ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.039.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 39

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
9 de Fevreiro de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 ( 2 )

12

 

*

Regulamento (UE) n.o 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima ( 1 )

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/1


REGULAMENTO (UE) N.o 98/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2013

sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Certas substâncias ou misturas são precursores de explosivos e podem ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos. O plano de ação da União Europeia para melhorar a segurança dos explosivos, adotado pelo Conselho em 18 de abril de 2008, exortou a Comissão a estabelecer um Comité Permanente dos Precursores a fim de ponderar as medidas a tomar e de preparar recomendações sobre legislação aplicável aos precursores de explosivos disponíveis no mercado, tendo em conta os seus efeitos em termos de custo-benefício.

(2)

O Comité Permanente dos Precursores, criado pela Comissão em 2008, identificou vários precursores de explosivos que podem ser utilizados em atentados terroristas e recomendou que fossem tomadas medidas adequadas a nível da União.

(3)

Alguns Estados-Membros já adotaram disposições legislativas, regulamentares ou administrativas sobre a colocação no mercado, a disponibilização ou a posse de certos precursores de explosivos.

(4)

Essas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que não são uniformes e podem criar obstáculos ao comércio na União, deverão ser harmonizadas a fim de melhorar a livre circulação de substâncias e misturas químicas no mercado interno e de eliminar, na medida do possível, distorções da concorrência, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da segurança da população. Foram também estabelecidas outras regras relativas a determinadas substâncias abrangidas pelo presente regulamento, tanto a nível nacional como da União, em matéria de segurança dos trabalhadores e de defesa do ambiente. Essas regras não são afetadas pelo presente regulamento.

(5)

A fim de garantir aos operadores económicos o mais elevado grau de uniformidade, o instrumento jurídico mais adequado para regular a comercialização e utilização de precursores de explosivos é um regulamento.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (3), prevê que as substâncias e misturas classificadas como perigosas sejam corretamente rotuladas antes de serem colocadas no mercado. Prevê também que os operadores económicos, nomeadamente os retalhistas, procedam à classificação e rotulagem dessas substâncias ou usem a classificação efetuada por outros agentes a montante da cadeia de abastecimento. Convém, pois, prever no presente regulamento que todos os operadores económicos, nomeadamente os retalhistas, que disponibilizem substâncias sujeitas a restrições pelo presente regulamento a particulares, assegurem que a embalagem contém a indicação de que a aquisição, a posse ou a utilização dessa substância ou mistura por particulares se encontram sujeitas a restrições.

(7)

A fim de assegurar proteção a nível nacional contra a utilização ilícita de precursores de explosivos de grau semelhante ou mais elevado que a visada pelo presente regulamento a nível da União, alguns Estados-Membros já têm disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor relativamente a certas substâncias suscetíveis de ser utilizadas para fins ilícitos. Algumas dessas substâncias já constam do presente regulamento, enquanto outras poderão vir a ser sujeitas a restrições a nível da União futuramente. Uma vez que seria contrário aos objetivos do presente regulamento que medidas tomadas a nível da União viessem diminuir essa proteção, convém prever um mecanismo que permita que as referidas medidas nacionais se mantenham em vigor (cláusula de salvaguarda).

(8)

O fabrico ilícito de explosivos artesanais deverá ser dificultado mediante a fixação de valores-limite de concentração em relação a alguns precursores de explosivos. Abaixo desses valores-limite, a livre circulação desses precursores de explosivos é assegurada, sob reserva de um mecanismo de salvaguarda; acima desses valores-limite, o acesso dos particulares a esses precursores de explosivos deverá ser restringido.

(9)

Os particulares não deverão, pois, poder adquirir, introduzir, possuir ou utilizar esses precursores de explosivos em concentrações acima desses valores-limite. No entanto, é conveniente prever que os particulares os possam adquirir, introduzir, possuir ou utilizar para fins legítimos desde que disponham de licença para o fazer.

(10)

Além disso, tendo em conta que alguns Estados-Membros já possuem regimes de registo bem estabelecidos, que são utilizados para controlar a colocação no mercado de algumas ou de todas as substâncias sujeitas a restrições pelo presente regulamento e que não devem ser disponibilizadas a particulares, é conveniente prever no presente regulamento um regime de registo aplicável a algumas ou a todas essas substâncias.

(11)

O peróxido de hidrogénio, o nitrometano e o ácido nítrico são amplamente utilizados pelos particulares para fins legítimos. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de conceder acesso a essas substâncias dentro de certo nível de concentração mediante a aplicação de um regime de registo ao abrigo do presente regulamento, em vez de um regime de licenciamento.

(12)

Dado o elevado grau de especificidade do seu objeto, é possível alcançar o objetivo do presente regulamento deixando aos Estados-Membros, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a liberdade de optar por conceder um acesso limitado aos particulares nos termos do presente regulamento.

(13)

A fim de promover o objetivo legítimo de assegurar a segurança pública, perturbando simultaneamente o menos possível o bom funcionamento do mercado interno, é conveniente prever um regime de licenciamento segundo o qual os particulares que tenham adquirido uma substância sujeita a restrições pelo presente regulamento e que não deve ser disponibilizada a particulares, ou uma mistura ou substância que a contenha numa concentração superior ao valor-limite, possam introduzi-la, a partir de outros Estados-Membros ou de países terceiros, em Estados-Membros que permitam o acesso a essa substância de acordo com um dos regimes previstos no presente regulamento.

(14)

A fim de aplicar eficazmente as disposições relativas à introdução de precursores de explosivos, os Estados-Membros são incentivados a assegurar que os viajantes internacionais sejam alertados para as condições aplicáveis à introdução de substâncias sujeitas a restrições pelo presente regulamento e que não devem ser disponibilizadas a particulares. Pelo mesmo motivo, os Estados-Membros são igualmente incentivados a assegurar que o público seja alertado para as restrições aplicáveis às pequenas remessas destinadas a particulares ou às encomendas realizadas à distância pelos consumidores finais.

(15)

As informações prestadas pelos Estados-Membros à indústria, em particular às pequenas e médias empresas (PME), poderão constituir um meio precioso de facilitar o cumprimento do presente regulamento, tendo em consideração a importância de minimizar os encargos administrativos impostos às PME.

(16)

Dado que seria desproporcionado proibir a utilização de precursores de explosivos em atividades profissionais, as restrições relativas à disponibilização, introdução, posse e utilização de precursores de explosivos deverão aplicar-se apenas aos particulares. Todavia, tendo em conta os objetivos gerais do presente regulamento, é adequado prever um mecanismo de comunicação que se aplique tanto aos utilizadores profissionais em toda a cadeia de abastecimento como aos particulares que participem em transações que, pela sua natureza ou dimensão, devam ser consideradas suspeitas. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão criar pontos de contacto nacionais para a participação de transações suspeitas.

(17)

Várias transações relativas a precursores de explosivos poderão ser consideradas suspeitas e, portanto, passíveis de participação. É o caso, nomeadamente, quando o potencial cliente (profissional ou particular) tenha dúvidas a respeito da utilização prevista, desconheça a utilização prevista ou não possa apresentar uma explicação plausível para ela, quando pretenda adquirir quantidades, concentrações ou combinações pouco habituais de certas substâncias, ou quando se recuse a apresentar prova de identidade ou de residência ou insista em usar meios pouco habituais de pagamento, como grandes quantias em numerário. Os operadores económicos deverão poder reservar-se o direito de recusar essas transações.

(18)

Tendo em consideração o objetivo geral do presente regulamento, as autoridades competentes são incentivadas a informar os pontos de contacto nacionais de todos os pedidos de licenças que tenham indeferido por terem motivos razoáveis para duvidar da licitude da utilização prevista ou das intenções do utilizador. Do mesmo modo, as autoridades competentes pelo licenciamento são incentivadas a informar os pontos de contacto nacionais das licenças que tenham suspendido ou revogado.

(19)

A fim de evitar e detetar a eventual utilização ilícita de precursores de explosivos, é desejável que os pontos de contacto nacionais conservem registos das transações suspeitas que lhes tenham sido participadas e que as autoridades competentes tomem as medidas necessárias para investigar as circunstâncias concretas das transações em causa, nomeadamente a autenticidade das atividades económicas relevantes exercidas por utilizadores profissionais implicados em transações suspeitas.

(20)

Se possível, deverão ser estabelecidos valores-limite de concentração acima dos quais o acesso a certos precursores de explosivos é restringido, enquanto apenas deverá prever-se a participação de transações suspeitas em relação a certos outros precursores de explosivos. Entre os critérios que permitem determinar as medidas que deverão ser aplicadas aos diversos precursores de explosivos, figuram o nível de perigosidade associado ao precursor de explosivos, o volume de comércio do precursor de explosivos em causa e a possibilidade de fixar um nível de concentração abaixo do qual o precursor de explosivos ainda poderá ser utilizado para os fins lícitos para os quais é disponibilizado. Esses critérios deverão continuar a servir de orientação para outras medidas que poderão vir a ser tomadas relativamente a precursores de explosivos atualmente não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(21)

Não é tecnicamente possível determinar valores-limite de concentração de hexamina em pastilhas combustíveis. Além disso, há muitos usos legítimos de ácido sulfúrico, acetona, nitrato de potássio, nitrato de sódio, nitrato de cálcio e nitrato de amónio cálcico. Qualquer regulamentação a nível da União que impusesse restrições à venda dessas substâncias ao público implicaria custos administrativos e de aplicação desproporcionadamente elevados para os consumidores, para as autoridades públicas e para as empresas. No entanto, tendo em conta os objetivos do presente regulamento, deverão ser adotadas medidas para facilitar a participação de transações suspeitas relativas a pastilhas combustíveis com hexamina e a outros precursores de explosivos para os quais não existam substitutos seguros e adequados.

(22)

O roubo de precursores constitui uma forma de obter matéria-prima para o fabrico ilícito de explosivos. Convém, pois, prever a participação de casos importantes de roubo e desaparecimento de substâncias sujeitas a restrições pelo presente regulamento. A fim de facilitar a localização dos autores e de alertar as autoridades competentes de outros Estados-Membros para eventuais perigos, os pontos de contacto nacionais são incentivados a recorrer, se adequado, ao sistema de alerta precoce da Europol.

(23)

Os Estados-Membros deverão adotar normas em matéria de sanções aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente regulamento. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(24)

Em virtude do Anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (4), é proibido fornecer aos particulares nitrato de amónio que possa ser fácil utilizar indevidamente como precursor de explosivos. Todavia, é autorizado o fornecimento de nitrato de amónio a certos utilizadores profissionais, nomeadamente agricultores. Esse fornecimento deverá, pois, ficar sujeito ao mecanismo de participação de transações suspeitas previsto no presente regulamento, visto que o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não prevê disposição equivalente.

(25)

O presente regulamento implica o tratamento de dados pessoais e a sua divulgação a terceiros em caso de transações suspeitas. Esse tratamento e essa divulgação afetam os direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5), aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento. Por conseguinte, deverá ser assegurado o respeito pelo direito fundamental à proteção dos dados pessoais das pessoas cujos dados pessoais sejam tratados ao abrigo do presente regulamento. Em especial, o tratamento de dados pessoais necessário à concessão de licenças, ao registo de transações e à participação de transações suspeitas deverá ser efetuado nos termos da Diretiva 95/46/CE, incluindo os princípios gerais da proteção de dados, nomeadamente os princípios da minimização dos dados, da limitação da finalidade, da proporcionalidade e da necessidade, e a obrigação de respeitar o direito de aceder, retificar e suprimir os seus dados que assiste às pessoas em questão.

(26)

A escolha de substâncias utilizadas pelos terroristas e por outros criminosos para o fabrico ilícito de explosivos pode variar rapidamente. Por conseguinte, deverá ser possível submeter novas substâncias ao regime previsto no presente regulamento, se necessário com caráter de urgência.

(27)

A fim de ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos, e na condição de se proceder à devida consulta das partes interessadas para atender aos efeitos potencialmente significativos sobre os operadores económicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para alterar os valores-limite acima dos quais certas substâncias sujeitas a restrições pelo presente regulamento não podem ser postas à disposição dos particulares e para acrescentar substâncias à lista daquelas em relação às quais devem ser participadas transações suspeitas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Quando a Comissão preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(28)

A Comissão deverá manter permanentemente atualizada a lista das substâncias que não podem ser disponibilizadas ao público acima de determinados valores-limite de concentração e a lista das substâncias em relação às quais devem ser participadas transações suspeitas. Quando tal se justifique, a Comissão deverá elaborar propostas legislativas, de acordo com o processo legislativo ordinário, destinadas a aditar ou suprimir substâncias da primeira lista, ou a suprimir substâncias da última lista, a fim de ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos.

(29)

Deverá ser estabelecida uma cláusula de salvaguarda que preveja um procedimento adequado da União a fim de ter em conta substâncias ainda não sujeitas a restrições pelo presente regulamento, mas a respeito das quais os Estados-Membros tenham boas razões para crer que possam ser utilizadas para o fabrico ilícito de explosivos.

(30)

Além disso, tendo em conta os riscos específicos que o presente regulamento pretende acautelar, convém permitir que, em determinadas circunstâncias, os Estados-Membros tomem medidas de salvaguarda, inclusive relativamente a substâncias já sujeitas a restrições pelo presente regulamento.

(31)

Considerando os requisitos que o presente regulamento estabelece em matéria de informações a prestar à Comissão e aos Estados-Membros, não seria indicado sujeitar essas novas medidas de salvaguarda ao regime estabelecido na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (6), independentemente de dizerem respeito a substâncias já sujeitas a restrições pelo presente regulamento ou não.

(32)

Dado o objetivo do presente regulamento e o seu impacto potencial na segurança dos cidadãos e no mercado interno, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que, baseando-se nos trabalhos contínuos do Comité Permanente dos Precursores, analise quais os problemas levantados pela aplicação do presente regulamento e em que medida é desejável e exequível alargar o seu âmbito de aplicação, tanto para abranger os utilizadores profissionais como para incluir disposições relativas à participação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de roubos de substâncias que, embora não sujeitas a restrições pelo presente regulamento, sejam identificadas como tendo sido utilizadas para o fabrico ilícito de explosivos (precursores de explosivos não classificados). Além disso, tendo em conta a experiência adquirida pelos Estados-Membros neste contexto e os custos e benefícios, a Comissão deverá apresentar um relatório em que analise em que medida é desejável e exequível continuar a reforçar e a harmonizar o sistema, tendo em consideração o perigo para a segurança pública. No quadro dessa análise, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que analise a possibilidade de transferir as disposições referentes ao nitrato de amónio do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para o presente regulamento.

(33)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, limitar o acesso do público a substâncias que possam ser utilizadas para o fabrico ilícito de explosivos – sem com isto impedir a livre circulação de mercadorias no mercado interno –, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da limitação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(34)

Nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7), a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu parecer (8).

(35)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial a proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de propriedade e o princípio da não discriminação. O presente regulamento deverá ser aplicado pelos Estados-Membros em conformidade com esses direitos e princípios,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou misturas que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos, a fim de limitar o acesso do público a tais substâncias e de assegurar a devida participação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento.

O presente regulamento não prejudica outras disposições mais rigorosas da legislação da União respeitantes às substâncias constantes dos anexos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se às substâncias constantes dos anexos e às misturas ou substâncias que as contenham.

2.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Aos artigos definidos no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

b)

Aos artigos de pirotecnia definidos no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (9), aos artigos de pirotecnia para utilização não comercial, nos termos da legislação nacional, pelas forças armadas, pelas forças policiais ou pelos bombeiros, aos equipamentos marítimos abrangidos pela Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (10), aos artigos de pirotecnia para utilização na indústria aeroespacial e às cápsulas fulminantes para brinquedos;

c)

Aos medicamentos legitimamente disponibilizados a particulares mediante receita médica, nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Substância»: uma substância na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

2)   «Preparação»: uma preparação na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

3)   «Artigo»: um artigo na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

4)   «Disponibilização»: qualquer forma de provisão, a título oneroso ou gratuito;

5)   «Introdução»: a introdução de uma substância no território de um Estado-Membro a partir de outro Estados-Membro ou de um país terceiro;

6)   «Utilização»: o processamento, formulação, armazenamento, tratamento ou mistura de uma substância, inclusive na produção de um artigo, ou qualquer outra utilização;

7)   «Particular»: uma pessoa singular que aja com fins não relacionados com a sua atividade comercial, empresarial ou profissional;

8)   «Transação suspeita»: uma transação de substâncias constantes dos anexos, ou de misturas ou substâncias que as contenham, incluindo transações que envolvam utilizadores profissionais, caso haja motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias ou misturas se destinam ao fabrico ilícito de explosivos;

9)   «Operador económico»: uma pessoa singular ou coletiva ou uma entidade pública, ou um grupo de tais pessoas e/ou organismos, que forneça produtos ou preste serviços no mercado;

10)   «Precursor de explosivos objeto de restrições»: uma substância constante do Anexo I com concentração superior ao valor-limite correspondente aí fixado ou qualquer mistura ou substância que a contenha numa concentração superior ao valor-limite correspondente.

