ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.068.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 68

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
12 de Março de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 sobre as importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento, por importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e da Tailândia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 206/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que dá execução ao artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 207/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, que derroga o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que diz respeito ao prazo para revisão da decisão sobre o apoio específico para 2013 e o Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão no que diz respeito à comunicação dessa revisão

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos ( 1 )

16

 

*

Regulamento (UE) n.o 209/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que diz respeito aos critérios microbiológicos aplicáveis a rebentos e às regras de amostragem de carcaças de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira ( 1 )

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo à aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

24

 

*

Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos ( 1 )

26

 

*

Regulamento (UE) n.o 212/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a aditamentos e alterações respeitantes aos produtos abrangidos por esse anexo ( 1 )

30

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 213/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

53

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/9/UE da Comissão, de 11 de março de 2013, que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade ( 1 )

55

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2013/124/PESC do Conselho, de 11 de março de 2013, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

57

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 205/2013 DO CONSELHO

de 7 de março de 2013

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 sobre as importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento, por importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 24,7 %, sobre as importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China («RPC») para todas as outras empresas que não as mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento, na sequência do reexame de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho (3) («regulamento inicial»). Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» ou «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

1.2.   Início

(2)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão Europeia («Comissão»), decidiu proceder a um inquérito por sua própria iniciativa a respeito de uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC e tornar obrigatório o registo das importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, da Tailândia e das Filipinas.

(3)

O inquérito foi iniciado em 15 de junho de 2012 pelo Regulamento (UE) n.o 502/2012 da Comissão (4) («regulamento de início do inquérito»).

(4)

Os elementos de prova prima facie à disposição da Comissão consistiam no facto de, após a instituição das medidas estabelecidas no inquérito inicial, ter ocorrido uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC, da Malásia, da Tailândia e das Filipinas para a União, sem que para tal houvesse suficiente fundamento ou justificação que não fosse a instituição das medidas estabelecidas no inquérito inicial. Esta alteração resultaria, alegadamente, do transbordo de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC via Malásia, Tailândia e Filipinas, para a União.

(5)

Além disso, os elementos de prova apontavam o facto de os efeitos corretores das medidas em vigor estarem a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que estas importações crescentes provenientes da Malásia, da Tailândia e das Filipinas foram efetuadas a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial, ajustado para ter em conta o aumento dos custos da matéria-prima.

(6)

Por último, os elementos de prova indicaram que os preços de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia, da Tailândia e das Filipinas eram preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial, ajustados para ter em conta a subida dos custos da matéria-prima.

1.3.   Inquérito

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União.

(8)

Foram enviados formulários de isenção aos produtores/exportadores da Malásia, da Tailândia e das Filipinas conhecidos da Comissão ou através das missões dos países em causa junto da União Europeia. Foram enviados questionários aos produtores/exportadores da RPC conhecidos da Comissão ou através da missão da RPC junto da União Europeia. Foram também enviados questionários aos importadores conhecidos na União.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia levar à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e a conclusões baseadas nos dados disponíveis.

(10)

Foram recebidas respostas aos formulários de isenção da parte de sete produtores/exportadores malaios, de seis tailandeses e de três filipinos e das empresas com eles coligadas na RPC, consoante os casos. Foram rejeitados pedidos de duas empresas malaias, de uma tailandesa e de uma filipina, por razões formais, por se ter verificado que as empresas em causa ou não eram produtoras do produto objeto de inquérito ou não colaboraram após a apresentação do formulário de pedido de isenção, ou então, por este formulário ter sido apresentado numa fase já muito tardia do inquérito.

(11)

Foram apresentadas respostas ao questionário por parte de dois exportadores chineses e quatro importadores/grupos de importadores da União.

(12)

A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

MCP Precision Sdn. Bhd., Malásia

Sofasco Industries (M) Sdn. Bhd., Malásia

Tigges Fastener Technology Sdn. Bhd., Malásia e a sua empresa comercial coligada Tigges Fastener Trading Sdn. Bhd., Malásia

Tong Heer Fasteners Co. Sdn. Bhd., Malásia

Well Union Metal Sdn. Bhd., Malásia e as suas empresas coligadas, em Taiwan: Linkwell Industry e Linkfast Industry

A.B.P. Stainless Steel Fastener Co., Ltd., Tailândia

Dura Fasteners Co., Ltd., Tailândia

Taiyo Fasteners Co., Ltd., Tailândia

Tong Heer Fasteners Co., Ltd., Tailândia

TPC Stainless & Steel Fasteners Co., Ltd., Tailândia e as suas empresas coligadas TPC Fasteners Co. Ltd, Thai Phaisarn Fastening Co. Ltd. e Phaisarn Fastening Ltd. Part., Tailândia

Multi-tek Fasteners Inc., Filipinas e a sua empresa coligada em Taiwan Multi-Tek Fasteners & Parts Manufacturer Inc.

Phil Shin Works Corporation, Filipinas

Rosario Fasteners Corporation, Filipinas e a sua empresa coligada em Taiwan Lu Chu Shin Yee Works Co., Ltd.

1.4.   Período de relatório e período de inquérito

(13)

O período de relatório («PR»), ou seja, o período em relação ao qual foram feitos ensaios de valor acrescentado e cálculos de dumping/subcotação das vendas, estende-se por 12 meses, de 1 de abril de 2011 a 31 de março de 2012. O período de inquérito («PI»), ou seja, o período em relação ao qual foram feitas análises à alteração nos padrões comerciais e examinadas eventuais práticas de evasão, estendeu-se pelo período compreendido entre a instituição das medidas iniciais e o final do PR.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Observações gerais

(14)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da existência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, os três países em questão e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos no inquérito inicial, se necessário nos termos do artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(15)

O produto objeto da eventual evasão são certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70 («produto em causa»).

(16)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o produto em causa, mas expedido da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

(17)

O inquérito revelou que os elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, anteriormente definidos, exportados da RPC para a União e os expedidos da Malásia, da Tailândia e das Filipinas para a União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Conclusões no que respeita às Filipinas

2.3.1.   Nível de colaboração

(18)

Tal como referido no considerando 10, apenas três empresas filipinas (verificou-se posteriormente que uma delas não é nem produtor nem exportador do produto objeto do inquérito) apresentaram um formulário de isenção. Por conseguinte, as empresas colaborantes representavam 10 % das exportações filipinas do produto objeto de inquérito para a União no PR.

(19)

Dois produtores/exportadores chineses responderam também ao questionário, porém, nenhum deles esteve envolvido na exportação para as Filipinas no PI.

(20)

Tendo em conta o nível relativamente baixo de colaboração por parte das empresas filipinas e chinesas, as conclusões relativas às importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável das Filipinas na União e às exportações do produto em causa da RPC para as Filipinas tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. No caso em apreço, foram utilizados dados do Eurostat para determinar os volumes globais das importações das Filipinas na União e estatísticas de exportação chinesas para determinar o volume global das exportações da RPC para as Filipinas.

(21)

No que respeita às estatísticas de exportação chinesas, importa referir que as estatísticas relativas aos fluxos comerciais entre a RPC e as Filipinas abrangem todos os códigos SH, ou seja, um grupo de produtos mais vasto do que o produto em causa ou o produto objeto de inquérito. No entanto, tendo em consideração a tendência muito clara que existia, estes dados podem ser utilizados para estabelecer uma alteração dos fluxos comerciais.

(22)

Por último, como fonte adicional de informação, foram utilizados os dados fornecidos pelas autoridades filipinas. Não obstante o facto de tais dados não serem exaustivos nem suficientemente discriminados para constituírem a única base para a análise, revelaram-se adequados para verificar as conclusões no que respeita aos fluxos comerciais.

2.3.2.   Alteração dos fluxos comerciais

(23)

Após a instituição das medidas iniciais sobre as importações provenientes da RPC, as importações na União do produto objeto de inquérito provenientes das Filipinas aumentaram súbita e marcadamente. De um nível inferior a 100 toneladas métricas anualmente, em 2004-2005, aumentaram para mais de 12 000 toneladas métricas no PR.

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

PR

Volume

(toneladas métricas)

69

23

1 369

6 048

7 046

5 406

15 580

14 528

12 075

Fonte: Eurostat

(24)

Ao mesmo tempo, as exportações da China para as Filipinas aumentaram fortemente nos anos 2004-PR, de 1 100 toneladas métricas para mais de 15 000 toneladas métricas.

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

PR

Volume

(toneladas métricas)

1 104

2 022

2 107

3 727

3 856

7 513

11 262

15 553

15 632

Fonte: Estatísticas de exportação chinesas (Global Trade Atlas Database)

(25)

Os dados referidos mostram claramente que as importações provenientes das Filipinas na União foram negligenciáveis em 2004 e 2005. Contudo, em 2006, na sequência da instituição das medidas sobre a RPC, as importações dispararam subitamente e, em parte, substituíram, em termos de volume, as exportações da RPC para o mercado da União. Acresce que, desde a instituição das medidas em vigor, o decréscimo das exportações da RPC para a União foi significativo (70 %). Além disso, é de notar que os dados recebidos das autoridades filipinas confirmam que apenas uma pequena percentagem das importações provenientes da RPC foi introduzida no comércio no território aduaneiro filipino. Na sua maioria, as importações foram canalizadas para as zonas económicas especiais.

2.3.3.   Natureza da prática de evasão

(26)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas via países terceiros.

(27)

Note-se que exportações filipinas das empresas que colaboraram no inquérito representaram cerca de 10 % do total das exportações filipinas para a União no PR. As restantes exportações podem ser atribuídas a produtores que não colaboraram no inquérito ou ser justificadas por meras práticas de transbordo. Esta conclusão é corroborada pelas informações e pelos dados fornecidos pelas autoridades filipinas, nomeadamente pelo fato de i) a maior parte das importações provenientes da RPC do produto em causa ser dirigida às zonas económicas especiais e não entrar nos territórios aduaneiros filipinos, ii) o número de produtores genuínos do produto objeto de inquérito na Filipinas ser muito reduzido.

(28)

Por conseguinte, confirmou-se a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa via Filipinas.

2.3.4.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(29)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor no que respeita ao produto em causa. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação para os custos de transbordo, especialmente no tocante ao transporte e recarregamento de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC via Filipinas.

2.3.5.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(30)

Para analisar se o produto importado objeto de inquérito tinha neutralizado, em termos de quantidades e de preços, os efeitos corretores das medidas em vigor relativas às importações do produto em causa, foram utilizados dados do Eurostat, que foram considerados os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das exportações das empresas não colaborantes das Filipinas. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores da União no inquérito inicial. Dada a substancial diferença de tempo entre o período inicial de inquérito e o PR no presente inquérito, foi necessário ter em conta a evolução significativa nos elementos de base dos custos de produção. Este facto refletiu-se no ajustamento do preço não prejudicial com base no aumento do preço das matérias-primas de base e, para os restantes elementos de custos de produção e vendas, em função das variações do índice de preços no consumidor na União.

(31)

O aumento das importações das Filipinas na União, de menos de 100 toneladas métricas em 2004, para 12 000 toneladas métricas, no PR, foi considerado significativo em termos de quantidades.

(32)

A comparação do nível de eliminação do prejuízo ajustado e o preço médio de exportação ponderado revelou a existência de uma subcotação das vendas.

(33)

Concluiu-se, então, que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

2.3.6.   Elementos de prova de dumping

(34)

Por último, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, verificou-se se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial.

(35)

No regulamento inicial, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços em Taiwan, que foi considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. Porém, dada a substancial diferença de tempo entre o PI e o PR no presente inquérito, foi necessário ter em conta a evolução significativa nos elementos de base dos custos de produção. Este facto refletiu-se no ajustamento do valor normal com base no aumento do preço das matérias-primas de base e, para os restantes elementos de custos de produção e vendas, em função das variações do índice de preços no consumidor em Taiwan.

(36)

Os preços de exportação das Filipinas basearam-se nos dados disponíveis, ou seja, no preço médio de exportação de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, durante o PR, como reportado no Eurostat. A utilização de dados disponíveis deve-se à colaboração mínima prestada pelos produtores do produto objeto de inquérito nas Filipinas. O preço médio de exportação utilizado para o cálculo foi cruzado com o nível dos preços de exportação dos dois exportadores filipinos que colaboraram no inquérito, parecendo ser compatível com estes preços.

(37)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Por conseguinte, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças nas despesas de transporte, de seguro e de IVA não reembolsável sobre as vendas para exportação na RPC. Uma vez que houve uma fraca colaboração por parte dos produtores das Filipinas e da RPC, os ajustamentos tiveram de se basear nos melhores dados disponíveis. Assim, os ajustamentos para ter em conta os custos de transporte e seguro basearam-se nos custos por tonelada de transporte e de seguro apurados no inquérito inicial.

(38)

Nos termos do artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido no regulamento inicial, com os preços médios de exportação ponderados correspondentes praticados pelas Filipinas durante o PR do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(39)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço médio de exportação ponderado revelou a existência de dumping.

2.4.   Conclusões no que respeita à Malásia

2.4.1.   Nível de colaboração

(40)

Tal como referido no considerando 10, sete empresas da Malásia apresentaram respostas sob a forma de formulário de isenção. Uma destas empresas parecia não ser o produtor do produto objeto de inquérito, enquanto outra apresentou a sua resposta incompleta na fase final do inquérito, o que impediu que se colmatassem lacunas e que se verificassem as informações e os dados apresentados. Por conseguinte, estas duas respostas sob forma de formulário de isenção não puderam ser tomadas em consideração. Não obstante, as cinco restantes empresas malaias colaborantes representaram 93 % das exportações malaias do produto objeto de inquérito para a União na PR.

