ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.166.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 166

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
27 de Junho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/338/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de abril de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 551/2012 do Conselho, de 21 de junho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 552/2012 do Conselho, de 21 de junho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 553/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 554/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

20

 

*

Regulamento (UE) n.o 555/2012 da Comissão, de 22 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro no que respeita à atualização das exigências em matéria de dados e às definições

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 556/2012 da Comissão, de 26 de junho de 2012, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de espinosade no interior e à superfície de framboesas ( 1 )

67

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 557/2012 da Comissão, de 26 de junho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

81

 

 

DECISÕES

 

 

2012/339/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativa ao auxílio estatal SA.26117 — C 2/10 (ex NN 62/09) concedido pela Grécia a favor da Aluminium of Greece SA [notificada com o número C(2011) 4916]  ( 1 )

83

 

 

2012/340/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 25 de junho de 2012, relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere à inspeção de campo sob supervisão oficial das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base [notificada com o número C(2012) 4169]  ( 1 )

90

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

27.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de abril de 2012

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

(2012/338/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de novembro de 1995, foi assinado o Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1) (a seguir designado «Acordo euro-mediterrânico»).

(2)

Em 14 de novembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações a fim de alcançar uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca com determinados países mediterrânicos. As negociações com Israel foram concluídas com êxito em 18 de julho de 2008. Os resultados das negociações estão incluídos no Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos, e às alterações ao Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (2) (a seguir designado «Acordo de 2010»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010.

(3)

Após a entrada em vigor do Acordo de 2010, a Comissão Europeia e Israel realizaram várias reuniões técnicas relativamente à sua aplicação. As reuniões revelaram a necessidade de efectuar certos ajustamentos técnicos no Acordo euro-mediterrânico para cumprir os compromissos assumidos nos anteriores acordos entre as Comunidades Europeias e o Estado de Israel, que entraram em vigor em 2000 e 2006. Em 19 de setembro de 2011, a Comissão e Israel concluíram as negociações relativas aos ajustamentos técnicos necessários, que figuram no novo Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (a seguir designado «Acordo»).

(4)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de abril de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.

(2)  JO L 313 de 28.11.2009, p. 83.

(3)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

27.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/3


REGULAMENTO (UE) N.o 551/2012 DO CONSELHO

de 21 de junho de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos bens cuja produção na União não é suficiente e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos no âmbito dos quais esses produtos podem ser importados a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas mesmas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, para dois produtos, um novo contingente pautal com uma taxa de direitos zero para um volume adequado.

(2)

Os volumes contingentários previamente estabelecidos para os contingentes pautais autónomos da União com os números de ordem 09.2638, 09.2814 e 09.2889 são insuficientes para responder às necessidades da indústria da União. Consequentemente, esses volumes deverão ser aumentados com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

(3)

Além disso, deverá ser adaptada a descrição do produto correspondente ao contingente pautal autónomo da União com o número de ordem 09.2633.

(4)

Acresce ainda que, para o contingente com o número de ordem 09.2767, deixou de ser do interesse da União continuar a conceder um contingente pautal para o segundo semestre de 2012. Em consequência, esse contingente pautal deverá ser encerrado com efeitos a partir de 1 de julho de 2012 e a linha correspondente deverá ser suprimida do anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010.

(5)

Uma vez que algumas medidas previstas no presente regulamento deverão produzir efeitos desde 1 de janeiro de 2012 e outras a partir de 1 de julho de 2012, o presente regulamento deverá aplicar–se a contar dessas datas e entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridas as linhas com os números de ordem 09.2644 e 09.2645 constantes do Anexo I do presente regulamento;

2)

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2638, 09.2814 e 09.2889 são substituídas pelas linhas constantes do Anexo II do presente regulamento;

3)

A linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.2633 é substituída pela linha constante do Anexo I do presente regulamento;

4)

É suprimida a linha respeitante ao contingente pautal com o número de ordem 09.2767.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

Todavia, o artigo 1.o, n.o 2, é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados–Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. FREDERIKSEN


(1)  JO L 3 de 7.1.2010, p. 1.


ANEXO I

Contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 3

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingen-tamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2644

ex 3824 90 97

96

Preparação que contenha em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo

10 % ou mais, mas não mais de 28 % de adipatode dimetilo e

não mais de 25 % de succinato de dimetilo

1.7-31.12

7 500 toneladas

0 %

09.2645

ex 3921 14 00

20

Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm)

1.7-31.12

650 toneladas

0 %

09.2633

ex 8504 40 82

20

Retificador eléctrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1)

1.1-31.12

4 500 000 unidades

0 %


(1)  A entrada desta subposição está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO II

Contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.o 2

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente

(%)

09.2638

ex 2915 21 00

10

Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 64–19–7)

1.1-31.12

1 000 000 toneladas

0 %

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1-31.12

25 000 toneladas

0 %

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1-31.12

3 000 toneladas

0 %


27.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/7


REGULAMENTO (UE) N.o 552/2012 DO CONSELHO

de 21 de junho de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 do Conselho (1).

(2)

Seis produtos com os códigos TARIC 2914390020, 2918300050, 3206110020, 3815120020, 3815120030 e 8302420080, que estão atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 deverão ser suprimidos, porque já não é do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos.

(3)

É necessário alterar a descrição do produto com o código NC 2819 10 00 e dos produtos com os códigos TARIC 2914199040, 2914700050, 2922498510, 3815199010, 3919900051, 3920102891, 3920510030, 3920910093, 8529909250 e 9401908010 no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Deverão ainda ser alterados os atuais códigos TARIC 2009419270, 2009897992 e 8505199031. Além disso, é considerada necessária uma dupla classificação para o produto com o código TARIC 3904400091.

(4)

Essas suspensões, para as quais são necessárias alterações técnicas, deverão ser suprimidas da lista de suspensões do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 e reinseridas na lista com as novas descrições dos produtos ou os novos códigos NC ou TARIC.

(5)

Tendo em conta o seu caráter temporário, as suspensões enumeradas no Anexo I devem ser objeto de um exame sistemático, o mais tardar, cinco anos após a sua aplicação ou recondução. Além disso, o levantamento de certas suspensões deverá ser garantido, a qualquer momento, na sequência de uma proposta da Comissão, com base num exame efetuado por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um ou mais Estados-Membros, se a manutenção das suspensões deixar de ser do interesse da União ou devido à evolução técnica dos produtos, à alteração de circunstâncias ou às tendências económicas do mercado.

(6)

Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir dessa data e entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1344/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no Anexo I do presente regulamento.

2)

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC estejam enumerados no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. FREDERIKSEN


(1)  JO L 349 de 31.12.2011, p. 1.


ANEXO I

Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Data prevista para a revisão obrigatória

ex 2009 41 92

20

Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

8 %

31.12.2015

ex 2009 41 99

70

não produzido a partir de concentrado,

do género Ananas,

com valor Brix igual ou superior a 11 mas não superior a 16,

utilizado no fabrico de sumos (sucos) de fruta ou de produtos da indústria de bebidas (1)

ex 2009 89 79

20

Sumo de boysenberry concentrado, com valor Brix igual ou superior a 61 mas não superior a 67, congelado, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros

0 %

31.12.2016

ex 2811 19 80

20

Iodeto de hidrogenio (CAS RN 10034-85-2)

0 %

31.12.2016

2819 10 00

 

Trióxido de crómio (CAS RN 1333-82-0)

0 %

31.12.2016

ex 2819 90 90

20

Trióxido de dicrómio para utilização em metalurgia (CAS RN 1308-38-9) (1)

0 %

31.12.2016

ex 2826 90 80

15

Hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3)

0 %

31.12.2016

ex 2850 00 20

40

Tetrahidreto de germânio (CAS RN 7782-65-2)

0 %

31.12.2016

ex 2903 39 90

15

Perfluoro(4-metil-2-penteno), (CAS RN 84650-68-0)

0 %

31.12.2016

ex 2903 89 90

40

Hexabromociclododecano

0 %

31.12.2016

ex 2907 29 00

40

2,3,5-Trimetilhidroquinona (CAS RN 700-13-0)

0 %

31.12.2016

ex 2907 29 00

45

2-Metilhidroquinona (CAS RN 95-71-6)

0 %

31.12.2016

ex 2909 20 00

10

8-Metoxicedrano (CAS RN 19870-74-7)

0 %

31.12.2016

ex 2909 30 38

20

1,1’-Propano-2,2-diilbis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromopropoxi)benzeno], (CAS RN 21850-44-2)

0 %

31.12.2016

ex 2910 90 00

80

Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3)

0 %

31.12.2016

ex 2914 19 90

40

Pentan-2-ona (CAS RN 107-87-9)

0 %

31.12.2012

ex 2914 29 00

50

trans-β-Damascona (CAS RN 23726-91-2)

0 %

31.12.2016

ex 2914 50 00

40

4-(4-Hidroxifenil)butano-2-ona (CAS RN 5471-51-2)

0 %

31.12.2016

ex 2914 69 90

40

p-Benzoquinona (CAS RN 106-51-4)

0 %

31.12.2016

ex 2914 70 00

50

3’-Cloroprópiofenona (CAS RN 34841-35-5)

0 %

31.12.2013

ex 2916 12 00

50

Acrilato de 2-hidroxietilo com uma pureza em peso de 97 % ou mais (CAS RN 818-61-1)

0 %

31.12.2016

ex 2916 31 00

10

Benzoato de benzilo (CAS RN 120-51-4)

0 %

31.12.2016

ex 2918 99 90

80

5-[2-Cloro-4-(trifluorometil)fenoxi]-2-nitrobenzoato de sódio, (CAS RN 62476-59-9)

0 %

31.12.2016

ex 2919 90 00

50

Fosfato de trietilo (CAS RN 78-40-0)

0 %

31.12.2016

ex 2922 49 85

10

Aspartato de ornitina (DCIM), (CAS RN 3230-94-2)

0 %

31.12.2013

ex 2924 29 98

63

N-Etil-2-(isopropil)-5-metilciclo-hexanocarboxamida (CAS RN 39711-79-0)

0 %

31.12.2016

ex 2928 00 90

30

N-Isopropil-hidroxilamina (CAS RN 5080-22-8)

0 %

31.12.2016

ex 2930 90 99

13

Mercaptamina, cloridrato (CAS RN 156-57-0)

0 %

31.12.2016

ex 2930 90 99

18

1-Metil-5-[3-metil-4-[4-[(trifluorometil)tio]fenoxi]fenil]biureto, (CAS RN 106310-17-2)

0 %

31.12.2016

ex 2931 90 90

18

Óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2)

0 %

31.12.2016

ex 2932 99 00

20

Etil-2-metil-1,3-dioxolano-2-acetato de etilo (CAS RN 6413-10-1)

0 %

31.12.2016

ex 2933 29 90

70

Ciazofamida (ISO), (CAS RN 120116-88-3)

0 %

31.12.2016

ex 2933 39 99

70

2,3-Dicloro-5-triflúorometilpiridina, (CAS RN 69045-84-7)

0 %

31.12.2016

ex 2933 39 99

72

5,6-Dimetoxi-2-[(4-piperidinil)metil]indan-1-ona, (CAS RN 120014-30-4)

0 %

31.12.2016

ex 2933 59 95

72

Triacetilganciclovir (CAS RN 86357-14-4)

0 %

31.12.2016

ex 2933 69 80

72

Dietil-hexil butamido triazona (INCI), (CAS RN 154702-15-5)

0 %

31.12.2016

ex 2933 99 80

67

Éster etílico de candesartano (DCIM), (CAS RN 139481-58-6)

0 %

31.12.2016

ex 2934 99 90

43

Cloridrato de clopidogrel ácido (CAS RN 144750-42-5)

0 %

31.12.2016

ex 2934 99 90

48

Propan-2-ol – 2-metil-4-(4-metilpiperazin-1-il)-10H-tieno[2,3-b][1,5]benzodiazepina (1:2) di-hidrato, (CAS RN 864743-41-9)

0 %

31.12.2016

ex 2935 00 90

48

Ácido (3R,5S,6E)-7-[4-(4-fluorofenil)-2-[metil(metilsulfonil)amino]-6-(propan-2-il)pirimidin-5-ilo]-3,5-di-hidroxi-hept-6-enóico – 1-[(R)-(4-clorofenil)(fenil)metil]piperazina (1:1), (CAS RN 1235588-99-4)

0 %

31.12.2016

ex 3204 12 00

10

Corante C.I. Acid Blue 9

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

15

Corante C.I. Pigment Green 7

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

20

Corante C.I. Pigment Blue 15:3

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

25

Corante C.I. Pigment Yellow 14

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

35

Corante C.I. Pigment Red 202

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

45

Corante C.I. Pigment Violet 27

0 %

31.12.2016

ex 3204 20 00

20

Corante C.I. Fluorescent Brightener 71

0 %

31.12.2016

ex 3204 20 00

30

Corante C.I. Fluorescent Brightener 351

0 %

31.12.2016

ex 3205 00 00

20

Corante C.I. Carbon Black 7 Lake

0 %

31.12.2016

ex 3206 19 00

10

Preparação que contenha, em peso:

72 % (± 2 %) de mica e

28 % (± 2 %) de dióxido de titânio

0 %

31.12.2016

ex 3801 90 00

10

Grafite expansível (CAS RN 90387-90-9 e CAS RN 12777-87-6)

0 %

31.12.2016

ex 3812 30 80

55

Estabilizador UV, que contenha:

2-(4,6-bis(2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-(octiloxi)-fenol (CAS RN 2725-22-6) e

polímero de N,N’-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6– hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7) ou

polímero de N,N’-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-1,6– hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 82451-48-7)

0 %

31.12.2016

ex 3812 30 80

60

Estabilizador de luz, consistindo em ésteres alquílicos ramificados e lineares do ácido 3-(2H-benzotriazolil)-5-(1,1-di-metiletil)-4-hidroxi-benzenopropanóico (CAS RN 127519-17-9)

0 %

31.12.2016

ex 3812 30 80

65

Estabilizador para matérias plásticas, que contenha:

10-etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN57583-35-4),

10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 57583-34-3) e

mercaptoacetato de 2-etil-hexilo (CAS RN 7659-86-1)

0 %

31.12.2016

ex 3812 30 80

70

Estabilizador de luz, que contenha:

ésteres alquílicos ramificados e lineares do ácido 3-(2H-benzotriazolil)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxibenzenopropanóico (CAS RN 127519-17-9) e

acetato de 1-metoxi-2-propilo (CAS RN 108-65-6)

0 %

31.12.2016

ex 3815 19 90

10

Catalisadores, constituídos por trióxido de crómio, trióxido de dicrómio ou compostos organometálicos de crómio fixados num suporte de dióxido de silício, com um volume de poros (determinado pelo método de absorção de azoto) igual ou superior a 2 cm3/g

0 %

31.12.2016

ex 3815 19 90

87

Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas) (1)

0 %

31.12.2016

ex 8506 90 00

10

ex 3817 00 80

30

Misturas de alquilnaftalenos, modificados com cadeias alifáticas com um comprimento entre 12 e 56 átomos de carbono

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

26

Dispersão aquosa contendo, em peso:

76 % (± 0,5 %) de carboneto de silício (CAS RN 409-21-2)

4,6 % (± 0,05 %) de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1) e

2,4 % (± 0,05 %) de óxido de ítrio (CAS RN 1314-36-9)

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

31

Mistura contendo em peso:

70 % ou mais mas não mais de 80 % de sebaçato de bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo) (CAS RN 41556-26-7) e

20 % ou mais mas não mais de 30 % de sebaçato de metil–1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo (CAS RN 82919-37-7)

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

32

Mistura de:

carbonato básico de zircónio (CAS RN 57219-64-4) e

carbonato de cério (CAS RN 537-01-9)

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

33

Preparação que contenha:

óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2),

óxido de dioctil-hexilfosfina (CAS RN 31160-66-4),

óxido de octil-di-hexilfosfina (CAS RN 31160-64-2) e

óxido de tri-hexilfosfina (CAS RN 597-50-2)

0 %

31.12.2016

ex 3903 90 90

60

Copolímero de estireno e anidrido maleico, parcialmente esterificado ou totalmente modificado quimicamente, de peso molecular médio (Mn) não superior a 4 500, sob a forma de flocos ou pó

0 %

31.12.2016

ex 3911 90 99

60

ex 3904 30 00

30

Copolímero de cloreto de vinilo, de acetato de vinilo e de álcool vinílico, contendo, em peso:

0 %

31.12.2013

ex 3904 40 00

91

87 % ou mais, mas não mais de 92 % de cloreto de vinilo,

2 % ou mais, mas não mais de 9 % de acetato de vinilo e

1 % ou mais, mas não mais de 8 % de álcool vinílico,

em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do Capítulo 39, destinado ao fabrico de produtos das posições 3215 ou 8523 ou a ser utilizado no fabrico de revestimentos para recipientes e sistemas de encerramento dos tipos utilizados para os géneros alimentares e bebidas (1)

ex 3907 20 11

50

[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-hidroxipoli(oxo-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2)

0 %

31.12.2016

ex 3907 20 11

60

Preparação que contenha:

α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4– hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2) e

α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetilletil)-4– hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1– dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropoxi]poli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-47-1)

0 %

31.12.2016

ex 3912 20 11

10

Nitrocelulose

0 %

31.12.2016

ex 3919 10 80

80

Fita acrílica em rolos:

0 %

31.12.2016

ex 3919 90 00

83

autoadesiva nas duas faces,

de espessura total igual ou superior a 0,04 mm, mas não superior a 1,25 mm,

de largura total igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 1 205 mm,

para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

ex 3919 90 00

51

Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm, recoberta numa face de uma camada adesiva e de uma película de proteção amovível

0 %

31.12.2013

ex 3919 90 00

85

Película multicamadas de poli(metacrilato de metilo) e camadas metalizadas de prata e cobre:

com refletância mínima de 93,5 %, determinada pelo método ASTM G173-03,

coberta numa das faces com uma camada amovível de polietileno,

coberta na outra face com uma camada adesiva acrílica sensível à pressão e uma guarnição de poliéster siliconizado

0 %

31.12.2016

ex 3919 90 00

87

Película autoadesiva transparente, de transmitância superior a 90 % e atenuação ótica inferior a 3 % (de acordo com a norma ASTM D1003), constituída por várias camadas, incluindo:

uma camada adesiva acrílica de espessura igual ou superior a 20 μm mas não superior a 70 μm,

uma camada à base de poliuretano de espessura igual ou superior a 100 μm mas não superior a 300 μm

0 %

31.12.2016

ex 3920 10 28

91

Película de polietileno com um desenho impresso constituído por quatro cores de base em tinta, a que são acrescentadas cores especializadas, a fim de obter cores múltiplas em tinta numa das faces e uma só cor na outra face; o desenho tem ainda as seguintes características:

é repetitivo e encontra-se uniformemente espaçado ao longo da película

quando observado de ambas as faces da película encontra-se alinhado de modo uniforme

0 %

31.12.2013

ex 3920 20 21

40

Folhas de película de polipropileno de orientação biaxial:

de espessura não superior a 0,1mm,

impressa em ambas as faces com revestimentos especiais para permitir a impressão segura de notas de banco

0 %

31.12.2016

ex 3920 20 29

50

Folha de polipropileno em forma de rolo:

0 %

31.12.2016

ex 8507 90 30

95

de espessura não superior a 30 μm,

de largura não superior a 210 mm,

conforme à norma ASTM D882,

para utilização no fabrico de separadores para baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

ex 3920 51 00

30

Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm

0 %

31.12.2013

ex 3920 91 00

93

Película de poli(tereftalato de etileno), mesmo metalizada em uma ou ambas as faces, ou película estratificada de película de poli(tereftalato de etileno), metalizada apenas nas faces externas, com as seguintes características:

transmissão de luz visível igual ou superior a 50 %,

revestida numa ou em ambas as faces de uma camada de polivinilbutiral mas não revestida de adesivo ou de outros materiais diferentes do polivinilbutiral,

espessura total não superior a 0,2 mm sem contar com a presençada camada de polivinilbutiral, e espessura da camada de polivinilbutiral superior a 0,2 mm

destinada a ser utilizada no fabrico de vidro estratificado termo-refletor ou decorativo (1)

0 %

31.12.2013

ex 3921 90 90

10

Rolo de laminado polímero-metal incluindo:

0 %

31.12.2016

ex 8507 90 80

50

uma camada de poli(tereftalato de etileno),

uma camada de alumínio,

uma camada de polipropileno,

de largura não superior a 275 mm,

espessura total não superior a 165 μm, e

conforme à norma ASTM D1701-91 e ASTM D882-95A

para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

ex 3923 10 00

10

Caixas para fotomáscaras:

constituídas por materiais antiestáticos ou misturas de termoplásticos que demonstrem propriedades especiais de descarga eletroestática (ESD) e desgaseificação,

com superfícies não porosas, resistentes à abrasão ou resistentes ao choque,

equipadas com um sistema de fixação especialmente concebido, que protege a fotomáscara de danos superficiais ou estéticos, e

com ou sem junta de vedação,

do tipo utilizado em fotolitografia para acondicionar fotomáscaras

0 %

31.12.2016

ex 3926 90 97

80

Componentes dos painéis frontais de autorádios:

de acrilonitrilo-butadieno-estireno com ou sem policarbonatos,

revestidos de camadas de cobre, de níquel e de crómio,

de espessura total do revestimento igual ou superior a 5,54 μm mas não superior a 22,3 μm

0 %

31.12.2016

ex 7318 14 99

20

Parafuso:

0 %

31.12.2016

ex 7318 14 99

29

consistindo num parafuso perfurante,

com um comprimento de mais de 300 mm,

do tipo utilizado para fortalecer as paredes e os tetos das minas

ex 7326 90 98

40

Pé de suporte para TV com parte superior de metal para fixação e estabilização do aparelho

0 %

31.12.2016

ex 8529 90 49

10

ex 8529 90 92

60

ex 7410 11 00

10

Rolo de folhas e tiras de cobre e de grafite, laminadas, com:

0 %

31.12.2016

ex 8507 90 80

60

largura igual ou superior a 610 mm, mas não superior a 620 mm, e

ex 8545 90 90

30

diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

ex 7410 22 00

10

Placas cortadas de folhas e tiras de cobre, pós-niqueladas, com:

0 %

31.12.2016

ex 8507 90 80

70

largura de 70 mm (± 5 mm),

espessura de 0,4 mm (± 0,2 mm)

e comprimento não superior a 55 mm,

para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

ex 7607 11 90

40

Folha de alumínio em rolos:

com um grau de pureza de 99,99 % em peso,

com espessura de 0,021 mm ou mais, mas não mais de 0,2 mm,

com largura de 500 mm,

com uma camada superficial de óxido de 3 a 4 nm de espessura,

e com textura cúbica superior a 95 %

0 %

31.12.2016

ex 7607 19 90

10

Folha sob a forma de rolo constituído por um laminado de lítio e manganês ligado a alumínio, com:

0 %

31.12.2016

ex 8507 90 80

80

largura igual ou superior a 595 mm, mas não superior a 605 mm, e

diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

para utilização no fabrico de cátodos para baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

ex 7616 99 90

70

Elementos de ligação para utilização na produção de veios de rotores de cauda de helicópteros (1)

0 %

31.12.2016

ex 8482 80 00

10

ex 8803 30 00

40

ex 8108 90 30

40

Fio de liga de titânio, contendo em peso:

