ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.202.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 202

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
28 de Julho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/442/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de julho de 2012, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2012 da Comissão, de 27 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 415/2007 da Comissão relativo às especificações técnicas dos sistemas de localização e seguimento de embarcações a que se refere o artigo 5.o da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 690/2012 da Comissão, de 27 de julho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 691/2012 da Comissão, de 27 de julho de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

15

 

 

DECISÕES

 

 

2012/443/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de julho de 2012, dirigida à Espanha que estabelece medidas específicas destinadas a reforçar a estabilidade financeira

17

 

 

2012/444/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de julho de 2012, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Banka Slovenije

21

 

 

2012/445/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de julho de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Hungria

22

 

 

2012/446/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de julho de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Hungria

23

 

 

2012/447/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 24 de julho de 2012, que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

24

 

 

2012/448/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de julho de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de jornal [notificada com o número C(2012) 4693]  ( 1 )

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

28.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de julho de 2012

relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

(2012/442/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Anexo II do Acordo EEE.

(3)

O Anexo II do Acordo EEE inclui disposições em matéria de regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (4), foi incorporado no Acordo EEE, com certas adaptações aplicáveis aos Estados da EFTA membros do EEE.

(6)

Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 1213/2008 foi revogado e deverá, consequentemente, ser revogado a título do Acordo EEE, essas adaptações deverão ser transpostas para o Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011. Dizem respeito ao número de pesticidas que devem ser controlados pela Islândia e ao número de amostras de cada produto que devem ser colhidas e analisadas pela Islândia e pela Noruega e têm particularmente em conta as capacidades limitadas dos laboratórios islandeses.

(7)

O Anexo II do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  JO L 325 de 8.12.2011, p. 24.

(4)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 9.


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o …/2012

de

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, («Acordo EEE») nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de …. (1).

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (3), que está incorporado no Acordo EEE, foi revogado na União Europeia e deverá, por conseguinte, ser suprimido no âmbito do Acordo EEE.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação em matéria de géneros alimentícios. A legislação em matéria de géneros alimentícios não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado na introdução ao Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 54zzzzb (Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão) é suprimido.

2.

A seguir ao ponto 65 (Regulamento (UE) n.o 1171/2011 da Comissão) é inserido o seguinte:

«66.

32011 R 1274: Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 325 de 8.12.2011, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

1.

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte:

“No decurso de 2012, 2013 e 2014, a Islândia poderá continuar a proceder à recolha de amostras e a analisar os mesmos 61 pesticidas controlados em produtos alimentares comercializados no seu mercado em 2011.”

2.

No Anexo II, ao ponto 5 é aditado o seguinte:

“IS

12 (*)

15 (**)

NO

12 (*)

15 (**)” »

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L …

(2)  JO L 325 de 8.12.2011, p. 24.

(3)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 9.

(4)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


REGULAMENTOS

28.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 689/2012 DA COMISSÃO

de 27 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 415/2007 da Comissão relativo às especificações técnicas dos sistemas de localização e seguimento de embarcações a que se refere o artigo 5.o da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 5.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 415/2007 da Comissão, de 13 de março de 2007, relativo às especificações técnicas dos sistemas de localização e seguimento de embarcações a que se refere o artigo 5.o da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de continuar a assegurar a interoperabilidade com os serviços de informação e gestão do tráfego marítimo e, portanto, com o sistema automático de identificação de navios (AIS), é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 415/2007.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 415/2007 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento doze meses após a sua entrada em vigor, o mais tardar.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.

(2)  JO L 105 de 23.4.2007, p. 35.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 415/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No índice, é inserida a menção seguinte:

«2.3.9.

Homologação do tipo».

2)

A tabela «REFERÊNCIAS» é alterada como segue:

a)

A décima e a décima primeira linhas passam a ter a seguinte redação:

Título do documento

Organização

Data de publicação

«Recomendação ITU-R M.1371, “Technical characteristics for a universal shipborne automatic identification system using time division multiple access in the VHF maritime mobile band”

UIT/ITU

2001

Norma internacional IEC 61993, “Maritime navigation and radio communication equipment and systems – Automatic Identification System, Part 2: Class A shipborne equipment of the universal automatic identification system (AIS)”

CEI/IEC

2002»

b)

É aditada a seguinte linha:

Título do documento

Organização

Data de publicação

« “Technical guidelines on Inland AIS”/ Diretrizes técnicas para o AIS-fluvial

Grupo de peritos para os sistemas de localização e seguimento de embarcações»

 

3)

Na secção 2.2, o penúltimo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para as embarcações a navegar, a frequência de atualização dos dados dinâmicos de nível tático pode alternar entre o modo SOLAS e o modo fluvial. No modo fluvial, a frequência pode ser aumentada até dois segundos. Em relação às embarcações fundeadas, recomenda-se uma frequência de atualização de vários minutos ou sempre que os dados sofram alterações.»

4)

Na subsecção 2.3.1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A configuração do AIS-fluvial deve ter em conta as diretrizes técnicas específicas preparadas e atualizadas pelo grupo de peritos para os sistemas de localização e seguimento de embarcações (1)

5)

Na tabela constante do ponto 2.3.2.1, é suprimida a última linha.

6)

O ponto 2.3.2.3 é alterado como segue:

a)

É suprimida a terceira linha da tabela.

b)

É aditada a seguinte linha:

«Embarcação com/sem carga

(Extensão AIS-fluvial)»

7)

No ponto 2.3.2.4, a quarta linha da primeira tabela, sob a epígrafe «ETA na eclusa/ponte/terminal», passa a ter a seguinte redação:

«Altura estática máxima atual acima da linha de água

(Extensão AIS-fluvial)»

8)

A subsecção 2.3.3 é alterada como segue:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para as embarcações a navegar em vias interiores, a frequência de transmissão dos dados dinâmicos pode alternar entre o modo SOLAS e o modo fluvial. No modo fluvial, a frequência pode ser aumentada até 2 segundos. Em zonas de tráfego misto, como os portos marítimos, deverá ser possível à autoridade competente diminuir a frequência de transmissão de dados dinâmicos, de forma a garantir a harmonização do padrão de transmissão das embarcações fluviais e dos navios SOLAS. O padrão de transmissão deve ser comutável por comandos TDMA a partir de uma estação de base (comutação automática por telecomando TDMA através da mensagem 23) ou por comandos vindos de sistemas de bordo, por exemplo MKD, ECDIS ou computador de bordo, através de uma interface como a IEC 61162 (comutação automática por comando de sistema de bordo). Quanto aos dados estáticos e de viagem, recomenda-se uma frequência de transmissão de vários minutos, a pedido ou sempre que os dados sofram alterações.»

b)

No quadro 2.1, a nona linha passa a ter a seguinte redação:

Condições dinâmicas da embarcação

Intervalo de transmissão nominal

«Embarcação em modo fluvial, a navegar(2)

Entre dois e 10 segundos»

c)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Nota: As estações móveis do AIS-fluvial funcionam em modo fluvial (comando coletivo através da mensagem 23) ou em modo SOLAS (modo autónomo, sem comando coletivo ativo).»

9)

Na subsecção 2.3.4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A solução técnica do AIS-fluvial baseia-se nas mesmas normas técnicas do AIS-SOLAS-IMO (ITU-R M.1371, IEC 61993).»

10)

A subsecção 2.3.5 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.5   Compatibilidade com os transponders de classe A da IMO

Os transponders do AIS-fluvial devem ser compatíveis com os transponders de classe A da IMO e devem, portanto, estar aptos a receber e processar todas as mensagens dos AIS IMO (em conformidade com a ITU-R M.1371 e as clarificações técnicas da IALA a esta recomendação), bem como as mensagens descritas no capítulo 2.4 das presentes especificações.

Para os transponders do AIS-fluvial não se exige capacidade de transmissão DSC (tx) nem MKD, mas exige-se a funcionalidade MKD e a funcionalidade de gestão do canal DSC. Os fabricantes podem remover o correspondente hardware e software dos transponders de classe A.»

11)

É inserida a seguinte subsecção:

«2.3.9.   Homologação do tipo

O equipamento AIS-fluvial deve estar homologado como conforme com as presentes especificações técnicas.»

12)

A subsecção 2.4.1 é alterada como segue:

a)

O título passa a ser o seguinte:

«2.4.1   Mensagens 1, 2, 3: comunicação da posição (ITU-R 1371)»

b)

No quadro 2.2, a penúltima linha passa a ter a seguinte redação:

Parâmetro

Número de bits

Descrição

«Estado de comunicação

19

Ver ITU-R M.1371»

13)

O título da subsecção 2.4.2 passa a ser o seguinte:

«2.4.2.   Mensagem 5: dados estáticos e dados de viagem da embarcação (ITU-R 1371)»

14)

A subsecção 2.4.3 é alterada como segue:

a)

O título passa a ser o seguinte:

«2.4.3.   Mensagem 23: comando coletivo (ITU-R M.1371)»

b)

É inserido, antes do quadro 2.4, o seguinte parágrafo:

«O comando coletivo deve ser transmitido por uma estação de base quando funcione como controlador. A mensagem é executada por um grupo de estações móveis localizadas na região definida e selecionadas por “tipo de embarcação e de carga” ou por “tipo de estação”. A estação recetora deve considerar todos os campos de setores conjuntamente e controlar os seguintes parâmetros operacionais de estação móvel: modo transmissão/receção, intervalo de transmissão e duração de um período de silêncio.»

c)

No quadro 2.4, a nona e a décima linhas passam a ter a seguinte redação:

Parâmetro

Número de bits

Descrição

«Tipo de estação

4

0 = todos os tipos móveis (pré-definição); 1 = unicamente estação móvel de classe A; 2 = todos os tipos de estações móveis de classe B; 3 = estação móvel aérea SAR; 4 = unicamente estações móveis “SO” de classe B; 5 = estação móvel marítima “CS” de classe B (unicamente IEC 62287); 6 = vias fluviais; 7 a 9 = para utilização regional e 10 a 15 = para utilização futura

Tipo de embarcação e de carga

8

0 = todos os tipos (pré-definição)

1…99 ver quadro 50, anexo 8 da ITU-R M.1371-3

100…199 reservado para utilização regional

200…255 reservado para utilização futura»

d)

No quadro 2.5, a décima, a décima primeira e a décima segunda linhas passam a ter a seguinte redação:

Parâmetros do intervalo de transmissão

Intervalo de transmissão da mensagem 18

«9

Intervalo mais curto seguinte

10

Intervalo mais longo seguinte

11

Dois segundos (não aplicável às estações “CS” de classe B)»

e)

O último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Nota: Quando a operação de canal duplo é interrompida pelos comandos 1 ou 2 do modo Tx/Rx, deve manter-se o intervalo de transmissão exigido recorrendo ao canal de transmissão remanescente.»