2.4.2.   Alteração dos fluxos comerciais

(41)

Após a instituição das medidas iniciais sobre as importações provenientes da RPC, as importações na União do produto objeto de inquérito provenientes da Malásia estavam a aumentar constantemente. De um nível inferior a 2 000 toneladas métricas anualmente em 2004-2005, aumentaram para mais de 13 000 toneladas métricas no PR.

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

PR

Volume

(milhões de toneladas)

1 701

1 849

7 930

13 548

13 712

9 809

9 615

13 498

13 363

Fonte: Eurostat

(42)

No entanto, convém sublinhar que, na sequência das visitas de verificação, foi confirmado que este aumento das exportações da Malásia para a União pode ser explicado pelo aumento da produção genuína da Malásia durante o mesmo período. As empresas que colaboraram no inquérito, que se verificou tratar-se de produtores malaios não envolvidos nas práticas de evasão, representam 93 % da exportação para a União. O inquérito revelou que só uma destas empresas fazia o transbordo do produto em causa, embora essa prática incidisse apenas numa pequena parte das suas vendas e tivesse terminado em 2009. Também nenhuma das empresas que colaboraram no inquérito esteve implicada em operações de montagem em que seriam utilizados componentes ou semiprodutos de origem chinesa.

(43)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que o aumento das importações provenientes da Malásia se justifica pelo aumento da produção interna. Por conseguinte, a mudança nos fluxos comerciais entre a Malásia e a União não resultou de práticas de evasão.

2.5.   Conclusões no que respeita à Tailândia

2.5.1.   Nível de colaboração

(44)

Tal como referido no considerando 10, seis empresas da Tailândia apresentaram respostas sob forma de formulário de isenção. Uma destas empresas não colaborou no novo procedimento, o que inviabilizou que se colmatassem lacunas e se verificasse as informações e os dados apresentados. Por conseguinte, essa resposta sob forma de formulário de isenção não foi tida em conta. Não obstante, as cinco restantes empresas tailandesas colaborantes representavam 67 % das exportações tailandesas do produto objeto de inquérito na União no PR.

2.5.2.   Alteração dos fluxos comerciais

(45)

Após a instituição das medidas iniciais sobre as importações provenientes da RPC, as importações na União do produto objeto de inquérito provenientes da Tailândia revelaram a seguinte tendência:

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

PR

Volume

(toneladas métricas)

5 373

3 308

1 290

850

453

128

367

5 546

6 715

Fonte: Eurostat

(46)

As análises das exportações da Tailândia para a União têm de ter em conta o facto de, a partir de novembro de 2005, a Tailândia, tal como a RPC, estar sujeita às medidas anti-dumping da União (5). Estas medidas caducaram em novembro de 2010. Na sequência deste facto, houve um forte aumento das exportações tailandesas para a União – de 367 toneladas métricas em 2010 para mais de 5 500 toneladas métricas em 2011 e mais de 6 700 toneladas métricas no PR.

(47)

No entanto, convém notar que as exportações tailandesas do produto objeto de inquérito para a União no PR não foram, em termos absolutos, muito mais elevadas do que em 2004, antes de as medidas anti-dumping sobre a RPC e a Tailândia terem sido instituídas. Em termos relativos (parte do total de importações da União), as importações provenientes da Tailândia caíram mesmo quase 12 % para 7 %.

(48)

O inquérito não revelou a existência de qualquer transbordo ou operações de montagem, em que seriam utilizados componentes ou semiprodutos de origem chinesa. Tendo em conta o facto de que, antes da instituição de medidas anti-dumping, as exportações provenientes da Tailândia eram definitivamente de produção genuína tailandesa, é difícil concluir que o nível atual de exportação, que é similar em volume, tivesse origem diferente. Importa também sublinhar que os dois maiores produtores tailandeses que colaboraram no presente inquérito estiveram igualmente presentes no inquérito inicial contra a Tailândia.

(49)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que o aumento das importações provenientes da Tailândia se justifica pelo aumento da produção interna. Por conseguinte, a mudança nos fluxos comerciais entre a Tailândia e a União não resultou de práticas de evasão.

3.   MEDIDAS

(50)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados elementos de fixação e de seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC por meio de transbordo via Filipinas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

(51)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa deverão ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito, ou seja, do mesmo produto, mas expedido das Filipinas, independentemente de ser ou não declarado originário das Filipinas.

(52)

Atendendo ao facto de ter havido uma fraca colaboração no presente inquérito, as medidas a tornar extensivas deverão ser as medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012, para «todas as outras empresas» da RPC, ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 27,4 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(53)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que preveem que quaisquer medidas objeto de extensão devem ser aplicadas às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início do inquérito, deverão ser cobrados direitos sobre essas importações sujeitas a registo de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas.

4.   ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO NO QUE RESPEITA ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA MALÁSIA E DA TAILÂNDIA

(54)

Tendo em conta as conclusões respeitantes à Malásia e à Tailândia, o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping por importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia e da Tailândia deverá ser encerrado e deverá cessar o registo das importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia e da Tailândia, introduzido pelo regulamento de início.

5.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(55)

Tal como explicado no considerando 10, 16 empresas estabelecidas na Malásia, na Tailândia e nas Filipinas apresentaram formulários de pedido de isenção a solicitar uma isenção das medidas eventualmente objeto de extensão, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(56)

Os pedidos de isenção das empresas malaias e tailandesas não foram avaliados, uma vez que as medidas não são extensivas a esses dois países.

(57)

Verificou-se que uma das três empresas filipinas que solicitaram a isenção não produziu nem exportou o produto objeto de inquérito durante o PI, pelo que não puderam ser retiradas quaisquer conclusões quanto à natureza das suas operações. Assim, não pôde ser concedida uma isenção a esta empresa nesta fase. No entanto, se, depois da prorrogação das medidas anti-dumping em vigor, as condições previstas no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base se encontrarem preenchidas, a empresa pode requerer uma reavaliação da sua situação.

(58)

Após as visitas de verificação, confirmou-se que os restantes dois produtores-exportadores filipinos eram genuínos. Conclui-se, por conseguinte, que não estavam envolvidos em práticas de evasão e, assim sendo, é possível conceder as isenções solicitadas.

(59)

Considera-se que, neste caso, são necessárias medidas especiais para garantir a correta aplicação de tais isenções. Essas medidas especiais incluem a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo ao presente regulamento. As importações não acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping objeto de extensão.

(60)

Outros produtores filipinos que não se tenham dado a conhecer neste processo e que não tenham exportado o produto objeto do inquérito durante o PI, mas que tencionem apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo nos termos do artigo 11.o n. 4, e do artigo 13.o, n. 4, do regulamento de base, deverão preencher um formulário de pedido de isenção para que a Comissão o possa avaliar. Normalmente, a Comissão efetuará também uma visita de verificação no local. Desde que as condições previstas no artigo 11.o n. 4, e no artigo 13.o, n. 4, do regulamento de base tenham sido respeitadas, pode ser concedida uma isenção. Caso seja concedida uma isenção, a Comissão pode, após consulta do Comité Consultivo, autorizar, por meio de decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não pratiquem a evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do direito tornado extensivo pelo presente regulamento.

6.   DIVULGAÇÃO

(61)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e foram convidadas a apresentar observações. Divulgados os factos, não foram recebidas quaisquer observações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas» na RPC, instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 sobre as importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, classificados atualmente nos códigos NC ex 7318 12 10, ex 7318 14 10, ex 7318 15 30, ex 7318 15 51, ex 7318 15 61 e ex 7318 15 70 (códigos TARIC 7318121011, 7318121091, 7318141011, 7318141091, 7318153011, 7318153061, 7318153081, 7318155111, 7318155161, 7318155181, 7318156111, 7318156161, 7318156181, 7318157011, 7318157061 e 7318157081), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir enumeradas:

Empresa

Código TARIC adicional

Multi-Tek Fasteners Inc, Clark Freeport Zone, Pampanga, Filipinas

B355

Rosario Fasteners Corporation, Cavite Economic Area, Filipinas

B356

2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 1 do presente artigo ou autorizadas pela Comissão nos termos do artigo 3.o, n.o 2, é subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida conforme com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.

3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas das Filipinas, quer sejam ou não declaradas originárias das Filipinas, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 502/2012 e do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com exceção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

É encerrado o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 sobre as importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, por importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e da Tailândia.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N-105 08/20

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax: + 32 22956505

2.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 502/2012.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 5 de 7.1.2012, p. 1.

(3)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 1.

(4)  JO L 153 de 14.6.2012, p. 8.

(5)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 1.


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1)

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a fatura comercial;

2)

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata»;

3)

Data e assinatura.


12.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 206/2013 DO CONSELHO

de 11 de março de 2013

que dá execução ao artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 359/2011.

(2)

Perante as atuais violações dos direitos humanos no Irão, deverão ser incluídas novas pessoas e uma nova entidade na lista das pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas e a entidade enumeradas no anexo do presente regulamento são aditadas à lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.


ANEXO

Lista das pessoas e da entidade a que se refere o artigo 1.o

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

RASHIDI AGHDAM, Ali Ashraf

 

Diretor da prisão de Evin, nomeado em junho/julho de 2012. Desde a sua nomeação, as condições na prisão deterioraram-se e há relatos que apontam para a intensificação dos maus-tratos infligidos aos detidos. Em outubro de 2012, nove presas entraram em greve de fome como protesto contra a violação dos seus direitos e contra o tratamento violento por parte dos guardas prisionais.

12.3.2013

2.

KIASATI Morteza

 

Juiz do Tribunal Revolucionário de Ahwaz, 4.a Secção, proferiu sentenças de morte contra quatro presos políticos árabes, Taha Heidarian, Abbas Heidarian, Abd al-Rahman Heidarian (três irmãos) e Ali Sharifi.

Todos eles foram presos, torturados e enforcados sem processo equitativo. Estes casos, bem como a inexistência de processo equitativo, foram referidos num relatório de 13/09/12 do Relator Especial da ONU para os direitos humanos no Irão e no relatório do Secretário-Geral da ONU sobre o Irão de 22/08/12, e também mencionados por várias ONG.

12.3.2013

3.

MOUSSAVI, Seyed Mohammad Bagher

 

Juiz do Tribunal Revolucionário de Ahwaz, 2.a Secção, proferiu sentenças de morte contra cinco árabes Ahwazi, Mohammad Ali Amouri, Hashem Sha'bani Amouri, Hadi Rashedi, Sayed Jaber Alboshoka e Sayed Mokhtar Alboshoka, em 17/3/12, por "atividades contra a segurança nacional" e "inimizade a Deus".

As sentenças foram confirmadas pelo Supremo Tribunal do Irão em 9/01/13. Relatos de ONG afirmam que os cinco homens estiveram presos sem culpa formada durante mais de um ano e foram torturados e condenados sem processo equitativo.

12.3.2013

4.

SARAFRAZ, Mohammad

Data de nascimento: aprox. 1963

Local de nascimento: Tehran

Local de residência: Tehran

Local de trabalho: IRIB and PressTV HQ, Tehran

Diretor da IRIB World Service e da Press TV, responsável por todas as decisões relativas à programação. Intimamente ligado ao aparelho de segurança do Estado. Sob a sua direção, a Press TV, tal como a IRIB, cooperou com os serviços de segurança e procuradores iranianos na transmissão de confissões forçadas de detidos, incluindo a do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, no programa semanal "O Irão Hoje". A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unidoem 100 000 GBP por ter transmitido a confissão de Bahari, em 2011, filmada sob coação na prisão.

Sarafraz colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

12.3.2013

5.

JAFARI, Asadollah

 

Procurador da província de Mazandaran; relatos de ONG apontam-no como responsável por detenções ilegais e violações dos direitos de detidos bahai, desde a detenção inicial à manutenção em isolamento especial de segurança no Centro de Detenção dos Serviços de Informações. As ONG documentam seis exemplos concretos de casos de violação do direito a processo equitativo, ocorridos nomeadamente em 2011 e 2012.

12.3.2013

6.

EMADI, Hamid Reza

(t.c.p.: Hamidreza Emadi)

Data de nascimento: aprox. 1973

Local de nascimento: Hamedan

Local de residência: Tehran

Local de trabalho: Press TV HQ, Tehran

Diretor de Redação da Press TV. Responsável pela produção e transmissão das confissões forçadas de detidos, incluindo jornalistas, ativistas políticos, membros das minorias curda e árabe, em violação dos direitos internacionalmente reconhecidos a um processo equitativo e um julgamento justo. A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unido em 100 000 GBP por ter transmitido a confissão forçada do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, em 2011, filmada na prisão sob coação. As ONG relatam outros casos de confissões sob coação transmitidas pela Press TV. Emadi colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

12.3.2013

7.

HAMLBAR, Rahim

 

Juiz da 1.a Secção do Tribunal Revolucionário de Tabriz. Responsável por pesadas sentenças contra jornalistas e defensores dos direitos da minoria étnica azeri e dos trabalhadores, que acusou de espionagem, de atos contra a segurança nacional, de propaganda contra o regime iraniano e de insultos ao líder do Irão. Alega-se que muitos dos seus julgamentos não seguiram os trâmites do processo equitativo e que os detidos foram coagidos a fazer confissões falsas. Um caso notório envolveu 20 voluntários de equipas de operações de socorro (na sequência do tremor de terra no Irão em agosto de 2012), que condenou a penas de prisão por terem tentado socorrer as vítimas dessa catástrofe. O Tribunal declarou-os culpados de "colaboração em ajuntamento e conluio para a prática de crimes contra a segurança nacional."

12.3.2013

8.