22 % (± 3 %) de vanádio e

4 % (± 0,5 %) de alumínio

0 %

31.12.2016

ex 8108 90 50

70

Tiras de uma liga de titânio, contendo em peso:

15 % (± 1 %) de vanádio,

3 % (± 0,5 %) de crómio,

3 % (± 0,5 %) de estanho e

3 % (± 0,5 %) de alumínio

0 %

31.12.2016

ex 8108 90 50

75

Placas, chapas, tiras e folhas de liga de titânio, contendo em peso:

não menos de 0,3 % mas não mais de 0,7 % de alumínio e

não menos de 0,25 % mas não mais de 0,6 % de silício

0 %

31.12.2016

ex 8108 90 50

80

Placas, chapas, tiras e folhas de liga de titânio laminada a frio, contendo em peso não mais de:

0,25 % de ferro,

0,20 % de oxigénio,

0,08 % de carbono,

0,03 % de azoto e

0,013 % de hidrogénio

0 %

31.12.2016

ex 8108 90 90

20

Partes de armações para óculos, incluindo parafusos dos tipos utilizados em armações para óculos, de liga de titânio

0 %

31.12.2016

ex 9003 90 00

10

ex 8113 00 20

10

Blocos de ceramais (cermets) contendo, em peso, 60 % ou mais de alumínio e 5 % ou mais de carboneto de boro

0 %

31.12.2016

ex 8409 91 00

10

Coletor de escape conforme à norma DIN EN 13835, mesmo com invólucro da turbina, com quatro orifícios de admissão, para utilização no fabrico de coletores de escape que sejam torneados, fresados, furados e/ou transformados por outros meios (1)

0 %

31.12.2016

ex 8409 99 00

20

 

 

 

ex 8414 59 80

40

Ventilador tangencial

0 %

31.12.2016

ex 8414 90 00

60

com altura de 575 mm (± 1,0 mm) ou mais, mas não mais de 850 mm (± 1,0 mm),

com diâmetro de 95 mm (± 0,6 mm) ou 102 mm (± 0,6 mm),

de plástico antiestático, antibacteriano e resistente ao calor, reforçado com 30 % de fibra de vidro, com uma resistência mínima à temperatura de 70 °C (± 5 °C),

para utilização no fabrico de unidades de interior de aparelhos de ar condicionado bibloco (1)

ex 8501 31 00

60

Motor de corrente contínua sem escovas que pode rodar no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio (CCW) com:

uma tensão de entrada igual ou superior a 264 V, mas não superior a 391 V,

um diâmetro exterior igual ou superior a 81 mm (± 2,5 mm), mas não superior a 150 mm (± 0,8 mm),

uma potência de saída não superior a 125 W,

isolamento de bobine de classe E ou B,

para utilização no fabrico de unidades de interior ou exterior de aparelhos de ar condicionado bibloco (1)

0 %

31.12.2016

ex 8504 40 82

40

Placa de circuitos impressos equipada com um circuito retificador em ponte e outros componentes ativos e passivos

com dois conectores de saída

com dois conectores de entrada que podem ser ligados e usados em paralelo

modo de funcionamento regulável entre brilhante e ténue

com uma tensão de entrada de 40 V (+ 25 % – 15 %) ou 42 V (+ 25 % – 15 %) em modo de funcionamento brilhante, com uma tensão de entrada de 30 V (± 4 V) em modo de funcionamento ténue, ou

com uma tensão de entrada de 230 V (+ 20 % – 15 %) em modo de funcionamento brilhante, com uma tensão de entrada de 160 V (± 15 %) em modo de funcionamento ténue, ou

com uma tensão de entrada de 120 V (+ 15 % – 35 %) em modo de funcionamento brilhante, com uma tensão de entrada de 60 V (± 20 %) em modo de funcionamento ténue

com uma corrente de entrada que atinge 80 % do seu valor nominal em 20 ms

com uma frequência de entrada igual ou superior a 45 Hz, mas não superior a 65 Hz para 42 V e 230 V, e de 45-70 Hz para as versões de 120 V

com um máximo da sobrecorrente de irrupção não superior a 250 % da corrente de entrada

com um período da sobrecorrente de irrupção não superior a 100 ms

com uma subcorrente de entrada não inferior a 50 % da corrente de entrada

com um período de subcorrente de irrupção não superior a 20 ms

com uma corrente de saída pré-regulável

com uma corrente de saída que atinge 90 % do seu valor nominal pré-regulado em 50 ms

com uma corrente de saída que atinge zero durante os 30 ms que se seguem ao corte da corrente de entrada

com um estado de anomalia definido em caso de ausência de carga ou de carga excessiva (função fim de vida)

0 %

31.12.2012

ex 8505 11 00

31

Íman permanente com uma remanência de 455 mT (± 15 mT)

0 %

31.12.2013

ex 8505 11 00

40

Anel de neodímio-ferro, com um diâmetro externo não superior a 13 mm, um diâmetro interno não superior a 9 mm

0 %

31.12.2013

ex 8507 60 00

65

Pilha de iões de lítio de forma cilíndrica, com

Uma tensão VDC de 3,5 a 3,8,

uma capacidade de 300 mAh a 900 mAh e

um diâmetro de 10 mm a 14,5 mm

0 %

31.12.2016

ex 8507 60 00

75

Acumulador de iões de lítio de forma retangular, com

um invólucro metálico,

173 mm (± 0,15 mm) de comprimento,

21 mm (± 0,1 mm) de largura,

91 mm (± 0,15 mm) de altura,

uma tensão nominal de 3,3 V e

uma capacidade nominal igual ou superior a 21 Ah

0 %

31.12.2016

ex 8529 90 92

50

Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528:

com uma diagonal de, aproximadamente, 14,48 cm ou mais, mas não mais de 31,24 cm,

com uma micro-unidade de comando de retroiluminação,

com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network) com uma interface LVDS (Low-voltage differential signaling) e uma tomada de abastecimento de energia/CAN ou uma unidade de comando APIX (Automotive Pixel Link) com interface APIX,

num recetáculo com ou sem um dissipador térmico na sua parte posterior,

sem um módulo de processamento de sinais,

para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2015

ex 8708 80 99

10

Haste de pistão para amortecedores utilizados em sistemas de suspensão de veículos com:

um diâmetro, no seu ponto mais largo, igual ou superior a 12,4 mm, mas não superior a 28 mm

comprimento igual ou superior a 236,5 mm, mas não superior a 563,5 mm

0 %

31.12.2016

ex 8803 30 00

50

Veio pré-formado de rotor de helicóptero

de secção circular

de comprimento igual ou superior a 1 249,68 mm, mas não superior a 1 496,06 mm

de diâmetro externo não inferior a 81,356 mm, mas não superior a 82,2198 mm

com ambas as extremidades reduzidas a um diâmetro externo igual ou superior a 63,8683 mm, mas não superior a 66,802 mm

tratado termicamente, de acordo com as normas MIL-H-6088, AMS 2770 ou AMS 2772

0 %

31.12.2016

ex 9001 10 90

30

Fibra ótica polimérica com:

um núcleo de polimetilmetacrilato,

um revestimento de polímeros fluorados,

diâmetro não superior a 3,0mm, e

comprimento superior a 150m

dos tipos utilizados para o fabrico de cabos de fibras poliméricas

0 %

31.12.2016

ex 9401 90 80

10

Roda dentada, do tipo utilizado no fabrico de assentos de automóvel

0 %

31.12.2015


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO II

Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2

Código NC

TARIC

2009 41 92

70

2009 41 99

70

2009 89 79

92

2819 10 00

 

2914 19 90

40

2914 39 00

20

2914 70 00

50

2918 30 00

50

2922 49 85

10

3206 11 00

20

3815 19 90

10

3815 12 00

20

3815 12 00

30

3904 40 00

91

3919 90 00

51

3920 10 28

91

3920 51 00

30

3920 91 00

93

8302 42 00

80

8505 19 90

31

8529 90 92

50

9401 90 80

10


27.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 553/2012 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu um parecer no prazo estabelecido pelo seu Presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artefacto de aço não roscado, exceto de aço inoxidável, com cabeça hexagonal, de resistência à tração de 1 040 MPa e dimensões de 160 mm (comprimento), 32 mm (dimensão da cabeça) e 16 mm (diâmetro da haste).

Após apresentação, o produto ainda é trabalhado para ser transformado em produtos acabados da posição 7318.

7318 15 89

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7318, 7318 15 e 7318 15 89.

Como o artefacto não está pronto para utilização direta, tem a forma aproximada do artefacto acabado e apenas pode ser utilizado para acabamento num produto acabado da posição 7318. É considerado como um artefacto não acabado, na aceção da Regra Geral Interpretativa (RGI) 2 a), dado que se trata de um artefacto não roscado (ver também as Notas Explicativas do SH da RGI 2 a), ponto II) e a posição 7318, parte A), quinto parágrafo).

Tendo em conta as suas características objetivas, como a sua forma, a cabeça hexagonal e a resistência à tração, o artefacto é considerado como um produto não acabado do código NC 7318 15 89.

Portanto, deve ser classificado no código NC 7318 15 89.


27.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 554/2012 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um ramo decorativo composto de flores (poinsétias), folhagem e frutos (ramos de coníferas e bagas), artificiais. É feito de matérias têxteis brocadas, de plásticos e com um fio metálico.

O produto destina-se a ser utilizado como elemento decorativo de uma vela. É apresentado sem vela e sem castiçal.

 (1) Ver imagem.

6702 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6702 e 6702 90 00.

O ramo não deve ser considerado um artigo para festas da posição 9505 visto não ser exclusivamente concebido, fabricado e reconhecido como um artigo para festas. Não contém quaisquer motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições e, por conseguinte, não se destina a ser utilizado numa festa específica (ver também as Notas Explicativas da NC da posição 9505).

A classificação na posição 9505 como artigo para festas está, por isso, excluída.

Portanto, deve ser classificado no código NC 6702 90 00 como um artefacto confecionado com flores, folhagem e frutos, artificiais, de outras matérias.

Image


(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


27.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/22


REGULAMENTO (UE) N.o 555/2012 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro no que respeita à atualização das exigências em matéria de dados e às definições

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas da União sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro.

(2)

É necessário atualizar as exigências em matéria de dados e as definições do Regulamento (CE) n.o 184/2005, tendo em conta a evolução económica e técnica, adaptando-as em consonância com as normas internacionais que preveem as regras gerais para a compilação de estatísticas sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Balanças de Pagamentos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 184/2005 são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 5 de 8.2.2005, p. 23.


ANEXO

«

ANEXO I

Quadro 1

Balança de pagamentos mensal

Prazo:

44.o dia de calendário após o termo do período de referência

Periodicidade:

mensal

Primeiro período de referência:

abril de 2014


 

Crédito

Débito

Saldo

1.   Balança corrente

Bens

Geo 3

Geo 3

 

Serviços

Geo 3

Geo 3

 

Rendimento primário

Remunerações dos empregados

Geo 3

Geo 3

 

Rendimentos de investimento

 

 

 

Investimento direto

 

 

 

Títulos de participação no capital

Geo 3

Geo 3

 

Dos quais: lucros reinvestidos por setor residente (Sec 1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Instrumentos de dívida

Geo 3

Geo 3

 

Investimento de carteira

 

 

 

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 3

Geo 1

 

Títulos de dívida

Geo 3

Geo 1

 

Outro investimento

Geo 3

Geo 3

 

Dos quais: juros

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Ativos de reserva

Geo 3

Geo 3

 

Dos quais: juros

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Outros rendimentos primários

Geo 3

Geo 3

 

Rendimento secundário

Geo 3

Geo 3

 

2.   Balança de capital

Balança de capital

Geo 3

Geo 3

 

 

Aquisições líquidas de ativos financeiros

Aumento líquido de passivos

Valores líquidos

3.   Balança financeira

Investimento direto

Participações de capital por setor residente (Sec 1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Instrumentos de dívida por setor residente (Sec 1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Investimento de carteira

Participações de capital e de fundos de investimento

 

 

 

Por setor residente (Sec 1)

Geo 2 (1)

Geo 1 (1)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 1)

Geo 2 (1)

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

Curto prazo

 

 

 

Por setor residente (Sec 1)

Geo 2 (1)

Geo 1 (1)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 1)

Geo 2 (1)

 

 

Longo prazo

 

 

 

Por setor residente (Sec 1)

Geo 2 (1)

Geo 1 (1)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 1)

Geo 2 (1)

 

 

Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados

 

 

Geo 2 (1)

Outro investimento

Por setor residente (Sec 1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Dos quais: numerário e depósitos

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Ativos de reserva

Ouro monetário

 

 

 

Ouro em barra

Geo 1 (1)

 

 

Contas em ouro não afetado

Geo 1 (1)

 

 

Direitos de saque especiais (DSE)

Geo 1 (1)

 

 

Posição de reserva no Fundo Monetário Internacional (FMI)

Geo 1 (1)

 

 

Outros ativos de reserva

 

 

 

Numerário e depósitos

 

 

 

Créditos sobre as autoridades monetárias, o FMI e o Banco de Pagamentos Internacionais (BPI)

Geo 1 (1)

 

 

Créditos em outras entidades (bancos)

Geo 1 (1)

 

 

Títulos

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

Curto prazo

Geo 1 (1)

 

 

Longo prazo

Geo 1 (1)

 

 

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 1 (1)

 

 

Derivados financeiros (líquidos)

Geo 1 (1)

 

 

Outros créditos

Geo 1 (1)

 

 

Quadro 2

balança de pagamentos trimestral e posição de investimento internacional

Periodicidade:

trimestral

Primeiro período de referência:

primeiro trimestre de 2014

Prazo:

T + 85, de 2014 a 2016; T + 82, de 2017 a 2018  (3) ; T + 80, a partir de 2019  (3)

 

Crédito

Débito

Saldo

A.   Balança corrente

Bens

Geo 4

Geo 4

 

Mercadorias gerais numa base de balança de pagamentos

Geo 3

Geo 3

 

Exportações líquidas de bens em merchanting

Geo 3

 

 

bens adquiridos em merchanting (créditos negativos)

Geo 3

 

 

Bens vendidos em merchanting

Geo 3

 

 

Ouro não monetário

Geo 3

Geo 3

 

Ajustamento de branding - comércio de quase trânsito

Geo 4

Geo 4

 

Serviços

Geo 4

Geo 4

 

Serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros

Geo 4

Geo 4

 

Serviços de manutenção e reparação não incluídos noutras rubricas (n.i.n.r.)

Geo 4

Geo 4

 

Transportes

Geo 4

Geo 4

 

Viagens

Geo 4

Geo 4

 

Construção

Geo 4

Geo 4

 

Serviços de seguros e pensões

Geo 4

Geo 4

 

Serviços financeiros

Geo 4

Geo 4

 

Expressamente cobrados e outros serviços financeiros

Geo 3

Geo 3

 

Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM)

Geo 3

Geo 3

 

Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual n.i.n.r.

Geo 4

Geo 4

 

Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação;

Geo 4

Geo 4

 

Outros serviços fornecidos por empresas

Geo 4

Geo 4

 

Serviços de investigação e desenvolvimento

Geo 3

Geo 3

 

Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas

Geo 3

Geo 3

 

Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços fornecidos por empresas

Geo 3

Geo 3

 

Serviços pessoais, culturais e recreativos

Geo 4

Geo 4

 

Bens e serviços das administrações públicas n.i.n.r.

Geo 4

Geo 4

 

Rendimento primário

Remunerações dos empregados

Geo 4

Geo 4

 

Rendimentos de investimento

Investimento direto

Títulos de participação no capital

Geo 4

Geo 4

 

Dividendos e levantamentos de rendimentos das quase sociedades

 

 

 

Em empresas de investimento direto

Geo 3

Geo 3

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 3

Geo 3

 

Entre empresas irmãs

Geo 3

Geo 3

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

Lucros reinvestidos

Geo 4

Geo 4

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

Instrumentos de dívida

Geo 4

Geo 4

 

Em empresas de investimento direto

Geo 3

Geo 3

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 3

Geo 3

 

Entre empresas irmãs

Geo 3

Geo 3

 

Dos quais: juros

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

Investimento de carteira

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 4

Geo 1

 

Títulos de participação no capital

 

 

 

Dividendos

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (5)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (2)

 

 

Participações em fundos de investimento

 

 

 

Dividendos

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (5)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (2)

 

 

Lucros reinvestidos

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (5)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (2)

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

Curto prazo

Geo 4

Geo 1

 

Juros

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (5)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (2)

 

 

Longo prazo

Geo 4

Geo 1

 

Juros

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (5)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (2)

 

 

Outro investimento

Geo 4

Geo 4

 

Levantamentos de rendimentos das quase sociedades

Geo 3

Geo 3

 

Juros

Geo 3

Geo 3

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

Dos quais: juros de direitos de saque especiais (DSE)

 

Geo 1

 

Dos quais: juros antes de SIFIM

Geo 3

Geo 3

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

Rendimentos de investimento atribuíveis a detentores de apólices de seguros, beneficiários de regimes de pensões e garantias-standard

Geo 3

Geo 3

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

Ativos de reserva

Geo 3

 

 

Dos quais: juros

Geo 3

 

 

Outros rendimentos primários

Geo 4

Geo 4

 

Administrações públicas

Geo 3

Geo 3

 

Impostos sobre a produção e as importações

Instituições da União

Instituições da União

 

Impostos sobre os produtos

Instituições da União

Instituições da União

 

Outros impostos sobre a produção

Instituições da União

Instituições da União

 

Subsídios

Instituições da União

Instituições da União

 

Subsídios aos produtos

Instituições da União

Instituições da União

 

Outros subsídios à produção

Instituições da União

Instituições da União

 

Rendas

Geo 3

Geo 3

 

Outros setores

Geo 3

Geo 3

 

Impostos sobre a produção e as importações

Instituições da União

Instituições da União

 

Impostos sobre os produtos

Instituições da União

Instituições da União

 

Outros impostos sobre a produção

Instituições da União

Instituições da União

 

Subsídios

Instituições da União

Instituições da União

 

Subsídios aos produtos

Instituições da União

Instituições da União

 

Outros subsídios à produção

Instituições da União

Instituições da União

 

Rendas

Geo 3

Geo 3

 

Rendimento secundário

Geo 4

Geo 4

 

Administrações públicas

Geo 3

Geo 3

 

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.

Geo 3

Geo 3

 

Contribuições sociais

Geo 3

Geo 3

 

Prestações sociais

Geo 3

Geo 3

 

Cooperação internacional corrente (D74)

Geo 3

Geo 3

 

Da qual: face às instituições da União (excluindo o BCE)

Instituições da União

Instituições da União

 

Transferências correntes diversas (D75)

Geo 3

Geo 3

 

Recursos próprios da União baseados no imposto sobre o valor acrescentado e no rendimento nacional bruto

Instituições da União

Instituições da União

 

Outros setores

Geo 3

Geo 3

 

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.

Geo 3

Geo 3

 

Contribuições sociais

Geo 3

Geo 3

 

Prestações sociais

Geo 3

Geo 3

 

Prémios líquidos de seguros não vida

Geo 3

Geo 3

 

Indemnizações de seguros não vida

Geo 3

Geo 3

 

Transferências correntes diversas (D75)

Geo 3

Geo 3

 

Das quais: Transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes

Geo 3

Geo 3

 

Das quais: remessas de emigrantes

Geo 4

Geo 4

 

Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

Geo 3

Geo 3

 

B.   Balança de capital

Balança de capital

Geo 4

Geo 4

 

Aquisições/alienações ilíquidas de ativos não produzidos não financeiros

Geo 3

Geo 3

 

Transferências de capital

Geo 3

Geo 3

 

Administrações públicas

Geo 3

Geo 3

 

Impostos de capital

Geo 3

Geo 3

 

Ajudas ao investimento

Geo 3

Geo 3

 

Outras transferências de capital

Geo 3

Geo 3

 

Das quais: perdão de dívida

Geo 3

Geo 3

 

Outros setores

Geo 3

Geo 3

 

Impostos de capital

Geo 3

Geo 3

 

Ajudas ao investimento

Geo 3

Geo 3

 

Outras transferências de capital

Geo 3

Geo 3

 

Das quais: perdão de dívida

Geo 3

Geo 3

 


 

Aquisições líquidas de ativos financeiros

Aumento líquido de passivos

Líquido

C.   Balança financeira

Balança financeira

Geo 1

Geo 1

 

Investimento direto

Geo 4

Geo 4

 

Títulos de participação no capital

Geo 4

Geo 4

 

Títulos de participação no capital que não reinvestimento de lucros

 

 

 

Em empresas de investimento direto

Geo 3

Geo 3

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 3

Geo 3

 

Entre empresas irmãs

Geo 3

Geo 3

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

Cotados

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

Não cotados

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

Outros (por exemplo, imóveis)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

Reinvestimento de lucros

Geo 4

Geo 4

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

Instrumentos de dívida

Geo 4

Geo 4

 

Em empresas de investimento direto

Geo 3

Geo 3

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 3

Geo 3

 

Entre empresas irmãs

Geo 3

Geo 3

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

Investimento de carteira

Geo 4

Geo 1

 

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 4

Geo 1

 

Títulos de participação no capital

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (5)

 

Cotados

Geo 2 (2)

Geo 1 (2)

 

Não cotados

Geo 2 (2)

Geo 1 (2)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

 

 

 

Cotados

Geo 2 (2)

 

 

Não cotados

Geo 2 (2)

 

 

Participações em fundos de investimento

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (5)

 

Das quais: reinvestimento de lucros

Geo 3

Geo 1 (5)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (2)

 

 

Das quais: reinvestimento de lucros

Geo 2 (2)

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

Curto prazo

Geo 4

Geo 1

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (5)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (2)

 

 

Longo prazo

Geo 4

Geo 1

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (5)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (2)

 

 

Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados

Por setor residente (Sec 2)

 

 

Geo 3

Outro investimento

Geo 4

Geo 4

 

Por setor residente (Sec 1)

Geo 4

Geo 4

 

Outras participações

Geo 3

Geo 3

 

Numerário e depósitos

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

Curto prazo

Geo 3

Geo 3

 

Longo prazo

Geo 3

Geo 3

 

Empréstimos concedidos

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

Curto prazo

Geo 3, IMF

Geo 3, IMF

 

Longo prazo

Geo 3, IMF

Geo 3, IMF

 

Regimes de seguros, pensões e garantias standard

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 3

 

Créditos comerciais e adiantamentos

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

Curto prazo

Geo 3

Geo 3

 

Longo prazo

Geo 3

Geo 3

 

Outros débitos e créditos

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

Curto prazo

Geo 3

Geo 3

 

Longo prazo

Geo 3

Geo 3

 

Direitos de saque especiais

 

Geo 1

 

Ativos de reserva

Geo 3

 

 

D.   Saldos contabilísticos

Balança de bens e serviços

 

 

Geo 4

Balança corrente

 

 

Geo 1

Capacidade líquida (+)/ necessidade líquida (–) de financiamento (saldo da balança corrente e da balança de capital)

 

 

Geo 1

Capacidade líquida(+)/necessidade líquida(–) de financiamento (da balança financeira)

 

 

Geo 1

Erros líquidos e omissões

 

 

Geo 1


 

Ativos

Passivos

 

Posições

Reavaliações devidas a variações da taxa de câmbio

Reavaliações devidas a outras variações de preços

Posições

Reavaliações devidas a variações da taxa de câmbio

Reavaliações devidas a outras variações de preços

E.   Posição de investimento internacional

Balança financeira

Geo 1

 

 

Geo 1

 

 

Investimento direto

Geo 4 (4)

