ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.180.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 180

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
12 de julho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 621/2012 da Comissão, de 10 de julho de 2012, que reconhece uma menção tradicional nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 [Classic - TDT-US-N0016]

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 622/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos ( 1 )

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 623/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012, que altera o anexo II da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais ( 1 )

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 624/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 625/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 29 de junho de 2012, e 6 de julho de 2012, a título do subcontingente III do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com exceção do da qualidade alta

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 621/2012 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2012

que reconhece uma menção tradicional nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 [Classic - TDT-US-N0016]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 118.o-U, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Duas organizações profissionais representativas estabelecidas nos Estados Unidos da América, «Wine America» e «California Export Association», apresentaram à Comissão um pedido, recebido em 22 de junho de 2010, relativo à proteção da menção tradicional «Classic» no que respeita aos produtos vitivinícolas da categoria «1. Vinho» prevista no anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com um nome de origem indicado no anexo V do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos, aprovado pela Decisão 2006/232/CE do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (3), o pedido foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não foi apresentada qualquer objeção no prazo de dois meses a contar da data de publicação.

(3)

O pedido de proteção da menção tradicional «Classic» relativa aos vinhos americanos satisfaz as condições estabelecidas no artigo 118.o-U, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos 31.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009. O pedido de proteção deve ser aceite e a menção tradicional «Classic» deve, por conseguinte, ser inscrita na base de dados eletrónica «E-Bacchus» no que respeita aos vinhos produzidos pelos membros das duas organizações profissionais representativas que apresentaram o pedido.

(4)

O artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 607/2009 impõe que a Comissão torne pública a informação relativa à organização profissional representativa e aos seus membros. Tal informação deve ser tornada pública na base de dados eletrónica «E-Bacchus».

(5)

A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O pedido de proteção da menção tradicional «Classic» é aceite para os produtos vitivinícolas americanos da categoria «1. Vinho» prevista no anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. O termo «Classic» é introduzido na base de dados eletrónica «E-Bacchus», tal como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 87 de 24.3.2006, p. 1.

(3)   JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.

(4)   JO C 275 de 12.10.2010, p. 15.


ANEXO

Menção tradicional protegida

Classic

Língua referida no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 607/2009

Inglês

Categoria ou categorias do produto vitivinícola a proteger

(Anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007)

— 1.

Vinho

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa

Nomes de origem, tal como enumerados no anexo V do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos

Referência à regulamentação aplicável no Estado-Membro ou no país terceiro

Resolução de «WineAmerica» sobre definições relativas à produção de vinhos para a Comunidade Europeia, adotada em 24 de março de 2009;

Decisão do «California Wine Export Program», adotada em 7 de maio de 2009.

Resumo da definição e das condições de utilização

Vinho produzido numa região de denominação de origem, tal como definida no título 27, ponto 4.25, do «Code of Federal Regulations (CFR)» a partir de uma casta de vinha específica

Nome do país ou países de origem

Estados Unidos da América

A lista dos membros da organização profissional representativa estabelecida no país terceiro com direito a utilizar a menção tradicional protegida em causa está disponível no sítio seguinte:

http://ec.europa.eu/agriculture/markets/wine/e-bacchus/


12.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/4


REGULAMENTO (UE) N.o 622/2012 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos (2), incumbe a Comissão da revisão, antes de 1 de janeiro de 2012, da metodologia de cálculo do índice de eficiência energética das bombas de circulação sem empanque integradas em produtos, prevista no anexo II, ponto 2, desse regulamento.

(2)

A revisão efetuada pela Comissão e a experiência adquirida na execução do Regulamento (CE) n.o 641/2009 revelaram ser necessário alterar determinadas disposições deste regulamento, a fim de evitar efeitos indesejados nos mercados das bombas de circulação e no desempenho dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 641/2009.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 641/2009

O Regulamento (CE) n.o 641/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado de bombas de circulação sem empanque autónomas e de bombas de circulação sem empanque integradas em produtos.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Bombas de circulação para água potável, exceto no que respeita aos requisitos de informação sobre o produto estabelecidos no anexo I, ponto 2.1, alínea d);

b)

Bombas de circulação integradas em produtos colocadas no mercado o mais tardar a 1 de janeiro de 2020 em substituição de bombas de circulação integradas em produtos idênticas, colocadas no mercado o mais tardar a 1 de agosto de 2015, exceto no que respeita aos requisitos de informação sobre o produto estabelecidos no anexo I, ponto 2.1, alínea e).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

Bomba de circulação”, uma bomba de impulsor, com ou sem carcaça, cuja potência hidráulica nominal de saída está compreendida entre 1 W e 2 500 W, concebida para ser utilizada em sistemas de aquecimento ou nos circuitos secundários de sistemas distribuidores de refrigeração.

2)

Bomba de circulação sem empanque”, uma bomba de circulação cujo rotor está diretamente acoplado ao impulsor e está imerso no meio bombeado.

3)

Bomba de circulação autónoma”, uma bomba de circulação concebida para funcionar independentemente do produto.

4)

Produto”, um aparelho que gera e/ou transfere calor.

5)

Bomba de circulação integrada num produto”, uma bomba de circulação concebida para funcionar incorporada num produto e com pelo menos uma das seguintes características de conceção:

a)

a carcaça da bomba destina-se a ser montada e utilizada dentro de um produto;

b)

a bomba de circulação foi concebida para ter a sua velocidade controlada pelo produto;

c)

a bomba de circulação possui características de segurança inadequadas para funcionamento autónomo (classes IP ISO);

d)

a bomba de circulação é abrangida pela aprovação do produto ou pela marcação CE do produto.

6)

Bomba de circulação para água potável”, uma bomba de circulação concebida especificamente para ser utilizada na recirculação de água destinada ao consumo humano, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 98/83/CE do Conselho (*1).

7)

Carcaça de bomba”, a parte de uma bomba de impulsor destinada a ser ligada à canalização de um sistema de aquecimento ou dos circuitos secundários de um sistema distribuidor de refrigeração.

(*1)   JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.»."

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Revisão

Antes de 1 de janeiro de 2017, a Comissão procede à revisão do presente regulamento à luz dos progressos tecnológicos realizados.

A revisão inclui a avaliação das opções de conceção que possam facilitar a reutilização e a reciclagem.

Os resultados da revisão são apresentados ao Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica.».

3)

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 641/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)   JO L 191 de 23.7.2009, p. 35.


ANEXO

Alterações dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 641/2009

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 641/2009 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO

1.

A partir de 1 de janeiro de 2013:

a)

O índice de eficiência energética das bombas de circulação autónomas, calculado em conformidade com o anexo II, deve ser indicado do seguinte modo na placa denominativa, na embalagem e na documentação técnica da bomba: "IEE ≤ 0,[xx]";

b)

Deve ser fornecida a seguinte informação nas bombas de circulação autónomas e nas bombas de circulação integradas em produtos: "Parâmetro de referência para as bombas de circulação mais eficientes: IEE ≤ 0,20.";

c)

Devem ser facultadas informações, destinadas às estações de tratamento, relativas à desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida dos componentes e materiais das bombas de circulação autónomas e das bombas de circulação integradas em produtos;

d)

Da embalagem e da documentação das bombas de circulação para água potável deve constar a seguinte informação: "Esta bomba de circulação destina-se apenas a água potável.";

e)

No caso das bombas de circulação integradas em produtos colocadas no mercado o mais tardar a 1 de janeiro de 2020 em substituição de bombas de circulação integradas em produtos idênticas, colocadas no mercado o mais tardar a 1 de agosto de 2015, o produto de substituição ou a embalagem deste deve indicar claramente o produto ou produtos a que esse produto de substituição se destina.

Os fabricantes devem facultar informações sobre a instalação, utilização e manutenção das bombas de circulação, a fim de minimizar o impacto ambiental destas bombas.

As informações acima referidas devem estar disponíveis de forma visível em sítios web de acesso livre do fabricante da bomba de circulação.

2.

A partir de 1 de agosto de 2015, no caso das bombas de circulação integradas em produtos, o índice de eficiência energética, calculado em conformidade com o anexo II, deve ser indicado do seguinte modo na placa denominativa da bomba e na documentação técnica do produto: "IEE ≤ 0,[xx]".».

2)

No anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   MÉTODO DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

O método de cálculo do índice de eficiência energética (IEE) das bombas de circulação é o seguinte:

1.

No caso das bombas de circulação autónomas com carcaça, efetuar as medições utilizando unidades completas;

No caso das bombas de circulação autónomas sem carcaça, efetuar as medições utilizando uma carcaça idêntica à prevista para a bomba;

No caso das bombas de circulação integradas em produtos, efetuar as medições utilizando uma carcaça de referência, depois de retirar a bomba do produto;

No caso das bombas de circulação sem carcaça destinadas a ser integradas em produtos, efetuar as medições utilizando uma carcaça de referência;

Entende-se por " carcaça de referência " uma carcaça de bomba fornecida pelo fabricante, com as aberturas de entrada e de saída situadas no mesmo eixo, e destinada a ser ligada à canalização de um sistema de aquecimento ou dos circuitos secundários de um sistema distribuidor de refrigeração.

2.

Se a bomba de circulação tiver várias regulações de altura manométrica e de caudal, efetuar as medições na regulação máxima.

Entende-se por "altura manométrica" (H) a altura (em metros) produzida pela bomba de circulação no ponto de funcionamento especificado.

Entende-se por "caudal" (Q) o caudal volúmico de água através da bomba de circulação (m3/h).

3.

Determinar o ponto em que Q·H atinge o valor máximo e definir o caudal e a altura manométrica nesse ponto como: Q100 % e H100 % .

4.

Calcular a potência hidráulica (Phid ) nesse ponto.

Entende-se por "potência hidráulica" o produto da multiplicação do caudal (Q) pela altura manométrica (H) e por uma constante.

"Phid " é a potência hidráulica (em watts) transmitida pela bomba de circulação ao fluido bombeado no ponto de funcionamento especificado.

5.

Calcular a potência de referência do seguinte modo:

Pref = 1,7 · Phyd + 17 · (1 – e– 0,3 · Phyd ), 1 W ≤ Phyd ≤ 2 500 W

Entende-se por "potência de referência" a relação entre a potência hidráulica e o consumo de energia elétrica de uma bomba de circulação, tendo em conta a dependência entre a eficiência e a dimensão da bomba de circulação.

"Pref " é a potência de referência (em watts) da bomba de circulação a uma dada altura manométrica e a um dado caudal.

6.

Definir a curva de controlo de referência como o segmento de reta entre os pontos:

(Q 100 %, H 100 %) e (Q 0 %,

Formula
)

Image 1

7.

Regular a bomba de circulação de modo que o produto Q·H da bomba atinja o ponto máximo na curva selecionada. No caso das bombas de circulação integradas em produtos, seguir a curva de controlo de referência, ajustando a curva do sistema e a velocidade da bomba.

Entende-se por "curva do sistema" a relação entre o caudal e a altura manométrica [H = f(Q)] resultante do atrito no sistema de aquecimento ou no sistema distribuidor de refrigeração, conforme se ilustra no seguinte gráfico:

Image 2

8.

Medir P1 e H para os seguintes caudais:

Q100 % , 0,75 · Q100 % , 0,5 · Q100 % , 0,25 · Q100 %

"P1 " é a potência elétrica (em watts) consumida pela bomba de circulação no ponto de funcionamento especificado.

9.

Calcular o seguinte parâmetro PL :

Formula
, se Hmed ≤ Href

PL = P1,med, se Hmed > Href

em que Href é a altura manométrica na curva de controlo de referência correspondente aos diferentes caudais.

10.

Utilizando os valores medidos de PL e o seguinte perfil de carga:

Caudal [%]

Tempo [%]

100

6

75

15

50

35

25

44

Image 3

calcular a potência média ponderada (PL,med ) do seguinte modo:

PL,med = 0,06 · PL,100 % + 0,15 · PL,75 % + 0,35 · PL,50 % + 0,44 · PL,25 %

Calcular, em seguida, o índice de eficiência energética (*1), do seguinte modo:

Formula
, em que C 20 % = 0,49

Constituem exceção as bombas de circulação integradas em produtos concebidas para circuitos primários de sistemas solares térmicos ou para bombas de calor, casos em que o índice de eficiência energética é calculado do seguinte modo:

Formula

em que C20 % = 0,49 e ns é a velocidade específica, a seguir definida:

Formula

em que:

n s

(rpm) é a velocidade específica da bomba de circulação;

n100 %

é a velocidade de rotação, em rpm, no regime de funcionamento a Q 100 % e H 100 %.

(*1)  CXX % é um fator de redução que permite ter em conta o facto de, aquando da sua definição, só XX % das bombas de circulação de um determinado tipo apresentarem IEE ≤ 0,20.»."


(*1)  CXX % é um fator de redução que permite ter em conta o facto de, aquando da sua definição, só XX % das bombas de circulação de um determinado tipo apresentarem IEE ≤ 0,20.»."


12.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/9


REGULAMENTO (UE) N.o 623/2012 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2012

que altera o anexo II da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente o artigo 11.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Polónia apresentou um pedido fundamentado de alteração do anexo II da Diretiva 2005/36/CE.

(2)

A Polónia solicitou uma alteração ao conteúdo da formação para a profissão de regulador ferroviário («dyżurny ruchu»), uma profissão que se encontra já incluída no anexo II da Diretiva 2005/36/CE. Os programas de formação satisfazem as condições estabelecidas no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2005/36/CE, uma vez que o nível da formação dispensada é equivalente ao nível de formação previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i), da mesma diretiva, confere um nível profissional comparável e prepara o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, como resulta da seguinte legislação: Lei relativa à execução da reforma do sistema educativo, de 8 de janeiro de 1999 (Jornal Oficial da República da Polónia, 1999, n.o 12, pos. 96); Lei do Transporte Ferroviário, de 28 de março de 2003 (Jornal Oficial da República da Polónia, 2003, n.o 86, pos. 789); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 16 de agosto de 2004, relativo a uma lista de lugares diretamente associados à exploração e à segurança do tráfego ferroviário, condições que devem ser satisfeitas pelas pessoas que ocupam esses lugares e conduzem veículos ferroviários (Jornal Oficial da República da Polónia, 2004, n.o 212, pos. 2152); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 18 de julho de 2005, relativo às condições gerais de funcionamento e de sinalização do tráfego ferroviário (Jornal Oficial da República da Polónia, 2005, n.o 172, pos. 1444).

(3)

A Polónia solicitou igualmente o aditamento da profissão de gestor do comboio («kierownik pociągu») ao anexo II da Diretiva 2005/36/CE. Os programas de formação para esta profissão satisfazem as condições estabelecidas no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2005/36/CE, uma vez que o nível da formação dispensada é equivalente ao nível de formação previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i), da mesma diretiva, confere um nível profissional comparável e prepara o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, como resulta da seguinte legislação: Lei relativa à execução da reforma do sistema educativo, de 8 de janeiro de 1999 (Jornal Oficial da República da Polónia, 1999, n.o 12, pos. 96); Lei do Transporte Ferroviário, de 28 de março de 2003 (Jornal Oficial da República da Polónia, 2003, n.o 86, pos. 789); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 16 de agosto de 2004, relativo a uma lista de lugares diretamente associados à exploração e à segurança do tráfego ferroviário, condições que devem ser satisfeitas pelas pessoas que ocupam esses lugares e conduzem veículos ferroviários (Jornal Oficial da República da Polónia, 2004, n.o 212, pos. 2152); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 18 de julho de 2005, relativo às condições gerais de funcionamento e de sinalização do tráfego ferroviário (Jornal Oficial da República da Polónia, 2005, n.o 172, pos. 1444).

(4)

A Polónia solicitou ainda o aditamento da profissão de maquinista de navegação interior («mechanik statkowy żeglugi śródlądowej») ao anexo II da Diretiva 2005/36/CE. Os programas de formação para esta profissão satisfazem as condições estabelecidas no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2005/36/CE, uma vez que o nível da formação dispensada é equivalente ao nível de formação previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i), da mesma diretiva, confere um nível profissional comparável e prepara o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, como resulta da seguinte legislação: Lei relativa à execução da reforma do sistema educativo, de 8 de janeiro de 1999 (Jornal Oficial da República da Polónia, 1999, n.o 12, pos. 96); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 23 de janeiro de 2003, relativo às habilitações profissionais e à composição das tripulações de embarcações de navegação interior (Jornal Oficial da República da Polónia, 2003, n.o 50, pos. 427).

(5)

A Diretiva 2005/36/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité de Reconhecimento das Qualificações Profissionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2005/36/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.


ANEXO

O anexo II da Diretiva 2005/36/CE é alterado no ponto 4, sob o título «na Polónia», do seguinte modo:

1)

O quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

regulador ferroviário (“dyżurny ruchu”)

que corresponde a:

i)

oito anos de ensino básico e quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com uma especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 45 dias de preparação para o exercício da profissão de regulador e aprovação no exame de qualificação, ou

ii)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com uma especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 63 dias de preparação para o exercício da profissão de regulador ferroviário e aprovação no exame de qualificação, ou

iii)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com uma especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 29 dias de preparação para o exercício da profissão de regulador ferroviário, um período de estágio de cinco dias sob supervisão e aprovação no exame de qualificação, ou

iv)

seis anos de ensino básico, três anos de ensino secundário inferior, três anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 29 dias de preparação para o exercício da profissão de regulador ferroviário, um período de estágio de cinco dias sob supervisão e aprovação no exame de qualificação.»

2)

São aditados os seguintes quinto e sexto travessões:

«—

gestor do comboio (“kierownik pociągu”)

que corresponde a:

i)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com uma especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 22 dias de preparação para o exercício da profissão de gestor do comboio, um período de estágio de três dias sob supervisão e aprovação no exame de qualificação, ou

ii)

seis anos de ensino básico, três anos de ensino secundário inferior, três anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 22 dias de preparação para o exercício da profissão de gestor do comboio, um período de estágio de três dias sob supervisão e aprovação no exame de qualificação.

maquinista de navegação interior (“mechanik statkowy żeglugi śródlądowej”)

que corresponde a:

i)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com especialização em máquinas de embarcações de navegação interior, e experiência de trabalho de 24 meses – incluindo, pelo menos, 18 meses em embarcações de navegação interior – em operação de sistemas de propulsão mecânica e auxiliares, e seis meses que podem incluir experiência em reparação de motores de combustão em estaleiros navais ou oficinas de manutenção e aprovação no exame de qualificação, ou

ii)

seis anos de ensino básico, três anos de ensino secundário inferior, quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com especialização em máquinas de embarcações de navegação interior, e experiência de trabalho de 24 meses – incluindo, pelo menos, 18 meses em embarcações de navegação interior – em operação de sistemas de propulsão mecânica e auxiliares, e seis meses que podem incluir experiência em reparação de motores de combustão em estaleiros navais ou oficinas de manutenção e aprovação no exame de qualificação.»


12.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 624/2012 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

103,7

ZZ

103,7

0709 93 10

TR

107,9

ZZ

107,9

0805 50 10

AR

82,3

BO

90,5

TR

53,0

UY

95,3

ZA

89,9

ZZ

82,2

0808 10 80

AR

184,4

BR

91,3

CA

169,1

CL

123,9

CN

125,2

NZ

121,4

US

186,8

UY

68,3

ZA

110,3

ZZ

131,2

0808 30 90

AR

201,1

CL

106,3

NZ

179,1

ZA

119,0

ZZ

151,4

0809 10 00

TR

181,8

ZZ

181,8

0809 29 00

TR

350,9

ZZ

350,9

0809 30

TR

179,6

ZZ

179,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


12.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 625/2012 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2012

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 29 de junho de 2012 e 6 de julho de 2012, a título do subcontingente III do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com exceção do da qualidade alta

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual global de importação de 3 112 030 toneladas de trigo mole, com exceção do da qualidade alta. Este contingente está subdividido em quatro subcontingentes.

(2)

O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 divide o subcontingente III (número de ordem 09.4125) em quatro subperíodos trimestrais e fixa em 594 597 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 3, para o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de setembro de 2012.

(3)

Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos apresentados de 29 de junho de 2012, a partir das 13h00, a 6 de julho de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

(4)

É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para o subperíodo de contingentamento em curso.

(5)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão de certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação relativos ao subcontingente III referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, apresentados de 29 de junho de 2012, a partir das 13h00, a 6 de julho de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 2,634753 %.

2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 6 de julho de 2012, relativos ao subcontingente III a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.