MUSAVI-TABAR, Seyyed Reza

 

Diretor da Procuradoria Revolucionária de Shiraz. Responsável pela detenção ilegal e maus tratos de ativistas políticos, jornalistas, defensores dos direitos humanos, bahais e prisioneiros de opinião, que foram perseguidos, torturados, interrogados e impedidos de acesso a advogado e a um processo equitativo. Há relatos de ONG segundo os quais Musavi-Tabar terá assinado sentenças no conhecido Centro de Detenção N.o 100 (prisão de homens), incluindo uma sentença de manutenção de uma prisioneira bahai, Raha Sabet, durante três anos em isolamento.

12.3.2013

9.

KHORAMABADI, Abdolsamad

Presidente da "Commission to Determine the Instances of Criminal Content".– "Comissão de Determinação dos Casos de Conteúdos Criminosos".

Abdolsamad Khoramabadi preside à "Comissão de Determinação dos Casos de Conteúdos Criminosos", organismo estatal encarregado da censura em linha e da criminalidade informática. Sob a sua direção, a Comissão definiu "cibercrime" numa série de categorias vagas que criminalizam a criação e publicação de conteúdos considerados inadequados pelo regime. É responsável pela repressão e bloqueio de muitos sítios Internet oposicionistas, jornais eletrónicos, blogues, sítios de ONG de defesa dos direitos humanos e do Google e Gmail desde setembro de 2012. Tanto ele como a sua Comissão contribuíram ativamente para a morte na prisão do bloguista Sattar Beheshti, em novembro de 2012.

A Comissão a que preside é, pois, diretamente responsável por violações sistémicas dos direitos humanos mediante, nomeadamente, a proibição e filtragem de sítios Internet ao grande público, juntamente com a desativação pontual do acesso à Internet.

12.3.2013


Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Center to Investigate Organized Crime – Centro de Investigação da Criminalidade Organizada (t.c.p.: Cyber Crime Office or Cyber Police - Gabinete da Cibercriminalidade/ Polícia da AntiCibercriminalidade)

Localização: Tehran, Iran

Sítio Internet: http://www.cyberpolice.ir

A Polícia Anticibercriminalidade iraniana é uma unidade da Polícia da República Islâmica do Irão, fundada em janeiro de 2011 e dirigida por Esmail Ahmadi-Moqaddam (constante da lista). A imprensa relata que Ahmadi-Moqaddam sublinhou que a sua Polícia iria combater os grupos antirrevolucionários e dissidentes que em 2009 se serviram das redes sociais da Internet para desencadear protestos contra a reeleição do Presidente Mahmoud Ahmadinejad.

Em janeiro de 2012, a Polícia Anticibercriminalidade emitiu novas diretrizes para os cibercafés, que obrigam os utilizadores a fornecer informações pessoais (que os proprietários dos cafés conservam durante seis meses) e um registo dos sítios Internet que visitarem. As regras obrigam ainda os proprietários de cibercafés a instalar câmaras TV de circuito fechado e a manter as gravações durante seis meses. Estas novas regras podem criar um registo que as autoridades poderão utilizar para seguir o rasto dos ativistas ou de quem quer que seja considerado uma ameaça à segurança nacional.

Em junho de 2012, os meios de comunicação social iranianos noticiaram que a Polícia Anticibercriminalidade ia lançar medidas de repressão contra as redes privadas virtuais.

Em 30 de outubro de 2012, a Polícia Anticibercriminalidade prendeu o bloguista Sattar Beheshti (alegadamente sem mandato) por "ações contra a segurança nacional nas redes sociais e no Facebook." Beheshti criticara o Governo iraniano no seu blogue. Em 3 de novembro Beheshti foi encontrado morto na sua cela de prisão; terá sido torturado até à morte pelas autoridades da referida polícia.]

12.3.2013


12.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 207/2013 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2013

que derroga o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que diz respeito ao prazo para revisão da decisão sobre o apoio específico para 2013 e o Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão no que diz respeito à comunicação dessa revisão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alíneas c) e r),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 68.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, até 1 de setembro de 2012, os Estados-Membros podiam rever a decisão a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, do mesmo regulamento e decidir, com efeitos a partir de 2013, alterar os montantes destinados ao financiamento do apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, ou pôr termo à aplicação desse apoio.

(2)

Devido ao aumento contínuo dos preços dos alimentos para animais na sequência de condições climáticas adversas que, em 2012, afetaram alguns dos mais importantes fornecedores de cereais da União e mundiais, assiste-se em vários Estados-Membros a um agravamento da situação económica das explorações agrícolas, sobretudo nos setores dos produtos lácteos, da carne de bovino e das carnes de ovino e de caprino. Esses setores enfrentavam, no final de 2012, dificuldades financeiras graves, devido à importância dos preços dos alimentos para animais nos seus custos de produção. Daí resultou uma situação de emergência, existindo um risco real de abrandamento ou suspensão da atividade nesses setores, que poderá conduzir a uma diminuição ou abandono da produção nos mesmos. Não teria sido possível prever a situação atual na altura em que as decisões relativas a 2013 podiam ter sido revistas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 68.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(3)

O apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, afigura-se um instrumento adequado para responder a esta situação através da concessão de apoio às explorações cuja viabilidade se encontra ameaçada. Para reagir ao agravamento da situação dos agricultores dos setores dos produtos lácteos, da carne de bovino e das carnes de ovino e de caprino e evitar problemas práticos e específicos graves que possam resultar na reconversão em outras atividades agrícolas ou na transferência das explorações, os Estados-Membros devem ser autorizados a rever, dentro de um novo prazo, as decisões tomadas relativamente a 2013.

(4)

Pelas mesmas razões, deve ser prorrogado o prazo para a comunicação dessa revisão à Comissão previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2).

(5)

É, pois, adequado derrogar o Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o Regulamento (CE) n.o 1120/2009.

(6)

Atendendo a que as derrogações dizem respeito a 2013, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Em derrogação do artigo 68.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros podem, até 22 de março de 2013, rever, com efeitos a partir de 2013, a decisão tomada em aplicação do artigo 69.o, n.o 1, do mesmo regulamento no que diz respeito ao apoio específico a conceder aos setores dos produtos lácteos, da carne de bovino e/ou das carnes de ovino e de caprino.

Artigo 2.o

Derrogação do Regulamento (CE) n.o 1120/2009

Em derrogação do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009, os Estados-Membros devem, até 22 de março de 2013, informar a Comissão das medidas de apoio específico que tencionam aplicar nos setores dos produtos lácteos, da carne de bovino e/ou das carnes de ovino e de caprino.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.


12.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 208/2013 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2013

relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Em conformidade com o artigo 18.o desse regulamento, deve assegurar-se em todas as fases da produção, transformação e distribuição a rastreabilidade dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais, dos animais produtores de géneros alimentícios e de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou num alimento para animais, ou com probabilidades de o ser.

(2)

O referido artigo determina igualmente que os operadores das empresas do setor alimentar devem estar em condições de identificar os fornecedores de um género alimentício e devem dispor de sistemas e procedimentos para identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos. Esta informação deve ser facultada às autoridades competentes, a seu pedido.

(3)

Na sequência dos surtos, na União, de E. coli produtora de toxina Shiga (STEC) em maio de 2011, o consumo de rebentos foi identificado como a origem mais provável desses surtos.

(4)

Em 20 de outubro de 2011, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») adotou um parecer científico sobre o risco constituído por Escherichia coli produtora de toxina Shiga (STEC) e outras bactérias patogénicas presentes em sementes e sementes germinadas (2). No seu parecer, a AESA conclui que a contaminação de sementes secas com agentes patogénicos bacterianos é a fonte inicial mais provável dos surtos associados a rebentos. Além disso, o parecer refere que, devido à humidade elevada e à temperatura favorável durante a germinação, os agentes patogénicos bacterianos presentes em sementes secas podem multiplicar-se durante a germinação e constituir um risco para a saúde pública.

(5)

A rastreabilidade é uma ferramenta eficaz para garantir a segurança dos géneros alimentícios, uma vez que torna possível seguir o percurso do género alimentício ao longo de todas as fases da produção, transformação e distribuição, permitindo reagir rapidamente em caso de surtos de doenças de origem alimentar. A rastreabilidade de certos géneros alimentícios de origem não animal pode contribuir, em especial, para retirar do mercado géneros alimentícios não seguros e proteger, desse modo, os consumidores.

(6)

Para assegurar a rastreabilidade de acordo com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, devem estar sempre disponíveis os nomes e endereços tanto dos operadores de empresas do setor alimentar que fornecem os rebentos ou as sementes destinadas à produção de rebentos, como dos operadores de empresas do setor alimentar a quem os mesmos são fornecidos. O requisito baseia-se na abordagem «um passo atrás» – «um passo em frente», segundo a qual os operadores de empresas do setor alimentar devem dispor de um sistema que lhes permita identificar os seus fornecedores diretos e os seus clientes diretos, exceto no caso dos consumidores finais.

(7)

As condições de produção de rebentos podem constituir um risco potencialmente elevado para a saúde pública, visto que podem conduzir a uma multiplicação significativa de agentes patogénicos transmitidos pelos alimentos. Caso ocorra um surto de origem alimentar associado ao consumo de rebentos, o rastreio rápido das mercadorias em causa é, pois, essencial para limitar o impacto do surto em termos de saúde pública.

(8)

Além disso, o comércio de sementes destinadas à produção de rebentos é uma prática generalizada, o que torna mais premente a necessidade de assegurar a rastreabilidade.

(9)

Importa, por conseguinte, estabelecer no presente regulamento regras específicas de rastreabilidade de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos.

(10)

Convém, em especial, exigir que os operadores de empresas do setor alimentar facultem informações adicionais sobre o volume ou a quantidade das sementes ou rebentos e a data de expedição, bem como uma referência que permita identificar o lote e uma descrição pormenorizada das sementes ou dos rebentos.

(11)

A fim de reduzir os encargos administrativos para os operadores de empresas do setor alimentar, é adequado dar-lhes flexibilidade no que diz respeito ao formato que utilizam nos registos que mantêm e na transmissão das informações relevantes no âmbito dos requisitos de rastreabilidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas à rastreabilidade de lotes de:

i)

rebentos,

ii)

sementes destinadas à produção de rebentos.

O presente regulamento não é aplicável a rebentos que tenham sido submetidos a um tratamento que elimine os riscos microbiológicos, compatível com a legislação da União Europeia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Rebentos», o produto obtido pela germinação de sementes e o seu crescimento em água ou noutro meio, colhido antes do aparecimento de folhas verdadeiras e destinado a ser consumido inteiro, incluindo a semente;

b)

«Lote», uma quantidade de rebentos ou de sementes destinadas à produção de rebentos, com a mesma denominação taxonómica, expedida do mesmo estabelecimento para o mesmo destino, no mesmo dia. Um ou mais lotes podem constituir uma remessa. No entanto, são também consideradas com um lote as sementes com denominação taxonómica diferente que são misturadas na mesma embalagem e se destinam a ser germinadas em conjunto, bem como os respetivos rebentos.

A definição de «remessa» prevista no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão (3) é igualmente aplicável para efeitos do presente regulamento.

Artigo 3.o

Requisitos de rastreabilidade

1.   Os operadores de empresas do setor alimentar devem assegurar, em todas as fases do processo de produção e distribuição, que são conservados registos das seguintes informações relativas a lotes de sementes destinadas à produção de rebentos, ou a lotes de rebentos. Os operadores de empresas do setor alimentar devem assegurar igualmente que as informações necessárias para cumprir as presentes disposições são transmitidas aos operadores a quem as sementes ou os rebentos são fornecidos:

a)

Uma descrição exata das sementes ou dos rebentos, incluindo a denominação taxonómica da planta;

b)

O volume ou a quantidade das sementes ou dos rebentos fornecidos;

c)

Caso as sementes ou os rebentos tenham sido expedidos por outro operador de uma empresa do setor alimentar, o nome e endereço:

i)

do operador da empresa do setor alimentar que expediu as sementes ou os rebentos,

ii)

do expedidor (proprietário), se diferente do operador da empresa do setor alimentar que expediu as sementes ou os rebentos;

d)

O nome e endereço do operador da empresa do setor alimentar para quem as sementes ou os rebentos são expedidos;

e)

O nome e endereço do destinatário (proprietário), se diferente do operador da empresa do setor alimentar para quem as sementes ou os rebentos são expedidos;

f)

Uma referência que permita identificar o lote, conforme adequado;

g)

A data de expedição.

2.   As informações referidas no n.o 1 podem ser mantidas em registos e transmitidas sob qualquer forma adequada, desde que estejam facilmente acessíveis ao operador da empresa do setor alimentar a quem as sementes ou os rebentos são fornecidos.

3.   Os operadores de empresas do setor alimentar devem transmitir as informações relevantes referidas no n.o 1 diariamente. Os registos referidos no n.o 1 devem ser atualizados diariamente e manter-se disponíveis durante um período de tempo suficiente após os rebentos terem presumivelmente sido consumidos.

4.   Os operadores de empresas do setor alimentar devem fornecer as informações referidas no n.o 1 à autoridade competente, a seu pedido, sem demora injustificada.

Artigo 4.o

Requisitos de rastreabilidade de sementes e rebentos importados

1.   As remessas de sementes destinadas à produção de rebentos e as remessas de rebentos devem ser acompanhadas, quando da sua importação na União, do certificado previsto no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 211/2013.

2.   Os operadores de empresas do setor alimentar que importam sementes ou rebentos devem manter o certificado referido no n.o 1 durante um período de tempo suficiente após os rebentos terem presumivelmente sido consumidos.

3.   Todos os operadores de empresas do setor alimentar que manuseiem sementes importadas destinadas à produção de rebentos devem fornecer cópias do certificado referido no n.o 1 a todos os operadores de empresas do setor alimentar aos quais as sementes são expedidas, até estas chegarem ao produtor dos rebentos.

