ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.179.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 179

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
11 de Julho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 617/2012 do Conselho, de 10 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 618/2012 da Comissão, de 10 de julho de 2012, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 619/2012 da Comissão, de 10 de julho de 2012, que altera pela 173.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 620/2012 da Comissão, de 10 de julho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

DECISÕES

 

 

2012/368/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 29 de junho de 2012, que altera a Decisão 2009/496/CE, Euratom relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia

15

 

 

2012/369/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de junho de 2012, que revoga a Decisão 2010/285/UE sobre a existência de um défice excessivo na Alemanha

17

 

 

2012/370/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de junho de 2012, que revoga a Decisão 2010/422/UE sobre a existência de um défice excessivo na Bulgária

19

 

*

Decisão 2012/371/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2012, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

21

 

*

Decisão 2012/372/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2012, que altera e prorroga a Decisão 2010/330/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX-IRAQUE

22

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2012 da Comissão, de 4 de abril de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 99 de 5.4.2012)

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/1


REGULAMENTO (UE) N.o 617/2012 DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/371/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2012, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/656/PESC (2), que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim e que revoga a Posição Comum 2004/852/PESC (3). O Regulamento (CE) n.o 174/2005 (4), adotado inicialmente para dar execução à Posição Comum 2004/852/PESC, também dá execução à Decisão 2010/656/PESC a nível da União, através da imposição de restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim.

(2)

A Decisão 2012/371/PESC, de 10 de julho de 2012, altera o âmbito de aplicação da Decisão 2010/656/PESC, à luz da Resolução 2045 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e elimina as restrições à prestação de assistência técnica e financeira relacionada com atividades militares. Elimina igualmente as restrições à prestação de assistência técnica e financeira relacionada com equipamento utilizado para efeitos de repressão interna.

(3)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 174/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Para garantir a eficácia das medidas previstas no presente Regulamento, este deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 174/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Comité de Sanções» o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.».

2.

O artigo 2.o é revogado.

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país;

b)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja, direta ou indiretamente, a promoção das operações referidas na alínea a) do presente artigo.».

4.

O artigo 4.o é revogado.

5.

No artigo 4.o-A, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do Anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento não letal incluído no Anexo I, depois de determinar que esse equipamento se destina exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do Anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para efeitos de repressão interna, cuja lista consta do Anexo I, que se destine exclusivamente a apoiar o processo de reforma do setor da segurança da Costa do Marfim e a apoiar ou ser utilizado pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e pelas forças francesas que a apoiam.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

(3)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.

(4)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.


11.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/3


REGULAMENTO (UE) N.o 618/2012 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2012

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 contém duas listas de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas. O quadro 3.1 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. O quadro 3.2 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2). Importa alterar ambas as listas com o objetivo de incluir as classificações atualizadas das substâncias já abrangidas pelas referidas classificações harmonizadas e aditar novas classificações harmonizadas.

(2)

O Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) emitiu pareceres sobre as propostas de classificação e rotulagem harmonizadas das substâncias que lhe foram apresentadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Com base nesses pareceres, bem como nos comentários recebidos das partes interessadas, justifica-se alterar o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 a fim de harmonizar a classificação e a rotulagem de certas substâncias.

(3)

As classificações harmonizadas estabelecidas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, alterado pelo presente regulamento, não devem aplicar-se de imediato, dado ser necessário algum tempo para que os operadores possam adaptar a rotulagem e embalagem das substâncias e misturas às novas classificações e escoar as existências. É também necessário algum tempo para que os operadores possam cumprir as obrigações de registo decorrentes das novas classificações harmonizadas das substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1A e 1B (quadro 3.1) e às categorias 1 e 2 (quadro 3.2), ou de muito tóxicas para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos a longo prazo no ambiente aquático, nomeadamente as disposições do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (3).

(4)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de forma voluntária, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as classificações harmonizadas que constam do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, alterado pelo presente regulamento, e de adaptarem em conformidade a rotulagem e a embalagem, de forma voluntária, antes de 1 de dezembro de 2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro 3.1 é alterado do seguinte modo:

a)

As entradas correspondentes às entradas que constam do anexo I são substituídas por estas últimas;

b)

As entradas que constam do anexo II são aditadas de acordo com a ordem das entradas do quadro 3.1.

