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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.180.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 180 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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12.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 621/2012 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2012
que reconhece uma menção tradicional nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 [Classic - TDT-US-N0016]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 118.o-U, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Duas organizações profissionais representativas estabelecidas nos Estados Unidos da América, «Wine America» e «California Export Association», apresentaram à Comissão um pedido, recebido em 22 de junho de 2010, relativo à proteção da menção tradicional «Classic» no que respeita aos produtos vitivinícolas da categoria «1. Vinho» prevista no anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com um nome de origem indicado no anexo V do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos, aprovado pela Decisão 2006/232/CE do Conselho (2). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (3), o pedido foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não foi apresentada qualquer objeção no prazo de dois meses a contar da data de publicação. |
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(3) |
O pedido de proteção da menção tradicional «Classic» relativa aos vinhos americanos satisfaz as condições estabelecidas no artigo 118.o-U, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos 31.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009. O pedido de proteção deve ser aceite e a menção tradicional «Classic» deve, por conseguinte, ser inscrita na base de dados eletrónica «E-Bacchus» no que respeita aos vinhos produzidos pelos membros das duas organizações profissionais representativas que apresentaram o pedido. |
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(4) |
O artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 607/2009 impõe que a Comissão torne pública a informação relativa à organização profissional representativa e aos seus membros. Tal informação deve ser tornada pública na base de dados eletrónica «E-Bacchus». |
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(5) |
A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O pedido de proteção da menção tradicional «Classic» é aceite para os produtos vitivinícolas americanos da categoria «1. Vinho» prevista no anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. O termo «Classic» é introduzido na base de dados eletrónica «E-Bacchus», tal como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 87 de 24.3.2006, p. 1.
ANEXO
Menção tradicional protegida
|
— |
Classic |
Língua referida no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 607/2009
|
— |
Inglês |
Categoria ou categorias do produto vitivinícola a proteger
(Anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007)
|
— 1. |
Vinho |
Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa
|
— |
Nomes de origem, tal como enumerados no anexo V do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos |
Referência à regulamentação aplicável no Estado-Membro ou no país terceiro
|
— |
Resolução de «WineAmerica» sobre definições relativas à produção de vinhos para a Comunidade Europeia, adotada em 24 de março de 2009; |
|
— |
Decisão do «California Wine Export Program», adotada em 7 de maio de 2009. |
Resumo da definição e das condições de utilização
|
— |
Vinho produzido numa região de denominação de origem, tal como definida no título 27, ponto 4.25, do «Code of Federal Regulations (CFR)» a partir de uma casta de vinha específica |
Nome do país ou países de origem
|
— |
Estados Unidos da América |
A lista dos membros da organização profissional representativa estabelecida no país terceiro com direito a utilizar a menção tradicional protegida em causa está disponível no sítio seguinte:
http://ec.europa.eu/agriculture/markets/wine/e-bacchus/
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12.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 622/2012 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos (2), incumbe a Comissão da revisão, antes de 1 de janeiro de 2012, da metodologia de cálculo do índice de eficiência energética das bombas de circulação sem empanque integradas em produtos, prevista no anexo II, ponto 2, desse regulamento. |
|
(2) |
A revisão efetuada pela Comissão e a experiência adquirida na execução do Regulamento (CE) n.o 641/2009 revelaram ser necessário alterar determinadas disposições deste regulamento, a fim de evitar efeitos indesejados nos mercados das bombas de circulação e no desempenho dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 641/2009. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 641/2009
O Regulamento (CE) n.o 641/2009 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado de bombas de circulação sem empanque autónomas e de bombas de circulação sem empanque integradas em produtos. 2. O presente regulamento não se aplica a:
Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
|
2) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Revisão Antes de 1 de janeiro de 2017, a Comissão procede à revisão do presente regulamento à luz dos progressos tecnológicos realizados. A revisão inclui a avaliação das opções de conceção que possam facilitar a reutilização e a reciclagem. Os resultados da revisão são apresentados ao Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica.». |
|
3) |
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 641/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Alterações dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 641/2009
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 641/2009 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação: «2. REQUISITOS DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO
|
|
2) |
No anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação: «2. MÉTODO DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA O método de cálculo do índice de eficiência energética (IEE) das bombas de circulação é o seguinte:
(*1) CXX % é um fator de redução que permite ter em conta o facto de, aquando da sua definição, só XX % das bombas de circulação de um determinado tipo apresentarem IEE ≤ 0,20.»." |
(*1) CXX % é um fator de redução que permite ter em conta o facto de, aquando da sua definição, só XX % das bombas de circulação de um determinado tipo apresentarem IEE ≤ 0,20.»."