Artigo 4.o

Disponibilização, introdução, posse e utilização

1.   Os precursores de explosivos objeto de restrições não são disponibilizados a particulares nem por eles introduzidos, possuídos ou utilizados.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem manter ou estabelecer um regime de licenciamento segundo o qual os precursores de explosivos objeto de restrições podem ser disponibilizados a particulares ou por eles possuídos e utilizados desde que os particulares obtenham e, se lhes for pedida, apresentem uma licença que lhes permita adquiri-los, possuí-los ou utilizá-los, emitida nos termos do artigo 7.o por uma autoridade competente do Estado-Membro em que os precursores de explosivos se destinam a ser adquiridos, possuídos ou utilizados.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem manter ou estabelecer um regime de registo segundo o qual os precursores de explosivos objeto de restrições a seguir indicados podem ser disponibilizados a particulares ou por eles possuídos ou utilizados desde que os operadores económicos que os disponibilizem registem todas as transações nos termos das disposições pormenorizadas previstas no artigo 8.o:

a)

Peróxido de hidrogénio (CAS RN 7722-84-1) em concentrações superiores ao valor-limite fixado no Anexo I, mas não superiores a 35 % m/m;

b)

Nitrometano (CAS RN 75-52-5) em concentrações superiores ao valor-limite fixado no Anexo I, mas não superiores a 40 % m/m;

c)

Ácido nítrico (CAS RN 7697-37-2) em concentrações superiores ao valor-limite fixado no Anexo I, mas não superiores a 10 % m/m.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão de todas as medidas que tomarem para instaurar qualquer dos regimes referidos nos n.os 2 e 3. A notificação deve indicar todos os precursores de explosivos relativamente aos quais os Estados-Membros preveem exceções.

5.   A Comissão publica uma lista das medidas notificadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 4.

6.   Os particulares que pretendam introduzir precursores de explosivos objeto de restrições no território de Estados-Membros que tenham feito uso da derrogação ao n.o 1 aplicando um regime de licenciamento nos termos do n.o 2 e/ou um regime de registo nos termos do n.o 3 ou do artigo 17.o, devem obter e, se lhes for pedida, apresentar à autoridade competente uma licença emitida nos termos do artigo 7.o, válida nesses mesmos Estados-Membros.

7.   Os operadores económicos que disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições a particulares ao abrigo do n.o 2, devem exigir para cada transação a apresentação de uma licença ou, se o fizerem ao abrigo do n.o 3, devem conservar um registo da transação, de acordo com o regime estabelecido pelo Estado-Membro em que os referidos precursores de explosivos forem disponibilizados.

Artigo 5.o

Rotulagem

Os operadores económicos que pretendam disponibilizar precursores de explosivos objeto de restrições a particulares asseguram, mediante a aposição ou a verificação de que foi aposto um rótulo adequado na embalagem, que a embalagem indique claramente que a aquisição, a posse ou a utilização desses precursores de explosivos por particulares estão sujeitas às restrições estabelecidas no artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3.

Artigo 6.o

Livre circulação

Sem prejuízo do artigo 1.o, segundo parágrafo, e do artigo 13.o, e salvo disposição em contrário do presente regulamento ou de outro ato normativo da União, os Estados-Membros não proíbem, não impõem restrições nem impedem que, por motivos relacionados com a prevenção do fabrico ilícito de explosivos, sejam disponibilizadas:

a)

Substâncias constantes do Anexo I em concentrações não superiores aos valores-limite fixados nesse anexo; ou

b)

Substâncias constantes do Anexo II.

Artigo 7.o

Licenças

1.   Os Estados-Membros que emitam licenças a particulares que tenham um interesse legítimo na aquisição, introdução, posse ou utilização de precursores de explosivos objeto de restrições, estabelecem as regras de licenciamento a que se refere o artigo 4.o, n.os 2 e 6. Ao ponderar a concessão da licença, as autoridades competentes dos Estados-Membros têm em conta todas as circunstâncias pertinentes, em particular a licitude da utilização prevista da substância. A licença é recusada se existirem motivos razoáveis para duvidar de que a utilização prevista pelo utilizador é lícita ou de que o utilizador tenciona utilizar a substância para fins legítimos.

2.   As autoridades competentes podem optar por limitar a validade da licença a uma única utilização ou a utilizações múltiplas por um prazo não superior a três anos. As autoridades competentes podem exigir que os titulares das licenças comprovem, até ao termo do prazo expresso de validade das licenças, que continuam a respeitar as condições em que estas foram concedidas. As licenças mencionam os precursores de explosivos objeto de restrições para os quais foram emitidas.

3.   As autoridades competentes podem cobrar aos requerentes uma taxa pelo pedido de licença. Essa taxa não pode ser superior ao custo do tratamento do pedido.

4.   A licença pode ser suspensa ou revogada pelas autoridades competentes caso existam motivos razoáveis para considerar que as condições em que foi concedida deixaram de se verificar.

5.   Os recursos das decisões das autoridades competentes e os litígios relativos ao cumprimento das condições de concessão das licenças são tratados por um organismo responsável nos termos da legislação nacional.

6.   As licenças emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros podem ser reconhecidas noutros Estados-Membros. Até 2 de setembro de 2014, e após ter consultado o Comité Permanente dos Precursores, a Comissão elabora orientações sobre as especificações técnicas das licenças a fim de facilitar o seu reconhecimento mútuo. Essas orientações incluem informações sobre os dados que devem constar das licenças válidas para a introdução de precursores de explosivos objeto de restrições, incluindo um modelo desse tipo de licenças.

Artigo 8.o

Registo de transações

1.   Para efeitos do registo nos termos do artigo 4.o, n.o 3, os particulares identificam-se por meio de um documento oficial de identificação.

2.   Do registo deve constar, pelo menos:

a)

O nome, o endereço e, se existir, o número de identificação do particular em causa ou o tipo e número do seu documento oficial de identificação;

b)

A designação da substância ou mistura e a respetiva concentração;

c)

A quantidade da substância ou mistura;

d)

A utilização a que se destina a substância ou mistura tal como declarada pelo particular em causa;

e)

A data e o local da transação;

f)

A assinatura do particular em causa.

3.   Os registos são conservados durante um prazo de cinco anos a contar da data da transação. Durante esse período, os registos ficam à disposição das autoridades competentes sempre que estas os solicitem para efeitos de controlo.

4.   Os registos são conservados em suporte de papel ou outro suporte duradouro e ficam permanentemente disponíveis para inspeção durante todo o período referido no n.o 3. Os dados armazenados em suporte eletrónico:

a)

Apresentam o mesmo formato e conteúdo que os documentos correspondentes em suporte de papel; e

b)

Ficam permanentemente à disposição para consulta imediata durante todo o período referido no n.o 3.

Artigo 9.o

Participação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de roubos

1.   As transações suspeitas que envolvam substâncias constantes dos anexos, ou que envolvam misturas ou substâncias que as contenham, são participadas nos termos do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros designam um ou vários pontos de contacto nacionais com um número de telefone e um endereço eletrónico claramente identificados para a participação de transações suspeitas.

3.   Os operadores económicos podem reservar-se o direito de recusar uma transação suspeita e participam sem demoras injustificadas a transação ou a tentativa de transação, se possível indicando a identidade do cliente, ao ponto de contacto do Estado-Membro em que a transação foi concluída ou proposta, caso tenham motivos razoáveis para considerar que uma proposta de transação que envolva uma ou mais substâncias constantes dos anexos, ou que envolva misturas ou substâncias que as contenham, é uma transação suspeita, tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial, caso o potencial cliente:

a)

Tenha dúvidas a respeito da utilização prevista da substância ou mistura;

b)

Desconheça a utilização prevista da substância ou não saiba apresentar uma explicação plausível para essa mesma utilização;

c)

Pretenda adquirir quantidades, combinações ou concentrações pouco habituais de substâncias para utilização doméstica;

d)

Se recuse a apresentar prova de identidade ou de residência; ou

e)

Insista em usar meios pouco habituais de pagamento, nomeadamente grandes quantias em numerário.

4.   Os operadores económicos participam também os desaparecimentos e roubos importantes de substâncias constantes dos anexos, bem como de misturas ou substâncias que as contenham, ao ponto de contacto do Estado-Membro em que o desaparecimento ou o roubo tenha ocorrido.

5.   Para facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e os operadores económicos, a Comissão elabora, depois de consultar o Comité Permanente dos Precursores, até 2 de setembro de 2014, orientações destinadas à cadeia de abastecimento dos produtos químicos e, caso tal se justifique, às autoridades competentes. As orientações devem incluir, nomeadamente:

a)

Informações sobre o modo de reconhecer e participar transações suspeitas, em especial no que respeita a concentrações e/ou quantidades de substâncias constantes do Anexo II abaixo das quais não há normalmente necessidade de tomar medidas;

b)

Informações sobre o modo de reconhecer e participar desaparecimentos e roubos importantes;

c)

Outras informações consideradas úteis.

A Comissão atualiza periodicamente as orientações.

6.   As autoridades competentes asseguram que as orientações previstas no n.o 5 sejam periodicamente divulgadas de forma que considerem apropriada, em conformidade com os objetivos das orientações.

Artigo 10.o

Proteção de dados

Os Estados-Membros asseguram que o tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento respeite o disposto na Diretiva 95/46/CE. Asseguram, em especial, que o tratamento de dados pessoais necessário para a concessão de licenças nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 6, e do artigo 7.o do presente regulamento ou para o registo de transações nos termos dos artigos 4.o, n.o 3, e dos artigos 8.o e 17.o do presente regulamento, bem como a participação de transações suspeitas nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, respeitem o disposto na Diretiva 95/46/CE.

Artigo 11.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 12.o

Alteração dos anexos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o para alterar os valores-limite fixados no Anexo I na medida do necessário a fim de ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos, ou com base em estudos ou ensaios, e para aditar novas substâncias ao Anexo II caso seja necessário a fim de ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos. Na preparação dos atos delegados, a Comissão procura consultar as partes interessadas, em particular a indústria química e o setor retalhista.

Se, em caso de uma alteração súbita da avaliação de riscos no que se refere à utilização indevida de substâncias para o fabrico ilícito de explosivos, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 15.o.

2.   A Comissão adota um ato delegado independente relativamente a cada alteração dos valores-limite fixados no Anexo I e a cada nova substância aditada ao Anexo II. Cada um desses atos delegados tem por base uma análise que demonstre que a alteração não é suscetível de implicar encargos desproporcionados quer para os operadores económicos quer para os consumidores, tendo devidamente em conta os objetivos a atingir.

Artigo 13.o

Cláusula de salvaguarda

1.   Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis para considerar que determinada substância não constante dos anexos pode ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos, podem restringir ou proibir a disponibilização, a posse e a utilização dessa substância, ou de qualquer mistura ou substância que a contenha, ou podem determinar que a referida substância fique sujeita ao regime de participação de transações suspeitas previsto no artigo 9.o.

2.   Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis para considerar que determinada substância constante do Anexo I pode ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos numa concentração inferior ao valor-limite fixado nesse anexo, podem impor maiores restrições ou proibir a disponibilização, a posse e a utilização dessa substância, fixando para tal um valor-limite inferior de concentração.

3.   Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis que justifiquem a fixação de um valor-limite de concentração acima do qual determinada substância constante do Anexo II deva estar sujeita às restrições aplicáveis aos precursores de explosivos, podem impor restrições ou proibir a disponibilização, a posse e a utilização dessa substância, determinando para tal uma concentração máxima autorizada.

4.   Os Estados-Membros que imponham restrições ou proíbam substâncias ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3 informam de imediato a Comissão e os demais Estados-Membros desse facto, indicando os seus motivos.

5.   Tendo em conta as informações comunicadas nos termos do n.o 4, a Comissão verifica imediatamente se deve preparar alterações aos anexos ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, ou elaborar uma proposta legislativa para os alterar. Os Estados-Membros em causa alteram ou revogam as suas disposições nacionais, consoante a necessidade, a fim de ter em conta quaisquer alterações aos anexos.

6.   Até 2 de junho de 2013, os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas nacionais que restringem ou proíbem a disponibilização, a posse e a utilização de qualquer substância, ou de qualquer mistura ou substância que a contenha, pelo facto de poder ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos.

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 1 de março de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do termo do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenham sido formuladas objeções ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 16.o

Disposição transitória

A posse e a utilização de precursores de explosivos objeto de restrições são autorizadas a particulares até 2 de março de 2016.

Artigo 17.o

Regimes de registo em vigor

Os Estados-Membros que, em 1 de março de 2013, tenham em vigor regimes pelos quais os operadores económicos sejam obrigados a registar as transações que disponibilizam a particulares precursores de explosivos objeto de restrições podem, em derrogação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, aplicar os referidos regimes de registo nos termos do artigo 8.o a algumas ou a todas as substâncias constantes do Anexo I. As regras estabelecidas no artigo 4.o, n.os 4 a 7, aplicam-se com as necessárias adaptações.

Artigo 18.o

Revisão

1.   Até 2 de setembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que analisa:

a)

Os problemas surgidos com a aplicação do presente regulamento;

b)

Em que medida é desejável e exequível continuar a reforçar e a harmonizar o sistema dado o perigo para a segurança pública representado pelo terrorismo e por outras atividades criminosas graves, tendo em conta a experiência adquirida pelos Estados-Membros com o presente regulamento, incluindo eventuais falhas de segurança, e os custos e benefícios para os Estados-Membros, para os operadores económicos e para outras partes interessadas;

c)

Em que medida é desejável e exequível alargar o âmbito do presente regulamento para abranger os utilizadores profissionais, tendo em conta os encargos impostos aos operadores económicos e o objetivo do presente regulamento;

d)

Em que medida é desejável e exequível incluir precursores de explosivos não classificados nas disposições relativas à participação transações suspeitas, de desaparecimentos e de roubos.

2.   Até 2 de março de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que analisa a possibilidade de transferir as disposições pertinentes relativas ao nitrato de amónio do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para o presente regulamento.

3.   Se necessário, tendo em conta os relatórios referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa a fim de alterar o presente regulamento.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de janeiro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 25.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de dezembro de 2012.

(3)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(4)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(6)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO C 101 de 1.4.2011, p. 1.

(9)  JO L 154 de 14.6.2007, p. 1.

(10)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.


ANEXO I

Substâncias que não devem ser disponibilizadas a particulares, isoladamente ou em misturas ou substâncias que as contenham, salvo se a concentração for igual ou inferior aos valores-limite a seguir fixados

Designação da substância e número de registo do Chemical Abstracts Service

(n.o CAS)

Valor-limite

Código da Nomenclatura Combinada (NC) para compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, abrangidos pela nota 1 dos Capítulos 28 ou 29 da NC (1)

Código da Nomenclatura Combinada (NC) para misturas sem componentes (por exemplo, mercúrio, metais preciosos ou das terras raras ou substâncias radioativas) que determinariam a classificação noutro código da NC (1)

Peróxido de hidrogénio

(n.o CAS 7722-84-1)

12 % m/m

2847 00 00

3824 90 97

Nitrometano

(n.o CAS 75-52-5)

30 % m/m

2904 20 00

3824 90 97

Ácido nítrico

(n.o CAS 7697-37-2)

3 % m/m

2808 00 00

3824 90 97

Clorato de potássio

(n.o CAS 3811-04-9)

40 % m/m

2829 19 00

3824 90 97

Perclorato de potássio

(n.o CAS 7778-74-7)

40 % m/m

2829 90 10

3824 90 97

Clorato de sódio

(n.o CAS 7775-09-9)

40 % m/m

2829 11 00

3824 90 97

Perclorato de sódio

(n.o CAS 7601-89-0)

40 % m/m

2829 90 10

3824 90 97


(1)  Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão (JO L 287 de 31.10.2009, p. 1).


ANEXO II

Substâncias isoladas ou em misturas ou substâncias cujas transações suspeitas devem ser participadas

Designação da substância e número de registo do Chemical Abstracts Service

(n.o CAS)

Código da Nomenclatura Combinada (NC) para compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, abrangidos pela nota 1 do Capítulo 28, nota 1 do Capítulo 29 ou nota 1, alínea b) do Capítulo 31 da NC (1)

Código da Nomenclatura Combinada (NC) para misturas sem componentes (por exemplo, mercúrio, metais preciosos ou das terras raras ou substâncias radioativas) que determinariam a classificação noutro código da NC (1)

Hexamina

(n.o CAS 100-97-0)

2921 29 00

3824 90 97

Ácido sulfúrico

(n.o CAS 7664-93-9)

2807 00 10

3824 90 97

Acetona

(n.o CAS 67-64-1)

2914 11 00

3824 90 97

Nitrato de potássio

(n.o CAS 7757-79-1)

2834 21 00

3824 90 97

Nitrato de sódio

(n.o CAS 7631-99-4)

3102 50 10 (natural)

3824 90 97

3102 50 90 (outro)

3824 90 97

Nitrato de cálcio

(n.o CAS 10124-37-5)

2834 29 80

3824 90 97

Nitrato de amónio cálcico

(n.o CAS 15245-12-2)

3102 60 00

3824 90 97

Nitrato de amónio

(n.o CAS 6484-52-2) [numa concentração de 16 % ou superior, em massa, de azoto proveniente de nitrato de amónio]

3102 30 10 (em solução aquosa)

3824 90 97

3102 30 90 (outro)


(1)  Regulamento (CE) n.o 948/2009.