 

 

Geo 4 (4)

 

 

Títulos de participação no capital

Geo 4 (2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 4 (2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Em empresas de investimento direto

Geo 2 (2)

 

 

Geo 2 (2)

 

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 2 (2)

 

 

Geo 2 (2)

 

 

Entre empresas irmãs

Geo 2 (2)

 

 

Geo 2 (2)

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (2)

 

 

Geo 2 (2)

 

 

Cotados

Geo 2 (2)

 

 

Geo 2 (2)

 

 

Não cotados

Geo 2 (2)

 

 

Geo 2 (2)

 

 

Outros (por exemplo, imóveis)

Geo 2 (2)

 

 

Geo 2 (2)

 

 

Instrumentos de dívida

Geo 4 (4)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 4 (4)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Em empresas de investimento direto

Geo 2 (2)

 

 

Geo 2 (2)

 

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 2 (2)

 

 

Geo 2 (2)

 

 

Entre empresas irmãs

Geo 2 (2)

 

 

Geo 2 (2)

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (2)

 

 

Geo 2 (2)

 

 

Investimento de carteira

Geo 4 (4)

 

 

Geo 1

 

 

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 4 (4)

 

 

Geo 1

 

 

Títulos de participação no capital

 

 

 

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3 (4)

 

 

Geo 1 (5)

 

 

Cotados

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 1 (2)

Geo 1 (2)

Geo 1 (2)

Não cotados

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 1 (2)

Geo 1 (2)

Geo 1 (2)

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

 

 

 

 

 

 

Cotados

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

 

 

Não cotados

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

 

 

Participações em fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 1 (2)

Geo 1 (2)

Geo 1 (2)

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

Curto prazo

Geo 4 (4)

 

 

Geo 1

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3 (4)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 1 (5)

Geo 1 (2)

Geo 1 (2)

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

 

 

Por moeda:

 

 

 

 

 

 

Euro

Geo 2 (2)

 

 

Geo 1 (2)

 

 

Dólar americano

Geo 2 (2)

 

 

Geo 1 (2)

 

 

Outras moedas

Geo 2 (2)

 

 

Geo 1 (2)

 

 

Longo prazo

Geo 4 (4)

 

 

Geo 1

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3 (4)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 1 (5)

Geo 1 (2)

Geo 1 (2)

Com amortização a um ano, no máximo

 

 

 

Geo 1 (2)

 

 

Com amortização a mais de um ano

 

 

 

Geo 1 (2)

 

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

 

 

Com amortização a um ano, no máximo

Geo 2 (2)

 

 

 

 

 

Com amortização a mais de um ano

Geo 2 (2)

 

 

 

 

 

Por moeda

 

 

 

 

 

 

Euro

Geo 2 (2)

 

 

Geo 1 (2)

 

 

Dólar americano

Geo 2 (2)

 

 

Geo 1 (2)

 

 

Outras moedas

Geo 2 (2)

 

 

Geo 1 (2)

 

 

Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados

Geo 4 (4)

 

 

Geo 4 (4)

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (2)

 

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

Geo 2 (2)

Outro investimento

Geo 4 (4)

 

 

Geo 4 (4)

 

 

Por setor residente (Sec 1)

Geo 4 (4)

 

 

Geo 4 (4)

 

 

Por setor residente (Sec 2)

 

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Outras participações

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Numerário e depósitos

Geo 4 (4)

Geo 2 (2)

 

Geo 4 (4)

Geo 2 (2)

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

 

 

 

Curto prazo

Geo 3 (4)

 

 

Geo 3 (4)

 

 

Longo prazo

Geo 3 (4)

 

 

Geo 3 (4)

 

 

Empréstimos

Geo 4 (4)

Geo 2 (2)

 

Geo 4 (4)

Geo 2 (2)

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

 

 

 

Curto prazo

Geo 3 (4), IMF

 

 

Geo 3 (4), IMF

 

 

Longo prazo

Geo 3 (4), IMF

 

 

Geo 3 (4), IMF

 

 

Regimes de seguros, pensões e garantias standard

 

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

 

Geo 2 (2)

Geo 2 (2)

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3 (4)

 

 

Geo 3 (4)

 

 

Créditos comerciais e adiantamentos

Geo 4 (4)

Geo 2 (2)

 

Geo 4 (4)

Geo 2 (2)

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

 

 

 

Curto prazo

Geo 3 (4)

 

 

Geo 3 (4)

 

 

Longo prazo

Geo 3 (4)

 

 

Geo 3 (4)

 

 

Outros débitos e créditos

 

Geo 2 (2)

 

 

Geo 2 (2)

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

 

 

 

Curto prazo

Geo 3 (4)

 

 

Geo 3 (4)

 

 

Longo prazo

Geo 3 (4)

 

 

Geo 3 (4)

 

 

Direitos de saque especiais

 

 

 

Geo 1

Geo 1 (2)

 

Quadro 3

Comércio internacional de serviços

Prazo:

T+ 9 meses

Periodicidade:

anual

Primeiro período de referência:

2013


 

Crédito

Débito

Saldo

Remunerações dos empregados

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transferências pessoais

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Remessas de emigrantes

Geo 5

Geo 5

Geo 5

SERVIÇOS

Geo 6

Geo 6

Geo 6

Serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de reparação e manutenção n.i.n.r.

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transportes

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transportes marítimos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Passageiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Carga

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transportes aéreos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Passageiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Carga

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros modos de transporte

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Passageiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Carga

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Classificação alargada de «Outros modos de transporte»

Transportes espaciais

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transporte ferroviário

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Passageiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Carga

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transportes rodoviários

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Passageiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Carga

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transportes por vias navegáveis interiores

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Passageiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Cargas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transporte por condutas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transmissão de eletricidade

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços postais e de correio

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Geo 5

Geo 5

Viagens

Viagens de negócios

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Aquisição de bens e serviços por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais e outros trabalhadores de curto prazo

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outras viagens de negócios

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Viagens privadas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Despesas relacionadas com a saúde

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Despesas relacionadas com a educação

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outras viagens privadas

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Geo 5

Geo 5

Construção

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Geo 5

Construção no estrangeiro

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Geo 5

Geo 5

Construção na economia declarante

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Geo 5

Geo 5

Serviços de seguros e pensões

Geo 5

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Geo 5

Seguros diretos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Seguros de vida

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Geo 5

Seguros de carga

Geo 5

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Geo 5

Outros seguros diretos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Resseguros

Geo 5

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Geo 5

Serviços de seguros complementares

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de pensões e garantias standard

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de pensões

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de garantias standard

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços financeiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Expressamente cobrados e outros serviços financeiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM)

Geo 3

Geo 3

Geo 3

Direitos cobrados pela utilização de propriedade intelectual n.i.n.r.;

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de telecomunicações

Geo 5

Geo 5

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Serviços informáticos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de informação

Geo 5

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Serviços das agências noticiosas

Geo 5

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Geo 5

Outros serviços de informação

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Outros serviços fornecidos por empresas

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Geo 5

Serviços de investigação e desenvolvimento

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Trabalho efetuado numa base sistemática para aumentar o acervo de conhecimentos

Geo 5

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Geo 5

Prestação de serviços de I & D gerais e personalizados

Geo 5

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Direitos de propriedade industrial decorrentes de I & D

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Geo 5

Outros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Consultoria jurídica, de contabilidade e de gestão e relações públicas

Geo 5

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Geo 5

Serviços jurídicos

Geo 5

Geo 5

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Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas

Geo 5

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Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião

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Geo 5

Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços fornecidos por empresas

Geo 5

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Serviços de arquitetura, de engenharia e outros serviços técnicos

Geo 5

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Geo 5

Serviços de arquitetura

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Geo 5

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Serviços de engenharia

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Serviços científicos e outros serviços técnicos

Geo 5

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Serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas

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Dos quais: Tratamento de resíduos e despoluição

Geo 5

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Serviços de locação operacional

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Serviços relacionados com o comércio

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Outros serviços fornecidos por empresas n.i.n.r.

Geo 5

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Serviços pessoais, culturais e recreativos

Geo 5

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Serviços audiovisuais e conexos

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Outros serviços pessoais, culturais e recreativos

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Serviços de saúde

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Serviços de educação

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Património e serviços recreativos

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Geo 5

Outros serviços pessoais

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Bens e serviços das administrações públicas, n.i.n.r.

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Embaixadas e consulados

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Unidades e agências militares

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Outros bens e serviços das administrações públicas

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Quadro 4

Operações de investimento direto no estrangeiro (incluindo rendimentos)

Quadro 4.1   Operações financeiras investimento direto

Prazo

T+9 meses

Periodicidade

anual

Primeiro período de referência

2013


 

Valores líquidos

Aquisições líquidas de ativos financeiros

Aumento líquido de passivos

TODAS AS UNIDADES RESIDENTES

Investimento direto no estrangeiro (IDE) - Operações

Geo 6

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Geo 5

IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos

Geo 5

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IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos (excluindo os títulos de participação no capital de empresas associadas)

Geo 5

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Geo 5

IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante)

Geo 5

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Geo 5

IDE Reinvestimento dos lucros

Geo 5

Geo 5

 

IDE Instrumentos de dívida

Geo 5

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Geo 5

IDE Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas)

Geo 5

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G IDE Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante)

Geo 5

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Geo 5

Investimento direto na economia declarante (IDEC) - Operações

Geo 6

Geo 5

Geo 5

IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos (excluindo os títulos de participação no capital entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente na UE, mas fora da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente fora da UE

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IDEC Reinvestimento dos lucros

Geo 5

 

Geo 5

IDEC Instrumentos de dívida

Geo 5

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Geo 5

IDEC Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente na UE, mas fora da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente fora da UE

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ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS

Investimento direto no estrangeiro (IDE) – Operações  (6)

Geo 5

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Geo 5

Investimento direto na economia declarante (IDEC) – Operações  (6)

Geo 5

Geo 5

Geo 5


Table 4.2   Rendimentos de investimento direto

Prazo:

T+9 meses

Periodicidade:

anual

Primeiro período de referência:

2013


 

Saldo

Crédito

Débito

TODAS AS UNIDADES RESIDENTES

Investimento direto no estrangeiro (IDE) - Rendimentos

Geo 6

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Geo 5

IDE Dividendos

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IDE Dividendos (excluindo dividendos entre empresas associadas)

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IDE Dividendos entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante)

Geo 5

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IDE Lucros reinvestidos

Geo 5

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IDE Rendimentos sobre créditos

Geo 5

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Geo 5

IDE Rendimentos sobre créditos (exceto rendimentos sobre créditos entre empresas associadas)

Geo 5

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Geo 5

IDE Rendimentos sobre créditos entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Investimento direto na economia declarante (IDEC) - Rendimentos

Geo 6

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IDEC Dividendos

Geo 5

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Geo 5

IDEC Dividendos (excluindo dividendos entre empresas associadas)

Geo 5

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IDEC Dividendos entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante)

Geo 5

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Geo 5

Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro

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UCP é residente na UE, mas fora da zona euro

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UCP é residente fora da UE

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IDEC Lucros reinvestidos

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IDEC Rendimentos sobre créditos

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Geo 5

Geo 5

IDE Rendimentos sobre créditos (exceto rendimentos sobre créditos entre empresas associadas)

Geo 5

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Geo 5

IDE Rendimentos sobre créditos entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro

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UCP é residente na UE, mas fora da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente fora da UE

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ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS

Investimento direto no estrangeiro (IDE) – Rendimentos  (7)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Investimento direto na economia declarante (IDEC) – Rendimentos  (7)

Geo 5

Geo 5

Geo 5


Quadro 4.3 –   Desagregações por atividade e geográficas

Prazo:

T+21 meses

Periodicidade:

anual

Primeiro período de referência:

2013


 

Tipo de dados

Desagregação geográfica

Desagregação por atividade

NACE REV2

TODAS AS UNIDADES RESIDENTES

Investimento direto no estrangeiro (IDE)

Valores líquidos

Geo 5

Nível 1

Geo 4

Nível 2

Investimento direto na economia declarante (IDEC)

Valores líquidos

Geo 5

Nível 1

Geo 4

Nível 2

Rendimentos de investimento direto

Crédito, débito, saldo

Geo 5

Nível 1

Geo 4

Nível 2

ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS

Investimento direto no estrangeiro (IDE)  (8)

Valores líquidos

Geo 5

Nível 1

Investimento direto na economia declarante (IDEC) –  (8)

Valores líquidos

Geo 5

Nível 1

Rendimentos de investimento direto  (8)

Crédito, débito, saldo

Geo 5

Nível 1

Quadro 5

Posições de investimento direto estrangeiro

Quadro 5.1 –   Posições de investimento direto

Deadline:

T+9 meses

Periodicidade:

anual

Primeiro período de referência:

2013


 

Valores líquidos

Ativos

Passivos

TODAS AS UNIDADES RESIDENTES

Investimento direto no estrangeiro (IDE)

Geo 6

Geo 5

Geo 5

IDE Títulos de participação no capital

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Títulos de participação no capital (excluindo os títulos de participação no capital entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Títulos de participação no capital entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Instrumentos de dívida

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Investimento direto na economia declarante (IDEC)

Geo 6

Geo 5

Geo 5

IDE Títulos de participação no capital

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Títulos de participação no capital (excluindo os títulos de participação no capital entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Títulos de participação no capital entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente na UE, mas fora da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente fora da UE

Geo 5

 

 

IDEC Instrumentos de dívida

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente na UE, mas fora da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente fora da UE

Geo 5

 

 

ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS

Investimento direto no estrangeiro (IDE)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Investimento direto na economia declarante (IDEC)

Geo 5

Geo 5

Geo 5


Table 5.2:   Posições de investimento direto: Desagregação geográfica e por atividade

Prazo:

T+21 meses

Periodicidade:

anual

Primeiro período de referência:

2013


 

Tipo de dados

Desagregação geográfica

Desagregação por atividade NACE REV2

TODAS AS UNIDADES RESIDENTES

Investimento direto no estrangeiro (IDE)

Posições líquidas

Geo 5

Level 1

Geo 4

Level 2

Investimento direto na economia declarante (IDEC)

Posições líquidas

Geo 5

Level 1

Geo 4

Level 2

ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS

Investimento direto no estrangeiro (IDE)

Posições líquidas

Geo 5

Level 1

Investimento direto na economia declarante (IDEC)

Posições líquidas

Geo 5

Level 1

Quadro 6

Níveis de desagregação geográfica

GEO 1

GEO 2

GEO 3

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

 

Intra zona euro

INTRA UNIÃO

 

Extra zona euro

EXTRA UNIÃO

 

 

Intra zona euro

 

 

Extra zona euro


GEO 4

GEO 5

GEO 6

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

 

EUROPA

EUROPA

Estados-Membros da União fora da zona euro (9)

Bélgica

Bélgica

 

Bulgária

Bulgária

 

República Checa

República Checa

 

Dinamarca

Dinamarca

 

Alemanha

Alemanha

 

Estónia

Estónia

 

Irlanda

Irlanda

 

Grécia

Grécia

 

Espanha

Espanha

 

França

França

 

Itália

Itália

 

Chipre

Chipre

 

Letónia

Letónia

 

Lituânia

Lituânia

 

Luxemburgo

Luxemburgo

 

Hungria

Hungria

 

Malta

Malta

 

Países Baixos

Países Baixos

 

Áustria

Áustria

 

Polónia

Polónia

 

Portugal

Portugal

 

Roménia

Roménia

 

Eslovénia

Eslovénia

 

Eslováquia

Eslováquia

 

Finlândia

Finlândia

 

Suécia

Suécia

 

Reino Unido

Reino Unido

 

Islândia

Islândia

 

Liechtenstein

Listenstaine

 

Noruega

Noruega

Suíça

Suíça

Suíça

 

OUTROS PAÍSES EUROPEUS

OUTROS PAÍSES EUROPEUS

 

 

Albânia

 

 

Andorra

 

 

Bielorrússia

 

 

República da Bósnia e Herzegovina

 

Croácia

Croácia

 

 

Faroé

 

 

Gibraltar

 

 

Guernesey

 

 

Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

 

 

Ilha de Man

 

 

Jersey

 

 

Macedónia, Antiga República Jugoslava da

 

 

Moldova

 

 

Montenegro

Federação da Rússia

Federação da Rússia

Federação da Rússia

 

 

Sérvia

 

 

São Marino

 

Turquia

Turquia

 

 

Ucrânia

 

ÁFRICA

ÁFRICA

 

NORTE DE ÁFRICA

NORTE DE ÁFRICA

 

 

Argélia

 

Egito

Egito

 

 

Líbia

 

Marrocos

Marrocos

 

 

Tunísia

 

OUTROS PAÍSES AFRICANOS

OUTROS PAÍSES AFRICANOS

 

 

Angola

 

 

Benim

 

 

Botsuana

 

 

Território Britânico do Oceano Índico

 

 

Burquina Faso

 

 

Burundi

 

 

Camarões

 

 

Cabo Verde

 

 

República Centro-Africana

 

 

Chade

 

 

Comores

 

 

Congo

 

 

Costa do Marfim

 

 

Congo, República Democrática do

 

 

Jibuti

 

 

Guiné Equatorial

 

 

Eritreia

 

 

Etiópia

 

 

Gabão

 

 

Gâmbia

 

 

Gana

 

 

Guiné

 

 

Guiné-Bissau

 

 

Quénia

 

 

Lesoto

 

 

Libéria

 

 

Madagáscar

 

 

Malaui

 

 

Mali

 

 

Mauritânia

 

 

Maurícia

 

 

Moçambique

 

 

Namíbia

 

 

Níger

 

Nigéria

Nigéria

 

África do Sul

África do Sul

 

 

Ruanda

 

 

Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha

 

 

São Tomé e Príncipe

 

 

Senegal

 

 

Seicheles

 

 

Serra Leoa

 

 

Somália

 

 

Sudão

 

 

Sudão do Sul

 

 

Suazilândia

 

 

Tanzânia

 

 

Togo

 

 

Uganda

 

 

Zâmbia

 

 

Zimbabué

 

AMÉRICA

AMÉRICA

 

PAÍSES NORTE-AMERICANOS

PAÍSES NORTE-AMERICANOS

Canadá

Canadá

Canadá

 

 

Gronelândia

Estados Unidos

Estados Unidos

Estados Unidos

 

PAÍSES CENTRAMERICANOS

PAÍSES CENTRAMERICANOS

 

 

Anguila

 

 

Antígua e Barbuda

 

 

Aruba

 

 

Baamas

 

 

Barbados

 

 

Belize

 

 

Bermudas

 

 

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba

 

 

Ilhas Virgens (Britânicas)

 

 

Ilhas Caimão

 

 

Costa Rica

 

 

Cuba

 

 

Curaçau

 

 

Dominica

 

 

República Dominicana

 

 

El Salvador

 

 

Granada

 

 

Guatemala

 

 

Haiti

 

 

Honduras

 

 

Jamaica

 

México

México

 

 

Monserrate

 

 

Nicarágua

 

 

Panamá

 

 

São Cristóvão e Nevis

 

 

Santa Lúcia

 

 

São Martinho

 

 

São Vicente e Granadinas

 

 

Trindade e Tobago

 

 

Ilhas Turcas e Caicos

 

 

Ilhas Virgens (Americanas)

 

PAÍSES SUL-AMERICANOS

PAÍSES SUL-AMERICANOS

 

Argentina

Argentina

 

 

Bolívia

Brasil

Brasil

Brasil

 

Chile

Chile

 

 

Colômbia

 

 

Equador

 

 

Ilhas Falkland

 

 

Guiana

 

 

Paraguai

 

 

Peru

 

 

Suriname

 

Uruguai

Uruguai

 

Venezuela

Venezuela

 

ÁSIA

ÁSIA

 

PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

 

PAÍSES DO GOLFO PÉRSICO

PAÍSES DO GOLFO PÉRSICO

 

 

Barém

 

 

Iraque

 

 

Koweit

 

 

Omã

 

 

Catar

 

 

Arábia Saudita

 

 

Emirados Árabes Unidos

 

 

Iémen

 

OUTROS PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

OUTROS PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

 

 

Arménia

 

 

Azerbaijão

 

 

Geórgia

 

 

Israel

 

 

Jordânia

 

 

Líbano

 

 

Território Palestiniano

 

 

Síria

 

OUTROS PAÍSES ASIÁTICOS

OUTROS PAÍSES ASIÁTICOS

 

 

Afeganistão

 

 

Bangladeche

 

 

Butão

 

 

Brunei Darussalam

 

 

Birmânia/Mianmar

 

 

Camboja

China

China

China

Hong Kong

Hong Kong

Hong Kong

Índia

Índia

Índia

 

Indonésia

Indonésia

 

 

Irão

Japão

Japão

Japão

 

 

Cazaquistão

 

 

Quirguizistão

 

 

Laos

 

 

Macau

 

Malásia

Malásia

 

 

Maldivas

 

 

Mongólia

 

 

Nepal

 

 

Coreia do Norte

 

 

Paquistão

 

Filipinas

Filipinas

 

Singapura

Singapura

 

Coreia do Sul

Coreia do Sul

 

 

Sri Lanka

 

Taiwan

Taiwan

 

 

Tajiquistão

 

Tailândia

Tailândia

 

 

Timor-Leste

 

 

Turquemenistão

 

 

Usbequistão

 

 

Vietname

 

OCEÂNIA E REGIÕES POLARES

OCEÂNIA E REGIÕES POLARES

 

 

Samoa Americana

 

 

Guam

 

 

Ilhas Menores Distantes dos EUA

 

Austrália

Austrália

 

 

Ilhas Cocos

 

 

Ilha do Natal

 

 

Ilhas Heard e McDonald

 

 

Ilha Norfolk

 

 

Fiji

 

 

Polinésia Francesa

 

 

Quiribati

 

 

Ilhas Marshall

 

 

Micronésia

 

 

Nauru

 

 

Nova Caledónia

 

Nova Zelândia

Nova Zelândia

 

 

Ilhas Cook

 

 

Niue

 

 

Tokelau

 

 

Marianas do Norte

 

 

Palau

 

 

Papuásia-Nova Guiné

 

 

Pitcairn

 

 

Antártida

 

 

Ilha Bouvet

 

 

Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul

 

 

Terras austrais e antárticas francesas

 

 

Ilhas Salomão

 

 

Tonga

 

 

Tuvalu

 

 

Vanuatu

 

 

Samoa

 

 

Wallis e Futuna

INTRA UNIÃO

INTRA UNIÃO

INTRA UNIÃO

EXTRA UNIÃO

EXTRA UNIÃO

EXTRA UNIÃO

Intra zona euro

Intra zona euro

Intra zona euro

Extra zona euro

Extra zona euro

Extra zona euro

Instituições da União Europeia (direto BCE)

Instituições da União Europeia (direto BCE)

Instituições da União Europeia (direto BCE)

Banco Europeu de Investimento

Banco Europeu de Investimento

Banco Europeu de Investimento

 

Banco Central Europeu (BCE)

Banco Central Europeu (BCE)

 

INTRA UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

INTRA UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

 

EXTRA UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

EXTRA UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

Centros Financeiros Offshore

Centros Financeiros Offshore

Centros Financeiros Offshore

Organizações internacionais (direto Instituições da União)

Organizações internacionais (direto Instituições da União)

Organizações internacionais (direto Instituições da União)

Fundo Monetário Internacional (FMI)

Fundo Monetário Internacional (FMI)

Fundo Monetário Internacional (FMI)


Quadro 7

Níveis de desagregação por setores institucionais

Sec 1

Sec 2

Banco Central (S.121);

Banco Central (S.121);

Outras instituições financeiras monetárias (OIFM)

Outras instituições financeiras monetárias (OIFM)

Entidades depositárias, direto o banco central (S.122)

Entidades depositárias, direto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Administrações públicas (S.13)

Administrações públicas (S.13)

Outros setores

Outros setores

 

Sociedades financeiras direto IFM (S.124+S.125+S.126+S.127+S.128+S.129)

 

Sociedades não financeiras, famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (S.11+S.14+S.15)


Table 8

Nível de desagregação da atividade económica

Nível 1

Nível 2

NACE rev. 2

 

AGRICULTURA, FLORESTA E PESCA

Sec A

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

Sec B

 

Extração de petróleo bruto e de gás natural; atividades de serviços de apoio às indústrias extrativas

Div 06, 09

INDÚSTRIA

INDÚSTRIA

Sec C

 

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

Div 10, 11, 12

 

TOTAL de têxteis + indústrias da madeira

Div 13, 14, 16, 17, 18

 

Têxteis e vestuário

Div 13, 14

 

Madeira, papel, impressão e reprodução

Div 16, 17, 18

Produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas

TOTAL dos produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas

Div 19, 20, 21, 22

 

Coque e produtos petrolíferos refinados

Div 19

 

Produtos químicos

Div 20

 

Artigos de borracha e de matérias plásticas

Div 22

Produtos informáticos, eletrónicos e óticos

TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos

Div 24, 25, 26, 28

 

Metalúrgicas de base e produtos metálicos

Div 24, 25

 

Produtos informáticos, eletrónicos e óticos

Div 26

 

Máquinas e equipamentos, n.e.

