ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.270.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 270

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
4 de Outubro de 2012


Índice

 

III   Outros atos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 103/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

4

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2012, de 15 de junho de 2012, sobre uma alteração ao anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e ao anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

6

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 108/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 109/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação), o Anexo XIX (Proteção do consumidor) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 111/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 112/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 116/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 117/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

40

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

41

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

42

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 120/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

43

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 121/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Protocolo n.o 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE

44

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

46

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver página 47)

47

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 103/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 80/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011, que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1153/2011 da Comissão, de 30 de agosto de 2011, que altera o Anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos técnicos aplicáveis à vacinação anti-rábica (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão de Execução 2011/629/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, que altera o Anexo D da Diretiva 88/407/CEE do Conselho no que diz respeito ao comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina expedido dos centros de colheita e armazenagem de sémen (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A presente decisão refere-se a medidas legislativas relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas questões não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da parte introdutória do Capítulo I do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(7)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte 1.1, ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 1153: Regulamento Delegado (UE) n.o 1153/2011 da Comissão, de 30 de agosto de 2011 (JO L 296 de 15.11.2011, p. 13).»;

2)

Na Parte 1.2, a seguir ao ponto 148 (Decisão de Execução 2011/215/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«149.

32011 R 1152: Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011 (JO L 296 de 15.11.2011, p. 6).

Este ato não é aplicável à Islândia.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No Anexo I, Parte A, é aditado à lista o seguinte:

“NÃO

Noruega

Todo o território” »

3)

Na Parte 4.1, ao ponto 7 (Diretiva 88/407/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 D 0629: Decisão de Execução 2011/629/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011 (JO L 247 de 24.9.2011, p. 22).»;

4)

Na Parte 8.1, ao ponto 6 (Diretiva 88/407/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 D 0629: Decisão de Execução 2011/629/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011 (JO L 247 de 24.9.2011, p. 22).»;

5)

Na Parte 9.1, a seguir ao ponto 12 (Diretiva 2008/119/CE do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«13.

32007 L 0043: Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (JO L 182 de 12.7.2007, p. 19).

Este ato não é aplicável à Islândia.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1152/2011 e (UE) n.o 1153/2011, da Diretiva 2007/43/CE e da Decisão de Execução 2011/629/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 13.

(2)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 6.

(3)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 13.

(4)  JO L 182 de 12.7.2007, p. 19.

(5)  JO L 247 de 24.9.2011, p. 22.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 104/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 80/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 16/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos em matéria de géneros alimentícios congelados de origem animal destinados ao consumo humano (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Parte 6.1 do Capítulo I do Anexo I do Acordo, ao ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0016: Regulamento (UE) n.o 16/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012 (JO L 8 de 12.1.2012, p. 29).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 16/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 13.

(2)  JO L 8 de 12.1.2012, p. 29.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 105/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 82/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1130/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1131/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1160/2011 da Comissão, de 14 de novembro de 2011, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1161/2011 da Comissão, de 14 de novembro de 2011, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão no que se refere às listas de substâncias minerais que podem ser adicionadas aos alimentos (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1170/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença (8), deve ser incorporado no Acordo.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1171/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença e o desenvolvimento e a saúde das crianças (9), deve ser incorporado no Acordo.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 1282/2011 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (10), deve ser incorporado no Acordo.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 1258/2011 da Comissão, de 2 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de nitratos nos géneros alimentícios (11), deve ser incorporado no Acordo.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 1259/2011 da Comissão, de 2 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere aos teores máximos para as dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios (12), deve ser incorporado no Acordo.

(13)

A presente decisão refere-se a legislação em matéria de géneros alimentícios. A legislação em matéria de géneros alimentícios não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado na introdução ao Capítulo XII do Anexo II do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 54zzi (Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 1161: Regulamento (UE) n.o 1161/2011 da Comissão, de 14 de novembro de 2011 (JO L 296 de 15.11.2011, p. 29).»;

2)

Ao ponto 54zzzu [Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 1161: Regulamento (UE) n.o 1161/2011 da Comissão, de 14 de novembro de 2011 (JO L 296 de 15.11.2011, p. 29).»;

3)

Ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32011 R 1258: Regulamento (UE) n.o 1258/2011 da Comissão, de 2 de dezembro de 2011 (JO L 320 de 3.12.2011, p. 15),

32011 R 1259: Regulamento (UE) n.o 1259/2011 da Comissão, de 2 de dezembro de 2011 (JO L 320 de 3.12.2011, p. 18).»;

4)

Ao ponto 54zzzzl [Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32011 R 1161: Regulamento (UE) n.o 1161/2011 da Comissão, de 14 de novembro de 2011 (JO L 296 de 15.11.2011, p. 29).»;

5)

Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32011 R 1129: Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011 (JO L 295 de 12.11.2011, p. 1),

32011 R 1130: Regulamento (UE) n.o 1130/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011 (JO L 295 de 12.11.2011, p. 178),

32011 R 1131: Regulamento (UE) n.o 1131/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011 (JO L 295 de 12.11.2011, p. 205).»;

6)

Ao ponto 55 [Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 1282: Regulamento (UE) n.o 1282/2011 da Comissão, de 28 de novembro de 2011 (JO L 328 de 10.12.2011, p. 22).»;

7)

A seguir ao ponto 63 (Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:

«64.

32011 R 0234: Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 64 de 11.3.2011, p. 15).

65.

32011 R 1160: Regulamento (UE) n.o 1160/2011 da Comissão, de 14 de novembro de 2011, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que referem a redução de riscos de doença (JO L 296 de 15.11.2011, p. 26).

66.

32011 R 1170: Regulamento (UE) n.o 1170/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença (JO L 299 de 17.11.2011, p. 1).

67.

32011 R 1171: Regulamento (UE) n.o 1171/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 299 de 17.11.2011, p. 4).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 234/2011, (UE) n.o 1129/2011, (UE) n.o 1130/2011, (UE) n.o 1131/2011, (UE) n.o 1160/2011, (UE) n.o 1161/2011, (UE) n.o 1170/2011, (UE) n.o 1171/2011, (UE) n.o 1282/2011, (UE) n.o 1258/2011 e (UE) n.o 1259/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (13).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 18.

(2)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 15.

(3)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.

(4)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 178.

(5)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 205.

(6)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 26.

(7)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 29.

(8)  JO L 299 de 17.11.2011, p. 1.

(9)  JO L 299 de 17.11.2011, p. 4.

(10)  JO L 328 de 10.12.2011, p. 22.

(11)  JO L 320 de 3.12.2011, p. 15.

(12)  JO L 320 de 3.12.2011, p. 18.

(13)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/6


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 106/2012

de 15 de junho de 2012

sobre uma alteração ao anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e ao anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1336/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 a fim de o adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A Diretiva 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera as Diretivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Diretivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (4), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 453/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 440/2010 da Comissão, de 21 de maio de 2010, relativo a taxas a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 revoga a Diretiva 67/548/CEE do Conselho (7) e a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. Estas diretivas, que foram incorporadas no Acordo, devem, por conseguinte, ser dele suprimidas, com efeitos a partir de 1 de junho de 2015.

(7)

Os anexos II e XX do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II do Acordo EEE é alterado em conformidade com o estabelecido nos anexos I a III da presente decisão.

Artigo 2.o

Aos pontos 21ab (Diretiva 1999/13/CE do Conselho), 32e (Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 32fa (Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XX do Acordo EEE, é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0112: Diretiva 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 345 de 23.12.2008, p. 68).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 1272/2008 e 1336/2008, dos Regulamentos (UE) n.os 440/2010 e 453/2010 e da Diretiva 2008/112/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (9).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(2)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 60.

(4)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 68.

(5)  JO L 133 de 31.5.2010, p. 1.

(6)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 1.

(7)  Diretiva 67/548/CEE, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).

(8)  Diretiva 1999/45/CE, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).

(9)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO I

da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2012

O anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

No capítulo XV, aos pontos 1 (Diretiva 67/548/CEE do Conselho) e 12r (Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 1272: Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).»

2.

O texto da adaptação c) no ponto 1 (Diretiva 67/548/CEE do Conselho) do capítulo XV passa a ter a seguinte redação:

«As seguintes disposições não são aplicáveis à Noruega:

i)

O artigo 30.o, em conjugação com os artigos 4.o e 5.o, no que respeita aos requisitos em matéria de classificação e/ou limites específicos de concentração para as substâncias ou grupos de substâncias enumerados na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e que figuram na lista a seguir apresentada. A Noruega pode exigir a utilização de uma classificação e/ou limites de concentração específicos diferentes para esta substância.