9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/12


REGULAMENTO (UE) N.o 99/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2013

relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Dados empíricos e estatísticos sólidos são absolutamente essenciais para medir o progresso e avaliar a eficiência das políticas e dos programas da União, em especial no contexto da estratégia Europa 2020 prevista na Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (Europa 2020).

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (2), deverá ser estabelecido um Programa Estatístico Europeu plurianual («programa plurianual») para enquadrar o financiamento das ações da União.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009, o programa plurianual deverá proporcionar o enquadramento para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias, bem como os principais domínios de incidência e os objetivos das ações previstas para um período não superior a cinco anos. O programa plurianual deverá definir prioridades relativamente às necessidades de informação para o desenvolvimento das atividades da União. Estas necessidades deverão ser apreciadas em função dos recursos necessários, a nível da União e a nível nacional, para produzir as estatísticas requeridas, bem como em função da carga estatística e dos custos associados a suportar pelos respondentes, atribuindo particular atenção à relação custo-eficácia.

(4)

O desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias no quadro legislativo do programa plurianual deverão ser concretizados através de estreita e coordenada cooperação no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (SEE) entre a autoridade da União competente em matéria estatística, ou seja, a Comissão (Eurostat), e os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais designadas pelos Estados-Membros (3) (coletivamente designados «autoridades estatísticas nacionais»). A independência funcional dos institutos nacionais de estatística e da Comissão (Eurostat) é essencial para o fornecimento de dados estatísticos credíveis e de alta qualidade.

(5)

Uma cooperação mais estreita entre a Comissão (Eurostat) e os institutos nacionais de estatística é absolutamente essencial para melhorar a qualidade das estatísticas europeias. Esta cooperação mais estreita deverá concentrar-se sobretudo na prestação de formação metodológica adicional sobre estatística e assuntos conexos, no desenvolvimento e na difusão das boas práticas existentes no âmbito do SEE e no intercâmbio de pessoal, em ambos os sentidos, entre os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat).

(6)

A execução do programa plurianual constitui uma oportunidade para produzir estatísticas europeias harmonizadas, que contribuam para o desenvolvimento, a produção e a difusão de informações estatísticas comuns, comparáveis e fiáveis a nível da União.

(7)

Estatísticas de alta qualidade desenvolvidas, produzidas e difundidas no âmbito do programa plurianual são essenciais para uma tomada de decisões baseada em dados concretos e deverão estar disponíveis em tempo útil e contribuir para a execução das políticas da União decorrentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e da estratégia Europa 2020, bem como de outras políticas que constam das prioridades estratégicas da Comissão para 2010-2014, nomeadamente uma governação económica reforçada e integrada, as alterações climáticas, a reforma da política agrícola comum, o crescimento e a coesão social, a igualdade de género, a Europa dos cidadãos e a globalização. Tais estatísticas deverão ser promovidas mediante ações financiadas pelo programa plurianual, caso a União possa trazer um evidente valor acrescentado, e que se destinem a assegurar que os indicadores económicos, sociais e ambientais sejam tratados em pé de igualdade.

(8)

Na definição dos domínios estatísticos a desenvolver, deverão ser tidos em conta os objetivos do Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (4), que se prendem com o desenvolvimento de novos módulos de contas económicas do ambiente.

(9)

Além disso, nos estudos estatísticos deverá ser atribuída especial atenção ao impacto dos programas de consolidação orçamental sobre os trabalhadores e outros cidadãos. Importa coligir dados estatísticos de forma a assegurar a visibilidade da evolução em cada Estado-Membro, por exemplo no domínio do desemprego, do montante e das alterações das transferências sociais, do número e da qualidade dos postos de trabalho e da mobilidade dos trabalhadores no interior dos Estados-Membros, no interior da União e entre a União e países terceiros, bem como das alterações sociogeográficas conexas na estrutura salarial e nas medidas de formação profissional.

(10)

Nos últimos anos, o SEE conheceu vários desafios. Em primeiro lugar, a falta de estatísticas nacionais de alta qualidade pode ter efeitos prejudiciais sobre os Estados-Membros e a União em geral. Estatísticas sistematicamente exatas e de alta qualidade, produzidas por institutos nacionais de estatística funcionalmente independentes, são por conseguinte absolutamente essenciais para a formulação das políticas a nível nacional e da União e, em especial, no contexto dos mecanismos de supervisão da área do euro.

(11)

Em segundo lugar, há cada vez maior necessidade de estatísticas europeias, sendo pouco provável que esta tendência venha a inverter-se no futuro. A globalização económica representa um desafio específico, que implica a elaboração de uma nova bitola para medir – coordenadamente, à escala internacional – as cadeias de valor mundiais, proporcionando, desta forma, uma imagem mais clara do crescimento económico e da criação de emprego.

(12)

Em terceiro lugar, a natureza das necessidades muda constantemente, exigindo maior sinergia entre os domínios estatísticos.

(13)

Em quarto lugar, uma adequada discriminação dos dados disponíveis pode facilitar o acompanhamento dos efeitos da crise económica e financeira e do impacto das políticas executadas sobre os cidadãos, nomeadamente os mais vulneráveis.

(14)

Em quinto lugar, a natureza das estatísticas mudou. Estas já não são meramente uma fonte de informação para a governação, encontrando-se agora no cerne do processo de tomada de decisões. A tomada de decisões baseada em dados concretos exige estatísticas que cumpram os critérios de qualidade associados às respetivas finalidades específicas, havendo necessidade crescente de conjuntos complexos de estatísticas pluridimensionais complexas que abranjam várias áreas de intervenção política. A fim de responder corretamente às necessidades da governação, é necessário dispor, se for caso disso, de dados discriminados por género.

(15)

Em sexto lugar, o aparecimento de novos intervenientes no mercado da informação, designadamente os que disponibilizam informação em tempo quase real, obriga o SEE a dar prioridade à qualidade, nesta incluindo a atualidade.

(16)

Em sétimo lugar, os condicionalismos orçamentais tanto no plano nacional como a nível da União, bem como a necessidade de reduzir a carga que recaí sobre as empresas e os cidadãos, tornam a situação ainda mais desafiante.

(17)

A Comunicação da Comissão de 10 de agosto de 2009 sobre o método de produção de estatísticas europeias: uma visão para a próxima década e a estratégia do SEE para a sua aplicação respondem aos sete desafios ao perspetivarem uma reforma dos métodos de trabalho no âmbito do SEE, a fim de o tornar mais eficiente e flexível. A execução daquela Comunicação constitui o cerne do programa plurianual no quadro da estratégia conjunta do SEE.

(18)

A fim de assegurar a integridade e a gestão da qualidade do desenvolvimento, da produção e da difusão de estatísticas europeias nos termos do presente regulamento, os institutos nacionais de estatística e a Comissão (Eurostat) deverão tomar todas as medidas necessárias para manter a confiança do público nas estatísticas e permitir uma aplicação mais rigorosa do Código de Conduta das Estatísticas Europeias em vigor e da Comunicação da Comissão de 15 de abril de 2011 intitulada «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias», sem deixar de respeitar os princípios ali previstos.

(19)

Com o objetivo de equilibrar os limitados recursos de que dispõem os produtores nacionais e da União para a produção de estatísticas europeias com as necessidades crescentes neste domínio, a fase de preparação dos programas de trabalho estatísticos anuais da Comissão, que especificam o programa plurianual, deverá compreender uma revisão sistemática e profunda das prioridades estatísticas que reduza os requisitos menos importantes e simplifique os processos existentes, ao mesmo tempo que aumente a fiabilidade e mantenha os elevados padrões de qualidade das estatísticas oficiais. É necessário ter em conta a carga sobre os respondentes, sejam eles empresas, unidades da administração central, regional ou local, famílias ou indivíduos. O processo deverá ser levado a cabo em cooperação estreita tanto com os utilizadores como com os produtores de estatísticas europeias.

(20)

Neste contexto, importa conseguir uma partilha razoável dos encargos financeiros entre os orçamentos da União e dos Estados-Membros. Assim, para além da repartição financeira que o presente regulamento estabelece, as autoridades nacionais de estatística deverão receber financiamento suficiente a nível nacional para poderem levar a cabo as atividades estatísticas individuais decididas para a execução do programa plurianual.

(21)

Atendendo à carga inerente ao cumprimento das suas obrigações, em particular no caso dos Estados-Membros de menor dimensão, a Comissão (Eurostat) deverá poder prestar assistência técnica e apoio especializado aos Estados-Membros para os ajudar a ultrapassar os condicionalismos em matéria de investigação e os principais obstáculos metodológicos, tendo em vista assegurar o cumprimento do programa plurianual e o fornecimento de dados de alta qualidade.

(22)

O enquadramento financeiro do programa plurianual deverá também ser atribuído de maneira a cobrir as despesas necessárias ao melhoramento do processo e da capacidade de produção de estatísticas europeias de alta qualidade, bem como às necessidades de formação de técnicos de estatística nacionais.

(23)

As contribuições financeiras da União deverão apoiar ações para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias nos termos do presente regulamento. Tais contribuições deverão revestir a forma de subvenções, de contratos públicos ou ainda de outro tipo de intervenções que se revelem necessárias para a consecução dos objetivos do programa plurianual. Neste contexto, a utilização de apoios sob a forma de montantes fixos deverá constituir um instrumento primordial para simplificar a gestão de subvenções.

(24)

Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, deverá ser criada uma estrutura financeira adequada para apoiar redes de colaboração.

(25)

Importa tomar medidas para abrir o programa plurianual à participação dos países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu («países EEE/EFTA») e da Suíça. É igualmente necessário prever a abertura do programa plurianual à participação de outros países, nomeadamente os países vizinhos da União, os países que solicitaram a adesão à União e os países candidatos à adesão ou que estão em vias de adesão à União.

(26)

No contexto da execução do programa plurianual, deverá incentivar-se, se for caso disso, a cooperação com países terceiros que nele não participam, tendo em consideração quaisquer acordos relevantes ou previstos entre esses países e a União.

(27)

Para serem considerados decisões de financiamento nos termos do artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (5) («Regulamento Financeiro»), os programas de trabalho anuais adotados pela Comissão para a execução do programa plurianual têm de definir os objetivos visados, os resultados esperados, o método de execução e o seu montante total. Devem também incluir uma descrição das ações a financiar, a indicação dos montantes afetados a cada ação e o calendário de execução previsto. É conveniente que indiquem igualmente a relevância dos objetivos visados para as necessidades dos utilizadores e um plano de projeto. No caso das subvenções, deles deverão constar as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento. Além disso, os programas de trabalho anuais deverão incluir indicadores adequados dos resultados do exercício de acompanhamento.

(28)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento do programa plurianual, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(29)

Foi feita uma avaliação ex ante de acordo com o princípio da boa gestão financeira, a fim de orientar o programa plurianual para a necessidade de eficácia e eficiência na realização dos seus objetivos e integrar os condicionalismos orçamentais desde a sua fase de conceção. O valor e o impacto das medidas tomadas ao abrigo do programa plurianual deverão ser objeto de acompanhamento e avaliação regulares a efetuar, inclusivamente, por avaliadores externos independentes. Para efeitos da avaliação do programa plurianual, foram formulados objetivos quantificáveis e desenvolvidos indicadores.

(30)

Para 2013, o presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro do programa plurianual que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na aceção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6), no âmbito do processo orçamental anual.

(31)

Além do enquadramento financeiro fixado pelo presente regulamento, as ações estatísticas individuais destinadas a executar o programa plurianual, incluindo as que revestem a forma de acordos entre as autoridades estatísticas nacionais e a Comissão (Eurostat), deverão receber, na medida do possível, financiamento adequado a nível nacional.

(32)

A avaliação de impacto do presente regulamento, com a indicação das economias para a União e para os Estados-Membros, constitui a base da atribuição de recursos financeiros ao programa plurianual. As economias resultarão em particular de novos métodos de produção de estatísticas europeias, resultantes da evolução futura nas áreas da tecnologia de informação e de comunicação.

(33)

Os interesses financeiros da União deverão ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(34)

A fim de assegurar a continuidade das atividades estatísticas previstas no âmbito do SEE para todo o ano de 2013, e para garantir a segurança jurídica, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação e aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2013. A data de início de aplicação do presente regulamento deverá, em particular, servir para justificar o pagamento do pessoal contratado, bem como todas as atividades previstas no programa plurianual.

(35)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009, o projeto de programa plurianual foi previamente apresentado ao Comité do Sistema Estatístico Europeu, ao Comité Consultivo Europeu da Estatística, criado pela Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (8),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Criação do Programa Estatístico Europeu

É criado o Programa Estatístico Europeu para o período de 2013 a 2017 («Programa»).

Artigo 2.o

Valor acrescentado

O Programa tem o valor acrescentado de garantir que as estatísticas europeias se centram nas informações necessárias à conceção, execução, acompanhamento e avaliação das políticas da União. Além disso, contribui para a utilização eficaz dos recursos, ao fomentar ações que são essenciais para o desenvolvimento, a produção e a difusão de informação estatística harmonizada, comparável, fiável, de fácil utilização e acessível, com base em regras uniformes e princípios comuns previstos no Código de Conduta das Estatísticas Europeias («Código de Conduta»), adotado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), em particular os critérios de qualidade da pertinência, precisão e fiabilidade, atualidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, e coerência e comparabilidade.

Artigo 3.o

Âmbito

1.   O presente regulamento fixa o quadro de programação para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias, os principais domínios e os objetivos das ações previstas para o período de 2013 a 2017, nos termos dos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

2.   O Programa não abrange as medidas previstas no programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (Programa MEETS), criado pela Decisão n.o 1297/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), até ao termo da respetiva vigência, em 31 de dezembro de 2013, mas inclui objetivos no domínio das estatísticas das empresas e do comércio programados para o período de 2014 a 2017.

Artigo 4.o

Objetivos

1.   O objetivo geral do Programa consiste em assegurar que o Sistema Estatístico Europeu (SEE) continue a ser o principal fornecedor de estatísticas europeias de alta qualidade na Europa.

2.   Tendo em conta os recursos disponíveis tanto a nível nacional como a nível da União, bem como a carga estatística, nas ações estatísticas empreendidas para executar o Programa são prosseguidos os seguintes objetivos específicos:

—   Objetivo n.o 1: Fornecer informação estatística em tempo útil para apoiar o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação das políticas da União, refletindo corretamente as prioridades, sem deixar de conservar o equilíbrio entre domínios económicos, sociais e ambientais e de responder às necessidades de uma vasta gama de utilizadores de estatísticas europeias, nomeadamente outros decisores, investigadores, empresas e cidadãos europeus em geral, com uma relação custo-eficácia correta, sem duplicação desnecessária de esforços;

—   Objetivo n.o 2: Aplicar novos métodos de produção de estatísticas europeias tendo em vista ganhos de eficiência e de qualidade;

—   Objetivo n.o 3: Reforçar as parcerias dentro e para além do SEE, a fim de continuar a melhorar a respetiva produtividade e o seu papel de liderança mundial em matéria de estatísticas oficiais; e

—   Objetivo n.o 4: Assegurar que o fornecimento das estatísticas seja coerente durante todo o Programa, desde que tal não interfira com os mecanismos de fixação de prioridades do SEE.

3.   Os objetivos gerais e específicos referidos nos n.os 1 e 2 são mais pormenorizadamente descritos no anexo, juntamente com os indicadores usados para o acompanhamento da execução do Programa. Nos termos dos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, o Programa deve ser objeto de uma programação anual detalhada que incluirá um mecanismo de fixação de prioridades que é parte integrante do processo. A consecução dos objetivos do Programa deve resultar de uma cooperação estreita e coordenada no âmbito do SEE. O Programa deve abranger o desenvolvimento de instrumentos adequados para melhorar a qualidade, aumentar a flexibilidade do SEE e reforçar a capacidade para responder às necessidades dos utilizadores em tempo útil. Deve ainda ser pioneiro no desenvolvimento de indicadores fiáveis, capazes de responder aos desafios do século XXI, nomeadamente medir a sustentabilidade ambiental, a qualidade de vida e a coesão social, e registar a atividade económica no setor terciário e na economia social.

Artigo 5.o

Governação estatística, independência, transparência e qualidade

1.   As estatísticas europeias devem ser produzidas com independência funcional e transparência.

2.   O Programa deve ser executado de acordo com os princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias, com vista a produzir e difundir estatísticas europeias de alta qualidade, harmonizadas e comparáveis, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, garantindo o correto funcionamento do SEE no seu conjunto. Os institutos nacionais de estatística e a autoridade estatística da União [Comissão (Eurostat)] asseguram, através da sua independência funcional, que as estatísticas europeias cumpram o Código de Conduta.

