ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.014.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 14

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
18 de Janeiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 27/2013 da Comissão, de 15 de janeiro de 2013, que proíbe a pesca de abrótea nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 28/2013 da Comissão, de 15 de janeiro de 2013, que proíbe a pesca do pregado e do rodovalho nas águas da UE da divisão IIa, da subzona IV pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 29/2013 da Comissão, de 15 de janeiro de 2013, que proíbe a pesca de peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 30/2013 da Comissão, de 17 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas, e que derroga ao Regulamento (CE) n.o 288/2009

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 31/2013 da Comissão, de 17 de janeiro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 32/2013 da Comissão, de 17 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 33/2013 da Comissão, de 17 de janeiro de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira

15

 

 

DECISÕES

 

 

2013/33/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativa à nomeação de quatro membros do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

18

 

*

Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)

19

 

 

2013/35/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2012, relativa a alterações de caráter temporário às regras respeitantes à elegibilidade de ativos de garantia denominados em moeda estrangeira (BCE/2012/34)

22

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/1


REGULAMENTO (UE) N.o 27/2013 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2013

que proíbe a pesca de abrótea nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2) estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

FS/83/DSS

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

GFB/567-

Espécie

Abrótea (Phycis spp.)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

Data

12.12.2012


18.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/3


REGULAMENTO (UE) N.o 28/2013 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2013

que proíbe a pesca do pregado e do rodovalho nas águas da UE da divisão IIa, da subzona IV pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO

N.o

84/TQ44

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

Pregado e rodovalho (Psetta maxima e Scopthalmus rhombus)

Espécie

T/B/2AC4-C

Zona

Águas da UE da divisão IIa, da subzona IV

Data

22.12.2012


18.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/5


REGULAMENTO (UE) N.o 29/2013 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2013

que proíbe a pesca de peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2) estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

85/DSS

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

BSF/8910-

Espécie

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

Data

19.12.2012


18.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 30/2013 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas, e que derroga ao Regulamento (CE) n.o 288/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, alínea f), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (2) estabelece as normas de execução relativas à repartição da ajuda da União pelos Estados-Membros que instituam um regime de distribuição de fruta nas escolas. Em especial, prevê os montantes da dotação indicativa para cada Estado-Membro, calculados em função do número de crianças de seis a dez anos de idade. Tendo em atenção os níveis de execução do programa registados durante os três primeiros anos e para assegurar uma utilização adequada dos fundos da União, é necessário prever um mecanismo ligado ao desempenho dos Estados-Membros que limite o montante da ajuda pedida acima do montante da respetiva dotação indicativa.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 288/2009 prevê a monitorização anual da aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas dos Estados-Membros. A fim de clarificar as obrigações dos Estados-Membros no que se refere à avaliação do regime de distribuição de fruta nas escolas, é necessário especificar que as avaliações nacionais devem igualmente determinar o impacto do programa nos hábitos alimentares das crianças.

(3)

A Comissão desenvolveu um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos, nos seus procedimentos de trabalho internos e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum. Considera-se que várias obrigações em matéria de comunicações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 288/2009 podem ser cumpridas através desse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (3).

(4)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 288/2009 fixa os montantes da dotação indicativa de ajuda da UE por Estado-Membro. Esse anexo deve ser adaptado tendo em conta a adesão da Croácia à União Europeia.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 288/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de ter em conta a adesão da Croácia, devem ser estabelecidas regras especiais no que se refere à aplicação do Regulamento (CE) n.o 288/2009 no ano letivo de 2013/2014. Em especial, deve ser fixado o prazo para a apresentação da estratégia nacional e do pedido de ajuda pela Croácia, e estabelecido um procedimento específico para ter em conta o calendário da decisão da Comissão que fixa a dotação definitiva de ajuda da União aos Estados-Membros, assim como a data prevista para a adesão da Croácia. Excecionalmente, devido aos condicionalismos de calendário derivados da necessidade de fixar a dotação definitiva de ajuda da União para todos os Estados-Membros muito antes do início do ano letivo, ao estabelecer as dotações definitivas a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, a Comissão deve ter em conta qualquer comunicação voluntária prévia efetuada pela Croácia relativamente à sua estratégia e ao seu pedido de ajuda, desde que tais informações sejam recebidas até 31 de janeiro.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 288/2009

O Regulamento (CE) n.o 288/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros que instituam um regime de distribuição de fruta nas escolas podem solicitar a ajuda referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para um ou mais períodos de 1 de agosto a 31 de julho, mediante a comunicação das suas estratégias à Comissão até 31 de janeiro do ano em que o primeiro período tenha início.

A estratégia deve ser acompanhada de um pedido de ajuda, de que devem constar as seguintes informações:

a)

Dotação indicativa da ajuda referida no n.o 3 e fixada no anexo II do presente regulamento, expressa em EUR;

b)

Capacidade para utilizar mais do que a dotação indicativa referida no n.o 3 e fixada no anexo II;

c)

Sempre que não seja indicada a capacidade de utilizar fundos adicionais, como previsto na alínea b), deve ser especificada a dotação solicitada, expressa em EUR;

d)

Sempre que seja indicada a capacidade de utilizar fundos adicionais, como previsto na alínea b), deve ser especificada a dotação adicional máxima, expressa em EUR;

e)

Orçamento total solicitado.

O pedido de ajuda deve ser apresentado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (4).

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A redistribuição de ajuda da União referida no primeiro parágrafo é efetuada proporcionalmente à dotação indicativa inicial fixada no anexo II, mas dentro dos limites fixados no n.o 5. No entanto, os limites fixados no n.o 5 não são aplicáveis durante os dois primeiros anos letivos de aplicação do regime por um Estado-Membro.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   A redistribuição será limitada pelo nível de execução da dotação para o ano letivo que terminou antes da apresentação do pedido de ajuda, determinado em 15 de outubro do ano letivo seguinte. Esse nível é determinado com base nas declarações de despesas enviadas à Comissão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (5). Os limites são os seguintes:

a)

Quando a execução da dotação for inferior ou igual a 50 % da dotação final, não será concedida qualquer dotação adicional;

b)

Quando a execução da dotação for superior a 50 %, mas inferior ou igual a 75 % da dotação final, a dotação adicional máxima é limitada a 50 % da dotação indicativa;

c)

Quando a execução da dotação for superior a 75 % da dotação final, a dotação adicional máxima não é limitada.

2)

O artigo 10.o, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Número de crianças que frequentam regularmente os estabelecimentos de ensino correspondentes com direito a receber os produtos abrangidos pelo regime de distribuição de fruta nas escolas do Estado-Membro durante o período objeto do pedido de ajuda;».

3)

No artigo 12.o, n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem monitorizar a aplicação dos regimes respetivos de distribuição de fruta nas escolas e avaliar a eficácia dos mesmos, incluindo o respetivo impacto nos hábitos alimentares das crianças.».

4)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Comunicações

1.   Antes de 30 de novembro do ano em que termina o prazo referido no artigo 4.o, n.o 1, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

a)

Os resultados do exercício de monitorização previsto no artigo 12.o, n.o 1;

b)

As verificações in loco efetuadas em conformidade com os artigos 13.o e 16.o e as constatações correspondentes.

2.   Caso um Estado-Membro modifique a estratégia referida no artigo 3.o, deve comunicar à Comissão a sua nova estratégia, o mais tardar até 31 de janeiro do ano seguinte.

3.   As notificações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

4.   A Comissão publica com regularidade as estratégias dos Estados-Membros e os resultados dos exercícios de monitorização e de avaliação que estes levem a efeito.».

5)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

6)

É suprimido o anexo II-A.

Artigo 2.o

Regras específicas para o ano letivo de 2013/2014

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, em conjugação com o anexo II do referido regulamento, para o ano letivo de 2013/2014, a Comissão decide da dotação definitiva da ajuda da União a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, terceiro parágrafo, tomando em consideração quaisquer informações previamente apresentadas pela Croácia relativamente à sua estratégia e pedido de ajuda na perspetiva e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia, desde que essas informações sejam comunicadas voluntariamente até 31 de janeiro.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, para o ano letivo de 2013/2014, a Croácia deve comunicar as suas estratégia e ajuda até 10 de julho de 2013 e, em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 4, do referido regulamento, a Comissão decide da dotação definitiva da ajuda à Croácia até 31 de julho de 2013.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 5, e o artigo 2.o, n.o 2, entram em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 38.

(3)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»;

(5)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.».


ANEXO

«ANEXO II

Dotação indicativa de ajuda da União por Estado-Membro

Estado-Membro

Taxa de cofinanciamento

(em %)

Crianças de 6 a 10 anos

(números absolutos)

EUR

Áustria

50

439 035

1 303 700

Bélgica

50

592 936

1 760 700

Bulgária

75

320 634

1 428 200

Croácia

75

249 197

1 110 000

Chipre

50

49 723

175 000

República Checa

73

454 532

1 963 100

Dinamarca

50

343 807

1 020 900

Estónia

75

62 570

278 700

Finlândia

50

299 866

890 500

França

51

3 838 940

11 632 700

Alemanha

52

3 972 476

12 333 000

Grécia

59

521 233

1 837 700

Hungria

69

503 542

2 051 800

Irlanda

50

282 388

838 500

Itália

58

2 710 492

9 403 100

Letónia

75

99 689

444 100

Lituânia

75

191 033

850 900

Luxemburgo

50

29 277

175 000

Malta

75

24 355

175 000

Países Baixos

50

985 163

2 925 400

Polónia

75

2 044 899

9 108 500

Portugal

68

539 685

2 172 300

Roménia

75

1 107 350

4 932 400

Eslováquia

73

290 990

1 260 700

Eslovénia

75

93 042

414 400

Espanha

59

2 006 143

7 073 400

Suécia

50

481 389

1 429 500

Reino Unido

51

3 635 300

11 010 800

UE 28

58

26 169 686

90 000 000»


18.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 31/2013 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

67,8

TN

80,7

TR

124,7

ZZ

91,1

0707 00 05

EG

194,1

MA

158,2

TR

122,2

ZZ

158,2

0709 91 00

EG

144,1

ZZ

144,1

0709 93 10

MA

98,6

TR

126,5

ZZ

112,6

0805 10 20

EG

53,7

MA

63,4

TR

61,9

ZA

103,6

ZZ

70,7

0805 20 10

IL

162,4

MA

90,3

ZZ

126,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

119,5

KR

139,7

TR

81,7

ZZ

113,6

0805 50 10

EG

87,0

TR

75,0

ZZ

81,0

0808 10 80

CN

90,1

MK

40,5

US

200,8

ZZ

110,5

0808 30 90

CN

61,0

US

132,9

ZZ

97,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 32/2013 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3,

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

135,1

0

AR

121,7

0

BR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

161,6

0

AR

136,5

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

267,3

10

AR

271,1

9

BR

319,6

0

CL

224,5

23

TH

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

193,1

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

329,0

0

BR

312,8

0

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

569,2

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

466,9

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

263,9

7

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

712,1

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


18.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 33/2013 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2013

que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação atual no mercado da carne de aves de capoeira, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de execução (UE) n.o 962/2012 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

(6)

De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, nomeadamente, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 962/2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 288 de 19.10.2012, p. 6.


ANEXO

Restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 18 de janeiro de 2013

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 14 00 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

10,85

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

10,85

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

10,85

NB: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03

:

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


DECISÕES

18.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

relativa à nomeação de quatro membros do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

(2013/33/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 65.o, n.os 1 e 4,

Tendo em conta a lista de candidatos elaborada pela Comissão em 8 de agosto de 2012,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nikolaos DEDES, nascido em 15 de dezembro de 1966, Christophe HUGNET, nascido em 1 de fevereiro de 1971, Wolf-Dieter LUDWIG, nascido em 31 de janeiro de 1952, e Wim WIENTJES, nascido em 16 de setembro de 1937, são nomeados membros do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos por um período de três anos.

Artigo 2.o

A data de início do período de três anos referido no artigo 1.o é fixada pelo Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.


18.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/19


DECISÃO 2013/34/PESC DO CONSELHO

de 17 de janeiro de 2013

relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de julho de 2012, o Conselho reconheceu que as dramáticas mudanças no Mali exigiam uma revisão das medidas a tomar pela União a fim de apoiar o restabelecimento do governo democrático e do Estado de direito em todo o território do Mali. O Conselho solicitou à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) e à Comissão que apresentassem propostas concretas de medidas a tomar pela União em diversos domínios para dar resposta à evolução da situação.

(2)

Por carta de 18 de setembro de 2012, o Presidente da República do Mali solicitou à União apoio com vista a restabelecer a integridade territorial do Mali.

(3)

Na sua Resolução 2071 (2012) sobre a situação no Mali, adotada em 12 de outubro de 2012, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, embora tendo manifestado grande preocupação sobre as consequências da instabilidade no norte do Mali para toda a região e para além dela e salientado a necessidade de dar rapidamente uma resposta a fim de preservar a estabilidade em toda a região do Sael, convidou os parceiros internacionais, incluindo a União, a prestar assistência e formação ao exército e às forças de segurança do Mali, bem como apoio ao reforço das suas capacidades operacionais.

(4)

Nas suas conclusões de 15 de outubro de 2012, o Conselho solicita ainda que sejam urgentemente realizados e aprofundados os trabalhos de planificação de uma eventual missão militar no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), em particular através da elaboração de um conceito de gestão de crises relativo à reorganização e ao treino das forças de defesa malianas, tendo em conta as condições necessárias ao sucesso de uma eventual missão, incluindo o apoio incondicional das autoridades do Mali e a definição de uma estratégia de saída.

(5)

Nas suas conclusões de 19 de novembro de 2012, o Conselho congratulou-se com a apresentação do conceito de gestão de crises pela AR e solicitou aos grupos competentes que o analisem urgentemente para poder ser aprovado pelo Conselho em dezembro de 2012.

(6)

Em 10 de dezembro de 2012, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises relativo a uma eventual missão de formação militar da PCSD no Mali. O Conselho sublinhou que a missão no Mali constitui um dos aspetos essenciais da Estratégia de Segurança e Desenvolvimento do Sael elaborada pela União.

(7)

Por carta de 24 de dezembro de 2012, o Presidente da República do Mali enviou uma carta convite à AR congratulando-se com a projeção da missão militar de formação da UE no Mali.

(8)

O Comité Político e de Segurança (CPS), sob a responsabilidade do Conselho e da AR, deverá exercer o controlo político e assumir a direção estratégica da missão militar da União e dar-lhe uma orientação estratégica e tomar as decisões pertinentes, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE).

(9)

É necessário negociar e celebrar acordos internacionais sobre o estatuto das unidades e do pessoal da União e sobre a participação de Estados terceiros nas missões da União.

(10)

As despesas operacionais decorrentes da presente decisão que tenham implicações no domínio militar ou da defesa ficam a cargo dos Estados-Membros, por força do artigo 41.o, n.o 2, do TUE e em conformidade com a Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (1).

(11)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão e, por conseguinte, não participa no financiamento da missão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia leva a cabo uma missão militar de formação («EUTM Mali») com o objetivo de formar e aconselhar, no sul do Mali, as Forças Armadas do Mali (FAM) em operação sob o controlo das autoridades civis legítimas, a fim de contribuir para restaurar a sua capacidade militar de forma a que elas possam iniciar operações militares de combate destinadas a restabelecer a integridade territorial do Mali e a reduzir a ameaça causada pelos grupos terroristas. A EUTM Mali não se pode envolver em operações de combate.

2.   O objetivo da EUTM Mali é responder às necessidades operacionais das FAM através da prestação de:

a)

Apoio à formação das FAM;

b)

Formação e aconselhamento em matéria de comando e controlo, cadeia logística e recursos humanos, bem como formação em direito humanitário internacional, proteção de civis e direitos humanos.

3.   A EUTM Mali tem como objetivo reforçar as condições para o controlo das FAM por parte do poder político civil legítimo.

4.   As atividades da EUTM Mali serão conduzidas em estreita coordenação com outros agentes envolvidos no apoio às FAM, designadamente a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO).

Artigo 2.o

Nomeação do Comandante da Missão da UE

1.   O brigadeiro general François LECOINTRE é nomeado Comandante da Missão da UE.

2.   O Comandante da Missão da UE exerce as funções de Comandante da Operação da UE e de Comandante da Força da UE.

Artigo 3.o

Designação do Quartel-General da UE

1.   O Quartel-General da EUTM Mali fica localizado no Mali. Desempenhará as funções de Quartel-General de Operações e de Quartel-General da Força.

2.   O Quartel-General da EUTM Mali é constituído por um núcleo de apoio sediado em Bruxelas.

Artigo 4.o

Planeamento e lançamento da missão

A decisão relativa ao lançamento da EUTM Mali é adotada pelo Conselho após a aprovação do Plano da Missão e das Regras de Empenhamento.

Artigo 5.o

Controlo político e direção estratégica

1.   Sob a responsabilidade da AR, o CPS exerce o controlo político e a direção estratégica da EUTM Mali. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 38.o do TUE. Esta autorização abrange nomeadamente as competências necessárias para alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano da Missão e a Cadeia de Comando. Abrange igualmente as competências necessárias para tomar decisões relativas à nomeação do Comandante da Missão da UE. As competências de decisão relativas aos objetivos e ao termo da EUTM Mali continuam a pertencer ao Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.   O Presidente do Comité Militar da UE (CMUE) informa periodicamente o CPS sobre a condução da EUTM Mali. Se necessário, o CPS pode convidar o Comandante da Missão da UE a participar nas suas reuniões.

Artigo 6.o

Direção militar

1.   O CMUE assegura a supervisão da execução da EUTM Mali conduzida sob a responsabilidade do Comandante da Missão da UE.

2.   O Comandante da Missão da UE informa periodicamente o CMUE. Se necessário, o CMUE pode convidar o Comandante da Missão da UE a participar nas suas reuniões.

3.   O Presidente do CMUE age como primeiro ponto de contacto com o Comandante da Missão da UE.

Artigo 7.o

Coerência da resposta e coordenação da União

1.   A AR assegura a aplicação da presente decisão, bem como a sua coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Comandante da Missão da UE recebe orientação política a nível local do Chefe da Delegação da União em Bamako, em estreita coordenação com o coordenador da UE para o Sael.

3.   A EUTM Mali coordena a sua ação com a missão da União no âmbito da PCSD no Níger (EUCAP SAHEL Niger) a fim de explorar possíveis sinergias.

4.   A EUTM Mali coordena a sua ação com as atividades bilaterais dos Estados-Membros no Mali, com outros agentes internacionais na região, nomeadamente a ONU, a União Africana (UA), a CEDEAO, com outros agentes bilaterais, incluindo os EUA e o Canadá, e com agentes regionais essenciais.

Artigo 8.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do quadro institucional único, e em conformidade com as orientações pertinentes do Conselho Europeu, podem convidar-se Estados terceiros a participar na EUTM Mali.

2.   O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecerem o seu contributo e a tomar, sob recomendação do Comandante da Missão da UE e do CMUE, as decisões pertinentes quanto à aceitação dos contributos propostos.

3.   As modalidades exatas da participação de Estados terceiros são objeto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e de acordo com o processo enunciado no artigo 218.o do TFUE. Sempre que a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado nas missões da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUTM Mali.

4.   Os Estados terceiros que derem contributos militares significativos para a EUTM Mali têm os mesmos direitos e obrigações, em termos de gestão corrente da missão, que os Estados-Membros que nela participem.

5.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os Estados terceiros darem contributos militares significativos.

Artigo 9.o

Estatuto do pessoal liderado pela UE

O estatuto das unidades lideradas pela UE e do seu pessoal, incluindo os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da sua missão, pode ser objeto de um acordo a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e em conformidade com o processo enunciado no artigo 218.o do TFUE.

Artigo 10.o

Disposições financeiras

1.   Os custos comuns da EUTM Mali são administrados em conformidade com a Decisão 2011/871/PESC.

2.   O montante de referência financeira para os custos comuns da EUTM Mali é de 12, 3 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão 2011/871/PESC é fixada em 50 % e a percentagem de despesas autorizadas a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, da Decisão 2011/871/PESC é fixada em 70 %.

Artigo 11.o

Comunicação de informações

1.   A AR fica autorizada a divulgar a Estados terceiros associados à presente decisão, se adequado e em conformidade com as necessidades da EUTM Mali, informações classificadas da UE que sejam elaboradas para efeitos da EUTM Mali, nos termos da Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2):

a)

Até ao nível previsto nos acordos de segurança das informações aplicáveis celebrados entre a União e o Estado terceiro em questão; ou

b)

Até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» noutros casos.

2.   A AR fica igualmente autorizada a comunicar à ONU e ao CEDEAO, em função das necessidades operacionais da EUTM Mali, informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUTM Mali, nos termos da Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, serão estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes da ONU e da CEDEAO.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» que sejam elaborados para efeitos da EUTM Mali, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

4.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUTM Mali e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (3).

5.   A AR pode delegar os poderes previstos nos n.os 1 a 4, bem como a capacidade de celebrar os acordos referidos nos n.os 2 e 3, no pessoal do Serviço Europeu de Ação Externa e/ou no Comandante da Missão da UE.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   O mandato da EUTM Mali cessa 15 meses após a decisão do Conselho relativa ao seu lançamento.

3.   A presente decisão será revogada a contar da data de encerramento do Quartel-General da missão, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da EUTM Mali, e sem prejuízo dos procedimentos relativamente à auditoria e à apresentação das contas da missão militar da EUTM Mali previstos na Decisão 2011/871/PESC.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 35.

(2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(3)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


18.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/22


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de dezembro de 2012

relativa a alterações de caráter temporário às regras respeitantes à elegibilidade de ativos de garantia denominados em moeda estrangeira

(BCE/2012/34)

(2013/35/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3, em conjugação com os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, e 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado se os empréstimos tiverem garantia adequada. As condições gerais para a realização de operações de crédito do BCE e dos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas no Anexo I da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1).

(2)

Nos termos da secção 1.6 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, em qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema.

(3)

Para facilitar o fornecimento de liquidez às contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema, em 6 de setembro de 2012, o Conselho do BCE decidiu alargar temporariamente os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos a ser utilizados como garantia (colateral) para essas operações, ao admitir instrumentos de dívida transacionáveis denominados em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA como ativos elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema. Esta decisão do Conselho do BCE foi implementada em 10 de outubro de 2012 pela Orientação BCE/2012/23 (2), que alterou a Orientação BCE/2012/18, de 2 de agosto de 2012, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e alterou a Orientação BCE/2007/9 (3).

(4)

Em 26 de novembro de 2012, o Conselho do BCE adotou a Orientação BCE/2012/25, que altera a Orientação BCE/2011/14 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (4). Um dos motivos para esta alteração foi a necessidade da enumeração das estruturas de cupão dos instrumentos de dívida transacionáveis admitidos no quadro da política monetária do Eurosistema.

(5)

Alguns instrumentos de dívida transacionáveis denominados em moeda estrangeira presentemente elegíveis nos termos do Artigo 5.o-A da Orientação BCE/2012/18 possuem cupões de taxa variável simples (flat floating) associados a um índice correspondente a uma taxa de juro do mercado monetário relativa à sua moeda de denominação. Estes instrumentos passariam a ser inelegíveis a partir de 3 de janeiro de 2013, data a partir da qual são aplicáveis as mais recentes alterações à Orientação BCE/2011/14. No entanto, o Conselho do BCE considera que os instrumentos de dívida transacionáveis denominados em moeda estrangeira deverão manter, temporariamente, a sua eligibilidade como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, independentemente de os seus cupões se encontrarem associados a índices de taxa de juro ou índices de inflação que não de fora da área do euro. Por este motivo, o Conselho do BCE decidiu suspender a disposição específica da Orientação BCE/2011/14 que impedia a continuação da elegibilidade deste tipo de ativos.

(6)

As medidas adicionais estabelecidas na presente Decisão aplicam-se temporariamente, permanecendo em vigor até que o Conselho do BCE considere que as mesmas não serão necessárias para assegurar o adequado funcionamento do mecanismo de transmissão de política monetária,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Suspensão de certas disposições previstas no Anexo I da Orientação BCE/2011/14

1.   Os critérios mínimos de elegibilidade do Eurosistema para os cupões, conforme especificados na Secção 6.2.1.1. 1. b) do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, ficam suspensos para os instrumentos de dívida transacionáveis denominados em moeda estrangeira, em conformidade com o Artigo 2.o.

2.   Em caso de divergência entre a presente Decisão e a Orientação BCE/2011/14, conforme implementada a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira.

3.   Em caso de divergência entre a presente Decisão e a Orientação BCE/2012/18, conforme implementada a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira.

4.   Os BCN continuarão a aplicar todas as disposições das Orientações BCE/2011/14 e BCE/2012/18, salvo disposição em contrário constante da presente Decisão.

Artigo 2.o

Continuação da elegibilidade, como ativos de garantia, de determinados ativos denominados em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA

1.   Os instrumentos de dívida transacionáveis, elegíveis nos termos do Artigo 5.o-A da Orientação BCE/2012/18, com cupões associados apenas a uma taxa de juro do mercado monetário na sua moeda de denominação, ou a um índice de inflação que não contenha intervalos discretos (discrete range), range accrual, efeito de travão (ratchet) ou outras estruturas complexas semelhantes para o país respetivo, são elegíveis para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema.

2.   Sujeito a aprovação pelo Conselho do BCE, o BCE poderá publicar no seu sítio na Internet (www.ecb.europa.eu) uma lista com taxas de juro de referência em moeda estrangeira adicionais, para além das que já se encontram referidas no parágrafo 1.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 3 de janeiro de 2013.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de dezembro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 284 de 17.10.2012, p. 14.

(3)  JO L 218 de 15.8.2012, p. 20.

(4)  JO L 348 de 18.12.2012, p. 30.