ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.270.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 270 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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III Outros atos |
Página |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 103/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 80/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011, que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1153/2011 da Comissão, de 30 de agosto de 2011, que altera o Anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos técnicos aplicáveis à vacinação anti-rábica (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
A Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Decisão de Execução 2011/629/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, que altera o Anexo D da Diretiva 88/407/CEE do Conselho no que diz respeito ao comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina expedido dos centros de colheita e armazenagem de sémen (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
A presente decisão refere-se a medidas legislativas relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas questões não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da parte introdutória do Capítulo I do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
(7) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
Na Parte 1.1, ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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2) |
Na Parte 1.2, a seguir ao ponto 148 (Decisão de Execução 2011/215/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
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3) |
Na Parte 4.1, ao ponto 7 (Diretiva 88/407/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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4) |
Na Parte 8.1, ao ponto 6 (Diretiva 88/407/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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5) |
Na Parte 9.1, a seguir ao ponto 12 (Diretiva 2008/119/CE do Conselho), é inserido o seguinte ponto:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1152/2011 e (UE) n.o 1153/2011, da Diretiva 2007/43/CE e da Decisão de Execução 2011/629/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 13.
(2) JO L 296 de 15.11.2011, p. 6.
(3) JO L 296 de 15.11.2011, p. 13.
(4) JO L 182 de 12.7.2007, p. 19.
(5) JO L 247 de 24.9.2011, p. 22.
(6) Não foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/3 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 104/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 80/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 16/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos em matéria de géneros alimentícios congelados de origem animal destinados ao consumo humano (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Parte 6.1 do Capítulo I do Anexo I do Acordo, ao ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32012 R 0016: Regulamento (UE) n.o 16/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012 (JO L 8 de 12.1.2012, p. 29).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 16/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 13.
(2) JO L 8 de 12.1.2012, p. 29.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/4 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 105/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 82/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1130/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes (4), deve ser incorporado no Acordo. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1131/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol (5), deve ser incorporado no Acordo. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 1160/2011 da Comissão, de 14 de novembro de 2011, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença (6), deve ser incorporado no Acordo. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1161/2011 da Comissão, de 14 de novembro de 2011, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão no que se refere às listas de substâncias minerais que podem ser adicionadas aos alimentos (7), deve ser incorporado no Acordo. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 1170/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença (8), deve ser incorporado no Acordo. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 1171/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença e o desenvolvimento e a saúde das crianças (9), deve ser incorporado no Acordo. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 1282/2011 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (10), deve ser incorporado no Acordo. |
(11) |
O Regulamento (UE) n.o 1258/2011 da Comissão, de 2 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de nitratos nos géneros alimentícios (11), deve ser incorporado no Acordo. |
(12) |
O Regulamento (UE) n.o 1259/2011 da Comissão, de 2 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere aos teores máximos para as dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios (12), deve ser incorporado no Acordo. |
(13) |
A presente decisão refere-se a legislação em matéria de géneros alimentícios. A legislação em matéria de géneros alimentícios não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado na introdução ao Capítulo XII do Anexo II do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Capítulo XII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 54zzi (Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 54zzzu [Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
3) |
Ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
|
4) |
Ao ponto 54zzzzl [Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
5) |
Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
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6) |
Ao ponto 55 [Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
7) |
A seguir ao ponto 63 (Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 234/2011, (UE) n.o 1129/2011, (UE) n.o 1130/2011, (UE) n.o 1131/2011, (UE) n.o 1160/2011, (UE) n.o 1161/2011, (UE) n.o 1170/2011, (UE) n.o 1171/2011, (UE) n.o 1282/2011, (UE) n.o 1258/2011 e (UE) n.o 1259/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (13).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 18.
(2) JO L 64 de 11.3.2011, p. 15.
(3) JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.
(4) JO L 295 de 12.11.2011, p. 178.
(5) JO L 295 de 12.11.2011, p. 205.
(6) JO L 296 de 15.11.2011, p. 26.
(7) JO L 296 de 15.11.2011, p. 29.
(8) JO L 299 de 17.11.2011, p. 1.
(9) JO L 299 de 17.11.2011, p. 4.
(10) JO L 328 de 10.12.2011, p. 22.
(11) JO L 320 de 3.12.2011, p. 15.
(12) JO L 320 de 3.12.2011, p. 18.
(13) Não foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/6 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 106/2012
de 15 de junho de 2012
sobre uma alteração ao anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e ao anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1336/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 a fim de o adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A Diretiva 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera as Diretivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Diretivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (4), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 453/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 440/2010 da Comissão, de 21 de maio de 2010, relativo a taxas a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 revoga a Diretiva 67/548/CEE do Conselho (7) e a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. Estas diretivas, que foram incorporadas no Acordo, devem, por conseguinte, ser dele suprimidas, com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. |
(7) |
Os anexos II e XX do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II do Acordo EEE é alterado em conformidade com o estabelecido nos anexos I a III da presente decisão.
Artigo 2.o
Aos pontos 21ab (Diretiva 1999/13/CE do Conselho), 32e (Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 32fa (Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XX do Acordo EEE, é aditado o seguinte travessão:
«— |
32008 L 0112: Diretiva 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 345 de 23.12.2008, p. 68).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 1272/2008 e 1336/2008, dos Regulamentos (UE) n.os 440/2010 e 453/2010 e da Diretiva 2008/112/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (9).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(2) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 354 de 31.12.2008, p. 60.
(4) JO L 345 de 23.12.2008, p. 68.
(5) JO L 133 de 31.5.2010, p. 1.
(6) JO L 126 de 22.5.2010, p. 1.
(7) Diretiva 67/548/CEE, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).
(8) Diretiva 1999/45/CE, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).
