ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.204.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 204

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
31 de julho de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 670/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 671/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013

11

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/418/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de dezembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro

18

 

*

Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro

20

 

 

DECISÕES

 

 

2012/419/UE

 

*

Decisão do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia

131

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


REGULAMENTO (UE) N.o 670/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de julho de 2012

que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 172.o e 173.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI), acompanhado de vários tipos de medidas de execução, a realizar através de programas específicos, entre os quais o Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC), que dá apoio ao reforço do mercado interno dos produtos e serviços de TIC e dos produtos e serviços baseados nas TIC e cujo objetivo é incentivar a inovação por meio de uma maior utilização das TIC e de mais investimentos nestas tecnologias.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro da União no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia e, além disso, cria o «Instrumento de garantia de empréstimo para projetos de RTE-transportes ("RTE-T")».

(3)

Durante a próxima década, de acordo com as estimativas da Comissão, serão necessários volumes de investimento sem precedentes nas redes europeias de transportes, energia, informação e comunicação a fim de contribuir para a concretização dos objetivos políticos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente os objetivos climáticos e a transição para uma economia eficiente em termos de recursos e com baixos níveis de emissões de carbono, através do desenvolvimento de infraestruturas inteligentes, modernas e totalmente interligadas, e para potenciar a realização do mercado interno.

(4)

O financiamento no mercado dos instrumentos de dívida é difícil de obter para projetos de infraestruturas na União. As dificuldades de acesso dos projetos de infraestruturas ao financiamento privado ou público a longo prazo não deverão dar origem a uma deterioração do desempenho dos transportes, das telecomunicações e dos sistemas de energia, nem a atrasos na penetração da Internet de banda larga. Dada a fragmentação dos mercados de obrigações na União, aliada à falta de dados sobre a procura, e a dimensão e complexidade dos projetos de infraestruturas, que exigem longos prazos de preparação, importa abordar esta questão a nível da União.

(5)

Os instrumentos financeiros regidos pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), podem, em alguns casos, melhorar a eficiência das despesas orçamentais e obter importantes efeitos multiplicadores para atrair financiamentos do setor privado. Isto é especialmente importante num contexto de dificuldades de acesso ao crédito e de restrições às finanças públicas, e devido à necessidade de apoiar a recuperação económica europeia.

(6)

Na sua Resolução de 8 de junho de 2011 sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva», o Parlamento Europeu acolheu favoravelmente a Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos», um mecanismo de partilha de riscos com o BEI que presta um apoio limitado a cargo do orçamento da União, destinado a potenciar os fundos da União e a atrair novos investidores privados para participarem em projetos prioritários conformes com os objetivos da Estratégia Europa 2020. Nas suas conclusões de 12 de julho de 2011 sobre o Ato para o Mercado Único, o Conselho recordou que os instrumentos financeiros têm de ser avaliados em termos do seu efeito de alavanca relativamente aos instrumentos existentes, do risco acrescido que pesaria nos balanços financeiros das administrações públicas e da eventual eliminação das instituições privadas. A Comunicação da Comissão sobre a fase piloto da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos», e a respetiva avaliação de impacto, que se apoiam numa consulta pública, deverão ser vistas neste contexto.

(7)

Deverá ser lançada a fase piloto da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos», que visa contribuir para o financiamento de projetos prioritários com um claro valor acrescentado da UE e promover uma maior participação do setor privado no financiamento a longo prazo no mercado de capitais de projetos economicamente viáveis no domínio das infraestruturas dos transportes, da energia e das TIC. O instrumento beneficiará projetos com necessidades de financiamento similares e, graças às sinergias entre os setores, deverá trazer maiores vantagens em termos de impacto no mercado, eficiência administrativa e utilização de recursos. Além disso, deverá representar um instrumento coerente para os interessados nessas infraestruturas, tais como entidades financeiras, autoridades públicas, gestores de infraestruturas, empresas de construção e operadores, e dependerá da procura do mercado.

(8)

Durante a fase piloto da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos», o orçamento da União deverá ser utilizado juntamente com o financiamento do BEI sob a forma de um instrumento conjunto de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, emitidas pelas empresas responsáveis pelos projetos. Este instrumento procura atenuar os riscos do serviço da dívida dos projetos e o risco de crédito dos titulares de obrigações na medida em que os operadores no mercado de capitais, como fundos de pensões, empresas de seguros e outros interessados, estejam dispostos a investir num maior volume de obrigações para projetos de infraestruturas do que seria possível sem o apoio da União.

(9)

Atendendo à longa experiência do BEI, e dado que o BEI é o principal financiador de projetos de infraestruturas e o órgão financeiro da União estabelecido pelo Tratado, a Comissão deverá levar o BEI a participar na execução da fase piloto. Os principais termos, condições e procedimentos aplicáveis ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos deverão ser estabelecidos pelo presente regulamento. Termos e condições mais pormenorizados, incluindo a partilha de riscos, a remuneração, o acompanhamento e o controlo, deverão ser definidos num acordo de cooperação a celebrar entre a Comissão e o BEI. Esse acordo de cooperação deverá ser aprovado pela Comissão e pelo BEI nos termos dos seus procedimentos respetivos.

(10)

A fase piloto da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos» deverá ser lançada o mais brevemente possível durante o atual quadro financeiro e executada sem atrasos indevidos, a fim de apurar se, e em que medida, tais instrumentos financeiros de partilha de riscos proporcionam valor acrescentado na área do financiamento de infraestruturas e para o desenvolvimento do financiamento de projetos de infraestruturas no mercado dos instrumentos de dívida.

(11)

A fase piloto deverá ser financiada através da reafetação em 2012 e 2013 do orçamento afetado aos atuais programas nos setores dos transportes, da energia e das telecomunicações. Para o efeito, deverá ser possível reafetar a esta iniciativa um montante máximo de 200 milhões de EUR a partir do orçamento das RTE-T, 20 milhões de EUR do orçamento do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação e 10 milhões de EUR do orçamento das RTE-Energia («RTE-E»). Os recursos orçamentais disponíveis limitam tanto o âmbito de aplicação da iniciativa como o número de projetos elegíveis para apoio.

(12)

Os recursos orçamentais deverão ser solicitados pelo BEI com base num conjunto de projetos que o BEI e a Comissão considerem adequados, compatíveis com os objetivos políticos da União a longo prazo e suscetíveis de ser realizados. Esses pedidos, e as autorizações orçamentais correspondentes, deverão ser efetuados até 31 de dezembro de 2013. Dada a complexidade dos grandes projetos de infraestruturas, a aprovação efetiva pelo Conselho de Administração do BEI deverá poder ocorrer numa data ulterior, mas o mais tardar até 31 de dezembro de 2014.

(13)

Os pedidos de apoio e a seleção e execução dos projetos deverão ficar subordinados à legislação da União, em especial em matéria de auxílios estatais, e deverão procurar evitar a criação ou o agravamento de distorções de mercado.

(14)

Para além dos requisitos de informação previstos no ponto 49 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6), a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com o apoio do BEI, relatórios semestrais durante a fase piloto, após a assinatura do acordo de cooperação, e um relatório intercalar no segundo semestre de 2013. Em 2015, deverá ser realizada uma avaliação independente e exaustiva.

(15)

Com base nessa avaliação independente e exaustiva, a Comissão deverá avaliar a relevância da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos», bem como a sua eficácia para aumentar o volume de investimentos em projetos prioritários e para reforçar a eficiência das despesas da União.

(16)

A fase piloto da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos» deverá ser lançada como preparação para o Mecanismo «Interligar a Europa» proposto pela Comissão. Tal não prejudica quaisquer decisões relativas ao Quadro Financeiro Plurianual (QFP) da União após 2013 ou à possível reutilização dos reembolsos de instrumentos financeiros no contexto das negociações sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União.

(17)

A fim de executar a fase piloto da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos», a Decisão n.o 1639/2006/CE e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 deverão ser alterados.

(18)

A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, e tendo em conta a duração limitada da fase piloto, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão n.o 1639/2006/CE

A Decisão n.o 1639/2006/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o é aditado o seguinte número:

«5-A.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 5, no que se refere aos projetos realizados ao abrigo do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos referido no artigo 31.o, n.o 2, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI) apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no segundo semestre de 2013, um relatório intercalar. Em 2015, é realizada uma avaliação independente e exaustiva.

Com base nessa avaliação, a Comissão avalia a relevância da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos», bem como a sua eficácia para aumentar o volume de investimentos em projetos prioritários e reforçar a eficiência das despesas da União. À luz dessa avaliação, e tendo em conta todas as opções, a Comissão pondera a oportunidade de propor as alterações regulamentares adequadas, inclusive alterações legislativas, em particular se a esperada adoção pelo mercado não for satisfatória ou se estiverem disponíveis fontes alternativas de financiamento suficientes mediante emissão de dívida a longo prazo.

O relatório intercalar referido no primeiro parágrafo deve incluir uma lista dos projetos que beneficiaram do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos referido no artigo 31.o, n.os 2-A a 2-E, com informações sobre as condições das obrigações emitidas e sobre os tipos de investidores atuais e dos potenciais investidores futuros.».

2)

No artigo 26.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Incentivar a inovação através de uma maior utilização das TIC e da banda larga e de mais investimentos nestas tecnologias;».

3)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os projetos referidos no n.o 1, alínea a), devem ter por objetivo promover a inovação, a transferência de tecnologias e a difusão de novas tecnologias que reúnam as condições necessárias para serem lançadas no mercado.

A União pode conceder uma subvenção para o orçamento desses projetos.

Em alternativa, a União pode fazer, durante uma fase piloto em 2012 e 2013, uma contribuição financeira para o BEI para a provisão e afetação de capital tendo em vista os instrumentos de dívida ou as garantias a conceder pelo BEI a partir dos seus recursos próprios no âmbito do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«2-A.   O instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos referido no n.o 2, terceiro parágrafo, é um instrumento conjunto da Comissão e do BEI que proporciona valor acrescentado enquanto participação da União, abrange investimentos não ótimos em que os projetos não obtêm financiamento adequado no mercado e proporciona adicionalidade. Além disso, evita distorções da concorrência, visa assegurar um efeito multiplicador e equilibra os interesses sob a forma de um aumento do crédito. O instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos:

a)

Assume a forma de um instrumento de dívida ou de uma garantia concedida pelo BEI, com o apoio de uma contribuição do orçamento da União, para o financiamento de projetos nos domínios das TIC e da banda larga, complementando ou atraindo financiamentos dos Estados-Membros ou do setor privado;

b)

Atenua os riscos associados ao serviço da dívida dos projetos e o risco de crédito para os detentores de obrigações;

c)

Só é utilizado para projetos cuja viabilidade financeira se baseie nas receitas do projeto.

2-B.   A exposição da União ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, incluindo encargos de gestão e outros custos elegíveis, não pode exceder o montante da contribuição da União para o referido instrumento nem ultrapassar o prazo de vencimento da carteira subjacente de facilidades de aumento do crédito. Não pode ter qualquer outra incidência no orçamento geral da União. O risco residual relacionado com as obrigações para financiamento de projetos é sempre suportado pelo BEI.

2-C.   Os principais termos, condições e procedimentos aplicáveis ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são estabelecidos no anexo III-A. Os termos e condições pormenorizados de execução do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, incluindo a partilha de riscos, a remuneração, o acompanhamento e o controlo, são definidos num acordo de cooperação a celebrar entre a Comissão e o BEI. Esse acordo de cooperação é aprovado pela Comissão e pelo BEI nos termos dos seus procedimentos respetivos.

2-D.   Em 2013, pode ser utilizado um montante máximo de 20 milhões de euros proveniente do orçamento afetado ao fomento das TIC e da banda larga, nos termos do anexo I, alínea b). Dada a duração limitada da fase piloto, o instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos pode reutilizar as receitas obtidas antes de 31 de dezembro de 2013 para novos instrumentos de dívida e garantias no âmbito do mesmo mecanismo de partilha de riscos e para projetos que cumpram os mesmos critérios de elegibilidade a fim de maximizar o volume de investimentos apoiados. Se o instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos não continuar em vigor durante o próximo Quadro Financeiro Plurianual, os eventuais fundos remanescentes revertem para as receitas do orçamento geral da União.

2-E.   Além dos requisitos de informação previstos no ponto 49 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, e sem prejuízo de outros requisitos regulamentares de informação, durante a fase piloto a Comissão apresenta relatórios semestrais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, nomeadamente sobre as condições financeiras e sobre a colocação das obrigações para financiamento de projetos emitidas.».

4)

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO III-A

Principais termos, condições e procedimentos aplicáveis ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos a que se refere o artigo 31.o, n.o 2-C.

O BEI é parceiro na partilha de riscos e gere, em nome da União, a contribuição desta para o instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos. Termos e condições mais pormenorizados de execução desse instrumento, incluindo o seu acompanhamento e controlo, são definidos num acordo de cooperação a celebrar entre a Comissão e o BEI, tomando em consideração o disposto no presente anexo.

a)   O mecanismo do BEI

1.

O instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos será concebido para cada projeto elegível como uma facilidade subordinada, sob a forma de um instrumento de dívida ou de um mecanismo (garantia) condicional, ou de ambos, destinada a facilitar a emissão de obrigações para o financiamento do projeto.

2.

Se o BEI for ou se tornar credor de um projeto, os seus direitos ao abrigo do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são graduados após o serviço da dívida principal, mas gozam de preferência em relação aos capitais próprios e financiamentos conexos.

3.

A facilidade não excede 20 % do montante total da dívida principal emitida.

b)   Orçamento

TIC:

2013: Até 20 milhões de EUR.

O pedido de transferência dos montantes supracitados é apresentado até 31 de dezembro de 2012 e baseia-se numa previsão das necessidades da contribuição calendarizada da União.

Se necessário, essa previsão serve de base para a redução, baseada na procura, do montante relativo a 2013, que é decidido pelo procedimento referido no artigo 46.o, n.o 2.

c)   Conta fiduciária

1.

O BEI cria uma conta fiduciária para depósito da contribuição da União e das receitas provenientes dessa contribuição.

2.

Dada a duração limitada da fase piloto, os juros vencidos nas contas fiduciárias e outras receitas provenientes da contribuição da União, tais como prémios de garantia, juros e margens de risco relativos a montantes pagos pelo BEI, são capitalizados com os recursos da conta fiduciária. Contudo, a Comissão pode decidir, pelo procedimento referido no artigo 46.o, n.o 2, que devem reverter para a rubrica orçamental PCI TIC.

d)   Utilização da contribuição da União

A contribuição da União é utilizada pelo BEI para:

1.

A constituição de provisões para riscos, com base numa proteção «primeiras perdas», para as facilidades subordinadas da carteira dos projetos elegíveis, de acordo com as regras aplicáveis do BEI e com uma avaliação de riscos realizada pelo BEI de acordo com as suas políticas vigentes;

2.

A cobertura de custos elegíveis não relacionados com projetos, associados à criação e gestão do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, incluindo a sua avaliação.

e)   Partilha de riscos e receitas

O padrão de partilha de riscos resultante da alínea d) reflete-se numa partilha adequada entre a União e o BEI da remuneração do risco imputada pelo BEI à sua contraparte no âmbito de cada uma das facilidades que constituem a carteira de projetos.

f)   Tarifação

A tarifação das facilidades das obrigações para financiamento de projetos baseia-se na remuneração do risco, de acordo com as normas e critérios aplicáveis do BEI.

g)   Apresentação de pedidos

Os pedidos de cobertura de riscos no âmbito do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são dirigidos ao BEI de acordo com o procedimento normalizado do BEI para a apresentação de pedidos.

h)   Procedimento de homologação

O BEI efetua as devidas diligências relativas ao risco, financeiras, técnicas e jurídicas, determina a utilização do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos e seleciona o tipo adequado de facilidades subordinadas de acordo com as suas normas e critérios, nomeadamente as suas linhas de orientação em matéria de risco de crédito e os seus critérios de seleção nos domínios social, ambiental e climático.

i)   Duração

1.

A contribuição da União para o instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos é autorizada até 31 de dezembro de 2013. O procedimento de homologação das facilidades das obrigações para financiamento de projetos é concluído pelo Conselho de Administração do BEI até 31 de dezembro de 2014.

2.

Em caso de cessação da vigência do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos durante o atual Quadro Financeiro Plurianual, o saldo da conta fiduciária, com exclusão das dotações autorizadas e dos montantes necessários para cobrir outros custos e despesas elegíveis, reverte para a rubrica orçamental PCI TIC.

3.

Os fundos atribuídos ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são depositados na conta fiduciária relevante à medida que as facilidades expirem ou sejam reembolsadas, desde que a cobertura do risco continue a ser suficiente.

j)   Apresentação de relatórios

As formas de apresentação dos relatórios anuais sobre a execução do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são acordadas entre a Comissão e o BEI.

Além disso, a partir do sexto mês após a assinatura do acordo de cooperação referido no artigo 31.o, n.o 2-C, a Comissão, com o apoio do BEI, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios semestrais sobre a execução do instrumento.

k)   Acompanhamento, controlo e avaliação

A Comissão acompanha a execução do instrumento, inclusive através de controlos no local, se for caso disso, e efetua as verificações e inspeções nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (*1).

O BEI gere as facilidades subordinadas de acordo com as suas próprias regras e procedimentos, incluindo medidas adequadas de auditoria, controlo e acompanhamento. Além disso, o Conselho de Administração do BEI, no qual a Comissão e os Estados-Membros estão representados, aprova todas as facilidades subordinadas e assegura que o BEI seja gerido de acordo com os seus Estatutos e com as orientações gerais estabelecidas pelo seu Conselho de Governadores.

No segundo semestre de 2013, a Comissão e o BEI apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre o funcionamento do instrumento-piloto de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, a fim de otimizar a conceção do referido instrumento.

Em 2015, após a aprovação das operações finais relativas às obrigações destinadas ao financiamento de projetos, é realizada uma avaliação independente e exaustiva. Esta avaliação deve abranger, nomeadamente, o valor acrescentado, a adicionalidade face a outros instrumentos da União ou dos Estados-Membros e a outras formas existentes de financiamento da dívida a longo prazo, o efeito multiplicador alcançado, uma avaliação dos riscos envolvidos e a criação ou correção de eventuais efeitos de distorção. A avaliação deve abranger igualmente o impacto sobre a viabilidade financeira dos projetos, o volume, as condições e os custos da emissão das obrigações e o efeito nos mercados de obrigações a nível mais geral, além de aspetos relacionados com o credor de controlo e a adjudicação. Apresenta ainda, se possível, uma comparação de custos com meios alternativos de financiamento de projetos, incluindo empréstimos bancários. Durante a fase piloto, são avaliados todos os projetos selecionados.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 680/2007

O Regulamento (CE) n.o 680/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:

«14.

"Instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos": um instrumento conjunto da Comissão e do BEI que proporciona valor acrescentado enquanto participação da União, abrange os investimentos não ótimos em que os projetos não obtêm financiamento adequado no mercado e proporciona adicionalidade, complementando ou atraindo financiamentos dos Estados-Membros ou do setor privado. Além disso, evita distorções da concorrência, visa assegurar um efeito multiplicador e equilibra os interesses. O instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos assume a forma de um aumento do crédito para projetos de interesse comum, atenua os riscos associados ao serviço da dívida dos projetos e o risco de crédito para os detentores de obrigações, e só é utilizado para projetos cuja viabilidade financeira se baseie nas receitas do projeto.

15.

"Aumento do crédito": a melhoria da qualidade de crédito da dívida associada ao projeto através de uma facilidade subordinada sob a forma de um instrumento de dívida do BEI ou de uma garantia do BEI, ou de ambos, apoiada por uma contribuição do orçamento da União.».

2)

Ao artigo 4.o, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Os pedidos de cobertura de riscos no âmbito do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, apresentados ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea g), são dirigidos ao BEI de acordo com o procedimento normalizado do BEI para a apresentação de pedidos.».

3)

No artigo 6.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

À alínea d) é aditada a seguinte frase:

«Em 2012 e 2013, pode ser reafetado um montante máximo de 200 milhões de EUR para a fase piloto do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos no setor dos transportes.»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«g)

Durante uma fase piloto, em 2012 e 2013, uma contribuição financeira para o BEI para a provisão e afetação de capital tendo em vista os instrumentos de dívida ou as garantias a conceder pelo BEI a partir dos seus recursos próprios no âmbito do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos nos domínios das RTE-T e RTE-E. A exposição da União ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, incluindo encargos de gestão e outros custos elegíveis, não pode exceder o montante da contribuição da União para o instrumento nem ultrapassar o prazo de vencimento da carteira subjacente de facilidades de aumento de crédito. Não pode ter qualquer outra incidência no orçamento geral da União. O risco residual relacionado com estas obrigações para financiamento de projetos é sempre suportado pelo BEI.

Os principais termos, condições e procedimentos aplicáveis ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são estabelecidos no anexo I-A. Os termos e condições pormenorizados de execução do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, incluindo a partilha de riscos, a remuneração, o acompanhamento e o controlo, são definidos num acordo de cooperação a celebrar entre a Comissão e o BEI. Este acordo de cooperação é aprovado pela Comissão e pelo BEI nos termos dos seus procedimentos respetivos.

Em 2012 e 2013, pelo procedimento referido no artigo 15.o, n.o 2, pode ser reafetado um montante máximo de 210 milhões de EUR ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, dos quais um montante máximo de 200 milhões de EUR para projetos no setor dos transportes e de 10 milhões de EUR para projetos no domínio da energia, proveniente das rubricas orçamentais para o instrumento de garantia de empréstimos para projetos de RTE-T, referido no Anexo I, e de RTE-E, respetivamente.