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12.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 623/2012 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2012
que altera o anexo II da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente o artigo 11.o, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Polónia apresentou um pedido fundamentado de alteração do anexo II da Diretiva 2005/36/CE. |
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(2) |
A Polónia solicitou uma alteração ao conteúdo da formação para a profissão de regulador ferroviário («dyżurny ruchu»), uma profissão que se encontra já incluída no anexo II da Diretiva 2005/36/CE. Os programas de formação satisfazem as condições estabelecidas no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2005/36/CE, uma vez que o nível da formação dispensada é equivalente ao nível de formação previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i), da mesma diretiva, confere um nível profissional comparável e prepara o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, como resulta da seguinte legislação: Lei relativa à execução da reforma do sistema educativo, de 8 de janeiro de 1999 (Jornal Oficial da República da Polónia, 1999, n.o 12, pos. 96); Lei do Transporte Ferroviário, de 28 de março de 2003 (Jornal Oficial da República da Polónia, 2003, n.o 86, pos. 789); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 16 de agosto de 2004, relativo a uma lista de lugares diretamente associados à exploração e à segurança do tráfego ferroviário, condições que devem ser satisfeitas pelas pessoas que ocupam esses lugares e conduzem veículos ferroviários (Jornal Oficial da República da Polónia, 2004, n.o 212, pos. 2152); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 18 de julho de 2005, relativo às condições gerais de funcionamento e de sinalização do tráfego ferroviário (Jornal Oficial da República da Polónia, 2005, n.o 172, pos. 1444). |
|
(3) |
A Polónia solicitou igualmente o aditamento da profissão de gestor do comboio («kierownik pociągu») ao anexo II da Diretiva 2005/36/CE. Os programas de formação para esta profissão satisfazem as condições estabelecidas no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2005/36/CE, uma vez que o nível da formação dispensada é equivalente ao nível de formação previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i), da mesma diretiva, confere um nível profissional comparável e prepara o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, como resulta da seguinte legislação: Lei relativa à execução da reforma do sistema educativo, de 8 de janeiro de 1999 (Jornal Oficial da República da Polónia, 1999, n.o 12, pos. 96); Lei do Transporte Ferroviário, de 28 de março de 2003 (Jornal Oficial da República da Polónia, 2003, n.o 86, pos. 789); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 16 de agosto de 2004, relativo a uma lista de lugares diretamente associados à exploração e à segurança do tráfego ferroviário, condições que devem ser satisfeitas pelas pessoas que ocupam esses lugares e conduzem veículos ferroviários (Jornal Oficial da República da Polónia, 2004, n.o 212, pos. 2152); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 18 de julho de 2005, relativo às condições gerais de funcionamento e de sinalização do tráfego ferroviário (Jornal Oficial da República da Polónia, 2005, n.o 172, pos. 1444). |
|
(4) |
A Polónia solicitou ainda o aditamento da profissão de maquinista de navegação interior («mechanik statkowy żeglugi śródlądowej») ao anexo II da Diretiva 2005/36/CE. Os programas de formação para esta profissão satisfazem as condições estabelecidas no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2005/36/CE, uma vez que o nível da formação dispensada é equivalente ao nível de formação previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i), da mesma diretiva, confere um nível profissional comparável e prepara o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, como resulta da seguinte legislação: Lei relativa à execução da reforma do sistema educativo, de 8 de janeiro de 1999 (Jornal Oficial da República da Polónia, 1999, n.o 12, pos. 96); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 23 de janeiro de 2003, relativo às habilitações profissionais e à composição das tripulações de embarcações de navegação interior (Jornal Oficial da República da Polónia, 2003, n.o 50, pos. 427). |
|
(5) |
A Diretiva 2005/36/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité de Reconhecimento das Qualificações Profissionais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2005/36/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
O anexo II da Diretiva 2005/36/CE é alterado no ponto 4, sob o título «na Polónia», do seguinte modo:
|
1) |
O quarto travessão passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
São aditados os seguintes quinto e sexto travessões:
|
|
12.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 624/2012 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0707 00 05 |
TR |
103,7 |
|
ZZ |
103,7 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
107,9 |
|
ZZ |
107,9 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
82,3 |
|
BO |
90,5 |
|
|
TR |
53,0 |
|
|
UY |
95,3 |
|
|
ZA |
89,9 |
|
|
ZZ |
82,2 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
184,4 |
|
BR |
91,3 |
|
|
CA |
169,1 |
|
|
CL |
123,9 |
|
|
CN |
125,2 |
|
|
NZ |
121,4 |
|
|
US |
186,8 |
|
|
UY |
68,3 |
|
|
ZA |
110,3 |
|
|
ZZ |
131,2 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
201,1 |
|
CL |
106,3 |
|
|
NZ |
179,1 |
|
|
ZA |
119,0 |
|
|
ZZ |
151,4 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
181,8 |
|
ZZ |
181,8 |
|
|
0809 29 00 |
TR |
350,9 |
|
ZZ |
350,9 |
|
|
0809 30 |
TR |
179,6 |
|
ZZ |
179,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
12.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 625/2012 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2012
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 29 de junho de 2012 e 6 de julho de 2012, a título do subcontingente III do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com exceção do da qualidade alta
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual global de importação de 3 112 030 toneladas de trigo mole, com exceção do da qualidade alta. Este contingente está subdividido em quatro subcontingentes. |
|
(2) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 divide o subcontingente III (número de ordem 09.4125) em quatro subperíodos trimestrais e fixa em 594 597 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 3, para o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de setembro de 2012. |
|
(3) |
Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos apresentados de 29 de junho de 2012, a partir das 13h00, a 6 de julho de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas. |
|
(4) |
É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para o subperíodo de contingentamento em curso. |
|
(5) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão de certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação relativos ao subcontingente III referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, apresentados de 29 de junho de 2012, a partir das 13h00, a 6 de julho de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 2,634753 %.
2. É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 6 de julho de 2012, relativos ao subcontingente III a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.