ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.253.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 253

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
20 de Setembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 847/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao mercúrio ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 848/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos compostos de fenilmercúrio ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 849/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012, relativo à autorização da preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo na alimentação de frangos de engorda, frangas para postura, todas as espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura, e Suidae desmamados à exceção de Sus scrofa domesticus (detentor da autorização: Vetagro SpA) ( 1 )

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 850/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 851/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de setembro de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 852/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de setembro de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 853/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de setembro de 2012, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

17

 

 

DECISÕES

 

 

2012/507/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2012/19)

19

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2011/435/UE da Comissão, de 19 de julho de 2011, relativa ao reconhecimento do regime Roundtable of Sustainable Biofuels EU RED para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 2009/28/CE e 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 21.7.2011)

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/1


REGULAMENTO (UE) N.o 847/2012 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2012

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao mercúrio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio (2), a Comissão indicou que era necessário reduzir os níveis de mercúrio no ambiente e a exposição humana, tendo proposto como objetivos, nomeadamente, a redução da entrada em circulação de mercúrio na sociedade através da supressão da oferta e da procura, a redução das emissões de mercúrio e a proteção contra as emissões de mercúrio.

(2)

A estratégia foi revista em 2010 na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à revisão da Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio (3), na qual a Comissão reconheceu que irão prosseguir os trabalhos com vista ao alargamento das restrições de comercialização aplicáveis a certos instrumentos de medição que contêm mercúrio a outros instrumentos utilizados no setor da prestação de cuidados de saúde, em especial esfigmomanómetros e outros destinados a uma utilização profissional e industrial.

(3)

O Conselho reafirmou repetidas vezes o seu empenhamento no objetivo geral de proteger a saúde humana e o ambiente da libertação de mercúrio e seus compostos minimizando e, se possível, eliminando por fim, à escala mundial, as libertações antropogénicas de mercúrio no ar, na água e nos solos. O Conselho salientou, neste contexto, que os produtos que contêm mercúrio devem ser eliminados o mais rápida e completamente possível, sempre que existam alternativas viáveis, com o objetivo final de eliminar todos os produtos que contenham mercúrio, tendo devidamente em conta as circunstâncias técnicas e económicas e as necessidades da investigação científica e do desenvolvimento (4).

(4)

O mercúrio e os seus compostos são altamente tóxicos para o homem, os ecossistemas e a vida selvagem. Doses elevadas podem ser fatais para o homem, mas mesmo doses relativamente baixas podem ter repercussões adversas graves no desenvolvimento neurológico, tendo sido também ligadas a possíveis efeitos prejudiciais nos sistemas cardiovascular, imunitário e reprodutivo. O mercúrio é considerado como um poluente global persistente, que circula entre o ar, a água, os sedimentos, o solo e a biota em várias formas. No meio ambiente, pode transformar-se em metilmercúrio, que é a sua forma mais tóxica. A biomagnificação do metilmercúrio ocorre especialmente na cadeia alimentar aquática, tornando especialmente vulneráveis a população humana e os animais selvagens que se alimentam de peixe e mariscos em grande quantidade. O metilmercúrio atravessa facilmente a barreira placentária e a barreira hematoencefálica, inibindo o potencial desenvolvimento mental mesmo antes do nascimento, o que torna a exposição de mulheres em idade fértil e de crianças o maior motivo de preocupação. O mercúrio e os seus produtos de degradação, principalmente o metilmercúrio, suscitam um nível de preocupação equivalente ao das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT), possuindo propriedades de transporte de longo alcance.

(5)

Os instrumentos de medição com mercúrio são utilizados amplamente na Europa, ocasionando uma eventual libertação de mercúrio no ambiente ao longo de todas as fases do seu ciclo de vida, dessa forma contribuindo para as emissões globais de mercúrio e, consequentemente, também para a exposição da população humana e de outras espécies, através do ambiente.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 18A do anexo XVII, prevê a proibição de colocação no mercado de termómetros para medir a temperatura corporal que contenham mercúrio, bem como de outros instrumentos de medição que contenham mercúrio destinados à venda ao grande público, e solicita à Comissão que proceda a uma análise sobre a disponibilidade de alternativas fiáveis mais seguras, que sejam técnica e economicamente viáveis, aos esfigmomanómetros e outros instrumentos de medição que contenham mercúrio destinados aos cuidados de saúde e a outras utilizações profissionais e industriais. Com base nessa análise, ou logo que estejam disponíveis novas informações sobre alternativas fiáveis mais seguras aos esfigmomanómetros e a outros instrumentos de medição que contenham mercúrio, solicita-se que a Comissão, se for caso disso, apresente uma proposta legislativa que torne as restrições já constantes da referida entrada extensivas aos esfigmomanómetros e a outros instrumentos de medição destinados aos cuidados de saúde e a outras utilizações profissionais e industriais, a fim de eliminar progressivamente o mercúrio dos instrumentos de medição, sempre que tal seja técnica e economicamente viável.

(7)

Com base na quantidade significativa de novas informações recolhidas, a Comissão enviou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (em seguida designada «Agência») o seu relatório de análise e solicitou à Agência que preparasse um dossiê em conformidade com os requisitos do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, nos termos do artigo 69.o do referido regulamento.

(8)

A Agência preparou um dossiê propondo a restrição do mercúrio nos seguintes instrumentos de medição utilizados em aplicações industriais e profissionais (incluindo cuidados de saúde): barómetros, higrómetros, manómetros, esfigmomanómetros, extensómetros utilizados com pletismógrafos, tensiómetros, termómetros e outras aplicações termométricas não elétricas, instrumentos de medição para a determinação do ponto de amolecimento e picnómetros. O dossiê demonstra que é necessária uma ação à escala da União para fazer face ao risco para a saúde humana e o ambiente colocado pela utilização do mercúrio nestes instrumentos de medição.

(9)

Presentemente, existem instrumentos de medição alternativos disponíveis, sem mercúrio, que mostram riscos associados significativamente inferiores aos riscos colocados pelos instrumentos de medição com mercúrio em termos de saúde e ambiente.

(10)

No que respeita aos estudos epidemiológicos em curso que utilizam esfigmomanómetros de mercúrio, o método de medição não deve ser alterado, pelo que deverá ser concedida uma derrogação até que esses estudos sejam finalizados. Quanto aos esfigmomanómetros utilizados como padrões de referência para validação de dispositivos sem mercúrio, não foi possível estabelecer o tempo necessário para desenvolver e reconhecer, enquanto padrão de referência, alternativas sem mercúrio, pelo que a derrogação relativa a estes dispositivos não deve ter limite de tempo.

(11)

No caso dos termómetros exclusivamente destinados à realização de testes em conformidade com normas que requerem a utilização de termómetros de mercúrio, é necessário um período para alterar essas normas, pelo que deve ser concedida uma derrogação por um período de cinco anos. Atendendo a que o mercúrio é necessário enquanto ponto de referência na Escala Internacional de Temperatura de 1990, deve ser igualmente concedida uma derrogação sem limite de tempo relativamente às células do ponto triplo do mercúrio utilizadas na calibração de termómetros de resistência de platina.

(12)

No que respeita aos porosímetros, aos elétrodos de mercúrio utilizados em voltametria e às sondas de mercúrio utilizadas na medição da capacitância em função da tensão, não existem ainda alternativas viáveis disponíveis, pelo que não se propõe qualquer restrição relativamente a estes instrumentos de medição.

(13)

Deve ser concedida uma derrogação, a fim de permitir a compra e venda geral de instrumentos de medição com mercúrio, antigos e historicamente valiosos, passíveis de serem considerados como antiguidades ou bens culturais. O Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 18A do anexo XVII, permite a colocação no mercado de instrumentos de medição que contenham mercúrio destinados à venda ao grande público, exceto termómetros destinados a medir a temperatura corporal, se tiverem mais de 50 anos em 3 de outubro de 2007. Por motivos de clareza, devem ser aplicados os mesmos elementos determinantes da idade no que respeita à exceção relativa aos instrumentos de medição antigos utilizados em aplicações industriais e profissionais (incluindo cuidados de saúde).

(14)

Deve também ser concedida uma derrogação aos instrumentos de medição que participem em exposições para fins culturais e históricos, incluindo os com menos de 50 anos em 3 de outubro de 2007 mas que possuam, no entanto, valor histórico e cultural.

(15)

Em 8 de junho de 2011, o Comité de Avaliação dos Riscos da Agência adotou o seu parecer sobre a restrição proposta, que considerou ser, à escala da União, a medida mais adequada para solucionar os riscos identificados em termos de eficácia na redução dos riscos.

(16)

Em 15 de setembro de 2011, o Comité de Análise Socioeconómica da Agência adotou o seu parecer sobre a restrição proposta, que considerou ser, à escala da União, a medida mais adequada para fazer face aos riscos identificados em termos da proporcionalidade entre os respetivos benefícios e custos socioeconómicos.

(17)

A Agência submeteu à apreciação da Comissão os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(19)

É conveniente prever um período razoável para permitir que as partes interessadas tomem as medidas que possam ser necessárias ao cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 10 de abril de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  COM(2005) 20 final.

(3)  COM(2010) 723 final.

(4)  Conclusões do Conselho de 15 de março de 2011«Revisão da Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio», de 4 de dezembro de 2008«Enfrentar os desafios do mercúrio à escala mundial» e de 24 de junho de 2005«Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio».


ANEXO

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a entrada 18A é alterada do seguinte modo:

1)

É suprimido o n.o 4;

2)

São aditados os seguintes n.os 5 a 8:

 

«5.

Os seguintes instrumentos de medição que contenham mercúrio destinados a utilizações industriais e profissionais não podem ser colocados no mercado após 10 de abril de 2014:

a)

Barómetros;

b)

Higrómetros;

c)

Manómetros;

d)

Esfigmomanómetros;

e)

Extensómetros, a utilizar com pletismógrafos;

f)

Tensiómetros;

g)

Termómetros e outras aplicações termométricas não elétricas.

A restrição é igualmente aplicável aos instrumentos de medição que constam das alíneas a) a g) que são colocados no mercado vazios, se se destinarem a ser enchidos com mercúrio.

6.

A restrição indicada no n.o 5 não é aplicável a:

a)

Esfigmomanómetros a utilizar:

i)

em estudos epidemiológicos em curso em 10 de outubro de 2012,

ii)

como padrões de referência em estudos de validação clínica de esfigmomanómetros sem mercúrio;

b)

Termómetros exclusivamente destinados à realização de testes em conformidade com normas que requerem a utilização de termómetros de mercúrio até 10 de outubro de 2017;

c)

Células do ponto triplo do mercúrio utilizadas na calibração de termómetros de resistência de platina.

7.

Os seguintes instrumentos de medição que utilizem mercúrio destinados a utilizações profissionais e industriais não podem ser colocados no mercado após 10 de abril de 2014:

a)

Picnómetros de mercúrio;

b)

Dispositivos de medição com mercúrio para determinação do ponto de amolecimento.

8.

As restrições constantes dos n.os 5 e 7 não são aplicáveis a:

a)

Instrumentos de medição com mais de 50 anos em 3 de outubro de 2007;

b)

Instrumentos de medição destinados a serem mostrados em exposições públicas para fins culturais e históricos.».


20.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/5


REGULAMENTO (UE) N.o 848/2012 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2012

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos compostos de fenilmercúrio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio (2), a Comissão indicou que era necessário reduzir os níveis de mercúrio no ambiente e a exposição humana, tendo proposto como objetivos, nomeadamente, a redução da entrada em circulação de mercúrio na sociedade através da supressão da oferta e da procura, a redução das emissões de mercúrio e a proteção contra as emissões de mercúrio. A referida comunicação foi revista em 2010 (3).

(2)

O Conselho reafirmou repetidas vezes o seu empenhamento no objetivo geral de proteger a saúde humana e o ambiente da libertação de mercúrio e seus compostos minimizando e, se possível, eliminando por fim, à escala mundial, as libertações antropogénicas de mercúrio no ar, na água e nos solos. O Conselho salientou, neste contexto, que os produtos que contêm mercúrio devem ser eliminados o mais rápida e completamente possível, sempre que existam alternativas viáveis, com o objetivo final de eliminar todos os produtos que contenham mercúrio, tendo devidamente em conta as circunstâncias técnicas e económicas e as necessidades da investigação científica e do desenvolvimento (4).

(3)

O mercúrio e os seus compostos são altamente tóxicos para as pessoas, os ecossistemas e a vida selvagem. Doses elevadas podem ser fatais para as pessoas, mas mesmo doses relativamente baixas podem ter repercussões adversas graves no desenvolvimento neurológico, tendo sido também ligadas a possíveis efeitos prejudiciais nos sistemas cardiovascular, imunitário e reprodutivo. O mercúrio é considerado como um poluente global persistente, que circula entre o ar, a água, os sedimentos, o solo e a biota em várias formas, podendo transformar-se, no meio ambiente, em metilmercúrio, que é a sua forma mais tóxica.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 determina que, se um Estado-Membro considerar que o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme ou contida numa mistura ou num artigo, apresentam um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado e que careça de ser abordado, esse Estado-Membro prepara um dossiê depois de ter notificado da sua intenção a Agência Europeia dos Produtos Químicos (em seguida designada «Agência»).

