ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.352.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 352

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
21 de Dezembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2012 do Conselho, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas originários da Índia, da Indonésia e da Malásia

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1242/2012 do Conselho, de 18 de dezembro de 2012, que fixa, para a campanha de pesca de 2013, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 1243/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1244/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 753/2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

13

 

*

Regulamento (UE) n.o 1245/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1246/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros e que derroga esse regulamento para 2012-2013

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( 1 )

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1248/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( 1 )

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato dos registos a conservar pelas contrapartes centrais nos termos do o Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( 1 )

32

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1250/2012 da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

40

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2012 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

42

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1252/2012 da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

44

 

 

DECISÕES

 

 

2012/808/PESC

 

*

Decisão Atalanta/4/2012 do Comité Político e de Segurança, de 18 de dezembro de 2012, que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

46

 

*

Decisão de Execução 2012/809/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/486/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

47

 

*

Decisão 2012/810/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

49

 

*

Decisão 2012/811/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

50

 

*

Decisão 2012/812/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC, relativa ao Iraque

54

 

 

2012/813/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 90/178/Euratom, CEE que autoriza o Luxemburgo a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9533]

55

 

 

2012/814/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 90/184/Euratom, CEE que autoriza a Dinamarca a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9538]

56

 

 

2012/815/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 96/564/Euratom, CE que autoriza a Áustria a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9539]

57

 

 

2012/816/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 96/565/Euratom, CE que autoriza a Suécia a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9547]

59

 

 

2012/817/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 90/185/Euratom, CEE que autoriza a Grécia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9549]

60

 

 

2012/818/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que autoriza a Dinamarca a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9551]

61

 

 

2012/819/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que revoga a Decisão 90/182/Euratom, CE que autoriza o Reino Unido a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9556]

62

 

 

2012/820/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 90/180/Euratom, CEE que autoriza os Países Baixos a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9567]

63

 

 

2012/821/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 90/177/Euratom, CEE que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9568]

64

 

 

2012/822/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 90/179/Euratom, CEE que autoriza a República Federal da Alemanha a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a não ter em conta certas categorias de operações ou a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9569]

65

 

 

2012/823/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 90/183/Euratom, CEE que autoriza a Irlanda a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9570]

67

 

 

2012/824/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9572]

68

 

 

2012/825/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América e que encerra o registo dessas importações tornado obrigatório pelo Regulamento (UE) n.o 771/2012

70

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1241/2012 DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas originários da Índia, da Indonésia e da Malásia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em agosto de 2010, a Comissão, por meio de um aviso de início publicado em 13 de agosto de 2010 (2), deu início a um processo no que respeita às importações de certos álcoois gordos e suas misturas («FOH») originários da Índia, da Indonésia e da Malásia («países em causa»).

(2)

Em maio de 2011, pelo Regulamento (UE) n.o 446/2011 (3) («regulamento que cria o direito provisório»), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de FOH originários da Índia, da Indonésia e da Malásia, tendo, em novembro de 2011, sido criado um direito anti-dumping definitivo sobre as mesmas importações pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho (4) («regulamento que cria o direito definitivo»).

(3)

Em 21 de janeiro de 2012, a PT Ecogreen Oleochemicals, um produtor-exportador indonésio de FOH, a Ecogreen Oleochemicals (Singapura) Pte. Ltd e a Ecogreen Oleochemicals GmbH (a seguir conjuntamente designadas «Ecogreen») interpuseram recurso (processo T-28/12) junto do Tribunal Geral com vista à anulação do regulamento que cria o direito definitivo no que respeita ao direito anti-dumping aplicável à Ecogreen. A Ecogreen contestou o ajustamento efetuado, com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, ao seu preço de exportação para efeitos de comparação desse preço de exportação com o valor normal da empresa.

(4)

Em 16 de fevereiro de 2012, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão nos processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P, Conselho da União Europeia e Comissão Europeia/Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT). O Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos e aos recursos subordinados do acórdão do Tribunal Geral no processo T-249/06, Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT)/Conselho das Comunidades Europeias. O Tribunal Geral tinha anulado o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 954/2006 do Conselho (5) no que respeita à Interpipe NTRP VAT, com fundamento, nomeadamente, em erro manifesto de apreciação aquando do ajustamento com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), e, com outros fundamentos, no que se refere à Interpipe Niko Tube ZAT.

(5)

Uma vez que as circunstâncias factuais para a Ecogreen são semelhantes às da Interpipe NTRP VAT no que respeita ao ajustamento feito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, nomeadamente a combinação dos seguintes fatores: volume de vendas diretas a países terceiros inferior a 8 % (1-5 %) do total das vendas de exportação; existência de uma relação de propriedade/controlo comum entre a sociedade de venda e o produtor-exportador; natureza das funções da sociedade de venda e o produtor-exportador, considerou-se adequado recalcular a margem de dumping da Ecogreen sem proceder a um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), e alterar o regulamento que cria o direito definitivo em conformidade.

A.   REAVALIAÇÃO DAS CONCLUSÕES COM BASE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL

(6)

Com base na eliminação do ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), a margem de dumping estabelecida para a Ecogreen, expressa em percentagem do preço de importação CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é inferior a 2 %, pelo que é considerada de minimis, de acordo com o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. Tendo em conta o exposto, o inquérito deve ser encerrado no que respeita à Ecogreen sem a instituição de medidas.

(7)

A margem de dumping para todas as empresas na Indonésia, exceto para o outro produtor-exportador com uma margem individual, baseada na do produtor-exportador indonésio colaborante com a maior margem de dumping, deverá ser revista para ter em conta a margem de dumping recalculada da Ecogreen.

B.   DIVULGAÇÕES

(8)

As partes interessadas foram informadas da proposta de revisão das taxas do direito anti-dumping em duas divulgações enviadas, respetivamente, em 13 de junho e 25 de setembro de 2012. A todas as partes foi concedido um prazo para apresentarem observações, de acordo com as disposições do regulamento de base.

(9)

A P.T. Musim Mas (PTMM), o segundo produtor-exportador da Indonésia, um produtor da União e um produtor-exportador da Malásia apresentaram observações sobre a divulgação enviada em 13 de junho de 2012. A PTMM solicitou igualmente a oportunidade de ser ouvida pelos serviços da Comissão, tendo-lhe sido concedida uma audição.

(10)

A PTMM, em relação à qual foi efetuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), alegou ainda que o acórdão do Tribunal proferido nos processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P deveria conduzir a um recálculo da sua margem de dumping, de forma semelhante ao que aconteceu com a Ecogreen, sem um ajustamento efetuado nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), pois que, a partir do momento em que é estabelecida uma única entidade económica formada pelo produtor-exportador e a sociedade de venda, não se pode efetuar nenhum ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i). A empresa alegou igualmente que o ónus da prova de que deveria ser efetuado um ajustamento cabe às Instituições, e que estas não o provaram no caso da PTMM. Alegou ainda que as suas circunstâncias eram idêntica às da Ecogreen, pelo que qualquer diferença de tratamento se traduziria numa discriminação.

(11)

No tocante às observações apresentadas pela PTMM, note-se que o acórdão do Tribunal nos processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P não permite concluir que, uma vez estabelecida a existência de uma única entidade económica, não se pode efetuar nenhum ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. O ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), considera-se justificado no caso da PTMM, tal como explanado no regulamento que cria o direito definitivo, na comunicação à empresa e mais adiante.

(12)

Há uma série de diferenças nas circunstâncias dos dois produtores-exportadores indonésios, nomeadamente a combinação dos seguintes fatores: nível de vendas de exportação diretas efetuadas pelo produtor; importância das atividades e funções da sociedade de venda no que respeita a produtos provenientes de empresas independentes; existência de um contrato entre a sociedade de venda e o produtor, o qual previa que a sociedade de venda deveria receber uma comissão para as vendas de exportação. Dada a diferença nas circunstâncias das duas empresas, a alegação de discriminação tem de ser rejeitada.

(13)

Note-se que a PTMM também interpôs recurso (processo T-26/12) junto do Tribunal Geral com vista à anulação do regulamento que cria o direito definitivo, no que respeita ao direito anti-dumping aplicável à PTMM.

(14)

Um produtor-exportador da Malásia argumentou que nem o acórdão nos processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P nem os elementos de facto aí referidos justificavam um recálculo da margem para a Ecogreen, sem proceder a um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i). Assinalou que o Tribunal Geral, no processo T-249/06, tinha encontrado um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, na medida em que o Conselho procedeu a um ajustamento sobre o preço de exportação praticado pela Sepco no âmbito de transações relativas a tubos fabricados pela Interpipe NTRP VAT, mas não a tubos fabricados pela Interpipe Niko Tube ZAT. As circunstâncias factuais da Ecogreen não podiam, por conseguinte, ser simultaneamente semelhantes às da Interpipe NTRP VAT e da Interpipe Niko Tube ZAT, devido a uma diferença na situação dessas duas empresas.

(15)

Este argumento é aceite. Com efeito, a situação da Ecogreen é semelhante à da Interpipe NTRP VAT. Esta constatação justifica a necessidade de se tomarem medidas adequadas para recalcular a margem de dumping para a Ecogreen sem o ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i).

(16)

O produtor-exportador da Malásia argumentou ainda que a situação da Ecogreen, tal como descrita no regulamento que cria o direito definitivo, nem sequer é semelhante à da Interpipe NTRP VAT. Após reavaliação das circunstâncias factuais precisas da Ecogreen, considera-se, porém, que estas são suficientemente semelhantes às da Interpipe NTRP VAT, uma vez que, em relação à Ecogreen, se verificou existir um controlo da mesma natureza do constatado pelo Tribunal Geral no caso da Interpipe NTRP VAT ao apreciar se a empresa que efetua as atividades de venda está sob o controlo do produtor-exportador ou se existe um controlo comum. Juntamente com vários outros fatores, tal como indicado no considerando 4, isso leva a concluir que o ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base não devia ter sido efetuado.

(17)

O mesmo produtor-exportador da Malásia, em alternativa ao seu argumento relativo às semelhanças entre a situação da Ecogreen e as circunstâncias do processo T-249/06, argumentou que a divulgação enviada em 13 de junho de 2012 era insuficiente e que devia ser feita uma divulgação adicional dos factos e considerações essenciais com base nos quais se justifica o recálculo para a Ecogreen. Um produtor da União também observou que ambas as divulgações referidas no considerando 8 eram insuficientes, e alegou que havia sido privado dos seus direitos de defesa.

(18)

Recorde-se, a este respeito, que determinadas informações respeitantes a empresas específicas, que são confidenciais por natureza, não podem ser divulgadas a terceiros. No entanto, a natureza das circunstâncias factuais da Ecogreen, que são semelhantes às da Interpipe NTRP VAT, tal como indicado no considerando 5, foi divulgada às partes interessadas, em 13 de junho e 25 de setembro de 2012. Estas dispuseram de um prazo para apresentar as suas observações relativamente a cada uma das divulgações, em conformidade com as disposições do regulamento de base.

(19)

Em resposta à segunda divulgação enviada em 25 de setembro de 2012, as partes reiteraram sobretudo as suas alegações apresentadas nas suas respostas à primeira divulgação de 13 de junho de 2012.

(20)

A PTMM desenvolveu as suas observações com base na sua principal alegação de que o facto de a PTMM e a sua sociedade de venda constituírem uma única entidade económica exclui um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base e no argumento de que as Instituições, em vez de seguirem a doutrina em matéria de única entidade económica estabelecida pelos tribunais, optaram por uma abordagem funcional, que tornava necessária uma análise das funções da sociedade de venda coligada.

(21)

Note-se que esta questão gira em torno de uma questão de direito que é objeto de um processo pendente.

(22)

Além disso, a PTMM alegou que os argumentos referidos no considerando 12 não eram convincentes e que não bastavam para distinguir entre as circunstâncias da Ecogreen e da PTMM, respetivamente.

(23)

A este respeito, basta observar que, de acordo com a jurisprudência constante, o tratamento diferente de empresas que se encontram em situação idêntica não é uma discriminação (6). Neste contexto, cada caso individual foi avaliado com base nas suas circunstâncias individuais contra as conclusões tiradas nos acórdãos no processo T-249/09 e nos processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P.

(24)

Primeiro argumento: nível de vendas de exportação diretas efetuadas pelo produtor. A PTMM observou que não tinha uma divisão de marketing e vendas e alegou que todas as vendas efetuadas diretamente pelo produtor na Indonésia (e não pela sociedade de venda coligada) apenas tinham sido efetuadas para cumprir os requisitos legais. As funções de marketing e vendas eram executadas pela sua sociedade de venda em Singapura. Por esse motivo, a PTMM alegou que este argumento não justifica um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, nem a distinção entre a PTMM, por um lado, e a Interpipe NTRP VAT, por outro.

(25)

O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base determina que deve ser feita uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal no mesmo estádio comercial, tendo devidamente em conta as diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, proceder-se-á, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade.

(26)

Nesta base, e como referido no considerando 38 do regulamento que cria o direito provisório, os ajustamentos, nomeadamente para ter em conta as diferenças nas comissões entre os preços de venda de exportação e os preços de venda no mercado interno durante os inquéritos iniciais, foram considerados justificados devido às diferenças nos canais de vendas entre as vendas de exportação para a União Europeia e as vendas no mercado interno.

(27)

Os argumentos avançados pela PTMM não contradizem o primeiro argumento, nomeadamente que o nível de vendas de exportação diretas efetuadas pela PTMM é superior ao da Interpipe NTRP VAT e que esse facto distingue a PTMM da Ecogreen. Com efeito, dado o nível de vendas de exportação diretas, apenas se pode concluir que as vendas de exportação da PTMM são realizadas não só a partir da sua sociedade de venda coligada em Singapura, mas também a partir da Indonésia.

(28)

Segundo argumento: importância das atividades e funções da sociedade de venda no que respeita aos produtos provenientes de empresas independentes. Embora não negasse que a sua sociedade de venda coligada estivesse envolvida numa série de diferentes produtos à base de óleo de palma, a PTMM alegou que este argumento era incorreto, pois se baseava em atividades para além do âmbito de aplicação do inquérito inicial.

(29)

A fim de avaliar se as funções da sociedade de venda não são as de um departamento de venda interno, mas comparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, na aceção do acórdão do Tribunal Geral no processo T-249/06, as atividades da sociedade de venda devem ser avaliadas em função da realidade económica. Existem semelhanças no que respeita às funções da sociedade de venda no tocante ao produto em causa e a outros produtos comercializados. Tal é confirmado pelo facto de, como referido nos considerandos 30 e 31, a relação entre a PTMM e a sua sociedade de venda coligada, incluindo as funções da última, ser, para a maior parte, senão para todos os produtos – incluindo o produto em causa –, regida por um contrato único, sem distinção entre produtos. Note-se que as atividades globais da sociedade de venda se basearam, em grande medida, em fornecimentos provenientes de empresas independentes. Por conseguinte, as funções da sociedade de venda são semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

(30)

Terceiro argumento: existência de um contrato entre a sociedade de venda e o produtor, que previa que a sociedade de venda deveria receber uma comissão para as vendas de exportação. A PTMM alegou que este contrato era um acordo-quadro para regulamentar os preços de transferência entre partes coligadas, a fim de cumprir as orientações fiscais da Indonésia e de Singapura e as orientações internacionalmente aceites em matéria de preços de transferência.

(31)

O facto de este acordo também poder ser utilizado para calcular preços de plena concorrência em conformidade com as orientações fiscais aplicáveis não contradiz a conclusão de que, segundo o acordo, a sociedade de venda recebia um comissão sob a forma de uma margem fixa apenas para as suas atividades de marketing e vendas internacionais. Com efeito, o próprio nome e as modalidades do acordo justificam a conclusão de que o contrato se destinava a reger a relação entre a PTMM e a sociedade de venda e não se limitava aos preços de transferência ou às questões fiscais. O contrato representa, assim, um elemento de prova circunstancial de que as funções da sociedade de venda são semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

(32)

À luz dos argumentos acima apresentados, as Instituições satisfizeram os requisitos de prova exigidos pela jurisprudência constante (7): basearam as suas conclusões em elementos de prova diretos ou pelo menos circunstanciais. No que respeita à PTMM e pelas razões explanadas supra, o ajustamento efetuado para os preços de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base está justificado, pelo que se deve manter o atual nível de direito anti-dumping.

C.   CONCLUSÃO

(33)

Com base no que precede, as taxas do direito aplicáveis à Ecogreen e a todas as outras empresas na Indonésia (exceto P.T. Musim Mas) deverão ser alteradas. As taxas alteradas deverão ser aplicadas retroativamente, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011, inclusive para todas as importações sujeitas aos direitos provisórios entre 12 de maio de 2011 e 11 de novembro de 2011. Consequentemente, o direito anti-dumping definitivo pago ou contabilizado nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011, na sua versão inicial, e os direitos anti-dumping provisórios cobrados definitivamente ao abrigo do artigo 2.o do mesmo regulamento, na sua versão inicial, que excedam a taxa do direito especificada no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, deverão ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A entrada relativa à Indonésia no quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 é substituída pela seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (EUR por tonelada líquida)

Código adicional TARIC

«Indonésia

P.T. Ecogreen Oleochemicals Batam, Kabil, Batam

P.T. Musim Mas, Tanjung Mulia, Medan, Sumatera Utara

0,00

45,63

B111

B112

Todas as outras empresas

45,63

B999»

Artigo 2.o

Os montantes dos direitos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011, na sua versão inicial, e os montantes dos direitos provisórios cobrados definitivamente ao abrigo do artigo 2.o do mesmo regulamento, na sua versão inicial, que excedam os estabelecidas no artigo 1.o do presente regulamento, devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 12 de novembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 219 de 13.8.2010, p. 12.

(3)  JO L 122 de 11.5.2011, p. 47.

(4)  JO L 293 de 11.11.2011, p. 1.

(5)  Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, de 27 de junho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (JO L 175 de 29.6.2006, p. 4).

(6)  Processo C-248/04, Koninklijke Cooperatie Cosun [2006] Colet. I-10211, n.o 72, e processo C-303/05, Advocaten voor de Wereld [2007] Colet. p. I-3633, n.o 56. Processo C-372/06, Asda Stores Ltd/Commissioners of Her Majesty’s Revenue and Customs [2007] Colet. I-11223, n.o 62.

(7)  T-249/06, n.os 180 e 181.


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/6


REGULAMENTO (UE) N.o 1242/2012 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2012

que fixa, para a campanha de pesca de 2013, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação dos preços.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1), exige a fixação, para cada campanha de pesca, de preços de orientação e preços no produtor da União, a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

(3)

Cabe ao Conselho fixar os preços de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os preços no produtor da União para os produtos enunciados no anexo III desse regulamento.

(4)

Com base nos dados atualmente disponíveis sobre os preços dos produtos em causa e nos critérios definidos no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação deverão ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2013, em função das espécies.

(5)

É conveniente estabelecer o preço no produtor da União para um dos produtos enunciados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e calcular os preços no produtor da União para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aplicáveis aos peixes dos géneros Thunnus e Euthynnus  (2).

(6)

O preço no produtor da União para a campanha de pesca de 2013 deverá ser fixado com base nos critérios definidos no artigo 18.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões, e pelo procedimento estabelecido no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, são fixados no anexo I os preços de orientação previstos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

Artigo 2.o

Para a campanha de pesca de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, são fixados no anexo II os preços no produtor da União previstos no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.


ANEXO I

Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Anexos

Espécie

Apresentação comercial

Preço de orientaçã

(EUR/tonelada)

I

1.

Arenques da espécie Clupea harengus

Peixe inteiro

289

2.

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

Peixe inteiro

588

3.

Galhudo-malhado (Squalus acanthias)

Peixe inteiro ou

Eviscerado, com cabeça

1 157

4.

Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

Peixe inteiro ou

Eviscerado, com cabeça

704

5.

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Peixe inteiro

1 230

6.

Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 613

7.

Escamudos-negros (Pollachius virens)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

827

8.

Arincas (Melanogrammus aeglefinus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

975

9.

Badejos (Merlangius merlangus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

907

10.

Lingues (Molva spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 176

11.

Sardas (Scomber scombrus)

Peixe inteiro

336

12.

Cavalas (Scomber japonicus)

Peixe inteiro

294

13.

Anchovas (Engraulis spp.)

Peixe inteiro

1 287

14.

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

de 1.1.2013 a 30.4.2013

1 016

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

de 1.5.2013 a 31.12.2013

1 404

15.

Pescadas-brancas da espécie Merluccius merluccius

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

3 235

16.

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 389

17.

Solha-escura-do-mar-do-norte (Limanda limanda)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

795

18.

Azevias (Platichthys flesus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

505

19.

Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

Peixe inteiro

2 343

Eviscerado, com cabeça

2 388

20.

Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma)

Inteiro

1 826

21.

Tamboris (Lophius spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 893

Descabeçado

6 015

22.

Camarão-negro da espécie Crangon crangon

Simplesmente cozido em água

2 446

23.

Camarão-ártico (Pandalus borealis)

Simplesmente cozido em água

7 005

Fresco ou refrigerado

1 638

24.

Sapateiras (Cancer pagurus)

Inteiro

1 718

25.

Lagostins (Nephrops norvegicus)

Inteiro

5 222

Cauda

4 160

26.

Linguados (Solea spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

6 911

II

1.

Alabote-negro (Reinhardtius hippoglossoides)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 974

2.

Pescadas do género Merluccius spp.

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 270

Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 513

3.

Douradas-do-mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 461

4.

Espadarte (Xiphias gladius)

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 098

5.

Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopo-anão (Sepiola rondeletti)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

2 002

6.

Polvos (Octopus spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

2 293

7.

Lulas (Loligo spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 203

8.

Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

961

9.

Illex argentinus

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

886

10.

Camarões da família Penaeidae

Gambas-brancas da espécie Parapenaeus longirostris

Outras espécies da família Penaeidae

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 070

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

7 813


ANEXO II

Produtos do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Peso

Características comerciais

Preço no produtor da União

(EUR/tonelada)

Albacora ou atum-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiro

1 248

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

Atum-branco ou germão (Thunnus alalunga)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

Bonito-listado ou bonito-de-ventre-raiado (Katsuwonus pelamis)

 

Inteiro

 

 

Eviscerado, sem guelras

 

 

Outros

 

Atum-rabilho (Thunnus thynnus)

 

Inteiro

 

 

Eviscerado, sem guelras

 

 

Outros

 

Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus

 

Inteiro

 

 

Eviscerado, sem guelras

 

 

Outros

 


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/10


REGULAMENTO (UE) N.o 1243/2012 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (1) estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau no Kattegat; no Mar do Norte, no Skagerrak e no Canal da Mancha Oriental; no oeste da Escócia; e no Mar da Irlanda, e para as pescas que exploram essas unidades populacionais («plano relativo ao bacalhau»). O objetivo do plano relativo ao bacalhau é assegurar a exploração sustentável dessas unidades populacionais de bacalhau com base no rendimento máximo sustentável. Este objetivo deverá ser atingido mantendo ao mesmo tempo um nível específico de mortalidade por pesca do bacalhau nos grupos etários adequados.

(2)

Os artigos 7.o, 8.o e 9.o e o artigo 12.o do plano relativo ao bacalhau incluem, para efeitos de consecução do objetivo do plano, regras específicas que prescrevem uma metodologia pormenorizada para a fixação anual do total admissível de capturas (TAC), por um lado, e das limitações do esforço da pesca, por outro.

(3)

A avaliação científica dos resultados do plano relativo ao bacalhau, efetuada pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) revelou um certo número de problemas relativamente à conceção e ao funcionamento do plano relativo ao bacalhau. Sem pôr em causa os objetivos do plano relativo ao bacalhau, o CCTEP concluiu que era improvável que estes objetivos pudessem ser atingidos no prazo previsto nas conclusões da Cimeira sobre o Desenvolvimento Sustentável realizada em Joanesburgo em 2002, a menos que fossem corrigidas as falhas na conceção do plano relativo ao bacalhau, nomeadamente no que se refere à aplicação dos artigos 9.o e 12.o.

(4)

O artigo 9.o contém regras pormenorizadas para a fixação dos TAC em situações de escassez de dados, quando não seja possível aplicar à fixação dos TAC as regras previstas nos artigos 7.o e 8.o, por falta de informações suficientemente exatas e representativas. Embora se destinassem a serem aplicadas apenas em circunstâncias excecionais, de 2009 a 2012 as reduções anuais automáticas dos TAC de 25 % passaram a ser a norma. Por conseguinte, desde a entrada em vigor do plano relativo ao bacalhau, os TAC para as zonas em causa foram significativamente reduzidos e novas reduções automáticas poderiam levar ao encerramento efetivo das pescarias de bacalhau nessas zonas. A avaliação científica efetuada pelo CCTEP sugere que, a fim de atingir os objetivos do plano relativo ao bacalhau, seria mais adequado em certos casos dispor de maior flexibilidade que permita refletir os pareceres científicos numa base casuística. No âmbito desta flexibilidade, afigura-se assim adequado permitir a suspensão, em determinadas condições, da redução anual do TAC ou a fixação de um nível alternativo de TAC, sem comprometer a consecução dos objetivos do plano relativo ao bacalhau.

