ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.095.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 95

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
5 de Abril de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 311/2013 do Conselho, de 3 de abril de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 sobre as importações de silício originário da República Popular da China às importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 312/2013 da Comissão, de 31 de janeiro de 2013, que retifica o texto em húngaro do Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios ( 1 )

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 313/2013 da Comissão, de 4 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às demonstrações financeiras consolidadas, aos acordos conjuntos e à divulgação de interesses noutras entidades: Orientações de Transição (emendas às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10, 11 e 12) ( 1 )

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 314/2013 da Comissão, de 4 de abril de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

17

 

 

DECISÕES

 

 

2013/167/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 3 de abril de 2013, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2013) 1794]  ( 1 )

19

 

 

2013/168/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2013, que revoga as Decisões BCE/2011/4 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo irlandês, BCE/2011/10 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo português, BCE/2012/32 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica e BCE/2012/34 relativa a alterações de caráter temporário às regras respeitantes à elegibilidade de ativos de garantia denominados em moeda estrangeira (BCE/2013/5)

21

 

 

2013/169/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2013, relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio (BCE/2013/6)

22

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

2013/170/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (BCE/2013/4)

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 311/2013 DO CONSELHO

de 3 de abril de 2013

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 sobre as importações de silício originário da República Popular da China às importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 19 % sobre as importações de silício originário da República Popular da China («RPC») para todas as outras empresas, exceto a mencionada no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento, na sequência de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 398/2004 do Conselho (3). O regulamento inicial manteve igualmente o direito que, pelo Regulamento (CE) n.o 42/2007 do Conselho (4), foi tornado extensivo às importações de silício expedido da República da Coreia, independentemente de ser ou não declarado originário da República da Coreia. As medidas instituídas pelo regulamento inicial são a seguir designadas como «medidas em vigor» ou «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

1.2.   Pedido

(2)

Em 15 de maio de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base para inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de silício originário da República Popular da China e tornar obrigatório o registo das importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan.

(3)

O pedido foi apresentado pela EuroAlliages (Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages) («requerente») em nome de produtores cuja produção representa 100 % da produção de silício da União.

(4)

O requerente alegou que não havia uma verdadeira produção de silício em Taiwan e o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que, na sequência da instituição das medidas em vigor, se verificara uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC e de Taiwan para a União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação económica a não ser a instituição das medidas em vigor. Essas alterações resultavam alegadamente do transbordo de silício originário da RPC através de Taiwan para a União.

(5)

Além disso, o requerente alegou que os elementos de prova apontavam para o facto de os efeitos corretores das medidas em vigor estarem a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que esse volume acrescido de importações provenientes de Taiwan fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial. Por último, havia elementos de prova de que os preços do silício expedido de Taiwan eram preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa no inquérito inicial.

1.3.   Início

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 596/2012 (5) («regulamento de início») sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de silício originário da RPC e deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan.

1.4.   Inquérito

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e de Taiwan, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União.

(8)

Foram enviados formulários de pedido de isenção aos produtores-exportadores de Taiwan conhecidos da Comissão e através da Missão de Taiwan junto da União Europeia. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da RPC conhecidos da Comissão e através da Missão da RPC junto da União Europeia. Foram também enviados questionários aos importadores conhecidos na União.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e de solicitar uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis.

(10)

Três produtores-exportadores de Taiwan, pertencentes a um grupo, e três importadores independentes na União deram-se a conhecer e responderam, respetivamente, aos formulários de pedido de isenção e aos questionários.

(11)

A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações das três seguintes empresas coligadas que integram o grupo mencionado no considerando 10:

Asia Metallurgical Co. Ltd. (Taiwan),

Latitude Co. Ltd. (Taiwan),

YLB Co. Ltd. (Taiwan).

1.5.   Período de referência e período de inquérito

(12)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de junho de 2012 («PI»). Foram recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período de referência compreendido entre 1 de julho de 2011 e 30 de junho de 2012 («PR»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Generalidades

(13)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, Taiwan e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto em causa no inquérito inicial, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(14)

O produto em causa objeto da eventual evasão é o silício-metal originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC 2804 69 00 (contendo, em peso, menos de 99,99 % de silício) («produto em causa»). É de referir que por razões inerentes à classificação atual na Nomenclatura Combinada, a denominação utilizada aqui é «silício». O silício com um grau de pureza mais elevado, isto é, um teor de silício superior a 99,99 %, em peso, utilizado sobretudo na indústria eletrónica de semicondutores, está classificado num código NC diferente, não sendo abrangido pelo presente processo.

(15)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan, atualmente classificado no mesmo código NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

(16)

O inquérito revelou que o silício, tal como antes definido, exportado para a União da RPC e o expedido de Taiwan para a União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que podem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n. 4, do regulamento de base.

2.3.   Conclusões

2.3.1.   Nível de colaboração

(17)

Tal como indicado no considerando 10, três empresas de Taiwan pertencentes ao mesmo grupo de empresas responderam ao formulário de pedido de isenção. A comparação das suas exportações para a União com os dados do Eurostat relativos a importações revelou que as empresas colaborantes foram responsáveis por 65 % das exportações do produto objeto de inquérito de Taiwan para a União no PR.

(18)

Não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores de silício da RPC. Por conseguinte, as conclusões relativas às importações de silício da RPC para a União e às exportações da RPC para Taiwan tiveram de ser estabelecidas com base nos dados do Eurostat relativos a importações, nas estatísticas de importação de Taiwan e nos dados obtidos junto das empresas colaborantes de Taiwan.

2.3.2.   Alteração dos fluxos comerciais

(19)

O quadro 1 mostra as importações de silício da RPC e de Taiwan para a União entre 2004 e o final do PR.

Quadro 1

(em toneladas)

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

PR

RPC

1 268

27 635

1 435

9 671

5 353

6 669

11 448

13 312

5 488

Taiwan

0

2,7

0,2

340

3 381

5 199

11 042

5 367

2 707

Fonte: Eurostat

(20)

Os dados do Eurostat mostram claramente que, em 2004, não houve quaisquer importações de Taiwan para a União. As importações aumentaram mais de 300 % em 2008, tendo mantido um nível muito elevado. Em 2010, as importações voltaram a duplicar na sequência da instituição de novas medidas contra a RPC.

(21)

Em 2011, as importações de Taiwan para a União diminuíram, facto que se poderá dever a um inquérito antifraude que foi lançado pelo OLAF nessa altura. A Comissão recebeu informações de que o Departamento de Comércio Externo de Taiwan (Bureau of Foreign Trade of Taiwan – BOFT), autoridade competente em matéria de emissão de certificados, retirou os certificados de origem do silício de todos os produtores de Taiwan, em 2011. Os três exportadores de Taiwan referidos nos considerados 10 e 11 («grupo de exportadores») recorreram desta decisão de retirar os certificados. O órgão de recurso anulou a decisão do BOFT, tendo os certificados em causa sido novamente emitidos para estes três produtores-exportadores de Taiwan, mas não para os restantes produtores taiwaneses.

(22)

Neste contexto, a Comissão observa igualmente que não se exige a apresentação de um certificado de origem não-preferencial para efeitos do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para a União e que, em caso de sérias dúvidas, tal certificado não pode constituir elemento de prova da origem não preferencial do produto declarado [artigo 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6)].

(23)

As importações de silício da RPC para a União têm vindo a aumentar desde 2008. Convém notar, sobretudo, que estas importações continuaram a aumentar após a instituição das medidas em 2010. Esta evolução poderá justificar-se pelo facto de o direito anti-dumping ter diminuído de forma assinalável em 2010, de 49 % para 19 %.

Quadro 2

(em toneladas)

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

PR

16 530

16 600

7 101

10 514

3 675

15 893

16 007

17 912

9 177

10 507

Fonte: Estatísticas de exportação chinesas

(24)

O quadro 2 mostra as importações da RPC para Taiwan. Os dados das estatísticas de exportação chinesas mostram que as importações atingiram o seu auge em 2010, na sequência da instituição das medidas iniciais. A diminuição em 2011 poderá ter como explicação o inquérito antifraude a que se faz referência no considerando 21.

(25)

Considera-se que houve uma alteração dos fluxos comerciais, dado que, em 2004, não se verificaram quaisquer importações de Taiwan para a União. Estas tiveram, de facto, início a partir de 2007, tornando-se francamente substanciais em 2008, tendo permanecido a um nível muito elevado até ao PR; em 2011, registaram uma diminuição, provavelmente devido aos motivos expostos no considerando 21.

2.3.3.   Natureza das práticas de evasão e insuficiente motivação ou justificação económica

(26)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros. A Comissão é de opinião que, no caso vertente, a alteração dos fluxos comerciais decorre da expedição do produto sujeito a medidas através de um país terceiro.