Além dos requisitos de informação previstos no ponto 49 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, e sem prejuízo de outros requisitos regulamentares de informação, durante a fase piloto a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios semestrais sobre os resultados do instrumento de partilha de riscos, nomeadamente sobre as condições financeiras e sobre a colocação das obrigações para financiamento de projetos emitidas.

Dada a duração limitada da fase piloto, os juros e outras receitas gerados pelo instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos recebidos antes de 31 de dezembro de 2013 podem ser reutilizados para novos instrumentos de dívida e garantias no âmbito do mesmo instrumento de partilha de riscos e para projetos que cumpram os mesmos critérios de elegibilidade, a fim de maximizar o volume de investimentos apoiados. Se o instrumento de partilha de riscos não continuar em vigor durante o próximo Quadro Financeiro Plurianual, os eventuais fundos remanescentes revertem para as receitas do orçamento geral da União.».

4)

No artigo 16.o é aditado o seguinte número:

«2-A.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, no que se refere aos projetos realizados ao abrigo do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), a Comissão e o BEI apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no segundo semestre de 2013, um relatório intercalar. Em 2015, é realizada uma avaliação independente e exaustiva.

Com base nessa avaliação, a Comissão avalia a relevância da Iniciativa "Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos" e a sua eficácia para aumentar o volume de investimentos em projetos prioritários e para reforçar a eficiência das despesas da União. À luz dessa avaliação, e tendo em conta todas as opções, a Comissão pondera a oportunidade de propor as alterações regulamentares adequadas, inclusive alterações legislativas, em particular se a esperada adoção pelo mercado não for satisfatória ou se estiverem disponíveis fontes alternativas de financiamento suficientes mediante emissão de dívida a longo prazo.».

5)

Ao artigo 17.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O relatório intercalar referido no artigo 16.o, n.o 2-A, deve incluir igualmente uma lista dos projetos que beneficiaram do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), com informações sobre as condições das obrigações emitidas e sobre os tipos de investidores atuais e de potenciais investidores futuros.».

6)

O anexo é renumerado como Anexo I, e o termo «anexo» constante do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), é substituído pelos termos «Anexo I».

7)

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO I-A

Principais termos, condições e procedimentos aplicáveis ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea g)

O BEI é parceiro na partilha de riscos e gere, em nome da União, a contribuição desta para o instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos. Termos e condições mais pormenorizados de execução desse instrumento, incluindo o seu acompanhamento e controlo, são definidos num acordo de cooperação a celebrar entre a Comissão e o BEI, tomando em consideração o disposto no presente anexo.

a)   O mecanismo do BEI

1.

O instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos será concebido para cada projeto elegível como uma facilidade subordinada, sob a forma de um instrumento de dívida ou de um mecanismo (garantia) condicional, ou de ambos, destinada a facilitar a emissão de obrigações para o financiamento do projeto.

2.

Se o BEI for ou se tornar credor de um projeto, os seus direitos ao abrigo do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são graduados após o serviço da dívida principal, mas gozam de preferência em relação aos capitais próprios e financiamentos conexos.

3.

A facilidade não excede 20 % do montante total da dívida principal emitida.

b)   Orçamento

 

RTE-T:

2012: Até 100 milhões de EUR

2013: Até ao montante acumulado de 200 milhões de EUR

a reafetar a partir do orçamento RTE-T consagrado ao instrumento de garantia de empréstimos para projetos de RTE-T referido no Anexo I, mas não utilizado.

 

RTE-E:

2013: Até 10 milhões de EUR.

O pedido de transferência do montante relativo a 2012 deve ser emitido sem atrasos indevidos após a assinatura do acordo de cooperação.

Nos anos subsequentes, os pedidos de transferência são emitidos até 31 de dezembro do ano anterior.

Em todos os casos, o pedido de transferência deve ser apoiado por uma previsão da necessidade da contribuição calendarizada da União.

Se necessário, essa previsão pode servir de base para a redução, baseada na procura, dos montantes, que é decidida pelo procedimento referido no artigo 15.o, n.o 2.

c)   Conta fiduciária

1.

O BEI cria duas contas fiduciárias (uma para os projetos RTE-T e outra para os projetos RTE-E) para depósito das contribuições da União e das receitas provenientes dessas contribuições. A conta fiduciária para a RTE-T pode ser fundida com a conta fiduciária criada para o instrumento de garantia de empréstimos para os projetos RTE-T referido no Anexo I, desde que tal medida não prejudique a qualidade das informações comunicadas e do acompanhamento a que se referem as alíneas j) e k).

2.

Dada a duração limitada da fase piloto, os juros vencidos nas contas fiduciárias e outras receitas provenientes da contribuição da União, tais como prémios de garantia, juros e margens de risco relativos a montantes pagos pelo BEI, são capitalizados com os recursos da conta fiduciária. Contudo, a Comissão pode decidir, pelo procedimento referido no artigo 15.o, n.o 2, que devam reverter para as rubricas orçamentais RTE-T ou RTE-E.

d)   Utilização da contribuição da União

A contribuição da União é utilizada pelo BEI para:

1.

A constituição de provisões para riscos, com base numa proteção «primeiras perdas», para as facilidades subordinadas da carteira de projetos elegíveis, de acordo com as regras aplicáveis do BEI e com uma avaliação de risco realizada pelo BEI de acordo com as suas políticas vigentes;

2.

A cobertura de custos elegíveis não relacionados com projetos, associados à criação e gestão do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, incluindo a sua avaliação.

e)   Partilha de riscos e receitas

O padrão de partilha de riscos resultante da alínea d) reflete-se numa partilha adequada entre a União e o BEI da remuneração do risco imputada pelo BEI à sua contraparte no âmbito de cada uma das facilidades que constituem a carteira.

Não obstante as disposições aplicáveis à partilha de riscos relativamente ao instrumento de garantia de empréstimo para projetos de RTE-T referido no Anexo I, o padrão de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos aplica-se igualmente a esse instrumento, incluindo as operações da sua carteira existente.

f)   Tarifação

A tarifação das facilidades das obrigações para financiamento de projetos baseia-se na remuneração do risco, de acordo com as normas e critérios aplicáveis do BEI.

g)   Apresentação de pedidos

Os pedidos de cobertura de riscos no âmbito do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são dirigidos ao BEI de acordo com o procedimento normalizado do BEI para a apresentação de pedidos.

h)   Procedimento de homologação

O BEI efetua as devidas diligências relativas ao risco, financeiras, técnicas e jurídicas, determina a utilização do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos e seleciona o tipo adequado de facilidades subordinadas de acordo com as suas normas e critérios, nomeadamente as suas linhas de orientação em matéria de risco de crédito e os seus critérios de seleção nos domínios social, ambiental e climático.

i)   Duração

1.

A última parcela da contribuição da União para o instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos é autorizada até 31 de dezembro de 2013. O procedimento de homologação das facilidades das obrigações destinadas ao financiamento de projetos é concluído pelo Conselho de Administração do BEI até 31 de dezembro de 2014.

2.

Em caso de cessação da vigência do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos durante o atual Quadro Financeiro Plurianual, os saldos das contas fiduciárias, com exclusão das dotações autorizadas e dos montantes necessários para cobrir outros custos e despesas elegíveis, revertem para as rubricas orçamentais RTE-T e RTE-E.

3.

Os fundos atribuídos ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são depositados na conta fiduciária relevante à medida que as facilidades expirem ou sejam reembolsadas, desde que a cobertura do risco continue a ser suficiente.

j)   Apresentação de relatórios

As formas de apresentação dos relatórios anuais sobre a execução do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são acordadas entre a Comissão e o BEI.

Além disso, a partir do sexto mês após a assinatura do acordo de cooperação referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), a Comissão, com o apoio do BEI, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios semestrais sobre a execução do instrumento.

k)   Acompanhamento, controlo e avaliação

A Comissão acompanha a execução do instrumento, inclusive através de controlos no local, se for caso disso, e efetua as verificações e inspeções nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

O BEI gere as facilidades subordinadas de acordo com as suas próprias regras e procedimentos, incluindo medidas adequadas de auditoria, controlo e acompanhamento. Além disso, o Conselho de Administração do BEI, no qual a Comissão e os Estados-Membros estão representados, aprova todas as facilidades subordinadas e assegura que o BEI seja gerido de acordo com os seus Estatutos e com as orientações gerais estabelecidas pelo seu Conselho de Governadores.

No segundo semestre de 2013, a Comissão e o BEI apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre o funcionamento do instrumento-piloto de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, a fim de otimizar a conceção do referido instrumento.

Em 2015, após a aprovação das operações finais relativas às obrigações destinadas ao financiamento de projetos, é realizada uma avaliação independente e exaustiva. Esta avaliação abrange, nomeadamente, o valor acrescentado, a adicionalidade face a outros instrumentos da União ou dos Estados-Membros e a outras formas existentes de financiamento da dívida a longo prazo, o efeito multiplicador alcançado, uma avaliação dos riscos envolvidos e a criação ou correção de eventuais efeitos de distorção. A avaliação deve abranger igualmente o impacto sobre a viabilidade financeira dos projetos, o volume, as condições e os custos da emissão das obrigações e o efeito nos mercados de obrigações a nível mais geral, além de aspetos relacionados com o credor de controlo e a adjudicação. Deve apresentar igualmente, se possível, uma comparação dos custos com meios alternativos de financiamento de projetos, incluindo empréstimos bancários. Durante a fase piloto, são avaliados todos os projetos selecionados.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 134.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de julho de 2012.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(4)  JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(*1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.».


Declaração da Comissão

Nos termos do ponto 49 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, a Comissão deve apresentar à Autoridade Orçamental, uma vez por ano, um relatório sobre os instrumentos financeiros. O relatório de 2012 será igualmente consagrado à Iniciativa da UE e do BEI relativa às obrigações destinadas ao financiamento de projetos.

Neste contexto, e tendo em conta a duração limitada da fase piloto da iniciativa relativa às obrigações destinadas ao financiamento de projetos, a Comissão pretende clarificar que a expressão «apresentar um relatório de seis em seis meses, durante a fase-piloto» utilizada no considerando 14, no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), e n.o 4, no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), e no artigo 2.o, n.o 7, deve ser interpretada como a obrigação da Comissão de informar o Conselho e o Parlamento, apresentando a qualquer uma das instituições o material de apoio adequado, em substituição de um relatório oficial da Comissão, cuja redação exigirá esforços desproporcionados em comparação com o âmbito limitado da fase-piloto.


31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/11


REGULAMENTO (UE) N.o 671/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 1, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de janeiro de 2014, são aplicáveis novos regimes de apoio aos agricultores no âmbito da política agrícola comum, os quais deverão substituir os atuais regimes. O Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), deverá continuar a constituir a base para a concessão de apoio ao rendimento dos agricultores no ano civil de 2013.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece um sistema de redução obrigatória e progressiva dos pagamentos diretos («modulação»), que inclui a isenção dos pagamentos diretos de montante inferior ou igual a 5 000 EUR, aplicável até ao ano civil de 2012. Consequentemente, o montante líquido total dos pagamentos diretos («limites máximos líquidos») que podem ser concedidos num Estado-Membro após aplicação da modulação foi fixado até ao ano civil de 2012. A fim de manter o montante dos pagamentos diretos no ano civil de 2013 a um nível semelhante ao de 2012, tendo na devida conta o mecanismo de introdução progressiva nos novos Estados-Membros, na aceção do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é adequado estabelecer um mecanismo de ajustamento para o ano civil de 2013 de efeito equivalente ao da modulação e dos limites máximos líquidos. Devido às características específicas do apoio concedido às regiões ultraperiféricas no âmbito da política agrícola comum, este mecanismo de ajustamento não deverá ser aplicado aos agricultores destas regiões.

(3)

Com vista ao correto funcionamento dos pagamentos diretos a efetuar pelos Estados-Membros em relação aos pedidos apresentados no ano civil de 2013, é necessário prolongar os limites máximos líquidos relativos aos anos civis de 2012 e 2013 e ajustá-los, sempre que necessário, em particular no que respeita aos aumentos resultantes do mecanismo de introdução progressiva dos pagamentos diretos nos novos Estados-Membros.

(4)

Paralelamente à modulação obrigatória, o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos diretos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5), permitiu aos Estados-Membros aplicarem uma redução («modulação voluntária») a todos os montantes de pagamentos diretos a conceder no seu território relativamente a um determinado ano civil até ao ano civil de 2012. A fim de manter o montante dos pagamentos diretos a efetuar em relação aos pedidos apresentados no ano civil de 2013 a um nível semelhante ao de 2012, os Estados-Membros que utilizaram a modulação voluntária em relação ao ano civil de 2012 deverão continuar a ter a possibilidade de reduzir os pagamentos diretos em relação ao ano civil de 2013 e de utilizar os fundos assim gerados para financiar programas de desenvolvimento rural. É, portanto, apropriado prever a possibilidade de continuar a reduzir o montante dos pagamentos diretos através da aplicação de um regime de ajustamento voluntário dos pagamentos diretos em relação ao ano civil de 2013. Essa redução deverá ser adicional ao ajustamento obrigatório do pagamento direto previsto relativamente ao ano civil de 2013.

(5)

Caso um Estado-Membro tenha aplicado taxas de modulação voluntária diferenciadas a nível regional relativamente ao ano civil de 2012, deverá continuar a ter essa possibilidade em relação ao ano civil de 2013. A fim de salvaguardar o nível do apoio direto aos agricultores, a aplicação combinada do ajustamento obrigatório e voluntário dos pagamentos diretos no ano civil de 2013 não deverá levar a uma redução do pagamento direto que exceda as reduções aplicadas em 2012 através da modulação, tanto obrigatória como voluntária. Assim sendo, a taxa máxima de ajustamento de pagamentos diretos a aplicar relativamente ao ano civil de 2013 em cada região não deverá exceder as reduções resultantes tanto da modulação obrigatória como voluntária, aplicadas em relação ao ano civil de 2012.

(6)

Caso um Estado-Membro tenha utilizado a opção prevista no Regulamento (CE) n.o 378/2007, artigo 4.o, n.o 2, decidindo não aplicar os limites máximos para a contribuição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) aos montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária no período de programação de 2007-2013, a mesma opção deverá ser facultada ao mesmo Estado-Membro relativamente aos fundos obtidos através do ajustamento voluntário dos pagamentos diretos, a fim de assegurar a continuidade do financiamento das despesas públicas das medidas de desenvolvimento rural em 2014. Por razões de coerência, as normas de pré-financiamento para os programas de desenvolvimento rural não deverão ser aplicadas a esses fundos.

(7)

De acordo com o mecanismo de introdução progressiva previsto no Ato de Adesão de 2005, o nível dos pagamentos diretos na Bulgária e na Roménia continua a ser inferior ao nível dos pagamentos diretos aplicável nos outros Estados-Membros em 2013 após aplicação do ajustamento dos pagamentos aos agricultores durante o período transitório. Por conseguinte, o mecanismo de ajustamento não deverá ser aplicado aos agricultores na Bulgária e na Roménia.

(8)

Os novos Estados-Membros foram autorizados a conceder pagamentos diretos nacionais complementares em consequência do mecanismo de introdução progressiva dos pagamentos diretos nesses Estados-Membros. Tal deixará de ser possível em 2013, quando a introdução gradual de pagamentos diretos nos novos Estados-Membros estiver concluída. Nos novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, os pagamentos diretos nacionais complementares desempenharam um papel importante de apoio ao rendimento dos agricultores em setores específicos. No que diz respeito a Chipre, o mesmo é válido para as ajudas estatais. Por essa razão, e para evitar uma diminuição repentina e substancial do apoio em 2013 nos setores que beneficiaram, até 2012, de pagamentos diretos nacionais complementares, e, no caso de Chipre, de ajudas estatais, convém prever nestes Estados-Membros a possibilidade de conceder, sob reserva de autorização da Comissão, ajudas nacionais transitórias aos agricultores em 2013. A fim de assegurar a continuidade do nível do apoio aos agricultores em 2013, apenas deverão ser elegíveis para ajudas nacionais transitórias os setores que beneficiaram, em 2012, de pagamentos diretos nacionais complementares e, no caso de Chipre, de ajudas estatais, e se tais ajudas transitórias forem concedidas, deverão sê-lo nas mesmas condições que as aplicadas a estes pagamentos em 2012.

(9)

As transferências financeiras para o FEADER previstas nos artigos 134.o e 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dizem respeito ao quadro financeiro plurianual 2007-2013. Os pagamentos diretos a efetuar pelos Estados-Membros relativamente a pedidos apresentados no ano civil de 2013 terão efeito no exercício orçamental de 2014, pelo que serão abrangidos pelo quadro financeiro plurianual seguinte. Nos termos desse quadro, os montantes disponíveis para a programação do desenvolvimento rural incluem já os montantes correspondentes às transferências financeiras previstas nos artigos 134.o e 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Assim sendo, é necessário suprimir estas transferências financeiras.

(10)

A fim de facilitar uma utilização mais eficaz dos fundos, o Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a possibilidade de os Estados-Membros concederem apoios que ultrapassem os seus limites máximos nacionais até um certo montante, cujo nível assegure que os apoios se situam dentro da margem de subexecução dos limites máximos nacionais. De acordo com o referido regulamento, estes montantes devem ser utilizados para o financiamento de apoio específico ou ser transferidos para o FEADER, nos termos do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Visto que a possibilidade de conceder apoio acima dos limites máximos nacionais será abolida quando o novo regime de apoio direto for aplicável, a transferência financeira para o FEADER prevista no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 será mantida apenas até 31 de dezembro de 2013.

(11)

A possibilidade de disponibilizar os montantes resultantes da aplicação do ajustamento voluntário como apoio adicional da União ao abrigo de programas de desenvolvimento e financiamento rural no âmbito do FEADER para o exercício de 2014, e o prolongamento das transferências financeiras previstas no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, não deverão prejudicar o futuro ajustamento do nível dos pagamentos diretos, com vista a uma distribuição mais equitativa do apoio direto entre os Estados-Membros, que fará parte do novo regime de apoio direto.

(12)

No contexto do respeito pela disciplina orçamental, é necessário definir, para o exercício orçamental de 2014, o limite máximo para a despesa financiada pelo FEAGA, tendo em conta os montantes máximos fixados no regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual a adotar pelo Conselho nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do Tratado, bem como os montantes resultantes do ajustamento voluntário a par dos montantes resultantes da aplicação do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para esse exercício.

(13)

A fim de assegurar a correta aplicação dos ajustamentos dos pagamentos diretos a efetuar pelos Estados-Membros em relação aos pedidos apresentados em 2013 e a disciplina financeira no ano civil de 2013, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relevantes relativas à base de cálculo das reduções a aplicar aos agricultores pelos Estados-Membros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(14)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros tiveram a possibilidade de decidir utilizar, a partir do ano seguinte, determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais para a concessão de apoio específico aos seus agricultores, bem como de rever decisões anteriores decidindo alterar ou pôr termo a esse apoio. Convém prever uma revisão suplementar dessas decisões com efeitos no ano civil de 2013.

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à apresentação dos montantes resultantes do ajustamento voluntário. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6).

(16)

Relativamente à fixação dos montantes resultantes dos ajustamentos voluntários, que estabelecem o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA referente ao exercício de 2014 e que autorizam a concessão de ajudas transitórias nacionais, a Comissão deverá ser habilitada a adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 deverá, pois, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 11.o do presente regulamento, o montante líquido total dos pagamentos diretos que podem ser concedidos num Estado-Membro em relação a um ano civil anterior a 2013, após aplicação dos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007, ou no ano civil de 2013 após aplicação dos artigos 10.o-A e 10.o-B do presente regulamento, e com exceção dos pagamentos diretos concedidos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 1405/2006, não pode exceder os limites máximos fixados no Anexo IV do presente regulamento. Se necessário, os Estados-Membros procedem a uma redução linear dos montantes dos pagamentos diretos que estão sujeitos à redução prevista nos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 em relação a um ano civil anterior a 2013, ou nos artigos 10.o-A e 10.o-B do presente regulamento em relação ao ano civil de 2013, a fim de respeitar os limites máximos fixados no Anexo IV do presente regulamento.»;

b)

No n.o 2, a alínea d) é suprimida.

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

Ajustamento dos pagamentos diretos em 2013

1.   Os montantes dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor para o ano civil de 2013 que ultrapassem 5 000 EUR são reduzidos em 10 %.

2.   A redução prevista no n.o 1 é aumentada quatro pontos percentuais relativamente aos montantes superiores a 300 000 EUR.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos pagamentos diretos concedidos aos agricultores na Bulgária, na Roménia, nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira, nas Ilhas Canárias e nas ilhas do Mar Egeu.

4.   Em derrogação ao n.o 1, a redução referida nesse número é fixada em 0 % para os novos Estados-Membros, com exceção da Bulgária e da Roménia.

Artigo 10.o-B

Ajustamento voluntário dos pagamentos diretos em 2013

1.   Os Estados-Membros que tenham aplicado o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 relativamente ao ano civil de 2012 podem aplicar uma redução (a seguir designada “ajustamento voluntário”) a todos os montantes dos pagamentos diretos a conceder no seu território relativamente ao ano civil de 2013. O ajustamento voluntário é aplicado adicionalmente ao ajustamento dos pagamentos diretos previsto no artigo 10.o-A do presente regulamento.

O ajustamento voluntário pode ser diferenciado a nível regional desde que o Estado-Membro tenha utilizado a faculdade prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 378/2007.