(9) Foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO I
da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2012
O anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
No capítulo XV, aos pontos 1 (Diretiva 67/548/CEE do Conselho) e 12r (Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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2. |
O texto da adaptação c) no ponto 1 (Diretiva 67/548/CEE do Conselho) do capítulo XV passa a ter a seguinte redação: «As seguintes disposições não são aplicáveis à Noruega:
|
3. |
No capítulo XV, o texto da adaptação d), alínea ii), no ponto 12r (Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido. |
4. |
No capítulo XV, ao ponto 12u (Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
5. |
No capítulo XV, ao ponto 12zc (Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
|
6. |
No capítulo XV, a seguir ao ponto 12zd (Regulamento (UE) n.o 1103/2010 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
7. |
No capítulo XV, o texto dos pontos 1 (Diretiva 67/548/CEE do Conselho) e 12r (Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. |
8. |
Os apêndices 3 (LISTA DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DO ANEXO I DA DIRETIVA 67/548/CEE DO CONSELHO) e 4 (LISTA DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DO ANEXO I DA DIRETIVA 67/548/CEE DO CONSELHO) são suprimidos com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. |
9. |
Os apêndices 5 (Advertências de perigo e recomendações de prudência em islandês) e 6 (Advertências de perigo e recomendações de prudência em norueguês) são inseridos de acordo com o estabelecido, respetivamente, nos anexos II e III da presente decisão. |
10. |
Ao ponto 1 (Diretiva 76/768/CEE do Conselho) do capítulo XVI e ao ponto 1 (Diretiva 88/378/CEE do Conselho) do capítulo XXIII é aditado o seguinte travessão:
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11. |
No capítulo XVII, ao ponto 9 (Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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ANEXO II
da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2012
Apêndice 5
Advertências de perigo e recomendações de prudência em islandês
Ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é aditado o seguinte:
N.o |
Islandês |
H200 |
Óstöðugt, sprengifimt efni. |
H201 |
Sprengifimt efni, hætta á alsprengingu. |
H202 |
Sprengifimt efni, mikil hætta á sprengibroti. |
H203 |
Sprengifimt efni, hætta á bruna, höggbylgju eða sprengibrotum. |
H204 |
Hætta á bruna eða sprengibrotum. |
H205 |
Hætta á alsprengingu í bruna. |
H220 |
Afar eldfim lofttegund. |
H221 |
Eldfim lofttegund. |
H222 |
Úðabrúsi með afar eldfimum efnum. |
H223 |
Úðabrúsi með eldfimum efnum. |
H224 |
Afar eldfimur vökvi og gufa. |
H225 |
Mjög eldfimur vökvi og gufa. |
H226 |
Eldfimur vökvi og gufa. |
H228 |
Eldfimt, fast efni. |
H240 |
Sprengifimt við hitun. |
H241 |
Eldfimt eða sprengifimt við hitun. |
H242 |
Eldfimt við hitun. |
H250 |
Kviknar í sjálfkrafa við snertingu við loft. |
H251 |
Sjálfhitandi, hætta á sjálfsíkviknun. |
H252 |
Sjálfhitandi í miklu efnismagni, hætta á sjálfsíkviknun. |
H260 |
Í snertingu við vatn myndast eldfimar lofttegundir sem er hætt við sjálfsíkviknun. |
H261 |
Eldfimar lofttegundir myndast við snertingu við vatn |
H270 |
Getur valdið eða aukið bruna, eldmyndandi (oxandi). |
H271 |
Getur valdið bruna eða sprengingu, mjög eldmyndandi (oxandi). |
H272 |
Getur aukið bruna, eldmyndandi (oxandi). |
H280 |
Inniheldur lofttegund undir þrýstingi, getur sprungið við hitun. |
H281 |
Inniheldur kælda lofttegund, getur valdið kalsárum. |
H290 |
Getur verið ætandi fyrir málma. |
H300 |
Banvænt við inntöku. |
H301 |
Eitrað við inntöku. |
H302 |
Hættulegt við inntöku. |
H304 |
Getur verið banvænt við inntöku ef það kemst í öndunarveg. |
H310 |
Banvænt í snertingu við húð. |
H311 |
Eitrað í snertingu við húð. |
H312 |
Hættulegt í snertingu við húð. |
H314 |
Veldur alvarlegum bruna á húð og augnskaða. |
H315 |
Veldur húðertingu. |
H317 |
Getur valdið ofnæmisviðbrögðum í húð. |
H318 |
Veldur alvarlegum augnskaða. |
H319 |
Veldur alvarlegri augnertingu. |
H330 |
Banvænt við innöndun. |
H331 |
Eitrað við innöndun. |
H332 |
Hættulegt við innöndun. |
H334 |
Getur valdið ofnæmis- eða asmaeinkennum eða öndunarerfiðleikum við innöndun. |
H335 |
Getur valdið ertingu í öndunarfærum. |
H336 |
Getur valdið sljóleika eða svima. |
H340 |
Getur valdið erfðagöllum (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér). |
H341 |
Grunað um að valda erfðagöllum (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér). |
H350 |
Getur valdið krabbameini (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér). |
H351 |
Grunað um að valda krabbameini (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér). |
H360 |
Getur haft skaðleg áhrif á frjósemi eða börn í móðurkviði (tilgreinið sérstök áhrif ef þau eru kunn) (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér). |
H361 |
Grunað um að hafa skaðleg áhrif á frjósemi eða börn í móðurkviði (tilgreinið sérstök áhrif ef þau eru kunn) (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér). |
H362 |
Getur skaðað börn á brjósti. |
H370 |
Skaðar líffæri (eða tilgreinið öll líffæri sem verða fyrir áhrifum, ef þau eru kunn) (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér). |
H371 |
Getur skaðað líffæri (eða tilgreinið öll líffæri sem verða fyrir áhrifum, ef þau eru kunn) (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér). |
H372 |
Skaðar líffæri (tilgreinið öll líffæri sem verða fyrir áhrifum, ef þau eru kunn) við langvinn eða endurtekin váhrif (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér). |
H373 |
Getur skaðað líffæri (tilgreinið öll líffæri sem verða fyrir áhrifum, ef þau eru kunn) við langvinn eða endurtekin váhrif (tilgreinið váhrifaleið ef sannað hefur verið svo óyggjandi sé að engin önnur váhrifaleið hefur þessa hættu í för með sér). |
H400 |
Mjög eitrað lífi í vatni. |
H410 |
Mjög eitrað lífi í vatni, hefur langvinn áhrif. |
H411 |
Eitrað lífi í vatni, hefur langvinn áhrif. |
H412 |
Skaðlegt lífi í vatni, hefur langvinn áhrif. |
H413 |
Getur valdið langvinnum, skaðlegum áhrifum á líf í vatni. |
H350i |
Getur valdið krabbameini við innöndun. |
H360F |
Getur haft skaðleg áhrif á frjósemi. |
H360D |
Getur haft skaðleg áhrif á börn í móðurkviði. |
H361f |
Grunað um að hafa skaðleg áhrif á frjósemi. |
H361d |
Grunað um að hafa skaðleg áhrif á börn í móðurkviði. |
H360FD |
Getur haft skaðleg áhrif á frjósemi. Getur haft skaðleg áhrif á börn í móðurkviði. |
H361fd |
Grunað um að hafa skaðleg áhrif á frjósemi. Grunað um að hafa skaðleg áhrif á börn í móðurkviði. |
