ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.179.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 179 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
Regulamento (UE) n.o 618/2012 da Comissão, de 10 de julho de 2012, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2012/368/UE, Euratom |
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2012/369/UE |
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2012/370/UE |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
11.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 617/2012 DO CONSELHO
de 10 de julho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/371/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2012, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/656/PESC (2), que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim e que revoga a Posição Comum 2004/852/PESC (3). O Regulamento (CE) n.o 174/2005 (4), adotado inicialmente para dar execução à Posição Comum 2004/852/PESC, também dá execução à Decisão 2010/656/PESC a nível da União, através da imposição de restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim. |
(2) |
A Decisão 2012/371/PESC, de 10 de julho de 2012, altera o âmbito de aplicação da Decisão 2010/656/PESC, à luz da Resolução 2045 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e elimina as restrições à prestação de assistência técnica e financeira relacionada com atividades militares. Elimina igualmente as restrições à prestação de assistência técnica e financeira relacionada com equipamento utilizado para efeitos de repressão interna. |
(3) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 174/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Para garantir a eficácia das medidas previstas no presente Regulamento, este deverá entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 174/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Comité de Sanções» o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.». |
2. |
O artigo 2.o é revogado. |
3. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o É proibido:
|
4. |
O artigo 4.o é revogado. |
5. |
No artigo 4.o-A, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do Anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento não letal incluído no Anexo I, depois de determinar que esse equipamento se destina exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional. 2. Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do Anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para efeitos de repressão interna, cuja lista consta do Anexo I, que se destine exclusivamente a apoiar o processo de reforma do setor da segurança da Costa do Marfim e a apoiar ou ser utilizado pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e pelas forças francesas que a apoiam.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY
(1) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.
(3) JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.
(4) JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.
11.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 618/2012 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2012
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 contém duas listas de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas. O quadro 3.1 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. O quadro 3.2 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2). Importa alterar ambas as listas com o objetivo de incluir as classificações atualizadas das substâncias já abrangidas pelas referidas classificações harmonizadas e aditar novas classificações harmonizadas. |
(2) |
O Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) emitiu pareceres sobre as propostas de classificação e rotulagem harmonizadas das substâncias que lhe foram apresentadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Com base nesses pareceres, bem como nos comentários recebidos das partes interessadas, justifica-se alterar o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 a fim de harmonizar a classificação e a rotulagem de certas substâncias. |
(3) |
As classificações harmonizadas estabelecidas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, alterado pelo presente regulamento, não devem aplicar-se de imediato, dado ser necessário algum tempo para que os operadores possam adaptar a rotulagem e embalagem das substâncias e misturas às novas classificações e escoar as existências. É também necessário algum tempo para que os operadores possam cumprir as obrigações de registo decorrentes das novas classificações harmonizadas das substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1A e 1B (quadro 3.1) e às categorias 1 e 2 (quadro 3.2), ou de muito tóxicas para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos a longo prazo no ambiente aquático, nomeadamente as disposições do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (3). |
(4) |
Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de forma voluntária, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as classificações harmonizadas que constam do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, alterado pelo presente regulamento, e de adaptarem em conformidade a rotulagem e a embalagem, de forma voluntária, antes de 1 de dezembro de 2013. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O quadro 3.1 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O quadro 3.2 é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2013.
As classificações harmonizadas estabelecidas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, alterado pelo presente regulamento, podem ser aplicadas antes de 1 de dezembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
(3) JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.