2.   A taxa máxima de redução resultante da aplicação combinada do artigo 10.o-A e do n.o 1 do presente artigo não pode exceder a taxa percentual de redução resultante da aplicação combinada do artigo 7.o do presente regulamento e do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007 aplicada aos montantes a conceder aos agricultores relativamente ao ano civil de 2012 nas regiões em causa.

3.   Os montantes resultantes da aplicação do ajustamento não podem exceder os montantes líquidos fixados pela Comissão para o ano civil de 2012, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007.

4.   Os montantes resultantes da aplicação do ajustamento voluntário são disponibilizados no Estado-Membro onde foram gerados sob a forma de apoio da União ao abrigo de programas de desenvolvimento rural financiados pelo FEADER.

5.   Até 8 de outubro de 2012, os Estados-Membros determinam e comunicam à Comissão:

a)

A taxa de ajustamento voluntário para o conjunto do território e, quando aplicável, para cada região;

b)

O montante total a reduzir a título do ajustamento voluntário para o conjunto do território e, quando aplicável, para cada região.

Artigo 10.o-C

Montantes resultantes do ajustamento voluntário e da aplicação do artigo 136.o

1.   Com base nos montantes comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o-B, n.o 5, a Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento referido no artigo 141.o, n.o 2, ou no artigo 141.o-B, n.o 2, para a fixação dos montantes resultantes do ajustamento voluntário.

2.   Os montantes fixados nos termos do n.o 1, bem como os montantes resultantes da aplicação do artigo 136.o para o exercício de 2014, são adicionados à repartição anual por Estado-Membro da contribuição do FEADER para os programas de desenvolvimento rural.

3.   Os Estados-Membros podem decidir exceder a taxa máxima de contribuição do FEADER no que se refere aos montantes adicionados à repartição anual pelos Estados-Membros referida no n.o 2.

Os montantes adicionados à repartição anual por Estado-Membro referida no n.o 2 não ficam sujeitos ao pagamento do montante de pré-financiamento único para os programas de desenvolvimento rural.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras para a apresentação dos montantes referidos no n.o 2 nos planos de financiamento dos programas de desenvolvimento rural. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 141.o-B, n.o 2.

Artigo 10.o-D

Limite máximo líquido do FEAGA

1.   O limite máximo para a despesa do FEAGA relativamente ao exercício de 2014 é calculado como os montantes máximos fixados para o FEAGA pelo regulamento adotado pelo Conselho nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deduzidos dos montantes a que se refere o artigo 10.o-C, n.o 2, do presente regulamento.

2.   A Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento referido no artigo 141.o, n.o 2, ou no artigo 141.o-B, n.o 2, para a fixação do saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA referente ao exercício de 2014, com base nos dados referidos no n.o 1.».

3)

Ao artigo 11.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, para o exercício de 2014, o ajustamento referido no primeiro parágrafo é determinado tendo em conta as previsões para o financiamento dos pagamentos diretos e das despesas da PAC relacionadas com o mercado constantes do regulamento adotado pelo Conselho nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, acrescidas dos montantes referidos no artigo 10.o-B do presente regulamento e dos montantes resultantes da aplicação do artigo 136.o do mesmo regulamento para o exercício de 2014, antes do ajustamento dos pagamentos diretos previsto no artigo 10.o-A do presente regulamento, mas sem ter em conta a margem de 300 000 000 EUR.».

4)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.o 1, fixam esse ajustamento até 30 de junho do mesmo ano civil.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Delegação de poderes

Para assegurar a aplicação ótima do ajustamento dos pagamentos diretos em 2013 e da disciplina financeira para o ano civil de 2013, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 141.o-A, que estabeleçam regras relativas à base de cálculo das reduções a aplicar aos agricultores pelos Estados-Membros decorrentes do ajustamento dos pagamentos previsto no artigo 10.o-A em 2013 e da disciplina financeira prevista no artigo 11.o.».

6)

No artigo 68.o, n.o 8, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«8.   Até 1 de setembro de 2012, os Estados-Membros que tomaram a decisão a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, podem revê-la e decidir, com efeitos a partir de 2013:».

7)

No artigo 69.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 1 de agosto de 2009, 1 de agosto de 2010, 1 de agosto de 2011, ou até 1 de setembro de 2012, os Estados-Membros podem decidir utilizar, a partir do ano seguinte a essa decisão, até 10 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o ou, no caso de Malta, um montante de 2 000 000 EUR, para o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1.».

8)

No artigo 131.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 1 de agosto de 2009, 1 de agosto de 2010, 1 de agosto de 2011, ou até 1 de setembro de 2012, os novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície podem decidir utilizar, a partir do ano seguinte a essa decisão, até 10 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o para conceder o apoio aos agricultores previsto no artigo 68.o, n.o 1, e de acordo com o Título III, Capítulo 5, consoante aplicável.».

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 133.o-A

Ajuda nacional transitória

1.   Com exceção da Bulgária e da Roménia, os novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície têm a possibilidade de conceder ajudas nacionais transitórias em 2013.

Com exceção de Chipre, a concessão dessa ajuda é subordinada à autorização da Comissão, a conceder de acordo com o n.o 5.

2.   A ajuda nacional transitória pode ser concedida a agricultores para cujos setores foram autorizados em 2012 pagamentos diretos nacionais complementares e, no caso de Chipre, ajudas estatais, ao abrigo dos artigos 132.o e 133.o.

3.   As condições para a concessão da ajuda são idênticas às autorizadas para a concessão de pagamentos ao abrigo dos artigos 132.o e 133.o no que respeita a 2012.

4.   O montante total da ajuda que pode ser concedida aos agricultores nos setores a que se refere o n.o 2 é limitado por um envelope financeiro específico por setor, correspondente à diferença entre:

a)

O montante total do apoio direto que pode ser concedido em 2012 aos agricultores no setor relevante, incluindo todos os pagamentos recebidos nos termos do artigo 132.o; e

b)

O montante total do apoio direto que estaria disponível para o mesmo setor ao abrigo do regime de pagamento único por superfície em 2013.

Em relação a Chipre, os envelopes financeiros específicos por setor são fixados no Anexo XVII-A.

5.   Com base numa notificação apresentada, a Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento referido no artigo 141.o, n.o 2, ou no artigo 141.o-B, n.o 2, para autorizar a ajuda nacional transitória e para:

a)

Fixar o envelope financeiro por setor;

b)

Fixar a taxa máxima da ajuda nacional transitória, se necessário;

c)

Fixar as condições de concessão da mesma; e

d)

Definir a taxa de câmbio aplicável aos pagamentos.

6.   Os novos Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e dentro dos limites autorizados pela Comissão de acordo com o n.o 5, dos montantes da ajuda nacional transitória a conceder.».

10)

São suprimidos os artigos 134.o e 135.o.

11)

É suprimido o artigo 136.o.

12)

O artigo 139.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 139.o

Ajudas estatais

Em derrogação do artigo 180.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (*1), os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não se aplicam aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento ao abrigo dos artigos 41.o, 57.o, 64.o, 68.o, 69.o, 70.o, 71.o, 82.o, n.o 2, 86.o, 98.o, n.o 4, 111.o, n.o 5, 120.o, 129.o, n.o 3, 131.o, 132.o, 133.o e 133.o-A do presente regulamento.

(*1)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.»."

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 141.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 11.o-A é conferido à Comissão por um prazo de 1 de setembro de 2012 até 31 de dezembro de 2013.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 141.o-B

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Desenvolvimento Rural criado pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (*2).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.»."

14)

No Anexo IV, é aditada a coluna seguinte:

 

«2013

 

569

 

903

 

964,3

 

5 329,6

 

101,2

 

1 255,5

 

2 344,5

 

5 055,2

 

7 853,1

 

4 128,3

 

53,5

 

146,4

 

379,8

 

34,7

 

1 313,1

 

5,5

 

830,6

 

715,7

 

3 043,4

 

566,6

 

144,3

 

385,6

 

539,2

 

708,5

 

3 650»

15)

É inserido o seguinte anexo:

«ANEXO XVII-A

AJUDAS NACIONAIS TRANSITÓRIAS EM CHIPRE

(EUR)

Setor

2013

Cereais (com exceção do trigo duro)

141 439

Trigo duro

905 191

Leite e produtos lácteos

3 419 585

Carne de bovino

4 608 945

Ovinos e caprinos

10 572 527

Suinicultura

170 788

Aves de capoeira e ovos

71 399

Vinho

269 250

Azeite

3 949 554

Uvas de mesa

66 181

Uvas secas

129 404

Tomate transformado

7 341

Bananas

4 285 696

Tabaco

1 027 775

Frutos de árvores de folha caduca, incluindo frutos de caroço

173 390

Total

29 798 462 »

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Em derrogação ao segundo parágrafo:

a)

As seguintes disposições aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento:

i)

o artigo 10.o-B, n.o 5, o artigo 10.o-C, n.os 1 e 4, e o artigo 10.o-D, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, conforme inseridos pelo artigo 1.o, ponto 2, do presente regulamento,

ii)

o artigo 133.o-A, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, conforme inseridos pelo artigo 1.o, ponto 9, do presente regulamento,

iii)

o artigo 1.o, pontos 5, 6, 7, 8 e 13, do presente regulamento;

b)

O artigo 1.o, ponto 1, alínea b), e ponto 11, do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116.

(2)  Parecer de 4 de maio de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de julho de 2012.

(4)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(5)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(6)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2011

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro

(2012/418/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, os artigos 79.o, n.o 3, 91.o, 100.o, 192.o, n.o 1, 194.o, 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de março de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de Comércio e Cooperação com a República do Iraque.

(2)

Em 27 de outubro de 2009, o Conselho autorizou, sob proposta da Comissão, a introdução de alterações às diretrizes de negociação a fim de valorizar o estatuto do Acordo através da mudança de título, substituindo «Comércio» por «Parceria», e da criação de um Conselho de Cooperação a nível ministerial.

(3)

Deverá ser assinado o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (a seguir designado «o Acordo»). Certas partes do Acordo deverão ser aplicadas a título provisório, enquanto se aguarda a finalização dos procedimentos para a sua celebração.

(4)

As disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham notificado conjuntamente o Iraque de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.o-A do Protocolo n.o 21, a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda, conjuntamente, informarão de imediato o Iraque de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca nos termos do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor, o artigo 2.o e os Títulos II, III e V do Acordo são aplicados a título provisório, em conformidade com o seu artigo 117.o, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/20


ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO

entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros», e

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO IRAQUE a seguir designada «Iraque»,

por outro,

a seguir designadas coletivamente «as Partes»,

CONSIDERANDO os laços existentes entre a União, os seus Estados-Membros e o Iraque, bem como os valores comuns que partilham,

RECONHECENDO que a União, os seus Estados-Membros e o Iraque desejam reforçar esses laços e estabelecer relações comerciais e de cooperação, apoiadas por um diálogo político,

CONSIDERANDO a importância que as Partes atribuem aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, ao respeito pelos direitos humanos, princípios democráticos e liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento da parceria,

REITERANDO o seu empenhamento nos princípios democráticos e direitos humanos e liberdades fundamentais, tal como estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais pertinentes relativos aos direitos humanos,

RECONHECENDO a grande importância de um desenvolvimento social e sustentável a par do desenvolvimento económico,

RECONHECENDO a importância de reforçar a cooperação entre si e a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse mútuo com base no respeito pela soberania, igualdade, não discriminação, Estado de direito, boa governação, ambiente natural e benefícios mútuos,

RECONHECENDO a necessidade de apoiar os esforços do Iraque para prosseguir as reformas políticas e a reabilitação e reformas económicas, bem como para melhorar as condições de vida da população pobre e das camadas desfavorecidas da população,

RECONHECENDO a necessidade de reforçar o papel das mulheres nas esferas política, civil, social, económica e cultural, bem como de lutar contra a discriminação,

DESEJOSOS de criar condições favoráveis a um desenvolvimento e a uma diversificação consideráveis do comércio entre a União eo Iraque e de intensificar a cooperação nos domínios da economia, do comercio, do investimento, da ciência e da tecnologia e da cultura,

PROCURANDO promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, com base nos princípios da economia de mercado,

TENDO EM conta a necessidade de criar condições favoráveis à melhoria das oportunidades comerciais e dos investimentos,

CONSCIENTES da necessidade de melhorar as condições que afetam o comércio e os investimentos, bem como as condições existentes em domínios como o estabelecimento das sociedades, o emprego, a prestação de serviços e a circulação de capitais,

TENDO EM conta o direito das Partes de regularem a prestação de serviços no seu território e de garantirem a realização de objetivos de política pública legítimos,

TENDO EM conta o seu compromisso de realizar as trocas comerciais em conformidade com o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994 (a seguir designado «Acordo OMC») e, a esse propósito, o seu interesse mútuo na adesão do Iraque a esse Acordo,

RECONHECENDO as necessidades específicas dos países em desenvolvimento no âmbito da OMC,

RECONHECENDO que o terrorismo, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e o tráfico de droga representam ameaças graves à estabilidade e segurança internacionais, bem como à realização dos objetivos da sua cooperação,

SALIENTANDO a importância de promover e reforçar a cooperação regional,

CONFIRMANDO que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da União Europeia, a menos que a União notifique ao Iraque que um destes Estados passou a estar vinculado em relação a estas questões enquanto membro da União Europeia em conformidade com o Protocolo (N.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo (N.o 22) relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Criação de uma parceria

1.   É estabelecida uma parceria entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Iraque, por outro.

2.   Os objetivos da parceria são os seguintes:

a)

Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;

b)

Promover o comércio e o investimento, bem como relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável; e

c)

Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira e cultural.

Artigo 2.o

Fundamento

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelo princípio do Estado de Direito, preside à política nacional e internacional de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

TÍTULO I

DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA

Artigo 3.o

Diálogo político

1.   É instituído um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuir para o desenvolvimento de uma parceria e aumentar a compreensão e solidariedade mútuas.

2.   O diálogo político contemplará todos os assuntos de interesse comum e, em especial, a paz, a política externa e de segurança, o diálogo nacional e a reconciliação, a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, a boa governação e a estabilidade e integração regionais.

3.   O diálogo político efetuar-se-á anualmente a nível ministerial e de altos funcionários.

Artigo 4.o

Luta contra o terrorismo

As Partes reiteram a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as convenções internacionais, o direito internacional em matéria de direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados, bem como com as disposições legislativas e regulamentares respetivas, acordam em cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas. As Partes concretizarão essa cooperação, nomeadamente:

a)

No contexto da aplicação integral da Resolução n.o 1373 ( 2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes das Nações Unidas, bem como da Estratégia Antiterrorista da ONU e das convenções e instrumentos internacionais;

b)

Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional; e

c)

Através do intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, inclusive nos setores técnicos e da formação, bem como mediante o intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo.

As Partes permanecem empenhadas em alcançar, o mais rapidamente possível, um acordo sobre a Convenção Geral da ONU sobre o Terrorismo Internacional.

As Partes estão profundamente preocupadas com a incitação a atos terroristas e reiteram o seu compromisso de tomar todas as medidas adequadas e necessárias, em conformidade com o direito internacional e nacional, a fim de reduzir essa ameaça.

Artigo 5.o

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores:

a)

Através da adoção de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais relevantes e assegurar a sua plena aplicação;

b)

Através da instauração de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que incida tanto sobre a exportação como sobre o trânsito de bens ligados às armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e preveja sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações.

As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos.

Artigo 6.o

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1.   As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre ( ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2.   As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o tráfico de ALPC e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspetos.

3.   As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, complementaridade e sinergia dos seus esforços para combater o tráfico de ALPC e respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, e acordam em estabelecer um diálogo político regular a fim de acompanhar e consolidar este compromisso.

Artigo 7.o

Tribunal Penal Internacional

1.   As Partes reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade internacional no seu conjunto não deverão ficar impunes e que o seu julgamento deverá ser assegurado por meio de medidas tomadas a nível nacional ou internacional.

2.   As Partes reconhecem que o Iraque não é ainda um Estado Parte no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional mas que está a considerar a possibilidade de aderir a este estatuto no futuro. Ao tomar esta decisão, o Iraque tomará medidas para aderir, ratificar e aplicar o Estatuto de Roma e instrumentos conexos.

3.   As Partes reiteram a sua determinação em cooperar sobre esta questão, incluindo através da partilha de experiência na adoção dos ajustamentos jurídicos requeridos pelo direito internacional nesta matéria.

TÍTULO II

COMÉRCIO E INVESTIMENTO

SECÇÃO I

Comércio de mercadorias

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 8.o

Âmbito e cobertura

O presente capítulo aplica-se ao comércio de mercadorias entre as Partes.

Artigo 9.o

Direitos aduaneiros

Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:

a)

Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 11.o;

b)

Um direito instituído em conformidade com o Capítulo II da Secção 1 do Título II do presente Acordo;

c)

Os direitos aplicados em conformidade com os artigos VI, XVI e XIX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «GATT de 1994»), o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC, o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, o artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura da OMC ou o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «MRL»);

d)

Uma taxa ou encargo instituído em conformidade com a legislação nacional de uma Parte e em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares.

Artigo 10.o

Tratamento NMF

1.   As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nos termos do artigo I.1 do GATT de 1994 e suas notas e disposições suplementares.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável às:

a)

Vantagens concedidas com o objetivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre nos termos do GATT de 1994 ou na sequência da criação dessa união aduaneira ou zona de comércio livre;

b)

Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT de 1994 e com outros acordos internacionais em favor dos países em desenvolvimento.

Artigo 11.o

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 12.o

Política aduaneira

1.   Os produtos originários do Iraque e importados para a União estão sujeitos aos direitos aduaneiros aplicados a título do tratamento de nação mais favorecida (NMF) da União. Aos produtos originários do Iraque e importados para a União não serão aplicados direitos aduaneiros que excedam os aplicados às importações provenientes dos membros da OMC, em conformidade com o artigo I do GATT de 1994.

2.   Aquando da sua importação para o Iraque, os produtos originários da União não estão sujeitos a direitos aduaneiros que excedam a atual taxa de reconstrução de 8 % sobre os bens importados.

3.   As Partes acordam que, até o Iraque aderir à OMC, podem alterar o nível dos direitos aduaneiros sobre as importações após consulta mútua entre as Partes.

4.   Se, após a assinatura do presente Acordo, o Iraque aplicar reduções pautais erga omnes às importações, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos aduaneiros reduzidos serão aplicados às importações originárias da União e substituirão o direito de base ou a taxa de reconstrução a partir da data de aplicação dessas reduções.

Artigo 13.o

Aplicação das disposições pertinentes do GATT de 1994

Os seguintes artigos do GATT de 1994 são incorporados no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, e serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

a)

Artigo V, incluindo as suas notas e disposições suplementares;

b)

Artigo VII, n.os 1, 2 e 3, n.o 4, alíneas a), b) e d), e n.o 5, incluindo as suas notas e disposições suplementares, e o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo VII do GATT de 1994;

c)

Artigo VIII, incluindo as suas notas e disposições suplementares;

d)

Artigo IX;

e)

Artigo X.

Artigo 14.o

Sistema Harmonizado de Designação

A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes é a estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Parte interpretada em conformidade com o Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de junho de 1983 (a seguir designado «SH»).

Artigo 15.o

Importação temporária de mercadorias

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, estas conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objeto de importação temporária. O procedimento de importação temporária será aplicado tendo em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessas convenções foram aceites pelas Partes em causa.

Artigo 16.o

Proibição das restrições quantitativas

Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a União e o Iraque eliminarão e não adotarão nem manterão, no âmbito das suas relações comerciais, quaisquer restrições sobre as importações ou exportações, nem quaisquer medidas com efeito equivalente, em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994 e suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, mutatis mutandis.

Artigo 17.o

Direitos de exportação

Nenhuma Parte pode manter ou instituir quaisquer direitos aduaneiros, impostos ou outras taxas e encargos instituídos sobre a exportação de mercadorias para a outra Parte, ou com ela relacionados nem quaisquer impostos, taxas e encargos internos sobre as mercadorias exportadas para a outra Parte que excedam os aplicados a produtos similares destinados a venda interna.

Capítulo II

Instrumentos de defesa comercial

Artigo 18.o

Anti-dumping

1.   Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adotarem medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com o artigo VI do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC.

2.   O presente artigo não está sujeito às disposições da Secção VI do Título II do presente Acordo.

Artigo 19.o

Medidas de salvaguarda

1.   Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adotarem medidas em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994 e o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

2.   O presente artigo não está sujeito às disposições da Secção VI do Título II do presente Acordo.

Capítulo III

Exceções

Artigo 20.o

Exceções gerais

As disposições do artigo XX do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, e do artigo XXI do GATT de 1994, que são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

Capítulo IV

Questões não pautais

Artigo 21.o

Normas industriais, avaliação da conformidade e regulamentação técnica

1.   Relação com o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC

As disposições do Acordo relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC (designado «Acordo OTC»), que são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

2.   Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo serão aplicáveis à preparação, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo OTC.

3.   Objetivos

A cooperação entre as Partes nos domínios dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade tem por objetivos:

a)

Evitar ou reduzir os obstáculos técnicos ao comércio, a fim de facilitar o comércio entre as Partes;

b)

Facilitar mutuamente o acesso dos produtos aos mercados da outra Parte através do aumento da segurança, qualidade e competitividade dos produtos;

c)

Promover uma maior utilização dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade internacionais, incluindo a adoção de medidas sectoriais específicas e o recurso às melhores práticas internacionais para a sua elaboração;

d)

Assegurar que a elaboração, adoção e aplicação das normas e regulamentos técnicos sejam transparentes e não criem obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, em conformidade com as disposições do Acordo OTC;

e)

Desenvolver as infraestruturas para os regulamentos técnicos, normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado no Iraque;

f)

Desenvolver relações funcionais entre os organismos de normalização, avaliação da conformidade e regulamentação do Iraque e da União;

g)

Promover a participação eficaz das instituições iraquianas nos organismos responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais e no Comité OTC.

