ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.172.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 172

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
30 de Junho de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 529/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União ( 1 )

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

30.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/1


REGULAMENTO (UE) N.o 529/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de junho de 2012

que revoga o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (2) («APC»), entrou em vigor em 1 de dezembro de 1997.

(2)

O artigo 21.o, n.o 1, do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado pelo disposto no título III do APC, com exceção do artigo 15.o, e pelas disposições de um acordo sobre medidas de caráter quantitativo.

(3)

Em 26 de outubro de 2007, a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia celebraram um Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (3) («Acordo»).

(4)

Em 22 de outubro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 (4), a fim de dar execução ao Acordo.

(5)

O Acordo estipula que, se a Federação da Rússia aderir à Organização Mundial do Comércio antes do termo de vigência do Acordo, o Acordo deixará de vigorar e, consequentemente, os limites quantitativos serão abolidos na data da adesão.

(6)

Na data em que a Federação da Rússia aderir à Organização Mundial do Comércio, o regulamento de execução do Acordo deixará de ser necessário. O Regulamento (CE) n.o 1342/2007 deverá, portanto, ser revogado com efeitos a partir dessa data,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1342/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Produz efeitos a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio. Neste contexto, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, indicando essa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de junho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2012.

(2)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.

(3)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 52.

(4)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.


30.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/3


REGULAMENTO (UE) N.o 530/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de junho de 2012

relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4). Dado que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento por razões de clareza.

(2)

Deverão ser tomadas medidas, no quadro da política comum dos transportes, para reforçar a segurança e prevenir a poluição no setor dos transportes marítimos.

(3)

A União está seriamente preocupada com os acidentes registados com petroleiros e com a poluição das suas costas e com os danos deles resultantes para a fauna, a flora e outros recursos marinhos.

(4)

Na sua Comunicação de 25 de janeiro de 1993 sobre uma política comum de segurança marítima, a Comissão sublinhou o apelo do Conselho extraordinário «Ambiente e Transportes» no sentido de se apoiarem as medidas a nível da Organização Marítima Internacional (OMI) para reduzir o diferencial de segurança entre os navios novos e os navios já existentes, modernizando e/ou retirando gradualmente de serviço os navios existentes.

(5)

Na sua Resolução de 8 de junho de 1993 sobre uma política comum de segurança marítima (5), o Conselho subscreveu inteiramente os objetivos da Comunicação da Comissão.

(6)

Na sua Resolução de 11 de março de 1994 sobre uma política comum de segurança marítima (6), o Parlamento Europeu acolheu favoravelmente a Comunicação da Comissão e apelou, em particular, para que fossem tomadas medidas destinadas a melhorar os padrões de segurança dos petroleiros.

(7)

Na sua Resolução de 20 de janeiro de 2000 sobre a maré negra provocada pelo naufrágio do petroleiro Erika (7), o Parlamento Europeu acolheu favoravelmente os esforços da Comissão para antecipar a data a partir da qual todos os petroleiros serão obrigados a ter um casco duplo.

(8)

Na sua Resolução de 21 de novembro de 2002 sobre a catástrofe do petroleiro Prestige frente às costas da Galiza (8), o Parlamento Europeu apelou para que fossem tomadas medidas mais rigorosas suscetíveis de entrar em vigor mais rapidamente, e declarou que este novo desastre veio sublinhar mais uma vez a necessidade de serem tomadas medidas eficazes a nível internacional e da União para melhorar significativamente a segurança marítima.

(9)

No âmbito da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e do seu Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78), a OMI estabeleceu regras acordadas internacionalmente para a prevenção da poluição, relativas à conceção e à operação dos navios petroleiros. Os Estados-Membros são Partes na MARPOL 73/78.

(10)

Nos termos do artigo 3.3 da MARPOL 73/78, esta Convenção não se aplica aos navios de guerra, às unidades auxiliares de marinha nem a quaisquer outros navios que sejam propriedade de um Estado ou por ele operados, e utilizados unicamente para fins de serviço público não comercial.

(11)

A comparação das estatísticas de idade e de acidentes com navios-tanques demonstra um crescimento da taxa de acidentes com os navios mais antigos. Foi admitido a nível internacional que a aprovação das alterações de 1992 à MARPOL 73/78, que impõem o casco duplo ou uma configuração equivalente aos navios petroleiros de casco simples existentes que atinjam uma certa idade, proporcionará a esses navios petroleiros um maior grau de proteção contra a poluição acidental por hidrocarbonetos, em caso de colisão ou encalhe.

(12)

É do interesse da União aprovar medidas destinadas a assegurar que os navios petroleiros que demandam portos ou terminais no mar ou que fundeiam numa zona sob a jurisdição dos Estados-Membros, e os petroleiros que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, respeitem a regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78, com a redação que lhe foi dada em 2004 pela Resolução MEPC 117(52), aprovada pelo Comité para a Proteção do Meio Marinho (MEPC) da OMI, a fim de reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos nas águas europeias.

(13)

A Resolução MEPC 114(50) da OMI, adotada em 4 de dezembro de 2003, introduziu uma nova regra 21 no anexo I da MARPOL 73/78, relativa à prevenção da poluição por hidrocarbonetos pelos navios petroleiros quando transportem petróleos e frações petrolíferas pesados (HGO), que proíbe o transporte de HGO em navios petroleiros de casco simples. Os n.os 5, 6 e 7 da regra 21 preveem a possibilidade de conceder isenções da aplicação de certas disposições desta regra. A declaração feita pela Presidência italiana do Conselho Europeu em nome da União Europeia, consignada no relatório oficial do MEPC na sua 50.a sessão (MEPC 50/3), exprime o compromisso político de não recorrer a tais isenções.

(14)

As alterações à MARPOL 73/78, adotadas pela OMI em 6 de março de 1992, entraram em vigor em 6 de julho de 1993. Essas medidas impõem requisitos de casco duplo ou configuração equivalente aos navios petroleiros entregues em ou após 6 de julho de 1996, destinados a prevenir a poluição por hidrocarbonetos em caso de colisão ou encalhe. No quadro das referidas alterações foi estabelecido, com efeitos a partir de 6 de julho de 1995, um regime de eliminação progressiva dos navios petroleiros de casco simples entregues antes dessa data, que obriga os petroleiros entregues antes de 1 de junho de 1982 a satisfazer os requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente o mais tardar 25 anos, ou 30 anos, em alguns casos, após a data de entrega. Os navios petroleiros de casco simples existentes deixariam de poder operar a partir de 2005, ou de 2012, em alguns casos, a menos que satisfaçam os requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente da regra 19 do anexo I da MARPOL 73/78. Relativamente aos navios petroleiros de casco simples existentes entregues depois de 1 de junho de 1982 ou aos navios entregues antes dessa data que tenham sido reconvertidos de modo a satisfazer os requisitos da MARPOL 73/78 relativos aos tanques de lastro segregado e à sua localização de proteção, o termo deste prazo será atingido o mais tardar em 2026.

(15)

Foram aprovadas em 27 de abril de 2001, na 46.a sessão do MEPC, por meio da Resolução MEPC 95(46), e em 4 de dezembro de 2003, por meio da Resolução MEPC 111(50), importantes alterações à regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78 que introduzem um novo regime acelerado de eliminação dos navios petroleiros de casco simples. As datas-limite até às quais os navios petroleiros devem cumprir a regra 19 do anexo I da MARPOL 73/78 dependem das dimensões e da idade dos navios. Os navios petroleiros são assim, nesse sistema, divididos em três categorias, segundo a sua tonelagem, construção e idade. Todas estas categorias, incluindo a inferior, a categoria 3, são importantes para o tráfego interno na União.

(16)

A data-limite para a eliminação dos petroleiros de casco simples é aquela em que se perfaz o aniversário da data de entrega do navio, segundo um calendário escalonado entre 2003 e 2005, para os petroleiros da categoria 1, e que se prolonga até 2010 para os petroleiros das categorias 2 e 3.

(17)

A regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78 introduz, para todos os petroleiros de casco simples, o requisito de que estes só poderão continuar a operar se cumprirem o programa de avaliação do estado dos navios (CAS), aprovado em 27 de abril de 2001 por meio da Resolução MEPC 94(46), com a redação que lhe foi dada pela Resolução MEPC 99(48) de 11 de outubro de 2002 e pela Resolução MEPC 112(50) de 4 de dezembro de 2003. O CAS impõe à administração do Estado de pavilhão a obrigação de emitir uma declaração de conformidade e de participar no processo das vistorias CAS. O CAS destina-se a detetar as debilidades estruturais dos navios petroleiros com uma certa idade e deverá aplicar-se a todos os petroleiros com mais de 15 anos.

(18)

A regra 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78 prevê uma exceção para os petroleiros das categorias 2 e 3 que lhes permite continuar a operar, em determinadas circunstâncias, para além da data-limite prevista para a sua eliminação. A regra 20.8.2 do citado anexo confere às Partes na MARPOL 73/78.o direito de recusar a entrada nos portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição aos petroleiros autorizados a operar ao abrigo desta exceção. Os Estados-Membros declararam que tencionavam fazer uso deste direito. Qualquer decisão de recorrer a este direito deverá ser comunicada à OMI.

(19)

Importa garantir que as disposições do presente regulamento não ponham em perigo a segurança das tripulações ou dos navios petroleiros em demanda de refúgio ou de um porto de abrigo.

(20)

A fim de permitir que os estaleiros navais situados no seu território efetuem reparações em navios petroleiros de casco simples, os Estados-Membros podem autorizar, a título excecional, a entrada desses navios nos seus portos, desde que não transportem carga.

(21)

É muito improvável que a OMI altere o conteúdo das regras relevantes da MARPOL 73/78 e das Resoluções MEPC 111(50) e 94(46) adotadas pelo MEPC a que se refere o presente regulamento. Poderão, todavia, ser introduzidas nesses textos alterações não substanciais como, por exemplo, renumeração. A fim de manter o presente regulamento atualizado em relação à evolução mais recente do direito internacional relevante, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão apenas no que diz respeito a essas alterações, na medida em que não alarguem o âmbito de aplicação do presente regulamento É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente regulamento tem por objetivo estabelecer um regime de introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente da Convenção MARPOL 73/78, tal como definido no artigo 3.o do presente regulamento, para os navios petroleiros de casco simples, e proibir o transporte de ou para os portos dos Estados-Membros de petróleos e frações petrolíferas pesados em navios petroleiros de casco simples.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento aplica-se aos navios petroleiros de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas que:

a)

Arvorem pavilhão de um Estado-Membro;

b)

Independentemente do seu pavilhão, demandem ou abandonem portos ou terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, ou que fundeiem numa zona sob a jurisdição de um Estado-Membro.

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 3, o presente regulamento aplica-se aos navios petroleiros de porte bruto igual ou superior a 600 toneladas.

2.   O presente regulamento não se aplica aos navios de guerra, às unidades auxiliares de marinha nem a quaisquer outros navios que sejam propriedade de um Estado ou por ele operados, e utilizados, até ao momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial. Os Estados-Membros devem procurar, na medida do razoável e do exequível, respeitar as disposições do presente regulamento em relação aos navios a que se refere o presente número.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«MARPOL 73/78», a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, na sua versão atualizada;

2)

«Navio petroleiro», um navio petroleiro conforme definido na regra 1.5 do anexo I da MARPOL 73/78;

3)

«Porte bruto», o porte bruto conforme definido na regra 1.23 do anexo I da MARPOL 73/78;

4)

«Navio petroleiro da categoria 1», um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 20 000 toneladas que transporta como carga petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado ou óleo lubrificante, ou de porte bruto igual ou superior a 30 000 toneladas que transporta hidrocarbonetos distintos dos acima referidos, e que não satisfaz os requisitos das regras 18.1 a 18.9, 18.12 a 18.15, 30.4, 33.1, 33.2, 33.3, 35.1, 35.2 e 35.3 do anexo I da MARPOL 73/78;

5)

«Navio petroleiro da categoria 2», um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 20 000 toneladas que transporta como carga petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado ou óleo lubrificante, ou de porte bruto igual ou superior a 30 000 toneladas que transporta hidrocarbonetos distintos dos acima referidos, e que satisfaz os requisitos das regras 18.1 a 18.9, 18.12 a 18.15, 30.4, 33.1, 33.2, 33.3, 35.1, 35.2 e 35.3 do anexo I da MARPOL 73/78. Todos os navios petroleiros da categoria 2 devem estar equipados com tanques de lastro segregado em localizações de proteção (SBT/PL);

6)

«Navio petroleiro da categoria 3», um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas, mas inferior ao especificado nos pontos 4 e 5;

7)

«Navio petroleiro de casco simples», um navio petroleiro que não satisfaz os requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente das regras 19 e 28.6 do anexo I da MARPOL 73/78;

8)

«Navio petroleiro de casco duplo»:

a)

Um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas, que satisfaz os requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente das regras 19 e 28.6 do anexo I da MARPOL 73/78 ou os requisitos da regra 20.1.3 do anexo I da MARPOL 73/78; ou

b)

Um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 600 toneladas e inferior a 5 000 toneladas, equipado com tanques ou espaços de fundo duplo que satisfaçam a regra 19.6.1 do anexo I da MARPOL 73/78, e com tanques ou espaços laterais dispostos em conformidade com a regra 19.3.1 do mesmo anexo, e que satisfaçam a condição relativa à distância w prescrita na regra 19.6.2 do mesmo anexo;

9)

«Idade», a idade do navio, expressa em número de anos a contar da sua data de entrega;

10)

«Óleo diesel pesado», o óleo diesel conforme definido na regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78;

11)

«Fuelóleo», os destilados pesados ou os resíduos de petróleo bruto, ou misturas destes produtos, conforme definidos na regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78;

12)

«Petróleos e frações petrolíferas pesados»:

a)

Petróleo bruto com uma densidade, a 15 °C, superior a 900 kg/m3 (correspondente a um grau API inferior a 25,7);

b)

Frações petrolíferas distintas do petróleo bruto, com uma densidade, a 15 °C, superior a 900 kg/m3 ou uma viscosidade cinemática, a 50 °C, superior a 180 mm2/s (correspondente a uma viscosidade cinemática superior a 180 cSt);

c)

Betumes e alcatrões e respetivas emulsões.

Artigo 4.o

Cumprimento, pelos navios petroleiros de casco simples, dos requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente

1.   A nenhum navio petroleiro que arvore pavilhão de um Estado-Membro nem a quaisquer outros navios petroleiros, seja qual for o seu pavilhão, é permitido demandar portos e terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, salvo se esses navios petroleiros forem petroleiros de casco duplo.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, os petroleiros das categorias 2 ou 3, equipados apenas com fundos duplos ou com forros duplos não utilizados para o transporte de petróleo e que se estendam por todo o comprimento da cisterna de carga, ou que disponham de espaços de casco duplo não utilizados para o transporte de petróleo e que se estendam por todo o comprimento da cisterna de carga, mas que não satisfaçam as condições que dispensam da aplicação da regra 20.1.3 do anexo I da MARPOL 73/78, podem continuar a operar desde que não seja ultrapassada, em 2015, a data do aniversário da entrega do navio ou o dia, calculado a partir da sua data de entrega, em que o navio atinja os 25 anos de idade, consoante a data que ocorrer primeiro.

3.   Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou frações petrolíferas pesados pode ser autorizado a arvorar pavilhão de um Estado-Membro, exceto se for um navio petroleiro de casco duplo.

Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou frações petrolíferas pesados, independentemente do seu pavilhão, pode ser autorizado a demandar portos ou terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, a abandoná-los ou a fundear em zonas sob a jurisdição de um Estado-Membro, exceto se for de casco duplo.

4.   Os navios petroleiros utilizados exclusivamente nos portos e na navegação interior podem ser dispensados do disposto no n.o 3 se estiverem devidamente autorizados nos termos da legislação aplicável em matéria de navegação interior.

Artigo 5.o

Observância do programa de avaliação do estado dos navios

Independentemente do seu pavilhão, os navios petroleiros de casco simples com mais de 15 anos de idade não podem ser autorizados a demandar ou a abandonar portos ou terminais no mar, nem a fundear em zonas sob a jurisdição de um Estado-Membro, exceto se cumprirem o programa de avaliação do estado dos navios a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 6.o

Programa de avaliação do estado dos navios

Para efeitos do artigo 5.o, aplica-se o programa de avaliação do estado dos navios aprovado pela Resolução MEPC 94(46), de 27 de abril de 2001, conforme alterada pelas Resoluções MEPC 99/48, de 11 de outubro de 2002, e MEPC 112(50), de 4 de dezembro de 2003.

Artigo 7.o

Data-limite

Após o aniversário da data de entrega do navio em 2015, não é permitida:

a)

A continuação da operação, de acordo com a regra 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78, de navios petroleiros das categorias 2 e 3 que arvorem pavilhão de um Estado-Membro;

b)

A entrada nos portos ou terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro a outros navios petroleiros das categorias 2 e 3, independentemente do facto de continuarem a operar arvorando pavilhão de um Estado terceiro de acordo com a regra 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78.

Artigo 8.o

Derrogações aplicáveis aos navios em dificuldades ou aos navios que devam ser reparados

Em derrogação do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, sob reserva da legislação nacional, em circunstâncias excecionais, um navio a demandar ou a abandonar portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição, ou a fundear numa zona sob a sua jurisdição, quando:

a)

Um navio petroleiro se encontre em dificuldades e em demanda de um porto de abrigo;

b)

Um navio petroleiro sem carga se dirija a um porto para reparação.

Artigo 9.o

Notificação da OMI

1.   Os Estados-Membros informam a OMI das respetivas decisões de recusar, nos termos do artigo 7.o do presente regulamento, aos navios petroleiros que operam de acordo com a regra 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78, a entrada nos portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição, com base na regra 20.8.2 do anexo I da MARPOL 73/78.

2.   Os Estados-Membros notificam a OMI caso concedam, suspendam, retirem ou recusem emitir a declaração de conformidade a um navio petroleiro das categorias 1 ou 2 autorizado a arvorar o respetivo pavilhão, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento, com base na regra 20.8.1 do anexo I da MARPOL 73/78.

Artigo 10.o

Procedimento de alteração

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o no que diz respeito ao alinhamento relativamente às alterações não substanciais, como a renumeração, adotadas pela OMI, das remissões no presente regulamento para as regras do anexo I da MARPOL 73/78 e para as Resoluções MEPC 111(50) e 94(46), com a redação que lhes foi dada pelas Resoluções MEPC 99(48) e MEPC 112(50), desde que aquelas alterações não alarguem o âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   As alterações à MARPOL 73/78 podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (9).

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 10.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de julho de 2012. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de junho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 98.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de maio de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de junho de 2012.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 1.

(4)  Ver Anexo I.

(5)  JO C 271 de 7.10.1993, p. 1.

(6)  JO C 91 de 28.3.1994, p. 301.

(7)  JO C 304 de 24.10.2000, p. 198.

(8)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 415.

(9)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 12.o)

Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 64 de 7.3.2002, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).

Apenas o artigo 11.o

Regulamento (CE) n.o 1726/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 249 de 1.10.2003, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 2172/2004 da Comissão

(JO L 371 de 18.12.2004, p. 26).

 

Regulamento (CE) n.o 457/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 113 de 30.4.2007, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 87 de 31.3.2009, p. 109).

Apenas o ponto 7.4 do anexo

Regulamento (CE) n.o 1163/2009 da Comissão

(JO L 314 de 1.12.2009, p. 13).

 


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 417/2002

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, frase introdutória

Artigo 7.o, frase introdutória

Artigo 7.o, primeiro travessão

Artigo 7.o alínea a)

Artigo 7.o, segundo travessão

Artigo 7.o, alínea b)

Artigo 7.o, frase final

Artigo 7.o, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 8.o, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 8.o alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 8.o, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, segundo parágrafo

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Anexo I

Anexo II


30.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/10


REGULAMENTO (UE) N.o 531/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de junho de 2012

relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2007, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade (3), foi substancialmente alterado (4). Sendo agora necessárias mais alterações, deverá ser reformulado por razões de clareza.

(2)

O objetivo de reduzir a diferença entre as tarifas das comunicações nacionais e as de itinerância, que foi incluído pela Comissão no quadro de avaliação comparativa 2011-2015, subscrito pelo Grupo de Alto Nível i2010 em novembro de 2009 e incluído na Comunicação da Comissão intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa», deverá constituir também o objetivo do presente regulamento. A venda de serviços de itinerância separada dos serviços nacionais prevista deverá aumentar a concorrência e, por conseguinte, reduzir os preços para os clientes e criar um mercado interno de serviços de itinerância na União sem uma diferenciação significativa entre as tarifas nacionais e as de itinerância. A existência de serviços de itinerância a nível da União pode estimular o desenvolvimento de um mercado interno de telecomunicações na União.

(3)

Não se pode considerar que existe um mercado interno de telecomunicações enquanto se verificarem diferenças significativas entre os preços domésticos e os preços de itinerância. Por conseguinte, o objetivo final deverá consistir em eliminar a diferença entre as tarifas domésticas e as tarifas de itinerância, criando assim um mercado interno de serviços de comunicações móveis.

(4)

Os preços elevados das comunicações vocais e de dados e das mensagens SMS itinerantes pagos pelos utilizadores das redes de comunicações móveis públicas, nomeadamente estudantes, pessoas em viagens profissionais e turistas, representam um obstáculo à utilização dos seus aparelhos móveis quando viajam para o estrangeiro no interior da União e um motivo de preocupação para os consumidores, para as autoridades reguladoras nacionais e para as instituições da União, e constituem um entrave significativo ao mercado interno. Os preços de retalho excessivos resultam de elevados preços grossistas cobrados pelo operador da rede estrangeira anfitriã e também, em muitos casos, das elevadas margens retalhistas cobradas pelo operador da rede do próprio cliente. Devido à falta de concorrência, muitas vezes as reduções nos preços grossistas não se repercutem no cliente retalhista. Embora alguns operadores tenham recentemente introduzido tarifas de itinerância que oferecem aos consumidores condições mais favoráveis e preços um pouco mais baixos, continua a ser evidente que a relação entre os preços e os custos está longe de ser a que prevaleceria num mercado concorrencial.

(5)

A existência de tarifas de itinerância elevadas constitui um entrave aos esforços da União para desenvolver uma economia baseada no conhecimento e à realização de um mercado interno de 500 milhões de consumidores. O tráfego de dados móveis é facilitado pela atribuição de espetro de rádio suficiente para permitir aos consumidores e às empresas utilizarem os serviços de voz, SMS e dados em qualquer ponto da União. Ao assegurar a atribuição de espetro suficiente e adequado em tempo oportuno a fim de apoiar os objetivos políticos da União e de ir ao encontro da procura crescente de tráfego de dados sem fios, o programa plurianual da política do espetro radioelétrico, estabelecido pela Decisão n.o 243/2012/UE (5), abrirá caminho a um desenvolvimento que permitirá à União assumir a liderança mundial em matéria de débitos de banda larga, mobilidade, cobertura e capacidade, facilitando a emergência de novos modelos de negócio e tecnologias empresariais, e contribuindo assim para reduzir os problemas estruturais da itinerância ao nível grossista.

(6)

O uso generalizado de aparelhos móveis com acesso à Internet confere à itinerância de dados uma grande importância económica. Este critério é decisivo tanto para os utilizadores como para os prestadores de aplicações e conteúdos. Para estimular o desenvolvimento desse mercado, as tarifas impostas ao transporte de dados não deverão impedir o seu crescimento.

(7)

Na sua Comunicação intitulada «Relatório intercalar sobre o estado de desenvolvimento dos serviços de roaming na União Europeia», a Comissão sublinhou que o progresso tecnológico e/ou a existência de alternativas aos serviços de itinerância, como a disponibilidade de voz por protocolo Internet (VoIP) ou WiFi, poderão tornar o mercado interno dos serviços de itinerância na União mais concorrencial. Embora estas alternativas, em especial os serviços VoIP, sejam cada vez mais utilizadas a nível doméstico, não se têm registado progressos significativos na sua utilização em itinerância.

(8)

Tendo em conta o rápido desenvolvimento do tráfego de dados móveis e o volume crescente de clientes que utilizam os serviços de voz, SMS e dados de itinerância de dados no estrangeiro, é necessário aumentar a pressão concorrencial para desenvolver novos modelos e tecnologias empresariais. A regulação das tarifas de itinerância deverá ser concebida de forma a não desencorajar a concorrência para obter preços mais baixos.

(9)

A criação de um espaço social, educativo, cultural e empresarial europeu baseado na mobilidade individual e em dados digitais deverá facilitar a comunicação entre as pessoas, a fim de construir uma verdadeira «Europa para os Cidadãos».

(10)

A Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva «Acesso») (6), a Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva «Autorização») (7), a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas («Diretiva-Quadro») (8), a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva «Serviço Universal») (9), e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (10) (a seguir designadas em conjunto «quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002»), têm como objetivo a criação de um mercado interno das comunicações eletrónicas na União, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de proteção do consumidor através do aumento da concorrência.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 717/2007 não constitui uma medida isolada, pelo contrário, completa e apoia as normas previstas no quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 no que respeita à itinerância na União. Esse quadro não forneceu às autoridades reguladoras nacionais instrumentos suficientes para adotarem medidas eficazes e decisivas em relação às tarifas de serviços de itinerância na União, e, por isso, não assegura o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância. O Regulamento (CE) n.o 717/2007 constituiu uma forma adequada de corrigir essa situação.

(12)

O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 baseia-se no princípio de que só deverão ser impostas obrigações regulamentares ex ante onde não exista uma concorrência efetiva e prevê um processo de análises de mercado e de revisão das obrigações a realizar periodicamente pelas autoridades reguladoras nacionais, conducente à imposição de obrigações ex ante aos operadores designados como tendo poder de mercado significativo. Os elementos constitutivos desse processo incluem a definição dos mercados relevantes nos termos da Recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Diretiva 2002/21/CE (11) (a seguir denominada «a recomendação»), a análise dos mercados definidos de acordo com as orientações da Comissão relativas à análise de mercados e à avaliação do poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar da União para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (12), a designação dos operadores com poder de mercado significativo e a imposição de obrigações ex ante aos operadores assim designados.

(13)

Essa recomendação identificava como mercado relevante suscetível de regulamentação ex ante o mercado grossista nacional de itinerância internacional em redes móveis públicas. No entanto, o trabalho de análise dos mercados grossistas nacionais de itinerância internacional realizado pelas autoridades reguladoras nacionais, quer individualmente, quer em sede do Grupo de Reguladores Europeus (GRE) e do seu sucessor, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (13), demonstrou que ainda não foi possível às autoridades reguladoras nacionais combater de forma eficaz os elevados preços grossistas da itinerância na União devido à dificuldade de identificar as empresas com poder de mercado significativo, dadas as características específicas da itinerância internacional, nomeadamente a sua natureza transfronteiriça. Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 717/2007, o mercado da itinerância foi retirado da recomendação revista (14).

(14)

Além disso, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela salvaguarda e promoção dos interesses dos clientes das redes móveis habitualmente residentes no seu território não estão em condições de controlar o comportamento dos operadores da rede visitada, situada noutros Estados-Membros, de que esses clientes dependem ao utilizarem os serviços de itinerância internacional. Esta limitação poderá igualmente reduzir a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros a título da sua competência residual para aprovarem regras de proteção dos consumidores.

(15)

Por conseguinte, existe pressão para que os Estados-Membros tomem medidas para resolver o problema dos preços da itinerância internacional, mas o mecanismo de intervenção regulamentar ex ante das autoridades reguladoras nacionais, previsto pelo quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002, tem-se revelado insuficiente para permitir uma ação decisiva dessas autoridades em defesa dos interesses dos consumidores neste domínio específico.

(16)

Além disso, o Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre a regulamentação e os mercados europeus das comunicações eletrónicas (15), apelou à Comissão para que tomasse novas iniciativas com vista à redução dos custos elevados do tráfego telefónico móvel transfronteiriço, enquanto o Conselho Europeu de 23 e 24 de março de 2006 concluiu que políticas específicas, eficazes e integradas no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC), tanto a nível da União como a nível nacional, são essenciais para atingir os objetivos do crescimento económico e da produtividade, e fez notar, neste contexto, a importância da redução dos preços da itinerância para a competitividade.

(17)

O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 destinava-se a eliminar, com base em considerações evidentes na altura, todos os entraves ao comércio entre os Estados-Membros no domínio que se propunha harmonizar, nomeadamente medidas que afetam as tarifas de itinerância. Todavia, esse facto não deverá impedir a adaptação de normas harmonizadas com base noutras considerações, a fim de encontrar os meios mais eficazes para aumentar a concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância e para atingir um elevado nível de proteção dos consumidores.

(18)

Por conseguinte, o presente regulamento deverá permitir afastar as regras de outro modo aplicáveis em virtude do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002, nomeadamente da Diretiva-Quadro, a saber, que, na falta de poder de mercado significativo, os preços das ofertas de serviços deverão ser determinados por acordo comercial e permitir assim a definição de obrigações regulamentares complementares que tenham em conta as características específicas dos serviços de itinerância na União.

(19)

Os mercados retalhista e grossista de itinerância apresentam características únicas que justificam medidas excecionais que vão além dos mecanismos que seriam aplicáveis em virtude do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002.

(20)

Deverá ser aplicada uma abordagem comum harmonizada para garantir que os utilizadores das redes de comunicações móveis públicas terrestres, ao viajarem na União, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União, melhorando assim a concorrência no domínio dos serviços de itinerância entre os prestadores de serviços de itinerância, obtendo um elevado nível de proteção dos consumidores e mantendo os incentivos à inovação e a escolha por parte dos consumidores. Tendo em conta a natureza transfronteiriça dos serviços em causa, é necessário dispor de uma abordagem comum para que os prestadores de serviços de itinerância possam operar no âmbito de um único quadro regulamentar coerente, baseado em critérios estabelecidos de forma objetiva.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 717/2007 caduca em 30 de junho de 2012. Antes dessa data, a Comissão procedeu a um exame nos termos do seu artigo 11.o, que a convidava a verificar se os objetivos do regulamento tinham sido atingidos e a analisar a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação de serviços de voz, SMS e de comunicação de dados aos clientes de itinerância. No relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de julho de 2011, sobre o resultado do exame do funcionamento do Regulamento (CE) n.o 717/2007, a Comissão concluiu que era pertinente prorrogar a vigência do Regulamento (CE) n.o 717/2007 para além de 30 de junho de 2012.

(22)

Os dados sobre a evolução dos preços dos serviços de voz, SMS e de itinerância de dados praticados na União desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 717/2007, incluindo, nomeadamente, os dados recolhidos com periodicidade trimestral pelas autoridades reguladoras nacionais, comunicados por meio do ORECE, não permitem inferir se a concorrência a nível retalhista ou grossista se desenvolveu razoavelmente e será sustentável a partir de junho de 2012 na falta de medidas reguladoras. Esses dados indicam que tanto os preços retalhistas como os preços grossistas de itinerância continuam a ser muito mais elevados do que os preços domésticos e a fixar-se muito perto dos limites estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007, havendo escassa concorrência abaixo desses limites.

(23)

A caducidade, em 30 de junho de 2012, das salvaguardas regulamentares aplicáveis aos serviços de itinerância grossistas e retalhistas na União por força do Regulamento (CE) n.o 717/2007 daria, pois, azo a um risco significativo de que a falta subjacente de pressões concorrenciais no mercado interno dos serviços de itinerância e o incentivo para os prestadores de serviços de itinerância maximizarem as suas receitas com a itinerância, dessem origem a preços retalhistas e grossistas da itinerância na União que não refletiriam razoavelmente os custos subjacentes da prestação do serviço, pondo assim em causa os objetivos do desse regulamento. A intervenção reguladora no mercado dos serviços móveis de itinerância deverá, pois, ser prorrogada para além de 30 de junho de 2012 a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, permitindo que a concorrência se desenvolva e garantindo simultaneamente que os consumidores continuem a ter a certeza de que não lhes será cobrado um preço excessivo, em comparação com preços nacionais competitivos.

(24)

As autoridades reguladoras nacionais deverão promover o objetivo político estabelecido no artigo 8.o da Diretiva-Quadro relativo à capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação e utilizarem as aplicações e os serviços da sua escolha.

(25)

A fim de permitir o desenvolvimento de um mercado mais eficiente, mais integrado e mais concorrencial dos serviços de itinerância, não deverão existir restrições que impeçam as empresas de negociar de forma eficaz o acesso grossista para efeitos da prestação de serviços de itinerância. Os obstáculos ao acesso a tais serviços de itinerância grossistas, devido a diferenças no poder de negociação e na dimensão das respetivas infraestruturas, deverão ser eliminados. Os operadores de redes móveis virtuais (ORMV) e os revendedores de serviços de comunicações móveis sem infraestruturas de rede própria oferecem habitualmente serviços de itinerância com base em acordos comerciais de itinerância grossistas celebrados com os seus operadores de redes móveis anfitriãs no mesmo Estado-Membro. Todavia, as negociações comerciais podem não deixar margem suficiente aos ORMV e aos revendedores para estimularem a concorrência através de preços mais baixos. A eliminação desses obstáculos e o estabelecimento de um equilíbrio entre o poder negocial dos ORMV/revendedores e dos operadores de redes móveis através de uma obrigação de acesso e de limites máximos das tarifas grossistas, deverá facilitar o desenvolvimento de serviços e ofertas de itinerância alternativos e inovadores a nível da União para os clientes. As normas do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002, nomeadamente a Diretiva-Quadro e a Diretiva «Acesso», não permitem abordar este problema através da imposição de obrigações aos operadores com poder de mercado significativo.

(26)

Consequentemente, deverão ser estabelecidas regras que imponham a obrigação de satisfazer os pedidos razoáveis de acesso grossista às redes de comunicações móveis públicas para efeitos de prestação de serviços de itinerância. Esse acesso deverá corresponder às necessidades dos requerentes do acesso. O acesso só deverá ser recusado com base em critérios objetivos, como a exequibilidade técnica e a necessidade de manter a integridade da rede. Se o acesso for recusado, a parte prejudicada deverá poder recorrer ao procedimento de resolução de conflitos estabelecido no presente regulamento. A fim de assegurar condições equitativas, o acesso grossista para efeitos de prestação de serviços de itinerância deverá ser concedido em conformidade com as obrigações regulamentares estabelecidas no presente regulamento, aplicáveis ao nível grossista, e ter em conta os diferentes elementos de custo necessários para a prestação desse acesso. A adoção de uma estratégia regulamentar coerente para o acesso grossista com vista à prestação de serviços de itinerância deverá contribuir para evitar distorções entre os Estados-Membros. O ORECE, em coordenação com a Comissão e em colaboração com as partes interessadas, deverá emitir orientações para o acesso grossista para efeitos de prestação de serviços de itinerância.

(27)

A obrigação de acesso grossista à itinerância deverá incluir a prestação de serviços diretos de itinerância grossistas, bem como a prestação de serviços grossistas de itinerância para revenda por terceiros. A obrigação de acesso grossista à itinerância deverá abranger igualmente a obrigação de o operador de uma rede móvel permitir aos ORMV e aos revendedores adquirirem serviços grossistas de itinerância regulamentados a agregadores grossistas que ofereçam um ponto único de acesso e uma plataforma normalizada para acordos de itinerância em toda a União. A fim de assegurar que os operadores prestem acesso a todos os dispositivos necessários para o acesso direto grossista à itinerância e acesso à revenda grossista de itinerância aos prestadores de serviços de itinerância num prazo razoável, deverá ser publicada uma oferta de referência com as condições-tipo para o acesso direto grossista à itinerância e para o acesso à revenda grossista de itinerância. A publicação da oferta de referência não deverá impedir negociações comerciais entre os requerentes de acesso e os prestadores de acesso sobre o nível de preços do acordo grossista final ou sobre serviços de acesso grossista adicionais além dos necessários para o acesso direto grossista à itinerância e para o acesso à revenda grossista de itinerância.

(28)

A obrigatoriedade da concessão de acesso à itinerância grossista deverá abranger o acesso a todos os componentes necessários para permitir a prestação de serviços de itinerância, tais como: elementos da rede e recursos conexos; sistemas de software pertinentes, inclusive sistemas de apoio operacional; sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e faturação; conversão de números ou sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; redes móveis e serviços de redes virtuais.

(29)

Se os requerentes de acesso à revenda grossista de itinerância solicitarem acesso a dispositivos ou serviços além dos necessários à prestação de serviços de itinerância retalhistas, os operadores de redes móveis podem cobrar preços justos e razoáveis por esses dispositivos ou serviços. Esses dispositivos ou serviços adicionais poderão ser, nomeadamente, serviços de valor acrescentado, software e sistemas de informação adicionais ou modalidades de faturação.

(30)

Os serviços de comunicações móveis são vendidos em pacotes que incluem tanto serviços domésticos como serviços de itinerância, o que limita a escolha dos clientes no que respeita aos serviços de itinerância. Esses pacotes reduzem a transparência em matéria de serviços de itinerância, uma vez que é difícil comparar os elementos incluídos nos pacotes. Por conseguinte, a concorrência entre os operadores com base na componente «itinerância» do pacote móvel ainda não é visível. A disponibilização da itinerância como um serviço autónomo resolveria os problemas estruturais sensibilizando os consumidores para os preços da itinerância, dando-lhes a possibilidade de fazer escolhas distintas no domínio dos serviços de itinerância e aumentando assim a pressão concorrencial a nível da procura. Estas medidas contribuiriam, portanto, para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância.

(31)

A procura de serviços móveis de dados por parte dos consumidores e das empresas aumentou significativamente nos últimos anos. Porém, devido aos preços elevados cobrados pelos serviços de itinerância de dados, a utilização destes serviços pelos consumidores e pelas empresas que operam a nível transfronteiriço na União é fortemente restringida. Tendo em conta que o mercado ainda está numa fase incipiente e que a procura de serviços de itinerância de dados pelos consumidores está em crescimento rápido, a fixação de tarifas retalhistas regulamentadas apenas poderá manter os preços perto dos máximos propostos, como se verificou com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 717/2007, em vez de os fazer baixar ainda mais, o que, por conseguinte, confirma a necessidade de novas medidas estruturais.

(32)

Os clientes deverão poder mudar facilmente, com a maior brevidade em função da solução técnica, sem penalização e gratuitamente, para um prestador de serviços de itinerância alternativo ou entre prestadores de serviços de itinerância alternativos. Os clientes deverão ser informados de forma clara, compreensível e facilmente acessível acerca desta possibilidade.

(33)

Os consumidores deverão ter o direito de optar com facilidade pela compra de serviços de itinerância separada do seu pacote móvel nacional. Existem atualmente várias formas de realizar tecnicamente a venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, nomeadamente através de uma Identidade Internacional de Assinante Móvel (IMSI) dupla (duas IMSI separadas num único cartão SIM), de uma IMSI única (uma IMSI partilhada entre o prestador doméstico e o prestador de serviços de itinerância) e de combinações de uma IMSI dupla ou única juntamente com a modalidade técnica que não impede o cliente de aceder a serviços regulamentados de itinerância de dados prestados diretamente numa rede visitada, através de acordos entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada.

(34)

Os elevados preços cobrados pelos serviços de dados de itinerância de dados dissuadem os clientes de utilizar os serviços móveis de dados quando viajam na União. Dada a crescente procura e importância dos serviços de itinerância de dados, não deverão existir obstáculos à utilização de serviços de dados de itinerância alternativos, prestados diretamente numa rede visitada, temporária ou permanentemente, independentemente de contratos ou acordos existentes com os prestadores domésticos e sem encargos adicionais. Quando necessário, a fim de oferecer serviços de itinerância de dados prestados diretamente numa rede visitada, os prestadores domésticos e os prestadores de serviços de itinerância de dados deverão cooperar para que os clientes não sejam impedidos de aceder e de utilizar esses serviços e para assegurar a continuidade de outros serviços de itinerância.

(35)

Embora não seja objetivo do presente regulamento estabelecer modalidades técnicas específicas para a venda separada de serviços de itinerância, mas sim preparar o caminho para a solução mais eficaz e eficiente, incluindo soluções combinadas a desenvolver pela Comissão com base no contributo do ORECE, deverão ser definidos critérios para as características técnicas a que a solução técnica para a venda separada de serviços de itinerância deverá obedecer. Esses critérios deverão incluir, nomeadamente, a introdução da solução de forma coordenada e harmonizada em toda a União, e deverão assegurar que os consumidores possam escolher rápida e facilmente outro prestador de serviços de itinerância sem mudar de número. Além disso, o acesso à itinerância fora da União ou por nacionais de países terceiros no interior da União não deverá ser impedido.

(36)

Deverá ser estabelecida uma maior cooperação e coordenação entre os operadores das redes móveis para viabilizar tecnicamente uma evolução técnica coordenada e sólida da prestação de serviços de itinerância em separado e não impedir o acesso aos serviços de itinerância de dados prestados diretamente numa rede visitada. Por conseguinte, deverão ser elaborados os princípios e as metodologias de base, a fim de permitir uma rápida adaptação a novas circunstâncias e ao progresso tecnológico. O ORECE, em colaboração com as partes interessadas, deverá apoiar a Comissão no desenvolvimento dos elementos técnicos que permitam a venda separada de serviços de itinerância e que não impeçam o acesso aos serviços de itinerância de dados prestados diretamente numa rede visitada. Se necessário, a Comissão deverá atribuir a um organismo europeu de normalização um mandato para a alteração das normas aplicáveis necessárias para a harmonização da venda separada de serviços regulamentados de itinerância de retalho.

(37)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere a regras pormenorizadas sobre as obrigações de informação dos prestadores domésticos e a uma solução técnica para a venda separada de serviços de itinerância. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (16).

(38)

Tendo em conta o disposto no presente regulamento e os atos de execução adotados em conformidade com o mesmo, o ORECE deverá poder fornecer, por sua própria iniciativa, orientações técnicas específicas sobre a venda separada de serviços regulamentados de itinerância de retalho ou sobre outras matérias abrangidas pelo presente regulamento.

(39)

Considera-se que, para ser plenamente eficaz, a venda separada de serviços regulamentados de itinerância de retalho deverá ser combinada com a obrigatoriedade de acesso grossista para a prestação de serviços de itinerância, de modo a facilitar a entrada no mercado de operadores novos ou já existentes, inclusive prestadores de serviços de itinerância transfronteiriços. Essa solução permitiria evitar distorções entre os Estados-Membros por meio de uma estratégia de regulação coerente, contribuindo assim para o desenvolvimento do mercado interno. No entanto, a introdução da venda separada de serviços regulamentados de itinerância de retalho exigirá um período razoável para a adaptação técnica dos operadores, pelo que as medidas estruturais só ao fim de algum tempo conduzirão a um verdadeiro mercado interno com um grau de concorrência suficiente. Por este motivo, deverão ser mantidos, a título temporário e a um nível adequado, limites máximos para as tarifas grossistas dos serviços de itinerância de voz, de SMS e de dados, bem como limites de salvaguarda para esses serviços a nível retalhista, a fim de assegurar que os atuais benefícios dos consumidores sejam preservados durante um período transitório de aplicação das referidas medidas estruturais.

(40)

No que respeita à manutenção da regulamentação temporária dos preços, deverão ser impostas obrigações regulamentares a nível retalhista e grossista para proteger os interesses dos clientes de itinerância, uma vez que a experiência mostra que a redução dos preços grossistas dos serviços de itinerância na União pode não se traduzir em preços retalhistas mais baixos, devido à falta de incentivos nesse sentido. Por outro lado, a adoção de medidas destinadas a reduzir o nível dos preços retalhistas que não incidam no nível dos custos grossistas associados à prestação desses serviços poderia perturbar o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância e não levaria a um maior grau de concorrência.

(41)

Enquanto as medidas estruturais não gerarem um grau suficiente de concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância que conduza a reduções dos custos grossistas que, por sua vez, possam ser repercutidos nos consumidores, a estratégia mais eficaz e proporcionada de regulação do nível dos preços das chamadas efetuadas e recebidas em itinerância na União consiste em estabelecer, a nível da União, valores máximos para os preços médios por minuto a nível grossista e em limitar os preços de retalho mediante a eurotarifa introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007, que foi alargada pela eurotarifa-SMS estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 544/2009 (17) e que deverá ser alargada pela eurotarifa-dados estabelecida no presente regulamento. A tarifa grossista média deverá aplicar-se entre quaisquer dois operadores na União durante um período especificado.

(42)

A eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias deverão ser fixadas a um nível de salvaguarda que, preservando e mesmo aumentando os benefícios dos consumidores durante um período transitório de aplicação das medidas estruturais, garanta aos prestadores de serviços de itinerância uma margem suficiente e promova ofertas de itinerância competitivas a preços mais baixos. Durante esse período, os prestadores de serviços de itinerância deverão informar ativamente os clientes sobre as eurotarifas e oferecê-las a todos os seus clientes de itinerância, gratuitamente e de forma clara e transparente.

(43)

A eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias a oferecer aos clientes de itinerância deverão, por conseguinte, ter em conta uma margem razoável acima do custo grossista da prestação de um serviço de itinerância, dando ao mesmo tempo aos prestadores de serviços de itinerância a liberdade de concorrerem entre si, diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições de mercado e às preferências dos consumidores. Esses limites de salvaguarda deverão ser fixados a níveis que não distorçam as vantagens concorrenciais das medidas estruturais e poderão ser eliminados quando as medidas estruturais permitam proporcionar vantagens concretas aos clientes. Esta estratégia regulamentar não deverá ser aplicada à parte da tarifa cobrada pela prestação de serviços de valor acrescentado, mas apenas às tarifas cobradas pela ligação a esses serviços.

(44)

Esta abordagem regulamentar deverá ser de simples execução e acompanhamento a fim de reduzir ao mínimo os encargos administrativos tanto para os operadores e os prestadores de serviços de itinerância, que são afetados pelas suas exigências, como para as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela sua supervisão e por garantir o seu cumprimento. Deverá também ser transparente e imediatamente compreensível para todos os clientes de serviços móveis na União. Além disso, deverá oferecer certeza e previsibilidade aos operadores que prestam serviços de itinerância a nível grossista e retalhista. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar o nível das tarifas máximas por minuto a nível grossista e retalhista em termos monetários.