Nome

N.o CAS

Número de índice

EINECS

Acrilamida

79-06-1

616-003-00-0

201-173-7

ii)

O artigo 30.o, em conjugação com os artigos 4.o e 6.o, no que respeita aos requisitos em matéria de classificação e/ou limites de concentração específicos para as substâncias ou grupos de substâncias não enumerados na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e que figuram na lista a seguir apresentada. A Noruega pode exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e/ou limites de concentração específicos diferentes para essas substâncias;

Nome

N.o CAS

Número de índice

ELINCS

Acrilamidoglicolato de metilo

(contendo 0,01 % ≤ de acrilamida < 0,1 %)

77402-05-2

[NOR-UNN-02-91]

403-230-3

Acrilamidometoxiacetato de metilo

(contendo 0,01 % ≤ de acrilamida < 0,1 %)

77402-03-0

[NOR-UNN-03-01]

401-890-7

iii)

Estas derrogações devem terminar a partir de 1 de junho de 2012 se, nessa data, a Noruega não prosseguir, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com as propostas de classificação e rotulagem harmonizadas apresentadas à Agência Europeia dos Produtos Químicos em 1 de junho de 2009, a fim de contribuir para uma classificação e uma rotulagem mais rigorosas.

Se o processo de harmonização da classificação e da rotulagem previsto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 for prosseguido, antes de 31 de dezembro de 2013 será efetuado um reexame das derrogações. Se os resultados deste processo confirmarem a justeza das derrogações, estas poderão ser apoiadas por uma Decisão do Comité Misto do EEE. Caso não seja adotada uma tal decisão antes de 1 de julho de 2014, as derrogações deverão terminar nessa data.»

3.

No capítulo XV, o texto da adaptação d), alínea ii), no ponto 12r (Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

4.

No capítulo XV, ao ponto 12u (Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 1336: Regulamento (CE) n.o 1336/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 60).»

5.

No capítulo XV, ao ponto 12zc (Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32008 R 1272: Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1),

32010 R 0453: Regulamento (UE) n.o 453/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010 (JO L 133 de 31.5.2010, p. 1).»

6.

No capítulo XV, a seguir ao ponto 12zd (Regulamento (UE) n.o 1103/2010 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«12ze.

32008 R 1272: Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 são adaptadas da seguinte forma:

a)

O Liechtenstein não é obrigado a criar um serviço nacional de assistência, na aceção do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Em contrapartida, publicará uma ligação para o serviço de assistência do Instituto Federal Alemão de Saúde e de Segurança no Trabalho na página Internet inicial da autoridade do Liechtenstein competente em matéria de substâncias químicas, ou seja, o Gabinete para a Proteção do Ambiente.

b)

As seguintes disposições não são aplicáveis à Noruega:

i)

O artigo 51.o, em conjugação com os artigos 4.o e 46.o, n.o 1, no que respeita aos requisitos em matéria de classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração para as substâncias ou grupos de substâncias enumerados na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e que figuram na lista a seguir apresentada. A Noruega pode exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e/ou limites de concentração específicos diferentes para esta substância;

Nome

N.o CAS

Número de índice

EINECS

Acrilamida

79-06-1

616-003-00-0

201-173-7

ii)

O artigo 51.o, em conjugação com os artigos 4.o e 46.o, n.o 1, no que respeita aos requisitos em matéria de classificação, rotulagem e/ou limites específicos de concentração para as substâncias ou grupo de substâncias não enumerados na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 que figuram na lista a seguir apresentada. A Noruega pode exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e/ou limites de concentração específicos diferentes para essas substâncias;

Nome

N.o CAS

Número de índice

ELINCS

Acrilamidoglicolato de metilo

(contendo 0,01 % ≤ de acrilamida < 0,1 %)

77402-05-2

[NOR-UNN-02-91]

403-230-3

Acrilamidometoxiacetato de metilo

(contendo 0,01 % ≤ de acrilamida < 0,1 %)

77402-03-0

[NOR-UNN-03-01]

401-890-7

iii)

O artigo 51.o, em conjugação com os artigos 4.o, 9.o e 46.o, n.o 1, no que se refere às misturas que contêm substâncias, tal como definido nas adaptações i) e ii) acima indicadas.

iv)

Estas derrogações devem terminar a partir de 1 de junho de 2012 se, nessa data, a Noruega não prosseguir, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com as propostas de classificação e rotulagem harmonizadas apresentadas à Agência Europeia dos Produtos Químicos em 1 de junho de 2009, a fim de contribuir para uma classificação e uma rotulagem mais rigorosas.

Se o processo de harmonização da classificação e da rotulagem previsto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 for prosseguido, antes de 31 de dezembro de 2013 será efetuado um reexame das derrogações. Se os resultados deste processo confirmarem a justeza das derrogações, estas poderão ser mantidas por uma Decisão do Comité Misto do EEE. Caso não seja adotada uma tal decisão antes de 1 de julho de 2014, as derrogações deverão terminar nessa data.

c)

As versões islandesa e norueguesa das declarações referidas nos artigos 21.o e 22.o são estabelecidas, respetivamente, nos apêndices 5 e 6.

12zf.

32010 R 0440: Regulamento (UE) n.o 440/2010 da Comissão, de 21 de maio de 2010, relativo a taxas a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 126 de 22.5.2010, p. 1).»

7.

No capítulo XV, o texto dos pontos 1 (Diretiva 67/548/CEE do Conselho) e 12r (Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 1 de junho de 2015.

8.

Os apêndices 3 (LISTA DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DO ANEXO I DA DIRETIVA 67/548/CEE DO CONSELHO) e 4 (LISTA DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DO ANEXO I DA DIRETIVA 67/548/CEE DO CONSELHO) são suprimidos com efeitos a partir de 1 de junho de 2015.

9.

Os apêndices 5 (Advertências de perigo e recomendações de prudência em islandês) e 6 (Advertências de perigo e recomendações de prudência em norueguês) são inseridos de acordo com o estabelecido, respetivamente, nos anexos II e III da presente decisão.

10.

Ao ponto 1 (Diretiva 76/768/CEE do Conselho) do capítulo XVI e ao ponto 1 (Diretiva 88/378/CEE do Conselho) do capítulo XXIII é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0112: Diretiva 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (JO L 345 de 23.12.2008, p. 68).»

11.

No capítulo XVII, ao ponto 9 (Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0112: Diretiva 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (JO L 345 de 23.12.2008, p. 68).»


ANEXO II

da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2012

Apêndice 5

Advertências de perigo e recomendações de prudência em islandês

Ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é aditado o seguinte:

N.o

Islandês

H200

Óstöðugt, sprengifimt efni.

H201

Sprengifimt efni, hætta á alsprengingu.

H202

Sprengifimt efni, mikil hætta á sprengibroti.

H203

Sprengifimt efni, hætta á bruna, höggbylgju eða sprengibrotum.

H204

Hætta á bruna eða sprengibrotum.

H205

Hætta á alsprengingu í bruna.

H220

Afar eldfim lofttegund.

H221

Eldfim lofttegund.

H222

Úðabrúsi með afar eldfimum efnum.

H223

Úðabrúsi með eldfimum efnum.

H224

Afar eldfimur vökvi og gufa.

H225

Mjög eldfimur vökvi og gufa.

H226

Eldfimur vökvi og gufa.

H228

Eldfimt, fast efni.

H240

Sprengifimt við hitun.

H241

Eldfimt eða sprengifimt við hitun.

H242

Eldfimt við hitun.

H250

Kviknar í sjálfkrafa við snertingu við loft.

H251

Sjálfhitandi, hætta á sjálfsíkviknun.

H252

Sjálfhitandi í miklu efnismagni, hætta á sjálfsíkviknun.

H260

Í snertingu við vatn myndast eldfimar lofttegundir sem er hætt við sjálfsíkviknun.

H261

Eldfimar lofttegundir myndast við snertingu við vatn

H270

Getur valdið eða aukið bruna, eldmyndandi (oxandi).

H271

Getur valdið bruna eða sprengingu, mjög eldmyndandi (oxandi).

H272

Getur aukið bruna, eldmyndandi (oxandi).