ANEXO I
Número de índice |
Identificação Internacional das Substâncias Químicas |
Números CE |
Números CAS |
Classificação |
Rotulagem |
Limites de concentração específicos, factores-M |
Notas |
|||
Código(s) das classes e categorias de perigo |
Código(s) das advertências de perigo |
Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal |
Código(s) das advertências de perigo |
Código(s) das advertências de perigo adicionais |
||||||
«009-016-00-2 |
trisodium hexafluoroaluminate [1] |
237-410-6 [1] |
13775-53-6 [1] |
STOT RE 1 Acute Tox. 4 Aquatic Chronic 2 |
H372 H332 H411 |
GHS07 GHS08 GHS09 Dgr |
H372 H332 H411 |
|
|
|
trisodium hexafluoroaluminate (cryolite) [2] |
239-148-8 [2] |
15096-52-3 [2] |
||||||||
603-012-00-X |
2-ethoxyethanol; ethylene glycol monoethyl ether |
203-804-1 |
110-80-5 |
Flam. Liq. 3 Repr. 1B Acute Tox. 3 Acute Tox. 4 |
H226 H360FD H331 H302 |
GHS02 GHS08 GHS06 Dgr |
H226 H360FD H331 H302 |
|
|
|
603-025-00-0 |
tetrahydrofuran |
203-726-8 |
109-99-9 |
Flam. Liq. 2 Carc. 2 Eye Irrit. 2 STOT SE 3 |
H225 H351 H319 H335 |
GHS02 GHS07 GHS08 Dgr |
H225 H351 H319 H335 |
EUH019 |
STOT SE 3; H335: C ≥ 25 % Eye Irrit.2; H319: C ≥ 25 % |
|
613-016-00-3 |
fuberidazole (ISO); 2-(2-furyl)-1H-benzimidazole |
223-404-0 |
3878-19-1 |
Carc. 2 Acute Tox. 4 STOT RE 2 Skin Sens. 1 Aquatic Acute 1 Aquatic Chronic 1 |
H351 H302 H373 (heart) H317 H400 H410 |
GHS07 GHS08 GHS09 Wng |
H351 H302 H373 (heart) H317 H410 |
|
M = 1 |
|
617-001-00-2 |
di-tert-butyl peroxide |
203-733-6 |
110-05-4 |
Org. Perox. E Flam. Liq. 2 Muta. 2 |
H242 H225 H341 |
GHS02 GHS08 Dgr |
H242 H225 H341» |
|
|
|
ANEXO II
Número de índice |
Identificação Internacional das Substâncias Químicas |
Números CE |
Números CAS |
Classificação |
Rotulagem |
Limites de concentração específicos, factores-M |
Notas |
|||
Código(s) das classes e categorias de perigo |
Código(s) das advertências de perigo |
Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal |
Código(s) das advertências de perigo |
Código(s) das advertências de perigo adicionais |
||||||
«015-199-00-X |
tris[2-chloro-1-chloromethyl)ethyl] phosphate |
237-159-2 |
13674-87-8 |
Carc. 2 |
H351 |
GSH08 Wng |
H351 |
|
|
|
015-200-00-3 |
indium phosphide |
244-959-5 |
22398-80-7 |
Carc. 1B Repr. 2 STOT RE 1 |
H350 H361f H372 (lungs) |
GHS08 Dgr |
H350 H361f H372 (lungs) |
|
STOT RE 1; H372: C ≥ 0,1 % Carc 1B; H350: C ≥ 0,01 % STOT RE 2; H373: 0,01 % ≤ C < 0,1 % |
|
015-201-00-9 |
trixylyl phosphate |
246-677-8 |
25155-23-1 |
Repr. 1B |
H360F |
GHS08 Dgr |
H360F |
|
|
|
015-202-00-4 |
tris(nonylphenyl) phosphite |
247-759-6 |
26523-78-4 |
Skin Sens. 1 Aquatic Acute 1 Aquatic Chronic 1 |
H317 H400 H410 |
GHS07 GHS09 Wng |
H317 H410 |
|
|
|
015-203-00-X |
diphenyl(2,4,6-trimethylbenzoyl)phosphine oxide |
278-355-8 |
75980-60-8 |
Repr. 2 |
H361f (causing atrophy of the testes) |
GHS08 Wng |
H361f (causing atrophy of the testes) |
|
|
|
602-109-00-4 |
Hexabromocyclododecane [1] |
247-148-4 [1] |
25637-99-4[1] |
Repr. 2 Lact. |
H361 H362 |
GHS08 Wng |
H361 H362 |
|
|
|
1,2,5,6,9,10-hexabromocyclododecane [2] |
221-695-9[2] |
3194-55-6[2] |
||||||||
606-143-00-0 |
abamectin (combination of avermectin B1a and avermectin B1b) (ISO) [1] |
_ [1] |
71751-41-2 [1] |
Repr. 2 Acute Tox. 2 Acute Tox. 1 STOT RE 1 Aquatic Acute 1 Aquatic Chronic 1 |
H361d H300 H330 H372 (nervous system) H400 H410 |
GHS06 GHS08 GHS09 Dgr |
H361d H300 H330 H372 (nervous system) H410 |