(45)

As tarifas médias máximas por minuto ao nível grossista assim especificadas deverão ter em conta os diferentes elementos envolvidos na realização de uma chamada itinerante na União, nomeadamente o custo de originação e terminação da chamada em redes móveis, incluindo despesas gerais, sinalização e trânsito. A referência mais apropriada para a originação e a terminação de chamadas é o preço médio de terminação móvel para operadores de redes móveis na União, com base em informações transmitidas pelas autoridades reguladoras nacionais e publicadas pela Comissão. As tarifas médias máximas por minuto estabelecidas no presente regulamento deverão, por conseguinte, ser definidas tendo em conta o preço médio de terminação móvel que constitui a referência para os custos envolvidos. A tarifa média máxima por minuto ao nível grossista deverá ser reduzida anualmente para ter em consideração as reduções dos preços de terminação móvel impostas periodicamente pelas autoridades reguladoras.

(46)

A eurotarifa-voz transitória aplicável ao nível retalhista deverá garantir aos clientes de itinerância que não lhes seja cobrado um preço excessivo quando efetuam ou recebem chamadas itinerantes regulamentadas, deixando ao mesmo tempo aos prestadores de serviços de itinerância uma margem suficiente para diferenciarem os produtos que oferecem aos clientes.

(47)

Durante o período transitório aplicável aos limites de salvaguarda, os consumidores deverão ser informados sobre uma tarifa de itinerância simples que não exceda os limites tarifários máximos, e deverão poder escolhê-la sem encargos adicionais nem condições prévias. Uma margem razoável entre os custos grossistas e os preços retalhistas deverá permitir aos prestadores de serviços de itinerância cobrir todos os seus custos específicos da itinerância ao nível retalhista, incluindo uma partilha apropriada de despesas de comercialização e de subvenção de equipamentos terminais, e dar-lhes uma margem residual adequada para obterem um retorno razoável. A eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias constituem um meio apropriado para proteger os consumidores e para proporcionar flexibilidade aos prestadores de serviços de itinerância. Os valores máximos da eurotarifa-voz, da eurotarifa-SMS e da eurotarifa-dados deverão ser reduzidos anualmente, em função do preço grossista.

(48)

Durante o período transitório aplicável aos limites de salvaguarda, os novos clientes de itinerância deverão ser plenamente informados, de forma clara e compreensível, do leque de tarifas existentes a nível de itinerância na União, incluindo as que respeitam a eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias. Os clientes de itinerância existentes deverão ter a oportunidade de escolher uma nova tarifa que respeite a eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias ou qualquer outra tarifa de itinerância, num prazo determinado. Relativamente aos clientes de itinerância existentes que não façam a sua opção nesse prazo, importa distinguir entre aqueles que já tenham optado por uma tarifa ou pacote específico de itinerância antes da entrada em vigor do presente regulamento e aqueles que o não tenham feito. A estes últimos deverá ser automaticamente atribuída uma tarifa compatível com o presente regulamento. Os clientes de itinerância que já beneficiem de tarifas ou pacotes específicos de itinerância ajustados às suas necessidades individuais, escolhidos com esse fundamento, deverão manter a tarifa ou o pacote anteriormente selecionados se, uma vez informados das suas atuais condições tarifárias e das eurotarifas em vigor, indicarem ao seu prestador de serviços de itinerância que pretendem manter essas tarifas. Tais tarifas ou pacotes específicos de itinerância poderão incluir, por exemplo, tarifas planas de itinerância, tarifas não públicas, tarifas com taxas adicionais fixas de itinerância, tarifas com valores por minuto mais baixos do que a eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados máxima ou com taxas pelo estabelecimento da comunicação.

(49)

Uma vez que o presente regulamento constitui uma medida específica na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva-Quadro, e uma vez que os prestadores de serviços de itinerância na União podem ser obrigados, por força do presente regulamento, a efetuar alterações às suas tarifas de itinerância de retalho a fim de cumprirem os requisitos previstos no presente regulamento, essas alterações não deverão atribuir, ao abrigo da legislação nacional de transposição do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002, aos clientes de serviços móveis o direito de revogarem os respetivos contratos.

(50)

O presente regulamento não deverá prejudicar a possibilidade de propor aos consumidores ofertas inovadoras mais favoráveis do que a eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias, tal como definidas no presente regulamento, mas antes encorajar ofertas inovadoras aos clientes de itinerância a taxas mais baixas, nomeadamente em resposta à pressão concorrencial suplementar criada pelas disposições estruturais do presente regulamento. O presente regulamento não impõe a reintrodução das tarifas de itinerância nos casos em que essas tarifas tenham sido completamente abolidas, nem o aumento das tarifas de itinerância até aos limites de salvaguarda transitórios definidos no presente regulamento.

(51)

Se os limites tarifários máximos não forem expressos em euros, os limites tarifários máximos aplicáveis aos limites iniciais e os valores revistos dos limites previstos deverão ser determinados nas moedas relevantes através da aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas no Jornal Oficial da União Europeia na data especificada no presente regulamento. Na falta de publicação na data especificada, as taxas de câmbio de referência aplicáveis serão as publicadas no primeiro Jornal Oficial da União Europeia publicado após essa data que contenha as referidas taxas de câmbio de referência. Para proteger os consumidores contra o aumento dos preços retalhistas para os serviços de itinerância regulamentados (serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados) devido a flutuações da taxa de câmbio de referência de moedas diferentes do euro, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro deverão poder aplicar a média de várias taxas de câmbio de referência no tempo a fim de determinar os preços retalhistas máximos na sua moeda.

(52)

A prática de alguns operadores de redes móveis que consiste em debitarem a prestação de chamadas itinerantes grossista com base em períodos mínimos de faturação que chegam a ser de um minuto, em vez da faturação ao segundo normalmente aplicada para outras tarifas grossistas de interligação, falseia a concorrência entre estes operadores e os que aplicam diferentes métodos de faturação e mina a aplicação coerente dos limites impostos pelo presente regulamento aos preços grossistas. Além disso, representa um encargo adicional que, ao aumentar os custos grossistas, tem consequências negativas para os preços retalhistas dos serviços de voz de itinerância. Os operadores das redes móveis deverão, pois, ser obrigados a faturar ao segundo a prestação grossista das chamadas de itinerância regulamentadas.

(53)

O ERG, antecessor do ORECE, calculou que a prática dos operadores das redes móveis de utilizarem intervalos de faturação superiores a um segundo na faturação dos serviços de itinerância de retalho tem provocado aumentos de 24 % para as chamadas efetuadas e de 19 % para as recebidas, numa fatura típica em regime de eurotarifa-voz. O ERG declarou, outrossim, que estes aumentos representavam uma forma de encargo oculto, visto não serem transparentes para a maior parte dos consumidores. Por esta razão, recomendou uma ação urgente contra as diversas práticas de faturação que estão a ser aplicadas no regime de eurotarifa-voz a nível retalhista.

(54)

Se bem que, ao introduzir na União uma eurotarifa, o Regulamento (CE) n.o 717/2007 tenha estabelecido uma abordagem comum para garantir que aos clientes de itinerância não sejam cobrados preços excessivos por chamadas itinerantes regulamentadas, a utilização de diferentes unidades de faturação pelos operadores das redes móveis prejudica gravemente a sua aplicação coerente. Quer isto também dizer que, a despeito da dimensão transfronteiriça dos serviços de itinerância na União, há, em relação à faturação das chamadas de itinerância regulamentadas, abordagens divergentes que distorcem a concorrência no mercado interno.

(55)

Deverá, portanto, ser adotado um conjunto comum de regras para a unidade de faturação de retalho em regime de eurotarifa-voz, a fim de reforçar o mercado interno e proporcionar em toda a União um elevado e idêntico grau de proteção aos consumidores dos serviços de itinerância na União.

(56)

Os prestadores de chamadas itinerantes regulamentadas ao nível de retalho deverão, pois, ser obrigados a faturar ao segundo as chamadas em regime de eurotarifa-voz, sendo apenas autorizados a cobrar um período inicial mínimo — não superior a 30 segundos — no caso das chamadas efetuadas. Deste modo, os prestadores de serviços de itinerância poderão cobrir os custos razoáveis de estabelecimento da comunicação e disporão de flexibilidade concorrencial oferecendo períodos mínimos de faturação mais curtos. No caso das chamadas recebidas em regime de eurotarifa-voz, não se justifica qualquer período inicial mínimo de faturação, visto que o custo grossista subjacente é tarifado ao segundo e os eventuais custos específicos de estabelecimento da comunicação estão já cobertos pelas taxas de terminação móvel.

(57)

Os consumidores não deverão ter de pagar pela receção de mensagens de voz numa rede visitada, dado não poderem controlar a duração dessas mensagens. Tal não obsta à aplicação de outros encargos ao correio vocal, por exemplo, cobrança de taxas pela audição de tais mensagens.

(58)

Os clientes residentes nas regiões fronteiriças não deverão receber faturas de itinerância desnecessariamente elevadas devido à itinerância inadvertida. Os prestadores de serviços de itinerância deverão, por conseguinte, tomar medidas razoáveis para proteger os seus clientes de incorrerem em encargos por serviços de itinerância quando se encontram no seu Estado-Membro. Essas medidas deverão incluir informações que permitam aos clientes evitar ativamente estas situações de itinerância inadvertida. As autoridades reguladoras nacionais deverão estar atentas às situações enfrentadas por clientes confrontados com o pagamento de encargos de itinerância quando ainda se encontram no seu Estado-Membro, e deverão tomar as medidas adequadas para mitigar este problema.

(59)

No que respeita aos serviços SMS itinerantes, tal como no caso dos serviços de voz itinerantes, há um risco não despiciendo de que a imposição de obrigações de tarificação grossista, sem mais, não resulte automaticamente em tarifas mais baixas para os clientes de retalhistas. Por outro lado, qualquer medida que vise reduzir o nível dos preços retalhistas sem afetar o nível dos custos grossistas associados à prestação dos mesmos serviços poderá prejudicar a posição de alguns prestadores de serviços de itinerância, nomeadamente os de menor dimensão, ao agravar o risco de esmagamento das margens de preços.

(60)

Acresce que, dada a estrutura especial do mercado dos serviços de itinerância e a sua natureza transfronteiriça, o quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 não proporcionou às autoridades reguladoras nacionais instrumentos adequados para resolverem eficazmente os problemas de concorrência que estão na base do elevado nível dos preços grossistas e retalhistas dos serviços SMS de itinerância regulamentados. Esta situação, que não assegura o bom funcionamento do mercado interno, deverá ser corrigida.

(61)

Por conseguinte, deverão ser impostas obrigações regulamentares quanto aos serviços SMS de itinerância regulamentados: ao nível grossista, para estabelecer uma relação mais razoável entre as tarifas grossistas e os custos subjacentes da prestação do serviço, e ao nível retalhista, durante um período transitório, para proteger os interesses dos clientes de itinerância até as medidas estruturais produzirem efeitos.

(62)

Até as medidas estruturais produzirem uma maior concorrência no mercado dos serviços de itinerância, a abordagem mais eficaz e proporcional para regulamentar o nível dos preços grossistas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas consiste em estabelecer, a nível da União, um limite máximo para a tarifa média de cada SMS enviado a partir de uma rede visitada. A tarifa grossista média deverá aplicar-se entre quaisquer dois operadores na União durante um período especificado.

(63)

O limite máximo da tarifa grossista do serviço de mensagens SMS itinerantes regulamentadas deverá incluir todos os custos suportados pelo prestador do serviço grossista, entre os quais o custo da originação, o custo do trânsito e o custo não recuperado da terminação das mensagens SMS itinerantes na rede visitada. Os prestadores grossistas de serviços de SMS de itinerância regulamentados deverão, pois, ser proibidos de introduzir um custo separado correspondente à terminação das mensagens SMS itinerantes nas suas redes, a fim de se garantir a aplicação coerente das regras estabelecidas pelo presente regulamento.

(64)

Para que os limites máximos das tarifas grossistas de serviços de SMS de itinerância regulamentados se aproximem de níveis que reflitam os custos subjacentes da sua prestação e para que a concorrência se possa desenvolver a nível retalhista, tais limites deverão ser, subsequentemente, reduzidos.

(65)

No Regulamento (CE) n.o 544/2009 considerava-se que, na ausência de elementos estruturais que criassem concorrência no mercado dos serviços de itinerância, a abordagem mais eficaz e proporcionada para regulamentar o nível dos preços de retalho das mensagens SMS itinerantes no espaço da União consistia em obrigar os operadores móveis a oferecerem aos seus clientes de itinerância uma eurotarifa-SMS que não excedesse um limite máximo.

(66)

Até as medidas estruturais produzirem efeitos, a eurotarifa-SMS transitória deverá ser mantida a um nível de salvaguarda que, preservando embora os atuais benefícios dos consumidores, garanta margem suficiente aos prestadores de serviços de itinerância e, ao mesmo tempo, reflita mais razoavelmente os custos de prestação subjacentes.

(67)

O valor máximo da eurotarifa-SMS transitória a oferecer aos clientes de itinerância deverá, por conseguinte, ter em conta uma margem razoável acima dos custos da prestação de um serviço SMS de itinerância regulamentado, dando simultaneamente aos prestadores de serviços de itinerância a liberdade de concorrerem entre si, diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições de mercado e às preferências dos consumidores. Esse limite de salvaguarda deverá ser fixado a um nível que não distorça as vantagens concorrenciais das medidas estruturais e pode ser retirado assim que estas produzam efeitos. Esta abordagem regulamentar não deverá aplicar-se a serviços de SMS de valor acrescentado.

(68)

Os clientes de itinerância não deverão ter de pagar qualquer encargo adicional pela receção de mensagens SMS ou de mensagens vocais regulamentadas quando em itinerância numa rede visitada, porquanto esses custos de terminação são já compensados pela tarifa de retalho cobrada pelo envio de uma mensagem SMS ou de uma mensagem vocal itinerante.

(69)

Deverá aplicar-se automaticamente uma eurotarifa-SMS a qualquer cliente de itinerância, novo ou existente, que não tenha escolhido deliberadamente ou não escolha deliberadamente uma tarifa especial de SMS de itinerância ou um pacote de serviços de itinerância, incluindo serviços SMS de itinerância regulamentados.

(70)

Uma mensagem SMS é uma mensagem de texto do serviço de mensagens curtas e distingue-se claramente de outras mensagens, como as MMS e o correio eletrónico. Para que a eficácia do regulamento não seja prejudicada e para que os seus objetivos sejam plenamente atingidos, deverão ser proibidas alterações nos parâmetros técnicos de uma mensagem SMS itinerante que a diferenciem de uma mensagem SMS doméstica.

(71)

Os dados recolhidos pelas autoridades reguladoras nacionais indicam que se mantêm elevados os valores das tarifas grossistas médias dos serviços de itinerância de dados cobradas pelos operadores das redes visitadas aos operadores de serviços de itinerância dos clientes de itinerância, e, apesar de registarem uma tendência decrescente, ainda são muito elevados em relação aos custos subjacentes.

(72)

A persistência de elevadas tarifas grossistas nos serviços de itinerância de dados é primordialmente atribuível aos preços grossistas, igualmente elevados, que os operadores das redes não preferenciais cobram. Estes valores são causados por limitações na orientação do tráfego que desincentivam os operadores de reduzirem unilateralmente os seus preços grossistas gerais, visto que o tráfego será recebido independentemente do preço cobrado. Resulta assim uma enorme variação nos custos grossistas. Em alguns casos, as tarifas grossistas de itinerância de dados aplicáveis a redes não preferenciais são seis vezes superiores às aplicadas à rede preferencial. Estes custos grossistas, excessivamente elevados, dos serviços de itinerância de dados conduzem a graves distorções da concorrência entre os operadores móveis na União, minando o bom funcionamento do mercado interno. Restringem, além disso, a capacidade dos prestadores de serviços de itinerância para prever os seus custos grossistas e, por conseguinte, para fornecer aos clientes pacotes tarifários de retalho transparentes e concorrenciais. Perante as limitações da capacidade das autoridades reguladoras nacionais para resolverem estes problemas eficazmente a nível nacional, deverá aplicar-se uma tarifa limite grossista aos serviços de itinerância de dados. Por conseguinte, deverão ser impostas obrigações regulamentares aos serviços regulamentados de itinerância de dados ao nível grossista, para estabelecer uma relação mais razoável entre as tarifas grossistas e os custos subjacentes da prestação do serviço, e ao nível retalhista, para proteger os interesses dos clientes de itinerância.

