ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.300.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 300

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
30 de Outubro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor de um Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que cria um mecanismo de resolução de litígios

1

 

 

2012/669/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de outubro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro

2

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro

3

 

 

2012/670/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de outubro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia

34

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 998/2012 do Conselho, de 9 de outubro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro

35

 

*

Regulamento (UE) n.o 999/2012 do Conselho, de 9 de outubro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia

37

 

*

Regulamento (UE) n.o 1000/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

39

 

*

Regulamento (UE) n.o 1001/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que proíbe a pesca da bolota nas águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

41

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1002/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, que altera pela 181.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

43

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1003/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

45

 

 

DECISÕES

 

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

 

2012/671/UE

 

*

Decisão do Tribunal de Justiça, de 23 de outubro de 2012, relativa às funções jurisdicionais do vice-presidente do Tribunal de Justiça

47

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/1


Informação relativa à entrada em vigor de um Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que cria um mecanismo de resolução de litígios

O Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que cria um mecanismo de resolução de litígios, assinado em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2010 (1), entrará em vigor em 1 de novembro de 2012.


(1)  JO L 176 de 5.7.2011, p. 2.


30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2012

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro

(2012/669/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de julho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 893/2007 relativo à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (1) («Acordo»). O Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo caducou em 15 de setembro de 2012.

(2)

A União negociou com a República de Quiribáti um novo Protocolo que atribui ao navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República de Quiribáti exerce a sua soberania ou jurisdição («Protocolo»).

(3)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado o Protocolo em 3 de junho de 2012.

(4)

A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da UE, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório com efeitos desde 16 de setembro de 2012, nos termos do seu artigo 15.o.

(5)

O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro («Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 16 de setembro de 2012, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 1.


PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia (1), por um lado, e a República de Quiribáti, por outro

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Em conformidade com o artigo 6.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca (adiante denominado «Acordo»), Quiribáti concede aos atuneiros da União Europeia autorizações de pesca (2) anuais, nos limites estabelecidos pelas medidas de conservação e de gestão (CMM) da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), designadamente a CMM 2008-01.

2.   A partir de 16 de setembro de 2012 e por um período de três anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do Acordo são fixadas em 15 000 toneladas de espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar) na zona económica exclusiva (ZEE) de Quiribáti, para 4 (quatro) cercadores com rede de cerco com retenida e 6 (seis) palangreiros.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o, alínea d), do Acordo e no artigo 5.o do presente Protocolo, a pedido da UE, a partir do segundo ano de aplicação do Protocolo, o número de autorizações de pesca concedidas aos cercadores com rede de cerco com retenida em conformidade com o n.o 2 pode ser aumentado se os recursos o permitirem e em conformidade com as medidas de conservação e de gestão da WCPFC.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 6.o do presente Protocolo.

Artigo 2.o

Contribuição financeira – Modalidades de pagamento

1.   Durante o período de aplicação do presente Protocolo, a UE paga anualmente a soma dos montantes referidos no n.o 2.

2.   A contribuição financeira estabelecida no artigo 7.o do Acordo para o período referido no artigo 1.o, n.o 2, do presente Protocolo é constituída por:

a)

Um montante anual para o acesso à ZEE de Quiribáti de 975 000 EUR, equivalentes a uma tonelagem de referência de 15 000 toneladas por ano;

b)

Um montante específico de 350 000 EUR por ano, destinados ao apoio e à execução de iniciativas adotadas no âmbito da política setorial das pescas de Quiribáti.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 8.o do presente Protocolo e nos artigos 14.o e 15.o do Acordo.

4.   Ambas as Partes garantem o acompanhamento rigoroso das capturas da UE na ZEE de Quiribáti. Se a quantidade total das capturas anuais efetuadas pelos navios da União Europeia na ZEE de Quiribáti exceder 15 000 toneladas, a contribuição financeira anual referida no n.o 2, alínea a), é aumentada em 250 EUR por tonelada para as primeiras 2 500 toneladas suplementares e em 300 EUR por cada tonelada acima dessas 2 500 toneladas suplementares. Destes custos adicionais ficam a cargo da UE 65 EUR por tonelada suplementar, devendo o restante ser pago pelos armadores.

5.   O pagamento previsto no n.o 2, alíneas a) e b), deve ser efetuado até ao dia 30 de junho seguinte à entrada em vigor do presente Protocolo, no respeitante ao primeiro ano, e até ao dia 30 de junho, no respeitante aos anos seguintes.

6.   A afetação da contribuição financeira referida no n.o 2, alínea a), do presente Protocolo é da competência exclusiva das autoridades quiribatianas.

7.   A parte da contribuição financeira referida no artigo 2.o, alínea b), do presente Protocolo deve ser depositada na conta n.o 4 do Governo de Quiribáti no ANZ Bank of Kiribati, Ltd, Betio, Tarawa («Fundo de Desenvolvimento das Pescas»), aberta pelo Ministério das Finanças para o Governo de Quiribáti. A parte restante da contribuição financeira deve ser depositada na conta n.o 1 do Governo de Quiribáti no ANZ Bank of Kiribati, Ltd, Betio, Tarawa, aberta pelo Ministério das Finanças para o Governo de Quiribáti.

Artigo 3.o

Promoção de uma pesca responsável na ZEE de Quiribáti

1.   A contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), é gerida pelas autoridades quiribatianas à luz de objetivos identificados pelas Partes, de comum acordo.

2.   Logo após a entrada em vigor do presente Protocolo, e o mais tardar três meses após essa data, as autoridades quiribatianas devem apresentar à comissão mista um programa anual e plurianual pormenorizado. A comissão mista deve chegar a acordo quanto a este programa, que deve conter os seguintes elementos:

a)

As orientações, anuais e plurianuais, que regem a utilização da contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), para as iniciativas a realizar anualmente;

b)

Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir a fim de promover, a prazo, uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades expressas por Quiribáti no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável;

c)

Os critérios e os processos a utilizar para avaliar os resultados obtidos, numa base anual.

3.   Qualquer proposta de alteração do programa setorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes na comissão mista. As eventuais alterações urgentes do programa setorial multianual exigidas pelas autoridades quiribatianas no que se refere à promoção da pesca responsável podem ser introduzidas sem recorrer à comissão mista, mediante comunicação com a UE.

4.   Se necessário, Quiribáti deve afetar, todos os anos, um montante adicional à contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), para fins de execução do programa plurianual. Essa afetação deve ser notificada à União Europeia. Quiribáti deve notificar a nova afetação à UE até 1 de março de cada ano.

5.   No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa setorial plurianual o justificar, a União Europeia pode solicitar, através da comissão mista, um reajustamento da contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do presente Protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efetivo dos fundos afetados à execução do programa.

6.   A comissão mista é responsável pelo acompanhamento da execução do programa de apoio setorial plurianual. Se necessário, as Partes prosseguirão este acompanhamento no âmbito da comissão mista depois de o presente Protocolo caducar, até que a contribuição financeira específica relativa ao apoio setorial prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), seja inteiramente utilizada.

7.   No entanto, passados dez meses da data em que o presente Protocolo tenha caducado, a contribuição financeira prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), deixa de poder ser paga.

Artigo 4.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas quiribatianas com base nos princípios do Código de Conduta da FAO e no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   Durante o período de vigência do presente Protocolo, a União Europeia e Quiribáti asseguram a utilização sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE de Quiribáti.

3.   As Partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito da WCPFC e da IATTC e de qualquer outra organização sub-regional ou internacional competente.

4.   Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo e com o artigo 4.o, n.o 1, do presente Protocolo, e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes, no âmbito da comissão mista, devem adotar, se for caso disso, medidas relativas às atividades dos navios da União Europeia que possuem licença e autorização para exercer atividades de pesca ao abrigo do presente Protocolo, a fim de assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE de Quiribáti.

Artigo 5.o

Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o do presente Protocolo podem ser ajustadas de comum acordo, desde que as recomendações da WCPFC confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos de Quiribáti. Nesse caso, a contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do presente Protocolo é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis.

2.   Se as possibilidades de pesca forem reduzidas devido a um novo encerramento de uma parte substancial da ZEE de Quiribáti, a contribuição financeira do presente Protocolo pode ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis após consulta entre as Partes na comissão mista.

Artigo 6.o

Novas possibilidades de pesca

1.   Sempre que a UE se manifeste interessada no acesso a novas possibilidades de pesca não indicadas no artigo 1.o do presente Protocolo, deve ser dirigido a Quiribáti um pedido nesse sentido. Esse pedido de acesso a novas possibilidades de pesca pode ser diferido e pode ser objeto de um acordo adicional.

2.   A pedido de uma delas, as Partes devem consultar-se e determinar, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros adequados para efeitos do exercício da pesca experimental nas águas quiribatianas.

3.   As Partes exercem de comum acordo as atividades de pesca experimental em conformidade com a legislação e regulamentações de Quiribáti. As autorizações para a pesca experimental podem ser concedidas por um período máximo de três (3) meses.

4.   Se as Partes concluírem que as campanhas experimentais produziram resultados positivos e identificaram novas espécies comerciais, no respeito da preservação dos ecossistemas e da conservação dos recursos marinhos vivos, podem ser atribuídas aos navios da União Europeia novas possibilidades de pesca dessas espécies, na sequência de consultas entre as Partes.

Artigo 7.o

Condições que regem as atividades de pesca — Cláusula de exclusividade

1.   Os navios da União Europeia só podem exercer atividades de pesca na ZEE de Quiribáti se possuírem uma autorização de pesca válida, emitida pelas autoridades quiribatianas no âmbito do presente Protocolo.

2.   As autoridades quiribatianas podem conceder autorizações de pesca aos navios da União Europeia para categorias de pesca não abrangidas pelo presente Protocolo, bem como para a pesca experimental. Contudo, a concessão destas autorizações está sujeita à legislação e regulamentações de Quiribáti e a comum acordo.

Artigo 8.o

Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira

1.   A contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), do presente Protocolo pode ser revista ou suspensa em circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das atividades de pesca na ZEE de Quiribáti, apedido de uma das Partes e na sequência de consultas entre elas no prazo de dois meses a contar do pedido, e sob condição de a UE ter pago integralmente todos os montantes devidos no momento da suspensão.

2.   A União Europeia pode suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contribuição específica referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do presente Protocolo se a comissão mista acordar em que:

a)

Os resultados obtidos não são conformes à programação, segundo a avaliação realizada no âmbito da comissão mista; ou

b)

Quiribáti não deu execução a essa contribuição específica.

3.   A suspensão do pagamento fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela UE, pelo menos dois meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   O pagamento da contribuição financeira é reiniciado logo que, na sequência de ações destinadas a minimizar as circunstâncias acima mencionadas, a situação seja corrigida, e após consulta e acordo entre as Partes que confirme que a situação é suscetível de permitir a retoma do exercício normal das atividades de pesca.

Artigo 9.o

Suspensão e restabelecimento das autorizações de pesca

Quiribáti reserva-se o direito de suspender as autorizações de pesca previstas no artigo 1.o, n.o 2, do presente Protocolo nos seguintes casos:

a)

Infração grave, conforme definida pela legislação e regulamentações de Quiribáti, cometida por um navio específico; ou

b)

Incumprimento pelo armador de uma decisão judicial relativa a uma infração cometida por um navio específico. Logo que a decisão judicial seja cumprida, a autorização de pesca para o navio é restabelecida para o período remanescente da autorização.

Artigo 10.o

Suspensão da aplicação do Protocolo

1.   A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma Parte caso as consultas realizadas não tiverem permitido chegar a consenso, sempre que:

a)

A União Europeia não efetuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, n.o 2, do presente Protocolo por razões não abrangidas pelo seu artigo 8.o;

b)

Surgir um litígio entre as Partes relativo à interpretação do presente Protocolo ou à sua aplicação;

c)

Uma das Partes não respeitar as disposições do presente Protocolo; ou

d)

Uma das Partes verificar a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu.

2.   A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que o litígio que as oponha seja considerado grave e as consultas entre elas não tenham permitido resolvê-lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do presente Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos dois meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão da aplicação, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Uma vez alcançada essa resolução, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contribuição financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a aplicação esteve suspensa.

Artigo 11.o

Legislação e regulamentações nacionais

1.   As atividades dos navios de pesca da União Europeia que operam na ZEE de Quiribáti ao abrigo do presente Protocolo são regidas pela legislação e regulamentações aplicáveis em Quiribáti, salvo disposição em contrário do Acordo, do presente Protocolo, seus anexos e respetivos apêndices.

2.   Qualquer alteração ou nova legislação relacionada com as pescas é aplicável à UE a partir do sexagésimo dia seguinte à data em que a UE receba a notificação de Quiribáti.

Artigo 12.o

Cláusula de revisão

Após dois anos de aplicação do presente Protocolo, a contribuição do armador deve ser revista e qualquer alteração será objeto de acordo entre as Partes. O terceiro ano de aplicação do presente Protocolo é considerado um período de transição até à introdução das novas medidas de conservação e de gestão da pesca previstas pelas autoridades quiribatianas.

Artigo 13.o

Vigência

O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de três anos, a partir de 16 de setembro de 2012, salvo denúncia em conformidade com o artigo 14.o.

Artigo 14.o

Denúncia

1.   O presente Protocolo pode ser denunciado por uma das Partes em caso de circunstâncias anormais, nomeadamente degradação das unidades populacionais em causa, verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União Europeia ou inobservância dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   Em caso de denúncia do presente Protocolo, a Parte interessada notifica por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos. O envio da referida notificação implica a abertura de consultas pelas Partes.

3.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 2.o do presente Protocolo relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 15.o

Aplicação provisória

O presente Protocolo é aplicável a título provisório com efeitos desde 16 de setembro de 2012.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo e os seus anexos entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.


(1)  A Comunidade Europeia passou a ser a União Europeia em 1 de dezembro de 2009.

(2)  Para efeitos do presente Protocolo e seu anexo, entende-se por autorização de pesca uma licença de pesca.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA QUIRIBATIANA POR NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO I

GESTÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA (LICENÇAS)

SECÇÃO 1

Registo

1.

O exercício da pesca na zona económica exclusiva (ZEE) de Quiribáti por navios da União Europeia está sujeito à emissão de um número de registo pelas autoridades quiribatianas competentes.

2.

Os pedidos de registo são apresentados nos formulários fornecidos para o efeito pelas autoridades quiribatianas responsáveis pelas pescas, cujo modelo consta do apêndice I.

3.

O registo está subordinado à receção de uma fotografia de 15 por 20 cm do navio requerente e ao pagamento de uma taxa de registo anual de 2 300 EUR por navio, a depositar na conta n.o 1 do Governo de Quiribáti, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do Protocolo, livre de quaisquer deduções.

SECÇÃO 2

Autorizações de pesca

1.

Só os navios elegíveis podem obter uma autorização de pesca na ZEE de Quiribáti.

2.

Para que um navio seja elegível, o armador e o capitão devem ter cumprido todas as suas anteriores obrigações decorrentes das suas atividades de pesca em Quiribáti no âmbito do Acordo. O navio deve estar inscrito no registo regional dos navios de pesca da FFA e no registo dos navios de pesca da WCPFC.

Os navios da União Europeia que solicitem uma autorização de pesca devem ser representados por um agente residente em Quiribáti. O nome, o endereço e os números de contacto desse agente devem ser mencionados no pedido de autorização de pesca.

A Comissão Europeia deve apresentar ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti, com cópia para a delegação da União Europeia competente para Quiribáti (adiante denominada «delegação»), um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Protocolo.

Os pedidos são apresentados ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti em formulários cujo modelo consta do apêndice II.

3.

As autoridades quiribatianas devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do pedido de autorização de pesca sejam tratados confidencialmente. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente no âmbito da aplicação do presente Protocolo.

4.

Cada pedido de autorização de pesca deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Pagamento ou prova de pagamento da taxa pelo período de validade da autorização de pesca;

b)

Uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, do certificado de arqueação do navio, expressa em TAB ou GT;

c)

Qualquer certificado ou outro documento exigido nos termos das disposições específicas, aplicável ao tipo de navio por força do Protocolo;

d)

Um certificado de inscrição no registo regional dos navios de pesca da FFA e no registo dos navios de pesca da WCPFC;

e)

Uma cópia do certificado de seguro em língua inglesa, válido pelo mesmo período que a autorização de pesca;

f)

Uma taxa para o programa de observadores de 2 300 EUR por navio e por ano.

5.

Todas as taxas, com exclusão da taxa para o programa de observadores, devem ser pagas na conta n.o 1 do Governo de Quiribáti, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do Protocolo, livres de quaisquer deduções.

As taxas cobrem todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias, dos custos de prestações de serviços e das taxas de transbordo.

As autorizações de pesca para todos os navios são emitidas pelo Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti, em suporte eletrónico e em papel, aos armadores, com cópia eletrónica para a Comissão Europeia e para a delegação, no prazo de 15 dias úteis após receção de todos os documentos referidos no n.o 4. A cópia eletrónica é substituída pela versão em papel, logo que esta seja recebida.

6.

As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

7.

A pedido da União Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio é substituída, durante o período remanescente da autorização de pesca, por uma nova autorização estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. No momento da ponderação do nível de capturas dos navios da União Europeia com vista a determinar se a União Europeia deve efetuar quaisquer pagamentos suplementares, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do Protocolo, são tidas em conta as capturas totais efetuadas por ambos os navios em causa.

O armador do navio a substituir entrega a autorização de pesca a anular às autoridades quiribatianas competentes, por intermédio da delegação.

A nova autorização de pesca produz efeitos na data da sua emissão pelo Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti e é válida durante o período remanescente da primeira autorização. A delegação deve ser informada da concessão da nova autorização de pesca.

8.

A autorização de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo do navio e visivelmente exposta na casa do leme, sem prejuízo do disposto no capítulo V, secção 3. Durante um período razoável após a emissão da autorização de pesca, não superior a 45 dias, e na pendência da receção pelo navio do original da autorização de pesca, um documento recebido eletronicamente ou outro documento aprovado pelas autoridades quiribatianas constitui um documento válido e uma prova suficiente para fins de vigilância, controlo e execução do Acordo. O documento recebido eletronicamente é substituído pela versão em papel, logo que esta seja recebida.

9.

As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de autorizações de pesca baseado exclusivamente na troca eletrónica de todas as informações e documentos descritos supra. As Partes acordam em promover a rápida substituição da autorização de pesca em papel por um equivalente eletrónico, nomeadamente a lista dos navios autorizados a pescar na ZEE de Quiribáti, como especificado no n.o 1.

SECÇÃO 3

Condições das autorizações de pesca – taxas e pagamentos por conta

1.

As autorizações de pesca são válidas por um ano, podendo ser renovadas anualmente. A renovação das autorizações de pesca está sujeita ao número de possibilidades de pesca estabelecidas no Protocolo ainda disponíveis.

2.

A taxa da autorização de pesca é fixada em 35 EUR por tonelada capturada na ZEE de Quiribáti.

3.

As autorizações de pesca são emitidas depois de os armadores pagarem os seguintes montantes forfetários na conta n.o 1 do Governo de Quiribáti, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do Protocolo:

a)

131 250 EUR por atuneiro cercador; e

b)

15 000 EUR por palangreiro de superfície.

4.

Ao montante indicado no n.o 3 vem acrescentar-se uma contribuição especial ligada à autorização de pesca de 300 000 EUR por atuneiro cercador, a pagar pelos armadores na conta n.o 1 do Governo de Quiribáti, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do Protocolo.

5.

A Comissão Europeia estabelece, até 30 de junho de cada ano, o cômputo definitivo das taxas devidas a título da campanha de pesca pelas quantidades de capturas efetuadas no ano civil anterior, com base nas declarações de capturas de cada armador. Os dados devem ser confirmados pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas da União Europeia: Institut de Recherche pour le Développement (IRD), Instituto Español de Oceanografía (IEO) ou Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR).

6.

O cômputo das taxas elaborado pela Comissão Europeia é comunicado ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti, para verificação e aprovação.

As autoridades quiribatianas podem objetar ao cômputo das taxas no prazo de 30 dias a contar da apresentação do mesmo e, em caso de desacordo, requerer uma reunião extraordinária da comissão mista, conforme previsto no artigo 9.o, n.o 2, do Acordo.

Se não forem apresentadas objeções no prazo de 30 dias, o cômputo das taxas é considerado aceite pelas autoridades quiribatianas.

7.

O cômputo definitivo das taxas é notificado sem demora ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti, à delegação e aos armadores.

Qualquer eventual pagamento suplementar deve ser efetuado pelos armadores às autoridades quiribatianas competentes, no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da notificação do cômputo definitivo confirmado, na conta n.o 1 do Governo de Quiribáti, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do Protocolo, livre de quaisquer deduções.

8.

Contudo, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do pagamento por conta referido no n.o 3, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

9.

Se as possibilidades de pesca forem reduzidas devido a um novo encerramento de uma parte substancial da ZEE de Quiribáti, a taxa do armador pode ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis após consulta entre as Partes na comissão mista.

CAPÍTULO II

ZONAS E ATIVIDADE DE PESCA

SECÇÃO 1

Zonas de pesca

1.

Os navios referidos no artigo 1.o do Protocolo são autorizados a exercer atividades de pesca na ZEE de Quiribáti, exceto nas zonas designadas como zonas protegidas ou proibidas indicadas no mapa 83005-FLC e em conformidade com a legislação e regulamentações de Quiribáti.

2.

Logo que seja adotada uma alteração relacionada com as referidas zonas protegidas ou proibidas, Quiribáti deve comunicá-la à Comissão Europeia.

3.

Em nenhum caso é permitida qualquer atividade de pesca na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base e na zona de 1 milha marítima em torno de qualquer dispositivo de concentração de peixes fundeado cuja posição geográfica tenha sido comunicada por qualquer outro cidadão ou entidade. No respeitante aos cercadores com rede de cerco com retenida em particular, a pesca é proibida na zona das 60 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base das ilhas de Tarawa, Kanton e Kiritimati e de qualquer recife submerso indicado nos mapas referidos no n.o 1.

SECÇÃO 2

Atividades de pesca

1.

Os cercadores com rede de cerco com retenida e os palangreiros só são autorizados a pescar as espécies definidas no artigo 1.o do Protocolo. As capturas acessórias ocasionais de espécies que não as definidas no artigo 1.o do Protocolo devem ser comunicadas às autoridades quiribatianas, em conformidade com o capítulo III do presente anexo.

2.

As atividades de pesca dos navios da União Europeia devem ser exercidas em conformidade com as medidas de conservação e gestão da WCPFC.

3.

Não é autorizado o exercício da pesca pelo fundo e da pesca de coral na ZEE de Quiribáti.

4.

Os navios da União Europeia devem exercer todas as atividades de pesca de modo a não prejudicar a pesca local tradicional e libertar todas as tartarugas, mamíferos marinhos, aves marinhas e peixes de recifes por forma a proporcionar a estas capturas mistas as melhores hipóteses de sobrevivência.

5.

Os navios da União Europeia, os seus capitães e os seus operadores devem exercer as atividades de pesca por forma a não prejudicar as atividades de pesca de outros navios de pesca e não interferir com as artes de pesca de outros navios.

CAPÍTULO III

CONTROLO

SECÇÃO 1

Regime de registo das capturas

1.

Os capitães dos navios devem registar no diário de pesca as informações enumeradas nos apêndices III A e III B. A transmissão por via eletrónica dos dados sobre as capturas/das informações constantes do díário de pesca aplica-se, a partir de 1 de janeiro de 2010, aos navios com mais de 24 metros de comprimento e progressivamente, a partir de 2012, aos navios com mais de 12 metros de comprimento. As Partes esforçam-se por chegar a acordo para promover o estabelecimento de sistemas de dados sobre as capturas baseados exclusivamente na troca eletrónica de todas as informações descritas supra. As Partes procuram chegar a acordo para promover a rápida substituição do diário de pesca em papel por um equivalente eletrónico.

2.

Se, num dado dia, o navio não efetuar qualquer lanço ou o lanço efetuado não permitir capturar peixes, o capitão do navio deve registar esta informação no diário de pesca. Nos dias em que não são realizadas operações de pesca, o navio deve registar esse facto no diário de pesca até à meia-noite, hora local.

3.

A hora e a data das entradas e saídas da ZEE de Quiribáti devem ser registadas no diário de pesca imediatamente após a sua ocorrência.

4.

No respeitante às capturas acessórias ocasionais de espécies que não as definidas no artigo 1.o do Protocolo, os navios da União Europeia devem registar as espécies de peixes capturadas, assim como o tamanho e as quantidades de cada espécie, em peso ou em número, tal como indicado no diário de pesca, independentemente de as capturas serem mantidas a bordo ou devolvidas ao mar.

5.

As folhas do diário de pesca devem ser preenchidas diariamente e de forma legível e assinadas pelo capitão do navio até às 23H59, hora local, de cada dia.

SECÇÃO 2

Regime de declaração das capturas

1.

Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio da União Europeia é definida como um dos seguintes períodos:

a)

Período que decorre entre uma entrada e uma saída da ZEE de Quiribáti;

b)

Período que decorre entre uma entrada na ZEE de Quiribáti e um transbordo;

c)

Período que decorre entre uma entrada na ZEE de Quiribáti e um desembarque num porto designado de Quiribáti.

2.

Todos os navios da União Europeia autorizados a pescar na ZEE de Quiribáti ao abrigo do Acordo devem declarar ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti as suas capturas no diário de pesca, em conformidade com as seguintes regras:

a)

Todas as folhas do diário de pesca assinadas devem ser enviadas, por via eletrónica ou por outros meios, e por intermédio dos centros de vigilância das pescas dos Estados-Membros de pavilhão, ao centro de vigilância das pescas de Quiribáti e à Comissão Europeia, no prazo de cinco dias após cada operação de desembarque ou transbordo;

b)

O capitão do navio deve enviar ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti e à Comissão Europeia, por via eletrónica ou por outros meios, uma declaração semanal das capturas com as informações constantes do apêndice IV, parte 3. As declarações semanais da posição e das capturas devem ser mantidas a bordo até ao final das operações de desembarque ou transbordo.

3.

Entrada e saída da zona:

a)

Os navios da União Europeia devem notificar o Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti da sua intenção de entrar na ZEE de Quiribáti com, pelo menos, 24 horas de antecedência e imediatamente após a sua saída da mesma ZEE. Logo após a sua entrada na ZEE de Quiribáti, os navios da União Europeia devem informar do facto o Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti, por fax ou correio eletrónico, em conformidade com o modelo constante do apêndice IV, ou por rádio;

b)

Ao notificarem a saída, os navios devem comunicar igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo, em conformidade com o modelo constante do apêndice IV. Estas comunicações são efetuadas por fax, correio eletrónico ou rádio.

4.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti é considerado um navio sem autorização de pesca.

5.

Os navios devem ser informados dos números de fax e de telefone e dos endereços de correio eletrónico das autoridades quiribatianas que entregam a autorização de pesca.

6.

Os navios da União Europeia devem colocar as folhas do diário de pesca e as declarações de capturas imediatamente à disposição dos funcionários de controlo e de outras pessoas e entidades claramente identificadas por um cartão de identidade aprovado que confirme que o inspetor está autorizado pelas autoridades quiribatianas a efetuar os procedimentos de subida a bordo e inspeção.

SECÇÃO 3

Sistema de localização dos navios por satélite (vms)

1.

Os navios da União Europeia estão sujeitos à observância do sistema de localização dos navios por satélite da FFA (FFA VMS) atualmente aplicável na ZEE de Quiribáti sempre que operem nesta zona. Cada navio da União Europeia deve ter permanentemente instalada a bordo uma unidade móvel de transmissão (MTU), aprovada pela FFA, que deve ser mantida em perfeito estado de funcionamento.

2.

O navio e o operador comprometem-se a não manipular, retirar ou mandar retirar qualquer MTU do navio após a sua instalação, exceto, se for caso disso, para fins de manutenção e reparação. O operador e o navio são responsáveis pela compra, manutenção e custos de funcionamento da MTU, e devem cooperar plenamente com as autoridades quiribatianas no âmbito da sua utilização (ver pormenores no apêndice V).

3.

O n.o 1 não exclui a possibilidade de as Partes considerarem outras opções de VMS compatíveis com o VMS da WCPFC.

4.

Os dados transmitidos ao CVP quiribatiano só podem ser utilizados para efeitos de controlo na ZEE de Quiribáti. Os dados do VMS não podem ser comunicados, vendidos, oferecidos ou transmitidos sob qualquer forma a terceiros para fins de controlo ou outros fora da ZEE de Quiribáti.

5.

O número anterior não se aplica no contexto das obrigações da WCPFC em matéria de atividades de acompanhamento, controlo e vigilância no alto mar da Zona da Convenção WCPFC.

SECÇÃO 4

Desembarque

1.

Os navios da União Europeia que pretendam desembarcar capturas nos portos de Quiribáti devem efetuar essa operação nos portos designados de Quiribáti. Uma lista desses portos designados consta do apêndice VI.

2.

Os armadores desses navios devem notificar o Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti e o CVP do Estado-Membro de pavilhão, com, pelo menos, 48 horas de antecedência, das informações que se seguem, em conformidade com o modelo constante do apêndice IV, parte 4. Se os desembarques tiverem lugar num porto fora da ZEE de Quiribáti, devem ser notificados, nas condições anteriormente referidas, o Estado do porto em que o desembarque terá lugar e o CVP do Estado-Membro de pavilhão.

3.

Os capitães dos navios de pesca da União Europeia que efetuem operações de desembarque num porto quiribatiano devem autorizar e facilitar o controlo dessas operações pelos funcionários autorizados de Quiribáti. Após cada inspeção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

SECÇÃO 5

Transbordo

1.

Os navios da União Europeia que pretendam efetuar um transbordo de capturas nas águas quiribatianas devem efetuar essa operação nos portos designados de Quiribáti. Uma lista desses portos designados consta do apêndice VI.

2.

Os armadores desses navios devem notificar o Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti, com, pelo menos, 48 horas de antecedência, das informações que se seguem.

3.

O transbordo é considerado o final de uma viagem de pesca. Os navios devem, pois, apresentar ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pesca ou de sair da ZEE de Quiribáti.

4.

Os navios de pesca da União Europeia que pesquem na ZEE de Quiribáti não podem proceder, em caso algum, ao transbordo das suas capturas no mar.

5.

É proibida, na ZEE de Quiribáti, qualquer operação de transbordo de capturas não abrangida pelas disposições acima estatuídas. Os infratores expõem-se às sanções previstas pela legislação e regulamentações de Quiribáti.

6.

Os capitães dos navios de pesca da União Europeia que efetuem operações de transbordo num porto quiribatiano devem autorizar e facilitar o controlo dessas operações pelos funcionários autorizados de Quiribáti. Após cada inspeção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

CAPÍTULO IV

OBSERVADORES

1.

No momento da apresentação de um pedido de autorização de pesca, cada navio da União Europeia deve depositar uma taxa de colocação de observadores, em conformidade com o capítulo I, secção 2, n.o 4, alínea f), na conta n.o 4 do Governo de Quiribáti.

2.

Os navios da União Europeia autorizados a pescar na ZEE de Quiribáti ao abrigo do Acordo devem embarcar observadores nas condições a seguir estabelecidas:

A.

Para os cercadores com rede de cerco com retenida:

Sempre que operem na ZEE de Quiribáti, os cercadores com rede de cerco com retenida da União Europeia devem ter permanentemente a bordo um observador do programa de observadores das pescarias de Quiribáti autorizado pelo programa regional de observadores da WCPFC (WCPFC RPO), ou um observador autorizado pelo programa regional de observadores da WCPFC (WCPFC RPO), ou um observador da IATTC autorizado através do Memorando de Entendimento acordado entre a WCPFC e a IATTC respeitante ao reconhecimento mútuo do trabalho dos observadores aprovados. Os armadores em causa, ou os seus agentes, devem informar, logo que possível, o Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti do nome do observador e do programa ao abrigo do qual está autorizado.

B.

Para os palangreiros:

a)

O Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti deve determinar, todos os anos, o âmbito de aplicação do programa de observação a bordo, em função do número de navios autorizados a pescar na ZEE de Quiribáti e do estado dos recursos que são alvo das atividades destes navios. Nesse contexto, o Ministério fixa o número ou a percentagem de navios que devem embarcar um observador. Tal deve ser efetuado com base no programa WCPFC RPO e a cobertura assegurada pelos observadores deve respeitar a prevista por este programa na ZEE de Quiribáti;

b)

O Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti deve estabelecer a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista dos observadores autorizados como definido no n.o 2, letra A do presente capítulo. Essas listas devem ser atualizadas, sendo comunicadas à Comissão Europeia logo após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses se tiverem sido objeto de atualização;

c)

O armador do navio em causa, ou o seu agente, deve tomar as medidas necessárias para respeitar as exigências estabelecidas por Quiribáti em conformidade com as alíneas a) e b) e comunicar ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti, o mais tardar quinze (15) dias antes da data prevista para o embarque do observador, a sua intenção de colocar a bordo do navio um observador autorizado, cujo nome deve ser comunicado assim que possível;

d)

O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelo Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas tarefas. O Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti deve informar desse facto o armador ou o seu agente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3.

Sob reserva do disposto no n.o 2, letra A do presente capítulo, os armadores em causa devem comunicar, com um pré-aviso de dez dias, os portos de Quiribáti e as datas previstas para o embarque do observador no início de uma viagem.

4.

Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem ficam a cargo do armador. Se um navio a bordo do qual se encontre um observador de Quiribáti sair da ZEE de Quiribáti, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

5.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas seis (6) horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

6.

O observador deve ser tratado a bordo como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:

a)

Observa as atividades de pesca dos navios;

b)

Verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

c)

Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

d)

Toma nota das artes de pesca utilizadas;

e)

Verifica os dados sobre as capturas referentes à ZEE de Quiribáti constantes do diário de pesca;

f)

Verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos, cefalópodes e mamíferos marinhos comercializáveis;

g)

Comunica, uma vez por semana, por rádio ou por outros meios, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

7.

Os capitães e mestres devem permitir que observadores autorizados subam a bordo dos navios autorizados a pescar na ZEE de Quiribáti e devem tomar todas as disposições possíveis para assegurar a segurança física e o bem-estar dos observadores no exercício das suas tarefas:

a)

O capitão ou mestre deve permitir e facilitar ao observador autorizado a subida a bordo do navio para fins do exercício de funções científicas, de controlo e de outra natureza;

b)

O capitão ou mestre deve facultar ao observador autorizado o livre acesso às instalações e equipamentos a bordo do navio e a sua utilização, sempre que o observador o considere necessário para executar as suas tarefas;

c)

Os observadores devem ter acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas que podem ser utilizadas para manter, transformar, pesar e armazenar o pescado;

d)

Os observadores podem colher um número razoável de amostras e têm livre acesso aos registos do navio, nomeadamente aos diários de bordo, declarações de capturas e documentos para fins de inspeção e reprodução; e

e)

Os observadores são autorizados a recolher quaisquer outras informações relativas à pesca na ZEE de Quiribáti.

8.

Durante a sua permanência a bordo, o observador:

a)

Toma as disposições adequadas para assegurar que a sua presença a bordo do navio não constitua um entrave para o funcionamento normal do navio; e

b)

Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.

9.

Durante a sua permanência a bordo, o observador:

a)

Tem livre acesso e poder utilizar todas as instalações e todo o equipamento, no respeito de todas as regras de procedimento e funcionamento do equipamento do navio, que o observador considere necessários para o desempenho das suas tarefas, incluindo o livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas que podem ser utilizadas para manter, transformar, pesar e armazenar o pescado;

b)

Tem o direito de desempenhar as suas funções sem agressões, obstruções, resistências, atrasos, intimidações ou interferências.

10.

Relatório do observador:

a)

No final do período de observação, independentemente de a viagem de pesca ter ou não terminado segundo a definição estabelecida no capítulo III, secção 2, n.o 1, do presente anexo, e depois de o observador desembarcar e informar a entidade responsável pela disponibilização de observadores, deve ser elaborado um relatório final com a descrição de todas as atividades de pesca, incluindo questões de incumprimento; esse relatório deve ser enviado pelo referida entidade ao armador e/ou seus representantes, com cópia para a delegação, a fim de permitir ao capitão do navio de pesca em causa aduzir comentários;

b)

Não obstante o disposto na alínea a), logo que o observador desembarque, deve ser disponibilizado ao capitão ou ao armador do navio de pesca ou aos seus representantes, para eventuais comentários, um relatório preliminar com um resumo das atividades de pesca incluindo questões de incumprimento;

c)

A entidade responsável pela disponibilização de observadores deve garantir a apresentação do relatório definitivo à Comissão Europeia, à autoridade competente do Estado de pavilhão e ao armador ou seus representantes. O relatório definitivo deve ser apresentado no prazo de 30 dias úteis após o desembarque do observador.

11.

O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais.

12.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades quiribatianas sempre que o navio opere na ZEE de Quiribáti.

CAPÍTULO V

CONTROLO E EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

Identificação do navio

1.

Por motivos de segurança das operações de pesca e de segurança marítima, todos os navios devem ostentar marcas e identificações de acordo com as normas técnicas relativas à marcação e identificação dos navios de pesca da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

2.

A(s) letra(s) do porto ou da circunscrição em que o navio está registado e o(s) número(s) de registo devem estar pintados ou indicados nos dois lados da proa no ponto mais elevado possível acima do nível da água, de modo a serem claramente visíveis a partir do mar e do ar, numa cor que contraste com o fundo em que são pintados. De igual modo, o nome do navio e o seu porto de registo deve estar pintado na proa e na popa do navio.

3.

Quiribáti e a União Europeia podem, se necessário, exigir que o indicativo de chamada rádio internacional (IRCS), o número da organização marítima internacional (OMI) ou as letras e números externos de registo estejam pintados na parte superior da casa do leme, de modo a serem claramente visíveis a partir do ar, numa cor que contraste com o fundo em que são pintados:

a)

As cores contrastantes são o branco e o preto; e

b)

As letras e números externos do registo pintados ou indicados no casco do navio de pesca não devem ser removíveis, apagados, alterados, ilegíveis, cobertos nem ocultados.

4.

Os navios que não ostentem o nome e o indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo da forma indicada podem ser escoltados até um porto de Quiribáti para investigação.

5.

Os operadores dos navios devem garantir que a frequência internacional de emergência e de chamada 2 182 KHz (HF) e/ou a frequência internacional de segurança e de chamada 156,8 MHz (canal 16, VHF-FM) estejam permanentemente abertas, de forma a facilitar a comunicação com as autoridades quiribatianas de gestão, vigilância e execução em matéria de pesca.

6.

Os operadores dos navios devem velar por que se encontre a bordo e permanentemente acessível um exemplar recente e atualizado do Código Internacional de Sinais (INTERCO).

SECÇÃO 2

Comunicação com os navios de patrulha de quiribáti

1.

A comunicação entre os navios autorizados e os navios de patrulha do Governo efetua-se através dos seguintes códigos internacionais de sinais:

Código internacional de sinais – significados:

L

Parem imediatamente

SQ3

Parem ou reduzam a velocidade: pretendo subir a bordo do vosso navio

QN

Encostem a estibordo do nosso navio

QN1

Encostem a bombordo do nosso navio

TD2

O vosso navio é um navio de pesca?

C

Sim

N

Não

QR

Não podemos encostar ao vosso navio

QP

Vamos encostar ao vosso navio

2.

Quiribáti deve apresentar à Comissão Europeia uma lista de todos os navios de patrulha a utilizar para controlo da pesca. A lista deve incluir todos os pormenores relativos a esses navios, nomeadamente: nome, pavilhão, tipo, fotografia, marcas de identificação externa, IRCS e capacidades de comunicação.

3.

Os navios de patrulha devem ostentar marcas claras e devem poder ser identificados enquanto navios ao serviço do Governo ou por este utilizados.

SECÇÃO 3

Lista de navios

A Comissão Europeia deve manter uma lista atualizada dos navios para os quais foi emitida uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do Protocolo. Essa lista deve ser notificada às autoridades quiribatianas responsáveis pelo controlo da pesca logo após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada atualização.

SECÇÃO 4

Legislação e regulamentações aplicáveis

O navio e os seus operadores devem observar estritamente o presente anexo e a legislação e regulamentações de Quiribáti. Devem igualmente respeitar os tratados internacionais, convenções e acordos de gestão da pesca de que tanto Quiribáti como a União Europeia são Partes. A não-observância estrita do presente anexo e da legislação e regulamentações de Quiribáti pode resultar em coimas elevadas e outras sanções civis e penais.

SECÇÃO 5

Procedimentos de controlo

1.

Os capitães ou os mestres dos navios da União Europeia que exercem atividades de pesca nas águas quiribatianas devem permitir e facilitar, em qualquer momento, a subida a bordo e o cumprimento das tarefas de qualquer funcionário autorizado de Quiribáti encarregado da inspeção e do controlo das atividades de pesca na ZEE de Quiribáti.

2.

A fim de garantir uma maior segurança dos procedimentos de inspeção, antes da subida a bordo deve ser enviado ao navio um aviso prévio que indique a identidade da plataforma de inspeção e o nome do inspetor.

3.

Os funcionários autorizados devem ter livre acesso aos registos do navio, nomeadamente diários de pesca, declarações de capturas, documentos e dispositivos eletrónicos utilizados para registar ou armazenar dados, e o capitão ou mestre do navio deve permitir que esses funcionários autorizados façam anotações em qualquer licença emitida pelas autoridades quiribatianas ou outro documento requerido por força do Acordo.

4.

O capitão ou mestre deve cumprir imediatamente qualquer instrução razoável dada pelos funcionários autorizados e facilitar o seu acesso a bordo em condições de segurança, assim como a inspeção do navio, das artes, do equipamento, dos registos, do pescado e dos produtos da pesca.

5.

O capitão, o mestre e a tripulação do navio não devem agredir, fazer obstrução, resistir, atrasar, recusar o embarque ou intimidar um funcionário autorizado, nem interferir com o cumprimento das suas tarefas.

6.

A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

7.

Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, Quiribáti reserva-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e aplicar as sanções previstas pela legislação e regulamentações em vigor em Quiribáti. A Comissão Europeia deve ser informada desse facto.

8.

Após cada inspeção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

9.

Quiribáti deve assegurar que todo o pessoal que participe diretamente na inspeção de navios de pesca abrangidos pelo Acordo tenha as competências necessárias para efetuar a inspeção de pesca e conheça as pescarias em causa. Aquando da inspeção a bordo dos navios de pesca abrangidos pelo Acordo, os funcionários autorizados de Quiribáti devem assegurar que o tratamento dado à tripulação, ao navio e à sua carga seja plenamente consentâneo com as disposições internacionais previstas nos procedimentos de subida a bordo e de inspeção da WCPFC.

SECÇÃO 6

Procedimento de apresamento

Apresamento dos navios de pesca

a)

O Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti deve informar a delegação, no prazo de 24 horas, de qualquer apresamento de navios da União Europeia na ZEE de Quiribáti e da aplicação de sanções a esses navios;

b)

Simultaneamente, deve ser comunicado à delegação um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADE EM MATÉRIA DE AMBIENTE

1.

Os navios da União Europeia reconhecem a necessidade de preservar as frágeis condições ambientais (marinhas) das lagunas e dos atóis de Quiribáti e não devem descarregar nenhuma substância suscetível de causar danos ou deteriorar a qualidade dos recursos marinhos. A União Europeia deve cumprir as disposições da lei do ambiente de Quiribáti.

2.

Sempre que uma operação de abastecimento de combustível ou qualquer outra transferência de produtos incluídos no Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos (IMDG) tenha lugar durante uma viagem de pesca na ZEE de Quiribáti, os navios da União Europeia devem notificar essa atividade às autoridades quiribatianas.

CAPÍTULO VII

TRIPULAÇÃO

1.

Cada navio da União Europeia que opera ao abrigo do Acordo compromete-se a embarcar, pelo menos, três membros da tripulação quiribatianos. Os armadores devem esforçar-se por embarcar marinheiros quiribatianos suplementares.

2.

Os armadores devem pagar 600 EUR por mês e por tripulação a título de direito de dispensa se não conseguirem contratar marinheiros quiribatianos a bordo dos seus navios autorizados conforme previsto no n.o 1 supra. O pagamento deve ser efetuado anualmente pelos armadores na conta n.o 4 do Governo de Quiribáti.

3.

Os armadores devem escolher livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os nomes constantes de uma lista apresentada pelo Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti.

4.

O armador ou o seu agente deve comunicar ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti os nomes dos marinheiros quiribatianos embarcados no navio em causa, mencionando a sua posição na lista da tripulação.

5.

A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios da União Europeia. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

6.

Os contratos de trabalho dos marinheiros quiribatianos, uma cópia das quais deve ser entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) agente(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em consulta com o Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que devem incluir um seguro por morte, doença e acidente.

7.

O salário dos marinheiros quiribatianos fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das autorizações de pesca, de comum acordo entre os armadores ou os seus agentes e o Ministério responsável pelas pescas de Quiribáti. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações quiribatianas e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

8.

Os marinheiros contratados por um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não-apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

CAPÍTULO VIII

RESPONSABILIDADE DO OPERADOR

1.

O operador garante o bom estado de navegabilidade do seu navio, assim como a presença do equipamento de segurança e salvamento adequado para cada passageiro e membro da tripulação.

2.

Para proteção de Quiribáti e dos seus cidadãos e residentes, o operador deve manter uma cobertura de seguro adequada e completa para o seu navio, através de uma seguradora internacionalmente reconhecida e aceite pelas autoridades quiribatianas para a ZEE de Quiribáti, incluindo as zonas das lagunas e atóis, do mar territorial e dos recifes submersos, comprovada pelo certificado de seguro referido no capítulo I, secção 2, n.o 4, alínea e), do presente anexo.

3.

Se um navio da União Europeia estiver envolvido num acidente ou incidente marítimo em Quiribáti que resulte em poluição ou quaisquer outros danos para o ambiente, a propriedade ou qualquer pessoa, o navio e o operador em causa devem notificar imediatamente desse facto as autoridades quiribatianas. Se o navio da União Europeia for responsável pelos danos acima referidos, incumbe ao navio e ao operador o pagamento dos custos dos referidos danos.

Apêndices

I.

Formulário de pedido de registo de um navio de pesca na República de Quiribáti

II.

Formulário de pedido de autorização de pesca

III A.

Diário de pesca regional para a pesca com redes de cerco com retenida SPC/FFA

III B.

Diário de pesca regional para a pesca com palangres SPC/FFA

IV.

Dados a comunicar

V.

Protocolo VMS

VI.

Lista dos portos designados

VII.

Coordenadas geográficas da zona de pesca de Quiribáti

VIII.

Informações sobre o CVP quiribatiano

Apêndice I

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Apêndice II

Formulário de pedido de autorização de pesca

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Apêndice III A

DIÁRIO DE PESCA REGIONAL PARA A PESCA COM REDES DE CERCO COM RETENIDA SPC/FFA

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Apêndice III B

DIÁRIO DE PESCA REGIONAL PARA A PESCA COM PALANGRES SPC/FFA

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Apêndice IV

DADOS A COMUNICAR

COMUNICAÇÕES AO DIRETOR DAS PESCAS

Tel. (686) 21099 Fax: (686) 21120 E-mail: flue@mfmrd.gov.ki

1.   Comunicação de entrada na zona

24 horas antes de entrar na zona de pesca:

a)

Código de comunicação (ZENT);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data de entrada (DD-MM-AA);

e)

Hora de entrada (GMT);

f)

Posição de entrada;

g)

Capturas totais a bordo em peso e por espécie:

GAIADO (SJ)_._(tm)

ALBACORA (YF)_._(tm)

OUTROS (OT)_._(tm)

e.g. ZENT/89TKS-PS001TN/JJAP2/11.10.89/0635Z/0230N;17610E/SK-510:YF-120:OT-10.

2.   Comunicação de saída da zona

Imediatamente após ter saído da zona de pesca:

a)

Código de comunicação (ZDEP);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data de saída;

e)

Hora de saída (GMT);

f)

Posição de saída;

g)

Capturas a bordo em peso e por espécie:

GAIADO (SJ)_._(tm)

ALBACORA (YF)_._(tm)

OUTROS (OT)_._(tm);

h)

Capturas totais realizadas na zona em peso e por espécie (como para as capturas a bordo);

i)

Número total de dias de pesca (o número efetivo de dias em que foi efetuado um lanço na zona)

e.g. ZDEP/89TKS-PS001TN/JJAP2/21.10.89/1045Z/0125S;16730E/SJ-450:YF-190:OT-4/SJ-42:BE-70:OT-1/14

3.   Comunicação semanal da posição e das capturas aquando da permanência na zona

Todas as terças-feiras aquando da permanência na zona de pesca, após a comunicação de entrada ou a última comunicação semanal:

a)

Código de comunicação (WPCR);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data de WPCR (DD-MM-AA);

e)

Posição aquando da comunicação;

f)

Capturas desde a última comunicação:

GAIADO (SJ)_._(tm)

ALBACORA (YF)_._(tm)

OUTROS (OT)_._(tm);

g)

Dias de pesca desde a última comunicação.

e.g. WPCR/89TKS-PS001TN/JJAP2/11.12.89/0140N;16710W/SJ-23:YF-9:OT-2.0/7

4.   Entrada no porto, nomeadamente entrada para fins de transbordo, reabastecimento, desembarque da tripulação ou por motivos de emergência

Pelo menos 48 horas antes de o navio entrar no porto:

a)

Código de comunicação (PENT);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data de comunicação (DD-MM-AA);

e)

Posição aquando da comunicação;

f)

Nome do porto;

g)

Hora prevista de chegada (LST) DDMM:hhmm;

h)

Capturas a bordo em peso e por espécie:

GAIADO (SJ)_._(tm)

ALBACORA (YF)_._(tm)

OUTROS (OT)_._(tm);

i)

Motivo da escala.

e.g.PENT/89TKS-PS001TN/JJAP2/24.12.89/0130S;17010E/BETIO/26.12:1600L/SJ-562:YF-150:OT-4/TRANSSHIPPING

5.   Saída do porto

Imediatamente após a saída do porto:

a)

Código de comunicação (PDEP);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data de comunicação (GMT) DD-MM-AA;

e)

Nome do porto;

f)

Data e hora de saída (LST) DD-MM:hhmm;

g)

Capturas a bordo em peso e por espécie:

GAIADO (SJ)_._(tm)

ALBACORA (YF)_._(tm)

OUTROS (OT)_._(tm);

h)

Próximo destino.

e.g. PDEP/89TKS-PS001TN/JJAP2/30.12.89/BETIO/29.12:1600L/SJ-0.0:YF-0.0:OT-4/PESQUEIRO

6.   Entrada ou saída de uma zona encerrada (proibida) ou protegida

Pelo menos 12 horas antes de o navio entrar e imediatamente depois de sair de uma zona encerrada (proibida) ou protegida:

a)

Tipo de comunicação (ENCA para entrada e DECA para saída);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data de ENCA ou DECA;

e)

Hora de ENCA ou DECA (GMT) DD-MM-AA:hhmm;

f)

Posição de ENCA ou DECA (arredondada ao minuto);

g)

Velocidade e curso;

h)

Motivo de ENCA.

e.g. ENCA/89TKS-PS001TN/JJAP2/30.12.89:1645Z/0130S;17010E/7:320/ENTER PORT

7.   Notificação de reabastecimento

Pelo menos 24 horas antes do reabastecimento por um navio tanque detentor de uma licença:

a)