(27)

Em primeiro lugar, a Comissão faz notar que não há produção de silício em Taiwan. Nenhum dos produtores-exportadores negou o facto de importar da RPC o silício que exporta.

(28)

Em segundo lugar, à exceção do grupo de exportadores, os produtores-exportadores não apresentaram qualquer justificação económica para a sua atividade para além da instituição do direito.

(29)

O grupo de exportadores alegou que importava da RPC sacos de blocos de silício de fraca qualidade. Defende que os blocos de silício são em seguida, limpos, triturados, passados pelo crivo e embalados de novo em sacos antes de serem exportados para o mercado da União. O grupo de exportadores alega que, após esta operação, o produto apresenta uma qualidade superior.

(30)

Mais argumenta que esta operação constitui um método único de purificação, desenvolvido em colaboração com a Universidade de Taipé, que alegadamente elimina 80 % das impurezas dos blocos de silício-metal importados da RPC. Durante a visita de verificação apurou-se, no entanto, que o processo em causa se limitava a uma simples operação de limpeza, peneiração e trituração, que remove algumas impurezas da superfície, por exemplo, oxidação e poeiras, mas não elimina as principais impurezas no interior dos blocos de silício. Por conseguinte, o produto transformado manteve as mesmas características físicas e técnicas de base do produto em causa.

(31)

Os elementos de prova recolhidos e verificados durante o inquérito, em especial as faturas de compra, as faturas de venda e a documentação conexa, por exemplo, o conhecimento de carga e outros documentos aduaneiros, mostram que os produtos adquiridos e vendidos para exportação pelo grupo de exportadores tinham, na maior parte dos casos, as mesmas especificações. Os registos das existências nos armazéns do grupo, localizados junto às infraestruturas portuárias, revelaram igualmente que nem sempre se dispôs do tempo suficiente para submeter todas as remessas de silício adquirido na China ao método que o grupo alegou aplicar. Além disso, a informação disponibilizada, em especial pelos produtores da União, permite apurar que, a fim de eliminar as impurezas internas do bloco de silício é necessário recorrer a um processo de trituração, seguido por um tratamento térmico, ou a um processo de fusão. Nenhum destes processos foi utilizado pelo grupo de exportadores.

(32)

Convém ainda assinalar que, em 2010, pronunciando-se sobre o pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf (Hoesch Metals and Alloys GmbH/Hauptzollamt Aachen), apresentado nos termos do artigo 234.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (agora o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), relativo às medidas anti-dumping instituídas sobre o silício originário da China, o Tribunal de Justiça deliberou o seguinte: «A triagem, a trituração e a purificação de blocos de silício, bem como a peneiração, a seleção e o acondicionamento subsequentes dos grãos de silício resultantes da trituração, como efetuados no litígio do processo principal, não constituem uma transformação ou uma operação de complemento de fabrico determinante da origem, na aceção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.» (7) Considera-se que o processo de purificação tal como realizado pelo grupo de exportadores é semelhante ao descrito neste acórdão.

(33)

O inquérito permitiu apurar ainda que o processo de purificação representava menos de 5 % dos custos totais do grupo de exportadores. Confirmou, além disso, que o preço do silício vendido na União pelo grupo e o preço do silício adquirido na RPC pelo grupo durante o PI nunca apresentaram uma diferença superior a 11 %.

(34)

À luz destas considerações, conclui-se que, também no que diz respeito ao grupo de exportadores, a importação da RPC e subsequente exportação para a UE de silício deve ser considerada como transbordo e, por conseguinte, como evasão na aceção do artigo 13.o do regulamento de base.

(35)

Conclui-se assim que o inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor no que respeita ao produto em causa, a saber, o direito anti-dumping de 19 % aplicável à RPC. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação pelos custos de transbordo, especialmente no que respeita ao transporte e recarregamento do silício proveniente da RPC através de Taiwan.

2.3.4.   Elementos de prova de dumping

(36)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, verificou-se se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial.

(37)

No regulamento inicial, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços no Brasil, que foi considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, considerou-se adequado utilizar o valor normal estabelecido no inquérito inicial. Constatou-se que dois números de controlo do produto (NCP) do inquérito anterior correspondiam aos dois NCP das empresas exportadoras. Os preços de exportação foram estabelecidos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, a saber, os preços efetivamente pagos ou a pagar pela exportação do produto objeto de inquérito para a União.

(38)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, ao devido ajustamento do preço de exportação para ter em conta o transporte e seguros, por forma a colocar os preços no mesmo estádio de comercialização. Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado ajustado, como estabelecido no regulamento inicial, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes das importações de Taiwan durante o PR do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(39)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, como estabelecido no inquérito, revelou a existência de dumping.

2.3.5.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping em termos de preços e quantidades

(40)

A comparação do nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no regulamento inicial, com o preço de exportação médio ponderado revelou a existência de uma subcotação de preços e de custos. Concluiu-se, então, que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

3.   MEDIDAS

(41)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve evasão à medida inicial, designadamente, o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de silício originário da RPC, através de transbordo via Taiwan, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

(42)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa devem ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito, ou seja, do mesmo produto, mas expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan.

(43)

As medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 para «todas as outras empresas» devem, por conseguinte, ser tornadas extensivas às importações de Taiwan. Deve estabelecer-se um nível do direito de 19 %, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(44)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início, devem ser cobrados direitos sobre as importações de silício expedido de Taiwan que foram objeto de registo.

4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(45)

Tal como explicado no considerando 10, três empresas estabelecidas em Taiwan pertencentes a um grupo responderam ao formulário de pedido de isenção, solicitando a isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(46)

Tendo em conta as conclusões relativas à alteração dos fluxos comerciais, à inexistência de uma verdadeira produção em Taiwan e à exportação ao abrigo do mesmo código aduaneiro constantes dos considerandos 19 a 29, não foi possível conceder as isenções solicitadas por estas três empresas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(47)

Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, os potenciais produtores-exportadores de Taiwan que não se deram a conhecer no presente processo e que não exportaram o produto objeto do inquérito no PI, mas que tencionam apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, devem preencher um questionário de pedido de isenção, para que a Comissão possa avaliar o respetivo pedido. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. Normalmente, a Comissão efetuará também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. Desde que as condições previstas no artigo 11.o, n. 4, e no artigo 13.o, n. 4, do regulamento de base tenham sido respeitadas, pode justificar-se uma isenção.

(48)

Caso seja concedida uma isenção, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 do direito tornado extensivo por força do presente regulamento.

(49)

O pedido deverá ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

5.   DIVULGAÇÃO

(50)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões.

6.   OBSERVAÇÕES

(51)

No seguimento da divulgação, foram recebidas observações do grupo de exportadores e de dois importadores.

(52)

O principal argumento tinha a ver com a alegação de que a purificação realizada pelo grupo de exportadores era determinante da origem, na aceção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Os importadores apresentaram um relatório relativo a ensaios de amostras realizados pela Universidade de Taipé e um relatório de análise elaborado por um perito independente. O relatório relativo aos ensaios das amostras regista uma percentagem de redução das escórias de 90,8 % após o processo de purificação. A análise realizada pelo perito independente defende que só após a purificação o silício pode ser utilizado para determinados fins de fusão.

(53)

Convém assinalar que ambos os estudos são desmentidos pelas constatações da Comissão durante a visita de verificação no local, conforme especificado no considerando 31. Note-se, em especial, que de acordo com as faturas, os produtos adquiridos e vendidos para exportação pelo grupo de exportadores tinham, na maior parte dos casos, as mesmas especificações.

(54)

Se as alegações dos importadores fossem fidedignas, ter-se-ia também verificado uma diferença muito maior entre os preços de importação do silício da RPC e os preços de venda do silício exportado para a União.

(55)

Com base na inspeção no local dos instrumentos utilizados para a alegada purificação do silício, a Comissão conclui ainda que, pela sua natureza, os instrumentos não permitem a realização de qualquer um dos dois métodos de purificação descritos no considerando 31.

(56)

Por último, ao contrário da Comissão, o relatório de análise do perito independente ignora o facto de que os utilizadores procedem ao tratamento do silício antes da sua utilização.

(57)

Por estes motivos, as observações apresentadas pelas partes não foram de molde a alterar as conclusões estabelecidas pela Comissão na fase provisória antes da divulgação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 sobre as importações de silício atualmente classificado no código NC 2804 69 00 e originário da República Popular da China é tornado extensivo às importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan, atualmente classificado no código NC ex 2804 69 00 (código TARIC 2804690020).

2.   O direito tornado extensivo por força do n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas de Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Taiwan, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 596/2012 e o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N-105 08/20

1049 Bruxelas

Bélgica

Fax: (32 2) 295 65 05

2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 do direito tornado extensivo no artigo 1.o

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 596/2012.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 131 de 29.5.2010, p. 1.