(73)

Os prestadores de serviços de itinerância não deverão cobrar aos clientes de itinerância a prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados, salvo se e até os clientes de itinerância aceitarem a prestação do serviço.

(74)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger a prestação de serviços retalhistas de itinerância de dados na União. As características especiais dos mercados de serviços de itinerância, que justificaram a adoção do Regulamento (CE) n.o 717/2007 e a imposição de obrigações aos operadores móveis para a prestação de chamadas de voz e mensagens SMS itinerantes na União, encontram-se igualmente na prestação de serviços retalhistas de itinerância de dados na União. Tal como os serviços de voz e de SMS de itinerância, os serviços de itinerância de dados não são adquiridos independentemente a nível nacional, antes constituem parte de um pacote de retalho mais vasto adquirido pelo cliente ao seu prestador de serviços de itinerância, deste modo limitando as forças concorrenciais em jogo. Do mesmo modo, devido à natureza transfronteiriça dos serviços em causa, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis por salvaguardar e promover os interesses dos clientes de serviços móveis residentes nos seus territórios não estão em condições de controlar o comportamento dos operadores da rede visitada situada noutros Estados-Membros.

(75)

À semelhança das medidas já em vigor em matéria de regulação dos serviços vocais e SMS, até as medidas estruturais conduzirem a uma maior concorrência, a abordagem mais eficaz e proporcionada para regular o nível dos preços dos serviços retalhistas de itinerância de dados na União, durante um período transitório, consiste em obrigar os prestadores de serviços de itinerância a oferecerem aos seus clientes de itinerância uma eurotarifa-dados transitória que não exceda um limite máximo especificado. A eurotarifa-dados deverá ser fixada a um nível de salvaguarda que, por um lado, assegure a proteção dos consumidores até as medidas estruturais produzirem efeitos e, por outro, garanta uma margem suficiente aos prestadores de serviços de itinerância e, ao mesmo tempo, reflita mais razoavelmente os custos de prestação subjacentes.

(76)

A eurotarifa-dados transitória que pode ser oferecida aos clientes de itinerância deverá, por conseguinte, permitir uma margem razoável acima dos custos da prestação de um serviço regulamentado de itinerância de dados, dando simultaneamente aos prestadores de serviços de itinerância a liberdade de concorrerem entre si, diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições do mercado e às preferências dos consumidores. Esse limite de salvaguarda deverá ser fixado a um nível que não distorça as vantagens concorrenciais das medidas estruturais e pode ser retirado assim que as medidas estruturais tenham tido a possibilidade de proporcionar vantagens concretas e duradouras aos clientes. À semelhança da abordagem adotada para os serviços de voz e SMS de itinerância, e atendendo à redução prevista do custo subjacente à prestação de serviços retalhistas de itinerância de dados, o valor máximo da eurotarifa-dados transitória no âmbito de serviços regulamentados deverá diminuir progressivamente.

(77)

Deverá aplicar-se automaticamente uma eurotarifa-dados transitória a qualquer cliente de itinerância, novo ou existente, que não tenha escolhido ou não escolha deliberadamente uma tarifa especial de itinerância de dados ou um pacote de serviços de itinerância que inclua serviços regulamentados de itinerância de dados.

(78)

Para que os consumidores paguem os serviços de dados que de facto consomem e para evitar os problemas observados nos serviços vocais após a introdução do Regulamento (CE) n.o 717/2007, ou seja, encargos ocultos impostos ao consumidor por via dos mecanismos tarifários aplicados pelos operadores, a eurotarifa-dados transitória deverá ser cobrada por kilobyte. Esta tarifação está em consonância com o mecanismo de tarifação já aplicável a nível grossista.

(79)

Os prestadores de serviços de itinerância podem oferecer uma tarifa global plana mensal de utilização razoável à qual não se apliquem tarifárias máximas, que cubra todos os serviços de itinerância na União.

(80)

A fim de garantir que todos os utilizadores de telefonia móvel de voz possam beneficiar das disposições do presente regulamento, as obrigações transitórias relativas às tarifas de retalho deverão ser aplicadas independentemente de os clientes de itinerância terem um contrato de pré-pagamento ou pós-pagamento com o seu prestador de serviços de itinerância e independentemente do facto de o prestador de serviços de itinerância dispor da sua própria rede, ser um operador de rede móvel virtual ou um revendedor de serviços de telefonia móvel de voz.

(81)

Nos casos em que os prestadores de serviços de telefonia móvel da União considerem que os benefícios da interoperabilidade e da conectividade «de extremo a extremo» para os seus clientes ficam comprometidos em função da cessação ou do risco de cessação da vigência dos acordos de itinerância que tenham celebrado com operadores de redes móveis noutros Estados-Membros ou não sejam capazes de prestar aos seus clientes serviços num outro Estado-Membro em virtude da inexistência de acordo com, pelo menos, um prestador grossista de rede, as autoridades reguladoras nacionais deverão socorrer-se, se necessário, das competências previstas no artigo 5.o da Diretiva «Acesso» para garantir o acesso e a interligação adequados, de modo a assegurar tal conectividade de «extremo a extremo» e interoperabilidade dos serviços, tendo em conta os objetivos consagrados no artigo 8.o da Diretiva-Quadro, em particular a criação de um mercado interno plenamente funcional para os serviços de comunicações eletrónicas.

(82)

Para aumentar a transparência dos preços retalhistas dos serviços de itinerância e para ajudar os clientes de itinerância a decidirem sobre a utilização dos seus aparelhos móveis quando viajam no estrangeiro, os prestadores de serviços de comunicações móveis deverão fornecer aos seus clientes informações, a título gratuito, sobre as tarifas de itinerância que lhes são aplicadas quando utilizam serviços de itinerância num Estado-Membro visitado. Dado que determinados grupos de clientes podem estar bem informados acerca das tarifas da itinerância, os prestadores de serviços de itinerância deverão oferecer a possibilidade de se renunciar facilmente a esse serviço de mensagens automáticas. Além disso, os prestadores deverão facultar ativamente aos seus clientes, desde que se encontrem na União, a pedido destes e gratuitamente, informações adicionais sobre as tarifas por minuto, por SMS ou por megabyte de dados (incluindo IVA) aplicáveis às chamadas de voz efetuadas e recebidas e também ao envio e receção de SMS, MMS e outros serviços de comunicação de dados no Estado-Membro visitado.

(83)

A transparência também requer que os prestadores facultem informações sobre as tarifas de itinerância, nomeadamente sobre a eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados e a tarifa plana global, se for caso disso, aquando da subscrição do serviço e sempre que as tarifas de itinerância sofram alterações. Os prestadores de serviços de itinerância deverão prestar informações sobre as tarifas de itinerância através dos meios apropriados como sejam faturas, Internet, anúncios televisivos ou publicidade endereçada. Todas as informações e ofertas deverão ser apresentadas de forma clara, compreensível, comparável e transparente no que diz respeito aos preços e às características do serviço. A publicidade e o marketing de ofertas de itinerância aos consumidores deverão cumprir integralmente a legislação de proteção dos consumidores, nomeadamente a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (18). Os prestadores de serviços de itinerância deverão assegurar que todos os seus clientes de itinerância tenham conhecimento da existência de tarifas regulamentadas durante o período em causa e enviar uma comunicação clara e imparcial por escrito a estes clientes, descrevendo as condições da eurotarifa-voz, da eurotarifa-SMS e da eurotarifa-dados e o direito de aderir e de renunciar às mesmas.

(84)

Além disso, deverão ser adotadas medidas a favor da transparência das tarifas retalhistas de todos os serviços de itinerância de dados, designadamente para eliminar o problema das faturas de valor inesperado, que constitui um entrave ao bom funcionamento do mercado interno, e para fornecer aos clientes de itinerância os instrumentos de que necessitam para acompanharem e controlarem as suas despesas com os serviços de itinerância de dados. De igual modo, não deverão ser criados entraves ao aparecimento de aplicações ou tecnologias suscetíveis de substituir ou de constituir uma alternativa aos serviços de itinerância, designadamente a tecnologia WiFi.

(85)

Em especial, os prestadores de serviços de itinerância deverão prestar gratuitamente aos seus clientes de itinerância informações personalizadas sobre as tarifas que lhes são aplicáveis sempre que utilizam um serviço de itinerância de dados ao entrarem noutro país. Essas informações deverão ser transmitidas para o aparelho móvel dos clientes do modo mais adequado à sua fácil receção e compreensão, e de forma que lhes seja possível voltar a aceder posteriormente às mesmas.

(86)

Os prestadores de serviços de itinerância deverão informar devidamente os seus clientes, tanto antes como após a celebração de um contrato, sobre as tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de dados a fim de facilitar a compreensão dos clientes quanto às consequências financeiras da utilização de serviços de itinerância de dados e de lhes permitir acompanhar e controlar as suas despesas. Essas informações poderão incluir exemplos do volume aproximado de dados utilizados com o envio de uma mensagem por correio eletrónico ou de uma fotografia, com a navegação na Internet ou com a utilização de aplicações móveis.

(87)

Complementarmente, para evitar faturas de valor inesperado, os prestadores de serviços de itinerância deverão definir um ou vários limites máximos de volume e/ou financeiros para as despesas a efetuar com os serviços de itinerância de dados, expressos na moeda em que são elaboradas as faturas do cliente de itinerância, devendo disponibilizar esses limites a todos os seus clientes de itinerância, a título gratuito, enviando-lhes ainda uma notificação adequada num formato multimédia passível de ser consultado de novo ulteriormente quando tal limite estiver próximo de ser atingido. Uma vez atingido este limite máximo, esses serviços deverão deixar de ser prestados e faturados ao cliente, a menos que este solicite especificamente o seu prosseguimento, em conformidade com os termos e as condições especificados na notificação. Nesse caso, deverão receber gratuitamente uma confirmação num formato multimédia passível de ser consultado de novo ulteriormente. Deverá ser oferecida a possibilidade aos clientes de itinerância de optarem por qualquer um desses limites máximos de volume ou financeiros num prazo razoável ou de não terem esses limites. Se nada declararem em contrário, deverá ser aplicado aos clientes um sistema de limite automático.

(88)

Estas medidas de transparência deverão ser encaradas como salvaguardas mínimas para os clientes de itinerância, e não deverão impedir os prestadores de serviços de itinerância de propor aos seus clientes uma série de outras funções para os ajudar a prever e controlar as despesas com os serviços de itinerância de dados. Por exemplo, muitos prestadores de serviços de itinerância estão a preparar novas ofertas retalhistas de itinerância com preço fixo específico por período determinado e até um volume-limite que corresponda a uma «utilização razoável». No mesmo sentido, outros estão a preparar sistemas que permitam aos clientes de itinerância receber informações atualizadas em tempo real sobre os custos acumulados a pagar pelos serviços de itinerância de dados. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, esta evolução verificada nos mercados domésticos deverá ser refletida na regulamentação harmonizada.

(89)

Os clientes em regime de pré-pagamento também podem ter surpresas desagradáveis com faturas decorrentes da utilização de serviços de itinerância de dados. Por essa razão, as disposições em matéria de limites máximos deverão aplicar-se também aos clientes com aquele regime.

(90)

Existem grandes disparidades entre as tarifas de itinerância regulamentadas dentro da União e as tarifas de itinerância incorridas pelos consumidores quando viajam para fora da União, as quais são significativamente mais elevadas do que os preços praticados na União. Dada a ausência de uma abordagem coerente das medidas de transparência e salvaguarda em matéria de itinerância fora da União, os consumidores não estão seguros quanto aos seus direitos, o que frequentemente os demove de utilizarem serviços móveis no estrangeiro. Facultar informação transparente aos consumidores poderá não só ajudá-los a decidir sobre a utilização dos seus aparelhos móveis quando viajam no estrangeiro (tanto dentro como fora da União) como também ajudá-los a escolher entre os prestadores de serviços de itinerância. Essas medidas facilitariam, por conseguinte, a concorrência e melhorariam o funcionamento do mercado interno. É, pois, necessário solucionar este problema da falta de transparência e da proteção dos consumidores, aplicando também certas medidas de transparência e de salvaguarda aos serviços de itinerância prestados fora da União.

(91)

Se o operador da rede visitada no país visitado fora da União não autorizar o operador de serviços de itinerância a acompanhar a utilização pelos seus clientes em tempo real, o prestador de serviços de itinerância não deverá ser obrigado a aplicar os limites máximos financeiros e/ou de volume para proteger os clientes.

(92)

As autoridades reguladoras nacionais responsáveis pelas funções previstas no quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 deverão ter os poderes necessários para supervisionar e fazer cumprir as obrigações previstas no presente regulamento no seu território. Deverão também acompanhar a evolução dos preços dos serviços de voz e de dados para os clientes de itinerância na União, incluindo, se for caso disso, os custos específicos associados às chamadas de itinerância efetuadas e recebidas nas regiões ultraperiféricas da União e à necessidade de garantir que esses custos possam ser devidamente recuperados a nível do mercado grossista e que as técnicas de orientação do tráfego não sejam utilizadas para restringir a escolha em detrimento dos clientes. Deverão assegurar que sejam disponibilizadas aos interessados informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento e publicar os resultados de uma tal supervisão de seis em seis meses. As informações deverão ser prestadas em separado para os clientes com contratos de empresa, de pós-pagamento e de pré-pagamento.

(93)

A itinerância interna nas regiões ultraperiféricas da União nas quais as licenças de telefonia móvel são distintas das emitidas no restante território nacional poderia beneficiar de reduções de tarifas equivalentes às praticadas no mercado interno de serviços de itinerância. A aplicação do presente regulamento não deverá potenciar o tratamento menos favorável, em termos de tarifas, dos clientes que utilizam serviços de itinerância nacionais em relação aos clientes que utilizam serviços de itinerância na União. Para este efeito, as autoridades nacionais podem tomar medidas adicionais consentâneas com a legislação da União.

(94)

Quando definirem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento, os Estados-Membros deverão ter em conta, nomeadamente, a possibilidade de os prestadores de serviços de itinerância compensarem os seus clientes por qualquer atraso ou impedimento à mudança para um prestador alternativo de serviços de itinerância, nos termos da sua legislação nacional.

(95)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente, o estabelecimento de uma abordagem comum para garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, ao viajarem na União, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União, alcançando-se assim um nível elevado de proteção dos consumidores por via da melhoria da concorrência entre prestadores de serviços de itinerância, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros de forma segura, harmonizada e em tempo útil, e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(96)

As obrigações regulamentares respeitantes aos preços grossistas dos serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados deverão vigorar até as medidas estruturais produzirem efeitos e a concorrência se desenvolver suficientemente nos mercados grossistas. Além disso, as atuais tendências do mercado mostram que os serviços de dados se tornarão progressivamente o segmento mais importante dos serviços móveis e que os serviços grossistas de itinerância de dados são os mais dinâmicos, praticando preços claramente inferiores aos atuais limites regulamentados.

