ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.353.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 353

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
21 de Dezembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1229/2012 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012, que altera os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de homologação para massas e dimensões dos veículos a motor e seus reboques e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

31

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/46/UE da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias ( 1 )

80

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1229/2012 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2012

que altera os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os veículos novos. Inclui, em particular, os atos regulamentares que estabelecem os requisitos técnicos que os veículos devem satisfazer para que lhes seja concedida a homologação CE.

(2)

A parte 1 do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE contém uma lista de atos regulamentares para efeitos de homologação CE de veículos produzidos em séries não-limitadas. A Diretiva 2007/46/CE foi alterada várias vezes e essa lista foi atualizada em conformidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (2) prevê a revogação de várias diretivas. As diretivas revogadas foram substituídas pelos correspondentes regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e por regulamentos da Comissão. Essas alterações devem ser igualmente refletidas no anexo IV da Diretiva 2007/46/CE.

(4)

É essencial adaptar os requisitos para a homologação CE de pequenas séries, a fim de garantir que os fabricantes que produzem veículos em pequenas séries possam continuar a ter acesso ao mercado interno. Para o efeito, é necessário adotar medidas simplificadas a fim de reduzir o custo do processo de homologação, garantindo, ao mesmo tempo, um nível elevado de segurança rodoviária e a proteção do ambiente.

(5)

Uma vez que os veículos N1 exibem características de construção semelhantes aos veículos da categoria M1, importa igualmente estabelecer requisitos técnicos harmonizados para os veículos da categoria N1, por forma a permitir que esses veículos produzidos em pequenas séries tenham acesso ao mercado interno.

(6)

É essencial que os requisitos previstos no apêndice 1 do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE sejam aplicáveis a todos os veículos novos. Deve, no entanto, ser concedido tempo suficiente aos fabricantes a fim de lhes permitir adaptar os seus veículos aos novos requisitos.

(7)

As secções 1 e 2 da parte A do anexo XII da Diretiva 2007/46/CE incluem limites quantitativos para efeitos da homologação CE de pequenas séries. Importa, ao proceder-se à extensão da homologação CE de pequenas séries aos veículos da categoria N1, introduzir um limite quantitativo para os veículos desta categoria. Do mesmo modo, dada a finalidade da homologação CE – designadamente, promover o acesso ao mercado interno –, o número de veículos da categoria N1 que possam beneficiar da homologação nacional nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2007/46/CE deve ser limitado ao mínimo necessário. Por conseguinte, a quantidade desses veículos deve igualmente ser fixada.

(8)

Os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A homologação CE de pequenas séries concedida antes de 1 de novembro de 2012 deixa de ser válida em 31 de outubro de 2016. As autoridades nacionais devem considerar os certificados de conformidade de veículos caducos para efeitos do disposto no artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE, a menos que as homologações em causa tenham sido atualizadas em função dos requisitos do apêndice 1 do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o ponto 1), alínea b), do anexo é aplicável em conformidade com as datas aí estabelecidas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.


ANEXO

A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

(1)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I passa a ter a seguinte redação:

«PARTE I

Atos regulamentares para efeitos de homologação CE de veículos produzidos em séries não-limitadas

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

1

Nível sonoro admissível

Diretiva 70/157/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

2

Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 715/2007

X (1)

X (1)

 

X (1)

X (1)

 

 

 

 

 

3

Reservatórios de combustível/dispositivos de proteção à retaguarda

Diretiva 70/221/CEE

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

X

X

X

X

3A

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 34

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

3B

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; Proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 58

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

4

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

Diretiva 70/222/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1003/2010

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

5

Esforço de direção

Diretiva 70/311/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

5A

Dispositivos de direção

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 79

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

6

Fechos e dobradiças de portas

Diretiva 70/387/CEE

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

6A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 130/2012

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

6B

Fechos e componentes de fixação das portas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 11

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

7

Avisador sonoro

Diretiva 70/388/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 28

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

8

Dispositivos para visão indireta

Diretiva 2003/97/CE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 46

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

9

Travagem

Diretiva 71/320/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

9A

Travagem dos veículos e dos reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 13

 

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

9B

Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 13-H

X (4)

 

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

10

Interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética)

Diretiva 72/245/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 10

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

12

Arranjos interiores

Diretiva 74/60/CEE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12A

Arranjos interiores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 21

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Dispositivos antirroubo e de imobilização

Diretiva 74/61/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 18

 

X (5)

X (5)

 

X (5)

X (5)

 

 

 

 

13B

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 116

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

14

Comportamento do dispositivo de condução em caso de colisão

Diretiva 74/297/CEE

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

14A

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 12

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

15

Resistência dos bancos

Diretiva 74/408/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

15A

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 17

X

X (6)

X (6)

X

X

X

 

 

 

 

15B

Bancos dos veículos de passageiros de grande capacidade

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 80

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

16

Saliências exteriores

Diretiva 74/483/CEE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16A

Saliências exteriores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 26

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

Aparelho indicador da velocidade e marcha-atrás

Diretiva 75/443/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 130/2012

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

17B

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 39

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

18

Chapas regulamentares

Diretiva 76/114/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 19/2011

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

19

Fixações dos cintos de segurança

Diretiva 76/115/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

19A

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação Isofix e pontos de fixação dos tirantes superiores Isofix

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 14

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

20

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

Diretiva 76/756/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 48

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

21

Refletores

Diretiva 76/757/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

21A

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 3

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22

Luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes de travagem, luzes de presença laterais, luzes de circulação diurna

Diretiva 76/758/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22A

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 7

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22B

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 87

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

22C

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 91

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

23

Luzes indicadoras de mudança de direção

Diretiva 76/759/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

23A

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 6

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

24

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

Diretiva 76/760/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

24A

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 4

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25

Faróis (incluindo lâmpadas)

Diretiva 76/761/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

25A

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 31

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

25B

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 37

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25C

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 98

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

25D

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 99

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

25E

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 112

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

25F

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 123

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

26

Luzes de nevoeiro da frente

Diretiva 76/762/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

26A

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 19

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

27

Ganchos de reboque

Diretiva 77/389/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1005/2010

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

28

Luzes de nevoeiro da retaguarda

Diretiva 77/538/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

28A

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 38

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

29

Luzes de marcha-atrás

Diretiva 77/539/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

29A

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 23

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

30

Luzes de estacionamento

Diretiva 77/540/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

30A

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 77

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

31

Cintos de segurança e sistemas de retenção

Diretiva 77/541/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

31A

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas Isofix de retenção para crianças

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 16

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

32

Campo de visão para a frente

Diretiva 77/649/CEE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

32A

Campo de visão para a frente

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 125

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

33

Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

Diretiva 78/316/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 121

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

34

Degelo/desembaciamento

Diretiva 78/317/CEE

X

 (7)

 (7)

 (7)

 (7)

 (7)

 

 

 

 

34A

Sistema de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 672/2010

X

 (7)

 (7)

 (7)

 (7)

 (7)

 

 

 

 

35

Lavagem/limpeza dos vidros

Diretiva 78/318/CEE

X

 (8)

 (8)

 (8)

 (8)

 (8)

 

 

 

 

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1008/2010

X

 (8)

 (8)

 (8)

 (8)

 (8)

 

 

 

 

36

Sistemas de aquecimento

Diretiva 2001/56/CE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 122

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

37

Recobrimento das rodas

Diretiva 78/549/CEE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37A

Recobrimento das rodas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1009/2010

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38

Apoios de cabeça

Diretiva 78/932/CEE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38A

Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 25

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

40

Potência do motor

Diretiva 80/1269/CEE

X (9)

X (9)

X (9)

X (9)

X (9)

X (9)

 

 

 

 

41

Emissões (Euro IV e V) dos veículos pesados

Diretiva 2005/55/CE

X (10)

X (10)

X

X (10)

X (10)

X

 

 

 

 

41A

Emissões (Euro VI) dos veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 595/2009

X (11)

X (11)

X

X (11)

X (11)

X

 

 

 

 

42

Proteção lateral

Diretiva 89/297/CEE

 

 

 

 

X

X

 

 

X

X

42A

Proteção lateral dos veículos de transporte de mercadorias

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 73

 

 

 

 

X

X

 

 

X

X

43

Sistemas antiprojeção

Diretiva 91/226/CEE

 

 

 

X

X

X

X

X

X

X

43A

Sistemas antiprojeção

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 109/2011

 

 

 

X

X

X

X

X

X

X

44

Massas e dimensões (automóveis)

Diretiva 92/21/CEE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

44A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1230/2012

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

Vidraças de segurança

Diretiva 92/22/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 43

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 458/2011

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46B

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 30

X

 

 

X

 

 

X

X

 

 

46C

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 54

 

X

X

X

X

X

 

 

X

X

46D

Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 117

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46E

Unidade sobressalente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 64

X (12)

 

 

X (12)

 

 

 

 

 

 

47

Dispositivos de limitação da velocidade

Diretiva 92/24/CEE

 

X

X

 

X

X

 

 

 

 

47A

Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 89

 

X

X

 

X

X

 

 

 

 

48

Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44)

Diretiva 97/27/CE

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

48A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1230/2012

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

49

Saliências exteriores das cabinas

Diretiva 92/114/CEE

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

49A

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 61

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

50

Dispositivos de engate

Diretiva 94/20/CE

X (13)

X (13)

X (13)

X (13)

