ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.051.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 51

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
23 de Fevreiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/103/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 ( 1 )

1

Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999

8

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 165/2013 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2013, que fixa antecipadamente, para 2013, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 166/2013 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

DECISÕES

 

 

2013/104/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013, que altera a Decisão 2007/777/CE no que diz respeito à inclusão do Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de biltong/jerky e de produtos à base carne pasteurizados [notificada com o número C(2013) 899]  ( 1 )

16

 

 

IV   Atos adotados, antes de 1 de dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

 

2013/105/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 9 de outubro de 2009, sobre a mobilização das tecnologias da informação e das comunicações para facilitar a transição para uma economia assente na eficiência energética e num baixo nível de emissões de carbono

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

23.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de junho de 2011

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/103/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O desenvolvimento da interoperabilidade ferroviária na União e entre a União e os países vizinhos é um elemento central da política comum de transportes destinado, nomeadamente, a estabelecer um melhor equilíbrio entre os diversos modos de transporte.

(2)

A União dispõe de competência exclusiva, ou de competência partilhada com os seus Estados-Membros, nos domínios abrangidos pela Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999, (a seguir designada «Convenção»).

(3)

A adesão da União à Convenção para efeitos do exercício da sua competência é autorizada pelo artigo 38.o da Convenção.

(4)

A Comissão, em nome da União, negociou um Acordo (a seguir designado «Acordo») com a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (a seguir designada «OTIF») sobre a adesão da União à Convenção.

(5)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 (a seguir designado «Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Por ocasião da assinatura do Acordo, a União deverá fazer uma declaração, como consta do anexo I da presente decisão, sobre o exercício de competências e uma declaração, como consta do anexo II da presente decisão, relativa ao artigo 2.o do Acordo.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União e efectuar as declarações referidas no artigo 2.o.

Artigo 4.o

Nas reuniões da OTIF, a União Europeia é representada pela Comissão Europeia.

Artigo 5.o

As disposições internas que regem a preparação das reuniões da OTIF, bem como a representação e votação nessas reuniões, constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

VÖLNER P.


ANEXO I

DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA

No sector ferroviário, a União Europeia (a seguir designada «União») exerce uma competência partilhada com os Estados-Membros da União (a seguir designados «Estados-Membros») por força dos artigos 90.o e 91.o, em conjugação com o artigo 100.o, n.o 1, e artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O título VI do TFUE estabelece a política comum de transportes da União e o título XVI prevê a contribuição da União para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no sector dos transportes.

Mais especificamente, o artigo 91.o do título VI do TFUE dispõe que a União pode estabelecer:

regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros,

as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro,

medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes,

quaisquer outras disposições adequadas.

No que respeita às redes transeuropeias, o artigo 171.o do título XVI do Tratado TFUE dispõe, mais especificamente, que a União:

estabelece um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificam os projectos de interesse comum,

realiza todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas,

pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a União pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados-Membros, através do Fundo de Coesão.

Com base nestas duas disposições, a União adoptou um número substancial de diplomas legais aplicáveis ao transporte ferroviário.

Nos termos do direito da União, a União tem competência exclusiva em matérias do domínio do transporte ferroviário em que a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999, (a seguir denominada «a Convenção»), ou diplomas legais adoptados em conformidade com ela, afectam ou alteram o alcance das regras em vigor da União.

Nas matérias reguladas pela Convenção que são da competência exclusiva da União, os Estados-Membros não têm competência.

Nos casos em que as regras vigentes da União não são afectadas pela Convenção, ou por diplomas legais adoptados em conformidade com ela, a União partilha com os Estados-Membros a competência nas matérias relacionadas com a Convenção.

No apêndice do presente Anexo, figura a lista dos diplomas legais da União em vigor à data do presente Acordo. O âmbito da competência da União decorrente dos referidos diplomas legais deve ser apreciado por referência às disposições específicas de cada diploma legal, especialmente na medida em que tais disposições estabeleçam regras comuns. A competência da União é susceptível de evoluir. No quadro do Tratado da União Europeia e do TFUE, as instituições competentes da União podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da União. A União reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração nessa conformidade, sem que tal constitua condição necessária para o exercício da sua competência nas matérias abrangidas pela Convenção.

Apêndice do anexo i

DIPLOMAS LEGAIS DA UNIÃO EUROPEIA REFERENTES A MATÉRIAS QUE SÃO OBJECTO DA CONVENÇÃO

Até à data, a União exerceu a sua competência através, nomeadamente, dos seguintes diplomas legais da União:

LEGISLAÇÃO ECONÓMICA E SOBRE ACESSO AO MERCADO

Regulamento n.o 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 de 16.8.1960, p. 1121/60);

Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25);

Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70);

Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1);

Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 75 de 15.3.2001, p. 26);

Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75 de 15.3.2001, p. 29);

Directiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 164 de 30.4.2004, p. 164, versão corrigida JO L 220 de 21.6.2004, p. 58);

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14);

Directiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (JO L 315 de 3.12.2007, p. 44).

LEGISLAÇÃO RELATIVA À INTEROPERABILIDADE E À SEGURANÇA

Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 6);

Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 110 de 20.4.2001, p. 1);

Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44, versão corrigida JO L 220 de 21.6.2004, p. 16);

Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 164 de 30.4.2004, p. 114, versão corrigida JO L 220 de 21.6.2004, p. 40);

Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1, versão corrigida JO L 220 de 21.6.2006, p. 3);

Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51);

Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (Reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1);

Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13);

Directiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (Directiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 345 de 23.12.2008, p. 62);

Regulamento (CE) n.o 1335/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia (Regulamento relativo à Agência) (JO L 354 de 31.12.2008, p. 51);

Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).

OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO

Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).


ANEXO II

DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA A RESPEITO DO ARTIGO 2.o DO ACORDO

A expressão «regulem a matéria particular em causa» deve ser entendida no sentido de se aplicar ao caso específico que é regulado por uma disposição da Convenção, incluindo os seus apêndices, e que não é regulado por legislação da União Europeia.