(97)

Os limites de salvaguarda de retalho deverão ser fixados a níveis suficientemente elevados que não distorçam as potenciais vantagens concorrenciais das medidas estruturais e podem ser totalmente eliminados assim que as abordagens estruturais produzam efeitos e tenham conduzido ao desenvolvimento de um verdadeiro mercado interno. Consequentemente, os limites de salvaguarda de retalho deverão sofrer uma diminuição gradual e, subsequentemente, ser revogados.

(98)

A Comissão deverá analisar a eficácia do presente regulamento à luz dos seus objetivos e do seu contributo para a aplicação do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 e o bom funcionamento do mercado interno. Neste contexto, a Comissão deverá estudar o impacto na posição concorrencial dos prestadores de serviços de comunicações móveis de diferentes dimensões e de diferentes regiões da União, a evolução, as tendências e a transparência das tarifas retalhistas e por grossistas, a sua relação com os custos efetivos, o grau de confirmação das hipóteses formuladas na avaliação de impacto que acompanha o presente regulamento, os custos de conformidade incorridos e o impacto nos investimentos. Tendo em conta a evolução tecnológica, a comissão deverá estudar também a disponibilidade e a qualidade de serviços que constituem uma alternativa à itinerância, como o acesso via WiFi.

(99)

As obrigações regulamentares sobre tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados deverão ser mantidas para salvaguardar os clientes enquanto a concorrência não estiver plenamente desenvolvida ao nível retalhista e grossista. Para tanto, até 30 de junho de 2016, a Comissão deverá avaliar se os objetivos do presente regulamento foram alcançados, nomeadamente se as medidas estruturais foram plenamente aplicadas e se a concorrência evoluiu suficientemente no mercado interno dos serviços de itinerância. Se a Comissão concluir que a concorrência não evoluiu suficientemente, deverá apresentar propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho a fim de assegurar a proteção adequada dos consumidores a partir de 2017.

(100)

Após a revisão acima referida, e para garantir o acompanhamento permanente dos serviços de itinerância na União, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório que inclua uma análise geral das tendências mais recentes em matéria de serviços de itinerância e uma avaliação intercalar dos progressos alcançados com vista à realização dos objetivos do presente regulamento e de possíveis alternativas para a realização desses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na União, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União, em comparação com os preços competitivos a nível nacional, ao efetuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, contribuindo desse modo para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de proteção dos consumidores, fomentando a concorrência e a transparência no mercado e oferecendo incentivos à inovação e possibilidades de escolha aos consumidores.

O presente regulamento prevê regras para permitir a venda de serviços regulamentados de itinerância separada da de serviços de comunicações móveis domésticas e define as condições de acesso grossista às redes de comunicações móveis públicas para a prestação de serviços regulamentados de itinerância. Prevê também regras transitórias aplicáveis às tarifas que podem ser cobradas pelos prestadores de serviços de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância para as chamadas de voz e para as mensagens SMS originadas e terminadas na União, e para os serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, utilizados pelos consumidores quando em itinerância numa rede de comunicações móveis na União. O presente regulamento aplica-se tanto às tarifas cobradas pelos operadores de rede ao nível grossista como às tarifas cobradas pelos prestadores de serviços de itinerância ao nível retalhista.

2.   A venda de serviços regulamentados de itinerância separada da de serviços de comunicações móveis domésticas constitui um passo intermédio necessário para aumentar a concorrência e para reduzir as tarifas de itinerância para os clientes, a fim de alcançar um mercado interno de serviços de comunicações móveis no qual acabe por desaparecer qualquer diferenciação entre as tarifas nacionais e as tarifas de itinerância.

3.   O presente regulamento estabelece igualmente regras para aumentar a transparência dos preços e para melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores de serviços de itinerância.

4.   O presente regulamento constitui uma medida específica na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva-Quadro.

5.   As tarifas máximas estabelecidas no presente regulamento são expressas em euros.

6.   Caso as tarifas máximas a que se referem os artigos 7.o, 9.o e 12.o sejam expressas em moedas distintas do euro, os limites iniciais previstos nesses artigos são determinados nessas moedas através da aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de maio de 2012 pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia.

Para efeito dos limites subsequentes estabelecidos no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 12.o, n.o 1, os valores revistos são determinados através da aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de maio de cada ano. Para as tarifas a que se referem o artigo 7.o, n.o 2.o, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 12.o, n.o 1, os limites expressos em moedas distintas do euro devem ser revistos anualmente a partir de 2015. A revisão anual dos limites nessas moedas aplica-se a partir de 1 de julho, usando as taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de maio do mesmo ano.

7.   Caso as tarifas máximas a que se referem os artigos 8.o, 10.o e 13.o sejam expressas em moedas distintas do euro, os limites iniciais previstos nesses artigos são determinados nessas moedas através da aplicação da média das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de março, 1 de abril e 1 de maio de 2012 pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia.

Para efeito dos limites subsequentes estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, os valores revistos são determinados através da aplicação da média das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de março, 1 de abril e 1 de maio de cada ano. Para as tarifas máximas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 2, os limites expressos em moedas distintas do euro devem ser revistos anualmente a partir de 2015. A revisão anual dos limites nessas moedas aplica-se a partir de 1 de julho, usando a média das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de março, 1 de abril e 1 de maio do mesmo ano.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o da Diretiva «Acesso», do artigo 2.o da Diretiva-Quadro e do artigo 2.o da Diretiva «Serviço Universal».

2.   Para além das definições referidas no n.o 1, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Prestador de serviços de itinerância», uma empresa que presta a um cliente de itinerância serviços regulamentados de itinerância ao nível retalhista;

b)

«Prestador doméstico», uma empresa que presta a um cliente de itinerância serviços de comunicações móveis domésticas;

c)

«Prestador alternativo de serviços de itinerância», um prestador de serviços de itinerância distinto do prestador doméstico;

d)

«Rede doméstica», uma rede de comunicações pública situada num Estado-Membro, utilizada pelo prestador de serviços de itinerância para a prestação de serviços regulamentados de itinerância ao nível retalhista a um cliente de itinerância;

e)

«Rede visitada», uma rede de comunicações móveis pública terrestre situada num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do prestador doméstico do cliente de itinerância que permite a um cliente de itinerância efetuar ou receber chamadas, enviar ou receber mensagens SMS ou utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, mediante acordos celebrados com o operador da rede doméstica;

f)

«Itinerância na União», a utilização de um aparelho móvel por um cliente de itinerância para efetuar ou receber chamadas intra-União, enviar ou receber mensagens SMS intra-União ou utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, num Estado-Membro diferente daquele em que se situa a rede do prestador doméstico, mediante acordos celebrados entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada;

g)

«Cliente de itinerância», um cliente de um prestador de serviços regulamentados de itinerância através de uma rede de comunicações móveis pública terrestre situada na União, cujo contrato ou acordo com o respetivo prestador de itinerância permite a itinerância intra-União;

h)

«Chamada de itinerância regulamentada», uma chamada telefónica móvel de voz efetuada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e com terminação numa rede de comunicações pública da União, ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da União e com terminação numa rede visitada;

i)

«Eurotarifa-voz», uma tarifa não superior à tarifa máxima prevista no artigo 8.o, que um prestador de serviços de itinerância pode aplicar pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas, em conformidade com aquele artigo;

j)

«Mensagem SMS», uma mensagem de texto do serviço de mensagens curtas, composta principalmente por carateres alfabéticos e/ou numéricos, que pode ser enviada entre números móveis e/ou fixos atribuídos no âmbito dos planos nacionais de numeração;

k)

«Mensagem SMS itinerante regulamentada», uma mensagem SMS enviada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e terminação numa rede de comunicações pública da União, ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da União e terminação numa rede visitada;

l)

«Eurotarifa-SMS», uma tarifa não superior à tarifa máxima prevista no artigo 10.o, que um prestador de serviços de itinerância pode aplicar pela prestação de mensagens SMS itinerantes regulamentadas, em conformidade com aquele artigo;

m)

«Serviço regulamentado de itinerância de dados», um serviço de itinerância que permite a um cliente de itinerância utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, por meio do seu aparelho móvel ligado a uma rede visitada. Um serviço regulamentado de itinerância de dados não inclui a transmissão nem a receção de chamadas ou mensagens SMS itinerantes regulamentadas, mas inclui a transmissão e a receção de mensagens MMS;

n)

«Eurotarifa-dados», uma tarifa não superior à tarifa máxima prevista no artigo 13.o, que um prestador de serviços de itinerância pode aplicar pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados, em conformidade com aquele artigo;

o)

«Acesso grossista à itinerância», acesso grossista direto à itinerância ou acesso grossista à revenda de itinerância;

p)

«Acesso grossista direto à itinerância», a disponibilização de dispositivos e/ou serviços por um operador de uma rede móvel a outra empresa, segundo condições definidas, para efeitos de prestação por essa outra empresa de serviços regulamentados de itinerância a clientes de itinerância;

q)

«Acesso grossista à revenda de itinerância», a disponibilização de serviços de itinerância a nível grossista por um operador de uma rede móvel diferente do operador da rede visitada a outra empresa para efeitos de prestação por essa outra empresa de serviços regulamentados de itinerância a clientes de itinerância.

Artigo 3.o

Acesso grossista à itinerância

1.   Os operadores de redes móveis devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso grossista à itinerância.

2.   Os operadores de redes móveis só podem recusar pedidos de acesso grossista à itinerância com base em critérios objetivos.

3.   O acesso grossista à itinerância abrange o acesso a todos os elementos da rede e recursos conexos, serviços pertinentes, software e sistemas de informação necessários para a prestação de serviços regulamentados de itinerância aos clientes.

4.   As disposições sobre as tarifas grossistas de itinerância regulamentadas previstas nos artigos 7.o, 9.o e 12.o aplicam-se à prestação de acesso a todos os componentes de acesso grossista à itinerância referidos no n.o 3 do presente artigo.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, em caso de acesso grossista à revenda de itinerância, os operadores de redes móveis podem cobrar preços justos e razoáveis por componentes não abrangidos pelo n.o 3.

5.   Os operadores de redes móveis devem publicar uma oferta de referência, tendo em conta as orientações do ORECE referidas no n.o 8, e disponibilizá-la às empresas que solicitem acesso grossista à itinerância. Os operadores de redes móveis devem fornecer às empresas que solicitem acesso um projeto de contrato para esse acesso que respeite o disposto no presente artigo no prazo de um mês a contar da receção do pedido inicial pelo operador de rede móvel. O acesso grossista à itinerância deve ser concedido num prazo razoável não superior a três meses a contar da celebração do contrato. Os operadores de redes móveis que recebam um pedido de acesso grossista à itinerância e as empresas que solicitem acesso devem negociar de boa-fé.

6.   A oferta de referência referida no n.o 5 deve ser suficientemente pormenorizada, deve incluir todos os componentes necessários para o acesso grossista direto à itinerância, tal como referido no n.o 3, e deve fornecer uma descrição das ofertas pertinentes para o acesso grossista direto à itinerância e para o acesso grossista à revenda de itinerância, bem como os termos e condições conexos. Se necessário, as autoridades reguladoras nacionais impõem alterações às ofertas de referência para tornar efetivas as obrigações estabelecidas no presente artigo.

7.   Caso a empresa que solicita acesso deseje encetar negociações comerciais a fim de incluir também componentes não abrangidos pela oferta de referência, os operadores de redes móveis devem responder a esses pedidos num prazo razoável não superior a dois meses a contar da receção do pedido inicial. Para efeito do presente número, não se aplica o disposto nos n.os 2 e 5.

8.   Até 30 de setembro de 2012, e a fim de contribuir para a aplicação coerente do presente artigo, o ORECE estabelece, após consulta dos interessados e em estreita cooperação com a Comissão, orientações para o acesso grossista à itinerância.

9.   Os n.os 5 a 7 aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 4.o

Venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista

1.   Os prestadores domésticos devem permitir que os seus clientes tenham acesso aos serviços regulamentados de itinerância de voz, de SMS e de dados prestados em pacotes por qualquer prestador alternativo de serviços de itinerância.

Os prestadores domésticos e os prestadores de serviços de itinerância não podem impedir os clientes de aceder a serviços regulamentados de itinerância de dados prestados diretamente na rede visitada por um prestador alternativo de serviços de itinerância.

2.   Os clientes de itinerância devem ter o direito de mudar de prestador de serviços de itinerância em qualquer momento. Caso um cliente de itinerância decida mudar de prestador de serviços de itinerância, a mudança deve ser efetuada sem atrasos indevidos e, em todo o caso, no mais curto prazo possível, em função da solução técnica escolhida para a realização da venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, mas nunca superior a três dias úteis a contar da celebração do acordo com o novo prestador de serviços de itinerância.

3.   A mudança para um prestador alternativo de serviços de itinerância ou entre prestadores de serviços de itinerância deve ser gratuita para os clientes e deve ser possível com qualquer plano tarifário. Não pode estar sujeita a qualquer assinatura a ela associada nem a encargos fixos ou recorrentes adicionais, ligados a elementos da assinatura distintos da itinerância, por comparação com as condições aplicáveis antes da mudança.

4.   Os prestadores domésticos devem informar todos os seus clientes de itinerância de forma clara, compreensível e facilmente acessível acerca da possibilidade de optarem pelos serviços referidos no primeiro parágrafo do n.o 1.

Em especial no momento da celebração ou da renovação de um contrato de serviços de comunicações móveis, os prestadores domésticos devem prestar a todos os seus clientes individualmente informações completas sobre a possibilidade de optarem por um prestador alternativo de serviços de itinerância, e não devem entravar a celebração de contratos com esse prestador. Os clientes que celebrem um contrato de serviços regulamentados de itinerância com um prestador doméstico devem confirmar explicitamente que foram informados dessa possibilidade. Os prestadores domésticos não devem impedir, dissuadir ou desencorajar os retalhistas que funcionam como seus pontos de venda de oferecerem contratos para serviços de itinerância separados com prestadores alternativos de serviços de itinerância.

5.   As características técnicas dos serviços regulamentados de itinerância não devem ser alteradas de modo a torná-las diferentes das características técnicas dos serviços regulamentados de itinerância, designadamente os parâmetros de qualidade, fornecidos ao cliente antes da mudança. Caso a mudança não diga respeito a todos os serviços regulamentados de itinerância, os serviços que não forem mudados devem continuar a ser prestados ao mesmo preço e, na medida do possível, com as mesmas características técnicas, designadamente os parâmetros de qualidade.

6.   O presente artigo é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

Artigo 5.o

Realização da venda separada de serviços regulamentados de itinerância ao nível retalhista

1.   Os prestadores domésticos devem vender separadamente serviços regulamentados de itinerância nos termos do artigo 4.o por forma a que os clientes possam utilizar serviços de comunicações móveis domésticas e, em separado, serviços regulamentados de itinerância. Os prestadores domésticos devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso aos dispositivos e aos serviços de apoio conexos pertinentes para a venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista. O acesso aos dispositivos e aos serviços de apoio necessários para permitir a venda separada de serviços regulamentados de itinerância, incluindo serviços de autenticação do utilizador, deve ser gratuito e não deve acarretar encargos diretos para os clientes.

2.   A fim de assegurar a realização coerente e simultânea em toda a União da venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, a Comissão adota, por via de atos de execução e após consulta ao ORECE, até 31 de dezembro de 2012, regras pormenorizadas relativas às informações obrigatórias estabelecidas no artigo 4.o, n.o 4, e a uma solução técnica para a venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, e são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.

