ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.028.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 28

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
30 de Janeiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 81/2013 da Comissão, de 29 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 no que respeita aos ficheiros de microdados para a transmissão dos dados ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2013 da Comissão, de 29 de janeiro de 2013, que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2013 da Comissão, de 29 de janeiro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

DECISÕES

 

 

2013/65/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais pela Nova Zelândia [notificada com o número C(2012) 9557]  ( 1 )

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 81/2013 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 no que respeita aos ficheiros de microdados para a transmissão dos dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.os 2, e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução de um sistema de classificação atualizado é essencial para o esforço continuado da Comissão tendente a assegurar a relevância das estatísticas europeias, designadamente tendo em conta os desenvolvimentos e as alterações no domínio da educação.

(2)

A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) procedeu à revisão da versão da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) utilizada até agora (CITE 1997) com o objetivo de assegurar a sua coerência com a evolução registada nas políticas e estruturas da educação e da formação.

(3)

A necessidade de as estatísticas relativas à educação poderem ser internacionalmente comparadas determina que os Estados-Membros e as instituições da UE utilizem classificações em matéria de educação compatíveis com a revisão da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE 2011), tal como adotada pelos Estados-Membros da UNESCO na sua 36.a conferência geral, em novembro de 2011.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão (2) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 17.

(2)  JO L 276 de 21.10.2011, p. 13.


ANEXO

A descrição da coluna 80 (Nível de habilitações) do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 é substituída pelo seguinte:

Coluna

Identificador

Descrição

Filtro/Observações

«80

 

Nível de habilitações

Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada»

 

1

Até ensino básico (CITE 2011 níveis 0-2)

 

 

2

Secundário superior e pós-secundário (não superior) (CITE 2011 níveis 3 e 4)

 

 

3

Ensino superior (CITE 2011 níveis 5-8)

 


30.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 82/2013 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2013

que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, conjugado com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2092/2004 da Comissão, de 8 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (4) (a seguir denominado «o Acordo»), aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (5), prevê a isenção de direitos aduaneiros na importação de uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carnes da espécie bovina, desossadas, secas do código NC ex 0210 20 90.

(3)

Em consequência, é conveniente estabelecer, numa base anual, normas de execução relativas ao contingente pautal de importação com isenção de direitos aduaneiros relevante.

(4)

Para poderem beneficiar do contingente pautal, os produtos em causa devem ser originários da Suíça, em conformidade com as regras referidas no artigo 4.o do acordo. É necessário definir com precisão os produtos elegíveis. Para efeitos de controlo, as importações realizadas ao abrigo do contingente estão sujeitas à apresentação de um certificado de autenticidade que comprove que a carne corresponde exatamente à definição do produto elegível. É necessário estabelecer o modelo do certificado e as normas da sua utilização.

(5)

Importa prever que o referido regime seja gerido por meio de certificados de importação. Para esse efeito, é necessário estabelecer as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação, se for caso disso, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), e do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de bovino (7).

(6)

A fim de garantir a boa gestão das importações dos produtos em causa, é conveniente subordinar a emissão dos certificados de importação à verificação, designadamente, das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto anualmente, em relação ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, um contingente pautal da União de importação com isenção de direitos para uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carne de bovino seca desossada do código NC ex 0210 20 90 originária da Suíça (a seguir designado por «contingente»).

O contingente possui o número de ordem 09.4202.

2.   As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são as previstas no artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «carne seca desossada», os cortes de carne proveniente das pernas de animais da espécie bovina com, pelo menos, 18 meses de idade, sem gorduras intramusculares visíveis (3 a 7 %) e com um pH da carne fresca entre 5,4 e 6,0, salgados, condimentados, prensados, secos unicamente ao ar fresco e que desenvolvam bolores nobres (fungos microscópicos). O peso do produto acabado deve estar compreendido entre 41 % e 53 % da matéria-prima antes da salga.

Artigo 2.o

1.   A importação das quantidades referidas no n.o 1 do artigo 1.o fica subordinada à apresentação, aquando da introdução em livre prática, de um certificado de importação.

2.   O original do certificado de autenticidade passado em conformidade com o artigo 3.o é apresentado à autoridade competente, acompanhado de uma cópia, em simultâneo com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade em questão.

3.   O certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação, relativamente a quantidades não superiores à que consta daquele certificado. Nesse caso, a autoridade competente imputa no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas.