H280

Inniheldur lofttegund undir þrýstingi, getur sprungið við hitun.

H281

Inniheldur kælda lofttegund, getur valdið kalsárum.

H290

Getur verið ætandi fyrir málma.

H300

Banvænt við inntöku.

H301

Eitrað við inntöku.

H302

Hættulegt við inntöku.

H304

Getur verið banvænt við inntöku ef það kemst í öndunarveg.

H310

Banvænt í snertingu við húð.

H311

Eitrað í snertingu við húð.

H312

Hættulegt í snertingu við húð.

H314

Veldur alvarlegum bruna á húð og augnskaða.

H315

Veldur húðertingu.

H317

Getur valdið ofnæmisviðbrögðum í húð.

H318

Veldur alvarlegum augnskaða.

H319

Veldur alvarlegri augnertingu.

H330

Banvænt við innöndun.

H331

Eitrað við innöndun.

H332

Hættulegt við innöndun.

H334

Getur valdið ofnæmis- eða asmaeinkennum eða öndunarerfiðleikum við innöndun.

H335

Getur valdið ertingu í öndunarfærum.

H336

Getur valdið sljóleika eða svima.

H340

Getur valdið erfðagöllum (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér).

H341

Grunað um að valda erfðagöllum (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér).

H350

Getur valdið krabbameini (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér).

H351

Grunað um að valda krabbameini (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér).

H360

Getur haft skaðleg áhrif á frjósemi eða börn í móðurkviði (tilgreinið sérstök áhrif ef þau eru kunn) (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér).

H361

Grunað um að hafa skaðleg áhrif á frjósemi eða börn í móðurkviði (tilgreinið sérstök áhrif ef þau eru kunn) (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér).

H362

Getur skaðað börn á brjósti.

H370

Skaðar líffæri (eða tilgreinið öll líffæri sem verða fyrir áhrifum, ef þau eru kunn) (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér).

H371

Getur skaðað líffæri (eða tilgreinið öll líffæri sem verða fyrir áhrifum, ef þau eru kunn) (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér).

H372

Skaðar líffæri (tilgreinið öll líffæri sem verða fyrir áhrifum, ef þau eru kunn) við langvinn eða endurtekin váhrif (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér).

H373

Getur skaðað líffæri (tilgreinið öll líffæri sem verða fyrir áhrifum, ef þau eru kunn) við langvinn eða endurtekin váhrif (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér).

H400

Mjög eitrað lífi í vatni.

H410

Mjög eitrað lífi í vatni, hefur langvinn áhrif.

H411

Eitrað lífi í vatni, hefur langvinn áhrif.

H412

Skaðlegt lífi í vatni, hefur langvinn áhrif.

H413

Getur valdið langvinnum, skaðlegum áhrifum á líf í vatni.

H350i

Getur valdið krabbameini við innöndun.

H360F

Getur haft skaðleg áhrif á frjósemi.

H360D

Getur haft skaðleg áhrif á börn í móðurkviði.

H361f

Grunað um að hafa skaðleg áhrif á frjósemi.

H361d

Grunað um að hafa skaðleg áhrif á börn í móðurkviði.

H360FD

Getur haft skaðleg áhrif á frjósemi. Getur haft skaðleg áhrif á börn í móðurkviði.

H361fd

Grunað um að hafa skaðleg áhrif á frjósemi. Grunað um að hafa skaðleg áhrif á börn í móðurkviði.

H360Fd

Getur haft skaðleg áhrif á frjósemi. Grunað um að hafa skaðleg áhrif á börn í móðurkviði.

H360Df

Getur haft skaðleg áhrif á börn í móðurkviði. Grunað um að hafa skaðleg áhrif á frjósemi.

EUH 001

Sprengifimt sem þurrefni.

EUH 006

Sprengifimt með og án andrúmslofts.

EUH 014

Hvarfast kröftuglega við vatn

EUH 018

Getur myndað eldfimar eða sprengifimar blöndur af efnagufu og andrúmslofti við notkun.

EUH 019

Getur myndað sprengifim efnasambönd (peroxíð).

EUH 044

Sprengifimt við hitun í lokuðu rými.

EUH 029

Myndar eitraða lofttegund í snertingu við vatn.

EUH 031

Myndar eitraða lofttegund í snertingu við sýru.

EUH 032

Myndar mjög eitraða lofttegund í snertingu við sýru.

EUH 066

Endurtekin snerting getur valdið þurri eða sprunginni húð.

EUH 070

Eitrað í snertingu við augu.

EUH 071

Ætandi fyrir öndunarfærin.

EUH 059

Hættulegt ósonlaginu.

EUH 201/201A

Inniheldur blý. Notist ekki á yfirborð hluta sem ætla má að börn tyggi eða sjúgi. Varúð! Inniheldur blý.

EUH 202

Sýanóakrýlat. Hætta. Límist við húð og augu á nokkrum sekúndum. Geymist þar sem börn ná ekki til.

EUH 203

Inniheldur sexgilt króm. Getur framkallað ofnæmisviðbrögð.

EUH 204

Inniheldur ísósýanöt. Getur framkallað ofnæmisviðbrögð.

EUH 205

Inniheldur epoxýefnisþætti. Getur framkallað ofnæmisviðbrögð.

EUH 206

Varúð! Notist ekki með öðrum vörum. Getur gefið frá sér hættulegar lofttegundir (klór).

EUH 207

Varúð! Inniheldur kadmíum. Hættulegar gufur myndast við notkun. Sjá upplýsingar frá framleiðanda. Farið eftir öryggisleiðbeiningunum.

EUH 208

Inniheldur (heiti næmandi efnis). Getur framkallað ofnæmisviðbrögð.

EUH 209/209A

Getur orðið mjög eldfimt við notkun. Getur orðið eldfimt við notkun

EUH 210

Öryggisblað er fáanlegt sé um það beðið.

EUH 401

Fylgið notkunarleiðbeiningum til að varast hættu fyrir heilbrigði manna og umhverfið.

À parte 2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, é aditado o seguinte:

N.o

Islandês

P101

Ef leita þarf læknis skal hafa ílát eða merkimiða tiltæk.

P102

Geymist þar sem börn ná ekki til.

P103

Lesið merkimiðann fyrir notkun.

P201

Aflið sérstakra leiðbeininga fyrir notkun.

P202

Nauðsynlegt er að lesa og skilja allar viðvaranir áður en efnið er notað.

P210

Haldið frá hitagjöfum, neistagjöfum, opnum eldi og heitum flötum. — Reykingar bannaðar.

P211

Má ekki úða á opinn eld eða annan íkveikjuvald.

P220

Má ekki nota eða geyma í námunda við fatnað/…/brennanleg efni.

P221

Gætið þess að blanda efninu ekki saman við brennanleg efni/…

P222

Má ekki komast í snertingu við andrúmsloft.

P223

Má alls ekki komast í snertingu við vatn vegna hættu á kröftugu hvarfi og leiftureldi.

P230

Haldið röku með …

P231

Meðhöndlið undir óhvarfgjarnri lofttegund.

P232

Verjið gegn raka.

P233

Ílát skal vera vel lukt.

P234

Má aðeins geyma í upprunalegu íláti.

P235

Geymist á köldum stað.

P240

Jarðtengið/spennujafnið ílát og viðtökubúnað.

P241

Notið sprengiheld rafföng/loftræstibúnað/lýsingu/…

P242

Notið ekki verkfæri sem mynda neista.

P243

Gerið varúðarráðstafanir gegn stöðurafmagni

P244

Gætið þess að ekki sé feiti og olía á þrýstingslokum.

P250

Má ekki verða fyrir hnjaski/höggi/…/núningi

P251

Þrýstihylki: Ekki má gata eða brenna hylki jafnvel þótt þau séu tóm.

P260

Andið ekki að ykkur ryki/reyk/lofttegund/úða/gufu/ýringi.

P261

Gætið þess að anda ekki inn ryki/reyk/lofttegund/úða/gufu/ýringi.

P262

Má ekki koma í augu eða á húð eða föt.

P263

Forðist alla snertingu við efnið meðan á meðgöngu og brjóstagjöf stendur.

P264

Þvoið … vandlega eftir meðhöndlun.

P270

Neytið ekki matar, drykkjar eða tóbaks við notkun þessarar vöru.