|
STOT RE 1; H372: C ≥ 5 % STOT RE 2; H373: 0,5 % ≤ C < 5 % M = 10 000 |
|
avermectin B1a (purity ≥ 80 %); [2] |
265-610-3 [2] |
65195-55-3 [2] |
||||||||
606-144-00-6 |
acequinocyl (ISO); 3-dodecyl-1,4-dioxo-1,4-dihydronaphthalen-2-yl acetate |
— |
57960-19-7 |
Skin Sens. 1 STOT SE 1 STOT RE 2 Aquatic Acute 1 Aquatic Chronic 1 |
H317 H370 (lung) (inhalation) H373 (blood system) H400 H410 |
GHS07 GHS08 GHS09 Dgr |
H317 H370 (lung) (inhalation) H373 (blood system) H410 |
|
M = 1 000 |
|
607-698-00-1 |
4-tert-butylbenzoic acid |
202-696-3 |
98-73-7 |
Repr. 1B STOT RE 1 Acute Tox. 4 |
H360F H372 H302 |
GHS07 GHS08 Dgr |
H360F H372 H302 |
|
|
|
612-281-00-2 |
leucomalachite green; N,N,N',N'-tetramethyl-4,4'-benzylidenedianiline |
204-961-9 |
129-73-7 |
Carc. 2 Muta. 2 |
H351 H341 |
GHS08 Wng |
H351 H341 |
|
|
|
616-205-00-9 |
Metazachlor (ISO); 2-chloro-N-(2,6-dimethylphenyl)-N-(1H-pyrazol-1-ylmethyl)acetamide |
266-583-0 |
67129-08-2 |
Skin Sens. 1B Carc. 2 Aquatic Acute 1 Aquatic Chronic 1 |
H317 H351 H400 H410 |
GHS07 GHS08 GHS09 Wng |
H317 H351 H410 |
|
M = 100 M = 100» |
|
ANEXO III
Número de índice |
Identificação Internacional das Substâncias Químicas |
Números CE |
Números CAS |
Classificação |
Rotulagem |
Limites de concentração |
Notas |
«009-016-00-2 |
trisodium hexafluoroaluminate [1] |
237-410-6 [1] |
13775-53-6 [1] |
Xn; R20 T; R48/23/25 N; R51-53 |
T; N R: 20-48/23/25-51/53 S: (1/2-)22-37-45-61 |
|
|
trisodium hexafluoroaluminate (cryolite) [2] |
239-148-8 [2] |
15096-52-3 [2] |
|||||
603-012-00-X |
2-ethoxyethanol; ethylene glycol monoethyl ether |
203-804-1 |
110-80-5 |
R10 Repr. Cat. 2; R60-61 Xn; R20/22 |
T R: 60-61-10-20/22 S: 53-45 |
|
E |
603-025-00-0 |
tetrahydrofuran |
203-726-8 |
109-99-9 |
F; R11-19 Carc. Cat. 3; R40 Xi; R36/37 |
F; Xn R: 11-19-40-36/37 S: (2-)(13-)16-29-33-36-37(-46) |
Xi; R36/37: C ≥ 25 % |
|
613-016-00-3 |
fuberidazole (ISO); 2-(2-furyl)-1H-benzimidazole |
223-404-0 |
3878-19-1 |
Carc. Cat. 3; R40 Xn; R48/22 Xn; R22 Xi; R43 N; R50-53 |
Xn; N R: 40-48/22-22-43-50/53 S: (2)-22-36/37-60-61 |
N; R50-53: C ≥ 25 % N; R51-53: 2,5 % ≤ C < 25 % R52-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 % |
|
617-001-00-2 |
di-tert-butyl peroxide |
203-733-6 |
110-05-4 |
O; R7 F; R11 Muta. Cat. 3, R68 |
O; F; Xn R: 7-11-68 S: (2-)3/7-14-16-23-36/37/39» |
|
|
ANEXO IV
Número de índice |
Identificação Internacional das Substâncias Químicas |
Números CE |
Números CAS |
Classificação |
Rotulagem |
Limites de concentração |
Notas |
«015-199-00-X |
tris[2-chloro-1-chloromethyl)ethyl] phosphate |
237-159-2 |
13674-87-8 |
Carc. Cat. 3; R40 |
Xn R: 40 S: (2-)36/37 |
|
|
015-200-00-3 |
indium phosphide |
244-959-5 |
22398-80-7 |
Carc. Cat. 2; R45 Repr. Cat. 3; R62 T; R48/23 |
T R: 45–48/23–62 S: 45- 53 |
T; R48/23: C ≥0,1% Carc Cat 2; R45: C ≥0,01% Xn; R48/20: 0,01%≤ C < 0,1% |
E |
015-201-00-9 |
trixylyl phosphate |
246-677-8 |
25155-23-1 |
Repr. Cat. 2; R60 |
T R: 60 S: 53-45 |
|
|
015-202-00-4 |
tris(nonylphenyl) phosphite |
247-759-6 |
26523-78-4 |
Xi; R43 N; R50-53 |
Xi; N R: 43-50/53 S: 24-37-60-61 |
|
|
015-203-00-X |
diphenyl(2,4,6-trimethylbenzoyl)phosphine oxide |
278-355-8 |
75980-60-8 |
Repr. Cat. 3; R62 |
Xn R: 62 S: (2)-22-36/37. |
|
|
602-109-00-4 |
Hexabromocyclododecane [1] |
247-148-4 [1] |
25637-99-4[1] |
Repr. Cat. 3; R63 R64 |
Xn R: 63-64 S: 36/37-53 |
|
|
1,2,5,6,9,10-hexabromocyclododecane [2] |
221-695-9[2] |