4.   A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de se certificar de que as menções constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais sobre a matéria. O certificado deve ser emitido imediatamente a seguir.

Contudo, em casos excecionais e na sequência de um pedido devidamente fundamentado pelo requerente, a autoridade competente pode emitir certificado de importação com base no certificado de autenticidade respetivo antes de receber as informações da Comissão. Nesses casos, a garantia relativa aos certificados de importação é igual ao montante correspondente à taxa plena do direito da pauta aduaneira comum. Após receção das informações relativas ao certificado, os Estados-Membros substituiem tal garantia pela garantia prevista na alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

5.   O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem ostentar, na casa 20, uma das menções constantes do anexo I.

Artigo 3.o

1.   O certificado de autenticidade previsto no artigo 2.o, que deve ser conforme com o modelo do anexo II, será passado num original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da União. Além disso, podem ser impressos e preenchidos na língua oficial, ou numa das línguas oficiais do país exportador.

A autoridade competente do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de certificado de importação pode exigir uma tradução do certificado.

2.   O formato do certificado é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar deve pesar pelo menos 40 g/m2. O original deve ser branco, a primeira cópia cor-de-rosa e a segunda cópia amarela.

3.   O original e as cópias do certificado devem ser preenchidos à mão ou à máquina. Se forem preenchidos à mão, devem sê-lo a tinta preta e em carateres de imprensa.

4.   Cada certificado de autenticidade é individualizado por um número de emissão seguido do nome do país emissor.

As cópias têm o mesmo número de emissão e o mesmo nome do país que o original.

5.   A definição da carne seca desossada dada no n.o 3 do artigo 1.o deve constar claramente do certificado de autenticidade.

6.   O certificado de autenticidade só é válido devidamente visado por um organismo emissor que conste da lista do anexo III.

Considera-se que o certificado de autenticidade está devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e tiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas para o assinarem.

Artigo 4.o

1.   Um organismo emissor só pode constar da lista do anexo III se:

a)

For reconhecido como tal pela Suíça;

b)

Se comprometer a verificar as menções dos certificados de autenticidade;

c)

Se comprometer a fornecer à Comissão, pelo menos uma vez por semana, qualquer informação útil para permitir a verificação das indicações constantes dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto, o peso líquido e a data de assinatura.

2.   A lista do anexo III pode ser revista pela Comissão sempre que deixe de ser cumprida a obrigação referida na alínea a) do n.o 1 ou se o organismo emissor deixar de cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem.

Artigo 5.o

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da respetiva data de emissão.

Artigo 6.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008, no Regulamento (CE) n.o 382/2008 e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (8).

Artigo 7.o

As autoridades da Suíça transmitirão à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelos seus organismos emissores, bem como os nomes e as assinaturas das pessoas habilitadas para assinar os certificados de autenticidade. Quaisquer posteriores alterações dos carimbos ou dos nomes serão notificadas à Comissão o mais rapidamente possível. A Comissão comunicará esses elementos às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

1.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:

a)

Até ao dia 28 de fevereiro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tiverem sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal anterior;

b)

Até ao dia 30 de abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos tiverem sido emitidos.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados pormenorizados relativos às quantidades de produtos introduzidos em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   As notificações a que se refere o n.o 1 são efetuadas como indicado no Regulamento (CE) n.o 792/2009 (9), utilizando as categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

Artigo 9.o

O Regulamento (CE) n.o 2092/2004 é revogado.

As referências ao Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo V.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 362 de 9.12.2004, p. 4.

(3)  Ver Anexo IV.

(4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(5)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(6)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(7)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(8)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(9)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.


ANEXO I

Menções referidas no n.o 5 do artigo 2.o

:

em búlgaro

:

Сушено обезкостено говеждо или телешко месо — Регламент за изпълнение (ЕС) № 82/2013

:

em espanhol

:

Carne de vacuno seca deshuesada — Reglamento de Ejecución (UE) no 82/2013

:

em checo

:

Vykostěné sušené hovězí maso — prováděcí nařízení (EU) č. 82/2013

:

em dinamarquês

:

Tørret udbenet oksekød — gennemførelsesforordning (EU) nr. 82/2013

:

em alemão

:

Εntbeintes, getrocknetes Rindfleisch — Durchführungsverordnung (EU) Nr. 82/2013

:

em estónio

:

Kuivatatud kondita veiseliha – rakendusmäärus (EL) nr 82/2013

:

em grego

:

Αποξηραμένο βόειο κρέας χωρίς κόκαλα — Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 82/2013

