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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.326.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 326 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Retificações |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1096/2012 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2012
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aischgründer Karpfen (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Aischgründer Karpfen», apresentado pela Alemanha. |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
ALEMANHA
Aischgründer Karpfen (IGP)
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24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1097/2012 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva, no que diz respeito à expedição de subprodutos animais e produtos derivados entre Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5, alínea a), o artigo 23.o, n.o 3, e o artigo 48.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece regras de saúde pública e de saúde animal relativas a subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos. Também estabelece disposições para a colocação no mercado de subprodutos animais e produtos derivados. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (2) estabelece regras de execução para o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo as regras sobre o registo de operadores, o conteúdo dos documentos comerciais que acompanham as remessas de subprodutos animais e produtos derivados no comércio entre Estados-Membros e o modelo de formulário de notificação que deve ser apresentado para certos subprodutos animais e produtos derivados, nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. |
|
(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, os operadores devem assegurar a rastreabilidade dos subprodutos animais e produtos derivados em todas as fases da cadeia de recolha, fabrico, utilização e eliminação, para evitar perturbações desnecessárias no mercado interno no caso de acontecimentos que estejam ligados a riscos reais ou potenciais para a saúde pública ou animal. |
|
(4) |
Os operadores devem assegurar que as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação em matéria de subprodutos animais são registadas ou aprovadas. No entanto, a manipulação de pequenas quantidades de matérias das categorias 2 e 3 pode apresentar um risco negligenciável se estas forem provenientes de áreas onde não tenham sido notificadas doenças transmissíveis aos seres humanos ou animais. Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a permitir certas atividades sem registo, tal como previsto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Tal derrogação deve ser limitada apenas a atividades que digam respeito ao fornecimento direto dos produtos na região ao utilizador final, ao mercado local ou a estabelecimentos retalhistas locais. |
|
(5) |
Cada remessa de subprodutos animais ou produtos derivados comercializada entre Estados-Membros deve ser acompanhada de um documento comercial. No entanto, é necessário alterar e alargar os atuais requisitos no que toca ao documento comercial, a fim de garantir que este inclui todas as informações necessárias sobre a segurança em termos de manipulação, tratamento e utilização prevista ou eliminação do material em causa. |
|
(6) |
No documento comercial, os operadores devem especificar determinadas informações sobre a remessa, nomeadamente a categoria de subprodutos animais ou produtos derivados, a natureza do produto e o tipo de tratamento. Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011, não é necessário emitir um documento comercial para produtos derivados que foram declarados como o ponto final na cadeia de fabrico. A referência às normas de processamento do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) também pode ser suprimida. Por conseguinte, o anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
|
(7) |
Vários subprodutos animais e produtos derivados referidos no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 têm de ser autorizados previamente pela autoridade competente do Estado-Membro de destino mediante pedido do operador. O anexo XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 define um modelo normalizado para a autorização da expedição de subprodutos animais e produtos derivados para outro Estado-Membro. Esse modelo deve ser alterado, a fim de incluir informações sobre a data de termo de validade das autorizações, o volume ou a massa da remessa, o nome e o endereço do expedidor, a origem dos subprodutos animais e o local de destino da remessa. Por conseguinte, o anexo XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
|
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 20.o, o n.o 4, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
Os anexos VIII e XVI são alterados em conformidade com o texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
ANEXO
Os anexos do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo VIII, capítulo III, o modelo de documento comercial passa a ter a seguinte redação: « Documento comercial Para o transporte, na União Europeia, de subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009
|
|
2) |
No anexo XVI, capítulo III, a secção 10 passa a ter a seguinte redação: « Secção 10 Modelo normalizado para os pedidos de determinadas autorizações de comércio intra-União Os operadores devem apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de destino os pedidos de autorização da expedição de subprodutos animais e produtos derivados referidos no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 em conformidade com o seguinte modelo:
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24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1098/2012 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
41,5 |
|
MA |
46,2 |
|
|
MK |
32,3 |
|
|
TN |
73,5 |
|
|
ZZ |
48,4 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
63,5 |
|
MK |
58,4 |
|
|
TR |
88,7 |
|
|
ZZ |
70,2 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
102,5 |
|
TR |
110,9 |
|
|
ZZ |
106,7 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
137,8 |
|
ZZ |
137,8 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
65,5 |
|
HR |
37,0 |
|
|
TR |
84,6 |
|
|
ZZ |
62,4 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
83,0 |
|
ZA |
49,1 |
|
|
ZZ |
66,1 |
|
|
0808 10 80 |
CN |
79,8 |
|
MK |
38,5 |
|
|
NZ |
138,3 |
|
|
US |
127,1 |
|
|
ZA |
145,8 |
|
|
ZZ |
105,9 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
69,9 |
|
TR |
113,2 |
|
|
US |
136,8 |
|
|
ZZ |
106,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DIRETIVAS
|
24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/13 |
DIRETIVA 2012/38/UE DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2012
que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cis-Tricos-9-eno no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Esta lista inclui o cis-Tricos-9-eno. |
|
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o cis-Tricos-9-eno foi avaliado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE para utilização em produtos do tipo 19 (repelentes e chamarizes), definidos no anexo V da mesma diretiva. |
|
(3) |
A Áustria foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 11 de novembro de 2009, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
|
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incorporadas, na reunião do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 25 de maio de 2012, num relatório de avaliação. |
|
(5) |
Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com cis-Tricos-9-eno utilizados como chamarizes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o cis-Tricos-9-eno no anexo I dessa diretiva. |
|
(6) |
Não foram avaliados à escala da União todos os potenciais cenários de utilização e de exposição. Por exemplo, não foi avaliada a utilização e a exposição ao ar livre dos géneros alimentícios e alimentos para animais. É, pois, conveniente exigir que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados. |
|
(7) |
Atendendo à possível exposição indireta de pessoas pela via alimentar, em virtude das utilizações contempladas na avaliação, justifica-se exigir, quando pertinente, a verificação da necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos ou de alterar os limites existentes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Devem ser adotadas medidas que garantam que não são excedidos os limites máximos de resíduos aplicáveis. |
|
(8) |
As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas do tipo 19 com a substância ativa cis-Tricos-9-eno presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
|
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
|
(10) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE. |
|
(11) |
Importa, por conseguinte, alterar a Diretiva 98/8/CE em conformidade. |
|
(12) |
Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos de 28 de setembro de 2011 (5), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. |
|
(13) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2014.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
(3) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
ANEXO
Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:
|
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (*1) |
|
«59 |
cis-Tricos-9-eno (Muscalura) |
cis-Tricos-9-eno (Z)-Tricos-9-eno N.o CE: 248-505-7 N.o CAS: 27519-02-4 |
801 g/kg |
1 de outubro de 2014 |
30 de setembro de 2016 |
30 de setembro de 2024 |
19 |
A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos os potenciais cenários de utilização e de exposição; alguns desses cenários, como a utilização e a exposição ao ar livre dos géneros alimentícios e alimentos para animais, foram excluídos. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. No caso dos produtos com cis-tricos-9-eno que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, os Estados-Membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR), ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.» |
(*1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
DECISÕES
|
24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/16 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de novembro de 2012
que nomeia um membro espanhol do Comité das Regiões
(2012/717/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo Espanhol,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Esperanza AGUIRRE GIL DE BIEDMA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de janeiro de 2015:
|
— |
Ignacio GONZÁLEZ GONZÁLEZ, Presidente de la Comunidad Autónoma de Madrid. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
|
24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 20 de setembro de 2012
que altera a Decisão 2008/458/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo
[notificada com o número C(2012) 6408]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2012/718/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O objetivo geral do Fundo Europeu de Regresso é apoiar os esforços envidados pelos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões, tendo em conta a legislação da União Europeia neste domínio e em total conformidade com os direitos fundamentais. |
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(2) |
Em conformidade com os objetivos específicos indicados no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Decisão n.o 575/2007/CE, o Fundo Europeu de Regresso contribui para «a promoção de uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns sobre o regresso, em função da evolução da política desenvolvida neste domínio». |
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(3) |
Neste contexto, o Fundo Europeu de Regresso prevê o apoio aos Estados-Membros para a aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (2) (diretiva do regresso) mediante o cofinanciamento de uma vasta gama de medidas. |
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(4) |
A fim de assegurar a aplicação efetiva da diretiva do regresso pelos Estados-Membros, é conveniente continuar a reforçar o apoio do Fundo mediante o alargamento do âmbito de aplicação das medidas elegíveis, em especial para responder às necessidades relacionadas com o artigo 16.o da Diretiva do regresso, que prevê que, regra geral, a detenção tem lugar em centros de detenção especializados. Além disso, à luz da experiência adquirida desde o lançamento do Fundo Europeu de Regresso e com o intuito de reforçar as capacidades dos Estados-Membros para assegurar o transporte eficaz dos retornados durante os procedimentos e operações de regresso, é conveniente prever a possibilidade de financiar, ao abrigo do Fundo, os meios de transporte necessários, tais como autocarros. |
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(5) |
Considerando que os programas anuais dos Estados-Membros de 2011 e 2012 no âmbito do Fundo Europeu de Regresso ainda estão em curso, convém que as regras alteradas se apliquem a partir do programa anual de 2011. |
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(6) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o ato de base vincula o Reino Unido, este fica também vinculado pela presente decisão. |
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(7) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o ato de base vincula a Irlanda, esta fica também vinculada pela presente decisão. |
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(8) |
Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité comum «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» instituído pela Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(10) |
A Decisão 2008/458/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XI da Decisão 2008/458/CE é alterado do seguinte modo:
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1) |
No ponto II.1.3.3, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O ponto II.1.4.2 passa a ter a seguinte redação: «II.1.4.2. Compra, construção ou renovação
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Artigo 2.o
1. O artigo 1.o é aplicável a partir da data de adoção da presente decisão.
2. Os Estados-Membros podem decidir aplicar as alterações aos projetos em curso ou futuros, a partir dos programas anuais de 2011.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão
(1) JO L 144 de 6.6.2007, p. 45.