3194-55-6[2] |
|||||
606-143-00-0 |
abamectin (combination of avermectin B1a and avermectin B1b) (ISO) [1] |
_ [1] |
71751-41-2 [1] |
Repr. Cat. 3; R63 T+; R26/28 T; R48/23/25 N; R50-53 |
T+; N R: 63-26/28-48/23/25-50/53 S: 28-36/37-45-60-61 |
T; R48/23: C ≥ 5% Xn; R48/20: 0,5% ≤ C <5% N; R50-53: C ≥ 0,0025% N; R51-53: 0,00025% ≤ C <0,0025% R52-53: 0,000025% ≤ C<0,00025% |
|
avermectin B1a (purity ≥80%); [2] |
265-610-3 [2] |
65195-55-3 [2] |
|||||
606-144-00-6 |
acequinocyl (ISO); 3-dodecyl-1,4-dioxo-1,4-dihydronaphthalen-2-yl acetate |
— |
57960-19-7 |
T; R39/23 Xi; R43 N; R50-53 |
T; N R: 39/23-43-50/53, S: (2-)24-37-38-60-61 |
N; R50-53: C ≥ 0,025% N; R51-53: 0,0025% ≤ C < 0,025% R52-53: 0,00025% ≤ C < 0,0025% |
|
607-698-00-1 |
4-tert-butylbenzoic acid |
202-696-3 |
98-73-7 |
Repr. Cat. 2; R60 T; R48/23/24/25 Xn; R22 |
T R: 60-22-48/23/24/25 S: 53-45 |
|
E |
612-281-00-2 |
leucomalachite green N,N,N',N'-tetramethyl-4,4'-benzylidenedianiline |
204-961-9 |
129-73-7 |
Carc. Cat. 3; R40 Muta. Cat. 3; R68 |
Xn R: 40-68 S: (2-)36/37 |
|
|
616-205-00-9 |
Metazachlor (ISO); 2-chloro-N-(2,6-dimethylphenyl)-N-(1H-pyrazol-1-ylmethyl)acetamide |
266-583-0 |
67129-08-2 |
R43 Carc. Cat. 3; R40 N; R50-53 |
Xn; N R: 40-43-50/53 S: (2-)36-37-60-61 |
N; R50-53: C ≥ 0,25% N; R51-53: 0,025% ≤ C < 0,25% R52-53: 0,0025% ≤ C < 0,025%» |
|
11.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 619/2012 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2012
que altera pela 173.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 2 de julho de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma pessoa singular e uma entidade da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos após ter examinado o pedido de retirada da lista apresentado por esta pessoa e por esta entidade, bem como o relatório pormenorizado do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(3) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades» é suprimida a seguinte entrada: «Movement for Reform in Arabia (também conhecido por (a) Movement for Islamic Reform in Arabia, (b) MIRA, (c) Al Islah (Reform), (d) MRA, (e) Al-Harakat al-Islamiyah lil-Islah, (f) Islamic Movement for Reform, (g) Movement for (Islamic) Reform in Arabia Ltd, (h) Movement for Reform in Arabia Ltd). Endereço: (a) BM Box: MIRA, Londres WC1N 3XX, Reino Unido, (b) Safiee Suite, EBC House, Townsend Lane, Londres NW9 8LL, Reino Unido. Informações suplementares: (a) Endereços eletrónicos: info@islah.org e info@islah.tv, (b) website http://www.islah.info, (c) Telefone 020 8452 0303, (d) Fax 020 8452 0808, (e) Número de registo de pessoa coletiva no Reino Unido 03834450. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.7.2005.» |
(2) |
Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada: «Saad Rashed Mohammad Al-Faqih (também conhecido por (a) Abu Uthman Sa'd Al-Faqih, (b) Sa'ad Al-Faqih, (c) Saad Alfagih, (d) Sa'd Al-Faqi, (e) Saad Al-Faqih, (f) Saad Al Faqih, (g) Saad Al-Fagih, (h) Saad Al-Fakih, (i) Sa'd Rashid Muhammed Al- Fageeh). Título: Doutor. Endereço: Londres, Reino Unido. Data de nascimento: (a) 1.2.1957, (b) 31.1.1957. Local de nascimento: Al-Zubair, Iraque. Nacionalidade: saudita. Informações suplementares: Líder do movimento para a reforma na Arábia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.12.2004.» |
11.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 620/2012 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