3.   Os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais designadas pelos Estados-Membros (coletivamente designados «autoridades estatísticas nacionais») e a Comissão (Eurostat), enquanto responsáveis pelo desenvolvimento, produção e difusão de estatísticas europeias, devem:

ter por objetivo reforçar um ambiente institucional e de organização que promova a coordenação, eficácia e credibilidade das autoridades estatísticas nacionais e da Comissão (Eurostat) na produção e difusão de estatísticas europeias,

dar ênfase aos princípios estatísticos previstos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e às necessidades dos utilizadores,

responder às necessidades dos utilizadores institucionais da União nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e procurar desenvolver estatísticas úteis para uma vasta gama de utilizadores de estatísticas europeias, nomeadamente outros decisores, investigadores, empresas e os cidadãos europeus em geral, e

cooperar com organismos estatísticos a nível internacional, a fim de promover a utilização de conceitos, classificações, métodos e outras normas internacionais, em particular tendo em vista assegurar maior coerência e melhor comparabilidade a nível mundial.

4.   Cada Estado-Membro deve esforçar-se por assegurar que os seus processos de produção estatística sejam criados de forma normalizada e reforçados, na medida do possível, por mecanismos de auditoria.

5.   Em prol da transparência, a Comissão (Eurostat) deve, quando tal se revele adequado, tornar pública a sua avaliação da qualidade das contribuições nacionais para as estatísticas europeias, como parte integrante do exercício de informação sobre a qualidade e de controlo do cumprimento.

6.   A Comissão (Eurostat) deve ponderar a forma de assegurar a facilidade de utilização por não profissionais das suas publicações, em particular as que são acessíveis através do seu sítio web, e permitir um acesso fácil a séries completas de dados, bem como incluir gráficos comparativos intuitivos a fim de proporcionar mais valor acrescentado aos cidadãos. As atualizações periódicas a realizar pela Comissão (Eurostat) devem fornecer, se possível, informação sobre cada Estado-Membro e facultar séries de dados anuais, mensais e de longo prazo, se for caso disso, e indicar se os benefícios excedem os custos de recolha.

Artigo 6.o

Fixação de prioridades estatísticas

1.   O Programa deve assegurar iniciativas estatísticas que sustentem o desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas existentes da União e proporcionar apoio estatístico em relação a requisitos importantes decorrentes de novas iniciativas políticas da União.

2.   Na preparação dos programas de trabalho anuais a que se refere o artigo 9.o, a Comissão deve assegurar a fixação eficaz de prioridades e um exame anual das prioridades estatísticas, bem como a apresentação de um relatório sobre o mesmo tema. Os programas de trabalho anuais visarão desse modo assegurar que as estatísticas europeias possam ser produzidas com os recursos disponíveis a nível nacional e a nível da União. A fixação de prioridades deve contribuir para reduzir os custos e a carga decorrentes de novos requisitos estatísticos por meio da redução desses requisitos nos domínios atuais das estatísticas comunitárias, e realizar-se em cooperação estreita com os Estados-Membros.

3.   A Comissão deve assegurar o desenvolvimento e a aplicação de instrumentos para a revisão anual das prioridades das atividades estatísticas, a fim de contribuir para reduzir os custos e a carga suportados pelos fornecedores de dados e produtores de estatísticas.

4.   Ao apresentar novas ações ou introduzir alterações importantes em estatísticas existentes, a Comissão deve justificar devidamente tais ações ou alterações e facultar informação, com recurso a dados dos Estados-Membros, sobre a carga estatística e os custos de produção, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 7.o

Financiamento

1.   O enquadramento financeiro da União para a execução do Programa para 2013 é de 57,3 milhões de EUR, cobertos pelo período de programação de 2007 a 2013.

2.   No prazo de três meses a contar da aprovação do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (QFP 2014-2020), a Comissão é convidada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a fixar a dotação financeira para o período 2014-2017.

3.   A Comissão executa o apoio financeiro da União nos termos do Regulamento Financeiro.

4.   A Comissão adota a sua decisão sobre as dotações anuais de acordo com as prerrogativas da autoridade orçamental.

Artigo 8.o

Assistência técnica e administrativa

A dotação financeira do Programa pode cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias à gestão do Programa e à consecução dos seus objetivos. Entre essas atividades contam-se estudos, reuniões de peritos, despesas com reembolsos a peritos em estatística, ações de informação e comunicação e despesas ligadas a redes de TI especializadas em processamento e intercâmbio de informação, bem como todas as restantes despesas de assistência técnica e administrativa suportadas pela Comissão na gestão do Programa. A dotação pode também cobrir assistência técnica e apoio especializado prestados a Estados-Membros que, devido a circunstâncias específicas, não tenham capacidade para produzir determinadas estatísticas europeias ou para produzir estatísticas com a qualidade necessária.

Artigo 9.o

Programas de trabalho anuais

A fim de executar o Programa, a Comissão adota programas de trabalho anuais que devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e definir os respetivos objetivos a atingir e resultados esperados, de acordo com os objetivos gerais e específicos referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento. Os programas de trabalho anuais devem ser comunicados ao Parlamento Europeu para conhecimento.

Artigo 10.o

Tipos de intervenção

A contribuição financeira da União pode revestir a forma de subvenções, contratos públicos ou quaisquer outros tipos de intervenção que se revelem necessários para a consecução dos objetivos gerais e específicos referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2.

Artigo 11.o

Ações elegíveis

1.   A contribuição financeira da União deve apoiar ações para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias necessárias à consecução dos objetivos gerais e específicos referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2. É dada prioridade a ações com elevado valor acrescentado para a União, nos termos do artigo 2.o.

2.   A contribuição financeira para apoio às redes de colaboração referidas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 pode revestir a forma de subvenções a ações e pode cobrir até 95 % dos custos elegíveis.

3.   Se for caso disso, podem ser concedidas subvenções de funcionamento, num máximo de 50 % dos custos elegíveis, para apoiar as organizações referidas no artigo 12.o, n.o 3.

4.   A título de contribuição para as despesas suportadas pelos Estados-Membros com as ações ligadas à recolha de dados, pode ser pago um montante fixo por cada conjunto de dados cujos resultados completos devam ser fornecidos à Comissão, até um limite máximo definido para cada recolha de dados. Os referidos montantes fixos são definidos pela Comissão tendo em devida conta a complexidade da recolha de dados.

Artigo 12.o

Beneficiários elegíveis para subvenções

1.   Nos termos do artigo 128.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, podem ser concedidas subvenções às autoridades estatísticas nacionais referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 sem convite à apresentação de propostas.

2.   As redes de colaboração podem incluir os beneficiários referidos no n.o 1 e outros organismos selecionados sem convite à apresentação de propostas, nos termos do artigo 128.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

3.   As subvenções de funcionamento referidas no artigo 11.o, n.o 3, podem ser concedidas a organizações que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

a)

Não terem fins lucrativos, serem independentes de qualquer interesse industrial, comercial ou económico ou outro interesse conflitual e terem como objetivos e atividades fundamentais promover e apoiar a aplicação do Código de Conduta e pôr em prática novos métodos de produção de estatísticas europeias que visem ganhos de eficiência e melhorias da qualidade a nível da União; e

b)

Terem fornecido à Comissão informações suficientes sobre os seus membros, regulamento interno e fontes de financiamento.

Artigo 13.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas para garantir a salvaguarda dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de verificações coerentes e eficazes e, se forem detetadas irregularidades, mediante a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas devem ser competentes para auditar, com base em documentos ou verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido financiamentos no âmbito do presente regulamento.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve, se for caso disso, proceder, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (10), a inspeções e verificações no local junto de operadores económicos direta ou indiretamente implicados por tal financiamento, a fim de determinar a existência de fraudes, atos de corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União ligados a convenções ou decisões de subvenção ou a contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.

Sem prejuízo do disposto nos primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento devem mandatar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF para conduzirem as referidas auditorias, verificações no local e inspeções.

Artigo 14.o

Participação de países terceiros no Programa

Podem participar no Programa:

a)

Os países do EEE/EFTA, de acordo com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

A Suíça, de acordo com as condições estabelecidas no Acordo de 26 de outubro de 2004 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (11); e

c)

Os países abrangidos pela política europeia de vizinhança, os países que solicitaram a adesão, os países candidatos e os que se encontram em vias de adesão à União e os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no processo de estabilização e associação, de acordo com as condições estabelecidas nos acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com esses países que estabelecem os princípios gerais para a sua participação em programas da União.

Artigo 15.o

Avaliação e revisão do Programa

1.   A Comissão, após consulta do CSEE, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de 2015, um relatório intercalar sobre a execução do Programa.

2.   Até 31 de dezembro de 2016, com base no relatório intercalar referido no n.o 1 e após consulta do CSEE, a Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de prolongamento do Programa para o período de 2018 a 2020, sem prejuízo do disposto no QFP 2014-2020.

3.   Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão, após consulta do CSEE e do Comité Consultivo Europeu da Estatística, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório final de avaliação da execução do Programa.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de janeiro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2012.

(2)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(3)  Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o do Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

(4)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 1.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 73 de 15.3.2008, p. 13.

(8)  JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.

(9)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 76.

(10)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(11)  JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.


ANEXO

Infraestrutura estatística e objetivos do Programa Estatístico Europeu 2013-2017

Introdução

A execução das políticas da União requer informação estatística de alta qualidade, comparável e fiável sobre a situação económica, social e ambiental da União e respetivas componentes no plano nacional e regional. As estatísticas europeias são também indispensáveis para a Europa, permitindo à opinião pública e aos cidadãos europeus compreender e participar no processo democrático e nos debates sobre o presente e o futuro da União.

O Programa Estatístico Europeu fornece o enquadramento legal para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias no período 2013-2017.

As estatísticas europeias são desenvolvidas, produzidas e difundidas dentro desse enquadramento legal, através de uma cooperação estreita e coordenada no quadro do Sistema Estatístico Europeu (SEE).

As estatísticas desenvolvidas, produzidas e difundidas ao abrigo do Programa Estatístico Europeu 2013-2017 («Programa») contribuem para a realização das políticas da União, nos termos do TFUE e da estratégia Europa 2020, e das respetivas iniciativas emblemáticas, bem como das outras políticas previstas nas prioridades estratégicas de Comissão.

Atendendo à sua natureza plurianual, que abrange um período de cinco anos, e dado que o SEE pretende continuar a ter um papel estratégico no âmbito estatístico, o Programa é ambicioso em termos de âmbito e objetivos, mas a sua aplicação far-se-á de forma progressiva. O desenvolvimento de um mecanismo eficaz de fixação de prioridades e simplificação será um dos objetivos do Programa.

Infraestrutura estatística

O Programa esforçar-se-á por criar uma infraestrutura de informação estatística. Essa infraestrutura tem de estar preparada para uma utilização vasta e intensiva de várias aplicações.

A ação política está na base das decisões de produzir estatísticas europeias. No entanto, essas estatísticas deverão também estar disponíveis e ser facilmente acessíveis a outros decisores, investigadores, empresas e cidadãos europeus em geral, uma vez que constituem bens públicos pagos pelos cidadãos e empresas europeus, que deverão poder beneficiar dos serviços prestados em condições de igualdade. Para que a infraestrutura cumpra o seu papel, há que a configurar segundo um quadro conceptual sólido, que garanta a sua adequação a uma série de objetivos e permita uma adaptação flexível à evolução das necessidades dos utilizadores nos anos vindouros.

Apresenta-se a seguir a infraestrutura de informação estatística:

INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

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Dentro deste esquema global, o Programa vai distinguir três pilares de informação estatística: Empresas; Europa dos cidadãos; e Estatísticas Geoespaciais, Ambientais, Agrícolas e Outras Estatísticas Setoriais.

As políticas da União e as políticas relevantes à escala mundial determinam as necessidades estatísticas às quais o Programa irá dar resposta graças à estrutura reorganizada e aos processos de produção correspondentes. Por conseguinte, cada política da União e cada política global reflete-se nas diferentes componentes da infraestrutura estatística e é abrangida por atividades específicas no âmbito do Programa. As novas políticas que vierem a ser definidas nos próximos anos serão abrangidas pela definição de novos percursos de derivação de indicadores/contas baseados nos dados estatísticos produzidos no âmbito dos três pilares.

INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA – ESTRUTURA E DINÂMICA

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Objetivos

O objetivo geral do Programa consiste em assegurar que o SEE continue a ser o principal fornecedor de estatísticas de alta qualidade sobre a Europa.

Tendo em conta os recursos disponíveis tanto a nível nacional como a nível da União, bem como a carga estatística, são prosseguidos os objetivos específicos a seguir indicados nas ações estatísticas empreendidas para executar o Programa:

Objetivo n.o 1: Fornecer informação estatística em tempo útil para apoiar o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação das políticas da União, refletindo corretamente as prioridades, sem deixar de conservar o equilíbrio entre domínios económicos, sociais e ambientais e de responder às necessidades de uma vasta gama de utilizadores de estatísticas europeias, nomeadamente outros decisores, investigadores, empresas e cidadãos europeus em geral, com uma relação custo-eficácia correta, sem duplicação desnecessária de esforços;

Objetivo n.o 2: Aplicar novos métodos de produção de estatísticas europeias tendo em vista ganhos de eficiência e de qualidade;

Objetivo n.o 3: Reforçar as parcerias dentro e para além do SEE, a fim de continuar a melhorar a respetiva produtividade e o seu papel de liderança mundial em matéria de estatísticas oficiais; e

Objetivo n.o 4: Assegurar que o fornecimento dessas estatísticas seja coerente durante todo o Programa, desde que tal não interfira com os mecanismos de fixação de prioridades do SEE.

Estes objetivos específicos subdividem-se em diferentes áreas prioritárias, como adiante se descreve. Os objetivos 1 e 4 são abrangidos pelo capítulo I. «Produção de estatísticas», o objetivo n.o 2 pelo capítulo II «Métodos de produção de estatísticas europeias» e o objetivo n.o 3 pelo capítulo III «Parceria».

I.   PRODUÇÃO ESTATÍSTICA

1.   Indicadores

1.1.   Europa 2020

A estratégia Europa 2020, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2010, configurou em grande medida a agenda estratégica da União e as políticas nacionais para os próximos anos. Essa agenda estabelece um conjunto de grandes objetivos e iniciativas emblemáticas para os quais o SEE deve fornecer indicadores estatísticos em toda uma série de domínios (melhoria das condições para a inovação, investigação e desenvolvimento, promoção do emprego, cumprimento dos objetivos da União em matéria de alterações climáticas e energia, eficiência dos recursos, melhoria dos níveis educativos, incluindo a mobilidade para fins de aprendizagem, envelhecimento ativo e saudável e promoção da inclusão social por meio da redução da pobreza).

Objetivo n.o 1.1.1

Fornecer informação estatística de alta qualidade, que deve estar disponível em tempo útil, para acompanhar a consecução da estratégia Europa 2020. Tanto quanto possível, os novos indicadores devem basear-se em dados estatísticos disponíveis.

O objetivo será alcançado através da disponibilização de:

indicadores atualizados relativamente aos grandes objetivos da estratégia Europa 2020 (nos domínios do emprego, investigação e desenvolvimento, inovação, energia e alterações climáticas, educação, ambiente, proteção social, inclusão social e pobreza) no sítio web da Comissão (Eurostat),

dados estatísticos para apoiar o acompanhamento da execução das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020,

indicadores adicionais para as avaliações ex ante e ex post das políticas da União nas esferas económica, social e ambiental, e

indicadores sobre o emprego que distingam entre emprego a tempo parcial e a tempo inteiro, bem como indicadores sobre o desemprego que tenham em conta as pessoas abrangidas por políticas de ativação, como a formação profissional.

1.2.   Governação económica

A crise e as tensões nos mercados financeiros evidenciaram a necessidade de reforçar a governação económica da União. A União deu já passos decisivos na perspetiva da governação e da coordenação na esfera económica, alguns dos quais com significativas repercussões estatísticas, para além das atividades em curso nesta área.

Objetivo n.o 1.2.1

Desenvolver nova informação estatística e melhorar a existente relevante para os decisores da União e o público em geral, no que se refere à governação económica reforçada e integrada da União e ao ciclo de supervisão que integra o Pacto de Estabilidade e Crescimento e a política económica.

O objetivo será alcançado através:

da contribuição estatística para o quadro dos desequilíbrios macroeconómicos e o trabalho analítico subjacente,

da contribuição estatística para um Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçado, tendo em vista especificamente a produção e disponibilização de estatísticas de alta qualidade sobre a dívida pública,

do desenvolvimento e da produção de um conjunto de indicadores para medir a competitividade, e

da rigorosa gestão da qualidade na cadeia de produção que abranja também os dados a montante relativos às finanças públicas e o trabalho desenvolvido nos Estados-Membros.

Objetivo n.o 1.2.2

Fornecer aos decisores da União estatísticas e indicadores fiáveis para fins administrativos e regulamentares e para acompanhar o cumprimento de compromissos políticos específicos assumidos pela União.

O objetivo será alcançado através:

da definição, com o acordo dos utilizadores, do âmbito de aplicação das estatísticas destinadas a fins administrativos e regulamentares, e

da definição, se for caso disso, e da aplicação e explicação de um rigoroso quadro de gestão da qualidade desses indicadores.