4.   Regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade

a)

As Partes assegurarão que os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não sejam elaborados, adotados ou aplicados a fim de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, sem prejuízo do disposto no Acordo OTC.

b)

As Partes procurarão sempre que possível harmonizar as suas normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.

5.   Transparência e notificação

a)

As obrigações relativas à partilha de informações sobre os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no Acordo OTC serão aplicáveis entre as Partes.

b)

As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações sobre questões de interesse potencial para as suas relações comerciais, incluindo alertas rápidos, pareceres científicos e eventos, através do estabelecimento de pontos de contacto.

c)

As Partes podem colaborar para o estabelecimento e manutenção de pontos de contacto, bem como para a criação e manutenção de bases de dados comuns.

Capítulo V

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 22.o

Medidas sanitárias e fitossanitárias

1.   As Partes cooperarão no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias com o objetivo de facilitar o comércio, protegendo simultaneamente a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal. As disposições do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (designado «Acordo SFS»), que é incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

2.   Mediante pedido, as Partes podem identificar e resolver quaisquer problemas resultantes da aplicação de medidas SFS específicas, a fim de encontrar soluções mutuamente aceitáveis.

SECÇÃO II

Comércio de serviços e direito de estabelecimento

Artigo 23.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção estabelece as disposições necessárias para a liberalização progressiva do comércio de serviços e do direito de estabelecimento entre as Partes.

2.   A presente secção é aplicável às medidas que afetam o comércio de serviços e o direito de estabelecimento em todas as atividades económicas, à exceção de:

a)

Mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares;

b)

Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c)

Serviços audiovisuais e serviços culturais;

d)

Serviços de educação;

e)

Serviços de saúde e de caráter social;

f)

Cabotagem marítima nacional;

g)

Serviços de transporte aéreo e serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo, à exceção de:

i)

serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço,

ii)

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo,

iii)

serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR),

iv)

serviços de assistência em escala,

v)

serviços de aluguer de aeronaves com tripulação,

vi)

serviços de exploração de aeroportos; e

h)

Serviços de transporte espacial.

3.   Nenhuma disposição da presente secção deve ser entendida como impondo qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

4.   O disposto na presente secção não é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes.

5.   Em consonância com o disposto na presente secção, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir nova regulamentação para realizarem objetivos políticos legítimos.

Artigo 24.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Pessoa singular da União», um nacional de um dos Estados-Membros da União de acordo com a sua legislação e uma «Pessoa singular do Iraque», um nacional da República do Iraque de acordo com a sua legislação;

b)

«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada quer do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

c)

«Pessoa coletiva da União» ou «pessoa coletiva da República do Iraque», uma pessoa coletiva estabelecida, respetivamente, em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União ou da República do Iraque, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República do Iraque, respetivamente. Caso a pessoa coletiva tenha apenas a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território do Iraque, respetivamente, não será considerada uma pessoa coletiva da União nem uma pessoa coletiva do Iraque, respetivamente, a menos que as suas ações possuam uma ligação real e constante com a economia da União ou a economia do Iraque, respetivamente;

d)

Não obstante o disposto na alínea c), as companhias de navegação estabelecidas fora da União ou da República do Iraque e controladas por nacionais de um Estado-Membro da União ou do Iraque, respetivamente, beneficiam também das disposições do presente Acordo caso os seus navios estejam registados nesse Estado-Membro da União ou no Iraque, em conformidade com a respetiva legislação, e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União ou do Iraque;

e)

«Atividade económica», uma atividade que não inclui as atividades realizadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, as atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

f)

«Filial», uma pessoa coletiva efetivamente controlada por outra pessoa coletiva;

g)

«Sucursal de uma pessoa coletiva», um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

h)

«Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende prestar ou preste efetivamente um serviço;

i)

«Comércio de serviços», a prestação de um serviço por qualquer dos seguintes modos:

i)

com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte,

ii)

no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte,

iii)

por um prestador de serviços de uma Parte através do estabelecimento no território da outra Parte,

iv)

por um prestador de serviços de uma Parte através da presença de pessoas singulares no território da outra Parte;

j)

«Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

k)

«Medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes», as medidas adotadas por:

i)

administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais, e

ii)

organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

l)

«Serviços», os serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;

m)

«Estabelecimento», qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, nomeadamente através do seguinte:

i)

constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva, ou

ii)

criação ou manutenção de uma sucursal ou representação no território de uma Parte com vista ao exercício de uma atividade económica

no território de uma Parte para efetuar uma atividade económica;

n)

«Investidor» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva que pretende prestar ou presta efetivamente uma atividade económica, através da constituição de um estabelecimento;

o)

«Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado», qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços.

Artigo 25.o

1.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a União alargará aos serviços ou aos prestadores de serviços do Iraque o tratamento decorrente da lista de compromissos específicos da União e dos seus Estados-Membros em matéria de tratamento nacional e de acesso ao mercado, estabelecida ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «GATS»).

2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto no n.o 3, o Iraque concederá aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União, no setor dos serviços e noutros setores um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares ou aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores equiparados de qualquer país terceiro, consoante o que for mais vantajoso.

3.   A República do Iraque pode modificar o tratamento concedido aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União, sujeitando-o a condições e qualificações que tenham por resultado um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares. Essas alterações cumprem as seguintes condições:

a)

O tratamento concedido aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União não será menos favorável do que o concedido pelo Iraque aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares de qualquer país terceiro;

b)

O Iraque notificará essa intenção à Comissão da União Europeia (a seguir designada «Comissão»), quatro meses antes da data em que tenciona aplicar essas condições. A pedido da Comissão, o Iraque apresentará uma justificação pormenorizada das razões que justificam a imposição de condições e qualificações. Considera-se que estas condições e qualificações são aceites pela União se não for enviada nenhuma comunicação ao Iraque no prazo de oito semanas;

c)

A pedido de qualquer das Partes, as condições e qualificações propostas são remetidas para o Comité de Cooperação para exame e aprovação.

4.   Sem prejuízo dos benefícios decorrentes do tratamento concedido aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, na sequência da sua adesão à OMC, o Iraque alargará também aos serviços ou aos prestadores de serviços da União o tratamento decorrente da sua lista de compromissos específicos estabelecida ao abrigo do GATS.

Artigo 26.o

1.   O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos da presente secção, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou noutros acordos fiscais.

2.   Nenhuma disposição da presente secção pode obstar à adoção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão fiscal, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.

3.   Nenhuma disposição da presente secção pode obstar a que os Estados-Membros ou o Iraque estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 27.o

Outros acordos

Nenhuma disposição da presente secção pode limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional existente ou futuro sobre investimento de que sejam Partes os Estados-Membros da União e o Iraque.

Artigo 28.o

Transparência

Cada Parte deverá responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente Acordo formulados pela outra Parte. Cada Parte deverá estabelecer igualmente um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, prestar informações específicas aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. Esses pontos de informação são indicados no ANEXO 3. Os pontos de informação não deverão ser necessariamente depositários de legislação e regulamentação.

Artigo 29.o

Exceções

1.   As disposições da presente secção estão sujeitas às exceções previstas no presente artigo. Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública;

b)

Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;

c)

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto na presente secção, nomeadamente as relativas à:

i)

prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos de serviços,

ii)

proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais,

iii)

segurança;

d)

Incompatíveis com os objetivos do artigo 25.o, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente aos serviços ou aos prestadores de serviços da outra Parte;

e)

Incompatíveis com os objetivos do artigo 25.o, desde que a diferença de tratamento se destine a impedir a evasão ou a fraude fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.

2.   O disposto na presente secção não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

3.   As disposições da presente secção não são aplicáveis às medidas que afetam as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

4.   Nenhuma disposição da presente secção impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou a comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte ao abrigo do artigo 25.o.

5.   Nenhuma disposição da presente secção é aplicável às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

6.   Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território, por conta, com a garantia ou utilizando recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

7.   O disposto na presente secção não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as disposições do presente Acordo sejam utilizadas para contornar as medidas por ela tomadas no que toca ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 30.o

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de:

a)

Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere ser contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

b)

Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i)

relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar,

ii)

relativas a materiais para a cisão ou a fusão nuclear ou materiais de onde são obtidos,

iii)

relativas à produção ou ao comércio de armas, munições e materiais de guerra e relacionadas com o tráfico de outras mercadorias e materiais,

iv)

relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional,

v)

decididas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c)

Impedir que uma Parte adote medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 31.o

Liberalização progressiva do comércio de serviços e do direito de estabelecimento

À medida que as circunstâncias o permitam, nomeadamente a situação decorrente da adesão do Iraque à OMC, o Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes para que estas expandam progressivamente o comércio de serviços e o direito de estabelecimento entre si e assegurem a plena conformidade com as disposições do GATS, nomeadamente o artigo V. Quando aceites, estas recomendações podem ser postas em prática através de acordos concluídos entre as Partes.

SECÇÃO III

Disposições relativas ao comércio e ao investimento

Artigo 32.o

Incentivo aos investimentos

As Partes incentivarão um aumento de investimentos mutuamente benéficos através da criação de um clima mais favorável para os investimentos privados.

Artigo 33.o

Pontos de contacto e intercâmbio de informações

A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões comerciais relacionadas com o investimento privado, cada Parte designará um ponto de contacto. A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto da outra Parte indicará o serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestará a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

SECÇÃO IV

Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 34.o

Objetivo e âmbito de aplicação

1.   As Partes procurarão assegurar a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais entre si, em conformidade com os compromissos por elas assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais.

2.   A presente secção é aplicável a todos os pagamentos correntes e movimentos de capitais efetuados entre as Partes.

Artigo 35.o

Balança de transações correntes

As Partes autorizarão, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes efetuados entre as Partes.

Artigo 36.o

Balança de capitais

A partir da data de entrada em vigor do Acordo, as Partes permitirão a livre circulação de capitais relativos a investimentos diretos efetuados em conformidade com as leis do país anfitrião e os investimentos efetuados em conformidade com as disposições do presente Acordo, bem como a liquidação ou repatriamento destes capitais e de quaisquer lucros deles provenientes.

Artigo 37.o

Standstill

As Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos pagamentos correntes e à circulação de capitais entre os seus residentes nem tornarão as disposições em vigor mais restritivas.

Artigo 38.o

Medidas de salvaguarda

1.   Quando, em circunstâncias excecionais, a circulação de capitais entre a União e o Iraque causaram, ou ameaçaram causar, sérias dificuldades ao funcionamento da política cambial ou da política monetária da União ou do Iraque, a União e o Iraque, respetivamente, podem tomar medidas de salvaguarda no que diz respeito à circulação de capitais entre si por um período não superior a seis meses se essas medidas forem estritamente necessárias.

2.   A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deverá informar o mais rapidamente possível a outra Parte e apresentar-lhe um calendário para a sua eliminação.

Artigo 39.o

Disposições finais

1.   Nenhuma das disposições da presente secção limita os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais em vigor a que tenham aderido.

2.   As Partes devem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a circulação de capitais entre si tendo em vista a realização dos objetivos do presente Acordo.

SECÇÃO V

Questões ligadas ao comércio

Capítulo I

Empresas comerciais do estado

Artigo 40.o

1.   As Partes têm por objetivo cumprir as disposições do artigo XVII do GATT de 1994, suas notas e disposições suplementares, bem como as disposições do Memorando de Entendimento da OMC sobre a Interpretação do artigo XVII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, que são incorporadas no presente Acordo, dele fazendo parte integrante, mutatis mutandis.

2.   Se uma das Partes solicitar à outra informações sobre determinadas empresas comerciais do Estado, a forma como operam e o efeito das suas operações no comércio bilateral, a Parte requerida assegurará a máxima transparência possível, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo XVII.4 do GATT de 1994 relativo às informações confidenciais.

3.   Cada Parte assegurará que qualquer empresa comercial do Estado fornecedora de um produto ou serviço cumpra as obrigações dessa Parte ao abrigo do presente Acordo.

Capítulo II

Contratos públicos

Artigo 41.o

Introdução

1.   As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, competitivos e abertos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura eficaz, recíproca e gradual dos respetivos contratos públicos.

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Bens ou serviços comerciais», os bens ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não governamentais para fins não governamentais;

b)

«Serviço de construção», um serviço que tem por objetivo a realização por quaisquer meios de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada «CPC»);

c)

«Dias», os dias de calendário civil;

d)

«Leilão eletrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;

e)

«Por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

f)

«Procedimento limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

g)

«Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

h)

«Lista para utilizações múltiplas», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

i)

«Anúncio de concurso previsto», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

j)

«Compensações», as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;

k)

«Concurso público», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

l)

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;

m)

«Entidade adjudicante», uma entidade de uma das Partes abrangida pelo Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo;

n)

«Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

o)

«Procedimento seletivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

p)

«Serviços», todos os serviços, incluindo os serviços de construção, salvo disposição em contrário;

q)

«Norma», um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;

r)

«Fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, bens ou serviços; e

s)

«Especificação técnica», um requisito para a realização do concurso que:

i)

estabelece as características dos bens ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento, ou

ii)

aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um bem ou serviço.

Artigo 42.o

Âmbito e cobertura

1.   O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por contratos abrangidos, a aquisição para fins públicos:

a)

De bens, serviços ou qualquer combinação de ambos:

i)

tal como especificado nos subanexos relativos a cada Parte do Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo, e

ii)

que se destinam a venda ou revenda comercial, ou a ser utilizados na produção ou fornecimento de bens ou serviços para venda ou revenda comercial;

b)

Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, a locação financeira, o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;

c)

Cujo valor seja igual ou superior ao limiar pertinente especificado nos subanexos relativos a cada Parte do Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo, na data de publicação de um anúncio, em conformidade com o artigo 45.o;

d)

Por uma entidade adjudicante; e

e)

Que não estejam de outro modo excluídos das atividades cobertas.

2.   Salvo disposição em contrário, o presente capítulo não é aplicável:

a)

À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b)

Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c)

Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d)

Aos contratos de trabalho público;

e)

Aos contratos celebrados:

i)

com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento,

ii)

ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos países signatários,

iii)

nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.

3.   Cada Parte definirá e especificará as seguintes informações nos seus subanexos do Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo:

a)

No Subanexo 1, as entidades do Governo central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

b)

No Subanexo 2, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

c)

No Subanexo 3, os serviços, à exceção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

d)

No Subanexo 4, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;

e)

No Subanexo 5, quaisquer notas gerais.

4.   Sempre que uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exija a pessoas não abrangidas pelos subanexos relativos a uma Parte do Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo que adjudiquem contratos de acordo com requisitos específicos, o artigo 43.o é aplicável mutatis mutandis a estes requisitos.

5.   Ao estimar o valor de um contrato a fim de verificar se se trata de um contrato abrangido, as entidades adjudicantes não podem fracionar um contrato em contratos distintos nem selecionar ou utilizar um método específico de avaliação para estimar o valor de um contrato com a intenção de o excluir total ou parcialmente da aplicação do presente capítulo.

6.   Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos de armas, munições ou material de guerra ou relativamente a contratos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.

7.   Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;

b)

Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;

c)

Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d)

Relacionadas com bens ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

Artigo 43.o

Princípios gerais

1.   No que diz respeito a qualquer medida e contrato abrangido, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concederão imediata e incondicionalmente aos bens e serviços da outra Parte e aos fornecedores dessa outra Parte que propõem os bens ou serviços, um tratamento não menos favorável do que o que a Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede aos seus bens, serviços e fornecedores nacionais.

2.   No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não deve:

a)

Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; nem

b)

Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de os bens ou serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado concurso serem bens ou serviços da outra Parte.

3.   Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos, bem como relativamente aos contratos específicos celebrados pelas autoridades públicas a todos os níveis, abertos a bens, serviços e fornecedores de países terceiros, o Iraque concederá aos bens, serviços e fornecedores da União um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens, serviços e fornecedores de qualquer país terceiro.

4.   Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:

a)

Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e

b)

Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do prazo de receção e o impedimento de um acesso inadequado.

5.   A entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente e imparcial que evite conflitos de interesses, impeça práticas de corrupção e seja coerente com o presente capítulo.

6.   Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem aos bens ou serviços importados da outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras de origem que aplica no mesmo momento no decurso de operações comerciais normais às importações ou fornecimentos dos seus bens ou serviços similares.

Artigo 44.o

Publicação de informações sobre os contratos

1.   Cada Parte deve:

a)

Publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, as decisões judiciais, bem como quaisquer decisões administrativas de aplicação geral, cláusulas-tipo em matéria de contratos, impostas pela lei ou a regulamentação e incorporadas como referência nos anúncios e documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas por meio eletrónico ou em suporte papel oficialmente designado, que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público;

b)

Fornecer, a pedido, uma explicação sobre esta questão à outra Parte;

c)

Enumerar, no Apêndice II do ANEXO 1 do presente Acordo, os meios eletrónicos ou de suporte papel nos quais publica as informação descritas na alínea a);

d)

Enumerar, no Apêndice III do ANEXO 1 do presente Acordo, os meios eletrónicos nos quais publica os anúncios requeridos no artigo 45.o, no n.o 4 do artigo 47.o e no n.o 2 do artigo 55.o.

2.   Cada Parte notificará imediatamente à outra Parte qualquer alteração às suas informações enumeradas no Apêndice II ou no Apêndice III do ANEXO 1 do presente Acordo.

Artigo 45.o

Publicação de anúncios

1.   Para cada contrato abrangido, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 52.o, as entidades adjudicantes publicarão um anúncio dos concursos previstos nos meios adequados indicados no Apêndice III do ANEXO 1 do presente Acordo. Cada um destes anúncios incluirá as informações apresentadas no Apêndice IV do ANEXO 1 do presente Acordo. Estes anúncios são acessíveis por meios eletrónicos, gratuitamente, através de um único ponto de acesso.

2.   Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes publicarão um resumo que será imediatamente acessível, ao mesmo tempo que a publicação do anúncio de concurso previsto, numa das línguas da OMC. Este resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a)

O objeto do concurso;

b)

O prazo para a apresentação de propostas ou, sempre que aplicável, qualquer prazo para a apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e

c)

O endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso.

3.   As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos (a seguir designado «anúncio dos concursos programados»). Esse anúncio deve incluir o objeto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.

4.   As entidades adjudicantes indicadas no Subanexo 2 do Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo podem utilizar um anúncio dos concursos programados como anúncio dos concursos previstos, desde que incluam o maior número possível de informações disponíveis referidas no Apêndice IV do ANEXO 1 do presente Acordo e uma declaração em que os fornecedores interessados expressam o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.

Artigo 46.o

Condições de participação

1.   As entidades adjudicantes limitarão as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tenha as capacidades legais e financeiras e as habilitações comerciais e técnicas para levar a cabo a adjudicação de contrato pertinente.

2.   A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, as entidades adjudicantes:

a)

Avaliarão as capacidades financeiras, comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante;

b)

Não podem colocar como condição à participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de esse fornecedor já ter recebido anteriormente a adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma dada Parte ou já possuir experiência de trabalho no território de uma dada Parte; e

c)

Podem requerer experiência anterior quando esta for essencial para satisfazer as condições do concurso.

3.   Ao proceder a esta avaliação, a entidade adjudicante basear-se-á nas condições que especificou previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso.

4.   As entidades adjudicantes têm de excluir um fornecedor por razões como falência, declarações falsas, deficiências significativas no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores, decisões judiciais relativas a crimes graves ou outras decisões relativas a crimes públicos graves, violação da ética profissional ou falta ao pagamento de impostos.

Artigo 47.o

Qualificação dos fornecedores

1.   Quando as entidades adjudicantes tencionarem recorrer a procedimentos seletivos, devem:

a)

Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas nos n.os 1, 2, 6, 7, 10 e 11 do Apêndice IV do ANEXO 1 do presente Acordo e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e

b)

Fornecer no início do prazo para apresentação de propostas pelo menos as informações constantes dos n.os 3, 4, 5, 8 e 9 do Apêndice IV do ANEXO 1 do presente Acordo aos fornecedores qualificados, que notificam conforme especificado no ANEXO 1, Apêndice VI, n.o 2, alínea b), do presente Acordo.

2.   As entidades adjudicantes reconhecerão como fornecedores qualificados quaisquer fornecedores nacionais e quaisquer fornecedores da outra Parte que cumpram as condições de participação num determinado concurso, a menos que declarem no anúncio de concurso previsto qualquer limitação quanto ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.

3.   Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.o 1, as entidades adjudicantes assegurarão que esta fique disponível ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados que tenham sido selecionados, em conformidade com o disposto no n.o 2.

4.   As entidades adjudicantes abrangidas pelo Subanexo 2 do Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo podem manter uma lista para utilizações múltiplas dos fornecedores, desde que seja publicado anualmente um anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista, sendo esta publicação efetuada por meios eletrónicos, disponíveis em permanência no meio adequado indicado no Apêndice III do ANEXO 1 do presente Acordo. Este anúncio deve incluir as informações expostas no Apêndice V do ANEXO 1 do presente Acordo.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, sempre que uma lista para utilizações múltiplas seja válida por um período máximo de três anos, as entidades adjudicantes abrangidas pelo Subanexo 2 do Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo podem publicar um anúncio referido nesse número apenas uma vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio estabeleça o período de validade e precise que não serão publicados outros anúncios.

6.   As entidades adjudicantes abrangidas pelo Subanexo 2 do Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo permitirão que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoável.