H360Fd |
Getur haft skaðleg áhrif á frjósemi. Grunað um að hafa skaðleg áhrif á börn í móðurkviði. |
H360Df |
Getur haft skaðleg áhrif á börn í móðurkviði. Grunað um að hafa skaðleg áhrif á frjósemi. |
EUH 001 |
Sprengifimt sem þurrefni. |
EUH 006 |
Sprengifimt með og án andrúmslofts. |
EUH 014 |
Hvarfast kröftuglega við vatn |
EUH 018 |
Getur myndað eldfimar eða sprengifimar blöndur af efnagufu og andrúmslofti við notkun. |
EUH 019 |
Getur myndað sprengifim efnasambönd (peroxíð). |
EUH 044 |
Sprengifimt við hitun í lokuðu rými. |
EUH 029 |
Myndar eitraða lofttegund í snertingu við vatn. |
EUH 031 |
Myndar eitraða lofttegund í snertingu við sýru. |
EUH 032 |
Myndar mjög eitraða lofttegund í snertingu við sýru. |
EUH 066 |
Endurtekin snerting getur valdið þurri eða sprunginni húð. |
EUH 070 |
Eitrað í snertingu við augu. |
EUH 071 |
Ætandi fyrir öndunarfærin. |
EUH 059 |
Hættulegt ósonlaginu. |
EUH 201/201A |
Inniheldur blý. Notist ekki á yfirborð hluta sem ætla má að börn tyggi eða sjúgi. Varúð! Inniheldur blý. |
EUH 202 |
Sýanóakrýlat. Hætta. Límist við húð og augu á nokkrum sekúndum. Geymist þar sem börn ná ekki til. |
EUH 203 |
Inniheldur sexgilt króm. Getur framkallað ofnæmisviðbrögð. |
EUH 204 |
Inniheldur ísósýanöt. Getur framkallað ofnæmisviðbrögð. |
EUH 205 |
Inniheldur epoxýefnisþætti. Getur framkallað ofnæmisviðbrögð. |
EUH 206 |
Varúð! Notist ekki með öðrum vörum. Getur gefið frá sér hættulegar lofttegundir (klór). |
EUH 207 |
Varúð! Inniheldur kadmíum. Hættulegar gufur myndast við notkun. Sjá upplýsingar frá framleiðanda. Farið eftir öryggisleiðbeiningunum. |
EUH 208 |
Inniheldur (heiti næmandi efnis). Getur framkallað ofnæmisviðbrögð. |
EUH 209/209A |
Getur orðið mjög eldfimt við notkun. Getur orðið eldfimt við notkun |
EUH 210 |
Öryggisblað er fáanlegt sé um það beðið. |
EUH 401 |
Fylgið notkunarleiðbeiningum til að varast hættu fyrir heilbrigði manna og umhverfið. |
À parte 2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, é aditado o seguinte:
N.o |
Islandês |
P101 |
Ef leita þarf læknis skal hafa ílát eða merkimiða tiltæk. |
P102 |
Geymist þar sem börn ná ekki til. |
P103 |
Lesið merkimiðann fyrir notkun. |
P201 |
Aflið sérstakra leiðbeininga fyrir notkun. |
P202 |
Nauðsynlegt er að lesa og skilja allar viðvaranir áður en efnið er notað. |
P210 |
Haldið frá hitagjöfum, neistagjöfum, opnum eldi og heitum flötum. — Reykingar bannaðar. |
P211 |
Má ekki úða á opinn eld eða annan íkveikjuvald. |
P220 |
Má ekki nota eða geyma í námunda við fatnað/…/brennanleg efni. |
P221 |
Gætið þess að blanda efninu ekki saman við brennanleg efni/… |
P222 |
Má ekki komast í snertingu við andrúmsloft. |
P223 |
Má alls ekki komast í snertingu við vatn vegna hættu á kröftugu hvarfi og leiftureldi. |
P230 |
Haldið röku með … |
P231 |
Meðhöndlið undir óhvarfgjarnri lofttegund. |
P232 |
Verjið gegn raka. |
P233 |
Ílát skal vera vel lukt. |
P234 |
Má aðeins geyma í upprunalegu íláti. |
P235 |
Geymist á köldum stað. |
P240 |
Jarðtengið/spennujafnið ílát og viðtökubúnað. |
P241 |
Notið sprengiheld rafföng/loftræstibúnað/lýsingu/… |
P242 |
Notið ekki verkfæri sem mynda neista. |
P243 |
Gerið varúðarráðstafanir gegn stöðurafmagni |
P244 |
Gætið þess að ekki sé feiti og olía á þrýstingslokum. |
P250 |
Má ekki verða fyrir hnjaski/höggi/…/núningi |
P251 |
Þrýstihylki: Ekki má gata eða brenna hylki jafnvel þótt þau séu tóm. |
P260 |
Andið ekki að ykkur ryki/reyk/lofttegund/úða/gufu/ýringi. |
P261 |
Gætið þess að anda ekki inn ryki/reyk/lofttegund/úða/gufu/ýringi. |
P262 |
Má ekki koma í augu eða á húð eða föt. |
P263 |
Forðist alla snertingu við efnið meðan á meðgöngu og brjóstagjöf stendur. |
P264 |
Þvoið … vandlega eftir meðhöndlun. |
P270 |
Neytið ekki matar, drykkjar eða tóbaks við notkun þessarar vöru. |
P271 |
Notið eingöngu utandyra eða í vel loftræstu rými. |
P272 |
Ekki skal farið með vinnuföt af vinnustað hafi þau óhreinkast af efninu. |
P273 |
Forðist losun út í umhverfið. |
P280 |
Notið hlífðarhanska/hlífðarfatnað/augnhlífar/andlitshlífar. |
P281 |
Notið tilskildar persónuhlífar. |
P282 |
Klæðist kuldaeinangrandi hönskum/andlitshlífum/augnhlífum. |
P283 |
Klæðist brunaþolnum/eldþolnum/eldtefjandi fatnaði. |
P284 |
Notið öndunarhlífar. |
P285 |
Notið öndunarhlífar ef loftræsting er ófullnægjandi. |
P231 + P232 |
Meðhöndlið undir óhvarfgjarnri lofttegund. Verjið gegn raka. |
P235 + P410 |
Geymist á köldum stað. Hlífið við sólarljósi. |
P301 |
EFTIR INNTÖKU: |
P302 |
BERIST EFNIÐ Á HÚÐ: |
P303 |
BERIST EFNIÐ Á HÚÐ (eða í hár): |
P304 |
EFTIR INNÖNDUN: |
P305 |
BERIST EFNIÐ Í AUGU: |
P306 |
EF EFNIÐ FER Á FÖT: |
P307 |
EF um váhrif er að ræða: |
P308 |
EF um váhrif eða hugsanleg váhrif er að ræða: |
P309 |
EF um váhrif er að ræða eða ef lasleika verður vart: |
P310 |
Hringið umsvifalaust í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni. |
P311 |
Hringið í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni. |
P312 |
Hringið í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni ef lasleika verður vart. |
P313 |
Leitið læknis. |
P314 |
Leitið læknis ef lasleika verður vart. |
P315 |
Leitið umsvifalaust læknis. |
P320 |
Brýnt er að fá sérstaka meðferð (sjá …. á þessum merkimiða). |
P321 |
Sérstök meðferð (sjá … á þessum merkimiða). |
P322 |
Sérstakar ráðstafanir (sjá … á þessum merkimiða). |
P330 |
Skolið munninn. |
P331 |
EKKI framkalla uppköst. |
P332 |
Ef efnið ertir húð: |
P333 |
Ef efnið ertir húð eða útbrot koma fram: |
P334 |
Sökkvið í kalt vatn/vefjið með blautu sárabindi. |
P335 |
Dustið lausar agnir af húðinni. |
P336 |
Vermið kalna líkamshluta með volgu vatni. Ekki nudda skaddaða svæðið. |
P337 |
Ef augnerting er viðvarandi: |
P338 |
Fjarlægið snertilinsur ef það er auðvelt. Skolið áfram. |
P340 |
Flytjið viðkomandi í ferskt loft og látið hann hvílast í stellingu sem léttir öndun. |
P341 |
Ef viðkomandi á erfitt með öndun skal flytja hann í ferskt loft og láta hann hvílast í stellingu sem léttir öndun. |
P342 |
Ef vart verður einkenna frá öndunarvegi: |
P350 |
Þvoið varlega með mikilli sápu og vatni. |
P351 |
Þvoið varlega með mikilli sápu og vatni. |
P352 |
Þvoið með mikilli sápu og vatni. |
P353 |
Skolið húðina með vatni/Farið í sturtu. |
P360 |
Föt og húð, sem óhreinkast af efninu, skal skola strax með miklu vatni áður en farið er úr fötunum. |
P361 |
Farið strax úr fötum sem óhreinkast af efninu. |
P362 |
Farið úr fötum, sem óhreinkast af efninu, og þvoið fyrir næstu notkun. |
P363 |
Þvoið föt, sem óhreinkast af efninu, fyrir næstu notkun. |
P370 |
Ef eldur kemur upp: |
P371 |
Þegar um mikinn eld og mikið efnismagn er að ræða: |
P372 |