P271

Notið eingöngu utandyra eða í vel loftræstu rými.

P272

Ekki skal farið með vinnuföt af vinnustað hafi þau óhreinkast af efninu.

P273

Forðist losun út í umhverfið.

P280

Notið hlífðarhanska/hlífðarfatnað/augnhlífar/andlitshlífar.

P281

Notið tilskildar persónuhlífar.

P282

Klæðist kuldaeinangrandi hönskum/andlitshlífum/augnhlífum.

P283

Klæðist brunaþolnum/eldþolnum/eldtefjandi fatnaði.

P284

Notið öndunarhlífar.

P285

Notið öndunarhlífar ef loftræsting er ófullnægjandi.

P231 + P232

Meðhöndlið undir óhvarfgjarnri lofttegund. Verjið gegn raka.

P235 + P410

Geymist á köldum stað. Hlífið við sólarljósi.

P301

EFTIR INNTÖKU:

P302

BERIST EFNIÐ Á HÚÐ:

P303

BERIST EFNIÐ Á HÚÐ (eða í hár):

P304

EFTIR INNÖNDUN:

P305

BERIST EFNIÐ Í AUGU:

P306

EF EFNIÐ FER Á FÖT:

P307

EF um váhrif er að ræða:

P308

EF um váhrif eða hugsanleg váhrif er að ræða:

P309

EF um váhrif er að ræða eða ef lasleika verður vart:

P310

Hringið umsvifalaust í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni.

P311

Hringið í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni.

P312

Hringið í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni ef lasleika verður vart.

P313

Leitið læknis.

P314

Leitið læknis ef lasleika verður vart.

P315

Leitið umsvifalaust læknis.

P320

Brýnt er að fá sérstaka meðferð (sjá …. á þessum merkimiða).

P321

Sérstök meðferð (sjá … á þessum merkimiða).

P322

Sérstakar ráðstafanir (sjá … á þessum merkimiða).

P330

Skolið munninn.

P331

EKKI framkalla uppköst.

P332

Ef efnið ertir húð:

P333

Ef efnið ertir húð eða útbrot koma fram:

P334

Sökkvið í kalt vatn/vefjið með blautu sárabindi.

P335

Dustið lausar agnir af húðinni.

P336

Vermið kalna líkamshluta með volgu vatni. Ekki nudda skaddaða svæðið.

P337

Ef augnerting er viðvarandi:

P338

Fjarlægið snertilinsur ef það er auðvelt. Skolið áfram.

P340

Flytjið viðkomandi í ferskt loft og látið hann hvílast í stellingu sem léttir öndun.

P341

Ef viðkomandi á erfitt með öndun skal flytja hann í ferskt loft og láta hann hvílast í stellingu sem léttir öndun.

P342

Ef vart verður einkenna frá öndunarvegi:

P350

Þvoið varlega með mikilli sápu og vatni.

P351

Þvoið varlega með mikilli sápu og vatni.

P352

Þvoið með mikilli sápu og vatni.

P353

Skolið húðina með vatni/Farið í sturtu.

P360

Föt og húð, sem óhreinkast af efninu, skal skola strax með miklu vatni áður en farið er úr fötunum.

P361

Farið strax úr fötum sem óhreinkast af efninu.

P362

Farið úr fötum, sem óhreinkast af efninu, og þvoið fyrir næstu notkun.

P363

Þvoið föt, sem óhreinkast af efninu, fyrir næstu notkun.

P370

Ef eldur kemur upp:

P371

Þegar um mikinn eld og mikið efnismagn er að ræða:

P372

Sprengihætta ef eldur kemur upp.

P373

EKKI reyna að slökkva eld ef hann kemst að sprengifimum efnum.

P374

Beitið eðlilegum varúðarráðstöfunum við slökkvistörf og verið í hæfilegri fjarlægð frá eldinum.

P375

Verið í fjarlægð frá eldinum við slökkvistörf vegna sprengihættu.

P376

Stöðvið leka ef það er óhætt.

P377

Eldur í lekandi gasi: Reynið ekki að slökkva eldinn nema hægt sé að stöðva lekann á öruggan máta.

P378

Notið … til að slökkva eldinn.

P380

Rýmið svæðið.

P381

Fjarlægið alla íkveikjuvalda ef það er óhætt.

P390

Sogið upp allt sem hellist niður til að afstýra eignatjóni.

P391

Safnið upp því sem hellist niður.

P301 + P310

EFTIR INNTÖKU: Hringið umsvifalaust í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni.

P301 + P312

EFTIR INNTÖKU: Hringið í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni ef lasleika verður vart.

P301 + P330 + P331

EFTIR INNTÖKU: Skolið munninn. EKKI framkalla uppköst.

P302 + P334

BERIST EFNIÐ Á HÚÐ: Sökkvið í kalt vatn/vefjið með blautu sárabindi.

P302 + P350

BERIST EFNIÐ Á HÚÐ: Þvoið varlega með mikilli sápu og vatni.

P302 + P352

BERIST EFNIÐ Á HÚÐ: Þvoið með mikilli sápu og vatni

P303 + P361 + P353

BERIST EFNIÐ Á HÚÐ (eða í hár): Farið strax úr fötum sem óhreinkast af efninu. Skolið húðina með vatni/Farið í sturtu.

P304 + P340

EFTIR INNÖNDUN: Flytjið viðkomandi í ferskt loft og látið hann hvílast í stellingu sem léttir öndun.

P304 + P341

EFTIR INNÖNDUN: Ef viðkomandi á erfitt með öndun skal flytja hann í ferskt loft og láta hann hvílast í stellingu sem léttir öndun.

P305 + P351 + P338

BERIST EFNIÐ Í AUGU: Skolið varlega með vatni í nokkrar mínútur. Fjarlægið snertilinsur ef það er auðvelt. Skolið áfram.

P306 + P360

EF EFNIÐ FER Á FÖT: Föt og húð, sem óhreinkast af efninu, skal skola strax með miklu vatni áður en farið er úr fötunum.

P307 + P311

EFum váhrif er að ræða: Hringið í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni.

P308 + P313

EF um váhrif eða hugsanleg váhrif er að ræða: Leitið læknis.

P309 + P311

EF um váhrif er að ræða eða ef lasleika verður vart: Hringið í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni.

P332 + P313

Ef efnið ertir húð: Leitið læknis.

P333 + P313

Ef efnið ertir húð eða útbrot koma fram: Leitið læknis.

P335 + P334

Dustið lausar agnir af húðinni. Sökkvið í kalt vatn/vefjið með blautu sárabindi.

P337 + P313

Ef augnerting er viðvarandi: Leitið læknis.

P342 + P311

Ef vart verður einkenna frá öndunarvegi: Hringið í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni.

P370 + P376

Ef eldur kemur upp: Stöðvið leka ef það er óhætt.

P370 + P378

Ef eldur kemur upp: Notið … til að slökkva eldinn.

P370 + P380

Ef eldur kemur upp: Rýmið svæðið.

P370 + P380 + P375

Ef eldur kemur upp: Rýmið svæðið. Verið í fjarlægð frá eldinum við slökkvistörf vegna sprengihættu.

P371 + P380 + P375

Þegar um mikinn eld og mikið efnismagn er að ræða: Rýmið svæðið. Verið í fjarlægð frá eldinum við slökkvistörf vegna sprengihættu.

P401

Geymist …

P402

Geymist á þurrum stað.

P403

Geymist á vel loftræstum stað.

P404

Geymist í lokuðu íláti.

P405

Geymist á læstum stað.

P406

Geymist í tæringarþolnu/… íláti með tæringarþolnu innra lagi.

P407

Hafið loftbil á milli stafla/vörubretta.

P410

Hlífið við sólarljósi.

P411

Geymist við hitastig sem er ekki hærra en … °C/… °F.

P412

Setjið ekki í hærri hita en 50 °C/122 °F.

P413

Ef búlkavara vegur meira en … kg/… pund skal ekki geyma hana í hærri hita en … °C/… °F.

P420

Má ekki geyma hjá öðru efni.

P422

Geymið innihald undir …

P402 + P404

Geymist á þurrum stað. Geymist í lokuðu íláti.

P403 + P233

Geymist á vel loftræstum stað. Ílát vera vel lukt.

P403 + P235

Geymist á vel-loftræstum stað. Geymist á köldum stað.