ANEXO III

DISPOSIÇÕES INTERNAS A APLICAR PELO CONSELHO, OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO NOS TRABALHOS NO QUADRO DA OTIF

Tendo em conta a necessidade de unidade na representação internacional da União Europeia e dos seus Estados-Membros, nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, igualmente na fase de implementação de obrigações internacionais, o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão aplicarão as seguintes disposições internas:

1.   Âmbito

Estas disposições internas aplicam-se a todas as reuniões de qualquer um dos órgãos instituídos no quadro da OTIF. As referências nestas disposições a «reunião» são entendidas mutatis mutandis como compreendendo igualmente outro tipo de eventos tais como o procedimento escrito.

2.   Procedimento de coordenação

2.1.

Para preparação das reuniões da OTIF, nomeadamente das reuniões da Assembleia Geral, da Comissão Administrativa e de outras Comissões, realizar-se-ão reuniões de coordenação:

em Bruxelas, no âmbito do Grupo do Conselho com competência na matéria (geralmente, o Grupo dos Transportes Terrestres), com a maior antecedência possível relativamente à reunião da OTIF e tantas vezes quantas as necessárias, mas também

localmente, especialmente no início e, se necessário, durante e no final da reunião da OTIF.

2.2.

Durante as reuniões de coordenação chegar-se-á a um acordo quanto às posições a assumir em nome da União apenas, ou, quando pertinente, em nome da União e dos seus Estados-Membros. Se os Estados-Membros assim o decidirem, as suas posições relativamente a questões da sua competência exclusiva podem ser coordenadas nessas reuniões.

2.3.

As reuniões de coordenação decidirão quanto ao exercício da competência em matéria de declarações e de votação relativamente a cada ponto da ordem de trabalhos da reunião da OTIF no âmbito do qual possa ser apresentada uma declaração ou esteja prevista uma votação.

2.4.

A fim de preparar as reuniões de coordenação a que se refere o ponto 2.1, bem como os projectos de declarações e os documentos de posição, realizar-se-ão, se necessário, discussões prévias no Comité adequado criado pela legislação da União no domínio dos transportes ferroviários, nomeadamente:

O Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas, no que respeita às matérias abrangidas pelo Apêndice RID da Convenção; se estas matérias incidirem sobre a interoperabilidade ferroviária ou a abordagem comum em matéria de segurança instituída pela Directiva 2004/49/CE, o Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas também deve participar dos trabalhos;

O Comité para o Desenvolvimento dos Caminhos-de-Ferro Comunitários, no que respeita às matérias abrangidas pelos Apêndices A, B, D ou E da Convenção e aos outros regimes de regras uniformes elaborados pela OTIF;

O Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias, no que respeita às matérias abrangidas pelos Apêndices F ou G da Convenção.

2.5.

Antes de cada reunião da OTIF, a Comissão informará quais os pontos da ordem do dia que serão objecto de coordenação da União e preparará projectos de declarações e documentos de posição que serão discutidos nas reuniões de coordenação.

2.6.

Se nas reuniões de coordenação a Comissão e os Estados-Membros não conseguirem acordar numa posição comum, inclusivamente por motivos de desacordo quanto à repartição de competências, a questão será submetida ao Comité de Representantes Permanentes ou ao Conselho.

3.   Declarações e votação nas reuniões da OTIF

3.1.

Sempre que um ponto da ordem de trabalhos trate de questões da exclusiva competência da União, a Comissão pronunciar-se-á e votará em nome da União. Após concertação, os Estados-Membros podem também intervir para apoiar e/ou desenvolver a posição da União.

3.2.

Sempre que um ponto da ordem de trabalhos trate de questões da competência exclusiva dos Estados-Membros, serão os Estados-Membros a pronunciar-se e a votar.

3.3.

Sempre que um ponto da ordem de trabalhos trate de questões que contenham elementos da competência tanto dos Estados-Membros como da União, a Presidência e a Comissão exprimirão a posição comum. Após concertação, os Estados-Membros podem intervir para apoiar e/ou desenvolver a posição comum. Os Estados-Membros ou a Comissão, conforme o caso, votarão em nome da União e dos seus Estados-Membros, em conformidade com a posição comum. A decisão quanto ao exercício do direito de voto basear-se-á na determinação de quem detém, essencialmente, a competência (competência preponderantemente nacional ou preponderantemente da União).

3.4.

Sempre que um ponto da ordem de trabalhos trate de questões que contenham elementos da competência tanto dos Estados-Membros como da União, e que a Comissão e os Estados-Membros não tenham podido chegar a acordo quanto a uma posição comum nos termos do ponto 2.6, os Estados-Membros e a Comissão poderão intervir e votar em questões que sejam claramente da sua competência respectiva.

3.5.

Relativamente a questões para as quais não exista acordo entre a Comissão e os Estados-Membros quanto à repartição de competências, ou caso não tenha sido possível obter a maioria necessária para a definição de uma posição da União, envidar-se-ão todos os esforços no sentido de esclarecer a situação ou chegar a uma posição da União. Entretanto, e após concertação, os Estados-Membros e/ou a Comissão, conforme o caso, poderão intervir desde que a posição expressa não condicione uma futura posição da União, seja coerente com as políticas da União e com as posições anteriores da União, e seja conforme ao direito da União.

3.6.

Os representantes dos Estados-Membros e da Comissão podem participar em grupos de trabalho da OTIF que preparem os comités técnicos da OTIF, nomeadamente o RID e TEC. Durante a participação nesses grupos de trabalho, os representantes dos Estados-Membros e da Comissão podem apresentar contributos técnicos e participar plenamente nas discussões técnicas com base nos seus conhecimentos técnicos. Tais discussões não vinculam a União.