:

em inglês

:

Dried boneless beef — Implementing Regulation (EU) No 82/2013

:

em francês

:

Viande bovine séchée désossée — règlement d’exécution (UE) no 82/2013

:

em italiano

:

Carni bovine disossate ed essiccate — regolamento di esecuzione (UE) n. 82/2013

:

em letão

:

Žāvēta atkaulota liellopu gaļa – Īstenošanas regula (ES) Nr. 82/2013

:

em lituano

:

Džiovinta jautiena be kaulų – Įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. 82/2013

:

em húngaro

:

Szárított kicsontozott marhahús – 82/2013/EU végrehajtási rendelet

:

em maltês

:

Ċanga mnixxfa mingħajr għadam — Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 82/2013

:

em neerlandês

:

Gedroogd rundvlees zonder been — Uitvoeringsverordening (EU) nr. 82/2013

:

em polaco

:

Suszone mięso wołowe bez kości — rozporządzenie wykonawcze (UE) nr 82/2013

:

em português

:

Carne de bovino seca desossada — Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2013

:

em romeno

:

Carne de vită dezosată uscată – Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 82/2013

:

em eslovaco

:

Sušené vykostené hovädzie mäso – vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 82/2013

:

em esloveno

:

Posušeno goveje meso brez kosti — Izvedbena uredba (EU) št. 82/2013

:

em finlandês

:

Kuivattua luutonta naudanlihaa – täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 82/2013

:

em sueco

:

Τοrkat benfritt nötkött – genomförandeförordning (EU) nr 82/2013


ANEXO II

Image


ANEXO III

Lista das autoridades da Suíça habilitadas para emitir certificados de autenticidade

Office fédéral de l’agriculture/Bundesamt für Landwirtschaft/Ufficio federale dell’agricoltura.


ANEXO IV

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2092/2004 da Comissão

(JO L 362 de 9.12.2004, p. 4).

 

Regulamento (CE) n.o 1830/2006 da Comissão

(JO L 354 de 14.12.2006, p. 3).

 

Regulamento (CE) n.o 1965/2006 da Comissão

(JO L 408 de 30.12.2006, p. 28).

Apenas o artigo 7.o e o anexo VIII

Regulamento (CE) n.o 749/2008 da Comissão

(JO L 202 de 31.7.2008, p. 37).

Apenas o artigo 2.o e o anexo II

Regulamento (CE) n.o 381/2009 da Comissão

(JO L 116 de 9.5.2009, p. 16).

 

Regulamento de execução (UE) n.o 666/2012, p. 3

(JO L 194 de 21.7.2012, p. 3).

Apenas o artigo 1.o


ANEXO V

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2092/2004

Presente regulamento

Artigos 1.o a 7.o

Artigos 1.o a 7.o

Artigo 7.o-A

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Anexos I, II e III

Anexos I, II e III

Anexo IV

Anexo V


30.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 83/2013 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

57,7

PS

161,2

TN

96,0

TR

128,0

ZZ

110,7

0707 00 05

EG

206,0

MA

124,7

TR

172,0

ZZ

167,6

0709 91 00

EG

119,3

ZZ

119,3

0709 93 10

EG

194,1

MA

71,7

TR

155,9

ZZ

140,6

0805 10 20

EG

57,1

MA

55,4

TN

50,7

TR

77,1

ZZ

60,1

0805 20 10

MA

83,0

ZZ

83,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

153,7

IL

115,4

KR

136,1

MA

141,4

TR

77,6

ZZ

124,8

0805 50 10

EG

87,0

TR

70,3

ZZ

78,7

0808 10 80

BR

86,6

CN

91,9

MK

36,4

US

170,0

ZZ

96,2

0808 30 90

CN

68,0

TR

176,8

US

132,9

ZZ

125,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

30.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais pela Nova Zelândia

[notificada com o número C(2012) 9557]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/65/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 95/46/CE, os Estados-Membros devem garantir que a transferência de dados pessoais para um país terceiro só possa realizar-se se este país assegurar um nível de proteção adequado e se a legislação dos Estados-Membros que transpõe outras disposições da diretiva tiver sido respeitada antes de efetuada a transferência.

(2)

A Comissão pode determinar que um país terceiro garante um nível de proteção adequado. Neste caso, podem ser transferidos dados pessoais a partir dos Estados-Membros sem necessidade de garantias adicionais.