1.3.   Globalização da economia

Os efeitos, nomeadamente sociais e económicos, da crise financeira, o aumento dos fluxos transfronteiriços e a fragmentação dos processos de produção evidenciaram a necessidade de um quadro mais coerente e de um sistema melhorado para medir a globalização da produção.

Objetivo n.o 1.3.1

Melhorar os indicadores e a informação estatística disponível sobre a globalização da economia e as cadeias de valor mundiais para os decisores da União e o grande público.

O objetivo será alcançado através:

da atualização dos indicadores existentes da globalização da economia disponíveis no sítio web da Comissão (Eurostat),

do desenvolvimento de novos indicadores das cadeias de valor mundiais, incluindo os fluxos e a dependência de recursos naturais,

da análise das cadeias de valor mundiais, se possível através de quadros de recursos e produção, e de estatísticas do comércio externo e das empresas, incluindo a associação de microdados, e

do exame da necessidade de reformar o cálculo e a afetação dos serviços de intermediação financeira.

2.   Quadros contabilísticos

A Comunicação da Comissão de 20 de agosto de 2009 intitulada «O PIB e mais além: Medir o progresso num mundo em mudança» e o Relatório Stiglitz-Sen-Fitoussi sobre «Medição do Desempenho Económico e do Progresso Social» vieram dar novo ímpeto aos grandes desafios que se colocam ao SEE, designadamente quanto à forma de melhorar a qualidade das estatísticas nas áreas transversais e de produzir estatísticas mais integradas para descrever fenómenos sociais, ambientais e económicos complexos que vão além das tradicionais medidas da produção económica. O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC) proporciona um quadro integrado e coerente para todas as estatísticas económicas, que deverão ser completadas por outros indicadores a fim de proporcionar informações mais completas para a definição de políticas e a tomada de decisões.

2.1.   Desempenho económico e social

A crise económica reforçou a necessidade de se dispor de um conjunto de indicadores macroeconómicos de alta qualidade para melhor compreender e analisar as flutuações económicas e os seus efeitos sobre a sociedade e, assim, facilitar o processo de tomada de decisões. A crescente globalização da produção exige a definição de um quadro coerente que facilite a interpretação e a integração das estatísticas de diferentes domínios.

Objetivo n.o 2.1.1

Completar a medida do desempenho económico com diferentes dimensões da globalização, qualidade de vida, acesso a bens e serviços, sustentabilidade ambiental, saúde, bem-estar, coesão social e inclusão social. Desenvolver um quadro para a análise da produção globalizada.

O objetivo será alcançado através:

do estabelecimento e da compilação de contas nacionais anuais e trimestrais, bem como de contas regionais anuais, de acordo com o SEC,

da produção de indicadores de repartição do rendimento e do consumo das famílias (conciliando os agregados das contas nacionais com os dados provenientes dos inquéritos às famílias e com dados administrativos),

da compilação de estatísticas de preços atualizadas e de alta qualidade, designadamente os índices de preços no consumidor harmonizados,

do desenvolvimento de contas-satélite em novas áreas,

da criação de uma base de dados para medir o crescimento e a produtividade, tendo em conta as variações da produtividade tanto no setor público como no setor privado,

do desenvolvimento de um quadro conceptual para a análise da produção globalizada,

do desenvolvimento de um quadro conceptual para a medição da qualidade de vida e do bem-estar, e

do alinhamento, tanto quanto possível, dos conceitos contabilísticos e estatísticos correspondentes.

Objetivo n.o 2.1.2

Elaborar indicadores macroeconómicos e sociais chave e Indicadores Económicos Europeus Principais (PIEE) sob a forma de um conjunto coerente de indicadores que responda às necessidades da União e mundiais de dados estatísticos e ajustar os PIEE à evolução das necessidades dos utilizadores.

O objetivo será alcançado através:

do desenvolvimento coordenado de painéis dos principais indicadores macroeconómicos, sociais e de desenvolvimento sustentável,

da disponibilização de uma metodologia harmonizada para os principais indicadores macroeconómicos e sociais e os PIEE,

da melhoria da comparabilidade internacional dos indicadores,

da disponibilização de instrumentos melhorados para facilitar a interpretação e a comunicação de indicadores, e

da disponibilização de estatísticas harmonizadas sobre habitação e dados conexos referentes a todos os Estados-Membros.

2.2.   Sustentabilidade ambiental

A proteção, preservação e melhoria do ambiente para as gerações atuais e futuras, bem como a luta contra os efeitos das alterações climáticas, contam-se entre as principais prioridades europeias e constituem objetivos dos Tratados. Para serem eficientes, as políticas nestes domínios requerem informações estatísticas em diferentes áreas.

Objetivo n.o 2.2.1

Elaborar contas ambientais e estatísticas relacionadas com as alterações climáticas, tendo em conta a evolução da situação internacional neste domínio.

O objetivo será alcançado através:

do desenvolvimento de um sistema coerente de contas ambientais, em modelo de contas-satélite das principais contas nacionais, que dê informações sobre as emissões atmosféricas, o consumo de energia, os fluxos e as reservas de recursos naturais materiais e de água, o comércio de matérias-primas de base e matérias-primas críticas, a tributação ambiental e as despesas com a proteção do ambiente, incluindo possivelmente o crescimento verde e os contratos públicos em matéria ambiental,

do desenvolvimento, atualização, produção e difusão de indicadores das pressões secundárias, dos impactos das alterações climáticas, inclusive na saúde, vulnerabilidades e progressos em matéria de adaptação, e

do desenvolvimento de um indicador geral destinado a medir a pressão ambiental global.

3.   Dados

3.1.   Estatísticas das empresas

Muitas das políticas da União estão centradas nas empresas europeias. Estas são, além disso, responsáveis pelo fornecimento de dados de base. Consequentemente, as estatísticas das empresas em sentido lato são objeto de forte procura pelo apoio que constituem para o processo de tomada de decisões, mas também porque ajudam os cidadãos e as empresas a compreender as repercussões destas políticas, distinguindo as grandes empresas das empresas de capitalização média e das pequenas e médias empresas, relativamente às quais há uma crescente necessidade de estatísticas pormenorizadas e harmonizadas. Ao mesmo tempo, é necessário reduzir a carga administrativa e as obrigações de comunicação de dados.

Objetivo n.o 3.1.1

Aumentar a eficácia e a eficiência dos processos de produção estatística. Fornecer estatísticas de alta qualidade em áreas estratégicas onde as empresas são o principal centro de interesse, tais como as estatísticas das empresas, os indicadores conjunturais, os investimentos das empresas em capital humano e em competências, as transações internacionais, a globalização, o acompanhamento do mercado interno, I&D e inovação e o turismo. Deve ser dada especial atenção à disponibilidade de dados em setores de atividade ou serviços de elevado valor acrescentado, em particular na economia verde, digital e social (saúde e educação, por exemplo).

O objetivo será alcançado através:

da reutilização dos dados disponíveis no sistema estatístico ou na sociedade e da produção de uma infraestrutura comum e de ferramentas comuns,

do fornecimento de informação estatística e de indicadores sobre as empresas numa base anual e infra-anual,

do fornecimento de informação estatística que indique a posição da Europa no mundo e as relações da União com o resto do mundo,

do fornecimento de informação estatística para a análise das cadeias de valor mundiais e o desenvolvimento do EGR (Eurogroup Register – Ficheiro de Grupos de Empresas) enquanto base para a recolha de informação transversal sobre a globalização,

do reequilíbrio entre as recolhas estatísticas relativas a trocas de bens e de serviços, melhorando a disponibilidade dos dados sobre serviços e tomando medidas para reequilibrar as informações estatísticas sobre serviços e bens,

do desenvolvimento de ferramentas de acompanhamento do mercado interno, tais como a ferramenta de controlo europeu dos preços dos produtos alimentares e os indicadores conexos,

do fornecimento de estatísticas em áreas estratégicas de inovação e desempenho da I&D mediante um recurso acrescido aos registos de patentes, à investigação e à utilização de microdados individuais para fins estatísticos,

do fornecimento de estatísticas sobre a oferta e a procura turísticas, otimizando a recolha de dados e integrando melhor os dados provenientes do setor do turismo com os de outros domínios, e

do fornecimento, tanto quanto possível com base em compilações de dados existentes, de estatísticas sobre a utilização e a eficiência dos recursos.

3.2.   Europa dos cidadãos

Os cidadãos europeus estão no cerne das políticas da União. Em consequência, as estatísticas sociais em sentido lato são objeto de forte procura para apoio ao processo de tomada de decisões e para o acompanhamento dos resultados das políticas sociais, mas também para ajudar os cidadãos europeus a avaliar o impacto destas políticas nas suas vidas e no seu bem-estar.

Objetivo n.o 3.2.1

Fornecer estatísticas em áreas estratégicas da política social onde o cidadão ocupa lugar central, como o bem-estar, a sustentabilidade, a coesão social, a pobreza, as desigualdades, os desafios demográficos (em especial, o envelhecimento da população e as migrações), o mercado de trabalho, a educação e a formação, incluindo a educação infantil, a educação de adultos, a formação profissional e a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem, a cultura, a atividade física, a qualidade de vida, a segurança, a saúde, a deficiência, o consumo, a livre circulação e o mercado interno, a mobilidade dos jovens, a inovação tecnológica e as novas escolhas de estilos de vida. Essas estatísticas devem ser desagregadas por género, se for caso disso, em relação a grupos de especial interesse para os responsáveis pelas políticas sociais. As prioridades devem ser fixadas nos termos do artigo 6.o.

O objetivo será alcançado através:

da criação de uma infraestrutura de base consolidada das estatísticas sociais europeias, incluindo a realização de inquéritos e a recolha de dados a partir de fontes administrativas e a organização de um conjunto comum de variáveis essenciais,

do desenvolvimento de inquéritos sociais essenciais que forneçam dados (incluindo microdados) sobre pessoas e famílias, otimizados e completados por compilações de microdados adicionais e menos frequentes,

do desenvolvimento das estatísticas da educação e formação, incluindo a racionalização e a modernização do inquérito à educação e formação de adultos,

do fornecimento de estatísticas sobre as desigualdades de rendimento, proporcionando um indicador geral nacional comparável, e de dados sobre as desigualdades em matéria de acesso a bens e serviços básicos,

do trabalho metodológico na área das estatísticas sobre atividade física e cultura,

do fornecimento de estatísticas sobre segurança contra a criminalidade, saúde, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), e deficiência,

da execução das ações do programa de trabalho para a racionalização das estatísticas das migrações,

do fornecimento de indicadores da qualidade de vida que permitam medir os progressos realizados pelas sociedades, e

do começo da preparação dos próximos censos (previstos para 2021).

3.3.   Estatísticas geoespaciais, ambientais, agrícolas e outras estatísticas setoriais

A combinação de estatísticas com dados georreferenciados e com análises geoespaciais abre perspetivas novas que o SEE irá explorar. Questões específicas como a confidencialidade e a validade estatística das estimativas referentes a áreas de pequena dimensão deverão ser objeto de especial atenção.

No futuro, será essencial dispor de estatísticas nos domínios da energia e dos transportes, a fim de apoiar a estratégia Europa 2020 e as políticas destinadas a fazer face às alterações climáticas.

O peso da agricultura nas políticas da União deverá manter-se durante o período 2013-2017. Os trabalhos estatísticos serão fortemente influenciados pelos resultados das reflexões sobre a Política Agrícola Comum após 2013. Serão acentuados os aspetos relacionados com o ambiente e a biodiversidade/ecossistemas, a economia, a saúde humana, e as dimensões da segurança e social.

Objetivo n.o 3.3.1

Apoiar a elaboração de políticas assentes em elementos concretos, recorrendo de forma mais flexível e frequente a informações espaciais combinadas com dados estatísticos em matéria social, económica e ambiental.

O objetivo será alcançado através:

do reforço do desenvolvimento, da manutenção e da exploração da Infraestrutura de Informação Espacial na Comunidade Europeia (INSPIRE), criada pela Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), em especial através do Geoportal da União,

da disponibilização de um conjunto de informações geográficas, mediante colaboração com os programas da União relacionados com inquéritos à utilização dos solos e teledeteção, e

da integração de dados estatísticos, se for caso disso, criando assim uma infraestrutura flexível assente numa pluralidade de fontes, para a realização de análises espacio-temporais específicas.

Objetivo n.o 3.3.2

Fornecer estatísticas ambientais para apoiar o processo de elaboração das políticas da União.

O objetivo será alcançado através:

de um conjunto de estatísticas ambientais estratégicas sobre os recursos, relativamente por exemplo a resíduos e reciclagem, água, depósitos de matérias-primas, serviços de ecossistemas e biodiversidade a nível nacional e, se possível, regional, e de um conjunto de dados estatísticos relativos às alterações climáticas para apoiar ações e políticas destinadas a atenuar os efeitos dessas alterações e à adaptação às mesmas, tanto no plano local como à escala da União.

Objetivo n.o 3.3.3

Fornecer estatísticas nos domínios da energia e dos transportes, para apoiar as políticas da União.

O objetivo será alcançado através da produção e difusão de estatísticas sobre:

energias renováveis,

economias de energia/eficiência energética, e

segurança dos transportes, mobilidade dos passageiros, medição do tráfego rodoviário e transportes intermodais de mercadorias.

Objetivo n.o 3.3.4

Fornecer estatísticas sobre a agricultura, as pescas e a silvicultura para o desenvolvimento e acompanhamento da Política Agrícola Comum e da política das pescas, tendo em conta os grandes objetivos estratégicos europeus relacionados com a sustentabilidade e o desenvolvimento rural, mediante atividades regulares ligadas ao desenvolvimento, à produção e à difusão de estatísticas.

O objetivo será alcançado através:

da revisão e simplificação da recolha de dados da agricultura, em linha com a revisão da Política Agrícola Comum após 2013,

da reorganização dos processos de recolha de dados da agricultura, em especial a fim de melhorar a qualidade e a atualidade dos dados fornecidos,

da revisão exaustiva do sistema de gestão dos dados sobre a utilização e a ocupação dos solos e da conceção e aplicação de um novo sistema nessa base,

do estabelecimento de um sistema de recolha de dados para indicadores agroambientais coerentes, com base, tanto quanto possível, em dados existentes,

da elaboração de um sistema eficaz de repartição por regiões, e

do estabelecimento e da difusão de um conjunto de dados estratégicos sobre silvicultura provenientes das Contas Florestais Integradas Ambientais e Económicas, tais como os dados relativos às superfícies florestais, ao volume e valor da madeira em pé e às contas económicas da silvicultura e da exploração florestal.

II.   MÉTODOS DE PRODUÇÃO DE ESTATÍSTICAS EUROPEIAS

O SEE enfrenta atualmente vários desafios: procura acrescida de estatísticas de alta qualidade, necessidade crescente de estatísticas pluridimensionais complexas, o aparecimento de novos intervenientes no mercado da informação, condicionalismos orçamentais e a necessidade de reduzir ainda mais a carga estatística sobre os respondentes, bem como a diversificação das ferramentas de comunicação. Esta realidade implica uma adaptação gradual dos métodos de produção e difusão das estatísticas oficiais europeias.

1.   Gestão da qualidade do SEE

Objetivo n.o 1.1

Instaurar um sistema de gestão da qualidade no SEE a partir do Código de Conduta.

Reforçar o intercâmbio de boas práticas na aplicação do Código de Conduta e assegurar que os relatórios de qualidade vão ao encontro das necessidades dos diferentes utilizadores.

O objetivo será alcançado através:

da introdução de novos mecanismos de acompanhamento e de uma segunda série de revisões interpares para avaliar o cumprimento do Código de Conduta,

do alinhamento dos quadros de garantia da qualidade do SEE e do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC),

da satisfação das necessidades dos utilizadores em matéria de qualidade dos relatórios, e

da normalização dos relatórios de qualidade em vários domínios estatísticos a nível da União.

2.   Fixação de prioridades e simplificação

O SEE enfrenta um desafio crucial: o de encontrar formas de fornecer estatísticas europeias de alta qualidade para satisfazer as necessidades crescentes de estatísticas num contexto de fortes restrições orçamentais e de política de recursos humanos de crescimento zero na Comissão e nos Estados-Membros, o que, em alguns organismos, resultará numa redução real dos recursos humanos disponíveis. Dados estes condicionalismos de recursos a nível europeu e nacional, importa reforçar as medidas de simplificação e de definição de prioridades, que exigem o empenho de todos os parceiros do SEE. Foi criado um mecanismo de definição de prioridades que integra a preparação dos programas de trabalho anuais e que será instalado durante a vigência do Programa. Trata-se, entre outros aspetos, de proceder a um exame anual das necessidades estatísticas existentes, partindo de iniciativas propostas pela Comissão para reduzir as necessidades estatísticas, tendo em conta os interesses dos utilizadores, dos produtores e dos respondentes. O processo deverá ser assegurado em estreita cooperação com os utilizadores e os produtores de estatísticas europeias.

Objetivo n.o 2.1

Instaurar um mecanismo de definição de prioridades para o SEE a fim de simplificar os requisitos de informação e permitir a adaptação às novas necessidades estatísticas, tendo em conta os condicionalismos dos produtores, a carga estatística e as necessidades dos utilizadores.