Os representantes dos Estados-Membros e da Comissão farão todos os esforços por chegar a acordo quanto a uma posição comum e defendê-la durante as discussões nos grupos de trabalho da OTIF.

4.   Revisão das presentes disposições

A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, as presentes disposições serão revistas à luz da experiência adquirida com a sua execução.


ACORDO

entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

por um lado, e

A ORGANIZAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL PARA OS TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS, a seguir designada «OTIF»

por outro,

TENDO EM CONTA a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999, a seguir designada «Convenção», nomeadamente o artigo 38.o,

TENDO EM CONTA as responsabilidades atribuídas à União Europeia, em certos domínios abrangidos pela Convenção, pelo Tratado que institui a União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

RECORDANDO que, em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia,

CONSIDERANDO que a Convenção institui uma Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), com sede em Berna;

CONSIDERANDO que a adesão da União Europeia à Convenção se destina a ajudar a OTIF a realizar o seu objectivo de promover, melhorar e facilitar o transporte ferroviário internacional, tanto do ponto de vista técnico como jurídico;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 3.o da Convenção, as obrigações dela decorrentes em matéria de cooperação internacional não prevalecem, para as Partes na Convenção que são igualmente Estados-Membros da União ou Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sobre as obrigações que lhes incumbem enquanto Estados-Membros da União ou Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

CONSIDERANDO que, para as disposições da Convenção que são da competência da União, é necessária uma cláusula de desconexão para indicar que os Estados-Membros da União não podem invocar nem aplicar os direitos e obrigações decorrentes da Convenção directamente entre eles;

CONSIDERANDO que a Convenção é plenamente aplicável nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e as outras Partes na Convenção, por outro;

CONSIDERANDO que a adesão da União à Convenção exige a definição clara das regras de aplicação das disposições da Convenção à União e aos seus Estados-Membros;

CONSIDERANDO que as condições de adesão da União à Convenção devem permitir à União exercer, no âmbito da Convenção, as competências que lhe foram atribuídas pelos seus Estados-Membros,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A União adere à Convenção nos termos e nas condições enunciadas no presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 38.o da Convenção.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do objecto e da finalidade da Convenção de promover, melhorar e facilitar o transporte ferroviário internacional e sem prejuízo da sua plena aplicação, em relação às outras Partes na Convenção, nas suas relações mútuas, as Partes na Convenção que são Estados-Membros da União devem aplicar as regras da União, e não, por conseguinte, as regras decorrentes da presente Convenção, excepto na medida em que não existam regras da União que regulem a matéria particular em causa.

Artigo 3.o

Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, as disposições da Convenção devem ser interpretadas como incluindo também a União, no âmbito da sua competência, pelo que os diversos termos utilizados para designar as Partes na Convenção e os seus representantes devem ser entendidos em conformidade.

Artigo 4.o

A União não contribui para o orçamento da OTIF e não participa nas decisões relativas a esse orçamento.

Artigo 5.o

Sem prejuízo do exercício dos seus direitos de voto nos termos do artigo 6.o, a União Europeia pode fazer-se representar e participar nos trabalhos de todos os órgãos da OTIF em que qualquer um dos seus Estados-Membros tenha o direito de estar representado na qualidade de Parte e em que possam ser tratadas matérias da sua competência.

A União não pode ser membro do Comité Administrativo. Pode ser convidada a participar em reuniões desse Comité quando este deseje consultá-la sobre matérias de interesse comum inscritas na ordem de trabalhos.

Artigo 6.o

1.   No que respeita a decisões relativas a matérias da competência exclusiva da União Europeia, esta exerce os direitos de voto dos seus Estados-Membros nos termos da Convenção.

2.   No que respeita a decisões relativas a matérias em que a União partilha competências com os seus Estados-Membros, o voto é exercido ou pela União ou pelos seus Estados-Membros.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 26.o da Convenção, a União Europeia dispõe de um número de votos igual ao dos seus Estados-Membros que são igualmente membros da Convenção. Quando a União Europeia vota, os seus Estados-Membros não votam.

4.   A União informa as outras Partes Contratantes na Convenção de cada um dos casos em que exercerá os direitos de voto previstos nos n.os 1 a 3 relativamente aos diversos pontos inscritos na ordem de trabalhos da Assembleia Geral e dos outros órgãos deliberativos. Essa obrigação aplica-se igualmente às decisões tomadas por correspondência. A referida informação deve ser prestada ao Secretário-Geral da OTIF com antecedência suficiente para poder ser posta a circular juntamente com os documentos da reunião ou para permitir uma decisão por correspondência.

Artigo 7.o

O âmbito da competência da União é descrito, em termos gerais, numa declaração por escrito apresentada pela União por ocasião da celebração do presente Acordo. Essa declaração pode ser alterada, se necessário, mediante notificação da União Europeia à OTIF. A declaração não substitui nem limita de forma alguma as matérias que possam ser objecto de notificações de competência da União anteriores à tomada de decisões, em sede da OTIF, por votação formal ou outro procedimento.

Artigo 8.o

O título V da Convenção é aplicável em qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes sobre a interpretação, a aplicação ou a execução do presente Acordo, incluindo a sua existência, validade ou extinção.

Artigo 9.o

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua assinatura pelas Partes Contratantes. O n.o 2 do artigo 34.o da Convenção não se aplica neste caso.

Artigo 10.o

O presente Acordo vigorará por um período indeterminado.

Se todos os membros da Convenção que são Estados-Membros da União denunciarem a Convenção, considera-se que a notificação desta denúncia, bem como da denúncia do presente Acordo, foi apresentada pela União na data em que o último Estado-Membro da União a denunciar a Convenção notifica a denúncia nos termos do artigo 41.o da Convenção.