Div 28

Veículos, outro material de transporte

TOTAL dos veículos + outro material de transporte

Div 29, 30

 

Veículos automóveis, reboques e semirreboques

Div 29

 

Outro equipamento de transporte

Div 30

 

TOTAL das outras indústrias transformadoras

Div 15, 23, 27, 31, 32, 33

DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO

DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO

Sec D

WATER SUPPLY; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

Sec E

 

Captação, tratamento e distribuição de água

Div 36

 

Saneamento, gestão de resíduos e atividades de despoluição

Div 37, 38, 39

CONSTRUÇÃO

CONSTRUÇÃO

Sec F

TOTAL DOS SERVIÇOS

TOTAL DOS SERVIÇOS

Sec G, H, I, J, K, L, M, N O, P, Q, R, S, T, U

COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

Sec G

 

Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

Div 45

 

Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e motociclos

Div 46

 

Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos

Div 47

TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

Sec H

 

TOTAL de transportes e armazenagem

Div 49, 50, 51, 52

 

Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos

Div 49

 

Transporte marítimo

Div 50

 

Transportes aéreos

Div 51

 

Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes

Div 52

 

Atividades postais e de correios

Div 53

ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E DE ALIMENTAÇÃO

ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E DE ALIMENTAÇÃO

Sec I

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Sec J

 

Atividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, outras atividades de espetáculos

Div 59, 60

 

Telecomunicações

Div 61

 

Outras atividades de informação e de comunicação

Div 58, 62, 63

ATIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS

ATIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS

Sec K

 

Intermediação financeira, atividades seguros e fundos de pensões

Div 64

 

Atividades das sociedades gestoras de participações sociais

Grupo 64,2

 

Seguros, resseguros e fundos de pensões, atividades segurança social obrigatória

Div 65

 

Outras atividades financeiras

Div 66

 

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Sec L

ATIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

ATIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

Sec M

 

Atividades jurídicas e de contabilidade

Div 69

 

Atividades jurídicas

Grupo 69,1

 

Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal

Grupo 69,2

 

Activities of head offices; atividades de consultoria para a gestão

Div 70

 

Atividades das sedes sociais

Grupo 70,1

 

Atividades de consultoria para a gestão

Grupo 70,2

 

Atividades de arquitetura e de engenharia; atividades de ensaios e análises técnicas

Div 71

Investigação científica e desenvolvimento

Investigação científica e desenvolvimento

Div 72

 

Publicidade e estudos de mercado

Div 73

 

Publicidade

Grupo 73,1

 

Estudos de mercado e sondagens de opinião

Grupo 73,2

 

Outras atividades de consultoria, científicas e similares; atividades veterinárias

Div 74, 75

 

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO

Sec N

 

Atividades de aluguer

Div 77

 

Outras atividades administrativas e dos serviços de apoio

Div 78, 79, 80, 81, 82

 

EDUCAÇÃO

Sec P

 

ATIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E AÇÃO SOCIAL

Sec Q

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPETÁCULOS E RECREATIVAS

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPETÁCULOS E RECREATIVAS

Sec R

 

Atividades criativas, artísticas e de Atividades

Div 90

 

Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais

Div 91

 

Lotarias e outros jogos de apostas; gambling and betting activities

Div 92, 93

 

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

Sec S

 

Atividades das organizações associativas

Div 94

 

Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico; outras atividades de serviços pessoais

Div 95, 96

 

Não atribuído

 

 

Aquisições e vendas privadas de bens imobiliários

 

TOTAL DA ATIVIDADE

TOTAL DA ATIVIDADE

 

ANEXO II

DEFINIÇÕES referidas no artigo 10.o

As seguintes definições têm por base o Balance of Payments and International Investment Positions Manual, Sixth Edition (Manual da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, 6.a edição) do FMI, o Sistema Europeu de Contas, o Manual on Statistics on International Trade in Services 2010 (Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços, 2010) e a Benchmark Definition of Foreign Direct Investment (BD4) (Definição de referência de Investimento Direto Estrangeiro, 4.a edição, da OCDE.

A.   BALANÇA CORRENTE

A balança corrente apresenta fluxos de bens, serviços e rendimentos primários e secundários entre residentes e não residentes.

1.   PRODUTOS

Esta componente abrange os bens móveis de uma transmissão de propriedade entre residentes e não residentes.

1.1   Mercadorias gerais numa base de balança de pagamentos

As mercadorias gerais numa base de balança de pagamentos abrangem os bens que são objeto de uma alteração da propriedade económica entre um residente e um não residente e não são incluídos noutras categorias específicas, tais como os bens em merchanting (ver 1.2) e o ouro não monetário (ver 1.3), ou no quadro de um serviço. As mercadorias gerais devem ser medidas pelo valor de mercado FOB (free on bord). Na contribuição dos países para a compilação dos agregados da União, devem ser incluídas as importações e exportações de mercadorias em comércio de quase trânsito e, para o comércio intra-União, o país parceiro deve ser definido de acordo com o princípio da expedição.

1.2   Exportações líquidas de bens em merchanting

O merchanting consiste na aquisição de bens por um residente (da economia que compila as contas) a um não residente combinada com a subsequente revenda dos mesmos bens a outro não residente sem que os bens estejam presentes na economia que compila as contas. As exportações líquidas de bens em merchanting representam a diferença entre as vendas e as compras de bens destinados a merchanting. Esta rubrica inclui as margens dos merchants, os ganhos e perdas de detenção e as variações das existências de bens em regime de merchanting.

1.2.1   Os bens adquiridos em regime de merchanting são apresentados como exportações/créditos negativos da economia do merchant.

1.2.2.   A venda dos bens é registada em bens vendidos em merchanting como exportações/créditos positivos da economia do merchant.

1.3   Ouro não monetário

O ouro não monetário abrange todo o ouro, com exceção do ouro monetário. O ouro monetário é propriedade de autoridades monetárias e detido como Ativo de reserva (ver ponto 6.5.1). O ouro não monetário apresenta-se sob a forma de barras (ou seja, moedas ou lingotes com um teor de, pelo menos, 995 / 1 000, incluindo o ouro em barra detido em contas em ouro não afetado), ouro em pó e noutras formas brutas ou semimanufaturadas.

1.4   Ajustamento de branding - Comércio de quase trânsito

«Comércio de quase trânsito» é uma expressão utilizada para definir os bens importados para um Estado-Membro, desalfandegados para livre circulação no território da União (e sujeitos a direitos de importação) por uma entidade não considerada como unidade institucional residente e, em seguida, expedidos para outro Estado-Membro. O branding deve ser registado pelos Estados-Membros afetados pelo fenómeno do «comércio de quase trânsito» para dar conta da diferença entre o valor Mercadorias gerais declarado aquando da importação inicial das mesmas a partir de um país terceiro e aquando da sua expedição para outro Estado-Membro. As desagregações geográficas devem ser compiladas com base no país de residência da empresa-mãe que controla a sociedade que gere o processo aduaneiro dessas mercadorias na economia inquirida.

2.   SERVIÇOS

Os serviços são o resultado de uma atividade de produção que altera as condições das unidades consumidoras ou facilita a troca de produtos ou ativos financeiros. Os serviços não são, em geral, elementos distintos que possam ser objeto de direitos de propriedade e não podem geralmente ser separados da respetiva produção.

2.1   Serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros

Os serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros abrangem o processamento, montagem, rotulagem, embalagem e outros, realizados por empresas não proprietárias dos bens em causa. O fabrico é realizado por uma entidade que recebe uma contrapartida financeira do proprietário. Dado que a propriedade dos bens não muda, não é registada qualquer transação de mercadorias gerais entre o fabricante e o proprietário. O valor das contrapartidas cobradas pela transformação de fatores de produção pertencentes a terceiros não corresponde necessariamente à diferença entre o valor dos bens enviados para processamento e o valor dos bens transformados. São excluídas a montagem de prefabricados (incluídas em Construção e a rotulagem e embalagem ligadas ao transporte (incluídas em Transportes).

2.2.   Serviços de reparação e manutenção não incluídos noutras rubricas

Os serviços de manutenção e reparação não incluídos noutras rubricas abrangem os trabalhos de manutenção e reparação realizados por residentes em bens pertencentes a não residentes (e vice-versa). As reparações podem ser efetuadas nas instalações do reparador ou em qualquer outro local. O valor da manutenção e reparação inclui quaisquer componentes ou materiais fornecidos pelo reparador e incluídos no pagamento. Os componentes e materiais cobrados separadamente devem ser incluídos nas mercadorias gerais. As reparações e a manutenção em navios, aeronaves e outros equipamentos de transporte estão incluídas nesta rubrica. A limpeza de equipamentos de transporte está excluída, dado estar abrangida pelos Serviços de transporte. A manutenção e as reparações de construções estão excluídas, uma vez que estão incluídas em Construção. A manutenção e as reparações de computadores estão excluídas, uma vez que estão incluídas em Serviços informáticos.

2.3   Transportes

Transportes é o processo de transferência de pessoas e objetos de um local para outro, que inclui os serviços de apoio e auxiliares associados. Os transportes abrangem igualmente os serviços postais e de correio. Os serviços de transporte são registados na balança de pagamentos quando prestados por residentes de uma economia em benefício de residentes de outra. Os transportes podem ser classificados consoante:

a)

o modo de transporte, a saber, marítimo, aéreo ou outros. «Outros» pode ser ainda desagregado em transportes ferroviários, transportes rodoviários, por vias navegáveis interiores, por condutas, transportes espaciais e transmissão de eletricidade;

b)

o que é transportado, ou seja, passageiros, carga ou outros (que abrange serviços de apoio e auxiliares dos transportes, por exemplo carga e descarga dos recipientes, armazenagem e entreposto, embalagem e reembalagem, bem como limpeza de equipamento de transporte, efetuados nos portos e aeroportos).

2.3.1.   Transportes marítimos

Abrange todos os serviços de transporte por mar. É necessária uma desagregação em Transporte marítimo de passageiros, Transporte marítimo de carga e Outros transportes marítimos.

2.3.2   Transportes aéreos

Abrange todos os serviços de transporte por ar. É necessária uma desagregação em Transporte aéreo de passageiros, Transporte aéreo de carga e Outros transportes aéreos.

2.3.3   Outros modos de transporte

Abrange todos os serviços de transporte não fornecidos por mar ou ar. É necessária uma desagregação em Passageiros, Carga e Outros. É necessária uma Classificação alargada para Outros transportes, que se apresenta da seguinte forma:

2.3.3.1

Transportes espaciais inclui os lançamentos de satélites realizados por empresas comerciais para os proprietários dos satélites (como as empresas de telecomunicações) e outras operações realizadas por operadores de equipamento espacial, como o transporte de bens e pessoas para experiências científicas. Inclui também o transporte de passageiros espaciais e os pagamentos feitos por uma economia para que residentes seus possam utilizar os veículos espaciais de outra economia.

2.3.3.2

Transportes ferroviários abrange o transporte por comboios. É necessária ainda uma subdivisão em Transportes ferroviários de passageiros, Transportes ferroviários de carga e Outros transportes ferroviários.

2.3.3.3

Transportes rodoviários abrange o transporte por camiões, veículos pesados e autocarros. É necessária ainda uma subdivisão em Transportes rodoviários de passageiros, Transportes rodoviários de carga e Outros transportes rodoviários.

2.3.3.4

Transportes por vias navegáveis interiores diz respeito aos transportes internacionais por rios, canais e lagos. Incluem-se as vias navegáveis internas de um país e as que são partilhadas por um ou mais países. É necessária ainda uma subdivisão em Transportes por vias navegáveis interiores de passageiros, Transportes por vias navegáveis interiores de carga e Outros transportes por vias navegáveis interiores.

2.3.3.5

Transportes por condutas abrange os transportes internacionais de bens por condutas, nomeadamente o transporte de petróleo e produtos relacionados, água e gás. Excluem-se os serviços de distribuição, de subestações para o consumidor (incluídos em Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas) e o valor dos produtos transportados (incluídos em Mercadorias gerais).

2.3.3.6

Transmissão de eletricidade inclui os serviços de transmissão de energia elétrica de alta tensão a mais de um grupo de linhas interligadas e equipamento associado entre os pontos de abastecimento e os pontos em que é transformada em baixa tensão para entrega ao consumidor ou a outros sistemas elétricos. Incluem-se também os encargos com a transmissão de eletricidade, se essa transmissão não fizer parte do processo de produção e distribuição. Exclui-se o fornecimento de eletricidade em si próprio. Excluem-se também os serviços de distribuição de eletricidade (incluídos em Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas).

2.3.3.7

Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes abrange todos os outros serviços de transportes que não possam ser afetados a qualquer das componentes dos serviços de transportes acima descritas.

2.3.4   Serviços postais e de correio

Os serviços postais e de correio abrangem a recolha, o transporte e a entrega de cartas, jornais, publicações periódicas, brochuras, outro material impresso, volumes e embalagens, incluindo os serviços prestados pelos balcões de correios e os serviços de posta restante.

2.4   Viagens

Os créditos a título de viagens abrangem os bens e serviços destinados a uso próprio ou fornecidos a terceiros, adquiridos numa economia por não residentes durante visitas a essa economia. Os débitos de viagens abrangem os bens e serviços destinados a uso próprio ou fornecidos a terceiros, adquiridos noutras economias por residentes durante visitas a essas economias. As viagens incluem os transportes locais (ou seja, o transporte no território da economia visitada e disponibilizado por um residente dessa economia), mas excluem o transporte internacional (que está incluído em Transporte de passageiros). Excluem-se também os bens comprados por um viajante para revenda na sua própria economia ou em qualquer outra. Esta rubrica divide-se em duas subcomponentes principais: viagens de negócios e viagens privadas.

2.4.1   Viagens de negócios

Esta rubrica abrange a aquisição de bens e serviços por pessoas em deslocação profissional. Inclui também a aquisição de bens e serviços para uso pessoal feita por trabalhadores sazonais, fronteiriços e outros não residentes na economia em que estão empregados. Viagens de negócios é desagregada em Aquisição de bens e serviços por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais e outros trabalhadores de curto prazo e Outras viagens de negócios.

2.4.1.1   Aquisição de bens e serviços por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais e outros trabalhadores de curto prazo inclui a aquisição de bens e serviços para uso pessoal pelos trabalhadores sazonais, fronteiriços e outros não residentes na economia em que estão empregados e cujo empregador é residente dessa economia.

2.4.1.2   Outras viagens de negócios abrange todas as despesas de viagens de negócios não efetuadas por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais ou outros trabalhadores de curto prazo.

2.4.2   Viagens privadas

Esta rubrica abrange os bens e serviços adquiridos pelos viajantes que vão ao estrangeiro com outros propósitos que não negócios, tais como férias, participação em atividades recreativas e culturais, visitas a amigos e familiares, peregrinação e fins relacionados com a educação e saúde. «Viagens privadas» divide-se em três subcomponentes: Despesas relacionadas com a saúde, Despesas relacionadas com a educação e Outras viagens privadas.

2.4.2.1   Despesas relacionadas com a saúde define-se como a despesa total feita por pessoas que viajam por motivos de saúde.

2.4.2.2   Despesas relacionadas com a educação define-se como a despesa total feita por estudantes.

2.4.2.3   Outras viagens privadas abrange todas as Viagens privadas não incluídas em Despesas relacionadas com a saúde ou Despesas relacionadas com a educação.

2.5   Construção

Abrange a criação, renovação, reparação ou ampliação de ativos fixos que se apresentam sob a forma de edifícios, ordenamento do território relacionado com engenharia e outras obras de arte (incluindo estradas, pontes, barragens, etc.). Inclui os trabalhos de instalação e montagem associados à construção, preparação de locais e construção em geral, trabalhos especializados nomeadamente de canalização, pintura e demolição, e gestão de projetos de construção. Os contratos de construção abrangidos no comércio internacional de serviços são geralmente de curto prazo. Um projeto de construção em larga escala contratado por uma empresa não residente e cuja execução se prolongue por um ano ou mais dá normalmente origem a uma sucursal residente.

A construção pode ser desagregada em Construção no estrangeiro e Construção na economia que faz a compilação.

2.5.1   Construção no estrangeiro

Abrange os serviços de construção fornecidos a não residentes por empresas residentes na economia que faz a compilação (crédito/exportações) e os bens e serviços comprados na economia de acolhimento por essas empresas (débito/importações).

2.5.2   Construção na economia que faz a compilação

Abrange os serviços de construção fornecidos a residentes da economia que faz a compilação por empresas de construção não residentes (débito) e os bens e serviços comprados na economia que faz a compilação por essas empresas não residentes (crédito).

2.6   Serviços de seguros e pensões

Esta rubrica abrange: Seguros diretos, Resseguros, Serviços auxiliares de seguros, Serviços de pensões e garantias standard. Os seguros diretos são ainda desagregados em Seguros de vida, Seguros de carga e Outros seguros diretos. As pensões e as garantias standard subdividem-se ainda em Serviços de pensões e Serviços de garantia standard. Estes serviços são estimados ou calculados pelos encargos incluídos no total dos prémios e não pelo valor total dos prémios.

2.6.1   Seguros de vida

Os detentores de apólices de seguros de vida fazem pagamentos regulares a uma seguradora (pode haver apenas um pagamento), a qual, em contrapartida, garante pagar ao detentor da apólice um montante mínimo acordado ou uma anuidade, numa determinada data ou por morte do detentor da apólice, se esta ocorrer primeiro. O seguro de vida temporário, em que os benefícios são pagos em caso de morte, mas em nenhuma outra circunstância, está excluído desta rubrica e incluído em Outros seguros diretos.

2.6.2   Seguros de carga

Os serviços de seguros de carga dizem respeito aos seguros relativos a bens exportados ou importados, numa base conforme ao princípio de cálculo dos bens FOB e ao transporte da carga.

2.6.3   Outros seguros diretos

Esta rubrica abrange todas as outras formas de seguros não vida. Incluem-se os seguros de vida temporários; os seguros de saúde e contra acidentes (salvo se forem fornecidos como parte de regimes de segurança social das administrações públicas); seguros de transportes marítimos, aéreos e outros; seguros contra incêndios e outros danos materiais; seguros contra perdas pecuniárias; seguros de responsabilidade civil em geral; e outros seguros, como os seguros de viagens e os seguros relacionados com empréstimos e cartões de crédito.

2.6.4   Resseguros

O resseguro é o processo de subcontratar partes do risco de seguro, frequentemente a operadores especializados, em troca de uma parte proporcional do prémio recebido. As operações de resseguro podem dizer respeito a pacotes que englobem vários tipos de riscos.

2.6.5   Serviços de seguros complementares

Esta rubrica abrange transações estreitamente relacionadas com operações de seguros e fundos de pensões. Inclui as comissões de agentes, os serviços de corretores e agentes de seguros, os seguros de consultoria sobre seguros e pensões, os serviços de avaliação e peritagem, os serviços atuariais, os serviços de administração de salvados, os serviços de regulamentação e controlo das indemnizações e os serviços de cobrança.

2.6.6   Serviços de pensões

Abrangem os serviços prestados pelos fundos constituídos com o fim de proporcionar um rendimento, por motivo de reforma e prestações por morte ou deficiência, a grupos específicos de empregados, pelo Governo ou por sociedades de seguros em nome dos empregados.

2.6.7   Serviços de garantias standard

Trata-se de serviços relacionados com sistemas de garantia standard. São os acordos em que uma parte (o garante) se compromete a cobrir os prejuízos do mutuante em caso de incumprimento por parte do mutuário. Exemplos: garantias de crédito à exportação e garantias de empréstimos a estudantes.

2.7   Serviços financeiros

Os serviços financeiros abrangem os serviços intermédios e auxiliares, exceto serviços de seguros e fundos de pensões, normalmente prestados por bancos e outras sociedades financeiras.

2.7.1   Serviços expressamente cobrados e outros serviços financeiros

Na sua maioria, os serviços financeiros são cobrados através de taxas explícitas e não necessitam de cálculo especial. Nas taxas incluem-se as comissões de captação de depósitos e concessão de empréstimos, as comissões para garantias específicas, as comissões ou penalidades de reembolso antecipado ou diferido, comissões de manutenção de contas, comissões relativas a cartões de crédito, serviços de cartão de crédito, comissões e encargos relacionados com locação financeira, factoring, subscrição e liquidação de pagamentos. Estão também incluídos os serviços de consultoria financeira, custódia de ativos financeiros ou de metais preciosos, gestão de ativos financeiros, serviços de controlo, serviços de provisão de liquidez, serviços de assunção de riscos (com exceção dos seguros), serviços de fusões e aquisições, serviços de notação de crédito, serviços de bolsa de valores e serviços fiduciários. Os corretores de instrumentos financeiros podem cobrar encargos, no todo ou em parte, pelos serviços prestados, mediante a aplicação de um spread entre os respetivos preços de compra e de venda. As margens nas operações de compra e venda estão incluídos nos serviços expressamente cobrados e outros serviços financeiros.

2.7.2   Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM)

Os juros efetivos podem ser considerado como incluindo tanto um elemento de rendimento, como uma taxa por um serviço. Os mutuantes e os tomadores de depósitos operam mediante o pagamento aos seus depositantes de taxas de juros que são inferiores às taxas que cobram aos seus mutuários. As margens de juros resultantes são utilizadas pelas sociedades financeiras para cobrir as suas despesas e assegurar um excedente de exploração. Por convenção, essas taxas indiretas sobre os juros só se aplicam a empréstimos e depósitos, e apenas quando esses empréstimos e depósitos são concedidos por, ou efetuados em, sociedades financeiras.