2)

O quadro 3.2 é alterado do seguinte modo:

a)

As entradas correspondentes às entradas que constam do anexo III são substituídas por estas últimas;

b)

As entradas que constam do anexo IV são aditadas de acordo com a ordem das entradas do quadro 3.2.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2013.

As classificações harmonizadas estabelecidas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, alterado pelo presente regulamento, podem ser aplicadas antes de 1 de dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(3)  JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.


ANEXO I

Número de índice

Identificação Internacional das Substâncias Químicas

Números CE

Números CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração específicos, factores-M

Notas

Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) das advertências de perigo adicionais

«009-016-00-2

trisodium hexafluoroaluminate [1]

237-410-6 [1]

13775-53-6 [1]

STOT RE 1

Acute Tox. 4

Aquatic Chronic 2

H372

H332

H411

GHS07

GHS08

GHS09

Dgr

H372

H332

H411

 

 

 

trisodium hexafluoroaluminate (cryolite) [2]

239-148-8 [2]

15096-52-3 [2]

603-012-00-X

2-ethoxyethanol;

ethylene glycol monoethyl ether

203-804-1

110-80-5

Flam. Liq. 3

Repr. 1B

Acute Tox. 3

Acute Tox. 4

H226

H360FD

H331

H302

GHS02

GHS08

GHS06

Dgr

H226

H360FD

H331

H302

 

 

 

603-025-00-0

tetrahydrofuran

203-726-8

109-99-9

Flam. Liq. 2

Carc. 2

Eye Irrit. 2

STOT SE 3

H225

H351

H319

H335

GHS02

GHS07

GHS08

Dgr

H225

H351

H319

H335

EUH019

STOT SE 3;

H335: C ≥ 25 %

Eye Irrit.2;

H319: C ≥ 25 %

 

613-016-00-3

fuberidazole (ISO);

2-(2-furyl)-1H-benzimidazole

223-404-0

3878-19-1

Carc. 2

Acute Tox. 4

STOT RE 2

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H351

H302

H373 (heart)

H317

H400

H410

GHS07

GHS08

GHS09

Wng

H351

H302

H373 (heart)

H317

H410

 

M = 1

 

617-001-00-2

di-tert-butyl peroxide

203-733-6

110-05-4

Org. Perox. E

Flam. Liq. 2

Muta. 2

H242

H225

H341

GHS02

GHS08

Dgr

H242

H225

H341»

 

 

 


ANEXO II

Número de índice

Identificação Internacional das Substâncias Químicas

Números CE

Números CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração específicos, factores-M

Notas

Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) das advertências de perigo adicionais

«015-199-00-X

tris[2-chloro-1-chloromethyl)ethyl] phosphate

237-159-2

13674-87-8

Carc. 2

H351

GSH08

Wng

H351

 

 

 

015-200-00-3

indium phosphide

244-959-5

22398-80-7

Carc. 1B

Repr. 2

STOT RE 1

H350

H361f

H372 (lungs)

GHS08

Dgr

H350

H361f

H372 (lungs)

 

STOT RE 1;

H372: C ≥ 0,1 %

Carc 1B;

H350: C ≥ 0,01 %

STOT RE 2;

H373: 0,01 % ≤ C < 0,1 %

 

015-201-00-9

trixylyl phosphate

246-677-8

25155-23-1

Repr. 1B

H360F

GHS08

Dgr

H360F

 

 

 

015-202-00-4

tris(nonylphenyl) phosphite

247-759-6

26523-78-4

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H317

H400

H410

GHS07

GHS09

Wng

H317

H410

 

 

 

015-203-00-X

diphenyl(2,4,6-trimethylbenzoyl)phosphine oxide

278-355-8

75980-60-8

Repr. 2

H361f (causing atrophy of the testes)

GHS08

Wng

H361f (causing atrophy of the testes)

 

 

 

602-109-00-4

Hexabromocyclododecane [1]

247-148-4 [1]

25637-99-4[1]

Repr. 2

Lact.

