ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.091.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 91 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 305/2013 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2012
que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força da Diretiva 2010/40/UE, a Comissão deve adotar atos delegados relativos às especificações necessárias para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade da implantação e da utilização operacional dos sistemas de transporte inteligentes (STI). |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, alínea d), da Diretiva 2010/40/UE, a prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (eCall) constitui uma ação prioritária. A Comissão deve, por conseguinte, adotar as especificações necessárias neste domínio. |
(3) |
O artigo 26.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (2), dispõe que as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu 112 sejam devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência, incluindo centros de resposta a chamadas de urgência (pontos de atendimento da segurança pública). |
(4) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «eCall: Avançar para a implantação» (3), prevê novas medidas reguladoras destinadas a acelerar a implantação na União de um serviço de chamadas de urgência a partir de veículos. Uma das ações propostas consiste em tornar obrigatória a modernização das infraestruturas dos pontos de atendimento da segurança pública (PSAP), necessárias para a receção e o tratamento adequados das chamadas eCall. |
(5) |
A Recomendação 2011/750/UE da Comissão (4), sobre o apoio a um serviço de chamadas de urgência a nível da UE nas redes de comunicações eletrónicas para a transmissão de chamadas de urgência a partir de veículos, com base no número 112 (chamadas eCall), aconselha os Estados-Membros a indicarem o PSAP de eCall para onde devem ser encaminhadas estas chamadas e para garantir que os operadores de redes móveis as tratam corretamente. |
(6) |
Espera-se que, ao reduzir o tempo de resposta dos serviços de urgência, o eCall reduzirá o número de acidentes de viação mortais na União e a gravidade dos ferimentos por estes causados. |
(7) |
Espera-se, igualmente, que o eCall permita que a sociedade realize poupanças, aperfeiçoando a gestão dos incidentes e reduzindo o congestionamento rodoviário e os acidentes secundários. |
(8) |
O tratamento de dados pessoais no âmbito do tratamento das chamadas eCall pelos PSAP, pelos serviços de emergência e pelos parceiros de serviços é realizado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5), e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (6). Os Estados-Membros devem assegurar que esta conformidade é demonstrada, através das autoridades nacionais de proteção de dados, quer no âmbito de procedimentos de controlo a priori, como a declaração prévia, quer mediante controlos a posteriori, no âmbito de queixas e inquéritos. |
(9) |
O eCall segue as recomendações formuladas pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29.o, contidas no «Documento de trabalho sobre as implicações da proteção dos dados e da privacidade na iniciativa “eCall”», adotado em 26 de setembro de 2006 (1609/06/EN – WP 125). Os veículos dotados de equipamento eCall não devem ser rastreáveis no seu estado de funcionamento normal. O conjunto mínimo de dados enviados pelo equipamento eCall do veículo (ou seja, quando acionado) deve incluir as informações mínimas necessárias para o devido tratamento das chamadas de urgência. |
(10) |
Sem prejuízo do disposto na Diretiva 95/46/CE, os Estados-Membros devem ter em conta, na implantação das infraestruturas dos PSAP de eCall, o «Documento de trabalho sobre as implicações da proteção dos dados e da privacidade na iniciativa “eCall”», adotado pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29.o em 26 de setembro de 2006 (1609/06/EN – WP 125). |
(11) |
É importante que todos os Estados-Membros desenvolvam práticas e soluções técnicas comuns para a prestação de serviços de chamadas de urgência. A elaboração de soluções técnicas comuns deve ficar a cargo, em particular, das organizações de normalização europeias, de modo a facilitar a introdução do eCall, garantir a interoperabilidade e a continuidade deste serviço e diminuir os custos de implementação para a União Europeia globalmente considerada. |
(12) |
Os organismos europeus de normalização ETSI e CEN elaboraram normas comuns para a implantação de um serviço pan-europeu de chamadas de urgência, a que o presente regulamento se refere. |
(13) |
