ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.342.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 342

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
14 de Dezembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma koningii (MUCL 39203) para perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Lyven) ( 1 )

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1196/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 9/2010 no que se refere ao teor mínimo de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (detentor da autorização: Danisco Animal Nutrition) ( 1 )

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas acetamipride, alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bifenazato, bromoxinil, clorprofame, desmedifame, etoxazol, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazossulfurão, laminarina, mepanipirime, metoxifenozida, milbemectina, fenemedifame, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA 342, quinoxifena, S-metolacloro, tepraloxidime, tiaclopride, tirame e zirame ( 1 )

27

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1198/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

31

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1199/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que fixa as restituições à exportação no setor dos ovos

33

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1200/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

36

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1201/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 para a campanha de 2012/2013

38

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

40

 

 

DECISÕES

 

 

2012/778/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 4 de dezembro de 2012, que revoga a Decisão 2009/587/CE sobre a existência de um défice excessivo em Malta

43

 

 

2012/779/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de dezembro de 2012, que nomeia um membro neerlandês e um suplente neerlandês do Comité das Regiões

45

 

 

2012/780/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, sobre direitos de acesso ao repositório central europeu de recomendações de segurança e respostas correspondentes estabelecido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE ( 1 )

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1194/2012 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2012

que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria desse impacto por via da sua conceção, sem que isso implique custos excessivos.

(2)

O artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/125/CE prevê que, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, e os critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, e após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica, a Comissão, consoante as circunstâncias, estabeleça medidas de execução, começando com os produtos que oferecem um elevado potencial de redução eficiente das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente os produtos de iluminação nos setores residencial e terciário, que incluem lâmpadas direcionais, lâmpadas de díodos emissores de luz e equipamentos conexos.

(3)

A Comissão realizou um estudo preparatório para analisar os aspetos técnicos, ambientais e económicos das lâmpadas direcionais, das lâmpadas de díodos emissores de luz e dos equipamentos conexos. O estudo foi efetuado em conjunto com as partes interessadas da União e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente. Um estudo preparatório sobre fontes de alimentação externas forneceu uma análise similar em relação aos dispositivos de comando de lâmpadas halogéneas.

(4)

Os requisitos obrigatórios de conceção ecológica aplicam-se aos produtos colocados no mercado da União, independentemente do local onde sejam instalados ou utilizados, pelo que o cumprimento desses requisitos não depende da aplicação em que o produto é utilizado.

(5)

Os produtos abrangidos pelo presente regulamento destinam-se essencialmente à iluminação total ou parcial de uma zona, substituindo ou complementando a luz natural com luz artificial, de modo a aumentar a visibilidade nessa zona. As lâmpadas destinadas a fins especiais, concebidas essencialmente para outros tipos de aplicações, como semáforos, iluminação de terrários ou eletrodomésticos, e claramente identificadas como tal na informação que acompanha o produto não devem ficar sujeitas aos requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento.

(6)

As novas tecnologias que estão a surgir no mercado, como a dos díodos emissores de luz, devem ser abrangidas pelo presente regulamento.

(7)

Os aspetos ambientais dos produtos abrangidos e que foram identificados como significativos para efeitos do presente regulamento são o consumo de energia na fase de utilização e ainda o teor e as emissões de mercúrio.

(8)

Calcula-se que as emissões de mercúrio nas diferentes fases do ciclo de vida das lâmpadas, nomeadamente as procedentes da produção de eletricidade na fase de utilização e dos 80 % das lâmpadas fluorescentes compactas direcionais que contêm mercúrio e que se presume não serem recicladas no final do ciclo de vida, tenham atingido 0,7 toneladas em 2007, tomando-se em consideração todo o parque de lâmpadas instaladas. Prevê-se que, se não forem adotadas medidas específicas, as emissões de mercúrio procedentes do parque de lâmpadas instaladas venham a aumentar para 0,9 toneladas em 2020, apesar de já ter sido demonstrado que é possível reduzir essas emissões de forma significativa.

(9)

Embora o teor de mercúrio das lâmpadas fluorescentes compactas seja considerado um aspeto ambiental significativo, é conveniente que se proceda à correspondente regulamentação no âmbito da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). É conveniente regulamentar as emissões de luz ultravioleta das lâmpadas e outros parâmetros com eventuais efeitos na saúde, como previsto nas Diretivas 2006/95/CE (3) e 2001/95/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(10)

A fixação de requisitos de eficiência energética para as lâmpadas deve conduzir a uma diminuição das emissões globais de mercúrio.

(11)

O artigo 14.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê que os Estados-Membros garantam que sejam facultadas aos utilizadores de equipamentos elétricos e eletrónicos para uso doméstico as informações necessárias sobre os potenciais efeitos no ambiente e na saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos equipamentos elétricos e eletrónicos. Os requisitos de informação relativa ao produto, previstos no presente regulamento, devem complementar aquela disposição no que respeita ao mercúrio presente nas lâmpadas fluorescentes compactas.

(12)

O consumo de eletricidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve melhorar com a aplicação de tecnologias abertas já existentes e que são vantajosas em termos de custos, o que conduzirá a uma redução das despesas combinadas da aquisição e do funcionamento dos equipamentos.

(13)

Os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento devem ser definidos tendo em vista melhorar o desempenho ambiental desses produtos e contribuir para o funcionamento do mercado interno e para o objetivo da União de redução em 20 % do consumo de energia até 2020, por comparação com o consumo de energia previsto para esse ano no caso de não serem adotadas quaisquer medidas.

(14)

Espera-se que o efeito combinado dos requisitos de conceção ecológica definidos no presente regulamento e do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão (6) resulte numa poupança anual de eletricidade de 25 TWh, até 2020, nas lâmpadas direcionais, tomando como referência a situação no caso de não serem adotadas quaisquer medidas.

(15)

Os requisitos de conceção ecológica não devem afetar a funcionalidade dos produtos na perspetiva do utilizador nem afetar negativamente a saúde, a segurança ou o ambiente. Em especial, os benefícios decorrentes da diminuição do consumo de eletricidade durante a fase de utilização devem mais do que compensar os eventuais impactos ambientais suplementares durante a fase de produção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Para assegurar a satisfação dos consumidores com as lâmpadas de baixo consumo, nomeadamente com as lâmpadas LED, os requisitos de funcionalidade devem ser estabelecidos não só para as lâmpadas direcionais, mas também para as lâmpadas LED não direcionais, dado que não estavam abrangidas pelos requisitos de funcionalidade previstos no Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão (7). Os requisitos de informação relativa ao produto devem permitir que os consumidores façam escolhas com conhecimento de causa.

(16)

As luminárias com LED das quais não podem ser retirados módulos ou lâmpadas LED para efeitos de ensaios independentes não devem servir de escapatória aos fabricantes de LED no que respeita ao cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

(17)

É conveniente fixar requisitos específicos a um nível que permita a utilização de lâmpadas alternativas em todo o parque de equipamentos de iluminação instalados. Paralelamente, devem ser definidos requisitos genéricos que sejam implementados por normas harmonizadas e que tornem os novos equipamentos de iluminação mais compatíveis com as lâmpadas de baixo consumo e assegurem a compatibilidade destas com um mais vasto leque de equipamentos de iluminação. Os requisitos de informação relativa ao produto aplicáveis aos equipamentos de iluminação podem ajudar os utilizadores a encontrar lâmpadas e equipamentos mutuamente compatíveis.

(18)

A aplicação faseada dos requisitos de conceção ecológica deve dar tempo suficiente aos fabricantes para reformularem a conceção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. O calendário do faseamento deve ser de molde a evitar qualquer impacto negativo nas funcionalidades dos equipamentos no mercado e ter em conta o impacto em termos de custos nos utilizadores finais e nos fabricantes, designadamente as pequenas e médias empresas, assegurando simultaneamente a consecução, em tempo útil, dos objetivos do presente regulamento.

(19)

A medição dos parâmetros pertinentes dos produtos deve ser efetuada segundo métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, normas harmonizadas adotadas pelos organismos europeus de normalização enumerados no anexo I da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(20)

Em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.

(21)

Para facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes devem fornecer, na documentação técnica a que se referem os anexos V e VI da Diretiva 2009/125/CE, informações relacionadas com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(22)

Para além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, devem ser identificados valores de referência indicativos para as melhores tecnologias disponíveis, de modo a que as informações sobre o desempenho ambiental durante o ciclo de vida dos produtos abrangidos pelo presente regulamento fiquem amplamente disponíveis e facilmente acessíveis.

(23)

A futura revisão do presente regulamento deve ter especialmente em conta a evolução das vendas das lâmpadas para fins especiais, para assegurar que não são utilizadas fora das aplicações especiais, e a evolução das novas tecnologias, como as dos LED e dos LED orgânicos. Deve avaliar a viabilidade do estabelecimento de requisitos de eficiência energética ao nível da classe A, definida no Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 ou, pelo menos, ao nível de classe B para as lâmpadas halogéneas direcionais que funcionam com a tensão da rede (tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo III, secção 1.1, quadro 2). Deve igualmente determinar se é possível tornar significativamente mais estritos os requisitos de eficiência energética aplicáveis a outras lâmpadas de filamento. A revisão deve também avaliar os requisitos de funcionalidade respeitantes ao índice de restituição de cores das lâmpadas LED.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado dos seguintes produtos de iluminação elétrica:

a)

Lâmpadas direcionais;

b)

Lâmpadas de díodos emissores de luz (LED);

c)

Equipamentos a instalar entre a rede elétrica e as lâmpadas, designadamente os dispositivos de comando das lâmpadas, os aparelhos de comando e as luminárias (exceto balastros e luminárias para lâmpadas fluorescentes e lâmpadas de descarga de alta intensidade),

inclusive quando integrados noutros produtos.

Estabelece ainda requisitos de informação relativa ao produto no que respeita aos produtos para fins especiais.

Os módulos LED devem ficar isentos dos requisitos previstos no presente regulamento caso sejam comercializados como parte integrante de luminárias que são colocadas no mercado numa quantidade inferior a 200 unidades por ano.

