ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.265.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 265

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
29 de Setembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

29.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/1


REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Índice

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Definições

Artigo 2.o

Âmbito do presente regulamento

TÍTULO I -

ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I -

DOS JUÍZES E ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 3.o

Início do período de mandato dos juízes e dos advogados-gerais

Artigo 4.o

Prestação de juramento

Artigo 5.o

Compromisso solene

Artigo 6.o

Demissão de um juiz ou de um advogado-geral das suas funções

Artigo 7.o

Ordem de precedência por antiguidade

CAPÍTULO II -

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA CONSTITUIÇÃO DAS SECÇÕES E DA DESIGNAÇÃO DO PRIMEIRO ADVOGADO-GERAL

Artigo 8.o

Eleição do presidente e do vice-presidente do Tribunal

Artigo 9.o

Atribuições do presidente do Tribunal

Artigo 10.o

Atribuições do vice-presidente do Tribunal

Artigo 11.o

Constituição das secções

Artigo 12.o

Eleição dos presidentes de secção

Artigo 13.o

Impedimento do presidente e do vice-presidente do Tribunal de Justiça

Artigo 14.o

Designação do primeiro advogado-geral

CAPÍTULO III -

DA ATRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS AOS JUÍZES-RELATORES E AOS ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 15.o

Designação do juiz-relator

Artigo 16.o

Designação do advogado-geral

CAPÍTULO IV -

DOS RELATORES ADJUNTOS

Artigo 17.o

Relatores adjuntos

CAPÍTULO V -

DA SECRETARIA

Artigo 18.o

Nomeação do secretário

Artigo 19.o

Secretário adjunto

Artigo 20.o

Atribuições do secretário

Artigo 21.o

Manutenção do registo

Artigo 22.o

Consulta do registo, dos acórdãos e dos despachos

CAPÍTULO VI -

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 23.o

Lugar das sessões do Tribunal

Artigo 24.o

Calendário dos trabalhos do Tribunal de Justiça

Artigo 25.o

Reunião geral

Artigo 26.o

Redação das atas

CAPÍTULO VII -

DAS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO

Secção 1.

Da composição das formações de julgamento

Artigo 27.o

Composição da Grande Secção

Artigo 28.o

Composição das secções de cinco e de três juízes

Artigo 29.o

Composição das secções em caso de conexão ou de declinação de competência

Artigo 30.o

Impedimento de um presidente de secção

Artigo 31.o

Impedimento de um membro da formação de julgamento

Secção 2.

Das deliberações

Artigo 32.o

Modalidades das deliberações

Artigo 33.o

Número de juízes que participam nas deliberações

Artigo 34.o

Quórum da Grande Secção

Artigo 35.o

Quórum das secções de cinco e de três juízes

CAPÍTULO VIII -

DO REGIME LINGUÍSTICO

Artigo 36.o

Línguas de processo

Artigo 37.o

Determinação da língua do processo

Artigo 38.o

Utilização da língua do processo

Artigo 39.o

Responsabilidade do secretário em matéria linguística

Artigo 40.o

Regime linguístico das publicações do Tribunal

Artigo 41.o

Textos que fazem fé

Artigo 42.o

Serviço linguístico do Tribunal

TÍTULO II -

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS COMUNS

CAPÍTULO I -

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS AGENTES, CONSULTORES E ADVOGADOS

Artigo 43.o

Privilégios, imunidades e direitos

Artigo 44.o

Qualidade dos representantes das partes

Artigo 45.o

Levantamento da imunidade

Artigo 46.o

Exclusão do processo

Artigo 47.o

Professores e partes no litígio no processo principal

CAPÍTULO II -

DAS NOTIFICAÇÕES

Artigo 48.o

Modos de notificação

CAPÍTULO III -

DOS PRAZOS

Artigo 49.o

Cálculo dos prazos

Artigo 50.o

Recurso de um ato de uma instituição

Artigo 51.o

Dilação em razão de distância

Artigo 52.o

Fixação e prorrogação de prazos

CAPÍTULO IV -

DOS DIFERENTES MODOS DE TRATAMENTO DOS PROCESSOS

Artigo 53.o

Modos de tratamento dos processos

Artigo 54.o

Apensação

Artigo 55.o

Suspensão da instância

Artigo 56.o

Adiamento do julgamento de um processo

CAPÍTULO V -

DA FASE ESCRITA DO PROCESSO

Artigo 57.o

Apresentação dos atos processuais

Artigo 58.o

Extensão dos atos processuais

CAPÍTULO VI -

DO RELATÓRIO PRELIMINAR E DA REMESSA ÀS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO

Artigo 59.o

Relatório preliminar

Artigo 60.o

Remessa às formações de julgamento

CAPÍTULO VII -

DAS MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DAS DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO

Secção 1.

Das medidas de organização do processo

Artigo 61.o

Medidas de organização decididas pelo Tribunal

Artigo 62.o

Medidas de organização decididas pelo juiz-relator ou pelo advogado-geral

Secção 2.

Das diligências de instrução

Artigo 63.o

Decisão sobre as diligências de instrução

Artigo 64.o

Determinação das diligências de instrução

Artigo 65.o

Participação nas diligências de instrução

Artigo 66.o

Prova testemunhal

Artigo 67.o

Inquirição das testemunhas

Artigo 68.o

Juramento das testemunhas

Artigo 69.o

Sanções pecuniárias

Artigo 70.o

Peritagem

Artigo 71.o

Juramento do perito

Artigo 72.o

Impugnação da admissão de uma testemunha ou de um perito

Artigo 73.o

Despesas das testemunhas e dos peritos

Artigo 74.o

Ata das audiências de instrução

Artigo 75.o

Abertura da fase oral do processo após instrução

CAPÍTULO VIII -

DA FASE ORAL DO PROCESSO

Artigo 76.o

Audiência de alegações

Artigo 77.o

Audiência comum de alegações

Artigo 78.o

Direção dos debates

Artigo 79.o

Debates à porta fechada

Artigo 80.o

Perguntas

Artigo 81.o

Encerramento da audiência de alegações

Artigo 82.o

Apresentação das conclusões do advogado-geral

Artigo 83.o

Abertura ou reabertura da fase oral

Artigo 84.o

Ata das audiências

Artigo 85.o

Gravação da audiência

CAPÍTULO IX -

DOS ACÓRDÃOS E DOS DESPACHOS

Artigo 86.o

Data da prolação do acórdão

Artigo 87.o

Conteúdo do acórdão

Artigo 88.o

Prolação e notificação do acórdão

Artigo 89.o

Conteúdo do despacho

Artigo 90.o

Assinatura e notificação do despacho

Artigo 91.o

Força obrigatória dos acórdãos e despachos

Artigo 92.o

Publicação no Jornal Oficial da União Europeia

TÍTULO III -

DOS REENVIOS PREJUDICIAIS

CAPÍTULO I -

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 93.o

Âmbito de aplicação

Artigo 94.o

Conteúdo do pedido de decisão prejudicial

Artigo 95.o

Anonimato

Artigo 96.o

Participação no processo prejudicial

Artigo 97.o

Partes no litígio no processo principal

Artigo 98.o

Tradução e notificação do pedido de decisão prejudicial

Artigo 99.o

Resposta mediante despacho fundamentado

Artigo 100.o

Competência do Tribunal para se pronunciar

Artigo 101.o

Pedido de esclarecimentos

Artigo 102.o

Despesas do processo prejudicial

Artigo 103.o

Retificação dos acórdãos e despachos

Artigo 104.o

Interpretação das decisões prejudiciais

CAPÍTULO II -

DA TRAMITAÇÃO PREJUDICIAL ACELERADA

Artigo 105.o

Tramitação acelerada

Artigo 106.o

Transmissão dos atos processuais

CAPÍTULO III -

DA TRAMITAÇÃO PREJUDICIAL URGENTE

Artigo 107.o

Âmbito de aplicação da tramitação prejudicial urgente

Artigo 108.o

Decisão sobre a urgência

Artigo 109.o

Fase escrita da tramitação urgente

Artigo 110.o

Notificações e informações subsequentes ao encerramento da fase escrita do processo

Artigo 111.o

Omissão da fase escrita do processo

Artigo 112.o

Decisão de mérito

Artigo 113.o

Formação de julgamento

Artigo 114.o

Transmissão dos atos processuais

CAPÍTULO IV -

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Artigo 115.o

Pedido de assistência judiciária

Artigo 116.o

Decisão sobre o pedido de assistência judiciária

Artigo 117.o

Montantes a pagar a título de assistência judiciária

Artigo 118.o

Retirada da assistência judiciária

TÍTULO IV -

DAS AÇÕES E RECURSOS DIRETOS

CAPÍTULO I -

DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES

Artigo 119.o

Obrigação de representação

CAPÍTULO II -

DA FASE ESCRITA DO PROCESSO

Artigo 120.o

Conteúdo da petição

Artigo 121.o

Informações relativas às notificações

Artigo 122.o

Anexos da petição

Artigo 123.o

Notificação da petição

Artigo 124.o

Conteúdo da contestação

Artigo 125.o

Transmissão de documentos

Artigo 126.o

Réplica e tréplica

CAPÍTULO III -

DOS FUNDAMENTOS E DAS PROVAS

Artigo 127.o

Fundamentos novos

Artigo 128.o

Provas e oferecimento de provas

CAPÍTULO IV -

DA INTERVENÇÃO

Artigo 129.o

Objeto e efeitos da intervenção

Artigo 130.o

Pedido de intervenção

Artigo 131.o

Decisão sobre o pedido de intervenção

Artigo 132.o

Apresentação dos articulados

CAPÍTULO V -

DA TRAMITAÇÃO ACELERADA

Artigo 133.o

Decisão relativa à tramitação acelerada

Artigo 134.o

Fase escrita do processo

Artigo 135.o

Fase oral do processo

Artigo 136.o

Decisão de mérito

CAPÍTULO VI -

DAS DESPESAS

Artigo 137.o

Decisão sobre as despesas

Artigo 138.o

Regras gerais de imputação das despesas

Artigo 139.o

Despesas inúteis ou vexatórias

Artigo 140.o

Despesas dos intervenientes

Artigo 141.o

Despesas em caso de desistência

Artigo 142.o

Despesas em caso de não conhecimento do mérito

Artigo 143.o

Encargos processuais

Artigo 144.o

Despesas recuperáveis

Artigo 145.o

Reclamação sobre as despesas recuperáveis

Artigo 146.o

Modalidades de pagamento

CAPÍTULO VII -

DA RESOLUÇÃO AMIGÁVEL, DA DESISTÊNCIA, DO NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO E DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA

Artigo 147.o

Resolução amigável

Artigo 148.o

Desistência

Artigo 149.o

Não conhecimento do mérito

Artigo 150.o

Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública

Artigo 151.o

Exceções e incidentes processuais

CAPÍTULO VIII -

DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS À REVELIA

Artigo 152.o

Acórdãos à revelia

CAPÍTULO IX -

DOS PEDIDOS E RECURSOS RELATIVOS AOS ACÓRDÃOS E DESPACHOS

Artigo 153.o

Formação de julgamento competente

Artigo 154.o

Retificação

Artigo 155.o

Omissão de pronúncia

Artigo 156.o

Oposição

Artigo 157.o

Oposição de terceiros

Artigo 158.o

Interpretação

Artigo 159.o

Revisão

CAPÍTULO X -

DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DAS OUTRAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

Artigo 160.o

Pedido de suspensão da execução ou de medidas provisórias

Artigo 161.o

Decisão sobre o pedido

Artigo 162.o

Despacho de suspensão da execução ou de medidas provisórias

Artigo 163.o

Alteração de circunstâncias

Artigo 164.o

Novo pedido

Artigo 165.o

Pedido nos termos dos artigos 280.o TFUE e 299.o TFUE e 164.oTCEEA

Artigo 166.o

Pedido nos termos do artigo 81.o TCEEA

TÍTULO V -

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL

CAPÍTULO I -

DA FORMA, DO CONTEÚDO E DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE RECURSO

Artigo 167.o

Apresentação da petição de recurso

Artigo 168.o

Conteúdo da petição de recurso

Artigo 169.o

Pedidos, fundamentos e argumentos do recurso

Artigo 170.o

Pedidos no caso de ser dado provimento ao recurso

CAPÍTULO II -

DA RESPOSTA, DA RÉPLICA E DA TRÉPLICA

Artigo 171.o

Notificação do recurso

Artigo 172.o

Partes autorizadas a apresentar resposta

Artigo 173.o

Conteúdo da resposta

Artigo 174.o

Pedidos formulados na resposta

Artigo 175.o

Réplica e tréplica

CAPÍTULO III -

DA FORMA, DO CONTEÚDO E DOS PEDIDOS FORMULADOS NO RECURSO SUBORDINADO

Artigo 176.o

Recurso subordinado

Artigo 177.o

Conteúdo do recurso subordinado

Artigo 178.o

Pedidos, fundamentos e argumentos do recurso subordinado

CAPÍTULO IV -

DOS ARTICULADOS SUBSEQUENTES AO RECURSO SUBORDINADO

Artigo 179.o

Resposta ao recurso subordinado

Artigo 180.o

Réplica e tréplica na sequência de um recurso subordinado

CAPÍTULO V -

DOS RECURSOS DECIDIDOS POR DESPACHO

Artigo 181.o

Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente

Artigo 182.o

Recurso manifestamente procedente

CAPÍTULO VI -

DAS CONSEQUÊNCIAS DO CANCELAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PARA O RECURSO SUBORDINADO

Artigo 183.o

Consequências da desistência ou da inadmissibilidade manifesta do recurso principal para o recurso subordinado

CAPÍTULO VII -

DAS DESPESAS E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NOS RECURSOS DE DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 184.o

Decisão sobre as despesas nos recursos de decisões do Tribunal Geral

Artigo 185.o

Assistência judiciária

Artigo 186.o

Pedido prévio de assistência judiciária

Artigo 187.o

Decisão sobre o pedido de assistência judiciária

Artigo 188.o

Importâncias a pagar a título da assistência judiciária

Artigo 189.o

Retirada da assistência judiciária

CAPÍTULO VIII -

OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS RECURSOS DE DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 190.o

Outras disposições aplicáveis aos recursos de decisões do Tribunal Geral

TÍTULO VI -

DA REAPRECIAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 191.o

Secção de reapreciação

Artigo 192.o

Informação e comunicação das decisões suscetíveis de reapreciação

Artigo 193.o

Reapreciação das decisões tomadas sobre recurso de uma decisão de um tribunal especializado

Artigo 194.o

Reapreciação das decisões prejudiciais

Artigo 195.o

Acórdão que conhece do mérito após a decisão de reapreciação

TÍTULO VII -

DOS PARECERES

Artigo 196.o

Fase escrita do processo

Artigo 197.o

Designação do juiz-relator e do advogado-geral

Artigo 198.o

Audiência de alegações

Artigo 199.o

Prazo para emitir o parecer

Artigo 200.o

Prolação do parecer

TÍTULO VIII -

PROCESSOS ESPECIAIS

Artigo 201.o

Recursos das decisões do Comité de Arbitragem

Artigo 202.o

Processo referido no artigo 103.o TCEEA

Artigo 203.o

Processos referidos nos artigos 104.o TCEEA e 105.o TCEEA

Artigo 204.o

Processo previsto no artigo 111.o, n.o 3, do Acordo EEE

Artigo 205.o

Resolução dos litígios referidos no artigo 35.o TUE, na versão vigente antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa

Artigo 206.o

Pedidos referidos no artigo 269.o TFUE

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 207.o

Regulamento adicional

Artigo 208.o

Disposições de execução

Artigo 209.o

Revogação

Artigo 210.o

Publicação e entrada em vigor do presente regulamento

REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

tendo em conta o Tratado da União Europeia, designadamente o seu artigo 19.o,

tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o seu artigo 253.o, sexto parágrafo,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 106.o-A, n.o 1,

tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente os seus artigos 63.o e 64.o, segundo parágrafo,

considerando o seguinte:

(1)

Embora tenha sido alterada diversas vezes ao longo dos anos, a estrutura do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não foi, no essencial, alterada desde a sua adoção inicial, em 4 de março de 1953. O Regulamento de Processo de 19 de junho de 1991, atualmente em vigor, continua a refletir a preponderância inicial das ações e recursos diretos quando, de facto, a maior parte destas ações e recursos são, hoje em dia, da competência do Tribunal Geral e os reenvios a título prejudicial dos órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-Membros representam, quantitativamente, a primeira categoria de processos submetidos ao Tribunal de Justiça. Impõe-se ter em conta esta realidade e adaptar em conformidade a estrutura e o conteúdo do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça à evolução do seu contencioso.

(2)

Concedendo aos reenvios prejudiciais o lugar que lhes é devido no Regulamento de Processo, impõe-se igualmente fazer uma distinção mais nítida entre as regras aplicáveis a todas as ações e recursos e as regras próprias de cada um deles, abordadas em títulos distintos. Por razões de clarificação, importa, portanto, juntar num título preliminar as disposições processuais comuns a todos os processos submetidos ao Tribunal de Justiça.

(3)

À luz da experiência adquirida na aplicação das diferentes formas de processo, afigura-se, por outro lado, necessário completar ou clarificar, quer no que respeita aos litigantes quer aos órgãos jurisdicionais nacionais, as regras aplicáveis a cada uma delas. Essas regras dizem respeito, designadamente, aos conceitos de parte no litígio no processo principal, de parte interveniente e de parte no processo no Tribunal Geral ou, em matéria prejudicial, as regras relativas ao recurso ao Tribunal de Justiça e ao conteúdo da decisão de reenvio. Quanto aos recursos das decisões do Tribunal Geral, deve, além disso, ser feita uma distinção mais nítida entre os recursos interpostos a título principal e os recursos subordinados, interpostos na sequência da notificação ao seu autor de um recurso principal.

(4)

Inversamente, a aplicação de certas formas de processo, como o processo de reapreciação, revelou a sua excessiva complexidade. Deve, por conseguinte, proceder-se à sua simplificação, prevendo, nomeadamente, a designação, por um ano, de uma secção de cinco juízes encarregada de se pronunciar quer sobre a proposta de reapreciação formulada pelo primeiro advogado-geral quer sobre as questões que são objeto da reapreciação.

(5)

Na mesma perspetiva, há que aligeirar as modalidades processuais do tratamento dos pedidos de parecer, ajustando-as às aplicáveis aos outros processos e prevendo, em consequência, a participação de um único advogado-geral no tratamento do pedido de parecer. A fim de melhorar a inteligibilidade do diploma, impõe-se igualmente agrupar num título único todos os processos especiais, atualmente dispersos em vários títulos e capítulos distintos do Regulamento de Processo.

(6)

A fim de preservar a capacidade da jurisdição, confrontada com um contencioso cada vez mais abundante, em resolver os processos que lhe são submetidos dentro de um prazo razoável, é além disso necessário prosseguir os esforços com vista a reduzir a duração dos processos, designadamente alargando as possibilidades de o Tribunal de Justiça se pronunciar por despacho fundamentado, simplificando as regras relativas à intervenção dos Estados e instituições referidos no artigo 40.o, primeiro e terceiro parágrafos, do Estatuto e prevendo a faculdade de o Tribunal de Justiça se pronunciar sem audiência quando se considerar suficientemente esclarecido pelas observações escritas apresentadas num processo.

(7)

A fim de melhorar a inteligibilidade das regras aplicadas pelo Tribunal de Justiça, é, por último, necessário suprimir certas regras obsoletas ou que não são aplicadas, numerar todos os parágrafos dos artigos do presente regulamento, dotar cada um destes artigos de um título específico, descrevendo sumariamente o seu conteúdo, e harmonizar os seus termos.

Com a aprovação do Conselho, dada em 24 de setembro de 2012.

ADOTA O PRESENTE REGULAMENTO:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.

Definições

1.   No presente regulamento:

a)

as disposições do Tratado da União Europeia são designadas pelo número do artigo em causa do referido Tratado, seguido da sigla «TUE»,

b)

as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são designadas pelo número do artigo em causa do referido Tratado, seguido da sigla «TFUE»,

c)

as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são designadas pelo número do artigo em causa do referido Tratado, seguido da sigla «TCEEA»,

d)

o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é designado por «Estatuto»,

e)

o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) é designado por «Acordo EEE»,

f)

o Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (2), é denominado «Regulamento n.o 1 do Conselho».

2.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento:

a)

o termo «instituições» designa quer as instituições da União referidas no artigo 13.o, n.o 1, TUE quer os órgãos ou organismos criados pelos Tratados ou por um ato adotado em sua execução, que podem ser partes no Tribunal de Justiça,

b)

o termo «Órgão de Fiscalização da AECL» designa o Órgão de Fiscalização referido no Acordo EEE,

c)

o termo «interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto» designa todas as partes, Estados, instituições, órgãos e organismos autorizados, ao abrigo deste artigo, a apresentar articulados ou observações no âmbito de um reenvio prejudicial.

Artigo 2.o

Âmbito do presente regulamento

As disposições do presente regulamento aplicam e completam, quando necessário, as disposições pertinentes do TUE, do TFUE e do TCEEA, bem como o Estatuto.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Capítulo I

DOS JUÍZES E ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 3.o

Início do período de mandato dos juízes e dos advogados-gerais

O mandato de um juiz ou de um advogado-geral começa a correr na data fixada para esse efeito no ato de nomeação. Caso esse ato não fixe a data do início do período de mandato, esse período começa a correr na data de publicação desse ato no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Prestação de juramento

Antes de entrarem em funções, os juízes e os advogados-gerais prestam, na primeira audiência pública do Tribunal de Justiça a que assistirem depois da sua nomeação, o seguinte juramento, previsto no artigo 2.o do Estatuto:

«Juro exercer as minhas funções com toda a imparcialidade e consciência; juro nada revelar do segredo das deliberações.»

Artigo 5.o

Compromisso solene

Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes e os advogados-gerais assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene previsto no artigo 4.o, terceiro parágrafo, do Estatuto.

Artigo 6.o

Demissão de um juiz ou de um advogado-geral das suas funções

1   Quando o Tribunal for chamado, por força do artigo 6.o do Estatuto, a decidir se um juiz ou um advogado-geral deixou de reunir as condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo, o presidente convida o interessado a apresentar as suas observações.

2.   O Tribunal decide sem a presença do secretário.

Artigo 7.o

Ordem de precedência por antiguidade

1.   A antiguidade dos juízes e dos advogados-gerais é indistintamente calculada a partir da sua entrada em funções.

2.   Em caso de igual antiguidade de funções, a ordem de precedência por antiguidade determina-se pela idade.

3.   Os juízes e os advogados-gerais cujo mandato seja renovado mantêm a ordem anterior.

Capítulo II

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA CONSTITUIÇÃO DAS SECÇÕES E DA DESIGNAÇÃO DO PRIMEIRO ADVOGADO-GERAL

Artigo 8.o

Eleição do presidente e do vice-presidente do Tribunal

1.   Os juízes elegem de entre si, pelo período de três anos, o presidente do Tribunal, imediatamente após a renovação parcial prevista no artigo 253.o, segundo parágrafo, TFUE.

2.   Em caso de cessação do mandato do presidente antes do termo normal das suas funções, procede-se à sua substituição pelo período que faltar para o termo do mandato.

3.   Nas eleições previstas no presente artigo, a votação realiza-se por escrutínio secreto. É eleito o juiz que obtiver os votos de mais de metade dos juízes do Tribunal. Se nenhum dos juízes atingir essa maioria, procede-se a outros escrutínios até essa maioria ser alcançada.

4.   Os juízes elegem seguidamente de entre si, pelo período de três anos, o vice-presidente do Tribunal, segundo as modalidades previstas no número anterior. É aplicável o disposto no n.o 2, em caso de cessação do seu mandato antes do termo normal das suas funções.

5.   Os nomes do presidente e do vice-presidente eleitos em conformidade com o presente artigo são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Atribuições do presidente do Tribunal

1.   O presidente representa o Tribunal.

2.   O presidente dirige os trabalhos do Tribunal. Preside às reuniões gerais dos membros do Tribunal, bem como às audiências e às deliberações do Tribunal Pleno e da Grande Secção.

3.   O presidente vela pelo bom funcionamento dos serviços da instituição.

Artigo 10.o

Atribuições do vice-presidente do Tribunal

1.   O vice-presidente assiste o presidente do Tribunal no exercício das suas funções e substitui-o em caso de impedimento.

2.   Substitui o presidente, a pedido deste, no exercício das funções referidas no artigo 9.o, n.os 1 e 3, do presente regulamento.

3.   O Tribunal, por decisão, estabelece as condições em que o vice-presidente substitui o presidente do Tribunal no exercício das suas funções jurisdicionais. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Constituição das secções

1.   O Tribunal constitui secções de cinco e de três juízes, de acordo com o disposto no artigo 16.o do Estatuto, e decide da afetação dos juízes às secções.

2.   O Tribunal designa as secções de cinco juízes encarregadas de apreciar, pelo período de um ano, os processos referidos no artigo 107.o bem como nos artigos 193.o e 194.o

3.   Nos processos remetidos a uma formação de julgamento em conformidade com o artigo 60.o, o termo «Tribunal», no presente regulamento, designa essa formação.

4.   Nos processos remetidos a uma secção de cinco ou de três juízes, os poderes do presidente do Tribunal são exercidos pelo presidente de secção.

5.   A afetação dos juízes às secções e a designação das secções encarregadas de apreciar os processos referidos no artigo 107.o bem como nos artigos 193.o e 194.o são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Eleição dos presidentes de secção

1.   Imediatamente após a eleição do presidente e do vice-presidente do Tribunal, os juízes procedem à eleição, por três anos, dos presidentes das secções de cinco juízes.

2.   Seguidamente, os juízes elegem, por um ano, os presidentes das secções de três juízes.

3.   É aplicável o disposto no artigo 8.o, n.os 2 e 3.

4.   Os nomes dos presidentes de secção eleitos em conformidade com o presente artigo são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Impedimento do presidente e do vice-presidente do Tribunal de Justiça

Em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente do Tribunal, a presidência é assegurada por um dos presidentes de secção de cinco juízes, ou, na falta deste, por um dos presidentes de secção de três juízes ou, na falta deste, por um dos outros juízes, segundo a ordem estabelecida no artigo 7.o

Artigo 14.o

Designação do primeiro advogado-geral

1.   O Tribunal designa por um ano o primeiro advogado-geral, ouvidos os advogados-gerais.

2.   Em caso de cessação do mandato do primeiro advogado-geral antes do termo normal das suas funções, procede-se à sua substituição pelo tempo que faltar para o termo do mandato.

3.   O nome do primeiro-advogado-geral designado em conformidade com o presente artigo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Capítulo III

DA ATRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS AOS JUÍZES-RELATORES E AOS ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 15.o

Designação do juiz-relator

1.   O mais rapidamente possível, após a apresentação do ato que dá início à instância, o presidente do Tribunal designa o juiz-relator encarregado do processo.

2.   Nos processos referidos no artigo 107.o bem como nos artigos 193.o e 194.o, o juiz-relator é escolhido de entre os juízes da secção designada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, sob proposta do presidente dessa secção. Se, em aplicação do artigo 109.o, a secção decidir não submeter o reenvio a tramitação urgente, o presidente do Tribunal pode reatribuir o processo a um juiz-relator afeto a outra secção.

3.   Em caso de impedimento de um juiz-relator, o presidente do Tribunal toma as medidas necessárias.

Artigo 16.o

Designação do advogado-geral

1.   O primeiro advogado-geral decide da atribuição dos processos aos advogados-gerais.

2.   O primeiro advogado-geral toma as providências necessárias em caso de impedimento de um advogado-geral.

Capítulo IV

DOS RELATORES ADJUNTOS

Artigo 17.o

Relatores adjuntos

1.   Caso considere que isso é necessário para o estudo e a instrução dos processos submetidos à sua apreciação, o Tribunal propõe, em aplicação do artigo 13.o do Estatuto, a nomeação de relatores adjuntos

2.   Aos relatores adjuntos incumbe, nomeadamente:

a)

assistir o presidente do Tribunal em processos de medidas provisórias,

b)

assistir os juízes-relatores no desempenho das atribuições destes.

3.   No exercício das suas funções, os relatores adjuntos dependem, consoante o caso, do presidente do Tribunal, do presidente de uma das secções ou de um juiz-relator.

4.   Antes de entrarem em funções, os relatores adjuntos prestam, perante o Tribunal, o juramento previsto no artigo 4.o do presente regulamento.

Capítulo V

DA SECRETARIA

Artigo 18.o

Nomeação do secretário

1.   O Tribunal nomeia o secretário.

2.   Em caso de vacatura do lugar de secretário, é publicado um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Os interessados são convidados a apresentar a sua candidatura, num prazo não inferior a três semanas, acompanhada de todas as informações sobre a nacionalidade, títulos universitários, conhecimentos linguísticos, cargos atuais e anteriores, bem como sobre a eventual experiência judiciária e internacional de que dispõem.

3.   A votação, na qual participam os juízes e os advogados-gerais, decorre segundo o procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 3, do presente regulamento.

4.   O secretário é nomeado por um período de seis anos. O seu mandato é renovável. O Tribunal pode decidir renovar o mandato do secretário em funções, sem recorrer ao procedimento previsto no n.o 2 do presente artigo.

5.   O secretário presta o juramento previsto no artigo 4.o.o e assina a declaração prevista no artigo 5.o

6.   O secretário só pode ser demitido das suas funções se deixar de reunir as condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O Tribunal decide depois de ter dado ao secretário a oportunidade de apresentar as suas observações.

7.   Em caso de cessação de funções do secretário antes do termo do seu mandato, o Tribunal nomeia um novo secretário por um período de seis anos.

8.   O nome do secretário eleito em conformidade com o presente artigo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Secretário adjunto

O Tribunal pode nomear, segundo o procedimento previsto para o secretário, um secretário adjunto, encarregado de assistir o secretário e de o substituir em caso de impedimento.

Artigo 20.o

Atribuições do secretário

1.   O secretário é responsável, sob a autoridade do presidente do Tribunal, pela receção, a transmissão e a conservação de todos os documentos, bem como pelas notificações a efetuar em aplicação do presente regulamento.

2.   O secretário assiste os membros do Tribunal em todos os atos relativos ao exercício das suas funções.

3.   O secretário tem a guarda dos selos e a responsabilidade pelos arquivos. Tem a seu cuidado as publicações do Tribunal, designadamente da Coletânea da Jurisprudência.

4.   O secretário dirige os serviços da instituição, sob a autoridade do presidente do Tribunal. É responsável pela gestão do pessoal e pela administração, bem como pela preparação e a execução do orçamento.

Artigo 21.o

Manutenção do registo

1.   Sob a responsabilidade do secretário, é mantido na Secretaria um registo onde são inscritos sucessivamente, por ordem de apresentação, todas as peças processuais e os documentos que os acompanham.

2.   Nos originais e, a pedido das partes, nas cópias que para o efeito apresentarem, é feita menção, pelo secretário, da inscrição no registo.

3.   As inscrições no registo e as menções previstas no número anterior constituem atos autênticos.

4.   É publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data da inscrição da petição inicial, o nome das partes, os pedidos formulados na petição bem como a indicação dos fundamentos e principais argumentos invocados ou, consoante o caso, a data da apresentação do pedido de decisão prejudicial e a indicação do órgão jurisdicional de reenvio, das partes no litígio no processo principal e das questões submetidas ao Tribunal.

Artigo 22.o

Consulta do registo, dos acórdãos e dos despachos

1.   Qualquer pessoa pode consultar o registo na Secretaria e dele obter cópias ou extratos de acordo com a tabela em vigor na Secretaria, estabelecida pelo Tribunal sob proposta do secretário.

2.   Qualquer parte na instância pode obter, de acordo com a referida tabela da Secretaria, cópias conformes dos atos processuais.

3.   Qualquer pessoa pode obter, de acordo com a tabela da Secretaria, cópias conformes dos acórdãos e dos despachos.

Capítulo VI

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 23.o

Lugar das sessões do Tribunal

O Tribunal pode decidir efetuar uma ou mais sessões determinadas, num lugar diferente daquele onde o Tribunal tem a sua sede.

Artigo 24.o

Calendário dos trabalhos do Tribunal de Justiça

1.   O ano judicial começa em 7 de outubro de um ano civil e termina em 6 de outubro do ano seguinte.

2.   As férias judiciais são fixadas pelo Tribunal.

3.   Durante as férias judiciais, o presidente pode, em caso de urgência, convocar os juízes e os advogados-gerais.

4.   O Tribunal observa os feriados oficiais do lugar onde tem a sua sede.

5.   O Tribunal pode, por motivo justificado, conceder licenças aos juízes e aos advogados-gerais.

6.   As datas das férias judiciais e a lista dos feriados oficiais são publicadas anualmente no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 25.o

Reunião geral

As decisões relativas a questões administrativas ou ao seguimento a dar às propostas contidas no relatório preliminar referido no artigo 59.o do presente regulamento são tomadas pelo Tribunal na reunião geral na qual participam, com direito de voto, todos os juízes e advogados-gerais. O secretário está presente, salvo decisão em contrário do Tribunal.

Artigo 26.o

Redação das atas

Quando o Tribunal reunir sem a presença do secretário, encarrega o juiz menos antigo na aceção do artigo 7.o do presente regulamento de redigir, se a tal houver lugar, uma ata que será assinada pelo presidente e por esse juiz.

Capítulo VII

DAS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO

Secção 1.   Da composição das formações de julgamento

Artigo 27.o

Composição da Grande Secção

1.   A Grande Secção é composta, para cada processo, pelo presidente e pelo vice-presidente do Tribunal, por três presidentes de secção de cinco juízes, pelo juiz-relator e pelo número de juízes necessário para perfazer quinze. Estes últimos juízes e os três presidentes de secção de cinco juízes são designados a partir das listas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, seguindo a ordem destas. O ponto de partida de cada uma destas listas é, para cada processo remetido à Grande Secção, o nome do juiz que segue imediatamente o último juiz designado a partir da lista em questão para o processo anteriormente remetido a esta formação de julgamento.

2.   Após a eleição do presidente e do vice-presidente do Tribunal, seguida das dos presidentes de secção de cinco juízes, é elaborada uma lista dos presidentes de secção de cinco juízes e uma lista dos outros juízes, para efeitos da determinação da composição da Grande Secção.

3.   A lista dos presidentes de secção de cinco juízes é elaborada seguindo a ordem estabelecida no artigo 7.o do presente regulamento.

4.   A lista dos outros juízes é elaborada seguindo, alternadamente, a ordem estabelecida no artigo 7.o do presente regulamento e a ordem inversa: o primeiro juiz da lista é o primeiro de acordo com a ordem estabelecida no referido artigo; o segundo juiz da lista, o último de acordo com essa ordem; o terceiro juiz, o segundo de acordo com essa ordem; o quarto juiz, o penúltimo de acordo com essa ordem, e assim sucessivamente.

5.   As listas referidas nos n.os 3 e 4 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   Nos processos que, desde o início de um ano civil de renovação parcial dos juízes e até essa renovação se verificar, sejam remetidos à Grande Secção, podem ser designados dois juízes suplentes para completar a formação de julgamento, enquanto subsistirem incertezas quanto à reunião do quórum referido no artigo 17.o, terceiro parágrafo, do Estatuto. Exercem as funções de juízes suplentes os dois juízes que figuram na lista prevista no n.o 4 imediatamente a seguir ao último juiz designado para a composição da Grande Secção no processo.

7.   Os juízes suplentes substituem, na ordem da lista referida no n.o 4, os juízes que, sendo caso disso, não possam participar no julgamento do processo.

Artigo 28.o

Composição das secções de cinco e de três juízes

1.   As secções de cinco juízes e de três juízes são compostas, para cada processo, pelo presidente da secção, pelo juiz-relator e pelo número de juízes necessário até perfazer, respetivamente, cinco e três juízes. Estes últimos juízes são designados a partir das listas referidas nos n.os 2 e 3, seguindo a ordem destas. O ponto de partida destas listas é, para cada processo remetido a uma secção, o nome do juiz que segue imediatamente o último juiz designado a partir da lista para o processo anteriormente remetido à secção em causa.

2.   Para a composição das secções de cinco juízes, são estabelecidas, após a eleição dos presidentes dessas secções, listas que incluem todos os juízes afetos à secção em causa, com exceção do respetivo presidente. As listas são estabelecidas do mesmo modo que a lista referida no artigo 27.o, n.o 4.

3.   Para a composição das secções de três juízes, são estabelecidas, após a eleição dos presidentes dessas secções, listas que incluem todos os juízes afetos à secção em causa, com exceção do respetivo presidente. As listas são estabelecidas seguindo a ordem prevista no artigo 7.o

4.   As listas referidas nos n.os 2 e 3 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 29.o

Composição das secções em caso de conexão ou de declinação de competência

1.   Quando o Tribunal considerar que vários processos devem ser julgados conjuntamente por uma mesma formação de julgamento, a composição desta última é a fixada para o processo cujo relatório preliminar tenha sido examinado em primeiro lugar.

2.   Quando uma secção à qual um processo tenha sido remetido solicite ao Tribunal, ao abrigo do artigo 60.o, n.o 3, do presente regulamento, a remessa desse processo a uma formação de julgamento mais importante, essa formação inclui os membros da secção que tiver declinado a sua competência.

Artigo 30.o

Impedimento de um presidente de secção

1.   Em caso de impedimento do presidente de uma secção de cinco juízes, as funções de presidente de secção são asseguradas por um presidente de secção de três juízes, eventualmente seguindo a ordem estabelecida no artigo 7.o do presente regulamento, ou, se nenhum presidente de secção de três juízes fizer parte da formação de julgamento, por um dos outros juízes seguindo a ordem estabelecida no referido artigo 7.o

2.   Em caso de impedimento do presidente de uma secção de três juízes, as funções de presidente de secção são asseguradas por um juiz da formação de julgamento, segundo a ordem estabelecida no artigo 7.o

Artigo 31.o

Impedimento de um membro da formação de julgamento

1.   Em caso de impedimento de um membro da Grande Secção, este é substituído por outro juiz, seguindo a ordem da lista referida no artigo 27.o, n.o 4.

2.   Em caso de impedimento de um membro de uma secção de cinco juízes, este é substituído por outro juiz que faça parte da mesma secção, seguindo a ordem da lista referida no artigo 28.o, n.o 2. Se não for possível substituir o juiz impedido por um juiz que faça parte da mesma secção, o presidente dessa secção informa desse facto o presidente do Tribunal, que pode designar outro juiz para completar a secção.

3.   Em caso de impedimento de um membro de uma secção de três juízes, este é substituído por outro juiz que faça parte da mesma secção, seguindo a ordem da lista referida no artigo 28.o, n.o 3. Se não for possível substituir o juiz impedido por um juiz que faça parte da mesma secção, o presidente dessa secção informa desse facto o presidente do Tribunal, que pode designar outro juiz para completar a secção.

Secção 2.   Das deliberações

Artigo 32.o

Modalidades das deliberações

1.   As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.

2.   Quando tenha havido audiência de alegações, só participam nas deliberações os juízes que tiverem participado nela e, eventualmente, o relator adjunto encarregado do estudo do processo.

3.   Cada um dos juízes que participe nas deliberações expõe a sua opinião, fundamentando-a.

4.   A decisão do Tribunal é o resultado das conclusões adotadas pela maioria dos juízes, após discussão final.

Artigo 33.o

Número de juízes que participam nas deliberações

Se, em consequência de impedimento, o número de juízes for par, o juiz menos antigo na aceção do artigo 7.o do presente regulamento não participa nas deliberações, salvo se se tratar do juiz-relator. Nesse caso, o juiz que imediatamente o preceder na ordem de antiguidade não participa nas deliberações.

Artigo 34.o

Quórum da Grande Secção

1.   Se, para um processo remetido à Grande Secção, não for possível alcançar o quórum referido no artigo 17.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, o presidente do Tribunal designa um ou vários outros juízes, seguindo a ordem da lista referida no artigo 27.o, n.o 4, do presente regulamento.

2.   Se tiver havido audiência de alegações antes dessa designação, as partes são novamente ouvidas em alegações, bem como o advogado-geral, nas suas conclusões.

Artigo 35.o

Quórum das secções de cinco e de três juízes

1.   Se, para um processo remetido a uma secção de cinco ou de três juízes, não for possível alcançar o quórum referido no artigo 17.o, segundo parágrafo, do Estatuto, o presidente do Tribunal designa um ou vários outros juízes, seguindo a ordem da lista referida no artigo 28.o, n.os 2 e 3, respetivamente, do presente regulamento. Caso não seja possível substituir o juiz impedido por um juiz que faça parte da mesma secção, o presidente dessa secção informa imediatamente o presidente do Tribunal, que designa outro juiz para completar a secção.

2.   O artigo 34.o, n.o 2, é aplicável, mutatis mutandis, às secções de cinco e de três juízes.

Capítulo VIII

DO REGIME LINGUÍSTICO

Artigo 36.o

Línguas de processo

As línguas de processo são o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.

Artigo 37.o

Determinação da língua do processo

1.   Nas ações e recursos diretos, a língua do processo é escolhida pelo demandante, sem prejuízo das disposições seguintes:

a)

se o demandado for um Estado-Membro, a língua do processo é a língua oficial desse Estado; no caso de existirem várias línguas oficiais, o demandante tem a faculdade de escolher a que lhe convier;

b)

a pedido conjunto das partes, pode ser autorizada a utilização total ou parcial de outra das línguas mencionadas no artigo 36.o;

c)

a pedido de uma das partes, ouvidos a outra parte e o advogado-geral, pode ser autorizada, em derrogação do disposto nas alíneas a) e b), a utilização total ou parcial, como língua do processo, de outra das línguas mencionadas no artigo 36.o este pedido não pode ser apresentado por uma das instituições da União Europeia.

2.   Sem prejuízo das disposições previstas no número anterior, alíneas b) e c), bem como no artigo 38.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento:

a)

nos recursos de decisões do Tribunal Geral referidos nos artigos 56.o e 57.o do Estatuto, a língua do processo é a da decisão do Tribunal Geral que seja objeto de recurso;

b)

quando o Tribunal de Justiça decidir, em conformidade com o artigo 62.o, segundo parágrafo, do Estatuto, reapreciar uma decisão do Tribunal Geral, a língua do processo é a da decisão do Tribunal Geral que seja objeto de reapreciação;

c)

no caso das reclamações sobre as despesas recuperáveis, da oposição a um acórdão proferido à revelia, da oposição de terceiros, bem como dos pedidos de interpretação, de revisão ou dos pedidos destinados a sanar uma omissão de pronúncia, a língua do processo é a da decisão à qual esses pedidos ou reclamações se reportam.

3.   Nos processos prejudiciais, a língua do processo é a do órgão jurisdicional de reenvio. A pedido devidamente justificado de uma das partes no litígio no processo principal, ouvidos a outra parte no processo principal e o advogado-geral, pode ser autorizada a utilização, na fase oral do processo, de outra das línguas mencionados no artigo 36.o. Uma vez concedida, esta autorização vale para todos os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto.

4.   A decisão sobre os pedidos acima referidos pode ser tomada pelo presidente; o presidente pode e, caso pretenda deferi-los sem o acordo de todas as partes, deve submeter o pedido ao Tribunal.

Artigo 38.o

Utilização da língua do processo

1.   A língua do processo é utilizada, nomeadamente, nos articulados e alegações das partes, incluindo as peças e documentos apresentados ou anexados, bem como nas atas e decisões do Tribunal.

2.   Qualquer peça processual ou documento apresentado ou anexado e redigido numa língua diferente deve ser acompanhado de uma tradução na língua do processo.

3.   Todavia, no caso de peças e documentos volumosos, as traduções podem limitar-se a extratos. O Tribunal pode exigir, a qualquer momento, uma tradução mais completa ou integral, oficiosamente ou a pedido de uma das partes.

4.   Em derrogação do que precede, os Estados-Membros são autorizados a utilizar a sua própria língua oficial quando participem num processo prejudicial, quando intervenham num litígio pendente no Tribunal ou quando recorram a este último ao abrigo do artigo 259.o TFUE. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos quer a declarações orais. O secretário providencia, em cada caso, a tradução na língua do processo.

5.   Os Estados partes no Acordo EEE, que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL podem ser autorizados a utilizar qualquer das línguas mencionadas no artigo 36.o, ainda que diferente da língua do processo, quando participem num processo prejudicial ou quando intervenham num litígio pendente no Tribunal. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos quer a declarações orais. O secretário providencia, em cada caso, a tradução na língua do processo.

6.   Os Estados terceiros que participem num processo prejudicial em conformidade com o artigo 23.o, quarto parágrafo, do Estatuto, podem ser autorizados a utilizar uma das línguas mencionadas no artigo 36.o, ainda que diferente da língua do processo. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos quer a declarações orais. O secretário providencia, em cada caso, a tradução na língua do processo.

7.   Quando as testemunhas ou peritos declararem que não se podem exprimir convenientemente numa das línguas mencionadas no artigo 36.o, o Tribunal pode autorizá-los a prestar declarações numa língua diferente. O secretário providencia a tradução na língua do processo.

8.   O presidente e o vice-presidente do Tribunal bem como os presidentes de secção, na condução dos debates, os juízes e os advogados-gerais, quando fizerem perguntas, e estes últimos, nas suas conclusões, podem utilizar uma das línguas mencionadas no artigo artigo 36.o, ainda que diferente da língua do processo. O secretário providencia a tradução na língua do processo.

Artigo 39.o

Responsabilidade do secretário em matéria linguística

O secretário providencia para que seja efetuada, a pedido de um dos juízes, do advogado-geral ou de uma das partes, a tradução nas línguas à sua escolha mencionadas no artigo 36.o de tudo quanto for dito ou escrito ao longo do processo no Tribunal.

Artigo 40.o

Regime linguístico das publicações do Tribunal

As publicações do Tribunal são feitas nas línguas mencionadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho.

Artigo 41.o

Textos que fazem fé

Fazem fé os textos redigidos na língua do processo ou, sendo caso disso, numa língua autorizada nos termos dos artigos 37.o ou 38.o do presente regulamento.

Artigo 42.o

Serviço linguístico do Tribunal

O Tribunal organiza um serviço linguístico composto por peritos que comprovem possuir uma cultura jurídica adequada e um vasto conhecimento de várias línguas oficiais da União.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS COMUNS

Capítulo I

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS AGENTES, CONSULTORES E ADVOGADOS

Artigo 43.o

Privilégios, imunidades e direitos

1.   Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal ou perante uma autoridade judicial por este designada em virtude de carta rogatória, gozam de imunidade quanto a palavras proferidas e os escritos apresentados relativamente à causa ou às partes.

2.   Os agentes, consultores e advogados gozam, além disso, dos seguintes privilégios e direitos:

a)

os papéis e documentos relativos ao processo não podem ser objeto de busca ou apreensão. Em caso de oposição, as autoridades aduaneiras ou da polícia podem selar os papéis e documentos em questão, devendo enviá-los imediatamente ao Tribunal, para serem verificados na presença do secretário e do interessado;

b)

os agentes, consultores e advogados gozam da liberdade de deslocação necessária ao cumprimento da sua missão.

Artigo 44.o

Qualidade dos representantes das partes

1.   Para beneficiar dos privilégios, imunidades e direitos mencionados no artigo anterior, devem provar a sua qualidade:

a)

os agentes, mediante documento oficial emitido pelo respetivo mandante, que deve imediatamente notificar uma cópia deste ao secretário;

b)

os advogados, mediante documento de legitimação comprovativo de que estão autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE e, quando a parte por estes representada for uma pessoa coletiva de direito privado, mediante mandato emitido por esta última;

c)

os consultores, mediante mandato emitido pela parte que assistem.

2.   Se necessário, o secretário do Tribunal emite-lhes um documento de legitimação. A validade deste documento está limitada a um prazo fixo, podendo ser prorrogada ou reduzida em função da duração do processo.

Artigo 45.o

Levantamento da imunidade

1.   Os privilégios, imunidades e direitos mencionados no artigo 43.o do presente regulamento são concedidos exclusivamente no interesse do processo.

2.   O Tribunal pode levantar a imunidade se entender que o levantamento não é contrário ao interesse do processo.

Artigo 46.o

Exclusão do processo

1.   Se o Tribunal entender que o comportamento de um agente, consultor ou advogado perante o Tribunal é incompatível com a dignidade do Tribunal ou com as exigências de uma boa administração da justiça, ou que esse agente, consultor ou advogado utiliza os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para os quais esses direitos lhe são reconhecidos, informa esse facto ao interessado. Se o Tribunal informar desse facto as autoridades competentes a que está sujeito o interessado, é transmitida a este cópia da carta enviada a essas autoridades.

2   Pelos mesmos motivos, o Tribunal pode, a todo o tempo, ouvidos o interessado e o advogado-geral, decidir afastar do processo, mediante despacho fundamentado, um agente, um consultor ou um advogado. Este despacho é imediatamente executório.

3.   Quando um agente, um consultor ou um advogado for afastado do processo, este é suspenso até terminar o prazo fixado pelo presidente, a fim de permitir à parte interessada designar outro agente, consultor ou advogado.

4.   As decisões tomadas em execução do presente artigo podem ser revogadas.

Artigo 47.o

Professores e partes no litígio no processo principal

1.   As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos professores que gozem do direito de pleitear perante o Tribunal em conformidade com o artigo 19.o do Estatuto.

2.   São igualmente aplicáveis, no âmbito dos reenvios prejudiciais, às partes no litígio no processo principal quando, ao abrigo das regras processuais nacionais aplicáveis, estas estejam autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado, bem como às pessoas autorizadas a representá-las ao abrigo dessas mesmas regras.

Capítulo II

DAS NOTIFICAÇÕES

Artigo 48.o

Modos de notificação

1.   O secretário diligencia por que as notificações previstas no presente regulamento sejam feitas no domicílio escolhido pelo destinatário, quer por envio postal, em carta registada com aviso de receção, de uma cópia do ato a notificar, quer por entrega dessa cópia, mediante recibo. O secretário prepara e autentica as cópias dos documentos a notificar, salvo no caso de serem fornecidas pelas próprias partes, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   Quando o destinatário tiver autorizado que as notificações lhe sejam feitas por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, a notificação de qualquer ato processual, incluindo os acórdãos e os despachos do Tribunal, pode ser efetuada mediante transmissão de uma cópia do documento por esse meio.

3.   Se, por razões técnicas ou devido à natureza ou ao volume do ato, essa transmissão não puder ser realizada, no caso de o destinatário não ter escolhido domicílio, o ato é notificado para o endereço deste, segundo as modalidades previstas no n.o 1. O destinatário é informado por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação. Considera-se então que o destinatário recebeu uma carta registada no décimo dia subsequente à entrega dessa carta numa estação de correios do lugar onde o Tribunal tem a sua sede, a menos que no aviso de receção esteja indicado que a receção ocorreu numa data diferente ou que o destinatário informe o secretário, no prazo de três semanas a contar da informação, por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, de que não recebeu a notificação.

4.   O Tribunal pode, mediante decisão, determinar as condições em que um ato processual pode ser notificado por via eletrónica. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Capítulo III

DOS PRAZOS

Artigo 49.o

Cálculo dos prazos

1.   Os prazos processuais previstos nos Tratados, no Estatuto e no presente regulamento calculam-se do modo seguinte:

a)

se um prazo fixado em dias, semanas, meses ou anos começar a correr a partir do momento em que se verifica um facto ou se pratica um ato, na sua contagem não se inclui o dia em que esse acontecimento ou esse ato têm lugar;

b)

um prazo fixado em semanas, meses ou anos termina no fim do dia que, na última semana, mês ou ano, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que se verificou o facto ou se praticou o ato a partir do qual se deve contar o prazo. Se, num prazo fixado em meses ou anos, não houver no último mês o dia determinado para o seu termo, o prazo termina no fim do último dia desse mês;

c)

quando um prazo é fixado em meses e em dias, contam-se primeiro os meses completos e, em seguida, os dias;

d)

os prazos incluem os sábados, os domingos e os feriados oficiais referidos no artigo 24.o, n.o 6, do presente regulamento;

e)

os prazos não se suspendem durante as férias judiciais.

2.   Se o prazo terminar num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o fim do dia útil seguinte.

Artigo 50.o

Recurso de um ato de uma instituição

Quando um prazo para a interposição de um recurso ou para a propositura de uma ação contra um ato de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação do ato, esse prazo deve ser contado, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, alínea a), a partir do fim do décimo quarto dia seguinte à data da publicação do ato no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 51.o

Dilação em razão de distância

Os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância.

Artigo 52.o

Fixação e prorrogação de prazos

1.   Os prazos fixados pelo Tribunal em aplicação do presente regulamento podem ser prorrogados.

2.   O presidente e os presidentes de secção podem delegar no secretário a assinatura para fixar certos prazos cuja fixação lhes caiba nos termos do presente regulamento, ou para conceder a sua prorrogação.

Capítulo IV

DOS DIFERENTES MODOS DE TRATAMENTO DOS PROCESSOS

Artigo 53.o

Modos de tratamento dos processos

1.   Sem prejuízo das disposições especiais previstas no Estatuto ou no presente regulamento, o processo no Tribunal comporta uma fase escrita e uma fase oral.

2.   Se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um processo ou se um pedido ou uma petição forem manifestamente inadmissíveis, o Tribunal, ouvido o advogado-geral, pode, a qualquer momento, decidir pronunciar-se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

3.   Atendendo a circunstâncias especiais, o presidente pode decidir que se julgue prioritariamente determinado processo.

4.   Um processo pode ser submetido a tramitação acelerada, nas condições previstas no presente regulamento.

5.   Um reenvio prejudicial pode ser submetido a tramitação urgente, nas condições previstas no presente regulamento.

Artigo 54.o

Apensação

1.   A qualquer momento, por razões de conexão, podem ser apensados vários processos que tenham a mesma natureza, para efeitos da fase escrita ou oral do processo ou do acórdão que ponha termo à instância.

2.   A apensação é decidida pelo presidente, ouvidos o juiz-relator e o advogado-geral, no caso de os processos em causa já terem sido atribuídos, e, com exceção dos reenvios prejudiciais, depois de ouvidas igualmente as partes. O presidente pode submeter a decisão sobre esta questão ao Tribunal.

3.   Os processos apensos podem ser desapensados, nas condições previstas no n.o 2.

Artigo 55.o

Suspensão da instância

1.   Suspensão da instância

a)

nos casos previstos no artigo 54.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, por despacho do Tribunal, ouvido o advogado-geral;

b)

em todos os outros casos, por decisão do presidente, tomada depois de ouvidos o juiz-relator e o advogado-geral e, salvo nos reenvios prejudiciais, as partes.

2.   O reatamento da instância pode ser ordenado ou decidido segundo as mesmas modalidades.

3.   Os despachos ou decisões mencionados nos números anteriores são notificados às partes ou aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto.

4.   A suspensão da instância produz efeitos a partir da data indicada no despacho ou na decisão de suspensão ou, na falta dessa indicação, a partir da data do próprio despacho ou decisão.

5.   Durante o período de suspensão, nenhum prazo processual expira relativamente às partes ou aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto.

6.   Quando o despacho ou a decisão de suspensão não indicar a respetiva duração, a cessação verifica-se na data indicada no despacho ou na decisão de reatamento da instância ou, na falta dessa indicação, na data do despacho ou decisão.

7.   A contar da data de reatamento da instância após uma suspensão, os prazos processuais interrompidos são substituídos por novos prazos que começam a correr na data desse reatamento.

Artigo 56.o

Adiamento do julgamento de um processo

Depois de ouvidos o juiz-relator, o advogado-geral e as partes, o presidente pode, atendendo a circunstâncias especiais, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, decidir adiar para data posterior o julgamento do processo.

Capítulo V

DA FASE ESCRITA DO PROCESSO

Artigo 57.o

Apresentação dos atos processuais

1.   O original de qualquer ato processual deve ter a assinatura manuscrita do agente ou do advogado da parte ou, no caso de observações apresentadas no âmbito de um processo prejudicial, da parte no litígio no processo principal ou do seu representante, sempre que as regras processuais nacionais aplicáveis ao litígio o permitam.

2.   Esse ato, acompanhado de todos os anexos nele mencionados, deve ser apresentado em cinco cópias destinadas ao Tribunal, e, no caso dos processos que não sejam processos prejudiciais, em tantas cópias quantas as partes no processo. Essas cópias são autenticadas pela parte que as apresente.

3.   Além disso, as instituições devem apresentar, nos prazos fixados pelo Tribunal, as traduções de quaisquer atos processuais nas outras línguas indicadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho. É aplicável o número anterior.

4.   Todos os atos processuais devem ser acompanhados de uma pasta com as peças e documentos em apoio, e de uma relação dessas peças e documentos.

5.   Se, dado o volume de uma peça ou documento, apenas forem anexados aos atos extratos do mesmo, a peça ou documento integral ou uma sua cópia completa deve ser entregue na Secretaria.

6.   Se, dado o volume de uma peça ou documento, apenas forem anexados aos atos extratos do mesmo, a peça ou documento integral ou uma sua cópia completa deve ser entregue na Secretaria.

7.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 6, a data e a hora em que uma cópia do original assinado de um ato processual, incluindo a relação das peças e documentos referida no n.o 4, dá entrada na Secretaria por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, são tomadas em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do ato, acompanhado dos anexos e das cópias referidas no n.o 2, ser apresentado na Secretaria, o mais tardar, dez dias depois.

8.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6, o Tribunal pode, por decisão, determinar as condições em que um ato processual transmitido à Secretaria por via eletrónica pode ser considerado o original desse ato. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 58.o

Extensão dos atos processuais

Sem prejuízo de disposições especiais previstas no presente regulamento, o Tribunal pode, por decisão, fixar a extensão máxima dos articulados ou observações que lhe são apresentados. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Capítulo VI

DO RELATÓRIO PRELIMINAR E DA REMESSA ÀS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO

Artigo 59.o

Relatório preliminar

1.   Quando a fase escrita do processo é encerrada, o presidente fixa a data em que o juiz-relator deve apresentar um relatório preliminar à reunião geral do Tribunal.

2.   O relatório preliminar deve conter propostas sobre a questão de saber se o processo requer medidas especiais de organização do processo, diligências de instrução ou, sendo caso disso, pedidos de esclarecimento ao órgão jurisdicional de reenvio, bem como sobre a formação de julgamento a que o processo deve ser atribuído. O relatório deve igualmente conter a proposta do juiz-relator sobre a eventual omissão de audiência de alegações, bem como sobre a possibilidade de prescindir das conclusões do advogado-geral, em aplicação do artigo 20.o, quinto parágrafo, do Estatuto.

3.   O Tribunal, ouvido o advogado-geral, decide sobre o seguimento a dar às propostas do juiz-relator.

Artigo 60.o

Remessa às formações de julgamento

1.   O Tribunal remete às secções de cinco ou de três juízes qualquer processo submetido à sua apreciação, na medida em que a dificuldade, a importância do processo ou circunstâncias especiais não exijam a remessa à Grande Secção, a não ser que tal remessa tenha sido pedida, em aplicação do artigo 16.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, por um Estado-Membro ou por uma instituição da União que participem no processo.

2.   O Tribunal reúne em Tribunal Pleno sempre que seja chamado a pronunciar-se em aplicação das disposições referidas no artigo 16.o, quarto parágrafo, do Estatuto. Pode remeter um processo ao Tribunal Pleno, quando, nos termos do artigo 16.o, quinto parágrafo, do Estatuto, considerar que o processo reveste excecional importância.

3.   A formação de julgamento à qual um processo tenha sido remetido pode, em qualquer fase do processo, solicitar ao Tribunal que remeta esse processo a uma formação de julgamento mais importante.

4.   Se a fase oral do processo for iniciada sem instrução, o presidente da formação de julgamento fixa a data de abertura.

Capítulo VII

DAS MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DAS DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO

Secção 1.   Das medidas de organização do processo

Artigo 61.o

Medidas de organização decididas pelo Tribunal

1.   Além das medidas que podem ser decididas em conformidade com o artigo 24.o do Estatuto, o Tribunal pode convidar as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto a responder por escrito a certas perguntas, no prazo que o Tribunal precisar, ou na audiência de alegações. As respostas escritas são comunicadas às outras partes ou interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto.

2.   Se for organizada uma audiência de alegações, o Tribunal, na medida do possível, convida os participantes nessa audiência a concentrar as suas alegações numa ou em várias questões determinadas.

Artigo 62.o

Medidas de organização decididas pelo juiz-relator ou pelo advogado-geral

1.   O juiz-relator ou o advogado-geral podem pedir às partes ou aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto que forneçam, num prazo determinado, quaisquer informações relativas aos factos, quaisquer documentos ou elementos que considerem pertinentes. As respostas e os documentos obtidos são comunicados às outras partes ou aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto.

2.   O juiz-relator ou o advogado-geral podem igualmente submeter questões às partes ou aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, com vista a uma resposta na audiência.

Secção 2.   Das diligências de instrução

Artigo 63.o

Decisão sobre as diligências de instrução

1.   O Tribunal, em reunião geral, decide se há que proceder a diligências de instrução.

2.   Se o processo já tiver sido remetido a uma formação de julgamento, a decisão é tomada por esta.

Artigo 64.o

Determinação das diligências de instrução

1.   O Tribunal, ouvido o advogado-geral, determina as diligências que julgar convenientes, por despacho em que se especifiquem os factos a provar.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.o e 25.o do Estatuto, as diligências de instrução compreendem:

a)

a comparência pessoal das partes;

b)

o pedido de informações e de apresentação de documentos;

c)

a prova testemunhal;

d)

a prova pericial;

e)

a inspeção.

3.   É permitido apresentar contra-prova e oferecer provas suplementares.

Artigo 65.o

Participação nas diligências de instrução

1.   Se a formação de julgamento não efetuar ela própria a instrução, deve cometê-la ao juiz-relator.

2.   O advogado-geral participa nas diligências de instrução.

3.   As partes podem assistir às diligências de instrução.

Artigo 66.o

Prova testemunhal

1.   O Tribunal pode, oficiosamente ou a pedido das partes, ouvido o advogado-geral, submeter certos factos a prova testemunhal.

2.   O pedido de inquirição de testemunhas formulado por uma das partes deve indicar com precisão os factos sobre os quais as testemunhas devem ser ouvidas e as razões que justificam a inquirição.

3.   O Tribunal decide mediante despacho fundamentado sobre o pedido a que se refere o número anterior. Se esse pedido for deferido, o despacho deve indicar os factos a provar e as testemunhas que devem ser ouvidas em relação a cada um desses factos.

4.   As testemunhas são notificadas pelo Tribunal, sendo caso disso, após o depósito da provisão a que se refere o artigo 73.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 67.o

Inquirição das testemunhas

1.   Após verificação da identidade das testemunhas, o presidente informa-as de que devem garantir a veracidade do seu depoimento na forma descrita no presente regulamento.

2.   As testemunhas são ouvidas pelo Tribunal, devendo as partes ser convocadas para a inquirição. Após o depoimento, o presidente pode interrogar as testemunhas, a pedido de uma das partes ou oficiosamente.

3.   Da mesma faculdade goza cada um dos juízes e o advogado-geral.

4.   O presidente pode autorizar que os representantes das partes interroguem as testemunhas.

Artigo 68.o

Juramento das testemunhas

1.   Após o depoimento, a testemunha presta o seguinte juramento:

«Juro ter dito a verdade, toda a verdade e só a verdade.»

2.   O Tribunal pode, ouvidas as partes, dispensar a testemunha de prestar juramento.

Artigo 69.o

Sanções pecuniárias

1.   As testemunhas regularmente notificadas devem cumprir a notificação e apresentar-se na audiência.

2.   Quando, sem motivo justificado, uma testemunha regularmente notificada não se apresentar perante o Tribunal, este pode aplicar-lhe uma multa até 5 000 euros e ordenar nova notificação da testemunha a expensas desta.

3.   A mesma multa pode ser aplicada à testemunha que, sem motivo justificado, se recuse a depor ou a prestar juramento.

Artigo 70.o

Peritagem

1.   O Tribunal pode ordenar peritagens. O despacho que nomeia o perito deve especificar a sua missão, fixando-lhe um prazo para a apresentação de um relatório.

2.   Depois da apresentação do relatório e da sua notificação às partes, o Tribunal pode ordenar que o perito seja ouvido, sendo as partes convocadas. A pedido de uma das partes ou oficiosamente, o presidente pode fazer perguntas ao perito.

3.   Gozam da mesma faculdade todos os juízes e o advogado-geral.

4.   O presidente pode autorizar que os representantes das partes interroguem o perito.

Artigo 71.o

Juramento do perito

1.   Após a apresentação do relatório, o perito presta perante o Tribunal o seguinte juramento:

«Juro ter cumprido a minha missão com consciência e total imparcialidade.»

2.   O Tribunal pode, ouvidas as partes, dispensar o perito de prestar juramento.

Artigo 72.o

Impugnação da admissão de uma testemunha ou de um perito

1.   Se uma das partes impugnar a admissão de uma testemunha ou de um perito, por incapacidade, indignidade ou qualquer outra causa, ou se uma testemunha ou um perito se recusarem a depor ou a prestar juramento, a questão é decidida pelo Tribunal.

2.   A impugnação da admissão de uma testemunha ou de um perito deve ser deduzida no prazo de duas semanas a contar da notificação do despacho que ordena a notificação da testemunha ou que nomeia o perito, por requerimento que indique os fundamentos da impugnação e o oferecimento de provas.

Artigo 73.o

Despesas das testemunhas e dos peritos

1.   Quando o Tribunal ordenar a inquirição de testemunhas ou uma peritagem, pode pedir às partes ou a uma delas a constituição de uma provisão que garanta a cobertura das despesas das testemunhas ou dos peritos.

2.   As testemunhas e os peritos têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e de estada. O cofre do Tribunal pode conceder-lhes um adiantamento por conta dessas despesas.

3.   As testemunhas têm direito a uma indemnização por perda de rendimentos e os peritos, a honorários pelos seus serviços. Estes montantes são pagos pelo cofre do Tribunal às testemunhas e aos peritos, depois de cumpridos os seus deveres ou a sua missão.

Artigo 74.o

Ata das audiências de instrução

1.   O secretário lavra uma ata de cada audiência de instrução. Esta ata é assinada pelo presidente e pelo secretário e constitui documento autêntico.

2.   Tratando-se de uma audiência de inquirição de testemunhas ou de peritos, a ata é assinada pelo presidente ou pelo juiz-relator encarregado de proceder à inquirição, bem como pelo secretário. Antes da aposição destas assinaturas, a testemunha ou o perito devem poder verificar o conteúdo da ata e assiná-la.

3.   A ata é notificada às partes.

Artigo 75.o

Abertura da fase oral do processo após instrução

1.   Salvo se o Tribunal decidir conceder às partes um prazo para apresentarem observações escritas, o presidente fixa a data de abertura da fase oral do processo, depois de ultimadas as diligências de instrução.

2.   Se for concedido um prazo para a apresentação de observações escritas, o presidente fixa a data de abertura da fase oral do processo para data posterior ao termo desse prazo.

Capítulo VIII

DA FASE ORAL DO PROCESSO

Artigo 76.o

Audiência de alegações

1.   Os eventuais pedidos fundamentados de audiência de alegações são apresentados no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo às partes ou aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.

2.   Mediante proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal pode decidir não realizar audiência de alegações se, lidos os articulados ou observações apresentados durante a fase escrita do processo, considerar que dispõe das informações suficientes para se pronunciar.

3.   O número anterior não é aplicável quando um pedido de audiência de alegações tiver sido apresentado, de modo fundamentado, por um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto que não tenha participado na fase escrita do processo.

Artigo 77.o

Audiência comum de alegações

Se as semelhanças existentes entre vários processos da mesma natureza o permitirem, o Tribunal pode decidir organizar uma audiência de alegações comum a esses processos.

Artigo 78.o

Direção dos debates

Os debates são abertos e dirigidos pelo presidente, que assegura a boa ordem da audiência.

Artigo 79.o

Debates à porta fechada

1.   Por motivos graves ligados, designadamente, à segurança dos Estados-Membros ou à proteção de menores, o Tribunal pode decidir que os debates decorram à porta fechada.

2.   A decisão de realizar os debates à porta fechada implica a proibição de publicação dos debates.

Artigo 80.o

Perguntas

No decurso da audiência de alegações, os membros da formação de julgamento e o advogado-geral podem fazer perguntas aos agentes, consultores ou advogados das partes e, nas circunstâncias referidas no artigo 47.o, n.o 2, do presente regulamento, às partes no litígio no processo principal ou aos representantes destas.

Artigo 81.o

Encerramento da audiência de alegações

Após ter ouvido as alegações das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, o presidente declara encerrada a audiência de alegações.

Artigo 82.o

Apresentação das conclusões do advogado-geral

1.   Quando se realize uma audiência de alegações, as conclusões do advogado-geral são apresentadas após o encerramento desta.

2.   O presidente declara encerrada a fase oral do processo, após a apresentação das conclusões do advogado-geral.

Artigo 83.o

Abertura ou reabertura da fase oral

O Tribunal pode, a qualquer momento, ouvido o advogado-geral, ordenar a abertura ou a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto.

Artigo 84.o

Ata das audiências

1.   O secretário lavra uma ata de cada audiência. Esta ata é assinada pelo presidente e pelo secretário e constitui documento autêntico.

2.   As partes e os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto podem tomar conhecimento de qualquer ata e dela obter cópia na Secretaria.

Artigo 85.o

Gravação da audiência

Com base em pedido devidamente justificado, o presidente pode autorizar uma parte ou um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto e que tenha participado na fase escrita ou oral do processo a ouvir, nas instalações do Tribunal, a gravação da audiência de alegações na língua utilizada pelo orador no decurso desta.

Capítulo IX

DOS ACÓRDÃOS E DOS DESPACHOS

Artigo 86.o

Data da prolação do acórdão

As partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são informados da data da prolação do acórdão.

Artigo 87.o

Conteúdo do acórdão

O acórdão deve conter:

a)

a indicação de que é proferido pelo Tribunal,

b)

a indicação da formação de julgamento,

c)

a data da prolação,

d)

o nome do presidente e dos juízes que participaram nas deliberações, com a indicação do juiz-relator,

e)

o nome do advogado-geral,

f)

o nome do secretário,

g)

a indicação das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do estatuto que tenham participado no processo,

h)

o nome dos seus representantes,

i)

tratando-se das ações e recursos diretos e dos recursos de decisões do Tribunal Geral, os pedidos das partes,

j)

sendo caso disso, a data da audiência de alegações,

k)

a indicação de que o advogado-geral foi ouvido e, sendo caso disso, a data das suas conclusões,

l)

a exposição sumária dos factos,

m)

os fundamentos,

n)

o dispositivo, incluindo, sendo caso disso, a decisão relativa às despesas.

Artigo 88.o

Prolação e notificação do acórdão

1.   O acórdão é proferido em audiência pública.

2.   O original do acórdão, assinado pelo presidente, pelos juízes que participaram nas deliberações e pelo secretário, é selado e arquivado na Secretaria; é notificada cópia autenticada a cada uma das partes e, sendo caso disso, ao órgão jurisdicional de reenvio, aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto e ao Tribunal Geral.

Artigo 89.o

Conteúdo do despacho

1   O despacho deve conter:

a)

a indicação de que é proferido pelo Tribunal,

b)

a indicação da formação de julgamento,

c)

a data da sua adoção,

d)

a indicação da base jurídica em que o mesmo assenta,

e)

o nome do presidente e, sendo caso disso, dos juízes que participaram nas deliberações, com a indicação do juiz-relator,

f)

o nome do advogado-geral,

g)

o nome do secretário,

h)

a indicação das partes ou das partes no litígio no processo principal,

i)

o nome dos seus representantes,

j)

a indicação de que o advogado-geral foi ouvido,

k)

o dispositivo, incluindo, sendo caso disso, a decisão relativa às despesas.

2.   Sempre que o presente regulamento preveja que um despacho deve ser fundamentado, este deve conter, além disso:

a)

nas ações e recursos diretos e nos recursos de decisões do Tribunal Geral, os pedidos das partes,

b)

a exposição sumária dos factos,

c)

os fundamentos.

Artigo 90.o

Assinatura e notificação do despacho

O original do despacho, assinado pelo presidente e pelo secretário, é selado e arquivado na Secretaria; é notificada cópia autenticada a cada uma das partes e, sendo caso disso, ao órgão jurisdicional de reenvio, aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto e ao Tribunal Geral.

Artigo 91.o

Força obrigatória dos acórdãos e despachos

1.   O acórdão tem força obrigatória desde o dia da sua prolação.

2.   O despacho tem força obrigatória desde o dia da sua notificação.

Artigo 92.o

Publicação no Jornal Oficial da União Europeia

É publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma comunicação contendo a data e o dispositivo dos acórdãos e despachos do Tribunal que põem termo à instância.

TÍTULO III

DOS REENVIOS PREJUDICIAIS

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 93.o

Âmbito de aplicação

O processo rege-se pelo disposto no presente título:

a)

nos casos mencionados no artigo 23.o do Estatuto,

b)

quanto aos reenvios que podem ser previstos por acordos nos quais a União ou Estados-Membros sejam partes.

Artigo 94.o

Conteúdo do pedido de decisão prejudicial

Para além do texto das questões submetidas ao Tribunal a título prejudicial, o pedido de decisão prejudicial deve conter:

a)

uma exposição sumária do objeto do litígio bem como dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam;

b)

o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicar no caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente;

c)

a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar-se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.

Artigo 95.o

Anonimato

1.   Quando o órgão jurisdicional de reenvio tenha concedido o anonimato, o Tribunal respeita esse anonimato no âmbito do processo nele pendente.

2.   A pedido do órgão jurisdicional de reenvio, com base em requerimento devidamente fundamentado de uma parte no litígio no processo principal ou oficiosamente, o Tribunal pode, além disso, se considerar necessário, impor o anonimato de uma ou de várias pessoas ou entidades a que o litígio diga respeito.

Artigo 96.o

Participação no processo prejudicial

1.   Em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto, estão autorizados a apresentar observações no Tribunal:

a)

as partes no litígio no processo principal,

b)

os Estados-Membros,

c)

a Comissão Europeia,

d)

a instituição que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação é contestada,

e)

os Estados partes no Acordo EEE, que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL, quando tenha sido submetida ao Tribunal uma questão prejudicial relativa a um dos domínios de aplicação desse acordo,

f)

os Estados terceiros partes num acordo sobre um domínio determinado, celebrado pelo Conselho, quando o acordo o preveja e quando um órgão jurisdicional de um Estado-Membro submeta ao Tribunal uma questão prejudicial relativa ao domínio de aplicação desse acordo.

2.   A não participação na fase escrita do processo não obsta à participação na fase oral do processo, se a esta houver lugar.

Artigo 97.o

Partes no litígio no processo principal

1.   As partes no litígio no processo principal são as que forem determinadas como tais pelo órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com as regras processuais nacionais.

2.   Quando esse órgão jurisdicional comunica ao Tribunal que foi admitida uma nova parte no litígio no processo principal, estando o processo já pendente no Tribunal, essa parte aceita o processo no estado em que este se encontre no momento dessa informação. São comunicados a esta todos os atos processuais já notificados aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto.

3.   No que respeita à representação e à comparência das partes no litígio no processo principal, o Tribunal deve ter em conta as regras processuais em vigor no órgão jurisdicional que se lhe dirigiu. Em caso de dúvida quanto à possibilidade de uma pessoa representar uma parte no processo principal segundo o direito nacional, o Tribunal pode informar-se junto do órgão jurisdicional de reenvio sobre as regras processuais aplicáveis.

Artigo 98.o

Tradução e notificação do pedido de decisão prejudicial

1.   Os pedidos de decisão prejudicial a que se refere o presente título são notificados aos Estados-Membros, na versão original, acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado destinatário. Quando seja adequado, devido à extensão do pedido, essa tradução é substituída pela tradução, na língua oficial do Estado destinatário, de um resumo desse pedido, que servirá de base à tomada de posição desse Estado. O resumo contém o texto integral da questão ou das questões submetidas a título prejudicial. Esse resumo contém, designadamente, desde que esses elementos constem do pedido de decisão prejudicial, o objeto do litígio no processo principal, os argumentos essenciais das partes nesse litígio, uma apresentação sucinta da fundamentação do reenvio, bem como a jurisprudência e as disposições do direito da União e do direito nacional invocadas.

2   Nos casos mencionados no artigo 23.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, os pedidos de decisão prejudicial são notificados aos Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da AECL, na versão original, acompanhados de uma tradução do pedido ou, sendo caso disso, de um resumo, numa das línguas mencionadas no artigo 36.o, à escolha do destinatário.

3.   Quando um Estado terceiro tiver o direito de participar num processo prejudicial, em conformidade com o artigo 23.o, quarto parágrafo, do Estatuto, o pedido de decisão prejudicial é-lhe notificado na versão original, acompanhado de uma tradução do pedido ou, sendo caso disso, de um resumo, numa das línguas mencionadas no artigo 36.o, à escolha do Estado terceiro em causa.

Artigo 99.o

Resposta mediante despacho fundamentado

Quando uma questão submetida a título prejudicial for idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado, quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidir pronunciar-se por meio de despacho fundamentado.

Artigo 100.o

Competência do Tribunal para se pronunciar

1.   O Tribunal continua a ser competente para se pronunciar sobre um pedido de decisão prejudicial enquanto o órgão jurisdicional que submeteu tal pedido não o tiver retirado. A retirada de um pedido pode ser tida em conta até à notificação da data da prolação do acórdão aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto.

2.   No entanto, o Tribunal pode, a qualquer momento, declarar que as condições da sua competência deixaram de estar preenchidas.

Artigo 101.o

Pedido de esclarecimentos

1.   Sem prejuízo das medidas de organização do processo e das diligências de instrução previstas no presente regulamento, o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, pedir esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio, fixando um prazo para o efeito.

2.   A resposta do órgão jurisdicional de reenvio a esse pedido é notificada aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto.

Artigo 102.o

Despesas do processo prejudicial

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir sobre as despesas do processo prejudicial.

Artigo 103.o

Retificação dos acórdãos e despachos

1.   Os erros de escrita ou de cálculo ou os lapsos manifestos que afetem os acórdãos e despachos podem ser retificados oficiosamente pelo Tribunal ou a pedido de um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, desde que esse pedido seja apresentado no prazo de duas semanas, a contar da prolação do acórdão ou da notificação do despacho.

2.   O Tribunal decide, ouvido o advogado-geral.

3.   O original do despacho que determina a retificação é anexado ao original da decisão retificada. É feita menção desse despacho à margem do original da decisão retificada.

Artigo 104.o

Interpretação das decisões prejudiciais

1.   O artigo 158.o do presente rgulamento, relativo à interpretação dos acórdãos e despachos, não é aplicável às decisões proferidas em resposta a um pedido de decisão prejudicial.

2.   Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar se estão suficientemente esclarecidos por uma decisão prejudicial, ou se entendem que é necessário recorrer de novo ao Tribunal.

Capítulo II

DA TRAMITAÇÃO PREJUDICIAL ACELERADA

Artigo 105.o

Tramitação acelerada

1.   A pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz-relator e o advogado-geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, em derrogação das disposições do presente regulamento.

2.   Nesse caso, o presidente marca de imediato a data da audiência, que será comunicada às partes no litígio no processo principal e aos outros interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, juntamente com a notificação do pedido de decisão prejudicial.

3.   As partes e os outros interessados referidos no número anterior podem, no prazo fixado pelo presidente, que não pode ser inferior a 15 dias, apresentar articulados ou observações escritas. O presidente pode convidar essas partes e os outros interessados a limitar os seus articulados ou observações escritas às questões de direito essenciais suscitadas pelo pedido de decisão prejudicial.

4.   Os eventuais articulados ou observações escritas são comunicados a todos os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, antes da audiência.

5.   O Tribunal decide, ouvido o advogado-geral.

Artigo 106.o

Transmissão dos atos processuais

1.   Os atos processuais previstos no artigo anterior reputam-se apresentados com a transmissão à Secretaria, por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, de uma cópia do original assinado e das peças e documentos invocados em apoio, juntamente com a relação dos mesmos mencionada no artigo 57.o, n.o 4. O original do ato e os anexos acima referidos são de imediato transmitidos à Secretaria.

2.   As notificações e comunicações previstas no artigo anterior podem ser efetuadas mediante transmissão de uma cópia do documento por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal e o destinatário disponham.

Capítulo III

DA TRAMITAÇÃO PREJUDICIAL URGENTE

Artigo 107.o

Âmbito de aplicação da tramitação prejudicial urgente

1.   Um reenvio prejudicial que suscite uma ou várias questões relativas aos domínios objeto do título V da parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pode, a pedido de um órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, ser submetido a tramitação urgente, em derrogação das disposições do presente regulamento.

2.   O órgão jurisdicional de reenvio nacional expõe as circunstâncias de direito e de facto comprovativas da urgência e que justificam a aplicação deste tipo de tramitação derrogatória e indica, na medida do possível, a resposta que propõe para as questões prejudiciais.

3.   Se o órgão jurisdicional de reenvio não tiver pedido a aplicação da tramitação urgente, o presidente do Tribunal pode, se a aplicação de tal tramitação se afigurar, à primeira vista, necessária, pedir à secção referida no artigo 108.o que examine se é necessário submeter o reenvio a essa tramitação.

Artigo 108.o

Decisão sobre a urgência

1.   A decisão de submeter um reenvio a tramitação urgente é tomada pela secção designada, sob proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral. A composição da secção é determinada, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, no dia da atribuição do processo ao juiz-relator, se a aplicação da tramitação urgente for solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio ou, se a aplicação deste tipo de tramitação for examinada a pedido do presidente do Tribunal, no dia em que esse pedido for apresentado.

2.   Se o processo tiver uma conexão com um processo pendente atribuído a um juiz-relator que não faz parte da secção designada, esta pode propor ao presidente do Tribunal que atribua o processo a esse juiz-relator. Em caso de reatribuição do processo a esse juiz-relator, a secção de cinco juízes da qual ele faz parte exercerá, para esse processo, as funções da secção designada. É aplicável o disposto no artigo 29.o, n.o 1.

Artigo 109.o

Fase escrita da tramitação urgente

1.   Quando o órgão jurisdicional de reenvio tiver solicitado a aplicação da tramitação urgente a um pedido de decisão prejudicial, ou quando o presidente tiver pedido à secção designada para examinar a necessidade de submeter o reenvio a essa tramitação, o secretário encarrega-se da sua notificação imediata às partes no litígio no processo principal, ao Estado-Membro a que pertence o órgão jurisdicional de reenvio, à Comissão Europeia, bem como à instituição que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação é contestada.

2.   A decisão de submeter ou de não submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente é imediatamente notificada ao órgão jurisdicional de reenvio, às partes, ao Estado-Membro e às instituições referidas no número anterior. A decisão de submeter o reenvio a tramitação urgente fixa o prazo em que estes últimos podem apresentar articulados ou observações escritas. A decisão pode precisar as questões de direito a abordar nesses articulados ou observações e fixar a extensão máxima destas peças.

3.   Quando, num pedido de decisão prejudicial, se faça referência a um processo administrativo ou judicial que tenha decorrido num Estado-Membro diferente daquele a que pertence o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal pode convidar esse Estado-Membro a apresentar por escrito ou na audiência de alegações todas as precisões úteis.

4.   Efetuada a notificação prevista no n.o 1, o pedido de decisão prejudicial é igualmente comunicado aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, que não sejam os destinatários dessa notificação, e a decisão de submeter ou de não submeter o reenvio a tramitação urgente é comunicada a esses interessados logo que efetuada a notificação referida no n.o 2.

5.   Os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são informados, logo que possível, da data previsível da audiência.

6.   Quando o reenvio prejudicial não seja submetido a tramitação urgente, o processo segue os seus termos, aplicando-se as disposições do artigo 23.o do Estatuto e as disposições aplicáveis do presente regulamento.

Artigo 110.o

Notificações e informações subsequentes ao encerramento da fase escrita do processo

1.   Quando um reenvio prejudicial é submetido a tramitação urgente, o pedido de decisão prejudicial assim como os articulados ou observações escritas apresentados são notificados aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, que não sejam as partes e os interessados referidos no artigo 109.o, n.o 1. O pedido de decisão prejudicial é acompanhado de uma tradução ou de um resumo, nas condições fixadas no artigo 98.o

2.   Os articulados ou observações escritas apresentados são, além disso, notificados às partes e aos outros interessados referidos no artigo 109.o, n.o 1.

3.   A data da audiência é comunicada aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, juntamente com as notificações referidas nos números anteriores.

Artigo 111.o

Omissão da fase escrita do processo

Em casos de extrema urgência, a secção pode decidir omitir a fase escrita do processo, referida no artigo 109.o, n.o 2.

Artigo 112.o

Decisão de mérito

A secção designada profere a sua decisão, ouvido o advogado-geral.

Artigo 113.o

Formação de julgamento

1.   A secção designada pode decidir conhecer do processo em formação de três juízes. Nesse caso, é composta pelo presidente da secção designada, pelo juiz-relator e pelo primeiro ou, eventualmente, pelos dois primeiros juízes designados a partir da lista referida no artigo 28.o, n.o 2, no momento da determinação da composição da secção designada, em conformidade com o disposto no artigo 108.o, n.o 1.

2.   A secção designada pode igualmente pedir ao Tribunal que remeta o processo a uma formação de julgamento mais importante. O processo segue os seus termos, em tramitação urgente, perante a nova formação de julgamento, sendo caso disso após a reabertura da fase oral.

Artigo 114.o

Transmissão dos atos processuais

Os atos processuais são transmitidos em conformidade com o artigo 106.o

Capítulo IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Artigo 115.o

Pedido de assistência judiciária

1.   Se uma parte no litígio no processo principal não tiver a possibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo, pode, a qualquer momento, pedir o benefício da assistência judiciária.

2.   O pedido deve ser acompanhado de todas as informações e documentos que permitam avaliar a situação económica do requerente, como um atestado de uma autoridade nacional competente, comprovativo dessa situação económica.

3.   Se o requerente já tiver beneficiado de assistência judiciária no órgão jurisdicional de reenvio, apresenta a decisão desse órgão jurisdicional e indica quais as despesas cobertas pelos montantes já concedidos.

Artigo 116.o

Decisão sobre o pedido de assistência judiciária

1.   O pedido de assistência judiciária é, após a sua apresentação, atribuído pelo presidente ao juiz-relator encarregado do processo no âmbito do qual esse pedido foi apresentado.

2.   A decisão de conceder, no todo ou em parte, o benefício da assistência judiciária ou de a recusar é tomada, sob proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, pela secção de três juízes à qual o juiz-relator está afeto. Nesse caso, a formação de julgamento é composta pelo presidente dessa secção, pelo juiz-relator e pelo primeiro ou, eventualmente, pelos dois primeiros juízes designados a partir da lista referida no artigo 28.o, n.o 3, à data em que o juiz-relator submeter o pedido de assistência judiciária à secção.

3.   Caso o juiz-relator não faça parte de uma secção de três juízes, a decisão é tomada, nas mesmas condições, pela secção de cinco juízes à qual está afeto. Além do juiz-relator, a formação de julgamento é composta por quatro juízes designados a partir da lista referida no artigo 28.o, n.o 2, à data em que o juiz-relator submeter o pedido de assistência judiciária à secção.

4.   A formação de julgamento decide por despacho. Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de assistência judiciária, o despacho deve fundamentar o indeferimento.

Artigo 117.o

Montantes a pagar a título de assistência judiciária

Em caso de deferimento do pedido de assistência judiciária, o cofre do Tribunal toma a cargo, eventualmente dentro dos limites fixados pela formação de julgamento, os encargos ligados à assistência e à representação do requerente no Tribunal. A pedido deste último ou do seu representante, pode ser pago um adiantamento sobre esses encargos.

Artigo 118.o

Retirada da assistência judiciária

A formação de julgamento que conheceu do pedido de assistência judiciária pode, a qualquer momento, oficiosamente ou se tal lhe tiver sido pedido, retirar o benefício dessa assistência, se as condições que determinaram a sua concessão se modificarem no decurso da instância.

TÍTULO IV

DAS AÇÕES E RECURSOS DIRETOS

Capítulo I

DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES

Artigo 119.o

Obrigação de representação

1.   As partes apenas podem ser representadas pelo seu agente ou advogado.

2.   Os agentes e advogados devem apresentar na Secretaria um documento oficial ou um mandato emitido pela parte que representem.

3.   O advogado que assista ou represente uma parte deve, além disso, apresentar na Secretaria um documento de legitimação comprovativo de que está autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE.

4.   Caso esses documentos não sejam apresentados, o secretário fixa à parte interessada um prazo razoável para os apresentar. Caso não os apresente no prazo fixado, o Tribunal decide, ouvidos o juiz-relator e o advogado-geral, se a inobservância dessa formalidade determina a inadmissibilidade formal da petição ou do articulado.

Capítulo II

DA FASE ESCRITA DO PROCESSO

Artigo 120.o

Conteúdo da petição

A petição referida no artigo 21.o do Estatuto deve conter:

a)

o nome e o domicílio do demandante;

b)

a identificação da parte contra a qual a petição é dirigida;

c)

o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos;

d)

os pedidos do demandante;

e)

as provas e o oferecimento de provas, se a tal houver lugar.

Artigo 121.o

Informações relativas às notificações

1.   Para efeitos do processo, a petição deve indicar a escolha de domicílio. Deve indicar o nome da pessoa autorizada e que aceite receber todas as notificações.

2.   Além ou em vez da escolha de domicílio referida no n.o 1, a petição pode indicar que o advogado ou agente autoriza que lhe sejam enviadas notificações por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação.

3.   Se a petição não preencher os requisitos referidos no n.o 1 ou no n.o 2 e enquanto não se proceder à sua regularização, todas as notificações para efeitos do processo são feitas à parte em questão por meio de envio postal registado ao agente ou ao advogado da parte. Em derrogação do disposto no artigo 48.o, a notificação é tida por regulamente feita mediante a entrega do envio postal registado numa estação de correios do lugar onde o Tribunal tem a sua sede.

Artigo 122.o

Anexos da petição

1.   A petição deve ser acompanhada, se a tal houver lugar, das peças indicadas no artigo 21.o, segundo parágrafo, do Estatuto.

2.   A petição apresentada nos termos do artigo 273.o TFUE deve ser acompanhada de um exemplar do compromisso assumido entre os Estados-Membros interessados.

3.   Se a petição não preencher os requisitos enumerados no n.o 1 ou no n.o 2 do presente artigo, o secretário fixa ao demandante um prazo razoável para apresentar os documentos acima referidos. Na falta dessa regularização, o Tribunal decide, ouvidos o juiz-relator e o advogado-geral, se a inobservância desses requisitos determina a inadmissibilidade formal da petição.

Artigo 123.o

Notificação da petição

A petição é notificada ao demandado. Nos casos previstos nos artigos 119.o, n.o 4, e 122.o, n.o 3, a notificação é feita após a regularização ou depois de o Tribunal a ter declarado admissível tendo em conta os requisitos enumerados nestes dois artigos.

Artigo 124.o

Conteúdo da contestação

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da petição, o demandado apresenta uma contestação, que deve conter:

a)

o nome e o domicílio do demandado;

b)

os fundamentos e argumentos invocados;

c)

os pedidos do demandado;

d)

as provas e o oferecimento de provas, se a tal houver lugar.

2.   É aplicável à contestação o disposto no artigo 121.o

3.   A título excecional, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado pelo presidente, mediante pedido devidamente fundamentado do demandado.

Artigo 125.o

Transmissão de documentos

Quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão Europeia não sejam partes num processo, o Tribunal envia-lhes cópia da contestação e da contestação, com exclusão dos anexos destes documentos, a fim de lhes permitir verificar se a inaplicabilidade de um dos seus atos é invocada na aceção do artigo 277.o TFUE.

Artigo 126.o

Réplica e tréplica

1.   A petição e a contestação podem ser completadas por uma réplica do demandante e por uma tréplica do demandado.

2.   O presidente fixa os prazos nos quais esses atos processuais devem ser apresentados. Pode precisar as questões que deveriam ser tratadas nessa réplica ou nessa tréplica.

Capítulo III

DOS FUNDAMENTOS E DAS PROVAS

Artigo 127.o

Fundamentos novos

1.   É proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

2.   Sem prejuízo da decisão a tomar sobre a admissibilidade do fundamento, o presidente pode, sob proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, conceder à outra parte um prazo para responder a esse fundamento.

Artigo 128.o

Provas e oferecimento de provas

1.   As partes podem ainda, em apoio da sua argumentação, apresentar ou oferecer provas na réplica e na tréplica. Devem justificar o atraso na apresentação desses elementos.

2.   A título excecional, as partes podem ainda apresentar ou oferecer provas, após o encerramento da fase oral do processo. Devem justificar o atraso na apresentação desses elementos. O presidente pode, sob proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, conceder à outra parte um prazo para tomar posição sobre esses elementos de prova.

Capítulo IV

DA INTERVENÇÃO

Artigo 129.o

Objeto e efeitos da intervenção

1.   A intervenção só pode ter por objeto apoiar, no todo ou em parte, os pedidos de uma das partes. Não confere os mesmos direitos processuais que os conferidos às partes, designadamente o de pedir a realização de uma audiência.

2.   A intervenção é acessória ao litígio principal. Perde o seu objeto quando o processo é cancelado no registo do Tribunal, na sequência de uma desistência ou de um acordo celebrado entre as partes, ou quando a petição tenha sido declarada inadmissível.

3.   O interveniente aceita o litígio no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.

4.   Pode ser tomado em consideração um pedido de intervenção que seja apresentado depois de expirar o prazo referido no artigo 130.o mas antes da decisão de abertura da fase oral do processo prevista no artigo 60.o, n.o 4. Nesse caso, se o presidente admitir a intervenção, o interveniente pode apresentar as suas observações na audiência de alegações, se a tal houver lugar.

Artigo 130.o

Pedido de intervenção

1.   O pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de seis semanas a contar da publicação prevista no artigo 21.o, n.o 4.

2.   O pedido de intervenção deve conter:

a)

a identificação do processo;

b)

a identificação das partes principais;

c)

o nome e o domicílio do interveniente;

d)

os pedidos em apoio dos quais o interveniente pede para intervir;

e)

quando o pedido é apresentado nos termos do artigo 40.o, segundo ou terceiro parágrafos, do Estatuto, a exposição das circunstâncias que justificam o direito de intervir.

3.   O interveniente é representado segundo o disposto no artigo 19.o do Estatuto.

4.   São aplicáveis os artigos 119.o, 121.o e 122.o do presente regulamento.

Artigo 131.o

Decisão sobre o pedido de intervenção

1.   O pedido de intervenção é notificado às partes a fim de recolher as respetivas observações escritas ou orais sobre esse pedido.

2.   Quando o pedido for apresentado nos termos do artigo 40.o, primeiro ou segundo parágrafos, do Estatuto, a intervenção é admitida por decisão do presidente, sendo comunicados ao interveniente todos os atos processuais notificados às partes caso estas não tenham formulado observações sobre o pedido de intervenção no prazo de 10 dias a contar da notificação referida no n.o 1 ou não tenham, no mesmo prazo, indicado peças ou documentos secretos ou confidenciais cuja comunicação ao interveniente seria de natureza a prejudicá-las.

3.   Nos outros casos, o presidente pronuncia-se sobre o pedido de intervenção por despacho ou submete o pedido ao Tribunal.

4.   Se o pedido de intervenção for deferido, são comunicados ao interveniente todos os atos processuais notificados às partes com exceção, se for caso disso, das peças ou documentos secretos ou confidenciais excluídos dessa comunicação por força do n.o 3.

Artigo 132.o

Apresentação dos articulados

1.   O interveniente pode apresentar um articulado de intervenção no prazo de um mês subsequente à comunicação dos atos processuais referidos no artigo anterior. Esse prazo pode ser prorrogado pelo presidente mediante pedido devidamente fundamentado do interveniente.

2.   O articulado de intervenção deve conter:

a)

os pedidos do interveniente em que este declara apoiar, total ou parcialmente, os pedidos de uma das partes;

b)

os fundamentos e argumentos invocados pelo interveniente;

c)

as provas e o oferecimento de provas, se a tal houver lugar.

3.   Após a apresentação do articulado de intervenção, o presidente fixa às partes, sendo caso disso, um prazo para responderem a este articulado.

Capítulo V

DA TRAMITAÇÃO ACELERADA

Artigo 133.o

Decisão relativa à tramitação acelerada

1.   A pedido do demandante ou do demandado, o presidente do Tribunal pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos a outra parte, o juiz-relator e o advogado-geral, decidir submeter um processo a tramitação acelerada, em derrogação das disposições do presente regulamento.

2.   O pedido de tramitação acelerada deve ser apresentado por requerimento separado, no momento da apresentação, respetivamente, da petição ou da contestação.

3.   Excecionalmente, o presidente pode igualmente tomar essa decisão oficiosamente, ouvidas as partes, o juiz-relator e o advogado-geral.

Artigo 134.o

Fase escrita do processo

1.   Em caso de aplicação da tramitação acelerada, a petição e a contestação só podem ser completadas por uma réplica e uma tréplica se o presidente o julgar necessário, ouvidos o juiz-relator e o advogado-geral.

2.   O interveniente só pode apresentar um articulado de intervenção se o presidente o julgar necessário, ouvidos o juiz-relator e o advogado-geral.

Artigo 135.o

Fase oral do processo

1.   Logo que seja apresentada a contestação ou, se a decisão de submeter um processo a tramitação acelerada apenas for tomada após a apresentação deste articulado, assim que tal decisão for tomada, o presidente marca a data da audiência, que é imediatamente comunicada às partes. Pode adiar a audiência quando seja necessário proceder a diligências de instrução ou quando tal seja imposto pelas medidas de organização do processo.

2.   Sem prejuízo dos artigos 127.o e 128.o, as partes podem completar a sua argumentação e apresentar ou oferecer provas no decurso da fase oral do processo. Devem justificar o atraso na apresentação desses elementos.

Artigo 136.o

Decisão de mérito

O Tribunal decide, ouvido o advogado-geral.

Capítulo VI

DAS DESPESAS

Artigo 137.o

Decisão sobre as despesas

O Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

Artigo 138.o

Regras gerais de imputação das despesas

1.   A parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

2.   Se houver várias partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.

3.   Se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

Artigo 139.o

Despesas inúteis ou vexatórias

O Tribunal pode condenar a parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias.

Artigo 140.o

Despesas dos intervenientes

1.   Os Estados-Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

2.   Os Estados partes no Acordo EEE, que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL, quando intervenham no litígio, devem igualmente suportar as suas próprias despesas.

3.   O Tribunal pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos números anteriores suporte as suas próprias despesas.

Artigo 141.o

Despesas em caso de desistência

1.   A parte que desistir é condenada nas despesas se a outra parte o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência.

2.   Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela outra parte, se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.

3.   Em caso de acordo entre as partes, decide-se em conformidade com esse acordo.

4.   Na falta de pedido sobre as despesas, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

Artigo 142.o

Despesas em caso de não conhecimento do mérito

Se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente sobre as despesas.

Artigo 143.o

Encargos processuais

O processo no Tribunal é gratuito, sem prejuízo das disposições seguintes:

a)

se o Tribunal tiver incorrido em encargos que poderiam ter sido evitados, pode, ouvido o advogado-geral, condenar no respetivo reembolso a parte que os provocou;

b)

os encargos resultantes de trabalhos de cópia e de tradução efetuados a pedido de uma das partes, que o secretário considere excessivos, são reembolsados por essa parte segundo a tabela da Secretaria referida no artigo 22.o

Artigo 144.o

Despesas recuperáveis

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são consideradas despesas recuperáveis:

a)

as quantias devidas às testemunhas e peritos por força do artigo 73.o do presente regulamento;

b)

as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados.

Artigo 145.o

Reclamação sobre as despesas recuperáveis

1.   Em caso de reclamação sobre as despesas recuperáveis, a secção de três juízes à qual está afeto o juiz-relator que tenha tratado o processo decide por despacho, a pedido da parte interessada, ouvidas as observações da outra parte e o advogado-geral. A formação de julgamento é, nesse caso, composta pelo presidente dessa secção, pelo juiz-relator e pelo primeiro ou, sendo caso disso, pelos dois primeiros juízes designados a partir da lista referida no artigo 28.o, n.o 3, à data em que a reclamação for submetida à secção pelo juiz-relator.

2.   Caso o juiz-relator não faça parte de uma secção de três juízes, a decisão é tomada, nas mesmas condições, pela secção de cinco juízes à qual ele estiver afeto. Para além do juiz-relator, a formação de julgamento é composta por quatro juízes designados a partir da lista referida no artigo 28.o, n.o 2, à data em que a reclamação for submetida à secção pelo juiz-relator.

3.   As partes podem, para efeitos de execução, pedir certidão do despacho.

Artigo 146.o

Modalidades de pagamento

1.   O cofre do Tribunal e os seus devedores efetuam os respetivos pagamentos em euros.

2.   Quando as despesas recuperáveis tiverem sido efetuadas em moeda diferente do euro ou quando os atos que dão lugar a indemnização tiverem sido praticados num país cuja moeda não seja o euro, a conversão efetua-se segundo a taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu no dia do pagamento.

Capítulo VII

DA RESOLUÇÃO AMIGÁVEL, DA DESISTÊNCIA, DO NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO E DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA

Artigo 147.o

Resolução amigável

1.   Se, antes de o Tribunal decidir, as partes chegarem a acordo sobre a solução a dar ao litígio e informarem o Tribunal de que renunciam às suas pretensões, o presidente ordena o cancelamento do processo no registo e decide sobre as despesas em conformidade com o disposto no artigo 141.o, tendo em conta, se for caso disso, aquilo que haja sido proposto pelas partes.

2.   Esta disposição não é aplicável aos recursos previstos nos artigos 263.o TFUE e 265.o TFUE.

Artigo 148.o

Desistência

Se o demandante comunicar ao Tribunal, por escrito ou na audiência, que desiste da instância, o presidente ordena o cancelamento do processo no registo e decide sobre as despesas em conformidade com o disposto no artigo 141.o

Artigo 149.o

Não conhecimento do mérito

Se verificar que o recurso ficou sem objeto e que não há lugar a decisão de mérito, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, sob proposta do juiz-relator, ouvidas as partes e o advogado-geral, decidir pronunciar-se por meio de despacho fundamentado. Decide sobre as despesas.

Artigo 150.o

Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública

Sob proposta do juiz-relator, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes e o advogado-geral, decidir pronunciar-se por meio de despacho fundamentado sobre os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública.

Artigo 151.o

Exceções e incidentes processuais

1.   Se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre uma exceção ou um incidente sem dar início à discussão do mérito da causa, deve apresentar o seu pedido em requerimento separado.

2.   O requerimento deve conter a exposição dos fundamentos e argumentos em que se baseia, os pedidos e, em anexo, as peças e documentos invocados em apoio.

3.   Uma vez apresentado o requerimento, o presidente fixa à outra parte um prazo para apresentar por escrito os seus fundamentos e pedidos.

4.   Salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral.

5.   O Tribunal, ouvido o advogado-geral, conhece do pedido o mais rapidamente possível, ou, se circunstâncias excecionais o justificarem, reserva para final a apreciação do pedido.

6.   Se o Tribunal indeferir o pedido ou reservar a decisão sobre o mesmo para final, o presidente fixa novos prazos para os trâmites processuais ulteriores.

Capítulo VIII

DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS À REVELIA

Artigo 152.o

Acórdãos à revelia

1.   Se o demandado, devidamente citado, não contestar, na forma e no prazo estabelecidos, o demandante pode pedir ao Tribunal que julgue procedentes os seus pedidos.

2.   Este pedido é notificado ao demandado. O Tribunal pode decidir abrir a fase oral do processo sobre o pedido.

3.   Antes de proferir o acórdão à revelia, o Tribunal, ouvido o advogado-geral, conhece da admissibilidade do pedido e verifica se os requisitos de forma se encontram devidamente preenchidos e se os pedidos do demandante se afiguram procedentes. Pode adotar medidas de organização do processo ou ordenar diligências de instrução.

4.   O acórdão proferido à revelia tem força executória. No entanto, o Tribunal pode suspender a sua execução até se pronunciar sobre a oposição deduzida nos termos do artigo 156.o, ou fazê-la depender da constituição de caução, cujo montante e modalidades são fixados tendo em conta as circunstâncias; esta caução é liberada se não for deduzida oposição ou se esta última for julgada improcedente.

Capítulo IX

DOS PEDIDOS E RECURSOS RELATIVOS AOS ACÓRDÃOS E DESPACHOS

Artigo 153.o

Formação de julgamento competente

1.   Os pedidos e recursos objeto do presente capítulo, com exceção dos pedidos referidos no artigo 159.o, são atribuídos ao juiz-relator encarregado do processo ao qual se refere o pedido ou o recurso e remetidos à formação de julgamento que se tenha pronunciado sobre tal processo.

2.   Em caso de impedimento do juiz-relator, o presidente do Tribunal atribui o pedido ou o recurso regulados no presente capítulo a um juiz que tenha feito parte da formação de julgamento que se pronunciou sobre o processo que é objeto do referido pedido ou do referido recurso.

3.   Se já não for possível reunir o quórum referido no artigo 17.o do Estatuto, o pedido ou o recurso, sob proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, é remetido pelo Tribunal a uma nova formação de julgamento.

Artigo 154.o

Retificação

1.   Sem prejuízo das disposições relativas à interpretação dos acórdãos e despachos, os erros de escrita ou de cálculo ou os lapsos manifestos podem ser retificados pelo Tribunal, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de duas semanas a contar da prolação do acórdão ou da notificação do despacho.

2.   Quando o pedido de retificação tiver por objeto o dispositivo ou um dos motivos que constituem a base necessária do dispositivo, as partes, devidamente informadas pelo secretário, podem apresentar observações escritas no prazo fixado pelo presidente.

3.   O Tribunal decide, ouvido o advogado-geral.

4.   O original do despacho que ordena a retificação é anexado ao original da decisão retificada. É feita menção desse despacho à margem do original da decisão retificada.

Artigo 155.o

Omissão de pronúncia

1.   Se o Tribunal não se tiver pronunciado sobre um aspeto isolado dos pedidos ou sobre as despesas, a parte que pretenda invocar esse facto pode, através de requerimento, no prazo de um mês a contar da notificação da decisão, pedir ao Tribunal o suprimento da omissão.

2.   O pedido é notificado à outra parte, à qual o presidente fixa prazo para a apresentação de observações escritas.

3.   Após a apresentação dessas observações, o Tribunal, ouvido o advogado-geral, decide simultaneamente sobre a admissibilidade e sobre a procedência do pedido.

Artigo 156.o

Oposição

1.   Em conformidade com o artigo 41.o do Estatuto, o acórdão à revelia é suscetível de oposição.

2.   A oposição deve ser deduzida no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão e deve ser apresentada nas formas previstas nos artigos 120.o a 122.o do presente regulamento.

3.   Após a notificação da oposição, o presidente fixa à outra parte um prazo para a apresentação de observações escritas.

4.   A tramitação do processo prossegue segundo o disposto nos artigos 59.o a 92.o do presente regulamento.

5.   O Tribunal decide por acórdão não suscetível de oposição.

6.   O original desse acórdão é anexado ao original do acórdão proferido à revelia. É feita menção do acórdão proferido sobre a oposição à margem do original do acórdão proferido à revelia.

Artigo 157.o

Oposição de terceiros

1.   O disposto nos artigos 120.o a 122.o do presente regulamento é aplicável à oposição de terceiros deduzida ao abrigo do artigo 42.o do Estatuto. O pedido de oposição deve ainda:

a)

especificar qual o acórdão ou o despacho impugnado;

b)

indicar em que medida a decisão impugnada prejudica os direitos do terceiro oponente;

c)

indicar as razões pelas quais o terceiro oponente não pôde participar no litígio.

2.   O pedido deve ser deduzido contra todas as partes no litígio.

3.   O pedido é apresentado no prazo de dois meses a contar da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   A suspensão da execução da decisão impugnada pode ser decretada a pedido do terceiro oponente. É aplicável o disposto no capítulo X do presente título.

5.   A decisão impugnada é alterada na parte em que a oposição de terceiros for julgada procedente.

6   O original do acórdão proferido sobre a oposição de terceiros é anexado ao original da decisão impugnada. É feita menção do acórdão proferido sobre a oposição de terceiros à margem do original da decisão impugnada.

Artigo 158.o

Interpretação

1.   Em conformidade com o artigo 43.o do Estatuto, em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão ou de um despacho, cabe ao Tribunal interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição da União que nisso demonstrem interesse.

2.   O pedido de interpretação deve ser apresentado no prazo de dois anos a contar da data em que o acórdão foi proferido ou em que o despacho foi notificado.

3.   O pedido de interpretação deve ser deduzido em conformidade com o disposto nos artigos 120.o a 122.o do presente regulamento. O pedido deve ainda mencionar:

a)

a decisão objeto de interpretação;

b)

as passagens cuja interpretação é pedida.

4.   O pedido deve ser deduzido contra todas as partes em causa na decisão cuja interpretação é pedida.

5.   O Tribunal decide após ter dado às partes a oportunidade de apresentarem observações, ouvido o advogado-geral.

6.   O original da decisão interpretativa é anexado ao original da decisão interpretada. É feita menção da decisão interpretativa à margem do original da decisão interpretada.

Artigo 159.o

Revisão

1.   A revisão de uma decisão do Tribunal só pode ser pedida, em conformidade com o artigo 44.o do Estatuto, se for detetado facto que possa ter influência decisiva e que, antes de proferido o acórdão ou notificado o despacho, era desconhecido do Tribunal e da parte que requer a revisão.

2.   Sem prejuízo do prazo de dez anos previsto no artigo 44.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, o pedido de revisão deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do dia em que o requerente teve conhecimento do facto no qual o pedido de revisão se baseia.

3.   O disposto nos artigos 120.o a 122.o do presente regulamento é aplicável ao pedido de revisão, o qual deve ainda:

a)

especificar qual o acórdão ou o despacho impugnado;

b)

indicar os pontos da decisão que são objeto de impugnação;

c)

articular os factos em que se baseia o pedido;

d)

indicar os meios de prova tendentes a demonstrar a existência de factos que justificam a revisão e a observância dos prazos previstos no n.o 2.

4.   O pedido de revisão deve ser deduzido contra todas as partes no litígio em que tenha sido proferida a decisão cuja revisão é pedida.

5.   Sem prejuízo da decisão de mérito, o Tribunal, ouvido o advogado-geral, decide por meio de despacho sobre a admissibilidade do pedido, tendo em conta as observações escritas das partes.

6.   Se o Tribunal declarar o pedido admissível, deve conhecer do mérito da causa e decidir por acórdão, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

7   O original do acórdão que concede a revisão é junto ao original da decisão revista. É feita menção do acórdão que concede a revisão à margem do original da decisão revista.

Capítulo X

DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DAS OUTRAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

Artigo 160.o

Pedido de suspensão da execução ou de medidas provisórias

1.   O pedido de suspensão da execução de um ato de uma instituição nos termos do artigo 278.o TFUE e do artigo 157.o TCEEA só é admissível se o requerente tiver impugnado o ato perante o Tribunal.

2.   O pedido relativo a uma das outras medidas provisórias previstas no artigo 279.o TFUE só é admissível se for formulado por pessoa que seja parte no processo pendente no Tribunal e se se referir a esse processo.

3.   Os pedidos referidos nos números anteriores devem especificar o objeto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida.

4.   O pedido deve ser apresentado em requerimento separado e nas condições previstas nos artigos 120.o a 122.o do presente regulamento.

5.   O pedido é notificado à outra parte, à qual o presidente fixa um prazo curto para a apresentação de observações escritas ou orais.

6.   O presidente aprecia se há que ordenar a abertura de instrução.

7.   O presidente pode deferir o pedido, mesmo antes de a outra parte ter apresentado as suas observações. Essa medida pode ser posteriormente alterada ou revogada, mesmo oficiosamente.

Artigo 161.o

Decisão sobre o pedido

1.   O presidente decide ou submete sem demora o pedido a decisão do Tribunal.

2.   Em caso de impedimento do presidente, é aplicável o disposto nos artigos 10.o e 13.o do presente regulamento.

3.   Se o pedido for submetido ao Tribunal, este deve decidir sem demora, ouvido o advogado-geral.

Artigo 162.o

Despacho de suspensão da execução ou de medidas provisórias

1.   Decide-se sobre o pedido por meio de despacho fundamentado e não suscetível de recurso. O despacho é imediatamente notificado às partes.

2.   A execução do despacho pode ser sujeita à constituição, pelo requerente, de uma caução cujo montante e modalidades são fixados tendo em conta as circunstâncias.

3.   O despacho pode fixar uma data a partir da qual a medida deixa de ser aplicável. Se o não fizer, a eficácia da medida cessa quando for proferido o acórdão que põe termo à instância.

4.   O despacho tem caráter meramente provisório e em nada prejudica a decisão que o Tribunal venha a proferir no processo principal.

Artigo 163.o

Alteração de circunstâncias

A pedido de uma das partes, o despacho pode, a qualquer momento, ser alterado ou revogado em consequência de uma alteração de circunstâncias.

Artigo 164.o

Novo pedido

O indeferimento do pedido relativo a uma medida provisória não impede a parte que o tenha deduzido de apresentar outro pedido fundado em factos novos.

Artigo 165.o

Pedido nos termos dos artigos 280.o TFUE e 299.o TFUE e 164.o TCEEA

1.   O pedido de suspensão da execução coerciva de uma decisão do Tribunal ou de um ato do Conselho, da Comissão Europeia ou do Banco Central Europeu, apresentado nos termos dos artigos 280.o TFUE e 299.o TFUE e 164.o TCEEA, é regulado pelas disposições do presente capítulo.

2.   O despacho que defira o pedido deve, sendo caso disso, fixar a data em que a medida provisória deixa de produzir efeitos.

Artigo 166.o

Pedido nos termos do artigo 81.o TCEEA

1.   O pedido referido no terceiro e quarto parágrafos do artigo 81.o TCEEA deve conter:

a)

o nome e o domicílio das pessoas ou empresas sujeitas ao controlo;

b)

a indicação do objeto e da finalidade do controlo.

2.   O presidente decide por despacho. É aplicável o disposto no artigo 162.o do presente regulamento.

3.   Em caso de impedimento do presidente, é aplicável o disposto nos artigos 10.o e 13.o do presente regulamento.

TÍTULO V

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL

Capítulo I

DA FORMA, DO CONTEÚDO E DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE RECURSO

Artigo 167.o

Apresentação da petição de recurso

1.   O recurso é interposto por meio de petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral.

2.   A Secretaria do Tribunal Geral envia imediatamente os autos de primeira instância e, sendo caso disso, o recurso à Secretaria do Tribunal de Justiça.

Artigo 168.o

Conteúdo da petição de recurso

1.   A petição de recurso deve conter:

a)

o nome e o domicílio da parte que interpõe o recurso, denominada recorrente;

b)

a indicação da decisão recorrida do Tribunal Geral;

c)

a identificação das outras partes no processo em causa no Tribunal Geral;

d)

os fundamentos e argumentos jurídicos invocados, bem como uma exposição sumária dos referidos fundamentos;

e)

os pedidos do recorrente.

2.   É aplicável a este recurso o disposto nos artigos 119.o, 121.o e 122.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Deve indicar-se a data em que a decisão recorrida foi notificada ao recorrente.

4.   Se a petição de recurso não obedecer ao disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para efeitos de regularização da petição. Na falta dessa regularização no prazo fixado, o Tribunal de Justiça decide, ouvidos o juiz-relator e o advogado-geral, se a inobservância dessa formalidade determina a inadmissibilidade formal da petição.

Artigo 169.o

Pedidos, fundamentos e argumentos do recurso

1.   Os pedidos do recurso devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão.

2.   Os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados.

Artigo 170.o

Pedidos no caso de ser dado provimento ao recurso

1.   Os pedidos formulados no recurso devem ter por objeto, no caso de lhe ser dado provimento, o acolhimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos. No recurso não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral.

2.   Quando o recorrente solicite, em caso de anulação da decisão recorrida, que o processo seja remetido ao Tribunal Geral, expõe as razões pelas quais o litígio não está em condições de ser julgado pelo Tribunal de Justiça.

Capítulo II

DA RESPOSTA, DA RÉPLICA E DA TRÉPLICA

Artigo 171.o

Notificação do recurso

1.   O recurso é notificado às outras partes no processo em causa no Tribunal Geral.

2.   No caso previsto no artigo 168.o, n.o 4, do presente regulamento, a notificação é feita após a regularização ou depois de o Tribunal de Justiça ter admitido a petição, verificada a observância dos requisitos de forma previstos nesse artigo.

Artigo 172.o

Partes autorizadas a apresentar resposta

Qualquer parte no processo em causa no Tribunal Geral que tenha interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso pode apresentar resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso. Esse prazo não pode ser prorrogado.

Artigo 173.o

Conteúdo da resposta

1.   A resposta deve conter:

a)

o nome e o domicílio da parte que o apresenta;

b)

a data em que o recurso lhe foi notificado;

c)

os fundamentos e argumentos jurídicos invocados;

d)

os pedidos.

2.   Aplicam-se à resposta os artigos 119.o e 121.o do presente regulamento.

Artigo 174.o

Pedidos formulados na resposta

Os pedidos formulados na resposta devem ter por objeto que seja dado ou negado provimento, total ou parcial, ao recurso.

Artigo 175.o

Réplica e tréplica

1.   O recurso e a resposta só podem ser completados por uma réplica e por uma tréplica se o presidente, tendo-lhe sido apresentado um pedido devidamente fundamentado nesse sentido pelo recorrente no prazo de sete dias a contar da notificação da resposta, o julgar necessário, ouvidos o juiz-relator e o advogado-geral, designadamente para permitir ao recorrente tomar posição sobre uma exceção de inadmissibilidade ou sobre elementos novos invocados na resposta

2.   O presidente fixa a data em que a réplica deve ser apresentada e, ao notificar este articulado, a data em que a tréplica deve ser apresentada. Pode limitar o número de páginas e o objeto destes articulados.

Capítulo III

DA FORMA, DO CONTEÚDO E DOS PEDIDOS FORMULADOS NO RECURSO SUBORDINADO

Artigo 176.o

Recurso subordinado

1.   As partes a que se refere o artigo 172.o do presente regulamento podem apresentar um recurso subordinado no prazo previsto para a apresentação da resposta.

2.   O recurso subordinado deve ser apresentado em requerimento separado, distinto da resposta..

Artigo 177.o

Conteúdo do recurso subordinado

1.   A petição de recurso subordinado deve conter:

a)

o nome e o domicílio da parte que interpõe o recurso subordinado;

b)

a data em que o recurso principal lhe foi notificado;

c)

os fundamentos e argumentos jurídicos invocados;

d)

os pedidos.

2.   Aplicam-se ao recurso subordinado os artigos 119.o, 121.o e 122.o, n.os 1 e 3, do presente regulamento.

Artigo 178.o

Pedidos, fundamentos e argumentos do recurso subordinado

1.   Os pedidos do recurso subordinado devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão.

2.   Podem igualmente ter por objeto a anulação de uma decisão, expressa ou tácita, relativa à admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Geral.

3.   Os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados. Devem ser distintos dos fundamentos e argumentos invocados na resposta.

Capítulo IV

DOS ARTICULADOS SUBSEQUENTES AO RECURSO SUBORDINADO

Artigo 179.o

Resposta ao recurso subordinado

Quando seja interposto um recurso subordinado, o recorrente ou qualquer outra parte no processo em causa no Tribunal Geral com interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso subordinado pode apresentar uma resposta, cujo objeto é limitado aos fundamentos invocados no recurso subordinado, no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Esse prazo não será prorrogado.

Artigo 180.o

Réplica e tréplica na sequência de um recurso subordinado

1.   O recurso subordinado e a resposta a esse recurso só podem ser completados por uma réplica e por uma tréplica se o presidente, tendo-lhe sido apresentado um pedido devidamente fundamentado nesse sentido pela parte que interpôs o recurso subordinado no prazo de sete dias a contar da notificação da resposta ao recurso subordinado, o julgar necessário, ouvidos o juiz-relator e o advogado-geral, designadamente para permitir a essa parte tomar posição sobre uma exceção de inadmissibilidade ou sobre elementos novos invocados na resposta ao recurso subordinado.

2.   O presidente fixa a data em que a réplica deve ser apresentada e, ao notificar este articulado, a data em que a tréplica deve ser apresentada. Pode limitar o número de páginas e o objeto destes articulados.

Capítulo V

DOS RECURSOS DECIDIDOS POR DESPACHO

Artigo 181.o

Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente

Quando o recurso, principal ou subordinado, for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado.

Artigo 182.o

Recurso manifestamente procedente

Quando o Tribunal já se tiver pronunciado sobre uma ou várias questões jurídicas idênticas às suscitadas nos fundamentos do recurso, principal ou subordinado, e considerar que o recurso é manifestamente procedente, pode, sob proposta do juiz-relator, ouvidas as partes e o advogado-geral, decidir declarar o recurso manifestamente procedente em despacho fundamentado que comporte uma referência à jurisprudência pertinente.

Capítulo VI

DAS CONSEQUÊNCIAS DO CANCELAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PARA O RECURSO SUBORDINADO

Artigo 183.o

Consequências da desistência ou da inadmissibilidade manifesta do recurso principal para o recurso subordinado

Considera-se que o recurso subordinado fica sem objeto:

a)

quando o recorrente do recurso principal desiste do seu recurso;

b)

quando o recorrente do recurso principal desiste do seu recurso;

c)

quando o recurso principal é declarado manifestamente inadmissível unicamente pelo facto de não ser dirigido contra uma decisão do Tribunal Geral que ponha termo à instância ou contra uma decisão que conheça parcialmente do mérito do litígio ou que ponha termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou de inadmissibilidade, na aceção do artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto.

Capítulo VII

DAS DESPESAS E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NOS RECURSOS DE DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 184.o

Decisão sobre as despesas nos recursos de decisões do Tribunal Geral

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os artigos 137.o a 146.o do presente regulamento são aplicáveis, mutatis mutandis, ao processo no Tribunal de Justiça que tenha por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

2.   Se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

3.   Quando um recurso interposto por um Estado-Membro ou uma instituição da União que não tenha intervindo no processo no Tribunal Geral for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode decidir que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que a parte recorrente vencedora reembolse a uma parte vencida as despesas que a interposição do recurso lhe causou.

4.   Um interveniente em primeira instância, quando não tenha ele próprio interposto o recurso da decisão do Tribunal Geral, só pode ser condenado nas despesas do processo de recurso se tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça. Quando participe no processo, o Tribunal de Justiça pode decidir que essa parte suporte as suas próprias despesas.

Artigo 185.o

Assistência judiciária

1.   Se uma parte não tiver a possibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo, pode, a qualquer momento, pedir o benefício da assistência judiciária.

2.   O pedido deve ser acompanhado de todas as informações e documentos justificativos que permitam avaliar a situação económica do requerente, como um atestado de uma autoridade nacional competente, comprovativo dessa situação económica.

Artigo 186.o

Pedido prévio de assistência judiciária

1.   Se o pedido for apresentado antes do recurso que o requerente se proponha interpor, deve indicar sucintamente o objeto desse recurso.

2.   Este pedido pode ser feito sem patrocínio de advogado.

3.   A apresentação de um pedido de assistência judiciária suspende, para a parte que o apresenta, o prazo previsto para a interposição do recurso até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido.

4.   O presidente atribui o pedido, imediatamente após a sua apresentação, a um juiz-relator, que formula, dentro de prazos curtos, uma proposta quanto ao seguimento a dar a tal pedido.

Artigo 187.o

Decisão sobre o pedido de assistência judiciária

1.   A decisão de conceder, no todo ou em parte, o benefício da assistência judiciária ou de a recusar é tomada, sob proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, pela secção de três juízes à qual o juiz-relator esteja afeto. Nesse caso, a formação de julgamento é composta pelo presidente dessa secção, pelo juiz-relator e pelo primeiro ou, eventualmente, pelos dois primeiros juízes designados a partir da lista referida no artigo 28.o, n.o 3, à data em que o juiz-relator submeter o pedido de assistência judiciária à secção. Examina, se for caso disso, se o recurso não é manifestamente improcedente.

2.   Caso o juiz-relator não faça parte de uma secção de três juízes, a decisão é tomada, nas mesmas condições, pela secção de cinco juízes à qual estiver afeto. Além do juiz-relator, a formação de julgamento é composta por quatro juízes designados a partir da lista referida no artigo 28.o, n.o 2, à data em que o juiz-relator submeter o pedido de assistência judiciária à secção.

3.   A formação de julgamento decide por despacho. Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de assistência judiciária, o despacho deve fundamentar o indeferimento.

Artigo 188.o

Importâncias a pagar a título da assistência judiciária

1.   Em caso de deferimento do pedido de assistência judiciária, o cofre do Tribunal toma a cargo, eventualmente dentro dos limites fixados pela formação de julgamento, os encargos ligados à assistência e à representação do requerente no Tribunal. A pedido deste último ou do seu representante, pode ser pago um adiantamento sobre esses encargos.

2.   Na decisão sobre as despesas pode determinar-se o pagamento ao cofre do Tribunal das importâncias adiantadas a título de assistência judiciária.

3.   O secretário promove a cobrança dessas importâncias junto da parte condenada ao seu pagamento.

Artigo 189.o

Retirada da assistência judiciária

A formação de julgamento que conheceu do pedido de assistência judiciária pode, a qualquer momento, oficiosamente ou se tal lhe tiver sido pedido, retirar o benefício dessa assistência, se as condições que determinaram a sua concessão se modificarem no decurso da instância.

Capítulo VIII

OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS RECURSOS DE DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 190.o

Outras disposições aplicáveis aos recursos de decisões do Tribunal Geral

1.   Os artigos 127.o, 129.o a 136.o, 147.o a 150.o, 153.o a 155.o, 157.o a 166.o do presente regulamento são aplicáveis ao processo no Tribunal de Justiça que tenha por objeto um recurso de decisões do Tribunal Geral.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 130.o, n.o 1, o pedido de intervenção deve todavia ser apresentado, o mais tardar, antes de expirar o prazo de um mês que começa a correr a partir da publicação referida no artigo 21.o, n.o 4.

3.   O artigo 95.o é aplicável, mutatis mutandis, ao processo no Tribunal de Justiça que tenha por objeto um recurso de decisões do Tribunal Geral.

TÍTULO VI

DA REAPRECIAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 191.o

Secção de reapreciação

É designada uma secção de cinco juízes, pelo período de um ano, para decidir, nas condições fixadas nos artigos 193.o e 194.o do presente regulamento, se, em conformidade com o artigo 62.o do Estatuto, se deve proceder à reapreciação de uma decisão do Tribunal Geral.

Artigo 192.o

Informação e comunicação das decisões suscetíveis de reapreciação

1.   Uma vez fixada a data em que será proferida ou assinada uma decisão a tomar nos termos do artigo 256.o, n.os 2 ou 3, TFUE, a Secretaria do Tribunal Geral informa a Secretaria do Tribunal de Justiça.

2.   Comunica-lhe essa decisão assim que esta seja proferida ou assinada, bem como os autos do processo, que são imediatamente postos à disposição do primeiro advogado-geral.

Artigo 193.o

Reapreciação das decisões tomadas sobre recurso de uma decisão de um tribunal especializado

1.   A proposta do primeiro advogado-geral no sentido de se proceder à reapreciação de uma decisão do Tribunal Geral tomada nos termos do artigo 256.o, n.o 2, TFUE é transmitida ao presidente do Tribunal de Justiça e ao presidente da secção de reapreciação. Simultaneamente, o secretário é informado dessa transmissão.

2.   Assim que é informado da existência de uma proposta, o secretário comunica os autos do processo no Tribunal Geral aos membros da secção de reapreciação.

3.   Uma vez recebida a proposta de reapreciação, o presidente do Tribunal de Justiça designa o juiz-relator de entre os juízes da secção de reapreciação, sob proposta do presidente dessa secção. A composição da formação de julgamento é determinada, em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 2, do presente regulamento, no dia da atribuição do processo ao juiz-relator.

4.   Essa secção decide, sob proposta do juiz-relator, se a decisão do Tribunal Geral deve ser reapreciada. A decisão de reapreciar a decisão do Tribunal Geral indica unicamente as questões que são objeto da reapreciação.

5.   O secretário informa imediatamente o Tribunal Geral, as partes no processo perante este, bem como os outros interessados referidos no artigo 62.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, da decisão do Tribunal de Justiça de reapreciar a decisão do Tribunal Geral.

6.   É publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma comunicação que indica a data da decisão de reapreciar a decisão do Tribunal Geral e as questões que são objeto da reapreciação.

Artigo 194.o

Reapreciação das decisões prejudiciais

1.   A proposta do primeiro advogado-geral no sentido de se proceder à reapreciação de uma decisão do Tribunal Geral tomada nos termos do artigo 256.o, n.o 3, TFUE é transmitida ao presidente do Tribunal de Justiça e ao presidente da secção de reapreciação. Simultaneamente, o secretário é informado dessa transmissão.

2.   Assim que é informado da existência de uma proposta, o secretário comunica os autos do processo no Tribunal Geral aos membros da secção de reapreciação.

3.   O secretário informa igualmente o Tribunal Geral, o órgão jurisdicional de reenvio, as partes no litígio no processo principal, bem como os outros interessados referidos no artigo 62.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, da existência de uma proposta de reapreciação

4.   Uma vez recebida a proposta de reapreciação, o presidente do Tribunal de Justiça designa o juiz-relator de entre os juízes da secção de reapreciação, sob proposta do presidente dessa secção. A composição da formação de julgamento é determinada, em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 2, do presente regulamento, no dia da atribuição do processo ao juiz-relator.

5.   Essa secção decide, sob proposta do juiz-relator, se a decisão do Tribunal Geral deve ser reapreciada. A decisão de reapreciar a decisão do Tribunal Geral indica unicamente as questões que são objeto da reapreciação.

6.   O secretário informa imediatamente o Tribunal Geral e o órgão jurisdicional de reenvio, as partes no litígio no processo principal, bem como os outros interessados referidos no artigo 62.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, da decisão do Tribunal de Justiça de reapreciar ou de não reapreciar a decisão do Tribunal Geral.

7.   É publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma comunicação que indica a data da decisão de reapreciar a decisão do Tribunal Geral e as questões que são objeto da reapreciação.

Artigo 195.o

Acórdão que conhece do mérito após a decisão de reapreciação

1.   A decisão de reapreciar uma decisão do Tribunal Geral é notificada às partes e aos outros interessados referidos no artigo 62.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto. A notificação aos Estados-Membros e aos Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da AECL, é acompanhada de uma tradução da decisão do Tribunal de Justiça, nas condições previstas no artigo 98.o do presente regulamento. A decisão do Tribunal de Justiça é, além disso, comunicada ao Tribunal Geral e, sendo caso disso, ao órgão jurisdicional de reenvio.

2.   No prazo de um mês a contar da notificação referida no n.o 1, as partes e os outros interessados aos quais a decisão do Tribunal de Justiça tenha sido notificada podem apresentar articulados ou observações escritas sobre as questões objeto da reapreciação.

3.   Uma vez proferida a decisão de reapreciar uma decisão do Tribunal Geral, o primeiro advogado-geral atribui a reapreciação a um advogado-geral.

4.   A secção de reapreciação conhece do mérito, ouvido o advogado-geral.

5.   Pode, no entanto, pedir ao Tribunal de Justiça que remeta o processo a uma formação de julgamento mais importante.

6.   Quando a decisão do Tribunal Geral objeto da reapreciação tiver sido proferida ao abrigo do artigo 256.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

TÍTULO VII

DOS PARECERES

Artigo 196.o

Fase escrita do processo

1.   Em conformidade com o artigo 218.o, n.o 11, TFUE, o pedido de parecer pode ser apresentado por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão Europeia.

2.   Um pedido de parecer pode ter por objeto a compatibilidade do acordo projetado com as disposições dos Tratados ou a competência da União ou de uma das suas instituições para concluir esse acordo.

3.   O pedido de parecer é notificado aos Estados-Membros e às instituições referidas no n.o 1, aos quais o presidente fixa um prazo para a apresentação de observações escritas.

Artigo 197.o

Designação do juiz-relator e do advogado-geral

Após a apresentação do pedido de parecer, o presidente designa o juiz-relator, e o primeiro advogado-geral atribui o processo a um advogado-geral.

Artigo 198.o

Audiência de alegações

O Tribunal pode decidir que o processo que perante ele corre os seus termos comporte igualmente uma audiência de alegações.

Artigo 199.o

Prazo para emitir o parecer

O Tribunal emite o seu parecer o mais rapidamente possível, ouvido o advogado-geral.

Artigo 200.o

Prolação do parecer

O parecer, assinado pelo presidente, pelos juízes que participaram na deliberação e pelo secretário, é proferido em audiência pública. É notificado a todos os Estados-Membros bem como às instituições referidas no artigo 196.o, n.o 1.

TÍTULO VIII

PROCESSOS ESPECIAIS

Artigo 201.o

Recursos das decisões do Comité de Arbitragem

1.   A petição do recurso previsto no artigo 18.o, segundo parágrafo, TCEEA deve conter:

a)

o nome e o domicílio do recorrente;

b)

a qualidade do signatário;

c)

a indicação da decisão do Comité de Arbitragem recorrida;

d)

a indicação das partes contrárias;

e)

a exposição sumária dos factos;

f)

os fundamentos e argumentos invocados, bem como uma exposição sumária dos referidos fundamentos;

g)

os pedidos do recorrente.

2.   É aplicável à petição o disposto nos artigos 119.o e 121.o do presente regulamento.

3.   Além disso, uma cópia autenticada da decisão recorrida é anexada ao recurso.

4.   Assim que a petição seja apresentada, o secretário do Tribunal pede à Secretaria do Comité de Arbitragem que envie os autos do processo ao Tribunal.

5.   A tramitação do processo obedece ao disposto nos artigos 123.o e 124.o do presente regulamento. O Tribunal pode decidir que o processo que perante ele corre os seus termos comporte igualmente uma audiência de alegações.

6.   O Tribunal decide por meio de acórdão. Caso a decisão do Comité seja anulada, o Tribunal remete o processo, se for caso disso, ao Comité.

Artigo 202.o

Processo referido no artigo 103.o TCEEA

1.   No caso previsto no artigo 103.o, terceiro parágrafo, TCEEA, o pedido deve ser apresentado em quatro exemplares, devidamente autenticados. Deve ser acompanhado do projeto de acordo ou de convenção em causa, das observações que a Comissão Europeia dirigiu ao Estado interessado, bem como de qualquer outro documento de apoio.

2.   O pedido e respetivos anexos são notificados à Comissão Europeia, que dispõe do prazo de dez dias, a contar dessa notificação, para apresentar as suas observações escritas. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente, ouvido o Estado interessado.

3.   Após a apresentação dessas observações, que são notificadas ao Estado interessado, o Tribunal pronuncia-se dentro de prazos curtos, ouvido o advogado-geral e, caso o requeiram, o Estado interessado e a Comissão Europeia.

Artigo 203.o

Processos referidos nos artigos 104.o TCEEA e 105.o TCEEA

Os pedidos referidos nos artigos 104.o, terceiro parágrafo, TCEEA e 105.o, segundo parágrafo, TCEEA são regulados pelas disposições dos títulos II e IV do presente regulamento. São igualmente notificados ao Estado da nacionalidade da pessoa ou empresa contra a qual o pedido é dirigido.

Artigo 204.o

Processo previsto no artigo 111.o, n.o 3, do Acordo EEE

1.   No caso referido no artigo 111.o, n.o 3, do Acordo EEE, o pedido deve ser apresentado ao Tribunal de Justiça mediante requerimento das partes contratantes que sejam partes no litígio. O requerimento é notificado às demais partes contratantes, à Comissão Europeia, ao Órgão de Fiscalização da AECL e, sendo caso disso, aos outros interessados aos quais um pedido de decisão prejudicial que suscitasse a mesma questão de interpretação da legislação da União fosse notificado.

2.   O presidente fixa um prazo às partes contratantes e aos outros interessados aos quais o pedido é notificado para a apresentação de observações escritas.

3.   O pedido deve ser apresentado numa das línguas mencionadas no artigo 36.o É aplicável o disposto no artigo 38.o do presente regulamento. É igualmente aplicável, mutatis mutandis, o disposto no artigo 98.o

4.   Assim que seja apresentado o pedido referido no n.o 1, o presidente designa o juiz-relator. Imediatamente a seguir, o primeiro advogado-geral atribui o pedido a um advogado-geral.

5.   O Tribunal, ouvido o advogado-geral, profere uma decisão fundamentada sobre o pedido.

6.   A decisão do Tribunal, assinada pelo presidente, pelos juízes que participaram nas deliberações e pelo secretário, é notificada às partes contratantes e aos outros interessados referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 205.o

Resolução dos litígios referidos no artigo 35.o TUE, na versão vigente antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa

1.   Nos litígios entre os Estados-Membros, referidos no artigo 35.o, n.o 7, TUE, na versão vigente antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, conforme mantido em vigor pelo Protocolo n.o 36 anexo aos Tratados, uma das partes no litígio submete um pedido ao Tribunal. O pedido é notificado aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

2.   Nos litígios entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia, referidos no artigo 35.o, n.o 7, TUE, na versão vigente antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, conforme mantido em vigor pelo Protocolo n.o 36 anexo aos Tratados, uma das partes no litígio submete um pedido ao Tribunal. O pedido é notificado aos outros Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão Europeia, se for apresentado por um Estado-Membro, e aos Estados-Membros e ao Conselho, se for apresentado pela Comissão Europeia.

3.   O presidente fixa um prazo às instituições e aos Estados-Membros aos quais o pedido é notificado, para a apresentação de observações escritas.

4.   Assim que seja apresentado o pedido referido nos n.os 1 e 2, o presidente designa o juiz-relator. Imediatamente a seguir, o primeiro advogado-geral atribui o pedido a um advogado-geral.

5.   O Tribunal pode decidir que o processo que perante ele corre os seus termos comporte igualmente uma audiência de alegações.

6.   O Tribunal pronuncia-se sobre o litígio mediante acórdão, após a apresentação das conclusões do advogado-geral.

7.   É seguida a mesma tramitação que a referida nos números anteriores, quando um acordo celebrado entre os Estados-Membros atribua ao Tribunal competência para decidir dos litígios entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e uma instituição.

Artigo 206.o

Pedidos referidos no artigo 269.o TFUE

1.   No caso referido no artigo 269.o TFUE, o pedido deve ser apresentado em quatro exemplares, devidamente autenticados. Deve ser acompanhado de qualquer documento pertinente e, designadamente, se for caso disso, das observações e recomendações formuladas em aplicação do artigo 7.o TUE.

2.   O pedido e respetivos anexos são notificados, consoante os casos, ao Conselho Europeu ou ao Conselho, que dispõe do prazo de dez dias, a contar dessa notificação, para apresentar as suas observações escritas. Este prazo não pode ser prorrogado.

3.   O pedido e respetivos anexos são igualmente comunicados aos Estados-Membros diferentes do Estado em questão, bem como ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia.

4.   Após a apresentação das observações referidas no n.o 2, que são notificadas ao Estado-Membro interessado, bem como aos Estados e instituições referidos no n.o 3, o Tribunal pronuncia-se no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido, ouvido o advogado-geral. A pedido do Estado-Membro interessado, do Conselho Europeu ou do Conselho, ou oficiosamente, o Tribunal pode decidir que o processo que perante ele corre os seus termos comporte igualmente uma audiência de alegações, para a qual são convocados todos os Estados e instituições referidos no presente artigo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 207.o

Regulamento adicional

Sem prejuízo do disposto no artigo 253.o TFUE, o Tribunal, após consultar os governos interessados, estabelece, no que lhe diz respeito, um regulamento adicional relativo a:

a)

cartas rogatórias;

b)

pedidos de assistência judiciária;

c)

participação, pelo Tribunal, das violações dos juramentos das testemunhas e dos peritos nos termos do artigo 30.o do Estatuto.

Artigo 208.o

Disposições de execução

O Tribunal pode adotar, em documento separado, disposições práticas de execução do presente regulamento.

Artigo 209.o

Revogação

O presente regulamento substitui o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias adotado em 19 de junho de 1991, com as últimas alterações que lhe foram introduzidas em 24 de maio de 2011 ( Jornal Oficial da União Europeia, L 162, de 22 de junho de 2011, página 17).

Artigo 210.o

Publicação e entrada em vigor do presente regulamento

O presente regulamento, autêntico nas línguas referidas no seu artigo 36.o, é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

Adotado no Luxemburgo, em 25 de setembro de 2012.

 


(1)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 27.

(2)  JO, 17 de 6.10.1958, p. 385.