As entidades adjudicantes abrangidas pelo Subanexo 2 do Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo podem utilizar um anúncio para convidar os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:

a)

O anúncio seja publicado em conformidade com o disposto no n.o 4, inclua as informações requeridas no Apêndice V do ANEXO 1 do presente Acordo e o maior número possível de informações requeridas no Apêndice IV do ANEXO 1 do presente Acordo, e contenha ainda uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto;

b)

A entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no Apêndice IV do ANEXO 1 do presente Acordo, na medida em que estas se encontrem disponíveis.

7.   As entidades adjudicantes abrangidas pelo Subanexo 2 do Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, em conformidade com o n.o 6, participe num determinado concurso sempre que exista tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

8.   As entidades adjudicantes abrangidas pelo Subanexo 2 do Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo informarão imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão relativamente ao pedido.

9.   Sempre que as entidades adjudicantes abrangidas pelo Subanexo 2 do Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo rejeitem o pedido de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas de um fornecedor, deixem de reconhecer a sua qualificação ou o retirem dessa lista, devem informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.

Artigo 48.o

Especificações técnicas

1.   As entidades adjudicantes não elaborarão, não adotarão nem aplicarão quaisquer especificações técnicas, nem prescreverão qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

2.   As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas para os bens ou serviços objeto do concurso devem, se tal for oportuno:

a)

Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função de desenhos ou características descritivas; e

b)

Basear as especificações técnicas em normas internacionais ou europeias sempre que estas existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos.

3.   Sempre que sejam utilizados desenhos ou características descritivas nas especificações técnicas, as entidades adjudicantes indicarão, sempre que adequado, que têm em conta as propostas de fornecimento de bens ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão da expressão «ou equivalente» nos documentos do concurso.

4.   As entidades adjudicantes não devem estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

5.   As entidades adjudicantes não solicitarão nem aceitarão, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou aprovação de qualquer especificação técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.

6.   Cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o presente artigo, elaborar, aprovar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.

Artigo 49.o

Documentação do concurso

1.   As entidades adjudicantes apresentarão aos fornecedores a documentação do concurso com todas as informações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem e apresentem propostas válidas. A menos que já tenha sido fornecida no anúncio de concurso previsto, essa documentação inclui uma descrição completa das questões expostas no Apêndice VIII do ANEXO 1 do presente Acordo.

2.   As entidades adjudicantes fornecerão imediatamente, a pedido, a documentação do concurso a qualquer fornecedor participante e respondem a qualquer pedido razoável de informações pertinentes que este lhes faça, desde que essas informações não o coloquem numa situação de vantagem em relação aos outros concorrentes.

3.   Sempre que, antes da adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes alterem os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso dada aos fornecedores participantes, ou modifiquem um anúncio ou documento do concurso, devem transmitir por escrito essas alterações ou o anúncio ou a documentação do concurso alterados ou emitidos novamente:

a)

A todos os fornecedores participantes no momento em que a informação é alterada, se forem conhecidos, e, em todos os outros casos, do mesmo modo que a informação inicial; e

b)

Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, consoante adequado.

Artigo 50.o

Prazos

As entidades adjudicantes, tendo em conta as suas próprias necessidades razoáveis, dispensarão tempo suficiente aos fornecedores para que estes preparem e apresentem pedidos de participação e propostas válidas, tendo em consideração fatores como a natureza e a complexidade do contrato, a extensão da subcontratação a prever e o tempo necessário ao envio das propostas a partir do estrangeiro e do próprio país, sempre que não sejam utilizados meios eletrónicos. Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes. Os prazos aplicáveis são estabelecidos no Apêndice VI do ANEXO 1 do presente Acordo.

Artigo 51.o

Negociações

1.   As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações:

a)

No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado essa intenção no anúncio de concurso previsto; ou

b)

Quando, a partir da avaliação das propostas, se afigure que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados nos anúncios ou na documentação do concurso.

2.   As entidades adjudicantes devem:

a)

Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações é efetuada segundo os critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na documentação do concurso; e

b)

Uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

Artigo 52.o

Procedimento limitado

As autoridades adjudicantes podem recorrer a procedimentos limitados e optar por não aplicar os artigos 45.o a 47.o, 49.o a 51.o, 53.o e 54.o unicamente nas seguintes condições:

a)

Se

i)

não tiverem sido apresentadas propostas ou os fornecedores não tiverem pedido para participar,

ii)

não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da documentação do concurso,

iii)

nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação, ou

iv)

as propostas apresentadas tiverem sido colusórias,

desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;

b)

Se os bens ou serviços puderem ser fornecidos apenas por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem bens ou serviços substitutos por se tratar de uma obra de arte, ou por motivos ligados à proteção de patentes, de direitos de autor ou de outros direitos exclusivos, ou devido à inexistência de concorrência por razões técnicas;

c)

Para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de bens e serviços que não estavam incluídos no processo de contratação inicial e em que a mudança de fornecedor desses bens ou serviços adicionais:

i)

não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial, e

ii)

seria altamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d)

Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, os bens ou serviços não possam ser obtidos a tempo mediante recurso a um concurso público ou a um procedimento seletivo;

e)

No caso de bens comprados num mercado de matérias-primas;

f)

Quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original;

g)

No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo, no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, e não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; e

h)

Quando um contrato for adjudicado a um vencedor de um concurso para trabalhos de conceção desde que o concurso seja organizado em consonância com os princípios do presente capítulo e os participantes sejam avaliados por um júri independente tendo em vista a adjudicação de um contrato ao vencedor.

Artigo 53.o

Leilões eletrónicos

Sempre que tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante comunicará a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:

a)

O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;

b)

Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta quando o contrato deve ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e

c)

Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.

Artigo 54.o

Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

1.   As entidades adjudicantes adotarão procedimentos em matéria de receção, abertura e tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.

2.   As entidades adjudicantes não penalizarão qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.

3.   Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais ocorridos entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.

4.   A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.

5.   A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, adjudicará o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado a proposta mais vantajosa ou, quando o preço é o único critério, o preço mais baixo.

6.   Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.

7.   As entidades adjudicantes não recorrerão a opções, não anularão um procedimento de adjudicação nem alterarão contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente Acordo.

Artigo 55.o

Transparência das informações sobre os contratos

1.   A entidade adjudicante informará imediatamente os fornecedores participantes da sua decisão de adjudicação do contrato e, a pedido, fazem-no por escrito. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 56.o, a entidade adjudicante comunicará, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não aceitaram a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.

2.   O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade adjudicante publicará um anúncio no jornal ou no meio eletrónico adequado indicado no Apêndice III. Quando só for utilizado um meio eletrónico, as informações permanecerão disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio incluirá, no mínimo, as informações constantes do Apêndice VII do ANEXO 1 do presente Acordo.

Artigo 56.o

Divulgação de informações

1.   Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulgará a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.

2.   Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, comunicará a um fornecedor informações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.

3.   Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave à aplicação da lei, prejudique a livre concorrência entre os fornecedores, prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual ou, de outro modo, seja contrária ao interesse público.

Artigo 57.o

Procedimentos internos de recurso

1.   Cada Parte deve prever um processo de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual o fornecedor pode contestar:

a)

Uma infração ao disposto no presente capítulo; ou

b)

Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar diretamente a infração ao presente capítulo ao abrigo da legislação interna da Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente capítulo,

no contexto de um contrato abrangido, no qual o fornecedor está ou esteve interessado. As regras processuais que regem todos estes recursos devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral.

2.   Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma infração ou um incumprimento na aceção do n.o 1, a Parte em causa incentivará a sua entidade adjudicante e o fornecedor a procurarem chegar a uma solução através de consultas. A entidade adjudicante analisará eventuais queixas de modo imparcial e atempado de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros ou o direito de obter medidas corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.

3.   Será concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar um recurso, que não poderá, em caso algum, ser inferior a dez dias a partir da data em que teve conhecimento do fundamento do recurso, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.

4.   Para esse efeito, cada Parte identificará ou designará pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos do recurso apresentado por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

5.   Sempre que o recurso seja inicialmente examinado por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.o 4, a Parte assegurará que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é contestado. Uma instância de recurso que não seja um tribunal deve ser sujeita a controlo jurisdicional ou a garantias processuais que prevejam o seguinte:

a)

A entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;

b)

Os participantes no processo (a seguir designados «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;

c)

Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d)

Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;

e)

Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam estar presentes testemunhas; e

f)

As decisões ou recomendações relativas aos recursos apresentados pelos fornecedores serão comunicadas rapidamente, por escrito, e fundamentadas.

6.   Cada Parte adotará ou manterá procedimentos que permitam:

a)

A adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para não agir devem ser apresentadas por escrito; e

b)

Quando uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção do n.o 1, a adoção de ações corretivas ou de compensação pela perda ou danos sofridos, que se podem limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos.

Artigo 58.o

Negociações

1.   As Partes reexaminarão anualmente a aplicação efetiva do presente capítulo e a abertura recíproca dos mercados públicos. O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes iniciarão negociações para a extensão da(s) lista(s) das entidades abrangidas que figuram no Subanexo I e no Subanexo II do Apêndice 1 do ANEXO 1 do presente Acordo.

2.   O Iraque, no contexto das negociações para a adesão à OMC, reitera o seu empenhamento em aderir ao Acordo sobre Contratos Públicos, aplicado a nível multilateral (a seguir designado «ACP»).

Artigo 59.o

Regime assimétrico e medidas de transição

Tendo em conta as necessidades de desenvolvimento, financeiras e comerciais, o Iraque beneficiará das seguintes medidas de transição: O Iraque pode prever um programa temporário de preços preferenciais com um diferencial de preços de 5 % para os bens e serviços e de 10 % para as obras, aplicável aos fornecimentos e serviços dos fornecedores iraquianos.

O programa de preços preferenciais será suprimido gradualmente ao longo de um período de 10 anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Capítulo III

Proteção da propriedade intelectual

Artigo 60.o

Tipo e âmbito das obrigações

1.   Nos termos do disposto no presente artigo e no ANEXO 2 do presente Acordo, o Iraque adotará disposições legislativas que, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, assegurem uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas, incluindo as regras estabelecidas pelo Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, constantes do Anexo 1C do Acordo da OMC (a seguir designado Acordo «TRIPS»), bem como meios eficazes para fazer respeitar estes direitos.

2.   No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Iraque aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.o 2 do ANEXO 2 do presente Acordo em que os Estados-Membros são Partes, ou que são por eles aplicadas de facto, em conformidade com as disposições pertinentes das referidas convenções.

3.   No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Iraque dará cumprimento às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.o 3 do ANEXO 2 do presente Acordo em que os Estados-Membros são Partes, ou que são aplicadas de facto por um ou vários Estados-Membros, em conformidade com as disposições pertinentes das referidas convenções.

4.   A aplicação do presente artigo e do ANEXO 2 do presente Acordo será periodicamente examinada pelas Partes. Na elaboração da sua legislação, caso surjam problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afetem as condições de comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, a fim de se chegar a soluções mutuamente satisfatórias. O mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes iniciarão negociações tendo em vista disposições mais pormenorizadas no domínio da proteção da propriedade intelectual.

5.   Cada Parte concederá aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que diz respeito à proteção dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das exceções já previstas nos instrumentos internacionais incluídos ou que possam ser incluídos no ANEXO 2 do presente Acordo, a partir da sua ratificação por essa Parte.

6.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Iraque concederá às empresas e aos nacionais da União um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, em matéria de reconhecimento e proteção da propriedade intelectual, industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais.

SECÇÃO VI

Resolução de litígios

Capítulo I

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 61.o

Objetivo

A presente secção tem por objetivo prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar, sempre que possível, soluções mutuamente acordadas.

Artigo 62.o

Âmbito de aplicação

Salvo disposição expressa em contrário, o disposto na presente secção é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do Título II do presente Acordo.

Capítulo II

Consultas

Artigo 63.o

Consultas

1.   As Partes esforçar-se-ão por resolver os litígios relativos à interpretação e à aplicação das disposições referidas no artigo 62.o iniciando consultas de boa-fé, a fim de chegar a uma solução rápida, equitativa e mutuamente acordada.

2.   Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Cooperação, precisando a medida em causa e as disposições referidas no artigo 62.o que considera aplicáveis.

3.   As consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido e que terão lugar, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas serão consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consultas, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. A informação trocada no decurso das consultas é confidencial.

4.   Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, as consultas realizar-se-ão nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e serão consideradas concluídas nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido.

5.   Se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respetivamente, no n.o 3 ou no n.o 4, ou se forem concluídas sem se ter chegado a acordo sobre uma solução mutuamente satisfatória, a Parte requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 64.o.

Capítulo III

Procedimentos de resolução de litígioS

Artigo 64.o

Início do procedimento de arbitragem

1.   Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 63.o, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.

2.   O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Cooperação. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas em causa e explica por que razões estas medidas constituem uma infração às disposições referidas no artigo 62.o de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.

Artigo 65.o

Constituição de um painel de arbitragem

1.   Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2.   No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de criação de um painel de arbitragem ao Comité de Cooperação, as Partes procederão a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3.   Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à sua composição no prazo estabelecido no n.o 2, qualquer uma das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Cooperação, ou ao seu representante, que selecione por sorteio os três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 78.o: um entre os indivíduos propostos pela Parte requerente, um entre os indivíduos propostos pela Parte requerida e um último entre os indivíduos selecionados pelas Partes para exercer a função de presidente. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes são selecionados em conformidade com o mesmo procedimento da lista aplicável dos membros do painel.

4.   O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu representante, selecionará os árbitros no prazo de cinco dias a partir da data do pedido referido no n.o 3 apresentado por qualquer uma das Partes e na presença de um representante de cada Parte.

5.   A data de constituição do painel de arbitragem corresponderá à data de seleção dos três árbitros.

6.   Caso uma das listas previstas no artigo 78.o não seja estabelecida no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n.o 3, os três árbitros serão selecionados por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.

Artigo 66.o

Relatório intercalar do painel de arbitragem

O painel de arbitragem transmitirá às Partes um relatório intercalar no qual apresentará as suas conclusões sobre os factos, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar, no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às questões e observações das duas Partes.

Artigo 67.o

Decisão do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Cooperação, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data de constituição do painel de arbitragem.

2.   Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 75 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

Artigo 68.o

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa fé, à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 69.o

Prazo razoável para o cumprimento

1.   O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notificará a Parte requerente e o Comité de Cooperação do tempo de que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»), caso o cumprimento imediato não seja possível.

2.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação efetuada pela Parte requerida nos termos do n.o 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo. Esse pedido deverá ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Cooperação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.o. O prazo de notificação da decisão é de 35 dias após a data de apresentação do pedido referido no n.o 2.

4.   O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 70.o

Exame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1.   A Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité de Cooperação, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2.   Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.o 1 com as disposições referidas no artigo 62.o, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente identificará a medida específica em causa e explicará as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 62.o. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.o. O prazo de notificação da decisão é de 60 dias após a data de apresentação do pedido referido no n.o 2.

Artigo 71.o

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1.   Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.o 1 do artigo 70.o, não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições referidas no artigo 62.o, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária se tal for solicitado pela Parte requerente.

2.   Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 70.o, segundo a qual uma medida tomada para dar cumprimento à decisão não está em conformidade com as disposições referidas no artigo 62.o, a Parte requerente tem o direito, após notificação da Parte requerida e do Comité de Cooperação, de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 62.o a um nível equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, exceto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.o 3.

3.   Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Cooperação antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.o 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.

4.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.o. A decisão será comunicada no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.o 3.

5.   A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada unicamente até que as medidas consideradas contrárias às disposições referidas no artigo 62.o sejam retiradas ou alteradas para que fiquem em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 72.o, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

Artigo 72.o

Exame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações

1.   A Parte requerida notificará a Parte requerente e o Comité de Cooperação de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 62.o no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deverá ser notificado simultaneamente à Parte requerida e ao Comité de Cooperação. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 45 dias a partir da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que quaisquer medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no artigo 62.o, é posto termo à suspensão das obrigações.

3.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.o. A decisão será comunicada no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.o 2.

Artigo 73.o

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos da presente secção. Devem notificar o Comité de Cooperação e o painel de arbitragem da referida solução. A partir da notificação da solução por mútuo acordo, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.

Artigo 74.o

Regulamento interno

1.   Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da presente secção são regidos pelo regulamento interno e pelo código de conduta aprovado pelo Comité de Cooperação.

2.   As Partes podem decidir alterar o regulamento interno e o código de conduta.

3.   As audições dos painéis de arbitragem são públicas, em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 75.o

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respetivas observações. As pessoas singulares ou coletivas interessadas estabelecidas nos territórios das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 76.o

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 62.o em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e as obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 62.o.

Artigo 77.o

Decisões do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não são publicadas em caso algum.

2.   Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A decisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O Comité de Cooperação torna pública as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida diferentemente para garantir a confidencialidade das informações comerciais confidenciais.

Capítulo IV

Disposições gerais

Artigo 78.o

Lista de árbitros

1.   O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Comité de Cooperação elabora uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte proporá cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As duas Partes selecionam igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Cooperação garante que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2.   Os árbitros devem possuir um conhecimento especializado ou experiência do direito e do comércio internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta.

Artigo 79.o

Relação com as obrigações no âmbito da OMC

1.   Na pendência da adesão do Iraque à OMC, os painéis de arbitragem adotarão uma interpretação inteiramente coerente com as decisões pertinentes do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio no caso de uma decisão sobre a alegada violação de uma disposição referida no artigo 62.o que inclua ou remeta para uma disposição do Acordo da OMC.

2.   Após a adesão do Iraque à OMC, são aplicáveis os n.os 3 a 6.

3.   O recurso às disposições relativas à resolução de litígios da presente secção não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.

4.   No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.o 1 do artigo 64.o do presente Acordo da OMC em relação a uma medida específica, a Parte em causa não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma medida junto da outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não pode procurar obter reparação pela violação de uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do Acordo e do Acordo da OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um processo de resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação pela violação de obrigação idêntica ao abrigo de outro acordo na outra instância, a menos que a instância selecionada não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

5.   Para efeitos do n.o 4:

a)

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC sempre que uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC (MERL) e considera-se que o mesmo foi concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adotar o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.o e do n.o 14 do artigo 17.o do MERL;

b)

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente secção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do n.o 1 do artigo 64.o e considera-se concluído quando o painel de arbitragem notificar as Partes e o Comité de Cooperação da sua decisão, ao abrigo do artigo 67.o.

6.   Nenhuma das disposições da presente secção impede que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do Título II do presente Acordo.

Artigo 80.o

Prazos

1.   Os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem.

2.   Qualquer prazo referido na presente secção pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

TÍTULO III

DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO

Artigo 81.o

Assistência financeira e técnica

1.   Para realizar os objetivos do presente Acordo, o Iraque beneficiará de uma assistência técnica e financeira da União, sob a forma de subvenções, a fim de acelerar a transformação económica e política deste país.

2.   Esta assistência enquadra-se na política de cooperação para o desenvolvimento da União prevista nos regulamentos aplicáveis do Parlamento Europeu e do Conselho.

Os objetivos perseguidos e os domínios abrangidos pela assistência da União são estabelecidos num programa indicativo que reflita as prioridades definidas de comum acordo entre as Partes, tendo em conta as necessidades e estratégias de desenvolvimento do Iraque, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas.

3.   As Partes procurarão assegurar uma estreita coordenação entre a assistência técnica da União e as contribuições de outras fontes. A política de cooperação para o desenvolvimento e a ação internacional da União são guiadas pelos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) das ONU e pelos principais objetivos e princípios de desenvolvimento aprovados no contexto da ONU e de outras organizações internacionais competentes. Na execução da política de desenvolvimento da União, ter-se-á plenamente em conta os princípios da eficácia da ajuda, nomeadamente a Declaração de Paris de 2 de março de 2005 e o Programa de Ação de Acra.

4.   Sem prejuízo das disposições sobre assistência jurídica mútua, a Parte que beneficia da assistência técnica ou financeira responderá prontamente aos pedidos de cooperação administrativa apresentados pelas autoridades competentes da outra Parte, a fim de intensificar a luta contra a fraude e as irregularidades no contexto da assistência da União.

5.   O Governo do Iraque designará um ponto de contacto antifraude que será responsável por uma cooperação efetiva com as instituições e organismos da União, incluindo o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude, em especial no que diz respeito à aplicação das suas medidas de auditoria e controlo no domínio da proteção dos interesses financeiros da União.

Artigo 82.o

Cooperação para o desenvolvimento social e humano

A cooperação neste domínio afirmará a dimensão social da globalização e recordará a relação existente entre desenvolvimento social, desenvolvimento económico e desenvolvimento sustentável do ponto de vista ambiental. A cooperação salientará também a importância de reduzir a pobreza, promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, incluindo os grupos vulneráveis e as pessoas deslocadas, bem como a de dar resposta às principais necessidades de base no domínio da saúde, educação e emprego. As atividades de cooperação em todos estes domínios procurarão, nomeadamente, concentrar-se no reforço das capacidades e das instituições, tendo em conta os princípios da inclusividade, boa governação e uma gestão sólida e transparente.

Artigo 83.o

Educação, formação e juventude

1.   As Partes procurarão reforçar a cooperação no domínio da educação, formação e juventude tendo em vista a obtenção de benefícios mútuos e tendo em conta a disponibilidade de recursos e a promoção da igualdade de género.

2.   As Partes incentivarão, em particular, o intercâmbio de informações, conhecimentos, estudantes, professores, recursos técnicos, jovens e jovens trabalhadores e o reforço das capacidades, explorando simultaneamente as facilidades oferecidas pelos programas de cooperação existentes, bem como a experiência adquirida por ambas as Partes neste domínio.

