ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.069.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 69

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
13 de Março de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/125/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de fevereiro de 2013, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

4

Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

5

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 217/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 218/2013 da Comissão, de 8 de março de 2013, que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cabrito Transmontano (DOP)]

21

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 219/2013 da Comissão, de 12 de março de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

13.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/1


REGULAMENTO (UE) N.o 216/2013 DO CONSELHO

de 7 de março de 2013

relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito à publicação no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir, «Jornal Oficial») e à entrada em vigor de atos legislativos da União.

(2)

O Regulamento n.o 1/1958 (1), incluindo as alterações posteriores que lhe tenham sido introduzidas, determina quais as línguas oficiais das instituições da União Europeia.

(3)

A edição impressa do Jornal Oficial, publicada em todas as línguas oficiais das instituições da União, é atualmente a única forma de publicação juridicamente vinculativa, embora se encontre igualmente disponível uma edição em linha.

(4)

Em conformidade com a Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (2), este serviço permite que as instituições cumpram as suas obrigações em matéria de publicação dos textos legislativos.

(5)

O Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou, no acórdão proferido no processo C-161/06, Skoma-Lux sro/Celni ředitelství Olomouc (3), que os atos jurídicos da União não são oponíveis aos particulares se não forem devidamente publicados no Jornal Oficial, e que o facto de tornar disponíveis tais atos em linha não equivale à publicação em boa e devida forma no Jornal Oficial, na falta de qualquer regulamentação a este respeito no direito da União.

(6)

Se a publicação no Jornal Oficial sob forma eletrónica constituir uma publicação em devida forma, será possível um acesso mais rápido e mais económico ao direito da União. Contudo, os cidadãos deverão continuar a ter a possibilidade de obter, da parte do Serviço de Publicações, a versão impressa do Jornal Oficial.

(7)

A Comunicação da Comissão intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» sublinha que o acesso aos conteúdos jurídicos em linha favorece o desenvolvimento de um mercado interno digital, de que resultam vantagens económicas e sociais.

(8)

Por conseguinte, deverão ser estabelecidas regras que assegurem a autenticidade, integridade e inalterabilidade da publicação eletrónica do Jornal Oficial.

(9)

O presente regulamento deverá igualmente estabelecer regras aplicáveis a casos em que, devido a circunstâncias imprevistas e excepcionais, não é possível publicar nem disponibilizar a edição electrónica do Jornal Oficial.

(10)

A Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (4) estabelece os efeitos jurídicos das assinaturas eletrónicas como método de autenticação. Para efeitos de assegurar a autenticidade, integridade e inalterabilidade da edição eletrónica do Jornal Oficial, uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas em conformidade com a referida diretiva proporciona garantias suficientes ao público. Deverá ser possível verificar o Jornal Oficial assinado eletronicamente através de meios facilmente disponíveis.

(11)

É conveniente garantir o acesso ao sítio web EUR-Lex, respeitando os compromissos relativos à proteção das pessoas com deficiência em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (5).

(12)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o objetivo de permitir que todos os cidadãos europeus invoquem a publicação eletrónica do Jornal Oficial, dado que o seu âmbito de aplicação se limita a tornar esta publicação autêntica, tal como acontece atualmente com a publicação em papel.

(13)

O TFUE não prevê, para a adoção do presente regulamento, outros poderes de ação para além dos previstos no artigo 352.o,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O Jornal Oficial é publicado sob forma eletrónica, nas línguas oficiais das instituições da União Europeia, em conformidade com o presente regulamento.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, apenas o Jornal Oficial publicado sob forma eletrónica (a seguir, «edição eletrónica do Jornal Oficial») faz fé e produz efeitos jurídicos.

Artigo 2.o

1.   A edição eletrónica do Jornal Oficial inclui uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE. O certificado qualificado e as suas renovações são publicados no sítio web EUR-Lex, a fim de que o público possa verificar a assinatura eletrónica avançada e a autenticidade da edição eletrónica do Jornal Oficial.

2.   A edição eletrónica do Jornal Oficial contém informações relativas à sua data de publicação.

3.   A edição eletrónica do Jornal Oficial é posta à disposição do público no sítio web EUR-Lex num formato não-obsoleto e durante um período ilimitado. A sua consulta é gratuita.

Artigo 3.o

1.   Quando não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial devido a uma perturbação imprevisível e excecional do sistema informático do Serviço das Publicações, o sistema informático é restabelecido logo que possível.

O momento em que essa perturbação ocorre é determinado pelo Serviço das Publicações.

2.   Quando for necessário publicar o Jornal Oficial e o sistema informático do Serviço de Publicações não estiver operacional por força de uma perturbação como a descrita no n.o 1, apenas a edição impressa do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Assim que o sistema informático do Serviço de Publicações for restabelecido, a versão eletrónica correspondente à edição impressa a que se refere o primeiro parágrafo é posta à disposição do público no sítio web EUR-Lex apenas para efeitos de informação e conterá um aviso para esse efeito.

3.   Assim que o sistema informático do Serviço das Publicações for restabelecido, o sítio web EUR-Lex fornece informações sobre todas as versões impressas que fazem fé e que produzem efeitos jurídicos em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 2.

Artigo 4.o

1.   Relativamente à edição eletrónica do Jornal Oficial, o Serviço das Publicações é responsável por:

a)

Publicar e garantir a sua autenticidade;

b)

Estabelecer, gerir e assegurar a manutenção do sistema informático destinado à produção da edição eletrónica do Jornal Oficial e proceder à atualização do sistema em função da evolução técnica futura;

c)

Pôr em serviço e desenvolver os equipamentos técnicos para garantir o acesso de todos os utilizadores à edição eletrónica do Jornal Oficial;

d)

Estabelecer as regras de segurança interna e de acesso relativamente ao sistema informático de produção da edição eletrónica do Jornal Oficial;

e)

Conservar e arquivar os ficheiros eletrónicos e assegurar o respetivo tratamento em conformidade com a evolução tecnológica futura.

2.   O Serviço das Publicações exerce as responsabilidades enunciadas no n.o 1 em conformidade com a Decisão 2009/496/CE, Euratom.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do quarto mês de calendário seguinte à sua adoção.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

(2)  JO L 168 de 30.6.2009, p. 41.

(3)  Colect. 2007, p. I-10841.

(4)  JO L 13 de 19.1.2000, p 12.

(5)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

13.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de fevereiro de 2013

relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

(2013/125/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

As negociações foram conduzidas pela Comissão no âmbito das diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho.

(3)

Essas negociações foram concluídas e o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia («Acordo») foi rubricado por um representante da União Europeia, em 21 dezembro 2011, e por um representante dos Estados Unidos da América, em 17 de fevereiro de 2012.

(4)

O Acordo foi assinado em nome da União Europeia em 7 de dezembro de 2012, sob reserva da sua celebração em data posterior, nos termos da Decisão 2012/644/UE do Conselho (1).

(5)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia («Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no Acordo (2).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  JO L 287 de 18.10.2012, p. 2.

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

Genebra, 7 de dezembro de 2012

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, tenho a honra de confirmar que foi acordado o seguinte:

1.

A União Europeia integrará e consolidará na sua lista da OMC para o território aduaneiro da UE 27 as concessões que figuravam na lista para o território aduaneiro da UE 25, com as alterações constantes da presente carta.

Aditar 4 680 toneladas ao contingente pautal específico da UE para os Estados Unidos relativo a «Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de aves», mantendo os atuais direitos dentro do contingente. (posições pautais 0207 1110, 0207 1130, 0207 1190, 0207 1210, 0207 1290, 0207 1310, 0207 1320, 0207 1330, 0207 1340, 0207 1350, 0207 1360, 0207 1370, 0207 1410, 0207 1420, 0207 1430, 0207 1440, 0207 1450, 0207 1460, 0207 1470, 0207 2410, 0207 2490, 0207 2510, 0207 2590, 0207 2610, 0207 2620, 0207 2630, 0207 2640, 0207 2650, 0207 2660, 0207 2670, 0207 2680, 0207 2710, 0207 2720, 0207 2730, 0207 2740, 0207 2750, 0207 2760, 0207 2770, 0207 2780);

Aditar 200 toneladas ao contingente pautal específico da UE para os Estados Unidos da América relativo a «Pernas e lombos desossados e congelados», mantendo o atual direito de 250 EUR/t dentro do contingente (posições pautais ex ex 0203 1955 e ex ex 0203 2955);

Criar um contingente pautal específico da UE para os Estados Unidos da América de 1 550 toneladas relativo a «Preparações alimentícias», com um direito «Elemento Agrícola» dentro do contingente (posição pautal 2106 9098);

Aditar 600 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal da UE relativo a «Pedaços da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos apresentados separadamente», mantendo os atuais direitos dentro do contingente (posições pautais 0203 1211, 0203 1219, 0203 1911, 0203 1913, 0203 1915, ex ex 0203 1955, 0203 1959, 0203 2211, 0203 2219, 0203 2911, 0203 2913, 0203 2915, ex ex 0203 2955, 0203 2959);

Aditar 500 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal da UE relativo a «Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados», mantendo os atuais direitos dentro do contingente (posições pautais 0207 1310, 0207 1320, 0207 1330, 0207 1340, 0207 1350, 0207 1360, 0207 1370, 0207 1420, 0207 1430, 0207 1440, 0207 1460);

Aditar 400 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal da UE relativo a «Pedaços de galos ou de galinhas», mantendo o atual direito de 795 EUR/t dentro do contingente (posição pautal 0207 1410);

Aditar 580 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal da UE relativo a «Carne de peru, fresca, refrigerada ou congelada», mantendo os atuais direitos dentro do contingente (posições pautais 0207 2410, 0207 2490, 0207 2510, 0207 2590, 0207 2610, 0207 2620, 0207 2630, 0207 2640, 0207 2650, 0207 2660, 0207 2670, 0207 2680, 0207 2730, 0207 2740, 0207 2750, 0207 2760, 0207 2770);

Se todos os procedimentos internos exigidos para que a UE integre e consolide na sua lista da OMC as alterações referidas na presente carta não estiverem concluídos 60 dias antes da expiração do prazo para os Estados Unidos da América exercerem o seu direito de retirar concessões substancialmente equivalentes nos termos do artigo XXVIII do GATT, a UE solicitará que o Conselho para o Comércio de Mercadorias da OMC aprove, antes da expiração do prazo, uma prorrogação do prazo. Essa prorrogação será suficientemente longa para assegurar que todos esses procedimentos internos da UE estão concluídos 60 dias antes da expiração do prazo para os Estados Unidos da América exercerem os seus direitos ao abrigo do artigo XXVIII do GATT.

2.

Em paralelo à negociação das alterações acima referidas e decorrente também do alargamento do território aduaneiro da União Europeia, a fim de incluir a República da Bulgária e a Roménia, os Estados Unidos da América apresentarão, no prazo de 21 a contar da entrada em vigor do presente acordo, para publicação no Registo Federal norte-americano, um aviso de alteração dos contingentes pautais de importação relativos a queijos atribuídos à União Europeia nas notas adicionais dos Estados Unidos da América 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25 do capítulo 04 do Harmonized Tariff Schedule dos Estados Unidos da América, por forma a refletir o alargamento do território aduaneiro da União Europeia, a fim de incluir a Bulgária e a Roménia.

3.

Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias acima, a pedido de uma das Partes.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência quanto ao teor da presente carta. Tenho a honra de propor a Vossa Excelência que, se for o caso, a presente carta e a confirmação de Vossa Excelência constituam, em conjunto, um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América («Acordo»).

A União Europeia e os Estados Unidos da América notificar-se-ão mutuamente, por escrito, da conclusão de todas as formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor 14 dias após a data de receção da última notificação.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Женева на

Hecho en Ginebra, el

V Ženevě dne

Udfærdiget i Genève, den

Geschehen zu Genf am

Genf,

Έγινε στη Γενεύη, στις

Done at Geneva,

Fait à Genève, le

Fatto a Ginevra, addì

Ženēvā,

Priimta Ženevoje

Kelt Genfben,

Magħmul f’Ġinevra,

Gedaan te Genève,

Sporządzono w Genewie dnia

Feito em Genebra,

Întocmit la Geneva la

V Ženeve

V Ženevi,

Tehty Genevessä

Utfärdat i Genève den

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За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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Genebra, 7 de dezembro de 2012

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a receção da carta de Vossa Excelência datada de hoje do seguinte teor:

«Na sequência das negociações, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, tenho a honra de confirmar que foi acordado o seguinte:

1.

A União Europeia integrará e consolidará na sua lista da OMC para o território aduaneiro da UE 27 as concessões que figuravam na lista para o território aduaneiro da UE 25, com as alterações constantes da presente carta.

Aditar 4 680 toneladas ao contingente pautal específico da UE para os Estados Unidos relativo a "Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de aves", mantendo os atuais direitos dentro do contingente. (posições pautais 0207 1110, 0207 1130, 0207 1190, 0207 1210, 0207 1290, 0207 1310, 0207 1320, 0207 1330, 0207 1340, 0207 1350, 0207 1360, 0207 1370, 0207 1410, 0207 1420, 0207 1430, 0207 1440, 0207 1450, 0207 1460, 0207 1470, 0207 2410, 0207 2490, 0207 2510, 0207 2590, 0207 2610, 0207 2620, 0207 2630, 0207 2640, 0207 2650, 0207 2660, 0207 2670, 0207 2680, 0207 2710, 0207 2720, 0207 2730, 0207 2740, 0207 2750, 0207 2760, 0207 2770, 0207 2780);

Aditar 200 toneladas ao contingente pautal específico da UE para os Estados Unidos da América relativo a "Pernas e lombos desossados e congelados", mantendo o atual direito de 250 EUR/t dentro do contingente (posições pautais ex ex 0203 1955 e ex ex 0203 2955);

Criar um contingente pautal específico da UE para os Estados Unidos da América de 1 550 toneladas relativo a "Preparações alimentícias", com um direito "Elemento Agrícola" dentro do contingente (posição pautal 2106 9098);

Aditar 600 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal da UE relativo a "Pedaços da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos apresentados separadamente", mantendo os atuais direitos dentro do contingente (posições pautais 0203 1211, 0203 1219, 0203 1911, 0203 1913, 0203 1915, ex ex 0203 1955, 0203 1959, 0203 2211, 0203 2219, 0203 2911, 0203 2913, 0203 2915, ex ex 0203 2955, 0203 2959);

Aditar 500 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal da UE relativo a "Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados", mantendo os atuais direitos dentro do contingente (posições pautais 0207 1310, 0207 1320, 0207 1330, 0207 1340, 0207 1350, 0207 1360, 0207 1370, 0207 1420, 0207 1430, 0207 1440, 0207 1460);

Aditar 400 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal da UE relativo a "Pedaços de galos ou de galinhas", mantendo o atual direito de 795 EUR/t dentro do contingente (posição pautal 0207 1410);

Aditar 580 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal da UE relativo a "Carne de peru, fresca, refrigerada ou congelada", mantendo os atuais direitos dentro do contingente (posições pautais 0207 2410, 0207 2490, 0207 2510, 0207 2590, 0207 2610, 0207 2620, 0207 2630, 0207 2640, 0207 2650, 0207 2660, 0207 2670, 0207 2680, 0207 2730, 0207 2740, 0207 2750, 0207 2760, 0207 2770);

Se todos os procedimentos internos exigidos para que a UE integre e consolide na sua lista da OMC as alterações referidas na presente carta não estiverem concluídos 60 dias antes da expiração do prazo para os Estados Unidos da América exercerem o seu direito de retirar concessões substancialmente equivalentes nos termos do artigo XXVIII do GATT, a UE solicitará que o Conselho para o Comércio de Mercadorias da OMC aprove, antes da expiração do prazo, uma prorrogação do prazo. Essa prorrogação será suficientemente longa para assegurar que todos esses procedimentos internos da UE estão concluídos 60 dias antes da expiração do prazo para os Estados Unidos da América exercerem os seus direitos ao abrigo do artigo XXVIII do GATT.

2.

Em paralelo à negociação das alterações acima referidas e decorrente também do alargamento do território aduaneiro da União Europeia, a fim de incluir a República da Bulgária e a Roménia, os Estados Unidos da América apresentarão, no prazo de 21 a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, para publicação no Registo Federal norte-americano, um aviso de alteração dos contingentes pautais de importação relativos a queijos atribuídos à União Europeia nas notas adicionais dos Estados Unidos da América 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25 do capítulo 04 do Harmonized Tariff Schedule dos Estados Unidos da América, por forma a refletir o alargamento do território aduaneiro da União Europeia, a fim de incluir a Bulgária e a Roménia.

3.

Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias acima, a pedido de uma das Partes.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência quanto ao teor da presente carta. Tenho a honra de propor a Vossa Excelência que, se for o caso, a presente carta e a confirmação de Vossa Excelência constituam, em conjunto, um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América ("Acordo").

A União Europeia e os Estados Unidos da América notificar-se-ão mutuamente, por escrito, da conclusão de todas as formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor 14 dias após a data de receção da última notificação.»

Tenho a honra de comunicar o acordo do meu Governo sobre a carta que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Женева на

Hecho en Ginebra, el

V Ženevě dne

Udfærdiget i Genève, den

Geschehen zu Genf am

Genf,

Έγινε στη Γενεύη, στις

Done at Geneva,

Fait à Genève, le

Fatto a Ginevra, addì

Ženēvā,

Priimta Ženevoje

Kelt Genfben,

Magħmul f’Ġinevra,

Gedaan te Genève,

Sporządzono w Genewie dnia

Feito em Genebra,

Întocmit la Geneva la

V Ženeve

V Ženevi,

Tehty Genevessä

Utfärdat i Genève den

Image

От името на Съединените американски щати

En nombre de los Estados Unidos de América

Za Spojené státy americké

På vegne af Amerikas Forenede Stater

Im Namen der Vereinigten Staaten von Amerika

Ameerika Ühendriikide nimel

Εξ ονόματος των Ηνωμένων Πολιτειών της Αμερικής

On behalf of the United States of America

Au nom des États-Unis d'Amérique

Per degli Stati Uniti d’America

Amerikas Savienoto Valstu vārdā —

Jungtinių Amerikos Valstijų vardu

Az Amerikai Egyesült Államok nevében

F’isem l-Istati Uniti tal-Amerika

Voor de Verenigde Staten van Amerika

W imieniu Stanów Zjednoczonych Ameryki

Em nome dos Estados Unidos da América

În numele Statelor Unite ale Americii

V mene Spojených štátov amerických

V imenu Združenih držav Amerike

Amerikan yhdysvaltojen puolesta

På Amerikas förenta staters vägnar

Image


REGULAMENTOS

13.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 217/2013 DO CONSELHO

de 11 de março de 2013

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

A Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 833/2012 (2) («regulamento provisório»), instituiu um direito anti–dumping provisório («medidas provisórias») sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 9 de novembro de 2011 pela Associação Europeia da Indústria de Metais (Eurométaux) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 50 % da produção total da União de determinadas folhas e tiras de alumínio em rolos. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping do referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, elementos esses que foram considerados suficientes para justificar a abertura de um processo. Tal como indicado no considerando 17 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre janeiro de 2008 e o final do PI («período considerado»).

1.2.   Procedimento subsequente

(3)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Em especial, um produtor-exportador solicitou e obteve uma audição na presença do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio.

(4)

A Comissão continuou a procurar obter e verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(5)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, três dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito afirmaram que os seus nomes não estavam indicados corretamente no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento provisório. Por conseguinte, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma retificação ao regulamento que institui o direito provisório (3), na qual foram corrigidos os nomes de tais empresas.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(6)

O produto em causa é constituído por folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura igual ou superior a 0,007 mm mas inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, mesmo gofradas, em rolos de baixo peso não superior a 10 kg («produto em causa» ou «folha de alumínio em rolos» ou «AHF»). O produto em causa é atualmente classificado nos códigos NC ex 7607 11 11 e ex 7607 19 10.

(7)

O produto em causa é geralmente utilizado como um produto de consumo para embalagem e outras utilizações na restauração ou no uso doméstico. A definição do produto não foi contestada.

(8)

O inquérito mostrou que a folha de alumínio em rolos produzida e exportada pela RPC, a folha de alumínio em rolos produzida e vendida na União pelos produtores da União e a folha de alumínio em rolos produzida e vendida na Turquia (país análogo) pelo produtor turco que colaborou no inquérito têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base, pelo que são consideradas produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

(9)

Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa e o produto similar, são confirmados os considerandos 18 a 20 do regulamento provisório.

3.   AMOSTRAGEM

(10)

Na ausência de quaisquer observações sobre a amostragem, são confirmados os considerandos 21 a 26 do regulamento provisório.

4.    DUMPING

4.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(11)

Após a divulgação provisória, foram recebidas observações da CeDo (Shanghai) Ltd. («CeDo») sobre as conclusões respeitantes ao critério estabelecido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base. Nas suas observações e durante a audição com o Conselheiro Auditor, a empresa contestou a conclusão de que as suas decisões em matéria de obtenção de financiamento no estrangeiro estavam sujeitas à aprovação do Estado, o que criava uma distorção na sua situação financeira. A CeDo alegou que as «Regras de Aplicação do Registo de Dívidas Externas» chinesas não tinham um efeito de distorção na sua situação financeira, uma vez que o seu empréstimo consistia num empréstimo intragrupo concedido por uma empresa coligada localizada fora da China e se baseava exclusivamente em considerações financeiras intragrupo. A empresa alegou ainda que a aprovação da transferência dos juros e do capital fora concedida automaticamente.

(12)

Após reexame das informações complementares fornecidas pela empresa e dos argumentos apresentados na sequência da divulgação provisória, considerou-se que, apesar da existência de requisitos de registo dos empréstimos e aprovação do reembolso, foi possível estabelecer neste caso particular de um empréstimo intragrupo que a situação financeira da empresa não estava sujeita a distorções significativas, dado que a empresa tinha reembolsado os juros e o capital em conformidade com o estabelecido no contrato de empréstimo. Nestas circunstâncias, conclui-se que a empresa cumpre o critério estabelecido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

(13)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao TEM, são confirmados os considerandos 27 a 53 do regulamento provisório, sob reserva da alteração supramencionada.

4.2.   Tratamento individual (TI)

(14)

Na ausência de observações sobre o TI, são confirmados os considerandos 54 a 56 do regulamento provisório.

4.3.   País análogo

(15)

Nenhuma parte pôs em causa a escolha da Turquia como país análogo para a determinação definitiva.

(16)

Na ausência de observações sobre a escolha do país análogo, são confirmados os considerandos 57 a 64 do regulamento provisório.

4.4.   Valor normal

(17)

O valor normal foi calculado com base nos dados fornecidos pelo único produtor do país análogo (a Turquia) que colaborou no inquérito. Assim, o valor normal foi estabelecido com base nos preços das vendas no mercado interno e no valor normal calculado de um produtor turco do produto similar.

(18)

A empresa Ningbo Favored Commodity Co., Ltd («Ningbo Favored») pôs em causa o facto de os dados de um único produtor turco poderem ser suficientemente representativos para determinar uma margem de dumping para a totalidade dos produtores-exportadores chineses e considerou surpreendente que os preços praticados no mercado interno da Turquia fossem significativamente mais elevados do que na União. No que respeita ao mercado turco de folhas e tiras de alumínio, tal como mencionado no considerando 63 do regulamento provisório, a Turquia foi considerada um país análogo adequado com base nos volumes e valores da produção interna, da importação e da exportação. No que diz respeito ao facto de os preços no mercado turco serem mais elevados do que na União, é de referir que este não é um fator decisivo para a seleção do mercado de um país análogo adequado. Em qualquer caso, a diferença de preços pode explicar-se, em parte, pelo facto de a indústria da União se encontrar perto do limiar de rendibilidade durante o PI. Se a indústria da União beneficiar de condições que permitam obter um lucro razoável (ou seja, 5 %, tal como referido no considerando 158 do regulamento provisório), a diferença entre os preços turcos e os preços no mercado da União será menor.

(19)

A Ningbo Favored também alegou que as instituições não forneceram informações suficientes sobre o valor normal calculado.

(20)

A este respeito é de realçar que, tal como explicado no considerando 70, a Comissão forneceu à parte em causa todas as informações pertinentes sobre os dados utilizados para calcular o valor normal que podiam ser divulgadas sem infringir o disposto no artigo 19.o do regulamento de base, ou seja, assegurando simultaneamente que todos os dados confidenciais fornecidos pelo único produtor turco fossem tratados em conformidade e não fossem divulgados a outras partes. As informações transmitidas ao produtor-exportador eram pertinentes e permitiam-lhe compreender a metodologia utilizada, de acordo com as disposições do artigo 2.o do regulamento de base. Além disso, no decurso de uma audição realizada a pedido da Ningbo Favored, a empresa foi informada de que, para efeitos do cálculo do dumping, tinham sido utilizados todos os números de controlo do produto («NCP») e que, nos casos em que o produtor turco não vendia o mesmo tipo do produto, o valor normal foi determinado mediante o ajustamento do NCP mais próximo vendido pelo produtor turco. Por último, aquando da divulgação das conclusões finais, foram fornecidas à Ningbo Favored e a outros exportadores chineses incluídos na amostra informações adicionais sobre a determinação do valor normal calculado. Por conseguinte, as alegações acima expostas tiveram de ser rejeitadas.

(21)

Na ausência de outras observações, são confirmados os considerandos 65 a 72 do regulamento provisório.

4.5.   Preço de exportação

(22)

A Ningbo Favored solicitou que os valores das vendas de exportação na lista «transação a transação» fossem convertidos de USD em divisa chinesa utilizando a taxa de câmbio mensal fornecida no questionário, e não a taxa de câmbio em vigor no momento das várias operações. A este respeito é de referir que, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea j) «Conversão de divisas», do regulamento de base, quando a comparação de preços necessitar de uma conversão de divisas, essa conversão deve ser efetuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data de venda. Convém ainda salientar que as instruções do questionário preveem expressamente que devem ser utilizados montantes expressos na moeda de contabilidade, tal como inscritos nos registos contabilísticos do inquirido. A empresa tinha, assim, sido devidamente informada da taxa de câmbio a utilizar. Este argumento não pôde, pois, ser aceite.

(23)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, foi efetuada uma visita de verificação adicional às instalações de um dos importadores independentes cujos lucros foram determinados nos termo do considerando 75 do regulamento provisório. O valor da margem de lucro utilizada para calcular os preços de exportação, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, diminuiu em resultado dessa visita.

(24)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 73 a 75 do regulamento provisório, sob reserva da alteração supramencionada.

4.6.   Comparação

(25)

Não foram recebidas observações pertinentes no que respeita à comparação. Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 76 a 78 do regulamento provisório.

4.7.   Margens de dumping

(26)

Não foi apresentada nenhuma observação pertinente sobre as margens de dumping. Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 79 a 81 do regulamento provisório.

(27)

Em consequência da revisão do lucro dos importadores independentes, como referido no considerando 23, e após a correção de alguns erros de escrita, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Nome da empresa

Margem de dumping

CeDo (Shangai), Ltd.

37,4 %

Ningbo Favored Commodity Co., Ltd.

30,6 %

Ningbo Times Aluminium Foil Technology Co., Ltd.

32,9 %

Outras empresas colaborantes

34,9 %

Margem de dumping à escala nacional

45,6 %

(28)

Com base nos factos referidos no considerando 81 do regulamento provisório, a margem de dumping definitiva aplicável à escala nacional para a RPC foi estabelecida utilizando as transações dos exportadores colaborantes objeto do dumping mais significativo. Nesta base, foi determinada uma margem de dumping definitiva de 45,6 %.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Produção da União e indústria da União

(29)

Na ausência de observações sobre a produção da União e a indústria da União, é confirmado o considerando 83 do regulamento provisório.

5.2.   Consumo da União

(30)

Na ausência de quaisquer observações sobre o consumo da União, são confirmados os considerandos 84 a 86 do regulamento provisório.

5.3.   Importações na União provenientes da RPC

5.3.1.   Volume e parte de mercado

(31)

Na ausência de observações sobre o nível de importações na União provenientes da RPC e a parte de mercado, são confirmados os considerandos 87 a 89 do regulamento provisório.

5.3.2.   Preços das importações objeto de dumping e subcotação dos preços

(32)

Como devidamente explicado no considerando 47, após a análise das observações recebidas na sequência da divulgação provisória, considerou-se adequado não aplicar um ajustamento relativo ao estádio de comercialização para comparar os preços do produto em causa e das folhas e tiras, delgadas, de alumínio produzidas pela indústria da União. Esta mudança de metodologia afetou ligeiramente as margens de subcotação.

(33)

Além disso, a margem de subcotação do grupo CeDo foi reduzida na sequência da revisão da margem de lucro dos importadores independentes (ver considerando 23). No entanto, a margem de subcotação média ponderada dos produtores-exportadores incluídos na amostra continua a ser superior a 7 %.

(34)

Com exceção das alterações acima referidas, e na ausência de quaisquer outras observações no que se refere aos preços das importações objeto de dumping e à subcotação dos preços, é confirmada a metodologia descrita nos considerandos 90 a 94 do regulamento provisório, utilizada para determinar a subcotação dos preços.

5.4.   Situação económica da indústria da União e dos produtores representativos da União

5.4.1.   Observações preliminares e dados relativos à indústria da União

(35)

Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 95 a 107 do regulamento provisório.

5.4.2.   Amplitude da margem de dumping efetiva

(36)

Na ausência de observações a este respeito, é confirmado o considerando 108 do regulamento provisório.

5.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(37)

Com base no que precede, são confirmadas as conclusões provisórias dos considerandos 109 a 112 do regulamento provisório.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

(38)

A Comissão não recebeu observações sobre as conclusões provisórias relativas ao nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo. Confirma-se, pois, que as importações objeto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, e que não existem outros fatores conhecidos suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões que figuram nos considerandos 113 a 136 do regulamento provisório.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Indústria da União

(39)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse da indústria da União, são confirmados os considerandos 138 a 142 do regulamento provisório.

7.2.   Importadores/grossistas

(40)

A colaboração do setor importador foi muito reduzida e, como já referido no considerando 146 do regulamento provisório, apenas dois importadores responderam ao questionário. Tal como mencionado no considerando 23, após a instituição de medidas provisórias foi efetuada uma visita ao maior importador (Robinson Young, Reino Unido), a fim de verificar a sua resposta ao questionário. A verificação resultou numa correção da rendibilidade comunicada desta empresa no que respeita às suas atividades pertinentes. A margem de lucro média ponderada dos dois importadores colaborantes incluídos na amostra diminuiu em consequência. Contudo, a redução nos lucros dos importadores que colaboraram no inquérito não foi considerada significativa em termos da análise do interesse da União, na medida em que ambas as taxas de lucro (antes e após a correção) eram moderadas.

(41)

Um dos importadores incluídos na amostra contestou a conclusão provisória resumida no considerando 148 do regulamento provisório de que o impacto das medidas sobre o setor importador no seu conjunto não seria desproporcionado, afirmando que poderia ser forçado a sair do mercado se as medidas fossem confirmadas. Contudo, no regulamento provisório concluiu-se, efetivamente, que a indústria da União poderia recuperar alguns contratos em detrimento do setor importador. Não há dúvida, no entanto, de que as importações do produto em causa continuarão a servir o mercado da União, embora a partir de agora na base de uma concorrência leal e, por conseguinte, eventualmente em menor escala. Assim, confirma-se que o impacto global sobre o setor importador não é desproporcionado.

(42)

Não foram recebidas outras observações ou informações relativas ao interesse dos importadores ou grossistas. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões provisórias referidas nos considerandos 143 a 149 do regulamento provisório sobre o interesse destes grupos.

7.3.   Retalhistas e consumidores

(43)

Na ausência de observações sobre o interesse dos retalhistas e dos consumidores, são confirmados os considerandos 150 a 153 do regulamento provisório.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(44)

Tendo em conta o que precede, as conclusões provisórias sobre o interesse da União são confirmadas, isto é, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas definitivas sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da RPC.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(45)

Após a divulgação das conclusões provisórias, a Ningbo Favored apresentou observações sobre a metodologia utilizada para calcular as margens de prejuízo. A empresa alegou que os ajustamentos efetuados à estrutura dos NCP tinham criado um desequilíbrio. Afirmou, nomeadamente, que os custos de embalagem foram provavelmente responsáveis pela distorção dos dados. Uma segunda questão dizia respeito ao método utilizado para garantir uma comparação equitativa em termos de estádio de comercialização. Na fase provisória, os dados da União foram repartidos entre os canais de vendas a retalho e por grosso, mas a Ningbo Favored argumentou que este método criou dois preços de base por tipo do produto, o que seria ilegal, segundo aquela empresa.

(46)

No que diz respeito à alegação sobre o ajustamento da estrutura dos NCP, as simulações revelaram que ocorreriam distorções se não fosse efetuado qualquer ajustamento. Essas alterações à estrutura dos NCP (que constituíam, na realidade, uma consolidação de dados para melhorar as taxas de correspondência e a representatividade) tinham eliminado distorções e melhorado a fiabilidade dos cálculos. Por conseguinte, esta alegação tem de ser rejeitada.

(47)

A segunda questão suscitada pela Ningbo Favored, relativa ao método utilizado provisoriamente para garantir uma comparação equitativa em termos de estádio de comercialização, foi também devidamente analisada. A este respeito concluiu-se que, embora os preços diferissem habitualmente entre os dois canais de venda, no caso vertente não existia um padrão identificável ou coerente. De facto, em certos casos os preços de venda do produtor aos retalhistas eram mais baixos do que os preços para os grossistas, ao passo que noutros casos se verificava o oposto. Por conseguinte, a Comissão decidiu aceitar o argumento de que não deveria ser feito um ajustamento em função do estádio de comercialização porque não estavam reunidas as condições para tal ajustamento. Por conseguinte, o cálculo definitivo dos níveis de eliminação do prejuízo foi feito com base nos preços consolidados dos produtores-exportadores e da indústria da União, sem qualquer ajustamento em função do estádio de comercialização. Esta mudança de metodologia afetou ligeiramente as margens de prejuízo.

(48)

Na sequência da divulgação definitiva, a Ningbo Favored argumentou que o método utilizado para calcular a subcotação dos custos era deficiente e pouco fiável, uma vez que, no que respeita à indústria da União, o seu ponto de partida era o preço de venda na União por NCP e não o custo de produção por NCP. A Ningbo Favored concluiu que o custo de produção por NCP não foi utilizado porque os funcionários da Comissão «não insistiram» junto da empresa no sentido de esta fornecer os dados pertinentes e que o processo deveria, por conseguinte, ser encerrado por «falta de elementos de prova».

(49)

Todavia, o regulamento de base não define o modo como o preço-alvo da indústria da União deve ser estabelecido. É prática corrente determinar este preço quer com base no custo de produção por NCP, acrescido do lucro-alvo, quer mediante a utilização de preços de venda à saída da fábrica por NCP a clientes independentes no mercado da União, com um ajustamento em função de perdas/lucros reais registados durante o PI e adicionando a margem de lucro estabelecida. Ambos os métodos são fiáveis e podem ser utilizados indiferentemente (consoante as circunstâncias). No inquérito foi utilizado o segundo método (ou seja, com base nos preços de venda reais da União a clientes independentes) porque nem todos os produtores da União incluídos na amostra podiam calcular de forma fiável o custo de produção por NCP.

(50)

Tendo em conta o que precede, a alegação de que o método adotado não é fiável e o argumento de que o processo deveria, por conseguinte, ser encerrado são rejeitados.

(51)

O grupo CeDo alegou que a metodologia utilizada para calcular as suas margens de prejuízo provisórias não era correta porque não tinha plenamente em conta a estrutura do grupo CeDo. Com efeito, o importador CeDo UK, coligado com um produtor-exportador colaborante incluído na amostra [«CeDo (Shangai)»], fornece ao mercado da União folhas e tiras, delgadas, de alumínio produzidas tanto na RPC como na União, ambas canalizadas através de um importador/comerciante coligado. A empresa alegou que não deveriam ter sido deduzidos do preço de revenda da CeDo os VAG deste importador coligado e uma margem de lucro, visto que a concorrência se verifica ao nível dos clientes na União. Os preços de venda da CeDo ao nível dos clientes, segundo a alegação, não seriam prejudiciais para a indústria da União.

(52)

A afirmação da CeDo a respeito dos seus preços de venda em relação aos da indústria da União foi contestada por diversas observações de produtores da União autores da denúncia. No entanto, esta questão não pôde ser investigada de forma mais aprofundada porque a informação apresentada pelas partes não podia ser verificada numa fase tão tardia do inquérito.

(53)

Quanto à questão de fundo, é de notar que o cálculo de uma margem de prejuízo tem por objetivo determinar se, para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, é suficiente aplicar ao preço CIF das importações objeto de dumping uma taxa de direito inferior à taxa baseada na margem de dumping. Esta avaliação deverá basear-se no preço CIF das importações em questão, que é considerado comparável ao preço à saída da fábrica praticado pela indústria da União. No caso das importações efetuadas por intermédio de importadores coligados, por analogia com a abordagem adotada para o cálculo da margem de dumping, que poderia ser substituído pelo cálculo da margem de prejuízo para a determinação da taxa do direito em aplicação da regra do direito inferior, o preço CIF é calculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, devidamente ajustado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Em segundo lugar, e sem prejuízo destas últimas observações, é de assinalar que a metodologia preconizada pela CeDo conduziria inevitavelmente à utilização de preços relativos à produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio na União pela CeDo, uma vez que, tal como acima mencionado, o importador/comerciante coligado abastecia o mercado da União com folhas e tiras, delgadas, de alumínio produzidas na China e na União.

(54)

Na fase definitiva, a CeDo voltou a abordar a questão acima referida. Pediu também para ser ouvida pelo Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio, pelo que foi organizada uma audição para debater a questão. A CeDo reiterou os seus argumentos anteriores e contestou igualmente a explicação acima respeitante ao artigo 2.o, n.o 9, afirmando que o artigo 2.o, n.o 9, se insere nas disposições do regulamento de base relativas ao dumping e não podia ser utilizado por analogia para o cálculo do prejuízo. As instituições indicaram que, embora o artigo 2.o trate questões de dumping, o seu n.o 9 insere-se no subcapítulo «preço de exportação» e fornece orientações para o cálculo do preço de exportação no caso de vendas na União por intermédio de um importador coligado. Nenhuma outra disposição do regulamento de base dá orientações mais específicas a este respeito.

(55)

A CeDo evocou o acórdão Kazchrome (4) do Tribunal Geral, que, segundo alegou, forneceu orientações a este respeito, ao afirmar que a forma mais precisa de calcular a subcotação dos preços seria comparar os preços das importações com os dos produtos da indústria comunitária mediante inclusão de todos os custos incorridos até às instalações dos clientes. No entanto, é necessário notar que o Tribunal reconheceu também que esta abordagem não é praticável e o acórdão deixa claro que os preços CIF são uma metodologia aceitável para o cálculo das margens de prejuízo. Além disso, o processo Kazchrome dizia respeito a uma situação especial que envolvia produtos introduzidos no mercado da UE através da Lituânia (em trânsito) e seguidamente encaminhados para Roterdão, onde eram desalfandegados. Nesse caso, a Comissão tinha decidido calcular a subcotação dos preços e dos custos com base no preço no ponto de trânsito, por oposição ao preço após desalfandegamento. Não é esse o caso no presente inquérito, em que não é contestado que o cálculo da subcotação dos preços e dos custos se baseia no preço CIF da CeDo após desalfandegamento. Além disso, no acórdão Kazchrome, o Tribunal circunscreveu claramente as suas conclusões a esse caso específico.

(56)

A CeDo levantou igualmente a questão da comparação equitativa e citou dois Relatórios do Painel da OMC (5). As instituições consideram que os preços da CeDo, tal como estabelecidos pelos serviços da Comissão, e os preços da indústria da União no estádio à saída da fábrica fornecem a base para uma comparação equitativa e razoável (tanto para a subcotação dos preços como dos custos). Note-se que, para uma comparação perfeita, só poderiam ser tidas em conta as ofertas no âmbito do mesmo contrato, pois as condições de venda só seriam idênticas nesse caso. Como não é possível uma comparação perfeita, no presente caso as instituições estão convictas de que a metodologia que utiliza os preços médios cobrados para produtos similares ao longo do PI de um ano é equitativa. Esta metodologia foi claramente comunicada quando da divulgação.

(57)

Além disso, considera-se que o método preconizado pela CeDo conduziria a um tratamento desigual no que respeita ao cálculo das suas margens e ao das margens de outros produtores-exportadores incluídos na amostra, que vendiam a importadores independentes. A metodologia utilizada para os outros produtores-exportadores incluídos na amostra teve por base um preço de exportação ao nível CIF, o que evidentemente exclui as despesas VAG na União e os lucros da revenda na União após desalfandegamento. A Comissão considera que o estabelecimento do preço de importação pertinente para o cálculo da subcotação dos preços e dos custos não deverá ser influenciado pelo facto de as exportações terem por destinatários operadores coligados ou independentes na União. A metodologia seguida pela Comissão garante a igualdade de tratamento em ambos os casos. Por último, tal como já referido no considerando 53, e tendo particularmente em conta a situação da CeDo, a abordagem solicitada por esta empresa causaria confusão e esbateria os dois estatutos distintos sob os quais a CeDo opera enquanto fornecedor de folhas e tiras, delgadas, de alumínio do mercado da União. Com efeito, a CeDo abastece o mercado da União, em primeiro lugar, enquanto produtor localizado na União e, em segundo lugar, enquanto revendedor de folhas e tiras, delgadas, de alumínio importadas da China. O cálculo da margem de prejuízo não tem por objetivo medir até que ponto as vendas da CeDo UK, enquanto produtor-importador da União, causam prejuízo aos produtores da União, mas sim determinar se as exportações da CeDo Shangai têm esse efeito através da subcotação dos preços e dos custos dos produtores da União. Para esse efeito, o preço a tomar em consideração é o preço a que o produto em causa é vendido à União, e não o preço a que os materiais importados são posteriormente revendidos pelos produtores-importadores na União. Este método é coerente com a abordagem adotada para o cálculo da margem de prejuízo imputável às importações realizadas por produtores internos na União.

(58)

Por último, é de referir que os preços dos produtores da União foram ajustados para o nível à saída da fábrica, deduzindo não só notas de crédito, descontos e abatimentos, mas também comissões (uma forma de custo de venda) e despesas relacionadas com o transporte. Por conseguinte, comparar o preço de revenda do importador com o preço da União à saída da fábrica não constituiria uma comparação equitativa.

(59)

Pelas razões acima expostas, manteve-se a conclusão de que o pedido de revisão da metodologia de cálculo da margem de prejuízo da CeDo não podia ser aceite.

(60)

No entanto, a revisão da margem de lucro dos importadores independentes (alterada pelos motivos expostos no considerando 23) refletiu-se na margem de prejuízo da CeDo, uma vez que é deduzida do seu preço de revenda. Por último, todas as margens de subcotação dos custos foram afetadas pela correção de um erro material menor na aplicação do lucro-alvo na fase provisória.

(61)

Com base no que precede, são estabelecidas as seguintes margens de prejuízo definitivas:

Nome da empresa

Subcotação dos custos

CeDo (Shangai), Ltd.

14,2 %

Ningbo Favored Commodity Co., Ltd.

14,6 %

Ningbo Times Aluminium Foil Technology Co., Ltd

15,6 %

Média ponderada para outras empresas que colaboraram

14,6 %

Residual

35,6 %

8.2.   Medidas definitivas

(62)

Atendendo às conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, será instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo apuradas, em conformidade com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deverá ser, portanto, fixada ao nível das margens de prejuízo apuradas.

(63)

Com base no que precede, as taxas de aplicação desse direito são as seguintes:

Nome da empresa

Margem de dumping

Margem de eliminação do prejuízo

Taxa do direito anti-dumping

CeDo (Shangai), Ltd.

37,4 %

14,2 %

14,2 %

Ningbo Favored Commodity Co., Ltd.

30,6 %

14,6 %

14,6 %

Ningbo Times Aluminium Foil Technology Co., Ltd.

32,9 %

15,6 %

15,6 %

Outras empresas colaborantes

34,9 %

14,6 %

14,6 %

Margem de dumping à escala nacional

45,6 %

35,6 %

35,6 %

(64)

As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «Todas as outras empresas») são aplicáveis, pois, exclusivamente às importações de produtos originários da RPC produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e pelo seu endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(65)

Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas do direito, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação dos direitos anti-dumping. Trata-se, nomeadamente, da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida conforme com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores.

(66)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, um inquérito antievasão poderá ser iniciado. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(67)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente enviado à Comissão (6), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se necessário, o presente regulamento será então alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito anti-dumping individual.

(68)

A fim de assegurar uma correta aplicação do direito anti-dumping, o nível do direito à escala nacional deverá ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não tenham colaborado no inquérito, mas igualmente aos produtores que não tenham efetuado qualquer exportação para a União durante o PI.

(69)

Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas colaborantes não incluídas na amostra, enumeradas no quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, e sujeitas à taxa média do direito da amostra de 14,6 %, deverá prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, uma vez que este artigo não se aplica quando se recorre à amostragem.

(70)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final.

(71)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

9.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(72)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário cobrar a título definitivo os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

(73)

Nos casos em que o direito definitivo é superior ao direito provisório, só deverão ser cobrados a título definitivo os montantes garantes do direito provisório, e os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo deverão ser liberados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura igual ou superior a 0,007 mm mas inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, mesmo gofradas, em rolos de baixo peso não superior a 10 kg, atualmente classificadas nos códigos NC ex 7607 11 11 e ex 7607 19 10 (códigos TARIC 7607111110 e 7607191010) e originárias da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito

Código adicional TARIC

CeDo (Shangai), Ltd., Shangai

14,2 %

B299

Ningbo Favored Commodity Co., Ltd., Yuyao City

14,6 %

B301

Ningbo Times Aluminium Foil Technology Co., Ltd., Ningbo

15,6 %

B300

Able Packaging Co., Ltd., Shanghai

14,6 %

B302

Guangzhou Chuanlong Aluminium Foil Product Co., Ltd., Guangzhou

14,6 %

B303

Ningbo Ashburn Aluminium Foil Products Co., Ltd., Yuyao City

14,6 %

B304

Shanghai Blue Diamond Aluminium Foil Manufacturing Co., Ltd., Shanghai

14,6 %

B305

Weifang Quanxin Aluminum Foil Co., Ltd., Linqu

14,6 %

B306

Zhengzhou Zhuoshi Tech Co., Ltd., Zhengzhou City

14,6 %

B307

Zhuozhou Haoyuan Foil Industry Co., Ltd., Zhouzhou City

14,6 %

B308

Zibo Hengzhou Aluminium Plastic Packing Material Co., Ltd., Zibo

14,6 %

B309

Yuyao Caelurn Aluminium Foil Products Co., Ltd., Yuyao

14,6 %

B310

Todas as outras empresas

35,6 %

B999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, conforme com o anexo do presente regulamento. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «Todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (UE) n.o 833/2012. São liberados os montantes garantidos que excedam o montante do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011),

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento,

exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,

o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo, pode alterar o artigo 1.o, n.o 2, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa do direito médio ponderado de 14,6 %.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 251 de 18.9.2012, p. 29.

(3)  JO L 331 de 1.12.2012, p. 56.

(4)  Processo T 107/08, Transnational Company «Kazchrome» AO e ENRC Marketing AG/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia [2011] (ainda não publicado na Colet.).

(5)  WTO Panel Report, China – CVD and AD Duties on Grain Oriented Flat-Rolled Electrical Steel from USA – WT/DS414/R e AD Measure on Farmed Atlantic Salmon from Norway – WT/DS337/R

(6)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Gabinete: NERV-105, 08/020, 1049 Bruxelas, BÉLGICA.


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1)

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a fatura comercial;

2)

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e sede social) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.

Data e assinatura».


13.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 218/2013 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2013

que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cabrito Transmontano (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos sistemas de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2.

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janvier de 2013, tendo revogado e substituído o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Portugal, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Cabrito Transmontano», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/1996 da Comissão (3).

(3)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A modificação do caderno de especificações publicado no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento, é aprovada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 19.

(4)  JO C 122 de 27.4.2012, p. 20.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

PORTUGAL

Cabrito Transmontano (DOP)


13.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 219/2013 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

107,2

MA

70,0

TN

101,4

TR

111,5

ZZ

97,5

0707 00 05

MA

170,1

TR

169,8

ZZ

170,0

0709 93 10

MA

55,6

TR

126,5

ZZ

91,1

0805 10 20

EG

57,0

IL

71,4

MA

52,6

TN

56,6

TR

65,0

ZZ

60,5

0805 50 10

TR

77,1

ZZ

77,1

0808 10 80

AR

116,3

BR

81,6

CL

122,3

CN

76,3

MK

31,3

US

170,8

ZZ

99,8

0808 30 90

AR

124,4

BR

113,7

CL

133,7

TR

171,6

US

191,0

ZA

107,5

ZZ

140,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».