ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.047.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 47

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
20 de fevereiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 140/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pa de Pagès Català (IGP)]

18

 

*

Regulamento (UE) n.o 141/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas baseadas no inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS) ( 1 )

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 142/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que respeita aos dados do organismo neozelandês emissor de certificados de exportação de produtos lácteos

49

 

*

Regulamento (UE) n.o 143/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão no que respeita à determinação das emissões de CO2 dos veículos submetidos a homologação multifaseada ( 1 )

51

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 144/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009, no que respeita a determinadas práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis, bem como o Regulamento (CE) n.o 436/2009, no que respeita à inscrição dessas práticas nos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no setor vitivinícola

56

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 145/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

63

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 146/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

68

 

 

DECISÕES

 

 

2013/90/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos em certas zonas da Letónia [notificada com o número C(2013) 720]

70

 

 

2013/91/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Letónia [notificada com o número C(2013) 722]  ( 1 )

72

 

 

2013/92/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China [notificada com o número C(2013) 789]

74

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 139/2013 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2013

que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena

(codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4, segundo parágrafo, alínea b), do artigo 10.o,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 2, alínea b), e o n.o 3 do artigo 17.o e o n.o 1, primeiro e quarto travessões, do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão, de 23 de março de 2007, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respetivas condições de quarentena (3) foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

No seguimento dos surtos da gripe aviária de alta patogenicidade de estirpe asiática no Sudeste Asiático em 2004, a Comissão adotou várias decisões proibindo a importação de aves, com exceção das aves de capoeira, entre outras mercadorias, a partir dos países terceiros afetados.

(3)

A fim de elaborar um inventário dos riscos colocados pela importação de aves em cativeiro, a Comissão solicitou, em 13 de abril de 2005, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) a apresentação de um parecer científico sobre os riscos colocados pelas importações, a partir de países terceiros, de aves capturadas em meio selvagem e de aves criadas em cativeiro.

(4)

No seguimento desse pedido, o painel da saúde e bem-estar animal da AESA adotou, durante a sua reunião de 26 e 27 de outubro de 2006, um parecer científico sobre os riscos em termos de sanidade e bem-estar animal associados à importação para a União de aves selvagens, com exceção das aves de capoeira. O referido parecer científico identifica instrumentos e opções possíveis, suscetíveis de reduzir qualquer risco para a sanidade animal identificado relacionado com as importações de aves, com exceção das aves de capoeira.

(5)

Uma das recomendações do parecer científico da AESA refere-se aos controlos efetuados nos países terceiros que exportam para a União aves, com exceção das aves de capoeira. As melhorias no ponto de exportação deveriam produzir um grande impacto na redução da probabilidade de que aves infetadas sejam apresentadas para entrada na União. Por essa razão, devem ser estabelecidas no presente regulamento condições de importação de tal forma que apenas sejam permitidas as importações dos países terceiros autorizados para importações dessas aves para a União.

(6)

Outra recomendação da AESA refere-se a importações de aves capturadas em meio selvagem. O parecer científico identifica o risco causado por essas aves, que podem ser infetadas devido à propagação lateral a partir de outras aves selvagens infetadas e do ambiente contaminado, assim como à transmissão a partir de aves de capoeira infetadas. Tendo em conta o papel desempenhado pelas aves migratórias selvagens na propagação de gripe aviária da Ásia para a Europa em 2005 e 2006, é apropriado limitar as importações de aves, com exceção das aves de capoeira, apenas a aves criadas em cativeiro.

(7)

É raramente possível distinguir com certeza as aves que foram capturadas em meio selvagem das aves criadas em cativeiro. Podem ser aplicados métodos de marcação a ambos os tipos de aves sem que seja possível distingui-los entre eles. É, por conseguinte, apropriado limitar as importações de aves, com exceção das aves de capoeira, a estabelecimentos de reprodução aprovados pela autoridade competente do país terceiro de exportação e estabelecer certas condições mínimas para essa aprovação.

(8)

As aves importadas devem ser transportadas diretamente para uma instalação ou um centro de quarentena aprovados num Estado-Membro, onde devem permanecer até ser excluída a infeção com o vírus da gripe aviária ou da doença de Newcastle.

(9)

Em caso de suspeita de gripe aviária ou de doença de Newcastle numa instalação de quarentena aprovada ou numa unidade de um centro de quarentena aprovado, é adequado aguardar até que a suspeita seja confirmada no sentido de excluir qualquer outra causa dos sintomas da doença antes de dar início ao abate e à destruição das aves nas instalações afetadas.

(10)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (5) foi adotada para se ter em consideração a experiência adquirida no controlo da gripe aviária. Com base nessa diretiva, foi adotada a Decisão 2006/437/CE da Comissão, de 4 de agosto de 2006, que aprova um manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Diretiva 2005/94/CE do Conselho (6) (o manual de diagnóstico), que define a nível da União procedimentos de diagnóstico, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados dos testes laboratoriais para a confirmação de um surto de gripe aviária. Deve-se ter em conta a referida decisão no que respeita aos regimes de teste para a gripe aviária nas instalações e nos centros de quarentena aprovados.

(11)

Importa estabelecer outros procedimentos de importação referentes à transferência do posto de inspeção fronteiriço para as instalações ou os centros de quarentena aprovados após a entrada na União, a fim de assegurar que as aves importadas chegam à instalação ou ao centro de quarentena aprovado designado num período de tempo razoável.

(12)

As instalações e os centros de quarentena aprovados, cuja lista deve ser publicada pelos Estados-Membros, devem cumprir certas condições mínimas.

(13)

Certas importações de aves são abrangidas por outra legislação da União. Devem, por isso, ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(14)

O risco para a sanidade animal constituído por pombos de competição trazidos para a União para que sejam libertados e possam voar de novo até à sua origem é de tal modo reduzido que aquelas aves devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(15)

Além disso, certos países terceiros possuem condições de sanidade animal que são equivalentes às previstas na legislação da União. Por conseguinte, as importações de aves provenientes daqueles países devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(16)

Devem igualmente ser consideradas algumas derrogações para as aves infetadas com gripe aviária de baixa patogenicidade e com doença de Newcastle numa instalação ou num centro de quarentena aprovados, nos casos em que a ocorrência da doença não coloque um risco para o estatuto sanitário dos animais da União.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de sanidade animal para as importações para a União de certas aves a partir dos países terceiros, e respetivas partes, referidos no anexo I, bem como as condições de quarentena para tais importações.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a animais de espécies aviárias.

Todavia, não é aplicável a:

a)

Aves de capoeira;

b)

Aves importadas para programas de conservação aprovados pela autoridade competente no Estado-Membro de destino;

c)

Animais de companhia referidos no terceiro parágrafo do artigo 1.o da Diretiva 92/65/CEE que acompanhem o respetivo proprietário;

d)

Aves destinadas a jardins zoológicos, circos, parques de diversões ou experiências;

e)

Aves destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 92/65/CEE;

f)

Pombos de competição introduzidos no território da União a partir de um país terceiro limítrofe, no qual normalmente residem, e libertados imediatamente com a expectativa de que voarão de novo para esse país terceiro;

g)

Aves importadas de Andorra, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, São Marinho, Suíça, e do Estado da Cidade do Vaticano.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições da Diretiva 2005/94/CE, exceto a definição de aves de capoeira que consta do artigo 2.o, alínea 4), dessa diretiva. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «aves de capoeira», galinhas, perus, pintadas ou galinha-d’angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e ratites (Ratitae) criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou à reconstituição dos efetivos cinegéticos.

Entende-se também por:

a)

«Aves», animais das espécies aviárias, com exceção dos referidos no segundo parágrafo do artigo 2.o;

b)

«Estabelecimento de reprodução aprovado»:

i)

um estabelecimento utilizado exclusivamente para a reprodução de aves, e

ii)

que foi inspecionado e aprovado pela autoridade competente do país terceiro de exportação para verificação do cumprimento das condições previstas no artigo 4.o e no anexo II;

c)

«Aves criadas em cativeiro», aves que não foram capturadas em meio selvagem, mas que nasceram e foram criadas em cativeiro cuja ascendência acasalou ou para a qual foram de outra forma transferidas gâmetas em cativeiro;

d)

«Anilha de pata, fechada e sem cordão de soldadura», um anel ou faixa em forma de círculo contínuo, sem nenhuma rutura ou junta, que não tenha sido indevidamente manipulada de modo algum, de um tamanho não suscetível de ser removido da ave quando a sua pata estiver plenamente desenvolvida após aplicada nos primeiros dias de vida da ave e que foi comercialmente fabricada para esse fim;

e)

«Instalação de quarentena aprovada», as instalações, com exceção dos centros de quarentena:

i)

nas quais é efetuada a quarentena das aves importadas,

ii)

que foram inspecionadas e aprovadas pela autoridade competente para verificação do cumprimento das condições mínimas previstas no artigo 6.o e no anexo IV;

f)

«Centro de quarentena aprovado», instalações:

i)

nas quais é efetuada a quarentena das aves importadas,

ii)

que contêm algumas unidades operacional e fisicamente separadas entre si e nas quais cada unidade contém apenas aves da mesma remessa, com o mesmo estatuto sanitário e que abrange, por conseguinte, uma única unidade epidemiológica,

iii)

que foram inspecionadas e aprovadas pela autoridade competente para verificação do cumprimento das condições mínimas previstas no artigo 6.o e no anexo IV;

g)

«Aves-sentinela», aves de capoeira utilizadas como auxiliares de diagnóstico no período de quarentena;

h)

«Manual de diagnóstico», o manual de diagnóstico para a gripe aviária estabelecido no anexo da Decisão 2006/437/CE.

Artigo 4.o

Estabelecimentos de reprodução aprovados

Os estabelecimentos de reprodução aprovados cumprem as seguintes condições:

a)

O estabelecimento de reprodução deve ser aprovado pela autoridade competente em conformidade com as condições enumeradas no anexo II, sendo-lhe atribuído um número de aprovação;

b)

Esse número de aprovação deve ter sido comunicado à Comissão pela referida autoridade;

c)

O nome e o número de aprovação do estabelecimento de reprodução têm de figurar numa lista de estabelecimentos de reprodução elaborada pela Comissão;

d)

A aprovação do estabelecimento de reprodução tem de ser imediatamente retirada ou suspensa pela autoridade competente sempre que deixe de cumprir as condições enumeradas no anexo II e a Comissão deve ser imediatamente informada desse facto.

Artigo 5.o

Condições de importação

Apenas são autorizadas as importações de aves se estas cumprirem as seguintes condições:

a)

As aves são aves criadas em cativeiro;

b)

As aves devem ter origem num dos países terceiros, ou respetivas partes, referidos no anexo I;

c)

As aves são provenientes de estabelecimentos de reprodução aprovados que cumprem as condições estabelecidas no artigo 4.o;

d)

As aves foram sujeitas a um teste laboratorial de deteção de vírus 7 a 14 dias antes da expedição, tendo obtido resultados negativos para qualquer vírus da gripe aviária e da doença de Newcastle;

e)

As aves não foram vacinadas contra a gripe aviária;

f)

As aves são acompanhadas por um certificado de sanidade animal, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III («certificado de sanidade animal»);

g)

As aves são identificadas com um número de identificação individual através de uma anilha de pata, fechada e sem cordão de soldadura de marcação única ou de uma micropastilha, em conformidade com o n.o 2 do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (7);

h)

O número de identificação individual da anilha de pata ou da micropastilha previsto na alínea g) deve conter, pelo menos, o seguinte:

o código ISO do país terceiro de exportação que executa a identificação,

um número de série único;

i)

O número de identificação individual previsto na alínea g) deve ser registado no certificado de sanidade animal;

j)

As aves são transportadas em contentores novos individualmente identificados exteriormente com um número de identificação, que deve corresponder ao número de identificação indicado no certificado de sanidade animal.

Artigo 6.o

Instalações e centros de quarentena aprovados

As instalações e os centros de quarentena aprovados devem cumprir as condições mínimas estabelecidas no anexo IV.

Cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizada uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados e dos respetivos números de aprovação, disponibilizando-a à Comissão, aos demais Estados-Membros e ao público.

Artigo 7.o

Transporte direto de aves para as instalações ou os centros de quarentena aprovados

As aves são transportadas em gaiolas ou grades diretamente do posto de inspeção fronteiriço para uma instalação ou um centro de quarentena aprovado.

O tempo total de viagem desde esse posto até à referida instalação ou centro de quarentena não deve, normalmente, exceder nove horas.

Sempre que forem utilizados veículos para esta viagem, estes devem ser selados pelas autoridades competentes com um selo inviolável.

Artigo 8.o

Certificação

Os importadores ou seus representantes devem fornecer um certificado escrito, numa língua oficial do Estado-Membro de entrada, assinado pela pessoa responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena, que certifica que as aves serão aceites para quarentena.

Esse certificado deve:

a)

Indicar claramente o nome, o endereço e o número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena;

b)

Alcançar o posto de inspeção fronteiriço através de correio eletrónico ou fax antes da hora de chegada da remessa a esse posto, ou ser apresentado pelo importador ou seu representante antes de as aves serem libertadas do posto de inspeção fronteiriço.

Artigo 9.o

Trânsito de aves na União

Sempre que sejam introduzidas aves na União através de um Estado-Membro que não o de destino, devem ser adotadas todas as medidas para assegurar que a remessa alcança o Estado-Membro de destino previsto.

Artigo 10.o

Controlo do transporte de aves

1.   Sempre que a legislação da União estabeleça o controlo de aves desde o posto de inspeção fronteiriço até à instalação ou ao centro de quarentena aprovados no local de destino, devem ser efetuados os seguintes intercâmbios de informação:

a)

O veterinário oficial responsável pelo posto de inspeção fronteiriço deve notificar a autoridade competente, responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena aprovados no local de destino da remessa, acerca do local de origem e do local de destino das aves através da rede Traces;

b)

O responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena aprovados de destino deve notificar por correio eletrónico ou fax, no prazo de um dia útil a contar da data de chegada da remessa à instalação ou ao centro de quarentena, o veterinário oficial responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena aprovados no local de destino da chegada da remessa ao seu destino;

c)

O veterinário oficial responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena aprovados no local de destino da remessa deve notificar através da rede Traces, no prazo de três dias úteis a contar da data de chegada da remessa à instalação ou ao centro de quarentena, o veterinário oficial responsável pelo posto de inspeção fronteiriço que o notificou da expedição da remessa acerca da chegada da remessa ao seu destino.

2.   Se for apresentada confirmação à autoridade competente responsável pelo posto de inspeção fronteiriço de que as aves declaradas como destinadas a uma instalação ou um centro de quarentena aprovados não chegaram ao seu destino no prazo de três dias úteis a contar da data prevista de chegada da remessa à instalação ou ao centro de quarentena, a autoridade competente deve adotar as medidas adequadas em relação ao responsável pela remessa.

Artigo 11.o

Disposições de quarentena

1.   As aves são colocadas em quarentena durante, pelo menos, 30 dias numa instalação ou num centro de quarentena aprovados («quarentena»).

2.   Pelo menos no início e no final da quarentena de cada remessa, o veterinário oficial deve inspecionar as condições de quarentena, examinando, nomeadamente, os registos de mortalidade e procedendo à inspeção clínica das aves presentes na instalação de quarentena aprovada ou em cada unidade do centro de quarentena aprovado.

Contudo, o veterinário oficial deve efetuar inspeções com maior frequência se a situação em termos de doença assim o exigir.

Artigo 12.o

Exames, amostragens e testes a realizar a uma remessa durante a quarentena

1.   Procedimentos de exame, amostragem e teste para a gripe aviária e a doença de Newcastle, estabelecidos no anexo V, são realizados após a chegada das aves em quarentena.

2.   Sempre que forem utilizadas aves-sentinela, deve recorrer-se a um mínimo de 10 aves-sentinela na instalação de quarentena aprovada ou em cada unidade do centro de quarentena aprovado.