TR |
50,2 |
ZZ |
50,2 |
|
0707 00 05 |
TR |
104,1 |
ZZ |
104,1 |
|
0709 93 10 |
TR |
107,7 |
ZZ |
107,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
80,7 |
TR |
53,0 |
|
UY |
92,0 |
|
ZA |
85,4 |
|
ZZ |
77,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
130,7 |
BR |
88,5 |
|
CA |
169,1 |
|
CL |
115,6 |
|
CN |
124,7 |
|
NZ |
128,8 |
|
US |
141,4 |
|
UY |
68,3 |
|
ZA |
112,3 |
|
ZZ |
119,9 |
|
0808 30 90 |
AR |
122,2 |
CL |
111,8 |
|
CN |
83,4 |
|
NZ |
179,1 |
|
ZA |
111,3 |
|
ZZ |
121,6 |
|
0809 10 00 |
TR |
182,4 |
ZZ |
182,4 |
|
0809 29 00 |
TR |
352,1 |
ZZ |
352,1 |
|
0809 30 |
TR |
194,9 |
ZZ |
194,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
11.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/15 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DA COMISSÃO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E DO COMITÉ DAS REGIÕES
de 29 de junho de 2012
que altera a Decisão 2009/496/CE, Euratom relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia
(2012/368/UE, Euratom)
O PARLAMENTO EUROPEU,
O CONSELHO,
A COMISSÃO EUROPEIA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,
O TRIBUNAL DE CONTAS,
O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU,
O COMITÉ DAS REGIÕES,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
Torna-se necessário alterar a Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (1), a fim de a adaptar às disposições dos Tratados, tal como alterados pelo Tratado de Lisboa, e, em especial, de acrescentar o Conselho Europeu como instituição signatária. |
(2) |
O Comité de Direção do Serviço das Publicações decidiu, na sua reunião de 2 de julho de 2010, que o Conselho Europeu se tornasse uma instituição signatária e, em 14 de abril de 2011, que a Decisão 2009/496/CE, Euratom fosse consequentemente alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2009/496/CE, Euratom é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia». |
2) |
A lista das instituições e órgãos com poderes de adoção passa a ter a seguinte redação: «O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO EUROPEU, O CONSELHO, A COMISSÃO EUROPEIA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, O TRIBUNAL DE CONTAS, O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, O COMITÉ DAS REGIÕES,». |
3) |
No artigo 1.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. O Serviço das Publicações da União Europeia (a seguir designado "Serviço") é um serviço interinstitucional que tem por objeto assegurar, nas melhores condições possíveis, a edição das publicações das instituições da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.». |
4) |
No artigo 4.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. As instituições podem celebrar com o Serviço convenções de serviço que definam as modalidades da sua colaboração. O Serviço Europeu para a Ação Externa pode igualmente cooperar com o Serviço e, para esse efeito, celebrar convenções de serviço.». |
5) |
No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. É instituído um comité de direção no qual estão representadas as instituições signatárias. O comité de direção é composto pelo secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelos secretários-gerais das outras instituições ou os seus representantes. O Banco Central Europeu participa nos trabalhos do comité de direção na qualidade de observador. O Banco Central Europeu é representado pelo Secretário da sua Comissão Executiva ou pelo seu suplente designado.». |