Deve ser concedido tempo suficiente para a modernização das infraestruturas já implantadas pelo que o regulamento se lhes deve aplicar 12 meses após a entrada em vigor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as especificações para a modernização da infraestrutura dos pontos de atendimento da segurança pública (PSAP), necessária para a receção e o tratamento adequados das chamadas no âmbito do serviço harmonizado de chamadas de urgência a nível da UE (eCall), a fim de assegurar a sua compatibilidade, interoperabilidade e continuidade.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento aplicam-se as seguintes definições:
a) |
«Serviço de emergência», um serviço, reconhecido como tal pelo Estado-Membro, que presta assistência rápida e imediata em situações de risco, em particular risco direto para a vida ou para a integridade física das pessoas, para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade pública ou privada ou, ainda, para o ambiente, de acordo com a legislação nacional; |
b) |
«Ponto de atendimento da segurança pública (PSAP)», um local físico onde as chamadas de urgência são recebidas em primeira mão, sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelo Estado-Membro; |
c) |
«PSAP mais adequado», o PSAP responsável definido previamente pelas autoridades para cobrir as chamadas de emergência provenientes de uma determinada zona ou as chamadas de urgência de um determinado tipo; |
d) |
«PSAP de eCall», o PSAP mais adequado, definido previamente pelas autoridades, para receber e tratar em primeira mão as chamadas eCall; |
e) |
«Telefonista de PSAP de eCall», uma pessoa que recebe e/ou trata chamadas de urgência no PSAP de eCall; |
f) |
«Serviço parceiro», uma organização pública ou privada, reconhecida pelas autoridades nacionais, que desempenha uma função no tratamento de incidentes relacionados com chamadas eCall (por exemplo, operadores rodoviários e serviços de assistência); |
g) |
«Equipamento de bordo», o equipamento colocado no interior do veículo que tem ou permite o acesso aos dados a bordo do veículo necessários para executar a transação de eCall através de uma rede pública de comunicações móveis sem fios; |
h) |
«eCall» (referida na Diretiva 2010/40/UE como «serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE»), uma chamada de urgência para o 112, efetuada quer automaticamente, através da ativação de sensores no veículo, quer manualmente, que transmite um conjunto mínimo de dados normalizados e estabelece um canal áudio entre o veículo e o PSAP de eCall através de redes de comunicações móveis sem fios; |
i) |
«Transação de eCall», o estabelecimento de uma sessão de comunicações móveis sem fios em toda uma rede de comunicações públicas sem fios e a transmissão de um conjunto mínimo de dados de um veículo para um PSAP de eCall e o estabelecimento de um canal áudio entre o veículo e o mesmo PSAP de eCall; |
j) |
«Conjunto mínimo de dados» (MSD), as informações definidas pela norma «Telemática para os transportes e o tráfego rodoviário – eSafety – Conjunto Mínimo de Dados eCall (MSD)» (EN 15722), que são enviadas ao PSAP de eCall; |
k) |
«Número de identificação do veículo» (NIV), o código alfanumérico atribuído a um veículo pelo fabricante para assegurar a identificação adequada de cada veículo, conforme descrito na norma ISO 3779; |
l) |
«Rede de comunicações móveis sem fios», uma rede de comunicações sem fios com transmissão homogénea entre pontos de acesso à rede; |
m) |
«Rede pública de comunicações móveis sem fios», uma rede de comunicações móveis sem fios à disposição do público, em conformidade com a Diretiva 2002/22/CE e a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7); |
n) |
«Centro de controlo de emergências», uma instalação utilizada por um ou mais serviços de emergências para tratar chamadas de urgência; |
o) |
«MSD bruto», uma representação do conjunto mínimo de dados transmitidos antes de serem apresentados sob forma inteligível ao telefonista do PSAP de eCall. |
Artigo 3.o
Requisitos aplicáveis aos PSAP de eCall
1. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os PSAP de eCall dispõem de equipamento para poderem tratar as chamadas eCall e receber MSD originários de equipamento de bordo, de acordo com as normas «Sistema de Transporte Inteligente – eSafety – Requisitos Pan-Europeus de Funcionamento do eCall» (EN 16072) e «Sistemas de Transporte Inteligentes – eSafety – Requisitos de Aplicação de Alto Nível do eCall (HLAP)» (EN 16062).
2. Os PSAP de eCall devem tratar tão expedita e eficazmente as chamadas eCall como qualquer outra chamada efetuada para o número único europeu de chamadas de urgência, o 112. Os PSAP de eCall devem tratar as chamadas eCall em conformidade com os requisitos da regulamentação nacional relativa ao tratamento de chamadas de urgência.
3. Os PSAP de eCall devem poder receber o conteúdo dos dados do MSD e apresentá-los ao telefonista do PSAP de eCall de forma clara e compreensível.
4. Os PSAP de eCall devem ter acesso a um sistema de informação geográfica (SIG) adequado ou a um sistema equivalente que permita ao telefonista do PSAP de eCall identificar a posição e o rumo do veículo com um grau mínimo de precisão, conforme definido na norma EN 15722 para as coordenadas do MSD.
5. Os requisitos supramencionados devem permitir que o PSAP de eCall indique a localização, o tipo de ativação (manual ou automática) da chamada eCall e outros dados pertinentes aos serviços de emergência competentes ou aos serviços parceiros.
6. O PSAP de eCall (que recebe a chamada eCall em primeira mão) deve estabelecer comunicação áudio com o veículo e tratar os dados eCall; se necessário, pode reencaminhar a chamada e os dados do MSD para outro PSAP, um centro de controlo de emergência ou um serviço parceiro, de acordo com os procedimentos nacionais determinados pela autoridade nacional. O reencaminhamento pode ser efetuado através de uma ligação de dados ou áudio, ou, de preferência, através de ambas.
7. Se for caso disso, e em função dos procedimentos e da legislação nacionais, pode ser concedido ao PSAP de eCall e aos serviços de emergência competentes ou aos serviços parceiros acesso às características do veículo constantes das bases de dados nacionais e/ou outros recursos pertinentes, a fim de obterem informações que lhes sejam necessárias para tratar uma chamada eCall, designadamente para permitir a interpretação do NIV e a apresentação de informações suplementares relevantes, nomeadamente o tipo e o modelo do veículo.
Artigo 4.o
Avaliação da conformidade
Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para avaliar a conformidade das operações dos PSAP de eCall com os requisitos enunciados no artigo 3.o e comunicá-las à Comissão. A avaliação da conformidade deve basear-se na parte da norma «Sistemas de Transporte Inteligentes – eSafety – Teste de Conformidade de Extremo a Extremo do eCall» (EN 16454), relativa à conformidade dos PSAP com o eCall.
Artigo 5.o
Obrigações relativas à implantação da infraestrutura dos PSAP de eCall
Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação do presente regulamento quando for implantada a infraestrutura dos PSAP de eCall para o funcionamento deste sistema interoperável a nível da UE, de acordo com os princípios aplicáveis às suas especificações e implantação, estabelecidos no anexo II da Diretiva 2010/40/UE. O disposto no presente artigo não prejudica o direito que assiste a cada Estado-Membro de decidir sobre a implantação da infraestrutura dos PSAP de eCall para o funcionamento no seu território deste sistema interoperável a nível da UE. Esse direito não prejudica qualquer ato legislativo adotado nos termos do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/40/UE.
Artigo 6.o
Regras em matéria de privacidade e de proteção de dados
1. Os PSAP, incluindo os PSAP de eCall, são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE. Se os dados relativos ao eCall tiverem de ser enviados a outros centros de controlo de emergência ou a parceiros de serviços, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, estes últimos são também considerados responsáveis pelo tratamento dos dados. Os Estados-Membros devem garantir que o tratamento dos dados pessoais no âmbito do tratamento de chamadas eCall pelos PSAP, pelos serviços de emergência e pelos parceiros de serviços é efetuado em conformidade com as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE, e que essa conformidade é demonstrada às autoridades nacionais de proteção dos dados.
2. Os Estados-Membros devem, em particular, assegurar a proteção dos dados pessoais contra qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal aos mesmos, sua alteração ou perda, e que os protocolos relativos a armazenagem, duração de retenção, tratamento e proteção de dados pessoais são estabelecidos ao nível adequado e devidamente observados.
Artigo 7.o
Regras relativas à responsabilidade
1. Os PSAP de eCall devem poder demonstrar às autoridades competentes que cumprem todos os requisitos de conformidade especificados nas normas relativas ao eCall, enunciados no artigo 3.o, n.o 1, no que diz respeito à(s) parte(s) do sistema sob seu desígnio e/ou controlo. Os PSAP de eCall só são responsáveis pela respetiva parte de chamadas eCall, que se inicia no momento em que as chamadas eCall atingem o PSAP de eCall, de acordo com os procedimentos nacionais.