Artigo 11.o

Cada uma das Partes na Convenção que não são Estados-Membros da União, mas aplicam a legislação relevante da União Europeia em resultado dos acordos internacionais com ela celebrados pode, com o conhecimento do depositário da Convenção, fazer declarações relativas à salvaguarda dos seus direitos e obrigações decorrentes dos acordos celebrados com a União, a Convenção e a regulamentação conexa.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, um exemplar depositado junto da OTIF e outro junto da União, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Isto, sem prejuízo do n.o 1 do artigo 45.o da Convenção.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, apresentados os seus plenos poderes, que foram reconhecidos em boa e devida forma, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Междуправителствената организация за международни железопътни превози (OTIF)

Por la Organización Intergubernamental para los Transportes Internacionales por Ferrocarril (OTIF)

Za Mezivládní organizaci pro mezinárodní železniční přepravu (OTIF)

For Den Mellemstatslige Organisation for Internationale Jernbanebefordringer (OTIF)

Für die Zwischenstaatliche Organisation für den internationalen Eisenbahnverkehr (OTIF)

Rahvusvaheliste Raudteevedude Valitsustevahelise Organisatsiooni (OTIF) nimel

Για το Διακυβερνητικό Οργανισμό Διεθνών Σιδηροδρομικών Μεταφορών (OTIF)

For the Intergovernmental Organisation for International Carriage by Rail (OTIF)

Pour l'Organisation intergouvernementale pour les transports internationaux ferroviaires (OTIF)

Per l'Organizzazione intergovernativa per i trasporti internazionali per ferrovia (OTIF)

Starptautisko dzelzceļa pārvadājumu starpvaldību organizācijas (OTIF) vārdā –

Tarptautinio vežimo geležinkeliais tarpvyriausybinės organizacijos (OTIF) vardu

A Nemzetközi Vasúti Fuvarozásügyi Államközi Szervezet (OTIF) részéről

Għall-Organizzazzjoni Intergovernattiva għat-Trasport Internazzjonali bil-Ferrovija (OTIF)

Voor de Intergouvernementele Organisatie voor het internationale spoorwegvervoer (OTIF)

W imieniu Międzyrządowej Organizacji Międzynarodowych Przewozów Kolejami (OTIF)

Pela Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF)

Pentru Organizația Interguvernamentală pentru Transporturile Internaționale Feroviare (OTIF)

Za Medzivládnu organizáciu pre medzinárodnú železničnú prepravu (OTIF)

Za Medvladno organizacijo za mednarodni železniški promet (OTIF)

Valtioiden välisen kansainvälisten rautatiekuljetusten järjestön (OTIF) puolesta

För Mellanstatliga organisationen för internationell järnvägstrafik (Otif)

Image


REGULAMENTOS

23.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 165/2013 DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2013

que fixa antecipadamente, para 2013, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a) e d), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê, no artigo 28.o, a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga.

(2)

A evolução dos preços e das existências de manteiga revela um desequilíbrio no mercado, que pode ser eliminado ou reduzido pela armazenagem sazonal. Atenta a situação atual do mercado, é conveniente conceder uma ajuda à armazenagem privada de manteiga a partir de 1 de março de 2013.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), estabeleceu normas comuns para a aplicação de um regime de ajuda à armazenagem privada.

(4)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, as ajudas fixadas antecipadamente devem ser concedidas em conformidade com as regras e condições previstas no capítulo III desse regulamento.

(5)

Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a ajuda deve ser fixada atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.

(6)

É conveniente fixar uma ajuda para as despesas de entrada e de saída dos produtos em causa e para os custos diários de armazenagem frigorífica e de financiamento.

(7)

A fim de facilitar a aplicação da presente medida, e tendo em conta as práticas seguidas nos Estados-Membros, a ajuda deve dizer respeito apenas a produtos que já se encontrem em armazém. Deve, pois, derrogar-se ao artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008.

(8)

Por motivos de eficiência e de simplificação administrativas, é conveniente, sempre que as informações exigidas sobre os dados da armazenagem constem já do pedido de ajuda, derrogar à exigência, prevista no artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, de enviar tais informações após a celebração do contrato.

(9)

Por motivos de simplificação e de eficiência logística, os Estados-Membros devem ser autorizados a derrogar à exigência de indicar o número do contrato em cada unidade armazenada sempre que esse número seja inscrito no registo do armazém.

(10)

Por motivos de eficiência e de simplificação administrativas, atendendo à situação especial da armazenagem de manteiga, os controlos previstos no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 devem ser efetuados em relação a, pelo menos, metade dos contratos. Deve, pois, derrogar-se ao referido artigo.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (3), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a efetuar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos. Prevê também a proteção dos dados pessoais.

(12)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com esse regulamento.

(13)

A Comissão desenvolveu um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos, nos seus procedimentos de trabalho internos e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum.

(14)

Considera-se que as obrigações de comunicação relativas à armazenagem privada de manteiga, nomeadamente as previstas no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, podem ser cumpridas através desse sistema em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

(15)

Por motivos de clareza, o presente regulamento deve caducar na data fixada para o termo do período de armazenagem contratual.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga com sal e sem sal, referida no artigo 28.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para os contratos celebrados a partir de 1 de março de 2013.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 826/2008.

Artigo 2.o

A unidade de medida referida no artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 826/2008 é o «lote de armazenagem» correspondente à quantidade de produto abrangido pelo presente regulamento, com pelo menos uma tonelada de peso e de composição e qualidade homogéneas, produzida numa única fábrica e armazenada num único armazém e num único dia.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os pedidos referem-se apenas a produtos que já se encontrem em armazém.

2.   O artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008 não é aplicável.

3.   Os Estados-Membros podem derrogar à exigência de indicar o número do contrato, prevista no artigo 22.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, desde que o responsável do entreposto se comprometa a inscrever o número do contrato no registo previsto no anexo I, ponto III, desse regulamento.

4.   Em derrogação ao disposto no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, no termo do período de armazenagem contratual, a autoridade responsável pelos controlos deve, durante a totalidade do período de saída entre agosto de 2013 e fevereiro de 2014, verificar por amostragem, em relação a, no mínimo, metade do número de contratos, o peso e a identificação da manteiga armazenada.