X (13)

X (13)

X

X

X

X

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 55

X (13)

X (13)

X (13)

X (13)

X (13)

X (13)

X

X

X

X

50B

Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 102

 

 

 

 

X (13)

X (13)

 

 

X (13)

X (13)

51

Comportamento ao fogo

Diretiva 95/28/CE

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

51A

Comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 118

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

52

Autocarros

Diretiva 2001/85/CE

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

52A

Veículos das categorias M2 e M3

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 107

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

52B

Resistência da superstrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 66

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

53

Colisão frontal

Diretiva 96/79/CE

X (14)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 94

X (14)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

54

Colisão lateral

Diretiva 96/27/CE

X (15)

 

 

X (15)

 

 

 

 

 

 

54A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 95

X (15)

 

 

X (15)

 

 

 

 

 

 

55

(vazio)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Diretiva 98/91/CE

 

 

 

X (16)

X (16)

X (16)

X (16)

X (16)

X (16)

X (16)

56A

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 105

 

 

 

X (16)

X (16)

X (16)

X (16)

X (16)

X (16)

X (16)

57

Proteção à frente contra o encaixe

Diretiva 2000/40/CE

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

57A

Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 93

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

58

Proteção dos peões

Regulamento (CE) n.o 78/2009

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

59

Reciclabilidade

Diretiva 2005/64/CE

X

 

 

X

 

-

 

 

 

 

60

(vazio)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

61

Sistemas de ar condicionado

Diretiva 2006/40/CE

X

 

 

X (17)

 

 

 

 

 

 

62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (CE) n.o 79/2009

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

X (18)

X (18)

X (18)

X (18)

X (18)

X (18)

X (18)

X (18)

X (18)

X (18)

64

Indicadores de mudança de velocidades

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 65/2012

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 347/2012

 

X

X

 

X

X

 

 

 

 

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 351/2012

 

X

X

 

X

X

 

 

 

 

67

Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 67

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

68

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 97

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

69

Segurança elétrica

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 100

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

70

Componentes específicos para gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 110

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Notas explicativas:

X

Ato regulamentar aplicável.

Nota: As séries de alterações aos regulamentos UNECE aplicáveis a título obrigatório são enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009. As séries de alterações adotadas posteriormente são aceites como alternativa.

b)

O apêndice 1 da parte I passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 1

Atos regulamentares para efeitos de homologação CE de veículos produzidos em pequenas séries nos termos do artigo 22.o

1.

O presente apêndice é aplicável às novas homologações CE de pequenas séries concedidas a partir de 1 de novembro de 2012, exceto em relação ao elemento 54A, o qual é aplicável a partir de 1 de novembro de 2014.

2.

As homologações CE de pequenas séries concedidas antes de 1 de novembro de 2012 deixam de ser válidas em 31 de outubro de 2016. As autoridades nacionais devem considerar os certificados de conformidade de veículos caducos para efeitos do disposto no artigo 26.o, n.o 1, da presente diretiva, a menos que as homologações em causa tenham sido atualizadas em função dos requisitos do presente apêndice.

Quadro 1

Veículos M1  (19)

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

1

Nível sonoro admissível

Diretiva 70/157/CEE

 

A

2

Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 715/2007

 

A

a)

Diagnóstico a bordo (OBD)

O veículo deve ser equipado com um sistema OBD que cumpra os requisitos do artigo 4.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (CE) n.o 692/2008 (o sistema OBD deve ser concebido para registar, no mínimo, o mau funcionamento do sistema de gestão do motor).

A interface OBD deve ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns.

b)

Conformidade em circulação

N/A

c)

Acesso à informação

Basta que o fabricante faculte o acesso à informação relativa à reparação e à manutenção de um modo fácil e rápido.

3A

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 34

a)

Reservatórios de combustível líquido

B

b)

Instalação no veículo

B

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1003/2010

 

B

5A

Dispositivos de direção

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 79

 

C

a)

Sistemas mecânicos

É aplicável o disposto no ponto 5 do Regulamento UNECE n.o 79.

Devem ser executados todos os ensaios prescritos no ponto 6.2 do Regulamento UNECE n.o 79 e são aplicáveis os requisitos do ponto 6.1 do Regulamento UNECE n.o 79.

b)

Sistema complexo de controlo eletrónico do veículo

São aplicáveis todos os requisitos do anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 79.

A conformidade com estes requisitos só pode ser verificada por um serviço técnico designado.

6A

Fechos e componentes de fixação das portas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 11

 

C

a)

Requisitos gerais (ponto 5 do Regulamento UNECE n.o 11)

São aplicáveis todos os requisitos.

a)

Requisitos de desempenho (ponto 6 do Regulamento UNECE n.o 11)

São aplicáveis unicamente os requisitos dos pontos 6.1.5.4 e 6.3 relativos às fechaduras de portas.

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 28

a)

Componentes

X

b)

Instalação no veículo

B

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 46

a)

Componentes

X

b)

Instalação no veículo

B

9B

Travagem

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 13-H

a)

Requisitos de projeto e de ensaio

A

b)

Controlo eletrónico da estabilidade (ESC) e sistemas de assistência à travagem de emergência (BAS)

Não é exigida a instalação dos sistemas BAS e ESC. Se instalados, os sistemas devem cumprir os requisitos do Regulamento n.o 13-H.

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 10

 

B

12A

Arranjos interiores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 21

 

C

a)

Arranjos interiores

 

i)

Requisitos relativos a raios e saliência de botões, puxadores e similares, controlos e arranjos interiores em geral

Os requisitos dos pontos 5.1 a 5.6 do Regulamento UNECE n.o 21 podem ser derrogados a pedido do fabricante.

São aplicáveis os requisitos do ponto 5.2 do Regulamento UNECE n.o 21, com exceção dos pontos 5.2.3.1, 5.2.3.2 e 5.2.4.

ii)

Ensaios de absorção de energia da parte superior do painel de bordo

Os ensaios de absorção de energia da parte superior do painel de bordo apenas devem ser efetuados quando o veículo não estiver equipado com, pelo menos, duas almofadas de ar frontais ou dois cintos de segurança estáticos de quatro pontos.

iii)

Ensaio de absorção de energia da parte posterior do encosto dos bancos

N/A

b)

Janelas, painéis de teto e divisórias acionados eletricamente

São aplicáveis todos os requisitos do ponto 5.8 do Regulamento UNECE n.o 21.

13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 116

 

A

14A

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 12

 

C

 

São exigidos ensaios quando o veículo não tenha sido ensaiado nos termos do Regulamento UNECE n.o 94 (ver elemento 53A)

15A

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 17

 

C

a)

Requisitos gerais

i)

Especificações

São aplicáveis os requisitos do ponto 5.2 do Regulamento UNECE n.o 17, com exceção do ponto 5.2.3.

ii)

Ensaios de resistência do encosto do banco e dos apoios de cabeça

São aplicáveis os requisitos do ponto 6.2 do Regulamento UNECE n.o 17.

iii)

Ensaios de desbloqueamento e de regulação

O ensaio deve ser efetuado em conformidade com os requisitos do anexo 7 do Regulamento UNECE n.o 17.

b)

Apoios de cabeça

i)

Especificações

São aplicáveis os requisitos dos pontos 5.4, 5.5, 5.6, 5.10, 5.11 e 5.12 do Regulamento UNECE n.o 17, com exceção do ponto 5.5.2.

ii)

Ensaios de resistência dos apoios de cabeça

Deve ser realizado o ensaio prescrito no ponto 6.4.

c)

Requisitos especiais relativos à proteção dos ocupantes contra o deslocamento das bagagens

Os requisitos do anexo 9 do Regulamento UNECE n.o 26 podem ser derrogados a pedido do fabricante.

16A

Saliências exteriores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 26

 

C

a)

Requisitos gerais

São aplicáveis os requisitos do ponto 5 do Regulamento UNECE n.o 26.

b)

Requisitos especiais

São aplicáveis os requisitos do ponto 6 do Regulamento UNECE n.o 26.

17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 130/2012

 

D

17B

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 39

 

B

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 19/2011

 

B

19A

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação Isofix e pontos de fixação dos tirantes superiores Isofix

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 14

 

B

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 48

 

B

Devem ser instaladas luzes de circulação diurna nos modelos de veículo novos em conformidade com o artigo 2.o da Diretiva 2008/89/CE.

21A

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 3

 

X

22A

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 7

 

X

22B

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 87

 

X

22C

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 91

 

X

23A

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 6

 

X

24A

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 4

 

X

25A

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 31

 

X

25B

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 37

 

X

25C

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 98

 

X

25D

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 99

 

X

25E

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 112

 

X

25F

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 123

 

X

26A

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 19

 

X

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1005/2010

 

B

28A

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 38

 

X

29A

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 23

 

X

30A

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 77

 

X

31A

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas Isofix de retenção para crianças

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 16

a)

Componentes

X

b)

Requisitos de instalação

B

32A

Campo de visão para a frente

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 125

 

A

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 121

 

A

34A

Sistema de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 672/2010

 

C

a)

Degelo do para-brisas

Apenas é aplicável o ponto 1.1.1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 672/2010 desde que o fluxo de ar quente seja dirigido para a toda a superfície do para-brisas ou este seja aquecido eletricamente em toda a sua superfície.

b)

Desembaciamento do para-brisas

Apenas é aplicável o ponto 1.2.1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 672/2010 desde que o fluxo de ar quente seja dirigido para a toda a superfície do para-brisas ou este seja aquecido eletricamente em toda a sua superfície.

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1008/2010

 

C

a)

Dispositivo limpa-para-brisas

É aplicável o disposto nos pontos 1.1 a 1.1.10 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1008/2010.

Só deve ser realizado o ensaio descrito no ponto 2.1.10 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1008/2010.

b)

Dispositivo lava-para-brisas

É aplicável o disposto no ponto 1.2 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1008/2010, com exceção dos pontos 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.5.

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 122

 

C

Não é exigida a instalação de um sistema de aquecimento.

a)

Todos os sistemas de aquecimento

São aplicáveis os requisitos dos pontos 5.3 e 6 do Regulamento UNECE n.o 122.

b)

Sistemas de aquecimento a GPL

São aplicáveis os requisitos do anexo 8 do Regulamento UNECE n.o 122.

37A

Recobrimento das rodas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1009/2010

 

B

40

Potência do motor

Diretiva 80/1269/CEE

 

A

(Quando o fabricante do veículo produz o seu próprio motor).

 

(Quando o fabricante do veículo utiliza um motor de outro fabricante)

São aceites dados de ensaio do fabricante do motor desde que o sistema de gestão do motor seja idêntico (isto é, tenha, pelo menos, a mesma UCE).

O ensaio da potência pode ser realizado num banco de rolos. Deve ser tida em conta a perda de energia na transmissão.

41

Emissões (Euro IV e V) dos veículos pesados

Diretiva 2005/55/CE

 

A

OBD

Pode ser objeto de derrogação a pedido do fabricante do veículo.

41A

Emissões (Euro VI) dos veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 595/2009

 

A

Com exceção do conjunto de requisitos relativos aos OBD e ao acesso à informação.

44A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1230/2012

 

B

O ensaio do arranque em subida com a massa máxima de combinação descrita no ponto 5.1 da parte A do anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 1230/2012 pode ser objeto de derrogação a pedido do fabricante.

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 43

a)

Componentes

X

b)

Instalação

B

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

Componentes

X

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 458/2011

 

B

As datas para a aplicação progressiva são as definidas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

46B

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 30

Componentes

X

46D

Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 117

Componentes

X

46E

Unidade sobressalente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 64

Componentes

X

Instalação de um sistema de controlo da pressão dos pneus (TPMS)

B

Não é exigida a instalação de um TPMS.

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 55

a)

Componentes

X

b)

Instalação

B

53A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 94

 

C

Os requisitos do Regulamento UNECE n.o 94 são aplicáveis aos veículos equipados com almofadas de ar frontais. Os veículos não equipados com almofadas de ar devem cumprir o requisito do elemento 14A do presente quadro.

54A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 95

 

C

(aplicável a partir de 1 de novembro de 2014)

Ensaio com a cabeça factícia

O fabricante deve facultar ao serviço técnico informações adequadas sobre uma eventual colisão da cabeça do manequim contra a estrutura do veículo ou as vidraças laterais, se estas forem de vidro laminado.

Se se demonstrar que essa colisão é provável, deve ser realizado o ensaio parcial recorrendo ao ensaio com a cabeça factícia descrito no ponto 3.1 do anexo 8 do Regulamento UNECE n.o 95, e o critério especificado no ponto 5.2.1.1 deve ser cumprido.

Com o acordo do serviço técnico, o método de ensaio descrito no anexo 4 do Regulamento UNECE n.o 21 pode ser usado em alternativa ao ensaio mencionado acima.

58

Proteção dos peões

Regulamento (CE) n.o 78/2009

a)

Requisitos técnicos aplicáveis ao veículo

N/A

b)

Sistemas de proteção frontal

X

59

Reciclabilidade

Diretiva 2005/64/CE

 

N/A

Só é aplicável o artigo 7.o relativo à reutilização de componentes.

61

Sistemas de ar condicionado

Diretiva 2006/40/CE

 

A

São admissíveis gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150 até 31 de dezembro de 2016.

62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) n.o 79/2009

 

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) n.o 661/2009

 

No âmbito deste elemento, pode ser concedida uma homologação a pedido do fabricante. Ver nota de rodapé (15) do quadro para os veículos produzidos em séries não-limitadas.

64

Indicadores de mudança de velocidades

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 65/2012

 

N/A

67

Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 67

a)

Componentes

X

b)

Instalação

A

68

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 97

a)

Componentes

X

b)

Instalação

B

69

Segurança elétrica

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 100

 

B

70

Componentes específicos para gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 110

a)

Componentes

X

b)

Instalação

A

Significado das letras

X

Aplicação integral do ato regulamentar.

a)

Deve ser emitido o certificado de homologação CE;

b)

Os ensaios e as verificações devem ser efetuados pelo serviço técnico ou pelo fabricante em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 41.o, 42.o e 43.o;

c)

Deve ser redigido um relatório de ensaio em conformidade com o disposto no anexo V;

d)

Deve ser assegurada a conformidade da produção.

A

A aplicação do ato regulamentar deve ser feita do seguinte modo:

a)

Todos os requisitos do ato regulamentar devem ser cumpridos, salvo indicação em contrário;

b)

Não é exigido certificado de homologação;

c)

Os ensaios e as verificações devem ser efetuados pelo serviço técnico ou pelo fabricante em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 41.o, 42.o e 43.o;

d)

Deve ser redigido um relatório de ensaio em conformidade com o disposto no anexo V;

e)

Deve ser assegurada a conformidade da produção.

B

A aplicação do ato regulamentar deve ser feita do seguinte modo:

Idêntica à prevista para a letra "A", excetuando que os ensaios e as verificações podem ser efetuados pelo próprio fabricante sob reserva da anuência da entidade homologadora (ou seja, as condições estabelecidas nos artigos 41.o, 42.o e 43.o não têm de ser cumpridas).

C

A aplicação do ato regulamentar deve ser feita do seguinte modo:

a)

Só os requisitos técnicos do ato regulamentar têm de ser cumpridos, independentemente de eventuais disposições transitórias;

b)

Não é exigido certificado de homologação;

c)

Os ensaios e verificações devem ser efetuados pelo serviço técnico ou pelo fabricante (ver decisões para a letra "B");

d)

Deve ser redigido um relatório de ensaio em conformidade com o disposto no anexo V;

e)

Deve ser assegurada a conformidade da produção.

D

Idêntica à prevista para as decisões nas letras "B" e "C", excetuando que é suficiente uma declaração de conformidade apresentada pelo fabricante. Não é exigido relatório de ensaio.

A entidade homologadora pode solicitar informações adicionais ou novos comprovativos, em caso de necessidade.

N/A

O ato regulamentar não é aplicável. Pode, no entanto, ser imposta a conformidade com um ou mais aspetos específicos do ato regulamentar.

Nota:

As séries de alterações aos regulamentos UNECE a aplicar são enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009. As séries de alterações adotadas posteriormente são aceites como alternativa.

Quadro 2

Veículos N1  (20)

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

1

Nível sonoro admissível

Diretiva 70/157/CEE

 

A

2

Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 715/2007

 

A

a)

OBD

O veículo deve ser equipado com um sistema OBD que cumpra os requisitos do artigo 4.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (CE) n.o 692/2008 (o sistema OBD deve ser concebido para registar, no mínimo, o mau funcionamento do sistema de gestão do motor).

A interface OBD deve ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns.

b)

Conformidade em circulação

N/A

c)

Acesso à informação

Basta que o fabricante faculte o acesso à informação relativa à reparação e à manutenção de um modo fácil e rápido.

3A

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 34

a)

Reservatórios de combustível líquido

B

b)

Instalação no veículo

B

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1003/2010

 

B

5A

Dispositivos de direção

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 79

 

C

a)

Sistemas mecânicos

É aplicável o disposto no ponto 5 do Regulamento UNECE n.o 79.01.

Devem ser realizados todos os ensaios prescritos no ponto 6.2 do Regulamento UNECE n.o 79 e são aplicáveis os requisitos do ponto 6.1 do Regulamento UNECE n.o 79.

b)

Sistema complexo de controlo eletrónico do veículo

São aplicáveis todos os requisitos do anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 79.

A conformidade com estes requisitos só pode ser verificada por um serviço técnico designado.

6A

Fechos e componentes de fixação das portas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 11

 

C

a)

Requisitos gerais (ponto 5 do Regulamento UNECE n.o 11)

São aplicáveis todos os requisitos.

a)

Requisitos de desempenho (ponto 6 do Regulamento UNECE n.o 11)

São aplicáveis unicamente os requisitos dos pontos 6.1.5.4 e 6.3 relativos às fechaduras de portas.

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 28

a)

Componentes

X

b)

Instalação no veículo

B

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 46

a)

Componentes

X

b)

Instalação no veículo

B

9A

Travagem dos veículos e dos reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 13

a)

Requisitos de projeto e de ensaio

A

b)

ESC

Não é exigida a instalação do sistema ESC. Se instalado, o sistema deve cumprir os requisitos do Regulamento n.o 13.

9B

Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 13-H

a)

Requisitos de projeto e de ensaio

A

b)

Controlo eletrónico da estabilidade (ESC) e sistemas de assistência à travagem de emergência (BAS)

Não é exigida a instalação dos sistemas BAS e ESC. Se instalados, os sistemas devem cumprir os requisitos do Regulamento n.o 13-H.