Sprengihætta ef eldur kemur upp. |
P373 |
EKKI reyna að slökkva eld ef hann kemst að sprengifimum efnum. |
P374 |
Beitið eðlilegum varúðarráðstöfunum við slökkvistörf og verið í hæfilegri fjarlægð frá eldinum. |
P375 |
Verið í fjarlægð frá eldinum við slökkvistörf vegna sprengihættu. |
P376 |
Stöðvið leka ef það er óhætt. |
P377 |
Eldur í lekandi gasi: Reynið ekki að slökkva eldinn nema hægt sé að stöðva lekann á öruggan máta. |
P378 |
Notið … til að slökkva eldinn. |
P380 |
Rýmið svæðið. |
P381 |
Fjarlægið alla íkveikjuvalda ef það er óhætt. |
P390 |
Sogið upp allt sem hellist niður til að afstýra eignatjóni. |
P391 |
Safnið upp því sem hellist niður. |
P301 + P310 |
EFTIR INNTÖKU: Hringið umsvifalaust í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni. |
P301 + P312 |
EFTIR INNTÖKU: Hringið í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni ef lasleika verður vart. |
P301 + P330 + P331 |
EFTIR INNTÖKU: Skolið munninn. EKKI framkalla uppköst. |
P302 + P334 |
BERIST EFNIÐ Á HÚÐ: Sökkvið í kalt vatn/vefjið með blautu sárabindi. |
P302 + P350 |
BERIST EFNIÐ Á HÚÐ: Þvoið varlega með mikilli sápu og vatni. |
P302 + P352 |
BERIST EFNIÐ Á HÚÐ: Þvoið með mikilli sápu og vatni |
P303 + P361 + P353 |
BERIST EFNIÐ Á HÚÐ (eða í hár): Farið strax úr fötum sem óhreinkast af efninu. Skolið húðina með vatni/Farið í sturtu. |
P304 + P340 |
EFTIR INNÖNDUN: Flytjið viðkomandi í ferskt loft og látið hann hvílast í stellingu sem léttir öndun. |
P304 + P341 |
EFTIR INNÖNDUN: Ef viðkomandi á erfitt með öndun skal flytja hann í ferskt loft og láta hann hvílast í stellingu sem léttir öndun. |
P305 + P351 + P338 |
BERIST EFNIÐ Í AUGU: Skolið varlega með vatni í nokkrar mínútur. Fjarlægið snertilinsur ef það er auðvelt. Skolið áfram. |
P306 + P360 |
EF EFNIÐ FER Á FÖT: Föt og húð, sem óhreinkast af efninu, skal skola strax með miklu vatni áður en farið er úr fötunum. |
P307 + P311 |
EFum váhrif er að ræða: Hringið í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni. |
P308 + P313 |
EF um váhrif eða hugsanleg váhrif er að ræða: Leitið læknis. |
P309 + P311 |
EF um váhrif er að ræða eða ef lasleika verður vart: Hringið í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni. |
P332 + P313 |
Ef efnið ertir húð: Leitið læknis. |
P333 + P313 |
Ef efnið ertir húð eða útbrot koma fram: Leitið læknis. |
P335 + P334 |
Dustið lausar agnir af húðinni. Sökkvið í kalt vatn/vefjið með blautu sárabindi. |
P337 + P313 |
Ef augnerting er viðvarandi: Leitið læknis. |
P342 + P311 |
Ef vart verður einkenna frá öndunarvegi: Hringið í EITRUNARMIÐSTÖÐ eða lækni. |
P370 + P376 |
Ef eldur kemur upp: Stöðvið leka ef það er óhætt. |
P370 + P378 |
Ef eldur kemur upp: Notið … til að slökkva eldinn. |
P370 + P380 |
Ef eldur kemur upp: Rýmið svæðið. |
P370 + P380 + P375 |
Ef eldur kemur upp: Rýmið svæðið. Verið í fjarlægð frá eldinum við slökkvistörf vegna sprengihættu. |
P371 + P380 + P375 |
Þegar um mikinn eld og mikið efnismagn er að ræða: Rýmið svæðið. Verið í fjarlægð frá eldinum við slökkvistörf vegna sprengihættu. |
P401 |
Geymist … |
P402 |
Geymist á þurrum stað. |
P403 |
Geymist á vel loftræstum stað. |
P404 |
Geymist í lokuðu íláti. |
P405 |
Geymist á læstum stað. |
P406 |
Geymist í tæringarþolnu/… íláti með tæringarþolnu innra lagi. |
P407 |
Hafið loftbil á milli stafla/vörubretta. |
P410 |
Hlífið við sólarljósi. |
P411 |
Geymist við hitastig sem er ekki hærra en … °C/… °F. |
P412 |
Setjið ekki í hærri hita en 50 °C/122 °F. |
P413 |
Ef búlkavara vegur meira en … kg/… pund skal ekki geyma hana í hærri hita en … °C/… °F. |
P420 |
Má ekki geyma hjá öðru efni. |
P422 |
Geymið innihald undir … |
P402 + P404 |
Geymist á þurrum stað. Geymist í lokuðu íláti. |
P403 + P233 |
Geymist á vel loftræstum stað. Ílát vera vel lukt. |
P403 + P235 |
Geymist á vel-loftræstum stað. Geymist á köldum stað. |
P410 + P403 |
Hlífið við sólarljósi. Geymist á vel loftræstum stað. |
P410 + P412 |
Hlífið við sólarljósi. Hlífið við hærri hita en 50 °C/122 °F. |
P411 + P235 |
Geymist á köldum stað við hitastig sem er ekki hærra en … °C/… °F. |
P501 |
Fargið innihaldi/íláti hjá … |
ANEXO III
da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2012
Apêndice 6
Advertências de perigo e recomendações de prudência em norueguês
Ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é aditado o seguinte:
N.o |
Norueguês |
H200 |
Ustabile eksplosive varer. |
H201 |
Eksplosjonsfarlig; fare for masseeksplosjon. |
H202 |
Eksplosjonsfarlig; stor fare for utkast av fragmenter. |
H203 |
Eksplosjonsfarlig; fare for brann, trykkbølge eller utkast av fragmenter. |
H204 |
Fare for brann eller utkast av fragmenter. |
H205 |
Fare for masseeksplosjon ved brann. |
H220 |
Ekstremt brannfarlig gass. |
H221 |
Brannfarlig gass. |
H222 |
Ekstremt brannfarlig aerosol. |
H223 |
Brannfarlig aerosol. |
H224 |
Ekstremt brannfarlig væske og damp. |
H225 |
Meget brannfarlig væske og damp. |
H226 |
Brannfarlig væske og damp. |
H228 |
Brannfarlig fast stoff. |
H240 |
Eksplosjonsfarlig ved oppvarming. |
H241 |
Brann- eller eksplosjonsfarlig ved oppvarming. |
H242 |
Brannfarlig ved oppvarming. |
H250 |
Selvantenner ved kontakt med luft. |
H251 |
Selvopphetende; kan selvantenne. |
H252 |
Selvopphetende i store mengder; kan selvantenne. |
H260 |
Ved kontakt med vann utvikles brannfarlige gasser som kan selvantenne. |
H261 |
Ved kontakt med vann utvikles brannfarlige gasser. |
H270 |
Kan forårsake eller forsterke brann; oksiderende. |
H271 |
Kan forårsake brann eller eksplosjon; sterkt oksiderende. |
H272 |
Kan forsterke brann; oksiderende. |
H280 |
Inneholder gass under trykk; kan eksplodere ved oppvarming. |
H281 |
Inneholder nedkjølt gass; kan forårsake alvorlige forfrysninger. |
H290 |
Kan være etsende for metaller. |
H300 |
Dødelig ved svelging. |
H301 |
Giftig ved svelging. |
H302 |
Farlig ved svelging. |
H304 |
Kan være dødelig ved svelging om det kommer ned i luftveiene. |
H310 |
Dødelig ved hudkontakt. |
H311 |
Giftig ved hudkontakt. |
H312 |
Farlig ved hudkontakt. |
H314 |
Gir alvorlige etseskader på hud og øyne. |
H315 |
Irriterer huden. |
H317 |
Kan utløse en allergisk hudreaksjon. |
H318 |
Gir alvorlig øyeskade. |
H319 |
Gir alvorlig øyeirritasjon. |
H330 |
Dødelig ved innånding. |
H331 |
Giftig ved innånding. |
H332 |
Farlig ved innånding. |
H334 |
Kan gi allergi eller astmasymptomer eller pustevansker ved innånding. |
H335 |
Kan forårsake irritasjon av luftveiene. |
H336 |
Kan forårsake døsighet eller svimmelhet. |
H340 |
Kan gi genetiske skader <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>. |
H341 |
Mistenkes å kunne gi genetiske skader <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>. |