2.8   Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas

Os direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas abrangem:

a)

encargos pelo uso de direitos de propriedade intelectual (tais como patentes, marcas registadas, direitos de autor, desenhos e processos industriais, incluindo segredos comerciais e franquias). Estes direitos podem provir da investigação e do desenvolvimento, bem como do marketing; e

b)

encargos relativos a licenças de reprodução ou distribuição de bens de propriedade intelectual incluídos nos originais ou protótipos produzidos (tais como direitos de autor sobre livros e manuscritos, programas informáticos, obras cinematográficas e gravações de som) e direitos conexos (por exemplo, atuações ao vivo e transmissões por televisão, cabo ou satélite).

2.9   Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação

Os serviços de telecomunicações e informáticos definem-se pela natureza do serviço e não pelo método de entrega.

2.9.1   Serviços de telecomunicações

Esta rubrica abrange a transmissão de som, imagens ou outras informações por serviços de telefone, telex, telegrama, cabo e radiodifusão de rádio e televisão, satélite, correio eletrónico, fax, etc., incluindo serviços de rede, de teleconferência e de apoio para empresas. Não inclui o valor da informação transportada. Estão também incluídos os serviços de telecomunicações móveis, os serviços de estrutura da Internet e os serviços de acesso em linha, incluindo o fornecimento de acesso à Internet. Estão excluídos os serviços de instalação de equipamento para redes telefónicas, que estejam incluídos em Construção e serviços de bases de dados (incluídos em Serviços de informação).

2.9.2   Serviços informáticos

Incluem-se os serviços ligados ao material e aos programas informáticos e o serviço de tratamento de dados. Esta rubrica abrange ainda os serviços de consultoria e de instalação de material e programas informáticos; a manutenção e reparação de computadores e equipamento periférico; os serviços de recuperação em caso de avarias, consultoria e assistência em questões relativas à gestão dos recursos informáticos; a análise, o design e a programação de sistemas prontos a usar (incluindo o desenvolvimento e o design de páginas na rede da Internet) e consultoria técnica relativa aos programas informáticos; licenças de utilização de programas informáticos não executados por encomenda; o desenvolvimento, produção, fornecimento e documentação de programas informáticos específicos para determinados clientes, incluindo sistemas operativos feitos por encomenda para utilizadores específicos; os sistemas de manutenção e outros serviços de apoio, como a formação fornecida no quadro da consultoria; os serviços de processamento de dados, como a entrada, tabulação e processamento de dados em tempo partilhado; os serviços de suporte de páginas na rede da Internet (ou seja, o fornecimento de espaço num servidor na Internet para receber as páginas dos clientes); e a gestão de instalações informáticas. Excluem-se os direitos de licenças de reprodução e/ou distribuição de programas informáticos incluídos em Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual. A locação financeira de computadores sem operador está incluída em Locação operacional.

2.9.3   Serviços de informação

Esta rubrica abrange: Serviços de agências noticiosas e Outros serviços de informação.

2.9.3.1   Serviços de agências noticiosas inclui o fornecimento de notícias, fotografias e artigos de fundo aos meios de comunicação social.

2.9.3.2   Outros serviços de informação os serviços de bases de dados (design de bases de dados, armazenamento de dados e divulgação de dados e bases de dados, incluindo listas de telefones e de endereços), tanto em linha como através de suportes magnéticos, óticos ou impressos; e serviços de motores de pesquisa que encontram endereços na internet para clientes que introduzem perguntas por meio de palavras-chave). Incluem-se também as assinaturas diretas e individuais de jornais e revistas, quer por correio, por transmissão eletrónica ou por outros meios; outros serviços de disponibilização de conteúdos em linha; e serviços de biblioteca e arquivo. As assinaturas de grandes volumes de jornais e publicações estão incluídas nas mercadorias gerais. O descarregamento de conteúdos que não programas informáticos (compreendido em Serviços informáticos nem áudio e vídeo (incluídos em Serviços audiovisuais e conexos) está incluídos em Serviços de informação.

2.10   Outros serviços fornecidos por empresas

Esta rubrica inclui: Serviços de investigação e desenvolvimento, Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas, Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços às empresas.

2.10.1   Serviços de investigação e desenvolvimento

Os serviços de investigação e desenvolvimento constituem serviços que dizem respeito à investigação de base, à investigação aplicada e ao desenvolvimento experimental de novos produtos e processos. Em princípio, essas atividades em ciências físicas, ciências sociais e humanas são abrangidas nesta categoria, incluindo o desenvolvimento de sistemas operacionais que representam progressos tecnológicos. Estão também incluídos a investigação comercial relacionada com a eletrónica, os produtos farmacêuticos e a biotecnologia.

Incluem-se: 1) Trabalho realizado numa base sistemática para aumentar o acervo dos conhecimentos e 2) Outros serviços de investigação e desenvolvimento.

2.10.1.1   Trabalho efetuado numa base sistemática para aumentar o acervo dos conhecimentos compreende: a) Prestação de serviços de investigação e desenvolvimento gerais e personalizados, e b) Venda de direitos de propriedade intelectual decorrentes de investigação e desenvolvimento.

2.10.1.1.a

Prestação de serviços de investigação e desenvolvimento gerais e personalizados abrange o fornecimento de serviços de investigação e desenvolvimento efetuados por medida (personalizados) e o desenvolvimento de serviços gerais de investigação e desenvolvimento, com exclusão da venda de direitos de propriedade (incluídos no ponto 2.10.1.1.b) e as vendas relativas às licenças de reprodução ou utilização (incluídos em Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual).

2.10.1.1.b

Venda de direitos de propriedade intelectual decorrentes de investigação e desenvolvimento inclui Patentes, Direitos de autor decorrentes de investigação e desenvolvimento e Processos e designs industriais (incluindo segredos comerciais).

2.10.1.2   Outros serviços de investigação e desenvolvimento inclui outras atividades de desenvolvimento de produtos e processos.

2.10.2   Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas

Os Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas incluem: 1) Serviços jurídicos, Contabilidade, Consultoria de gestão, Serviços de gestão e Relações públicas; e 2) Publicidade, Estudos de mercado e Sondagens de opinião.

2.10.2.1   Serviços jurídicos, Contabilidade, Consultoria de gestão, Serviços de gestão e Relações públicas compreende:

a) Serviços jurídicos; b) Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal; c) Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas.

2.10.2.1.a

Serviços jurídicos abrange os serviços de consultoria e representação jurídica em quaisquer processos jurídicos ou judiciais e em atos oficiais; os serviços de redação de documentação e instrumentos jurídicos; a consultoria de autenticação; e os serviços de depósito e liquidação.

2.10.2.1.b

Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal abrange o registo de transações comerciais para empresas e outros; os serviços de análise de registos contabilísticos e de demonstrações financeiras; o planeamento e consultoria fiscal para empresas; e a preparação de documentos fiscais.

2.10.2.1.c

Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas abrange os serviços de consultoria, orientação e assistência operacional fornecidos serviços às empresas relativamente à política e estratégia empresarial e à planificação, estruturação e controlo globais de uma organização. inclui as taxas de gestão e a auditoria de gestão; a consultoria de gestão de mercado, recursos humanos, gestão da produção e gestão de projetos; e os serviços de consultoria, de orientação e operacionais relativos à melhoria da imagem dos clientes e das suas relações com o público em geral e outras instituições.

2.10.2.2   Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião abrange o design, criação e comercialização de anúncios publicitários por agências de publicidade; a colocação de anúncios nos media, incluindo a compra e venda de espaço publicitário; os serviços de exposição fornecidos por feiras comerciais; a promoção de produtos no estrangeiro; estudos de mercado; o telemarketing; e os inquéritos de opinião sobre várias questões.

2.10.3   Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços às empresas

Estes serviços abrangem: 1) Serviços de arquitetura, de engenharia, científicos e outros serviços técnicos, 2) Serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas, 3) Serviços de locação operacional, 4) Serviços relacionados com o comércio e 5) Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas.

2.10.3.1   Serviços de arquitetura, de engenharia, científicos e outros serviços técnicos

Abrange: a) Serviços de arquitetura, b) Serviços de engenharia e c) Serviços científicos e outros serviços técnicos.

2.10.3.1.a

Serviços de arquitetura inclui as transações relacionadas com o design de edifícios.

2.10.3.1.b

Serviços de engenharia inclui o design, o desenvolvimento e a utilização de máquinas, materiais, instrumentos, estruturas, processos e sistemas. Os serviços deste tipo implicam o fornecimento de desenhos, planos e estudos relacionados com projetos de engenharia. Exclui-se a engenharia de minas (incluída em Serviços relativos à mineração e extração de petróleo e de gás).

2.10.3.1.c

Serviços científicos e outros serviços técnicos inclui a vigilância; a cartografia; o ensaio e certificação de produtos; e os serviços de inspeção técnica.

2.10.3.2   Serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas

Esta rubrica abrange: a) Tratamento de resíduos e despoluição, b) Serviços relativos à agricultura, silvicultura e pesca e c) Serviços relativos à mineração e extração de petróleo e de gás

2.10.3.2.a

Tratamento de resíduos e despoluição inclui a recolha e a eliminação de resíduos, a descontaminação, o saneamento e outros serviços de proteção ambiental. Estão também incluídos serviços ambientais tais como a produção de compensações de emissões de carbono ou o sequestro de carbono que não estão classificados em nenhuma outra categoria mais específica.

2.10.3.2.b

Serviços relativos à agricultura, silvicultura e pesca inclui serviços agrícolas associados à agricultura, fornecimento de maquinaria agrícola com operador, colheitas, tratamento das colheitas, controlo fitossanitário e serviços de alojamento e alimentação, tratamento e criação de animais. São também aqui incluídos os serviços relativos à caça, armadilhagem, silvicultura e exploração florestal e pesca, bem como os serviços veterinários.

2.10.3.2.c

Serviços relativos à mineração e extração de petróleo e de gás inclui serviços mineiros fornecidos em jazigos de petróleo e gás, incluindo os serviços de perfuração, construção de torres de perfuração, reparação e desmontagem, e a cofragem de poços de petróleo e gás. São também aqui incluídos os serviços auxiliares da prestação e exploração de recursos minerais, bem como as técnicas de exploração mineira e a realização de levantamentos geológicos.

2.10.3.3   Serviços de locação operacional

A locação operacional é a atividade de aluguer de ativos produzidos no âmbito de acordos que preveem a utilização de um ativo tangível pelo locatário, mas não implicam a transferência da maioria dos riscos e dos benefícios da propriedade para o locatário. A locação operacional de aluguer pode ser denominada arrendamento no caso de bens tais como edifícios ou equipamentos. Os serviços de locação operacional abrangem a locação (aluguer) e afretamentos de navios, aviões e equipamento de transporte sem tripulação. Inclui igualmente os pagamentos de locação operacional relativos a outros tipos de equipamento, sem operador, nomeadamente computadores e equipamento de telecomunicações. Os pagamentos de licenças relativos ao direito de utilização de ativos incorpóreos, a saber, programas informáticos, propriedade intelectual, etc., estão incluídos em rubricas específicas (Serviços informáticos, Direitos cobrados pela utilização de propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas, etc.) e não na locação operacional. Está excluída dos serviços de locação operacional a locação de linhas ou de capacidades de telecomunicações (incluídas em Serviços de telecomunicações); aluguer de navios e aeronaves com tripulação (incluído em Serviços de transporte); e alugueres relacionados com viagens (incluídos em Viagens).

2.10.3.4   Serviços relacionados com o comércio

Os serviços relacionados com o comércio abrangem as comissões sobre transações de bens e serviços pagáveis a merchants, corretores de mercadorias, distribuidores, leiloeiros e comissionistas. Excluem-se dos serviços relacionados com o comércio os direitos de franquia (incluídos em Direitos cobrados pela utilização de propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas); corretagem de instrumentos financeiros (incluída em Serviços financeiros); corretagem de seguros (incluídos em Serviços auxiliares de seguros) e despesas relacionadas com os transportes, nomeadamente comissões de agência (incluídos em Transportes).

2.10.3.5   Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas

Esta rubrica inclui serviços de distribuição de água, vapor, gás ou outros produtos petrolíferos, e de abastecimento de ar condicionado, sempre que estes sejam identificados separadamente dos serviços de transmissão; colocação de pessoal, serviços de segurança, e de investigação; tradução e interpretação serviços fotográficos; publicação; limpeza de edifícios; e serviços imobiliários.

2.11   Serviços pessoais, culturais e recreativos

Esta rubrica inclui Serviços audiovisuais e conexos e Outros serviços pessoais, culturais e recreativos.

2.11.1   Serviços audiovisuais e conexos

Pode ser desagregado em Serviços audiovisuais e Serviços artísticos conexos. Abrange os serviços e encargos conexos relacionados com a produção de filmes cinematográficos (em filme ou em vídeo), os programas de rádio e televisão (ao vivo ou gravados) e as gravações musicais. Inclui os alugueres de produtos audiovisuais e conexos e o acesso a canais de televisão codificados (nomeadamente os serviços por cabo ou satélite); produtos audiovisuais em série adquiridos ou vendidos para utilização ilimitada entregues por via eletrónica (descarregados); honorários recebidos pelos artistas intérpretes (atores, músicos, bailarinos), autores, compositores, etc. Excluem-se os direitos ou licenças de reprodução e/ou distribuição de produtos audiovisuais incluídos em Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas..

2.11.2   Outros serviços pessoais, culturais e recreativos

Abrange: a) Serviços de educação, b) Serviços de saúde, c) Serviços recreativos e do património e d) Outros serviços pessoais.

2.11.2.a

Serviços de educação abrange os serviços fornecidos entre residentes e não-residentes relativos à educação, como os cursos por correspondência e o ensino via televisão ou Internet, assim como por professores, etc., que fornecem serviços diretamente nas economias anfitriãs.

2.11.2.b

Serviços de saúde abrange os serviços fornecidos por médicos, pessoal de enfermagem, paramédico e similar e por laboratórios e similares, quer prestados à distância quer no próprio local. Excluem-se todas as despesas com educação e saúde feitas por viajantes (incluídas em Viagens).

2.11.2.c

Serviços recreativos e do património inclui serviços associados a museus e outros serviços culturais e desportivos, jogos e atividades recreativas, exceto os que envolvem pessoas fora sua economia de residência (incluídos em Viagens).

2.11.2.d

Outros serviços pessoais inclui os serviços sociais, os serviços domésticos, etc.

2.12   Bens e serviços das administrações públicas não incluídos noutras rubricas

Esta é uma categoria residual que abrange as transações das administrações públicas (incluindo as das organizações internacionais) em bens e serviços que não é possível classificar noutras rubricas. Incluem-se todas as transações (tanto de bens como de serviços) feitas por enclaves como embaixadas, consulados, bases militares e organizações internacionais com residentes das economias em que estão situados os enclaves. Excluem-se as transações dos enclaves com os residentes dos países representados. Consoante a unidade administrativa que efetua a transação, esta rubrica pode ainda ser desagregada em bens e serviços transacionados por Embaixadas e consulados, Unidades e agências militares e governamentais e Outros bens e serviços das administrações públicas não incluídos noutras rubricas.

3.   RENDIMENTO PRIMÁRIO

O rendimento primário representa a compensação que resulta para as unidades institucionais da respetiva contribuição para o processo de produção, da disponibilização de ativos financeiros ou da locação de recursos naturais a outras unidades institucionais. Inclui Remuneração dos empregados, Rendimentos de investimento e Outros rendimentos primários.

3.1   Remuneração dos empregados (D1)

As remunerações dos empregados são registadas quando o empregador (a unidade de produção) e os empregados são residentes em economias diferentes. Para a economia em que as unidades produtoras são residentes, a remuneração dos empregados é a remuneração total paga (incluindo as contribuições pagas pelos empregadores aos regimes de segurança social ou a seguros ou fundos de pensões privados), em dinheiro ou em espécie, por empresas residentes a empregados não residentes como retribuição pelo trabalho prestado por estes últimos durante o período contabilístico. Para a economia onde os indivíduos são residentes, a compensação é a retribuição total, em dinheiro ou em espécie, que recebem de empresas não residentes em retribuição pelo trabalho prestado durante o período contabilístico. É importante determinar se existe uma relação laboral; caso contrário o pagamento constitui uma aquisição de serviços.

3.2   Rendimentos de investimento

Os rendimentos de investimento resultam da detenção de um ativo financeiro externo (crédito) por um residente, bem como, simetricamente, da detenção de um ativo financeiro nacional por um não residente (débito). Os rendimentos de investimento incluem os rendimentos de capital (Dividendos, Distribuição de rendimentos das quase sociedades, Lucros reinvestidos) e de dívidas (Juros), bem como rendimentos de investimento atribuíveis a detentores de apólices de seguros, regimes de pensões e regimes de garantias standard.

Na balança de pagamentos, o rendimento de investimento é classificado, atendendo à função do investimento subjacente, como Investimento direto, Investimento de carteira, Outro investimento ou Ativos de reserva e com maior detalhe atendendo ao tipo de investimento. Para as definições do investimento por funções, ver a balança financeira.

Quando individualizáveis, os ganhos e perdas de detenção (de capital) não são classificados como rendimentos de investimentos, mas como variações no valor dos investimentos devidas a variações dos preços de mercado. Os fluxos líquidos associados aos derivados de taxa de juro são registados como derivados financeiros da balança financeira.

3.2.1   Juros (D41)

O juro é uma forma de rendimento de investimento devida aos proprietários de certos tipos de ativos financeiros, nomeadamente depósitos, títulos de dívida, empréstimos e outros créditos, por colocarem os ativos financeiros à disposição de outra unidade institucional. O rendimento dos direitos de saque especiais (DSE) e as atribuições de DSE estão também incluídos nos juros. A conta de rendimento primário regista o «juro puro» mediante a eliminação da componente SIFIM do «juro efetivo». Os rendimentos de juros são registados segundo o princípio da especialização dos exercícios.

3.2.2   Rendimentos distribuídos das sociedades (D42)

3.2.2.1   Dividendos (D421)

Dividendos são os lucros distribuídos aos titulares de ações do capital, em resultado da colocação de fundos à disposição das sociedades. Os dividendos são registados na data em que as ações passam a ex-dividendo.

3.2.2.2   Levantamentos de rendimentos das quase-sociedades (D422)

Levantamentos de rendimentos de quase-sociedades (empresas não constituídas em sociedade que atuam como se fossem sociedades, por exemplo, sucursais, unidades residentes fictícias para terrenos e outros recursos naturais pertencentes a não residentes, empreendimentos comuns, trusts, etc.) são os montantes que os proprietários ou as quase-sociedades retiram, para seu próprio uso, dos lucros obtidos pelas quase-sociedades que lhes pertencem. Os levantamentos de rendimentos das quase-sociedades são registados como ocorrendo na data em que efetivamente têm lugar.

3.2.3   Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (D43)

Os lucros reinvestidos representam a proporção dos investidores diretos, em termos de participação no capital, do lucro que as filiais estrangeiras, associadas e sucursais não distribuem como dividendos. Estes correspondem à participação que cabe ao investidor direto nos lucros totais consolidados da empresa de investimento direto no período de referência - depois de deduzidos impostos, juros e amortizações - e descontando os dividendos vencidos e a pagar nesse período, ainda que os mesmos respeitem a lucros auferidos em períodos anteriores.

Os lucros reinvestidos devem ser registados no período em que forem auferidos.

3.2.4   Rendimento de fundos de investimento (D443)

Os rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento, incluindo fundos mutualistas e afins, compõem-se de duas rubricas distintas: Dividendos (D431) e Lucros reinvestidos (D4432).

Os rendimentos de fundos de investimento podem ser considerados como transferidos para os acionistas (ou titulares de unidades de participação) quando são auferidos na forma de rendimento do investimento no respetivo capital. Os fundos de investimento obtêm os seus rendimentos investindo o dinheiro recebido dos acionistas. O rendimento dos titulares de participações em fundos de investimento é definido como rendimento de investimento obtido da carteira do fundo de investimento após a dedução das despesas operacionais. O lucro líquido dos fundos de investimento, após dedução das despesas operacionais, pertence aos acionistas. Se apenas uma parte do lucro líquido for distribuído aos titulares das unidades de participação como dividendos, os lucros não acumulados devem ser tratados como se fossem distribuídos a esses titulares e, em seguida, considerados reinvestidos.

3.2.5   Rendimentos de investimento atribuíveis a detentores de apólices de seguros, beneficiários de regimes de pensões e de garantias-standard

Para definir esta rubrica, os seus componentes são considerados separadamente, não fazendo parte do pedido de dados relativos à balança de pagamentos.

3.2.5.1   Os rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros (D441) correspondem ao total dos rendimentos primários recebidos pelo investimento das provisões técnicas de seguros. As provisões são aquelas em que a companhia de seguros reconhece um passivo correspondente em relação aos tomadores de seguros.

3.2.5.2   Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões (D442)

Os direitos de pensão decorrem de regimes de contribuições definidas ou de regimes de prestações definidas.

3.3   Outros rendimentos primários

Os outros rendimentos primários classificam-se de acordo com o setor institucional da economia que faz a compilação (administrações públicas ou outros setores) e incluem os seguintes componentes: Impostos sobre a produção e as importações, Subsídios e Rendas.

3.3.1.   Impostos sobre a produção e importação (D2)

Incluem os seguintes componentes:

3.3.1.1

Impostos sobre os produtos (D21) são impostos devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou comercializado transfronteiras. Os exemplos incluem o IVA, direitos de importação, impostos sobre o consumo e sobre consumos específicos.

3.3.1.2

Outros impostos sobre a produção (D29) são todos os impostos em que as empresas incorrem pelo facto de se dedicarem à produção e inclui os impostos pela obtenção de licenças comerciais ou profissionais.

3.3.2   Subsídios (D3)

Inclui os seguintes componentes:

3.3.2.1

Subsídios aos produtos (D31) são os subsídios devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido.

3.3.2.2

Outros subsídios à produção (D39) são os subsídios que as unidades produtoras residentes podem receber por estarem envolvidas na produção, excluindo subsídios aos produtos.

3.3.3.   Rendas (D45)

As rendas abrangem os rendimentos devidos pela colocação de recursos naturais à disposição de uma unidade institucional não residente. Os exemplos de rendas incluem os montantes devidos pelo uso de terras, explorações mineiras e de outros recursos do subsolo, bem como pela pesca, silvicultura e direitos de pastagem. Os pagamentos regulares efetuados pelos locatários de recursos naturais, tais como os recursos do subsolo, são muitas vezes designados por royalties, mas são classificados como rendas.

4.   RENDIMENTO SECUNDÁRIO

A conta do rendimento secundário mostra as transferências correntes entre residentes e não residentes. Uma transferência é uma entrada que corresponde ao fornecimento de um bem, serviço, ativo financeiro ou outro ativo não produzido, por uma unidade institucional a outra unidade institucional, sempre que não exista um rendimento correspondente a um bem de valor económico. As transferências correntes são constituídas por todas as transferências que não sejam transferências de capital.

As transferências correntes são classificadas de acordo com o setor institucional que efetua ou recebe a transferência na economia que faz a compilação (administrações públicas ou outros setores).

 

As transferências correntes das administrações públicas abrangem Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., Contribuições sociais, Prestações sociais, Cooperação internacional corrente, Transferências correntes diversas, Recursos próprios da União baseados no IVA e no RNB.

 

Transferências correntes de outros setores compreende Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., Contribuições para a segurança social, Prestações sociais, Transferências correntes diversas, Prémios líquidos de seguros não vida, Indemnizações de seguros não vida e Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões. Transferências correntes diversas (D75) inclui Transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes (dos quais, Remessas de emigrantes).