Artigo 4.o

1.   A ajuda para os produtos referidos no artigo 1.o é de:

14,88 EUR por tonelada armazenada, para as despesas fixas de armazenagem,

0,25 EUR por tonelada, por dia de armazenagem contratual.

2.   A entrada em armazenagem contratual deve ter lugar entre 1 de março e 15 de agosto de 2013. A saída do armazém só pode ocorrer a partir de 16 de agosto de 2013. A armazenagem contratual termina no dia anterior à saída do armazém ou, o mais tardar, no último dia do mês de fevereiro seguinte ao ano de entrada em armazenagem.

3.   A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenagem contratual estiver compreendido entre 90 e 210 dias.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o seguinte:

a)

Até terça-feira, em relação à semana anterior, as quantidades relativamente às quais foram celebrados contratos, bem como as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de celebração de contratos, como previsto no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008;

b)

Até ao final do mês, em relação ao mês anterior, as informações sobre as existências previstas no artigo 35.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 826/2008.

2.   As comunicações referidas no n.o 1 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 28 de fevereiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.

(3)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.


23.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 166/2013 DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

87,0

MA

68,4

TN

86,1

TR

95,9

ZZ

84,4

0707 00 05

EG

191,6

MA

170,1

TR

164,2

ZZ

175,3

0709 91 00

EG

72,9

ZZ

72,9

0709 93 10

MA

43,4

TR

120,8

ZZ

82,1

0805 10 20

EG

48,2

IL

71,4

MA

60,5

TN

56,2

TR

60,8

ZZ

59,4

0805 20 10

IL

129,1

MA

108,9

ZZ

119,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

57,7

IL

140,5

KR

134,8

MA

128,5

TR

77,3

ZZ

107,8

0805 50 10

TR

54,4

ZZ

54,4

0808 10 80

CN

82,6

MK

31,3

US

172,4

ZZ

95,4

0808 30 90

AR

139,5

CL

176,6

CN

84,0

TR

67,9

US

187,5

ZA

111,0

ZZ

127,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

23.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2013

que altera a Decisão 2007/777/CE no que diz respeito à inclusão do Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de «biltong»/«jerky» e de produtos à base carne pasteurizados

[notificada com o número C(2013) 899]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/104/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, parte introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, ponto 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (2), estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados e estabelece os tratamentos exigidos para controlar os riscos sanitários associados a essa introdução.

(2)

A parte 3 do anexo II da Decisão 2007/777/CE contém uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de «biltong»/«jerky» e de produtos à base de carne pasteurizados.

(3)

As regiões do Brasil a partir das quais é autorizada a introdução na União de produtos obtidos a partir da carne de bovinos domésticos que tenha sido submetida a um tratamento específico estão atualmente enumeradas na parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.

(4)

O Brasil solicitou à Comissão que autorizasse igualmente as importações a partir dessas regiões para a União de «biltong»/«jerky» obtido a partir da carne de bovinos domésticos que tenha sido submetida ao tratamento específico adequado.

(5)

Tendo em conta a situação sanitária demonstrada à Comissão nessas regiões do Brasil, é adequado autorizar as importações provenientes dessas regiões para a União de «biltong»/«jerky» obtido a partir da carne de bovinos domésticos que tenha sido submetida ao tratamento específico «E» ou «F», previsto na parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.

(6)

A Decisão 2007/777/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte 3 do anexo II da Decisão 2007/777/CE, a seguinte entrada relativa ao Brasil é inserida após a entrada relativa à Argentina:

«BR

Brasil BR-2

E ou F

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.


IV Atos adotados, antes de 1 de dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

23.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/18


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2009

sobre a mobilização das tecnologias da informação e das comunicações para facilitar a transição para uma economia assente na eficiência energética e num baixo nível de emissões de carbono

(2013/105/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Abril de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma directiva relativa à eficiência na utilização final da energia e aos serviços energéticos (1), que estabelece o quadro para as medidas que visam aproveitar o potencial de economia de energia nos sectores que são utilizadores finais da energia não cobertos pelo regime de comércio de direitos de emissão (ETS).

(2)

Os planos de acção nacionais para a eficiência energética exigidos pela Directiva 2006/32/CE desempenham um papel central no planeamento e na apresentação de relatórios sobre a aplicação das medidas nacionais em prol da eficiência energética, com excepção do ETS. Nos seus primeiros planos nacionais, alguns Estados-Membros indicaram ter definido planos para promover o potencial de economia de energia das TIC (2).

(3)

Em Outubro de 2006, a Comissão adoptou a Comunicação intitulada Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial  (3), que sublinha a necessidade de uma mudança de paradigma que altere os padrões de comportamento das nossas sociedades, para que utilizemos menos energia, mantendo embora a nossa qualidade de vida.

(4)

Subsequentemente, em Março de 2007, o Conselho Europeu confirmou o objectivo de reduzir em 20% o consumo de energia da UE em relação às projecções para 2020 e aprovou o objectivo de reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa até 2020. Reconhecendo a ligação entre consumo de energia e emissões de carbono, o Conselho Europeu apelou igualmente ao desenvolvimento de uma política comunitária sustentável em matéria de energia e clima. Espera-se que a criação de condições para reduzir em 20% o consumo de energia na UE proporcione economias de custos e benefícios ambientais significativos.

(5)

Em Janeiro de 2008, a Comissão adoptou a Comunicação Duas vezes 20 até 2020 - As alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa, em que apresentava um conjunto de propostas concretas e ambiciosas, indicando que os objectivos acordados para o combate às alterações climáticas são tecnológica e economicamente exequíveis e oferecem uma oportunidade de negócio única para milhares de empresas europeias (4). As propostas foram aprovadas pelo Conselho Europeu (5) e pelo Parlamento Europeu em Dezembro de 2008.