6) |
A lista dos signatários passa a ter a seguinte redação: «Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho Europeu, Pelo Conselho, Pela Comissão, Pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, Pelo Tribunal de Contas, Pelo Comité Económico e Social Europeu, Pelo Comité das Regiões,». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas e no Luxemburgo, em 29 de junho de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Martin SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
Villy SØVNDAL
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
Pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
O Presidente
Vassilios SKOURIS
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
O Presidente
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
A Presidente do Comité das Regiões
Mercedes BRESSO
(1) JO L 168 de 30.6.2009, p. 41.
11.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de junho de 2012
que revoga a Decisão 2010/285/UE sobre a existência de um défice excessivo na Alemanha
(2012/369/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de dezembro de 2009, pela Decisão 2010/285/UE (1), adotada com base numa proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, o Conselho estabeleceu que existia um défice excessivo na Alemanha. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas previsto para 2009 se situaria em 3,7 % do PIB, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situaria no mesmo ano em 74,2 % do PIB, excedendo o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado (2). |
(2) |
Em 2 de dezembro de 2009, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1967, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Alemanha no sentido de pôr termo, até 2013, à situação de défice excessivo. A recomendação foi publicada. |
(3) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, incumbe à Comissão fornecer os dados a utilizar no âmbito do procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4). |
(4) |
A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB no período objeto das previsões (5). |
(5) |
À luz dos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Alemanha antes de 1 de abril de 2012 e das previsões da primavera de 2012 apresentadas pelos serviços da Comissão, podem extrair-se as conclusões seguintes:
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
(7) |
O Conselho lembra que a Alemanha atravessa, desde o ano seguinte ao da correção do défice excessivo, um período de transição de três anos (2012-2014) no decurso do qual se considerará satisfeito o critério da dívida se o país avançar suficientemente no sentido de cumprir o padrão de referência de redução da dívida previsto no artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. O ajustamento orçamental previsto pela Alemanha no seu programa de estabilidade possibilita um avanço suficiente para satisfazer o padrão de referência no termo do período de transição. |
(8) |
No entender do Conselho, o défice excessivo da Alemanha foi corrigido, pelo que a Decisão 2010/285/UE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Conclui-se, com base numa análise global, que foi corrigida a situação de défice excessivo na Alemanha.
Artigo 2.o
A Decisão 2010/285/UE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY
(1) JO L 125 de 21.5.2010, p. 38.
