ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.153.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 153 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2012/305/UE |
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2012/306/UE |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2012/307/UE |
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Decisão da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativa aos regimes de auxílios estatais sob forma de regularização de dívidas executados pela Grécia nos distritos de Castoriá, Eubeia, Flórina, Quilquis, Ródope, Ebro, Xante e Dodecaneso, assim como nas ilhas de Lesbos, Samos e Quios [n.o C 23/04 (ex-NN 153/03), C 20/05 (ex-NN 70/04) e C 50/05 (ex-NN 20/05)] [notificada com o número C(2011) 7252] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
14.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de junho de 2012
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e do Protocolo de 2001 a esta Convenção
(2012/305/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 82.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 19 de dezembro de 2002, o Conselho autorizou a Presidência, coadjuvada pela Comissão, a encetar negociações com a Islândia e a Noruega com vista à aplicação de determinadas disposições da Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e do Protocolo de 2001 a esta Convenção (a seguir designada «Convenção»). |
(2) |
Nos termos da Decisão 2004/79/CE (1), o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Convenção (a seguir designado «Acordo») foi assinado em 19 de dezembro de 2003, sob reserva da sua celebração. |
(3) |
O Acordo ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União a fim de celebrar o Acordo regem-se pelo disposto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(4) |
O Acordo deverá ser aprovado. |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão. |
(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e do Protocolo de 2001 à Convenção (2) (a seguir «Acordo»).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 6.o do Acordo, a fim de vincular a União (3).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 7 de junho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BØDSKOV
(1) JO L 26 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO L 26 de 29.1.2004, p. 3.
(3) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
14.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de junho de 2012
relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique
(2012/306/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a autorização do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de novembro de 2007, O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1446/2007 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique (1) («Acordo»). Deste Acordo consta um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo (2) Esse Protocolo caducou em 31 de dezembro de 2011. |
(2) |
A União negociou com Moçambique um novo Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique («Protocolo»), que oferece possibilidades de pesca aos navios da UE nas águas sob a soberania ou jurisdição de Moçambique em matéria de pesca. |
(3) |
Na sequência dessas negociações, em 2 de junho de 2011, o Protocolo foi rubricado. |
(4) |
Nos termos da Decisão 2012/91/UE do Conselho (3), o Protocolo foi assinado e é aplicado a título provisório. |
(5) |
O Protocolo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique (4).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho deve designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo (5).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 12 de junho de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. GJERSKOV
(1) JO L 331 de 17.12.2007, p. 39.
(2) JO L 331 de 17.12.2007, p. 1.
(3) JO L 46 de 17.2.2012, p. 3.
(4) O texto do Protocolo foi publicado no JO L 46 de 17.2.2012, p. 4, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.
(5) A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
REGULAMENTOS
14.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 501/2012 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2012
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [ (Zhenjiang Xiang Cu) (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido apresentado pela China em 16 de julho de 2007, de registo da denominação (Zhenjiang Xiang Cu) como indicação geográfica protegida (IGP), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Alemanha apresentou uma declaração de oposição à inscrição. A oposição foi considerada admissível com base no artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do referido regulamento. |
(3) |
Por ofício de 2 de agosto de 2011, a Comissão convidou as partes em causa a alcançar um acordo. |
(4) |
Dado que a Alemanha e a China não chegaram a acordo formal no prazo e nos termos previstos, a Comissão deve adotar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. |
(5) |
Na declaração de oposição argumentava-se que o registo da denominação (Zhenjiang Xiang Cu) comprometia a existência de nomes, marcas ou produtos na aceção do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006, devido ao teor inferior (4,5 g) do total mínimo de ácido do vinagre relativamente ao especificado na legislação alemã (5,0 g) e na norma europeia EN 13188. Considerando que o teor de ácido acético constitui um critério de qualidade decisivo para o vinagre, o opositor entende que a comercialização de tal vinagre na União Europeia induziria em erro o consumidor e provocaria distorção da concorrência. |
(6) |
Na ausência de legislação específica da UE, o vinagre com teor de acidez inferior pode ser legalmente fabricado e comercializado na UE, bem como importado. Além disso, o (Zhenjiang Xiang Cu) é vinagre de arroz com características distintivas e está associado à cozinha chinesa. Assim sendo, não se pode considerar que a comercialização do vinagre (Zhenjiang Xiang Cu) na UE, de teor de acidez total mínimo de 4,5 g/100 ml, represente risco de confusão para o consumidor ou atente contra uma utilização tradicional e justa. |
(7) |
A Comissão entende que a China estaria disposta a aceitar um teor mínimo de acidez do (Zhenjiang Xiang Cu) não inferior a 5,0 g/100 ml, respondendo assim ao pedido das autoridades alemãs e ao disposto na norma europeia EN 13188. A Alemanha confirmou ficarem assim resolvidas as suas preocupações. |
(8) |
No sentido de granjear o máximo consenso possível, o teor mínimo total de ácido do vinagre (Zhenjiang Xiang Cu) deve ser fixado em 5,00 g/100 ml. |
(9) |
À luz do que precede, o nome (Zhenjiang Xiang Cu) deve ser inscrito no Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O documento único atualizado figura no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 254 de 22.9.2010, p. 10.
