ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.353.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 353 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1229/2012 DA COMISSÃO
de 10 de dezembro de 2012
que altera os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os veículos novos. Inclui, em particular, os atos regulamentares que estabelecem os requisitos técnicos que os veículos devem satisfazer para que lhes seja concedida a homologação CE. |
(2) |
A parte 1 do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE contém uma lista de atos regulamentares para efeitos de homologação CE de veículos produzidos em séries não-limitadas. A Diretiva 2007/46/CE foi alterada várias vezes e essa lista foi atualizada em conformidade. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (2) prevê a revogação de várias diretivas. As diretivas revogadas foram substituídas pelos correspondentes regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e por regulamentos da Comissão. Essas alterações devem ser igualmente refletidas no anexo IV da Diretiva 2007/46/CE. |
(4) |
É essencial adaptar os requisitos para a homologação CE de pequenas séries, a fim de garantir que os fabricantes que produzem veículos em pequenas séries possam continuar a ter acesso ao mercado interno. Para o efeito, é necessário adotar medidas simplificadas a fim de reduzir o custo do processo de homologação, garantindo, ao mesmo tempo, um nível elevado de segurança rodoviária e a proteção do ambiente. |
(5) |
Uma vez que os veículos N1 exibem características de construção semelhantes aos veículos da categoria M1, importa igualmente estabelecer requisitos técnicos harmonizados para os veículos da categoria N1, por forma a permitir que esses veículos produzidos em pequenas séries tenham acesso ao mercado interno. |
(6) |
É essencial que os requisitos previstos no apêndice 1 do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE sejam aplicáveis a todos os veículos novos. Deve, no entanto, ser concedido tempo suficiente aos fabricantes a fim de lhes permitir adaptar os seus veículos aos novos requisitos. |
(7) |
As secções 1 e 2 da parte A do anexo XII da Diretiva 2007/46/CE incluem limites quantitativos para efeitos da homologação CE de pequenas séries. Importa, ao proceder-se à extensão da homologação CE de pequenas séries aos veículos da categoria N1, introduzir um limite quantitativo para os veículos desta categoria. Do mesmo modo, dada a finalidade da homologação CE – designadamente, promover o acesso ao mercado interno –, o número de veículos da categoria N1 que possam beneficiar da homologação nacional nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2007/46/CE deve ser limitado ao mínimo necessário. Por conseguinte, a quantidade desses veículos deve igualmente ser fixada. |
(8) |
Os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A homologação CE de pequenas séries concedida antes de 1 de novembro de 2012 deixa de ser válida em 31 de outubro de 2016. As autoridades nacionais devem considerar os certificados de conformidade de veículos caducos para efeitos do disposto no artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE, a menos que as homologações em causa tenham sido atualizadas em função dos requisitos do apêndice 1 do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o ponto 1), alínea b), do anexo é aplicável em conformidade com as datas aí estabelecidas.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(2) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
ANEXO
A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:
(1) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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(2) |
A parte A do anexo XII é alterada do seguinte modo:
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(1) Para veículos com uma massa de referência não superior a 2 610 kg. A pedido do fabricante, pode aplicar-se a veículos com uma massa de referência não superior a 2 840 kg
(2) No caso dos veículos equipados com uma instalação GPL ou GNC, é exigida a homologação de um modelo de veículo nos termos dos Regulamentos UNECE n.os 67 ou 110.
(3) É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade (“ESC”) em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009. Por conseguinte, os requisitos previstos no anexo 21 do Regulamento UNECE n.o 13 são obrigatórios para efeitos da homologação CE de novos modelos de veículos, bem como para a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos. São aplicáveis as datas de aplicação previstas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009 em vez das datas previstas no Regulamento UNECE n.o 13.
(4) É exigida a instalação de um sistema ESC em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009. Por conseguinte, os requisitos previstos na parte A do anexo 9 do Regulamento UNECE n.o 13-H são obrigatórios para efeitos da homologação CE de novos modelos de veículos, bem como para a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos. São aplicáveis as datas de aplicação previstas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009 em vez das datas previstas no Regulamento UNECE n.o 13-H.
(4A) |
Se instalado, o dispositivo de proteção deve cumprir os requisitos do Regulamento n.o 18. |
(4B) |
Este regulamento é aplicável aos bancos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento UNECE n.o 80. |
(7) Os veículos desta categoria devem ser equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do para-brisas.
(8) Os veículos desta categoria devem ser equipados com dispositivos adequados de lavagem e limpeza do para-brisas.
(9) No caso dos veículos equipados com um grupo de tração elétrica, é exigida uma homologação de modelo de veículo nos termos do Regulamento UNECE n.o 85.
(10) Para veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg e que não beneficiam da possibilidade oferecida na nota (1).
(11) Para veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg que não são homologados (a pedido do fabricante e desde que a sua massa de referência não exceda 2 840 kg) nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007;
Para outras opções, ver o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009.
(9A) |
Aplicável unicamente se os veículos em causa estiverem equipados com equipamento abrangido pelo Regulamento UNECE n.o 64. O sistema de controlo da pressão dos pneus é obrigatório para os veículos M1 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009. |
(13) Aplicável unicamente aos veículos equipados com engate(s).
(14) É aplicável aos veículos com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível que não exceda 2,5 toneladas.
(15) Aplicável unicamente aos veículos cujo «ponto de referência do lugar sentado (ponto “R”)» do banco mais baixo não esteja situado a mais de 700 mm de distância do solo.
(16) Aplicável unicamente quando o fabricante apresenta um pedido de homologação de um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas.
(17) Aplicável unicamente aos veículos da categoria N1, classe I, descritos no primeiro quadro no ponto 5.3.1.4 do anexo I da Diretiva 70/220/CEE.
(18) A pedido do fabricante, a homologação pode ser concedida ao abrigo do presente elemento em alternativa à obtenção de homologações ao abrigo dos elementos 3A, 3B, 4A, 5A, 6A, 6B, 7A, 8A, 9A, 9B, 10A, 12A, 13A, 13B, 14A, 15A, 15B, 16A, 17A, 17B, 18A, 19A, 20A, 21A, 22A, 22B, 22C, 23A, 24A, 25A, 25B, 25C, 25D, 25E, 25F, 26A, 27A, 28A, 29A, 30A, 31A, 32A, 33A, 34A, 35A, 36A, 37A, 38A, 42A, 43A, 44A, 45A, 46A, 46B, 46C, 46D, 46E, 47A, 48A, 49A, 50A, 50B, 51A, 52A, 52B, 53A, 54A, 56A, 57A e 64 a 70.»;
(19) As notas explicativas relativas à parte I do anexo IV são igualmente aplicáveis ao quadro 1.
(20) As notas explicativas relativas à parte I do anexo IV são igualmente aplicáveis ao quadro 2. As letras no quadro 2 têm o mesmo significado que no quadro 1.
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/31 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1230/2012 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2012
que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de homologação para massas e dimensões dos veículos a motor e seus reboques e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (2), nomeadamente o artigo 39.o, n.os 2, 3 e 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 é um regulamento específico para efeitos do procedimento de homologação previsto na Diretiva 2007/46/CE. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 revoga a Diretiva 92/21/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às massas e dimensões dos veículos a motor da categoria M1 (3), bem como a Diretiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 1997, relativa às massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques e que altera a Diretiva 70/156/CEE (4). Os requisitos relativos às massas e dimensões dos veículos a motor e dos seus reboques estabelecidos nessas diretivas devem ser integrados no presente regulamento e, quando necessário, alterados, a fim de os adaptar ao progresso técnico e ao conhecimento científico. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 estabelece as disposições fundamentais em matéria de requisitos para a homologação dos veículos a motor e seus reboques no que se refere às respetivas massas e dimensões. Por conseguinte, torna-se igualmente necessário estabelecer os procedimentos, ensaios e requisitos específicos a essa homologação. |
(4) |
A Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (5) estabelece determinadas dimensões máximas autorizadas para o tráfego nacional e internacional nos Estados-Membros. É, pois, importante ter em conta, para efeitos da fabricação de veículos, as dimensões que já tenham sido objeto de harmonização na União, a fim de promover e garantir a livre circulação de mercadorias. |
(5) |
A Diretiva 97/27/CE autorizou os Estados-Membros a conceder a homologação CE aos veículos a motor cujas dimensões extremas não correspondem às dimensões máximas autorizadas previstas nessa diretiva. Permitiu igualmente aos Estados-Membros recusar a matrícula de veículos a que tinha sido concedida a homologação CE quando as suas dimensões extremas não cumprem os requisitos da legislação nacional respetiva. É importante manter a possibilidade de autorizar, sob certas condições, a homologação de veículos que ultrapassam os limites autorizados, na medida em que tal se revelar vantajoso para o tráfego rodoviário e para o ambiente nos Estados-Membros onde a infraestrutura rodoviária é adaptada a essa situação. Por conseguinte, deve ser assegurada a possibilidade de homologar tais veículos em regime de homologação de pequenas séries ou de homologação individual, desde que a quantidade de veículos que pode beneficiar de uma derrogação nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2007/46/CE no que respeita às dimensões máximas autorizadas seja limitada ao que é necessário para efeitos do presente regulamento. O anexo XII da Diretiva 2007/46/CE deve, por conseguinte, ser alterado para incluir tais limites quantitativos. |
(6) |
A Diretiva 96/53/CE fixa massas máximas autorizadas que são aplicáveis apenas ao tráfego internacional. Porém, essa diretiva autoriza os Estados-Membros a continuar a aplicar as respetivas legislações nacionais ao tráfego nacional. Como consequência, não parece ser exequível a curto prazo a harmonização da massa máxima em carga tecnicamente admissível e a massa máxima tecnicamente admissível sobre os eixos simples ou sobre um conjunto de eixos para fins de circulação nos Estados-Membros. No entanto, devido à existência de regras não harmonizadas de construção no que diz respeito às infraestruturas rodoviárias, é adequado exigir aos Estados-Membros que determinem as massas autorizadas para efeitos de matrícula/entrada em circulação dos veículos que são autorizadas para o tráfego nacional ou para o tráfego internacional ao abrigo da Diretiva 96/53/CE e estabelecer um procedimento para essa determinação. |
(7) |
Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da legislação da União relativa às massas e dimensões dos veículos, é necessário prever conceitos claramente definidos. Alguns desses conceitos já tinham sido definidos nas Diretivas 97/27/CE e 92/21/CEE. Por razões de coerência, é oportuno retomar essas definições e, quando necessário, adaptá-las à luz do conhecimento técnico e científico. |
(8) |
Tendo em conta que a atual definição da massa de cada veículo foi incluída no presente regulamento, é necessário alterar em conformidade o anexo IX da Diretiva 2007/46/CE, a fim de evitar qualquer confusão no preenchimento do certificado de conformidade. |
(9) |
Uma vez que o Livro Branco: «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (6) salienta a necessidade de melhorar o desempenho aerodinâmico dos veículos rodoviários e que a investigação demonstrou que o consumo de combustível dos veículos a motor, e, logo, as emissões de CO2, poderia ser significativamente reduzido pela instalação nos mesmos de dispositivos aerodinâmicos, é importante que seja autorizada a instalação desses dispositivos aerodinâmicos nos veículos. Dado que os dispositivos aerodinâmicos consistem em acrescentos que, devido ao seu design, sobressaem na parte mais extrema dos veículos, na retaguarda ou lateralmente, devem ser incluídos na lista de dispositivos ou equipamentos que não são tomados em consideração para a determinação das dimensões extremas. É, no entanto, essencial limitar a sua protuberância na retaguarda e lateralmente, por forma a que a segurança rodoviária não seja prejudicada e o transporte intermodal continue a ser possível. Os necessários requisitos técnicos devem, por conseguinte, ser definidos no presente regulamento. |
(10) |
O software disponível permite a utilização de métodos de ensaio virtual baseados em técnicas informatizadas. Dado que estas técnicas permitem ensaios mais económicos e menos morosos, é conveniente prever a possibilidade de os utilizar para verificar se um veículo é capaz de manobrar numa trajetória completa de 360° e para medir a sobrelargura de inscrição máxima da retaguarda quando o veículo manobrar no interior dessa trajetória. É, pois, necessário aditar o presente regulamento à lista de atos regulamentares enumerados no anexo XVI da Diretiva 2007/46/CE. |
(11) |
No intuito de assegurar o correto funcionamento do sistema de homologação, importa atualizar os anexos da Diretiva 2007/46/CE. |
(12) |
É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade os anexos I, III, IX, XII e XVI da Diretiva 2007/46/CE. Visto que as disposições do anexo XII são suficientemente pormenorizadas e não necessitam que os Estados-Membros adotem novas medidas de transposição, é, pois, adequado substituí-las por meio de um regulamento, nos termos do disposto no artigo 39.o, n.o 8, da Diretiva 2007/46/CE. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece os requisitos para a homologação CE de veículos a motor e seus reboques no que se refere às respetivas massas e dimensões.
2. O presente regulamento é aplicável a veículos incompletos, completos e completados das categorias M, N e O.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições, para além das definições enunciadas na Diretiva 2007/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 661/2009 entende-se por:
1) |
«modelo de veículo», um grupo de veículos tal como definido no anexo II, parte B, da Diretiva 2007/46/CE; |
2) |
«equipamento de série», a configuração de base de um veículo equipado com todos os elementos exigidos nos termos dos atos regulamentares referidos no anexo IV ou no anexo XI da Diretiva 2007/46/CE, incluindo todos os elementos cuja instalação não dá lugar a nenhumas outras especificações relativas à configuração ou ao nível do equipamento; |
3) |
«equipamento opcional», todos os elementos não incluídos no equipamento de série, montados num veículo sob a responsabilidade do fabricante, que podem ser encomendados pelo cliente; |
4) |
«massa em ordem de marcha»:
|
5) |
«massa do equipamento opcional», a massa do equipamento que pode ser instalado no veículo para além do equipamento de série em conformidade com as especificações do fabricante; |
6) |
«massa efetiva do veículo», a massa em ordem de marcha mais a massa do equipamento opcional montado num dado veículo; |
7) |
«massa máxima em carga tecnicamente admissível» (M), a massa máxima atribuída a um veículo em função das suas características de construção e dos seus desempenhos de projeto; a massa máxima em carga tecnicamente admissível de um reboque ou de um semirreboque inclui a massa estática transferida para o veículo trator, quando acoplados; |
8) |
«massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos» (MC), a massa máxima atribuída à combinação de um veículo a motor e um ou mais reboques com base nas suas características de construção e nos seus desempenhos de projeto ou a massa máxima atribuída à combinação de uma unidade de tração e um semirreboque; |
9) |
«massa máxima rebocável tecnicamente admissível» (TM), a massa máxima de um ou mais reboques que possam ser atrelados a um veículo trator, que corresponde à carga total transmitida ao solo pelas rodas de um eixo ou de um conjunto de eixos em qualquer reboque atrelado ao veículo trator; |
10) |
«eixo», o eixo comum de rotação de duas ou mais rodas, sejam rodas motrizes ou rodas livres, e num ou mais segmentos situados no mesmo plano perpendicular ao eixo longitudinal do veículo; |
11) |
«conjunto de eixos», vários eixos com uma distância entre eixos limitada a uma das distâncias entre eixos referidas como distância «d» no anexo I da Diretiva 96/53/CE, e que interage devido à conceção específica da suspensão; |
12) |
«eixo simples», um eixo que não pode ser considerado como parte de um conjunto de eixos; |
13) |
«massa máxima tecnicamente admissível no eixo» (m), a massa correspondente à carga vertical estática máxima admissível transmitida ao solo pelas rodas do eixo, em função das características de construção do eixo e do veículo e dos seus desempenhos de projeto; |
14) |
«massa máxima tecnicamente admissível num conjunto de eixos» (μ), a massa correspondente à carga vertical estática máxima admissível transmitida ao solo pelas rodas do conjunto de eixos, em função das características de construção do conjunto de eixos e do veículo e dos seus desempenhos de projeto; |
15) |
«engate», um dispositivo mecânico de engate, incluindo componentes, tal como definido nos pontos 2.1 a 2.6 do Regulamento n.o 55 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes respeitantes à homologação de componentes mecânicos de engate de combinações de veículos (7) e um dispositivo de engate curto, como definido no ponto 2.1.1 do Regulamento UNECE n.o 102 — Prescrições uniformes relativas à homologação de: I. Um dispositivo de engate curto (DEC) II. Veículos no que respeita à montagem de um modelo homologado de dispositivo de engate curto (8); |
16) |
«ponto de engate», o centro de acionamento do engate montado num veículo rebocado dentro do dispositivo de engate montado num veículo trator; |
17) |
«massa do engate», a massa do próprio dispositivo de engate e das peças necessárias para a fixação do dispositivo de engate ao veículo; |
18) |
«massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate»:
|
19) |
«massa dos passageiros», uma massa nominal, consoante a categoria do veículo, multiplicada pelo número de lugares sentados, incluindo, caso existam, os lugares sentados para os membros da tripulação e o número de passageiros de pé, mas não incluindo o condutor; |
20) |
«massa do condutor», uma massa nominal de 75 kg localizada no ponto de referência do lugar sentado do condutor; |
21) |
«massa útil», a diferença entre a massa máxima em carga tecnicamente admissível e a massa em ordem de marcha, aumentada da massa dos passageiros e da massa do equipamento opcional; |
22) |
«comprimento», a dimensão definida nos pontos 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 da norma ISO 612:1978; esta definição aplica-se igualmente aos veículos articulados constituídos por duas ou mais secções; |
23) |
«largura», a dimensão definida no ponto 6.2 da norma ISO 612:1978; |
24) |
«altura», a dimensão definida no ponto 6.3 da norma ISO 612:1978; |
25) |
«distância entre eixos»:
|
26) |
«espaçamento entre eixos», a distância entre dois eixos consecutivos referidos no ponto 6.4 da norma ISO 612:1978, no caso de veículos com mais de dois eixos; se o veículo estiver equipado apenas com dois eixos, ou, no caso de um semirreboque, um reboque com barra de tração ou um reboque com barra de tração rígida, a distância entre eixos referida no ponto 6.4.2 da Norma ISO 612:1978 tem valor de «distância entre eixos» tal como definida no ponto 25; |
27) |
«largura do eixo», a distância de via referida no ponto 6.5 da norma ISO 612:1978; |
28) |
«avanço do prato (cabeçote) do engate», a distância referida no ponto 6.19.2 da norma ISO 612:1978, tendo em conta a nota a que se faz referência no ponto 6.19 da mesma norma; |
29) |
«raio de montagem da frente do semirreboque», a distância na horizontal entre o eixo do cabeçote de engate e qualquer ponto da dianteira do semirreboque; |
30) |
«consola dianteira», a distância horizontal entre o plano vertical que passa através do primeiro eixo ou do eixo do cabeçote de engate no caso de um semirreboque e o ponto mais avançado do veículo; |
31) |
«consola traseira», a distância horizontal entre o plano vertical que passa através do último eixo da retaguarda e o ponto mais à retaguarda do veículo; caso o veículo esteja equipado com um dispositivo de engate não amovível, o ponto mais recuado do veículo é o ponto de engate; |
32) |
«comprimento da zona de carga», a distância entre o ponto interno mais dianteiro até ao ponto interno mais recuado do espaço de carga, medida horizontalmente no plano longitudinal do veículo; |
33) |
«sobrelargura de inscrição da retaguarda», a distância entre o ponto extremo efetivamente alcançado pela retaguarda de um veículo quando manobra nas condições especificadas no ponto 7 da parte B ou no ponto 6 da parte C do anexo I do presente regulamento; |
34) |
«dispositivo de elevação do eixo», um mecanismo montado num veículo destinado a elevar ou a baixar o eixo em relação ao solo; |
35) |
«eixo elevável ou eixo retrátil», um eixo que pode ser elevado da sua posição normal e rebaixado por um dispositivo de elevação do eixo; |
36) |