P410 + P403

Hlífið við sólarljósi. Geymist á vel loftræstum stað.

P410 + P412

Hlífið við sólarljósi. Hlífið við hærri hita en 50 °C/122 °F.

P411 + P235

Geymist á köldum stað við hitastig sem er ekki hærra en … °C/… °F.

P501

Fargið innihaldi/íláti hjá …


ANEXO III

da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2012

Apêndice 6

Advertências de perigo e recomendações de prudência em norueguês

Ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é aditado o seguinte:

N.o

Norueguês

H200

Ustabile eksplosive varer.

H201

Eksplosjonsfarlig; fare for masseeksplosjon.

H202

Eksplosjonsfarlig; stor fare for utkast av fragmenter.

H203

Eksplosjonsfarlig; fare for brann, trykkbølge eller utkast av fragmenter.

H204

Fare for brann eller utkast av fragmenter.

H205

Fare for masseeksplosjon ved brann.

H220

Ekstremt brannfarlig gass.

H221

Brannfarlig gass.

H222

Ekstremt brannfarlig aerosol.

H223

Brannfarlig aerosol.

H224

Ekstremt brannfarlig væske og damp.

H225

Meget brannfarlig væske og damp.

H226

Brannfarlig væske og damp.

H228

Brannfarlig fast stoff.

H240

Eksplosjonsfarlig ved oppvarming.

H241

Brann- eller eksplosjonsfarlig ved oppvarming.

H242

Brannfarlig ved oppvarming.

H250

Selvantenner ved kontakt med luft.

H251

Selvopphetende; kan selvantenne.

H252

Selvopphetende i store mengder; kan selvantenne.

H260

Ved kontakt med vann utvikles brannfarlige gasser som kan selvantenne.

H261

Ved kontakt med vann utvikles brannfarlige gasser.

H270

Kan forårsake eller forsterke brann; oksiderende.

H271

Kan forårsake brann eller eksplosjon; sterkt oksiderende.

H272

Kan forsterke brann; oksiderende.

H280

Inneholder gass under trykk; kan eksplodere ved oppvarming.

H281

Inneholder nedkjølt gass; kan forårsake alvorlige forfrysninger.

H290

Kan være etsende for metaller.

H300

Dødelig ved svelging.

H301

Giftig ved svelging.

H302

Farlig ved svelging.

H304

Kan være dødelig ved svelging om det kommer ned i luftveiene.

H310

Dødelig ved hudkontakt.

H311

Giftig ved hudkontakt.

H312

Farlig ved hudkontakt.

H314

Gir alvorlige etseskader på hud og øyne.

H315

Irriterer huden.

H317

Kan utløse en allergisk hudreaksjon.

H318

Gir alvorlig øyeskade.

H319

Gir alvorlig øyeirritasjon.

H330

Dødelig ved innånding.

H331

Giftig ved innånding.

H332

Farlig ved innånding.

H334

Kan gi allergi eller astmasymptomer eller pustevansker ved innånding.

H335

Kan forårsake irritasjon av luftveiene.

H336

Kan forårsake døsighet eller svimmelhet.

H340

Kan gi genetiske skader <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>.

H341

Mistenkes å kunne gi genetiske skader <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>.

H350

Kan forårsake kreft <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>.

H351

Mistenkes for å kunne forårsake kreft <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>.

H360

Kan skade forplantningsevnen eller gi fosterskader <Angi særlige virkninger dersom disse er kjent.> <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>.

H361

Mistenkes for å kunne skade forplantningsevnen eller gi fosterskader <Angi særlige virkninger dersom disse er kjent.> <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>

H362

Kan skade barn som ammes.

H370

Forårsaker organskader <eller angi alle organer som påvirkes dersom disse er kjent.> <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>.

H371

Kan forårsake organskader <eller angi alle organer som påvirkes dersom disse er kjent.> <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>.

H372

Forårsaker organskader <eller angi alle organer som påvirkes dersom disse er kjent.> ved langvarig eller gjentatt eksponering <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>.

H373

Kan forårsake organskader <eller angi alle organer som påvirkes dersom disse er kjent.> ved langvarig eller gjentatt eksponering <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>.

H400

Meget giftig for liv i vann.

H410

Meget giftig, med langtidsvirkning, for liv i vann.

H411

Giftig, med langtidsvirkning, for liv i vann.

H412

Skadelig, med langtidsvirkning, for liv i vann.

H413

Kan forårsake skadelige langtidsvirkninger for liv i vann.

H350i

Kan forårsake kreft ved innånding.

H360F

Kan skade forplantningsevnen.

H360D

Kan gi fosterskader.

H361f

Mistenkes for å kunne skade forplantningsevnen.

H361d

Mistenkes for å kunne gi fosterskader.

H360FD

Kan skade forplantningsevnen. Kan gi fosterskader.

H361fd

Mistenkes for å kunne skade forplantningsevnen. Mistenkes for å kunne gi fosterskader.

H360Fd

Kan skade forplantningsevnen. Mistenkes for å kunne gi fosterskader.

H360Df

Kan gi fosterskader. Mistenkes for å kunne skade forplantningsevnen.

EUH 001

Eksplosjonsfarlig i tørr tilstand.

EUH 006

Eksplosjonsfarlig ved og uten kontakt med luft.

EUH 014

Reagerer voldsomt med vann.

EUH 018

Ved bruk kan brennbar damp/eksplosive damp-luft-blandinger dannes.

EUH 019

Kan danne eksplosive peroksider.

EUH 044

Eksplosjonsfarlig ved oppvarming i lukket rom.

EUH 029

Ved kontakt med vann utvikles giftig gass.

EUH 031

Ved kontakt med syrer utvikles giftig gass.

EUH 032

Ved kontakt med syrer utvikles meget giftig gass.

EUH 066

Gjentatt eksponering kan gi tørr eller sprukket hud.

EUH 070

Giftig ved øyekontakt.

EUH 071

Etsende for luftveiene.

EUH 059

Farlig for ozonlaget.

EUH 201/201A

Inneholder bly. Må ikke brukes på gjenstander som barn vil kunne tygge eller suge på. Advarsel! Inneholder bly.

EUH 202

Cyanoakrylat. Fare. Klistrer sammen hud og øyne på sekunder. Oppbevares utilgjengelig for barn.

EUH 203

Inneholder krom (VI). Kan gi en allergisk reaksjon.

EUH 204

Inneholder isocyanater. Kan gi en allergisk reaksjon.

EUH 205

Inneholder epoksyforbindelser. Kan gi en allergisk reaksjon.

EUH 206

Advarsel! Må ikke brukes sammen med andre produkter. Kan frigjøre farlige gasser (klor).

EUH 207

Advarsel! Inneholder kadmium. Det utvikles farlige gasser under bruk. Se informasjon fra produsenten. Følg sikkerhetsinstruksjonene.

EUH 208

Inneholder <navn på sensibiliserende stoff>. Kan gi en allergisk reaksjon.

EUH 209/209A

Kan bli meget brannfarlig ved bruk. Kan bli brannfarlig ved bruk.

EUH 210

Sikkerhetsdatablad er tilgjengelig på anmodning.

EUH 401

Bruksanvisningen må følges, slik at man unngår risiko for menneskers helse og miljøet.

À parte 2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, é aditado o seguinte:

N.o

Norueguês

P101

Dersom det er nødvendig med legehjelp, ha produktets beholder eller etikett for hånden.

P102

Oppbevares utilgjengelig for barn.

P103

Les etiketten før bruk.

P201

Innhent særskilt instruks før bruk.

P202

Skal ikke håndteres før alle advarsler er lest og oppfattet.

P210

Holdes vekk fra varme/gnister/åpen flamme/varme overflater. — Røyking forbudt.

P211

Ikke spray mot åpen flamme eller annen tennkilde.

P220

Må ikke brukes/oppbevares i nærheten av tøy/…/brennbare materialer.

P221

Må ikke blandes med brennbare stoffer.

P222

Unngå kontakt med luft.

P223

Unngå all kontakt med vann, på grunn av fare for voldsom reaksjon og eksplosjonsaktig brann.

P230

Holdes fuktet med …

P231

Håndteres under inertgass.

P232

Beskyttes mot fuktighet.

P233

Hold beholderen tett lukket.

P234

Oppbevares bare i originalbeholder.

P235

Oppbevares kjølig.

