ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.088.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 88 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
27.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 251/2013 DA COMISSÃO
de 22 de março de 2013
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aminopiralida, bifenazato, captana, fluaziname, fluopicolida, folpete, cresoxime-metilo, pentiopirade, proquinazide, piridato e tembotriona no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o bifenazato, a captana, o dimetoato, o folpete, a iprodiona, o cresoxime-metilo, a pimetrozina e o piridato. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados os LMR para a aminopiralida, o fluaziname, a fluopicolida, o proquinazide e a tembotriona. No tocante ao pentiopirade, não foram estabelecidos LMR específicos nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, nem foi esta substância incluída no anexo IV do mesmo regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg. |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa aminopiralida em sementes de colza, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor. |
(3) |
No que diz respeito ao bifenazato, foi introduzido um pedido semelhante para citrinos, pomóideas, prunóideas, uvas de mesa e para vinho, lúpulo, morangos, tomates, pimentos, beringelas e cucurbitáceas (de pele não comestível). No respeitante à captana, foi introduzido um pedido semelhante para tomates. No que diz respeito ao dimetoato, foi introduzido um pedido semelhante para azeitonas de mesa e azeitonas para azeite. No respeitante ao fluaziname, foi introduzido um pedido semelhante para maçãs. No respeitante à fluopicolida, foi introduzido um pedido semelhante para alfaces e outras saladas, espinafres e folhas semelhantes e plantas aromáticas frescas. No que diz respeito ao folpete, foi introduzido um pedido semelhante para amoras, framboesas, groselhas e groselhas espinhosas. No respeitante à iprodiona, foi introduzido um pedido semelhante para aipos. No respeitante ao cresoxime-metilo, foi introduzido um pedido semelhante para cevada, centeio e trigo. No que diz respeito ao proquinazide, foi introduzido um pedido semelhante para tomates, beringelas e cucurbitáceas de pele comestível. No que diz respeito à pimetrozina, foi introduzido um pedido semelhante para alfaces-de-cordeiro e feijões com vagem. No respeitante ao piridato, foi introduzido um pedido semelhante para endro (aneto). No que diz respeito à tembotriona, foi introduzido um pedido semelhante para rins e fígado de bovinos e suínos, tendo em conta os níveis de resíduos presentes em alimentos para animais em resultado da utilização da tembotriona no milho. |
(4) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo à fluopicolida para cenouras, rabanetes e beterraba sacarina. O requerente alega que a utilização autorizada de fluopicolida nessas culturas nos Estados Unidos se traduz em níveis de resíduos superiores aos LMR autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
(5) |
No que diz respeito ao pentiopirade, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, tendo em vista a fixação de limites máximos de resíduos para frutos de casca rija (exceto cocos e pinhões), pomóideas, cerejas, pêssegos, ameixas, morangos, raízes e tubérculos, alhos, cebolas, chalotas, cebolinhas, tomates, pimentos, beringelas, cucurbitáceas, milho doce, couves de inflorescência, couves de repolho, couves-da-china, alfaces e outras saladas incluindo brássicas, espinafres e folhas semelhantes, cerefólios, folhas de salsa, feijões (com e sem vagem), ervilhas (com e sem vagem), cardos, aipos, funcho, ruibarbos, alhos franceses, leguminosas secas, amendoins, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja, sementes de algodão, cevada, milho, aveia, centeio, sorgo, trigo, beterraba sacarina e produtos de origem animal, tendo em conta os níveis de resíduos presentes em alimentos para animais. O requerente alega que a utilização autorizada dessa substância nos referidos produtos nos Estados Unidos e no Canadá se traduz em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que os LMR solicitados são necessários para atender às utilizações previstas na União Europeia e às utilizações autorizadas nos Estados Unidos e no Canadá. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação desses produtos, são necessários LMR superiores. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(7) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, tendo emitido pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(8) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de dimetoato em azeitonas de mesa e azeitonas para azeite, a avaliação dos riscos no âmbito do parecer fundamentado devia ser considerada provisória e podia subestimar o verdadeiro risco para os consumidores, dado que ainda faltava a avaliação final. No que se refere à utilização da iprodiona em aipos, a Autoridade destacou as deficiências nos estudos do metabolismo vegetal. Quanto à utilização do pentiopirade em couves-da-china e escarolas, a Autoridade não recomenda a fixação do LMR proposto visto não poder excluir-se um risco para os consumidores. Além disso, realizaram-se ensaios de resíduos em milho, sementes de colza, algodão, girassol e soja com uma cultura genericamente modificada. O requerente tem de confirmar que o metabolismo do pentiopirade em culturas genericamente modificadas se processa do mesmo modo que no seu equivalente tradicional. No que respeita à utilização da pimetrozina em alfaces-de-cordeiro e feijões (com vagem), a Autoridade concluiu que os dados apresentados não eram suficientes para fixar um novo LMR. Os LMR em vigor devem, portanto, permanecer inalterados. |
(9) |
No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR). |
(10) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
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Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a aminopiralida em sementes de colza (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for aminopyralid in rape seed). EFSA Journal 2012; 10(9): 2894 [28 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2894. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o bifenazato em citrinos, pomóideas, prunóideas, uvas, lúpulo, morangos, tomates, pimentos, beringelas, melões e melancias (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL(s) for bifenazate in citrus fruit, pome fruit, stone fruit, grapes, hops, strawberries, tomatoes, peppers, aubergines, melons and watermelons). EFSA Journal 2012; 10(10): 2920 [45 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2920. |
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Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR em vigor aplicáveis à captana em determinadas bagas (Modification of the existing MRLs for captan in certain berries). EFSA Journal 2011; 9(11): 2452 [31 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2452. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o dimetoato em azeitonas de mesa e azeitonas para azeite (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for dimethoate in olives for oil production and table olives). EFSA Journal 2012; 10(5): 2709 [31 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2709. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o fluaziname em maçãs (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for fluazinam in apples). EFSA Journal 2012; 10(5): 2710 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2710. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a fluopicolida em várias culturas hortícolas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for fluopicolide in various vegetable crops), EFSA Journal 2012; 10(9): 2895 [43 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2895. |
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Parecer fundamentado da AESA: alteração dos LMR em vigor para o folpete em uvas para vinho, alho e tomates (Modification of the existing MRLs for folpet in wine grapes, garlic and tomatoes). EFSA Journal 2011; 9(9): 2391 [40 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2391. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a iprodiona em aipos (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for iprodione in celeriac). EFSA Journal 2012; 10(10): 2947 [29 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2947. |
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Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa cresoxime-metilo (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance kresoxim-methyl). EFSA Journal 2010; 8(11): 1891 [88 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1891. |
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Parecer fundamentado sobre a fixação de novos LMR para o pentiopirade em várias culturas (Reasoned opinion on the setting of new MRLs for penthiopyrad in various crops). EFSA Journal 2012; 10(10): 2948 [96 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2948. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o proquinazide em tomates, beringelas e cucurbitáceas de pele comestível (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for proquinazid in tomatoes, aubergines and cucurbits with edible peel). EFSA Journal 2012; 10(9): 2896 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2896. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a pimetrozina em alfaces-de-cordeiro e feijões com vagem (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for pymetrozine in lamb's lettuce and beans (with pods). EFSA Journal 2012; 10(10): 2939 [20 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2939. |
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Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o piridato em folhas de aipo e endro (aneto) [Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for pyridate in celery leaves (dill leaves)]. EFSA Journal 2012; 10(9): 2892 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2892. |
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Parecer fundamentado sobre a fixação de novos LMR para a tembotriona em rins e fígado de bovinos e suínos (Reasoned opinion on the setting of new MRLs for tembotrione in kidney and liver of bovine and swine). EFSA Journal 2012; 10(10): 2932 [39 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2932. |
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao bifenazato, à captana, ao folpete, ao cresoxime-metilo e ao piridato passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
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2) |
No anexo III, a parte A é alterada do seguinte modo:
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3) |
No anexo III, parte B, as colunas respeitantes ao bifenazato, à captana, ao cresoxime-metilo e ao piridato passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
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(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(F)= Lipossolúvel
Captana (R)
A definição de resíduo para efeitos de controlo do cumprimento para os seguintes códigos é «a soma de captana e folpete»: 0130000; 0152000; 0153010; 0153030; 0154030; 0154040; 0231010; 0260010; 0260020;
Folpete (R)
A definição de resíduo para efeitos de controlo do cumprimento para os seguintes códigos é «a soma de captana e folpete»: 0130000; 0152000; 0153010; 0153030; 0154030; 0154040; 0231010; 0260010; 0260020;
Cresoxime-metilo (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:
|
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F)= Lipossolúvel
Tembotriona (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Tembotriona - código 1000000 exceto 1040000: Metabolito M5 (di-hidroxi-tembotriona)» |
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(7) Indica o limite inferior da determinação analítica.»
(8) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(9) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F)= Lipossolúvel
Captana (R)
A definição de resíduo para efeitos de controlo do cumprimento para os seguintes códigos é «a soma de captana e folpete»: 0130000; 0152000; 0153010; 0153030; 0154030; 0154040; 0231010; 0260010; 0260020;
Cresoxime-metilo (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:
|