4.1.   Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D5)

Os impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc. nas contas internacionais consistem principalmente em impostos sobre o rendimento auferido por não residentes pela prestação do seu trabalho ou pela disponibilização dos seus ativos financeiros. Estão também incluídos os impostos sobre mais valias de ativos de não residentes. Os impostos sobre o rendimento e as mais valias de ativos financeiros são geralmente pagos por Outros setores (pessoas singulares, sociedades e instituições sem fim lucrativo) e recebidos pelas Administrações públicas.

4.2.   Contribuições sociais (D61)

As contribuições sociais líquidas são as contribuições efetivas ou imputadas das famílias para os regimes de seguro social, para constituir provisões para o pagamento das prestações sociais.

4.3   Prestações sociais (D62 + D63)

As prestações sociais incluem as prestações a pagar ao abrigo de regimes de segurança social e de pensões. Incluem as pensões e as prestações que não pensões a pagar, em dinheiro ou em espécie, em caso de eventos ou circunstâncias tais como doença, desemprego, ou necessidades como habitação e educação.

4.4   Prémios líquidos de seguros não vida (D71)

Os prémios de seguros não vida incluem tanto os prémios brutos a pagar pelos detentores de apólices para beneficiarem de cobertura de seguro durante o período contabilístico (prémios adquiridos), quer os suplementos de prémios correspondentes aos rendimentos de investimento atribuídos aos detentores de apólices, após dedução do valor do serviço das empresas seguradoras que fornecem o seguro. As taxas de serviço constituem compras de serviços pelos detentores de apólices e são registadas como serviços de seguros. Os prémios líquidos de garantias-standard são incluídos nesta rubrica.

4.5   Indemnizações de seguros não vida (D72)

As indemnizações de seguros não vida são os montantes pagos para liquidação de créditos que se tornem exigíveis durante o período contabilístico corrente. As indemnizações tornam-se exigíveis no momento em que ocorre o evento que dá origem a uma indemnização válida. As indemnizações a pagar ao abrigo de garantias-standard são registadas nesta rubrica.

4.6   Cooperação internacional corrente (D74)

A cooperação internacional corrente consiste nas transferências correntes em dinheiro ou em espécie entre as administrações públicas de diferentes países ou entre as administrações públicas e as organizações internacionais. Parte da cooperação internacional corrente é estabelecida com instituições da União.

4.7   Transferências correntes diversas (D75)

As transferências correntes diversas, em dinheiro ou em espécie, incluem: Transferências correntes para instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (D751), Transferências correntes entre famílias (D752), Outras transferências correntes diversas (D759), incluindo as multas e penalidades, parte dos pagamentos por bilhetes de lotaria e jogo, Pagamentos de compensação e Outros.

4.4.1   Transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes

As transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes são todas as transferências correntes, em dinheiro ou em espécie, feitas ou recebidas por famílias residentes para, ou de famílias não residentes. As transferências pessoais incluem as Remessas de emigrantes.

4.7.1.1   Remessas de emigrantes

As remessas de emigrantes são transferências pessoais feitas por migrantes residentes e empregados em novas economias para famílias não residentes. As pessoas que trabalham em novas economias e nelas permanecem durante menos de um ano são consideradas não residentes, sendo as respetivas remunerações registadas em Remunerações dos empregados.

4.8.   Recursos próprios da União baseados no IVA e no RNB (D76)

O terceiro e o quarto recursos próprios da União baseados no IVA e no PNB são transferências correntes efetuadas pelas administrações públicas de cada Estado-Membro para as instituições da União.

4.9   Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões (D8)

O ajustamento pela variação em direitos associados a pensões é necessário para conciliar o tratamento das pensões como transferências correntes com o tratamento dos direitos associados a pensões como ativos financeiros. Após o ajustamento, a balança corrente é a mesma que teria sido se as contribuições sociais e os recebimentos de pensões não fossem registados como transferências correntes.

B.   BALANÇA DE CAPITAL

A balança de capital abrange Transferências de capital e Aquisição/cessão de ativos não financeiros não produzidos.

5.1   Aquisições/alienações ilíquidas de ativos não financeiros não produzidos

Os ativos não financeiros não produzidos consistem em: a) recursos naturais; b) contratos, locações e licenças, e c) ativos de comercialização (marcas registadas, marcas comerciais) e goodwill. As aquisições e alienações ilíquidas de ativos não produzidos não financeiros são registadas separadamente com base em valores brutos, sem qualquer compensação. Apenas a compra ou venda de tais ativos (e não a sua utilização) deve ser registada nesta rubrica da balança de capital.

5.2   Transferências de capital (D9)

As transferências de capital consistem em: i) transferências de propriedade de ativos fixos; ii) transferências de fundos relacionadas com, ou condicionadas à, aquisição ou alienação de ativos fixos, e iii) anulação de passivos, sem qualquer contrapartida, por parte dos credores. As transferências de capital podem efetuar-se em numerário ou em espécie (pelo perdão da dívida, por exemplo). A distinção entre transferências correntes e de capital reside, na prática, na utilização que o país recetor faz da transferência. As transferências de capital são classificadas de acordo com o setor institucional que efetua ou recebe a transferência na economia que faz a compilação (Administrações públicas ou Outros setores).

AS transferências de capital incluem: Impostos de capital, Ajudas ao investimento e Outras transferências de capital.

5.2.1   Impostos de capital (D91)

Os impostos de capital são impostos que incidem, a intervalos irregulares e pouco frequentes, sobre os valores de ativos ou património líquido detidos pelas unidades institucionais ou sobre os valores de ativos transferidos entre unidades institucionais. Estes impostos incluem impostos sobre as sucessões e doações, que se considera serem cobrados sobre o capital dos beneficiários.

5.2.2   Ajudas ao investimento (D92)

As ajudas ao investimento consistem em transferências de capital, em dinheiro ou em espécie, efetuadas para financiar, no todo ou em parte, os custos de aquisição de ativos fixos. Os beneficiários são obrigados a usar as ajudas ao investimento recebidas em dinheiro para fins de formação bruta de capital fixo, sendo as ajudas muitas vezes vinculadas a projetos de investimento específicos, como sejam grandes projetos de construção.

5.2.3   Outras transferências de capital (D99)

Estas transferências incluem pagamentos únicos, não periódicos, destinados a compensar danos importantes ou lesões graves não cobertas por apólices de seguro, doações e legados vultuosos, nomeadamente a favor de instituições sem fim lucrativo. Esta categoria inclui a rubrica Perdão de dívida.

5.2.3.1   Perdão de dívida

Perdão de dívida é a anulação voluntária da totalidade ou de uma parte de uma obrigação creditícia no âmbito de um acordo contratual entre um credor e um devedor.

C.   BALANÇA FINANCEIRA E POSIÇÃO DE INVESTIMENTO INTERNACIONAL

Em geral, a Balança financeira regista as transações em ativos e passivos financeiros que tiveram lugar entre residentes e não residentes. A balança financeira apresenta as transações em termos líquidos: as aquisições líquidas de ativos financeiros correspondem às aquisições de ativos líquidas de reduções em ativos.

A Posição de investimento internacional (PII) indica, no final de cada trimestre, o valor dos ativos financeiros de residentes de uma economia que são créditos de não residentes e os passivos de residentes de uma economia face a não residentes, mais o ouro em barra detido como ativo de reserva. A diferença entre os ativos e os passivos é a posição líquida da PII e representa quer um crédito líquido, quer uma responsabilidade face ao resto do mundo.

O valor da PII no final de um período resulta das posições no final do período anterior, das transações no período em curso e de outras variações imputáveis a fatores que não as transações entre residentes e não residentes, explicadas por outras alterações no volume e a reavaliações devidas a variações cambiais ou de preços.

De acordo com a subdivisão funcional, as transações e posições financeiras transfronteiriças são classificadas em Investimento direto, Investimento de carteira, Derivados financeiros (que não reservas) e Opções sobre ações concedidas aos empregados, Outros investimentos e Ativos de reserva. As transações e posições financeiras transfronteiriças são ainda classificadas por tipo de instrumento e setor institucional, de acordo com o quadro 7.

Os preços de mercado são a base para a determinação do valor das transações e posições. A valorização nominal é utilizada para posições em instrumentos não negociáveis, nomeadamente empréstimos, depósitos e outros débitos e créditos. Todavia, as transações nestes instrumentos são valorizadas a preços de mercado. Para se ter em conta a inconsistência entre a valorização de mercado das transações e a valorização nominal das posições, o vendedor regista Reavaliações devidas a outras variações de preços durante o período em que a venda ocorre, igual à diferença entre o valor nominal e o valor de transação, enquanto que o comprador regista um montante oposto a título de Reavaliações resultantes de outras variações de preços.

A balança financeira da balança de pagamentos e a PII incluem os lançamentos de contrapartida relativos aos rendimentos auferidos nos instrumentos classificados nas respetivas categorias funcionais.

6.1   Investimento direto

O investimento direto está associado a uma entidade residente de uma economia (investidor direto) que tem controlo ou um grau significativo de influência sobre a gestão de uma empresa residente noutra economia (empresa de investimento direto). De acordo com as normas internacionais, a titularidade direta ou indireta de 10% ou mais dos direitos de voto numa empresa residente numa economia por um investidor residente noutra economia é prova de tal relação. Com base neste critério, pode haver lugar a uma relação de investimento direto entre uma série de empresas relacionadas, independentemente de as ligações envolverem uma única ou várias cadeias. O mesmo critério pode ser extensivo às filiais, subfiliais e associadas de uma empresa de investimento direto. Uma vez determinada a existência de investimento direto, todos os posteriores fluxos financeiros entre as entidades relacionadas, bem como todas as detenções face às mesmas, são registadas como transações/posições de investimento direto.

Participações no capital inclui não só os títulos de participação no capital de sucursais mas também as ações em filiais e associadas. Lucros reinvestidos consiste na contrapartida correspondente à participação do investidor direto nos lucros que não distribuídos pelas filiais ou associadas e aos lucros de sucursais não remetidos para o investidor direto e que sejam registados como Rendimentos de investimento (ver 3.2.3).

Investimento direto por títulos de participação e Dívida são ainda desagregados de acordo com o tipo de relação entre entidades e de acordo com a direção do investimento. Podem distinguem-se três tipos de relação de investimento direto:

a)

Investimento de investidores diretos em empresas de investimento direto. Esta categoria inclui os fluxos (e stocks) do investidor direto para as suas empresas de investimento direto (independentemente de serem direta ou indiretamente controladas ou influenciadas);

b)

Investimento reverso. Este tipo de relacionamento abrange os fluxos (e os stocks) das empresas de investimento direto para o investidor direto;

c)

Entre empresas associadas Esta rubrica abrange os fluxos (e stocks) entre empresas que não se controlam ou influenciam mutuamente, mas se encontram ambas sobre o controlo ou a influência do mesmo investidor direto.

6.2   Investimento de carteira

O investimento de carteira inclui as transações e as posições envolvendo títulos de dívida e de participação no capital que não as incluídas em investimento direto ou ativos de reserva. O investimento de carteira inclui Títulos de participação no capital, Participações em fundos de investimento e Títulos de dívida, exceto se forem classificados como investimento direto ou ativos de reserva. Transações tais como acordos de recompra e empréstimos de títulos não são incluídos no investimento de carteira.

6.2.1   Títulos de participação no capital(F51/AF51)

O capital próprio é constituído por todos os instrumentos que representam créditos sobre o valor residual das sociedades ou quase-sociedades, depois de satisfeitas todas as suas dívidas. Por contraste com a dívida, o capital geralmente não confere ao titular um direito a um montante predeterminado ou a um montante determinado de acordo com uma fórmula fixa. Os títulos de participação no capital englobam as ações cotadas e não cotadas.

Ações cotadas (F511/AF511) são títulos de participação no capital cotados numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário. Ações não cotadas (F512/AF512) são títulos de participação não cotados em bolsa.

6.2.2   Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F52/AF52)

As participações em fundos de investimento são emitidas por fundos de investimento. Designam-se por unidades de participação, se o fundo for um trust. Os fundos de investimento são organismos de investimento coletivo através dos quais os investidores reúnem fundos para investimento através de ativos financeiros e/ou não financeiros. As ações ou unidades de participação de fundos de investimento desempenham um papel especializado na intermediação financeira como um tipo de investimento coletivo noutros ativos, motivo pelo qual são identificados separadamente de outras ações. Além disso, o tratamento do seu rendimento é diferente, uma vez que os lucros reinvestidos têm de ser imputados.

6.2.3   Títulos de dívida (F3/AF3)

Títulos de dívida são instrumentos negociáveis que servem de comprovativo de uma dívida. Esta rubrica inclui emissões de letras, obrigações, promissórias, certificados de depósito negociáveis, papel negociáveis, debêntures, instrumentos de dívida titularizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos similares, normalmente negociados nos mercados financeiros. As transações e as posições em títulos de dívida dividem-se, segundo o prazo de vencimento inicial dos títulos, entre Curto prazo e Longo prazo.

6.2.3.1   Títulos de dívida de curto prazo (F31/AF31)

Os títulos de dívida de curto prazo são pagáveis à ordem ou emitidos com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Geralmente, estes conferem ao seu detentor o direito incondicional de receber um montante fixo e determinado numa data pré-determinada. Estes instrumentos são normalmente comercializados, com desconto, em mercados organizados, dependendo o desconto da taxa de juro e do prazo de vencimento residual.

6.2.3.2   Títulos de dívida de longo prazo (F32/AF31)

Os títulos de dívida de longo prazo são emitidos com um prazo de vencimento inicial superior a um ano ou sem prazo declarado (que não à ordem, incluídos no curto prazo). Estes conferem geralmente ao seu detentor a) o direito incondicional a um rendimento pecuniário fixo ou a um rendimento pecuniário variável contratualmente determinado (sendo o pagamento dos juros independente dos ganhos do devedor), e b) o direito incondicional a um montante fixo para reembolso do capital em data ou datas pré-determinadas.

O registo das transações na balança de pagamentos efetua-se quando os credores ou devedores procedem ao seu lançamento contabilístico, respetivamente, a crédito e a débito. As transações são registadas ao preço efetivamente recebido ou pago, deduzido de comissões e despesas. Assim sendo, no caso de valores mobiliários com cupão, incluem-se os juros decorridos contados a partir da data de pagamento do último cupão e, no de títulos emitidos com desconto, incluem-se os juros decorridos desde a data de emissão. É necessário incluir os juros corridos na balança financeira da balança de pagamentos e posição de investimento internacional; a estes registos devem corresponder lançamentos de contrapartida nas respetivas balanças de rendimentos.

6.3   Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados (F7/AF7)

Um contrato de derivados financeiros é um instrumento financeiro ligado a outro instrumento financeiro ou indicador ou mercadoria específicos e através do qual podem ser transacionados de pleno direito, em mercados financeiros, riscos financeiros específicos (como o risco de taxas de juros, o risco cambial, os riscos do preço de ações e mercadorias, os riscos de crédito, etc.). Esta categoria é identificada separadamente de outras categorias porque se relaciona com a transferência do risco, em vez do fornecimento de fundos ou outros recursos. Ao contrário de outras categorias funcionais, os derivados financeiros não geram rendimento primário. Os fluxos líquidos associados aos derivados de taxa de juro são registados como derivados financeiros, não como rendimento de investimento. As transações e posições em derivados financeiros são tratadas separadamente dos valores dos ativos subjacentes com que estão relacionados. No caso das opções, deve registar-se o prémio total (isto é, o preço de compra/venda das opções e a respetiva comissão). As margem reembolsáveis consistem em numerário ou outros ativos de garantia para proteger uma contraparte contra o risco de incumprimento. São classificadas como depósitos em Outro investimento (se as responsabilidades do devedor estiverem incluídas em moeda em sentido lato) ou em Outros débitos e créditos. As margem não reembolsáveis (também designadas por margem de variação) reduzem o passivo financeiro criado através de um derivado, sendo por isso classificados como transações em derivados financeiros

Opções sobre ações concedidas aos empregados são opções de aquisição das ações de uma sociedade oferecidas aos respetivos empregados como forma de remuneração. Se for possível negociar as opções sobre ações concedidas aos empregados em mercados financeiros, são classificadas como derivados financeiros.

6.4   Outro investimento

Outro investimento é uma categoria residual que inclui as posições e transações que não as incluídas em investimento direto, investimento de carteira, derivados financeiros e opções sobre ações concedidas aos empregados ou ativos de reserva. Na medida em que as seguintes categorias de ativos e passivos financeiros não estejam incluídos em Investimento direto ou Ativos de reserva, esta categoria inclui: a) Outras participações; b) Numerário e depósitos; c) Empréstimos (incluindo utilização de crédito do FMI e de empréstimos do FMI); d) Regimes de seguros, pensões e garantias standard; e) Créditos comerciais e adiantamentos; f) Outros débitos e créditos; e g) Atribuições de DSE (os DSE estão incluídos nos ativos de reserva).

No que respeita aos empréstimos, depósitos e outros débitos e créditos vendidos a desconto, os valores das transações registadas na balança financeira podem diferir dos valores nominais registados na posição de investimento internacional. Tais diferenças são registadas como Reavaliações devidas a outras variações de preços.

6.4.1   Outras participações (F519/Af519)

As outras participações incluem participações que não títulos, não sendo, por conseguinte, incluídas no investimento de carteira. A participação no capital de certas organizações internacionais não reveste a forma de títulos sendo, por conseguinte classificada como Outras participações.

6.4.2   Numerário e depósitos (F2/AF2)

Numerário e depósitos inclui a moeda em circulação e os depósitos. Os depósitos são contratos normalizados, não negociáveis geralmente propostos por instituições tomadoras de depósitos, que permitem a colocação e o ulterior levantamento de um montante variável de dinheiro pelo credor. Os depósitos pressupõem geralmente uma garantia por parte do devedor de restituição do montante do capital ao investidor.

A distinção entre os Empréstimos e Numerário e depósitos depende da natureza do mutuário. Tal implica que, na coluna do ativo, há que considerar Depósitos os fundos mutuados pelo setor monetário residente a bancos não residentes, e Empréstimos os fundos mutuados pelo setor monetário residente ao setor não monetário (ou seja, a outras instituições que não entidades bancárias) não residente. Na coluna do passivo, os fundos tomados de empréstimo pelo setor não monetário residente, ou seja, por entidades que não sejam instituições financeiras monetárias devem sempre classificar-se como Empréstimos. Por último, esta distinção implica que todas as transações que envolvam instituições financeiras monetárias residentes e bancos não residentes sejam classificadas como Depósitos.

6.4.3   Empréstimos (F4/AF4)

Empréstimos são ativos financeiros a) criados quando um credor disponibiliza fundos diretamente a um devedor, e b) comprovados por documentos que não são negociáveis. Esta categoria inclui todos os empréstimos, incluindo hipotecas, locações financeiras e operações de reporte. Todas as operações de reporte, ou seja, os acordos de recompra, operações de venda/recompra e os empréstimos de títulos (em troca de numerário a título de garantia), são tratadas como empréstimos com garantia, e não como compras/vendas definitivas de títulos, sendo registadas na categoria Outro investimento e incluídas no setor residente que realiza a operação. Com este tratamento, que também está de acordo com a prática contabilística dos bancos e outros estabelecimentos financeiros, pretende-se fazer refletir com mais precisão a lógica económica subjacente a estes instrumentos financeiros.

6.4.4   Regimes de seguros, pensões e garantias-standard(F6/AF6)

Esta rubrica inclui o seguinte: a) Provisões técnicas de seguros não-vida (F61); b) Direitos associados a seguros de vida e anuidades (F62); c) Direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões (F63 + F64 + F65); e d) Disposições para garantias standard ativadas (F66).

6.4.5   Créditos comerciais e adiantamentos (F81/AF81)

Créditos comerciais e adiantamentos são direitos financeiros resultantes da concessão direta de crédito por parte dos fornecedores aos seus clientes por operações de bens e serviços e os pagamentos adiantados por produtos e trabalhos em curso ou a iniciar, sob a forma de pagamentos antecipados dos clientes para bens e serviços ainda não fornecidos. O crédito comercial ou os adiantamentos surgem quando o pagamento de bens e de serviços não é efetuado no momento em que se verifica a mudança de propriedade de um bem ou a prestação de um serviço.

6.4.6   Outros débitos e créditos (F89/AF89)

Esta categoria é constituída pelos débitos e créditos que não os incluídos nos créditos comerciais e adiantamentos ou outros instrumentos. Inclui ativos financeiros e passivos que são criados como contrapartida de operações em que há um desfasamento entre estas operações e os pagamentos correspondentes. Inclui ainda as responsabilidades por impostos, compra e venda de títulos, taxas pelo empréstimo de títulos, taxas pelo empréstimo de ouro, ordenados e salários, dividendos e contribuições sociais vencidas mas ainda não pagas.

6.4.7   Atribuições de direitos de saque especiais (DSE) (F12/AF12)

A atribuição de DSE aos membros do FMI é apresentada como um passivo do beneficiário sob DSE na rubrica Outro investimento, com um lançamento correspondente sob DSE na rubrica Ativos de reserva.

6.5   Ativos de reserva

Ativos de reserva consistem nos ativos sobre o exterior, que se encontram à disposição das autoridades monetárias, sendo por estas controlados para intervenção em mercados cambiais, de forma a gerir a taxa de câmbio da moeda, e/ou para outros efeitos relacionados (nomeadamente manter a confiança na moeda e na economia, ou servir de base para o financiamento externo). Os ativos de reserva devem ser ativos em moeda estrangeira, créditos face a não residentes e ativos efetivamente existentes. Excluem-se os ativos potenciais. Subjacentes ao conceito de ativos de reserva estão as noções de «controlo» e de «disponibilidade para utilização» por parte das autoridades monetárias.

6.5.1   Ouro monetário (F11/AF11)

Ouro monetário é o ouro de que são titulares as autoridades monetárias (ou outras sujeitas a um controlo efetivo pelas autoridades monetárias) e que é detido como um ativo de reserva. Inclui o ouro em barra e os depósitos de ouro não afetado junto de entidades não residentes que dão direito a reclamar entrega de ouro.

6.5.1.1   O ouro em barra apresenta-se sob a forma de moedas ou lingotes (barras) com um teor de, pelo menos, 995/ 1 000, incluindo o ouro em barra detido em contas em ouro não afetado.

6.5.1.2   As contas em ouro não afetado representam um direito sobre o operador da conta de reclamar a entrega do ouro. No que respeita a estas contas, o fornecedor tem direito a uma base de reservas de ouro materialmente afetado e emite créditos denominados em ouro para os titulares da conta. As contas em ouro não afetado não classificadas como ouro monetário são incluídas como Numerário e depósitos em Outro investimento.

6.5.2   Direitos de saque especiais (F12/AF12)

Direitos de saque especiais (DSE) são ativos de reserva internacionais criados pelo FMI e atribuídos aos seus membros para complementar as reservas oficiais existentes. Os DSE são detidos exclusivamente pelas autoridades monetárias dos membros do FMI e por um número limitado de instituições financeiras internacionais que são detentores autorizados.

6.5.3   Posição de reserva no FMI

Esta categoria é constituída pela soma a) da parcela («tranche») da reserva no FMI, que corresponde aos DSE ou divisas que um país pode retirar a curto prazo do FMI; e b) de outros créditos sobre o FMI (ao abrigo de um contrato de empréstimo) na conta de recursos gerais do FMI que estão imediatamente à disposição do país membro.

6.5.4   Outros ativos de reserva

Esta rubrica abrange: Numerário e depósitos, Títulos, Derivados financeiros e Outros créditos. Depósitos refere-se a depósitos mobilizáveis à ordem. Títulos inclui títulos de participação líquidos e negociáveis e títulos de dívida emitidos por não residentes, incluindo ações ou unidades de participação de fundos de investimento. Derivados financeiros só são registados nos ativos de reserva se os derivados respeitantes à gestão desses ativos fizerem parte integrante da valorização dos mesmos. Outros créditos inclui os empréstimos a instituições não bancárias não residentes, empréstimos de longo prazo a uma conta fiduciária do FMI e outros ativos financeiros não incluídos previamente, mas que correspondem à definição de ativo de reserva.

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(1)  Não obrigatório para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.

(2)  Não obrigatório para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.

(3)  A transição para t + 82 e t + 80 não é obrigatória para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.

(4)  Os pormenores geográficos são obrigatórios para os Estados-Membros que não participam na União Monetária a partir de 2019.

(5)  A desagregação do setor institucional de nível 1 (Sec 1), e não Sec 2, é obrigatória para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.

(6)  Obrigatório a partir do ano de referência de 2015.

(7)  Obrigatório a partir do ano de referência de 2015.

(8)  Obrigatório a partir do ano de referência de 2015.

(9)  Estados-Membros da União fora da zona euro: desagregação por país


27.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/67


REGULAMENTO (UE) N.o 556/2012 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2012

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de espinosade no interior e à superfície de framboesas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites máximos de resíduos (LMR) do espinosade foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

Nos termos do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (2), a França notificou a Comissão, em 11 de maio de 2012, da autorização temporária de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância ativa espinosade, devido a um surto inesperado de Drosophila suzukii, um perigo imprevisível e que não podia ser refreado por outros meios considerados apropriados. Consequentemente, a França também notificou os outros Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»), em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, de que autorizou a colocação no mercado, no seu território, de framboesas contendo resíduos de pesticidas que excedem o LMR aplicável. Atualmente, o LMR em causa foi fixado em 0,3.

(3)

A França apresentou à Comissão uma avaliação adequada dos riscos para os consumidores e, nessa base, propôs um LMR temporário.

(4)

A Autoridade avaliou os dados fornecidos e emitiu uma declaração (3) sobre a segurança do LMR temporário proposto.

(5)

A Autoridade concluiu que a utilização de espinosade em framboesas, tal como é autorizada em França, não é suscetível de resultar numa exposição dos consumidores que exceda o valor toxicológico de referência e, por conseguinte, não se prevê que constitua um problema de saúde pública.

(6)

Com base na declaração da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, a devida alteração ao LMR cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade.

(8)

Dado que as utilizações de emergência de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância ativa espinosade já são autorizadas pela França e dada a consequente necessidade urgente de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, é conveniente estabelecer o LMR através da aplicação do procedimento a que se refere o artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; «Statement on the modification of the existing MRL for spinosad in raspberries» (Declaração sobre a alteração do LMR em vigor para a substância espinosade em framboesas). EFSA Journal 2012;10(5):2751 [26 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.2751, disponível em linha no seguinte endereço: http://www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm


ANEXO

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna relativa à substância ativa espinosade passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Espinosade: soma da espinosina A e da espinosina D, expressa em espinosade (F)

(1)

(2)

(3)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

i)

Citrinos

0,3

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

0120010

Amêndoas

1

0120020

Castanhas do brasil

0,05

0120030

Castanhas de caju

0,05

0120040

Castanhas

0,05

0120050

Cocos

0,05

0120060

Avelãs («Filbert»)

0,05

0120070

Nozes de macadâmia

0,05

0120080

Nozes pecan

0,05

0120090

Pinhões

0,05

0120100

Pistácios

0,05

0120110

Nozes comuns

0,05

0120990

Outros

0,05

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

1

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

1

0130030

Marmelos

0,5

0130040

Nêsperas europeias

0,5

0130050

Nêsperas do japão

0,5

0130990

Outros

0,5

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

1

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

 

0140990

Outros

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,5

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

0,3

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

0,3

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

0,02 (2)

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

0,9 (+)

0153990

Outros

0,02 (2)

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos (Arando)

0,3

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

0,02 (2)

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0,3

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

0,3

0154050

Bagas de roseira brava

0,3

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0,02 (2)

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

0,3

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

0,3

0154990

Outros

0,02 (2)

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0161010

Tâmaras

0,02 (2)

0161020

Figos

0,02 (2)

0161030

Azeitonas de mesa

0,02 (2)

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

0,02 (2)

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

0,02 (2)

0161060

Diospiros

0,05

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

0,02 (2)

0161990

Outros

0,02 (2)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis

0,2

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

0,02 (2)

0162030

Maracujás

0,5

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

0,02 (2)

0162050

Cainitos

0,02 (2)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

0,02 (2)

0162990

Outros

0,02 (2)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

0,02 (2)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

2

0163030

Mangas

0,02 (2)

0163040

Papaias

0,5

0163050

Romãs

0,02 (2)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

0,02 (2)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

0,02 (2)

0163080

Ananases

0,02 (2)

0163090

Fruta pão (Jaca)

0,02 (2)

0163100

Duriangos

0,02 (2)

0163110

Corações da índia

0,02 (2)

0163990

Outros

0,02 (2)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

Batatas

0,02 (2)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,02 (2)

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

0212020

Batatas doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

0,02 (2)

0213020

Cenouras

0,02 (2)

0213030

Aipos rábanos

0,02 (2)

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0,02 (2)

0213050

Tupinambos

0,02 (2)

0213060

Pastinagas

0,02 (2)

0213070

Salsa de raiz grossa

0,02 (2)

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

0,3

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

0,02 (2)

0213100

Rutabagas

0,02 (2)

0213110

Nabos

0,02 (2)

0213990

Outros

0,02 (2)

0220000

ii)

Bolbos

 

0220010

Alhos

0,1

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

0,2

0220030

Chalotas

0,1

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

0,2

0220990

Outros

0,1

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

1

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

2

0231030

Beringelas (Melão-pera)

1

0231040

Quiabos

1

0231990

Outros

1

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

1

0232020

Cornichões

0,2

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

0,2

0232990

Outros

0,2

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

1

0233010

Melões («Kiwano»)

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce

0,02 (2)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,02 (2)

0240000

iv)

Brássicas

2

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

0241020

Couves flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves de bruxelas

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

Couves rábano

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

10

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

0251040

Agriões de água

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

0251070

Mostarda vermelha

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

10

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

Folhas de videira

10

0254000

d)

Agriões de água

10

0255000

e)

Endívias

10

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

0256010

Cerefólios

10

0256020

Cebolinhos

10

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

10

0256040

Salsa

60

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

10

0256060

Alecrim

10

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

10

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

10

0256090

Louro

10

0256100

Estragão (Hissopo)

10

0256990

Outros (Flores comestíveis)

10

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

0,5

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0,3

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

0,5

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

0,3

0260050

Lentilhas

0,3

0260990

Outros

0,3

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0270010

Espargos

0,2

0270020

Cardos

0,2

0270030

Aipos

2

0270040

Funcho

0,2

0270050

Alcachofras

0,2

0270060

Alhos franceses (alho porro)

0,5

0270070

Ruibarbos

0,2

0270080

Rebentos de bambu

0,2

0270090

Palmitos

0,2

0270990

Outros

0,2

0280000

viii)

Cogumelos

0,02 (2)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,02 (2)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,02 (2)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02 (2)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Borragem

 

0401130

Gergelim bastardo

 

0401140

Cânhamo

 

0401150

Rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palma

 

0402030

Frutos de palma

 

0402040

”Kapoc”

 

0402990

Outros

 

0500000

5.

CEREAIS

1

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0500030

Milho

 

0500040

Paínços (Milho painço)

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0500990

Outros

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,05 (2)

0620000

ii)

Grãos de café

0,02 (2)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0,05 (2)

0631000

a)

Flores

 

0631010

Flores de camomila

 

0631020

Flores de hibisco

 

0631030

Pétalas de rosa

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

Folhas

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

0632030

Maté

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

Raízes

 

0633010

Raízes de valeriana

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,02 (2)

0650000

v)

Alfarroba

0,02 (2)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

22

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0810000

i)

Sementes

0,02 (2)

0810010

Anis

 

0810020

Nigela

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

0810040

Sementes de coentro

 

0810050

Sementes de cominho

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

0810070

Sementes de funcho

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

0810090

Noz moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,02 (2)

0820010

Pimenta da jamaica

 

0820020

Pimenta do japão

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

0820070

Vagens de baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

iii)

Cascas

0,02 (2)

0830010

Canela (Cássia)

 

0830990

Outros

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0,02 (2)

0840010

Alcaçuz

 

0840020

Gengibre

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

0840040

Rábano silvestre

 

0840990

Outros

 

0850000

v)

Botões

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

0,02 (2)

0850020

Alcaparra

0,4

0850990

Outros

0,02 (2)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,02 (2)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

vii)

Arilos

0,02 (2)

0870010

Muscadeira

 

0870990

Outros

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0900020

Cana de açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Carne

0,05

1011020

Toucinho sem partes magras

1

1011030

Fígado

0,5

1011040

Rim

0,3

1011050

Miudezas comestíveis

0,5

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Carne

0,3

1012020

Gordura

3

1012030

Fígado

2

1012040

Rim

1

1012050

Miudezas comestíveis

0,5

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Carne

0,05

1013020

Gordura

2

1013030

Fígado

0,5

1013040

Rim

0,5

1013050

Miudezas comestíveis

0,5

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Carne

0,05

1014020

Gordura

2

1014030

Fígado

0,5

1014040

Rim

0,5

1014050

Miudezas comestíveis

0,5

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Carne

0,05

1015020

Gordura

2

1015030

Fígado

0,5

1015040

Rim

0,5

1015050

Miudezas comestíveis

0,5

1015990

Outros

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Carne

0,2

1016020

Gordura

1

1016030

Fígado

0,2

1016040

Rim

0,2

1016050

Miudezas comestíveis

0,2

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

0,02 (2)

1017010

Carne

 

1017020

Gordura

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

1017990

Outros

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,5

1020010

Bovinos

 

1020020

Ovinos

 

1020030

Caprinos

 

1020040

Equídeos

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,2

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,01 (2)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01 (2)

1060000

vi)

Caracóis

0,01 (2)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,01 (2)

(F)= Lipossolúvel

Espinosade: soma da espinosina A e da espinosina D, expressa em espinosade (F)

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2014, depois dessa data aplicar-se-á 0,3, salvo alteração mediante regulamento.

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)= Lipossolúvel

Espinosade: soma da espinosina A e da espinosina D, expressa em espinosade (F)

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2014, depois dessa data aplicar-se-á 0,3, salvo alteração mediante regulamento.

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))»


27.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/81


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 557/2012 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

62,0

ZZ

62,0

0707 00 05

MK

18,0

TR

95,4

ZZ

56,7

0709 93 10

TR

103,0

ZZ

103,0

0805 50 10

AR

74,0

UY

81,1

ZA

95,6

ZZ

83,6

0808 10 80

AR

138,3

BR

90,1

CH

68,9

CL

103,3

NZ

128,9

US

121,2

UY

57,1

ZA

108,4

ZZ

102,0

0809 10 00

TR

199,1

ZZ

199,1

0809 29 00

TR

375,9

ZZ

375,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

27.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/83


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2011

relativa ao auxílio estatal SA.26117 — C 2/10 (ex NN 62/09) concedido pela Grécia a favor da Aluminium of Greece SA

[notificada com o número C(2011) 4916]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/339/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a decisão através da qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (1),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições acima citadas e tendo em conta tais observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em julho de 2008, a Comissão recebeu duas denúncias que alegavam a concessão de auxílios a favor da Aluminium of Greece e da sua sucessora Aluminium SA, que sucedeu em 100 % à Aluminium of Greece na produção de alumínio a partir de julho de 2007 (a seguir denominadas conjuntamente AoG). As denúncias referiam-se a duas alegadas medidas de auxílio estatal: a fixação de uma tarifa preferencial de eletricidade e a construção de um gasoduto de ligação da AoG à rede principal.

(2)

Por carta de 27 de janeiro de 2010, a Comissão informou a Grécia da decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») relativamente às referidas medidas.

(3)

A Grécia apresentou os seus comentários relativamente à decisão de início do procedimento da Comissão em 31 de março de 2010.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas.

(5)

A Comissão recebeu observações de duas partes interessadas: da AoG, em 12 de maio de 2010 e 4 de maio de 2011, e da Public Power Corporation (a seguir denominada PPC), a empresa estatal que aplicou uma das alegadas medidas (tarifa preferencial de eletricidade), em 17 de maio de 2010. As observações foram transmitidas à Grécia, a quem foi dada oportunidade de reagir, tendo os seus comentários sido recebidos em 16 de julho de 2010, 6 de agosto de 2010 e 16 de maio de 2011.

(6)

A Comissão solicitou informações adicionais às autoridades gregas em 1 de dezembro de 2010, tendo obtido resposta da Grécia através de carta de 11 de fevereiro de 2011.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO ALEGADO AUXÍLIO

II.a.   O BENEFICIÁRIO

(7)

A AoG é uma grande empresa com sede na zona de Viotia, na Grécia, que opera no setor da produção de alumínio como matéria-prima. Em julho de 2007, a AoG foi dividida em duas novas empresas, após uma separação de setores: a) a Aluminium SA e b) a Endessa Hellas SA. A Aluminium assumiu a produção de alumínio, enquanto a Endessa Hellas ficou com a área da produção de eletricidade (a AoG tinha adquirido licenças para a produção de eletricidade há alguns anos). Por conseguinte, a Aluminium é a sucessora a 100 % da AoG na produção de alumínio. A AoG detém ainda três unidades de produção de eletricidade, localizadas perto da sua fábrica de alumínio. Em 2009, tinha um volume de negócios de 427,3 milhões de EUR [com um EBT (resultado antes de impostos) de 34,4 milhões de EUR] e 960 trabalhadores. Em 2006 (o ano anterior às medidas de auxílio sob análise), apresentava um volume de negócios de 470,9 milhões de EUR (representando um aumento de 23 % em relação a 2005), com um EBT de 102,5 milhões de EUR (um aumento de 39 % em relação a 2005), e 1 047 trabalhadores. A empresa pertence ao grupo privado «Mitilineos SA» desde 2005.

II.b.   MEDIDA 1: TARIFA PREFERENCIAL DE ELETRICIDADE

(8)

A AoG foi criada em 1960, beneficiando de determinados privilégios concedidos pelo Estado grego, designadamente o fornecimento de eletricidade a uma tarifa reduzida. Nos termos dos estatutos que estabelecem os privilégios, o fornecimento de eletricidade a preços reduzidos deveria terminar em março de 2006, desde que a PPC notificasse a AoG desse facto com dois anos de antecedência. Em 26 de fevereiro de 2004 (i.e. mais de dois anos antes do termo da vigência do privilégio), a PPC notificou devidamente a AoG, tendo subsequentemente deixado de aplicar a tarifa preferencial no final de março de 2006.

(9)

Consequentemente, entre março de 2006 e janeiro de 2007, a AoG pagou a tarifa de eletricidade normal aplicável aos grandes consumidores industriais.

(10)

No entanto, a AoG contestou a rescisão da aplicação da tarifa preferencial em tribunal e, em janeiro de 2007, um tribunal de primeira instância decretou, como medida provisória, que a tarifa preferencial fosse retomada até ser proferida uma decisão quanto ao mérito. Esta decisão provisória foi por sua vez objeto de recurso por parte da PPC e anulada em março de 2008 (a decisão judicial quanto ao mérito continua pendente).

(11)

A consequência prática das decisões do tribunal foi a aplicação de novo da tarifa preferencial à AoG entre janeiro de 2007 e março de 2008. Durante este período, de acordo com os dados fornecidos pelas autoridades gregas, a AoG pagou menos 17,4 milhões de EUR do que teria pago caso tivesse sido aplicada a tarifa «normal» aplicável aos grandes consumidores industriais.

II.c.   MEDIDA 2: ALARGAMENTO DA REDE DE GÁS COM LIGAÇÃO À AOG

(12)

O sistema de transporte de gás da Grécia pode ser alargado a pedido de um (potencial) cliente, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

o regulador grego para o setor da energia, a Autoridade Reguladora da Energia (a seguir denominada «ARE») deve emitir um parecer favorável;

o operador da rede deve estar convencido de que, a prazo, conseguirá recuperar os custos do alargamento por via das receitas tarifárias da rede.

(13)

No caso da AoG, a rede nacional foi alargada através da construção de um gasoduto com 29,5 km de ligação à AoG no seguimento de um parecer favorável da ARE (15 de abril de 2005) e da aprovação pelo operador da rede de transporte (13 de junho de 2005) (3). O gasoduto entrou em funcionamento em 16 de maio de 2008.

(14)

Os custos totais incorridos com o alargamento ascenderam a 12,64 milhões de EUR. Destes, 9,04 milhões de EUR foram suportados pelo «Operador do Sistema de Transporte de Gás» (a seguir denominado «NGSO»), 3,3 milhões de EUR pela AoG e 3,6 milhões de EUR foram financiados através do quadro comunitário de apoio 2000-2006 (4).

III.   FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(15)

Na decisão de início do procedimento de 27 de janeiro de 2010, a Comissão questionava se o nível da tarifa preferencial de eletricidade cobrada pela PPC à AoG após março de 2006 correspondia ao mesmo nível que o aplicado aos grandes consumidores industriais. A razão das dúvidas da Comissão prendia-se com o facto de, nos termos dos estatutos iniciais da AoG que estabeleceram os privilégios, a tarifa preferencial dever expirar em março de 2006. Foi referido que a PPC tentou pelos meios devidos cessar este privilégio, mas que a sua aplicação foi prorrogada por decisão judicial.

(16)

Relativamente à medida de alargamento do sistema nacional de transporte de gás até à AoG, na decisão de início do procedimento de 27 de janeiro de 2010, a Comissão questionava por que motivo os custos de construção do gasoduto tinham sido sobretudo suportados pelo Estado e não pela AoG. Estas dúvidas foram levantadas em virtude de a Grécia não ter prestado quaisquer informações sobre essa matéria, não obstante as repetidas solicitações da Comissão. Foi igualmente por este motivo que a decisão de início do procedimento incluía uma injunção para a prestação de informações por parte da Grécia.

IV.   OBSERVAÇÕES DA GRÉCIA E DAS PARTES INTERESSADAS

IV.a.   OBSERVAÇÕES DA GRÉCIA E DO BENEFICIÁRIO

Medida 1:   Tarifa preferencial de eletricidade

(17)

A Grécia reconhece que, no período entre as duas decisões do tribunal (janeiro de 2007 e março de 2008), a AoG pagou 131,4 milhões de EUR no quadro da tarifa preferencial, em vez dos 148,8 milhões de EUR que corresponderiam ao valor a pagar mediante a aplicação da tarifa «normal» aplicável aos grandes consumidores industriais.

(18)

Não obstante, a Grécia alega que mesmo que os preços favoráveis pagos pela AoG fossem considerados um auxílio, constituiriam um auxílio existente.

(19)

A este respeito, a AoG argumenta que a decisão do tribunal nacional de janeiro de 2007 não implicava alterações substanciais ao acordo inicial, tendo-se o tribunal limitado a decidir «suspender» a notificação de cessação da aplicação da tarifa preferencial e a adiar a decisão judicial quanto ao mérito do litígio entre a AoG e a PPC.

Medida 2:   Alargamento da rede de gás com ligação à AoG

(20)

A Grécia nega que a AoG tenha beneficiado de uma vantagem seletiva através de subvenções à construção do seu gasoduto. Em particular, a Grécia argumenta que as regras nacionais com base nas quais o alargamento da rede foi decidido se aplicam nos mesmos termos a todos os utilizadores finais de gás, pelo que a AoG não beneficiou de qualquer vantagem seletiva.

(21)

A Grécia argumenta ainda que o gasoduto em questão não é de utilização exclusiva da AoG, encontrando-se disponível para outros utilizadores finais industriais e domésticos da zona. Integra a capacidade do sistema nacional de transporte de gás e é propriedade do NGSO. Além disso, a sua capacidade excede o consumo anual da AoG (1,7 mil milhões de Nm3/ano contra 0,7 mil milhões Nm3/ano).

(22)

A AoG argumenta que o seu consumo anual contratual de gás é de 13,5 % do consumo nacional total e que o consumo anual real de gás se situa em 10,5 % do consumo nacional total. A AoG refere ainda que o investimento gera receitas tarifárias anuais para o operador da rede de 11,6 milhões de EUR, tornando o investimento muito atrativo e rentável para o mesmo. Estes números foram confirmados pelas autoridades gregas.

IV.b.   OBSERVAÇÕES DA PPC

(23)

A PPC apoia a investigação da Comissão relativamente à medida da tarifa de eletricidade. A PPC confirma que a vantagem da AoG ascende a 17,4 milhões de EUR.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(24)

Com base nos factos acima expostos e nos argumentos da Grécia e das outras partes interessadas, a Comissão apreciará as medidas em causa nesta secção. Em primeiro lugar, a Comissão avaliará a existência de auxílio estatal nas medidas em exame, a fim de determinar se estas incluam ou não um auxílio (subsecção V.a). Em segundo lugar, se uma medida constituir efetivamente um auxílio, a Comissão apreciará a sua compatibilidade com o mercado interno (subsecção V.b).

V.a.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO NA ACEÇÃO DO ARTIGO 107.o, N.o 1, DO TFUE

(25)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE dispõe que «Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(26)

À luz desta disposição, a Comissão irá analisar de seguida se as medidas contestadas, a favor da AoG, constituem auxílios estatais.

Medida 1:   Tarifa preferencial de eletricidade

a.   Vantagem

(27)

A Comissão salienta que a tarifa paga pela AoG é inferior à tarifa normal suportada por outros grandes consumidores industriais. A Comissão considera que um vendedor numa economia de mercado não aceitaria cobrar uma tarifa mensal reduzida sem justificação. A Grécia não apresentou quaisquer argumentos convincentes que justifiquem a conclusão de que a tarifa preferencial em causa era uma tarifa de mercado, apesar de a Comissão ter levantado formalmente a questão na sua correspondência. Pelo contrário, dois fatores significativos indicam que a tarifa paga pela AoG não pode ser considerada como um preço fixado pelas forças de mercado:

a)

A primeira indicação refere-se ao comportamento da PPC. De facto, assim que conseguiu libertar-se do constrangimento legal imposto pelos estatutos de 1960 que estabelecem os privilégios a favor da AoG, a PPC tomou a decisão de pôr imediatamente termo à tarifa preferencial e começou a cobrar a taxa normal aplicável aos grandes consumidores industriais. Tal facto é demonstrado pela renúncia da PPC notificada à AoG em fevereiro de 2004 (ver ponto 8 supra). A Comissão considera que esta é uma boa indicação de que, para a PPC, a tarifa imposta pelos estatutos de 1960 não refletia o preço de mercado;

b)

A segunda indicação decorre de uma decisão anterior da Comissão. Em 16 de outubro de 2002, a Comissão autorizou a concessão de uma subvenção pela Grécia a favor da PPC, no valor máximo de 178 milhões de EUR (processo N133/01 (5)). O objetivo da subvenção consistia em compensar a PPC pelos custos irrecuperáveis incorridos por via da tarifa preferencial fixada em 1960 a favor da AoG, até ao termo da sua vigência em março de 2006. A subvenção foi aprovada como não constituindo auxílio estatal à PPC, com base no facto de se tratar apenas de uma compensação por uma desvantagem que esta tinha de suportar. A decisão incluía ainda um comentário referindo que se a subvenção fosse considerada um auxílio, seria um auxílio estatal a favor da AoG e não a favor da PPC. Em conclusão, esta decisão reconhece que a PPC tinha de suportar uma tarifa preferencial a favor da AoG e que tal não aconteceria em condições normais de mercado. Por conseguinte, a Comissão considera que a vantagem para a AoG consiste na diferença entre a tarifa normal aplicável aos grandes consumidores industriais (que a AoG teria pago na ausência da tarifa «preferencial» especial) e a tarifa paga pela AoG entre janeiro de 2007 e março de 2008.

b.   Recursos estatais

(28)

A aplicação de um preço inferior resultou numa redução de receitas para a PPC. A PPC SA é uma empresa controlada pelo Estado. O Estado grego detém uma participação de 51 % e a empresa está sob a tutela do Ministério do Ambiente, da Energia e das Alterações Climáticas (sob o Ministério das Finanças até 2009). O Estado grego tem poderes para nomear a maioria dos membros do Conselho de Administração e é diretamente representado na Assembleia-Geral pelo Ministro grego do Ambiente, da Energia e das Alterações Climáticas (pelo Ministro das Finanças até 2009). Assim sendo, é evidente o envolvimento de recursos estatais. Além disso, a Comissão salienta que a decisão de alargamento é imputável ao Estado grego, uma vez que foi tomada por um tribunal grego que é um órgão estatal.