3.   Ambas as Partes acordam em intensificar a cooperação entre as instituições do ensino superior através de meios como o programa Erasmus Mundus, com o objetivo de apoiar a excelência e a internacionalização dos seus sistemas de ensino.

Artigo 84.o

Emprego e desenvolvimento social

1.   As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a cooperação em matéria de coesão social, trabalho digno, legislação sobre saúde e segurança no local de trabalho, diálogo social, desenvolvimento dos recursos humanos e igualdade de género, a fim de promover o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos-chave do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza.

2.   As Partes reiteram os seus compromissos de promover e aplicar eficazmente as normas laborais e sociais reconhecidas a nível internacional. A execução dos acordos sociais e laborais multilaterais pertinentes é tida em conta em todas as atividades realizadas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.

3.   As formas de cooperação podem incluir, nomeadamente, programas e projetos específicos, mutuamente acordados, bem como diálogo, reforço das capacidades, cooperação e iniciativas sobre tópicos de interesse comum a nível bilateral ou multilateral.

4.   As Partes acordam em envolver os parceiros sociais e outras partes interessadas no diálogo e na cooperação.

Artigo 85.o

Sociedade civil

As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios universitários e dos grupos de reflexão, para o processo de diálogo e de cooperação previstos no quadro do presente Acordo e aceitam promover um diálogo efetivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efetiva.

Artigo 86.o

Direitos humanos

1.   As Partes acordam em cooperar na promoção e proteção eficaz dos direitos humanos, incluindo no que diz respeito à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos e à prestação de assistência técnica, formação e reforço das capacidades, consoante adequado. As Partes estão cientes de que o impacto de qualquer programa de cooperação e desenvolvimento será limitado se não proteger, reforçar e respeitar os direitos humanos.

2.   A cooperação no domínio dos direitos humanos pode incluir, nomeadamente:

a)

O reforço das instituições governamentais relacionadas com os direitos humanos e das organizações não governamentais que trabalham neste domínio;

b)

A promoção dos direitos humanos e a educação neste domínio a nível nacional e local, em especial junto da administração pública, do sistema judicial e dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei, no que diz respeito aos direitos das mulheres e das crianças;

c)

O desenvolvimento da legislação iraquiana em conformidade com o direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos;

d)

A cooperação e o intercâmbio de informações entre as instituições das Nações Unidas relacionadas com os direitos humanos;

e)

O apoio aos esforços do Governo iraquiano para providenciar um nível de vida adequado aos cidadãos iraquianos e salvaguardar os seus direitos políticos, económicos, sociais e culturais sem discriminação;

f)

O apoio à reconciliação nacional e à luta contra a impunidade;

g)

O estabelecimento de um diálogo global sobre os direitos humanos.

Artigo 87.o

Cooperação em matéria de política industrial e PME

1.   O objetivo da cooperação neste setor é facilitar a reestruturação e a modernização da indústria iraquiana, promovendo a sua competitividade e o seu crescimento, de modo a criar condições favoráveis à cooperação reciprocamente vantajosa entre a indústria iraquiana e a da União.

A.   Generalidades

2.   A cooperação deve:

a)

Definir uma estratégia industrial global no Iraque que tenha em conta a situação real enfrentada atualmente pelas empresas industriais nos setores público e privado;

b)

Incentivar o Iraque a reestruturar e a modernizar a sua indústria, em condições que assegurem a proteção do ambiente, o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;

c)

Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável às iniciativas privadas no domínio industrial, com vista a incentivar e a diversificar as produções destinadas aos mercados interno e de exportação;

d)

Promover um ambiente favorável para estimular o crescimento e a diversificação da produção industrial numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;

e)

Fomentar o intercâmbio de informações que sirvam a cooperação conjunta em domínios industriais;

f)

Promover a utilização de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade da União e internacionais a fim de facilitar a integração do Iraque na economia mundial; estabelecer intercâmbios regulares entre as entidades de normalização de ambas as Partes;

g)

Cooperar para criar um ambiente adequado para as empresas industriais;

h)

Promover e incentivar a melhoria dos serviços de apoio em matéria de informação, como elemento-chave do crescimento potencial das atividades empresariais e do desenvolvimento económico;

i)

Desenvolver relações entre os agentes industriais das Partes (empresas, profissionais, organizações sectoriais e empresariais, organizações laborais, etc.);

j)

Incentivar projetos industriais conjuntos e estabelecer empresas comuns e redes de informação.

B.   Pequenas e Médias Empresas

3.   As Partes, tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos, acordam em promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, em particular tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas.

4.   As Partes:

a)

Procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e promover a cooperação entre PME;

b)

Desenvolverão a assistência requerida pelas microempresas, pequenas e médias empresas em domínios como financiamento, formação profissional, tecnologia, comercialização e inovação, bem como para o estabelecimento das PME, tais como ninhos de empresas e outras áreas de desenvolvimento;

c)

Apoiarão as atividades das PME através da criação de redes pertinentes; e

d)

Facilitarão a cooperação empresarial, apoiando as atividades de cooperação relevantes dos setores privados de ambas as Partes através do estabelecimento de relações adequadas entre os operadores do setor privado do Iraque e da União, a fim de melhorar o fluxo de informação.

Artigo 88.o

Cooperação no domínio do investimento

1.   As Partes cooperarão para estabelecer um clima favorável aos investimentos, tanto nacionais como estrangeiros, para proporcionar a sua proteção adequada, transferir capitais e trocar informações sobre as oportunidades de investimento.

2.   As Partes acordam em apoiar a promoção e a proteção dos investimentos com base nos princípios de não discriminação e de reciprocidade.

3.   As Partes incentivarão o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas no domínio do investimento.

4.   As Partes comprometem-se a incentivar a cooperação entre as respetivas instituições financeiras a fim de facilitar as oportunidades de investimento.

5.   A fim de facilitar os investimentos e o comércio, a União está pronta a prestar assistência ao Iraque, se este a solicitar, para que os seus quadros legislativo e regulamentar se aproximem dos da União nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 89.o

Normas industriais e avaliação da conformidade

As Partes podem cooperar nos domínios das normas, regulamentação técnica e avaliação de conformidade a seguir indicados:

1.

Promoção de uma maior utilização das normas internacionais no que respeita à regulamentação técnica e à avaliação da conformidade, incluindo medidas sectoriais específicas, nos territórios das Partes, e aumento da cooperação entre as Partes no que diz respeito ao trabalho das instituições e organizações internacionais pertinentes.

2.

Apoio a iniciativas de reforço das capacidades nos domínios da normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado no Iraque.

3.

Promoção e incentivo à cooperação bilateral entre as organizações do Iraque e da União responsáveis pela normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado.

4.

Definição de posições comuns sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente:

a)

A transparência na elaboração, adoção e aplicação da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

b)

A necessidade e a proporcionalidade das medidas de regulamentação e dos procedimentos de avaliação da conformidade com elas relacionados, incluindo o recurso à declaração de conformidade dos fornecedores;

c)

A utilização das normas internacionais como base para criar regulamentação técnica, exceto quando essas normas constituírem um meio ineficaz ou inadequado para realizar os objetivos legítimos prosseguidos;

d)

O cumprimento efetivo da regulamentação técnica e as atividades de fiscalização do mercado.

5.

Reforço da cooperação em matéria regulamentar, técnica e científica através, nomeadamente, do intercâmbio de informações, experiências e dados, tendo em vista melhorar a qualidade e o nível das regulamentações técnicas e utilizar de modo eficaz os recursos regulamentares.

6.

Desenvolvimento da compatibilidade e da convergência da regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade.

Artigo 90.o

Cooperação no domínio da agricultura, da silvicultura e do desenvolvimento rural

O objetivo neste domínio é promover a cooperação nos setores da agricultura, da silvicultura e do desenvolvimento rural, a fim de se promover a diversificação, a adoção de práticas corretas do ponto de vista ambiental, bem como o desenvolvimento económico e social sustentável e a segurança alimentar. Para este fim, as Partes examinarão:

a)

O reforço das capacidades e a formação nas instituições públicas;

b)

As medidas para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, reforçar as capacidades das associações de produtores e apoiar as atividades de promoção comercial;

c)

As medidas de saúde ambiental, de saúde animal e fitossanitárias, bem como outros aspetos com elas relacionados, tendo em conta a legislação em vigor em ambas as Partes, em conformidade com as normas da OMC e dos acordos multilaterais no domínio do ambiente;

d)

As medidas relativas ao desenvolvimento económico e social sustentável dos territórios rurais, incluindo práticas corretas do ponto de vista ambiental, silvicultura, investigação, transmissão de conhecimentos especializados, acesso às terras, gestão da água e irrigação, desenvolvimento rural sustentável e segurança alimentar;

e)

As medidas relativas à preservação dos conhecimentos tradicionais agrícolas que conferem às populações a sua identidade específica, incluindo a cooperação em matéria de indicações geográficas, os intercâmbios de experiência a nível local e o desenvolvimento de redes de cooperação;

f)

A modernização do setor agrícola, incluindo as práticas de exploração agrícola e a diversificação da produção agrícola.

Artigo 91.o

Energia

1.   As Partes procurarão intensificar a sua cooperação no setor da energia em conformidade com os princípios de um mercado da energia livre, competitivo e aberto, tendo em vista:

a)

Aumentar a segurança energética, assegurando simultaneamente a sustentabilidade ambiental e promovendo o crescimento económico;

b)

Criar um quadro institucional, um quadro legislativo e um quadro regulamentar no setor da energia para assegurar o bom funcionamento do mercado da energia e promover investimentos no setor energético;

c)

Desenvolver e promover parcerias entre empresas da União e do Iraque no domínio da exploração, produção, transformação, transporte, distribuição, bem como nos serviços no setor da energia;

d)

Promover entre as Partes um diálogo regular e eficaz sobre energia, bem como a nível regional, incluindo no âmbito do mercado do gás euro-árabe do Macherreque e de outras iniciativas regionais neste domínio.

2.   Para o efeito, as Partes acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:

a)

Apoiar a definição de uma política energética adequada, bem como a criação de um quadro regulamentar e de infraestruturas conexas no Iraque, assente em princípios de sustentabilidade ambiental e de boa gestão dos recursos energéticos e num mercado competitivo, livre e aberto neste setor;

b)

Cooperar para melhorar as capacidades administrativas e jurídicas e instaurar um quadro jurídico estável e transparente tendente a incentivar a atividade económica e os investimentos internacionais no setor da energia no Iraque;

c)

Promover a cooperação técnica tendo em vista a prospeção e exploração das reservas iraquianas de petróleo e de gás natural, assim como o desenvolvimento e a modernização das infraestruturas petrolíferas e do gás, nomeadamente as redes de transporte e de trânsito para a região do Macherreque, para outros mercados abrangidos por iniciativas regionais relevantes e para o mercado da União;

d)

Melhorar a fiabilidade do sistema de abastecimento de eletricidade no Iraque;

e)

Intensificar a cooperação no sentido de melhorar a segurança energética e lutar contra as alterações climáticas, através da promoção das fontes de energia renováveis, de eficiência energética e da redução da queima de gás residual;

f)

Facilitar o intercâmbio de saber-fazer e a transferência de tecnologias e de melhores práticas, bem como a formação de profissionais;

g)

Promover a participação do Iraque no processo de integração regional dos mercados da energia.

Artigo 92.o

Transportes

1.   As Partes procurarão intensificar a cooperação no setor dos transportes no contexto da criação de um sistema de transportes sustentável e eficiente, tendo por objetivos:

a)

Fomentar o desenvolvimento dos transportes e as interconexões, assegurando simultaneamente a sustentabilidade ambiental e promovendo o crescimento económico;

b)

Desenvolver um quadro institucional, um quadro legislativo e um quadro regulamentar em todos os setores dos transportes para assegurar o bom funcionamento de mercado e incentivar os investimentos;

c)

Desenvolver e incentivar as parcerias entre empresas da União e do Iraque nos domínios da exploração, do reforço das capacidades, do desenvolvimento de infraestruturas, da segurança dos transportes e dos serviços no setor dos transportes;

d)

Instaurar um diálogo regular e eficaz sobre transportes tanto entre as Partes como a nível regional, nomeadamente no âmbito da cooperação euro-mediterrânica no setor dos transportes e de outras iniciativas regionais relevantes.

2.   Para o efeito, as Partes acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:

a)

Apoiar o desenvolvimento de uma política de transportes adequada ao desenvolvimento de todos os meios de transporte e a criação do respetivo quadro regulamentar, bem como a reabilitação e modernização das infraestruturas de transporte no Iraque, sublinhando a importância da respetiva sustentabilidade; assegurar a intermodalidade e a integração de todos os modos de transporte; examinar a possibilidade de uma maior aproximação dos quadros legislativo e regulamentar em relação às normas internacionais e da UE, em especial no domínio da segurança;

b)

Cooperar no sentido de melhorar/restabelecer as capacidades administrativas e jurídicas com vista a elaborar planos específicos para os setores prioritários e criar o enquadramento jurídico estável e transparente necessário para incentivar a atividade económica e os investimentos internacionais no setor dos transportes no Iraque, inspirando-se das políticas e práticas da União; e instituir as entidades reguladoras independentes necessárias;

c)

Promover a cooperação técnica nos domínios da exploração e desenvolvimento de todos os setores dos transportes no Iraque, bem como do desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos transportes, incluindo as interconexões com as redes de transporte do Macherreque, de outros mercados abrangidos por iniciativas regionais e do mercado da União;

d)

Melhorar a fiabilidade dos fluxos de transporte para o Iraque e que transitam pelo seu território;

e)

Facilitar o intercâmbio de conhecimentos e a transferência de tecnologias, bem como a divulgação de melhores práticas e a formação de profissionais, aspetos essenciais da cooperação que devem ser abordados prioritariamente;

f)

Promover a participação do Iraque no processo de interconexão aos sistemas regionais de transporte;

g)

Implementar uma política nacional de aviação, que incluía o desenvolvimento dos aeroportos e a gestão do tráfego aéreo, continuar a reforçar as capacidades administrativas (nomeadamente através da criação de uma entidade autónoma para o setor com verdadeiras funções de regulação); negociar um acordo de transporte aéreo «horizontal» que garanta a segurança jurídica dos acordos bilaterais em matéria de serviços de transporte aéreo e examinar a possibilidade de negociar um acordo abrangente entre a União e o Iraque no domínio da aviação.

Artigo 93.o

Ambiente

1.   As Partes acordam na necessidade de reforçar e intensificar os esforços em matéria de proteção do ambiente, nomeadamente no que respeita às alterações climáticas, à gestão sustentável dos recursos naturais e à proteção da diversidade biológica, enquanto fundamentos do desenvolvimento das gerações atuais e futuras.

2.   As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve promover a proteção do ambiente numa perspetiva de desenvolvimento sustentável. O resultado, definido de comum acordo, da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável será tido em conta em todas as atividades empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.

3.   A cooperação neste domínio incidirá, nomeadamente, no seguinte:

a)

Intercâmbio de informações e de conhecimentos em matéria de ambiente (por exemplo sobre questões urbanas, proteção da natureza, gestão da água e dos resíduos, gestão de catástrofes, etc.);

b)

Fomento e promoção da cooperação regional no domínio da proteção do ambiente, nomeadamente incentivando investimentos em programas e projetos ambientais;

c)

Promoção da sensibilização ambiental e de uma participação acrescida das comunidades locais nos esforços em prol de proteção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

d)

Apoio ao reforço das capacidades no domínio do ambiente, tendo em vista nomeadamente, atenuar as consequências das alterações climáticas e prever medidas de adaptação;

e)

Cooperação em matéria de negociação e aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente;

f)

Promoção de intercâmbios de assistência técnica em matéria de programação ambiental e da integração de considerações ambientais noutros domínios de intervenção;

g)

Apoio aos trabalhos de investigação e análise em matéria de ambiente.

Artigo 94.o

Telecomunicações

As Partes cooperarão com vista a:

a)

Promover um maior intercâmbio de informações no que respeita à legislação aplicável e às eventuais reformas legislativas no setor das telecomunicações, no intuito de proporcionar uma melhor compreensão dos respetivos quadros regulamentares no setor das telecomunicações;

b)

Trocar informações sobre a evolução em matéria de normas e tecnologias da informação e da comunicação.

Artigo 95.o

Ciência e tecnologia

1.   As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) civil e, em função da disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respetivos programas, sob reserva de uma proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2.   A cooperação no domínio da ciência e tecnologia abrangerá:

a)

Os intercâmbios de cooperação científica e tecnológica; programas;

b)

A organização de reuniões científicas conjuntas;

c)

A realização de atividades conjuntas de IDT;

d)

A execução de ações de formação e de programas de mobilidade destinados a cientistas, investigadores e peritos de IDT de ambas as Partes.

3.   A cooperação neste domínio realizar-se-á em conformidade com disposições específicas a negociar e celebrar de acordo com os procedimentos adotados por cada Parte, que fixam, nomeadamente, disposições adequadas em matéria de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 96.o

Cooperação aduaneira e fiscal

1.   As Partes estabelecerão uma cooperação aduaneira que incida, em especial, na formação, na simplificação das formalidades e dos documentos aduaneiros, na prevenção, instrução e repressão de infrações à regulamentação aduaneira, a fim de garantir o cumprimento de todas as disposições comerciais cuja adoção esteja prevista, bem como de aproximar o sistema aduaneiro iraquiano do da União.

2.   Sem prejuízo das suas competências respetivas e com vista a reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de elaborar um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios de boa governação no domínio fiscal, nomeadamente os princípios de transparência, intercâmbio de informações e concorrência leal. Para este efeito, de acordo com as suas competências respetivas, as Partes intensificarão a cooperação internacional no domínio fiscal e desenvolverão medidas para a aplicação eficaz dos princípios acima mencionados.

Artigo 97.o

Cooperação estatística

As Partes concordam em promover atividades de cooperação no domínio da estatística, visando o reforço das instituições, das capacidades e do sistema nacional de estatísticas, incluindo o desenvolvimento de métodos estatísticos e a produção e divulgação de dados estatísticos sobre o comércio de bens e serviços e, de um modo mais geral, sobre qualquer outra área no contexto do apoio das prioridades nacionais de desenvolvimento socio-económico abrangidas pelo presente Acordo e que se prestem a tratamento estatístico.

Artigo 98.o

Estabilidade macroeconómica e finanças públicas

1.   As Partes reconhecem a importância de alcançar uma situação de estabilidade macroeconómica no Iraque através de uma política monetária sã, orientada para a consecução e a manutenção da estabilidade dos preços, bem como através de uma política orçamental que vise a sustentabilidade da dívida.

2.   As Partes reconhecem a importância de assegurar a eficácia, a transparência e a responsabilização no que respeita às despesas públicas no Iraque, tanto a nível nacional como local.

3.   As Partes concordam em desenvolver a sua cooperação a fim de melhorar o sistema de gestão das finanças públicas iraquiano e assim garantir, nomeadamente, a exaustividade da programação orçamental e a criação de uma conta de tesouraria única.

Artigo 99.o

Desenvolvimento do setor privado

As Partes concordam em cooperar com vista a desenvolver uma economia de mercado no Iraque, melhorando o clima para os investimentos, diversificando a atividade económica, realizando progressos na execução do programa de privatizações e melhorando as outras condições necessárias para acelerar a criação de emprego no setor privado.

Artigo 100.o

Turismo

1.   As Partes preconizam a intensificação da sua cooperação para assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo e de questões conexas.

2.   Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar no setor do turismo e, especialmente, em trocar informações, experiências e melhores práticas no que respeita à organização do quadro institucional neste setor, bem como ao enquadramento geral em que operam as empresas turísticas.

Artigo 101.o

Serviços financeiros

As Partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respetivas regras e normas, nomeadamente para:

a)

Reforçar o setor financeiro no Iraque;

b)

Melhorar os sistemas de contabilidade, supervisão e regulação da banca, dos seguros e de outros ramos do setor financeiro no Iraque;

c)

Proceder ao intercâmbio de informações sobre a legislação respetiva em vigor e em fase de preparação;

d)

Desenvolver sistemas de auditoria compatíveis.

TÍTULO IV

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

Artigo 102.o

Estado de direito

1.   No âmbito da sua cooperação na área da justiça, liberdade e segurança, as Partes darão provas de um empenho permanente e atribuirão especial importância ao princípio do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um julgamento justo.

2.   As Partes cooperarão para prosseguir o desenvolvimento de instituições eficientes nas áreas de aplicação da lei e da administração de justiça, incluindo através do reforço das capacidades.

Artigo 103.o

Cooperação jurídica

1.   As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil, nomeadamente no que se refere à ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre proteção das crianças.

2.   As Partes acordam em facilitar e incentivar, sempre que possível, o recurso a meios alternativos de resolução de litígios em matéria civil e de litígios comerciais, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis.

3.   No que se refere à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes procurarão intensificar a cooperação em matéria de assistência jurídica mútua e de extradição, o que incluirá, sempre que pertinente, a adesão aos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, referido no artigo 7.o do presente Acordo, e a respetiva aplicação.

Artigo 104.o

Proteção dos dados pessoais

1.   As Partes acordam em cooperar neste domínio, com o objetivo de melhorar o nível de proteção dos dados pessoais, em sintonia com as normas internacionais mais elevadas, tais como as indicadas nas diretrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução n.o 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas).

2.   A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos.

Artigo 105.o

Cooperação em matéria de migração e asilo

1.   As Partes reiteram a importância que atribuem a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios. A fim de intensificar a sua cooperação, as Partes empenhar-se-ão num diálogo global sobre todas as questões relativas à migração, entre as quais a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como sobre a inclusão das questões de migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento sócio-económico dos países de origem dos migrantes.