(6)

Em Maio de 2008, a Comissão adoptou a Comunicação Responder ao desafio da eficiência energética através das tecnologias da informação e das comunicações  (6), na qual reconhecia o potencial das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) para oferecerem um meio eficaz e económico para melhorar a eficiência energética em todos os sectores industriais e na sociedade civil em geral.

(7)

Em Julho de 2008, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre o Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável  (7) da qual constavam propostas que visavam melhorar o desempenho ambiental dos produtos em todo o seu ciclo de vida e aumentar a procura de mercadorias mais sustentáveis, encorajando ao mesmo tempo a indústria europeia a aproveitar as oportunidades para inovar.

(8)

Em apoio ao plano de acção atrás referido e com base no mandato conexo contido na Comunicação Política integrada de produtos: Desenvolvimento de uma reflexão ambiental centrada no ciclo de vida  (8), a Comissão está a elaborar, através do seu Centro Comum de Investigação, um manual de orientação (9) sobre o modo de quantificar e analisar o impacto ambiental do ciclo de vida dos produtos e processos, incluindo as emissões de carbono e a eficiência energética.

(9)

Em Novembro 2008, a Comissão adoptou o Plano de Relançamento da Economia Europeia (10), que visava acelerar o regresso ao crescimento económico e sublinhava a necessidade imediata de investimento em eficiência energética e em tecnologias limpas. Para pôr em prática este plano, a Comissão propôs, na sua Comunicação Investir hoje na Europa do futuro  (11), um pacote de medidas destinadas a canalizar o apoio financeiro para as redes energéticas e de banda larga de alto débito.

(10)

Como parte do Plano de Relançamento da Economia Europeia, a Comissão lançou parcerias público-privadas com o objectivo de desenvolver as tecnologias «verdes» e as infra-estruturas energéticas inteligentes nos domínios do imobiliário, da indústria transformadora e dos transportes: as iniciativas Edifícios Energeticamente Eficientes, Fábricas do Futuro e Automóveis Ecológicos, respectivamente.

(11)

Em Dezembro de 2008, a Comissão adoptou, no âmbito da iniciativa Transportes Ecológicos, um plano de acção para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa, acompanhado de uma proposta de Directiva que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no domínio do transporte rodoviário e para as interfaces com outros modos de transporte (12). A Comissão propôs medidas específicas destinadas a acelerar a implantação dos STI com o objectivo de aumentar a eficiência energética nos sistemas de transporte.

(12)

A energia consumida pelos equipamentos e serviços TIC representa cerca de 8% da energia eléctrica consumida na UE e cerca de 2% das emissões de carbono (13). A Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que estabelece um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (14), prevê regras para a colocação no mercado destes produtos, nomeadamente os produtos TIC, relacionadas com a eficiência energética e o desempenho ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida. A Directiva também dá margem a iniciativas voluntárias apresentadas pela indústria.

(13)

Na sua Comunicação intitulada Mobilizar as tecnologias da informação e das comunicações para facilitar a transição para uma economia assente na eficiência energética e num baixo nível de emissões de carbono  (15), a Comissão sublinhou que as TIC têm potencialidades não exploradas para produzirem melhorias sistémicas nos seus próprios processos, incluindo operações, fabrico, entrega de serviços e gestão da cadeia de fornecimento.

(14)

Os resultados de uma consulta pública (16) publicados em Setembro de 2009 confirmaram que actualmente as diferentes empresas seguem estratégias diferentes para melhorar o seu desempenho energético e ambiental. Uma abordagem coordenada realçará melhor as oportunidades, orientará melhor os investimentos e produzirá benefícios económicos para todo o sector, além de contribuir para os objectivos de eficiência energética.

(15)

É fundamental que o sector das TIC estabeleça objectivos ambiciosos para melhorar o desempenho energético e ambiental dos seus processos. Os progressos realizados no sentido do cumprimento desses objectivos devem ser mensuráveis e verificáveis. Haverá que actualizar os objectivos à medida que se vão obtendo dados de base mais fiáveis. O sector das TIC mostrou-se interessado em instituir um fórum consagrado às TIC e à eficiência energética (ICT4EE) cujo trabalho conduza à adopção e implementação de um quadro que permita medir as pegadas energética e carbónica do sector, estabelecer objectivos e avaliar comparativamente os progressos.

(16)

Para efeitos da presente recomendação, o sector das TIC engloba a empresas que fabricam equipamentos TIC, as empresas que os comercializam e as empresas de serviços TIC conforme definidas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (17).

(17)

Estima-se que as melhorias conseguidas por recurso às TIC noutros sectores permitirão reduzir em cerca de 15% o total das emissões de carbono até 2020 (18). Espera-se que seja possível obter ganhos significativos de eficiência energética a curto prazo graças às TIC no imobiliário e construção, na logística dos transportes e na utilização final da energia.

(18)

O sector das TIC pode produzir ferramentas de simulação, modelização, análise, monitorização e visualização indispensáveis a uma abordagem global da concepção e do funcionamento dos edifícios, que tenha em conta os numerosos factores que influenciam a procura energética. No entanto, o facto de não se dispor, ao nível sectorial, de meios fiáveis e transparentes de quantificar e seguir as economias de energia e de custos ao longo do tempo, que constituem idealmente a base das estratégias e das ferramentas de concepção, trava os investimentos.

(19)

Os sectores dos transportes e da logística são grandes tributários da utilização das TIC para o funcionamento e a optimização da generalidade das suas operações, nomeadamente o transporte e o armazenamento. Estão, por isso, bem posicionados para assumirem um papel precursor na optimização das pegadas energética e carbónica dos seus serviços e no fornecimento de informações pertinentes aos clientes.