H361

H362

GHS08

Wng

H361

H362

 

 

 

1,2,5,6,9,10-hexabromocyclododecane [2]

221-695-9[2]

3194-55-6[2]

606-143-00-0

abamectin (combination of avermectin B1a and avermectin B1b) (ISO) [1]

_ [1]

71751-41-2 [1]

Repr. 2

Acute Tox. 2

Acute Tox. 1

STOT RE 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H361d

H300

H330

H372 (nervous system)

H400

H410

GHS06

GHS08

GHS09

Dgr

H361d

H300

H330

H372 (nervous system)

H410

 

STOT RE 1;

H372: C ≥ 5 %

STOT RE 2;

H373: 0,5 % ≤ C < 5 %

M = 10 000

 

avermectin B1a (purity ≥ 80 %); [2]

265-610-3 [2]

65195-55-3 [2]

606-144-00-6

acequinocyl (ISO);

3-dodecyl-1,4-dioxo-1,4-dihydronaphthalen-2-yl acetate

57960-19-7

Skin Sens. 1

STOT SE 1

STOT RE 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H317

H370 (lung)

(inhalation)

H373 (blood system)

H400

H410

GHS07

GHS08

GHS09

Dgr

H317

H370 (lung)

(inhalation)

H373 (blood system)

H410

 

M = 1 000

 

607-698-00-1

4-tert-butylbenzoic acid

202-696-3

98-73-7

Repr. 1B

STOT RE 1

Acute Tox. 4

H360F

H372

H302

GHS07

GHS08

Dgr

H360F

H372

H302

 

 

 

612-281-00-2

leucomalachite green;

N,N,N',N'-tetramethyl-4,4'-benzylidenedianiline

204-961-9

129-73-7

Carc. 2

Muta. 2

H351

H341

GHS08

Wng

H351

H341

 

 

 

616-205-00-9

Metazachlor (ISO);

2-chloro-N-(2,6-dimethylphenyl)-N-(1H-pyrazol-1-ylmethyl)acetamide

266-583-0

67129-08-2

Skin Sens. 1B

Carc. 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H317

H351

H400

H410

GHS07

GHS08

GHS09

Wng

H317

H351

H410

 

M = 100

M = 100»

 


ANEXO III

Número de índice

Identificação Internacional das Substâncias Químicas

Números CE

Números CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração

Notas

«009-016-00-2

trisodium hexafluoroaluminate [1]

237-410-6 [1]

13775-53-6 [1]

Xn; R20

T; R48/23/25

N; R51-53

T; N

R: 20-48/23/25-51/53

S: (1/2-)22-37-45-61

 

 

trisodium hexafluoroaluminate (cryolite) [2]

239-148-8 [2]

15096-52-3 [2]

603-012-00-X

2-ethoxyethanol;

ethylene glycol monoethyl ether

203-804-1

110-80-5

R10

Repr. Cat. 2; R60-61

Xn; R20/22

T

R: 60-61-10-20/22

S: 53-45

 

E

603-025-00-0

tetrahydrofuran

203-726-8

109-99-9

F; R11-19

Carc. Cat. 3; R40

Xi; R36/37

F; Xn

R: 11-19-40-36/37

S: (2-)(13-)16-29-33-36-37(-46)

Xi; R36/37: C ≥ 25 %

 

613-016-00-3

fuberidazole (ISO);

2-(2-furyl)-1H-benzimidazole

223-404-0

3878-19-1

Carc. Cat. 3; R40

Xn; R48/22

Xn; R22

Xi; R43

N; R50-53

Xn; N

R: 40-48/22-22-43-50/53

S: (2)-22-36/37-60-61

N; R50-53: C ≥ 25 %

N; R51-53: 2,5 % ≤ C < 25 %

R52-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

 

617-001-00-2

di-tert-butyl peroxide

203-733-6

110-05-4

O; R7

F; R11

Muta. Cat. 3, R68

O; F; Xn

R: 7-11-68

S: (2-)3/7-14-16-23-36/37/39»

 

 


ANEXO IV

Número de índice

Identificação Internacional das Substâncias Químicas

Números CE

Números CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração

Notas

«015-199-00-X

tris[2-chloro-1-chloromethyl)ethyl] phosphate

237-159-2

13674-87-8

Carc. Cat. 3; R40

Xn

R: 40

S: (2-)36/37

 

 