2.   A cooperação basear-se-á na avaliação das necessidades específicas a realizar no âmbito de uma consulta entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação da UE e nacional em vigor. A cooperação incidirá sobretudo nos seguintes aspetos:

a)

Causas profundas da migração;

b)

Elaboração e aplicação da legislação e das práticas nacionais em matéria de proteção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o estatuto dos refugiados e do seu Protocolo de 1967, bem como de quaisquer outros instrumentos internacionais e de assegurar a observância do princípio de não-repulsão («non-refoulement»), reconhecendo que o Iraque não é parte na Convenção de Genebra de 1951 sobre o estatuto dos refugiados nem no Protocolo de 1967, mas que está a ponderar a possibilidade de aderir a estes instrumentos;

c)

Regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, tratamento equitativo e integração dos migrantes que residem legalmente, educação e formação dos migrantes legais e medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;

d)

Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo medidas de luta contra as redes de passadores e de traficantes e medidas para proteger as vítimas desse tipo de tráfico;

e)

Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu regresso voluntário e da sua readmissão, em conformidade com o n.o 3;

f)

Vistos, questões consideradas de interesse mútuo, no âmbito do acervo de Schengen atualmente em vigor;

g)

Gestão e controlo das fronteiras, nomeadamente no que respeita à organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais aplicadas no terreno e, eventualmente, ao fornecimento de equipamentos, tendo presente a sua potencial dupla utilização.

3.   No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus nacionais que se encontrem em situação ilegal no território da outra Parte. Para o efeito:

a)

O Iraque aceita readmitir todos os seus nacionais que não preenchem ou que tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território de um Estado-Membro da União, a pedido deste último e sem mais formalidades;

b)

E cada Estado-Membro da União readmitirá os seus nacionais que não preenchem ou que tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência do Iraque, a pedido deste último e sem mais formalidades.

4.   Os Estados-Membros da União e o Iraque fornecerão aos seus nacionais documentos adequados que confirmam a sua identidade a fim de lhes permitir viajar para esse efeito. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomáticas ou consulares competentes, do Estado-Membro em questão ou do Iraque, adotarão, mediante pedido do Iraque ou do Estado-Membro em questão, as medidas necessárias para interrogar a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

5.   Neste contexto, as Partes acordam em celebrar, a pedido de qualquer uma delas, tal como definidas no artigo 122.o, e o mais rapidamente possível, um acordo sobre a prevenção e o controlo da migração ilegal e sobre os procedimentos e obrigações específicos em matéria de readmissão que abranja igualmente, se ambas as Partes o considerarem adequado, a readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

6.   A cooperação neste domínio efetuar-se-á no pleno respeito pelos direitos, obrigações e responsabilidades das Partes decorrentes do Direito Internacional e do Direito Internacional Humanitário.

Artigo 106.o

Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a criminalidade organizada, de caráter económico e financeiro, bem como contra a corrupção, a contrafação e as transações ilegais, respeitando plenamente as obrigações internacionais mútuas neste domínio, nomeadamente mediante uma cooperação eficaz na recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos de corrupção. As Partes promoverão a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e dos respetivos Protocolos adicionais, bem como da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Artigo 107.o

Luta conta o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1.   As Partes reconhecem a necessidade de envidar esforços e cooperar para evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, bem como para o financiamento do terrorismo.

2.   As Partes acordam em cooperar através de assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e aplicação de regulamentação, bem como ao bom funcionamento dos mecanismos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Esta cooperação abrange a recuperação de ativos ou de fundos provenientes de crimes.

3.   A cooperação permitirá realizar intercâmbios de informações relevantes no âmbito das respetivas legislações e adotar normas adequadas para combater o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo, equivalentes às adotadas pelo Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (a seguir designado «GAFI») e pela União e os organismos internacionais ativos nesta área.

Artigo 108.o

Luta contra as drogas ilícitas

1.   Em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes procurarão reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o respetivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. No âmbito da sua cooperação, as Partes garantirão que seja adotada uma abordagem abrangente e equilibrada para atingir este objetivo, mediante a regulamentação do mercado legal e uma ação e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da educação, sociais, das forças policiais e da justiça.

2.   As Partes aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objetivos. As ações baseiam-se em princípios comuns inspirados nas convenções internacionais aplicáveis, na declaração política e na declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de estupefacientes, aprovadas na Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de junho de 1998.

Artigo 109.o

Cooperação cultural

1.   As Partes comprometem-se a promover a cooperação bilateral no domínio da cultura, tendo em vista melhorar a compreensão mútua e promover relações culturais entre si.

2.   As Partes apoiam o intercâmbio de informações e de conhecimentos, bem como iniciativas que contribuam para o reforço das capacidades, em especial no tocante à preservação de património cultural.

3.   As Partes intensificarão a cooperação no que diz respeito à luta contra o tráfico ilícito de bens culturais, em conformidade com as resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas referentes ao Iraque. Promoverão a ratificação e a aplicação efetiva dos acordos internacionais relevantes, incluindo a Convenção da Unesco de 1970 relativa às Medidas a adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais.

4.   As Partes incentivarão o diálogo intercultural entre indivíduos, as instituições e organizações culturais que representam a sociedade civil organizada da União e do Iraque.

5.   As Partes coordenarão os seus esforços em fóruns internacionais, incluindo no contexto da UNESCO, e/ou outros organismos internacionais, com vista a promover a diversidade cultural, nomeadamente no que respeita à ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Artigo 110.o

Cooperação regional

1.   As Partes concordam que a cooperação deverá contribuir para facilitar e apoiar a estabilidade do Iraque e a sua integração na região. Para tal, concordam em promover atividades que visem reforçar as relações com o Iraque, os países vizinhos e outros parceiros regionais.

2.   As Partes concordam que esta cooperação pode incluir ações a realizar ao abrigo de acordos de cooperação com outros países na mesma região, desde que tais ações sejam compatíveis com o presente Acordo e conformes aos seus interesses.

3.   Sem excluir outros domínios eventuais, as Partes acordam em prestar especial atenção ao seguinte:

a)

Promoção do comércio inter-regional;

b)

Apoio a instituições regionais e a projetos e iniciativas conjuntos lançados por organizações regionais competentes.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 111.o

Conselho de Cooperação

1.   É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial e analisará todas as questões importantes suscitadas no âmbito do Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista realizar os objetivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

2.   O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes.

3.   O Conselho de Cooperação adotará o seu regulamento interno.

4.   Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Cooperação eventuais litígios relativos à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

5.   O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

6.   O disposto no presente artigo não afeta nem prejudica, de modo algum, as disposições especiais relativas à resolução de litígios do Título II do presente Acordo.

Artigo 112.o

Comité de Cooperação e subcomités especializados

1.   Será instituído um Comité de Cooperação, composto por representantes das Partes, para assistir o Conselho de Cooperação nas suas funções.

2.   O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de outro subcomité ou organismo especial para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desse comité ou organismo, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 113.o

Comité de Cooperação Parlamentar

1.   É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento do Iraque e do Parlamento Europeu.

2.   O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento do Iraque.

3.   O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

4.   O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 114.o

Facilidades

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes concordam em conceder as facilidades necessárias a peritos e funcionários devidamente autorizados que participam na execução da cooperação para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e regulamentações internas de ambas as Partes.

Artigo 115.o

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Iraque.

Artigo 116.o

Entrada em vigor e prorrogação

1.   O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção pelo depositário da última notificação pelas Partes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é celebrado por um período de 10 anos. Será automaticamente prorrogado anualmente, se nenhuma das Partes o denunciar pelo menos seis meses antes da data do seu termo. A vigência terá efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte. O termo da vigência não afetará os projetos em curso iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da receção da notificação.

Artigo 117.o

Aplicação provisória

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a União e o Iraque acordam em aplicar o artigo 2.o e os Títulos II, III e V do presente Acordo a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em que a União e o Iraque se tiverem notificado mutuamente do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito. Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.

2.   Se, em conformidade com o n.o 1, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes da sua entrada em vigor, considerar-se-á que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente Acordo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição em conformidade com o disposto no n.o 1.

Artigo 118.o

Não discriminação

Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

a)

O regime aplicado pelo Iraque à União não pode dar origem a qualquer discriminação entre Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b)

O regime aplicado pela União ao Iraque não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais iraquianos ou as suas sociedades ou empresas.

Artigo 119.o

Cláusula evolutiva

1.   As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever e alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da conclusão de acordos ou protocolos sobre atividades ou setores específicos.

2.   No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada Parte poderá apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução. O alargamento do âmbito da cooperação ao abrigo do presente Acordo será decidido no Conselho de Cooperação.

Artigo 120.o

Outros acordos

1.   Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a ações de cooperação bilateral com o Iraque ou à conclusão, se for caso disso, de novos acordos de cooperação, incluindo com o Iraque.

2.   O presente Acordo não afeta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

Artigo 121.o

Não execução do Acordo

1.   As Partes tomarão quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantirão que os objetivos nele definidos são alcançados.

2.   Caso uma das Partes considere que a outra Parte não satisfez as obrigações impostas no presente Acordo, poderá adotar as medidas adequadas. Antes de o fazer, deverá comunicar ao Conselho de Cooperação, no prazo de trinta dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação e, a pedido da outra Parte, serão objeto de consultas no âmbito desse órgão.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, qualquer das Partes poderá adotar de imediato as medidas adequadas, em conformidade com o direito internacional, em caso de:

a)

Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

b)

Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do presente Acordo enunciados nos seus artigos 2.o e 5.o.

A outra Parte poderá solicitar que seja realizada, no prazo de 15 dias, uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável para ambas.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 2, se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Título II do presente Acordo, deverá recorrer exclusivamente ao procedimento de resolução de litígios previsto na Secção VI do Título II do presente Acordo e acatar a solução assim encontrada.

Artigo 122.o

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências e, por outro, o Iraque.

Artigo 123.o

Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arábe, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de contradição, é tomada como referência a língua em que o presente Acordo foi negociado, a saber, a língua inglesa.

Artigo 124.o

Anexos, Apêndices, Protocolos e Notas explicativas

Os Anexos, Apêndices, Protocolos e Notas explicativas do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Съставено в Брюксел на единадесети май две хиляди и дванадесета година.

Hecho en Bruselas, el once de mayo de dos mil doce.

V Bruselu dne jedenáctého května dva tisíce dvanáct.

Udfærdiget i Bruxelles den ellevte maj to tusind og tolv.

Geschehen zu Brüssel am elften Mai zweitausendzwölf.

Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta maikuu üheteistkümnendal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις ένδεκα Μαΐου δύο χιλιάδες δώδεκα.

Done at Brussels on the eleventh day of May in the year two thousand and twelve.

Fait à Bruxelles, le onze mai deux mille douze.

Fatto a Bruxelles, addì undici maggio duemiladodici.

Briselē, divi tūkstoši divpadsmitā gada vienpadsmitajā maijā.

Priimta du tūkstančiai dvyliktų metų gegužės vienuoliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkettedik év május havának tizenegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħdax-il jum ta’ Mejju tas-sena elfejn u tnax.

Gedaan te Brussel, de elfde mei tweeduizend twaalf.

Sporządzono w Brukseli dnia jedenastego maja roku dwa tysiące dwunastego.

Feito em Bruxelas, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e doze.

Întocmit la Bruxelles la unsprezece mai două mii doisprezece.

V Bruseli dňa jedenásteho mája dvetisícdvanásť.

V Bruslju, dne enajstega maja leta dva tisoč dvanajst.

Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.

Som skedde i Bryssel den elfte maj tjugohundratolv.

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Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel- Hauptstadt.

За Република България

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Za Českou republiku

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For Kongeriget Danmark

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Гια την Eλληvιкή Δημoкρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Per la Repubblica italiana

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Гια την Kυπριαкή Δημoкρατία,

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Latvijas Republikas vārdā –

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għal Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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ANEXO 1

CONTRATOS PÚBLICOS

Apêndice I

Contratos públicos abrangidos pelo acordo

Subanexo 1

Entidades do Governo central que adjudicam contratos em conformidade com o disposto no Capítulo II da Secção V do Título II do presente Acordo

Bens

Limiares

130 000 DSE

Serviços (definidos no Subanexo 3)

Limiares

130 000 DSE

Obras (definidas no Subanexo 4)

Limiares

5 000 000 DSE

Compromissos do Iraque

1.   Todas as entidades do Governo central, incluindo as entidades tuteladas por uma entidade do Governo central e todas as outras entidades cujas políticas em matéria de contratos públicos sejam controladas, dependentes ou influenciadas pelo Governo central e ainda todas as outras entidades financiadas pelo Governo central ou cuja gestão está sujeita à supervisão desse Governo.

2.   Lista indicativa dessas entidades ( estas designações são passíveis de alteração):

 

Ministério da Agricultura

 

Ministério das Comunicações

 

Ministério das Comunicações Comissão Nacional das Comunicações e dos Meios de Comunicação Social

 

Comissão da Integridade Pública

 

Ministério da Cultura

 

Ministério da Defesa

 

Ministério das Migrações

 

Ministério da Educação

 

Ministério da Eletricidade

 

Ministério do Ambiente

 

Ministério das Finanças

 

Ministério dos Negócios Estrangeiros

 

Ministério da Saúde

 

Ministério do Ensino Superior e da Investigação Científica

 

Ministério de Construção e da Habitação (e respetivas empresas públicas)

 

Ministério dos Direitos Humanos

 

Ministério da Indústria e Minérios (e respetivas empresas públicas)

 

Ministério do Interior

 

Ministério da Justiça

 

Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais

 

Ministério dos Municípios e Obras Públicas

 

Ministério do Petróleo

 

Ministério do Planeamento e da Cooperação para o Desenvolvimento

 

Ministério da Ciência e da Tecnologia

 

Ministério do Comércio

 

Ministério dos Transportes

 

Ministério dos Recursos Hídricos

 

Ministro da Juventude e Desportos

 

Ministério de Estado para o Turismo e o Património Histórico

 

Ministério de Estado para as Questões Provinciais

 

Ministério de Estado para a Condição Feminina

 

Banco Central do Iraque

 

Universidades públicas

Compromissos da União

Entidades da União:

1.   Conselho da União Europeia

2.   Comissão EuropeiaEntidades adjudicantes dos Estados-Membros da União:

1.   Todos os ministérios do Governo central e organismos de direito público

Para a União, por «organismo de direito público» entende-se um organismo:

criado com o objetivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial e

dotado de personalidade jurídica e

cuja atividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público ou cuja gestão e fiscalização sejam assegurados por esses organismos ou cujos órgãos de administração, direção ou fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.

2.   Entidades do Governo central cujos procedimentos de adjudicação de contratos são regulados pelas disposições do Capítulo II da Secção V do Título II do presente Acordo (lista indicativa):

LISTA INDICATIVA DE ENTIDADES ADJUDICANTES QUE SÃO AUTORIDADES DO GOVERNO CENTRAL, TAL COMO DEFINIDAS PELA DIRETIVA COMUNITÁRIA SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS

Bélgica

1.

Services publics fédéraux (Ministères):

1.

Federale Overheidsdiensten (ministeries):

SPF Chancellerie du Premier ministre;

FOD Kanselarij van de Eerste Minister;

SPF Personnel et organisation;

FOD Personeel en Organisatie;

SPF Budget et Contrôle de la Gestion;

FOD Budget en Beheerscontrole;

SPF Technologie de l’information et de la communication (Fedict);

FOD Informatie- en Communicatietechnologie (Fedict);

SPF Affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement;

FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking;

SPF Intérieur;

FOD Binnenlandse Zaken;

SPF Finances;

FOD Financiën;

SPF Mobilité et transports;

FOD Mobiliteit en Vervoer;

SPF Emploi, travail et concertation sociale;

FOD Werkgelegenheid, Arbeid en Sociaal overleg;

SPF Sécurité Sociale et institutions publiques de sécurité sociale;

FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van Sociale Zekerheid;

SPF Santé publique, sécurité de la chaîne alimentaire et environnement;

FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu;

SPF Justice;

FOD Justitie;

SPF Economie, PME, classes moyennes et energie;

FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie;

Ministère de la Défense;

Ministerie van Defensie;

Service public de programmation Intégration sociale, lutte contre la pauvreté et économie sociale;

Programmatorische Federale Overheidsdienst Maatschappelijke Integratie, Armoedsbestrijding en Sociale Economie;

Service public fédéral de programmation Développement durable;

Programmatorische Federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling;

Service public fédéral de programmation Politique scientifique.

Programmatorische Federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid.


2.

Régie des Bâtiments:

2.

Regie der Gebouwen:

Office national de Sécurité sociale;

Rijksdienst voor Sociale Zekerheid;

Institut national d’Assurance sociales pour travailleurs indépendants;

Rijksinstituut voor de Sociale Verzekeringen der Zelfstandigen;

Institut national d’Assurance Maladie-Invalidité;

Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering;

Office national des Pensions;

Rijksdienst voor Pensioenen;

Caisse auxiliaire d’Assurance Maladie-Invalidité;

Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering;

Fond des Maladies professionnelles;

Fonds voor Beroepsziekten;

Office national de l’Emploi.

Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening.

Bulgária

Администрация на Народното събрание

Aдминистрация на Президента

Администрация на Министерския съвет

Конституционен съд

Българска народна банка

Министерство на външните работи

Министерство на вътрешните работи

Министерство на държавната администрация и административната реформа

Министерство на извънредните ситуации

Министерство на земеделието и храните

Министерство на здравеопазването

Министерство на икономиката и енергетиката

Министерство на културата

Министерство на образованието и науката

Министерство на околната среда и водите

Министерство на отбраната

Министерство на правосъдието

Министерство на регионалното развитие и благоустройството

Министерство на транспорта

Министерство на труда и социалната политика

Министерство на финансите

Organismos públicos, comissões estatais, órgãos executivos e outras entidades públicas criadas nos termos de uma lei ou de um decreto do Conselho de Ministros, exercendo uma função relacionada com o exercício do poder executivo:

Агенция за ядрено регулиране

Висша атестационна комисия

Държавна комисия за енергийно и водно регулиране

Държавна комисия по сигурността на информацията

Комисия за защита на конкуренцията

Комисия за защита на личните данни

Комисия за защита от дискриминация

Комисия за регулиране на съобщенията

Комисия за финансов надзор

Патентно ведомство на Република България

Сметна палата на Република България

Агенция за приватизация

Агенция за следприватизационен контрол

Български институт по метрология

Държавна агенция „Архиви“

Държавна агенция „Държавен резерв и военновременни запаси“

Държавна агенция „Национална сигурност“

Държавна агенция за бежанците

Държавна агенция за българите в чужбина

Държавна агенция за закрила на детето

Държавна агенция за информационни технологии и съобщения

Държавна агенция за метрологичен и технически надзор

Държавна агенция за младежта и спорта

Държавна агенция по горите

Държавна агенция по туризма

Държавна комисия по стоковите борси и тържища

Институт по публична администрация и европейска интеграция

Национален статистически институт

Национална агенция за оценяване и акредитация

Националната агенция за професионално образование и обучение

Национална комисия за борба с трафика на хора

Агенция „Митници“

Агенция за държавна и финансова инспекция

Агенция за държавни вземания

Агенция за социално подпомагане

Агенция за хората с увреждания

Агенция по вписванията

Агенция по геодезия, картография и кадастър

Агенция по енергийна ефективност

Агенция по заетостта

Агенция по обществени поръчки

Българска агенция за инвестиции

Главна дирекция „Гражданска въздухоплавателна администрация“

Дирекция „Материално-техническо осигуряване и социално обслужване“ на Министерство на вътрешните работи

Дирекция „Оперативно издирване“ на Министерство на вътрешните работи

Дирекция „Финансово-ресурсно осигуряване“ на Министерство на вътрешните работи

Дирекция за национален строителен контрол

Държавна комисия по хазарта

Изпълнителна агенция „Автомобилна администрация“

Изпълнителна агенция „Борба с градушките“

Изпълнителна агенция „Българска служба за акредитация“

Изпълнителна агенция „Военни клубове и информация“

Изпълнителна агенция „Главна инспекция по труда“

Изпълнителна агенция „Държавна собственост на Министерството на отбраната“

Изпълнителна агенция „Железопътна администрация“

Изпълнителна агенция „Изпитвания и контролни измервания на въоръжение, техника и имущества“