O objetivo será alcançado através:

da definição das prioridades e correspondente afetação de recursos,

da definição de prioridades para o SEE no âmbito do programa de trabalho anual a que se refere o artigo 9.o,

da tomada em consideração dos resultados da consulta dos utilizadores e dos produtores no programa de trabalho anual, e

da comunicação aos utilizadores das áreas estatísticas a simplificar e das recolhas de dados que devem ser reduzidas ou descontinuadas.

3.   Estatísticas plurifuncionais e ganhos de eficiência na produção

Objetivo n.o 3.1

Pôr progressivamente em prática, tendo em conta os custos gerados no SEE pela sua aplicação, uma arquitetura empresarial para o SEE que permita uma produção mais integrada de estatísticas europeias; harmonizar e normalizar os métodos de produção de estatísticas e de metadados; reforçar a integração horizontal (entre domínios estatísticos) e vertical (entre parceiros no SEE) dos processos de produção de estatísticas no SEE, respeitando o princípio da subsidiariedade; utilizar e integrar fontes de dados múltiplas; produzir estatísticas plurifuncionais. Será dada especial atenção às questões de confidencialidade decorrentes do aumento da utilização, reutilização e intercâmbio de microdados e registos administrativos.

O objetivo será alcançado através:

de uma maior utilização de dados administrativos adequados em todas as áreas estatísticas,

da identificação e utilização de novas fontes de dados para as estatísticas europeias,

de uma maior participação da Comissão (Eurostat) e das autoridades estatísticas nacionais na conceção dos arquivos administrativos,

da utilização mais lata da comparação de estatísticas e das técnicas de ligação de dados para aumentar a oferta de estatísticas europeias,

da utilização da abordagem europeia das estatísticas para garantir a rapidez da resposta política em casos específicos e devidamente justificados,

de uma maior integração de processos de produção de estatísticas europeias através de ações coordenadas no âmbito do SEE,

de uma maior harmonização dos conceitos estatísticos em todos os domínios estatísticos,

do desenvolvimento e instalação de uma infraestrutura informática de referência e de normas técnicas para melhorar a interoperabilidade, a partilha de dados e metadados e a modelização comum de dados,

da utilização de ferramentas informáticas normalizadas nos processos estatísticos,

do desenvolvimento de normas metodológicas para aumentar a disponibilidade e a utilização de metodologias harmonizadas (incluindo abordagens mistas na recolha de dados) e de metadados harmonizados,

do reforço do papel dos ficheiros estatísticos referentes às empresas enquanto locais onde as unidades estatísticas para todas as estatísticas relativas às empresas são mantidas e utilizadas como fonte para as contas nacionais, e

da melhoria do fornecimento de metadados, nomeadamente informação de referência sobre as formas de recolha dos dados, a qualidade dos dados e os meios de os tornar mais facilmente compreensíveis pelos utilizadores.

Objetivo n.o 3.2

Assegurar o correto funcionamento e a coerência do SEE através de uma colaboração e comunicação eficazes.

O objetivo será alcançado através:

do apoio eficaz e eficiente à parceria no âmbito do SEE,

da definição e instauração de processos de partilha da carga e do trabalho no âmbito do SEE, e

do desenvolvimento e lançamento de redes de colaboração.

4.   Difusão e comunicação

Objetivo n.o 4.1

Fazer do SEE a primeira fonte de dados estatísticos europeus para todos os utilizadores, em especial para os decisores públicos e privados, fornecendo um serviço de informação estatística de alta qualidade, assente nos princípios da liberdade e da facilidade de acesso às estatísticas europeias.

Intensificar e alargar o diálogo entre os utilizadores e os produtores de estatísticas para responder às necessidades dos utilizadores em matéria de estatísticas de alta qualidade. Para tornar o SEE mais eficiente e eficaz, é essencial garantir a participação dos utilizadores nos novos desenvolvimentos numa fase precoce.

Alargar e racionalizar o conjunto de meios de difusão para responder às necessidades dos utilizadores, com recurso a novas tecnologias.

Criar, no âmbito do SEE, uma infraestrutura integrada, segura e viável em termos de custos para aceder a dados confidenciais para fins científicos.

O objetivo será alcançado através:

do reconhecimento do SEE enquanto primeiro ponto de referência para os utilizadores de estatísticas europeias,

da criação de uma infraestrutura segura e integrada para o acesso aos microdados da União,

da criação de um sistema que permita tratar os pedidos de acesso imediato dos utilizadores às informações estatísticas e de os aconselhar na interpretação dessa informação,

da adaptação dos produtos de difusão às necessidades dos utilizadores através de novas tecnologias,

do aumento do número de produtos estatísticos sobre questões transversais,

de uma maior utilização de novas tecnologias de comunicação e difusão (por exemplo, baseadas no SDMX),

do aumento da oferta de conjuntos de microdados para fins de investigação estatística, nos termos da legislação da União e da legislação nacional relativa à confidencialidade de dados, e

da preparação de conjuntos de dados destinados a facilitar a utilização de dados estatísticos para fins pedagógicos e de investigação.

5.   Formação, inovação e investigação

Objetivo n.o 5.1

Satisfazer as necessidades de aprendizagem e de desenvolvimento no SEE, associando os cursos de formação às oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento.

Melhorar a colaboração entre os membros do SEE relativamente à transferência de conhecimentos e ao intercâmbio e aplicação de boas práticas e de abordagens inovadoras comuns na produção de estatísticas.

Organizar as atividades, a participação e a contribuição das comunidades de investigação para a melhoria das cadeias de produção estatística e da qualidade da informação estatística oficial.

O objetivo será alcançado através:

da criação de um diploma de terceiro ciclo (Mestrado em estatísticas oficiais, por exemplo),

da oferta de programas de formação virados para as necessidades do utilizador e de outros cidadãos,

de uma aplicação mais vasta dos resultados de projetos de investigação à produção e difusão de estatísticas,

do reconhecimento do SEE enquanto ponto de referência para as comunidades de investigação estatística,

da ampla participação das comunidades de investigação estatística nas atividades de investigação no domínio das estatísticas oficiais, e

da criação de instrumentos adequados para o intercâmbio de práticas e a aplicação de soluções comuns no SEE.

III.   PARCERIA

1.   Parceria no âmbito e para além do SEE

Num espírito de parceria, as autoridades estatísticas nacionais e a Comissão (Eurostat) são responsáveis pelo desenvolvimento, produção e difusão de estatísticas europeias.

Objetivo n.o 1.1

Instalar o quadro reforçado de governação do SEE.

O objetivo será alcançado através da execução da revisão do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e através da execução da Decisão 2012/504/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat (3).

Objetivo n.o 1.2

Reforçar o papel de coordenação da Comissão (Eurostat) enquanto Instituto de Estatística da União Europeia.

O objetivo será alcançado através:

da associação da Comissão (Eurostat), numa fase precoce, a todas as iniciativas da Comissão em matéria de estatística, e

de diálogos regulares entre os interessados ao nível da gestão de topo.

Objetivo n.o 1.3

Reforçar a cooperação com o SEBC e as organizações europeias e internacionais envolvidas na produção de dados para fins estatísticos ou administrativos, através de projetos comuns e de uma evolução coordenada. Assegurar a coerência entre as normas da União e as normas internacionais.

O objetivo será alcançado através:

do estabelecimento de um quadro de qualidade comum para o SEE e o SEBC,

de uma maior participação da Comissão (Eurostat) em grupos consultivos internacionais,

da definição e aplicação de novos meios de cooperação, a fim de assegurar que a evolução estatística seja bem coordenada entre as organizações internacionais e que a repartição do trabalho seja eficiente, e

da instalação do novo Sistema de Contabilidade Nacional das Nações Unidas, do SEC, do Sistema de Contabilidade Ambiental e Económica das Nações Unidas, das Contas Económicas Europeias do Ambiente e dos manuais da balança de pagamentos.

Objetivo n.o 1.4

Promover e desenvolver atividades de consultoria e assistência estatística em países fora da União, de acordo com as prioridades de política externa da União, com especial incidência no alargamento e na política europeia de vizinhança.

O objetivo será alcançado através:

do exercício da liderança na cena internacional por parte do SEE,

do fornecimento de dados para a política externa da União,

do apoio aos serviços da Comissão para a execução de políticas de desenvolvimento e de cooperação internacional nas suas relações com organizações internacionais e em questões de interesse estatístico comum com regiões de países terceiros ou com países terceiros,

da difusão de dados estatísticos relevantes para apoiar o processo e as negociações de alargamento,

da minimização do número de pedidos de derrogação por parte de novos Estados-Membros, que dão origem à indisponibilidade de dados,

da celebração de acordos e memorandos de entendimento com países terceiros,

da definição e execução de programas de cooperação técnica,

da concentração da assistência técnica na harmonização dos dados e no seu fornecimento, e

da melhoria das atividades de cooperação e coordenação entre os membros do SEE.


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(2)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(3)  JO L 251 de 18.9.2012, p. 49.


9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/30


REGULAMENTO (UE) N.o 100/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), adotado em resposta ao incidente com o petroleiro «Erika», criou a Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência») com o objetivo de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios.

(2)

Na sequência do incidente com o petroleiro «Prestige» em 2002, o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 foi alterado a fim de atribuir novas funções à Agência em matéria de luta contra a poluição.

(3)

É necessário clarificar os tipos de poluição que deverão ser abrangidos pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 1406/2002. Assim, a poluição marinha causada por instalações petrolíferas ou gaseiras deverá ser entendida como a poluição causada por um hidrocarboneto ou qualquer outra substância distinta de um hidrocarboneto que, se introduzida no meio marinho, possa pôr em risco a saúde humana, provocar danos nos recursos biológicos e na vida marinha, danificar amenidades ou interferir com qualquer outra utilização legítima do mar, tal como estabelecido no Protocolo de 2000 à Convenção Internacional sobre a Prevenção, Atuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, relativo aos incidentes de poluição causados por substâncias nocivas e potencialmente perigosas.

(4)

Agindo em conformidade como artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, o Conselho de Administração da Agência («Conselho de Administração») encomendou em 2007 uma avaliação externa independente da execução desse regulamento. Com base nessa avaliação, emitiu, em junho de 2008, recomendações sobre as alterações a introduzir ao modo de funcionamento da Agência, às suas áreas de competência e às suas práticas de trabalho.

(5)

Com base nas conclusões da avaliação externa, nas recomendações e na estratégia plurianual adotadas pelo Conselho de Administração em março de 2010, deverão ser clarificadas e atualizadas algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1406/2002. Sem deixar de se concentrar nas suas funções prioritárias em matéria de segurança marítima, a Agência deverá assumir algumas novas funções principais e acessórias decorrentes da evolução da política de segurança marítima a nível da União e a nível internacional. Dadas as restrições orçamentais que a União enfrenta, são necessários esforços consideráveis de exame analítico e reafetação de pessoal para garantir eficiência de custos e orçamental e evitar sobreposições. As necessidades de pessoal para o desempenho das novas funções principais e acessórias deverão, em princípio, ser asseguradas através de reafetações internas no seio da Agência. Simultaneamente, a Agência deverá receber, quando apropriado, financiamento proveniente de outras partes do orçamento da União, nomeadamente do instrumento da Política Europeia de Vizinhança. As novas funções principais e acessórias da Agência serão desempenhadas dentro dos limites das atuais perspetivas financeiras e do orçamento da Agência, sem prejuízo das negociações e decisões sobre o futuro quadro financeiro plurianual. Uma vez que o presente regulamento não constitui uma decisão de financiamento, a autoridade orçamental deverá decidir sobre os recursos destinados à Agência no quadro do processo orçamental anual.

(6)

As funções da Agência deverão ser descritas de forma clara e precisa, e deverão ser evitadas duplicações de funções.

(7)

A Agência mostrou que determinadas funções podem ser realizadas de forma mais eficiente a nível europeu, o que, em certos casos, poderá oferecer aos Estados-Membros a possibilidade de realizar economias nos seus orçamentos nacionais e, se tal for comprovado, representar uma verdadeira mais-valia europeia.

(8)

Importa clarificar algumas disposições relativas à governação específica da Agência. Tendo em conta a responsabilidade especial da Comissão na execução das políticas da União, consagrada no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, esta deverá formular orientações políticas que norteiem a Agência no desempenho das suas funções, respeitando plenamente o estatuto jurídico da Agência e a independência do seu diretor executivo, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

(9)

Ao nomear os membros do Conselho de Administração, ao eleger o presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração e ao nomear os chefes de departamento, deverá ser plenamente tida em conta a importância de garantir uma representação equilibrada entre ambos os sexos.

(10)

Qualquer referência a atos jurídicos aplicáveis da União deverá ser entendida como uma referência a atos no domínio da segurança marítima, da proteção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição causada por navios, assim como do combate à poluição marinha por hidrocarbonetos causada por instalações petrolíferas e gaseiras.

(11)

Para efeitos do presente regulamento, deverá entender-se por «proteção do transporte marítimo» – nos termos do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (4) – a combinação das medidas preventivas destinadas a proteger o transporte marítimo e as instalações portuárias contra as ameaças de ações ilícitas intencionais. O objetivo de proteção deverá ser alcançado através da adoção de medidas adequadas no domínio da política de transportes marítimos, sem prejuízo da regulamentação dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, da defesa e da segurança pública, e de combate aos crimes financeiros contra o Estado.

(12)

A Agência deverá atuar no interesse da União, inclusive quando seja incumbida de intervir fora do território da União nos seus domínios de competência e de proporcionar assistência técnica a países terceiros relevantes, promovendo a política de segurança marítima da União.

(13)

A Agência deverá prestar assistência técnica aos Estados-Membros, o que deverá facilitar a criação das capacidades nacionais necessárias à aplicação do acervo da União.

(14)

A Agência deverá prestar assistência operacional aos Estados-Membros e à Comissão, o que deverá incluir serviços como o sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet), o Serviço Europeu de Acompanhamento por Satélite do Derrame de Hidrocarbonetos (CleanSeaNet), o Centro de Dados de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância da União Europeia (Centro de Dados LRIT da UE) e a base de dados da UE de inspeção de navios pelo Estado do porto (Thetis).

(15)

A especialização da Agência no domínio da transmissão eletrónica de dados e dos sistemas de intercâmbio de informações marítimas deverá ser utilizada para facilitar as formalidades de declaração exigidas aos navios tendo em vista a eliminação das barreiras ao transporte marítimo e a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras. Mais concretamente, a Agência deverá apoiar os Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros (5).

(16)

A Agência deverá reforçar a sua assistência à Comissão nas atividades de investigação relacionadas com os seus domínios de competência. Importa contudo evitar a duplicação do trabalho das estruturas de investigação da União existentes. Mais concretamente, a Agência não deverá ser responsável pela gestão de projetos de investigação.

(17)

Tendo em conta o desenvolvimento de novas aplicações e de serviços inovadores e a melhoria das aplicações e dos serviços já existentes, e a fim de tornar efetivo um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras, a Agência deverá tirar pleno partido das potencialidades proporcionadas pelos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) e pelo programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES).

(18)

Após a expiração do quadro de cooperação da União no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada, criado pela Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Agência deverá prosseguir algumas das atividades anteriormente exercidas ao abrigo desse quadro, aproveitando, nomeadamente, as competências do Grupo Técnico Consultivo para a Preparação e o Combate à Poluição Marinha. As atividades da Agência neste domínio não deverão isentar os Estados costeiros da sua responsabilidade de se dotarem de mecanismos adequados de combate à poluição, e deverão respeitar os acordos de cooperação existentes entre Estados-Membros ou grupos de Estados-Membros.

(19)

A Agência fornece, mediante pedido, aos Estados-Membros informações pormenorizadas sobre os casos eventuais de poluição por navios através do CleanSeaNet, a fim de lhes permitir cumprir as suas responsabilidades nos termos da Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (7). Todavia, a eficácia da repressão é muito variável, apesar de essa poluição poder vir a alastrar a outras águas nacionais. A Comissão deverá por conseguinte fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no próximo relatório que deverá apresentar nos termos do artigo 12.o dessa diretiva, informações sobre a eficácia e a coerência da execução da diretiva, bem como outras informações pertinentes sobre a sua aplicação.

(20)

Os pedidos dos Estados-Membros afetados para que a Agência ponha em prática medidas de combate à poluição deverão ser transmitidos através do mecanismo de proteção civil da União criado pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho (8). No entanto, a Comissão pode considerar que, em circunstâncias distintas dos pedidos de mobilização de navios e de equipamento de combate à poluição de reserva, possam ser mais adequados outros meios de comunicação que recorram a tecnologias da informação de ponta e pode informar em consequência o Estado-Membro requerente.

(21)

Os acontecimentos recentes evidenciaram os riscos que as atividades de exploração e produção de petróleo e gás ao largo comportam para o transporte marítimo e o ambiente marinho. As capacidades de resposta da Agência à poluição por hidrocarbonetos e a sua especialização no domínio da poluição por substâncias perigosas e nocivas deverão ser utilizadas para abranger o combate à poluição causada por tais atividades, a pedido de um Estado afetado.

(22)

Mais concretamente, o CleanSeaNet, que é atualmente utilizado para fornecer provas de derrames de hidrocarbonetos por navios, deverá ser também utilizado pela Agência para detetar e reportar derrames de hidrocarbonetos provenientes de atividades de produção e exploração de petróleo e gás ao largo, sem prejudicar em nada o serviço prestado ao transporte marítimo.

(23)

A Agência dispõe de conhecimentos técnicos e de instrumentos valiosos e reconhecidos nos domínios da segurança marítima, da proteção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição causada por navios. Estes conhecimentos e instrumentos podem ser úteis para outras atividades da União relacionadas com a política de transportes marítimos da União. A Agência deverá, por conseguinte, assistir a Comissão e os Estados-Membros, a seu pedido, no desenvolvimento e na execução dessas atividades da União, estando essa assistência sujeita à aprovação pelo Conselho de Administração no contexto do programa de trabalho anual da Agência. Essa assistência deverá ser sujeita a uma análise detalhada de custos/benefícios e não deverá prejudicar as funções principais da Agência.

(24)

Através da assistência técnica que presta, a Agência contribui também para o desenvolvimento de um transporte marítimo mais respeitador do ambiente.

(25)

As sociedades de classificação ocupam-se, na sua grande maioria, tanto dos navios de mar como das embarcações de navegação interior. Com base na sua experiência com sociedades de classificação de navios de mar, a Agência poderá prestar informações pertinentes à Comissão sobre as sociedades de classificação de embarcações de navegação interior e contribuir deste modo para ganhos de eficiência.

(26)

No que diz respeito à interface entre os sistemas de informação sobre o transporte, a Agência deverá assistir a Comissão e os Estados-Membros através da exploração, juntamente com as autoridades competentes para os Serviços de Informação Fluvial, da possibilidade de partilhar informações entre esses sistemas.

(27)

Sem prejuízo da responsabilidade das autoridades competentes, a Agência deverá assistir a Comissão e os Estados-Membros no desenvolvimento e na execução da futura iniciativa relativa aos serviços eletrónicos marítimos, que visa aumentar a eficiência do setor dos transportes marítimos europeus, facilitando a utilização de tecnologias de informação avançadas.

(28)

Tendo em vista a realização do mercado único e de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras, importa diminuir a carga administrativa que recai sobre os transportes marítimos, promovendo assim, nomeadamente, o transporte marítimo de curta distância. Neste contexto, o conceito de «Cintura Azul» e os serviços eletrónicos marítimos poderão eventualmente servir como um meio para reduzir as formalidades de declaração exigidas aos navios comerciais à entrada ou à saída dos portos dos Estados-Membros.

(29)

Recorda-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e no intuito de respeitar o princípio do equilíbrio institucional, não é possível conferir a uma agência poderes para adotar decisões de aplicação geral.

(30)

Sem prejuízo dos objetivos e das funções previstos no Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Comissão deverá elaborar e apresentar, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e em estreita colaboração com as partes interessadas, um estudo de viabilidade para avaliar e identificar as possibilidades de aumentar a cooperação e a coordenação das diferentes funções da guarda costeira. Esse estudo deverá ter em conta o quadro jurídico em vigor e as recomendações pertinentes das instâncias competentes da União, bem como o desenvolvimento em curso do Ambiente Comum de Partilha de Informação (CISE), e deverá respeitar plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, indicando claramente os custos e benefícios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(31)

É importante para a competitividade do setor marítimo da União atrair marítimos europeus qualificados. Por conseguinte, tendo em conta a procura atual e futura de marítimos altamente qualificados na União, a Agência deverá, se for caso disso, apoiar os Estados-Membros e a Comissão na promoção de formação marítima, facilitando o intercâmbio voluntário das melhores práticas e proporcionando informação sobre os programas de intercâmbio da União no domínio da formação marítima. Esse apoio poderá incluir a assistência às partes interessadas competentes a nível europeu nos seus esforços para alcançar a excelência da educação e formação marítimas numa base voluntária, sem deixar de respeitar plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação marítima.

(32)

A fim de lutar contra a ameaça crescente da pirataria, a Agência deverá continuar, se adequado, a comunicar às autoridades nacionais e a outros organismos competentes, incluindo operações como a Força Naval da UE – Operação Atalanta, informações pormenorizadas sobre a posição dos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros e que navegam em zonas consideradas muito perigosas. Além disso, a Agência dispõe de meios que poderão revelar-se úteis, nomeadamente no contexto do desenvolvimento do CISE. É, pois, conveniente que a Agência forneça, a pedido, dados pertinentes em matéria de posicionamento dos navios e de observação da Terra às autoridades nacionais e aos organismos competentes da União, como a Frontex e a Europol, a fim de facilitar a tomada de medidas preventivas contra ações ilícitas intencionais na aceção do direito pertinente da União, sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros e nos termos do direito, nacional e da União, aplicável, em especial no que se refere aos organismos que solicitam dados. A comunicação de dados de identificação e acompanhamento de navios a longa distância (LRIT) deverá estar sujeita ao consentimento do Estado de pavilhão em causa, de acordo com procedimentos a definir pelo Conselho de Administração.

(33)

Ao publicar informações nos termos da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (9), a Comissão e a Agência deverão tirar partido dos conhecimentos e da experiência adquiridos no âmbito do Memorando de Entendimento de Paris para a inspeção de navios pelo Estado do porto («Memorando de Entendimento de Paris»), a fim de assegurar a coerência.

(34)

A assistência prestada pela Agência aos Estados-Membros e à Comissão para efeitos do trabalho pertinente das organizações internacionais e regionais não deverá prejudicar a relação entre essas organizações e os Estados-Membros em virtude de os Estados-Membros serem membros dessas organizações.

(35)

A União aderiu aos seguintes instrumentos, instituindo organizações regionais cujas atividades são igualmente abrangidas pelos objetivos da Agência: Convenção para a Proteção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992) (10); Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição (Convenção de Barcelona) (11) e a sua revisão de 1995 (12) e uma série de protocolos à mesma; Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (Acordo de Bona) (13); Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) (14); Acordo de Cooperação para a Proteção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição assinado em 17 de outubro de 1990 (Acordo de Lisboa) (15) com o respetivo Protocolo Adicional, assinado em 20 de maio de 2008, que ainda não entraram em vigor (16). A União está igualmente a negociar a adesão à Convenção relativa à Proteção do Mar Negro contra a Poluição, assinada em abril de 1992 (Convenção de Bucareste). A Agência deverá, por conseguinte, prestar assistência técnica aos Estados-Membros e à Comissão com vista à sua participação nos trabalhos pertinentes dessas organizações regionais.

(36)

Para além das referidas organizações regionais, existem diversos outros acordos regionais, sub-regionais e bilaterais de coordenação e cooperação relativos ao combate à poluição. Quando prestar assistência para efeitos de combate à poluição aos países terceiros que partilham um mar regional com a União, a Agência deverá ter em conta esses acordos.

(37)

A União partilha com os países vizinhos vários mares regionais: o Mar Mediterrâneo, o Mar Negro e o Mar Báltico. A pedido da Comissão, a Agência deverá prestar assistência a esses países para efeitos de combate à poluição.

(38)

A fim de maximizar a eficiência, a Agência deverá cooperar tão estreitamente quanto possível no contexto do Memorando de Entendimento de Paris. A Comissão e os Estados-Membros deverão examinar todas as opções suscetíveis de proporcionar novos ganhos de eficiência que possam ser propostas para apreciação no âmbito do Memorando de Entendimento de Paris.

(39)

A fim de assegurar a correta aplicação prática dos atos jurídicos vinculativos da União nos domínios da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, a Agência deverá assistir a Comissão efetuando visitas aos Estados-Membros. Estas visitas às administrações nacionais deverão permitir à Agência recolher todas as informações necessárias para apresentar um relatório circunstanciado à Comissão para efeitos de avaliação futura. As visitas deverão ser realizadas no espírito dos princípios enunciados no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e deverão ter por finalidade minimizar a carga administrativa das administrações marítimas nacionais. Além disso, estas visitas deverão ser realizadas de acordo com um protocolo preestabelecido que inclua uma metodologia normalizada adotada pelo Conselho de Administração.

(40)

A Agência deverá assistir a Comissão nas inspeções das organizações reconhecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (17). Estas inspeções podem igualmente ter lugar em países terceiros. A Comissão e a Agência deverão assegurar que os Estados-Membros em causa sejam devidamente informados. A Agência deverá também desempenhar as funções de inspeção no que diz respeito à formação e à certificação dos marítimos nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (18), que a Comissão delegou na Agência. As modalidades da assistência técnica prestada pela Agência no âmbito das inspeções em matéria de segurança marítima levadas a cabo pela Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 324/2008 da Comissão, de 9 de abril de 2008, que estabelece procedimentos revistos para as inspeções da Comissão no domínio da segurança marítima (19), não deverão ser abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

(41)

A fim de assegurar a coerência com os objetivos políticos e com o quadro institucional da União, bem como com os procedimentos administrativos e financeiros aplicáveis, a Comissão deverá dar aconselhamento formal sob a forma de pareceres escritos sobre a estratégia plurianual da Agência e sobre os projetos de programas de trabalho anuais, que o Conselho de Administração deverá ter em conta antes de adotar esses documentos.

(42)

A fim de assegurar a equidade e a transparência do processo de nomeação do diretor executivo, o processo de seleção a seguir deverá obedecer às orientações da Comissão para a seleção e a nomeação dos diretores das agências da União. Essas orientações preveem que os nacionais dos Estados-Membros podem apresentar uma candidatura. Pelas mesmas razões, o Conselho de Administração deverá estar representado por um observador no júri de pré-seleção. O observador deverá ser mantido ao corrente durante as fases seguintes do processo de seleção. Quando o Conselho de Administração tomar a sua decisão sobre a nomeação, os seus membros deverão poder apresentar questões à Comissão sobre o processo de seleção. Além disso, o Conselho de Administração deverá ter a possibilidade de entrevistar os candidatos pré-selecionados, de acordo com a prática habitual. Em todas as fases do processo de seleção e de nomeação para o cargo de diretor executivo da Agência, todas as partes envolvidas deverão assegurar que os dados pessoais dos candidatos sejam tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (20).

(43)

Embora seja financiada principalmente por uma contribuição da União, a Agência dispõe igualmente de receitas provenientes de honorários e taxas relacionados com os seus serviços. Estes honorários e taxas estão ligados em especial ao funcionamento do Centro de Dados LRIT da União e são aplicados em conformidade com as Resoluções do Conselho, adotadas em 1 e 2 de outubro de 2007 e 9 de dezembro de 2008, relativas à criação do Centro de Dados LRIT da União e, nomeadamente, com os pontos relacionados com o financiamento dos relatórios LRIT.

(44)

No âmbito do relatório intercalar previsto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Comissão deverá analisar o contributo potencial da Agência para a criação de um futuro ato legislativo relativo à segurança das atividades de prospeção, exploração e produção ao largo de gás e de petróleo, que está a ser analisado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no que respeita à prevenção da poluição causada por instalações petrolíferas e gaseiras ao largo, tendo em conta os conhecimentos e instrumentos bem estabelecidos e reconhecidos da Agência.

(45)

As atividades da Agência deverão, se for caso disso, contribuir igualmente para a criação de um verdadeiro espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.

(46)

Deverá ser tido em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (21), designadamente o artigo 208.o.

(47)

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1406/2002

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o a 3.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objetivos

1.   O presente regulamento cria a Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência») com o objetivo de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, de prevenção e combate à poluição causada por navios, e de prevenção da poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gaseiras.

2.   Para esse efeito, a Agência coopera com os Estados-Membros e com a Comissão e presta-lhes assistência técnica, operacional e científica nos domínios referidos no n.o 1 do presente artigo, dentro dos limites das funções principais definidas no artigo 2.o, bem como, se for caso disso, das funções acessórias estabelecidas no artigo 2.o-A, em especial para assistir os Estados-Membros e a Comissão na aplicação correta dos atos jurídicos aplicáveis da União. No tocante ao combate à poluição, a Agência presta assistência operacional apenas a pedido dos Estados afetados.

3.   Ao prestar assistência nos termos do n.o 2, a Agência contribui, se for caso disso, para a eficiência geral do tráfego e do transporte marítimos em conformidade com o presente regulamento, a fim de facilitar a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.

Artigo 2.o

Funções principais da Agência

1.   A fim de garantir a realização adequada dos objetivos estabelecidos no artigo 1.o, a Agência desempenha as funções principais enumeradas no presente artigo.

2.   A Agência assiste a Comissão:

a)

Nos trabalhos preparatórios de atualização e desenvolvimento dos atos jurídicos aplicáveis da União, tendo em conta, nomeadamente, a evolução da legislação internacional;

b)

Na aplicação efetiva dos atos jurídicos vinculativos aplicáveis da União, nomeadamente efetuando visitas e inspeções nos termos do artigo 3.o do presente regulamento e prestando apoio técnico à Comissão no desempenho das funções de inspeção que lhe são atribuídas pelo artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (22). Para o efeito, pode sugerir à Comissão eventuais alterações desses atos jurídicos vinculativos;

c)

Na análise de projetos de investigação, em curso e concluídos, relevantes para os objetivos da Agência; tal pode incluir a identificação de possíveis medidas de seguimento decorrentes de projetos de investigação específicos;

d)

No desempenho de qualquer outra função atribuída à Comissão pelos atos legislativos da União relativamente aos objetivos da Agência.

3.   A Agência colabora com os Estados-Membros para:

a)

Organizar, se for caso disso, ações de formação relevantes nos domínios respeitantes às competências dos Estados-Membros;

b)

Desenvolver soluções técnicas, incluindo a prestação de serviços operacionais pertinentes, e prestar assistência técnica com vista à criação das capacidades nacionais necessárias à aplicação dos atos jurídicos aplicáveis da União;

c)

Prestar, a pedido de um Estado-Membro, informações adequadas resultantes das inspeções referidas no artigo 3.o, a fim de apoiar o controlo das organizações reconhecidas que cumprem funções de certificação em nome dos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (23), sem prejuízo dos direitos e obrigações do Estado de pavilhão;

d)

Apoiar com meios adicionais e de modo rentável as intervenções em caso de poluição causada por navios, bem como de poluição marinha por instalações petrolíferas e gaseiras, sempre que o Estado-Membro afetado, sob cuja autoridade estão a ser efetuadas as operações de limpeza, tenha apresentado um pedido nesse sentido, sem prejuízo da responsabilidade dos Estados costeiros de se dotarem dos mecanismos de combate à poluição adequados e no respeito dos acordos de cooperação em vigor entre os Estados-Membros neste domínio. Se for caso disso, os pedidos de acionamento das intervenções de combate à poluição devem ser apresentados através do mecanismo de proteção civil da UE criado pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho (24).

4.   A Agência facilita a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão:

a)

No domínio da vigilância do tráfego abrangido pela Diretiva 2002/59/CE, a Agência promove nomeadamente a cooperação entre os Estados ribeirinhos das zonas de transporte marítimo em causa, e desenvolve e explora o Centro de Dados de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância da União Europeia e o sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet), tal como referido nos artigos 6.o-B e 22.o-A dessa diretiva, bem como o sistema de intercâmbio de dados de Identificação e Seguimento de Navios a Longa Distância, em conformidade com o compromisso assumido no âmbito da Organização Marítima Internacional («OMI»);

b)

Fornecendo, a pedido e sem prejuízo do direito nacional e da União, dados pertinentes em matéria de posicionamento dos navios e de observação da Terra às autoridades nacionais e aos organismos da União competentes no âmbito do seu mandato para facilitar medidas contra a ameaça de atos de pirataria e ações ilícitas intencionais nos termos do direito aplicável da União ou nos termos de instrumentos jurídicos internacionalmente acordados no domínio dos transportes marítimos, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e em conformidade com os procedimentos administrativos que serão estabelecidos pelo Conselho de Administração ou pelo Grupo Diretor de Alto Nível criado nos termos da Diretiva 2002/59/CE, conforme o caso. A comunicação de dados de identificação e acompanhamento de navios a longa distância está sujeita ao consentimento do Estado de pavilhão em causa;

c)

No domínio da investigação de acidentes e incidentes marítimos nos termos da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo (25), a Agência presta, a pedido dos Estados-Membros em causa e no pressuposto de não virem a surgir conflitos de interesses, apoio operacional a estes Estados-Membros na realização dos inquéritos a acidentes graves ou muito graves e procede à análise dos relatórios dos inquéritos sobre segurança com vista a identificar a mais-valia para a União em termos de ensinamentos pertinentes a retirar. A Agência elabora uma síntese anual dos acidentes e incidentes marítimos com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.o dessa diretiva;

d)

Fornecendo-lhes estatísticas, informações e dados, objetivos, fiáveis e comparáveis, que lhes permitam tomar as medidas necessárias para melhorar a sua ação e para avaliar a eficácia e a rentabilidade das medidas em vigor. Esta tarefa compreende a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo o seu cruzamento, e, se necessário, a criação de bases de dados suplementares. Com base nos dados coligidos, a Agência assiste a Comissão na publicação de informações relativas aos navios nos termos da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (26);

e)

Na recolha e análise de dados relativos a marítimos comunicados e utilizados nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (27);

f)

Aperfeiçoando o processo de identificação e instauração de processos aos navios responsáveis por descargas ilícitas nos termos da Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (28);

g)

Relativamente à poluição causada por instalações petrolíferas e gaseiras, utilizando o Serviço Europeu de Acompanhamento por Satélite do Derrame de Hidrocarbonetos (CleanSeaNet) para monitorizar a dimensão e o impacto ambiental dessa poluição;

h)

Prestando-lhes a assistência técnica necessária para contribuírem para os trabalhos pertinentes dos órgãos técnicos da OMI, da Organização Internacional do Trabalho no que diga respeito aos transportes marítimos, e do Memorando de Entendimento de Paris para a inspeção de navios pelo Estado do porto (Memorando de Entendimento de Paris) e de outras organizações regionais relevantes a que a União tenha aderido, no que respeite a matérias da competência da União;

i)

No que diz respeito à aplicação da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros (29), facilitando, nomeadamente, a transmissão eletrónica de dados através do SafeSeaNet e apoiando a criação de uma janela única.

