ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.197.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 197

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
24 de julho de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho ( 1 )

1

 

*

Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) ( 1 )

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/1


DIRETIVA 2012/18/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (3), prevê regras para a prevenção de acidentes graves que possam decorrer de certas atividades industriais, bem como para a limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente.

(2)

Os acidentes de grande dimensão têm, muitas vezes, consequências graves, como foi demonstrado pelos acidentes de Seveso, Bhopal, Schweizerhalle, Enschede, Toulouse e Buncefield. Além disso, o seu impacto pode ultrapassar as fronteiras nacionais. Este facto realça a necessidade de garantir que sejam tomadas medidas de precaução adequadas para assegurar um nível de proteção elevado em toda a União, para os cidadãos, as comunidades e o ambiente. Por conseguinte, é necessário assegurar que o atual nível de proteção elevado seja, pelo menos, mantido ou aumentado.

(3)

A Diretiva 96/82/CE contribuiu para reduzir a probabilidade e as consequências desses acidentes, permitindo, desse modo, melhorar o nível de proteção em toda a União. A análise desta diretiva confirmou que a taxa de acidentes graves permanece estável. Embora as disposições em vigor se adequem, no seu conjunto, ao fim a que se destinam, são necessárias algumas alterações para reforçar o nível de proteção, em particular no que se refere à prevenção de acidentes graves. Por outro lado, o sistema previsto na Diretiva 96/82/CE deverá ser adaptado às alterações introduzidas no sistema de classificação das substâncias e misturas da União a que essa diretiva se refere. Além disso, haverá que clarificar e atualizar várias outras disposições.

(4)

Justifica-se, por conseguinte, que a Diretiva 96/82/CE seja alterada para assegurar que o atual nível de proteção se mantenha e seja aumentado, tornando as disposições mais eficazes e reduzindo, sempre que possível, os encargos administrativos desnecessários, através da sua racionalização ou simplificação, desde que nem a segurança nem a proteção do ambiente e da saúde humana fiquem comprometidas. Por outro lado, as novas disposições deverão ser claras, coerentes e fáceis de compreender, a fim de ajudar a melhorar a sua aplicação e executoriedade, enquanto se mantém pelo menos invariável ou aumenta o nível de proteção da saúde humana e do meio ambiente. A Comissão deverá cooperar com os Estados-Membros na aplicação prática da presente diretiva. Essa cooperação deverá, designadamente, tratar da questão da auto-classificação das substâncias e misturas. Sempre que pertinente, as partes interessadas, tais como representantes da indústria, trabalhadores e organizações não-governamentais que operam em prol da proteção da saúde humana e/ou do ambiente, deverão ser envolvidas na aplicação da presente diretiva.

(5)

A Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, que foi aprovada em nome da União pela Decisão 98/685/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (4), estabelece medidas de prevenção, preparação para e resposta a acidentes industriais suscetíveis de causar efeitos transfronteiriços e prevê uma cooperação internacional neste domínio. A Diretiva 96/82/CE transpõe a Convenção para o direito da União.

(6)

Os acidentes graves podem ter repercussões transfronteiriças e os custos ecológico e económico de um acidente não são suportados unicamente pelo estabelecimento afetado, mas também pelos Estados-Membros envolvidos. Importa, por conseguinte, estabelecer e aplicar medidas de segurança e de redução de riscos a fim de evitar possíveis acidentes, reduzir o risco de ocorrência de acidentes e atenuar as suas eventuais consequências, o que permitirá assegurar um nível de proteção elevado em toda a União.

(7)

O disposto na presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo das disposições do direito da União relativas à saúde e à segurança no trabalho e ao ambiente no local de trabalho, nomeadamente sem prejuízo do disposto na Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5).

(8)

Determinadas atividades industriais deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva, contanto que sejam abrangidas por outra legislação, a nível da União ou a nível nacional, que proporcione um nível de segurança equivalente. A Comissão deverá continuar a examinar se existem lacunas significativas no quadro regulamentar vigente, em especial no que diz respeito aos riscos novos e emergentes de outras atividades, assim como de outras substâncias perigosas específicas e, se for caso disso, deverá apresentar uma proposta legislativa a fim de colmatar essas lacunas.

(9)

O Anexo I da Diretiva 96/82/CE enuncia as substâncias perigosas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, fazendo, nomeadamente, referência a certas disposições da Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (6), bem como à Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (7). As Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE foram substituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (8), que aplica na União o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos adotado a nível internacional, no âmbito das Nações Unidas. Esse regulamento introduz novas classes e categorias de perigo que só parcialmente correspondem às que eram utilizadas naquelas diretivas revogadas. Contudo, certas substâncias ou misturas não são classificadas no âmbito deste sistema devido à ausência de critérios nesse quadro. Por conseguinte, é necessário alterar o Anexo I da Diretiva 96/82/CE para o harmonizar com o dito regulamento, mantendo, ou aumentando, simultaneamente o atual nível de proteção previsto nessa diretiva.

(10)

Para efeitos de classificação do biogás melhorado, deverá ter-se em conta a evolução das normas no Comité Europeu de Normalização (CEN).

(11)

Poderão ocorrer efeitos não desejados da harmonização com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e com as posteriores adaptações a esse regulamento que tenham um impacto na classificação das substâncias e misturas. Com base em critérios incluídos na presente diretiva, a Comissão deverá verificar se, apesar da sua classificação em termos de perigo, existem substâncias perigosas que não representam um perigo de acidentes graves e, quando necessário, apresentar uma proposta legislativa para excluir a substância perigosa em questão do âmbito de aplicação da presente diretiva. Essa verificação deverá ter início rapidamente, em particular após a alteração da classificação de uma substância ou mistura, a fim de evitar encargos desnecessários para os operadores e as autoridades competentes dos Estados-Membros. As exclusões do âmbito de aplicação da presente diretiva não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas.

(12)

Os operadores deverão ser, de um modo geral, obrigados a tomar todas as medidas necessárias para prevenir os acidentes graves, atenuar as suas consequências e adotar medidas de reparação. Sempre que estejam presentes nos estabelecimentos substâncias perigosas acima de determinadas quantidades, o operador deverá fornecer à autoridade competente informações suficientes para que esta possa identificar o estabelecimento, as substâncias perigosas aí presentes e os perigos potenciais. O operador deverá também elaborar e, sempre que a legislação nacional assim o exija, enviar à autoridade competente uma política de prevenção de acidentes graves (a seguir designada «PAG») que descreva a estratégia global e as medidas a tomar, incluindo os sistemas adequados de gestão da segurança, para limitar o perigo de acidentes graves. Quando os operadores identificam e avaliam o perigo de acidentes graves, deverão ter igualmente em consideração as substâncias perigosas que podem ser geradas durante um acidente grave ocorrido no interior do estabelecimento.

(13)

A Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (9), é normalmente aplicável para danos ambientais causados por um acidente grave.

(14)

A fim de reduzir o risco de efeitos dominó, nos casos em que a localização dos estabelecimentos ou a sua proximidade de outros sejam passíveis de aumentar a suscetibilidade de ocorrência de acidentes graves, ou de agravar as consequências destes, os operadores deverão cooperar em matéria de intercâmbio de informações adequadas e de informação ao público que abranja os estabelecimentos vizinhos passíveis de serem afetados.

(15)

A fim de demonstrar que foram tomadas as medidas adequadas para a prevenção de acidentes graves e para a elaboração de planos de emergência e medidas de resposta, os operadores dos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades significativas deverão fornecer à autoridade competente informações na forma de um relatório de segurança. Esse relatório de segurança deverá incluir elementos concretos sobre o estabelecimento, as substâncias perigosas presentes, a instalação ou os locais de armazenagem, os possíveis cenários de acidentes graves e análise de riscos, as medidas de prevenção e de intervenção e os sistemas de gestão disponíveis, a fim de prevenir e reduzir o risco de acidentes graves e permitir que sejam tomadas as medidas necessárias para limitar as consequências destes. O risco de acidente grave poderá aumentar devido à probabilidade de ocorrerem catástrofes naturais associadas à localização do estabelecimento. Tal deverá ser tido em conta durante a preparação de cenários de acidentes graves.

(16)

Aquando da preparação para situações de emergência, no caso dos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades significativas, será necessário prever planos de emergência externos e internos e elaborar procedimentos que garantam que esses planos são testados e revistos em função das necessidades e executados em caso de ocorrência ou de suscetibilidade de acidente grave. O pessoal dos estabelecimentos deverá ser consultado sobre o plano de emergência interno, e o público interessado deverá ter a oportunidade de dar a sua opinião sobre o plano de emergência externo. A subcontratação pode influir na segurança de um estabelecimento. Os Estados-Membros deverão exigir que os operadores tenham em conta este facto ao elaborarem uma PPAG, um relatório de segurança ou um plano de emergência interno.

(17)

Ao proceder à escolha de métodos adequados de funcionamento, incluindo de monitorização e controlo, os operadores deverão ter em conta as informações disponíveis sobre as melhores práticas.

(18)

A fim de melhor proteger as zonas residenciais, os espaços de intensa utilização pública e o ambiente, em particular as zonas naturais de interesse particular ou com características particularmente sensíveis, importa que as políticas de afetação ou de utilização do solo e/ou as outras políticas pertinentes aplicadas nos Estados-Membros assegurem distâncias adequadas entre essas zonas e os estabelecimentos que apresentam os perigos em apreço e, no caso dos estabelecimentos existentes, apliquem, se necessário, medidas técnicas complementares, a fim de que os riscos para as pessoas ou para o ambiente sejam mantidos a um nível aceitável. Na tomada de decisão, deverão existir informações suficientes sobre os riscos e ser tidas em conta as recomendações técnicas sobre esses riscos. Sempre que possível, a fim de reduzir os encargos administrativos, especialmente no que respeita às pequenas e médias empresas, os procedimentos e as medidas deverão combinar-se com os previstos noutra legislação aplicável da União.

(19)

Com vista a promover o acesso à informação ambiental, de acordo com a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente (a seguir designada «Convenção de Aarhus»), aprovada em nome da União pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente (10), haverá que melhorar o nível e a qualidade da informação prestada ao público. Em particular, as pessoas suscetíveis de serem afetadas por um acidente grave deverão dispor de informações suficientes que lhes permitam agir corretamente em caso de tal acidente. Os Estados-Membros deverão disponibilizar informações sobre o local onde podem ser encontradas informações sobre os direitos das pessoas afetadas por um acidente grave. As informações facultadas ao público deverão ser formuladas de forma clara e compreensível. Além da obrigação de as informações serem fornecidas de forma ativa, sem o público ter de as solicitar, deverão também ser disponibilizadas de forma permanente e atualizadas eletronicamente, sem excluir outras formas de divulgação. Importa também estabelecer salvaguardas adequadas em matéria de confidencialidade, designadamente por razões de segurança.

(20)

A informação deverá ser gerida de forma consentânea com a iniciativa Sistema de Informação Ambiental Partilhada (Shared Environmental Information System – SEIS), introduzida pela Comunicação da Comissão de 1 de fevereiro de 2008, com o título «Para um Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS)». Deverá igualmente ser conforme com a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (11), e com as suas normas de execução que visam permitir a partilha de informação geográfica e ambiental entre as organizações do setor público e facilitar o acesso do público à informação geográfica em toda a União. Essa informação deverá ser mantida numa base de dados acessível ao público, a nível da União, o que facilitará também o acompanhamento e a elaboração de relatórios sobre a aplicação da presente diretiva.

(21)

Nos termos da Convenção de Aarhus, a participação efetiva do público no processo decisório é necessária para que o público interessado possa exprimir, e para que o legislador possa ter em conta, opiniões e preocupações passíveis de serem relevantes para as decisões a tomar, aumentando assim o grau de responsabilidade e a transparência do processo de decisão e contribuindo para a sensibilização do público para as questões ambientais, bem como para o seu apoio às decisões tomadas.

(22)

Para assegurar a adoção das medidas de resposta adequadas em caso de ocorrência de um acidente grave, o operador deverá alertar imediatamente a autoridade competente e comunicar as informações necessárias que lhe permita avaliar os efeitos desse acidente na saúde humana e no ambiente.

(23)

A prevenção de acidentes graves e a atenuação das suas consequências é do interesse das autoridades locais, que podem ter um importante papel a desempenhar. Os Estados-Membros deverão ter em consideração este facto ao executarem a presente diretiva.

(24)

A fim de facilitar o intercâmbio de informações e evitar a repetição de acidentes semelhantes, os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão informações relativas aos acidentes graves ocorridos no seu território, de modo a que a mesma possa analisar os perigos associados a esses acidentes e aplicar um sistema de distribuição de informação que incida, em especial, sobre acidentes graves e sobre as lições aprendidas. Esse intercâmbio de informações deverá também abranger os «quase-acidentes» que os Estados-Membros considerem de especial interesse técnico para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das consequências destes. Os Estados-Membros e a Comissão deverão intensificar os seus esforços para assegurar o caráter exaustivo dos dados contidos nos sistemas de informação criados para a partilha de informações sobre acidentes graves.

(25)

Os Estados-Membros deverão determinar as autoridades competentes cujo papel consiste em assegurar que os operadores cumprem as suas obrigações. As autoridades competentes e a Comissão deverão cooperar nas atividades de apoio à aplicação da presente diretiva, como a elaboração de orientações adequadas e o intercâmbio de boas práticas. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, as obrigações de informação deverão combinar-se, se for caso disso, com as previstas noutra legislação aplicável da União.

(26)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes adotam as medidas necessárias em caso de incumprimento da presente diretiva. A fim de assegurar de forma eficaz a aplicação e o controlo da execução, deverá estabelecer-se um sistema de inspeção que abranja um programa de inspeções de rotina periódicas e inspeções extraordinárias. Na medida do possível, as inspeções deverão ser coordenadas com as inspeções realizadas por força de outra legislação da União, designadamente a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (12), se for caso disso. Os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilidade, em número suficiente, de pessoal com as aptidões e qualificações necessárias para realizar, com eficácia, as inspeções. As autoridades competentes deverão prestar um apoio adequado, por meio de instrumentos e mecanismos de intercâmbio de experiências e consolidação de conhecimentos, nomeadamente a nível da União.

(27)

A fim de ter em conta o progresso técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito às alterações aos Anexos II e VI do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13).

(29)

Os Estados-Membros deverão prever regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e assegurar a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(30)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar um nível de proteção elevado da saúde humana e do ambiente, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(31)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (14), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(32)

A Diretiva 96/82/CE deverá, por conseguinte, ser alterada e subsequentemente revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece normas com vista à prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e à limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, a fim de assegurar, de maneira coerente e eficaz, um nível de proteção elevado em toda a União.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos estabelecimentos, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 1.

2.   A presente diretiva não se aplica:

a)

A estabelecimentos, instalações ou zonas de armazenagem militares;

b)

Aos perigos associados às radiações ionizantes emitidas por substâncias;

c)

Ao transporte de substâncias perigosas, e à armazenagem temporária intermédia que lhe está diretamente associada, por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as atividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pela presente diretiva;

d)

Ao transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pela presente diretiva;

e)

À exploração, a saber, a prospeção, a extração e o processamento, de minerais em minas e pedreiras, nomeadamente por meio de furos de sondagem;

f)

À exploração e prospeção offshore de minerais, incluindo hidrocarbonetos;

g)

À armazenagem offshore de gás no subsolo quer em locais destinados exclusivamente à armazenagem quer em locais em que a exploração e a prospeção de minerais, incluindo hidrocarbonetos, também seja levada a cabo;

h)

A locais de descarga de resíduos, incluindo a armazenagem de resíduos no subsolo.

Sem prejuízo das alíneas e) e h) do primeiro parágrafo, a armazenagem de gás no subsolo em estratos naturais, em cavidades salinas e em minas desafetadas, bem como as operações de processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que envolvam substâncias perigosas, bem como instalações operacionais de eliminação de estéreis, incluindo bacias e represas de decantação que contenham substâncias perigosas, devem ser incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Estabelecimento», a totalidade da área sob controlo de um operador onde substâncias perigosas estejam presentes numa ou mais instalações, incluindo as infraestruturas ou atividades comuns ou conexas; os estabelecimentos podem ser de nível superior ou de nível inferior.

2)

«Estabelecimento de nível inferior», um estabelecimento em que as substâncias perigosas estejam presentes em quantidades iguais ou superiores às enumeradas na coluna 2 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do Anexo I, mas inferiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do Anexo I, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do Anexo I.

3)

«Estabelecimento de nível superior», um estabelecimento em que as substâncias perigosas estejam presentes em quantidades iguais ou superiores às quantidades enumeradas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do Anexo I, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do Anexo I.

4)

«Estabelecimento vizinho», um estabelecimento situado a uma tal proximidade de outro estabelecimento que aumenta o risco de acidente grave ou agrava as suas consequências.

5)

«Novo estabelecimento»,

a)

Um estabelecimento que entre em funcionamento ou seja construído em 1 de junho de 2015 ou em data posterior; ou

b)

Um local de operação que seja abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, ou um estabelecimento de nível inferior que se torne estabelecimento de nível superior ou vice-versa, em 1 de junho de 2015 ou em data posterior, devido a modificações nas suas instalações ou atividades que impliquem uma alteração no seu inventário de substâncias perigosas.

6)

«Estabelecimento existente», um estabelecimento que, em 31 de maio de 2015, seja abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 96/82/CE e que, a partir de 1 de junho de 2015, seja abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva sem alterar a sua classificação de estabelecimento de nível inferior ou de nível superior.

7)

«Outro estabelecimento», um local de operação que seja abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, ou um estabelecimento de nível inferior que se torne estabelecimento de nível superior ou vice-versa, em 1 de junho de 2015 ou em data posterior, por razões diferentes das referidas no ponto 5.

8)

«Instalação», uma unidade técnica dentro de um estabelecimento, tanto ao nível do solo como subterrânea, onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas; inclui todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, ramais ferroviários exclusivos, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários ao funcionamento dessa instalação.

9)

«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que explore ou possua um estabelecimento ou instalação ou, se a legislação nacional o prever, qualquer pessoa em quem tenha sido delegado o poder económico ou decisório determinante sobre o funcionamento técnico do estabelecimento ou instalação.

10)

«Substância perigosa», a substância ou mistura abrangida pela parte 1 ou enumerada na parte 2 do Anexo I, incluindo na forma de matéria-prima, produto, subproduto, resíduo ou produto intermédio.

11)

«Mistura», uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias.

12)

«Presença de substâncias perigosas», a presença, real ou prevista, de substâncias perigosas no estabelecimento, ou de substâncias perigosas que se considere razoável poderem produzir-se aquando da perda de controlo dos processos, incluindo das atividades de armazenagem, numa instalação no interior do estabelecimento, em quantidades iguais ou superiores às quantidades-limiar constantes da parte 1 ou da parte 2 do Anexo I.

13)

«Acidente grave», um acontecimento, como uma emissão, um incêndio ou uma explosão, de graves proporções, resultante de desenvolvimentos não controlados durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pela presente diretiva, e que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, no interior ou no exterior de um estabelecimento, para a saúde humana ou para o ambiente, e que envolva uma ou mais substâncias perigosas.

14)

«Perigo», a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física, suscetível de provocar danos à saúde humana e/ou ao ambiente.

15)

«Risco», a suscetibilidade da ocorrência de um efeito específico num determinado período de tempo ou em determinadas circunstâncias.

16)

«Armazenagem», a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito sob custódia ou armazenamento.

17)

«Público», qualquer pessoa singular ou coletiva e, de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos.

18)

«Público interessado», o público afetado, ou suscetível de o ser, pelos processos de decisão sobre qualquer matéria abrangida pelo artigo 15.o, n.o 1, ou com interesse nos mesmos; para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não-governamentais que promovem a proteção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional.

19)

«Inspeção», todas as ações, incluindo visitas in situ, verificação de medidas, dos sistemas e dos relatórios internos e dos documentos de acompanhamento, bem como quaisquer ações de acompanhamento necessárias, realizadas pela autoridade competente ou em seu nome, para verificar e promover o cumprimento dos requisitos da presente diretiva por parte dos estabelecimentos.

Artigo 4.o

Avaliação dos perigos de acidente grave para uma determinada substância perigosa

1.   Se for caso disso, ou, em qualquer circunstância, com base na notificação apresentada por um Estado-Membro nos termos do n.o 2, a Comissão avalia se é impossível, na prática, que uma determinada substância perigosa abrangida pela parte 1 ou enumerada na parte 2 do Anexo I cause a libertação de matéria ou energia suscetível de provocar um acidente grave, seja em condições normais seja em condições anormais razoavelmente previsíveis. Essa avaliação tem em conta as informações referidas no n.o 3 e baseia-se numa ou mais das seguintes características:

a)

A forma física da substância perigosa em condições normais de processamento ou manuseamento, ou em caso de perda de contenção imprevista;

b)

As propriedades intrínsecas da substância perigosa, em particular as relacionadas com o comportamento dispersivo num cenário de acidente grave, nomeadamente a massa molecular e a pressão de vapor saturado;

c)

A concentração máxima das substâncias em caso de misturas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o contentor e a embalagem genérica da substância ou mistura perigosa deveriam, se necessário, ser também tidos em conta, sobretudo quando sejam abrangidos por legislação específica da União.

2.   Caso um Estado-Membro considere que uma substância perigosa não representa um perigo de acidente grave nos termos do n.o 1, deve notificar do facto a Comissão juntamente com uma justificação, incluindo as informações referidas no n.o 3.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as informações necessárias para a avaliação das propriedades da substância perigosa em causa que possam originar perigos físicos, para a saúde e para o ambiente incluem:

a)

Uma lista completa das propriedades necessárias para avaliar os danos físicos, para a saúde ou para o ambiente que a substância perigosa poderá causar;

b)

As propriedades físicas e químicas (por exemplo, massa molecular, pressão de vapor saturado, toxicidade intrínseca, ponto de ebulição, reatividade, viscosidade, solubilidade e outras propriedades relevantes);

c)

As propriedades que possam originar perigos físicos e para a saúde (por exemplo, reatividade, inflamabilidade, toxicidade em conjunção com outros fatores adicionais tal como o modo de ataque ao organismo, relação danos corporais/mortalidade e efeitos a longo prazo, juntamente com outras propriedades relevantes);

d)

As propriedades que possam originar perigo para o ambiente (por exemplo, ecotoxicidade, persistência, bioacumulação, potencial de propagação ambiental a longa distância e outras propriedades relevantes);

e)

Caso exista, a classificação da União da substância ou mistura;

f)

Informações sobre as condições de funcionamento específicas (por exemplo, temperatura, pressão e outras condições relevantes) em que a substância perigosa é armazenada, utilizada e/ou possa estar presente, no caso de operações anormais previsíveis ou de acidente, como incêndio.

4.   Após a avaliação referida no n.o 1, a Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a excluir a substância perigosa em questão do âmbito de aplicação da presente diretiva.

Artigo 5.o

Obrigações gerais do operador

1.   Os Estados-Membros asseguram que o operador seja obrigado a tomar todas as medidas necessárias para prevenir acidentes graves e limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o operador seja obrigado a provar à autoridade competente, a que se refere o artigo 6.o, em qualquer momento, nomeadamente para efeitos das inspeções e controlos referidos no artigo 20.o, que tomou todas as medidas necessárias previstas na presente diretiva.

Artigo 6.o

Autoridade competente

1.   Sem prejuízo das responsabilidades do operador, os Estados-Membros criam ou designam a autoridade ou autoridades competentes incumbidas de exercerem as atribuições determinadas pela presente diretiva (a seguir designada «autoridade competente») e, eventualmente, os organismos encarregados de prestar assistência técnica à autoridade competente. Os Estados-Membros que criarem ou nomearem mais de uma autoridade competente asseguram a plena coordenação dos procedimentos relativos ao exercício das suas atribuições.

2.   As autoridades competentes e a Comissão cooperam nas atividades de apoio à aplicação da presente diretiva, envolvendo as partes interessadas sempre que pertinente.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos da presente diretiva, as autoridades competentes aceitem informações equivalentes apresentadas pelos operadores ao abrigo de outra legislação aplicável da União, que satisfaçam os requisitos da presente diretiva. Nesses casos, as autoridades competentes asseguram o cumprimento desses requisitos.

Artigo 7.o

Notificação

1.   Os Estados-Membros impõem ao operador o envio de uma notificação à autoridade competente com as seguintes informações:

a)

Nome e/ou designação comercial do operador e endereço completo do estabelecimento em questão;

b)

Sede social do operador e seu endereço completo;

c)

Nome e função do responsável do estabelecimento, caso não seja a pessoa referida na alínea a);

d)

Informações que permitam identificar as substâncias perigosas e a categoria de substâncias em causa ou suscetíveis de estarem presentes;

e)

Quantidade e forma física da ou das substâncias perigosas em causa;

f)

Atividade exercida ou prevista nas instalações ou no local de armazenagem;

g)

Área circundante do estabelecimento e os fatores suscetíveis de causarem um acidente grave ou de agravarem as suas consequências, incluindo, se estiverem disponíveis, dados respeitantes a estabelecimentos vizinhos, a locais não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, zonas e construções que possam estar na origem do acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência, agravar as suas consequências ou causar um efeito dominó.

2.   A notificação ou versão atualizada da mesma deve ser enviada à autoridade competente nos seguintes prazos:

a)

No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento, ou antes das modificações que impliquem uma alteração no inventário das substâncias perigosas;

b)

Nos demais casos, no prazo de um ano a contar da data em que a presente diretiva é aplicável ao estabelecimento em causa.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis caso o operador já tenha enviado uma notificação à autoridade competente por força das disposições legais nacionais antes de 1 de junho de 2015, e as informações nela contida respeitem o n.o 1 e não tenham sido alteradas.

4.   O operador deve informar previamente a autoridade competente dos seguintes acontecimentos:

a)

Aumento ou decréscimo significativo da quantidade ou alteração significativa da natureza ou do estado físico das substâncias perigosas presentes, tal como indicado na notificação fornecida pelo operador nos termos do n.o 1, ou alteração significativa dos processos utilizados;

b)

Modificação de um estabelecimento ou instalação que possam ter consequências significativas em termos de perigos de acidentes graves;

c)

Encerramento definitivo ou desativação do estabelecimento; ou

d)

Alterações nas informações referidas no n.o 1, alíneas a), b) ou c).

Artigo 8.o

Política de prevenção de acidentes graves

1.   Os Estados-Membros impõem ao operador a redação de um documento por escrito que defina a sua política de prevenção de acidentes graves (a seguir designada «PPAG») e a zelar pela sua aplicação correta. A PPAG destina-se a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Deve ser proporcional ao perigo de acidentes graves em causa. Deve incluir os objetivos e princípios de ação gerais fixados pelo operador, o papel e a responsabilidade da administração, bem como o empenho na melhoria contínua do controlo dos perigos de acidentes graves, e assegurar um nível de proteção elevado.

2.   A PPAG deve ser elaborada e, caso a legislação nacional o exija, enviada à autoridade ou autoridades competentes nos seguintes prazos:

a)

No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento, ou antes das modificações que impliquem uma alteração no inventário das substâncias perigosas;

b)

Nos demais casos, no prazo de um ano a contar da data em que a presente diretiva é aplicável ao estabelecimento em causa.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis caso o operador já tenha estabelecido a PPAG e, se a legislação nacional o exigir, a tenha enviado à autoridade competente antes de 1 de junho de 2015, e as informações nela contida respeitem o disposto no n.o 1 e não tenham sido alteradas.

4.   Sem prejuízo do artigo 11.o, o operador deve rever periodicamente a PPAG, atualizando-a sempre que necessário, pelo menos de cinco em cinco anos. Caso a legislação nacional o exija, o documento que define a PPAG atualizada deve ser enviado sem demora à autoridade competente.

5.   A PPAG deve ser aplicada por meios e estruturas adequadas e por um sistema de gestão da segurança, de acordo com o Anexo III, proporcional aos perigos de acidente grave e à complexidade da organização ou das atividades do respetivo estabelecimento. Para os estabelecimentos de nível inferior, a obrigação de aplicação da PPAG pode ser respeitada por outros meios, estruturas e sistemas de gestão adequados, proporcionais aos perigos de acidente grave, tendo em conta os princípios enunciados no Anexo III.

Artigo 9.o

Efeito dominó

1.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente, baseando-se nas informações transmitidas pelos operadores nos termos dos artigos 7.o e 10.o, ou na sequência de um pedido de informações adicionais por parte da autoridade competente, ou por intermédio de inspeções realizadas nos termos do artigo 20.o, identifique todos os estabelecimentos de nível inferior e de nível superior, ou grupos de estabelecimentos, em que o risco ou as consequências de um acidente grave possam ser maiores, devido à posição geográfica e à proximidade destes estabelecimentos bem como aos seus inventários de substâncias perigosas.

2.   Caso a autoridade competente disponha de informações adicionais às prestadas pelo operador nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), disponibiliza essas informações a esse operador, se tal for necessário para a aplicação do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores dos estabelecimentos identificados nos termos do n.o 1:

a)

Realizam um intercâmbio das informações adequadas para que estes estabelecimentos possam ter em conta a natureza e extensão do perigo global de acidente grave nas suas PPAG, nos seus sistemas de gestão da segurança, nos seus relatórios de segurança e nos seus planos de emergência internos, consoante o caso;

b)

Cooperam na informação do público e dos locais vizinhos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, bem como na transmissão de informações à autoridade responsável pela elaboração dos planos de emergência externos.

Artigo 10.o

Relatório de segurança

1.   Os Estados-Membros impõem ao operador de um estabelecimento de nível superior a apresentação de um relatório de segurança com os seguintes objetivos:

a)

Demonstrar que são aplicados, de acordo com os elementos referidos no Anexo III, uma PPAG e um sistema de gestão da segurança para a sua aplicação;

b)

Demonstrar que foram identificados os perigos de acidentes graves e os possíveis cenários de acidentes graves, e que foram tomadas as medidas necessárias para os prevenir e para limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente;

c)

Demonstrar que na conceção, na construção, na exploração e na manutenção das instalações, locais de armazenagem, equipamentos e infraestruturas relativos ao seu funcionamento, e que estejam relacionados com os perigos de acidente grave no estabelecimento, se tomou em conta a segurança e a fiabilidade adequadas;

d)

Demonstrar que foram definidos planos de emergência internos e apresentar os elementos que permitam a elaboração do plano de emergência externo;

e)

Assegurar que a autoridade competente é suficientemente informada de forma a poder tomar decisões sobre a implantação de novas atividades, ou sobre o ordenamento do espaço, na vizinhança dos estabelecimentos existentes.

2.   O relatório de segurança deve conter pelo menos os elementos e informações enumerados no Anexo II. Deve designar as organizações relevantes implicadas na elaboração do relatório.

3.   O relatório de segurança deve ser enviado à autoridade competente nos seguintes prazos:

a)

No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento, ou antes das modificações que impliquem uma alteração no inventário das substâncias perigosas;

b)

No caso de estabelecimentos de nível superior existentes, até 1 de junho de 2016;

c)

No caso de outros estabelecimentos, no prazo de dois anos a contar da data em que a presente diretiva é aplicável ao estabelecimento em causa.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis caso o operador já tenha enviado o relatório de segurança à autoridade competente, de acordo com as disposições legais nacionais, antes de 1 de junho de 2015, e as informações nele contidas respeitem o disposto nos n.os 1 e 2 e não tenham sido alteradas. Para dar cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2, o operador deve apresentar as partes eventualmente alteradas do relatório de segurança no formato acordado pela autoridade competente, nos prazos a que se refere o n.o 3.

5.   Sem prejuízo do artigo 11.o, o operador deve rever periodicamente o relatório de segurança, atualizando-o sempre que necessário, pelo menos de cinco em cinco anos.

O operador deve igualmente rever o relatório de segurança, atualizando-o sempre que necessário, na sequência de um acidente grave no seu estabelecimento, e em qualquer momento por sua iniciativa ou a pedido da autoridade competente, sempre que tal seja justificado por factos ou conhecimentos tecnológicos novos em matéria de segurança, resultantes, nomeadamente, da análise dos acidentes ou, na medida do possível, dos «quase-acidentes», ou pela evolução dos conhecimentos no domínio da avaliação dos perigos.

O relatório de segurança atualizado ou partes atualizadas do mesmo devem ser enviados sem demora à autoridade competente.

6.   Antes de o operador dar início à construção ou ao funcionamento, ou nos casos referidos no n.o 3, alíneas b) e c), e no n.o 5 do presente artigo, a autoridade competente deve, num prazo razoável após receção do relatório comunicar ao operador as suas conclusões sobre a análise do relatório de segurança e, sempre que adequado, nos termos do artigo 19.o, proibir que o estabelecimento em questão entre ou continue em funcionamento.

Artigo 11.o

Alteração de uma instalação, de um estabelecimento ou de um local de armazenagem

Em caso de alteração de uma instalação, de um estabelecimento, de um local de armazenagem, de um processo ou da natureza ou forma física ou das quantidades de substâncias perigosas, que possa ter sérias consequências para os perigos de acidente grave, ou que possa levar a que um estabelecimento de nível inferior passe a ser um estabelecimento de nível superior ou vice-versa, os Estados-Membros asseguram que o operador reveja, atualizando sempre que necessário, a notificação, a PPAG, o sistema de gestão da segurança e o relatório de segurança e forneça à autoridade competente todos os elementos relativos a tais atualizações antes de efetuar essa alteração.

Artigo 12.o

Planos de emergência

1.   Os Estados-Membros asseguram que, em todos os estabelecimentos de nível superior:

a)

O operador elabore um plano de emergência interno relativo às medidas a aplicar no interior do estabelecimento;

b)

O operador transmita à autoridade competente as informações necessárias, para lhes permitir elaborar os planos de emergência externos;

c)

As autoridades designadas para o efeito pelos Estados-Membros elaborem, no prazo de dois anos após terem recebido do operador as informações necessárias referidas na alínea b), um plano de emergência externo relativo às medidas a aplicar no exterior do estabelecimento.

2.   Os operadores devem cumprir as obrigações definidas no n.o 1, alíneas a) e b), nos seguintes prazos:

a)

No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da entrada em funcionamento, ou antes das modificações que impliquem uma alteração no inventário das substâncias perigosas;

b)

No caso de estabelecimentos de nível superior existentes, até 1 de junho de 2016, exceto se o plano de emergência interno elaborado por força das disposições legais nacionais antes dessa data, e as informações nele contidas e as informações referidas no n.o 1, alínea b), respeitem o disposto no presente artigo e não tiverem sido alteradas;

c)

No caso de outros estabelecimentos, no prazo de dois anos a contar da data em que a presente diretiva é aplicável ao estabelecimento em causa.

3.   Os planos de emergência devem ser elaborados com os seguintes objetivos:

a)

Circunscrever e controlar os incidentes de modo a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos ocasionados na saúde humana, no ambiente e nos bens;

b)

Aplicar as medidas necessárias à proteção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos de acidentes graves;

c)

Comunicar as informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades relevantes da região;

d)

Prever disposições para a reabilitação e o saneamento do ambiente na sequência de um acidente grave.

Os planos de emergência devem incluir as informações enumeradas no Anexo IV.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a elaboração dos planos de emergência internos previstos na presente diretiva inclui a consulta do pessoal que trabalha no estabelecimento, nomeadamente o pessoal relevante subcontratado a longo prazo.

5.   Os Estados-Membros asseguram que o público interessado tenha, numa fase precoce, a oportunidade de emitir a sua opinião sobre os planos de emergência externos durante a sua elaboração ou sempre que sejam substancialmente modificados.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os planos de emergência internos e externos sejam revistos e testados, sendo atualizados sempre que necessário, respetivamente, pelos operadores e pelas autoridades designadas, com uma periodicidade adequada, que não deve exceder três anos. Essa revisão tem em conta as alterações ocorridas nos estabelecimentos em causa e nos serviços de emergência relevantes, bem como os novos conhecimentos técnicos e os conhecimentos em matéria de medidas a adotar em caso de acidentes graves.

No que se refere aos planos de emergência externos, os Estados-Membros devem ter em conta a necessidade de facilitar a cooperação reforçada na assistência da proteção civil em grandes emergências.

7.   Os Estados-Membros asseguram que os planos de emergência sejam aplicados sem demora pelo operador e, se for caso disso, pela autoridade competente designada para o efeito, sempre que ocorra um acidente grave ou quando se verifique um incidente não controlado do qual, pela sua natureza, seja razoável prever que conduza a um acidente grave.

8.   A autoridade competente pode decidir, indicando as razões para a sua posição e tendo em conta as informações incluídas no relatório de segurança, que não se aplicam as disposições do n.o 1 relativas à obrigação de estabelecer um plano de emergência externo.

Artigo 13.o

Ordenamento do território

1.   Os Estados-Membros asseguram que os objetivos de prevenção de acidentes graves e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente são tidos em conta nas suas políticas de afetação ou utilização dos solos e/ou noutras políticas pertinentes. Prosseguem esses objetivos através do controlo:

a)

Da implantação dos novos estabelecimentos;

b)

Das alterações dos estabelecimentos abrangidas pelo artigo 11.o;

c)

Do novo ordenamento da área, como vias de circulação, locais de utilização pública e zonas residenciais nas imediações de estabelecimentos, sempre que o local de implantação ou o ordenamento da área possam estar na origem de um acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência ou de agravar as suas consequências.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a sua política de afetação ou de utilização do solo ou outras políticas pertinentes, bem como os procedimentos de execução dessas políticas, têm em conta a necessidade, a longo prazo, de:

a)

Manter distâncias de segurança adequadas entre, por um lado, os estabelecimentos abrangidos pela presente diretiva e, por outro, as zonas residenciais, os edifícios e as zonas de utilização pública, as zonas de recreio e lazer e, na medida do possível, as principais vias de circulação;

b)

Proteger as zonas naturais de interesse particular, ou com características particularmente sensíveis, situadas nas imediações dos estabelecimentos, se for caso disso, através do estabelecimento de distâncias de segurança adequadas ou de outras medidas adequadas;

c)

No caso dos estabelecimentos existentes, tomar medidas técnicas complementares nos termos do artigo 5.o, de modo a não aumentar os riscos para a saúde humana e para o ambiente.

3.   Os Estados-Membros asseguram que todas as autoridades competentes e todos os serviços de ordenamento habilitados a tomar decisões neste domínio criam procedimentos de consulta adequados a fim de facilitar a aplicação das políticas adotadas nos termos do n.o 1. Esses procedimentos devem ser concebidos de forma a que, no momento em que são tomadas decisões, os operadores facultem informações suficientes sobre os riscos associados ao estabelecimento e se disponha de um parecer técnico sobre esses riscos, com base na análise de um caso concreto ou em critérios gerais.

Os Estados-Membros asseguram também que os operadores dos estabelecimentos de nível inferior fornecem, a pedido da autoridade competente, informações suficientes sobre os riscos associados ao estabelecimento, necessárias para efeitos de ordenamento do território.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições previstas na Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (15), na Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (16), e noutra legislação aplicável da União. Os Estados-Membros podem prever procedimentos coordenados ou conjuntos para satisfazerem os requisitos do presente artigo e os requisitos dessa legislação, nomeadamente para evitar a duplicação das avaliações ou consultas.

Artigo 14.o

Informação ao público

1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações a que se refere o Anexo V estão à disposição do público de forma permanente, nomeadamente por via eletrónica. Essas informações são objeto de atualização, sempre que necessário, nomeadamente aquando da introdução de alterações abrangidas pelo artigo 11.o.

2.   No caso dos estabelecimentos de nível superior, os Estados-Membros também asseguram que:

a)

Todas as pessoas suscetíveis de serem afetadas por um acidente grave recebem regularmente e na forma mais adequada, sem terem de as solicitar, informações claras e inteligíveis sobre as medidas de segurança a tomar e a conduta a adotar em caso de acidente grave;

b)

O relatório de segurança é disponibilizado ao público mediante pedido, sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, n.o 3. Caso seja aplicável o artigo 22.o, n.o 3, deve disponibilizar-se um relatório alterado, por exemplo, na forma de um resumo não técnico, que inclua, pelo menos, informações gerais sobre os perigos de acidente grave e os seus efeitos potenciais na saúde humana e no ambiente em caso de acidente grave;

c)

O inventário das substâncias perigosas é disponibilizado ao público, mediante pedido, sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, n.o 3.

As informações a fornecer ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea a), incluem, no mínimo, os elementos a que se refere o Anexo V. Essas informações são igualmente fornecidas a todos os edifícios e zonas de utilização pública, incluindo escolas e hospitais, e a todos os estabelecimentos vizinhos, no caso dos estabelecimentos abrangidos pelo artigo 9.o. Os Estados-Membros asseguram que as informações sejam fornecidas pelo menos de cinco em cinco anos e periodicamente revistas, sendo atualizadas sempre que necessário, nomeadamente aquando da introdução de alterações abrangidas pelo artigo 11.o.

3.   Os Estados-Membros facultam aos Estados-Membros passíveis de serem afetados pelos efeitos transfronteiriços de um acidente grave com origem num estabelecimento de nível superior informações suficientes sobre a possibilidade de um tal acidente para que esses Estados-Membros possam aplicar, se necessário, as disposições pertinentes dos artigos 12.o e 13.o do presente artigo.

4.   Caso o Estado-Membro em questão decida que um estabelecimento próximo do território de outro Estado-Membro não é suscetível de criar um perigo de acidente grave para além do seu perímetro, para efeitos do artigo 12.o, n.o 8, e, que, por conseguinte, não é obrigatória a elaboração de um plano de emergência externo por força do artigo 12.o, n.o 1, deve informar o outro Estado-Membro da sua decisão motivada.

Artigo 15.o

Consulta pública e participação no processo de decisão

1.   Os Estados-Membros asseguram que o público interessado possa atempadamente dar a sua opinião sobre projetos individuais específicos nos seguintes casos:

a)

Elaboração dos projetos de novos estabelecimentos por força do artigo 13.o;

b)

Alteração significativa de estabelecimentos nos termos do artigo 11.o, sempre que as alterações previstas estejam sujeitas às exigências previstas no artigo 13.o;

c)

Novo ordenamento nas imediações de estabelecimentos, sempre que o local de implantação ou o ordenamento da zona sejam passíveis de aumentar o risco de um acidente grave ou de agravar as suas consequências nos termos do artigo 13.o.

2.   No que se refere aos projetos individuais específicos mencionados no n.o 1, o público deve ser informado, através de avisos públicos ou por outros meios adequados, nomeadamente, sempre que isso seja viável, por meios eletrónicos, dos elementos a seguir referidos, no início do processo de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:

a)

O objeto do projeto específico;

b)

Se for caso disso, o facto de um projeto estar sujeito a uma avaliação de impacto ambiental nacional ou transfronteiriço ou a consultas entre Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 3;

c)

Os dados pormenorizados relativos à autoridade competente responsável pela tomada de decisões, junto de quem pode fornecer informações pertinentes e a quem podem ser apresentadas observações ou questões, bem como dos pormenores do calendário para o envio de observações ou questões;

d)

A natureza de eventuais decisões ou do projeto de decisão, caso exista;

e)

A data e dos locais em que a informação pertinente será disponibilizada, bem como dos respetivos meios de disponibilização;

f)

As modalidades de consulta e participação do público, nos termos do n.o 7 do presente artigo.

3.   No que se refere aos projetos individuais específicos mencionados no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que seja disponibilizado ao público interessado, num prazo adequado, o acesso:

a)

De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres já transmitidos à autoridade competente no momento da informação do mesmo público por força do n.o 2;

b)

Nos termos do disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (17), informações diferentes das referidas no n.o 2 do presente artigo que sejam pertinentes para a decisão em causa e que só estejam disponíveis depois de o mesmo público ser informado nos termos desse número.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o público interessado tenha o direito de apresentar as suas observações e opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão sobre um projeto individual específico a que se refere o n.o 1, e que os resultados das consultas previstas nos termos do n.o 1 sejam tidos na devida conta.

5.   Os Estados-Membros asseguram que, quando as decisões relevantes sejam tomadas, a autoridade competente disponibilize ao público:

a)

O teor da decisão e as razões em que ela se fundamente, incluindo eventuais atualizações posteriores;

b)

Os resultados das consultas realizadas antes de ser tomada a decisão, bem como uma explicação da forma como essas consultas foram tomadas em conta na mesma.

6.   Sempre que sejam estabelecidos planos gerais ou programas relativos às matérias referidas no n.o 1, alíneas a) ou c), os Estados-Membros asseguram que seja dada ao público a oportunidade efetiva de participar atempadamente na sua elaboração ou revisão, utilizando os procedimentos previstos no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (18).

Os Estados-Membros identificam o público que tem o direito de participar para efeitos do presente número, incluindo as organizações não-governamentais relevantes que cumpram os requisitos aplicáveis impostos pela legislação nacional, como as que promovem a proteção do ambiente.

O presente número não é aplicável aos planos e programas relativamente aos quais seja realizado um processo de consulta pública, nos termos da Diretiva 2001/42/CE.

7.   As regras de execução para a informação do público e a consulta do público interessado são determinadas pelos Estados-Membros.

Devem ser fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de proporcionar tempo suficiente para a informação ao público e para que o público interessado se possa preparar e possa participar efetivamente no processo de tomada de decisão em matéria de ambiente, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

Artigo 16.o

Informações a prestar pelo operador e medidas a tomar após um acidente grave

Os Estados-Membros asseguram que, o mais rapidamente possível após um acidente grave, o operador seja obrigado, utilizando os meios mais adequados, a:

a)

Informar a autoridade competente;

b)

Comunicar à autoridade competente, logo que sejam conhecidas, as seguintes informações:

i)

circunstâncias do acidente,

ii)

substâncias perigosas implicadas,

iii)

dados disponíveis para avaliar os efeitos do acidente na saúde humana, no ambiente e na propriedade,

iv)

medidas de emergência tomadas;

c)

Informar a autoridade competente das medidas previstas para:

i)

atenuar os efeitos a médio e longo prazo do acidente,

ii)

evitar que o acidente se repita;

d)

Atualizar as informações fornecidas, se um inquérito mais aprofundado revelar novos elementos que alterem essas informações ou as conclusões delas tiradas.

Artigo 17.o

Medidas a tomar pela autoridade competente após um acidente grave

Após um acidente grave, os Estados-Membros devem incumbir a autoridade competente de:

a)

Se certificar de que são tomadas as medidas de emergência e as medidas a médio e longo prazo que se revelarem necessárias;

b)

Recolher, por meio de uma inspeção, de um inquérito ou de qualquer outro meio adequado, as informações necessárias para uma análise completa do acidente aos níveis técnico, organizativo e de gestão;

c)

Tomar as disposições adequadas para que o operador tome as medidas paliativas necessárias;

d)

Formular recomendações relativas a futuras medidas de prevenção; e

e)

Informar as pessoas suscetíveis de serem afetadas sobre o acidente ocorrido e, se for caso disso, sobre as medidas tomadas para atenuar as suas consequências.

Artigo 18.o

Informações a prestar pelos Estados-Membros após um acidente grave

1.   Para efeitos de prevenção e de atenuação das consequências dos acidentes graves, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos acidentes graves que ocorram no respetivo território e se enquadrem nos critérios do Anexo VI. Os Estados-Membros devem fornecer as seguintes indicações:

a)

Estado-Membro, nome e endereço da autoridade responsável pela elaboração do relatório;

b)

Data, hora e local do acidente, incluindo o nome completo do operador e o endereço do estabelecimento em causa;

c)

Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas implicadas e os efeitos imediatos na saúde humana e no ambiente;

d)

Descrição sucinta das medidas de emergência adotadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita;

e)

O resultado da sua análise e as suas recomendações.

2.   As informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser fornecidas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de um ano a contar da data do acidente, utilizando a base de dados a que se refere o artigo 21.o, n.o 4. Caso apenas possam ser fornecidas, neste prazo, informações preliminares nos termos do n.o 1, alínea e) para inclusão na base de dados, as informações devem ser atualizadas assim que estiverem disponíveis os resultados de outras análises e recomendações.

A comunicação pelos Estados-Membros das informações referidas no n.o 1, alínea e), só pode ser suspensa a fim de permitir a conclusão da tramitação de processos judiciais, nos casos em que tal comunicação seja suscetível de afetar estes processos.

3.   Para efeitos de comunicação das informações referidas no n.o 1 pelos Estados-Membros um formulário de comunicação é estabelecido sob a forma de atos de execução. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome e o endereço de qualquer organismo suscetível de possuir informações sobre acidentes graves e que se encontre em condições de aconselhar as autoridades competentes de outros Estados-Membros que necessitem de intervir em caso de ocorrência de um acidente dessa natureza.

Artigo 19.o

Proibição de funcionamento

1.   Os Estados-Membros proíbem o funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, instalação ou local de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se as medidas adotadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves forem manifestamente insuficientes. Para o efeito, os Estados-Membros têm nomeadamente em conta as falhas graves na tomada das medidas necessárias identificadas no relatório de inspeção.

Os Estados-Membros podem proibir o funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, instalação ou local de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se o operador não tiver apresentado, no prazo fixado, a notificação, os relatórios ou outras informações previstas pela presente diretiva

2.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores possam recorrer da decisão de proibição adotada por uma autoridade competente nos termos do n.o 1, para uma instância adequada, determinada pela legislação e procedimentos nacionais.

Artigo 20.o

Inspeções

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes organizem um sistema de inspeções.

2.   As inspeções devem ser adequadas ao tipo de estabelecimento em causa. Não devem depender da receção do relatório de segurança ou de outros relatórios apresentados. Devem ser concebidas de forma a permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão utilizados pelo estabelecimento em causa, tendo em vista assegurar, nomeadamente, que:

a)

O operador possa provar que tomou as medidas adequadas, tendo em conta as diversas atividades do estabelecimento, para prevenir acidentes graves;

b)

O operador possa provar que previu os meios adequados para limitar as consequências dos acidentes graves in situ e no exterior;

c)

Os dados e informações incluídos no relatório de segurança ou noutros relatórios apresentados refletem com fidelidade a situação do estabelecimento;

d)

As informações previstas no artigo 14.o foram facultadas ao público.

3.   Os Estados-Membros asseguram que todos estabelecimentos sejam abrangidos por um plano de inspeção a nível nacional, regional ou local, e que esse plano seja revisto periodicamente, sendo atualizado sempre que necessário.

Um plano de inspeção inclui os seguintes elementos:

a)

Avaliação geral das questões de segurança relevantes;

b)

Zona geográfica abrangida pelo plano de inspeção;

c)

Lista dos estabelecimentos abrangidos pelo plano;

d)

Lista dos grupos de estabelecimentos que possam estar sujeitos a um efeito dominó nos termos do artigo 9.o;

e)

Lista dos estabelecimentos em que a existência de riscos ou fontes de perigo externos específicos possa aumentar o risco ou as consequências de um acidente grave;

f)

Procedimentos para a realização das inspeções de rotina, incluindo os programas dessas inspeção nos termos do n.o 4;

g)

Procedimentos para a realização das inspeções extraordinárias nos termos do n.o 6;

h)

Disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspeção.

4.   Com base nos planos de inspeção referidos no n.o 3, a autoridade competente elabora periodicamente programas de inspeção de rotina em todos os estabelecimentos, incluindo a frequência das visitas in situ para os diferentes tipos de estabelecimento.

O intervalo entre duas visitas consecutivas ao local não deve ser superior a um ano, no caso dos estabelecimentos de nível superior, e a três anos, no caso dos estabelecimentos de nível inferior, exceto se a autoridade competente tiver elaborado um programa de inspeção baseado numa apreciação sistemática dos perigos de acidente grave dos estabelecimentos em causa.

5.   A apreciação sistemática da perigosidade dos estabelecimentos em causa baseia-se, pelo menos, nos seguintes critérios:

a)

Impacto potencial dos estabelecimentos em causa na saúde humana e no ambiente;

b)

Historial de cumprimento dos requisitos da presente diretiva.

Se for caso disso, devem também ser tidas em conta as conclusões pertinentes das inspeções realizadas por força de outra legislação da União.

6.   São realizadas inspeções extraordinárias para investigar, tão rapidamente quanto possível, as queixas graves, os acidentes graves e «quase-acidentes», os incidentes e a ocorrência de incumprimentos.

7.   No prazo de quatro meses após cada inspeção, a autoridade competente deve comunicar ao operador as conclusões da inspeção e todas as medidas cuja necessidade foi identificada. A autoridade competente assegura que o operador toma todas as medidas necessárias num prazo razoável após a receção da dita comunicação.

8.   Se uma inspeção tiver detetado um incumprimento importante da presente diretiva, é realizada uma inspeção complementar no prazo de seis meses.

9.   Sempre que possível, as inspeções devem ser coordenadas com as inspeções realizadas por força de outra legislação da União e conjugadas, quando pertinente.

10.   Os Estados-Membros incentivam as autoridades competentes a criarem mecanismos e instrumentos de intercâmbio de experiências e consolidação dos conhecimentos, bem como a participarem em mecanismos desse tipo a nível da União, se for caso disso.

11.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores prestam às autoridades competentes toda a assistência necessária que lhes permita realizar as inspeções e recolher as informações necessárias ao exercício das suas atribuições para efeitos da presente diretiva, em particular para lhes permitir avaliar cabalmente a possibilidade de ocorrência de um acidente grave, determinar o eventual aumento das probabilidades e/ou o possível agravamento das consequências de acidentes graves, bem como elaborar um plano de emergência externo e ter em conta as substâncias que podem exigir uma atenção especial devido ao seu estado físico, a certas condições específicas ou à sua localização.

Artigo 21.o

Intercâmbio e sistema de informações

1.   Os Estados-Membros e a Comissão transmitem mutuamente informações sobre a experiência adquirida em matéria de prevenção de acidentes graves e de limitação das suas consequências. As referidas informações dizem respeito, nomeadamente, à aplicação das disposições previstas na presente diretiva.

2.   Até 30 de setembro de 2019 e posteriormente de quatro em quatro anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a execução da presente diretiva.

3.   Para os estabelecimentos abrangidos pela presente diretiva, os Estados-Membros devem facultar à Comissão, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Nome ou designação comercial do operador e endereço completo do estabelecimento em questão;

b)

A atividade ou atividades do estabelecimento.

A Comissão elabora e mantém atualizada uma base de dados que contenha as informações facultadas pelos Estados-Membros. O acesso à base de dados é limitado às pessoas autorizadas pela Comissão ou pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

4.   A Comissão elabora e mantém à disposição dos Estados-Membros uma base de dados que reúna, em particular, os dados relativos aos acidentes graves ocorridos no território dos Estados-Membros, com os seguintes objetivos:

a)

Divulgar rapidamente a todas as autoridades competentes as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2;

b)

Comunicar às autoridades competentes a análise das causas dos acidentes, bem como as lições aprendidas;

c)

Informar as autoridades competentes das medidas preventivas tomadas;

d)

Fornecer informações sobre os organismos que se encontrem em condições de aconselhar ou prestar informações sobre a ocorrência, a prevenção e a atenuação das consequências dos acidentes graves.

5.   Até 1 de janeiro de 2015, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam os formatos para a comunicação das informações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo pelos Estados-Membros e as bases de dados pertinentes a que se referem os n.os 3 e 4. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

6.   A base de dados a que se refere o n.o 4 deve compreender, no mínimo:

a)

As informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2;

b)

Uma análise das causas dos acidentes;

c)

As lições aprendidas com os acidentes;

d)

As medidas preventivas necessárias para evitar a repetição de um dado acidente.

7.   A Comissão deve disponibilizar ao público a parte não confidencial dos dados.

Artigo 22.o

Acesso à informação e confidencialidade

1.   Os Estados-Membros asseguram, por razões de transparência, que a autoridade competente seja obrigada a disponibilizar quaisquer informações que obtenha por força da presente diretiva a qualquer pessoa singular ou coletiva que as solicite nos termos da Diretiva 2003/4/CE.

2.   A divulgação de quaisquer informações exigidas ao abrigo da presente diretiva, incluindo o artigo 14.o, pode ser recusada ou restringida pela autoridade competente, caso sejam preenchidas as condições previstas no artigo 4.o da Diretiva 2003/4/CE.

3.   A divulgação das informações completas, a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, alíneas b) e c), obtidas pela autoridade competente, pode ser por esta recusada, sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, caso o operador tenha solicitado que determinadas partes do relatório de segurança ou do inventário de substâncias perigosas não sejam divulgadas pelos motivos previstos no artigo 4.o da Diretiva 2003/4/CE.

A autoridade competente pode também decidir, pelos mesmos motivos, que certas matérias do relatório ou inventário não podem ser divulgadas. Em tais casos, após a referida autoridade ter dado o seu acordo, o operador apresenta à autoridade competente um relatório ou inventário alterado que exclui tais matérias.

Artigo 23.o

Acesso à justiça

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As pessoas que solicitem informações nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alíneas b) ou c), ou do artigo 22.o, n.o 1, da presente diretiva, possam reclamar e interpor recurso, nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2003/4/CE, de atos ou omissões de uma autoridade competente em relação a um pedido desse tipo;

b)

No respetivo sistema jurídico nacional, o público interessado possa reclamar e interpor recurso nos termos previstos no artigo 11.o da Diretiva 2011/92/UE para os casos sujeitos ao artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva.

Artigo 24.o

Orientações

A Comissão pode elaborar orientações sobre a distância de segurança e o efeito dominó.

Artigo 25.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, para efeitos de adaptação dos Anexos II a VI ao progresso técnico. Essas adaptações não devem traduzir-se em mudanças substanciais nas obrigações que incumbem aos Estados-Membros e aos operadores em virtude da presente diretiva.

Artigo 26.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 25.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 13 de agosto de 2012. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos quatro meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 25.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 25.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pela Diretiva 96/82/CE. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente diretiva. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam até 1 de junho de 2015 as referidas disposições à Comissão, devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração ulterior.

Artigo 29.o

Relatórios e revisão

1.   Até 30 de setembro de 2019 e posteriormente de quatro em quatro anos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o e do artigo 21.o, n.o 2, e nas informações contidas nas bases de dados a que se refere o artigo 21.o, n.os 3 e 4, e tendo em conta a aplicação do artigo 4.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e o correto funcionamento da presente diretiva, incluindo informações sobre os acidentes graves ocorridos na União, e o potencial impacto desses acidentes na aplicação da presente diretiva. A Comissão inclui no primeiro desses relatórios uma avaliação da necessidade de alterar o âmbito de aplicação da presente diretiva. O relatório é acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.

2.   No âmbito da legislação aplicável da União, a Comissão pode examinar a necessidade de abordar a questão das responsabilidades financeiras do operador em relação a acidentes graves, nomeadamente questões em matéria de seguros.

Artigo 30.o

Alteração da Diretiva 96/82/CE

Na Diretiva 96/82/CE, a expressão «d) fuelóleos pesados» é aditada à rubrica «Produtos petrolíferos» na parte I do Anexo I.

Artigo 31.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de maio de 2015. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de junho de 2015.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 30.o da presente diretiva até 14 de fevereiro de 2014. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 15 de fevereiro de 2014.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente diretiva.

Artigo 32.o

Revogação

1.   A Diretiva 96/82/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de junho de 2015.

2.   As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência do Anexo VII.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 34.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 138.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de junho de 2012 e decisão do Conselho de 26 de junho de 2012.

(3)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(4)  JO L 326 de 3.12.1998, p. 1.

(5)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(6)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(7)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(8)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(9)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(10)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 1.

(11)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(12)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(14)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(15)  JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.

(16)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(17)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(18)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.


LISTA DE ANEXOS

Anexo I

Substâncias perigosas

Anexo II

Dados e informações mínimas a ter em conta no relatório de segurança a que se refere o artigo 10.o

Anexo III

Informações referidas no artigo 8.o, n.o 5, e no artigo 10.o sobre o sistema de gestão da segurança e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista prevenir acidentes graves

Anexo IV

Dados e informações que devem constar dos planos de emergência a que se refere o artigo 12.o

Anexo V

Informações a comunicar ao público em aplicação do disposto no artigo 14.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a)

Anexo VI

Critérios para a notificação de um acidente graves à Comissão, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1

Anexo VII

Tabela de correspondência

ANEXO I

SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

As substâncias perigosas abrangidas pelas categorias de perigo enumeradas na coluna 1 da parte 1 do presente anexo ficam sujeitas às quantidades-limiar fixadas nas colunas 2 e 3 da parte 1.

Caso uma substância perigosa seja abrangida pela parte 1 do presente anexo e conste também da lista da parte 2, aplicam-se as quantidades-limiar fixadas nas colunas 2 e 3 da parte 2.

PARTE 1

Categorias de substâncias perigosas

A presente parte abrange todas as substâncias perigosas incluídas nas categorias de perigo enumeradas na coluna 1:

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Categorias de perigo nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008

Quantidades-limiar (em toneladas) das substâncias perigosas referidas no artigo 3.o, n.o 10, para a aplicação de

Requisitos do nível inferior

Requisitos do nível superior

Secção «H» –   

PERIGOS PARA A SAÚDE

H1 TOXICIDADE AGUDA, categoria 1, todas as vias de exposição

5

20

H2 TOXICIDADE AGUDA

Categoria 2, todas as vias de exposição

Categoria 3, via de exposição por inalação (ver nota 7)

50

200

H3 TOXICIDADE PARA ÓRGÃOS-ALVO ESPECÍFICOS – EXPOSIÇÃO ÚNICA

STOT SE Categoria 1

50

200

Secção «P» –   

PERIGOS FÍSICOS

P1a EXPLOSIVOS (ver nota 8)

Explosivos instáveis ou

Explosivos, Divisão 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 ou 1.6, ou

Substâncias ou misturas com propriedades explosivas, de acordo com o método A.14 do Regulamento (CE) n.o 440/2008 (ver nota 9), que não pertençam às classes de perigo «Peróxidos orgânicos» ou «Substâncias e misturas auto-reativas»

10

50

P1b EXPLOSIVOS (ver nota 8)

Explosivos, divisão 1.4 (ver nota 10)

50

200

P2 GASES INFLAMÁVEIS

Gases inflamáveis, categoria 1 ou 2

10

50

P3a AEROSSÓIS INFLAMÁVEIS (ver nota 11.1)

Aerossóis «inflamáveis» da categoria 1 ou 2, contendo gases inflamáveis das categorias 1 ou 2 ou líquidos inflamáveis da categoria 1

150 (peso líquido)

500 (peso líquido)

P3b AEROSSÓIS INFLAMÁVEIS (ver nota 11.1)

Aerossóis «inflamáveis» da categoria 1 ou 2, não contendo gases inflamáveis das categorias 1 ou 2 nem líquidos inflamáveis da categoria 1 (ver nota 11.2)

5 000 (peso líquido)

50 000 (peso líquido)

P4 gases COMBURENTES

Gases comburentes, categoria 1

50

200

P5a LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Líquidos inflamáveis, categoria 1, ou

Líquidos inflamáveis, categoria 2 ou 3, mantidos a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição, ou

Outros líquidos com ponto de inflamação ≤ 60 °C, mantidos a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição (ver nota 12)

10

50

P5b LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Líquidos inflamáveis, categoria 2 ou 3, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar perigos de acidentes graves, ou

Outros líquidos com ponto de inflamação ≤ 60 °C nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar perigos de acidentes graves (ver nota 12)

50

200

P5c LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Líquidos inflamáveis, categorias 2 ou 3, não classificados em P5a e P5b

5 000

50 000

P6a SUBSTÂNCIAS E MISTURAS AUTO-REATIVAS e PERÓXIDOS ORGÂNICOS

Substâncias e misturas auto-reativas, tipo A ou B, ou peróxidos orgânicos, tipo A ou B

10

50

P6b SUBSTÂNCIAS E MISTURAS AUTO-REATIVAS e PERÓXIDOS ORGÂNICOS

Substâncias e misturas auto-reativas, tipo C, D, E ou F ou peróxidos orgânicos, tipo C, D, E ou F

50

200

P7 LÍQUIDOS E SÓLIDOS PIROFÓRICOS

 

Líquidos pirofóricos, categoria 1

 

Sólidos pirofóricos, categoria 1

50

200

P8 LÍQUIDOS E SÓLIDOS COMBURENTES

 

Líquidos comburentes, categoria 1, 2 ou 3, ou

 

Sólidos comburentes, categoria 1, 2 ou 3

50

200

Secção «E» –   

PERIGOS PARA O AMBIENTE

E1 Perigoso para o ambiente aquático, toxicidade aguda, categoria 1, ou toxicidade crónica, categoria 1

100

200

E2 Perigoso para o ambiente aquático, toxicidade crónica, categoria 2

200

500

Secção «O» –   

OUTROS PERIGOS

O1 Substâncias ou misturas com a advertência de perigo EUH014

100

500

O2 Substâncias ou misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, categoria 1

100

500

O3 Substâncias ou misturas com advertência de perigo EUH029

50

200

PARTE 2

Substâncias perigosas designadas

Coluna 1

Número CAS (1)

Coluna 2

Coluna 3

 

Quantidades-limiar (em toneladas), para a aplicação de

Substâncias perigosas

 

 

Requisitos de nível inferior

Requisitos de nível superior

1.

Nitrato de amónio (ver nota 13)

5 000

10 000

2.

Nitrato de amónio (ver nota 14)

1 250

5 000

3.

Nitrato de amónio (ver nota 15)

350

2 500

4.

Nitrato de amónio (ver nota 16)

10

50

5.

Nitrato de potássio (ver nota 17)

5 000

10 000

6.

Nitrato de potássio (ver nota 18)

1 250

5 000

7.

Pentóxido de arsénio, ácido arsénico (V) e/ou seus sais

1303-28-2

1

2

8.

Trióxido de arsénio, ácido arsenioso (III) e/ou seus sais

1327-53-3

 

0,1

9.

Bromo

7726-95-6

20

100

10.

Cloro

7782-50-5

10

25

11.

Compostos de níquel na forma de pó inalável: monóxido de níquel, dióxido de níquel, sulfureto de níquel, dissulfureto de triníquel, trióxido de diníquel

 

1

12.

Etilenoimina

151-56-4

10

20

13.

Flúor

7782-41-4

10

20

14.

Formaldeído (concentração ≥ 90 %)

50-00-0

5

50

15.

Hidrogénio

1333-74-0

5

50

16.

Cloreto de hidrogénio (gás liquefeito)

7647-01-0

25

250

17.

Alquilchumbos

5

50

18.

Gases inflamáveis liquefeitos, categoria 1 ou 2 (incluindo GPL) e gás natural (ver nota 19)

50

200

19.

Acetileno

74-86-2

5

50

20.

Óxido de etileno

75-21-8

5

50

21.

Óxido de propileno

75-56-9

5

50

22.

Metanol

67-56-1

500

5 000

23.

4,4′-Metileno bis(2-cloroanilina) e/ou seus sais, na forma de pó

101-14-4

 

0,01

24.

Isocianato de metilo

624-83-9

 

0,15

25.

Oxigénio

7782-44-7

200

2 000

26.

2,4-Diisocianato de tolueno

584-84-9

10

100

2,6-Diisocianato de tolueno

91-08-7

27.

Dicloreto de carbonilo (fosgénio)

75-44-5

0,3

0,75

28.

Arsina (tri-hidreto de arsénio)

7784-42-1

0,2

1

29.

Fosfina (tri-hidreto de fósforo)

7803-51-2

0,2

1

30.

Dicloreto de enxofre

10545-99-0

 

1

31.

Trióxido de enxofre

7446-11-9

15

75

32.

Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas (incluindo TCDD), calculados em equivalentes de TCDD (ver nota 20)

 

0,001

33.

Os seguintes CANCERÍGENOS ou as misturas que os contenham em concentrações ponderais superiores a 5 %:

4-Aminobifenilo e/ou os seus sais, fenilclorofórmio, benzidina e/ou seus sais, éter bis(clorometílico), éter clorometilmetílico, 1,2-dibromoetano, sulfato de dietilo, sulfato de dimetilo, cloreto de dimetilcarbamilo, 1,2-dibromo-3-cloropropano, 1,2-dimetil-hidrazina, dimetilnitrosamina, triamida hexametilfosfórica, hidrazina, 2-naftilamina e/ou seus sais, 4-nitrodifenil e 1,3-propanossultona

0,5

2

34.

Produtos petrolíferos e combustíveis alternativos

a)

Gasolinas e naftas

b)

Querosenes (incluindo combustível de aviação)

c)

Gasóleos (incluindo combustíveis para motores diesel, fuelóleos domésticos e gasóleos de mistura)

d)

Fuelóleos pesados

e)

Combustíveis alternativos que sirvam os mesmos propósitos e com as mesmas propriedades em relação à inflamabilidade e aos riscos ambientais que os produtos mencionados em a) a d)

2 500

25 000

35.

Amoníaco anidro

7664-41-7

50

200

36.

Trifluoreto de boro

7637-07-2

5

20

37.

Sulfureto de hidrogénio

7783-06-4

5

20

38.

Piperidina

110-89-4

50

200

39.

Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina

3030-47-5

50

200

40.

3-(2-Etilhexiloxi)propilamina

5397-31-9

50

200

41.

Misturas (*1) de hipoclorito de sódio classificadas como categoria 1 toxicidade aguda para o ambiente aquático [H400] contendo menos de 5 % cloro ativo e não classificadas noutras categorias de perigo da parte 1 do Anexo I.

 

200

500

42.

Propilamina (ver nota 21)

107-10-8

500

2 000

43.

Acrilato de terc-butilo (ver nota 21)

1663-39-4

200

500

44.

2-Metilbutil-3-butenonitrilo (ver nota 21)

16529-56-9

500

2 000

45.

Tetra-hidro-3,5-dimetil-1,3,5tiadianina-2-tiona (dazomete) (ver nota 21)

533-74-4

100

200

46.

Acrilato de metilo (ver nota 21)

96-33-3

500

2 000

47.

3-Metilopiridina (ver nota 21)

108-99-6

500

2 000

48.

1-Bromo-3-cloropropano (ver nota 21)

109-70-6

500

2 000

NOTAS AO ANEXO I

1.

As substâncias e misturas são classificadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

2.

As misturas são equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro de limites de concentração fixados em função das suas propriedades nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, ou da sua última adaptação ao progresso técnico, salvo nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou apresentada outra descrição.

3.

As quantidades-limiar atrás indicadas dizem respeito a cada estabelecimento.

As quantidades a ter em conta para a aplicação dos artigos pertinentes são as quantidades máximas presentes ou passíveis de estarem presentes num determinado momento. Para o cálculo da quantidade total presente não são tidas em conta as substâncias perigosas presentes num estabelecimento em quantidades não superiores a 2 % da quantidade-limiar pertinente, caso a sua localização no interior do estabelecimento não lhes permita desencadear um acidente grave noutro local desse estabelecimento.

4.

As seguintes regras, que regem a adição de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos pertinentes.

No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância perigosa individual esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades-limiar estabelecidas, aplicar-se-á a seguinte regra para determinar se o estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes da presente diretiva.

A diretiva é aplicável aos seus estabelecimentos de nível superior se o somatório:

q1/QU1 + q2/QU2 + q3/QU3 + q4/QU4 + q5/QU5 + … for igual ou maior que 1,

sendo qx = quantidade da substância perigosa x (ou categoria de substâncias perigosas) constante das partes 1 ou 2 do presente anexo,

e QUX = quantidade-limiar pertinente da substância perigosa ou categoria x constante da coluna 3 da parte 1 ou da coluna 3 da parte 2 do presente anexo.

A diretiva é aplicável aos seus estabelecimentos de nível inferior se o somatório:

q1/QL1 + q2/QL2 + q3/QL3+ q4/QL4+ q5/QL5 + … for igual ou maior que 1,

sendo qx = quantidade da substância perigosa x (ou categoria de substâncias perigosas) constante das partes 1 ou 2 do presente anexo,

e QLX = quantidade-limiar pertinente da substância perigosa ou categoria x constante da coluna 2 da parte 1 ou da coluna 2 da parte 2 do presente anexo.

Esta regra deve ser utilizada para avaliar perigos para a saúde, perigos físicos e perigos para o ambiente. Deve, pois, aplicar-se três vezes:

a)

Na adição de substâncias perigosas enumeradas na parte 2 que sejam incluídas nas categorias de toxicidade aguda 1, 2 ou 3 (por inalação) ou STOT SE (toxicidade para órgãos-alvo específicos) da categoria 1, juntamente com substâncias perigosas incluídas na secção H, rubricas H1 a H3 da parte 1;

b)

Na adição de substâncias perigosas enumeradas na parte 2 que sejam explosivos, gases inflamáveis, aerossóis inflamáveis, gases comburentes, líquidos inflamáveis, substâncias e misturas auto-reativas, peróxidos orgânicos, líquidos pirofóricos, líquidos e sólidos comburentes, juntamente com substâncias incluídas na secção P, rubricas P1 a P8 da parte 1;

c)

Na adição de substâncias perigosas enumeradas na parte 2 que sejam perigosas para o ambiente aquático, toxicidade aguda da categoria 1, crónica da categoria 1 ou crónica da categoria 2, juntamente com substâncias perigosas incluídas na secção E, rubricas E1 e E2 da parte 1.

Aplicam-se as disposições pertinentes da presente diretiva se qualquer dos somatórios obtidos em a), b) ou c) for igual ou superior a 1.

5.

As substâncias perigosas que não sejam abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008, incluindo os resíduos, mas que, todavia, estejam ou possam estar presentes num estabelecimento e possuam ou possam possuir, nas condições em que se encontram no estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave, são provisoriamente incluídas na categoria mais análoga ou são designadas uma substância perigosa abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

6.

No caso das substâncias perigosas cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, aplicam-se as quantidades-limiares inferiores para efeitos da presente diretiva. Todavia, para efeitos de aplicação da regra prevista na nota 4, deve ser usada a quantidade-limiar mais baixa para cada grupo de categorias na nota 4, alíneas a), b) e c), correspondente à classificação em causa.

7.

As substâncias perigosas que sejam incluídas na categoria de toxicidade aguda, categoria 3, exposição por via oral (H 301), são abrangidas pela categoria H2 TOXICIDADE AGUDA nos casos em que nem a classificação de toxicidade aguda por inalação, nem a classificação de toxicidade aguda por via cutânea podem ser estabelecidas, por exemplo em razão da inexistência de dados conclusivos de toxicidade por inalação e por via cutânea.

8.

A classe de perigo «explosivos» compreende os artigos explosivos [ver o anexo I, secção 2.1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008]. Se a quantidade de substância ou mistura explosiva contida no artigo for conhecida, deve ser tida em conta para os fins da presente diretiva. Se não for conhecida, o artigo, na sua totalidade, é considerado explosivo, para os fins da presente diretiva.

9.

O ensaio das propriedades explosivas das substâncias e misturas apenas é necessário se o procedimento de despistagem que consta do apêndice 6, parte 3, do Manual de ensaios e critérios da ONU (2) identificar a substância ou mistura como tendo potencialmente propriedades explosivas.

10.

Se os explosivos da divisão 1.4 não forem embalados ou forem reembalados, ser-lhes-á atribuída a categoria P1a, exceto se se comprovar que o perigo continua a corresponder à divisão 1.4, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

11.1.

Os aerossóis inflamáveis são classificados em conformidade com a Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (3) (Diretiva «Embalagens Aerossóis»). Os aerossóis classificados de «extremamente inflamáveis» e «inflamáveis» na Diretiva 75/324/CEE correspondem aos aerossóis inflamáveis das categorias 1 e 2, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

11.2.

Para a utilização desta entrada, deve comprovar-se que a embalagem aerossol não contém gases inflamáveis das categorias 1 ou 2, nem líquidos inflamáveis da categoria 1.

12.

Em conformidade com o anexo I, ponto 2.6.4.5, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, se tiverem sido obtidos resultados negativos no ensaio de combustibilidade sustentada L.2, parte III, secção 32 do Manual de Ensaios e Critérios da ONU. Contudo, esta condição não é aplicável em condições de temperatura ou pressão elevadas, pelo que esses líquidos são incluídos na presente entrada.

13.

Nitrato de amónio (5 000/10 000): adubos capazes de decomposição espontânea

Aplicável a adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (adubos compostos/compósitos que contenham nitrato de amónio juntamente com fosfatos e/ou potassa) capazes de decomposição espontânea em conformidade com o ensaio de caleira da ONU (ver Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios, parte III, subsecção 38.2), e cujo teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

compreendido entre 15,75 % (4) e 24,5 % (5) em massa e que não tenha mais de 0,4 % da totalidade das matérias combustíveis/orgânicas ou que preencha os requisitos do anexo III-2 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (6);

não exceda 15,75 % em massa, de matérias combustíveis sem restrições.

14.

Nitrato de amónio (1 250/5 000): qualidade para adubos

Aplicável a adubos simples e compostos/compósitos à base de nitrato de amónio que cumprem as exigências do anexo III-2, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 e cujo teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

superior a 24,5 % em massa, exceto no caso de misturas de adubos simples à base de nitrato de amónio que contenham dolomite, cal e/ou carbonato de cálcio com uma pureza mínima de 90 %;

superior a 15,75 % em massa, no caso de misturas de nitrato de amónio e sulfato de amónio;

superior a 28 % (7) em massa, no caso de misturas de adubos simples à base de nitrato de amónio que contenham dolomite, cal e/ou carbonato de cálcio com uma pureza mínima de 90 %.

15.

Nitrato de amónio (350/2 500): pureza técnica

Aplicável a nitrato de amónio e a misturas de nitrato de amónio cujo teor ponderal de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

compreendido entre 24,5 % e 28 % em massa, e cujo teor de substâncias combustíveis não exceda 0,4 %;

superior a 28 % em massa, e cujo teor de substâncias combustíveis não exceda 0,2 %.

Também aplicável a soluções aquosas de nitrato de amónio cuja concentração de nitrato de amónio exceda 80 % em massa.

16.

Nitrato de amónio (10/50): matérias sem especificações (off specs) e adubos que não cumpram o ensaio de detonação

Aplicável:

às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao nitrato de amónio e preparações de nitrato de amónio, aos adubos simples à base de nitrato de amónio, aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio a que se referem as notas 14 e 15, que são ou foram devolvidas ao fabricante por um utilizador final, a um estabelecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento, para serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou tratamento para utilização segura por terem deixado de cumprir as especificações das notas 14 e 15;

aos fertilizantes referidos na nota 13, primeiro travessão, e na nota 14 do presente anexo que não cumpram as exigências do anexo III-2 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

17.   Nitrato de potássio (5 000/10 000)

Aplicável a adubos compostos à base de nitrato de potássio, numa forma comprimida/granulada, que apresentem propriedades idênticas às do nitrato de potássio puro.

18.   Nitrato de potássio (1 250/5 000)

Aplicável a adubos compostos à base de nitrato de potássio, numa forma cristalina, que apresentem propriedades idênticas às do nitrato de potássio puro.

19.   Biogás melhorado

Para efeitos de aplicação da presente diretiva, o biogás melhorado pode ser classificado na entrada 18 da parte 2 do Anexo I quando for tratado em conformidade com as normas aplicáveis em matéria de biogás purificado e melhorado, assegurando uma qualidade equivalente à do gás natural, incluindo o conteúdo em metano, e que tem um teor máximo de oxigénio de 1 %.

20.   Dibenzofuranos policlorados e dibenzodioxinas policloradas

As quantidades de dibenzofuranos policlorados e dibenzodioxinas policloradas são calculadas por recurso aos seguintes fatores:

TEF fixados pela OMS (2005)

2,3,7,8-TCDD

1

2,3,7,8-TCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

 

 

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

 

 

 

 

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

 

 

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

 

 

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

 

 

 

 

OCDD

0,0003

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

 

 

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

 

 

 

 

 

 

OCDF

0,0003

(T = tetra, P = penta, Hx = hexa, Hp = hepta, O = octa)

Referência — Van den Berg et al: Reavaliação (2005) da Organização Mundial de Saúde «Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds»

21.

Nos casos em que esta substância perigosa for incluída na categoria P5a «Líquidos inflamáveis», ou P5b «Líquidos inflamáveis», aplicam-se as quantidades-limiar mais baixas para os efeitos da presente diretiva.

(1)  O número CAS é apresentado para fins meramente indicativos.

(*1)  Desde que a mistura na ausência de hipoclorito de sódio não seja classificada como categoria 1 toxicidade aguda para o ambiente aquático [H400]

(2)  Para orientações complementares sobre a dispensa do ensaio, consultar a descrição do método A.14 no Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).

(3)  JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.

(4)  Um teor de azoto de 15,75 % resultante do nitrato de amónio corresponde a um teor de nitrato de amónio de 45 %.

(5)  Um teor de azoto de 24,5 % resultante do nitrato de amónio corresponde a um teor de nitrato de amónio de 70 %.

(6)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(7)  Um teor de azoto de 28 % resultante do nitrato de amónio corresponde a um teor de nitrato de amónio de 80 %.

ANEXO II

Dados e informações mínimas a ter em conta no relatório de segurança a que se refere o artigo 10.o

1.

Informações sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves.

Estas informações devem abranger os elementos indicados no Anexo III.

2.

Apresentação da zona circundante do estabelecimento:

a)

Descrição do local de implantação do estabelecimento e da zona circundante, incluindo a situação geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se for caso disso, o seu historial;

b)

Identificação das instalações e outras atividades no estabelecimento que possam representar um perigo de acidente grave;

c)

Com base nas informações disponíveis, identificação de estabelecimentos vizinhos, bem como de locais não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, zonas e construções que possam estar na origem do acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência, agravar as suas consequências ou causar um efeito dominó;

d)

Descrição das zonas suscetíveis de serem afetadas por um acidente grave.

3.

Descrição da instalação:

a)

Descrição das principais atividades e produções, das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas;

b)

Descrição dos processos, nomeadamente o modo de operação; se aplicável, tendo em conta as informações disponíveis em matéria de melhores práticas;

c)

Descrição das substâncias perigosas:

i)

Inventário das substâncias perigosas, incluindo:

a identificação das substâncias perigosas: denominação química, número CAS, designação segundo a nomenclatura da IUPAC,

quantidade máxima das substâncias perigosas presentes ou que possam estar presentes,

ii)

Características físicas, químicas e toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para a saúde humana e para o ambiente,

iii)

Comportamento físico ou químico em condições normais de utilização ou acidentais previsíveis.

4.

Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção:

a)

Descrição pormenorizada dos possíveis cenários de acidente grave e das suas probabilidades ou condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam desempenhar um papel no desencadear de cada um dos cenários, por causas quer internas quer externas à instalação; mais especificamente:

i)

Causas operacionais,

ii)

Causas exteriores como as relacionadas com o efeito dominó, locais não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, zonas ou construções que possam estar na origem do acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência ou agravar as suas consequências,

iii)

Causas naturais, como sismos ou inundações;

b)

Avaliação da extensão e consequências de acidentes graves identificados incluindo mapas, imagens ou, quando adequado, descrições equivalentes, mostrando as áreas suscetíveis de serem afetadas por tais acidentes com origem no estabelecimento;

c)

Análise de acidentes e incidentes anteriores com as mesmas substâncias e processos, tomada em conta das lições aprendidas e referência explícita a medidas específicas tomadas para prevenir tais acidentes;

d)

Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações.

5.

Medidas de proteção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente grave:

a)

Descrição dos equipamentos presentes na instalação com o objetivo de limitar as consequências para a saúde humana e para o ambiente dos acidentes graves, nomeadamente sistemas de deteção/proteção e dispositivos técnicos para limitar a dimensão das fugas acidentais, nomeadamente pulverização com água; cortinas de vapor; recipientes de recolha de emergência; válvulas de corte; sistemas de inércia; retenção de água de combate a incêndios;

b)

Organização do sistema de alerta e de intervenção;

c)

Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos;

d)

Descrição de quaisquer medidas técnicas ou não técnicas para efeitos de redução do impacto de um acidente grave.

ANEXO III

Informações referidas no artigo 8.o, n.o 5, e no artigo 10.o sobre o sistema de gestão da segurança e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista prevenir acidentes graves

Na aplicação do sistema de gestão da segurança elaborado pelo operador, ter-se-ão em conta os elementos a seguir indicados:

a)

O sistema de gestão da segurança deve ser proporcionado aos perigos, às atividades industriais e à complexidade da organização do estabelecimento e basear-se na avaliação dos riscos; deveria integrar a parte do sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves (PPAG);

b)

O sistema de gestão de segurança deve abranger os seguintes temas:

i)

Organização e pessoal: funções e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão dos perigos de acidentes graves, a todos os níveis organizativos, em conjunto com as medidas destinadas a reforçar a sensibilização para a necessidade de melhoria contínua. Identificação das necessidades de formação desse pessoal e fornecimento dessa formação. Participação do pessoal e do pessoal subcontratado que opera no estabelecimento que sejam importantes do ponto de vista da segurança,

ii)

Identificação e avaliação dos perigos de acidentes graves: adoção e aplicação de procedimentos para identificar sistematicamente os perigos de acidentes graves que se possam produzir em funcionamento normal ou anormal, incluindo atividades subcontratadas, se for caso disso, bem como avaliação da probabilidade de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade,

iii)

Controlo da exploração: adoção e aplicação de procedimentos e instruções para o funcionamento em condições de segurança, incluindo o que se refere à manutenção, das instalações, dos processos e do equipamento, e para a gestão dos alarmes e das paragens temporárias; tendo em conta as informações disponíveis sobre melhores práticas em matéria de monitorização e controlo para reduzir o risco de falha do sistema; gestão e controlo dos riscos associados ao envelhecimento do equipamento existente no estabelecimento e corrosão; inventário do equipamento do estabelecimento, estratégia e metodologia para monitorização e controlo do estado do equipamento; seguimento apropriado e quaisquer contramedidas necessárias,

iv)

Gestão das modificações: adoção e aplicação de procedimentos para o planeamento das modificações a introduzir ou para a conceção de novas instalações, processos ou locais de armazenagem,

v)

Planeamento de emergências: adoção e aplicação de procedimentos para identificar emergências previsíveis através de uma análise sistemática, e para preparar, testar e rever planos de emergência a fim de responder a essas emergências, proporcionando formação específica ao pessoal em causa. Essa formação deve ser dada a todo o pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo o pessoal subcontratado pertinente,

vi)

Monitorização do desempenho: adoção e aplicação de procedimentos destinados a uma avaliação contínua do cumprimento dos objetivos fixados pelo operador no âmbito da PPAG e do sistema de gestão da segurança e introdução de mecanismos de investigação e de correção em caso de não cumprimento. Os procedimentos devem englobar o sistema de notificação de acidentes graves ou de «quase-acidentes», nomeadamente quando se observe um incumprimento das medidas de proteção, a sua investigação e o seu acompanhamento com base nas lições aprendidas. Os procedimentos podem também incluir indicadores de desempenho, nomeadamente em matéria de segurança, e outros indicadores pertinentes,

vii)

Auditoria e revisão: adoção e aplicação de procedimentos destinados à avaliação periódica sistemática da PPAG e da eficácia e adequação do sistema de gestão da segurança; revisão documentada do desempenho da política de prevenção e do sistema de gestão da segurança e a sua atualização ao nível da gestão de topo, incluindo o exame e a integração das alterações necessárias resultantes da auditoria e da revisão.

ANEXO IV

Dados e informações que devem constar dos planos de emergência a que se refere o artigo 12.o

1.

Planos de emergência internos:

a)

Nome ou cargo das pessoas autorizadas a ativar procedimentos de emergência, bem como da pessoa responsável pelas medidas de atenuação in situ e pela sua coordenação;

b)

Nome ou cargo da pessoa incumbida dos contactos com a autoridade responsável pelo plano de emergência externo;

c)

Em relação às situações ou ocorrências que é possível prever e que são passíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave, descrição das medidas a tomar para controlar as situações ou ocorrências em causa e limitar as suas consequências, incluindo uma descrição do equipamento de segurança e dos recursos disponíveis;

d)

Medidas destinadas a limitar os riscos para as pessoas presentes no local, incluindo o sistema de alerta, e conduta a adotar em caso de alerta;

e)

Disposições para que a autoridade responsável pela ativação do plano de emergência externo seja informada rapidamente em caso de incidente; tipo de informações a prestar de imediato e medidas para comunicar informações mais pormenorizadas à medida que se encontrem disponíveis;

f)

Se necessário, disposições relativas à formação do pessoal para as tarefas que poderá ser chamado a desempenhar e, se for caso disso, coordenação desta ação com a dos serviços de emergência externos;

g)

Disposições destinadas a apoiar as medidas de atenuação externas.

2.

Planos de emergência externos:

a)

Nome ou cargo das pessoas autorizadas a ativar procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as ações exteriores;

b)

Disposições para a receção de avisos imediatos dos eventuais incidentes e procedimentos de alerta e chamada de socorros;

c)

Disposições relativas à coordenação dos recursos necessários à execução do plano de emergência externo;

d)

Disposições destinadas a apoiar as medidas de atenuação in situ;

e)

Disposições relativas a medidas externas de atenuação tomadas, incluindo em resposta a cenários de acidentes graves constantes do relatório de segurança e considerando um eventual efeito dominó, nomeadamente com impacto no ambiente;

f)

Disposições destinadas a prestar ao público e a quaisquer estabelecimentos vizinhos ou locais não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, em conformidade com o artigo 9.o, informações específicas relacionadas com o acidente e o comportamento a adotar em tais circunstâncias;

g)

Disposições destinadas a assegurar a prestação de informações aos serviços de emergência de outros Estados-Membros em caso de acidente grave com eventuais consequências transfronteiriças.

ANEXO V

Informações a comunicar ao público em aplicação do disposto no artigo 14.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a)

PARTE 1

Para todos os estabelecimentos abrangidos pela presente diretiva:

1.

Nome ou designação comercial do operador e endereço completo do estabelecimento.

2.

Confirmação de que o estabelecimento se encontra sujeito às disposições regulamentares e/ou administrativas que aplicam a diretiva e de que foi apresentada à autoridade competente a notificação referida no artigo 7.o, n.o 1, ou o relatório de segurança referido no artigo 10.o, n.o 1.

3.

Explicação, em termos simples, das atividades desenvolvidas no estabelecimento.

4.

Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pelo anexo I, parte 1, designação genérica ou classificação de perigosidade das substâncias perigosas relevantes presentes no estabelecimento e suscetíveis de darem origem a um acidente grave, acompanhadas por uma indicação das suas principais características de perigo em termos simples.

5.

Informações gerais sobre a forma como o público interessado será avisado, se necessário; informações adequadas sobre o comportamento apropriado em caso de acidente grave ou indicação sobre onde esta informação pode ser obtida eletronicamente.

6.

A data da última visita in situ nos termos do artigo 20.o, n.o 4, ou indicação sobre onde esta informação pode ser obtida eletronicamente; informação sobre onde podem ser obtidas, a pedido, informações mais detalhadas sobre a inspeção e plano de inspeção referente, sem prejuízo dos requisitos do artigo 22.o.

7.

Indicação sobre onde podem ser obtidas informações complementares, sem prejuízo dos requisitos do artigo 22.o.

PARTE 2

Para os estabelecimentos de nível superior, em complemento das informações referidas na parte 1 do presente anexo:

1.

Informações gerais sobre a natureza dos perigos de acidente grave, incluindo potenciais efeitos na saúde humana e no ambiente e descrição sintética dos principais tipos de cenários de acidentes graves e as medidas de controlo para lhes fazer face.

2.

Confirmação de que é exigido ao operador que tome as medidas adequadas in situ, nomeadamente que contacte os serviços de emergência, no sentido de fazer face a acidentes graves e minimizar os seus efeitos.

3.

Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos externos decorrentes de um acidente. Esta referência deveria incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente.

4.

Se pertinente, indicação da proximidade do estabelecimento do território de outro Estado-Membro e da possibilidade de ocorrência de um acidente grave com efeitos transfronteiriços abrangido pela Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais.

ANEXO VI

Critérios para a notificação de um acidente grave à Comissão, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1

I.   Devem ser notificados à Comissão todos os acidentes graves abrangidos pelo ponto 1 ou que tenham, pelo menos, uma das consequências descritas nos pontos 2, 3, 4 e 5.

1.   Substâncias perigosas envolvidas:

Todo e qualquer incêndio, explosão ou derrame acidental de substâncias perigosas que envolvam uma quantidade, pelo menos, igual a 5 % da quantidade-limiar prevista na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do Anexo I.

2.   Danos causados a pessoas ou bens imóveis:

a)

Um óbito;

b)

Hospitalização durante, pelo menos, 24 horas de seis pessoas que se encontrassem no interior do estabelecimento;

c)

Hospitalização durante, pelo menos, 24 horas de uma pessoa que se encontrasse no exterior do estabelecimento;

d)

Danificação e inutilização, devido ao acidente, de alojamentos no exterior do estabelecimento;

e)

Evacuação ou confinamento de pessoas durante mais de 2 horas: o valor pessoas × horas deve ser, pelo menos, igual a 500;

f)

Interrupção dos serviços de água potável, eletricidade, gás e telefone durante mais de 2 horas: o valor pessoas × horas deve ser, pelo menos, igual a 1 000.

3.   Danos imediatos para o ambiente:

a)

Danos permanentes ou a longo prazo causados a habitats terrestres

i)

0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de vista do ambiente ou da conservação e protegido pela lei,

ii)

10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo terrenos agrícolas;

b)

Danos significativos ou a longo prazo causados a habitats de água doce ou a habitats marinhos:

i)

10 km ou mais de um rio ou canal,

ii)

1 ha ou mais de um lago ou pântano,

iii)

2 ha ou mais de um delta,

iv)

2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;

c)

Danos significativos causados a um aquífero ou a águas subterrâneas:

1 ha ou mais.

4.   Danos materiais

a)

Danos materiais no estabelecimento: a partir de 2 000 000 EUR;

b)

Danos materiais no exterior do estabelecimento: a partir de 500 000 EUR.

5.   Danos transfronteiriços

Todos os acidentes graves que envolvam diretamente substâncias perigosas que estejam na origem das consequências no exterior do território do Estado-Membro em causa.

II.   Deveriam ser notificados à Comissão os acidentes ou «quase-acidentes» que, do ponto de vista dos Estados-Membros, apresentem um interesse técnico específico para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das respetivas consequências, ainda que não correspondam aos critérios quantitativos acima referidos.

ANEXO VII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 96/82/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.os 2 e 3

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 12

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 9

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 10

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 13

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 14

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 15

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 16

Artigo 3.o, n.os 2 a 7, 11, 12 e 17 a 19

Artigo 4.o

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a f) e h)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea g), e segundo parágrafo

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) a g)

Artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a g)

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 4, alíneas a) a c)

Artigo 7.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 7.o, n.o 1-A

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.os 4 e 5

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4-A

Artigo 12.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 8

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 1-A

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e segundo parágrafo, segundo período

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro e terceiro períodos

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, último período

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período

Artigo 14, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período

Artigo 14.o, n.o 1, segundo período

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4, primeiro período

Artigo 14.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 4, segundo e terceiro períodos

Artigo 22.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 14.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 15.o, n.os 2 a 7

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 16.o

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 17.o

Artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a d)

Artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) a d) e n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 1, alínea e), e n.o 3

Artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 16.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.os 2 e 3

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.os 1 e 2

Artigo 18.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.o 11

Artigo 20.o, n.os 3, 5, 6, 8, 9 e 10

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1-A, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1-A, segundo parágrafo,

Artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 6

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 7

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 25.o

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 22.o

Artigo 27.o

Artigo 23.o

Artigo 32.o

Artigo 24.o

Artigo 31.o

Artigo 25.o

Artigo 33.o

Artigo 26.o

Artigo 34.o

Artigo 26.o e artigos 28.o a 30.o

Anexo I, introdução

Anexo I, introdução, pontos 1 a 5

Anexo I, notas ao Anexo I, notas 1 a 3

Anexo I, introdução, pontos 6 e 7

Anexo I, parte 1

Anexo I, parte 2

Anexo I, parte 1, notas à parte 1, notas 1 a 6

Anexo I, notas ao Anexo I, notas 13 a 18

Anexo I, parte 1, notas à parte 1, nota 7

Anexo I, notas ao Anexo I, nota 20

Anexo I, notas ao Anexo I, nota 7

Anexo I, parte 2

Anexo I, parte 1

Anexo I, parte 2, notas à parte 2, nota 1

Anexo I, notas ao Anexo I, notas 1, 5 e 6

Anexo I, parte 2, notas à parte 2, nota 2

Anexo I, notas ao Anexo I, notas 8 a 10

Anexo I, parte 2, notas à parte 2, nota 3,

Anexo I, notas ao Anexo I, notas 11.1, 11.2 e 12

Anexo I, parte 2, notas à parte 2, nota 4

Anexo I, notas ao Anexo I, nota 4

Anexo II, partes I a III

Anexo II, pontos 1 a 3

Anexo II, parte IV, ponto A

Anexo II, ponto 4, alínea a)

Anexo II, ponto 4, alínea a), subalíneas i) a iii)

Anexo II, parte IV, ponto B

Anexo II, ponto 4, alínea b)

Anexo II, ponto 4, alínea c)

Anexo II, parte IV, ponto C

Anexo II, ponto 4, alínea d)

Anexo II, parte V, pontos A a C

Anexo II, ponto 5, alíneas a) a c)

Anexo II, parte V, ponto D

Anexo II, ponto 5, alínea d)

Anexo III, introdução e alíneas a) e b)

Anexo III, introdução e alínea a)

Artigo 8.o, n.os 1 e 5

Anexo III, alínea c), subalíneas i) a iv)

Anexo III, alínea b), subalíneas i) a iv)

Anexo III, alínea c), subalíneas v) a vii)

Anexo III, alínea b), subalíneas v) a vii)

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V, ponto 1

Anexo V, parte 1, ponto 1

Anexo V, ponto 2

Anexo V, pontos 3 a 5

Anexo V, parte 1, pontos 2 a 4

Anexo V, ponto 6

Anexo V, parte 2, ponto 1

Anexo V, pontos 7 a 8

Anexo V, parte 1, ponto 5

Anexo V, parte 1, ponto 6

Anexo V, pontos 9 e 10

Anexo V, parte 2, pontos 2 e 3

Anexo V, ponto 11

Anexo V, parte 1, ponto 7

Anexo V, parte 2, ponto 4

Anexo VI, I

Anexo VI, parte I

Anexo VI, II

Anexo VI, parte II

Anexo VII


24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/38


DIRETIVA 2012/19/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (4), deve ser substancialmente alterada. Por motivos de clareza, a referida diretiva deverá ser reformulada.

(2)

Os objetivos da política ambiental da União são, em especial, a preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde humana e a utilização prudente e racional dos recursos naturais. Esta política baseia-se no princípio da precaução e nos princípios da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(3)

O programa comunitário de política e ação relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável («quinto programa de ação em matéria de ambiente») (5) referia que a concretização do desenvolvimento sustentável exige alterações significativas nos atuais padrões de desenvolvimento, produção, consumo e comportamento, e advoga, nomeadamente, a redução do consumo desnecessário de recursos naturais e a prevenção da poluição. O referido programa mencionava os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) como um dos domínios-alvo a regular, com vista à aplicação dos princípios da prevenção, da valorização e da eliminação segura dos resíduos.

(4)

A presente diretiva complementa a legislação geral da União relativa à gestão de resíduos, nomeadamente a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos (6). Remete para as definições dessa diretiva, nomeadamente as definições de resíduos e de operações gerais de gestão dos resíduos. A definição de recolha na Diretiva 2008/98/CE inclui a triagem e o armazenamento preliminares de resíduos para efeitos de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos. A Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) cria um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia e permite a adoção de requisitos específicos deste tipo para produtos relacionados com o consumo de energia que podem ser igualmente abrangidos pela presente diretiva. A Diretiva 2009/125/CE e as medidas de execução adotadas por força da mesma são aplicáveis sem prejuízo da legislação da União relativa à gestão dos resíduos. A Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (8), exige a substituição das substâncias proibidas relativamente a todos os equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) por ela abrangidos.

(5)

Dado que o mercado continua em expansão e os ciclos de inovação são cada vez mais curtos, a substituição dos equipamentos é mais acelerada, o que torna os EEE uma fonte de resíduos em rápido crescimento. Embora a Diretiva 2002/95/CE tenha efetivamente contribuído para reduzir as substâncias perigosas contidas nos novos EEE, algumas destas substâncias, como o mercúrio, o cádmio, o chumbo, o crómio hexavalente, os policlorobifenilos (PCB) e as substâncias que destroem o ozono continuarão presentes nos REEE por muitos anos. O teor de componentes perigosos nos EEE constitui uma grande preocupação durante a fase de gestão dos resíduos e a reciclagem dos REEE não é efetuada a um nível suficiente. A ausência de reciclagem origina a perda de recursos valiosos.

(6)

A presente diretiva tem por objetivo contribuir para uma produção e um consumo sustentáveis mediante, prioritariamente, a prevenção de REEE e, adicionalmente, através da reutilização, reciclagem e outras formas de valorização desses resíduos, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a contribuir para a utilização eficiente dos recursos e a recuperação de matérias-primas secundárias valiosas. Procura igualmente melhorar o desempenho ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida dos EEE, nomeadamente os produtores, distribuidores e consumidores, e, em especial, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de REEE. Em especial, a aplicação divergente a nível nacional do princípio da responsabilidade do produtor pode levar a disparidades substanciais nos encargos financeiros que recaem sobre os operadores económicos. A existência de diferentes políticas nacionais em matéria de gestão dos REEE prejudica a eficácia das políticas de reciclagem. Por esse motivo, deverão ser estabelecidos os critérios essenciais ao nível da União e deverão ser desenvolvidas normas mínimas para o tratamento de REEE.

(7)

As disposições da presente diretiva deverão aplicar-se a produtos e produtores, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância e por via eletrónica. Nesta matéria, as obrigações dos produtores e distribuidores que utilizam canais de venda à distância e por via eletrónica deverão, na medida do possível, assumir formas idênticas e obedecer a formas de execução idênticas à de outros canais de distribuição, a fim de evitar que sejam esses outros canais de distribuição a suportar os custos decorrentes da presente diretiva relativos a REEE de equipamentos que tenham sido vendidos à distância ou por via eletrónica.

(8)

A fim de cumprir as obrigações decorrentes da presente diretiva num dado Estado-Membro, um produtor deverá estar estabelecido nesse Estado-Membro. A título excecional, a fim de reduzir as barreiras existentes ao bom funcionamento do mercado interno e os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão permitir aos produtores que não estejam estabelecidos no seu território, mas que estejam estabelecidos noutro Estado-Membro, nomear um representante autorizado que seja responsável pelo cumprimento das obrigações desse produtor nos termos da presente diretiva. Além disso, dever-se-á reduzir os encargos administrativos simplificando os procedimentos de registo e apresentação de relatórios e assegurando a não duplicação da cobrança de taxas de registo nos diferentes Estados-Membros.

(9)

A presente diretiva deverá abranger todos os EEE utilizados pelos consumidores e os EEE destinados a utilização profissional. A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo da legislação da União relativa aos requisitos sobre a segurança e a saúde destinados à proteção de todos os intervenientes em contacto com REEE, bem como da legislação da União especificamente referente à gestão de resíduos, nomeadamente a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos (9), e da legislação da União relativa à conceção dos produtos, nomeadamente a Diretiva 2009/125/CE. A preparação para a reutilização, valorização e reciclagem de resíduos de equipamento de refrigeração e respetivas substâncias, misturas ou componentes, deverá ser feita de acordo com a legislação aplicável da União, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (10), e o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (11). Os objetivos da presente diretiva podem ser alcançados sem incluir no respetivo âmbito de aplicação as instalações fixas de grandes dimensões como as plataformas petrolíferas, os sistemas aeroportuários de transporte de bagagens ou os elevadores. No entanto, todo o equipamento que não seja concebido e instalado especificamente como parte dessas instalações e que seja capaz de cumprir a sua função mesmo sem fazer parte das mesmas, deverá ser incluído no âmbito de aplicação da presente diretiva. Refere-se isto, por exemplo, ao equipamento de iluminação ou aos painéis fotovoltaicos.

(10)

É necessário incluir na presente diretiva várias definições a fim de definir o respetivo âmbito de aplicação. Todavia, no quadro de uma revisão do âmbito de aplicação, a definição de EEE deverá ser objeto de maior clarificação com vista a aproximar as medidas nacionais aplicáveis dos Estados-Membros e as práticas atualmente aplicadas e consolidadas.

(11)

Deverão ser previstos requisitos de conceção ecológica que facilitem a reutilização, o desmantelamento e a valorização dos REEE, no âmbito das medidas de execução da Diretiva 2009/125/CE. A fim de otimizar a reutilização e a valorização através da conceção do produto, deverá ser tido em conta todo o ciclo de vida do produto.

(12)

Ao prever a responsabilidade do produtor, a presente diretiva incentiva uma conceção e fabrico dos EEE que contemplem plenamente e facilitem a reparação, a eventual atualização, reutilização, desmontagem e reciclagem dos EEE.

(13)

A fim de salvaguardar a saúde e a segurança do pessoal dos distribuidores envolvido em operações de receção e manuseamento de REEE, os Estados-Membros deverão definir, de acordo com a legislação nacional e da União em matéria de saúde e de segurança, em que condições a sua receção poderá ser recusada pelos distribuidores.

(14)

A recolha seletiva é uma condição prévia para assegurar um tratamento e reciclagem específicos dos REEE e é necessária para atingir o nível desejado de proteção da saúde humana e do ambiente na União. Os consumidores têm de contribuir ativamente para o sucesso dessa recolha e deverão ser incentivados a proceder à entrega dos REEE. Para este efeito, deverão ser criadas instalações adequadas para a entrega de REEE, incluindo pontos de recolha públicos, onde os particulares possam entregar esses resíduos pelo menos sem encargos. Os distribuidores desempenham um papel importante no contributo para o êxito da recolha de REEE. Por conseguinte, os pontos de recolha instalados em lojas retalhistas destinados a REEE de muito pequena dimensão não deverão ser sujeitos aos requisitos de registo ou autorização da Diretiva 2008/98/CE.

(15)

A fim de atingir o nível de proteção escolhido e os objetivos ambientais harmonizados da União, os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados e para alcançar um elevado nível de recolha seletiva dos REEE. No intuito de assegurar que os Estados-Membros se esforçarão por criar sistemas de recolha eficientes, deverá ser-lhes exigido que atinjam um elevado nível de recolha dos REEE, em especial de equipamentos de refrigeração e congelação que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, dado o seu elevado impacto ambiental e por força das obrigações constantes dos Regulamento (CE) n.o 842/2006 (CE) n.o 1005/2009. Os dados constantes da avaliação de impacto efetuada pela Comissão em 2008 mostram que 65 % dos EEE colocados no mercado já eram recolhidos seletivamente, mas mais de metade destes eram possivelmente objeto de um tratamento inadequado e de exportação ilegal, e, mesmo quando convenientemente tratados, tal não era declarado. Isto conduz à perda de matérias-primas secundárias valiosas, a uma degradação do ambiente e ao fornecimento de dados incorretos. Para resolver este problema, é necessário fixar um objetivo de recolha ambicioso e assegurar que os REEE recolhidos sejam tratados em boas condições ambientais e corretamente declarados. Convém prever requisitos mínimos para as transferências de EEE usados, que se suspeite serem REEE, podendo os Estados-Membros ter em consideração, no âmbito da sua aplicação, quaisquer orientações dos correspondentes elaboradas no contexto da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo à transferência de resíduos (12). Tais requisitos mínimos deverão, em qualquer caso, ter o objetivo de evitar as transferências indesejadas de EEE que não funcionem para os países em desenvolvimento.

(16)

O estabelecimento de objetivos ambiciosos de recolha deverá basear-se na quantidade de REEE gerados, tendo em devida conta os diferentes ciclos de vida dos produtos nos Estados-Membros, os mercados não saturados e os EEE com um ciclo de vida longo. Por conseguinte, deverá ser desenvolvida proximamente uma metodologia de cálculo das taxas de recolha que se baseie nos REEE gerados. De acordo com as estimativas atuais, uma taxa de recolha de 85 % dos REEE gerados é, grosso modo, equivalente a uma taxa de recolha de 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores.

(17)

É indispensável um tratamento específico dos REEE, a fim de evitar a dispersão de poluentes no material reciclado ou no fluxo de resíduos. Tal tratamento constitui o meio mais eficaz para assegurar o respeito do nível escolhido de proteção do ambiente da União. Os estabelecimentos ou empresas que efetuem operações de recolha, reciclagem ou tratamento deverão cumprir normas mínimas para prevenir os impactos ambientais negativos associados ao tratamento de REEE. Dever-se-ão utilizar as melhores técnicas disponíveis de tratamento, valorização e reciclagem, desde que assegurem a proteção da saúde humana e uma elevada proteção do ambiente. A definição das melhores técnicas disponíveis para o tratamento, valorização e reciclagem poderá ser aprofundada de acordo com os procedimentos previstos na Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (13).

(18)

O Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados, no seu parecer sobre a «Avaliação dos Riscos dos Produtos de Nanotecnologia», de 19 de janeiro de 2009, declarou que a exposição aos nanomateriais profundamente integrados nas grandes estruturas – como, por exemplo, os circuitos eletrónicos – pode ocorrer na fase de resíduos e durante a reciclagem. Para controlar os eventuais riscos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes do tratamento de REEE que contenham nanomateriais, é conveniente que a Comissão avalie se poderá ser necessário um tratamento específico.

(19)

A recolha, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a reciclagem de REEE, bem como a preparação para a sua reutilização deverão ser realizados de acordo com uma abordagem orientada para a proteção do ambiente e da saúde humana e a preservação das matérias-primas e deverão ter por objetivo a reciclagem de recursos valiosos contidos nos EEE com vista a assegurar um melhor fornecimento de mercadorias na União.

(20)

Caso seja adequado, deverá ser dada prioridade à preparação para a reutilização dos REEE e dos seus componentes, subconjuntos e materiais consumíveis. Caso tal não seja preferível, todos os REEE recolhidos seletivamente deverão ser encaminhados para valorização no contexto da qual deverá atingir-se um elevado nível de reciclagem e valorização. Além disso, os produtores deverão ser incentivados a integrar material reciclado em equipamentos novos.

(21)

A valorização, a preparação para a reutilização e a reciclagem dos REEE só deverão contar para efeitos de cumprimento dos objetivos definidos na presente diretiva se tais operações não entrarem em conflito com outros atos legislativos da União ou dos Estados-Membros aplicáveis aos equipamentos. Assegurar uma adequada preparação para a reutilização, reciclagem e valorização dos REEE é importante para uma boa gestão dos recursos e otimizará o fornecimento de recursos.

(22)

Os princípios básicos relativos ao financiamento da gestão dos REEE devem ser estabelecidos a nível da União e os regimes de financiamento devem contribuir para taxas de recolha elevadas, bem como para a aplicação do princípio da responsabilidade do produtor.

(23)

Os utilizadores de EEE do setor doméstico deverão ter a possibilidade de entregar os REEE pelo menos sem encargos. Os produtores deverão financiar, no mínimo, a recolha nas instalações de recolha, bem como o tratamento, a valorização e a eliminação dos REEE. Os Estados-Membros deverão incentivar os produtores a assumirem a plena responsabilidade pela recolha dos REEE, nomeadamente financiando essa recolha em toda a cadeia de resíduos, incluindo os provenientes de particulares, para evitar que os REEE recolhidos seletivamente sejam objeto de um tratamento abaixo do nível ótimo e de exportação ilegal, criar condições equitativas, mediante a harmonização do financiamento, pelos produtores, em toda a União, e transferir o pagamento da recolha destes resíduos dos contribuintes em geral para os consumidores de EEE, em consonância com o princípio «poluidor-pagador». A fim de dar ao conceito de responsabilidade do produtor o maior efeito, cada produtor deverá ser responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos. Os produtores deverão poder optar por cumprir esta obrigação quer individualmente quer aderindo a um sistema coletivo. Cada produtor, ao colocar um produto no mercado, deverá prestar uma garantia financeira a fim de evitar que os custos da gestão de REEE provenientes de produtos órfãos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores. A responsabilidade pelo financiamento da gestão de resíduos históricos deverá ser repartida por todos os produtores existentes, através de sistemas de financiamento coletivo, para os quais contribuam proporcionalmente todos os produtores existentes no mercado no momento em que os custos ocorram. Os sistemas de financiamento coletivo não deverão ter por efeito a exclusão de produtores, importadores e novos agentes que se dediquem a nichos de mercado ou a quantidades reduzidas. Os sistemas coletivos poderão prever taxas diferenciadas em função da facilidade com que os produtos e as matérias-primas secundárias valiosas que eles contêm possam ser reciclados. No caso de produtos com um ciclo de vida longo e que agora são abrangidos pela presente diretiva, como, por exemplo, os painéis fotovoltaicos, dever-se-á utilizar da melhor forma possível os sistemas de recolha e de valorização existentes desde que estes preencham os requisitos previstos na presente diretiva.

(24)

Os produtores podem ser autorizados a indicar aos compradores, a título facultativo aquando da venda de novos produtos, os custos de recolha, tratamento e eliminação dos REEE em boas condições ambientais. Isto é consentâneo com a comunicação da Comissão sobre o Plano de Ação para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável, em especial no que respeita a um consumo mais inteligente e a contratos públicos ecológicos.

(25)

A informação dos utilizadores sobre a obrigação de não eliminar os REEE como resíduos urbanos não triados e de recolher seletivamente os REEE, bem como sobre os sistemas de recolha e o seu papel na gestão dos REEE, é indispensável para o sucesso da recolha destes resíduos. Essa informação implica uma marcação adequada dos EEE suscetíveis de serem colocados em contentores de lixo ou meios semelhantes de recolha de resíduos urbanos.

(26)

Para facilitar a gestão, e em especial o tratamento e a valorização ou reciclagem dos REEE, é importante que os produtores forneçam informações sobre a identificação dos componentes e materiais.

(27)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as infraestruturas de inspeção e controlo permitam verificar a aplicação correta do disposto na presente diretiva, tendo em conta, nomeadamente, a Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspeções ambientais nos Estados-Membros (14).

(28)

Os Estados-Membros deverão prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas a aplicar às pessoas singulares e coletivas responsáveis pela gestão de resíduos que infrinjam o disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros também deverão poder adotar medidas tendo em vista recuperar os custos resultantes do incumprimento e das medidas corretivas, sem prejuízo da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (15).

(29)

Para o acompanhamento da concretização dos objetivos da presente diretiva são necessárias informações sobre o peso dos EEE colocados no mercado na União e sobre as taxas de recolha, preparação para a reutilização, incluindo, na medida do possível, a preparação para a reutilização de aparelhos inteiros, a valorização ou a reciclagem e a exportação de REEE recolhidos nos termos da presente diretiva. Para efeitos do cálculo das taxas de recolha, deverá ser desenvolvida uma metodologia comum para o cálculo do peso dos EEE, a fim de verificar, nomeadamente, se esse termo inclui o peso real dos equipamentos inteiros na forma em que são comercializados, incluindo todos os componentes, subconjuntos, acessórios e consumíveis, mas excluindo as embalagens, as pilhas e acumuladores, as instruções de utilização e os manuais.

(30)

É adequado permitir aos Estados-Membros optar por pôr em prática determinadas disposições da presente diretiva por via de acordos entre as entidades competentes e os setores económicos visados, desde que para o efeito sejam cumpridos determinados requisitos especiais.

(31)

A fim de resolver as dificuldades enfrentadas pelos Estados-Membros no cumprimento das taxas de recolha, ter em conta o progresso científico e técnico e complementar as disposições relativas ao cumprimento dos objetivos de valorização, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a ajustamentos transitórios para determinados Estados-Membros, à adaptação ao progresso técnico e científico e à adoção de regras de execução relativas aos REEE exportados para fora da União contabilizados para efeitos do cumprimento dos objetivos de valorização. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (16).

(33)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das diretivas anteriores.

(34)

De acordo com a Declaração política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (17), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(35)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas diretivas, indicados na parte B do Anexo XI.

(36)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala do problema, ser mais bem realizado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, de acordo com os artigos 1.o e 4.o da Diretiva 2008/98/CE, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) nos seguintes termos:

a)

No período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 14 de agosto de 2018 (período transitório), sem prejuízo do n.o 3, aos EEE pertencentes às categorias definidas no Anexo I. O Anexo II contém uma lista indicativa de EEE que são abrangidos pelas categorias definidas no Anexo I;

b)

A partir de 15 de agosto de 2018, sem prejuízo dos n.os 3 e 4, a todos os EEE. Todos os EEE são classificados nas categorias definidas no Anexo III. O Anexo IV contém uma lista não exaustiva de EEE que são abrangidos pelas categorias definidas no Anexo III (âmbito de aplicação aberto).

2.   A presente diretiva é aplicável sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação da União no domínio da segurança e da saúde, das substâncias químicas, em especial o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (18), bem como na legislação da União específica em matéria de gestão de resíduos ou de conceção de produtos.

3.   A presente diretiva não se aplica aos seguintes EEE:

a)

Equipamentos necessários à defesa dos interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros, nomeadamente as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares;

b)

Equipamentos concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;

c)

Lâmpadas de incandescência.

4.   Para além dos equipamentos referidos no n.o 3, a partir de 15 de agosto de 2018, a presente diretiva não se aplica aos seguintes EEE:

a)

Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço;

b)

Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;

c)

Instalações fixas de grandes dimensões, exceto os equipamentos que não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;

d)

Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados;

e)

Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;

f)

Equipamentos especificamente concebidos apenas para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas;

g)

Dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infecciosos antes do fim de vida, e dispositivos médicos implantáveis ativos.

5.   Até 14 de agosto de 2015, a Comissão deve rever o âmbito de aplicação da presente diretiva previsto no n.o 1, alínea b), incluindo os parâmetros para distinguir entre os equipamentos de grandes dimensões e os de pequenas dimensões no contexto do Anexo III, e deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a matéria. O relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por:

a)

«Equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «EEE», os equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1 000 V para corrente alterna e 1 500 V para corrente contínua;

b)

«Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», grande conjunto de máquinas, de equipamentos e/ou de componentes que funcionam em conjunto para uma aplicação específica, instalados de forma permanente e desmontados por profissionais num dado local e utilizados e sujeitos a manutenção por profissionais numa instalação de produção industrial ou numa instalação de investigação e desenvolvimento;

c)

«Instalação fixa de grandes dimensões», uma combinação de grandes dimensões de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos que

i)

sejam montados, instalados e desmontados por profissionais,

ii)

se destinem a ser permanentemente utilizados como elementos de um edifício ou de uma estrutura numa localização própria pré-definida, e

iii)

apenas possam ser substituídos pelo mesmo tipo de equipamento especificamente concebido para o efeito;

d)

«Máquinas móveis não rodoviárias», máquinas que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo cujo funcionamento necessita de mobilidade ou de movimento contínuo ou semi-contínuo em funcionamento entre uma sucessão de locais de trabalho fixos;

e)

«Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «REEE», equipamentos elétricos e eletrónicos que constituem resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;

f)

«Produtor», pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a comunicação à distância na aceção da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (19):

i)

esteja estabelecida num Estado-Membro e proceda ao fabrico de EEE sob nome ou marca próprios, ou mande conceber ou fabricar EEE e os comercialize sob nome ou marca próprios no território desse Estado-Membro,

ii)

esteja estabelecida num Estado-Membro e proceda à revenda, no território desse Estado-Membro, sob nome ou marca próprios, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não se considerando o revendedor como «produtor» caso a marca do produtor seja aposta no equipamento, conforme se prevê na subalínea i),

iii)

esteja estabelecida num Estado-Membro e proceda, enquanto atividade profissional, à colocação no mercado desse Estado-Membro de EEE provenientes de um país terceiro ou de outro Estado-Membro, ou

iv)

proceda à venda de EEE, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares, num Estado-Membro, e esteja estabelecida noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

Quem proceder exclusivamente ao financiamento, ao abrigo de, ou nos termos de, um acordo de financiamento, não deve ser considerado «produtor», a menos que aja também como produtor na aceção das subalíneas i) a iv);

g)

«Distribuidor», pessoa singular ou coletiva integrada no circuito comercial, que disponibilize EEE no mercado. Esta definição não obsta a que um distribuidor seja simultaneamente um produtor na aceção da alínea f);

h)

«REEE provenientes de particulares», REEE provenientes do setor doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico. Os resíduos de EEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

i)

«Acordo de financiamento», acordo ou mecanismo relativo ao empréstimo, locação ou venda diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos desse acordo ou mecanismo preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência;

j)

«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado de um Estado-Membro no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

k)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado do território de um Estado-Membro, enquanto atividade profissional;

l)

«Remoção», o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual substâncias, misturas e componentes perigosos ficam confinados num fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo no processo de tratamento. Uma substância, mistura ou componente é identificável caso possa ser controlado para verificar que o tratamento é seguro em termos ambientais;

m)

«Dispositivo médico», um dispositivo médico ou um acessório na aceção, respetivamente, do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) ou b), da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (20), e que seja um EEE;

n)

«Dispositivo médico para diagnóstico in vitro», um dispositivo para diagnóstico in vitro ou um acessório na aceção, respetivamente, do artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) ou c), da Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (21), e que seja um EEE;

o)

«Dispositivo médico implantável ativo», um dispositivo médico implantável ativo na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (22), e que seja um EEE.

2.   Além disso, são aplicáveis as definições de «resíduos perigosos», «recolha», «recolha seletiva», «prevenção», «reutilização», «tratamento», «valorização», «preparação para a reutilização», «reciclagem» e «eliminação», estabelecidas no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE.

Artigo 4.o

Conceção dos produtos

Sem prejuízo dos requisitos da legislação da União relativa ao bom funcionamento do mercado interno e à conceção dos produtos, designadamente a Diretiva 2009/125/CE, os Estados-Membros devem incentivar a cooperação entre produtores e operadores de instalações de reciclagem e a adoção de medidas de promoção da conceção e produção de EEE, nomeadamente com vista a facilitar a reutilização, o desmantelamento e a valorização de REEE, seus componentes e materiais. A esse propósito, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para que os requisitos de conceção ecológica que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE, previstos no âmbito da Diretiva 2009/125/CE, sejam aplicados e os produtores não impeçam, através de características de conceção ou processos de fabrico específicos, a reutilização dos REEE, salvo se essas características ou processos de fabrico específicos apresentarem vantagens de maior relevo, por exemplo, no que respeita à proteção do ambiente e/ou aos requisitos de segurança.

Artigo 5.o

Recolha seletiva

1.   Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, para assegurar o correto tratamento de todos os REEE recolhidos e para alcançar um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial e prioritariamente no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos e aos equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 do Anexo III.

2.   Relativamente aos REEE provenientes de particulares, os Estados-Membros devem assegurar:

a)

A criação de sistemas que permitam aos detentores finais e aos distribuidores entregar esses REEE, pelo menos sem encargos. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade e acessibilidade das instalações de recolha necessárias, tendo nomeadamente em conta a densidade populacional;

b)

Que os distribuidores, ao fornecerem um novo produto, sejam responsáveis por assegurar que os resíduos lhes possam ser entregues, pelo menos sem encargos, à razão de um por um, desde que esses resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos. Os Estados-Membros podem prever exceções à presente disposição, desde que assegurem que a entrega dos REEE não seja, por esse motivo, dificultada para o detentor final e que tais sistemas continuem a ser gratuitos para o detentor final. Os Estados-Membros que façam uso desta exceção devem informar a Comissão do facto;

c)

Que os distribuidores prevejam a recolha, nas lojas retalhistas com áreas de vendas relacionadas com EEE com pelo menos 400 m2, ou nas suas imediações, de REEE de muito pequena dimensão (dimensão externa não superior a 25 cm), gratuitamente para os utilizadores finais e sem a obrigação de comprar um EEE de tipo equivalente, a menos que uma avaliação revele que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser pelo menos tão eficazes. Essas avaliações devem ser acessíveis ao público. Os REEE recolhidos são convenientemente tratados nos termos do artigo 8.o;

d)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c), que os produtores sejam autorizados a instalar e explorar sistemas de retoma individuais e/ou coletivos para os REEE provenientes de particulares, desde que sejam conformes aos objetivos da presente diretiva;

e)

Tendo em conta as normas nacionais e da União em matéria de saúde e de segurança, que a entrega de REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal devido a contaminação possa ser recusada, nos termos das alíneas a), b) e c). Os Estados-Membros devem aprovar disposições específicas para esses REEE.

Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a entrega de REEE nos termos das alíneas a), b) e c) nos casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou se contiverem outros resíduos que não sejam REEE.

3.   Os Estados-Membros podem designar os operadores que estão autorizados a proceder à recolha de REEE provenientes de particulares, a que se refere o n.o 2.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que os REEE depositados nas instalações de recolha a que se referem os n.os 2 e 3 sejam entregues a produtores ou a terceiros agindo por conta destes ou, para efeitos de preparação para a reutilização, a instalações ou empresas designadas.

5.   No caso de REEE que não sejam provenientes de particulares, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, os Estados-Membros devem assegurar que os produtores, ou terceiros agindo por conta destes, procedam à recolha dos referidos resíduos.

Artigo 6.o

Eliminação e transporte dos REEE recolhidos

1.   Os Estados-Membros devem proibir a eliminação de REEE recolhidos seletivamente que não tenham sido sujeitos ao tratamento especificado no artigo 8.o.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a recolha e o transporte de REEE recolhidos seletivamente sejam efetuados de forma a proporcionar as melhores condições para preparação para a reutilização, a reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas.

A fim de maximizar a preparação para a reutilização, os Estados-Membros devem promover que, antes de qualquer nova transferência, os sistemas ou instalações de recolha prevejam, caso seja adequado, a separação, nos pontos de recolha, dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE separados seletivamente, em especial concedendo o acesso ao pessoal dos centros de reutilização.

Artigo 7.o

Taxa de recolha

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, os Estados-Membros asseguram a aplicação do princípio da responsabilidade do produtor e que, nessa base, se atinja anualmente uma taxa de recolha mínima. A partir de 2016 a taxa de recolha mínima deve ser de 45 % calculada com base no peso total dos REEE recolhidos nos termos dos artigos 5.o e 6.o num dado ano no Estado-Membro em causa, expressa em percentagem do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores nesse Estado-Membro. Os Estados-Membros asseguram que o volume de REEE recolhidos evolua gradualmente durante o período compreendido entre 2016 e 2019, a menos que já tenha sido atingida a taxa de recolha prevista no segundo parágrafo.

A partir de 2019, a taxa de recolha mínima a atingir anualmente deve ser de 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores no Estado-Membro em causa ou, alternativamente, de 85 % dos REEE gerados no território desse Estado-Membro.

Até 31 de dezembro de 2015, deve continuar a ser aplicável uma taxa de recolha seletiva média de pelo menos 4 kg por habitante e por ano de REEE provenientes de particulares, ou a mesma quantidade de REEE que, em média, foi recolhida nesse Estado-Membro nos três anos anteriores, conforme o maior destes valores.

Os Estados-Membros podem prever taxas de recolha seletiva de REEE mais ambiciosas, devendo, nesse caso, informar desse facto a Comissão.

2.   A fim de comprovar se foi atingida a taxa de recolha mínima, os Estados-Membros devem assegurar que os dados relativos aos REEE recolhidos seletivamente, nos termos do artigo 5.o, lhes sejam facultados gratuitamente, incluindo pelo menos os dados sobre os REEE:

a)

Rececionados pelas instalações de recolha e tratamento,

b)

Rececionados pelos distribuidores,

c)

Recolhidos seletivamente pelos produtores ou por terceiros agindo por conta destes.

3.   Não obstante o n.o 1 e dado o défice de infraestruturas necessárias e o reduzido nível de consumo de EEE que registam, a Bulgária, a República Checa, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia podem decidir:

a)

Atingir, a partir de 14 de agosto de 2016, uma taxa de recolha inferior a 45 % mas superior a 40 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores; e

b)

Adiar a consecução da taxa de recolha referida no n.o 1, segundo parágrafo, até uma data da sua conveniência, mas que não pode ser posterior a 14 de agosto de 2021.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o que estabeleçam os ajustamentos transitórios necessários para resolver as dificuldades que os Estados-Membros enfrentam para observar os requisitos estabelecidos no n.o 1.

5.   A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a Comissão adota, até 14 de agosto de 2015, atos de execução estabelecendo uma metodologia comum para o cálculo do peso dos EEE colocados no mercado nacional e uma metodologia comum para o cálculo da quantidade, em peso, de REEE gerados em cada Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

6.   A Comissão apresenta, até 14 de agosto de 2015 um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o reexame dos prazos relativos às taxas de recolha a que se refere o n.o 1 e sobre o estabelecimento de eventuais taxas de recolha individuais para uma ou mais categorias constantes do Anexo III, especialmente para os equipamentos de regulação da temperatura, painéis fotovoltaicos, equipamento de pequena dimensão, equipamento informático e de telecomunicações de pequena dimensão e lâmpadas que contêm mercúrio. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

7.   Caso a Comissão considere, com base num estudo de impacto, que a taxa de recolha baseada nos REEE gerados carece de revisão, apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 8.o

Tratamento adequado

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os REEE recolhidos seletivamente sejam tratados de forma adequada.

2.   O tratamento adequado, com exceção da preparação para a reutilização e das operações de valorização e reciclagem deve incluir, no mínimo, a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo de acordo com o disposto no Anexo VII.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores, ou terceiros agindo por conta destes, criem sistemas para proceder à valorização dos REEE utilizando as melhores técnicas disponíveis. Esses sistemas podem ser criados pelos produtores, a título individual ou coletivamente. Os Estados-Membros asseguram que qualquer estabelecimento ou empresa que efetue operações de recolha ou tratamento proceda ao armazenamento e tratamento dos REEE nos termos dos requisitos técnicos definidos no Anexo VIII.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o no que diz respeito à alteração do Anexo VII a fim de introduzir outras tecnologias de tratamento que garantam um nível de proteção da saúde humana e do ambiente pelo menos idêntico.

A Comissão deve avaliar prioritariamente se as referências às placas de circuitos impressos para telemóveis e aos ecrãs de cristais líquidos devem ser alteradas. A Comissão é convidada a avaliar se é necessário alterar o Anexo VII com vista a atender aos nanomateriais contidos em EEE.

5.   Para efeitos de proteção do ambiente, os Estados-Membros podem adotar normas mínimas de qualidade para o tratamento de REEE recolhidos.

Os Estados-Membros que optem por tais normas de qualidade devem delas informar a Comissão, que as deve publicar.

Até 14 de fevereiro de 2013, a Comissão solicita aos organismos de normalização europeus que elaborem normas europeias para o tratamento, incluindo a valorização, reciclagem e preparação para a reutilização, de REEE. Essas normas devem ter em conta os últimos avanços da técnica.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução, que fixem normas mínimas de qualidade baseadas, nomeadamente, nas normas elaboradas pelos organismos de normalização europeus. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

Deve ser publicada uma referência às normas adotadas pela Comissão.

6.   Os Estados-Membros devem incentivar os estabelecimentos ou empresas que efetuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão ambiental nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (23).

Artigo 9.o

Autorizações

1.   Os Estados-Membros asseguram que os estabelecimentos ou empresas que efetuem operações de tratamento obtenham uma autorização das autoridades competentes, de acordo com o disposto no artigo 23.o da Diretiva 2008/98/CE.

2.   As isenções dos requisitos de licenciamento, as condições de isenção e o registo devem cumprir o disposto, respetivamente, nos artigos 24.o, 25.o e 26.o da Diretiva 2008/98/CE.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a autorização ou o registo referidos nos n.os 1 e 2 incluam todas as condições que sejam necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 8.o, n.os 2, 3 e 5, bem como à consecução dos objetivos de valorização previstos no artigo 11.o.

Artigo 10.o

Transferências de REEE

1.   As operações de tratamento podem também ser efetuadas fora do respetivo Estado-Membro ou da União, desde que a transferência dos REEE seja efetuada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação, para fins de valorização, de determinados resíduos enumerados no Anexo III ou no Anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (24).

2.   Os REEE exportados a partir da União só contam para o cumprimento das obrigações e objetivos previstos no artigo 11.o da presente diretiva se, de acordo com os Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (CE) n.o 1418/2007, o exportador puder provar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos requisitos da presente diretiva.

3.   A Comissão adota, até 14 de fevereiro de 2014, atos delegados nos termos do artigo 20.o que estabeleçam regras em complemento das regras previstas no n.o 2 do presente artigo, nomeadamente os critérios de avaliação da equivalência das condições.

Artigo 11.o

Objetivos de valorização

1.   No que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente de acordo com o artigo 5.o e enviados para tratamento nos termos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, os Estados-Membros asseguram que os produtores atinjam os objetivos mínimos fixados no Anexo V.

2.   O cumprimento dos objetivos é calculado, para cada categoria, dividindo o peso dos REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem/preparação para a reutilização, após terem sido devidamente tratados nos termos do artigo 8.o, n.o 2, no que diz respeito à valorização ou reciclagem, pelo peso de todos os REEE recolhidos seletivamente, para cada categoria, expresso em percentagem.

As atividades preliminares, nomeadamente a triagem e o armazenamento que precedem a valorização, não são tidas em conta para a consecução destes objetivos.

3.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução, que fixem regras suplementares sobre os métodos de cálculo para a aplicação dos objetivos mínimos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos de cálculo desses objetivos, os produtores ou terceiros agindo por conta destes, mantenham registos do peso de REEE, respetivos componentes, materiais ou substâncias, que saiam (output) da instalação de recolha, entrem nas (input) ou saiam das (output) instalações de tratamento e que entrem (input) na instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para a reutilização.

Os Estados-Membros asseguram igualmente que, para efeitos do n.o 6, se mantenham registos do peso dos produtos e materiais que saiam (output) da instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para a reutilização.

5.   Os Estados-Membros devem incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias de valorização, reciclagem e tratamento.

6.   Com base no relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa, o Parlamento Europeu e o Conselho, até 14 de agosto de 2016, reexaminam os objetivos de recolha a que se refere o Anexo V, Parte 3, examinam a possibilidade da fixação de objetivos individualizados para os REEE a preparar para a reutilização e reexaminam o método de cálculo a que se refere o n.o 2, tendo em vista analisar a exequibilidade da fixação de objetivos com base nos produtos e materiais que resultam (output) dos processos de valorização, reciclagem e preparação para a reutilização.

Artigo 12.o

Financiamento relativo aos REEE provenientes de particulares

1.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores disponibilizem, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros podem, se adequado, incentivar os produtores a financiarem também os custos decorrentes da recolha de REEE provenientes de particulares e do seu transporte até às instalações de recolha.

3.   No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento das operações a que se refere o n.o 1 relacionadas com os resíduos dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema coletivo.

Os Estados-Membros asseguram que cada produtor forneça uma garantia, ao colocar um produto no mercado, indicando que a gestão de todos os REEE será financiada, e que os produtores marquem claramente os seus produtos de acordo com o artigo 15.o, n.o 2. O objetivo desta garantia é assegurar que as operações a que se refere o n.o 1 e relacionadas com o produto serão financiadas. A garantia pode assumir a forma de participação do produtor em regimes adequados ao financiamento da gestão dos REEE, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada.

4.   A responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado em ou antes de 13 de agosto de 2005 («resíduos históricos») deve ser assumida por um ou mais sistemas para os quais todos os produtores existentes no mercado quando ocorrerem esses custos contribuam proporcionalmente, por exemplo, na proporção da respetiva quota de mercado por tipo de equipamento.

5.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento de mecanismos ou procedimentos de reembolso adequados para o reembolso das contribuições aos produtores caso os EEE sejam transferidos para colocação no mercado fora do território do Estado-Membro em causa. Tais mecanismos ou procedimentos podem ser desenvolvidos pelos produtores ou por terceiros agindo por conta destes.

6.   A Comissão é convidada a apresentar um relatório, até 14 de agosto de 2015, sobre a possibilidade de desenvolver critérios destinados a incorporar os custos reais de fim de vida no financiamento dos REEE pelos produtores e, se for caso disso, a apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 13.o

Financiamento relativo aos REEE provenientes de utilizadores não-particulares

1.   Os Estados-Membros asseguram que o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, seja assegurado pelos produtores.

Relativamente aos resíduos históricos que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou por novos produtos que cumpram a mesma função, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos produtores desses produtos no momento do fornecimento. Alternativamente, os Estados-Membros podem prever que os utilizadores não particulares sejam também total ou parcialmente responsabilizados por esse financiamento.

Relativamente aos outros resíduos históricos, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos utilizadores não particulares.

2.   Os produtores e utilizadores não particulares podem, sem prejuízo do disposto na presente diretiva, celebrar acordos que prevejam outros métodos de financiamento.

Artigo 14.o

Informação dos utilizadores

1.   Os Estados-Membros podem exigir que os produtores indiquem aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos da recolha, do tratamento e da eliminação em boas condições ambientais. Os custos indicados não devem exceder as melhores estimativas dos custos reais.

2.   Os Estados-Membros asseguram que sejam prestadas aos utilizadores de EEE no setor doméstico as informações necessárias sobre:

a)

A obrigação de não eliminar REEE como resíduos urbanos não triados e de proceder à recolha seletiva desses REEE;

b)

Os sistemas de recolha e retoma disponíveis, incentivando a coordenação da informação sobre os pontos de recolha disponíveis independentemente dos produtores ou outros operadores que os criaram;

c)

A sua contribuição para a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos REEE;

d)

Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana advenientes da presença de substâncias perigosas nos EEE;

e)

O significado do símbolo apresentado no Anexo IX.

3.   Os Estados-Membros adotam medidas adequadas para que os consumidores participem na recolha de REEE e sejam encorajados a facilitar o processo de reutilização, tratamento e valorização.

4.   A fim de reduzir ao mínimo a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados e de facilitar a sua recolha seletiva, os Estados-Membros asseguram que os produtores procedam a uma marcação adequada – de preferência de acordo com a norma europeia EN 50419 (25) – com o símbolo apresentado no Anexo IX, dos EEE colocados no mercado. Em casos excecionais, se necessário devido à dimensão ou função dos produtos, o símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.

5.   Os Estados-Membros podem exigir aos produtores e/ou aos distribuidores que forneçam algumas ou todas as informações referidas nos n.os 2, 3 e 4, nomeadamente nas instruções de utilização, nos pontos de venda e através de campanhas de sensibilização do público.

Artigo 15.o

Informação para instalações de tratamento

1.   A fim de facilitar a preparação para a reutilização e o tratamento correto dos REEE e em boas condições ambientais, incluindo a manutenção, a atualização, a renovação e a reciclagem, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os produtores forneçam informações, a título gratuito, sobre a preparação para a reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE, no prazo de um ano a contar da colocação do equipamento pela primeira vez no mercado da União. Essas informações devem identificar os diversos componentes e materiais dos EEE, bem como a localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE, na medida em que tal seja necessário aos centros que efetuam a preparação para a reutilização e às instalações de tratamento e reciclagem para cumprirem o disposto na presente diretiva. Essas informações devem ser disponibilizadas aos centros que efetuam a preparação para a reutilização e às instalações de tratamento e reciclagem pelos produtores de EEE, sob a forma de manuais ou por meios eletrónicos (por exemplo, CD-ROM, acesso por via eletrónica).

2.   Para que seja possível determinar inequivocamente a data de colocação do EEE no mercado, os Estados-Membros asseguram que uma marca aposta no EEE especifique que este foi colocado no mercado após 13 de agosto de 2005. Nesse sentido, deve ser aplicada, de preferência, a norma europeia EN 50419.

Artigo 16.o

Registo, informações e apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros devem elaborar um registo dos produtores nos termos do n.o 2, que inclua os produtores que fornecem EEE através de técnicas de comunicação à distância. Esse registo serve para controlar o cumprimento do disposto na presente diretiva.

Os produtores que fornecem EEE através de técnicas de comunicação à distância tal como definidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea f), subalínea iv), são registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda. Caso não se encontrem registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda, esses produtores são registados através dos seus representantes autorizados a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo do artigo 17.o, esteja registado conforme exigido e possa introduzir por via eletrónica, no seu registo nacional, todas as informações pertinentes refletindo as atividades desse produtor nesse Estado-Membro;

b)

No momento do registo, cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo do artigo 17.o, forneça as informações estabelecidas no Anexo X, Parte A, comprometendo-se a atualizá-las conforme necessário;

c)

Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo do artigo 17.o, forneça as informações constantes do Anexo X, Parte B;

d)

Os registos nacionais prevejam ligações aos outros registos nacionais no seu sítio web com vista a facilitar, em todos os Estados-Membros, o registo dos produtores, ou, caso sejam nomeados ao abrigo do artigo 17.o, dos representantes autorizados.

3.   A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabelecem o modelo para registo e apresentação de relatórios e a frequência da apresentação de relatórios. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros devem recolher informações, incluindo estimativas fundamentadas, numa base anual, sobre as quantidades e categorias de EEE colocados nos seus mercados, recolhidos por qualquer meio, preparados para a reutilização, reciclados e valorizados no Estado-Membro, bem como sobre REEE recolhidos seletivamente e exportados, em termos de peso.

5.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e sobre as informações especificadas no n.o 4. O relatório de aplicação deve ser redigido com base num questionário estabelecido nas Decisões 2004/249/CE (26) e 2005/369/CE (27) da Comissão. O relatório deve ser enviado à Comissão no prazo de nove meses a contar do termo do período de três anos a que se refere.

O primeiro relatório deve abranger o período compreendido entre 14 de fevereiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.

A Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva no prazo de nove meses após a receção dos relatórios dos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Representante autorizado

1.   Cada Estado-Membro assegura que um produtor, tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea f), subalíneas i) a iii), estabelecido noutro Estado-Membro, possa, por exceção ao artigo 3.o, n.o 1, alínea f), subalíneas i) a iii), nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no respetivo território como sendo o representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações desse produtor, nos termos da presente diretiva, no seu território.

2.   Cada Estado-Membro assegura que um produtor, tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea f), subalínea iv), que esteja estabelecido no seu território e que venda EEE para outro Estado-Membro no qual não esteja estabelecido, nomeie um representante autorizado nesse Estado-Membro como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse produtor, nos termos da presente diretiva, no território desse Estado-Membro.

3.   A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito.

Artigo 18.o

Cooperação administrativa e troca de informações

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis pela execução da presente diretiva cooperem entre si, especialmente para estabelecerem um fluxo de informação adequado a fim de assegurarem que os produtores cumprem o disposto na presente diretiva e, se for caso disso, forneçam umas às outras e à Comissão as informações necessárias para facilitar a correta aplicação da presente diretiva. A cooperação administrativa e a troca de informações, nomeadamente entre os registos nacionais, devem incluir os meios eletrónicos de comunicação.

A cooperação inclui nomeadamente o acesso aos documentos e às informações relevantes, incluindo os resultados de todas as inspeções, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à proteção de dados em vigor no Estado-Membro da autoridade à qual a cooperação é solicitada.

Artigo 19.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o no que diz respeito às alterações necessárias para adaptar o artigo 16.o, n.o 5 e os Anexos IV, VII, VIII e IX ao progresso científico e técnico. Aquando da alteração do Anexo VII, devem ser tidas em consideração as isenções concedidas ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (28).

Antes de proceder à alteração dos anexos, a Comissão deve, nomeadamente, consultar os produtores de EEE, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento e as organizações ambientalistas, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores.

Artigo 20.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar os atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido nos artigos 7.o, n.o 4, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 3 e no artigo 19.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 13 de agosto de 2012. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 4, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 3 e no artigo 19.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 10.o, n.o 3 e do artigo 19.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 22.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração às disposições nacionais aprovadas por força da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até 14 de fevereiro de 2014 e notificá-la sem demora de quaisquer alterações subsequentes das mesmas.

Artigo 23.o

Inspeção e controlo

1.   Os Estados-Membros devem realizar ações adequadas de inspeção e controlo para verificar a correta aplicação da presente diretiva.

Essas inspeções devem abranger, no mínimo:

a)

A informação comunicada no âmbito do registo de produtores;

b)

As transferências e, em particular, as exportações de REEE para fora da União, em cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1418/2007; e

c)

As operações nas instalações de tratamento, de acordo com a Diretiva 2008/98/CE e o Anexo VII da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as transferências de EEE usados que se suspeite serem REEE sejam efetuadas de acordo com os requisitos mínimos constantes do Anexo VI e controlam essas transferências em conformidade.

3.   Os custos das análises e inspeções adequadas, incluindo os custos de armazenamento de EEE usados que se suspeite serem REEE, podem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta destes ou a outras pessoas envolvidas na transferência de EEE usados que se suspeite serem REEE.

4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo e do Anexo VI, a Comissão pode adotar atos de execução, estabelecendo regras suplementares sobre inspeção e controlo, nomeadamente condições uniformes de aplicação do Anexo VI, ponto 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 14 de fevereiro de 2014. Comunicam de imediato à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições indicam igualmente que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se consideram como referências à presente diretiva. As modalidades daquela referência e dessa indicação são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

3.   Desde que sejam cumpridos os objetivos previstos na presente diretiva, os Estados-Membros podem transpor as disposições do artigo 8.o, n.o 6, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o mediante acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos envolvidos. Esses acordos devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Os acordos devem ser executórios;

b)

Os acordos devem especificar os objetivos e os prazos correspondentes;

c)

Os acordos devem ser publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e enviados à Comissão;

d)

Os resultados obtidos devem ser fiscalizados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e postos à disposição do público nas condições previstas no próprio acordo;

e)

As autoridades competentes devem assegurar que os progressos alcançados no âmbito do acordo são analisados;

f)

Em caso de incumprimento do acordo, os Estados-Membros devem executar as disposições pertinentes da presente diretiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.

Artigo 25.o

Revogação

A Diretiva 2002/96/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas enumeradas no Anexo XI, Parte A, é revogada com efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2014, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das diretivas, indicados no Anexo XI, Parte B.

As referências às diretivas revogadas devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XII.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 306 de 16.12.2009, p. 39.

(2)  JO C 141 de 29.5.2010, p. 55.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de fevereiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 19 de julho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 19 de janeiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de junho de 2012.

(4)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(5)  JO C 138 de 17.5.1993, p. 5.

(6)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(7)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(8)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(9)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(10)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(11)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(12)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(13)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(14)  JO L 118 de 27.4.2001, p. 41.

(15)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(16)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(17)  JO L C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(18)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(19)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(20)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

(21)  JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(22)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.

(23)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

(24)  JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.

(25)  Adotada pelo Cenelec em março de 2006.

(26)  JO L 78 de 16.3.2004, p. 56.

(27)  JO L 119 de 11.5.2005, p. 13.

(28)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO I

Categorias de EEE abrangidas pela presente diretiva durante o período transitório, como previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

1.

Grandes eletrodomésticos

2.

Pequenos eletrodomésticos

3.

Equipamentos informáticos e de telecomunicações

4.

Equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos

5.

Equipamentos de iluminação

6.

Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)

7.

Brinquedos e equipamento de desporto e lazer

8.

Aparelhos médicos (com exceção de todos os produtos implantados e infetados)

9.

Instrumentos de monitorização e controlo

10.

Distribuidores automáticos

ANEXO II

Lista indicativa de EEE abrangidos pelas categorias do anexo I

1.   GRANDES ELETRODOMÉSTICOS

 

Grandes aparelhos de arrefecimento

 

Frigoríficos

 

Congeladores

 

Outros grandes aparelhos utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos

 

Máquinas de lavar roupa

 

Secadores de roupa

 

Máquinas de lavar loiça

 

Fogões

 

Fornos elétricos

 

Placas de fogão elétricas

 

Micro-ondas

 

Outros grandes aparelhos utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos

 

Aparelhos de aquecimento elétricos,

 

Radiadores elétricos

 

Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas, mobiliário para sentar

 

Ventoinhas elétricas

 

Aparelhos de ar condicionado

 

Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento

2.   PEQUENOS ELETRODOMÉSTICOS

 

Aspiradores

 

Aparelhos de limpeza de alcatifas

 

Outros aparelhos de limpeza

 

Aparelhos utilizados na costura, tricô, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis

 

Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário

 

Torradeiras

 

Fritadeiras

 

Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens

 

Facas elétricas

 

Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes elétricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo

 

Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo

 

Balanças

3.   EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS E DE TELECOMUNICAÇÕES

 

Processamento centralizado de dados:

 

Macrocomputadores (mainframes)

 

Minicomputadores

 

Unidades de impressão

 

Equipamentos informáticos pessoais

 

Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos)

 

Computadores portáteis «laptop» (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos)

 

Computadores portáteis «notebook»

 

Computadores portáteis «notepad»

 

Impressoras

 

Copiadoras

 

Máquinas de escrever elétricas e eletrónicas

 

Calculadoras de bolso e de secretária

e outros produtos ou equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via eletrónica

 

Sistemas e terminais de utilizador

 

Telecopiadoras (fax)

 

Telex

 

Telefones

 

Postos telefónicos públicos

 

Telefones sem fios

 

Telefones celulares

 

Atendedores automáticos

e outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação

4.   EQUIPAMENTOS DE CONSUMO E PAINÉIS FOTO VOLTAICOS

 

Aparelhos de rádio

 

Aparelhos de televisão

 

Câmaras de vídeo

 

Gravadores de vídeo

 

Gravadores de alta-fidelidade

 

Amplificadores áudio

 

Instrumentos musicais

e outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação

 

Painéis fotovoltaicos

5.   EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO

 

Aparelhos de iluminação para lâmpadas fluorescentes (com exceção dos aparelhos de iluminação domésticos)

 

Lâmpadas fluorescentes clássicas

 

Lâmpadas fluorescentes compactas

 

Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos

 

Lâmpadas de sódio de baixa pressão

 

Outros equipamentos de iluminação ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz (com exceção das lâmpadas de incandescência)

6.   FERRAMENTAS ELÉTRICAS E ELETRÓNICAS (COM EXCEÇÃO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS FIXAS DE GRANDES DIMENSÕES)

 

Berbequins

 

Serras

 

Máquinas de costura

 

Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais

 

Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes

 

Ferramentas para soldar ou usos semelhantes

 

Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento de substâncias líquidas ou gasosas por outros meios

 

Ferramentas para cortar relva ou para outras atividades de jardinagem

7.   BRINQUEDOS E EQUIPAMENTO DE DESPORTO E LAZER

 

Conjuntos de comboios elétricos ou de pistas de carros de corrida

 

Consolas de jogos de vídeo portáteis

 

Jogos de vídeo

 

Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc.

 

Equipamento desportivo com componentes elétricos ou eletrónicos

 

Caça-níqueis (slot machines)

8.   APARELHOS MÉDICOS (COM EXCEÇÃO DE TODOS OS PRODUTOS IMPLANTADOS E INFETADOS)

 

Equipamentos de radioterapia

 

Equipamentos de cardiologia

 

Equipamentos de diálise

 

Ventiladores pulmonares

 

Equipamentos de medicina nuclear

 

Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro

 

Analisadores

 

Congeladores

 

Testes de fertilização

 

Outros aparelhos para detetar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências

9.   INSTRUMENTOS DE MONITORIZAÇÃO E CONTROLO

 

Detetores de fumo

 

Reguladores de aquecimento

 

Termóstatos

 

Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial

 

Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando)

10.   DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS

 

Distribuidores automáticos de bebidas quentes

 

Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias

 

Distribuidores automáticos de produtos sólidos

 

Distribuidores automáticos de dinheiro

 

Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos


ANEXO III

CATEGORIAS DE EEE ABRANGIDOS PELA PRESENTE DIRETIVA

1.

Equipamentos de regulação da temperatura

2.

Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2

3.

Lâmpadas

4.

Equipamentos de grandes dimensões (com qualquer dimensão externa superior a 50 cm), incluindo, mas não limitados a:

Eletrodomésticos; equipamentos informáticos e de telecomunicações; equipamentos de consumo; aparelhos de iluminação; equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical; ferramentas elétricas e eletrónicas; brinquedos e equipamento de desporto e lazer; dispositivos médicos; instrumentos de monitorização e controlo; distribuidores automáticos; equipamento para geração de corrente elétrica. Não se incluem nesta categoria os equipamentos abrangidos pelas categorias 1 a 3.

5.

Equipamentos de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm), incluindo, mas não limitados a:

Eletrodomésticos; equipamentos de consumo; aparelhos de iluminação; equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical; ferramentas elétricas e eletrónicas; brinquedos e equipamento de desporto e lazer; dispositivos médicos; instrumentos de monitorização e controlo; distribuidores automáticos; equipamento para geração de corrente elétrica. Não se incluem nesta categoria os equipamentos abrangidos pelas categorias 1 a 3 e 6.

6.

Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm)

ANEXO IV

Lista não exaustiva de EEE abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo III

1.   Equipamentos de regulação da temperatura

Frigoríficos; congeladores; equipamentos de distribuição automática de produtos frios; equipamentos de ar condicionado; equipamentos desumidificadores; bombas de calor. Radiadores a óleo e outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.

2.   Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2

Ecrãs; aparelhos de televisão; molduras fotográficas LCD; monitores, computadores portáteis «laptop»; computadores portáteis «notebook».

3.   Lâmpadas

Lâmpadas fluorescentes clássicas; lâmpadas fluorescentes compactas; lâmpadas fluorescentes; lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos; lâmpadas de sódio de baixa pressão; LED.

4.   Equipamentos de grandes dimensões

Máquinas de lavar roupa; secadores de roupa; máquinas de lavar loiça; fogões; fornos elétricos; placas de fogão elétricas; aparelhos de iluminação; equipamento para reproduzir sons ou imagens; equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas); aparelhos utilizados no tricô e tecelagem; macrocomputadores (mainframes); impressoras de grandes dimensões; copiadoras de grandes dimensões; caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões; dispositivos médicos de grandes dimensões; instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões; aparelhos de grandes dimensões que fornecem automaticamente produtos e dinheiro; painéis fotovoltaicos.

5.   Equipamentos de pequenas dimensões

Aspiradores; aparelhos de limpeza de alcatifas; aparelhos utilizados na costura; aparelhos de iluminação; micro-ondas; equipamentos de ventilação; ferros de engomar; torradeiras; facas elétricas; cafeteiras elétricas; relógios; máquinas de barbear elétricas; balanças; aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo; calculadoras de bolso; aparelhos de rádio; câmaras de vídeo; gravadores de vídeo; equipamentos de alta-fidelidade; instrumentos musicais; equipamento para reproduzir sons ou imagens; brinquedos elétricos e eletrónicos; equipamentos de desporto; computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc.; detetores de fumo; reguladores de aquecimento; termóstatos; ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões; dispositivos médicos de pequenas dimensões; instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões; aparelhos de pequenas dimensões que fornecem produtos automaticamente; equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.

6.   Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm)

Telemóveis, GPS, calculadoras de bolso, routers, computadores pessoais, impressoras, telefones.


ANEXO V

OBJETIVOS MÍNIMOS DE VALORIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o

Parte 1:   Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 14 de agosto de 2015 relativamente às categorias enunciadas no Anexo I.

a)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 1 ou 10 do Anexo I,

80 % devem ser valorizados, e

75 % devem ser reciclados;

b)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3 ou 4 do Anexo I,

75 % devem ser valorizados, e

65 % devem ser reciclados;

c)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2, 5, 6, 7, 8 ou 9 do Anexo I,

70 % devem ser valorizados, e

50 % devem ser reciclados;

d)

Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80 % devem ser reciclados.

Parte 2:   Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 15 de agosto de 2015 e 14 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas no Anexo I.

a)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 1 ou 10 do Anexo I,

85 % devem ser valorizados, e

80 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

b)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3 ou 4 do Anexo I,

80 % devem ser valorizados, e

70 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

c)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2, 5, 6, 7, 8 ou 9 do Anexo I,

75 % devem ser valorizados, e

55 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

d)

Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80 % devem ser reciclados.

Parte 3:   Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, a partir de 15 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas no Anexo III.

a)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 1 ou 4 do Anexo III,

85 % devem ser valorizados, e

80 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

b)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2 do Anexo III,

80 % devem ser valorizados, e

70 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

c)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 5 ou 6 do Anexo III,

75 % devem ser valorizados, e

55 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

d)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3 do Anexo III, 80 % devem ser reciclados.


ANEXO VI

REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS TRANSFERÊNCIAS

1.

Para poderem fazer a distinção entre EEE e REEE, caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, os Estados-Membros devem exigir ao detentor que disponha dos seguintes elementos para fundamentar essa alegação:

a)

Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e/ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;

b)

Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no ponto 3;

c)

Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE; e

d)

Proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.

2.

A título de derrogação, o ponto 1, alíneas a) e b), e o ponto 3 não são aplicáveis caso haja documentos conclusivos que comprovem que a transferência se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:

a)

Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou

b)

Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C(2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou

c)

Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por conta deste.

3.

Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE, os Estados-Membros devem exigir a realização das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:

 

Etapa 1: Ensaio

a)

A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação. Os ensaios a realizar são função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é suficiente o ensaio das funções essenciais.

b)

Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados.

 

Etapa 2: Registo

a)

O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento.

b)

O registo deve conter as seguintes informações:

Nome do produto (nome do equipamento, se enumerado no Anexo II ou no Anexo IV, consoante o caso, e categoria, como indicada no Anexo I ou no Anexo III, consoante o caso;

Número de identificação do produto (n.o do tipo), se aplicável;

Ano de produção (se disponível);

Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;

Resultado dos ensaios, tal como indicado na etapa 1 (incluindo a data do teste de funcionalidade);

Tipo de ensaios realizados.

4.

Para além da documentação exigida nos pontos 1, 2 e 3, cada carga (por exemplo, contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:

a)

Documento de transporte pertinente, por exemplo, CMR ou carta de porte;

b)

Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.

5.

Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada exigida nos pontos 1, 2, 3 e 4 e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as autoridades dos Estados-Membros devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

ANEXO VII

Tratamento seletivo de materiais e componentes dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) a que se refere o artigo 8.o, n.o 2

1.

No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os REEE recolhidos seletivamente:

condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos da Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (1),

componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retro-iluminação,

pilhas e baterias,

placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados,

cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor,

plásticos contendo retardadores de chama bromados,

resíduos de amianto e componentes contendo amianto,

tubos de raios catódicos,

clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC),

lâmpadas de descarga de gás,

ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás,

cabos elétricos para exterior,

componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos na Diretiva 97/69/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 1997, que adapta pela vigésima terceira vez ao progresso técnico a Diretiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2),

componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.o e no Anexo I da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (3),

condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: > 25 mm, diâmetro > 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).

Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos termos da Diretiva 2008/98/CE.

2.

Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos seletivamente devem ser tratados conforme indicado:

tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado,

equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.

3.

Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da preparação para a reutilização e da reciclagem, os pontos 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma preparação para a reutilização ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos.

(1)  JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.

(2)  JO L 343 de 13.12.1997, p. 19.

(3)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.


ANEXO VIII

REQUISITOS TÉCNICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 3

1.

Locais para armazenamento (incluindo armazenamento temporário) de REEE antes do tratamento (sem prejuízo do disposto na Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (1)):

superfícies impermeáveis para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores,

revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas.

2.

Locais para tratamento de REEE:

balanças para medição do peso dos resíduos tratados,

superfícies impermeáveis e revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores,

armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas,

contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioativos,

equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.


(1)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.


ANEXO IX

SÍMBOLO PARA MARCAÇÃO DOS EEE

O símbolo que indica a recolha seletiva de EEE é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.

Image 1

ANEXO X

INFORMAÇÕES PARA O REGISTO E A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 16.o

A.   Informações a apresentar aquando do registo:

1.

Nome e endereço do produtor, ou do representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo do artigo 17.o (código postal e localidade, nome de rua e número, país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail, bem como pessoa de contacto). Tratando-se de um representante autorizado tal como definido no artigo 17.o, também os contactos do produtor representado.

2.

Código de identificação nacional do produtor, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional do produtor.

3.

Categoria do EEE como indicada nos Anexos I ou III, consoante o caso.

4.

Tipo de EEE (equipamento doméstico ou não doméstico)

5.

Denominação comercial do EEE.

6.

Informações do modo como o produtor cumpre as suas responsabilidades: sistema individual ou coletivo, incluindo informações sobre garantia financeira.

7.

Técnica de venda utilizada (por exemplo, venda à distância).

8.

Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.

B.   Informações a apresentar nos relatórios:

1.

Código de identificação nacional do produtor.

2.

Período a que se refere o relatório.

3.

Categoria do EEE como indicada nos Anexos I ou III, consoante o caso.

4.

Quantidade, em peso, de EEE colocado no mercado nacional.

5.

Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos seletivamente, reciclados (incluindo preparados para a reutilização), valorizados e eliminados no Estado-Membro ou transferidos dentro ou fora da União.

Nota: As informações constantes dos pontos 4 e 5 devem ser dadas por categoria.


ANEXO XI

PARTE A

Diretiva revogada e respetivas alterações

(referidas no artigo 25.o)

Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

(JO L 37 de 13.2.2003, p. 24)

Diretiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 345 de 31.12.2003, p. 106)

Diretiva 2008/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 81 de 20.3.2008, p. 65)

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 25.o)

Diretiva

Prazo de transposição

2002/96/CE

13 de agosto de 2004

2003/108/CE

13 de agosto de 2004

2008/34/CE


ANEXO XII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2002/96/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1 (parte)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea b)

Anexo IB, ponto 5, último elemento

Artigo 2.o, n.o 3, alínea c)

Anexo IB, ponto 8

Artigo 2.o, n.o 4, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 4, alíneas a) a f), e n.o 5

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) a d)

Artigo 3.o, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 3.o, alíneas c) a h)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, alínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 3.o, alínea j)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 3.o, alínea k)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 3.o, alínea l)

Artigo 3.o, alínea m)

Artigo 3.o, n. 1, alínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas j) a o)

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.os 1 a 2

Artigo 5.o, n.os 1 a 2

Artigo 5.o, n.os 3 a 4

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, e n.o 3

Artigo 8.o, n.os 2, 3 e 4

Anexo II, ponto 4

Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo, primeiro período

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1 e Anexo V

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1 (parte)

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1 (parte)

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o, n.o 1 (parte)

Artigo 16.o, n.os 1 a 3

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo (em parte)

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.os 1 e 2, e artigo 17.o, n.os 2 e 3

Artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 16.o, n.os 3 e 5

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 18.o

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 13.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 14.o

Artigo 21.o

Artigo 15.o

Artigo 22.o

Artigo 16.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.os 2 a 4

Artigo 17.o, n.os 1 a 3

Artigo 24.o, n.os 1 a 3

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.os 4 a 7, artigo 11.o, n.o 6 e artigo 12.o, n.o 6

Artigo 25.o

Artigo 18.o

Artigo 26.o

Artigo 19.o

Artigo 27.o

Anexo IA

Anexo I

Anexo IB

Anexo II

Anexos III, IV e VI

Anexos II a IV

Anexos VII a IX

Anexos X e XI

Anexo XII