Se as sementes destinadas à produção de rebentos forem vendidas a retalho embaladas, todos os operadores de empresas do setor alimentar que manuseiem sementes importadas devem fornecer cópias do certificado referido no n.o 1 a todos os operadores de empresas do setor alimentar aos quais as sementes são expedidas, até estas serem embaladas para a venda a retalho.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(11):2424.

(3)  Ver página 26 do presente Jornal Oficial.


12.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/19


REGULAMENTO (UE) N.o 209/2013 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que diz respeito aos critérios microbiológicos aplicáveis a rebentos e às regras de amostragem de carcaças de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece regras gerais destinadas aos operadores de empresas do setor alimentar em matéria de higiene dos géneros alimentícios, tomando em consideração, nomeadamente, procedimentos baseados nos princípios de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP). Nos termos do artigo 4.o do referido regulamento, os operadores de empresas do setor alimentar devem adotar medidas específicas de higiene relativas, nomeadamente, ao respeito dos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios e dos requisitos de amostragem e análise.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (2), estabelece critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores de empresas do setor alimentar quando aplicam as medidas de higiene gerais e específicas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

(3)

O capítulo 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 estabelece os critérios de segurança que determinadas categorias de géneros alimentícios devem satisfazer, incluindo planos de amostragem, métodos de análise de referência e limites para a presença de microrganismos ou suas toxinas e metabolitos. Nesse capítulo são definidos critérios de segurança para sementes germinadas no que diz respeito a Salmonella.

(4)

Na sequência dos surtos, na União, de E. coli produtora de toxina Shiga (STEC) em maio de 2011, o consumo de rebentos foi identificado como a origem mais provável desses surtos.

(5)

Em 20 de outubro de 2011, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») adotou um parecer científico sobre o risco constituído por Escherichia coli produtora de toxina Shiga e outras bactérias patogénicas presentes em sementes e sementes germinadas (3). No seu parecer, a AESA conclui que a contaminação de sementes secas com agentes patogénicos bacterianos é a fonte inicial mais provável dos surtos associados a rebentos. Além disso, o parecer refere que, devido à humidade elevada e à temperatura favorável durante a germinação, os agentes patogénicos bacterianos presentes em sementes secas podem multiplicar-se durante a germinação e constituir um risco para a saúde pública.

(6)

No seu parecer, a AESA recomenda, nomeadamente, que se reforcem os critérios microbiológicos, enquanto componente de um sistema de gestão da segurança dos géneros alimentícios na cadeia de produção de sementes germinadas. A recomendação diz respeito aos critérios microbiológicos existentes relativos à presença de Salmonella em sementes germinadas, bem como à possibilidade de estabelecimento de critérios microbiológicos para outros agentes patogénicos. A AESA declara também que os dados disponíveis indicam existir um risco mais elevado no caso dos rebentos, em comparação com outras sementes germinadas.

(7)

No seu parecer, a AESA examina várias opções para a aplicação de critérios microbiológicos relativos à E. coli patogénica em sementes: antes do início do processo de produção, durante a germinação ou no produto final. Neste contexto, a AESA afirma que a deteção e mitigação de um problema de contaminação numa fase precoce da cadeia de produção de sementes germinadas podem ter vantagens, uma vez que evitam que a contaminação se amplifique durante o processo completo de germinação. Reconhece igualmente que testar unicamente as sementes não permite detetar a contaminação suscetível de ocorrer numa fase posterior do processo de produção. A AESA conclui, por conseguinte, que poderia ser útil definir critérios microbiológicos aplicáveis durante o processo de germinação e/ou para o produto final. Ao examinar a aplicação de um critério microbiológico relativo às sementes germinadas finais, a AESA refere que o tempo requerido pelos métodos de deteção de bactérias patogénicas, associado ao curto prazo de conservação, pode não permitir a retirada do produto em caso de não conformidade. No seu parecer, a AESA considera que não é atualmente possível avaliar em que medida a aplicação de critérios microbiológicos específicos relativos a sementes e sementes germinadas permite proteger a saúde pública. Este facto evidencia a necessidade de se recolherem dados para efetuar uma avaliação quantitativa dos riscos. Por conseguinte, este critério deve ser reexaminado a fim de ter em conta os progressos científicos, tecnológicos e metodológicos, os microrganismos patogénicos emergentes nos géneros alimentícios e a informação obtida nas avaliações de riscos.

(8)

A fim de assegurar a proteção da saúde pública na União, e tendo em conta o referido parecer da AESA, foram adotados o Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos (4), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos (5).

(9)

Em complemento das medidas previstas nos referidos atos, e tendo em conta o potencial risco grave para a saúde associado à possível presença de agentes patogénicos em rebentos, devem ser estabelecidas, na sequência das recomendações da AESA, disposições sobre critérios microbiológicos adicionais, especialmente no que diz respeito aos serogrupos da STEC considerados mais problemáticos em termos de saúde pública.

(10)

Os critérios microbiológicos constituem uma de várias opções de controlo no âmbito da segurança dos géneros alimentícios e devem ser utilizados pelos operadores de empresas do setor alimentar como meio para verificar a aplicação de um sistema eficaz de gestão da segurança dos géneros alimentícios. Porém, tendo em conta a baixa prevalência e a distribuição heterogénea de alguns agentes patogénicos nas sementes e sementes germinadas, as limitações estatísticas dos planos de amostragem e a falta de informação sobre a aplicação de boas práticas agrícolas na produção de sementes, é necessário testar todos os lotes de sementes para detetar a eventual presença dos agentes patogénicos quando os operadores de empresas do setor alimentar não tiverem instituído sistemas de gestão da segurança dos géneros alimentícios que incluam etapas de redução do risco microbiológico. Se estiverem em vigor sistemas de gestão da segurança dos géneros alimentícios e se a sua eficácia for confirmada por dados históricos, poderá ser considerada uma redução da frequência da amostragem. No entanto, essa frequência deverá ser no mínimo mensal.

(11)

Ao estabelecer critérios microbiológicos aplicáveis a rebentos, importa prever uma certa flexibilidade no que diz respeito às fases em que se realiza a amostragem e ao tipo de amostras a colher, a fim de atender à diversidade dos sistemas de produção, mantendo em simultâneo normas equivalentes de segurança dos géneros alimentícios. Convém, em especial, prever alternativas à amostragem de rebentos nos casos em que é tecnicamente difícil proceder a essa amostragem. Como estratégia alternativa, foi proposta a realização de testes de deteção de bactérias patogénicas nas águas de irrigação usadas, que parecem constituir um bom indicador dos tipos de microrganismos presentes nos próprios rebentos. Face às incertezas quanto à sensibilidade desta estratégia, é necessário que os operadores de empresas do setor alimentar que utilizam esta alternativa estabeleçam um plano de amostragem, o qual deve incluir procedimentos de amostragem e pontos de amostragem das águas de irrigação usadas.

(12)

Certos serogrupos da STEC (designadamente O157, O26, O103, O111, O145 e O104:H4) são reconhecidos como causadores da maior parte dos casos de síndrome hemolítica-urémica registados na UE. Além disso, o serótipo O104:H4 esteve na origem do surto ocorrido em maio de 2011 na União. Por conseguinte, os critérios microbiológicos devem abranger estes seis serogrupos. Não é de excluir que outros serogrupos da STEC possam também ser patogénicos para o ser humano. De facto, estas STEC podem causar patologias menos graves, como diarreia e/ou diarreia sanguinolenta, ou podem também causar síndrome hemolítica-urémica e, assim, constituir um perigo para a saúde dos consumidores.

(13)

Os rebentos devem ser considerados como alimentos prontos a consumir, visto que podem ser ingeridos sem cozedura ou outro processamento que permita eliminar ou reduzir para um nível aceitável os microrganismos patogénicos. Os operadores de empresas do setor alimentar que produzem rebentos devem, pois, cumprir os critérios de segurança dos géneros alimentícios aplicáveis aos alimentos prontos a consumir estabelecidos na legislação da União, incluindo a amostragem das zonas e do equipamento de transformação, no quadro do respetivo regime de amostragem.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de Salmonella e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (6), visa assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e eficazes para detetar e controlar Salmonella e outros agentes zoonóticos em todas as fases relevantes da produção, transformação e distribuição, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1086/2011 da Comissão (7), estabelece regras pormenorizadas para um critério de segurança relativo a Salmonella em carne fresca de aves de capoeira. Em resultado das alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, o Regulamento (UE) n.o 1086/2011 alterou igualmente o Regulamento (CE) n.o 2073/2005. No entanto, com essa alteração foram introduzidas certas ambiguidades terminológicas no texto do Regulamento (CE) n.o 2073/2005. Por razões de clareza e coerência da legislação da União, tais ambiguidades devem ser clarificadas.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea m):

«m)

A definição de “rebentos” estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos (8).

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(3)  EFSA Journal 2011; 9(11):2424.

(4)  Ver página 26 do presente Jornal Oficial.

(5)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(7)  JO L 281 de 28.10.2011, p. 7.

(8)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.».


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O capítulo 1 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a nota de rodapé 12;

b)

Na entrada 1.18, a referência à nota de rodapé 12 é substituída pela referência à nota de rodapé 23;

c)

São aditadas a seguinte entrada 1.29 e as notas de rodapé 22 e 23 correspondentes:

«1.29

Rebentos (2)

E. coli produtora de toxina Shiga (STEC) O157, O26, O111, O103, O145 e O104:H4

5

0

Ausência em 25 gramas

CEN/ISO TS 13136 (1)

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

2)

O capítulo 3 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 3.2, a parte relativa a «Regras de amostragem para carcaças e carne fresca de aves de capoeira» é alterada do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os matadouros devem proceder à amostragem de carcaças inteiras de aves de capoeira, com pele do pescoço, para análise de Salmonella. Os estabelecimentos de desmancha e transformação, exceto os adjacentes a um matadouro que procedam à desmancha e transformação de carne proveniente unicamente desse matadouro, devem igualmente colher amostras para análise de Salmonella. Para esse efeito, devem dar prioridade a carcaças inteiras de aves de capoeira, com pele do pescoço, se disponíveis, mas assegurando que se incluem também porções de aves de capoeira com pele e/ou porções de aves de capoeira sem pele ou com apenas uma pequena quantidade de pele, e que a escolha se fará com base nos riscos.»,

ii)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para as análises de Salmonella a realizar em carne fresca de aves de capoeira, excluindo as carcaças de aves de capoeira, devem ser colhidas cinco amostras de, pelo menos, 25 g do mesmo lote. A amostra colhida de porções de aves de capoeira com pele deve conter pele e uma fatia fina de músculo superficial, caso a quantidade de pele não for suficiente para formar uma unidade de amostragem. A amostra colhida de porções de aves de capoeira sem pele ou com apenas uma pequena quantidade de pele deve conter uma fatia ou fatias finas de músculo superficial que se acrescentam à eventual pele presente, para formar uma unidade de amostragem suficiente. As fatias de carne devem ser colhidas de modo a incluírem o mais possível a superfície da carne.»;

b)

É aditada a seguinte secção 3.3:

«3.3.   Regras de amostragem para rebentos

Para efeitos da presente secção, é aplicável a definição de lote constante do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013.

A.   Regras gerais em matéria de amostragem e realização de testes

1.   Testes preliminares aos lotes de sementes

Os operadores de empresas do setor alimentar que produzem rebentos devem efetuar testes preliminares numa amostra representativa de todos os lotes de sementes. A amostra representativa deve incluir pelo menos 0,5 % do peso do lote de sementes em subamostras de 50 g ou ser selecionada com base numa estratégia de amostragem estruturada estatisticamente equivalente verificada pela autoridade competente.

Para efeitos da realização dos testes preliminares, o operador da empresa do setor alimentar deve fazer germinar as sementes da amostra representativa nas mesmas condições que o resto do lote de sementes destinadas a germinação.

2.   Amostragem e realização de testes aos rebentos e às águas de irrigação usadas

Os operadores de empresas do setor alimentar que produzem rebentos devem colher amostras para testes microbiológicos na fase em que a probabilidade de encontrar E. coli produtora de toxina Shiga (STEC) e Salmonella spp. é mais elevada e, em qualquer caso, pelo menos 48 horas após o início do processo de germinação.

As amostras de rebentos devem ser analisadas de acordo com os requisitos previstos nas entradas 1.18 e 1.29 do capítulo 1.

No entanto, se os operadores de empresas do setor alimentar que produzem rebentos aplicarem um plano de amostragem, que inclua procedimentos de amostragem e pontos de amostragem das águas de irrigação usadas, podem substituir o requisito de amostragem estabelecido nos planos de amostragem das entradas 1.18 e 1.29 do capítulo 1 pela análise de 5 amostras de 200 ml das águas que tenham sido utilizadas para a irrigação dos rebentos.

Nesse caso, os requisitos previstos nas entradas 1.18 e 1.29 do capítulo 1 são aplicáveis à análise das águas utilizadas para a irrigação dos rebentos, com o limite de ausência em 200 ml.

Quando testarem um lote de amostras pela primeira vez, os operadores de empresas do setor alimentar só podem colocar os rebentos no mercado se os resultados da análise microbiológica satisfizerem o disposto nas entradas 1.18 e 1.29 do capítulo 1, ou o limite de ausência em 200 ml no caso de análise das águas de irrigação usadas.

3.   Frequência de amostragem

Os operadores de empresas do setor alimentar que produzem rebentos devem colher amostras para análise microbiológica pelo menos uma vez por mês na fase em que a probabilidade de encontrar E. coli produtora de toxina Shiga (STEC) e Salmonella spp. é mais elevada e, em qualquer caso, pelo menos 48 horas após o início do processo de germinação.

B.   Derrogação à realização de testes preliminares a todos os lotes de sementes prevista no ponto A.1 da presente secção

Os operadores de empresas do setor alimentar que produzem rebentos podem ser isentados da amostragem prevista no ponto A.1 da presente secção, se tal se justificar com base nas condições seguintes e mediante a devida autorização da autoridade competente:

a)

A autoridade competente assegurou-se de que o operador da empresa do setor alimentar aplica um sistema de gestão da segurança dos géneros alimentícios no seu estabelecimento, que pode incluir etapas do processo de produção, que reduz o risco microbiológico; e

b)

Os dados históricos confirmam que, durante pelo menos 6 meses consecutivos antes da concessão da autorização, todos os lotes dos vários tipos de rebentos produzidos no estabelecimento satisfizeram os critérios de segurança dos géneros alimentícios estabelecidos nas entradas 1.18 e 1.29 do capítulo 1.»


(1)  Tendo em conta a adaptação mais recente pelo laboratório de referência da União Europeia para a Escherichia coli, incluindo a E. coli verotoxigénica (VTEC), tendo em vista a deteção de STEC O104:H4.

(2)  Excluindo rebentos que tenham sido submetidos a um tratamento eficaz para eliminar Salmonella spp. e STEC.».


12.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/24


REGULAMENTO (UE) N.o 210/2013 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2013

relativo à aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, nomeadamente em matéria de produção primária e atividades conexas. O mesmo regulamento estabelece que os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que os estabelecimentos são aprovados pela autoridade competente, na sequência de pelo menos uma visita in loco, sempre que a aprovação seja exigida pela legislação nacional, pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou por uma decisão adotada nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

(2)

Na sequência dos surtos, na União, de E. coli produtora de toxina Shiga em maio de 2011, o consumo de rebentos foi identificado como a origem mais provável desses surtos.

(3)

Em 20 de outubro de 2011, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») adotou um parecer científico sobre o risco constituído por Escherichia coli produtora de toxina Shiga (STEC) e outras bactérias patogénicas presentes em sementes e sementes germinadas (3). No seu parecer, a AESA conclui que a contaminação de sementes secas com agentes patogénicos bacterianos é a fonte inicial mais provável dos surtos associados a rebentos. Além disso, o parecer refere que, devido à humidade elevada e à temperatura favorável durante a germinação, os agentes patogénicos bacterianos presentes em sementes secas podem multiplicar-se durante a germinação e constituir num risco para a saúde pública.

(4)

A fim de assegurar a proteção da saúde pública na UE e tendo em conta o parecer da AESA, foram adotados o Regulamento (UE) n.o 209/2013 da Comissão (4) que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (5), o Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão (6) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão (7).

(5)

Para além das medidas previstas nos referidos atos, os estabelecimentos que produzem rebentos devem ser sujeitos a aprovação nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004. Essas aprovações, concedidas na sequência de pelo menos uma visita in loco, devem garantir que os referidos estabelecimentos cumprem as regras de higiene aplicáveis, garantindo assim um elevado nível de proteção da saúde pública. A aprovação desses estabelecimentos deve depender da sua conformidade com uma série de requisitos, a fim de garantir a redução da possibilidade de contaminação na instalação onde os rebentos são produzidos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, aplica-se a definição de «rebentos» do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013.

Artigo 2.o

Os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que os estabelecimentos que produzem rebentos são aprovados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004. A autoridade competente só deve aprovar os estabelecimentos se estes cumprirem os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  The EFSA Journal 2011; 9(11):2424.

(4)  Ver página 19 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(6)  Ver página 26 do presente Jornal Oficial.

(7)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Requisitos para a aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos

1.

A conceção e a disposição dos estabelecimentos devem permitir a aplicação de boas práticas de higiene, incluindo a proteção contra a contaminação entre e durante as operações. Em particular, as superfícies (incluindo as dos equipamentos) das zonas em que os géneros alimentícios são manuseados e as que entram em contacto com os géneros alimentícios devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas.

2.

Devem existir instalações adequadas para a limpeza, desinfeção e armazenagem dos utensílios e equipamento de trabalho. Essas instalações devem ser fáceis de limpar e dispor de um abastecimento adequado de água quente e fria.

3.

Sempre que necessário, devem ser previstos meios adequados para a lavagem dos alimentos. Todos os lavatórios ou outros equipamentos do mesmo tipo destinados à lavagem de alimentos devem dispor de um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria, devem estar limpos e ser, quando necessário, desinfetados.

4.

Todos os equipamentos com os quais sementes e rebentos entram em contacto devem ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação, e permitir que possam ser mantidos limpos e, sempre que necessário, desinfetados.

5.

Devem existir procedimentos adequados para garantir que:

a)

O estabelecimento que produz rebentos é mantido limpo e, se necessário, é desinfetado;

b)

Todos os equipamentos com os quais sementes e rebentos entram em contacto são limpos eficazmente e, se necessário, desinfetados. A limpeza e a desinfeção do equipamento devem ser efetuadas com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação.


12.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/26


REGULAMENTO (UE) N.o 211/2013 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2013

relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento de regras que visam, em especial, prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, quer se apresentem diretamente quer através do ambiente.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Esse regulamento determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais importados para a União para aí serem colocados no mercado devem cumprir os requisitos relevantes da legislação alimentar ou as condições reconhecidas pela União como sendo pelo menos equivalentes.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3), estabelece regras gerais destinadas aos operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios. Nos termos desse regulamento, os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios sob o seu controlo satisfazem os requisitos pertinentes em matéria de higiene estabelecidos no referido regulamento. Em especial, o Regulamento (CE) n.o 852/2004 determina que os operadores das empresas do setor alimentar que se dediquem à produção primária e a determinadas atividades conexas enumeradas no seu anexo I devem cumprir as disposições gerais de higiene previstas na parte A desse anexo.

(4)

Na sequência dos surtos, na União, de E. coli produtora de toxina Shiga (STEC) em maio de 2011, o consumo de sementes germinadas foi identificado como a origem mais provável desses surtos.

(5)

Em 20 de outubro de 2011, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») adotou um parecer científico sobre o risco constituído por Escherichia coli produtora de toxina Shiga (STEC) e outras bactérias patogénicas presentes em sementes e sementes germinadas (4). No seu parecer, a AESA conclui que a contaminação de sementes secas com agentes patogénicos bacterianos é a fonte inicial mais provável dos surtos associados a rebentos. Além disso, o parecer refere que, devido à humidade elevada e à temperatura favorável durante a germinação, os agentes patogénicos bacterianos presentes em sementes secas podem multiplicar-se durante a germinação e constituir um risco para a saúde pública.

(6)

A fim de assegurar a proteção da saúde pública na União, e tendo em conta o referido parecer da AESA, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão (5). Esse regulamento de execução estabelece regras em matéria de rastreabilidade das remessas de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos.

(7)

A fim de garantir um nível adequado de proteção da saúde pública, os rebentos e as sementes destinadas à produção de rebentos importados na União devem também cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004, bem como, no que diz respeito aos rebentos, os requisitos de rastreabilidade estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 e os critérios microbiológicos previstos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 (6). Importa, por conseguinte, estabelecer requisitos de certificação adequados para a importação dessas mercadorias na União.

(8)

A atual legislação da União não prevê certificados aplicáveis à importação na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos. Por conseguinte, deve ser estabelecido no presente regulamento um modelo de certificado para a importação dessas mercadorias na União.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a remessas de rebentos ou de sementes destinadas à produção de rebentos importadas na União, excluindo rebentos que tenham sido submetidos a um tratamento que elimine os riscos microbiológicos, compatível com a legislação da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento:

a)

É aplicável a definição de «rebentos» estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013;

b)

Entende-se por «remessa» uma quantidade de rebentos ou de sementes destinadas à produção de rebentos que é:

i)

proveniente do mesmo país terceiro,

ii)

abrangida pelo mesmo certificado,

iii)

transportada no mesmo meio de transporte.

Artigo 3.o

Requisitos de certificação

1.   As remessas de rebentos ou de sementes destinadas à produção de rebentos importadas na União e provenientes ou expedidas de países terceiros devem ser acompanhadas de um certificado conforme ao modelo estabelecido no anexo, atestando que os rebentos ou sementes foram produzidos em condições que satisfazem as disposições gerais de higiene aplicáveis à produção primária e às atividades conexas estabelecidas na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e que os rebentos foram produzidos em condições que satisfazem os requisitos de rastreabilidade estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013, em estabelecimentos aprovados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão (7), e respeitam os critérios microbiológicos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

O certificado deve ser redigido na língua ou línguas oficiais do país terceiro de expedição e do Estado-Membro em que tem lugar a importação na União, ou ser acompanhado de uma tradução autenticada nessa(s) língua(s). Se o Estado-Membro de destino o solicitar, os certificados também devem ser acompanhados de uma tradução autenticada na sua língua ou línguas oficiais. No entanto, os Estados-Membros podem consentir na utilização de uma língua oficial da União que não a sua.

2.   O original do certificado deve acompanhar a remessa até esta chegar ao seu destino, indicado no certificado.

3.   Em caso de fracionamento da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia do certificado.

Artigo 4.o

Disposição transitória

Durante um período transitório que termina em 1 de julho de 2013, as remessas de rebentos ou de sementes destinadas à produção de rebentos provenientes ou expedidas de países terceiros podem continuar a ser importadas na União sem o certificado previsto no artigo 3.o

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  EFSA Journal 2011; 9(11):2424.

(5)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 338 de 22.12.2005, p.1.

(7)  Ver página 24 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

MODELO DE CERTIFICADO PARA A IMPORTAÇÃO DE REBENTOS OU DE SEMENTES DESTINADAS À PRODUÇÃO DE REBENTOS

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12.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/30


REGULAMENTO (UE) N.o 212/2013 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2013

que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a aditamentos e alterações respeitantes aos produtos abrangidos por esse anexo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Vários Estados-Membros solicitaram a introdução de alterações e aditamentos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005, na coluna «Exemplos de variedades relacionadas ou de outros produtos aos quais se aplica o mesmo LMR».

(2)

Esses aditamentos são necessários para incluir, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005, novos frutos, produtos hortícolas e cereais que estão agora disponíveis no mercado dos Estados-Membros.

(3)

É conveniente incluir os seguintes frutos, produtos hortícolas, cereais e produtos animais: mão-de-Buda, tangor, jujuba/maceira-brava/açufeifa, «tayberry», longana, «langsat», «salak», girassol-batateiro, bardana comestível, outras variedades de cebola, outras cebolinhas-verdes, «antroewa»/beringela-branca, «sopropo»/melão-de-são-caetano, lufa/«teroi», abóbora-serpente, abóbora-cabaça, chuchu, abóbora-porqueira (variedade tardia), milho bebé, rebentos de feijão mungo, rebentos de luzerna, folha de dente-de-leão, folhas de couve-rábano, folhas de tajal, pimenta d’água/«bitawiri», espinafre-do-malabar, folha de bananeira, ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/«kangkung» (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo, folha de salsa-de-raiz-grossa, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, erva-príncipe, trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii, flor da bananeira-pão, grãos de guarée, soja fresca, arroz selvagem, folhas e pedúnculos de borragem, acácia trepadeira, micélio de fungos, soagem/capuchinha-viajante, nachenim, milho pérola, sementes de alpista, pimenta verde, veado e mel em favos.

(4)

Por uma questão de coerência, convém transferir a caça selvagem da categoria «Outros animais de exploração» para «Outros produtos de animais terrestres» e as flores comestíveis da categoria «Outros» para uma categoria que represente um exemplo de cultura.

(5)

A fim de aplicar melhor as regras da nomenclatura taxonómica internacional, convém adaptar os nomes latinos de pistácios, maçãs, cerejas, morangos, amoras pretas, mirtilos, cunquates, batatas, inhames, beterrabas, pimentos, quiabos, brócolos, couves-de-repolho, couves-chinesas, couves-galegas, couves-rábano, escarolas, rúculas, folhas e rebentos de brássicas, acelgas, endívias, folhas de aipo, manjericão, palmitos, sorgo, grãos de café, pétalas de rosa, flores de jasmim, tília, folhas de «rooibos», endro (aneto), pimenta-de-Sichuan, canela, açafrão-da-índia, beterraba sacarina e bananas.

(6)

Tendo em conta os pedidos das partes interessadas e das entidades responsáveis pela aplicação da lei, bem como a forma como os produtos se apresentam no mercado, devem efetuar-se algumas alterações nas partes dos produtos a que se aplicam os LMR.

(7)

É adequado estabelecer as referidas alterações no que respeita ao chá, grãos de cacau, lúpulo, couve-rábano e aos produtos de origem animal.

(8)

Por uma questão de clareza, convém substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

Produtos de origem vegetal ou animal, referidos no artigo 2.o, n.o 1

Número de código (1)

Grupos aos quais se aplicam os LMR

Exemplos de produtos individuais incluídos nos grupos aos quais se aplicam os LMR

Nome científico (2)

Exemplos de variedades relacionadas ou de outros produtos aos quais se aplica o mesmo LMR

Partes dos produtos aos quais se aplicam os LMR

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

 

 

 

Produto inteiro

0110010

 

Toranjas

Citrus paradisi

"Shaddock", pomelo, "sweety", tangelo (exceto mineola), "ugli" e outros híbridos

 

0110020

 

Laranjas

Citrus sinensis

Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos

 

0110030

 

Limões

Citrus limon

Cidra, limão-azedo, mão- de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)

 

0110040

 

Limas

Citrus aurantifolia

 

 

0110050

 

Tangerinas

Citrus reticulata

Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata x sinensis)

 

0110990

 

Outros (3)

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

 

 

Produto inteiro, depois de descascado (exceto as castanhas)

0120010

 

Amêndoas

Prunus dulcis

 

 

0120020

 

Castanhas-do-brasil

Bertholletia excelsa

 

 

0120030

 

Castanhas-de-caju

Anacardium occidentale

 

 

0120040

 

Castanhas

Castanea sativa

 

 

0120050

 

Cocos

Cocos nucifera

 

 

0120060

 

Avelãs

Corylus avellana

"Filbert"

 

0120070

 

Nozes-de-macadâmia

Macadamia ternifolia

 

 

0120080

 

Nozes-pecan

Carya illinoensis

 

 

0120090

 

Pinhões

Pinus pinea

 

 

0120100

 

Pistácios

Pistacia vera

 

 

0120110

 

Nozes-comuns

Juglans regia

 

 

0120990

 

Outros (3)

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

 

 

Produto inteiro, após remoção do pedúnculo

0130010

 

Maçãs

Malus domestica

Maçã-brava

 

0130020

 

Peras

Pyrus communis

"Pera-Nashi"

 

0130030

 

Marmelos

Cydonia oblonga

 

 

0130040

 

Nêsperas-europeias (4)

Mespilus germanica

 

 

0130050

 

Nêsperas-do-japão (4)

Eriobotrya japonica

 

 

0130990

 

Outros (3)

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

 

Produto inteiro, após remoção do pedúnculo

0140010

 

Damascos

Prunus armeniaca

 

 

0140020

 

Cerejas

Prunus avium, Prunus cerasus

Cereja-brava, ginja

 

0140030

 

Pêssegos

Prunus persica

Nectarina e híbridos semelhantes

 

0140040

 

Ameixas

Prunus domestica

Ameixa "Damson", rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)

 

0140990

 

Outros (3)

 

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

Produto inteiro, após remoção do caule e cápsula/pedúnculo, exceto no caso das groselhas: frutos com pedúnculo

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

 

 

0151010

 

Uvas de mesa

Vitis vinifera

 

 

0151020

 

Uvas para vinho

Vitis vinifera

 

 

0152000

b)

Morangos

 

Fragaria spp.

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

 

 

0153010

 

Amoras silvestres

Rubus fruticosus

 

 

0153020

 

Amoras pretas

Rubus caesius

Amora-framboesa, "tayberry", "boysenberry", amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus

 

0153030

 

Framboesas

Rubus idaeus

Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus)

 

0153990

 

Outros (3)

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0154010

 

Mirtilos

Vaccinium spp. exceto V. macrocarpon e V. vitis-idaea

Arando

 

0154020

 

Airelas

Vaccinium macrocarpon

Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)

 

0154030

 

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

Ribes nigrum, Ribes rubrum

 

 

0154040

 

Groselhas-espinhosas

Ribes uva-crispa

Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes

 

0154050

 

Bagas de roseira-brava

Rosa canina

 

 

0154060

 

Amoras de amoreira (4)

Morus spp.

Medronho

 

0154070

 

Azarolas (4)

Crataegus azarolus

"Kiwi berry" (Actinidia arguta)

 

0154080

 

Bagas de sabugueiro-preto (4)

Sambucus nigra

Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores

 

0154990

 

Outros (3)

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

 

Produto inteiro, após remoção do pedúnculo ou da coroa (ananás)

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

0161010

 

Tâmaras

Phoenix dactylifera

 

 

0161020

 

Figos

Ficus carica

 

 

0161030

 

Azeitonas de mesa

Olea europaea

 

 

0161040

 

Cunquates (4)

Fortunella spp.

Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)

 

0161050

 

Carambolas (4)

Averrhoa carambola

"Bilimbi"

 

0161060

 

Dióspiros (4)

Diospyros kaki

 

 

0161070

 

Jamelões (4)

Syzygium cumini

Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)

 

0161990

 

Outros (3)

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

0162010

 

Quivis

Actinidia deliciosa syn. A. chinensis

 

 

0162020

 

Líchias

Litchi chinensis

Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, "langsat", "salak"

 

0162030

 

Maracujás

Passiflora edulis

 

 

0162040

 

Figos-da-índia (4) (figos-de-cato)

Opuntia ficus-indica

 

 

0162050

 

Cainitos (4)

Chrysophyllum cainito

 

 

0162060

 

Caquis-americanos (4)

Diospyros virginiana

Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota "mammey"

 

0162990

 

Outros (3)

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

0163010

 

Abacates

Persea americana

 

 

0163020

 

Bananas

Musa x paradisiaca, M acuminata

Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã

 

0163030

 

Mangas

Mangifera indica

 

 

0163040

 

Papaias

Carica papaya

 

 

0163050

 

Romãs

Punica granatum

 

 

0163060

 

Anonas (4)

Annona cherimola

Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio

 

0163070

 

Goiabas (4)

Psidium guajava

Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)

 

0163080

 

Ananases

Ananas comosus

 

 

0163090

 

Fruta-pão (4)

Artocarpus altilis

Jaca

 

0163100

 

Duriangos (4)

Durio zibethinus

 

 

0163110

 

Corações-da-índia (4)

Annona muricata

 

 

0163990

 

Outros (3)

 

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

 

Produto inteiro, após remoção da rama (caso exista) e da terra aderente

0211000

a)

Batatas

 

Solanum tuberosum

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

0212010

 

Mandiocas

Manihot esculenta

Taro, "edoe", "tannia"

 

0212020

 

Batatas-doces

Ipomoea batatas

 

 

0212030

 

Inhames

Dioscorea spp.

Batata-feijão, jacatupé

 

0212040

 

Ararutas (4)

Maranta arundinacea

 

 

0212990

 

Outros (3), (4)

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

 

 

0213010

 

Beterrabas

Beta vulgaris subsp. vulgaris var. conditiva

 

 

0213020

 

Cenouras

Daucus carota

 

 

0213030

 

Aipos-rábanos

Apium graveolens var. rapaceum

 

 

0213040

 

Rábanos silvestres

Armoracia rusticana

Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana

 

0213050

 

Tupinambos

Helianthus tuberosus

Girassol-batateiro

 

0213060

 

Pastinagas

Pastinaca sativa

 

 

0213070

 

Salsa-de-raiz-grossa

Petroselinum crispum

 

 

0213080

 

Rabanetes

Raphanus sativus var. sativus

Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)

 

0213090

 

Salsifis

Tragopogon porrifolius

Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível

 

0213100

 

Rutabagas

Brassica napus var. napobrassica

 

 

0213110

 

Nabos

Brassica rapa

 

 

0213990

 

Outros (3)

 

 

 

0220000

ii)

Bolbos

 

 

 

Produto inteiro, após remoção da casca facilmente destacável e da terra (quando seco) ou das raízes e terra (quando fresco)

0220010

 

Alhos

Allium sativum

 

 

0220020

 

Cebolas

Allium cepa

Outras variedades de cebola, cebola-pérola

Bolbos

0220030

 

Chalotas

Allium ascalonicum (Allium cepa var. aggregatum)

 

 

0220040

 

Cebolinhas

Allium cepa; Allium fistulosum

Outras cebolinhas-verdes e variedades similares

Bolbos com pseudo-estemas e folhas

0220990

 

Outros (3)

 

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

Produto inteiro, após remoção do pedúnculo (ou do folhelho, no caso do milho doce, e das sépalas, no caso do alquequenge)

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

0231010

 

Tomates

Lycopersicum esculentum

Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), gogji, (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo

 

0231020

 

Pimentos

Capsicum annuum var. grossum e var. longum

Malagueta-piripiri

 

0231030

 

Beringelas

Solanum melongena

Melão-pera, "antroewa"/beringela-branca (S. macrocarpon)

 

0231040

 

Quiabos

Abelmoschus esculentus

 

 

0231990

 

Outros (3)

 

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

0232010

 

Pepinos

Cucumis sativus

 

 

0232020

 

Cornichões

Cucumis sativus

 

 

0232030

 

Aboborinhas

Cucurbita pepo var. melopepo

"Summer squash", abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, "sopropo"/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/"teroi"

 

0232990

 

Outros (3)

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

0233010

 

Melões

Cucumis melo

"Kiwano"

 

0233020

 

Abóboras

Cucurbita maxima

Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)

 

0233030

 

Melancias

Citrullus lanatus

 

 

0233990

 

Outros (3)

 

 

 

0234000

d)

Milho doce

 

Zea mays var. sacharata

Milho bebé

Grãos e maçaroca desfolhada

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

 

 

0240000

iv)

Brássicas

 

 

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

Apenas as inflorescências

0241010

 

Brócolos

Brassica oleracea var. italica

Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês

 

0241020

 

Couves-flor

Brassica oleracea var. botrytis

 

 

0241990

 

Outros (3)

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

Vegetal inteiro, após remoção das raízes e folhas deterioradas

0242010

 

Couves-de-bruxelas

Brassica oleracea var. gemmifera

 

Só os repolhos

0242020

 

Couves-de-repolho

Brassica oleracea convar. capitata

Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca

 

0242990

 

Outros (3)

 

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

Vegetal inteiro, após remoção das raízes e folhas deterioradas

0243010

 

Couves-chinesas

Brassica rapa var. pekinensis

Mostarda-da-índia ou chinesa, "pak-choi", "tai goo choi", "choi sum", "pe-tsai"

 

0243020

 

Couves-galegas

Brassica oleracea convar. acephala

Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar

 

0243990

 

Outros (3)

 

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

Brassica oleracea var. gongyloides

 

Produto inteiro, após remoção das raízes, da rama e da terra aderente (caso existam)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

Produto inteiro, após remoção das raízes, das folhas externas deterioradas e da terra (caso existam)

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

 

0251010

 

Alfaces-de-cordeiro

Valerianella locusta

"Italian corn salad"

 

0251020

 

Alfaces

Lactuca sativa

Alface-repolhuda, alface "lollo rosso", alface-icebergue, alface-romana

 

0251030

 

Escarolas

Cichorium endivia var. latifolium

Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão

 

0251040

 

Mastruço (4)

Lepidium sativum

Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna

 

0251050

 

Agriões-de-sequeiro (4)

Barbarea verna

 

 

0251060

 

Rúculas (erucas) (4)

Eruca sativa

Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)

 

0251070

 

Mostarda vermelha (4)

Brassica juncea var. rugosa

 

 

0251080

 

Folhas e rebentos de Brassica spp. (4), incluindo nabiças

Brassica spp.

Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano (5)

 

0251990

 

Outros (3)

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

 

0252010

 

Espinafres

Spinacia oleracea

Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto ("pak-khom", "tampara"), folhas de tajal, pimenta d’agua/"bitawiri"

 

0252020

 

Beldroegas (4)

Portulaca oleracea

Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, "Agretti" (Salsola soda)

 

0252030

 

Acelgas

Beta vulgaris subsp. vulgaris var. cicla e B. vulgaris subsp. vulgaris var. flavescens

Folha de beterraba

 

0252990

 

Outros (3)

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira (4)

 

Vitis vinifera

Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)

 

0254000

d)

Agriões-de-água

 

Nasturtium officinale

Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/"kangkung" (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea

 

0255000

e)

Endívias

 

Cichorium intybus var. foliosum

 

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

 

 

 

0256010

 

Cerefólios

Anthriscus cerefolium

 

 

0256020

 

Cebolinhos

Allium schoenoprasum

 

 

0256030

 

Aipos (folhas)

Apium graveolens var. secalinum

Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)

 

0256040

 

Salsa

Petroselinum crispum

Folhas de salsa-de-raiz-grossa

 

0256050

 

Salva (4)

Salvia officinalis

Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis

 

0256060

 

Alecrim (4)

Rosmarinus officinalis

 

 

0256070

 

Tomilho (4)

Thymus spp.

Manjerona, orégãos

 

0256080

 

Manjericão (4)

Ocimum spp.

Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii

 

0256090

 

Louro (4)

Laurus nobilis

Erva-príncipe

 

0256100

 

Estragão (4)

Artemisia dracunculus

Hissopo

 

0256990

 

Outros (3)

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

 

 

Produto inteiro

0260010

 

Feijões (com vagem)

Phaseolus vulgaris

Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guarée, soja

 

0260020

 

Feijões (sem vagem)

Phaseolus vulgaris

Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade

 

0260030

 

Ervilhas (com vagem)

Pisum sativum

Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta

 

0260040

 

Ervilhas (sem vagem)

Pisum sativum

Ervilha (griséu), grão-de-bico

 

0260050

 

Lentilhas (4)

Lens culinaris syn. L. esculenta

 

 

0260990

 

Outros (3)

 

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

 

Produto inteiro, após remoção dos tecidos deteriorados, terra e raízes

0270010

 

Espargos

Asparagus officinalis

 

 

0270020

 

Cardos

Cynara cardunculus

Pedúnculo de Borago officinalis

 

0270030

 

Aipos

Apium graveolens var. dulce

 

 

0270040

 

Funcho

Foeniculum vulgare

 

 

0270050

 

Alcachofras

Cynara scolymus

Flor da bananeira-pão

Inflorescência completa, incluindo o recetáculo

0270060

 

Alhos-franceses (alho-porro)

Allium porrum

 

 

0270070

 

Ruibarbos

Rheum x hybridum

 

Talos, após remoção das raízes e das folhas

0270080

 

Rebentos de bambu (4)

Bambusa vulgaris

 

 

0270090

 

Palmitos (4)

Euterpa oleracea, Cocos nucifera, Bactris gasipaes, Daemonorops jenkinsiana

 

 

0270990

 

Outros (4)

 

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

 

 

 

Produto inteiro, após remoção da terra ou do meio de cultura

0280010

 

Cogumelos de cultura

 

Cogumelo cultivado (4), pleuroto, "shii-take" (4), micélio de fungos (partes vegetativas)

 

0280020

 

Cogumelos silvestres (4)

 

Canterelo, trufa, "morel", boleto

 

0280990

 

Outros (3)

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas  (4)

 

 

 

Produto inteiro, após remoção das folhas deterioradas

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

 

 

 

Sementes secas

0300010

 

Feijões

Phaseolus vulgaris

Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade

 

0300020

 

Lentilhas

Lens culinaris syn. L. esculenta

 

 

0300030

 

Ervilhas

Pisum sativum

Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo

 

0300040

 

Tremoços (4)

Lupinus spp.

 

 

0300990

 

Outros (3)

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

Produto inteiro, após remoção, quando possível, da pele/casca, do caroço e do tegumento

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0401010

 

Sementes de linho

Linum usitatissimum

 

 

0401020

 

Amendoins

Arachis hypogaea

 

 

0401030

 

Sementes de papoila

Papaver somniferum

 

 

0401040

 

Sementes de sésamo

Sesamum indicum syn. S. orientale

 

 

0401050

 

Sementes de girassol

Helianthus annuus

 

 

0401060

 

Sementes de colza

Brassica napus

Sementes de nabo-colza, nabita

 

0401070

 

Sementes de soja

Glycine max

 

 

0401080

 

Sementes de mostarda

Brassica nigra

 

 

0401090

 

Sementes de algodão

Gossypium spp.

 

Não descaroçado

0401100

 

Sementes de abóbora (4)

Cucurbita pepo var. oleifera

Outras sementes de cucurbitáceas

 

0401110

 

Sementes de cártamo (4)

Carthamus tinctorius

 

 

0401120

 

Borragem (4)

Borago officinalis

Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)

 

0401130

 

Gergelim bastardo (4)

Camelina sativa

 

 

0401140

 

Cânhamo (4)

Cannabis sativa

 

 

0401150

 

Rícino

Ricinus communis

 

 

0401990

 

Outros (3)

 

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

0402010

 

Azeitonas para a produção de azeite (4)

Olea europaea

 

Fruto inteiro após remoção do pedúnculo (caso exista), após remoção da terra (caso exista)

0402020

 

Sementes de palma (4)

Elaeis guineensis

 

 

0402030

 

Frutos de palma (4)

Elaeis guineensis

 

 

0402040

 

"Kapoc" (4)

Ceiba pentandra

 

 

0402990

 

Outros (3)

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

 

 

 

Grãos inteiros

0500010

 

Cevada

Hordeum spp.

 

 

0500020

 

Trigo mourisco

Fagopyrum esculentum

Amaranto, quinoa

 

0500030

 

Milho

Zea mays

 

 

0500040

 

Painços (4)

Panicum spp.

Milho painço, "teff", nachenim, milho pérola

 

0500050

 

Aveia

Avena sativa

 

 

0500060

 

Arroz

Oryza sativa

Arroz selvagem (Zizania aquatica)

 

0500070

 

Centeio

Secale cereale

 

 

0500080

 

Sorgo (4)

Sorghum spp.

 

 

0500090

 

Trigo

Triticum aestivum, T. durum

Espelta, triticale

 

0500990

 

Outros (3)

 

Sementes de alpista (Phalaris canariensis)

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

 

 

 

0610000

i)

Chá

Chá

Camellia sinensis

 

Folhas, caules e flores, secos, fermentados ou tratados de outro modo, de Camellia sinensis

0620000

ii)

Grãos de café  (4)

 

Coffea arabica, Coffea canephora, Coffea liberica

 

Grãos verdes

0630000

iii)

Infusões de plantas  (4), (6) (secas)

 

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

Flores inteiras, após remoção dos caules e folhas deterioradas

0631010

 

Flores de camomila

Matricaria recutita, Chamaemelum nobile

 

 

0631020

 

Flores de hibisco

Hibiscus sabdariffa

 

 

0631030

 

Pétalas de rosa

Rosa spp.

 

 

0631040

 

Flores de jasmim

Jasminum officinale

Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)

 

0631050

 

Tília

Tilia cordata

 

 

0631990

 

Outros (3)

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

Produto inteiro, após remoção das raízes e das folhas deterioradas

0632010

 

Folhas de morangueiro

Fragaria spp.

 

 

0632020

 

Folhas de "rooibos"

Aspalathus spp.

Folhas de ginkgo

 

0632030

 

Maté

Ilex paraguariensis

 

 

0632990

 

Outros (3)

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

Produto inteiro, após remoção da rama e da terra aderente

0633010

 

Raízes de valeriana

Valeriana officinalis

 

 

0633020

 

Raízes de ginsengue

Panax ginseng

 

 

0633990

 

Outros (3)

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau  (4) ( fermentados ou secos)

 

Theobroma cacao

 

Grãos verdes

0650000

v)

Alfarroba  (4)

 

Ceratonia siliqua

 

Produto inteiro, após remoção do pedúnculo ou da coroa

0700000

7.

LÚPULO (seco)

 

Humulus lupulus

 

Cones secos, incluindo granulados e pó não concentrado

0800000

8.

ESPECIARIAS  (4)

 

 

 

Produto inteiro seco

0810000

i)

Sementes

 

 

 

 

0810010

 

Anis

Pimpinella anisum

 

 

0810020

 

Nigela

Nigella sativa

 

 

0810030

 

Sementes de aipo

Apium graveolens

Sementes de ligústica

 

0810040

 

Sementes de coentro

Coriandrum sativum

 

 

0810050

 

Sementes de cominho

Cuminum cyminum

 

 

0810060

 

Sementes de endro (aneto)

Anethum graveolens

 

 

0810070

 

Sementes de funcho

Foeniculum vulgare

 

 

0810080

 

Feno-grego (fenacho)

Trigonella foenum- graecum

 

 

0810090

 

Noz-moscada

Myristica fragans

 

 

0810990

 

Outros (3)

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

 

0820010

 

Pimenta-da-jamaica

Pimenta dioica

 

 

0820020

 

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

Zanthoxylum piperitum

 

 

0820030

 

Alcaravia

Carum carvi

 

 

0820040

 

Cardamomo

Elettaria cardamomum

 

 

0820050

 

Bagas de zimbro

Juniperus communis

 

 

0820060

 

Pimenta, preta, verde e branca

Piper nigrum

Pimenta longa, pimenta rosa

 

0820070

 

Vagens de baunilha

Vanilla fragrans syn. Vanilla planifolia

 

 

0820080

 

Tamarindos

Tamarindus indica

 

 

0820990

 

Outros (3)

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

 

0830010

 

Canela

Cinnamomum spp.

Cássia

 

0830990

 

Outros (3)

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

 

Alcaçuz

Glycyrrhiza glabra

 

 

0840020

 

Gengibre

Zingiber officinale

 

 

0840030

 

Açafrão-da-índia (curcuma)

Curcuma spp.

 

 

0840040

 

Rábanos-silvestres

Armoracia rusticana

 

 

0840990

 

Outros (3)

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

 

0850010

 

Cravo-da-índia (cravinho)

Syzygium aromaticum

 

 

0850020

 

Alcaparra

Capparis spinosa

 

 

0850990

 

Outros (3)

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

 

0860010

 

Açafrão

Crocus sativus

 

 

0860990

 

Outros (3)

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

 

0870010

 

Muscadeira

Myristica fragrans

 

 

0870990

 

Outros (3)

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS  (4)

 

 

 

 

0900010

 

Beterraba sacarina (raiz)

Beta vulgaris subsp. vulgaris var. altissima

 

Produto inteiro, após remoção da rama e da terra aderente

0900020

 

Cana-de-açúcar

Saccharum officinarum

 

Produto inteiro, após remoção dos tecidos deteriorados, terra e raízes

0900030

 

Raízes de chicória (4)

Cichorium intybus

 

Produto inteiro, após remoção da rama e da terra aderente

0900990

 

Outros (3)

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

i)

Tecidos

 

 

 

Produto inteiro

1011000

a)

Suínos

 

Sus scrofa

 

 

1011010

 

Músculo

 

 

Carne após remoção de gordura aderente

1011020

 

Gordura

 

 

 

1011030

 

Fígado

 

 

 

1011040

 

Rim

 

 

 

1011050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1011990

 

Outros (3)

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

Bos spp.

 

 

1012010

 

Músculo

 

 

Carne após remoção de gordura aderente

1012020

 

Gordura

 

 

 

1012030

 

Fígado

 

 

 

1012040

 

Rim

 

 

 

1012050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1012990

 

Outros (3)

 

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

Ovis aries

 

 

1013010

 

Músculo

 

 

Carne após remoção de gordura aderente

1013020

 

Gordura

 

 

 

1013030

 

Fígado

 

 

 

1013040

 

Rim

 

 

 

1013050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1013990

 

Outros (3)

 

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

Capra hircus

 

 

1014010

 

Músculo

 

 

Carne após remoção de gordura aderente

1014020

 

Gordura

 

 

 

1014030

 

Fígado

 

 

 

1014040

 

Rim

 

 

 

1014050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1014990

 

Outros (3)

 

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

Equus spp.

 

 

1015010

 

Músculo

 

 

Carne após remoção de gordura aderente

1015020

 

Gordura

 

 

 

1015030

 

Fígado

 

 

 

1015040

 

Rim

 

 

 

1015050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1015990

 

Outros (3)

 

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

Gallus gallus, Anser anser, Anas platyrhynchos, Meleagris gallopavo, Numida meleagris, Coturnix coturnix, Struthio camelus, Columba spp.

 

 

1016010

 

Músculo

 

 

Carne após remoção de gordura aderente

1016020

 

Gordura

 

 

 

1016030

 

Fígado

 

 

 

1016040

 

Rim

 

 

 

1016050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1016990

 

Outros (3)

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

 

Coelho, canguru, veado

 

1017010

 

Músculo

 

 

Carne após remoção de gordura aderente

1017020

 

Gordura

 

 

 

1017030

 

Fígado

 

 

 

1017040

 

Rim

 

 

 

1017050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1017990

 

Outros (3)

 

 

 

1020000

ii)

Leite

 

 

 

Produto inteiro com base num teor de gordura de 4 % em peso (7)

1020010

 

Vaca

 

 

 

1020020

 

Ovelha

 

 

 

1020030

 

Cabra

 

 

 

1020040

 

Égua

 

 

 

1020990

 

Outros (3)

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

 

 

 

Produto inteiro, remoção da casca (8)

1030010

 

Galinha

 

 

 

1030020

 

Pata

 

 

 

1030030

 

Gansa

 

 

 

1030040

 

Codorniz

 

 

 

1030990

 

Outros (3)

 

 

 

1040000

iv)

Mel

 

Apis mellifera, Melipona spp.

Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)

Produto inteiro

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 

Rana spp. Crocodilia spp.

Coxas de rã, crocodilo

 

1060000

vi)

Caracóis

 

Helix spp.

 

Produto inteiro, após remoção da casca

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

 

Caça selvagem

Carne após remoção de gordura aderente

1100000

11.

PEIXE, PRODUTOS À BASE DE PEIXE, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE  (9)

 

 

 

 

1200000

12.

COLHEITAS ou partes de colheitas EXCLUSIVAMENTE DESTINADAS A ALIMENTOS PARA ANIMAIS  (9)

 

 

 

 


(1)  O número de código é introduzido pelo presente anexo e destina-se a estabelecer uma classificação ao abrigo deste e de outros anexos conexos do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)  O nome científico dos produtos que constam da coluna "Exemplos de produtos individuais incluídos nos grupos aos quais se aplicam os LMR" é mencionado quando possível e pertinente. Segue-se, tanto quanto possível, o Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.

(3)  O termo "outros" abrange tudo o que não esteja explicitamente mencionado nos restantes códigos dos "Grupos aos quais se aplicam os LMR".

(4)  Os LMR relativos ao produto constantes dos anexos II e III não se aplicam a produtos ou partes do produto utilizadas exclusivamente como ingredientes em alimentos para animais; aplicar-se-ão LMR diferentes.

(5)  A partir de 1 de janeiro de 2017, os LMR aplicam-se também às folhas de couve-rábano.

(6)  Desde que não se encontrem especificadas noutros grupos de mercadorias.

(7)  Em todos os casos os valores de LMR são expressos em mg/kg de leite cru.

Quando a definição de resíduos estiver assinalada como liposssolúvel (pela letra F), o LMR baseia-se em leite de vaca cru com um teor de gordura de 4 % em peso; em relação ao leite cru de outras espécies, o valor do LMR será ajustado proporcionalmente em função do teor de gordura do leite cru dessas espécies.

(8)  Em todos os casos os valores de LMR são expressos em mg/kg de ovos.

Quando a definição de resíduos estiver assinalada como lipossolúvel (pela letra F), o LMR baseia-se em ovos de galinha com um teor de gordura de 10 % em peso; em relação aos ovos de outras espécies, o valor do LMR será ajustado proporcionalmente em função do teor de gordura dos ovos dessas espécies, se o teor de gordura for superior a 10 % em peso.

(9)  Os LMR não são aplicáveis até que os produtos individuais sejam identificados e listados.»


12.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 213/2013 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

120,3

MA

74,5

TN

96,9

TR

111,0

ZZ

100,7

0707 00 05

EG

191,6

MA

170,1

TR

167,5

ZZ

176,4

0709 93 10

MA

53,0

TR

149,2

ZZ

101,1

0805 10 20

EG

54,2

IL

73,3

MA

92,7

TN

59,6

TR

73,8

ZZ

70,7

0805 50 10

TR

76,2

ZZ

76,2

0808 10 80

AR

116,3

BR

93,6

CL

118,1

CN

76,1

MK

28,7

US

163,9

ZZ

99,5

0808 30 90

AR

126,6

CL

125,1

TR

167,1

US

191,0

ZA

115,4

ZZ

145,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

12.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/55


DIRETIVA 2013/9/UE DA COMISSÃO

de 11 de março de 2013

que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas que têm por objeto alterar elementos não essenciais da Diretiva 2008/57/CE e que dizem respeito à adaptação dos anexos II a IX da diretiva devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 29.o, n.o 4, da mesma.

(2)

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de que a União Europeia é parte (2), declara, no artigo 3.o, a acessibilidade um dos seus princípios gerais e exige, no artigo 9.o, que os Estados Partes tomem as medidas apropriadas para assegurar a acessibilidade às pessoas com deficiência, em condições de igualdade com os demais. Essas medidas devem incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade e aplicam-se, nomeadamente, ao transporte. Em conformidade com o artigo 216.o, n.o 2, do TFUE, os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros. A Diretiva 2008/57/CE – como instrumento do direito derivado da União Europeia – está sujeita às obrigações decorrentes da Convenção.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (3), declara, no considerando 10, que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm o mesmo direito que os restantes cidadãos à liberdade de circulação, à liberdade de escolha e à não-discriminação e deverão dispor de oportunidades de acesso ao transporte ferroviário comparáveis às dos restantes cidadãos. O artigo 21.o do Regulamento exige que as empresas ferroviárias e os gestores de estações assegurem, mediante a aplicação da ETI relativa às pessoas com mobilidade reduzida, a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às estações, aos cais, ao material circulante e a todas as instalações.

(4)

O anexo III da Diretiva 2008/57/CE carece de adaptação, para nele se incluir uma referência explícita à acessibilidade. A acessibilidade é um requisito essencial, simultaneamente um requisito geral para a interoperabilidade do sistema ferroviário e um requisito aplicável especificamente aos subsistemas «infraestrutura», «material circulante», «exploração» e «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros». Importa, pois, alterar em conformidade o anexo III da Diretiva 2008/57/CE.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva em nada afetam o princípio de aplicação gradual estabelecido na Diretiva 2008/57/CE, designadamente no sentido de que os subsistemas-alvo indicados numa ETI podem ser estabelecidos gradualmente num prazo razoável e de que cada ETI deve indicar a estratégia da sua execução com vista a uma transição gradual da situação existente para a situação final, na qual a conformidade com a ETI será a norma.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva coadunam-se com uma abordagem que vise o acesso em condições de igualdade, mediante a aplicação de soluções técnicas, medidas operacionais ou ambas.

(7)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2008/57/CE, que estabelece os requisitos essenciais, é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção 1, é aditada a subsecção 1.6, com a seguinte redação:

«1.6.   Acessibilidade

1.6.1.

Os subsistemas "infraestrutura" e "material circulante" devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a fim de lhes assegurar acesso em condições de igualdade com os demais, mediante a prevenção ou a remoção de barreiras e outras medidas apropriadas. Essas medidas devem abranger a conceção, a construção, a renovação, a adaptação, a manutenção e a exploração das partes pertinentes dos subsistemas a que o público tem acesso.

1.6.2.

Os subsistemas "exploração" e "aplicações telemáticas para os serviços de passageiros" devem proporcionar a funcionalidade necessária que facilite às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o acesso em condições de igualdade com os demais, mediante a prevenção ou a remoção de barreiras e outras medidas apropriadas.».

2.

Na secção 2, subsecção 2.1, é aditado o ponto 2.1.2, com a seguinte redação:

«2.1.2.   Acessibilidade

2.1.2.1.

Os subsistemas de infraestrutura a que o público tem acesso devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a subsecção 1.6.».

3.

Na secção 2, subsecção 2.4, é aditado o ponto 2.4.5, com a seguinte redação:

«2.4.5.   Acessibilidade

2.4.5.1.

Os subsistemas de material circulante a que o público tem acesso devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a subsecção 1.6.».

4.

Na secção 2, subsecção 2.6, é aditado o ponto 2.6.4, com a seguinte redação:

«2.6.4.   Acessibilidade

2.6.4.1.

Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de assegurar que as regras de exploração proporcionem a funcionalidade necessária para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.».

5.

Na secção 2, subsecção 2.7, é aditado o ponto 2.7.5, com a seguinte redação:

«2.7.5.   Acessibilidade

2.7.5.1.

Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de assegurar que os subsistemas de aplicações telemáticas para os serviços de passageiros proporcionem a funcionalidade necessária para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de janeiro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

3.   A obrigação de transposição e aplicação da presente diretiva não se aplica à República de Chipre nem à República de Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no respetivo território.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

(3)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 14.


DECISÕES

12.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/57


DECISÃO 2013/124/PESC DO CONSELHO

de 11 de março de 2013

que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/235/PESC (1).

(2)

À luz da revisão da Decisão 2011/235/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 13 de abril de 2014.

(3)

Além disso, perante a gravidade da situação em matéria de direitos humanos no Irão, deverão ser incluídas novas pessoas e uma nova entidade na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo da Decisão 2011/235/PESC.

(4)

A Decisão 2011/235/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2011/235/PESC passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 13 de abril de 2014. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

As pessoas e a entidade enumeradas no anexo da presente decisão são aditadas à lista constante do anexo da Decisão 2011/235/PESC.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.


ANEXO

Lista das pessoas e da entidade a que se refere o artigo 2.o

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

RASHIDI AGHDAM, Ali Ashraf

 

Diretor da prisão de Evin, nomeado em junho/julho de 2012. Desde a sua nomeação, as condições na prisão deterioraram-se e há relatos que apontam para a intensificação dos maus-tratos infligidos aos detidos. Em outubro de 2012, nove presas entraram em greve de fome como protesto contra a violação dos seus direitos e contra o tratamento violento por parte dos guardas prisionais.

12.3.2013

2.

KIASATI Morteza

 

Juiz do Tribunal Revolucionário de Ahwaz, 4.a Secção, proferiu sentenças de morte contra quatro presos políticos árabes, Taha Heidarian, Abbas Heidarian, Abd al-Rahman Heidarian (três irmãos) e Ali Sharifi.

Todos eles foram presos, torturados e enforcados sem processo equitativo. Estes casos, bem como a inexistência de processo equitativo, foram referidos num relatório de 13/09/12 do Relator Especial da ONU para os direitos humanos no Irão e no relatório do Secretário-Geral da ONU sobre o Irão de 22/08/12, e também mencionados por várias ONG.

12.3.2013

3.

MOUSSAVI, Seyed Mohammad Bagher

 

Juiz do Tribunal Revolucionário de Ahwaz, 2.a Secção, proferiu sentenças de morte contra cinco árabes Ahwazi, Mohammad Ali Amouri, Hashem Sha'bani Amouri, Hadi Rashedi, Sayed Jaber Alboshoka e Sayed Mokhtar Alboshoka, em 17/3/12, por "atividades contra a segurança nacional" e "inimizade a Deus".

As sentenças foram confirmadas pelo Supremo Tribunal do Irão em 9/01/13. Relatos de ONG afirmam que os cinco homens estiveram presos sem culpa formada durante mais de um ano e foram torturados e condenados sem processo equitativo.

12.3.2013

4.

SARAFRAZ, Mohammad

Data de nascimento: aprox. 1963

Local de nascimento: Tehran

Local de residência: Tehran

Local de trabalho: IRIB and PressTV HQ, Tehran

Diretor da IRIB World Service e da Press TV, responsável por todas as decisões relativas à programação. Intimamente ligado ao aparelho de segurança do Estado. Sob a sua direção, a Press TV, tal como a IRIB, cooperou com os serviços de segurança e procuradores iranianos na transmissão de confissões forçadas de detidos, incluindo a do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, no programa semanal "O Irão Hoje". A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unido em 100 000 GBP por ter transmitido a confissão de Bahari, em 2011, filmada sob coação na prisão.

Sarafraz colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

12.3.2013

5.

JAFARI, Asadollah

 

Procurador da província de Mazandaran; relatos de ONG apontam-no como responsável por detenções ilegais e violações dos direitos de detidos bahai, desde a detenção inicial à manutenção em isolamento especial de segurança no Centro de Detenção dos Serviços de Informações. As ONG documentam seis exemplos concretos de casos de violação do direito a processo equitativo, ocorridos nomeadamente em 2011 e 2012.

12.3.2013

6.

EMADI, Hamid Reza

(t.c.p.: Hamidreza Emadi)

Data de nascimento: aprox. 1973

Local de nascimento: Hamedan

Local de residência: Tehran

Local de trabalho: Press TV HQ, Tehran

Diretor de Redação da Press TV. Responsável pela produção e transmissão das confissões forçadas de detidos, incluindo jornalistas, ativistas políticos, membros das minorias curda e árabe, em violação dos direitos internacionalmente reconhecidos a um processo equitativo e um julgamento justo. A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unido em 100 000 GBP por ter transmitido a confissão forçada do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, em 2011, filmada na prisão sob coação. As ONG relatam outros casos de confissões sob coação transmitidas pela Press TV. Emadi colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

12.3.2013

7.

HAMLBAR, Rahim

 

Juiz da 1.a Secção do Tribunal Revolucionário de Tabriz. Responsável por pesadas sentenças contra jornalistas e defensores dos direitos da minoria étnica azeri e dos trabalhadores, que acusou de espionagem, de atos contra a segurança nacional, de propaganda contra o regime iraniano e de insultos ao líder do Irão. Alega-se que muitos dos seus julgamentos não seguiram os trâmites do processo equitativo e que os detidos foram coagidos a fazer confissões falsas. Um caso notório envolveu 20 voluntários de equipas de operações de socorro (na sequência do tremor de terra no Irão em agosto de 2012), que condenou a penas de prisão por terem tentado socorrer as vítimas dessa catástrofe. O Tribunal declarou-os culpados de "colaboração em ajuntamento e conluio para a prática de crimes contra a segurança nacional."

12.3.2013

8.

MUSAVI-TABAR, Seyyed Reza

 

Diretor da Procuradoria Revolucionária de Shiraz. Responsável pela detenção ilegal e maus tratos de ativistas políticos, jornalistas, defensores dos direitos humanos, bahais e prisioneiros de opinião, que foram perseguidos, torturados, interrogados e impedidos de acesso a advogado e a um processo equitativo. Há relatos de ONG segundo os quais Musavi-Tabar terá assinado sentenças no conhecido Centro de Detenção N.o 100 (prisão de homens), incluindo uma sentença de manutenção de uma prisioneira bahai, Raha Sabet, durante três anos em isolamento.

12.3.2013

9.

KHORAMABADI, Abdolsamad

Presidente da "Commission to Determine the Instances of Criminal Content". – "Comissão de Determinação dos Casos de Conteúdos Criminosos".

Abdolsamad Khoramabadi preside à "Comissão de Determinação dos Casos de Conteúdos Criminosos", organismo estatal encarregado da censura em linha e da criminalidade informática. Sob a sua direção, a Comissão definiu "cibercrime" numa série de categorias vagas que criminalizam a criação e publicação de conteúdos considerados inadequados pelo regime. É responsável pela repressão e bloqueio de muitos sítios Internet oposicionistas, jornais eletrónicos, blogues, sítios de ONG de defesa dos direitos humanos e do Google e Gmail desde setembro de 2012. Tanto ele como a sua Comissão contribuíram ativamente para a morte na prisão do bloguista Sattar Beheshti, em novembro de 2012. A Comissão a que preside é, pois, diretamente responsável por violações sistémicas dos direitos humanos mediante, nomeadamente, a proibição e filtragem de sítios Internet ao grande público, juntamente com a desativação pontual do acesso à Internet.

12.3.2013


Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Center to Investigate Organized Crime – Centro de Investigação da Criminalidade Organizada

(t.c.p.: Cyber Crime Office or Cyber Police - Gabinete da Cibercriminalidade/ Polícia da AntiCibercriminalidade)

Localização: Tehran, Iran

Sítio Internet: http://www.cyberpolice.ir

A Polícia Anticibercriminalidade iraniana é uma unidade da Polícia da República Islâmica do Irão, fundada em janeiro de 2011 e dirigida por Esmail Ahmadi-Moqaddam (constante da lista). A imprensa relata que Ahmadi-Moqaddam sublinhou que a sua Polícia iria combater os grupos antirrevolucionários e dissidentes que em 2009 se serviram das redes sociais da Internet para desencadear protestos contra a reeleição do Presidente Mahmoud Ahmadinejad.

Em janeiro de 2012, a Polícia Anticibercriminalidade emitiu novas diretrizes para os cibercafés, que obrigam os utilizadores a fornecer informações pessoais (que os proprietários dos cafés conservam durante seis meses) e um registo dos sítios Internet que visitarem. As regras obrigam ainda os proprietários de cibercafés a instalar câmaras TV de circuito fechado e a manter as gravações durante seis meses. Estas novas regras podem criar um registo que as autoridades poderão utilizar para seguir o rasto dos ativistas ou de quem quer que seja considerado uma ameaça à segurança nacional.

Em junho de 2012, os meios de comunicação social iranianos noticiaram que a Polícia Anticibercriminalidade ia lançar medidas de repressão contra as redes privadas virtuais.

Em 30 de outubro de 2012, a Polícia Anticibercriminalidade prendeu o bloguista Sattar Beheshti (alegadamente sem mandato) por "ações contra a segurança nacional nas redes sociais e no Facebook." Beheshti criticara o Governo iraniano no seu blogue. Em 3 de novembro Beheshti foi encontrado morto na sua cela de prisão; terá sido torturado até à morte pelas autoridades da referida polícia.]

12.3.2013