P240

Beholder og mottaksutstyr jordes/potensialutlignes.

P241

Bruk elektrisk materiell/ventilasjonsmateriell/belysningsmateriell som er eksplosjonssikkert.

P242

Bruk bare verktøy som ikke avgir gnister.

P243

Treff tiltak mot statisk elektrisitet.

P244

Reduksjonsventiler skal holdes fri for fett og olje.

P250

Må ikke utsettes for sliping/støt/…/friksjon.

P251

Beholder under trykk: Må ikke punkteres eller brennes, selv ikke etter bruk.

P260

Ikke innånd støv/røyk/gass/tåke/damp/aerosoler.

P261

Unngå innånding av støv/røyk/gass/tåke/damp/aerosoler.

P262

Må ikke komme i kontakt med øyne, huden eller klær.

P263

Unngå kontakt under graviditet/amming.

P264

Vask … grundig etter bruk.

P270

Ikke spis, drikk eller røyk ved bruk av produktet.

P271

Brukes bare utendørs eller i et godt ventilert område.

P272

Tilsølte arbeidsklær må ikke fjernes fra arbeidsplassen.

P273

Unngå utslipp til miljøet.

P280

Benytt vernehansker/verneklær/vernebriller/ansiktsskjerm.

P281

Bruk påkrevd personlig verneutstyr.

P282

Bruk kuldeisolerende hansker/visir/øyevern.

P283

Benytt brannbestandige/flammehemmende klær.

P284

Bruk åndedrettsvern.

P285

Ved utilstrekkelig ventilasjon skal åndedrettsvern benyttes.

P231 + P232

Håndteres under inertgass. Beskyttes mot fuktighet.

P235 + P410

Oppbevares kjølig. Beskyttes mot sollys.

P301

VED SVELGING:

P302

VED HUDKONTAKT:

P303

VED HUDKONTAKT (eller håret):

P304

VED INNÅNDING:

P305

VED KONTAKT MED ØYNENE

P306

VED KONTAKT MED KLÆR:

P307

Ved eksponering:

P308

Ved eksponering eller mistanke om eksponering:

P309

Ved eksponering eller ubehag:

P310

Kontakt umiddelbart et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege.

P311

Kontakt et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege.

P312

Kontakt et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege ved ubehag.

P313

Søk legehjelp.

P314

Søk legehjelp ved ubehag.

P315

Søk legehjelp umiddelbart.

P320

Særlig behandling kreves umiddelbart (se … på etiketten).

P321

Særlig behandling (se … på etiketten).

P322

Særlige tiltak (se … på etiketten).

P330

Skyll munnen.

P331

IKKE framkall brekning.

P332

Ved hudirritasjon:

P333

Ved hudirritasjon eller utslett:

P334

Skyll i kaldt vann/anvend våt kompress.

P335

Børst bort løse partikler fra huden.

P336

Varm opp frostskadede legemsdeler med lunkent vann. Ikke gni på det skadede området.

P337

Ved vedvarende øyeirritasjon:

P338

Fjern eventuelle kontaktlinser dersom dette enkelt lar seg gjøre. Fortsett skyllingen.

P340

Flytt personen til frisk luft og sørg for at vedkommende hviler i en stilling som letter åndedrettet.

P341

Ved pustevansker, flytt personen til frisk luft og sørg for at vedkommende hviler i en stilling som letter åndedrettet.

P342

Ved symptomer i luftveiene:

P350

Vask forsiktig med mye såpe og vann.

P351

Skyll forsiktig med vann i flere minutter.

P352

Vask med mye såpe og vann.

P353

Skyll/dusj huden med vann.

P360

Skyll umiddelbart tilsølte klær og hud med mye vann før klærne fjernes.

P361

Tilsølte klær må fjernes straks.

P362

Tilsølte klær må fjernes og vaskes før de brukes på nytt.

P363

Tilsølte klær må vaskes før de brukes på nytt.

P370

Ved brann:

P371

Ved større brann og store mengder:

P372

Eksplosjonsfare ved brann.

P373

IKKE bekjemp brannen når den når eksplosive varer.

P374

Bekjemp brannen med normal forsiktighet på behørig avstand.

P375

Bekjemp brannen på avstand på grunn av eksplosjonsfare.

P376

Stopp lekkasje dersom dette kan gjøres på en sikker måte.

P377

Brann ved gasslekkasje: Ikke slukk med mindre lekkasjen kan stanses på en sikker måte.

P378

Slukk med:….

P380

Evakuer området.

P381

Fjern alle tennkilder dersom dette kan gjøres på en sikker måte.

P390

Absorber spill for å hindre materiell skade.

P391

Samle opp spill.

P301 + P310

VED SVELGING: Kontakt umiddelbart et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege.

P301 + P312

VED SVELGING: Kontakt et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege ved ubehag.

P301 + P330 + P331

VED SVELGING: Skyll munnen. IKKE framkall brekning.

P302 + P334

VED HUDKONTAKT: Skyll i kaldt vann/anvend våt kompress.

P302 + P350

VED HUDKONTAKT: Vask forsiktig med mye såpe og vann.

P302 + P352

VED HUDKONTAKT: Vask med mye såpe og vann.

P303 + P361 + P353

VED HUDKONTAKT (eller håret): Tilsølte klær må fjernes straks. Skyll/dusj huden med vann.

P304 + P340

VED INNÅNDING: Flytt personen til frisk luft og sørg for at vedkommende hviler i en stilling som letter åndedrettet.

P304 + P341

VED INNÅNDING: Ved pustevansker, flytt personen til frisk luft og sørg for at vedkommende hviler i en stilling som letter åndedrettet.

P305 + P351 + P338

VED KONTAKT MED ØYNENE: Skyll forsiktig med vann i flere minutter. Fjern eventuelle kontaktlinser dersom dette enkelt lar seg gjøre. Fortsett skyllingen.

P306 + P360

VED KONTAKT MED KLÆR: Skyll umiddelbart tilsølte klær og hud med mye vann før klærne fjernes.

P307 + P311

Ved eksponering: Kontakt et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege.

P308 + P313

Ved eksponering eller mistanke om eksponering: Søk legehjelp.

P309 + P311

Ved eksponering eller ubehag: Kontakt et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege.

P332 + P313

Ved hudirritasjon: Søk legehjelp.

P333 + P313

Ved hudirritasjon eller utslett: Søk legehjelp.

P335 + P334

Børst bort løse partikler fra huden. Skyll i kaldt vann/anvend våt kompress.

P337 + P313

Ved vedvarende øyeirritasjon: Søk legehjelp.

P342 + P311

Ved symptomer i luftveiene: Kontakt et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege.

P370 + P376

Ved brann: Stopp lekkasje dersom dette kan gjøres på en sikker måte.

P370 + P378

Ved brann: Slukk med …

P370 + P380

Ved brann: Evakuer området.

P370 + P380 + P375

Ved brann: Evakuer området. Bekjemp brannen på avstand på grunn av eksplosjonsfare.

P371 + P380 + P375

Ved større brann og store mengder: Evakuer området. Bekjemp brannen på avstand på grunn av eksplosjonsfare.

P401

Oppbevares …

P402

Oppbevares tørt.

P403

Oppbevares på et godt ventilert sted.

P404

Oppbevares i lukket beholder.

P405

Oppbevares innelåst.

P406

Oppbevares i korrosjonsbestandig/… beholder med korrosjonsbestandig indre belegg.

P407

Se til at det er luft mellom stabler/paller.

P410

Beskyttes mot sollys.

P411

Oppbevares ved en temperatur som ikke er høyere enn … °C/… °F.

P412

Må ikke utsettes for temperaturer høyere enn 50 °C/122 °F.

P413

Bulkmengder på over … kg/… lbs oppbevares ved en temperatur som ikke er høyere enn … °C/… °F.

P420

Må oppbevares adskilt fra andre materialer.

P422

Oppbevar innholdet under …

P402 + P404

Oppbevares tørt. Oppbevares i lukket beholder.

P403 + P233

Oppbevares på et godt ventilert sted. Hold beholderen tett lukket.

P403 + P235

Oppbevares på et godt ventilert sted. Oppbevares kjølig.

P410 + P403

Beskyttes mot sollys. Oppbevares på et godt ventilert sted.