(5)

Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/2008, de 14 de março de 2008, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (5), o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 foi incorporado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(6)

A Noruega preparou um dossiê sobre cinco compostos de fenilmercúrio, nomeadamente o acetato de fenilmercúrio, o propionato de fenilmercúrio, o 2-etil-hexanoato de fenilmercúrio, o octanoato de fenilmercúrio e o neodecanoato de fenilmercúrio, que demonstra ser necessária uma ação à escala da União para fazer face ao risco para a saúde humana e o ambiente apresentado pelo fabrico, a utilização e colocação no mercado dessas substâncias, estremes ou contidas em misturas ou artigos. O dossiê foi apresentado à Agência, a fim de iniciar o procedimento de restrição.

(7)

Os cinco compostos de fenilmercúrio são conhecidos por ser especialmente utilizados como catalisadores em sistemas de poliuretano usados em revestimentos, adesivos, vedantes e aplicações de elastómeros. Os catalisadores de mercúrio são incorporados na estrutura do polímero e mantêm-se no artigo final do qual o mercúrio ou os compostos de fenilmercúrio não são libertados intencionalmente. Tanto quanto se sabe, os outros compostos de fenilmercúrio não são utilizados como catalisadores em sistemas de poliuretano, pelo que não foram incluídos na avaliação realizada no dossiê.

(8)

O ciclo de vida dos compostos de fenilmercúrio conduz a uma libertação significativa de mercúrio para o ambiente, contribuindo para as emissões globais de mercúrio. Em especial, os compostos de fenilmercúrio degradam-se no ambiente e originam produtos de degradação, incluindo metilmercúrio, com um nível de preocupação equivalente ao das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT). A interconversão de metabolitos de compostos de fenilmercúrio confere propriedades de transporte de longo alcance. Por conseguinte, uma vez que estão a ser gerados produtos de transformação/degradação com propriedades PBT, os compostos de fenilmercúrio, propriamente ditos, têm de ser tratados como substâncias PBT, no que respeita ao controlo das emissões e da exposição. Para o efeito, as exposições e as emissões para as pessoas e o ambiente devem ser tanto quanto possível minimizadas.

(9)

A principal exposição das pessoas via ambiente pode ocorrer através dos alimentos, nos quais é possível encontrar produtos de degradação dos compostos de fenilmercúrio, incluindo metilmercúrio. A biomagnificação do metilmercúrio ocorre especialmente na cadeia alimentar aquática, tornando especialmente vulneráveis a população humana e os animais selvagens que se alimentam de peixe e mariscos em grande quantidade. O metilmercúrio atravessa facilmente a barreira placentária e a barreira hematoencefálica, inibindo o potencial de desenvolvimento mental mesmo antes do nascimento, o que torna a exposição de mulheres em idade fértil e de crianças o maior motivo de preocupação.

(10)

Em 10 de junho de 2011, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência adotou o seu parecer sobre a restrição proposta, tendo em conta a sua eficácia na redução dos riscos para a saúde humana e o ambiente. Além disso, o RAC apurou que podem ser utilizados outros compostos organomercuriais como catalisadores na produção de polímeros. Contudo, estas substâncias não foram incluídas na avaliação realizada no dossiê.

(11)

Em 15 de setembro de 2011, o Comité de Análise Socioeconómica da Agência adotou o seu parecer sobre a restrição proposta, tendo em conta a sua eficácia na solução dos riscos identificados em termos da proporcionalidade entre os respetivos benefícios e custos socioeconómicos.

(12)

A Agência submeteu à apreciação da Comissão os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica.

(13)

É conveniente prever um período razoável para permitir que as partes interessadas tomem as medidas que possam ser necessárias ao cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 10 de outubro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  COM(2005) 20 final.

(3)  COM(2010) 723 final.

(4)  Conclusões do Conselho, de 15 de março de 2011, «Revisão da Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio», de 4 de dezembro de 2008, «Enfrentar os desafios do mercúrio à escala mundial», e de 24 de junho de 2005, «Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio».

(5)  JO L 182 de 10.7.2008, p. 11.


ANEXO

É aditada a seguinte entrada 62 ao anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«62.

a)

Acetato de fenilmercúrio

 

N.o CE: 200-532-5

 

N.o CAS: 62-38-4

b)

Propionato de fenilmercúrio

 

N.o CE: 203-094-3

 

N.o CAS: 103-27-5

c)

2-Etil-hexanoato de fenilmercúrio

 

N.o CE: 236-326-7

 

N.o CAS: 13302-00-6

d)

Octanoato de fenilmercúrio

 

N.o CE: –

 

N.o CAS: 13864-38-5

e)

Neodecanoato de fenilmercúrio

 

N.o CE: 247-783-7

 

N.o CAS: 26545-49-3

1.

Não podem ser fabricados, colocados no mercado nem utilizados como substâncias ou em misturas após 10 de outubro de 2017 se a concentração de mercúrio nas misturas for igual ou superior a 0,01 %, em peso.

2.

Os artigos ou qualquer das suas partes que contenham uma ou mais destas substâncias não podem ser colocados no mercado após 10 de outubro de 2017 se a concentração de mercúrio nos artigos ou em qualquer das suas partes for igual ou superior a 0,01 %, em peso.»


20.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 849/2012 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2012

relativo à autorização da preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo na alimentação de frangos de engorda, frangas para postura, todas as espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura, e Suidae desmamados à exceção de Sus scrofa domesticus (detentor da autorização: Vetagro SpA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo na alimentação de frangos de engorda, frangas para postura, todas as espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura, e todas as espécies suínas menores (desmamadas), a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização de uma preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo na alimentação de leitões desmamados pelo Regulamento (UE) n.o 1117/2010 da Comissão (2).

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de maio de 2012 (3), que a preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina especificada no anexo, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente e que este aditivo tem potencial para melhorar o rendimento das espécies-alvo. A Autoridade considera que não há necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 317 de 3.12.2010, p. 3.

(3)  EFSA Journal (2012); 10(5):2670.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos)

4d 3

Vetagro S.p.A.

Preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina

 

Composição do aditivo

Preparação de microesferas protegidas contendo ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina, com um mínimo de:

 

Ácido cítrico: 25 g/100 g

 

Ácido sórbico: 16,7 g/100 g

 

Timol: 1,7 g/100 g

 

Vanilina: 1 g/100 g

 

Caracterização das substâncias ativas

 

Ácido cítrico C6H8O7 (pureza ≥ 99,5 %)

ácido 2-hidroxi-1,2,3-propanotricarboxílico, número CAS 77-92-9, anidro

 

Ácido sórbico C6H8O2 (pureza ≥ 99,5 %)

ácido 2,4-hexadienóico, número CAS 110-44-1

 

Timol (pureza ≥ 98 %)

5-metil-2-(1-metiletil)fenol, número CAS 89-83-8)

 

Vanilina (pureza ≥ 99,5 %)

4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído, número CAS 121-33-5)

 

Métodos analíticos  (1)

Determinação do ácido sórbico e do timol nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa com deteção porultravioleta/sistema de díodos (RP-HPLC-UV/DAD). Determinação do ácido cítrico no aditivo e nas pré-misturas: (RP-HPLC-UV/DAD). Determinação do ácido cítrico nos alimentos para animais: determinação enzimática do teor cítrico – NADH (forma reduzida da nicotinamida-adenina-dinucleótido) método espetrométrico.

Frangos de engorda/frangas para postura

Espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura

200

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

10 de outubro de 2022

Suidae (desmamados)

À exceção de Sus scrofa domesticus

1 000


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


20.9.2012   

PT

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L 253/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 850/2012 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

57,9

XS

59,9

ZZ

58,9

0707 00 05

MK

23,6

TR

106,4

ZZ

65,0

0709 93 10

TR

113,9

ZZ

113,9

0805 50 10

AR

94,9

CL

89,9

UY

84,5

ZA

105,7

ZZ

93,8

0806 10 10

MK

65,0

TN

197,3

TR

122,2

ZZ

128,2

0808 10 80

AR

201,7

BR

89,7

CL

159,1

NZ

92,7

US

119,9

ZA

109,7

ZZ

128,8

0808 30 90

CN

68,2

TR

114,8

ZA

149,6

ZZ

110,9

0809 30

TR

148,3

ZZ

148,3

0809 40 05

IL

63,3

TR

107,6

XS

74,4

ZZ

81,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 851/2012 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2012

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de setembro de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de setembro de 2012 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2012-31.12.2012

(%)

P1

09.4067

3,257358

P3

09.4069

0,376937


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 852/2012 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2012

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de setembro de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de setembro de 2012 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012, são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2012-31.12.2012

(%)

E2

09.4401

26,788977


20.9.2012   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 853/2012 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2012

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de setembro de 2012, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de setembro de 2012 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2012-31.12.2012

(%)

1

09.4410

0,30601

2

09.4411

0,338411

3

09.4412

0,333262

4

09.4420

0,432525

6

09.4422

0,437276


DECISÕES

20.9.2012   

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L 253/19


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de setembro de 2012

que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro

(BCE/2012/19)

(2012/507/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de setembro de 2010, o Banco Central Europeu (BCE) adotou a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (1), que estabelece regras e procedimentos comuns para a proteção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento.

(2)

Em particular, é necessário alterar o âmbito da Decisão BCE/2010/14 no sentido de abranger as séries atuais e futuras de notas de euro, assegurando deste modo que as notas de euro em circulação são genuínas e aptas para circulação e que as notas de euro suspeitas de ser contrafeitas são detetadas e entregues às autoridades nacionais competentes. Para tal, é necessário introduzir um conjunto de alterações técnicas nos anexos da Decisão BCE/2010/14.

(3)

Os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro, enunciados no anexo III-A da Decisão BCE/2010/14, constituem critérios aplicáveis às funcionalidades das máquinas de tratamento de notas. Todavia, revestem interesse apenas para os fabricantes de máquinas de tratamento de notas e não têm qualquer impacto nos procedimentos de verificação da autenticidade e da qualidade estabelecidos na Decisão BCE/2010/14, que devem ser observados pelas entidades que operam com numerário. Dado estarem fora do âmbito de aplicação da Decisão ECB/2010/14, os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade devem ser integrados nas regras e nos procedimentos para a realização de testes a máquinas de tratamento de notas, recolha e controlo de dados.

(4)

À luz da experiência adquirida com a aplicação da Decisão BCE/2010/14, é necessário aperfeiçoar algumas normas e alguns procedimentos por razões de clareza e eficiência.

(5)

A Decisão BCE/2010/14 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2010/14 é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte definição:

«13.

«notas de euro», as notas de banco emitidas em conformidade com os requisitos da Decisão BCE/2003/4 (2) ou de eventuais atos jurídicos que substituam ou complementem a referida decisão, e com as especificações técnicas estabelecidas pelo Conselho do BCE.;

2.

No artigo 3.o, o n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   As máquinas operadas por profissionais, quanto utilizadas com a finalidade de verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro, bem como as máquinas operadas por clientes só podem ser colocadas em funcionamento por entidades que operam com numerário se tiverem sido testadas com êxito por um BCN e constarem da lista publicada no website do BCE nos termos do artigo 9.o, n.o 2. As máquinas são utilizadas unicamente para as denominações e séries de notas de euro constantes da lista publicada no website do BCE para as máquinas correspondentes, com a configuração normal de fábrica, incluindo as respetivas atualizações, que tenha sido testada com êxito, a menos que uma configuração mais restritiva seja convencionada entre o BCE e a entidade que opera com numerário.»;

3.

O artigo 6.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 6.o

Deteção de notas de euro impróprias para circulação

1.   A verificação manual da qualidade deve ser efetuada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no anexo III.

2.   A verificação automática da qualidade deve ser efetuada por meio de uma máquina de tratamento de notas testada com êxito e em conformidade com os requisitos mínimos publicados no website do BCE e alterados periodicamente.

3.   Um BCN pode, depois de informar o BCE, estabelecer requisitos mais restritivos para uma ou mais denominações ou séries de notas de euro, se tal se justificar, por exemplo, pela deterioração da qualidade das notas de euro em circulação no respetivo Estado-Membro. Os referidos requisitos mais restritivos são publicados no website do BCN em causa.

4.   As notas de euro impróprias para circulação devem ser enviadas a um BCN, nos termos da regulamentação nacional.»;

4.

No artigo 8.o, o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.   As entidades que operam com numerário são informadas pelo Eurosistema das ameaças de contrafação, sempre que adequado, podendo ser-lhes exigido pelo Eurosistema que tomem determinadas medidas, nomeadamente a imposição da proibição temporária de recirculação das notas de euro da denominação ou denominações das séries em causa.»;

5.

No artigo 9.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Sempre que um tipo de máquina de tratamento de notas seja testado com êxito, os resultados do teste são válidos em toda a área do euro durante um ano a contar do fim do mês em que o teste foi efetuado, desde que o tipo de máquina se mantenha apto a detetar todas as contrafações de notas de euro conhecidas do Eurosistema durante esse período.»;

6.

No artigo 10.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Sempre que um BCN detetar o incumprimento de disposições desta decisão por uma entidade que opera com numerário, exigirá a essa entidade que tome medidas corretivas num prazo determinado. Até que o incumprimento seja corrigido, o BCN que formulou a exigência pode, em nome do BCE, proibir a entidade que opera com numerário de repor em circulação a denominação ou denominações de notas de euro das séries em causa. Se o incumprimento se dever a um defeito do tipo de máquina de tratamento de notas, tal poderá levar à remoção da máquina da lista referida no n.o 2 do artigo 9.o.»;

7.

O artigo 13.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 13.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   As entidades que operam com numerário dos Estados-Membros que adotem o euro após a data de adoção da presente decisão devem aplicá-la a contar da data de adoção do euro.»;

8.

Os anexos I, II-A, II-B, III-A, III-B e IV são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de setembro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 267 de 9.10.2010, p. 1.

(2)  JO L78 de 25.3.2003, p. 16».


ANEXO

Os anexos I, II-A, II-B, III-A, III-B e IV da Decisão BCE/2010/14 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é substituído pelo seguinte:

«ANEXO 1

MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE NOTAS

1.   Requisitos técnicos gerais

1.1.

Para que lhe seja atribuída a designação de máquina de tratamento de notas, um dispositivo deve estar apto a processar notas de euro, classificando individualmente as notas de euro e separando-as fisicamente de acordo com as suas classificações sem a intervenção do operador do equipamento, com subordinação ao disposto nos Anexos II-A e II-B. As máquinas de tratamento de notas devem estar equipadas com o número necessário de cacifos de saída dedicados e/ou outros meios de assegurar a separação fiável das notas de euro processadas.

1.2.

As máquinas de tratamento de notas devem ser suscetíveis de adaptação de modo a assegurar que estão sempre aptas a detetar com fiabilidade novas contrafações. Além disso, a sua adaptabilidade deverá permitir a aplicação de requisitos de escolha mais restritivos, se for caso disso.

2.   Categorias de máquinas de tratamento de notas

As máquinas de tratamento de notas dividem-se em máquinas operadas por clientes e máquinas operadas por profissionais:

Tabela 1

Máquinas operadas por clientes

A.   Máquinas operadas por clientes em que o numerário é depositado com identificação do cliente

1.

Máquinas de depósito (MD/CIM)

As MD permitem aos clientes efetuar depósitos em notas de euro nas respetivas contas, mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios, mas não dispõem de qualquer função de distribuição de numerário. As máquinas de depósito verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta; as verificações da qualidade são opcionais

2.

Máquinas de depósito, escolha e levantamento (MDEL/CRM)

As MDEL permitem aos clientes efetuar depósitos e levantamentos em notas de euro das respetivas contas mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. Estas máquinas verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta. Para levantamentos, as MDEL podem utilizar notas de euro genuínas e aptas para circulação que foram depositadas por outros clientes em transações anteriores

3.

Máquinas combinadas de depósito (MCD/CCM)

As MCD permitem aos clientes efetuar depósitos e levantamentos em notas de euro das respetivas contas mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. Estas máquinas verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta; as verificações da qualidade são opcionais. Para levantamentos, as MCD não utilizam notas de euro depositadas por outros clientes em transações anteriores, mas apenas notas de euro nelas carregadas em separado

B.   Outras máquinas operadas por clientes

4.

Máquinas de levantamento (ML/COM)

As ML são máquinas de distribuição de notas que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro antes de as distribuírem aos clientes. Estas máquinas utilizam notas de euro introduzidas por entidades que operam com numerário ou por outros sistemas automáticos (por exemplo, máquinas de venda automática)

Uma MDEL pode ser utilizada como MD ou MCD se os sistemas de deteção, software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das respetivas funcionalidades-chave forem idênticos aos dos tipos de MDEL constantes da lista publicada no website do BCE.

Uma MCD pode ser utilizada como MD se os sistemas de deteção, o software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das suas funcionalidades-chave forem idênticos aos dos tipos de MCD constantes da lista publicada no website do BCE.

Tabela 2

Máquinas operadas por profissionais

1.

Máquinas de tratamento de notas (MTN/BPM)

As MTN verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro

2.

Máquinas de verificação da autenticidade das notas (MVAN/BAM)

As MVAN verificam a autenticidade das notas de euro

3.

Máquinas de depósito, escolha e levantamento destinadas aos caixas das instituições de crédito (MDELC/TARM)

As MDELC são máquinas operadas por entidades que operam com numerário e que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro. Para levantamentos, as MDELC podem utilizar notas de euro genuínas e aptas para circulação que foram depositadas por outros clientes em transações anteriores. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes

4.

Máquinas destinadas aos caixas das instituições de crédito (MCIC/TAM)

As MCIC são máquinas operadas por entidades que operam com numerário tendo por função verificar a autenticidade das notas de euro. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes

As máquinas operadas por profissionais devem processar as notas em conjuntos.

As MDELC e as MCIC podem ser utilizadas como máquinas operadas por clientes se o tipo de máquina tiver sido testado e constar da lista publicada no website do BCE como MDEL ou MD/MCD, respetivamente. Neste caso, uma MDELC deve ser considerada uma MDEL e uma MCIC dever ser considerada uma MD/MCD.

3.   Tipos de máquinas de tratamento de notas

O Eurosistema efetua testes a tipos de máquinas de tratamento de notas. Cada tipo de máquinas de tratamento de notas pode distinguir-se de outros em função dos respetivos sistemas de deteção, software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das suas funcionalidades-chave. Estas são: a) a verificação da autenticidade das notas de euro; b) a deteção e a separação das notas de euro suspeitas de serem contrafações; c) a deteção e a separação das notas de euro impróprias das notas de euro aptas a circular, se for o caso; e d) a identificação de objetos considerados como notas de euro suspeitas de serem contrafações e de notas de euro que não estejam inequivocamente autenticadas, se for o caso.»;

2.

O anexo II-A é substituído pelo seguinte:

«ANEXO II-A

CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE NOTAS DE EURO POR MÁQUINAS OPERADAS POR CLIENTES

As notas de euro são classificadas numa das seguintes categorias e separadas fisicamente segundo a categoria a que pertencem. As máquinas que não verificam a qualidade das notas de euro não carecem de efetuar a distinção entre a categoria 4a e a categoria 4b de notas de euro.

Tabela 1

Classificação e tratamento das notas de euro por máquinas operadas por clientes em que o numerário é depositado com identificação do cliente

Categoria

Características

Procedimento

1.

Objetos não reconhecidos como notas de euro

Não reconhecidos como notas de euro pelos motivos seguintes:

notas de euro não aceites pela máquina

notas não denominadas em euros

objetos semelhantes a notas de euro

imagem e formato incorretos

canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta grande(s)

erro de alimentação ou transporte da máquina

Devolver pela máquina ao cliente

2.

Notas de euro suspeitas de ser contrafações

A imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detetados ou estão claramente fora dos níveis de tolerância

Retirar da circulação

Devem ser enviadas imediatamente, acompanhadas de dados relativos ao titular da conta, às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina. A conta do titular não é creditada

3.

Notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas

A imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos por existirem desvios quanto à qualidade e/ou tolerância. Na maioria dos casos trata-se de notas impróprias para circulação

Retirar da circulação

As notas de euro devem ser processadas separadamente e imediatamente entregues ao BCN para verificação da autenticidade, o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina

Os dados sobre o titular da conta têm de ficar retidos durante oito semanas depois de as notas de euro terem sido detetadas pela máquina. Estes dados são disponibilizados, quando solicitados, ao BCN. Em alternativa, mediante acordo com o BCN, a informação que permite a rastreabilidade do titular da conta pode ser entregue, juntamente com as notas de euro, a esse BCN

A conta do titular pode ser creditada

4a.

Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação

Todas as verificações de autenticidade e qualidade foram efetuadas pela máquina e deram resultados positivos

Podem ser repostas em circulação

A conta do titular é creditada

4b.

Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação

Todas as verificações de autenticidade efetuadas pela máquina deram resultados positivos. Pelo menos uma verificação face a um critério de qualidade deu resultado negativo

Não podem ser repostas em circulação e são devolvidas ao BCN

A conta do titular é creditada

Regras específicas relativas à tabela 1:

1.

As notas de euro das categorias 2 e 3 não são devolvidas ao cliente pela máquina se esta permitir o cancelamento da operação de depósito. É possível reter estas notas de euro quando a operação é anulada, armazenando-as num compartimento de retenção temporária da máquina.

2.

As notas de euro da categoria 3 podem não ser fisicamente separadas das notas de euro da categoria 4b. Nesse caso, o prazo para entrega ao BCN das notas de euro misturadas das categorias 3 e 4b e os requisitos de identificação do cliente das notas de euro da categoria 3 são os especificados para a categoria 3.

Tabela 2

Classificação e tratamento de notas de euro processadas por outras máquinas operadas por clientes

Categoria

Características

Procedimento

1.

Objetos não reconhecidos como notas de euro

Não reconhecidos como notas de euro pelos motivos seguintes:

notas de euro não aceites pela máquina

notas não denominadas em euros

objetos semelhantes a notas de euro

imagem e formato incorretos

canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta grande(s)

erro de alimentação ou transporte da máquina

Não podem ser fornecidas aos clientes

2.

Notas de euro suspeitas de ser contrafações

A imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detetados ou estão claramente fora dos níveis de tolerância

Não podem ser fornecidas aos clientes

Devem ser enviadas imediatamente às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar 20 dias úteis depois de terem sido detetadas pela máquina, acompanhadas de dados relativos ao titular da conta, se disponíveis

3.

Notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas

A imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos por existirem desvios quanto à qualidade e/ou tolerância. Na maioria dos casos trata-se de notas impróprias para circulação

Não podem ser fornecidas aos clientes

As notas de euro devem ser processadas separadamente e imediatamente entregues ao BCN para verificação da autenticidade, o mais tardar 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina

4a.

Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação

Todas as verificações de autenticidade e qualidade foram efetuadas pela máquina e deram resultados positivos

Podem ser fornecidas aos clientes

4b.

Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação

Todas as verificações de autenticidade efetuadas pela máquina deram resultados positivos. Pelo menos uma verificação face a um critério de qualidade deu resultado negativo

Não podem ser fornecidas aos clientes, sendo devolvidas ao BCN

Regras específicas relativas à tabela 2:

1.

As notas de euro das categorias 1, 2 e 3 podem não ser fisicamente separadas. Quando misturadas, as três categorias devem ser tratadas como notas de euro da categoria 2. Se as notas de euro das categorias 1, 2 e 3 puderem ser separadas noutra máquina de tratamento de notas ou, com o acordo de um BCN, por profissionais qualificados, devem ser tratadas em conformidade com o disposto na tabela 2.

2.

As notas de euro da categoria 3 podem não ser fisicamente separadas das notas de euro da categoria 4b. Nesse caso, o prazo de entrega ao BCN das notas de euro misturadas das categorias 3 e 4b é o especificado para a categoria 3.»;

3.

O anexo II-B é substituído pelo seguinte:

«ANEXO II-b

CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE NOTAS DE EURO POR MÁQUINAS OPERADAS POR PROFISSIONAIS

As notas de euro são classificadas numa das categorias enunciadas na tabela 1. As notas de euro das categorias 4a e 4b devem ser fisicamente separadas das categorias 1, 2 e 3 de notas de euro. As máquinas que não verificam a qualidade das notas de euro não carecem de efetuar a distinção entre a categoria 4a e a categoria 4b de notas de euro.

Tabela 1

Classificação e tratamento das notas de euro por máquinas operadas por profissionais

Categoria

Características

Procedimento

1.

Objetos não reconhecidos como notas de euro

Não reconhecidos como notas de euro pelos motivos seguintes:

notas de euro não aceites pela máquina

notas não denominadas em euros

objetos semelhantes a notas de euro

imagem e formato incorretos

canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta grande(s)

erro de alimentação ou transporte da máquina

Devolução pela máquina ao operador para avaliação adicional e tratamento subsequente.

Após a avaliação visual efetuada por um funcionário são devolvidas ao cliente pela entidade que opera com numerário.

2.

Notas de euro suspeitas de ser contrafações

A imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detetados ou estão claramente fora dos níveis de tolerância

Devolução pela máquina ao operador para tratamento subsequente.

Estas são processadas separadamente e entregues às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, imediatamente ou o mais tardar 20 dias úteis depois de serem processadas pela máquina.

3.

Notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas

A imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos por existirem desvios quanto à qualidade e/ou tolerância. Na maioria dos casos trata-se de notas impróprias para circulação

4a.

Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação

Todas as verificações de autenticidade e qualidade foram efetuadas pela máquina e deram resultados positivos

Podem ser repostas em circulação

A conta do titular é creditada.

4b.

Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação

Todas as verificações de autenticidade efetuadas pela máquina deram resultados positivos. Pelo menos uma verificação face a um critério de qualidade deu resultado negativo

Não podem ser repostas em circulação e são devolvidas ao BCN.

A conta do titular é creditada.

Regra específica relativa à tabela 1:

Se as notas de euro das categorias 2 e 3 puderem ser separadas fisicamente pela própria máquina ou por outra máquina de tratamento de notas, ou, com o acordo do BCN, por profissionais qualificados, as notas de euro da categoria 3 podem ser entregues ao BCN juntamente com as notas de euro da categoria 4b. Nesse caso é aplicável o prazo indicado na tabela para a entrega das notas de euro da categoria 2 à autoridade nacional competente e para a entrega das notas de euro misturadas das categorias 3 e 4b ao BCN.

Regras de classificação e de escolha específicas para determinadas máquinas operadas por profissionais

1.

As MTN classificam e repartem fisicamente as notas de euro das categorias 1, 2 e 3 por um ou mais cacifos de saída e as notas de euro das categorias 4a e 4b por dois cacifos de saída separados, como estabelecido no anexo II-B, pelo que são necessários pelo menos três cacifos de saída dedicados para evitar a intervenção do operador da máquina.

2.

No entanto, as MTN só com dois cacifos de saída dedicados podem classificar e fazer a triagem de notas de euro se se mostrarem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Verificação simultânea da autenticidade e da qualidade no mesmo circuito. Nesse circuito, as notas pertencentes à categoria 4a devem ser enviadas para um cacifo de saída fixo, e as notas das outras categorias devem ser enviadas para um cacifo de saída fixo separado que não tenha qualquer contacto físico com notas da categoria 4a.

b)

Se uma nota de euro da categoria 1, 2 ou 3 for identificada como estando presente no segundo cacifo de saída, o operador deve voltar a corrê-la a partir da segunda máquina. Neste segundo circuito, as notas de euro das categorias 1, 2 ou 3 devem ser separadas das notas de categoria 4b mediante o seu envio para um cacifo dedicado e tratadas como indicado na tabela acima. Dado que a máquina não pode separar fisicamente as notas de euro das categorias 1, 2 e 3 para cacifos de saída diferentes, todas elas devem ser consideradas e tratadas como notas de euro da categoria 2.

3.

As MVAN classificam e separam fisicamente as notas de euro das categorias 1, 2 e 3 para um cacifo de saída e as notas de euro das categorias 4a e 4b para um segundo cacifo de saída, pelo que são necessários pelo menos dois cacifos de saída dedicados para evitar a intervenção do operador da máquina.

4.

No entanto, as MVAN só com um cacifo de saída dedicado podem classificar e fazer a triagem de notas de euro se se mostrarem satisfeitas as seguintes condições:

a)

De cada vez que seja processada uma nota de euro da categoria 1, 2 ou 3, a máquina pare imediatamente o processo e mantenha a referida nota numa posição que não permita qualquer contacto físico com as notas autenticadas.

b)

O resultado da verificação da autenticidade de qualquer nota de euro de categoria 1, 2 ou 3 deve ser indicado num monitor. Dado que a máquina não pode separar fisicamente as notas de euro das categorias 1, 2 e 3 para cacifos de saída diferentes, todas elas devem ser consideradas e tratadas como notas de euro da categoria 2.

c)

A máquina deve verificar a presença de uma nota da categoria 1, 2 ou 3 quando parar o processamento, só podendo retomá-lo depois da remoção física da referida nota pelo operador.

d)

Em cada paragem apenas uma nota de euro da categoria 1, 2 ou 3 pode estar acessível ao operador.»;

4.

O anexo III-A é suprimido e o Anexo III-B é renumerado como Anexo III;

5.

O anexo IV é substituído pelo seguinte:

«

ANEXO IV

RECOLHA DE DADOS JUNTO DAS ENTIDADES QUE OPERAM PROFISSIONALMENTE COM NUMERÁRIO

1.   Objetivos

Os objetivos desta recolha de dados são possibilitar aos BCN e ao BCE o controlo das suas atividades relevantes e acompanhar os desenvolvimentos no circuito de numerário.

2.   Princípios gerais

2.1.

A informação sobre máquinas de tratamento de notas só é objeto de reporte se as mesmas forem utilizadas para fins de conformidade com a presente decisão.

2.2.

As entidades que operam profissionalmente com numerário devem fornecer regulamente ao BCN do seu Estado-Membro o seguinte:

informação sobre os estabelecimentos onde o numerário seja processado, tais como balcões, e

informação sobre as máquinas de tratamento e de distribuição de notas.

2.3.

Além disso, as entidades que operam profissionalmente com numerário e que procedem a recirculação de notas de euro por via de máquinas de tratamento e de distribuição de notas devem fornecer regulamente ao BCN do seu Estado-Membro o seguinte:

informação sobre o volume das operações com numerário (número de notas de euro processadas) por via de máquinas de tratamento e de distribuição de notas;

informação sobre os balcões situados em locais remotos com um reduzido nível de operações com numerário e onde se efetue a verificação de qualidade (visual) manual de notas de euro.

3.   Tipo de dados e requisitos de reporte

3.1.

Dependendo da sua natureza, os dados recolhidos dividem-se entre “dados principais” e “dados operacionais”.

Dados principais

3.2.

Os dados principais compreendem informação sobre: a) as entidades individuais que operam profissionalmente com numerário e respetivas máquinas de tratamento e distribuição de notas em funcionamento; e b) balcões de instituições de crédito situados em locais remotos.

3.3.

Os dados principais devem ser fornecidos ao BCN na data em que a presente decisão passar a ser aplicável e, a partir daí, de seis em seis meses. Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 1, embora o BCN possa exigi-la noutro formato. Os BCN podem, por um período transitório, requerer a apresentação de relatórios mensais (se fosse essa a sua prática antes da entrada em vigor da presente decisão) ou de relatórios trimestrais.

3.4.

Os BCN podem decidir, por uma questão de controlo, recolher os dados a nível local, como, por exemplo, em filiais.

3.5.

Os BCN podem decidir excluir do âmbito dos requisitos de reporte as máquinas de tratamento de notas utilizadas somente para processar as notas de euro distribuídas ao balcão ou que não sejam utilizadas para efeitos de recirculação. Um BCN pode exigir às entidades que operam com numerário que indiquem as MDEL e as MCD que são utilizadas respetivamente como MCD/MD ou MD.

3.6.

Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 3 sobre os balcões situados em locais remotos, embora o BCN os possa exigir noutro formato.

Dados operacionais

3.7.

Os dados respeitantes ao tratamento e à recirculação de notas de euro por entidades que lidam profissionalmente com numerário são considerados dados operacionais.

3.8.

Os BCN podem decidir excluir os outros agentes económicos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 da obrigação de reportar dados operacionais se a quantidade de notas de euro que os mesmos reponham em circulação por via de máquinas de distribuição de notas estiver abaixo de um número mínimo determinado pelo BCE.

3.9.

A informação deve ser fornecida semestralmente. Os dados devem ser comunicados ao BCN competente no prazo máximo de dois meses a contar do período de reporte em causa, ou seja, até ao final de fevereiro e ao final de agosto. A informação pode ser fornecida mediante a utilização do modelo constante do apêndice 2. Os BCN podem, por um período transitório, requerer a apresentação de relatórios mensais (se fosse essa a sua prática antes da entrada em vigor da presente decisão) ou de relatórios trimestrais.

3.10.

Os dados são fornecidos pelas entidades que lidam profissionalmente com numerário e que o manipulam. Se uma dessas entidades tiver efetuado a outra o outsourcing das verificações de autenticidade e de qualidade, a informação deve ser prestada pela entidade que para o efeito tenha sido designada de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 2.

3.11.

Os dados são comunicados pelas entidades que lidam profissionalmente com numerário em termos de peças (volume), agregados a nível nacional e desagregados por denominação das notas de euro. A desagregação por séries de notas não é obrigatória. Os dados operacionais relativos aos balcões situados em locais remotos são reportados em separado.

3.12.

Os BCN podem decidir, por uma questão de controlo, recolher os dados a nível local, como, por exemplo, em filiais.

3.13.

Os BCN podem decidir excluir do âmbito dos requisitos de reporte as notas de euro processadas em máquinas de tratamento de notas e distribuídas ao balcão.

3.14.

Pode ser solicitado às entidades que lidam profissionalmente com numerário e que tenham efetuado a outra(s) o outsourcing das verificações de autenticidade e de qualidade que forneçam ao BCN informação detalhada sobre esta(s), incluindo os acordos de outsourcing.

3.15.

Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 3 sobre os balcões situados em locais remotos, embora o BCN os possa exigir noutro formato e possa acordar com as entidades que lidam profissionalmente com numerário uma recolha de dados mais exaustiva.

4.   Confidencialidade e publicação da informação

4.1.

Tanto os dados principais como os dados operacionais são considerados confidenciais.

4.2.

Os BCN e o BCE podem decidir publicar relatórios e estatísticas utilizando dados obtidos ao abrigo do disposto no presente anexo. Nessas publicações, os dados serão agregados de modo a não poderem ser atribuídos a nenhuma entidade inquirida individual.

Apêndice 1

MODELO PARA O REPORTE

Dados principais

Esta informação deve ser fornecida ao:

[Nome do BCN; contacto para pedidos de informação; endereço]

1.   Informação sobre o profissional que opera com numerário

Nome:

Endereço da sede:

Código postal:

Localidade:

Rua:

Tipo de sociedade:

Instituição de crédito

Agência de câmbios

Empresa de transporte de valores que não seja uma instituição de pagamento

Comerciante (comércio a retalho)

Casino

Outros, incluindo instituições de pagamento (quando não se encontrem incluídas numa das categorias anteriores – especificar qual)

Contactos:

Nomes:

Número de telefone:

Número de telecopiador (fax):

Endereços de e-mail:

Parceiro de outsourcing (se aplicável):

Nome:

Endereço:

Código postal:

Localidade:

2.   Máquinas operadas por clientes

Categoria

Número de identificação (1)

Fabricante (1)

Nome da máquina (1)

Identificação (1)

(sistema de detetor/versões de software)

Número total de máquinas em funcionamento

MD

 

 

 

 

 

MDEL

 

 

 

 

 

MCD

 

 

 

 

 

ML

 

 

 

 

 

3.   Máquinas operadas por profissionais

Categoria

Número de identificação (2)

Fabricante (2)

Nome da máquina (2)

Identificação (2)

(sistema de detetor/versões de software)

Número total de máquinas em funcionamento

MTN

 

 

 

 

 

MVAN

 

 

 

 

 

MDELC

 

 

 

 

 

MCIC

 

 

 

 

 

4.   Caixas automáticos

 

Número total de máquinas em funcionamento

ATM (caixas automáticos)

 

SCoT (terminais de faturação automática)

 

Outros

 

Apêndice 2

MODELO PARA O REPORTE

Dados operacionais

1.   Informação sobre o profissional que opera com numerário

Nome

 

Período de reporte

 

2.   Dados

Fornecer informação agregada a nível nacional ou regional, consoante o que for decidido pelo BCN – com exclusão dos balcões situados em locais remotos.

 

Número total de notas de euro processadas (3)

das quais, classificadas como impróprias para circulação (3)

das quais, repostas em circulação (4)

5 EUR

 

 

 

10 EUR

 

 

 

20 EUR

 

 

 

50 EUR

 

 

 

100 EUR

 

 

 

200 EUR

 

 

 

500 EUR

 

 

 


Número de notas de euro distribuídas através de máquinas operadas por clientes e caixas automáticos

 

Se um BCN aplicar a exceção prevista para os balcões situados em locais remotos no artigo 7.o, estes dados são obrigatórios para as instituições de crédito do Estado-Membro em causa. As instituições de crédito devem consultar o respetivo BCN para verificarem se estes dados devem ser reportados.

Apêndice 3

BALCÕES DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SITUADOS EM LOCAIS REMOTOS

Informação a prestar somente pelas instituições de crédito que possuam balcões situados em locais remotos conforme se refere no artigo 7.o, n.o 1.

1.   Informação sobre a instituição de crédito

Nome da instituição de crédito

 

Período de reporte

 


2.   Dados

Designação do balcão situado em local remoto

Endereço

Número de notas de euro distribuídas através de máquinas operadas por clientes e caixas automáticos

 

 

 

»

(1)  Estas entradas devem ser completadas de acordo com as entradas correspondentes no website do BCE.

(2)  Estas entradas devem ser completadas de acordo com as entradas correspondentes no website do BCE.

(3)  Esta rubrica abrange tanto as máquinas operadas por profissionais, como por clientes.

(4)  Excluem-se as notas de euro devolvidas aos BCN e as notas de euro repostas em circulação ao balcão, se o BCN assim o decidir.


Retificações

20.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/32


Retificação da Decisão de Execução 2011/435/UE da Comissão, de 19 de julho de 2011, relativa ao reconhecimento do regime «Roundtable of Sustainable Biofuels EU RED» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 2009/28/CE e 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 190 de 21 de julho de 2011 )

Na página 74, no artigo 1.o, no primeiro parágrafo:

onde se lê:

«O regime voluntário "Roundtable of Sustainable Biofuels EU RED", sobre o qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento parcial em 10 de maio de 2011, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), no artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE, no artigo 7.o-B, n.o 3, alíneas a), b) e c), e no artigo 7.o-B, n.os 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE.»,

deve ler-se:

«O regime voluntário "Roundtable of Sustainable Biofuels EU RED", sobre o qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento em 10 de maio de 2011, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), no artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE, no artigo 7.o-B, n.o 3, alíneas a), b) e c), e no artigo 7.o-B, n.os 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE.».