(3)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 15.

(4)  JO L 13 de 19.1.2007, p. 1.

(5)  JO L 176 de 6.7.2012, p. 50.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(7)  Ver processo C-373/08, Coletânea 2010, p. I-951, n.os 55 e 80.


5.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 312/2013 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2013

que retifica o texto em húngaro do Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O texto em húngaro do Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 (2) contém vários erros.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Diz respeito apenas à versão em língua húngara.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.

(2)  JO L 81 de 21.3.2012, p. 18.


5.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/9


REGULAMENTO (UE) N.o 313/2013 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às demonstrações financeiras consolidadas, aos acordos conjuntos e à divulgação de interesses noutras entidades: Orientações de Transição (emendas às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10, 11 e 12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 28 de junho de 2012, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, à IFRS 11 Acordos Conjuntos e à IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades (as emendas), em consequência das propostas contidas no seu documento para debate Orientações de Transição, publicado em dezembro de 2011. O objetivo das emendas consiste em clarificar a intenção do IASB quando emitiu pela primeira vez as orientações de transição relativas à IFRS 10. As emendas proporcionam também uma flexibilidade de transição suplementar relativamente à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12, limitando o requisito de prestação de informações comparativas ajustadas apenas ao período comparativo precedente. Além disso, para as divulgações relativas a entidades estruturadas não consolidadas, as emendas suprimem a obrigação de apresentar informações comparativas para os períodos anteriores à aplicação pela primeira vez da IFRS 12.

(3)

As emendas à IFRS 11 contêm referências à IFRS 9 que não podem atualmente ser aplicadas, uma vez que a IFRS 9 ainda não foi adotada pela União. Por conseguinte, qualquer referência à IFRS 9, em conformidade com o anexo do presente regulamento, deve ser entendida como uma referência à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

(4)

O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG - Technical Expert Group) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as emendas à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12 respeitam os critérios técnicos de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

(a)

A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas é alterada nos termos do anexo do presente regulamento.

(b)

A IFRS 11 Acordos Conjuntos é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(c)

A IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato é alterada em conformidade com a IFRS 11, nos termos do anexo do presente regulamento.

(d)

A IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

2.   As referências à IFRS 9 nos termos do anexo do presente regulamento devem ser entendidas como referências à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, n.o 1, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRS 10

IFRS 10

Demonstrações Financeiras Consolidadas

IFRS 11

IFRS 11

Acordos Conjuntos

IFRS 12

IFRS 12

Divulgação de Interesses Noutras Entidades

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»

Demonstrações Financeiras Consolidadas, Acordos Conjuntos e Divulgação de Interesses Noutras Entidades: Orientações de transição

(Emendas à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12)

Emendas à IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas

No Apêndice C, é aditado o parágrafo C1A:

C1A

Demonstrações Financeiras Consolidadas, Acordos Conjuntos e Divulgação de Interesses Noutras Entidades: Orientações de transição (emendas à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12): emitido em junho de 2012, emendou os parágrafos C2–C6 e aditou os parágrafos C2A–C2B, C4A–C4C, C5A e C6A–C6B. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. Se uma entidade aplicar a IFRS 10 a um período anterior, deve aplicar estas emendas a esse período anterior.

No Apêndice C, é aditado o parágrafo C2:

C2

As entidades devem aplicar esta Norma retrospetivamente, de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, exceto quanto ao especificado nos parágrafos C2A-C6.

No Apêndice C, são aditados os parágrafos C2A–C2B.

C2A

Sem prejuízo do prescrito no parágrafo 28 da IAS 8, quando esta Norma é aplicada pela primeira vez, as entidades têm apenas de apresentar as informações quantitativas requeridas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 relativamente ao período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial desta Norma (o «período imediatamente precedente»). As entidades podem também apresentar estas informações relativamente ao período em curso ou a períodos comparativos anteriores, mas não é obrigatório que o façam.

C2B

Para os efeitos desta Norma, a data da aplicação inicial é o início do período anual de relato relativamente ao qual a Norma é aplicada pela primeira vez.

No Apêndice C, são emendados os parágrafos C3–C4: O parágrafo C4 foi dividido nos parágrafos C4 e C4A.

C3

Na data da aplicação inicial, as entidades não têm de fazer ajustamentos à contabilização anterior pelo seu envolvimento com:

a)

Entidades que seriam consolidadas nessa data de acordo com a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas e com a SIC-12 Consolidação — Entidades com Finalidade Especial e que, de acordo com esta Norma, são ainda consolidadas; ou

b)

Entidades que não seriam consolidadas nessa data de acordo com a IAS 27 ou a SIC–12 e que, de acordo com esta Norma, não são consolidadas.

C4

Se, à data da primeira aplicação, um investidor concluir que deve consolidar uma participada não consolidada de acordo com a IAS 27 e a SIC–12, adota-se o seguinte procedimento:

a)

Se a participada for uma atividade empresarial (na aceção da IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais), o investidor deve mensurar os ativos, os passivos e as participações não dominantes dessa participada anteriormente não consolidada, como se tivesse sido consolidada (e, portanto, tivesse aplicado a contabilização da aquisição de acordo com a IFRS 3) a partir da data em que o investidor obteve o controlo da participada em causa com base nos requisitos estabelecidos nesta Norma. O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial. Se a data em que o controlo foi obtido for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajustamento do património no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:

i)

o montante correspondente a ativos, passivos e participações não dominantes reconhecido; e

ii)

o montante anteriormente escriturado do relacionamento do investidor com a participada.

b)

Se a participada não for uma atividade empresarial (na aceção da IFRS 3), o investidor deve mensurar os ativos, os passivos e as participações não dominantes dessa participada anteriormente não consolidada, como se tivesse sido consolidada (aplicando o método de aquisição descrito na IFRS 3 sem reconhecer qualquer goodwill relativamente à participada) a partir da data em que o investidor obteve o controlo da participada com base nos requisitos desta Norma. O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial. Se a data em que o controlo foi obtido for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajustamento do património no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:

i)

o montante correspondente a ativos, passivos e participações não dominantes reconhecido; e

ii)

o montante anteriormente escriturado do relacionamento do investidor com a participada.

C4A

Se a mensuração dos ativos, dos passivos e das participações não dominantes de uma participada, de acordo com o parágrafo C4(a) ou C4(b), não for praticável (na aceção da IAS 8), adota-se o seguinte procedimento:

a)

Se a participada for uma atividade empresarial, o investidor deve aplicar o prescrito na IFRS 3 a partir da data de aquisição considerada. A data de aquisição considerada deve ser o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação do parágrafo C4(a) é praticável, que pode ser o período em curso.

b)

Se a participada não for uma atividade empresarial, o investidor deve aplicar o método de aquisição descrito na IFRS 3, mas sem reconhecer qualquer goodwill relativamente à participada a partir da data de aquisição considerada. A data de aquisição considerada deve ser o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação do parágrafo C4(b) é praticável, que pode ser o período em curso.

O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial, a menos que o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável seja o período em curso. Se a data de aquisição considerada for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajustamento do património no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:

c)

O montante correspondente a ativos, passivos e participações não dominantes reconhecido; e

d)

O montante anteriormente escriturado do relacionamento do investidor com a participada.

Se o primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável for o período em curso, o ajustamento ao capital deve ser reconhecido no início do período em curso.

No Apêndice C, são aditados os parágrafos C4B–C4C.

C4B

Se um investidor aplicar os parágrafos C4–C4A e a data em que o controlo foi obtido de acordo com esta Norma for posterior à data de vigência da IFRS 3 revista em 2008 (IFRS 3 (2008)), a referência à IFRS 3 nos parágrafos C4 e C4A deve ser a IFRS 3 (2008). Se o controlo tiver sido obtido antes da data de vigência da IFRS 3 (2008), o investidor deve aplicar a IFRS 3 (2008) ou a IFRS 3 (emitida em 2004).

C4C

Se um investidor aplicar os parágrafos C4–C4A e se a data em que o controlo foi obtido de acordo com esta Norma for posterior à data de vigência da IAS 27 revista em 2008 (IAS 27 (2008)), o investidor deve aplicar o prescrito nesta Norma relativamente a todos os períodos em que a participada está retrospetivamente consolidada de acordo com os parágrafos C4–C4A. Se o controlo tiver sido obtido antes da data de vigência da IAS 27 (2008), o investidor deve:

a)

Aplicar o prescrito nesta Norma relativamente a todos os períodos em que a participada está retrospetivamente consolidada de acordo com os parágrafos C4–C4A; ou

b)

Aplicar o prescrito na versão da IAS 27 emitida em Maio 2003 (IAS 27 (2003)) relativamente aos períodos anteriores à data de eficácia da IAS 27 (2008) e o prescrito nesta Norma relativamente aos períodos subsequentes.

No Apêndice C, são emendados os parágrafos C5–C6. O parágrafo C5 foi dividido nos parágrafos C5 e C5A.

C5

O investidor que, à data da primeira aplicação, concluir que já não vai consolidar uma participada consolidada de acordo com a IAS 27 e a SIC–12 deve mensurar a sua participação na participada pelo montante em relação ao qual ela teria sido mensurada se o prescrito nesta Norma fosse aplicável no momento em que o investidor iniciou o relacionamento com a participada (mas não obteve controlo de acordo com esta Norma) ou perdeu o controlo da mesma. O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial. Se a data em que o investidor iniciou o relacionamento com a participada (mas não obteve controlo de acordo com esta Norma) ou em que o investidor perdeu o controlo da participada for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajustamento do património no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:

a)

O montante anteriormente escriturado correspondente a ativos, passivos e participações não dominantes; e

b)

O montante reconhecido da participação do investidor na participada.

C5A

Se não for praticável mensurar a participação na participada de acordo com o parágrafo C5 (na aceção da IAS 8), o investidor deve aplicar o prescrito nesta Norma no início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação do parágrafo C5 é praticável, que pode ser o período em curso. O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial, a menos que o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável seja o período em curso. Se a data em que o investidor iniciou o relacionamento com a participada (mas não obteve controlo de acordo com esta Norma) ou em que o investidor perdeu o controlo da participada for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajustamento do património no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:

a)

O montante anteriormente escriturado correspondente a ativos, passivos e participações não dominantes; e

b)

O montante reconhecido da participação do investidor na participada.

Se o primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável for o período em curso, o ajustamento do património deve ser reconhecido no início do período em curso.

C6

Os parágrafos 23, 25, B94 e B96-B99 constituíram emendas à IAS 27 em 2008 que transitaram para a IFRS 10. Exceto quando aplica o parágrafo C3 ou tem de aplicar os parágrafos C4–C5A, a entidade deve aplicar o prescrito naqueles parágrafos do seguinte modo:

a)

No apêndice C, são aditados um título e os parágrafos C6A–C6B.

Referências ao «período imediatamente precedente»

C6A

Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial (o «período imediatamente precedente») nos parágrafos C4–C5A, a entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas relativas a quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigatório que o faça. Se a entidade apresentar informações comparativas ajustadas relativas a períodos anteriores, todas as referências ao «período imediatamente precedente» nos parágrafos C4–C5A devem ser interpretadas como incidindo no «mais antigo período comparativo ajustado apresentado».

C6B

A entidade que apresentar informações comparativas não ajustadas relativas a quaisquer períodos anteriores deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, declarar que as mesmas foram preparadas segundo um critério diferente e explicar esse critério.

Emendas à IFRS 11 Acordos Conjuntos

No Apêndice C, são aditados os parágrafos C1A–C1B.

C1A

Demonstrações Financeiras Consolidadas, Acordos Conjuntos e Divulgação de Interesses Noutras Entidades: Orientações de transição (emendas à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12): emitido em junho de 2012, emendou os parágrafos C2–C5, C7–C10 e C12 e aditou os parágrafos C1B e C12A–C12B. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. A entidade que aplicar a IFRS 11 a um período anterior deve aplicar estas emendas a esse período anterior.

Transição

C1B

Sem prejuízo do prescrito no parágrafo 28 da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, quando esta Norma é aplicada pela primeira vez, as entidades têm apenas de apresentar as informações quantitativas requeridas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 relativamente ao período anual imediatamente anterior ao primeiro período anual relativamente ao qual a IFRS 11 é aplicada (o «período imediatamente precedente»). As entidades podem também apresentar estas informações relativamente ao período em curso ou a períodos comparativos anteriores, mas não é obrigatório que o façam.

No Apêndice C, são emendados os parágrafos C2–C5, C7–C10 e C12.

Empreendimentos conjuntos – transição da consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial

C2

Ao mudar da consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial, a entidade deve reconhecer o seu investimento no empreendimento conjunto a partir do início do período imediatamente precedente. Esse investimento inicial deve ser mensurado como o agregado dos montantes escriturados dos ativos e passivos que a entidade tiver previamente consolidado de forma proporcional, incluindo qualquer goodwill decorrente da aquisição. Se o goodwill pertencia anteriormente a uma unidade maior geradora de liquidez (ou a um grupo de unidades geradoras de liquidez), a entidade deve imputar o goodwill ao empreendimento conjunto com base na dimensão relativa dos montantes escriturados do empreendimento conjunto e da unidade geradora de liquidez (ou do grupo de unidades geradoras de liquidez) a que pertencia.

C3

O saldo inicial do investimento determinado nos termos do parágrafo C2 é entendido como o custo estimado do investimento no reconhecimento inicial. Uma entidade deve aplicar os parágrafos 40–43 da IAS 28 (conforme emendada em 2011) ao saldo inicial do investimento para estimar se o investimento se encontra em imparidade e deve reconhecer qualquer perda por imparidade como um ajustamento dos lucros retidos no início do período imediatamente precedente. A exceção ao reconhecimento inicial previsto nos parágrafos 15 e 24 da IAS 12 Impostos sobre o Rendimento não se aplica quando a entidade reconhece um investimento num empreendimento conjunto resultante da aplicação dos requisitos de transição para empreendimentos conjuntos que anteriormente eram proporcionalmente consolidados.

C4

Se a agregação de todos os ativos e passivos anteriormente consolidados de forma proporcional resultar em ativos líquidos negativos, a entidade deve apreciar se tem obrigações legais ou construtivas em relação com os ativos líquidos negativos e, em caso afirmativo, deve reconhecer o passivo correspondente. Se concluir que não tem obrigações legais ou construtivas em relação com os ativos líquidos negativos, a entidade não deve reconhecer o passivo correspondente mas deve ajustar os lucros retidos no início do período imediatamente precedente. A entidade deve revelar este facto, juntamente com a sua parte não reconhecida nas perdas cumulativas dos seus empreendimentos conjuntos no início do período imediatamente precedente e à data em que esta Norma é aplicada pela primeira vez.

C5

Uma entidade deve divulgar uma repartição dos ativos e passivos que foram agregados numa única rubrica de investimento à data de início do período imediatamente precedente. Essa divulgação deve ser preparada de forma agregada para todos os empreendimentos conjuntos relativamente aos quais a entidade aplique os requisitos de transição referidos nos parágrafos C2–C6.

C6

Operações conjuntas – transição do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos

C7

Ao mudar do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos relativamente aos seus interesses numa operação conjunta, uma entidade deve, no início do período imediatamente precedente, desreconhecer o investimento previamente contabilizado pelo método da equivalência patrimonial e quaisquer outras rubricas que integrassem o investimento líquido da entidade no acordo em conformidade com o parágrafo 38 da IAS 28 (conforme emendada em 2011) e reconhecer a sua parte em cada um dos ativos e passivos relacionados com o seu interesse na operação conjunta, incluindo qualquer goodwill que possa ter sido integrado no montante escriturado do investimento.

C8

As entidades devem determinar a sua participação nos ativos e passivos relacionados com a operação conjunta com base nos respetivos direitos e obrigações numa proporção determinada em conformidade com o acordo contratual. As entidades mensuram os montantes escriturados iniciais dos ativos e passivos desagregando-os do montante escriturado do investimento no início do período imediatamente precedente, com base na informação que utilizam para a aplicação do método da equivalência patrimonial.

C9

Qualquer diferença que surja entre os montantes reconhecidos do investimento anteriormente contabilizado pelo método da equivalência patrimonial juntamente com quaisquer outras rubricas que faziam parte do investimento líquido da entidade no acordo em conformidade com o parágrafo 38 da IAS 28 (conforme emendada em 2011) e o montante líquido dos ativos e passivos, incluindo um eventual goodwill, deve ser:

a)

Compensada em relação a qualquer goodwill relacionado com o investimento com qualquer diferença residual ajustada nos lucros retidos no início do período imediatamente precedente, se o montante líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo um eventual goodwill, for superior ao investimento (e quaisquer outras rubricas que faziam parte do investimento líquido da entidade) que é desreconhecido;

b)

Ajustada em relação aos lucros retidos no início do período imediatamente precedente, se o montante líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo um eventual goodwill, for inferior ao investimento (e quaisquer outras rubricas que faziam parte do investimento líquido da entidade) que é desreconhecido.

C10

Uma entidade que mude do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos deve disponibilizar uma reconciliação entre o investimento desreconhecido e os ativos e passivos que passam a ser reconhecidos, juntamente com qualquer diferença residual ajustada face aos lucros retidos no início do período imediatamente precedente.

C11

Disposições transitórias nas demonstrações financeiras separadas de uma entidade

C12

A entidade que, em conformidade com o parágrafo 10 da IAS 27, contabilizasse anteriormente nas suas demonstrações financeiras separadas as suas participações numa operação conjunta como um investimento pelo custo ou em conformidade com a IFRS 9 deve:

a)

Desreconhecer o investimento e reconhecer os ativos e passivos respeitantes à sua participação na operação conjunta, nos montantes determinados em conformidade com os parágrafos C7–C9.

b)

Disponibilizar uma reconciliação entre o investimento desreconhecido e os ativos e passivos reconhecidos, juntamente com qualquer diferença residual ajustada nos lucros retidos, no início do período imediatamente precedente.

No apêndice C, são aditados um título e os parágrafos C12A–C12B.

Referências ao «período imediatamente precedente»

C12A

Não obstante as referências ao «período imediatamente precedente» nos parágrafos C2–C12, uma entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas relativas a quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigatório que o faça. Se a entidade apresentar informações comparativas ajustadas relativas a períodos anteriores, todas as referências ao «período imediatamente precedente» nos parágrafos C2–C12 devem ser interpretadas como incidindo no «mais antigo período comparativo ajustado apresentado».

C12B

A entidade que apresentar informações comparativas não ajustadas relativas a quaisquer períodos anteriores deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, declarar que as mesmas foram preparadas segundo uma base diferente e explicar essa base.

Emendas à IFRS 11 Acordos Conjuntos

Consequente emenda à IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

Este apêndice estabelece uma emenda à IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, que é consequência da emissão, pelo Conselho, das emendas à IFRS 11 Acordos Conjuntos. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 1.

IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

É aditado o parágrafo 39S.

39S

Demonstrações Financeiras Consolidadas, Acordos Conjuntos e Divulgação de Interesses Noutras Entidades: Orientações de transição (emendas à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12): emitido em junho de 2012, aditou o parágrafo D31. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 11 (conforme emendada em junho de 2012).

No Apêndice D, é aditado o parágrafo D31.

Acordos conjuntos

D31

Uma entidade que adote pela primeira vez as IFRS pode aplicar as disposições de transição da IFRS 11, com as seguintes exceções:

a)

Ao aplicar as disposições de transição da IFRS 11, a entidade que adote pela primeira vez as IFRS deve aplicá-las na data da transição para a IFRS.

b)

Ao mudar da consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial, a entidade que adote pela primeira vez as IFRS deve testar a possível imparidade do investimento em conformidade com a IAS 36 na data da transição para a IFRS, independentemente de haver ou não qualquer indicação de que o investimento possa estar em imparidade. Qualquer imparidade resultante deve ser reconhecida como um ajustamento dos lucros retidos na data da transição para a IFRS.

Emendas à IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades

No Apêndice C, são aditados os parágrafos C1A e C2A–C2B.

C1A

Demonstrações Financeiras Consolidadas, Acordos Conjuntos e Divulgação de Interesses Noutras Entidades: Orientações de transição (emendas à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12): emitido em junho de 2012, aditou os parágrafos C2A–C2B. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. A entidade que aplicar a IFRS 12 a um período anterior deve aplicar estas emendas a esse período anterior.

C2

C2A

Os requisitos de divulgação desta Norma não têm de ser aplicados relativamente a qualquer período apresentado que tenha início antes do período anual imediatamente anterior ao primeiro período anual relativamente ao qual a IFRS 12 é aplicada.

C2B

Os requisitos de divulgação dos parágrafos 24–31 e as correspondentes orientações nos parágrafos B21–B26 desta Norma não têm de ser aplicados relativamente a qualquer período apresentado que tenha início antes do primeiro período anual relativamente ao qual a IFRS 12 é aplicada.


5.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 314/2013 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

60,6

TN

105,0

TR

134,9

ZZ

100,2

0707 00 05

JO

194,1

MA

116,3

TR

146,8

ZZ

152,4

0709 93 10

MA

91,2

TR

102,1

ZZ

96,7

0805 10 20

EG

59,3

IL

69,3

MA

77,1

TN

61,7

TR

63,5

ZZ

66,2

0805 50 10

TR

79,1

ZZ

79,1

0808 10 80

AR

103,4

BR

92,7

CL

118,8

CN

80,4

MK

30,8

US

204,9

UY

106,8

ZA

105,4

ZZ

105,4

0808 30 90

AR

115,0

CL

142,0

CN

90,9

TR

204,5

US

158,2

ZA

124,1

ZZ

139,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

5.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2013

que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2013) 1794]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/167/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros.

(2)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação de equídeos vivos para a União. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que tenham estado indemnes de encefalomielite equina venezuelana durante um período de dois anos.

(3)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados–Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos, e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(4)

A lista constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE indica que são autorizadas a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e eventos culturais após exportação temporária, a importação de equídeos registados e de equídeos para criação e rendimento e a importação de sémen, óvulos e embriões de equídeos a partir do México, com exceção dos estados de Chiapas, Oaxaca, Tabasco e Veracruz.

(5)

Em setembro de 2012, a Comissão publicou o seu relatório final de uma auditoria realizada no México de 17 a 27 de abril de 2012 destinada a analisar os controlos sanitários e os procedimentos de certificação aplicáveis à exportação de equídeos vivos e respetivo sémen para a União Europeia (4), que identificou um conjunto de lacunas importantes no que diz respeito aos controlos da circulação de equídeos naquele país terceiro e, consequentemente, lacunas no cumprimento da regionalização definida, nas garantias em termos de estomatite vesiculosa e anemia infecciosa dos equídeos, bem como no que se refere à aprovação e supervisão dos centros de colheita de sémen. Estas lacunas não foram suficientemente colmatadas pelas autoridades competentes do México na sua resposta às recomendações feitas no relatório de auditoria da Comissão e respetivo acompanhamento.

(6)

Esta situação é suscetível de constituir um risco em termos de saúde animal para a população equina na União, pelo que não devem ser autorizadas as importações de equídeos e sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina provenientes do México.

(7)

A entrada relativa àquele país terceiro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada.

(8)

A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa ao México passa a ter a seguinte redação:

«MX

México

MX-0

Todo o país

D

—»

 

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(4)  http://ec.europa.eu/food/fvo/rep_details_en.cfm?rep_id=2948


5.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/21


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de março de 2013

que revoga as Decisões BCE/2011/4 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo irlandês, BCE/2011/10 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo português, BCE/2012/32 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica e BCE/2012/34 relativa a alterações de caráter temporário às regras respeitantes à elegibilidade de ativos de garantia denominados em moeda estrangeira

(BCE/2013/5)

(2013/168/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, e 12.o-1, 18.o e 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), nomeadamente a secção 1.6 e as secções 6.3.1 e 6.3.2. do seu anexo I,

Considerando o seguinte:

(1)

O conteúdo da Decisão BCE/2012/34, de 19 de dezembro de 2012, relativa a alterações de caráter temporário às regras respeitantes à elegibilidade de ativos de garantia denominados em moeda estrangeira (2) deve ser incluído na Orientação BCE/2012/18, de 2 de agosto de 2012, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (3), o principal ato jurídico sobre medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia.

(2)

No interesse da clareza e consistência, e tendo em vista a simplificação do regime de garantias do Eurosistema, o conteúdo das Decisões BCE/2011/4, de 31 de março de 2011, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo Governo irlandês (4), BCE/2011/10, de 7 de julho de 2011, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo português (5) e BCE/2012/32, de 19 de dezembro de 2012, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica (6) também devem ser incluídas numa orientação que contemple medidas temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia.

(3)

Estas medidas, implementadas mediante uma reformulação da Orientação ECB/2012/18, devem ainda permitir aos bancos centrais nacionais cuja moeda é o euro, a introdução de medidas adicionais de reforço de fiabilidade do crédito nos respetivos quadros contratuais e regulamentares aplicáveis às operações com as suas contrapartes.

(4)

As Decisões BCE/2011/4, BCE/2011/10, BCE2012/32 e BCE/2012/34 devem ser, portanto, revogadas.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Revogação das Decisões BCE/2011/4, BCE/2011/10, BCE2012/32 e BCE/2012/34

1.   Ficam pela presente revogadas as Decisões BCE/2011/4, BCE/2011/10, BCE/2012/32 e BCE/2012/34 a partir de 3 de maio de 2013.

2.   Todas as referências às Decisões revogada devem ser interpretadas como remissões para a Orientação BCE/2013/4.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 22 de março de 2013.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de março de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 14 de 18.1.2013, p. 22.

(3)  JO L 218 de 15.8.2012, p. 20.

(4)  JO L 94 de 8.4.2011, p. 33.

(5)  JO L 182 de 12.7.2011, p. 31.

(6)  JO L 359 de 29.12.2012, p. 74.


5.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/22


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de março de 2013

relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio

(BCE/2013/6)

(2013/169/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito, ou com outros intervenientes no mercado, se os empréstimos tiverem garantia adequada. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1).

(2)

Nos termos da secção 1.6 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema.

(3)

A utilização direta de obrigações não colateralizadas garantidas pelo Estado, para utilização própria, assim como a utilização indireta de tais obrigações, se estiverem incluídas no agregado o de obrigações bancárias colateralizadas emitidas pela mesma contraparte que emitiu as obrigações bancárias não colateralizadas ou por entidades intimamente ligadas a essa contraparte, devem ser completamente excluídas como garantia para as operações de política monetária do Eurosistema a partir de 1 de março de 2015. Em circunstâncias excecionais, o Conselho do BCE poderá conceder às contrapartes participantes nas operações de política monetária do Eurosistema derrogações temporárias a esta proibição.

(4)

Há que estabelecer os termos desta exclusão numa decisão do BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações nas normas referentes à utilização como garantia de obrigações bancárias não colateralizadas garantidas por um governo para utilização própria

1.   A partir de 1 de março de 2015, as obrigações bancárias não colateralizadas, emitidas pela contraparte que as tenha utilizado, ou emitidas por entidades com relações estreitas com essa contraparte, e totalmente garantidas por uma ou várias entidades do setor público do Espaço Económico Europeu (EEE) que tenham o direito de cobrar impostos, não poderão continuar a ser apresentados por essa contraparte como colateral em operações de política monetária do Eurosistema, tanto: a) diretamente; como b) indiretamente, se estiverem incluídas no agregado de obrigações bancárias colateralizadas emitidas pela mesma contraparte que emitiu as obrigações bancárias não colateralizadas, ou emitidas por entidades com relações estreitas com essa contraparte.

2.   Em circunstâncias excecionais, o Conselho do BCE poderá conceder derrogações temporárias à proibição prevista no n.o 1, até um máximo de três anos. O pedido de derrogação deverá ser acompanhado por um plano de financiamento, indicando como a utilização própria, pela contraparte requerente, das obrigações bancárias não colateralizadas garantidas por um governo irá sendo gradualmente suprimida no prazo máximo de três anos a contar da data de concessão da derrogação.

3.   Em caso de divergência entre a presente decisão, a Orientação BCE/2011/14 e a Orientação BCE/2013/4, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (2), conforme implementada a nível nacional pelos BCN, prevalece esta decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entrará em vigor em 22 de março de 2013.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de março de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.


ORIENTAÇÕES

5.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/23


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de março de 2013

relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9

(reformulação)

(BCE/2013/4)

(2013/170/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 5.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2012/18, de 2 de agosto de 2012, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (1), tem sido substancialmente alterada. Considerando que é necessário introduzir novas alterações, há que reformular a Orientação BCE/2012/18 para maior clareza.

(2)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, se os empréstimos tiverem garantia adequada. As condições gerais para a realização de operações de crédito do BCE e dos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (2).

(3)

Em 8 de dezembro de 2011 e 20 de junho de 2012 o Conselho do BCE decidiu adotar medidas adicionais de reforço do crédito, tendo em vista promover a concessão de empréstimos bancários e a liquidez no seio do mercado monetário da área do euro, incluindo as medidas estabelecidas na Decisão BCE/2011/25, de 14 de dezembro de 2011, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (3). Além disso, torna-se necessário harmonizar as referências ao rácio de reservas mínimas da Orientação BCE/2007/9, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (4), com as alterações ao Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (5) introduzidas pelo Regulamento (EU) n.o 1358/2011 (6).

(4)

A Decisão BCE/2012/4, de 21 de março de 2012, que altera a Decisão BCE/2011/25 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (7), estabeleceu que os BCN não devem ser obrigados a aceitar, em operações de crédito do Eurosistema, obrigações bancárias elegíveis garantidas por um Estado-Membro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, ou por um Estado-Membro cuja avaliação de crédito não corresponda aos padrões de referência do Eurosistema para o estabelecimento dos requisitos mínimos de elevados padrões de crédito.

(5)

A Decisão BCE/2012/12, de 3 de julho de 2012, que altera a Decisão BCE/2011/25 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (8), também procedeu à revisão da exceção à proibição da existência de relações estreitas estabelecida na secção 6.2.3.2 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, relativamente à utilização própria pelas contrapartes, de obrigações bancárias garantidas pelo governo como ativos de garantia.

(6)

Em circunstâncias excecionais, deve ser permitido às contrapartes que participem em operações de crédito do Eurosistema aumentar os níveis de utilização própria de obrigações bancárias com garantia do governo face ao valor mobilizado à data de 3 de julho de 2012, desde que previamente autorizadas a tal pelo Conselho do BCE. Os pedidos de autorização prévia apresentados ao Conselho do BCE devem ser acompanhados de um plano de financiamento.

(7)

Em 2 de agosto de 2012, a Decisão BCE/2011/25 foi alterada pela Orientação BCE/2012/18, que foi implementada pelos BCN nos seus acordos contratuais ou regulamentares.

(8)

A Orientação BCE/2012/18 foi alterada em 10 de outubro de 2012 pela Orientação BCE/2012/23 (9), que alargou temporariamente os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos que podem ser utilizados como garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, ao admitir instrumentos de dívida transacionáveis denominados em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA como ativos elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema. A tais instrumentos de dívida transacionáveis foram aplicadas reduções de valorização adicionais que refletam a volatilidade histórica das correspondentes taxas de câmbio.

(9)

A Orientação BCE/2013/2, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Orientação BCE/2012/18 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (10), especifica o procedimento aplicável ao reembolso antecipado de operações de refinanciamento de prazo alargado pelas contrapartes, de forma a assegurar que as mesmas condições são aplicáveis a todos os BCN. Em particular, o regime sancionatório previsto no Apêndice 6 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14 aplica-se quando a contraparte que tenha optado por um reembolso antecipado não consiga liquidar na devida data, total ou parcialmente, o valor a ser reembolsado ao BCN em causa.

(10)

Há que alterar de novo a Orientação BCE/2012/18, para nela se incorporar o conteúdo da Decisão BCE/2012/34, de 19 de dezembro de 2012, relativa a alterações de caráter temporário às regras respeitantes à elegibilidade de ativos de garantia denominados em moeda estrangeira (11), e ainda para garantir que os BCN não sejam obrigados a aceitar como garantia nas operações de crédito do Eurosistema, obrigações bancárias sem garantia que sejam: (a) emitidas pela contraparte que as utilizem ou por entidades que com ela tenham relações estreitas; e (b) totalmente garantidas por um Estado-Membro cuja avaliação de crédito não corresponda aos requisitos mínimos de elevados padrões de crédito do Eurosistema e que o Conselho do BCE considere estar sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.

(11)

No interesse de uma maior clareza e simplicidade, os conteúdos das decisões BCE/2011/4, de 31 de março de 2011, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transaionáveis emitidos ou garantidos pelo Governo irlandês (12), BCE/2011/10, de 7 de julho de 2011, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transaionáveis emitidos ou garantidos pelo governo português (13) e BCE/2012/32, de 19 de dezembro de 2012, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transaionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica (14) devem ser incluídos nesta orientação, juntamente com todas as restantes medidas temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia.

(12)

As medidas adicionais estabelecidas na presente orientação têm caráter temporário, permanecendo em vigor até que o Conselho do BCE considere que as mesmas já não são necessárias para assegurar o adequado funcionamento do mecanismo de transmissão de política monetária,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento e aos ativos de garantia elegíveis

1.   As regras para a realização de operações de política monetária do Eurosistema e os critérios de elegibilidade dos ativos de garantia estabelecidos na presente orientação são aplicáveis em conjugação com o disposto na Orientação BCE/2011/14.

2.   Em caso de divergência entre a presente orientação e a Orientação BCE/2011/14, conforme implementadas a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira. Os BCN devem continuar a aplicar todas as disposições da Orientação BCE/2011/14, com exceção das alterações previstas nesta orientação.

3.   Para os efeitos do artigo 5.o, n.o 1 e artigo 7.o, a Irlanda, a República Helénica e a República Portuguesa são considerados como Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.

Artigo 2.o

Possibilidade de reduzir o valor de operações de refinanciamento de prazo alargado ou de lhes pôr termo

1.   O Eurosistema pode decidir que, em certas condições, as contrapartes podem reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou terminar estas operações antes do seu vencimento (tal redução do valor ou cessação doravante também coletivamente designado como «reembolso antecipado»). O anúncio do leilão deverá especificar se é aplicável a opção de reduzir o valor ou de terminar estas operações antes do seu vencimento, assim como a data a partir da qual esta opção pode ser exercida. Esta informação pode, em alternativa, ser disponibilizada noutro formato considerado apropriado pelo Eurosistema.

2.   A contraparte pode exercer a opção de reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou de terminar estas operações antes do seu vencimento, mediante notificação ao BCN sobre o valor que pretende reembolsar ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado, assim como indicar a data em que pretende efetuar este reembolso antecipado, com pelo menos com uma semana de antecedência relativamente a essa data de reembolso antecipado. Salvo indicação em contrário do Eurosistema, o reembolso antecipado pode ser efetuado em qualquer data que coincida com o dia de liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema, desde que a contraparte efetue a notificação referida neste número com, pelo menos, uma semana de antecedência relativamente a essa data.

3.   A notificação referida no n.o 2 torna-se vinculativa para a contraparte uma semana antes da data prevista para o reembolso antecipado. A falta de liquidação pela contraparte, total ou parcial, do valor devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado na data que tiver sido determinada poderá resultar na imposição de uma sanção pecuniária, conforme previsto no Apêndice 6 do Anexo 1 da Orientação BCE/2011/14. As disposições da Secção 1 do Apêndice 6, as quais se aplicam aos incumprimentos das regras referentes a operações de leilão, são aplicáveis quando a contraparte não liquide, total ou parcialmente, o valor devido na data do reembolso antecipado referida no n.o 2. A imposição de uma sanção pecuniária não prejudica o direito de o BCN exercer as providências previstas para uma situação de incumprimento, conforme o estabelecido no Anexo 2 da Orientação BCE/2011/14.

Artigo 3.o

Aceitação de determinados instrumentos de dívida titularizados adicionais

1.   Para além dos instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos do Capítulo 6 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, também os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da Secção 6.3.2 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, mas obedeçam a todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecidos na Orientação BCE/2011/14, serão elegíveis como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema desde que, tanto na altura da emissão como em qualquer momento subsequente, lhes tenham sido atribuídas duas notações mínimas de BBB (15). Devem igualmente satisfazer os requisitos seguintes:

a)

Os ativos geradores de fluxos financeiros subjacentes a instrumentos de dívida titularizados devem pertencer a uma das categorias de ativos seguintes: (i) empréstimos a particulares garantidos por hipotecas; (ii) empréstimos a pequenas e médias empresas (PME); (iii) empréstimos hipotecários para fins comerciais; (iv) empréstimos para aquisição de viatura; (v) locação financeira ou (vi) crédito ao consumo;

b)

Não deve haver mistura de diferentes categorias nos ativos geradores de fluxos financeiros;

c)

os ativos geradores de fluxos de caixa subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem incluir empréstimos que:

i)

estejam em mora na altura da emissão do instrumento de dívida titularizado;

ii)

estejam em mora quando incorporados no instrumento de dívida titularizado durante a vida deste, por exemplo por meio de substituição ou troca dos ativos geradores de fluxos de caixa;

iii)

sejam, a qualquer altura, estruturados, sindicados ou «desalavancados»;

d)

a documentação da operação sobre o instrumento de dívida titularizado deve conter disposições respeitantes à continuidade do serviço da dívida.

2.   Os instrumentos de dívida titularizados referidos no n.o 1 que tenham duas notações de crédito mínimas de «A» (16) ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 16 %.

3.   Os instrumentos de dívida titularizados referidos no n.o 1 que não tenham duas notações de crédito mínimas de «A» ficam sujeitos à aplicação das seguintes margens de avaliação: (a) os instrumentos de dívida titularizados cujos ativos subjacentes sejam empréstimos hipotecários para fins comerciais ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 32 %; (b) todos os restantes instrumentos de dívida titularizados ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 26 %.

4.   As contrapartes não podem oferecer como ativos de garantia instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos do n.o 1 se a contraparte em questão, ou qualquer terceiro com o qual a mesma tenha relações estreitas, oferecer cobertura de taxa de juro em relação aos referidos instrumentos.

5.   Os BCN podem aceitar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema instrumentos de dívida titularizados cujos ativos subjacentes incluam empréstimos a particulares garantidos por hipotecas ou empréstimos a PME, ou ambos os tipos de empréstimo, e que não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da Secção 6.3.2 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14 e os requisitos previstos no n.o 1, alíneas a) a d) e no n.o 4 acima, mas que cumpram todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecido na referida orientação, e tenham duas notações de crédito mínimas de «BBB». Tais instrumentos de dívida titularizados ficam limitados aos que tiverem sido emitidos antes do dia 20 de junho de 2012, e ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 32 %.

6.   Para efeitos do presente artigo:

(1)

O termo «empréstimos a particulares garantidos por hipotecas» inclui, para além dos empréstimos imobiliários para habitação garantidos por hipoteca, também os empréstimos imobiliários para habitação sem constituição de hipoteca se, em caso de incumprimento, a garantia puder ser acionada e cobrada de imediato. Tais garantias podem ser prestadas sob diferentes formas contratuais, incluindo apólices de seguro, desde que prestadas por uma entidade do setor público ou instituição financeira sujeita a supervisão pública. A avaliação de crédito do prestador da garantia para este efeito deve obedecer ao nível 3 de qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema durante todo o prazo da operação;

(2)

por «pequena empresa» e «média empresa» entende-se qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerça uma atividade económica e cujo volume de negócios, individualmente ou, se integrada num grupo, para o conjunto do grupo, seja inferior a 50 milhões de EUR.

(3)

«empréstimo em mora» inclui os empréstimos em que o pagamento do capital ou juros esteja atrasado 90 dias, ou mais, e o devedor se encontre em situação de «incumprimento», na aceção do ponto 44 do anexo VII da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (17), ou quando existirem dúvidas justificadas de que o seu pagamento venha a ser integralmente efetuado;

(4)

«empréstimo estruturado» refere-se a uma estrutura que envolva direitos de crédito subordinados;

(5)

«empréstimo sindicado» refere-se ao empréstimo concedido por um grupo de mutuários reunidos num sindicato de empréstimo;

(6)

«empréstimo alavancado» refere-se a um empréstimo concedido a uma empresa que já apresente um nível de endividamento elevado, tal como acontece com o financiamento de operações de tomada de controlo (takeover) e aquisição de maioria do capital de voto (buy out), casos em que o empréstimo é utilizado para a compra do capital social de uma empresa que é igualmente a mutuária do empréstimo;

(7)

«disposições relativas à manutenção do serviço da dívida» refere-se a disposições incluídas na documentação jurídica de um instrumento de dívida titularizado que garantam que o incumprimento por parte de um devedor não implicará a cessação do serviço da dívida, e que prevejam os casos em que deverá ser nomeado quem o substitua para esse efeito e, bem assim um plano de ação a alto nível delineando as medidas operacionais a tomar quando o substituto do devedor for nomeado e como se efetuará a transferência dos empréstimos.

Artigo 4.o

Aceitação de determinados direitos de crédito adicionais

1.   Os BCN podem aceitar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema direitos de crédito que não satisfaçam os critérios de elegibilidade do Eurosistema.

2.   Os BCN que decidam aceitar direitos de crédito nos termos do disposto no n.o 1 devem estabelecer critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco para o efeito, especificando os desvios face aos requisitos estabelecidos no Anexo I da Orientação BCE/2011/14. Tais critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco devem incluir o critério de que os direitos de crédito serão regidos pela lei do Estado-Membro a que pertence o BCN que os estabeleça. Os critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco devem ser previamente aprovados pelo Conselho do BCE.

3.   Em circunstâncias excecionais os BCN podem, sujeitos à aprovação prévia do Conselho do BCE, aceitar direitos de crédito: (a) em aplicação dos critérios de elegibilidade e de controlo de risco estabelecidos por outros BCN nos termos do n.o 1 e 2 acima; ou (b) regidos pela lei de qualquer outro Estado-Membro que não seja aquele em que o BCN que aceita o direito de crédito esteja estabelecido.

4.   Um BCN só terá de prestar assistência a outro BCN que aceite direitos de crédito, nos termos do n.o 1, se tal for acordado bilateralmente entre ambos os BCN, e previamente aprovado pelo Conselho do BCE.

Artigo 5.o

Aceitação de determinadas obrigações bancárias com garantia de um governo

1.   Os BCN não são obrigados a aceitar como garantia nas operações de crédito do Eurosistema, obrigações bancárias sem garantia que: (a) não satisfaçam os requisitos mínimos de elevados padrões de crédito do Eurosistema; (b) sejam emitidas pela contraparte que as utilizem ou por entidades com as quais tenham relações estreitas com essa contraparte; e (c) sejam totalmente garantidas por um Estado-Membro: i) cuja avaliação de crédito não corresponda aos padrões de referência do Eurosistema para o estabelecimento dos requisitos mínimos de elevados padrões de crédito aplicáveis aos emitentes e garantes de ativos transacionáveis constantes das secções 6.3.1 e 6.3.2 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14; e ii) que, no entender do Conselho do BCE, esteja sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.

2.   Os BCN devem informar o Conselho do BCE se decidirem não aceitar como ativos de garantia os valores mobiliários descritos no n.o 1.

3.   As contrapartes podem não apresentar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema obrigações bancárias sem garantia, emitidas por si próprias ou por entidades com que tenham relações estreitas, e garantidas por uma entidade do setor público no Espaço Económico Europeu com o direito de cobrar impostos para além do valor nominal das referidas obrigações que já tiham sido mobilizadas como ativos de garantia à data de 3 de julho de 2012.

4.   Em circunstâncias excecionais, o Conselho do BCE poderá conceder derrogações temporárias à exigência prevista no n.o 3, por um prazo máximo de três anos. O pedido de derrogação deverá ser acompanhado por um plano de financiamento, indicando como a utilização própria, pela contraparte requerente, das obrigações bancárias sem garantia emitidas por um governo, deverá sergradualmente descontinuada, no prazo máximo de três anos a contar da data da aprovação da derrogação. Qualquer derrogação já concedida, desde 3 de julho de 2012, continuará a aplicar-se até que deva ser revista.

Artigo 6.o

Aceitação de garantias denominadas em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA, como ativos de garantia elegíveis

1.   Os instrumentos de dívida transaionáveis descritos na Secção 6.2.1 do Anexo I da Orientação BEC/2011/14, se denominados em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA, constituirão ativos elegíveis como garantia para as operações de política monetária do Eurosistema, na condição de que: a) sejam emitidos e detidos ou liquidados na área do euro; b) o emitente esteja estabelecido no Espaço Económico Europeu; e c) preencham todos os outros critérios de elegibilidade incluídos na Secção 6.2.1 do Anexo I da Orientação BEC/2011/14.

2.   O Eurosistema aplicará as seguintes reduções de valorização adicionais aos referidos instrumentos de dívida transacionáveis: a) uma redução de valorização adicional de 16 % sobre os ativos denominados em libras esterlinas ou dólares dos EUA; e b) uma redução de valorização adicional de 26 % sobre os ativos denominados em ienes japoneses.

3.   Os instrumentos de dívida transacionáveis, descritos no n.o 1, com cupões associados apenas a uma taxa de juro do mercado monetário na sua moeda de denominação, ou a um índice de inflação que não contenha intervalos discretos (discrete range), range accrual, efeito de travão (ratchet) ou outras estruturas complexas semelhantes para o país respetivo, também são elegíveis para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema.

4.   Sujeito a aprovação pelo Conselho do BCE, o BCE poderá publicar no seu sítio na Internet (www.ecb.europa.eu) uma lista com outras taxas de juro de referência em moeda estrangeira adicionais, para além das que já se encontram referidas no parágrafo 3.

5.   Aos ativos transacionáveis denominados em moeda estrangeira apenas se aplicam os artigos 1.o, 3.o, 5.o, 6.o e 8.o da presente orientação.

Artigo 7.o

Suspensão dos requisitos relativamente aos limites da qualidade de crédito para determinados instrumentos negociáveis

1.   Os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a ativos transacionáveis constantes da Secção 6.3.2 da Anexo I da Orientação BCE/2011/14 ficam suspensos de acordo com o disposto no n.o 2.

2.   O limite de qualidade de crédito do Eurosistema não é aplicável a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos por governos centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, exceto se o Conselho do BCE decidir que o respetivo Estado-Membro não cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou o programa macroeconómico.

3.   Os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pelo governo central da República Helénica deverão ser sujeitos às margens de avaliação específicas, previstas no Anexo I da presente Orientação.

Artigo 8.o

Produção de efeitos, implementação e aplicação

1.   A presente decisão produz efeitos a partir de 22 de março de 2013.

2.   Os BCN deverão tomar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 5.o, artigo 6.o, n.os 3 a 5 e artigo 7.o, e aplicar a presente orientação a partir de 3 de maio de 2013. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 19 de abril de 2013.

3.   O artigo 5.o é aplicável até 28 de fevereiro de 2015.

Artigo 9.o

Alteração à Orientação BCE/2007/9

O parágrafo por baixo do quadro 2 constante da parte 5 do Anexo III é substituído pelo seguinte:

« Cálculo da dedução fixa para efeitos de controlo (R6):

Dedução fixa: A dedução aplica-se a todas as instituições de crédito. Cada instituição de crédito efetua uma dedução fixa máxima com o objetivo de reduzir os custos administrativos de gestão de um volume muito pequeno de reservas mínimas. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for inferior a 100 000 EUR, a dedução fixa será igual a [base de incidência × rácio de reserva]. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for igual ou superior a 100 000 EUR, a dedução fixa será de 100 000 EUR. As instituições autorizadas a reportar em grupo os dados estatísticos referentes à sua base de incidência consolidada [nos termos do anexo III, parte 2, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32)] devem constituir reservas mínimas através de uma das instituições do grupo, a qual atuará como intermediário exclusivamente em relação a estas instituições. De acordo com o previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação de reservas mínimas (BCE/2003/9) (18), neste caso só o grupo no seu conjunto tem direito a efetuar a dedução fixa.

As reservas mínimas (ou «obrigatórias») são calculadas da seguinte forma:

Formula

O rácio de reserva aplica-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9).

Artigo 10.o

Revogação

1.   Fica revogada a Orientação BCE/2012/18 a partir de 3 de maio de 2013.

2.   As referências à Orientação BCE/2012/12 devem ser interpretadas como remissões para a presente orientação e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 11.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de março de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 218 de 15.8.2012, p. 20.

(2)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(3)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 65.

(4)  JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.

(5)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1358/2011 do Banco Central Europeu, de 14 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9) (BCE/2011/26) (JO L 338 de 21.12.2011, p. 51).

(7)  JO L 91 de 29.3.2012, p. 27.

(8)  JO L 186 de 14.7.2012, p. 38.

(9)  JO L 284 de 17.10.2012, p. 14.

(10)  JO L 34 de 5.2.2013, p. 18.

(11)  JO L 14 de 18.1.2013, p. 22.

(12)  JO L 94 de 8.4.2011, p. 33.

(13)  JO L 182 de 12.7.2011, p. 31.

(14)  JO L 359 de 29.12.2012, p. 74.

(15)  Uma notação de «BBB» corresponde a uma notação mínima de «Baa3» conferida pela Moody’s, de «BBB-» conferida pela Fitch ou pela Standard & Poor’s, ou de «BBB» conferida pela DBRS.

(16)  Uma notação de «A» corresponde a uma notação mínima de «A3» conferida pela Moody’s, de «A-» conferida da Fitch ou pela Standard & Poor’s, ou de «AL» conferida pela DBRS.

(17)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(18)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.».


ANEXO I

Tabela das margens de avaliação aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica

Obrigações do Estado grego

Escalão de prazo

Margens de avaliação pra instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação pra instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

15,0

15,0

1-3

33,0

35,5

3-5

45,0

48,5

5-7

54,0

58,5

7-10

56,0

62,0

> 10

57,0

71,0

Obrigações bancárias garantidas pelo Estado grego e obrigações de empresas não financeiras garantidas pelo Estado grego

Escalão de prazo

Margens de avaliação pra instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação pra instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

23,0

23,0

1-3

42,5

45,0

3-5

55,5

59,0

5-7

64,5

69,5

7-10

67,0

72,5

> 10

67,5

81,0


ANEXO II

ORIENTAÇÃO REVOGADA COM AS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

 

Orientação BCE/2012/18 (JO L 218 de 15.8.2012, p. 20).

 

Orientação BCE/2012/23 (JO L 284 de 17.10.2012, p. 14).

 

Orientação BCE/2013/2 (JO L 34 de 5.2.2013, p. 18).


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Orientação BCE/2012/18

Presente orientação

Artigos 1.o a 5.o

Artigos 1.o a 5.o

Artigo 5.o-A

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Decisão BCE/2011/4

Presente orientação

Artigos 2.o e 3.o

Artigo 7.o

Decisão BCE/2011/10

Presente orientação

Artigos 2.o e 3.o

Artigo 7.o

Decisão BCE/2012/32

Presente orientação

Artigos 2.o e 3.o

Artigo 7.o

Decisão BCE/2012/34

Presente orientação

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 6.o, n.os 3 e 4