(2) O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para, respetivamente, 3,2 % e 74,4 % do PIB (valores atuais).
(3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(4) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(5) Em sintonia com as «Specifications on the implementation of the Stability and Growth Pact and Guidelines on the format and content of Stability and Convergence Programmes», aprovadas pelo Conselho em 24 de janeiro de 2012. Consultar: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf
(6) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
11.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/19 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de junho de 2012
que revoga a Decisão 2010/422/UE sobre a existência de um défice excessivo na Bulgária
(2012/370/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de julho de 2010, pela Decisão 2010/442/UE (1), adotada com base numa proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, o Conselho estabeleceu que existia um défice excessivo na Bulgária. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas atingira 3,9 % do PIB em 2009, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situava em 14,8 % do PIB, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado (2). |
(2) |
Em 13 de julho de 2010, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Bulgária no sentido de pôr termo, até 2011, à situação de défice excessivo. A recomendação foi publicada. |
(3) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, incumbe à Comissão fornecer os dados a utilizar no âmbito do procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4). |
(4) |
A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB no período objeto das previsões (5). |
(5) |
À luz dos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Bulgária antes de 1 de abril de 2012 e das previsões da primavera de 2012 apresentadas pelos serviços da Comissão, podem extrair-se as conclusões seguintes:
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
(7) |
No entender do Conselho, o défice excessivo da Bulgária foi corrigido, pelo que a Decisão 2010/422/UE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Conclui-se, com base numa análise global, que foi corrigida a situação de défice excessivo na Bulgária.
Artigo 2.o
A Decisão 2010/422/UE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.
Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY
(1) JO L 199 de 31.7.2010, p. 26.
(2) O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para respetivamente 4,3 % e 14,6 % do PIB (valores atuais).
(3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(4) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(5) Em sintonia com as «Specifications on the implementation of the Stability and Growth Pact and Guidelines on the format and content of Stability and Convergence Programmes», aprovadas pelo Conselho em 24 de janeiro de 2012. Consultar: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf
(6) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
11.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/21 |
DECISÃO 2012/371/PESC DO CONSELHO
de 10 de julho de 2012
que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1). |
(2) |
Em 26 de abril de 2012, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2045 (2012) que renovou até 30 de abril de 2013 as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim e que alterou as medidas restritivas aplicáveis às armas. |
(3) |
A Decisão 2010/656/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/656/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
É suprimido o artigo 1.o, n.o 2. |
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o O artigo 1.o não se aplica:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY
(1) JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.
11.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/22 |
DECISÃO 2012/372/PESC DO CONSELHO
de 10 de julho de 2012
que altera e prorroga a Decisão 2010/330/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX-IRAQUE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de março de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX (1). |
(2) |
Em 14 de junho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/330/PESC (2), que prorrogou essa Missão até 30 de junho de 2012. |
(3) |
Na sequência das recomendações contidas na Análise Estratégica, a Missão deverá ser prorrogada por um novo período de 18 meses. |
(4) |
A EUJUST LEX-IRAQUE será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar–se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado. |
(5) |
A Decisão 2010/330/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/330/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. As ações de formação têm lugar no Iraque e na região, bem como na União. A EUJUST LEX-IRAQUE dispõe de gabinetes em Bruxelas, em Bagdade, incluindo uma antena em Basra, e em Erbil (região do Curdistão).». |
2) |
No artigo 2.o, é suprimido o n.o 5. |
3) |
No artigo 6.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Todo o pessoal exerce as suas funções e atua no interesse da Missão. Todo o pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (3). |
4) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número: «2–A. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão durante o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 27 150 000 EUR.». |
6) |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável de 1 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2013.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2012.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 62 de 9.3.2005, p. 37.
(2) JO L 149 de 15.6.2010, p. 12.
(3) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.».
Retificações
11.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/23 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2012 da Comissão, de 4 de abril de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 99 de 5 de abril de 2012 )
Na página 29, no anexo II, o modelo de comunicação passa a ter a seguinte redacção: