ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.090.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 90 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 295/2013 DO CONSELHO
de 21 de março de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 192/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, de Taiwan na sequência de um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (2) instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base. |
(2) |
Na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (3), decidiu manter as medidas atrás referidas em vigor. |
(3) |
Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 24 de fevereiro de 2012 (4), a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um reexame da caducidade das medidas relevantes, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Este inquérito decorre em paralelo e será encerrado por um ato jurídico distinto. |
B. PROCEDIMENTO EM CURSO
1. Pedido de reexame
(4) |
A Comissão recebeu um pedido para dar início a um reexame relativo a um «novo exportador», em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Lealea Enterprise Co., Ltd. («requerente»), um produtor-exportador de Taiwan («país em causa»). |
(5) |
O requerente alega que não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito, isto é, o período compreendido entre 1 de outubro de 1998 e 30 de setembro de 1999 («período de inquérito inicial»). |
(6) |
O requerente afirma ainda que não está coligado com qualquer dos produtores-exportadores do produto em causa que estão sujeitos às medidas anti-dumping acima mencionadas. |
(7) |
Alegou também que tinha começado a exportar o produto em causa para a União após o termo do período de inquérito inicial. |
2. Início de um reexame relativo a um «novo exportador»
(8) |
A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria da União interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 653/2012 (5), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 192/2007 no que diz respeito ao requerente. |
(9) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 653/2012, o direito anti-dumping de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 foi revogado no que diz respeito às importações do produto em causa que o requerente produziu e vendeu para exportação para a União. Simultaneamente, por força do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações. |
3. Produto em causa
(10) |
O produto em causa é o poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma ISO 1628-5 (International Organisation for Standardisation), originário de Taiwan («produto em causa»), atualmente classificado no código NC 3907 60 20. |
4. Partes interessadas
(11) |
A Comissão comunicou oficialmente o início do processo de reexame à indústria da União, ao requerente e aos representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. |
(12) |
A Comissão enviou um questionário anti-dumping ao requerente e às suas empresas coligadas e recebeu uma resposta no prazo fixado para esse efeito. |
(13) |
A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do estatuto de novo exportador e da existência do dumping, tendo efetuado visitas de verificação às instalações do requerente em Taiwan. |
5. Período de inquérito de reexame
(14) |
O período de inquérito do reexame do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2012 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). |
C. RESULTADOS DO INQUÉRITO
1. Qualificação como «novo exportador»
(15) |
O inquérito confirmou que a empresa não tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a União após esse período. |
(16) |
Apesar de as quantidades em questão terem sido limitadas, foram consideradas suficientes para determinar uma margem de dumping fiável. Seguiram um padrão em termos de dimensão das remessas e volume de negócios por cliente comparável ao comportamento do requerente nos mercados de países terceiros. |
(17) |
No que se refere às outras condições relativas ao reconhecimento do estatuto de novo exportador, a empresa pôde demonstrar que não tinha quaisquer ligações, diretas ou indiretas, com quaisquer produtores-exportadores de Taiwan sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que diz respeito ao produto em causa. |
(18) |
Consequentemente, confirma-se que a empresa deve ser considerada um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, devendo, por conseguinte, ser determinada uma margem de dumping individual que lhe será aplicada. |
2. Dumping
(19) |
O requerente produz e vende o produto em causa no mercado interno e em mercados de exportação. O requerente vende diretamente em todos os mercados. |
(20) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o seu volume total representou, pelo menos, 5 % do total das vendas de exportação para a União. A Comissão estabeleceu que o requerente exportou um único tipo do produto para a União e que esse mesmo tipo do produto foi vendido no mercado interno pelo requerente em quantidades representativas na sua globalidade. |
(21) |
A Comissão examinou igualmente se as vendas do produto em causa vendido no mercado interno em quantidades representativas poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes. Tendo-se verificado que o volume de vendas no decurso de operações comerciais normais foi suficiente, o valor normal baseou-se no preço real praticado no mercado interno. |
(22) |
O produto em causa foi exportado diretamente para clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar. |
(23) |
O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. |
(24) |
Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta os custos de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios e os custos de crédito. |
(25) |
Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a União. Como havia um número limitado de exportações para a União, os preços de exportação individuais para a União foram igualmente comparados com o valor normal médio ponderado dos meses em que cada exportação ocorreu. |
(26) |
Em ambos os casos estas comparações revelaram a existência de dumping de minimis para o requerente que exportou para a União no PIR. |
D. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DE REEXAME
(27) |
A margem de dumping relativamente ao requerente, estabelecida para o PIR, situava-se ao nível de minimis. Propõe-se, por conseguinte, a instituição de um direito de 0 EUR/tonelada baseado na margem de dumping de minimis e que o Regulamento (CE) n.o 192/2007 seja alterado em conformidade. |
E. REGISTO
(28) |
Atendendo àquelas conclusões, o registo das importações instituído pelo Regulamento (UE) n.o 653/2012 deve cessar sem qualquer cobrança retroativa dos direitos anti-dumping. |
F. DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS
(29) |
A Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping de 0 EUR/tonelada sobre as importações do produto em causa provenientes do requerente e alterar o Regulamento (CE) n.o 192/2007 em conformidade. As observações apresentadas pelas Partes foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado. |
(30) |
O presente reexame não afeta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. No quadro do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 192/2007, é inserida a seguinte entrada na rubrica relativa aos produtores de Taiwan:
País |
Empresa |
Direito anti-dumping (EUR/tonelada) |
Código adicional TARIC |
«Taiwan |
Lealea Enterprise Co., Ltd. |
0 |
A996» |
2. As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações originárias de Taiwan do produto em causa produzido pela empresa Lealea Enterprise Co., Ltd.
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
P. HOGAN
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.
(3) JO L 59 de 27.2.2007, p. 59.
(4) JO C 55 de 24.2.2012, p. 4.
(5) JO L 188 de 18.7.2012, p. 8.
28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 296/2013 DO CONSELHO
de 26 de março de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (1) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (2). |
(2) |
Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/88/PESC (3) alterando a Decisão 2010/800/PESC, que previa novas medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia («Coreia do Norte») dando execução às medidas adicionais exigidas pela Resolução 2087 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Nações Unidas») e a novas medidas autónomas da União. |
(3) |
A Decisão 2013/88/PESC inclui um critério adicional para a designação autónoma por parte da União de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, nomeadamente as pessoas que participam, designadamente através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento para ou a partir da Coreia do Norte, de armas e de material conexo de qualquer tipo, ou de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com atividades nucleares, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos. |
(4) |
Além disso, a Decisão 2013/88/PESC proíbe a venda, o fornecimento ou a transferência para a Coreia do Norte de alguns outros bens relevantes para os programas deste país relacionados com armas de destruição maciça, nomeadamente no setor de mísseis balísticos, em especial determinados tipos de alumínio. |
(5) |
A Decisão 2013/88/PESC proíbe igualmente a venda, a aquisição, o transporte e a corretagem de ouro, outros metais preciosos e diamantes ao ou do Governo da Coreia do Norte ou em seu favor, e a entrega de notas e moedas expressas na divisa norte-coreana, recém-impressas ou cunhadas ou não emitidas, ao Banco Central da Coreia do Norte, ou em seu benefício, bem como a venda ou aquisição de obrigações norte-coreanas públicas ou garantidas pelo Estado. Além disso, a Decisão 2013/88/PESC clarifica que as proibições impostas pelo Conselho em relação aos serviços financeiros abrangem também a prestação de serviços de seguros e resseguros. Tal implica uma alteração técnica do Regulamento (CE) n.o 329/2007. |
(6) |
A Decisão 2013/88/PESC proíbe a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação de bancos da Coreia do Norte nos territórios dos Estados-Membros, a criação de novas empresas comuns ou a aquisição de um direito de propriedade pelos bancos da Coreia do Norte, incluindo o Banco Central deste país, em bancos sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros. |
(7) |
Além disso, em consonância com o ponto 13 da Resolução 2087 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, importa deixar assente que nenhuma pessoa ou entidade designada, nem nenhuma outra pessoa ou entidade da Coreia do Norte, verá deferidas reclamações de direitos relacionados com a execução de um contrato ou transação afetados por estas medidas. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o 1. É proibido:
2. O anexo I inclui todos os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias, incluindo programas informáticos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização na aceção do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (4). O anexo I-A inclui outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos. O anexo I-B inclui determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos. 3. É proibido adquirir, importar ou transportar, a partir da Coreia do Norte, os produtos e as tecnologias enumerados nos anexos I, I-A e I-B, independentemente de serem ou não originários desse país. |
2) |
No artigo 3.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 3.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, os termos «anexos I e I-A» são substituídos pelos termos «anexos I, I-A e I-B». |
4) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 4.o-A 1. É proibido:
2. No anexo VII figura a lista do ouro, dos metais preciosos e dos diamantes objeto das proibições referidas no n.o 1. Artigo 4.o-B É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, notas e moedas expressas na divisa norte-coreana, recém-impressas ou cunhadas ou não emitidas, para o Banco Central da Coreia do Norte ou em seu benefício.». «Artigo 5.o-A 1. As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o estão proibidas de:
2. É proibido:
|
5) |
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do anexo V, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. O anexo V enumera as pessoas, entidades e organismos não abrangidos pelo anexo IV, que, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Decisão 2010/800/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (5), foram identificados pelo Conselho como:
O Anexo V é reapreciado periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses. |
6) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 9.o-A É proibido:
Artigo 9.o-B 1. Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:
2. Considera-se que a execução de um contrato ou transação foi afetada pelas medidas impostas pelo presente regulamento quando a existência ou teor do pedido resultar direta ou indiretamente dessas medidas. 3. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado. 4. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.». |
7) |
As rubricas que constam do anexo I do presente regulamento são inseridas no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 329/2007 após a rubrica I.A1.020. |
8) |
O anexo II do presente regulamento é inserido como anexo I-B no Regulamento (CE) n.o 329/2007. |
9) |
O anexo III do presente regulamento é aditado como anexo VII ao Regulamento (CE) n.o 329/2007. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
(2) JO L 341 de 23.12.2010, p. 32.
(3) JO L 46 de 19.2.2013, p. 28.
(4) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.».
(5) JO L 341 de 23.12.2010, p. 32.».
ANEXO I
«I.A1.021 |
Ligas de aço em folha ou chapa, com qualquer das seguintes características:
Nota: A expressão ligas "capazes de" aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. Nota técnica: O "aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio" tem uma microestrutura bifásica formada por grãos de aço ferrítico e austenítico estabilizada por adição de nitrogénio. |
1C116 1C216 |
||||
I.A1.022 |
Material compósito carbono-carbono. |
1A002.b.1 |
||||
I.A1.023 |
Ligas de níquel em formas brutas ou semifabricadas com uma percentagem ponderal de 60 % ou mais de níquel. |
1C002.c.1.a |
||||
I.A1.024 |
Ligas de titânio em folha ou chapa "capazes de" uma tensão de rotura à tração de 900 MPa ou mais a 293 K (20 °C). Nota: A expressão ligas "capazes de" aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. |
1C002.b.3» |
ANEXO II
«ANEXO I-B
Produtos referidos no artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo
7601 |
Alumínio em formas brutas |
7602 |
Desperdícios e resíduos de alumínio |
7603 |
Pós e escamas de alumínio |
7604 |
Barras e perfis de alumínio |
7605 |
Fios de alumínio |
7606 |
Chapas e tiras de alumínio de espessura superior a 0,2 mm |
7608 |
Tubos de alumínio |
7609 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) de alumínio |
7614 |
Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos» |
ANEXO III
«ANEXO VII
Lista de ouro, metais preciosos e diamantes referidos no artigo 4.o-A
Código SH |
Descrição |
7102 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados |
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7108 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7109 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7111 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7112 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos» |
28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 297/2013 DO CONSELHO
de 27 de março de 2013
que altera os Regulamentos (UE) n.o 44/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas da União que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz de todos os pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais. |
(2) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(3) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 44/2012 (2), o Conselho fixou as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da UE, assim como para os navios da UE em certas águas fora da UE, para 2012. Pelos Regulamentos (UE) n.o 39/2013 (3) e (UE) n.o 40/2012 (4), o Conselho fixou as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da UE, assim como para os navios da UE em certas águas fora da UE para 2013. |
(4) |
No Regulamento (UE) n.o 39/2013 é conveniente clarificar a condição especial relativa à fixação das possibilidades de pesca de carapau nas zonas VIIIc e IX. |
(5) |
Em 2012 ficaram disponíveis para a União possibilidades de pesca suplementares de alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO, em resultado da transferência de quotas entre a União e outras partes contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Em consequência, para o ano de 2012, o anexo I C do Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser alterado com efeitos desde 1 de janeiro de 2012 a fim de refletir essas novas possibilidades de pesca. Essas alterações dizem respeito ao ano de 2012 apenas e não prejudicam o princípio da estabilidade relativa. |
(6) |
As possibilidades de pesca para os navios da UE e noruegueses e as condições de acesso aos recursos haliêuticos nas águas respetivas são estabelecidas anualmente em função das consultas sobre os direitos de pesca realizadas em conformidade com os acordos bilaterais em matéria de pesca com a Noruega (5). Na pendência da conclusão das consultas sobre os convénios para 2013, o Regulamento (UE) n.o 40/2013 fixou possibilidades de pesca provisórias para as unidades populacionais em causa. Em 18 de janeiro de 2013, foram concluídas as consultas com a Noruega. e celebrados os convénios relativos às possibilidades de pesca para 2013. As disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 40/2013 deverão ser alteradas em conformidade. |
(7) |
Os limites de captura de galeota na divisão IIIa do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) bem como nas águas da UE da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV foram fixados a título provisório no Regulamento (UE) n.o 40/2013. Em fevereiro de 2013, o CIEM publicou um parecer científico relativamente à unidade populacional de galeota nas águas da UE das divisões CIEM IIa e IIIa, bem como da subzona CIEM IV. Segundo esse parecer, os limites de captura para as zonas de gestão 1 e 2 deviam ser fixados em 224 544 toneladas e 17 544 toneladas, respetivamente. Para a zona de gestão 3, o CIEM preconiza um limite de captura total de 78 331 toneladas. Como a zona de gestão 3 abrange capturas da UE e da Noruega, o limite da União nessa zona não deve exceder as 40 000 toneladas. Para as zonas de gestão 4 e 6, os dados sobre capturas e os dados dos inquéritos foram insuficientes para permitir que o CIEM procedesse a uma avaliação com base na idade, pelo que, de acordo com a abordagem adotada para outras unidades populacionais em circunstâncias similares, é adequado estabelecer os limites de capturas nas zonas de gestão 4 e 6 em 4 000 toneladas e 336 toneladas, respetivamente, o que corresponde a reduções de 20% em relação aos limites de capturas de 2012 para essas zonas. Em consonância com o parecer do CIEM, convém limitar a zero as capturas nas zonas de gestão 5 e 7. Atendendo a que a galeota é uma unidade populacional partilhada com a Noruega e dada a disponibilidade de galeota nas águas da UE em 2013, é conveniente dispor um intercâmbio de quotas com a Noruega. Por conseguinte, o volume atribuído à Noruega da parte da União do total admissível de capturas (TAC) deverá ser fixado em 22 450 toneladas de galeota na zona de gestão 1 em troca de 1 769 toneladas de bacalhau do norte da Noruega, de 131 toneladas de arinca do norte da Noruega, de 250 toneladas de solha do Mar do Norte e de 95 toneladas de maruca do Mar do Norte. O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 40/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Na nona reunião anual da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), realizada em Manila de 2 a 9 de dezembro de 2012, foram adotadas novas medidas de conservação e de gestão para o atum-patudo, o atum-albacora e o atum-gaiado, que consistem em limitações do esforço de pesca, bem como medidas relativas à zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes. A WCPFC também acordou em medidas de gestão relativas à zona comum entre a WCPFC e a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC). Segundo estas medidas, quando pescam na zona comum, os navios da UE inscritos nos registos de ambas as organizações têm de cumprir apenas as medidas de conservação e de gestão da IATTC e as medidas de gestão fixadas no Regulamento (UE) n.o 40/2013. As medidas da WCPFC devem ser transpostas para o direito da União. |
(9) |
Ao abrigo das disposições da Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (ICCAT) relativas à conservação do espadarte-do-atlântico, a União pode imputar até 200 toneladas das suas capturas de espadarte realizadas na zona de gestão do Atlântico Norte à parte não utilizada da sua quota de espadarte do Atlântico Sul. A União pode igualmente imputar até 200 toneladas das suas capturas de espadarte realizadas na zona de gestão do Atlântico Sul à parte não utilizada da sua quota de espadarte do Atlântico Norte. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(10) |
Na primeira reunião anual, realizada em 2013, a Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) fixou possibilidades de pesca que consistem num TAC de carapau-chileno, incluindo uma alteração da correspondente obrigação de declaração nesta pescaria, bem como limitações do esforço na pesca pelágica e de fundo. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(11) |
Os Regulamentos (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 são aplicáveis, em geral, desde 1 de janeiro de 2013. O presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013 no que se refere às alterações desses regulamentos. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa. A alteração do Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012. Atendendo a que a alteração de certos limites de captura influi nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da UE, é necessário alterar urgentemente os Regulamentos (UE) n.o 44/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013. Pela mesma razão, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 44/2012
O anexo I C do Regulamento (UE) n.o 44/2012 é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 39/2013
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 39/2013 é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 40/2013
O Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 4.o é aditada a seguinte alínea: "(n) "Zona comum entre a IATTC e a WCPFC": a zona geográfica delimitada do seguinte modo: longitude 150. ° W, 130. ° W, 4 ° S, 50 ° S." |
2) |
O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 24.o Pesca pelágica – limitação da capacidade Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2013 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona.". |
3) |
O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 25.o Pesca pelágica – TAC 1. Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como indicado no artigo 24.o, podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC fixados no Anexo I J. 2. As possibilidades de pesca fixadas no Anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos." |
4) |
O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 29.o Limitações do esforço de pesca do atum-patudo, atum-albacora e gaiado Os Estados-Membros devem assegurar que os dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20. ° N e 20. ° S não aumentem." |
5) |
No artigo 30.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: "1. Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20 ° N e 20 ° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2013 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2013, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:
|
6) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 30.o-A Zona comum entre a IATTC e a WCPFC 1. Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas nos artigos 29.o a 31.o quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea n). 2. Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 27.o, n.os 2 a 6, quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea n)." |
7) |
Os anexos I A, I B, I D, I J, III e VIII são alterados em conformidade com o texto que consta do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
Contudo, o artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 25 de 27.1.2012, p. 55).
(3) Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (JO L 23 de 25.1.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 23 de 25.1.2013, p. 54).
(5) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).
ANEXO I
No anexo I C do Regulamento (UE) n.o 44/2012, a secção relativa ao alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO passa a ter a seguinte redação:
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|
|||||||
Estónia |
328 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
335 |
|||||||
Letónia |
46 |
|||||||
Lituânia |
23 (1) |
|||||||
Espanha |
4 486 |
|||||||
Portugal |
1 875 (2) |
|||||||
União |
7 093 (3) |
|||||||
TAC |
12 098 |
(1) É adicionada uma quantidade suplementar de 19,6 toneladas a esta quota em consequência da transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro.
(2) É adicionada uma quantidade suplementar de 10 toneladas a esta quota em consequência da transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro.
(3) É adicionada uma quantidade suplementar de 29,6 toneladas a esta quota em consequência da transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro."
ANEXO II
1. |
No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus na zona VIIIc passa a ter a seguinte redação:
|
2. |
No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus na zona IX passa a ter a seguinte redação:
|
3. |
No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus na zona X, águas da UE da CECAF, passa a ter a seguinte redação:
|
4. |
No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus nas águas da UE da CECAF passa a ter a seguinte redação:
|
(1) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(2) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).
(3) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.)."
(4) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(5) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.)."
(6) Águas adjacentes aos Açores.
(7) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(8) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(9) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3."
(10) Águas adjacentes aos Açores.
(11) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(12) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(13) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3."
ANEXO III
1. |
O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo I B do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo I D do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O anexo I J do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação: "ANEXO I J ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO
|
5. |
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação: "ANEXO III Número máximo de autorizações de pesca para os navios da ue que pescam nas águas de países terceiros
|
6. |
O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação: "ANEXO VIII LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE
|
(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OT1/*2A3A4).
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas.
|
||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|||
|
(SAN/234_1) |
(SAN/234_1) |
(SAN/234_1) |
(SAN/234_1) |
(SAN/234_1) |
(SAN/234_1) |
(SAN/234_1) |
|||
Dinamarca |
190 635 |
16 549 |
37 731 |
3 773 |
0 |
317 |
0 |
|||
Reino Unido |
4 167 |
362 |
825 |
82 |
0 |
7 |
0 |
|||
Alemanha |
292 |
25 |
58 |
6 |
0 |
0 |
0 |
|||
Suécia |
7 000 |
608 |
1 386 |
139 |
0 |
12 |
0 |
|||
União |
202 094 |
17 544 |
40 000 |
4 000 |
0 |
336 |
0 |
|||
Noruega |
22 450 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Totais |
224 544 |
17 544 |
40 000 |
4 000 |
0 |
336 |
0" |
(3) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(4) A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C).
(5) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode exceder 3 000 toneladas (OTH/*5B67-).
(6) Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca 6 140 toneladas (LIN/*5B67-); bolota: 2 923 toneladas (USK/*5B67-). Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI, VII."
(7) Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(8) Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (HER/*04-C.)."
(9) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/04A.) e IVb (HER/04B.).
(10) Das quais 50 000 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões IVa, IVb (HER/*4AB-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas a sul de 62°N (HER/*04N-) () |
União |
50 000 |
() Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.)." |
(11) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.)."
(12) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."
(13) Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm."
(14) Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm."
(15) Exclusivamente para os desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(16) Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′N, 1° 19,1′E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.
(17) Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.)."
(18) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento."
(19) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento.
(20) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-) |
União |
19 099" |
(21) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."
(22) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento."
(23) Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."
(24) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (WHG/*04N-) |
União |
11 544" |
(25) Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar à quota para estas espécies."
(26) Condição especial: das quais 64 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).
(27) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão."
(28) Condição especial: das quais 64 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2)."
(29) A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.
(30) Condição especial: as capturas na subzona IV não podem exceder 28 408 toneladas, ou seja, 25 % da quota de acesso da Noruega."
(31) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(32) A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C)."
(33) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas VI, VII não pode exceder 3 000 toneladas (OTH/*6X14.).
(34) Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas subzonas Vb, VI, VII."
(35) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."
(36) Só podem ser capturadas nas águas da UE da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC."
(37) A pescar a norte de 56.° 30′ N (POK/*5614N)."
(38) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies."
(39) A capturar nas águas da UE das zonas IIa e VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C)."
(40) Condição especial: incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62°N (MAC/*04N-).
(41) As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas nas águas norueguesas devem ser imputadas às quotas para estas espécies.
(42) Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.).
(43) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do mar do Norte, correspondente a 39 599 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa (MAC/*03A.).
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
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IIIa (MAC/*03 A.) |
IIIa, IVbc (MAC/*3A4BC) |
IVb (MAC/*04B.) |
IVc (MAC/*04C.) |
VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 e em dezembro de 2013 (MAC/*2A6.) |
Dinamarca |
0 |
4 130 |
0 |
0 |
8 107 |
França |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Países Baixos |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Suécia |
0 |
0 |
390 |
10 |
1 573 |
Reino Unido |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Noruega |
3 000 |
0 |
0 |
0 |
0" |
(44) Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).
(45) A Noruega pode pescar 28 362 toneladas suplementares de quota de acesso a norte de 56°30′ N, que serão imputadas ao respetivo limite de capturas (MAC/*N6530).
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas da UE e da Noruega da divisão IVa (MAC/*4A-EN) Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2013 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2013 |
Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/*2AN-) |
Alemanha |
6 971 |
710 |
França |
4 648 |
473 |
Irlanda |
23 237 |
2 366 |
Países Baixos |
10 166 |
1 035 |
Reino Unido |
63 905 |
6 507 |
União |
108 927 |
11 091" |
(46) Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
VIIIb (MAC/*08 B.) |
Espanha |
2 157 |
França |
14 |
Portugal |
446" |
(47) As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.) e IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente."
(48) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (SOL/*04-C.)."
(49) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*03A.)."
(50) Incluindo galeota.
(51) Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OTH/*2AC4C).
(52) Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da UE das divisões IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).
(53) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (JAX/*04-C.).
(54) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*4BC7D)."
(55) Condição especial: quando pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2013, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D).
(56) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.).
(57) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*2A-14)."
(58) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por faneca-da-noruega. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OT2/*2A3A4).
(59) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV."
(60) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(61) Condição especial: das quais, no máximo, 400 toneladas de carapau (JAX/*04-N.)."
(62) Capturada exclusivamente com palangre."
(63) Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para "outras espécies".
(64) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas."
(65) Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).
(66) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas."
(67) Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.
(68) As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62.°N.
Condição especial:
Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 34 695 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:
Águas norueguesas a norte de 62.°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen
(HER/*2AJMN)"
(69) A zona a leste da Gronelândia designada por "Kleine Banke" está encerrada a todas as pescarias. Essa zona é delimitada pelas seguintes coordenadas:
|
64°40′ N 37°30′ W |
|
64°40′ N 36°30′ W |
|
64°15′ N 36°30′ W, e |
|
64°15′ N 37°30′ W |
(70) Podem ser pescadas a leste ou a oeste da Gronelândia. No entanto, a leste da Gronelândia só é autorizada a pesca:
— |
por arrastões de 1 de julho a 31 de dezembro de 2013; |
— |
por palangreiros de 1 de abril a 31 de dezembro de 2013; |
(71) A pesca deve ser efetuada sempre na presença de observadores e com sistemas de localização dos navios por satélite (VMS). No máximo 80 % da quota deve ser pescada numa das zonas a seguir indicadas. Além disso, deve ser exercido em cada zona um esforço mínimo de 10 lanços por navio:
Zona |
Delimitação |
||
|
a norte de 65°N, a leste de 44°W. |
||
|
entre os 64°N e 65°N, a leste de 44°W. |
||
|
entre 62°N e 64°N, a leste de 44°W. |
||
|
a sul de 62°N, a leste de 44°W. |
||
|
a sul de 62°N, a oeste de 44°W. |
||
|
a norte de 62°N, a oeste de 44°W." |
(72) Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.
(73) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(74) As capturas acessórias de arinca são limitadas a 15 % por lanço. As quantidades de capturas acessórias de arinca acrescentam-se à quota de bacalhau."
(75) A pescar com palangre (HAL/*514GN)."
(76) A pescar com palangre (HAL/*N1GRN)."
(77) Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.
(78) Um total de 120 toneladas são atribuídas à Noruega e podem ser pescadas quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G). Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente."
(79) Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.
(80) Um total de 120 toneladas são atribuídas à Noruega e podem ser pescadas quer nesta zona do TAC zona quer nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514N1G). Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente."
(81) Com exceção dos Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União.
(82) Os Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída uma quota só podem aceder à quota "todos os Estados-Membros" após terem esgotado a sua própria quota.
(83) A pescar entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2013. Se, até 15 de abril de 2013, for atingido um nível de capturas de 70 % desta quota inicial da União, é automaticamente acrescentada a esta quota da União uma quantidade adicional de 5 775 toneladas, a pescar durante o mesmo período. Essa quota adicional da União é considerada como atribuída de acordo com a mesma chave de repartição."
(84) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota."
(85) A pescar a sul de 68.°N."
(86) A capturar por, no máximo, seis navios em simultâneo."
(87) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota."
(88) Só podem ser pescadas por arrasto.
(89) Condição especial: as quotas podem ser pescadas na Zona de Regulamentação da NEAFC desde que esteja preenchida a condição de comunicar separadamente a parte das quotas pescadas nessa zona (RED/*5¬ 14P). Nesse caso, a quota só pode ser pescada a partir de 10 de maio de 2013 a título de cantarilho pelágico de profundidade e exclusivamente na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas ("box da NEAFC"):
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
64° 45′ |
28° 30′ |
2 |
62° 50′ |
25° 45′ |
3 |
61° 55′ |
26° 45′ |
4 |
61° 00′ |
26° 30′ |
5 |
59° 00′ |
30° 00′ |
6 |
59° 00′ |
34° 00′ |
7 |
61° 30′ |
34° 00′ |
8 |
62° 50′ |
36° 00′ |
9 |
64° 45′ |
28° 30′ |
(90) A pescar exclusivamente na box da NEAFC definida na nota de rodapé 2 (RED/* 5-14N)."
(91) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota."
(92) Condição especial: até 2,39 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5°N (SWO/*AS05N).
(93) Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória."
(94) Condição especial: até 3,86 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5°N (SWO/*AN05N)."
(95) Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida."
(96) Para emitir estas autorizações de pesca, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deverão garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.
28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/48 |
REGULAMENTO (UE) N.o 298/2013 DO CONSELHO
de 27 de março de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (1) dá execução a várias medidas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2), incluindo o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos. |
(2) |
Em 23 de julho de 2012 e em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho concluiu que a realização de um referendo constitucional pacífico e credível representaria um marco importante na preparação de eleições democráticas que justificaria a suspensão imediata da maioria das restantes medidas restritivas da UE especificamente dirigidas contra determinadas pessoas e entidades. |
(3) |
Tendo em conta os resultados do referendo constitucional realizado no Zimbabué em 16 de março de 2013, o Conselho decidiu suspender a proibição de viajar e o congelamento de ativos impostos à maioria das pessoas e entidades enumeradas no Anexo I da Decisão 2011/101/PESC. A suspensão deverá ser objeto de revisão trimestral pelo Conselho à luz da situação no terreno. |
(4) |
Algumas dessas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 deverá ser alterado em conformidade. |
(6) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, é necessário que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é suspensa até 20 de fevereiro de 2014 no que diz respeito às pessoas e entidades enumeradas no anexo do presente regulamento. A suspensão é objeto de revisão trimestral.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.
(2) JO L 42 de 16.2.2011, p. 6.
ANEXO
I. Pessoas
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
1. |
Abu Basutu, Titus Mehliswa Johna |
2. |
Buka (a.k.a. Bhuka), Flora |
3. |
Bvudzijena, Wayne |
4. |
Charamba, George |
5. |
Chidarikire, Faber Edmund |
6. |
Chigwedere, Aeneas Soko |
7. |
Chihota, Phineas |
8. |
Chinamasa, Patrick Anthony |
9. |
Chindori-Chininga, Edward Takaruza |
10. |
Chinotimba, Joseph |
11. |
Chipwere, Augustine |
12. |
Chombo, Ignatius Morgan Chiminya |
13. |
Dinha, Martin |
14. |
Goche, Nicholas Tasunungurwa |
15. |
Gono, Gideon |
16. |
Gurira, Cephas T. |
17. |
Gwekwerere, Stephen (alias Steven) |
18. |
Kachepa, Newton |
19. |
Karakadzai, Mike Tichafa |
20. |
Kasukuwere, Saviour |
21. |
Kazangarare, Jawet |
22. |
Khumalo, Sibangumuzi |
23. |
Kunonga, Nolbert (a.k.a. Nobert) |
24. |
Kwainona, Martin |
25. |
Langa, Andrew |
26. |
Mabunda, Musarashana |
27. |
Machaya, Jason (a.k.a. Jaison) Max Kokerai |
28. |
Made, Joseph Mtakwese |
29. |
Madzongwe, Edna (a.k.a. Edina) |
30. |
Maluleke, Titus |
31. |
Mangwana, Paul Munyaradzi |
32. |
Marumahoko, Reuben |
33. |
Masuku, Angeline |
34. |
Mathema, Cain Ginyilitshe Ndabazekhaya |
35. |
Mathuthu, Thokozile (alias Sithokozile) |
36. |
Matibiri, Innocent Tonderai |
37. |
Matiza, Joel Biggie |
38. |
Matonga, Brighton (a.k.a. Bright) |
39. |
Mhandu, Cairo (a.k.a. Kairo) |
40. |
Mhonda, Fidellis |
41. |
Midzi, Amos Bernard (Mugenva) |
42. |
Mnangagwa, Emmerson Dambudzo |
43. |
Mohadi, Kembo Campbell Dugishi |
44. |
Moyo, Jonathan Nathaniel |
45. |
Moyo, Sibusio Bussie |
46. |
Moyo, Simon Khaya |
47. |
Mpofu, Obert Moses |
48. |
Muchena, Henry |
49. |
Muchena, Olivia Nyembesi (a.k.a. Nyembezi) |
50. |
Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange |
51. |
Mudede, Tobaiwa (a.k.a. Tonneth) |
52. |
Mujuru, Joyce Teurai Ropa |
53. |
Mumbengegwi, Simbarashe Simbanenduku |
54. |
Murerwa, Herbert Muchemwa |
55. |
Musariri, Munyaradzi |
56. |
Mushohwe, Christopher Chindoti |
57. |
Mutezo, Munacho Thomas Alvar |
58. |
Mutinhiri, Ambros (a.k.a. Ambrose) |
59. |
Mzembi, Walter |
60. |
Mzilikazi, Morgan S. |
61. |
Nguni, Sylvester Robert |
62. |
Nhema, Francis Chenayimoyo Dunstan |
63. |
Nyanhongo, Magadzire Hubert |
64. |
Nyoni, Sithembiso Gile Glad |
65. |
Rugeje, Engelbert Abel |
66. |
Rungani, Victor Tapiwa Chashe |
67. |
Sakupwanya, Stanley Urayayi |
68. |
Savanhu, Tendai |
69. |
Sekeramayi, Sydney (a.k.a. Sidney) Tigere |
70. |
Sekeremayi, Lovemore |
71. |
Shamu, Webster Kotiwani |
72. |
Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa |
73. |
Shungu, Etherton |
74. |
Sibanda, Chris |
75. |
Sibanda, Misheck Julius Mpande |
76. |
Sigauke, David |
77. |
Sikosana, (a.k.a. Sikhosana), Absolom |
78. |
Tarumbwa, Nathaniel Charles |
79. |
Tomana, Johannes |
80. |
Veterai, Edmore |
81. |
Zimondi, Paradzai Willings |
II. Entidades
|
Nome |
1. |
Cold Comfort Farm Trust Co-operative |
2. |
Comoil (PVT) Ltd |
3. |
Famba Safaris |
4. |
Jongwe Printing and Publishing Company (PVT) Ltd (a.k.a. Jongwe Printing and Publishing Co., a.k.a. Jongwe Printing and Publishing Company) |
5. |
M & S Syndicate (PVT) Ltd |
6. |
OSLEG Ltd (a.k.a. Operation Sovereign Legitimacy) |
7. |
Swift Investments (PVT) Ltd |
8. |
Zidco Holdings (a.k.a. Zidco Holdings (PVT) Ltd) |
28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 299/2013 DA COMISSÃO
de 26 de março de 2013
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (2), define as características químicas e organolépticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de avaliação dessas características. Esses métodos devem ser atualizados com base no parecer dos peritos químicos e em consonância com o trabalho realizado no Conselho Oleícola Internacional. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 113.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, compete aos Estados-Membros verificar se os azeites e os óleos de bagaço de azeitona respeitam as normas de comercialização estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2568/91 e aplicar as sanções adequadas. Os artigos 2.o e 2.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 estabelecem regras precisas para essas verificações de conformidade. Essas regras devem garantir que os azeites e os óleos de bagaço de azeitona respeitam, de facto, as normas de qualidade que se lhes aplicam. As regras em questão devem ser complementadas por uma análise de riscos. Importa definir o termo «azeite comercializado», para efeito das referidas verificações de conformidade. |
(3) |
A experiência adquirida revela um certo risco de fraudes, que não permite tirar plenamente partido da proteção dos consumidores proporcionada pelo Regulamento (CEE) n.o 2568/91. Os detentores de azeite e de óleo de bagaço de azeitona devem, portanto, dispor de registos das entradas e saídas relativos a cada categoria de azeite ou de óleo de bagaço de azeitona. Para evitar burocracias excessivas, sem comprometer os objetivos do registo dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, a recolha de dados não deve ir além do estádio do engarrafamento do azeite ou do óleo de bagaço de azeitona. |
(4) |
Para possibilitar o acompanhamento da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 e avaliar o resultado das medidas nele previstas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as normas de execução nacionais e os resultados das verificações de conformidade. |
(5) |
Para prosseguir o processo de harmonização com as normas internacionais do Conselho Oleícola Internacional, é necessário atualizar alguns métodos de análise estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2568/91. Nessa perspetiva, deve substituir-se o método de análise estabelecido no anexo XVIII desse regulamento por um método mais eficiente. Há ainda que eliminar certas incoerências e imperfeições dos métodos de análise estabelecidos no anexo IX do mesmo regulamento. |
(6) |
É necessário prever um período de transição para que os Estados-Membros possam aplicar as novas regras estabelecidas pelo presente regulamento. |
(7) |
A Comissão desenvolveu, no seu funcionamento interno e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum, um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos. Considera-se que esse sistema permite cumprir as obrigações de comunicação a título do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (3). |
(8) |
O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(9) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2568/91 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o-A 1. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por "azeite comercializado" a quantidade de azeites e de óleos de bagaço de azeitona de um determinado Estado-Membro que nele é consumida ou dele é exportada. 2. Os Estados-Membros devem zelar por que as verificações de conformidade sejam efetuadas seletivamente, com base em análises de risco, e com a frequência adequada, a fim de garantir que o azeite comercializado corresponde à categoria declarada. 3. Podem constituir critério de avaliação do risco:
4. Os Estados-Membros devem estabelecer previamente:
O número mínimo de verificações de conformidade a efetuar por milhar de toneladas de azeite comercializado no Estado-Membro é de uma por ano. 5. Para verificarem a conformidade, os Estados-Membros devem:
|
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Caso se verifique que um azeite ou um óleo de bagaço de azeitona não corresponde à descrição da categoria alegada, o Estado-Membro em causa deve aplicar, sem prejuízo de outras sanções eventuais, sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras, a estabelecer em função da gravidade da irregularidade detetada. Se as verificações revelarem irregularidades significativas, os Estados-Membros devem aumentar a frequência das verificações efetuadas em relação ao estádio de comercialização, à categoria de azeite ou de óleo de bagaço de azeitona, à origem dos mesmos ou a outros critérios.». |
3) |
É inserido o artigo 7.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 7.o-A As pessoas singulares ou coletivas e os agrupamentos que, para qualquer finalidade profissional ou comercial, detenham azeite ou óleo de bagaço de azeitona nalgum estádio compreendido entre a extração no lagar e o engarrafamento, inclusive, devem dispor de registos das entradas e saídas relativos a cada categoria de azeite ou de óleo de bagaço de azeitona. Compete aos Estados-Membros assegurar que a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo é devidamente cumprida.». |
4) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. Compete a cada Estado-Membro comunicar à Comissão as medidas que tomar para dar execução ao presente regulamento e informar a Comissão das alterações eventuais dessas medidas. 2. Compete igualmente aos Estados-Membros transmitir anualmente à Comissão, até 31 de maio, um relatório sobre a execução do presente regulamento no ano anterior. Devem constar desse relatório, pelo menos, os resultados das verificações de conformidade efetuadas aos azeites e aos óleos de bagaço de azeitona, apresentadas de acordo com o modelo do anexo XXI. 3. As comunicações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (4). |
5) |
O anexo IX é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento. |
6) |
O anexo XVIII é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
7) |
É aditado um novo anexo XXI, constituído pelo texto do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. Todavia, o artigo 8.o, n.o 2, é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 248 de 5.9.1991, p. 1.
(3) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.
(4) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».
ANEXO I
ANEXO IX
ANÁLISE POR ESPETROFOTOMETRIA NO ULTRAVIOLETA
INTRODUÇÃO
A análise espetrofotométrica no ultravioleta pode fornecer indicações sobre a qualidade de uma matéria gorda, o estado de conservação desta e as modificações devidas aos processos tecnológicos a que foi sujeita.
As absorvâncias nos comprimentos de onda especificados no método são devidas à presença de sistemas diénicos e triénicos conjugados. Os valores destas absorvâncias são expressos em termos de extinção específica, E1 % 1 cm (extinção de uma solução a 1 % da matéria gorda no solvente prescrito, num percurso ótico de 1 cm), convencionalmente designada por K (coeficiente de extinção).
1. OBJETIVO
O método descreve o processo de realização de análises espetrofotométricas no ultravioleta aos azeites e óleos de bagaço de azeitona indicados no apêndice.
2. PRINCÍPIO DO MÉTODO
Dissolve-se a matéria gorda em estudo no solvente estabelecido e determina-se a extinção da solução em relação ao solvente puro, nos comprimentos de onda prescritos. Calculam-se as extinções específicas a partir das leituras espetrofotométricas. Calcula-se a absorvância específica a 232 nm e 268 nm em iso-octano ou a 232 nm e 270 nm em ciclo-hexano, à concentração de 1 g por 100 ml, numa célula de 10 mm.
3. APARELHOS E UTENSÍLIOS
3.1. Espetrofotómetro para medição de extinções no ultravioleta, entre 220 nm e 360 nm, com possibilidade de leitura por unidade nanométrica. Antes da utilização, recomenda-se a verificação, como se indica a seguir, das escalas de comprimento de onda e de absorvância do espetrómetro.
3.1.1. |
Escala de comprimento de onda: Esta verificação pode ser efetuada com material de referência constituído por um filtro ótico de vidro dopado com óxido de hólmio, que possui bandas de absorção distintas. Este material de referência foi concebido para a verificação e calibração das escalas de comprimento de onda de espetrofotómetros do visível e do ultravioleta com largura de banda espetral nominal igual ou inferior a 5 nm. Efetuam-se as medições com o filtro de vidro dopado com óxido de hólmio, no modo de absorvância, em relação a um branco de ar, no intervalo de comprimentos de onda compreendidos entre 640 nm e 240 nm. Para cada largura de banda espetral (0,10 – 0,25 – 0,50 – 1,00 – 1,50 – 2,00 e 3,00), corrige-se a linha de base com o porta-célula vazio. Os comprimentos de onda correspondentes às diversas larguras de banda espetral figuram no certificado do material de referência a que se refere a norma ISO 3656. |
3.1.2. |
Escala de absorvância: Esta verificação pode ser efetuada utilizando um material de referência constituído por quatro soluções de dicromato de potássio em ácido perclórico, seladas em quatro células de quartzo para UV, para medir a linearidade e a exatidão fotométrica de referência no ultravioleta. Efetuam-se as medições com as células cheias de solução de dicromato de potássio (40 mg/ml, 60 mg/ml, 80 mg/ml e 100 mg/ml), em relação a um branco de ácido perclórico. Os valores assim corrigidos da absorvância figuram no certificado do material de referência a que se refere a norma ISO 3656. |
3.2. Células retangulares de quartzo, com tampa, com percurso ótico de 1 cm. Não devem apresentar diferenças entre elas superiores a 0,01 unidades de extinção nas leituras efetuadas com água ou outro solvente apropriado.
3.3. Balões aferidos de 25 ml.
3.4. Balança analítica com a aproximação de 0,0001 g.
4. REAGENTES
Salvo indicação em contrário, utilizar unicamente reagentes de qualidade analítica reconhecida.
Solventes: iso-octano (2,2,4-trimetilpentano), para as medições a 232 nm e 268 nm, ou ciclo-hexano, para as medições a 232 nm e 270 nm, de absorvância inferior a 0,12 a 232 nm e inferior a 0,05 a 250 nm, comparativamente a água destilada, medidas numa célula de 10 mm.
5. TÉCNICA
5.1. A amostra a analisar deve estar perfeitamente homogénea e isenta de impurezas em suspensão. Os óleos (líquidos à temperatura ambiente) filtram-se com papel de filtro a uma temperatura próxima de 30 °C; as gorduras (sólidas) homogeneízam-se e filtram-se a uma temperatura não superior a 10 °C acima da sua temperatura de fusão.
5.2. Pesa-se rigorosamente, num balão aferido de 25 ml, com a aproximação de 1 mg, cerca de 0,25 g da amostra, preparada de acordo com o ponto anterior, completando o volume com o solvente prescrito e homogeneizando. Deve obter-se uma solução perfeitamente límpida. No caso de a solução apresentar opalescência ou turvação, filtra-se rapidamente com papel de filtro.
5.3. Enche-se uma célula de quartzo com a solução obtida e medem-se as extinções, usando como referência o solvente utilizado, num comprimento de onda adequado compreendido entre 232 nm e 276 nm.
Os valores de extinção registados devem estar compreendidos entre 0,1 e 0,8. Caso contrário, repetem-se as medições utilizando soluções mais concentradas ou mais diluídas, consoante o caso.
NOTA: Pode não ser necessário medir a absorvância em todo o intervalo de comprimentos de onda.
6. EXPRESSÃO DOS RESULTADOS
6.1. As extinções específicas (coeficientes de extinção) registadas nos diversos comprimentos de onda calculam-se pela seguinte fórmula:
em que:
Κλ |
= |
extinção específica no comprimento de onda λ, |
Ελ |
= |
extinção medida no comprimento de onda λ, |
c |
= |
concentração da solução, em g/100 ml, |
s |
= |
espessura das células de quartzo, em cm. |
Os resultados são arredondados às centésimas.
6.2. Variação da extinção específica (ΔΚ)
A análise espetrofotométrica dos azeites e óleos de bagaço de azeitona de acordo com o método oficial previsto na legislação da União compreende igualmente a determinação da variação do valor absoluto da extinção específica (ΔΚ), dada por:
em que Km representa a extinção específica no comprimento de onda m, dependendo este comprimento de onda de absorção máxima do solvente utilizado (270 nm no caso do ciclo-hexano e 268 nm no caso do iso-octano).
Apêndice
CARACTERÍSTICAS DOS AZEITES E ÓLEOS DE BAGAÇO DE AZEITONA
Categoria |
Ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) e ésteres etílicos de ácidos gordos (FAEE) |
Acidez (%) (*) |
Índice de peróxidos mEq 02/kg (*) |
Ceras mg/kg (**) |
Monopalmitato de 2-glicerilo (%) |
Estigmasta- dieno mg/kg (1) |
Diferença entre o NCE42 determinado por HPLC e NCE42 obtdo por cálculo teórico |
K232 (*) |
K270 (*) ‧K 270 ou K 268 (5)‧ |
Delta-K(*) (5) |
Exame organolético Mediana dos defeitos (Md) (*) |
Exame organolético Mediana do frutado (Mf) (*) |
|
1. |
Azeite virgem extra |
Σ FAME + FAEE ≤75 mg/kg ou 75 mg/kg <Σ FAME + FAEE ≤150 mg/kg e (FAEE/FAME) ≤1,5 |
≤ 0,8 |
≤ 20 |
≤ 250 |
≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 % |
≤ 0,10 |
≤ 0,2 |
≤ 2,50 |
≤ 0,22 |
≤ 0,01 |
Md = 0 |
Mf > 0 |
1,0 se % de ácido palmítico total > 14% |
|||||||||||||
2. |
Azeite virgem |
— |
≤ 2,0 |
≤ 20 |
≤ 250 |
≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14% |
≤ 0,10 |
≤ 0,2 |
≤ 2,60 |
≤ 0,25 |
≤ 0,01 |
Md ≤ 3,5 |
Mf > 0 |
≤ 1,0 se % de ácido palmítico total > 14% |
|||||||||||||
3. |
Azeite lampante |
— |
> 2,0 |
— |
≤ 300 (3) |
≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 % |
≤ 0,50 |
≤ 0,3 |
— |
— |
— |
Md > 3,5 (2) |
— |
≤ 1,1 se % de ácido palmítico total > 14% |
|||||||||||||
4. |
Azeite refinado |
— |
≤ 0,3 |
≤ 5 |
≤ 350 |
≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 % |
— |
≤ 0,3 |
— |
≤ 1,10 |
≤ 0,16 |
— |
— |
≤ 1,1 se % de ácido palmítico total > 14% |
|||||||||||||
5. |
Azeite (constituído por azeites refinados e azeites virgens) |
— |
≤ 1,0 |
≤ 15 |
≤ 350 |
≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 % |
— |
≤ 0,3 |
— |
≤ 0,90 |
≤ 0,15 |
— |
— |
≤ 1,0 se % de ácido palmítico total > 14% |
|||||||||||||
6. |
Óleo de bagaço de azeitona bruto |
— |
— |
— |
> 350 (4) |
≤ 1,4 |
— |
≤ 0,6 |
— |
— |
— |
— |
— |
7. |
Óleo de bagaço de azeitona refinado |
— |
≤ 0,3 |
≤ 5 |
> 350 |
≤ 1,4 |
— |
≤ 0,5 |
— |
≤ 2,00 |
≤ 0,20 |
— |
— |
8. |
Óleo de bagaço de azeitona |
|
≤ 1,0 |
≤ 15 |
> 350 |
≤ 1,2 |
— |
≤ 0,5 |
— |
≤ 1,70 |
≤ 0,18 |
— |
— |
(1) Soma dos isómeros, separáveis ou não em coluna capilar.
(2) Ou quando a mediana dos defeitos for inferior ou igual a 3.5 e a mediana do frutado igual a 0.
(3) Os azeites cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300mg/kg e 350 mg/kg são considerados azeite lampante se o teor de álcoois alifáticos totais for inferior ou igual a 350 mg/kg ou se a percentagem de eritrodiol e uvaol for inferior ou igual a 3,5%.
(4) Os óleos cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300mg/kg e 350 mg/kg são considerados óleo de bagaço de azeitona bruto se o teor de álcoois alifáticos totais for superior a 350 mg/kg e se a percentagem de eritrodiol e uvaol for superior a 3,5%.
(5) K 270 if solvant is cyclohexane, K 268 if solvant is iso octane.
ANEXO II
«ANEXO XVIII
DETERMINAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O TEOR REAL E O TEOR TEÓRICO DE TRIACILGLICERÓIS COM NCE42
1. OBJETIVO
Determinação da diferença absoluta entre os valores experimentais de triacilgliceróis com número de átomos de carbono equivalente 42, determinados no azeite ou óleo por cromatografia de alta eficiência em fase líquida (NCE42HPLC), e o valor teórico de triacilgliceróis com número de átomos de carbono equivalente 42 (NCE42teórico), calculado a partir da composição de ácidos gordos.
2. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO
O presente método é aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona. O método é aplicável à pesquisa de pequenas quantidades de óleos de sementes (ricos em ácido linoleico) em todas as categorias de azeites e óleos de bagaço de azeitona.
3. PRINCÍPIO
Nos azeites e óleos de bagaço de azeitona genuínos, o teor de triacilgliceróis com NCE42 determinado por HPLC e o teor teórico de triacilgliceróis com NCE42 (calculado a partir da composição de ácidos gordos determinada por cromatografia gás-líquido) equivalem-se, dentro de certos limites. Diferenças superiores às adotadas para cada categoria de azeite ou óleo de bagaço de azeitona indicam que o azeite ou óleo de bagaço de azeitona em questão contém óleos de sementes.
4. MÉTODO
O método de cálculo do teor teórico de triacilgliceróis com NCE42 e da diferença entre este e o valor obtido por HPLC assenta essencialmente na coordenação de dados analíticos obtidos por outros métodos. Podem distinguir-se três etapas: determinação da composição de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar; cálculo da composição teórica de triacilgliceróis com NCE42; determinação do teor de triacilgliceróis com NCE42 por HPLC.
4.1. Aparelhos e utensílios
4.1.1. Balões de fundo redondo de 250 ml e 500 ml.
4.1.2. Copos de 100 ml.
4.1.3. Coluna de vidro para cromatografia com 21 mm de diâmetro interno, 450 mm de comprimento, torneira e extremidade superior cónica (fêmea) normalizada.
4.1.4. Funis separadores de 250 ml com extremidade inferior cónica (macho) normalizada, adaptável à parte superior da coluna.
4.1.5. Vareta de vidro com 600 mm de comprimento.
4.1.6. Funil de vidro com 80 mm de diâmetro.
4.1.7. Balões aferidos de 50 ml.
4.1.8. Balões aferidos de 20 ml.
4.1.9. Evaporador rotativo.
4.1.10. Cromatógrafo de HPLC com controlo termostático da temperatura da coluna.
4.1.11. Seringas de injeção para tomas de 10 μl.
4.1.12. Detetor: refratómetro diferencial. A sensibilidade mínima é de 10–4 unidades de índice de refração em toda a escala.
4.1.13. Coluna: tubo de aço inoxidável de 250 mm de comprimento e 4,5 mm de diâmetro interno com um enchimento de partículas de sílica de 5 μm de diâmetro e 22 % a 23 % de carbono, na forma de octadecilsilano.
4.1.14. Software de tratamento de dados.
4.1.15. Frasquinhos com cerca de 2 ml, tampa de enroscar e septo revestido de Teflon.
4.2. Reagentes
Os reagentes devem ser de qualidade analítica. Os solventes de eluição devem estar isentos de gases e podem ser reutilizados várias vezes sem prejuízo para as separações.
4.2.1. Éter de petróleo, 40 °C-60 °C, para cromatografia ou hexano.
4.2.2. Éter etílico destilado recentemente, isento de peróxidos.
4.2.3. Solvente de eluição para purificação do azeite, ou óleo, por cromatografia em coluna: mistura a 87:13 (v/v) de éter de petróleo e éter etílico.
4.2.4. Sílica-gel com granulometria de 70 a 230 mesh, tipo Merck 7734, com teor de água normalizado de 5 % (m/m).
4.2.5. Fibra de vidro.
4.2.6. Acetona para HPLC.
4.2.7. Acetonitrilo ou propionitrilo para HPLC.
4.2.8. Solvente de eluição para HPLC: mistura de acetonitrilo e acetona numa proporção a ajustar consoante a separação pretendida (começar com uma mistura 50:50) ou propionitrilo.
4.2.9. Solvente de solubilização: acetona.
4.2.10. Triacilgliceróis de referência: podem utilizar-se triacilgliceróis existentes no mercado (tripalmitina, trioleína, etc.), caso em que os tempos de retenção serão representados em função do número de átomos de carbono equivalente, ou, em alternativa, cromatogramas de referência obtidos para o óleo de soja, para uma mistura 30:70 de óleo de soja e azeite e para azeite puro (ver as notas 1 e 2 e as figuras 1 a 4).
4.2.11. Coluna de extração de fase sólida com 1 g de fase de sílica e volume de 6 ml.
4.3. Preparação das amostras
Dado que há várias substâncias interferentes que podem gerar falsos positivos, as amostras devem ser sempre purificadas de acordo com o método IUPAC 2507, utilizado na determinação de compostos polares em gorduras de fritura.
4.3.1. Preparação da coluna cromatográfica
Encher a coluna (4.1.3) com cerca de 30 ml de solvente de eluição (4.2.3). Introduzir um pouco de fibra de vidro (4.2.5), empurrando-a até ao fundo da coluna com a vareta (4.1.5).
Preparar, num copo de 100 ml, uma suspensão de 25 g de sílica-gel (4.2.4) em 80 ml da mistura de eluição (4.2.3). Transferir a suspensão para a coluna utilizando o funil de vidro (4.1.6).
Para garantir a transferência completa do sílica-gel para a coluna, lavar várias vezes o copo com a mistura de eluição e transferir o líquido de lavagem para a coluna.
Abrir a torneira da coluna e deixar escoar o solvente de eluição até que o nível deste desça até 1 cm acima do leito de sílica-gel.
4.3.2. Cromatografia em coluna
Num balão aferido de 50 ml (4.1.7), pesar, com a aproximação de 0,001 g, 2,5 g ± 0,1 g de azeite ou óleo filtrado, homogeneizado e, se necessário, desidratado.
Diluir com cerca de 20 ml de solvente de eluição (4.2.3). Se necessário, aquecer ligeiramente para facilitar a dissolução. Arrefecer até à temperatura ambiente e completar o volume com solvente de eluição.
Com uma pipeta aferida, introduzir 20 ml desta solução na coluna preparada conforme descrito no ponto 4.3.1. Abrir a torneira e eluir o solvente até atingir o nível do enchimento de sílica-gel.
Proceder em seguida a uma eluição com 150 ml de solvente (4.2.3), regulando o caudal para aproximadamente 2 ml/minuto (de modo que os 150 ml passem pela coluna em 60 a 70 minutos).
Recolher o eluído num balão de fundo redondo de 250 ml (4.1.1), previamente tarado em estufa, e pesar com exatidão. Eliminar o solvente a pressão reduzida num evaporador rotativo (4.1.9) e pesar o resíduo, com o qual se preparará a solução destinada à análise por HPLC e à preparação dos ésteres metílicos.
No caso das categorias azeite virgem extra, azeite virgem, azeite comum, azeite refinado e azeite, a recuperação da amostra depois da passagem na coluna deve ser, pelo menos, de 90 %; no caso do azeite lampante e dos óleos de bagaço de azeitona, deve ser, no mínimo, de 80 %.
4.3.3. Purificação por extração em fase sólida
Ativar a coluna de extração em fase sólida com enchimento de sílica passando, sob vácuo, 6 ml de hexano (4.2.3), tendo o cuidado de evitar a secagem.
Pesar 0,12 g, com a aproximação de 0,001 g, num frasquinho de 2 ml (4.1.15), e dissolver com 0,5 ml de hexano (4.2.3).
Transferir esta solução para a coluna de extração em fase sólida e eluir sob vácuo com 10 ml de mistura a 87:13 (v/v) de hexano e éter dietílico (4.2.3).
Evaporar a fração recolhida até à secura, num evaporador rotativo (4.1.9), sob pressão reduzida, à temperatura ambiente. Dissolver o resíduo em 2 ml de acetona (4.2.6), para a análise dos triacilgliceróis.
4.4. Análise por HPLC
4.4.1. Preparação das amostras para a análise cromatográfica
Preparar uma solução a 5 % da amostra a analisar pesando uma toma de 0,5 g ± 0,001 g da mesma num balão aferido de 10 ml e completando o volume até 10 ml com o solvente de solubilização (4.2.9).
4.4.2. Técnica
Preparar o sistema cromatográfico para ser utilizado. Proceder à sua purga total por bombagem de solvente de eluição (4.2.8) ao caudal de 1,5 ml/minuto. Aguardar até ser obtida uma linha de base estável.
Injetar 10 μl de amostra, preparada conforme descrito no ponto 4.3.
4.4.3. Cálculos e expressão dos resultados
Utilizar o método da normalização das áreas dos picos, isto é, considerar que a soma das áreas dos picos correspondentes aos triacilgliceróis com NCE42 a NCE52 é igual a 100 %.
A percentagem relativa de cada triacilglicerol calcula-se pela seguinte fórmula:
Os resultados devem ter, pelo menos, duas casas decimais.
Ver as notas 1 e 4.
4.5. Cálculo da composição de triacilgliceróis (percentagem molar) a partir dos dados obtidos para a composição de ácidos gordos (percentagem correspondente a cada área)
4.5.1. Determinação da composição de ácidos gordos
Determina-se a composição de ácidos gordos com base na norma ISO 5508, utilizando uma coluna capilar e preparando os ésteres metílicos de acordo com o COI/T.20/Doc. No 24.
4.5.2. Ácidos gordos tidos em conta nos cálculos
Agrupam-se os acilgliceróis em função do número de átomos de carbono equivalente (NCE), com base nas equivalências entre este parâmetro e os ácidos gordos a seguir indicadas. Só são tidos em conta os ácidos gordos com 16 ou 18 átomos de carbono, os únicos com interesse no caso dos azeites e óleos de bagaço de azeitona. Normalizam-se estes ácidos gordos a 100 %.
Ácido gordo |
Abreviatura |
Peso molecular (PM) |
NCE |
Ácido palmítico |
P |
256,4 |
16 |
Ácido palmitoleico |
Po |
254,4 |
14 |
Ácido esteárico |
S |
284,5 |
18 |
Ácido oleico |
O |
282,5 |
16 |
Ácido linoleico |
L |
280,4 |
14 |
Ácido linolénico |
Ln |
278,4 |
12 |
4.5.3. Conversão em moles da percentagem correspondente a cada área para todos os ácidos gordos (1)
|
|
|
|
|
|
4.5.4. Normalização das moles de ácidos gordos a 100 % (2)
O resultado indica a percentagem molar de cada ácido gordo em todas as posições (1, 2 e 3) dos triacilgliceróis.
Calcula-se a seguir o somatório dos ácidos gordos saturados P e S (AGS) e dos ácidos gordos insaturados Po, O, L e Ln (AGI) (3):
4.5.5. Cálculo da composição de ácidos gordos na posição 2 e nas posições 1 e 3 dos triacilgliceróis
Distribuem-se os ácidos gordos por três grupos do seguinte modo: um grupo para a posição 2 e dois grupos idênticos para as posições 1 e 3, com coeficientes diferentes para os ácidos saturados (P e S) e insaturados (Po, O, L e Ln).
4.5.5.1. Ácidos gordos saturados na posição 2 [P(2) e S(2)] (4):
4.5.5.2. Ácidos gordos insaturados na posição 2 [Po(2), O(2), L(2) e Ln(2)] (5):
4.5.5.3. Ácidos gordos nas posições 1,3 [P(1,3), S(1,3), Po(1,3), O(1,3), L(1,3) e Ln(1,3)] (6):
4.5.6. Cálculos relativos aos triacilgliceróis
4.5.6.1. Triacilgliceróis com um único ácido gordo (AAA, neste caso LLL, PoPoPo) (7)
4.5.6.2. Triacilgliceróis com dois ácidos gordos diferentes (AAB, neste caso PoPoL, PoLL) (8)
4.5.6.3. Triacilgliceróis com três ácidos gordos diferentes (ABC, neste caso OLLn, PLLn, PoOLn, PPoLn) (9)
4.5.6.4. Triacilgliceróis com NCE42
Efetuam-se os cálculos relativos aos triacilgliceróis seguintes com NCE42 aplicando as equações 7, 8 e 9; apresentam-se os resultados correspondentes pela ordem de eluição esperada em HPLC (normalmente, evidenciam-se apenas três picos).
|
LLL |
|
PoLL e o isómero posicional LPoL |
|
OLLn e os isómeros posicionais OLnL e LnOL |
|
PoPoL e o isómero posicional PoLPo |
|
PoOLn e os isómeros posicionais OPoLn e OLnPo |
|
PLLn e os isómeros posicionais LLnP e LnPL |
|
PoPoPo |
|
SLnLn e o isómero posicional LnSLn |
|
PPoLn e os isómeros posicionais PLnPo e PoPLn |
Os triacilgliceróis com NCE42 são dados pelo somatório dos nove triacilgliceróis acima indicados, incluindo os respetivos isómeros posicionais. Os resultados devem ter, pelo menos, duas casas decimais.
5. AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Compara-se o teor teórico calculado com o teor determinado por HPLC. Se o valor absoluto da diferença "teor determinado por HPLC – teor teórico calculado" exceder os valores indicados na norma para a categoria de azeite ou óleo de bagaço de azeitona em questão, conclui-se que a amostra contém óleos de sementes.
Os resultados apresentam-se com duas casas decimais.
6. EXEMPLO (OS NÚMEROS DOS PONTOS CORRESPONDEM AOS DO TEXTO DESCRITIVO DO MÉTODO)
— 4.5.1. Cálculo da percentagem molar dos ácidos gordos a partir de dados de cromatografia gás-líquido (percentagem normalizada correspondente a cada área)
Pelo método de cromatografia gás-líquido, obtiveram-se os dados seguintes para a composição de ácidos gordos:
Ácido gordo |
P |
S |
Po |
O |
L |
Ln |
PM |
256,4 |
284,5 |
254,4 |
282,5 |
280,4 |
278,4 |
% correspondente a cada área |
10,0 |
3,0 |
1,0 |
75,0 |
10,0 |
1,0 |
— 4.5.3 Conversão, em moles, da percentagem correspondente a cada área para todos os ácidos gordos (ver a fórmula 1)
moles de P |
= |
|
moles de S |
= |
|
moles de Po |
= |
|
moles de O |
= |
|
moles de L |
= |
|
moles de Ln |
= |
|
Total |
= |
0,35821 moles de triacilgliceróis |
— 4.5.4 Normalização das moles de ácidos gordos a 100 % (ver a fórmula 2)
% molar de P(1,2,3) |
= |
|
% molar de S(1,2,3) |
= |
|
% molar de Po(1,2,3) |
= |
|
% molar de O(1,2,3) |
= |
|
% molar de L(1,2,3) |
= |
|
% molar de Ln(1,2,3) |
= |
|
Total da percentagem molar |
= |
100 % |
Somatório dos ácidos gordos saturados e insaturados nas posições 1, 2 e 3 dos triacilgliceróis (ver a fórmula 3):
— 4.5.5. Cálculo da composição de ácidos gordos na posição 2 e nas posições 1 e 3 dos triacilgliceróis
— 4.5.5.1 Ácidos gordos saturados na posição 2 [P(2) e S(2)] (ver a fórmula 4)
— 4.5.5.2 Ácidos gordos insaturados na posição 2 [Po(1,3), O(1,3), L(1,3) e Ln(1,3)] (ver a fórmula 5)
— 4.5.5.3 Ácidos gordos nas posições 1,3 [P(1,3), S(1,3), Po(1,3), O(1,3), L(1,3) e Ln(1,3)] (ver a fórmula 6)
— 4.5.6. Cálculos relativos aos triacilgliceróis
A partir da composição calculada de ácidos gordos na posição 2 e nas posições 1 e 3:
Ácido gordo |
nas posições 1 e 3 |
na posição 2 |
P |
16,004 % |
0,653 % |
S |
4,325 % |
0,177 % |
Po |
1,015 % |
1,262 % |
O |
68,526 % |
85,296 % |
L |
9,204 % |
11,457 % |
Ln |
0,927 % |
1,153 % |
Somatório |
100,0 % |
100,0 % |
procede-se aos cálculos relativos aos seguintes triacilgliceróis:
|
LLL |
|
PoPoPo |
|
PoLL com um isómero posicional |
|
SLnLn com um isómero posicional |
|
PoPoL com um isómero posicional |
|
PPoLn com dois isómeros posicionais |
|
OLLn com dois isómeros posicionais |
|
PLLn com dois isómeros posicionais |
|
PoOLn com dois isómeros posicionais. |
— 4.5.6.1 Triacilgliceróis com um único ácido gordo (LLL, PoPoPo) (ver a fórmula 7)
— 4.5.6.2 Triacilgliceróis com dois ácidos gordos diferentes (PoLL, SLnLn, PoPoL) (ver a fórmula 8)
0,03210 % de moles de PoLL
0,00094 % de moles de SLnLn
0,00354 % de moles de PoPoL
— 4.5.6.3 Triacilgliceróis com três ácidos gordos diferentes (PoPLn, OLLn, PLLn, PoOLn) (ver a fórmula 9)
0,00761 % de moles de PPoLn
0,43655 % de moles de OLLn
0,06907 % de moles de PLLn
0,04812 % de moles de PoOLn
NCE42 = 0,69512 % de moles de triacilgliceróis
Nota 1: A ordem de eluição pode determinar-se calculando o número de átomos de carbono equivalente (NCE), normalmente definido pela relação , em que NC representa o número de átomos de carbono e n o número de ligações duplas (pode ser calculado com maior precisão tendo em conta a origem das ligações duplas). Se no, nl e nln representarem o número de ligações duplas atribuído, respetivamente, aos ácidos oleico, linoleico e linolénico, o número de átomos de carbono equivalente pode calcular-se pela seguinte fórmula:
na qual os coeficientes do, dl e dln podem ser calculados a partir dos triacilgliceróis de referência. Nas condições especificadas no presente método, a relação obtida deve aproximar-se da seguinte:
Nota 2: Com vários triacilgliceróis de referência, também é possível calcular a resolução relativamente à trioleína:
trioleína
utilizando para o efeito o tempo de retenção reduzido, .
A representação gráfica de log α em função de f (número de ligações duplas) permite determinar o valor de retenção de cada um dos triacilgliceróis de ácidos gordos presente nos triacilgliceróis de referência – ver a figura 1.
Nota 3: A eficiência da coluna deve permitir uma separação nítida entre o pico da trilinoleína e os picos dos triacilgliceróis com TR próximo. A eluição prossegue até ao pico correspondente a NCE52.
Nota 4: Para se poderem medir corretamente as áreas de todos os picos de interesse para esta determinação, é necessário que a intensidade do segundo pico correspondente a NCE50 seja igual a 50 % do máximo da escala do registador.
Figura 1
Gráfico de log α em função de f (número de ligações duplas)
Figura 2
Azeite ou óleo de bagaço de azeitona com baixo teor de ácido linoleico
a)
b)
Figura 3
Azeite ou óleo de bagaço de azeitona com elevado teor de ácido linoleico
a)
b)
ANEXO III
«ANEXO XXI
Resultados das verificações de conformidade efetuadas aos azeites e aos óleos de bagaço de azeitona referidas no artigo 8.o, n.o 2
|
Rotulagem |
Parâmetros químicos |
Características organoléticas (4) |
Conclusão final |
|||||||||||||
Amostra |
Categoria |
Pais de origem |
Local da inspeção (1) |
Designação legal |
Designação de origem |
Condições de armazenagem |
Informações erradas |
Legibilidade |
C/NC (3) |
Parâmetros fora dos limites Sim/Não |
Em caso afirmativo, qual ou quais (2) |
C/NC (3) |
Mediana dos defeitos |
Mediana do frutado |
C/NC (3) |
Ações necessárias |
Sanções |
|
|
|
|
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|
|
|
(1) Mercado interno (lagar, engarrafadores, retalho), exportação, importação.
(2) Cada característica dos azeites e óleos de bagaço de azeitona especificada no anexo I deve ser indicada por um código.
(3) Conforme ou não-conforme.
(4) Não exigido no caso do "azeite" e dos óleos de bagaço de azeitona.»
28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/71 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 300/2013 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 605/2010 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (3) estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de remessas de leite cru e de produtos lácteos, bem como a lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas. |
(2) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de remessas de leite cru e de produtos lácteos, com a indicação do tipo de tratamento térmico exigido para tais produtos. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010, os Estados-Membros devem autorizar a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra ou búfala, a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I do referido regulamento, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento térmico referido nesse mesmo artigo. |
(3) |
O risco decorrente das importações para a União de produtos lácteos produzidos a partir de leite cru de camelos da espécie Camelus dromedarius (dromedários), provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, não é superior ao das importações de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra ou búfala, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento térmico referido no artigo 4.o do mesmo regulamento. Por conseguinte, aquele artigo deve ser alterado a fim de abranger produtos lácteos derivados de leite cru da espécie em causa. |
(4) |
Além disso, o Emirado de Dubai dos Emirados Árabes Unidos, país terceiro que não consta da lista da Organização Mundial da Saúde Animal como indemne de febre aftosa, manifestou o seu interesse em exportar para a União produtos lácteos produzidos a partir de leite cru derivado de dromedários após um tratamento físico ou químico em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010, tendo apresentado informações em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (4). |
(5) |
O serviço de inspeção da Comissão inspecionou, com resultados satisfatórios, os controlos de sanidade animal e de saúde pública à produção de leite derivado de dromedários no Emirado de Dubai. Além disso, as recomendações do serviço de inspeção da Comissão foram tratadas adequadamente pelo Emirado de Dubai. |
(6) |
Com base nessa informação, é possível concluir-se que o Emirado de Dubai pode fornecer as garantias necessárias para assegurar que os produtos lácteos produzidos no Emirado de Dubai a partir de leite cru de dromedários estão em conformidade com os requisitos em matéria de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações para a União de produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010. |
(7) |
A fim de autorizar as importações para a União de produtos lácteos produzidos a partir de leite de dromedários provenientes de determinadas partes do território dos Emirados Árabes Unidos, o Emirado de Dubai deve ser aditado à lista de países terceiros ou parte de países terceiros referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, com uma indicação de que a autorização prevista na coluna C da lista se aplica apenas aos produtos lácteos produzidos a partir de leite daquela espécie. |
(8) |
O modelo de certificado sanitário «Milk-HTC» constante da parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve ser alterado por forma a incluir uma referência aos produtos lácteos produzidos a partir de leite de dromedários. |
(9) |
Certos produtos lácteos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 605/2010 não são abrangidos pelos códigos dos produtos (códigos SH) referidos nos modelos de certificados sanitários para os produtos lácteos. A fim de permitir uma identificação mais exata desses produtos nos modelos de certificados sanitários, é necessário acrescentar os códigos SH 15.17 (margarina) e 28.35 (fosfatos) em falta aos respetivos modelos de certificados sanitários «Milk-HTB», «Milk-HTC» e «Milk-T/S» constantes do anexo II daquele regulamento. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra, búfala ou, quando especificamente autorizado no anexo I, de camelos da espécie Camelus dromedarius a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento térmico envolvendo:». |
2) |
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de abril de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(3) JO L 175 de 10.7.2010, p. 1.
(4) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO
Os anexos do Regulamento (UE) n.o 605/2010 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo II, a parte 2 é alterada do seguinte modo:
|
28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/78 |
REGULAMENTO (UE) N.o 301/2013 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos melhoramentos anuais introduzidos nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, ciclo de 2009-2011
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 17 de maio de 2012, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Melhoramentos anuais introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro, ciclo 2009-2011» (a seguir designado «melhoramentos»), no âmbito do seu processo regular de aperfeiçoamento, que visa simplificar e clarificar as normas. O objetivo dos referidos melhoramentos consiste em dar resposta às questões, não urgentes mas necessárias, debatidas pelo IASB durante o ciclo iniciado em 2009, relativamente aos domínios em que se verificam incoerências nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) ou em que é necessária uma clarificação a nível da redação. Três dos melhoramentos, nomeadamente as emendas ao Apêndice D da IFRS 1, à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 16 e à IAS 34, consistem em clarificações ou correções das normas correspondentes. Os outros três melhoramentos, nomeadamente as emendas à IFRS 1, à IAS 1 e à IAS 32, implicam alterações aos requisitos vigentes ou orientações adicionais sobre a forma de aplicar esses requisitos. |
(3) |
O processo de consulta junto do grupo de peritos técnicos (TEG - Technical Expert Group) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que os melhoramentos respeitam os critérios técnicos de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada nos termos do anexo do presente regulamento; |
(2) |
A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras é alterada nos termos do anexo do presente regulamento; |
(3) |
As normas IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro e IAS 34 Relato Financeiro Intercalar são alteradas em conformidade com a IAS 1, nos termos do anexo do presente regulamento. |
(4) |
A IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis é alterada nos termos do anexo do presente regulamento; |
(5) |
A IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação é alterada nos termos do anexo do presente regulamento; |
(6) |
A Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 2 Ações dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes é alterada nos termos do anexo do presente regulamento; |
(7) |
A IAS 34 Relato Financeiro Intercalar é alterada nos termos do anexo do presente regulamento; |
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as alterações referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IFRS 1 |
|
||
IAS 1 |
|
||
IAS 16 |
|
||
IAS 32 |
|
||
IAS 34 |
|
«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»
Emenda à IFRS 1 Adoção pela primeira vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
São adicionados os parágrafos 4A - 4B, 23A - 23B e 39P.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
4A |
Sem prejuízo dos parágrafos 2 e 3, uma entidade que tenha aplicado as IFRS num período de relato anterior, mas cujas demonstrações financeiras anuais anteriores mais recentes não contenham uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com as IFRS, deve aplicar esta IFRS, ou aplicar as IFRS retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas estimativas e erros, como se a entidade nunca tivesse deixado de aplicar as IFRS. |
4B |
Quando uma entidade optar por não aplicar esta IFRS em conformidade com o disposto no parágrafo 4A, a entidade deve não obstante aplicar os requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 23A - 23B da IFRS 1, para além dos requisitos de divulgação contidos na IAS 8. |
APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Explicação sobre a transição para as IFRS
23A |
Uma entidade que tenha aplicado as IFRS num período anterior, tal como descrito no parágrafo 4A, deve divulgar:
|
23B |
Quando uma entidade, nos termos do disposto no parágrafo 4A, não optar por aplicar a IFRS 1, deve explicar os motivos pelos quais optou por aplicar as IFRS, como se nunca tivesse deixado de aplicar as IFRS. |
DATA DE EFICÁCIA
39P |
O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, adita os parágrafos 4A – 4B e 23A – 23B. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emenda ao Apêndice D da IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
O parágrafo D23 é emendado e é adicionado o parágrafo 39Q.
Custos de empréstimos obtidos
D23 |
Um adotante pela primeira vez pode optar por aplicar os requisitos da IAS 23 a partir da data de transição ou a partir de uma data anterior, tal como permitido pelo parágrafo 28 da IAS 23. A partir da data em que uma entidade que aplique esta isenção começa a aplicar a IAS 23, essa entidade:
|
DATA DE EFICÁCIA
39Q |
O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo D23. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emenda à IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
Os parágrafos 10, 38 e 41 são emendados. Os parágrafos 39 e 40 são suprimidos. São adicionados os parágrafos 38A - 38D, 40A - 40D e 139L (apesar de o conteúdo dos parágrafos 38A e 38B se basear nos anteriores parágrafos 39 e 40, que foram agora suprimidos), bem como as rubricas que precedem os parágrafos 38, 38C e 40A.
Conjunto completo de demonstrações financeiras
10 |
Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui:
|
Uma entidade pode usar para as suas demonstrações títulos que não sejam os usados nesta Norma. Por exemplo, uma entidade pode usar o título «Demonstração de rendimento integral» em vez do título «Demonstração dos resultados e de outro rendimento integral».
Informação comparativa
38 |
A menos que as IFRS o permitam ou exijam de outra forma, uma entidade deve divulgar informação comparativa com respeito ao período anterior para todas as quantias relatadas nas demonstrações financeiras do período corrente. Uma entidade deve incluir a informação comparativa para a informação narrativa e descritiva se tal for relevante para a compreensão das demonstrações financeiras do período corrente. |
38A |
Uma entidade deve apresentar, no mínimo, duas demonstrações de posição financeira, duas demonstrações de resultados e outro rendimento integral, duas demonstrações separadas de resultados (se apresentadas), duas demonstrações dos fluxos de caixa e duas demonstrações das alterações do capital próprio, bem como notas conexas. |
38B |
Em alguns casos, a informação narrativa prestada nas demonstrações financeiras relativas ao(s) período(s) precedente(s) continua a ser relevante no período corrente. Por exemplo, uma entidade divulga no período corrente os pormenores de um litígio, cujo desfecho era incerto no final do período de relato precedente e que ainda está por resolver. Os utentes podem beneficiar da informação de que a incerteza existia no final do período de relato precedente e da divulgação da informação acerca das medidas adotadas durante o período para resolver essa incerteza. |
38C |
Uma entidade pode apresentar informação comparativa para além das demonstrações financeiras comparativas mínimas exigidas pelas IFRS, desde que essas informações sejam elaboradas de acordo com as IFRS. Essa informação comparativa pode consistir em uma ou mais das demonstrações referidas no parágrafo 10, mas não necessitam de incluir um conjunto completo de demonstrações financeiras. Quando for este o caso, a entidade deve apresentar em nota as informações relativas a estas demonstrações adicionais. |
38D |
Por exemplo, uma entidade pode apresentar uma terceira demonstração dos resultados e outro rendimento integral (apresentando assim o período corrente, o período precedente e um período comparativo adicional). Contudo, a entidade não é obrigada a apresentar uma terceira demonstração da posição financeira, uma terceira demonstração dos fluxos de caixa ou uma terceira demonstração das alterações do capital próprio (ou seja, uma demonstração financeira adicional comparativa). A entidade é obrigada a apresentar, nas notas às demonstrações financeiras, a informação comparativa relacionada com essa demonstração adicional de resultados e outro rendimento integral. |
39 |
[Suprimido] |
40 |
[Suprimido] |
40A |
Uma entidade deve apresentar uma terceira demonstração da posição financeira no início do período precedente, para além das demonstrações financeiras comparativas mínimas exigidas no parágrafo 38a, se:
|
40B |
Nas circunstâncias descritas no parágrafo 40A, uma entidade deve apresentar três demonstrações da posição financeira:
|
40C |
Quando uma entidade é obrigada a apresentar uma demonstração adicional da posição financeira em conformidade com o parágrafo 40A, deve divulgar a informação exigida nos parágrafos 41 - 44 e na IAS 8. No entanto, não necessita de apresentar as notas conexas da demonstração da posição financeira de abertura no início do período precedente. |
40D |
A data dessa demonstração da posição financeira de abertura é a do início do período precedente, independentemente de as demonstrações financeiras de uma entidade apresentarem ou não informação comparativa de períodos anteriores (tal como permitido no parágrafo 38C). |
41 |
Quando uma entidade altera a apresentação ou a classificação de itens nas suas demonstrações financeiras, essa entidade deve reclassificar as quantias comparativas, a menos que a reclassificação seja impraticável. Quando uma entidade reclassifica quantias comparativas, deve divulgar (nomeadamente no início do período precedente):
|
TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA
139L |
O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou os parágrafos 10, 38 e 41, suprimiu os parágrafos 39-40 e aditou os parágrafos 38A-38D e 40A-40D. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emendas consequentes a outras normas, em resultado da emenda à IAS 1
São necessárias as seguintes emendas a outras IFRS para garantir a coerência com a versão revista da IAS 1.
Emenda à IFRS 1 Adoção pela primeira vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
O parágrafo 21 é emendado e o parágrafo 39R é adicionado.
APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Informação comparativa
21 |
As primeiras demonstrações financeiras de uma entidade de acordo com as IFRS devem incluir pelo menos três demonstrações da posição financeira, duas demonstrações dos resultados e outro rendimento integral, duas demonstrações dos resultados separadas (se apresentadas), duas demonstrações dos fluxos de caixa e duas demonstrações das alterações no capital próprio e notas conexas, incluindo informação comparativa para todas as demonstrações apresentadas. |
DATA DE EFICÁCIA
39R |
O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 21. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emendas à IAS 34 Relato Financeiro Intercalar
O parágrafo 5 é emendado e o parágrafo 52 é adicionado.
CONTEÚDO DE UM RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR
5 |
A IAS 1 define um conjunto completo de demonstrações financeiras como incluindo as componentes seguintes:
Uma entidade pode usar títulos para as suas demonstrações que não sejam os usados nesta Norma. Por exemplo, uma entidade pode usar o título «Demonstração de rendimento integral» em vez do título «Demonstração dos resultados e outro rendimento integral». |
DATA DE EFICÁCIA
52 |
O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 5, como emenda consequente à emenda da IAS 1 Apresentação de demonstrações financeiras. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emenda à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis
O parágrafo 8 é emendado e o parágrafo 81G é adicionado.
RECONHECIMENTO
8 |
Os itens como por exemplo peças sobressalentes, equipamentos de reserva e equipamentos de manutenção são reconhecidos de acordo com esta IFRS quando satisfazem a definição de ativos fixos tangíveis. Caso contrário, são classificados como inventário. |
DATA DE EFICÁCIA
81G |
O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 8. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emenda à IFRS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação
Os parágrafos 35, 37 e 39 são emendados e os parágrafos 35A e 97M são adicionados.
APRESENTAÇÃO
Juros, dividendos, perdas e ganhos
(ver também parágrafo AG37)
35 |
Os juros, dividendos, perdas e ganhos relacionados com um instrumento financeiro ou com um componente que seja um passivo financeiro devem ser reconhecidos como rendimento ou despesa nos resultados. As distribuições de rendimentos aos detentores de um instrumento de capital próprio devem ser reconhecidas pela entidade diretamente no capital próprio. Os custos de transação de uma transação de capital próprio devem ser contabilizados como uma dedução ao capital próprio. |
35A |
O imposto sobre o rendimento respeitante às distribuições de rendimentos aos detentores de um instrumento de capital próprio e aos custos de transação de uma transação de capital próprio devem ser contabilizados de acordo com a IAS 12 Impostos sobre o rendimento. |
37 |
Uma entidade incorre normalmente em vários custos ao emitir ou adquirir os seus próprios instrumentos de capital próprio. Esses custos podem incluir taxas de registo e outras taxas reguladoras, montantes pagos a conselheiros jurídicos, contabilísticos e outros profissionais, custos de impressão e imposto de selo. Os custos de transação de uma transação de capital próprio são contabilizados em dedução ao capital próprio na medida em que são custos incrementais diretamente imputáveis à transação de capital próprio, que de outra forma teriam sido evitados. Os custos de uma transação de capital próprio que se abandonou são reconhecidos como uma despesa. |
39 |
O montante dos custos de transação contabilizados em dedução ao capital próprio durante o período é divulgado separadamente, de acordo com a IAS 1. |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
97M |
O documento Melhoramentos anuais – ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou os parágrafos 35, 37 e 39 e adicionou o parágrafo 35A. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emendas consequentes a outras normas, em resultado da emenda à IAS 32
São necessárias as seguintes emendas a outras IFRS para garantir a coerência com a versão revista da IAS 32.
Emenda à IFRIC 2 Ações dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes
O parágrafo 11 é emendado e o parágrafo 17 é adicionado.
CONSENSO
11 |
Tal como exigido pelo parágrafo 35 da IAS 32, as distribuições de rendimentos a detentores de instrumentos de capital próprio são reconhecidas diretamente no capital próprio. Os juros, dividendos e outros rendimentos relacionados com instrumentos financeiros classificados como passivos financeiros são despesas, independentemente de esses montantes pagos serem legalmente caracterizados como dividendos, juros ou de outra forma. |
DATA DE EFICÁCIA
17 |
O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 11 Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. Se uma entidade aplicar essa emenda à IAS 32 no contexto dos Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011 (emitido em maio de 2012) a um período anterior, a emenda ao parágrafo 11 deve ser aplicada a esse período anterior. |
Emenda à IAS 34 Relato Financeiro Intercalar
O parágrafo 16A é emendado e o parágrafo 58D é adicionado.
CONTEÚDO DE UM RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR
Outras divulgações
16A |
Além de divulgar os acontecimentos e transações significativos de acordo com os parágrafos 15-15 C, uma entidade deve incluir a seguinte informação nas notas às demonstrações financeiras intercalares, se não forem divulgadas noutra parte do relatório financeiro intercalar. A informação deve normalmente ser relatada na base no exercício financeiro até à data.
|
DATA DE EFICÁCIA
53 |
O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 16A. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/86 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 302/2013 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) determinou o modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros. |
(2) |
As quantidades mínimas e máximas aplicáveis aos pedidos de direitos de importação e de certificados de importação devem ser alteradas e harmonizadas por forma a evitar incoerências. |
(3) |
A fim de melhorar e harmonizar a gestão dos contingentes pautais, é necessário ajustar a garantia para determinados contingentes e o período de eficácia dos certificados de importação e excluir a possibilidade de transmitir os certificados de importação relativamente a certos grupos. |
(4) |
É necessário especificar no anexo que a atribuição de certos contingentes a outros países deve, em determinados casos, incluir também o Brasil ou a Tailândia. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 616/2007 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Aquando da apresentação de um pedido de certificado para os grupos 2, 3, 6A, 6B e 8, é constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas. Relativamente aos grupos 1, 4A, 4B e 7, a garantia é fixada em 10 EUR por 100 quilogramas e, relativamente aos pedidos de direitos de importação para os grupos 5A e 5B, em 35 EUR por 100 quilogramas.». |
3) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o 1. Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (3), os certificados de importação e os direitos de importação são eficazes desde o primeiro dia do período ou subperíodo de contingentamento para o qual o pedido foi apresentado até 30 de junho do mesmo período de contingentamento. Contudo, para os grupos 5A e 5B, os certificados são eficazes durante 15 dias úteis a contar da data da sua emissão efetiva, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. 2. Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos que decorrem dos certificados relativos a grupos que não os grupos 5A e 5B não são transmissíveis. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados para os grupos 5A e 5B está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento. |
4) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento. |
5) |
O anexo II do presente regulamento é aditado como parte E do anexo II. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.
(3) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.».
ANEXO I
«ANEXO I
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura (1)
País |
Número de grupo |
Periodicidade da gestão |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro |
Quantidade anual (toneladas) |
Mínimo por pedido |
Máximo por pedido |
Brasil |
1 |
Trimestral |
09.4211 |
ex 0210 99 39 |
15,4 % |
170 807 |
100 t |
10 % |
Tailândia |
2 |
Trimestral |
09.4212 |
ex 0210 99 39 |
15,4 % |
92 610 |
100 t |
5 % |
Outros |
3 |
Anual |
09.4213 |
ex 0210 99 39 |
15,4 % |
828 |
10 t |
10 % |
Preparações à base de carne de aves de capoeira com exceção de peru
País |
Número de grupo |
Periodicidade da gestão |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro |
Quantidade anual (toneladas) |
Mínimo por pedido |
Máximo por pedido |
Brasil |
4A |
Trimestral |
09.4214 |
1602 32 19 |
8 % |
79 477 |
100 t |
10 % |
09.4251 |
1602 32 11 |
630 €/t |
15 800 |
100 t |
10 % |
|||
09.4252 |
1602 32 30 |
10,9 % |
62 905 |
100 t |
10 % |
|||
4B |
Anual |
09.4253 |
1602 32 90 |
10,9 % |
295 |
10 t |
100 % |
|
Tailândia |
5A |
Trimestral |
09.4215 |
1602 32 19 |
8 % |
160 033 |
100 t |
10 % |
09.4254 |
1602 32 30 |
10,9 % |
14 000 |
100 t |
10 % |
|||
09.4255 |
1602 32 90 |
10,9 % |
2 100 |
10 t |
10 % |
|||
09.4256 |
1602 39 29 |
10,9 % |
13 500 |
100 t |
10 % |
|||
5B |
Anual |
09.4257 |
1602 39 21 |
630 €/t |
10 |
10 t |
100 % |
|
09.4258 |
ex 1602 39 85 (2) |
10,9 % |
600 |
10 t |
100 % |
|||
09.4259 |
ex 1602 39 85 (3) |
10,9 % |
600 |
10 t |
100 % |
|||
Outros |
6A |
Trimestral |
09.4216 |
1602 32 19 |
8 % |
11 443 |
10 t |
10 % |
09.4260 |
1602 32 30 |
10,9 % |
2 800 |
10 t |
10 % |
|||
6B |
Anual |
09.4261 (4) |
1602 32 11 |
630 EUR/t |
340 |
10 t |
100 % |
|
09.4262 |
1602 32 90 |
10,9 % |
470 |
10 t |
100 % |
|||
09.4263 (5) |
1602 39 29 |
10,9 % |
220 |
10 t |
100 % |
|||
09.4264 (5) |
ex 1602 39 85 (2) |
10,9 % |
148 |
10 t |
100 % |
|||
09.4265 (5) |
ex 1602 39 85 (3) |
10,9 % |
125 |
10 t |
100 % |
Preparações à base de carne de peru
País |
Número de grupo |
Periodicidade da gestão |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro |
Quantidade anual (toneladas) |
Mínimo por pedido |
Máximo por pedido |
Brasil |
7 |
Trimestral |
09.4217 |
1602 31 |
8,5 % |
92 300 |
100 t |
10 % |
Outros |
8 |
Trimestral |
09.4218 |
1602 31 |
8,5 % |
11 596 |
10 t |
10 %» |
(1) A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207.
(2) Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves.
(3) Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves.
(4) Outros que não o Brasil, incluindo a Tailândia.
(5) Outros que não a Tailândia, incluindo o Brasil.
ANEXO II
«E. |
Menções referidas no artigo 4.o, n.o 7, quinto parágrafo:
|
28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/90 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 303/2013 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
71,0 |
TN |
111,6 |
|
TR |
135,6 |
|
ZZ |
106,1 |
|
0707 00 05 |
JO |
194,1 |
MA |
152,2 |
|
TR |
159,3 |
|
ZZ |
168,5 |
|
0709 91 00 |
EG |
66,7 |
ZZ |
66,7 |
|
0709 93 10 |
MA |
42,8 |
TR |
155,2 |
|
ZZ |
99,0 |
|
0805 10 20 |
EG |
58,2 |
IL |
72,5 |
|
MA |
59,7 |
|
TN |
67,4 |
|
TR |
66,5 |
|
ZZ |
64,9 |
|
0805 50 10 |
TR |
77,5 |
ZZ |
77,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
96,5 |
BR |
88,0 |
|
CL |
129,7 |
|
CN |
75,5 |
|
MK |
28,2 |
|
US |
196,6 |
|
ZA |
113,5 |
|
ZZ |
104,0 |
|
0808 30 90 |
AR |
108,6 |
CL |
147,7 |
|
TR |
208,9 |
|
US |
150,6 |
|
ZA |
117,0 |
|
ZZ |
146,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/92 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 304/2013 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2013
que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de abril de 2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de abril de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
(5) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de abril de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.
ANEXO I
Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de abril de 2013
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 19 00 1001 11 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
ex 1001 91 20 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 99 00 |
TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
1002 10 00 1002 90 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, exceto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2) |
0,00 |
1007 10 90 1007 90 00 |
SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
15.3.2013-26.3.2013
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
DECISÕES
28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/95 |
DECISÃO 2013/160/PESC DO CONSELHO
de 27 de março de 2013
que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1). |
(2) |
Em 23 de julho de 2012 e 18 de fevereiro de 2013, o Conselho concluiu que um referendo constitucional pacífico e credível no Zimbabué representaria um marco importante na preparação de eleições democráticas que justificaria a suspensão imediata da maioria das restantes medidas restritivas especificamente impostas pela União contra determinadas pessoas e entidades. |
(3) |
Tendo em conta os resultados do referendo constitucional realizado no Zimbabué em 16 de março de 2013, o Conselho decidiu suspender a proibição de viajar e o congelamento de ativos impostos à maioria das pessoas e entidades enumeradas no Anexo I da Decisão 2011/101/PESC. A suspensão deverá ser objeto de revisão trimestral pelo Conselho à luz da situação no terreno. |
(4) |
A Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/101/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 10.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. As medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas e entidades enumeradas no Anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2014. A suspensão é objeto de revisão trimestral.». |
2. |
O Anexo II é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 42 de 16.2.2011, p. 6.
ANEXO
«ANEXO II
PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.o, N.o 3
I. Pessoas
|
Nome (event. também conhecido por – t.c.p.) |
1. |
Abu Basutu, Titus MJ |
2. |
Buka (t.c.p. Bhuka), Flora |
3. |
Bvudzijena, Wayne |
4. |
Charamba, George |
5. |
Chidarikire, Faber Edmund |
6. |
Chigwedere, Aeneas Soko |
7. |
Chihota, Phineas |
8. |
Chinamasa, Patrick Anthony |
9. |
Chindori-Chininga, Edward Takaruza |
10. |
Chinotimba, Joseph |
11. |
Chipwere Augustine |
12. |
Chombo, Ignatius Morgan Chiminya |
13. |
Dinha, Martin |
14. |
Goche, Nicholas Tasunungurwa |
15. |
Gono, Gideon |
16. |
Gurira, Cephas T. |
17. |
Gwekwerere, Stephen |
18. |
Kachepa, Newton |
19. |
Karakadzai, Mike Tichafa |
20. |
Kasukuwere, Saviour |
21. |
Kazangarare, Jawet |
22. |
Khumalo, Sibangumuzi |
23. |
Kunonga, Nolbert (t.c.p. Nobert) |
24. |
Kwainona, Martin |
25. |
Langa, Andrew |
26. |
Mabunda, Musarashana |
27. |
Machaya, Jason (t.c.p. Jaison) Max Kokerai |
28. |
Made, Joseph Mtakwese |
29. |
Madzongwe, Edna (t.c.p. Edina) |
30. |
Maluleke, Titus |
31. |
Mangwana, Paul Munyaradzi |
32. |
Marumahoko, Reuben |
33. |
Masuku, Angeline |
34. |
Mathema, Cain Ginyilitshe Ndabazekhaya |
35. |
Mathuthu, Thokozile |
36. |
Matibiri, Innocent Tonderai |
37. |
Matiza, Joel Biggie |
38. |
Matonga, Brighton |
39. |
Mhandu, Cairo (t.c.p. Kairo) |
40. |
Mhonda, Fidellis |
41. |
Midzi, Amos Bernard (Mugenva) |
42. |
Mnangagwa, Emmerson Dambudzo |
43. |
Mohadi, Kembo Campbell Dugishi |
44. |
Moyo, Jonathan |
45. |
Moyo, Sibusio Bussie |
46. |
Moyo, Simon Khaya |
47. |
Mpofu, Obert Moses |
48. |
Muchena, Henry |
49. |
Muchena, Olivia Nyembesi (t.c.p. Nyembezi) |
50. |
Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange |
51. |
Mudede, Tobaiwa (t.c.p. Tonneth) |
52. |
Mujuru, Joyce Teurai Ropa |
53. |
Mumbengegwi, Simbarashe Simbanenduku |
54. |
Murerwa, Herbert Muchemwa |
55. |
Musariri, Munyaradzi |
56. |
Mushohwe, Christopher Chindoti |
57. |
Mutezo, Munacho |
58. |
Mutinhiri, Ambros (t.c.p. Ambrose) |
59. |
Mzembi, Walter |
60. |
Mzilikazi, Morgan S. |
61. |
Nguni, Sylvester |
62. |
Nhema, Francis |
63. |
Nyanhongo, Magadzire Hubert |
64. |
Nyoni, Sithembiso Gile Glad |
65. |
Rugeje, Engelbert Abel |
66. |
Rungani, Victor TC |
67. |
Sakupwanya, Stanley |
68. |
Savanhu, Tendai |
69. |
Sekeramayi, Sydney (t.c.p. Sidney) Tigere |
70. |
Sekeremayi, Lovemore |
71. |
Shamu, Webster Kotiwani |
72. |
Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa |
73. |
Shungu, Etherton |
74. |
Sibanda, Chris |
75. |
Sibanda, Misheck Julius Mpande |
76. |
Sigauke, David |
77. |
Sikosana, Absolom |
78. |
Tarumbwa, Nathaniel Charles |
79. |
Tomana, Johannes |
80. |
Veterai, Edmore |
81. |
Zimondi, Paradzai |
II. Entidades
|
Nome |
1. |
Cold Comfort Farm Trust Co-operative |
2. |
Comoil (PVT) Ltd |
3. |
Famba Safaris |
4. |
Jongwe Printing and Publishing Company (PVT) Ltd (t.c.p. Jongwe Printing and Publishing Co., t.c.p. Jongwe Printing and Publishing Company) |
5. |
M & S Syndicate (PVT) Ltd |
6. |
OSLEG Ltd (t.c.p. Operation Sovereign Legitimacy) |
7. |
Swift Investments (PVT) Ltd |
8. |
Zidco Holdings (t.c.p. Zidco Holdings (PVT) Ltd)» |
28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/99 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 11 de março de 2013
que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho
[notificada com o número C(2013) 1279]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/161/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. A referida diretiva prevê que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem um plano de vigilância de resíduos que preste as garantias exigidas. Tal plano deve incluir, pelo menos, os grupos de resíduos e substâncias previstos no anexo I. |
(2) |
A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos previstos no artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE (em seguida designados «os planos») apresentados por determinados países terceiros enumerados na lista do anexo da referida decisão no que se refere aos animais e produtos de origem animal indicados nessa lista. |
(3) |
À luz dos planos apresentados recentemente por determinados países terceiros e da informação adicional obtida pela Comissão, é necessário atualizar a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais e produtos animais, como prevê a Diretiva 96/23/CE, e atualmente enumerados no anexo da Decisão 2011/163/UE (em seguida designada «a lista»). |
(4) |
A Bósnia-Herzegovina apresentou à Comissão um plano relativo a aves de capoeira, leite, ovos e mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas para a Bósnia-Herzegovina, relativas a aves de capoeira, leite, ovos e mel. |
(5) |
O Japão apresentou à Comissão um plano relativo aos bovinos. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para o Japão, relativa a bovinos. |
(6) |
A Moldávia apresentou à Comissão um plano relativo a aves de capoeira, aquicultura e ovos. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas para a Moldávia, relativas a aves de capoeira, aquicultura e ovos. |
(7) |
As Ilhas Pitcairn estão atualmente incluídas na lista relativamente a mel. Todavia, as Ilhas Pitcairn não apresentaram um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE. Assim, as Ilhas Pitcairn devem ser retiradas da lista. |
(8) |
O Vietname apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para o Vietname relativa a mel. |
(9) |
Para evitar qualquer perturbação do comércio, deve ser fixado um período transitório aplicável às remessas pertinentes de produtos provenientes das Ilhas Pitcairn que tenham sido certificadas e expedidas para a União antes da data de aplicação da presente decisão. |
(10) |
A Decisão 2011/163/UE deverá, por conseguinte, ser alterada. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
No período de transição até 16 de maio de 2013, os Estados-Membros aceitam remessas de mel provenientes das Ilhas Pitcairn, desde que o importador possa demonstrar que foram certificados e expedidos para a União antes de 1 de abril de 2013.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(2) JO L 70 de 17.3.2011, p. 40.
ANEXO
«ANEXO
Código ISO2 |
País |
Bovinos |
Ovinos/caprinos |
Suínos |
Equídeos |
Aves de capoeira |
Aquicultura |
Leite |
Ovos |
Coelhos |
Caça selvagem |
Caça de criação |
Mel |
AD |
Andorra |
X |
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
AE |
Emirados Árabes Unidos |
|
|
|
|
|
X |
X (1) |
|
|
|
|
|
AL |
Albânia |
|
X |
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
AR |
Argentina |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
AU |
Austrália |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
BA |
Bósnia-Herzegovina |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
BD |
Bangladeche |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
BN |
Brunei |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
BR |
Brasil |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
X |
BW |
Botsuana |
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
X |
|
BY |
Bielorrússia |
|
|
|
X (2) |
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
BZ |
Belize |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CA |
Canadá |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
CH |
Suíça |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
CL |
Chile |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
|
X |
|
X |
CM |
Camarões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
CN |
China |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
X |
|
|
X |
CO |
Colômbia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CR |
Costa Rica |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CU |
Cuba |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
EC |
Equador |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
ET |
Etiópia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
FK |
Ilhas Falkland |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FO |
Ilhas Faroé |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
GH |
Gana |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
GM |
Gâmbia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
GL |
Gronelândia |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
X |
X |
|
GT |
Guatemala |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
HN |
Honduras |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
HR |
Croácia |
X |
X |
X |
X (2) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
ID |
Indonésia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
IL |
Israel |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
X |
X |
IN |
Índia |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
IR |
Irão |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
JM |
Jamaica |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
JP |
Japão |
X |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
KE |
Quénia |
|
|
|
|
|
|
X (1) |
|
|
|
|
|
KG |
Quirguizistão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
KR |
Coreia do Sul |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
LB |
Líbano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
LK |
Sri Lanca |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MD |
Moldávia |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
|
|
|
X |
ME |
Montenegro |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
X |
|
|
|
X |
MG |
Madagáscar |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
MK |
antiga República jugoslava da Macedónia (4) |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
MU |
Maurícia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MX |
México |
|
|
|
X |
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
MY |
Malásia |
|
|
|
|
X (3) |
X |
|
|
|
|
|
|
MZ |
Moçambique |
|
|
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X |
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NA |
Namíbia |
X |
X |
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|
|
|
|
X |
|
|
NC |
Nova Caledónia |
X (3) |
|
|
|
|
X |
|
|
|
X |
X |
X |
NI |
Nicarágua |
|
|
|
|
|
X |
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|
|
|
|
X |
NZ |
Nova Zelândia |
X |
X |
|
X |
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X |
X |
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|
X |
X |
X |
PA |
Panamá |
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|
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X |
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|
PE |
Peru |
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X |
X |
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PF |
Polinésia Francesa |
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X |
PH |
Filipinas |
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X |
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|
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PY |
Paraguai |
X |
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|
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|
|
|
|
|
|
|
RS |
Sérvia (5) |
X |
X |
X |
X (2) |
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
RU |
Rússia |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X (6) |
X |
SA |
Arábia Saudita |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
SG |
Singapura |
X (3) |
X (3) |
X (3) |
|
X (3) |
X |
X (3) |
|
|
|
|
|
SM |
São Marino |
X |
|
|
|
|
|
|
|
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X |
SR |
Suriname |
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|
X |
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SV |
Salvador |
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X |
SZ |
Suazilândia |
X |
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TH |
Tailândia |
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X |
X |
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X |
TN |
Tunísia |
|
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|
X |
X |
|
|
|
X |
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TR |
Turquia |
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|
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X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
TW |
Taiwan |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
TZ |
Tanzânia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
UA |
Ucrânia |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
UG |
Uganda |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
US |
Estados Unidos |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
UY |
Uruguai |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
|
X |
VE |
Venezuela |
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|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
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VN |
Vietname |
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X |
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|
|
|
|
X |
YT |
Maiote |
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|
|
|
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X |
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|
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ZA |
África do Sul |
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X |
X |
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ZM |
Zâmbia |
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X |
ZW |
Zimbabué |
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|
X |
|
|
|
|
X |
|
(1) Exclusivamente leite de camela.
(2) Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).
(3) Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(5) Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo).
(6) Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.».
28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/106 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de março de 2013
que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2013) 1708]
(2013/162/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (2), decorrentes do registo da União, das decisões da Comissão, dos planos nacionais de atribuição e da correspondência oficial entre a Comissão e os respetivos Estados-Membros, são dados verificados sobre emissões na aceção do artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Decisão n.o 406/2009/CE. |
(2) |
Os dados sobre o total das emissões de gases com efeito de estufa associadas aos gases e às atividades especificados no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE, apresentados em 2012 nos termos da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (3), e determinados, no seguimento da revisão inicial de 2012 efetuada pela Comissão, em conformidade com as orientações para a análise técnica dos inventários de emissões de gases com efeito de estufa de 2012 (4), são dados revistos sobre emissões de gases com efeito de estufa para os anos de 2005, 2008, 2009 e 2010, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Decisão n.o 406/2009/CE. |
(3) |
Para que haja coerência entre a determinação das dotações anuais de emissões e as emissões de gases com efeito de estufa de cada ano comunicadas, as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros devem ser calculadas aplicando também os valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC, adotado pela Decisão 15/CP.17. A dotação anual de emissões assim calculada deve aplicar-se a partir do primeiro ano para o qual se torna obrigatória a comunicação dos inventários dos gases com efeito de estufa com base nestes novos valores do potencial de aquecimento global, como prevê o artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE. |
(4) |
Os dados atualmente apresentados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa e nos registos nacionais e da União não permitem determinar, a nível de cada Estado-Membro, as emissões de CO2 provenientes da aviação civil que não estão abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE. As emissões de CO2 dos voos não abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE representam uma parte muito reduzida do total das emissões de gases com efeito de estufa, e a recolha de informações suplementares sobre essas emissões implicaria um ónus administrativo desproporcionado. Por conseguinte, deve considerar-se que a quantidade de emissões de CO2 na categoria «1.A.3.A Aviação civil» do inventário é zero para efeitos de determinação das dotações anuais de emissões. |
(5) |
As dotações anuais de emissões de um Estado-Membro para o ano de 2020 devem ser calculadas subtraindo a quantidade de emissões verificadas de gases com efeito de estufa das instalações existentes em 2005 às emissões revistas de gases com efeito de estufa para o ano de 2005 e ajustando o resultado com a percentagem estabelecida no anexo II da Decisão 406/2009/CE. |
(6) |
A quantidade de emissões verificadas de gases com efeito de estufa das instalações deve ser determinada do seguinte modo:
|
(7) |
A quantidade média de emissões de gases com efeito de estufa, em 2009, de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é positivo nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE deve ser calculada subtraindo a quantidade média das emissões verificadas de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, nos anos de 2008, 2009 e 2010, nesse Estado-Membro, ao valor médio da quantidade total das suas emissões revistas de gases com efeito de estufa nos anos de 2008, 2009 e 2010. |
(8) |
As dotações anuais de emissões de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é positivo, nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE, para os anos de 2013 a 2019 devem ser definidas por uma trajetória linear, com início na quantidade média de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro em 2009 e fim na sua dotação anual de emissões para 2020. |
(9) |
A dotação anual de emissões de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é negativo, nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE, para o ano de 2013 deve ser calculada subtraindo a quantidade média das emissões verificadas de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, nos anos de 2008, 2009 e 2010, nesse Estado-Membro, ao valor médio da quantidade total das suas emissões revistas de gases com efeito de estufa nos anos de 2008, 2009 e 2010. |
(10) |
A dotação anual de emissões de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é negativo, nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE, para os anos de 2014 a 2019 deve ser definida por uma trajetória linear, com início na dotação anual de emissões desse Estado-Membro para 2013 e fim na sua dotação anual de emissões para 2020. |
(11) |
As emissões verificadas de gases com efeito de estufa das instalações incluídas unilateralmente no regime de comércio de licenças de emissão, em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE, durante o período de 2008 a 2012 não devem ser contabilizadas na quantidade média de emissões verificadas de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, nos anos 2008, 2009 e 2010, para evitar a dupla contabilização dessas emissões de gases com efeito de estufa quando, no futuro, se efetuarem os ajustamentos das dotações anuais de emissões em conformidade com o artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE. |
(12) |
Tendo em conta a adesão da Croácia à União, a respetiva dotação anual de emissões para cada ano no período de 2013 a 2020 deve ser determinada com base no método utilizado para os restantes Estados-Membros. Esses valores devem ser aplicados a partir da data de adesão da Croácia. |
(13) |
Dada a adoção pelo Conselho Europeu da Decisão 2012/419/UE, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (5) a partir de 2014, as dotações anuais de emissões para a França são, a partir de 2014, calculadas tendo em conta as emissões revistas de gases com efeito de estufa pertinentes. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro e para cada ano do período de 2013 a 2020 figuram no anexo I e são aplicáveis sob reserva de eventuais ajustamentos publicados em conformidade com o artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE.
Artigo 2.o
Não obstante o disposto no artigo 1.o, sempre que um ato adotado em conformidade com o artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE preveja que os Estados-Membros apresentem inventários das emissões de gases com efeito de estufa elaborados com base nos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC, adotado pela Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, as dotações anuais de emissões estabelecidas no anexo II aplicam-se a partir do primeiro ano para o qual se torna obrigatória a comunicação desses inventários.
Artigo 3.o
As dotações anuais de emissões para a Croácia, estabelecidas no anexo I, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2013.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.
(2) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(3) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.
(4) SWD(2012) 107 final, 26.4.2012.
(5) JO L 204 de 31.7.2012, p. 131.
ANEXO I
Dotação anual de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculada por aplicação dos valores do potencial de aquecimento global constantes do segundo relatório de avaliação do IPCC
País |
Dotação anual de emissões (toneladas de equivalente de dióxido de carbono) |
|||||||
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
Bélgica |
81 206 753 |
79 635 010 |
78 063 267 |
76 491 523 |
74 919 780 |
73 348 037 |
71 776 293 |
70 204 550 |
Bulgária |
27 308 615 |
27 514 835 |
27 721 056 |
27 927 276 |
28 133 496 |
28 339 716 |
28 545 936 |
28 752 156 |
República Checa |
63 569 006 |
64 248 654 |
64 928 302 |
65 607 950 |
66 287 597 |
66 967 245 |
67 646 893 |
68 326 541 |
Dinamarca |
35 873 692 |
34 996 609 |
34 119 525 |
33 242 442 |
32 365 359 |
31 488 276 |
30 611 193 |
29 734 110 |
Alemanha |
487 095 510 |
480 020 642 |
472 945 774 |
465 870 905 |
458 796 037 |
451 721 169 |
444 646 301 |
437 571 432 |
Estónia |
6 111 145 |
6 133 644 |
6 156 143 |
6 178 641 |
6 201 140 |
6 223 639 |
6 246 137 |
6 268 636 |
Irlanda |
45 163 667 |
44 066 074 |
42 968 480 |
41 870 887 |
40 773 293 |
39 675 700 |
38 578 106 |
37 480 513 |
Grécia |
58 909 882 |
59 158 791 |
59 407 700 |
59 656 609 |
59 905 518 |
60 154 427 |
60 403 336 |
60 652 245 |
Espanha |
228 883 459 |
226 977 713 |
225 071 967 |
223 166 221 |
221 260 475 |
219 354 728 |
217 448 982 |
215 543 236 |
França |
397 926 454 |
393 291 390 |
388 254 953 |
383 218 516 |
378 182 079 |
373 145 642 |
368 109 206 |
363 072 769 |
Croácia |
20 596 027 |
20 761 917 |
20 927 807 |
21 093 696 |
21 259 586 |
21 425 476 |
21 591 366 |
21 757 255 |
Itália |
310 124 250 |
308 146 930 |
306 169 610 |
304 192 289 |
302 214 969 |
300 237 649 |
298 260 329 |
296 283 008 |
Chipre |
5 552 863 |
5 547 275 |
5 541 687 |
5 536 100 |
5 530 512 |
5 524 924 |
5 519 336 |
5 513 749 |
Letónia |
9 005 483 |
9 092 810 |
9 180 137 |
9 267 464 |
9 354 791 |
9 442 119 |
9 529 446 |
9 616 773 |
Lituânia |
16 661 613 |
16 941 467 |
17 221 321 |
17 501 174 |
17 781 028 |
18 060 882 |
18 340 736 |
18 620 590 |
Luxemburgo |
9 737 871 |
9 535 962 |
9 334 053 |
9 132 144 |
8 930 235 |
8 728 326 |
8 526 417 |
8 324 508 |
Hungria |
49 291 591 |
50 388 303 |
51 485 014 |
52 581 726 |
53 678 437 |
54 775 149 |
55 871 861 |
56 968 572 |
Malta |
1 113 574 |
1 112 781 |
1 111 988 |
1 111 195 |
1 110 402 |
1 109 609 |
1 108 816 |
1 108 023 |
Países Baixos |
121 835 387 |
119 628 131 |
117 420 874 |
115 213 617 |
113 006 361 |
110 799 104 |
108 591 847 |
106 384 590 |
Áustria |
53 598 131 |
53 032 042 |
52 465 953 |
51 899 864 |
51 333 775 |
50 767 686 |
50 201 597 |
49 635 508 |
Polónia |
197 978 330 |
198 929 081 |
199 879 833 |
200 830 584 |
201 781 336 |
202 732 087 |
203 682 838 |
204 633 590 |
Portugal |
47 653 190 |
47 920 641 |
48 188 091 |
48 455 541 |
48 722 992 |
48 990 442 |
49 257 893 |
49 525 343 |
Roménia |
79 108 341 |
80 681 687 |
82 255 034 |
83 828 380 |
85 401 727 |
86 975 074 |
88 548 420 |
90 121 767 |
Eslovénia |
11 890 136 |
11 916 713 |
11 943 289 |
11 969 866 |
11 996 442 |
12 023 018 |
12 049 595 |
12 076 171 |
Eslováquia |
25 095 979 |
25 413 609 |
25 731 240 |
26 048 870 |
26 366 500 |
26 684 130 |
27 001 761 |
27 319 391 |
Finlândia |
32 732 387 |
32 232 553 |
31 732 719 |
31 232 885 |
30 733 051 |
30 233 217 |
29 733 383 |
29 233 549 |
Suécia |
42 526 869 |
41 863 309 |
41 199 748 |
40 536 188 |
39 872 627 |
39 209 066 |
38 545 506 |
37 881 945 |
Reino Unido |
350 411 692 |
346 031 648 |
341 651 604 |
337 271 559 |
332 891 515 |
328 511 471 |
324 131 426 |
319 751 382 |
ANEXO II
Dotação anual de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculada por aplicação dos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC
País |
Dotação anual de emissões (toneladas de equivalente de dióxido de carbono) |
|||||||
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
Bélgica |
82 376 327 |
80 774 027 |
79 171 726 |
77 569 425 |
75 967 124 |
74 364 823 |
72 762 523 |
71 160 222 |
Bulgária |
28 661 817 |
28 897 235 |
29 132 652 |
29 368 070 |
29 603 488 |
29 838 906 |
30 074 324 |
30 309 742 |
República Checa |
65 452 506 |
66 137 845 |
66 823 185 |
67 508 524 |
68 193 864 |
68 879 203 |
69 564 542 |
70 249 882 |
Dinamarca |
36 829 163 |
35 925 171 |
35 021 179 |
34 117 187 |
33 213 195 |
32 309 203 |
31 405 210 |
30 501 218 |
Alemanha |
495 725 112 |
488 602 056 |
481 479 000 |
474 355 944 |
467 232 888 |
460 109 832 |
452 986 776 |
445 863 720 |
Estónia |
6 296 988 |
6 321 312 |
6 345 636 |
6 369 960 |
6 394 284 |
6 418 608 |
6 442 932 |
6 467 256 |
Irlanda |
47 226 256 |
46 089 109 |
44 951 963 |
43 814 816 |
42 677 670 |
41 540 523 |
40 403 377 |
39 266 230 |
Grécia |
61 003 810 |
61 293 018 |
61 582 226 |
61 871 434 |
62 160 642 |
62 449 850 |
62 739 057 |
63 028 265 |
Espanha |
235 551 490 |
233 489 390 |
231 427 291 |
229 365 191 |
227 303 091 |
225 240 991 |
223 178 891 |
221 116 791 |
França |
408 762 813 |
403 877 606 |
398 580 044 |
393 282 481 |
387 984 919 |
382 687 356 |
377 389 794 |
372 092 231 |
Croácia |
21 196 005 |
21 358 410 |
21 520 815 |
21 683 221 |
21 845 626 |
22 008 031 |
22 170 436 |
22 332 841 |
Itália |
317 768 849 |
315 628 134 |
313 487 419 |
311 346 703 |
309 205 988 |
307 065 273 |
304 924 558 |
302 783 843 |
Chipre |
5 919 071 |
5 922 555 |
5 926 039 |
5 929 524 |
5 933 008 |
5 936 493 |
5 939 977 |
5 943 461 |
Letónia |
9 279 248 |
9 370 072 |
9 460 897 |
9 551 721 |
9 642 546 |
9 733 370 |
9 824 194 |
9 915 019 |
Lituânia |
17 153 997 |
17 437 556 |
17 721 116 |
18 004 675 |
18 288 235 |
18 571 794 |
18 855 354 |
19 138 913 |
Luxemburgo |
9 814 716 |
9 610 393 |
9 406 070 |
9 201 747 |
8 997 423 |
8 793 100 |
8 588 777 |
8 384 454 |
Hungria |
50 796 264 |
51 906 630 |
53 016 996 |
54 127 362 |
55 237 728 |
56 348 094 |
57 458 460 |
58 568 826 |
Malta |
1 168 514 |
1 166 788 |
1 165 061 |
1 163 334 |
1 161 608 |
1 159 881 |
1 158 155 |
1 156 428 |
Países Baixos |
125 086 859 |
122 775 394 |
120 463 928 |
118 152 462 |
115 840 997 |
113 529 531 |
111 218 065 |
108 906 600 |
Áustria |
54 643 228 |
54 060 177 |
53 477 125 |
52 894 074 |
52 311 023 |
51 727 971 |
51 144 920 |
50 561 869 |
Polónia |
204 579 390 |
205 621 337 |
206 663 283 |
207 705 229 |
208 747 175 |
209 789 121 |
210 831 068 |
211 873 014 |
Portugal |
49 874 317 |
50 139 847 |
50 405 377 |
50 670 907 |
50 936 437 |
51 201 967 |
51 467 497 |
51 733 027 |
Roménia |
83 080 513 |
84 765 858 |
86 451 202 |
88 136 547 |
89 821 891 |
91 507 236 |
93 192 581 |
94 877 925 |
Eslovénia |
12 278 677 |
12 309 309 |
12 339 941 |
12 370 573 |
12 401 204 |
12 431 836 |
12 462 468 |
12 493 100 |
Eslováquia |
25 877 815 |
26 203 808 |
26 529 801 |
26 855 793 |
27 181 786 |
27 507 779 |
27 833 772 |
28 159 765 |
Finlândia |
33 497 046 |
32 977 333 |
32 457 619 |
31 937 905 |
31 418 191 |
30 898 477 |
30 378 764 |
29 859 050 |
Suécia |
43 386 459 |
42 715 001 |
42 043 544 |
41 372 087 |
40 700 630 |
40 029 172 |
39 357 715 |
38 686 258 |
Reino Unido |
358 980 526 |
354 455 751 |
349 930 975 |
345 406 200 |
340 881 425 |
336 356 649 |
331 831 874 |
327 307 099 |