(5)

O artigo 12.o contém regras pormenorizadas para a fixação do esforço de pesca autorizado. Dado que, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, se aplicam ao esforço de pesca admissível ajustamentos percentuais idênticos às reduções anuais automáticas da mortalidade por pesca (nos termos dos artigos 7.o e 8.o) e às reduções automáticas anuais dos TAC (nos termos do artigo 9.o), o esforço de pesca admissível foi automaticamente reduzido em 25 % por ano desde 2009 até 2012 nas zonas em que se aplicou o artigo 9.o e significativamente reduzido nas zonas em que se aplicou o artigo 8.o. Por conseguinte, desde a entrada em vigor do plano relativo ao bacalhau, as atribuições do esforço de pesca máximo admissível foram objeto de reduções significativas no respeitante às principais artes que capturam bacalhau. Segundo os pareceres científicos, não pode ser demonstrado que essas reduções automáticas anuais do esforço de pesca admissível tenham levado às reduções esperadas da mortalidade por pesca. Na prática, as reduções automáticas anuais do esforço também eliminaram ou reduziram os incentivos aos pescadores no sentido de reduzirem a mortalidade por pesca através dos outros meios previstos no artigo 13.o. A continuação da aplicação das reduções automáticas anuais do esforço não conduzirá à consecução dos objetivos do plano relativo ao bacalhau, mas terá um impacto económico e social significativo nos segmentos da frota que utilizam as mesmas artes mas exercem uma pesca dirigida essencialmente a espécies que não o bacalhau. É portanto conveniente prever uma abordagem mais flexível que possibilite a suspensão da redução automática anual do esforço de pesca, sem pôr em causa os objetivos do plano relativo ao bacalhau.

(6)

Tendo em atenção o acima exposto, é essencial que os artigos 9.o e 12.o do plano relativo ao bacalhau sejam urgentemente alterados, a fim de possibilitar a aplicação das novas regras para efeitos de fixação das possibilidades de pesca para 2013.

(7)

O artigo 43.o, n.o 2, do TFUE dispõe que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabeleçam a organização comum dos mercados das pescas prevista no artigo 40.o, n.o 1, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum das pescas. Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(8)

As alterações aos artigos 9.o e 12.o estabelecem regras específicas pormenorizadas para efeito de fixação das possibilidades de pesca, expressas através do TAC e das limitações do esforço de pesca. Estas alterações adaptam as regras atualmente aplicáveis para a fixação das possibilidades de pesca sem modificar o objetivo do plano relativo ao bacalhau. Constituem portanto medidas relativas à fixação e repartição dos TAC e às limitações do esforço de pesca, e não podem ser consideradas nem como disposições que estabelecem a organização comum dos mercados das pescas nem como outras disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum das pescas.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Processo especial de fixação dos TAC

1.   Se as informações disponíveis para fixar os TAC em conformidade com o artigo 7.o não forem suficientes, os TAC para as unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no Mar da Irlanda são fixados nos níveis indicados pelos pareceres científicos. Contudo, se os níveis indicados pelos pareceres científicos forem superiores em mais de 20 % aos TAC do ano anterior, esses TAC são fixados num nível 20 % superior aos do ano anterior; se tais níveis forem inferiores em mais de 20 % aos TAC do ano anterior, esses TAC são fixados num nível 20 % inferior aos do ano anterior.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, caso os pareceres científicos indiquem que não devem ser efetuadas pescas dirigidas e que:

a)

As capturas acessórias devem ser minimizadas ou reduzidas ao nível mais baixo possível, e/ou que

b)

As capturas de bacalhau devem ser reduzidas ao nível mais baixo possível,

o Conselho pode decidir não aplicar um ajustamento anual do TAC no ano seguinte ou nos anos seguintes, na condição de o TAC fixado dizer respeito apenas às capturas acessórias.

3.   Se as informações disponíveis para fixar os TAC em conformidade com o artigo 8.o não forem suficientes, os TAC para as unidades populacionais de bacalhau no Mar do Norte, no Skagerrak e no Canal da Mancha Oriental são fixados por aplicação, mutatis mutandis, do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, exceto se as consultas com a Noruega resultarem num nível diferente dos TAC.

4.   Quando os pareceres científicos indicarem que a aplicação das regras estabelcidas no artigo 8.o, n.os 1 a 4, não resulta adequada à realização dos objetivos do Plano, o Conselho pode, não obstante as disposições acima referidas, decidir um nível alternativo de TAC.».

2)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Para os grupos de esforço agregados em que a percentagem de capturas cumuladas calculada de acordo com o n.o 3, alínea d), é igual ou superior a 20 %, aplicam-se ajustamentos anuais. O esforço de pesca máximo autorizado dos grupos em causa é calculado do seguinte modo:

a)

Para efeitos dos artigos 7.o ou 8.o, aplicando ao valor de referência o mesmo ajustamento percentual que o estabelecido nesses artigos para a mortalidade por pesca;

b)

Para efeitos do artigo 9.o, aplicando o mesmo ajustamento percentual do esforço de pesca que o ajustamento do TAC comparativamente ao ano anterior.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   Em derrogação do n.o 4, sempre que o esforço de pesca máximo autorizado tenha sido reduzido durante quatro anos consecutivos, o Conselho pode decidir não aplicar um ajustamento anual do esforço de pesca máximo autorizado no ano seguinte ou nos anos seguintes.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1244/2012 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 753/2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 753/2011.

(2)

Em 20 de novembro de 2012, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança, alterou a lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitos a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o Anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 deverá ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 é alterado de acordo com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.


ANEXO

I.

As entradas abaixo são aditadas à lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 735/2011.

A.   Pessoas associadas aos Talibã

1.

Mohammed Qasim Sadozai Khudai Rahmin (também conhecido por Muhammad Qasim)

Título: Haji. Data de nascimento: entre 1975 e 1976. Local de nascimento: aldeia de Minar, distrito de Garmser, província de Helmand, Afeganistão. Nacionalidade: Afegão. N.o de identificação nacional: a) Bilhete de identidade nacional afegão (tazkira) número 57388, emitido em Lashkar, distrito de Gah, província de Helmand, Afeganistão; b) Cartão de residente número 665, Ayno Maina, província de Kandahar, Afeganistão. Endereço: a) Wesh, Distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão; b) Safaar Bazaar, distrito de Garmser, província de Helmand, Afeganistão; c) Sala 33, 5.o andar, Sarafi Market, cidade de Kandahar, província de Kandahar, Afeganistão. Outras informações: a) Proprietário de Rahat Ltd. Implicado no fornecimento de armas aos Talibã, incluindo engenhos explosivos improvisados (IED); b) Nome do pai: Haji Mullah Wali. Outro nome do pai: Haji Sadozai. Nome do avô: Khudai Rahim. Data da designação pela ONU: 21.11.2012.

B.   Entidades e outros grupos e empresas associados aos Talibã

1.

Rahat Ltd. (também conhecida por a) Rahat Trading Company; b) Haji Muhammad Qasim Sarafi; c) New Chagai Trading)

Endereço: a) Filial 1: Sala 33, 5.o andar, Sarafi Market, cidade de Kandahar, província de Kandahar, Afeganistão; b) Filial 2: Loja 4, Azizi Bank, Haji Muhammad Isa Market, Wesh, Spin Boldak, província de Kandahar Afeganistão; c) Filial 3: Safaar Bazaar, distrito de Garmser, província de Helmand, Afeganistão; d) Filial 4: Lashkar Gah, província de Helmand, Afeganistão; e) Filial 5: distrito de Gereshk, província de Helmand, Afeganistão; f) Filial 6: distrito de Zaranj, província de Nimroz, Afeganistão; g) Filial 7: i) Dr Barno Road, Quetta, Paquistão, ii) Haji Mohammed Plaza, Tol Aram Road, perto de Jamaluddin Afghani Road, Quetta, Paquistão, iii) Kandahari Bazaar, Quetta, Paquistão; h) Filial 8: Chaman, província de Baluchistão, Paquistão; i) Filial 9: Chaghi Bazaar, Chaghi, província de Baluchistão, Paquistão; j) Filial 10: Zahedan, província de Zabol, Irão. Outras informações: a) Rahat Ltd. foi utilizada pelos dirigentes talibã para transferir fundos provenientes de doadores externos e do tráfico de narcóticos para financiar as atividades talibã em 2011 e 2012.; b) Propriedade de Mohammed Qasim Sadozai Khudai Rahim.; c) Também associado Mohammad Naim Barich Khudaidad. Data da designação pela ONU: 21.11.2012.


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/15


REGULAMENTO (UE) N.o 1245/2012 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em resposta à deterioração da situação dos direitos humanos no Irão, em 12 de abril de 2011, o Conselho, mediante o Regulamento (UE) n.o 359/2011 (2), impôs medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos, em conformidade com a Decisão 2011/235/PESC.

(2)

Em 20 de dezembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/810/PESC (3), que altera a Decisão 2011/235/PESC no que se refere ao âmbito das medidas relativas ao equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna.

(3)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, em especial para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 359/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o-A do Regulamento (UE) n.o 359/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O parágrafo existente passa a ser o n.o 1.

2)

É aditado o seguinte número:

«2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação do equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e enumerado no Anexo III, desde que o equipamento em causa se destine exclusivamente a assegurar a proteção do pessoal da União ou dos seus Estados-Membros no Irão, ou a prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem, a concessão de financiamento ou a prestação de assistência financeira, que estão referidas no n.o 1, alíneas b) e c), relacionadas com esse equipamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

(2)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(3)  Ver página 49 do presente Jornal Oficial.


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1246/2012 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros e que derroga esse regulamento para 2012-2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Acordos sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Brasil e entre a União Europeia e a Tailândia, aprovados pela Decisão 2012/792/UE do Conselho (2), preveem a atribuição de novas quantidades de carne de aves de capoeira transformada ao Brasil, à Tailândia e a outros países terceiros. É, por conseguinte, adequado alterar o Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (3) para ter em conta as novas quantidades.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 prevê um método de gestão específico para os contingentes pautais com base na origem dos produtos em causa. Os novos contingentes devem ser geridos da mesma forma.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 616/2007 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Os Acordos com o Brasil e a Tailândia entram em vigor em 1 de março de 2013, enquanto os contingentes em causa são abertos anualmente para o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho. É, por conseguinte, conveniente derrogar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 616/2007, que deve ser alterado pelo presente regulamento. Em especial, a quantidade anual para o ano de contingentamento de 2012/2013 deve ser diminuída numa base pro rata. Além disso, como não é possível apresentar pedidos adiantados para os novos contingentes que entram em vigor em 1 de março de 2013, convém estabelecer um único período de contingentamento de 1 de março de 2013 até 30 de junho de 2013 e prever uma derrogação ao período normal de apresentação de pedidos estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 616/2007. O período de eficácia dos certificados de importação deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 616/2007

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os contingentes pautais constantes do anexo I do presente regulamento são abertos para a importação dos produtos abrangidos pelos Acordos entre a União e o Brasil e entre a União e a Tailândia, aprovados pela Decisão 2007/360/CE e a Decisão 2012/792/UE do Conselho (4).

Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de julho e 30 de junho.

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   Com exceção dos contingentes dos grupos 3, 4B, 5B e 6B, a quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:

a)

30 % de 1 de julho a 30 de setembro;

b)

30 % de 1 de outubro a 31 de dezembro;

c)

20 % de 1 de janeiro a 31 de março;

d)

20 % de 1 de abril a 30 de junho.

2.   A quantidade anual fixada para os contingentes dos grupos 3, 4B, 5B e 6B não é dividida em subperíodos.

3.   A quantidade anual fixada para os contingentes dos grupos 5A e 5B é gerida mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, os termos «o grupo 5» e «ao grupo 5» são substituídos pelos termos «os grupos 5A e 5B» e «aos grupos 5A e 5B», respetivamente;

b)

No n.o 4, os termos «grupos 3, 6 e 8» são substituídos pelos termos «grupos 3, 6A, 6B e 8»;

c)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, os termos «o grupo 5» são substituídos pelos termos «os grupos 5A e 5B»,

ii)

no segundo parágrafo, alínea b), os termos «aos grupos 3, 6 e 8» são substituídos pelos termos «aos grupos 3, 6A, 6B e 8»,

iii)

no terceiro parágrafo, os termos «ao grupo 5» são substituídos pelos termos «aos grupos 5A e 5B»;

d)

No n.o 6, os termos «grupos 3, 6 e 8» são substituídos pelos termos «grupos 3, 6A, 6B e 8»;

e)

No n.o 7, terceiro parágrafo, os termos «grupos 3 e 6» são substituídos pelos termos «grupos 3, 6A e 6B».

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os pedidos de direitos de importação para os grupos 5A e 5B e de certificados de importação para os outros grupos só podem ser apresentados nos sete primeiros dias do terceiro mês que antecede cada período ou subperíodo de contingentamento.»;

b)

No n.o 2, os termos «o grupo 5» são substituídos pelos termos «os grupos 5A e 5B» e os termos «os grupos 1, 4 e 7» são substituídos pelos termos «os grupos 1, 4A, 4B e 7»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, até ao dia 14 do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais requeridas, em quilogramas, discriminadas por número de ordem e por origem.»;

d)

No n.o 5, primeiro e segundo parágrafos, os termos «ao grupo 5» e «do grupo 5» são substituídos pelos termos «aos grupos 5A e 5B» e «dos grupos 5A e 5B», respetivamente.

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), os termos «o 5» são substituídos pelos termos «o 5A e o 5B»,

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para os grupos 5A e 5B, e o mais tardar até ao dia 10 do mês seguinte a cada período ou subperíodo de contingentamento, das quantidades em relação às quais tenham emitido certificados durante esse período ou subperíodo de contingentamento.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A notificação referida no primeiro parágrafo, alínea a), não é aplicável aos grupos 3, 4B, 5B e 6B.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As quantidades abrangidas pelos n.os 1 e 3 são expressas em quilogramas e discriminadas por número de ordem. As quantidades abrangidas pelo n.o 2 são expressas em quilogramas e discriminadas por número de ordem e por origem.».

6)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (5), o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do período ou subperíodo de contingentamento para o qual tenham sido emitidos.

Para os grupos 5A e 5B, os certificados são eficazes durante 15 dias úteis a contar da data da sua emissão efetiva, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. Os direitos de importação são eficazes desde o primeiro dia do subperíodo ou período de contingentamento para que o pedido foi apresentado até 30 de junho do mesmo período de contingentamento.

7)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes brasileiras (grupos 1, 4A, 4B e 7) e tailandesas (grupos 2, 5A e 5B), em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   O n.o 1 não é aplicável aos grupos 3, 6A, 6B e 8.».

8)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Derrogações do Regulamento (CE) n.o 616/2007

Para o período de contingentamento de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 e no que respeita aos contingentes pautais correspondentes aos números de ordem 09.4251 09.4252, 09.4253, 09.4254, 09.4255, 09.4256, 09.4257, 09.4258, 09.4259, 09.4260, 09.4261, 09.4262, 09.4263, 09.4264 e 09.4265, referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 616/2007, conforme alterado pelo artigo 1.o do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes derrogações:

a)

O período de contingentamento é aberto de 1 de março a 30 de junho de 2013 e a quantidade anual é reduzida em 67 %;

b)

Os subperíodos fixados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 616/2007 não são aplicáveis;

c)

Os pedidos de certificados de importação e de direitos de importação referidos no artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento só podem ser apresentados nos sete primeiros dias de janeiro de 2013;

d)

Os certificados de importação para todos os grupos, exceto os grupos 5A e o 5B, são eficazes desde 1 de março de 2013 até 30 de junho de 2013.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 351 de 21.12.2012, p. 47.

(3)  JO L 147 de 5.6.2007, p. 3.

(4)  JO L 351 de 21.12.2012, p. 47.».

(5)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.».


ANEXO

«ANEXO I

Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura  (1)

País

Número de grupo

Periodicidade da gestão

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

Quantidade anual

(toneladas)

Brasil

1

Trimestral

09.4211

ex 0210 99 39

15,4 %

170 807

Tailândia

2

Trimestral

09.4212

ex 0210 99 39

15,4 %

92 610

Outros

3

Anual

09.4213

ex 0210 99 39

15,4 %

828


Preparações à base de carne de aves de capoeira com exceção de peru

País

Número de grupo

Periodicidade da gestão

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

Quantidade anual

(toneladas)

Brasil

4A

Trimestral

09.4214

1602 32 19

8 %

79 477

09.4251

1602 32 11

630 €/t

15 800

09.4252

1602 32 30

10,9 %

62 905

4B

Anual

09.4253

1602 32 90

10,9 %

295

Tailândia

5A

Trimestral

09.4215

1602 32 19

8 %

160 033

09.4254

1602 32 30

10,9 %

14 000

09.4255

1602 32 90

10,9 %

2 100

09.4256

1602 39 29

10,9 %

13 500

5B

Anual

09.4257

1602 39 21

630 €/t

10

09.4258

ex 1602 39 85 (2)

10,9 %

600

09.4259

ex 1602 39 85 (3)

10,9 %

600

Outros

6A

Trimestral

09.4216

1602 32 19

8 %

11 443

09.4260

1602 32 30

10,9 %

2 800

6B

Anual

09.4261

1602 32 11

630 €/t

340

09.4262

1602 32 90

10,9 %

470

09.4263

1602 39 29

10,9 %

220

09.4264

ex 1602 39 85 (2)

10,9 %

148

09.4265

ex 1602 39 85 (3)

10,9 %

125


Preparações à base de carne de peru

País

Número de grupo

Periodicidade da gestão

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

Quantidade anual

(toneladas)

Brasil

7

Trimestral

09.4217

1602 31

8,5 %

92 300

Outros

8

Trimestral

09.4218

1602 31

8,5 %

11 596»


(1)  A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207.

(2)  Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 %, de carne ou de miudezas de aves.

(3)  Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves.


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1247/2012 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Para evitar incoerências, todos os dados comunicados aos repositórios de transações nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem respeitar as mesmas regras, normas e formatos, para todos os repositórios de transações, todas as contrapartes e todos os tipos de derivados. Por conseguinte, deve ser utilizado um único conjunto de dados para descrever uma transação de derivados.

(2)

Uma vez que os derivados do mercado de balcão (OTC) normalmente não podem ser identificados de modo unívoco através dos códigos vigentes e geralmente utilizados nos mercados financeiros, como os números internacionais de identificação dos títulos ISIN (International Securities Identification Number), nem são suscetíveis de ser descritos com recurso ao código de classificação de instrumentos financeiros (CIF) da ISO, há que conceber um novo método de identificação universal. Caso exista um identificador único de produtos que respeite os princípios da unicidade, da neutralidade, da fiabilidade, da abertura da fonte, da redimensionabilidade e da acessibilidade, que tenha uma base de custo razoável, seja oferecido no âmbito de um quadro de governação adequado e seja adotado oficialmente na União, esse identificador deve ser utilizado. Caso não exista um identificador único de produto que satisfaça esses requisitos, deve ser utilizada uma taxonomia provisória.

(3)

Os instrumentos subjacentes devem ser identificados através de um identificador único, mas não existe atualmente um código normalizado para todo o mercado que permita identificar os subjacentes num cabaz. Deve por conseguinte exigir-se às contrapartes que indiquem, pelo menos, que o subjacente é um cabaz e que utilizem os ISIN para os índices normalizados, sempre que possível.

(4)

Por motivos de coerência, todas as partes num contrato de derivados devem ser identificadas através de um código único. Uma vez disponível, deve ser utilizado um identificador global de pessoas jurídicas ou um identificador provisório de entidades, a definir no âmbito de um quadro de governação compatível com as recomendações da CEF sobre os requisitos em matéria de dados, e adotado para utilização na União, para identificar todas as contrapartes financeiras e não financeiras, os corretores, as contrapartes centrais e os beneficiários, nomeadamente para assegurar a coerência com o relatório do Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (CPSS) e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) sobre os requisitos de comunicação e agregação de dados relativos aos derivados OTC, que descreve os identificadores de pessoas jurídicas como um instrumento de agregação de dados. No caso de transações intermediadas, os beneficiários devem ser identificados como o indivíduo ou a entidade em cujo nome foi celebrado o contrato.

(5)

Deve ser tida em conta igualmente a abordagem seguida em países terceiros e também pelos próprios repositórios de transações no momento em que dão início à sua atividade. Por conseguinte, a fim de garantir uma solução eficiente do ponto de vista dos custos para as contrapartes e de atenuar o risco operacional para os repositórios de transações, a programação do início da comunicação de informações deve incluir datas progressivas para as diferentes classes de derivados, começando pelas classes de ativos mais normalizadas e estendendo-se em seguida às outras classes. Os contratos de derivados que foram celebrados antes ou após a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e que não estejam em vigor à data de início da comunicação de informações nem posteriormente, não assumem grande importância para efeitos regulamentares. Devem todavia ser comunicados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A fim de garantir que o regime de comunicação de informações é eficiente e proporcionado nestes casos, e tendo em conta a dificuldade de reconstituir os dados de contratos cessados, deve prever-se um prazo mais longo para esse tipo de comunicação.

(6)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (adiante designada por ESMA).

(7)

Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (3), a ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados da ESMA instituído nos termos do artigo 37.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Formato dos relatórios respeitantes aos contratos de derivados

As informações constantes dos relatórios elaborados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem ser apresentadas de acordo com o formato especificado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Periodicidade dos relatórios respeitantes aos contratos de derivados

Nos casos previstos no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as avaliações ao preço de mercado ou com recurso a um modelo dos contratos comunicados a um repositório de transações devem ser efetuadas diariamente. Os demais elementos contidos nos relatórios, previstos no anexo do presente regulamento e no anexo do ato delegado relativo às normas técnicas de regulamentação, que especificam os dados mínimos a transmitir aos repositórios de transações nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, devem ser comunicados no momento da ocorrência e tendo em conta o prazo previsto no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, nomeadamente no que respeita à celebração, alteração ou cessação de um contrato.

Artigo 3.o

Identificação das contrapartes e outras entidades

1.   Os relatórios devem utilizar um identificador de pessoa jurídica para identificar:

(a)

Um beneficiário que seja uma pessoa coletiva;

(b)

Uma entidade de corretagem;

(c)

Uma contraparte central (CCP);

(d)

Um membro compensador que seja uma pessoa coletiva;

(e)

Uma contraparte que seja uma pessoa jurídica;

(f)

Uma entidade que transmite um relatório.

2.   Quando não existir um identificador de pessoa jurídica, o relatório deve incluir um identificador de entidade provisório, definido a nível da União, que seja:

(a)

Unívoco;

(b)

Neutro;

(c)

Fiável;

(d)

De fonte aberta;

(e)

Redimensionável;

(f)

Acessível;

(g)

Disponível a um custo razoável;

(h)

Sujeito a um quadro de governação adequado.

3.   Quando não existir nem um identificador de pessoas jurídicas nem um identificador provisório de entidades, o relatório deve utilizar um código de identificação de empresa conforme com a norma ISO 9362, se disponível.

Artigo 4.o

Identificação dos derivados

1.   O relatório deve identificar um contrato de derivados utilizando um identificador de produto unívoco que seja:

(a)

Unívoco;

(b)

Neutro;

(c)

Fiável;

(d)

De fonte aberta;

(e)

Redimensionável;

(f)

Acessível;

(g)

Disponível a um custo razoável;

(h)

Sujeito a um quadro de governação adequado.

2.   Caso não exista um identificador unívoco de produto, o relatório deve identificar um contrato de derivados utilizando a combinação do código ISO 6166 ISIN atribuído ou o código alternativo de identificação de instrumentos com o correspondente código ISO 10962 CIF.

3.   Se a combinação referida no n.o 2 não estiver disponível, o tipo de derivado deve ser identificado do seguinte modo:

(a)

A classe de derivado deve ser identificada como uma das seguintes:

i)

Mercadorias;

ii)

Crédito;

iii)

Divisas;

iv)

Instrumentos de capital próprio;

v)

Taxas de juro;

vi)

Outros.

(b)

O tipo de derivado deve ser identificado como um dos seguintes:

i)

Contratos sobre diferenças;

ii)

Contratos a prazo sobre taxas de juro;

iii)

Contratos a prazo;

iv)

Futuros;

v)

Opções;

vi)

Swaps

vii)

Outros.

(c)

No caso dos derivados que não são abrangidos por uma classe ou tipo específico de derivado, a comunicação deve ser feita com base na classe ou tipo de derivado que as contrapartes considerem mais semelhante.

Artigo 5.o

Data de início da obrigação de comunicação

1.   Os contratos de derivados de crédito e de derivados de taxa de juro devem ser comunicados:

(a)

Até 1 de julho de 2013, se tiver sido registado um repositório de transações para essa classe específica de derivados, nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, antes de 1 de abril de 2013;

(b)

90 dias após o registo de um repositório de transações para essa classe específica de derivados, nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, se não existir um repositório de transações registado para essa classe específica de derivados antes ou em 1 de abril de 2013;

(c)

Até 1 de julho de 2015, se não existir um repositório de transações registado para essa classe específica de derivados, nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, até 1 de julho de 2015. A obrigação de comunicação tem início nesta data e os contratos devem ser comunicados à ESMA em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, até que seja registado um repositório de transações para essa classe específica de derivados.

2.   Os contratos de derivados não referidos no n.o 1 devem ser comunicados:

(a)

Até 1 de janeiro de 2014, se tiver sido registado um repositório de transações para essa classe específica de derivados, nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, antes de 1 de outubro de 2013;

(b)

90 dias após o registo de um repositório de transações para uma classe específica de derivados, nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, se não existir um repositório de transações registado para essa classe específica de derivados, nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, antes ou em 1 de outubro de 2013;

(c)

Até 1 de julho de 2015, se não existir um repositório de transações registado para essa classe específica de derivados, nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, até 1 de julho de 2015. A obrigação de comunicação tem início nesta data e os contratos devem ser comunicados à ESMA, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, até que seja registado um repositório de transações para essa classe específica de derivados.

3.   Os contratos de derivados em vigor em 16 de agosto de 2012 e que ainda vigorem à data de início da comunicação devem ser comunicados a um repositório de transações no prazo de 90 dias a contar da data de início da obrigação de comunicação para essa determinada classe de derivados.

4.   Os contratos de derivados celebrados:

a)

Antes de 16 de agosto de 2012 e ainda vigentes em 16 de agosto de 2012, ou

b)

Em 16 de agosto de 2012 ou posteriormente,

e que não vigorem na data de início da obrigação de comunicação nem posteriormente, devem ser comunicados a um repositório de transações no prazo de 3 anos a contar da data de início da obrigação de comunicação para essa determinada classe de derivados.

5.   A data de início da obrigação de comunicação será prolongada de 180 dias no que se refere à comunicação das informações referidas no artigo 3.o do ato delegado relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a transmitir aos repositórios de transações nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Ainda não publicada no Jornal Oficial

(2)  JO L 201 de 27.7.2012.

(3)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


ANEXO

Quadro 1

Dados relativos às contrapartes

 

Campos

Formato

 

Partes contratuais

 

1

Data e hora da transmissão do relatório

Formato de data ISO 8601 /formato de hora UTC.

2

Identificação da contraparte

Identificador de pessoa jurídica (LEI) (20 carateres alfanuméricos), identificador provisório de entidade (20 carateres alfanuméricos), BIC (11 carateres alfanuméricos) ou código de cliente (50 carateres alfanuméricos).

3

Identificação da outra contraparte

Identificador de pessoa jurídica (LEI) (20 carateres alfanuméricos),

identificador provisório de entidade (20 carateres alfanuméricos),

BIC (11 carateres alfanuméricos) ou

código de cliente (50 carateres alfanuméricos).

4

Denominação da contraparte

100 carateres alfanuméricos ou em branco, caso seja abrangido pelo identificador de pessoa jurídica (LEI).

5

Domicílio da contraparte

500 carateres alfanuméricos ou em branco, caso seja abrangido pelo identificador de pessoa jurídica (LEI).

6

Setor empresarial da contraparte

Taxonomia

A

=

Empresa de seguros autorizada nos termos da Diretiva 2002/83/CE;

C

=

Instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2006/48/CE;

F

=

Empresa de investimento na aceção da Diretiva 2004/39/CE;

I

=

Empresa de seguros autorizada nos termos da Diretiva 73/239/CE;

L

=

Fundo de investimento alternativo gerido por GFIA autorizado ou registado em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE;

O

=

Instituição de realização de planos de pensões profissionais na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE;

R

=

Empresa de resseguros autorizada nos termos da Diretiva 2005/68/CE;

U

=

OICVM e respetiva sociedade gestora, autorizado nos termos da Diretiva 2009/65/CE ou em branco,

no caso de ser abrangido pelo identificador de pessoa jurídica (LEI) ou em caso de contrapartes não financeiras.

7

Natureza financeira ou não financeira da contraparte

F = Contraparte financeira, N = Contraparte não financeira.

8

Identificação do corretor

Identificador de pessoa jurídica (LEI) (20 carateres alfanuméricos),

identificador provisório de entidade (20 carateres alfanuméricos),

BIC (11 carateres alfanuméricos) ou código de cliente (50 carateres alfanuméricos).

9

Identificação da entidade que transmite o relatório

Identificador de pessoa jurídica (LEI) (20 carateres alfanuméricos),

identificador provisório de entidade (20 carateres alfanuméricos),

BIC (11 carateres alfanuméricos) ou

código de cliente (50 carateres alfanuméricos).

10

Identificação do membro compensador

Identificador de pessoa jurídica (LEI) (20 carateres alfanuméricos),

identificador provisório de entidade (20 carateres alfanuméricos),

BIC (11 carateres alfanuméricos) ou

código de cliente (50 carateres alfanuméricos).

11

Identificação do beneficiário

Identificador de pessoa jurídica (LEI) (20 carateres alfanuméricos),

identificador provisório de entidade (20 carateres alfanuméricos),

BIC (11 carateres alfanuméricos) ou

código de cliente (50 carateres alfanuméricos).

12

Qualidade do interveniente na transação

P = Principal, A = Mandatário.

13

Lado em que se situa a contraparte

B = Comprador, S = Vendedor.

14

Transação com contraparte fora do EEE

Y = Sim, N = Não.

15

Ligação direta a atividade comercial ou gestão de tesouraria

Y = Sim, N = Não.

16

Limiar de compensação

Y = Acima, N = Abaixo.

17

Valor de mercado do contrato

Até 20 carateres numéricos no formato xxxx,yyyy.

18

Moeda em que é expresso o valor de mercado do contrato

Código de divisa ISO 4217, 3 carateres alfabéticos.

19

Data da avaliação

Formato de data ISO 8601.

20

Hora da avaliação

Formato de hora UTC.

21

Tipo de avaliação

M = avaliação ao preço de mercado / O = avaliação com base num modelo.

22

Garantia

U = sem garantia, PC = garantia parcial, OC = garantia unilateral ou FC = garantia plena.

23

Carteira de garantias

Y = Sim, N = Não.

24

Código da carteira de garantias

Até 10 carateres numéricos.

25

Valor da garantia

Especificar o valor do montante total da garantia constituída; até 20 carateres numéricos no formato xxxx,yyyy.

26

Moeda em que é expresso o valor da garantia

Especificar a moeda do domínio 25; Código de divisa ISO 4217, 3 carateres alfabéticos.


Quadro 2

Dados comuns

 

Campos

Formato

Tipos de contratos de derivados aplicáveis

 

Secção 2a - Tipo de contrato

 

Todos os contratos

1

Taxonomia utilizada

Identificar a taxonomia utilizada:

U= Identificador de produto [aprovado na Europa]

Formula

E= Taxonomia provisória

 

2

Identificador de produto 1

Para a taxonomia = U

Identificador de produto (UPI), a definir

Para a taxonomia = I

ISIN ou AII,

Código alfanumérico com 12 dígitos

Para a taxonomia = E:

Classe de derivado:

CO

=

Mercadoria

CR

=

Crédito

CU

=

Divisa

EQ

=

Instrumento de capital próprio

IR

=

Taxa de juro

OT

=

Outro

 

3

Identificador de produto 2

Para a taxonomia = U

Em branco

Para a taxonomia = I

CFI, código alfabético com 6 carateres

Para a taxonomia = E:

Tipo de derivado

CD

=

Contratos sobre diferenças

FR

=

Contratos a prazo sobre taxas de juro

FU

=

Futuros

FW

=

Contratos a prazo

OP

=

Opções

SW

=

Swaps

OT

=

Outros

 

4

Subjacentes

ISIN (12 carateres alfanuméricos);

LEI (20 carateres alfanuméricos);

Identificador provisório de entidade (20 carateres alfanuméricos);

UPI (a definir);

B= Cabaz;

I= Índice.

 

5

Moeda nocional 1

Código de divisa ISO 4217, 3 carateres alfabéticos.

 

6

Moeda nocional 2

Código de divisa ISO 4217, 3 carateres alfabéticos.

 

7

Moeda a entregar

Código de divisa ISO 4217, 3 carateres alfabéticos.

 

 

Secção 2b - Pormenores da transação

 

Todos os contratos

8

Identificação comercial

Até 52 carateres alfanuméricos.

 

9

Número de referência da transação

Domínio alfanumérico até 40 carateres

 

10

Espaço ou organização de execução

Código ISO 10383 de identificação do mercado (MIC), 4 carateres alfabéticos.

Se aplicável, XOFF para os derivados cotados que são negociados fora de bolsa ou XXXX para os derivados OTC.

 

11

Compressão

Y = se o contrato resulta de compressão; N = se o contrato não resulta de compressão.

 

12

Preço/taxa

Até 20 carateres numéricos no formato xxxx,yyyy.

 

13

Unidade de preço

Por exemplo, código de divisa ISO 4217, 3 carateres alfabéticos, percentagem.

 

14

Montante nocional

Até 20 carateres numéricos no formato xxxx,yyyy.

 

15

Multiplicador de preço

Até 10 carateres numéricos.

 

16

Quantidade

Até 10 carateres numéricos.

 

17

Pagamento à cabeça

Até 10 carateres numéricos no formato xxxx,yyyyy para os pagamentos efetuados pela contraparte que comunica as informações e no formato xxxx, yyyyy para os pagamentos recebidos pela contraparte que comunica as informações.

 

18

Tipo de entrega

C = Numerário, P =Física, O = Opcional para a contraparte.

 

19

Data e hora de execução

Formato de data ISO 8601 /formato de hora UTC.

 

20

Data de eficácia

Formato de data ISO 8601.

 

21

Data de vencimento

Formato de data ISO 8601.

 

22

Data de cessação

Formato de data ISO 8601.

 

23

Data de liquidação

Formato de data ISO 8601.

 

24

Tipo de acordo-quadro

Texto livre, domínio de até 50 carateres, que identifica o nome do acordo-quadro utilizado, se existir.

 

25

Versão do acordo-quadro

Ano, xxxx.

 

 

Secção 2c – Atenuação de riscos/comunicação de informações

 

Todos os contratos

26

Data e hora de confirmação

Formato de data ISO 8601, formato de hora UTC.

 

27

Meio pelo qual foi feita a confirmação

Y = Sem confirmação eletrónica, N = Sem confirmação, E = Confirmação eletrónica.

 

 

Secção 2d - Compensação

 

Todos os contratos

28

Obrigação de compensação

Y = Sim, N = Não.

 

29

Compensação efetuada

Y = Sim, N = Não.

 

30

Data e hora de compensação

Formato de data ISO 8601 /formato de hora UTC.

 

31

Identificação da CCP

Identificador de pessoa jurídica (LEI) (20 carateres alfanuméricos) ou, se não estiver disponível, identificador provisório de entidade (20 carateres alfanuméricos) ou, se não estiver disponível, BIC (11 carateres alfanuméricos).

 

32

Intragrupo

Y = Sim, N = Não.

 

 

Secção 2e - Taxas de juro

 

Derivados de taxas de juro

33

Taxa fixa para a componente 1

Carateres numéricos no formato xxxx,yyyyy.

 

34

Taxa fixa para a componente 2

Carateres numéricos no formato xxxx,yyyyy.

 

35

Contagem de dias para a taxa fixa

Número efetivo de dias/365, número de dias com meses de 30 dias/360 ou outra.

 

36

Frequência dos pagamentos para a componente fixa

Multiplicador inteiro de um período de tempo, que descreva a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, como por exemplo 10D, 3M, 5Y.

 

37

Frequência dos pagamentos para a taxa variável

Multiplicador inteiro de um período de tempo, que descreva a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, como por exemplo 10D, 3M, 5Y.

 

38

Frequência de ajustamento para a taxa variável

D= Multiplicador inteiro de um período de tempo, que descreva a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, como por exemplo 10D, 3M, 5Y.

 

39

Taxa variável para a componente 1

Designação do índice da taxa variável, por exemplo, Euribor 3M.

 

40

Taxa variável para a componente 2

Designação do índice da taxa variável, por exemplo, Euribor 3M.

 

 

Secção 2f - Divisas

 

Derivados de divisas

41

Divisa 2

Código de divisa ISO 4217, 3 carateres alfabéticos.

 

42

Taxa de câmbio 1

Até 10 carateres numéricos no formato xxxx,yyyyy.

 

43

Taxa de câmbio a prazo

Até 10 carateres numéricos no formato xxxx,yyyyy.

 

44

Base da taxa de câmbio

Por exemplo, EUR/USD ou USD/EUR.

 

 

Secção 2g - Mercadorias

Se é comunicado um UIP que contém toda a informação adiante referida, não é necessário, a menos que deva ser comunicado nos termos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

Derivados de mercadorias

Generalidades

45

Tipo de mercadoria

AG= Agrícola

EN= Energia

FR= Tarifas de afretamento

ME= Metais

IN= Índice

EV= Ambiental

EX= Exótica

 

46

Pormenores relativos à mercadoria

Agrícola

GO= Grãos, sementes oleaginosas

DA= Produtos lácteos

LI= Gado

FO= Silvicultura

SO= «Softs»

Energia

OI= Petróleo

NG= Gás natural

CO= Carvão

EL= Eletricidade

IE= Inter-energia

Metais

PR= Preciosos

NP= Não preciosos

Ambiental

WE= Clima

EM= Emissões

 

Energia

47

Zona ou ponto de entrega

Código EIC, código de 16 carateres alfanuméricos.

 

48

Ponto de interligação

Texto livre, de até 50 carateres.

 

49

Tipo de fornecimento

Secção de domínios 50-54 a repetir para identificar o perfil de entrega dos produtos que corresponde aos períodos de entrega de um dia;

BL= Contínuo

PL= Horas de pico

OP= Fora das horas de pico.

BH= Blocos horários

OT= Outros

 

50

Data e hora de início da entrega

Formato de data ISO 8601.

 

51

Data e hora de fim da entrega

Formato de data ISO 8601.

 

52

Capacidade do contrato

Texto livre, de até 50 carateres.

 

53

Unidade de quantidade

10 carateres numéricos no formato xxxx,yyyyy.

 

54

Intervalos de preço/tempo

10 carateres numéricos no formato xxxx,yyyyy.

 

 

Secção 2h - Opções

 

Contratos que contêm uma opção

55

Tipo de opção

P = Opção de venda, C = Opção de compra.

 

56

Estilo de opção (exercício)

A = Americana, B = Bermudas, E = Europeia, S = Asiática.

 

57

Preço de exercício (taxa máxima/mínima)

Até 10 carateres numéricos no formato xxxx,yyyyy.

 

 

Alterações ao contrato Secção 2i -

 

Todos os contratos

58

Tipo de ação

N= Novo

M= Modificar

E= Erro,

C= Anular,

Z= Compressão,

V= Atualização de valor,

O= Outro.

 

59

Pormenores do tipo de ação

Texto livre, até 50 carateres.

 


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1248/2012 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), nomeadamente o artigo 56.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as informações apresentadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no âmbito de um pedido de registo de um repositório de transações devem ser fornecidas em suporte duradouro, que permita o seu armazenamento para futura utilização e reprodução. A fim de facilitar a identificação das informações apresentadas por um repositório de transações, os documentos incluídos no pedido devem ter um único número de referência.

(2)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado pela ESMA à Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (3).

(3)

Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA realizou consultas públicas abertas sobre esses projetos de normas técnicas de execução, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados da ESMA, instituído nos termos do artigo 37.o do mesmo regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Modelo dos pedidos

1.   Os pedidos de registo devem ser apresentados num instrumento que armazene informações em suporte duradouro, conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2.   Os pedidos de registo devem ser apresentados com o formato estabelecido no anexo.

3.   Os repositórios de transações devem atribuir um número de referência único a cada documento que apresentam e assegurar-se de que as informações apresentadas identificam claramente o requisito específico do ato delegado relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores do pedido de registo dos repositórios de transações adotado de acordo com o artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 a que dizem respeito, indicam o documento onde constam essas informações e ainda que apresentam uma justificação caso as informações não sejam apresentadas da forma indicada na secção «Referências dos documentos», do anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(3)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(4)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.


ANEXO

FORMATO DOS PEDIDOS

INFORMAÇÕES GERAIS

Data do pedido

 

Designação social do repositório de transações

 

Endereço oficial

 

Classes de derivados relativamente às quais o repositório de transações requer o registo

 

Nome da pessoa que assume a responsabilidade pelo pedido

 

Contactos da pessoa que assume a responsabilidade pelo pedido

 

Nome de outras pessoas responsáveis pela conformidade do repositório de transações

 

Contactos da (s) pessoa (s) responsável (eis) pela conformidade do repositório de transações

 

Identificação das empresas-mãe, se existirem

 


REFERÊNCIAS DOS DOCUMENTOS

(Artigo 1.o, n.o 3)

Artigo do ato delegado relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo dos repositórios de transações adotado nos termos do artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012

Número de referência único do documento

Título do documento

Capítulo, secção ou página do documento em que a informação é prestada ou motivo pelo qual a informação não é prestada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1249/2012 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato dos registos a conservar pelas contrapartes centrais nos termos do o Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e com os artigos 13.o, 14.o e 15.o do ato delegado relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam os detalhes dos dados e informações a conservar pelas contrapartes centrais (CCP) adotado nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, devem ser estabelecidas regras que especifiquem o formato dos registos e da informação a conservar em conformidade com esses artigos.

(2)

Para poderem desempenhar as suas funções de forma eficaz e coerente, as autoridades relevantes devem dispor de dados que sejam comparáveis entre as CCP. A utilização de formatos comuns facilita também a conciliação de dados entre as CCP.

(3)

As CCP devem ser obrigadas a conservar os dados para efeitos de arquivo num formato compatível com aquele em que os dados são conservados pelos repositórios de transações, tendo em conta que em certas circunstâncias, as CCP e os repositórios de transações devem conservar ou comunicar as mesmas informações. A utilização de um formato comum nas diferentes infraestruturas dos mercados financeiros facilita uma maior utilização desses mesmos formatos por uma grande variedade de participantes no mercado, promovendo assim a normalização.

(4)

A fim de facilitar o tratamento direto dos dados e reduzir os custos para os participantes no mercado, é importante utilizar, tanto quanto possível, formatos de dados e procedimentos normalizados para todas as CCP.

(5)

Os subjacentes devem ser identificados através de um identificador único, mas não existe atualmente nenhum código normalizado à escala do mercado para identificar os subjacentes dentro de um cabaz. As CCP devem portanto indicar pelo menos que o subjacente é um cabaz e utilizar, quando possível, os Números de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) atribuídos aos índices normalizados.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(7)

Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (3), a ESMA realizou uma consulta pública aberta antes de apresentar os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Formatos dos registos

1.   As CCP devem conservar os registos especificados no artigo 20.o do ato delegado respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos que especificam os detalhes dos dados e informações a conservar pelas contrapartes centrais (CCP) adotadas nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, relativamente a cada contrato processado, de acordo com o formato estabelecido no quadro 1 do anexo.

2.   As CCP devem conservar os registos especificados no artigo 21.o do ato delegado respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos que especificam os detalhes dos dados e informações a conservar pelas contrapartes centrais (CCP) adotadas nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, relativamente a cada posição, de acordo com o formato estabelecido no quadro 2 do anexo.

3.   As CCP devem conservar os registos especificados no artigo 22.o do ato delegado respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos que especificam os detalhes dos dados e informações a conservar pelas contrapartes centrais (CCP) adotadas nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, relativamente às atividades relacionadas com as suas operações e organização interna, de acordo com o formato estabelecido no quadro 3 do anexo.

4.   As CCP devem fornecer à autoridade competente os registos e informações previstos nos n.os 1, 2 e 3 num formato que permita uma comunicação direta dos dados entre as CCP e a autoridade competente. As CCP estabelecem esses canais de transferência de dados no prazo de seis meses a contar da data do pedido da autoridade competente.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(3)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


ANEXO

Quadros dos campos a registar nos termos do artigo 1.o

Quadro 1

Registos das transações processadas

 

Campo

Formato

Descrição

1

Carimbo temporal da transação

Formato de data ISO 8601 / Formato de hora UTC

Data e hora da comunicação.

2

Preço/taxa

Até 20 carateres numéricos com o formato xxxx,yyyyy.

O preço por título ou por contrato de derivados, deduzido das comissões e (quando relevante) dos juros vencidos. No caso de um instrumento de dívida, o preço pode ser expresso numa determinada moeda ou em percentagem.

2a

Unidade de preço

P. ex.: Código de moeda ISO 4217, 3 carateres alfabéticos, percentagem.

Forma como o preço é expresso.

3

Moeda nocional

Código de moeda ISO 4217, 3 carateres alfabéticos.

A moeda em que o preço é expresso. No caso de uma obrigação ou outro tipo de título de dívida, se o preço for expresso em percentagem, deve ser indicada essa percentagem.

3a

Moeda a entregar

Código de moeda ISO 4217, 3 carateres alfabéticos.

A moeda a entregar.

4

Quantidade

Até 10 carateres numéricos.

Número de unidades dos instrumentos financeiros, valor nominal das obrigações ou número de contratos de derivados incluídos na transação.

5

Unidade da quantidade

Até 10 carateres numéricos.

Indicação sobre se a quantidade é indicada em número de unidades dos instrumentos financeiros, em valor nominal das obrigações ou em número de contratos de derivados.

6

Qualidade em que atua a CCP

B = Comprador / S = Vendedor.

 

7

Identificação do produto

Taxonomia provisória em conformidade com as indicações que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o xx/2012 [projeto de NTE sobre o formato e a frequência dos relatórios aos repositórios de transações], ISIN ou identificador único do produto (UPI).

O contrato deve ser identificado através de um identificador do produto, sempre que disponível.

8

Identificação do membro compensador

Identificador de entidade jurídica (LEI)) (20 carateres alfanuméricos), identificador provisório da entidade (20 carateres alfanuméricos), BIC (11 carateres alfanuméricos) ou código de cliente (50 carateres alfanuméricos).

Se a contraparte que apresenta a comunicação não for um membro compensador, o respetivo membro compensador deve ser identificado neste campo através de um código único. Se a contraparte for uma pessoa singular, deve ser usado um código de cliente atribuído pela CCP.

9

Identificação do beneficiário

Identificador de entidade jurídica (LEI)) (20 carateres alfanuméricos), identificador provisório da entidade (20 carateres alfanuméricos), BIC (11 carateres alfanuméricos) ou código de cliente (50 carateres alfanuméricos).

Se o beneficiário do contrato não for uma contraparte no mesmo deve ser identificado por um código único ou, no caso de pessoas singulares, por um código de cliente atribuído pela entidade jurídica utilizada por essa pessoa singular.

10

Parte que transferiu o contrato (em caso de give-up)

Identificador de entidade jurídica (LEI)) (20 carateres alfanuméricos), identificador provisório da entidade (20 carateres alfanuméricos), BIC (11 carateres alfanuméricos) ou código de cliente (50 carateres alfanuméricos).

 

11

Espaço ou organização de execução

Código de Identificação do Mercado (MIC) ISO 10383, quando relevante, XOFF para os derivados cotados negociados fora de bolsa ou XXXX para os derivados do mercado de balcão (OTC).

Identificação do espaço ou organização de negociação onde a transação foi executada. No caso dos contratos celebrados no mercado de balcão, deverá ser indicado se o respetivo instrumento está admitido à negociação mas foi negociado no mercado de balcão ou se não está admitido à negociação e foi negociado no mercado de balcão.

12

Data de interposição

Formato de data ISO 8601.

Dia em que teve lugar a interposição da CCP no contrato.

13

Hora de interposição

Formato de hora UTC

Hora em que teve lugar a interposição da CCP no contrato, expressa na hora local da autoridade competente à qual a transação será comunicada, e base em que a transação foi declarada, expressa em termos de Tempo Universal Coordenado (TUC) +/- horas.

14

Data de cessação do contrato

Formato de data ISO 8601.

Data em que ocorreu a cessação do contrato.

15

Hora de cessação do contrato

Formato de hora UTC

Hora em que teve lugar a cessação do contrato, expressa na hora local da autoridade competente à qual a transação será comunicada, e base em que a transação foi declarada, expressa em termos de Tempo Universal Coordenado (TUC) +/- horas.

16

Tipo de entrega

C = Dinheiro, P = Bens físicos, O = Segundo escolha da contraparte.

Indicação sobre se o contrato foi liquidado mediante entrega física ou pagamento em dinheiro.

17

Data de liquidação

Formato de data ISO 8601.

Dia em que teve lugar a liquidação ou a compra forçada (buy-in) do contrato. Se estiver em causa mais de um dia, podem ser acrescentados campos.

18

Hora da liquidação ou compra forçada (buy-in) do contrato

Formato de hora UTC

Hora em que teve lugar a liquidação ou compra forçada (buy-in) do contrato, expressa na hora local da autoridade competente à qual a transação será comunicada, e base em que a transação foi declarada, expressa em termos de Tempo Universal Coordenado (TUC) +/- horas.

Dados sobre os termos originais dos contratos compensados, a fornecer na medida do aplicável

19

Data

Formato de data ISO 8601.

Dia em que o contrato foi originalmente celebrado.

20

Hora

Formato de hora UTC

Hora em que o contrato original foi originalmente celebrado, expressa na hora local da autoridade competente à qual a transação será comunicada, e base em que a transação foi declarada, expressa em termos de Tempo Universal Coordenado (TUC) +/- horas.

21

Identificação do produto

Taxonomia provisória em conformidade com as indicações que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o xx/2012 [projeto de NTE sobre o formato e a frequência dos relatórios aos repositórios de transações], ISIN ou identificador único do produto (UPI).

O contrato deve ser identificado através de um identificador único de produto, sempre que disponível.

22

Subjacente

Identificador único de produto, ISIN (12 carateres alfanuméricos) e CFI (6 carateres alfanuméricos). Identificador de entidade jurídica (LEI)) (20 carateres alfanuméricos), identificador provisório da entidade (20 carateres alfanuméricos), B = Cabaz ou I = Índice.

A identificação de instrumento aplicável ao valor mobiliário que constitui o subjacente num contrato de derivados, bem como aos valores mobiliários abrangidos pelo artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, alínea c), da Diretiva 2004/39/CE.

23

Tipo de derivado (no caso de contratos de derivados)

A descrição harmonizada do tipo de derivado deve ser feita em conformidade com uma das classes de nível superior definidas por uma norma uniforme internacionalmente aceite de classificação dos instrumentos financeiros.

 

24

Inclusão do instrumento no registo da ESMA dos contratos sujeitos à obrigação de compensação (no caso de contratos de derivados)

Y = Sim / N = Não.

 

Outras informações a fornecer na medida do aplicável

25

Identificação das CCP interoperáveis que compensaram uma das componentes da transação

Identificador de entidade jurídica (LEI)) (20 carateres alfanuméricos), identificador provisório da entidade (20 carateres alfanuméricos), BIC (11 carateres alfanuméricos) ou código de cliente (50 carateres alfanuméricos).

 


Quadro 2

Registos das posições

 

Campo

Formato

1

Identificação do membro compensador

Identificador de entidade jurídica (LEI)), identificador provisório da entidade ou BIC

2

Identificação do beneficiário

Identificador de entidade jurídica (LEI), identificador provisório da entidade, BIC ou código de cliente

3

CCP interoperável que conserva a posição

Identificador de entidade jurídica (LEI), identificador provisório da entidade, BIC ou código de cliente

4

Sinal da posição

B = Comprador / S = Vendedor.

5

Valor da posição

Até 10 carateres numéricos (xxxx,yy).

6

Preço de avaliação dos contratos

Até 10 carateres numéricos (xxxx,yy).

7

Moeda

Código de moeda ISO.

8

Outras informações relevantes

Texto livre

9

Montante das margens exigidas pela CCP

Até 10 carateres numéricos (xxxx,yy).

10

Montante das contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento exigidas pela CCP

Até 10 carateres numéricos (xxxx,yy).

11

Montante de outros recursos financeiros exigidos pela CCP

Até 10 carateres numéricos (xxxx,yy).

12A

Montante das margens depositadas pelo membro compensador com referência à conta de cliente A

Até 10 carateres numéricos (xxxx,yy).

13A

Montante das contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento depositadas pelo membro compensador com referência à conta de cliente A

Até 10 carateres numéricos (xxxx,yy).

14A

Montante de outros recursos financeiros depositados pelo membro compensador com referência à conta de cliente A

Até 10 carateres numéricos (xxxx,yy).

15B

Montante das margens depositadas pelo membro compensador com referência à conta de cliente B

Até 10 carateres numéricos (xxxx,yy).

16B

Montante das contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento depositadas pelo membro compensador com referência à conta de cliente B

Até 10 carateres numéricos (xxxx,yy).

17B

Montante de outros recursos financeiros depositado pelo membro compensador com referência à conta de cliente B

Até 10 carateres numéricos (xxxx,yy).


Quadro 3

Registos de atividade

 

Campo

Formato

Descrição

1

Organogramas

Texto livre

Órgãos de administração e outros comités relevantes, unidade responsável pela compensação, unidade responsável pela gestão de riscos e todos os outros departamentos ou unidades relevantes.

Acionistas ou membros com participações qualificadas (adicionar campos para cada um dos acionistas/membros relevantes)

2

Tipo

S = Acionista / M = Membro.

 

3

Tipo de participação qualificada

D = Direta / I = Indireta.

 

4

Tipo de entidade

N = Pessoa singular / L = Pessoa coletiva.

 

5

Montante da participação

Até 10 carateres numéricos (xxxx,yyyyy).

 

Outros documentos

6

Políticas, procedimentos e processos previstos em conformidade com os requisitos de organização

Documentos

 

7

Atas das reuniões dos órgãos de administração, das reuniões dos subcomités (se aplicável) e dos comités de quadros superiores (se aplicável)

Documentos

 

8

Atas das reuniões do comité de risco

Documentos

 

9

Atas do grupo de consulta com os membros compensadores e os clientes (caso existam)

Documentos

 

10

Relatórios de auditoria interna e externa, da função de gestão de riscos, da função de garantia do cumprimento e de consultores

Documentos

 

11

Política de continuidade das atividades e planos de recuperação na sequência de catástrofes

Documentos

 

12

Plano de liquidez e relatórios diários de liquidez

Documentos

 

13

Documentos que refletem todos os ativos e passivos e contas de capital

Documentos

 

14

Reclamações recebidas

Texto livre

Em relação a cada reclamação, indicar: informações sobre o nome, morada e número de conta do autor da reclamação; data de receção da reclamação; nomes de todas as pessoas identificadas na reclamação; descrição da natureza da reclamação; resultado da reclamação; data em que a reclamação foi resolvida.

15

Informação sobre a interrupção ou perturbação dos serviços

Texto livre

Informações sobre qualquer interrupção ou perturbação dos serviços, incluindo um relatório pormenorizado sobre o seu momento e efeitos e sobre as medidas corretivas adotadas.

16

Resultados dos testes de esforço e dos testes a posteriori realizados

Texto livre

 

17

Comunicações escritas com as autoridades competentes, com a ESMA e com os membros relevantes do SEBC

Documentos

 

18

Pareceres jurídicos recebidos em conformidade com os requisitos de organização

Documentos

 

19

Acordos de interoperabilidade com outras CCP (quando aplicável)

Documentos

 

20

Lista de todos os membros compensadores (artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o XXX/2012

Texto livre / Documento

Lista em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o XXX/2012.

21

Informações exigidas pelo artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o XXX/2012

Texto livre / Documentos

Legislação e regulamentação aplicáveis em matéria de: i) acesso à CCP; ii) contratos celebrados pela CCP com membros compensadores e, se exequível, clientes; iii) contratos que a CCP aceita para compensação; iv) eventuais acordos de interoperabilidade; v) utilização das garantias e contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento, incluindo a liquidação das posições e garantias e a medida em que as garantias estão protegidas contra os créditos de terceiros (nível de segregação).

22

Desenvolvimento de novos processos de iniciativa

Texto livre

Em caso de oferta de novos serviços.


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1250/2012 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 contém a lista das autoridades competentes às quais devem ser enviadas as informações e os pedidos relativos às medidas impostas pelo referido regulamento.

(2)

A Eslovénia solicitou a introdução de algumas alterações nos endereços das suas autoridades competentes. Além disso, o endereço da Comissão Europeia deve ser atualizado.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.


ANEXO

O Anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 passa a ter a seguinte redação:

(1)

O endereço que figura na rubrica «Eslovénia» é substituído pelo seguinte:

«Artigo 4.o

Ministrstvo za zunanje zadeve

Prešernova cesta 25

1001 Ljubljana

Telefone: + 386 1 478 2000

Fax: + 386 1 478 2340

Endereço eletrónico: gp.mzz@gov.si

Artigos 5.o e 6.o

Ministrstvo za finance

Župančičeva 3

1502 Ljubljana

Telefone: +386 1 369 5200

Fax: + 386 1 369 6659

Endereço eletrónico: gp.mf@gov.si»

(2)

A rubrica «Comunidade Europeia» e o parágrafo que figura na rubrica «Comunidade Europeia» são substituídos pela rubrica e parágrafo seguintes:

«Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

Gabinete EEAS 02/309

B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu»


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1251/2012 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 enumera as pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 12 de outubro e 30 de novembro de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas acrescentou três pessoas à lista de pessoas singulares e entidades sujeitas ao congelamento de ativos.

(3)

O endereço para o envio das notificações à Comissão Europeia que figura no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deve ser atualizado.

(4)

Os Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

(1)

O Anexo I é alterado em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.

(2)

O Anexo II é alterado em conformidade com o Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.


ANEXO I

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «A. PESSOAS SINGULARES» são acrescentadas as seguintes entradas:

(a)

«Sultani Makenga (também conhecido por (a) Colonel Sultani Makenga, (b) Emmanuel Sultani Makenga). Data de nascimento: 25 de dezembro de 1973. Local de nascimento: Rutshuru, República Democrática do Congo. Nacionalidade: congolesa. Informações suplementares: Chefe militar do grupo Movimento de 23 de março (M23) ativo na República Democrática do Congo. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2012.»

(b)

«Baudoin Ngaruye Wa Myamuro (também conhecido por Colonel Baudoin Ngaruye). Data de nascimento: 1978. Local de nascimento: Lusamambo, território Lubero, República Democrática do Congo. Informações suplementares: Chefe militar do grupo Movimento de 23 de março (M23). FARDC ID: 1-78-09-44621-80. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 30.11.2012.»

(c)

«Innocent Kaina (também conhecido por (a) Colonel Innocent Kaina, (b) India Queen). Local de nascimento: Bunagana, território Rutshuru, República Democrática do Congo. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 30.11.2012.»


ANEXO II

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

A rubrica «Comunidade Europeia» e o parágrafo que figura na rubrica «Comunidade Europeia» são substituídos pela rubrica e parágrafo seguintes:

«Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

Gabinete EEAS 02/309

B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu»


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1252/2012 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

32,6

MA

80,4

TN

114,7

TR

112,5

ZZ

85,1

0707 00 05

TR

116,2

ZZ

116,2

0709 93 10

MA

124,9

TR

134,6

ZZ

129,8

0805 10 20

MA

71,3

TR

60,6

ZA

51,2

ZZ

61,0

0805 20 10

MA

67,0

ZZ

67,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

97,8

JM

129,1

MA

98,7

TR

84,6

ZZ

102,6

0805 50 10

TR

72,4

ZZ

72,4

0808 10 80

CN

169,3

MK

39,0

US

125,5

ZA

123,7

ZZ

114,4

0808 30 90

CN

60,5

TR

135,1

US

160,6

ZZ

118,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/46


DECISÃO ATALANTA/4/2012 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 18 de dezembro de 2012

que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

(2012/808/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Atalanta), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança («CPS») a tomar decisões sobre a nomeação do Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália («Comandante da Operação da UE»).

(2)

Em 15 de junho de 2011, o CPS adotou a Decisão Atalanta/2/2011 (2) que nomeou o Contra-Almirante Duncan POTTS Comandante da Operação da UE.

(3)

O Reino Unido propôs que o Contra-Almirante Duncan POTTS fosse substituído pelo Contra-Almirante (indigitado) Robert TARRANT como Comandante da Operação da UE.

(4)

O Comité Militar da UE apoia essa proposta.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Contra-Almirante (indigitado) Robert TARRANT é nomeado Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, a partir de 16 de janeiro de 2013.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão Atalanta/2/2011.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de janeiro de 2013.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  JO L 158 de 16.6.2011, p. 36.


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2012/809/PESC DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

que dá execução à Decisão 2011/486/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/486/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades, tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 5.o e o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/486/PESC.

(2)

Em 20 de novembro de 2012, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança, alterou a lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitos a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o Anexo da Decisão 2011/486/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo da Decisão 2011/486/PESC é alterado de acordo com o Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 57.


ANEXO

I.

As entradas abaixo são aditadas à lista constante do Anexo da Decisão 2011/486/PESC.

A.   Pessoas associadas aos Talibã

1.

Mohammed Qasim Sadozai Khudai Rahmin (também conhecido por Muhammad Qasim)

Title: Haji. Data de nascimento: entre 1975 e 1976. Local de nascimento: aldeia de Minar, distrito de Garmser, província de Helmand, Afeganistão. Nacionalidade: Afegão. N.o de identificação nacional: a) Bilhete de identidade nacional afegão (tazkira) número 57388, emitido em Lashkar, distrito de Gah, província de Helmand, Afeganistão; b) Cartão de residente número 665, Ayno Maina, província de Kandahar, Afeganistão. Endereço: a) Wesh, distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão; b) Safaar Bazaar, distrito de Garmser, província de Helmand, Afeganistão; c) Sala 33, 5.o andar, Sarafi Market, cidade de Kandahar, província de Kandahar, Afeganistão: Outras informações: a) Proprietário de Rahat Ltd. Implicado no fornecimento de armas aos Talibã, incluindo engenhos explosivos improvisados (IED); b) Nome do pai: Haji Mullah Wali. Outro nome do pai: Haji Sadozai. Nome do avô: Khudai Rahim. Data da designação pela ONU: 21.11.2012.

B.   Entidades e outros grupos e empresas associados aos Talibã

1.

Rahat Ltd. (também conhecida por: a) Rahat Trading Company; b) Haji Muhammad Qasim Sarafi; c) New Chagai Trading)

Endereço: a) Filial 1: Sala 33, 5.o andar, Sarafi Market, cidade de Kandahar, província de Kandahar, Afeganistão; b) Filial 2: Loja 4, Azizi Bank, Haji Muhammad Isa Market, Wesh, Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão; c) Filial 3: Safaar Bazaar, distrito de Garmser, província de Helmand, Afeganistão; d) Filial 4: Lashkar Gah, província de Helmand, Afeganistão; e) Filial 5: distrito de Gereshk, província de Helmand, Afeganistão; f) Filial 6: distrito de Zaranj, província de Nimroz, Afeganistão; g) Filial 7: i) Dr Barno Road, Quetta, Paquistão, ii) Haji Mohammed Plaza, Tol Aram Road, perto de Jamaluddin Afghani Road, Quetta, Paquistão, iii) Kandahari Bazaar, Quetta, Paquistão; h) Filial 8: Chaman, província de Baluchistão, Paquistão; i) Filial 9: Chaghi Bazaar, Chaghi, província de Baluchistão, Paquistão; j) Filial 10: Zahedan, província de Zabol, Irão. Outras informações: a) Rahat Ltd. foi utilizada pelos dirigentes talibã para transferir fundos provenientes de doadores externos e do tráfico de narcóticos para financiar as atividades talibã em 2011 e 2012; b) Propriedade de Mohammed Qasim Sadozai Khudai Rahim; c) Também associado Mohammad Naim Barich Khudaidad. Data da designação pela ONU: 21.11.2012.


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/49


DECISÃO 2012/810/PESC DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/235/PESC (1).

(2)

Convém especificar que a proibição de vender, fornecer, transferir ou exportar equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna no Irão não se aplica no caso de a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de tal equipamento se destinar exclusivamente à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros no Irão, nem nos casos de prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços, de financiamento e de prestação de assistência financeira relacionados com tal equipamento.

(3)

A Decisão 2011/235/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o-B da Decisão 2011/235/PESC, é aditado o seguinte número:

«3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento que se destine exclusivamente à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros no Irão, ou à prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, ou ao financiamento ou assistência financeira relacionados com tal equipamento, conforme aprovação antecipada pela autoridade competente em causa.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/50


DECISÃO 2012/811/PESC DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo.

(2)

A Resolução 2078 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU), de 28 de novembro de 2012, alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da RCSNU 1807 (2008).

(3)

A RCSNU 2078 (2012) acrescentou também uma nova derrogação às medidas impostas no ponto 9 da RCSNU 1807 (2008).

(4)

Em 12 e 30 de novembro de 2012, o Comité das Sanções instituído nos termos da RCSNU 1533 (2004) acrescentou mais pessoas à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(5)

A Decisão 2010/788/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/788/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2, contra as seguintes pessoas e, se for caso disso, entidades, designadas pelo Comité das Sanções:

as pessoas ou entidades que atuem em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidos no artigo 1.o,

os responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos,

os responsáveis políticos e militares das milícias congolesas que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reinserção,

os responsáveis políticos e militares que operam na RDC que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável,

as pessoas ou entidades que, atuando na RDC, cometam violações graves que envolvam atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas,

as pessoas ou entidades que impeçam o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária no Leste da RDC,

as pessoas ou entidades que apoiem ilegalmente os grupos armados no Leste da RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro,

as pessoas ou entidades que atuem por conta ou sob as ordens de uma pessoa designada ou de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa designada,

as pessoas ou entidades que planeiam, patrocinam ou participam em ataques contra forças de manutenção da paz da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO).

A lista das pessoas e entidades em causa consta do Anexo.».

2.

Ao artigo 4.o, n.o 3, é aditada a seguinte frase após a alínea c):

«ou quando tal entrada ou trânsito seja necessário para a realização de um processo judicial.».

Artigo 2.o

As pessoas indicadas no Anexo da presente decisão são acrescentadas à lista de pessoas constante do Anexo da Decisão 2010/788/PESC.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.


ANEXO

PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o

Nome

Também conhecido por

Data e local de nascimento

Elementos de identificação

Motivos

Data de designação

MAKENGA, Sultani

Coronel Sultani Makenga

Emmanuel Sultani Makenga

25 de dezembro de 1973

Rutshuru, República Democrática do Congo

Congolês

Chefe militar do grupo Movimento do 23 de março (M23) ativo na República Democrática do Congo

Sultani Makenga é um chefe militar do grupo Movimento do 23 de março (M23) ativo na República Democrática do Congo (RDC). Enquanto chefe do M23 (também conhecido por Exército Revolucionário congolês), Sultani Makenga cometeu e é responsável por violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas. É também responsável por violações do direito internacional relacionadas com ações do M23 de recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados na RDC.

Sob o comando de Sultani Makenga, o M23 cometeu grandes atrocidades contra a população civil da RDC. Segundo depoimentos e relatórios, os militantes que operam sob as ordens de Sutani Makenga violaram mulheres e crianças – algumas das quais não tinham mais de oito anos de idade – em todo o território Rutshuru, no âmbito de uma política destinada a consolidar o controlo desse território. Sob o comando de Makenga, o M23 realizou vastas campanhas de recrutamento forçado de crianças na RDC e na região, tendo cometido assassínios, atos de mutilação e ferindo um grande número de crianças. Muitas das crianças recrutadas à força têm menos de 15 anos de idade. Makenga é também alegadamente o destinatário de armamento e material conexo em violação das medidas tomadas pela RDC para implementar o embargo ao armamento, nomeadamente os decretos nacionais sobre a importação e a posse de armamento e material conexo. A atuação de Makenga enquanto chefe do M23 inclui graves violações do direito internacional e atrocidades contra a população civil da RDC, e veio agravar as condições de insegurança, as deslocações e os conflitos na região.

12.11.2012

NGARUYE WA MYAMURO, Baudoin

Coronel Baudoin NGARUYE

1978,

Lusamambo, território Lubero, República Democrática do Congo

Chefe militar do Movimento do 23 de março

FARDC ID: 1-78-09-44621-80

Em abril de 2012, Ngaruye comandou a rebelião do ex-CDNP, conhecida por Movimento do 23 de março (M23), sob as ordens do General Ntaganda. É atualmente o terceiro comandante militar com a patente mais elevada no M23. Em 2008 e 2009, o Grupo de Peritos para a RDC tinha recomendado a sua designação na lista. É responsável por (e cometeu) graves violações dos direitos humanos e do direito internacional. Entre 2008 e 2009 e, posteriormente, em finais de 2010, recrutou e treinou centenas de crianças para o M23. Cometeu assassínios, mutilações e raptos, envolvendo principalmente mulheres. É responsável por execuções e pela tortura de desertores no M23. Em 2009, nas FARDC, deu ordens para que todos os homens da aldeia Shalio de Walikale fossem mortos. Forneceu também armas, munições e salários em Masisi e Walikale sob as ordens diretas de Ntaganda. Em 2010, orquestrou a deslocação forçada e a expropriação de populações na região de Lukopfu. Esteve altamente implicado em redes criminosas dentro das FARDC tirando benefícios do comércio de minérios, o que conduziu a tensões e violência com o Coronel Innocent Zimurinda em 2011.

30.11.2012

KAINA, Innocent

Coronel Innocent KAINA

«India Queen»

Bunagana, território de Rutshuru, República Democrática do Congo

 

Innocent Kaina é atualmente comandante de setor no Movimento do 23 de março (M23). É responsável por (e cometeu) graves violações do direito internacional e dos direitos humanos. Em julho de 2007, o Tribunal Militar Garrison de Quinxassa condenou Kaina por crimes contra a humanidade cometidos no distrito de Ituri, entre maio de 2003 e dezembro de 2005. Foi libertado em 2009 no âmbito do acordo de paz entre o governo congolês e o CDNP. Em 2009, nas forças armadas da RDC, foi culpado de execuções, raptos e mutilações no território de Masisi. Na qualidade de comandante, sob as ordens do General Ntaganda, em abril de 2012 lançou a rebelião ex-CDNP no território Rutshuru. Garantiu a segurança dos rebeldes fora de Masisi. Entre maio e agosto de 2012, supervisou o recrutamento e o treino de mais de 150 crianças para a rebelião do M23, tendo matado rapazes que tentaram fugir. Em julho de 2012, viajou para Berunda e Degho para levar a cabo atividades de mobilização e recrutamento para o M23.

30.11.2012


21.12.2012   

PT

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L 352/54


DECISÃO 2012/812/PESC DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

que altera a Posição Comum 2003/495/PESC, relativa ao Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de julho de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/495/PESC, relativa ao Iraque (1), em aplicação da Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(2)

Em 15 de dezembro de 2010, o CSNU adotou a Resolução 1956 (2010), pela qual decidiu que a totalidade do produto depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque fosse transferida para a conta ou as contas do mecanismo do Governo iraquiano que lhe sucedesse e que o Fundo de Desenvolvimento do Iraque fosse liquidado o mais tardar em 30 de junho de 2011.

(3)

Por conseguinte, a Posição Comum 2003/495/PESC deverá ser alterada, a fim de permitir a transferência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para o mecanismo instituído pelo Governo iraquiano para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas nas Resoluções 1483 (2003) e 1956 (2010) do Conselho de Segurança.

(4)

A Posição Comum 2003/495/PESC deverá, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Posição Comum 2003/495/PESC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Todos os fundos ou outros ativos financeiros ou recursos económicos:

a)

Do anterior Governo do Iraque ou dos seus organismos públicos, empresas ou agências, localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, designados pelo Comité estabelecido nos termos da Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança; ou

b)

Que tenham sido retirados do Iraque ou adquiridos por Saddam Hussein ou outros altos funcionários do anterior regime iraquiano e seus familiares próximos, incluindo entidades direta ou indiretamente detidas ou controladas por eles próprios ou por pessoas que atuem em seu nome ou sob a sua direção, designadas pelo Comité estabelecido nos termos da Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança,

são imediatamente congelados e, a menos que esses fundos ou outros ativos financeiros ou recursos económicos tenham sido anteriormente objeto de uma garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso ser utilizados para cumprimento dessa garantia ou decisão, os Estados-Membros devem proceder imediatamente à sua transferência para o mecanismo instituído pelo Governo iraquiano para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas nas Resoluções 1483 (2003) e 1956 (2010) do Conselho de Segurança.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 72.


21.12.2012   

PT

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L 352/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 90/178/Euratom, CEE que autoriza o Luxemburgo a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9533]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2012/813/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 370.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 tributavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte A, podem continuar a tributá-las; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 isentavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte B, podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(3)

No caso do Luxemburgo, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 90/178/Euratom, CEE (3) que autoriza o Luxemburgo, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1989, a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(4)

A Comissão solicitou ao Luxemburgo que verificasse se tais autorizações concedidas ao país sem limitação explícita no tempo, ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; o Luxemburgo confirmou que a autorização para utilizar estimativas aproximadas para as operações mencionadas no anexo X, parte A, ponto 4, da Diretiva 2006/112/CE era obsoleta.

(5)

Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da Comunidade, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 90/178/Euratom, CEE é suprimido.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Grão-Ducado do Luxemburgo.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 99 de 19.4.1990, p. 26.


21.12.2012   

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L 352/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 90/184/Euratom, CEE que autoriza a Dinamarca a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9538]

(Apenas faz fé o texto na língua dinamarquesa)

(2012/814/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 isentavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte B, podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

No caso da Dinamarca, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 90/184/Euratom, CEE (3) que autoriza a Dinamarca, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1989, a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(3)

Desde 1 de janeiro de 1995, a Dinamarca tem tributado as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE; a autorização concedida a este respeito deve cessar com efeitos a contar dessa data.

(4)

A Comissão solicitou à Dinamarca que verificasse se tais autorizações concedidas ao país sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; a Dinamarca confirmou que a autorização para não ter em conta as operações mencionadas no anexo X, parte B, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE era obsoleta.

(5)

Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da União, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Artigo 1.o da Decisão 90/184/Euratom, CEE é suprimido.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 99 de 19.4.1990, p. 37.


21.12.2012   

PT

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L 352/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 96/564/Euratom, CE que autoriza a Áustria a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9539]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2012/815/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 378.o, n.o 1 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), a Áustria pode continuar a tributar as operações referidas no anexo X, parte A, ponto 2; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

Nos termos do artigo 378.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Áustria pode continuar a isentar as operações enumeradas no anexo X, parte B, pontos 5 e 9; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(3)

Para efeitos de aplicação do artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Diretiva, o n.o 2, alínea h), do anexo IX (Fiscalidade) do Ato de Adesão da República da Áustria às Comunidades Europeias (3) autorizou a Áustria a tributar com Imposto sobre o Valor Acrescentado nos termos do anexo E, ponto 2, até 31 de dezembro de 1996, as prestações de serviços efetuadas no âmbito da sua atividade profissional, assim como no fornecimento de próteses dentárias, pelos dentistas e pelos protésicos dentários às instituições de segurança social austríaca; por conseguinte, a autorização concedida a este respeito pela Comissão para efeitos de determinação da base dos recursos próprios IVA, deve igualmente cessar.

(4)

Para efeitos de aplicação do artigo 28.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Diretiva, o n.o 2, alínea i), do anexo IX (Fiscalidade) do Ato de Adesão da República da Áustria às Comunidades Europeias autorizou a Áustria a isentar de Imposto sobre o Valor Acrescentado os serviços de telecomunicações prestados pelos serviços públicos postais, até à data em que o Conselho adotasse um regime comum para tributação destes serviços, ou até à data em que os atuais Estados-Membros que atualmente aplicam a plena isenção deixassem de a aplicar, se esta data for anterior, mas, em qualquer caso, até 31 de dezembro de 1995; por conseguinte, a autorização concedida a este respeito pela Comissão para efeitos de determinação da base dos recursos próprios IVA deve igualmente cessar.

(5)

No caso da Áustria, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 96/564/Euratom, CE (4) que autoriza a Áustria, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1995, a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(6)

A Comissão solicitou à Áustria que verificasse se tais autorizações concedidas ao país, sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; a Áustria confirmou que duas autorizações deixaram de ser necessárias.

(7)

Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da União, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O artigo 2.o, ponto 1, da Decisão 96/564/Euratom, CE é suprimido.

2.   O artigo 2.o, ponto 2, da Decisão 96/564/Euratom, CE é suprimido.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 336.

(4)  JO L 247 de 28.9.1996, p. 39.


21.12.2012   

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L 352/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 96/565/Euratom, CE que autoriza a Suécia a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9547]

(Apenas faz fé o texto em língua sueca)

(2012/816/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 380.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), a Suécia pode continuar a isentar as prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes de obras de arte enumerados no anexo X, parte B, ponto 2, e as operações enumeradas no anexo X, parte B, pontos 1, 9 e 10, enquanto forem aplicadas as mesmas isenções por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 31 de dezembro de 1994; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

No caso da Suécia, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 96/565/Euratom, CE (3) que autoriza a Suécia, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1995, a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(3)

Desde 1 de janeiro de 1997, relativamente aos direitos de autor e royalties, a Suécia tem tributado as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE; a autorização concedida a este respeito deve cessar com efeitos a contar dessa data.

(4)

A Comissão solicitou à Suécia que verificasse se tais autorizações concedidas ao país sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; a Suécia confirmou que a autorização para utilizar estimativas aproximadas para as operações mencionadas no anexo X, parte B, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE deixaria de ser aplicada aos direitos de autor e royalties.

(5)

Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da Comunidade, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o, ponto 2, da Decisão 96/565/Euratom, CE é suprimido.

Artigo 2.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 247 de 28.9.1996, p. 41.


21.12.2012   

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L 352/60


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 90/185/Euratom, CEE que autoriza a Grécia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9549]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2012/817/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente, o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 375.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), a Grécia pode continuar a isentar as operações enumeradas no anexo X, parte B, pontos 2, 8, 11 e 12; estas transações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

No caso da Grécia, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 90/185/Euratom, CEE (3) que autoriza a Grécia, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1989, a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(3)

Desde 1 de julho de 2010, a Grécia tem tributado as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE; a autorização concedida a este respeito deve cessar com efeitos a contar dessa data.

(4)

Desde 22 de agosto de 2011, a Grécia tem tributado as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 8 da Diretiva 2006/112/CE; a autorização concedida a este respeito deve cessar com efeitos a contar dessa data.

(5)

A Comissão solicitou à Grécia que verificasse se tais autorizações concedidas ao país sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; a Grécia confirmou que duas autorizações para utilizar estimativas aproximadas para as operações mencionadas no anexo X, parte B, pontos 2 e 8 da Diretiva 2006/112/CE já não se aplicam.

(6)

No caso da Grécia, o país explicou que, no que diz respeito aos pontos 11 e 12 do anexo X, parte B, a necessidade de utilização de estimativas aproximativas, já não se justificava, uma vez que foram fornecidos dados com maior pormenor pelo Ministério da Defesa.

(7)

Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da Comunidade, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O artigo 1.o, ponto 1, da Decisão 90/185/Euratom, CEE é suprimido.

2.   O artigo 1.o, ponto 3, da Decisão 90/185/Euratom, CEE é suprimido.

3.   O artigo 1.o, ponto 5, da Decisão 90/185/Euratom, CEE é suprimido.

4.   O artigo 1.o, ponto 6, da Decisão 90/185/Euratom, CEE é suprimido.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 99 de 19.4.1990, p. 39.


21.12.2012   

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L 352/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que autoriza a Dinamarca a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9551]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2012/818/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 370.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 1978, tributavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte A, podem continuar a tributá-las; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 isentavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte B, podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(3)

A Dinamarca solicitou à Comissão autorização para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA, uma vez que não consegue efetuar o cálculo exato da base dos recursos próprios IVA no que diz respeito às operações referidas no anexo X, parte A, ponto 2 e parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos que não se justificam face à incidência das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA da Dinamarca. A Dinamarca pode efetuar um cálculo, utilizando estimativas aproximadas, para estas categorias de operações. A Dinamarca deve, por conseguinte, ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA, utilizando estimativas aproximadas, de acordo com o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89.

(4)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA a partir de 1 de janeiro de 2012, a Dinamarca fica autorizada a utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito às seguintes categorias de operações referida no anexo X, parte B, da Diretiva 2006/112/CE:

1)

Atividades que não tenham caráter comercial, realizadas por organismos públicos de rádio e televisão (parte A, ponto 2);

2)

Transporte de passageiros (parte B, ponto 10).

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


21.12.2012   

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L 352/62


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que revoga a Decisão 90/182/Euratom, CE que autoriza o Reino Unido a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9556]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2012/819/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 isentavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte B, podem continuar a isentá-las nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

No caso do Reino Unido, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 90/182/Euratom, CEE (3) que autoriza o Reino Unido, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1989, a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(3)

A Comissão convidou o Reino Unido a verificar se tais autorizações concedidas ao Reino Unido sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e o confirmasse à Comissão; o Reino Unido confirmou que a autorização para utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito às operações mencionadas no anexo X, parte B, ponto 7, da Diretiva 2006/112/CE já não era necessária, devido às alterações na metodologia.

(4)

Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da União, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 90/182/Euratom, CEE.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 99 de 19.4.1990, p. 33.


21.12.2012   

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L 352/63


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 90/180/Euratom, CEE que autoriza os Países Baixos a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9567]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2012/820/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 370.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 tributavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte A, podem continuar a tributá-las; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 isentavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte B, podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(3)

No caso dos Países Baixos, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 90/180/Euratom, CEE (3) que autoriza os Países Baixos, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1989, a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(4)

Desde 1 de janeiro de 1993, os Países Baixes têm tributado as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 5, da Diretiva 2006/112/CE; a autorização concedida a este respeito deve cessar com efeitos a contar dessa data.

(5)

A Comissão convidou os Países Baixos a verificar se tais autorizações concedidas sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e a confirmá-lo à Comissão; os Países Baixos confirmaram que a autorização para utilizar estimativas aproximadas para as operações mencionadas no anexo X, parte B, ponto 5, da Diretiva 2006/112/CE já não era necessária.

(6)

Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da Comunidade, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, ponto 2, da Decisão 90/180/Euratom, CEE é suprimido.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 99 de 19.4.1990, p. 30.


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/64


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 90/177/Euratom, CEE que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9568]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)

(2012/821/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 370.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 tributavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte A, podem continuar a tributá-las; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 isentavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte B, podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(3)

Desde 1 de janeiro de 2011, a Bélgica tem tributado as entregas de terrenos adjacentes a imóveis vendidos sujeitos a IVA (antes da primeira ocupação), referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE; a autorização concedida a este respeito deve cessar com efeitos a contar dessa data.

(4)

A partir de 1 de janeiro de 2012, a Bélgica tributou a prestação de serviços por notários e oficiais de justiça; a autorização concedida a este respeito deve ser interrompida com efeitos a contar dessa data.

(5)

No caso da Bélgica, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 90/177/Euratom, CEE (3) que autoriza a Bélgica, com efeitos a partir de 1989, a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(6)

A Comissão solicitou à Bélgica que verificasse se tais autorizações concedidas ao país sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; a Bélgica confirmou que o âmbito de duas autorizações teve de ser alterado.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo em matéria de Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 90/177/Euratom, CEE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os serviços prestados por advogados desde que não se trate de serviços especificados no anexo B da Segunda Diretiva 67/228/CEE (anexo F, ex ponto 2);».

2.

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

As entregas de terrenos para construção tal como constam do artigo 4.o, n.o 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE (anexo F, ex ponto 16).».

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 99 de 19.4.1990, p. 24.


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 90/179/Euratom, CEE que autoriza a República Federal da Alemanha a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a não ter em conta certas categorias de operações ou a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9569]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2012/822/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 370.o da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 tributavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte A, podem continuar a tributá-las; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 1978, isentavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte B, podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(3)

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1991, a possibilidade oferecida aos Estados-Membros de continuar a isentar certas operações enumeradas no anexo F, ponto 13, da Sexta Diretiva do Conselho 77/388/CEE (3) foi revogada por força do artigo 1.o, ponto 2, alínea a), da Décima Oitava Diretiva 89/465/CEE (4); por conseguinte, a autorização concedida a este respeito pela Comissão para efeitos de determinação da base dos recursos próprios IVA deve igualmente cessar.

(4)

No caso da Alemanha, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 90/179/Euratom, CEE (5) que autoriza a República Federal da Alemanha, com efeito a partir de 1 de janeiro de 1989, a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a não ter em conta certas categorias de operações ou a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(5)

A Comissão solicitou à Alemanha que verificasse se tais autorizações concedidas ao país sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; a Alemanha confirmou que a autorização para não ter em conta as operações mencionadas no anexo F, ponto 13, da Sexta Diretiva e que a autorização para utilizar estimativas aproximadas para as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 3, da Diretiva 2006/112/CE já não eram necessárias; por conseguinte, as autorizações concedidas a este respeito pela Comissão para efeitos de determinação da base dos recursos próprios IVA devem igualmente cessar.

(6)

Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da União, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O Artigo 2.o, ponto 3, da Decisão 90/179/Euratom, CEE é suprimido.

2.   O Artigo 3.o, ponto 3, da Decisão 90/179/Euratom, CEE é suprimido.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.

(4)  JO L 226 de 3.8.1989, p. 21.

(5)  JO L 99 de 19.4.1990, p. 22.


21.12.2012   

PT

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L 352/67


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 90/183/Euratom, CEE que autoriza a Irlanda a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9570]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2012/823/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 370.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 tributavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte A, podem continuar a tributá-las; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 isentavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte B, podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(3)

No caso da Irlanda, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 90/183/Euratom, CEE (3) que autoriza a Irlanda, com efeitos a partir de 1989, a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(4)

A Comissão solicitou à Irlanda que verificasse se tais autorizações concedidas ao país sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; a Irlanda confirmou que a autorização para utilizar estimativas aproximadas para as operações mencionadas no anexo X, parte B, ponto 13, da Diretiva 2006/112/CE já tinha sido substituída pela introdução do regime da margem de lucro, já não sendo necessária.

(5)

Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da União, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o, ponto 5, da Decisão 90/183/Euratom, CEE é suprimido.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 99 de 19.4.1990, p. 35.


21.12.2012   

PT

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L 352/68


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9572]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2012/824/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 370.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 tributavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte A, podem continuar a tributá-las; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 isentavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte B, podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(3)

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1990, a possibilidade oferecida aos Estados-Membros de continuar a isentar certas operações enumeradas no anexo F, ponto 20, da Sexta Diretiva do Conselho 77/388/CEE (3), foi revogada por força do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Décima Oitava Diretiva 89/465/CEE do Conselho (4); por conseguinte, a autorização concedida a este respeito pela Comissão para efeitos de determinação da base dos recursos próprios IVA deve igualmente cessar.

(4)

Com efeitos a partir de 17 de outubro de 1998, o ponto 26 do anexo F da Sexta Diretiva foi suprimido por força do artigo 2.o da Diretiva 98/80/CE do Conselho (5), tendo sido introduzido para todos os Estados-Membros o regime especial aplicável ao ouro para investimento; por conseguinte, a autorização concedida a este respeito pela Comissão para efeitos de determinação da base dos recursos próprios IVA deve igualmente cessar.

(5)

No caso da França, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 90/176/Euratom, CEE (6) que autoriza a França, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1989, a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(6)

A Comissão solicitou à França que verificasse se tais autorizações concedidas ao país sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; para além das duas autorizações obsoletas atrás referidas, a França confirmou que duas autorizações para não tomar em consideração as operações referidas no anexo X, parte B, pontos 5 e 6 da Diretiva 2006/112/CE já não eram efetivamente utilizadas; por conseguinte, as autorizações concedidas a este respeito pela Comissão para efeitos de determinação da base dos recursos próprios IVA devem igualmente cessar.

(7)

Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da União, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O artigo 1.o da Decisão 90/176/Euratom, CEE é suprimido.

2.   O artigo 2.o, ponto 5, da Decisão 90/176/Euratom, CEE é suprimido.

3.   O artigo 2.o, ponto 6, da Decisão 90/176/Euratom, CEE é suprimido.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.

(4)  JO L 226 de 3.8.1989, p. 21.

(5)  JO L 281 de 17.10.1998, p. 31.

(6)  JO L 99 de 19.4.1990, p. 22.


21.12.2012   

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L 352/70


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2012

que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América e que encerra o registo dessas importações tornado obrigatório pelo Regulamento (UE) n.o 771/2012

(2012/825/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   INÍCIO

(1)

Em 25 de novembro de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo antissubvenções («processo AS» ou «processo») no que respeita às importações, na União, de bioetanol originário dos Estados Unidos da América («EUA» ou «país em causa»).

(2)

No mesmo dia, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de bioetanol originário dos EUA, e deu início a um inquérito distinto («processo AD»).

(3)

O processo antissubvenções foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 12 de outubro de 2011 pela European Producers Union of Renewable Ethanol Association ePURE («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de bioetanol da União. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

(4)

Antes do início do processo AS, e em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou as autoridades dos EUA de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, que alegava que as importações subvencionadas de bioetanol originário dos EUA estavam a causar um prejuízo importante à indústria da União. As autoridades dos EUA foram convidadas para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada. As autoridades dos EUA aceitaram o convite, tendo as consultas decorrido em 17 de novembro de 2011. Durante as consultas não foi possível chegar a uma solução mutuamente acordada.

1.2.   PARTES INTERESSADAS NO PROCESSO

(5)

Em agosto de 2012, foi divulgado às partes interessadas um documento contendo os principais factos e considerações com base nos quais se decidiu não instituir medidas de compensação provisórias (documento de informação). Várias partes interessadas apresentaram por escrito os seus pontos de vista sobre estas conclusões. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. A Comissão continuou a procurar reunir todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

(6)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão pretendia recomendar o encerramento tanto do inquérito antissubvenções relativo às importações de bioetanol originário dos EUA como do registo dessas importações (4). Foi também concedido às partes um prazo para apresentarem observações após a divulgação final dos referidos factos e considerações.

(7)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores nos EUA, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, nos termos do artigo 27.o do regulamento de base

(8)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, os produtores-exportadores dos EUA foram convidados a dar-se a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e a prestar, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas atividades relacionadas com o bioetanol durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («período de inquérito» ou «PI»).

(9)

As autoridades americanas competentes foram também consultadas para a seleção de uma amostra representativa.

(10)

Mais de 60 empresas deram-se a conhecer e apresentaram a informação solicitada dentro do prazo de 15 dias.

(11)

Em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume mais representativo de exportações de bioetanol para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra selecionada nessa base era composta por cinco produtores de bioetanol e por um comerciante deste produto.

(12)

O inquérito revelou igualmente que, embora os exportadores tivessem mencionado as exportações para a União no questionário de amostragem que receberam, nenhum dos produtores incluídos na amostra exportou bioetanol diretamente para o mercado da União, tendo-o antes vendido a misturadores-comerciantes independentes nos EUA que posteriormente o misturaram com gasolina e revenderam. A fim de identificar as suas exportações para a União, os produtores basearam-se essencialmente nos dados recebidos dos clientes que eram misturadores-comerciantes independentes.

(13)

Neste contexto, deve sublinhar-se que as informações fornecidas pelas autoridades dos EUA demonstraram que todo o bioetanol vendido e exportado dos Estados Unidos beneficiou do principal regime de subvenções, nomeadamente quando se encontrava misturado com gasolina. Na origem da concessão de subvenções à produção de bioetanol nos Estados Unidos estiveram a atividade de mistura e a venda da mistura tributável. No caso em apreço, constatou-se que a principal subvenção identificada nos EUA foi solicitada pelos misturadores, tendo-lhes sido concedida. As empresas incluídas na amostra eram principalmente produtores de bioetanol e apenas em menor medida misturavam bioetanol; foram predominantemente os comerciantes-misturadores que também exportavam os seus produtos para a União que receberam a principal subvenção com base no bioetanol contido nas misturas que produziam. Consequentemente, a amostra – composta essencialmente por produtores de bioetanol que não exportaram diretamente para a União e que basicamente não misturaram bioetanol em misturas de combustíveis – não era fiável para estabelecer o nível de subvenção no presente caso.

1.2.1.   Amostra de produtores da União

(14)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores da União, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, nos termos do artigo 27.o do regulamento de base.

(15)

No aviso de início, a Comissão anunciara que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era composta por cinco empresas e grupos, dos 19 produtores da União que eram conhecidos antes do início do inquérito. A amostra foi selecionada com base no volume de produção de bioetanol durante o período de inquérito e na localização dos produtores conhecidos. Representava 48 % da produção total estimada da União durante o PI.

(16)

No entanto, o inquérito revelou que os grupos incluídos na amostra eram constituídos por um grande número de empresas ou entidades individuais que produzem o produto similar. Neste caso, tal implicaria investigar treze empresas. Assim, não foi possível investigá-las todas, dado o tempo disponível para o inquérito. Foi decidido reexaminar os dados disponíveis relativamente à amostra inicial. Este exame levou a concluir que a amostra deve basear-se nas entidades produtoras de maiores dimensões e não em grupos de produtores, tendo também em conta um certo equilíbrio geográfico entre os produtores incluídos na amostra.

(17)

Assim, foi por fim selecionada uma amostra definitiva de seis produtores individuais suficientemente representativa em termos de produção e volume de vendas de bioetanol durante o PI, bem como em termos da localização geográfica dos produtores. Estes produtores representam 36 % da produção total estimada da União e 44 % da produção total declarada pelas empresas que apresentaram dados para a seleção de uma amostra. Esta amostra foi considerada representativa da indústria da União.

(18)

Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente à adequação da escolha da amostra.

(19)

Algumas dessas partes alegaram que a amostra era menos representativa do que a inicialmente selecionada, que incluía grupos de empresas. Na sua opinião, uma análise objetiva da situação da indústria da União só poderia ser feita mediante a inclusão na amostra de todas as empresas que fazem parte de grupos. Alegaram, em especial, que poderia haver custos e receitas afetados a determinadas empresas de um grupo que não tivessem sido objeto de visita e que, por esse motivo, poderiam não ser incluídas na análise do prejuízo.

(20)

A este respeito, é de notar que a Comissão considerou e analisou devidamente os dados fornecidos por todas as empresas não incluídas na amostra e, em especial, pelas empresas pertencentes a grupos, a fim de garantir que todos os custos e receitas envolvidos na produção e na venda pelas empresas selecionadas estavam integral e corretamente refletidos na análise do prejuízo. Além disso, as seis empresas finalmente selecionadas representavam 36 % da produção total estimada da União, o que foi considerado representativo para efeitos do artigo 27.o do regulamento de base.

(21)

Algumas partes contestaram a inclusão na amostra dos produtores da União que se encontravam em fase de arranque. Alegaram igualmente que uma das empresas, situada num Estado-Membro que não aplicou a Diretiva Energias Renováveis e que dispunha de importantes capacidades não utilizadas em 2011, não deveria ter sido incluída na amostra. As partes acrescentaram que, se essas empresas acabassem por ser incluídas na amostra, a Comissão teria de ajustar os seus dados a fim de ter em conta essas circunstâncias extraordinárias.

(22)

Considera-se que o facto de as empresas terem recentemente iniciado ou retomado as suas operações não as impede de fazer parte da amostra. A inclusão destas empresas não viola os critérios para a seleção de uma amostra previstos no artigo 27.o do regulamento de base. No que se refere ao ajustamento dos seus dados, as partes não levantaram qualquer questão específica nem apresentaram elementos de prova em apoio da sua alegação, nem forneceram uma base para o cálculo do ajustamento pretendido. Além disso, o inquérito não revelou a existência de qualquer custo – como, por exemplo, desvalorizações aceleradas – que devesse ser ajustado para corrigir as eventuais distorções devidas ao início da atividade. Assim, esta alegação é rejeitada.

(23)

Algumas partes contestaram igualmente a exclusão da amostra de uma empresa que tinha sido provisoriamente selecionada, localizada num Estado-Membro com elevados níveis de consumo e de produção de bioetanol. A seu ver, essa empresa tinha apresentado resultados especialmente positivos, pelo que alegaram que esta seria a razão pela qual tinha sido excluída da amostra. Defenderam ainda que a seleção da amostra tinha sido orientada de maneira parcial a fim de constatar um prejuízo. De acordo com estas partes, a Comissão deveria ter enviado os assim chamados mini-questionários a todos os produtores, de forma a recolher os dados pertinentes para a seleção da amostra. A este respeito, importa notar que a empresa em causa informou a Comissão de que já não podia ser incluída na amostra. Quanto ao envio de mini-questionários, há que salientar que, antes da seleção da amostra, a Comissão solicitou informações a todos os produtores da União conhecidos como interessados, a fim de recolher os dados pertinentes para efeitos da seleção da amostra. Assim sendo, as alegações acima referidas foram rejeitadas.

(24)

Por último, foi alegado que a amostra devia ter incluído empresas produtoras de bioetanol proveniente de beterrabas, dado que a produção a partir desta matéria-prima pode ser muito mais rentável do que a produção a partir, por exemplo, de trigo. Embora essa alegação não tenha sido devidamente fundamentada, a informação disponível mostrou que o bioetanol produzido a partir de beterraba sacarina representa apenas uma pequena parte da produção total da União, cerca de 12 % em 2011, e que duas das empresas incluídas na amostra usam parcialmente a beterraba como matéria-prima para a produção de bioetanol. Assim, esta alegação foi rejeitada.

1.2.2.   Amostra de importadores independentes

(25)

Atendendo ao número potencialmente elevado de importadores envolvidos no processo, o aviso de início previa o recurso à amostragem para os importadores, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

(26)

Apenas três importadores forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra no prazo fixado no aviso de início. Atendendo ao número limitado de importadores que colaboraram no inquérito, a amostragem não foi considerada necessária.

1.2.3.   Respostas ao questionário e verificações

(27)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas. Foram, assim, enviados questionários às autoridades dos EUA, aos produtores-exportadores dos EUA incluídos na amostra, aos produtores da União incluídos na amostra, aos três importadores independentes da União que colaboraram no inquérito, bem como a todos os utilizadores conhecidos como interessados no inquérito.

(28)

Foram recebidas respostas da parte das autoridades dos EUA, dos produtores-exportadores dos EUA incluídos na amostra, dos produtores da União incluídos na amostra, de dois importadores independentes e de quatro utilizadores.

(29)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações fornecidas pelas partes interessadas e consideradas necessárias para efeitos da determinação das subvenções, do prejuízo delas resultante e do interesse da União.

(30)

Foram efetuadas visitas de verificação às seguintes autoridades dos EUA:

Autoridades federais dos EUA

Department of Agriculture (Ministério da Agricultura)

Department of Commerce (Ministério do Comércio)

Department of Energy (Ministério da Energia)

Department of the Treasury (Ministério das Finanças)

International Trade Administration (Administração Internacional do Comércio)

Office of the United States Trade Representative (Gabinete do Representante do Comércio dos EUA)

(31)

Foram ainda realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores-exportadores dos EUA

CHS Inc, Inver Grove Heights, Minnesota

Marquis Energy LLC, Hennepin, Illinois

Patriot Renewable Fuels LLC, Annawan, Illinois

Plymouth Energy Company LLC, Merrill, Iowa

POET LLC, Sioux Falls, Dakota do Sul

Valero Renewable Fuels Company LLC, San Antonio, Texas

 

Produtores na União

Abengoa Energy Netherlands B.V., Roterdão, Países Baixos

BioWanze, S.A., Wanze, Bélgica.

Crop Energies Bioethanol GmbH, Mannheim, Alemanha

Ensus Yarm, Reino Unido

Lantmännen Energi / Agroetanol, Norrkoping, Suécia

Tereos BENP, Lillebonne, França

 

Importadores independentes da União

Shell Trading Rotterdam B.V., Roterdão, Países Baixos

Greenergy Fuels Limited, Londres, Reino Unido

 

Utilizadores da União

Shell Nederland Verkoopmaatschappij B.V., Roterdão, Países Baixos

1.3.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(32)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011. A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre janeiro de 2008 e o final do PI («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   PRODUTO EM CAUSA

(33)

O produto em causa é o bioetanol, por vezes referido como «etanol combustível», isto é, o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas, desnaturado ou não, exceto os produtos com um teor de água superior a 0,3 % (m/m) medido segundo a norma EN 15376, bem como o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas contido nas misturas com gasolina com um teor de etanol superior a 10 % (v/v) («produto objeto de inquérito»), originário dos EUA, atualmente abrangido pelos códigos NC ex 2207 10 00 e ex 2207 20 00, ex 2208 90 99, ex 2710 12 11, ex 2710 12 15, ex 2710 12 21, ex 2710 12 25, ex 2710 12 31, ex 2710 12 41, ex 2710 12 45, ex 2710 12 49, ex 2710 12 51, ex 2710 12 59, ex 2710 12 70, ex 2710 12 90, ex 3814 00 10, ex 3814 00 90, ex 3820 00 00 e ex 3824 90 97.

(34)

O bioetanol pode ser produzido a partir de diversas matérias-primas agrícolas, tais como a cana-de-açúcar, a beterraba sacarina, a batata, a mandioca e o milho. Nos EUA é feita uma distinção com base nas várias matérias-primas, como a seguir se descreve:

(a)

O biocombustível convencional (produzido principalmente a partir do milho e vulgarmente designado por etanol de milho), que é definido como um combustível renovável obtido a partir do amido de milho e produzido em instalações cuja construção teve início após a data de entrada em vigor (19 de dezembro de 2007) e que, no futuro, terá de ter as suas emissões de gases com efeito de estufa («GEE») reduzidas em 20 %, em comparação com as emissões de GEE ao longo do ciclo de vida de referência da gasolina e do gasóleo.

(b)

O biocombustível avançado, que é definido como um combustível renovável diferente do etanol, obtido a partir do amido de milho, que é obtido a partir de biomassa renovável e cujas emissões de GEE ao longo do ciclo de vida são, tal como determinado pelo administrador do Energy Policy Act («EPA»), inferiores em, pelo menos, 50 % às emissões de GEE de referência. Este termo abrange os biocombustíveis celulósicos como o bioetanol e o gasóleo produzido a partir de biomassa. O programa dos biocombustíveis avançados inclui os biocombustíveis celulósicos, o gasóleo produzido a partir de biomassa e os combustíveis avançados indiferenciados.

(35)

Mais especificamente, o biocombustível celulósico (5) é definido como um combustível renovável, derivado de qualquer celulose, hemicelulose ou lenhina obtida a partir de biomassa renovável e cujas emissões de GEE ao longo do ciclo de vida sejam, tal como determinado pelo administrador do EPA, inferiores em, pelo menos, 60 % às emissões de GEE ao longo do ciclo de vida de referência. Os biocombustíveis celulósicos compreendem o bioetanol. Há trabalhos de investigação e projetos-piloto amplamente apoiados pelo Governo Federal dos Estados Unidos para a produção de biocombustíveis avançados, em especial o bioetanol celulósico, produzido em especial a partir de resíduos agrícolas e silvícolas. Segundo os responsáveis americanos e de acordo com os dados publicamente disponíveis (6), a produção deste tipo de biodiesel atingirá cerca de 4 mil milhões de litros em 2014 e mais de 50 mil milhões de litros em 2021. A produção de bioetanol celulósico foi negligenciável durante o PI.

(36)

Durante o período de inquérito e até agora, o milho foi a principal matéria-prima utilizada nos EUA, ao passo que a principal matéria-prima utilizada na União é o trigo.

(37)

O inquérito revelou que o bioetanol é geralmente vendido na sua forma pura a misturadores-comerciantes, que o misturam (7) com gasolina, em especial para produzir misturas de alto nível que são exportadas ou vendidas no mercado interno para posterior mistura e consumo. A mistura não é uma operação muito complexa e pode ser obtida misturando os produtos em tanques especiais e acrescentando as percentagens desejadas de bioetanol e de gasolina.

(38)

Para identificar os vários tipos de bioetanol e de misturas de bioetanol utilizados em todo o mundo, as misturas de etanol ostentam números «E», que descrevem a percentagem de etanol na mistura, em volume. Por exemplo, a E85 tem 85 % de etanol anidro e 15 % de gasolina. As misturas com pouco etanol, desde a E5 à E25, são igualmente conhecidas como gasool, embora a utilização mais comum deste termo a nível internacional se refira à mistura E10. As misturas E10 (ou com uma percentagem inferior de etanol) foram utilizadas em mais de vinte países em todo o mundo até 2011, cabendo a liderança aos Estados Unidos, onde quase toda a gasolina comercializada a retalho em 2010 foi misturada com 10 % de etanol.

(39)

O inquérito revelou que todos os tipos de bioetanol são considerados biocombustíveis ao abrigo do atual programa nacional para o Padrão de Combustível Renovável (RFS1 - National Renewable Fuel Standard), instituído no âmbito do Energy Policy Act (lei sobre a política energética) de 2005, que alterou o Clean Air Act (lei sobre o ar puro) ao estabelecer o primeiro padrão de combustível renovável nacional. O Congresso dos EUA atribuiu à Agência de Proteção do Ambiente (EPA - Environmental Protection Agency) a responsabilidade de estabelecer a coordenação com o Ministério da Energia, com o Ministério da Agricultura e com as partes interessadas a fim de conceber e executar este programa.

(40)

Em resultado da política seguida pelos EUA, desde há vários anos, em prol da produção de bioetanol, este país tornou-se o maior produtor mundial de bioetanol desde 2005, sendo responsável por 57,5 % da produção mundial. Em 2009, a EPA anunciou que o Padrão de Combustível Renovável exigiria à maior parte das refinarias, dos importadores e dos misturadores de gasolina não-oxigenada que substituíssem cerca de 10 % da sua gasolina por combustíveis renováveis como o etanol. Essa exigência visava garantir que pelo menos 11 mil milhões de galões de combustíveis renováveis seriam produzidos em 2009, nomeadamente para cumprir as metas estabelecidas pelo Energy Independence and Security Act de 2007 (EISA), mas também tendo em vista a exportação para outros mercados.

(41)

Com base em fontes oficiais, e em informações do mercado e públicas (8), todos os tipos de bioetanol e o bioetanol em misturas, ou seja, misturas de bioetanol com gasolina mineral, que são produzidos e vendidos nos EUA e exportados, são considerados combustíveis de bioetanol e fazem parte de um pacote legislativo norte-americano que engloba a eficiência energética, as fontes de energia renováveis e os combustíveis alternativos.

(42)

Verificou-se que todos os tipos de bioetanol e o bioetanol em misturas abrangidos pelo presente inquérito, não obstante possíveis diferenças em termos de matérias-primas utilizadas para a produção, ou variações no processo de produção, partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, ou muito semelhantes, e são utilizados para os mesmos fins. As pequenas diferenças possíveis do produto em causa não alteram a sua definição de base, as suas características ou a perceção que as várias partes dele têm.

(43)

Algumas partes alegaram que a definição do produto em causa não era clara, nomeadamente porque não permitia distinguir o bioetanol para as aplicações de combustível do bioetanol destinado a outras aplicações. Por conseguinte, alegaram que o inquérito deveria abranger o etanol para todas as utilizações e de todas as fontes, incluindo o etanol sintético que concorre com bioetanol para as utilizações industriais.

(44)

Outra parte alegou o contrário, ou seja, que o inquérito deveria abranger apenas o bioetanol para as aplicações de combustível e que o bioetanol para utilização industrial deveria, por conseguinte, ser excluído.

(45)

Neste contexto, é de salientar que o produto em causa deveria, em primeiro lugar, ser definido com base nas suas características físicas, técnicas e químicas essenciais e não pelas suas utilizações ou aplicações. Um produto que tem diversas aplicações pode efetivamente possuir características de base idênticas ou similares independentemente da utilização que lhe é dada e, em determinadas circunstâncias, poderá ser necessário aprofundar a análise da definição do produto e o âmbito do produto, tendo em conta a especificidade da indústria e do mercado.

(46)

No presente caso, ficou claro que o aviso de início não tinha a intenção de abranger o etanol sintético na definição do produto. O etanol sintético tem características diferentes do bioetanol e não corresponde aos critérios acima referidos ligados à definição do produto em causa. Nenhum produtor dedicado à produção desse produto participou neste inquérito. Por conseguinte, o etanol sintético não pode ser incluído na definição do produto em causa e está fora do âmbito do inquérito.

(47)

Durante o inquérito aos operadores dos EUA e da União, não foram levantadas questões respeitantes a eventuais problemas de distinção entre o bioetanol para as aplicações de combustível e o bioetanol destinado a outras aplicações, pelo que não foi possível examinar elementos de prova pertinentes. O inquérito confirmou que a concessão de subvenções nos EUA se destina ao bioetanol combustível, designadamente ao bioetanol incluído numa mistura de combustível, e o inquérito aos produtores da União incidiu no bioetanol para as aplicações de combustível e não para outros fins.

2.2.   PRODUTO SIMILAR

(48)

Verificou-se que o bioetanol fabricado pela indústria da União e vendido no mercado da União tem características físicas, químicas e técnicas de base semelhantes, em comparação com o bioetanol exportado dos EUA para a União.

(49)

Tal como descrito no considerando 33 supra, o bioetanol pode ser produzido a partir de diversas matérias-primas. Todavia, o inquérito não revelou que as matérias-primas utilizadas dessem origem a quaisquer diferenças no produto final. Verificou-se que o produto em causa produzido nos EUA e exportado para a União é permutável com o produto fabricado e vendido na União pelos produtores da União. Além disso, não há diferenças significativas nas utilizações e na perceção dos operadores e dos utilizadores do mercado.

(50)

Conclui-se, pois, que o bioetanol produzido e vendido na União e o produto em causa devem ser considerados produtos similares, na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   SUBVENÇÕES

3.1.   INTRODUÇÃO

(51)

Com base nas informações constantes da denúncia e nas respostas aos questionários da Comissão, foram analisados os regimes federais seguintes, que alegadamente envolvem a concessão de subvenções:

Regimes federais:

a)

Créditos fiscais para misturas de combustível - Créditos respeitantes ao imposto especial sobre o consumo /imposto sobre o rendimento

b)

Crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores

c)

Crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para os produtores de bioetanol celulósico

d)

Programa de Bioenergia do Ministério da Agricultura (USDA) dos EUA

e)

Programa de Bioenergia do USDA para Biocombustíveis Avançados

f)

Programa de Assistência a Biorrefinarias do USDA

g)

Programa de Assistência a Culturas de Biomassa do USDA

h)

Programa «Energia Rural para a América» do USDA

i)

Subvenções a Projetos de Biorrefinaria do Ministério da Energia

(52)

Com base nas informações constantes da denúncia e nas respostas aos questionários da Comissão, foram igualmente analisados os regimes estaduais seguintes, que alegadamente envolvem a concessão de subvenções:

Regimes estaduais

a)

Incentivos ao bioetanol do Estado do Illinois

i)

Subvenções para instalações de produção de biocombustíveis do Illinois

ii)

Subvenções às infraestruturas de produção de E85

b)

Iowa

i)

Programa de empréstimo renovável no domínio das energias alternativas do Iowa

ii)

Subvenções às instalações de produção de biocombustíveis

c)

Incentivos ao bioetanol do Estado do Minnesota

i)

Crédito fiscal para o investimento em etanol celulósico do Minnesota

ii)

Subvenções às infraestruturas de reabastecimento de E85

d)

Crédito fiscal à produção de etanol do Nebraska

e)

Incentivo à produção de etanol do Dakota do Sul

3.2.   REGIMES FEDERAIS

3.2.1.   Créditos fiscais para misturas de combustível - Créditos respeitantes ao imposto especial sobre o consumo /imposto sobre o rendimento

a)   Base jurídica

(53)

O capítulo 26 U.S.C do Internal Revenue Code - secções 6426 e 6427 - é a base jurídica dos créditos fiscais para misturas de combustível («crédito fiscal para misturas») respeitantes ao bioetanol.

b)   Elegibilidade

(54)

A fim de serem elegíveis para o crédito fiscal para misturas durante o PI, pediu-se às pessoas que criassem uma mistura de bioetanol com um combustível tributável (gasolina, gasóleo ou querosene), que seria então utilizada como combustível ou vendida para utilização como combustível. Para essas pessoas (misturadoras), o crédito era de 0,45 dólares americanos por galão de bioetanol misturado com um combustível tributável.

(55)

Os produtores de bioetanol só podem requerer o incentivo quando efetuam eles próprios a mistura. O produtor tem de misturar o bioetanol não misturado com, por exemplo, gasolina. As empresas que não produzem mas compram bioetanol não misturado para o misturar também têm direito ao crédito fiscal para misturas. Em termos de direito ao incentivo, não há diferença entre o bioetanol em mistura destinado à venda no mercado interno ou para exportação.

c)   Aplicação prática

(56)

Consequentemente, é a atividade de efetuar a mistura que desencadeia a elegibilidade para o crédito fiscal para misturas. O montante da subvenção concedida para a mistura de combustível depende da proporção de bioetanol nele contida. A subvenção pode ser solicitada quer como crédito sobre os montantes devidos do imposto especial sobre o consumo ou do imposto sobre o rendimento quer como pagamento direto em numerário.

(57)

Durante o período de inquérito, o crédito fiscal para misturas foi predominantemente (mais de 90 %) declarado como um crédito respeitante ao imposto especial sobre o consumo por um misturador no programa C do formulário 720, «Declaração federal trimestral do imposto especial sobre o consumo». O crédito era permitido até ao limite do montante fiscal devido sobre os combustíveis e seria declarado neste formulário por qualquer pessoa sujeita ao imposto sobre a gasolina, por exemplo, numa situação em que a mistura de bioetanol e gasolina se tenha realizado no terminal de armazenamento antes da tributação da gasolina.

(58)

O misturador podia também requerer um crédito reembolsável respeitante ao imposto sobre o rendimento ou o pagamento direto em vez de um crédito respeitante ao imposto especial sobre o consumo, mas apenas pelo montante em que o crédito respeitante ao imposto especial sobre o consumo ultrapassasse o total do montante devido por esse imposto, ou seja, o montante pelo qual a subvenção máxima admissível para a mistura tivesse ultrapassado o crédito autorizado no formulário 720. É de salientar que o crédito respeitante ao imposto especial sobre o consumo podia ultrapassar o montante devido por esse imposto se, por exemplo, a gasolina utilizada para a mistura tivesse sido tributada antes da aquisição pelo misturador. Nesses casos, a declaração podia fazer-se utilizando o formulário 8849, «Pedido de reembolso dos impostos especiais sobre o consumo».

(59)

O crédito fiscal para misturas não era cumulativo, ou seja, continuava a ser o mesmo quer a subvenção fosse requerida como crédito respeitante ao imposto especial sobre o consumo, crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento, pagamento direto ao contribuinte ou qualquer combinação destas possibilidades. Os pedidos de pagamento foram efetuados por meio do formulário 8849, do programa C do formulário 720 ou, no caso do crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento reembolsável, do formulário 4136, «Crédito respeitante ao imposto federal sobre os combustíveis», que estava anexado à declaração de rendimentos do requerente. Sublinha-se, contudo, que o montante total da subvenção não podia ser superior a 0,45 dólares por galão de bioetanol.

(60)

Os misturadores de bioetanol dispunham também de um crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento não reembolsável durante o PI. A este crédito disponível para os misturadores foi deduzido o montante do crédito respeitante ao imposto especial sobre o consumo solicitado relativamente a essa mesma quantidade de combustível. Por outras palavras, um misturador não podia solicitar o crédito respeitante ao imposto especial sobre o consumo e o crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento não reembolsável para a mesma quantidade de bioetanol misturado com gasolina. Ao requerer o crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento não reembolsável, o produtor tinha que declarar que não tinha solicitado o crédito respeitante ao imposto especial sobre o consumo para a mesma quantidade de bioetanol.

(61)

O crédito fiscal para misturas só pode ser requerido uma vez relativamente à mesma quantidade de bioetanol utilizado para proceder a uma mistura, ou seja, pelo produtor que faz a mistura ou por um comprador que efetua a atividade de mistura. Em ambos os casos, o misturador tem direito a um crédito fiscal de 0,45 dólares por galão para o número de galões de bioetanol utilizados na produção de uma mistura.

(62)

O inquérito revelou que, na maior parte dos casos, os autores dos pedidos de subvenção («requerentes») eram misturadores-comerciantes com dívidas fiscais relativas ao imposto especial sobre o consumo, tais como empresas petroquímicas. Com efeito, a atividade de mistura dependerá de uma série de fatores, como a capacidade de reservatório disponível, bem como a localização geográfica do bioetanol e da gasolina disponíveis, respetivamente. Na maior parte dos casos, verificou-se que o produtor de bioetanol não solicitou o crédito fiscal para misturas. Na verdade, é evidente que a mistura, na maioria dos casos, foi efetuada em terminais ou terminais de transbordo. A este respeito, afigura-se que o requerente era, na maioria dos casos, uma pessoa com uma dívida fiscal relativa ao imposto especial sobre o consumo.

(63)

O mercado do bioetanol não misturado enquanto utilização final não era grande, pelo que fazia sentido, do ponto de vista económico, misturar o bioetanol produzido e fazer uma mistura que desse origem ao crédito fiscal para misturas. Note-se que o crédito fiscal para misturas (crédito respeitante ao imposto especial sobre o consumo/imposto sobre o rendimento) no que respeita ao bioetanol existia desde 1980, ou seja, há mais de 30 anos, e caducou no final de dezembro de 2011 (após o PI).

(64)

O inquérito revelou que duas empresas da amostra apresentaram pedidos de crédito fiscal para misturas durante o PI. Todavia, os montantes das subvenções obtidas por ambas as empresas foram insignificantes.

(65)

No entanto, quando se compara a produção total de bioetanol dos EUA durante o PI com a quantidade total de bioetanol que beneficiou de um crédito fiscal para misturas, é evidente que todo o bioetanol produzido nos EUA durante o PI beneficiou de uma subvenção ao abrigo deste regime. As estatísticas fornecidas pelas autoridades dos EUA confirmam esse facto.

(66)

Assim, as conclusões do inquérito mostraram claramente que, durante o PI, todo o bioetanol foi objeto de subvenções através deste crédito fiscal para misturas.

d)   Conclusão

(67)

O inquérito revelou que, durante o PI, todo o bioetanol produzido nos EUA beneficiou do crédito fiscal para misturas. Este crédito fiscal para misturas tem de ser considerado como incentivo fiscal, quer assuma ou não a forma de pagamento direto ou compensação de obrigações fiscais.

(68)

Considera-se que este regime é uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelo Governo dos EUA na forma de subvenções diretas (pagamentos em numerário) e a renúncia de cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis (compensação fiscal). A subvenção concede uma vantagem às empresas que dela beneficiam.

(69)

O regime aplica-se apenas às empresas envolvidas na indústria do bioetanol, ou seja, na mistura de bioetanol, pelo que é considerado de caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base, sendo, assim, passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(70)

O crédito fiscal para misturas de bioetanol foi concedido com referência à quantidade de bioetanol utilizada numa mistura, ou seja, 0,45 dólares por galão de bioetanol misturado com um combustível tributável.

(71)

Considera-se que o montante da subvenção é de 0,45 dólares por galão, numa base nacional, dado que a produção total de bioetanol dos EUA, incluindo as exportações de bioetanol para a União, teria, em última análise, beneficiado do crédito para misturas de bioetanol. Por conseguinte, não é necessário efetuar uma distinção entre operadores económicos, em especial dado que a subvenção é raramente concedida aos produtores de bioetanol, sendo-o predominantemente aos operadores que misturam o bioetanol com,, por exemplo, gasolina.

3.2.2.   Crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores

a)   Base jurídica

(72)

O capítulo 26 U.S.C do Internal Revenue Code, secção 40, é a base jurídica para o crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para os pequenos produtores.

b)   Elegibilidade

(73)

O regime aplica-se apenas aos pequenos produtores de bioetanol. Entende-se por pequeno produtor qualquer pessoa cuja capacidade de produção não seja superior a 60 milhões de galões de bioetanol por ano. Durante o PI, um pequeno produtor podia pedir um crédito comercial geral, não reembolsável, respeitante ao imposto sobre o rendimento,, de 0,10 dólares por galão de bioetanol produzido. Os misturadores ou comerciantes que compram mas não produzem bioetanol não podem beneficiar do crédito. Além disso, para ser elegível para o crédito, a produção não pode ser superior a 15 milhões de galões em qualquer exercício orçamental e o bioetanol produzido tem de ser utilizado como combustível, vendido para utilização como combustível ou utilizado para criar uma mistura de bioetanol com um combustível tributável que seja subsequentemente utilizada como combustível ou vendida para utilização como combustível.

c)   Aplicação prática

(74)

Os pedidos de crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores são apresentados anualmente, como parte da declaração de imposto sobre o rendimento do requerente. O crédito por cada galão de bioetanol produzido pelo requerente durante o exercício orçamental pertinente, até ao máximo de 15 milhões de galões, vai compensar os montantes devidos pelo requerente em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Se a dívida fiscal do requerente for inferior ao montante do crédito solicitado, o montante excedentário pode ser transferido para exercícios orçamentais subsequentes.

(75)

Devido aos critérios de elegibilidade, apenas duas empresas da amostra beneficiaram deste regime durante o período de inquérito.

d)   Conclusão

(76)

Considera-se que este regime é uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelo Governo dos EUA na forma de renúncia de cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis. A subvenção concede uma vantagem às empresas que dela beneficiam.

(77)

O regime aplica-se apenas às empresas que produzem bioetanol, pelo que é considerado de caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base, sendo, assim, passível de medidas de compensação.

(78)

As estatísticas fornecidas pelas autoridades dos EUA, globalmente, revelaram muito pouca utilização do crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores, em contraste com os pedidos apresentados para o crédito fiscal para misturas. Uma comparação do montante total solicitado ao abrigo deste incentivo em relação à produção total de bioetanol revelou um subvencionamento global insignificante durante o período de inquérito.

3.2.3.   Crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para os produtores de bioetanol celulósico

a)   Base jurídica

(79)

O capítulo 26 U.S.C do Internal Revenue Code, secção 40, é a base jurídica para o crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para os produtores de bioetanol celulósico.

b)   Elegibilidade

(80)

O regime aplica-se apenas aos produtores de bioetanol celulósico.

c)   Aplicação prática

(81)

Os pedidos de crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento são apresentados anualmente, como parte da declaração de imposto sobre o rendimento do requerente.

(82)

Antes de 1 de janeiro de 2012, o crédito disponível era de 0,46 dólares por galão de bioetanol celulósico produzido. A partir de 1 de janeiro de 2012, o crédito aumentou para 1,01 dólares por galão.

d)   Conclusão

(83)

Considera-se que este regime é uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelo Governo dos EUA na forma de renúncia de cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis. A subvenção concede uma vantagem às empresas que dela beneficiam.

(84)

O regime aplica-se apenas às empresas que produzem bioetanol, pelo que é considerado de caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base, sendo, assim, passível de medidas de compensação.

(85)

Não houve pedidos de crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento por parte dos produtores de bioetanol celulósico durante o PI, coincidindo com a falta de produção comercial de bioetanol celulósico até ao final do PI. Nestas circunstâncias, não foi calculado qualquer montante de subvenção.

3.2.4.   Programa de Bioenergia do Ministério da Agricultura dos EUA

a)   Base jurídica

(86)

O Programa de bioenergia do Ministério da Agricultura dos EUA («USDA») foi inicialmente autorizado e financiado pela Commodity Credit Corporation («CCC») do Ministério da Agricultura dos EUA sob a sua autoridade, ao abrigo da secção 5 dos estatutos da CCC (CCC Charter Act).

(87)

O regime vigorou de 1 de dezembro de 2000 a junho de 2006. Foi administrado pela FSA (Farm Service Agency) do Ministério da Agricultura dos EUA.

b)   Elegibilidade

(88)

Enquanto o programa vigorou, nele puderam participar todos os produtores de bioenergia para fins comerciais. Os produtores tinham de possuir elementos de prova em relação à produção, aquisição e utilização de produtos agrícolas aferentes a essa produção. Em especial, os produtores de bioetanol eram obrigados a produzir e vender o bioetanol comercialmente.

(89)

Para ser elegível, um produtor tinha de cumprir determinados requisitos em relação a registos e facultar as informações necessárias, bem como autorizar a CCC a verificar essas informações. Os regulamentos pertinentes referiam pormenorizadamente os procedimentos a seguir para se aderir ao programa, para solicitar pagamentos, bem como os procedimentos de declaração que os requerentes deviam seguir para poderem receber os pagamentos.

c)   Aplicação prática

(90)

Em cada exercício orçamental, os produtores de bioetanol puderam aderir ao regime, apresentando os formulários pertinentes. Após a adesão, os produtores de bioetanol apresentaram trimestralmente pedidos de pagamento. Tiveram ainda de disponibilizar documentação sobre as suas aquisições líquidas dos produtos elegíveis e sobre a produção líquida de bioetanol durante os períodos pertinentes.

(91)

Ao abrigo do regime, os produtores de bioetanol receberam pagamentos com base numa combinação da sua produção de base de bioetanol e da produção aumentada de bioetanol no período correspondente do exercício orçamental anterior. Para o exercício orçamental de 2006, as empresas apenas receberam incentivos com base na produção aumentada de bioetanol.

(92)

Dado que o regime deixou de vigorar em junho de 2006, nenhuma das empresas incluídas na amostra recebeu incentivos ao abrigo deste regime durante o período de inquérito.

(93)

Parece ter havido alguma confusão quanto à reintrodução deste regime no exercício orçamental de 2009 (outubro de 2008-setembro de 2009). No entanto, o inquérito confirmou que não foi o caso. O regime, tal como acima descrito, chegou ao seu termo em 2006.

d)   Conclusão

(94)

Verificou-se que o regime deixou de vigorar em junho de 2006 e que não foram concedidas subvenções durante o PI.

3.2.5.   Programa de Bioenergia do USDA para Biocombustíveis Avançados

(95)

O programa de Bioenergia para Biocombustíveis Avançados (geralmente designado «Programa de Pagamento de Biocombustíveis Avançados») prevê pagamentos baseados na produção a produtores elegíveis de «biocombustíveis avançados». Segundo as autoridades dos EUA, os «biocombustíveis avançados» são especificamente definidos de modo a excluir o combustível obtido a partir de milho, que é a principal matéria-prima para a produção de bioetanol nos EUA.

a)   Base jurídica

(96)

O capítulo IX, secção 9005, do Farm Security and Rural Investment Act (lei da segurança agrícola e do investimento rural) de 2002 («Lei Agrícola» de 2002), conforme alterado pelo capítulo IX, secção 9001, do Food, Conservation, and Energy Act (lei dos alimentos, da conservação, e da energia) de 2008, constitui a base jurídica do Programa de Bioenergia para Biocombustíveis Avançados.

b)   Elegibilidade

(97)

O requerente tem de ser um «produtor de biocombustíveis avançados». O termo «produtor de biocombustíveis avançados» significa: «uma pessoa singular, pessoa coletiva, empresa, fundação, associação, organização laboral, firma, parceria, sociedade, empresa comum por ações, grupo de organizações ou entidade sem fins lucrativos que produz e vende um biocombustível avançado». Uma entidade que procede a misturas ou outro tipo de combinações de biocombustíveis avançados para obter um biocombustível misturado não é considerada um produtor de biocombustíveis avançados ao abrigo deste programa.

(98)

Os biocombustíveis avançados são definidos, na secção 9001 do Food, Conservation, and Energy Act de 2008, como «combustíveis obtidos a partir de biomassa renovável, com exceção do amido de milho». Nos termos da referida lei, os biocombustíveis avançados incluem especificamente:

O biocombustível obtido a partir de celulose, hemicelulose ou lenhina;

O biocombustível obtido a partir de açúcares e amido (exceto etanol derivado de amido de milho);

O biocombustível obtido a partir de resíduos, incluindo resíduos de culturas, outros resíduos vegetais, resíduos animais, resíduos alimentares e resíduos de estaleiros;

O combustível equivalente de gasóleo obtido a partir de biomassa renovável, incluindo óleos vegetais e gorduras animais;

O biogás produzido através da conversão de biomassa renovável em matéria orgânica;

O butanol ou outros álcoois produzidos através da conversão de biomassa renovável em matéria orgânica; e ainda

Os outros combustíveis obtidos a partir da biomassa celulósica.

c)   Aplicação prática

(99)

Os produtores de bioetanol podem beneficiar deste regime. Para serem elegíveis para os pagamentos, os produtores têm de manter registos para todos os trimestres e exercícios orçamentais em questão. Esses registos incluem documentação para aquisição de matérias-primas, produção de bioetanol, preço e quantidade de bioetanol vendido. Os produtores recebem pagamentos diretos do Governo.

(100)

O regime prevê pagamentos aos produtores de bioetanol, com base numa combinação da sua produção efetiva e da produção incremental, ou seja, o aumento da produção em comparação com o ano anterior. As taxas de pagamento para a produção efetiva são calculadas trimestralmente para o montante de biocombustíveis avançados efetivamente produzidos em cada trimestre. Os pagamentos para a produção incremental são efetuados para a quantidade de biocombustíveis avançados elegíveis produzidos durante um exercício orçamental por um produtor elegível que exceda a quantidade produzida no exercício orçamental anterior.

(101)

O produto final é exatamente o mesmo independentemente de o bioetanol ser obtido a partir da matéria-prima referida no considerando 97 ou de ter sido produzido a partir de milho, que é a principal matéria-prima para a produção de bioetanol nos EUA.

d)   Conclusão

(102)

Verificou-se que nenhuma das empresas incluídas na amostra beneficiou das subvenções concedidas ao abrigo deste regime. A maioria dos produtores que beneficiaram do referido regime são produtores de biodiesel. De facto, apenas 15 das cerca de 155 empresas dos EUA que beneficiaram de subvenções ao abrigo deste regime em 2011 produziam bioetanol.

(103)

No que respeita às empresas não incluídas na amostra, o inquérito revelou que o montante total de subvenções concedidas ao abrigo deste regime à produção de bioetanol foi insignificante em comparação com a produção total de bioetanol durante o PI.

(104)

Por conseguinte, não foi necessário avaliar em maior profundidade se o regime é passível de medidas de compensação.

3.2.6.   Programa de Assistência a Biorrefinarias do USDA

(105)

O Programa de Assistência a Biorrefinarias destina-se a apoiar o desenvolvimento de tecnologias novas e emergentes de biocombustíveis avançados.

a)   Base jurídica

(106)

O capítulo IX, secção 9003, do Farm Security and Rural Investment Act (lei da segurança agrícola e do investimento rural) de 2002 («Lei Agrícola» de 2002), conforme alterado pelo capítulo IX, secção 9001, do Food, Conservation, and Energy Act (lei dos alimentos, da conservação, e da energia) de 2008, constitui a base jurídica do Programa de Assistência a Biorrefinarias.

b)   Elegibilidade

(107)

O programa é administrado por um departamento do Ministério da Agricultura. Proporciona garantias de empréstimo aos requerentes elegíveis para apoiar o desenvolvimento e a construção de biorrefinarias à escala comercial, utilizando tecnologia elegível, ou a reconversão das instalações existentes com tecnologia elegível. Para ser elegível para este regime, um projeto deve utilizar uma tecnologia adaptada a uma operação viável à escala comercial ou deve demonstrar-se que tem potencial técnico e económico para uma aplicação comercial numa biorrefinaria que produz biocombustíveis avançados. O projeto deve utilizar uma matéria-prima elegível para a produção de biocombustíveis avançados e produtos de base biológica. Alguns exemplos de matérias-primas elegíveis são a biomassa renovável, os biossólidos, as lamas de depuração tratadas e os subprodutos da indústria da celulose e do papel. A maior parte da produção de uma biorrefinaria elegível deve ser constituída por biocombustíveis avançados.

c)   Aplicação prática

(108)

Os produtores de bioetanol podem beneficiar deste regime se satisfizerem os critérios de elegibilidade e desde que os fundos públicos disponíveis sejam suficientes. É necessário que um projeto tenha mérito técnico e que o mutuário cumpra determinados critérios financeiros estabelecidos na legislação aplicável. É igualmente necessário que haja uma garantia razoável de que o empréstimo garantido será reembolsado.

(109)

Um candidato selecionado recebe uma garantia de empréstimo que lhe permitirá obter os fundos necessários junto de um terceiro mutuante. A participação máxima da Agência (Governo Federal) num projeto elegível é uma garantia de 90 % de um empréstimo que cubra até 80 % dos custos elegíveis do projeto financiado. O mutuário deve fornecer os restantes 20 %. Além disso, a percentagem de garantia máxima diminui na proporção direta do montante do empréstimo.

d)   Conclusão

(110)

O inquérito revelou que ainda nenhuma empresa tinha recebido pagamentos do Governo dos EUA ao abrigo deste regime. Durante o período de inquérito, três empresas não incluídas na amostra tinham solicitado uma garantia de empréstimo relativo à produção de bioetanol celulósico, embora dois dos pedidos estivessem ainda a ser estudados. Nenhuma dessas empresas é produtora de bioetanol obtido a partir do milho. O inquérito mostrou igualmente que ainda não houve qualquer produção de bioetanol em resultado deste regime.

(111)

O inquérito revelou ainda que os prémios de garantia de empréstimo a futuros produtores de bioetanol celulósico não tiveram qualquer impacto na produção e na venda de bioetanol durante o período de inquérito.

(112)

Por conseguinte, não é necessário investigar se este regime é passível de medidas de compensação no âmbito deste inquérito.

3.2.7.   Programa de Assistência a Culturas de Biomassa do USDA

(113)

O Programa de Assistência a Culturas de Biomassa do USDA (USDA Biomass Crop Assistance Program - BCAP) apoia a produção de matérias-primas para biocombustíveis avançados da próxima geração. O BCAP concede subsídios aos produtores de culturas elegíveis ou aos proprietários de materiais de biomassa cultivados em terras elegíveis. Como tal, estão previstos subsídios para a produção de culturas e de materiais que possam ser utilizados como fator de produção de biocombustíveis avançados, mas não para a produção de biocombustíveis.

(114)

Segundo as autoridades dos EUA, o bioetanol produzido a partir de milho, que representa quase toda a produção e exportação de bioetanol dos EUA, está especificamente excluído do BCAP. Na opinião dessas autoridades, dado o enfoque do BCAP nos biocombustíveis avançados e a falta de produção comercial de biocombustíveis avançados, o programa não concedeu qualquer subsídio aos produtores comerciais de bioetanol dos Estados Unidos durante o PI.

a)   Base jurídica

(115)

A secção 9005 do Food, Conservation, and Energy Act de 2008 («Lei Agrícola» de 2008) é a base jurídica para o Programa de Assistência a Culturas de Biomassa do USDA.

b)   Elegibilidade

(116)

O BCAP tem duas componentes, cada uma com elegibilidade específica e diferente. A primeira componente, denominada Área do Projeto, concede subsídios aos produtores de «culturas elegíveis», enquanto a segunda componente, denominada Assistência Correspondente, concede subsídios aos proprietários de «materiais elegíveis». As culturas elegíveis e os materiais elegíveis são utilizados na produção de biocombustíveis avançados, de calor, de eletricidade e de bioprodutos. Segundo as autoridades dos EUA, não são efetuados pagamentos aos próprios produtores de biocombustíveis e de bioenergia.

(117)

Define-se como cultura elegível qualquer cultura de «biomassa renovável», excluindo qualquer cultura elegível para pagamentos ao abrigo do capítulo I da Lei Agrícola de 2008. As culturas excluídas são, entre outras, o milho, o sorgo, a aveia, o arroz, o trigo, o mel e o açúcar.

(118)

Define-se como material elegível qualquer «biomassa renovável», com exceção de grãos inteiros de qualquer cultura excluída das «culturas elegíveis» acima mencionadas. Embora os grãos das culturas excluídas (como o milho) sejam excluídos dos «materiais elegíveis», os resíduos dessas culturas (como o material celulósico) são «materiais elegíveis».

(119)

A primeira componente do BCAP confere vantagens aos produtores de culturas elegíveis. Para poder beneficiar dos subsídios, a cultura elegível deve ser produzida numa área geográfica designada como «área do projeto». A segunda componente do BCAP prevê pagamentos correspondentes para a recolha, a colheita, a armazenagem e o transporte de fontes de biomassa renováveis ou de materiais elegíveis.

c)   Aplicação prática

(120)

As instalações de conversão da biomassa, incluindo os produtores de bioetanol, não recebem compensações através do BCAP. Os seus fornecedores, que produzem culturas elegíveis ou os seus próprios materiais elegíveis, recebem pagamentos. As autoridades dos EUA afirmaram que o BCAP não contribuiu para a produção de qualquer bioetanol, incluindo o bioetanol celulósico, durante o período de inquérito.

(121)

No que diz respeito aos pagamentos do BCAP durante o período de inquérito, três instalações de bioetanol foram elegíveis para fins de investigação e desenvolvimento no domínio do transporte e armazenamento. Durante o período de inquérito, foi pago um total de 1,7 milhões de dólares a 83 proprietários de materiais que forneceram milho a uma instalação aprovada. Não foram efetuados pagamentos aos outros proprietários de materiais pelo fornecimento de materiais às duas outras instalações qualificadas para a conversão de biomassa.

(122)

Antes do PI, existiam 458 instalações de conversão de biomassa qualificadas para receber materiais elegíveis. Apenas duas destas instalações eram produtoras de bioetanol.

(123)

Durante o PI, estavam estabelecidas nove áreas de projeto. Durante esse período, as culturas ainda estavam a ser registadas ou inscritas no BCAP. Consequentemente, não houve colheitas nesse período.

d)   Conclusão

(124)

Tal como explicado acima, os fornecedores que produzem culturas elegíveis ou materiais elegíveis próprios recebem pagamentos ao abrigo deste regime. Não houve qualquer indício de que tivessem sido concedidos subsídios aos produtores de bioetanol, pelo que os montantes pagos não são passíveis de medidas de compensação.

3.2.8.   Programa Energia Rural para a América do USDA

(125)

O Programa Energia Rural para a América do USDA (Rural Energy for America Program - REAP) concede garantias para empréstimos e subvenções a pequenas empresas rurais e a produtores agrícolas, a fim de adquirirem sistemas de energias renováveis e realizarem melhorias em termos de eficiência energética. Fornece igualmente subvenções para realizar estudos de viabilidade de sistemas de energias renováveis e auditorias energéticas, bem como ajuda ao desenvolvimento de energias renováveis para os produtores agrícolas e as pequenas empresas rurais. Segundo as autoridades dos EUA, o REAP apoia um grande número de produtores agrícolas e de pequenas empresas nos seus esforços para reduzirem o consumo de energia; não apoia a produção de qualquer produto específico nem é específico de uma empresa ou agrupamento de empresas.

(126)

O Programa REAP tem três componentes:

O programa de garantia de empréstimo e de subvenção de sistemas de energia renovável (Renewable Energy System - RES) e da melhoria da eficiência energética (Energy Efficiency Improvement - EEI) fornece garantias para empréstimos e/ou subvenções a produtores agrícolas e pequenas empresas rurais para a aquisição, instalação e construção de sistemas de energias renováveis e para a melhoria da eficiência energética;

O programa de subvenções para auditoria energética e de ajuda ao desenvolvimento de energias renováveis presta assistência às entidades que apoiam os produtores agrícolas e as pequenas empresas rurais, mediante a realização de auditorias energéticas e a prestação de informações sobre a ajuda ao desenvolvimento de energias renováveis;

O programa de subvenções para estudos de viabilidade prevê a concessão de subvenções aos requerentes que tenham de realizar um estudo de viabilidade, que é exigido nos pedidos relativos a muitos programas energéticos do Governo.

(127)

Através destas três componentes, o programa REAP está disponível para os seguintes tipos de projetos: Sistemas de energias renováveis, melhoria da eficiência energética, auditorias energéticas, ajuda ao desenvolvimento de energias renováveis e estudos de viabilidade.

a)   Base jurídica

(128)

O capítulo IX, secção 9006, do Farm Security and Rural Investment Act (lei da segurança agrícola e do investimento rural) de 2002 («Lei Agrícola» de 2002), assim como o capítulo IX, secção 9007, da Lei Agrícola de 2002, conforme alterada pelo capítulo IX, secção 9001, do Food, Conservation, and Energy Act («Lei Agrícola» de 2008) constitui a base jurídica do Programa Energia Rural para a América do USDA.

b)   Elegibilidade

(129)

Os critérios de elegibilidade são diferentes em função do tipo de projeto, tal como referido no considerando 127, e, no caso dos projetos para os sistemas de energias renováveis e a melhoria da eficiência energética, em função de ser ou não pedida uma subvenção ou uma garantia de empréstimo.

c)   Aplicação prática

(130)

O inquérito revelou que, desde a entrada em vigor da «Lei Agrícola» de 2008, o programa REAP atribuiu prémios a mais de 5 960 projetos, no período de 1 de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2011 (o período de inquérito). Segundo as autoridades dos EUA, a maioria destes prémios foi concedida a projetos que não estavam relacionados com biocombustíveis de qualquer tipo. Os projetos incluíam, entre outros, energia solar e eólica e a eficiência energética.

(131)

Durante o PI, apenas dois produtores de bioetanol receberam subsídios ao abrigo do programas REAP, em ambos os casos subvenções para estudos de viabilidade. Antes do PI, uma empresa recebeu uma subvenção para sistemas de energias renováveis destinada a um projeto que envolvia a produção de bioetanol a partir de resíduos à base de álcool e de açúcar.

d)   Conclusão

(132)

Considera-se que este regime é uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelo Governo dos EUA sob a forma de subsídio. A subvenção concede uma vantagem às empresas que dela beneficiam.

(133)

Contudo, importa referir que nenhuma destas subvenções parecia ser específica para a produção de qualquer produto, incluído o bioetanol, o que significa que não podem ser consideradas passíveis de medidas de compensação nos termos do artigo 4.o do regulamento de base.

3.2.9.   Subvenções a Projetos de Biorrefinaria do Ministério da Energia

(134)

A legislação aplicável autoriza o financiamento de «projetos de demonstração no domínio das da biorrefinarias integradas» para demonstrar: a aplicação comercial das biorrefinarias integradas com uma tónica nas matérias-primas lenhinocelulósicas; a aplicação comercial das tecnologias de biomassa a uma grande variedade de utilizações, incluindo os combustíveis líquidos para os transportes, os produtos químicos de origem biológica de elevado valor, os substitutos de matérias-primas e produtos à base de petróleo e a energia sob a forma de eletricidade ou calor útil; e a recolha e o tratamento de uma variedade de matérias-primas de biomassa.

a)   Base jurídica

(135)

O Energy Policy Act de 2005, secções 931-932, constitui a base jurídica para as subvenções a projetos de biorrefinaria do Ministério da Energia.

b)   Elegibilidade

(136)

A elegibilidade é específica do anúncio de oportunidade de financiamento (funding opportunity announcement - FOA) para cada projeto, publicado pelas autoridades competentes do Ministério da Energia. Quanto aos FOA no domínio do bioetanol, os beneficiários devem utilizar a biomassa celulósica e produzir um biocombustível; a biomassa e os biocombustíveis específicos elegíveis são descritos em cada FOA.

c)   Aplicação prática

(137)

O programa é gerido através de uma série de concursos ou FOA anuais, que distribuem fundos adequados. Os concursos estão abertos a candidatos elegíveis da indústria, do meio académico e dos laboratórios nacionais. Os candidatos elegíveis apresentam propostas que são revistas em função dos critérios estabelecidos nos FOA. Quando é concedido um prémio, as autoridades competentes do Ministério da Energia monitorizam o desempenho do beneficiário de acordo com o âmbito, o calendário e os custos, ao longo do período de duração do prémio. O pagamento dos custos incorridos pelo beneficiário na execução do projeto é efetuado por reembolso.

(138)

Nenhum dos acordos de assistência financeira ao abrigo deste programa apoia o desenvolvimento de tecnologias de transformação de bioetanol de milho. A assistência é exclusivamente centrada nos biocombustíveis celulósicos avançados.

(139)

Os beneficiários devem utilizar a biomassa celulósica e produzir biocombustível; a biomassa e os biocombustíveis específicos elegíveis são descritos em cada FOA.

(140)

Durante o período de inquérito havia cinco projetos de bioetanol em grande escala financiados ao abrigo deste regime. Uma das empresas incluídas na amostra recebeu subsídios ao abrigo deste regime durante o PI.

d)   Conclusão

(141)

Considera-se que este regime é uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelo Governo dos EUA sob a forma de subsídios. A subvenção concede uma vantagem às empresas que dela beneficiam.

(142)

Contudo, o inquérito determinou que, durante o PI, não houve venda de bioetanol celulósico comercial no mercado. Tendo em conta as circunstâncias especiais do presente caso, isto é, o facto de o regime se centrar, por exemplo, nos biocombustíveis celulósicos e a falta de produção de bioetanol celulósico comercial, considera-se que - durante o PI - este regime não concedeu qualquer subsídio aos produtores comerciais de bioetanol dos EUA; por conseguinte, não teve qualquer impacto nas exportações de bioetanol para a UE durante o PI.

(143)

Sublinha-se igualmente que, no que se refere ao volume de negócios do produto em causa pelas empresas incluídas na amostra, o montante das subvenções concedidas ao abrigo deste regime foi insignificante.

3.2.10.   Conclusão sobre os regimes federais

(144)

Concluiu-se que, durante o período de inquérito, o Governo dos EUA concedeu um crédito de 0,45 dólares por cada galão de etanol utilizado na produção de misturas de álcool combustível. Isto significa que os misturadores de bioetanol beneficiaram de uma taxa de tributação reduzida no momento da venda ou que beneficiaram de um pagamento direto, o que compensou os seus passivos normais por uma parte do imposto especial sobre a gasolina. Apenas em menor grau, o crédito fiscal para misturas foi utilizado para compensar os montantes devidos pelo imposto sobre o rendimento. Trata-se de uma contribuição financeira, sob a forma de renúncia a receitas públicas, que confere uma vantagem aos beneficiários mediante uma redução dos impostos devidos. O regime aplica-se apenas às empresas da indústria do bioetanol, ou seja, à mistura de bioetanol, sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

(145)

O inquérito apurou, contudo, que o principal regime de subvenções, o crédito fiscal para misturas de bioetanol, terminou no final de 2011 e não foi reintroduzido.

(146)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão decidiu prosseguir o inquérito sem a instituição de medidas provisórias, uma das partes alegou que vários formulários fiscais ainda permitem aos beneficiários requerer esta subvenção até 31 de dezembro de 2011.

(147)

Em resposta a esta alegação, sublinha-se que o inquérito mostrou que o crédito fiscal para misturas de bioetanol foi principalmente requerido como crédito respeitante ao imposto especial sobre o consumo por um misturador, aquando da mistura de bioetanol com gasolina, a fim de reduzir o montante do imposto especial sobre o consumo do requerente. O crédito fiscal para misturas de bioetanol apenas seria utilizado de forma limitada para compensar o montante do imposto especial sobre o consumo do requerente. É evidente que existe um determinado período de tempo entre o momento da mistura e o momento em que o crédito é pago ao requerente. O montante do crédito fiscal para misturas concedido durante o PI também diz respeito às misturas efetuadas antes do período de inquérito. Por conseguinte, a não ser que o regime seja reinstituído retroativamente, no momento da decisão de instituir ou não medidas definitivas em 2012, todos os pedidos de crédito fiscal para misturas seriam insignificantes. Consequentemente, não existem elementos para afirmar que as subvenções continuaram a existir.

(148)

A mesma parte argumentou que resulta das disposições do artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, que uma subvenção não deve ser considerada como «retirada» enquanto a parte acusada não tiver apresentado elementos de prova convincentes de que não é possível fazer ainda quaisquer pagamentos ao abrigo de qualquer regime de subvenção que beneficie os produtores-exportadores do produto em causa. É de assinalar, todavia, que o crédito fiscal para misturas de bioetanol foi o único regime de subvenção que forneceu subvenções potencialmente passíveis de medidas de compensação durante o PI e que este regime caducou. Os outros regimes objeto de inquérito e que concediam prestações diretamente à indústria do bioetanol eram insignificantes. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(149)

A mesma parte alegou ainda que o crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para os produtores de bioetanol celulósico, o qual é descrito nos considerandos 79 a 85, é um regime destinado a substituir o regime de crédito fiscal para misturas como meio de subvencionar o produto em causa. Em resposta a esta alegação, frisa-se que, embora o apoio à primeira geração de bioetanol tenha sido – em grande medida - progressivamente eliminado, os regimes destinados à segunda geração de biocombustíveis aumentaram. Contudo, a produção de biocombustíveis de segunda geração não é significativa, pelo que, nesta fase, a concessão de subsídios é muito limitada. Importa esclarecer que o crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para os produtores de bioetanol celulósico não é um regime de substituição do crédito fiscal para misturas pela simples razão de que já existe. Ademais, o crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para os produtores de bioetanol celulósico é, tal como o nome indica, um incentivo aos produtores de bioetanol celulósico. O crédito fiscal para misturas constitui um incentivo destinado aos misturadores. O inquérito revelou que, na maior parte dos casos, os autores dos pedidos de crédito fiscal para misturas eram misturadores-comerciantes com passivos relativos ao imposto especial sobre o consumo, como as empresas petroquímicas. Por outras palavras, não foram os produtores de bioetanol que solicitaram a parte maior do crédito fiscal para misturas durante o PI. Por conseguinte, não se pode afirmar que o crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para os produtores de bioetanol celulósico substitui o crédito fiscal para misturas. Consequentemente, esta alegação é rejeitada.

(150)

Por último, a parte em questão alegou ainda que os subsídios ainda poderão ser conferidos após o final do regime de crédito fiscal para misturas, dada a continuidade da utilização de ativos fixos pagos pela subvenção. Foi argumentado que, em caso de subvenções recorrentes ligadas à aquisição de ativos imobilizados, as vantagens acumuladas de anos anteriores no período de amortização devem ser tidas em conta no cálculo da prestação. Em primeiro lugar, é de salientar que a subvenção não está relacionada com a aquisição de ativos imobilizados. O crédito fiscal para misturas é uma subvenção recorrente no sentido em que é periódico e em que se presume que os subsídios se acumulam no ano em que são concedidos. Por outro lado, tal como acima referido, durante o período de inquérito, apenas um pequeno número de requerentes era constituído por produtores de bioetanol. A alegação é, portanto, rejeitada.

(151)

As estatísticas fornecidas pelas autoridades dos EUA, globalmente, revelaram muito pouca utilização do crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores, em contraste com os pedidos apresentados para o crédito fiscal para misturas. Uma comparação do montante total solicitado ao abrigo deste incentivo em relação à produção total de bioetanol revelou um subvencionamento global insignificante durante o PI.

(152)

Não houve pedidos de crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento por parte dos produtores de bioetanol celulósico durante o PI, coincidindo com a falta de produção comercial de bioetanol celulósico até ao final do PI.

(153)

O inquérito concluiu que o Programa de Bioenergia do Ministério da Agricultura dos EUA caducou em 2006 e não foi reintroduzido. No que respeita ao Programa de Bioenergia do USDA para Biocombustíveis Avançados, ao Programa de Assistência a Biorrefinarias do USDA, ao Programa de Assistência a Culturas de Biomassa do USDA, ao Programa Energia Rural para a América do USDA e às Subvenções a Projetos de Biorrefinaria do Ministério da Energia, o inquérito revelou que, na medida em que estes seis regimes concederam subsídios para a produção de bioetanol durante o período de inquérito, o montante das subvenções foi insignificante.

3.3.   REGIMES ESTADUAIS

3.3.1.   Introdução

(154)

O inquérito revelou que três regimes estaduais - as subvenções às infraestruturas de E85 do Estado do Illinois, as subvenções às instalações de produção de biocombustíveis do Estado do Iowa e as subvenções às infraestruturas de abastecimento de E85 do Estado do Minnesota - não são aplicáveis aos produtores de bioetanol. Estes regimes preveem estabelecimentos de reabastecimento com suporte para a instalação de bombas de combustível com capacidade para dispensar combustível com elevado teor de etanol e limitam-se aos retalhistas de bioetanol. Consequentemente, os produtores de bioetanol não recebem subsídios destes regimes. A este respeito, assinala-se que nenhuma das empresas incluídas na amostra beneficiou direta ou indiretamente de subsídios destes regimes.

(155)

Além disso, foi esclarecido pelas autoridades dos EUA que o Estado do Minnesota não dispõe de um regime de crédito fiscal para investimentos em etanol celulósico, ao contrário do que é alegado pelo autor da denúncia. Esclareceu-se ainda que o Estado do Minnesota promulgou uma lei no início de 2010, denominada «Small Business Investment Tax Credit» (crédito fiscal para o investimento em pequenas empresas», habitualmente designado «Angel Investment Tax Credit». Ao contrário do que foi alegado na denúncia, o Angel Investment Tax Credit não concede créditos fiscais às empresas, mas sim aos investidores que investem em pequenas empresas.

3.3.2.   Subvenções para instalações de produção de biocombustíveis do Illinois

(156)

Segundo as autoridades dos EUA, este regime não estava em vigor durante o período de inquérito, não recebeu financiamento adicional desde julho de 2007 e está suspenso desde 2008, altura em que os fundos foram esgotados. Quando estava em vigor, o regime autorizou subvenções para a construção de novas instalações de produção de combustíveis renováveis ou para a expansão de instalações existentes.

(157)

Em 2008, quando o regime ainda estava ativo, foram concedidas duas subvenções, tendo duas empresas (que não faziam parte da amostra) do Illinois recebido uma subvenção. Contudo, este regime já não vigora e, durante o período de inquérito, nenhuma das empresas incluídas na amostra beneficiou de subsídios ao abrigo deste regime.

3.3.3.   Programa de empréstimo renovável no domínio das energias alternativas do Iowa

(158)

O Programa de empréstimo renovável no domínio das energias alternativas do Iowa (Alternate Energy Resolving Loan Program - AERLP) é autorizado pela secção 476.46 do Code of Iowa de 1997, conforme alterado. Este código determina a criação e a gestão, pelo Iowa Energy Center de um programa de empréstimo renovável no domínio das energias alternativas e a criação de um fundo de empréstimo renovável no domínio das energias alternativas na Administração do Tesouro do mesmo Estado, que deverá ser gerido pelo Energy Center.

(159)

O dinheiro do fundo AERLP pode ser utilizado para empréstimos destinados à construção de instalações de produção de energias alternativas ou de pequenas instalações hidroelétricas, tal como definido na secção 476.46 do Code of Iowa de 1997, conforme alterado.

(160)

Segundo as autoridades dos Estados Unidos da América, nenhuma instalação de produção de bioetanol recebeu empréstimos no contexto do AERLP para os anos de 2008, 2009, 2010 e o PI. Nenhum das empresas incluídas na amostra beneficiou de vantagens ao abrigo deste regime. Por conseguinte, a Comissão decidiu não aprofundar a análise deste regime no âmbito do presente processo.

3.3.4.   Crédito fiscal à produção de etanol do Nebraska

(161)

A atual taxa de tributação dos combustíveis para veículos a motor no Estado do Nebraska é de 0,267 dólares por galão para a gasolina, o gasool, o gasóleo, o bioetanol e os gases comprimidos vendidos no Estado. O regime de incentivo à produção de etanol em vigor durante o PI proporciona um crédito fiscal de 0,18 dólares por galão às instalações de produção de etanol elegíveis em funcionamento em 30 de junho de 2004 ou antes dessa data.

(162)

O prazo de candidatura para participar neste regime era 16 de abril de 2004. Para ser elegível, uma instalação de produção tinha de estar situada no Estado do Nebraska e satisfazer um destes critérios: i) não ter estado a produzir em 1 de setembro de 2001 ou antes dessa data, ou ii) não ter recebido créditos antes de 1 de junho de 1999. Toda a fermentação, destilação e desidratação deveria realizar-se nessas instalações.

(163)

Nenhuma das empresas incluídas na amostra beneficiou deste regime. De qualquer forma, afigura-se que o montante da subvenção foi negligenciável quando comparado com a produção total de bioetanol dos EUA.

3.3.5.   Incentivo à produção de etanol do Dakota do Sul

(164)

O Estado do Dakota do Sul administra um programa de pagamento aos produtores de bioetanol que prevê uma ajuda financeira para as instalações de produção de bioetanol elegíveis no valor de 0,20 dólares por galão de bioetanol produzido, até ao máximo possível de um milhão de dólares anuais por instalação.

(165)

O álcool etílico deve ser integralmente destilado e produzido no Dakota do Sul, ter uma pureza de 99 %, ser destilado a partir de grãos de cereais e ser desnaturado. O pagamento da produção de etanol só está disponível para o álcool etílico elegível produzido por unidades que iniciaram a produção em 31 de dezembro de 2006 ou antes dessa data.

(166)

Cada instalação elegível poderá receber até 83,333 dólares por mês de produção em incentivos. Se não houver verbas suficientes para proceder ao pagamento mensal de 83,333 dólares a cada instalação de produção de bioetanol, cada uma recebe uma parte proporcional dos fundos disponíveis, com base nos galões de álcool etílico produzidos nesse mês e em proporção de todos os galões de álcool etílico elegíveis produzidos em todas as instalações elegíveis. Cada instalação elegível poderá receber um máximo de 1 milhão de dólares por ano e para todos os anos de participação no regime, com um máximo de 9 682 000 dólares em pagamentos à produção. Assim, as subvenções são recorrentes e imputadas a cada ano específico.

(167)

O inquérito mostrou que duas das empresas incluídas na amostra beneficiaram deste regime durante o PI. Para ambas as empresas, o montante da subvenção foi calculado com base no montante dos pagamentos recebidos durante o PI. O montante da subvenção foi, então, repartido pelas vendas totais de bioetanol efetuadas pelas empresas em causa durante o PI (denominador adequado).

(168)

Este cálculo revelou que o montante da subvenção para ambas as empresas foi insignificante.

3.3.6.   Conclusão sobre os regimes estaduais

(169)

O inquérito revelou que dois dos regimes estatais dos EUA identificados pelo autor da denúncia – o crédito fiscal à produção de etanol do Nebraska e o incentivo à produção de etanol do Dakota do Sul - concederam subsídios à produção de bioetanol que são contribuições financeiras que conferem uma vantagem aos produtores desses Estados. Embora os regimes pareçam ser específicos dos Estados em causa, o montante das subvenções é negligenciável em comparação com a produção total de bioetanol dos EUA. No que respeita às subvenções recebidas pelas empresas incluídas na amostra, concluiu-se igualmente que o montante das mesmas foi insignificante.

3.4.   MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DURANTE O PI

(170)

O inquérito revelou que todos os regimes objeto de inquérito, exceto o que é mencionado no considerando 171, eram negligenciáveis e não passíveis de medidas de compensação durante o PI.

(171)

Tal como se refere nos considerandos 53 a 71, o inquérito revelou que o Governo dos EUA concede um crédito fiscal para misturas no valor de 0,45 dólares por cada galão de bioetanol utilizado na produção de misturas de álcool combustível, sendo esse crédito destinado aos misturadores de etanol.

(172)

Consequentemente, a subvenção foi concedida numa base unitária, ou seja, em referência às quantidades de bioetanol utilizado. Os produtos importados na União também beneficiam deste regime.

(173)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base é de 0,45 dólares por galão.

(174)

Deve sublinha—se que o montante das subvenções depende da proporção, em peso, de bioetanol na mistura.

(175)

Considera-se que o montante da subvenção é de 0,45 dólares por galão, numa base nacional, uma vez que todo o bioetanol produzido nos EUA, incluindo as exportações para a União, acabou por beneficiar do crédito fiscal para misturas de bioetanol. Por conseguinte, não é necessário distinguir os operadores económicos, em especial dado que a subvenção é raramente concedida aos produtores de bioetanol, sendo-o predominantemente aos comerciantes-operadores que efetuam misturas de bioetanol.

(176)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão decidiu prosseguir o inquérito sem a instituição de medidas provisórias, diversas partes alegaram que, em qualquer caso, deveriam ser atribuídas aos produtores incluídos na amostra margens de subvenção individuais e, no caso de não terem recebido o crédito fiscal para misturas de bioetanol, deveria ser-lhes atribuída uma margem de subvenção zero.

(177)

Nos termos do artigo 15.o do regulamento de base, qualquer regulamento que institua o direito deve precisar quer o montante do direito aplicável aos diferentes fornecedores quer o país fornecedor em causa. Neste caso, verificou-se que, dada a estrutura da indústria do bioetanol e o modo como as subvenções foram concedidas, em especial o crédito fiscal para misturas de bioetanol, quaisquer margens de subvenção individuais não seriam representativas e não refletiriam a realidade do mercado do bioetanol, designadamente para a exportação.

(178)

Decorre do Acordo da OMC sobre subvenções e medidas de compensação e do artigo VI:3 do GATT que o objetivo das medidas é compensar os efeitos das importações subvencionadas.

(179)

No caso em apreço, os elementos de prova encontrados no inquérito mostraram que todas as exportações de bioetanol dos EUA foram objeto de subvenções até ao montante máximo de 0,45 dólares por galão, durante o período de inquérito. É de assinalar que, a dado momento do inquérito, se constatou claramente que uma dada amostra não era representativa, devido, em especial, à natureza das práticas de subvenção do caso em apreço. Além disso, os produtores incluídos na amostra não exportavam o produto em causa para a União.

(180)

Com efeito, foi a atividade de efetuar a mistura que desencadeou o crédito, independentemente do facto de o misturador ser um produtor ou um exportador. No presente caso, concluiu-se que foram principalmente os exportadores quem solicitou o crédito fiscal para misturas de bioetanol.

(181)

Foi também alegado que, em alternativa à atribuição de margens de subvenção individuais às empresas incluídas na amostra, a Comissão deveria fornecer uma análise em termos de repercussões sobre a forma como o crédito fiscal para misturas de bioetanol pode ser automaticamente atribuído aos produtores com vantagens para os mesmos. O pedido de uma análise de repercussão parece não ter fundamento. A subvenção é paga uma única vez e o produto mantém-se o mesmo. É o produto exportado para a UE, o bioetanol, que é objeto de subvenções, pelo que não há necessidade de tal análise.

3.5.   EVOLUÇÃO APÓS O PI

(182)

As partes sublinharam o facto de o principal regime de subvenções - o crédito fiscal para misturas, que concedia subvenções passíveis de medidas de compensação a beneficiários dos EUA, durante o PI – ter terminado no final de 2011 e não ter sido reintroduzido. Assinalaram igualmente que o artigo 15.o do regulamento de base prevê que não sejam instituídas medidas se a(s) subvenção(ões) tiver(em) sido suprimida(s) ou já não conferirem vantagens aos exportadores em causa.

(183)

Atendendo à atual cessação do principal regime de subvenções identificado no PI e ao facto de não existirem indícios de que o mesmo venha a ser reintroduzido, estas partes consideraram que não se justificaria a instituição de medidas de compensação definitivas. Alegaram ainda que a instituição de medidas definitivas excederia, de qualquer modo, o necessário para combater os efeitos das subvenções na altura em que essas medidas fossem instituídas.

(184)

O inquérito revelou que o crédito fiscal para misturas de bioetanol obtido durante o PI foi retirado no final de 2011. Dado que essa retirada ocorreu após o fim do PI, a Comissão contactou, em várias ocasiões, as autoridades americanas para obter informações suplementares a respeito do encerramento definitivo do principal regime de subvenções.

(185)

As informações recolhidas durante o inquérito nas instalações das autoridades dos EUA e os esclarecimentos suplementares dados pelas mesmas demonstraram que foram pagos certos montantes aos beneficiários dos EUA imediatamente após o fim do período de inquérito, durante o exercício orçamental de 2012 nos EUA, que decorreu de 1 de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012. Embora estes montantes ainda dessem origem à continuação de práticas de subvenção superiores ao limiar de minimis no primeiro trimestre do exercício orçamental de 2012, os montantes pagos após esse período, em especial no final de 2012, seriam negligenciáveis, tendo em conta a cessação do principal regime de subvenções em dezembro de 2011. Até à data, não há sinais de reintrodução do crédito fiscal para misturas, sendo que, em princípio, uma eventual reposição desse regime exigiria uma lei do Congresso dos Estados Unidos.

4.   REGISTO DAS IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS DO PAÍS EM CAUSA

(186)

O autor da denúncia solicitou várias vezes o registo das importações de bioetanol originário dos EUA com vista à cobrança retroativa de direitos. O pedido continha elementos de prova suficientes para justificar o registo em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

(187)

A Comissão considerou que, mesmo que tivesse concluído, a título provisório, que o principal regime de subvenções em vigor durante o PI tinha cessado – no sentido de que já não conferia uma vantagem no momento da instituição das medidas provisórias –, havia elementos de prova de que os Estados Unidos poderiam repor esse regime de subvenções. Assim, a fim de preservar os direitos da União Europeia nestas circunstâncias especiais, a Comissão decidiu sujeitar a registo as importações do produto em causa, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, de modo a que, posteriormente, possam retroativamente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. Para o efeito, foi publicado, em 24 de agosto de 2012, um regulamento (UE) n.o 771/2012 da Comissão (9).

5.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO ANTISSUBVENÇÕES E DO REGISTO

(188)

O inquérito concluiu que, para além do principal regime de subvenções - o crédito fiscal para misturas referido nos considerandos 53 a 71, o montante das subvenções recebidas relativamente a todos os outros regimes de subvenção objeto de inquérito era insignificante e não passível de medidas de compensação durante o período de inquérito.

(189)

Tal como mencionado nos considerandos 182 a 185, o inquérito determinou que o principal regime de subvenções - o crédito fiscal para misturas - terminou no final de 2011 e não foi reintroduzido. As informações disponíveis indicam claramente a cessação do principal regime de subvenções. Até à data, não há sinais de reintrodução do crédito fiscal para misturas, sendo que, em princípio, uma eventual reposição desse regime exigiria uma lei do Congresso dos Estados Unidos.

(190)

O artigo 15.o do regulamento de base prevê que não sejam instituídas medidas se a(s) subvenção(ões) tiver(em) sido suprimida(s) ou se tiver sido demonstrado que tais subvenções deixaram de conferir vantagens aos exportadores em causa.

(191)

Sublinha-se igualmente que, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base, o processo será imediatamente encerrado caso se conclua que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é de minimis, ou seja, inferior a 2 % ad valorem.

(192)

Atendendo à retirada do principal regime de subvenções estabelecido durante o PI e ao facto de o montante das subvenções recebidas relativamente a todos os outros regimes de subvenção objeto de inquérito se ter situado abaixo do limiar de minimis durante o PI, na aceção do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base, considera-se que a instituição de medidas definitivas não se justifica.

(193)

À luz do que anteriormente foi exposto, considera-se que o presente inquérito antissubvenções deve ser encerrado.

(194)

Em consonância com o encerramento do presente inquérito, o registo das importações deve, portanto, ser encerrado.

(195)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava encerrar o processo. As partes beneficiaram igualmente de um período durante o qual puderam apresentar as suas observações após a divulgação destes factos.

(196)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui, por conseguinte, que o processo antissubvenções relativo às importações na União de bioetanol originário dos Estados Unidos da América deve ser encerrado sem a instituição de medidas antissubvenções e que o registo das importações deve, do mesmo modo, ser encerrado,

6.   COMITÉ CONSULTIVO

(197)

No âmbito do Comité Consultivo foram levantadas objeções ao encerramento deste processo antissubvenções. Consequentemente, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009, o processo será encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente. A presente decisão será, então, publicada no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo antissubvenções relativo às importações de bioetanol, por vezes referido como «etanol combustível», isto é, o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como listados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), desnaturado ou não, exceto os produtos com um teor de água superior a 0,3 % (m/m) medido segundo a norma EN 15376, bem como o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como listados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) contido nas misturas com gasolina com um teor de álcool etílico superior a 10 % (v/v), atualmente abrangido pelos códigos NC ex 2207 10 00, ex 2207 20 00, ex 2208 90 99, ex 2710 12 11, ex 2710 12 15, ex 2710 12 21, ex 2710 12 25, ex 2710 12 31, ex 2710 12 41, ex 2710 12 45, ex 2710 12 49, ex 2710 12 51, ex 2710 12 59, ex 2710 12 70, ex 2710 12 90, ex 3814 00 10, ex 3814 00 90, ex 3820 00 00 e ex 3824 90 97 e originário dos Estados Unidos da América.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efetuado por força do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 771/2012 da Comissão. Não é cobrado qualquer direito de compensação sobre as importações assim registadas.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 771/2012.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 188 de 18.07.2009, p. 93.

(2)  JO C 345 de 25.11.2011, p. 13.

(3)  JO C 345 de 25.11.2011, p. 7.

(4)  JO L 229 de 24.08.2012, p. 20.

(5)  Ver o Internal Revenue Code (IRC) dos EUA – sec. 40(b)(4) ponto E.

(6)  Ver www.ethanol.org – RFS (Renewable fuels standard - padrão de combustível renovável ), ao abrigo do Energy Independence and Security Act (lei da independência e segurança energética) de 2007.

(7)  O inquérito revelou que, para se ter direito ao crédito para misturas de álcool, tal como definido na secção 40(b)(3) do RC, nos EUA bastava misturar bioetanol puro com apenas 0,1 % de gasolina.

(8)  Por exemplo: a) informações publicadas pela American Coalition for Ethanol (ACE) na Internet; b) o Energy Policy Act (EPA) de 2005, em especial P.L. 110-58; c) o Energy Independence and Security Act de 2007 (P.L. 110-58; c) que alterou e aumentou o Renewable Fuels Standard (RFS) exigindo a utilização de 9 mil milhões de galões de combustíveis renováveis em 2008 e 13,9 mil milhões de galões em 2011; d) fichas informativas publicadas pelo Ministério da Energia dos EUA ao abrigo das Clean cities actions (ações «cidades limpas»), etc.

(9)  JO L 229 de 24.8.2012, p. 20.