(29)

Por conseguinte, encontra-se preenchido o critério dos recursos estatais.

c.   Seletividade

(30)

A tarifa preferencial foi aplicada exclusivamente à AoG, beneficiando-a seletivamente, pelo que a Comissão considera que a medida é seletiva.

d.   Distorção da concorrência e efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros

(31)

A atividade da AoG incide sobre setores cujos produtos são objeto de trocas comerciais correntes entre os Estados-Membros. Existe produção de alumínio em nove Estados-Membros para além da Grécia, a saber: França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Polónia, Roménia, Espanha, Suécia e Reino Unido (6). Existe produção de eletricidade em todos os Estados-Membros enquanto atividade económica liberalizada. Quando um auxílio estatal fortalece a posição de uma empresa comparativamente a outras empresas que com ela concorrem ao nível do comércio entre Estados-Membros, deve considerar-se que estas empresas são afetadas pelo auxílio. Por conseguinte, o critério da distorção da concorrência e do efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros está efetivamente satisfeito.

(32)

Nem a Grécia nem o beneficiário contestaram este aspeto.

e.   Conclusão sobre a existência de auxílio na medida 1

(33)

À luz do que precede, a Comissão conclui que a tarifa preferencial de eletricidade aplicada à AoG constitui um auxílio estatal a favor da mesma, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. O auxílio ascende a 17,4 milhões de EUR, que correspondem à diferença entre: a) as receitas da PPC por via da tarifa normal que deveria ter sido aplicada durante o período entre janeiro de 2007 e março de 2008, ou seja, 148,8 milhões de EUR, e b) as receitas da PPC por via da tarifa efetivamente aplicada durante esse período, ou seja 131,4 milhões de EUR.

f.   A medida 1 constitui um auxílio ilegal

(34)

A AoG argumenta que a primeira decisão do tribunal de janeiro de 2007 não envolvia alterações substanciais ao acordo preferencial inicial (ver ponto 16 supra). Consequentemente, segundo a AoG, a decisão não concedeu um novo auxílio à AoG e a medida de fixação de preços da eletricidade em condições preferenciais manteve-se enquanto auxílio existente.

(35)

A Comissão não pode aceitar o argumento da AoG. Os termos iniciais da tarifa preferencial, que constituíam um auxílio existente, previam que o auxílio cessasse em março de 2006, desde que a PPC procedesse atempadamente a notificação para o efeito. Uma vez que tal foi feito, o auxílio existente cessou, conforme exigido nos termos da concessão inicial da tarifa preferencial. Qualquer concessão de uma tarifa reduzida de eletricidade que satisfaça a definição de auxílio estatal (como no caso em apreço) constitui um novo auxílio, independentemente do facto de os seus termos serem similares aos de uma medida de auxílio existente anteriormente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça indica claramente que o alargamento de um auxílio existente constitui um novo auxílio, o qual deve ser notificado (7). A fortiori, o mesmo se aplica quando um auxílio existente que cessou é reativado alguns meses mais tarde.

(36)

Uma vez que este novo auxílio não foi notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o do TFUE, é ilegal.

Medida 2:   Alargamento da rede de gás com ligação à AoG

a.   Vantagem

(37)

A investigação demonstrou que a decisão de alargar a rede deu origem a um aumento significativo das receitas a favor do NGSO decorrente da cobrança de taxas aos utilizadores. Efetivamente, os clientes como a AoG têm de pagar taxas ao NGSO pela utilização da rede. A Comissão concluiu que a medida, ou seja, a construção do gasoduto, era economicamente racional para o operador da rede e, consequentemente, não implicava qualquer vantagem para a AoG. De facto, um operador de rede privado teria realizado o mesmo investimento.

(38)

De acordo com as declarações das autoridades gregas, a Comissão sublinha que o investimento em questão gera, a favor do NGSO, receitas anuais decorrentes das taxas cobradas aos utilizadores de 11,6 milhões de EUR. A Comissão comparou este valor com o custo do investimento (investimento pontual) e os custos de funcionamento (numa base anual) do gasoduto, de forma a verificar se o investimento está em consonância com o princípio do investidor numa economia de mercado, ou seja, se o investimento gera um retorno adequado para o investidor.

(39)

Segundo as declarações das autoridades gregas, o custo do investimento do gasoduto da AoG foi de 12,64 milhões de EUR no total (9,04 milhões de EUR suportados pelo NGSO e 3,6 milhões de EUR financiados através de apoio da UE, conforme descrito no ponto 14 supra). Para além do custo do investimento pontual, estima-se que as despesas anuais de funcionamento se elevam a 0,933 milhões de EUR, pelo que se torna claro que as receitas anuais de 11,6 milhões de EUR proporcionam ao NGSO um retorno muito elevado. O período de recuperação do investimento (incluindo a parte financiada através do apoio da UE) é inferior a 15 meses. Assumindo, hipoteticamente, um período de exploração de 20 anos para a ligação de gás, o retorno do investimento (TIR – Taxa Interna de Rendibilidade) é de 84 %. Tendo em conta este valor elevado, a Comissão considera que o retorno teria sido suficiente para motivar um investidor privado a realizar o mesmo investimento (8). Assim sendo, a Comissão considera que a decisão governamental de alargar a rede de gás não concede à AoG uma vantagem que esta não poderia ter obtido em condições de mercado.

(40)

Por conseguinte, o critério da vantagem não se encontra preenchido. Não há portanto necessidade de prosseguir a apreciação relativamente aos restantes critérios que teriam de ser satisfeitos para que a medida constituísse um auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

b.   Conclusão sobre a existência de um auxílio na medida 2

(41)

À luz do que precede, a Comissão conclui que o alargamento da rede de gás não constitui um auxílio estatal a favor da AOG, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

V.b.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO COM O MERCADO INTERNO

(42)

Uma vez que a medida 1 constitui um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a sua compatibilidade deve ser apreciada à luz das derrogações estabelecidas nos n.os 2 e 3 do referido artigo.

(43)

O artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE prevê derrogações à regra geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno enunciada no artigo 107.o, n.o 1.

(44)

As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 2, do TFUE não se aplicam ao caso vertente, uma vez que a medida não é de natureza social, não foi atribuída a consumidores individuais, não se destina a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por acontecimentos extraordinários e não foi atribuída à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afetadas pela divisão desse país.

(45)

O artigo 107.o, n.o 3, do TFUE estabelece outras derrogações. As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, alíneas b), d) e e), são, claramente, inaplicáveis e não foram invocadas pelas autoridades gregas. Seguidamente, a Comissão apreciará a possível compatibilidade da medida 1 com o disposto no artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c).

(46)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea a), dispõe que os «auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego» podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. A AoG situa-se numa região elegível para apoio ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, pelo que poderia ser elegível para auxílio regional.

(47)

As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicáveis no momento da aplicação da tarifa preferencial, ou seja, em janeiro de 2007 («Orientações relativas aos auxílios regionais de 2006» (9)), estabelecem as condições para a aprovação de auxílios ao investimento com finalidade regional.

(48)

As Orientações relativas aos auxílios regionais de 2006 definem os auxílios ao funcionamento como auxílios destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa. Em conformidade com as Orientações, podem ser concedidos auxílios ao funcionamento em regiões elegíveis ao abrigo da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, desde que (i) tal se justifique pela sua contribuição para o desenvolvimento regional e a sua natureza e (ii) se o seu nível for proporcional às desvantagens que visam atenuar, competindo ao Estado-Membro demonstrar a existência e a dimensão de eventuais desvantagens (ponto 76).

(49)

A Comissão salienta que as despesas correntes não são despesas de capital e são, geralmente, despesas recorrentes necessárias ao funcionamento de uma empresa. Neste sentido, a tarifa preferencial de eletricidade aplicada à AoG reduziu as suas despesas correntes, constituindo um auxílio ao funcionamento não autorizado nos termos das Orientações relativas aos auxílios regionais de 2006. As autoridades gregas não apresentaram elementos de prova no sentido de a redução da tarifa da eletricidade se justificar pela sua contribuição para o desenvolvimento regional ou pela sua natureza, nem demonstraram que o seu nível fosse proporcional às desvantagens que procuraram atenuar. De igual modo, as autoridades gregas não apresentaram qualquer tipo de avaliação ou cálculo das desvantagens da região nem do nível do auxílio que demonstrasse que este último era proporcional às desvantagens em causa.

(50)

À luz do que precede, a Comissão conclui que o auxílio não pode ser declarado compatível ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios regionais de 2006.

(51)

No que diz respeito à compatibilidade do auxílio com o Regulamento geral de isenção por categoria, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE (10), a Comissão considera que, com base nos dados financeiros apresentados pelas autoridades gregas, a AoG é uma empresa de grandes dimensões, como demonstrado no ponto 7 supra. De acordo com o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento geral de isenção por categoria, os auxílios ad hoc às grandes empresas estão excluídos do seu âmbito de aplicação.

(52)

Além disso, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento geral de isenção por categoria, no caso de os auxílios abrangidos pelo regulamento serem concedidos a uma grande empresa, o Estado-Membro deve confirmar o efeito de incentivo significativo do auxílio, com base num documento de análise da viabilidade do projeto ou da atividade do beneficiário, com e sem o auxílio. A Comissão não recebeu esse elemento comprovativo.

(53)

Em conclusão, o auxílio concedido à AoG não é compatível ao abrigo do Regulamento geral de isenção por categoria.

(54)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE dispõe que «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum» podem ser considerados compatíveis com o mercado interno.

(55)

A Comissão considera que a derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), não se aplica no caso em apreço. De facto, relativamente ao desenvolvimento de certas regiões económicas, a AoG localiza-se numa região elegível para receber assistência ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), e não nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c) (11). No que diz respeito ao desenvolvimento de certas atividades económicas, a Comissão salienta que o setor da produção de alumínio não está abrangido por regras específicas de auxílio estatal que possam ser aplicadas ao beneficiário. As outras regras de auxílio estatal adotadas com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), não são, manifestamente, aplicáveis. Em particular, a AoG não é elegível para auxílios de emergência e/ou à reestruturação. De facto, a empresa AoG não apresentava dificuldades na altura do auxílio, uma vez que não cumpria qualquer dos critérios estabelecidos nos pontos 9-11 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldades de 1999, aplicáveis no momento da aplicação da tarifa preferencial (12). Além disso, os auxílios à reestruturação dependem da existência de um plano de reestruturação viável e a Grécia não apresentou tal plano de reestruturação. Em conclusão, o auxílio concedido à AoG não é compatível ao abrigo das regras em matéria de auxílios de emergência e/ou à reestruturação.

(56)

À luz do que precede, a Comissão conclui que a medida de auxílio em questão é incompatível com o TFUE. Em particular, a Comissão considera que a diferença entre a) as receitas da PPC decorrentes da tarifa normal que deveria ter sido aplicada à AoG durante o período de janeiro de 2007 a março de 2008 e b) as receitas da PPC decorrentes da tarifa que foi realmente aplicada à AoG durante esse período constitui um auxílio incompatível a favor da AoG.

VI.   CONCLUSÃO

(57)

Com base no exposto, a Comissão conclui que a medida 1 constitui um auxílio estatal e é incompatível com o mercado interno. A Comissão chegou igualmente à conclusão de que o alargamento da rede nacional de gás não constitui um auxílio estatal.

(58)

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (13) estabelece que «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário».

(59)

Por conseguinte, uma vez que a medida em causa é considerada um auxílio ilegal e incompatível, os montantes do auxílio devem ser recuperados a fim de repor a situação existente no mercado antes da concessão do auxílio. O ponto de partida para a recuperação deve ser o momento em que a vantagem foi concedida ao beneficiário, ou seja, a data em que o auxílio foi posto à disposição do beneficiário, que deve pagar os respetivos juros até à recuperação efetiva.

(60)

O elemento de auxílio incompatível da medida é a diferença entre a) as receitas da PPC decorrentes da tarifa normal que deveria ter sido aplicada à AoG durante o período de janeiro de 2007 a março de 2008 e b) as receitas da PPC decorrentes da tarifa que foi realmente aplicada à AoG durante esse período. O montante de auxílio concedido desta forma à AoG durante o período em apreço eleva-se a 17,4 milhões de EUR.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O auxílio estatal no montante de 17,4 milhões de EUR, concedido ilegalmente pela Grécia a favor da Aluminium of Greece SA e da sua sucessora Aluminium SA em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por meio de uma tarifa preferencial de eletricidade, é incompatível com o mercado interno.

2.   O alargamento da rede nacional de gás não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

1.   A Grécia deve recuperar junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o, n.o 1.

2.   Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram colocados à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação efetiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (14) e do Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (15) que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4.   A Grécia deve anular todos os pagamentos pendentes do auxílio mencionado no artigo 1.o, n.o 1, com efeitos a partir da data de adoção da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o, n.o 1, será imediata e efetiva.

2.   A Grécia assegurará que a presente decisão é executada no prazo máximo de quatro meses a contar da data de notificação da mesma.

Artigo 4.o

1.   No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Grécia apresentará as seguintes informações à Comissão:

a)

O montante total (capital e juros a título da recuperação) a recuperar junto do beneficiário;

b)

Uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

Documentos que demonstrem que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio.

2.   A Grécia manterá a Comissão informada da evolução das medidas nacionais adotadas para executar a presente decisão, até à conclusão da recuperação do auxílio referido no artigo 1.o, n.o 1. A pedido da Comissão, a Grécia transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Transmitirá ainda informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título de recuperação que o beneficiário já reembolsou.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2011.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 96 de 16.4.2010, p. 7.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Nessa altura, o operador do sistema de transporte de gás era a «Public Gas Corporation» (a seguir denominada PGC), uma empresa detida em 65 % pelo Estado. O sistema nacional de transporte de gás (incluindo a ligação à AoG) foi mais tarde transferido para o «Operador do Sistema de Transporte de Gás» (a seguir denominado NGSO), criado em 30 de março de 2007 enquanto filial a 100 % da PGC.

(4)  Especificamente através do programa operacional para a competitividade, eixo 7 «Energia e desenvolvimento sustentável», medida 7.1 «Penetração do gás natural nos setores doméstico e terciário, nos consumidores industriais e no setor dos transportes».

(5)  JO C 9 de 15.1.2003, p. 6.

(6)  Fonte: Associação Europeia do Alumínio, «Aluminium use in Europe, country profiles, 2005-2008», http://www.eaa.net.

(7)  Processo 70/72, Comissão/Alemanha, Coletânea 1973, p. 813, n.o 14, e acórdão no Processo C-197/99 P, Bélgica/Comissão, Coletânea 2003, p. I-8461, n.o 109.

(8)  Para indicações sobre os retornos no setor do abastecimento de gás, ver a Decisão da Comissão N 594/2009 – Auxílio à Gaz-System S.A. relativo às redes de abastecimento de gás na Polónia, em particular o ponto 17: «O retorno do capital aplicável à Gaz-System a partir de 1 de junho de 2009 corresponde a 10,8 %».

(9)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(10)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(11)  Por último, não são permitidos auxílios regionais ao funcionamento ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(12)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(13)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(14)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(15)  JO L 82 de 25.3.2008, p. 1.


27.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/90


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2012

relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere à inspeção de campo sob supervisão oficial das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base

[notificada com o número C(2012) 4169]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/340/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 13.o-A,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 13.o-A,

Tendo em conta a Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As inspeções de campo oficiais das culturas são uma condição para a certificação das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base. No que diz respeito às sementes certificadas, no entanto, foi introduzida a possibilidade, há já algum tempo, de escolher entre inspeções de campo oficiais e inspeções de campo sob supervisão oficial.

(2)

Prever a possibilidade de escolher entre inspeções de campo oficiais e inspeções de campo sob supervisão oficial pode também constituir uma melhor alternativa ao requisito de uma inspeção de campo oficial no que diz respeito às sementes de base e às sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base. Por conseguinte, deve ser organizada uma experiência temporária para avaliar esta alternativa.

(3)

Tendo em conta a experiência adquirida com as inspeções de campo sob supervisão oficial no que diz respeito às sementes certificadas, é adequado realizar a experiência aplicando as mesmas disposições que as aplicadas às sementes certificadas, a fim de avaliar se essas disposições são adequadas para as sementes de base e as sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base.

(4)

É necessário dispensar os Estados-Membros que participam na experiência das obrigações respeitantes às inspeções de campo oficiais previstas nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE.

(5)

Os Estados-Membros que participam nesta experiência devem apresentar relatórios anuais.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

No que diz respeito à certificação de sementes de base e de sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base, é organizada a nível da União uma experiência temporária para avaliar se a possibilidade de escolher entre inspeções de campo oficiais e inspeções de campo sob supervisão oficial, realizadas em conformidade com os artigos 2.o e 3.o, podem constituir uma melhor alternativa às inspeções de campo oficiais e se as disposições aplicadas às sementes de base e às sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base devem ser as mesmas que as aplicadas à certificação de sementes certificadas.

O objetivo dessa experiência é decidir, no que se refere às sementes de base e às sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base, se o requisito das inspeções de campo oficiais pode ser substituído pelo requisito de escolher entre inspeções de campo oficiais e inspeções de campo sob supervisão oficial no que se refere às disposições seguintes:

a)

Artigo 2.o, n.o 1, letra B, ponto 1, alínea d), artigo 14.o-A, alínea a), e anexo I, ponto 6, da Diretiva 66/401/CEE;

b)

Artigo 2.o, n.o 1, letra C, alínea d), artigo 2.o, n.o 1, letra CB, alínea c), artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 1, alínea d), artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 2, alínea b), artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 3, alínea c), artigo 14.o-A, alínea a), e anexo I, ponto 7, da Diretiva 66/402/CEE;

c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), artigo 21.o, alínea a), e anexo I, parte A, ponto 4, da Diretiva 2002/54/CE;

d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), artigo 35.o, alínea a), e anexo I, ponto 2, da Diretiva 2002/55/CE;

e)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 1), subalínea ii), artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 2, subalínea iii), artigo 18.o, alínea a), e anexo I, ponto 5, da Diretiva 2002/57/CE.

Artigo 2.o

Inspetores que realizam as inspeções sob supervisão oficial

Os Estados-Membros participantes devem garantir que os inspetores que realizam as inspeções sob supervisão oficial preenchem as seguintes condições:

a)

Têm as qualificações técnicas necessárias;

b)

Não obtêm qualquer benefício pessoal da realização das inspeções;

c)

Foram oficialmente aprovados pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em causa para realizar as inspeções sob supervisão oficial, devendo esta aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspetores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspeções oficiais;

d)

Realizam as inspeções sob a supervisão da autoridade competente de certificação de sementes.

Artigo 3.o

Inspeções das culturas e das sementes colhidas

1.   Os Estados-Membros participantes devem assegurar que as inspeções das culturas e das sementes colhidas cumprem os requisitos previstos nos n.os 2 a 5.

2.   As culturas a inspecionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados satisfaçam os requisitos estabelecidos nos anexos I das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE.

3.   Uma percentagem de, pelo menos, 20 % das culturas deve ser controlada pela autoridade competente, no que diz respeito às culturas de produtos hortícolas abrangidas pela Diretiva 2002/55/CE. Para todas as demais culturas, essa percentagem deve corresponder a pelo menos 5 %. Devem ser utilizadas as seguintes percentagens para que se possa estabelecer um nível adequado de testes de controlo para as categorias das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base: 5, 10, 15 e 20 %.

4.   Deve retirar-se uma percentagem das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios oficiais de laboratório relativos à identidade varietal e à pureza. Os Estados-Membros devem identificar os lotes de sementes relativamente aos quais foi efetuada uma inspeção de campo sob supervisão oficial.

5.   Os Estados-Membros que participam na experiência devem comparar as inspeções de campo oficiais com as do mesmo campo inspecionado sob supervisão oficial.

Artigo 4.o

Participação dos Estados-Membros

Todos os Estados-Membros podem participar na experiência.

Os Estados-Membros que decidam participar na experiência (a seguir «Estados-Membros participantes») devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros, indicando as espécies, categorias e regiões abrangidas pela sua participação e quaisquer restrições.

Os Estados-Membros podem pôr termo à sua participação em qualquer altura, informando desse facto a Comissão.

Artigo 5.o

Dispensa

Para efeitos da experiência, os Estados-Membros participantes são dispensados, no que diz respeito às inspeções de campo oficiais de sementes de base e de sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base, das obrigações previstas no artigo 2.o, n.o 1, letra B, ponto 1, alínea d), no artigo 14.o-A, alínea a), e no anexo I, ponto 6, da Diretiva 66/401/CEE, no artigo 2.o, n.o 1, letra C, alínea d), no artigo 2.o, n.o 1, letra CB, alínea c), no artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 1, alínea d), no artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 2, alínea b), no artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 3, alínea c), no artigo 14.o-A, alínea a), e no anexo I, ponto 7, da Diretiva 66/402/CEE, no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), no artigo 21.o, alínea a), e no anexo I, parte A, ponto 4, da Diretiva 2002/54/CE, no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), no artigo 35.o, alínea a), e no anexo I, ponto 2, da Diretiva 2002/55/CE e no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 1), subalínea ii), no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 2, subalínea iii), no artigo 18.o, alínea a), e no anexo I, ponto 5, da Diretiva 2002/57/CE.

Artigo 6.o

Obrigação de apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros participantes devem apresentar relativamente a cada ano, até 31 de março do ano seguinte, à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre os resultados da experiência realizada em conformidade com os artigos 2.o e 3.o

2.   No final da experiência e, em todo o caso, no final da respetiva participação, os Estados-Membros participantes devem apresentar, até 31 de março do ano seguinte, à Comissão e aos restantes Estados-Membros um relatório sobre os resultados da experiência realizada em conformidade com os artigos 2.o e 3.o

Este relatório pode incluir outras informações que considerem pertinentes, tendo em conta o objetivo da experiência.

Artigo 7.o

Duração

A experiência tem início em 1 de janeiro de 2013 e termina em 31 de dezembro de 2017.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(3)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(5)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.