Artigo 2.o

Definições

Para além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2009/125/CE, são aplicáveis, para efeitos do presente regulamento, as seguintes definições:

1)

«Iluminação», a projeção de luz num local, em objetos ou na vizinhança destes, de modo a que as pessoas os possam ver;

2)

«Iluminação para efeitos de luz», uma forma de iluminação em que a luz é dirigida para um objeto ou para parte de uma zona, de modo a realçá-la;

3)

«Produto de iluminação elétrica», um produto que utiliza eletricidade e se destina a ser utilizado em iluminação;

4)

«Produto para fins especiais», um produto que, embora utilize as tecnologias abrangidas pelo presente regulamento, se destina a aplicações especiais devido aos seus parâmetros técnicos, descritos na documentação técnica. As aplicações especiais são as que exigem parâmetros técnicos não necessários para efeitos de iluminação de locais ou objetos comuns em circunstâncias comuns. São dos seguintes tipos:

a)

Aplicações em que a finalidade primária da luz não é a iluminação, nomeadamente:

i)

emissão de luz como agente em processos químicos ou biológicos (designadamente polimerização, luz ultravioleta para fins terapêuticos / de secagem / de endurecimento, terapia fotodinâmica, horticultura, cuidados com animais de estimação, produtos anti-insetos),

ii)

captação e projeção de imagens (designadamente aparelhos de luz-relâmpago (flashes) para fotografia e vídeo, fotocopiadoras, videoprojetores),

iii)

aquecimento (designadamente lâmpadas de infravermelhos),

iv)

sinalização (designadamente controlo do tráfego ou lâmpadas para aeródromos);

b)

Aplicações de iluminação, caso:

i)

a distribuição espetral da luz se destine a alterar a aparência do local ou do objeto iluminado, para além de o tornar visível (designadamente iluminação de produtos alimentares expostos ou lâmpadas coloridas, como definido no anexo I, ponto 1), com exceção das variações da correspondente temperatura de cor, ou

ii)

a distribuição espetral da luz esteja ajustada às necessidades específicas de determinados equipamentos técnicos, para além de tornar o local ou o objeto visível para os seres humanos (designadamente iluminação de estúdio, iluminação para efeitos em espetáculos, iluminação de teatro), ou

iii)

o local ou o objeto iluminado exija proteção especial contra os efeitos negativos da fonte de luz (designadamente iluminação com filtragem específica para pacientes fotossensíveis ou exposições fotossensíveis em museus), ou

iv)

a iluminação seja necessária apenas para situações de emergência (designadamente luminárias para iluminação de emergência ou dispositivos de comando para iluminação de emergência), ou

v)

os produtos de iluminação tenham de resistir a condições físicas extremas (designadamente vibrações ou temperaturas inferiores a – 20 °C ou superiores a 50 °C);

c)

Produtos que incorporam produtos de iluminação, caso a finalidade principal não seja a iluminação e o produto necessite de receber energia para esse fim durante a utilização (designadamente frigoríficos, máquinas de costura, endoscópios, analisadores de sangue);

5)

«Fonte de luz», uma superfície ou um objeto concebido para emitir essencialmente radiação visível produzida por transformação de energia. O termo «visível» refere-se a comprimentos de onda no intervalo 380-780 nm;

6)

«Lâmpada», uma unidade cujo desempenho pode ser avaliado de forma independente e que é constituída por uma ou mais fontes de luz. Pode incluir componentes suplementares necessários para o arranque, a alimentação elétrica ou o funcionamento estável da unidade, ou ainda para a distribuição, filtragem ou transformação da radiação visível, caso esses componentes não possam ser retirados sem danificar a unidade de forma permanente;

7)

«Casquilho da lâmpada», a parte da lâmpada que permite a ligação à fonte de alimentação através de um suporte ou conector e que pode ainda servir para fixar a lâmpada nesse suporte;

8)

«Suporte de lâmpada» ou «encaixe de lâmpada», um dispositivo que mantém a lâmpada na posição correta, normalmente por nele ser inserido o casquilho, caso em que permite também a ligação da lâmpada à fonte de alimentação;

9)

«Lâmpada direcional», uma lâmpada em que pelo menos 80 % da luz emitida está concentrada num ângulo sólido de π sr (correspondente a um cone com um ângulo de 120°);

10)

«Lâmpada não direcional», uma lâmpada distinta das lâmpadas direcionais;

11)

«Lâmpada de filamento», uma lâmpada na qual a luz é produzida por um filamento condutor que é aquecido até à incandescência pela passagem de uma corrente elétrica. A lâmpada pode conter gases que influenciam o processo de incandescência;

12)

«Lâmpada de incandescência», uma lâmpada de filamento na qual o filamento funciona no interior de uma ampola sob vácuo ou cheia de um gás inerte;

13)

«Lâmpada halogénea (de tungsténio)», uma lâmpada de filamento de tungsténio rodeado por um gás que contém halogéneos ou compostos halogenados; pode ser fornecida com uma fonte de alimentação integrada;

14)

«Lâmpada de descarga», uma lâmpada na qual a luz é direta ou indiretamente produzida por uma descarga elétrica através de um gás, de um vapor metálico ou de uma mistura de diversos gases e vapores;

15)

«Lâmpada fluorescente», uma lâmpada de descarga de mercúrio a baixa pressão na qual a maior parte da luz é emitida por uma ou várias camadas de substâncias fosforescentes que são excitadas pela radiação ultravioleta da descarga. Podem ser fornecidas com um balastro integrado;

16)

«Lâmpada fluorescente sem balastro integrado», uma lâmpada fluorescente, de casquilho simples ou duplo, sem balastro integrado;

17)

«Lâmpada de descarga de alta intensidade», uma lâmpada de descarga elétrica em que o arco luminoso é estabilizado pela temperatura da parede da lâmpada, sendo a carga nessa parede superior a 3 W/cm2;

18)

«Díodo emissor de luz (LED)», uma fonte de luz constituída por um dispositivo eletrónico de estado sólido que integra uma junção p-n de material inorgânico. A junção emite radiação visível quando excitada por uma corrente elétrica;

19)

«Pacote LED», uma montagem com um ou mais LED que pode incluir um elemento ótico e interfaces térmicas, mecânicas e elétricas;

20)

«Módulo LED», uma montagem sem casquilho que incorpora um ou mais pacotes LED numa placa de circuito impresso e que pode ter componentes elétricos, óticos, mecânicos e térmicos, interfaces e um dispositivo de comando;

21)

«Lâmpada LED», uma lâmpada que incorpora um ou mais módulos LED e que pode ter um casquilho;

22)

«Dispositivo de comando de lâmpadas», um dispositivo situado entre a fonte de alimentação elétrica e uma ou mais lâmpadas, que oferece uma funcionalidade relacionada com o funcionamento da lâmpada, designadamente a transformação da tensão de alimentação, a limitação da corrente da(s) lâmpada(s) ao valor requerido, o fornecimento da tensão de arranque e da corrente de pré-aquecimento, a prevenção do arranque a frio, a correção do fator de potência ou a redução das interferências radioelétricas. O dispositivo pode ser concebido para se ligar a outro dispositivo de comando de lâmpadas a fim de desempenhar estas funções. Esta definição não abrange:

os aparelhos de comando,

as fontes de alimentação abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão (9);

23)

«Aparelho de comando», um dispositivo eletrónico ou mecânico que comanda ou controla o fluxo luminoso da lâmpada por outros meios que não a conversão da energia, nomeadamente os temporizadores, os sensores de ocupação, os sensores de luz e os dispositivos de regulação em função da luz natural. Os reguladores de intensidade da luz com corte da fase são também considerados aparelhos de comando;

24)

«Dispositivo externo de comando de lâmpadas», um dispositivo não integrado de comando de lâmpadas concebido para ser instalado no exterior do invólucro de uma lâmpada ou luminária ou para ser retirado do invólucro sem danificar de modo permanente a lâmpada ou luminária;

25)

«Balastro», um dispositivo de comando de lâmpadas inserido entre a fonte de alimentação e uma ou mais lâmpadas de descarga, destinado, essencialmente, a limitar, por indutância, capacidade ou uma combinação das duas, a corrente da(s) lâmpada(s) ao valor requerido;

26)

«Dispositivo de comando de lâmpadas halogéneas», um dispositivo de comando de lâmpadas que transforma a tensão da rede em muito baixa tensão para a alimentação de lâmpadas halogéneas;

27)

«Lâmpada fluorescente compacta», uma lâmpada fluorescente que inclui todos os componentes necessários para o arranque e o funcionamento estável da lâmpada;

28)

«Luminária», um aparelho que distribui, filtra ou transforma a luz emitida por uma ou mais lâmpadas e que inclui todos os componentes necessários de suporte, fixação e proteção das lâmpadas e, quando necessário, os circuitos auxiliares, bem como os meios de ligação dos mesmos à fonte de alimentação elétrica;

29)

«Utilizador final», uma pessoa singular que compra ou poderá comprar um produto para fins que estão fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

30)

«Proprietário final», a pessoa ou a entidade que é proprietária de um produto durante a fase de utilização do seu ciclo de vida, ou qualquer pessoa ou entidade que atue em nome dessa pessoa ou entidade.

Para efeitos dos anexos III a V, são igualmente aplicáveis as definições constantes do anexo II.

Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica

1.   Os produtos de iluminação elétrica enumerados no artigo 1.o devem cumprir os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo III, exceto se forem produtos para fins especiais.

Cada um desses requisitos é aplicável em conformidade com as seguintes fases:

 

Fase 1: 1 de setembro de 2013

 

Fase 2: 1 de setembro de 2014

 

Fase 3: 1 de setembro de 2016.

A menos que seja substituído por outro ou salvo especificação em contrário, um requisito continua a ser aplicável juntamente com os restantes requisitos posteriormente estabelecidos.

2.   A partir de 1 de setembro de 2013, os produtos para fins especiais devem obedecer aos requisitos de informação estabelecidos no anexo I.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

1.   O procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE é o controlo interno da conceção previsto no anexo IV da referida diretiva ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma diretiva.

2.   Para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve:

a)

Incluir uma cópia da informação relativa ao produto fornecida em conformidade com o anexo III, parte 3, do presente regulamento;

b)

Incluir quaisquer outras informações que devam estar presentes na documentação técnica por força dos anexos I, III e IV;

c)

Especificar, no mínimo, uma combinação realista de regulações do produto e condições em que o produto obedece ao disposto no presente regulamento.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação descrito no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 6.o

Valores de referência indicativos

Os valores de referência indicativos para os produtos e tecnologias com melhor desempenho disponíveis no mercado na altura da adoção do presente regulamento são os estabelecidos no anexo V.

Artigo 7.o

Revisão

A Comissão revê o presente regulamento à luz do progresso tecnológico o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor e apresenta os resultados dessa revisão ao Fórum de Consulta.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(3)  JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.

(4)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(5)  JO L 197 de 24.7.2012, p. 38.

(6)  JO L 258 de 26.9.2012, p. 1

(7)  JO L 76 de 24.3.2009, p. 3.

(8)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(9)  JO L 93 de 7.4.2009, p. 3.


ANEXO I

Requisitos de informação relativa ao produto aplicáveis aos produtos para fins especiais

1.

Caso se situem permanentemente nas seguintes gamas de valores:

x < 0,270 ou x > 0,530

Formula ou Formula

as coordenadas de cromaticidade de uma lâmpada devem ser indicadas na documentação técnica elaborada para efeitos da avaliação da conformidade prevista no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, que deve indicar que essas coordenadas tornam as referidas lâmpadas um produto para fins especiais.

2.

No que respeita a todos os produtos para fins especiais, a finalidade prevista deve ser indicada em todas as formas de informação relativa ao produto, juntamente com o aviso de que não se destinam a outras aplicações.

A documentação técnica elaborada para efeitos de avaliação da conformidade como previsto no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE deve indicar os parâmetros técnicos que tornam a conceção do produto específica para a finalidade prevista declarada. Se necessário, os parâmetros podem ser enumerados de uma forma que evite a divulgação de informações comercialmente sensíveis relacionadas com os direitos de propriedade intelectual do fabricante.

Se o produto for colocado no mercado numa embalagem que contenha informações a apresentar de forma bem visível aos utilizadores finais antes da venda, as seguintes informações devem ser apresentadas de forma clara e bem evidente na embalagem e em qualquer outra forma de informação relativa ao produto:

a)

Fim a que o produto se destina; e

b)

Indicação de que o produto não se destina à iluminação das divisões de uma residência.


ANEXO II

Definições aplicáveis para efeitos dos anexos III a V

Para efeitos dos anexos III a V, entende-se por:

a)

«Fluxo luminoso» (Φ), uma grandeza derivada do fluxo radiante (potência radiante), através da avaliação da radiação de acordo com a sensibilidade espetral do olho humano; na ausência de qualquer outra especificação, refere-se ao fluxo luminoso inicial;

b)

«Fluxo luminoso inicial», o fluxo luminoso de uma lâmpada, após um curto período de funcionamento;

c)

«Fluxo luminoso útil» (Φut), a parte do fluxo luminoso de uma lâmpada que é abrangida pelo cone utilizado para o cálculo da eficiência energética da lâmpada indicado no anexo III, ponto 1.1;

d)

«Intensidade luminosa» (candela ou cd), o quociente entre o fluxo luminoso emitido pela fonte e propagado no elemento de ângulo sólido que contém a direção dada, e o elemento de ângulo sólido;

e)

«Ângulo do feixe de luz», o ângulo entre duas linhas imaginárias situadas num plano que contém o eixo do feixe, de tal modo que essas linhas passam pelo centro da face frontal da lâmpada e contêm pontos nos quais a intensidade luminosa é 50 % da intensidade no centro do feixe, sendo a intensidade no centro do feixe o valor da intensidade luminosa medido no eixo do feixe ótico;

f)

«Cromaticidade», a propriedade de um estímulo cromático definida pelas suas coordenadas de cromaticidade ou pela combinação do seu comprimento de onda dominante ou complementar e da respetiva pureza;

g)

«Temperatura de cor correlacionada» (Tc [K]), a temperatura de um radiador de Planck (corpo negro) cuja cor aparente seja a mais semelhante à cor de um determinado estímulo com o mesmo brilho e em condições de observação especificadas;

h)

«Restituição das cores» (Ra), o efeito de um iluminante na aparência cromática dos objetos, decorrente de uma comparação consciente ou inconsciente com a aparência cromática do mesmo objeto quando iluminado por um iluminante-padrão;

i)

«Coerência cromática», o desvio máximo das coordenadas de cromaticidade (x e y) de uma única lâmpada em relação a um ponto central de cromaticidade (cx e cy), expresso como a dimensão (por fases) da elipse de MacAdam formada em torno do ponto central de cromaticidade (cx e cy);

j)

«Fator de conservação do fluxo luminoso da lâmpada» (FCFL), rácio entre o fluxo luminoso emitido pela lâmpada num determinado momento do seu ciclo de vida e o fluxo luminoso inicial;

k)

«Fator de sobrevivência da lâmpada» (FSL), a percentagem definida do número total de lâmpadas que ainda se mantém em funcionamento num determinado momento, em determinadas condições e com uma determinada frequência de comutação (ligar/desligar);

l)

«Tempo de vida da lâmpada», o tempo de funcionamento após o qual a percentagem do número total de lâmpadas que continuam a funcionar corresponde ao fator de sobrevivência da lâmpada, em determinadas condições e com uma determinada frequência de comutação (ligar/desligar). Para as lâmpadas LED, o tempo de vida da lâmpada é o tempo de funcionamento que decorre entre o início da sua utilização e o momento em que apenas 50 % das lâmpadas sobrevivem ou em que o valor médio da conservação do fluxo luminoso da amostra de lâmpadas passa a ser inferior a 70 %, consoante o que ocorrer primeiro;

m)

«Tempo de arranque da lâmpada», o tempo necessário, após a ligação da fonte de alimentação, para que a lâmpada conclua o arranque e se mantenha acesa;

n)

«Tempo de aquecimento da lâmpada», o tempo necessário, após o arranque, para que a lâmpada passe a emitir uma determinada percentagem do seu fluxo luminoso estabilizado;

o)

«Fator de potência», rácio entre o valor absoluto da potência ativa e o da potência aparente, em regime periódico;

p)

«Teor de mercúrio da lâmpada», o mercúrio contido na lâmpada;

q)

«Valor efetivo», o valor de uma grandeza utilizado para efeitos de especificação, determinado com base num conjunto especificado de condições de funcionamento de um produto. Salvo indicação em contrário, todos os requisitos são definidos em valor efetivo;

r)

«Valor nominal», o valor de uma grandeza utilizado para designar ou identificar um produto;

s)

«Modo em vazio», estado de um dispositivo de comando de lâmpadas quando este está ligado à tensão de alimentação e a sua saída, em funcionamento normal, está desligada de todas as cargas primárias pelo comutador destinado a esse fim (a avaria ou a falta de uma lâmpada ou o desligamento da carga por um comutador de segurança não são situações de funcionamento normal);

t)

«Modo de espera», modo de funcionamento do dispositivo de comando de lâmpadas em que as lâmpadas foram desligadas por meio de um sinal de comando em condições de funcionamento normais. Diz respeito aos dispositivos de comando de lâmpadas que incorporam a função de comutação e estão permanentemente ligados à rede quando em funcionamento normal;

u)

«Sinal de comando», um sinal analógico ou digital enviado ao dispositivo de comando por transmissão sem fios ou com fios por modulação da tensão em cabos de comando separados ou por um sinal modulado na tensão de alimentação;

v)

«Potência em modo de espera», a potência absorvida pelo dispositivo de comando de lâmpadas em modo de espera;

w)

«Potência em vazio», a potência absorvida pelo dispositivo de comando de lâmpadas no modo em vazio;

x)

«Ciclo de comutação», a sequência de comutação (ligar/desligar) da lâmpada a intervalos determinados;

y)

«Avaria prematura», a situação em que uma lâmpada atinge o final do seu tempo de vida após um período de funcionamento inferior ao tempo de vida efetivo que consta da documentação técnica;

z)

«Proteção contra o encandeamento», uma placa opaca mecânica ou ótica, refletora ou não refletora, destinada a bloquear a radiação visível direta da fonte de luz de uma lâmpada direcional, para evitar o encandeamento parcial temporário de um observador que olhe diretamente para ela. Não abrange o revestimento de superfície da fonte de luz da lâmpada direcional;

aa)

«Compatibilidade», característica de um produto destinado a ser instalado numa instalação, inserido noutro produto ou ligado a outro produto através de contacto físico ou ligação sem fios, com base na qual:

i)

é possível efetuar a instalação, inserção ou ligação, e

ii)

pouco depois de iniciarem a sua utilização em conjunto, os utilizadores finais não são levados a crer que um dos produtos tenha um defeito, e

iii)

o risco em termos de segurança decorrente da utilização dos produtos em conjunto não é mais elevado do que quando os mesmos produtos, considerados individualmente, são utilizados em combinação com outros produtos.


ANEXO III

Requisitos de conceção ecológica

1.   REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

1.1.   Requisitos de eficiência energética para as lâmpadas direcionais

O índice de eficiência energética (IEE) da lâmpada é calculado do seguinte modo e arredondado a duas casas decimais:

Formula

sendo:

Pcor a potência efetiva (Pef) medida à tensão de entrada nominal e corrigida, quando adequado, de acordo com o quadro 1. Os fatores de correção são cumulativos, quando adequado.

Quadro 1

Fatores de correção

Âmbito da correção

Potência corrigida (Pcor)

Lâmpadas que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas halogéneas

Formula

Lâmpadas que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas LED

Formula

Lâmpadas fluorescentes com 16 mm de diâmetro (lâmpadas T5) e lâmpadas fluorescentes de casquilho simples de quatro pinos que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas fluorescentes

Formula

Outras lâmpadas que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas fluorescentes

Formula

Lâmpadas que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas de descarga de alta intensidade

Formula

Lâmpadas fluorescentes compactas com um índice de restituição das cores ≥ 90

Formula

Lâmpadas com proteção contra o encandeamento

Formula

Pref é a potência de referência obtida a partir do fluxo luminoso útil da lâmpada (Φut) com a seguinte fórmula:

Para modelos com Φut < 1 300 lúmenes: Formula

Para modelos com Φut ≥ 1 300 lúmenes: Formula

Φut é definido do seguinte modo:

lâmpadas direcionais com um ângulo de feixe ≥ 90°, exceto as de filamento, e que ostentam um aviso na sua embalagem, em conformidade com o ponto 3.1.2, alínea j, do presente anexo: fluxo luminoso efetivo num cone de 120° (Φ120°),

outras lâmpadas direcionais: fluxo luminoso efetivo num cone de 90° (Φ90°).

O IEE máximo das lâmpadas direcionais está indicado no quadro 2.

Quadro 2

Data de aplicação

Índice de eficiência energética (IEE) máximo

Lâmpadas de filamento para a tensão da rede

Outras lâmpadas de filamento

Lâmpadas de descarga de alta intensidade

Outras lâmpadas

Fase 1

Se Φut > 450 lm: 1,75

Se Φut ≤ 450 lm: 1,20

Se Φut > 450 lm: 0,95

0,50

0,50

Fase 2

1,75

0,95

0,50

0,50

Fase 3

0,95

0,95

0,36

0,20

No que respeita às lâmpadas de filamento para a tensão da rede, a fase 3 só é aplicável se, até 30 de setembro de 2015, a Comissão apresentar e transmitir ao Fórum de Consulta provas, assentes numa avaliação detalhada do mercado, de que existem no mercado lâmpadas para a tensão da rede que:

cumprem o requisito de IEE máximo para a fase 3,

são vendidas a preços acessíveis, ou seja, não representam custos excessivos para a maioria dos utilizadores finais,

são, em termos gerais, equivalentes, nos parâmetros de funcionalidade de interesse para os consumidores, às lâmpadas de filamento para a tensão da rede disponíveis na data de entrada em vigor do presente regulamento, inclusive em termos de fluxo luminoso em toda a gama de fluxos luminosos de referência constante do quadro 6,

são compatíveis com os equipamentos concebidos para instalação entre a rede elétrica e as lâmpadas de filamento disponíveis na data de entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com os requisitos de compatibilidade mais avançados.

1.2.   Requisitos de eficiência energética para os dispositivos de comando de lâmpadas

A partir da fase 2, a potência em vazio de um dispositivo de comando de lâmpadas destinado a utilização entre a rede e o comutador que liga e desliga a carga da lâmpada não deve exceder 1,0 W. A partir da fase 3, o limite é de 0,50 W. No que respeita aos dispositivos de comando de lâmpadas com uma potência (P) de saída superior a 250 W, os limites para a potência em vazio são multiplicados por P/250 W.

A partir da fase 3, a potência no modo de espera de um dispositivo de comando de lâmpadas não deve exceder 0,50 W.

A partir da fase 2, a eficiência de um dispositivo de comando de lâmpadas halogéneas deve ser, no mínimo, 0,91 com a carga a 100 %.