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 10

 

B

13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 116

 

A

14A

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 12

 

C

a)

Ensaio de colisão contra barreira

É exigido um ensaio.

b)

Ensaio de colisão do bloco de ensaio contra o volante

Não é exigido se o volante estiver equipado com uma almofada de ar.

c)

Ensaio com a cabeça factícia

Não é exigido se o volante estiver equipado com uma almofada de ar.

15A

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 17

 

B

17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 130/2012

 

D

17B

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 39

 

B

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 19/2011

 

B

19A

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação Isofix e pontos de fixação dos tirantes superiores Isofix

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 14

 

B

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 48

 

B

Devem ser instaladas luzes de circulação diurna nos modelos de veículo novos em conformidade com o artigo 2.o da Diretiva 2008/89/CE.

21A

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 3

 

X

22A

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 7

 

X

22B

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 87

 

X

22C

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 91

 

X

23A

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 6

 

X

24A

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 4

 

X

25A

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 31

 

X

25B

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 37

 

X

25C

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 98

 

X

25D

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 99

 

X

25E

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 112

 

X

25F

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 123

 

X

26A

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 19

 

X

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1005/2010

 

B

28A

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 38

 

X

29A

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 23

 

X

30A

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 77

 

X

31A

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas Isofix de retenção para crianças

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 16

a)

Componentes

X

b)

Requisitos de instalação

B

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 121

 

A

34A

Sistema de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 672/2010

 

N/A

O veículo deve estar equipado com um sistema adequado de degelo e de desembaciamento do para-brisas.

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1008/2010

 

N/A

O veículo deve estar equipado com um sistema adequado de limpa-para-brisas e de lava-para-brisas.

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 122

 

C

Não é exigida a instalação de um sistema de aquecimento.

a)

Todos os sistemas de aquecimento

São aplicáveis os requisitos dos pontos 5.3 e 6 do Regulamento UNECE n.o 122.

b)

Sistemas de aquecimento a GPL

São aplicáveis os requisitos do anexo 8 do Regulamento UNECE n.o 122.

38

Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 25

 

X

40

Potência do motor

Diretiva 80/1269/CEE

 

A

(Quando o fabricante do veículo produz o seu próprio motor)

 

(Quando o fabricante do veículo utiliza um motor de outro fabricante)

São aceites dados de ensaio do fabricante do motor desde que o sistema de gestão do motor seja idêntico (isto é, tenha, pelo menos, a mesma UCE).

O ensaio da potência pode ser realizado num banco de rolos. Deve ser tida em conta a perda de energia na transmissão.

41

Emissões (Euro IV e V) dos veículos pesados

Diretiva 2005/55/CE

 

A

OBD

Pode ser objeto de derrogação a pedido do fabricante do veículo.

41A

Emissões (Euro VI) dos veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 595/2009

 

A

Com exceção do conjunto de requisitos relativos aos OBD e ao acesso à informação.

43A

Sistemas antiprojeção

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 109/2011

 

B

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 43

a)

Componentes

X

b)

Instalação

B

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

Componentes

X

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 458/2011

 

B

As datas para a aplicação progressiva são as definidas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

46B

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 30

Componentes

X

46C

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 54

Componentes

X

46D

Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 117

Componentes

X

46E

Unidade sobressalente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 64

Componentes

X

Instalação de um sistema de controlo da pressão dos pneus (TPMS)

B

Não é exigida a instalação de um TPMS.

48

Massas e dimensões

Diretiva 97/27/CE

 

B

48A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1230/2012

 

B

Ensaio do arranque em subida com a massa máxima de combinação

O ensaio do arranque em subida com a massa máxima de combinação descrita no ponto 5.1 da parte A do anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 1230/2012 pode ser objeto de derrogação a pedido do fabricante.

49A

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 61

 

C

a)

Requisitos gerais

São aplicáveis os requisitos do ponto 5 do Regulamento UNECE n.o 61

b)

Requisitos especiais

São aplicáveis os requisitos do ponto 6 do Regulamento UNECE n.o 61.

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 55

a)

Componentes

X

b)

Instalação

B

54A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 95

C

C

Ensaio com a cabeça factícia

O fabricante deve facultar ao serviço técnico informações adequadas sobre uma eventual colisão da cabeça do manequim contra a estrutura do veículo ou as vidraças laterais, se estas forem de vidro laminado.

Se se demonstrar que essa colisão é provável, deve ser realizado o ensaio parcial recorrendo ao ensaio com a cabeça factícia descrito no ponto 3.1 do anexo 8 do Regulamento UNECE n.o 95, e o critério especificado no ponto 5.2.1.1 do Regulamento UNECE n.o 95 deve ser cumprido.

Com a anuência do serviço técnico, o método de ensaio descrito no anexo 4 do Regulamento UNECE n.o 21 pode ser usado em alternativa ao ensaio mencionado acima.

56

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 105

 

A

58

Proteção dos peões

Regulamento (CE) n.o 78/2009

a)

Requisitos técnicos aplicáveis ao veículo

N/A

b)

Sistemas de proteção frontal

X

59

Reciclabilidade

Diretiva 2005/64/CE

 

N/A

Só é aplicável o artigo 7.o relativo à reutilização de componentes.

61

Sistemas de ar condicionado

Diretiva 2006/40/CE

 

B

São admissíveis gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150 até 31 de dezembro de 2016.

62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) n.o 79/2009

 

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) n.o 661/2009

 

No âmbito deste elemento, pode ser concedida uma homologação a pedido do fabricante. Ver nota de rodapé (15) do quadro para os veículos produzidos em séries não-limitadas

67

Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 67

a)

Componentes

X

b)

Instalação

A

68

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 97

a)

Componentes

X

b)

Instalação

B

69

Segurança elétrica

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 100

 

B

70

Componentes específicos para gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 110

a)

Componentes

X

b)

Instalação

A».

(2)

A parte A do anexo XII é alterada do seguinte modo:

a)

Na secção 1, a quarta linha do quadro é substituída pelo seguinte:

«N1

1 000»

b)

A secção 2 é alterada do seguinte modo:

i)

A segunda linha do quadro é substituída pelo seguinte:

«M1

100»

ii)

A quarta linha do quadro é substituída pelo seguinte:

«N1

500 até 31 de outubro de 2016

250 a partir de 1 de novembro de 2016»


(1)  Para veículos com uma massa de referência não superior a 2 610 kg. A pedido do fabricante, pode aplicar-se a veículos com uma massa de referência não superior a 2 840 kg

(2)  No caso dos veículos equipados com uma instalação GPL ou GNC, é exigida a homologação de um modelo de veículo nos termos dos Regulamentos UNECE n.os 67 ou 110.

(3)  É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade (“ESC”) em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009. Por conseguinte, os requisitos previstos no anexo 21 do Regulamento UNECE n.o 13 são obrigatórios para efeitos da homologação CE de novos modelos de veículos, bem como para a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos. São aplicáveis as datas de aplicação previstas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009 em vez das datas previstas no Regulamento UNECE n.o 13.

(4)  É exigida a instalação de um sistema ESC em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009. Por conseguinte, os requisitos previstos na parte A do anexo 9 do Regulamento UNECE n.o 13-H são obrigatórios para efeitos da homologação CE de novos modelos de veículos, bem como para a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos. São aplicáveis as datas de aplicação previstas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009 em vez das datas previstas no Regulamento UNECE n.o 13-H.

(5)  

(4A)

Se instalado, o dispositivo de proteção deve cumprir os requisitos do Regulamento n.o 18.

(6)  

(4B)

Este regulamento é aplicável aos bancos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento UNECE n.o 80.

(7)  Os veículos desta categoria devem ser equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do para-brisas.

(8)  Os veículos desta categoria devem ser equipados com dispositivos adequados de lavagem e limpeza do para-brisas.

(9)  No caso dos veículos equipados com um grupo de tração elétrica, é exigida uma homologação de modelo de veículo nos termos do Regulamento UNECE n.o 85.

(10)  Para veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg e que não beneficiam da possibilidade oferecida na nota (1).

(11)  Para veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg que não são homologados (a pedido do fabricante e desde que a sua massa de referência não exceda 2 840 kg) nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007;

Para outras opções, ver o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009.

(12)  

(9A)

Aplicável unicamente se os veículos em causa estiverem equipados com equipamento abrangido pelo Regulamento UNECE n.o 64. O sistema de controlo da pressão dos pneus é obrigatório para os veículos M1 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

(13)  Aplicável unicamente aos veículos equipados com engate(s).

(14)  É aplicável aos veículos com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível que não exceda 2,5 toneladas.

(15)  Aplicável unicamente aos veículos cujo «ponto de referência do lugar sentado (ponto “R”)» do banco mais baixo não esteja situado a mais de 700 mm de distância do solo.

(16)  Aplicável unicamente quando o fabricante apresenta um pedido de homologação de um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas.

(17)  Aplicável unicamente aos veículos da categoria N1, classe I, descritos no primeiro quadro no ponto 5.3.1.4 do anexo I da Diretiva 70/220/CEE.

(18)  A pedido do fabricante, a homologação pode ser concedida ao abrigo do presente elemento em alternativa à obtenção de homologações ao abrigo dos elementos 3A, 3B, 4A, 5A, 6A, 6B, 7A, 8A, 9A, 9B, 10A, 12A, 13A, 13B, 14A, 15A, 15B, 16A, 17A, 17B, 18A, 19A, 20A, 21A, 22A, 22B, 22C, 23A, 24A, 25A, 25B, 25C, 25D, 25E, 25F, 26A, 27A, 28A, 29A, 30A, 31A, 32A, 33A, 34A, 35A, 36A, 37A, 38A, 42A, 43A, 44A, 45A, 46A, 46B, 46C, 46D, 46E, 47A, 48A, 49A, 50A, 50B, 51A, 52A, 52B, 53A, 54A, 56A, 57A e 64 a 70.»;

(19)  As notas explicativas relativas à parte I do anexo IV são igualmente aplicáveis ao quadro 1.

(20)  As notas explicativas relativas à parte I do anexo IV são igualmente aplicáveis ao quadro 2. As letras no quadro 2 têm o mesmo significado que no quadro 1.


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/31


REGULAMENTO (UE) N.o 1230/2012 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2012

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de homologação para massas e dimensões dos veículos a motor e seus reboques e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (2), nomeadamente o artigo 39.o, n.os 2, 3 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 é um regulamento específico para efeitos do procedimento de homologação previsto na Diretiva 2007/46/CE.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 revoga a Diretiva 92/21/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às massas e dimensões dos veículos a motor da categoria M1  (3), bem como a Diretiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 1997, relativa às massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques e que altera a Diretiva 70/156/CEE (4). Os requisitos relativos às massas e dimensões dos veículos a motor e dos seus reboques estabelecidos nessas diretivas devem ser integrados no presente regulamento e, quando necessário, alterados, a fim de os adaptar ao progresso técnico e ao conhecimento científico.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 estabelece as disposições fundamentais em matéria de requisitos para a homologação dos veículos a motor e seus reboques no que se refere às respetivas massas e dimensões. Por conseguinte, torna-se igualmente necessário estabelecer os procedimentos, ensaios e requisitos específicos a essa homologação.

(4)

A Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (5) estabelece determinadas dimensões máximas autorizadas para o tráfego nacional e internacional nos Estados-Membros. É, pois, importante ter em conta, para efeitos da fabricação de veículos, as dimensões que já tenham sido objeto de harmonização na União, a fim de promover e garantir a livre circulação de mercadorias.

(5)

A Diretiva 97/27/CE autorizou os Estados-Membros a conceder a homologação CE aos veículos a motor cujas dimensões extremas não correspondem às dimensões máximas autorizadas previstas nessa diretiva. Permitiu igualmente aos Estados-Membros recusar a matrícula de veículos a que tinha sido concedida a homologação CE quando as suas dimensões extremas não cumprem os requisitos da legislação nacional respetiva. É importante manter a possibilidade de autorizar, sob certas condições, a homologação de veículos que ultrapassam os limites autorizados, na medida em que tal se revelar vantajoso para o tráfego rodoviário e para o ambiente nos Estados-Membros onde a infraestrutura rodoviária é adaptada a essa situação. Por conseguinte, deve ser assegurada a possibilidade de homologar tais veículos em regime de homologação de pequenas séries ou de homologação individual, desde que a quantidade de veículos que pode beneficiar de uma derrogação nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2007/46/CE no que respeita às dimensões máximas autorizadas seja limitada ao que é necessário para efeitos do presente regulamento. O anexo XII da Diretiva 2007/46/CE deve, por conseguinte, ser alterado para incluir tais limites quantitativos.

(6)

A Diretiva 96/53/CE fixa massas máximas autorizadas que são aplicáveis apenas ao tráfego internacional. Porém, essa diretiva autoriza os Estados-Membros a continuar a aplicar as respetivas legislações nacionais ao tráfego nacional. Como consequência, não parece ser exequível a curto prazo a harmonização da massa máxima em carga tecnicamente admissível e a massa máxima tecnicamente admissível sobre os eixos simples ou sobre um conjunto de eixos para fins de circulação nos Estados-Membros. No entanto, devido à existência de regras não harmonizadas de construção no que diz respeito às infraestruturas rodoviárias, é adequado exigir aos Estados-Membros que determinem as massas autorizadas para efeitos de matrícula/entrada em circulação dos veículos que são autorizadas para o tráfego nacional ou para o tráfego internacional ao abrigo da Diretiva 96/53/CE e estabelecer um procedimento para essa determinação.

(7)

Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da legislação da União relativa às massas e dimensões dos veículos, é necessário prever conceitos claramente definidos. Alguns desses conceitos já tinham sido definidos nas Diretivas 97/27/CE e 92/21/CEE. Por razões de coerência, é oportuno retomar essas definições e, quando necessário, adaptá-las à luz do conhecimento técnico e científico.

(8)

Tendo em conta que a atual definição da massa de cada veículo foi incluída no presente regulamento, é necessário alterar em conformidade o anexo IX da Diretiva 2007/46/CE, a fim de evitar qualquer confusão no preenchimento do certificado de conformidade.

(9)

Uma vez que o Livro Branco: «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (6) salienta a necessidade de melhorar o desempenho aerodinâmico dos veículos rodoviários e que a investigação demonstrou que o consumo de combustível dos veículos a motor, e, logo, as emissões de CO2, poderia ser significativamente reduzido pela instalação nos mesmos de dispositivos aerodinâmicos, é importante que seja autorizada a instalação desses dispositivos aerodinâmicos nos veículos. Dado que os dispositivos aerodinâmicos consistem em acrescentos que, devido ao seu design, sobressaem na parte mais extrema dos veículos, na retaguarda ou lateralmente, devem ser incluídos na lista de dispositivos ou equipamentos que não são tomados em consideração para a determinação das dimensões extremas. É, no entanto, essencial limitar a sua protuberância na retaguarda e lateralmente, por forma a que a segurança rodoviária não seja prejudicada e o transporte intermodal continue a ser possível. Os necessários requisitos técnicos devem, por conseguinte, ser definidos no presente regulamento.

(10)

O software disponível permite a utilização de métodos de ensaio virtual baseados em técnicas informatizadas. Dado que estas técnicas permitem ensaios mais económicos e menos morosos, é conveniente prever a possibilidade de os utilizar para verificar se um veículo é capaz de manobrar numa trajetória completa de 360° e para medir a sobrelargura de inscrição máxima da retaguarda quando o veículo manobrar no interior dessa trajetória. É, pois, necessário aditar o presente regulamento à lista de atos regulamentares enumerados no anexo XVI da Diretiva 2007/46/CE.

(11)

No intuito de assegurar o correto funcionamento do sistema de homologação, importa atualizar os anexos da Diretiva 2007/46/CE.

(12)

É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade os anexos I, III, IX, XII e XVI da Diretiva 2007/46/CE. Visto que as disposições do anexo XII são suficientemente pormenorizadas e não necessitam que os Estados-Membros adotem novas medidas de transposição, é, pois, adequado substituí-las por meio de um regulamento, nos termos do disposto no artigo 39.o, n.o 8, da Diretiva 2007/46/CE.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os requisitos para a homologação CE de veículos a motor e seus reboques no que se refere às respetivas massas e dimensões.

2.   O presente regulamento é aplicável a veículos incompletos, completos e completados das categorias M, N e O.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições, para além das definições enunciadas na Diretiva 2007/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 661/2009 entende-se por:

1)

«modelo de veículo», um grupo de veículos tal como definido no anexo II, parte B, da Diretiva 2007/46/CE;

2)

«equipamento de série», a configuração de base de um veículo equipado com todos os elementos exigidos nos termos dos atos regulamentares referidos no anexo IV ou no anexo XI da Diretiva 2007/46/CE, incluindo todos os elementos cuja instalação não dá lugar a nenhumas outras especificações relativas à configuração ou ao nível do equipamento;

3)

«equipamento opcional», todos os elementos não incluídos no equipamento de série, montados num veículo sob a responsabilidade do fabricante, que podem ser encomendados pelo cliente;

4)

«massa em ordem de marcha»:

a)

No caso de um veículo a motor:

A massa do veículo, com os respetivos reservatórios de combustível cheios a pelo menos 90 % da sua capacidade, incluindo a massa do condutor, do combustível e demais líquidos, equipado com o equipamento de série em conformidade com as especificações do fabricante e, quando instalados, a massa da carroçaria, da cabina, do engate, das rodas sobresselentes e das ferramentas;

b)

No caso de um reboque:

A massa do veículo, incluindo o combustível e demais líquidos, equipado com o equipamento de série em conformidade com as especificações do fabricante e, quando instalados, a massa da carroçaria, dos engates adicionais, das rodas sobresselentes e das ferramentas;

5)

«massa do equipamento opcional», a massa do equipamento que pode ser instalado no veículo para além do equipamento de série em conformidade com as especificações do fabricante;

6)

«massa efetiva do veículo», a massa em ordem de marcha mais a massa do equipamento opcional montado num dado veículo;

7)

«massa máxima em carga tecnicamente admissível» (M), a massa máxima atribuída a um veículo em função das suas características de construção e dos seus desempenhos de projeto; a massa máxima em carga tecnicamente admissível de um reboque ou de um semirreboque inclui a massa estática transferida para o veículo trator, quando acoplados;

8)

«massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos» (MC), a massa máxima atribuída à combinação de um veículo a motor e um ou mais reboques com base nas suas características de construção e nos seus desempenhos de projeto ou a massa máxima atribuída à combinação de uma unidade de tração e um semirreboque;

9)

«massa máxima rebocável tecnicamente admissível» (TM), a massa máxima de um ou mais reboques que possam ser atrelados a um veículo trator, que corresponde à carga total transmitida ao solo pelas rodas de um eixo ou de um conjunto de eixos em qualquer reboque atrelado ao veículo trator;

10)

«eixo», o eixo comum de rotação de duas ou mais rodas, sejam rodas motrizes ou rodas livres, e num ou mais segmentos situados no mesmo plano perpendicular ao eixo longitudinal do veículo;

11)

«conjunto de eixos», vários eixos com uma distância entre eixos limitada a uma das distâncias entre eixos referidas como distância «d» no anexo I da Diretiva 96/53/CE, e que interage devido à conceção específica da suspensão;

12)

«eixo simples», um eixo que não pode ser considerado como parte de um conjunto de eixos;

13)

«massa máxima tecnicamente admissível no eixo» (m), a massa correspondente à carga vertical estática máxima admissível transmitida ao solo pelas rodas do eixo, em função das características de construção do eixo e do veículo e dos seus desempenhos de projeto;

14)

«massa máxima tecnicamente admissível num conjunto de eixos» (μ), a massa correspondente à carga vertical estática máxima admissível transmitida ao solo pelas rodas do conjunto de eixos, em função das características de construção do conjunto de eixos e do veículo e dos seus desempenhos de projeto;

15)

«engate», um dispositivo mecânico de engate, incluindo componentes, tal como definido nos pontos 2.1 a 2.6 do Regulamento n.o 55 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes respeitantes à homologação de componentes mecânicos de engate de combinações de veículos (7) e um dispositivo de engate curto, como definido no ponto 2.1.1 do Regulamento UNECE n.o 102 — Prescrições uniformes relativas à homologação de: I. Um dispositivo de engate curto (DEC) II. Veículos no que respeita à montagem de um modelo homologado de dispositivo de engate curto (8);

16)

«ponto de engate», o centro de acionamento do engate montado num veículo rebocado dentro do dispositivo de engate montado num veículo trator;

17)

«massa do engate», a massa do próprio dispositivo de engate e das peças necessárias para a fixação do dispositivo de engate ao veículo;

18)

«massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate»:

a)

No caso de um veículo trator, a massa, correspondente à carga vertical estática máxima admissível no ponto de engate (valor «S» ou «U») de um veículo trator, em função das características de construção do dispositivo de engate e do veículo trator;

b)

No caso de um semirreboque, um reboque de eixo central ou um reboque de barra de tração rígida, a massa correspondente à carga vertical estática máxima admissível (valor «S» ou «U») a transferir pelo reboque ao veículo trator no ponto de engate, em função das características de construção do dispositivo de engate e do reboque;

19)

«massa dos passageiros», uma massa nominal, consoante a categoria do veículo, multiplicada pelo número de lugares sentados, incluindo, caso existam, os lugares sentados para os membros da tripulação e o número de passageiros de pé, mas não incluindo o condutor;

20)

«massa do condutor», uma massa nominal de 75 kg localizada no ponto de referência do lugar sentado do condutor;

21)

«massa útil», a diferença entre a massa máxima em carga tecnicamente admissível e a massa em ordem de marcha, aumentada da massa dos passageiros e da massa do equipamento opcional;

22)

«comprimento», a dimensão definida nos pontos 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 da norma ISO 612:1978; esta definição aplica-se igualmente aos veículos articulados constituídos por duas ou mais secções;

23)

«largura», a dimensão definida no ponto 6.2 da norma ISO 612:1978;

24)

«altura», a dimensão definida no ponto 6.3 da norma ISO 612:1978;

25)

«distância entre eixos»:

a)

A dimensão definida no ponto 6.3 da norma ISO 612:1978;

b)

Nos reboques de eixo central com um único eixo, a distância horizontal entre o eixo vertical do dispositivo de engate e o centro do eixo;

c)

Nos reboques de eixo central com mais de um eixo, a distância horizontal entre o eixo vertical do dispositivo de engate e o centro do primeiro eixo;

26)

«espaçamento entre eixos», a distância entre dois eixos consecutivos referidos no ponto 6.4 da norma ISO 612:1978, no caso de veículos com mais de dois eixos; se o veículo estiver equipado apenas com dois eixos, ou, no caso de um semirreboque, um reboque com barra de tração ou um reboque com barra de tração rígida, a distância entre eixos referida no ponto 6.4.2 da Norma ISO 612:1978 tem valor de «distância entre eixos» tal como definida no ponto 25;

27)

«largura do eixo», a distância de via referida no ponto 6.5 da norma ISO 612:1978;

28)

«avanço do prato (cabeçote) do engate», a distância referida no ponto 6.19.2 da norma ISO 612:1978, tendo em conta a nota a que se faz referência no ponto 6.19 da mesma norma;

29)

«raio de montagem da frente do semirreboque», a distância na horizontal entre o eixo do cabeçote de engate e qualquer ponto da dianteira do semirreboque;

30)

«consola dianteira», a distância horizontal entre o plano vertical que passa através do primeiro eixo ou do eixo do cabeçote de engate no caso de um semirreboque e o ponto mais avançado do veículo;

31)

«consola traseira», a distância horizontal entre o plano vertical que passa através do último eixo da retaguarda e o ponto mais à retaguarda do veículo; caso o veículo esteja equipado com um dispositivo de engate não amovível, o ponto mais recuado do veículo é o ponto de engate;

32)

«comprimento da zona de carga», a distância entre o ponto interno mais dianteiro até ao ponto interno mais recuado do espaço de carga, medida horizontalmente no plano longitudinal do veículo;

33)

«sobrelargura de inscrição da retaguarda», a distância entre o ponto extremo efetivamente alcançado pela retaguarda de um veículo quando manobra nas condições especificadas no ponto 7 da parte B ou no ponto 6 da parte C do anexo I do presente regulamento;

34)

«dispositivo de elevação do eixo», um mecanismo montado num veículo destinado a elevar ou a baixar o eixo em relação ao solo;

35)

«eixo elevável ou eixo retrátil», um eixo que pode ser elevado da sua posição normal e rebaixado por um dispositivo de elevação do eixo;

36)

«eixo deslastrável», um eixo cuja carga pode ser modificada sem que o eixo deva ser levantado por um dispositivo de elevação de eixo;

37)

«suspensão pneumática», um sistema de suspensão em que pelo menos 75 % do efeito de mola é causado pela elasticidade do ar;

38)

«classe de um autocarro ou camioneta de passageiros», um conjunto de veículos, tal como definidos nos pontos 2.1.1 e 2.1.2 do Regulamento UNECE n.o 107 – Disposições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção (9);

39)

«veículo articulado», um veículo das categorias M2 ou M3, tal como definido no ponto 2.1.3 do Regulamento UNECE n.o 107;

40)

«carga indivisível», a carga que, para efeito de transporte por estrada, não pode ser dividida em duas ou mais cargas sem custos injustificáveis ou risco de prejuízo e que, atendendo à sua massa ou dimensões, não pode ser transportada por um veículo cuja massa e dimensões respeitem as massas e dimensões máximas autorizadas em vigor num Estado-Membro.

Artigo 3.o

Deveres dos fabricantes

1.   O fabricante deve determinar, para cada versão de um modelo de veículo, independentemente do estado de acabamento do veículo, as massas seguintes:

a)

A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

b)

A massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos;

c)

A massa máxima rebocável tecnicamente admissível;

d)

A massa máxima tecnicamente admissível sobre os eixos ou a massa máxima tecnicamente admissível sobre um conjunto de eixos;

e)

A massa máxima tecnicamente admissível nos pontos de engate tendo em conta as características técnicas dos engates que estão instalados ou possam ser instalados no veículo, consoante o caso.

2.   Para determinar as massas referidas no n.o 1, o fabricante deve ter em conta as melhores práticas de engenharia e os melhores conhecimentos técnicos disponíveis, a fim de reduzir ao mínimo os riscos de falha mecânica, em especial as resultantes da fadiga dos materiais, e para evitar danos para a infraestrutura rodoviária.

3.   Ao determinar as massas referidas no n.o 1, o fabricante deve ter em conta a velocidade máxima por construção do veículo.

Quando o veículo for equipado pelo fabricante com um dispositivo de limitação de velocidade, a velocidade máxima por construção deve ser a velocidade real permitida pelo dispositivo de limitação de velocidade.

4.   Ao determinar as massas referidas no n.o 1, o fabricante não deve impor restrições relativas à utilização do veículo, salvo as relativas às capacidades dos pneus que podem ser ajustadas para a velocidade por construção, tal como autorizado ao abrigo do Regulamento UNECE n.o 54 — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos comerciais e seus reboques (10) e no ponto 5 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 458/2011 (11).

5.   Para veículos incompletos, incluindo veículos quadro-cabina, que exigem uma nova fase de acabamento, o fabricante deve fornecer todas as informações necessárias aos fabricantes da fase seguinte, a fim de que as disposições do presente regulamento continuem a ser cumpridas.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, o fabricante deve especificar a posição do centro de gravidade da massa correspondente à soma da carga.

6.   Os veículos incompletos das categorias M2, M3, N2 e N3, não equipados com uma carroçaria devem ser concebidos de forma tal que permitam aos fabricantes das fases subsequentes cumprir os requisitos das secções 7 e 8 da parte B e das secções 6 e 7 da parte C do anexo I.

Artigo 4.o

Disposições para a homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às suas massas e dimensões

1.   O fabricante, ou o seu representante, deve apresentar à entidade homologadora o pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às suas massas e dimensões.

2.   O pedido deve ser elaborado em conformidade com o modelo de ficha de informações que consta da parte A do anexo V.

3.   Para efeitos de cálculo da distribuição de massa, o fabricante deve fornecer à autoridade homologadora, para cada configuração técnica do modelo de veículo, tal como determinado pelo conjunto de valores dos pontos pertinentes do anexo V, as informações necessárias para a identificação das massas seguintes:

a)

A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

b)

A massa máxima tecnicamente admissível sobre os eixos ou conjunto de eixos;

c)

A massa máxima rebocável tecnicamente admissível;

d)

A massa máxima tecnicamente admissível nos pontos de engate;

e)

A massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos.

As informações devem ser fornecidas em tabelas ou qualquer outro formato apropriado, de comum acordo com a autoridade homologadora.

4.   Se o equipamento opcional afetar significativamente as massas e as dimensões do veículo, o fabricante deve fornecer ao serviço técnico a localização, a massa e a posição geométrica do centro de gravidade relativamente aos eixos do equipamento opcional que pode ser instalado no veículo.

5.   Por derrogação do n.o 4, sempre que o equipamento opcional se compuser de vários elementos situados em vários espaços do veículo, o fabricante pode fornecer ao serviço técnico apenas a distribuição das massas do equipamento opcional sobre os eixos.

6.   Em relação aos conjuntos de eixos, o fabricante deve indicar a distribuição de carga pelos eixos da massa total aplicada ao conjunto.

Se necessário, o fabricante deve declarar as fórmulas de distribuição ou apresentar os gráficos de distribuição pertinentes.

7.   Caso a entidade homologadora ou o serviço técnico acharem necessário, podem pedir ao fabricante que disponibilize um veículo representativo do modelo a homologar, para fins de inspeção.

8.   O fabricante do veículo pode apresentar à entidade homologadora um pedido de reconhecimento da equivalência de uma suspensão não pneumática a uma suspensão pneumática.

A entidade homologadora deve reconhecer a equivalência de uma suspensão não pneumática a uma suspensão pneumática sempre que os requisitos do anexo III estejam preenchidos.

Sempre que o serviço técnico tiver reconhecido a equivalência, deve emitir um relatório de ensaio. A autoridade homologadora deve anexar o relatório de ensaio e uma descrição técnica da suspensão ao certificado de homologação CE.

9.   Se os requisitos enunciados nos anexos I a IV do presente regulamento estiverem cumpridos, a entidade homologadora deve conceder uma homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.

Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

10.   Para efeitos do n.o 9, a entidade homologadora emite um certificado de homologação CE em conformidade com o modelo constante da parte B do anexo V.

11.   São aplicáveis os desvios admissíveis referidos no apêndice 2 do anexo I para efeitos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2007/46/CE.

Artigo 5.o

Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação

1.   Para efeitos de matrícula e de entrada em circulação de veículos homologados ao abrigo do presente regulamento, as autoridades nacionais devem determinar, para cada variante e versão de um modelo de veículo, todas as seguintes massas, autorizadas para o tráfego nacional ou para o tráfego internacional no âmbito da Diretiva 96/53/CE:

a)

Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação;

b)

Massa máxima admissível sobre os eixos para efeitos de matrícula/circulação;

c)

Massa máxima admissível sobre o conjunto de eixos para efeitos de matrícula/circulação;

d)

A massa máxima rebocável admissível para efeitos de matrícula/circulação;

e)

A massa máxima em carga admissível do conjunto de veículos para efeitos de matrícula/circulação.

As autoridades nacionais devem estabelecer o procedimento para a determinação das massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação referidas no primeiro parágrafo. Devem designar a autoridade competente encarregada da determinação dessas massas e especificar as informações que devem ser fornecidas à autoridade competente.

2.   As massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação determinadas em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 1 não podem exceder as massas máximas referidas no artigo 3.o, n.o 1.

3.   O fabricante deve ser consultado pela autoridade competente no que diz respeito à distribuição da massa pelos eixos ou conjunto de eixos, a fim de garantir o bom funcionamento dos sistemas do veículo, em particular o sistema de travões e o sistema de direção.

4.   Ao determinarem as massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação, as autoridades nacionais devem garantir que os requisitos dos atos regulamentares enumerados no anexo IV e no anexo XI da Diretiva 2007/46/CE continuam a ser cumpridos.

5.   Sempre que as autoridades nacionais concluírem que os requisitos de um dos atos regulamentares enumerados no anexo IV e no anexo XI da Diretiva 2007/46/CE, com exceção do presente regulamento, deixaram de estar cumpridos, devem exigir que sejam efetuados novos ensaios e que seja concedida um nova homologação ou uma extensão da mesma, consoante o caso, pela entidade homologadora que concedeu a homologação inicial, nos termos do ato regulamentar em questão.

Artigo 6.o

Derrogações

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 96/53/CE, pode ser concedida uma homologação CE a veículos cujas dimensões excedam os requisitos do presente regulamento que são destinados ao transporte de cargas indivisíveis. Nesse caso, o certificado de homologação e o certificado de conformidade devem indicar claramente que o veículo se destina exclusivamente ao transporte de cargas indivisíveis.

2.   Os Estados-Membros podem conceder homologações nos termos dos artigos 23.o e 24.o da Diretiva 2007/46/CE a veículos que excedam as dimensões máximas autorizadas especificadas no ponto 1.1 das partes B, C e D do anexo I do presente regulamento.

As homologações nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2007/46/CE devem ser sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos na secção 3 da parte A do anexo XII da referida diretiva.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

1.   As autoridades nacionais devem permitir a venda e a entrada em circulação de modelos de veículos homologados antes da data referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009 e continuar a conceder a extensão a homologações concedidas nos termos da Diretiva 92/21/CEE e da Diretiva 97/27/CE.

2.   Em derrogação do n.o 1, as homologações CE concedidas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 97/27/CE deixam de ser válidas na data referida no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

Todavia, os Estados-Membros podem matricular e autorizar a venda ou a entrada em circulação de veículos de fim de série cuja homologação CE tenha deixado de ser válida caso o fabricante assim o requeira, em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva 2007/46/CE.

3.   A partir de 10 de janeiro de 2014 os fabricantes devem emitir certificados de conformidade em conformidade com o presente regulamento.

Até 9 de janeiro de 2014 devem indicar a massa efetiva do veículo na entrada 52 do certificado de conformidade, a menos que esse valor seja indicado num das demais entradas do certificado de conformidade.

Artigo 8.o

Alterações à Diretiva 2007/46/CE

Os anexos I, III, IX e XVI da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

O anexo XII da Diretiva 2007/46/CE é substituído pelo anexo VII do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos novos modelos de veículos homologados a partir de 1 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 129 de 14.5.1992, p. 1.

(4)  JO L 233 de 25.8.1997, p. 1.

(5)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.

(6)  COM(2011) 144.

(7)  JO L 227 de 28.8.2010, p. 1.

(8)  JO L 351 de 20.12.2008, p. 44.

(9)  JO L 255 de 29.9.2010, p. 1.

(10)  JO L 183 de 11.7.2008, p. 41.

(11)  JO L 124 de 13.5.2011, p. 11.


LISTA DOS ANEXOS

Anexo I

PARTE A

:

Requisitos técnicos para os veículos das categorias M1 e N1

PARTE B

:

Requisitos técnicos para os veículos das categorias M2 e M3

PARTE C

:

Requisitos técnicos para os veículos da categoria N2 e N3

PARTE D

:

Requisitos técnicos para os veículos da categoria O

Apêndice 1

Lista dos dispositivos e equipamentos que não é obrigatório tomar em consideração para a determinação das dimensões extremas

Apêndice 2

Desvios admissíveis de homologação e de conformidade da produção

Apêndice 3

Dados relativos à manobrabilidade

Anexo II

Capacidade de rampa/declive dos veículos todo-o-terreno

Anexo III

Condições de equivalência entre uma suspensão não pneumática e uma suspensão pneumática

Anexo IV

Requisitos técnicos para a instalação de eixos eleváveis ou deslastráveis nos veículos

Anexo V

PARTE A

:

Ficha de informações

PARTE B

:

Certificado de homologação CE

Anexo VI

Alterações aos anexos I, III, IX e XVI da Diretiva 2007/46/CE

Anexo VII

Anexo XII da Diretiva 2007/46/CE

ANEXO I

REQUISITOS TÉCNICOS

PARTE A

Veículos das categorias M1 e N1

1.   Dimensões máximas autorizadas

1.1.

As dimensões não devem exceder os seguintes valores:

1.1.1.

Comprimento: 12,00 m.

1.1.2.

Largura:

a)

:

M1

:

2,55 m;

b)

:

N1

:

2,55 m;

c)

:

N1

:

2,60 m para os veículos equipados com uma carroçaria com paredes isoladas de uma espessura mínima de 45 mm, tal como referido no apêndice 2 da parte C do anexo II da Diretiva 2007/46/CE.

1.1.3.

Altura: 4,00 m.

1.2.

Para efeitos de medição do comprimento, largura e altura, o veículo deve apresentar-se com a sua massa em ordem de marcha, colocado numa superfície plana e horizontal com os pneus cheios à pressão recomendada pelo fabricante.

1.3.

Apenas os dispositivos e equipamentos referidos no apêndice 1 do presente anexo não devem ser tidos em conta para a determinação do comprimento, da largura e da altura.

2.   Distribuição da massa

2.1.   A soma da massa máxima tecnicamente admissível sobre os eixos não deve ser inferior à massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo.

2.2.   A massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo não deve ser inferior à massa do veículo em ordem de marcha mais a massa dos passageiros, a massa do equipamento opcional e a massa do dispositivo de engate, se não estiver incluída na massa em ordem de marcha.

2.3.   Quando o veículo estiver carregado com a massa máxima em carga tecnicamente admissível, a carga sobre cada eixo não deve exceder a massa máxima tecnicamente admissível sobre esse eixo.

2.4.   Quando o veículo estiver carregado com a massa máxima em carga tecnicamente admissível, a massa sobre o eixo da frente não deve, em caso algum, ser inferior a 30 % da massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo.

2.4.1.   Quando o veículo estiver carregado com a massa máxima em carga tecnicamente admissível mais a massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate, a massa sobre o eixo da frente não deve, em caso algum, ser inferior a 20 % da massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo.

2.5.   Quando um veículo estiver equipado com bancos amovíveis, o procedimento de verificação deve limitar-se à situação correspondente ao número máximo de lugares sentados.

2.6.   Para efeitos de verificação dos requisitos estabelecidos nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4:

a)

Os bancos devem ser regulados da forma prescrita no ponto 2.6.1;

b)

As massas dos passageiros, a massa útil e a massa do equipamento opcional devem ser distribuídas de acordo com o previsto nos pontos 2.6.2 a 2.6.4.2.3.

2.6.1.   Regulação dos bancos

2.6.1.1.   Os bancos, se forem reguláveis, devem ser postos na sua posição mais recuada.

2.6.1.2.   Quando houver outras possibilidades para ajustar os bancos (vertical, angular, costas do banco etc.), as posições ajustadas devem ser as especificadas pelo fabricante do veículo.

2.6.1.3.   No caso de bancos com suspensão, o banco deve ser bloqueado na posição especificada pelo fabricante.

2.6.2.   Distribuição da massa dos passageiros

2.6.2.1.   A massa representativa de cada passageiro deve ser de 75 kg.

2.6.2.2.   A massa correspondente a cada passageiro deve ser localizada no ponto de referência do lugar sentado (ou seja, o «ponto R» do banco).

2.6.2.3.   No caso de um veículo para fins especiais, o requisito do ponto 2.6.2.2 aplica-se, mutatis mutandis (por exemplo, a massa de um passageiro ferido deitado numa maca no caso de uma ambulância).

2.6.3.   Distribuição da massa do equipamento opcional

2.6.3.1.   A massa do equipamento opcional deve ser distribuída em conformidade com as especificações do fabricante.

2.6.4.   Distribuição da massa útil

2.6.4.1.   Veículos M1

2.6.4.1.1.

No que diz respeito aos veículos da categoria M1, a massa útil será distribuída de acordo com as especificações do fabricante, de concertação com o serviço técnico.

2.6.4.1.2.

No que diz respeito às autocaravanas, a massa útil mínima (PM) deve satisfazer os seguintes requisitos:

Formula

em que

«n»

é o número máximo de passageiros mais o condutor e

«L»

é o comprimento total do veículo em metros

2.6.4.2.   Veículos N1

2.6.4.2.1.

No que se refere aos veículos com carroçaria, a massa útil deve ser distribuída uniformemente sobre o leito de carga;

2.6.4.2.2.

No que se refere aos veículos sem carroçaria (por exemplo, quadro-cabina), o fabricante deve indicar as posições extremas admissíveis do centro de gravidade da massa útil, majorada da massa do equipamento destinado a acomodar mercadorias (por exemplo, carroçaria, reservatório, etc.) (por exemplo: de 0,50 m a 1,30 m à frente do primeiro eixo da retaguarda);

2.6.4.2.3.

No que diz respeito aos veículos destinados a ser equipados com um prato de engate, o fabricante deverá declarar o avanço mínimo e máximo do prato de engate.

2.7.   Requisitos adicionais sempre que o veículo tiver capacidade de atrelar um reboque

2.7.1.   São aplicáveis os requisitos referidos nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4, tendo em conta a massa do dispositivo de engate e a massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate.

2.7.2.   Sem prejuízo dos requisitos do ponto 2.4, a massa máxima tecnicamente admissível sobre os eixos traseiros não pode ser excedida em mais de 15 %.

2.7.2.1.   Sempre que a massa máxima tecnicamente admissível sobre os eixos traseiros for excedida num máximo de 15 %, aplicam-se os requisitos do ponto 5.2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 458/2011 da Comissão (1).

2.7.2.2.   Nos Estados-Membros em que a legislação relativa ao tráfego rodoviário o permita, o fabricante pode indicar num documento de apoio apropriado, como seja o manual de instruções ou o manual de manutenção, que a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo não pode ser excedida em mais de 10 % ou 100 kg, consoante o valor que for inferior.

Esta possibilidade só é aplicável em situação de tração de um reboque nas condições especificadas no ponto 2.7.2.1, desde que a velocidade de operação seja limitada a 100 km/h ou inferior.

3.   Massa rebocável e massa no dispositivo de engate

3.1.   No que respeita à massa máxima rebocável tecnicamente admissível, são aplicáveis os seguintes requisitos:

3.1.1.   Reboque equipado com um sistema de travagem de serviço

3.1.1.1.

A massa máxima rebocável tecnicamente admissível do veículo é o menor dos seguintes valores:

a)

A massa máxima rebocável tecnicamente admissível determinada com base nas características de construção do veículo e na resistência do engate;

b)

A massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo trator;

c)

Uma vez e meia a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo trator, no caso de um veículo todo-o-terreno, tal como definido no anexo II da Diretiva 2007/46/CE.

3.1.1.2.

Todavia, a massa máxima rebocável tecnicamente admissível não pode, em caso algum, ser superior a 3 500 kg.

3.1.2.   Reboque sem sistema de travagem de serviço

3.1.2.1.

A massa rebocável admissível é o menor dos seguintes valores:

a)

A massa máxima rebocável tecnicamente admissível determinada com base nas características de construção do veículo e na resistência do engate;

b)

Metade da massa em ordem de marcha do veículo trator.

3.1.2.2.

A massa máxima rebocável tecnicamente admissível não pode, em caso algum, ser superior a 750 kg.

3.2.   A massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate não deve ser inferior a 4 % da massa máxima rebocável admissível e não inferior a 25 kg.

3.3.   O fabricante deve especificar no manual do utilizador a massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate, os pontos de montagem do engate no veículo trator e a consola traseira máxima admissível do ponto de engate.

3.4.   A massa máxima rebocável tecnicamente admissível não pode ser definida por referência ao número de passageiros.

4.   Massa do conjunto de veículos

A massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos não deve exceder a soma da massa máxima em carga tecnicamente admissível mais a massa máxima rebocável tecnicamente admissível.

Formula

5.   Capacidade de arranque em subida

5.1.

O veículo trator deve ser capaz de fazer arrancar o conjunto de veículos cinco vezes num declive de pelo menos 12 % no prazo de cinco minutos.

5.2.

Para realizar o ensaio descrito no ponto 5.1, o veículo trator e o reboque devem estar carregados com uma carga equivalente à massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos.

PARTE B

Veículos das categorias M2 e M3

1.   Dimensões máximas autorizadas

1.1.

As dimensões não devem exceder os seguintes valores:

1.1.1.

Comprimento

a)

Veículo com dois eixos e uma secção: 13,50 m;

b)

Veículo com três ou mais eixos e uma secção: 15,00 m;

c)

Veículo articulado: 18,75 m.

1.1.2.

Largura: 2,55 m;

1.1.3.

Altura: 4,00 m.

1.2.

Para efeitos de medição do comprimento, largura e altura, o veículo deve apresentar-se com a sua massa em ordem de marcha, colocado numa superfície plana e horizontal com os pneus cheios à pressão recomendada pelo fabricante.

1.3.

Apenas os dispositivos e equipamentos referidos no apêndice 1 do presente anexo não devem ser tidos em conta para a determinação do comprimento, da largura e da altura.

2.   Distribuição da massa para os veículos equipados com carroçaria

2.1.   Método de cálculo

Notações

«M»

massa máxima em carga tecnicamente admissível;

«TM»

massa máxima rebocável tecnicamente admissível;

«MC»

massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos;

«mi»

a massa máxima em carga tecnicamente admissível sobre o eixo único designado «i», em que «i» varia de 1 até ao número total de eixos do veículo;

«mc»

massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate;

«μj»

massa máxima tecnicamente admissível no conjunto de eixos designado «j», em que j varia de 1 até ao número total de conjuntos de eixos.

2.1.1.   Devem ser efetuados cálculos adequados para verificar o cumprimento dos requisitos adiante indicados no tocante a cada configuração técnica do modelo.

2.1.2.   No caso dos veículos equipados com eixos deslastráveis, os