(20)

Nos sectores do imobiliário e construção e dos transportes e logística já foi identificada a necessidade de se dispor de metodologias comparáveis para medir o desempenho energético e as emissões de carbono, tendo-se já iniciado os trabalhos nesse sentido. As metodologias comuns devem servir para fornecer dados fiáveis e uma base sobre a qual se possam desenvolver ferramentas TIC.

(21)

As parcerias intersectoriais poderão acelerar o desenvolvimento e a implantação em grande escala de soluções baseadas nas TIC para monitorizar, gerir e medir o consumo de energia e as emissões de carbono nas actividades consumidoras de energia, contribuindo assim para criar uma base fiável para a tomada de decisões em matéria de economia de energia e de redução das emissões.

(22)

Os contadores inteligentes podem fornecer fluxos de informações em tempo real e oferecer a possibilidade de novos circuitos de controlo, permitindo assim gerir e controlar melhor a energia e influenciar o consumo final, nomeadamente se a contagem inteligente for acompanhada de uma facturação explicativa. Vários Estados-Membros adoptaram um sistema de contagem inteligente ou prevêem tornar os contadores inteligentes legalmente obrigatórios. A acção concertada dos Estados-Membros para estabelecerem especificações funcionais mínimas para os contadores inteligentes permitirá evitar os obstáculos técnicos, assegurar a interoperabilidade e introduzir aplicações inovadoras de gestão do consumo final de energia baseadas nas TIC.

(23)

Os contadores e as redes inteligentes são meios importantes para maximizar as economias de energia nos edifícios, para implantar de um modo generalizado os veículos eléctricos e ainda para fornecer e distribuir eficientemente a energia e integrar as fontes de energia renováveis. As aplicações e os serviços que resultem desses desenvolvimentos farão provavelmente surgir novos sectores de actividade económica, envolvendo actores quer do sector da energia quer do sector das TIC. As condições propícias à aparição de novos mercados devem ser consideradas paralelamente a projectos-piloto e outras iniciativas exploratórias.

(24)

Para efeitos da presente recomendação, deve entender-se por desmaterialização das TIC a redução da necessidade de utilizar os equipamentos físicos que estão na base da entrega de serviços electrónicos. A desmaterialização é particularmente importante para os contratos públicos de TIC. A maneira de o conseguir é optimizando a utilização dos recursos físicos existentes, optimizando a configuração dos sistemas TIC e garantindo que as extensões ou as melhorias desses sistemas não sejam limitadas por razões contratuais ou técnicas.

(25)

A todos os níveis da administração pública existe vontade de realizar actividades que melhorem a eficiência energética e reduzam as emissões de carbono, como demonstra a consulta pública referida no considerando 14. O papel das TIC na consecução desses objectivos é também o foco das iniciativas em curso das autoridades públicas em toda a Europa. Impõe-se uma cooperação efectiva das administrações nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros para assegurar a coerência das medidas, explorar as sinergias positivas entre elas e constituir um corpo de conhecimentos colectivos com base na partilha dos resultados da experiência.

(26)

Estima-se que a utilização mais generalizada de aplicações como os serviços públicos em linha e as aplicações em linha e das tecnologias avançadas de colaboração possam permitir economizar pelo menos 1 a 2% do total de energia consumida no mundo até 2020 (19). Para que a UE gere economias em grande escala, será essencial uma infra-estrutura de banda larga de dimensão europeia.

(27)

Nenhuma organização nem nenhum grupo de partes interessadas podem agir eficazmente de maneira isolada. A acção concertada de muitas organizações, tanto no sector público como no privado, incluindo parcerias ao nível das cidades e das regiões, pode começar a introduzir mudanças sistémicas em toda a sociedade. Além disso, a Comissão deseja encorajar o intercâmbio das melhores práticas sobre a utilização de soluções TIC para melhorar a eficiência energética.

(28)

Para que se realizem verdadeiros progressos, é necessário o empenho das autoridades nacionais, regionais e locais. Cabe, portanto, aos decisores políticos dos Estados-Membros a nível nacional, regional e local confirmar o seu pleno empenho na facilitação da implementação oportuna das medidas enunciadas na presente recomendação,

RECOMENDA ao sector das tecnologias da informação e das comunicações que:

para limitar a sua quota crescente de emissões de carbono no cômputo mundial e aumentar a capacidade das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) para desempenharem um papel central e determinante na passagem a uma economia energeticamente eficiente e com fracas emissões de carbono,

(1)

se comprometa a seguir um processo de descarbonização progressiva que conduza a uma redução mensurável e verificável da intensidade energética e das emissões de carbono de todos os processos envolvidos na produção, no transporte e na venda de equipamentos e componentes TIC;

(2)

participe, através das suas associações profissionais, num exercício que deverá ser iniciado pela Comissão Europeia e que consistirá em:

(a)

elaborar um quadro para medir o seu desempenho energético e ambiental, para o que o sector deverá fornecer dados de base o mais tardar em 2010;

(b)

adoptar e aplicar metodologias comuns para esse efeito o mais tardar em 2011;

(c)

definir, até 2011, objectivos em matéria de eficiência energética que visem ultrapassar, até 2015, os objectivos da UE para 2020;

(d)

produzir um roteiro no prazo de três meses após a adopção da presente recomendação e, posteriormente, relatórios anuais;

(3)

trabalhe com a Comissão Europeia e outros organismos públicos e organizações internacionais pertinentes tendo em vista desenvolver um quadro de auditoria e verificação que lhe permita avaliar se e de que modo as empresas podem atingir individualmente os objectivos de redução da intensidade energética e das emissões de carbono;

(4)

identifique, em estreita cooperação com o sector do imobiliário e da construção, as soluções TIC que permitem melhorar o desempenho ambiental e energético dos edifícios novos e dos já existentes, assim como as práticas de construção e renovação, a fim de estabelecer um roteiro conjunto para a adopção dessas soluções em grande escala;

(5)

procure eliminar, em estreita cooperação com o sector do imobiliário e da construção, os obstáculos à utilização mais generalizada das ferramentas de modelização e de simulação e outras aplicações pertinentes das TIC que ajudam a seguir mais facilmente os regimes regulamentares aplicáveis em matéria de desempenho dos edifícios;

(6)

identifique, em estreita cooperação com o sector dos transportes e da logística, as soluções TIC que permitam melhorar o desempenho ambiental e energético dos seus serviços, a fim de elaborar um roteiro conjunto para a adopção dessas soluções em grande escala, em coordenação com o trabalho realizado a título do plano de acção STI;

(7)

elabore, em estreita cooperação com o sector dos transportes e da logística, um quadro sistemático para fornecer a todos os potenciais utilizadores dados completos, comparáveis e fiáveis sobre o consumo de energia e as emissões de carbono das operações e serviços de carga e de transporte.

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

para assegurar uma perfeita coerência das políticas em matéria de TIC com as abordagens nacionais, locais e regionais que visam a transição para uma economia energeticamente eficiente e com baixos níveis de emissão de carbono,

(8)

através das suas autoridades nacionais competentes:

(a)

acordem, o mais tardar até ao final de 2010, numa especificação funcional mínima comum para os contadores inteligentes que vise principalmente fornecer aos consumidores melhores informações sobre o seu consumo de energia e meios melhorados de o gerir;

(b)

fixem, o mais tardar até ao final de 2012, um calendário coerente para a implantação dos contadores inteligentes;

(9)

adoptem e implementem práticas de contratação pública que tirem partido do peso da procura do sector público para promover a desmaterialização dos bens e serviços TIC;

(10)

facilitem, a todos os níveis da administração, a utilização de ferramentas TIC pertinentes para melhor compreender as implicações das diferentes políticas e evitar os efeitos indirectos negativos da sua interacção;

(11)

encoragem a utilização da simulação e da modelização energéticas no ensino e na formação profissional em sectores críticos, em particular:

(a)

arquitectos, construtores e instaladores;

(b)

auditores energéticos;

(c)

logística e transporte de mercadorias ou pessoas;

(d)

serviços públicos, planificação e funções políticas;

(12)

prossigam e, se necessário, melhorem, através das suas autoridades nacionais, regionais e locais, as estratégias de implantação de uma infra-estrutura de banda larga fiável para facilitar o controlo e a gestão do consumo, da distribuição e da produção de energia, inclusive das energias renováveis, e a introdução de sistemas à escala comunitária como contadores inteligentes, redes inteligentes e cidades inteligentes;

(13)

envolvam, para além das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 3.o, n.o 11, e do anexo I, n.o 2, da Directiva 2009/72/CE no que respeita ao mercado interno da electricidade (20), todas as partes interessadas em projectos-piloto e demonstrações em grande escala de contadores inteligentes e de redes inteligentes por forma a construir um consenso sobre os requisitos para a emergência de futuras inovações baseadas nas TIC;

(14)

recorram, através das suas autoridades nacionais, regionais e locais, a plataformas digitais abertas para facilitar uma abordagem integrada da planificação urbana e do fornecimento de serviços públicos e para promover a partilha de conhecimentos, a constituição de catálogos das melhores práticas e a manutenção de repertórios de informações facilmente acessíveis;

(15)

ofereçam, através das suas autoridades nacionais, regionais e locais, oportunidades para formas criativas de colaboração e de resolução de problemas ao nível das comunidades através de apelos a ideias, de concursos e, se possível, da oferta de acesso aberto a uma vasta gama de recursos digitais públicos e dados públicos;

(16)

alarguem a todos os segmentos das suas comunidades, através das suas autoridades nacionais, regionais e locais, as vantagens de substituir os processos administrativos fora de linha por aplicações e serviços em linha que aumentam a eficiência energética.

CONVIDA os Estados-Membros a:

informarem a Comissão das medidas tomadas em resposta à presente recomendação no prazo de 12 meses após a sua publicação e, posteriormente, uma vez por ano.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2009.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(2)  Como mencionado na Síntese da avaliação completa de todos os 27 planos de acção nacionais para a eficiência energética, "Moving forward together on saving energy”, SEC(2009)889 final, exigida pela Directiva 2006/32/CE.

(3)  COM(2006) 545.

(4)  COM(2008) 30.

(5)  Conclusões do Conselho Europeu de 11 e12 de Dezembro de 2008 – Documento 17271/1/08 REV 1, de 13 de Fevereiro de 2009.

(6)  COM(2008) 241.

(7)  COM(2008) 397.

(8)  COM(2003) 302.

(9)  The International Reference Life Cycle Reference System (ILCD) Handbook and supporting Data Network. http://lct.jrc.ec.europa.eu/eplca/deliverables/international-reference-life-cycle-data-system-ilcd-handbook.

(10)  COM(2008) 800, Plano de relançamento da economia europeia.

(11)  COM(2009) 36.

(12)  COM(2008) 886, Plano de acção para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa, e COM(2008) 887, Proposta de directiva: Quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no domínio do transporte rodoviário e para as interfaces com outros modos de transporte.

(13)  Bio Intelligence "Impacts of Information and Communication Technologies on Energy Efficiency".

(14)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(15)  COM(2009) 111 final.

(16)  Consulta pública sobre a contribuição das tecnologias da informação e das comunicações para numa sociedade com um baixo nível de emissões de carbono, 30 de Março – 14 de Junho de 2009.

(17)  OECD Guide to Measuring the Information Society, Rev. Julho de 2009. www.oecd.org/sti/measuring-infoeconomy/guide.

(18)  SMART 2020: Enabling the low carbon economy in the information age, relatório do The Climate Group em nome da Global eSustainability Initiative (GeSI).

(19)  SMART 2020: Enabling the low carbon economy in the information age, relatório do The Climate Group em nome da Global eSustainability Initiative (GeSI).

(20)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.