3.   As aves-sentinela utilizadas nos procedimentos de exame, amostragem e teste:

a)

Devem ter, pelo menos, três semanas de idade e ser utilizadas apenas uma vez para esse fim;

b)

Devem ser identificadas através de anilhas de pata ou outros dispositivos não removíveis;

c)

Não devem ser vacinadas e devem ser seronegativas para a gripe aviária e a doença de Newcastle no período de 14 dias anterior ao início da quarentena;

d)

Devem ser colocadas na instalação de quarentena aprovada ou numa unidade do centro de quarentena aprovado antes da chegada das aves ao espaço comum, na maior proximidade possível das restantes aves, de modo a assegurar o contacto entre as aves-sentinela e os excrementos das aves em quarentena.

Artigo 13.o

Medidas em caso de suspeita de doença numa instalação ou num centro de quarentena aprovados

1.   Se, durante a quarentena numa instalação de quarentena aprovada, se suspeitar de que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela estão infetadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, são adotadas as seguintes medidas:

a)

A autoridade competente coloca a instalação de quarentena aprovada sob supervisão oficial;

b)

São colhidas dessas aves e das aves-sentinela amostras para exame virológico, tal como estabelecido no ponto 2 do anexo V, as quais são analisadas em conformidade;

c)

Não é introduzida na instalação de quarentena aprovada, nem dela retirada, nenhuma ave até que a suspeita seja eliminada.

2.   Se se confirmar a suspeita de gripe aviária ou doença de Newcastle na instalação de quarentena aprovada afetada, tal como referido no n.o 1, são tomadas as seguintes medidas:

a)

Todas as aves e aves-sentinela presentes na instalação de quarentena aprovada são abatidas e destruídas;

b)

A instalação de quarentena aprovada é limpa e desinfetada;

c)

Não é introduzida nenhuma ave na instalação de quarentena aprovada até 21 dias depois da limpeza e desinfeção finais.

3.   Se, durante a quarentena num centro de quarentena aprovado, se suspeitar de que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela numa unidade do centro de quarentena estão infetadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, são adotadas as seguintes medidas:

a)

A autoridade competente coloca o centro de quarentena aprovado sob supervisão oficial;

b)

São colhidas dessas aves e das aves-sentinela amostras para exame virológico, tal como estabelecido no ponto 2 do anexo V, as quais são analisadas em conformidade;

c)

Não é introduzida no centro de quarentena aprovado, nem dela retirada, nenhuma ave até que a suspeita seja eliminada.

4.   Se se confirmar a suspeita de gripe aviária ou doença de Newcastle na unidade afetada do centro de quarentena aprovado, tal como referido no n.o 3, são adotadas as seguintes medidas:

a)

Todas as aves e aves-sentinela presentes na unidade afetada do centro de quarentena aprovado são abatidas e destruídas;

b)

A unidade em causa é limpa e desinfetada;

c)

São colhidas as seguintes amostras:

i)

sempre que sejam utilizadas aves-sentinela, devem ser colhidas amostras para exame serológico de aves-sentinela nas outras unidades de quarentena, pelo menos 21 dias após a limpeza e a desinfeção finais da unidade em causa, tal como estabelecido no anexo V, ou

ii)

sempre que não forem utilizadas aves-sentinela, devem ser colhidas amostras para exame virológico de aves nas outras unidades de quarentena durante sete a 15 dias após a limpeza e desinfeção finais, tal como estabelecido no ponto 2 do anexo V;

d)

Não é retirada nenhuma ave do centro de quarentena aprovado até os resultados da amostragem prevista na alínea c) serem confirmados como negativos.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas adotadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 14.o

Derrogações relativas a resultados positivos à gripe aviária de baixa patogenicidade ou à doença de Newcastle numa instalação ou num centro de quarentena aprovados

1.   Sempre que, durante a quarentena, se constatar que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela se encontram infetadas com gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) ou doença de Newcastle, a autoridade competente pode, com base numa avaliação dos riscos, conceder derrogações às medidas previstas no n.o 2, alínea a), e no n.o 4, alínea a), do artigo 13.o, desde que tais derrogações não ponham em risco o controlo da doença («derrogação»).

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão de tais derrogações.

2.   Sempre que um veterinário oficial inspecionar uma instalação ou um centro de quarentena aprovados aos quais tenha sido concedida uma derrogação e se constate que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela se encontram infetadas com GABP ou com doença de Newcastle, devem ser cumpridas as medidas estabelecidas nos n.os 3 a 7.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão de tais medidas.

3.   No caso de resultados positivos à GABP, em vez das amostras normalizadas previstas no manual diagnóstico, devem ser colhidas as seguintes amostras para teste laboratorial, 21 dias após a data do último resultado positivo à GABP na instalação de quarentena aprovada ou em cada unidade do centro de quarentena aprovado e a intervalos de 21 dias:

a)

Amostras de aves-sentinela ou outras aves mortas presentes na altura da amostragem;

b)

Esfregaços traqueais/orofaríngicos e de cloaca de, pelo menos, 60 aves ou de todas as aves se a instalação de quarentena aprovada ou a unidade em causa do centro de quarentena aprovado tiver menos de 60 aves. Se as aves forem pequenas, exóticas e não estiverem habituadas a ser manuseadas, ou se isso for perigoso para as pessoas, é necessário colher amostras de fezes frescas. A amostragem e o teste laboratorial de tais amostras devem continuar até que sejam obtidos dois resultados laboratoriais negativos consecutivos, que devem ter, pelo menos, um intervalo de 21 dias.

No entanto, a autoridade competente pode conceder derrogações ao tamanho da amostra previsto no presente número, com base no resultado de uma avaliação dos riscos.

4.   No caso de resultados positivos à doença de Newcastle, a autoridade competente apenas pode conceder uma derrogação se, decorridos 30 dias da morte ou da recuperação clínica do último caso registado da doença, a amostragem prevista nos pontos 1 e 2 do anexo V, ignorando a referência ao período especificado, produzir resultados negativos.

5.   As aves não devem ser retiradas de quarentena até que tenha decorrido, pelo menos, o período de teste laboratorial previsto no n.o 3.

6.   A instalação de quarentena aprovada, ou a unidade em causa do centro de quarentena aprovado, deve ser limpa e desinfetada depois de ter sido esvaziada. Qualquer matéria ou resíduo suscetível de ter sido contaminado, bem como os resíduos que se tiverem acumulado durante o período de teste laboratorial previsto no n.o 3 devem ser removidos, por forma a garantir que o organismo patogénico não é espalhado, e devem ser destruídos de um modo que garanta a destruição do vírus da GABP ou da doença de Newcastle presente.

7.   O repovoamento da instalação ou do centro de quarentena aprovados não deve decorrer durante um período de 21 dias a contar da data de conclusão da limpeza e desinfeção finais, tal como previstas no n.o 6.

Artigo 15.o

Medidas em caso de suspeita de clamidíase

Caso, durante a quarentena numa instalação ou num centro de quarentena aprovados, se suspeite ou se confirme que os psitacídeos estão infetados com Chlamydophila psittaci, todas as aves da remessa devem ser tratadas com um método aprovado pela autoridade competente e a quarentena deve ser prolongada até, pelo menos, dois meses depois da data do último caso registado.

Artigo 16.o

Retirada de quarentena

As aves apenas devem ser retiradas de quarentena numa instalação ou num centro de quarentena aprovado sob autorização escrita dada por um veterinário oficial.

Artigo 17.o

Requisitos de notificação e informação

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão num prazo de 24 horas qualquer caso da gripe aviária ou de doença de Newcastle detetado numa instalação ou num centro de quarentena aprovados.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, numa base anual, a seguinte informação:

a)

O número de aves importadas através de instalações e centros de quarentena aprovados, por espécie e por estabelecimento de reprodução de origem aprovados;

b)

Informação relativa à taxa de mortalidade para aves importadas desde o procedimento de certificação de sanidade animal no país de origem até ao final do período de quarentena;

c)

O número de casos com resultados positivos à gripe aviária, à doença de Newcastle e à infeção com Chlamydophila psittaci nas instalações ou nos centros de quarentena aprovados.

Artigo 18.o

Despesas decorrentes da quarentena

Todas as despesas de quarentena incorridas pela aplicação do presente regulamento devem ser suportadas pelo importador.

Artigo 19.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(3)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.

(4)  Ver Anexo VI.

(5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)  JO L 237 de 31.8.2006, p. 1.

(7)  JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.


ANEXO I

Lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de aves criadas em cativeiro

1.

Países terceiros, ou respetivas partes, enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (1), cuja coluna 4 prevê um modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, com exceção de ratites (BPP);

2.

Argentina;

3.

Filipinas: National Capital Region.


(1)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.


ANEXO II

Condições para a aprovação de estabelecimentos de reprodução no país terceiro de origem previstas no artigo 4.o

CAPÍTULO 1

Aprovação de estabelecimentos de reprodução

A fim de obter uma aprovação, tal como previsto no artigo 4.o, um estabelecimento de reprodução deve cumprir as condições enumeradas no presente capítulo.

1.

O estabelecimento de reprodução deve estar claramente delimitado e separado da zona que o circunda, ou confinar os animais, e situar-se de forma a não constituir um risco sanitário para explorações animais cujo estatuto sanitário possa ser ameaçado.

2.

Deve possuir meios adequados para capturar, confinar e isolar animais e dispor de instalações de quarentena aprovadas adequadas e de procedimentos aprovados para animais provenientes de estabelecimentos que não foram aprovados.

3.

O responsável pelo estabelecimento de reprodução tem de possuir experiência adequada no domínio da reprodução de aves.

4.

O estabelecimento de reprodução deve ser indemne de gripe aviária, da doença de Newcastle e de Chlamydophila psittaci; para poder ser declarado indemne dessas doenças, a autoridade competente avalia os registos sobre o estatuto sanitário dos animais mantidos durante, pelo menos, os três anos anteriores à data do pedido de aprovação e os resultados dos testes clínicos e laboratoriais realizados nos animais presentes. No entanto, os novos estabelecimentos de reprodução são apenas aprovados com base nos resultados dos testes clínicos e laboratoriais efetuados nos animais presentes em tais estabelecimentos.

5.

Tem de manter registos atualizados que indiquem:

a)

O número de animais de cada espécie presentes no estabelecimento de reprodução e respetiva identidade (idade, sexo, espécie e número de identificação individual, caso seja possível);

b)

O número de animais que entraram no estabelecimento de reprodução ou que dele saíram e respetiva identidade (idade, sexo, espécie e número de identificação individual, caso seja possível), bem como os dados relativos à sua origem ou destino, ao transporte a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento e ao estatuto sanitário dos animais;

c)

Os resultados das análises ao sangue ou de qualquer outro meio de diagnóstico;

d)

Os casos de doença e, se for caso disso, os tratamentos ministrados;

e)

Os resultados dos exames post mortem dos animais que morreram no estabelecimento de reprodução, incluindo os animais nados-mortos;

f)

As observações feitas durante qualquer período de isolamento ou quarentena.

6.

O estabelecimento de reprodução tem de possuir um acordo com um laboratório competente para a realização de exames post mortem ou dispor de um ou mais locais adequados nos quais esses exames possam ser realizados por uma pessoa competente sob a autoridade do veterinário autorizado.

7.

O estabelecimento de reprodução tem de tomar as disposições pertinentes ou dispor de meios no local que permitam eliminar adequadamente os cadáveres dos animais mortos por doença ou por eutanásia.

8.

O estabelecimento de reprodução tem de garantir, por contrato ou por instrumento jurídico, os serviços de um veterinário autorizado pela autoridade competente, e sob seu controlo, do país terceiro de exportação, que:

a)

Assegure que sejam aprovadas pela autoridade competente, e aplicadas pelo estabelecimento de reprodução, medidas de vigilância e controlo de doenças adequadas à situação sanitária no país em questão. Essas medidas devem incluir:

i)

um plano anual de vigilância das doenças que abranja um controlo adequado dos animais relativamente às zoonoses,

ii)

testes clínicos, laboratoriais e post mortem dos animais suspeitos de estarem afetados por doenças transmissíveis,

iii)

a vacinação dos animais suscetíveis contra doenças infecciosas, consoante o caso, em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE);

b)

Assegure que quaisquer mortes suspeitas ou a presença de quaisquer outros sintomas que sugiram que os animais tenham contraído a gripe aviária, a doença de Newcastle ou Chlamydophila psittaci sejam notificados imediatamente à autoridade competente do país terceiro;

c)

Assegure que os animais que entram no estabelecimento de reprodução tenham sido isolados conforme necessário e de acordo com os requisitos do presente regulamento e as instruções eventualmente dadas pela autoridade competente;

d)

Seja responsável pelo cumprimento quotidiano das condições de polícia sanitária do presente regulamento e da legislação da União relativa ao bem-estar dos animais durante o transporte.

9.

Se os estabelecimentos de reprodução produzirem animais destinados à realização de experiências laboratoriais, os cuidados gerais e o alojamento de tais animais devem estar em conformidade com os requisitos do artigo 33.o da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

CAPÍTULO 2

Manutenção da aprovação de estabelecimentos de reprodução

O estabelecimento de reprodução apenas permanece aprovado como tal se cumprir as condições enumeradas no presente capítulo.

1)

As instalações devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial da autoridade competente, que:

a)

Assegura o cumprimento das condições enumeradas no presente regulamento;

b)

Visita as instalações do estabelecimento de reprodução, pelo menos, uma vez por ano;

c)

Fiscaliza a atividade do veterinário autorizado e a execução do plano anual de vigilância das doenças;

d)

Verifica que os resultados clínicos, post mortem e dos testes laboratoriais realizados aos animais não revelaram a ocorrência de gripe aviária, da doença de Newcastle ou a presença de Chlamydophila psittaci.

2)

Apenas os animais provenientes de outro estabelecimento de reprodução aprovado são introduzidos no estabelecimento de reprodução, em conformidade com as condições enumeradas no presente regulamento.

3)

O estabelecimento de reprodução deve manter os registos referidos no ponto 5 do capítulo 1 a partir da data de aprovação e por um período de, pelo menos, dez anos.

CAPÍTULO 3

Quarentena de aves introduzidas a partir de outras fontes que não estabelecimentos de reprodução aprovados

Em derrogação ao ponto 2 do capítulo 2, as aves introduzidas de outras fontes que não estabelecimentos de reprodução aprovados podem ser introduzidas num estabelecimento de reprodução depois de a autoridade competente ter aprovado tal introdução, desde que esses animais sejam submetidos a quarentena de acordo com as instruções dadas pela autoridade competente antes de serem introduzidos na exploração. O período de quarentena deve ser de pelo menos 30 dias.

CAPÍTULO 4

Suspensão e retirada da aprovação ou reaprovação de estabelecimentos de reprodução

Os procedimentos para suspender ou retirar a aprovação ou reaprovar, em parte ou por completo, estabelecimentos de reprodução estão sujeitos às condições enumeradas no presente capítulo.

1)

Sempre que a autoridade competente constate que um estabelecimento de reprodução deixou de cumprir as condições estabelecidas nos capítulos 1 e 2, ou que houve uma mudança da sua utilização, de forma a que já não seja exclusivamente utilizado para a reprodução de aves, deve proceder à suspensão ou à retirada da aprovação de tal estabelecimento.

2)

Sempre que a autoridade competente receba notificação de suspeita de gripe aviária, da doença de Newcastle ou da presença de Chlamydophila psittaci, deve suspender a aprovação do estabelecimento de reprodução, até que a suspeita seja oficialmente excluída. A autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para confirmar ou infirmar a suspeita e evitar qualquer propagação de doenças, em conformidade com os requisitos da legislação da União que regem as medidas a tomar contra a doença em questão e o comércio de animais.

3)

Sempre que a suspeita de doença seja confirmada, a autoridade competente apenas pode aprovar novamente o estabelecimento de reprodução em conformidade com o capítulo 1, após:

a)

A erradicação da doença e da fonte de infeção no estabelecimento de reprodução;

b)

A limpeza e a desinfeção adequadas do estabelecimento de reprodução;

c)

O cumprimento das condições estabelecidas no capítulo 1, com exceção do ponto 4.