3.   A solução técnica para a venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista deve obedecer aos seguintes critérios:

a)

Ser fácil de utilizar, permitindo nomeadamente aos consumidores mudarem rápida e facilmente para um prestador alternativo de serviços de itinerância mantendo o mesmo número de assinante de serviços móveis e utilizando o mesmo aparelho móvel;

b)

Permitir atender de forma concorrencial os pedidos de todas as categorias de consumidores, incluindo utilizadores intensivos de serviços de dados;

c)

Permitir promover eficazmente a concorrência, sem deixar de ter em conta a possibilidade de os operadores tirarem proveito das suas infraestruturas ou dos seus acordos comerciais;

d)

Ser rentável, tendo em conta a repartição de custos entre prestadores domésticos e prestadores alternativos de serviços de itinerância;

e)

Permitir cumprir eficientemente as obrigações referidas no artigo 4.o, n.o 1;

f)

Permitir um nível máximo de interoperabilidade;

g)

Ser fácil de utilizar, nomeadamente no que se refere à manipulação técnica do aparelho móvel pelos clientes quando mudam de rede;

h)

Assegurar que a utilização dos serviços de itinerância por clientes da União em países terceiros ou por clientes de países terceiros na União não seja entravada;

i)

Assegurar que sejam respeitadas as regras relativas à proteção da privacidade, aos dados pessoais, à segurança e integridade das redes e à transparência, estabelecidas pela Diretiva-Quadro e pelas diretivas específicas;

j)

Ter em conta a promoção pelas autoridades reguladoras nacionais da capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação ou utilizarem as aplicações e os serviços da sua escolha, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva-Quadro;

k)

Assegurar que os prestadores apliquem condições equivalentes em circunstâncias equivalentes.

4.   A solução técnica pode incluir uma ou várias modalidades técnicas a fim de respeitar os critérios estabelecidos no n.o 3.

5.   Se necessário, a Comissão atribui a um organismo europeu de normalização um mandato para a adaptação das normas aplicáveis necessárias para a harmonização da venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista.

6.   Os n.os 1, 3, 4 e 5 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.

Artigo 6.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 22.o da Diretiva-Quadro. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 7.o

Tarifas grossistas para as chamadas de itinerância regulamentadas efetuadas

1.   A partir de 1 de julho de 2012, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância de um cliente pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas com originação nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de originação, trânsito e terminação, não pode exceder 0,14 EUR por minuto.

2.   A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período mais curto remanescente antes do termo da vigência de um limite máximo para a tarifa grossista média estabelecido no presente número ou antes de 30 de junho de 2022. O valor máximo da tarifa grossista média é reduzido para 0,10 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,05 EUR a partir de 1 de julho de 2014, e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, mantém-se em 0,05 EUR até 30 de junho de 2022.

3.   A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é calculada dividindo a receita total obtida com a itinerância grossista pelo número total de minutos de itinerância grossista efetivamente utilizada na prestação do serviço de chamadas de itinerância grossista na União pelo operador em causa durante o período em causa, com agregação ao segundo, adaptada por forma a ter em conta a possibilidade de o operador da rede visitada aplicar um período inicial mínimo de faturação não superior a 30 segundos.

Artigo 8.o

Tarifas retalhistas para as chamadas de itinerância regulamentadas

1.   Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar e oferecer ativamente a todos os seus clientes de itinerância, de forma clara e transparente, uma eurotarifa-voz, tal como previsto no n.o 2. Essa tarifa não implica qualquer assinatura a ela associada nem outros encargos fixos ou recorrentes, e pode ser combinada com qualquer tarifa retalhista.

Aquando desta oferta, os prestadores de serviços de itinerância devem relembrar as condições aplicáveis a essa tarifa ou pacote aos seus clientes de itinerância que tenham optado por uma tarifa ou pacote de itinerância específico.

2.   Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-voz que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas pode variar consoante as chamadas de itinerância, mas não pode exceder 0,29 EUR por minuto para as chamadas efetuadas ou 0,08 EUR por minuto para as chamadas recebidas. O valor máximo da tarifa retalhista para as chamadas efetuadas é reduzido para 0,24 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,19 EUR a partir de 1 de julho de 2014, e o valor máximo da tarifa retalhista para as chamadas recebidas é reduzido para 0,07 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,05 EUR a partir de 1 de julho de 2014. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, estes valores máximos da tarifa retalhista para a eurotarifa-voz mantêm-se válidos até 30 de junho de 2017.

Os prestadores de serviços de itinerância não aplicam encargos aos clientes de itinerância pela receção de mensagens de correio vocal em itinerância. Tal não obsta à aplicação de outros encargos, nomeadamente respeitantes à audição dessas mensagens.

Os prestadores de serviços de itinerância faturam ao segundo, aos seus clientes de itinerância, a prestação de chamadas de itinerância regulamentadas, efetuadas ou recebidas, em regime de eurotarifa-voz.

Os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar um período inicial mínimo de faturação não superior a 30 segundos às chamadas efetuadas em regime de eurotarifa-voz.

3.   Os prestadores de serviços de itinerância aplicam automaticamente uma eurotarifa-voz a todos os clientes de itinerância existentes, com exceção daqueles que já tenham escolhido deliberadamente uma tarifa ou um pacote específicos de itinerância por intermédio dos quais beneficiam de uma tarifa para chamadas de itinerância regulamentadas diferente da que lhes seria aplicável na falta de tal escolha.

4.   Os prestadores de serviços de itinerância aplicam uma eurotarifa-voz a todos os novos clientes de itinerância que não tenham escolhido deliberadamente uma outra tarifa de itinerância ou um pacote tarifário para serviços de itinerância que preveja uma tarifa diferente para chamadas de itinerância regulamentadas.

5.   Os clientes de itinerância podem requerer a mudança para ou de uma eurotarifa-voz. A mudança deve ser feita no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, deve ser gratuita e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura, com a ressalva de que, se o cliente de itinerância que aderiu a um pacote especial que inclua mais de um serviço regulamentado de itinerância desejar mudar para uma eurotarifa-voz, o prestador de serviços de itinerância pode exigir-lhe que renuncie às vantagens dos restantes elementos do pacote. O prestador de serviços de itinerância pode adiar a mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a dois meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado em vigor. Uma eurotarifa-voz pode ser combinada com uma eurotarifa-SMS e com uma eurotarifa-dados.

Artigo 9.o

Tarifas grossistas para as mensagens SMS itinerantes regulamentadas

1.   A partir de 1 de julho de 2012, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar pela prestação de mensagens SMS itinerantes regulamentadas com originação na referida rede visitada não pode exceder 0,03 EUR por cada mensagem SMS. O valor máximo da tarifa grossista média é reduzido para 0,02 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, mantém-se em 0,02 EUR até 30 de junho de 2022.

2.   A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou, eventualmente, durante outro período mais curto remanescente antes de 30 de junho de 2022.

3.   A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é calculada dividindo a receita grossista total que o operador da rede visitada ou o operador da rede doméstica recebem a título da originação e transmissão de mensagens SMS itinerantes regulamentadas dentro da União durante o período em apreço pelo número total de tais mensagens SMS originadas e transmitidas em nome do prestador de serviços de itinerância ou do operador da rede doméstica relevantes durante aquele período.

4.   O operador da rede visitada não cobra qualquer encargo ao prestador de serviços de itinerância do cliente de itinerância ou ao operador da rede doméstica, separado da tarifa referida no n.o 1, pela terminação de uma mensagem SMS itinerante regulamentada enviada a um cliente de itinerância na sua rede visitada.

Artigo 10.o

Tarifas retalhistas para as mensagens SMS itinerantes regulamentadas

1.   Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar e oferecer ativamente a todos os seus clientes de itinerância, de forma clara e transparente, uma eurotarifa-SMS, tal como previsto no n.o 2. Essa tarifa não implica qualquer assinatura a ela associada nem outros encargos fixos ou recorrentes, e pode ser combinada com qualquer tarifa retalhista, desde que sejam cumpridas as restantes disposições do presente artigo.

2.   Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-SMS que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos clientes de itinerância pelas mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas por esses clientes de itinerância pode variar consoante as mensagens SMS itinerantes regulamentadas, mas não pode exceder 0,09 EUR por mensagem. Esse valor máximo é reduzido para 0,08 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,06 EUR a partir de 1 de julho de 2014, e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, mantém-se em 0,06 EUR até 30 de junho de 2017.

3.   Os prestadores de serviços de itinerância não cobram qualquer encargo aos clientes de itinerância pela receção de mensagens SMS itinerantes regulamentadas.

4.   Os prestadores de serviços de itinerância aplicam automaticamente uma eurotarifa-SMS a todos os clientes de itinerância existentes, com exceção daqueles que já tenham escolhido deliberadamente uma tarifa ou um pacote específicos de itinerância por intermédio dos quais beneficiam de uma tarifa para mensagens SMS itinerantes regulamentadas diferente da que lhes seria aplicável na falta de tal escolha.

5.   Os prestadores de serviços de itinerância aplicam uma eurotarifa-SMS a todos os novos clientes de itinerância que não tenham escolhido deliberadamente uma tarifa diferente de mensagens SMS itinerantes ou um pacote tarifário para serviços de itinerância que inclua uma tarifa diferente para mensagens SMS itinerantes regulamentadas.

6.   Os clientes de itinerância podem requerer, em qualquer momento, a mudança para ou de uma eurotarifa-SMS. A mudança deve ser feita no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, deve ser gratuita e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura não respeitantes à itinerância. O prestador de serviços de itinerância pode adiar a mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a dois meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado em vigor. Uma eurotarifa-SMS pode ser combinada com uma eurotarifa-voz e com uma eurotarifa-dados.

Artigo 11.o

Características técnicas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas

Os prestadores de serviços de itinerância, os prestadores domésticos, os operadores de redes domésticas ou os operadores das redes visitadas não podem alterar as características técnicas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas de modo tal que as tornem diferentes das características técnicas das mensagens SMS prestadas no seu mercado doméstico.

Artigo 12.o

Tarifas grossistas para os serviços regulamentados de itinerância de dados

1.   Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador doméstico de um cliente de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados através dessa rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,25 EUR por cada megabyte de dados transmitidos. O limite de salvaguarda é reduzido para 0,15 EUR por cada megabyte de dados transmitidos a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,05 EUR por cada megabyte de dados transmitidos a partir de 1 de julho de 2014, e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, mantém-se em 0,05 EUR por cada megabyte de dados transmitidos até 30 de junho de 2022.

2.   A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período mais curto remanescente antes de 30 de junho de 2022.

3.   A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é calculada dividindo a receita grossista total do operador da rede visitada ou do operador da rede doméstica, a título da prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados durante o período em apreço, pelo número total de megabytes de dados efetivamente consumidos com a prestação desses serviços durante o mesmo período, com agregação ao kilobyte em nome do prestador de serviços de itinerância ou do operador da rede doméstica em causa durante aquele período.

Artigo 13.o

Tarifas retalhistas para os serviços regulamentados de itinerância de dados

1.   Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar e oferecer ativamente a todos os seus clientes de itinerância, de forma clara e transparente, uma eurotarifa-dados, tal como previsto no n.o 2. Essa tarifa não implica qualquer assinatura a ela associada nem encargos fixos ou recorrentes, e pode ser combinada com qualquer tarifa retalhista.

Aquando desta oferta, os prestadores de serviços de itinerância devem relembrar as condições aplicáveis a essa tarifa ou pacote aos seus clientes de itinerância que tenham optado por uma tarifa ou pacote de itinerância específico.

2.   Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-dados que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados não pode exceder 0,70 EUR por megabyte utilizado. O valor máximo da tarifa retalhista para os dados utilizados é reduzido para 0,45 EUR por megabyte utilizado a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,20 EUR por megabyte utilizado a partir de 1 de julho de 2014, e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, mantém-se em 0,20 EUR por megabyte utilizado até 30 de junho de 2017.

Os prestadores de serviços de itinerância faturam aos seus clientes de itinerância a prestação dos serviços regulamentados de itinerância de dados a que se aplica uma eurotarifa-dados por cada kilobyte, com exceção das mensagens MMS, que podem ser faturadas por unidade. Nesse caso, o valor da tarifa retalhista que o prestador de serviços de itinerância pode cobrar ao cliente de itinerância pela transmissão ou receção de uma mensagem MMS em itinerância não pode exceder o valor máximo da tarifa retalhista estabelecido no primeiro parágrafo.

3.   A partir de 1 de julho de 2012, os prestadores de serviços de itinerância aplicam automaticamente uma eurotarifa-dados a todos os clientes de itinerância existentes, com exceção daqueles que já tenham escolhido uma tarifa específica de itinerância, ou que já disponham de uma tarifa comprovadamente mais baixa do que a eurotarifa-dados, ou que tenham optado por um pacote, por intermédio dos quais beneficiam de uma tarifa para serviços regulamentados de itinerância de dados diferente da que lhes seria aplicável na falta de tal escolha.

4.   A partir de 1 de julho de 2012, os prestadores de serviços de itinerância aplicam uma eurotarifa-dados a todos os novos clientes de itinerância que não tenham escolhido deliberadamente uma tarifa diferente de dados em itinerância ou um pacote tarifário para serviços de itinerância que preveja uma tarifa diferente para serviços regulamentados de itinerância de dados.

5.   Os clientes de itinerância podem requerer, em qualquer momento, a mudança para uma eurotarifa-dados, respeitando as condições contratuais que lhes sejam aplicáveis. A mudança deve ser feita no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, deve ser gratuita e não estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura não respeitantes à itinerância na União. O prestador de serviços de itinerância pode adiar a mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a dois meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado em vigor. Uma eurotarifa-dados pode ser combinada com uma eurotarifa-SMS e com uma eurotarifa-voz.

6.   Até 30 de junho de 2012, os prestadores de serviços de itinerância devem informar individualmente todos os seus clientes de itinerância, de forma clara, compreensível e num suporte duradouro, acerca da eurotarifa-dados, devem comunicar-lhes que a eurotarifa-dados é aplicável o mais tardar a partir de 1 de julho de 2012 a todos os clientes de itinerância que não tenham escolhido deliberadamente uma tarifa ou um pacote especial aplicável aos serviços regulamentados de itinerância de dados, e devem informá-los acerca do seu direito de mudarem de ou para a referida eurotarifa-dados em conformidade com o disposto no n.o 5.

Artigo 14.o

Transparência das tarifas retalhistas para chamadas e mensagens SMS itinerantes

1.   Para avisar um cliente de itinerância de que está sujeito a tarifas de itinerância ao efetuar ou receber chamadas ou ao enviar mensagens SMS quando entra num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do seu prestador doméstico, o prestador de serviços de itinerância deve, salvo se o cliente o tiver notificado de que não deseja esse serviço, prestar-lhe automaticamente, a título gratuito e sem atrasos indevidos, através de um serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis à realização ou receção de chamadas e ao envio de mensagens SMS no Estado-Membro visitado.

Essas informações personalizadas básicas devem incluir as tarifas máximas (na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente) a que o cliente pode estar sujeito no âmbito do seu regime tarifário por:

a)

Efetuar chamadas itinerantes regulamentadas no Estado-Membro visitado e para o Estado-Membro do seu prestador doméstico, o mesmo se aplicando às chamadas de itinerância regulamentadas recebidas; e

b)

Enviar mensagens SMS itinerantes regulamentadas enquanto se encontrar no Estado-Membro visitado.

Essas informações devem incluir também o número de telefone gratuito a que se refere o n.o 2 para obter informações mais pormenorizadas e informações sobre a possibilidade de aceder a serviços de emergência através da marcação gratuita do número europeu de emergência 112.

Por ocasião de cada mensagem, o cliente deve ter a possibilidade de informar o prestador de serviços de itinerância, gratuitamente e de modo simples, de que não necessita do serviço de mensagens automáticas. O cliente que tenha comunicado que não pretende que lhe seja prestado esse serviço de mensagens automáticas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

Os prestadores de serviços de itinerância devem fornecer as informações personalizadas básicas sobre as tarifas referidas no primeiro parágrafo aos clientes invisuais ou com dificuldades de visão que as requeiram, de forma automática e gratuita, através de chamada vocal.

O primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos aplicam-se igualmente aos serviços de voz e SMS em itinerância utilizados pelos clientes de itinerância que viajam fora da União, prestados por um prestador de serviços de itinerância.

2.   Além do disposto no n.o 1, o cliente, onde quer que se encontre na União, tem o direito de pedir e receber gratuitamente informações personalizadas mais detalhadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, na rede visitada, aos serviços de chamadas de voz e de SMS, e informações sobre as medidas de transparência aplicáveis por força do presente regulamento, através de uma chamada móvel de voz ou por SMS. Esse pedido é feito para o número de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador de serviços de itinerância. As obrigações previstas no n.o 1 não se aplicam a dispositivos que não permitam utilizar a função SMS.

3.   Os prestadores de serviços de itinerância prestam aos utilizadores, no momento da celebração dos contratos, informações completas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, nomeadamente sobre a eurotarifa-voz e a eurotarifa-SMS. Prestam igualmente aos seus clientes de itinerância, sem atrasos indevidos, informações atualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, caso estas sejam alteradas.

Os prestadores de serviços de itinerância tomam as medidas necessárias para assegurar que os seus clientes de itinerância conheçam a existência da eurotarifa-voz e da eurotarifa-SMS. Em especial, comunicam aos clientes de itinerância as condições relativas à eurotarifa-voz e à eurotarifa-SMS, em ambos os casos de forma clara e objetiva. Subsequentemente, enviam um lembrete, com periodicidade razoável, aos clientes que tenham optado por outra tarifa.

As informações prestadas devem ser suficientemente pormenorizadas para que os clientes possam avaliar se a mudança para a eurotarifa lhes é favorável ou não.

4.   Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar aos seus clientes informações sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida nas regiões fronteiriças. Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado-Membro de origem.

Artigo 15.o

Transparência e mecanismos de salvaguarda para os serviços retalhistas de itinerância de dados

1.   Os prestadores de serviços de itinerância devem assegurar que os seus clientes de itinerância, tanto antes como após a celebração de um contrato, estejam devidamente informados acerca das tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de dados que utilizarem, de modo a facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras dessa utilização e a permitir-lhes acompanhar e controlar as suas despesas com os serviços regulamentados de itinerância de dados, nos termos dos n.os 2 e 3.

Se for adequado, os prestadores de serviços de itinerância informam os seus clientes, antes da celebração de um contrato e subsequentemente de forma periódica, acerca dos riscos de ligação e carregamento automático não controlado de dados em itinerância. Além disso, os prestadores de serviços de itinerância notificam gratuitamente os seus clientes, de forma clara e facilmente compreensível, sobre o modo de desativar estas ligações automáticas à itinerância de dados, a fim de evitar o consumo não controlado de serviços de itinerância de dados.

2.   Os prestadores de serviços de itinerância devem informar os clientes de itinerância, através de uma mensagem automática, de que se encontram em itinerância, e transmitir-lhes informações personalizadas básicas sobre as tarifas (na moeda do país de emissão da fatura pelo prestador doméstico do cliente), expressas em preço por megabyte, aplicáveis à prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados no Estado-Membro em causa, exceto se o cliente tiver notificado o prestador de serviços de itinerância de que prescinde dessas informações.

As referidas informações básicas personalizadas sobre tarifas devem ser enviadas para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no aparelho móvel, sempre que este utilizar pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do seu prestador doméstico, um serviço regulamentado de itinerância de dados nesse Estado-Membro. Essas informações devem ser prestadas gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância utiliza um serviço regulamentado de itinerância de dados, através de um meio adequado para facilitar a sua receção e compreensão.

O cliente que tiver comunicado ao seu prestador de serviços de itinerância que não deseja o serviço de informações automáticas sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

3.   Os prestadores de serviços de itinerância devem oferecer a todos os seus clientes de itinerância a possibilidade de optarem gratuitamente por um serviço que preste informações sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na moeda em que faturas relativas aos serviços regulamentados de itinerância de dados são apresentadas, e que garanta que, sem o consentimento expresso do cliente, a despesa acumulada relativa a serviços regulamentados de itinerância de dados num determinado período de utilização, com exceção de mensagens MMS faturadas por unidade, não ultrapasse um limite financeiro específico.

Para esse efeito, os prestadores de serviços de itinerância devem propor um ou mais limites financeiros para determinados períodos de utilização, desde que os clientes sejam previamente informados do volume de tráfego correspondente. Um desses limites (o limite financeiro aplicável por defeito) deve ser próximo, mas não superior, a 50 EUR por período de faturação mensal (excluindo IVA).

Em alternativa, os prestadores de serviços de itinerância podem fixar limites expressos em volume, desde que os clientes sejam previamente informados do montante financeiro correspondente. Um desses limites (o limite de volume aplicável por defeito) deve corresponder a um montante financeiro não superior a 50 EUR de despesas a pagar por período de faturação mensal (excluindo IVA).

Além disso, os prestadores de serviços de itinerância podem propor aos seus clientes de itinerância outros limites com valores máximos financeiros mensais diferentes, superiores ou inferiores.

Os limites aplicáveis por defeito referidos no segundo e no terceiro parágrafos devem ser aplicáveis a todos os clientes que não tenham optado por outro limite.

Os prestadores de serviços de itinerância asseguram igualmente o envio de uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no computador, quando os serviços de itinerância de dados tiverem atingido 80 % do limite de volume ou financeiro acordado. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores voltem a prestar o referido serviço.

Antes de o limite de volume ou o limite financeiro serem ultrapassados, deve ser enviada uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância. Essa notificação deve indicar o procedimento a seguir caso o cliente deseje continuar a usufruir dos serviços em questão, e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se o cliente de itinerância não responder como requerido na notificação recebida, o prestador de serviços de itinerância cessa imediatamente a prestação e a cobrança de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se e até este solicitar a continuação ou a renovação da prestação desses serviços.

Caso o cliente de itinerância pretenda aderir à opção «limite de volume ou financeiro» ou desistir da mesma, a alteração deve ser efetuada no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, deve ser gratuita e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura.

4.   Os n.os 2 e 3 não se aplicam a dispositivos do tipo máquina a máquina que utilizam comunicações móveis de dados.

5.   Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas adequadas para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado-Membro de origem. Tal deve incluir informações aos clientes sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida em regiões fronteiriças.

6.   O presente artigo, com exceção do n.o 5, e sem prejuízo do disposto no segundo e no terceiro parágrafos do presente número, aplica-se igualmente aos serviços de dados em itinerância de dados utilizados pelos clientes de itinerância que viajam fora da União, oferecidos prestados por um prestador de serviços de itinerância.

Caso o cliente opte pelo serviço referido no primeiro parágrafo do n.o 3, os requisitos previstos no n.o 3 não se aplicam se o operador da rede visitada num país visitado fora da União não autorizar o prestador de serviços de itinerância a acompanhar a utilização pelos seus clientes em tempo real.

Nesse caso, o cliente deve ser notificado por uma mensagem SMS, quando entra em tal país, sem atrasos indevidos e gratuitamente, de que não se encontram disponíveis informações sobre o consumo acumulado, e de que não existe a garantia de não ultrapassar um limite financeiro específico.

Artigo 16.o

Supervisão e execução

1.   As autoridades reguladoras nacionais acompanham e supervisionam o cumprimento do presente regulamento no seu território.

2.   As autoridades reguladoras nacionais disponibilizam ao público informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, em especial dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 12.o e 13.o, de um modo que permita um fácil acesso a essas informações pelos interessados.

3.   Em preparação da revisão prevista no artigo 19.o, as autoridades reguladoras nacionais acompanham a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz e de comunicação de dados, incluindo SMS e MMS, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As autoridades reguladoras nacionais devem igualmente estar atentas ao caso particular da itinerância inadvertida nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros limítrofes, e verificar se as técnicas de orientação de tráfego são utilizadas em prejuízo dos clientes.

As autoridades reguladoras nacionais verificam e recolhem informações sobre a itinerância inadvertida e tomam medidas adequadas nessa matéria.

4.   As autoridades reguladoras nacionais podem solicitar às empresas sujeitas às obrigações previstas no presente regulamento que prestem todas as informações relevantes para a aplicação e execução do presente regulamento. Essas empresas prestam imediatamente tais informações, sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional.

5.   As autoridades reguladoras nacionais podem intervir por sua própria iniciativa para garantir o cumprimento do presente regulamento. Em especial, exercem, se necessário, os poderes previstos no artigo 5.o da Diretiva «Acesso» para assegurar acesso e interligação adequados, de modo a garantir a conetividade e interoperabilidade de extremo a extremo dos serviços de itinerância, nomeadamente no caso de os clientes estarem impossibilitados de trocar mensagens SMS itinerantes regulamentadas com clientes de redes de comunicações públicas móveis terrestres de outros Estados-Membros devido à inexistência de acordos que permitam o encaminhamento de tais mensagens.

6.   Caso verifiquem que as obrigações previstas no presente regulamento não estão a ser cumpridas, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir a cessação imediata desse incumprimento.

Artigo 17.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígios relacionados com as obrigações previstas no presente regulamento entre empresas prestadoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas num Estado-Membro, aplicam-se os processos de resolução de litígios previstos nos artigos 20.o e 21.o da Diretiva-Quadro.

2.   Em caso de litígios não resolvidos que envolvam um consumidor ou um utilizador final, relativos a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros garantem que os processos de resolução extrajudicial de litígios previstos no artigo 34.o da Diretiva «Serviço Universal» possam ser utilizados.

Artigo 18.o

Sanções

Os Estados-Membros definem o regime de sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 30 de junho de 2013, e devem notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 19.o

Revisão

1.   A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e, após consulta pública, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2016. A Comissão verifica, em especial, se os objetivos do presente regulamento foram atingidos. Para tal, a Comissão analisa, nomeadamente:

a)

Se a concorrência evoluiu suficientemente para justificar o fim dos limites máximos das tarifas retalhistas;

b)

Se a concorrência será suficiente para pôr termo aos limites máximos das tarifas grossistas;

c)

A evolução e as tendências futuras previsíveis das tarifas grossistas e retalhistas no que se refere à prestação aos clientes de itinerância de serviços de voz, de SMS e de dados, em comparação com as tarifas aplicáveis aos serviços de comunicações móveis a nível nacional nos diferentes Estados-Membros, apresentando separadamente os dados relativos aos clientes com opções de pré-pagamento ou pós-pagamento, bem como da qualidade e velocidade desses serviços;

d)

A disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa aos serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica;

e)

Em que medida os consumidores beneficiaram de reduções reais no preço dos serviços de itinerância, a variedade de tarifas e produtos oferecidos aos consumidores com diferentes padrões de consumo, e a diferença entre as tarifas de itinerância e as tarifas nacionais, nomeadamente a disponibilidade de ofertas de tarifas únicas para serviços nacionais e de itinerância;

f)

O nível de concorrência nos mercados retalhista e grossista, em particular a situação concorrencial dos operadores mais pequenos, independentes ou emergentes, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;

g)

Em que medida a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.o e 4.o produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância, avaliando de que forma a diferença entre as tarifas de itinerância e as tarifas nacionais se aproximou do zero;

h)

Em que medida o nível dos limites máximos das tarifas grossistas e retalhistas proporcionou salvaguardas adequadas contra preços excessivos para os consumidores, permitindo simultaneamente o desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância.

2.   Se o relatório revelar que as medidas estruturais previstas no presente regulamento não foram suficientes para promover a concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância em benefício de todos os consumidores europeus, ou que as diferenças entre as tarifas de itinerância e as tarifas nacionais não se aproximaram do zero, a Comissão apresenta propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação e para realizar assim um mercado interno de serviços de comunicações móveis em que não exista diferença entre as tarifas nacionais e as tarifas de itinerância. A Comissão pondera, em especial, a necessidade de:

a)

Estabelecer medidas técnicas e estruturais suplementares;

b)

Alterar as medidas estruturais;

c)

Alargar a duração e, eventualmente, rever o nível dos limites máximos das tarifas retalhistas previstos nos artigos 8.o, 10.o e 13.o;

d)

Alargar a duração ou rever o nível dos limites máximos das tarifas grossistas previstos nos artigos 7.o, 9.o e 12.o;

e)

Introduzir outros requisitos necessários, nomeadamente a não diferenciação entre tarifas nacionais e tarifas de itinerância.

3.   Além disso, de dois em dois anos, após a apresentação do relatório referido no n.o 1, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada relatório deve conter as conclusões do acompanhamento da prestação de serviços de itinerância na União e uma avaliação dos progressos realizados para atingir os objetivos do presente regulamento, tomando por referência, nomeadamente, as questões referidas nos n.os 1 e 2.

4.   Para A fim de avaliar o desenvolvimento da concorrência nos mercados de itinerância da União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de voz, de SMS e de dados de itinerância. Esses dados são notificados pelo menos duas vezes por ano à Comissão, que procede à sua publicação.

O ORECE recolhe também anualmente informações provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a transparência e a comparabilidade das diferentes tarifas oferecidas pelos operadores aos seus clientes. A Comissão publica esses dados e resultados.

Artigo 20.o

Notificação

Os Estados-Membros notificam a Comissão das autoridades reguladoras nacionais competentes para a execução das funções previstas no presente regulamento.

Artigo 21.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 717/2007 é revogado em conformidade com o anexo I, com efeito a partir de 1 de julho de 2012.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 22.o

Entrada em vigor e caducidade

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e as suas disposições são aplicáveis a partir desse dia, salvo disposição em contrário constante de artigos específicos.

O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de junho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 131.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2012.

(3)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 32.

(4)  Ver anexo I.

(5)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(8)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(9)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(10)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(11)  JO L 114 de 8.5.2003, p. 45.

(12)  JO C 165 de 11.7.2002, p. 6.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).

(14)  Recomendação da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 344 de 28.12.2007, p. 65).

(15)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 143.

(16)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(17)  Regulamento (CE) n.o 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Diretiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 167 de 29.6.2009, p. 12).

(18)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.


ANEXO I

Regulamento revogado com a sua alteração

(como referido no artigo 21.o)

Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32)

 

Regulamento (CE) n.o 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 12)

Só o artigo 1.o


ANEXO II

Tabela de Correspondência

Regulamento (CE) n.o 717/2007

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 1.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 4, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 1.o, n.o 6, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 1.o, n.o 7, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 1.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 1.o, n.o 6, segundo parágrafo, segunda e terceira frases

Artigo 1.o, n.o 7, segundo parágrafo, segunda e terceira frases

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea i)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea i)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea j)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea j)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea k)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea l)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea k)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea m)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea n)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea o)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea p)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea q)

Artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 4.o-A

Artigo 9.o

Artigo 4.o-B

Artigo 10.o

Artigo 4.o-B, n.o 7

Artigo 4.o-C

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro a quinto parágrafos

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro a quinto parágrafos

Artigo 14.o, n.o 1, sexto parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 14.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 14.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 6.o-A

Artigo 15.o

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 6.o-A, n.o 4

Artigo 7.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o

Artigo 17.o

Artigo 9.o

Artigo 18.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro a quarto travessões

Artigo 19.o, n.o 1, alíneas c) a f)

Artigo 19.o, n.o 1, alíneas g) e h)

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 12.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 13.o

Artigo 22.o