ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.199.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 199

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
26 de Julho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/428/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de julho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos

1

 

 

2012/429/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de julho de 2012, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia

3

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 648/2012 da Comissão, de 25 de julho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DECISÕES

 

 

2012/430/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de junho de 2012, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA sobre a adoção de uma decisão que altera a Convenção de 20 de maio de 1987, sobre um regime de trânsito comum

6

 

 

2012/431/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de junho de 2012, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA sobre a adoção de uma decisão que altera a Convenção de 20 de maio de 1987, sobre um regime de trânsito comum

15

 

 

2012/432/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de julho de 2012, relativa ao reconhecimento do regime REDcert para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

24

 

 

2012/433/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de julho de 2012, que revoga a Decisão BCE/2012/3 relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida (BCE/2012/14)

26

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

26.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de julho de 2012

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos

(2012/428/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação de emissão de vistos (1) entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008.

(2)

Em 11 de abril de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Ucrânia sobre alterações ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos. As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos («o Acordo») em fevereiro de 2012.

(3)

O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos, sob reserva da celebração do referido Acordo (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 68.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


26.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de julho de 2012

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia

(2012/429/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2012/106/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia (o «Acordo») foi assinado em 16 de dezembro de 2011, sob reserva da sua celebração.

(2)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia é aprovado em nome da União (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) competentes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 13.o, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 57 de 29.2.2012, p. 14.

(2)  O Acordo foi publicado no JO L 57 de 29.2.2012, p. 15, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

26.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 648/2012 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

95,4

ZZ

95,4

0709 93 10

TR

96,1

ZZ

96,1

0805 50 10

AR

83,2

TR

89,0

UY

106,7

ZA

102,2

ZZ

95,3

0806 10 10

EG

140,2

IL

196,3

MA

135,3

TR

165,3

ZZ

159,3

0808 10 80

AR

204,7

BR

93,3

CL

106,4

CN

126,4

NZ

133,2

US

136,9

UY

52,1

ZA

107,3

ZZ

120,0

0808 30 90

AR

143,8

CL

130,0

NZ

175,8

ZA

106,1

ZZ

138,9

0809 10 00

AR

124,4

TR

169,0

ZZ

146,7

0809 29 00

TR

349,6

ZZ

349,6

0809 30

TR

172,7

ZZ

172,7

0809 40 05

BA

74,7

IL

84,6

ZZ

79,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

26.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de junho de 2012

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA sobre a adoção de uma decisão que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum

(2012/430/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o-A da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (1) («Convenção») permite que um país terceiro se torne parte contratante na Convenção na sequência de uma decisão da Comissão Mista, criada pela Convenção, de lhe dirigir um convite para o efeito.

(2)

O artigo 15.o da Convenção confere à Comissão Mista o poder de recomendar e adotar, mediante decisões, alterações à Convenção e aos seus apêndices.

(3)

A Turquia manifestou formalmente a sua vontade de aderir ao regime de trânsito comum e foi convidada a fazê-lo, na sequência de uma decisão tomada em 19 de janeiro de 2012 pela Comissão Mista.

(4)

Tendo cumprido os requisitos essenciais no plano jurídico e estrutural e em matéria de tecnologias da informação, que constituem condições prévias para a adesão, e no seguimento do procedimento formal de adesão, a Turquia aderirá à Convenção.

(5)

O alargamento do regime de trânsito comum exigirá algumas alterações à Convenção. Estas alterações dizem respeito à introdução de novas referências linguísticas em turco e às devidas adaptações dos termos de garantia.

(6)

A alteração proposta foi apresentada e debatida no grupo de trabalho UE-EFTA, tendo o texto sido objeto de uma aprovação preliminar.

(7)

Por conseguinte, importa definir a posição da União Europeia relativamente à alteração proposta,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia na Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» relativa à adoção, por essa Comissão, da Decisão n.o XXX, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, baseia-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União na Comissão Mista UE-EFTA podem concordar com alterações menores ao projeto de decisão, após terem informado devidamente o Conselho.

Artigo 2.o

A Comissão publica a decisão da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum», após a sua adoção, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


PROJETO DE

DECISÃO N.o XXX DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»

de

que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum […]

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Turquia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo, na sequência de uma decisão tomada em 19 de janeiro de 2012 pela Comissão Mista, criada por força da Convenção.

(2)

Por conseguinte, as traduções para a língua turca das referências linguísticas utilizadas na Convenção deverão ser incluídas nesta última, segundo a ordem adequada.

(3)

A aplicação da presente decisão está ligada à data de adesão da Turquia à Convenção.

(4)

A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data da adesão da Turquia à Convenção, deverá ser fixado um período transitório durante o qual esses formulários poderão continuar a ser utilizados, sob reserva de certas adaptações.

(5)

Impõe-se, por conseguinte, alterar a Convenção em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice III da Convenção sobre um regime de trânsito comum é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão é aplicável a partir da data da adesão da Turquia à Convenção.

2.   Os formulários que constam dos modelos nos anexos C1, C2, C3, C4, C5 e C6 do apêndice III podem continuar a ser utilizados até ao final do décimo segundo mês após a data de aplicação da presente decisão, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha do domicílio ou do endereço do mandatário.

Feito em Bruxelas,

Pela Comissão Mista

O Presidente


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

ANEXO

1.

No Anexo B1, casa 51, é aditado o seguinte travessão a seguir à Suíça:

«Turquia TR».

2.

No Anexo B6, o título III é alterado do seguinte modo:

   TR Sınırlı Geçerli».

2.1.

Na primeira parte do quadro «Validade limitada – 99200», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Vazgeçme».

2.2.

Na segunda parte do quadro «Dispensa – 99201», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Alternatif Kanıt».

2.3.

Na terceira parte do quadro «Prova alternativa – 99202», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Değișiklikler: Eșyanın sunulduğu idare … (adı ve ülkesi)».

2.4.

Na quarta parte do quadro «Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país) – 99203», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Eșyanın … ’dan çıkıșı … No.lu Tüzük/Direktif/Karar kapsamında kısıtlamalara veya mali yükümlülüklere tabidir».

2.5.

Na quinta parte do quadro «Saída de … sujeita a restrições ou a imposições ao abrigo do Regulamento/Diretiva/Decisão n.o … – 99204», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Zorunlu Güzergahtan Vazgeçme».

2.6.

Na sexta parte do quadro «Dispensa de itinerário vinculativo – 99205», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR İzinli Gönderici».

2.7.

Na sétima parte do quadro «Expedidor autorizado – 99206», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR İmzadan Vazgeçme».

2.8.

Na oitava parte do quadro «Dispensa da assinatura – 99207», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Kapsamlı teminat yasaklanmıștır».

2.9.

Na nona parte do quadro «Garantia global proibida – 99208», é acrescentado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Kısıtlanmamıș kullanım».

2.10.

Na décima parte do quadro «Utilização não limitada – 99209», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Sonradan Düzenlenmiștir».

2.11.

Na décima primeira parte do quadro «Emitido a posteriori – 99210», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Çeșitli».

2.12.

Na décima segunda parte do quadro «Diversos – 99211», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Dökme».

2.13.

Na décima terceira parte do quadro «A granel – 99212», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Gönderici».

2.14.

Na décima quarta parte do quadro «Expedidor – 99213», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

3.

O anexo C1 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C1

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

Image

Image

4.

O anexo C2 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C2

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

Image

Image

5.

O anexo C4 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C4

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

Image

Image

6.

No Anexo C5, casa 7, a palavra «Turquia» é aditada entre as palavras «Suíça» e «Andorra».

7.

No Anexo C6, casa 6, a palavra «Turquia» é aditada entre as palavras «Suíça» e «Andorra».


26.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de junho de 2012

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA sobre a adoção de uma decisão que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum

(2012/431/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o-A da Convenção de 27 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (1) (Convenção) permite que um país terceiro se torne parte contratante na Convenção na sequência de uma decisão da Comissão Mista, criada pela Convenção, de lhe dirigir um convite para o efeito.

(2)

O artigo 15.o da Convenção confere à Comissão Mista o poder de recomendar e adotar, mediante decisões, alterações à Convenção e aos seus apêndices.

(3)

A Croácia manifestou formalmente a sua vontade de aderir ao regime de trânsito comum e foi convidada a fazê-lo na sequência de uma decisão tomada em 19 de janeiro de 2012 pela Comissão Mista.

(4)

Tendo cumprido os requisitos essenciais no plano jurídico e estrutural e em matéria de tecnologias da informação, que constituem condições prévias para a adesão, e no seguimento do procedimento formal de adesão, a Croácia aderirá à Convenção.

(5)

O alargamento do regime de trânsito comum exigirá algumas alterações à Convenção. Estas alterações dizem respeito à introdução de novas referências linguísticas em croata e às devidas adaptações dos termos de garantia.

(6)

A alteração proposta foi apresentada e debatida no grupo de trabalho UE-EFTA, tendo o texto sido objeto de uma aprovação preliminar.

(7)

Por conseguinte, importa definir a posição da União Europeia relativamente à alteração proposta,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia na Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» relativa à adoção, por essa Comissão, Decisão n.o que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, baseia-se no projeto de decisão anexo à presente decisão.

Os representantes da União na Comissão Mista UE-EFTA podem concordar com alterações menores ao projeto de decisão após terem informado devidamente o Conselho.

Artigo 2.o

A Comissão publica a decisão da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum», após a sua adoção, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


PROJETO DE

DECISÃO N.o … DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»

de

que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum […]

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Croácia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo na sequência de uma decisão tomada em 19 de janeiro de 2012 pela Comissão Mista, criada por força da Convenção.

(2)

Por conseguinte, as traduções para a língua croata das referências linguísticas utilizadas na Convenção deverão ser incluídas nesta última, segundo a ordem adequada.

(3)

A aplicação da presente decisão está ligada à data de adesão da Croácia à Convenção.

(4)

A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data da adesão da Croácia à Convenção, deverá ser fixado um período transitório durante o qual esses formulários poderão continuar a ser utilizados, sob reserva de certas adaptações.

(5)

Impõe-se, por conseguinte, alterar a Convenção em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice III da Convenção sobre um regime de trânsito comum é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão é aplicável a partir da data da adesão da Croácia à Convenção.

2.   Os formulários que constam dos modelos nos anexos C1, C2, C3, C4, C5 e C6 do apêndice III podem continuar a ser utilizados até ao final do décimo segundo mês após a data de aplicação da presente decisão, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha do domicílio ou do endereço do mandatário.

Feito em Bruxelas, em …

Pela Comissão Mista

O Presidente


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

ANEXO

1.

No Anexo B1, casa 51, é aditado o seguinte travessão entre o Reino Unido e a Islândia:

«Croácia HR».

2.

No Anexo B6, o título III é alterado do seguinte modo:

   HR Valjanost ograničena».

2.1.

Na primeira parte do quadro «Validade limitada – 99200», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

   HR Oslobođeno».

2.2.

Na segunda parte do quadro «Dispensa – 99201», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

   HR Alternativni dokaz».

2.3.

Na terceira parte do quadro «Prova alternativa – 99202», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

   HR Razlike:Carinarnica kojoj je roba podnesena … (naziv i zemlja)».

2.4.

Na quarta parte do quadro «Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país) – 99203», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

   HR Izlaz iz … podliježe ograničenjima ili pristojbama temeljem Uredbe/Direktive/Odluke br…».

2.5.

Na quinta parte do quadro «Saída de … sujeita a restrições ou a imposições ao abrigo do Regulamento/Diretiva/Decisão n.o … – 99204», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

   HR Oslobođeno od propisanog plana puta».

2.6.

Na sexta parte do quadro «Dispensa de itinerário vinculativo – 99205», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

   HR Ovlašteni pošiljatelj».

2.7.

Na sétima parte do quadro «Expedidor autorizado – 99206», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

   HR Oslobođeno potpisa».

2.8.

Na oitava parte do quadro «Dispensa da assinatura – 99207», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

   HR Zabranjeno zajedničko jamstvo».

2.9.

Na nona parte do quadro «Garantia global proibida – 99208», é acrescentado o seguinte travessão antes de IS:

«—

   HR Neograničena uporaba».

2.10.

Na décima parte do quadro «Utilização não limitada – 99209», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

   HR Izdano naknadno».

2.11.

Na décima primeira parte do quadro «Emitido a posteriori – 99210», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

   HR Razni».

2.12.

Na décima segunda parte do quadro «Diversos – 99211», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

   HR Rasuto».

2.13.

Na décima terceira parte do quadro «A granel – 99212», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

   HR Pošiljatelj».

2.14.

Na décima quarta parte do quadro «Expedidor – 99213», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

3.

O anexo C1 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C1

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

Image

Image

4.

O anexo C2 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C2

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

Image

Image

5.

O anexo C4 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C 4

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

Image

Image

6.

No Anexo C5, casa 7, a palavra «Croácia» é aditada entre as palavras «Comunidade Europeia» e «Islândia».

7.

No Anexo C6, casa 6, a palavra «Croácia» é aditada entre as palavras «Comunidade Europeia» e «Islândia».


26.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2012

relativa ao reconhecimento do regime «REDcert» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(2012/432/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (2), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/30/CE (3), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,

Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis. As disposições dos artigos 7.o-B e 7.o-C e do anexo IV da Diretiva 98/70/CE são similares às dos artigos 17.o e 18.o e do anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(2)

Caso os biocombustíveis e biolíquidos tenham de ser considerados para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

(3)

O considerando 76 da Diretiva 2009/28/CE estabelece que deve ser evitada a imposição de encargos excessivos à indústria e que os regimes voluntários podem ajudar a criar soluções eficientes para provar o cumprimento desses critérios de sustentabilidade.

(4)

A Comissão pode decidir que a demonstração de que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 3 a 5, da Diretiva 2009/28/CE seja efetuada por um regime nacional ou internacional voluntário ou que um regime nacional ou internacional voluntário de medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa contenha dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da referida diretiva.

(5)

A Comissão pode reconhecer um regime voluntário desse tipo durante um período de cinco anos.

(6)

Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um regime voluntário reconhecido pela Comissão, na medida prevista pela decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não exigirá que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(7)

O regime «REDcert» foi apresentado à Comissão em 21 de fevereiro de 2012 com pedido de reconhecimento. Pode abranger um grande número de biocombustíveis e de biolíquidos diferentes. O regime reconhecido deve ser tornado público na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE. A Comissão deve ter em conta considerações relativas à sensibilidade comercial e pode decidir proceder apenas a uma publicação parcial do regime.

(8)

A avaliação do «REDcert» concluiu que o regime abrange de forma adequada os critérios de sustentabilidade enunciados no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE, e que aplica um método de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

(9)

A avaliação do regime «REDcert» concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também cumpre os requisitos metodológicos previstos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(10)

A presente decisão não tem em conta elementos de sustentabilidade adicionais eventualmente abrangidos pelo regime «REDcert». Esses elementos não são obrigatórios para demonstrar a conformidade com os requisitos de sustentabilidade previstos pelas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime voluntário «REDcert», em relação ao qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento em 21 de fevereiro de 2012, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE. O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

O regime voluntário «REDcert» pode ser utilizado para demonstrar a conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

Artigo 2.o

A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se, após adoção da presente decisão, o regime sofrer alterações de conteúdo que possam afetar a base da mesma, essas alterações devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a estabelecer se o regime continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade pelos quais é reconhecido.

Se tiver sido claramente demonstrado que o regime não aplicou elementos considerados decisivos para a presente decisão e em caso de incumprimento estrutural grave desses elementos, a Comissão pode revogar a presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(2)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.


26.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/26


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de julho de 2012

que revoga a Decisão BCE/2012/3 relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida

(BCE/2012/14)

(2012/433/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 18.o e 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), nomeadamente a secção 1.6 e as secções 6.3.1 e 6.3.2 do seu anexo I,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos beneficiar de garantia adequada. Os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14.

(2)

Nos termos da secção 1.6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer altura, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos da secção 6.3.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Eurosistema reserva-se o direito de determinar se uma emissão, emitente, devedor ou garante preenche os seus requisitos de elevados padrões de crédito com base em qualquer informação que considere relevante.

(3)

No contexto da oferta de troca de dívida lançada a 24 de fevereiro de 2012 pela República Helénica e dirigida aos titulares de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo grego, os bancos centrais nacionais beneficiaram da prestação de um meio de reforço da fiabilidade creditícia dos ativos de garantia sob a forma de mecanismo de recompra, a fim de melhorar a qualidade dos referidos instrumentos.

(4)

A Decisão BCE/2012/3, de 5 de março de 2012, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida (2), suspendeu temporariamente, a título de medida excecional, os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito aplicáveis a esses instrumentos de dívida, declarando-os elegíveis enquanto durasse o reforço da qualidade creditícia dos ativos de garantia.

(5)

Terminado o reforço da qualidade creditícia, e dado que a adequação dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou plenamente garantidos pelo governo grego não se encontra presentemente assegurada, o Conselho do BCE decidiu que se lhes devem aplicar os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito previstos na secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

(6)

Há, por conseguinte, que revogar a Decisão BCE/2012/3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Revogação da Decisão BCE/2012/3

Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2012/3.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 25 de julho de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de julho de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 77 de 16.3.2012, p. 19.