Изпълнителна агенция „Морска администрация“

Изпълнителна агенция „Национален филмов център“

Изпълнителна агенция „Пристанищна администрация“

Изпълнителна агенция „Проучване и поддържане на река Дунав“

Изпълнителна агенция „Социални дейности на Министерството на отбраната“

Изпълнителна агенция за икономически анализи и прогнози

Изпълнителна агенция за насърчаване на малките и средни предприятия

Изпълнителна агенция по лекарствата

Изпълнителна агенция по лозата и виното

Изпълнителна агенция по околна среда

Изпълнителна агенция по почвените ресурси

Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури

Изпълнителна агенция по селекция и репродукция в животновъдството

Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апробация и семеконтрол

Изпълнителна агенция по трансплантация

Изпълнителна агенция по хидромелиорации

Комисията за защита на потребителите

Контролно-техническата инспекция

Национален център за информация и документация

Национален център по радиобиология и радиационна защита

Национална агенция за приходите

Национална ветеринарномедицинска служба

Национална служба „Полиция“

Национална служба „Пожарна безопасност и защита на населението“

Национална служба за растителна защита

Национална служба за съвети в земеделието

Национална служба по зърното и фуражите

Служба „Военна информация“

Служба „Военна полиция“

Фонд „Републиканска пътна инфраструктура“

Авиоотряд 28

República Checa

Ministerstvo dopravy

Ministerstvo financí

Ministerstvo kultury

Ministerstvo obrany

Ministerstvo pro místní rozvoj

Ministerstvo práce a sociálních věcí

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Ministerstvo spravedlnosti

Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy

Ministerstvo vnitra

Ministerstvo zahraničních věcí

Ministerstvo zdravotnictví

Ministerstvo zemědělství

Ministerstvo životního prostředí

Poslanecká sněmovna PČR

Senát PČR

Kancelář prezidenta

Český statistický úřad

Český úřad zeměměřičský a katastrální

Úřad průmyslového vlastnictví

Úřad pro ochranu osobních údajů

Bezpečnostní informační služba

Národní bezpečnostní úřad

Česká akademie věd

Vězeňská služba

Český báňský úřad

Úřad pro ochranu hospodářské soutěže

Správa státních hmotných rezerv

Státní úřad pro jadernou bezpečnost

Česká národní banka

Energetický regulační úřad

Úřad vlády České republiky

Ústavní soud

Nejvyšší soud

Nejvyšší správní soud

Nejvyšší státní zastupitelství

Nejvyšší kontrolní úřad

Kancelář Veřejného ochránce práv

Grantová agentura České republiky

Státní úřad inspekce práce

Český telekomunikační úřad

Dinamarca

Folketinget

Rigsrevisionen

Statsministeriet

Udenrigsministeriet

Beskæftigelsesministeriet

5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições)

Domstolsstyrelsen

Finansministeriet

5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições)

Forsvarsministeriet

5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições)

Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse

Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut (Várias agências e instituições, incluindo o Statens Serum Institut)

Justitsministeriet

Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser (Comissário da Polícia, Ministério Público, uma direção e várias agências)

Kirkeministeriet

10 stiftsøvrigheder (10 autoridades diocesanas)

Kulturministeriet — Ministério da Cultura

4 styrelser samt et antal statsinstitutioner (4 departamentos e várias instituições)

Miljøministeriet

5 styrelser (5 agências)

Ministeriet for Flygtninge, Indvandrere og Integration

1 styrelse (1 agência)

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

4 direktorater og institutioner (4 direções e instituições)

Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling

Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger (Várias agências e instituições, incluindo o Laboratório Nacional Risø e os estabelecimentos nacionais de investigação e formação)

Skatteministeriet

1 styrelse og institutioner (1 agência e várias instituições)

Velfærdsministeriet

3 styrelser og institutioner (3 agências e várias instituições)

Transportministeriet

7 styrelser og institutioner, hereunder Øresundsbrokonsortiet (7 agências e instituições, incluindo o Øresundsbrokonsortiet)

Undervisningsministeriet

3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner (3 agências, 4 estabelecimentos de ensino, 5 outras instituições)

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Adskillige styrelser og institutioner (várias agências e instituições)

Klima- og Energiministeriet

3 styrelser og institutioner (3 agências e instituições)

Alemanha

Auswärtiges Amt

Bundeskanzleramt

Bundesministerium für Arbeit und Soziales

Bundesministerium für Bildung und Forschung

Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz

Bundesministerium der Finanzen

Bundesministerium des Innern (só bens não militares)

Bundesministerium für Gesundheit

Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend

Bundesministerium der Justiz

Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtentwicklung

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung

Bundesministerium der Verteidigung (só bens não militares)

Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit

Estónia

Vabariigi Presidendi Kantselei;

Eesti Vabariigi Riigikogu;

Eesti Vabariigi Riigikohus;

Riigikontroll;

Õiguskantsler;

Riigikantselei;

Rahvusarhiiv;

Haridus- ja Teadusministeerium;

Justiitsministeerium;

Kaitseministeerium;

Keskkonnaministeerium;

Kultuuriministeerium;

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium;

Põllumajandusministeerium;

Rahandusministeerium;

Siseministeerium;

Sotsiaalministeerium;

Välisministeerium;

Keeleinspektsioon;

Riigiprokuratuur;

Teabeamet;

Maa-amet;

Keskkonnainspektsioon;

Metsakaitse- ja Metsauuenduskeskus;

Muinsuskaitseamet;

Patendiamet;

Tarbijakaitseamet;

Riigihangete Amet;

Taimetoodangu Inspektsioon;

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet;

Veterinaar- ja Toiduamet;

Konkurentsiamet;

Maksu- ja Tolliamet;

Statistikaamet;

Kaitsepolitseiamet;

Kodakondsus- ja Migratsiooniamet;

Piirivalveamet;

Politseiamet;

Eesti Kohtuekspertiisi Instituut;

Keskkriminaalpolitsei;

Päästeamet;

Andmekaitse Inspektsioon;

Ravimiamet;

Sotsiaalkindlustusamet;

Tööturuamet;

Tervishoiuamet;

Tervisekaitseinspektsioon;

Tööinspektsioon;

Lennuamet;

Maanteeamet;

Veeteede Amet;

Julgestuspolitsei;

Kaitseressursside Amet;

Kaitseväe Logistikakeskus;

Tehnilise Järelevalve Amet.

Irlanda

President’s Establishment

Houses of the Oireachtas — [Parlamento]

Department of the Taoiseach — [Primeiro Ministro]

Central Statistics Office

Department of Finance

Office of the Comptroller and Auditor General

Office of the Revenue Commissioners

Office of Public Works

State Laboratory

Office of the Attorney General

Office of the Director of Public Prosecutions

Valuation Office

Office of the Commission for Public Service Appointments

Public Appointments Service

Office of the Ombudsman

Chief State Solicitor’s Office

Department of Justice, Equality and Law Reform

Courts Service

Prisons Service

Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests

Department of the Environment, Heritage and Local Government

Department of Education and Science

Department of Communications, Energy and Natural Resources

Department of Agriculture, Fisheries and Food

Department of Transport

Department of Health and Children

Department of Enterprise, Trade and Employment

Department of Arts, Sports and Tourism

Department of Defence

Department of Foreign Affairs

Department of Social and Family Affairs

Department of Community, Rural and Gaeltacht — [regiões de língua gaélica] Affairs

Arts Council

National Gallery.

Grécia

Υπουργείο Εσωτερικών·

Υπουργείο Εξωτερικών·

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών·

Υπουργείο Ανάπτυξης·

Υπουργείο Δικαιοσύνης·

Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων·

Υπουργείο Πολιτισμού·

Υπουργείο Υγείας και Κοινωνικής Αλληλεγγύης·

Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων·

Υπουργείο Απασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας·

Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών·

Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων·

Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και Νησιωτικής Πολιτικής·

Υπουργείο Μακεδονίας-Θράκης·

Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας·

Γενική Γραμματεία Ενημέρωσης·

Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς·

Γενική Γραμματεία Ισότητας·

Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων·

Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού·

Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας·

Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας·

Γενική Γραμματεία Αθλητισμού·

Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων·

Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλάδος·

Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας·

Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας·

Εθνικό Τυπογραφείο·

Γενικό Χημείο του Κράτους·

Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας·

Εθνικό Καποδιστριακό Πανεπιστήμιο Αθηνών·

Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης·

Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης·

Πανεπιστήμιο Αιγαίου·

Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων·

Πανεπιστήμιο Πατρών·

Πανεπιστήμιο Μακεδονίας·

Πολυτεχνείο Κρήτης·

Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων·

Αιγινήτειο Νοσοκομείο·

Αρεταίειο Νοσοκομείο·

Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης·

Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού·

Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων·

Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων·

Γενικό Επιτελείο Στρατού·

Γενικό Επιτελείο Ναυτικού·

Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας·

Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας·

Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων·

Υπουργείο Εθνικής Άμυνας·

Γενική Γραμματεία Εμπορίου.

Espanha

Presidencia del Gobierno

Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación

Ministerio de Justicia

Ministerio de Defensa

Ministerio de Economía y Hacienda

Ministerio del Interior

Ministerio de Fomento

Ministerio de Educación, Política Social y Deportes

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Ministerio de Trabajo e Inmigración

Ministerio de la Presidencia

Ministerio de Administraciones Públicas

Ministerio de Cultura

Ministerio de Sanidad y Consumo

Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino

Ministerio de Vivienda

Ministerio de Ciencia e Innovación

Ministerio de Igualdad

França

(1)   Ministérios

Services du Premier ministre

Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports

Ministère chargé de l’intérieur, de l’outre-mer et des collectivités territoriales

Ministère chargé de la justice

Ministère chargé de la défense

Ministère chargé des affaires étrangères et européennes

Ministère chargé de l’éducation nationale

Ministère chargé de l’économie, des finances et de l’emploi

Secrétariat d'État aux transports

Secrétariat d'État aux entreprises et au commerce extérieur

Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité

Ministère chargé de la culture et de la communication

Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique

Ministère chargé de l’agriculture et de la pêche

Ministère chargé de l’enseignement supérieur et de la recherche

Ministère chargé de l’écologie, du développement et de l’aménagement durables

Secrétariat d'État à la fonction publique

Ministère chargé du logement et de la ville

Secrétariat d'État à la coopération et à la francophonie

Secrétariat d'État à l’outre-mer

Secrétariat d'État à la jeunesse, des sports et de la vie associative

Secrétariat d'État aux anciens combattants

Ministère chargé de l’immigration, de l’intégration, de l’identité nationale et du co-développement

Secrétariat d'État en charge de la prospective et de l’évaluation des politiques publiques

Secrétariat d'État aux affaires européennes

Secrétariat d'État aux affaires étrangères et aux droits de l’homme

Secrétariat d'État à la consommation et au tourisme

Secrétariat d’Etat à la politique de la ville

Secrétariat d'État à la solidarité

Secrétariat d'État en charge de l’industrie et de la consommation

Secrétariat d'État en charge de l’emploi

Secrétariat d'État en charge du commerce, de l’artisanat, des PME, du tourisme et des services

Secrétariat d'État en charge de l’écologie

Secrétariat d'État en charge du développement de la région-capitale

Secrétariat d'État en charge de l’aménagement du territoire

(2)   Instituições, autoridades e jurisdições independentes

Présidence de la République

Assemblée nationale

Sénat

Conseil constitutionnel

Conseil économique et social

Conseil supérieur de la magistrature

Agence française contre le dopage

Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles

Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires

Autorité de régulation des communications électroniques et des postes

Autorité de sûreté nucléaire

Autorité indépendante des marchés financiers

Comité national d’évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et professionnel

Commission d’accès aux documents administratifs

Commission consultative du secret de la défense nationale

Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques

Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité

Commission nationale de déontologie de la sécurité

Commission nationale du débat public

Commission nationale de l’informatique et des libertés

Commission des participations et des transferts

Commission de régulation de l’énergie

Commission de la sécurité des consommateurs

Commission des sondages

Commission de la transparence financière de la vie politique

Conseil de la concurrence

Conseil des ventes volontaires de meubles aux enchères publiques

Conseil supérieur de l’audiovisuel

Défenseur des enfants

Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l’égalité

Haute autorité de santé

Médiateur de la République

Cour de justice de la République

Tribunal des Conflits

Conseil d'État

Cours administratives d’appel

Tribunaux administratifs

Cour des Comptes

Chambres régionales des Comptes

Cours et tribunaux de l’ordre judiciaire (Cour de Cassation, Cours d’Appel, Tribunaux d’instance et Tribunaux de grande instance)

(3)   Estabelecimentos públicos nacionais

Académie de France à Rome

Académie de marine

Académie des sciences d’outre-mer

Académie des technologies

Agence centrale des organismes de sécurité sociale (ACOSS)

Agence de biomédicine

Agence pour l’enseignement du français à l’étranger

Agence française de sécurité sanitaire des aliments

Agence française de sécurité sanitaire de l’environnement et du travail

Agence nationale pour la cohésion sociale et l’égalité des chances

Agence nationale pour la garantie des droits des mineurs

Agences de l’eau

Agence nationale de l’Accueil des Etrangers et des migrations

Agence nationale pour l’amélioration des conditions de travail (ANACT)

Agence nationale pour l’amélioration de l’habitat (ANAH)

Agence nationale pour la Cohésion Sociale et l’Egalité des Chances

Agence nationale pour l’indemnisation des français d’outre-mer (ANIFOM)

Assemblée permanente des chambres d’agriculture (APCA)

Bibliothèque publique d’information

Bibliothèque nationale de France

Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg

Caisse des dépôts et consignations

Caisse nationale des autoroutes (CNA)

Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS)

Caisse de garantie du logement locatif social

Casa de Velasquez

Centre d’enseignement zootechnique

Centre d’études de l’emploi

Centre d’études supérieures de la sécurité sociale

Centres de formation professionnelle et de promotion agricole

Centre hospitalier des Quinze-Vingts

Centre international d’études supérieures en sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro)

Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale

Centre des monuments nationaux

Centre national d’art et de culture Georges Pompidou

Centre national des arts plastiques

Centre national de la cinématographie

Centre national d'études et d’expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts (CEMAGREF)

Centre national du livre

Centre national de documentation pédagogique

Centre national des œuvres universitaires et scolaires (CNOUS)

Centre national professionnel de la propriété forestière

Centre national de la recherche scientifique (C.N.R.S)

Centres d’éducation populaire et de sport (CREPS)

Centres régionaux des œuvres universitaires (CROUS)

Collège de France

Conservatoire de l’espace littoral et des rivages lacustres

Conservatoire National des Arts et Métiers

Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris

Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon

Conservatoire national supérieur d’art dramatique

École centrale de Lille

École centrale de Lyon

École centrale des arts et manufactures

École française d’archéologie d’Athènes

École française d’Extrême-Orient

École française de Rome

École des hautes études en sciences sociales

École du Louvre

École nationale d’administration

École nationale de l’aviation civile (ENAC)

École nationale des Chartes

École nationale d’équitation

École nationale du génie de l’eau et de l’environnement de Strasbourg

Écoles nationales d’ingénieurs

École nationale d’ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes

Écoles nationales d’ingénieurs des travaux agricoles

École nationale de la magistrature

Écoles nationales de la marine marchande

École nationale de la santé publique (ENSP)

École nationale de ski et d’alpinisme

École nationale supérieure des arts décoratifs

École nationale supérieure des arts et techniques du théâtre

École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix

Écoles nationales supérieures d’arts et métiers

École nationale supérieure des beaux-arts

École nationale supérieure de céramique industrielle

École nationale supérieure de l’électronique et de ses applications (ENSEA)

École nationale supérieure du paysage de Versailles

École nationale supérieure des Sciences de l’information et des bibliothécaires

École nationale supérieure de la sécurité sociale

Écoles nationales vétérinaires

École nationale de voile

Écoles normales supérieures

École polytechnique

École technique professionnelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze)

École de sylviculture Crogny (Aube)

École de viticulture et d’œnologie de la Tour-Blanche (Gironde)

École de viticulture — Avize (Marne)

Établissement national d’enseignement agronomique de Dijon

Établissement national des invalides de la marine (ENIM)

Établissement national de bienfaisance Koenigswarter

Établissement public du musée et du domaine national de Versailles

Fondation Carnegie

Fondation Singer-Polignac

Haras nationaux

Hôpital national de Saint-Maurice

Institut des hautes études pour la science et la technologie

Institut français d’archéologie orientale du Caire

Institut géographique national

Institut National de l’origine et de la qualité

Institut national des hautes études de sécurité

Institut de veille sanitaire

Institut National d’enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes

Institut national d'études Démographiques (I.N.E.D)

Institut National d’Horticulture

Institut National de la jeunesse et de l’éducation populaire

Institut national des jeunes aveugles — Paris

Institut national des jeunes sourds — Bordeaux

Institut national des jeunes sourds — Chambéry

Institut national des jeunes sourds — Metz

Institut national des jeunes sourds — Paris

Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N.P.N.P.P)

Institut national de la propriété industrielle

Institut national de la recherche agronomique (I.N.R.A)

Institut national de la recherche pédagogique (I.N.R.P)

Institut national de la santé et de la recherche médicale (I.N.S.E.R.M)

Institut national d’histoire de l’art (I.N.H.A.)

Institut national de recherches archéologiques préventives

Institut national des sciences de l’univers

Institut national des sports et de l’education physique

Institut national supérieur de formation et de recherche pour l’éducation des jeunes handicapés et les enseignements inadaptés

Instituts nationaux polytechniques

Instituts nationaux des sciences appliquées

Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA)

Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS)

Institut de recherche pour le développement

Instituts régionaux d’administration

Institut des sciences et des Industries du vivant et de l’environnement (Agro Paris Tech)

Institut supérieur de mécanique de Paris

Instituts Universitaires de Formation des Maîtres

Musée de l’armée

Musée Gustave-Moreau

Musée national de la marine

Musée national J.-J.-Henner

Musée du Louvre

Musée du Quai Branly

Muséum national d’histoire naturelle

Musée Auguste-Rodin

Observatoire de Paris

Office français de protection des réfugiés et apatrides

Office national des anciens combattants et des victimes de guerre (ONAC)

Office national de la chasse et de la faune sauvage

Office National de l’eau et des milieux aquatiques

Office national d’information sur les enseignements et les professions (ONISEP)

Office universitaire et culturel français pour l’Algérie

Ordre national de la Légion d’honneur

Palais de la découverte

Parcs nationaux

Universités

(4)   Outros organismos públicos nacionais

Union des groupements d’achats publics (UGAP)

Agence nationale pour l’emploi (A.N.P.E)

Caisse nationale des allocations familiales (CNAF)

Caisse nationale d’assurance maladie des travailleurs salariés (CNAMS)

Caisse nationale d’assurance-vieillesse des travailleurs salariés (CNAVTS)

Itália

(1)   Entidades adjudicantes

Presidenza del Consiglio dei Ministri

Ministero degli Affari Esteri

Ministero dell’Interno

Ministero della Giustizia e Uffici giudiziari (esclusi i giudici di pace)

Ministero della Difesa

Ministero dell’Economia e delle Finanze

Ministero dello Sviluppo Economico

Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali

Ministero dell’Ambiente - Tutela del Territorio e del Mare

Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

Ministero del Lavoro, della Salute e delle Politiche Sociali

Ministero dell’Istruzione, Università e Ricerca

Ministero per i Beni e le Attività culturali, comprensivo delle sue articolazioni periferiche

(2)   Outros organismos públicos nacionais:

CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici)

Chipre

Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο

Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης

Υπουργικό Συμβούλιο

Βουλή των Αντιπροσώπων

Δικαστική Υπηρεσία

Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας

Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας

Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας

Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας

Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως

Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού

Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου

Γραφείο Προγραμματισμού

Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας

Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα

Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων

Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών

Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών Εταιρειών

Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων

Υπουργείο Άμυνας

Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος

Τμήμα Γεωργίας

Κτηνιατρικές Υπηρεσίες

Τμήμα Δασών

Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων

Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης

Μετεωρολογική Υπηρεσία

Τμήμα Αναδασμού

Υπηρεσία Μεταλλείων

Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών

Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών

Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως

Αστυνομία

Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου

Τμήμα Φυλακών

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη

Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων

Τμήμα Εργασίας

Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων

Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας

Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου

Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου

Ανώτερο Τεχνολογικό Ινστιτούτο

Τμήμα Επιθεώρησης Εργασίας

Τμήμα Εργασιακών Σχέσεων

Υπουργείο Εσωτερικών

Επαρχιακές Διοικήσεις

Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως

Τμήμα Αρχείου Πληθυσμού και Μεταναστεύσεως

Τμήμα Κτηματολογίου και Χωρομετρίας

Γραφείο Τύπου και Πληροφοριών

Πολιτική Άμυνα

Υπηρεσία Μέριμνας και Αποκαταστάσεων Εκτοπισθέντων

Υπηρεσία Ασύλου

Υπουργείο Εξωτερικών

Υπουργείο Οικονομικών

Τελωνεία

Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων

Στατιστική Υπηρεσία

Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών

Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού

Κυβερνητικό Τυπογραφείο

Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής

Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού

Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων

Τμήμα Δημοσίων Έργων

Τμήμα Αρχαιοτήτων

Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας

Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας

Τμήμα Οδικών Μεταφορών

Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών

Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών

Υπουργείο Υγείας

Φαρμακευτικές Υπηρεσίες

Γενικό Χημείο

Ιατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας

Οδοντιατρικές Υπηρεσίες

Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας

Letónia

a)   Ministérios, secretariados dos ministros encarregados de missões especiais e instituições que deles dependem

Aizsardzības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Ārlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Bērnu un ģimenes lietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Iekšlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Kultūras ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Labklājības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Reģionālās attīstības un pašvaldības lietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Vides ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā esošās iestādes

Satversmes aizsardzības birojs

b)   Outras instituições públicas

Augstākā tiesa

Centrālā vēlēšanu komisija

Finanšu un kapitāla tirgus komisija

Latvijas Banka

Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes

Saeimas kanceleja un tās padotībā esošās iestādes

Satversmes tiesa

Valsts kanceleja un tās padotībā esošās iestādes

Valsts kontrole

Valsts prezidenta kanceleja

Tiesībsarga birojs

Nacionālā radio un televīzijas padome

Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju padotībā (Outras instituições públicas que não dependem dos ministérios)

Lituânia

Prezidentūros kanceliarija

Seimo kanceliarija

Instituições responsáveis perante o Seimas [Parlamento]:

Lietuvos mokslo taryba;

Seimo kontrolierių įstaiga;

Valstybės kontrolė;

Specialiųjų tyrimų tarnyba;

Valstybės saugumo departamentas;

Konkurencijos taryba;

Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras;

Vertybinių popierių komisija;

Ryšių reguliavimo tarnyba;

Nacionalinė sveikatos taryba;

Etninės kultūros globos taryba;

Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba;