, Martin Mundt, Mario Nickel, Jörg Nöckel, Stefan Pauls, Werner Perkuhn, Martin Raabe, Karsten Radzanowski, Sven Ramm, Jörg Reimers, Andre Remitz, Lutz Rutz, Dietmar Sauerwein, Dirk Schmidt, Harald Schmiedeberg, Christian Schuchardt, Karsten Schuler, Claas Sehne, Dirk Skrey, Erich Slabik, Peter Springer, Gunnar Stüber, Jan Sturm, Jochen Sween, Gorm Taubert, Christian Teetzmann, Julian Thieme, Stefan Thomas, Raik Tiedemann, Harald Vetterick, Arno Wagner, Ralf Welz, Henning Welz, Oliver Wessels, Heinz Wichert, Peter Wolken, Hans |
|
Estónia |
Grossmann, Meit Lasn, Margus Nigu, Silver Ninemaa, Endel Pai, Aare Ulla, Indrek Varblane, Viljar |
|
Irlanda |
Aherne, Robert Allen, Damien Amrien, Rudi Andersson, Kareen Andrews, Kevin Ansbro, Mark Armstrong, Stuart Barber, Kevin Barrett, Elizabeth Barrett, Brendan Barrett, John Beale, Derek Bones, Anthony Brandon, James Brannigan, Stephen Breen, Kieran Broderick, Michael Brophy, James Brophy, Paul Browne, Joseph Browne, Patrick Brunicardi, Michael Buckley, Anthony Buckley, David Bugler, Andrew Butler, David Byrne, Kenneth Cagney, Daniel Cahalane, Donnchadh Campbell, Aoife Carr, Kieran Casey Anthony Casey, Alex Chute, Killian Claffey, Seamus Clarke, Tadhg Cleary, James Cloke, Niall Coffey, Kevin Cogan, Gerard Coleman, Thomas Collins, Damien Connery, Paul Cooper, Trevor Corish, Cormac Corrigan, Kieran Cosgrave, Thomas Cotter, Jamie Cotter, Colm Coughlan, Susan Graven, Cormac Crowley, Brian Cummins, William Cunningham, Diarmuid Curran, Donal Curtin, Brendan Daly, Brendan Daly, Joseph D’Arcy, Enna Devaney, Michael Dicker, Philip Doherty, Anita Doherty, Patrick Donaldson, Stuart Downing, Erika Downing, Grace Downing, John Doyle, Cronan Duane, Paul Ducker, Nigel Dullea, Michael Falvey, John Fanning, Grace Farrell, Brian Fealy, Gerard Fenton, Gary Ferguson, Kevin Finegan, Ultan Fitzgerald, Brian, Fitzgerald, Richard Fitzpatrick, Gerard Fleming, David Flynn, Alan Foley, Brendan Foley, Kevin Foran, Bryan Forde, Cathal Fowler, Patrick Fox, Colm Freeman, Harry Gallagher, Damien Gallagher, Neil Gallagher, Paddy Galvin, Rory Galvin, Sarah Gannon, James Geaney, Gerard Geraghty, Anthony Gleeson, Marie Gormanly, Breda Goulding, Josephine Goulding, Donal Greenwood, Mark Grogan, Suzanne Haigney, Vincent Hamilton, Gillian Hamilton, Gregory Hamilton, Ken Hamilton, Stewart Hannon, Gary Harding, James Harkin, Patrick Harkins, Ciaran Harman, Mark Healy, Derek Healy, John Hederman, John Heffernan, Bernard Hegarty, Denis, Hegarty, Paul Henson, Marie Hewson, Kevin Hickey, Adrian Hickey, Michael Horgan, Brian Humphries, Daniel Irwin, Richard Ivory, Sean Joyce, Michael Kavanagh, Ian Keane, Brian Kearney, Brendan Keeley, David Keirse, Gavin Kelly, Niall Kenneally, Jonathan Kennedy, Liam, Kennedy, Thomas Keogh, Mark Kickham, Jon-Laurence Kinsella, Gordon Kirwan, Conor Laide, Cathal Landy, Glenn Lane, Brian Lane, Mary Leahy, Brian Lenihan, Mark Linehan, Sean Lynch, Darren Lynch, Gerard Lynch, Grainne Lynch, Robert Mac Donald, Victor MacUnfraidh, Caoimhin MacGabhann, Declan Mackey, John Mallon, Keith Malone, Robert Maloney, Nessa Maunsell, Blaithin Mc Carthy, Gavin Mc Carthy, Mark Mc Carthy, Michael Mc Connell, Clodagh Mc Gee, Noel Mc Glinchey, Martin Mc Grath, Owen Mc Grath, Richard Mc Groarty, John Mc Groarty, Mark Mc Guckin, Martin Mc Keown, Amelia Mc Laughlin, Ronan Mc Loughlin, Gerard Mc Loughlin, John-Jack Mc Namara, Paul Mc Parland, Cian Mc Philbin, Dwayne McCaffrey, Lesley McGroary, Peter McNamara, Ken McWilliams, Stuart Memery, David Meredith, Helen Molloy, Darren Molloy, John Paul Moloney, Kara Moloney, Luke Moore, Conor Morrison, Kevin Mulcahy, Shane Mulcahy, John Mullane, Paul Mullery, Alan Mundy, Brendan Murphy, Barry Murphy, Brian Murphy, Claire Murphy, Enda Murphy, Honor Murphy, John Murran, Sean Murray, Paul Nalty, Christopher Nash, John Ni Cionnach Pic, Dubheasa Nolan, Brian O Brien, Claire, O Brien, David O Brien, Jason O Brien, Kenneth O Callaghan, Maria O Ceallaigh, Kevin O Connor, Diarmud O Donoghue, John O Donoghue, Niamh O Donovan, Diarmud O Donovan, Michael O Donavan, Thomas O Dowd, Brendan O Driscoll, Olan O Flynn, Aisling O Leary, David O Mahony, David O Mahony, Karl O Mahony, Robert O Neachtain, Aonghus O Regan, Alan O Regan, Anthony O Reilly, Brendan O Seaghdha, Ciaran O Shea, John O Sullivan, Charles O Sullivan, Patricia O’Brien, Amanda O’Donovan, Bernard O’Keeffe, Olan O’Neill, Shane O’Regan, Cliona O’Sullivan, Aileen Patterson, Adrienne Pentony, Declan Peyronnet, Arnaud Phipps, Kevin Pierce, Paul Piper, David Plante, Maurice Plunkett, Thomas Power-Moylotte, Gillian Prendergast, Kevin Pyke, Gavin Pyne, Alan Quigg, James Quigley, Declan Quinn, James Quinn, Michael Reddin, Anthony Reidy, Patrick Ridge, Patrick Roche, John Rogers, Kevin Ryan, Fergal Scalici, Fabio Scanlon, Caroline Shalloo, Jim Shanahan, Jacqueline Sheahan, Paudie Sheridan, Glenn Shiels, Brian Sills, Barry Smith, Brian Smyth, Eoin Snowdon, Edward Stack, Stephen Sweetnam, Vincent Tarrant, Martin Tighe, Declan Timon, Eric Tortise, Charles Turley, Mark Twomey, Peter Twomey, Thomas Valls Senties, Virginia Wall, Daniel Wall, Vanessa Wallace, Jason Wallace, Eugene Walsh, Conleth Walsh, Laurence Walsh, Richard Watson, Philip Weldon, James Whelan, Mark Whelehan, Jason White, John Wickham, Laurence Wilmot, Emmet Wise, James |
|
Grécia |
Αγγελόπουλος, Χαράλαμπος Αγιανιάν, Σπυρίδων Αδαμοπούλου, Γεωργία Ακουμιανάκης, Βασίλειος Ακριβός, Δημήτριος Αλεξανδρόπουλος, Ευστάθιος Αλεξίου Νικόλαος Αργυρακοπούλου, Αικατερίνη Βαίτσης Γεώργιος Βαρδαξής, Βασίλειος Βαρελόπουλος, Ευάγγελος Βελισσαρόπουλος, Αλέξανδρος Βεργίνης, Αναστάσιος Βιδάλη, Μαρία Βορτελίνας, Γεώργιος Βουρλέτσης, Σωτήριος Γεωργαντζόπουλος Θεόδωρος Γεωργατζής, Ιωάννης Γιαννούσης, Βασίλειος Γκανατσούλα Ελένη Γκλεζάκος, Ανδρέας Γκορίτσας, Γεώργιος Γογοδώνης, Δημήτριος Γρηγορίου, Αικατερίνη Δελημήτης, Βασίλειος Δημόπουλος, Απόστολος Δοκιανάκης, Κωνσταντίνος Δούτσης, Δημήτριος Δροσάκης, Σπυρίδων Ελευθερίου, Κωνσταντίνος Ευαγγελάτος, Νικόλαος Ζακυνθινός, Κωνσταντίνος Ζαμπετάκης, Νικόλαος Ζαφειράκης, Διονύσιος Ζησιμόπουλος, Νεκτάριος Ζουρμπαδέλος, Σταμούλης Ηλιάδης, Νικόλαος Καλαμάκης Ευάγγελος Καλαμάρης, Χαρίδημος Καλλίνικος, Κωνσταντίνος Καλογεράκης, Γεώργιος Καλογήρου, Νικόλαος Καρανάσιος Γεώργιος Καρυστιανός Στέφανος Κατημερτζόγλου, Στέλιος Κατσακούλης, Παράσχος Κατσάμπας, Νικόλαος Κάτσης Αναστάσιος Καψάσκης, Παρασκευάς Κοκκάλας, Νικόλαος Κοκολογιαννάκης, Ευάγγελος Κοντοβάς, Γρηγόριος Κοντογιάννης, Κωνσταντίνος Κοντογιάννης, Νέστωρας Κοντός Παναγιώτης Κουζίλου, Σταυρούλα Κουκάρας, Ευάγγελος Κουκλατζής, Δημήτριος Κουλαξίδης, Δρακούλης Κουμπανάκη, Θεοδώρα Κουρούλης, Στυλιανός Κραουνάκης, Γεώργιος Κωνστάντος, Γεώργιος Κωστάκης, Μιχαήλ Κωστόπουλος, Νικόλαος Μαίλης, Στέφανος Μαλαφούρης, Σπυρίδων Μανούσος, Αντώνιος Μανωλουδάκης, Ιωάννης Μαραγκού, Άννα Μαργώνης, Γεώργιος Μαχαιρίδης, Νικόλαος Μολυβιάτης Βασίλειος Μόριτς, Ελευθέριος Μόσχος, Δημήτριος Μπάρλας, Αθανάσιος Μπεθάνης, Γεώργιος Μπερζιργιάννης, Αντώνιος Μπίχας, Βασίλειος Μπραουδάκης, Γεώργιος Ντόκος, Ευάγγελος Ξακοπούλου, Χρυσάνθη Ξυπνητού, Βασιλική Ουζουνόγλου, Ραλλού Παναγιώτου Στυλιανός Παπαδοπούλου, Μαρία-Ευαγγελία Παπακωνσταντίνου, Νικόλαος Παπαλεονάρδος, Δημοσθένης Παρδάλης Αριστοτέλης Πάρος Νικόλαος Πασβαντής Ιωάννης Πασχαλάκης, Χρήστος Πατεράκης, Γεώργιος Πάτσης, Χρήστος Πέγιος, Γεώργιος Πετμέζα Αγγελική-Ειρήνη Πιπιγκάκης Νικόλαος Πλατής, Κωνσταντίνος Ρήγα, Κυριακή Ρηγούλης, Ζαχαρίας Ριακοτάκης, Δημήτριος Ριζοπούλου, Αγγελική Σαραντάκος, Ιωάννης Σαραντίδης Ιωάννης Σιγανός, Εμμανουήλ Σλανκίδης, Βασίλειος Σταματελάτος, Σπυρίδων Σταυροπούλου Μαρία-Αμαρυλλίς Σταυρουλάκης, Γεώργιος Στουπάκης Μιχαήλ Στρατηγάκης, Διονύσιος-Γεώργιος Στρατιδάκη, Χρυσή Συρίγος, Σπυρίδων Σφακιανάκης, Εμμανουήλ Σωτηροπούλου Ελένη Τελεμές, Χριστόδουλος Τετράδη, Γεωργία Τοπάλογλου, Κωνσταντίνος Τουρουλίτης Χριστόφορος Τζεσούρης, Γεώργιος Τζιόλας, Ιωάννης Τρίχας, Χρήστος Τσαπατσάρης, Νικόλαος Τσαχπάζης, Δημήτριος Τσέλης, Ανδρέας Τσιμηρίκα, Αγγελική Τσούμας, Σπυρίδων Φόρας, Γεώργιος Φραζής, Εμμανουήλ Χαμαλίδης, Βασίλειος Χαριτάκης, Ανδρέας Χασανίδης, Γεώργιος Χατζηπασχάλης, Κωνσταντίνος Χρηστέας, Κυριάκος Ψαρράς, Άγγελος Ψηλός, Κωνσταντίνος |
|
Espanha |
Abalde Novas, Tomás Acuña Barros, José Antonio Almagro Carrobles, Jorge Alonso Sánchez, Beatriz Álvarez Gómez, Marco Antonio Amunárriz Emazabel, Sebastián Avedillo Contreras, Buenaventura Barandalla Hernando, Eduardo Boy Carmona, Esther Boy Carmona, Sara Bravo Téllez, Guillermo Brotons Martínez, José Jordi Calderón Gómez, José Gabriel Carmona Mazaira, Manuel Carro Martínez, Pedro Chamizo Catalán, Carlos Climent de Castro, Luis Miguel Cortés Fernández, Natalia Couce Prieto, Carlos Criado Bará, Bernardo Del Castillo Jurado, Ángeles Del Hierro Suances, Javier Del Hierro Suances, María Fariña Clavero, Irene Fernández Costas, Antonio Ferreño Martínez, José Antonio Fontán Aldereguía, Manuel Fontanet Domenech, Felipe García Antoni, Mónica García González, Francisco Javier García Merchán, Marta García Simonet, Cristina Garrido Álvarez, Santiago Genovés Ferriols, José Carlos Gil Gamundi, Juan Luis Gómez Delgado, Raquel González Fernández, Manuel A. González Fernández, Marta Guerrero Claros, María Gundín Payero, Laura Gutiérrez Tudela, Manuel Iglesias Prada, Juan Antonio Lado Codesido, Beatriz Lastra Torre, Ruth Lestón Leal, Juan Manuel López González, María Lorenzo Sentis, José Manuel Marra-López Porta, Julio Martínez González, Jesús Martínez Velasco, Carolina Mayoral Vázquez, Fernando Mayoral Vázquez, Gonzalo Mayordomo Montiel, Jaime Medina García, Estebán Méndez-Villamil Mata, María Menéndez Fernández, Manuel J. Miranda Almón, Fernando Molina Romero, José António Ochando Ramos, Ana María Orgueira Pérez, Ma Vanesa Ortigueira Gil, Adolfo Ossorio González, Carlos Ovejero González, David Pérez González, Virgilio Perujo Dávalos, Florencio Piñón Lourido, Jesús Ponte Fernández, Gerardo Prieto Estévez, Laura Ríos Cidrás, Manuel Ríos Cidrás, Xosé Rodríguez Bonet, Jordi Rodríguez Moreno, Alberto Rodríguez Muñiz, José Manuel Rueda Aguirre, Luzdivina Ruiz Gómez, Sònia Saavedra España, Jesús Sáenz Arteche, Idola Sánchez Sánchez, Esmeralda Santalices López, Marta Santos Maneiro, José Tomás Santos Pinilla, Beatriz Sendra Gamero, Ma Esther Serrano Sánchez, Daniel Sieira Rodríguez, José Tenorio Rodríguez, José Luis Torre González, Miguel Á. Tubío Rodríguez, Xosé Unzurrunzaga Campoy, José María Valcarce Arenas, Paula Isabel Vásquez Pérez, Ivan Vázquez Pérez, Juana Ma Vega García, Francisco M. Vicente Castro, José Vidal Maneiro, Juan Manuel Yeregui Velasco, Pablo Zamora de Pedro, Carlos |
|
França |
Belz, Jean-Pierre Ben Khemis, Patricia Beyaert, Frédéric Bigot, Jean-Paul Bon, Philippe Bouniol, Grégory Bourbigot, Jean-Marc Cacitti, Raymond Caillat, Marc Celton Arnaud Ceres, Michel Crochard, Thierry Croville, Serge Curaudeau, Patrick Daden, Nicolas Dambron, François Darsu, Philippe Davies, Philippe Deric, William Desson, Patrick Dolou, Claude Donnart, Christian Ducrocq, Philippe Fernandez, Gabriel Fortier, Eric Fouchet, Michel Fournier, Philippe Gehanne, Laurent Gloaguen, Maurice Guillemette, Jean Luc Harel, David Hitier, Sébastien Isore, Pascal Le Corre, Joseph Le Cousin, Jean-Luc Le Dreau, Gilbert Lescroel, Yann Maingraud, Dominique Malassigne, Jean-Paul Masseaux, Yanick Menuge, Gilles Moussaron, Hervé Moussay, David Ogor, Bernard Pasquereau, Rebecca Peron, Olivier Peron, Pascal Radius, Caroline Richou, Fabrice Rondeau, Arnold Rousselet, Pascal Semelin, Gérard Serna, Mathieu Trividic, Bernard Vilbois, Pierre Villenave, Patrick Villenave, Yorrick |
|
Itália |
Abate, Massimiliano Abbate, Marco Affinita, Enrico Albani, Emidio Apollonio, Cristian Aprile, Giulio Aquilano, Donato Barraco, Francesco Basile, Giuseppe Benvenuto, Salvatore Giovanni Bernadini, Stefano Biondo, Fortunato Bizzari, Simona Bizzarro, Federico Boccoli, Fabrizio Bonsignore, Antonino Bove, Gian Luigi Burlando, Michele Caiazzo, Luigia Calandrino, Salvatore Cambareri, Michelangelo Cappa, Euplio Cappeli, Salvatore Carafa, Simone Carini, Vito Carta, Sebastiano Castellano, Sergio Cau, Dario Cesareo, Michele Chionchio, Alessandro Cianci, Vincenzo Cignini, Innocenzo Colarossi, Mauro Colazzo, Massimiliano Comuzzi, Alberto Conte, Fabio Conte, Plinio Corallo, Domenico Cormio, Carlo Cortese, Raffaele Costanzo, Antonio Criscuolo, Enrico Croce, Aldo Cuciniello, Luigi D’Acunto,Francesco D’Agostino, Gianluca D’Amato, Fabio D’Aniello, Annunziata D’Arrigo, Antonio De Crescenzo, Salvatore De Pinto, Giuseppe De Quarto, Enrico Del Monaco, Ettore Di Benedetto, Luigi Di Domenico, Marco Di Donato, Eliana Doria, Angelo D’Orsi, Francesco Paolo Errante, Domenico Esibini, Daniele Esposito, Francesco Esposito Robertino Fanizzi, Tommaso Fava, Antonello Ferrara, Manfredo Fioravanti, Andrea Fiore, Fabrizio Fogliano, Pasquale Folliero, Alessandro Francolino, Giuseppe Fuggetta, Pasquale Gallo, Antonio Gangemi, Roberto Genchi, Paolo Giannone, Giuseppe Claudio Giovannone, Vittorio Gismondi, Tommaso Golizia, Pasquale Graziani, Walter Greco, Giuseppe Guida, Giuseppe Guido, Alessandro Guzzi, Davide Iemma, Oreste Isaia, Sergio L’Abbate, Giuseppe La Porta, Santi Alessandro Lambertucci, Alessandro Lanze, Alfredo Leto, Antonio Lo Pinto, Nicola Lo Priesti, Matteo Loggia, Carlo Lombardi, Pasquale Longo, Pierino Paolo Maggio, Giuseppe Magnolo, Lorenzo Giovanni Maio, Giuseppe Maltese, Franco Marceca, Giuseppe Mariotti, Massimiliano Marrello Luigi Martina, Francesco Martinez, Giuliano Marzio, Paolo Mastrobattista, Giovanni Eligio Matera, Riccardo Messina, Gianluca Mino, Alessandro Monaco, Paolo Morelli, Alessio Mostacci, Sergio Massimo Mugnaini, Dany Musella, Stefano Nacarlo, Amadeo Nardelli, Giuseppe Negro, Mirco Novaro, Giovanni Palombella, Fabio Luigi Panconi, Federico Pantaleo, Cosimo Paolillo, Francesco Patalano, Andrea Pavese, Paolo Pepe, Angelo Petruzzi, Giulia Pino, Filippo Piroddi, Paola Pisino, Tommaso Pistorio, Angelo Poli, Mario Porru, Massimiliano Postiglione, Vito Praticó, Daniele Preziosi, Pietro Puddinu, Fabrizio Puleo, Isidoro Quinci, Gianbattista Rallo, Tommaso Rivalta, Fabio Romanazzi, Francesco Romanazzi, Valentina Ronca, Gianluca Rossano, Michele Sacco, Giuseppe Salce, Paolo Santini, Paolo Sarpi, Stefano Sassanelli, Michele Schiattino, Andrea Sebastio, Luciano Siano, Gianluca Silvia, Salvatore Siniscalchi, Francesco Solidoro, Sergio Antonio Spagnuolo, Matteo Stramandino, Rosario Sufrà, Emanuele Tersigni, Tonino Tesauro, Antonio Tescione, Francesco Tesone, Luca Tordoni, Maurizio Torrisi, Ivano Trapani, Salvatore Triolo, Alessandro Troiano, Primiano Tumbarello, Davide Tumminello, Salvatore Turiano, Giuseppe Uopi, Alessandro Vangelo, Pietro Vellucci, Alfredo Ventriglia, Felice Vero, Pietro Virdis, Antonio Vitali, Daniele Zaccaro, Giuseppe Saverio Zippo, Luigi |
|
Chipre |
Apostolou, Antri Avgousti, Antonis Christodoulu, Lakis Christoforou, Christiana Christou, Nikoletta Flori, Panayiota Fylaktou, Anthi Georgiou, Markella Hadjialexandreou, Kyriacos Heracleous, Andri Ioannou, Georgios Ioannou, Theodosis Karayiannis, Christos Konnaris, Kostas Korovesis, Christos Kyriacou, Kyriacos Kyriacou, Yiannos Michael, Michael Nicolaou Nicolas Panagopoulos, Argyris Papadopoulos, Andreas Pavlou George Prodromu, Pantelis Savvides, Andreas |
|
Letónia |
Barsukovs, Vladislavs Brants, Jānis Brente, Elmārs Caune, Vizma Gronska, Ieva Holštroms, Arturs Kalějs, Rūdolfs Klagišs, Felikss Kozlovskis, Roland Leja, Jānis Naumova, Daina Priediens, Ainars Pūsilds, Aigars Putniņš, Raitis Sproğis, Eduards Štraubis, Valērijs Upmale, Sarmīte Veide, Andris Veinbergs, Miks Zemture, Viola |
|
Lituânia |
Balnis, Algirdas Jonaitis, Arūnas Kazlauskas, Tomas Lendzbergas, Erlandas Vaitkus, Giedrius Zartun, Vitalij |
|
Luxemburgo |
Não disponível |
|
Hungria |
Não disponível |
|
Malta |
Abela, Claire Agius, Jesmond Balzan, Gilbert Bonello, Shaun Borg, Anthony Brimmer, Christopher Busutill, Amadeo Cachia, Pierre Carabott, Paul Carabott, Stephen Cardona, Emanuel Caruana, Francis Caruana, Raymond Caruana Russel Cassar, Jonathan Cauchi, Marco Cutajar, Alex Farrugia, Joseph Farrugia, Omar Gatt, William Galea, Alex Grech, Felix Grech, James.L. Micallef, Charlo Mifsud, Michael Muscat, Carlo Nappa, Jason Psaila, Kevin Santillo Edward Sciberras, Christopher Scicluna, Etienne Seguna, Marvin Tabone, Mark Theuma, Johan Vella, Leo Xuereb, Glen Zahra, Dione |
|
Países Baixos |
Altoffer Wim Bakker, Jan Bastiaan, Robert. Beij, Wim Boone, Jan Kees de Boer,Meindert de Kort, Maarten de Mol, Gert Dieke, Richard Duinstra, Jacob Freke, Hans Kleinen, Tom Kleczewski-Schoon, Anneke Koenen, Gerard Kraaijenoord, Jaap Kramer, Willem Krijnen, Hans Kwakman, Jeroen Leenheer, Adrie Meijer, Cor Meijer, Willem Miedema, Anco Parlevliet, Koos Ros, Michel Schekkerman, Cees Schneider, Leendert Tervelde, Lex van den Berg, Dirk van der Molen, Ton van der Veer, Siemen Velt, Ernst Weijtmans, Peer Wijbenga, Arjan Wijkhuisen, Eddy Zegel, Gerrit Zevenbergen, Jan |
|
Áustria |
Não disponível |
|
Polónia |
Anulewicz, Adam Augustynowicz, Mariusz Bartczak, Tomasz Dębski, Jarosław Domachowski, Marian Górski, Marcin Jamioł, Waldemar Jóźwiak, Marek Kasperek, Stanisław Kołodziejczak, Michał Konefał, Szymon Kościelny, Jarosław Kozłowski, Piotr Kucharski, Tadeusz Kunachowicz, Tomasz Łukaszewicz, Paweł Łuczkiewicz, Tomasz Niewiadomski, Piotr Nowak, Włodzimierz Patyk, Konrad Prażanowski, Krystian Sikora, Marek Skibior, Sławomir Słowinski, Roman Smolarski, Łukasz Sokołowski, Paweł Szumicki, Tomasz Tomaszewski, Tomasz Trzepacz, Michał Wereszczyński, Leszek Wiliński, Adam Zięba, Marcin |
|
Portugal |
Albuquerque, José Canato, Francisco Carvalho, Ricardo Coelho, Alexandre Diogo, João Ferreira, Carlos Fonseca, Álvaro Franco, Jorge Moura, Nuno Silva, António Miguel |
|
Roménia |
Chiriac, Marian Dinu, Aurel Gheorghe, Petrică-Puiu Manole, Manuela Mănăilă, Marian Sorinel Panaitescu, Lorin Rusu, Laurențiu |
|
Eslovénia |
Smoje, Robert Smoje, Vinko |
|
Eslováquia |
Não disponível |
|
Finlândia |
Heikkinen, Pertti Hiltunen, Jouni Komulainen, Unto Koivisto, Kare Lähde, Jukka Linder, Jukka Nikiforow, Mikael Ruotsalainen, Eeva Sundqvist, Lars Suominen, Ari Suominen, Paavo Toivonen, Ville Ulenius, Niklas |
|
Suécia |
Åberg, Christian Ahnlund, Jenny Andersson, Andréa Andersson, Per-Olof Andersson, Per-Olof Vidar Antonsson, Jan-Eric Bergman, Daniel Bjerner, Martin Boussard, Peter Cardell, Christina Carlsson, Christian Cederlund, Kenneth Englund, Raymond Eriksson, Örjan Falk, David Frejd, Maud Granholm, Björn Göransson, Roger Havh, Johan Hellberg, Stefan Ingeby-Olsson, Lena Jakobsson, Magnus Jeppsson, Tobias Johansson, Daniel Johansson, Klas Johansson, Thomas Jönsson, Dennis Joxelius, Paul Karlsson, Zineth Karlsson-Fonseca, Antónia Kempe, Clas Kjällgren, Curt Kurtsson, Morgan Lahovary, Oscar Larsson, Mats Lindved, Martin Malmström, John Mattson, Olof Nilsson, Pierre Norrby, Bengt Norrby, Tom Näsman, Lars Olovsson, Bo Olsson, Kenneth Olsson, Lars Österlind, Andreas Palmén, Lars-Erik Penson, Lena Persson, Göran Persson, Mats Peterson, Jan Petterson, Joel Petterson, Johan Philipsson, Gunnar Piltonen, Janne Podsedkowski, Zenek Reuterljung, Thomas Sandblom, Örjan Sjödin, Ronny Skölderud, Svante Snäckerström, Leif Söderblom, Anna Stenmark, Richard Strandberg, Magnus Stührenberg, Björn Svenserud, Anders Svensson, Rutger Tillawi, Peter Toresson, Martin Turesson, Andreas Ulmstedt, Håkan Wallin, Bo Westberg, David Wigzell, Andreas Wilson, Pierre |
|
Reino Unido |
Alexander, Stephen Anderson, Mark Anderson, Reid Bailey Roberta Barclay, Michael Bateman, Pia Bell, Stuart Billson, Carol Blower, Amy Bowers, Claire Boyce, Sean Brough, Derek Bruce, John Buttery Stephanie Caldwell, Mark Calvert, Lauren Campbell, Colin Campbell, Iain Campbell, Jonathan Campbell, Murray Carpenter, Bryony Carroll, David Coleman, Alex Cook, David Corden, Adam Corner, Nigel Craig, Ian Craig, Stephen Croucher, Tim Crowe, Michael Cullen, Donna Cunningham, George Davey, Andy Davis, Danielle Dawkins, Matthew Deadman, Ross Douglas, Sean Draper, Peter Dunkerely, Sabrina Durbin, William Ebdy, Jim Eccles, David Ellison, Peter Evans, David Faulds, Mike Fenwick, Peter Ferguson, Adam Ferguson, Simon Ferrari, Richard Fitzpatrick, DeeAnn Fletcher, Norman Fletcher, Paul Flint, Toby Ford-Keyte, Graham Fordham, Philip Foster, Pam Fraser, Uilleam Fullerton, Gareth Gibson, Philip Gooding, Colin Goodwin, Aaron Gough, Callum Graham, Chris Gray, Sam Gregor, Stuart Griffin, Stuart Griffiths, Greg Gristwood, Malcolm Hall, Katherine Hamilton, Ian Hanbury, Rachel Harris, William Hay, David Hay, John Hazel, Tom Hember, Marcus Henderson, Rod Henning, Alan Hepburn, Ian Hepburn, Jim Hepples, Stephen Higgins, Frank Hill, Katie Holbrook, Joanna Hughes, Greta Inglesby, Paul Irish, Rachel John, Barrie Johnson, Paul Johnston, Steve Johnston, Isobel Kelly, Kevin Kemp, Gareth Kilbride, Paul Laird, Iain Law, Garry Legge, James Lindsay, Andrew Lister, Jane Livingston, Andrew Lockwood, Mark MacCallum, Archie MacEachan, Iain MacGregor, Duncan MacIver, Roderick MacLean, Paula MacLean, Robin Marshall, Phil Mason, John Mason, Liam Mason, Roger Matheson, Louise McAlister, Gerald McBain, Billy McCaughan, Mark McComiskey, Stehpen McCowan, Alisdair McCrindle, John McCubbin, Stuart McCusker, Simon McDonnell, Alistair McHardy, Adam McKenzie, Gregor McKeown, Nick McMillan, Robert McQuillan, David Merrilees, Kenny Mills, John Milne, Roderick Mitchell,Hugh Mitchell, John Morris, Chris Morrison, Donald Muir, James Mynard, Nick Nelson, Paul Newlands, Andrew Nicholson, Chris North, Philip O’Hare, Jonathon Oakley, Sarah Ord, Vivian Owen, Gary Page, Tim Parr, Jonathan Pateman, Jason Paterson, Craig Paterson, Kelly Paton, Robert Perry, Andrew Phillips, Michael Pole Mark Pool, Beshlie Poulding, Daniel Powell, Greg Pringle, Geoff Putt, David Quilter, George Quinn, Barry Radford, Angus Raine, Katherine Rawlinson, Kat Reeves, Adam Reeves, Jennie Reid, Adam Reid, Peter Rendall, Colin Richardson, David Richens, Peter Riley, Joanne Roberts, Julian Robertson, Tom Robinson, Neil Skelton, Richard Skillen, Damien Smart, Barrie Smith, Don Smith, Pam Sooben, Jeremy Steele, Gordon Stipetic, John Strang, Nicol Stray, Sloyan Styles, Mario Sutton, Andrew Taylor, Mark Templeton, John Thain, Marc Thomas, Dan Thompson, Gerald Todd, Ian Turner, Patrick Watt, Barbara Ward, Daniel Ward, Mark Warren, John Warren, Watt Watson, Stacey Watt, James Wellum, Neil Wensley, Phil Weychan, Paul Whelton, Karen Whitby, Phil White, Clare Wilkinson, Dave Williams, Carolyn Williams, Justin Williford, Susie Wilson, Tom Wood, Ben Worsnop, Mark Wright, Nicholas Yuille, Derek |
|
Comissão Europeia |
Alcaide, Mario Aláez Pons, Ester Ansell, Neil Casier, Maarten Daly, James Duarte, Rafael Grevsen, Dorthe Janiak, Katarzyna Janakakisz, Marta Jensen Ulrik Jiménez Alvarez, Ignacio Lansley, Jon Leskinen Jari Libioulle Jean-Marc Pagliarani, Giuliano Sakas, Remigijus Skountis Vasileios Skrey, Hans Spezzani, Aronne Stulgis, Maris Ulman-Kuuskman, Els Viva, Claudio |
|
Agência Europeia de Controlo das Pescas |
Allen, Patrick Cederrand, Stephen Chapel, Vincent De Almeida Pires, Maria Teresa Del Hierro, Belén Del Zompo, Michele Dias Garçao, José Fulton, Grant Koskinen, Aki Lesueur, Sylvain Magnolo, Lorenzo Mueller, Wolfgang Nuevo Alarcón, Miguel Papaioannou, Themis Pinto, Pedro Quelch, Glenn Roobrouck, Christ Sorensen, Svend Spaniol, Petra Stewart, William Tahon, Sven |
|
10.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/48 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 8 de abril de 2013
relativa a uma participação financeira da União em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos em 2013
[notificada com o número C(2013) 1934]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2013/175/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeira frase,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 12 de novembro de 2012, as autoridades francesas apresentaram à Comissão um programa para 2013 que inclui medidas fitossanitárias nos departamentos franceses ultramarinos. O programa especifica os objetivos a alcançar, as prestações esperadas, as ações a pôr em prática, a sua duração e o seu custo, com vista a uma possível participação financeira da União. |
|
(2) |
As medidas previstas nesse programa cumprem os requisitos da Decisão 2007/609/CE da Comissão, de 10 de setembro de 2007, relativa à definição das ações elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2). |
|
(3) |
As medidas previstas no programa foram avaliadas pela Comissão e discutidas pelo Comité Fitossanitário Permanente, em 22 e 23 de novembro de 2012. Um quadro financeiro revisto foi apresentado em 15 de fevereiro de 2013. Por conseguinte, a Comissão considera que esse programa e os respetivos objetivos reúnem os requisitos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 247/2006. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 247/2006, deve ser fixado um limite máximo adequado para a participação financeira da União, devendo o pagamento efetuar-se com base na documentação fornecida pela França. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), a contribuição financeira da União para as ações fitossanitárias deve ser financiada ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro destas ações, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), e com o artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da ação que origina as despesas e é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. |
|
(7) |
O programa apresentado pelas autoridades francesas, em 12 de novembro de 2012, e as medidas previstas referem-se a 2013. Nos termos do artigo 112.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a subvenção de ações já iniciadas só pode ser concedida nos casos em que o requerente consiga justificar a necessidade do arranque da ação antes da concessão da subvenção. A França demonstrou a necessidade de lançar este programa a partir do início de 2013, prevendo um financiamento adequado e dando início à aplicação das medidas antes de ter sido atribuída a participação financeira da União, prevista na presente decisão. |
|
(8) |
A presente decisão constitui uma decisão de financiamento, na aceção do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do montante máximo autorizado das despesas indicadas no pedido de cofinanciamento, tal como definidas no programa apresentado pela França. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada uma participação financeira concedida pela União à França com vista à aplicação do programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos, respeitante a 2013, tal como se especifica na parte A do anexo.
Essa participação financeira limita-se a um máximo de 60 % das despesas totais elegíveis, tal como se especifica na parte B do anexo, até ao valor máximo de 219 000 EUR (sem IVA).
Artigo 2.o
1. No prazo de 60 dias a contar da receção de um pedido de pagamento apresentado pela França, é pago um adiantamento de 100 000 EUR.
2. O saldo da participação financeira da União é pago na sequência da apresentação à Comissão de um relatório final de execução do programa, em formato eletrónico, até 15 de março de 2014, e da respetiva aprovação pela Comissão.
Esse relatório deve conter pelo menos:
|
a) |
Uma avaliação técnica concisa do conjunto do programa, incluindo o nível de realização dos objetivos quantitativos e qualitativos. Esta avaliação deve correlacionar os objetivos estabelecidos no programa inicial apresentado pela França e os resultados obtidos, em termos de prestações esperadas e fases de conclusão dos trabalhos. Deve ainda explicar os progressos realizados e avaliar os efeitos imediatos, nos planos fitossanitário e económico, das ações levadas a cabo; e |
|
b) |
Uma declaração dos custos financeiros, indicando as despesas incorridas de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, desagregadas por subprograma e por ação. Esta declaração deve ser acompanhada da prova do pagamento das despesas através da documentação adequada, nomeadamente, faturas ou recibos. |
3. Relativamente à repartição orçamental indicativa especificada na parte B do anexo, a França pode ajustar o financiamento entre diferentes ações pertencentes ao mesmo subprograma, até ao limite de 15 % da participação financeira da União nesse subprograma, desde que o total dos custos elegíveis indicado no programa não seja excedido e que os principais objetivos do programa não fiquem comprometidos por esse motivo.
A França informará a Comissão dos eventuais ajustes feitos.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.
(2) JO L 242 de 15.9.2007, p. 20.
(3) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
ANEXO
PROGRAMA E REPARTIÇÃO ORÇAMENTAL INDICATIVA PARA 2013
PARTE A
Programa
O programa consiste em dois subprogramas:
|
1) |
Subprograma interdepartamental:
|
|
2) |
Subprograma para o departamento da Martinica: Ação: criação, animação e vigilância fitossanitária de uma rede de explorações agroecológicas. |
PARTE B
Repartição orçamental indicativa (em EUR), com indicação das várias prestações esperadas
|
Subprogramas |
Prestações (S: prestação de serviços, R: trabalho de investigação ou estudo) |
Despesas elegíveis |
Participação financeira nacional (40 %) |
Participação financeira máxima da União (60 %) |
|
Subprograma inter-DOM |
|
|||
|
Ação 1 |
Ferramenta de fixação de prioridades relativamente a pragas ou doenças que obrigam a quarentena nos DOM (S) |
62 000 |
24 800 |
37 200 |
|
Ação 2 |
Métodos inovadores de deteção de organismos prejudiciais (R) |
120 000 |
48 000 |
72 000 |
|
Ação 3 |
Métodos de deteção de organismos prejudiciais de Citrus (R) |
97 000 |
38 800 |
58 200 |
|
Subtotal |
|
279 000 |
111 600 |
167 400 |
|
Martinica |
|
|||
|
Ação |
Rede de explorações agroecológicas (S) |
86 000 |
34 400 |
51 600 |
|
Subtotal |
|
86 000 |
34 400 |
51 600 |
|
Total |
|
365 000 |
146 000 |
219 000 |