H350 |
Kan forårsake kreft <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>. |
H351 |
Mistenkes for å kunne forårsake kreft <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>. |
H360 |
Kan skade forplantningsevnen eller gi fosterskader <Angi særlige virkninger dersom disse er kjent.> <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>. |
H361 |
Mistenkes for å kunne skade forplantningsevnen eller gi fosterskader <Angi særlige virkninger dersom disse er kjent.> <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren> |
H362 |
Kan skade barn som ammes. |
H370 |
Forårsaker organskader <eller angi alle organer som påvirkes dersom disse er kjent.> <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>. |
H371 |
Kan forårsake organskader <eller angi alle organer som påvirkes dersom disse er kjent.> <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er fastlått at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>. |
H372 |
Forårsaker organskader <eller angi alle organer som påvirkes dersom disse er kjent.> ved langvarig eller gjentatt eksponering <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>. |
H373 |
Kan forårsake organskader <eller angi alle organer som påvirkes dersom disse er kjent.> ved langvarig eller gjentatt eksponering <Angi opptaksvei dersom det med sikkerhet er at ingen andre opptaksveier er årsak til faren>. |
H400 |
Meget giftig for liv i vann. |
H410 |
Meget giftig, med langtidsvirkning, for liv i vann. |
H411 |
Giftig, med langtidsvirkning, for liv i vann. |
H412 |
Skadelig, med langtidsvirkning, for liv i vann. |
H413 |
Kan forårsake skadelige langtidsvirkninger for liv i vann. |
H350i |
Kan forårsake kreft ved innånding. |
H360F |
Kan skade forplantningsevnen. |
H360D |
Kan gi fosterskader. |
H361f |
Mistenkes for å kunne skade forplantningsevnen. |
H361d |
Mistenkes for å kunne gi fosterskader. |
H360FD |
Kan skade forplantningsevnen. Kan gi fosterskader. |
H361fd |
Mistenkes for å kunne skade forplantningsevnen. Mistenkes for å kunne gi fosterskader. |
H360Fd |
Kan skade forplantningsevnen. Mistenkes for å kunne gi fosterskader. |
H360Df |
Kan gi fosterskader. Mistenkes for å kunne skade forplantningsevnen. |
EUH 001 |
Eksplosjonsfarlig i tørr tilstand. |
EUH 006 |
Eksplosjonsfarlig ved og uten kontakt med luft. |
EUH 014 |
Reagerer voldsomt med vann. |
EUH 018 |
Ved bruk kan brennbar damp/eksplosive damp-luft-blandinger dannes. |
EUH 019 |
Kan danne eksplosive peroksider. |
EUH 044 |
Eksplosjonsfarlig ved oppvarming i lukket rom. |
EUH 029 |
Ved kontakt med vann utvikles giftig gass. |
EUH 031 |
Ved kontakt med syrer utvikles giftig gass. |
EUH 032 |
Ved kontakt med syrer utvikles meget giftig gass. |
EUH 066 |
Gjentatt eksponering kan gi tørr eller sprukket hud. |
EUH 070 |
Giftig ved øyekontakt. |
EUH 071 |
Etsende for luftveiene. |
EUH 059 |
Farlig for ozonlaget. |
EUH 201/201A |
Inneholder bly. Må ikke brukes på gjenstander som barn vil kunne tygge eller suge på. Advarsel! Inneholder bly. |
EUH 202 |
Cyanoakrylat. Fare. Klistrer sammen hud og øyne på sekunder. Oppbevares utilgjengelig for barn. |
EUH 203 |
Inneholder krom (VI). Kan gi en allergisk reaksjon. |
EUH 204 |
Inneholder isocyanater. Kan gi en allergisk reaksjon. |
EUH 205 |
Inneholder epoksyforbindelser. Kan gi en allergisk reaksjon. |
EUH 206 |
Advarsel! Må ikke brukes sammen med andre produkter. Kan frigjøre farlige gasser (klor). |
EUH 207 |
Advarsel! Inneholder kadmium. Det utvikles farlige gasser under bruk. Se informasjon fra produsenten. Følg sikkerhetsinstruksjonene. |
EUH 208 |
Inneholder <navn på sensibiliserende stoff>. Kan gi en allergisk reaksjon. |
EUH 209/209A |
Kan bli meget brannfarlig ved bruk. Kan bli brannfarlig ved bruk. |
EUH 210 |
Sikkerhetsdatablad er tilgjengelig på anmodning. |
EUH 401 |
Bruksanvisningen må følges, slik at man unngår risiko for menneskers helse og miljøet. |
À parte 2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, é aditado o seguinte:
N.o |
Norueguês |
P101 |
Dersom det er nødvendig med legehjelp, ha produktets beholder eller etikett for hånden. |
P102 |
Oppbevares utilgjengelig for barn. |
P103 |
Les etiketten før bruk. |
P201 |
Innhent særskilt instruks før bruk. |
P202 |
Skal ikke håndteres før alle advarsler er lest og oppfattet. |
P210 |
Holdes vekk fra varme/gnister/åpen flamme/varme overflater. — Røyking forbudt. |
P211 |
Ikke spray mot åpen flamme eller annen tennkilde. |
P220 |
Må ikke brukes/oppbevares i nærheten av tøy/…/brennbare materialer. |
P221 |
Må ikke blandes med brennbare stoffer. |
P222 |
Unngå kontakt med luft. |
P223 |
Unngå all kontakt med vann, på grunn av fare for voldsom reaksjon og eksplosjonsaktig brann. |
P230 |
Holdes fuktet med … |
P231 |
Håndteres under inertgass. |
P232 |
Beskyttes mot fuktighet. |
P233 |
Hold beholderen tett lukket. |
P234 |
Oppbevares bare i originalbeholder. |
P235 |
Oppbevares kjølig. |
P240 |
Beholder og mottaksutstyr jordes/potensialutlignes. |
P241 |
Bruk elektrisk materiell/ventilasjonsmateriell/belysningsmateriell som er eksplosjonssikkert. |
P242 |
Bruk bare verktøy som ikke avgir gnister. |
P243 |
Treff tiltak mot statisk elektrisitet. |
P244 |
Reduksjonsventiler skal holdes fri for fett og olje. |
P250 |
Må ikke utsettes for sliping/støt/…/friksjon. |
P251 |
Beholder under trykk: Må ikke punkteres eller brennes, selv ikke etter bruk. |
P260 |
Ikke innånd støv/røyk/gass/tåke/damp/aerosoler. |
P261 |
Unngå innånding av støv/røyk/gass/tåke/damp/aerosoler. |
P262 |
Må ikke komme i kontakt med øyne, huden eller klær. |
P263 |
Unngå kontakt under graviditet/amming. |
P264 |
Vask … grundig etter bruk. |
P270 |
Ikke spis, drikk eller røyk ved bruk av produktet. |
P271 |
Brukes bare utendørs eller i et godt ventilert område. |
P272 |
Tilsølte arbeidsklær må ikke fjernes fra arbeidsplassen. |
P273 |
Unngå utslipp til miljøet. |
P280 |
Benytt vernehansker/verneklær/vernebriller/ansiktsskjerm. |
P281 |
Bruk påkrevd personlig verneutstyr. |
P282 |
Bruk kuldeisolerende hansker/visir/øyevern. |
P283 |
Benytt brannbestandige/flammehemmende klær. |
P284 |
Bruk åndedrettsvern. |
P285 |
Ved utilstrekkelig ventilasjon skal åndedrettsvern benyttes. |
P231 + P232 |
Håndteres under inertgass. Beskyttes mot fuktighet. |
P235 + P410 |
Oppbevares kjølig. Beskyttes mot sollys. |
P301 |
VED SVELGING: |
P302 |
VED HUDKONTAKT: |
P303 |
VED HUDKONTAKT (eller håret): |
P304 |
VED INNÅNDING: |
P305 |
VED KONTAKT MED ØYNENE |
P306 |
VED KONTAKT MED KLÆR: |
P307 |
Ved eksponering: |
P308 |
Ved eksponering eller mistanke om eksponering: |
P309 |
Ved eksponering eller ubehag: |
P310 |
Kontakt umiddelbart et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege. |
P311 |
Kontakt et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege. |
P312 |
Kontakt et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege ved ubehag. |
P313 |
Søk legehjelp. |
P314 |
Søk legehjelp ved ubehag. |
P315 |
Søk legehjelp umiddelbart. |
P320 |
Særlig behandling kreves umiddelbart (se … på etiketten). |
P321 |
Særlig behandling (se … på etiketten). |
P322 |
Særlige tiltak (se … på etiketten). |
P330 |
Skyll munnen. |
P331 |
IKKE framkall brekning. |
P332 |
Ved hudirritasjon: |
P333 |
Ved hudirritasjon eller utslett: |
P334 |
Skyll i kaldt vann/anvend våt kompress. |
P335 |
Børst bort løse partikler fra huden. |
P336 |
Varm opp frostskadede legemsdeler med lunkent vann. Ikke gni på det skadede området. |
P337 |
Ved vedvarende øyeirritasjon: |
P338 |
Fjern eventuelle kontaktlinser dersom dette enkelt lar seg gjøre. Fortsett skyllingen. |
P340 |
Flytt personen til frisk luft og sørg for at vedkommende hviler i en stilling som letter åndedrettet. |
P341 |
Ved pustevansker, flytt personen til frisk luft og sørg for at vedkommende hviler i en stilling som letter åndedrettet. |
P342 |
Ved symptomer i luftveiene: |
P350 |
Vask forsiktig med mye såpe og vann. |
P351 |
Skyll forsiktig med vann i flere minutter. |
P352 |
Vask med mye såpe og vann. |
P353 |
Skyll/dusj huden med vann. |
P360 |
Skyll umiddelbart tilsølte klær og hud med mye vann før klærne fjernes. |
P361 |
Tilsølte klær må fjernes straks. |
P362 |
Tilsølte klær må fjernes og vaskes før de brukes på nytt. |
P363 |
Tilsølte klær må vaskes før de brukes på nytt. |
P370 |
Ved brann: |
P371 |
Ved større brann og store mengder: |
P372 |
Eksplosjonsfare ved brann. |
P373 |
IKKE bekjemp brannen når den når eksplosive varer. |
P374 |
Bekjemp brannen med normal forsiktighet på behørig avstand. |
P375 |
Bekjemp brannen på avstand på grunn av eksplosjonsfare. |
P376 |
Stopp lekkasje dersom dette kan gjøres på en sikker måte. |
P377 |
Brann ved gasslekkasje: Ikke slukk med mindre lekkasjen kan stanses på en sikker måte. |
P378 |
Slukk med:…. |
P380 |
Evakuer området. |
P381 |
Fjern alle tennkilder dersom dette kan gjøres på en sikker måte. |
P390 |
Absorber spill for å hindre materiell skade. |
P391 |
Samle opp spill. |
P301 + P310 |
VED SVELGING: Kontakt umiddelbart et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege. |
P301 + P312 |
VED SVELGING: Kontakt et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege ved ubehag. |
P301 + P330 + P331 |
VED SVELGING: Skyll munnen. IKKE framkall brekning. |
P302 + P334 |
VED HUDKONTAKT: Skyll i kaldt vann/anvend våt kompress. |
P302 + P350 |
VED HUDKONTAKT: Vask forsiktig med mye såpe og vann. |
P302 + P352 |
VED HUDKONTAKT: Vask med mye såpe og vann. |
P303 + P361 + P353 |
VED HUDKONTAKT (eller håret): Tilsølte klær må fjernes straks. Skyll/dusj huden med vann. |
P304 + P340 |
VED INNÅNDING: Flytt personen til frisk luft og sørg for at vedkommende hviler i en stilling som letter åndedrettet. |
P304 + P341 |
VED INNÅNDING: Ved pustevansker, flytt personen til frisk luft og sørg for at vedkommende hviler i en stilling som letter åndedrettet. |
P305 + P351 + P338 |
VED KONTAKT MED ØYNENE: Skyll forsiktig med vann i flere minutter. Fjern eventuelle kontaktlinser dersom dette enkelt lar seg gjøre. Fortsett skyllingen. |
P306 + P360 |
VED KONTAKT MED KLÆR: Skyll umiddelbart tilsølte klær og hud med mye vann før klærne fjernes. |
P307 + P311 |
Ved eksponering: Kontakt et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege. |
P308 + P313 |
Ved eksponering eller mistanke om eksponering: Søk legehjelp. |
P309 + P311 |
Ved eksponering eller ubehag: Kontakt et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege. |
P332 + P313 |
Ved hudirritasjon: Søk legehjelp. |
P333 + P313 |
Ved hudirritasjon eller utslett: Søk legehjelp. |
P335 + P334 |
Børst bort løse partikler fra huden. Skyll i kaldt vann/anvend våt kompress. |
P337 + P313 |
Ved vedvarende øyeirritasjon: Søk legehjelp. |
P342 + P311 |
Ved symptomer i luftveiene: Kontakt et GIFTINFORMASJONSSENTER eller lege. |
P370 + P376 |
Ved brann: Stopp lekkasje dersom dette kan gjøres på en sikker måte. |
P370 + P378 |
Ved brann: Slukk med … |
P370 + P380 |
Ved brann: Evakuer området. |
P370 + P380 + P375 |
Ved brann: Evakuer området. Bekjemp brannen på avstand på grunn av eksplosjonsfare. |
P371 + P380 + P375 |
Ved større brann og store mengder: Evakuer området. Bekjemp brannen på avstand på grunn av eksplosjonsfare. |
P401 |
Oppbevares … |
P402 |
Oppbevares tørt. |
P403 |
Oppbevares på et godt ventilert sted. |
P404 |
Oppbevares i lukket beholder. |
P405 |
Oppbevares innelåst. |
P406 |
Oppbevares i korrosjonsbestandig/… beholder med korrosjonsbestandig indre belegg. |
P407 |
Se til at det er luft mellom stabler/paller. |
P410 |
Beskyttes mot sollys. |
P411 |
Oppbevares ved en temperatur som ikke er høyere enn … °C/… °F. |
P412 |
Må ikke utsettes for temperaturer høyere enn 50 °C/122 °F. |
P413 |
Bulkmengder på over … kg/… lbs oppbevares ved en temperatur som ikke er høyere enn … °C/… °F. |
P420 |
Må oppbevares adskilt fra andre materialer. |
P422 |
Oppbevar innholdet under … |
P402 + P404 |
Oppbevares tørt. Oppbevares i lukket beholder. |
P403 + P233 |
Oppbevares på et godt ventilert sted. Hold beholderen tett lukket. |
P403 + P235 |
Oppbevares på et godt ventilert sted. Oppbevares kjølig. |
P410 + P403 |
Beskyttes mot sollys. Oppbevares på et godt ventilert sted. |
P410 + P412 |
Beskyttes mot sollys. Må ikke utsettes for temperaturer høyere enn 50 °C/122 °F. |
P411 + P235 |
Oppbevares ved en temperatur som ikke er høyere enn … °C/… °F. Oppbevares kjølig. |
P501 |
Innhold/beholder leveres til … |
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/29 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 107/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 252/2011 da Comissão, de 15 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo I (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 286/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (4), tal como retificado no JO L 138 de 26.5.2011, p. 66, deve ser incorporado no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Capítulo XV do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 12zze [Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 790/2009, dos Regulamentos (UE) n.o 252/2011 (UE) n.o e 286/2011, tal como retificado no JO L 138 de 26.5.2011, p. 66, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2012, de 15 de junho de 2012 (6), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 25.
(2) JO L 235 de 5.9.2009, p. 1.
(3) JO L 69 de 16.3.2011, p. 3.
(4) JO L 83 de 30.3.2011, p. 1.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
(6) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/30 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 108/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 94/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
A Decisão 2010/368/UE da Comissão, de 30 de junho de 2010, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (2), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XI do Acordo, a seguir ao ponto 5cz (Decisão 2006/771/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32010 D 0368: Decisão 2010/368/UE da Comissão, de 30 de junho de 2010 (JO L 166 de 1.7.2010, p. 33).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2010/368/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 32.
(2) JO L 166 de 1.7.2010, p. 33.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/31 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 109/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação), o Anexo XIX (Proteção do consumidor) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 94/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
O Anexo XIX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2012, de 30 de março de 2012 (2). |
(3) |
O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2012, de 30 de março de 2012 (3). |
(4) |
A Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (5), tal como retificada no JO L 263 de 6.10.2010, p. 15, deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, o Protocolo n.o 37 do Acordo deve ser alterado por forma a incluir o Comité de Contacto para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual, instituído pela Diretiva 2010/13/UE e o Anexo XI deve ser alterado para especificar os procedimentos de associação a este Comité. |
(7) |
A Diretiva 2010/13/UE revoga a Diretiva 89/552/CEE do Conselho (6), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XI do Acordo, o ponto 5b (Diretiva 89/552/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:
«32010 L 0013: Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1), tal como retificada no JO L 263 de 6.10.2010, p. 15.
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:
a) |
No artigo 1.o, n.o 1, alínea n), subalínea iii), a seguir aos termos “a União”, é inserida a expressão “ou um Estado da EFTA”; |
b) |
Ao artigo 1.o, n.o 1, alínea n), subalínea iii), é aditado a seguinte parágrafo: “Se uma Parte Contratante tencionar concluir um acordo referente ao setor audiovisual deve informar de tal facto o Comité Misto do EEE. As consultas relativas ao conteúdo de tais acordos podem ter lugar a pedido de uma das Partes Contratantes”; |
c) |
No artigo 2.o, n.o 5, a expressão “artigos 49.o a 55.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia” deve ler-se “os artigos 31.o a 35.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu”. |
Regras de aplicação para a associação do Liechtenstein, da Islândia e da Noruega, em conformidade com o artigo 101.o do Acordo:
Cada Estado EFTA pode designar um representante da autoridade competente designada por esse Estado para participar nas reuniões do Comité de Contacto para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a que é feita referência no artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
A Comissão Europeia deve informar atempadamente os participantes das datas das reuniões do Comité de Contacto e transmitir-lhes a documentação pertinente.».
Artigo 2.o
No Anexo XIX do Acordo, ao ponto 7f [Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32007 L 0065: Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007 (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).». |
Artigo 3.o
O Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
O texto do ponto 12 [Comité de Contacto das Atividades de Radiodifusão Televisiva (Diretiva 89/552/CEE do Conselho)] é suprimido; |
2) |
É inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 4.o
Fazem fé os textos das Diretivas 2007/65/CE e 2010/13/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7).
Artigo 6.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 32.
(2) JO L 207 de 2.8.2012, p. 48.
(3) JO L 207 de 2.8.2012, p. 41.
(4) JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.
(5) JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
(6) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.
(7) Foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/33 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 110/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
A Diretiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (2), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XIII do Acordo, o ponto 24f (Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado o seguinte travessão:
|
2) |
O texto da adaptação e) é substituído pelo seguinte texto: «No ponto 3 do Anexo I, na alínea e) respeitante à página 1 da carta, a expressão “Modelo da União Europeia” é substituída por “Modelo EEE”.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2011/94/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, р. 33.
(2) JO L 314 de 29.11.2011, p. 31.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/34 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 111/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
A Decisão 2011/314/UE da Comissão, de 12 de maio de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2011/314/UE revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, a Decisão 2006/920/CE da Comissão (3), que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XIII, o texto do ponto 37k (Decisão 2006/920/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redação:
«32011 D 0314: Decisão 2011/314/UE da Comissão, de 12 de maio de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 144 de 31.5.2011, p. 1).».
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2011/314/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 33.
(2) JO L 144 de 31.5.2011, p. 1.
(3) JO L 359 de 18.12.2006, p. 1
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/35 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 112/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
A Decisão 2010/361/UE da Comissão, de 28 de junho de 2010, relativa ao reconhecimento de Israel no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2010/363/UE da Comissão, de 28 de junho de 2010, relativa ao reconhecimento da Argélia no que respeita aos requisitos mínimos de ensino, formação e certificação para os marítimos tendo em vista o reconhecimento dos certificados de competência (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2010/704/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2010, relativa ao reconhecimento do Sri Lanka no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Decisão 2010/705/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2010, relativa à retirada do reconhecimento da Geórgia no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos de reconhecimento dos certificados de competência (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
A Decisão 2011/259/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, relativa ao reconhecimento da Tunísia no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos de reconhecimento dos certificados de competência (6), deve ser incorporada no Acordo. |
(7) |
A lista dos certificados adequados reconhecidos nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 18.o da Diretiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Situação em 22 de maio de 2002) (2002/C 155/03) (7) deve ser incorporada no Acordo. |
(8) |
A lista dos certificados adequados reconhecidos nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 18.o da Diretiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Situação em 17 de fevereiro de 2003) (2003/C 268/04) (8), deve ser incorporada no Acordo. |
(9) |
A lista dos certificados adequados reconhecidos nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 18.o da Diretiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Situação em 31 de dezembro de 2004) (2005/C 85/04) (9), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 56j (Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), são inseridos os seguintes pontos:
«56ja. |
52002XC0629(02): Lista dos certificados adequados reconhecidos nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 18.o da Diretiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Situação em 22 de maio de 2002) (2002/C 155/03) (JO C 155 de 29.6.2002, p. 11). |
56jb. |
52003XC1107(01): Lista dos certificados adequados reconhecidos nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 18.o da Diretiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Situação em 17 de fevereiro de 2003) (2003/C 268/04), (JO C 268 de 7.11.2003, p. 7). |
56jc. |
52005XC0407(01): Lista dos certificados adequados reconhecidos nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 18.o da Diretiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Situação em 31 de dezembro de 2004) (2005/C 85/04), (JO C 85 de 7.4.2005, p. 8). |
56jd. |
32010 D 0361: Decisão 2010/361/UE da Comissão, de 28 de junho de 2010, relativa ao reconhecimento de Israel no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência (JO L 161 de 29.6.2010, p. 9). |
56je. |
32010 D 0363: Decisão 2010/363/UE da Comissão, de 28 de junho de 2010, relativa ao reconhecimento da Argélia no que respeita aos requisitos mínimos de ensino, formação e certificação para os marítimos tendo em vista o reconhecimento dos certificados de competência (JO L 163 de 30.6.2010, p. 42). |
56jf. |
32010 D 0704: Decisão 2010/704/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2010, relativa ao reconhecimento do Sri Lanka no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência (JO L 306 de 23.11.2010, p. 77). |
56jg. |
32010 D 0705: Decisão 2010/705/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2010, relativa à retirada do reconhecimento da Geórgia no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos de reconhecimento dos certificados de competência (JO L 306 de 23.11.2010, p. 78). |
56jh. |
32011 D 0259: Decisão 2011/259/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, relativa ao reconhecimento da Tunísia no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos de reconhecimento dos certificados de competência (JO L 110 de 29.4.2011, p. 34).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2010/361/UE, 2010/363/UE, 2010/704/UE, 2010/705/UE e 2011/259/UE e as Listas 2002/C 155/03, 2003/C 268/04 e 2005/C 85/04 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (10).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 33.
(2) JO L 161 de 29.6.2010, p. 9.
(3) JO L 163 de 30.6.2010, p. 42.
(4) JO L 306 de 23.11.2010, p. 77.
(5) JO L 306 de 23.11.2010, p. 78.
(6) JO L 110 de 29.4.2011, p. 34.
(7) JO C 155 de 29.6.2002, p. 11.
(8) JO C 268 de 7.11.2003, p. 7.
(9) JO C 85 de 7.4.2005, p. 8.
(10) Não foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/37 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 113/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
A Decisão 2011/385/UE da Comissão, de 28 de junho de 2011, que reconhece o Equador nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (2) deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão de Execução 2011/517/UE da Comissão, de 25 de agosto de 2011, que reconhece o Azerbaijão nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos sistemas de formação e certificação de marítimos (3) deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão de Execução 2011/520/UE da Comissão, de 31 de agosto de 2011, relativa ao reconhecimento de Marrocos, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos (4) deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 56jh (Decisão 2011/259/UE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
«56ji. |
32011 D 0385: Decisão 2011/385/UE da Comissão, de 28 de junho de 2011, que reconhece o Equador nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 170 de 30.6.2011, p. 38). |
56jj. |
32011 D 0517: Decisão de Execução 2011/517/UE da Comissão, de 25 de agosto de 2011, que reconhece o Azerbaijão nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos sistemas de formação e certificação de marítimos (JO L 220 de 26.8.2011, p. 22). |
56jk. |
32011 D 0520: Decisão de Execução 2011/520/UE da Comissão, de 31 de agosto de 2011, relativa ao reconhecimento de Marrocos, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos (JO L 226 de 1.9.2011, p. 10).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisões 2011/385/UE, das Decisões de Execução 2011/517/UE e 2011/520/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 33.
(2) JO L 170 de 30.6.2011, p. 38.
(3) JO L 220 de 26.8.2011, p. 22.
(4) JO L 226 de 1.9.2011, p. 10.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 115/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
A Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Aos pontos 1a (Diretiva 85/337/CEE do Conselho), 1i (Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 13ca (Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 19a (Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 32c [Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Ao ponto 1f (Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
3. |
A seguir ao ponto 21as [Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2009/31/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 35.
(2) JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/39 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 116/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 100/2012 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 748/2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no Anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave, tendo igualmente em conta a expansão do regime de comércio de licenças de emissão da União aos países EEE-EFTA (2) deve ser incorporado no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XX do Acordo, ao ponto 21as [Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32012 R 0100: Regulamento (UE) n.o 100/2012 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012 (JO L 39 de 11.2.2012, p. 1).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 100/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 35.
(2) JO L 39 de 11.2.2012, p. 1.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 117/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
A Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (2) deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 25j (Decisão 2004/204/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«25k. |
32009 D 0770: Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2009/770/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 35.
(2) JO L 275 de 21.10.2009, p. 9.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/41 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 118/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XXI do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo (2), deverá ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 692/2011 revogou a Diretiva 95/57/CE do Conselho (3), que é incorporada no Anexo XXI do Acordo EEE. |
(4) |
O Anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto do ponto 7c (Diretiva 95/57/CE do Conselho) do Anexo XXI passa a ter seguinte redação:
«32011 R 0692: Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho (JO L 192 de 22.7.2011, p. 17).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
O Liechtenstein é isento da recolha de dados exigida pelo Anexo II do presente regulamento.».
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 692/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo EEE (4).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 36.
(2) JO L 192 de 22.7.2011, p. 17.
(3) JO L 291 de 6.12.1995, p. 32.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/42 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 119/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão, de 20 de outubro de 2011, que aplica o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados (2) deve ser incorporado no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 7c [Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte ponto:
«7ca. |
32011 R 1051: Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão, de 20 de outubro de 2011, que aplica o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados (JO L 276 de 21.10.2011, p. 13).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2012, de 15 de junho de 2012 (4), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 36.
(2) JO L 276 de 21.10.2011, p. 13.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
(4) Ver página 41 do presente Jornal Oficial.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/43 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 120/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 62/2012 da Comissão, de 24 de janeiro de 2012, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2013 de variáveis-alvo secundárias relativas ao bem-estar (2) deve ser incorporado no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 18ib [Regulamento (UE) n.o 1157/2010 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«18ic. |
32012 R 0062: Regulamento (UE) n.o 62/2012 da Comissão, de 24 de janeiro de 2012, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2013 de variáveis-alvo secundárias relativas ao bem-estar (JO L 22 de 25.1.2012, p. 9).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 62/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 36.
(2) JO L 22 de 25.1.2012, p. 9.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/44 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 121/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Protocolo n.o 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o referido Acordo, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o, 98.o e 101.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2012, de 30 de março de 2012 (2). |
(3) |
Considera-se adequado alargar o âmbito da cooperação das partes contratantes do Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(4) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar. No que diz respeito à participação da Noruega, deve igualmente ser tido em conta a este respeito o Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (4), nomeadamente o artigo 6.o relativo à segurança. Contudo, devido a restrições económicas, a participação da Islândia nos programas GNSS deverá ser temporariamente suspensa. |
(5) |
Para assegurar a boa aplicação do Acordo EEE, o seu Protocolo n.o 37 deve ser alargado por forma a incluir o Comité de Acreditação de Segurança dos Sistemas GNSS Europeus e o Conselho de Administração, instituídos pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010, e o seu Protocolo n.o 31 deve ser alterado a fim de especificar os procedimentos de participação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o (Investigação e desenvolvimento tecnológico) do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
O texto do n.o 8 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
À alínea a) do n.o 8.o-A é aditado o seguinte texto: «, com a redação que lhe foi dada pelo:
|
Artigo 2.o
O Protocolo n.o 37 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
São suprimidos os textos dos pontos 30 e 31. |
2) |
São inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 39.
(2) JO L 207 de 2.8.2012, p. 41.
(3) JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.
(4) JO L 283 de 29.10.2010, p. 12.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/46 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 122/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes do Acordo EEE de modo a incluir a Decisão n.o 940/2011/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, relativa ao Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações (2012) (2). |
(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado de forma a que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2012, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31, o artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Os Estados da EFTA participam nos programas e nas ações comunitários referidos nos dois primeiros travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 1996, no programa referido no terceiro travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2000, no programa referido no quarto travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2001, nos programas referidos nos quinto e sexto travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2002, nos programas referidos nos sétimo e oitavo travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2004, nos programas referidos nos nono, décimo e décimo primeiro travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2007, no programa referido no décimo segundo travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2009 e no programa referido no décimo terceiro travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2012.». |
2. |
Ao n.o 8 é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 39.
(2) JO L 246 de 23.9.2011, p. 5.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/47 |
AVISO AO LEITOR
A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 114/2012 foi retirada antes da sua adoção, pelo que é considerada nula.