5.   A pedido da Comissão, a Agência pode prestar assistência técnica, nomeadamente na organização de ações de formação relevantes, no que respeita aos atos jurídicos aplicáveis da União, aos Estados candidatos à adesão à União e, se aplicável, aos países parceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança e aos países que participam no Memorando de Entendimento de Paris.

A Agência pode igualmente prestar assistência em caso de poluição causada por navios, bem como de poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gaseiras que afete os países terceiros que partilham um mar regional com a União, de acordo com o mecanismo de proteção civil da UE criado pela Decisão 2007/779/CE, Euratom, e em condições análogas às aplicáveis aos Estados-Membros, previstas no n.o 3, alínea d), do presente artigo. Estas funções devem ser coordenadas com os acordos de cooperação regional em vigor em matéria de poluição marinha.

Artigo 2.o-A

Funções acessórias da Agência

1.   Sem prejuízo das funções principais a que se refere o artigo 2.o, a Agência presta assistência à Comissão e aos Estados-Membros, consoante o caso, no desenvolvimento e na execução das atividades da União previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, relacionadas com os objetivos da Agência, na medida em que esta disponha de conhecimentos e meios especializados bem estabelecidos e reconhecidos. As funções acessórias enunciadas no presente artigo devem preencher as seguintes condições:

a)

Devem constituir uma mais-valia substancial;

b)

Devem evitar duplicações de esforços;

c)

Devem servir o interesse da política de transportes marítimos da União;

d)

Não devem prejudicar as funções principais da Agência; e

e)

Não devem interferir com os direitos e obrigações dos Estados-Membros, em particular na sua qualidade de Estados de pavilhão, de porto ou costeiros.

2.   A Agência assiste a Comissão:

a)

No contexto da execução da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (30), contribuindo para o objetivo de obter um bom estado ambiental das águas marinhas através dos seus elementos associados aos transportes marítimos e explorando os resultados obtidos pelo recurso a instrumentos existentes, como o SafeSeaNet e o CleanSeaNet;

b)

Prestando-lhe assistência técnica na área das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de navios, em particular no seguimento das evoluções registadas a nível internacional;

c)

No que respeita ao programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES), na promoção da utilização de dados e serviços GMES para fins marítimos, no quadro da governação do GMES;

d)

Na criação de um ambiente comum de partilha de informação no domínio marítimo da União;

e)

No que respeita às instalações petrolíferas e gaseiras móveis ao largo, na análise dos requisitos da OMI e na recolha de informações básicas sobre as ameaças potenciais ao transporte marítimo e ao meio marinho;

f)

Prestando-lhe informações relevantes a respeito das sociedades de classificação de embarcações de navegação interior de acordo com a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (31). Essas informações devem também constar dos relatórios a que se refere o artigo 3.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento.

3.   A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros:

a)

Na análise da viabilidade e na execução de políticas e projetos que apoiem a criação do espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras, como o conceito de «Cintura Azul» e os serviços eletrónicos marítimos, bem como as autoestradas do mar. Tal implica, em particular, a exploração de novas funcionalidades do SafeSeaNet, sem prejuízo das funções do Grupo Diretor de Alto Nível criado nos termos da Diretiva 2002/59/CE;

b)

Explorando, com as autoridades competentes para os Serviços de Informação Fluvial, a possibilidade de partilhar informações entre esse sistema e os sistemas de informação sobre o transporte marítimo, com base no relatório previsto no artigo 15.o da Diretiva 2010/65/UE;

c)

Facilitando o intercâmbio voluntário das melhores práticas na formação e na educação marítimas na União e proporcionando informação sobre os programas de intercâmbio da União no domínio da formação marítima, no pleno respeito do artigo 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Artigo 3.o

Visitas aos Estados-Membros e inspeções

1.   A fim de desempenhar as funções que lhe são confiadas e de assistir a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do TFUE, nomeadamente a avaliação da aplicação eficaz da legislação aplicável da União, a Agência efetua visitas aos Estados-Membros de acordo com a metodologia definida pelo Conselho da Administração.

2.   A Agência informa com a devida antecedência o Estado-Membro em causa da visita prevista, da identidade dos funcionários autorizados, da data do início da visita e da duração estimada. Os funcionários da Agência mandatados para essas visitas efetuam-nas mediante a apresentação, por escrito, de uma decisão do diretor executivo da Agência, especificando o objetivo e a finalidade da sua missão.

3.   A Agência efetua inspeções em nome da Comissão exigidas por atos jurídicos vinculativos da União no que se refere a organizações reconhecidas pela União, nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (32), e no que se refere à formação e certificação dos marítimos em países terceiros, nos termos da Diretiva 2008/106/CE.

4.   No fim de cada visita ou inspeção, a Agência elabora um relatório e envia-o à Comissão e ao Estado-Membro interessado.

5.   Se necessário, e sempre que for concluído um ciclo de visitas ou inspeções, a Agência analisa os respetivos relatórios para retirar conclusões de caráter transversal e geral quanto à eficácia e à rentabilidade das medidas em vigor. A Agência apresenta essa análise à Comissão para ulterior discussão com os Estados-Membros, a fim de tirar as ilações relevantes e de facilitar a divulgação das boas práticas de trabalho.

2)

No artigo 4.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   O Conselho de Administração aprova as modalidades práticas de aplicação dos n.os 1 e 2, nomeadamente, se for caso disso, as que se apliquem às consultas com os Estados-Membros antes da publicação das informações.

4.   As informações recolhidas e tratadas pela Comissão e pela Agência nos termos do presente regulamento estão sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (33), e a Agência toma as medidas necessárias para que as informações confidenciais sejam tratadas em condições de segurança.

3)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A pedido da Comissão, o Conselho de Administração pode decidir criar, com o acordo e em cooperação com os Estados-Membros interessados, e tendo devidamente em conta a incidência orçamental, incluindo a contribuição que os Estados-Membros em causa possam dar, os centros regionais necessários para executar da maneira mais eficiente e eficaz possível algumas das funções da Agência. Ao tomar tal decisão, o Conselho de Administração define o âmbito preciso das atividades do centro regional, evitando ao mesmo tempo custos financeiros desnecessários e reforçando a cooperação com as redes regionais e nacionais existentes.».

4)

No artigo 10.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Aprova o relatório anual de atividades da Agência e envia-o, até 15 de junho de cada ano ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros;

A Agência transmite anualmente à autoridade orçamental todas as informações relativas aos resultados dos processos de avaliação;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Analisa e aprova, no âmbito da preparação do programa de trabalho, os pedidos de assistência à Comissão a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), os pedidos de assistência técnica dos Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, e os pedidos de assistência técnica a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, bem como os pedidos de assistência a que se refere o artigo 2.o-A;

c-A)

Analisa e adota uma estratégia plurianual da Agência por um período de cinco anos, tendo em conta o parecer escrito da Comissão;

c-B)

Analisa e adota o plano plurianual da Agência sobre política de pessoal;

c-C)

Aprecia os projetos de acordos administrativos a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, alínea b-A);»;

c)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Estabelece a metodologia das visitas a realizar nos termos do artigo 3.o. Se, no prazo de 15 dias a contar da data de aprovação da metodologia, a Comissão manifestar o seu desacordo, o Conselho de Administração volta a analisá-la, adotando-a, alterada, se adequado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros;»;

d)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Exerce as suas funções no que diz respeito ao orçamento da Agência, de acordo com o disposto nos artigos 18.o, 19.o e 21.o, e controla e dá o devido seguimento às conclusões e recomendações provenientes dos diversos relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos;»;

e)

A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Exerce a autoridade disciplinar sobre o diretor executivo e os chefes de departamento a que se refere o artigo 16.o;»;

f)

A alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

Examina a execução financeira do plano detalhado referido na alínea k) do presente número e as autorizações orçamentais previstas no Regulamento (CE) n.o 2038/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios (34);

g)

É aditada a seguinte alínea:

«m)

Nomeia, de entre os membros que o compõem, um observador para acompanhar o processo de seleção da Comissão para a nomeação do diretor executivo.».

5)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no seu grau de experiência e conhecimentos pertinentes nos domínios a que se refere o artigo 1.o. Os Estados-Membros e a Comissão procuram assegurar uma representação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O mandato tem a duração de quatro anos e é renovável.».

6)

No artigo 13.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso se trate de uma questão confidencial ou caso exista um conflito de interesses, o Conselho de Administração pode decidir analisar questões específicas da sua ordem do dia sem estarem presentes os membros em causa. As regras de execução desta disposição devem constar do regulamento interno.».

7)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as alíneas a) e b) são substituídas pelo seguinte texto:

«a)

Preparar a estratégia plurianual da Agência e apresentá-la ao Conselho de Administração após consulta à Comissão pelo menos oito semanas antes da reunião relevante do Conselho de Administração, tendo em conta as posições e sugestões dos membros deste último;

a-A)

Preparar o plano plurianual da Agência sobre política de pessoal e apresentá-lo ao Conselho de Administração após consulta à Comissão pelo menos quatro semanas antes da reunião relevante do Conselho de Administração;

a-B)

Preparar o programa de trabalho anual da Agência, com uma previsão dos recursos humanos e financeiros afetos a cada atividade, e o plano detalhado das atividades da Agência em matéria de preparação e combate à poluição, e apresentá-los ao Conselho de Administração após consulta à Comissão pelo menos oito semanas antes da reunião relevante do Conselho de Administração, tendo em conta as opiniões e sugestões dos membros deste último. O diretor executivo deve tomar as medidas necessárias para a execução do programa e do plano. Deve também responder a todos os pedidos de assistência dos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c);

b)

Decidir da realização das visitas e inspeções previstas no artigo 3.o, após consulta à Comissão e segundo a metodologia das visitas estabelecida pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea g);

b-A)

Celebrar, se assim o entender, acordos administrativos com outros organismos que trabalhem nos domínios de atividade da Agência, na condição de os projetos dos referidos acordos serem submetidos à apreciação do Conselho de Administração e de este não apresentar objeções no prazo de quatro semanas.»;

b)

No n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Organizar um sistema de acompanhamento eficaz que lhe permita aferir as realizações da Agência à luz dos objetivos e funções estabelecidos no presente regulamento. Para esse efeito, deve estabelecer, com o acordo da Comissão e do Conselho de Administração, indicadores de desempenho específicos que permitam uma avaliação eficaz dos resultados obtidos. O diretor executivo deve assegurar que a estrutura organizativa da Agência seja regularmente adaptada à evolução das necessidades, tendo em conta os recursos humanos e financeiros disponíveis. Nesta base, o diretor executivo prepara, anualmente, um projeto de relatório geral que submete à apreciação do Conselho de Administração. O relatório deve incluir uma secção dedicada à execução financeira do plano detalhado das atividades da Agência em matéria de preparação e combate à poluição, bem como uma relação atualizada de todas as ações financiadas a título desse plano e do andamento das mesmas. O diretor executivo deve estabelecer procedimentos de avaliação periódica que correspondam às normas profissionais reconhecidas;»;

c)

No n.o 2, a alínea g) é suprimida;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O diretor executivo deve apresentar, se adequado, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desempenho das suas funções.

Em especial, deve fazer o ponto da situação no que diz respeito à preparação da estratégia plurianual e ao programa de trabalho anual.».

8)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Nomeação e demissão do diretor executivo e dos chefes de departamento

1.   O diretor executivo é nomeado e demitido pelo Conselho de Administração. A nomeação é efetuada por um prazo de cinco anos, em função do mérito e da competência comprovada de administração e de gestão, bem como da experiência comprovada nos domínios a que se refere o artigo 1.o, depois de ouvido o observador a que se refere o artigo 10.o. O diretor executivo é nomeado de entre uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão na sequência de um concurso aberto, após a publicação de um convite à manifestação de interesse para o lugar vago no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação. O candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros. O Conselho de Administração delibera sobre a demissão a pedido da Comissão ou de um terço dos membros que o compõem. O Conselho de Administração toma a sua decisão de nomeação ou demissão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto.

2.   Sob proposta da Comissão, e tendo em conta o relatório de avaliação, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma vez, por um prazo não superior a quatro anos. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto. O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. No prazo de trinta dias que antecede a prorrogação do seu mandato, o diretor executivo pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros. Se o mandato não for prorrogado, o diretor executivo permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

3.   O diretor executivo pode ser assistido por um ou mais chefes de departamento. Em caso de ausência ou impedimento do diretor executivo, este é substituído nas suas funções por um dos chefes de departamento.

4.   Os chefes de departamento são nomeados em função do mérito e das suas capacidades comprovadas de administração e de gestão, bem como da sua competência e experiência profissionais nos domínios a que se refere o artigo 1.o. Os chefes de departamento são nomeados e demitidos pelo diretor executivo, após parecer favorável do Conselho de Administração.».

9)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Honorários e taxas cobrados pela Agência por publicações, formação profissional e/ou outros serviços prestados.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O diretor executivo elabora um mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, baseado no princípio da orçamentação por atividades, e envia-o ao Conselho de Administração, juntamente com o mapa previsional do quadro de pessoal.»;

c)

Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (“autoridade orçamental”) juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

8.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no projeto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do artigo 314.o do TFUE, juntamente com uma descrição e justificação de qualquer diferença entre o mapa previsional da Agência e a subvenção a cargo do orçamento geral.»;

d)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   O Conselho de Administração aprova o orçamento. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. O orçamento da Agência e o seu programa de trabalho anual são adaptados em conformidade, se for caso disso.».

10)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Avaliação

1.   Periodicamente, e pelo menos de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração encomenda uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A Comissão põe à disposição da Agência as informações que esta considere relevantes para essa avaliação.

2.   A avaliação deve incidir sobre o impacto do presente regulamento e sobre a utilidade, a relevância, a mais-valia obtida e a eficácia da Agência e dos seus métodos de trabalho. A avaliação deve ter em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional. Deve examinar, em particular, a eventual necessidade de alterar as funções da Agência. O Conselho de Administração emite mandatos específicos com o acordo da Comissão, após consultas com as partes envolvidas.

3.   O Conselho de Administração recebe a avaliação e apresenta à Comissão recomendações sobre as alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nos seus métodos de trabalho. Os resultados da avaliação e as recomendações são enviados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e publicados. Se necessário, é incluído um plano de ação acompanhado de um calendário de execução.».

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

Relatório intercalar

Até 2 de março de 2018, e tendo em conta o relatório de avaliação a que se refere o artigo 22.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o modo como a Agência cumpriu as responsabilidades adicionais que lhe foram confiadas pelo presente regulamento, a fim de identificar novos ganhos de eficiência e, se for caso disso, razões para alterar os seus objetivos e as suas funções.».

12)

É suprimido o artigo 23.o.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito Estrasburgo, em 15 de janeiro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 68.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 4 de outubro de 2012 (JO C 352 E de 16.11.2012, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2012.

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(5)  JO L 283 de 29.10.2010, p. 1.

(6)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 1.

(7)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

(8)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

(9)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.

(10)  Decisão 94/157/CE do Conselho (JO L 73 de 16.3.1994, p. 19).

(11)  Decisão 77/585/CEE do Conselho (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1).

(12)  Decisão 1999/802/CE do Conselho (JO L 322 de 14.12.1999, p. 32).

(13)  Decisão 84/358/CEE do Conselho (JO L 188 de 16.7.1984, p. 7).

(14)  Decisão 98/249/CE do Conselho (JO L 104 de 3.4.1998, p. 1).

(15)  Decisão 93/550/CEE do Conselho (JO L 267 de 28.10.1993, p. 20).

(16)  Decisão 2010/655/UE do Conselho (JO L 285 de 30.10.2010, p. 1).

(17)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(18)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(19)  JO L 98 de 10.4.2008, p. 5.

(20)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(21)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(22)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(23)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 47.

(24)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

(25)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 114.

(26)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.

(27)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(28)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

(29)  JO L 283 de 29.10.2010, p. 1.

(30)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(31)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(32)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.».

(33)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.».

(34)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 1.»;