P410 + P412

Beskyttes mot sollys. Må ikke utsettes for temperaturer høyere enn 50 °C/122 °F.

P411 + P235

Oppbevares ved en temperatur som ikke er høyere enn … °C/… °F. Oppbevares kjølig.

P501

Innhold/beholder leveres til …


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 107/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 252/2011 da Comissão, de 15 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo I (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 286/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (4), tal como retificado no JO L 138 de 26.5.2011, p. 66, deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XV do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0252: Regulamento (UE) n.o 252/2011 da Comissão, de 15 de março de 2011 (JO L 69 de 16.3.2011, p. 3).»;

2)

Ao ponto 12zze [Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 R 0790: Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de agosto de 2009 (JO L 235 de 5.9.2009, p. 1),

32011 R 0286: Regulamento (UE) n.o 286/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011 (JO L 83 de 30.3.2011, p. 1), tal como retificado no JO L 138 de 26.5.2011, p. 66.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 790/2009, dos Regulamentos (UE) n.o 252/2011 (UE) n.o e 286/2011, tal como retificado no JO L 138 de 26.5.2011, p. 66, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2012, de 15 de junho de 2012 (6), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 25.

(2)  JO L 235 de 5.9.2009, p. 1.

(3)  JO L 69 de 16.3.2011, p. 3.

(4)  JO L 83 de 30.3.2011, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(6)  Ver página 6 do presente Jornal Oficial.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 108/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 94/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

A Decisão 2010/368/UE da Comissão, de 30 de junho de 2010, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XI do Acordo, a seguir ao ponto 5cz (Decisão 2006/771/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 D 0368: Decisão 2010/368/UE da Comissão, de 30 de junho de 2010 (JO L 166 de 1.7.2010, p. 33).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2010/368/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 32.

(2)  JO L 166 de 1.7.2010, p. 33.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 109/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação), o Anexo XIX (Proteção do consumidor) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 94/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Anexo XIX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2012, de 30 de março de 2012 (2).

(3)

O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2012, de 30 de março de 2012 (3).

(4)

A Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (5), tal como retificada no JO L 263 de 6.10.2010, p. 15, deve ser incorporada no Acordo.

(6)

Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, o Protocolo n.o 37 do Acordo deve ser alterado por forma a incluir o Comité de Contacto para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual, instituído pela Diretiva 2010/13/UE e o Anexo XI deve ser alterado para especificar os procedimentos de associação a este Comité.

(7)

A Diretiva 2010/13/UE revoga a Diretiva 89/552/CEE do Conselho (6), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XI do Acordo, o ponto 5b (Diretiva 89/552/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32010 L 0013: Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1), tal como retificada no JO L 263 de 6.10.2010, p. 15.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 1.o, n.o 1, alínea n), subalínea iii), a seguir aos termos “a União”, é inserida a expressão “ou um Estado da EFTA”;

b)

Ao artigo 1.o, n.o 1, alínea n), subalínea iii), é aditado a seguinte parágrafo:

“Se uma Parte Contratante tencionar concluir um acordo referente ao setor audiovisual deve informar de tal facto o Comité Misto do EEE. As consultas relativas ao conteúdo de tais acordos podem ter lugar a pedido de uma das Partes Contratantes”;

c)

No artigo 2.o, n.o 5, a expressão “artigos 49.o a 55.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia” deve ler-se “os artigos 31.o a 35.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu”.

Regras de aplicação para a associação do Liechtenstein, da Islândia e da Noruega, em conformidade com o artigo 101.o do Acordo:

Cada Estado EFTA pode designar um representante da autoridade competente designada por esse Estado para participar nas reuniões do Comité de Contacto para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a que é feita referência no artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Comissão Europeia deve informar atempadamente os participantes das datas das reuniões do Comité de Contacto e transmitir-lhes a documentação pertinente.».

Artigo 2.o

No Anexo XIX do Acordo, ao ponto 7f [Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0065: Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007 (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).».

Artigo 3.o

O Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 12 [Comité de Contacto das Atividades de Radiodifusão Televisiva (Diretiva 89/552/CEE do Conselho)] é suprimido;

2)

É inserido o seguinte ponto:

«35.

O Comité de Contacto para os serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho).».

Artigo 4.o

Fazem fé os textos das Diretivas 2007/65/CE e 2010/13/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7).

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 32.

(2)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 48.

(3)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 41.

(4)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.

(5)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(6)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

(7)  Foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 110/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

A Diretiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, o ponto 24f (Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte travessão:

«—

32011 L 0094: Diretiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de novembro de 2011 (JO L 314 de 29.11.2011, p. 31).»;

2)

O texto da adaptação e) é substituído pelo seguinte texto:

«No ponto 3 do Anexo I, na alínea e) respeitante à página 1 da carta, a expressão “Modelo da União Europeia” é substituída por “Modelo EEE”.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2011/94/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, р. 33.

(2)  JO L 314 de 29.11.2011, p. 31.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 111/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

A Decisão 2011/314/UE da Comissão, de 12 de maio de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2011/314/UE revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, a Decisão 2006/920/CE da Comissão (3), que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII, o texto do ponto 37k (Decisão 2006/920/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redação:

«32011 D 0314: Decisão 2011/314/UE da Comissão, de 12 de maio de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 144 de 31.5.2011, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2011/314/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 33.

(2)  JO L 144 de 31.5.2011, p. 1.

(3)  JO L 359 de 18.12.2006, p. 1

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

PT

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L 270/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 112/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

A Decisão 2010/361/UE da Comissão, de 28 de junho de 2010, relativa ao reconhecimento de Israel no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2010/363/UE da Comissão, de 28 de junho de 2010, relativa ao reconhecimento da Argélia no que respeita aos requisitos mínimos de ensino, formação e certificação para os marítimos tendo em vista o reconhecimento dos certificados de competência (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2010/704/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2010, relativa ao reconhecimento do Sri Lanka no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2010/705/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2010, relativa à retirada do reconhecimento da Geórgia no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos de reconhecimento dos certificados de competência (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2011/259/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, relativa ao reconhecimento da Tunísia no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos de reconhecimento dos certificados de competência (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A lista dos certificados adequados reconhecidos nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 18.o da Diretiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Situação em 22 de maio de 2002) (2002/C 155/03) (7) deve ser incorporada no Acordo.

(8)

A lista dos certificados adequados reconhecidos nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 18.o da Diretiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Situação em 17 de fevereiro de 2003) (2003/C 268/04) (8), deve ser incorporada no Acordo.

(9)

A lista dos certificados adequados reconhecidos nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 18.o da Diretiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Situação em 31 de dezembro de 2004) (2005/C 85/04) (9), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 56j (Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), são inseridos os seguintes pontos:

«56ja.

52002XC0629(02): Lista dos certificados adequados reconhecidos nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 18.o da Diretiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Situação em 22 de maio de 2002) (2002/C 155/03) (JO C 155 de 29.6.2002, p. 11).

56jb.

52003XC1107(01): Lista dos certificados adequados reconhecidos nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 18.o da Diretiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Situação em 17 de fevereiro de 2003) (2003/C 268/04), (JO C 268 de 7.11.2003, p. 7).

56jc.

52005XC0407(01): Lista dos certificados adequados reconhecidos nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 18.o da Diretiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Situação em 31 de dezembro de 2004) (2005/C 85/04), (JO C 85 de 7.4.2005, p. 8).

56jd.

32010 D 0361: Decisão 2010/361/UE da Comissão, de 28 de junho de 2010, relativa ao reconhecimento de Israel no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência (JO L 161 de 29.6.2010, p. 9).

56je.

32010 D 0363: Decisão 2010/363/UE da Comissão, de 28 de junho de 2010, relativa ao reconhecimento da Argélia no que respeita aos requisitos mínimos de ensino, formação e certificação para os marítimos tendo em vista o reconhecimento dos certificados de competência (JO L 163 de 30.6.2010, p. 42).

56jf.

32010 D 0704: Decisão 2010/704/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2010, relativa ao reconhecimento do Sri Lanka no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência (JO L 306 de 23.11.2010, p. 77).

56jg.

32010 D 0705: Decisão 2010/705/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2010, relativa à retirada do reconhecimento da Geórgia no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos de reconhecimento dos certificados de competência (JO L 306 de 23.11.2010, p. 78).

56jh.