2.   REQUISITOS DE FUNCIONALIDADE

2.1.   Requisitos de funcionalidade para as lâmpadas direcionais, com exceção das lâmpadas LED

Os requisitos de funcionalidade das lâmpadas estão definidos no quadro 3 para as lâmpadas fluorescentes compactas direcionais e no quadro 4 para as lâmpadas direcionais com exceção das lâmpadas fluorescentes compactas, das lâmpadas LED e das lâmpadas de descarga de alta intensidade.

Quadro 3

Requisitos de funcionalidade para as lâmpadas fluorescentes compactas direcionais

Parâmetro de funcionalidade

Fase 1

salvo indicação em contrário

Fase 3

Fator de sobrevivência da lâmpada às 6 000 h

A partir de 1 de março de 2014: ≥ 0,50

≥ 0,70

Conservação do fluxo luminoso

Às 2 000 h: ≥ 80 %

Às 2 000 h: ≥ 83 %

Às 6 000 h: ≥ 70 %

Número de ciclos de comutação antes de avaria

≥ metade do tempo de vida da lâmpada, expresso em horas

≥ 10 000 se tempo de arranque da lâmpada > 0,3 s

≥ tempo de vida da lâmpada, expresso em horas

≥ 30 000 se tempo de arranque da lâmpada > 0,3 s

Tempo de arranque

< 2,0 s

< 1,5 s se P < 10 W

< 1,0 s se P ≥ 10 W

Tempo de aquecimento da lâmpada até atingir 60 % de Φ

< 40 s

ou < 100 s para as lâmpadas que contêm amálgama de mercúrio

< 40 s

ou < 100 s para as lâmpadas que contêm amálgama de mercúrio

Taxa de avarias prematuras

≤ 5,0 % às 500 h

≤ 5,0 % às 1 000 h

Fator de potência da lâmpada para lâmpadas com um dispositivo de comando integrado

≥ 0,50 se P < 25 W

≥ 0,90 se P ≥ 25 W

≥ 0,55 se P < 25 W

≥ 0,90 se P ≥ 25 W

Índice de restituição das cores (Ra)

≥ 80

≥ 65 se a lâmpada se destinar a aplicações industriais ou para espaços exteriores, em conformidade com o ponto 3.1.3, alínea l), do presente anexo

≥ 80

≥ 65 se a lâmpada se destinar a aplicações industriais ou para espaços exteriores, em conformidade com o ponto 3.1.3, alínea l), do presente anexo

Se o casquilho da lâmpada for de um tipo normalizado também utilizado em lâmpadas de filamento, então, a partir da fase 2, a lâmpada deve cumprir os requisitos mais avançados de compatibilidade com os equipamentos concebidos para instalação entre a rede elétrica e as lâmpadas de filamento.

Quadro 4

Requisitos de funcionalidade para outras lâmpadas direcionais (exceto as lâmpadas LED, as lâmpadas fluorescentes compactas e as lâmpadas de descarga de alta intensidade)

Parâmetro de funcionalidade

Fases 1 e 2

Fase 3

Tempo de vida efetivo da lâmpada para um fator de sobrevivência de 50 %

≥ 1 000 h (≥ 2 000 h na fase 2) ≥ 2 000 h para as lâmpadas de muito baixa tensão não conformes com o requisito de eficiência respeitante à fase 3 para as lâmpadas de filamento, previsto no ponto 1.1 do presente anexo

≥ 2 000 h

≥ 4 000 h para as lâmpadas de muito baixa tensão

Conservação do fluxo luminoso

≥ 80 % a 75 % do tempo de vida efetivo médio da lâmpada

≥ 80 % a 75 % do tempo de vida efetivo médio da lâmpada

Número de ciclos de comutação

≥ quádruplo do tempo de vida efetivo da lâmpada, expresso em horas

≥ quádruplo do tempo de vida efetivo da lâmpada, expresso em horas

Tempo de arranque

< 0,2 s

< 0,2 s

Tempo de aquecimento da lâmpada até atingir 60 % de Φ

≤ 1,0 s

≤ 1,0 s

Taxa de avarias prematuras

≤ 5,0 % às 100 h

≤ 5,0 % às 200 h

Fator de potência da lâmpada para lâmpadas com um dispositivo de comando integrado

Potência > 25 W: ≥ 0,9

Potência ≤ 25 W: ≥ 0,5

Potência > 25 W: ≥ 0,9

Potência ≤ 25 W: ≥ 0,5

2.2.   Requisitos de funcionalidade para as lâmpadas LED direcionais e não direcionais

Os requisitos de funcionalidade para as lâmpadas LED direcionais e não direcionais estão definidos no quadro 5.

Quadro 5

Requisitos de funcionalidade para as lâmpadas LED direcionais e não direcionais

Parâmetro de funcionalidade

Requisito aplicável a partir da fase 1, salvo indicação em contrário

Fator de sobrevivência da lâmpada às 6 000 h

A partir de 1 de março de 2014: ≥ 0,90

Conservação do fluxo luminoso às 6 000 h

A partir de 1 de março de 2014: ≥ 0,80

Número de ciclos de comutação antes de avaria

≥ 15 000 se vida efetiva da lâmpada ≥ 30 000 h; nos restantes casos:

≥ metade da vida efetiva da lâmpada, expressa em horas

Tempo de arranque

< 0,5 s

Tempo de aquecimento da lâmpada até atingir 95 % de Φ

< 2 s

Taxa de avarias prematuras

≤ 5,0 % às 1 000 h

Índice de restituição das cores (Ra)

≥ 80

≥ 65 se a lâmpada se destinar a aplicações industriais ou para espaços exteriores, em conformidade com o ponto 3.1.3, alínea l), do presente anexo

Coerência cromática

Variação das coordenadas de cromaticidade no interior de uma elipse de MacAdam de seis níveis ou menos.

Fator de potência da lâmpada (FP) para lâmpadas com um dispositivo de comando integrado

P ≤ 2 W: nenhum requisito

2 W < P ≤ 5 W: FP > 0,4

5 W < P ≤ 25 W: FP > 0,5

P > 25 W: FP > 0,9

Se o casquilho da lâmpada for de um tipo normalizado também utilizado em lâmpadas de filamento, então, a partir da fase 2, a lâmpada deve cumprir os requisitos mais avançados de compatibilidade com os equipamentos concebidos para instalação entre a rede elétrica e as lâmpadas de filamento.

2.3.   Requisitos de funcionalidade para equipamentos concebidos para instalação entre a rede e as lâmpadas

A partir da fase 2, os equipamentos concebidos para instalação entre a rede e as lâmpadas devem cumprir os requisitos mais avançados de compatibilidade com as lâmpadas cujo índice de eficiência energética (calculado tanto para as lâmpadas direcionais como para as não direcionais, em conformidade com o método descrito no ponto 1.1 do presente anexo) seja, no máximo:

0,24 para as lâmpadas não direcionais (pressupondo que Φut = fluxo luminoso efetivo total),

0,40 para as lâmpadas direcionais.

Quando um aparelho de regulação da intensidade da luz é ligado na posição mais baixa em que as lâmpadas comandadas consomem energia, essas lâmpadas devem emitir, no mínimo, 1 % do seu fluxo luminoso a plena carga.

Caso uma luminária seja colocada no mercado, se destine a ser comercializada junto dos utilizadores finais e inclua lâmpadas que estes utilizadores podem substituir, tais lâmpadas devem pertencer a uma das duas classes energéticas mais elevadas, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012, com as quais a luminária é compatível de acordo com o rótulo.

3.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO RELATIVA AO PRODUTO

3.1.   Requisitos de informação relativa ao produto aplicáveis às lâmpadas direcionais

As informações a seguir indicadas devem ser fornecidas a partir da fase 1, salvo indicação em contrário.

Estes requisitos de informação não se aplicam a:

lâmpadas de filamento que não satisfazem os requisitos de eficácia da fase 2,

módulos LED quando comercializados como parte integrante de uma luminária da qual não se destinam a ser retirados pelo utilizador final.

Em todas as formas de informação relativa ao produto, a expressão «lâmpada de baixo consumo» ou outra expressão similar promocional relativa à eficácia da lâmpada só pode ser utilizada se o índice de eficiência energética da mesma (calculado em conformidade com o método descrito no ponto 1.1 do presente anexo) for, no máximo, 0,40.

3.1.1.   Informações a apresentar na própria lâmpada

Para as lâmpadas que não são de descarga de alta intensidade, o valor e a unidade («lm», «K» e «°») do fluxo luminoso útil nominal, da temperatura de cor e do ângulo nominal do feixe devem ser apresentados em carateres legíveis na superfície da própria lâmpada se, após a inclusão de informações relacionadas com a segurança, como a potência e a tensão, existir espaço disponível suficiente para tal na lâmpada, sem obstruir indevidamente a passagem da luz da lâmpada.

Se existir espaço para apenas um dos três valores, deve ser indicado o fluxo luminoso útil nominal. Se existir espaço para apenas dois valores, devem ser indicados o fluxo luminoso útil nominal e a temperatura de cor.

3.1.2.   Informações a apresentar de forma bem visível aos utilizadores finais, antes da venda, na embalagem e em sítios web de acesso livre

As informações previstas nas alíneas a) a o) infra devem ser apresentadas em sítios web de acesso livre e sob qualquer outra forma que o fabricante considere adequada.

Se o produto for colocado no mercado em embalagens que contenham informações a apresentar de forma bem visível aos utilizadores finais, antes da venda, tais informações devem também ser indicadas de forma clara e bem evidente na embalagem.

Não é necessário utilizar, nas informações, uma redação idêntica à da lista infra. As informações podem ser apresentadas sob a forma de gráficos, desenhos ou símbolos, em vez de texto.

a)

Fluxo luminoso útil nominal indicado em carateres pelo menos duas vezes maiores do que os utilizados em qualquer indicação da potência nominal da lâmpada;

b)

Tempo de vida nominal da lâmpada, em horas (não superior ao tempo de vida efetivo);

c)

Temperatura de cor, expressa em kelvins e também graficamente ou por palavras;

d)

Número de ciclos de comutação antes de uma avaria prematura;

e)

Tempo de aquecimento até se atingir 60 % da plena emissão de luz (pode ser indicado através da menção «luz total instantânea», quando inferior a 1 segundo);

f)

Um aviso, caso a intensidade da luz da lâmpada não possa ser regulada ou só possa ser regulada com reguladores específicos; neste último caso, o sítio web do fabricante deve fornecer ainda uma lista de reguladores compatíveis;

g)

Se concebida para uma utilização ótima em condições diferentes das condições-padrão (designadamente uma temperatura ambiente Ta ≠ 25 °C, ou a necessidade de uma gestão térmica específica), informações sobre essas condições;

h)

Dimensões da lâmpada em milímetros (comprimento e maior diâmetro);

i)

Ângulo nominal do feixe, em graus;

j)

Se o ângulo do feixe da lâmpada for ≥ 90° e o seu fluxo luminoso útil, como definido no ponto 1.1 do presente anexo, for medido num cone de 120°, um aviso de que a lâmpada não se destina a iluminação para efeitos de luz;

k)

Se o casquilho da lâmpada for de um tipo normalizado utilizado igualmente em lâmpadas de filamento, mas as dimensões da lâmpada forem diferentes das da(s) lâmpada(s) de filamento que ela pode substituir, um desenho comparativo das dimensões da lâmpada e da(s) lâmpada(s) de filamento por ela substituída(s);

l)

A indicação de que a lâmpada é de um dos tipos enumerados na primeira coluna do quadro 6 só pode ser apresentada se o fluxo luminoso da lâmpada num cone de 90° (Φ90°) não for inferior ao fluxo luminoso de referência, indicado no quadro 6, para as lâmpadas de potência mais baixa do tipo em questão. O fluxo luminoso de referência é multiplicado pelo fator de correção indicado no quadro 7; no caso das lâmpadas LED, é ainda multiplicado pelo fator de correção indicado no quadro 8;

m)

A alegação de equivalência em relação à potência da lâmpada substituída de um determinado tipo só pode ser apresentada se esse tipo de lâmpada constar do quadro 6 e se o fluxo luminoso da lâmpada num cone de 90° (Φ90°) não for inferior ao correspondente fluxo luminoso de referência, indicado no quadro 6. O fluxo luminoso de referência é multiplicado pelo fator de correção indicado no quadro 7; no caso das lâmpadas LED, é ainda multiplicado pelo fator de correção indicado no quadro 8. Os valores intermédios, tanto do fluxo luminoso como da alegada potência equivalente da lâmpada (arredondada ao watt), devem ser calculados por interpolação linear entre os dois valores adjacentes.