15)

Na subsecção 2.4.4, o título passa a ser o seguinte:

«2.4.4.   Mensagens específicas da aplicação (ITU-R 1371)»

16)

No ponto 2.4.4.1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os FI da componente AIS-fluvial devem ser atribuídos e utilizados conforme descrito na ITU-R M.1371.»

17)

O ponto 2.4.4.2 é alterado como segue:

a)

No quadro 2.7, a sétima, a oitava, a nona e a décima primeira linhas passam a ter a seguinte redação:

 

Parâmetro

Número de bits

Descrição

Dados binários

«Comprimento/comboio

13

1-8 000 (não utilizar restante) comprimento da embarcação/comboio em 1/10 m; 0 = pré-definição

Boca/comboio

10

1-1 000 (não utilizar restante) boca da embarcação/comboio em 1/10m; 0 = pré-definição

Tipo de embarcação ou comboio

14

Classificação numérica ERI (Códigos): Tipo de embarcação ou comboio descrito no apêndice E

Calado máximo estático atual

11

1-2 000 (restante não utilizado) calado em 1/100 m; 0 = pré-definição = desconhecido»

b)

No quadro 2.8, a décima sexta linha passa a ter a seguinte redação:

 

Parâmetro

Bits

Descrição

Dados binários

«Altura estática máxima atual acima da linha de água

12

0-4 000 (restante não utilizado), em 1/100 m; 0 = pré-definição = não utilizado»

c)

No quadro 2.15, a oitava, a décima, a décima segunda e a décima quarta linhas passam a ter a seguinte redação:

 

Parâmetro

Bits

Descrição

Dados binários

«Nível da água

14

Bit 0: 0 = valor negativo, 1 = valor positivo

Bits 1-13: 0-8191, em 1/100 m

Bits 0-13: 0 = desconhecido = pré-definição (2)

Nível da água

14

Bit 0: 0 = valor negativo, 1 = valor positivo

Bits 1-13: 0-8191, em 1/100 m

Bits 0-13: 0 = desconhecido = pré-definição (2)

Nível da água

14

Bit 0: 0 = valor negativo, 1 = valor positivo

Bits 1-13: 0-8191, em 1/100 m

Bits 0-13: 0 = desconhecido = pré-definição (2)

Nível da água

14

Bit 0: 0 = valor negativo, 1 = valor positivo

Bits 1-13: 0-8191, em 1/100 m

Bits 0-13: 0 = desconhecido = pré-definição (2

18)

No apêndice A, as definições são alteradas como segue:

a)

A definição de «serviços de informação fluvial» passa a ser a seguinte:

«Serviços de informação fluvial (RIS)

Conceito europeu para a harmonização dos serviços de informação de apoio à gestão do tráfego e do transporte na navegação interior, incluindo as interfaces com outros modos de transporte.»

b)

A definição de «zona VTS» passa a ser a seguinte:

«Zona VTS

Uma zona VTS é uma área delimitada e formalmente declarada zona de serviço de um VTS. Uma zona VTS pode ser subdividida em subzonas ou setores. (Fonte: diretrizes VTS da IALA.)»

c)

A definição de «informações náuticas» passa a ser a seguinte:

«Informações náuticas

Informações náuticas são as informações disponibilizadas ao condutor da embarcação com o objetivo de ajudar à tomada de decisões a bordo. (Fonte: diretrizes VTS da IALA.)»

d)

A definição de «informações de tráfego táticas» passa a ser a seguinte:

«Informações de tráfego táticas (TTI)

Informações de tráfego táticas são as informações com incidência nas decisões imediatas do condutor da embarcação ou do operador VTS no contexto da situação do tráfego no momento e da envolvente geográfica próxima. Uma imagem de tráfego tática contém informações de posição e informações específicas de todos os alvos detetados por radar, apresentadas numa carta náutica eletrónica, e pode ser melhorada com informações de tráfego externas, como as fornecidas por um AIS. As TTI podem ser disponibilizadas a bordo da embarcação ou em terra, por exemplo, num centro VTS. (Fonte: diretrizes RIS.)»

e)

A definição de «informações de tráfego estratégicas» passa a ser a seguinte:

«Informações de tráfego estratégicas (STI)

Informações de tráfego estratégicas são as informações com incidência nas decisões a médio e longo prazo dos utilizadores dos RIS. A imagem de tráfego estratégica contribui para as decisões de planificação necessárias a uma viagem segura e eficaz. As imagens de tráfego estratégicas são produzidas nos centros RIS e transmitidas aos utilizadores a pedido. Uma imagem de tráfego estratégica inclui todas as embarcações relevantes presentes na zona RIS, bem como as respetivas características, carga e posição, comunicadas oralmente por VHF ou por notificação eletrónica, armazenadas numa base de dados e apresentadas num quadro ou numa carta eletrónica. As informações de tráfego estratégicas podem ser disponibilizadas por um centro RIS/VTS ou por um escritório. (Fonte: diretrizes RIS)»

f)

A definição de «sistema de acompanhamento do tráfego» passa a ser a seguinte:

«Sistema de acompanhamento do tráfego

O sistema de acompanhamento do tráfego fornece informações importantes sobre o movimento de embarcações relevantes numa zona RIS, nomeadamente informações sobre a identidade, a posição, (o tipo de carga) e o porto de destino.»

g)

A definição de «operador RIS» passa a ser a seguinte:

«Operador RIS

A pessoa que desempenha uma ou mais tarefas associadas aos serviços RIS.»

h)

A definição de «gestor de frota» passa a ser a seguinte:

«Gestor de frota

A pessoa que planifica e analisa o status (de navegação) de um conjunto de embarcações que navegam ou são exploradas sob o mesmo comando ou pelo mesmo proprietário.»

i)

A definição de «operador de centro de prevenção de catástrofes dos serviços de emergência» passa a ser a seguinte:

«Operador de centro de prevenção de catástrofes dos serviços de emergência

A pessoa a quem incumbe supervisionar, controlar e organizar, com segurança e eficácia, a intervenção em caso de acidente, incidente ou catástrofe.»

19)

O apêndice D é alterado como segue:

a)

A secção D.1 passa a ter a seguinte redação:

«D.1   Frases de entrada

A interface digital de série do AIS assenta nas frases IEC 61162 já existentes e em novas frases do tipo IEC 61162. A descrição pormenorizada da fraseologia da interface digital encontra-se na IEC 61162.

O presente apêndice contém informações utilizadas na fase de desenvolvimento do AIS-fluvial para a introdução de dados específicos da navegação interior (ver “Alterações aos protocolos para o AIS-fluvial”) na unidade AIS-fluvial de bordo.»

b)

No proémio, segundo período, da secção D.2, o termo «propõe-se» é substituído por «utiliza-se».

c)

No proémio, segundo período, da secção D.3, o termo «propõe-se» é substituído por «utiliza-se».

20)

O apêndice E é substituído pelo seguinte:

«Apêndice E

TIPOS DE NAVIO/EMBARCAÇÃO ERI

O quadro a seguir deverá ser utilizado para converter a classificação ONU dos tipos de navios/embarcações (utilizada na mensagem 10 do AIS-fluvial) na classificação IMO utilizada na mensagem 5 IMO.

USO V/C

M

Subdiv. código

Designação

Não

8

00

0

Embarcação, tipo desconhecido

V

8

01

0

Embarcação de carga motorizada

V

8

02

0

Embarcação-tanque motorizada

V

8

02

1

Embarcação-tanque motorizada, carga líquida, tipo N

V

8

02

2

Embarcação-tanque motorizada, carga líquida, tipo C

V

8

02

3

Embarcação-tanque motorizada, carga seca

V

8

03

0

Embarcação porta-contentores

V

8

04

0

Embarcação-tanque, gás

C

8

05

0

Embarcação de carga motorizada, rebocador

C

8

06

0

Embarcação-tanque motorizada, rebocador

C

8

07

0

Embarcação de carga motorizada, com uma ou mais embarcações a par

C

8

08

0

Embarcação de carga motorizada com embarcação-tanque

C

8

09

0

Embarcação de carga motorizada a impelir uma ou mais embarcações de carga

C

8

10

0

Embarcação de carga motorizada a impelir pelo menos uma embarcação-tanque

Não

8

11

0

Rebocador, embarcação de carga

Não

8

12

0

Rebocador, embarcação-tanque

C

8

13

0

Rebocador, embarcação de carga, acoplados

C

8

14

0

Rebocador, embarcação de carga/embarcação-tanque, acoplados

V

8

15

0

Batelão

V

8

16

0

Batelão-tanque (BT)

V

8

16

1

Batelão-tanque, carga líquida, tipo N

V

8

16

2

Batelão-tanque, carga líquida, tipo C

V

8

16

3

Batelão-tanque, carga seca

V

8

17

0

Batelão porta-contentores

V

8

18

0

Batelão-tanque, gás (BTG)

C

8

21

0

Empurrador/rebocador, um batelão

C

8

22

0

Empurrador/rebocador, dois batelões

C

8

23

0

Empurrador/rebocador, três batelões

C

8

24

0

Empurrador/rebocador, quatro batelões

C

8

25

0

Empurrador/rebocador, cinco batelões

C

8

26

0

Empurrador/rebocador, seis batelões

C

8

27

0

Empurrador/rebocador, sete batelões

C

8

28

0

Empurrador/rebocador, oito batelões

C

8

29

0

Empurrador/rebocador, nove batelões

C

8

31

0

Empurrador/rebocador, um BT ou BTG

C

8

32

0

Empurrador/rebocador, dois batelões, pelo menos um BT ou BTG

C

8

33

0

Empurrador/rebocador, três batelões, pelo menos um BT ou BTG

C

8

34

0

Empurrador/rebocador, quatro batelões, pelo menos um BT ou BTG

C

8

35

0

Empurrador/rebocador, cinco batelões, pelo menos um BT ou BTG

C

8

36

0

Empurrador/rebocador, seis batelões, pelo menos um BT ou BTG

C

8

37

0

Empurrador/rebocador, sete batelões, pelo menos um BT ou BTG

C

8

38

0

Empurrador/rebocador, oito batelões, pelo menos um BT ou BTG

C

8

39

0

Empurrador/rebocador, nove ou mais batelões, pelo menos um BT ou BTG

V

8

40

0

Rebocador, isolado

Não

8

41

0

Rebocador, um ou mais reboques

C

8

42

0

Rebocador, a assistir uma embarcação ou uma combinação articulada

V

8

43

0

Empurrador, isolado

V

8

44

0

Embarcação de passageiros, ferry, embarcação-ambulância, embarcação de cruzeiro

V

8

44

1

Ferry

V

8

44

2

Embarcação-ambulância

V

8

44

3

Navio de cruzeiros

V

8

44

4

Embarcação de passageiros sem acomodações

V

8

45

0

Embarcação de serviço, barco-patrulha, embarcação portuária

V

8

46

0

Embarcação, veículo de manutenção, grua flutuante, embarcação lança-cabos, embarcação de balizagem, draga

C

8

47

0

Objeto, rebocado, não especificado

V

8

48

0

Embarcação de pesca

V

8

49

0

Embarcação abastecedora

V

8

50

0

Batelão-tanque, produtos químicos

C

8

51

0

Objeto, não especificado.

Códigos adicionais para meios de transporte marítimos

V

1

50

0

Navio de carga geral

V

1

51

0

Porta-contentores

V

1

52

0

Graneleiro

V

1

53

0

Navio-tanque

V

1

54

0

Navio-tanque de gás liquefeito

V

1

85

0

Iate, mais de 20 metros

V

1

90

0

Lancha rápida

V

1

91

0

Hidroplanador

V

1

92

0

Catamarã rápido»


(1)  VTT-secretariat@risexpertgroups.org


28.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 690/2012 DA COMISSÃO

de 27 de julho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

58,9

XS

38,5

ZZ

48,7

0707 00 05

MK

53,8

TR

95,4

ZZ

74,6

0709 93 10

TR

102,0

ZZ

102,0

0805 50 10

AR

91,6

TR

89,0

UY

96,7

ZA

100,7

ZZ

94,5

0806 10 10

EG

187,3

IL

187,9

MA

254,8

TR

162,6

ZZ

198,2

0808 10 80

AR

197,0

BR

95,0

CL

104,3

NZ

121,9

US

123,1

UY

52,1

ZA

111,1

ZZ

114,9

0808 30 90

AR

138,5

CL

122,1

NZ

175,8

ZA

110,9

ZZ

136,8

0809 10 00

AR

124,4

TR

168,7

ZZ

146,6

0809 29 00

TR

333,9

ZZ

333,9

0809 30

TR

172,6

ZZ

172,6

0809 40 05

BA

70,9

IL

84,6

ZZ

77,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


28.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 691/2012 DA COMISSÃO

de 27 de julho de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 677/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 196 de 24.7.2012, p. 57.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 28 de julho de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

42,50

0,00

1701 12 90 (1)

42,50

1,86

1701 13 10 (1)

42,50

0,00

1701 13 90 (1)

42,50

2,15

1701 14 10 (1)

42,50

0,00

1701 14 90 (1)

42,50

2,15

1701 91 00 (2)

50,30

2,38

1701 99 10 (2)

50,30

0,00

1701 99 90 (2)

50,30

0,00

1702 90 95 (3)

0,50

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

28.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de julho de 2012

dirigida à Espanha que estabelece medidas específicas destinadas a reforçar a estabilidade financeira

(2012/443/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 126.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a possibilidade de elaboração de orientações de política económica específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

(2)

Na sua recomendação relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 de Espanha e que emite um parecer sobre o Programa de Estabilidade de Espanha para o período de 2012-2015 (1), o Conselho recomendou que a Espanha atuasse no sentido de «aplicar a reforma do setor financeiro, em especial complementar a reestruturação do setor bancário em curso fazendo face à situação das instituições que ainda se encontram debilitadas, apresentar uma estratégia global para tratar efetivamente os ativos históricos dos balanços dos bancos e definir uma posição clara quanto ao financiamento e à utilização dos mecanismos de apoio».

(3)

A abundância e o baixo custo do financiamento externo nos anos 2000 alimentaram uma procura interna financiada pelo crédito e uma forte expansão dos ativos em Espanha, concentrados, em especial, no setor imobiliário. O rebentamento da bolha dos setores imobiliário e da construção e a recessão económica que se seguiu afetaram negativamente o setor bancário espanhol. Por conseguinte, com exceção de algumas grandes instituições de crédito diversificadas a nível internacional, os bancos espanhóis perderam em grande medida o acesso aos mercados de financiamento por grosso em condições comportáveis e, assim, tornaram-se muito dependentes do refinanciamento do EURistema. Além disso, a sua capacidade de contração de empréstimos foi fortemente limitada pela repercussão que as diminuições das notações tiveram na disponibilidade de garantias.

(4)

A importante contração da economia nos últimos anos, que está a afetar negativamente o emprego e o desemprego, deteriorou substancialmente a situação orçamental da Espanha. De acordo com a atualização das previsões da primavera de 2012 dos serviços da Comissão, o défice das administrações públicas foi projetado em 6,3 % do PIB em 2012, relativamente a um défice previsto de 5,3 % do PIB no programa de estabilidade de 2012 e no projeto de lei orçamental de 2012. A dívida pública bruta subiu para 68,5 % do PIB em 2011 e, de acordo com a atualização das previsões da primavera de 2012 efetuada pelos serviços da Comissão, prevê-se que aumente para 80,9 % do PIB em 2012 e para 86,8 % em 2013, com base no pressuposto de políticas inalteradas, excedendo assim o valor de referência do Tratado em todos os anos. Os riscos associados ao cenário macroeconómico e aos objetivos orçamentais, bem como às medidas adicionais de salvamento financeiro, poderão contribuir para aumentar ainda mais a dívida pública. Tendo em conta estes desenvolvimentos, em 10 de julho de 2012, o Conselho dirigiu uma recomendação à Espanha, ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), para pôr fim à atual situação de défice excessivo até 2014.

(5)

As autoridades espanholas adotaram algumas medidas importantes para resolver os problemas no setor bancário. Estas medidas incluem o saneamento dos balanços dos bancos, o aumento dos requisitos mínimos de capital, a reestruturação do setor das caixas de poupança e o aumento significativo das exigências de provisionamento para a concessão de empréstimos relacionados com a promoção imobiliária e para os bens penhorados na sequência de incumprimentos. No entanto, estas medidas não têm sido suficientes para atenuar a pressão dos mercados.

(6)

Em fevereiro de 2011, as autoridades espanholas aumentaram o rácio de capital mínimo («capital principal») para 8 % dos ativos bancários ponderados em função dos riscos e deram um prazo aos bancos, até setembro de 2011, para cumprirem o novo regulamento. Para os bancos mais dependentes de fundos captados nos mercados grossistas e caracterizados por um acesso limitado ao mercado, o rácio mínimo de capital foi aumentado para 10 %. Em fevereiro e em maio de 2012, novas disposições legislativas exigiram aos bancos que reforçassem as provisões e as reservas de capital contra eventuais perdas em empréstimos produtivos e improdutivos relacionados com a quantidade de ativos acumulados durante a bolha dos setores imobiliário e da construção. O volume global previsto destas novas exigências de provisionamento ascendeu a cerca de 84 mil milhões de EUR.

(7)

Em abril de 2012, o montante total bruto da contribuição financeira do Estado espanhol (excluindo garantias para a emissão de obrigações) ascendia a cerca de 15 mil milhões de EUR. O apoio ao capital foi fornecido através do Fondo de Reestructuración Ordenada Bancária (FROB) com um capital de 15 mil milhões de EUR, dos quais nove mil milhões já tinham sido disponibilizados. O Estado também forneceu garantias a emissões de obrigações prioritárias dos bancos que ascenderam a cerca de 86 mil milhões de EUR (deste montante, cerca de 58 mil milhões de garantias são exigíveis). Embora o FROB ainda tivesse uma capacidade restante equivalente ao triplo da sua afetação de capitais, o apoio que o setor público pode fornecer não será suficiente para constituir uma barreira protetora suficientemente sólida tendo em vista o saneamento sistémico do setor bancário que é necessário.

(8)

As preocupações quanto à necessidade de uma nova recapitalização do setor bancário contribuíram para o aumento da pressão do mercado sobre as obrigações do Estado Espanhol. Os rendimentos das obrigações soberanas atingiram taxas nitidamente superiores a 500 pontos de base em finais de junho e inícios de julho de 2012, aumentando os custos de financiamento do Estado espanhol. O aumento dos encargos com juros vem acrescentar-se ao desafio de consolidar as finanças públicas em Espanha e corrigir o défice excessivo. Por conseguinte, uma reestruturação e uma recapitalização globais do setor bancário são importantes para reduzir a pressão sobre as finanças públicas.

(9)

A 25 de junho de 2012, as autoridades espanholas solicitaram oficialmente assistência financeira no contexto da reestruturação e da recapitalização do setor bancário espanhol que estão em curso. A assistência é requerida a título da assistência financeira do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira para a recapitalização das instituições financeiras. A assistência prestada está sujeita às condicionalidades específicas do setor financeiro previstas no Memorando de Entendimento negociado entre o Governo espanhol e a Comissão Europeia, em cooperação com o Banco Central Europeu (BCE) e a Autoridade Bancária Europeia (EBA), com a assistência técnica do Fundo Monetário Internacional (FMI). Incluirá tanto a condicionalidade específica dos bancos, em consonância com as regras relativas aos auxílios estatais, como a condicionalidade horizontal. Paralelamente, a Espanha terá de honrar integralmente os seus compromissos e as suas obrigações no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos e acatar as recomendações destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos no quadro do Semestre Europeu.

(10)

Reforçar a solidez a longo prazo do setor bancário espanhol é fundamental para preservar a estabilidade financeira em Espanha e limitar o contágio da tensão financeira a outras economias da área do euro e, por conseguinte, para se evitar efeitos negativos para o bom funcionamento da economia e da união económica e monetária. As importantes medidas tomadas até agora para resolver estes problemas não foram suficientes, pelo que são necessárias mais medidas. Em particular, a Espanha deverá aplicar medidas adicionais específicas para resolver de forma eficaz o problema dos ativos herdados da bolha nos setores imobiliário e da construção, restabelecer o financiamento pelos mercados, reduzir a dependência dos bancos relativamente à liquidez concedida pelo banco central e reforçar os mecanismos de identificação de riscos e de gestão das crises.

(11)

Como parte da estratégia global, é essencial abordar de forma eficaz o problema dos ativos herdados, exigindo, para os bancos objeto de assistência, uma separação clara entre os seus ativos problemáticos e os seus balanços. Isto deve aplicar-se, particularmente, a empréstimos relacionados com a promoção imobiliária e com os bens penhorados na sequência de incumprimentos. Esta separação permitiria eliminar as dúvidas relativamente à qualidade do balanço dos bancos, a fim de lhes permitir desempenhar melhor a sua função de intermediação financeira.

(12)

Além disso, melhorar assim a transparência dos balanços dos bancos pode facilitar a redução ordenada da sua exposição ao setor imobiliário, restaurar o financiamento pelo mercado e reduzir a dependência dos bancos relativamente à liquidez concedida pelo banco central.

(13)

Assegurar um quadro sólido para o setor bancário espanhol exige que sejam reforçados os mecanismos de identificação dos riscos e de gestão das crises. Uma estratégia eficaz deve incluir alterações que tenham em vista o reforço do quadro regulamentar e de supervisão, tendo em conta as experiências da crise financeira. Além disso, a governação das empresas deve ser reforçada em conformidade com as melhores práticas internacionais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão, em consulta com o BCE, a EBA e o FMI, acordou com as autoridades espanholas as condições específicas para o setor financeiro associadas à assistência financeira. Essas condições constam do Memorando de Entendimento que será assinado pela Comissão e pelas autoridades espanholas. As condições financeiras pormenorizadas devem ser estabelecidas num contrato referente ao programa de assistência financeira.

A Espanha deve recapitalizar de forma adequada e reestruturar exaustivamente o seu sistema bancário. A este respeito, a Espanha deve desenvolver, em coordenação com a Comissão e em concertação com o BCE, uma estratégia para a futura estrutura, funcionamento e viabilidade dos bancos espanhóis que permita identificar o modo de assegurar que estes são capazes de funcionar sem o apoio do Estado. Essa estratégia será especificada com mais pormenor no Memorando de Entendimento, que desenvolverá mais as condições estabelecidas na presente decisão.

2.   As principais componentes da estratégia são a reforma dos segmentos débeis do setor financeiro espanhol e um reforço dos quadros de regulamentação e de supervisão para o setor bancário.

3.   A reforma dos segmentos débeis do setor financeiro espanhol será composta pelos seguintes três elementos:

a)

Identificação das necessidades de capital de cada banco, através de uma análise exaustiva da qualidade dos ativos do setor bancário e um teste de esforço em cada banco, com base nessa análise. Com base nos resultados dos testes de esforço, os bancos que necessitem de uma injeção de capital serão divididos em três grupos distintos. Cada grupo será obrigado a apresentar planos de reestruturação e de resolução, bem como todas as medidas complementares e subsequentes previstas no Memorando de Entendimento;

b)

Recapitalização, reestruturação e/ou resolução ordenada de bancos mais vulneráveis, com base em planos para corrigir eventuais défices de capital identificados no teste de esforço. Esses planos basear-se-ão no princípio da viabilidade, minimizando o custo para os contribuintes (repartição do ónus) e limitando as distorções da concorrência. Para o efeito, a Espanha adotará legislação destinada a i) permitir a implementação de exercícios de passivo subordinado [Subordinated Liability Exercises (SLEs)], incluindo formas obrigatórias de repartição do ónus, ii) melhorar o quadro de resolução bancária de molde a incorporar poderes de resolução relevantes para o FROB e o fundo de garantia de depósitos, e tendo em conta a proposta de regulamentação apresentada pela UE em matéria de gestão de crises e resolução bancária, incluindo instrumentos especiais para a resolução de bancos inviáveis;

c)

Segregação de ativos em bancos que beneficiam de apoio público no seu esforço de recapitalização e transferência dos seus ativos depreciados para uma sociedade externa de gestão de ativos, a fim de realizar o seu valor a longo prazo. A Espanha, em estreita concertação com a Comissão, o BCE e a EBA, e com a assistência técnica do FMI, preparará um quadro legislativo global tendo em vista a criação e o funcionamento da sociedade de gestão de ativos, por forma a que esteja plenamente operacional até novembro de 2012.

4.   A fim de dotar o setor bancário de um quadro sólido, a Espanha deve também reforçar os quadros de regulamentação e de supervisão, bem como reforçar a governação. A estratégia e a condicionalidade, que estão especificadas no Memorando de Entendimento, devem, entre outras, incluir as seguintes medidas:

a)

As instituições de crédito espanholas devem ser obrigadas a melhorar o seu rácio de Tier 1 para, pelo menos, 9 %, de acordo com a definição de capital estabelecida no exercício de recapitalização da EBA;

b)

A partir de 1 de janeiro de 2013, as instituições de crédito espanholas devem ser obrigadas a aplicar a definição de capital inscrita no Regulamento Requisitos de Fundos Próprios;

c)

O quadro jurídico em matéria de provisões para crédito malparado será reavaliado. Em especial, na sequência da experiência da crise financeira, as autoridades espanholas devem apresentar propostas para reformar o quadro permanente de provisões para crédito malparado, tendo em conta as medidas temporárias introduzidas durante os últimos meses, bem como o quadro contabilístico da UE;

d)

A independência operacional do Banco de España deve ser reforçada; em consonância com as recomendações e as normas internacionais, os poderes de aplicação de sanções e de concessão de licenças do Ministério da Economia no que diz respeito ao setor bancário devem ser transferidos para o Banco de España;

e)

Os procedimentos de supervisão do Banco de España devem ser reforçados com base numa auditoria interna;

f)

As disposições de governação das agências de segurança financeira (FROB e FGD) devem ser revistas a fim de evitar potenciais conflitos de interesses;

g)

As regras de governação do setor das caixas de poupanças e dos bancos detidos pelas caixas de poupança devem ser reforçadas;

h)

A legislação em matéria de proteção dos consumidores e de títulos será alterada por forma a limitar a venda pelos bancos de títulos de dívida subordinada (ou instrumentos não cobertos pelo fundo de garantia de depósitos) a clientes não profissionais que não sejam qualificados, devendo ser reforçado o controlo do cumprimento por parte das autoridades;

i)

Minimizar o custo da reestruturação dos bancos para os contribuintes. Depois de atribuírem as perdas aos detentores de participações, as autoridades espanholas exigirão medidas de repartição do ónus entre os detentores de capital híbrido e os detentores de dívida subordinada nos bancos que recebam capitais públicos;

j)

Estabelecer um limite máximo para os níveis de remuneração dos membros do conselho executivo e de supervisão de todos os bancos que recebam auxílios estatais;

k)

Melhorar o registo do crédito público.

5.   As autoridades facultarão à Comissão, ao BCE, à EBA e ao FMI, sob estritas condições de confidencialidade, os dados necessários ao acompanhamento do setor bancário.

6.   A Comissão, em concertação com o BCE e a EBA, verificará periodicamente o cumprimento das condições que acompanham a assistência financeira, através de missões e da elaboração de relatórios periódicos pelas autoridades espanholas, em regime trimestral. As atividades do FROB no âmbito do programa serão objeto de um acompanhamento regular.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO C 219 de 24.7.2012, p. 81.


28.7.2012   

PT

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L 202/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de julho de 2012

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Banka Slovenije

(2012/444/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2012/9 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2012, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Banka Slovenije (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do atual auditor externo do Banka Slovenije termina a seguir à revisão das contas do exercício de 2011. Por conseguinte, é necessário nomear um auditor externo a partir do exercício de 2012.

(3)

O Banka Slovenije selecionou a sociedade Deloitte revizija d.o.o. como seu auditor externo para os exercícios de 2012 a 2014.

(4)

O Conselho do BCE recomendou a nomeação da Deloitte revizija d.o.o. como auditor externo do Banka Slovenije para os exercícios de 2012 a 2014.

(5)

É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE (2) nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 13 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redação:

«13.   A Deloitte revizija d.o.o. é aprovada como auditor externo do Banka Slovenije para os exercícios de 2012 a 2014.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 161 de 7.6.2012, p. 1.

(2)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.


28.7.2012   

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L 202/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de julho de 2012

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Hungria

(2012/445/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 25.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o Capítulo 4 do Anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(2)

Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do Capítulo 6 dessa decisão.

(3)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI estabelece que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no Capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(4)

Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a Hungria informou o Secretariado-Geral do Conselho sobre os ficheiros nacionais de análise de ADN a que se aplicam os artigos 2.o a 6.o dessa decisão e sobre as condições aplicáveis à consulta automatizada a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

(5)

Nos termos do ponto 1.1 do Capítulo 4 do Anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e deve ser respondido por um Estado-Membro logo que este considerar que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(6)

A Hungria concluiu o questionário sobre proteção de dados e o questionário sobre intercâmbio de dados de ADN.

(7)

A Hungria executou com êxito um ensaio-piloto com a Áustria.

(8)

Foi efetuada uma visita de avaliação em Chipre, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação austríaca, que o transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(9)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto sobre intercâmbio de dados de ADN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta e comparação automatizada de dados de ADN, a Hungria aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no Capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o dessa decisão, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.


28.7.2012   

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L 202/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de julho de 2012

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Hungria

(2012/446/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o Capítulo 4 do Anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(2)

Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados–Membros aplicaram as disposições do Capítulo 6 dessa decisão.

(3)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI deverão ser tomadas com base num relatório de avaliação, que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no Capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia–se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(4)

Nos termos do ponto 1.1 do Capítulo 4 do Anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e deve ser respondido por um Estado–Membro logo que este considerar que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(5)

A Hungria respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos.

(6)

Em conjunto com a Áustria, a Hungria efetuou com êxito um ensaio-piloto.

(7)

Foi efetuada uma visita de avaliação na Hungria, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação austríaca, que o transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(8)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global do intercâmbio de dados dactiloscópicos, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Hungria aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no Capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o dessa decisão a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.


28.7.2012   

PT

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L 202/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 24 de julho de 2012

que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2012/447/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada na Comissão em 5 de setembro de 2011, a Dinamarca solicitou autorização para aplicar uma medida derrogatória às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução do imposto a montante.

(2)

A Comissão, por carta de 14 de março de 2012, informou os restantes Estados–Membros do pedido apresentado pela Dinamarca. Por carta de 15 de março de 2012, a Comissão comunicou à Dinamarca que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Atualmente, ao abrigo da Diretiva 2006/112/CE, se um veículo ligeiro de mercadorias com uma massa máxima autorizada inferior a três toneladas estiver registado junto das autoridades dinamarquesas como sendo utilizado exclusivamente para fins profissionais, o sujeito passivo está autorizado a deduzir na totalidade o imposto a montante sobre os custos de aquisição e de utilização do veículo. Se esse veículo for posteriormente utilizado para fins privados, o sujeito passivo perde o direito a deduzir o IVA sobre os custos de aquisição do veículo.

(4)

Uma vez que esse sistema representa um ónus importante tanto para o sujeito passivo como para a administração fiscal, as autoridades dinamarquesas pediram autorização para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE. Essa medida permitiria que um sujeito passivo que tivesse registado um veículo como destinando–se exclusivamente a fins profissionais pudesse utilizar o veículo para fins não profissionais e calculasse o valor tributável da prestação presumida nos termos do artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE com base num montante fixo diário, em vez de perder o seu direito à dedução do IVA sobre os custos de aquisição do veículo.

(5)

Este cálculo simplificado estaria, no entanto, limitado a 20 dias de utilização não profissional em cada ano civil e o montante fixo de IVA a pagar seria fixado em 40 DKK por cada dia de utilização não profissional. Esse montante foi estabelecido pelo Governo dinamarquês na sequência de uma análise das estatísticas nacionais.

(6)

A medida, que deverá aplicar–se a veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima autorizada inferior a três toneladas, simplificaria as obrigações em matéria de IVA dos sujeitos passivos que utilizam ocasionalmente para fins não profissionais um veículo registado para fins profissionais. No entanto, os sujeitos passivos continuariam a poder registar os seus veículos ligeiros de mercadorias como destinando–se a fins profissionais e privados. Ao proceder desta forma, perderiam o seu direito à dedução do IVA sobre a aquisição do veículo mas não estariam obrigados ao pagamento de um montante diário por qualquer utilização privada.

(7)

A aplicação de uma medida que assegure que um sujeito passivo que utilize ocasionalmente para fins não profissionais um veículo registado para fins profissionais não seja totalmente privado do direito de deduzir o imposto a montante sobre o referido veículo seria coerente com as regras gerais em matéria de dedução previstas na Diretiva 2006/112/CE.

(8)

A autorização deverá ser válida durante um período limitado e caducar, por conseguinte, em 31 de dezembro de 2014. À luz da experiência adquirida até essa data, deverá ser feita uma avaliação para apurar se a derrogação continua a justificar–se.

(9)

A medida terá um efeito negligenciável no montante total das receitas fiscais do Estado–Membro em causa cobradas na fase final de consumo e não terá qualquer efeito negativo nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, caso um sujeito passivo utilize para fins privados, ou para os do seu pessoal, ou, em geral, para fins alheios aos da sua empresa, um veículo ligeiro de mercadorias que tenha sido registado como destinando–se exclusivamente a utilização profissional, a Dinamarca é autorizada a determinar o valor tributável por referência a um montante fixo por cada dia dessa utilização.

O montante fixo por dia a que se refere o primeiro parágrafo é de 40 DKK.

Artigo 2.o

A medida referida no artigo 1.o é aplicável apenas aos veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima total autorizada de três toneladas.

Esta medida não é aplicável quando a utilização para fins não profissionais ultrapassar 20 dias por ano civil.

Artigo 3.o

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2014.

Artigo 4.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


28.7.2012   

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L 202/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2012

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de jornal

[notificada com o número C(2012) 4693]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/448/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(3)

Dado que a produção de papel de jornal consome uma quantidade significativa de energia, madeira e produtos químicos, podendo ainda causar danos ambientais ou apresentar riscos ambientais relacionados com a utilização dos recursos naturais, é conveniente estabelecer critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para o grupo de produtos «papel de jornal».

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «papel de jornal» abrange o papel feito com pasta de papel e utilizado na impressão de jornais e outros produtos impressos.

2.   Este grupo de produtos não abrange o papel de cópia e o papel para usos gráficos, o papel termossensível, o papel fotográfico e autocopiador, o papel de embalagem e de embrulho, nem o papel perfumado.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Papel de jornal», o papel utilizado principalmente na impressão de jornais e feito com pasta de papel e/ou papel reciclado, tendo um peso compreendido entre 40 e 65 g/m2.

2)

«Fibras recuperadas», fibras desviadas dos resíduos de processos de transformação ou provenientes do setor doméstico ou de instalações comerciais, industriais ou institucionais enquanto utilizadores finais do produto em causa, que já não podem ser utilizadas para o fim a que se destinavam.

Artigo 3.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um produto de papel de jornal deve ser abrangido pela definição do grupo de produtos «papel de jornal» estabelecida no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação que constam do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «papel de jornal», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos por três anos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao «papel de jornal» é «037».

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.


ANEXO

ENQUADRAMENTO

Objetivos dos critérios

Os critérios têm por objetivo, nomeadamente, promover a utilização eficiente dos recursos, fomentando a reciclagem do papel, reduzindo as descargas de substâncias tóxicas ou eutróficas no meio aquático e reduzindo os danos e riscos para o ambiente relacionados com a utilização de energia (aquecimento à escala mundial, acidificação, diminuição da camada de ozono, esgotamento de recursos não renováveis) através da diminuição do consumo de energia e das emissões daí resultantes para a atmosfera, assim como reduzir os danos e riscos para o ambiente relacionados com a utilização de produtos químicos perigosos e aplicar princípios de gestão sustentável para proteger as florestas.

CRITÉRIOS

São estabelecidos critérios para cada um dos seguintes aspetos:

1.

Emissões para a água e para a atmosfera

2.

Utilização de energia

3.

Fibras: gestão sustentável das florestas

4.

Substâncias químicas perigosas

5.

Gestão de resíduos

6.

Aptidão ao uso

7.

Informações a incluir no rótulo ecológico

Os critérios ecológicos abrangem a produção de pasta de papel, incluindo todos os seus subprocessos, desde a entrada da fibra virgem/matéria-prima recuperada na fábrica até à saída da pasta de papel da mesma. Os critérios ecológicos abrangem também todos os subprocessos da produção de papel, desde a lavagem e refinação da pasta (desintegração do papel reciclado) até ao enrolamento do papel em rolos.

Estes critérios não se aplicam às seguintes atividades:

1.

Transporte e embalagem da pasta de papel, do papel ou das matérias-primas

2.

Conversão de papel

Requisitos de avaliação e verificação

Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que aqueles podem ter como fonte o próprio requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou o(s) fornecedor(es) deste(s), conforme adequado.

Se for caso disso, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais da norma EN ISO 17025 ou equivalente.

Os organismos competentes podem requerer documentação de apoio, se for caso disso, e efetuar verificações independentes.

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

Critério 1 –   Emissões para a água e para a atmosfera

a)   CQO, enxofre (S), NOx, fósforo (P)

Para cada um destes parâmetros, as emissões para a atmosfera e/ou o meio aquático provenientes da produção de pasta de papel e da produção de papel devem ser expressas em termos de pontos (PCQO, PS, PNOx, PP) conforme se indica a seguir.

Individualmente, o número de pontos de PCQO, PS, PNOx e PP não pode exceder 1,5.

A soma de todos os pontos (Ptotal = PCQO + PS + PNOx + PP) não pode exceder 4,0.

O cálculo de PCQO é efetuado como se indica a seguir (o cálculo de PS, PNOx e PP é feito exatamente da mesma forma).

Para cada pasta de papel «i» utilizada, as emissões conexas medidas com o parâmetro CQO (CQOpasta,i expresso em kg/tonelada seca ao ar – TSA) são ponderadas em função da proporção em que cada pasta é utilizada (pasta «i» em toneladas de pasta de papel seca ao ar) e adicionadas. As emissões de CQO ponderadas correspondentes às pastas de papel são depois adicionadas às emissões de CQO medidas decorrentes da produção de papel, de forma a obter a emissão total de CQO (CQO total).

O valor de referência ponderado da CQO para a produção de pasta de papel é calculado da mesma forma, somando os valores de referência ponderados correspondentes a cada pasta de papel utilizada; o resultado obtido é, depois, adicionado ao valor de referência para a produção de papel, de forma a obter um valor de referência total para a CQO (CQO reftotal). Os valores de referência para cada tipo de pasta de papel utilizado e para a produção de papel são indicados no quadro 1.

Por último, divide-se a emissão total de CQO pelo valor de referência da CQO total, do seguinte modo:

Formula

Quadro 1

Valores de referência para as emissões provenientes da produção de diferentes tipos de pasta de papel e da produção de papel

Tipo de pasta/papel

Emissões (kg/TSA)

CQOreferência

Sreferência

NOx referência

Preferência

Pasta química branqueada (excluindo pelo bissulfito)

18,0

0,6

1,6

0,045

Pasta química branqueada (pelo bissulfito)

25,0

0,6

1,6

0,045

Pasta química não branqueada

10,0

0,6

1,6

0,04

CTMP

15,0

0,2

0,3

0,01

TMP/pasta de madeira desfibrada

3,0

0,2

0,3

0,01

Pasta de fibras recuperadas

2,0

0,2

0,3

0,01

Papel (fábricas não integradas em que todas as pastas de papel utilizadas são pastas comerciais adquiridas)

1

0,3

0,8

0,01

Papel (outras fábricas)

1

0,3

0,7

0,01

Deve ser concedida uma derrogação para o valor Preferência da pasta química branqueada (excluindo pelo bissulfito) indicado no quadro 1, até ao nível 0,1, caso se demonstre que o nível mais elevado de P se deve à presença natural deste elemento na pasta de madeira.

Em caso de cogeração de calor e eletricidade na mesma instalação, as emissões de S e NOx resultantes da geração de eletricidade podem ser subtraídas da quantidade total. Pode ser utilizada a seguinte equação para calcular a proporção das emissões resultantes da geração de eletricidade:

2 × (MWh(eletricidade)) / [2 × MWh(eletricidade) + MWh(calor)]

A eletricidade considerada neste cálculo é a produzida na instalação de cogeração.

O calor considerado neste cálculo é o calor líquido fornecido pela central para a produção de pasta/papel.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério e documentação de apoio conexa que inclua relatórios de ensaio com base nos seguintes métodos: CQO: ISO 6060; NOx: ISO 11564; S(oxid.): EPA n.o 8; S (red.): EPA n.o 16A; teor de S dos produtos petrolíferos: ISO 8754; teor de S do carvão: ISO 351; P: EN ISO 6878, APAT IRSA CNR 4110 ou Dr Lange LCK 349.

A documentação de apoio deve indicar a frequência da medição e o cálculo dos pontos correspondentes aos parâmetros CQO, S e NOx. Este deve abranger todas as emissões de S e NOx que ocorram durante a produção de pasta e de papel, incluindo o vapor gerado fora da instalação de produção, com exceção das emissões relacionadas com a produção de eletricidade. As medições devem incluir as caldeiras de recuperação, os fornos de cal, as caldeiras de produção de vapor e as fornalhas de destruição de gases de cheiro intenso. As emissões difusas devem ser tidas em conta. Os valores das emissões de S para a atmosfera devem incluir as emissões de S oxidado e de S reduzido (sulfureto de dimetilo, metilmercaptano, sulfureto de hidrogénio e emissões similares). As emissões de S geradas pela produção de energia térmica a partir de petróleo, carvão ou outros combustíveis externos com teor de S conhecido podem ser calculadas em vez de medidas, devendo ser tidas em conta.

As medições das emissões para o meio aquático devem ser efetuadas com amostras não filtradas e não decantadas, após tratamento na instalação ou numa estação pública de tratamento de águas residuais. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, a medição deve basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento estável da instalação. A medição deve ser representativa do período considerado.

No caso de fábricas integradas, dada a dificuldade em obter valores distintos para as emissões provenientes da produção de pasta e da produção de papel, se só estiver disponível um valor combinado para a produção de pasta e de papel, os valores de emissão para a(s) pasta(s) devem ser fixados em zero e o valor para a fábrica de papel deve incluir tanto a produção de pasta como a de papel.

b)   AOX (compostos orgânicos halogenados adsorvíveis)

Até 31 de março de 2013, as emissões de AOX provenientes da produção de cada pasta de papel utilizada não devem exceder 0,20 kg/TSA.

De 1 de abril de 2013 até ao termo do período de validade dos critérios estabelecidos na presente decisão, as emissões de AOX provenientes da produção de cada pasta de papel utilizada não devem exceder 0,17 kg/TSA.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio com base no método AOX ISO 9562, juntamente com cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como a documentação de apoio conexa.

A documentação de apoio deve indicar a frequência da medição. Os AOX apenas devem ser medidos nos processos em que sejam utilizados compostos clorados para o branqueamento da pasta de papel. Os AOX não necessitam de ser medidos nos efluentes provenientes da produção não integrada de papel nem nos efluentes provenientes da produção de pasta de papel sem branqueamento ou em que o branqueamento seja efetuado com substâncias sem cloro.

As medições devem ser realizadas com amostras não filtradas e não decantadas, após tratamento na instalação ou numa estação pública de tratamento de águas residuais. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, a medição deve basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento estável da instalação. A medição deve ser representativa do período considerado.

c)   CO2

As emissões de dióxido de carbono provenientes de fontes de energia não renováveis não devem exceder 1 000 kg por tonelada de papel produzida, incluindo as emissões provenientes da produção de eletricidade (no local ou no exterior). No caso das fábricas não integradas (em que todas as pastas de papel utilizadas são pastas comerciais adquiridas), as emissões não devem exceder 1 100 kg por tonelada. As emissões devem ser calculadas como a soma das emissões provenientes da produção de pasta de papel e da produção de papel.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como a documentação de apoio conexa.

O requerente deve apresentar dados sobre as emissões de dióxido de carbono para a atmosfera. Esses dados devem incluir todas as fontes de combustíveis não renováveis utilizadas durante a produção de pasta de papel e de papel, incluindo as emissões originadas pela produção de eletricidade (no local ou no exterior).

No cálculo das emissões de CO2 provenientes dos combustíveis, devem ser utilizados os seguintes fatores de emissão:

Quadro 2

Combustível

Emissões de CO2 fóssil

Unidade

Carvão

96

g CO2 fóssil/MJ

Petróleo bruto

73

g CO2 fóssil/MJ

Fuelóleo 1

74

g CO2 fóssil/MJ

Fuelóleo 2-5

81

g CO2 fóssil/MJ

GPL

66

g CO2 fóssil/MJ

Gás natural

56

g CO2 fóssil/MJ

Eletricidade da rede

400

g CO2 fóssil/kWh

O período a considerar para os cálculos ou balanços de massas deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, os cálculos devem basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento estável da instalação. Os cálculos devem ser representativos do período considerado.

No que se refere à eletricidade da rede, o requerente deve utilizar nos seus cálculos o valor constante do quadro supra (média europeia), exceto se apresentar documentação que estabeleça o valor médio para os seus fornecedores de eletricidade (valor médio para o fornecedor contratado ou valor médio nacional). Nesse caso, poderá utilizar esse valor em vez do valor constante do quadro.

A quantidade de energia proveniente de fontes renováveis (1) adquirida e utilizada nos processos de produção não é considerada no cálculo das emissões de CO2. O requerente deve fornecer documentação que comprove que este tipo de energia é efetivamente utilizado na fábrica ou é adquirido no exterior.

Critério 2 –   Utilização de energia

a)   Eletricidade

O consumo de eletricidade relacionado com a produção de pasta de papel e a produção de papel deve ser expresso em termos de pontos (PE) conforme se indica a seguir.

O número de pontos, PE, deve ser igual ou inferior a 1,5.

O cálculo de PE é efetuado como se indica a seguir.

Cálculo para a produção de pasta de papel: o consumo de eletricidade (Epasta, i expresso em kWh/TSA) correspondente a cada pasta de papel i utilizada é calculado do seguinte modo:

Epasta, i = Eletricidade produzida no local + eletricidade adquirida – eletricidade vendida

Cálculo para a produção de papel: analogamente, o consumo de eletricidade correspondente à produção de papel (Epapel) é calculado do seguinte modo:

Epapel = Eletricidade produzida no local + eletricidade adquirida – eletricidade vendida

Por último, os pontos relativos à produção de pasta de papel e à produção de papel são combinados para se obter o total de pontos (PE):

Formula

No caso de fábricas integradas, dada a dificuldade em obter valores distintos para a eletricidade ligada à produção de pasta e a eletricidade ligada à produção de papel, se só estiver disponível um valor combinado para a produção de pasta e de papel, os valores da eletricidade para a(s) pasta(s) devem ser fixados em zero e o valor para a fábrica de papel deve incluir tanto a produção de pasta como a de papel.

b)   Combustível (energia térmica)

O consumo de combustível relacionado com a produção de pasta de papel e a produção de papel deve ser expresso em termos de pontos (PC) como se indica a seguir.

O número de pontos, PC, deve ser igual ou inferior a 1,5.

O cálculo de PC é efetuado como se indica a seguir.

Cálculo para a produção de pasta de papel: o consumo de combustível (Cpasta, i, expresso em kWh/TSA) correspondente a cada pasta de papel i utilizada é calculado do seguinte modo:

Cpasta, i = Combustível produzido no local + combustível adquirido – combustível vendido – 1,25 × eletricidade produzida no local

Nota:

1.

Cpasta, i (e a sua contribuição para PC, pasta) não necessita de ser calculado para as pastas mecânicas, exceto quando se tratar de pastas mecânicas comerciais secas ao ar que contenham, pelo menos, 90 % de matéria seca.

2.

A quantidade de combustível utilizada para produzir o calor vendido deve ser adicionada ao termo «combustível vendido» na equação acima.

Cálculo para a produção de papel: analogamente, o consumo de combustível correspondente à produção de papel (Cpapel, expresso em kWh/TSA) é calculado do seguinte modo:

Cpapel = Combustível produzido no local + combustível adquirido – combustível vendido – 1,25 × eletricidade produzida no local

Por último, os pontos relativos à produção de pasta de papel e à produção de papel são combinados para se obter o total de pontos (PC):

Formula

Quadro 3

Valores de referência para a eletricidade e o combustível

Tipo de pasta

Combustível (kWh/TSA)

Creferência

Eletricidade (kWh/TSA)

Ereferência

não-pcsa

pcsa

não-pcsa

pcsa

Pasta química

4 000

5 000

800

800

Pasta termomecânica (TMP)

0

900

2 200

2 200

Pasta de madeira desfibrada (incluindo madeira desfibrada sob pressão)

0

900

2 000

2 000

Pasta quimiotermomecânica (CTMP)

0

1 000

2 000

2 000

Pasta de fibras recuperadas

300

1 300

450

550

Tipo de papel

Combustível

kWh/tonelada

 

Eletricidade

(kWh/tonelada)

Papel de jornal

 

1 800

 

700

pcsa

=

pasta comercial seca ao ar

Avaliação e verificação [para a) e b)]: O requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como a documentação de apoio conexa. As informações comunicadas devem, pois, incluir o consumo total de eletricidade e combustível.

O requerente deve calcular toda a energia - dividida em energia térmica/combustíveis e eletricidade - utilizada na produção de pasta de papel e de papel, incluindo a energia utilizada na destintagem de papel velho para a produção de papel reciclado. A energia utilizada no transporte de matérias-primas, bem como na conversão e embalagem, não é incluída nos cálculos do consumo de energia.

A energia térmica total inclui todos os combustíveis adquiridos. Inclui igualmente a energia térmica recuperada através de processos realizados nas próprias instalações de incineração de licores e resíduos (por exemplo, resíduos de madeira, serradura, licores, papel velho, aparas fabris de papel), bem como o calor recuperado da produção interna de eletricidade. No entanto, no cálculo da energia térmica total, o requerente apenas necessita de contabilizar 80 % da energia térmica procedente dessas fontes.

Por «energia elétrica» entende-se as entradas líquidas de energia proveniente da rede e a produção interna de eletricidade medida sob a forma de energia elétrica. A eletricidade utilizada para tratamento de águas residuais não necessita de ser incluída.

Nos casos em que é produzido vapor utilizando eletricidade como fonte de calor, o valor térmico do vapor deve ser calculado e ser depois dividido por 0,8 e adicionado ao consumo total de combustível.

No caso de fábricas integradas, dada a dificuldade em obter valores distintos para o combustível (calor) ligado à produção de pasta e o combustível (calor) ligado à produção de papel, se só estiver disponível um valor combinado para a produção de pasta e de papel, os valores do combustível (calor) para a(s) pasta(s) devem ser fixados em zero e o valor para a fábrica de papel deve incluir tanto a produção de pasta como a de papel.

Critério 3 –   Fibras

No mínimo, 70 % (m/m) das fibras utilizadas para papel de jornal devem ser fibras recuperadas.

As fibras utilizadas que não são fibras recuperadas devem ser fibras virgens abrangidas por certificados válidos de gestão florestal sustentável e da cadeia de responsabilidade, emitidos por uma entidade independente no âmbito de um sistema de certificação como o FSC, o PEFC ou equivalente.

No entanto, nos casos em que os sistemas de certificação permitam a mistura de matérias certificadas e de matérias não certificadas num produto ou numa linha de produtos, a percentagem de matérias não certificadas não deve exceder 50 % da quantidade global de fibras virgens utilizada. Essas matérias não certificadas devem estar abrangidas por um sistema de verificação que assegure a legalidade da sua origem e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação a matérias não certificadas.

Os organismos de certificação que emitem os certificados da gestão florestal e/ou da cadeia de responsabilidade devem ser acreditados/reconhecidos pelo sistema de certificação em causa.

Fica excluída do cálculo do teor de fibras recuperadas a reutilização de matérias geradas num determinado processo e passíveis de serem valorizadas por reintrodução no mesmo processo que lhes deu origem (aparas fabris – produzidas no local ou adquiridas).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação adequada em que indique os tipos, quantidades e origens das fibras utilizadas na produção de pasta e de papel.

Caso sejam utilizadas fibras virgens, o produto deve estar abrangido por certificados válidos de gestão florestal sustentável e da cadeia de responsabilidade, emitidos por terceiros no âmbito de um sistema de certificação independente, como o FSC, o PEFC ou equivalente. Se o produto ou a linha de produtos incluir matérias não certificadas, deve ser fornecida prova de que essas matérias não atingem 50 % e estão abrangidas por um sistema de verificação que assegura a legalidade da sua origem e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação a matérias não certificadas.

A percentagem de fibras recuperadas é calculada como a relação entre a quantidade de fibras recuperadas utilizada e a produção final de papel. Caso sejam utilizadas fibras recuperadas, o requerente deve apresentar uma declaração em que indique as quantidades médias dos vários tipos de papel reciclado utilizadas no fabrico do produto, em conformidade com a norma EN 643 (2) ou equivalente. O requerente deve apresentar igualmente uma declaração que confirme que as aparas fabris (próprias ou adquiridas) não entraram no cálculo da percentagem de fibras recuperadas.

Critério 4 –   Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma lista dos produtos químicos utilizados na produção de pasta de papel e de papel, juntamente com documentação adequada (por exemplo, fichas de dados de segurança). Essa lista deve incluir a quantidade, a função e os fornecedores de todas as substâncias utilizadas no processo de produção.

a)   Substâncias e misturas perigosas

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o produto não deve conter substâncias referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), nem substâncias ou misturas que preencham os critérios de classificação com as advertências de perigo e frases de risco previstas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou na Diretiva 67/548/CEE do Conselho (5) e especificadas no quadro abaixo.

Lista de advertências de perigo e frases de risco:

Advertência de perigo (6)

Frase de risco (7)

H300 Mortal por ingestão.

R28

H301 Tóxico por ingestão.

R25

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias.

R65

H310 Mortal em contacto com a pele.

R27

H311Tóxico em contacto com a pele.

R24

H330 Mortal por inalação.

R23/26

H331 Tóxico por inalação.

R23

H340 Pode provocar anomalias genéticas.

R46

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas.

R68

H350 Pode provocar cancro.

R45

H350i Pode causar o cancro por inalação.

R49

H351 Suspeito de provocar cancro.

R40

H360F Pode afetar a fertilidade.

R60

H360D Pode afetar o nascituro.

R61

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro.

R60/61/60-61

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro.

R60/63

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade.

R61/62

H361f Suspeito de afetar a fertilidade.

R62

H361d Suspeito de afetar o nascituro.

R63

H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro.

R62-63

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno.

R64

H370 Afeta os órgãos.

R39/23/24/25/26/27/28

H371 Pode afetar os órgãos.

R68/20/21/22

H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida.

R48/25/24/23

H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida.

R48/20/21/22

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos.

R50

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

R50-53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

R51-53

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

R52-53

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos.

R53

EUH059 Perigoso para a camada de ozono.

R59

EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos.

R29

EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos.

R31

EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos.

R32

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos.

R39-41

Não pode ser utilizado numa pasta ou papel nenhum corante comercial, pigmento, agente de superfície, adjuvante ou material de revestimento ao qual, à data do pedido, tenha sido ou possa ser atribuída a advertência de perigo H317: Pode provocar reação alérgica cutânea.

R43

Fica isenta do requisito acima indicado a utilização de substâncias ou misturas cujas propriedades são alteradas com o processamento (por exemplo, deixam de estar biodisponíveis ou sofrem alterações químicas) de tal modo que o perigo identificado deixe de existir.

Os limites de concentração para as substâncias ou misturas às quais foram ou possam ser atribuídas as advertências de perigo ou frases de risco acima enumeradas, ou que satisfazem os critérios de classificação nas classes ou categorias de perigo indicadas no quadro supra, e os limites de concentração para as substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não devem exceder os limites de concentração genéricos ou específicos fixados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Quando são fixados limites de concentração específicos, estes prevalecem sobre os genéricos.

Os limites de concentração para as substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas d), e) ou f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não podem exceder 0,1 % (m/m).

Avaliação e verificação: O requerente deve provar o respeito destes critérios fornecendo dados sobre as quantidades (expressas em kg/TSA de papel produzido) de substâncias utilizadas no processo e demonstrando que as substâncias a que se referem estes critérios não estão presentes no produto final em concentrações superiores aos limites especificados. As concentrações de substâncias e misturas devem ser especificadas nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

b)   Substâncias incluídas na lista a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Não será concedida derrogação da proibição prevista no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010 para as substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas, em artigos ou em qualquer parte homogénea de artigos complexo em concentrações superiores a 0,1 %. Caso a concentração seja inferior a 0,1 %, são aplicáveis limites de concentração específicos determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Avaliação e verificação: A lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em:

http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp

Deve ser feita referência à lista na data do pedido.

O requerente deve provar o respeito deste critério fornecendo dados sobre as quantidades (expressas em kg/TSA de papel produzido) de substâncias utilizadas no processo e demonstrando que as substâncias a que se refere este critério não estão presentes no produto final em concentrações superiores aos limites especificados. As concentrações devem ser especificadas nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

c)   Cloro

O cloro gasoso ou outros compostos clorados não devem ser utilizados como agentes de branqueamento. Este requisito não se aplica ao cloro gasoso relacionado com a produção e utilização de dióxido de cloro.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração do(s) produtor(es) da pasta de papel que confirme que não foram utilizados como agentes de branqueamento cloro gasoso ou outros compostos clorados. Nota: Embora este requisito também se aplique ao branqueamento de fibras recuperadas, aceita-se que essas fibras, no seu ciclo de vida anterior, tenham sido branqueadas com cloro gasoso ou outros compostos clorados.

d)   Alquilfenóis etoxilados

Os alquilfenóis etoxilados (APEO) e outros derivados de alquilfenóis não devem ser incorporados em substâncias de limpeza ou de destintagem, agentes antiespumantes ou dispersantes. Os derivados de alquilfenóis são definidos como substâncias de cuja degradação resultam alquilfenóis.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração ou declarações do(s) seu(s) fornecedor(es) que confirme(m) não terem sido incorporados nos produtos em causa alquilfenóis etoxilados nem outros derivados de alquilfenóis.

e)   Monómeros residuais

A quantidade total de monómeros residuais (excluindo a acrilamida) aos quais tenha sido ou possa ser atribuída qualquer das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas) e que estejam presentes em revestimentos, adjuvantes de retenção, agentes de resistência, agentes hidrófugos ou produtos químicos utilizados no tratamento interno e externo das águas não pode exceder 100 ppm (calculada com base no teor de sólidos do mesmos).

Advertência de perigo (8)

Frase de risco (9)

H340 Pode provocar anomalias genéticas.

R46

H350 Pode provocar cancro.

R45

H350i Pode causar o cancro por inalação.

R49

H351 Suspeito de provocar cancro.

R40

H360F Pode afetar a fertilidade.

R60

H360D Pode afetar o nascituro.

R61

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro.

R60/61/60-61

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro.

R60/63

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade.

R61/62

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos.

R50/50-53

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

R50-53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

R51-53

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

R52-53

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos.

R53

O teor de acrilamida dos revestimentos, adjuvantes de retenção, agentes de resistência, agentes hidrófugos ou produtos químicos utilizados no tratamento interno e externo das águas não deve exceder 700 ppm (calculado com base no teor de sólidos dos mesmos).

O organismo competente pode dispensar o requerente do cumprimento destes requisitos no que se refere aos produtos químicos utilizados no tratamento externo das águas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação adequada (por exemplo, fichas de dados de segurança

f)   Agentes tensioativos utilizados na destintagem

Todos os agentes tensioativos utilizados na destintagem devem ser biodegradáveis com o tempo (ver a seguir os métodos de ensaio e os níveis de aceitação).

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério para cada agente tensioativo, juntamente com as fichas de dados de segurança ou relatórios de ensaio pertinentes, nos quais indicará o método de ensaio, o valor-limite de aceitação e a conclusão respetivos, com base num dos seguintes métodos de ensaio e níveis de aceitação: normas OCDE 302 A-C (ou normas ISO equivalentes), com uma percentagem de degradação (incluindo adsorção) em 28 dias de, pelo menos, 70 % para as normas 302 A e B e, pelo menos, 60 % para a norma 302 C.

g)   Biocidas

Os componentes ativos dos biocidas ou agentes bioestáticos usados para combater organismos que formam lodos nos sistemas de circulação da água onde estão presentes fibras não devem ser potencialmente bioacumuláveis. Os biocidas potencialmente bioacumuláveis caracterizam-se por log Pow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) < 3,0 ou por um fator de bioconcentração (FBC) determinado experimentalmente ≤ 100.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a ficha de dados de segurança ou o relatório de ensaio pertinente, no qual indicará o método de ensaio, o valor-limite de aceitação e a conclusão respetivos, com base nos seguintes métodos de ensaio: OCDE 107, 117 ou 305 A-E.

h)   Corantes azoicos

Não devem ser utilizados corantes azoicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas, em conformidade com o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

1.

4-aminobifenilo

(92-67-1),

2.

benzidina

(92-87-5),

3.

4-cloro-o-toluidina

(95-69-2),

4.

2-naftilamina

(91-59-8),

5.

o-aminoazotolueno

(97-56-3),

6.

2-amino-4-nitrotolueno

(99-55-8),

7.

p-cloroanilina

(106-47-8),

8.

2,4-diaminoanisole

(615-05-4),

9.

4,4’-diaminodifenilmetano

(101-77-9),

10.

3,3’-diclorobenzidina

(91-94-1),

11.

3,3’-dimetoxibenzidina

(119-90-4),

12.

3,3’-dimetilbenzidina

(119-93-7),

13.

3,3’-dimetil-4,4’-diaminodifenilmetano

(838-88-0),

14.

p-cresidina

(120-71-8),

15.

4,4’-metileno-bis(2-cloroanilina)

(101-14-4),

16.

4,4’-oxidianilina

(101-80-4),

17.

4,4’-tiodianilina

(139-65-1),

18.

o-toluidina

(95-53-4),

19.

2,4-diaminotolueno

(95-80-7),

20.

2,4,5-trimetilanilina

(137-17-7),

21.

4-aminoazobenzeno

(60-09-3),

22.

o-anisidina

(90-04-0).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

i)   Corantes e pigmentos com complexos metálicos

Não podem ser utilizados corantes ou pigmentos à base de chumbo, cobre, crómio, níquel ou alumínio. Não obstante, podem ser utilizados corantes ou pigmentos à base de ftalocianina de cobre.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

j)   Impurezas iónicas dos corantes

O teor de impurezas iónicas dos corantes utilizados não pode exceder os seguintes valores: Ag, 100 ppm; As, 50 ppm; Ba, 100 ppm; Cd, 20 ppm; Co, 500 ppm; Cr, 100 ppm; Cu, 250 ppm; Fe, 2 500 ppm; Hg, 4 ppm; Mn, 1 000 ppm; Ni, 200 ppm; Pb, 100 ppm; Se, 20 ppm; Sb, 50 ppm; Sn, 250 ppm; Zn, 1 500 ppm.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

Critério 5 -   Gestão de resíduos

Todas as instalações de produção de pasta de papel e de papel devem dispor de um sistema de gestão dos resíduos (tal como definido pelas autoridades reguladoras competentes para as instalações de produção em causa) e dos produtos residuais resultantes da produção do produto a que é atribuído o rótulo ecológico. O sistema deve ser documentado ou explicado no pedido, que deve incluir informações pelo menos sobre os seguintes aspetos:

procedimentos para separar e utilizar matérias recicláveis dos resíduos,

procedimentos para recuperar matérias para outras utilizações, nomeadamente incineração para geração de vapor ou calor de processo, ou para fins agrícolas,

procedimentos para a gestão dos resíduos perigosos (tal como definido pelas autoridades reguladoras competentes para as instalações de produção de pasta de papel e de papel em causa).

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma descrição pormenorizada dos procedimentos adotados para a gestão dos resíduos em cada instalação em causa, bem como uma declaração de conformidade com este critério.

Critério 6 -   Aptidão ao uso

O produto deve estar apto para o uso a que se destina.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação adequada que demonstre a conformidade com este critério. O produto deve cumprir os requisitos de permanência previstos nas normas aplicáveis. O manual de instruções de utilização deve fornecer a lista das normas a utilizar para avaliar a permanência.

Em alternativa à utilização dos métodos acima indicados, os produtores podem comprovar a aptidão ao uso dos seus produtos fornecendo documentação adequada em que demonstrem a qualidade do papel em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17050-1:2004, que estabelece os critérios gerais aplicáveis à declaração de conformidade com os documentos normativos emitida pelos fornecedores.

Critério 7 -   Informações a incluir no rótulo ecológico da UE

O rótulo opcional com caixa de texto deve conter o seguinte texto:

«—

Poluição atmosférica e aquática reduzida

Utilização de fibras certificadas E/OU fibras recuperadas [conforme o caso]

Utilização limitada de substâncias perigosas».

As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser obtidas no seguinte sítio web (Orientações para a utilização do rótulo ecológico da UE):

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/promo/pdf/logo%20guidelines.pdf

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  Conforme definido na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(2)  European List of Standard Grades of Recovered Paper and Board, junho de 2002.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(5)  JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.

(6)  Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(7)  Conforme previsto na Diretiva 67/548/CEE.

(8)  Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(9)  Conforme previsto na Diretiva 67/548/CEE.