ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.343.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 343

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
14 de Dezembro de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1152/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

30

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único ( 1 )

32

 

*

Diretiva 2012/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos ( 1 )

78

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1151/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 118.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A qualidade e a diversidade da produção agrícola, das pescas e da aquicultura da União são um dos seus importantes pontos fortes, conferindo uma vantagem concorrencial aos produtores da União e dando um contributo de relevo para o património cultural e gastronómico vivo da União. Tal deve-se às competências e à determinação dos agricultores e produtores da União, que souberam preservar as tradições e simultaneamente ter em conta a evolução dos novos métodos e materiais de produção.

(2)

Os cidadãos e consumidores da União exigem cada vez mais produtos de qualidade e produtos tradicionais. Preocupam-se igualmente em preservar a diversidade da produção agrícola na União. Tal gera uma procura de produtos agrícolas ou de géneros alimentícios com características específicas identificáveis, em especial as que estão associadas à sua origem geográfica.

(3)

Os produtores só podem continuar a produzir uma gama diversificada de produtos de qualidade se o seu esforço for recompensado de uma forma justa. Isto implica que possam comunicar aos compradores e consumidores as características dos seus produtos em condições de concorrência leal. Implica igualmente que os produtores possam identificar corretamente os seus produtos no mercado.

(4)

Ao recompensar os produtores pelos seus esforços de produção de uma gama diversificada de produtos de qualidade, os regimes de qualidade podem ser vantajosos para a economia rural. Isto é particularmente verdade para as zonas desfavorecidas, as zonas de montanha e as regiões ultraperiféricas, onde o setor agrícola representa uma parte significativa da economia e os custos de produção são elevados. Desta forma, os regimes de qualidade podem constituir um contributo e um complemento para as políticas de desenvolvimento rural, assim como para as políticas de apoio ao mercado e aos rendimentos da política agrícola comum (PAC). Podem, nomeadamente, dar um contributo nas zonas em que o setor agrícola tem um peso económico mais importante, e em especial nas zonas desfavorecidas.

(5)

As prioridades estratégicas da Europa 2020, estabelecidas na comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», incluem como objetivos estabelecer uma economia competitiva baseada no conhecimento e na inovação e fomentar uma economia com níveis elevados de emprego que assegure a coesão social e territorial. Convém, pois, que a política de qualidade dos produtos agrícolas faculte aos produtores os instrumentos adequados para uma melhor identificação e promoção dos seus produtos que tenham características específicas, e que simultaneamente proteja esses produtores contra práticas desleais.

(6)

O conjunto de medidas complementares previstas deverá respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

(7)

As medidas relativas à política de qualidade dos produtos agrícolas são estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (4); na Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (5) e em particular no artigo 2.o; no Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (6), em particular no artigo 14.o; no Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (7); no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (8); no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (9), em particular na parte II, título II, capítulo I, secção I e na secção Ia, subsecção I; no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (10), bem como no Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (11).

(8)

A rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios deverá estar sujeita às regras gerais estabelecidas na Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (12), e em especial às disposições destinadas a evitar rotulagens suscetíveis de confundir os consumidores ou de os induzir em erro.

(9)

A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas identificou como prioridade o reforço da coerência e da homogeneidade global da política de qualidade dos produtos agrícolas.

(10)

O regime de indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios e o regime das especialidades tradicionais garantidas possuem determinados objetivos e disposições comuns.

(11)

A União tem vindo, desde há algum tempo, a seguir uma abordagem que visa simplificar o quadro normativo da PAC. Esta abordagem deverá ser igualmente aplicada à regulamentação no domínio da política de qualidade dos produtos agrícolas, sem, no entanto, pôr em causa as características específicas desses produtos.

(12)

Alguns regulamentos que fazem parte da política de qualidade dos produtos agrícolas foram revistos recentemente, mas ainda não são plenamente aplicados, pelo que não deverão ser incluídos no presente regulamento. Poderão contudo ser incorporados ulteriormente, quando a legislação for plenamente aplicada.

(13)

À luz das considerações precedentes, deverá ser estabelecido um quadro jurídico único que incorpore as disposições novas ou atualizadas dos Regulamentos (CE) n.o 509/2006 e (CE) n.o 510/2006, bem como as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 509/2006 e (CE) n.o 510/2006 que forem mantidas.

(14)

Por razões de clareza e de transparência, os Regulamentos (CE) n.o 509/2006 e (CE) n.o 510/2006 deverão ser revogados e substituídos pelo presente regulamento.

(15)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá limitar-se aos produtos agrícolas destinados ao consumo humano constantes do Anexo I do Tratado e a uma lista de produtos não abrangidos pelo referido anexo, mas estreitamente ligados à produção agrícola ou à economia rural.

(16)

As regras previstas no presente regulamento deverão ser aplicadas sem prejuízo da legislação da União em vigor sobre vinhos, vinhos aromatizados, bebidas espirituosas, produtos da agricultura biológica ou regiões ultraperiféricas.

(17)

É necessário limitar o âmbito de aplicação das denominações de origem e das indicações geográficas aos produtos ou géneros alimentícios cujas características estejam intrinsecamente relacionadas com a origem geográfica. A inclusão no regime atual de apenas alguns tipos de chocolate como produtos de confeitaria é uma anomalia que deverá ser corrigida.

(18)

Os objetivos específicos da proteção das denominações de origem e das indicações geográficas consistem em garantir uma remuneração justa para os agricultores e os produtores que tenha em conta as qualidades e as características de um dado produto ou do seu modo de produção e em fornecer informações claras sobre os produtos com características específicas relacionadas com a sua origem geográfica, de forma a permitir que os consumidores façam opções de compra com informações fiáveis.

(19)

Assegurar o respeito uniforme em toda a União dos direitos de propriedade intelectual associados às denominações protegidas na União é um objetivo prioritário que pode ser alcançado mais eficazmente ao nível da União.

(20)

Um quadro estabelecido ao nível da União que proteja as denominações de origem e as indicações geográficas, prevendo para o efeito a sua inscrição num registo, facilita o desenvolvimento desses instrumentos, uma vez que a abordagem mais uniforme que daí resulta garante condições de concorrência leal entre os produtores de produtos que ostentam estas menções e melhora a credibilidade dos produtos aos olhos dos consumidores. Convirá prever disposições para o desenvolvimento das denominações de origem e das indicações geográficas ao nível da União e para a promoção da criação de mecanismos para a sua proteção em países terceiros, no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC) ou de acordos multilaterais e bilaterais, contribuindo assim para que a qualidade dos produtos e do seu modelo de produção sejam reconhecidos como uma mais-valia.

(21)

À luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (13) e do Regulamento (CE) n.o 510/2006, é necessário abordar certas questões, esclarecer e simplificar algumas regras e racionalizar os procedimentos deste regime.

(22)

À luz das práticas existentes, convém definir melhor, e manter, os dois instrumentos diferentes que permitem determinar a relação entre o produto e a sua origem geográfica, a saber, a denominação de origem protegida e a indicação geográfica protegida. Sem modificar o conceito destes instrumentos, é necessário introduzir algumas alterações às suas definições, a fim de melhor ter em conta a definição de «indicações geográficas» estabelecida no Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio e a fim de as tornar mais claras e percetíveis para os operadores.

(23)

Os produtos agrícolas ou os géneros alimentícios que ostentem tal referência geográfica deverão satisfazer determinadas condições estabelecidas num caderno de especificações, tais como requisitos específicos destinados a proteger os recursos naturais ou a paisagem da área de produção, ou a melhorar o bem-estar dos animais de criação.

(24)

Para poderem beneficiar de proteção nos territórios dos Estados-Membros, as denominações de origem e as indicações geográficas deverão ser registadas unicamente a nível da União. Com efeitos a partir da data do pedido de registo ao nível da União, os Estados-Membros deverão poder conceder uma proteção provisória ao nível nacional sem prejudicar o comércio interno da União ou o comércio internacional. A proteção oferecida pelo presente regulamento após o registo deverá ser igualmente proporcionada às denominações de origem e às indicações geográficas de países terceiros que respeitem os critérios correspondentes e estejam protegidas no seu país de origem.

(25)

O procedimento de registo ao nível da União deverá permitir a qualquer pessoa singular ou coletiva de um Estado-Membro diverso do Estado-Membro onde tenha sido deduzido o pedido, ou de um país terceiro, com um interesse legítimo, o exercício dos seus direitos mediante notificação da sua oposição.

(26)

A inscrição no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas deverá igualmente facultar informações aos consumidores e aos operadores comerciais.

(27)

A União negoceia acordos internacionais, incluindo acordos relativos à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas, com os seus parceiros comerciais. A fim de facilitar a divulgação ao público de informações sobre as denominações assim protegidas e de garantir, em especial, a proteção e o controlo da utilização dessas denominações, estas podem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. A menos que sejam especificamente designadas como denominações de origem nos referidos acordos internacionais, as denominações deverão ser registadas como indicações geográficas protegidas.

(28)

Dada a especificidade das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, convém adotar disposições especiais em matéria de rotulagem que exijam que os produtores utilizem nas embalagens os símbolos ou menções adequados da União. Tratando-se de denominações da União, a utilização desses símbolos ou menções deverá ser tornada obrigatória, a fim de melhor dar a conhecer aos consumidores esta categoria de produtos e as garantias que lhe estão associadas, e a fim de simplificar a identificação destes produtos no mercado, facilitando assim o seu controlo. Tendo em conta os requisitos da OMC, a utilização destes símbolos ou menções deverá ser tornada facultativa para as indicações geográficas e as denominações de origem de um país terceiro.

(29)

É necessário proteger as denominações incluídas no registo, a fim de assegurar a sua utilização adequada e de impedir práticas suscetíveis de induzir em erro os consumidores. Além disso, convém que os meios necessários para assegurar a proteção das indicações geográficas e das denominações de origem sejam clarificados, nomeadamente no que respeita ao papel dos agrupamentos de produtores e das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(30)

É necessário prever derrogações específicas ao abrigo das quais seja possível utilizar, durante um período transitório, uma denominação registada paralelamente a outras denominações. Essas derrogações deverão ser simplificadas e clarificadas. Em determinados casos, a fim de superar dificuldades temporárias e tendo por objetivo a longo prazo garantir que todos os produtores cumpram os requisitos do caderno de especificações, essas derrogações podem ser concedidas por um período máximo de 10 anos.

(31)

O âmbito da proteção concedida ao abrigo do presente regulamento deverá ser clarificado, em especial no que se refere às limitações aplicáveis ao registo de novas marcas estabelecido pela Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (14) e que entrem em conflito com o registo de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, como já é o caso para o registo de novas marcas ao nível da União. Tal clarificação é igualmente necessária no que se refere aos titulares de direitos de propriedade intelectual anteriores, em particular no caso de marcas e denominações homónimas registadas como denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas.

(32)

Para garantir um elevado nível de proteção e alinhar essa proteção pela que é aplicável no setor vitivinícola, a proteção das denominações de origem e indicações geográficas deverá ser alargada aos casos de utilização abusiva, imitação ou evocação de denominações registadas em produtos e em serviços. Sempre que uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida seja utilizada como ingrediente, deverá ser tida em conta a comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas à rotulagem de géneros alimentícios em cuja composição entram produtos com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP)».

(33)

As denominações já registadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 em 3 de janeiro de 2013 deverão continuar a beneficiar de proteção ao abrigo do presente regulamento e deverão ser automaticamente incluídas no registo.

(34)

O objetivo específico do regime das especialidades tradicionais garantidas é ajudar os produtores de produtos tradicionais a comunicar aos consumidores informações sobre os atributos dos seus produtos que apresentem uma mais-valia. Contudo, como apenas algumas denominações foram registadas, o regime atual das especialidades tradicionais garantidas não conseguiu desenvolver ao máximo as suas potencialidades. Por conseguinte, convém melhorar, clarificar e afinar as disposições atuais, a fim de tornar o regime mais compreensível, operacional e atrativo para os potenciais candidatos.

(35)

O regime atual prevê a opção de registar uma denominação para fins de identificação sem proceder à sua reserva na União. É conveniente suprimir esta opção, uma vez que não foi bem compreendida pelas partes interessadas e que a identificação de produtos tradicionais pode realizar-se de forma mais eficaz ao nível nacional ou regional, em aplicação do princípio da subsidiariedade. À luz da experiência adquirida, convém que o regime incida unicamente sobre a reserva de denominações em toda a União.

(36)

A fim de assegurar que as denominações de produtos tradicionais autênticos sejam registadas no âmbito do regime, há que adaptar os critérios e as condições para o registo de uma denominação, nomeadamente os que se referem à definição de «tradicional», que deverá abranger os produtos que tenham sido produzidos durante um período significativo de tempo.

(37)

A fim de assegurar a coerência das especialidades tradicionais garantidas e a sua conformidade com as especificações correspondentes, é necessário que os próprios produtores reunidos em agrupamentos definam o produto num caderno de especificações. A possibilidade de registo de uma denominação enquanto especialidade tradicional garantida deverá estar aberta aos produtores de países terceiros.

(38)

Para poderem beneficiar de uma reserva, as especialidades tradicionais garantidas deverão ser registadas ao nível da União. A inscrição no registo deverá igualmente fornecer informações aos consumidores e aos operadores comerciais.

(39)

A fim de evitar criar condições de concorrência desleais, qualquer produtor, incluindo os de países terceiros, deverá poder utilizar uma denominação registada de uma especialidade tradicional garantida, desde que o produto em causa cumpra os requisitos do caderno de especificações pertinente e o produtor esteja sujeito a um sistema de controlo. No caso das especialidades tradicionais garantidas que são produzidas na União, o símbolo da União deverá ser aposto na embalagem e deverá ser possível associá-lo à menção «especialidade tradicional garantida».

(40)

A fim de proteger as denominações registadas de utilizações abusivas, ou de práticas que possam induzir os consumidores em erro, é necessário reservar a sua utilização.

(41)

Para as denominações já registadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 509/2006 que, em 3 de dezembro de 2013, não estejam de outro modo abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as condições de utilização estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 509/2006 deverão continuar a ser aplicáveis durante um período transitório.

(42)

Para as denominações registadas sem reserva da denominação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 509/2006, é oportuno prever um procedimento de registo que permita que sejam registados com reserva da denominação.

(43)

Convém ainda prever medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de registo recebidos pela Comissão antes de 3 de janeiro de 2013.

(44)

Deverá ser criado um segundo nível de regimes de qualidade, assente em menções de qualidade que conferem uma mais-valia, que possam ser comunicadas dentro do mercado interno e que sejam aplicadas de forma voluntária. Estas menções de qualidade facultativas deverão referir-se a características horizontais específicas, em relação a uma ou mais categorias de produtos, métodos de produção ou atributos de transformação aplicáveis em determinadas áreas. A menção de qualidade facultativa «produto de montanha» tem preenchido as condições até à data e conferirá uma mais-valia ao produto no mercado. A fim de facilitar a aplicação da Diretiva 2000/13/CE nos casos em que a rotulagem de géneros alimentícios possa confundir os consumidores em relação a menções de qualidade facultativas, incluindo, em especial, «produtos de montanha», a Comissão pode adotar orientações.

(45)

A fim de proporcionar aos produtores de montanha um instrumento eficaz para uma melhor comercialização dos seus produtos e de reduzir os atuais riscos de confusão dos consumidores quanto à proveniência dos produtos de montanha colocados no mercado, haverá que prever a definição, a nível da União, de uma menção de qualidade facultativa para os produtos de montanha. A definição de zonas de montanha deverá basear-se nos critérios gerais de classificação, aplicados para identificar uma zona de montanha, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (15).

(46)

A mais-valia das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas assenta na confiança dos consumidores, e só pode ser digna de crédito se for acompanhada de verificações e controlos eficazes. É conveniente que esses regimes de qualidade estejam sujeitos a um sistema de acompanhamento mediante controlos oficiais, nos termos dos princípios previstos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (16), e que incluam um sistema de inspeções em todas as fases de produção, transformação e distribuição. A fim de ajudar os Estados-Membros a melhor aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.o 882/2004 no que respeita aos controlos das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas, o presente regulamento deverá fazer referência aos artigos mais relevantes.

(47)

A fim de garantir ao consumidor as características específicas das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas, é conveniente que os operadores estejam sujeitos a um regime que verifique o respeito do caderno de especificações.

(48)

A fim de assegurar a sua imparcialidade e eficácia, as autoridades competentes deverão satisfazer uma série de critérios operacionais. Deverão ser previstas disposições com vista à delegação de algumas competências para a realização de tarefas específicas de controlo a organismos de controlo.

(49)

As normas europeias (normas EN) elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) e as normas internacionais elaboradas pela Organização Internacional de Normalização (ISO) deverão ser utilizadas na acreditação dos organismos de controlo, bem como por estes organismos nas suas operações. A acreditação destes organismos deverá efetuar-se nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 de Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (17).

(50)

É necessário incluir as informações relativas às atividades de controlo das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas nos planos nacionais de controlo plurianuais e nos relatórios anuais elaborados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(51)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a cobrar uma taxa para cobrir as despesas suportadas.

(52)

Há que clarificar as regras existentes relativas à manutenção da utilização continuada de denominações genéricas, de tal modo que as menções genéricas que são semelhantes ou que fazem parte de uma denominação ou menção protegida ou reservada conservem o seu estatuto genérico.

(53)

A data a tomar em consideração para determinar a antiguidade de uma marca e de uma denominação de origem ou indicação geográfica deverá ser, para a marca, a data do pedido de registo na União ou nos Estados-Membros e, para a denominação de origem ou a indicação geográfica, a data do pedido de proteção junto da Comissão.

(54)

Deverão continuar a aplicar-se as disposições relativas à recusa ou à coexistência de uma denominação de origem ou indicação geográfica por motivos de conflito com uma marca anterior.

(55)

Os critérios segundo os quais as marcas posteriores deverão ser recusadas ou, no caso de já estarem registadas, declaradas nulas, por entrarem em conflito com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica anterior, deverão corresponder ao âmbito de aplicação da proteção estabelecida para essa denominação de origem ou indicação geográfica.

(56)

É conveniente que as disposições dos sistemas que estabelecem direitos de propriedade intelectual, em especial os estabelecidos pelo regime de qualidade das denominações de origem e das indicações geográficas ou os estabelecidos no âmbito da legislação relativa às marcas, não sejam afetadas pela reserva de denominações e pela definição de menções e símbolos nos termos dos regimes de qualidade relativos às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas.

(57)

O papel dos agrupamentos deverá ser esclarecido e reconhecido. Os agrupamentos desempenham um papel essencial no processo de pedido de registo de denominações relativas a denominações de origem e indicações geográficas e a especialidades tradicionais garantidas, bem como na alteração dos cadernos de especificações e nos pedidos de cancelamento. Os agrupamentos podem igualmente desenvolver atividades relacionadas com a fiscalização da proteção efetiva das denominações registadas, atividades relacionadas com a conformidade da produção com o caderno de especificações dos produtos, atividades relacionadas com a informação e promoção das denominações registadas e, em geral, qualquer atividade destinada a melhorar o valor dessas denominações e a eficácia dos regimes de qualidade. Cumpre-lhes, além disso, proceder ao acompanhamento da posição dos produtos no mercado. Não obstante, importa que estas atividades não facilitem nem provoquem situações anticoncorrenciais incompatíveis com os artigos 101.o e 102.o do Tratado.

(58)

A fim de assegurar que as denominações registadas relativas às denominações de origem e indicações geográficas e às especialidades tradicionais garantidas satisfazem as condições estabelecidas no presente regulamento, os pedidos deverão ser examinados pelas autoridades nacionais do Estado-Membro em causa, na observância de disposições mínimas comuns, incluindo um procedimento nacional de oposição. A Comissão deverá subsequentemente examinar atentamente os pedidos para se certificar de que não existem erros manifestos, e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do Estado-Membro do pedido.

(59)

É conveniente conceder às denominações dos produtos originários de países terceiros o acesso ao registo de denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas que satisfazem as condições estabelecidas no presente regulamento.

(60)

É necessário proteger na União e nos países terceiros os símbolos, as menções e as abreviaturas que indicam a participação num regime de qualidade, assim como os direitos da União associados, a fim de assegurar que tais símbolos, menções e abreviaturas sejam utilizados em produtos autênticos e que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto às qualidades dos produtos. Além disso, para que a proteção seja eficaz, a Comissão deverá dispor de recursos orçamentais razoáveis, numa base centralizada, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (18) e nos termos o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (19).

(61)

É necessário encurtar e melhorar, em especial relativamente à tomada de decisão, o procedimento de registo das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas, incluindo os períodos de exame e de oposição. A responsabilidade da tomada de decisão sobre o registo deverá caber à Comissão, assistida, em certas circunstâncias, pelos Estados-Membros. É necessário estabelecer procedimentos que permitam alterar o caderno de especificações dos produtos após o registo e cancelar as denominações registadas, nomeadamente se o produto já não cumprir os requisitos do caderno de especificações ou se a denominação já não for utilizada no mercado.

(62)

É necessário prever procedimentos adequados para facilitar os pedidos transfronteiriços de registo conjunto de denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas ou especialidades tradicionais garantidas.

(63)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar a lista de produtos constante do Anexo I do presente regulamento; determinar restrições e derrogações relativas à proveniência dos alimentos para animais no caso das denominações de origem; determinar restrições e derrogações relativas ao abate de animais vivos ou à proveniência das matérias-primas; fixar regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações; definir os símbolos da União; fixar regras transitórias adicionais a fim de proteger os direitos e os interesses legítimos dos produtores ou das partes interessadas em causa; fixar mais disposições relativas aos critérios de elegibilidade das denominações das especialidades tradicionais garantidas; estabelecer regras de execução relativas aos critérios das menções de qualidade facultativas; reservar uma menção de qualidade facultativa adicional, estabelecendo as suas condições de utilização e alterando essas condições; estabelecer as derrogações ao emprego da menção «produto de montanha» e definir os métodos de produção e outros critérios relevantes para a aplicação dessa menção de qualidade facultativa, em especial estabelecendo as condições em que as matérias-primas ou os alimentos para animais podem provir do exterior das zonas de montanha; estabelecer regras suplementares destinadas a determinar o caráter genérico de menções na União; estabelecer regras para determinar a utilização do nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal; definir regras relativas ao procedimento nacional de oposição no caso dos pedidos conjuntos que abrangem mais de um território nacional; e complementar as regras aplicáveis ao processo de pedido, ao procedimento de oposição, ao procedimento dos pedidos de alteração e ao procedimento de cancelamento em geral. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(64)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a estabelecer regras sobre a forma do caderno de especificações; estabelecer regras de execução sobre a forma e o conteúdo do registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas; definir as características técnicas dos símbolos e da menções da União, assim como as regras relativas à sua utilização nos produtos, incluindo as versões linguísticas adequadas a utilizar; conceder e prorrogar períodos transitórios para a derrogação temporária para a utilização de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas; estabelecer regras de execução sobre a forma e o conteúdo do registo de especialidades tradicionais garantidas; estabelecer regras para a proteção das especialidades tradicionais garantidas; estabelecer todas as medidas relativas aos formulários, procedimentos ou outros aspetos técnicos que se revelarem necessárias para a aplicação do Título IV; estabelecer regras para a utilização das menções de qualidade facultativas; estabelecer regras para a proteção uniforme das indicações, abreviaturas e símbolos referentes aos regimes de qualidade; estabelecer regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos de registo e das oposições, a recusa do pedido e a decisão de registar uma denominação caso não tenha sido alcançado um acordo; estabelecer regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos de alteração, o cancelamento do registo de uma denominação de origem protegida, de uma indicação geográfica protegida ou de uma especialidade tradicional garantida; e estabelecer regras de execução sobre os trâmites e a forma do procedimento de cancelamento, bem como sobre a apresentação dos pedidos de cancelamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (20).

(65)

A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 no que diz respeito a estabelecer e manter um registo das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas, reconhecidas no âmbito do presente regime; definir os meios pelos quais são tornados públicos os nomes e endereços dos organismos de certificação de produtos; e registar uma denominação na ausência de um ato de oposição ou de declaração de oposição fundamentada admissível ou, no caso contrário, se tiver sido alcançado um acordo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivos

1.   O presente regulamento destina-se a ajudar os produtores de produtos agrícolas e de géneros alimentícios a comunicar aos compradores e consumidores as características e os atributos ligados ao modo de obtenção desses produtos e géneros alimentícios, garantindo assim:

a)

Condições de concorrência leal para os agricultores e produtores de produtos agrícolas e de géneros alimentícios com características e atributos que ofereçam uma mais-valia;

b)

A disponibilização aos consumidores de informações fiáveis sobre esses produtos;

c)

O respeito pelos direitos de propriedade intelectual; e

d)

A integridade do mercado interno.

As medidas previstas no presente regulamento destinam-se a apoiar as atividades agrícolas e de transformação e os sistemas agrícolas associados a produtos de elevada qualidade, contribuindo desta forma para a realização dos objetivos da política de desenvolvimento rural.

2.   O presente regulamento estabelece regimes de qualidade que constituem a base para a identificação e, se for caso disso, a proteção de denominações e menções que, designadamente, indicam ou descrevem produtos agrícolas com:

a)

Características que oferecem uma mais-valia; ou

b)

Atributos que constituem uma mais-valia em virtude dos métodos agrícolas ou de transformação utilizados na respetiva produção, ou em virtude do local de produção ou comercialização.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento abrange os produtos agrícolas destinados ao consumo humano constantes do Anexo I do Tratado e outros produtos agrícolas e géneros alimentícios constantes do Anexo I do presente regulamento.

A fim de ter em conta os compromissos internacionais, ou os novos métodos ou materiais de produção, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que completem a lista de produtos constante do Anexo I do presente regulamento. Tais produtos devem estar estreitamente ligados à produção agrícola ou à economia rural.

2.   O presente regulamento não se aplica às bebidas espirituosas, aos vinhos aromatizados e aos produtos vitivinícolas, na aceção do Anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com exceção dos vinagres de vinho.

3.   O presente regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições específicas da União relativas à colocação dos produtos no mercado, e em especial à organização comum de mercado única e à rotulagem de alimentos.

4.   A Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (21) não se aplica aos regimes de qualidade estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Regimes de qualidade», os regimes estabelecidos nos Títulos II, III e IV;

2)

«Agrupamento», qualquer associação, independentemente da sua forma jurídica, composta principalmente por produtores ou transformadores do mesmo produto;

3)

«Tradicional», utilização no mercado nacional comprovada por um período que permite a transmissão entre gerações; este período deve ser de, pelo menos, 30 anos;

4)

«Rotulagem», todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício;

5)

«Especificidade» em relação a um produto, os atributos de produção característicos que permitem distingui-lo claramente de outros produtos similares da mesma categoria;

6)

«Menções genéricas», as denominações de produtos que, embora relacionadas com o local, a região ou o país onde o produto foi originalmente produzido ou comercializado, se tornaram a denominação comum de um produto na União;

7)

«Fase de produção», a produção, a transformação ou a preparação;

8)

«Produtos transformados», géneros alimentícios resultantes da transformação de produtos não transformados. Os produtos transformados podem conter ingredientes que sejam necessários ao seu fabrico, ou para lhes dar características específicas.

TÍTULO II

DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Artigo 4.o

Objetivo

É estabelecido um regime de denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, a fim de ajudar os produtores de produtos ligados a uma área geográfica, mediante:

a)

A garantia de uma remuneração justa que corresponda às qualidades dos seus produtos;

b)

A garantia de uma proteção uniforme das denominações como direito de propriedade intelectual no território da União;

c)

A comunicação aos consumidores de informações claras sobre os atributos do produto que lhe conferem uma mais-valia.

Artigo 5.o

Requisitos das denominações de origem e das indicações geográficas

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «denominação de origem» uma denominação que identifique um produto:

a)

Originário de um local ou região determinados, ou, em casos excecionais, de um país;

b)

Cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os seus fatores naturais e humanos; e

c)

Cujas fases de produção tenham todas lugar na área geográfica delimitada.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indicação geográfica» uma denominação que identifique um produto:

a)

Originário de um local ou região determinados, ou de um país;

b)

Que possua determinada qualidade, reputação ou outras características que possam ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica; e

c)

Em relação ao qual pelo menos uma das fases de produção tenha lugar na área geográfica delimitada.

3.   Não obstante o n.o 1, certas denominações são equiparadas a denominações de origem mesmo que as matérias-primas dos produtos em questão provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área geográfica delimitada, desde que:

a)

A área de produção das matérias-primas se encontre delimitada;

b)

Existam condições especiais para a produção das matérias-primas;

c)

Exista um regime de controlo que garanta a observância das condições referidas na alínea b); e

d)

As denominações de origem em questão tenham sido reconhecidas como denominações de origem no país de origem antes de 1 de maio de 2004.

Para efeitos do presente número, apenas são considerados como matérias-primas os animais vivos, as carnes e o leite.

4.   A fim de ter em conta a especificidade da produção de produtos de origem animal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito a restrições e derrogações relativas à proveniência dos alimentos para animais no caso das denominações de origem.

Além disso, a fim de ter em conta a especificidade de determinados produtos ou zonas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito a restrições e derrogações relativas ao abate de animais vivos ou à proveniência das matérias-primas.

Essas restrições e derrogações têm em conta, com base em critérios objetivos, a qualidade ou os usos, e o saber-fazer reconhecido ou fatores naturais.

Artigo 6.o

Caráter genérico, conflito com os nomes de variedades vegetais e de raças animais, homónimos e marcas

1.   As menções genéricas não podem ser registadas como denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas.

2.   As denominações que entrem em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que sejam susctíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto não podem ser registadas como denominações de origem ou indicações geográficas.

3.   As denominações propostas para registo que sejam total ou parcialmente homónimas de uma denominação já inscrita no registo nos termos do artigo 11.o não podem ser registadas, a menos que, na prática, as condições de utilização local e tradicional e a apresentação do homónimo registado posteriormente sejam suficientemente distintas das da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

As denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, não podem ser registadas, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem reais dos produtos em questão.

4.   As denominações propostas cujo registo como denominação de origem ou indicação geográfica for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto, tendo em conta a reputação, notoriedade e o tempo de utilização de uma marca, não podem ser registadas.

Artigo 7.o

Caderno de especificações do produto

1.   Uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida deve respeitar um caderno de especificações que inclua, pelo menos:

a)

A denominação a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica, tal como é utilizada no comércio ou na linguagem comum, e apenas nas línguas que são ou foram historicamente utilizadas para descrever o produto em causa na área geográfica delimitada;

b)

A descrição do produto, incluindo as matérias-primas, se for caso disso, assim como as suas principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas;

c)

A definição da área geográfica delimitada, no que respeita à relação mencionada na alínea f), subalíneas i) ou ii), do presente número, e, se for caso disso, os elementos que indiquem a observância dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 3;

d)

As provas de que o produto é originário da área geográfica delimitada referida no artigo 5.o, n.os 1 ou 2;

e)

A descrição do método de obtenção do produto e, se for caso disso, dos métodos locais, autênticos e constantes, bem como informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento requerente considerar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;

f)

Os elementos que estabelecem:

i)

a relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, ou

ii)

se for o caso, a relação entre determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 5.o, n.o 2;

g)

O nome e o endereço das autoridades ou, se disponível, o nome e o endereço dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações nos termos do artigo 37.o, bem como as suas missões específicas;

h)

As eventuais regras específicas de rotulagem do produto em questão.

2.   A fim de assegurar que o caderno de especificações faculte informações pertinentes e sucintas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações referido no n.o 1 do presente artigo, caso essa limitação se torne necessária para evitar que os pedidos de registo sejam demasiado volumosos.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre a forma do caderno de especificações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Conteúdo do pedido de registo

1.   Os pedidos de registo de denominações de origem ou de indicações geográficas nos termos do artigo 49.o, n.o 2 ou n.o 5, devem incluir, pelo menos:

a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente e das autoridades ou, quando existir, dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações;

b)

O caderno de especificações previsto no artigo 7.o;

c)

Um documento único que inclua:

i)

os elementos principais do caderno de especificações do produto: a denominação, a descrição do produto, incluindo, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição sucinta da delimitação da área geográfica,

ii)

a descrição da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica referidos no artigo 5.o, n.o 1 ou n.o 2, conforme o caso, incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação.

Dos pedidos a que se refere o artigo 49.o, n.o 5, devem constar, além disso, provas de que a denominação do produto está protegida no seu país de origem.

2.   O processo de pedido referido no artigo 49.o, n.o 4, deve incluir:

a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente;

b)

O documento único referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo;

c)

Uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo agrupamento requerente e que beneficia de uma decisão favorável preenche as condições do presente regulamento e as disposições adotadas em sua execução;

d)

A referência de publicação do caderno de especificações.

Artigo 9.o

Proteção nacional transitória

Os Estados-Membros podem, ao abrigo do presente regulamento e apenas a título transitório, conferir, a nível nacional, proteção a uma denominação, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão.

A proteção nacional transitória cessa na data em que for tomada uma decisão sobre o registo nos termos do presente regulamento, ou em que o pedido for retirado.

Caso a denominação não seja registada nos termos do presente regulamento, as consequências de uma tal proteção nacional são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão.

As medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo só produzem efeitos ao nível nacional e não podem afetar as trocas comerciais no interior da União ou internacionais.

Artigo 10.o

Fundamentos de oposição

1.   As declarações de oposição fundamentadas, previstas no artigo 51.o, n.o 2, apenas são admissíveis se forem recebidas pela Comissão dentro do prazo previsto nesse número e se:

a)

Mostrarem que as condições previstas no artigo 5.o e no artigo 7.o, n.o 1, não se encontram preenchidas;

b)

Mostrarem que o registo da denominação proposta seria contrário ao artigo 6.o, n.o 2, n.o 3 ou n.o 4;

c)

Mostrarem que o registo da denominação proposta prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou ainda a existência de produtos que se encontram legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data de publicação prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea a); ou

d)

Especificarem os elementos que permitam concluir que a denominação cujo registo é solicitado é uma menção genérica.

2.   Os fundamentos de oposição são avaliados em relação ao território da União.

Artigo 11.o

Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas

1.   A Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, atos de execução que estabeleçam e mantenham atualizado um registo acessível ao público das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas reconhecidas no âmbito do presente regime.

2.   Podem ser registadas as indicações geográficas relativas aos produtos de países terceiros que estejam protegidas na União nos termos de um acordo internacional no qual a União seja parte contratante. A menos que sejam especificamente identificados no referido acordo como denominações de origem protegidas a título do presente regulamento, as denominações em questão são inscritas no registo como indicações geográficas protegidas.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre a forma e o conteúdo do registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

4.   A Comissão torna pública e atualiza periodicamente a lista dos acordos internacionais a que se refere o n.o 2, bem como a lista das indicações geográficas protegidas nos termos desses acordos.

Artigo 12.o

Denominações, símbolos e menções

1.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.

2.   Devem ser estabelecidos os símbolos da União destinados a publicitar as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas.

3.   No caso de produtos originários da União que sejam comercializados sob uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida registada de acordo com os procedimentos definidos no presente regulamento, os símbolos da União a elas associados devem figurar na rotulagem. Além disso, a denominação registada do produto deve figurar no mesmo campo visual. Podem ainda figurar na rotulagem as menções «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» ou as correspondentes abreviaturas «DOP» ou «IGP».

4.   Adicionalmente, podem figurar na rotulagem os seguintes elementos: representações da área geográfica de origem, referida no artigo 5.o, e textos, gráficos ou símbolos relativos ao Estado-Membro e/ou à região em que se situa essa área geográfica de origem.

5.   Sem prejuízo da Diretiva 2000/13/CE, é permitida a utilização na rotulagem das marcas geográficas coletivas a que se refere o artigo 15.o da Diretiva 2008/95/CE, juntamente com a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida.

6.   No caso dos produtos originários de países terceiros e comercializados sob uma denominação inscrita no registo, as menções referidas no n.o 3 ou os símbolos da União a elas associados podem figurar na rotulagem.

7.   A fim de assegurar a comunicação das informações adequadas ao consumidor, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que definam os símbolos da União.

A Comissão pode adotar atos de execução que definam as características técnicas dos símbolos e menções da União, assim como as regras relativas à utilização destes últimos nos produtos comercializados sob uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, incluindo regras relativas às versões linguísticas adequadas a utilizar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Proteção

1.   As denominações registadas são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com essa denominação, ou quando tal utilização explorar a reputação da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada, ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo» ou «imitação», ou similares, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como contra o acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Sempre que uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida contenha a denominação de um produto considerada genérica, a utilização dessa denominação genérica não pode ser considerada contrária ao primeiro parágrafo, alíneas a) ou b).

2.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas não se tornam genéricas.

3.   Os Estados-Membros tomam as disposições administrativas e judiciais adequadas para prevenir ou impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.o 1, produzidas ou comercializadas no seu território.

Para o efeito, os Estados-Membros designam as autoridades responsáveis pela tomada das referidas disposições, segundo os procedimentos definidos por cada Estado-Membro.

Essas autoridades devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 14.o

Relações entre marcas, denominações de origem e indicações geográficas

1.   Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada ao abrigo do presente regulamento, o registo de uma marca cuja utilização violaria o disposto no artigo 13.o, n.o 1, e que diga respeito a um produto do mesmo tipo é recusado, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação, à Comissão, do pedido de registo respeitante à denominação de origem ou à indicação geográfica.

As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são declaradas nulas.

O disposto no presente parágrafo é aplicável não obstante as disposições da Diretiva 2008/95/CE.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 4, uma marca cuja utilização viole o disposto no artigo 13.o, n.o 1, e que tenha sido depositada, registada ou, se essa possibilidade estiver prevista pela legislação em causa, adquirida pela utilização de boa-fé no território da União, antes da data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e renovada para o produto em causa, não obstante o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, desde que não incorra nas causas de nulidade ou de extinção previstas no Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (22), ou na Diretiva 2008/95/CE. Em tais casos, a utilização da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida é permitida, juntamente com a das marcas em causa.

Artigo 15.o

Períodos transitórios para a utilização de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório de cinco anos, no máximo, a fim de permitir que os produtos originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro, e cuja denominação consista numa denominação ou contenha uma denominação que viole o artigo 13.o, n.o 1, continuem a utilizar a denominação com que foram comercializados, na condição de uma declaração de oposição admissível, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, ou com o artigo 51.o, demonstrar que:

a)

O registo da denominação prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima; ou

b)

Os produtos foram legalmente comercializados com essa denominação no território em causa durante pelo menos os cinco anos anteriores à data de publicação prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea a).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que alarguem para 15 anos o período transitório mencionado no n.o 1 do presente artigo, em casos devidamente justificados, se se demonstrar que:

a)

A denominação referida no n.o 1 do presente artigo foi utilizada de forma legal, constante e leal, durante, pelo menos, os 25 anos anteriores à apresentação do pedido de registo à Comissão;

b)

A utilização da denominação referida no n.o 1 do presente artigo nunca teve como objetivo tirar partido da reputação da denominação registada, e não induziu nem poderia ter induzido em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

3.   Sempre que uma denominação seja utilizada de acordo com os n.os 1 e 2, o país de origem deve figurar de forma clara e visível na rotulagem.

4.   Com vista a superar certas dificuldades temporárias que possam surgir para realizar o objetivo a longo prazo de assegurar que todos os produtores da área em causa observem os requisitos do caderno de especificações, qualquer Estado-Membro pode conceder um período transitório máximo de 10 anos, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão, desde que os operadores interessados tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, durante pelo menos os cinco anos anteriores à apresentação do pedido às autoridades do Estado-Membro e tenham mencionado esse facto no âmbito do procedimento nacional de oposição referido no artigo 49.o, n.o 3.

O primeiro parágrafo aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma indicação geográfica protegida ou a uma denominação de origem protegida que se refira a uma área geográfica situada num país terceiro, com exceção do procedimento de oposição.

Os períodos transitórios são indicados no processo de pedido referido no artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 16.o

Disposições transitórias

1.   As denominações inscritas no registo previsto no artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 são automaticamente inscritas no registo referido no artigo 11.o do presente regulamento. Os cadernos de especificações correspondentes são equiparados aos cadernos de especificações referidos no artigo 7.o do presente regulamento. Continuam a aplicar-se as disposições transitórias específicas associadas a esses registos.

2.   A fim de proteger os direitos e os interesses legítimos dos produtores ou das partes interessadas em causa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito a regras transitórias adicionais.

3.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos direitos de coexistência reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 no que se refere a denominações de origem e a indicações geográficas, por um lado, e a marcas, por outro.

TÍTULO III

ESPECIALIDADES TRADICIONAIS GARANTIDAS

Artigo 17.o

Objetivo

É estabelecido um regime de especialidades tradicionais garantidas, a fim de salvaguardar os métodos de produção e as receitas tradicionais, ajudando os produtores de produtos tradicionais a comercializar esses produtos e a comunicar aos consumidores os atributos dos seus produtos e receitas tradicionais que lhes oferecem uma mais-valia.

Artigo 18.o

Critérios

1.   Podem ser registadas como especialidades tradicionais garantidas as denominações que descrevam um determinado produto ou género alimentício que:

a)

Resulte de um modo de produção, transformação ou composição que correspondam a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício; ou

b)

Seja produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente.

2.   Para ser registada como especialidade tradicional garantida, a denominação deve:

a)

Ter sido tradicionalmente utilizada para fazer referência ao produto específico; ou

b)

Designar o caráter tradicional ou a especificidade do produto.

3.   Se se demonstrar, no âmbito do procedimento de oposição previsto no artigo 51.o, que a denominação em causa é também utilizada noutro Estado-Membro ou num país terceiro, a fim de distinguir produtos comparáveis ou produtos com uma denominação idêntica ou semelhante, a decisão relativa ao registo tomada nos termos do artigo 52.o, n.o 3, pode prever que a denominação da especialidade tradicional garantida deva ser acompanhada da alegação «produzido segundo a tradição de», imediatamente seguida do nome do país ou região em causa.

4.   Não podem ser registadas denominação que se refiram unicamente a alegações de ordem geral utilizadas para um conjunto de produtos, ou a alegações previstas por ato legislativo específico da União.

5.   A fim de garantir o bom funcionamento do regime, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que definam melhor os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente artigo.

Artigo 19.o

Caderno de especificações

1.   Uma especialidade tradicional garantida deve respeitar um caderno de especificações que inclua:

a)

A denominação proposta para o registo, nas versões linguísticas adequadas;

b)

A descrição do produto, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas que demonstram a especificidade do produto;

c)

A descrição do método de produção que deve ser seguido pelos produtores, incluindo, se for caso disso, a natureza e as características das matérias-primas ou dos ingredientes utilizados e o método de elaboração do produto; e

d)

Os elementos essenciais que atestam o caráter tradicional do produto.

2.   A fim de assegurar que o caderno de especificações faculte informações pertinentes e sucintas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações referido no n.o 1 do presente artigo, caso essa limitação se torne necessária para evitar que os pedidos de registo sejam demasiado volumosos.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre a forma do caderno de especificações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 20.o

Conteúdo do pedido de registo

1.   Os pedidos de registo de especialidades tradicionais garantidas a que se referem o artigo 49.o, n.o 2, ou n.o 5, devem incluir:

a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente;

b)

O caderno de especificações tal como previsto no artigo 19.o.

2.   O processo de pedido referido no artigo 49.o, n.o 4, deve incluir:

a)

Os elementos referidos no n.o 1 do presente artigo; e

b)

Uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo agrupamento e que beneficia de uma decisão favorável preenche as condições do presente regulamento e as disposições adotadas em sua execução.

Artigo 21.o

Fundamentos de oposição

1.   As declarações de oposição fundamentadas, previstas no artigo 51.o, n.o 2, apenas são admissíveis se forem recebidas pela Comissão dentro do prazo e se:

a)

Fornecerem motivos devidamente fundamentados que justifiquem a incompatibilidade do registo proposto com o presente regulamento; ou

b)

Demonstrarem que a denominação é legal, notória e economicamente significativa para produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares.

2.   Os critérios referidos no n.o 1, alínea b), são avaliados em relação ao território da União.

Artigo 22.o

Registo das especialidades tradicionais garantidas

1.   A Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, atos de execução que estabeleçam e mantenham atualizado um registo acessível ao público das especialidades tradicionais garantidas reconhecidas no âmbito do presente regime.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre a forma e o conteúdo do registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 23.o

Denominações, símbolos e menções

1.   As denominações registadas como especialidades tradicionais garantidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.

2.   Deve ser definido um símbolo da União destinado a publicitar o regime de especialidades tradicionais garantidas.

3.   No caso dos produtos originários da União comercializados como especialidade tradicional garantida registada nos termos do presente regulamento, o símbolo referido no n.o 2 deve, sem prejuízo do n.o 4, figurar na rotulagem. Além disso, a denominação do produto deve figurar no mesmo campo visual. Podem ainda figurar na rotulagem a menção «especialidade tradicional garantida» ou a correspondente abreviatura «ETG».

No caso das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora da União, a indicação do símbolo na rotulagem é facultativa.

4.   A fim de assegurar a comunicação das informações adequadas ao consumidor, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que definam o símbolo da União.

A Comissão pode adotar atos de execução que definam as características técnicas do símbolo da União e da menção, assim como as regras relativas à utilização destes últimos nos produtos que ostentam a denominação de uma especialidade tradicional garantida, incluindo no que respeita às versões linguísticas adequadas a utilizar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Restrições à utilização de denominações registadas

1.   As denominações registadas são protegidas contra qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ou contra qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as descrições de venda utilizadas a nível nacional não dão origem a confusão com as denominações registadas.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras para a proteção das especialidades tradicionais garantidas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Disposições transitórias

1.   As denominações registadas nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 são automaticamente inscritas no registo referido no artigo 22.o do presente regulamento. Os cadernos de especificações correspondentes são equiparados aos cadernos de especificações referidos no artigo 19.o do presente regulamento. Continuam a aplicar-se as disposições transitórias específicas associadas a esses registos.

2.   As denominações registadas de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, incluindo as registadas com base nos pedidos referidos no artigo 58.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento, podem continuar a ser utilizadas, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 509/2006, até 4 de dezembro de 2022, exceto se os Estados-Membros recorrerem ao procedimento previsto no artigo 26.o do presente regulamento.

3.   A fim de proteger os direitos e os interesses legítimos dos produtores ou das partes interessadas em causa, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras transitórias adicionais.

Artigo 26.o

Procedimento simplificado

1.   A pedido de um agrupamento, um Estado-Membro pode apresentar à Comissão, até 4 de dezembro de 2015, denominações de especialidades tradicionais garantidas que se encontrem registadas nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 e que satisfaçam o disposto no presente regulamento.

Antes de apresentar uma denominação, o Estado-Membro lança o procedimento de oposição definido no artigo 49.o, n.os 3 e 4.

Se se demonstrar, no âmbito desse procedimento, que a denominação em causa é também utilizada para referir produtos comparáveis, ou produtos com uma denominação idêntica ou semelhante, a referida denominação pode ser completada por uma menção que identifique o seu caráter tradicional ou a sua especificidade.

Os agrupamentos de um país terceiro podem apresentar tais denominações à Comissão, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro.

2.   No prazo de dois meses a contar da sua receção, a Comissão publica as denominações a que se refere o n.o 1, acompanhadas dos respetivos cadernos de especificações, no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   São aplicáveis os artigos 51.o e 52.o.

4.   Concluído o procedimento de oposição, a Comissão ajusta, se necessário, as entradas no registo mencionado no artigo 22.o. Os cadernos de especificações correspondentes são equiparados aos cadernos de especificações referidos no artigo 19.o.

TÍTULO IV

MENÇÕES DE QUALIDADE FACULTATIVAS

Artigo 27.o

Objetivo

É criado um regime de menções de qualidade facultativas, a fim de facilitar a comunicação pelos produtores, no âmbito do mercado interno, das características ou atributos dos seus produtos agrícolas que oferecem uma mais-valia.

Artigo 28.o

Regras nacionais

Os Estados-Membros podem manter as regras nacionais sobre menções de qualidade facultativas que não estejam abrangidas pelo presente regulamento, desde que tais regras respeitem o direito da União.

Artigo 29.o

Menções de qualidade facultativas

1.   As menções de qualidade facultativas devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

A menção refere-se a uma característica de uma ou mais categorias de produtos, ou a um atributo agrícola ou de transformação, aplicável em determinadas áreas;

b)

A utilização da menção oferece uma mais-valia ao produto, em relação a produtos de tipo semelhante; e

c)

A menção tem dimensão europeia.

2.   São excluídas do presente regime as menções de qualidade facultativas que descrevem qualidades técnicas do produto para fins de aplicação das normas de comercialização obrigatórias, e que não se destinam a informar os consumidores sobre essas qualidades.

3.   As menções de qualidade facultativas excluem as menções reservadas facultativas que apoiam e completam as normas específicas de comercialização determinadas a nível setorial ou por categoria de produtos.

4.   A fim de ter em conta as especificidades de determinados setores, bem como as expectativas dos consumidores, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras de execução relativas aos critérios referidos no n.o 1 do presente artigo.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam todas as medidas relativas aos formulários, procedimentos ou outros aspetos técnicos que se revelarem necessárias para a aplicação do presente Título. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

6.   Ao adotar atos delegados e atos de execução nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, a Comissão tem em conta as normas internacionais pertinentes.

Artigo 30.o

Reserva e alteração

1.   A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores, a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, a situação do mercado e a evolução das normas de comercialização e das normas internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que reservem uma menção de qualidade facultativa adicional e definam as suas condições de utilização.

2.   Em casos devidamente justificados, e a fim de ter em conta a utilização apropriada da menção de qualidade facultativa adicional, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que alterem as condições de utilização referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 31.o

Produto de montanha

1.   É criada a menção de qualidade facultativa «produto de montanha».

Esta menção só pode ser utilizada para descrever os produtos destinados ao consumo humano enumerados no Anexo I do Tratado e em relação aos quais:

a)

Quer as matérias-primas, quer os alimentos para animais de criação provenham essencialmente de zonas de montanha;

b)

No caso dos produtos transformados, a transformação também tenha lugar em zonas de montanha.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «zonas de montanha» dentro da União as zonas definidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Para os produtos de países terceiros, as zonas de montanha incluem as zonas que sejam oficialmente designadas como zonas de montanha pelo país terceiro ou que preencham critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

3.   Em casos devidamente justificados, e a fim de ter em conta as limitações naturais que afetam a produção agrícola nas zonas de montanha, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam derrogações às condições de utilização referidas no n.o 1 do presente artigo. A Comissão fica habilitada a adotar, designadamente, um ato delegado que estabeleça as condições em que as matérias-primas ou os alimentos para animais podem provir do exterior das zonas de montanha, as condições em que a transformação dos produtos pode ter lugar fora das zonas de montanha, numa área geográfica a delimitar, e a delimitação dessa área geográfica.

4.   A fim de ter em conta as limitações naturais que afetam a produção agrícola nas zonas de montanha, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito à definição dos métodos de produção e de outros critérios relevantes para a aplicação da menção de qualidade facultativa criada no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 32.o

Produto da agricultura insular

Até 4 de dezembro de 2013, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a fundamentação lógica da nova menção «produto da agricultura insular». A menção só pode ser utilizada para descrever os produtos destinados ao consumo humano que são enumerados no Anexo I ao Tratado e cujas matérias-primas provenham de uma zona insular. Além disso, para que a menção possa ser aplicada a produtos transformados, a transformação deve igualmente ter lugar em zonas insulares, sempre que tal afete substancialmente as características particulares do produto final.

Esse relatório deve, se necessário, ser acompanhado das propostas legislativas adequadas à reserva da menção de qualidade facultativa «produto da agricultura insular».

Artigo 33.o

Restrições à utilização

1.   As menções de qualidade facultativas só podem ser utilizadas para descrever produtos que respeitem as condições de utilização correspondentes.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras para a utilização das menções de qualidade facultativas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 34.o

Acompanhamento

Os Estados-Membros realizam controlos, com base numa análise de risco, para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente título e, em caso de incumprimento, aplicam as sanções administrativas adequadas.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

Controlos oficiais das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas

Artigo 35.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos regimes de qualidade previstos no Título II e no Título III.

Artigo 36.o

Designação da autoridade competente

1.   De acordo com o Regulamento (CE) n.o 882/2004, os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais realizados para verificar o cumprimento dos requisitos legais relativos aos regimes de qualidade estabelecidos pelo presente regulamento.

Os procedimentos e requisitos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos controlos oficiais realizados para verificar o cumprimento dos requisitos legais relativos aos regimes de qualidade para todos os produtos abrangidos pelo Anexo I do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes referidas no n.o 1 devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

3.   Os controlos oficiais incluem:

a)

A verificação da conformidade dos produtos com o caderno de especificações correspondente; e

b)

O acompanhamento da utilização das denominações registadas para descrever os produtos colocados no mercado, nos termos do artigo 13.o para as denominações registadas em aplicação do Título II, e nos termos do artigo 24.o para as denominações registadas em aplicação do Título III.

Artigo 37.o

Verificação da conformidade com o caderno de especificações do produto

1.   No que respeita às denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e especialidades tradicionais garantidas que designam produtos originários da União, a verificação da conformidade com o caderno de especificações do produto, antes da colocação do produto no mercado, é efetuada por:

a)

Uma ou mais das autoridades competentes referidas no artigo 36.o do presente regulamento; e/ou

b)

Um ou mais organismos de controlo, na aceção do artigo 2.o, ponto 5), do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que funcionem como organismos de certificação de produtos.

Os custos de tal verificação da conformidade com o caderno de especificações podem ser suportados pelos operadores sujeitos aos referidos controlos. Os Estados-Membros também podem contribuir para esses custos.

2.   No que respeita às denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas que designam produtos originários de países terceiros, a verificação da conformidade com o caderno de especificações, antes da colocação do produto no mercado, é efetuada por:

a)

Uma ou mais autoridades públicas designadas pelo país terceiro; e/ou

b)

Um ou mais organismos de certificação de produtos.

3.   Os Estados-Membros tornam públicos os nomes e endereços das autoridades e dos organismos referidos no n.o 1 do presente artigo e atualizam periodicamente essas informações.

A Comissão torna públicos os nomes e endereços das autoridades e dos organismos referidos no n.o 2 do presente artigo e atualiza periodicamente essas informações.

4.   A Comissão pode adotar, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, atos de execução que definam os meios pelos quais são tornados públicos os nomes e endereços dos organismos de certificação de produtos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 38.o

Fiscalização da utilização da denominação no mercado

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o endereço das autoridades competentes referidas no artigo 36.o. A Comissão torna públicos os nomes e endereços dessas autoridades.

Os Estados-Membros realizam controlos, com base numa análise de risco, para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento e, em caso de incumprimento, aplicam as sanções administrativas adequadas.

Artigo 39.o

Delegação nos organismos de controlo por parte das autoridades competentes

1.   Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, as autoridades competentes podem delegar num ou mais organismos de controlo tarefas específicas relacionadas com os controlos oficiais dos regimes de qualidade.

2.   Esses organismos de controlo devem ser acreditados de acordo com a norma europeia EN 45011 ou com o ISO/IEC Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos).

3.   A acreditação referida no n.o 2 do presente artigo só pode ser realizada por:

a)

Um organismo nacional de acreditação da União, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 765/2008; ou

b)

Um organismo de acreditação fora da União que seja signatário de um convénio multilateral de reconhecimento sob os auspícios do Fórum Internacional para a Acreditação.

Artigo 40.o

Planeamento e comunicação das atividades de controlo

1.   Os Estados-Membros asseguram que as atividades de controlo das obrigações previstas no presente capítulo sejam especificamente incluídas numa secção separada dos planos nacionais de controlo plurianuais, nos termos dos artigos 41.o, 42.o e 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.   Os relatórios anuais sobre o controlo das obrigações estabelecidas no presente regulamento devem incluir uma secção separada que contenha as informações previstas no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

CAPÍTULO II

Exceções para certas utilizações anteriores

Artigo 41.o

Menções genéricas

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 13 o, o presente regulamento não prejudica a utilização de menções que são genéricas na União, mesmo que façam parte de denominações protegidas por um regime de qualidade.

2.   Para determinar se uma menção se tornou ou não genérica, devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes, nomeadamente:

a)

A situação existente nas zonas de consumo;

b)

Os atos jurídicos nacionais ou da União pertinentes.

3.   A fim de proteger plenamente os direitos das partes interessadas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras suplementares destinadas a determinar o caráter genérico das menções referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 42.o

Variedades vegetais e raças animais

1.   O presente regulamento não impede a colocação no mercado de produtos cuja rotulagem inclua uma denominação ou menção protegida ou reservada ao abrigo de um regime de qualidade descrito nos Títulos II, III ou IV e que contenha ou seja constituída pelo nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O produto em questão seja constituído pela variedade ou raça indicada, ou dela derive;

b)

Os consumidores não sejam induzidos em erro;

c)

A utilização do nome da variedade ou raça respeite as regras de concorrência leal;

d)

A utilização não explore a reputação da menção protegida; e

e)

No caso do regime de qualidade descrito no Título II, a produção e comercialização do produto se tenha alargado para além da sua zona de origem antes da data do pedido de registo da indicação geográfica.

2.   A fim de precisar o alcance dos direitos e liberdades dos operadores do setor alimentar no respeitante à utilização do nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito a regras destinadas a determinar a utilização de tais nomes.

Artigo 43.o

Relação com a propriedade intelectual

Os regimes de qualidade descritos nos Títulos III e IV são aplicáveis sem prejuízo das regras da União ou dos Estados-Membros que regulam a propriedade intelectual, em particular as relativas às denominações de origem e indicações geográficas, às marcas e aos direitos concedidos no âmbito dessas regras.

CAPÍTULO III

Menções e símbolos do regime de qualidade e papel dos produtores

Artigo 44.o

Proteção das menções e símbolos

1.   As menções, abreviaturas e símbolos que se referem a regimes de qualidade só podem ser utilizados em relação aos produtos produzidos de acordo com as regras do regime de qualidade correspondente. Esta disposição aplica-se, em especial, às menções, abreviaturas e símbolos seguintes:

a)

«Denominação de origem protegida», «indicação geográfica protegida», «indicação geográfica», «DOP», «IGP» e símbolos associados, nos termos do Título II;

b)

«Especialidade tradicional garantida», «ETG» e símbolo associado, nos termos do Título III;

c)

«Produto de montanha», nos termos do Título IV.

2.   Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) pode, por iniciativa da Comissão ou por sua conta, financiar, de forma centralizada, medidas de apoio administrativo relativo ao desenvolvimento, aos trabalhos preparatórios, ao acompanhamento e ao apoio administrativo e jurídico, à defesa jurídica, às taxas de inscrição, às taxas de renovação, às taxas relativas à vigilância das marcas, às taxas judiciais e a quaisquer outras medidas relacionadas necessárias para proteger as menções, abreviaturas e símbolos dos regimes de qualidade contra a utilização abusiva, a imitação, a evocação ou qualquer outra prática suscetível de induzir em erro o consumidor, na União e nos países terceiros.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras relativas à proteção uniforme das menções, abreviaturas e símbolos referidos no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 45.o

Papel dos agrupamentos

1.   Sem prejuízo das disposições específicas sobre organizações de produtores e organizações interprofissionais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os agrupamentos têm direito a:

a)

Contribuir para assegurar que a qualidade, a reputação e a autenticidade dos seus produtos sejam garantidas no mercado, acompanhando a utilização da denominação no comércio, e se necessário, no âmbito do artigo 13.o, n.o 3, facultando informações às autoridades competentes referidas no artigo 36.o, ou a quaisquer outras autoridades com competência na matéria;

b)

Tomar medidas para assegurar uma proteção jurídica adequada da denominação de origem protegida, ou da indicação geográfica protegida, e dos direitos de propriedade intelectual diretamente relacionados;

c)

Realizar atividades de informação e promoção com o objetivo de comunicar aos consumidores os atributos do produto que lhe conferem uma mais-valia;

d)

Desenvolver atividades conexas para garantir a conformidade do produto com o seu caderno de especificações;

e)

Tomar medidas para melhorar o funcionamento do regime, nomeadamente através do desenvolvimento de competências económicas, da realização de análises económicas, da divulgação de informações económicas sobre o regime e da prestação de aconselhamento aos produtores;

f)

Adotar iniciativas destinadas a valorizar os produtos e, se necessário, tomar medidas para impedir ou travar ações que desvalorizem, ou possam desvalorizar, a imagem dos produtos.

2.   Os Estados-Membros podem encorajar a formação e o funcionamento de agrupamentos nos seus territórios por meios administrativos. Além disso, os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e endereços dos agrupamentos referidos no artigo 3.o, ponto 2. A Comissão torna públicas essas informações.

Artigo 46.o

Direito de utilização dos regimes

1.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores que cumpram as regras de um regime de qualidade previsto nos Títulos II e III tenham direito a ser abrangidos por um sistema de verificação da conformidade, definido nos termos do artigo 37.o.

2.   Os operadores que preparam e armazenam produtos comercializados como especialidades tradicionais garantidas, ou ao abrigo dos regimes de denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, ou que colocam tais produtos no mercado, estão igualmente sujeitos aos controlos previstos no Capítulo I do presente título.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores que desejarem aderir às regras dos regimes de qualidade estabelecidos nos Títulos III e IV o possam fazer sem que a sua participação seja dificultada por obstáculos discriminatórios ou que não sejam objetivamente fundados.

Artigo 47.o

Taxas

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e, em especial, das disposições do Título II, Capítulo VI desse regulamento, os Estados-Membros podem cobrar uma taxa destinada a cobrir as despesas de gestão dos regimes de qualidade, incluindo as decorrentes do tratamento dos pedidos, das declarações de oposição, dos pedidos de alterações e dos pedidos de cancelamento previstos no presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Processos de pedido e de registo das denominações de origem, das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas

Artigo 48.o

Âmbito de aplicação dos processos de pedido

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos regimes de qualidade estabelecidos nos Títulos II e III.

Artigo 49.o

Pedido de registo de denominações

1.   Os pedidos de registo de denominações no âmbito dos regimes de qualidade a que se refere o artigo 48.o só podem ser apresentados por agrupamentos que trabalhem com os produtos cuja denominação se pretende registar. No caso de uma denominação relativa a uma «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» que designe uma área geográfica transfronteiriça, ou no caso da denominação relativa a uma «especialidade tradicional garantida», o pedido de registo pode ser apresentado conjuntamente por vários agrupamentos de diferentes Estados-Membros ou países terceiros.

Uma pessoa singular ou coletiva pode ser equiparada a um agrupamento sempre que se demonstre que estão reunidas as seguintes condições:

a)

A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido;

b)

No que respeita às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, a área geográfica delimitada possui características apreciavelmente diferentes das características das áreas vizinhas, ou as características do produto são diferentes das dos produtos produzidos nas áreas vizinhas.

2.   Os pedidos ao abrigo do regime previsto no Título II que digam respeito a uma área geográfica de um Estado-Membro, ou os pedidos ao abrigo do regime previsto no Título III que sejam preparados por um agrupamento estabelecido num Estado-Membro são dirigidos às autoridades desse Estado-Membro.

O Estado-Membro examina o pedido pelos meios adequados, para verificar se se justifica e se satisfaz as condições do respetivo regime.

3.   No âmbito do exame referido no segundo parágrafo do n.o 2 do presente artigo, o Estado-Membro lança um procedimento de oposição nacional que assegure uma publicação adequada do pedido e preveja um prazo razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território possa apresentar oposição ao pedido.

O Estado-Membro aprecia a admissibilidade das declarações de oposição recebidas no âmbito do regime previsto no Título II à luz dos critérios referidos no artigo 10.o, n.o 1, e a admissibilidade das declarações de oposição recebidas no âmbito do regime previsto no Título III à luz dos critérios referidos no artigo 21.o, n.o 1.

4.   Se, após a avaliação das declarações de oposição recebidas, considerar que as exigências do presente regulamento são respeitadas, o Estado-Membro pode tomar uma decisão favorável e apresentar à Comissão um processo de pedido. Deve, nesse caso, informar a Comissão das declarações de oposição admissíveis feitas por pessoas singulares ou coletivas que tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, durante pelo menos os cinco anos anteriores à data da publicação referida no n.o 3.

O Estado-Membro assegura que a sua decisão favorável seja tornada pública e que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo tenha oportunidade de interpor recurso.

O Estado-Membro assegura a publicação da versão do caderno de especificações em que se baseia a sua decisão favorável, e disponibiliza o acesso por via eletrónica a esse caderno de especificações.

No caso das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, o Estado-Membro assegura igualmente uma publicação adequada da versão do caderno de especificações em que se baseia a decisão tomada pela Comissão nos termos do artigo 50.o, n.o 2.

5.   Os pedidos ao abrigo do regime previsto no Título II que se refiram a uma área geográfica num país terceiro, ou os pedidos ao abrigo do regime previsto no Título III, que sejam preparados por um agrupamento estabelecido num país terceiro, são apresentados à Comissão, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

6.   Os documentos referidos no presente artigo transmitidos à Comissão são redigidos numa das línguas oficiais da União.

7.   A fim de facilitar o processo de pedido, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que definam as regras relativas ao procedimento nacional de oposição no caso dos pedidos conjuntos que abrangem mais de um território nacional, e que completem as regras do processo de pedido.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos, incluindo os pedidos que abrangem mais de um território nacional. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 50.o

Exame pela Comissão e publicação para fins de oposição

1.   A Comissão examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 49.o, a fim de verificar se o pedido se justifica e satisfaz as condições do respetivo regime. Este exame não deve exceder um período de seis meses. Se este período for excedido, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

A Comissão torna pública, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação.

2.   Se, com base no exame realizado nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, considerar que as condições estabelecidas no presente regulamento estão preenchidas, a Comissão publica, no Jornal Oficial da União Europeia:

a)

Para os pedidos no âmbito do regime definido no Título II, o documento único e a referência de publicação do caderno de especificações;

b)

Para os pedidos no âmbito do regime definido no Título III, o caderno de especificações.

Artigo 51.o

Procedimento de oposição

1.   No prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, as autoridades de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida num país terceiro, podem apresentar um ato de oposição à Comissão.

Qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, pode apresentar um ato de oposição ao Estado-Membro em que está estabelecida, dentro de um prazo que permita a formulação de uma oposição nos termos do primeiro parágrafo.

O ato de oposição inclui uma alegação da possibilidade de o pedido infringir as condições estabelecidas no presente regulamento. É nulo o ato de oposição que não inclua essa alegação.

A Comissão transmite sem demora o ato de oposição à autoridade ou organismo que apresentou o pedido.

2.   Se lhe for apresentado um ato de oposição seguido, no prazo de dois meses, de uma declaração de oposição fundamentada, a Comissão examina a admissibilidade da referida declaração.

3.   No prazo de dois meses a contar da receção de uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão convida a autoridade ou pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou organismo que apresentou o pedido a procederem às consultas adequadas durante um prazo razoável, que não pode exceder três meses.

A autoridade ou pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou organismo que apresentou o pedido iniciam as referidas consultas adequadas sem atrasos indevidos. Transmitem entre si as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo preenche as condições estabelecidas no presente regulamento. Não havendo acordo, esta informação deve também ser fornecida à Comissão.

A qualquer momento dos referidos três meses, a Comissão pode, a pedido do requerente, prorrogar o prazo das consultas por um período máximo de três meses.

4.   Se, após as consultas adequadas referidas no n.o 3 do presente artigo, os elementos publicados nos termos do artigo 50.o, n.o 2, tiverem sido substancialmente alterados, a Comissão procede de novo ao exame previsto no artigo 50.o.

5.   O ato de oposição, a declaração de oposição fundamentada e os respetivos documentos enviados à Comissão nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo são redigidos numa das línguas oficiais da União.

6.   A fim de estabelecer procedimentos e prazos claros para a oposição, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que completem as regras do procedimento de oposição.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação das oposições. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 52.o

Decisão sobre o registo

1.   Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 50.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a Comissão considerar que as condições de registo não se encontram preenchidas, adota atos de execução que recusam o pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

2.   Se não receber qualquer ato de oposição ou declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 51.o, a Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, atos de execução que registam a denominação.

3.   Se receber uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão, após as consultas adequadas referidas no artigo 51.o, n.o 3, e tendo em conta os respetivos resultados:

a)

Se tiver sido alcançado um acordo, regista a denominação por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 50.o, n.o 2, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou

b)

Se não tiver sido alcançado um acordo, adota atos de execução que decidem do registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

4.   Os atos de registo e as decisões de recusa são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 53.o

Alteração do caderno de especificações do produto

1.   Os agrupamentos com um interesse legítimo podem solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações do produto.

Os pedidos devem descrever e justificar as alterações solicitadas.

2.   Sempre que a alteração envolva uma ou mais alterações ao caderno de especificações que não sejam menores, o pedido de alteração deve seguir o procedimento previsto nos artigos 49.o a 52.o.

No entanto, se as alterações propostas forem menores, a Comissão aprova ou recusa o pedido. Em caso de aprovação de alterações que impliquem uma modificação dos elementos referidos no artigo 50.o, n.o 2, a Comissão publica esses elementos no Jornal Oficial da União Europeia.

Para ser considerada menor no caso do regime de qualidade descrito no Título II, a alteração não pode:

a)

Visar as características essenciais do produto;

b)

Alterar a relação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), subalíneas i) ou ii);

c)

Incluir uma alteração da denominação do produto ou de uma parte da denominação do produto;

d)

Afetar a área geográfica delimitada; nem

e)

Corresponder a um aumento das restrições impostas ao comércio do produto ou das suas matérias-primas.

Para ser considerada menor no caso do regime de qualidade descrito no Título III, a alteração não pode:

a)

Visar as características essenciais do produto;

b)

Introduzir modificações essenciais no método de produção, nem

c)

Incluir uma alteração da denominação do produto ou de uma parte da denominação do produto.

O exame do pedido centra-se na alteração proposta.

3.   A fim de facilitar o procedimento administrativo dos pedidos de alteração, inclusive nos casos em que a alteração não implica qualquer alteração do documento único e se prende com uma mudança temporária no caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que completem as regras do procedimento dos pedidos de alteração.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos de alteração. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 54.o

Cancelamento

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem o registo de uma denominação de origem protegida, de uma indicação geográfica protegida ou de uma especialidade tradicional garantida, nos seguintes casos:

a)

Se não estiver garantida a conformidade com as condições do caderno de especificações;

b)

Se não tiver sido colocado no mercado nenhum produto que beneficie dessa especialidade tradicional garantida, a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida durante pelo menos sete anos.

A Comissão pode, a pedido dos produtores do produto comercializado sob a denominação registada, cancelar o registo correspondente.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

2.   A fim de assegurar a segurança jurídica e de garantir que todas as partes tenham a oportunidade de defender os seus direitos e interesses legítimos, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que completem as regras do procedimento de cancelamento.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os trâmites e a forma do procedimento de cancelamento, bem como sobre a apresentação dos pedidos referidos no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

Produção agrícola local e venda direta

Artigo 55.o

Relatório sobre produção agrícola local e venda direta

Até 4 de dezembro de 2013, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a fundamentação lógica da criação de um novo regime de rotulagem para a produção agrícola local e a venda direta, de molde a ajudar os produtores a comercializarem localmente os seus produtos. O referido relatório deve incidir na capacidade de o agricultor trazer valor acrescentado à sua produção graças à nova rotulagem, e deve ter em conta outros critérios, tais como as possibilidades de reduzir as emissões de carbono e os resíduos através de cadeias de produção e distribuição de ciclo curto.

O relatório é, se necessário, acompanhado das propostas legislativas adequadas à criação de um regime de rotulagem para a produção agrícola local e a venda direta.

CAPÍTULO II

Regras processuais

Artigo 56.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 12.o, n.o 5, primeiro parágrafo, no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo, no artigo 25.o, n.o 3, no artigo 29.o, n.o 4, no artigo 30 o, no artigo 31.o, n.os 3 e 4, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 42.o, n.o 2, no artigo 49.o, n.o 7, primeiro parágrafo, no artigo 51.o, n.o 6, primeiro parágrafo, no artigo 53.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e no artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 3 de janeiro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 12.o, n.o 5, primeiro parágrafo, no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo, no artigo 25.o, n.o 3, no artigo 29.o, n.o 4, no artigo 30.o, no artigo 31.o, n.os 3 e 4, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 42.o, n.o 2, no artigo 49.o, n.o 7, primeiro parágrafo, no artigo 51.o, n.o 6, primeiro parágrafo, no artigo 53.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e no artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o, n.o 4, do artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 12.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 16.o, n.o 2, do artigo 18.o, n.o 5, do artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 25.o, n.o 3, do artigo 29.o, n.o 4, do artigo 30.o, do artigo 31.o, n.os 3 e 4, do artigo 41.o, n.o 3, do artigo 42.o, n.o 2, do artigo 49.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do artigo 51.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 53.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e do artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 57.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO III

Revogações e disposições finais

Artigo 58.o

Revogações

1.   São revogados os Regulamentos (CE) n.o 509/2006 e (CE) n.o 510/2006.

Contudo, o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 continua a ser aplicável em relação aos pedidos relativos a produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título III do presente regulamento que tenham sido recebidos pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 59.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, o artigo 12.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3, são aplicáveis a partir de 4 de dezembro de 2015, sem prejuízo dos produtos já colocados no mercado antes dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 114.

(2)  JO C 192 de 1.7.2011, p. 28.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2012.

(4)  JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

(5)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

(6)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(7)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(8)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(9)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(10)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(11)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(12)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(13)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(14)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 25.

(15)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(16)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(17)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(18)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(19)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(20)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(21)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(22)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.


ANEXO I

PRODUTOS AGRÍCOLAS E GÉNEROS ALIMENTÍCIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 1

I.

Denominações de origem e indicações geográficas

cerveja,

chocolate e produtos derivados,

produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,

bebidas à base de extratos de plantas,

massas alimentícias,

sal,

gomas e resinas naturais,

pasta de mostarda,

feno,

óleos essenciais,

cortiça,

cochonilha,

flores e plantas ornamentais,

algodão,

lã,

vime,

linho gramado,

couro,

peles com pelo,

penas.

II.

Especialidades tradicionais garantidas

pratos preparados,

cerveja,

chocolate e produtos derivados,

produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,

bebidas à base de extratos de plantas,

massas alimentícias,

sal.


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA REFERIDO NO ARTIGO 58.o, N.o 2

Regulamento (CE) n.o 509/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, ponto 3

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos

Artigo 2.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 43.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 49.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 49.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 6, alíneas a), b) e c)

Artigo 49.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 6, alínea d)

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 49.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 8

Artigo 49.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 50.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o s1 e 2

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 52.o, n.os 3 e 4

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 51.o, n.o 5

Artigo 10.o

Artigo 54.o

Artigo 11.o

Artigo 53.o

Artigo 12.o

Artigo 23.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 17.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 57.o

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 49.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 49.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 51.o, n.o 6

Artigo 19.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 54.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 20.o

Artigo 47.o

Artigo 21.o

Artigo 58.o

Artigo 22.o

Artigo 59.o

Regulamento (CE) n.o 510/2006

Presente regulamento


Anexo I

Anexo I, parte II

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 41.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 4.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 49.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 49.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 49.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 9.o

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 8

Artigo 5.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 49.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 10

Artigo 49.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 11

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 50.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 52.o, n.os 2 e 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 51.o n.o 3, e artigo 52.o, n.os 3 e 4

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 11.o

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 51.o, n.o 5

Artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 53.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 54.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 57.o

Artigo 16.o, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 16.o, alínea b)

Artigo 16.o, alínea c)

Artigo 16.o, alínea d)

Artigo 49.o, n.o 7

Artigo 16.o, alínea e)

Artigo 16.o, alínea f)

Artigo 51.o, n.o 6

Artigo 16.o, alínea g)

Artigo 12.o, n.o 7

Artigo 16.o, alínea h)

Artigo 16.o, alínea i)

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 16.o, alínea j)

Artigo 16.o, alínea k)

Artigo 54.o, n.o 2

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 47.o

Artigo 19.o

Artigo 58.o

Artigo 20.o

Artigo 59.o

Anexo I e Anexo II

Anexo I, parte I


14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/30


REGULAMENTO (UE) N.o 1152/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os navios de pesca da União beneficiam de igualdade de acesso às águas e aos recursos da União, no respeito das regras da política comum das pescas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (3) estabelece uma derrogação à regra de igualdade de acesso, que autoriza os Estados-Membros a limitar a determinados navios o exercício da pesca nas águas situadas até 12 milhas marítimas, calculadas a partir das suas linhas de base.

(3)

Em 13 de julho de 2011, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as disposições relativas ao acesso aos recursos haliêuticos na zona das 12 milhas marítimas. Esse relatório concluiu que o regime de acesso é muito estável e funciona satisfatoriamente desde 2002.

(4)

As regras em vigor que limitam o acesso aos recursos haliêuticos na zona das 12 milhas marítimas contribuíram positivamente para a conservação, na medida em que limitam o esforço de pesca nas águas mais sensíveis da União. Essas regras preservaram igualmente atividades de pesca tradicionais importantes para o desenvolvimento social e económico de certas comunidades costeiras.

(5)

A derrogação entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003 e deverá caducar em 31 de dezembro de 2012. É necessário prorrogar a sua validade enquanto se aguarda a adoção de um novo regulamento baseado na proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a política comum das pescas.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros são autorizados, de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, a limitar a pesca aos navios que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos da costa adjacente. Tal não prejudica os regimes aplicáveis aos navios de pesca da União que arvorem pavilhão de outros Estados-Membros a título das relações de vizinhança entre Estados-Membros, nem o regime previsto no Anexo I, que fixa, em relação a cada Estado-Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras de outros Estados-Membros em que são exercidas atividades de pesca e as espécies em causa.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 89.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2012.

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


DIRETIVAS

14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/32


DIRETIVA 2012/34/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

que estabelece um espaço ferroviário europeu único

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (4), a Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (5), e a Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária (6), foram substancialmente alteradas. Tendo em conta a necessidade de introduzir alterações adicionais, essas diretivas deverão ser reformuladas e fundidas num único ato por razões de clareza.

(2)

Uma maior integração do setor dos transportes da União constitui um elemento essencial da realização do mercado interno, e os caminhos de ferro constituem um elemento vital do setor dos transportes na União rumo à mobilidade sustentável.

(3)

A eficácia da rede ferroviária deverá ser melhorada com vista à sua integração num mercado competitivo, tendo simultaneamente em conta as características específicas dos caminhos de ferro.

(4)

Os Estados-Membros com uma parte significativa de tráfego ferroviário com países terceiros que tenham a mesma bitola ferroviária, diferente da bitola da rede ferroviária principal da União, deverão poder ter regras operacionais específicas que assegurem a coordenação entre os seus gestores de infraestrutura e os dos países terceiros em questão, e também a lealdade da concorrência entre as empresas ferroviárias.

(5)

A fim de tornar os transportes por caminho de ferro eficazes e competitivos em relação aos outros modos de transporte, os Estados-Membros deverão garantir às empresas ferroviárias um estatuto de empresa independente que lhes permita atuar segundo critérios comerciais e adaptar-se às necessidades do mercado.

(6)

A fim de assegurar o desenvolvimento futuro e uma exploração eficaz da rede ferroviária, deverá estabelecer-se uma distinção entre a prestação de serviços de transporte e a exploração da infraestrutura. Nestas condições, é necessário que essas duas atividades sejam geridas separadamente e tenham contabilidades distintas. Desde que esses requisitos de separação sejam satisfeitos, que não surjam conflitos de interesses e que seja assegurada a confidencialidade das informações sensíveis do ponto de vista comercial, os gestores de infraestrutura deverão ter a possibilidade de confiar tarefas administrativas específicas, tais como a cobrança de taxas, a entidades distintas das ativas no mercado dos serviços de transporte ferroviário.

(7)

O princípio da livre prestação de serviços deverá aplicar-se ao setor ferroviário, tendo em conta as características específicas desse setor.

(8)

A fim de estimular a concorrência no domínio da exploração dos serviços de transporte, com vista à melhoria da comodidade e dos serviços prestados aos utilizadores, os Estados-Membros deverão manter a responsabilidade geral pelo desenvolvimento de infraestruturas ferroviárias adequadas.

(9)

Na falta de regras comuns relativas à repartição dos custos de infraestrutura, os Estados-Membros, após consulta do gestor de infraestrutura, deverão estabelecer as modalidades de pagamento das taxas de utilização da infraestrutura ferroviária pelas empresas ferroviárias. Essas modalidades não deverão estabelecer discriminações entre as empresas ferroviárias.

(10)

Os Estados-Membros deverão assegurar que o gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias públicas existentes disponham de uma estrutura financeira sã, tendo devidamente em conta as regras da União relativas aos auxílios estatais. Esta disposição não deverá prejudicar a competência dos Estados-Membros no que se refere ao planeamento e ao financiamento da infraestrutura.

(11)

Os candidatos deverão ter a oportunidade de exprimir a sua opinião sobre o conteúdo do programa de atividade no que se refere à utilização, ao fornecimento e ao desenvolvimento da infraestrutura. Tal não deverá acarretar necessariamente a divulgação integral do programa de atividade elaborado pelo gestor de infraestrutura.

(12)

Dado que os ramais particulares, tais como os ramais em instalações industriais particulares, não fazem parte das infraestruturas ferroviárias tal como definidas na presente diretiva, os gestores dessas infraestruturas não deverão estar sujeitos às obrigações impostas aos gestores das infraestruturas ao abrigo da presente diretiva. No entanto, deverá ser garantido um acesso não discriminatório aos ramais, independentemente da sua propriedade, caso estes sejam necessários para obter acesso a instalações de serviços que sejam essenciais para a prestação de serviços de transporte e caso sirvam ou possam servir mais de um cliente final.

(13)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de decidir cobrir as despesas de infraestrutura por meios que não sejam financiamentos estatais diretos, tais como parcerias entre os setores público e privado e financiamento pelo setor privado.

(14)

As demonstrações de resultados e balanços dos gestores de infraestrutura deverão ser equilibradas ao longo de um período razoável. Uma vez esse período estabelecido, deverá ser possível excedê-lo em circunstâncias excecionais, tais como uma deterioração grave e súbita da situação económica de um Estado-Membro que afete substancialmente o nível de tráfego na sua infraestrutura ou o nível de financiamento público disponível. Em conformidade com as regras contabilísticas internacionais, o montante dos empréstimos para financiar projetos de infraestruturas não deverá figurar nessas demonstrações de resultados e balanços.

(15)

Um transporte de mercadorias eficaz, nomeadamente a nível transfronteiriço, requer a adoção de medidas tendentes à abertura do mercado.

(16)

A fim de garantir uma aplicação uniforme e não discriminatória dos direitos de acesso às infraestruturas ferroviárias em toda a União, é necessário criar uma licença a favor das empresas ferroviárias.

(17)

No caso dos trajetos com paragens intermédias, os novos operadores no mercado deverão ser autorizados a embarcar e desembarcar passageiros durante a viagem para assegurar que estas operações têm viabilidade económica e evitar colocar os potenciais concorrentes em desvantagem relativamente aos operadores já estabelecidos.

(18)

A introdução de novos serviços internacionais liberalizados de passageiros com paragens intermédias não deverá ser utilizada para abrir o mercado dos serviços nacionais de passageiros, concentrando-se apenas nas paragens que servem o trajeto internacional. Os novos serviços deverão ter por objetivo principal transportar passageiros em viagens internacionais. Ao determinar se é esse o objetivo principal do serviço, deverão ser tidos em conta critérios como a proporção das receitas e do volume do transporte nacional e internacional de passageiros e a extensão do percurso do serviço. A determinação do objetivo principal do serviço deverá ser feita pelas entidades reguladoras nacionais em causa, a pedido de uma parte interessada.

(19)

O Regulamento(CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (7), prevê a possibilidade de os Estados-Membros e as autoridades locais adjudicarem contratos de serviço público que podem incluir direitos exclusivos de exploração de determinados serviços. Logo, é necessário assegurar a coerência entre as disposições do referido regulamento e o princípio da abertura à concorrência dos serviços internacionais de transporte de passageiros.

(20)

A abertura à concorrência dos serviços internacionais de transporte de passageiros pode ter repercussões na organização e no financiamento dos serviços de transporte ferroviário de passageiros prestados no âmbito de um contrato de serviço público. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de limitar o direito de acesso ao mercado sempre que esse direito comprometa o equilíbrio económico desses contratos de serviço público e que a entidade reguladora relevante aprove a limitação com base numa análise económica objetiva, a pedido das autoridades competentes que tenham adjudicado o contrato de serviço público.

(21)

A avaliação dos riscos para o equilíbrio económico dos contratos de serviço público deverá ter em conta critérios pré-estabelecidos, tais como o impacto na rentabilidade dos serviços incluídos no contrato de serviço público, nomeadamente os impactos no custo líquido para as autoridades públicas que tenham adjudicado o contrato de serviço público, a procura por parte dos passageiros, o preço dos bilhetes, as modalidades de emissão de bilhetes, a localização e o número das estações de ambos os lados da fronteira, e os horários e a frequência do novo serviço proposto. De acordo com essa avaliação e com a decisão da entidade reguladora relevante, os Estados-Membros deverão poder autorizar, alterar ou recusar o direito de acesso ao serviço internacional de transporte de passageiros solicitado, e aplicar uma taxa ao operador de um novo serviço internacional de transporte de passageiros, em função da análise económica e em conformidade com o direito da União e com os princípios de igualdade e não discriminação.

(22)

A fim de contribuir para a exploração de serviços de transporte de passageiros nas linhas que cumprem uma obrigação de serviço público, os Estados-Membros deverão poder autorizar as autoridades responsáveis por esses serviços a cobrar uma taxa pelos serviços de passageiros da competência dessas autoridades. Essa taxa deverá constituir um contributo para o financiamento das obrigações de serviço público fixadas pelos contratos de serviço público.

(23)

A entidade reguladora deverá funcionar de forma a evitar conflitos de interesses e eventuais envolvimentos na adjudicação do contrato de serviço público em causa. A competência da entidade reguladora deverá ser alargada para lhe permitir avaliar o objetivo de um serviço internacional e, se for caso disso, o impacto económico potencial nos contratos de serviço público existentes.

(24)

A fim de investirem em serviços que utilizam infraestruturas especializadas, como, por exemplo, ligações de alta velocidade, os candidatos necessitam de segurança jurídica, dada a importância dos avultados investimentos de longo prazo necessários.

(25)

As entidades reguladoras deverão trocar informações e, se necessário, em casos pontuais, coordenar os princípios e a prática de avaliação dos riscos para o equilíbrio económico de um contrato de serviço público. Essas entidades reguladoras deverão definir progressivamente orientações com base na sua experiência.

(26)

A fim de assegurar a lealdade de concorrência entre as empresas ferroviárias e de garantir a plena transparência e o caráter não discriminatório do acesso aos serviços e da prestação de serviços, importa distinguir a prestação dos serviços de transporte da exploração das instalações de serviço. Por conseguinte, é necessário que as duas atividades sejam geridas autonomamente sempre que o operador das instalações de serviço pertença a uma entidade ou a uma empresa que também exerçam atividade e detenham uma posição dominante a nível nacional pelo menos num dos mercados de transporte ferroviário de mercadorias ou de passageiros para os quais a instalação é utilizada. Essa autonomia não deverá acarretar a criação de uma entidade jurídica distinta para as instalações de serviço.

(27)

O acesso não discriminatório às instalações de serviço e o fornecimento de serviços ferroviários conexos nessas instalações deverão permitir que as empresas ferroviárias ofereçam melhores serviços aos utentes dos serviços de passageiros e de mercadorias.

(28)

Embora a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (8), preveja a abertura do mercado europeu da eletricidade, deverá ser fornecida às empresas ferroviárias energia elétrica para tração, mediante pedido e de forma não discriminatória. Quando houver apenas um fornecedor, a taxa cobrada por tais serviços deverá ser fixada segundo princípios de tarifação uniformes.

(29)

No que diz respeito às relações com países terceiros, deverá dar-se especial atenção à existência de acesso recíproco das empresas ferroviárias da União ao mercado ferroviário desses países terceiros, o que deverá ser facilitado através de acordos transfronteiriços.

(30)

A fim de assegurar serviços fiáveis e adequados, é necessário que as empresas ferroviárias preencham permanentemente determinados requisitos em matéria de idoneidade e de capacidade financeira e profissional.

(31)

A fim de proteger tanto os clientes como os terceiros envolvidos, é essencial garantir que as empresas ferroviárias estejam devidamente cobertas por um seguro de responsabilidade civil. Também deverá ser autorizada a cobertura dessa responsabilidade civil através de garantias fornecidas por bancos ou outras empresas, desde que essa cobertura seja oferecida em condições de mercado, não resulte em auxílio estatal e não contenha elementos de discriminação contra outras empresas ferroviárias.

(32)

As empresas ferroviárias deverão, além disso, respeitar o direito nacional e o direito da União relativos à prestação de serviços ferroviários, aplicados de modo não discriminatório, destinados a assegurar que possam exercer a sua atividade em percursos específicos com toda a segurança e respeitando plenamente a saúde, as condições sociais e os direitos dos trabalhadores e dos utilizadores.

(33)

Os mecanismos de emissão, manutenção e modificação das licenças das empresas ferroviárias deverão ser transparentes e respeitar o princípio de não discriminação.

(34)

Para garantir a transparência e um acesso não discriminatório à infraestrutura ferroviária e aos serviços em instalações de serviço para todas as empresas ferroviárias, deverão ser publicadas nas especificações da rede todas as informações necessárias para a utilização dos direitos de acesso. As especificações da rede deverão ser publicadas em pelo menos duas línguas oficiais da União, de acordo com as práticas internacionais vigentes.

(35)

A existência de sistemas adequados de repartição da capacidade de infraestrutura ferroviária, conjugados com a existência de operadores competitivos, contribuirá para melhorar a distribuição intermodal dos transportes.

(36)

Convém prever incentivos, tais como prémios para os diretores executivos, que encorajem os gestores de infraestrutura a reduzir o nível das taxas de acesso e os custos de fornecimento da infraestrutura.

(37)

A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de assegurar que os objetivos de desempenho e os rendimentos a médio e longo prazo do gestor de infraestrutura sejam alcançados através de um contrato entre a autoridade competente e o gestor de infraestrutura não deverá prejudicar a competência dos Estados-Membros no que se refere ao planeamento e ao financiamento das infraestruturas ferroviárias.

(38)

O encorajamento de uma utilização otimizada da infraestrutura ferroviária levará a uma redução dos custos dos transportes para a sociedade.

(39)

Os métodos de imputação de custos definidos pelos gestores de infraestrutura deverão basear-se nos melhores conhecimentos disponíveis em matéria de origem dos custos e imputar os custos aos diferentes serviços oferecidos às empresas ferroviárias e, se for caso disso, aos tipos de veículos ferroviários.

(40)

A existência de regimes adequados de tarifação da utilização da infraestrutura ferroviária, conjugados com regimes adequados de tarifação das outras infraestruturas de transporte e com a existência de operadores competitivos, permitirá um equilíbrio ótimo e sustentável entre os diferentes modos de transporte.

(41)

Caso sejam aplicadas sobretaxas, o gestor de infraestrutura deverá definir segmentos distintos de mercado sempre que os custos de prestação dos serviços de transporte, os seus preços de mercado ou os seus requisitos de qualidade de serviço apresentem diferenças consideráveis.

(42)

Os regimes de tarifação e de repartição da capacidade deverão proporcionar acesso equitativo e não discriminatório a todas as empresas e deverão procurar, na medida do possível, satisfazer as necessidades de todos os utilizadores e todos os tipos de tráfego de um modo equitativo e não discriminatório. Esses regimes deverão favorecer uma concorrência leal no fornecimento de serviços ferroviários.

(43)

No quadro estabelecido pelos Estados-Membros, os regimes de tarifação e de repartição da capacidade deverão encorajar os gestores das infraestruturas ferroviárias a otimizar a utilização da sua infraestrutura.

(44)

Os regimes de repartição da capacidade e os regimes de tarifação deverão proporcionar às empresas ferroviárias indicações económicas claras e coerentes que as levem a tomar decisões racionais.

(45)

O ruído de rolamento provocado por cepos de freio com tecnologia de ferro fundido, utilizados nos vagões de mercadorias, constitui uma das causas de emissões de ruído que podem ser reduzidas através de soluções técnicas adequadas. As taxas de utilização da infraestrutura diferenciadas em função do ruído deverão visar em primeiro lugar os vagões de mercadorias que não satisfaçam os requisitos da Decisão 2006/66/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema material circulante – ruído do sistema ferroviário transeuropeu convencional (9). Sempre que dessa diferenciação resulte uma perda de receitas para o gestor de infraestrutura, tal não deverá prejudicar as regras da União relativas aos auxílios estatais.

(46)

As taxas de utilização da infraestrutura diferenciadas em função do ruído deverão complementar outras medidas destinadas a reduzir o ruído produzido pelo tráfego ferroviário, como a adoção de especificações técnicas sobre a interoperabilidade (ETI) que estabeleçam os níveis máximos de ruído produzido pelos veículos ferroviários, mapas de ruído e planos de ação para reduzir a exposição ao ruído nos termos da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (10), e a modernização dos veículos ferroviários e a criação de infraestruturas de redução do ruído através de financiamentos da União e de financiamentos públicos nacionais.

(47)

Deverão prever-se medidas de redução do ruído para os outros modos de transporte equivalentes às adotadas para o setor ferroviário.

(48)

A fim de acelerar a instalação do sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) a bordo das locomotivas, os gestores de infraestrutura deverão alterar o regime de tarifação através de uma diferenciação temporária para os comboios equipados com o ETCS. Essa diferenciação deverá proporcionar incentivos adequados para equipar os comboios com o ETCS.

(49)

A fim de ter em conta as necessidades de capacidade de infraestrutura dos utilizadores ou dos potenciais utilizadores para planearem as suas atividades, bem como as necessidades dos clientes e dos financiadores, os gestores de infraestrutura deverão assegurar que a capacidade de infraestrutura seja atribuída de forma a refletir a necessidade de manter e melhorar os níveis de fiabilidade do serviço.

(50)

Convém prever incentivos que encorajem as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura a reduzir ao mínimo as perturbações e a melhorar o desempenho da rede ferroviária.

(51)

Os Estados-Membros deverão poder permitir a intervenção direta dos compradores de serviços ferroviários no processo de repartição das capacidades.

(52)

É importante ter em conta os requisitos empresariais, tanto dos candidatos como dos gestores de infraestrutura.

(53)

É importante deixar aos gestores de infraestrutura a maior flexibilidade possível no que se refere à repartição da capacidade de infraestrutura, mas convém que essa flexibilidade seja compatível com a satisfação das necessidades razoáveis dos candidatos.

(54)

O processo de repartição de capacidade deverá evitar que sejam impostas limitações indevidas às pretensões de outras empresas que detenham, ou pretendam deter, direitos de utilização da infraestrutura para desenvolver as suas atividades.

(55)

Pode ser necessário, no âmbito dos regimes de repartição de capacidade e de tarifação, tomar em conta o facto de que os diferentes elementos da rede de infraestruturas ferroviárias podem ter sido projetados para responder às necessidades de diferentes utilizadores principais.

(56)

Uma vez que diferentes utilizadores e tipos de utilizadores terão frequentemente um impacto diferente na capacidade de infraestrutura, as necessidades dos diferentes serviços devem ser devidamente contrabalançadas.

(57)

Os serviços efetuados ao abrigo de contratos com autoridades públicas podem requerer regras específicas que salvaguardem a sua capacidade de atrair os utilizadores.

(58)

Os regimes de tarifação e de repartição da capacidade deverão ter em conta os efeitos da crescente saturação da capacidade de infraestrutura, e mesmo a escassez de capacidade.

(59)

A planificação dos diversos tipos de tráfego deverá efetuar-se segundo diferentes estruturas horárias, de modo a garantir que os pedidos de capacidade de infraestrutura apresentados depois de concluído o processo de definição do horário de serviço anual possam ser satisfeitos.

(60)

Para garantir a otimização dos resultados das empresas ferroviárias, é oportuno prever um controlo da utilização da capacidade da infraestrutura quando for necessário coordenar os pedidos de capacidade para satisfazer as necessidades dos utilizadores.

(61)

Face à posição monopolista do gestor de infraestrutura, deverá exigir-se-lhe um controlo da capacidade de infraestrutura disponível e métodos de a reforçar quando o processo de repartição da capacidade não possa satisfazer as necessidades dos utilizadores.

(62)

A falta de informação sobre os pedidos de outras empresas ferroviárias e as limitações do sistema podem dificultar às empresas ferroviárias a otimização dos seus pedidos de capacidade de infraestrutura.

(63)

É importante assegurar uma melhor coordenação dos regimes de repartição de capacidade, a fim de tornar o caminho de ferro mais interessante para o tráfego que utiliza a rede de mais de um gestor de infraestrutura, nomeadamente no que se refere ao tráfego internacional.

(64)

Importa minimizar distorções de concorrência que possam surgir entre infraestruturas ferroviárias ou entre modos de transporte devido a diferenças significativas nos princípios de tarifação.

(65)

É conveniente definir as componentes do serviço de infraestrutura que são essenciais para permitir ao operador prestar o serviço e que deverão ser asseguradas em troca de taxas de acesso mínimas.

(66)

São necessários investimentos na infraestrutura ferroviária, e os regimes de tarifação da utilização da infraestrutura deverão proporcionar incentivos para que os gestores de infraestrutura realizem investimentos adequados e economicamente interessantes.

(67)

Para possibilitar a fixação de taxas de utilização da infraestrutura a níveis justos e adequados, o gestor de infraestrutura precisa de inventariar e estabelecer o valor dos seus ativos e de adquirir uma boa compreensão dos fatores que determinam o custo de exploração da infraestrutura.

(68)

Convém garantir que os custos externos sejam tidos em conta nas decisões respeitantes aos transportes e que a tarifação da utilização da infraestrutura ferroviária possa contribuir para a internalização dos custos externos em todos os modos de transporte, de forma coerente e equilibrada.

(69)

É importante garantir que as taxas aplicadas ao tráfego nacional e ao tráfego internacional permitam que os caminhos de ferro satisfaçam as necessidades do mercado. Por conseguinte, a taxa de utilização da infraestrutura deverá corresponder aos custos diretamente incorridos em resultado da exploração do serviço ferroviário.

(70)

O nível global de recuperação dos custos por meio da tarifação da utilização da infraestrutura tem repercussões no nível necessário das subvenções públicas. Os Estados-Membros podem exigir diferentes níveis de recuperação global dos custos. No entanto, qualquer regime de tarifação da utilização da infraestrutura deverá possibilitar a utilização da rede ferroviária a um nível de tráfego que possa pagar pelo menos o custo adicional que o seu uso impõe.

(71)

A infraestrutura ferroviária é um monopólio natural e, por conseguinte, é necessário incentivar os gestores de infraestrutura a reduzir os custos e a gerir eficientemente a infraestrutura.

(72)

O desenvolvimento do transporte ferroviário passa, nomeadamente, pela utilização dos instrumentos disponíveis na União, sem prejuízo das prioridades já estabelecidas.

(73)

Os descontos concedidos às empresas ferroviárias deverão estar relacionados com as economias de custos administrativos efetivamente realizadas, nomeadamente economias de custos de transação. Podem também ser concedidos descontos para promover uma utilização eficaz da infraestrutura.

(74)

Convém prever incentivos que encorajem as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura a reduzir ao mínimo as perturbações na rede.

(75)

A repartição de capacidade tem custos para os gestores de infraestrutura cuja recuperação deverá ser assegurada.

(76)

A gestão eficaz e a utilização justa e não discriminatória da infraestrutura ferroviária exigem a criação de uma entidade reguladora que supervisione a aplicação das regras da presente diretiva e que atue como instância de recurso, sem prejuízo da possibilidade de controlo jurisdicional. Essa entidade reguladora deverá estar habilitada a fazer executar os seus pedidos de informações e as suas decisões mediante a aplicação de sanções adequadas.

(77)

O financiamento da entidade reguladora deverá garantir a sua independência e deverá provir do orçamento de Estado ou de contribuições do setor cobradas compulsivamente, respeitando simultaneamente os princípios da equidade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade.

(78)

Procedimentos adequados de nomeação do pessoal deverão contribuir para assegurar a independência da entidade reguladora, garantindo em especial que a nomeação das pessoas responsáveis pela tomada de decisões seja efetuada por uma autoridade pública que não exerça diretamente direitos de propriedade sobre as empresas reguladas. Desde que esta condição seja respeitada, tal autoridade poderá ser, por exemplo, um parlamento, um presidente ou um primeiro-ministro.

(79)

É necessário tomar medidas especiais para atender à situação geopolítica e geográfica específica de determinados Estados-Membros, bem como à organização específica do setor ferroviário em diversos Estados-Membros, assegurando simultaneamente a integridade do mercado interno.

(80)

A fim de tomar em conta a evolução do mercado ferroviário, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações técnicas das informações a prestar pela empresa que solicita uma licença, à lista das classes de atrasos, ao calendário para o processo de repartição e às informações contabilísticas a fornecer às entidades reguladoras. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(81)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11).

(82)

A Comissão não deverá adotar atos de execução relacionados com o objetivo principal dos serviços ferroviários, com a avaliação do impacto dos novos serviços internacionais no equilíbrio económico dos contratos de serviço público, com as taxas aplicadas às empresas ferroviárias que oferecem serviços de transporte de passageiros, com o acesso aos serviços a prestar em instalações de serviço essenciais, com os pormenores relativos ao procedimento a seguir para obter uma licença, com as modalidades de cálculo do custo direto para a aplicação da tarifação dos custos dos efeitos do ruído e para a aplicação da diferenciação das taxas de utilização da infraestrutura, a fim de proporcionar incentivos para equipar os comboios com o ETCS, e com os princípios e as práticas decisórias comuns dos órgãos reguladores, nos casos em que o comité criado nos termos da presente diretiva não emita parecer sobre o projeto de ato de execução apresentado pela Comissão.

(83)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a promoção do desenvolvimento dos caminhos de ferro da União, o estabelecimento dos princípios gerais para a concessão de licenças às empresas ferroviárias e a coordenação dos mecanismos que regulam a repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária nos Estados-Membros e a tarifação da utilização da referida infraestrutura, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à dimensão manifestamente internacional da emissão dessas licenças e do funcionamento de elementos importantes das redes ferroviárias, e à necessidade de criar condições justas e não discriminatórias de acesso à infraestrutura, e podem, pois, devido às suas implicações transnacionais, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(84)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que constituam alterações substantivas em relação a diretivas anteriores. A obrigação de transpor disposições da presente diretiva não alteradas substantivamente em relação a diretivas anteriores decorre dessas diretivas.

(85)

Seria desproporcionado e inútil impor aos Estados-Membros que não disponham de um sistema ferroviário, nem tenham perspetivas de criação de um tal sistema no futuro imediato, a obrigação de transpor e aplicar os capítulos II e IV da presente diretiva. Por conseguinte, esses Estados-Membros deverão ser dispensados dessa obrigação.

(86)

Nos termos da Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (12), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição por um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(87)

A presente diretiva não deverá prejudicar os prazos para os Estados-Membros darem cumprimento às diretivas anteriores, indicados no Anexo IX, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece:

a)

As regras aplicáveis à gestão da infraestrutura ferroviária e às atividades de transporte por caminho de ferro das empresas ferroviárias que se encontrem estabelecidas ou que venham a estabelecer-se num Estado-Membro, constantes do capítulo II;

b)

Os critérios aplicáveis à concessão, prorrogação ou alteração, por um Estado-Membro, das licenças destinadas às empresas ferroviárias que se encontrem estabelecidas ou que venham a estabelecer-se na União, constantes do capítulo III;

c)

Os princípios e procedimentos aplicáveis à fixação e cobrança das taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, constantes do capítulo IV.

2.   A presente diretiva aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais.

Artigo 2.o

Exclusões do âmbito de aplicação

1.   O capítulo II não se aplica às empresas ferroviárias que efetuam apenas serviços de transporte urbanos, suburbanos ou regionais em redes locais e regionais autónomas que efetuem serviços de transporte em infraestruturas ferroviárias ou em redes destinadas exclusivamente a efetuar serviços de transporte urbanos ou suburbanos.

Não obstante o primeiro parágrafo, quando essas empresas ferroviárias estejam sob o controlo direto ou indireto de uma empresa ou de outra entidade que efetue ou integre serviços de transporte ferroviários que não sejam transportes urbanos, suburbanos ou regionais, aplicam-se os artigos 4.o e 5.o. O artigo 6.o aplica-se igualmente a essas empresas ferroviárias no que se refere à relação entre a empresa ferroviária e a empresa ou entidade que a controla direta ou indiretamente.

2.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação do capítulo III:

a)

As empresas que efetuem apenas serviços de transporte de passageiros em infraestruturas ferroviárias locais e regionais autónomas;

b)

As empresas que efetuem apenas serviços ferroviários urbanos e suburbanos de transporte de passageiros;

c)

As empresas que efetuem apenas serviços regionais de transporte de mercadorias;

d)

As empresas que efetuem apenas serviços de transporte de mercadorias em infraestruturas ferroviárias privadas destinadas a ser utilizadas exclusivamente pelo proprietário para as suas próprias operações de transporte de mercadorias.

3.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos artigos 7.o, 8.o e 13.o e do capítulo IV:

a)

As redes locais e regionais autónomas que efetuem serviços de passageiros em infraestruturas ferroviárias;

b)

As redes reservadas exclusivamente à exploração de serviços urbanos ou suburbanos de transporte ferroviário de passageiros;

c)

As redes regionais utilizadas para serviços regionais de transporte de mercadorias apenas por uma empresa ferroviária que não esteja abrangida pelo n.o 1, enquanto não for solicitada capacidade nessa rede por outro candidato;

d)

As infraestruturas ferroviárias privadas cuja utilização esteja reservada ao proprietário da infraestrutura para as suas próprias atividades de transporte de mercadorias.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, os Estados-Membros podem excluir da aplicação do artigo 8.o, n.o 3, as infraestruturas ferroviárias locais e regionais que não tenham importância estratégica para o funcionamento do mercado ferroviário, e da aplicação do capítulo IV as infraestruturas ferroviárias locais que não tenham importância estratégica para o funcionamento do mercado ferroviário. Os Estados-Membros notificam a Comissão da sua intenção de excluir essas infraestruturas ferroviárias. A Comissão decide, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 62.o, n.o 2, se pode considerar-se que essas infraestruturas ferroviárias não têm importância estratégica em função do comprimento das linhas ferroviárias em questão, do seu nível de utilização e do volume de tráfego potencialmente afetado.

5.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação do artigo 31.o, n.o 5, os veículos explorados ou destinados a ser explorados de e para países terceiros que circulem numa rede cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União.

6.   Os Estados-Membros podem determinar períodos e prazos para o calendário de repartição das capacidades diferentes dos referidos no artigo 43.o, n.o 2, no Anexo VI, ponto 2, alínea b), e no Anexo VII, pontos 3, 4 e 5, se o estabelecimento de canais horários internacionais em cooperação com os gestores das infraestruturas de países terceiros em redes cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União tiver um impacto significativo no calendário para o processo de repartição de capacidade em geral.

7.   Os Estados-Membros podem decidir publicar o quadro de tarifação e as regras de tarifação aplicáveis especificamente aos serviços internacionais de transporte de mercadorias de e para países terceiros operados em redes cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União com instrumentos e prazos diferentes dos previstos ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, caso tal seja necessário para assegurar uma concorrência leal.

8.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação do capítulo IV as infraestruturas ferroviárias cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União e que liguem estações transfronteiriças de um Estado-Membro ao território de um país terceiro.

9.   A presente diretiva não se aplica, com exceção do artigo 6.o, n.os 1 e 4, e dos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 28.o, às empresas cujas atividades se limitem a prestar unicamente serviços de transporte por vaivém de veículos rodoviários por túneis submarinos ou a operações de transporte de veículos rodoviários sob a forma de serviços de vaivém por esses túneis.

10.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação do capítulo II, com exceção do artigo 14.o, e do capítulo IV os serviços ferroviários efetuados em trânsito através da União.

11.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação do artigo 32.o, n.o 4, os comboios não equipados com o sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) utilizados para serviços regionais de transporte de passageiros colocados em serviço pela primeira vez antes de 1985.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Empresa ferroviária», uma empresa de estatuto privado ou público, detentora de uma licença nos termos da presente diretiva, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho de ferro, desde que a tração seja assegurada pela própria empresa; incluem-se nesta definição as empresas que apenas prestem serviços de tração;

2)

«Gestor de infraestrutura», uma entidade ou empresa concretamente responsável pela instalação, gestão e manutenção da infraestrutura ferroviária, incluindo a gestão do tráfego e o controlo-comando e sinalização; as funções do gestor de infraestrutura de uma rede, ou de parte de uma rede, podem ser repartidas por diferentes entidades ou empresas;

3)

«Infraestrutura ferroviária», o conjunto dos elementos referidos no Anexo I;

4)

«Serviços internacionais de transporte de mercadorias», serviços de transporte em que a composição atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado-Membro; a composição pode ser aumentada e/ou diminuída e as diferentes secções que a constituem podem ter proveniências e destinos diferentes, desde que todos os vagões atravessem pelo menos uma fronteira;

5)

«Serviços internacionais de transporte de passageiros», serviços de transporte de passageiros em que a composição atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado-Membro e cujo objetivo principal é transportar passageiros entre estações situadas em Estados-Membros diferentes; a composição pode ser aumentada e/ou diminuída e as diferentes secções que a constituem podem ter proveniências e destinos diferentes, desde que todas as carruagens atravessem pelo menos uma fronteira;

6)

«Serviços urbanos e suburbanos», serviços de transporte cujo objetivo principal é dar resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, incluindo uma aglomeração transfronteiriça, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios;

7)

«Serviços regionais», serviços de transporte cujo objetivo principal é dar resposta às necessidades de transporte de uma região, incluindo uma região transfronteiriça;

8)

«Trânsito», a travessia do território da União sem embarque nem desembarque de mercadorias e/ou passageiros;

9)

«Itinerário alternativo», outro itinerário entre a mesma origem e o mesmo destino, podendo a empresa ferroviária substituir um itinerário pelo outro para efetuar o serviço de transporte de mercadorias ou o serviço de transporte de passageiros em causa;

10)

«Alternativa viável», o acesso a outra instalação de serviço economicamente aceitável para a empresa ferroviária, que lhe permite efetuar o serviço de transporte de mercadorias ou de passageiros em causa;

11)

«Instalação de serviço», uma instalação, incluindo o terreno, o edifício e o equipamento, especialmente adaptada no todo ou em parte para permitir a prestação de um ou mais serviços a que se refere o Anexo II, pontos 2 a 4;

12)

«Operador da instalação de serviço», uma entidade pública ou privada responsável pela gestão de uma ou mais instalações de serviço ou pela prestação a empresas ferroviárias de um ou mais serviços a que se refere o Anexo II, pontos 2 a 4;

13)

«Acordo transfronteiriço», um acordo entre dois ou mais Estados-Membros, ou entre Estados-Membros e países terceiros, destinado a facilitar a prestação de serviços ferroviários transfronteiriços;

14)

«Licença», uma autorização concedida por uma autoridade responsável pela concessão das licenças a uma empresa pela qual se reconhece a sua capacidade para efetuar serviços de transporte ferroviário como empresa ferroviária; esta capacidade pode ser limitada à prestação de tipos específicos de serviços de transporte;

15)

«Autoridade responsável pela concessão das licenças», o organismo responsável pela concessão das licenças ferroviárias num Estado-Membro;

16)

«Contrato», um acordo ou, com as necessárias adaptações, um convénio no âmbito de medidas administrativas;

17)

«Lucro razoável», uma taxa de remuneração dos capitais próprios que tem em conta o risco, nomeadamente para as receitas, ou a ausência de risco, suportado pelo operador da instalação de serviço, e que é consentânea com a taxa média para o setor em causa nos últimos anos;

18)

«Repartição», a afetação da capacidade de uma infraestrutura ferroviária pelo gestor de infraestrutura;

19)

«Candidato», uma empresa ferroviária ou um agrupamento internacional de empresas ferroviárias ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, tais como autoridades competentes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, com interesse de serviço público ou comercial em adquirir capacidade de infraestrutura;

20)

«Infraestrutura congestionada», um elemento da infraestrutura relativamente ao qual a procura de capacidade de infraestrutura não pode ser integralmente satisfeita durante determinados períodos, mesmo após a coordenação dos vários pedidos de reserva de capacidade;

21)

«Plano de reforço da capacidade», uma medida ou uma série de medidas, com um calendário de aplicação, destinadas a remediar as limitações de capacidade que levaram a que um elemento da infraestrutura fosse declarado «infraestrutura congestionada»;

22)

«Coordenação», o processo através do qual o gestor de infraestrutura e os candidatos procuram resolver situações de conflito entre vários pedidos de capacidade de infraestrutura;

23)

«Acordo-quadro», um acordo geral juridicamente vinculativo, de direito público ou privado, que estabelece os direitos e obrigações de um candidato e do gestor de infraestrutura em relação à capacidade de infraestrutura a repartir e às taxas a aplicar num período superior a um período de vigência de um horário de serviço;

24)

«Capacidade de infraestrutura», a possibilidade de programar canais horários solicitados para um elemento da infraestrutura durante um determinado período;

25)

«Rede», o conjunto da infraestrutura ferroviária gerida por um gestor de infraestrutura;

26)

«Especificações da rede», a relação pormenorizada das regras gerais, dos prazos, dos procedimentos e dos critérios relativos aos regimes de tarifação e de repartição da capacidade, incluindo todas as outras informações necessárias para viabilizar os pedidos de capacidade de infraestrutura;

27)

«Canal horário», a capacidade de infraestrutura necessária para a circulação de um comboio entre dois pontos em determinado momento;

28)

«Horário de serviço», o conjunto de dados que definem todos os movimentos programados de comboios e demais material circulante, numa determinada infraestrutura, durante o seu período de vigência;

29)

«Feixes de resguardo», ramais especificamente destinados ao estacionamento temporário dos veículos ferroviários entre dois serviços;

30)

«Manutenção pesada», trabalhos que não são realizados regularmente no âmbito das atividades quotidianas e que exigem que o veículo seja retirado do serviço.

CAPÍTULO II

DESENVOLVIMENTO DOS CAMINHOS DE FERRO DA UNIÃO

SECÇÃO 1

Independência de gestão

Artigo 4.o

Independência das empresas ferroviárias e do gestor de infraestrutura

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas ferroviárias cuja propriedade seja detida ou controlada direta ou indiretamente pelos Estados-Membros sejam dotadas de um estatuto autónomo em matéria de gestão, administração e controlo administrativo, económico e contabilístico interno por força do qual disponham, nomeadamente, de um património, de um orçamento e de uma contabilidade separados dos do Estado.

2.   O gestor de infraestrutura é responsável pela sua própria gestão, administração e controlo interno, no respeito do quadro de tarifação e de repartição e das regras específicas fixadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Gestão das empresas ferroviárias segundo princípios comerciais

1.   Os Estados-Membros devem permitir que as empresas ferroviárias adaptem as suas atividades ao mercado e as giram sob a responsabilidade dos seus órgãos de direção, a fim de prestarem serviços eficazes e adequados ao menor custo possível em relação à qualidade de serviço exigido.

Independentemente da sua propriedade, as empresas ferroviárias devem ser geridas segundo os princípios aplicáveis às sociedades comerciais. Esta regra aplica-se igualmente no que diz respeito às obrigações de serviço público que lhes forem impostas pelos Estados-Membros e aos contratos de prestação de serviço público que celebrem com as autoridades competentes do Estado.

2.   As empresas ferroviárias adotam os seus próprios programas de atividade, incluindo os planos de investimento e de financiamento. Estes programas são concebidos tendo como objetivo o equilíbrio financeiro das empresas e a realização dos demais objetivos de gestão técnica, comercial e financeira; devem, além disso, indicar os meios para alcançar esses objetivos.

3.   Tendo em conta as linhas de orientação de política geral estabelecidas por cada Estado-Membro e os planos ou contratos nacionais, eventualmente plurianuais, incluindo os planos de investimento e de financiamento, as empresas ferroviárias podem, nomeadamente:

a)

Definir a sua organização interna, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o, 29.o e 39.o;

b)

Controlar a prestação e a comercialização dos serviços e fixar a respetiva tarifação;

c)

Tomar decisões sobre o pessoal, os ativos e as aquisições próprias;

d)

Desenvolver a sua quota de mercado, criar novas tecnologias e novos serviços e adotar técnicas de gestão inovadoras;

e)

Lançar novas atividades em domínios associados à atividade ferroviária.

O presente número não prejudica o disposto no Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, os acionistas das empresas ferroviárias detidas ou controladas pelo Estado podem estipular que as principais decisões relativas à gestão da empresa sejam submetidas à sua aprovação prévia à semelhança dos acionistas das sociedades anónimas privadas, por força do direito das sociedades dos Estados-Membros. O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das competências delegadas nas entidades que exercem funções de controlo nos termos do direito das sociedades dos Estados-Membros no que respeita à nomeação dos membros do conselho de administração.

SECÇÃO 2

Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte e entre os diferentes tipos de atividade de transporte

Artigo 6.o

Separação das contas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as demonstrações de resultados e os balanços relativos, por um lado, à atividade de prestação de serviços de transporte por empresas ferroviárias e, por outro, à atividade de gestão da infraestrutura ferroviária sejam elaborados e publicados separadamente. O financiamento de uma dessas atividades pelo Estado não pode ser transferido para a outra.

2.   Os Estados-Membros podem, além disso, prever que esta separação comporte divisões orgânicas distintas dentro da mesma empresa ou que a gestão da infraestrutura e dos serviços de transporte seja assegurada por entidades distintas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as demonstrações de resultados e os balanços relativos à prestação, por um lado, de serviços ferroviários de transporte de mercadorias e, por outro lado, de serviços ferroviários de transporte de passageiros sejam elaborados e publicados separadamente. Os financiamentos públicos concedidos às atividades de prestação de serviços públicos de transporte devem ser apresentados separadamente, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, nas respetivas contas, e não podem ser transferidos para atividades de prestação de outros serviços de transporte nem para outras atividades.

4.   A contabilidade das diferentes áreas de atividade referidas nos n.os 1 e 3 deve ser mantida de forma a permitir a verificação do cumprimento da proibição de transferir financiamentos públicos concedidos a uma área de atividade para outra área de atividade e o controlo da utilização das receitas provenientes das taxas de utilização da infraestrutura e dos excedentes provenientes de outras atividades comerciais.

Artigo 7.o

Independência das funções essenciais do gestor de infraestrutura

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as funções essenciais que determinam um acesso equitativo e não discriminatório à infraestrutura sejam atribuídas a entidades ou empresas que não forneçam, elas próprias, serviços de transporte ferroviário. Independentemente das estruturas organizativas, deve ser demonstrado que esse objetivo foi atingido.

As funções essenciais são:

a)

Tomada de decisões sobre a repartição dos canais horários, incluindo a definição e avaliação da disponibilidade e a repartição de canais horários individuais; e

b)

Tomada de decisões sobre a tarifação da utilização da infraestrutura, incluindo a determinação e a cobrança das taxas, sem prejuízo do artigo 29.o, n.o 1.

Contudo, os Estados-Membros podem atribuir às empresas ferroviárias, ou a qualquer outra entidade, a responsabilidade de contribuir para o desenvolvimento da infraestrutura ferroviária, nomeadamente através de investimentos, da manutenção e do financiamento.

2.   Se o gestor de infraestrutura não for independente das empresas ferroviárias no plano jurídico, organizativo e decisório, as funções a que se refere o capítulo IV, secções 2 e 3, são desempenhadas, respetivamente, por um organismo de tarifação e por um organismo de repartição independentes das empresas ferroviárias no plano jurídico, organizativo e decisório.

3.   As disposições do capítulo IV, secções 2 e 3, respeitantes às funções essenciais do gestor de infraestrutura devem entender-se como sendo aplicáveis ao organismo de tarifação ou ao organismo de repartição, de acordo com as respetivas competências.

SECÇÃO 3

Saneamento Financeiro

Artigo 8.o

Financiamento do gestor de infraestrutura

1.   Os Estados-Membros devem desenvolver as suas infraestruturas ferroviárias nacionais tendo em conta, se for caso disso, as necessidades globais da União, incluindo a necessidade de cooperação com os países terceiros vizinhos. Para esse efeito, publicam até de 16 de dezembro de 2014, após consulta dos interessados, uma estratégia indicativa de desenvolvimento da infraestrutura ferroviária que responda às necessidades de mobilidade futuras em termos de manutenção, renovação e desenvolvimento da infraestrutura, assente num financiamento sustentável do sistema ferroviário. Essa estratégia deve abarcar um período mínimo de cinco anos e deve ser renovável.

2.   Tendo devidamente em conta os artigos 93.o, 107.o e 108.o do TFUE, os Estados-Membros podem também conceder ao gestor de infraestrutura um financiamento proporcional às funções exercidas a que se refere o artigo 3.o, ponto 2, à dimensão da infraestrutura e às necessidades financeiras, designadamente para cobrir novos investimentos. Os Estados-Membros podem decidir financiar esses investimentos por meios distintos do financiamento direto pelo Estado. Em qualquer caso, os Estados-Membros devem cumprir os requisitos referidos no n.o 4 do presente artigo.

3.   No âmbito da política geral traçada pelo Estado-Membro em questão, e tendo em conta a estratégia referida no n.o 1 e o financiamento concedido pelos Estados-Membros referido no n.o 2, o gestor de infraestrutura deve adotar um programa de atividades que inclua planos de investimento e de financiamento. Esse programa deve ser concebido por forma a garantir uma utilização, um fornecimento e um desenvolvimento ótimos e eficazes da infraestrutura, sem deixar de assegurar o equilíbrio financeiro e de disponibilizar meios para a prossecução desses objetivos. O gestor de infraestrutura deve assegurar que os candidatos conhecidos e os potenciais candidatos que o solicitem tenham acesso às informações relevantes e tenham a oportunidade de exprimir a sua opinião sobre o conteúdo do programa de atividades, no que se refere às condições de acesso e utilização e à natureza, ao fornecimento e ao desenvolvimento da infraestrutura, antes da sua aprovação pelo gestor de infraestrutura.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que, em condições normais de atividade e ao longo de um período razoável, que não pode exceder cinco anos, as demonstrações de resultados e balanços do gestor de infraestrutura apresentem pelo menos um equilíbrio entre as receitas provenientes das taxas de utilização da infraestrutura, os excedentes provenientes de outras atividades comerciais, as receitas não reembolsáveis provenientes de fontes privadas e o financiamento estatal, incluindo, se for caso disso, os adiantamentos do Estado, por um lado, e as despesas da infraestrutura, por outro.

Sem prejuízo do eventual objetivo a longo prazo de cobertura pelo utilizador dos custos de infraestrutura de todos os modos de transporte com base numa concorrência intermodal equitativa e não discriminatória, sempre que o transporte ferroviário esteja em condições de concorrer com outros modos de transporte, no quadro da tarifação prevista nos artigos 31.o e 32.o, os Estados-Membros podem exigir que o gestor de infraestrutura equilibre as suas contas sem beneficiar de financiamento público.

Artigo 9.o

Redução da dívida em condições de transparência

1.   Sem prejuízo das regras da União relativas aos auxílios estatais, e nos termos dos artigos 93.o, 107.o e 108.o do TFUE, os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados que ajudem a reduzir o endividamento das empresas ferroviárias públicas ou controladas pelo Estado para um nível que não entrave uma gestão financeira sã e que melhore a sua situação financeira.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros podem exigir que a contabilidade dessas empresas ferroviárias seja dotada de um serviço distinto de amortização das dívidas.

Podem ser transferidos para o passivo desse serviço todos os empréstimos contraídos pela empresa ferroviária, tanto para o financiamento de investimentos como para a cobertura dos excedentes das despesas de exploração resultantes da atividade de transporte ferroviário ou da gestão da infraestrutura ferroviária, até à completa amortização dos empréstimos. As dívidas provenientes das atividades de filiais não devem ser tidas em conta.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se apenas às dívidas, e respetivos juros, contraídas pelas empresas ferroviárias públicas ou controladas pelo Estado até à data da abertura do mercado para a totalidade ou parte dos serviços de transporte ferroviário no Estado-Membro em causa e, em qualquer caso, até 15 de março de 2001, ou, no caso dos Estados-Membros cuja adesão à União ocorreu depois dessa data, até à data da respetiva adesão.

SECÇÃO 4

Acesso à infraestrutura e aos serviços ferroviários

Artigo 10.o

Condições de acesso à infraestrutura ferroviária

1.   As empresas ferroviárias beneficiam do direito de acesso, em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, às infraestruturas ferroviárias de todos os Estados-Membros para fins de exploração de todo o tipo de serviços de transporte ferroviário de mercadorias. Esse direito inclui o acesso às infraestruturas de ligação aos portos marítimos e fluviais e a outras instalações de serviço a que se refere o Anexo II, ponto 2, e às infraestruturas que sirvam ou possam servir mais de um cliente final.

2.   As empresas ferroviárias beneficiam do direito de acesso às infraestruturas ferroviárias de todos os Estados-Membros para a exploração de serviços internacionais de transporte de passageiros. Durante um serviço internacional de transporte de passageiros, as empresas ferroviárias podem embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação situada ao longo do trajeto internacional, nomeadamente em estações situadas no mesmo Estado-Membro. Esse direito inclui o acesso às infraestruturas de ligação das instalações de serviço a que se refere o Anexo II, ponto 2.

3.   A pedido das autoridades competentes relevantes ou das empresas ferroviárias interessadas, a entidade ou entidades reguladoras competentes a que se refere o artigo 55.o determinam se o objetivo principal do serviço é o transporte de passageiros entre estações situadas em Estados-Membros diferentes.

4.   Com base na experiência das entidades reguladoras, das autoridades competentes e das empresas ferroviárias, e nas atividades da rede a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, a Comissão deve adotar, até de 16 de dezembro de 2016, medidas que especifiquem o procedimento e os critérios a seguir para efeitos da aplicação do n.o 3 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.

Artigo 11.o

Limitação do direito de acesso e do direito de embarcar e desembarcar passageiros

1.   Os Estados-Membros podem limitar o direito de acesso previsto no artigo 10.o nos serviços entre um local de partida e um local de destino que sejam objeto de um ou vários contratos de serviço público conformes com o direito da União. Essa limitação não pode criar restrições ao direito de embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação situada ao longo do trajeto de um serviço internacional, nomeadamente em estações situadas no mesmo Estado-Membro, salvo se o exercício desse direito comprometer o equilíbrio económico de um contrato de serviço público.

2.   Os riscos para o equilíbrio económico de um contrato de serviço público são determinados pela entidade ou pelas entidades reguladoras relevantes a que se refere o artigo 55.o após uma análise económica objetiva baseada em critérios predefinidos, a pedido:

a)

Da autoridade ou das autoridades competentes que tenham adjudicado o contrato de serviço público;

b)

De qualquer outra autoridade competente interessada que tenha o direito de limitar o acesso ao abrigo do presente artigo;

c)

Do gestor de infraestrutura;

d)

Da empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público.

As autoridades competentes e as empresas ferroviárias que prestam os serviços públicos prestam à entidade ou às entidades reguladoras relevantes as informações de que estas possam razoavelmente necessitar para tomar uma decisão. A entidade reguladora analisa as informações prestadas por estas partes e, se for caso disso, solicita informações adicionais pertinentes e inicia a consulta com todas as partes relevantes, no prazo de um mês a contar da receção do pedido. A entidade reguladora consulta todas as partes relevantes, se necessário, e informa-as da sua decisão fundamentada num prazo razoável preestabelecido, que não pode exceder seis semanas a contar da data de receção de todas as informações pertinentes.

3.   A entidade reguladora fundamenta a sua decisão e especifica o prazo e as condições em que as entidades a seguir indicadas podem requerer a reapreciação da decisão:

a)

A autoridade ou as autoridades competentes;

b)

O gestor de infraestrutura;

c)

A empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público;

d)

A empresa ferroviária que solicita o acesso.

4.   Com base na experiência das entidades reguladoras, das autoridades competentes e das empresas ferroviárias, e nas atividades da rede a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, a Comissão deve adotar, até de 16 de dezembro de 2016, medidas que especifiquem o procedimento e os critérios a seguir para efeitos da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.

5.   Os Estados-Membros podem também limitar o direito de embarque e desembarque de passageiros em estações do mesmo Estado-Membro ao longo do trajeto de um serviço internacional de passageiros caso tenham sido concedidos direitos exclusivos de transporte de passageiros entre essas estações ao abrigo de um contrato de concessão adjudicado antes de 4 de dezembro de 2007, com base num concurso público justo e aberto à concorrência e em conformidade com os princípios aplicáveis do direito da União. Essa limitação pode continuar a aplicar-se durante a validade inicial do contrato ou durante 15 anos, consoante o período mais curto.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 5 sejam submetidas a controlo jurisdicional.

Artigo 12.o

Taxas aplicáveis às empresas ferroviárias que prestam serviços de passageiros

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar, nas condições fixadas no presente artigo, a autoridade responsável pelos serviços de transporte ferroviário de passageiros a cobrar às empresas ferroviárias que asseguram serviços de passageiros uma taxa aplicável à exploração de ligações da competência dessa autoridade, efetuadas entre duas estações desse Estado-Membro.

Nesse caso, as empresas ferroviárias que asseguram serviços de transporte nacional ou internacional de passageiros estão sujeitas ao pagamento da mesma taxa pela exploração das ligações da competência dessa autoridade.

2.   A taxa destina-se a compensar a autoridade pelas obrigações de serviço público no contexto de contratos de serviço público adjudicados nos termos do direito da União. O produto resultante da aplicação dessa taxa, pago a título de compensação, não pode exceder o necessário para cobrir a totalidade ou parte das despesas incorridas devido ao cumprimento das obrigações de serviço público relevantes, tendo em consideração os recibos pertinentes e um lucro razoável pelo cumprimento dessas obrigações.

3.   A taxa deve ser conforme com o direito da União e respeitar, em particular, os princípios da equidade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, em especial entre o preço médio do serviço prestado ao passageiro e o nível da taxa. A totalidade das taxas aplicadas nos termos do presente número não deve pôr em risco a viabilidade económica do serviço de transporte ferroviário de passageiros relativamente ao qual as taxas são cobradas.

4.   As autoridades competentes devem conservar as informações necessárias para assegurar a possibilidade de rastrear a origem das taxas e a sua utilização. Os Estados-Membros comunicam essas informações à Comissão.

5.   Com base na experiência das entidades reguladoras, das autoridades competentes e das empresas ferroviárias, e nas atividades da rede a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, a Comissão deve adotar medidas que especifiquem o procedimento e os critérios a seguir para efeitos da aplicação do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.

Artigo 13.o

Condições de acesso aos serviços

1.   Os gestores de infraestrutura fornecem a todas as empresas ferroviárias, de modo não discriminatório, o pacote mínimo de acesso previsto no Anexo II, ponto 1.

2.   Os operadores de instalações de serviço fornecem acesso, incluindo vias de acesso, de modo não discriminatório às instalações referidas no Anexo II, ponto 2, e aos serviços prestados nessas instalações, a todas as empresas ferroviárias.

3.   A fim de garantir a plena transparência e a não discriminação do acesso às instalações de serviço a que se refere o Anexo II, ponto 2, alíneas a), b) c) d), g) e i), e a prestação de serviços nessas instalações, se o operador de uma instalação de serviço estiver sob o controlo direto ou indireto de uma entidade ou de uma empresa que também exerçam atividade e detenham uma posição dominante nos mercados de serviços de transporte ferroviário nacionais para os quais a instalação é utilizada, os operadores dessas instalações de serviço devem estar organizados de modo a ser independentes dessa entidade ou empresa no plano organizativo e decisório. Essa independência não exige a criação de uma entidade jurídica distinta para as instalações de serviço e pode ser assegurada mediante a organização de divisões distintas dentro de uma entidade jurídica única.

Para todas as instalações de serviço referidas no Anexo II, ponto 2, o operador e essa entidade ou empresa devem ter contas separadas, nomeadamente balanços e demonstrações de resultados separados.

Se a exploração da instalação de serviço for assegurada por um gestor de infraestrutura ou se o operador da instalação de serviço estiver sob o controlo direto ou indireto de um gestor de infraestrutura, a conformidade com os requisitos estabelecidos no presente número considera-se demonstrada pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7.o.

4.   Os pedidos de acesso à instalação de serviço a que se refere o Anexo II, ponto 2, e de prestação de serviços nessa instalação, apresentados pelas empresas ferroviárias, devem obter resposta num prazo razoável determinado pela entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o. Tais pedidos só podem ser indeferidos se existirem alternativas viáveis que permitam a realização do serviço de transporte de mercadorias ou de passageiros em causa no mesmo itinerário ou em itinerários alternativos em condições economicamente aceitáveis. Isso não deve obrigar o operador da instalação de serviço a fazer investimentos em recursos ou instalações para atender todos os pedidos das empresas ferroviárias.

Caso os pedidos apresentados pelas empresas ferroviárias digam respeito ao acesso a instalações de serviço ou à prestação de serviços em instalações de serviço geridas por um operador de instalações de serviço a que se refere o n.o 3, o operador da instalação de serviço deve justificar por escrito as suas eventuais decisões de indeferimento e indicar alternativas viáveis noutras instalações.

5.   Em caso de conflito entre os diferentes pedidos, o operador da instalação de serviço a que se refere o Anexo II, ponto 2, deve procurar satisfazer todos os pedidos tanto quanto possível. Se não existir uma alternativa viável e não for possível atender todos os pedidos de capacidade formulados para a instalação em causa com base nas necessidades comprovadas, o candidato pode apresentar uma reclamação à entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o, que deve analisar o caso e, se necessário, tomar medidas para assegurar que uma parte adequada da capacidade seja concedida a esse candidato.

6.   Caso uma instalação de serviço a que se refere o Anexo II, ponto 2, tenha estado inativa durante pelo menos dois anos consecutivos e tenha havido empresas ferroviárias que tenham manifestado, junto do operador da instalação, interesse em obter acesso a essa instalação com base em necessidades comprovadas, o seu proprietário deve anunciar publicamente a disponibilidade de arrendamento da sua exploração como instalação de serviço ferroviário, na totalidade ou em parte, a menos que o operador dessa instalação de serviço demonstre que está em curso um processo de reconversão que impede a sua utilização por qualquer empresa ferroviária.

7.   Caso o operador da instalação de serviço preste um dos serviços a que se refere o Anexo II, ponto 3, sob a designação de serviços adicionais, deve prestá-lo às empresas ferroviárias que o solicitem, de modo não discriminatório.

8.   As empresas ferroviárias podem requerer ao gestor de infraestrutura ou a outros operadores da instalação de serviço, enquanto serviços auxiliares, outros serviços referidos no Anexo II, ponto 4. O operador da instalação de serviço não é obrigado a prestar esses serviços. Caso decida oferecer algum desses serviços a terceiros, o operador da instalação de serviço deve prestá-lo às empresas ferroviárias que o solicitem de modo não discriminatório.

9.   Com base na experiência das entidades reguladoras, das autoridades competentes e das empresas ferroviárias, e nas atividades da rede a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, a Comissão pode adotar medidas que especifiquem o procedimento e os critérios a seguir para efeitos de acesso aos serviços a prestar nas instalações de serviço a que se refere o Anexo II, pontos 2 a 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.

SECÇÃO 5

Acordos Transfronteiriços

Artigo 14.o

Princípios gerais aplicáveis aos acordos transfronteiriços

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições de acordos transfronteiriços não façam discriminações entre empresas ferroviárias nem restrinjam o direito que assiste às empresas ferroviárias de prestar serviços transfronteiriços.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de quaisquer acordos transfronteiriços até de 16 de junho de 2013, para os acordos celebrados antes dessa data, e antes da sua celebração, para os acordos novos ou revistos entre Estados-Membros. A Comissão deve determinar se esses acordos estão em conformidade com o direito da União no prazo de nove meses a contar da notificação, para os acordos celebrados antes de 15 de dezembro de 2012, e no prazo de quatro meses a contar da notificação, para os acordos novos ou revistos entre Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

3.   Sem prejuízo da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, os Estados-Membros notificam a Comissão da sua intenção de encetar negociações ou de celebrar acordos transfronteiriços novos ou revistos entre Estados-Membros e países terceiros.

4.   Se, no prazo de dois meses a contar da receção da notificação de um Estado-Membro da sua intenção de encetar negociações referida no n.o 2, a Comissão concluir que as negociações podem comprometer os objetivos das negociações em curso da União com os países terceiros em causa e/ou levar a um acordo incompatível com o direito da União, deve informar o Estado-Membro em conformidade.

Os Estados-Membros devem manter a Comissão regularmente informada dessas negociações e, se adequado, convidá-la a participar na qualidade de observador.

5.   Os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar provisoriamente e/ou a celebrar acordos transfronteiriços novos ou revistos com países terceiros, desde que sejam compatíveis com o direito da União e não comprometam o objeto e a finalidade da política de transportes da União. A Comissão adota essas decisões de autorização. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

SECÇÃO 6

Acompanhamento pela Comissão

Artigo 15.o

Âmbito do acompanhamento do mercado

1.   A Comissão deve tomar as medidas necessárias para acompanhar a conjuntura técnica e económica e a evolução do mercado dos transportes ferroviários na União.

2.   Neste contexto, a Comissão associa estreitamente aos seus trabalhos representantes dos Estados-Membros, incluindo representantes das entidades reguladoras referidas no artigo 55.o, e representantes dos setores interessados, incluindo, se necessário, os parceiros sociais e os utilizadores do setor ferroviário, bem como representantes das autoridades locais e regionais, a fim de lhes permitir acompanhar melhor o desenvolvimento do setor ferroviário e a evolução do mercado, avaliar o efeito das medidas tomadas e analisar o impacto das medidas previstas pela Comissão. Se for caso disso, a Comissão associa também a Agência Ferroviária Europeia, de acordo com as respetivas funções, nos termos do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (13).

3.   A Comissão deve acompanhar a utilização das redes e a evolução das condições-quadro no setor ferroviário, em especial a tarifação da utilização da infraestrutura, a repartição da capacidade, o investimento na infraestrutura ferroviária, a evolução dos preços e da qualidade dos serviços de transporte ferroviário, os serviços de transporte ferroviário abrangidos por contratos de serviço público, o licenciamento e o nível de abertura do mercado e de harmonização entre os Estados-Membros, a evolução do emprego e as respetivas condições sociais no setor ferroviário. Estas atividades de acompanhamento são efetuadas sem prejuízo de atividades similares nos Estados-Membros e do papel desempenhado pelos parceiros sociais.

4.   A Comissão deve informar de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre:

a)

A evolução do mercado interno dos serviços de transporte ferroviário e dos serviços a prestar às empresas ferroviárias, como referido no Anexo II;

b)

As condições-quadro referidas no n.o 3, nomeadamente as respeitantes aos serviços de transporte público ferroviário de passageiros;

c)

A situação da rede ferroviária na União;

d)

A utilização dos direitos de acesso;

e)

Os obstáculos a uma utilização mais eficaz dos serviços ferroviários;

f)

As limitações da infraestrutura;

g)

As necessidades em termos de legislação.

5.   Para efeitos do acompanhamento do mercado pela Comissão, os Estados-Membros devem, respeitando o papel dos parceiros sociais, prestar anualmente à Comissão as informações necessárias sobre a utilização das redes e sobre a evolução das condições-quadro no setor ferroviário.

6.   A Comissão pode adotar medidas para assegurar a coerência das obrigações dos Estados-Membros em matéria de apresentação de informações. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.

CAPÍTULO III

LICENCIAMENTO DAS EMPRESAS FERROVIÁRIAS

SECÇÃO 1

Autoridade responsável pela concessão das licenças

Artigo 16.o

Autoridade responsável pela concessão das licenças

Cada Estado-Membro designa uma autoridade responsável pela concessão das licenças e pelo cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo.

A autoridade responsável pela concessão das licenças não pode prestar serviços de transporte ferroviário e deve ser independente das empresas ou entidades que os prestem.

SECÇÃO 2

Condições de obtenção das licenças

Artigo 17.o

Requisitos gerais

1.   As empresas têm o direito de solicitar uma licença no Estado-Membro em que estão estabelecidas.

2.   Os Estados-Membros não podem conceder licenças nem manter a sua validade caso não se encontrem preenchidos os requisitos previstos no presente capítulo.

3.   As empresas que preencham os requisitos previstos no presente capítulo têm direito a receber uma licença.

4.   As empresas não podem prestar os serviços de transporte ferroviário abrangidos pelo presente capítulo se não dispuserem de uma licença adequada ao tipo de serviços a prestar.

Todavia, essa licença não confere, por si só, o direito de acesso à infraestrutura ferroviária.

5.   A Comissão deve adotar medidas que especifiquem o procedimento a seguir para a utilização de um modelo comum de licença e, se for necessário para assegurar uma concorrência leal e eficaz nos mercados de transporte ferroviário, o procedimento a seguir para a aplicação do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.

Artigo 18.o

Condições de obtenção da licença

As empresas que solicitem uma licença devem poder provar às autoridades responsáveis pela concessão de licenças do Estado-Membro em causa, antes do início das suas atividades, que estão em condições de satisfazer em qualquer momento os requisitos de boa reputação, de capacidade financeira, de competência profissional e de cobertura da sua responsabilidade civil previstos nos artigos 19.o a 22.o.

Para esse efeito, as empresas que solicitem uma licença devem apresentar todas as informações necessárias.

Artigo 19.o

Requisitos de boa reputação

Os Estados-Membros devem definir as condições segundo as quais se consideram satisfeitos os requisitos de boa reputação, a fim de assegurar que as empresas que solicitem uma licença e as pessoas responsáveis pela sua gestão não foram:

a)

Condenadas por infrações penais graves, incluindo infrações de natureza comercial;

b)

Declaradas falidas ou insolventes;

c)

Condenadas por infrações graves previstas em legislação específica aplicável aos transportes;

d)

Condenadas por incumprimento grave ou reiterado das obrigações decorrentes do direito social ou laboral, nomeadamente obrigações decorrentes da legislação de proteção do trabalho, e das obrigações decorrentes da regulamentação aduaneira, no caso de empresas que pretendam efetuar transportes transfronteiriços de mercadorias sujeitos a trâmites aduaneiros.

Artigo 20.o

Requisitos de capacidade financeira

1.   Os requisitos de capacidade financeira consideram-se preenchidos se as empresas que solicitem uma licença puderem provar que estão em condições de cumprir as suas obrigações efetivas e potenciais, definidas segundo previsões realistas, por um período de 12 meses.

2.   A autoridade responsável pela concessão de licenças deve verificar a capacidade financeira especialmente através das contas anuais das empresas ferroviárias ou, no caso de empresas que solicitem uma licença e que não possam apresentar contas anuais, de um balanço financeiro. As empresas que solicitem uma licença devem apresentar pelo menos as informações constantes do Anexo III.

3.   A autoridade responsável pela concessão de licenças não pode considerar que uma empresa que solicite uma licença apresenta a capacidade financeira requerida caso existam atrasos consideráveis ou recorrentes nos pagamentos de impostos ou de contribuições para a segurança social decorrentes da atividade da empresa.

4.   A autoridade responsável pela concessão de licenças pode exigir a apresentação de um relatório de auditoria e de documentos adequados elaborados por um banco, por uma caixa de poupança pública, por um revisor oficial de contas ou por um auditor. Esses documentos devem incluir as informações constantes do Anexo III.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 60.o no que se refere a certas alterações ao Anexo III. Assim, o Anexo III pode ser alterado para especificar as informações a apresentar pelas empresas que solicitem uma licença ou para as completar tendo em conta a experiência adquirida pelas autoridades responsáveis pela concessão das licenças ou a evolução do mercado dos transportes ferroviários.

Artigo 21.o

Requisitos de competência profissional

Os requisitos de competência profissional consideram-se preenchidos se as empresas que solicitem uma licença puderem provar que dispõem ou virão a dispor de uma organização de gestão dotada dos conhecimentos ou da experiência necessários para exercer um controlo de exploração e uma supervisão seguros e eficazes no que se refere ao tipo de operações especificado na licença.

Artigo 22.o

Requisitos de cobertura da responsabilidade civil

Sem prejuízo das regras da União relativas aos auxílios estatais, e nos termos dos artigos 93.o, 107.o e 108.o do TFUE, as empresas ferroviárias devem subscrever um seguro ou dispor de garantias de cobertura adequadas em condições de mercado, em conformidade com a legislação nacional e internacional, da sua responsabilidade civil em caso de acidentes, nomeadamente no que se refere a passageiros, bagagem, carga, correio e terceiros. Não obstante esta obrigação, as especificidades e o perfil de risco dos diferentes tipos de serviços, nomeadamente operações ferroviárias para fins culturais ou de património, podem ser tidos em conta.

SECÇÃO 3

Validade das Licenças

Artigo 23.o

Âmbito e período de validade

1.   As licenças são válidas em todo o território da União.

2.   As licenças são válidas enquanto as empresas ferroviárias cumprirem as obrigações previstas no presente capítulo. Contudo, a autoridade responsável pela concessão das licenças pode determinar a realização de revisões periódicas. Se for esse o caso, as revisões são efetuadas pelo menos de cinco em cinco anos.

3.   Podem constar das próprias licenças disposições específicas relativas à sua suspensão ou revogação.

Artigo 24.o

Licenças temporárias, aprovação, suspensão e revogação

1.   Caso existam sérias dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo, nomeadamente no artigo 18.o, por uma empresa ferroviária detentora de uma licença, a autoridade responsável pela concessão das licenças pode verificar, em qualquer altura, se essa empresa ferroviária cumpre de facto esses requisitos.

Caso a autoridade responsável pela concessão das licenças verifique que a empresa ferroviária deixou de cumprir os requisitos, suspende ou revoga a licença.

2.   Caso a autoridade responsável pela concessão das licenças de um Estado-Membro verifique que existem sérias dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo por uma empresa ferroviária à qual tenha sido concedida uma licença pela autoridade responsável pela concessão das licenças de outro Estado-Membro, informa sem demora do facto esta última.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, caso uma licença seja suspensa ou revogada por incumprimento dos requisitos de capacidade financeira, a autoridade responsável pela concessão das licenças pode conceder uma licença temporária durante a reorganização da empresa ferroviária, desde que a segurança não seja posta em risco. No entanto, o prazo de validade dessa licença temporária não pode exceder seis meses a contar da data da sua concessão.

4.   Caso uma empresa ferroviária tenha cessado as suas atividades durante seis meses ou não tenha iniciado as suas atividades durante os seis meses subsequentes à concessão da licença, a autoridade responsável pela concessão das licenças pode decidir que a licença seja novamente submetida a aprovação, ou seja suspensa.

Em caso de início da atividade, a empresa ferroviária pode solicitar que seja fixado um prazo mais longo, tendo em conta a natureza específica dos serviços a prestar.

5.   Caso se verifique uma alteração que afete a situação jurídica de uma empresa ferroviária, especialmente em caso de fusão ou aquisição, a autoridade responsável pela concessão das licenças pode decidir que a licença seja novamente submetida a aprovação. A empresa ferroviária em questão pode prosseguir as suas atividades, a não ser que a autoridade responsável pela concessão das licenças considere que isso põe em risco a segurança. Nesse caso, deve apresentar os fundamentos da sua decisão.

6.   Caso uma empresa ferroviária pretenda alterar ou ampliar significativamente as suas atividades, a sua licença deve ser novamente submetida à autoridade responsável pela concessão das licenças para revisão.

7.   A autoridade responsável pela concessão das licenças não pode permitir que uma empresa ferroviária que tenha pendente contra si um processo de falência ou um processo similar mantenha a sua licença se considerar que não existem perspetivas realistas para uma recuperação financeira satisfatória num prazo razoável.

8.   Caso a autoridade responsável pela concessão das licenças conceda, suspenda, revogue ou altere uma licença, informa imediatamente a Agência Ferroviária Europeia desse facto. Por sua vez, a Agência Ferroviária Europeia informa sem demora as autoridades responsáveis pela concessão das licenças dos restantes Estados-Membros.

Artigo 25.o

Procedimento de concessão das licenças

1.   Os procedimentos de concessão das licenças são publicados pelo Estado-Membro em causa, que informa desse facto a Comissão.

2.   A autoridade responsável pela concessão das licenças toma uma decisão sobre os pedidos de licenças o mais rapidamente possível e o mais tardar três meses após lhe terem sido apresentadas todas as informações necessárias, nomeadamente os dados referidos no Anexo III. A autoridade responsável pela concessão das licenças deve ter em conta todas as informações disponíveis. A decisão é comunicada sem demora às empresas que solicitem uma licença. As recusas devem ser fundamentadas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões das autoridades responsáveis pela concessão das licenças estejam sujeitas a fiscalização jurisdicional.

CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO DE TAXAS DE UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA E REPARTIÇÃO DA CAPACIDADE DA INFRAESTRUTURA

SECÇÃO 1

Princípios Gerais

Artigo 26.o

Utilização eficaz da capacidade da infraestrutura

Os Estados-Membros devem assegurar que os regimes de tarifação e de repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária respeitem os princípios estabelecidos na presente diretiva, permitindo assim que o gestor de infraestrutura comercialize a capacidade disponível da infraestrutura e a utilize de forma ótima e eficaz.

Artigo 27.o

Especificações da rede

1.   Após consulta às partes interessadas, o gestor de infraestrutura deve elaborar e publicar as especificações da rede, que podem ser obtidas contra o pagamento de uma taxa não superior ao seu custo de publicação. As especificações da rede devem ser publicadas pelo menos em duas línguas oficiais da União. O conteúdo das especificações da rede deve ser disponibilizado gratuitamente, em formato eletrónico, no portal web do gestor de infraestrutura, e deve ser acessível através de um portal web comum. Esse portal web deve ser criado pelos gestores de infraestrutura no âmbito da sua cooperação nos termos dos artigos 37.o e 40.o.

2.   As especificações da rede devem enunciar as características da infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias e conter informações que precisem as condições de acesso à infraestrutura ferroviária e às instalações de serviço em causa. As especificações da rede devem também estabelecer as condições de acesso às instalações de serviço ligadas à rede do gestor de infraestrutura e as condições de prestação de serviços nessas instalações, ou indicar um sítio web em que essas informações sejam disponibilizadas gratuitamente, em formato eletrónico. O conteúdo das especificações da rede consta do Anexo IV.

3.   As especificações da rede devem ser atualizadas e, se necessário, alteradas.

4.   As especificações da rede devem ser publicadas o mais tardar quatro meses antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos de capacidade de infraestrutura.

Artigo 28.o

Acordos entre empresas ferroviárias e gestores de infraestrutura

As empresas ferroviárias que efetuem serviços de transporte ferroviário devem celebrar com o gestor de infraestrutura ferroviária utilizada os acordos de direito público ou privado necessários. As condições que regulam esses acordos devem ser não discriminatórias e transparentes, nos termos da presente diretiva.

SECÇÃO 2

Taxas de utilização da infraestrutura e de serviço

Artigo 29.o

Fixação, determinação e cobrança de taxas

1.   Os Estados-Membros devem definir um quadro para a tarifação que respeite a independência de gestão prevista no artigo 4.o.

Sem prejuízo dessa condição, os Estados-Membros devem estabelecer também regras de tarifação específicas, ou delegar essa competência no gestor de infraestrutura.

Os Estados-Membros devem assegurar que as especificações da rede contenham o quadro e as regras de tarifação ou indiquem um sítio web onde o quadro e as regras de tarifação se encontrem publicados.

O gestor de infraestrutura deve fixar e cobrar as taxas de utilização da infraestrutura de acordo com o quadro e as regras de tarifação estabelecidos.

Sem prejuízo da independência do gestor de infraestrutura prevista no artigo 4.o, e desde que esse direito tenha sido diretamente conferido pelo direito constitucional antes de 15 de dezembro de 2010, os parlamentos nacionais podem ter o direito de examinar e, se adequado, rever o nível das taxas fixadas pelo gestor de infraestrutura. Essas revisões devem assegurar que as taxas estejam em conformidade com a presente diretiva e com o quadro e as regras de tarifação estabelecidos.

2.   Exceto quando forem tomadas disposições específicas ao abrigo do artigo 32.o, n.o 3, o gestor de infraestrutura deve garantir que os princípios em que se baseia o regime de tarifação em vigor sejam os mesmos em toda a rede.

3.   O gestor de infraestrutura deve garantir que o regime de tarifação seja aplicado de modo a que as taxas cobradas às diferentes empresas ferroviárias que prestam serviços equivalentes num segmento análogo de mercado sejam equivalentes e não discriminatórias, e que as taxas efetivamente aplicadas observem o disposto nas regras definidas nas especificações da rede.

4.   O gestor de infraestrutura deve respeitar o sigilo comercial das informações que lhe forem prestadas pelos candidatos.

Artigo 30.o

Custos e contabilidade da infraestrutura

1.   Tendo devidamente em conta as exigências de segurança e a preservação e melhoria da qualidade de serviço da infraestrutura, o gestor de infraestrutura deve ser encorajado através de incentivos a reduzir os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso.

2.   Sem prejuízo da sua competência no que se refere ao planeamento e ao financiamento da infraestrutura ferroviária, e do princípio orçamental da anualidade, se aplicável, os Estados-Membros devem assegurar que seja celebrado um contrato que satisfaça os princípios e os parâmetros básicos constantes do Anexo V entre a autoridade competente e o gestor de infraestrutura, válido por um período não inferior a cinco anos.

Os Estados-Membros devem assegurar que os contratos em vigor em de 15 de dezembro de 2012 sejam alterados, se necessário, para serem alinhados com a presente diretiva aquando da sua renovação ou, no máximo, até de 16 de junho de 2015.

3.   Os Estados-Membros devem aplicar os incentivos a que se refere o n.o 1 através do contrato a que se refere o n.o 2 através de medidas regulamentares ou através de uma combinação de incentivos destinados a reduzir os custos no contrato e o nível das taxas através de medidas regulamentares.

4.   Caso um Estado-Membro decida aplicar os incentivos a que se refere o n.o 1 através de medidas regulamentares, deve fazê-lo com base numa análise das reduções de custos exequíveis. Tal não prejudica a competência da entidade reguladora para rever as taxas a que se refere o artigo 56.o.

5.   Os termos do contrato a que se refere o n.o 2 e a estrutura dos pagamentos destinados a assegurar um financiamento ao gestor de infraestrutura devem ser previamente acordados para abranger todo o período contratual.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que os candidatos e, se o solicitarem, os potenciais candidatos sejam informados pela autoridade competente e pelo gestor de infraestrutura, e tenham a oportunidade de exprimir a sua opinião sobre o conteúdo do contrato antes da sua assinatura. O contrato deve ser publicado no prazo de um mês a contar da data da sua celebração.

O gestor de infraestrutura deve assegurar a coerência entre as disposições do contrato e o programa de atividade.

7.   O gestor de infraestrutura deve elaborar e manter atualizado um registo dos seus ativos e dos ativos cuja gestão é da sua responsabilidade, que será utilizado para avaliar o financiamento necessário para os reparar ou substituir. O registo deve ser acompanhado de elementos detalhados sobre as despesas com a renovação e modernização da infraestrutura.

8.   O gestor de infraestrutura deve definir um método de imputação de custos às diferentes categorias de serviços oferecidos às empresas ferroviárias. Os Estados-Membros podem exigir aprovação prévia. Esse método deve ser adaptado periodicamente com base nas melhores práticas internacionais.

Artigo 31.o

Princípios de tarifação

1.   As taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e das instalações de serviço são pagas ao gestor de infraestrutura e ao operador da instalação de serviço, respetivamente, e utilizadas no financiamento da sua atividade.

2.   Os Estados-Membros devem requerer ao gestor de infraestrutura e aos operadores das instalações de serviço que forneçam à entidade reguladora todas as informações necessárias sobre as taxas aplicadas, a fim de permitir que a entidade reguladora desempenhe as suas funções referidas no artigo 56.o. O gestor de infraestrutura e os operadores das instalações de serviço devem, nesse contexto, estar em condições de demonstrar às empresas ferroviárias que as taxas de utilização da infraestrutura e de serviço efetivamente faturadas à empresa ferroviária por força dos artigos 30.o a 37.o respeitam a metodologia, as regras e, sendo o caso, as escalas previstas nas especificações da rede.

3.   Sem prejuízo dos n.os 4 ou 5 do presente artigo e do artigo 32.o, as taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e do acesso às infraestruturas que ligam instalações de serviço devem corresponder ao custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário.

Antes de 16 de junho de 2015, a Comissão deve adotar medidas que estabeleçam as modalidades para o cálculo dos custos diretamente suportados resultantes da exploração da composição. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.

O gestor de infraestrutura pode decidir adaptar-se gradualmente a essas modalidades durante um período cuja duração não pode exceder quatro anos após a data de entrada em vigor dos referidos atos de execução.

4.   As taxas de utilização da infraestrutura a que se refere o n.o 3 podem incluir uma componente que reflita a escassez de capacidade da secção identificável da infraestrutura durante os períodos de congestionamento.

5.   As taxas de utilização da infraestrutura a que se refere o n.o 3 podem ser alteradas para ter em conta o custo dos efeitos ambientais provocados pela exploração da composição. Qualquer alteração deste tipo deve ser diferenciada em função da amplitude do efeito causado.

Com base na experiência adquirida pelos gestores de infraestrutura, pelas empresas ferroviárias, pelas entidades reguladoras e pelas autoridades competentes, e reconhecendo os regimes existentes de diferenciação do ruído, a Comissão deve adotar medidas de execução que estabeleçam as modalidades a seguir para a aplicação da tarifação dos custos dos efeitos do ruído, incluindo a duração da sua aplicação, e que permitam a diferenciação das taxas de utilização da infraestrutura a fim de ter em conta, se adequado, a vulnerabilidade das zonas afetadas, nomeadamente em termos da dimensão da população afetada e da formação da composição com impacto no nível de emissões sonoras. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3. Esses atos de execução não devem dar origem a distorções indevidas da concorrência entre as empresas ferroviárias nem afetar a competitividade geral do setor ferroviário.

As alterações das taxas de utilização da infraestrutura para ter em conta o custo dos efeitos do ruído devem apoiar a modernização dos vagões, a fim de os equipar com a tecnologia de frenagem silenciosa mais rentável disponível no mercado.

No entanto, a tarifação dos custos ambientais que implique um aumento do montante global das receitas realizadas pelo gestor de infraestrutura só é permitida se essa tarifação for aplicada ao transporte rodoviário de mercadorias nos termos do direito da União.

Se da tarifação dos custos ambientais resultar um aumento da receita, compete aos Estados-Membros decidir da afetação das receitas suplementares.

Os Estados-Membros devem assegurar a conservação das informações necessárias e a possibilidade de rastrear a origem da tarifação dos custos ambientais e a sua aplicação. Os Estados-Membros devem comunicar essas informações à Comissão, a pedido desta.

6.   Para evitar flutuações desproporcionadas indesejáveis, as taxas referidas nos n.os 3, 4 e 5 podem ser niveladas por um valor médio, calculado com base num leque razoável de serviços ferroviários e de tempos. No entanto, a importância relativa da taxa de utilização da infraestrutura deve estar relacionada com os custos imputáveis aos serviços.

7.   A taxa cobrada pelo acesso às vias nas instalações de serviço a que se refere o Anexo II, ponto 2, e pela prestação de serviços nessas instalações não pode ser superior ao custo da sua prestação, acrescido de um lucro razoável.

8.   Caso os serviços enumerados no Anexo II, pontos 3 e 4, sob a designação de serviços adicionais e auxiliares, sejam oferecidos por um único prestador, a taxa cobrada pelo serviço não pode exceder o custo da sua prestação, acrescido de um lucro razoável.

9.   Podem ser aplicadas taxas pela utilização de capacidade para a manutenção da infraestrutura. Essas taxas não devem exceder a perda líquida de receitas suportada pelo gestor de infraestrutura devido às operações de manutenção.

10.   O operador de uma instalação que preste os serviços referidos no Anexo II, pontos 2, 3 e 4, deve fornecer ao gestor de infraestrutura as informações relativas às taxas a incluir nas especificações da rede, ou indicar um sítio web em que essas informações sejam disponibilizadas gratuitamente, em formato eletrónico, nos termos do artigo 27.o.

Artigo 32.o

Exceções aos princípios de tarifação

1.   A fim de proceder à plena recuperação dos custos do gestor de infraestrutura, os Estados-Membros podem, se as condições do mercado o permitirem, aplicar sobretaxas adicionais com base em princípios eficazes, transparentes e não discriminatórios, garantindo ao mesmo tempo a maior competitividade possível nos segmentos do mercado ferroviário. O regime de tarifação deve respeitar os aumentos de produção alcançados pelas empresas ferroviárias.

No entanto, o nível das taxas não deve excluir a utilização da infraestrutura por segmentos de mercado que possam pagar pelo menos os custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário, acrescidos de uma taxa de rentabilidade suportável pelo mercado.

Antes de aprovar a aplicação dessas sobretaxas, os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de infraestrutura avaliem a sua pertinência para segmentos de mercado específicos, analisando pelo menos os pares enumerados no Anexo VI, ponto 1, e adotando os que forem pertinentes. A lista de segmentos de mercado estabelecida pelos gestores de infraestrutura deve conter pelo menos os três segmentos seguintes: serviços de mercadorias, serviços de passageiros no âmbito de um contrato de serviço público e outros serviços de passageiros.

Os gestores de infraestrutura podem, além disso, distinguir segmentos de mercado em função dos produtos ou dos passageiros transportados.

Os segmentos de mercado que não estejam a ser explorados num dado momento pelas empresas ferroviárias, mas que possam prestar serviços durante o período de validade do regime de tarifação, devem também ser definidos. O gestor de infraestrutura não deve incluir sobretaxas no regime de tarifação para esses segmentos de mercado.

A lista de segmentos de mercado deve ser publicada nas especificações da rede e deve ser revista pelo menos de cinco em cinco anos. A entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o deve controlar essa lista nos termos do artigo 56.o.

2.   No que se refere ao transporte de mercadorias de e para países terceiros realizado numa rede cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União, os gestores de infraestrutura podem estabelecer taxas mais elevadas, a fim de obterem a plena recuperação dos custos suportados.

3.   No que se refere a projetos de investimento específicos a realizar no futuro ou a projetos de investimento específicos concluídos após 1988, o gestor de infraestrutura pode fixar ou manter taxas mais elevadas com base nos custos a longo prazo desses projetos, se estes aumentarem a eficácia ou a relação custo-eficácia, ou ambas, e se não pudessem ser ou ter sido realizados de outro modo. Essas disposições sobre tarifação podem incluir acordos sobre a partilha dos riscos associados aos novos investimentos.

4.   As taxas de infraestrutura para a utilização dos corredores ferroviários definidos na Decisão 2009/561/CE da Comissão (14) devem ser diferenciadas para incentivar o equipamento das composições com o ETCS conforme com a versão adotada pela Decisão 2008/386/CE da Comissão (15) e com as versões posteriores. Essa diferenciação não deve ter repercussões no montante global das receitas do gestor de infraestrutura.

Apesar desta obrigação, os Estados-Membros podem decidir que a diferenciação não se aplique às linhas ferroviárias especificadas na Decisão 2009/561/CE, que apenas podem ser utilizadas por comboios equipados com o ETCS.

Os Estados-Membros podem decidir alargar a diferenciação a linhas ferroviárias não especificadas na Decisão 2009/561/CE.

Antes de 16 de junho de 2015, e na sequência de uma avaliação de impacto, a Comissão deve adotar medidas que estabeleçam as modalidades a seguir na aplicação da diferenciação das taxas de utilização da infraestrutura num prazo compatível com o Plano Europeu de Implantação do ERTMS estabelecido ao abrigo da Decisão 2009/561/CE, e que assegurem que a aplicação não tenha repercussões no montante global das receitas do gestor de infraestrutura. Essas medidas de execução devem adaptar as modalidades da diferenciação aplicável aos comboios que explorem serviços locais e regionais e que utilizem uma secção limitada dos corredores ferroviários especificados na Decisão 2009/561/CE. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3. Esses atos de execução não devem dar origem a distorções indevidas da concorrência entre empresas ferroviárias nem afetar a competitividade geral do setor ferroviário.

5.   A fim de evitar discriminações, os Estados-Membros devem assegurar que as taxas médias e marginais para as utilizações equivalentes da infraestrutura de um dado gestor de infraestrutura sejam comparáveis e que, no mesmo segmento de mercado, os serviços comparáveis sejam sujeitos às mesmas taxas. Na medida em que possa fazê-lo sem violar o segredo comercial, o gestor de infraestrutura deve demonstrar, nas especificações da rede, que o regime de tarifação preenche estes requisitos.

6.   Se um gestor de infraestrutura tencionar alterar elementos essenciais do regime de tarifação referido no n.o 1 do presente artigo, deve torná-los públicos pelo menos três meses antes do termo do prazo de publicação das especificações da rede previsto no artigo 27.o, n.o 4.

Artigo 33.o

Descontos

1.   Sem prejuízo dos artigos 101.o, 102.o, 106.o e 107.o do TFUE, e não obstante o princípio dos custos diretos previsto no artigo 31.o, n.o 3, da presente diretiva, os descontos nas taxas aplicadas pelo gestor de infraestrutura a uma empresa ferroviária pela prestação de um serviço devem obedecer aos critérios estabelecidos no presente artigo.

2.   Com exceção do n.o 3, os descontos limitam-se à economia real de custos administrativos realizada pelo gestor de infraestrutura. Para determinar o nível de desconto, não podem ser tidas em conta as economias de custos já integradas na taxa aplicada.

3.   O gestor de infraestrutura pode criar regimes abertos a todos os utilizadores da infraestrutura, concedendo, para determinados fluxos de tráfego, descontos temporários destinados a incentivar o desenvolvimento de novos serviços ferroviários, ou descontos que incentivem a utilização de linhas consideravelmente subutilizadas.

4.   Os descontos só podem incidir sobre as taxas aplicadas a uma secção específica da infraestrutura.

5.   A tipos de serviço semelhantes devem ser aplicados regimes de desconto semelhantes. Os regimes de desconto devem ser aplicados de forma não discriminatória a todas as empresas ferroviárias.

Artigo 34.o

Sistemas de compensação dos custos ambientais, dos custos ligados a acidentes e dos custos de infraestrutura não cobertos

1.   Os Estados-Membros podem criar um regime temporário de compensação, aquando da utilização da infraestrutura ferroviária, dos custos ambientais, dos custos ligados a acidentes e dos custos de infraestrutura comprovadamente não cobertos nos modos de transporte concorrentes, na medida em que esses custos excedam os custos equivalentes próprios do caminho de ferro.

2.   Caso uma empresa ferroviária que beneficie de uma compensação goze de um direito exclusivo, a compensação deve ser acompanhada de benefícios comparáveis para os utilizadores.

3.   A metodologia utilizada e os cálculos efetuados devem ser tornados públicos. Deve ser possível demonstrar, nomeadamente, quais são os custos específicos da infraestrutura de transporte concorrente não cobertos que o transporte ferroviário permite evitar, e assegurar que o regime se aplique às empresas em condições não discriminatórias.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar a compatibilidade deste regime com os artigos 93.o, 107.o e 108.o do TFUE.

Artigo 35.o

Regime de melhoria do desempenho

1.   Os regimes de tarifação da utilização da infraestrutura devem incentivar as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura a minimizar as perturbações e a melhorar o desempenho da rede ferroviária através da criação de um regime de melhoria do desempenho. Esse regime pode incluir sanções para atos que perturbem o funcionamento da rede, compensações para as empresas afetadas pelas perturbações e prémios para os desempenhos superiores às previsões.

2.   Os princípios essenciais do regime de melhoria do desempenho previstos no Anexo VI, ponto 2, aplicam-se a toda a rede.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 60.o no que diz respeito às alterações ao Anexo VI, ponto 2, alínea c). Assim, o Anexo VI, ponto 2, alínea c), pode ser alterado tendo em conta a evolução do mercado ferroviário e a experiência adquirida pelas entidades reguladoras a que se refere o artigo 55.o, pelos gestores de infraestrutura e pelas empresas ferroviárias. Essas alterações devem adaptar as classes de atrasos às melhores práticas desenvolvidas pelo setor.

Artigo 36.o

Taxas de reserva de capacidade

Os gestores de infraestrutura podem aplicar uma taxa adequada sobre a capacidade atribuída mas não utilizada. Essa taxa de não utilização constitui um incentivo a uma utilização eficiente da capacidade. A aplicação dessa taxa aos candidatos aos quais tenha sido atribuído um canal horário é obrigatória caso não utilizem regularmente os canais horários atribuídos, ou parte deles. Para a aplicação dessa taxa, os gestores de infraestrutura devem publicar nas suas especificações da rede os critérios que determinam a não utilização. A entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o deve controlar os referidos critérios nos termos do artigo 56.o. O pagamento dessa taxa é feito pelo candidato ou pela empresa ferroviária nomeada nos termos do artigo 41.o, n.o 1. Os gestores de infraestrutura devem estar sempre em condições de informar todas as partes interessadas sobre a capacidade de infraestrutura já atribuída às empresas ferroviárias utilizadoras.

Artigo 37.o

Cooperação em matéria de regimes de tarifação em várias redes

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de infraestrutura cooperem para permitir a aplicação eficaz dos regimes de tarifação e se associem para coordenar a tarifação ou para aplicar taxas sobre a exploração de serviços ferroviários que circulem em mais do que uma rede de infraestruturas do sistema ferroviário da União. Os gestores de infraestrutura devem, nomeadamente, procurar garantir a otimização da competitividade dos serviços ferroviários internacionais e assegurar a utilização eficiente das redes ferroviárias. Para esse efeito, devem estabelecer procedimentos adequados que cumpram as regras previstas na presente diretiva.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem assegurar a cooperação entre os gestores de infraestrutura de modo a permitir uma aplicação eficaz das sobretaxas referidas no artigo 32.o e dos regimes de melhoria do desempenho referidos no artigo 35.o para o tráfego que circule em mais do que uma rede do sistema ferroviário da União.

SECÇÃO 3

Repartição da capacidade de infraestrutura

Artigo 38.o

Direitos de capacidade

1.   A capacidade de infraestrutura é repartida pelo gestor de infraestrutura. A capacidade atribuída a um candidato não pode ser transferida pelo beneficiário para outra empresa ou outro serviço.

Não são permitidas transações de capacidade de infraestrutura, sob pena de exclusão em novas atribuições de capacidade.

A utilização da capacidade por uma empresa ferroviária quando esta exerça as atividades de um candidato que não seja uma empresa ferroviária não é considerada uma transferência.

2.   O direito de utilização de capacidade de infraestrutura específica sob a forma de um canal horário pode ser concedido aos candidatos por um período máximo correspondente ao período de vigência de um horário de serviço.

Os gestores de infraestrutura e os candidatos podem celebrar acordos-quadro nos termos do artigo 42.o, relativos à utilização de capacidade na infraestrutura ferroviária em causa, de duração superior ao período de vigência de um horário de serviço.

3.   Os direitos e obrigações dos gestores de infraestrutura e dos candidatos em matéria de repartição de capacidade são definidos em contratos ou na legislação dos Estados-Membros.

4.   Caso um candidato tencione solicitar capacidade de infraestrutura para explorar um serviço internacional de passageiros, deve informar os gestores de infraestrutura e as entidades reguladoras competentes. A fim de poderem avaliar se o objetivo de um serviço internacional é o transporte de passageiros num itinerário entre estações situadas em Estados-Membros diferentes, e qual é o impacto económico potencial nos contratos de serviço público existentes, as entidades reguladoras devem assegurar que todas as autoridades competentes que tenham adjudicado um serviço de transporte ferroviário de passageiros nesse itinerário definido num contrato de serviço público, todas as outras autoridades competentes interessadas que tenham o direito de limitar o acesso ao abrigo do artigo 11.o e todas as empresas ferroviárias que executam o contrato de serviço público no itinerário desse serviço de transporte internacional de passageiros sejam informadas.

Artigo 39.o

Repartição da capacidade

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer um quadro para a repartição da capacidade de infraestrutura desde que seja satisfeita a condição de independência de gestão prevista no artigo 4.o. Devem ser fixadas regras específicas de repartição da capacidade. Os gestores de infraestrutura devem cumprir os procedimentos de repartição da capacidade e garantir, em especial, que a capacidade de infraestrutura seja repartida de forma equitativa e não discriminatória, e de acordo com o direito da União.

2.   Os gestores de infraestrutura devem respeitar o segredo comercial das informações que lhes forem prestadas.

Artigo 40.o

Cooperação para a repartição da capacidade de infraestrutura em várias redes

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de infraestrutura cooperem, a fim de permitir a criação e a repartição eficientes de capacidade de infraestrutura que envolva mais do que uma rede do sistema ferroviário da União, designadamente no âmbito dos acordos-quadro a que se refere o artigo 42.o. Os gestores de infraestrutura devem estabelecer os procedimentos necessários, no respeito das regras da presente diretiva, e organizar em conformidade os canais horários que atravessem mais do que uma rede.

Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos gestores de infraestrutura cujas decisões em matéria de repartição de capacidade tenham repercussões noutros gestores de infraestrutura se associem, a fim de coordenar a repartição da capacidade de infraestrutura ou de repartir toda a capacidade em causa a nível internacional, sem prejuízo das regras específicas constantes do direito da União sobre as redes vocacionadas para o transporte ferroviário de mercadorias. Os princípios e os critérios de repartição de capacidade definidos no âmbito desta cooperação devem ser publicados pelos gestores de infraestrutura nas especificações de rede nos termos do Anexo IV, n.o 3. Podem ser associados a estes procedimentos representantes adequados dos gestores de infraestrutura de países terceiros.

2.   A Comissão deve ser informada e convidada a participar, na qualidade de observador, nas principais reuniões destinadas a estabelecer princípios e práticas comuns de repartição da capacidade de infraestrutura. As entidades reguladoras devem receber informações suficientes sobre o estabelecimento dos princípios e práticas comuns de repartição da capacidade de infraestrutura e informações suficientes dos sistemas de repartição informáticos para poderem exercer a sua supervisão regulamentar nos termos do artigo 56.o.

3.   Nas reuniões ou noutras atividades destinadas a assegurar a repartição da capacidade de infraestrutura para os serviços ferroviários que utilizem várias redes, as decisões são tomadas apenas pelos representantes dos gestores de infraestrutura.

4.   Os participantes na cooperação referida no n.o 1 devem garantir que a lista dos membros, o modo de funcionamento dessa colaboração e todos os critérios utilizados na avaliação e repartição da capacidade de infraestrutura sejam tornados públicos.

5.   No quadro da cooperação referida no n.o 1, os gestores de infraestrutura avaliam as necessidades e, se necessário, propõem e organizam canais horários internacionais que facilitem a exploração de composições de mercadorias sujeitas aos pedidos ad hoc referidos no artigo 48.o.

Estes canais horários internacionais preestabelecidos devem ser postos à disposição dos candidatos por intermédio de um dos gestores de infraestrutura participantes.

Artigo 41.o

Candidatos

1.   Os candidatos podem apresentar pedidos de capacidade de infraestrutura. A fim de utilizarem essa capacidade de infraestrutura, os candidatos devem nomear uma empresa ferroviária para celebrar um acordo com o gestor de infraestrutura nos termos do artigo 28.o. Esta disposição não prejudica o direito que assiste aos candidatos de celebrar acordos com os gestores de infraestrutura nos termos do artigo 44.o, n.o 1.

2.   Os gestores de infraestrutura podem impor regras aos candidatos para assegurar a salvaguarda das suas legítimas expectativas relativamente às receitas e à utilização da infraestrutura. Essas regras devem ser adequadas, transparentes e não discriminatórias, e devem constar das especificações da rede, tal como referido no Anexo IV, ponto 3, alínea b). Essas regras só podem incidir sobre o fornecimento de uma garantia financeira, que não deve exceder um nível adequado, proporcional ao nível de atividade previsto do candidato, sobre a capacidade de apresentar propostas adequadas para a obtenção de capacidade de infraestrutura.

3.   Antes de 16 de junho de 2015, a Comissão adota medidas de execução que especifiquem os critérios a seguir para efeitos da aplicação do n.o 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.

Artigo 42.o

Acordos-quadro

1.   Sem prejuízo dos artigos 101.o, 102.o e 106.o do TFUE, os gestores de infraestrutura e os candidatos podem celebrar acordos-quadro. Esses acordos-quadro devem especificar as características da capacidade de infraestrutura solicitada pelo candidato e da que é oferecida ao candidato por um período superior ao período de vigência de um horário de serviço.

Os acordos-quadro não podem especificar um canal horário em pormenor, mas devem ser elaborados por forma a responder às necessidades comerciais legítimas do candidato. Os Estados-Membros podem requerer a aprovação prévia dos acordos-quadro à entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o da presente diretiva.

2.   Os acordos-quadro não podem inviabilizar a utilização da infraestrutura em causa por outros candidatos ou por outros serviços.

3.   Os acordos-quadro devem poder ser alterados ou limitados para permitir uma melhor utilização da infraestrutura ferroviária.

4.   Os acordos-quadro podem incluir sanções caso seja necessário alterar ou pôr termo ao acordo.

5.   Os acordos-quadro devem, em princípio, ter uma duração de cinco anos, renovável por períodos iguais. Em casos específicos, o gestor de infraestrutura pode aceitar períodos inferiores ou superiores. Os períodos superiores a cinco anos devem ser justificados pela existência de contratos comerciais, de investimentos específicos ou de riscos.

6.   No caso de serviços que utilizem uma infraestrutura especializada na aceção do artigo 49.o e que exijam investimentos importantes de longo prazo, devidamente fundamentados pelo candidato, podem ser celebrados acordos-quadro com uma duração de 15 anos. Só é admissível uma duração superior a 15 anos em casos excecionais, nomeadamente quando existam investimentos de larga escala e de longo prazo, e em particular quando esses investimentos sejam objeto de compromissos contratuais que incluam um plano de amortização plurianual.

Nesses casos excecionais, o acordo-quadro pode definir pormenorizadamente as características da capacidade a fornecer ao candidato durante o período de duração do acordo-quadro. Essas características podem incluir a frequência, o volume e a qualidade dos canais horários. O gestor de infraestrutura pode reduzir a capacidade reservada que, durante um período mínimo de um mês, tenha sido menos utilizada do que a quota-limiar prevista no artigo 52.o.

A partir de 1 de janeiro de 2010, pode ser elaborado um acordo-quadro inicial com uma duração de cinco anos, renovável uma vez, com base nas características da capacidade utilizada pelos candidatos que exploravam os serviços antes de 1 de janeiro de 2010, a fim de ter em conta investimentos especializados ou a existência de contratos comerciais. A entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o é responsável pela autorização da entrada em vigor de um tal acordo.

7.   No respeito do segredo comercial, as linhas gerais de cada acordo-quadro são comunicadas aos interessados.

8.   Com base na experiência das entidades reguladoras, das autoridades competentes e das empresas ferroviárias, e nas atividades da rede a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, a Comissão pode adotar medidas que especifiquem o procedimento e os critérios a seguir para efeitos da aplicação do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.

Artigo 43.o

Calendário do processo de repartição

1.   O gestor de infraestrutura deve respeitar o calendário do processo de repartição de capacidade estabelecido no Anexo VII.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 60.o no que diz respeito a certas alterações ao Anexo VII. Assim, após consulta de todos os gestores de infraestrutura, o Anexo VII pode ser alterado para ter em conta questões de caráter operacional do processo de repartição. Essas alterações baseiam-se no que for necessário à luz da experiência adquirida, fim de assegurar que o processo de repartição seja eficiente e reflita as preocupações de caráter operacional dos gestores de infraestrutura.

3.   Antes de iniciar o processo de consultas sobre o projeto de horário de serviço, o gestor de infraestrutura deve acordar com os outros gestores de infraestrutura relevantes em causa os canais horários internacionais a incluir no horário de serviço. Só devem ser feitos ajustamentos em caso de absoluta necessidade.

Artigo 44.o

Pedidos

1.   Os candidatos podem apresentar ao gestor de infraestrutura, no âmbito do direito público ou privado, pedidos de celebração de acordos para a concessão de direitos de utilização da infraestrutura, em contrapartida de uma taxa prevista no capítulo IV, secção 2.

2.   Os pedidos respeitantes ao horário regular de serviço devem respeitar os prazos estabelecidos no Anexo VII.

3.   Os candidatos que sejam parte em acordos-quadro devem apresentar os seus pedidos nos termos desses acordos.

4.   Para os canais horários que atravessem mais de uma rede, os gestores de infraestrutura devem assegurar que os candidatos possam apresentar os seus pedidos num balcão único, que pode ser uma organização comum criada pelos gestores de infraestrutura ou um único gestor de infraestrutura interessado no canal horário. Esse gestor de infraestrutura é autorizado a atuar em nome do candidato para obter capacidade junto de outros gestores de infraestrutura relevantes. Este requisito aplica-se sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (16).

Artigo 45.o

Planificação

1.   Na medida do possível, o gestor de infraestrutura deve satisfazer todos os pedidos de capacidade de infraestrutura, nomeadamente os pedidos de canais horários que atravessem mais de uma rede, e ter em conta os condicionalismos que afetam os candidatos, nomeadamente as incidências económicas na sua atividade.

2.   O gestor de infraestrutura pode dar prioridade a serviços específicos no quadro dos processos de planificação e coordenação, mas unicamente nos termos dos artigos 47.o e 49.o.

3.   O gestor de infraestrutura deve consultar as partes interessadas sobre o projeto de horário de serviço e dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações durante pelo menos um mês. Incluem-se nas partes interessadas todos aqueles que tiverem apresentado pedidos de capacidade de infraestrutura, bem como outras partes que desejem formular observações sobre as incidências do horário de serviço na sua capacidade de prestação de serviços ferroviários durante o período de vigência do horário de serviço.

4.   O gestor de infraestrutura deve tomar as medidas adequadas para ter em conta as preocupações manifestadas.

Artigo 46.o

Processo de coordenação

1.   Caso surjam conflitos entre diferentes pedidos durante a planificação a que se refere o artigo 45.o, o gestor de infraestrutura deve esforçar-se por assegurar, através da coordenação dos pedidos, o melhor ajustamento possível de todos eles.

2.   Em situações que exijam coordenação, o gestor de infraestrutura tem o direito de propor, dentro de limites razoáveis, capacidades de infraestrutura diferentes da solicitada.

3.   O gestor de infraestrutura deve esforçar-se por resolver eventuais conflitos através de consultas com os candidatos em causa. Essas consultas devem basear-se na divulgação, num prazo razoável, gratuitamente e por escrito ou em formato eletrónico, das seguintes informações:

a)

Os canais horários solicitados por todos os outros candidatos nos mesmos itinerários;

b)

Os canais horários atribuídos a título preliminar a todos os outros candidatos nos mesmos itinerários;

c)

Os canais horários alternativos propostos nos itinerários relevantes nos termos do n.o 2;

d)

Os critérios pormenorizados utilizados no processo de repartição de capacidade.

Nos termos do artigo 39.o, n.o 2, estas informações devem ser prestadas sem divulgar a identidade dos outros candidatos, a menos que os candidatos em causa tenham dado o seu acordo a essa divulgação.

4.   Os princípios que regulam o processo de coordenação são estabelecidos nas especificações da rede. Esses princípios devem refletir nomeadamente a dificuldade da organização de canais horários internacionais e a incidência que qualquer modificação pode ter nos outros gestores de infraestrutura.

5.   Se houver pedidos de capacidade de infraestrutura que não possam ser satisfeitos sem coordenação, o gestor de infraestrutura deve esforçar-se por atender à totalidade dos pedidos por meio de coordenação.

6.   Sem prejuízo dos procedimentos de recurso existentes e do artigo 56.o, nos casos de litígio relativos à repartição da capacidade de infraestrutura, é possível recorrer a um sistema de resolução rápida de litígios. O sistema deve ser descrito nas especificações da rede. Se o mecanismo for acionado, a decisão deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 47.o

Infraestruturas congestionadas

1.   Se, após a coordenação dos canais horários pedidos e a consulta dos candidatos, se verificar a impossibilidade de satisfazer adequadamente os pedidos de capacidade de infraestrutura, o gestor de infraestrutura declara imediatamente a secção de infraestrutura em causa como infraestrutura congestionada. Deve adotar-se o mesmo processo relativamente a infraestruturas que irão previsivelmente sofrer de escassez de capacidade num futuro próximo.

2.   Caso uma infraestrutura tenha sido declarada congestionada, o gestor de infraestrutura deve proceder a uma análise da capacidade nos termos do artigo 50.o, exceto se já estiver a ser aplicado um plano de reforço da capacidade nos termos do artigo 51.o.

3.   Caso as taxas a que se refere o artigo 31.o, n.o 4, não sejam aplicadas ou não produzam resultados satisfatórios e uma infraestrutura tenha sido declarada congestionada, o gestor de infraestrutura pode, além disso, recorrer a critérios de prioridade para proceder à repartição da capacidade de infraestrutura.

4.   Os critérios de prioridade devem ter em conta a importância do serviço para a sociedade em relação a qualquer outro serviço que seja excluído em virtude do primeiro, bem como os efeitos noutros Estados-Membros.

A fim de garantir, neste contexto, o desenvolvimento de serviços de transporte adequados, e em especial para satisfazer as exigências de serviço público ou para favorecer o desenvolvimento dos serviços de transporte ferroviário nacional e internacional de mercadorias, os Estados-Membros podem adotar as medidas necessárias, em condições não discriminatórias, para que seja dada prioridade a esses serviços na atribuição das capacidades de infraestrutura.

Se for caso disso, os Estados-Membros podem conceder ao gestor de infraestrutura uma compensação correspondente às eventuais perdas de receitas resultantes da necessidade de atribuir uma determinada capacidade a certos serviços em aplicação do segundo parágrafo.

Essas medidas e essa compensação devem ter em conta os efeitos desta exclusão noutros Estados-Membros.

5.   Na determinação dos critérios de prioridade, deve ser dada a devida atenção à importância dos serviços de transporte de mercadorias, principalmente os internacionais.

6.   Os procedimentos a seguir e os critérios a adotar caso uma infraestrutura esteja congestionada devem constar das especificações da rede.

Artigo 48.o

Pedidos ad hoc

1.   O gestor de infraestrutura deve dar resposta, o mais rapidamente possível e num prazo nunca superior a cinco dias úteis, aos pedidos ad hoc relativos a canais horários. As informações prestadas sobre a capacidade de reserva utilizável devem ser disponibilizadas a todos os candidatos que possam desejar utilizar essa capacidade.

2.   O gestor de infraestrutura deve proceder, sempre que necessário, a uma avaliação da necessidade de manter no horário definitivo de serviço uma reserva de capacidade que lhe permita responder rapidamente aos pedidos ad hoc de capacidade previsíveis. A presente disposição aplica-se igualmente no caso de infraestruturas congestionadas.

Artigo 49.o

Infraestruturas especializadas

1.   Sem prejuízo do n.o 2, a capacidade de infraestrutura é considerada disponível para utilização por todos os tipos de serviço compatíveis com as características necessárias para a utilização do canal horário.

2.   Caso existam itinerários alternativos adequados, o gestor de infraestrutura pode, após consulta das partes interessadas, designar uma infraestrutura específica para utilização por determinados tipos de tráfego. Sem prejuízo dos artigos 101.o, 102.o e 106.o do TFUE, se essa designação tiver sido efetuada, o gestor de infraestrutura pode dar prioridade a esses tipos de tráfego aquando da repartição de capacidade de infraestrutura.

Essa designação não deve inviabilizar a utilização da infraestrutura em causa por outros tipos de tráfego caso exista capacidade disponível.

3.   Caso uma infraestrutura tenha sido designada em aplicação do n.o 2, as especificações da rede devem mencionar esse facto.

Artigo 50.o

Análise de capacidade

1.   O objetivo da análise de capacidade é determinar os condicionalismos de capacidade da infraestrutura que impedem a satisfação adequada dos pedidos de capacidade e sugerir métodos que viabilizem a satisfação de pedidos adicionais. A análise de capacidade deve identificar as causas dos congestionamentos e as medidas que podem ser tomadas a curto e médio prazo para os atenuar.

2.   A análise de capacidade deve contemplar a infraestrutura, os procedimentos de operação, a natureza dos diferentes serviços explorados e o reflexo de todos estes fatores na capacidade de infraestrutura. As medidas a ponderar devem incluir, em especial, a alteração do itinerário, a reprogramação dos horários dos serviços, alterações de velocidade e beneficiações da infraestrutura.

3.   A análise de capacidade deve estar concluída no prazo de seis meses após a infraestrutura ter sido identificada como infraestrutura congestionada.

Artigo 51.o

Plano de reforço da capacidade

1.   No prazo de seis meses a contar da conclusão de uma análise de capacidade, o gestor de infraestrutura deve apresentar um plano de reforço da capacidade.

2.   O plano de reforço da capacidade deve ser elaborado após consulta aos utilizadores da infraestrutura congestionada.

O plano deve identificar:

a)

As causas do congestionamento;

b)

A evolução provável do tráfego;

c)

Os condicionalismos do desenvolvimento da infraestrutura;

d)

As opções e os custos do reforço da capacidade, incluindo prováveis alterações das taxas de acesso.

Com base numa análise de custo-benefício das eventuais medidas identificadas, o plano deve determinar igualmente as medidas a tomar para reforçar a capacidade de infraestrutura, incluindo um calendário de execução das medidas.

O plano pode ser sujeito à aprovação prévia do Estado-Membro em causa.

3.   O gestor de infraestrutura deve cessar a aplicação das taxas sobre a infraestrutura em causa nos termos do artigo 31.o, n.o 4, caso:

a)

Não apresente um plano de reforço da capacidade; ou

b)

Não obtenha progressos nas medidas identificadas no plano de reforço da capacidade.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3 do presente artigo, o gestor de infraestrutura pode, mediante aprovação da entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o, continuar a aplicar as taxas se:

a)

O plano de reforço da capacidade não puder ser realizado por circunstâncias que escapem ao seu controlo; ou

b)

As opções disponíveis não forem económica ou financeiramente viáveis.

Artigo 52.o

Utilização dos canais horários

1.   O gestor de infraestrutura deve incluir, nas especificações da rede, as condições em que terá em conta os níveis anteriores de utilização dos canais horários ao determinar prioridades para o processo de repartição.

2.   No que se refere às infraestruturas congestionadas, o gestor de infraestrutura deve exigir a retrocessão dos canais horários que, durante pelo menos um mês, tenham sido menos utilizados do que a quota limiar prevista nas especificações da rede, exceto se tal tiver sido provocado por razões não económicas que escapem ao controlo dos candidatos.

Artigo 53.o

Capacidade de infraestrutura para operações de manutenção

1.   Os pedidos de capacidade de infraestrutura para a realização de operações de manutenção são apresentados durante o processo de planificação.

2.   O gestor de infraestrutura deve ter devidamente em conta as incidências da reserva de capacidade de infraestrutura para operações de manutenção planificadas da via férrea nas atividades dos candidatos.

3.   O gestor de infraestrutura deve informar as partes interessadas logo que possível da indisponibilidade da capacidade de infraestrutura devido a operações de manutenção não planificadas.

Artigo 54.o

Medidas especiais em caso de perturbações

1.   Em caso de perturbações da circulação ferroviária resultantes de falhas técnicas ou de acidentes, o gestor de infraestrutura deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o restabelecimento da situação normal. Para esse efeito, deve elaborar um plano de emergência que inclua uma lista dos diversos organismos a informar em caso de incidentes graves ou de perturbações graves da circulação ferroviária.

2.   Em caso de emergência e de absoluta necessidade motivada por falhas que tornem a infraestrutura temporariamente inutilizável, os canais horários atribuídos podem ser retirados sem pré-aviso durante o tempo necessário para a reparação do sistema.

Caso o considere necessário, o gestor de infraestrutura pode exigir que as empresas ferroviárias coloquem à sua disposição os recursos que se lhe afigurem mais adequados para restabelecer a situação normal o mais rapidamente possível.

3.   Os Estados-Membros podem exigir que as empresas ferroviárias tomem parte na execução e na fiscalização do seu próprio cumprimento das normas e regras de segurança.

SECÇÃO 4

Entidade Reguladora

Artigo 55.o

Entidade reguladora

1.   Os Estados-Membros devem criar uma entidade reguladora única, a nível nacional, para o setor ferroviário. Sem prejuízo do n.o 2, esta entidade deve ser uma autoridade autónoma, juridicamente distinta e independente, no plano organizativo, funcional, hierárquico e decisório, de qualquer outra entidade pública ou privada. Deve ser também independente, na sua organização, nas suas decisões de financiamento, na sua estrutura jurídica e nas suas tomadas de decisão, de qualquer gestor de infraestrutura, organismo de tarifação, organismo de repartição ou candidato. Deve ser, além disso, funcionalmente independente de qualquer autoridade competente envolvida na adjudicação de contratos de serviço público.

2.   Os Estados-Membros podem criar entidades reguladoras competentes para vários setores regulados, desde que essas entidades reguladoras integradas cumpram os requisitos de independência constantes do n.o 1 do presente artigo. A entidade reguladora do setor ferroviário pode também ser associada, em termos organizativos, à autoridade nacional responsável pela concorrência a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.o e 102.o do Tratado (17), à autoridade responsável pela segurança criada ao abrigo da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade (18), ou à autoridade responsável pela concessão das licenças a que se refere o capítulo III da presente diretiva, se o organismo conjunto satisfizer os requisitos de independência estabelecidos no n.o 1 do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a entidade reguladora disponha de pessoal e de um modo de gestão que garantam a sua independência. Devem assegurar, em especial, que as pessoas responsáveis pelas decisões a tomar pela entidade reguladora nos termos do artigo 56.o, nomeadamente os membros do seu Conselho Executivo, se aplicável, sejam nomeadas com base em regras claras e transparentes, que garantam a sua independência, pelo conselho de ministros ou por qualquer outra autoridade pública que não exerça diretamente direitos de propriedade sobre as empresas reguladas.

Os Estados-Membros devem decidir se essas pessoas são nomeadas por um mandato de duração determinada e renovável, ou a título permanente, só podendo ser demitidas por motivos disciplinares não relacionados com o seu processo de tomada de decisões. Devem ser selecionadas através de um processo transparente, com base no respetivo mérito, incluindo as competências adequadas e a experiência relevante, de preferência no setor ferroviário ou noutras indústrias em rede.

Os Estados-Membros devem assegurar que essas pessoas ajam com independência em relação a interesses de mercado relacionados com o setor ferroviário, pelo que não devem manter relações de interesses ou de negócios com empresas ou entidades reguladas. Para este efeito, essas pessoas devem fazer anualmente uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses indicando quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência e influenciar o seu desempenho de determinadas funções. Essas pessoas devem retirar-se do processo decisório nos casos que digam respeito a empresas com as quais tiveram relações diretas ou indiretas no ano anterior ao início de um procedimento.

Essas pessoas não devem pedir ou receber instruções de qualquer governo ou outra entidade pública ou privada quando executem as funções da entidade reguladora, e devem ter plenos poderes em matéria de recrutamento e gestão dos efetivos da entidade reguladora.

Após o termo do seu mandato na entidade reguladora, essas pessoas não podem ocupar cargos nem exercer responsabilidades profissionais em nenhuma das empresas ou entidades reguladas durante o período mínimo de um ano.

Artigo 56.o

Funções da entidade reguladora

1.   Sem prejuízo do artigo 46.o, n.o 6, os candidatos têm o direito de recorrer para a entidade reguladora caso considerem ter sido tratados de forma injusta ou discriminatória ou de algum outro modo lesados, nomeadamente de decisões tomadas pelo gestor de infraestrutura ou, se for esse o caso, pela empresa ferroviária ou pelo operador da instalação de serviço no que se refere:

a)

Às especificações da rede nas suas versões provisória e final;

b)

Aos critérios estabelecidos nessas especificações;

c)

Ao processo de repartição das capacidades e aos seus resultados;

d)

Ao regime de tarifação;

e)

Ao nível ou à estrutura das taxas de utilização da infraestrutura que têm que pagar ou que possam ter que vir a pagar;

f)

Às disposições em matéria de acesso nos termos dos artigos 10.o a 13.o;

g)

Ao acesso aos serviços e à sua tarifação nos termos do artigo 13.o.

2.   Sem prejuízo da competência das autoridades nacionais responsáveis por assegurar a concorrência nos mercados de serviços ferroviários, a entidade reguladora é competente para acompanhar a situação da concorrência nos mercados de serviços ferroviários e controla, em especial, o n.o 1, alíneas a) a g), por sua própria iniciativa, a fim de evitar a discriminação de candidatos. A entidade reguladora verifica, em especial, se as especificações da rede contêm cláusulas discriminatórias ou concedem ao gestor de infraestrutura poderes discricionários que possam ser usados para discriminar candidatos.

3.   A entidade reguladora deve cooperar também de perto com a autoridade nacional de segurança nos termos da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (19), e com a autoridade responsável pela concessão das licenças nos termos da presente diretiva.

Os Estados-Membros asseguram que estas autoridades desenvolvam em conjunto um quadro de partilha de informações e de cooperação destinado a evitar efeitos adversos na concorrência ou na segurança do mercado ferroviário. Este quadro inclui um mecanismo para a entidade reguladora apresentar recomendações às autoridades nacionais responsáveis pela segurança e pela concessão de licenças sobre questões que possam afetar a concorrência no mercado ferroviário, e para a autoridade nacional responsável pela segurança apresentar recomendações à entidade reguladora e à autoridade responsável pela concessão de licenças sobre questões que possam afetar a segurança. Sem prejuízo da independência de cada autoridade no âmbito das respetivas competências, a autoridade relevante examina essas recomendações antes de adotar as suas decisões. Se a autoridade relevante decidir não seguir essas recomendações, deve justificá-lo nas suas decisões.

4.   Os Estados-Membros podem decidir que cabe à entidade reguladora dar pareceres não vinculativos sobre as versões provisórias do programa de atividades a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, sobre o contrato e sobre o plano de reforço da capacidade, a fim de indicar, nomeadamente, se esses instrumentos são coerentes com a situação concorrencial nos mercados de serviços ferroviários.

5.   A entidade reguladora deve dispor da capacidade organizativa necessária, em termos de recursos humanos e materiais, proporcionalmente à importância do setor ferroviário do Estado-Membro.

6.   A entidade reguladora deve garantir que as taxas fixadas pelo gestor de infraestrutura cumpram o disposto no capítulo IV, secção 2, e não sejam discriminatórias. A negociação do nível das taxas de utilização da infraestrutura entre os candidatos e o gestor de infraestrutura só é permitida se for efetuada sob a supervisão da entidade reguladora. A entidade reguladora deve intervir caso as negociações possam não respeitar o disposto no presente capítulo.

7.   A entidade reguladora consulta periodicamente e, em qualquer caso, pelo menos de dois em dois anos, os representantes dos utilizadores dos serviços ferroviários de mercadorias e de passageiros, a fim de ter em conta as suas opiniões sobre o mercado ferroviário.

8.   A entidade reguladora é competente para requerer as informações que considere relevantes ao gestor de infraestrutura, aos candidatos ou a terceiros interessados no Estado-Membro em causa.

Essas informações devem ser prestadas dentro de um prazo razoável estabelecido pela entidade reguladora, que não pode exceder um mês, a não ser que, em circunstâncias excecionais, a entidade reguladora acorde e autorize uma prorrogação temporária, que não pode exceder duas semanas. A entidade reguladora deve ter poderes para fazer cumprir essas exigências mediante a aplicação de sanções adequadas, nomeadamente coimas. As informações a prestar à entidade reguladora devem incluir todos os dados por ela requeridos no âmbito das suas funções de órgão de recurso e de acompanhamento da concorrência nos mercados de serviços ferroviários nos termos do n.o 2. No que precede incluem-se os dados necessários para efeitos estatísticos e de observação do mercado.

9.   A entidade reguladora analisa as queixas eventuais e, se for caso disso, solicita as informações pertinentes e inicia consultas com todas as partes relevantes, no prazo de um mês após a receção da queixa. A entidade reguladora decide de todas as queixas, toma medidas para resolver a situação e informa as partes relevantes da sua decisão fundamentada num prazo predeterminado e razoável, que não pode exceder seis semanas a contar da data de receção de todas as informações pertinentes. Sem prejuízo da competência das autoridades nacionais da concorrência para assegurar a concorrência nos mercados de serviços ferroviários, a entidade reguladora deve, se for caso disso, decidir por sua própria iniciativa das medidas adequadas para corrigir discriminações contra candidatos, distorções do mercado e outras situações indesejáveis nestes mercados, nomeadamente no que respeita ao n.o 1, alíneas a) a g).

As decisões da entidade reguladora são vinculativas para todas as partes a que dizem respeito e não estão sujeitas ao controlo de outras instâncias administrativas. A entidade reguladora deve ter poderes para fazer executar as suas decisões mediante a aplicação de sanções adequadas, nomeadamente coimas.

Em caso de recurso de uma decisão de recusa de concessão de capacidade de infraestrutura ou referente às condições de uma oferta de capacidade, a entidade reguladora deve confirmar a decisão do gestor de infraestrutura ou determinar a alteração dessa decisão de acordo com as diretrizes por si traçadas.

10.   Os Estados-Membros devem garantir que as decisões tomadas pela entidade reguladora sejam sujeitas a fiscalização jurisdicional. O recurso só pode ter efeito suspensivo sobre a decisão da entidade reguladora se o efeito imediato da decisão da entidade reguladora for suscetível de causar prejuízos irreparáveis ou manifestamente excessivos ao requerente. Esta disposição não prejudica as competências conferidas pelo direito constitucional ao tribunal que conhece do recurso, se for caso disso.

11.   Os Estados-Membros devem assegurar a publicação das decisões tomadas pela entidade reguladora.

12.   A entidade reguladora é competente para efetuar ou mandar efetuar auditorias ao gestor de infraestrutura, aos operadores de instalações de serviço e, se for caso disso, às empresas ferroviárias, a fim de verificar o cumprimento das disposições relativas à separação das contas estabelecidas no artigo 6.o. Neste contexto, a entidade reguladora tem o direito de solicitar todas as informações pertinentes. Mais especialmente, a entidade reguladora é competente para exigir que o gestor de infraestrutura, os operadores de instalações de serviço e todas as empresas ou outras entidades que efetuam ou integram diferentes tipos de transporte ferroviário ou de gestão da infraestrutura, conforme referido no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e no artigo 13.o, apresentem, na totalidade ou em parte, as informações contabilísticas enumeradas no Anexo VIII com o grau de detalhe suficiente considerado necessário e proporcionado.

Sem prejuízo da competência das autoridades nacionais responsáveis pelas questões relativas aos auxílios estatais, a entidade reguladora pode também utilizar as contas relacionadas com questões relativas aos auxílios estatais para tirar conclusões, que deve comunicar àquelas autoridades.

13.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 60.o no que diz respeito a certas alterações ao Anexo VIII. Assim, o Anexo VIII pode ser alterado para ser adaptado à evolução das práticas contabilísticas e de controlo e/ou para ser completado com elementos adicionais necessários à verificação da separação das contas.

Artigo 57.o

Cooperação entre as entidades reguladoras

1.   As entidades reguladoras devem trocar informações sobre o seu trabalho e sobre os seus princípios e práticas de tomada de decisões, nomeadamente sobre os principais aspetos dos seus procedimentos e sobre os problemas de interpretação da legislação ferroviária transposta da União. De um modo geral, as entidades reguladoras devem cooperar na coordenação dos seus processos decisórios em toda a União. Para o efeito, devem participar e trabalhar em conjunto numa rede que se reúna periodicamente. A Comissão é membro dessa rede, coordena e apoia o seu trabalho e, se for caso disso, formula recomendações à rede. A Comissão assegura uma cooperação ativa das entidades reguladoras pertinentes.

Sem prejuízo das regras de proteção de dados previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (20), e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (21), a Comissão apoia a troca de informações acima referida entre os membros da rede, eventualmente através de meios eletrónicos, respeitando a confidencialidade dos segredos comerciais comunicados pelas empresas em causa.

2.   As entidades reguladoras devem colaborar estreitamente entre si, nomeadamente através de protocolos de cooperação, para efeitos de assistência mútua nas suas funções de acompanhamento do mercado, de tratamento de queixas e de realização de inquéritos.

3.   Em caso de queixas ou de inquéritos de iniciativa própria sobre questões de acesso ou de tarifação respeitantes a canais horários internacionais, bem como no quadro do acompanhamento da concorrência no mercado dos serviços internacionais de transporte ferroviário, a entidade reguladora interessada consulta as entidades reguladoras de todos os outros Estados-Membros a que o canal horário internacional em causa diga respeito e, se for caso disso, a Comissão, e solicita-lhes todas as informações necessárias antes de tomar a sua decisão.

4.   As entidades reguladoras consultadas nos termos do n.o 3 devem prestar todas as informações que elas próprias têm o direito de solicitar ao abrigo da legislação nacional. Essas informações só podem ser utilizadas para o tratamento das queixas ou para a realização dos inquéritos referidos no n.o 3.

5.   A entidade reguladora que recebe as queixas ou que realiza os inquéritos por iniciativa própria deve enviar as informações pertinentes à entidade reguladora responsável para que esta possa tomar medidas relativamente às partes em causa.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes associados dos gestores de infraestrutura referidos no artigo 40.o, n.o 1, prestem sem demora todas as informações necessárias para o tratamento das queixas ou para a realização dos inquéritos referidos no n.o 3 do presente artigo solicitadas pela entidade reguladora do Estado-Membro em que o representante associado se encontra estabelecido. Essa entidade reguladora tem o direito de enviar as informações relativas ao canal horário internacional em causa às entidades reguladoras referidas no n.o 3.

7.   A pedido de uma entidade reguladora, a Comissão pode participar nas atividades enumeradas nos n.os 2 a 6 a fim de facilitar a cooperação das entidades reguladoras, tal como definido nesses números.

8.   As entidades reguladoras devem definir os princípios e as práticas comuns de tomada das decisões para as quais sejam competentes ao abrigo da presente diretiva. Com base na experiência das entidades reguladoras e nas atividades da rede a que se refere o n.o 1, e se for necessário para assegurar uma cooperação eficaz entre as entidades reguladoras, a Comissão pode adotar medidas que definam esses princípios e práticas comuns. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.

9.   As entidades reguladoras devem examinar as decisões e as práticas das associações de gestores de infraestrutura a que se referem os artigos 37.o e 40.o, n.o 1, que dão execução a disposições da presente diretiva ou de outro modo facilitam o transporte internacional ferroviário.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 58.o

Regras de contratação pública

As disposições da presente diretiva não prejudicam o disposto na Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (22).

Artigo 59.o

Derrogações

1.   Até 15 de março de 2013, a Irlanda, enquanto Estado-Membro insular com ligação ferroviária apenas a outro Estado-Membro, e o Reino Unido, no que se refere à Irlanda do Norte, na mesma base:

a)

Não são obrigados a atribuir a uma entidade independente as funções essenciais que determinam um acesso equitativo e não discriminatório à infraestrutura, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, na medida em que esse artigo exige que os Estados-Membros criem entidades independentes para a execução das funções referidas no artigo 7.o, n.o 2;

b)

Não são obrigados a satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 27.o, no artigo 29.o, n.o 2, nos artigos 38.o, 39.o e 42.o, no artigo 46.o, n.os 4 e 6, no artigo 47.o, no artigo 49.o, n.o 3, e nos artigos 50.o a 53.o, 55.o e 56.o, desde que, se tal for solicitado por escrito por uma empresa ferroviária, as decisões em matéria de repartição da capacidade da infraestrutura ou de tarifação possam ser objeto de recurso para um organismo independente, que delibera no prazo de dois meses a contar da apresentação de todas as informações relevantes e cuja decisão está sujeita a fiscalização jurisdicional.

2.   Caso mais de uma empresa ferroviária à qual tenha sido concedida uma licença nos termos do artigo 17.o, ou, no caso da Irlanda e da Irlanda do Norte, uma empresa ferroviária que tenha obtido essa licença noutro lado, apresentem um pedido oficial para prestar serviços ferroviários concorrentes na, para ou a partir da Irlanda ou da Irlanda do Norte, a decisão sobre a continuação da aplicação desta derrogação é adotada pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

As derrogações a que se refere o n.o 1 não se aplicam no caso de uma empresa ferroviária que preste serviços de transporte ferroviário na Irlanda ou na Irlanda do Norte apresentar um pedido oficial para prestar serviços ferroviários no, para ou a partir do território de outro Estado-Membro, com exceção da Irlanda, em relação a empresas ferroviárias que operam na Irlanda do Norte, e do Reino Unido, em relação a empresas ferroviárias que operam na Irlanda.

No prazo de um ano a contar da data de receção da decisão a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, ou da notificação do pedido oficial a que se refere o segundo parágrafo do presente número, os Estados-Membros em causa (a Irlanda ou o Reino Unido, no que se refere à Irlanda do Norte) adotam a legislação necessária à aplicação dos artigos a que se refere o n.o 1.

3.   As derrogações a que se refere o n.o 1 podem ser renovadas por prazos não superiores a cinco anos. O mais tardar 12 meses antes do termo da derrogação, os Estados-Membros que dela beneficiem podem requerer a renovação da derrogação à Comissão. Esse pedido deve ser fundamentado. A Comissão analisa o pedido e adota uma decisão pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 62.o, n.o 2. Esse procedimento aplica-se a todas as decisões relativas ao pedido.

Ao adotar a sua decisão, a Comissão toma em consideração a evolução da situação geopolítica e a evolução do mercado dos transportes ferroviários no, para e a partir do Estado-Membro que pediu a renovação da derrogação.

Artigo 60.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 20.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.o 3, no artigo 43.o, n.o 2, e no artigo 56.o, n.o 13, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 15 de dezembro de 2012. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do termo do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 20.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.o 3, no artigo 43.o, n.o 2, e no artigo 56.o, n.o 13, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do artigo 35.o, n.o 3, do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 56.o, n.o 13, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da sua notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 61.o

Medidas de aplicação

A pedido de um Estado-Membro, de uma entidade reguladora ou por iniciativa própria, a Comissão analisa as medidas específicas adotadas pelas autoridades nacionais relacionadas com a aplicação da presente diretiva no que se refere às condições de acesso à infraestrutura e aos serviços ferroviários, à concessão de licenças às empresas ferroviárias, à tarifação da utilização da infraestrutura e à repartição da capacidade no prazo de 12 meses a contar da adoção dessas medidas. No prazo de quatro meses a contar da receção desse pedido, a Comissão decide, pelo procedimento a que se refere o artigo 62.o, n.o 2, se a medida em causa pode continuar a ser aplicada.

Artigo 62.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité sobre um projeto de ato de execução a adotar nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do artigo 11.o, n.o 4, do artigo 12.o, n.o 5, do artigo 13.o, n.o 9, do artigo 17.o, n.o 5, do artigo 31.o, n.os 3 e 5, do artigo 32.o, n.o 4, e do artigo 57.o, n.o 8, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, devendo aplicar-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 63.o

Relatório

1.   Até 31 de dezembro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação das disposições do capítulo II. Este relatório deve examinar também a evolução do mercado, incluindo o estado da preparação para uma maior abertura do mercado dos serviços de transporte ferroviário. No seu relatório, a Comissão deve examinar também os diferentes modelos de organização deste mercado e o impacto da presente diretiva nos contratos de serviço público e no seu financiamento. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 e as diferenças intrínsecas existentes entre os Estados-Membros (densidade das redes, número de passageiros, distância média dos percursos). Se necessário, a Comissão propõe medidas legislativas relativas à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à criação das condições necessárias para garantir um acesso não discriminatório à infraestrutura, com base nos requisitos existentes sobre a distinção entre a gestão da infraestrutura e as atividades de transporte, e examina o impacto de tais medidas.

2.   Tendo em conta a experiência adquirida através da rede de entidades reguladoras, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, até de 16 de dezembro de 2014, um relatório sobre a cooperação entre as entidades reguladoras. Se necessário, a Comissão propõe medidas complementares destinadas a assegurar uma supervisão regulamentar do mercado ferroviário europeu mais integrada, em particular no que se refere aos serviços internacionais. Para esse fim, é igualmente ponderada a adoção de medidas legislativas, se necessário.

Artigo 64.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, nomeadamente no que se refere ao seu cumprimento pelas empresas, pelos operadores, pelos candidatos, pelas autoridades e por outras entidades em causa, até de 16 de junho de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Incluem igualmente uma declaração segundo a qual as remissões constantes de disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor para as diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. As modalidades daquela referência e desta declaração são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

As obrigações de transposição e aplicação dos capítulos II e IV da presente diretiva não se aplicam a Chipre e Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no seu território.

Artigo 65.o

Revogações

As Diretivas 91/440/CEE, 95/18/CE e 2001/14/CE, com a redação que lhes foi dada pelas diretivas enumeradas no Anexo IX, parte A, são revogadas com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2012, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das diretivas para o direito nacional constantes do Anexo IX, parte B.

As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo X.

Artigo 66.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 67.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 99.

(2)  JO C 104 de 2.4.2011, p. 53.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de novembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 8 de março de 2012 (JO C 108 E de 14.4.2012, p. 8). Posição do Parlamento Europeu de 3 de julho de 2012 e decisão do Conselho de 29 de outubro de 2012.

(4)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 25.

(5)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 70.

(6)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29.

(7)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.

(8)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(9)  JO L 37 de 8.2.2006, p. 1.

(10)  JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.

(11)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(12)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(13)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(14)  Decisão 2009/561/CE da Comissão, de 22 de julho de 2009, que altera a Decisão 2006/679/CE no que respeita à implementação da especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 194 de 25.7.2009, p. 60).

(15)  Decisão 2008/386/CE da Comissão, de 23 de abril de 2008, que altera o anexo A da Decisão 2006/679/CE sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional, e o anexo A da Decisão 2006/860/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 136 de 24.5.2008, p. 11).

(16)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.

(17)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

Nota editorial: o título do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foi adaptado para ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de acordo com o artigo 5.o do Tratado de Lisboa; originalmente, o título referia os artigos 81.o e 82.o do Tratado.

(18)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.

(19)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(20)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(21)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(22)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO I

LISTA DOS ELEMENTOS DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA

A infraestrutura ferroviária é composta pelos seguintes elementos, desde que façam parte das vias principais e de serviço, com exceção das situadas no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos ou resguardos das unidades de tração, assim como dos ramais particulares:

terrenos,

estrutura e plataforma da via, nomeadamente aterros, trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos, muros de revestimento, plantações para proteção dos taludes, etc.; cais de passageiros e de mercadorias, nomeadamente nas estações de passageiros e nos terminais de mercadorias; bermas e pistas; muros de vedação, sebes vivas, paliçadas; faixas protetoras contra o fogo; dispositivos para aquecimento das agulhas; anteparos contra a neve,

obras de arte: pontes, pontões e outras passagens superiores, túneis, valas cobertas e outras passagens inferiores; muros de suporte e obras de proteção contra avalanches, queda de pedras, etc.,

passagens de nível, incluindo as instalações destinadas a garantir a segurança da circulação rodoviária,

superstrutura, nomeadamente: carris, carris de gola e contracarris; travessas e longarinas, pequenas peças de ligação; balastro, incluindo gravilha e areia; aparelhos de via; placas giratórias e carros transbordadores (com exceção dos exclusivamente reservados às unidades de tração),

pátios das estações de passageiros e mercadorias, incluindo acessos por estrada e acessos para passageiros que cheguem ou partam a pé,

instalações de segurança, sinalização e telecomunicações das vias propriamente ditas, das estações e das triagens, incluindo instalações de produção, transformação e distribuição da corrente elétrica para sinalização e telecomunicações; edifícios afetos às referidas instalações; freios de via,

instalações de iluminação destinadas a assegurar a circulação dos veículos e a respetiva segurança,

instalações de transformação e de transporte da corrente elétrica para a tração dos comboios: subestações, linhas de alimentação entre as subestações e os fios de contacto, catenárias e suportes; carril de transmissão (terceiro carril) e seus suportes,

edifícios afetos ao serviço das infraestruturas, incluindo a parte relativa às instalações de cobrança dos bilhetes de transporte.


ANEXO II

SERVIÇOS A PRESTAR ÀS EMPRESAS FERROVIÁRIAS

(referidos no artigo 13.o)

1.

O pacote mínimo de acesso inclui:

a)

O tratamento dos pedidos de capacidade de infraestrutura ferroviária;

b)

O direito de utilização da capacidade concedida;

c)

A utilização da infraestrutura ferroviária, nomeadamente de agulhas e entroncamentos;

d)

O comando da composição, incluindo a sinalização, a regulação, a expedição e a comunicação e transmissão de informações sobre o movimento da composição;

e)

A utilização de meios de alimentação elétrica para tração, quando disponíveis;

f)

Quaisquer outras informações necessárias à execução ou operação do serviço para o qual a capacidade foi concedida.

2.

Deve ser facultado acesso, nomeadamente vias de acesso, às seguintes instalações de serviço, se existirem, e aos serviços prestados nessas instalações:

a)

Estações de passageiros, seus edifícios e outras instalações, incluindo visualização de informações de viagem e local adequado para serviços de bilhética;

b)

Terminais de mercadorias;

c)

Estações de triagem e instalações de formação das composições, incluindo instalações de manobra;

d)

Feixes de resguardo;

e)

Instalações de manutenção, com exceção de instalações de manutenção destinadas a comboios de alta velocidade ou a outros tipos de material circulante que requeira instalações específicas;

f)

Outras instalações técnicas, incluindo instalações de limpeza e de lavagem;

g)

Instalações portuárias marítimas e fluviais ligadas a atividades ferroviárias;

h)

Meios de socorro;

i)

Instalações de reabastecimento de combustível e aprovisionamento de combustível nessas instalações, cujas taxas devem ser indicadas na fatura separadamente.

3.

Os serviços adicionais podem incluir:

a)

O fornecimento de energia elétrica para tração, cujas taxas devem ser indicadas na fatura separadamente das taxas de utilização dos meios de alimentação elétrica, sem prejuízo da aplicação da Diretiva 2009/72/CE;

b)

O pré-aquecimento dos comboios de passageiros;

c)

Contratos personalizados para:

controlo do transporte de mercadorias perigosas,

assistência na operação de comboios especiais.

4.

Os serviços auxiliares podem incluir:

a)

O acesso à rede de telecomunicações;

b)

O fornecimento de informações suplementares;

c)

A inspeção técnica do material circulante;

d)

Serviços de bilhética nas estações de passageiros;

e)

Serviços pesados de manutenção prestados em instalações de manutenção destinadas a comboios de alta velocidade ou a outros tipos de material circulante que requeira instalações específicas.


ANEXO III

CAPACIDADE FINANCEIRA

(referida no artigo 20.o)

As informações a prestar pelas empresas que solicitem uma licença nos termos do artigo 20.o abrangem os seguintes aspetos:

a)

Recursos financeiros disponíveis, incluindo depósitos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas-correntes e empréstimos;

b)

Fundos e elementos do ativo mobilizáveis a título de garantia;

c)

Capital de exploração;

d)

Custos relevantes, incluindo os custos de aquisição e os sinais pagos por conta da aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante;

e)

Encargos sobre o património da empresa;

f)

Impostos e contribuições para a segurança social.


ANEXO IV

CONTEÚDO DAS ESPECIFICAÇÕES DA REDE

(referido no artigo 27.o)

As especificações da rede a que se refere o artigo 27.o incluem as seguintes informações:

1.

Um capítulo em que serão enunciadas as características da infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias, bem como as condições de acesso à mesma. A informação fornecida deve ser conciliada anualmente com, ou remeter para, a contida no registo da infraestrutura a publicar nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2008/57/CE.

2.

Um capítulo sobre os princípios de tarifação e o tarifário, que deve incluir todos os elementos relevantes do regime de tarifação, assim como informação suficientemente pormenorizada sobre as taxas aplicáveis e o acesso aos serviços enumerados no Anexo II assegurados por um único prestador. Este capítulo deve apresentar pormenorizadamente a metodologia, as regras e, sendo o caso, as escalas utilizadas para a aplicação dos artigos 31.o a 36.o, no que respeita aos custos e às taxas, e deve conter informações sobre as alterações ao montante das taxas já decididas ou previstas para os próximos cinco anos, se estiverem disponíveis.

3.

Um capítulo sobre os princípios e os critérios de repartição da capacidade, que especifica as características gerais da capacidade de infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias e as eventuais restrições à sua utilização, incluindo os condicionalismos previsíveis decorrentes da manutenção da rede. Deve especificar igualmente os procedimentos e prazos do processo de repartição de capacidade. Fixa os critérios específicos aplicáveis nesse processo, nomeadamente:

a)

As modalidades de apresentação de pedidos de capacidade ao gestor de infraestrutura pelos candidatos;

b)

Os requisitos a que os candidatos devem obedecer;

c)

Os prazos dos processos de candidatura e de repartição e os procedimentos a seguir para solicitar informações sobre a planificação, bem como os procedimentos para a planificação dos trabalhos de manutenção previstos e imprevistos;

d)

Os princípios que regem o processo de coordenação e o sistema de resolução de litígios disponível no quadro deste processo;

e)

Os procedimentos a seguir e os critérios a utilizar quando a infraestrutura esteja congestionada;

f)

Informações sobre as restrições à utilização da infraestrutura;

g)

As condições pelas quais são tidos em conta os anteriores níveis de utilização da capacidade para determinar prioridades no processo de repartição.

Este capítulo deve especificar as medidas tomadas para garantir o tratamento adequado dos serviços de mercadorias, dos serviços internacionais e dos pedidos ad hoc e deve conter um formulário-modelo para os pedidos de capacidade. O gestor de infraestrutura deve também publicar informações pormenorizadas sobre o processo de atribuição de canais horários internacionais.

4.

Um capítulo com informações relativas aos pedidos para obtenção das licenças a que se refere o artigo 25.o da presente diretiva e dos certificados de segurança emitidos nos termos da Diretiva 2004/49/CE ou em que seja indicado um sítio web em que essas informações sejam disponibilizadas gratuitamente em formato eletrónico.

5.

Um capítulo com informações relativas aos procedimentos de resolução de litígios e vias de recurso em matérias relacionadas com o acesso à infraestrutura e aos serviços ferroviários e com o regime de melhoria do desempenho a que se refere o artigo 35.o.

6.

Um capítulo com informações relativas ao acesso às instalações de serviço referidas no Anexo II e à respetiva tarifação. Os operadores das instalações de serviço que não se encontrem sob a tutela do gestor de infraestrutura devem fornecer informações sobre as tarifas de acesso à instalação e de prestação de serviços e sobre as condições técnicas de acesso, para inclusão nas especificações da rede ou indicar um sítio web em que essas informações sejam disponibilizadas gratuitamente em formato eletrónico.

7.

O modelo de acordo-quadro a celebrar pelo gestor de infraestrutura e o candidato, nos termos do artigo 42.o.


ANEXO V

PRINCÍPIOS E PARÂMETROS BÁSICOS DOS CONTRATOS ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E OS GESTORES DE INFRAESTRUTURA

(referidos no artigo 30.o)

O contrato deve especificar as disposições do artigo 30.o e incluir pelo menos os seguintes elementos:

1)

O seu próprio âmbito no que respeita à infraestrutura e às instalações de serviço, o qual deve ser estruturado de acordo com o Anexo II e abranger todos os aspetos da gestão da infraestrutura, nomeadamente a conservação e a renovação da infraestrutura já em serviço. Se for caso disso, pode igualmente ser coberta a construção de novas infraestruturas;

2)

A estrutura dos pagamentos ou dos fundos atribuídos aos serviços de infraestrutura enumerados no Anexo II, à conservação e renovação e à redução do eventual défice de conservação e renovação. Se for caso disso, pode igualmente ser coberta a estrutura dos pagamentos ou dos fundos atribuídos a novas infraestruturas;

3)

Objetivos de desempenho direcionados para os utilizadores, na forma de indicadores e critérios de qualidade abrangendo elementos como:

a)

Prestações dos comboios, nomeadamente em termos de velocidade e fiabilidade da linha, e satisfação dos clientes;

b)

Capacidade da rede;

c)

Gestão de ativos;

d)

Volumes de atividade;

e)

Níveis de segurança;

f)

Proteção do ambiente;

4)

O volume do eventual défice de conservação, bem como os ativos que irão sair progressivamente de serviço e dar origem a fluxos financeiros distintos;

5)

Os incentivos referidos no artigo 30.o, n.o 1, com exceção dos incentivos aplicados através de medidas regulamentares nos termos do artigo 30.o, n.o 3;

6)

As obrigações mínimas, em conteúdo e frequência, do gestor de infraestrutura em matéria de comunicação de informações, incluindo as informações a publicar anualmente;

7)

A duração acordada do contrato, a qual deve ajustar-se à duração do programa de atividade, da concessão ou da licença do gestor de infraestrutura, se adequado, e o quadro e regras de tarifação definidos pelo Estado;

8)

As regras a seguir em caso de perturbação importante do funcionamento da rede e em situações de emergência, incluindo planos de contingência e a cessação antecipada do contrato, e a prestação atempada de informações aos utilizadores;

9)

As medidas corretivas a tomar em caso de inobservância das obrigações contratuais por qualquer das partes, ou em circunstâncias excecionais que afetem a disponibilidade do financiamento público, incluindo as condições e os procedimentos de renegociação e a cessação antecipada do contrato.


ANEXO VI

REQUISITOS RELATIVOS AOS CUSTOS E TAXAS ASSOCIADOS À INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA

(referidos no artigo 32.o, n.o 1, e no artigo 35.o)

1.

Os pares a ter em conta pelos gestores de infraestrutura quando definirem a lista dos segmentos de mercado para introduzirem sobretaxas no regime de tarifação nos termos do artigo 32.o, n.o 1, incluem pelo menos os seguintes:

a)

Serviços de passageiros/serviços de mercadorias;

b)

Comboios de transporte de mercadorias perigosas/outros comboios de mercadorias;

c)

Serviços nacionais/serviços internacionais;

d)

Transporte combinado/comboios diretos;

e)

Serviços urbanos ou regionais de transporte de passageiros/serviços interurbanos de transporte de passageiros;

f)

Comboios completos/comboios de vagões isolados;

g)

Serviços ferroviários regulares/serviços ferroviários ocasionais.

2.

O regime de melhoria do desempenho a que se refere o artigo 35.o deve ter por base os princípios essenciais seguintes:

a)

A fim de garantir o nível de desempenho acordado e de não comprometer a viabilidade económica dos serviços, o gestor de infraestrutura define, em concertação com os candidatos, os parâmetros essenciais do regime de melhoria do desempenho, em especial a valoração dos atrasos, os limiares de compensação a título do regime relativos à circulação de cada comboio e de todos os comboios da empresa num período dado;

b)

O gestor de infraestrutura comunica à empresa ferroviária, pelo menos cinco dias antes da circulação da composição, o horário de serviço com base no qual serão determinados os atrasos. O gestor de infraestrutura pode aplicar um prazo de pré-aviso mais reduzido em caso de força maior ou de alteração tardia do horário de serviço;

c)

Os atrasos são classificados nas classes e subclasses seguintes:

1.

Gestão da exploração/planificação da responsabilidade do gestor de infraestrutura

1.1.

Organização do horário técnico

1.2.

Formação dos comboios

1.3.

Erros nos procedimentos operacionais

1.4.

Aplicação incorreta das regras de prioridade

1.5.

Pessoal

1.6.

Outras causas

2.

Instalações da infraestrutura da responsabilidade do gestor de infraestrutura

2.1.

Instalações de sinalização

2.2.

Instalações de sinalização em passagens de nível

2.3.

Instalações de telecomunicações

2.4.

Instalações de alimentação elétrica

2.5.

Via

2.6.

Estruturas

2.7.

Pessoal

2.8.

Outras causas

3.

Causas imputáveis ao gestor de infraestrutura relacionadas com o serviço de via e obras

3.1.

Obras planeadas

3.2.

Irregularidades na execução de obras

3.3.

Limitação da velocidade por defeito da via

3.4.

Outras causas

4.

Causas imputáveis a outros gestores de infraestrutura

4.1.

Causas imputáveis ao gestor de infraestrutura a montante

4.2.

Causas imputáveis ao gestor de infraestrutura a jusante

5.

Causas de natureza comercial imputáveis à empresa ferroviária

5.1.

Tempo de paragem excedido

5.2.

Pedido da empresa ferroviária

5.3.

Operações de carregamento

5.4.

Irregularidades do carregamento

5.5.

Preparação comercial do comboio

5.6.

Pessoal

5.7.

Outras causas

6.

Material circulante da responsabilidade da empresa ferroviária

6.1.

Escala de serviço

6.2.

Formação do comboio pela empresa ferroviária

6.3.

Problemas com as carruagens (transporte de passageiros)

6.4.

Problemas com os vagões (transporte de mercadorias)

6.5.

Problemas com os veículos de automotoras, locomotivas ou automotoras

6.6.

Pessoal

6.7.

Outras causas

7.

Causas imputáveis a outras empresas ferroviárias

7.1.

Causas imputáveis à empresa ferroviária seguinte

7.2.

Causas imputáveis à empresa ferroviária precedente

8.

Causas externas não imputáveis ao gestor de infraestrutura nem à empresa ferroviária

8.1.

Greve

8.2.

Trâmites administrativos

8.3.

Influências externas

8.4.

Condições meteorológicas e causas naturais

8.5.

Atrasos devidos a causas externas na rede a jusante

8.6.

Outras causas

9.

Causas secundárias não imputáveis ao gestor de infraestrutura nem à empresa ferroviária

9.1.

Riscos, acidentes e incidentes perigosos

9.2.

Via ocupada por atraso do comboio

9.3.

Via ocupada por atraso de outro comboio

9.4.

Rotação

9.5.

Correspondências

9.6.

A determinar após inquérito;

d)

Sempre que possível, os atrasos são atribuídos a uma única entidade, considerando quer a responsabilidade pela perturbação, quer a capacidade de restabelecer condições de tráfego normais;

e)

No cálculo das compensações tem-se em conta o atraso médio dos serviços de transporte com requisitos de pontualidade similares;

f)

O gestor de infraestrutura comunica com a maior brevidade às empresas ferroviárias o montante calculado das compensações devidas a título do regime de melhoria do desempenho. O cálculo deve abranger todas as circulações com atraso num período máximo de um mês;

g)

Sem prejuízo das vias de recurso disponíveis e das disposições do artigo 56.o, deve haver um mecanismo que permita resolver prontamente os litígios relacionados com o regime de melhoria do desempenho. O mecanismo de resolução de litígios é imparcial em relação às partes envolvidas. Quando o mecanismo for acionado, a decisão deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis;

h)

O gestor de infraestrutura publica anualmente o nível médio de desempenho conseguido pelas empresas ferroviárias com base nos parâmetros essenciais do regime de melhoria do desempenho.


ANEXO VII

CALENDÁRIO DO PROCESSO DE REPARTIÇÃO

(referido no artigo 43.o)

1.

O horário de serviço é fixado uma vez por ano civil.

2.

A mudança do horário de serviço tem lugar à meia-noite do segundo sábado de dezembro. Qualquer alteração ou ajustamento a efetuar após o inverno, nomeadamente para ter em conta, se for caso disso, as alterações de horários do tráfego regional de passageiros, tem lugar à meia-noite do último sábado de junho de cada ano ou, sempre que necessário, com outra periodicidade entre estas datas. Os gestores de infraestrutura podem decidir datas diferentes; nesse caso, devem informar a Comissão se o tráfego internacional puder ser afetado.

3.

Os pedidos de capacidade a incluir no horário de serviço devem ser recebidos o mais tardar 12 meses antes da sua entrada em vigor.

4.

O mais tardar 11 meses antes da entrada em vigor do horário de serviço, o gestor de infraestrutura assegura o estabelecimento de canais horários internacionais provisórios em cooperação com os outros gestores de infraestrutura relevantes. O gestor de infraestrutura assegura, na medida do possível, que esses canais horários sejam respeitados nos processos subsequentes.

5.

O mais tardar quatro meses após a data-limite para a apresentação de propostas por parte dos candidatos, o gestor de infraestrutura prepara um projeto de horário de serviço.


ANEXO VIII

INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS A APRESENTAR, MEDIANTE PEDIDO, À ENTIDADE REGULADORA

(referidas no artigo 56.o, n.o 12)

1.

Separação das contas:

a)

Demonstrações de resultados e balanços distintos para os serviços de mercadorias, os serviços de passageiros e a gestão da infraestrutura;

b)

Indicação, clara e precisa, das fontes e da utilização dos financiamentos públicos e outras formas de compensação, incluindo a descrição dos fluxos de caixa das várias atividades com pormenor suficiente para se determinar como foram gastas essas verbas;

c)

Rubricas de despesa e receita que permitam determinar se houve subvenção de umas atividades por outras, conforme prescreve a entidade reguladora;

d)

Metodologia utilizada para imputar custos às várias atividades;

e)

Se a empresa em causa integrar um grupo, contas regulamentares apresentadas devem respeitar ao grupo e a cada uma das empresas que o integram. Devem também conter os dados completos dos pagamentos interempresas.

2.

Monitorização das taxas de acesso à via:

a)

As diferentes categorias de custos e, nomeadamente, informações suficientes sobre os custos marginais e sobre os custos diretos dos vários serviços ou grupos de serviços que permitam monitorizar as taxas de utilização da infraestrutura;

b)

Informações suficientes para permitir monitorizar as taxas pagas por cada serviço (ou grupo de serviços); a pedido da entidade reguladora, essas informações devem incluir dados sobre o volume de cada serviço, os preços de cada serviço e as receitas totais relativas a cada serviço, provenientes de clientes internos e externos;

c)

Os custos e as receitas referentes a cada serviço (ou grupo de serviços), estabelecidos com base na metodologia de custos pertinente, conforme prescrito pela entidade reguladora, a fim de se poder detetar a existência eventual de práticas de tarifação anticoncorrenciais (subvenções cruzadas, preços predatórios ou tarifas excessivas).

3.

Indicação dos resultados financeiros:

a)

Mapa dos resultados financeiros;

b)

Mapa sinóptico das despesas;

c)

Mapa das despesas de manutenção;

d)

Mapa das despesas de exploração;

e)

Mapa das receitas;

f)

Se adequado, notas descritivas e explicativas.


ANEXO IX

PARTE A

DIRETIVAS REVOGADAS, COM A RELAÇÃO DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

(referido no artigo 65.o)

Diretiva 91/440/CEE do Conselho

(JO L 237 de 24.8.1991, p. 25)

 

Diretiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 75 de 15.3.2001, p. 1)

 

Diretiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 164 de 30.4.2004, p. 164)

 

Diretiva 2006/103/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 344)

apenas secção B do Anexo

Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 315 de 3.12.2007, p. 44)

apenas artigo 1.o

Diretiva 95/18/CE do Conselho

(JO L 143 de 27.6.1995, p. 70)

 

Diretiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 75 de 15.3.2001, p. 26)

 

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 164 de 30.4.2004, p. 44)

apenas artigo 29.o

Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 75 de 15.3.2001, p. 29)

 

Decisão 2002/844/CE da Comissão

(JO L 289 de 26.10.2002, p. 30)

 

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 164 de 30.4.2004, p. 44)

apenas artigo 30.o

Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 315 de 3.12.2007, p. 44)

apenas artigo 2.o

PARTE B

RELAÇÃO DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL

(referido no artigo 65.o)

Diretiva

Prazo de transposição

91/440/CEE

1 de janeiro de 1993

95/18/CE

27 de junho de 1997

2001/12/CE

15 de março de 2003

2001/13/CE

15 de março de 2003

2001/14/CE

15 de março de 2003

2004/49/CE

30 de abril de 2006

2004/51/CE

31 de dezembro de 2005

2006/103/CE

1 de janeiro de 2007

2007/58/CE

4 de junho de 2009


ANEXO X

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 91/440/CEE

Diretiva 95/18/CE

Diretiva 2001/14/CE

Presente diretiva

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1

 

 

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 1.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 2.o, n.os 4 a 9

Artigo 2.o, n.o 4

 

 

Artigo 2.o, n.o 10

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 11

Artigo 3.o

 

 

Artigo 3.o, pontos 1 a 8

 

 

 

Artigo 3.o, pontos 9 a 13

 

Artigo 2.o, alíneas b) e c)

 

Artigo 3.o, pontos 14 e 15

 

 

 

Artigo 3.o, pontos 16 e 17

 

 

Artigo 2.o

Artigo 3.o, pontos 18 a 28

 

 

 

Artigo 3.o, pontos 29 e 30

Artigo 4.o

 

 

Artigo 4.o

Artigo 5.o

 

 

Artigo 5.o, n.os 1 a 3

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

 

 

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 4

 

 

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 3, e Anexo II

 

 

Artigo 7.o, n.o 1

 

 

Artigo 4.o, n.o 2, e artigo 14.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.os 1, 3 e 4

 

 

Artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3

 

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

 

 

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.os 3 e 3-A

 

 

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.o 3-B

 

 

Artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3

 

 

 

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.os 3-C e 3-E

 

 

Artigo 11.o, n.os 5 e 6

Artigo 10.o, n.o 3-F

 

 

Artigo 12.o, n.os 1 a 4

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 5

 

 

Artigo 5.o

Artigo 13.o

 

 

 

Artigo 14.o

Artigo 10.o-B

 

 

Artigo 15.o

 

Artigo 3.o

 

Artigo 16.o

 

Artigo 4.o, n.os 1 a 4

 

Artigo 17.o, n.os 1 a 4

 

Artigo 5.o

 

Artigo 18.o

 

Artigo 6.o

 

Artigo 19.o

 

Artigo 7.o, n.o 1

 

Artigo 20.o, n.o 1

 

Anexo, parte I, ponto 1

 

Artigo 20.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 20.o, n.o 3

 

Artigo 8.o

 

Artigo 21.o

 

Artigo 9.o

 

Artigo 22.o

 

Artigo 4.o, n.o 5

 

Artigo 23.o, n.o 1

 

Artigo 10.o

 

Artigo 23.o, n.os 2 e 3

 

Artigo 11.o

 

Artigo 24.o

 

Artigo 15.o

 

Artigo 25.o

 

 

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 26.o

 

 

Artigo 3.o

Artigo 27.o

Artigo 10.o, n.o 5

 

 

Artigo 28.o

 

 

Artigo 4.o, n.os 1, 3, 4, 5 e 6

Artigo 29.o

 

 

Artigo 6.o, n.os 2 a 5

Artigo 30.o

 

 

Artigo 7.o

Artigo 31.o

 

 

Artigo 8.o

Artigo 32.o

 

 

Artigo 9.o

Artigo 33.o

 

 

Artigo 10.o

Artigo 34.o

 

 

Artigo 11.o

Artigo 35.o

 

 

Artigo 12.o

Artigo 36.o

 

 

 

Artigo 37.o

 

 

Artigo 13.o

Artigo 38.o

 

 

Artigo 14.o, n.os 1 e 3

Artigo 39.o

 

 

Artigo 15.o

Artigo 40.o

 

 

Artigo 16.o

Artigo 41.o

 

 

Artigo 17.o

Artigo 42.o

 

 

Artigo 18.o

Artigo 43.o

 

 

Artigo 19.o

Artigo 44.o

 

 

Artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 45.o, n.os 1, 2 e 3

 

 

 

Artigo 45.o, n.o 4

 

 

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 45.o, n.o 5

 

 

Artigo 21.o

Artigo 46.o

 

 

Artigo 22.o

Artigo 47.o

 

 

Artigo 23.o

Artigo 48.o

 

 

Artigo 24.o

Artigo 49.o

 

 

Artigo 25.o

Artigo 50.o

 

 

Artigo 26.o

Artigo 51.o

 

 

Artigo 27.o

Artigo 52.o

 

 

Artigo 28.o

Artigo 53.o

 

 

Artigo 29.o

Artigo 54.o

 

 

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 55.o

 

 

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 56.o, n.o 1

 

 

Artigo 31.o

Artigo 57.o

Artigo 12.o

 

 

Artigo 58.o

Artigo 14.o-A

 

Artigo 33.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 59.o

 

 

 

Artigo 60.o

 

 

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 61.o

Artigo 11.o-A

 

Artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 62.o

Artigo 10.o, n.o 9

 

 

Artigo 63.o

 

 

Artigo 38.o

Artigo 64.o

 

 

 

Artigo 65.o

 

Artigo 17.o

Artigo 39.o

Artigo 66.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 40.o

Artigo 67.o

 

 

 

Anexo I

 

 

Anexo II

Anexo II

 

Anexo

 

Anexo III

 

 

Anexo I

Anexo IV

 

 

 

Anexo V

 

 

 

Anexo VI

 

 

Anexo III

Anexo VII

 

 

 

Anexo VIII


14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/78


DIRETIVA 2012/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A formação e a certificação dos marítimos são reguladas pela Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 («Convenção STCW»), que entrou em vigor em 1984 e foi substancialmente alterada em 1995.

(2)

A Convenção STCW foi incorporada pela primeira vez no direito da União pela Diretiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (3). As regras da União em matéria de formação e certificação dos marítimos foram ulteriormente adaptadas às subsequentes alterações à Convenção STCW, e foi estabelecido um mecanismo comum da União para o reconhecimento dos sistemas de formação e certificação dos marítimos nos países terceiros. Após um processo de reformulação, as regras da União nesta matéria estão contidas na Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(3)

A Conferência das Partes na Convenção STCW realizada em Manila em 2010 introduziu alterações significativas na Convenção STCW («alterações de Manila»), a saber, no que respeita à prevenção de práticas fraudulentas em matéria de certificados, às normas médicas, à formação em matéria de proteção, inclusive no que diz respeito a atos de pirataria e assaltos à mão armada, e à formação em questões relacionadas com a tecnologia. As alterações de Manila introduziram também requisitos para os marítimos qualificados e estabeleceram novos perfis profissionais, como o dos oficiais eletrotécnicos.

(4)

Os Estados-Membros são todos eles Partes na Convenção STCW e nenhum deles levantou objeções às alterações de Manila no âmbito do procedimento previsto para o efeito. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão alinhar as suas regras nacionais pelas alterações de Manila. Deverão ser evitados conflitos entre os compromissos internacionais dos Estados-Membros e os seus compromissos a nível da União. Além disso, dado o caráter global do transporte marítimo, as regras da União em matéria de formação e certificação dos marítimos deverão ser conformes com as regras internacionais. Por conseguinte, deverão ser alteradas várias disposições da Diretiva 2008/106/CE a fim de refletir as alterações de Manila.

(5)

A melhoria da formação dos marítimos deverá passar por formação teórica e prática capaz de assegurar que os marítimos estejam qualificados para cumprir as normas de proteção e segurança e estejam aptos a reagir às situações de perigo e emergência.

(6)

Deverão ser criadas e aplicadas normas de qualidade e sistemas de normas de qualidade que tenham em conta, se for caso disso, a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009 sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (5), e as medidas conexas adotadas pelos Estados-Membros.

(7)

Os parceiros sociais europeus acordaram num número mínimo de horas de descanso aplicável aos marítimos, tendo a Diretiva 1999/63/CE (6) sido adotada a fim de dar execução a esse acordo. A Diretiva 1999/63/CE prevê também a possibilidade de autorizar derrogações no que respeita ao mínimo de horas de descanso dos marítimos. A possibilidade de autorizar derrogações deverá, porém, ser limitada em termos de duração máxima, frequência e âmbito de aplicação. As alterações de Manila pretendiam, nomeadamente, estabelecer limites objetivos às derrogações no que respeita aos períodos mínimos de descanso do pessoal que efetua quartos e dos marítimos que desempenham tarefas específicas relacionadas com a proteção, a segurança e a prevenção da poluição, a fim de prevenir a fadiga. As alterações de Manila deverão ser incorporadas na Diretiva 2008/106/CE por forma a preservar a coerência com a Diretiva 1999/63/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/13/CE (7).

(8)

Reconhecendo ainda a importância de se estabelecerem requisitos mínimos aplicáveis às condições de vida e de trabalho de todos os marítimos, a Diretiva 2009/13/CE produzirá efeitos, tal como nela se especifica, ao entrar em vigor a Convenção sobre Trabalho Marítimo, de 2006.

(9)

A Diretiva 2008/106/CE contém também um mecanismo para o reconhecimento dos sistemas de formação e certificação de marítimos de países terceiros. O reconhecimento é concedido pela Comissão de acordo com um procedimento no âmbito do qual a Comissão é assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A experiência adquirida com a aplicação desse procedimento sugere que este deverá ser alterado, a saber, no que diz respeito ao prazo para a decisão da Comissão. Dado que o reconhecimento exige que a Agência efetue uma inspeção que tem de ser planeada e executada e que, na maior parte dos casos, implica que os países terceiros em questão introduzam ajustamentos significativos nos requisitos da Convenção STCW, não é possível concluir todo este processo em três meses. Com base na experiência adquirida, afigura-se mais realista um prazo de 18 meses. Por conseguinte, o prazo para a decisão da Comissão deverá ser alterado, e a possibilidade de o Estado-Membro requerente reconhecer o sistema STCW do país terceiro a título provisório deverá ser mantida a fim de preservar a flexibilidade. Além disso, as disposições em matéria de reconhecimento de qualificações profissionais ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (10), não são aplicáveis ao reconhecimento dos certificados dos marítimos ao abrigo da Diretiva 2008/106/CE.

(10)

As estatísticas disponíveis sobre os marítimos na União são incompletas e muitas vezes imprecisas, dificultando a elaboração de políticas neste setor. A existência de dados pormenorizados sobre a certificação dos marítimos não pode resolver inteiramente o problema, mas contribuirá obviamente para o efeito. Ao abrigo da Convenção STCW, as Partes são obrigadas a manter registos de todos os certificados e autenticações, bem como das respetivas revalidações ou de outras medidas que os afetem. Os Estados-Membros são obrigados a manter um registo dos certificados e autenticações emitidos. A fim de obter informações tão completas quanto possível sobre a situação do emprego na União, e exclusivamente a fim de facilitar a elaboração de políticas pelos Estados-Membros e pela Comissão, os Estados-Membros deverão enviar à Comissão uma seleção das informações já disponíveis nos seus registos de certificados de competência dos marítimos. Essas informações deverão ser comunicadas apenas para efeitos de análise estatística, e não podem ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação. Essas informações devem cumprir os requisitos da União em matéria de proteção de dados, pelo que deverá ser introduzida uma disposição para esse efeito na Diretiva 2008/106/CE.

(11)

Os resultados da análise dessas informações deverão ser usados para antecipar tendências no mercado laboral a fim de ampliar o leque de opções dos marítimos no que toca ao planeamento das carreiras, tirando partido do ensino profissional e das oportunidades de formação existentes. Esses resultados deverão também contribuir para melhorar o ensino e a formação profissionais.

(12)

A fim de recolher dados sobre a profissão dos marítimos que correspondam à sua evolução e à da tecnologia, deverão ser delegados na Comissão poderes para adotar, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, atos que lhe permitam adaptar o Anexo V da Diretiva 2008/106/CE. A utilização desses atos delegados deverá ser limitada aos casos em que as alterações à Convenção STCW e ao Código STCW exijam que esse anexo seja alterado. Além disso, esses atos delegados não deverão modificar as disposições relativas ao anonimato de dados a que se refere esse anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar que os documentos relevantes sejam transmitidos em simultâneo, atempada e convenientemente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(13)

O setor do transporte marítimo da União possui excelentes competências na área, o que contribui para assegurar a sua competitividade. A qualidade da formação dos marítimos é importante para a competitividade do setor e para atrair os cidadãos da União, especialmente os jovens, para as profissões marítimas.

(14)

A qualidade da formação dos marítimos exige que se reforcem as medidas de prevenção das práticas fraudulentas associadas aos certificados de competência e de qualificação.

(15)

A fim de garantir condições uniformes de execução da Diretiva 2008/106/CE, foram conferidas à Comissão competências de execução no domínio da formação e certificação dos marítimos. Pela mesma razão, deverão igualmente ser atribuídas à Comissão competências de execução no que se refere aos dados estatísticos sobre os marítimos a fornecer pelos Estados-Membros e pela Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11).

(16)

Deverá ser utilizado o procedimento de exame para a adoção dos requisitos técnicos necessários para assegurar a gestão adequada dos dados estatísticos a que se refere o Anexo V da Diretiva 2008/106/CE e para a adoção das decisões de execução relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento dos sistemas STCW de países terceiros.

(17)

As alterações de Manila entraram em vigor em 1 de janeiro de 2012, embora possam ser aplicadas disposições transitórias até 1 de janeiro de 2017. A fim de permitir uma transição gradual para as novas regras, a presente diretiva deverá prever as mesmas disposições transitórias que as estabelecidas nas alterações de Manila.

(18)

Na sua 89.a reunião, o Comité de Segurança Marítima da OMI salientou a necessidade de clarificação no que se refere à execução das alterações de Manila, tendo em conta as disposições transitórias nelas previstas e a Resolução n.o 4 da Conferência STCW, que reconhece a necessidade de assegurar a plena conformidade até 1 de janeiro de 2017. Essa clarificação foi fornecida pelas circulares STCW.7/Circ.16 e STCW.7/Circ.17 da OMI. A circular STCW.7/Circ.16, em particular, esclarece que a validade dos certificados revalidados não deverá ser prorrogada para além de 1 de janeiro de 2017 no que diz respeito aos marítimos que sejam titulares de certificados emitidos nos termos das disposições da Convenção STCW aplicáveis imediatamente antes de 1 de janeiro de 2012, e que não tenham satisfeito os requisitos das alterações de Manila, e aos marítimos que tenham iniciado um serviço de mar aprovado, um programa de ensino e formação aprovado ou um curso de formação aprovado antes de 1 de julho de 2013.

(19)

Deverão evitar-se novos atrasos na incorporação das alterações de Manila no direito da União, a fim de preservar a competitividade dos marítimos da União e de manter a segurança a bordo dos navios através de formação atualizada.

(20)

A fim de assegurar a execução uniforme das alterações de Manila na União, é aconselhável que os Estados-Membros tenham em conta, ao procederem à transposição da presente diretiva, as orientações contidas nas circulares STCW.7/Circ.16 e STCW.7/Circ.17 da OMI.

(21)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o alinhamento das atuais regras da União pelas regras internacionais em matéria de formação e certificação dos marítimos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(22)

A Diretiva 2008/106/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 2008/106/CE

A Diretiva 2008/106/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 18 e 19 passam a ter a seguinte redação:

«18)

“Regulamentos de radiocomunicações”, os regulamentos de radiocomunicações anexos, ou considerados anexos, à Convenção Internacional de Telecomunicações, na sua versão alterada;

19)

“Navio de passageiros”, um navio na aceção da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74), na sua versão alterada;»;

b)

O ponto 24 passa a ter a seguinte redação:

«24)

“Código STCW”, o Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adotado pela Resolução n.o 2 da Conferência de 1995, na sua versão atualizada;»;

c)

É suprimido o ponto 27;

d)

O ponto 28 passa a ter a seguinte redação:

«28)

“Serviço de mar”, o serviço prestado a bordo de um navio, relevante para a emissão ou revalidação de um certificado de competência, de um certificado de qualificação ou de outras qualificações;»;

e)

São aditados os seguintes pontos:

«32)

“Operador de rádio no GMDSS”, uma pessoa qualificada nos termos do capítulo IV do Anexo I;

33)

“Código ISPS”, o Código Internacional de Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias adotado em 12 de dezembro de 2002 pela Resolução n.o 2 da Conferência dos Governos Contratantes na SOLAS 74, na sua versão atualizada;

34)

“Oficial de proteção do navio”, a pessoa a bordo de um navio que responde perante o comandante, designada pela companhia como responsável pela proteção do navio, nomeadamente pela aplicação e manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o oficial de proteção da companhia e com os oficiais de proteção das instalações portuárias;

35)

“Funções de proteção”, todas as funções ligadas à proteção a bordo de navios, tal como definidas pelo capítulo XI/2 da SOLAS 74, na sua versão alterada, e pelo Código ISPS;

36)

“Certificado de competência”, um certificado emitido e autenticado a comandantes, oficiais e operadores de rádio no GMDSS nos termos do disposto nos capítulos II, III, IV ou VII do Anexo I, que habilita o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e a exercer as funções correspondentes ao nível de responsabilidade especificado;

37)

“Certificado de qualificação”, um certificado, que não seja um certificado de competência emitido a um marítimo, que atesta o cumprimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva relativos à formação, às competências ou ao serviço de mar;

38)

“Prova documental”, documentação, com exceção de certificados de competência e de certificados de qualificação, utilizada para comprovar o cumprimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva;

39)

“Oficial eletrotécnico”, um oficial qualificado nos termos do disposto no capítulo III do Anexo I;

40)

“Marítimo qualificado do convés”, um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto no capítulo II do Anexo I;

41)

“Marítimo qualificado da máquina”, um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto no capítulo III do Anexo I;

42)

“Marítimo eletrotécnico”, um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do capítulo III do Anexo I.».

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os marítimos em serviço a bordo dos navios a que se refere o artigo 2.o recebam formação no mínimo correspondente aos requisitos da Convenção STCW, conforme estabelecidos no Anexo I da presente diretiva, sejam titulares de certificados na aceção do artigo 1.o, pontos 36 e 37, e/ou apresentem provas documentais na aceção do artigo 1.o, ponto 38.».

3)

É suprimido o artigo 4.o.

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Certificados de competência, certificados de qualificação e autenticações»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que só sejam emitidos certificados de competência e certificados de qualificação aos candidatos que preencham os requisitos do presente artigo.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os certificados de competência e os certificados de qualificação são emitidos nos termos da regra I/2, n.o 3, do Anexo da Convenção STCW.»;

d)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Os certificados de competência só são emitidos pelos Estados-Membros após verificação da autenticidade e validade dos documentos comprovativos necessários e nos termos do disposto no presente artigo.»;

e)

No final do n.o 5 é aditado o seguinte período:

«As autenticações que atestem a emissão de certificados de competência e as autenticações que atestem certificados de qualificação emitidos a comandantes e oficiais nos termos do disposto nas regras V/1-1 e V/1-2 do Anexo I só são emitidas se tiverem sido cumpridos todos os requisitos da Convenção STCW e da presente diretiva.»;

f)

Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   Um Estado-Membro que reconheça um certificado de competência ou um certificado de qualificação emitido a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 do Anexo da Convenção STCW pelo procedimento previsto no artigo 19.o, n.o 2, da presente diretiva, só deve autenticar esse certificado para atestar o seu reconhecimento depois de verificar a autenticidade e a validade do mesmo. O modelo da autenticação é o reproduzido na secção A-I/2, n.o 3, do Código STCW.

7.   As autenticações a que se referem os n.os 5 e 6:

a)

Podem ser emitidas como documentos distintos;

b)

Só podem ser emitidas pelos Estados-Membros;

c)

Devem ter, cada uma, um número exclusivo, com exceção das autenticações que atestam a emissão de certificados de competência, às quais pode ser atribuído o mesmo número dos certificados de competência correspondentes, desde que esse número seja exclusivo; e

d)

Caducam logo que os certificados de competência ou os certificados de qualificação autenticados emitidos a comandantes e oficiais nos termos do disposto nas regras V/1-1 e V/1-2 do Anexo da Convenção STCW caduquem ou sejam retirados, suspensos ou anulados pelo Estado-Membro ou pelo país terceiro que os emitiu e, em qualquer caso, no prazo de cinco anos a contar da sua data de emissão.»;

g)

São aditados os seguintes números:

«11.   Os candidatos à obtenção de certificados devem fornecer prova satisfatória:

a)

Da sua identidade;

b)

De que a sua idade não é inferior à prescrita nas regras aplicáveis ao certificado de competência ou ao certificado de qualificação requerido, enumeradas no Anexo I;

c)

De que satisfazem as normas de aptidão médica, especificadas na secção A-I/9 do Código STCW;

d)

De que completaram o serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória prescritos nas regras enumeradas no Anexo I para o certificado de competência ou para o certificado de qualificação requerido; e

e)

De que satisfazem as normas de competência prescritas nas regras enumeradas no Anexo I para os cargos, funções e níveis a especificar na autenticação do certificado de competência.

O presente número não se aplica ao reconhecimento de autenticações ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW.

12.   Os Estados-Membros comprometem-se a:

a)

Manter um registo ou registos de todos os certificados de competência, de todos os certificados de qualificação e de todas as autenticações emitidos a comandantes e oficiais e, quando aplicável, a marítimos da mestrança e marinhagem, emitidos, caducados ou revalidados, suspensos, anulados ou declarados perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas;

b)

Disponibilizar informações sobre a situação dos certificados de competência, das autenticações e das dispensas aos outros Estados-Membros, ou a outras Partes na Convenção STCW, e às companhias que solicitem a verificação da autenticidade e validade dos certificados de competência e/ou dos certificados emitidos a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 do Anexo I que lhes sejam apresentados por marítimos para efeitos de reconhecimento, ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW, ou para obtenção de emprego a bordo de um navio.

13.   A partir de 1 de janeiro de 2017, as informações a prestar nos termos do disposto no n.o 12, alínea b), devem ser disponibilizadas por via eletrónica.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Informações a prestar à Comissão

Os Estados-Membros facultam anualmente à Comissão as informações indicadas no Anexo V da presente diretiva sobre os certificados de competência, sobre as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência e, a título voluntário, sobre os certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem nos termos dos capítulos II, III e VII do Anexo da Convenção STCW, apenas para efeitos de análise estatística e para utilização exclusiva dos Estados-Membros e da Comissão na elaboração de políticas.».