015-200-00-3

indium phosphide

244-959-5

22398-80-7

Carc. Cat. 2; R45

Repr. Cat. 3; R62

T; R48/23

T

R: 45–48/23–62

S: 45- 53

T; R48/23: C ≥0,1%

Carc Cat 2; R45: C ≥0,01%

Xn; R48/20: 0,01%≤ C < 0,1%

E

015-201-00-9

trixylyl phosphate

246-677-8

25155-23-1

Repr. Cat. 2; R60

T

R: 60

S: 53-45

 

 

015-202-00-4

tris(nonylphenyl) phosphite

247-759-6

26523-78-4

Xi; R43

N; R50-53

Xi; N

R: 43-50/53

S: 24-37-60-61

 

 

015-203-00-X

diphenyl(2,4,6-trimethylbenzoyl)phosphine oxide

278-355-8

75980-60-8

Repr. Cat. 3; R62

Xn

R: 62

S: (2)-22-36/37.

 

 

602-109-00-4

Hexabromocyclododecane [1]

247-148-4 [1]

25637-99-4[1]

Repr. Cat. 3; R63 R64

Xn

R: 63-64

S: 36/37-53

 

 

1,2,5,6,9,10-hexabromocyclododecane [2]

221-695-9[2]

3194-55-6[2]

606-143-00-0

abamectin (combination of avermectin B1a and avermectin B1b) (ISO) [1]

_ [1]

71751-41-2 [1]

Repr. Cat. 3; R63

T+; R26/28

T; R48/23/25

N; R50-53

T+; N

R: 63-26/28-48/23/25-50/53

S: 28-36/37-45-60-61

T; R48/23: C ≥ 5%

Xn; R48/20: 0,5% ≤ C <5%

N; R50-53: C ≥ 0,0025%

N; R51-53: 0,00025% ≤ C <0,0025%

R52-53: 0,000025% ≤ C<0,00025%

 

avermectin B1a (purity ≥80%); [2]

265-610-3 [2]

65195-55-3 [2]

606-144-00-6

acequinocyl (ISO);

3-dodecyl-1,4-dioxo-1,4-dihydronaphthalen-2-yl acetate

57960-19-7

T; R39/23

Xi; R43

N; R50-53

T; N

R: 39/23-43-50/53,

S: (2-)24-37-38-60-61

N; R50-53: C ≥ 0,025%

N; R51-53: 0,0025% ≤ C < 0,025%

R52-53: 0,00025% ≤ C < 0,0025%

 

607-698-00-1

4-tert-butylbenzoic acid

202-696-3

98-73-7

Repr. Cat. 2; R60

T; R48/23/24/25

Xn; R22

T

R: 60-22-48/23/24/25

S: 53-45

 

E

612-281-00-2

leucomalachite green

N,N,N',N'-tetramethyl-4,4'-benzylidenedianiline

204-961-9

129-73-7

Carc. Cat. 3; R40

Muta. Cat. 3; R68

Xn

R: 40-68

S: (2-)36/37

 

 

616-205-00-9

Metazachlor (ISO);

2-chloro-N-(2,6-dimethylphenyl)-N-(1H-pyrazol-1-ylmethyl)acetamide

266-583-0

67129-08-2

R43

Carc. Cat. 3; R40

N; R50-53

Xn; N

R: 40-43-50/53

S: (2-)36-37-60-61

N; R50-53: C ≥ 0,25%

N; R51-53: 0,025% ≤ C < 0,25%

R52-53: 0,0025% ≤ C < 0,025%»

 


11.7.2012   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 619/2012 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2012

que altera pela 173.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 2 de julho de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma pessoa singular e uma entidade da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos após ter examinado o pedido de retirada da lista apresentado por esta pessoa e por esta entidade, bem como o relatório pormenorizado do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades» é suprimida a seguinte entrada:

«Movement for Reform in Arabia (também conhecido por (a) Movement for Islamic Reform in Arabia, (b) MIRA, (c) Al Islah (Reform), (d) MRA, (e) Al-Harakat al-Islamiyah lil-Islah, (f) Islamic Movement for Reform, (g) Movement for (Islamic) Reform in Arabia Ltd, (h) Movement for Reform in Arabia Ltd). Endereço: (a) BM Box: MIRA, Londres WC1N 3XX, Reino Unido, (b) Safiee Suite, EBC House, Townsend Lane, Londres NW9 8LL, Reino Unido. Informações suplementares: (a) Endereços eletrónicos: info@islah.org e info@islah.tv, (b) website http://www.islah.info, (c) Telefone 020 8452 0303, (d) Fax 020 8452 0808, (e) Número de registo de pessoa coletiva no Reino Unido 03834450. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.7.2005.»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Saad Rashed Mohammad Al-Faqih (também conhecido por (a) Abu Uthman Sa'd Al-Faqih, (b) Sa'ad Al-Faqih, (c) Saad Alfagih, (d) Sa'd Al-Faqi, (e) Saad Al-Faqih, (f) Saad Al Faqih, (g) Saad Al-Fagih, (h) Saad Al-Fakih, (i) Sa'd Rashid Muhammed Al- Fageeh). Título: Doutor. Endereço: Londres, Reino Unido. Data de nascimento: (a) 1.2.1957, (b) 31.1.1957. Local de nascimento: Al-Zubair, Iraque. Nacionalidade: saudita. Informações suplementares: Líder do movimento para a reforma na Arábia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.12.2004.»


11.7.2012   

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L 179/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 620/2012 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

50,2

ZZ

50,2

0707 00 05

TR

104,1

ZZ

104,1

0709 93 10

TR

107,7

ZZ

107,7

0805 50 10

AR

80,7

TR

53,0

UY

92,0

ZA

85,4

ZZ

77,8

0808 10 80

AR

130,7

BR

88,5

CA

169,1

CL

115,6

CN

124,7

NZ

128,8

US

141,4

UY

68,3

ZA

112,3

ZZ

119,9

0808 30 90

AR

122,2

CL

111,8

CN

83,4

NZ

179,1

ZA

111,3

ZZ

121,6

0809 10 00

TR

182,4

ZZ

182,4

0809 29 00

TR

352,1

ZZ

352,1

0809 30

TR

194,9

ZZ

194,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

11.7.2012   

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L 179/15


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DA COMISSÃO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E DO COMITÉ DAS REGIÕES

de 29 de junho de 2012

que altera a Decisão 2009/496/CE, Euratom relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia

(2012/368/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

O CONSELHO,

A COMISSÃO EUROPEIA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,

O TRIBUNAL DE CONTAS,

O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU,

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

Torna-se necessário alterar a Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (1), a fim de a adaptar às disposições dos Tratados, tal como alterados pelo Tratado de Lisboa, e, em especial, de acrescentar o Conselho Europeu como instituição signatária.

(2)

O Comité de Direção do Serviço das Publicações decidiu, na sua reunião de 2 de julho de 2010, que o Conselho Europeu se tornasse uma instituição signatária e, em 14 de abril de 2011, que a Decisão 2009/496/CE, Euratom fosse consequentemente alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/496/CE, Euratom é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia».

2)

A lista das instituições e órgãos com poderes de adoção passa a ter a seguinte redação:

«O PARLAMENTO EUROPEU,

O CONSELHO EUROPEU,

O CONSELHO,

A COMISSÃO EUROPEIA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,

O TRIBUNAL DE CONTAS,

O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU,

O COMITÉ DAS REGIÕES,».

3)

No artigo 1.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Serviço das Publicações da União Europeia (a seguir designado "Serviço") é um serviço interinstitucional que tem por objeto assegurar, nas melhores condições possíveis, a edição das publicações das instituições da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.».

4)

No artigo 4.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As instituições podem celebrar com o Serviço convenções de serviço que definam as modalidades da sua colaboração. O Serviço Europeu para a Ação Externa pode igualmente cooperar com o Serviço e, para esse efeito, celebrar convenções de serviço.».

5)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É instituído um comité de direção no qual estão representadas as instituições signatárias. O comité de direção é composto pelo secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelos secretários-gerais das outras instituições ou os seus representantes. O Banco Central Europeu participa nos trabalhos do comité de direção na qualidade de observador. O Banco Central Europeu é representado pelo Secretário da sua Comissão Executiva ou pelo seu suplente designado.».