Quadro 6

Fluxo luminoso de referência para alegações de equivalência

Tipo de refletor para muito baixa tensão

Tipo

Potência (W)

Referência Φ90° (lm)

MR11 GU4

20

160

 

35

300

MR16 GU 5.3

20

180

 

35

300

 

50

540

AR111

35

250

 

50

390

 

75

640

 

100

785

Tipo de refletor de vidro soprado para a tensão da rede

Tipo

Potência (W)

Referência Φ90° (lm)

R50/NR50

25

90

 

40

170

R63/NR63

40

180

 

60

300

R80/NR80

60

300

 

75

350

 

100

580

R95/NR95

75

350

 

100

540

R125

100

580

 

150

1 000

Tipo de refletor de vidro prensado para a tensão da rede

Tipo

Potência (W)

Referência Φ90° (lm)

PAR16

20

90

 

25

125

 

35

200

 

50

300

PAR20

35

200

 

50

300

 

75

500

PAR25

50

350

 

75

550

PAR30S

50

350

 

75

550

 

100

750

PAR36

50

350

 

75

550

 

100

720

PAR38

60

400

 

75

555

 

80

600

 

100

760

 

120

900

Quadro 7

Fatores de multiplicação para a conservação do fluxo luminoso

Tipo de lâmpada

Fator de multiplicação do fluxo luminoso

Lâmpadas halogéneas

1

Lâmpadas fluorescentes compactas

1,08

Lâmpadas LED

Formula

em que FCFL é o fator de conservação do fluxo luminoso no final do tempo de vida nominal

Quadro 8

Fatores de multiplicação para as lâmpadas LED

Ângulo do feixe da lâmpada LED

Fator de multiplicação do fluxo luminoso

20° ≤ ângulo do feixe

1

15° ≤ ângulo do feixe < 20°

0,9

10° ≤ ângulo do feixe < 15°

0,85

ângulo do feixe < 10°

0,80

Se a lâmpada contiver mercúrio:

n)

Teor de mercúrio da lâmpada, expresso na forma X,X mg;

o)

Indicação do sítio web a consultar em caso de quebra acidental da lâmpada, para obtenção de instruções sobre a forma de eliminar os detritos da lâmpada.

3.1.3.   Informações a divulgar publicamente em sítios web de acesso livre e sob qualquer outra forma que o fabricante considere adequada

No mínimo, devem ser apresentadas as seguintes informações, com os valores correspondentes:

a)

A informação especificada no ponto 3.1.2;

b)

Potência efetiva (com uma precisão de 0,1 W);

c)

Fluxo luminoso útil efetivo;

d)

Tempo de vida efetivo;

e)

Fator de potência da lâmpada;

f)

Fator de conservação do fluxo luminoso no final do tempo de vida nominal (exceto para as lâmpadas de filamento);

g)

Tempo de arranque (na forma X,X segundos);

h)

Restituição das cores;

i)

Coerência cromática (apenas para LED);

j)

Intensidade de pico efetiva, em candelas (cd);

k)

Ângulo efetivo do feixe;

l)

Se for o caso, indicação de que se destina a aplicações industriais ou para espaços exteriores;

m)

Distribuição espetral da potência na gama 180-800 nm;

Se a lâmpada contiver mercúrio:

n)

Instruções sobre a forma de eliminar os detritos da lâmpada em caso de quebra acidental da mesma;

o)

Recomendações sobre a forma de eliminar a lâmpada no final do seu tempo de vida para efeitos de reciclagem, em conformidade com a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

3.2.   Requisitos suplementares de informação relativa ao produto para as lâmpadas LED que substituem lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado

Para além de terem de satisfazer, a partir da fase 1, os requisitos de informação relativa ao produto previstos no ponto 3.1 do presente anexo ou no ponto 3.1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 244/2009, os fabricantes de lâmpadas LED que substituem lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado devem publicar, em sítios web de acesso público e livre e sob qualquer outra forma que considerem adequada, um aviso de que a eficiência energética global e a distribuição de luz de qualquer instalação que utilize essas lâmpadas são determinadas pela conceção da instalação.

A alegação de que uma dada lâmpada LED pode substituir uma lâmpada fluorescente sem balastro integrado de uma determinada potência só pode ser apresentada se:

a intensidade luminosa em qualquer direção em torno do eixo do tubo não variar mais de 25 % em relação à intensidade luminosa média em torno do tubo, e

o fluxo luminoso da lâmpada LED não for inferior ao fluxo luminoso da lâmpada fluorescente com a potência alegada. O fluxo luminoso da lâmpada fluorescente obtém-se multiplicando a potência alegada pelo valor mínimo da eficácia luminosa correspondente à lâmpada fluorescente, indicado no Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão (2), e

a potência da lâmpada LED não for mais elevada do que a potência da lâmpada fluorescente que alegadamente ela pode substituir.

A documentação técnica deve fornecer dados que sustentem essas alegações.

3.3.   Requisitos de informação relativa ao produto para equipamentos que não sejam luminárias, concebidos para instalação entre a rede e as lâmpadas

A partir da fase 2, se o equipamento não for compatível com qualquer das lâmpadas de baixo consumo nos moldes previstos no ponto 2.3 do presente anexo, deve ser publicado, em sítios web de acesso público e livre e sob outras formas consideradas adequadas pelo fabricante, um aviso de que o equipamento não é compatível com as lâmpadas de baixo consumo.

3.4.   Requisitos de informação relativa ao produto para dispositivos de comando de lâmpadas

A partir da fase 2, as seguintes informações devem ser publicadas em sítios web publicamente disponíveis de acesso livre e sob qualquer outra forma que o fabricante considere adequada:

indicação de que o produto se destina a ser utilizado como um dispositivo de comando de lâmpadas,

se for o caso, a informação de que o produto pode funcionar no modo em vazio.


(1)  JO L 197 de 24.7.2012, p. 38.

(2)  JO L 76 de 24.3.2009, p. 17.


ANEXO IV

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao desempenharem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os procedimentos de verificação enumerados no presente anexo. As autoridades de fiscalização do mercado devem facultar as informações sobre os resultados dos ensaios aos outros Estados-Membros e à Comissão.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

1.   PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO PARA AS LÂMPADAS QUE NÃO SÃO LÂMPADAS LED E PARA AS LÂMPADAS LED QUE PODEM SER SUBSTITUÍDAS NA LUMINÁRIA PELO UTILIZADOR FINAL

As autoridades dos Estados-Membros devem ensaiar uma amostra de, no mínimo, vinte lâmpadas do mesmo modelo e do mesmo fabricante, se possível obtidas em partes iguais em quatro fontes selecionadas aleatoriamente, salvo especificação em contrário no quadro 9.

Considera-se que o modelo cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento se:

a)

As lâmpadas da amostra forem acompanhadas da necessária e correta informação relativa ao produto; e

b)

As lâmpadas da amostra se revelarem conformes com as disposições em matéria de compatibilidade dos pontos 2.1 e 2.2 do anexo III, mediante a aplicação dos métodos e critérios mais avançados de avaliação da compatibilidade, designadamente os constantes de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia; e

c)

O ensaio dos parâmetros das lâmpadas da amostra enumerados no quadro 9 revelar a inexistência de não-conformidade relativamente a qualquer dos parâmetros.

Quadro 9

Parâmetro

Procedimento

Fator de sobrevivência da lâmpada às 6 000 h (apenas para as lâmpadas LED)

O ensaio termina:

quando se atinge o número de horas requerido, ou

quando mais de duas lâmpada sofrem avaria,

consoante a situação que ocorra primeiro.

Conformidade: em cada 20 lâmpadas da amostra, o número de lâmpadas que sofrem avaria antes do número de horas requerido não é superior a dois.

Não-conformidade: qualquer outro resultado.

Número de ciclos de comutação antes de avaria

O ensaio termina quando se atinge o número de ciclos de comutação requerido ou quando, em cada 20 lâmpadas da amostra, duas ou mais atingem o final do seu tempo de vida, consoante a situação que ocorra primeiro.

Conformidade: pelo menos 19 em cada 20 lâmpadas da amostra não sofrem avaria após se ter atingido o número de ciclos de comutação requerido.

Não-conformidade: qualquer outro resultado.

Tempo de arranque

Conformidade: o tempo médio de arranque das lâmpadas da amostra não excede em mais de 10 % o tempo de arranque requerido e nenhuma lâmpada da amostra tem um tempo de arranque superior ao dobro do tempo de arranque requerido.

Não-conformidade: qualquer outro resultado.

Tempo de aquecimento da lâmpada até atingir 60 % de Φ

Conformidade: o tempo médio de aquecimento das lâmpadas da amostra não excede em mais de 10 % o tempo de aquecimento requerido e nenhuma lâmpada da amostra tem um tempo de aquecimento superior ao tempo de aquecimento requerido multiplicado por 1,5.

Não-conformidade: qualquer outro resultado.

Taxa de avarias prematuras

O ensaio termina:

quando se atinge o número de horas requerido, ou

quando duas ou mais lâmpadas sofrem avaria, consoante a situação que ocorra primeiro.

Conformidade: no máximo, uma em cada 20 lâmpadas da amostra sofre avaria antes do número de horas requerido.

Não-conformidade: qualquer outro resultado.

Índice de restituição das cores (Ra)

Conformidade: o valor médio de Ra das lâmpadas da amostra não fica mais de três pontos abaixo do valor requerido e nenhuma das lâmpadas da amostra apresenta um valor de Ra que fique mais de 3,9 pontos abaixo do valor requerido.

Não-conformidade: qualquer outro resultado.

Conservação do fluxo luminoso no final do tempo de vida e tempo de vida efetivo (apenas para as lâmpadas LED)

Neste contexto, «final do tempo de vida» é o momento em que, segundo as estimativas, apenas 50 % das lâmpadas sobrevivem ou em que, segundo as estimativas, o valor médio da conservação do fluxo luminoso da amostra passa a ser inferior a 70 %, consoante a situação que ocorra primeiro.

Conformidade: os valores da conservação do fluxo luminoso no final do tempo de vida e do tempo de vida obtidos por extrapolação a partir do fator de sobrevivência da lâmpada e do valor médio da conservação do fluxo luminoso das lâmpadas da amostra às 6 000 h não são inferiores em mais de 10 % aos valores, respetivamente, da conservação do fluxo luminoso e do tempo de vida efetivo declarados na informação relativa ao produto.

Não-conformidade: qualquer outro resultado.

Alegação de equivalência para lâmpadas de substituição em conformidade com o ponto 3.1.2, alíneas l) e m), do anexo III

Caso se proceda apenas à confirmação da alegação de equivalência, é suficiente ensaiar 10 lâmpadas, se possível obtidas em partes aproximadamente iguais em quatro fontes selecionadas aleatoriamente.

Conformidade: os valores médios dos resultados obtidos com as lâmpadas da amostra não variam mais de 10 % em relação ao limite, ao limiar ou aos valores declarados.

Não-conformidade: qualquer outro resultado.

Ângulo do feixe

Conformidade: os valores médios dos resultados obtidos com as lâmpadas da amostra não variam mais de 25 % em relação ao ângulo de feixe declarado e o valor do ângulo de feixe de cada lâmpada da amostra não varia mais de 25 % em relação ao valor efetivo.

Não-conformidade: qualquer outro resultado.

Intensidade de pico

Conformidade: a intensidade de pico de cada lâmpada da amostra não é inferior a 75 % da intensidade efetiva do modelo.

Não-conformidade: qualquer outro resultado.

Outros parâmetros (incluindo o índice de eficiência energética)

Conformidade: os valores médios dos resultados obtidos com as lâmpadas da amostra não variam mais de 10 % em relação ao limite, ao limiar ou aos valores declarados.

Não-conformidade: qualquer outro resultado.

Caso contrário, considera-se que o modelo em causa não cumpre os requisitos.

2.   PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO PARA OS MÓDULOS LED QUE NÃO SE DESTINAM A SER RETIRADOS DA LUMINÁRIA PELO UTILIZADOR FINAL

Para efeitos dos ensaios a seguir descritos, as autoridades dos Estados-Membros» devem obter unidades do mesmo modelo e do mesmo fabricante (de módulos LED ou luminárias, conforme o caso), se possível em partes iguais provenientes de fontes selecionadas aleatoriamente. Para os pontos (1), (3) e (5) infra, o número de fontes deve ser, no mínimo, quatro, se possível. Para o ponto (2), o número de fontes deve ser, no mínimo, quatro, se possível, a menos que o número de luminárias necessário para obter, por extração, 20 módulos LED do mesmo modelo seja inferior a quatro, caso em que o número de fontes deve ser igual ao número de luminárias necessário. Para o ponto (4), caso o ensaio com as duas primeiras luminárias tenha falhado, as três seguintes a ensaiar devem provir de três outras fontes, se possível.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento, pela ordem indicada, até chegarem a uma conclusão sobre a conformidade do(s) modelo(s) dos módulo(s) LED ou concluírem que o ensaio não pode ser realizado. O termo «luminária» designa a luminária que contém os módulos LED e o termo «ensaio» designa o procedimento descrito na parte 1 do presente anexo, exceto no ponto (4). Caso a documentação técnica preveja ensaios nos moldes descritos no ponto (1) e no ponto (2), as autoridades podem optar pelo método que considerem mais adequado.

(1)

Se a documentação técnica da luminária previr o ensaio de toda a luminária como uma lâmpada, as autoridades devem ensaiar 20 luminárias como lâmpadas. Se o modelo da luminária for considerado conforme, o(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED deve(m) ser considerado(s) conforme(s) com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Se o modelo da luminária for considerado não-conforme, o(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED deve(m) ser igualmente considerado(s) não-conforme(s).

(2)

Caso contrário, se a documentação técnica da luminária permitir que o(s) módulo(s) LED seja(m) retirado(s) para efeitos de ensaio, as autoridades devem obter um número de luminárias suficiente para obterem 20 exemplares de cada modelo de módulo LED incorporado. Devem ainda seguir as instruções constantes da documentação técnica para desmantelar as luminárias e ensaiar separadamente cada modelo de módulo LED. A conclusão sobre a conformidade do(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED deve ser ditada pelos resultados do(s) ensaio(s).

(3)

Caso contrário, se, de acordo com a documentação técnica da luminária, o fabricante da luminária tiver obtido no mercado da União o(s) módulo(s) LED incorporado(s) como produto(s) individual/is com a marcação CE, as autoridades devem obter no mercado da União 20 exemplares de cada modelo de módulo LED para efeitos de ensaio e ensaiar separadamente cada modelo de módulo LED. A conclusão sobre a conformidade do(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED deve ser ditada pelos resultados do(s) ensaio(s). Se o(s) modelos já não estiver(em) disponível/is no mercado da União, não é possível efetuar a fiscalização do mercado.

(4)

Caso contrário, se o fabricante das luminárias não tiver obtido no mercado da União o(s) módulo(s) LED incorporado(s) como produtos individuais com a marcação CE, as autoridades devem pedir ao fabricante das luminárias que forneça uma cópia dos dados de ensaio do(s) módulo(s) LED que demonstre a conformidade desse(s) módulo(s) com os requisitos aplicáveis:

a todos os módulos LED, constantes do quadro 5 do presente regulamento,

aos módulos LED direcionais, constantes dos quadros 1 e 2 do presente regulamento,

aos módulos LED não direcionais, constantes dos quadros 1, 2 e 3 do Regulamento (CE) n.o 244/2009.

Se, de acordo com os dados de ensaio, um dos modelos dos módulos LED presentes na luminária não satisfizer os requisitos, o(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED deve(m) ser considerado(s) não-conforme(s).

Caso contrário, as autoridades devem desmantelar uma única luminária para verificar se o(s) módulo(s) LED presente(s) na luminária é/são do tipo descrito nos dados de ensaio. Se um deles for diferente ou não puder ser identificado, o(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED deve(m) ser considerado(s) não-conforme(s).

Caso contrário, a conformidade com os requisitos aplicáveis aos ciclos de comutação, avarias prematuras, tempo de arranque e tempo de aquecimento, constantes do quadro 5, deve ser verificada em ensaio com outra luminária em funcionamento nas condições nominais. Durante o funcionamento da luminária nas condições nominais, a temperatura do(s) módulo(s) LED deve ser também comprovada em ensaio, tomando como referência os limites definidos. Se os resultados dos ensaios (exceto para avarias prematuras) variarem mais de 10 % em relação aos valores-limite ou se a luminária sofrer uma avaria prematura, devem ser ensaiadas mais três luminárias. Se os valores médios dos resultados dos três ensaios subsequentes (exceto para avarias prematuras e temperatura de funcionamento) não variarem mais de 10 % em relação aos valores-limite, se nenhuma das luminárias sofrer avaria prematura e se, nos três casos, a temperatura de funcionamento (em °C) não variar mais de 10 % em relação aos limites definidos, o(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED deve(m) ser considerado(s) conforme(s) com os requisitos. Caso contrário, deve(m) ser considerado(s) não-conforme(s).

(5)

Se não for possível efetuar os ensaios como previsto nos pontos (1) a (4), por não serem distinguíveis, na luminária, módulos LED suscetíveis de serem ensaiados de modo independente, as autoridades devem submeter a ensaio uma única luminária para verificar a conformidade com os requisitos respeitantes aos ciclos de comutação, avarias prematuras, tempo de arranque e tempo de aquecimento, constantes do quadro 5. Se os resultados dos ensaios variarem mais de 10 % em relação aos valores-limite ou se a luminária sofrer uma avaria prematura, devem ser ensaiadas mais três luminárias. Se os valores médios dos resultados dos três ensaios subsequentes (exceto para avarias prematuras) não variarem mais de 10 % em relação aos valores-limite e nenhuma das luminárias sofrer avaria prematura, o(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED incorporado(s) na luminária deve(m) ser considerado(s) conforme(s) com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Caso contrário, deve(m) ser considerado(s) não-conforme(s).

3.   PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO PARA EQUIPAMENTOS CONCEBIDOS PARA INSTALAÇÃO ENTRE A REDE E AS LÂMPADAS

As autoridades dos Estados-Membros devem submeter a ensaio uma única unidade.

Considera-se que o equipamento cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento se se verificar que obedece às disposições em matéria de compatibilidade do ponto 2.3 do anexo III, mediante a aplicação dos métodos e critérios mais avançados de avaliação da compatibilidade, designadamente os constantes de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Caso se conclua não existir compatibilidade, considera-se, ainda assim, que o modelo é conforme se cumprir os requisitos de informação relativa ao produto constantes do ponto 3.3 do anexo III ou do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão.

Para além do ensaio respeitante aos requisitos de compatibilidade, o dispositivo de comando de lâmpadas deve ser igualmente submetido a um ensaio respeitante aos requisitos de eficiência constantes do ponto 1.2 do anexo III. Este ensaio deve ser efetuado com um único dispositivo de comando de lâmpadas e não com uma combinação de vários dispositivos de comando de lâmpadas, ainda que o modelo tenha sido concebido para funcionar em conjunto com outros dispositivos de comando de lâmpadas para comandar a(s) lâmpada(s) de uma determinada instalação. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos se os resultados não variarem mais de 2,5 % em relação aos valores-limite. Se os resultados variarem mais de 2,5 % em relação aos valores-limite, devem ser ensaiadas mais três unidades. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos se, em média, os resultados dos três ensaios subsequentes não variarem mais de 2,5 % em relação aos valores-limite.

Para além de terem de cumprir os requisitos de compatibilidade, as luminárias destinadas a comercialização junto dos utilizadores finais devem também ser objeto de um controlo para verificação da presença de lâmpadas nas respetivas embalagens. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos se não existirem lâmpadas ou se as lâmpadas incluídas forem das classes energéticas previstas no ponto 2.3 do anexo III.

Para além do ensaio respeitante aos requisitos de compatibilidade, os aparelhos de comando da intensidade da luz devem ser ensaiados com lâmpadas de filamento quando o aparelho de comando é regulado para a posição de intensidade mínima. O modelo deve ser considerado conforme se, quando instalado de acordo com as instruções do fabricante, as lâmpadas produzirem, no mínimo, 1 % do seu fluxo luminoso a plena carga.

Se não satisfizer os critérios de conformidade aplicáveis acima referidos, o modelo deve ser considerado não-conforme.


ANEXO V

Valores de referência indicativos a que se refere o artigo 6.o

Indica-se a seguir a melhor tecnologia disponível no mercado, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, no que respeita aos aspetos ambientais que foram considerados significativos e são quantificáveis. As características exigidas em determinadas aplicações (designadamente uma elevada restituição das cores) poderiam impedir que os produtos que oferecem essas características atingissem os valores de referência em causa.

1.   EFICIÊNCIA DAS LÂMPADAS DIRECIONAIS

A lâmpada mais eficiente apresentava um índice de eficiência energética de 0,16.

2.   TEOR DE MERCÚRIO DAS LÂMPADAS

Há lâmpadas que não contêm mercúrio e estão entre as que apresentam maior eficiência energética.

3.   EFICIÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DE COMANDO DE LÂMPADAS HALOGÉNEAS

O dispositivo de comando de lâmpadas halogéneas mais eficiente apresentava uma eficiência de 0,93.


14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1195/2012 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma koningii (MUCL 39203) para perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Lyven)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

A utilização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma koningii (MUCL 39203) foi autorizada, por um período ilimitado, em frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 828/2007 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para uma nova utilização de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma koningii (MUCL 39203) para perus de engorda e perus criados para reprodução, solicitando a classificação do aditivo na categoria «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 4 de julho de 2012 (3), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma koningii (MUCL 39203), nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que tem potencial para melhorar o índice de conversão alimentar nos perus de engorda. Considerou também que esta conclusão pode ser alargada aos perus criados para reprodução. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma koningii (MUCL 39203) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 184 de 14.7.2007, p. 12.

(3)  EFSA Journal 2012; 10(7):2843.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a1642

Lyven

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

 

Composição do aditivo:

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma koningii (MUCL 39203), com uma atividade mínima de:

 

Forma sólida: 1 500 AXC (1)/g

 

Forma líquida: 200 AXC/ml

 

Caracterização da substância ativa:

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma koningii (MUCL 39203)

 

Método analítico  (2)

Para a quantificação da endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma koningii (MUCL 39203) em alimentos para animais:

Método colorimétrico baseado na quantificação dos oligómeros corados produzidos pela ação da endo-1,4-beta-xilanase em xilano corado com Azul Brilhante Remazol R, a pH 4,7 e 30 °C.

Perus de engorda

Perus criados para reprodução

75 AXC

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose máxima recomendada por quilograma de alimento completo para perus de engorda e perus criados para reprodução: 100 AXC.

3.

Para utilização em alimentos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos)

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

3 de janeiro de 2023


(1)  AXC é a quantidade de enzima que liberta 17,2 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) a partir de xilano de aveia por minuto a um pH 4,7 e 30 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1196/2012 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 9/2010 no que se refere ao teor mínimo de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (detentor da autorização: Danisco Animal Nutrition)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), que pertence à categoria dos «aditivos zootécnicos», foi autorizada por um período de dez anos como aditivo na alimentação de frangos de engorda, galinhas poedeiras, patos e perus de engorda pelo Regulamento (UE) n.o 9/2010 da Comissão (2), de leitões desmamados e suínos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 528/2011 da Comissão (3) e de espécies menores de aves de capoeira à exceção de patos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1021/2012 da Comissão (4).

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização da preparação em causa reduzindo o seu teor mínimo de 2 500 U/kg para 625 U/kg no que respeita à utilização em galinhas poedeiras. O referido pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»).

(3)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 22 de maio de 2012 (5), que, ao abrigo das novas condições de utilização propostas, a preparação em causa é eficaz na dose mínima solicitada de 625 U/kg. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 9/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 9/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 3 de 7.1.2010, p. 10.

(3)  JO L 143 de 31.5.2011, p. 10.

(4)  JO L 307 de 7.11.2012, p. 68.

(5)  EFSA Journal (2012); 10(6):2739.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 9/2010 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a11

Danisco Animal Nutrition

[entidade jurídica: Danisco (UK) Limited]

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

 

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei

(ATCC PTA 5588) com uma atividade mínima de: 40 000 U (1)/g

 

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588)

 

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase:

método colorimétrico baseado na quantificação dos fragmentos corados hidrossolúveis produzidos pela ação da endo-1,4-beta-xilanase sobre arabinoxilano de trigo reticulado com azurina, a pH 4,25 e 50 °C.

Frangos de engorda

 

625 U

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em alimentos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-arabinoxilanos).

13 de janeiro de 2020

Galinhas poedeiras

625 U

Patos

625 U

Perus de engorda

1 250 U


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,5 micromole de açúcares redutores (expressos em equivalentes xilose) por minuto a partir de um substrato de arabinoxilano reticulado de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx»


14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1197/2012 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas acetamipride, alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bifenazato, bromoxinil, clorprofame, desmedifame, etoxazol, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazossulfurão, laminarina, mepanipirime, metoxifenozida, milbemectina, fenemedifame, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA 342, quinoxifena, S-metolacloro, tepraloxidime, tiaclopride, tirame e zirame

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro paragrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (2), enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

As aprovações das substâncias ativas acetamipride, alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bifenazato, bromoxinil, clorprofame, desmedifame, etoxazol, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazossulfurão, laminarina, mepanipirime, metoxifenozida, milbemectina, fenemedifame, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA 342, quinoxifena, S-metolacloro, tepraloxidime, tiaclopride, tirame e zirame expiram entre 31 de julho de 2014 e 30 de novembro de 2015. Foram apresentados pedidos para a renovação destas substâncias ativas. Uma vez que os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), se aplicarão a essas substâncias ativas, é necessário prever um período suficiente para completar o procedimento de renovação em conformidade com o referido regulamento. Consequentemente, a aprovação dessas substâncias ativas poderia expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É pois necessário adiar a data de termo dos respetivos períodos de aprovação.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

Atendendo ao objetivo do primeiro parágrafo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não é apresentado um processo complementar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 no prazo de 30 meses antes da respetiva data de termo estabelecida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou no prazo mais breve.

(5)

Atendendo ao objetivo do primeiro parágrafo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de adoção do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(3)  JO L 252 de 19.9.2012, p. 26.


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 73, tirame, a data «31 de julho de 2014» é substituída por «30 de abril de 2017».

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 74, zirame, a data «31 de julho de 2014» é substituída por «30 de abril de 2017».

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 82, quinoxifena, a data «31 de agosto de 2014» é substituída por «30 de abril de 2017».

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 89, Pseudomonas chlororaphis, estirpe MA 342, a data «30 de setembro de 2014» é substituída por «30 de abril de 2017».

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 90, mepanipirime, a data «30 de setembro de 2014» é substituída por «30 de abril de 2017».

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 91, acetamipride, a data «31 de dezembro de 2014» é substituída por «30 de abril de 2017».

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 92, tiaclopride, a data «31 de dezembro de 2014» é substituída por «30 de abril de 2017».

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 78, clorprofame, a data «31 de janeiro de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 83, alfa-cipermetrina, a data «28 de fevereiro de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 84, benalaxil, a data «28 de fevereiro de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 85, bromoxinil, a data «28 de fevereiro de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 86, desmedifame, a data «28 de fevereiro de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 88, fenemedifame, a data «28 de fevereiro de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 93, Ampelomyces quisqualis, estirpe AQ 10, a data «31 de março de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 94, imazossulfurão, a data «31 de março de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 95, laminarina, a data «31 de março de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 96, metoxifenozida, a data «31 de março de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».

18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 97, S-metolacloro, a data «31 de março de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».

19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 98, Gliocladium catenulatum, estirpe J1446, a data «31 de março de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».

20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 99, etoxazol, a data «31 de maio de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».

21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 100, tepraloxidime, a data «31 de maio de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».

22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 109, bifenazato, a data «30 de novembro de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».

23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 110, milbemectina, a data «30 de novembro de 2015» é substituída por «31 de julho de 2017».


14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1198/2012 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

48,7

MA

84,8

TN

104,4

TR

89,6

ZZ

81,9

0707 00 05

AL

88,1

JO

174,9

MA

133,1

TR

141,0

ZZ

134,3

0709 93 10

MA

140,7

TR

104,3

ZZ

122,5

0805 10 20

TR

73,8

ZA

51,4

ZW

43,2

ZZ

56,1

0805 20 10

MA

70,6

ZZ

70,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

JM

129,1

MA

106,4

TR

82,4

ZZ

106,0

0805 50 10

TR

76,3

ZZ

76,3

0808 10 80

CA

157,2

MK

37,9

NZ

165,3

US

159,7

ZA

138,0

ZZ

131,6

0808 30 90

CN

100,5

TR

135,1

US

160,6

ZZ

132,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1199/2012 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

que fixa as restituições à exportação no setor dos ovos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XIX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação atual no mercado dos ovos, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de execução (UE) n.o 858/2012 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

(6)

De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, nomeadamente, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e as definidas no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 858/2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)  JO L 255 de 21.9.2012, p. 18.


ANEXO

Restituições à exportação no setor dos ovos aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2012

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

0407 11 00 9000

A02

EUR/100 unidades

0,00

0407 19 11 9000

A02

EUR/100 unidades

0,00

0407 19 19 9000

A02

EUR/100 unidades

0,00

0407 21 00 9000

E09

EUR/100 kg

0,00

E10

EUR/100 kg

0,00

E19

EUR/100 kg

0,00

0407 29 10 9000

E09

EUR/100 kg

0,00

E10

EUR/100 kg

0,00

E19

EUR/100 kg

0,00

0407 90 10 9000

E09

EUR/100 kg

0,00

E10

EUR/100 kg

0,00

E19

EUR/100 kg

0,00

0408 11 80 9100

A03

EUR/100 kg

0,00

0408 19 81 9100

A03

EUR/100 kg

0,00

0408 19 89 9100

A03

EUR/100 kg

0,00

0408 91 80 9100

A03

EUR/100 kg

0,00

0408 99 80 9100

A03

EUR/100 kg

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

:

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia.

E10

:

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas.

E19

:

Todos os destinos, com exceção da Suíça e dos grupos E09 e E10.


14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1200/2012 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3,

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

132,2

0

AR

121,7

0

BR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

139,3

0

AR

160,0

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

265,2

10

AR

216,4

25

BR

324,9

0

CL

221,2

24

TH

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

193,1

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

320,8

0

BR

304,8

0

CL

0408 91 80

Gemas de ovos

468,8

0

AR

1602 32 11

Ovos sem casca, secos

263,2

7

BR

312,6

0

CL

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

712,1

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1201/2012 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 para a campanha de 2012/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2012/2013 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1103/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 para a campanha de 2012/2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 263 de 28.9.2012, p. 37.

(4)  JO L 327 de 27.11.2012, p. 22.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

33,26

1,17

1701 12 90 (1)

33,26

4,63

1701 13 10 (1)

33,26

1,31

1701 13 90 (1)

33,26

4,93

1701 14 10 (1)

33,26

1,31

1701 14 90 (1)

33,26

4,93

1701 91 00 (2)

38,40

6,03

1701 99 10 (2)

38,40

2,82

1701 99 90 (2)

38,40

2,82

1702 90 95 (3)

0,38

0,29


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1202/2012 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2012 da Comissão (3). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(6)

De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e na parte XIX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2012 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Daniel CALLEJA

Diretor-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 255 de 21.9.2012, p. 27.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2012 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– Outros ovos frescos:

 

 

0407 21 00

– – De aves da espécie Gallus domesticus

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

0,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0407 29

– – Outras:

 

 

0407 29 10

– – – De aves, exceto da espécie Gallus domesticus

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

0,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0407 90

– Outros:

 

 

0407 90 10

– – De aves domésticas

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

0,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

0,00

0408 19

– – Outros

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

0,00

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

0,00

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

0,00

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

0,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, exceto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


DECISÕES

14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/43


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2012

que revoga a Decisão 2009/587/CE sobre a existência de um défice excessivo em Malta

(2012/778/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de julho de 2009, pela Decisão 2009/587/CE (1), adotada na sequência da recomendação da Comissão formulada ao abrigo do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), o Conselho estabeleceu que existia um défice excessivo em Malta. O Conselho observou que o défice das administrações públicas em Malta atingiu 4,7 % do PIB em 2008, excedendo assim largamente o valor de referência de 3 % do PIB, enquanto a dívida pública bruta tinha sido, desde 2003, superior ao valor de referência de 60 % do PIB, tendo atingido 64,1 % do PIB em 2008 (2).

(2)

Também em 7 de julho de 2009, e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho dirigiu uma recomendação a Malta, ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), com o objetivo de pôr termo a essa situação até 2010, o mais tardar. A recomendação foi publicada.

(3)

Em 16 de fevereiro de 2010, e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho concluiu que tinham sido tomadas medidas efetivas em conformidade com a sua recomendação formulada ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, mas que se tinham verificado em Malta circunstâncias económicas adversas e imprevistas com consequências desfavoráveis importantes para as finanças públicas após a adoção da referida recomendação. Por conseguinte, o Conselho adotou uma recomendação revista ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dirigida a Malta, alargando o prazo para a correção do défice excessivo por um ano, ou seja, até 2011. A recomendação foi publicada.

(4)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, as decisões do Conselho relativas à existência de um défice excessivo devem ser revogadas quando o Conselho considerar que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido.

(5)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao TFUE, a Comissão fornece os dados para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4).

(6)

A revogação de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo deverá ser decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a decisão sobre a existência de um défice excessivo só deverá ser revogada caso as previsões da Comissão indiquem que o défice não excederá o limite de 3 % do PIB ao longo do período abrangido pelas previsões.

(7)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, e na sequência da notificação apresentada por Malta antes de 1 de abril de 2012, bem como nas previsões de outono de 2012 dos serviços da Comissão, podem extrair-se as seguintes conclusões:

Após ter atingido o seu nível máximo em 2008, o défice das administrações públicas diminuiu gradualmente, atingindo 2,7 % do PIB em 2011, ou seja, um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB. A melhoria significativa em comparação com 2010, período em que o défice das administrações públicas foi de 3,6 % do PIB, deveu-se sobretudo a um aumento das receitas, de 0,7 % do PIB. Nas previsões de outono de 2012, os serviços da Comissão estimam que o impacto líquido das medidas extraordinárias de redução do défice em 2011 será de 0,7 % do PIB. Estima-se que terá havido uma melhoria de 1 ponto percentual do PIB em 2011 no que diz respeito ao saldo estrutural, ou seja, o saldo orçamental corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, acima do esforço requerido recomendado pelo Conselho de aumentar, pelo menos, ¾ % do PIB;

As previsões de outono de 2012 dos serviços da Comissão apontam para uma nova redução do défice em 2012, para 2,6 % do PIB, principalmente graças às medidas dirigidas ao aumento das receitas, a maior parte das quais são consideradas de caráter extraordinário, estimando-se que o impacto líquido das medidas extraordinárias na redução do défice será de 1 % do PIB. Num cenário sem alteração das políticas, ou seja, sem integração das medidas de consolidação previstas no orçamento de 2013, que foi adotado após a data-limite das previsões, as projeções indicam que o défice das administrações públicas aumentará para 2,9 % do PIB em 2013, descendo depois novamente para 2,6 % do PIB em 2014 e mantendo-se assim inferior ao valor de referência de 3 % do PIB ao longo do período abrangido pelas previsões. O Programa de Estabilidade de abril de 2012 tem como objetivo défices mais baixos, de 2,2 %, 1,7 % e 1,1 % do PIB em 2012, 2013 e 2014, respetivamente. A diferença entre as previsões de outono de 2012 dos serviços da Comissão e o objetivo do Programa de Estabilidade para 2012 explica-se principalmente pelo crescimento mais dinâmico das receitas neste último;

Nos anos subsequentes a 2011, prazo fixado pelo Conselho, as projeções orçamentais das previsões de outono de 2012 dos serviços da Comissão apontam para a ausência, em 2012, de uma melhoria do saldo orçamental corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias e para uma melhoria de ¼ de ponto percentual do PIB em 2013. Este valor é inferior ao nível de referência de 0,5 % do PIB para o ajustamento no sentido do cumprimento do objetivo orçamental de médio prazo (OMP) exigido no âmbito da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente no Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (5). Esta projeção de ajustamento lento inscreve-se em condições cíclicas largamente equilibradas, ou seja, estima-se que o hiato do produto será próximo de zero. Simultaneamente, prevê-se que a composição do crescimento seja relativamente fraca em termos de receitas fiscais. Em especial, em 2012, o crescimento económico é impulsionado pelas exportações líquidas, enquanto se prevê que a procura interna seja bastante fraca em comparação com as tendências verificadas no passado. Em 2014, prevê-se uma melhoria de ½ ponto percentual do PIB. Além disso, prevê-se que em 2012 a taxa real de crescimento das despesas públicas, líquidas de medidas discricionárias do lado das receitas, será inferior à taxa de referência de médio prazo do crescimento potencial do PIB, conforme definido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97. No entanto, num cenário de políticas inalteradas, o crescimento líquido real das despesas implicaria um desrespeito significativo dessa taxa de referência em 2013 e 2014;

A dívida pública bruta em percentagem do PIB tem apresentado uma tendência para a subida desde 2008, tendo atingido 70,9 % do PIB em 2011. As previsões de outono de 2012 dos serviços da Comissão indicam que o rácio da dívida continuará a aumentar até atingir 72,4 % do PIB em 2012, 73,1 % do PIB em 2013 e 72,8 % do PIB em 2014. Em contrapartida, o Programa de Estabilidade prevê que o rácio da dívida comece a diminuir após 2011, para se situar em 67,4 % do PIB em 2014. A diferença entre as duas projeções deve-se a um excedente primário inferior e a um maior ajustamento do défice-dívida nas previsões de outono.

(8)

O Conselho recorda que, a partir de 2012, ou seja do ano subsequente à correção do défice excessivo, e por um período de três anos, Malta deverá realizar progressos suficientes no sentido do cumprimento dos requisitos relativos ao critério da dívida, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

(9)

O Conselho considera que a situação de défice excessivo em Malta foi corrigida dentro do prazo fixado para 2011 e que a Decisão 2009/587/CE deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Conclui-se, com base numa análise global, que foi corrigida a situação de défice excessivo em Malta.

Artigo 2.o

A Decisão 2009/587/CE é revogada.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é Malta.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO L 202 de 4.8.2009, p. 42.

(2)  O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2008 foram posteriormente revistos para, respetivamente, 4,6 % do PIB e 62,0 % do PIB (valores atuais).

(3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(4)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(5)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.


14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/45


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2012

que nomeia um membro neerlandês e um suplente neerlandês do Comité das Regiões

(2012/779/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo neerlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de C.H.J. (Cor) LAMERS.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de F. (Frank) de VRIES,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

na qualidade de membro:

C.H.J. (Cor) LAMERS, Burgemeester (mayor) of the municipality of Schiedam

bem como

b)

na qualidade de suplente:

J.H.M. (Jon) HERMANS-VLOEDBELD, Burgemeester (mayor) of the municipality of Almelo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


14.12.2012   

PT

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L 342/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2012

sobre direitos de acesso ao repositório central europeu de recomendações de segurança e respostas correspondentes estabelecido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/780/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em aplicação do disposto no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010, a Comissão Europeia criou a base de dados europeia de recomendações de segurança, operacional desde fevereiro de 2012.

(2)

Em aplicação do disposto no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010, a base de dados referida no n.o 1 inclui todas as recomendações em matéria de segurança formuladas pelas autoridades responsáveis pelas investigações de segurança, em conformidade com o artigo 17.o, n.os 1 e 2, bem como as respostas correspondentes. Contém também as recomendações de segurança que as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança receberam de países terceiros.

(3)

Em aplicação do disposto no artigo 7.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 996/2010, as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança têm pleno acesso à base de dados referida no n.o 1.

(4)

Em aplicação do disposto no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 996/2010, a Comissão solicitou o parecer da rede europeia de autoridades responsáveis pelas investigações de segurança na aviação civil.

(5)

As recomendações de segurança são implicitamente públicas, dado concluírem com frequência relatórios de investigação de segurança, cujo estatuto, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 996/2010, é público. Além disso, as recomendações de segurança podem também ser formuladas através de ofícios, declarações/relatórios intercalares ou estudos no domínio da segurança. Em todos estes casos, o facto de serem de acesso público incentiva fortemente os seus destinatários a responderem e a reforçarem a segurança do sistema de transportes aéreos.

(6)

O estatuto das respostas dadas às recomendações de segurança não está definido no Regulamento (UE) n.o 996/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece medidas em matéria de direitos de acesso à base de dados europeia de recomendações de segurança criada em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil, que contém as recomendações de segurança formuladas ou recebidas pelas autoridades responsáveis pelas investigações de segurança, assim como as respostas dadas a essas recomendações de segurança.

Artigo 2.o

Estatuto das recomendações de segurança

Todas as recomendações de segurança contidas na base de dados referida no artigo 1.o devem ser do domínio público através de um sítio de acesso público na Internet.

Artigo 3.o

Estatuto das respostas às recomendações de segurança

1.   O acesso às respostas às recomendações de segurança deve ser limitado aos seus destinatários.

2.   Qualquer destinatário de uma recomendação de segurança pode solicitar o acesso às respostas contidas na base de dados referida no artigo 1.o, em especial as autoridades da aviação civil dos Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação. As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança que não pertencem à União Europeia podem também solicitar o acesso às respostas contidas na base de dados referida no artigo 1.o.

3.   Os destinatários das recomendações de segurança devem apresentar os seus pedidos à Comissão Europeia.

4.   A Comissão Europeia avalia os pedidos e decide, caso a caso, se estes se justificam e podem ser atendidos.

Artigo 4.o

Utilização das informações da base de dados

As recomendações de segurança e as respostas correspondentes não podem ser utilizadas para apurar culpas ou imputar responsabilidades.

Artigo 5.o

Estatuto das ocorrências na aviação civil ligadas às recomendações de segurança

O acesso às ocorrências na aviação civil ligadas às recomendações de segurança referidas no artigo 1.o é definido no Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre ocorrências na aviação civil a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 6.o

Acesso aos documentos e proteção dos dados pessoais

A presente decisão aplica-se sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4).

A presente decisão aplica-se em conformidade com o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5), e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 35.

(2)  JO L 294 de 13.11.2007, p. 3.

(3)  JO L 295 de 14.11.2007, p. 7.

(4)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.