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24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2012
relativa às disposições nacionais respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos, notificadas pelo Reino da Suécia em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
[notificada com o número C(2012) 7177]
(Apenas faz fé o texto na língua sueca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/719/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
I. FACTOS
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(1) |
Em 17 de outubro de 2011, o Reino da Suécia notificou a Comissão, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), da sua intenção de introduzir disposições nacionais para reduzir o teor de cádmio permitido nos adubos fosfatados para um nível máximo de 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo (equivalente a 20 mg Cd/kg P2O5). Estas medidas derrogariam o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (1) e baixariam o nível máximo de 100 gramas de cádmio por tonelada de fósforo (equivalente a 44 mg Cd/kg P2O5), para o qual já foi concedida uma derrogação ao Reino da Suécia. |
1. Artigo 114.o, n.os 5 e 6, do TFUE
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(2) |
O artigo 114.o, n.os 5 e 6, do TFUE dispõe: «5. […] Se, após a adoção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adotar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a proteção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adoção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adoção. 6. No prazo de seis meses a contar da data da notificação […], a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os […] e 5 foram aprovadas. Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respetivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.». |
2. Direito da UE
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(3) |
A Diretiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos (2) estabelece os requisitos que os adubos devem respeitar para ser colocados no mercado com a menção «adubo CE». |
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(4) |
O anexo I da Diretiva 76/116/CEE estabelece a designação do tipo e os respetivos requisitos, relativos, por exemplo, à composição, que devem ser respeitados por cada adubo para poder ostentar a menção «adubo CE». As designações dos tipos nesta lista foram agrupadas por categorias, de acordo com o teor dos nutrientes primários, ou seja, os elementos azoto, fósforo e potássio. |
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(5) |
Nos termos do artigo 7.o da Diretiva 76/116/CEE (3), não era permitido aos Estados-Membros proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação «adubo CE» que obedecessem às disposições da Diretiva. |
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(6) |
A Decisão 2002/399/CE da Comissão, de 24 de maio de 2002, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do anterior artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (4) concedeu uma derrogação à Diretiva 76/116/CEE, ao aprovar as disposições da Suécia que proibiam, no seu território, a colocação no mercado de adubos cujo teor de cádmio fosse superior a 100 gramas por tonelada de fósforo. A referida derrogação era aplicável até 31 de dezembro de 2005. |
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(7) |
A Diretiva 76/116/CEE foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003 relativo aos adubos. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, as derrogações ao artigo 7.o da Diretiva 76/116/CEE que tiverem sido concedidas pela Comissão ao abrigo do anterior artigo 95.o, n.o 6, do Tratado CE devem ser entendidas como derrogações ao artigo 5.o daquele regulamento e continuar a produzir efeitos, não obstante a entrada em vigor do referido regulamento. |
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(9) |
O considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 declara que a Comissão abordará a questão do teor involuntário de cádmio nos adubos minerais e, se for caso disso, elaborará uma proposta de regulamento a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão tem realizado um profundo trabalho preparatório, mas, devido à complexidade dos vários fatores a levar em conta, ainda não adotou a proposta. |
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(10) |
Como a derrogação sueca foi concedida apenas até 31 de dezembro de 2005, a Suécia solicitou a prorrogação da derrogação em vigor em junho de 2005. A Decisão 2006/347/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos (5) permite que as autoridades suecas mantenham as medidas nacionais até que venham a ser aplicadas a nível da UE, medidas harmonizadas em matéria de cádmio em adubos. |
3. Disposições nacionais
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(11) |
A Portaria relativa aos produtos químicos (limitações respeitantes ao manuseamento, à importação e à exportação) (1998:944) (6) contém disposições relacionadas, entre outros aspetos, com o teor máximo permitido de cádmio em adubos, incluindo os adubos com a menção CE. O n.o 1 da secção 3 da portaria dispõe que os adubos abrangidos pelas posições 25.10, 28.09, 28.35, 31.03 e 31.05 das pautas aduaneiras e que contenham cádmio em concentrações superiores a 100 gramas por tonelada de fósforo não podem ser comercializados ou transferidos. |
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(12) |
A medida nacional prevista, notificada ao abrigo do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, pretende reduzir o teor de cádmio permitido nos adubos fosfatados do atual nível máximo de 100 gramas de cádmio por tonelada de fósforo para um nível de 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo (46 mg Cd/kg P, equivalente a 20 mg Cd/kg P2O5). |
II. PROCEDIMENTO
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(13) |
Por carta de 17 de maio de 2011, o Reino da Suécia comunicou à Comissão que, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, solicitava autorização para introduzir disposições nacionais para reduzir o teor de cádmio autorizado nos adubos fosfatados para uma concentração máxima de 46 gramas por tonelada de fósforo. As autoridades suecas solicitam, deste modo, a redução do teor de cádmio autorizado pela derrogação prevista na Decisão 2006/347/CE. |
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(14) |
Por carta de 17 de outubro de 2011, as autoridades suecas enviaram informações adicionais à Comissão, designadamente o texto da legislação nacional em vigor, que reflete as alterações introduzidas pelas Portarias 2008:255 e 2009:654 (7) |
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(15) |
Por carta de 14 de novembro de 2011, a Comissão informou as autoridades suecas de que o prazo de seis meses para a sua análise, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 6, começava em 18 de outubro de 2011. |
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(16) |
Por carta datada de 17 de outubro de 2011, a Comissão informou os restantes Estados-Membros sobre o pedido da Suécia. A Comissão publicou igualmente uma notificação no Jornal Oficial da União Europeia (8) com vista a informar as outras partes interessadas sobre as disposições nacionais que a Suécia tenciona manter e as razões invocadas para o efeito. Em reação, a Letónia apoiou o pedido da Suécia. A Comissão não recebeu mais observações a este propósito. |
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(17) |
Tendo em conta a complexidade da questão, a Comissão solicitou ao Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) um parecer sobre a qualidade global da avaliação de riscos efetuada pela Suécia, quaisquer deficiências significativas, a pertinência dos cenários estudados e as hipóteses avançadas, bem como sobre a fiabilidade e validade das conclusões relativas aos riscos identificados para o ambiente. |
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(18) |
O CCRSA adotou o seu parecer em 27 de fevereiro de 2012 (9). O CCRSA concluiu que o relatório de avaliação dos riscos preparado pelas autoridades suecas era de boa qualidade científica, que, em geral, os cenários estudados são adequados e a maior parte dos valores dos parâmetros utilizados nos cenários era aceitável. Todavia, o CCRSA considerou que algumas afirmações referidas no relatório não eram apoiadas por elementos de prova suficientes. |
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(19) |
Devido às incertezas remanescentes identificadas pelo CCRSA no que se refere a determinadas hipóteses fundamentais utilizadas pelas autoridades suecas para concluir que existe um risco para os organismos aquáticos nos pequenos ribeiros na Suécia, que é o único risco ambiental identificado pelas autoridades suecas, e na falta de provas que indiquem um perigo para a saúde humana associado a um prolongamento do período de avaliação do pedido da Suécia, a Comissão considerou adequado prorrogar o período a que se refere o artigo 114.o, n.o 6, primeiro parágrafo. |
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(20) |
Em 18 de abril de 2012, a Comissão notificou o Reino da Suécia da sua decisão (10), nos termos do artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do TFUE, de prorrogar o prazo de seis meses referido no primeiro parágrafo para aprovar ou rejeitar as disposições nacionais notificadas por um período suplementar que expira em 18 de outubro de 2012. |
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(21) |
Por carta de 27 de abril de 2012, a Comissão informou as autoridades suecas das incertezas identificadas no parecer do CCRSA e convidou-as a apresentar clarificações suplementares que permitiriam à Comissão tomar uma posição final. |
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(22) |
Por carta de 2 de julho de 2012, as autoridades suecas responderam à Comissão sem resolverem as incertezas identificadas pelo CCRSA e, em vez disso, argumentaram que a noção de «proteção do ambiente» ao abrigo do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE abrange questões de saúde. Por conseguinte, uma análise da notificação sueca deve incluir argumentos constantes da notificação no que se refere a aspetos da saúde humana. |
III. AVALIAÇÃO
1. Consideração da admissibilidade
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(23) |
Na Decisão 2012/230/UE, a Comissão considerou que é admissível o pedido apresentado pelo Reino da Suécia com vista à obtenção de autorização para introduzir medidas nacionais mais rigorosas no que respeita ao teor máximo admissível de cádmio em adubos. |
2. Apreciação do fundamento
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(24) |
Em conformidade com o disposto no artigo 114.o do TFUE, a Comissão deve assegurar o cumprimento de todas as condições que permitam a um Estado-Membro aproveitar as possibilidades de derrogação estabelecidas no mesmo artigo. |
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(25) |
O artigo 114.o, n.o 5, do TFUE prevê que, se um Estado-Membro considerar necessário adotar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, essas disposições devem ser justificadas com base em novas provas científicas relacionadas com a proteção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico do Estado-Membro, que tenha surgido após a adoção da medida de harmonização. |
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(26) |
Por outro lado, nos termos do artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, a Comissão deve aprovar ou rejeitar as disposições nacionais previstas, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. |
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(27) |
Durante as negociações para a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia já haviam sido amplamente suscitadas preocupações sobre os efeitos adversos do cádmio presente nos adubos para o ambiente (e para a saúde humana). Tal como referido supra, foram concedidas derrogações temporárias a estes três Estados-Membros no que respeita à legislação da União relativa aos adubos, por forma a permitir uma avaliação cuidadosa, a nível da UE, dos riscos que representa o cádmio nos adubos. |
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(28) |
Em 2002, o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) foi convidado pela Comissão a dar o seu parecer (11) sobre a probabilidade de acumulação de cádmio nos solos através da utilização de adubos fosfatados. Com base em estudos de avaliação dos riscos realizados por oito Estados-Membros e numa análise suplementar, o CCTEA considerou que os adubos fosfatados que contenham 60 mg de cádmio/kg P2O5, ou mais, deverão dar origem a uma acumulação de cádmio na maior parte dos solos da UE, enquanto os adubos fosfatados que contenham 20 mg de cádmio/kg P2O5, ou menos, não deverão provocar acumulação no solo a longo prazo por mais de 100 anos, se não forem consideradas outras entradas de cádmio. |
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(29) |
No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, de 23 de março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (12), o cádmio e o óxido de cádmio foram identificados como substâncias prioritárias para avaliação. |
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(30) |
Quando o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 foi adotado, a Comissão não fixou um valor-limite para o teor de cádmio nos adubos, mas reconheceu a necessidade de abordar esta preocupação específica logo que estivessem disponíveis informações da avaliação da UE dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio. |
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(31) |
O relatório da UE sobre a avaliação dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio foi publicado em dezembro de 2007 (13). Com base nas suas conclusões, a estratégia de redução dos riscos associados ao cádmio e ao óxido de cádmio recomendou medidas concretas para reduzir o teor de cádmio nos géneros alimentícios, nas misturas de tabaco e nos adubos fosfatados, atendendo à diversidade de condições na União (14). |
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(32) |
Estão em curso trabalhos a nível da UE que visam estabelecer valores-limite adequados para o cádmio nos adubos, tendo em conta uma série de fatores, que incluem igualmente a diversidade de condições na UE, bem como a disponibilidade, a origem geográfica e a composição dos fosfatos para a produção de adubos. A Comissão tenciona incluir, na proposta de revisão do regulamento relativo aos adubos, que está prevista para 2013, limites adequados para os contaminantes em adubos (incluindo o cádmio). |
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(33) |
Em apoio ao seu pedido de redução do valor-limite em vigor na Suécia, as autoridades suecas procederam a uma nova avaliação dos riscos do cádmio no ambiente sueco, que foi concluída em janeiro de 2011. A avaliação compara as concentrações previsíveis sem efeitos (PNEC) para os organismos representativos dos vários compartimentos ambientais com as concentrações de cádmio no ambiente sueco, tendo como base vários cenários de entrada de cádmio proveniente dos adubos e de outras fontes. A notificação também faz referência a certos estudos disponibilizados no âmbito dos pedidos anteriores apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do TFUE (que já tinham sido tidos em conta para justificar a atual derrogação, que autoriza a Suécia a manter um teor máximo de cádmio de 100 gramas por tonelada de fósforo) e à avaliação da UE dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio. |
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(34) |
A PNEC para a água doce depende da dureza. Como as águas suecas são muito doces, prevê-se que a toxicidade para os organismos aquáticos ocorra com uma concentração mais reduzida de cádmio, em comparação com outras zonas da Europa. É, por conseguinte, provável que os organismos aquáticos das águas suecas sejam, em geral, mais sensíveis ao cádmio do que os das águas da Europa Central e Meridional. |
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(35) |
Os resultados dos programas de monitorização das águas superficiais suecas, em 2006 e 2009, mostram que cerca de 1 % dos lagos e 7 % das águas costeiras revelam concentrações de cádmio mais elevadas do que os valores PNEC. Segundo as conclusões de um estudo realizado em 2008, as medidas de redução das emissões resultaram, para a maior parte dos metais, numa significativa diminuição das concentrações nos organismos aquáticos, mas a situação é menos clara no que se refere ao cádmio. Uma tendência para o aumento dos efeitos sobre o sistema imunitário dos peixes (peixe-carneiro-europeu) durante os últimos anos parece estar correlacionada com o aumento das concentrações de cádmio nos peixes. Em 2011, realizou-se um novo relatório, com o objetivo de descrever futuras tendências do cádmio nos solos aráveis e culturas e estimar concentrações em 100 anos; os resultados foram utilizados numa modelização da pior das hipóteses para estimar os riscos para os organismos aquáticos que habitam águas próximas de campos adubados, para os próximos 100 anos. |
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(36) |
Na sua avaliação, as autoridades suecas concluíram que, a longo prazo, pode existir um maior risco para os organismos aquáticos que vivem em águas extremamente doces (dureza inferior a 5 mg CaCO3/l). Todavia, esta situação provavelmente só se verificará em pequenos ribeiros com fraca diluição da água de drenagem proveniente do solo agrícola. As autoridades suecas não identificaram outros riscos para o ambiente resultantes da utilização de cádmio nos adubos. |
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(37) |
Dada a complexidade das relações entre a entrada de cádmio através de adubos fosfatados, as possibilidades de acumulação no solo e os eventuais riscos para o ambiente, a Comissão solicitou ao Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) um parecer sobre a qualidade global da avaliação de riscos efetuada pela Suécia, quaisquer deficiências significativas, a pertinência dos cenários estudados e as hipóteses avançadas, bem como sobre a fiabilidade e validade das conclusões relativas aos riscos identificados para o ambiente. |
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(38) |
O CCRSA adotou o seu parecer em 27 de fevereiro de 2012 (15). Conforme já foi apresentado na Decisão 2012/230/UE, o CCRSA concluiu que o relatório de avaliação dos riscos preparado pelas autoridades suecas é de boa qualidade científica e que, em geral, os cenários estudados são adequados e a maior parte dos valores dos parâmetros utilizados nos cenários é aceitável. Todavia, o CCRSA considerou que uma série de declarações e/ou pressupostos no relatório não foi apoiada por elementos de prova suficientes e que, para alguns cenários, foram utilizadas condições para a pior das hipóteses. O CCRSA considerou que as hipóteses propostas pelas autoridades suecas para prever a concentração do cádmio em águas macias poderão dar azo a uma sobrestimação dos riscos e, consequentemente, não apoiou os resultados apresentados pelas autoridades suecas para ribeiros, que são o único compartimento ambiental relativamente ao qual as autoridades suecas tinham identificado riscos. De um modo geral, o CCRSA não considera os pressupostos do relatório da Suécia adequados para calcular os riscos no ambiente sueco. |
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(39) |
Todavia, o CCRSA referiu a anterior avaliação do CSTEE, em 2002, na qual se estimava que as concentrações de cádmio no solo provavelmente não aumentariam, na maior parte dos solos europeus, até ao limite de 46 mg Cd/kg P. Embora essas estimativas não constituam novos dados científicos, o CCRSA confirmou que, ainda assim, elas são defensáveis, nomeadamente no que se refere aos solos agrícolas suecos, e sublinhou que a derivação se baseou no «princípio de statu quo», e não numa avaliação dos riscos como a efetuada pelas autoridades suecas na sua atual fundamentação. |
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(40) |
Na sua carta de 2 de julho de 2012, as autoridades suecas não forneceram esclarecimentos quanto às deficiências identificadas pelo CCRSA no que diz respeito aos riscos possíveis para o ambiente. Verificando que o parecer do CCTEA de 2002 é anterior à adoção do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, a Comissão conclui, pois, que as autoridades suecas não demonstraram existir um risco para o ambiente com base em novos dados científicos e motivado por qualquer problema específico da Suécia surgido após a adoção do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. |
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(41) |
Na sua carta de 2 de julho de 2012, as autoridades suecas alegaram que a noção de «proteção do ambiente» constante do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE abrange aspetos sanitários e o exame da notificação sueca deve, por conseguinte, incluir os argumentos referentes aos aspetos relacionados com a saúde. |
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(42) |
Sem prejuízo da correta interpretação jurídica do artigo 114.o, n.o 5, a Comissão alargou a sua análise à avaliação dos eventuais riscos associados ao cádmio nos adubos para a população sueca através do ambiente, ou seja, nomeadamente através da alimentação. |
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(43) |
Na sua fundamentação, as autoridades suecas identificam motivos relacionados com a saúde para reduzir a exposição da população sueca ao cádmio, como sejam a elevada frequência de osteoporose, um maior número de casos de fragilidade óssea e fraturas ósseas, impacto no funcionamento dos rins em grupos da população em que o teor de cádmio excede 1 mg/g de creatinina, bem como riscos para grupos sensíveis da população (diabéticos e pessoas com carência de ferro, sendo ambos os grupos bastante representativos na Suécia). Segundo as autoridades suecas, o nível de pH inferior nos solos suecos pode originar uma maior absorção de cádmio nas culturas, o que, por seu turno, é suscetível de conduzir a uma maior exposição da população, dado que a exposição depende, em grande medida, da ingestão de cádmio através dos alimentos, sobretudo de alimentos de origem vegetal. |
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(44) |
A Comissão solicitou um novo parecer do CCRSA sobre se os riscos para a saúde humana identificados pelas autoridades suecas são específicos da Suécia e se surgiram após a adoção do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (16). |
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(45) |
Quanto a saber se a situação na Suécia é diferente da de outras zonas da Europa, o CCRSA concordou que o pH do solo na Suécia é, em média, inferior ao de outras zonas da Europa. No entanto, como a remoção de cádmio do solo por lixiviação também aumenta com os valores inferiores de pH do solo, a acumulação líquida de cádmio no solo é mais baixa na Suécia do que na maior parte da Europa, para níveis comparáveis de concentração de cádmio e de aplicação de adubos. O CCRSA observa que o relatório sueco em si (resumo do anexo IV) apoia a conclusão do CCRSA, a saber: «Foi difícil mostrar de forma inequívoca que existem condições específicas na Suécia que tornam os solos suecos mais vulneráveis à entrada de cádmio que os da Europa Central. Contudo, o pH é um fator de importância crucial, que regula a absorção de cádmio dos solos pelas culturas, e o pH do solo sueco parece ser cerca de uma unidade inferior à média geral da Europa. Esta situação está provavelmente relacionada com a escassez de substrato calcário na Suécia. O trigo sueco também contém cádmio em níveis que são comparáveis aos de muitos outros países europeus, não obstante o facto de as concentrações de cádmio nos solos suecos serem relativamente baixas». O CCRSA observa que, embora os dados sobre as deposições atmosféricas tenham sido atualizados no relatório sueco, os cenários para o cálculo do balanço de massas já foram incluídos nos três cenários considerados no parecer do CSTEE de 2002, e que não existem novas informações indicando que estes já não são aplicáveis. |
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(46) |
O CCRSA concorda que a redução do pH aumenta a biodisponibilidade de cádmio e a absorção pelas culturas, pelo que a disponibilidade de cádmio no solo para o trigo é ligeiramente superior do que na maioria dos países europeus. Todavia, o CCRSA observa que, no caso de se manter esse pH baixo, as concentrações de cádmio nas culturas tenderão a ser mais baixas (aumento inferior) na Suécia, em comparação com a tendência na maior parte da Europa, dado que, para uma entrada igual, o aumento de cádmio no solo é mais lento. |
|
(47) |
No que diz respeito à exposição ao cádmio através da alimentação, o CCRSA conclui que o relatório sueco não fornece dados que indiquem que a exposição ao cádmio por via alimentar é mais elevada na Suécia do que no resto da Europa, quer em média, quer nos percentis superiores de exposição. As tendências recentes não apontam para uma tendência crescente em termos de exposição alimentar, incluindo a carga corporal de cádmio na população em geral. Por último, o CCRSA observa que o relatório sueco prova que os efeitos do cádmio sobre a saúde humana na Suécia podem notar-se numa carga corporal de cádmio que é inferior à anteriormente comunicada; contudo, o relatório não apresenta provas de que a população sueca seja mais sensível ao cádmio, ou se tenha tornado mais sensível do que as populações de outros países europeus. |
|
(48) |
A nível global, o CCRSA conclui que o relatório da Suécia contém uma avaliação detalhada e atualizada dos efeitos a longo prazo na saúde humana do cádmio proveniente dos adubos, através da cadeia alimentar. O CCRSA observa que o relatório não apresenta argumentos convincentes que demonstrem que a Suécia é um caso único ou que os dados surgidos após a aprovação do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 indiciem razões específicas para maior preocupação. |
|
(49) |
Em conclusão, a Comissão considera que o Reino da Suécia não apresentou justificação da medida nacional que pretende aplicar no que respeita ao teor máximo de cádmio nos adubos, com base em novas provas científicas relacionadas com a proteção do ambiente ou motivadas por qualquer problema específico na Suécia que tenha surgido após a adoção do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. |
|
(50) |
A Comissão observa que a notificação sueca não refere a proteção do meio de trabalho como motivo para introduzir a medida notificada. |
IV. CONCLUSÃO
|
(51) |
Segundo o artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, se um Estado-Membro considerar necessário adotar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização da União, essas disposições têm de ser justificadas por novas provas científicas relacionadas com a proteção do ambiente ou do meio de trabalho, tem de existir um problema específico do Estado requerente e o problema tem de ter surgido após a adoção da medida de harmonização. |
|
(52) |
No caso vertente, após ter examinado o pedido sueco, a Comissão considera que o Reino da Suécia não forneceu novas provas científicas relacionadas com a proteção do ambiente ou do meio de trabalho que demonstrem que existe, no seu território, um problema específico, surgido após a adoção do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, relativo aos adubos, e que requeira a introdução das disposições nacionais notificadas. |
|
(53) |
Por conseguinte, o pedido do Reino da Suécia no sentido de se introduzirem medidas nacionais com vista a reduzir o teor de cádmio autorizado nos adubos fosfatados até um nível máximo de 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo não satisfaz as condições previstas no artigo 114.o, n.o 5. |
|
(54) |
Nos termos do artigo 114.o, n.o 6, do Tratado CE, a Comissão aprova ou rejeita a proposta de disposições nacionais em causa depois de ter verificado se constituem ou não um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. |
|
(55) |
Uma vez que o pedido apresentado pelo Reino da Suécia não cumpre as condições de base enunciadas no artigo 114.o, n.o 5, a Comissão não necessita de verificar o preenchimento das condições previstas no artigo 114.o, n.o 6. |
|
(56) |
Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que o pedido apresentado pelo Reino da Suécia, no sentido de introduzir disposições nacionais que derrogam ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, é admissível mas não preenche as condições previstas no artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, uma vez que a Suécia não apresentou novas provas científicas relacionadas com a proteção do ambiente ou com base em qualquer problema específico no seu território que tenha surgido após a adoção do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. |
|
(57) |
A Comissão considera, por conseguinte, que as medidas nacionais notificadas não podem ser aprovadas em conformidade com o artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As disposições nacionais previstas e destinadas a reduzir o teor de cádmio permitido nos adubos fosfatados, do atual nível máximo de 100 gramas de cádmio por tonelada de fósforo para um nível de 46 gramas, que o Reino da Suécia notificou à Comissão em 17 de outubro de 2011 são rejeitadas.
Artigo 2.o
O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2012.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.
(2) JO L 24 de 30.1.1976, p. 21, substituído pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003.
(3) Substituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.
(4) JO L 138 de 28.5.2002, p. 24.
(5) JO L 129 de 17.5.2006, p. 19.
(6) Coletânea Legislativa da Suécia (SFS — Svensk Författningssamling) de 14 de julho de 1998.
(7) Coletânea Legislativa da Suécia (SFS — Svensk Författningssamling) de 4 de junho de 2009.
(8) JO C 309 de 21.10.2011, p. 8., e JO C 339 de 19.11.2011, p. 24.
(9) http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/environmental_risks/docs/scher_o_156.pdf.
(10) Decisão 2012/230/UE da Comissão, de 18 de abril de 2012, que prorroga o prazo referido no artigo 114.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em relação às disposições nacionais respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos notificadas pelo Reino da Suécia em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do TFUE (JO L 116 de 28.4.2012, p. 29).
(11) http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/sct/documents/out162_en.pdf.
(12) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.
(13) http://esis.jrc.ec.europa.eu/doc/risk_assessment/REPORT/cdoxidereport302.pdf.
(14) JO C 149 de 14.6.2008, p. 6.
(15) http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/environmental_risks/docs/scher_o_156.pdf
(16) Os pareceres do CCRSA estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/environmental_risks/opinions/index_en.htm#id5.
|
24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2012
que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições
[notificada com o número C(2012) 8054]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/720/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam impacto ambiental reduzido ao longo de todo o ciclo de vida. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE para grupos de produtos. |
|
(3) |
Os novos critérios, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adoção da presente decisão. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O grupo de produtos «detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições» abrange os detergentes com um ou vários componentes, os produtos de enxaguamento e os produtos de pré-lavagem destinados a máquinas de lavar louça para uso profissional.
Os seguintes produtos não fazem parte deste grupo: detergentes para máquinas de lavar louça utilizados pelos consumidores em geral e detergentes destinados a máquinas de lavar dispositivos médicos ou a máquinas especiais para limpeza de equipamentos industriais, designadamente máquinas utilizadas na indústria alimentar.
São excluídos deste grupo os produtos aplicados por pulverização sem recurso a doseadores automáticos.
Artigo 2.o
Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um detergente para máquinas de lavar louça deve ser abrangido pela definição do grupo de produtos «detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições» estabelecida no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação que constam do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos por quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 4.o
Para efeitos administrativos, é atribuído ao grupo de produtos «detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições» o número de código «038».
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2012.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
ANEXO
ENQUADRAMENTO
Objetivos dos critérios
Estes critérios têm por objetivo, nomeadamente, promover produtos com impacto reduzido nos ecossistemas aquáticos, que contenham uma quantidade limitada de substâncias perigosas e cujo desempenho tenha sido ensaiado.
CRITÉRIOS
São estabelecidos critérios para cada um dos seguintes aspetos:
|
1. |
Toxicidade para organismos aquáticos: volume crítico de diluição (VCD) |
|
2. |
Biodegradabilidade |
|
3. |
Substâncias e misturas excluídas ou limitadas |
|
4. |
Requisitos relativos à embalagem |
|
5. |
Desempenho de lavagem (aptidão ao uso) |
|
6. |
Sistemas de dosagem automática |
|
7. |
Informações para o utilizador – Informações a incluir no rótulo ecológico da UE |
1) Avaliação e verificação
a) Requisitos
Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação.
Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que esses elementos podem ter como fonte o próprio requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou o(s) fornecedor(es) deste(s), etc., conforme adequado.
Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais da norma EN ISO 17025 ou equivalente.
Quando se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que a equivalência desses métodos seja reconhecida pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.
O apêndice I faz referência à base de dados Detergent Ingredient Database dos ingredientes dos detergentes (lista DID), que integra as substâncias mais frequentemente incorporadas nos detergentes. Esta base de dados deve ser utilizada para obter os elementos necessários para calcular o volume crítico de diluição (VCD) e avaliar a biodegradabilidade das substâncias incorporadas. São dadas orientações sobre a forma de calcular ou extrapolar os elementos necessários no caso das substâncias que não constam da lista. A versão mais recente da lista DID pode ser obtida no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE ou nos sítios web dos organismos competentes.
Quando se justifique, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes.
b) Limiares de medição
É exigido que satisfaçam os critérios ecológicos as substâncias adicionadas intencionalmente, assim como os subprodutos e impurezas das matérias-primas, que representem, pelo menos, 0,010 % (m/m) da composição final.
É exigido que os biocidas e os corantes satisfaçam sempre os critérios, seja qual for a sua concentração.
As substâncias cuja concentração seja igual ou superior ao limite acima indicado são designadas por «substâncias incorporadas».
2) Unidade funcional
A unidade funcional para este grupo de produtos é «g/l de solução de lavagem» (gramas por litro de solução de lavagem).
Requisitos relativos à avaliação e verificação da unidade funcional:
|
|
Deve ser apresentada ao organismo competente a composição completa do produto, indicando o nome comercial, a denominação química, o n.o CAS, o n.o DID (*1), a quantidade, incluindo e excluindo a água, bem como a função e a forma, de todas as substâncias nele incorporadas, seja qual for sua concentração. Também deve ser apresentada ao organismo competente uma amostra das artes finais do rótulo do produto, incluindo as recomendações de dosagem. |
|
|
Deve ainda ser apresentada ao organismo competente, para cada substância incorporada, uma ficha de dados de segurança conforme com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
As partes A e B da lista DID podem ser consultadas no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE:
|
|
http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_a_pt.pdf |
|
|
http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_b_pt.pdf |
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE
Critério 1 – Toxicidade para organismos aquáticos: volume crítico de diluição (VCD)
O volume crítico de diluição (VCDtox. crónica) de um sistema com um ou vários componentes não pode exceder os seguintes limites (para a dose máxima recomendada):
|
VCD para a dose máxima recomendada |
Água macia |
Água de dureza média |
Água dura |
|
Tipo de produto |
0-6 °dH |
7-13 °dH |
> 14 °dH |
|
Produtos de pré-lavagem |
2 000 |
2 000 |
2 000 |
|
Detergentes para máquinas de lavar louça |
3 000 |
5 000 |
10 000 |
|
Sistemas multicomponentes |
3 000 |
4 000 |
7 000 |
|
Produtos de enxaguamento |
3 000 |
3 000 |
3 000 |
Calcula-se o volume crítico de diluição (VCDtox. crónica) para todas as substâncias incorporadas (i) no produto, utilizando a seguinte equação:
em que:
|
massa |
= |
massa da substância incorporada por dose recomendada; |
|
FD |
= |
fator de degradação; |
|
FT |
= |
fator de toxicidade crónica da substância indicado na lista DID. |
Os biocidas e corantes presentes no produto também são incluídos no cálculo do VCD, mesmo que a concentração seja inferior a 0,010 % (100 ppm).