32011 D 0259: Decisão 2011/259/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, relativa ao reconhecimento da Tunísia no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos de reconhecimento dos certificados de competência (JO L 110 de 29.4.2011, p. 34).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2010/361/UE, 2010/363/UE, 2010/704/UE, 2010/705/UE e 2011/259/UE e as Listas 2002/C 155/03, 2003/C 268/04 e 2005/C 85/04 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (10).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 33.

(2)  JO L 161 de 29.6.2010, p. 9.

(3)  JO L 163 de 30.6.2010, p. 42.

(4)  JO L 306 de 23.11.2010, p. 77.

(5)  JO L 306 de 23.11.2010, p. 78.

(6)  JO L 110 de 29.4.2011, p. 34.

(7)  JO C 155 de 29.6.2002, p. 11.

(8)  JO C 268 de 7.11.2003, p. 7.

(9)  JO C 85 de 7.4.2005, p. 8.

(10)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

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L 270/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 113/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

A Decisão 2011/385/UE da Comissão, de 28 de junho de 2011, que reconhece o Equador nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (2) deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão de Execução 2011/517/UE da Comissão, de 25 de agosto de 2011, que reconhece o Azerbaijão nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos sistemas de formação e certificação de marítimos (3) deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão de Execução 2011/520/UE da Comissão, de 31 de agosto de 2011, relativa ao reconhecimento de Marrocos, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos (4) deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 56jh (Decisão 2011/259/UE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«56ji.

32011 D 0385: Decisão 2011/385/UE da Comissão, de 28 de junho de 2011, que reconhece o Equador nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 170 de 30.6.2011, p. 38).

56jj.

32011 D 0517: Decisão de Execução 2011/517/UE da Comissão, de 25 de agosto de 2011, que reconhece o Azerbaijão nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos sistemas de formação e certificação de marítimos (JO L 220 de 26.8.2011, p. 22).

56jk.

32011 D 0520: Decisão de Execução 2011/520/UE da Comissão, de 31 de agosto de 2011, relativa ao reconhecimento de Marrocos, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos (JO L 226 de 1.9.2011, p. 10).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisões 2011/385/UE, das Decisões de Execução 2011/517/UE e 2011/520/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 33.

(2)  JO L 170 de 30.6.2011, p. 38.

(3)  JO L 220 de 26.8.2011, p. 22.

(4)  JO L 226 de 1.9.2011, p. 10.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

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L 270/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 115/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

A Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 1a (Diretiva 85/337/CEE do Conselho), 1i (Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 13ca (Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 19a (Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 32c [Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0031: Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).».

2.

Ao ponto 1f (Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 L 0031: Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).».

3.

A seguir ao ponto 21as [Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«21at.

32009 L 0031: Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2009/31/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 35.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

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L 270/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 116/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 100/2012 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 748/2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no Anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave, tendo igualmente em conta a expansão do regime de comércio de licenças de emissão da União aos países EEE-EFTA (2) deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo, ao ponto 21as [Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0100: Regulamento (UE) n.o 100/2012 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012 (JO L 39 de 11.2.2012, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 100/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 35.

(2)  JO L 39 de 11.2.2012, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

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L 270/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 117/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

A Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (2) deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 25j (Decisão 2004/204/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«25k.

32009 D 0770: Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2009/770/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 35.

(2)  JO L 275 de 21.10.2009, p. 9.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

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L 270/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 118/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo (2), deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 692/2011 revogou a Diretiva 95/57/CE do Conselho (3), que é incorporada no Anexo XXI do Acordo EEE.

(4)

O Anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do ponto 7c (Diretiva 95/57/CE do Conselho) do Anexo XXI passa a ter seguinte redação:

«32011 R 0692: Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho (JO L 192 de 22.7.2011, p. 17).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O Liechtenstein é isento da recolha de dados exigida pelo Anexo II do presente regulamento.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 692/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo EEE (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 36.

(2)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 17.

(3)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 32.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

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L 270/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 119/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão, de 20 de outubro de 2011, que aplica o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados (2) deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 7c [Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte ponto:

«7ca.

32011 R 1051: Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão, de 20 de outubro de 2011, que aplica o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados (JO L 276 de 21.10.2011, p. 13).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2012, de 15 de junho de 2012 (4), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 36.

(2)  JO L 276 de 21.10.2011, p. 13.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(4)  Ver página 41 do presente Jornal Oficial.


4.10.2012   

PT

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L 270/43


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 120/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 62/2012 da Comissão, de 24 de janeiro de 2012, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2013 de variáveis-alvo secundárias relativas ao bem-estar (2) deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 18ib [Regulamento (UE) n.o 1157/2010 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«18ic.

32012 R 0062: Regulamento (UE) n.o 62/2012 da Comissão, de 24 de janeiro de 2012, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2013 de variáveis-alvo secundárias relativas ao bem-estar (JO L 22 de 25.1.2012, p. 9).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 62/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 36.

(2)  JO L 22 de 25.1.2012, p. 9.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

PT

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L 270/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 121/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Protocolo n.o 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o referido Acordo, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o, 98.o e 101.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2012, de 30 de março de 2012 (2).

(3)

Considera-se adequado alargar o âmbito da cooperação das partes contratantes do Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar. No que diz respeito à participação da Noruega, deve igualmente ser tido em conta a este respeito o Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (4), nomeadamente o artigo 6.o relativo à segurança. Contudo, devido a restrições económicas, a participação da Islândia nos programas GNSS deverá ser temporariamente suspensa.

(5)

Para assegurar a boa aplicação do Acordo EEE, o seu Protocolo n.o 37 deve ser alargado por forma a incluir o Comité de Acreditação de Segurança dos Sistemas GNSS Europeus e o Conselho de Administração, instituídos pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010, e o seu Protocolo n.o 31 deve ser alterado a fim de especificar os procedimentos de participação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o (Investigação e desenvolvimento tecnológico) do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os Estados da EFTA participam plenamente na Agência do GNSS Europeu, a seguir designada por «Agência», tal como estabelecida pelo seguinte ato da União:

32010 R 0912: Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11);

b)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades da Agência referidas na alínea a), nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e do Protocolo n.o 32 do Acordo;

c)

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Conselho de Administração e no Comité de Acreditação de Segurança da Agência;

d)

A Agência tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados das partes contratantes, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais;

e)

Os Estados da EFTA aplicam à Agência o Protocolo dos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

f)

Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Diretor Executivo da Agência;

g)

Por força do artigo 79.o, n.o 3, do Acordo, é aplicável a este número a parte VII (Disposições institucionais) do Acordo, com exceção das secções 1 e 2 do capítulo 3;

h)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão é aplicável, para efeitos de aplicação desse regulamento, a todos os documentos da Agência, nomeadamente os que são relativos aos Estados da EFTA;

i)

Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE;

j)

O presente número não é aplicável ao Liechtenstein.».

2)

À alínea a) do n.o 8.o-A é aditado o seguinte texto:

«, com a redação que lhe foi dada pelo:

32010 R 0912: Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010 (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11).».

Artigo 2.o

O Protocolo n.o 37 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidos os textos dos pontos 30 e 31.

2)

São inseridos os seguintes pontos:

«36.

Comité de Acreditação de Segurança dos Sistemas GNSS Europeus [Regulamento (UE) n.o 912/2010].

37.

Conselho de Administração [Regulamento (UE) n.o 912/2010].».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 39.

(2)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 41.

(3)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(4)  JO L 283 de 29.10.2010, p. 12.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

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L 270/46


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 122/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes do Acordo EEE de modo a incluir a Decisão n.o 940/2011/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, relativa ao Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações (2012) (2).

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado de forma a que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31, o artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados da EFTA participam nos programas e nas ações comunitários referidos nos dois primeiros travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 1996, no programa referido no terceiro travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2000, no programa referido no quarto travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2001, nos programas referidos nos quinto e sexto travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2002, nos programas referidos nos sétimo e oitavo travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2004, nos programas referidos nos nono, décimo e décimo primeiro travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2007, no programa referido no décimo segundo travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2009 e no programa referido no décimo terceiro travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2012.».

2.

Ao n.o 8 é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 D 0940: Decisão n.o 940/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012) (JO L 246 de 23.9.2011, p. 5).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 39.

(2)  JO L 246 de 23.9.2011, p. 5.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


4.10.2012   

PT

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L 270/47


AVISO AO LEITOR

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 114/2012 foi retirada antes da sua adoção, pelo que é considerada nula.