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Os Estados-Membros que incluam nos limites das viagens costeiras por si definidos as viagens ao largo da costa de outros Estados-Membros ou de outras Partes na Convenção STCW para os navios que beneficiam das disposições da Convenção STCW relativas a viagens costeiras, devem celebrar com os Estados-Membros ou com as Partes em questão um acordo que especifique os dados relativos às zonas de operação envolvidas e outras disposições aplicáveis.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   Os certificados de competência dos marítimos emitidos por um Estado-Membro ou por uma Parte na Convenção STCW para as viagens costeiras nos limites por si definidos podem ser aceites por outros Estados-Membros para serviço nos limites das viagens costeiras por si definidos, desde que os Estados-Membros ou as Partes em questão tenham celebrado um acordo que especifique os dados relativos às zonas de operação envolvidas e outras condições aplicáveis.

3-B.   Os Estados-Membros que definam as viagens costeiras nos termos do presente artigo devem:

a)

Respeitar os princípios que regem as viagens costeiras especificados na secção A-I/3 do Código STCW;

b)

Incluir os limites das viagens costeiras nas autenticações emitidas nos termos do artigo 5.o.».

7)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem tomar e fazer cumprir medidas adequadas para prevenir atos fraudulentos ou outras práticas ilegais que envolvam os certificados e as autenticações emitidos, e prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.».

8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos e procedimentos para a investigação imparcial dos casos notificados de incompetência, ação, omissão ou ato que ponha em causa a proteção, suscetíveis de pôr diretamente em perigo a segurança de vidas humanas ou de bens no mar ou o meio marinho, imputados a titulares de certificados de competência e de certificados de qualificação ou de autenticações por si emitidos, relacionados com o desempenho de funções associadas a esses certificados de competência e certificados de qualificação, bem como para a retirada, suspensão e anulação, por esse motivo e para prevenir a fraude, dos referidos certificados de competência e certificados de qualificação.

2.   Os Estados-Membros devem tomar e fazer cumprir medidas adequadas para prevenir atos fraudulentos ou outras práticas ilegais que envolvam os certificados de competência, os certificados de qualificação e as autenticações por si emitidos.»;

b)

No n.o 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«As sanções ou medidas disciplinares devem ser determinadas e aplicadas nos casos em que:»

9)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As atividades de formação, avaliação da competência, certificação, incluindo certificação médica, autenticação e revalidação, realizadas por organizações ou entidades não governamentais sob a sua autoridade, sejam controladas permanentemente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir o cumprimento dos objetivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e à experiência dos instrutores e avaliadores, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW;»;

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Se essas atividades forem realizadas por organizações ou entidades governamentais, seja estabelecido um sistema de normas de qualidade nos termos da secção A-I/8 do Código STCW;»;

iii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Sejam claramente definidos os objetivos do ensino e da formação e as correspondentes normas de competência a adquirir em matéria de qualidade, e sejam identificados os níveis de conhecimentos, compreensão e qualificação necessários para os exames e avaliações previstos na Convenção STCW;»;

b)

Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

«d)

Todas as disposições aplicáveis da Convenção STCW e do Código STCW, bem como as correspondentes alterações, sejam abrangidas pelo sistema de normas de qualidade. Os Estados-Membros podem incluir também neste sistema as outras disposições aplicáveis da presente diretiva.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Estado-Membro em causa deve enviar à Comissão um relatório sobre cada avaliação efetuada ao abrigo do n.o 2, no formato especificado na secção A-I/7 do Código STCW, no prazo de seis meses a contar da data da avaliação.».

10)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Normas médicas

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer normas de aptidão médica para os marítimos e procedimentos para a emissão de certificados médicos nos termos do presente artigo e da secção A-I/9 do Código STCW, tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas responsáveis pela avaliação da aptidão médica dos marítimos sejam profissionais médicos por si reconhecidos para efeitos dos exames médicos dos marítimos, nos termos da secção A-I/9 do Código STCW.

3.   Os marítimos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitido ao abrigo do disposto na Convenção STCW que estejam a prestar serviço no mar devem ser também titulares de um certificado médico válido emitido nos termos do presente artigo e da secção A-I/9 do Código STCW.

4.   Os candidatos à obtenção de um certificado médico devem:

a)

Ter pelo menos 16 anos de idade;

b)

Fornecer prova satisfatória da sua identidade; e

c)

Satisfazer as normas aplicáveis de aptidão médica estabelecidas pelo Estado-Membro em causa.

5.   Os atestados médicos mantêm-se válidos por um prazo máximo de dois anos, a não ser que o interessado tenha menos de 18 anos, sendo, nesse caso, o prazo máximo de validade de um ano.

6.   Se o prazo de validade do certificado médico caducar durante uma viagem, aplica-se a regra I/9 do Anexo da Convenção STCW.

7.   Em casos de urgência, os Estados-Membros podem autorizar o marítimo a trabalhar sem certificado médico válido. Nesses casos, aplica-se a regra I/9 do Anexo da Convenção STCW.».

11)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Revalidação de certificados de competência e de certificados de qualificação»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Para poderem continuar a exercer funções a bordo de navios-tanques, os comandantes e os oficiais devem satisfazer os requisitos do n.o 1 do presente artigo e, no máximo de cinco em cinco anos, comprovar que continuam a possuir competência profissional para cumprir serviço a bordo de navios-tanques nos termos da secção A-I/11, n.o 3, do Código STCW.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência exigidas aos candidatos para a obtenção dos certificados de competência emitidos até 1 de janeiro de 2017 com as normas especificadas na parte A do Código STCW para a obtenção do certificado de competência relevante, e determinar a necessidade de submeter os titulares desses certificados de competência a uma formação adequada de reciclagem e atualização ou a uma avaliação de conhecimentos.»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Para efeitos de atualização dos conhecimentos dos comandantes, dos oficiais e dos operadores de rádio, os Estados-Membros devem assegurar que os textos das alterações recentemente introduzidas na regulamentação nacional e internacional respeitante à segurança da vida humana no mar, à proteção e à proteção do meio marinho sejam facultados aos navios com direito a arvorar os respetivos pavilhões, respeitando simultaneamente o artigo 14.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 18.o.».

12)

No artigo 13.o, é suprimido o n.o 2.

13)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

Os marítimos afetos aos seus navios tenham recebido formação de reciclagem e atualização, tal como requerido pela Convenção STCW;

g)

Existam a todo o momento a bordo dos seus navios meios de comunicação verbal efetiva nos termos do capítulo V, regra 14, n.os 3 e 4, da SOLAS 74, na sua versão alterada.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   As companhias devem assegurar que os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios ro-ro de passageiros tenham completado a formação de familiarização que lhes permita adquirir as aptidões adequadas ao cargo a ocupar e às tarefas e responsabilidades a cumprir, tendo em conta as orientações contidas na secção B-I/14 do Código STCW.».

14)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Aptidão para o serviço

1.   A fim de prevenir a fadiga, os Estados-Membros devem:

a)

Estabelecer e fazer cumprir períodos de descanso para o pessoal que efetua serviço de quartos e para as pessoas cujas funções incluam tarefas ligadas à proteção, à segurança e à prevenção da poluição nos termos dos n.os 3 a 13;

b)

Exigir que o sistema de quartos seja organizado de modo a que a eficiência do pessoal de quarto não seja prejudicada pela fadiga e que as tarefas sejam organizadas de modo a que o pessoal do primeiro quarto no início de uma viagem, e dos quartos subsequentes, esteja suficientemente repousado e apto para o serviço.

2.   Para efeitos de prevenção do abuso de drogas e álcool, os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de medidas adequadas nos termos do disposto no presente artigo.

3.   Os Estados-Membros devem ter em conta o perigo representado pela fadiga dos marítimos, especialmente daqueles cujas funções envolvam a proteção e a segurança da operação dos navios.

4.   As pessoas às quais sejam atribuídas funções de oficial chefe de quarto ou de marítimo da mestrança e marinhagem do serviço de quartos, e aquelas cujas funções incluam tarefas relacionadas com a segurança, a prevenção da poluição e a proteção, devem beneficiar de um período de descanso não inferior a:

a)

10 horas por período de 24 horas; e

b)

77 horas por período de sete dias.

5.   As horas de descanso não podem ser divididas em mais de dois períodos, um dos quais deve ter a duração mínima de seis horas; o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não pode exceder 14 horas.

6.   Os requisitos relativos aos períodos de descanso estabelecidos nos n.os 4 e 5 podem não ser aplicados em situação de emergência ou noutras condições operacionais de exceção. As chamadas, os exercícios de incêndio e de evacuação e os exercícios prescritos pela legislação nacional e pelos instrumentos internacionais devem ser efetuados por forma a perturbar o menos possível os períodos de descanso e a não provocar fadiga.

7.   Os Estados-Membros devem exigir que o horário dos quartos seja afixado em local facilmente acessível. O horário deve ser estabelecido, segundo um modelo normalizado, na língua ou nas línguas de trabalho do navio e em inglês.

8.   Quando um marítimo estiver de prevenção, por exemplo, quando a casa da máquina estiver desatendida, deve beneficiar de um período de descanso compensatório adequado se a duração normal do seu descanso for perturbada por chamadas.

9.   Os Estados-Membros devem exigir que os registos das horas diárias de descanso dos marítimos sejam mantidos em formato normalizado, na língua ou nas línguas de trabalho do navio e em inglês, a fim de permitir o acompanhamento e a verificação da conformidade com o presente artigo. Os marítimos devem receber um exemplar dos registos que lhes dizem respeito, rubricado pelo comandante ou por uma pessoa por ele autorizada, bem como pelo marítimo.

10.   Não obstante as regras previstas nos n.os 3 a 9, o comandante de um navio pode exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho necessárias à proteção imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou a fim de socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar. Por conseguinte, o comandante pode suspender os horários normais de descanso e exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho necessárias à normalização da situação. Logo que tal seja praticável, após a normalização da situação, o comandante deve garantir que os marítimos que tenham trabalhado durante um período de descanso, segundo o horário normal, beneficiem de um período de descanso adequado.

11.   Tendo devidamente em conta os princípios gerais de proteção da saúde e de segurança dos trabalhadores, e em conformidade com a Diretiva 1999/63/CE, os Estados-Membros podem autorizar ou registar, por meio de legislação, de regras ou de procedimentos a cargo das autoridades competentes, convenções coletivas que prevejam exceções às horas de descanso exigidas no n.o 4, alínea b), e no n.o 5 do presente artigo, desde que o período de descanso não seja inferior a 70 horas por período de sete dias e respeite os limites estabelecidos nos n.os 12 e 13 do presente artigo. Estas derrogações devem respeitar, na medida do possível, as normas estabelecidas, mas podem ter em conta períodos de descanso mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de um descanso compensatório aos marítimos que efetuam serviço de quartos ou aos marítimos que trabalhem a bordo de navios envolvidos em viagens de curta duração. As exceções devem, na medida do possível, ter em conta as orientações relativas à prevenção da fadiga estabelecidas na secção B-VIII/1 do Código STCW. Não podem ser autorizadas derrogações do período mínimo de descanso estabelecido no n.o 4, alínea a), do presente artigo.

12.   As exceções a que se refere o n.o 11, relativas ao período de descanso semanal estabelecido no n.o 4, alínea b), não podem ser autorizadas durante mais de duas semanas consecutivas. Os intervalos entre dois períodos de exceções a bordo não podem ser inferiores ao dobro da duração do período de exceção.

13.   No âmbito das eventuais exceções ao n.o 5 a que se refere o n.o 11, as horas de descanso mínimo por período de 24 horas previstas no n.o 4, alínea a), não podem ser divididas em mais de três períodos de descanso, um dos quais com duração mínima de seis horas, não podendo nenhum dos outros dois períodos ter duração inferior a uma hora. Os intervalos entre dois períodos consecutivos de descanso não podem exceder 14 horas. As derrogações não podem prolongar-se para além de dois períodos de 24 horas por período de sete dias.

14.   Para efeitos de prevenção do abuso de álcool, os Estados-Membros devem estabelecer, para os comandantes, oficiais e outros marítimos no desempenho de funções relacionadas com a segurança, a proteção e a proteção do meio marinho, um limite não superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.».

15)

No artigo 17.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Emitir os certificados referidos no artigo 5.o;».

16)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Reconhecimento de certificados de competência e de certificados de qualificação»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os marítimos que não possuam os certificados de competência emitidos pelos Estados-Membros e/ou os certificados de qualificação emitidos pelos Estados-Membros a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW podem ser admitidos a cumprir serviço em navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro desde que tenha sido aprovada uma decisão de reconhecimento dos seus certificados de competência e de qualificação mediante os procedimentos estabelecidos nos n.os 2 a 6 do presente artigo.»;

c)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Estado-Membro que pretenda reconhecer, por autenticação, os certificados de competência e/ou os certificados de qualificação a que se refere o n.o 1, emitidos por um país terceiro a comandantes, a oficiais ou a operadores de rádio para o cumprimento de serviço em navios que arvorem o seu pavilhão, deve apresentar à Comissão um pedido fundamentado de reconhecimento desse país.»;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A decisão de reconhecimento de um país terceiro é tomada pela Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, no prazo de 18 meses a contar da data do pedido de reconhecimento. O Estado-Membro requerente pode decidir reconhecer o referido país terceiro unilateralmente, até que seja tomada uma decisão ao abrigo do presente número.».

17)

No artigo 20.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A decisão de retirada do reconhecimento é tomada pela Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2. Os Estados-Membros em causa devem tomar as medidas necessárias à execução da decisão.».

18)

No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Todos os navios, independentemente do pavilhão que arvorem, com exceção dos tipos de navios excluídos pelo artigo 2.o, estão sujeitos, enquanto permanecerem nos portos de um Estado-Membro, a inspeções pelo Estado do porto realizadas por funcionários devidamente autorizados por esse Estado-Membro, a fim de verificar se todos os marítimos em serviço a bordo obrigados a possuir um certificado de competência e/ou um certificado de qualificação e/ou provas documentais ao abrigo da Convenção STCW possuem efetivamente esse certificado de competência ou uma dispensa válida e/ou um certificado de qualificação e/ou provas documentais.».

19)

No artigo 23.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Verificar se todos os marítimos em serviço a bordo obrigados a possuir um certificado de competência e/ou um certificado de qualificação nos termos da Convenção STCW possuem efetivamente esse certificado de competência ou uma dispensa válida e/ou um certificado de qualificação, ou fornecem provas documentais de que foi apresentado às autoridades do Estado de pavilhão um pedido de autenticação comprovativa do reconhecimento de um certificado de competência;».

20)

No artigo 23.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   Procede-se igualmente, nos termos da parte A do Código STCW, à avaliação da qualificação dos marítimos para manter os padrões de serviço de quartos e de proteção, conforme adequado, exigidos pela Convenção STCW, quando haja razões para crer que esses padrões não foram mantidos por se ter verificado uma das seguintes ocorrências:»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O modo de operação do navio possa constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente, ou representar um risco para a proteção;».

21)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Informações para fins estatísticos

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações enumeradas no Anexo V apenas para efeitos de análise estatística. Essas informações não podem ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação, e destinam-se a utilização exclusiva dos Estados-Membros e da Comissão na elaboração de políticas.

2.   Essas informações devem ser fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão, anualmente e em formato eletrónico, e devem incluir as informações registadas até 31 de dezembro do ano anterior. Os Estados-Membros conservam todos os direitos de propriedade sobre as informações sob a forma de dados não tratados. As estatísticas elaboradas com base nessas informações são facultadas ao público em conformidade com as disposições em matéria de transparência e proteção das informações previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

3.   A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, os Estados-Membros devem proceder à anonimização de todas as informações de caráter pessoal indicadas no Anexo V mediante a utilização de um programa informático fornecido ou aceite pela Comissão antes de as transmitirem à Comissão. A Comissão só utiliza essas informações anonimizadas.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as medidas aplicáveis à recolha, à apresentação, ao armazenamento, à análise e à difusão dessas informações sejam concebidas de modo a possibilitar a análise estatística.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, a Comissão deve adotar medidas pormenorizadas no que respeita aos requisitos técnicos necessários para garantir a gestão adequada dos dados estatísticos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.».

22)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A, a fim de alterar o Anexo V da presente diretiva no que respeita ao conteúdo e aos pormenores específicos e relevantes das informações que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros, desde que esses atos tenham apenas em conta as alterações à Convenção STCW e ao Código STCW e respeitem as garantias em matéria de proteção de dados. Esses atos delegados não podem alterar as disposições relativas à garantia de anonimato dos dados previstas no artigo 25.o-A, n.o 3.».

23)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 27.o é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 3 de janeiro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes até 4 de abril de 2017. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 27.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de competências nela indicada. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 27.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

24)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

25)

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos dos artigos 3.o, 5.o, 7.o, 9.o a 15.o, 17.o, 18.o, 19.o, 22.o, 23.o e 24.o e do Anexo I, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.».

26)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Disposições transitórias

No que respeita aos marítimos que iniciaram um serviço de mar aprovado, um programa de ensino e formação aprovado ou um curso de formação aprovado antes de 1 de julho de 2013, os Estados-Membros podem continuar a emitir, reconhecer e autenticar, até 1 de janeiro de 2017, certificados de competência nos termos dos requisitos da presente diretiva, tal como disposto antes de 3 de janeiro de 2013.

Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros podem continuar a renovar e revalidar certificados de competência e autenticações nos termos dos requisitos da presente diretiva, tal como disposto antes de 3 de janeiro de 2013.».

27)

É suprimido o artigo 33.o.

28)

Não se aplica à versão portuguesa.

29)

Os anexos são alterados do seguinte modo:

a)

O Anexo I da Diretiva 2008/106/CE é substituído pelo Anexo I da presente diretiva;

b)

O Anexo II da Diretiva 2008/106/CE é alterado em conformidade com o estabelecido no Anexo II da presente diretiva;

c)

O texto que figura no Anexo III da presente diretiva é aditado como Anexo V da Diretiva 2008/106/CE.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Sem prejuízo do artigo 30.o da Diretiva 2008/106/CE, com a redação que lhe é dada pelo artigo 1.o, ponto 26, da presente diretiva, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 4 de julho de 2014, e, no que diz respeito ao artigo 1.o, ponto 5, da presente diretiva, até 4 de janeiro de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 69.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2012.

(3)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 28.

(4)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(5)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 1.

(6)  Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) – Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos (JO L 167 de 2.7.1999, p. 33).

(7)  Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006 (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30).

(8)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(9)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(10)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(11)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(12)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».


ANEXO I

«ANEXO I

REQUISITOS DA CONVENÇÃO STCW EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código STCW, com exceção do capítulo VIII, regra VIII/2.

Qualquer referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW.

2.

A parte A do Código STCW contém as normas relativas à competência que deve ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção STCW. Para clarificar a ligação entre as disposições do capítulo VII, relativas à certificação alternativa, e as disposições dos capítulos II, III e IV, relativas à certificação, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, consoante adequado, nas seguintes sete funções:

1)

Navegação;

2)

Manuseamento e estiva da carga;

3)

Controlo da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo;

4)

Engenharia marítima;

5)

Engenharia eletrotécnica, eletrónica e de controlo;

6)

Manutenção e reparação;

7)

Radiocomunicações,

aos seguintes níveis de responsabilidade:

1)

Nível de gestão;

2)

Nível operacional;

3)

Nível de apoio.

As funções e os níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram nos capítulos II, III e IV da parte A do Código STCW.

CAPÍTULO II

COMANDANTE E SECÇÃO DE CONVÉS

Regra II/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas

1.

Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do Código STCW e esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses;

2.3.

Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos na ponte, sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, durante um período não inferior a seis meses;

2.4.

Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas do serviço radioelétrico nos termos dos regulamentos de radiocomunicações;

2.5.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW; e

2.6.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1 a 3, do Código STCW.

Regra II/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 toneladas

1.

Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções de:

2.1.1.

Pelo menos 12 meses para o certificado de imediato; e

2.1.2.

Pelo menos 36 meses para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses; e

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas.

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3000 toneladas

3.

Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas devem ser titulares de um certificado de competência.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

4.1.

Para o certificado de imediato, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas;

4.2.

Para o certificado de comandante, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas e ter completado um serviço de mar aprovado nessas funções não inferior a 36 meses; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses; e

4.3.

Ter concluído uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas.

Regra II/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas

Navios não afetos a viagens costeiras

1.

Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas.

2.

Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas.

Navios afetos a viagens costeiras

Oficiais chefes de quarto de navegação

3.

Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras devem:

4.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

4.2.

Ter completado:

4.2.1.

Uma formação especial, incluindo um serviço de mar adequado conforme determinado pelo Estado-Membro; ou

4.2.2.

Um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses na secção de convés;

4.3.

Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos dos regulamentos de radiocomunicações;

4.4.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras; e

4.5.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1 a 3, do Código STCW.

Comandantes

5.

Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.

6.

Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras devem:

6.1.

Ter pelo menos 20 anos de idade;

6.2.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação;

6.3.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras; e

6.4.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1 a 3, do Código STCW.

Isenções

7.

Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam injustificada ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-II/3 do Código STCW, a administração pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou dessa classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas.

Regra II/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação

1.

Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 16 anos de idade;

2.2.

Ter completado:

2.2.1.

Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência; ou

2.2.2.

Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses; e

2.3.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do Código STCW.

3.

O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado.

Regra II/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados do convés

1.

Os marítimos qualificados do convés que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas devem ser devidamente certificados.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação;

2.3.

Para além de possuírem as qualificações necessárias para prestar serviço como marítimo da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de convés:

2.3.1.

Não inferior a 18 meses, ou

2.3.2.

Não inferior a 12 meses, e ter completado uma formação aprovada; e

2.4.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/5 do Código STCW.

3.

Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos qualificados para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-II/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4.

Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros que sejam igualmente Partes na Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre Certificação de Marítimos Qualificados, de 1946 (n.o 74), podem continuar a renovar e revalidar certificados e autenticações nos termos do disposto na referida Convenção.

5.

Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes na secção de convés durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente diretiva.

CAPÍTULO III

SECÇÃO DE MÁQUINAS

Regra III/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas em casas da máquina de condução atendida ou como oficiais de máquinas de serviço em casas da máquina de condução periodicamente desatendida

1.

Os oficiais chefes de quarto numa casa da máquina de condução atendida ou os oficiais de máquinas de serviço numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida a bordo de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo conforme com as prescrições da secção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;

2.3.

Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos numa casa da máquina sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado durante um período não inferior a seis meses;

2.4.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/1 do Código STCW; e

2.5.

Satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1 a 3, do Código STCW.

Regra III/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW

1.

Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto numa casa da máquina em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções:

2.1.1.

Não inferior a 12 meses como oficial de máquinas qualificado, para o certificado de segundo-oficial de máquinas; e

2.1.2.

Não inferior a 36 meses para o certificado de chefe de máquinas, podendo no entanto este período ser reduzido para 24 meses se pelo menos 12 meses do serviço de mar tiverem sido efetuados como segundo-oficial de máquinas; e

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do Código STCW.

Regra III/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW

1.

Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas, e:

2.1.1.

Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como praticante de máquinas ou oficial de máquinas; e

2.1.2.

Para o certificado de chefe de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 24 meses, dos quais pelo menos 12 meses de serviço efetuado como segundo-oficial de máquinas; e

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código STCW.

3.

Os oficiais de máquinas que sejam qualificados para exercer funções de segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW podem exercer funções como chefes de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3 000 kW, desde que o certificado seja autenticado nesse sentido.

Regra III/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida

1.

Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de máquinas ou que sejam designados para exercer funções numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 16 anos de idade;

2.2.

Ter completado:

2.2.1.

Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência; ou

2.2.2.

Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses; e

2.3.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do Código STCW.

3.

O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados.

Regra III/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados de máquina em casas da máquina de condução atendida ou designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida

1.

Os marítimos qualificados de máquina que exerçam funções num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida;

2.3.

Para além de possuírem as qualificações necessárias para exercer funções como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de máquinas:

2.3.1.

Não inferior a 12 meses, ou

2.3.2.

Não inferior a seis meses, e ter completado uma formação aprovada; e

2.4.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/5 do Código STCW.

3.

Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos da mestrança e marinhagem que exercem funções na secção de máquinas para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4.

Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes na secção de máquinas durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente diretiva.

Regra III/6

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais eletrotécnicos

1.

Os oficiais eletrotécnicos ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos seis meses de serviço de mar integrado num programa de formação aprovado que respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;

2.3.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/6 do Código STCW; e

2.4.

Satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1 a 3, do Código STCW.

3.

Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos oficiais eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/6 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4.

Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente diretiva e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/6 do Código STCW.

5.

Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/6.

Regra III/7

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos eletrotécnicos

1.

Os marítimos eletrotécnicos que prestem serviço num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter completado um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos 12 meses de formação e experiência; ou

2.3.

Ter completado uma formação aprovada que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses; ou

2.4.

Possuir qualificações que satisfaçam as competências técnicas previstas no quadro A-III/7 do Código STCW e ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a três meses; e

2.5.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW.

3.

Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/7 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4.

Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente diretiva e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW.

5.

Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/7.

CAPÍTULO IV

SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE RÁDIO

Nota explicativa

As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioelétrica figuram nos regulamentos de radiocomunicações e na Convenção SOLAS 74, na sua última redação. As disposições relativas à manutenção do equipamento radioelétrico figuram na Convenção SOLAS 74, na versão alterada, e nas orientações aprovadas pela Organização Marítima Internacional.

Regra IV/1

Aplicação

1.

Com exceção do disposto no ponto 2, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos operadores de rádio dos navios equipados com o sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) prescrito pela Convenção SOLAS 74, na versão alterada.

2.

Os operadores de rádio dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS previstas no capítulo IV da Convenção SOLAS 74 não têm de satisfazer as disposições do presente capítulo. Não obstante, os operadores de rádio dos referidos navios devem respeitar o Regulamento das Radiocomunicações. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos ou reconhecidos os certificados adequados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações relativamente aos referidos operadores de rádio.

Regra IV/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos operadores de rádio no GMDSS

1.

As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de navios obrigados a participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado relacionado com o GMDSS, emitido ou reconhecido pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.

2.

Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado de competência nos termos da presente regra para prestarem serviço num navio obrigado a possuir, nos termos da Convenção SOLAS 74, na versão alterada, uma instalação radioelétrica devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade; e

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW.

CAPÍTULO V

REQUISITOS DE FORMAÇÃO ESPECIAIS PARA O PESSOAL DE DETERMINADOS TIPOS DE NAVIOS

Regra V/1-1

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de petroleiros e navios químicos

1.

Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de petroleiros ou navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado:

2.1.

Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros ou navios químicos, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 1, do Código STCW; ou

2.2.

Uma formação básica aprovada para operações de carga de petroleiros e navios químicos, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 1, do Código STCW.

3.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em petroleiros devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros devem:

4.1.

Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos; e

4.2.

Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos, ter:

4.2.1.

Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros; ou

4.2.2.

Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de petroleiros como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; e

4.3.

Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de petroleiros, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 2, do Código STCW.

5.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos.

6.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos devem:

6.1.

Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos; e

6.2.

Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos, ter:

6.2.1.

Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios químicos; ou

6.2.2.

Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios químicos como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; e

6.3.

Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios químicos e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 3, do Código STCW.

7.

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados.

Regra V/1-2

Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios de transporte de gás liquefeito

1.

Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado:

2.1.

Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-2, n.o 1, do Código STCW; ou

2.2.

Uma formação básica aprovada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-2, n.o 1, do Código STCW.

3.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem:

4.1.

Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito; e

4.2.

Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de gás liquefeito, ter:

4.2.1.

Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de transporte de gás liquefeito; ou

4.2.2.

Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios de transporte de gás liquefeito como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; e

4.3.

Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-2, n.o 2, do Código STCW.

5.

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados.

Regra V/2

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros

1.

A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros afetos a viagens internacionais. Os Estados-Membros devem determinar a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros afetos a viagens domésticas.

2.

Antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros, os marítimos devem ter completado a formação prescrita nos pontos 4 a 7 infra, de acordo com os respetivos postos, tarefas e responsabilidades.

3.

Os marítimos que devam receber formação nos termos dos pontos 4, 6, e 7 devem fazer cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco anos, ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência prescrito.

4.

Os comandantes, oficiais e outro pessoal designado na lista de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído formação em controlo de multidões, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 1, do Código STCW.

5.

O pessoal que presta assistência direta aos passageiros nos espaços a estes destinados a bordo de navios de passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada na secção A-V/2, n.o 2, do Código STCW.

6.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 3, do Código STCW.

7.

Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas às quais sejam atribuídas responsabilidades diretas pelo embarque e desembarque dos passageiros, pela carga, descarga ou peamento da carga ou pelo encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 4, do Código STCW.

8.

Os Estados-Membros devem assegurar que seja passada prova documental da formação concluída a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos da presente regra.

CAPÍTULO VI

FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA NO TRABALHO, PROTEÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA

Regra VI/1

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação de familiarização, formação básica e instrução de todos os marítimos no domínio da segurança

1.

Os marítimos devem receber formação de familiarização e formação básica ou instrução nos termos da secção A-VI/1 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.

2.

Caso a formação básica não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou o curso de formação básica.

Regra VI/2

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas

1.

Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas, devem:

1.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

1.2.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou ter frequentado um curso de formação aprovado e cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses; e

1.3.

Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento especificada na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, do Código STCW.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas devem:

2.1.

Ser titulares de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas;

2.2.

Ter frequentado um curso de formação aprovado; e

2.3.

Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas especificada na secção A-VI/2, n.os 7 a 10, do Código STCW.

Regra VI/3

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação em técnicas avançadas de combate a incêndios

1.

Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter completado com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspetos de organização, tática e comando, nos termos do disposto na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, do Código STCW, e satisfazer a norma de competência nela especificada.

2.

Caso a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios.

Regra VI/4

Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e cuidados médicos

1.

Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de primeiros socorros especificada na secção A-VI/4, n.os 1, 2 e 3, do Código STCW.

2.

Os marítimos incumbidos de prestar cuidados médicos a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de cuidados médicos a bordo de navios especificada na secção A-VI/4, n.os 4, 5 e 6, do Código STCW.

3.

Caso a formação em primeiros socorros ou cuidados médicos não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou cuidados médicos.

Regra VI/5

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para os oficiais de proteção do navio

1.

Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação como oficial de proteção do navio devem:

1.1.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou um serviço de mar adequado, e ter conhecimento das operações dos navios; e

1.2.

Satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de qualificação como oficial de proteção do navio especificada na secção A-VI/5, n.os 1 a 4, do Código STCW.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que seja passado um certificado de qualificação a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos da presente regra.

Regra VI/6

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação e instrução de todos os marítimos no domínio da proteção

1.

Os marítimos devem receber formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em sensibilização para a proteção nos termos da secção A-VI/6, n.os 1 a 4, do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.

2.

Caso a sensibilização para a proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em sensibilização para a proteção.

3.

Os Estados-Membros devem comparar a formação ou instrução para a proteção que exigem aos marítimos titulares de qualificações ou que podem atestá-las antes da data de entrada em vigor da presente diretiva com a especificada na secção A-VI/6, n.o 4, do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que atualizem as suas qualificações.

Marítimos com funções específicas de proteção

4.

Os marítimos com funções específicas de proteção devem satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/6, n.os 6 a 8, do Código STCW.

5.

Caso a formação em funções específicas de proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em funções específicas de proteção.

6.

Os Estados-Membros devem comparar as normas de formação em proteção que exigem aos marítimos com funções específicas de proteção titulares de qualificações ou que podem atestá-las antes da data de entrada em vigor da presente diretiva com as especificadas na secção A-VI/6, n.o 8, do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que atualizem as suas qualificações.

CAPÍTULO VII

CERTIFICAÇÃO ALTERNATIVA

Regra VII/1

Emissão de certificados alternativos

1.

Não obstante os requisitos de certificação estabelecidos nos capítulos II e III do presente anexo, os Estados-Membros podem optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados distintos dos mencionados nas regras previstas nos referidos capítulos desde que:

1.1.

As funções e os níveis de responsabilidade correspondentes que devem ser mencionados nos certificados e autenticações sejam selecionados de entre os que figuram nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-II/5, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4, A-III/5 e A-IV/2 do Código STCW;

1.2.

Os candidatos tenham completado ensino e formação aprovados e satisfaçam os requisitos relativos às normas de competência prescritos nas secções aplicáveis do Código STCW e enunciados na sua secção A-VII/1 para as funções e níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos certificados e autenticações;

1.3.

Os candidatos tenham cumprido o serviço de mar aprovado necessário para o exercício das funções e níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos certificados. O período mínimo de serviço de mar deve ser equivalente ao prescrito nos capítulos II e III do presente anexo, não podendo, todavia, ser inferior ao prescrito na secção A-VII/2 do Código STCW;

1.4.

Os candidatos à obtenção de certificados que devam exercer a função de navegação ao nível operacional satisfaçam os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos do Regulamento de Radiocomunicações;

1.5.

Os certificados sejam emitidos nos termos do artigo 5.o e das disposições estabelecidas no capítulo VII do Código STCW.

2.

Não são emitidos certificados nos termos do presente capítulo enquanto os Estados-Membros não tiverem comunicado à Comissão as informações exigidas pela Convenção STCW.

Regra VII/2

Certificação dos marítimos

Os marítimos que exerçam uma das funções ou grupo de funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do capítulo II ou nos quadros A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 ou A-III/5 do capítulo III, ou no quadro A-IV/2 do capítulo IV do Código STCW devem ser titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação, consoante aplicável.

Regra VII/3

Princípios reguladores da emissão de certificados alternativos

1.

Os Estados-Membros que optem por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos devem assegurar que sejam observados os seguintes princípios:

1.1.

Não são aplicados sistemas de certificação alternativos, a não ser que esses sistemas garantam um nível de segurança no mar e de prevenção da poluição pelo menos equivalente ao proporcionado pelos outros capítulos; e

1.2.

As medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados emitidos nos termos do presente capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos.

2.

O princípio de equivalência mencionado no ponto 1 deve assegurar que:

2.1.

Os marítimos certificados nos termos do disposto nos capítulos II e/ou III e os marítimos certificados nos termos do presente capítulo estejam em condições de exercer funções quer em navios cuja organização de bordo obedeça a critérios tradicionais, quer em navios com outro tipo de organização; e

2.2.

Os marítimos não recebam formação orientada para um tipo específico de organização de bordo que limite as suas possibilidades de exercerem funções noutro tipo de navio.

3.

Ao emitir certificados nos termos das disposições do presente capítulo, devem ser tidos em conta os seguintes princípios:

3.1.

A emissão de certificados alternativos não deve ser utilizada para:

3.1.1.

Reduzir o número de tripulantes a bordo;

3.1.2.

Diminuir a integridade da profissão ou «desqualificar» os marítimos; ou

3.1.3.

Justificar a atribuição das tarefas combinadas próprias dos oficiais chefes de quarto de máquinas e de navegação a um único titular de certificado durante um quarto; e

3.2.

A pessoa que tem o comando do navio deve ser designada comandante; a posição e a autoridade, do ponto de vista jurídico, do comandante e de outras pessoas não podem ser afetadas pela aplicação de qualquer medida de certificação alternativa.

4.

Os princípios enunciados nos pontos 1 e 2 devem garantir a manutenção da competência dos oficiais das secções de convés e de máquinas.».


ANEXO II

O ponto 3 do Anexo II passa a ter a seguinte redação:

«3.

A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, confirmou, mediante uma avaliação desta Parte – que pode incluir a inspeção dos meios e procedimentos –, que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção no que respeita às normas de competência, de formação e de certificação e às normas de qualidade.».


ANEXO III

«ANEXO V

TIPO DE INFORMAÇÕES A COMUNICAR À COMISSÃO PARA FINS ESTATÍSTICOS

1.

Caso seja feita referência ao presente anexo, devem ser fornecidas as seguintes informações, especificadas na secção A-I/2, n.o 9, do Código STCW, para todos os certificados de competência ou autenticações que atestem a sua emissão e para todas as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência emitidos por outros países, e deve ser garantido o anonimato das informações assinaladas por (*), tal como exigido pelo artigo 25.o-A, n.o 3:

Certificados de competência/autenticações que atestem a sua emissão:

identificador único do marítimo, caso exista (*),

nome do marítimo (*),

data de nascimento do marítimo,

nacionalidade do marítimo,

sexo do marítimo,

número autenticado do certificado de competência (*),

número da autenticação que atesta a emissão (*),

cargo(s),

data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento,

data de caducidade,

situação do certificado,

limitações.

Autenticações que atestam o reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros:

identificador único do marítimo, caso exista (*),

nome do marítimo (*),

data de nascimento do marítimo;

nacionalidade do marítimo,

sexo do marítimo,

país de emissão do certificado de competência original,

número do certificado de competência original (*),

número da autenticação que atesta o reconhecimento (*),

cargo(s),

data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento,

data de caducidade,

situação da autenticação,

limitações.

2.

Os Estados-Membros podem fornecer, a título voluntário, informações sobre os certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem nos termos dos capítulos II, III e VII do Anexo da Convenção STCW, tais como:

identificador único do marítimo, caso exista (*),

nome do marítimo (*),

data de nascimento do marítimo,

nacionalidade do marítimo,

sexo do marítimo,

número do certificado de qualificação (*),

cargo(s),

data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento,

data de caducidade,

situação do certificado de qualificação.»