(3)

Nos termos da Diretiva 95/46/CE, a adequação do nível de proteção de dados deve ser apreciada em função de todas as circunstâncias que envolvem a operação ou o conjunto de operações de transferência de dados, atendendo particularmente a determinados elementos pertinentes para a transferência.

(4)

Uma vez que nos países terceiros vigoram níveis de proteção diferentes, a adequação deve ser apreciada e quaisquer decisões com base na Diretiva 95/46/CE devem ser tomadas e aplicadas de forma que não se verifique uma discriminação arbitrária ou injustificada contra ou entre países terceiros em que prevaleçam condições semelhantes, nem constitua um obstáculo dissimulado ao comércio, tendo em conta os atuais compromissos internacionais assumidos pela União.

(5)

A Nova Zelândia é uma antiga colónia britânica. Tornou-se um domínio independente em 1907, mas só em 1947 rompeu oficialmente os seus laços constitucionais com a Grã-Bretanha. A Nova Zelândia é um Estado unitário e possui uma Constituição escrita na aceção convencional de um documento constitutivo codificado. O país é uma monarquia constitucional e uma democracia parlamentar segundo o modelo de Westminster, e tem a Rainha da Nova Zelândia como chefe de Estado. A Nova Zelândia assenta no princípio da soberania parlamentar.

(6)

No entanto, por convenção, alguns textos legislativos revestem-se de uma importância especial, sendo considerados como disposições jurídicas superiores (higher law). Tal significa que fazem parte do contexto, ou do nível, constitucional, influenciando as práticas dos poderes públicos e a adoção de outras leis. Além disso, para alterar ou derrogar estas normas é necessário um consenso entre as forças políticas. Algumas destas leis – a Lei da Carta dos Direitos dos Cidadãos (Bill of Rights Act), de 28 de agosto de 1990 (Lei n.o 109 de 1990), a Lei dos Direitos do Homem (Human Rights Act), de 10 de agosto de 1993 (Lei n.o 82 de 1993), e a Lei sobre a proteção da vida privada (Privacy Act), de 17 de maio de 1993 (Lei n.o 28 de 1993) – são importantes para a proteção dos dados. A importância constitucional destas disposições legislativas traduz-se na convenção de tomá-las em consideração no momento de elaborar ou de propor novas leis.

(7)

As normas jurídicas sobre a proteção dos dados pessoais na Nova Zelândia são principalmente as estabelecidas pela Lei sobre a proteção da vida privada, com a redação que lhe foi dada pela Lei de alteração da Lei sobre a proteção da vida privada (Informação transfronteiriça) de 7 de setembro de 2010 (Lei n.o 113 de 2010). Este texto, anterior à Diretiva 95/46/CE, não se limita aos dados tratados automaticamente nem aos dados estruturados contidos num ficheiro, mas abrange o conjunto das informações pessoais, independentemente da sua natureza ou forma. É aplicável a todo o setor público e privado, estando previstas algumas exceções relacionadas com o interesse público, habituais numa sociedade democrática.

(8)

Existem na Nova Zelândia vários quadros normativos que permitem tratar as questões de vida privada em termos de política, de regras ou de recursos jurisdicionais. Algumas são de caráter normativo, enquanto outras são organismos de auto regulação setorial, nomeadamente a regulação dos meios de comunicação social, da comercialização direta, das mensagens eletrónicas não solicitadas, da investigação de mercado, da saúde e da invalidez, da banca, dos seguros e da poupança.

(9)

Para além da legislação promulgada pelo Parlamento da Nova Zelândia, existe um número considerável de normas jurídicas que deriva do direito comum inglês, que consagra regras e princípios de proteção dos dados. Um dos princípios fundamentais do direito comum é o princípio de que a dignidade do indivíduo constitui o interesse primordial da lei. Este princípio de direito comum está subjacente às decisões judiciais tomadas na Nova Zelândia. A jurisprudência da Nova Zelândia baseada no direito comum trata igualmente outros aspetos da vida privada, nomeadamente a invasão da privacidade, a quebra de confiança e a proteção acessória nos contextos de difamação, perturbação do uso e gozo de bens imóveis ou do exercício de direitos sobre os mesmos, assédio, declarações falsas dolosas, negligência e outros.

(10)

As normas jurídicas relativas à proteção de dados aplicáveis na Nova Zelândia cobrem todos os princípios básicos necessários para assegurar um nível adequado de proteção das pessoas singulares e preveem também exceções e limitações de modo a salvaguardar interesses públicos importantes. Estas normas jurídicas de proteção de dados e as exceções referidas refletem os princípios consagrados na Diretiva 95/46/CE.