«eixo deslastrável», um eixo cuja carga pode ser modificada sem que o eixo deva ser levantado por um dispositivo de elevação de eixo; |
37) |
«suspensão pneumática», um sistema de suspensão em que pelo menos 75 % do efeito de mola é causado pela elasticidade do ar; |
38) |
«classe de um autocarro ou camioneta de passageiros», um conjunto de veículos, tal como definidos nos pontos 2.1.1 e 2.1.2 do Regulamento UNECE n.o 107 – Disposições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção (9); |
39) |
«veículo articulado», um veículo das categorias M2 ou M3, tal como definido no ponto 2.1.3 do Regulamento UNECE n.o 107; |
40) |
«carga indivisível», a carga que, para efeito de transporte por estrada, não pode ser dividida em duas ou mais cargas sem custos injustificáveis ou risco de prejuízo e que, atendendo à sua massa ou dimensões, não pode ser transportada por um veículo cuja massa e dimensões respeitem as massas e dimensões máximas autorizadas em vigor num Estado-Membro. |
Artigo 3.o
Deveres dos fabricantes
1. O fabricante deve determinar, para cada versão de um modelo de veículo, independentemente do estado de acabamento do veículo, as massas seguintes:
a) |
A massa máxima em carga tecnicamente admissível; |
b) |
A massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos; |
c) |
A massa máxima rebocável tecnicamente admissível; |
d) |
A massa máxima tecnicamente admissível sobre os eixos ou a massa máxima tecnicamente admissível sobre um conjunto de eixos; |
e) |
A massa máxima tecnicamente admissível nos pontos de engate tendo em conta as características técnicas dos engates que estão instalados ou possam ser instalados no veículo, consoante o caso. |
2. Para determinar as massas referidas no n.o 1, o fabricante deve ter em conta as melhores práticas de engenharia e os melhores conhecimentos técnicos disponíveis, a fim de reduzir ao mínimo os riscos de falha mecânica, em especial as resultantes da fadiga dos materiais, e para evitar danos para a infraestrutura rodoviária.
3. Ao determinar as massas referidas no n.o 1, o fabricante deve ter em conta a velocidade máxima por construção do veículo.
Quando o veículo for equipado pelo fabricante com um dispositivo de limitação de velocidade, a velocidade máxima por construção deve ser a velocidade real permitida pelo dispositivo de limitação de velocidade.
4. Ao determinar as massas referidas no n.o 1, o fabricante não deve impor restrições relativas à utilização do veículo, salvo as relativas às capacidades dos pneus que podem ser ajustadas para a velocidade por construção, tal como autorizado ao abrigo do Regulamento UNECE n.o 54 — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos comerciais e seus reboques (10) e no ponto 5 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 458/2011 (11).
5. Para veículos incompletos, incluindo veículos quadro-cabina, que exigem uma nova fase de acabamento, o fabricante deve fornecer todas as informações necessárias aos fabricantes da fase seguinte, a fim de que as disposições do presente regulamento continuem a ser cumpridas.
Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, o fabricante deve especificar a posição do centro de gravidade da massa correspondente à soma da carga.
6. Os veículos incompletos das categorias M2, M3, N2 e N3, não equipados com uma carroçaria devem ser concebidos de forma tal que permitam aos fabricantes das fases subsequentes cumprir os requisitos das secções 7 e 8 da parte B e das secções 6 e 7 da parte C do anexo I.
Artigo 4.o
Disposições para a homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às suas massas e dimensões
1. O fabricante, ou o seu representante, deve apresentar à entidade homologadora o pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às suas massas e dimensões.
2. O pedido deve ser elaborado em conformidade com o modelo de ficha de informações que consta da parte A do anexo V.
3. Para efeitos de cálculo da distribuição de massa, o fabricante deve fornecer à autoridade homologadora, para cada configuração técnica do modelo de veículo, tal como determinado pelo conjunto de valores dos pontos pertinentes do anexo V, as informações necessárias para a identificação das massas seguintes:
a) |
A massa máxima em carga tecnicamente admissível; |
b) |
A massa máxima tecnicamente admissível sobre os eixos ou conjunto de eixos; |
c) |
A massa máxima rebocável tecnicamente admissível; |
d) |
A massa máxima tecnicamente admissível nos pontos de engate; |
e) |
A massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos. |
As informações devem ser fornecidas em tabelas ou qualquer outro formato apropriado, de comum acordo com a autoridade homologadora.
4. Se o equipamento opcional afetar significativamente as massas e as dimensões do veículo, o fabricante deve fornecer ao serviço técnico a localização, a massa e a posição geométrica do centro de gravidade relativamente aos eixos do equipamento opcional que pode ser instalado no veículo.
5. Por derrogação do n.o 4, sempre que o equipamento opcional se compuser de vários elementos situados em vários espaços do veículo, o fabricante pode fornecer ao serviço técnico apenas a distribuição das massas do equipamento opcional sobre os eixos.
6. Em relação aos conjuntos de eixos, o fabricante deve indicar a distribuição de carga pelos eixos da massa total aplicada ao conjunto.
Se necessário, o fabricante deve declarar as fórmulas de distribuição ou apresentar os gráficos de distribuição pertinentes.
7. Caso a entidade homologadora ou o serviço técnico acharem necessário, podem pedir ao fabricante que disponibilize um veículo representativo do modelo a homologar, para fins de inspeção.
8. O fabricante do veículo pode apresentar à entidade homologadora um pedido de reconhecimento da equivalência de uma suspensão não pneumática a uma suspensão pneumática.
A entidade homologadora deve reconhecer a equivalência de uma suspensão não pneumática a uma suspensão pneumática sempre que os requisitos do anexo III estejam preenchidos.
Sempre que o serviço técnico tiver reconhecido a equivalência, deve emitir um relatório de ensaio. A autoridade homologadora deve anexar o relatório de ensaio e uma descrição técnica da suspensão ao certificado de homologação CE.
9. Se os requisitos enunciados nos anexos I a IV do presente regulamento estiverem cumpridos, a entidade homologadora deve conceder uma homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.
Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.
10. Para efeitos do n.o 9, a entidade homologadora emite um certificado de homologação CE em conformidade com o modelo constante da parte B do anexo V.
11. São aplicáveis os desvios admissíveis referidos no apêndice 2 do anexo I para efeitos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2007/46/CE.
Artigo 5.o
Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação
1. Para efeitos de matrícula e de entrada em circulação de veículos homologados ao abrigo do presente regulamento, as autoridades nacionais devem determinar, para cada variante e versão de um modelo de veículo, todas as seguintes massas, autorizadas para o tráfego nacional ou para o tráfego internacional no âmbito da Diretiva 96/53/CE:
a) |
Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação; |
b) |
Massa máxima admissível sobre os eixos para efeitos de matrícula/circulação; |
c) |
Massa máxima admissível sobre o conjunto de eixos para efeitos de matrícula/circulação; |
d) |
A massa máxima rebocável admissível para efeitos de matrícula/circulação; |
e) |
A massa máxima em carga admissível do conjunto de veículos para efeitos de matrícula/circulação. |
As autoridades nacionais devem estabelecer o procedimento para a determinação das massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação referidas no primeiro parágrafo. Devem designar a autoridade competente encarregada da determinação dessas massas e especificar as informações que devem ser fornecidas à autoridade competente.
2. As massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação determinadas em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 1 não podem exceder as massas máximas referidas no artigo 3.o, n.o 1.
3. O fabricante deve ser consultado pela autoridade competente no que diz respeito à distribuição da massa pelos eixos ou conjunto de eixos, a fim de garantir o bom funcionamento dos sistemas do veículo, em particular o sistema de travões e o sistema de direção.
4. Ao determinarem as massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação, as autoridades nacionais devem garantir que os requisitos dos atos regulamentares enumerados no anexo IV e no anexo XI da Diretiva 2007/46/CE continuam a ser cumpridos.
5. Sempre que as autoridades nacionais concluírem que os requisitos de um dos atos regulamentares enumerados no anexo IV e no anexo XI da Diretiva 2007/46/CE, com exceção do presente regulamento, deixaram de estar cumpridos, devem exigir que sejam efetuados novos ensaios e que seja concedida um nova homologação ou uma extensão da mesma, consoante o caso, pela entidade homologadora que concedeu a homologação inicial, nos termos do ato regulamentar em questão.
Artigo 6.o
Derrogações
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 96/53/CE, pode ser concedida uma homologação CE a veículos cujas dimensões excedam os requisitos do presente regulamento que são destinados ao transporte de cargas indivisíveis. Nesse caso, o certificado de homologação e o certificado de conformidade devem indicar claramente que o veículo se destina exclusivamente ao transporte de cargas indivisíveis.
2. Os Estados-Membros podem conceder homologações nos termos dos artigos 23.o e 24.o da Diretiva 2007/46/CE a veículos que excedam as dimensões máximas autorizadas especificadas no ponto 1.1 das partes B, C e D do anexo I do presente regulamento.
As homologações nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2007/46/CE devem ser sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos na secção 3 da parte A do anexo XII da referida diretiva.
Artigo 7.o
Disposições transitórias
1. As autoridades nacionais devem permitir a venda e a entrada em circulação de modelos de veículos homologados antes da data referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009 e continuar a conceder a extensão a homologações concedidas nos termos da Diretiva 92/21/CEE e da Diretiva 97/27/CE.
2. Em derrogação do n.o 1, as homologações CE concedidas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 97/27/CE deixam de ser válidas na data referida no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 661/2009.
Todavia, os Estados-Membros podem matricular e autorizar a venda ou a entrada em circulação de veículos de fim de série cuja homologação CE tenha deixado de ser válida caso o fabricante assim o requeira, em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva 2007/46/CE.
3. A partir de 10 de janeiro de 2014 os fabricantes devem emitir certificados de conformidade em conformidade com o presente regulamento.
Até 9 de janeiro de 2014 devem indicar a massa efetiva do veículo na entrada 52 do certificado de conformidade, a menos que esse valor seja indicado num das demais entradas do certificado de conformidade.
Artigo 8.o
Alterações à Diretiva 2007/46/CE
Os anexos I, III, IX e XVI da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.
O anexo XII da Diretiva 2007/46/CE é substituído pelo anexo VII do presente regulamento.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável aos novos modelos de veículos homologados a partir de 1 de novembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
(2) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(3) JO L 129 de 14.5.1992, p. 1.
(4) JO L 233 de 25.8.1997, p. 1.
(5) JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.
(6) COM(2011) 144.
(7) JO L 227 de 28.8.2010, p. 1.
(8) JO L 351 de 20.12.2008, p. 44.
(9) JO L 255 de 29.9.2010, p. 1.
(10) JO L 183 de 11.7.2008, p. 41.
(11) JO L 124 de 13.5.2011, p. 11.
LISTA DOS ANEXOS
Anexo I |
|
||||||||||||||||||
Anexo II |
Capacidade de rampa/declive dos veículos todo-o-terreno |
||||||||||||||||||
Anexo III |
Condições de equivalência entre uma suspensão não pneumática e uma suspensão pneumática |
||||||||||||||||||
Anexo IV |
Requisitos técnicos para a instalação de eixos eleváveis ou deslastráveis nos veículos |
||||||||||||||||||
Anexo V |
|
||||||||||||||||||
Anexo VI |
Alterações aos anexos I, III, IX e XVI da Diretiva 2007/46/CE |
||||||||||||||||||
Anexo VII |
Anexo XII da Diretiva 2007/46/CE |
ANEXO I
REQUISITOS TÉCNICOS
PARTE A
Veículos das categorias M1 e N1
1. Dimensões máximas autorizadas
1.1. |
As dimensões não devem exceder os seguintes valores:
|
1.2. |
Para efeitos de medição do comprimento, largura e altura, o veículo deve apresentar-se com a sua massa em ordem de marcha, colocado numa superfície plana e horizontal com os pneus cheios à pressão recomendada pelo fabricante. |
1.3. |
Apenas os dispositivos e equipamentos referidos no apêndice 1 do presente anexo não devem ser tidos em conta para a determinação do comprimento, da largura e da altura. |
2. Distribuição da massa
2.1. A soma da massa máxima tecnicamente admissível sobre os eixos não deve ser inferior à massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo.
2.2. A massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo não deve ser inferior à massa do veículo em ordem de marcha mais a massa dos passageiros, a massa do equipamento opcional e a massa do dispositivo de engate, se não estiver incluída na massa em ordem de marcha.
2.3. Quando o veículo estiver carregado com a massa máxima em carga tecnicamente admissível, a carga sobre cada eixo não deve exceder a massa máxima tecnicamente admissível sobre esse eixo.
2.4. Quando o veículo estiver carregado com a massa máxima em carga tecnicamente admissível, a massa sobre o eixo da frente não deve, em caso algum, ser inferior a 30 % da massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo.
2.4.1. Quando o veículo estiver carregado com a massa máxima em carga tecnicamente admissível mais a massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate, a massa sobre o eixo da frente não deve, em caso algum, ser inferior a 20 % da massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo.
2.5. Quando um veículo estiver equipado com bancos amovíveis, o procedimento de verificação deve limitar-se à situação correspondente ao número máximo de lugares sentados.
2.6. Para efeitos de verificação dos requisitos estabelecidos nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4:
a) |
Os bancos devem ser regulados da forma prescrita no ponto 2.6.1; |
b) |
As massas dos passageiros, a massa útil e a massa do equipamento opcional devem ser distribuídas de acordo com o previsto nos pontos 2.6.2 a 2.6.4.2.3. |
2.6.1. Regulação dos bancos
2.6.1.1. Os bancos, se forem reguláveis, devem ser postos na sua posição mais recuada.
2.6.1.2. Quando houver outras possibilidades para ajustar os bancos (vertical, angular, costas do banco etc.), as posições ajustadas devem ser as especificadas pelo fabricante do veículo.
2.6.1.3. No caso de bancos com suspensão, o banco deve ser bloqueado na posição especificada pelo fabricante.
2.6.2. Distribuição da massa dos passageiros
2.6.2.1. A massa representativa de cada passageiro deve ser de 75 kg.
2.6.2.2. A massa correspondente a cada passageiro deve ser localizada no ponto de referência do lugar sentado (ou seja, o «ponto R» do banco).
2.6.2.3. No caso de um veículo para fins especiais, o requisito do ponto 2.6.2.2 aplica-se, mutatis mutandis (por exemplo, a massa de um passageiro ferido deitado numa maca no caso de uma ambulância).
2.6.3. Distribuição da massa do equipamento opcional
2.6.3.1. A massa do equipamento opcional deve ser distribuída em conformidade com as especificações do fabricante.
2.6.4. Distribuição da massa útil
2.6.4.1. Veículos M1
2.6.4.1.1. |
No que diz respeito aos veículos da categoria M1, a massa útil será distribuída de acordo com as especificações do fabricante, de concertação com o serviço técnico. |
2.6.4.1.2. |
No que diz respeito às autocaravanas, a massa útil mínima (PM) deve satisfazer os seguintes requisitos:
em que
|
2.6.4.2. Veículos N1
2.6.4.2.1. |
No que se refere aos veículos com carroçaria, a massa útil deve ser distribuída uniformemente sobre o leito de carga; |
2.6.4.2.2. |
No que se refere aos veículos sem carroçaria (por exemplo, quadro-cabina), o fabricante deve indicar as posições extremas admissíveis do centro de gravidade da massa útil, majorada da massa do equipamento destinado a acomodar mercadorias (por exemplo, carroçaria, reservatório, etc.) (por exemplo: de 0,50 m a 1,30 m à frente do primeiro eixo da retaguarda); |
2.6.4.2.3. |
No que diz respeito aos veículos destinados a ser equipados com um prato de engate, o fabricante deverá declarar o avanço mínimo e máximo do prato de engate. |
2.7. Requisitos adicionais sempre que o veículo tiver capacidade de atrelar um reboque
2.7.1. São aplicáveis os requisitos referidos nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4, tendo em conta a massa do dispositivo de engate e a massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate.
2.7.2. Sem prejuízo dos requisitos do ponto 2.4, a massa máxima tecnicamente admissível sobre os eixos traseiros não pode ser excedida em mais de 15 %.
2.7.2.1. Sempre que a massa máxima tecnicamente admissível sobre os eixos traseiros for excedida num máximo de 15 %, aplicam-se os requisitos do ponto 5.2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 458/2011 da Comissão (1).
2.7.2.2. Nos Estados-Membros em que a legislação relativa ao tráfego rodoviário o permita, o fabricante pode indicar num documento de apoio apropriado, como seja o manual de instruções ou o manual de manutenção, que a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo não pode ser excedida em mais de 10 % ou 100 kg, consoante o valor que for inferior.
Esta possibilidade só é aplicável em situação de tração de um reboque nas condições especificadas no ponto 2.7.2.1, desde que a velocidade de operação seja limitada a 100 km/h ou inferior.
3. Massa rebocável e massa no dispositivo de engate
3.1. No que respeita à massa máxima rebocável tecnicamente admissível, são aplicáveis os seguintes requisitos:
3.1.1. Reboque equipado com um sistema de travagem de serviço
3.1.1.1. |
A massa máxima rebocável tecnicamente admissível do veículo é o menor dos seguintes valores:
|
3.1.1.2. |
Todavia, a massa máxima rebocável tecnicamente admissível não pode, em caso algum, ser superior a 3 500 kg. |
3.1.2. Reboque sem sistema de travagem de serviço
3.1.2.1. |
A massa rebocável admissível é o menor dos seguintes valores:
|
3.1.2.2. |
A massa máxima rebocável tecnicamente admissível não pode, em caso algum, ser superior a 750 kg. |
3.2. A massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate não deve ser inferior a 4 % da massa máxima rebocável admissível e não inferior a 25 kg.
3.3. O fabricante deve especificar no manual do utilizador a massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate, os pontos de montagem do engate no veículo trator e a consola traseira máxima admissível do ponto de engate.
3.4. A massa máxima rebocável tecnicamente admissível não pode ser definida por referência ao número de passageiros.
4. Massa do conjunto de veículos
A massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos não deve exceder a soma da massa máxima em carga tecnicamente admissível mais a massa máxima rebocável tecnicamente admissível.
5. Capacidade de arranque em subida
5.1. |
O veículo trator deve ser capaz de fazer arrancar o conjunto de veículos cinco vezes num declive de pelo menos 12 % no prazo de cinco minutos. |
5.2. |
Para realizar o ensaio descrito no ponto 5.1, o veículo trator e o reboque devem estar carregados com uma carga equivalente à massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos. |
PARTE B
Veículos das categorias M2 e M3
1. Dimensões máximas autorizadas
1.1. |
As dimensões não devem exceder os seguintes valores:
|
1.2. |
Para efeitos de medição do comprimento, largura e altura, o veículo deve apresentar-se com a sua massa em ordem de marcha, colocado numa superfície plana e horizontal com os pneus cheios à pressão recomendada pelo fabricante. |
1.3. |
Apenas os dispositivos e equipamentos referidos no apêndice 1 do presente anexo não devem ser tidos em conta para a determinação do comprimento, da largura e da altura. |
2. Distribuição da massa para os veículos equipados com carroçaria
2.1. Método de cálculo
Notações
«M» |
massa máxima em carga tecnicamente admissível; |
«TM» |
massa máxima rebocável tecnicamente admissível; |
«MC» |
massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos; |
«mi» |
a massa máxima em carga tecnicamente admissível sobre o eixo único designado «i», em que «i» varia de 1 até ao número total de eixos do veículo; |
«mc» |
massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate; |
«μj» |
massa máxima tecnicamente admissível no conjunto de eixos designado «j», em que j varia de 1 até ao número total de conjuntos de eixos. |
2.1.1. Devem ser efetuados cálculos adequados para verificar o cumprimento dos requisitos adiante indicados no tocante a cada configuração técnica do modelo.
2.1.2. No caso dos veículos equipados com eixos deslastráveis, os