2. Para o efeito, e além de outras medidas em vigor relativas ao tratamento das chamadas, em particular para o 112, tanto o MSD bruto recebido com a chamada eCall como o conteúdo do MSD apresentado ao telefonista de eCall devem ser conservados durante um determinado período, em conformidade com a regulamentação nacional. Esses dados devem ser armazenados nos termos dos artigos 6.o, 13.o e 17.o da Diretiva 95/46/CE.
Artigo 8.o
Informação
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 23 de outubro de 2013, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve incluir, pelo menos, a lista das autoridades competentes para avaliar a conformidade das operações dos PSAP de eCall, a lista e a cobertura geográfica dos PSAP de eCall, um calendário de implantação para os dois anos seguintes, a descrição dos testes de conformidade e a descrição dos protocolos relativos à privacidade e à proteção dos dados.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável às infraestruturas implantadas a partir da data da sua entrada em vigor. É aplicável a partir de 23 de abril de 2014 às infraestruturas já implantadas na data da sua entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.
(2) JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
(3) COM(2009) 434 final.
(4) JO L 303 de 22.11.2011, p. 46.
(5) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(6) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(7) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 544/2009.
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 306/2013 DA COMISSÃO
de 2 de abril de 2013
relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) para leitões desmamados e Suidae desmamados à exceção de Sus scrofa domesticus (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para uma nova utilização de uma preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Esse pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para leitões desmamados e Suidae desmamados à exceção de Sus scrofa domesticus a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A utilização de uma preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) foi autorizada, por um período de dez anos, em frangos de engorda pelo Regulamento (UE) n.o 107/2010 da Comissão (2) e em frangas para postura, patos de engorda, codornizes, faisões, perdizes, pintadas, pombos, gansos de engorda e avestruzes pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2011 da Comissão (3). |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»), no seu parecer de 25 de abril de 2012 (4), confirmou as suas conclusões anteriores de que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) é considerada segura para todas as espécies animais, para os consumidores dos produtos de quaisquer animais alimentados com o aditivo e para o ambiente. Apesar de três testes efetuados pelo requerente terem revelado pelo menos um parâmetro significativamente melhorado em comparação com os grupos de controlo, a Autoridade não conseguiu estabelecer uma dose mínima eficaz conforme proposto pelo requerente, devido à divergência dos resultados obtidos com diferentes doses testadas. Dois ensaios revelaram importantes melhorias com uma dose de 1 × 107UFC/kg, mas não de 5 × 107UFC/kg de alimento para animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 36 de 9.2.2010, p. 1.
(3) JO L 229 de 6.9.2011, p. 3.
(4) EFSA Journal 2012; 10(5):2671
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||||||||||
4b1823 |
Kemin Europa N.V. |
Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) |
|
Leitões (desmamados) e Suidae (desmamados) à exceção de Sus scrofa domesticus |
— |
1 × 107 |
— |
|
23 de abril de 2023 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 307/2013 DA COMISSÃO
de 2 de abril de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
69,7 |
TN |
99,6 |
|
TR |
126,7 |
|
ZZ |
98,7 |
|
0707 00 05 |
JO |
194,1 |
TR |
145,4 |
|
ZZ |
169,8 |
|
0709 93 10 |
MA |
46,3 |
TR |
107,4 |
|
ZZ |
76,9 |
|
0805 10 20 |
EG |
54,1 |
IL |
65,2 |
|
MA |
57,6 |
|
TN |
58,7 |
|
TR |
69,0 |
|
ZZ |
60,9 |
|
0805 50 10 |
TR |
71,9 |
ZZ |
71,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
108,9 |
BR |
93,3 |
|
CL |
131,0 |
|
CN |
78,7 |
|
MK |
27,7 |
|
US |
180,6 |
|
ZA |
111,6 |
|
ZZ |
104,5 |
|
0808 30 90 |
AR |
117,1 |
CL |
145,2 |
|
TR |
208,9 |
|
US |
158,2 |
|
ZA |
129,2 |
|
ZZ |
151,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/10 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de março de 2013
que revoga as Decisões 2003/135/CE, 2004/832/CE e 2005/59/CE e aprova os planos de erradicação da peste suína clássica e a vacinação de emergência de suínos selvagens na Alemanha, em França e na Eslováquia
[notificada com o número C(2013) 1741]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e eslovaca)
(2013/164/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, o artigo 20.o, n.o 2, o artigo 25.o, n.o 3, e o artigo 29.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2003/135/CE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2003, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica na Alemanha, nos Estados Federais da Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado e Sarre (2), a Decisão 2004/832/CE da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos nos Vosgos do Norte, em França (3) e a Decisão 2005/59/CE da Comissão, de 26 de janeiro de 2005, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos na Eslováquia (4), foram adotadas na sequência da confirmação da presença de peste suína clássica nos suínos selvagens de determinadas regiões da Alemanha, da França e da Eslováquia, respetivamente. Por meio dessas decisões, os planos de erradicação da peste suína clássica e a vacinação de emergência de suínos selvagens contra esta doença foram aprovados no que diz respeito a esses Estados-Membros. |
(2) |
A Decisão de Execução 2012/761/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2012, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2013, bem como a participação financeira da União nesses programas (5), aprova, entre outros, os programas de controlo e vigilância contra a peste suína clássica, apresentados pela Alemanha e pela Eslováquia. |
(3) |
Em 2011, a França e a Eslováquia informaram a Comissão e os Estados-Membros da situação favorável da peste suína clássica no seu território. A informação transmitida indica que a peste suína clássica tinha sido erradicada com êxito nos suínos selvagens nas áreas afetadas dos referidos Estados-Membros. Além disso, em 2012, a Alemanha informou a Comissão e os Estados-Membros de que a peste suína clássica foi erradicada com êxito nos porcos selvagens das áreas afetadas do referido Estado-Membro. |
(4) |
De acordo com as informações apresentadas pela Alemanha, pela França e pela Eslováquia, a vacinação de emergência dos suínos selvagens foi interrompida. Além disso, é mantido um nível de vigilância elevado nas áreas anteriormente afetadas pela doença como parte dos programas aprovados pela Decisão de Execução 2012/761/UE. As medidas previstas pelos planos de erradicação da peste suína clássica e a vacinação de emergência dos suínos selvagens contra a peste suína clássica, aprovadas para esses Estados-Membros deixam, consequentemente, de ser necessárias. |
(5) |
Por razões de clareza e coerência da legislação da União, as Decisões 2003/135/CE, 2004/832/CE e 2005/59/CE devem, por conseguinte, ser revogadas. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São revogadas as Decisões 2003/135/CE, 2004/832/CE e 2005/59/CE.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha, a República Francesa e a República Eslovaca são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.
(2) JO L 53 de 28.2.2003, p. 47.
(3) JO L 359 de 4.12.2004, p. 62.
RECOMENDAÇÕES
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/12 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de março de 2013
relativa à presença das toxinas T-2 e HT-2 em cereais e produtos à base de cereais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/165/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As toxinas T-2 e HT-2 são micotoxinas produzidas por várias espécies de Fusarium. A toxina T-2 é rapidamente metabolizada num grande número de produtos, sendo a toxina HT-2 um dos principais metabolitos. |
(2) |
O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou um parecer sobre um pedido da Comissão relativo aos riscos para a saúde pública e animal decorrentes da presença das toxinas T-2 e HT-2 em géneros alimentícios e alimentos para animais (1). |
(3) |
O painel CONTAM estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de grupo de 100 ng/kg de peso corporal para a soma das toxinas T-2 e HT-2. As estimativas de exposição humana crónica por via alimentar à soma das toxinas T-2 e HT-2, com base nos dados disponíveis relativos à ocorrência, são inferiores à DDA para as populações de todos os grupos etários, pelo que não constituem uma preocupação imediata em termos de saúde. |
(4) |
No que diz respeito ao risco para a saúde animal, o painel CONTAM concluiu que para ruminantes, coelhos e peixes, a atual estimativa da exposição às toxinas T-2 e HT-2 não é considerada como constituindo uma preocupação em termos de saúde. Para suínos, aves de capoeira, equídeos e cães, as estimativas da exposição às toxinas T-2 e HT-2 indicam que o risco de efeitos adversos para a saúde é reduzido. Os gatos encontram-se entre as espécies mais sensíveis. Devido aos dados limitados e aos efeitos adversos graves para a saúde a baixas doses, não pôde ser estabelecido qualquer NSEAO ou NMEAO. Por conseguinte, esta recomendação não é aplicável aos alimentos para gatos, para os quais serão definidas medidas mais rigorosas. |
(5) |
O painel CONTAM concluiu ainda que a transferência das toxinas T-2 e HT-2 dos alimentos para animais para os géneros alimentícios de origem animal é limitada, pelo que contribui apenas de uma forma negligenciável para a exposição humana. |
(6) |
Tendo em conta as conclusões do parecer científico, juntamente com as grandes variações anuais em termos da ocorrência das toxinas T-2 e HT-2, importa recolher mais dados sobre a presença de T-2 e HT-2 nos cereais e produtos à base de cereais e mais informações sobre os efeitos da transformação dos alimentos (por exemplo, cozedura) e dos fatores agronómicos relativamente à presença das toxinas T-2 e HT-2. Além disso, é necessário obter mais informações sobre os diferentes fatores que conduzem a níveis relativamente elevados de toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais, a fim de poder identificar as medidas a tomar para evitar ou reduzir a presença de T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais. Devem ser efetuadas investigações, a fim de recolher informações sobre os fatores que conduzem a níveis relativamente elevados de T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais e sobre os efeitos da transformação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Com base nos dados disponíveis, as toxinas T-2 e HT-2 não ocorrem ou ocorrem apenas em níveis muito baixos no arroz e nos produtos à base de arroz, pelo que importa excluir esses produtos do âmbito de aplicação da presente recomendação. |
(7) |
Os resultados da monitorização dos cereais e dos produtos à base de cereais serão utilizados para avaliar as mudanças e tendências da exposição dos seres humanos e dos animais às toxinas T-2 e HT-2. É, por conseguinte, adequado utilizar métodos de análise suficientemente sensíveis. |
(8) |
Por forma a prestar orientações sobre os casos em que seria adequado efetuar tais investigações, é conveniente apresentar valores indicativos acima dos quais a realização das referidas investigações seria indicada. Para determinar estes valores indicativos foram utilizados os dados sobre a ocorrência disponíveis na base de dados da AESA. Para realizar as investigações, a rastreabilidade é de importância capital. |
(9) |
Em 2015, deve ser realizada uma avaliação da informação recolhida no âmbito da presente recomendação. Os dados da monitorização obtidos na sequência da presente recomendação permitirão igualmente compreender melhor a variação anual e a presença das toxinas T-2 e HT-2 no vasto leque de produtos à base de cereais, os fatores que conduzem a níveis mais elevados e as medidas que podem ser tomadas para evitar ou atenuar a presença das toxinas T-2 e HT-2, nomeadamente através de fatores agronómicos e através da transformação. |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Os Estados-Membros devem, com a participação ativa dos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, efetuar a monitorização da presença das toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais. Para efeitos da presente recomendação, os cereais não incluem o arroz e os produtos à base de cereais não incluem os produtos à base de arroz. |
2. |
Os Estados-Membros devem incentivar a análise simultânea das amostras para detetar a presença de T-2 e HT-2, bem como de outras toxinas Fusarium, como o desoxinivalenol, a zearalenona e as fumonisinas B1 + B2 para que se possa avaliar a dimensão da coocorrência.
Caso o método de análise utilizado o permita, seria conveniente analisar também as micotoxinas mascaradas, em especial os conjugados mono e di-glicosilados das toxinas T-2 e HT-2. |
3. |
A amostragem e análise dos cereais e produtos à base de cereais destinados ao consumo humano devem ser efetuadas em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (2), em especial:
O procedimento de amostragem aplicado pelo operador da empresa do setor alimentar pode desviar-se das disposições do Regulamento (CE) n.o 401/2006, mas deve ser representativo do lote amostrado. |
4. |
A amostragem e análise dos cereais e produtos à base de cereais destinados à alimentação animal e a alimentos compostos para animais devem ser efetuadas em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (3). O LQ não deverá, de preferência, ser superior a 10 μg/kg para as toxinas T-2 e HT-2 individualmente. No caso de utilização de uma técnica de rastreio analítica, o limite de deteção não deverá, de preferência, ser superior a 25 μg/kg para a soma das toxinas T-2 e HT-2.
O procedimento de amostragem aplicado pelo operador da empresa do setor dos alimentos para animais pode desviar-se das disposições do Regulamento (CE) n.o 152/2009, mas deve ser representativo do lote amostrado. |
5. |
Os Estados-Membros devem, com a participação ativa dos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, realizar investigações para identificar os fatores que conduzem a estes níveis superiores ao nível indicativo e determinar quais as medidas a tomar a fim de evitar ou reduzir essa presença no futuro. Estas investigações deverão ser realizadas obrigatoriamente em caso de constatações repetidas durante um determinado período de níveis superiores aos níveis indicativos para as toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais mencionados no anexo da presente recomendação. A amostragem e análise com o objetivo de obter mais informações sobre os diferentes fatores, incluindo fatores agronómicos, que conduzem a níveis relativamente elevados das toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais, deverão ser orientadas para cereais e produtos à base de cereais provenientes de uma transformação primária. |
6. |
Os Estados-Membros devem, com a participação ativa dos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, realizar investigações sobre os efeitos da transformação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais sobre a presença das toxinas T-2 e HT-2. Estas investigações deverão ser realizadas obrigatoriamente em caso de constatações repetidas durante um determinado período de níveis superiores aos níveis indicativos para as toxinas T-2 e HT-2 em produtos à base de cereais. |
7. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados analíticos são fornecidos regularmente à AESA para compilação numa base de dados única e que o resultado das investigações é fornecido à Comissão Europeia todos os anos, pela primeira vez, até 31 de dezembro de 2013. Uma nota de orientação será elaborada com vista a assegurar a aplicação uniforme desta recomendação e garantir a comunicação comparável dos resultados dos inquéritos. |
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico relativo aos riscos para a saúde pública e animal decorrentes da presença das toxinas T-2 e HT-2 em géneros alimentícios e alimentos para animais. EFSA Journal 2011; 9(12):2481. [187 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2481. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal
ANEXO
Níveis indicativos para os cereais e produtos à base de cereais (*1) (*2)
|
Níveis indicativos para o somatório das toxinas T-2 e HT-2 (μg/kg) a partir dos quais ou acima dos quais devem ser realizadas investigações, obrigatoriamente em caso de constatações repetidas (*1) |
||
1. Cereais não transformados (*3) |
|||
|
200 |
||
|
1 000 |
||
|
100 |
||
2. Grãos de cereais para consumo humano direto (*4) |
|||
|
200 |
||
|
100 |
||
|
50 |
||
3. Produtos à base de cereais para consumo humano |
|||
|
200 |
||
|
100 |
||
|
50 |
||
|
75 |
||
|
25 |
||
|
15 |
||
4. Produtos à base de cereais para a alimentação animal e alimentos compostos para animais (*5) |
|||
|
2 000 |
||
|
500 |
||
|
250 |
(*1) Os teores referidos no presente anexo são teores indicativos acima dos quais, obrigatoriamente em caso de constatações repetidas, devem ser efetuadas investigações sobre os fatores que conduzem à presença das toxinas T-2 e HT-2 ou sobre os efeitos da transformação dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios. Os teores indicativos baseiam-se nos dados sobre a ocorrência disponíveis na base de dados da AESA, tal como apresentados no parecer da AESA. Os teores indicativos não representam níveis de segurança em termos de alimentação humana e animal.
(*2) Para efeitos da presente recomendação, os cereais não incluem o arroz e os produtos à base de cereais não incluem os produtos à base de arroz.
(*3) Cereais não transformados são cereais que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento físico ou térmico, com exceção da secagem, da limpeza e da triagem.
(*4) Grãos de cereais para consumo humano direto são grãos de cereais que foram submetidos a operações de secagem, limpeza, descasca e triagem e que não serão submetidos a qualquer outro processo de limpeza e triagem antes da sua transformação posterior na cadeia alimentar.
(*5) Os teores indicativos para os cereais e produtos à base de cereais destinados à alimentação animal e a alimentos compostos para animais são calculados relativamente a alimentos para animais com um teor de humidade de 12 %.
Retificações
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/16 |
Retificação da Diretiva 2013/10/UE da Comissão, de 19 de março de 2013, que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 77 de 20 de março de 2013 )
Na página 21, artigo 3.o, ponto 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Devem aplicar essas disposições a partir de 19 de junho de 2014 no que respeita às embalagens aerossóis que contêm uma substância.»