Tipo de comunicação (FUEL);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data de comunicação (GMT);

e)

Posição aquando da comunicação (arredondada ao minuto);

f)

Quantidade de combustível a bordo (quilolitros);

g)

Data de abastecimento prevista;

h)

Posição de abastecimento prevista;

i)

Nome do navio tanque.

e.g. FUEL/89TKS-PS001TN/JJAP2/06.02.90/0130S;17010E/35/08.02.90/0131S;17030E/CHEMSION

8.   Comunicação de uma atividade de abastecimento

Imediatamente após reabastecimento por um navio tanque detentor de uma licença:

a)

Tipo de comunicação (BUNK);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data e hora do início do abastecimento (GMT) DD-MM-AA:hhmm;

e)

Posição no início do abastecimento;

f)

Quantidade de combustível recebido (quilolitros);

g)

Hora do fim do abastecimento (GMT);

h)

Posição no fim do abastecimento;

i)

Nome do navio tanque.

e.g. BUNK/89TKS-S001TN/JJAP2/08.02.90:1200Z/0131S;17030E/160/08.02.90:1800Z/0131S;17035E/CRANE PHOENIX

9.   Comunicação de uma atividade de transbordo

Imediatamente após o transbordo para um navio de transporte licenciado num porto autorizado de Quiribáti:

a)

Tipo de comunicação (TSHP);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data do descarregamento (DD-MM-AA);

e)

Porto de descarregamento;

f)

Capturas transbordadas em peso e por espécie:

GAIADO (SJ) _._(tm)

ALBACORA (YF)_._(tm)

OUTROS (OT)_._(tm)

g)

Nome do navio de transporte de peixe;

h)

Destino das capturas.

e.g. TSHP/89TKS-PS001TN/JJAP2/11.12.89/BETIO/SJ-450:YF-150:OT-0.0/JAPANSTAR/PAGO PAGO

10.   Comunicação de fim de viagem

No prazo de 48 horas após terminar uma viagem com o descarregamento das capturas noutros portos (fora de Quiribáti), incluindo no porto de operação ou porto de armamento.

a)

Tipo de comunicação (COMP);

b)

Nome do navio;

c)

Número da licença;

d)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

e)

Data do descarregamento (DD-MM-AA);

f)

Capturas descarregadas por espécie:

GAIADO (SJ)_._(tm)

ALBACORA (YF)_._(tm)

OUTROS (OT)_._(tm);

g)

Nome do porto.

e.g. COMP/89TKS-PS001TN/JJAP2/26.12.89/SJ-670:YF-65:OT-0.0/BETIO

Apêndice V

PROTOCOLO VMS

Disposições relativas ao acompanhamento por satélite dos navios de pesca da União Europeia que pescam na ZEE Quiribatiana

1.

Todos os navios de pesca de mais de 15 metros de comprimento de fora da fora que pescam no âmbito do presente Acordo devem ser localizados por satélite sempre que pesquem na ZEE quiribatiana.

Para fins da localização por satélite, as autoridades quiribatianas devem comunicar à União Europeia as coordenadas (latitudes e longitudes) da ZEE quiribatiana.

As autoridades quiribatianas devem transmitir essas informações em formato eletrónico, expressas em graus decimais (GG.ddd) no sistema geodésico WGS 84.

2.

As Partes devem proceder a uma troca de informações sobre os endereços e especificações utilizados nas comunicações eletrónicas entre os seus centros de vigilância das pescas (CVP), em conformidade com o disposto nos n.os 5 a 7 do presente apêndice. Essas informações devem incluir, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de fax e os endereços de correio eletrónico que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os CVP.

3.

A posição dos navios deve ser determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %.

4.

Sempre que um navio que pesca no âmbito do Acordo e está sujeito à localização por satélite nos termos da legislação da União Europeia entrar na ZEE quiribatiana, as subsequentes comunicações de posição (data, hora, identificação do navio, longitude, latitude, rumo e velocidade) devem ser transmitidas imediatamente pelo CVP ao centro de vigilância das pescas (CVP) quiribatiano, com uma periodicidade máxima de três horas.

A primeira comunicação POS de um navio cuja presença seja detetada na ZEE quiribatiana deve ser identificada como comunicação de entrada (ENT). Estas comunicações terão o formato estabelecido no quadro 1.

As comunicações POS subsequentes de um navio cuja presença seja detetada na ZEE quiribatiana deve ser identificada como comunicação de posição (POS). Estas comunicações terão o formato estabelecido no quadro 2.

A primeira comunicação POS de um navio cuja presença seja detetada fora da zona de pesca quiribatiana deve ser identificada como comunicação de saída (EXI). Estas comunicações terão o formato estabelecido no quadro 3.

5.

As comunicações especificadas no n.o 4 devem ser transmitidas, por via eletrónica, no formato aí estabelecido, sem qualquer Protocolo suplementar. Devem ser comunicadas em tempo quase real e conter os elementos indicados nos quadros 1, 2 e 3.

6.

Em caso de deficiência técnica ou avaria da unidade móvel de transmissão (MTU) instalada a bordo do navio de pesca, o capitão do navio deve transmitir em tempo útil, manualmente ou por outros meios, ao CVP do Estado de pavilhão e ao CVP quiribatiano as informações previstas no n.o 4. Nestes casos, será necessário enviar uma comunicação de posição global de 8 em 8 horas. A comunicação de posição global deve incluir as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio de 3 em 3 horas, de acordo com as condições previstas no n.o 4.

O equipamento defeituoso deve ser reparado ou substituído no prazo máximo de um mês. Caso contrário, o navio em causa deverá sair da ZEE quiribatiana no termo desse prazo.

7.

Os CVP dos Estados de pavilhão devem vigiar as deslocações dos seus navios na ZEE quiribatiana. Se o acompanhamento dos navios não for efetuado nas condições previstas, o CVP quiribatiano deve ser imediatamente informado desse facto e será aplicável o processo previsto no n.o 6.

8.

Se o CVP quiribatiano estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no n.o 4, a Comissão Europeia deve ser imediatamente informada desse facto.

9.

Os dados de vigilância comunicados à outra Parte, em conformidade com as presentes disposições, destinam-se exclusivamente ao controlo e vigilância pelas autoridades quiribatianas da frota da União Europeia que pesca ao abrigo do Acordo. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras Partes.

10.

As componentes do suporte lógico (software) e físico (hardware) da MTU devem ser fiáveis e não podem permitir a introdução ou extração de posições erradas e ser objeto de manipulações.

O sistema deve ser totalmente automático e estar sempre operacional, independentemente das condições ambientais e climatéricas. É proibido destruir, danificar, tornar inoperacional ou interferir com a MTU.

Os capitães dos navios devem assegurar-se de que:

os dados transmitidos pelo MTU não sejam alterados de forma alguma,

a antena ou antenas ligadas ao equipamento da MTU não sejam de forma alguma objeto de obstrução ou interferência,

a alimentação elétrica do equipamento MTU não seja interrompida de forma alguma, e

o equipamento da MTU não seja transferido ou removido do navio de pesca.

11.

Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições deve ser objeto de consulta entre as Partes na comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo.

12.

As Partes acordam em rever, se necessário, as presentes disposições.

TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS A QUIRIBÁTI

COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

Quadro 1 –   Mensagem de «ENTRADA»

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país destinatário

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país remetente

Número do registo

RN

F

Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano em causa

Data do registo

RD

F

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

F

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «ENT»

Nome do navio

NA

F

Nome do navio

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio; número lateral do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Nome do capitão

MA

O

Nome do capitão do navio

Número de referência interna

IR

O

Dado relativo ao navio; número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Latitude

LT

O

Dado relativo à posição; posição ± 99.999 (WGS-84)

Longitude

LG

O

Dado relativo à posição; posição ± 999.999 (WGS-84)

Velocidade

SP

O

Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nós

Rumo

CO

O

Dado relativo à posição; rota do navio à escala de 360°

Data

DA

O

Dado relativo à posição; data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição; hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

Quadro 2 –   Mensagem/comunicação de «POSIÇÃO»

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país destinatário

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país remetente

Número do registo

RN

F

Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano em causa

Data do registo

RD

F

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

F

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «POS» (1)

Nome do navio

NA

F

Nome do navio

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio; número lateral do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Nome do capitão

MA

O

Nome do capitão do navio

Número de referência interna

IR

O

Dado relativo ao navio; número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Latitude

LT

O

Dado relativo à posição; posição ± 99.999 (WGS-84)

Longitude

LG

O

Dado relativo à posição; posição ± 999.999 (WGS-84)

Atividade

AC

F (2)

Dado relativo à posição; «ANC» indica uma frequência de comunicação reduzida

Velocidade

SP

O

Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nós

Rumo

CO

O

Dado relativo à posição; rota do navio à escala de 360°

Data

DA

O

Dado relativo à posição; data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição; hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

Quadro 3 –   Mensagem de «SAÍDA»

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país destinatário

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país remetente

Número do registo

RN

F

Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano em causa

Data do registo

RD

F

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

F

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «EXI»

Nome do navio

NA

F

Nome do navio

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio; número lateral do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Nome do capitão

MA

O

Nome do capitão do navio

Número de referência interna

IR

O

Dado relativo ao navio; número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Data

DA

O

Dado relativo à posição; data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição; hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

4)   Formato

As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e os carateres «SR» assinalam o início da comunicação,

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados,

os pares de dados são separados por um espaço,

os carateres «ER» e duas barras oblíquas (//) assinalam o fim do registo,

Jogo de carateres: ISO 8859.1


(1)  Tipo de mensagem «MAN» para as comunicações transmitidas por navios com um dispositivo de localização por satélite avariado.

(2)  Aplicável apenas se o navio está a transmitir mensagens «POS» com frequência reduzida.

Apêndice VI

LISTA DOS PORTOS DESIGNADOS

Portos designados:

Tarawa

Kiritimati

Apêndice VII

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA ZONA DE PESCA DE QUIRIBÁTI

As autoridades quiribatianas comunicarão as coordenadas geográficas da ZEE quiribatiana (mapa 83005-FLC) à UE até ao trigésimo dia seguinte à data em que o Protocolo produzir efeitos.

Apêndice VIII

INFORMAÇÕES SOBRE O CVP QUIRIBATIANO

Nome do CVP: Fisheries Licensing and Enforcement Unit

Tel. VMS: 00686 21099

E-mail VMS: fleu@mfmrd.gov.ki


30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2012

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia

(2012/670/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União negociou com a República da Maurícia um Acordo de Parceria no domínio das Pescas que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República da Maurícia exerce a sua soberania ou jurisdição.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 23 de fevereiro de 2012, um Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia («Acordo de Parceria no domínio das Pescas»).

(3)

O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias (1) deve ser substituído pelo Acordo de Parceria no domínio das Pescas.

(4)

O Acordo de Parceria no domínio das Pescas deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia, sob reserva da sua celebração (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de Parceria no domínio das Pescas em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO L 159 de 10.6.1989, p. 2.

(2)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/35


REGULAMENTO (UE) N.o 998/2012 DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2012

relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de julho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 893/2007 relativo à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (1) («Acordo»).

(2)

Em 3 de junho de 2012, foi rubricado o novo Protocolo ao Acordo («Protocolo»). O Protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República de Quiribáti exerce a sua soberania ou jurisdição.

(3)

Em 9 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/669/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo.

(4)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do Protocolo.

(5)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se se verificar que as autorizações de pesca ou as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do Protocolo não são totalmente utilizadas, cumpre à Comissão informar os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. O Conselho deverá, por conseguinte, fixar esse prazo.

(6)

Atendendo a que o Protocolo deve ser aplicado a título provisório com efeitos desde 16 de setembro de 2012, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a com efeitos desde 16 de setembro de 2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro, aplicado a título provisório desde 16 de setembro de 2012, são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Cercadores com rede de cerco com retenida:

Espanha

3 navios

França

1 navio

b)

Palangreiros:

Espanha

3 navios

Portugal

3 navios

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão deve tomar em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

4.   O prazo referido no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é fixado em 10 dias úteis a contar do dia em que a União informe os Estados-Membros de que as possibilidades de pesca não foram integralmente utilizadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 16 de setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 1.

(2)  Ver página 2 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/37


REGULAMENTO (UE) N.o 999/2012 DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2012

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/670/UE (1) relativa à assinatura do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia («Acordo de Parceria no domínio das Pescas»). O Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo («Protocolo») faz parte integrante do Acordo de Parceria no domínio das Pescas.

(2)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do Protocolo.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (2), se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União a título do Protocolo não são plenamente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as suas possibilidades de pesca no período em análise. Esse prazo deverá, pois, ser fixado pelo Conselho.

(4)

Atendendo a que o Protocolo é aplicável durante um período de três anos a contar da sua entrada em vigor, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia («Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida:

Espanha

22 navios

França

16 navios

Itália

2 navios

Reino Unido

1 navio

Total

41 navios;

b)

Palangreiros de superfície:

Espanha

12 navios

França

29 navios

Portugal

4 navios

Total

45 navios.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável, sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio das Pescas e do Protocolo.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 do presente artigo não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

4.   O prazo a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é de 10 dias úteis a contar da data em que a Comissão informar os Estados-Membros de que as possibilidades de pesca não foram plenamente utilizadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Protocolo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  Ver página 34 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/39


REGULAMENTO (UE) N.o 1000/2012 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2012

que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

62/DSS

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

BSF/56712-

Espécie

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

Data

7.10.2012


30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/41


REGULAMENTO (UE) N.o 1001/2012 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2012

que proíbe a pesca da bolota nas águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO

N.o

63/TQ44

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

USK/1214EI.

Espécie

Bolota (Brosme brosme)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

Data

7.10.2012


30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1002/2012 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2012

que altera pela 181.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 17 de outubro de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar duas pessoas singulares à sua lista de pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:

(a)

«Ayyub Bashir (também conhecido por (a) Alhaj Qari Ayub Bashar, (b) Qari Muhammad Ayub). Título: (a) Qari, (b) Alhaj. Data de nascimento: (a) 1966, (b) 1964, (c) 1969, (d) 1971. Nacionalidade: (a) usbeque, (b) afegã. Endereço: Mir Ali, North Waziristan Agency, Federal Administered Tribal Areas, Paquistão. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 18.10.2012.»

(b)

«Aamir Ali Chaudhry (também conhecido por (a) Aamir Ali Chaudary, (b) Aamir Ali Choudry, (c) Amir Ali Chaudry, (d) Huzaifa). Data de nascimento: 3.8.1986. Nacionalidade: paquistanesa. N.o do passaporte: BN 4196361 (passaporte paquistanês emitido em 28.10.2008, caduca em 27.10.2013. N.o de identificação nacional: 33202-7126636-9 (número do cartão de identidade nacional paquistanês). Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 18.10.2012.»


30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1003/2012 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

38,5

MA

49,1

MK

40,5

ZZ

42,7

0707 00 05

AL

36,9

MK

32,3

TR

126,7

ZZ

65,3

0709 93 10

TR

116,3

ZZ

116,3

0805 50 10

AR

68,5

CL

75,4

TR

87,6

UY

56,6

ZA

92,3

ZZ

76,1

0806 10 10

BR

265,2

LB

333,4

MK

87,0

TR

168,0

US

225,7

ZZ

215,9

0808 10 80

CL

148,8

CN

95,2

MK

34,4

NZ

121,3

US

118,8

ZA

132,8

ZZ

108,6

0808 30 90

CN

67,1

TR

114,3

ZZ

90,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

Tribunal de Justiça da União Europeia

30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/47


DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

de 23 de outubro de 2012

relativa às funções jurisdicionais do vice-presidente do Tribunal de Justiça

(2012/671/UE)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente os seus artigos 278.o, 279.o, 280.o e 299.o, quarto parágrafo,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente os seus artigos 81.o, terceiro e quarto parágrafos, 157.o e 164.o, terceiro parágrafo,

tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente os seus artigos 9.o-A, 39.o e 57.o,

tendo em conta o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de 25 de setembro de 2012, designadamente os seus artigos 10.o, n.o 3, 13.o e 160.o a 166.o,

considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 39.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, as competências referidas no primeiro parágrafo desta disposição podem ser exercidas pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça, nas condições determinadas pelo Regulamento de Processo.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal estabelece, por decisão, as condições em que o vice-presidente substitui o presidente do Tribunal no exercício das suas funções jurisdicionais.

(3)

O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de 25 de setembro de 2012, entrará em vigor em 1 de novembro de 2012.

(4)

A decisão relativa às condições em que o vice-presidente substitui o presidente do Tribunal no exercício das suas funções jurisdicionais deveria entrar em vigor na mesma data.

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O vice-presidente do Tribunal substitui o presidente do Tribunal no exercício das suas funções jurisdicionais previstas nos artigos 39.o, primeiro parágrafo, e 57.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como nos artigos 160.o a 166.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Em caso de impedimento do vice-presidente, as funções referidas no parágrafo anterior são exercidas por um dos presidentes de secção de cinco juízes ou, se tal não for possível, por um dos presidentes de secção de três juízes ou, se tal não for igualmente possível, por um dos outros juízes, segundo a ordem estabelecida no artigo 7.o do Regulamento de Processo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de novembro de 2012.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2012.

O Secretário

A. CALOT ESCOBAR

O Presidente

V. SKOURIS