Dado que se degradam no processo de lavagem, aplicam-se regras distintas às seguintes substâncias:
|
— |
Peróxido de hidrogénio (H2O2) – não é incluído no cálculo do VCD, |
|
— |
Ácido peracético – é incluído no cálculo como ácido acético. |
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer o cálculo do VCDtox. crónica do produto. Está disponível no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE uma folha de cálculo do valor do VCD.
Os valores dos parâmetros FD e FT são os indicados na lista DID. Se a substância não constar dessa lista, estes parâmetros devem ser calculados de acordo com as orientações dadas na parte B da mesma, anexando a documentação correspondente.
Critério 2 – Biodegradabilidade
a) Biodegradabilidade dos tensoativos
Os tensoativos devem ser biodegradáveis por via aeróbia e anaeróbia.
b) Biodegradabilidade das substâncias orgânicas
O teor das substâncias orgânicas presentes no produto que não são biodegradáveis por via aeróbia (não facilmente biodegradáveis) – aNBO – e não são biodegradáveis por via anaeróbia – anNBO – não pode exceder os seguintes limites:
aNBO
|
Tipo de produto (g/litro de solução de lavagem) |
Água macia |
Água de dureza média |
Água dura |
|
0-6 °dH |
7-13 °dH |
> 14 °dH |
|
|
Produtos de pré-lavagem |
0,4 |
0,4 |
0,4 |
|
Detergentes para máquinas de lavar louça/Sistemas multicomponentes |
0,4 |
0,4 |
0,4 |
|
Produtos de enxaguamento |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
anNBO
|
Tipo de produto (g/litro de solução de lavagem) |
Água macia |
Água de dureza média |
Água dura |
|
0-6 °dH |
7-13 °dH |
> 14 °dH |
|
|
Produtos de pré-lavagem |
0,4 |
0,4 |
0,4 |
|
Detergentes para máquinas de lavar louça/Sistemas multicomponentes |
0,6 |
1,0 |
1,5 |
|
Produtos de enxaguamento |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação relativa à degradabilidade dos tensoativos e fornecer o cálculo do aNBO e do anNBO do produto. Está disponível no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE uma folha de cálculo desses valores.
Tanto no que respeita aos tensoativos como aos valores aNBO e anNBO, deve ser feita referência à lista DID. Para as substâncias incorporadas não incluídas nessa lista, devem ser fornecidas informações adequadas provenientes da literatura ou de outras fontes, ou resultados de ensaios adequados, que provem que as substâncias em causa são biodegradáveis por via aeróbia e anaeróbia, conforme se indica no apêndice I.
De notar que a tetraacetiletilenodiamina (TAED) deve ser considerada biodegradável por via anaeróbia.
Caso não exista documentação capaz de satisfazer os requisitos supra, as substâncias não tensoativas podem ficar isentas do requisito relativo à biodegradabilidade por via anaeróbia, caso se lhe aplique alguma das seguintes alternativas:
|
1. |
É facilmente degradável e a sua adsorção é baixa (A < 25 %); |
|
2. |
É facilmente degradável e a sua dessorção é elevada (D > 75 %); |
|
3. |
É facilmente degradável e não sofre bioacumulação. |
Os ensaios de adsorção e dessorção podem ser efetuados segundo as orientações da OCDE (OECD guidelines 106).
Critério 3 – Substâncias e misturas excluídas ou limitadas
a) Substâncias incorporadas especificamente excluídas
Não pode ser incorporada no produto nenhuma das seguintes substâncias, tanto integrada na composição do mesmo como em qualquer mistura incluída nesta:
|
— |
EDTA (etilenodiaminotetraacetatos), |
|
— |
Agentes perfumantes, |
|
— |
Compostos clorados reativos, |
|
— |
APEO (alquilfenóis etoxilados) e APD (alquilfenóis e derivados de alquilfenóis). |
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade preenchida e assinada.
b) Substâncias e misturas perigosas
De acordo com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010 relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE, os produtos ou os componentes dos mesmos não devem conter substâncias que preencham os critérios de classificação com as advertências de perigo ou frases de risco abaixo indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou com a Diretiva 67/548/CEE do Conselho (3), nem substâncias referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. As frases de risco infra referem-se, de modo geral, a substâncias. Todavia, se não for possível obter informações relativas às substâncias, aplicam-se as regras de classificação das misturas.
Lista de advertências de perigo:
|
Advertência de perigo (4) |
Frase de risco (5) |
|
H300 Mortal por ingestão |
R28 |
|
H301 Tóxico por ingestão |
R25 |
|
H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias |
R65 |
|
H310 Mortal em contacto com a pele |
R27 |
|
H311 Tóxico em contacto com a pele |
R24 |
|
H330 Mortal por inalação |
R23/26 |
|
H331 Tóxico por inalação |
R23 |
|
H340 Pode provocar anomalias genéticas |
R46 |
|
H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas |
R68 |
|
H350 Pode provocar cancro |
R45 |
|
H350i Pode causar o cancro por inalação |
R49 |
|
H351 Suspeito de provocar cancro |
R40 |
|
H360F Pode afetar a fertilidade |
R60 |
|
H360D Pode afetar o nascituro |
R61 |
|
H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro |
R60/61/60-61 |
|
H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro |
R60/63 |
|
H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade |
R61/62 |
|
H361f Suspeito de afetar a fertilidade |
R62 |
|
H361d Suspeito de afetar o nascituro |
R63 |
|
H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro |
R62-63 |
|
H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno |
R64 |
|
H370 Afeta os órgãos |
R39/23/24/25/26/27/28 |
|
H371 Pode afetar os órgãos |
R68/20/21/22 |
|
H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida |
R48/25/24/23 |
|
H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida |
R48/20/21/22 |
|
H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos |
R50 |
|
H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
R50-53 |
|
H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
R51-53 |
|
H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
R52-53 |
|
H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos |
R53 |
|
EUH059 Perigoso para a camada de ozono |
R59 |
|
EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos |
R29 |
|
EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos |
R31 |
|
EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos |
R32 |
|
EUH070 Tóxico por contacto com os olhos |
R39-41 |
|
Substâncias sensibilizantes |
|
|
H334 Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias |
R42 |
|
H317 Pode provocar uma reação alérgica cutânea |
R43 |
De notar que este critério também se aplica aos produtos de degradação conhecidos, como o formaldeído no caso das substâncias que o libertam.
Ficam isentas do requisito supra as substâncias e misturas cujas propriedades se modificam durante o processamento (por exemplo, deixam de estar biodisponíveis ou sofrem alterações químicas que lhes retiram o perigo que antes lhes fora associado).
O produto final não pode ser rotulado de acordo com as advertências de perigo acima referidas.
Derrogações
Estão expressamente isentas deste requisito as seguintes substâncias:
|
Tensoativos (< 15 % do produto final) |
H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos |
R50 |
|
Biocidas utilizados para fins de conservação (*2) (apenas líquidos com pH compreendido entre 2 e 12 e no máximo 0,10 % (m/m) de matéria ativa) |
H331 Tóxico por inalação |
R23 |
|
H334 Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias |
R42 |
|
|
H317 Pode provocar uma reação alérgica cutânea |
R43 |
|
|
H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos |
R50 |
|
|
Enzimas (*3) |
H334 Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias |
R42 |
|
H317 Pode provocar uma reação alérgica cutânea |
R43 |
|
|
H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos |
R50 |
|
|
NTA como impureza no MGDA e no GLDA (*4) |
H351 Suspeito de provocar cancro |
R40 |
Avaliação e verificação: O requerente deve demonstrar a conformidade com este critério fornecendo uma declaração de não-classificação de cada substância incorporada no produto em nenhuma das classes de perigo associadas às advertências de perigo constantes da lista supra, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, tanto quanto isso possa ser determinado, no mínimo, com base nas informações correspondentes aos requisitos do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Esta declaração deve ser corroborada por informações resumidas, com o nível de detalhe especificado nas secções 10, 11 e 12 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Requisitos para a elaboração das fichas de dados de segurança), sobre as características pertinentes associadas às advertências de perigo constantes da lista supra.
As informações relativas às propriedades intrínsecas das substâncias podem ser obtidas por vias que não sejam ensaios, por exemplo, em conformidade com o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, através do recurso a métodos alternativos, como métodos in vitro, da utilização de modelos quantitativos da relação estrutura-atividade ou com base em grupos de substâncias ou métodos comparativos por interpolação. Incentiva-se fortemente a partilha de dados pertinentes.
As informações fornecidas devem referir-se à forma ou ao estado físico da substância ou mistura tal como é utilizada no produto final.
No caso das substâncias enumeradas nos anexos IV e V do Regulamento REACH, isentas da obrigação de registo em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é suficiente uma declaração nesse sentido para satisfazer os requisitos supra.
c) Substâncias incluídas na lista a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Não é derrogável a exclusão prevista no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010 no caso das substâncias identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas em concentrações superiores a 0,010 %.
Avaliação e verificação: A lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em: http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp
Deve ser feita referência à lista na data do pedido. O requerente deve fornecer a composição exata do produto ao organismo competente. Deve apresentar também uma declaração de conformidade com este critério, bem como a documentação correspondente, nomeadamente declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores das matérias em causa e fichas de dados de segurança correspondentes às substâncias ou misturas em questão.
d) Substâncias incorporadas especificamente limitadas – Biocidas
|
i) |
Os produtos só podem conter biocidas para a sua conservação e apenas na dosagem adequada a esse fim. Esta regra não se aplica aos tensoativos que também tenham propriedades biocidas. Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer a ficha de dados de segurança de cada biocida adicionado, juntamente com informações sobre a concentração exata de cada um deles no produto. O fabricante ou fornecedor dos biocidas deve facultar informações sobre a dosagem necessária para conservar o produto. |
|
ii) |
É proibido alegar ou sugerir na embalagem, ou por qualquer outra via, que os produtos têm efeitos antimicrobianos ou desinfetantes. Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer ao organismo competente os textos e a respetiva disposição utilizados em cada tipo de embalagem e/ou um exemplo de cada tipo diferente de embalagem. |
|
iii) |
O produto pode conter biocidas, desde que não sejam bioacumuláveis. Considera-se que um biocida não é bioacumulável se o fator de bioconcentração (FBC) for inferior a 100 ou o logKow for inferior a 3,0. Se estiverem disponíveis valores de FBC e de logKow, utiliza-se o valor medido de FBC mais elevado. Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer a ficha de dados de segurança de cada biocida adicionado, juntamente com informações sobre os valores de FBC e/ou logKow correspondentes. |
e) Corantes
Os corantes autorizados no produto não podem ser bioacumuláveis. No caso dos corantes aprovados para utilização em géneros alimentícios, não é necessário apresentar documentação relativa ao potencial de bioacumulação. Considera-se que um corante não é bioacumulável se FBC < 100 ou logKow < 3,0. Se estiverem disponíveis valores de FBC e de logKow, utiliza-se o valor medido de FBC mais elevado.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer a ficha de dados de segurança de cada corante adicionado ou documentação comprovativa da aprovação do corante para utilização em géneros alimentícios.
f) Enzimas
As enzimas devem apresentar-se sob forma líquida ou de granulado não-pulverulento. Devem também estar isentas de restos de microrganismos provenientes do seu fabrico.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer a ficha de dados de segurança de cada enzima adicionada, juntamente com documentação comprovativa de que a enzima está isenta de restos de microrganismos.
g) Fósforo
A quantidade total de fosfatos e de outros compostos de fósforo não pode exceder os valores-limite indicados no quadro seguinte, calculados em gramas de fósforo por litro de água.
A dosagem a considerar nos cálculos relativos ao fósforo é a maior dosagem recomendada.
|
Tipo de produto Fósforo (g P/l de água) |
Água macia |
Água de dureza média |
Água dura |
|
0-6 °dH |
7-13 °dH |
> 14 °dH |
|
|
Produtos de pré-lavagem |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
|
Detergentes |
0,15 |
0,30 |
0,50 |
|
Produtos de enxaguamento |
0,02 |
0,02 |
0,02 |
|
Sistemas multicomponentes |
0,17 |
0,32 |
0,52 |
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação comprovativa da observância do limite indicado no quadro supra.
Critério 4 – Requisitos relativos à embalagem
a) Quociente massa/utilidade (QMU)
O quociente massa/utilidade (QMU) do produto não deve exceder os seguintes valores:
|
Tipo de produto |
QMU |
||
|
0-6 °dH |
7-13 °dH |
> 14 °dH |
|
|
Em pó (g/l de solução de lavagem) |
0,8 |
1,4 |
2,0 |
|
Líquido (g/l de solução de lavagem) |
1,0 |
1,8 |
2,5 |
O QMU é calculado apenas para as embalagens primárias (incluindo tampas, rolhas e doseadores/pulverizadores manuais), utilizando a seguinte fórmula:
em que:
|
Mi |
= |
massa, em gramas, do componente de embalagem (i) incluindo o rótulo, se aplicável; |
|
Ui |
= |
massa, em gramas, de matérias não-recicladas (virgens) no componente de embalagem (i). Se a proporção de matérias recicladas no componente de embalagem for de 0 %, então Ui = Mi; |
|
Di |
= |
número de unidades funcionais que o componente de embalagem (i) contém. A unidade funcional é a dose, em g/l de solução de lavagem; |
|
ri |
= |
índice de reciclagem, ou seja, o número de vezes que o componente de embalagem (i) é utilizado para o mesmo fim através de um sistema de recolha ou recarga (r = 1 se a embalagem não for reutilizada para o mesmo fim); se a embalagem for reutilizada, r é fixado em 1, salvo se o requerente puder justificar um índice superior. |
Exceções
As embalagens de plástico/papel/cartão que contenham mais de 80 % de matérias recicladas ou mais de 80 % de plásticos de origem renovável estão isentas deste requisito.
Uma embalagem é considerada reciclada se as matérias-primas utilizadas no seu fabrico tiverem sido recolhidas de fabricantes de embalagens na fase de distribuição ou de consumo. Se a matéria-prima for um resíduo industrial proveniente do processo de produção do próprio fabricante da matéria em causa, esta não é considerada reciclada.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer o cálculo do QMU do produto. Está disponível no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE uma folha de cálculo deste índice. O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade, preenchida e assinada, da percentagem de matérias recicladas ou de matérias de origem renovável incorporadas na embalagem. Para a aprovação de embalagens de recarga, o requerente e/ou retalhista deve(m) provar que as recargas estão/estarão disponíveis para compra no mercado.
b) Embalagens de plástico
Só podem ser utilizados nas embalagens de plástico ftalatos que, à data do pedido, tenham sido objeto de avaliação de riscos e não tenham sido classificados de acordo com o critério 3, alínea b) (incluindo combinações).
De forma a permitir a identificação das diversas partes da embalagem, para fins de reciclagem, as partes de plástico da embalagem primária devem ser marcadas em conformidade com a norma DIN 6120, parte 2, ou equivalente. As tampas e os doseadores estão isentos deste requisito.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade preenchida e assinada.
Critério 5 – Desempenho de lavagem (aptidão ao uso)
O desempenho e a eficácia do produto devem ser satisfatórios. O produto deve satisfazer os requisitos dos ensaios por utilizadores ou ensaios internos previstos no apêndice II.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar ao organismo competente um relatório pormenorizado dos ensaios efetuados, incluindo informações/documentação adequada. Ver o apêndice II.
Critério 6 – Sistemas de dosagem automática
Os sistemas multicomponentes devem ser comercializados juntamente com um sistema de dosagem automática controlada.
A fim de que a dosagem desses sistemas automáticos seja correta, os fabricantes/fornecedores devem efetuar visitas normais de rotina ao cliente. Estas visitas devem ser efetuadas a todas as instalações pelo menos uma vez por ano durante o período da licença e devem incluir a calibração do equipamento de dosagem. As visitas ao cliente podem ser efetuadas por terceiros.
Em casos excecionais, as visitas ao cliente podem ser dispensadas se a distância e o método de entrega as tornarem impraticáveis.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma descrição escrita da frequência e do programa das visitas ao cliente e da sua responsabilidade pela realização dessas visitas.
Critério 7 – Informações para o utilizador – Informações a incluir no rótulo ecológico da UE
a) Informações a figurar na embalagem/na folha de informações sobre o produto
Recomendações a figurar na embalagem e/ou na folha de informações sobre o produto ou equivalente:
|
— |
Dosear o produto em função do grau de sujidade e da dureza da água. Seguir as instruções de dosagem. |
|
— |
A utilização deste produto portador do rótulo ecológico da UE de acordo com as instruções de dosagem contribui para reduzir a poluição do meio aquático e a produção de resíduos. |
b) Informações a incluir no rótulo ecológico da UE
O logótipo deve ser visível e legível. A utilização do logótipo do rótulo ecológico da UE está protegida pelo direito primário da UE. O produto deve ostentar o número de registo/licença do rótulo ecológico da UE. Esse número deve ser legível e claramente visível.
O rótulo opcional com caixa de texto deve conter o seguinte texto:
|
— |
Impacto reduzido nos ecossistemas aquáticos. |
|
— |
Utilização limitada de substâncias perigosas. |
|
— |
Submetido a ensaio de desempenho. |
As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto (Guidelines for use of the Ecolabel logo) podem ser obtidas no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf
Avaliação e verificação – alíneas a) e b): O requerente deve apresentar um exemplo do rótulo do produto e/ou da folha de informações sobre o produto, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério. As alegações sobre o produto devem ser documentadas por relatórios adequados de ensaios efetuados.
(*1) O DID é o número atribuído na lista da base de dados dos ingredientes dos detergentes (DID) a cada substância incorporada, sendo utilizado na determinação da conformidade com os critérios 1 e 2.
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
(4) Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
(5) Diretiva 67/548/CEE com adaptação ao Regulamento REACH em conformidade com a Diretiva 2006/121/CE e a Diretiva 1999/45/CE na sua versão alterada.
(*2) Isenção aplicável apenas ao critério 3, alínea b). Os biocidas devem satisfazer o critério 3, alínea d).
(*3) Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.
(*4) Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.
Apêndice I
Lista da base de dados dos ingredientes dos detergentes (Detergent Ingredient Database - DID)
A lista DID (parte A) contém informações sobre a biodegradabilidade e a toxicidade em meio aquático das substâncias normalmente incorporadas nos detergentes. A lista inclui informações sobre a toxicidade e biodegradabilidade de uma série de substâncias utilizadas em produtos de lavagem e de limpeza. Não é exaustiva, mas dá orientações (na parte B) para a determinação dos parâmetros de cálculo pertinentes – por exemplo, o fator de toxicidade (FT) e o fator de degradação (FD), que são utilizados para calcular o volume crítico de diluição – para substâncias que nela não figurem. A lista DID é uma fonte de informação genérica; as substâncias nela incluídas não são aprovadas automaticamente para utilização em produtos com o rótulo ecológico da UE. A lista DID (partes A e B) pode ser obtida no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE.
No caso das substâncias para as quais não existem dados relativos à degradabilidade e à toxicidade em meio aquático, podem utilizar-se analogias estruturais com substâncias semelhantes para determinar os parâmetros FT e FD. Essas analogias devem ser aprovadas pelo organismo competente que atribui o rótulo ecológico da UE. Em alternativa, pode optar-se pela hipótese mais pessimista, aplicando os seguintes parâmetros:
Hipótese mais pessimista:
|
|
Toxicidade aguda |
Toxicidade crónica |
Degradação |
||||||
|
Substância incorporada |
CL50/CE50 |
FS(tox. aguda) |
FT(aguda) |
CSEO (*1) |
FS(tox. crónica) (*1) |
FT(crónica) |
FD |
Aeróbia |
Anaeróbia |
|
«Nome» |
1 mg/l |
10 000 |
0,0001 |
|
|
0,0001 |
1 |
P |
N |
Documentação da biodegradabilidade «fácil»
Métodos de ensaio da biodegradabilidade «fácil» a utilizar:
|
1) |
Até 1 de dezembro de 2010 e no período de transição de 1 de dezembro de 2010 a 1 de dezembro de 2015:
|
|
2) |
Depois de 1 de dezembro de 2015 e no período de transição de 1 de dezembro de 2010 a 1 de dezembro de 2015: Os métodos de ensaio previstos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
Documentação da biodegradabilidade por via anaeróbia
O método de ensaio de referência para determinação da degradabilidade por via anaeróbia é o da norma EN ISO 11734, o método ECETOC n.o 28 (junho de 1988), o método 311 da OCDE ou um método de ensaio equivalente, exigindo-se um mínimo de 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias. Também podem utilizar-se métodos de ensaio que simulem as condições de um ambiente anaeróbio adequado, para demonstrar que se obteve 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias.
Extrapolação para substâncias não incluídas na lista DID
Se uma determinada substância incorporada não constar da lista DID, pode proceder-se do seguinte modo para documentar, tal como é exigido, a biodegradabilidade por via anaeróbia:
|
1) |
Extrapolação razoável. Utilizar resultados de ensaios obtidos com uma matéria-prima para extrapolar a degradabilidade final por via anaeróbia de tensoativos estruturalmente afins. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensoativo (ou de um grupo homólogo) for comprovada pela lista DID, pode presumir-se que um tensoativo semelhante também é biodegradável por essa via – por exemplo, os sulfatos C12-15 A 1-3 EO (n.o 8 da lista DID) são biodegradáveis por via anaeróbia, podendo presumir-se uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante para os sulfatos C12-15 A 6 EO. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensoativo tiver sido comprovada através de um método de ensaio adequado, pode presumir-se que um tensoativo semelhante também é biodegradável por essa via – por exemplo, podem usar-se dados da literatura que confirmem a biodegradabilidade por via anaeróbia de tensoativos pertencentes ao grupo dos sais de amónio de ésteres alquílicos para documentar a biodegradabilidade por via anaeróbia presumivelmente semelhante de outros sais de amónio quaternário cuja(s) cadeia(s) alquílica(s) contenham grupos éster. |
|
2) |
Ensaios de confirmação da degradabilidade por via anaeróbia. Se forem necessários novos ensaios, efetua-se um ensaio de confirmação de acordo com a norma EN ISO 11734, o método ECETOC n.o 28 (junho de 1988), o método 311 da OCDE ou um método equivalente. |
|
3) |
Ensaio de degradabilidade a baixa dosagem. Se forem necessários novos ensaios, e em caso de dificuldades experimentais no ensaio de confirmação (por exemplo, inibição devida à toxicidade da substância em estudo), repete-se o ensaio com uma dosagem baixa do tensoativo e determina-se a degradação através de medições de 14C ou de análises químicas. Os ensaios a baixa dosagem podem ser realizados pelo método 308 da OCDE (agosto de 2000) ou por um método equivalente. |
(*1) Se não se dispuser de dados aceitáveis para a toxicidade crónica, estas colunas ficam vazias. Nesse caso, considera-se que FTcrónica é igual a FTaguda.
Apêndice II
Desempenho de lavagem (aptidão ao uso)
a) Ensaios internos
O laboratório de ensaios do fabricante pode ser aprovado para a realização de ensaios destinados a documentar a eficiência de lavagem, desde que sejam satisfeitos os seguintes requisitos adicionais:
|
— |
Os organismos que atribuem o rótulo ecológico devem poder monitorizar a realização dos ensaios. |
|
— |
Os organismos que atribuem o rótulo ecológico têm acesso a todos os dados relativos ao produto. |
|
— |
O desempenho do ensaio tem de ser descrito no sistema de controlo de qualidade. |
O requerente deve fornecer documentação comprovativa de que o produto foi ensaiado em condições realistas:
|
a) |
Utilizando louça com sujidade representativa do tipo da que é de esperar nas zonas de comercialização do produto. |
|
b) |
Utilizando a dosagem recomendada e água da dureza correspondente, à temperatura de lavagem recomendada mais baixa. |
O requerente deve fornecer documentação comprovativa:
|
— |
Da aptidão do produto para remover a sujidade da louça. |
|
— |
Da aptidão do produto para que a louça fique seca. |
O produto em estudo deve ser ensaiado comparativamente a um produto de referência, que deve ser um produto já consagrado no mercado. O produto ensaiado deve ser, pelo menos, tão eficaz quanto o produto de referência.
b) Ensaios por utilizadores
|
1. |
Devem obter-se respostas de, pelo menos, cinco centros de ensaio representativos de uma seleção aleatória de clientes. |
|
2. |
O procedimento e a dosagem devem ser conformes com as recomendações do fabricante. |
|
3. |
O ensaio deve prolongar-se durante, pelo menos, quatro semanas e compreender, no mínimo, 400 ciclos de ensaio. |
|
4. |
Todos os centros de ensaio devem avaliar a eficácia do produto ou do sistema multicomponentes, respondendo a perguntas que incidam nos seguintes aspetos (ou em aspetos semelhantes):
|
|
5. |
As respostas devem ser classificáveis numa escala com, pelo menos, três níveis; por exemplo, «insuficientemente eficaz», «suficientemente eficaz» e «muito eficaz». No que respeita à satisfação do centro de ensaios com o serviço de visitas ao cliente, as categorias devem ser «insatisfeito», «satisfeito» e «muito satisfeito». |
|
6. |
Deve obter-se uma taxa de 80 % de classificação do produto nas categorias «suficientemente eficaz» ou «muito eficaz» para todos os aspetos (ver o ponto 4) e de satisfação ou muita satisfação com o serviço de visitas ao cliente. |
|
7. |
Os dados brutos do ensaio devem ser explicitados. |
|
8. |
O procedimento do ensaio deve ser descrito em pormenor. |
|
24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2012
que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições
[notificada com o número C(2012) 8055]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/721/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam impacto ambiental reduzido ao longo de todo o ciclo de vida. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE para grupos de produtos. |
|
(3) |
Os critérios, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adoção da presente decisão. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O grupo de produtos «detergentes para lavagem de roupa destinados a uso profissional e em instituições» abrange os produtos detergentes para lavagem de roupa utilizados por utilizadores profissionais no setor industrial e em instituições.
Este grupo de produtos abrange também os sistemas com mais do que um componente cujo objetivo é constituir um detergente completo ou um programa de lavagem para sistemas de dosagem automática.
Este grupo não compreende produtos destinados a tornar os tecidos à prova de água, impermeáveis ou resistentes ao fogo. Não inclui ainda os produtos aplicados com o auxílio de suportes têxteis ou outros materiais, nem os adjuvantes de lavagem utilizados sem lavagem subsequente, como os tira-nódoas para tapetes e para estofos.
Os detergentes para lavagem de roupa utilizados pelos consumidores em geral não fazem parte deste grupo de produtos.
Artigo 2.o
Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um detergente para lavagem de roupa deve ser abrangido pela definição do grupo de produtos «detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições» estabelecida no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação que constam do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos por quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 4.o
Para efeitos administrativos, é atribuído ao grupo de produtos «detergentes para lavagem de roupa destinados a uso profissional e em instituições» o número de código «039».
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2012.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
ANEXO
ENQUADRAMENTO
Objetivos dos critérios
Estes critérios têm por objetivo, nomeadamente, promover produtos com impacto reduzido nos ecossistemas aquáticos, que contenham uma quantidade limitada de substâncias perigosas e cujo desempenho tenha sido ensaiado. Além disso, destinam-se a reduzir o consumo de energia associado à lavagem, promovendo produtos que sejam eficientes a baixas temperaturas.
CRITÉRIOS
São estabelecidos critérios para cada um dos seguintes aspetos:
|
1. |
Informações sobre o produto e a dosagem |
|
2. |
Toxicidade para organismos aquáticos: volume crítico de diluição (VCD) |
|
3. |
Biodegradabilidade |
|
4. |
Substâncias e misturas excluídas ou limitadas |
|
5. |
Requisitos relativos à embalagem |
|
6. |
Desempenho de lavagem (aptidão ao uso) |
|
7. |
Sistemas de dosagem automática |
|
8. |
Informações para o utilizador – Informações a incluir no rótulo ecológico da UE |
1) Avaliação e verificação
a) Requisitos
Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação.
Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que esses elementos podem ter como fonte o próprio requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou o(s) fornecedor(es) deste(s), etc., conforme adequado.
Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais da norma EN ISO 17025 ou equivalente.
Quando se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que a equivalência desses métodos seja reconhecida pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.
O apêndice I faz referência à base de dados dos ingredientes dos detergentes (Detergent Ingredient Database, lista DID), que integra as substâncias mais frequentemente incorporadas nos detergentes. Esta base de dados deve ser utilizada para obter os elementos necessários para calcular o volume crítico de diluição (VCD) e avaliar a biodegradabilidade das substâncias incorporadas. São dadas orientações sobre a forma de calcular ou extrapolar os elementos necessários no caso das substâncias que não constam da lista. A versão mais recente da lista DID pode ser obtida no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE ou nos sítios web dos organismos competentes.
Quando se justifique, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes.
b) Limiares de medição
É exigido que satisfaçam os critérios ecológicos as substâncias adicionadas intencionalmente, assim como os subprodutos e impurezas das matérias-primas, que representem, pelo menos, 0,010 % (m/m) da composição final.
No caso dos biocidas, corantes e perfumantes, é exigido o cumprimento dos critérios, seja qual for a sua concentração.
As substâncias cuja concentração seja igual ou superior ao limite acima indicado são designadas por «substâncias incorporadas».
No respeitante a todos os produtos: a dose que deve satisfazer os critérios ecológicos é a dose máxima recomendada para o grau de sujidade específico. Se esta for expressa na forma de intervalo, deve utilizar-se na avaliação dos critérios a dose correspondente à hipótese mais pessimista.
2) Unidade funcional
A unidade funcional para este grupo de produtos é «g/kg de roupa» (gramas por quilograma de roupa).
Requisitos relativos à avaliação e verificação da unidade funcional:
|
|
Composição completa do produto, indicando o nome comercial, a denominação química, o n.o CAS, o n.o DID (*1), a quantidade, incluindo e excluindo a água, bem como a função e a forma, de todas as substâncias nele incorporadas, seja qual for a concentração das mesmas. Também deve ser apresentada ao organismo competente uma amostra das artes finais do rótulo do produto, incluindo as recomendações de dosagem. |
|
|
Deve ainda ser apresentada ao organismo competente, para cada substância incorporada, uma ficha de dados de segurança conforme com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
As partes A e B da lista DID podem ser consultadas no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE:
|
|
http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_a_pt.pdf |
|
|
http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_b_pt.pdf |
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE
Critério 1 – Informações sobre o produto e a dosagem
A dose total recomendada para um quilograma de roupa, em função do grau de sujidade e da dureza da água, deve ser expressa em g/kg de roupa ou ml/kg de roupa. Na avaliação dos critérios, todos os produtos de um sistema multicomponentes devem ser incluídos na dose correspondente à hipótese mais pessimista.
Exemplos de graus de sujidade:
|
Baixo |
Médio |
Elevado |
|
Hotéis: roupa de cama, toalhas, etc. (pode atribuir-se às toalhas o grau de sujidade elevado) Toalhas de mão em rolos. |
Vestuário de trabalho: instituições/venda a retalho/serviços, etc. Restaurantes: toalhas de mesa, guardanapos, etc. Esfregonas e tapetes |
Vestuário de trabalho: vestuário industrial/para cozinha/para talhantes, etc. Têxteis de cozinha: toalhas, panos de louça, etc. Instituições de saúde: roupa de cama, lençóis ajustáveis, vestuário para pacientes, vestuário médico, etc. |
Deve fornecer-se o nome do produto ou, caso se trate de um sistema multicomponentes, uma lista de todos os produtos que fazem parte do sistema, juntamente com a dureza recomendada da água (água macia, com dureza média ou dura) e o grau de sujidade previsto.
O requerente deve comprovar o cumprimento dos critérios 2, 3 e 6 para todos os produtos com uma dada designação.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer o nome do produto ou, caso se trate de um sistema multicomponentes, uma lista de todos os produtos que fazem parte do sistema, juntamente com a formulação exata do(s) produto(s) e o rótulo, ou as artes finais deste, com as instruções de dosagem em função dos três graus de sujidade e da dureza da água. Deve indicar-se a densidade, expressa em g/ml, de todos os produtos, quer no rótulo quer na ficha de dados de segurança.
Critério 2 – Toxicidade para organismos aquáticos: volume crítico de diluição (VCD)
O volume crítico de diluição (VCDtox. crónica) do produto não pode exceder os seguintes limites:
|
Água macia (0-6 °dH) |
VCDtox. crónica (L/kg de roupa) |
||
|
Tipo de produto/Grau de sujidade |
Baixo |
Médio |
Elevado |
|
Em pó |
30 000 |
40 000 |
50 000 |
|
Líquido |
50 000 |
60 000 |
70 000 |
|
Sistema multicomponentes |
50 000 |
70 000 |
90 000 |
|
Água de dureza média (7-13 °dH) |
VCDtox. crónica (L/kg de roupa) |
||
|
Tipo de produto/Grau de sujidade |
Baixo |
Médio |
Elevado |
|
Em pó |
40 000 |
60 000 |
80 000 |
|
Líquido |
60 000 |
75 000 |
90 000 |
|
Sistema multicomponentes |
60 000 |
80 000 |
100 000 |
|
Água dura (> 14 °dH) |
VCDtox. crónica (L/kg de roupa) |
||
|
Tipo de produto/Grau de sujidade |
Baixo |
Médio |
Elevado |
|
Em pó |
50 000 |
75 000 |
90 000 |
|
Líquido |
75 000 |
90 000 |
120 000 |
|
Sistema multicomponentes |
75 000 |
100 000 |
120 000 |
Calcula-se o volume crítico de diluição (VCDtox. crónica) para todas as substâncias incorporadas (i) no produto, utilizando a seguinte equação:
Em que:
|
massa |
= |
massa da substância incorporada por dose recomendada |
|
FD |
= |
fator de degradação |
|
FT |
= |
fator de toxicidade crónica da substância indicado na lista DID. |
Os biocidas, corantes e perfumantes presentes no produto também são incluídos no cálculo do VCD, mesmo que a concentração seja inferior a 0,010 % (100 ppm).
Dado que se degradam no processo de lavagem, aplicam-se regras distintas às seguintes substâncias:
|
— |
peróxido de hidrogénio (H2O2) – não é incluído no cálculo do VCD |
|
— |
ácido peracético – é incluído no cálculo como ácido acético. |
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer o cálculo do VCDtox. crónica do produto. Está disponível no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE uma folha de cálculo do valor do VCD.
Os valores dos parâmetros FD e FT são os indicados na lista DID. Se a substância não constar dessa lista, estes parâmetros devem ser calculados de acordo com as orientações dadas na parte B da mesma, anexando a documentação correspondente.
Critério 3 – Biodegradabilidade
a) Biodegradabilidade dos tensoativos
Todos os tensoativos têm de ser biodegradáveis em condições aeróbias.
Todos os tensoativos não iónicos e catiónicos têm também de ser biodegradáveis em condições anaeróbias.
b) Biodegradabilidade das substâncias orgânicas
O teor de todas as substâncias orgânicas presentes no produto que não são biodegradáveis por via aeróbia (não facilmente biodegradáveis) – aNBO – e não são biodegradáveis por via anaeróbia – anNBO – não pode exceder os seguintes limites:
aNBO
|
Água macia (0-6 °dH) |
aNBO (g/kg de roupa) |
||
|
Tipo de produto/Grau de sujidade |
Baixo |
Médio |
Elevado |
|
Em pó |
0,70 |
1,10 |
1,40 |
|
Líquido |
0,50 |
0,60 |
0,70 |
|
Sistema multicomponentes |
1,25 |
1,75 |
2,50 |
|
Água de dureza média (7-13 °dH) |
aNBO (g/kg de roupa) |
||
|
Tipo de produto/Grau de sujidade |
Baixo |
Médio |
Elevado |
|
Em pó |
1,10 |
1,40 |
1,75 |
|
Líquido |
0,60 |
0,70 |
0,90 |
|
Sistema multicomponentes |
1,75 |
2,50 |
3,75 |
|
Água dura (> 14 °dH) |
aNBO (g/kg de roupa) |
||
|
Tipo de produto/Grau de sujidade |
Baixo |
Médio |
Elevado |
|
Em pó |
1,40 |
1,75 |
2,20 |
|
Líquido |
0,70 |
0,90 |
1,20 |
|
Sistema multicomponentes |
2,50 |
3,75 |
4,80 |
anNBO
|
Água macia (0-6 °dH) |
anNBO (g/kg de roupa) |
||
|
Tipo de produto/Grau de sujidade |
Baixo |
Médio |
Elevado |
|
Em pó |
0,70 |
1,10 |
1,40 |
|
Líquido |
0,50 |
0,60 |
0,70 |
|
Sistema multicomponentes |
1,25 |
1,75 |
2,50 |
|
Água de dureza média (7-13 °dH) |
anNBO (g/kg de roupa) |
||
|
Tipo de produto/Grau de sujidade |
Baixo |
Médio |
Elevado |
|
Em pó |
1,10 |
1,40 |
1,75 |
|
Líquido |
0,60 |
0,70 |
0,90 |
|
Sistema multicomponentes |
1,75 |
2,50 |
3,75 |
|
Água dura (> 14 °dH) |
anNBO (g/kg de roupa) |
||
|
Tipo de produto/Grau de sujidade |
Baixo |
Médio |
Elevado |
|
Em pó |
1,40 |
1,75 |
2,20 |
|
Líquido |
0,70 |
0,90 |
1,20 |
|
Sistema multicomponentes |
2,50 |
3,75 |
4,80 |
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação relativa à degradabilidade dos tensoativos e fornecer o cálculo do aNBO e do anNBO do produto. Está disponível no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE uma folha de cálculo desses valores.
Tanto no que respeita aos tensoativos como aos valores aNBO e anNBO, deve ser feita referência à lista DID. Para as substâncias incorporadas não incluídas nessa lista, devem ser fornecidas informações adequadas provenientes da literatura ou de outras fontes, ou resultados de ensaios adequados, que provem que as substâncias em causa são biodegradáveis por via aeróbia ou anaeróbia, conforme se indica no apêndice I.
De notar que a tetracetiletilenodiamina (TAED) deve ser considerada biodegradável por via anaeróbia.
Caso não exista documentação capaz de satisfazer os requisitos supra, as substâncias não tensoativas podem ficar isentas do requisito relativo à biodegradabilidade por via anaeróbia, caso se lhe aplique alguma das seguintes alternativas:
|
1. |
É facilmente degradável e a sua adsorção é baixa (A < 25 %) ou |
|
2. |
É facilmente degradável e a sua dessorção é elevada (D > 75 %) ou |
|
3. |
É facilmente degradável e não sofre bioacumulação. |
Os ensaios de adsorção e dessorção podem ser efetuados segundo as orientações da OCDE (OECD guidelines 106).
Critério 4 – Substâncias e misturas excluídas ou limitadas
a) Substâncias incorporadas especificamente excluídas
Não pode ser incorporada no produto nenhuma das seguintes substâncias, tanto integrada na composição do mesmo como em qualquer mistura incluída nesta:
|
— |
Fosfatos (os fosfonatos não são excluídos mas limitados pelo critério 3), |
|
— |
APEO (alquilfenóis etoxilados) e ADP (alquilfenóis e seus derivados), |
|
— |
EDTA (ácido etilenodiaminatetracético) e seus sais |
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração, corroborada por declarações dos fabricantes de substâncias, conforme adequado, certificando que as substâncias atrás enumeradas não foram incluídas no produto.
b) Substâncias e misturas perigosas
De acordo com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010 relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE, os produtos ou os componentes dos mesmos não devem conter substâncias que preencham os critérios de classificação com as advertências de perigo ou frases de risco abaixo indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou com a Diretiva 67/548/CEE do Conselho (3), nem substâncias referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. As frases de risco infra referem-se, de modo geral, a substâncias. Contudo, se não for possível obter informações sobre as substâncias, aplicam-se as regras de classificação relativas às misturas.
Lista de advertências de perigo:
|
Advertência de perigo (4) |
Frase de risco (5) |
|
H300 Mortal por ingestão |
R28 |
|
H301 Tóxico por ingestão |
R25 |
|
H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias |
R65 |
|
H310 Mortal em contacto com a pele |
R27 |
|
H311 Tóxico em contacto com a pele |
R24 |
|
H330 Mortal por inalação |
R23/26 |
|
H331 Tóxico por inalação |
R23 |
|
H340 Pode provocar anomalias genéticas |
R46 |
|
H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas |
R68 |
|
H350 Pode provocar cancro |
R45 |
|
H350i Pode causar o cancro por inalação |
R49 |
|
H351 Suspeito de provocar cancro |
R40 |
|
H360F Pode afetar a fertilidade |
R60 |
|
H360D Pode afetar o nascituro |
R61 |
|
H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro |
R60/61/60-61 |
|
H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro |
R60/63 |
|
H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade |
R61/62 |
|
H361f Suspeito de afetar a fertilidade |
R62 |
|
H361d Suspeito de afetar o nascituro |
R63 |
|
H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro |
R62-63 |
|
H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno |
R64 |
|
H370 Afeta os órgãos |
R39/23/24/25/26/27/28 |
|
H371 Pode afetar os órgãos |
R68/20/21/22 |
|
H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida |
R48/25/24/23 |
|
H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida |
R48/20/21/22 |
|
H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos |
R50 |
|
H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
R50-53 |
|
H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
R51-53 |
|
H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
R52-53 |
|
H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos |
R53 |
|
EUH059 Perigoso para a camada de ozono |
R59 |
|
EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos |
R29 |
|
EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos |
R31 |
|
EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos |
R32 |
|
EUH070 Tóxico por contacto com os olhos |
R39-41 |
|
Substâncias sensibilizantes |
|
|
H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias |
R42 |
|
H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea |
R43 |
De notar que este critério também se aplica aos produtos de degradação conhecidos, como o formaldeído no caso das substâncias que o libertam.
Ficam isentas do requisito supra as substâncias e misturas cujas propriedades se modificam durante o processamento (por exemplo, deixam de estar biodisponíveis ou sofrem alterações químicas que lhes retiram o perigo que antes lhes fora associado).
Na rotulagem do produto final não devem constar as frases de perigo supra.
Derrogações
Estão expressamente isentas deste requisito as seguintes substâncias:
|
Tensoativos < 20 % no produto final |
H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos |
R50 |
|
Biocidas utilizados para fins de conservação (*2) (apenas para líquidos com pH compreendido entre 2 e 12 – teor ponderal máximo 0,10 % do produto ativo) |
H331: Tóxico por inalação |
R23 |
|
H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias |
R42 |
|
|
H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea |
R43 |
|
|
H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos |
R50 |
|
|
Enzimas (*3) |
H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos |
R50 |
|
H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias |
R42 |
|
|
H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea |
R43 |
|
|
Catalisadores de branqueamento (*3) |
H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos |
R50 |
|
NTA como impureza no MGDA e no GLDA (*4) |
H351: Suspeito de provocar cancro |
R40 |
Avaliação e verificação: O requerente deve demonstrar a conformidade com este critério fornecendo uma declaração de não classificação de cada substância incorporada no produto em nenhuma das classes de perigo associadas às advertências de perigo constantes da lista supra, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, tanto quanto isso possa ser determinado, no mínimo, com base nas informações correspondentes aos requisitos do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Esta declaração deve ser corroborada por informações resumidas, com o nível de detalhe especificado nas secções 10, 11 e 12 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Requisitos para a elaboração das fichas de dados de segurança), sobre as características pertinentes associadas às advertências de perigo constantes da lista supra).
As informações relativas às propriedades intrínsecas das substâncias podem ser obtidas por vias que não sejam ensaios, por exemplo, em conformidade com o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, através do recurso a métodos alternativos, como métodos in vitro, da utilização de modelos quantitativos da relação estrutura-atividade ou com base em grupos de substâncias ou métodos comparativos por interpolação. Incentiva-se fortemente a partilha de dados pertinentes.
As informações fornecidas devem referir-se à forma ou ao estado físico da substância ou mistura tal como é utilizada no produto final.
No caso das substâncias enumeradas nos anexos IV e V do Regulamento REACH, isentas da obrigação de registo em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é suficiente uma declaração nesse sentido para satisfazer os requisitos supra.
c) Substâncias incluídas na lista a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Não é derrogável a exclusão prevista no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010 no caso das substâncias identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas em concentrações superiores a 0,010 %.
Avaliação e verificação: A lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em: http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp
Deve ser feita referência à lista na data do pedido. O requerente deve fornecer a composição exata do produto ao organismo competente. Deve apresentar também uma declaração de conformidade com este critério, bem como documentação correspondente, nomeadamente declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores das matérias em causa e fichas de dados de segurança correspondentes às substâncias ou misturas em questão.
d) Substâncias incorporadas especificamente limitadas – agentes perfumantes
Não podem ser utilizados no produto agentes perfumantes que contenham musks nitrados ou policíclicos.
Quaisquer ingredientes adicionados ao produto na qualidade de agentes perfumantes devem ser fabricados e manuseados em conformidade com o código de conduta da Associação Internacional das Matérias-Primas para Perfumaria (International Fragrance Association, IFRA). O código está disponível na página web da IFRA: http://www.ifraorg.org. Devem ser respeitadas pelo fabricante as recomendações das normas IFRA no que respeita à proibição, à utilização limitada e aos critérios de pureza especificados para os materiais.
As substâncias perfumantes sujeitas à obrigação de declaração prevista no Regulamento (CE) n.o 648/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativo aos detergentes (anexo VII) e que não sejam já excluídas pelo critério 4, alínea b), não devem estar presentes em quantidades iguais ou superiores a 0,010 % (≥ 100 ppm) por substância no produto final.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade assinada, indicando a quantidade de agentes perfumantes contidos no produto. O requerente deve também fornecer uma declaração do fabricante de agentes perfumantes especificando o teor de cada uma das substâncias contidas nos agentes perfumantes enumeradas no anexo III, primeira parte, da Diretiva 76/768/CEE do Conselho (7).
e) Biocidas
|
i) |
Os produtos só podem conter biocidas para a sua conservação e apenas na dosagem adequada a esse fim. Esta regra não se aplica aos tensoativos que também tenham propriedades biocidas.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma ficha de dados de segurança de cada biocida adicionado, juntamente com informações sobre a concentração exata de cada um deles no produto. O fabricante ou fornecedor dos biocidas deve facultar informações sobre a dosagem necessária para conservar o produto. |
|
ii) |
É proibido alegar ou sugerir na embalagem, ou por qualquer outra via, que os produtos têm efeitos antimicrobianos ou desinfetantes.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer ao organismo competente os textos e a respetiva disposição utilizados em cada tipo de embalagem e/ou um exemplo de cada tipo diferente de embalagem. |
|
iii) |
O produto pode conter biocidas, desde que não sejam bioacumuláveis. Considera-se que um biocida não é bioacumulável se o fator de bioconcentração (FBC) for inferior a 100 ou o logKow for inferior a 3,0. Se estiverem disponíveis valores de FBC e de logKow, utiliza-se o valor medido de FBC mais elevado.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer as fichas de dados de segurança de qualquer biocida adicionado, bem como informações sobre os valores de FBC e/ou logKow do mesmo. |
f) Enzimas
As enzimas devem apresentar-se sob forma líquida ou de granulado não pulverulento. Devem também estar isentas de restos de microrganismos provenientes do seu fabrico.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer a ficha de dados de segurança de cada enzima adicionada, juntamente com documentação comprovativa de que a enzima é isenta de restos de microrganismos.
Critério 5 – Requisitos relativos à embalagem
a) Quociente massa/utilidade (QMU)
O quociente massa/utilidade (QMU) do produto não deve exceder os seguintes valores:
|
Tipo de produto/Dureza da água |
QMU (g/kg roupa) |
||
|
Água macia |
Água de dureza média |
Água dura |
|
|
Em pó |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
|
Líquido |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
O QMU é calculado apenas para as embalagens primárias, devendo efetuar-se um cálculo para cada produto de um sistema multicomponentes (incluindo tampas, rolhas e doseadores/pulverizadores manuais) utilizando a seguinte fórmula:
Em que:
|
Mi |
= |
massa, em gramas, do componente de embalagem (i) incluindo o rótulo, se aplicável |
|
Ui |
= |
massa, em gramas, de matérias não recicladas (virgens) no componente de embalagem (i). Se a proporção de matérias recicladas no componente de embalagem for de 0 %, então Ui = Mi |
|
Di |
= |
número de unidades funcionais que o componente de embalagem (i) contém. A unidade funcional é a dose, em g/kg de roupa. De notar que, no cálculo do QMU, deve utilizar-se a dose máxima recomendada para cada dureza de água |
|
ri |
= |
índice de reciclagem, ou seja, o número de vezes que o componente de embalagem (i) é utilizado para o mesmo fim através de um sistema de recolha ou recarga (r = 1 se a embalagem não for reutilizada para o mesmo fim); se a embalagem for reutilizada, r é fixado em 1, salvo se o requerente puder justificar um índice superior). |
Exceções
As embalagens de plástico/papel/cartão que contenham mais de 80 % de matérias recicladas ou mais de 80 % de plásticos de origem renovável estão isentas deste requisito.
Uma embalagem é considerada reciclada se as matérias-primas utilizadas no seu fabrico tiverem sido recolhidas de fabricantes de embalagens na fase de distribuição ou de consumo. Se a matéria-prima for um resíduo industrial proveniente do processo de produção do próprio fabricante da matéria em causa, esta não é considerada reciclada.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer o cálculo do QMU do produto. Está disponível no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE uma folha de cálculo deste índice. O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade, preenchida e assinada, da percentagem de matérias recicladas ou de matérias de origem renovável incorporadas na embalagem. Para a aprovação de embalagens de recarga, o requerente e/ou o retalhista deve(m) provar que as recargas estão/estarão disponíveis para compra no mercado.
b) Embalagens de plástico
Só podem ser utilizados nas embalagens de plástico ftalatos que, à data do pedido, tenham sido objeto de avaliação de riscos e não tenham sido classificados de acordo com o critério 4, alínea b) (incluindo combinações).
De forma a permitir a identificação das diversas partes da embalagem, para fins de reciclagem, as partes de plástico da embalagem primária devem ser marcadas em conformidade com a norma DIN 6120, parte 2, ou equivalente. As tampas e os doseadores estão isentos deste requisito.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade preenchida e assinada.
Critério 6 – Desempenho de lavagem (aptidão ao uso)
Os efeitos primários de lavagem do detergente, como a capacidade de remoção da sujidade e das nódoas, devem ser comprovados pelo produtor/requerente por recurso a ensaios com roupa artificialmente suja, lavada no processo.
O ensaio pode ser efetuado por um laboratório externo ou interno que satisfaça as exigências do apêndice II, alínea a). Deve ser efetuado com a dose recomendada correspondente à dureza da água e ao grau de sujidade, à temperatura mínima de lavagem recomendada. Devem efetuar-se determinações com roupas lavadas e não lavadas. A avaliação dos resultados do ensaio deve ser efetuada pelo laboratório e claramente indicada no relatório.
A determinação de efeitos secundários, como o efeito branqueador, o fator de branqueamento/desgaste, o teor de cinzas, o encardimento e a fluidificação, pode ser efetuada, nomeadamente, por recurso à lavagem múltipla de roupas de ensaio, subsequentemente analisadas de acordo com a norma ISO 4312.
Os seguintes métodos utilizam exemplos específicos de roupas de ensaio:
|
— |
WFK-PCMS-55, que utiliza 13 pequenas nódoas diferentes (WFK-Cleaning Technology Research Institute, Alemanha), para processos de lavagem industrial, |
|
— |
EMPA 102 (Swiss EMPA-Testmaterials, Suíça), que utiliza 15 nódoas recentes diferentes, |
|
— |
Método do DTI (Danish Technology Institute), para processos de lavagem industrial ou equivalentes. |
Em alternativa ao ensaio laboratorial supracitado, pode recorrer-se a um ensaio pelo utilizador para comprovar a eficácia do produto. Este ensaio deve satisfazer as condições estabelecidas no apêndice II, alínea b).
Tanto os ensaios laboratoriais como os ensaios pelo utilizador devem satisfazer as seguintes condições:
O produto em estudo deve ser ensaiado em comparação com um produto de referência. Este último pode ser um produto bem implantado no mercado ou – no caso de um ensaio pelo utilizador – o produto geralmente utilizado por este. O produto ensaiado deve apresentar uma eficácia igual ou superior à do produto de referência.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório de ensaio que especifique que o produto satisfaz as exigências mínimas definidas no ensaio em causa; ver também o apêndice II, parte a) e parte b), respetivamente.
Critério 7 – Sistemas de dosagem automática
Os sistemas com vários componentes devem ser comercializados juntamente com um sistema de dosagem automática controlada.
A fim de que a dosagem desses sistemas automáticos seja correta, os fabricantes/fornecedores devem efetuar visitas normais de rotina ao cliente. Estas visitas devem ser efetuadas a todas as instalações pelo menos uma vez por ano durante o período da licença e devem incluir a calibração do equipamento de dosagem. As visitas ao cliente podem ser efetuadas por terceiros.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma descrição escrita da frequência e do programa das visitas ao cliente e da sua responsabilidade pela realização dessas visitas.
Critério 8 – Informações para o utilizador – Informações a incluir no rótulo ecológico da UE
a) Informações a figurar na embalagem/na folha de informações sobre o produto
As seguintes recomendações de lavagem (ou recomendações equivalentes) devem figurar na embalagem e/ou na ficha de informação dos produtos. As recomendações de lavagem devem incluir exemplos da classificação do grau de sujidade das roupas e compreender o seguinte texto:
|
— |
Lavar à temperatura recomendada mais baixa |
|
— |
Utilizar sempre a capacidade máxima de carga possível, em função do tipo de roupa |
|
— |
Dosear o detergente de acordo com as instruções de dosagem, escolhendo as doses em função da dureza da água e do grau de sujidade da roupa |
|
— |
Utilizando este produto portador do rótulo ecológico da UE de acordo com as instruções de dosagem, contribuirá para reduzir a poluição da água, a produção de resíduos e o consumo de energia. |
b) Alegações na embalagem
Em geral, as alegações na embalagem devem ser comprovadas por ensaios de desempenho (p.ex., alegações de eficácia a baixa temperatura, de remoção de certos tipos de nódoas, de benefícios para certos tipos ou cores de têxteis ou outras alegações de propriedades/benefícios específicos do produto).
|
— |
P. ex., se um produto alegar eficácia a 20 °C, o ensaio de desempenho deve ser efetuado a uma temperatura não superior a 20 °C (e de forma correspondente para outras alegações de eficácia a temperaturas inferiores a 40 °C). |
|
— |
P. ex., se um produto alegar eficácia contra certos tipos de nódoas, tal deve ser comprovado por um ensaio adequado. |
c) Informações a incluir no rótulo ecológico da UE
O logótipo deve ser visível e legível. A utilização do logótipo do rótulo ecológico da UE está protegida pelo direito primário da UE. O produto tem de ostentar o número de registo ou de licença do rótulo ecológico da UE. Esse número deve ser legível e claramente visível.
O rótulo opcional com caixa de texto deve conter o seguinte texto:
|
— |
Impacto reduzido nos ecossistemas aquáticos |
|
— |
Utilização limitada de substâncias perigosas |
|
— |
Submetido a ensaio de desempenho. |
As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto (Guidelines for use of the Ecolabel logo) podem ser obtidas no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf
Avaliação e verificação – alíneas a) a c): O requerente deve apresentar uma amostra do rótulo do produto e/ou da folha de informações sobre o produto, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério. As alegações sobre o produto devem ser documentadas por relatórios adequados de ensaios efetuados.
(*1) O n.o DID é o número atribuído na lista da base de dados dos ingredientes dos detergentes (DID) a cada substância incorporada, sendo utilizado na determinação da conformidade com os critérios 2 e 3. Ver o apêndice I.
(2) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
(4) Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
(5) Diretiva 67/548/CEE com adaptação ao Regulamento REACH em conformidade com a Diretiva 2006/121/CE e a Diretiva 1999/45/CE na sua versão alterada.
(*2) Derrogação aplicável apenas ao critério 4, alínea b). Os biocidas devem satisfazer o critério 4, alínea e).
(*3) Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.
(*4) Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.
Apêndice I
Lista da base de dados dos ingredientes dos detergentes (Detergent Ingredient Database - DID)
A lista DID (parte A) contém informações sobre a biodegradabilidade e a toxicidade em meio aquático das substâncias normalmente incorporadas nos detergentes. Inclui informações sobre a toxicidade e a biodegradabilidade de uma série de substâncias utilizadas em produtos de lavagem e de limpeza. Não é exaustiva, mas dá orientações (na parte B) para a determinação dos parâmetros de cálculo pertinentes – por exemplo, o fator de toxicidade (FT) e o fator de degradação (FD), que são utilizados para calcular o volume crítico de diluição – para substâncias que nela não figurem. A lista DID é uma fonte de informação genérica; as substâncias nela incluídas não são aprovadas automaticamente para utilização em produtos com o rótulo ecológico da UE. A lista DID (partes A e B) pode ser obtida no sítio Web dedicado ao rótulo ecológico da UE.
No caso das substâncias para as quais não existem dados relativos à degradabilidade e à toxicidade em meio aquático, podem utilizar-se analogias estruturais com substâncias semelhantes para determinar os parâmetros FT e FD. Essas analogias devem ser aprovadas pelo organismo competente que atribui o rótulo ecológico da UE. Em alternativa, pode optar-se pela hipótese mais pessimista, aplicando os seguintes parâmetros:
Hipótese mais pessimista:
|
|
Toxicidade aguda |
Toxicidade crónica |
Degradação |
||||||
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Substância incorporada |
CL50/CE50 |
FStox. aguda |
FTaguda |
CSEO (*1) |
FStox. crónica (*1) |
FTcrónica |
FD |
Aeróbia |
Anaeróbia |
|
«Nome» |
1 mg/l |
10 000 |
0,0001 |
|
|
0,0001 |
1 |
P |
N |
Documentação da biodegradabilidade «fácil»
Métodos de ensaio da biodegradabilidade «fácil» a utilizar:
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1) |
Até 1 de dezembro de 2010 e no período de transição de 1 de dezembro de 2010 a 1 de dezembro de 2015:
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2) |
Depois de 1 de dezembro de 2015 e no período de transição de 1 de dezembro de 2010 a 1 de dezembro de 2015: Os métodos de ensaio previstos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
Documentação da biodegradabilidade por via anaeróbia
O método de ensaio de referência para determinação da degradabilidade por via anaeróbia é o da norma EN ISO 11734, o método ECETOC n.o 28 (junho de 1988), o método 311 da OCDE ou um método de ensaio equivalente, exigindo-se um mínimo de 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias. Também podem utilizar-se métodos de ensaio que simulem as condições de um ambiente anaeróbio adequado, para demonstrar que se obteve 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias.
Extrapolação para substâncias não incluídas na lista DID
Se uma determinada substância incorporada não constar da lista DID, pode proceder-se do seguinte modo para documentar, tal como é exigido, a biodegradabilidade por via anaeróbia:
|
1) |
Extrapolação razoável. Utilizar resultados de ensaios obtidos com uma matéria-prima para extrapolar a degradabilidade final por via anaeróbia de tensoativos estruturalmente afins. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensoativo (ou de um grupo homólogo) for comprovada pela lista DID, pode presumir-se que um tensoativo semelhante também é biodegradável por essa via – por exemplo, os sulfatos C12-15 A 1-3 EO (n.o 8 da lista DID) são biodegradáveis por via anaeróbia, podendo presumir-se uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante para os sulfatos C12-15 A 6 EO. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensoativo tiver sido comprovada através de um método de ensaio adequado, pode presumir-se que um tensoativo semelhante também é biodegradável por essa via – por exemplo, podem usar-se dados da literatura que confirmem a biodegradabilidade por via anaeróbia de tensoativos pertencentes ao grupo dos sais de amónio de ésteres alquílicos para documentar a biodegradabilidade por via anaeróbia presumivelmente semelhante de outros sais de amónio quaternário cuja(s) cadeia(s) alquílica(s) contenham grupos éster. |
|
2) |
Ensaios de confirmação da degradabilidade por via anaeróbia. Se forem necessários novos ensaios, efetua-se um ensaio de confirmação de acordo com a norma EN ISO 11734, o método ECETOC n.o 28 (junho de 1988), o método 311 da OCDE ou um método equivalente. |
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3) |
Ensaio de degradabilidade a baixa dosagem. Se forem necessários novos ensaios, e em caso de dificuldades experimentais no ensaio de confirmação (por exemplo inibição devida à toxicidade da substância em estudo), repete-se o ensaio com uma dosagem baixa do tensoativo e determina-se a degradação através de medições de 14C ou de análises químicas. Os ensaios a baixa dosagem podem ser realizados pelo método 308 da OCDE (agosto de 2000) ou por um método equivalente. |
(*1) Se não se dispuser de dados aceitáveis para a toxicidade crónica, estas colunas ficam vazias. Nesse caso, considera-se que FTcrónica é igual a FTaguda.
Apêndice II
a) Ensaio laboratorial
O laboratório analítico deve cumprir os requisitos gerais estabelecidos na norma EN ISO 17025 ou ser um laboratório BPL oficialmente aprovado.
O laboratório de análise/medições do requerente pode ser autorizado a efetuar análises e determinações se:
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— |
as autoridades monitorizarem os processos de amostragem e análise, ou |
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— |
o fabricante utilizar um sistema de qualidade que inclua a realização de ensaios e análises e seja certificado em conformidade com a norma ISO 9001, ou |
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— |
o fabricante puder provar a conformidade entre um ensaio efetuado pela primeira vez em paralelo com uma instituição imparcial e o laboratório do fabricante, e que o fabricante colhe amostras de acordo com um plano estabelecido. |
O laboratório de ensaios do fabricante pode ser autorizado a efetuar ensaios comprovativos da eficiência se forem satisfeitas as seguintes condições:
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— |
as organizações responsáveis pelo rótulo ecológico devem poder monitorizar a eficiência dos ensaios, |
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— |
as organizações responsáveis pelo rótulo ecológico devem ter acesso a todos os dados relativos ao produto, |
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— |
as amostras devem ser ensaiadas pelo laboratório de forma anónima, |
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— |
o desempenho do ensaio de eficiência tem de ser descrito no sistema de controlo da qualidade. |
b) Ensaios por utilizadores
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1. |
Devem ser obtidas respostas de, pelo menos, cinco centros de ensaio representativos de uma seleção de clientes. |
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2. |
O procedimento e a dosagem devem ser conformes com as recomendações do fabricante. |
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3. |
O ensaio deve prolongar-se durante, pelo menos, quatro semanas. |
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4. |
Todos os centros de ensaio devem avaliar a funcionalidade, a dosabilidade, a compressibilidade, a enxaguabilidade e a solubilidade do produto ou do sistema multicomponentes. |
|
5. |
Todos os centros de ensaio devem avaliar a eficácia do produto ou do sistema multicomponentes respondendo a perguntas, ou formulações semelhantes, sobre os seguintes aspetos (ou aspetos semelhantes):
|
|
6. |
As respostas devem ser classificadas numa escala com um mínimo de três níveis, por exemplo, «insuficientemente eficaz», «suficientemente eficaz» e «muito eficaz». Quanto ao grau de satisfação do centro de ensaios com as disposições em matéria de relatórios de visitas, as categorias devem ser «insatisfeito», «satisfeito» e «muito satisfeito». |
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7. |
Pelo menos cinco centros de ensaio devem enviar respostas. Pelo menos 80 % devem classificar o produto de suficientemente eficaz ou muito eficaz em todos os aspetos (ver ponto 4) e estar satisfeitos ou muito satisfeitos com o serviço de visitas ao cliente. |
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8. |
Os dados brutos do ensaio devem ser explicitados. |
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9. |
O procedimento de ensaio deve ser descrito em pormenor. |
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24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/53 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2012
relativa ao reconhecimento do regime «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2012/722/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (2), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/30/CE (3), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,
Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. As disposições dos artigos 7.o-B e 7.o-C e do anexo IV da Diretiva 98/70/CE são similares às dos artigos 17.o e 18.o e do anexo V da Diretiva 2009/28/CE. |
|
(2) |
Caso haja lugar a considerar biocombustíveis ou biolíquidos para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos provem que os biocombustíveis e biolíquidos em causa cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva. |
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(3) |
O considerando 76 da Diretiva 2009/28/CE estabelece que deve ser evitada a imposição de encargos excessivos à indústria, por um lado; por outro, os regimes voluntários podem ajudar a criar soluções eficientes de prova do cumprimento dos referidos critérios de sustentabilidade. |
|
(4) |
A Comissão pode decidir que um determinado regime nacional ou internacional voluntário demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 3 a 5, da Diretiva 2009/28/CE ou que um determinado regime nacional ou internacional voluntário de medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa proporciona dados rigorosos, para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da referida diretiva. |
|
(5) |
A Comissão pode reconhecer regimes voluntários desse tipo por períodos de cinco anos. |
|
(6) |
Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um regime voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não pode exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade. |
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(7) |
O regime «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED» foi apresentado à Comissão em 10 de fevereiro de 2012, com pedido de reconhecimento. Este regime abrange produtos à base de óleo de palma. O regime reconhecido deve ser tornado público na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE. A Comissão deve ter em conta considerações relativas à sensibilidade comercial e pode decidir proceder apenas a uma publicação parcial do regime. |
|
(8) |
A avaliação do «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED» concluiu que este regime abrange de forma adequada os critérios de sustentabilidade enunciados no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE e que aplica um método de cadeia de custódia conforme com os requisitos do artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE. |
|
(9) |
A avaliação do regime «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED» concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também cumpre os requisitos metodológicos previstos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE. |
|
(10) |
A presente decisão não tem em conta elementos de sustentabilidade adicionais eventualmente abrangidos pelo regime «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED». Esses elementos não são obrigatórios para demonstrar a conformidade com os requisitos de sustentabilidade previstos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE. |
|
(11) |
Avaliou-se o «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED» com base na legislação vigente à data da adoção da presente decisão de execução da Comissão. Em caso de alterações da base jurídica que o justifiquem, a Comissão reavaliará o regime, para verificar se o mesmo continua a abranger de forma adequada os critérios de sustentabilidade que são objeto de reconhecimento. |
|
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime voluntário «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED», cujo pedido de reconhecimento foi apresentado à Comissão em 10 de fevereiro de 2012, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE. O regime proporciona, igualmente, dados rigorosos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.
O regime voluntário «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED» pode ser utilizado para demonstrar a conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.
Artigo 2.o
A decisão é válida por um período de cinco anos após entrar em vigor. Se, após a adoção da presente decisão, o regime sofrer alterações de conteúdo que possam afetar as bases da mesma, essas alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão. A Comissão avaliará as alterações comunicadas, para verificar se o regime continua a abranger de forma adequada os critérios de sustentabilidade que são objeto de reconhecimento.
Caso seja claramente demonstrado que o regime não pôs em prática elementos considerados decisivos para a presente decisão ou caso se verifiquem infrações estruturais graves desses elementos, a Comissão pode revogar a presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
Retificações
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24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/55 |
Retificação da Decisão 2009/1017/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Hungria à aquisição de terrenos agrícolas entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2013
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 348 de 29 de dezembro de 2009 )
Na página 55, considerando 6, segundo travessão, segundo período:
onde se lê:
«A subvenção pode ser concedida a um particular que, na data da compra, tenha exercido uma atividade agrícola enquanto proprietário de pelo menos 5 hectares de plantações ou 1 hectare de outros terrenos agrícolas (…)»,
deve ler-se:
«A subvenção pode ser concedida a um particular que, na data da compra, tenha exercido uma atividade agrícola enquanto proprietário de pelo menos 0,5 hectares de plantações ou 1 hectare de outros terrenos agrícolas (…)».