6)

A lista dos signatários passa a ter a seguinte redação:

«Pelo Parlamento Europeu,

Pelo Conselho Europeu,

Pelo Conselho,

Pela Comissão,

Pelo Tribunal de Justiça da União Europeia,

Pelo Tribunal de Contas,

Pelo Comité Económico e Social Europeu,

Pelo Comité das Regiões,».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas e no Luxemburgo, em 29 de junho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Martin SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

Villy SØVNDAL

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO

Pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

O Presidente

Vassilios SKOURIS

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

O Presidente

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  JO L 168 de 30.6.2009, p. 41.


11.7.2012   

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L 179/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de junho de 2012

que revoga a Decisão 2010/285/UE sobre a existência de um défice excessivo na Alemanha

(2012/369/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de dezembro de 2009, pela Decisão 2010/285/UE (1), adotada com base numa proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, o Conselho estabeleceu que existia um défice excessivo na Alemanha. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas previsto para 2009 se situaria em 3,7 % do PIB, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situaria no mesmo ano em 74,2 % do PIB, excedendo o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado (2).

(2)

Em 2 de dezembro de 2009, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1967, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Alemanha no sentido de pôr termo, até 2013, à situação de défice excessivo. A recomendação foi publicada.

(3)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, incumbe à Comissão fornecer os dados a utilizar no âmbito do procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4).

(4)

A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB no período objeto das previsões (5).

(5)

À luz dos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Alemanha antes de 1 de abril de 2012 e das previsões da primavera de 2012 apresentadas pelos serviços da Comissão, podem extrair-se as conclusões seguintes:

O défice das administrações públicas na Alemanha, que se cifrava em 3,2 % e 4,3 % do PIB, respetivamente, em 2009 e 2010, reduziu-se para 1 % do PIB em 2011, um valor inferior ao valor de referência de 3 %, dois anos antes do prazo estabelecido pelo Conselho. Esta evolução positiva foi impulsionada pelas condições cíclicas favoráveis, a robustez do mercado de trabalho, a supressão gradual das medidas de estímulo, as medidas de consolidação orçamental e o desaparecimento gradual dos efeitos extraordinários das medidas de estabilização do setor financeiro no défice do ano anterior.

O programa de estabilidade alemão de 2012 prevê que o défice se mantenha em 1 % do PIB em 2012 e desça para 0,5 % em 2013, valores estes grosso modo concordantes com as previsões dos serviços da Comissão, que apontavam para um défice de 0,9 % e 0,7 % do PIB, respetivamente, em 2012 e 2013. O défice deverá, assim, manter-se bastante abaixo do valor de referência de 3 % do PIB. Também de acordo com as previsões dos serviços da Comissão, o défice orçamental, corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, situar-se-á em 0,4 % e 0,3 % do PIB, respetivamente, em 2012 e 2013. Prevê-se, por outro lado, que a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas discricionárias do lado da receita, exceda em 2012, mas respeite em 2013, o valor de referência especificado no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (6).

O rácio dívida/PIB subiu abruptamente 8,6 pontos percentuais, atingindo 83,0 % em 2010, devido, nomeadamente, à transferência de ativos depreciados para «maus bancos» no contexto das medidas de estabilização do setor financeiro. Depois de ter descido para 81,2 % do PIB em 2011, a dívida bruta deverá, segundo o programa de estabilidade, subir de novo, para 82,0 % do PIB em 2012, em resultado das medidas de estabilização da área do euro, voltando a descer para 80 % do PIB em 2013 e mantendo daí em diante a trajetória descendente. Estas previsões concordam grosso modo com as dos serviços da Comissão, que apontam para rácios de 82,2 % e 80,7 %, respetivamente, em 2012 e 2013, sem considerar os ganhos potenciais decorrentes da liquidação dos «maus bancos».

(6)

Em conformidade com o artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

(7)

O Conselho lembra que a Alemanha atravessa, desde o ano seguinte ao da correção do défice excessivo, um período de transição de três anos (2012-2014) no decurso do qual se considerará satisfeito o critério da dívida se o país avançar suficientemente no sentido de cumprir o padrão de referência de redução da dívida previsto no artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. O ajustamento orçamental previsto pela Alemanha no seu programa de estabilidade possibilita um avanço suficiente para satisfazer o padrão de referência no termo do período de transição.

(8)

No entender do Conselho, o défice excessivo da Alemanha foi corrigido, pelo que a Decisão 2010/285/UE deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Conclui-se, com base numa análise global, que foi corrigida a situação de défice excessivo na Alemanha.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/285/UE é revogada.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO L 125 de 21.5.2010, p. 38.

(2)  O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para, respetivamente, 3,2 % e 74,4 % do PIB (valores atuais).

(3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(4)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(5)  Em sintonia com as «Specifications on the implementation of the Stability and Growth Pact and Guidelines on the format and content of Stability and Convergence Programmes», aprovadas pelo Conselho em 24 de janeiro de 2012. Consultar: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf

(6)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.


11.7.2012   

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L 179/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de junho de 2012

que revoga a Decisão 2010/422/UE sobre a existência de um défice excessivo na Bulgária

(2012/370/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de julho de 2010, pela Decisão 2010/442/UE (1), adotada com base numa proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, o Conselho estabeleceu que existia um défice excessivo na Bulgária. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas atingira 3,9 % do PIB em 2009, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situava em 14,8 % do PIB, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado (2).

(2)

Em 13 de julho de 2010, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Bulgária no sentido de pôr termo, até 2011, à situação de défice excessivo. A recomendação foi publicada.

(3)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, incumbe à Comissão fornecer os dados a utilizar no âmbito do procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4).

(4)

A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB no período objeto das previsões (5).

(5)

À luz dos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Bulgária antes de 1 de abril de 2012 e das previsões da primavera de 2012 apresentadas pelos serviços da Comissão, podem extrair-se as conclusões seguintes:

os objetivos orçamentais têm sido consistentemente excedidos no período que se seguiu ao ano em que se registou o défice excessivo. O défice das administrações públicas reduziu-se para 3,1 % do PIB em 2010 e para 2,1 % em 2011, sendo que os objetivos inicialmente fixados se situavam em, respetivamente, 3,8 % e 2,5 %. A correção do défice deveu-se principalmente ao controlo estrito do crescimento da despesa, designadamente pelo congelamento da massa salarial e das pensões na função pública, fazendo o rácio despesa/PIB descer 5,5 pontos percentuais entre 2009 e 2011. Segundo as projeções do programa de convergência de 2012, o défice deverá continuar a reduzir-se, para 1,6 % e 1,3 % do PIB respetivamente em 2012 e 2013. Nas previsões da primavera de 2012, os serviços da Comissão apontam para uma redução do défice das administrações públicas para 1,9 % e 1,7 % do PIB respetivamente em 2012 e 2013, sustentado pela manutenção do congelamento da massa salarial na função pública e por um aumento cíclico da receita,

as previsões da primavera de 2012 dos serviços da Comissão apontam também para um saldo orçamental, corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, de 0,7 % e 0,8 % do PIB respetivamente em 2012 e 2013, num cenário de políticas inalteradas. Prevê-se, por outro lado, que a taxa de crescimento da despesa pública em 2012 e 2013, líquida de medidas discricionárias do lado da receita, se mantenha abaixo da taxa de referência a médio prazo de crescimento potencial do PIB, referida no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (6),

segundo as mesmas previsões, a dívida pública bruta global deverá crescer moderadamente, de 16,3 % do PIB em 2011 para 18,5 % em 2013. Nesta projeção não entra uma eventual emissão de títulos de dívida nos mercados externos, no valor de cerca de 2 % do PIB, para financiar em janeiro de 2013 o reembolso das obrigações denominadas em euros. Na mesma linha, o programa de convergência mais recente prevê que o rácio dívida/PIB aumente para 18,4 % no horizonte de 2013.

(6)

Em conformidade com o artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

(7)

No entender do Conselho, o défice excessivo da Bulgária foi corrigido, pelo que a Decisão 2010/422/UE deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Conclui-se, com base numa análise global, que foi corrigida a situação de défice excessivo na Bulgária.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/422/UE é revogada.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO L 199 de 31.7.2010, p. 26.

(2)  O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para respetivamente 4,3 % e 14,6 % do PIB (valores atuais).

(3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(4)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(5)  Em sintonia com as «Specifications on the implementation of the Stability and Growth Pact and Guidelines on the format and content of Stability and Convergence Programmes», aprovadas pelo Conselho em 24 de janeiro de 2012. Consultar: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf

(6)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.


11.7.2012   

PT

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L 179/21


DECISÃO 2012/371/PESC DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1).

(2)

Em 26 de abril de 2012, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2045 (2012) que renovou até 30 de abril de 2013 as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim e que alterou as medidas restritivas aplicáveis às armas.

(3)

A Decisão 2010/656/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/656/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 1.o, n.o 2.

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

O artigo 1.o não se aplica:

a)

Aos fornecimentos exclusivamente destinados a apoiar ou a ser utilizados pela operação das Nações Unidas na Costa do Marfim e pelas forças francesas que lhe prestam apoio;

b)

Ao seguinte, mediante notificação prévia do Comité criado pelo ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do CSNU (a seguir designado por "Comité das Sanções"):

i)

fornecimentos de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, incluindo o equipamento dessa natureza destinado às operações de gestão de crises da União, da ONU, da União Africana e da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO),

ii)

fornecimentos exportados temporariamente para a Costa do Marfim, para as forças de um Estado que esteja a atuar, em conformidade com o direito internacional, com o objetivo expresso e exclusivo de facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles pelos quais o seu consulado na Costa do Marfim seja responsável,

iii)

fornecimentos de equipamento militar não letal relativo à aplicação da lei destinado exclusivamente a permitir que as forças de segurança da Costa do Marfim mantenham a ordem pública sem exceder os limites apropriados e proporcionados para o uso da força;

c)

Fornecimentos de vestuário de proteção, incluindo coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportados para a Costa do Marfim pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados–Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a elas associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

d)

Fornecimentos de armas e outro equipamento conexo letal às forças de segurança da Costa do Marfim, destinados unicamente a apoiar o processo marfinense de reforma do setor da segurança, mediante aprovação prévia pelo Comité;

e)

Fornecimentos de equipamento não letal suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e destinado exclusivamente a permitir que as forças de segurança da Costa do Marfim mantenham a ordem pública sem exceder os limites apropriados e proporcionados para o uso da força;

f)

Fornecimentos de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna às forças de segurança da Costa do Marfim, destinado exclusivamente a apoiar ou a ser utilizado no processo marfinense de reforma do setor da segurança.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.


11.7.2012   

PT

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L 179/22


DECISÃO 2012/372/PESC DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

que altera e prorroga a Decisão 2010/330/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX-IRAQUE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de março de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX (1).

(2)

Em 14 de junho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/330/PESC (2), que prorrogou essa Missão até 30 de junho de 2012.

(3)

Na sequência das recomendações contidas na Análise Estratégica, a Missão deverá ser prorrogada por um novo período de 18 meses.

(4)

A EUJUST LEX-IRAQUE será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar–se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado.

(5)

A Decisão 2010/330/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/330/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As ações de formação têm lugar no Iraque e na região, bem como na União. A EUJUST LEX-IRAQUE dispõe de gabinetes em Bruxelas, em Bagdade, incluindo uma antena em Basra, e em Erbil (região do Curdistão).».

2)

No artigo 2.o, é suprimido o n.o 5.

3)

No artigo 6.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Todo o pessoal exerce as suas funções e atua no interesse da Missão. Todo o pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (3).

4)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança efetuado pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na EUJUST LEX-IRAQUE, em conformidade com os artigos 4.o e 8.o.»;

b)

O n.o 4 é suprimido;

c)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Antes de serem destacados ou enviados para o Iraque, os membros do pessoal da EUJUST LEX-IRAQUE, os formadores e os peritos devem seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança e, eventualmente, ser sujeitos a controlo médico.».

5)

Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número:

«2–A.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão durante o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 27 150 000 EUR.».

6)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável de 1 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2013.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 62 de 9.3.2005, p. 37.

(2)  JO L 149 de 15.6.2010, p. 12.

(3)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.».


Retificações

11.7.2012   

PT

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L 179/23


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2012 da Comissão, de 4 de abril de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 99 de 5 de abril de 2012 )

Na página 29, no anexo II, o modelo de comunicação passa a ter a seguinte redacção:

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