ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.348.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 348

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
18 de Dezembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1209/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que proíbe a pesca de pescada nas águas da UE das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1210/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que proíbe a pesca do badejo na subzona VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 1211/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que proíbe a pesca de espadim-azul-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2012 da Comissão, de 17 de dezembro de 2012, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2004, (CE) n.o 917/2004, (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 748/2008, (CE) n.o 810/2008 e (CE) n.o 610/2009 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1213/2012 da Comissão, de 17 de dezembro de 2012, que suspende as preferências pautais para certos países beneficiários do SPG no que respeita a certas secções do SPG, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1214/2012 da Comissão, de 17 de dezembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva Delegada 2012/50/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2012, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para aplicações com chumbo ( 1 )

16

 

*

Diretiva Delegada 2012/51/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2012, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para aplicações com cádmio ( 1 )

18

 

 

DECISÕES

 

 

2012/788/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, relativa à participação financeira da União Europeia, em 2012, nos programas nacionais de 5 Estados-Membros (Irlanda, Espanha, França, Malta e Portugal) de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas [notificada com o número C(2012) 9187]

20

 

 

2012/789/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, relativa a uma participação financeira da União, nos termos da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, no que diz respeito a 2012, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, por Chipre, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2012) 9280]

22

 

 

2012/790/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012, ao laboratório de referência da UE para a análise de resíduos [notificada com o número C(2012) 9286]

28

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

2012/791/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2012, que altera a Orientação BCE/2011/14 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2012/25)

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1209/2012 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

que proíbe a pesca de pescada nas águas da UE das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.


ANEXO

N.o

78/TQ43

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

HKE/2AC4-C

Espécie

Pescada (Merluccius merluccius)

Zona

Águas da UE das zonas IIa, IV

Data

29.11.2012


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1210/2012 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

que proíbe a pesca do badejo na subzona VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.


ANEXO

N.o

79/TQ43

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

WHG/56-14

Espécie

Badejo (Merlangius merlangus)

Zona

Subzona VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

Data

19.8.2012


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/5


REGULAMENTO (UE) N.o 1211/2012 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

que proíbe a pesca de espadim-azul-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO

N.o

77/TQ44

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

BUM/ATLANT

Espécie

Espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans)

Zona

Oceano Atlântico

Data

26.11.2012


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1212/2012 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2012

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2004, (CE) n.o 917/2004, (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 748/2008, (CE) n.o 810/2008 e (CE) n.o 610/2009 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única» (1)), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (2), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a efetuar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e estabelece a proteção dos dados pessoais.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, os regulamentos que impõem obrigações de notificação específicas devem estabelecer a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com esse regulamento.

(3)

A Comissão desenvolveu um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos, nos seus processos de trabalho internos e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum.

(4)

Considera-se que várias obrigações de notificação podem ser cumpridas através desse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, em especial as impostas pelos Regulamentos (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (3), (CE) n.o 917/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a ações de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (4), (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de bovino (5), (CE) n.o 748/2008 da Comissão, de 30 de julho de 2008, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (6), (CE) n.o 810/2008 da Comissão, de 11 de agosto de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (7), e (CE) n.o 610/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile (8).

(5)

Para melhorar a eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, algumas notificações estabelecidas nesses regulamentos devem ser simplificadas e especificadas, ou suprimidas.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 917/2004, (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 748/2008, (CE) n.o 810/2008 e (CE) n.o 610/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as respetivas listas dos operadores aprovados, discriminadas em função dos operadores aprovados que deram o seu consentimento em conformidade com o n.o 2, e os restantes operadores aprovados. Essa notificação deve conter o número de aprovação, nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico dos operadores aprovados.»

2)

É suprimido o artigo 39.o.

3)

No artigo 40.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados do controlo realizado a título do anexo IV, relativamente a cada trimestre, até ao dia 10 do mês seguinte. A comunicação deve conter as seguintes informações:

a)

Informações gerais:

i)

nome do fabricante da manteiga,

ii)

código de identificação do lote,

iii)

dimensão do lote, em kg,

iv)

data do controlo (dia/mês/ano);

b)

Controlo do peso:

i)

dimensão da amostra aleatória (número de caixas),

ii)

dados relativos à média:

média aritmética dos pesos líquidos por caixa (tal como especificado no certificado IMA 1 — casa 9),

média aritmética dos pesos líquidos das caixas de que provém a amostra, em kg,

se existe uma diferença importante entre a média aritmética dos pesos líquidos determinados na União e o valor declarado (N=Não, S=Sim),

iii)

dados relativos ao desvio-padrão:

desvio-padrão dos pesos líquidos por caixa, em kg (tal como especificado no certificado IMA 1 — casa 9),

desvio-padrão dos pesos líquidos das caixas de que provém a amostra (kg),

se existe uma diferença importante entre o desvio-padrão dos pesos líquidos determinados na União e o valor declarado (N=Não, S=Sim);

c)

Controlo do teor de matéria gorda:

i)

dimensão da amostra aleatória (número de caixas),

ii)

dados relativos à média:

média aritmética dos teores de matéria gorda das caixas de que provém a amostra, em % de matéria gorda,

se a média aritmética dos teores de matéria gorda determinados na União excede 84,4 % (N=Não, S=Sim).»

4)

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.o

No âmbito dos contingentes de importação, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.»

5)

É inserido o seguinte artigo 45.o-A:

«Artigo 45.o-A

As comunicações a que se refere o presente regulamento, com exceção das referidas no artigo 15.o, no artigo 35.o-A, n.o 1, e no artigo 45.o, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (9).

6)

São suprimidos os anexos V e XIV.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Os programas nacionais referidos no artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (10) do Conselho (a seguir designados "programas apícolas") devem incluir:

a)

A descrição da situação do setor, de forma a permitir atualizar regularmente os dados estruturais constantes do estudo a que se refere o artigo 107.o do Regulamento (CE) no 1234/2007, nomeadamente:

i)

o número total de apicultores,

ii)

o número de apicultores profissionais com mais de 150 colmeias cada,

iii)

o número total de colmeias,

iv)

a produção de mel,

v)

a lista dos objetivos do programa;

b)

A descrição precisa das ações, com uma estimativa dos custos e um plano de financiamento aos níveis nacional e regional, discriminado por exercício anual, em função das rubricas seguintes:

i)

assistência técnica aos apicultores,

ii)

combate à varroose,

iii)

racionalização da transumância,

iv)

análise do mel,

v)

repovoamento do efetivo apícola,

vi)

programas de investigação aplicada;

c)

A referência às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis;

d)

A lista das organizações representativas e das cooperativas do setor apícola que colaboraram com a autoridade competente do Estado-Membro na elaboração dos programas apícolas;

e)

As regras de acompanhamento e avaliação dos programas apícolas.

2)

No artigo 6.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Até 15 de dezembro de cada exercício anual, os Estados-Membros comunicam à Comissão um mapa da execução das despesas, discriminadas pelas rubricas referidas no artigo 1.o, alínea b).»

3)

É inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

As comunicações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (11).

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 382/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   Até ao décimo dia de cada mês, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades de produtos, em quilogramas de peso do produto ou em cabeças, discriminadas por país de origem, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no mês anterior relativamente a importações fora do contingente.

2.   Até 31 de outubro de cada ano, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades de produtos, em quilogramas de peso do produto ou em cabeças, discriminadas por país de origem, para as quais os certificados de importação emitidos no período compreendido entre 1 de julho do ano anterior e 30 de junho do ano em questão não tenham sido utilizados relativamente a importações fora do contingente.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (12).

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

As comunicações referidas no artigo 6.o, n.os 1 e 2, devem ser efetuadas utilizando as categorias de produtos indicadas no anexo V.»

3)

O artigo 16.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o-A

As comunicações referidas no presente regulamento, com exceção do artigo 6.o, n.o 3, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (13).

4)

São suprimidos os anexos II, III e IV.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 748/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até ao dia 17 do mês em que os pedidos são apresentados, a quantidade total objeto de pedidos, por país de origem.

3.   Os certificados de importação devem ser emitidos entre o dia 25 e o último dia do mês em que os pedidos foram apresentados.»

2)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

a)

Até 10 de agosto, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no mês anterior, no respeitante à quantidade referida no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento;

b)

Até 31 de agosto seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal de importação, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal de importação anterior, no respeitante à quantidade referida no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento;

c)

Até ao dia 31 de outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.»

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As comunicações respeitantes à quantidade referida no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (14).

3)

São suprimidos os anexos IV, V e VI.

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 810/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até ao dia 10 do mês em que são apresentados os pedidos, a quantidade total objeto de pedidos, por país de origem.

3.   Os certificados de importação devem ser emitidos entre o dia 17 e o dia 21 do mês em que os pedidos foram apresentados. Todos os certificados emitidos devem especificar as quantidades a que se referem, discriminadas por código ou por grupo de códigos NC.»

2)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As comunicações relativas às quantidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 2.o, alíneas a) a e) e g), do presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (15).

3)

São suprimidos os anexos IV, V e VI.

Artigo 6.o

O Regulamento (CE) n.o 610/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   As comunicações referidas no n.o 1 devem ser efetuadas como indicado no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (16), utilizando as categorias de produtos referidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

2)

São suprimidos os anexos V, VI e VII.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(3)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(4)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 83.

(5)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(6)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 28.

(7)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 3.

(8)  JO L 180 de 11.7.2009, p. 5.

(9)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(10)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1

(11)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(12)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13

(13)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(14)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(15)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(16)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1213/2012 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2012

que suspende as preferências pautais para certos países beneficiários do SPG no que respeita a certas secções do SPG, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012, as preferências pautais do regime geral do Sistema de Preferências Generalizas (SPG) devem ser suspensas em relação a produtos de uma secção do SPG originários de um país beneficiário do SPG, sempre que o valor médio das importações da União de tais produtos num período de três anos consecutivos provenientes do país beneficiário do SPG exceda os limiares indicados na lista do Anexo VI do referido regulamento.

(2)

Antes da aplicação das preferências pautais ao abrigo do regime geral, a Comissão deve estabelecer uma lista de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais estão suspensas em relação aos países beneficiários do SPG em causa. A lista deve basear-se nos dados disponíveis em 1 de setembro de 2012 e nos dois anos precedentes.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista de produtos de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 são suspensas em relação aos países beneficiários do SPG em causa é estabelecida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.


ANEXO

Lista de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 são suspensas em relação aos países beneficiários do SPG em causa.

Coluna A

:

nome do país

Coluna B

:

secção SPG (artigo 2.o, alínea j), do Regulamento SPG)

Coluna C

:

designação das mercadorias

A

B

C

China

S-1a

Animais vivos e produtos do reino animal, exceto peixes

 

S-1b

Peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

 

S-2b

Produtos hortícolas, frutas e frutas de casca rija

 

S-2c

Café, chá, mate e especiarias

 

S-2d

Cereais, farinhas, sementes e resinas

 

S-4b

Produtos das indústrias alimentares (exceto carne e peixes), bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

 

S-6a

Produtos químicos orgânicos e inorgânicos

 

S-6b

Produtos químicos, exceto produtos químicos orgânicos e inorgânicos

 

S-7a

Plásticos

 

S-7b

Borracha

 

S-8a

Peles e couros

 

S-8b

Obras de couro e peles com pelo

 

S-9a

Madeira e carvão vegetal

 

S-9b

Cortiça, obras de espartaria ou de cestaria e outras matérias para entrançar

 

S-11a

Têxteis

 

S-11b

Vestuário e seus acessórios

 

S-12a

Calçado

 

S-12b

Chapéus, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e penas e penugem preparadas

 

S-13

Obras de pedra, produtos cerâmicos e vidro

 

S-14

Pérolas e metais preciosos

 

S-15a

Ferro-ligas e obras de ferro e aço

 

S-15b

Metais comuns (exceto ferro e aço), obras de metais comuns (exceto artigos de ferro e aço)

 

S-16

Máquinas e equipamentos

 

S-17a

Veículos e produtos para vias-férreas ou semelhantes

 

S-17b

Veículos a motor, bicicletas, aeronaves e veículos espaciais, embarcações

 

S-18

Instrumentos de ótica, de relojoaria, instrumentos musicais

 

S-20

Outras

Costa Rica

S-2b

Produtos hortícolas, frutas e frutas de casca rija

Equador

S-2a

Plantas vivas e produtos de culturas ornamentais

 

S-4a

Preparações de carne e de peixes

Índia

S-5

Produtos minerais

 

S-6a

Produtos químicos orgânicos e inorgânicos

 

S-6b

Produtos químicos, exceto produtos químicos orgânicos e inorgânicos

 

S-8a

Peles e couros

 

S-11a

Têxteis

 

S-17b

Veículos a motor, bicicletas, aeronaves e veículos espaciais, embarcações

Indonésia

S-1a

Animais vivos e produtos do reino animal, exceto peixes

 

S-3

Gorduras, óleos e ceras animais ou vegetais

 

S-6b

Produtos químicos, exceto produtos químicos orgânicos e inorgânicos

Nigéria

S-8a

Peles e couros

Ucrânia

S-17a

Veículos e produtos para vias-férreas ou semelhantes

Tailândia

S-4a

Preparações de carne e de peixes

 

S-4b

Produtos das indústrias alimentares (exceto carne e peixes), bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

 

S-14

Pérolas e metais preciosos


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1214/2012 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

25,0

MA

82,5

TN

110,0

TR

111,7

ZZ

82,3

0707 00 05

AL

88,1

TR

137,1

ZZ

112,6

0709 93 10

MA

143,7

TR

63,6

ZZ

103,7

0805 10 20

MA

63,8

TR

60,5

ZA

51,4

ZZ

58,6

0805 20 10

MA

73,9

ZZ

73,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

100,7

JM

129,1

MA

106,4

TR

85,7

ZZ

105,5

0805 50 10

TR

75,4

ZZ

75,4

0808 10 80

MK

36,4

NZ

165,3

US

125,8

ZA

123,7

ZZ

112,8

0808 30 90

CN

45,2

TR

135,1

US

154,6

ZZ

111,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/16


DIRETIVA DELEGADA 2012/50/UE DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2012

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para aplicações com chumbo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

A substituição do chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de PZT para condensadores incorporados em circuitos integrados ou em semicondutores discretos ainda é tecnicamente impraticável. A utilização de chumbo nesses materiais deve, portanto, ser isenta da proibição.

(3)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 2 de janeiro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 7 c)-IV:

«7 c)-IV

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de PZT para condensadores incorporados em circuitos integrados ou em semicondutores discretos

Caduca em 21 de julho de 2016»


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/18


DIRETIVA DELEGADA 2012/51/UE DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2012

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para aplicações com cádmio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de cádmio nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

A substituição do cádmio em fotorresistências para acopladores ópticos analógicos aplicados em equipamento áudio profissional ainda é tecnicamente impraticável. A utilização de cádmio nessas fotorresistências deve, portanto, ser isenta da proibição. Todavia, esta isenção deve ser limitada no tempo, pois estão a decorrer trabalhos de investigação sobre tecnologias sem cádmio e é possível que surjam substitutos até ao final de 2013.

(3)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 2 de janeiro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 40:

«40

Cádmio em fotorresistências para acopladores óticos analógicos aplicados em equipamento áudio profissional

Caduca em 31 de dezembro de 2013»


DECISÕES

18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2012

relativa à participação financeira da União Europeia, em 2012, nos programas nacionais de 5 Estados-Membros (Irlanda, Espanha, França, Malta e Portugal) de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas

[notificada com o número C(2012) 9187]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, espanhola, francesa, maltesa e portuguesa)

(2012/788/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia nas despesas efetuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados.

(2)

Estes programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (3).

(3)

A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram programas nacionais de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para 2011-2013, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Esses programas foram aprovados em 2011, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

(4)

A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Estónia, a Grécia, a Itália, Chipre, a Letónia, a Roménia, a Eslovénia e a Finlândia não alteraram para o ano de 2012 os seus programas nacionais para 2011-2013. Pela sua Decisão de Execução 2012/276/UE (4), a Comissão adotou para o ano de 2012 a participação financeira nos programas nacionais desses Estados-Membros, com exceção da Grécia.

(5)

A Alemanha, a Irlanda, a Espanha, a França, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Suécia e o Reino Unido apresentaram alterações aos seus programas nacionais para o ano de 2012, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. As alterações da Alemanha, da Lituânia, dos Países Baixos, da Polónia, da Suécia e do Reino Unido foram adotadas pela Comissão em 2012 em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Pela sua Decisão de Execução 2012/654/UE (5), a Comissão adotou para o ano de 2012 a participação financeira nos programas nacionais desses Estados-Membros.

(6)

A Irlanda, a Espanha, a França, Malta e Portugal também apresentaram previsões orçamentais anuais para o ano de 2012, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (6). A Comissão avaliou as previsões orçamentais anuais dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta as alterações aprovadas dos programas nacionais em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

(7)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece que a Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008.

(8)

O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas.

(9)

A presente decisão constitui a decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7).

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São estabelecidos, no anexo, os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder a cada Estado-Membro para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para 2012, bem como a taxa dessa participação.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a Irlanda, a República Francesa, o Reino de Espanha, a República de Malta e a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

(4)  JO L 134 de 24.5.2012, p. 27.

(5)  JO L 293 de 23.10.2012, p. 34.

(6)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO

PROGRAMAS NACIONAIS 2011-2013

DESPESAS ELEGÍVEIS E PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DA UNIÃO PARA 2012

(EUR)

Estado-Membro

Despesas elegíveis

Participação máxima da União

(Taxa de 50 %)

Irlanda

5 771 583

2 885 791

França

14 898 076

7 449 038

Espanha

15 661 034

7 830 517

Malta

658 560

329 280

Portugal

3 411 870

1 705 935

Total

40 401 123

20 200 561


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2012

relativa a uma participação financeira da União, nos termos da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, no que diz respeito a 2012, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, por Chipre, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

[notificada com o número C(2012) 9280]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa)

(2012/789/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da União ao abrigo da «luta fitossanitária» para cobrir as despesas diretamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da União com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2)

A Alemanha apresentou quatro pedidos de participação financeira. O primeiro foi apresentado em 19 de dezembro de 2011 e refere-se a medidas tomadas em 2011 para erradicar ou conter o organismo Diabrotica virgifera em Nordrhein-Westfalen. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado naquela região em 2010.

(3)

O segundo foi apresentado em 25 de abril de 2012 e refere-se a medidas tomadas de agosto de 2010 a agosto de 2011 para controlar o organismo Anoplophora glabripennis em Nordrhein-Westfalen. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado naquela região em 2009.

(4)

O terceiro pedido da Alemanha foi apresentado em 27 de abril de 2012 e refere-se a medidas tomadas em 2011 para erradicar ou conter o organismo Diabrotica virgifera em Baden-Württemberg. Os surtos daquele organismo prejudicial foram detetados em vários distritos rurais ou urbanos daquele Estado (Breisgau-Hochschwarzwald, Emmendingen, cidade de Freiburg, Konstanz, Lörrach, Ortenaukreis e Rastatt – distrito urbano de Baden-Baden) em vários anos, ou seja, 2008, 2009, 2010 e 2011. As medidas tomadas em 2008, 2009, 2010 e 2011 foram igualmente objeto de cofinanciamento em 2009, 2010 e 2011.

(5)

O quarto pedido da Alemanha foi apresentado em 27 de abril de 2012 e refere-se a medidas tomadas em 2011 para erradicar ou conter o organismo Diabrotica virgifera em Hessen. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado naquela região em 2011.

(6)

A Espanha apresentou quatro pedidos de participação financeira. O primeiro foi apresentado em 20 de abril de 2012 e refere-se a medidas tomadas ou previstas para 2012 na Extremadura para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2008 na Sierra de Dios Padre. As medidas tomadas em novembro-dezembro de 2008 e em 2009, 2010 e 2011 foram também objeto de cofinanciamento em 2009, 2010 e 2011. Foi aceite um pedido adicional para tomada de medidas de janeiro de 2012 a outubro de 2012, ou seja, para cobrir a duração máxima de quatro anos.

(7)

O segundo pedido de Espanha foi apresentado em 23 de abril de 2012. Relaciona-se com as medidas tomadas ou previstas para 2012 na Galicia para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2010 na área de As Neves.

(8)

O terceiro pedido de Espanha foi apresentado em 25 de abril de 2012. Relaciona-se com as medidas tomadas ou previstas para 2012 na Catalunha para controlar o organismo Pomacea insularum. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2010.

(9)

O quarto pedido de Espanha foi apresentado em 27 de abril de 2012. Relaciona-se com as medidas tomadas ou previstas para 2012 na Extremadura para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2012 na área de Valverde del Fresno.

(10)

A França apresentou dois pedidos de participação financeira. O primeiro foi apresentado em 30 de dezembro de 2011 e refere-se a medidas tomadas ou previstas de setembro de 2011 a setembro de 2012 para controlar o organismo Rhynchophorus ferrugineus. Os surtos iniciais daquele organismo prejudicial foram detetados em 2009. As medidas tomadas de setembro de 2009 a setembro de 2011 foram também objeto de cofinanciamento em 2010.

(11)

O segundo foi apresentado em 30 de abril de 2012 e refere-se a medidas tomadas ou previstas de novembro de 2011 a dezembro de 2012 para controlar o organismo Anoplophora glabripennis na Alsace. Foram tomadas medidas em França no seguimento da descoberta, em 2011, daquele organismo prejudicial na área fronteiriça da Alemanha.

(12)

A Itália apresentou dois pedidos de participação financeira em 30 de abril de 2012. O primeiro pedido da Itália refere-se às medidas tomadas ou planeadas para 2012 em Veneto, na província de Treviso, área de Cornuda, para controlar o organismo Anoplophora glabripennis. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2009. As medidas tomadas em 2009, 2010 e 2011 foram também objeto de cofinanciamento em 2010 e 2011.

(13)

O segundo pedido da Itália refere-se a medidas tomadas em 2011 em Emilia-Romagna, nas províncias de Bologna, Ferrara, Ravenna e Forlì-Cesena, para controlar o organismo Pseudomonas syringae pv. actinidiae. O surto daquele organismo prejudicial foi confirmado em 2010. As medidas tomadas em 2010 foram também objeto de cofinanciamento em 2011.

(14)

Chipre apresentou um pedido de participação financeira em 30 de abril de 2012 relacionado com as medidas tomadas ou previstas para 2012 para controlar o organismo Rhynchophorus ferrugineus. Os surtos iniciais daquele organismo prejudicial ocorreram em 2009. As medidas tomadas em 2010 e 2011 foram também objeto de cofinanciamento em 2010 e 2011.

(15)

Os Países Baixos apresentaram um pedido de participação financeira em 23 de dezembro de 2011. Este pedido refere-se a medidas tomadas de novembro de 2010 a dezembro de 2011 na área de Almere para controlar o organismo Anoplophora glabripennis. O surgimento daquele organismo prejudicial foi detetado em novembro de 2010.

(16)

Portugal apresentou dois pedidos de participação financeira em 30 de abril de 2012 relacionados com as medidas tomadas para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O primeiro pedido relaciona-se com as medidas tomadas ou previstas na primeira metade de 2012 em Portugal continental, com exceção da área de Setúbal infestada originalmente em 1999, para controlar os surtos detetados em 2008. As medidas tomadas na segunda metade de 2008, em 2009, 2010 e 2011, foram igualmente objeto de cofinanciamento em 2009, 2010 e 2011. Foi aceite um pedido adicional para tomada de medidas de janeiro de 2012 a junho de 2012, ou seja, para cobrir a duração máxima de quatro anos.

(17)

O segundo pedido de Portugal relaciona-se exclusivamente com as medidas de tratamento térmico da madeira ou dos materiais de embalagem de madeira na área de Setúbal em 2012. As medidas tomadas em 2010 e 2011 foram também objeto de cofinanciamento em 2011.

(18)

A Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, os Países Baixos e Portugal estabeleceram os seus próprios programas de ações destinadas a erradicar ou conter os organismos prejudiciais mencionados supra nos territórios respetivos. Esses programas especificam os objetivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas.

(19)

Todas as medidas mencionadas supra consistem num conjunto de medidas fitossanitárias, incluindo a destruição das árvores ou culturas contaminadas, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, técnicas de desinfeção, inspeções e análises efetuadas oficialmente ou mediante pedido oficial para monitorizar a presença ou a extensão da contaminação pelos respetivos organismos prejudiciais e substituição das plantas destruídas, na aceção do artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2000/29/CE.

(20)

A Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, os Países Baixos e Portugal solicitaram a concessão de uma participação financeira da União para estes programas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, em especial os n.os 1 e 4, da Diretiva 2000/29/CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da União na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (2).

(21)

As informações técnicas fornecidas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, por Chipre, pelos Países Baixos e por Portugal possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. A Comissão concluiu que foram cumpridas as condições para a concessão de uma participação financeira da União, tal como previsto no artigo 23.o da Diretiva 2000/29/CE. Deste modo, é conveniente conceder uma participação financeira da União com vista a cobrir parte das despesas efetuadas no quadro desses programas.

(22)

Em conformidade com artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, a participação financeira da União pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis relacionadas com as medidas tomadas durante um período que não exceda dois anos a contar da data de deteção do aparecimento, ou previstas para esse período. Todavia, em conformidade com o terceiro parágrafo do mesmo número, este período pode ser prorrogado se se concluir que os objetivos das medidas serão realizados num prazo suplementar razoável, caso em que a taxa de participação financeira da União será degressiva ao longo dos anos em causa. Tendo em conta as conclusões do grupo de trabalho sobre a avaliação dos respetivos pedidos, importa prorrogar o período de dois anos dos programas em causa, reduzindo a taxa da participação financeira da União referente a estas medidas para 45 % das despesas elegíveis no terceiro ano e para 40 % no quarto ano destes programas.

(23)

A participação financeira da União até 50 % das despesas elegíveis deve, por conseguinte, aplicar-se à Alemanha, Baden-Württemberg, Diabrotica virgifera, distrito rural de Breisgau-Hochschwarzwald e cidade de Freiburg, distrito rural de Rastatt e distrito urbano de Baden-Baden (2011), Alemanha, Diabrotica virgifera, Hessen (2011), Alemanha, Diabrotica virgifera, Nordrhein-Westfalen (2011), França, Anoplophora glabripennis (novembro de 2011 a dezembro de 2012), Itália, Emilia-Romagna, Pseudomonas syringae pv. Actinidiae, províncias de Bologna, Ferrara, Ravenna e Forlì-Cesena (2011), Países Baixos, Anoplophora glabripennis, área de Almere (novembro de 2010 a dezembro de 2011).

(24)

A participação financeira da União até 45 % das despesas elegíveis deve, por conseguinte, aplicar-se ao terceiro ano dos seguintes programas: Alemanha, Nordrhein-Westfalen, Anoplophora glabripennis (2011), Alemanha, Baden-Württemberg, Diabrotica virgifera, distritos rurais de Emmendingen, Konstanz e Lörrach (2011), Espanha, Catalunha, Pomacea insularum (2012), Espanha, Galicia, Bursaphelenchus xylophilus (2012), França, região PACA, Rhynchophorus ferrugineus (de setembro de 2011 a setembro de 2012), Chipre, Rhynchophorus ferrugineus (2012) e Portugal, Bursaphelenchus xylophilus, área de Setúbal (2012), uma vez que as medidas em causa já receberam uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2010/772/UE da Comissão (3) (Alemanha, Diabrotica virgifera, França, Itália, Chipre) e/ou da Decisão de Execução 2011/868/UE da Comissão (4) (Alemanha, Itália, Espanha, Portugal) para os dois primeiros anos da respetiva execução.

(25)

Além disso, deve ser aplicada uma participação financeira da União até 40 % ao quarto ano dos seguintes programas: Espanha, Extremadura, Bursaphelenchus xylophilus, surto de 2008 (2012), Itália, Veneto, Anoplophora glabripennis (2012), Portugal, Bursaphelenchus xylophilus (2012), área de Portugal continental, com exceção da área de Setúbal infestada originalmente em 1999, uma vez que as medidas foram objeto de uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2009/996/UE da Comissão (5), da Decisão 2010/772/UE e da Decisão de Execução 2011/868/UE para os três primeiros anos da respetiva execução.

(26)

Em conformidade com as conclusões da missão de auditoria realizada em Portugal, de 19 a 28 de março de 2012, pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão, apenas 85 % do número de coníferas hospedeiras infetadas pelo nemátodo da madeira do pinheiro, ou que apresentavam sintomas de doença, tinham sido abatidas e destruídas em 1 de abril de 2012, o que representa uma subexecução de 15 %. Além disso, a amostragem e as análises das coníferas suspeitas foram aplicadas com uma intensidade de cerca de 1 %, o que é bastante inferior ao exigido pela Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adotem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com exceção daquelas em que a sua ausência é conhecida (6).

(27)

Assim, o nível das despesas elegíveis no pedido relativo às medidas em Portugal continental, com exceção da área de Setúbal infestada originalmente, deve ser reduzido no que diz respeito às despesas de abate de coníferas e às despesas dos testes laboratoriais realizados pela Autoridade Florestal Nacional. Tendo em conta que já em 2011 o abate das árvores e a intensidade dos testes não foram corretamente executados, deve ser aplicada em 2012 uma redução mais elevada do que o nível de subexecução. Por conseguinte, deve ser aplicada uma redução de 25 % às despesas do abate de árvores e a realização dos testes não deve ser elegível.

(28)

Além disso, em conformidade com as conclusões da auditoria financeira realizada pela Comissão dos custos associados ao tratamento térmico da madeira e dos materiais de embalagem de madeira em Portugal, o custo unitário por equivalente-palete deve ser fixado em 0,30 EUR em vez de 0,43 EUR. Assim, para ter em conta estas conclusões, a quantia correspondente às despesas elegíveis para essas medidas de tratamento térmico deve ser adaptada nos dois dossiês apresentados por Portugal.

(29)

Em conformidade com o artigo 3.o n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), as medidas fitossanitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola. Para fins do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(30)

Nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), e do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da ação que origina as despesas e é adotada pela instituição na qual tenham sido delegadas competências.

(31)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento das despesas indicadas nos pedidos de cofinanciamento apresentados pelos Estados-Membros.

(32)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base nas informações e documentos apresentados pelos Estados-Membros e analisados pela Comissão, é aprovada a concessão de uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2012, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, por Chipre, pelos Países Baixos e por Portugal relacionadas com as medidas necessárias especificadas no artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação ou contenção constantes do anexo.

Artigo 2.o

O montante total da participação financeira da União referida no artigo 1.o é de 7 271 741,06 EUR. Os montantes máximos da participação financeira da União por programa constam do anexo.

Artigo 3.o

A participação financeira da União, conforme definida no anexo, será paga mediante o cumprimento das seguintes condições:

a)

Os Estados-Membros em causa devem ter apresentado provas das medidas tomadas, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1040/2002;

b)

Os Estados-Membros em causa devem ter apresentado à Comissão um pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002.

O pagamento da participação financeira não impede que a Comissão proceda às verificações previstas no artigo 23.o, n.o 8, segundo parágrafo, no artigo 23.o, n.o 10, e no artigo 24.o da Diretiva 2000/29/CE.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 38.

(3)  JO L 330 de 15.12.2010, p. 9.

(4)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 57.

(5)  JO L 339 de 22.12.2009, p. 49.

(6)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.

(7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


ANEXO

PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO/CONTENÇÃO

Secção I

Programas nos quais a participação financeira da União corresponde a 50 % das despesas elegíveis

(EUR)

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afetados

Ano

a

Despesas elegíveis

Montante máximo da participação da União por programa

Alemanha, Nordrhein-Westfalen

Diabrotica virgifera

Zea mays

8.2010-9.2011

1 e 2

133 400,32

66 700,16

Alemanha, Hessen

Diabrotica virgifera

Zea mays

2011

1

55 374,84

27 687,42

Alemanha, Baden-Württemberg, distrito rural de Rastatt e distrito urbano de Baden-Baden (ano 1 das medidas), Breisgau-Hochschwarzwald e cidade de Friburgo (ano 2 das medidas)

Diabrotica virgifera

Zea mays

2011

1 ou 2

31 750,29

15 875,14

Espanha, Extremadura (surto 2012)

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2012

1

1 081 399,69

540 699,84

França, Alsace

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

11.2011-12.2012

1 e 2

213 993,15

106 996,57

Itália, Emilia-Romagna (Províncias de Bologna, Ferrara, Ravenna eForlì-Cesena)

Pseudomonas syringae pv. actinidiae

Actinidia sp.

2011

2

152 330,13

76 165,06

Países Baixos, área de Almere

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

11.2010-12.2011

1 e 2

583 436

291 718

Secção II

Programas nos quais as taxas de participação financeira da União variam, em aplicação do princípio da degressividade

(EUR)

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais ou produtos vegetais afetados

Ano

a

Despesas elegíveis

Taxa (%)

Montante máximo da participação da União

Alemanha, Nordrhein-Westfalen

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

8.2010-9.2011

3

207 314,64

45

93 291,58

Alemanha, Baden-Württemberg, distrito rural de Emmendingen, Lörrach, Konstanz

Diabrotica virgifera

Zea mays

2011

3

33 675,54

45

15 153,99

Espanha, Catalunha

Pomacea insularum

Oryza sativa

2012

3

1 914 477,44

45

861 514,84

Espanha, Extremadura (surto 2008)

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2012 (janeiro-outubro)

4

316 519,91

40

126 607,96

Espanha, Galicia

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2012

3

1 652 201,49

45

743 490,67

França, região PACA

Rhynchophorus ferrugineus

Palmaceae

setembro de 2011 a setembro de 2012

3

421 173,40

45

189 528,03

Itália (Veneto) (área de Cornuda)

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

2012

4

281 945

40

112 778

Chipre

Rhynchophorus ferrugineus

Palmaceae

2012

3

299 814

45

134 916,30

Portugal, Portugal continental, área fora da área de Setúbal

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2012 (janeiro-junho)

4

Medidas 1,2,3,4,5,9

40

Medidas 1,2,3,4,5,9

1 473 813,32

589 525,32

Medida 6 (testes-amostragem)

Medida 6 (testes-amostragem)

0

0

Medida 7 (medidas HT), ou seja, 16 800 000 equivalentes-palete a 0,30 €

Medida 7 (medidas HT)

5 040 000

2 016 000

Medida 8 (abate de árvores), ou seja, redução para 75 % de 1 894 606,34

Medida 8 (abate de árvores)

1 420 954,75

568 381,90

Soma

Soma

7 934 768,07

3 173 907,23

Portugal, área de Setúbal, medidas de tratamento térmico

Bursaphelenchus xylophilus

Madeira e materiais de embalagem de madeira

2012

3

Medidas 1 e 2

45

Medidas 1 e 2

9 582,92

4 312,31

Medida 3 (medidas HT), ou seja, 5 114 059 equivalentes-palete a 0,30 €

Medida 3 (medidas HT)

1 534 217,70

690 397,96

Soma

Soma

1 543 800,62

694 710,27

Montante total da participação da União: 7 271 741,06 EUR

Legenda:

—   a= ano de execução do programa de erradicação.


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2012

para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012, ao laboratório de referência da UE para a análise de resíduos

[notificada com o número C(2012) 9286]

(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

(2012/790/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 31.o da Decisão 2009/470/CE, pode ser concedida uma ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da União Europeia.

(2)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro») e o artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 (4) (a seguir designado por «normas de execução»), a autorização das despesas do orçamento da UE deve ser precedida de uma decisão de financiamento, que estabelece os elementos essenciais de uma ação que implique despesas e é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 da Comissão, de 12 de setembro de 2011, para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o setor da saúde animal (5) prevê a concessão de uma ajuda financeira por parte da União se os programas de trabalho aprovados forem executados de modo eficaz e os beneficiários transmitirem todas as informações necessárias nos prazos fixados.

(4)

O Institute for Food Safety, em Wageningen, Países Baixos (Rikilt) – foi designado como laboratório de referência da UE para a análise de resíduos no Regulamento (UE) n.o 563/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de laboratórios de referência da UE (6), com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2012.

(5)

Em setembro de 2011, o Rikilt apresentou um programa de trabalho provisório para 2012 como parte da sua candidatura. Após a sua designação, o Rikilt enviou um programa de trabalho atualizado e as estimativas orçamentais correspondentes. A Comissão procedeu à avaliação e à aprovação do programa de trabalho atualizado e das estimativas orçamentais correspondentes apresentados pelos laboratórios de referência da União Europeia para 2012.

(6)

O programa de trabalho está em curso desde 1 de janeiro de 2012. O financiamento é, por conseguinte, necessário desde 1 de janeiro de 2012.

(7)

Sendo o plano de trabalho para 2012 um quadro suficientemente pormenorizado na aceção do artigo 90.o, n.os 2 e 3, das normas de execução, a presente decisão constitui uma decisão de financiamento.

(8)

Consequentemente, importa conceder uma ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da União Europeia designados, de modo a cofinanciar as suas atividades para o desempenho das funções e tarefas definidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Ajuda financeira da União deve fazer-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 da Comissão.

(9)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do referido regulamento prevê que, em casos excecionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e aos programas abrangidos pela Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (8), as despesas administrativas e de pessoal efetuadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da ajuda do FEAGA são assumidas pelo Fundo. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É aprovado o programa de trabalho para 2012 apresentado pelo Rikilt – Institute for Food Safety, pertencente ao Wageningen University & Research Centre, em 27 de setembro de 2011.

2.   Para a análise de resíduos, a União concede uma ajuda financeira ao Rikilt – Institute for Food Safety, pertencente ao Wageningen University & Research Centre. O laboratório deve desempenhar as tarefas e funções estabelecidas no anexo VII, parte I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

3.   A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 a efetuar por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 470 000 EUR para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012, dos quais não mais de 25 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a análise de resíduos.

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão: Rikilt – Institute for Food safety, pertencente ao Wageningen University & Research Centre, Akkermaalsbos 2, Building No 123, 6708 WB Wageningen, Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5)  JO L 241 de 17.9.2011, p. 2.

(6)  JO L 168 de 28.6.2012, p. 24.

(7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(8)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.


ORIENTAÇÕES

18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/30


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de novembro de 2012

que altera a Orientação BCE/2011/14 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2012/25)

(2012/791/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e ainda o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A prossecução da política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema para que a referida política possa ser objeto de aplicação uniforme em todos os dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)

São necessárias várias atualizações que regulem, nomeadamente, a introdução progressiva de requisitos de reporte de dados desagregados referentes aos empréstimos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados, as especificações relativas às definições do cupão, os dados referentes ao acompanhamento do desempenho, bem como do cálculo das sanções pecuniárias em caso de incumprimento de obrigações pelas contrapartes.

(3)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração ao anexo I

O anexo I da Orientação BCE/2011/14 é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Verificação

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») fornecerão ao Banco Central Europeu (BCE), o mais tardar até 19 de dezembro de 2012, informação detalhada sobre os textos e meios que se proponham utilizar para dar cumprimento à presente orientação.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adoção.

A presente orientação é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2013.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de novembro de 2012.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.


ANEXO

O anexo I da Orientação BCE/2011/14 é alterado da seguinte forma:

1)

Na Secção 5.1.3, é aditada a seguinte frase:

«O BCE reserva-se o direito de tomar as medidas que considerar adequadas para corrigir um erro no anúncio do leilão, incluindo o cancelamento ou a interrupção de um leilão em curso.»;

2)

Na Secção 5.1.6, é aditada a seguinte frase:

«Se o resultado do leilão contiver informações erradas relativamente a quaisquer dados acima referidos, o BCE reserva-se o direito de tomar as medidas que considerar adequadas para corrigir essas informações erradas.»;

3)

A Secção 6.2.1.1. é substituída pela seguinte:

«6.2.1.1.   Tipo de ativo

1.   Requisitos de elegibilidade comuns

Deve ser um instrumento de dívida com:

a)

Um montante de capital fixo e incondicional (1); e

b)

Um cupão que não resulte num fluxo financeiro negativo e que seja um dos seguintes:

i)

cupão de taxa fixa, cupão zero ou cupão escalonado (multi-step), ou seja, instrumentos com um calendário de cupões e valores de cupões predefinidos,

ii)

cupões de taxa variável simples (flat floating) associados a um único índice correspondente a uma taxa de juro do mercado monetário do euro, por exemplo EURIBOR, LIBOR e índices semelhantes, ou a uma taxa de swap de vencimento constante, por exemplo os índices CMS, EIISDA, EUSA,

iii)

cupões de taxa variável alavancados e desalavancados associados a um único índice correspondente a uma taxa de juro do mercado monetário do euro, por exemplo EURIBOR, LIBOR e índices semelhantes, ou a uma taxa de swap de vencimento constante, por exemplo os índices CMS, EIISDA, EUSA,

iv)

cupões de taxa variável simples alavancados e desalavancados associados à rendibilidade de uma obrigação de dívida pública da área do euro com prazos de vencimento de um ano ou inferior (ou um índice ou um rendimento de referência bruto),

v)

cupões de taxa variável simples associados a índices de inflação (flat inflation-floaters) da área do euro, que não contenham intervalos discretos (discrete range), range accrual, efeito de travão (ratchet) ou outras estruturas complexas semelhantes.

São especialmente excluídas as seguintes estruturas de cupões: todos os cupões de taxa variável associados a taxas de juros em moeda estrangeira, índices de mercadorias e de ações e de taxas de câmbio, obrigações de taxa variável de dupla indexação (dual floaters) e cupões de taxa variável associados a diferenciais de swaps ou a outras combinações de índices, e todos os tipos de cupões ratchet e range accrual, assim como os cupões de taxa variável inversa e os cupões que dependem de uma notação de crédito. Estão também excluídas as estruturas complexas, tais como as target redemption notes, e as opções de alteração do tipo de cupão através do uso de opções de compra adicionais a exercer pelo emitente (additional calling rights).

Os cupões elegíveis não devem comportar opções do emitente, i.e. não devem permitir alterações na definição do cupão durante a vida do instrumento que dependam da decisão do emitente. Além disso, se houver limites superiores (cap) ou inferiores (floor), estes devem ser fixos e predefinidos. A classificação de um instrumento quanto ao seu cupão, no caso de este ser multi-step, deve basear-se numa análise prospetiva.

O não cumprimento dos critérios de elegibilidade acima mencionados impedem igualmente a elegibilidade dos ativos, mesmo que apenas se apliquem a partes da estrutura de remuneração (como sejam os prémios) e mesmo que esteja expressamente garantido o pagamento de um cupão não negativo e o reembolso pelo menos do capital.

Os requisitos constantes das alíneas a) e b) acima aplicam-se até que a obrigação seja reembolsada. Os instrumentos de dívida não podem conferir direitos ao capital e/ou aos juros que estejam subordinados aos direitos dos detentores de outros instrumentos de dívida do mesmo emitente.

2)   Critérios de elegibilidade adicionais aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados

Para os efeitos do quadro legal do Eurosistema relativo à política monetária, as obrigações bancárias garantidas s não são consideradas instrumentos de dívida titularizados.

O n.o 1, alínea a), não se aplica aos instrumentos de dívida titularizados. O Eurosistema avalia a elegibilidade dos instrumentos de dívida titularizados tendo em conta os critérios adicionais previstos nesta secção.

Os ativos geradores de fluxos financeiros subjacentes a instrumentos de dívida titularizados devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

A aquisição deste tipo de ativos deve estar regulamentada pelo direito de um Estado-Membro da UE;

b)

Devem ser adquiridos a um cedente originário dos créditos (originador) ou a um intermediário, por um veículo de titularização (special-purpose vehicle), numa modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efetiva e incondicional de propriedade (true sale), oponível a terceiros, e ficarem fora do alcance do cedente originário e dos respetivos credores, ou do intermediário e seus credores, mesmo em caso de insolvência do cedente originário ou do intermediário (2);

c)

Devem ser originados e vendidos ao emitente por um originador constituído no EEE e, se aplicável, por um intermediário constituído no EEE;

d)

Não devem consistir – no todo ou em parte, efetiva ou potencialmente – em tranches de outros instrumentos de dívida titularizados (3). Além disso, não devem consistir – no todo ou em parte, efetiva ou potencialmente – em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes), swaps ou outros instrumentos financeiros derivados (4) nem em instrumentos sintéticos;

e)

Tratando-se de direitos de crédito, os devedores e os credores devem ter sido constituídos (ou, se forem pessoas singulares, devem ser residentes) no EEE e, se aplicável, a garantia associada deve estar situada no EEE. A lei que regula os referidos direitos de crédito deve ser a lei de um país pertencente ao EEE. Tratando-se de obrigações, os seus emitentes devem estar constituídos no EEE, e devem ter sido emitidas num país do EEE ao abrigo do direito de um país do EEE, e qualquer garantia com elas relacionadas deve estar situada no EEE.

Conforme previsto na Secção 6.2.1.7, o emitente de um instrumento de dívida titularizado deve encontrar-se estabelecido no EEE.

Para os originadores ou, se for o caso, os intermediários, que foram constituídos na área do euro ou no Reino Unido, o Eurosistema verificou que nessas jurisdições não existem cláusulas de claw back demasiado gravosas. No caso de os originadores ou, se for o caso, de os intermediários, terem sido constituídos noutro país do EEE, os instrumentos de dívida titularizados só serão considerados elegíveis se o Eurosistema tiver comprovado que os seus direitos beneficiam de proteção adequada contra provisões de clawback que o Eurosistema considere relevantes à luz da lei do país do EEE em questão. Para este fim, e antes de os instrumentos de dívida serem considerados elegíveis, é necessário apresentar uma apreciação jurídica independente, de uma forma aceitável para o Eurosistema, especificando quais as regras sobre cláusulas de clawback em vigor nesse país. Antes de decidir se os seus direitos se encontram adequadamente protegidos contra a possibilidade legal de clawback, o Eurosistema pode solicitar a apresentação de quaisquer outros documentos, incluindo um certificado de solvência do cessionário, válidos para todo o período suspeito. As cláusula de clawback que o Eurosistema considera gravosas e, consequentemente, inaceitáveis, incluem disposições que permitem a anulação da venda de ativos geradores de fluxos financeiros subjacentes a instrumentos de dívida titularizados pelo liquidatário unicamente com base no facto de a mesma ter sido efetuada dentro de um determinado período antes da declaração de insolvência do vendedor (originador/intermediário) (período suspeito), ou sempre que essa anulação só possa ser evitada pelo cessionário se este provar que, no momento da venda, não tinha conhecimento da insolvência do vendedor (originador/intermediário).

Numa emissão estruturada, para poder ser elegível, uma tranche (ou subtranche) não pode estar subordinada a outras tranches da mesma emissão. Considera-se que uma tranche (ou subtranche) não está subordinada a outras tranches (ou subtranches) da mesma emissão se, de acordo com a prioridade de pagamento aplicável após a entrega de um aviso de execução, tal como estabelecido no prospeto, nenhuma outra tranche (ou subtranche) tiver prioridade em relação a essa tranche ou subtranche em termos de reembolso (do capital e juros) a haver, pelo que será a última a incorrer em perdas entre as diferentes tranches ou subtranches de uma emissão estruturada. Em emissões estruturadas relativamente às quais o prospeto preveja a entrega de um aviso de vencimento antecipado e de execução, deve garantir-se que a tranche (ou subtranche) é não subordinada e tem prioridade nos reembolsos resultantes quer do vencimento antecipado, quer da execução.

Para que os instrumentos de dívida titularizados se tornem ou se mantenham elegíveis para operações de política monetária, o Eurosistema exige que sejam apresentados pelas partes relevantes da transação dados completos e normalizados referentes aos empréstimos que compõem o conjunto de ativos geradores de fluxos financeiros subjacentes a um instrumento de dívida titularizado, em conformidade com o apêndice 8.

Para determinar a elegibilidade de instrumentos de dívida titularizados, o Eurosistema toma em consideração os dados introduzidos nos campos obrigatórios no modelo pertinente de reporte de dados relativos aos empréstimos, na aceção do apêndice 8. Na sua avaliação da elegibilidade, o Eurosistema toma em consideração: a) o eventual não fornecimento de dados; e b) a frequência com que os campos individuais para preenchimento de dados não contêm dados relevantes.

Para ser elegível, um instrumento de dívida titularizado deve ser garantido por ativos geradores de fluxos financeiros que o Eurosistema considere homogéneos, i.e. os ativos geradores de fluxos financeiros que garantem um instrumento de dívida titularizado devem ser constituídos por um único tipo de ativos pertencente a uma das seguintes classes: empréstimos hipotecários para aquisição de habitação, empréstimos hipotecários para fins comerciais, empréstimos a pequenas e médias empresas (PME), empréstimos para a aquisição de viatura, ou crédito ao consumo ou a locação financeira. Os instrumentos de dívida titularizados não são elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema se o conjunto de ativos subjacentes for constituído por ativos heterogéneos, dado não poderem ser comunicados utilizando um único modelo para o tipo de classe específica (5).

O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar a qualquer terceiro considerado relevante, como seja o emitente, o cedente originário ou o promotor, qualquer clarificação e/ou confirmação jurídica que considere necessária para avaliar a elegibilidade de instrumentos de dívida titularizados e que diga respeito ao fornecimento de dados referentes aos empréstimos. O não cumprimento destes pedidos pode levar à suspensão ou à recusa de concessão de elegibilidade à transação de instrumentos de dívida titularizados em questão.

3)   Critérios de elegibilidade adicionais aplicáveis às obrigações bancárias garantidas

A partir de 31 de março de 2013, as obrigações bancárias garantidas ficam sujeitas aos seguintes requisitos adicionais:

A garantia global das obrigações bancárias garantidas não deve conter instrumentos de dívida titularizados, com exceção dos instrumentos de dívida titularizados que:

a)

Cumpram os requisitos previstos nas Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE relativamente aos instrumentos de dívida titularizados admitidos como ativos subjacentes às obrigações bancárias garantidas;

b)

Sejam originadas por um membro do mesmo grupo consolidado do qual o emitente das obrigações bancárias garantidas seja também membro ou por uma entidade associada ao mesmo organismo central que o emitente das obrigações bancárias garantidas;

c)

Sejam utilizados como instrumento técnico para transferir hipotecas ou empréstimos imobiliários garantidos da entidade cedente (originador) para a carteira de garantia global. (cover pool).

As obrigações bancárias garantidas que constavam de instrumentos de dívida titularizados elegíveis a partir de 28 de novembro de 2012 e que não cumpriam os requisitos previstos nas alíneas a) a c) permanecerão elegíveis até 28 de novembro de 2014.»;

4)

Na Secção 6.2.1.7, a nota de rodapé 58 é suprimida;

5)

Na Secção 6.2.1.7, a nota de rodapé 60 é suprimida;

6)

A secção 6.2.1 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea b) é substituída pela seguinte:

«b)

O direito de crédito deve ter: i) um montante de capital fixo e incondicional; e ii) uma taxa de juro que não resulte num fluxo financeiro negativo. Estas características devem ser mantidas até ao reembolso da obrigação. Além disso, a taxa de juro deve ser uma das seguintes: i) cupão zero; ii) taxa fixa; iii) taxa variável associada a outra taxa de juro de referência. Além disso, os direitos de crédito com a respetiva taxa de juro indexada à taxa de inflação também são elegíveis.»;

b)

A alínea f) é substituída pela seguinte:

«f)

Dimensão mínima: na data da apresentação dos direitos de crédito para serem utilizados como garantia (mobilização) pela contraparte, o seu valor nominal deve ascender a um limite mínimo. Cada BCN pode aplicar o valor mínimo por ele definido aos direitos de crédito nacionais. A nível transfronteiras, é aplicável um limite mínimo comum de 500 000 EUR.»;

7)

Na Secção 6.2.3, é inserido o seguinte parágrafo:

«Apesar da sua elegibilidade, os bancos centrais nacionais podem decidir não aceitar como garantia dada por uma contraparte os seguintes ativos transacionáveis ou não transacionáveis:

a)

Instrumentos de dívida que vencem no futuro imediato; e

b)

Instrumentos de dívida com um fluxo de rendimento (por exemplo, pagamento de cupão) que ocorra no futuro imediato.»;

8)

A secção 6.2.3.2 é substituída pela seguinte:

«6.2.3.2.   Regras para a utilização de ativos elegíveis

Os ativos transacionáveis podem ser utilizados em todas as operações de política monetária baseadas em ativos de garantia, isto é, para operações de mercado aberto sob a forma de operações reversíveis e de transações definitivas, bem como para acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez. Os ativos não transacionáveis são elegíveis como ativos de garantia em operações de mercado aberto sob a forma de operações reversíveis e no acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez. Não são utilizados nas transações definitivas do Eurosistema. Todos os ativos transacionáveis e não transacionáveis podem ser também utilizados como ativos subjacentes para o crédito intradiário.

As contrapartes não podem apresentar como garantia qualquer ativo, quer este seja transacionável ou não transacionável e que preencha todos os critérios de elegibilidade, emitido ou garantido pela própria contraparte ou por qualquer outra entidade com a qual a contraparte tenha uma relação estreita (6).

"Relação estreita" significa qualquer uma das seguintes situações em que a contraparte esteja ligada a um emitente/devedor/garante de ativos elegíveis:

a)

A contraparte deter direta ou indiretamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital do emitente/devedor/garante; ou

b)

O emitente/devedor/garante deter direta ou indiretamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital da contraparte; ou

c)

Um terceiro deter mais de 20 % do capital da contraparte e mais de 20 % do capital do emitente/devedor/garante, quer direta, quer indiretamente, através de uma ou mais empresas.

Para efeitos da execução da política monetária, em particular no que se refere à verificação do cumprimento das regras de utilização dos ativos elegíveis respeitantes às "relações estreitas", o Eurosistema partilha internamente informação sobre participações de capital fornecida para esse fim pelas autoridades de supervisão. Esta informação fica sujeita ao mesmo grau de confidencialidade que o aplicado pelas autoridades de supervisão.

As disposições acima referidas sobre relações estreitas não são aplicáveis: a) a relações estreitas entre a contraparte e uma entidade do setor público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos, ou no caso de um instrumento de dívida ser garantido por uma entidade do setor público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos; b) a obrigações bancárias garantidas emitidas em conformidade com os critérios estabelecidos na Parte 1, pontos 68 a 70, do anexo VI da Diretiva 2006/48/CE; ou c) nos casos em que os instrumentos de dívida beneficiem de proteção legal específica comparável aos instrumentos referidos em b), tal como no caso de: i) instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (RMBD) que não sejam valores mobiliários; ou de ii) obrigações bancárias garantidas que cumpram todos os critérios descritos na Parte 1, pontos 68 a 70, do anexo VI da Diretiva 2006/48/CE, com exceção dos limites relativos aos empréstimos garantidos no património subjacente.

Além disso, uma contraparte pode não apresentar em garantia qualquer instrumento de dívida titularizado se a contraparte (ou um terceiro com o qual esta tem relações estreitas) der cobertura cambial ao instrumento de dívida titularizado realizando uma transação com cobertura cambial com o emitente como contraparte de cobertura ou der apoio em termos de cedência de liquidez a 20 % ou mais do saldo do instrumento de dívida titularizado.

Todos os ativos elegíveis transacionáveis e não transacionáveis devem ser utilizados numa base transfronteiras em toda a área do euro. Tal implica que todas as contrapartes do Eurosistema devem ser capazes de utilizar esses ativos elegíveis quer através de ligações com os seus SLT nacionais, no caso de ativos transacionáveis, quer através de outros acordos elegíveis, de modo a receber crédito do BCN do Estado-Membro no qual a contraparte se encontre estabelecida (ver Secção 6.6).

As contrapartes que apresentem em garantia um instrumento de dívida titularizado que tenha uma relação estreita com o originador dos ativos subjacentes ao instrumento de dívida titularizado devem informar o Eurosistema de qualquer alteração prevista a esse instrumento de dívida titularizado que possa ter potencial impacto na sua qualidade de crédito, tais como, por exemplo, a alteração da taxa de juros dos títulos, uma alteração no acordo de swap, alterações na composição de empréstimos subjacentes não previstas no prospeto ou alterações na prioridade dos pagamentos. O Eurosistema deve ser notificado, com antecedência de um mês, de qualquer alteração a efetuar num instrumento de dívida titularizado. Além disso, na data da apresentação do instrumento de dívida titularizado, a contraparte deve prestar informações sobre qualquer alteração ocorrida nos seis meses precedentes. De acordo com a secção 6.2, o Eurosistema não emite pareceres sobre a elegibilidade antes da alteração.

Quadro 4

Ativos elegíveis para as operações de política monetária do Eurosistema

Critérios de elegibilidade

Ativos transacionáveis (7)

Ativos não transacionáveis (8)

Tipo de ativo

Certificados de dívida do BCE

Outros instrumentos de dívida transacionáveis (9)

Direitos de crédito

Empréstimos hipotecários a particulares

Padrões de crédito

O ativo deve preencher elevados padrões de crédito. Os elevados padrões de crédito são avaliados pelas regras do ECAF aplicáveis a ativos transacionáveis (9)

O devedor/garante deve preencher elevados padrões de crédito. A solidez financeira é avaliada pelas regras do ECAF aplicáveis aos direitos de crédito.

O ativo deve preencher elevados padrões de crédito. Os elevados padrões de crédito são avaliados pelas regras do ECAF aplicáveis a estes instrumentos.

Local de emissão

EEE (9)

n/a

n/a

Procedimentos de liquidação/gestão

Local da liquidação: área do euro

Os instrumentos devem ser depositados centralmente, sob forma escritural, nos bancos centrais ou num SLT que cumpra os padrões mínimos estabelecidos pelo BCE

Procedimentos do Eurosistema

Procedimentos do Eurosistema

Tipo de emitente/devedor/garante

Bancos centrais

Setor público

Setor privado

Instituições internacionais e supranacionais

Setor público

Sociedades não financeiras

Instituições internacionais e supranacionais

Instituições de crédito

Local de estabelecimento do emitente/devedor/garante

Emitente (9) EEE ou países do G10 não pertencentes ao EEE

Devedor: EEE

Garante (9): EEE

Área do euro

Área do euro

Mercados aceites

Mercados regulamentados.

Mercados não-regulamentados aceites pelo BCE

n/a

n/a

Circulação monetária (moeda)

Euro

Euro

Euro

Dimensão mínima

n/a

Dimensão mínima na data de apresentação do direito de crédito.

para utilização doméstica: à escolha do BCN,

para utilização transfronteiras: limite comum de 500 000 EUR.

n/a

Leis aplicáveis

Para instrumentos de dívida titularizados a aquisição dos ativos subjacentes tem de estar regulamentada pelo direito de um Estado-Membro da UE. A legislação que rege aos direitos de crédito subjacentes tem ser o direito de um país pertencente ao EEE.

Lei aplicável ao contrato relativo ao direito de crédito e sua mobilização: lei de um Estado-Membro.

O número total de diferentes leis aplicáveis

a)

À contraparte;

b)

Ao credor;

c)

Ao devedor;

d)

Ao garante (se existir);

e)

Ao contrato relativo ao direito de crédito; e

f)

Ao contrato de mobilização

não pode exceder duas.

n/a

Utilização transfronteiras

Sim

Sim

Sim

9)

Na Secção 6.3.2, a nota de rodapé 72 é suprimida;

10)

À secção 6.3.4.1 é aditado o seguinte parágrafo:

«As IEAC participantes no ECAF encontram-se sujeitas ao processo de acompanhamento do desempenho do Eurosistema (ver Secção 6.3.5). Juntamente com os dados de acompanhamento do desempenho, também deve ser apresentado um certificado assinado pelo diretor-geral da IEAC, ou por um signatário autorizado responsável pelas funções de auditoria e de verificação da conformidade no âmbito da IEAC, que confirme a exatidão e a validade das informações de acompanhamento do desempenho.»;

11)

Na Secção 6.3.4.4, o terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«O fornecedor de ferramentas de notação de crédito participante no ECAF terá de aceitar sujeitar-se ao processo de acompanhamento do desempenho do Eurosistema (10) (ver Secção 6.3.5). O fornecedor de ferramentas de notação de crédito é obrigado a estabelecer e manter a infraestrutura necessária para o acompanhamento da chamada static pool. A construção e avaliação da static pool terão de estar de acordo com os requisitos gerais de acompanhamento do desempenho ao abrigo do ECAF. O fornecedor de ferramentas de notação compromete-se a informar o Eurosistema dos resultados da avaliação do desempenho logo que esta seja efetuada pelo fornecedor das ferramentas. Juntamente com os dados de acompanhamento do desempenho, também deve ser apresentado um certificado assinado pelo diretor-geral da empresa fornecedora de ferramentas de notação, ou por um signatário autorizado responsável pelas funções de auditoria e de verificação da conformidade no âmbito desta, que confirme a exatidão e a validade das informações de acompanhamento do desempenho. Os fornecedores de ferramentas de notação devem comprometer-se a manter registos internos da static pool e detalhes de incumprimento por um período de cinco anos.

12)

A secção 6.3.5 é substituída pela seguinte:

«6.3.5.   Acompanhamento do desempenho dos sistemas de avaliação de crédito

Todos os sistemas de avaliação de crédito estão sujeitos ao acompanhamento do desempenho no âmbito do ECAF. Para cada sistema de avaliação de crédito, o processo de acompanhamento do desempenho do ECAF consiste numa comparação anual ex post entre: a) a taxa de incumprimento observada para todas as entidades e instrumentos elegíveis classificados pelo sistema de avaliação de crédito, sendo que estas entidades e instrumentos estão agrupados em static pools com base em determinadas características, como por exemplo a notação de crédito, a classe de ativos, o setor de atividade e o modelo de avaliação de crédito; e b) o limiar da qualidade de crédito adequado do Eurosistema dado pela PD de referência (são consideradas duas PD de referência: uma PD de 0,10 % ao longo de um horizonte de um ano que é considerada equivalente a uma avaliação de qualidade de crédito de nível 2; e uma PD de 0,40 % ao longo de um horizonte de um ano que é considerada equivalente a uma avaliação de qualidade de crédito de nível 3 da escala de notação harmonizada do Eurosistema). Este processo tem por objetivo assegurar que a correspondência entre as notações fornecidas pelo sistema de avaliação de crédito e a escala de notação harmonizada do Eurosistema permanece adequada e que os resultados das avaliações de crédito entre os vários sistemas e fontes são comparáveis.

O primeiro elemento do processo é a compilação anual pelo fornecedor de sistemas de avaliação de crédito da lista de entidades e instrumentos com avaliações de crédito que cumprem o limiar da qualidade de crédito do Eurosistema no início do período de acompanhamento. Esta lista é depois apresentada pelo fornecedor de sistemas de avaliação de crédito ao Eurosistema, utilizando o modelo fornecido pelo Eurosistema, que inclui campos relativos à identificação, classificação e avaliação de crédito. O segundo elemento do processo tem lugar no final do período de acompanhamento de 12 meses, quando o fornecedor de sistemas de avaliação de crédito atualiza os dados de desempenho das entidades e instrumentos incluídos na lista. O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar eventuais informações adicionais necessárias para realizar o acompanhamento do desempenho.

A taxa de incumprimento observada para a static pool de um sistema de avaliação de crédito registada ao longo de um horizonte de um ano serve de contributo ao processo de acompanhamento do desempenho do ECAF, o qual inclui uma regra anual e uma avaliação plurianual. Em caso de desvio significativo entre a taxa de incumprimento observada para a static pool e o limite da qualidade de crédito ao longo de um período anual e/ou plurianual, o Eurosistema consulta o fornecedor de sistemas de avaliação de crédito para analisar as razões desse desvio. Este procedimento pode resultar numa correção do limite da qualidade de crédito aplicável ao sistema em questão.

O Eurosistema pode decidir suspender ou excluir o sistema de avaliação de crédito nos casos em que não se observaram quaisquer melhorias no desempenho ao longo de vários anos. Além disso, em caso de incumprimento das regras que regulamentam o ECAF, o sistema de avaliação de crédito será excluído deste Quadro. Se um representante do sistema de avaliação de crédito fornecer informações inexatas ou incompletas para efeitos de acompanhamento do desempenho, o Eurosistema pode decidir não o excluir, caso de trate de pequenas irregularidades.»;

13)

A secção 6.4.2 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea f) é suprimida;

b)

O quadro 8 é suprimido;

14)

Na Secção 6.5.1, as alíneas a) e b) são substituídas pelas seguintes:

«a)

Para cada ativo elegível transacionável, o Eurosistema define o preço mais representativo a ser utilizado no cálculo do valor de mercado.

b)

O valor de um ativo transacionável é calculado com base no seu preço mais representativo no dia útil imediatamente anterior à data da valorização. Na ausência de um preço representativo para um ativo específico no dia útil imediatamente anterior à data de valorização, o Eurosistema estabelece um preço teórico.»;

15)

No apêndice 6, a Secção 1 é substituída pelo seguinte:

«1.   Sanções Pecuniárias

Em caso de incumprimento por uma contraparte das regras respeitantes às operações efetuadas através de leilões (11), aos procedimentos bilaterais (12), à utilização de ativos subjacentes às operações de política monetária (13) ou aos procedimentos de fim de dia e condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez (14), o Eurosistema aplicará as seguintes sanções pecuniárias:

a)

Em caso de incumprimento das regras respeitantes quer a operações efetuadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais, quer à utilização de ativos de garantia, será aplicada uma sanção pecuniária à primeira e à segunda infração que ocorram num período de 12 meses. As sanções pecuniárias serão calculadas à taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez aplicável no início da infração acrescida de 2,5 pontos percentuais.

i)

Em caso de incumprimento das regras respeitantes a operações efetuadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais, as sanções pecuniárias serão calculadas com base no montante dos ativos ou dos fundos que a contraparte não pôde liquidar, multiplicado pelo coeficiente X/360, em que X é o número de dias de calendário, até ao máximo de sete, durante os quais a contraparte não conseguiu garantir ou fornecer o montante colocado durante o prazo da operação. É aplicável uma sanção pecuniária fixa de 500 EUR sempre que do cálculo resultar um montante inferior a 500 EUR; e

ii)

Caso de incumprimento das regras respeitantes à utilização de ativos de garantia (15), as sanções pecuniárias são calculadas com base no montante de ativos não elegíveis (ou ativos que não possam ser utilizados pela contraparte), que sejam: quer entregues pela contraparte a um BCN ou ao BCE; quer não retirados pela contraparte até ao início do oitavo dia de calendário posterior ao facto em virtude do qual os ativos se tornem inelegíveis ou deixem de poder ser utilizados pela contraparte, multiplicado pelo coeficiente X/360. Para fins de cálculo, X é o número de dias de calendário, até ao máximo de sete, durante os quais a contraparte infringiu as regras que regulam a utilização dos ativos subjacentes. É aplicável uma sanção pecuniária fixa de 500 EUR sempre que do cálculo resultar um montante inferior a 500 EUR.

b)

A primeira vez que as regras respeitantes aos procedimentos de fim de dia e ao acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez não forem cumpridas, a sanção pecuniária aplicável será calculada à taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez aplicável no início da infração acrescida de 5 pontos percentuais. No caso de infrações repetidas, aquela taxa será acrescida de 2,5 pontos percentuais cada vez que ocorra uma infração num período de 12 meses, calculada com base no montante do acesso não autorizado à facilidade permanente de cedência de liquidez. É aplicável uma sanção pecuniária fixa de 500 EUR sempre que do cálculo resultar um montante inferior a 500 EUR.

16)

O apêndice 7 é substituído pelo seguinte:

«Apêndice 7

CRIAÇÃO DE UMA GARANTIA VÁLIDA PARA DIREITOS DE CRÉDITO SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

Com o objetivo de assegurar a criação de uma garantia válida para direitos de crédito sob a forma de empréstimos bancários e que as mesmas possam ser rapidamente realizadas em caso de incumprimento de uma contraparte, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos legais adicionais:

a)

Verificação da existência de direitos de crédito: os BCN deverão utilizar, no mínimo, as medidas que se seguem, a fim de verificar a existência dos direitos de crédito apresentados ao Eurosistema como garantia: i) certificado da contraparte e o seu compromisso para com o BCN em confirmar com uma frequência mínima trimestral, a existência dos direitos de crédito apresentados como garantia, que poderão ser substituídos por verificações cruzadas das informações existentes em centrais de responsabilidades de crédito, caso existam; ii) verificação pontual pelos BCN, autoridades de supervisão ou auditores externos dos procedimentos utilizados pela contraparte na apresentação ao Eurosistema de informações sobre a existência de direitos de crédito; e iii) verificações aleatórias pelos BCN, centrais de responsabilidades de crédito relevantes, autoridades de supervisão ou auditores externos da qualidade e rigor do certificado.

O certificado e o compromisso trimestral referidos em i) acima incluem o requisito de apresentação por escrito, pelas contrapartes do Eurosistema, do seguinte:

i)

Confirmação e garantia de que os direitos de crédito apresentados a um BCN cumprem os critérios de elegibilidade aplicados pelo Eurosistema;

ii)

Confirmação e garantia de que nenhum direito de crédito apresentado como ativo subjacente está a ser simultaneamente utilizado como garantia em benefício de terceiros e compromisso em como a contraparte não mobilizará qualquer direito de crédito como garantia a terceiros; e

iii)

Confirmação e garantia de comunicação ao BCN relevante, de imediato, o mais tardar durante o dia útil seguinte, de qualquer acontecimento que afete materialmente a relação contratual existente entre a contraparte e o BCN relevante, em particular o reembolso antecipado, parcial ou total, descidas de notação e alterações materialmente relevantes das condições do direito de crédito.

Para que tais verificações sejam efetuadas em conformidade com o disposto nas alíneas ii) e iii), as autoridades de supervisão e os BCN ou auditores externos devem ser autorizados a realizar a investigação em causa, contratualmente se necessário, ou de acordo com os requisitos nacionais aplicáveis.

b)

Validade do contrato de mobilização de direitos de crédito: o contrato de mobilização do direito de crédito como garantia também deve ser válido entre as partes (cedente e cessionária) ao abrigo do direito nacional. Devem ser satisfeitas todas as formalidades legais necessárias para assegurar a validade do contrato e a mobilização de um direito de crédito como garantia.

c)

Produção de todos os efeitos em relação a terceiros da mobilização: no que se refere à notificação do devedor sobre a mobilização do direito de crédito como garantia, e considerando as características específicas das diversas jurisdições envolvidas, será obrigatório o seguinte:

i)

Em determinados Estados-Membros, onde a notificação do devedor da mobilização de um direito de crédito como garantia é necessária para que esta produza todos os seus efeitos em relação a terceiros e, em especial, para a prevalência do direito real de garantia do BCN em relação a outros credores, conforme especificado na legislação nacional aplicável, é exigida a notificação ex ante do devedor, antecipadamente ou na data da sua mobilização efetiva como garantia.

ii)

Noutros Estados-Membros, onde o registo público da mobilização de um direito de crédito como garantia é necessário para que esta produza todos os seus efeitos em relação a terceiros e, em especial, para a prevalência do direito real de garantia do BCN em relação a outros credores, conforme especificado na legislação nacional aplicável, esse registo é exigido antecipadamente ou na data da sua mobilização efetiva como garantia;

iii)

Por último, nos Estados-Membros onde não seja exigida a notificação ex ante do devedor ou o registo público da mobilização de um direito de crédito como garantia, de acordo com a) e b) acima, conforme especificado na legislação nacional aplicável, é exigida a notificação ex post do devedor. A notificação ex post do devedor requer também que o devedor seja notificado pela contraparte ou pelo BCN (conforme especificado na legislação nacional) sobre o direito de crédito que é mobilizado como garantia pela contraparte em benefício do BCN, imediatamente após um incidente de crédito. "Incidente de crédito" significa incumprimento ou uma ocorrência idêntica, como definido em maior pormenor na legislação nacional aplicável.

Não há lugar à exigência de notificação nos casos em que os direitos de crédito são instrumentos ao portador para os quais a legislação nacional aplicável não exige notificação. Nestes casos, o BCN em causa pode exigir a transferência física desses instrumentos ao portador para si ou para um terceiro, antecipadamente ou na data da sua mobilização efetiva como garantia.

Os requisitos acima mencionados correspondem aos requisitos mínimos. Os BCN podem decidir se exigem notificação ex ante ou registo, para além dos casos acima referidos, conforme especificado na legislação nacional aplicável.

Devem também ser observadas todas as outras formalidades legais necessárias para assegurar a mobilização de um direito de crédito como garantia.

d)

Ausência de restrições relacionadas com o segredo bancário e com a confidencialidade: A contraparte não deve estar obrigada a obter a aprovação do devedor para a divulgação de informações sobre o direito de crédito e sobre o devedor que são exigidas pelo Eurosistema com o objetivo de assegurar que seja criada uma garantia válida para os direitos de crédito sob a forma de empréstimos bancários e que os mesmos possam ser rapidamente realizados em caso de incumprimento de uma contraparte. A contraparte e o devedor devem acordar contratualmente que o devedor autoriza incondicionalmente a divulgação ao Eurosistema dessas informações sobre o direito de crédito e sobre o devedor. Tal requisito não será necessário, caso a legislação nacional não preveja regras que restrinjam a divulgação dessas informações, conforme especificado na legislação nacional aplicável.

e)

Ausência de restrições à mobilização do direito de crédito: as contrapartes devem assegurar que os direitos de crédito são totalmente transferíveis e podem ser mobilizados como garantia, sem restrições, em benefício do Eurosistema. O acordo relativo ao direito de crédito ou outras disposições contratuais entre a contraparte e o devedor não deverão prever quaisquer condições restritivas quanto à mobilização, exceto se a legislação nacional estabelecer que tais restrições contratuais não prejudicam o Eurosistema relativamente à mobilização de garantia.

f)

Ausência de restrições à realização do direito de crédito: o acordo relativo ao direito de crédito ou outras disposições contratuais entre a contraparte e o devedor não deverão conter quaisquer restrições quanto à realização do direito de crédito utilizado como garantia, inclusivamente sob qualquer forma, em qualquer data ou ao abrigo de qualquer requisito relacionado com a realização.»;

17)

É aditado o seguinte apêndice 8:

«Apêndice 8

REQUISITOS DE REPORTE REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS SUBJACENTES AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TITULARIZADOS

Os dados referentes aos empréstimos são submetidos e publicados eletronicamente no repositório de dados referentes aos empréstimos em conformidade com os requisitos do Eurosistema, nomeadamente o livre acesso, a cobertura, a não discriminação, uma estrutura de governação adequada e a transparência, e são como tal designados pelo BCE, em conformidade com os requisitos previstos neste apêndice. Para este efeito, é utilizado o modelo pertinente de reporte de dados referentes aos empréstimos para cada operação individual, dependendo da classe de ativos incluída no conjunto dos ativos geradores de fluxos financeiros (16).

Os dados referentes aos empréstimos devem ser reportados pelo menos trimestralmente, o mais tardar um mês a contar da data de vencimento do pagamento de juros sobre o instrumento de dívida titularizado em questão. Se os dados referentes aos empréstimos não forem comunicados ou atualizados no prazo de um mês a contar da data de pagamento de juros pertinente, o instrumento de dívida titularizado deixará de ser elegível. Para garantir a conformidade destes requisitos, o repositório de dados referentes aos empréstimos realizará verificações automatizadas quanto à consistência e exatidão das comunicações de novos dados e/ou de dados atualizados referentes aos empréstimos para cada transação.

A partir da data de aplicação dos requisitos de reporte referentes aos empréstimos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados, que depende da classe de ativos pertinente de acordo com o modelo, deve ser fornecida informação pormenorizada, empréstimo a empréstimo, relativamente ao conjunto de ativos geradores de fluxos financeiros, para que um instrumento de dívida titularizado se torne ou permaneça elegível. No prazo de três meses, o instrumento de dívida titularizado deve atingir um nível de cumprimento mínimo obrigatório, avaliado por referência à disponibilidade de informação em determinados campos de dados do modelo de reporte de dados referentes aos empréstimos. Para captar os campos não disponíveis, é incluído um conjunto de seis opções de ausência de dados ("No data"; ND) em cada um desses modelos; estas opções devem ser utilizadas sempre que não possam ser submetidos determinados dados em conformidade com o modelo. Também existe uma sétima opção ND que só é aplicável ao modelo dos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais (commercial backed mortgage securities, CMBS).

As opções ND e os seus significados constam do seguinte quadro:

Opções "No data"

Explicação

ND1

Dados não recolhidos porque não são exigidos pelos critérios de subscrição

ND2

Dados recolhidos aquando do pedido, mas não carregados para o sistema de reporte de dados aquando da realização

ND3

Dados recolhidos aquando do pedido mas carregados para um sistema distinto do sistema de reporte de dados

ND4

Dados recolhidos mas só disponíveis a partir de AAAA-MM

ND5

Não relevantes

ND6

Não aplicável à jurisdição.

ND7

Só para empréstimos CMBS de valores inferiores a 500 000 EUR, i.e. o valor do saldo total inicial do empréstimo comercial

O seguinte período transitório de nove meses aplica-se a todos os instrumentos de dívida titularizados (dependendo da data, os requisitos de reporte referentes aos empréstimos aplicam-se à classe de ativos pertinente):

o primeiro trimestre após a data em que se aplicam os requisitos é um período de prova. Devem ser comunicados dados referentes aos empréstimos, mas não há limites específicos quanto ao número de campos obrigatórios que contenham ND1 a ND7,

no segundo trimestre, o número de campos obrigatórios que contêm ND1 não pode exceder 30 % do número total de campos obrigatórios e o número de campos obrigatórios que contêm ND2, ND3 ou ND4 não pode exceder 40 % do número total de campos obrigatórios,

no terceiro trimestre, o número de campos obrigatórios que contêm ND1 não pode exceder 10 % do número total de campos obrigatórios e o número de campos obrigatórios que contêm ND2, ND3 ou ND4 não pode exceder 20 % do número total de campos obrigatórios,

no final do período transitório de nove meses, não pode haver campos obrigatórios nos dados referentes aos empréstimos que contenham valores ND1, ND2, ND3 ou ND4 para uma operação individual.

Ao aplicar estes limiares, o repositório de dados referentes aos empréstimos gera e atribui um resultado a cada operação sobre instrumentos de dívida titularizados aquando da submissão e do processamento de dados referentes aos empréstimos. Este resultado refletirá o número de campos obrigatórios que contêm ND1 e o número de campos obrigatórios que contêm ND2, ND3 ou ND4, relativamente, em cada caso, ao número total de campos obrigatórios. Neste contexto, as opções ND5, ND6 e ND7 só podem ser utilizadas se os campos de dados relevantes do modelo de reporte de dados referentes aos empréstimos em causa o permitirem. A combinação dos dois limiares de referência produz a seguinte gama de resultados dos dados referentes aos empréstimos:

Matriz do valor do resultado

Campos ND1

0

≤ 10 %

≤ 30 %

> 30 %

ND2

ou

ND3

ou

ND4

0

A1

B1

C1

D1

≤ 20 %

A2

B2

C2

D2

≤ 40 %

A3

B3

C3

D3

> 40 %

A4

B4

C4

D4

De acordo com o período transitório acima descrito, o resultado deve melhorar gradualmente em relação a cada trimestre, de acordo com o seguinte quadro:

Calendário

Valor do resultado (tratamento de elegibilidade)

Primeiro trimestre (apresentação inicial)

(não é aplicado um limiar mínimo)

Segundo trimestre

C3 (no mínimo)

Terceiro trimestre

B2 (no mínimo)

A partir do quarto trimestre

A1

Em relação aos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários para aquisição de habitação (residential-mortgage backed securities, RMBS), os requisitos de informação empréstimo-a-empréstimo são aplicáveis a partir de 3 de janeiro de 2013 e o período de transição de nove meses termina em 30 de setembro de 2013.

Em relação aos instrumentos de dívida titularizados em que os ativos geradores de fluxos financeiros incluem empréstimos a pequenas e médias empresas (PME), os requisitos de informação empréstimo-a-empréstimo são aplicáveis a partir de 3 de janeiro de 2013 e o período de transição de nove meses termina em 30 de setembro de 2013.

Em relação aos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais (commercial-mortgage backed securities, CMBS), os requisitos de informação empréstimo-a-empréstimo são aplicáveis a partir de 1 de março de 2013 e o período de transição de nove meses termina em 30 de novembro de 2013.

Em relação aos instrumentos de dívida titularizados em que os ativos geradores de fluxos financeiros incluem empréstimos para a aquisição de viatura, crédito ao consumo e créditos da locação financeira, os requisitos de informação empréstimo-a-empréstimo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014 e o período de transição de nove meses termina em 30 de setembro de 2014.

Os instrumentos de dívida titularizados emitidos mais de nove meses após a data em que os novos requisitos de reporte dos empréstimos se aplicam (17) devem cumprir integralmente os requisitos de reporte desde a submissão inicial de dados referentes aos empréstimos, i.e. a partir da emissão. As operações já existentes sobre instrumentos de dívida titularizados que não respeitem os modelos de reporte de dados referentes aos empréstimos permanecerão elegíveis até 31 de março de 2014. O Eurosistema avaliará caso a caso se uma determinada operação sobre instrumentos de dívida titularizados pode beneficiar desta disposição transitória.


(1)  Obrigações com direitos de subscrição (warrants) ou com outros direitos semelhantes não são elegíveis.

(2)  Um instrumento de dívida titularizado não será considerado elegível se algum dos ativos que integram os ativos geradores de fluxos financeiros que garantem os instrumentos de dívida titularizados tiver sido cedido diretamente pelo veículo de titularização que emitiu os instrumentos de dívida titularizado.

(3)  Este requisito não exclui os instrumentos de dívida titularizados quando a estrutura de emissão inclui dois veículos de titularização que satisfaçam a exigência de uma cessão de propriedade efetiva e incondicional (true sale), por forma a que os instrumentos de dívida emitidos pelo segundo destes veículos fiquem direta ou indiretamente garantidos pelo conjunto inicial de ativos, e que todos os fluxos financeiros provenientes de ativos geradores desses fluxos sejam transferidos do primeiro veículo de titularização para o segundo.

(4)  Esta restrição não se aplica a swaps estritamente utilizados para fins de cobertura de risco (hedging) em instrumentos de dívida titularizados.

(5)  Os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram os requisitos de reporte dos empréstimos por serem constituídos por conjuntos mistos de ativos subjacentes heterogéneos e/ou não serem conformes com um dos modelos de reporte de dados desagregados permanecerão elegíveis até 31 de março de 2014.

(6)  Caso uma contraparte utilize ativos que, devido à sua identidade com o emitente/devedor/garante ou à existência de uma relação estreita, não pode utilizar ou deve deixar de utilizar para garantir um crédito por liquidar, essa contraparte é obrigada a notificar de imediato o banco central nacional relevante desse facto. Os ativos são valorizados a zero na data de valorização seguinte, podendo ser aplicado um valor de cobertura adicional (ver também apêndice 6). Além disso, a contraparte deve retirar o ativo o mais rapidamente possível.»;

(7)  Para mais pormenores, ver Secção 6.2.1.

(8)  Para mais pormenores, ver Secção 6.2.2.

(9)  O padrão de crédito dos instrumentos de dívida transacionáveis sem notação de crédito emitidos ou garantidos por sociedades não financeiras é determinado com base na fonte de avaliação de crédito selecionada pela respetiva contraparte, de acordo com as regras do ECAF aplicáveis aos direitos de crédito, conforme o disposto na Secção 6.3.3. No caso destes instrumentos de dívida transacionáveis, foram alterados os critérios de elegibilidade para ativos transacionáveis seguintes: Local de estabelecimento do emitente/garante área do euro; local de emissão: área do euro.

(10)  A contraparte terá de informar imediatamente o fornecedor das ferramentas acerca de qualquer incidente de crédito que possa indicar uma deterioração da qualidade do crédito.»;

(11)  Tal aplica-se caso uma contraparte seja incapaz de transferir um montante suficiente de ativos subjacentes ou de numerário (se aplicável, no que se refere aos valores de cobertura adicionais) para liquidar a operação (na data da liquidação), ou para garantir, até ao vencimento da operação e sob a forma de valores de cobertura adicional, o montante de liquidez que lhe tenha sido atribuído numa operação de cedência de liquidez, ou não consiga entregar um montante suficiente de numerário para liquidar o montante que lhe tenha sido atribuído numa operação de absorção de liquidez.

(12)  Tal aplica-se caso uma contraparte não consiga entregar um montante suficiente de ativos subjacentes elegíveis ou de numerário para liquidar o montante acordado em operações efetuadas através de procedimentos bilaterais, ou não consiga garantir, sob a forma de entrega de valores de cobertura adicional e em qualquer momento até ao seu vencimento, qualquer operação bilateral pendente.

(13)  Tal aplica-se caso uma contraparte utilize ativos que são, ou se tornaram, inelegíveis, ou que não possa utilizar, por exemplo devido a relações estreitas entre o emitente/garante e a contraparte ou por estes se terem tornado numa mesma entidade.

(14)  Tal aplica-se caso uma contraparte apresente um saldo negativo no final do dia na sua conta de liquidação e não satisfaça as condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez.

(15)  As disposições abaixo aplicam-se igualmente sempre que: a) a contraparte tenha utilizado ativos inelegíveis ou tenha fornecido informação que afete negativamente o valor da garantia, por exemplo, sobre o montante em dívida de um direito de crédito utilizado, que se revele falsa ou desatualizada; ou que b) a contraparte esteja a utilizar ativos que sejam inelegíveis devido a relações estreitas entre o emitente/garante e a contraparte»;

(16)  As versões pertinentes dos modelos de reporte de dados referentes aos empréstimos para as classes de ativos específicas estão publicadas na página do BCE na Internet.

(17)  Ou seja, a partir de 30 de setembro de 2013 para os RMBS e os instrumentos de dívida garantidos por empréstimos a PME, de 30 de novembro de 2013 para os CMBS e 30 de setembro de 2014 para instrumentos de dívida garantidos por empréstimos para a aquisição de viatura, crédito ao consumo e créditos de locação financeira.».