ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.090.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 90

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
28 de Março de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 295/2013 do Conselho, de 21 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 192/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, de Taiwan na sequência de um reexame relativo a um novo exportador em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 296/2013 do Conselho, de 26 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 297/2013 do Conselho, de 27 de março de 2013, que altera os Regulamentos (UE) n.o 44/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 298/2013 do Conselho, de 27 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

48

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 299/2013 da Comissão, de 26 de março de 2013, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

52

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 300/2013 da Comissão, de 27 de março de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 605/2010 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano ( 1 )

71

 

*

Regulamento (UE) n.o 301/2013 da Comissão, de 27 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos melhoramentos anuais introduzidos nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, ciclo de 2009-2011 ( 1 )

78

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2013 da Comissão, de 27 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros

86

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 303/2013 da Comissão, de 27 de março de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

90

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 304/2013 da Comissão, de 27 de março de 2013, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de abril de 2013

92

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2013/160/PESC do Conselho, de 27 de março de 2013, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

95

 

 

2013/161/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de março de 2013, que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2013) 1279]  ( 1 )

99

 

 

2013/162/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 1708]

106

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 295/2013 DO CONSELHO

de 21 de março de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 192/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, de Taiwan na sequência de um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (2) instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

(2)

Na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (3), decidiu manter as medidas atrás referidas em vigor.

(3)

Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 24 de fevereiro de 2012 (4), a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um reexame da caducidade das medidas relevantes, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Este inquérito decorre em paralelo e será encerrado por um ato jurídico distinto.

B.   PROCEDIMENTO EM CURSO

1.   Pedido de reexame

(4)

A Comissão recebeu um pedido para dar início a um reexame relativo a um «novo exportador», em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Lealea Enterprise Co., Ltd. («requerente»), um produtor-exportador de Taiwan («país em causa»).

(5)

O requerente alega que não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito, isto é, o período compreendido entre 1 de outubro de 1998 e 30 de setembro de 1999 («período de inquérito inicial»).

(6)

O requerente afirma ainda que não está coligado com qualquer dos produtores-exportadores do produto em causa que estão sujeitos às medidas anti-dumping acima mencionadas.

(7)

Alegou também que tinha começado a exportar o produto em causa para a União após o termo do período de inquérito inicial.

2.   Início de um reexame relativo a um «novo exportador»

(8)

A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria da União interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 653/2012 (5), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 192/2007 no que diz respeito ao requerente.

(9)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 653/2012, o direito anti-dumping de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 foi revogado no que diz respeito às importações do produto em causa que o requerente produziu e vendeu para exportação para a União. Simultaneamente, por força do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

3.   Produto em causa

(10)

O produto em causa é o poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma ISO 1628-5 (International Organisation for Standardisation), originário de Taiwan («produto em causa»), atualmente classificado no código NC 3907 60 20.

4.   Partes interessadas

(11)

A Comissão comunicou oficialmente o início do processo de reexame à indústria da União, ao requerente e aos representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(12)

A Comissão enviou um questionário anti-dumping ao requerente e às suas empresas coligadas e recebeu uma resposta no prazo fixado para esse efeito.

(13)

A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do estatuto de novo exportador e da existência do dumping, tendo efetuado visitas de verificação às instalações do requerente em Taiwan.

5.   Período de inquérito de reexame

(14)

O período de inquérito do reexame do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2012 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Qualificação como «novo exportador»

(15)

O inquérito confirmou que a empresa não tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a União após esse período.

(16)

Apesar de as quantidades em questão terem sido limitadas, foram consideradas suficientes para determinar uma margem de dumping fiável. Seguiram um padrão em termos de dimensão das remessas e volume de negócios por cliente comparável ao comportamento do requerente nos mercados de países terceiros.

(17)

No que se refere às outras condições relativas ao reconhecimento do estatuto de novo exportador, a empresa pôde demonstrar que não tinha quaisquer ligações, diretas ou indiretas, com quaisquer produtores-exportadores de Taiwan sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que diz respeito ao produto em causa.

(18)

Consequentemente, confirma-se que a empresa deve ser considerada um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, devendo, por conseguinte, ser determinada uma margem de dumping individual que lhe será aplicada.

2.   Dumping

(19)

O requerente produz e vende o produto em causa no mercado interno e em mercados de exportação. O requerente vende diretamente em todos os mercados.

(20)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o seu volume total representou, pelo menos, 5 % do total das vendas de exportação para a União. A Comissão estabeleceu que o requerente exportou um único tipo do produto para a União e que esse mesmo tipo do produto foi vendido no mercado interno pelo requerente em quantidades representativas na sua globalidade.

(21)

A Comissão examinou igualmente se as vendas do produto em causa vendido no mercado interno em quantidades representativas poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes. Tendo-se verificado que o volume de vendas no decurso de operações comerciais normais foi suficiente, o valor normal baseou-se no preço real praticado no mercado interno.

(22)

O produto em causa foi exportado diretamente para clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar.

(23)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(24)

Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta os custos de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios e os custos de crédito.

(25)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a União. Como havia um número limitado de exportações para a União, os preços de exportação individuais para a União foram igualmente comparados com o valor normal médio ponderado dos meses em que cada exportação ocorreu.

(26)

Em ambos os casos estas comparações revelaram a existência de dumping de minimis para o requerente que exportou para a União no PIR.

D.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DE REEXAME

(27)

A margem de dumping relativamente ao requerente, estabelecida para o PIR, situava-se ao nível de minimis. Propõe-se, por conseguinte, a instituição de um direito de 0 EUR/tonelada baseado na margem de dumping de minimis e que o Regulamento (CE) n.o 192/2007 seja alterado em conformidade.

E.   REGISTO

(28)

Atendendo àquelas conclusões, o registo das importações instituído pelo Regulamento (UE) n.o 653/2012 deve cessar sem qualquer cobrança retroativa dos direitos anti-dumping.

F.   DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(29)

A Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping de 0 EUR/tonelada sobre as importações do produto em causa provenientes do requerente e alterar o Regulamento (CE) n.o 192/2007 em conformidade. As observações apresentadas pelas Partes foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

(30)

O presente reexame não afeta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No quadro do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 192/2007, é inserida a seguinte entrada na rubrica relativa aos produtores de Taiwan:

País

Empresa

Direito anti-dumping (EUR/tonelada)

Código adicional TARIC

«Taiwan

Lealea Enterprise Co., Ltd.

0

A996»

2.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações originárias de Taiwan do produto em causa produzido pela empresa Lealea Enterprise Co., Ltd.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

P. HOGAN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.

(3)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 59.

(4)  JO C 55 de 24.2.2012, p. 4.

(5)  JO L 188 de 18.7.2012, p. 8.


28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/4


REGULAMENTO (UE) N.o 296/2013 DO CONSELHO

de 26 de março de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (1) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (2).

(2)

Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/88/PESC (3) alterando a Decisão 2010/800/PESC, que previa novas medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia («Coreia do Norte») dando execução às medidas adicionais exigidas pela Resolução 2087 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Nações Unidas») e a novas medidas autónomas da União.

(3)

A Decisão 2013/88/PESC inclui um critério adicional para a designação autónoma por parte da União de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, nomeadamente as pessoas que participam, designadamente através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento para ou a partir da Coreia do Norte, de armas e de material conexo de qualquer tipo, ou de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com atividades nucleares, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.

(4)

Além disso, a Decisão 2013/88/PESC proíbe a venda, o fornecimento ou a transferência para a Coreia do Norte de alguns outros bens relevantes para os programas deste país relacionados com armas de destruição maciça, nomeadamente no setor de mísseis balísticos, em especial determinados tipos de alumínio.

(5)

A Decisão 2013/88/PESC proíbe igualmente a venda, a aquisição, o transporte e a corretagem de ouro, outros metais preciosos e diamantes ao ou do Governo da Coreia do Norte ou em seu favor, e a entrega de notas e moedas expressas na divisa norte-coreana, recém-impressas ou cunhadas ou não emitidas, ao Banco Central da Coreia do Norte, ou em seu benefício, bem como a venda ou aquisição de obrigações norte-coreanas públicas ou garantidas pelo Estado. Além disso, a Decisão 2013/88/PESC clarifica que as proibições impostas pelo Conselho em relação aos serviços financeiros abrangem também a prestação de serviços de seguros e resseguros. Tal implica uma alteração técnica do Regulamento (CE) n.o 329/2007.

(6)

A Decisão 2013/88/PESC proíbe a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação de bancos da Coreia do Norte nos territórios dos Estados-Membros, a criação de novas empresas comuns ou a aquisição de um direito de propriedade pelos bancos da Coreia do Norte, incluindo o Banco Central deste país, em bancos sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros.

(7)

Além disso, em consonância com o ponto 13 da Resolução 2087 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, importa deixar assente que nenhuma pessoa ou entidade designada, nem nenhuma outra pessoa ou entidade da Coreia do Norte, verá deferidas reclamações de direitos relacionados com a execução de um contrato ou transação afetados por estas medidas.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente os produtos e as tecnologias, incluindo programas informáticos, enumerados nos anexos I, I-A e I-B, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte ou para utilização nesse país;

b)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar a proibição referida na alínea a).

2.   O anexo I inclui todos os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias, incluindo programas informáticos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização na aceção do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (4).

O anexo I-A inclui outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.

O anexo I-B inclui determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos.

3.   É proibido adquirir, importar ou transportar, a partir da Coreia do Norte, os produtos e as tecnologias enumerados nos anexos I, I-A e I-B, independentemente de serem ou não originários desse país.

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos anexos I, I-A e I-B, bem como com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos anexos I, I-A e I-B, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;

b)

Direta ou indiretamente financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos produtos e às tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos anexos I, I-A e I-B, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;»;

b)

Nas alíneas c) e d), os termos «anexos I e I-A» são substituídos pelos termos «anexos I, I-A e I-B».

3)

No artigo 3.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, os termos «anexos I e I-A» são substituídos pelos termos «anexos I, I-A e I-B».

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como figuram na lista do anexo VII, originários ou não da União, ao e para o Governo da Coreia do Norte, os seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da Coreia do Norte, qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo, que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo;

b)

Adquirir, importar ou transportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como figuram na lista do anexo VII, originários ou não da Coreia do Norte, do Governo da Coreia do Norte, dos seus organismos, empresas e agências públicos, do Banco Central da Coreia do Norte e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou de qualquer entidade ou organismo, que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo;

c)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos referidos nas alíneas a) e b), ao Governo da Coreia do Norte, aos seus organismos, empresas e agências públicos, ao Banco Central da Coreia do Norte e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo.

2.   No anexo VII figura a lista do ouro, dos metais preciosos e dos diamantes objeto das proibições referidas no n.o 1.

Artigo 4.o-B

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, notas e moedas expressas na divisa norte-coreana, recém-impressas ou cunhadas ou não emitidas, para o Banco Central da Coreia do Norte ou em seu benefício.».

«Artigo 5.o-A

1.   As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o estão proibidas de:

a)

Abrir um novo escritório de representação na Coreia do Norte ou estabelecer uma nova sucursal ou filial nesse país; ou

b)

Criar uma nova empresa comum com uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte ou com uma instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.o-A, n.o 2.

2.   É proibido:

a)

Autorizar a abertura de um escritório de representação ou o estabelecimento de uma sucursal ou filial na União de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte ou de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.-A, n.o 2;

b)

Celebrar acordos por conta de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte, ou em seu nome, ou por conta de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.o-A, n.o 2, ou em seu nome, tendo em vista a abertura de um escritório de representação, ou o estabelecimento de uma sucursal ou de uma filial na União;

c)

Conceder uma autorização de acesso e exercício da atividade de instituição de crédito ou de qualquer outra atividade que exija autorização prévia, a um escritório de representação, sucursal ou filial de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte, ou a qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.o-A, n.o 2, se o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estava em funcionamento antes de 19 de fevereiro de 2013;

d)

Adquirir ou alargar uma participação ou adquirir qualquer outro direito de propriedade numa instituição financeira ou de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, por parte de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.o-A, n.o 2.».

5)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do anexo V, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. O anexo V enumera as pessoas, entidades e organismos não abrangidos pelo anexo IV, que, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Decisão 2010/800/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (5), foram identificados pelo Conselho como:

a)

Responsáveis pelos programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, ou pessoas ou organismos que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou ainda entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo;

b)

Implicados na prestação de serviços financeiros ou na transferência – para, através ou a partir do território da União ou associando nacionais de Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição, ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no território da União – de fundos, outros ativos ou recursos económicos suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, ou pessoas e entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou ainda entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo; ou

c)

Envolvidos, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à Coreia do Norte ou a partir deste país de armas e material conexo de qualquer tipo, ou de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.

O Anexo V é reapreciado periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses.

6)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

É proibido:

a)

Vender ou comprar obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas após 19 de fevereiro de 2013, direta ou indiretamente:

i)

à Coreia do Norte ou ao seu Governo e aos seus organismos, empresas e agências públicos,

ii)

ao Banco Central da Coreia do Norte,

iii)

a uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte ou a uma instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.o-A, n.o 2,

iv)

a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido nas subalíneas i) ou ii),

v)

a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido nas subalíneas i), ii) ou iii);

b)

Prestar serviços de corretagem relativamente a obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas após 19 de fevereiro de 2013 a uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a);

c)

Assistir uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a) na emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, através da prestação de serviços de corretagem, publicidade ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações.

Artigo 9.o-B

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)

Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos anexos IV e V;

b)

Outras pessoas, entidades ou organismos da Coreia do Norte, incluindo o Governo deste país, os seus organismos, empresas e agências públicos;

c)

Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio, ou em seu nome, das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) e b).

2.   Considera-se que a execução de um contrato ou transação foi afetada pelas medidas impostas pelo presente regulamento quando a existência ou teor do pedido resultar direta ou indiretamente dessas medidas.

3.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.

4.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.».

7)

As rubricas que constam do anexo I do presente regulamento são inseridas no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 329/2007 após a rubrica I.A1.020.

8)

O anexo II do presente regulamento é inserido como anexo I-B no Regulamento (CE) n.o 329/2007.

9)

O anexo III do presente regulamento é aditado como anexo VII ao Regulamento (CE) n.o 329/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.

(2)  JO L 341 de 23.12.2010, p. 32.

(3)  JO L 46 de 19.2.2013, p. 28.

(4)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.».

(5)  JO L 341 de 23.12.2010, p. 32.».


ANEXO I

«I.A1.021

Ligas de aço em folha ou chapa, com qualquer das seguintes características:

a)

Ligas de aço "capazes de" uma tensão de rotura à tração de 1 200 MPa ou mais a 293 K (20 °C); ou

b)

Aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio.

Nota: A expressão ligas "capazes de" aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

Nota técnica: O "aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio" tem uma microestrutura bifásica formada por grãos de aço ferrítico e austenítico estabilizada por adição de nitrogénio.

1C116

1C216

I.A1.022

Material compósito carbono-carbono.

1A002.b.1

I.A1.023

Ligas de níquel em formas brutas ou semifabricadas com uma percentagem ponderal de 60 % ou mais de níquel.

1C002.c.1.a

I.A1.024

Ligas de titânio em folha ou chapa "capazes de" uma tensão de rotura à tração de 900 MPa ou mais a 293 K (20 °C).

Nota: A expressão ligas "capazes de" aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

1C002.b.3»


ANEXO II

«ANEXO I-B

Produtos referidos no artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo

7601

Alumínio em formas brutas

7602

Desperdícios e resíduos de alumínio

7603

Pós e escamas de alumínio

7604

Barras e perfis de alumínio

7605

Fios de alumínio

7606

Chapas e tiras de alumínio de espessura superior a 0,2 mm

7608

Tubos de alumínio

7609

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) de alumínio

7614

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos»


ANEXO III

«ANEXO VII

Lista de ouro, metais preciosos e diamantes referidos no artigo 4.o-A

Código SH

Descrição

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7109

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7111

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos»


28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/10


REGULAMENTO (UE) N.o 297/2013 DO CONSELHO

de 27 de março de 2013

que altera os Regulamentos (UE) n.o 44/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas da União que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz de todos os pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais.

(2)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(3)

Pelo Regulamento (UE) n.o 44/2012 (2), o Conselho fixou as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da UE, assim como para os navios da UE em certas águas fora da UE, para 2012. Pelos Regulamentos (UE) n.o 39/2013 (3) e (UE) n.o 40/2012 (4), o Conselho fixou as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da UE, assim como para os navios da UE em certas águas fora da UE para 2013.

(4)

No Regulamento (UE) n.o 39/2013 é conveniente clarificar a condição especial relativa à fixação das possibilidades de pesca de carapau nas zonas VIIIc e IX.

(5)

Em 2012 ficaram disponíveis para a União possibilidades de pesca suplementares de alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO, em resultado da transferência de quotas entre a União e outras partes contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Em consequência, para o ano de 2012, o anexo I C do Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser alterado com efeitos desde 1 de janeiro de 2012 a fim de refletir essas novas possibilidades de pesca. Essas alterações dizem respeito ao ano de 2012 apenas e não prejudicam o princípio da estabilidade relativa.

(6)

As possibilidades de pesca para os navios da UE e noruegueses e as condições de acesso aos recursos haliêuticos nas águas respetivas são estabelecidas anualmente em função das consultas sobre os direitos de pesca realizadas em conformidade com os acordos bilaterais em matéria de pesca com a Noruega (5). Na pendência da conclusão das consultas sobre os convénios para 2013, o Regulamento (UE) n.o 40/2013 fixou possibilidades de pesca provisórias para as unidades populacionais em causa. Em 18 de janeiro de 2013, foram concluídas as consultas com a Noruega. e celebrados os convénios relativos às possibilidades de pesca para 2013. As disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 40/2013 deverão ser alteradas em conformidade.