(11)

A aplicação das normas jurídicas relativas à proteção de dados é garantida pela possibilidade de recurso administrativo e judicial e pela supervisão independente exercida pela autoridade de controlo, pelo comissário para a privacidade, ao qual foram atribuídas as competências estabelecidas no artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE e que atua com plena independência. Além disso, qualquer parte interessada pode recorrer aos tribunais para pedir uma indemnização por danos sofridos em consequência do tratamento ilícito dos seus dados pessoais.

(12)

Deve assim considerar-se que a Nova Zelândia assegura um nível adequado de proteção dos dados pessoais, nos termos da Diretiva 95/46/CE.

(13)

A presente decisão diz respeito ao nível de proteção assegurado pela Nova Zelândia com vista ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE. Não deverá afetar outras condições ou restrições de aplicação de outras disposições da Diretiva relativas ao tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros.

(14)

A bem da transparência e para salvaguardar a capacidade de as autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarem a proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, é necessário precisar as circunstâncias excecionais que poderão justificar a suspensão de transferências concretas de dados, apesar de verificado o nível de proteção adequado.

(15)

O grupo de trabalho sobre a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE, emitiu um parecer favorável sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais na Nova Zelândia (2), que foi tido em conta na preparação da presente decisão de execução.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, considera-se que a Nova Zelândia assegura um nível adequado de proteção dos dados pessoais transferidos a partir da União.

2.   A autoridade de supervisão competente para a aplicação das normas jurídicas em matéria de proteção de dados na Nova Zelândia é indicada no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo das competências que lhes permitem agir para assegurar o respeito pelas disposições nacionais adotadas em conformidade com medidas diferentes das enunciadas no artigo 25.o da Diretiva 95/46/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem exercer as atuais competências para suspender a transferência de dados para um destinatário na Nova Zelândia, por forma a assegurar a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, sempre que:

a)

Uma autoridade competente da Nova Zelândia verifique que o destinatário desrespeita as normas de proteção aplicáveis; ou

b)

Existam fortes probabilidades de as normas de proteção não estarem a ser cumpridas, existam motivos suficientes para crer que a autoridade competente da Nova Zelândia não toma ou não tomará as decisões adequadas na altura devida para resolver o caso em questão e a continuação da transferência dos dados possa representar um risco iminente de graves prejuízos para as pessoas em causa, embora as autoridades competentes nos Estados-Membros tenham envidado esforços razoáveis, dadas as circunstâncias, para facultar à organização responsável pelo tratamento estabelecida na Nova Zelândia a informação e oportunidade de resposta.

2.   A suspensão cessará assim que o cumprimento das normas de proteção estiver assegurado e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa sejam disso informadas.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão a adoção de medidas nos termos do artigo 2.o.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção na Nova Zelândia não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Se a informação recolhida ao abrigo do n.o 1 do artigo 2.o e dos n.os 1 e 2 do presente artigo revelar que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção na Nova Zelândia não desempenham eficazmente as suas funções, a Comissão deve informar a autoridade competente da Nova Zelândia e, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 31.o da Diretiva 95/46/CE, para revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.

Artigo 4.o

A Comissão acompanhará a aplicação da presente decisão e informará o Comité instituído pelo artigo 31.o da Diretiva 95/46/CE de todas as conclusões pertinentes, nomeadamente de todas as provas que possam afetar a avaliação da adequação do nível de proteção assegurado pela Nova Zelândia relativamente ao disposto no artigo 1.o da presente decisão, nos termos do artigo 25.o da Diretiva 95/46/CE, e de todas as provas de aplicação discriminatória da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão até 20 de março de 2013.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Viviane REDING

Vice-Presidente


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  Parecer 11/2011 de 4 de abril de 2011 sobre o nível de proteção de dados pessoais na Nova Zelândia. Disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/opinion-recommendation/files/2011/wp182_pt.pdf


ANEXO

Autoridade de controlo competente referida no artigo 1.o, n.o 2, da presente decisão:

Comissário para a privacidade:

Te Mana Matapono Matatapu

Level 4

109-111 Featherston Street

Wellington 6143

NOVA ZELÂNDIA

Tel.: +64 44747590

E-mail: enquiries@privacy.org.nz

Sítio web: http://privacy.org.nz/