4)

A notificação imediata da Comissão por parte da autoridade competente da suspensão, retirada ou reaprovação de qualquer estabelecimento de reprodução.


(1)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 33.


ANEXO III

Certificado de sanidade animal referido no artigo 5.o, alínea f), para a importação de certas aves, com exceção das aves de capoeira, destinadas a expedição para a união

Image 1

Texto de imagem

Image 2

Texto de imagem

Image 3

Texto de imagem

ANEXO IV

Condições mínimas para instalações e centros de quarentena aprovados para aves tal como referido no artigo 6.o

As instalações e os centros de quarentena aprovados devem cumprir as condições enumeradas nos capítulos 1 e 2.

CAPÍTULO 1

Construção e equipamento das instalações ou dos centros de quarentena

1.

A instalação ou o centro de quarentena devem ser constituídos por um ou vários edifícios separados de outras explorações de aves de capoeira e de outras explorações avícolas por uma distância especificada pela autoridade competente com base numa avaliação dos riscos, que tem em conta a epidemiologia da gripe aviária e da doença de Newcastle. As portas de entrada e saída devem poder ser fechadas de forma inviolável e ostentar a indicação: «QUARENTENA — acesso proibido a pessoas não autorizadas».

2.

Cada unidade do centro de quarentena deve ocupar um espaço separado.

3.

A instalação ou o centro de quarentena devem ser à prova de aves, de moscas e de parasitas e seláveis de modo a permitir a fumigação.

4.

A instalação de quarentena aprovada e cada unidade de um centro de quarentena aprovado têm de ser equipadas com instalações para a lavagem de mãos.

5.

As portas de entrada e saída da instalação de quarentena aprovada e de cada unidade de um centro de quarentena aprovado devem ser constituídas por portas de sistema duplo.

6.

Devem instalar-se barreiras higiénicas em todas as entradas e saídas da instalação de quarentena aprovada e das diversas unidades de um centro de quarentena aprovado.

7.

Todo o equipamento deve ser construído de forma a poder ser limpo e desinfetado.

8.

O local onde são armazenados os alimentos tem de ser à prova de aves e de roedores e protegida contra os insetos.

9.

Deve existir um contentor para armazenagem de camas, que deve ser à prova de aves e de roedores.

10.

Deve existir um frigorífico e/ou congelador para armazenagem das carcaças.

CAPÍTULO 2

Requisitos de gestão

1.

As instalações e os centros de quarentena aprovados devem:

a)

Dispor de um sistema de controlo eficaz que permita uma vigilância adequada dos animais;

b)

Encontrar-se sob a vigilância e a responsabilidade de um veterinário oficial;

c)

Ser limpos e desinfetados de acordo com um programa aprovado pela autoridade competente, após o que devem ser objeto de um período de inatividade adequado; os desinfetantes utilizados devem ser aprovados para os fins em causa pela autoridade competente.

2.

Para cada remessa de aves colocadas em quarentena:

a)

A instalação de quarentena aprovada ou a unidade de um centro de quarentena aprovado devem ser limpas e desinfetadas, devendo ser mantidas sem aves durante, pelo menos, sete dias antes de as aves importadas serem introduzidas;

b)

A remessa de aves tem de ser proveniente de um único estabelecimento de reprodução aprovado no país terceiro de origem e ser introduzida durante um período não superior a 48 horas;

c)

O período de quarentena tem de começar aquando da introdução da última ave;

d)

A instalação de quarentena aprovada ou a unidade de um centro de quarentena aprovado devem ser esvaziadas de aves, limpas e desinfetadas no final do período de quarentena.

3.

Devem tomar-se precauções para evitar a contaminação cruzada entre as remessas que entram e saem.

4.

Nenhuma pessoa não autorizada pode entrar na instalação ou no centro de quarentena aprovados.

5.

As pessoas que entram na instalação ou no centro de quarentena aprovados devem utilizar vestuário de proteção, incluindo calçado.

6.

Não se deve verificar nenhum contacto entre o pessoal que possa causar contaminação entre as instalações de quarentena aprovadas ou unidades dos centros de quarentena aprovados.

7.

Deve estar disponível equipamento adequado para a limpeza e desinfeção.

8.

Caso se utilize a identificação por intermédio de micropastilhas, a instalação ou o centro de quarentena aprovados devem possuir um leitor adequado das mesmas.

9.

A limpeza e a desinfeção das gaiolas ou grades utilizadas para o transporte devem ser feitas na instalação ou no centro de quarentena aprovados, a menos que sejam destruídas. Caso se proceda à sua reutilização, devem ser feitas de um material que permita uma limpeza e uma desinfeção eficazes. As gaiolas ou grades têm de ser destruídas de forma a evitar a propagação dos agentes patogénicos.

10.

As camas e os resíduos devem ser regularmente recolhidos, armazenados no contentor adequado e posteriormente tratados de modo a evitar a propagação de agentes patogénicos.

11.

As carcaças das aves devem ser examinadas num laboratório oficial designado pela autoridade competente.

12.

O veterinário oficial deve ser consultado e supervisionar a realização das análises e tratamentos necessários às aves.

13.

O veterinário oficial deve ser informado das doenças e da morte das aves e/ou das aves-sentinela verificadas durante a quarentena.

14.

O responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena aprovado tem de manter um registo que inclua a seguinte informação:

a)

Número e espécies de aves que entram e saem em cada remessa e data das mesmas;

b)

Cópias dos certificados de sanidade animal e dos documentos veterinários comuns de entrada que acompanham as aves importadas;

c)

Números de identificação individual das aves importadas e, em caso de identificação por micropastilha, registo dos pormenores acerca do tipo de micropastilha e leitor utilizados;

d)

Caso se utilizem aves-sentinela na instalação ou no centro de quarentena, o número e a localização das aves-sentinela na instalação ou no centro de quarentena;

e)

Qualquer observação significativa: casos de doença e número de mortes numa base diária;

f)

Datas e resultados dos testes;

g)

Tipos e datas de tratamento;

h)

Pessoas que entram e saem da instalação ou do centro de quarentena.

15.

Os registos referidos no ponto 14 devem ser mantidos durante, pelo menos, dez anos.

CAPÍTULO 3

Suspensão e retirada da aprovação ou reaprovação de instalações e centros de quarentena

Os procedimentos para suspender e retirar a aprovação ou reaprovar, em parte ou por completo, instalações e centros de quarentena estão sujeitos às condições enumeradas no presente capítulo.

1)

Sempre que a autoridade competente constatar que uma instalação ou um centro de quarentena deixou de cumprir as condições estabelecidas nos capítulos 1 e 2, ou que houve uma mudança da sua utilização, a qual já não é abrangida pelas alíneas e) e f) do artigo 3.o, deve informar a Comissão desse facto. Tais instalações ou centros de quarentena não devem ser utilizados para importações em conformidade com o presente regulamento.

2)

A aprovação apenas será novamente concedida a uma instalação ou um centro de quarentena quando as condições estabelecidas nos capítulos 1 e 2 forem de novo cumpridas.


ANEXO V

Procedimentos de exame, amostragem e teste aplicáveis à gripe aviária e à doença de newcastle

1.

Durante a quarentena, as aves-sentinela ou, se não forem utilizadas aves-sentinela, as aves importadas são submetidas aos seguintes procedimentos:

a)

Com utilização de aves-sentinela:

i)

têm de ser colhidas amostras de sangue para exame serológico de todas as aves-sentinela, num período não superior a 21 dias após a sua entrada em quarentena e, pelo menos, três dias antes do fim da quarentena,

ii)

caso os exames serológicos às amostras referidas na subalínea i) colhidas das aves-sentinela revelem resultados positivos ou inconclusivos, as aves importadas devem ser objeto de exame virológico; devem colher-se esfregaços cloacais (ou fezes) e esfregaços traqueais/orofaríngicos de, pelo menos, 60 aves ou de todas as aves se a remessa tiver menos de 60 aves;

b)

Sem recurso à utilização de aves-sentinela, as aves importadas devem ser examinadas virologicamente (o teste serológico não é adequado). Devem colher-se esfregaços traqueais/orofaríngicos e/ou cloacais (ou fezes) de, pelo menos, 60 aves ou de todas as aves se a remessa tiver menos de 60 aves, durante os primeiros sete a 15 dias da quarentena.

2.

Para além dos testes estabelecidos no ponto 1, devem ser colhidas as seguintes amostras para o exame virológico:

a)

Esfregaços cloacais (ou fezes) e, se possível, esfregaços traqueais/orofaríngicos das aves clinicamente doentes ou das aves-sentinela doentes;

b)

Conteúdo intestinal, cérebro, traqueia, pulmões, fígado, baço, rins e outros órgãos manifestamente afetados, logo que possível após a morte, quer:

i)

de aves-sentinela mortas, de todas as aves mortas à chegada e das que morrem durante quarentena, quer

ii)

de, pelo menos, 10 % das aves mortas, em caso de mortalidade elevada de aves de pequenas dimensões que constituam grandes remessas.

3.

Todos os testes virológicos e serológicos de amostras colhidas durante a quarentena devem ser realizados em laboratórios oficiais designados pela autoridade competente, utilizando procedimentos de diagnóstico em conformidade com o Manual de Diagnóstico da Gripe Aviária e do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres do OIE para a doença de Newcastle. No caso do exame virológico, é permitida a agregação de amostras provenientes de um máximo de cinco indivíduos. As matérias fecais devem ser tratadas separadamente das restantes amostras de órgãos e tecidos.

4.

Os isolados de vírus devem ser enviados ao laboratório nacional de referência.

ANEXO VI

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão

(JO L 84 de 24.3.2007, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1278/2007 da Comissão

(JO L 284 de 30.10.2007, p. 20).

Regulamento (CE) n.o 86/2008 da Comissão

(JO L 27 de 31.1.2008, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 311/2008 da Comissão

(JO L 93 de 4.4.2008, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 607/2008 da Comissão

(JO L 166 de 27.6.2008, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 754/2008 da Comissão

(JO L 205 de 1.8.2008, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 1219/2008 da Comissão

(JO L 330 de 9.12.2008, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 1294/2008 da Comissão

(JO L 340 de 19.12.2008, p. 41).

Regulamento (CE) n.o 201/2009 da Comissão

(JO L 71 de 17.3.2009, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 555/2009 da Comissão

(JO L 164 de 26.6.2009, p. 37).

Regulamento (CE) n.o 1118/2009 da Comissão

(JO L 307 de 21.11.2009, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 239/2010 da Comissão

(JO L 75 de 23.3.2010, p. 18).

Regulamento de Execução (UE) n.o 66/2012 da Comissão

(JO L 23 de 26.1.2012, p. 1).

Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2012 da Comissão

(JO L 121 de 8.5.2012, p. 18).


ANEXO VII

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 318/2007

Presente regulamento

Artigos 1.o e 2.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, segundo parágrafo, alíneas a) a h)

Artigo 3.o, segundo parágrafo, alíneas a) a h)

Artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea i)

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, frase introdutória

Artigo 5.o, frase introdutória

Artigo 5.o, alínea a)

Artigo 5.o, alínea a)

Artigo 5.o, alínea b)

Artigo 5.o, alínea b)

Artigo 5.o, alínea ba)

Artigo 5.o, alínea c)

Artigo 5.o, alínea c)

Artigo 5.o, alínea d)

Artigo 5.o, alínea d)

Artigo 5.o, alínea e)

Artigo 5.o, alínea e)

Artigo 5.o, alínea f)

Artigo 5.o, alínea f)

Artigo 5.o, alínea g)

Artigo 5.o, alínea g)

Artigo 5.o, alínea h)

Artigo 5.o, alínea h)

Artigo 5.o, alínea i)

Artigo 5.o, alínea i)

Artigo 5.o, alínea j)

Artigos 6.o a 18.o

Artigos 6.o a 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o, primeiro parágrafo

Artigo 20.o

Artigo 20.o, segundo parágrafo

Anexos I a IV

Anexos I a IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII


20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 140/2013 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pa de Pagès Català (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor a 3 de janeiro de 2013. Revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) o pedido de registo da denominação «Pa de Pagès Català», apresentado pela Espanha.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 128 de 3.5.2012, p. 14.


ANEXO

Produtos agrícolas e géneros alimentícios a que se refere o anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ESPANHA

Pa de Pagès Català (IGP)


20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/20


REGULAMENTO (UE) N.o 141/2013 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2013

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas baseadas no inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho.

(2)

Por força do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, são necessárias medidas de execução para especificar os dados e metainformação a fornecer sobre estado de saúde, determinantes da saúde e cuidados de saúde abrangidos pelo anexo I desse regulamento, bem como para especificar os períodos de referência e a periodicidade da transmissão desses dados.

(3)

Esses dados representam um conjunto mínimo de elementos estatísticos que deverá permitir acompanhar com maior rigor os programas e as políticas de saúde da UE relativos a inclusão social e proteção social, desigualdades na saúde e envelhecimento saudável.

(4)

Os dados confidenciais enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) devem ser tratados de acordo com o princípio do segredo estatístico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (2) e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

(5)

Foi efetuada uma análise de custo-benefício, a qual foi avaliada em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2008. Ficou demonstrado que a disponibilidade de dados comparáveis à escala da União pode ser muito benéfica para as decisões de política de saúde e de política social, bem como para fins científicos, uma vez que a utilização de ferramentas comuns permite assegurar a coerência dos dados entre países, ainda que os custos associados possam variar consoante o grau de integração das variáveis solicitadas e da metodologia dos inquéritos nacionais existentes.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

As estatísticas europeias baseadas no inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS) dizem respeito ao estado de saúde, aos cuidados de saúde e às determinantes da saúde, assim como às características sociodemográficas da população com idade igual ou superior a 15 anos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Agregado doméstico privado», uma pessoa que vive só ou um grupo de pessoas que vivem juntas no mesmo alojamento e partilham despesas, incluindo a provisão conjunta dos bens essenciais; esta definição não abrange os agregados coletivos, tais como hospitais, lares ou asilos, prisões, casernas militares, instituições religiosas, pensões ou albergues;

2)

«Residência habitual», o local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, atividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa;

Só devem ser consideradas como residentes habituais de uma dada área geográfica:

a)

As pessoas que tenham vivido no seu local de residência habitual durante um período contínuo de, pelo menos, 12 meses antes da data de referência; ou

b)

As pessoas que tenham chegado ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores à data de referência com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.

Nos casos em que as circunstâncias descritas em a) ou b) não possam ser determinadas, «residência habitual» significa o local de residência legal ou registada;

3)

«Microdados», observações não agregadas ou medidas das características de unidades individuais;

4)

«Metainformação», dados que definem e descrevem outros dados, bem como processos estatísticos.

Artigo 3.o

Dados necessários

1.   Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão (Eurostat) os microdados estabelecidos no anexo I.

2.   Estes microdados devem basear-se em amostras probabilísticas representativas em termos nacionais.

3.   No intuito de garantir um elevado nível de harmonização dos resultados do inquérito entre todos os países, a Comissão (Eurostat), em estreita colaboração com os Estados-Membros, proporá um conjunto de recomendações e orientações metodológicas e práticas para a amostragem e a realização do inquérito, sob a forma de um «Manual do inquérito europeu de saúde por entrevista» que incluirá um modelo de questionário.

4.   No anexo II é fixada a dimensão mínima efetiva da amostra, calculada a partir da hipótese de uma amostragem aleatória simples. Os fatores de ponderação serão calculados de modo a ter em conta a probabilidade de seleção das unidades e as não respostas e, se adequado, o ajustamento da amostra aos dados exógenos relativos à distribuição das pessoas na população-alvo.

5.   São excluídos pequenas partes do território nacional que correspondem a um máximo de 2 % da população nacional do respetivo Estado-Membro e os territórios nacionais enumerados no anexo III.

Artigo 4.o

Ano e população de referência

1.   O ano de referência será 2013, 2014 ou 2015.

2.   A população de referência será os indivíduos com idade igual ou superior a 15 anos que vivem em agregados domésticos privados residentes no território do Estado-Membro respetivo no momento da recolha dos dados.

3.   A recolha dos dados deve distribuir-se ao longo de pelo menos três meses, incluindo no mínimo um mês do outono (de setembro a dezembro).

Artigo 5.o

Metainformação de referência

1.   A metainformação de referência relativa à qualidade deve ser transmitida em conformidade com as normas do sistema estatístico europeu especificadas pela Comissão (Eurostat) e acordadas com os Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem fornecer essa metainformação à Comissão (Eurostat) no máximo dois meses após a transmissão dos microdados.

Artigo 6.o

Transmissão dos microdados e da metainformação de referência à Comissão (Eurostat)

1.   Os Estados-Membros devem disponibilizar os microdados finais, validados e ponderados, e a metainformação de referência relativa à qualidade exigidos pelo presente regulamento, em conformidade com uma norma de transmissão especificada pela Comissão (Eurostat). Os microdados e a metainformação de referência relativa à qualidade devem ser transmitidos através do ponto de entrada único.

2.   Os microdados devem ser disponibilizados até 30 de setembro de 2015, ou nove meses após o termo do período de recolha dos dados nacionais quando o inquérito decorrer para além de dezembro de 2014.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(2)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

Microdados a apresentar à Comissão (Eurostat)

VARIÁVEIS TÉCNICAS DO INQUÉRITO

Variável

Descrição

Categorias e códigos de resposta

Filtro

PID

Número de identificação do respondente

Número de 10 dígitos

– 1

Sem resposta

Todas as pessoas

HHID

Número de identificação do agregado doméstico privado

Número de 10 dígitos

– 1

Sem resposta

Todas as pessoas

PRIMSTRAT

Estratos primários utilizados na seleção da amostra

0001 – 9999

– 2

Não se aplica (não há estratificação)

Todas as pessoas

PSU

Unidades primárias de amostragem utilizadas na seleção da amostra

0001 – 9999

– 2

Não se aplica (não há amostragem por etapas)

Todas as pessoas

WGT

Ponderador individual final

Número 5.3

– 1

Sem resposta

Todas as pessoas

PROXY

Foi entrevistada a pessoa selecionada ou outra pessoa (entrevista por procuração)

1

O próprio/a própria

2

Outro membro do agregado

3

Alguém fora do agregado

– 1

Sem resposta

Todas as pessoas

REFYEAR

Ano de referência da entrevista

4 dígitos

Todas as pessoas

REFMONTH

Mês de referência da entrevista

1 – 12

– 1

Sem resposta

Todas as pessoas

INTMETHOD

Método de recolha dos dados

10.

Correio, versão não eletrónica

11.

Correio, versão eletrónica (e-mail)

20.

Presencial, versão não eletrónica

21.

Presencial, versão eletrónica

30.

Telefone, versão não eletrónica

31.

Telefone, versão eletrónica

40.

Utilização da Internet

50.

Recolha mista (por exemplo, recolha de dados por correio e presencial)

Todas as pessoas

INTLANG

Língua utilizada na entrevista

Código de 3 dígitos (Lista de códigos do Eurostat)

– 1

Sem resposta

Todas as pessoas


VARIÁVEIS SOCIAIS NUCLEARES

Variável

Descrição

Categorias e códigos de resposta

Filtro

SEX

Sexo do respondente

1.

Homem

2.

Mulher

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

AGE

Idade do respondente em anos completos no momento da entrevista

Número

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

COUNTRY

País de residência

2 dígitos baseados na NUTS, ao nível de agregação superior (nível 0 ou nível de país)

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

BIRTHPLACE

País de nascimento

10.

Autóctone

21.

Nascido noutro Estado-Membro da UE

22.

Nascido fora da UE

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

CITIZEN

Nacionalidade no momento da recolha dos dados

10.

Nacional/tem a nacionalidade do país declarante

21.

Não nacional/não tem a nacionalidade do país declarante, e tem a nacionalidade de outro Estado-Membro da UE

22.

Não nacional/não tem a nacionalidade do país declarante, e tem a nacionalidade de um país fora da UE

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

REGION

Região de residência

Codificação de acordo com a classificação NUTS ao nível de 2 dígitos

– 1

Sem resposta

Todas as pessoas

DEG_URB

Grau de urbanização

1.

Área densamente povoada

2.

Área mediamente povoada

3.

Área pouco povoada

– 1

Sem resposta

Todas as pessoas

MARSTALEGAL

Estado civil legal

1.

Solteiro

2.

Casado (com registo)

3.

Viúvo

4.

Divorciado

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

MARSTADEFACTO

Estado civil de facto

1.

Vive em união de facto

2.

Não vive em união de facto

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

HATLEVEL

Nível de habilitações completado

Com base na classificação -ISCED 2011

0

Primeira infância, educação pré-escolar

1

Ensino básico

2

Ensino secundário inferior

3

Ensino secundário superior

4

Ensino pós-secundário não superior

5

Ensino superior; curta duração

6

Ensino superior; licenciatura ou equivalente

7

Ensino superior; mestrado ou equivalente

8

Ensino superior; doutoramento ou equivalente

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

MAINSTAT

Condição perante o trabalho (autoclassificação)

10

Exerce uma profissão, tem trabalho, mesmo que não remunerado para uma pessoa de família ou está em estágio profissional

20.

Desempregado

31.

Aluno, estudante, ou em estágio curricular

32.

Reformado ou com reforma antecipada, ou cessou a sua atividade

33.

Incapacitado permanente para o trabalho

34.

A cumprir serviço militar, serviço cívico ou comunitário obrigatório

35.

Doméstico

36.

Outro inativo

- 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

FT_PT

Trabalho a tempo completo ou parcial

1.

Tempo completo

2.

Tempo parcial

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

MAINSTAT = 10

JOBSTAT

Situação na profissão

10.

Trabalhador por conta própria

21.

Trabalhador por conta de outrem em situação de emprego permanente ou contrato de trabalho sem termo

22.

Trabalhador por conta de outrem em situação de contrato de trabalho temporário ou a termo

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

MAINSTAT = 10

JOBISCO

Profissão principal

Codificado em ISCO-08 ao nível de 2 dígitos

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

MAINSTAT = 10

LOCNACE

Atividade económica da empresa ou organização onde é exercida a profissão

Secções da NACE Rev. 2

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

MAINSTAT = 10

HHNBPERS

Número de pessoas que vivem no agregado familiar, incluindo o respondente

0 – 98

- 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

HHNBPERS_0_4

Número de pessoas com idade igual ou inferior a 4 anos

0 – 98

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

HHNBPERS_5_13

Número de pessoas dos 5 aos 13 anos

0 – 98

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

HHNBPERS_14_15

Número de pessoas dos 14 aos 15 anos

0 – 98

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

HHNBPERS_16_24

Número de pessoas dos 16 aos 24 anos

0 – 98

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

HHNBPERS_25_64

Número de pessoas dos 25 aos 64 anos

0 – 98

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

HHNBPERS_65plus

Número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos

0 – 98

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

HHTYPE

Tipo de agregado

10.

Uma pessoa

21.

Pai/mãe com filho(s) com menos de 25 anos de idade

22.

Casal sem filho(s) com menos de 25 anos de idade

23.

Casal com filho(s) com menos de 25 anos de idade

24.

Casal ou pai/mãe com filho(s) com menos de 25 anos de idade e outras pessoas que vivem no agregado familiar

25.

Outro tipo de agregado familiar

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

HH_ACT

Número de pessoas de 16 – 64 anos de idade no agregado doméstico privado com emprego

0 – 98

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

HH_INACT

Número de pessoas com 16-64 anos de idade no agregado doméstico privado desempregadas ou economicamente inativas

0 – 98

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

HHINCOME

Rendimento mensal líquido do agregado por adulto equivalente

1.

Abaixo do 1.o quintil

2.

Entre o 1.o e o 2.o quintil

3.

Entre o 2.o e o 3.o quintil

4.

Entre o 3.o e o 4.oquintil

5.

Entre o 4.o e o 5.o quintil

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas


VARIÁVEIS DE SAÚDE

Variável

Descrição

Categorias e códigos de resposta

Filtro

Estado de saúde – módulo de saúde europeu mínimo

HS1

Autoapreciação do estado de saúde:

como uma pessoa aprecia o seu estado de saúde em geral

1.

Muito bom

2.

Bom

3.

Razoável

4.

Mau

5.

Muito mau

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

HS2

Problema de saúde prolongado:

sofre de doença ou problema de saúde com duração de pelo menos seis meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

HS3

Limitação geral da atividade:

limitação das atividades habitualmente realizadas pelas pessoas há pelo menos seis meses devido a problemas de saúde

1.

Muito limitada

2.

Limitada mas não muito

3.

Sem qualquer limitação

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

Doenças e afeções crónicas

CD1a

Sofre/sofreu de asma nos últimos 12 meses (incluindo a asma alérgica)

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

CD1b

Sofre/sofreu de bronquite crónica, doença pulmonar obstrutiva crónica ou enfisema nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

CD1c

Sofre/sofreu de enfarte do miocárdio (ataque cardíaco) nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

CD1d

Sofre/sofreu de doença coronária do coração ou de angina de peito nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

CD1e

Sofre/sofreu de hipertensão arterial nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

CD1f

Sofre/sofreu de acidente vascular cerebral (hemorragia cerebral, trombose cerebral) nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

CD1g

Sofre/sofreu de artrose (excluindo artrite) nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

CD1h

Sofre/sofreu de dores lombares ou outras dores crónicas nas costas nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

CD1i

Sofre/sofreu de dores cervicais ou outras dores crónicas no pescoço nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

CD1j

Sofre/sofreu de diabetes nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

CD1k

Sofre/sofreu de alguma alergia, como rinite, inflamações oculares, dermatite, alergias alimentares ou outras (excluindo asma alérgica) nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

CD1l

Sofre/sofreu de cirrose hepática nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

CD1m

Sofre/sofreu de incontinência urinária ou de problemas de controlo da bexiga nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

CD1n

Sofre/sofreu de problemas renais nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

CD1o

Sofre/sofreu de depressão nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

Acidentes e lesões

AC1a

Ocorrência de acidente de viação nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

AC1b

Ocorrência de acidente doméstico nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

AC1c

Ocorrência de acidente de lazer nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

AC2

Intervenção médica mais importante para o acidente mais grave nos últimos 12 meses

1.

Internamento em hospital ou outro estabelecimento de saúde com internamento

2.

Intervenção médica ou de enfermeiro

3.

Não foi necessária intervenção

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se

AC1a = 1 ou

AC1b = 1 ou

AC1c = 1

Ausência laboral (por razões de saúde)

AW1

Ausência ao trabalho nos últimos 12 meses devido a problemas de saúde

1.

Sim

2

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

Se MAINSTAT = 10

AW2

Número de dias de ausência ao trabalho nos últimos 12 meses devido a problema de saúde

Número de dias

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

Se AW1 = 1

Limitações funcionais físicas e sensoriais

PL1

Usa óculos ou lentes de contacto

1.

Sim

2.

Não

3.

Cego ou não consegue ver de todo

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

PL2

Tem dificuldade em ver mesmo usando óculos ou lentes de contacto

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

- 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

Se PL1 = 1 ou 2

PL3

Usa prótese auditiva

1.

Sim

2.

Não

3.

Surdez profunda

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

PL4

Dificuldade em ouvir o que é dito numa conversa com outra pessoa num espaço silencioso mesmo com prótese auditiva

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

Se PL3 = 1 ou 2

PL5

Dificuldade em ouvir o que é dito numa conversa com outra pessoa num espaço ruidoso mesmo com prótese auditiva

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

Se PL3 = 1 ou 2 e

PL4 = 1 ou 2 ou 3

PL6

Dificuldade em andar 500 metros em linha reta sem qualquer ajuda

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

PL7

Dificuldade em subir ou descer 12 degraus

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

Cuidados pessoais

PC1a

Dificuldade em alimentar-se sozinho

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65

PC1b

Dificuldade em deitar-se ou levantar-se da cama ou em sentar-se ou levantar-se de uma cadeira

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65

PC1c

Dificuldade em vestir-se e despir-se

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65

PC1d

Dificuldade em utilizar a retrete

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65

PC1e

Dificuldade em tomar banho ou duche

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65

PC2

Recebe habitualmente ajuda para uma ou mais atividades de cuidados pessoais: alimentar-se, levantar-se, deitar-se, sentar-se, vestir-se, despir-se, utilizar a retrete, tomar banho ou duche

1.

Sim, pelo menos para uma atividade

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65 e

{PC1a ≠ 1 ou PC1b ≠ 1 ou PC1c ≠ 1 ou PC1d ≠ 1 ou PC1e ≠ 1}

PC3

Precisa de ajuda ou de mais ajuda para uma ou mais atividades de cuidados pessoais: alimentar-se, levantar-se, deitar-se, sentar-se, vestir-se, despir-se, utilizar a retrete, tomar banho ou duche

1.

Sim, pelo menos para uma atividade

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65 e

{PC1a ≠ 1 ou PC1b ≠ 1 ou PC1c ≠ 1 ou PC1d ≠ 1 ou PC1e ≠ 1}

Atividades domésticas

HA1a

Dificuldade em preparar refeições

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

5.

Não aplicável (nunca tentou ou não precisa de o fazer)

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65

HA1b

Dificuldade em usar o telefone

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

5.

Não aplicável (nunca tentou ou não precisa de o fazer)

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65

HA1c

Dificuldade em ir às compras

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

5.

Não aplicável (nunca tentou ou não precisa de o fazer)

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65

HA1d

Dificuldade em gerir a medicação

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

5.

Não aplicável (nunca tentou ou não precisa de o fazer)

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65

HA1e

Dificuldade em realizar tarefas domésticas ligeiras

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

5.

Não aplicável (nunca tentou ou não precisa de o fazer)

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65

HA1f

Dificuldade em realizar tarefas domésticas ocasionais pesadas

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

5.

Não aplicável (nunca tentou ou não precisa de o fazer)

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65

HA1g

Dificuldade em gerir as finanças e tarefas administrativas quotidianas

1.

Não tem dificuldade

2.

Tem alguma dificuldade

3.

Tem muita dificuldade

4.

Não consegue de todo

5.

Não aplicável (nunca tentou ou não precisa de o fazer)

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65

HA2

Recebe habitualmente ajuda para uma ou mais atividades domésticas: preparação de refeições, utilização do telefone, realização de compras, gestão da medicação, tarefas domésticas ligeiras ou tarefas pesadas ocasionais, gestão das finanças e tarefas administrativas do quotidiano

1.

Sim, pelo menos para uma atividade

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65 e

{HA1a ≠ 1 ou HA1b ≠ 1 ou HA1c ≠ 1 ou HA1d ≠ 1 ou HA1e ≠ 1 ou HA1f ≠ 1or HA1g ≠ 1}

HA3

Precisa de ajuda ou mais ajuda para uma ou mais atividades domésticas: preparação de refeições, utilização do telefone, realização de compras, gestão da medicação, tarefas domésticas ligeiras ou tarefas pesadas ocasionais, gestão das finanças e tarefas administrativas do quotidiano

1.

Sim, pelo menos para uma atividade

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IDADE ≥ 65 e

{HA1a ≠ 1 ou HA1b ≠ 1 ou HA1c ≠ 1 ou HA1d ≠ 1 ou HA1e ≠ 1 ou HA1f ≠ 1or HA1g ≠ 1}

Dor

PN1

Intensidade da dor física nas últimas quatro semanas

1.

Inexistente

2.

Muito ligeira

3.

Ligeira

4.

Moderada

5.

Intensa

6.

Muito intensa

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

PN2

Em que medida a dor interferiu com o trabalho nas últimas quatro semanas (incluindo trabalho fora de casa e tarefas domésticas)

1.

Nada

2.

Um pouco

3.

Moderadamente

4.

Bastante

5.

Extremamente

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

Saúde Mental

MH1a

Com que frequência teve pouco interesse ou prazer em fazer coisas nas últimas duas semanas

1.

Nunca

2.

Vários dias

3.

Mais de metade dos dias

4.

Quase todos os dias

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

MH1b

Com que frequência sentiu desânimo, desalento ou falta de esperança nas últimas duas semanas

1.

Nunca

2.

Vários dias

3.

Mais de metade dos dias

4.

Quase todos os dias

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

MH1c

Com que frequência teve dificuldade em adormecer ou dormir sem interrupções, ou dormiu demais nas últimas duas semanas

1.

Nunca

2.

Vários dias

3.

Mais de metade dos dias

4.

Quase todos os dias

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

MH1d

Com que frequência sentiu cansaço ou falta de energia, nas últimas duas semanas

1.

Nunca

2.

Vários dias

3.

Mais de metade dos dias

4.

Quase todos os dias

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

MH1e

Com que frequência teve falta ou excesso de apetite nas últimas duas semanas

1.

Nunca

2.

Vários dias

3.

Mais de metade dos dias

4.

Quase todos os dias

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

MH1f

Com que frequência sentiu que não gosta de si próprio – sentiu que era um falhado ou se desiludiu a si próprio ou à família, nas últimas duas semanas

1.

Nunca

2.

Vários dias

3.

Mais de metade dos dias

4.

Quase todos os dias

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

MH1g

Com que frequência teve dificuldade de concentração em coisas, como ler o jornal ou ver televisão, nas últimas duas semanas

1.

Nunca

2.

Vários dias

3.

Mais de metade dos dias

4.

Quase todos os dias

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

MH1h

Com que frequência se movimentou ou falou tão lentamente que outras pessoas poderão ter notado, ou esteve agitado a ponto de andar de um lado para o outro muito mais do que é habitual, nas últimas duas semanas

1.

Nunca

2.

Vários dias

3.

Mais de metade dos dias

4.

Quase todos os dias

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

Cuidados de saúde

Assistência hospitalar e ambulatória

HO1

Internamento em hospital nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

HO2

Número de noites de internamento hospitalar nos últimos 12 meses

Número 1 – 99

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

Se HO1 = 1

HO3

Assistência ambulatória em hospital nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

- 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

HO4

Número de vezes em que teve assistência ambulatória em hospital nos últimos 12 meses

Número 1 – 300

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

Se HO3 = 1

Assistência ambulatória e no domicílio

AM1

Ultima vez que consultou um dentista ou um ortodontista

(para tratamento pessoal)

1.

Há menos de seis meses

2.

6-12 meses

3.

Há 12 meses ou mais

4.

Nunca

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

AM2

Última vez que consultou um médico de clínica geral ou médico de família (para tratamento pessoal)

1.

Há menos de 12 meses

2.

Há 12 meses ou mais

3.

Nunca

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

AM3

Número de consultas com um médico de clínica geral ou médico de família nas últimas quatro semanas (para tratamento pessoal)

Número 0 – 99

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

Se AM2 = 1

AM4

Última vez que consultou um médico especialista (para tratamento pessoal)

1.

Há menos de 12 meses

2.

Há 12 meses ou mais

3.

Nunca

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

AM5

Número de consultas com um médico especialista nas últimas quatro semanas (para tratamento pessoal)

Número 0 – 99

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

Se AM4 = 1

AM6a

Consultas de fisioterapia ou cinesioterapia nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

AM6b

Consultas de psicologia ou psicoterapia nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

AM7

Utilização de serviços de cuidados domiciliários para necessidades pessoais nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

Consumo de medicamentos

MD1

Consumo de medicamentos receitados por um médico nas últimas duas semanas

(excluindo contracetivos)

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

MD2

Consumo de quaisquer medicamentos, medicamentos naturais à base de plantas ou vitaminas não receitados por um médico nas últimas duas semanas

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

Serviços preventivos

PA1

Última vez que foi vacinado contra a gripe

Mês/ano (MMYYYY)

Nunca ou há muito tempo (0)

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

PA2

Última vez que foi medida a tensão arterial por um profissional de saúde

1.

Nos últimos 12 meses:

2.

Há mais de 1 ano e há menos de 3

3.

Há mais de 3 anos e há menos de 5

4.

Há mais de 5 anos

5.

Nunca

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

PA3

Última vez que foi medido o nível de colesterol no sangue por um profissional de saúde

1.

Nos últimos 12 meses:

2.

Há mais de 1 ano e há menos de 3

3.

Há mais de 3 anos e há menos de 5

4.

Há mais de 5 anos

5.

Nunca

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

PA4

Última vez que foi medido o teor de açúcar no sangue por um profissional de saúde

1.

Nos últimos 12 meses:

2.

Há mais de 1 ano e há menos de 3

3.

Há mais de 3 anos e há menos de 5

4.

Há mais de 5 anos

5.

Nunca

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

PA5

Última vez que foi testada a presença de sangue nas fezes

1.

Nos últimos 12 meses:

2.

Há mais de 1 ano e há menos de 2

3.

Há mais de 2 anos e há menos de 3

4.

Há mais de 3 anos

5.

Nunca

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

PA6

Última vez que fez uma colonoscopia

1.

Nos últimos 12 meses:

2.

Há mais de 1 ano e há menos de 5

3.

Há mais de 5 anos e há menos de 10

4.

Há mais de 10 anos

5.

Nunca

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

PA7

Última vez que fez uma mamografia (radiografia da mama)

1.

Nos últimos 12 meses:

2.

Há mais de 1 ano e há menos de 2

3.

Há mais de 2 anos e há menos de 3

4.

Há mais de 3 anos

5.

Nunca

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

Se SEXO = 2

PA8

Última vez que fez uma citologia cervical

1.

Nos últimos 12 meses:

2.

Há mais de 1 ano e há menos de 2

3.

Há mais de 2 anos e há menos de 3

4.

Há mais de 3 anos

5.

Nunca

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

Se SEXO = 2

Necessidades de cuidados de saúde não satisfeitas

UN1a

Necessidades de cuidados de saúde não satisfeitas nos últimos 12 meses devido a lista de espera

1.

Sim

2.

Não

3.

Não houve necessidade de cuidados de saúde

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

UN1b

Necessidades de cuidados de saúde não satisfeitas nos últimos 12 meses devido a problemas de distância ou de transportes

1.

Sim

2.

Não

3.

Não houve necessidade de cuidados de saúde

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

UN2a

Falta de disponibilidade financeira para exames ou tratamentos médicos nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

3.

Não houve necessidade

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

UN2b

Falta de disponibilidade financeira para exames ou tratamentos dentários nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

3.

Não houve necessidade

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

UN2c

Falta de disponibilidade financeira para comprar medicamentos receitados nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

3.

Não houve necessidade

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

UN2d

Falta de disponibilidade financeira para cuidados de saúde mental (consulta de psicólogo ou psiquiatra, por exemplo) nos últimos 12 meses

1.

Sim

2.

Não

3.

Não houve necessidade

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

Determinantes da saúde

Peso e altura

BM1

Altura sem sapatos

Número em cm

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

BM2

Peso sem roupa e sapatos

Número em kg

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

Atividade/exercício físico

PE1

Esforço físico relacionado com o trabalho (incluem-se as atividades do trabalho remunerado e não remunerado)

1.

Principalmente em posição sentada e em pé

2.

Principalmente em movimento ou tarefas que exigem esforço físico moderado

3.

Principalmente trabalhos pesados ou fisicamente exigentes

4.

Não executa tarefas relacionadas com trabalho

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

PE2

Número de dias numa semana típica em que caminha pelo menos 10 minutos seguidos na deslocação de um lugar para outro

Número de dias 1 – 7

0.

Nunca efetua qualquer atividade física desta natureza

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

PE3

Tempo gasto a caminhar na deslocação de um lugar para outro durante um dia típico

1.

10 – 29 minutos por dia

2.

30 – 59 minutos por dia

3.

Mais de 1 e menos de 2 horas por dia

4.

Mais de 2 horas e menos de 3 horas por dia

5.

3 horas ou mais por dia

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se PE2 ≠ 0

PE4

Número de dias numa semana típica em que anda de bicicleta pelo menos 10 minutos seguidos na deslocação de um lugar para outro

Número de dias 1 – 7

0.

Nunca efetua qualquer atividade física desta natureza

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

PE5

Tempo gasto a andar de bicicleta na deslocação de um lugar para outro durante um dia típico

1.

10 – 29 minutos por dia

2.

30 – 59 minutos por dia

3.

Mais de 1 e menos de 2 horas por dia

4.

Mais de 2 horas e menos de 3 horas

5.

3 horas ou mais por dia

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se PE4 ≠ 0

PE6

Número de dias numa semana típica em que praticou desporto, fitness ou atividades físicas recreativas (lazer) que provocaram pelo menos um ligeiro aumento do ritmo cardíaco durante pelo menos 10 minutos seguidos.

Número de dias 1 – 7

0.

Nunca efetua qualquer atividade física desta natureza

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

PE7

Tempo gasto a fazer desporto, fitness ou atividades físicas recreativas (lazer) numa semana típica

HHMM (horas/minutos)

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se PE6 ≠ 0

PE8

Número de dias numa semana típica que faz musculação

Número de dias 1 – 7

0.

Nunca efetua qualquer atividade física desta natureza

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

Consumo de fruta e legumes

FV1

Frequência de consumo de fruta, excluindo sumos

1.

Uma vez ou mais por dia

2.

4 a 6 vezes por semana

3.

1 a 3 vezes por semana

4.

Menos de uma vez por semana

5.

Nunca

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

FV2

Número de peças de fruta por dia, excluindo sumos

Número 1 – 99

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se FV1 = 1

FV3

Frequência de consumo de legumes ou saladas, excluindo sumos e batatas

1.

Uma vez ou mais por dia

2.

4 a 6 vezes por semana

3.

1 a 3 vezes por semana

4.

Menos de uma vez por semana

5.

Nunca

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

FV4

Número de porções diárias de legumes ou saladas, excluindo sumos e batatas

Número 1 – 99

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se FV3 = 1

Consumo de tabaco

SK1

Tipo de fumador

1.

Fumador diário

2.

Fumador ocasional

3.

Não fumador

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

SK2

Tipo de tabaco consumido

1.

Cigarros (em maço ou enrolados à mão)

2.

Charutos

3.

Tabaco de cachimbo

4.

Outros

- 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se SK1 = 1 ou 2

SK3

Número médio de cigarros por dia

Número 1 – 99

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se SK1 = 1 e

SK2 = 1

SK4

Frequência de exposição ao fumo de tabaco em espaços fechados

1.

Nunca ou quase nunca

2.

Menos de 1 hora por dia

3.

1 hora ou mais por dia

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

Consumo de álcool

AL1

Frequência do consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie (cerveja, vinho, aguardentes, cocktails, licores, misturas de bebidas alcoólicas, álcool de fabrico caseiro) nos últimos 12 meses

1.

Todos os dias ou quase

2.

5 – 6 dias por semana

3.

3 – 4 dias por semana

4.

1 – 2 dias por semana

5.

2 – 3 dias por mês

6.

Uma vez por mês

7.

Menos de uma vez por mês

8.

Não consumiu nos últimos 12 meses, por já não beber álcool

9.

Nunca consumiu, ou só ocasionalmente para provar

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

AL2

Frequência de consumo de bebidas alcoólicas entre segunda e quinta-feira

1.

Nos 4 dias

2.

Em 3 dos 4 dias

3.

Em 2 dos 4 dias

4.

Em 1 dos 4 dias

5.

Em nenhum dos 4 dias

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se AL1 = 1, 2, 3 ou 4

AL3

Número médio de bebidas alcoólicas num destes dias (entre segunda e quinta-feira)

1.

16 ou mais bebidas por dia

2.

10 – 15 bebidas por dia

3.

6 – 9 bebidas por dia

4.

4 – 5 bebidas por dia

5.

3 bebidas por dia

6.

2 bebidas por dia

7.

1 bebida por dia

8.

0 bebidas por dia

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

Se (AL1 = 1, 2, 3 ou 4) e (AL2 = 1, 2, 3 ou 4)

AL4

Frequência de consumo de bebidas alcoólicas entre sexta-feira e domingo

1.

Nos 3 dias

2.

Em 2 dos 3 dias

3.

Em 1 dos 3 dias

4.

Em nenhum dos 3 dias

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se AL1 = 1, 2, 3 ou 4

AL5

Número médio de bebidas alcoólicas num destes dias (entre sexta-feira e domingo)

1.

16 ou mais bebidas por dia

2.

10 – 15 bebidas por dia

3.

6 – 9 bebidas por dia

4.

4 – 5 bebidas por dia

5.

3 bebidas por dia

6.

2 bebidas por dia

7.

1 bebida por dia

8.

0 bebidas por dia

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

Se (AL1 = 1, 2, 3 ou 4) e (AL4 = 1, 2 ou 3)

AL6

Frequência de consumo arriscado de álcool numa única ocasião ou momento (equivalente a 60 g de etanol puro ou mais) nos últimos 12 meses

1.

Todos os dias ou quase

2.

5 – 6 dias por semana

3.

3 – 4 dias por semana

4.

1 – 2 dias por semana

5.

2 – 3 dias por mês

6.

Uma vez por mês

7.

Menos de uma vez por mês

8.

Não nos últimos 12 meses

9.

Nunca em toda a vida

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se AL1 = 1, 2, 3, 4, 5, 6 ou 7

Apoio social

SS1

Número de pessoas próximas com que pode contar em caso de problemas pessoais graves

1.

Nenhuma

2.

1 ou 2

3.

3 a 5

4.

6 ou mais

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

SS2

Nível de preocupação demonstrada por outras pessoas relativamente ao que o respondente faz

1.

Muita preocupação e interesse

2.

Alguma preocupação e interesse

3.

Não consegue avaliar

4.

Pouca preocupação e interesse

5.

Nenhuma preocupação e interesse

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

SS3

Em que medida é fácil obter ajuda de vizinhos em caso de necessidade

1.

Muito fácil

2.

Fácil

3.

Possível

4.

Difícil

5.

Muito difícil

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

Cuidados e assistência em moldes informais

IC1

Prestação de cuidados ou assistência a uma ou mais pessoas com problemas geriátricos, doença crónica, pelo menos uma vez por semana

(excluindo atividades profissionais)

1.

Sim

2.

Não

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

Todas as pessoas

IC2

Relação do entrevistado com a(s) pessoa(s) que sofre(m) de doença crónica ou idosos e recebem cuidados ou assistência do respondente pelo menos uma vez por semana

1.

Familiar(es) do respondente

2.

Não familiares do respondente

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IC1 = 1

IC3

Número de horas por semana de cuidados ou assistência prestados pelo respondente à(s) pessoa(s) que sofre(m) de doença crónica ou idosos

1.

Menos de 10 horas semana

2.

Pelo menos 10 mas não mais de 20 horas por semana

3.

20 horas por semana ou mais

– 1

Sem resposta (não sabe, não responde)

– 2

Não aplicável

se IC1 = 1


ANEXO II

Dimensões finais das amostras

 

Indivíduos de idade igual ou superior a 15 anos a entrevistar

Estados-Membros da UE

Bélgica

6 500

Bulgária

5 920

República Checa

6 510

Dinamarca

5 350

Alemanha

15 260

Estónia

4 270

Irlanda

5 057

Grécia

6 667

Espanha

11 620

França

13 110

Itália

13 180

Chipre

4 095

Letónia

4 555

Lituânia

4 850

Luxemburgo

4 000

Hungria

6 410

Malta

3 975

Países Baixos

7 515

Áustria

6 050

Polónia

10 690

Portugal

6 515

Roménia

8 420

Eslovénia

4 486

Eslováquia

5 370

Finlândia

5 330

Suécia

6 200

Reino Unido

13 085

Total dos Estados-Membros da UE

194 990

Suíça

5 900

Islândia

3 940

Noruega

5 170

Total incluindo Suíça, Irlanda e Noruega

210 000


ANEXO III

Territórios nacionais excluídos do inquérito

País

Territórios nacionais

França

Departamentos e Territórios Franceses Ultramarinos

Chipre

A zona não controlada pelo governo

Países Baixos

Ilhas das Caraíbas (Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), ilhas ocidentais da Frísia, excluindo Texel

Irlanda

Todas as ilhas off shore, excluindo Achill, Bull, Cruit, Gorumna, Inishnee, Lettermore, Lettermullan e Valentia

Reino Unido

Escócia a norte do canal da Caledónia e as ilhas de Scilly


20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 142/2013 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que respeita aos dados do organismo neozelandês emissor de certificados de exportação de produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, alínea c), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2) indica, no anexo XII, os organismos responsáveis pela emissão dos certificados «inward-monitoring arrangements» (IMA 1).

(2)

A Nova Zelândia comunicou à Comissão a alteração, a vigorar a partir de 1 de março de 2013, do nome e do endereço do organismo emissor indicados no referido anexo. É, pois, necessário atualizar os dados relativos ao organismo emissor neozelandês constantes do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se aos certificados IMA 1 emitidos a partir de 1 de março de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.


ANEXO

No anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a entrada relativa à Nova Zelândia é substituída pelo seguinte:

«Nova Zelândia

ex 0405 10 11

Manteiga

Ministry for Primary Industries

Pastoral House

25 The Terrace

PO Box 2526

Wellington 6140

Tel. +64 4 894 0100

Fax + 64 4 894 0720

www.mpi.govt.nz»

ex 0405 10 19

Manteiga

ex 0405 10 30

Manteiga

ex 0406 90 01

Queijos destinados à transformação

ex 0406 90 21

Cheddar


20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/51


REGULAMENTO (UE) N.o 143/2013 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2013

que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão no que respeita à determinação das emissões de CO2 dos veículos submetidos a homologação multifaseada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (2), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 estabelece requisitos técnicos comuns para a homologação de veículos a motor e de peças de substituição no que se refere às respetivas emissões, bem como as regras em matéria de conformidade em circulação, durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), medição do consumo de combustível e acessibilidade da informação relativa à reparação e manutenção dos veículos

(2)

O Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (3), estabelece as disposições administrativas com vista à verificação da conformidade dos veículos no tocante às emissões de CO2 e as prescrições relativas à medição das emissões de CO2 e ao consumo de combustível desses veículos.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (4), estabelece a obrigação de definir um procedimento destinado a obter valores representativos das emissões de CO2, da eficiência no uso do combustível e da massa dos veículos completados, assegurando simultaneamente que o fabricante do veículo de base pode aceder oportunamente à massa e às emissões específicas de CO2 do veículo completado.

(4)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011, as emissões específicas de CO2 de veículos completados devem ser atribuídas ao fabricante do veículo de base. Ao estabelecer o procedimento de monitorização para assegurar que os valores das emissões de CO2, da eficiência no uso do combustível e da massa dos veículos completados são representativos, deve ser definido o método para determinar a massa e os valores de CO2, caso necessário, com base numa tabela de valores de CO2 correspondente às diferentes categorias de massa de inércia final ou com base num valor único das emissões de CO2 decorrente da massa do veículo de base somado a uma massa acrescentada por omissão diferenciada por classe N1.

(5)

Com base nos métodos alternativos indicados no ponto 7, parte B, do anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011, diferentes opções foram consideradas e avaliadas em termos de precisão, representatividade e exequibilidade. A opção baseada no ensaio do veículo de base com um valor de massa único estimado, em que a componente que corresponde à carroçaria é calculada pela aplicação da fórmula polinomial dependente da massa de referência do veículo de base, apresenta o melhor equilíbrio entre precisão em termos de determinação de emissões de CO2 do veículo completado, de custos inerentes e de facilidade de aplicação.

(6)

No intuito de garantir que o desempenho dos fabricantes de veículos em matéria de redução das emissões de CO2 nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 pode ser eficazmente monitorizado, é necessário incluir a informação pertinente no certificado de conformidade.

(7)

Deve ser dado um tempo de adaptação suficiente para permitir que os fabricantes e as autoridades nacionais adaptem os procedimentos respetivos às novas regras.

(8)

À luz da experiência ganha com a aplicação do procedimento para determinar as emissões de CO2 dos veículos completados e para monitorizar essas emissões, é conveniente rever, até finais de 2016, o processo e avaliar a representatividade das emissões de CO2, assim como a eficiência e a precisão da monitorização das emissões de CO2.

(9)

A Diretiva 2007/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 devem, consequentemente, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e IX da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os anexos I e XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

A Comissão avalia a necessidade de rever o procedimento enunciado nos pontos 5.1 a 5.7 do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008, tal como alterado pelo presente regulamento.

Com base nessa avaliação e até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Artigo 4.o

1.   Durante um período transitório que vai até 1 de janeiro de 2014, continuam a ser válidos os certificados de conformidade dos veículos de base da categoria N1 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e emitidos nos termos da Diretiva 2007/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 692/2008 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

2.   Durante um período transitório que vai até 1 de janeiro de 2014, continuam a ser válidos os certificados de conformidade dos veículos completados da categoria N1 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e emitidos nos termos da Diretiva 2007/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 692/2008 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

3.   Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, as autoridades nacionais devem considerar como válidos os certificados de conformidade que cumpram os requisitos enunciados no presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, com exceção do artigo 4.o, n.o 3, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.

(4)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.


ANEXO I

Os anexos I e IX da Diretiva 2007/46/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, são aditados os seguintes pontos 2.17, 2.17.1 e 2.17.2:

2.17.   Veículo submetido a homologação multifaseada (unicamente no caso de veículos incompletos ou completados da categoria N1 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007): sim/não (1)

2.17.1.   Massa do veículo de base em ordem de marcha: … kg

2.17.2.   Massa acrescentada por omissão, calculada segundo o disposto na secção 5 do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008: … kg».

2)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I, Veículos completos e completados, é alterada do seguinte modo:

i)

Em «Modelo B – Lado 1, Veículos completados, certificado de conformidade CE», é inserido o seguinte ponto 0.2.2:

«0.2.2.

Informação sobre a homologação do veículo de base (q):

Modelo: …

Variante (a): …

Versão (a): …

Número de homologação do modelo, incluindo número de extensão …»

ii)

Em «Modelo B – Lado 1, Veículos completados, certificado de conformidade CE», é inserido o seguinte ponto 0.5.1:

«0.5.1.

Nome e morada do fabricante do veículo de base (q) …»

iii)

Em «Lado 2 – Veículos da categoria N1 (veículos completos e completados)», é inserido o seguinte ponto 14:

«14.

Massa do veículo de base em ordem de marcha:… kg (1)(q)»;

b)

Nas «Notas explicativas referentes ao anexo IX», é aditada a seguinte nota explicativa (q):

«(q)

No caso de veículos completados da categoria N1 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007.».


ANEXO II

Os anexos I e XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 são alterados do seguinte modo:

1)

No apêndice 3 do anexo I, são inseridos os seguintes pontos 2.17, 2.17.1 e 2.17.2:

2.17.   Veículo submetido a homologação multifaseada (unicamente no caso de veículos incompletos ou completados da categoria N1 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007: sim/não (1)

2.17.1.   Massa do veículo de base em ordem de marcha: … kg

2.17.2.   Massa acrescentada por omissão, calculada segundo o disposto na secção 5 do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008: … kg».

2)

No anexo XII, é aditada a seguinte secção 5:

«5.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 E DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL DE VEÍCULOS DA CATEGORIA N1 SUBMETIDOS A HOMOLOGAÇÃO MULTIFASEADA

5.1.   Para fins de determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível de um veículo submetido a homologação multifaseada, tal como definida no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2007/46/CE, o veículo de base, tal como definido no artigo 3.o, n.o 18, dessa diretiva, deve ser ensaiado em conformidade com os pontos 2 e 3 do presente anexo.

5.2.   A massa de referência a usar para o ensaio deve ser a que resulta da seguinte fórmula:

Formula

Na qual:

RM

=

massa de referência a usar par o ensaio, expressa em kg

RM Veículo de base

=

massa de referência do veículo de base, tal como definido no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, expressa em kg

DAM

=

massa acrescentada por omissão, calculada segundo a fórmula enunciada no ponto 5.3, e correspondente ao peso estimado da carroçaria montada sobre o veículo de base, expressa em kg.

5.3.   A massa acrescentada por omissão deve ser calculada segundo a seguinte fórmula:

DAM: Formula

Na qual:

DAM

=

massa acrescentada por omissão, expressa em kg

a

=

fator multiplicador, calculado segundo a fórmula enunciada no ponto 5.4

TPMLM

=

massa máxima em carga tecnicamente admissível, indicada pelo fabricante do veículo de base, expressa em kg

RM Veículo de base

=

massa de referência do veículo de base, tal como definido no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, expressa em kg.

5.4.   O fator multiplicador é calculado segundo a fórmula seguinte:

Formula

Na qual:

a

=

fator multiplicador

RM Veículo de base

=

massa de referência do veículo de base, tal como definido no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, expressa em kg.

5.5.   O fabricante do veículo de base é responsável pela correta aplicação dos requisitos enunciados nos pontos 5.1 a 5.4.

5.6.   O fabricante do veículo completado deve incluir no certificado de conformidade a informação respeitante ao veículo de base, em conformidade com o anexo IX da Diretiva 2007/46/CE.

5.7.   No caso de veículos submetidos a homologação individual, o certificado de homologação individual deve conter a seguinte informação:

a)

As emissões de CO2 medidas segundo a metodologia enunciada nos pontos 5.1 a 5.4;

b)

A massa do veículo completado em ordem de marcha;

c)

O código de identificação correspondente ao modelo, à variante e à versão do veículo de base;

d)

O número de homologação do modelo do veículo de base, incluindo o número de extensão;

e)

O nome e a morada do fabricante do veículo de base;

f)

A massa do veículo de base em ordem de marcha.

5.8.   O procedimento enunciado nos pontos 5.1 a 5.7 é aplicável aos veículos de base da categoria N1, tal como definidos no ponto 1.2.1 da parte A do anexo II da Diretiva 2007/46/CE, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007.».


20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/56


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 144/2013 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009, no que respeita a determinadas práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis, bem como o Regulamento (CE) n.o 436/2009, no que respeita à inscrição dessas práticas nos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, terceiro e quarto parágrafos, bem como o artigo 185.o-A, o artigo 185.o-C, n.o 3, e o artigo 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (2), as práticas enológicas autorizadas constam do anexo I desse regulamento. A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) alterou as condições de utilização de determinadas práticas enológicas já autorizadas na União. A fim de proporcionar aos produtores da União as mesmas possibilidades oferecidas aos produtores dos países terceiros, torna-se necessário alterar as condições de utilização na União das práticas enológicas em causa, com base nas condições de utilização definidas pela OIV.

(2)

A OIV adotou determinadas práticas enológicas novas. A fim de proporcionar aos produtores da União as mesmas possibilidades oferecidas aos produtores dos países terceiros, torna-se necessário autorizar na União as práticas enológicas em causa, com base nas condições de utilização definidas pela OIV.

(3)

O anexo I A, apêndice 10, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 contém as prescrições relativas ao tratamento de desalcoolização parcial de vinhos. A OIV substituiu a noção de desalcoolização parcial de vinhos pela noção de correção do teor alcoólico de vinhos. Torna-se, portanto, necessário adaptar em conformidade o texto do referido apêndice. O mesmo apêndice indica igualmente que os Estados-Membros podem estabelecer que o tratamento de desalcoolização parcial de vinhos seja declarado às autoridades competentes. Para que o controlo seja eficaz, há que precisar que se trata de uma declaração a efetuar antes da realização do tratamento de desalcoolização.

(4)

Os vinhos provenientes de Itália da tipologia «aleatico» com direito à denominação de origem protegida «Pergola» e à menção tradicional «passito» e os vinhos provenientes da Hungria com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida e com direito à menção «jégbor» têm teores de açúcar muito elevados e são produzidos em pequena quantidade. Para que estes vinhos possam conservar-se bem, a Itália e a Hungria solicitaram uma derrogação do limite máximo do teor de dióxido de enxofre. Justifica-se autorizar o limite máximo de 350 miligramas por litro para o teor de dióxido de enxofre dos vinhos italianos e o limite máximo de 400 miligramas por litro para o teor de dióxido de enxofre dos vinhos húngaros.

(5)

Em consequência das trocas gasosas que se verificam quando da utilização de dióxido de carbono no transvasamento por contrapressão, pode estar presente nos vinhos espumantes dióxido de carbono não proveniente da fermentação alcoólica do vinho de base. Essas trocas gasosas não aumentam a pressão de dióxido de carbono e não devem, portanto, ser motivo para concluir que os produtos foram gaseificados. Importa, porém, precisar que apenas são aceitáveis as trocas gasosas com dióxido de carbono proveniente da fermentação alcoólica do vinho de base que sejam inevitáveis no transvasamento por contrapressão.

(6)

Em conformidade com o artigo 120.o-G do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, constam do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 606/2009 determinados métodos de análise que, por não existirem métodos ou regras recomendados e publicados pela OIV, são os métodos a utilizar para determinar a composição dos produtos do setor vitivinícola e as regras a seguir para averiguar se esses produtos foram objeto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas. A OIV adotou determinados métodos específicos para análise do açúcar das uvas (nos mostos de uvas concentrados retificados). Há que suprimir os métodos correspondentes que constam atualmente do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 606/2009.

(7)

Certas práticas enológicas estão particularmente expostas ao risco de utilizações fraudulentas e devem ser indicadas nos registos e nos documentos de acompanhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (3). As prescrições relativas a determinadas práticas, como a correção do teor alcoólico dos vinhos, o tratamento de permuta catiónica para acidificação e o tratamento com eletromembranas, estabelecem que tais práticas tenham de ser inscritas nos referidos registos. É necessário adaptar as regras relativas às inscrições previstas no Regulamento (CE) n.o 436/2009 de modo a ter em conta as alterações que o presente regulamento introduz no Regulamento (CE) n.o 606/2009.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 436/2009 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação previsto no artigo 195.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 606/2009

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I A é alterado de acordo com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo I B é alterado de acordo com o anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo II é alterado de acordo com o anexo III do presente regulamento.

4)

O anexo IV é alterado de acordo com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 436/2009

O Regulamento (CE) n.o 436/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 41.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea p) passa a ter a seguinte redação:

«p)

Tratamento por eletrodiálise ou tratamento de permuta catiónica para estabilização tartárica do vinho ou tratamento de permuta catiónica para acidificação;»;

b)

A alínea s) passa a ter a seguinte redação:

«s)

Correção do teor alcoólico de vinhos;»;

c)

É aditada uma alínea v) com a seguinte redação:

«v)

Tratamento com eletromembranas, para acidificação ou desacidificação.».

2)

O anexo VI é alterado de acordo com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.

(3)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 15.


ANEXO I

O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na entrada 10:

i)

é aditado o seguinte travessão à coluna 1:

«—

extratos proteicos de leveduras»,

ii)

é aditado o seguinte texto à coluna 3:

«O limite de utilização dos extratos proteicos de leveduras é de 30 g/hl para o tratamento de mostos, de vinhos brancos e de vinhos rosados (rosés) e de 60 g/hl para o tratamento de vinhos tintos.»;

b)

Na entrada 40, a prática enológica referida na coluna 1 é substituída pelo seguinte:

«Correção do teor alcoólico de vinhos»;

c)

São aditadas as seguintes entradas:

«48

Acidificação por meio de tratamentos de permuta catiónica

Condições e limites estabelecidos no anexo XV-A, partes C e D, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos 11.o e 13.o do presente regulamento.

Condições estabelecidas no apêndice 15.

 

49

Redução do teor de açúcar de mostos pelo método da associação de membranas

Produtos definidos no anexo XI-B, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nas condições estabelecidas no apêndice 16.

 

50

Desacidificação por tratamento com eletromembranas

Condições e limites estabelecidos no anexo XV-A, partes C e D, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos 11.o e 13.o do presente regulamento.

Condições estabelecidas no apêndice 17.».

 

2)

O apêndice 10 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 10

Prescrições relativas ao tratamento de correção do teor alcoólico de vinhos

O objetivo do tratamento de correção do teor alcoólico (adiante designado por "tratamento") é reduzir teores excessivos de etanol dos vinhos, de modo a melhorar o equilíbrio gustativo dos mesmos.

Prescrições:

1)

O objetivo visado pode ser atingido por uma ou mais técnicas de separação.

2)

Os vinhos tratados não apresentam defeitos organolépticos e adequam-se ao consumo humano direto.

3)

Não pode eliminar-se álcool de um vinho se alguma das operações de enriquecimento previstas no anexo XV-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 tiver sido aplicada a algum dos produtos vitivinícolas utilizado na elaboração desse vinho.

4)

A diminuição do teor alcoólico não excede 20 % e o título alcoométrico volúmico adquirido do produto final é conforme com o estabelecido no ponto 1, segundo parágrafo, alínea a), do anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

5)

O tratamento é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

6)

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 185.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

7)

Os Estados-Membros podem estabelecer que o tratamento tenha de ser previamente declarado às autoridades competentes.».

3)

No apêndice 14, o terceiro e o quarto travessões passam a ter a seguinte redação:

«—

O tratamento é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 185.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

As membranas utilizadas satisfazem as prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (*1), bem como as disposições nacionais adotadas em aplicação destes regulamentos. Respeitam ainda as prescrições do codex enológico internacional publicado pela OIV.

(*1)  JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.»."

4)

São aditados os apêndices 15, 16 e 17 seguintes:

«Apêndice 15

Prescrições relativas à acidificação por meio de tratamentos de permuta catiónica

O objetivo do tratamento de permuta catiónica (adiante designada por "tratamento") é aumentar a acidez titulável e a acidez real (diminuição do pH) através da extração física parcial dos catiões por meio de um permutador catiónico.

Prescrições:

1)

O tratamento é efetuado com resinas de permuta catiónica regeneradas por ciclo ácido.

2)

O tratamento circunscreve-se aos catiões em excesso.

3)

Para evitar fracionamentos do mosto ou do vinho, o tratamento é realizado em contínuo na linha de produção, sendo os produtos tratados reincorporados nos produtos iniciais.

4)

A título alternativo, a resina é introduzida diretamente na cuba, na quantidade necessária, e é depois separada por meios físicos adequados.

5)

O processo é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

6)

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 185.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

7)

As resinas catiónicas são conformes com as prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e com as disposições da União e nacionais de execução do mesmo e respeitam as prescrições analíticas estabelecidas no apêndice 4 do presente anexo. A utilização das resinas não altera substancialmente a composição físico-química nem as características organolépticas do mosto ou do vinho e respeita os limites fixados no ponto 3 da monografia Résines échangeuses de cations do codex enológico internacional publicado pela OIV.

«Apêndice 16

Prescrições relativas ao tratamento de redução do teor de açúcar de mostos pelo método da associação de membranas

O objetivo do tratamento de redução do teor de açúcar (adiante designado por "tratamento") é retirar açúcar ao mosto por um método da associação de membranas que combina a microfiltração ou a ultrafiltração com a nanofiltração ou a osmose inversa.

Prescrições:

1)

O tratamento reduz o volume em função da quantidade e do teor de açúcar da solução açucarada retirada ao mosto inicial.

2)

O processo permite conservar os teores de todos os componentes do mosto, com exceção do açúcar.

3)

A redução do teor de açúcar do mosto exclui a correção do teor alcoólico dos vinhos dele obtidos.

4)

Este tratamento não pode ser combinado com nenhuma das operações de enriquecimento previstas no anexo XV-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

5)

O tratamento é efetuado num volume de mosto determinado em função do objetivo visado de redução do teor de açúcar.

6)

Uma primeira etapa visa, por um lado, tornar o mosto apto para a segunda etapa de concentração e, por outro, conservar as macromoléculas de tamanho superior à dimensão de retenção da membrana. Esta etapa pode realizar-se por ultrafiltração.

7)

O filtrado obtido na primeira etapa do tratamento é depois concentrado por nanofiltração ou por osmose inversa.

A água de origem e os ácidos orgânicos, nomeadamente, não retidos pela nanofiltração podem ser reintroduzidos no mosto tratado.

8)

O tratamento é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

9)

As membranas utilizadas satisfazem as prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e do Regulamento (UE) n.o 10/2011, bem como as disposições nacionais adotadas em aplicação destes regulamentos. Respeitam ainda as prescrições do codex enológico internacional publicado pela OIV.

«Apêndice 17

Prescrições relativas à desacidificação por tratamento com eletromembranas

O tratamento com eletromembranas (adiante designado por "tratamento") é um método físico de extração iónica de mostos ou de vinhos por ação de campos elétricos que recorre concomitantemente a membranas permeáveis aos aniões e a membranas bipolares. A associação destes dois tipos de membranas permite gerir a diminuição da acidez titulável e da acidez real (aumento do pH).

Prescrições:

1)

As membranas aniónicas são dispostas de um modo que permite apenas extrair aniões, nomeadamente os dos ácidos orgânicos do mosto ou do vinho.

2)

As membranas bipolares são impermeáveis aos aniões e aos catiões do mosto ou do vinho.

3)

Os vinhos obtidos a partir de mostos ou vinhos desacidificados por recurso a este tratamento contêm, pelo menos, 1 g.l-1 de ácido tartárico.

4)

A desacidificação por tratamento com membranas e a acidificação são mutuamente excludentes.

5)

O processo é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

6)

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 185.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

7)

As membranas utilizadas satisfazem as prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e do Regulamento (UE) n.o 10/2011, bem como as disposições nacionais adotadas em aplicação destes regulamentos. Respeitam ainda as prescrições do codex enológico internacional publicado pela OIV.

.

(*1)  JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.».»


ANEXO II

No anexo I B, parte A, do Regulamento (CE) n.o 606/2009, o ponto 2 é alterado do seguinte modo:

1)

À alínea d), é aditado o seguinte travessão:

«—

vinhos provenientes de Itália da tipologia “aleatico” com direito à denominação de origem protegida “Pergola” e à menção tradicional “passito”.».

2)

Na alínea e), o sexto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

vinhos provenientes da Hungria com direito a denominação de origem protegida e, em conformidade com a regulamentação húngara, designados por “Tokaji máslás”, “Tokaji fordítás”, “Tokaji aszúeszencia”, “Tokaji eszencia”, “Tokaji aszú”, “Töppedt szőlőből készült bor” ou “Jégbor”;».


ANEXO III

No anexo II, parte A, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 606/2009, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«É autorizada a utilização de dióxido de carbono no caso do processo de transvasamento por contrapressão, sob controlo e desde que as trocas gasosas inevitáveis com dióxido de carbono proveniente da fermentação alcoólica do vinho de base não façam aumentar a pressão de dióxido de carbono do vinho espumante.».


ANEXO IV

No anexo IV, parte B, do Regulamento (CE) n.o 606/2009, são suprimidas as alíneas a) a e).


ANEXO V

No anexo VI, parte B, ponto 1.4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 436/2009, a entrada com o número 11 é substituída pelo seguinte:

«11: o teor alcoólico do produto foi corrigido,».


20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/63


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 145/2013 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente o artigo 11.o, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do regulamento.

(2)

A Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (2), identifica as pessoas singulares e coletivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 5.o da decisão, e o Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução a esta decisão na medida em que se revela necessária uma ação a nível da União.

(3)

Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho decidiu suprimir determinadas entradas da lista de pessoas e entidades às quais se devem aplicar restrições. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve ser alterado a fim de garantir a coerência com essa decisão do Conselho.

(4)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve ser atualizado com base nas informações mais recentes comunicadas pelos Estados-Membros em matéria de identificação das autoridades competentes.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:

(1)

O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

(2)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, p.1.

(2)  JO L 42 de 16.2.2011, p 6-23.


ANEXO I

«ANEXO II

Sítios Internet para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 7.o e 8.o e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CYPRUS

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

SLOVENIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 309/02

B-1049 Bruxelas

Bélgica

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu»


ANEXO II

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «I. Pessoas» são suprimidas as seguintes entradas:

 

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

(1)

Chapfika, David

Ex-Vice-Ministro da Agricultura (antigo Vice-Ministro das Finanças), nascido em 7.4.1957;

Passaporte n.o: ZL037165.

BI: 63-052161G48

Presidente nacional do Comité de Angariação de Fundos da ZANU-PF, patrocinou milícias em 2008, prestando apoio às bases de milícias na região de Hoyuyu, distrito de Mutoko.

(2)

Chigudu, Tinaye Elisha Nzirasha

Ex-Governador Provincial: de Manica. Nascido em 13.8.1942.

Passaporte n.o AD000013.

BI 63-022247R42.

Ex-Secretário Permanente do Ministério das Minas e do Desenvolvimento Mineiro no Zimbabué, e ex-Governador Provincial de Manica. Associada à fação ZANU-PF do Governo. Em junho de 2008, ordenou a repressão contra apoiantes do MDC

(3)

Chipanga, Tongesai Shadreck

Ex-Vice-Ministro do Interior, nascido em 10.10.1940.

Ex-membro do Governo e ex-diretor da polícia secreta do Zimbabué, associado a um assassinato por motivos políticos.

(4)

Kwenda, R.

Major, Zaka Oriental.

Diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e no decurso das eleições. Liderou os atos de violência perpetrados em Zaka em 2008.

(5)

Mahofa, Shuvai Ben

Ex-Vice-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, nascido em 4.4.1941.

Passaporte n.o AD000369.

BI 27-031942V27

Patrocinou os responsáveis pelo estabelecimento de centros de tortura em Masvingo. Foram membros desse centro que assassinaram Mapurisa Zvidzai, em 24 de abril de 2008, e Tiziro Moyo, em 11 de junho de 2008.

(6)

Mashava, G.

Coronel, Chiredzi Central.

Liderou atos de violência por motivos políticos em Chirendzi, em 2008.

(7)

Moyo, Gilbert

«Veterano de guerra», dirigente da milícia ZANU (PF).

Diretamente implicado na campanha de terror perpetrada antes e no decurso das eleições em Mashona Ocidental (Chegutu). implicado em expropriações violentas de propriedades agrícolas.

(8)

Mpabanga, S.

Tenente-Coronel, Mwenezi Oriental.

Diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e no decurso das eleições. Liderou atos de violência por motivos políticos em Mwenezi

(9)

Msipa, Cephas George

Ex-Governador Provincial: de Midlands, nascido em 7.7.1931.

Ex-Governador Provincial associado à fação ZANU-PF do Governo.

(10)

Muchono, C.

Tenente-Coronel, Mwenezi West.

Diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e no decurso das eleições, tendo liderado uma campanha de terror em Mwenezi, em 2008.

(11)

Mudenge, Isack Stanislaus Gorerazvo

Ministro do Ensino Superior (ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 17.12.1941, alt. 17.12.1948

Passaporte AD000964

BI 63-645385Q22

Membro ZANU-PF do Governo.

(12)

Mudonhi, Columbus

Inspector-Adjunto da Polícia da República do Zimbabué.

Diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e depois das eleições, tendo liderado os atos de violência ocorridos em Buhera, em 2008.

(13)

Mugariri, Bothwell

Ex-Vice-Comandante Superior da Polícia.

Ex-membro das forças de segurança com grande responsabilidade por graves violações da liberdade de reunião pacífica. No exercício das suas funções de Comandante em Harare, esteve ligado a operações violentas em março de 2007.

(14)

Mumba, Isaac

Superintendente.

Diretamente implicado na campanha de terror perpetrada antes e depois das eleições de 2008. Elemento da cadeia de comando que organizou os atos de violência na aldeia de Soka em Muzarabani.

(15)

Mutsvunguma, S.

Coronel, Headlands.

Diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e no decurso das eleições, em 2008, em Mutare e nas Highlands.

(16)

Nkomo, John Landa

Vice-Presidente Ex-Presidente do Parlamento (Ex-Ministro dos Assuntos Especiais do Gabinete do Presidente), Presidente nacional da ZANU - PF, nascido em 22.8.1934.

Passaporte n.o AD000477.

BI 63-358161Q73

O mais antigo membro ZANU-PF do Governo

(17)

Nyambuya, Michael Reuben

Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Tenente-General, Governador da Província), de Manica), nascido em 23.7.1955.

Passaporte n.o AN045019.

BI 50-013758E50

Antigo membro ZANU-PF do Governo. Implicado em atos de violência em Manicaland; serviu-se do exército para expropriar propriedades agrícolas.

(18)

Parirenyatwa, David Pagwese

Antigo Ministro da Saúde e da Infância (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950.

Passaporte n.o AD000899.

BI 63-320762P47

Antigo membro ZANU-PF do Governo. Organizou centros de tortura em Murehwa Norte e apoiou os bandos que assassinaram Edward Pfukwa em 17 de junho de 2008 e Alloys Chandisareva Sanyangore em novembro de 2008.

(19)

Rangwani, Dani

Inspetor de polícia. Nascido em 11.2.1962.

BI 70-006039V70

Membro das forças de segurança. Implicado no grupo de 50 homens pagos diretamente pela ZANU-PF para localizar e torturar apoiantes do MDC em abril de 2007.

(20)

Ruwodo, Richard

Diretor dos Assuntos dos Veteranos de Guerra no Ministério da Defesa. Brigadeiro-General, promovido a Major-General (na reserva) em 12 de agosto de 2008; antigo Secretário de Estado Permanente em exercício no Ministério da Defesa, nascido em 14.3.1954.

BI 63-327604B50

Oficial de alta patente do exército, diretamente implicado na campanha de terror que precedeu e se seguiu às eleições. Supervisiona os veteranos de guerra, que têm sido usados como grupo para levar a cabo as políticas repressivas da fação ZANU-PF do Governo.

(21)

Zhuwao, Patrick

Antigo Vice-Ministro da Ciência e Tecnologia Nascido em 23.5.1967.

BI 63-621736K70

Antigo membro ZANU-PF do Governo. Em julho de 2009 sabotou a Conferência sobre a Constituição. Acompanhado de agentes da CIO (Organização Central de Informações), espalhou o terror entre os apoiantes do MDC perto de Norton.

(2)

Na rubrica «II. Entidades» é suprimida a seguinte entrada:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

(1)

Divine Homes (PVT) Ltd

6 Hillside Shopping Centre, Harare, Zimbabué; 31 Kensington Highlands, Harare, Zimbabué; 12 Meredith Drive, Eastlea, Harare, Zimbabué.

Presidido por David Chapfika.


20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/68


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 146/2013 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

80,1

MA

60,3

TN

88,1

TR

118,6

ZZ

86,8

0707 00 05

EG

208,4

MA

191,6

TR

166,4

ZZ

188,8

0709 91 00

EG

76,0

ZZ

76,0

0709 93 10

MA

41,2

TR

118,0

ZZ

79,6

0805 10 20

EG

52,4

IL

71,3

MA

56,1

TN

52,2

TR

58,3

ZZ

58,1

0805 20 10

IL

147,9

MA

101,7

ZZ

124,8

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

EG

67,0

IL

138,3

KR

134,8

MA

121,6

TR

66,6

ZA

148,7

ZZ

112,8

0805 50 10

EG

83,9

TR

79,2

ZZ

81,6

0808 10 80

CN

84,0

MK

34,9

US

177,3

ZZ

98,7

0808 30 90

AR

136,4

CL

223,6

CN

36,6

TR

179,9

US

140,7

ZA

109,9

ZZ

137,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/70


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2013

que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos em certas zonas da Letónia

[notificada com o número C(2013) 720]

(Apenas faz fé o texto em língua letã)

(2013/90/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 20.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2001/89/CE estabelece as medidas mínimas da União em matéria de luta contra a peste suína clássica, incluindo as medidas a aplicar em caso de confirmação da presença de peste suína clássica em suínos selvagens.

(2)

Em novembro de 2012, a Letónia confirmou a presença de peste suína clássica em suínos selvagens na parte oriental do seu território, junto à fronteira com a Rússia e a Bielorrússia.

(3)

Após os casos em javalis selvagens, em novembro de 2012 foram também confirmados surtos de peste suína clássica em explorações de suínos em quintais na mesma zona.

(4)

A Letónia adotou medidas de luta contra a doença, tal como previsto na Diretiva 2001/89/CE, que permitiram a erradicação da doença destas explorações de suínos.

(5)

Face à situação epidemiológica, a Letónia apresentou em 15 de janeiro de 2013 à Comissão, em conformidade com a Diretiva 2001/89/CE, um plano de erradicação da peste suína clássica na zona afetada daquele Estado-Membro. Além disso, visto que a Letónia tenciona introduzir a vacinação dos suínos selvagens, este Estado-Membro apresentou também à Comissão para aprovação, na mesma data, um plano de vacinação.

(6)

Os planos apresentados pela Letónia foram examinados pela Comissão, que concluiu a sua conformidade com a Diretiva 2001/89/CE.

(7)

Por razões de transparência, é conveniente indicar na presente decisão as zonas geográficas da Letónia em que o plano de erradicação será executado e nas quais a vacinação de emergência dos suínos selvagens será aplicada.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano apresentado pela Letónia em 15 de janeiro de 2013 para a erradicação da peste suína clássica nas zonas referidas na parte 1 do anexo.

Artigo 2.o

É aprovado o plano apresentado pela Letónia em 15 de janeiro de 2013 para a vacinação de emergência de suínos selvagens nas zonas referidas na parte 2 do anexo.

Artigo 3.o

A Letónia porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar os planos referidos nos artigos 1.o e 2.o.

Artigo 4.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.


ANEXO

PARTE 1

Zonas abrangidas pelo plano de erradicação

No novads de Alūksnes, os pagasti de Pededzes e Liepnas. No novads de Rēzeknes, os pagasti de Pušas, Mākoņkalna e Kaunatas. No novads de Daugavpils, os pagasti de Dubnas, Višķu, Ambeļu, Biķernieku, Maļinovas, Naujenes, Tabores, Vecsalienas, Salienas, Skrudalienas, Demenes e Laucesas. No novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Kubuļu, Balvu, Bērzkalnes, Lazdulejas, Briežuciema, Vectilžas, Tilžas, Krišjāņu e Bērzpils. No novads de Rugāju, os pagasti de Rugāju e Lazdukalna. No novads de Viļakas, os pagasti de Žiguru, Vecumu, Kupravas, Susāju, Medņevas e Šķilbēnu. No novads de Baltinavas, o pagasts de Baltinavas. No novads de Kārsavas, os pagasti de Salnavas, Malnavas, Goliševas, Mērdzenes e Mežvidu. No novads de Ciblas, os pagasti de Pušmucovas, Līdumnieku, Ciblas, Zvirgzdenes e Blontu. No novads de Ludzas, os pagasti of Ņukšu, Briģu, Isnaudas, Nirzas, Pildas, Rundēnu e Istras. No novads de Zilupes, os pagasti de Zaļesjes, Lauderu e Pasienes. No novads de Dagdas, os pagasti de Andzeļu, Ezernieku, Šķaunes, Svariņu, Bērziņu, Ķepovas, Asūnes, Dagdas, Konstantinovas e Andrupenes. No novads de Aglonas, os pagasti de Kastuļinas, Grāveru, Šķeltovas e Aglonas. No novads de Krāslavas, os pagasti de Aulejas, Kombuļu, Skaistas, Robežnieku, Indras, Piedrujas, Kalniešu, Krāslavas, Kaplavas, Ūdrīšu e Izvaltas.

PARTE 2

Zonas abrangidas pelo plano de vacinação de emergência

No novads de Alūksnes, os pagasti de Pededzes e Liepnas. No novads de Rēzeknes, os pagasti de Pušas, Mākoņkalna e Kaunatas. No novads de Daugavpils, os pagasti de Dubnas, Višķu, Ambeļu, Biķernieku, Maļinovas, Naujenes, Tabores, Vecsalienas, Salienas, Skrudalienas, Demenes e Laucesas. No novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Kubuļu, Balvu, Bērzkalnes, Lazdulejas, Briežuciema, Vectilžas, Tilžas, Krišjāņu e Bērzpils. No novads de Rugāju, os pagasti de Rugāju e Lazdukalna. No novads de Viļakas, os pagasti de Žiguru, Vecumu, Kupravas, Susāju, Medņevas e Šķilbēnu. No novads de Baltinavas, o pagasts de Baltinavas. No novads de Kārsavas, os pagasti de Salnavas, Malnavas, Goliševas, Mērdzenes e Mežvidu. No novads de Ciblas, os pagasti de Pušmucovas, Līdumnieku, Ciblas, Zvirgzdenes e Blontu. No novads de Ludzas, os pagasti of Ņukšu, Briģu, Isnaudas, Nirzas, Pildas, Rundēnu e Istras. No novads de Zilupes, os pagasti de Zaļesjes, Lauderu e Pasienes. No novads de Dagdas, os pagasti de Andzeļu, Ezernieku, Šķaunes, Svariņu, Bērziņu, Ķepovas, Asūnes, Dagdas, Konstantinovas e Andrupenes. No novads de Aglonas, os pagasti de Kastuļinas, Grāveru, Šķeltovas e Aglonas. No novads de Krāslavas, os pagasti de Aulejas, Kombuļu, Skaistas, Robežnieku, Indras, Piedrujas, Kalniešu, Krāslavas, Kaplavas, Ūdrīšu e Izvaltas.


20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/72


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2013

que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Letónia

[notificada com o número C(2013) 722]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/91/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3) estabelece certas medidas de controlo no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros constantes do anexo dessa decisão. Consoante os Estados-Membros ou as respetivas zonas, registam-se diferentes situações epidemiológicas no que se refere à peste suína clássica. O anexo da Decisão 2008/885/CE consiste, assim, em três partes e cada uma enumera zonas dos Estados-Membros às quais se aplicam diferentes medidas de acordo com a sua situação epidemiológica.

(2)

Os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo da Decisão 2008/855/CE devem garantir que as remessas de carne de suíno fresca provenientes de explorações localizadas nessas zonas e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham só serão expedidas para os outros Estados-Membros se cumprirem determinados requisitos.

(3)

Em 20 de novembro de 2012, a Letónia notificou casos de peste suína clássica em javalis nos novadi de Dagdas e de Zilupes, na fronteira com a Rússia e a Bielorrússia. Os javalis foram controlados no âmbito de um programa nacional de vigilância. Além disso, em 27 de novembro, a Letónia notificou surtos de peste suína clássica em explorações de quintal na mesma zona.

(4)

A Letónia tomou medidas no âmbito da Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (4) e foi estabelecida uma zona infetada em parte do território dos novadi de Alūksnes, Rēzeknes, Daugavpils, Balvu, Rugāju, Viļakas, Baltinavas, Kārsavas, Ciblas, Ludzas, Zilupes, Dagdas, Aglonas e Krāslavas. Além disso, a Letónia enviou à Comissão um plano para a erradicação da peste suína clássica na zona visada desse Estado-Membro. Esse plano foi aprovado pela Comissão através da Decisão de Execução 2013/90/UE, de 18 de fevereiro de 2013, que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos em certas zonas da Letónia (5).

(5)

Com base nas informações fornecidas pela Letónia, é apropriado enumerar as partes relevantes dos novadi de Alūksnes, Rēzeknes, Daugavpils, Balvu, Rugāju, Viļakas, Baltinavas, Kārsavas, Ciblas, Ludzas, Zilupes, Dagdas, Aglonas e Krāslavas na parte II do anexo da Decisão 2008/855/CE.

(6)

A Decisão 2008/855/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte II do anexo da Decisão 2008/855/CE é aditada a seguinte entrada:

«Letónia

No novads de Alūksnes, os pagasti Pededzes e Liepnas. No novads de Rēzeknes, os pagasti Pušas, Mākoņkalna e Kaunatas. No novads de Daugavpils, os pagasti Dubnas, Višķu, Ambeļu, Biķernieku, Maļinovas, Naujenes, Tabores, Vecsalienas, Salienas, Skrudalienas, Demenes e Laucesas. No novads de Balvu, os pagasti Vīksnas, Kubuļu, Balvu, Bērzkalnes, Lazdulejas, Briežuciema, Vectilžas, Tilžas, Krišjāņu e Bērzpils. No novads de Rugāju, os pagasti Rugāju e Lazdukalna. No novads de Viļakas, os pagasti Žiguru, Vecumu, Kupravas, Susāju, Medņevas e Šķilbēnu. No novads de Baltinavas, o pagasts Baltinavas. No novads de Kārsavas, os pagasti Salnavas, Malnavas, Goliševas, Mērdzenes e Mežvidu. No novads de Ciblas, os pagasti Pušmucovas, Līdumnieku, Ciblas, Zvirgzdenes e Blontu. No novads Ludzas, os pagasti Ņukšu, Briģu, Isnaudas, Nirzas, Pildas, Rundēnu e Istras. No novads de Zilupes, os pagasti Zaļesjes, Lauderu e Pasienes. No novads de Dagdas, os pagasti Andzeļu, Ezernieku, Šķaunes, Svariņu, Bērziņu, Ķepovas, Asūnes, Dagdas, Konstantinovas e Andrupenes. No novads de Aglonas, os pagasti Kastuļinas, Grāveru, Šķeltovas e Aglonas. No novads de Krāslavas, os pagasti Aulejas, Kombuļu, Skaistas, Robežnieku, Indras, Piedrujas, Kalniešu, Krāslavas, Kaplavas, Ūdrīšu e Izvaltas.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.

(4)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(5)  Ver página 70 do presente Jornal Oficial.


20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/74


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2013

relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China

[notificada com o número C(2013) 789]

(2013/92/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Os materiais de embalagem de madeira que são efetivamente utilizados no transporte de objetos de todos os tipos para a União devem cumprir o disposto no anexo IV, parte A, secção I, pontos 2 e 8, da Diretiva 2000/29/CE.

(2)

Os controlos fitossanitários recentes efetuados pelos Estados-Membros revelaram que os materiais de embalagem de madeira utilizados para o transporte de certas mercadorias originárias da China se encontravam contaminados com organismos prejudiciais, nomeadamente Anoplophora glabripennis (Motschulsky), o que provocou surtos daqueles organismos na Áustria, França, Alemanha, Itália, Países Baixos e Reino Unido.

(3)

Por conseguinte, os materiais de embalagem de madeira daquelas mercadorias devem ser submetidos à fiscalização referida no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, aos controlos fitossanitários referidos no artigo 13.o-A, n.o 1, alínea b), subalínea iii), daquela diretiva e, sempre que adequado, às medidas referidas no artigo 13.o-C, n.o 7, da referida diretiva. Os resultados daqueles controlos fitossanitários devem ser notificados à Comissão.

(4)

Com base nos resultados notificados à Comissão, deve efetuar-se um reexame, até 31 de maio de 2014, para avaliar a eficácia da presente decisão e para medir os riscos fitossanitários das importações para a União de materiais de embalagem de madeira utilizados no transporte de certas mercadorias originárias da China.

(5)

A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2015.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Materiais de embalagem de madeira», a madeira ou os produtos de madeira utilizados no apoio, na proteção ou no transporte de uma mercadoria, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes e esteiras, efetivamente utilizados no transporte de todos os tipos de objetos; exclui-se a madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes, e o material de embalagem inteiramente composto por madeira de 6 mm ou menos de espessura;

b)

«Mercadorias especificadas», as mercadorias originárias da China importadas para a União utilizando os códigos da Nomenclatura Combinada mencionados no anexo, e que cumprem as descrições previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2);

c)

«Remessa», uma quantidade de bens abrangidos por um único documento necessário para as formalidades aduaneiras ou para outras formalidades.

Artigo 2.o

Fiscalização

1.   Os materiais de embalagem de madeira de cada remessa das mercadorias especificadas devem ser submetidos à fiscalização aduaneira ao abrigo do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3) e à fiscalização pelos organismos oficiais responsáveis, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE. As mercadorias especificadas só podem ser colocadas ao abrigo de um dos regimes aduaneiros especificados no artigo 4.o, n.o 16, alíneas a), d), e), f) e g), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, se tiverem sido concluídas as formalidades especificadas no artigo 3.o.

2.   Os organismos oficiais responsáveis podem exigir que as autoridades aeroportuárias, portuárias, ou os importadores ou operadores, tal como acordado entre eles, apresentem, logo que tomarem conhecimento da chegada iminente das mercadorias especificadas, um aviso prévio aos serviços aduaneiros do ponto de entrada e ao respetivo organismo oficial.

Artigo 3.o

Controlos fitossanitários

Os materiais de embalagem de madeira de remessas das mercadorias especificadas devem ser submetidos aos controlos fitossanitários previstos no artigo 13.o-A, n.o 1, alínea b), subalínea iii), da Diretiva 2000/29/CE com as frequências mínimas definidas no anexo I da presente decisão, para confirmar que os materiais de embalagem de madeira cumprem os requisitos previstos no anexo IV, parte A, secção I, pontos 2 e 8, da Diretiva 2000/29/CE.

Os controlos fitossanitários serão efetuados no ponto de entrada na União ou no local de destino definido em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (4) que será aplicável mutatis mutandis.

Artigo 4.o

Medidas em caso de não cumprimento

Sempre que os controlos fitossanitários referidos no artigo 3.o revelem que não é cumprido o disposto no anexo IV, parte A, secção I, pontos 2 e 8, da Diretiva 2000/29/CE ou que os materiais de embalagem de madeira estão contaminados com organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A, da referida diretiva, o Estado-Membro em causa deve submeter imediatamente os materiais de embalagem de madeira não conformes a uma das medidas previstas no artigo 13.o-C, n.o 7, daquela diretiva.

Artigo 5.o

Notificação

Sem prejuízo da Diretiva 94/3/CE da Comissão (5), os Estados-Membros devem notificar à Comissão o número e os resultados dos controlos fitossanitários efetuados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o da presente decisão, utilizando o modelo de notificação constante do anexo II até 31 de outubro de 2013 para o período compreendido entre 1 de abril de 2013 e 30 de setembro de 2013, até 30 de abril de 2014 para o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 31 de março de 2014, até 31 de outubro de 2014 para o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 30 de setembro de 2014 e até 30 de abril de 2015 para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de março de 2015.

Artigo 6.o

Reexame

A presente decisão deve ser reexaminada até 31 de maio de 2014.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e fim de aplicação

A presente decisão entra em vigor em 1 de abril de 2013.

É aplicável até 31 de março de 2015.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(4)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 16.

(5)  JO L 32 de 5.2.1994, p. 37.


ANEXO I

MERCADORIAS ESPECIFICADAS

Código da Nomenclatura Combinada

Descrição

Frequência dos controlos fitossanitários (%)

2514 00 00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

90

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

90

2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

90

6801 00 00

Pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

15

6802

Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801 ; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente

15


ANEXO II

MODELO DE NOTIFICAÇÃO

Notificação dos controlos fitossanitários à importação em materiais de embalagem de madeira de cada remessa das mercadorias especificadas originárias da China

Período de notificação abrangido:

Estado-Membro notificador:

Pontos de entrada envolvidos:

Local de inspeção

:

número controlado no ponto de entrada:

número controlado no local de destino:

 

Código da Nomenclatura Combinada: 2514 00 00

Código da Nomenclatura Combinada: 2515

Código da Nomenclatura Combinada: 2516

Código da Nomenclatura Combinada: 6801 00 00

Código da Nomenclatura Combinada: 6802

N.o de remessas que entram na UE através do Estado-Membro notificador

 

 

 

 

 

N.o de remessas controladas

 

 

 

 

 

das quais, com um organismo prejudicial e sem a marca ISPM15 adequada (discriminar por organismo prejudicial e indicar se a marca está ausente ou incorreta)

 

 

 

 

 

das quais, com um organismo prejudicial e a marca ISPM15 adequada (discriminar por organismo prejudicial)

 

 

 

 

 

das quais, apenas sem a marca ISPM15 adequada (discriminar entre marca ausente e marca incorreta)

 

 

 

 

 

N.o total de remessas controladas intercetadas com materiais de embalagem de madeira não conformes

 

 

 

 

 

N.o total de remessas controladas com materiais de embalagem de madeira conformes