(7)

Os limites de captura de galeota na divisão IIIa do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) bem como nas águas da UE da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV foram fixados a título provisório no Regulamento (UE) n.o 40/2013. Em fevereiro de 2013, o CIEM publicou um parecer científico relativamente à unidade populacional de galeota nas águas da UE das divisões CIEM IIa e IIIa, bem como da subzona CIEM IV. Segundo esse parecer, os limites de captura para as zonas de gestão 1 e 2 deviam ser fixados em 224 544 toneladas e 17 544 toneladas, respetivamente. Para a zona de gestão 3, o CIEM preconiza um limite de captura total de 78 331 toneladas. Como a zona de gestão 3 abrange capturas da UE e da Noruega, o limite da União nessa zona não deve exceder as 40 000 toneladas. Para as zonas de gestão 4 e 6, os dados sobre capturas e os dados dos inquéritos foram insuficientes para permitir que o CIEM procedesse a uma avaliação com base na idade, pelo que, de acordo com a abordagem adotada para outras unidades populacionais em circunstâncias similares, é adequado estabelecer os limites de capturas nas zonas de gestão 4 e 6 em 4 000 toneladas e 336 toneladas, respetivamente, o que corresponde a reduções de 20% em relação aos limites de capturas de 2012 para essas zonas. Em consonância com o parecer do CIEM, convém limitar a zero as capturas nas zonas de gestão 5 e 7. Atendendo a que a galeota é uma unidade populacional partilhada com a Noruega e dada a disponibilidade de galeota nas águas da UE em 2013, é conveniente dispor um intercâmbio de quotas com a Noruega. Por conseguinte, o volume atribuído à Noruega da parte da União do total admissível de capturas (TAC) deverá ser fixado em 22 450 toneladas de galeota na zona de gestão 1 em troca de 1 769 toneladas de bacalhau do norte da Noruega, de 131 toneladas de arinca do norte da Noruega, de 250 toneladas de solha do Mar do Norte e de 95 toneladas de maruca do Mar do Norte. O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 40/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Na nona reunião anual da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), realizada em Manila de 2 a 9 de dezembro de 2012, foram adotadas novas medidas de conservação e de gestão para o atum-patudo, o atum-albacora e o atum-gaiado, que consistem em limitações do esforço de pesca, bem como medidas relativas à zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes. A WCPFC também acordou em medidas de gestão relativas à zona comum entre a WCPFC e a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC). Segundo estas medidas, quando pescam na zona comum, os navios da UE inscritos nos registos de ambas as organizações têm de cumprir apenas as medidas de conservação e de gestão da IATTC e as medidas de gestão fixadas no Regulamento (UE) n.o 40/2013. As medidas da WCPFC devem ser transpostas para o direito da União.

(9)

Ao abrigo das disposições da Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (ICCAT) relativas à conservação do espadarte-do-atlântico, a União pode imputar até 200 toneladas das suas capturas de espadarte realizadas na zona de gestão do Atlântico Norte à parte não utilizada da sua quota de espadarte do Atlântico Sul. A União pode igualmente imputar até 200 toneladas das suas capturas de espadarte realizadas na zona de gestão do Atlântico Sul à parte não utilizada da sua quota de espadarte do Atlântico Norte. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(10)

Na primeira reunião anual, realizada em 2013, a Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) fixou possibilidades de pesca que consistem num TAC de carapau-chileno, incluindo uma alteração da correspondente obrigação de declaração nesta pescaria, bem como limitações do esforço na pesca pelágica e de fundo. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(11)

Os Regulamentos (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 são aplicáveis, em geral, desde 1 de janeiro de 2013. O presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013 no que se refere às alterações desses regulamentos. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa. A alteração do Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012. Atendendo a que a alteração de certos limites de captura influi nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da UE, é necessário alterar urgentemente os Regulamentos (UE) n.o 44/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013. Pela mesma razão, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 44/2012

O anexo I C do Regulamento (UE) n.o 44/2012 é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 39/2013

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 39/2013 é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 40/2013

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 4.o é aditada a seguinte alínea:

"(n)   "Zona comum entre a IATTC e a WCPFC": a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

longitude 150. ° W,

130. ° W,

4 ° S,

50 ° S."

2)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 24.o

Pesca pelágica – limitação da capacidade

Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2013 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona.".

3)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 25.o

Pesca pelágica – TAC

1.   Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como indicado no artigo 24.o, podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC fixados no Anexo I J.

2.   As possibilidades de pesca fixadas no Anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos."

4)

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 29.o

Limitações do esforço de pesca do atum-patudo, atum-albacora e gaiado

Os Estados-Membros devem assegurar que os dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20. ° N e 20. ° S não aumentem."

5)

No artigo 30.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20 ° N e 20 ° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2013 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2013, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

a)

Utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado;

b)

Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração dos peixes."

6)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 30.o-A

Zona comum entre a IATTC e a WCPFC

1.   Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas nos artigos 29.o a 31.o quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea n).

2.   Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 27.o, n.os 2 a 6, quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea n)."

7)

Os anexos I A, I B, I D, I J, III e VIII são alterados em conformidade com o texto que consta do anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

Contudo, o artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 25 de 27.1.2012, p. 55).

(3)  Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (JO L 23 de 25.1.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 23 de 25.1.2013, p. 54).

(5)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).


ANEXO I

No anexo I C do Regulamento (UE) n.o 44/2012, a secção relativa ao alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

NAFO 3LMNO

(GHL/N3LMNO)

Estónia

328

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

335

Letónia

46

Lituânia

23 (1)

Espanha

4 486

Portugal

1 875 (2)

União

7 093 (3)

TAC

12 098


(1)  É adicionada uma quantidade suplementar de 19,6 toneladas a esta quota em consequência da transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro.

(2)  É adicionada uma quantidade suplementar de 10 toneladas a esta quota em consequência da transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro.

(3)  É adicionada uma quantidade suplementar de 29,6 toneladas a esta quota em consequência da transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro."


ANEXO II

1.

No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus na zona VIIIc passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

VIIIc

(JAX/08C.)

Espanha

22 409 (1)  (3)

TAC analítico

França

388 (1)

Portugal

2 214 (1)  (3)

União

25 011

TAC

25 011

2.

No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus na zona IX passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

IX

(JAX/09.)

Espanha

7 762 (4)  (5)

TAC analítico

Portugal

22 238 (4)  (5)

União

30 000

TAC

30 000

3.

No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus na zona X, águas da UE da CECAF, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

X; águas da UE da CECAF (6)

(JAX/X34PRT)

Portugal

A fixar (7)  (8)

TAC de precaução

União

A fixar (9)

TAC

A fixar (9)

4.

No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus nas águas da UE da CECAF passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da UE da CECAF (10)

(JAX/341PRT)

Portugal

A fixar (11)  (12)

TAC de precaução

União

A fixar (13)

TAC

A fixar (13)


(1)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

(2)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

(3)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.)."

(4)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

(5)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.)."

(6)  Águas adjacentes aos Açores.

(7)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

(8)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(9)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3."

(10)  Águas adjacentes aos Açores.

(11)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

(12)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(13)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3."


ANEXO III

1.

O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:

a)

A secção relativa à galeota e capturas acessórias associadas nas águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Galeota e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp.

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV (1)

Dinamarca

249 006 (2)

TAC analítico.

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

Reino Unido

5 443 (2)

Alemanha

381 (2)

Suécia

9 144 (2)

União

263 974

Noruega

22 450

TAC

286 424

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas.

Zona

:

Águas da UE das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

Dinamarca

190 635

16 549

37 731

3 773

0

317

0

Reino Unido

4 167

362

825

82

0

7

0

Alemanha

292

25

58

6

0

0

0

Suécia

7 000

608

1 386

139

0

12

0

União

202 094

17 544

40 000

4 000

0

336

0

Noruega

22 450

0

0

0

0

0

0

Totais

224 544

17 544

40 000

4 000

0

336

0"

b)

A secção relativa ao tamboril nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(ANF/04-N.)

Bélgica

45

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 152

Alemanha

18

Países Baixos

16

Reino Unido

269

União

1 500

TAC

Sem efeito"

c)

A secção relativa à bolota nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

(USK/567EI.)

Alemanha

13

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Espanha

46

França

548

Irlanda

53

Reino Unido

264

Outros

13 (3)

União

937

Noruega

2 923 (4)  (5)  (6)

TAC

3 860

d)

A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arenque (7)

Clupea harengus

Zona

:

IIIa

(HER/03A.)

Dinamarca

23 115 (8)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

370 (8)

Suécia

24 180 (8)

União

47 665 (8)

TAC

55 000

e)

A secção relativa ao arenque nas águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53.° 30'N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arenque (9)

Clupea harengus

Zona

:

Águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30'N

(HER/4AB.)

Dinamarca

81 945

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

50 632

França

23 464

Países Baixos

59 995

Suécia

4 863

Reino Unido

65 901

União

286 800

Noruega

138 620 (10)

TAC

478 000

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a sul

de 62°N (HER/*04N-) ()

União

50 000

()  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.)."

f)

A secção relativa ao arenque nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arenque (12)

Clupea harengus

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(HER/04-N.)

Suécia

922 (12)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

922

TAC

478 000

g)

A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arenque (13)

Clupea harengus

Zona

:

IIIa

(HER/03A-BC)

Dinamarca

5 692

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

51

Suécia

916

União

6 659

TAC

6 659

h)

A secção relativa ao arenque nas zonas IV, VIId e águas da UE da divisão IIa passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arenque (14)

Clupea harengus

Zona

:

IV, VIId e águas da UE da divisão IIa

(HER/2A47DX)

Bélgica

71

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

13 787

Alemanha

71

França

71

Países Baixos

71

Suécia

67

Reino Unido

262

União

14 400

TAC

14 400

i)

A secção relativa ao arenque nas divisões IVc, VIId passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arenque (15)

Clupea harengus

Zona

:

IVc, VIId (16)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

9 285 (17)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 187 (17)

Alemanha

733 (17)

França

13 035 (17)

Países Baixos

23 276 (17)

Reino Unido

5 064 (17)

União

52 580

TAC

478 000

j)

A secção relativa ao bacalhau no Skagerrak passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

9 (18)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

3 026 (18)

Alemanha

76 (18)

Países Baixos

19 (18)

Suécia

530 (18)

União

3 660

TAC

3 783

k)

A secção relativa ao bacalhau na zona IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

782 (19)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

4 495 (19)

Alemanha

2 850 (19)

França

966 (19)

Países Baixos

2 540 (19)

Suécia

30 (19)

Reino Unido

10 311 (19)

União

21 974

Noruega

4 501 (20)

TAC

26 475

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(COD/*04N-)

União

19 099"

l)

A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(COD/04-N.)

Suécia

382 (21)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

382

TAC

Sem efeito

m)

A secção relativa ao bacalhau na divisão VIId passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIId

(COD/07D.)

Bélgica

66 (22)

TAC analítico.

França

1 295 (22)

Países Baixos

39 (22)

Reino Unido

143 (22)

União

1 543

TAC

1 543

n)

A secção relativa à arinca na divisão IIIa, águas da UE das subdivisões 22-32, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

IIIa, águas da UE das subdivisões 22-32

(HAD/3A/BCD)

Bélgica

13

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

2 231

Alemanha

142

Países Baixos

3

Suécia

264

União

2 653

TAC

2 770"

o)

A secção relativa à arinca na subzona IV; águas da UE da divisão IIa, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

IV; águas da UE da divisão IIa

(HAD/2AC4.)

Bélgica

257

TAC analítico.

Dinamarca

1 770

Alemanha

1 126

França

1 963

Países Baixos

193

Suécia

178

Reino Unido

29 194

União

34 681

Noruega

10 359

TAC

45 040

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(HAD/*04N-)

União

25 798"

p)

A secção relativa à arinca nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(HAD/04-N.)

Suécia

707 (23)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

707

TAC

Sem efeito

q)

A secção relativa ao badejo na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IIIa

(WHG/03A.)

Dinamarca

929

TAC de precaução.

Países Baixos

3

Suécia

99

União

1 031

TAC

1 050"

r)

A secção relativa ao badejo na subzona IV; águas da UE da divisão IIa, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IV; águas da UE da divisão IIa

(WHG/2AC4.)

Bélgica

365

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 577

Alemanha

410

França

2 370

Países Baixos

912

Suécia

3

Reino Unido

11 402

União

17 039

Noruega

1 893 (24)

TAC

18 932

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(WHG/*04N-)

União

11 544"

s)

A secção relativa ao badejo e juliana nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(WHG/04-N.) para o badejo;

(POL/04-N.) para a juliana

Suécia

190 (25)

TAC de precaução.

União

190

TAC

Sem efeito

t)

A secção relativa ao verdinho nas águas norueguesas das subzonas II, IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas II, IV

(WHB/24-N.)

Dinamarca

0

TAC analítico.

Reino Unido

0

União

0

TAC

643 000"

u)

A secção relativa ao verdinho nas águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

(WHB/1X14)

Dinamarca

17 715 (26)

TAC analítico.

Alemanha

6 888 (26)

Espanha

15 018 (26)  (27)

França

12 328 (26)

Irlanda

13 718 (26)

Países Baixos

21 601 (26)

Portugal

1 395 (26)  (27)

Suécia

4 382 (26)

Reino Unido

22 987 (26)

União

116 032 (26)

Noruega

45 000

TAC

643 000

v)

A secção relativa ao verdinho nas zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3411)

Espanha

13 213

TAC analítico.

Portugal

3 303

União

16 516 (28)

TAC

643 000

w)

A secção relativa ao verdinho nas águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30'N) e VII (a oeste de 12°W) passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56°30'N), VII (a oeste de 12°W)

(WHB/24A567)

Noruega

113 630 (29)  (30)

TAC analítico.

TAC

643 000

x)

A secção relativa à maruca-azul nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

(BLI/5B67-)

Alemanha

25

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Estónia

4

Espanha

79

França

1 806

Irlanda

7

Lituânia

2

Polónia

1

Reino Unido

459

Outros

7 (31)

União

2 390

Noruega

150 (32)

TAC

2 540

y)

A secção relativa à maruca nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

(LIN/6X14.)

Bélgica

30

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Dinamarca

5

Alemanha

109

Espanha

2 211

França

2 357

Irlanda

591

Portugal

5

Reino Unido

2 716

União

8 024

Noruega

6 140 (33)  (34)

TAC

14 164

z)

A secção relativa à maruca nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas norueguesas da zona IV

(LIN/04-N.)

Bélgica

7

TAC analítico.

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

Dinamarca

831

Alemanha

23

França

9

Países Baixos

1

Reino Unido

74

União

945

TAC

Sem efeito"

aa)

A secção relativa ao lagostim nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(NEP/04-N.)

Dinamarca

947

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

Reino Unido

53

União

1 000

TAC

Sem efeito"

bb)

A secção relativa ao camarão-ártico na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona

:

IIIa

(PRA/03A.)

Dinamarca

2 308

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

1 243

União

3 551

TAC

6 650"

cc)

A secção relativa ao camarão-ártico nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(PRA/04-N.)

Dinamarca

357

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

123 (35)

União

480

TAC

Sem efeito

dd)

A secção relativa à solha no Skagerrak passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

55

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

7 117

Alemanha

37

Países Baixos

1 369

Suécia

381

União

8 959

TAC

9 142"

ee)

A secção relativa à solha na subzona IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

5 598

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

18 195

Alemanha

5 249

França

1 050

Países Baixos

34 990

Reino Unido

25 893

União

90 975

Noruega

6 095

TAC

97 070

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(PLE/*04N-)

União

37 331"

ff)

A secção relativa ao escamudo nas zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

(POK/2A34.)

Bélgica

32

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

3 757

Alemanha

9 487

França

22 326

Países Baixos

95

Suécia

516

Reino Unido

7 273

União

43 486

Noruega

47 734 (36)

TAC

91 220

gg)

A secção relativa ao escamudo na subzona VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

(POK/56-14)

Alemanha

484

TAC analítico.

França

4 805

Irlanda

421

Reino Unido

3 254

União

8 964

Noruega

500 (37)

TAC

9 464

hh)

A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(POK/04-N.)

Suécia

880 (38)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

880

TAC

Sem efeito

ii)

A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

13

TAC analítico.

Alemanha

23

Estónia

13

Espanha

13

França

218

Irlanda

13

Lituânia

13

Polónia

13

Reino Unido

857

União

1 176

Noruega

824 (39)

TAC

2 000

jj)

A secção relativa à sarda nas zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

(MAC/2A34.)

Bélgica

440 (42)

TAC analítico.

Dinamarca

15 072 (42)

Alemanha

459 (42)

França

1 387 (42)

Países Baixos

1 396 (42)

Suécia

4 174 (40)  (41)  (42)

Reino Unido

1 293 (42)

União

24 221 (40)  (42)

Noruega

141 809 (43)

TAC

Sem efeito

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

IIIa

(MAC/*03 A.)

IIIa, IVbc

(MAC/*3A4BC)

IVb

(MAC/*04B.)

IVc

(MAC/*04C.)

VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 e em dezembro de 2013

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

0

4 130

0

0

8 107

França

0

490

0

0

0

Países Baixos

0

490

0

0

0

Suécia

0

0

390

10

1 573

Reino Unido

0

490

0

0

0

Noruega

3 000

0

0

0

0"

kk)

A secção relativa à sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

(MAC/2CX14-)

Alemanha

17 326

TAC analítico.

Espanha

18

Estónia

144

França

11 552

Irlanda

57 753

Letónia

106

Lituânia

106

Países Baixos

25 267

Polónia

1 220

Reino Unido

158 825

União

272 317

Noruega

11 788 (44)  (45)

TAC

Sem efeito

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas da UE e da Noruega da divisão IVa

(MAC/*4A-EN)

Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2013 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2013

Águas norueguesas da divisão IIa

(MAC/*2AN-)

Alemanha

6 971

710

França

4 648

473

Irlanda

23 237

2 366

Países Baixos

10 166

1 035

Reino Unido

63 905

6 507

União

108 927

11 091"

ll)

A secção relativa à sarda nas zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(MAC/8C3411)

Espanha

25 682 (46)

TAC analítico.

França

170 (46)

Portugal

5 308 (46)

União

31 160

TAC

Sem efeito

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIb

(MAC/*08 B.)

Espanha

2 157

França

14

Portugal

446"

mm)

A secção relativa à sarda nas águas norueguesas das divisões IIa, IVa passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

(MAC/2A4A-N)

Dinamarca

10 694 (47)

TAC analítico.

União

10 694 (47)

TAC

Sem efeito

nn)

A secção relativa ao linguado legítimo nas águas da UE das subzonas II, IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

Águas da UE das subzonas II, IV

(SOL/24-C.)

Bélgica

1 164

TAC analítico.

Dinamarca

532

Alemanha

931

França

233

Países Baixos

10 511

Reino Unido

599

União

13 970

Noruega

30 (48)

TAC

14 000

oo)

A secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona

:

IIIa

(SPR/03A.)

Dinamarca

27 875 (49)

TAC de precaução.

Alemanha

58 (49)

Suécia

10 547 (49)

União

38 480

TAC

41 600

pp)

A secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da UE das zonas IIa, IV passa a ter a seguinte redação:

Espécie

:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

1 737 (51)

TAC de precaução.

Dinamarca

137 489 (51)

Alemanha

1 737 (51)

França

1 737 (51)

Países Baixos

1 737 (51)

Suécia

1 330 (50)  (51)

Reino Unido

5 733 (51)

União

151 500

TAC

161 500

qq)

A secção relativa aos carapaus e capturas acessórias associadas nas águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId.

(JAX/4BC7D)

Bélgica

38 (54)

TAC de precaução.

Dinamarca

16 367 (54)

Alemanha

1 445 (52)  (54)

Espanha

304 (54)

França

1 358 (52)  (54)

Irlanda

1 029 (54)

Países Baixos

9 854 (52)  (54)

Portugal

35 (54)

Suécia

75 (54)

Reino Unido

3 895 (52)  (54)

União

34 400

Noruega

3 550 (53)

TAC

37 950

rr)

A secção relativa aos carapaus e capturas acessórias associadas nas águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(JAX/2A-14)

Dinamarca

15 702 (55)  (57)

TAC analítico.

Alemanha

12 251 (55)  (56)  (57)

Espanha

16 711 (57)

França

6 306 (55)  (56)  (57)

Irlanda

40 803 (55)  (57)

Países Baixos

49 156 (55)  (56)  (57)

Portugal

1 610 (57)

Suécia

675 (55)  (57)

Reino Unido

14 775 (55)  (56)  (57)

União

157 989

TAC

157 989

ss)

A secção relativa à faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na divisão IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV

(NOP/2A3A4.)

Dinamarca

167 345 (58)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

32 (58)  (59)

Países Baixos

123 (58)  (59)

União

167 500 (58)

Noruega

20 000

TAC

187 500

tt)

A secção relativa aos peixes industriais nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Peixes industriais

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(I/F/04-N.)

Suécia

800 (60)  (61)

TAC de precaução.

União

800

TAC

Sem efeito

uu)

A secção relativa a outras espécies nas águas da UE das zonas Vb, VI, VII passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas da UE das zonas Vb, VI, VII

(OTH/5B67-C)

União

Sem efeito

TAC de precaução.

Noruega

140 (62)

TAC

Sem efeito

vv)

A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(OTH/04-N.)

Bélgica

35

TAC de precaução.

Dinamarca

3 250

Alemanha

366

França

151

Países Baixos

260

Suécia

Sem efeito (63)

Reino Unido

2 438

União

6 500 (64)

TAC

Sem efeito

ww)

A secção relativa a outras espécies nas águas da UE das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30′N) passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30'N)

(OTH/2A46AN)

União

Sem efeito

TAC de precaução.

Noruega

3 250 (65)  (66)

TAC

Sem efeito

2.

O anexo I B do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:

a)

A secção relativa ao arenque nas águas da UE, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da UE, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

(HER/1/2-)

Bélgica

14 (67)

TAC analítico.

Dinamarca

13 806 (67)

Alemanha

2 418 (67)

Espanha

46 (67)

França

596 (67)

Irlanda

3 574 (67)

Países Baixos

4 941 (67)

Polónia

699 (67)

Portugal

46 (67)

Finlândia

214 (67)

Suécia

5 116 (67)

Reino Unido

8 827 (67)

União

40 297 (67)

Noruega

34 695 (68)

TAC

619 000

Condição especial:

Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 34 695 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:

Águas norueguesas a norte de 62.°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

(HER/*2AJMN)"

b)

A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas norueguesas das zonas I e II

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 413

TAC analítico.

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

Grécia

299

Espanha

2 691

Irlanda

299

França

2 215

Portugal

2 691

Reino Unido

9 363

União

19 971

TAC

Sem efeito"

c)

A secção relativa ao bacalhau nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV

(COD/N1GL14)

Alemanha

1 391 (69)  (70)  (71)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

309 (69)  (70)  (71)

União

1 700 (69)  (70)  (71)

Noruega

500

TAC

Sem efeito

d)

A secção relativa ao bacalhau nas zonas I, IIb passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

I, IIb

(COD/1/2B.)

Alemanha

7 739 (74)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

14 329 (74)

França

3 758 (74)

Polónia

3 057 (74)

Portugal

2 816 (74)

Reino Unido

5 223 (74)

Outros Estados-Membros

250 (72)  (74)

União

37 172 (73)

TAC

986 000

e)

A secção relativa ao alabote-do-atlântico nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(HAL/514GRN)

Portugal

125

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

125

Noruega

75 (75)

TAC

Sem efeito

f)

A secção relativa ao alabote-do-atlântico nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(HAL/N1GRN.)

União

125

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Noruega

75 (76)

TAC

Sem efeito

g)

A secção relativa às lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(GRV/514GRN)

União

140 (77)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito (78)

h)

A secção relativa às lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Lagartixas

Macrourus spp.:

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(GRV/N1GRN.)

União

140 (79)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito (80)

i)

A secção relativa ao capelim nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(CAP/514GRN)

Dinamarca

4 909

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

46

Suécia

352

Alemanha

214

Todos os Estados-Membros

254 (81)  (82)

União

5 775 (83)

TAC

Sem efeito

j)

A secção relativa à arinca nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

317

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

191

Reino Unido

973

União

1 481

TAC

Sem efeito"

k)

A secção relativa ao camarão-ártico nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(PRA/514GRN)

Dinamarca

2 400

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

2 400

União

4 800

Noruega

2 700

TAC

Sem efeito"

l)

A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(POK/1N2AB.)

Alemanha

2 040

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

328

Reino Unido

182

União

2 550

TAC

Sem efeito"

m)

A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

25 (84)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

25 (84)

União

50 (84)

TAC

Sem efeito

n)

A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(GHL/N1GRN)

Alemanha

2 075

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

2 075 (85)

Noruega

575

TAC

Sem efeito

o)

A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(GHL/514GRN)

Alemanha

3 695

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

195

União

3 890 (86)

Noruega

575

TAC

Sem efeito

p)

A secção relativa aos cantarilhos nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(RED/1N2AB.)

Alemanha

766 (87)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

95 (87)

França

84 (87)

Portugal

405 (87)

Reino Unido

150 (87)

União

1 500 (87)

TAC

Sem efeito

q)

A secção relativa aos cantarilhos (pelágicos) nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Cantarilhos (pelágicos)

Sebastes spp.

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(RED/N1G14P)

Alemanha

2 173 (88)  (89)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

11 (88)  (89)

Reino Unido

16 (88)  (89)

União

2 200 (88)  (89)

Noruega

800 (90)

TAC

Sem efeito

r)

A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

117 (91)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

47 (91)

Reino Unido

186 (91)

União

350 (91)

TAC

Sem efeito

3.

O anexo I D do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:

a)

A secção relativa ao espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5°N, passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona

:

Oceano Atlântico, a norte de 5.°N

(SWO/AN05N)

Espanha

6 949 (92)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

1 263 (92)

Outros Estados-Membros

135,5 (92)  (93)

União

8 347,5

TAC

13 700

b)

A secção relativa ao espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5°N passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona

:

Oceano Atlântico, a sul de 5.°N

(SWO/AS05N)

Espanha

4 818,18 (94)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

361,82 (94)

União

5 180

TAC

15 000

4.

O anexo I J do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO I J

ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie

:

Carapau chileno

Trachurus murphyi

Zona

:

Zona da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

7 808,07

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

8 463,14

Lituânia

5 433,05

Polónia

9 341,74

União

31 046"

5.

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO III

Número máximo de autorizações de pesca para os navios da ue que pescam nas águas de países terceiros

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62.° 00′ N

77

DK: 25

DE: 5

FR: 1

IE: 8

NL: 9

PL: 1

SV: 10

UK: 18

57

Espécies demersais, a norte de 62.° 00′N

80

DE: 16

IE: 1

ES: 20

FR: 18

PT: 9

UK: 14

Não atribuídas: 2

50

Sarda

Sem efeito

Sem efeito

70 (95)

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

480

DK: 450

UK: 30

150

6.

O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO VIII

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62.°00' N

20

20

Venezuela (96)

Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

45

45"


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OT1/*2A3A4).

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas.

Zona

:

Águas da UE das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

(SAN/234_1)

Dinamarca

190 635

16 549

37 731

3 773

0

317

0

Reino Unido

4 167

362

825

82

0

7

0

Alemanha

292

25

58

6

0

0

0

Suécia

7 000

608

1 386

139

0

12

0

União

202 094

17 544

40 000

4 000

0

336

0

Noruega

22 450

0

0

0

0

0

0

Totais

224 544

17 544

40 000

4 000

0

336

0"

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(4)  A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C).

(5)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode exceder 3 000 toneladas (OTH/*5B67-).

(6)  Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca 6 140 toneladas (LIN/*5B67-); bolota: 2 923 toneladas (USK/*5B67-). Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI, VII."

(7)  Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(8)  Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (HER/*04-C.)."

(9)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/04A.) e IVb (HER/04B.).

(10)  Das quais 50 000 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões IVa, IVb (HER/*4AB-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a sul

de 62°N (HER/*04N-) ()

União

50 000

()  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.)."

(11)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.)."

(12)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."

(13)  Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm."

(14)  Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm."

(15)  Exclusivamente para os desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(16)  Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′N, 1° 19,1′E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(17)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.)."

(18)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento."

(19)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento.

(20)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(COD/*04N-)

União

19 099"

(21)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."

(22)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento."

(23)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."

(24)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(WHG/*04N-)

União

11 544"

(25)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar à quota para estas espécies."

(26)  Condição especial: das quais 64 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).

(27)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão."

(28)  Condição especial: das quais 64 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2)."

(29)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

(30)  Condição especial: as capturas na subzona IV não podem exceder 28 408 toneladas, ou seja, 25 % da quota de acesso da Noruega."

(31)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(32)  A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C)."

(33)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas VI, VII não pode exceder 3 000 toneladas (OTH/*6X14.).

(34)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas subzonas Vb, VI, VII."

(35)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."

(36)  Só podem ser capturadas nas águas da UE da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC."

(37)  A pescar a norte de 56.° 30′ N (POK/*5614N)."

(38)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies."

(39)  A capturar nas águas da UE das zonas IIa e VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C)."

(40)  Condição especial: incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62°N (MAC/*04N-).

(41)  As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas nas águas norueguesas devem ser imputadas às quotas para estas espécies.

(42)  Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.).

(43)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do mar do Norte, correspondente a 39 599 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa (MAC/*03A.).

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

IIIa

(MAC/*03 A.)

IIIa, IVbc

(MAC/*3A4BC)

IVb

(MAC/*04B.)

IVc

(MAC/*04C.)

VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 e em dezembro de 2013

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

0

4 130

0

0

8 107

França

0

490

0

0

0

Países Baixos

0

490

0

0

0

Suécia

0

0

390

10

1 573

Reino Unido

0

490

0

0

0

Noruega

3 000

0

0

0

0"

(44)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).

(45)  A Noruega pode pescar 28 362 toneladas suplementares de quota de acesso a norte de 56°30′ N, que serão imputadas ao respetivo limite de capturas (MAC/*N6530).

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas da UE e da Noruega da divisão IVa

(MAC/*4A-EN)

Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2013 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2013

Águas norueguesas da divisão IIa

(MAC/*2AN-)

Alemanha

6 971

710

França

4 648

473

Irlanda

23 237

2 366

Países Baixos

10 166

1 035

Reino Unido

63 905

6 507

União

108 927

11 091"

(46)  Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIb

(MAC/*08 B.)

Espanha

2 157

França

14

Portugal

446"

(47)  As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.) e IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente."

(48)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (SOL/*04-C.)."

(49)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*03A.)."

(50)  Incluindo galeota.

(51)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OTH/*2AC4C).

(52)  Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da UE das divisões IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).

(53)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (JAX/*04-C.).

(54)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*4BC7D)."

(55)  Condição especial: quando pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2013, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D).

(56)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.).

(57)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*2A-14)."

(58)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por faneca-da-noruega. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OT2/*2A3A4).

(59)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV."

(60)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(61)  Condição especial: das quais, no máximo, 400 toneladas de carapau (JAX/*04-N.)."

(62)  Capturada exclusivamente com palangre."

(63)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para "outras espécies".

(64)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas."

(65)  Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).

(66)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas."

(67)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.

(68)  As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62.°N.

Condição especial:

Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 34 695 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:

Águas norueguesas a norte de 62.°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

(HER/*2AJMN)"

(69)  A zona a leste da Gronelândia designada por "Kleine Banke" está encerrada a todas as pescarias. Essa zona é delimitada pelas seguintes coordenadas:

 

64°40′ N 37°30′ W

 

64°40′ N 36°30′ W

 

64°15′ N 36°30′ W, e

 

64°15′ N 37°30′ W

(70)  Podem ser pescadas a leste ou a oeste da Gronelândia. No entanto, a leste da Gronelândia só é autorizada a pesca:

por arrastões de 1 de julho a 31 de dezembro de 2013;

por palangreiros de 1 de abril a 31 de dezembro de 2013;

(71)  A pesca deve ser efetuada sempre na presença de observadores e com sistemas de localização dos navios por satélite (VMS). No máximo 80 % da quota deve ser pescada numa das zonas a seguir indicadas. Além disso, deve ser exercido em cada zona um esforço mínimo de 10 lanços por navio:

Zona

Delimitação

1.

Gronelândia Este (COD/N65E44)

a norte de 65°N, a leste de 44°W.

2.

Gronelândia Este (COD/645E44)

entre os 64°N e 65°N, a leste de 44°W.

3.

Gronelândia Este (COD/624E44)

entre 62°N e 64°N, a leste de 44°W.

4.

Gronelândia Este (COD/S62E44)

a sul de 62°N, a leste de 44°W.

5.

Gronelândia Oeste (COD/S62W44)

a sul de 62°N, a oeste de 44°W.

6.

Gronelândia Oeste (COD/N62W44)

a norte de 62°N, a oeste de 44°W."

(72)  Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

(73)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(74)  As capturas acessórias de arinca são limitadas a 15 % por lanço. As quantidades de capturas acessórias de arinca acrescentam-se à quota de bacalhau."

(75)  A pescar com palangre (HAL/*514GN)."

(76)  A pescar com palangre (HAL/*N1GRN)."

(77)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.

(78)  Um total de 120 toneladas são atribuídas à Noruega e podem ser pescadas quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G). Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente."

(79)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.

(80)  Um total de 120 toneladas são atribuídas à Noruega e podem ser pescadas quer nesta zona do TAC zona quer nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514N1G). Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente."

(81)  Com exceção dos Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União.

(82)  Os Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída uma quota só podem aceder à quota "todos os Estados-Membros" após terem esgotado a sua própria quota.

(83)  A pescar entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2013. Se, até 15 de abril de 2013, for atingido um nível de capturas de 70 % desta quota inicial da União, é automaticamente acrescentada a esta quota da União uma quantidade adicional de 5 775 toneladas, a pescar durante o mesmo período. Essa quota adicional da União é considerada como atribuída de acordo com a mesma chave de repartição."

(84)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota."

(85)  A pescar a sul de 68.°N."

(86)  A capturar por, no máximo, seis navios em simultâneo."

(87)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota."

(88)  Só podem ser pescadas por arrasto.

(89)  Condição especial: as quotas podem ser pescadas na Zona de Regulamentação da NEAFC desde que esteja preenchida a condição de comunicar separadamente a parte das quotas pescadas nessa zona (RED/*5¬ 14P). Nesse caso, a quota só pode ser pescada a partir de 10 de maio de 2013 a título de cantarilho pelágico de profundidade e exclusivamente na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas ("box da NEAFC"):

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

64° 45′

28° 30′

2

62° 50′

25° 45′

3

61° 55′

26° 45′

4

61° 00′

26° 30′

5

59° 00′

30° 00′

6

59° 00′

34° 00′

7

61° 30′

34° 00′

8

62° 50′

36° 00′

9

64° 45′

28° 30′

(90)  A pescar exclusivamente na box da NEAFC definida na nota de rodapé 2 (RED/* 5-14N)."

(91)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota."

(92)  Condição especial: até 2,39 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5°N (SWO/*AS05N).

(93)  Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória."

(94)  Condição especial: até 3,86 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5°N (SWO/*AN05N)."

(95)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida."

(96)  Para emitir estas autorizações de pesca, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deverão garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.


28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/48


REGULAMENTO (UE) N.o 298/2013 DO CONSELHO

de 27 de março de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (1) dá execução a várias medidas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2), incluindo o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos.

(2)

Em 23 de julho de 2012 e em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho concluiu que a realização de um referendo constitucional pacífico e credível representaria um marco importante na preparação de eleições democráticas que justificaria a suspensão imediata da maioria das restantes medidas restritivas da UE especificamente dirigidas contra determinadas pessoas e entidades.

(3)

Tendo em conta os resultados do referendo constitucional realizado no Zimbabué em 16 de março de 2013, o Conselho decidiu suspender a proibição de viajar e o congelamento de ativos impostos à maioria das pessoas e entidades enumeradas no Anexo I da Decisão 2011/101/PESC. A suspensão deverá ser objeto de revisão trimestral pelo Conselho à luz da situação no terreno.

(4)

Algumas dessas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 deverá ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, é necessário que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é suspensa até 20 de fevereiro de 2014 no que diz respeito às pessoas e entidades enumeradas no anexo do presente regulamento. A suspensão é objeto de revisão trimestral.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.

(2)  JO L 42 de 16.2.2011, p. 6.


ANEXO

I.   Pessoas

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

1.

Abu Basutu, Titus Mehliswa Johna

2.

Buka (a.k.a. Bhuka), Flora

3.

Bvudzijena, Wayne

4.

Charamba, George

5.

Chidarikire, Faber Edmund

6.

Chigwedere, Aeneas Soko

7.

Chihota, Phineas

8.

Chinamasa, Patrick Anthony

9.

Chindori-Chininga, Edward Takaruza

10.

Chinotimba, Joseph

11.

Chipwere, Augustine

12.

Chombo, Ignatius Morgan Chiminya

13.

Dinha, Martin

14.

Goche, Nicholas Tasunungurwa

15.

Gono, Gideon

16.

Gurira, Cephas T.

17.

Gwekwerere, Stephen (alias Steven)

18.

Kachepa, Newton

19.

Karakadzai, Mike Tichafa

20.

Kasukuwere, Saviour

21.

Kazangarare, Jawet

22.

Khumalo, Sibangumuzi

23.

Kunonga, Nolbert (a.k.a. Nobert)

24.

Kwainona, Martin

25.

Langa, Andrew

26.

Mabunda, Musarashana

27.

Machaya, Jason (a.k.a. Jaison) Max Kokerai

28.

Made, Joseph Mtakwese

29.

Madzongwe, Edna (a.k.a. Edina)

30.

Maluleke, Titus

31.

Mangwana, Paul Munyaradzi

32.

Marumahoko, Reuben

33.

Masuku, Angeline

34.

Mathema, Cain Ginyilitshe Ndabazekhaya

35.

Mathuthu, Thokozile (alias Sithokozile)

36.

Matibiri, Innocent Tonderai

37.

Matiza, Joel Biggie

38.

Matonga, Brighton (a.k.a. Bright)

39.

Mhandu, Cairo (a.k.a. Kairo)

40.

Mhonda, Fidellis

41.

Midzi, Amos Bernard (Mugenva)

42.

Mnangagwa, Emmerson Dambudzo

43.

Mohadi, Kembo Campbell Dugishi

44.

Moyo, Jonathan Nathaniel

45.

Moyo, Sibusio Bussie

46.

Moyo, Simon Khaya

47.

Mpofu, Obert Moses

48.

Muchena, Henry

49.

Muchena, Olivia Nyembesi (a.k.a. Nyembezi)

50.

Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange

51.

Mudede, Tobaiwa (a.k.a. Tonneth)

52.

Mujuru, Joyce Teurai Ropa

53.

Mumbengegwi, Simbarashe Simbanenduku

54.

Murerwa, Herbert Muchemwa

55.

Musariri, Munyaradzi

56.

Mushohwe, Christopher Chindoti

57.

Mutezo, Munacho Thomas Alvar

58.

Mutinhiri, Ambros (a.k.a. Ambrose)

59.

Mzembi, Walter

60.

Mzilikazi, Morgan S.

61.

Nguni, Sylvester Robert

62.

Nhema, Francis Chenayimoyo Dunstan

63.

Nyanhongo, Magadzire Hubert

64.

Nyoni, Sithembiso Gile Glad

65.

Rugeje, Engelbert Abel

66.

Rungani, Victor Tapiwa Chashe

67.

Sakupwanya, Stanley Urayayi

68.

Savanhu, Tendai

69.

Sekeramayi, Sydney (a.k.a. Sidney) Tigere

70.

Sekeremayi, Lovemore

71.

Shamu, Webster Kotiwani

72.

Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa

73.

Shungu, Etherton

74.

Sibanda, Chris

75.

Sibanda, Misheck Julius Mpande

76.

Sigauke, David

77.

Sikosana, (a.k.a. Sikhosana), Absolom

78.

Tarumbwa, Nathaniel Charles

79.

Tomana, Johannes

80.

Veterai, Edmore

81.

Zimondi, Paradzai Willings


II.   Entidades

 

Nome

1.

Cold Comfort Farm Trust Co-operative

2.

Comoil (PVT) Ltd

3.

Famba Safaris

4.

Jongwe Printing and Publishing Company (PVT) Ltd (a.k.a. Jongwe Printing and Publishing Co., a.k.a. Jongwe Printing and Publishing Company)

5.

M & S Syndicate (PVT) Ltd

6.

OSLEG Ltd (a.k.a. Operation Sovereign Legitimacy)

7.

Swift Investments (PVT) Ltd

8.

Zidco Holdings (a.k.a. Zidco Holdings (PVT) Ltd)


28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 299/2013 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2013

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (2), define as características químicas e organolépticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de avaliação dessas características. Esses métodos devem ser atualizados com base no parecer dos peritos químicos e em consonância com o trabalho realizado no Conselho Oleícola Internacional.

(2)

Em conformidade com o artigo 113.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, compete aos Estados-Membros verificar se os azeites e os óleos de bagaço de azeitona respeitam as normas de comercialização estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2568/91 e aplicar as sanções adequadas. Os artigos 2.o e 2.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 estabelecem regras precisas para essas verificações de conformidade. Essas regras devem garantir que os azeites e os óleos de bagaço de azeitona respeitam, de facto, as normas de qualidade que se lhes aplicam. As regras em questão devem ser complementadas por uma análise de riscos. Importa definir o termo «azeite comercializado», para efeito das referidas verificações de conformidade.

(3)

A experiência adquirida revela um certo risco de fraudes, que não permite tirar plenamente partido da proteção dos consumidores proporcionada pelo Regulamento (CEE) n.o 2568/91. Os detentores de azeite e de óleo de bagaço de azeitona devem, portanto, dispor de registos das entradas e saídas relativos a cada categoria de azeite ou de óleo de bagaço de azeitona. Para evitar burocracias excessivas, sem comprometer os objetivos do registo dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, a recolha de dados não deve ir além do estádio do engarrafamento do azeite ou do óleo de bagaço de azeitona.

(4)

Para possibilitar o acompanhamento da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 e avaliar o resultado das medidas nele previstas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as normas de execução nacionais e os resultados das verificações de conformidade.

(5)

Para prosseguir o processo de harmonização com as normas internacionais do Conselho Oleícola Internacional, é necessário atualizar alguns métodos de análise estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2568/91. Nessa perspetiva, deve substituir-se o método de análise estabelecido no anexo XVIII desse regulamento por um método mais eficiente. Há ainda que eliminar certas incoerências e imperfeições dos métodos de análise estabelecidos no anexo IX do mesmo regulamento.

(6)

É necessário prever um período de transição para que os Estados-Membros possam aplicar as novas regras estabelecidas pelo presente regulamento.

(7)

A Comissão desenvolveu, no seu funcionamento interno e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum, um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos. Considera-se que esse sistema permite cumprir as obrigações de comunicação a título do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (3).

(8)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2568/91 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o-A

1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por "azeite comercializado" a quantidade de azeites e de óleos de bagaço de azeitona de um determinado Estado-Membro que nele é consumida ou dele é exportada.

2.   Os Estados-Membros devem zelar por que as verificações de conformidade sejam efetuadas seletivamente, com base em análises de risco, e com a frequência adequada, a fim de garantir que o azeite comercializado corresponde à categoria declarada.

3.   Podem constituir critério de avaliação do risco:

a)

A categoria de azeite ou de óleo de bagaço de azeitona, o período de produção, o preço dos azeites ou dos óleos de bagaço de azeitona em relação ao de outros óleos vegetais, as operações de lotação e de embalamento, as instalações e condições de armazenagem, o país de origem, o país de destino, o meio de transporte e o volume do lote;

b)

A posição do operador na cadeia de comercialização, o volume e/ou valor comercializado pelo operador, a gama de azeites e de óleos de bagaço de azeitona que o operador comercializa e o tipo de atividade em causa (extração, armazenagem, refinação, lotação, embalamento ou venda a retalho);

c)

Conclusões de verificações anteriores, incluindo o número e o tipo de defeitos detetados, a qualidade habitual dos azeites comercializados e o desempenho do equipamento utilizado;

d)

A fiabilidade dos sistemas de garantia de qualidade ou de autocontrolo dos operadores, relativos à conformidade com as normas de comercialização;

e)

O local da verificação, nomeadamente se é o primeiro ponto de entrada na União, o último ponto de saída da União ou o local onde o azeite ou o óleo de bagaço de azeitona é produzido, embalado, carregado ou vendido ao consumidor final;

f)

Qualquer outra informação suscetível de indiciar um risco de não-conformidade.

4.   Os Estados-Membros devem estabelecer previamente:

a)

Os critérios de avaliação do risco de não-conformidade dos lotes;

b)

Com base numa análise de risco, para cada categoria de risco, o número mínimo de operadores ou lotes, e/ou as quantidades mínimas, a submeter à verificação de conformidade.

O número mínimo de verificações de conformidade a efetuar por milhar de toneladas de azeite comercializado no Estado-Membro é de uma por ano.

5.   Para verificarem a conformidade, os Estados-Membros devem:

a)

Efetuar, por qualquer ordem, as análises previstas no anexo I; ou

b)

Seguir a ordem indicada no esquema de tomada de decisão do anexo I-B, até que seja possível tomar uma das decisões nele referidas.».

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Caso se verifique que um azeite ou um óleo de bagaço de azeitona não corresponde à descrição da categoria alegada, o Estado-Membro em causa deve aplicar, sem prejuízo de outras sanções eventuais, sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras, a estabelecer em função da gravidade da irregularidade detetada.

Se as verificações revelarem irregularidades significativas, os Estados-Membros devem aumentar a frequência das verificações efetuadas em relação ao estádio de comercialização, à categoria de azeite ou de óleo de bagaço de azeitona, à origem dos mesmos ou a outros critérios.».

3)

É inserido o artigo 7.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.o-A

As pessoas singulares ou coletivas e os agrupamentos que, para qualquer finalidade profissional ou comercial, detenham azeite ou óleo de bagaço de azeitona nalgum estádio compreendido entre a extração no lagar e o engarrafamento, inclusive, devem dispor de registos das entradas e saídas relativos a cada categoria de azeite ou de óleo de bagaço de azeitona.

Compete aos Estados-Membros assegurar que a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo é devidamente cumprida.».

4)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   Compete a cada Estado-Membro comunicar à Comissão as medidas que tomar para dar execução ao presente regulamento e informar a Comissão das alterações eventuais dessas medidas.

2.   Compete igualmente aos Estados-Membros transmitir anualmente à Comissão, até 31 de maio, um relatório sobre a execução do presente regulamento no ano anterior. Devem constar desse relatório, pelo menos, os resultados das verificações de conformidade efetuadas aos azeites e aos óleos de bagaço de azeitona, apresentadas de acordo com o modelo do anexo XXI.

3.   As comunicações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (4).

5)

O anexo IX é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

6)

O anexo XVIII é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

7)

É aditado um novo anexo XXI, constituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. Todavia, o artigo 8.o, n.o 2, é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1.

(3)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».


ANEXO I

«

ANEXO IX

ANÁLISE POR ESPETROFOTOMETRIA NO ULTRAVIOLETA

INTRODUÇÃO

A análise espetrofotométrica no ultravioleta pode fornecer indicações sobre a qualidade de uma matéria gorda, o estado de conservação desta e as modificações devidas aos processos tecnológicos a que foi sujeita.

As absorvâncias nos comprimentos de onda especificados no método são devidas à presença de sistemas diénicos e triénicos conjugados. Os valores destas absorvâncias são expressos em termos de extinção específica, E1 % 1 cm (extinção de uma solução a 1 % da matéria gorda no solvente prescrito, num percurso ótico de 1 cm), convencionalmente designada por K (coeficiente de extinção).

1.   OBJETIVO

O método descreve o processo de realização de análises espetrofotométricas no ultravioleta aos azeites e óleos de bagaço de azeitona indicados no apêndice.

2.   PRINCÍPIO DO MÉTODO

Dissolve-se a matéria gorda em estudo no solvente estabelecido e determina-se a extinção da solução em relação ao solvente puro, nos comprimentos de onda prescritos. Calculam-se as extinções específicas a partir das leituras espetrofotométricas. Calcula-se a absorvância específica a 232 nm e 268 nm em iso-octano ou a 232 nm e 270 nm em ciclo-hexano, à concentração de 1 g por 100 ml, numa célula de 10 mm.

3.   APARELHOS E UTENSÍLIOS

3.1.   Espetrofotómetro para medição de extinções no ultravioleta, entre 220 nm e 360 nm, com possibilidade de leitura por unidade nanométrica. Antes da utilização, recomenda-se a verificação, como se indica a seguir, das escalas de comprimento de onda e de absorvância do espetrómetro.

3.1.1.

Escala de comprimento de onda: Esta verificação pode ser efetuada com material de referência constituído por um filtro ótico de vidro dopado com óxido de hólmio, que possui bandas de absorção distintas. Este material de referência foi concebido para a verificação e calibração das escalas de comprimento de onda de espetrofotómetros do visível e do ultravioleta com largura de banda espetral nominal igual ou inferior a 5 nm. Efetuam-se as medições com o filtro de vidro dopado com óxido de hólmio, no modo de absorvância, em relação a um branco de ar, no intervalo de comprimentos de onda compreendidos entre 640 nm e 240 nm. Para cada largura de banda espetral (0,10 – 0,25 – 0,50 – 1,00 – 1,50 – 2,00 e 3,00), corrige-se a linha de base com o porta-célula vazio. Os comprimentos de onda correspondentes às diversas larguras de banda espetral figuram no certificado do material de referência a que se refere a norma ISO 3656.

3.1.2.

Escala de absorvância: Esta verificação pode ser efetuada utilizando um material de referência constituído por quatro soluções de dicromato de potássio em ácido perclórico, seladas em quatro células de quartzo para UV, para medir a linearidade e a exatidão fotométrica de referência no ultravioleta. Efetuam-se as medições com as células cheias de solução de dicromato de potássio (40 mg/ml, 60 mg/ml, 80 mg/ml e 100 mg/ml), em relação a um branco de ácido perclórico. Os valores assim corrigidos da absorvância figuram no certificado do material de referência a que se refere a norma ISO 3656.

3.2.   Células retangulares de quartzo, com tampa, com percurso ótico de 1 cm. Não devem apresentar diferenças entre elas superiores a 0,01 unidades de extinção nas leituras efetuadas com água ou outro solvente apropriado.

3.3.   Balões aferidos de 25 ml.

3.4.   Balança analítica com a aproximação de 0,0001 g.

4.   REAGENTES

Salvo indicação em contrário, utilizar unicamente reagentes de qualidade analítica reconhecida.

Solventes: iso-octano (2,2,4-trimetilpentano), para as medições a 232 nm e 268 nm, ou ciclo-hexano, para as medições a 232 nm e 270 nm, de absorvância inferior a 0,12 a 232 nm e inferior a 0,05 a 250 nm, comparativamente a água destilada, medidas numa célula de 10 mm.

5.   TÉCNICA

5.1.   A amostra a analisar deve estar perfeitamente homogénea e isenta de impurezas em suspensão. Os óleos (líquidos à temperatura ambiente) filtram-se com papel de filtro a uma temperatura próxima de 30 °C; as gorduras (sólidas) homogeneízam-se e filtram-se a uma temperatura não superior a 10 °C acima da sua temperatura de fusão.

5.2.   Pesa-se rigorosamente, num balão aferido de 25 ml, com a aproximação de 1 mg, cerca de 0,25 g da amostra, preparada de acordo com o ponto anterior, completando o volume com o solvente prescrito e homogeneizando. Deve obter-se uma solução perfeitamente límpida. No caso de a solução apresentar opalescência ou turvação, filtra-se rapidamente com papel de filtro.

5.3.   Enche-se uma célula de quartzo com a solução obtida e medem-se as extinções, usando como referência o solvente utilizado, num comprimento de onda adequado compreendido entre 232 nm e 276 nm.

Os valores de extinção registados devem estar compreendidos entre 0,1 e 0,8. Caso contrário, repetem-se as medições utilizando soluções mais concentradas ou mais diluídas, consoante o caso.

NOTA: Pode não ser necessário medir a absorvância em todo o intervalo de comprimentos de onda.

6.   EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

6.1.   As extinções específicas (coeficientes de extinção) registadas nos diversos comprimentos de onda calculam-se pela seguinte fórmula:

Formula

em que:

Κλ

=

extinção específica no comprimento de onda λ,

Ελ

=

extinção medida no comprimento de onda λ,

c

=

concentração da solução, em g/100 ml,

s

=

espessura das células de quartzo, em cm.

Os resultados são arredondados às centésimas.

6.2.   Variação da extinção específica (ΔΚ)

A análise espetrofotométrica dos azeites e óleos de bagaço de azeitona de acordo com o método oficial previsto na legislação da União compreende igualmente a determinação da variação do valor absoluto da extinção específica (ΔΚ), dada por:

Formula

em que Km representa a extinção específica no comprimento de onda m, dependendo este comprimento de onda de absorção máxima do solvente utilizado (270 nm no caso do ciclo-hexano e 268 nm no caso do iso-octano).

Apêndice

CARACTERÍSTICAS DOS AZEITES E ÓLEOS DE BAGAÇO DE AZEITONA

Categoria

Ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) e ésteres etílicos de ácidos gordos (FAEE)

Acidez (%) (*)

Índice de peróxidos mEq 02/kg (*)

Ceras mg/kg (**)

Monopalmitato de 2-glicerilo (%)

Estigmasta- dieno mg/kg (1)

Diferença entre o NCE42 determinado por HPLC e NCE42 obtdo por cálculo teórico

K232 (*)

K270 (*) ‧K 270 ou K 268 (5)

Delta-K(*) (5)

Exame organolético Mediana dos defeitos (Md) (*)

Exame organolético Mediana do frutado (Mf) (*)

1.

Azeite virgem extra

Σ FAME + FAEE ≤75 mg/kg ou 75 mg/kg <Σ FAME + FAEE ≤150 mg/kg e (FAEE/FAME) ≤1,5

≤ 0,8

≤ 20

≤ 250

≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,10

≤ 0,2

≤ 2,50

≤ 0,22

≤ 0,01

Md = 0

Mf > 0

1,0 se % de ácido palmítico total > 14%

2.

Azeite virgem

≤ 2,0

≤ 20

≤ 250

≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14%

≤ 0,10

≤ 0,2

≤ 2,60

≤ 0,25

≤ 0,01

Md ≤ 3,5

Mf > 0

≤ 1,0 se % de ácido palmítico total > 14%

3.

Azeite lampante

> 2,0

≤ 300 (3)

≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,50

≤ 0,3

Md > 3,5 (2)

≤ 1,1 se % de ácido palmítico total > 14%

4.

Azeite refinado

≤ 0,3

≤ 5

≤ 350

≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,3

≤ 1,10

≤ 0,16

≤ 1,1 se % de ácido palmítico total > 14%

5.

Azeite (constituído por azeites refinados e azeites virgens)

≤ 1,0

≤ 15

≤ 350

≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,3

≤ 0,90

≤ 0,15

≤ 1,0 se % de ácido palmítico total > 14%

6.

Óleo de bagaço de azeitona bruto

> 350 (4)

≤ 1,4

≤ 0,6

7.

Óleo de bagaço de azeitona refinado

≤ 0,3

≤ 5

> 350

≤ 1,4

≤ 0,5

≤ 2,00

≤ 0,20

8.

Óleo de bagaço de azeitona

 

≤ 1,0

≤ 15

> 350

≤ 1,2

≤ 0,5

≤ 1,70

≤ 0,18

»

(1)  Soma dos isómeros, separáveis ou não em coluna capilar.

(2)  Ou quando a mediana dos defeitos for inferior ou igual a 3.5 e a mediana do frutado igual a 0.

(3)  Os azeites cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300mg/kg e 350 mg/kg são considerados azeite lampante se o teor de álcoois alifáticos totais for inferior ou igual a 350 mg/kg ou se a percentagem de eritrodiol e uvaol for inferior ou igual a 3,5%.

(4)  Os óleos cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300mg/kg e 350 mg/kg são considerados óleo de bagaço de azeitona bruto se o teor de álcoois alifáticos totais for superior a 350 mg/kg e se a percentagem de eritrodiol e uvaol for superior a 3,5%.

(5)  K 270 if solvant is cyclohexane, K 268 if solvant is iso octane.


ANEXO II

«ANEXO XVIII

DETERMINAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O TEOR REAL E O TEOR TEÓRICO DE TRIACILGLICERÓIS COM NCE42

1.   OBJETIVO

Determinação da diferença absoluta entre os valores experimentais de triacilgliceróis com número de átomos de carbono equivalente 42, determinados no azeite ou óleo por cromatografia de alta eficiência em fase líquida (NCE42HPLC), e o valor teórico de triacilgliceróis com número de átomos de carbono equivalente 42 (NCE42teórico), calculado a partir da composição de ácidos gordos.

2.   DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

O presente método é aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona. O método é aplicável à pesquisa de pequenas quantidades de óleos de sementes (ricos em ácido linoleico) em todas as categorias de azeites e óleos de bagaço de azeitona.

3.   PRINCÍPIO

Nos azeites e óleos de bagaço de azeitona genuínos, o teor de triacilgliceróis com NCE42 determinado por HPLC e o teor teórico de triacilgliceróis com NCE42 (calculado a partir da composição de ácidos gordos determinada por cromatografia gás-líquido) equivalem-se, dentro de certos limites. Diferenças superiores às adotadas para cada categoria de azeite ou óleo de bagaço de azeitona indicam que o azeite ou óleo de bagaço de azeitona em questão contém óleos de sementes.

4.   MÉTODO

O método de cálculo do teor teórico de triacilgliceróis com NCE42 e da diferença entre este e o valor obtido por HPLC assenta essencialmente na coordenação de dados analíticos obtidos por outros métodos. Podem distinguir-se três etapas: determinação da composição de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar; cálculo da composição teórica de triacilgliceróis com NCE42; determinação do teor de triacilgliceróis com NCE42 por HPLC.

4.1.   Aparelhos e utensílios

4.1.1.   Balões de fundo redondo de 250 ml e 500 ml.

4.1.2.   Copos de 100 ml.

4.1.3.   Coluna de vidro para cromatografia com 21 mm de diâmetro interno, 450 mm de comprimento, torneira e extremidade superior cónica (fêmea) normalizada.

4.1.4.   Funis separadores de 250 ml com extremidade inferior cónica (macho) normalizada, adaptável à parte superior da coluna.

4.1.5.   Vareta de vidro com 600 mm de comprimento.

4.1.6.   Funil de vidro com 80 mm de diâmetro.

4.1.7.   Balões aferidos de 50 ml.

4.1.8.   Balões aferidos de 20 ml.

4.1.9.   Evaporador rotativo.

4.1.10.   Cromatógrafo de HPLC com controlo termostático da temperatura da coluna.

4.1.11.   Seringas de injeção para tomas de 10 μl.

4.1.12.   Detetor: refratómetro diferencial. A sensibilidade mínima é de 10–4 unidades de índice de refração em toda a escala.

4.1.13.   Coluna: tubo de aço inoxidável de 250 mm de comprimento e 4,5 mm de diâmetro interno com um enchimento de partículas de sílica de 5 μm de diâmetro e 22 % a 23 % de carbono, na forma de octadecilsilano.

4.1.14.   Software de tratamento de dados.

4.1.15.   Frasquinhos com cerca de 2 ml, tampa de enroscar e septo revestido de Teflon.

4.2.   Reagentes

Os reagentes devem ser de qualidade analítica. Os solventes de eluição devem estar isentos de gases e podem ser reutilizados várias vezes sem prejuízo para as separações.

4.2.1.   Éter de petróleo, 40 °C-60 °C, para cromatografia ou hexano.

4.2.2.   Éter etílico destilado recentemente, isento de peróxidos.

4.2.3.   Solvente de eluição para purificação do azeite, ou óleo, por cromatografia em coluna: mistura a 87:13 (v/v) de éter de petróleo e éter etílico.

4.2.4.   Sílica-gel com granulometria de 70 a 230 mesh, tipo Merck 7734, com teor de água normalizado de 5 % (m/m).

4.2.5.   Fibra de vidro.

4.2.6.   Acetona para HPLC.

4.2.7.   Acetonitrilo ou propionitrilo para HPLC.

4.2.8.   Solvente de eluição para HPLC: mistura de acetonitrilo e acetona numa proporção a ajustar consoante a separação pretendida (começar com uma mistura 50:50) ou propionitrilo.

4.2.9.   Solvente de solubilização: acetona.

4.2.10.   Triacilgliceróis de referência: podem utilizar-se triacilgliceróis existentes no mercado (tripalmitina, trioleína, etc.), caso em que os tempos de retenção serão representados em função do número de átomos de carbono equivalente, ou, em alternativa, cromatogramas de referência obtidos para o óleo de soja, para uma mistura 30:70 de óleo de soja e azeite e para azeite puro (ver as notas 1 e 2 e as figuras 1 a 4).

4.2.11.   Coluna de extração de fase sólida com 1 g de fase de sílica e volume de 6 ml.

4.3.   Preparação das amostras

Dado que há várias substâncias interferentes que podem gerar falsos positivos, as amostras devem ser sempre purificadas de acordo com o método IUPAC 2507, utilizado na determinação de compostos polares em gorduras de fritura.

4.3.1.   Preparação da coluna cromatográfica

Encher a coluna (4.1.3) com cerca de 30 ml de solvente de eluição (4.2.3). Introduzir um pouco de fibra de vidro (4.2.5), empurrando-a até ao fundo da coluna com a vareta (4.1.5).

Preparar, num copo de 100 ml, uma suspensão de 25 g de sílica-gel (4.2.4) em 80 ml da mistura de eluição (4.2.3). Transferir a suspensão para a coluna utilizando o funil de vidro (4.1.6).

Para garantir a transferência completa do sílica-gel para a coluna, lavar várias vezes o copo com a mistura de eluição e transferir o líquido de lavagem para a coluna.

Abrir a torneira da coluna e deixar escoar o solvente de eluição até que o nível deste desça até 1 cm acima do leito de sílica-gel.

4.3.2.   Cromatografia em coluna

Num balão aferido de 50 ml (4.1.7), pesar, com a aproximação de 0,001 g, 2,5 g ± 0,1 g de azeite ou óleo filtrado, homogeneizado e, se necessário, desidratado.

Diluir com cerca de 20 ml de solvente de eluição (4.2.3). Se necessário, aquecer ligeiramente para facilitar a dissolução. Arrefecer até à temperatura ambiente e completar o volume com solvente de eluição.

Com uma pipeta aferida, introduzir 20 ml desta solução na coluna preparada conforme descrito no ponto 4.3.1. Abrir a torneira e eluir o solvente até atingir o nível do enchimento de sílica-gel.

Proceder em seguida a uma eluição com 150 ml de solvente (4.2.3), regulando o caudal para aproximadamente 2 ml/minuto (de modo que os 150 ml passem pela coluna em 60 a 70 minutos).

Recolher o eluído num balão de fundo redondo de 250 ml (4.1.1), previamente tarado em estufa, e pesar com exatidão. Eliminar o solvente a pressão reduzida num evaporador rotativo (4.1.9) e pesar o resíduo, com o qual se preparará a solução destinada à análise por HPLC e à preparação dos ésteres metílicos.

No caso das categorias azeite virgem extra, azeite virgem, azeite comum, azeite refinado e azeite, a recuperação da amostra depois da passagem na coluna deve ser, pelo menos, de 90 %; no caso do azeite lampante e dos óleos de bagaço de azeitona, deve ser, no mínimo, de 80 %.

4.3.3.   Purificação por extração em fase sólida

Ativar a coluna de extração em fase sólida com enchimento de sílica passando, sob vácuo, 6 ml de hexano (4.2.3), tendo o cuidado de evitar a secagem.

Pesar 0,12 g, com a aproximação de 0,001 g, num frasquinho de 2 ml (4.1.15), e dissolver com 0,5 ml de hexano (4.2.3).

Transferir esta solução para a coluna de extração em fase sólida e eluir sob vácuo com 10 ml de mistura a 87:13 (v/v) de hexano e éter dietílico (4.2.3).

Evaporar a fração recolhida até à secura, num evaporador rotativo (4.1.9), sob pressão reduzida, à temperatura ambiente. Dissolver o resíduo em 2 ml de acetona (4.2.6), para a análise dos triacilgliceróis.

4.4.   Análise por HPLC

4.4.1.   Preparação das amostras para a análise cromatográfica

Preparar uma solução a 5 % da amostra a analisar pesando uma toma de 0,5 g ± 0,001 g da mesma num balão aferido de 10 ml e completando o volume até 10 ml com o solvente de solubilização (4.2.9).

4.4.2.   Técnica

Preparar o sistema cromatográfico para ser utilizado. Proceder à sua purga total por bombagem de solvente de eluição (4.2.8) ao caudal de 1,5 ml/minuto. Aguardar até ser obtida uma linha de base estável.

Injetar 10 μl de amostra, preparada conforme descrito no ponto 4.3.

4.4.3.   Cálculos e expressão dos resultados

Utilizar o método da normalização das áreas dos picos, isto é, considerar que a soma das áreas dos picos correspondentes aos triacilgliceróis com NCE42 a NCE52 é igual a 100 %.

A percentagem relativa de cada triacilglicerol calcula-se pela seguinte fórmula:

Formula

Os resultados devem ter, pelo menos, duas casas decimais.

Ver as notas 1 e 4.

4.5.   Cálculo da composição de triacilgliceróis (percentagem molar) a partir dos dados obtidos para a composição de ácidos gordos (percentagem correspondente a cada área)

4.5.1.   Determinação da composição de ácidos gordos

Determina-se a composição de ácidos gordos com base na norma ISO 5508, utilizando uma coluna capilar e preparando os ésteres metílicos de acordo com o COI/T.20/Doc. No 24.

4.5.2.   Ácidos gordos tidos em conta nos cálculos

Agrupam-se os acilgliceróis em função do número de átomos de carbono equivalente (NCE), com base nas equivalências entre este parâmetro e os ácidos gordos a seguir indicadas. Só são tidos em conta os ácidos gordos com 16 ou 18 átomos de carbono, os únicos com interesse no caso dos azeites e óleos de bagaço de azeitona. Normalizam-se estes ácidos gordos a 100 %.

Ácido gordo

Abreviatura

Peso molecular

(PM)

NCE

Ácido palmítico

P

256,4

16

Ácido palmitoleico

Po

254,4

14

Ácido esteárico

S

284,5

18

Ácido oleico

O

282,5

16

Ácido linoleico

L

280,4

14

Ácido linolénico

Ln

278,4

12

4.5.3.   Conversão em moles da percentagem correspondente a cada área para todos os ácidos gordos (1)

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

4.5.4.   Normalização das moles de ácidos gordos a 100 % (2)

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

O resultado indica a percentagem molar de cada ácido gordo em todas as posições (1, 2 e 3) dos triacilgliceróis.

Calcula-se a seguir o somatório dos ácidos gordos saturados P e S (AGS) e dos ácidos gordos insaturados Po, O, L e Ln (AGI) (3):

Formula

Formula

4.5.5.   Cálculo da composição de ácidos gordos na posição 2 e nas posições 1 e 3 dos triacilgliceróis

Distribuem-se os ácidos gordos por três grupos do seguinte modo: um grupo para a posição 2 e dois grupos idênticos para as posições 1 e 3, com coeficientes diferentes para os ácidos saturados (P e S) e insaturados (Po, O, L e Ln).

4.5.5.1.   Ácidos gordos saturados na posição 2 [P(2) e S(2)] (4):

Formula

Formula

4.5.5.2.   Ácidos gordos insaturados na posição 2 [Po(2), O(2), L(2) e Ln(2)] (5):

Formula

Formula

Formula

Formula

4.5.5.3.   Ácidos gordos nas posições 1,3 [P(1,3), S(1,3), Po(1,3), O(1,3), L(1,3) e Ln(1,3)] (6):

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

4.5.6.   Cálculos relativos aos triacilgliceróis

4.5.6.1.   Triacilgliceróis com um único ácido gordo (AAA, neste caso LLL, PoPoPo) (7)

Formula

4.5.6.2.   Triacilgliceróis com dois ácidos gordos diferentes (AAB, neste caso PoPoL, PoLL) (8)

Formula

Formula

4.5.6.3.   Triacilgliceróis com três ácidos gordos diferentes (ABC, neste caso OLLn, PLLn, PoOLn, PPoLn) (9)

Formula

Formula

Formula

4.5.6.4.   Triacilgliceróis com NCE42

Efetuam-se os cálculos relativos aos triacilgliceróis seguintes com NCE42 aplicando as equações 7, 8 e 9; apresentam-se os resultados correspondentes pela ordem de eluição esperada em HPLC (normalmente, evidenciam-se apenas três picos).

 

LLL

 

PoLL e o isómero posicional LPoL

 

OLLn e os isómeros posicionais OLnL e LnOL

 

PoPoL e o isómero posicional PoLPo

 

PoOLn e os isómeros posicionais OPoLn e OLnPo

 

PLLn e os isómeros posicionais LLnP e LnPL

 

PoPoPo

 

SLnLn e o isómero posicional LnSLn

 

PPoLn e os isómeros posicionais PLnPo e PoPLn

Os triacilgliceróis com NCE42 são dados pelo somatório dos nove triacilgliceróis acima indicados, incluindo os respetivos isómeros posicionais. Os resultados devem ter, pelo menos, duas casas decimais.

5.   AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Compara-se o teor teórico calculado com o teor determinado por HPLC. Se o valor absoluto da diferença "teor determinado por HPLC – teor teórico calculado" exceder os valores indicados na norma para a categoria de azeite ou óleo de bagaço de azeitona em questão, conclui-se que a amostra contém óleos de sementes.

Os resultados apresentam-se com duas casas decimais.

6.   EXEMPLO (OS NÚMEROS DOS PONTOS CORRESPONDEM AOS DO TEXTO DESCRITIVO DO MÉTODO)

— 4.5.1.   Cálculo da percentagem molar dos ácidos gordos a partir de dados de cromatografia gás-líquido (percentagem normalizada correspondente a cada área)

Pelo método de cromatografia gás-líquido, obtiveram-se os dados seguintes para a composição de ácidos gordos:

Ácido gordo

P

S

Po

O

L

Ln

PM

256,4

284,5

254,4

282,5

280,4

278,4

% correspondente a cada área

10,0

3,0

1,0

75,0

10,0

1,0

— 4.5.3   Conversão, em moles, da percentagem correspondente a cada área para todos os ácidos gordos (ver a fórmula 1)

moles de P

=

Formula

moles de S

=

Formula

moles de Po

=

Formula

moles de O

=

Formula

moles de L

=

Formula

moles de Ln

=

Formula

Total

=

0,35821 moles de triacilgliceróis

— 4.5.4   Normalização das moles de ácidos gordos a 100 % (ver a fórmula 2)

% molar de P(1,2,3)

=

Formula

% molar de S(1,2,3)

=

Formula

% molar de Po(1,2,3)

=

Formula

% molar de O(1,2,3)

=

Formula

% molar de L(1,2,3)

=

Formula

% molar de Ln(1,2,3)

=

Formula

Total da percentagem molar

=

100 %

Somatório dos ácidos gordos saturados e insaturados nas posições 1, 2 e 3 dos triacilgliceróis (ver a fórmula 3):

Formula

Formula

— 4.5.5.   Cálculo da composição de ácidos gordos na posição 2 e nas posições 1 e 3 dos triacilgliceróis

— 4.5.5.1   Ácidos gordos saturados na posição 2 [P(2) e S(2)] (ver a fórmula 4)

Formula

Formula

— 4.5.5.2   Ácidos gordos insaturados na posição 2 [Po(1,3), O(1,3), L(1,3) e Ln(1,3)] (ver a fórmula 5)

Formula

Formula

Formula

Formula

— 4.5.5.3   Ácidos gordos nas posições 1,3 [P(1,3), S(1,3), Po(1,3), O(1,3), L(1,3) e Ln(1,3)] (ver a fórmula 6)

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

— 4.5.6.   Cálculos relativos aos triacilgliceróis

A partir da composição calculada de ácidos gordos na posição 2 e nas posições 1 e 3:

Ácido gordo

nas posições 1 e 3

na posição 2

P

16,004 %

0,653 %

S

4,325 %

0,177 %

Po

1,015 %

1,262 %

O

68,526 %

85,296 %

L

9,204 %

11,457 %

Ln

0,927 %

1,153 %

Somatório

100,0 %

100,0 %

procede-se aos cálculos relativos aos seguintes triacilgliceróis:

 

LLL

 

PoPoPo

 

PoLL com um isómero posicional

 

SLnLn com um isómero posicional

 

PoPoL com um isómero posicional

 

PPoLn com dois isómeros posicionais

 

OLLn com dois isómeros posicionais

 

PLLn com dois isómeros posicionais

 

PoOLn com dois isómeros posicionais.

— 4.5.6.1   Triacilgliceróis com um único ácido gordo (LLL, PoPoPo) (ver a fórmula 7)

Formula

Formula

— 4.5.6.2   Triacilgliceróis com dois ácidos gordos diferentes (PoLL, SLnLn, PoPoL) (ver a fórmula 8)

Formula

Formula

0,03210 % de moles de PoLL

Formula

Formula

0,00094 % de moles de SLnLn

Formula

Formula

0,00354 % de moles de PoPoL

— 4.5.6.3   Triacilgliceróis com três ácidos gordos diferentes (PoPLn, OLLn, PLLn, PoOLn) (ver a fórmula 9)

Formula

Formula

Formula

0,00761 % de moles de PPoLn

Formula

Formula

Formula

0,43655 % de moles de OLLn

Formula

Formula

Formula

0,06907 % de moles de PLLn

Formula

Formula

Formula

0,04812 % de moles de PoOLn

NCE42 = 0,69512 % de moles de triacilgliceróis

Nota 1: A ordem de eluição pode determinar-se calculando o número de átomos de carbono equivalente (NCE), normalmente definido pela relação Formula, em que NC representa o número de átomos de carbono e n o número de ligações duplas (pode ser calculado com maior precisão tendo em conta a origem das ligações duplas). Se no, nl e nln representarem o número de ligações duplas atribuído, respetivamente, aos ácidos oleico, linoleico e linolénico, o número de átomos de carbono equivalente pode calcular-se pela seguinte fórmula:

Formula

na qual os coeficientes do, dl e dln podem ser calculados a partir dos triacilgliceróis de referência. Nas condições especificadas no presente método, a relação obtida deve aproximar-se da seguinte:

Formula

Nota 2: Com vários triacilgliceróis de referência, também é possível calcular a resolução relativamente à trioleína:

Formula trioleína

utilizando para o efeito o tempo de retenção reduzido, Formula.

A representação gráfica de log α em função de f (número de ligações duplas) permite determinar o valor de retenção de cada um dos triacilgliceróis de ácidos gordos presente nos triacilgliceróis de referência – ver a figura 1.

Nota 3: A eficiência da coluna deve permitir uma separação nítida entre o pico da trilinoleína e os picos dos triacilgliceróis com TR próximo. A eluição prossegue até ao pico correspondente a NCE52.

Nota 4: Para se poderem medir corretamente as áreas de todos os picos de interesse para esta determinação, é necessário que a intensidade do segundo pico correspondente a NCE50 seja igual a 50 % do máximo da escala do registador.

Figura 1

Gráfico de log α em função de f (número de ligações duplas)

Image

Figura 2

Azeite ou óleo de bagaço de azeitona com baixo teor de ácido linoleico

a)

Image

b)

Image

Figura 3

Azeite ou óleo de bagaço de azeitona com elevado teor de ácido linoleico

a)

Image

b)

Image


ANEXO III

«ANEXO XXI

Resultados das verificações de conformidade efetuadas aos azeites e aos óleos de bagaço de azeitona referidas no artigo 8.o, n.o 2

 

Rotulagem

Parâmetros químicos

Características organoléticas (4)

Conclusão final

Amostra

Categoria

Pais de origem

Local da inspeção (1)

Designação legal

Designação de origem

Condições de armazenagem

Informações erradas

Legibilidade

C/NC (3)

Parâmetros fora dos limites

Sim/Não

Em caso afirmativo, qual ou quais (2)

C/NC (3)

Mediana dos defeitos

Mediana do frutado

C/NC (3)

Ações necessárias

Sanções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Mercado interno (lagar, engarrafadores, retalho), exportação, importação.

(2)  Cada característica dos azeites e óleos de bagaço de azeitona especificada no anexo I deve ser indicada por um código.

(3)  Conforme ou não-conforme.

(4)  Não exigido no caso do "azeite" e dos óleos de bagaço de azeitona.»


28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/71


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 300/2013 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 605/2010 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (3) estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de remessas de leite cru e de produtos lácteos, bem como a lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas.

(2)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de remessas de leite cru e de produtos lácteos, com a indicação do tipo de tratamento térmico exigido para tais produtos. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010, os Estados-Membros devem autorizar a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra ou búfala, a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I do referido regulamento, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento térmico referido nesse mesmo artigo.

(3)

O risco decorrente das importações para a União de produtos lácteos produzidos a partir de leite cru de camelos da espécie Camelus dromedarius (dromedários), provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, não é superior ao das importações de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra ou búfala, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento térmico referido no artigo 4.o do mesmo regulamento. Por conseguinte, aquele artigo deve ser alterado a fim de abranger produtos lácteos derivados de leite cru da espécie em causa.

(4)

Além disso, o Emirado de Dubai dos Emirados Árabes Unidos, país terceiro que não consta da lista da Organização Mundial da Saúde Animal como indemne de febre aftosa, manifestou o seu interesse em exportar para a União produtos lácteos produzidos a partir de leite cru derivado de dromedários após um tratamento físico ou químico em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010, tendo apresentado informações em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (4).

(5)

O serviço de inspeção da Comissão inspecionou, com resultados satisfatórios, os controlos de sanidade animal e de saúde pública à produção de leite derivado de dromedários no Emirado de Dubai. Além disso, as recomendações do serviço de inspeção da Comissão foram tratadas adequadamente pelo Emirado de Dubai.

(6)

Com base nessa informação, é possível concluir-se que o Emirado de Dubai pode fornecer as garantias necessárias para assegurar que os produtos lácteos produzidos no Emirado de Dubai a partir de leite cru de dromedários estão em conformidade com os requisitos em matéria de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações para a União de produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010.

(7)

A fim de autorizar as importações para a União de produtos lácteos produzidos a partir de leite de dromedários provenientes de determinadas partes do território dos Emirados Árabes Unidos, o Emirado de Dubai deve ser aditado à lista de países terceiros ou parte de países terceiros referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, com uma indicação de que a autorização prevista na coluna C da lista se aplica apenas aos produtos lácteos produzidos a partir de leite daquela espécie.

(8)

O modelo de certificado sanitário «Milk-HTC» constante da parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve ser alterado por forma a incluir uma referência aos produtos lácteos produzidos a partir de leite de dromedários.

(9)

Certos produtos lácteos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 605/2010 não são abrangidos pelos códigos dos produtos (códigos SH) referidos nos modelos de certificados sanitários para os produtos lácteos. A fim de permitir uma identificação mais exata desses produtos nos modelos de certificados sanitários, é necessário acrescentar os códigos SH 15.17 (margarina) e 28.35 (fosfatos) em falta aos respetivos modelos de certificados sanitários «Milk-HTB», «Milk-HTC» e «Milk-T/S» constantes do anexo II daquele regulamento.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra, búfala ou, quando especificamente autorizado no anexo I, de camelos da espécie Camelus dromedarius a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento térmico envolvendo:».

2)

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  JO L 175 de 10.7.2010, p. 1.

(4)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (UE) n.o 605/2010 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte entrada depois da entrada relativa a Andorra no quadro constante desse anexo:

«AE

O Emirado de Dubai dos Emirados Árabes Unidos (1)

0

0

+ (2)»;

b)

São aditadas as seguintes notas de rodapé ao quadro constante desse anexo:

«(1)

Apenas produtos lácteos produzidos a partir de leite de camelos da espécie Camelus dromedarius.

(2)

São autorizados os produtos lácteos produzidos a partir de leite de camelos da espécie Camelus dromedarius.».

2)

No anexo II, a parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

No Modelo Milk-HTB, na parte I, nas notas, a casa I.19 passa a ter a seguinte redação:

«—

Casa I.19: Utilizar o código do Sistema Harmonizado (SH) adequado, nas seguintes rubricas: 04.01; 04.02; 04.03; 04.04; 04.05; 04.06; 15.17; 17.02; 21.05; 22.02; 28.35; 35.01; 35.02 ou 35.04.»;

b)

O Modelo Milk-HTC passa a ter a seguinte redação:

« Modelo Milk-HTC

Certificado sanitário para produtos lácteos para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia

Image

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c)

No Modelo Milk-T/S, na parte I, nas notas, a casa I.19 passa a ter a seguinte redação:

«—

Casa I.19: Utilizar o código do Sistema Harmonizado (SH) adequado, nas seguintes rubricas: 04.01; 04.02; 04.03; 04.04; 04.05; 04.06; 15.17; 17.02; 19.01; 21.05; 21.06; 22.02; 28.35; 35.01; 35.02 ou 35.04.».


28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/78


REGULAMENTO (UE) N.o 301/2013 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos melhoramentos anuais introduzidos nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, ciclo de 2009-2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 17 de maio de 2012, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Melhoramentos anuais introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro, ciclo 2009-2011» (a seguir designado «melhoramentos»), no âmbito do seu processo regular de aperfeiçoamento, que visa simplificar e clarificar as normas. O objetivo dos referidos melhoramentos consiste em dar resposta às questões, não urgentes mas necessárias, debatidas pelo IASB durante o ciclo iniciado em 2009, relativamente aos domínios em que se verificam incoerências nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) ou em que é necessária uma clarificação a nível da redação. Três dos melhoramentos, nomeadamente as emendas ao Apêndice D da IFRS 1, à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 16 e à IAS 34, consistem em clarificações ou correções das normas correspondentes. Os outros três melhoramentos, nomeadamente as emendas à IFRS 1, à IAS 1 e à IAS 32, implicam alterações aos requisitos vigentes ou orientações adicionais sobre a forma de aplicar esses requisitos.

(3)

O processo de consulta junto do grupo de peritos técnicos (TEG - Technical Expert Group) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que os melhoramentos respeitam os critérios técnicos de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(2)

A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(3)

As normas IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro e IAS 34 Relato Financeiro Intercalar são alteradas em conformidade com a IAS 1, nos termos do anexo do presente regulamento.

(4)

A IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(5)

A IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(6)

A Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 2 Ações dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(7)

A IAS 34 Relato Financeiro Intercalar é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as alterações referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRS 1

IFRS 1

Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

IAS 1

IAS 1

Apresentação de Demonstrações Financeiras

IAS 16

IAS 16

Ativos Fixos Tangíveis

IAS 32

A IAS 32

Instrumentos Financeiros: Apresentação

IAS 34

IAS 34

Relato Financeiro Intercalar

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»

Emenda à IFRS 1 Adoção pela primeira vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

São adicionados os parágrafos 4A - 4B, 23A - 23B e 39P.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

4A

Sem prejuízo dos parágrafos 2 e 3, uma entidade que tenha aplicado as IFRS num período de relato anterior, mas cujas demonstrações financeiras anuais anteriores mais recentes não contenham uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com as IFRS, deve aplicar esta IFRS, ou aplicar as IFRS retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas estimativas e erros, como se a entidade nunca tivesse deixado de aplicar as IFRS.

4B

Quando uma entidade optar por não aplicar esta IFRS em conformidade com o disposto no parágrafo 4A, a entidade deve não obstante aplicar os requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 23A - 23B da IFRS 1, para além dos requisitos de divulgação contidos na IAS 8.

APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Explicação sobre a transição para as IFRS

23A

Uma entidade que tenha aplicado as IFRS num período anterior, tal como descrito no parágrafo 4A, deve divulgar:

(a)

o motivo pelo qual deixou de aplicar as IFRS; assim como

(b)

o motivo pelo qual volta a aplicar as IFRS.

23B

Quando uma entidade, nos termos do disposto no parágrafo 4A, não optar por aplicar a IFRS 1, deve explicar os motivos pelos quais optou por aplicar as IFRS, como se nunca tivesse deixado de aplicar as IFRS.

DATA DE EFICÁCIA

39P

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, adita os parágrafos 4A – 4B e 23A – 23B. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda ao Apêndice D da IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

O parágrafo D23 é emendado e é adicionado o parágrafo 39Q.

Custos de empréstimos obtidos

D23

Um adotante pela primeira vez pode optar por aplicar os requisitos da IAS 23 a partir da data de transição ou a partir de uma data anterior, tal como permitido pelo parágrafo 28 da IAS 23. A partir da data em que uma entidade que aplique esta isenção começa a aplicar a IAS 23, essa entidade:

(a)

não deve reexpressar a componente dos custos de contração de empréstimos que foi objeto de capitalização de acordo com os PCGA anteriores e que foi incluída no valor contabilístico dos ativos nessa data; e

(b)

deve contabilizar os custos de empréstimos obtidos incorridos em ou após essa data de acordo com a IAS 23, incluindo os custos de empréstimos obtidos incorridos em ou após essa data em ativos elegíveis já em construção.

DATA DE EFICÁCIA

39Q

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo D23. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras

Os parágrafos 10, 38 e 41 são emendados. Os parágrafos 39 e 40 são suprimidos. São adicionados os parágrafos 38A - 38D, 40A - 40D e 139L (apesar de o conteúdo dos parágrafos 38A e 38B se basear nos anteriores parágrafos 39 e 40, que foram agora suprimidos), bem como as rubricas que precedem os parágrafos 38, 38C e 40A.

Conjunto completo de demonstrações financeiras

10

Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui:

(a)

uma demonstração da posição financeira no final do período;

(b)

uma demonstração dos resultados e outro rendimento integral do período;

(c)

uma demonstração das alterações no capital próprio do período;

(d)

uma demonstração dos fluxos de caixa do período;

(e)

notas, compreendendo um resumo das políticas contabilísticas significativas e outras informações explicativas;

(ea)

informação comparativa para o período precedente como especificado nos parágrafos 38 e 38A; e

(f)

uma demonstração da posição financeira no início do período precedente quando uma entidade aplica uma política contabilística retrospetivamente ou elabora uma reexpressão retrospetiva de itens nas suas demonstrações financeiras, ou quando reclassifica itens nas suas demonstrações financeiras nos termos dos parágrafos 40A – 40D.

Uma entidade pode usar para as suas demonstrações títulos que não sejam os usados nesta Norma. Por exemplo, uma entidade pode usar o título «Demonstração de rendimento integral» em vez do título «Demonstração dos resultados e de outro rendimento integral».

Informação comparativa

Informação comparativa mínima

38

A menos que as IFRS o permitam ou exijam de outra forma, uma entidade deve divulgar informação comparativa com respeito ao período anterior para todas as quantias relatadas nas demonstrações financeiras do período corrente. Uma entidade deve incluir a informação comparativa para a informação narrativa e descritiva se tal for relevante para a compreensão das demonstrações financeiras do período corrente.

38A

Uma entidade deve apresentar, no mínimo, duas demonstrações de posição financeira, duas demonstrações de resultados e outro rendimento integral, duas demonstrações separadas de resultados (se apresentadas), duas demonstrações dos fluxos de caixa e duas demonstrações das alterações do capital próprio, bem como notas conexas.

38B

Em alguns casos, a informação narrativa prestada nas demonstrações financeiras relativas ao(s) período(s) precedente(s) continua a ser relevante no período corrente. Por exemplo, uma entidade divulga no período corrente os pormenores de um litígio, cujo desfecho era incerto no final do período de relato precedente e que ainda está por resolver. Os utentes podem beneficiar da informação de que a incerteza existia no final do período de relato precedente e da divulgação da informação acerca das medidas adotadas durante o período para resolver essa incerteza.

Informação comparativa adicional

38C

Uma entidade pode apresentar informação comparativa para além das demonstrações financeiras comparativas mínimas exigidas pelas IFRS, desde que essas informações sejam elaboradas de acordo com as IFRS. Essa informação comparativa pode consistir em uma ou mais das demonstrações referidas no parágrafo 10, mas não necessitam de incluir um conjunto completo de demonstrações financeiras. Quando for este o caso, a entidade deve apresentar em nota as informações relativas a estas demonstrações adicionais.

38D

Por exemplo, uma entidade pode apresentar uma terceira demonstração dos resultados e outro rendimento integral (apresentando assim o período corrente, o período precedente e um período comparativo adicional). Contudo, a entidade não é obrigada a apresentar uma terceira demonstração da posição financeira, uma terceira demonstração dos fluxos de caixa ou uma terceira demonstração das alterações do capital próprio (ou seja, uma demonstração financeira adicional comparativa). A entidade é obrigada a apresentar, nas notas às demonstrações financeiras, a informação comparativa relacionada com essa demonstração adicional de resultados e outro rendimento integral.

39

[Suprimido]

40

[Suprimido]

Alteração da política contabilística, reexpressão retrospetiva ou reclassificação

40A

Uma entidade deve apresentar uma terceira demonstração da posição financeira no início do período precedente, para além das demonstrações financeiras comparativas mínimas exigidas no parágrafo 38a, se:

(a)

aplica uma política contabilística retrospetivamente, faz uma reexpressão retrospetiva de itens nas suas demonstrações financeiras ou reclassifica itens nas suas demonstrações financeiras; e

(b)

a aplicação retrospetiva, a reexpressão retrospetiva ou a reclassificação tem um impacto significativo sobre a informação contida na demonstração da posição financeira no início do período precedente.

40B

Nas circunstâncias descritas no parágrafo 40A, uma entidade deve apresentar três demonstrações da posição financeira:

(a)

no final do período corrente;

(b)

no final do período precedente; e

(c)

no início do período precedente.

40C

Quando uma entidade é obrigada a apresentar uma demonstração adicional da posição financeira em conformidade com o parágrafo 40A, deve divulgar a informação exigida nos parágrafos 41 - 44 e na IAS 8. No entanto, não necessita de apresentar as notas conexas da demonstração da posição financeira de abertura no início do período precedente.

40D

A data dessa demonstração da posição financeira de abertura é a do início do período precedente, independentemente de as demonstrações financeiras de uma entidade apresentarem ou não informação comparativa de períodos anteriores (tal como permitido no parágrafo 38C).

41

Quando uma entidade altera a apresentação ou a classificação de itens nas suas demonstrações financeiras, essa entidade deve reclassificar as quantias comparativas, a menos que a reclassificação seja impraticável. Quando uma entidade reclassifica quantias comparativas, deve divulgar (nomeadamente no início do período precedente):

(a)

a natureza da reclassificação;

(b)

a quantia de cada item ou classe de itens que é reclassificado; e

(c)

o motivo da reclassificação.

TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

139L

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou os parágrafos 10, 38 e 41, suprimiu os parágrafos 39-40 e aditou os parágrafos 38A-38D e 40A-40D. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas consequentes a outras normas, em resultado da emenda à IAS 1

São necessárias as seguintes emendas a outras IFRS para garantir a coerência com a versão revista da IAS 1.

Emenda à IFRS 1 Adoção pela primeira vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

O parágrafo 21 é emendado e o parágrafo 39R é adicionado.

APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Informação comparativa

21

As primeiras demonstrações financeiras de uma entidade de acordo com as IFRS devem incluir pelo menos três demonstrações da posição financeira, duas demonstrações dos resultados e outro rendimento integral, duas demonstrações dos resultados separadas (se apresentadas), duas demonstrações dos fluxos de caixa e duas demonstrações das alterações no capital próprio e notas conexas, incluindo informação comparativa para todas as demonstrações apresentadas.

DATA DE EFICÁCIA

39R

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 21. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à IAS 34 Relato Financeiro Intercalar

O parágrafo 5 é emendado e o parágrafo 52 é adicionado.

CONTEÚDO DE UM RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR

5

A IAS 1 define um conjunto completo de demonstrações financeiras como incluindo as componentes seguintes:

(a)

uma demonstração da posição financeira no final do período;

(b)

uma demonstração dos resultados e outro rendimento integral do período;

(c)

uma demonstração das alterações no capital próprio do período;

(d)

uma demonstração dos fluxos de caixa do período;

(e)

notas, compreendendo um resumo das políticas contabilísticas significativas e outras informações explicativas;

(ea)

informação comparativa para o período precedente, como especificado nos parágrafos 38 e 38A da IAS 1; e

(f)

uma demonstração da posição financeira no início do período precedente quando uma entidade aplica uma política contabilística retrospetivamente ou elabora uma reexpressão retrospetiva de itens nas suas demonstrações financeiras, ou quando reclassifica itens nas suas demonstrações financeiras nos termos dos parágrafos 40A – 40D da IAS1.

Uma entidade pode usar títulos para as suas demonstrações que não sejam os usados nesta Norma. Por exemplo, uma entidade pode usar o título «Demonstração de rendimento integral» em vez do título «Demonstração dos resultados e outro rendimento integral».

DATA DE EFICÁCIA

52

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 5, como emenda consequente à emenda da IAS 1 Apresentação de demonstrações financeiras. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis

O parágrafo 8 é emendado e o parágrafo 81G é adicionado.

RECONHECIMENTO

8

Os itens como por exemplo peças sobressalentes, equipamentos de reserva e equipamentos de manutenção são reconhecidos de acordo com esta IFRS quando satisfazem a definição de ativos fixos tangíveis. Caso contrário, são classificados como inventário.

DATA DE EFICÁCIA

81G

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 8. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IFRS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação

Os parágrafos 35, 37 e 39 são emendados e os parágrafos 35A e 97M são adicionados.

APRESENTAÇÃO

Juros, dividendos, perdas e ganhos

(ver também parágrafo AG37)

35

Os juros, dividendos, perdas e ganhos relacionados com um instrumento financeiro ou com um componente que seja um passivo financeiro devem ser reconhecidos como rendimento ou despesa nos resultados. As distribuições de rendimentos aos detentores de um instrumento de capital próprio devem ser reconhecidas pela entidade diretamente no capital próprio. Os custos de transação de uma transação de capital próprio devem ser contabilizados como uma dedução ao capital próprio.

35A

O imposto sobre o rendimento respeitante às distribuições de rendimentos aos detentores de um instrumento de capital próprio e aos custos de transação de uma transação de capital próprio devem ser contabilizados de acordo com a IAS 12 Impostos sobre o rendimento.

37

Uma entidade incorre normalmente em vários custos ao emitir ou adquirir os seus próprios instrumentos de capital próprio. Esses custos podem incluir taxas de registo e outras taxas reguladoras, montantes pagos a conselheiros jurídicos, contabilísticos e outros profissionais, custos de impressão e imposto de selo. Os custos de transação de uma transação de capital próprio são contabilizados em dedução ao capital próprio na medida em que são custos incrementais diretamente imputáveis à transação de capital próprio, que de outra forma teriam sido evitados. Os custos de uma transação de capital próprio que se abandonou são reconhecidos como uma despesa.

39

O montante dos custos de transação contabilizados em dedução ao capital próprio durante o período é divulgado separadamente, de acordo com a IAS 1.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

97M

O documento Melhoramentos anuais – ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou os parágrafos 35, 37 e 39 e adicionou o parágrafo 35A. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas consequentes a outras normas, em resultado da emenda à IAS 32

São necessárias as seguintes emendas a outras IFRS para garantir a coerência com a versão revista da IAS 32.

Emenda à IFRIC 2 Ações dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes

O parágrafo 11 é emendado e o parágrafo 17 é adicionado.

CONSENSO

11

Tal como exigido pelo parágrafo 35 da IAS 32, as distribuições de rendimentos a detentores de instrumentos de capital próprio são reconhecidas diretamente no capital próprio. Os juros, dividendos e outros rendimentos relacionados com instrumentos financeiros classificados como passivos financeiros são despesas, independentemente de esses montantes pagos serem legalmente caracterizados como dividendos, juros ou de outra forma.

DATA DE EFICÁCIA

17

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 11 Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. Se uma entidade aplicar essa emenda à IAS 32 no contexto dos Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011 (emitido em maio de 2012) a um período anterior, a emenda ao parágrafo 11 deve ser aplicada a esse período anterior.

Emenda à IAS 34 Relato Financeiro Intercalar

O parágrafo 16A é emendado e o parágrafo 58D é adicionado.

CONTEÚDO DE UM RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR

Outras divulgações

16A

Além de divulgar os acontecimentos e transações significativos de acordo com os parágrafos 15-15 C, uma entidade deve incluir a seguinte informação nas notas às demonstrações financeiras intercalares, se não forem divulgadas noutra parte do relatório financeiro intercalar. A informação deve normalmente ser relatada na base no exercício financeiro até à data.

(a)

(g)

as seguintes informações por segmentos (a divulgação de informação por segmentos só é exigida no relatório financeiro intercalar de uma entidade se a IFRS 8 Segmentos Operacionais exigir que a entidade divulgue informações por segmentos nas suas demonstrações financeiras anuais):

(i)

(iv)

uma mensuração do total dos ativos e dos passivos de um determinado segmento de relato, se esses montantes forem apresentados regularmente ao principal responsável pela tomada de decisões operacionais e se se tiver verificado uma alteração substancial do valor divulgado nas últimas demonstrações financeiras anuais para esse segmento de relato.

(v)

(h)

DATA DE EFICÁCIA

53

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 16A. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.


28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/86


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 302/2013 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) determinou o modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.

(2)

As quantidades mínimas e máximas aplicáveis aos pedidos de direitos de importação e de certificados de importação devem ser alteradas e harmonizadas por forma a evitar incoerências.

(3)

A fim de melhorar e harmonizar a gestão dos contingentes pautais, é necessário ajustar a garantia para determinados contingentes e o período de eficácia dos certificados de importação e excluir a possibilidade de transmitir os certificados de importação relativamente a certos grupos.

(4)

É necessário especificar no anexo que a atribuição de certos contingentes a outros países deve, em determinados casos, incluir também o Brasil ou a Tailândia.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 616/2007 deve ser alterado em conformidade.

(6)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Cada pedido de certificado de importação ou de direitos de importação deve respeitar as exigências respeitantes a uma quantidade mínima em toneladas e a uma percentagem máxima da quantidade disponível para o período ou subperíodo de contingentamento em causa. As exigências aplicáveis a cada um dos contingentes são estabelecidas no anexo I.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, uma das menções constantes do anexo II, parte A.

O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo II, parte B.

No caso dos grupos 3 e 6A e do contingente do grupo 6B com o número de ordem 09.4262, o certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo II, parte C.

No caso do grupo 8 e do contingente do grupo 6B com o número de ordem 09.4261, o certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo II, parte D.

No caso dos contingentes do grupo 6B com os números de ordem 09.4263, 09.4264 e 09.4265, o certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo II, parte E.».

2)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado para os grupos 2, 3, 6A, 6B e 8, é constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas. Relativamente aos grupos 1, 4A, 4B e 7, a garantia é fixada em 10 EUR por 100 quilogramas e, relativamente aos pedidos de direitos de importação para os grupos 5A e 5B, em 35 EUR por 100 quilogramas.».

3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (3), os certificados de importação e os direitos de importação são eficazes desde o primeiro dia do período ou subperíodo de contingentamento para o qual o pedido foi apresentado até 30 de junho do mesmo período de contingentamento.

Contudo, para os grupos 5A e 5B, os certificados são eficazes durante 15 dias úteis a contar da data da sua emissão efetiva, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

2.   Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos que decorrem dos certificados relativos a grupos que não os grupos 5A e 5B não são transmissíveis.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados para os grupos 5A e 5B está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

4)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

5)

O anexo II do presente regulamento é aditado como parte E do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.

(3)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.».


ANEXO I

«ANEXO I

Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura  (1)

País

Número de grupo

Periodicidade da gestão

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

Quantidade anual

(toneladas)

Mínimo por pedido

Máximo por pedido

Brasil

1

Trimestral

09.4211

ex 0210 99 39

15,4 %

170 807

100 t

10 %

Tailândia

2

Trimestral

09.4212

ex 0210 99 39

15,4 %

92 610

100 t

5 %

Outros

3

Anual

09.4213

ex 0210 99 39

15,4 %

828

10 t

10 %


Preparações à base de carne de aves de capoeira com exceção de peru

País

Número de grupo

Periodicidade da gestão

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

Quantidade anual

(toneladas)

Mínimo por pedido

Máximo por pedido

Brasil

4A

Trimestral

09.4214

1602 32 19

8 %

79 477

100 t

10 %

09.4251

1602 32 11

630 €/t

15 800

100 t

10 %

09.4252

1602 32 30

10,9 %

62 905

100 t

10 %

4B

Anual

09.4253

1602 32 90

10,9 %

295

10 t

100 %

Tailândia

5A

Trimestral

09.4215

1602 32 19

8 %

160 033

100 t

10 %

09.4254

1602 32 30

10,9 %

14 000

100 t

10 %

09.4255

1602 32 90

10,9 %

2 100

10 t

10 %

09.4256

1602 39 29

10,9 %

13 500

100 t

10 %

5B

Anual

09.4257

1602 39 21

630 €/t

10

10 t

100 %

09.4258

ex 1602 39 85 (2)

10,9 %

600

10 t

100 %

09.4259

ex 1602 39 85 (3)

10,9 %

600

10 t

100 %

Outros

6A

Trimestral

09.4216

1602 32 19

8 %

11 443

10 t

10 %

09.4260

1602 32 30

10,9 %

2 800

10 t

10 %

6B

Anual

09.4261 (4)

1602 32 11

630 EUR/t

340

10 t

100 %

09.4262

1602 32 90

10,9 %

470

10 t

100 %

09.4263 (5)

1602 39 29

10,9 %

220

10 t

100 %

09.4264 (5)

ex 1602 39 85 (2)

10,9 %

148

10 t

100 %

09.4265 (5)

ex 1602 39 85 (3)

10,9 %

125

10 t

100 %


Preparações à base de carne de peru

País

Número de grupo

Periodicidade da gestão

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

Quantidade anual

(toneladas)

Mínimo por pedido

Máximo por pedido

Brasil

7

Trimestral

09.4217

1602 31

8,5 %

92 300

100 t

10 %

Outros

8

Trimestral

09.4218

1602 31

8,5 %

11 596

10 t

10 %»


(1)  A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207.

(2)  Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves.

(3)  Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves.

(4)  Outros que não o Brasil, incluindo a Tailândia.

(5)  Outros que não a Tailândia, incluindo o Brasil.


ANEXO II

«E.

Menções referidas no artigo 4.o, n.o 7, quinto parágrafo:

em búlgaro

:

Не следва да се използва за продукти с произход от Тайланд в съответствие с Регламент (ЕО) № 616/2007.

em espanhol

:

No puede utilizarse para productos originarios de Tailandia en aplicación del Reglamento (CE) no 616/2007.

em checo

:

Nepoužije se u produktů pocházejících z Thajska v souladu s nařízením (ES) č. 616/2007.

em dinamarquês

:

Kan ikke anvendes for produkter med oprindelse i Thailand i henhold til forordning (EF) nr. 616/2007.

em alemão

:

Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 616/2007 nicht verwendbar für Erzeugnisse mit Ursprung in Thailand.

em estónio

:

Ei ole kasutatav Tai päritolu toodete puhul vastavalt määrusele (EÜ) nr 616/2007.

em grego

:

Δεν μπορεί να χρησιμοποιηθεί για τα προϊόντα καταγωγής Ταϊλάνδης κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 616/2007.

em inglês

:

Not to be used for products originating in Thailand pursuant to Regulation (EC) No 616/2007.

em francês

:

N’est pas utilisable pour des produits originaires de Thaïlande en application du règlement (CE) n.o 616/2007.

em italiano

:

Da non utilizzare per prodotti originari della Tailandia in applicazione del regolamento (CE) n. 616/2007.

em letão

:

Piemērojot Regulu (EK) Nr. 616/2007, neizmanto Taizemes izcelsmes produktiem.

em lituano

:

Nenaudojama produktams, kurių kilmės šalys yra Tailandas, taikant Reglamentą (EB) Nr. 616/2007.

em húngaro

:

Nem alkalmazandó a Thaiföldről származó termékekre a 616/2007/EK rendelet alapján.

em maltês

:

Ma jistax jintuża għall-prodotti li joriġinaw mit-Tajlandja, b’applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 616/2007.

em neerlandês

:

Mag niet worden gebruikt voor producten van oorspong uit Thailand overeenkomstig Verordening (EG) nr. 616/2007.

em polaco

:

Nie stosuje się w przypadku produktów pochodzących z Tajlandii zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 616/2007.

em português

:

Não utilizável para produtos originários da Tailândia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 616/2007.

em romeno

:

Nu se utilizează pentru produsele originare din Thailanda în aplicarea Regulamentului (CE) nr. 616/2007.

em eslovaco

:

Podľa nariadenia (ES) č. 616/2007 nepoužívať pre výrobky pochádzajúce z Thajska.

em esloveno

:

V skladu z Uredbo (ES) št. 616/2007 se ne uporablja za proizvode s poreklom iz Tajske.

em finlandês

:

Ei voimassa Thaimaasta peräisin olevien tuotteiden osalta asetuksen (EY) N:o 616/2007 mukaisesti.

em sueco

:

Får inte användas för produkter med ursprung i Thailand i enlighet med förordning (EG) nr 616/2007.».


28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/90


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 303/2013 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

71,0

TN

111,6

TR

135,6

ZZ

106,1

0707 00 05

JO

194,1

MA

152,2

TR

159,3

ZZ

168,5

0709 91 00

EG

66,7

ZZ

66,7

0709 93 10

MA

42,8

TR

155,2

ZZ

99,0

0805 10 20

EG

58,2

IL

72,5

MA

59,7

TN

67,4

TR

66,5

ZZ

64,9

0805 50 10

TR

77,5

ZZ

77,5

0808 10 80

AR

96,5

BR

88,0

CL

129,7

CN

75,5

MK

28,2

US

196,6

ZA

113,5

ZZ

104,0

0808 30 90

AR

108,6

CL

147,7

TR

208,9

US

150,6

ZA

117,0

ZZ

146,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/92


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 304/2013 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2013

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de abril de 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de abril de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de abril de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de abril de 2013

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.3.2013-26.3.2013

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

241,73

221,29

Preço FOB EUA

300,83

290,83

270,83

Prémio «Golfo»

84,96

20,14

Prémio «Grandes Lagos»

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão

16,32 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão

51,71 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/95


DECISÃO 2013/160/PESC DO CONSELHO

de 27 de março de 2013

que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1).

(2)

Em 23 de julho de 2012 e 18 de fevereiro de 2013, o Conselho concluiu que um referendo constitucional pacífico e credível no Zimbabué representaria um marco importante na preparação de eleições democráticas que justificaria a suspensão imediata da maioria das restantes medidas restritivas especificamente impostas pela União contra determinadas pessoas e entidades.

(3)

Tendo em conta os resultados do referendo constitucional realizado no Zimbabué em 16 de março de 2013, o Conselho decidiu suspender a proibição de viajar e o congelamento de ativos impostos à maioria das pessoas e entidades enumeradas no Anexo I da Decisão 2011/101/PESC. A suspensão deverá ser objeto de revisão trimestral pelo Conselho à luz da situação no terreno.

(4)

A Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/101/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 10.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   As medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas e entidades enumeradas no Anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2014. A suspensão é objeto de revisão trimestral.».

2.

O Anexo II é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 42 de 16.2.2011, p. 6.


ANEXO

«ANEXO II

PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.o, N.o 3

I.   Pessoas

 

Nome (event. também conhecido por – t.c.p.)

1.

Abu Basutu, Titus MJ

2.

Buka (t.c.p. Bhuka), Flora

3.

Bvudzijena, Wayne

4.

Charamba, George

5.

Chidarikire, Faber Edmund

6.

Chigwedere, Aeneas Soko

7.

Chihota, Phineas

8.

Chinamasa, Patrick Anthony

9.

Chindori-Chininga, Edward Takaruza

10.

Chinotimba, Joseph

11.

Chipwere Augustine

12.

Chombo, Ignatius Morgan Chiminya

13.

Dinha, Martin

14.

Goche, Nicholas Tasunungurwa

15.

Gono, Gideon

16.

Gurira, Cephas T.

17.

Gwekwerere, Stephen

18.

Kachepa, Newton

19.

Karakadzai, Mike Tichafa

20.

Kasukuwere, Saviour

21.

Kazangarare, Jawet

22.

Khumalo, Sibangumuzi

23.

Kunonga, Nolbert (t.c.p. Nobert)

24.

Kwainona, Martin

25.

Langa, Andrew

26.

Mabunda, Musarashana

27.

Machaya, Jason (t.c.p. Jaison) Max Kokerai

28.

Made, Joseph Mtakwese

29.

Madzongwe, Edna (t.c.p. Edina)

30.

Maluleke, Titus

31.

Mangwana, Paul Munyaradzi

32.

Marumahoko, Reuben

33.

Masuku, Angeline

34.

Mathema, Cain Ginyilitshe Ndabazekhaya

35.

Mathuthu, Thokozile

36.

Matibiri, Innocent Tonderai

37.

Matiza, Joel Biggie

38.

Matonga, Brighton

39.

Mhandu, Cairo (t.c.p. Kairo)

40.

Mhonda, Fidellis

41.

Midzi, Amos Bernard (Mugenva)

42.

Mnangagwa, Emmerson Dambudzo

43.

Mohadi, Kembo Campbell Dugishi

44.

Moyo, Jonathan

45.

Moyo, Sibusio Bussie

46.

Moyo, Simon Khaya

47.

Mpofu, Obert Moses

48.

Muchena, Henry

49.

Muchena, Olivia Nyembesi (t.c.p. Nyembezi)

50.

Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange

51.

Mudede, Tobaiwa (t.c.p. Tonneth)

52.

Mujuru, Joyce Teurai Ropa

53.

Mumbengegwi, Simbarashe Simbanenduku

54.

Murerwa, Herbert Muchemwa

55.

Musariri, Munyaradzi

56.

Mushohwe, Christopher Chindoti

57.

Mutezo, Munacho

58.

Mutinhiri, Ambros (t.c.p. Ambrose)

59.

Mzembi, Walter

60.

Mzilikazi, Morgan S.

61.

Nguni, Sylvester

62.

Nhema, Francis

63.

Nyanhongo, Magadzire Hubert

64.

Nyoni, Sithembiso Gile Glad

65.

Rugeje, Engelbert Abel

66.

Rungani, Victor TC

67.

Sakupwanya, Stanley

68.

Savanhu, Tendai

69.

Sekeramayi, Sydney (t.c.p. Sidney) Tigere

70.

Sekeremayi, Lovemore

71.

Shamu, Webster Kotiwani

72.

Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa

73.

Shungu, Etherton

74.

Sibanda, Chris

75.

Sibanda, Misheck Julius Mpande

76.

Sigauke, David

77.

Sikosana, Absolom

78.

Tarumbwa, Nathaniel Charles

79.

Tomana, Johannes

80.

Veterai, Edmore

81.

Zimondi, Paradzai


II.   Entidades

 

Nome

1.

Cold Comfort Farm Trust Co-operative

2.

Comoil (PVT) Ltd

3.

Famba Safaris

4.

Jongwe Printing and Publishing Company (PVT) Ltd (t.c.p. Jongwe Printing and Publishing Co., t.c.p. Jongwe Printing and Publishing Company)

5.

M & S Syndicate (PVT) Ltd

6.

OSLEG Ltd (t.c.p. Operation Sovereign Legitimacy)

7.

Swift Investments (PVT) Ltd

8.

Zidco Holdings (t.c.p. Zidco Holdings (PVT) Ltd)»


28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/99


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de março de 2013

que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2013) 1279]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/161/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. A referida diretiva prevê que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem um plano de vigilância de resíduos que preste as garantias exigidas. Tal plano deve incluir, pelo menos, os grupos de resíduos e substâncias previstos no anexo I.

(2)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos previstos no artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE (em seguida designados «os planos») apresentados por determinados países terceiros enumerados na lista do anexo da referida decisão no que se refere aos animais e produtos de origem animal indicados nessa lista.

(3)

À luz dos planos apresentados recentemente por determinados países terceiros e da informação adicional obtida pela Comissão, é necessário atualizar a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais e produtos animais, como prevê a Diretiva 96/23/CE, e atualmente enumerados no anexo da Decisão 2011/163/UE (em seguida designada «a lista»).

(4)

A Bósnia-Herzegovina apresentou à Comissão um plano relativo a aves de capoeira, leite, ovos e mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas para a Bósnia-Herzegovina, relativas a aves de capoeira, leite, ovos e mel.

(5)

O Japão apresentou à Comissão um plano relativo aos bovinos. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para o Japão, relativa a bovinos.

(6)

A Moldávia apresentou à Comissão um plano relativo a aves de capoeira, aquicultura e ovos. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas para a Moldávia, relativas a aves de capoeira, aquicultura e ovos.

(7)

As Ilhas Pitcairn estão atualmente incluídas na lista relativamente a mel. Todavia, as Ilhas Pitcairn não apresentaram um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE. Assim, as Ilhas Pitcairn devem ser retiradas da lista.

(8)

O Vietname apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para o Vietname relativa a mel.

(9)

Para evitar qualquer perturbação do comércio, deve ser fixado um período transitório aplicável às remessas pertinentes de produtos provenientes das Ilhas Pitcairn que tenham sido certificadas e expedidas para a União antes da data de aplicação da presente decisão.

(10)

A Decisão 2011/163/UE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

No período de transição até 16 de maio de 2013, os Estados-Membros aceitam remessas de mel provenientes das Ilhas Pitcairn, desde que o importador possa demonstrar que foram certificados e expedidos para a União antes de 1 de abril de 2013.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  JO L 70 de 17.3.2011, p. 40.


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X

X (1)

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

Bósnia-Herzegovina

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BN

Brunei

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

BW

Botsuana

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (2)

 

X

X

X

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

FK

Ilhas Falkland

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GH

Gana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

GM

Gâmbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

HR

Croácia

X

X

X

X (2)

X

X

X

X

X

X

X

X

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

IR

Irão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

 

 

X (1)

 

 

 

 

 

KG

Quirguizistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

LB

Líbano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MD

Moldávia

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

X

ME

Montenegro

X

X

X

 

X

X

 

X

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

MK

antiga República jugoslava da Macedónia (4)

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

 

X

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MX

México

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (3)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

NC

Nova Caledónia

X (3)

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

PF

Polinésia Francesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

Sérvia (5)

X

X

X

X (2)

X

X

X

X

 

X

 

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X (6)

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (3)

X (3)

X (3)

 

X (3)

X

X (3)

 

 

 

 

 

SM

São Marino

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

YT

Maiote

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 


(1)  Exclusivamente leite de camela.

(2)  Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(3)  Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(5)  Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo).

(6)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.».


28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/106


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de março de 2013

que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2013) 1708]

(2013/162/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (2), decorrentes do registo da União, das decisões da Comissão, dos planos nacionais de atribuição e da correspondência oficial entre a Comissão e os respetivos Estados-Membros, são dados verificados sobre emissões na aceção do artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Decisão n.o 406/2009/CE.

(2)

Os dados sobre o total das emissões de gases com efeito de estufa associadas aos gases e às atividades especificados no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE, apresentados em 2012 nos termos da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (3), e determinados, no seguimento da revisão inicial de 2012 efetuada pela Comissão, em conformidade com as orientações para a análise técnica dos inventários de emissões de gases com efeito de estufa de 2012 (4), são dados revistos sobre emissões de gases com efeito de estufa para os anos de 2005, 2008, 2009 e 2010, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Decisão n.o 406/2009/CE.

(3)

Para que haja coerência entre a determinação das dotações anuais de emissões e as emissões de gases com efeito de estufa de cada ano comunicadas, as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros devem ser calculadas aplicando também os valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC, adotado pela Decisão 15/CP.17. A dotação anual de emissões assim calculada deve aplicar-se a partir do primeiro ano para o qual se torna obrigatória a comunicação dos inventários dos gases com efeito de estufa com base nestes novos valores do potencial de aquecimento global, como prevê o artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

(4)

Os dados atualmente apresentados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa e nos registos nacionais e da União não permitem determinar, a nível de cada Estado-Membro, as emissões de CO2 provenientes da aviação civil que não estão abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE. As emissões de CO2 dos voos não abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE representam uma parte muito reduzida do total das emissões de gases com efeito de estufa, e a recolha de informações suplementares sobre essas emissões implicaria um ónus administrativo desproporcionado. Por conseguinte, deve considerar-se que a quantidade de emissões de CO2 na categoria «1.A.3.A Aviação civil» do inventário é zero para efeitos de determinação das dotações anuais de emissões.

(5)

As dotações anuais de emissões de um Estado-Membro para o ano de 2020 devem ser calculadas subtraindo a quantidade de emissões verificadas de gases com efeito de estufa das instalações existentes em 2005 às emissões revistas de gases com efeito de estufa para o ano de 2005 e ajustando o resultado com a percentagem estabelecida no anexo II da Decisão 406/2009/CE.

(6)

A quantidade de emissões verificadas de gases com efeito de estufa das instalações deve ser determinada do seguinte modo:

Para os Estados-Membros que participaram no regime de comércio de licenças de emissão a partir de 2005: quantidade de emissões das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, em 2005, ajustada pela quantidade de emissões de gases com efeito de estufa das instalações que foram incluídas no regime de comércio de licenças de emissão, ou excluídas desse regime, entre 2008 e 2012, devido ao ajustamento do âmbito aplicado pelos Estados-Membros, e pela quantidade de emissões de gases com efeito de estufa das instalações temporariamente excluídas em 2005, mas não entre 2008 e 2012, do regime de comércio de licenças de emissão;

Para os Estados-Membros que participaram no regime de comércio de licenças de emissão a partir de 2007: quantidade de emissões de gases com efeito de estufa das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, em 2007;

Para os Estados-Membros que participam no regime de comércio de licenças de emissão a partir de 2013: quantidade de emissões de gases com efeito de estufa das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, em 2005 (comunicada pelo respetivo Estado-Membro e revista pela Comissão).

(7)

A quantidade média de emissões de gases com efeito de estufa, em 2009, de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é positivo nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE deve ser calculada subtraindo a quantidade média das emissões verificadas de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, nos anos de 2008, 2009 e 2010, nesse Estado-Membro, ao valor médio da quantidade total das suas emissões revistas de gases com efeito de estufa nos anos de 2008, 2009 e 2010.

(8)

As dotações anuais de emissões de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é positivo, nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE, para os anos de 2013 a 2019 devem ser definidas por uma trajetória linear, com início na quantidade média de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro em 2009 e fim na sua dotação anual de emissões para 2020.

(9)

A dotação anual de emissões de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é negativo, nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE, para o ano de 2013 deve ser calculada subtraindo a quantidade média das emissões verificadas de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, nos anos de 2008, 2009 e 2010, nesse Estado-Membro, ao valor médio da quantidade total das suas emissões revistas de gases com efeito de estufa nos anos de 2008, 2009 e 2010.

(10)

A dotação anual de emissões de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é negativo, nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE, para os anos de 2014 a 2019 deve ser definida por uma trajetória linear, com início na dotação anual de emissões desse Estado-Membro para 2013 e fim na sua dotação anual de emissões para 2020.

(11)

As emissões verificadas de gases com efeito de estufa das instalações incluídas unilateralmente no regime de comércio de licenças de emissão, em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE, durante o período de 2008 a 2012 não devem ser contabilizadas na quantidade média de emissões verificadas de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, nos anos 2008, 2009 e 2010, para evitar a dupla contabilização dessas emissões de gases com efeito de estufa quando, no futuro, se efetuarem os ajustamentos das dotações anuais de emissões em conformidade com o artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE.

(12)

Tendo em conta a adesão da Croácia à União, a respetiva dotação anual de emissões para cada ano no período de 2013 a 2020 deve ser determinada com base no método utilizado para os restantes Estados-Membros. Esses valores devem ser aplicados a partir da data de adesão da Croácia.

(13)

Dada a adoção pelo Conselho Europeu da Decisão 2012/419/UE, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (5) a partir de 2014, as dotações anuais de emissões para a França são, a partir de 2014, calculadas tendo em conta as emissões revistas de gases com efeito de estufa pertinentes.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro e para cada ano do período de 2013 a 2020 figuram no anexo I e são aplicáveis sob reserva de eventuais ajustamentos publicados em conformidade com o artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE.

Artigo 2.o

Não obstante o disposto no artigo 1.o, sempre que um ato adotado em conformidade com o artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE preveja que os Estados-Membros apresentem inventários das emissões de gases com efeito de estufa elaborados com base nos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC, adotado pela Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, as dotações anuais de emissões estabelecidas no anexo II aplicam-se a partir do primeiro ano para o qual se torna obrigatória a comunicação desses inventários.

Artigo 3.o

As dotações anuais de emissões para a Croácia, estabelecidas no anexo I, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2013.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(2)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(3)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(4)  SWD(2012) 107 final, 26.4.2012.

(5)  JO L 204 de 31.7.2012, p. 131.


ANEXO I

Dotação anual de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculada por aplicação dos valores do potencial de aquecimento global constantes do segundo relatório de avaliação do IPCC

País

Dotação anual de emissões

(toneladas de equivalente de dióxido de carbono)

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

81 206 753

79 635 010

78 063 267

76 491 523

74 919 780

73 348 037

71 776 293

70 204 550

Bulgária

27 308 615

27 514 835

27 721 056

27 927 276

28 133 496

28 339 716

28 545 936

28 752 156

República Checa

63 569 006

64 248 654

64 928 302

65 607 950

66 287 597

66 967 245

67 646 893

68 326 541

Dinamarca

35 873 692

34 996 609

34 119 525

33 242 442

32 365 359

31 488 276

30 611 193

29 734 110

Alemanha

487 095 510

480 020 642

472 945 774

465 870 905

458 796 037

451 721 169

444 646 301

437 571 432

Estónia

6 111 145

6 133 644

6 156 143

6 178 641

6 201 140

6 223 639

6 246 137

6 268 636

Irlanda

45 163 667

44 066 074

42 968 480

41 870 887

40 773 293

39 675 700

38 578 106

37 480 513

Grécia

58 909 882

59 158 791

59 407 700

59 656 609

59 905 518

60 154 427

60 403 336

60 652 245

Espanha

228 883 459

226 977 713

225 071 967

223 166 221

221 260 475

219 354 728

217 448 982

215 543 236

França

397 926 454

393 291 390

388 254 953

383 218 516

378 182 079

373 145 642

368 109 206

363 072 769

Croácia

20 596 027

20 761 917

20 927 807

21 093 696

21 259 586

21 425 476

21 591 366

21 757 255

Itália

310 124 250

308 146 930

306 169 610

304 192 289

302 214 969

300 237 649

298 260 329

296 283 008

Chipre

5 552 863

5 547 275

5 541 687

5 536 100

5 530 512

5 524 924

5 519 336

5 513 749

Letónia

9 005 483

9 092 810

9 180 137

9 267 464

9 354 791

9 442 119

9 529 446

9 616 773

Lituânia

16 661 613

16 941 467

17 221 321

17 501 174

17 781 028

18 060 882

18 340 736

18 620 590

Luxemburgo

9 737 871

9 535 962

9 334 053

9 132 144

8 930 235

8 728 326

8 526 417

8 324 508

Hungria

49 291 591

50 388 303

51 485 014

52 581 726

53 678 437

54 775 149

55 871 861

56 968 572

Malta

1 113 574

1 112 781

1 111 988

1 111 195

1 110 402

1 109 609

1 108 816

1 108 023

Países Baixos

121 835 387

119 628 131

117 420 874

115 213 617

113 006 361

110 799 104

108 591 847

106 384 590

Áustria

53 598 131

53 032 042

52 465 953

51 899 864

51 333 775

50 767 686

50 201 597

49 635 508

Polónia

197 978 330

198 929 081

199 879 833

200 830 584

201 781 336

202 732 087

203 682 838

204 633 590

Portugal

47 653 190

47 920 641

48 188 091

48 455 541

48 722 992

48 990 442

49 257 893

49 525 343

Roménia

79 108 341

80 681 687

82 255 034

83 828 380

85 401 727

86 975 074

88 548 420

90 121 767

Eslovénia

11 890 136

11 916 713

11 943 289

11 969 866

11 996 442

12 023 018

12 049 595

12 076 171

Eslováquia

25 095 979

25 413 609

25 731 240

26 048 870

26 366 500

26 684 130

27 001 761

27 319 391

Finlândia

32 732 387

32 232 553

31 732 719

31 232 885

30 733 051

30 233 217

29 733 383

29 233 549

Suécia

42 526 869

41 863 309

41 199 748

40 536 188

39 872 627

39 209 066

38 545 506

37 881 945

Reino Unido

350 411 692

346 031 648

341 651 604

337 271 559

332 891 515

328 511 471

324 131 426

319 751 382


ANEXO II

Dotação anual de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculada por aplicação dos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC

País

Dotação anual de emissões

(toneladas de equivalente de dióxido de carbono)

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

82 376 327

80 774 027

79 171 726

77 569 425

75 967 124

74 364 823

72 762 523

71 160 222

Bulgária

28 661 817

28 897 235

29 132 652

29 368 070

29 603 488

29 838 906

30 074 324

30 309 742

República Checa

65 452 506

66 137 845

66 823 185

67 508 524

68 193 864

68 879 203

69 564 542

70 249 882

Dinamarca

36 829 163

35 925 171

35 021 179

34 117 187

33 213 195

32 309 203

31 405 210

30 501 218

Alemanha

495 725 112

488 602 056

481 479 000

474 355 944

467 232 888

460 109 832

452 986 776

445 863 720

Estónia

6 296 988

6 321 312

6 345 636

6 369 960

6 394 284

6 418 608

6 442 932

6 467 256

Irlanda

47 226 256

46 089 109

44 951 963

43 814 816

42 677 670

41 540 523

40 403 377

39 266 230

Grécia

61 003 810

61 293 018

61 582 226

61 871 434

62 160 642

62 449 850

62 739 057

63 028 265

Espanha

235 551 490

233 489 390

231 427 291

229 365 191

227 303 091

225 240 991

223 178 891

221 116 791

França

408 762 813

403 877 606

398 580 044

393 282 481

387 984 919

382 687 356

377 389 794

372 092 231

Croácia

21 196 005

21 358 410

21 520 815

21 683 221

21 845 626

22 008 031

22 170 436

22 332 841

Itália

317 768 849

315 628 134

313 487 419

311 346 703

309 205 988

307 065 273

304 924 558

302 783 843

Chipre

5 919 071

5 922 555

5 926 039

5 929 524

5 933 008

5 936 493

5 939 977

5 943 461

Letónia

9 279 248

9 370 072

9 460 897

9 551 721

9 642 546

9 733 370

9 824 194

9 915 019

Lituânia

17 153 997

17 437 556

17 721 116

18 004 675

18 288 235

18 571 794

18 855 354

19 138 913

Luxemburgo

9 814 716

9 610 393

9 406 070

9 201 747

8 997 423

8 793 100

8 588 777

8 384 454

Hungria

50 796 264

51 906 630

53 016 996

54 127 362

55 237 728

56 348 094

57 458 460

58 568 826

Malta

1 168 514

1 166 788

1 165 061

1 163 334

1 161 608

1 159 881

1 158 155

1 156 428

Países Baixos

125 086 859

122 775 394

120 463 928

118 152 462

115 840 997

113 529 531

111 218 065

108 906 600

Áustria

54 643 228

54 060 177

53 477 125

52 894 074

52 311 023

51 727 971

51 144 920

50 561 869

Polónia

204 579 390

205 621 337

206 663 283

207 705 229

208 747 175

209 789 121

210 831 068

211 873 014

Portugal

49 874 317

50 139 847

50 405 377

50 670 907

50 936 437

51 201 967

51 467 497

51 733 027

Roménia

83 080 513

84 765 858

86 451 202

88 136 547

89 821 891

91 507 236

93 192 581

94 877 925

Eslovénia

12 278 677

12 309 309

12 339 941

12 370 573

12 401 204

12 431 836

12 462 468

12 493 100

Eslováquia

25 877 815

26 203 808

26 529 801

26 855 793

27 181 786

27 507 779

27 833 772

28 159 765

Finlândia

33 497 046

32 977 333

32 457 619

31 937 905

31 418 191

30 898 477

30 378 764

29 859 050

Suécia

43 386 459

42 715 001

42 043 544

41 372 087

40 700 630

40 029 172

39 357 715

38 686 258

Reino Unido

358 980 526

354 455 751

349 930 975

345 406 200

340 881 425

336 356 649

331 831 874

327 307 099