ANEXO I
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
(Zhenjiang Xiang Cu) (IGP)
ANEXO II
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«»(ZHENJIANG XIANG CU)
N.o CE: CN-PGI-0005-0630-16.07.2007
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome
«» (Zhenjiang Xiang Cu)
2. Estado-Membro ou país terceiro
República Popular da China
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.8. |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
O «Zhenjiang Xiang Cu» é um tipo de vinagre de arroz fermentado, cuja matéria-prima principal é o arroz aglutinante. Possui aroma peculiar e sabor delicado. Apresenta cor viva, castanho-avermelhada com laivos de ocre. Possui cheiro forte a arroz frito e produtos fermentados. O sabor é denso e suave, fresco e puro, acre sem ser adstringente, delicioso e adocicado. Consoante as especificações, a acidez total (expressa em ácido acético) varia entre 5,00 g-6,00g por 100 ml (15,50 g, no máximo), os ácidos fixos (expressos em ácido láctico) entre 1,20 g e 1,60 g por 100 ml, o azoto dos aminoácidos (expresso em azoto) 0,12 g-0,18 g por 100 ml, e os açúcares redutores (expressos em glicose) superiores a 2,20 g por 100 ml.
Consoante o período de armazenagem, o «Zhenjiang Xiang Cu» divide-se em duas categorias: «Vinagre aromático», habitual quando o período de envelhecimento é superior a 180 dias, e «Vinagre velho», relativo a «Vinagre Aromático de Zhenjiang», com um período de envelhecimento superior a 365 dias.
3.3. Matérias-primas
1. Arroz aglutinante: proveniente da região de Zhenjiang. Possui boa qualidade, elevada glutinosidade e bom nível de proteína bruta. O teor de amilopectina pode atingir 100°.
2. Sêmea de trigo: resultante da transformação de trigo local, de excelente qualidade, rica em nutrientes necessários à fermentação de bactérias de ácido acético.
3. Sêmea de arroz: obtida a partir da transformação do arroz da região; funciona como veículo, produzindo o ambiente gasoso especial para o desenvolvimento de bactérias de ácido acético durante a fermentação.
4. Daqu: estirpe produtora de sacarose para cultura de arranque fermentada por técnicas tradicionais a partir de trigo, cevada e ervilha.
5. Arroz de fritar: papa de arroz macia e viscosa obtida a partir de arroz local de primeira categoria; é este ingrediente que confere ao «Vinagre Aromático de Zhenjiang» o seu cheiro e cor característicos.
6. Água: água pura acumulada graças à geologia peculiar da região de Zhenjiang, rica em minerais. Possui sabor ligeiramente adocicado e dureza e pH adequados à fermentação do vinagre.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A produção do «Zhenjiang Xiang Cu», incluindo a preparação do Daqu e do vinho de arroz, a fermentação do mosto, a extração do vinagre, o tratamento por calor e o armazenamento/envelhecimento do vinagre bruto, têm de ocorrer na área geográfica identificada.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
Garrafas de vidro, nos termos das disposições sobre higiene alimentar; as garrafas podem ser embaladas em caixas de cartão.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
O rótulo do «Zhenjiang Xiang Cu» é impresso e afixado irremovivelmente na garrafa. Pormenores constantes no rótulo: denominação do produto («Zhenjiang Xiang Cu»), técnicas de produção (fermentação sólida), categoria de vinagre (fermentado), principais ingredientes, peso líquido, nome e endereço do fabricante, data de produção e código normalizado do produto.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A região de Zhenjiang situa-se no Sueste da China, na margem sul do rio Yangtsé. Localização: Localização: 31°37′-32°19′ N, 118°58′-119°58′ E. municípios de Jurong, Danyang e Yangzhong, distritos de Dantu, Jingkou e Runzhou e área de Zhenjiang.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
Zhenjiang está localizada no Sueste da China, na confluência do rio Yangtsé com o Grande Canal. Possui clima típico húmido de monção, com transição de zona temperada amena para zona subtropical. A duração média anual de insolação ascende a 2 050,7 horas, com uma taxa de 46,8 %, a temperatura média anual é de 15,4 °C, a humidade média é de 77 % e a precipitação média anual ultrapassa 1 000 mm. A região de Zhenjiang é constituída por colinas, terras aráveis e uma rede complexa de cursos de água, bem como uma profusão de pequenas ilhas e portos ao longo do rio; a área é verde e usufrui de clima agradável, luminoso e húmido.
5.2. Especificidade do produto
O «Zhenjiang Xiang Cu» apresenta cor viva, castanho-avermelhada, com laivos de ocre. Possui cheiro forte a arroz frito e produtos fermentados. O sabor é denso e suave, com um toque de acidez que inclui ácido acético, ácido láctico, ácido málico, ácido sucínico, ácido cítrico e ácido glicónico, embora não seja particularmente adstringente. É fresco e puro, delicioso e ligeiramente adocicado.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto
Zhenjiang está situada no Sueste da China. Possui clima húmido típico de monção, com transição de zona temperada amena para zona subtropical. Encontra-se na confluência do rio Yangtsé e do Grande Canal, numa área de colinas verdes, terra arável fértil, uma rede complexa de cursos de água e uma profusão de pequenas ilhas e de portos ao longo do rio. É rica em culturas agrícolas, nomeadamente arroz, trigo, cevada e ervilha, e em subprodutos das mesmas (por exemplo, sêmea de trigo e de arroz). O facto de se tratar de uma zona húmida e verde pode induzir o aparecimento e a produção de bactérias de ácido acético. A água das montanhas e nascentes acumula-se nos rios, lagos e lezírias, depois de ter percorrido cursos sobre pedra e rocha, onde se enriquece em minerais e adquire uma sabor forte e ligeiramente adocicado, extremamente adequado para a fermentação do vinagre.
O município de Zhenjiang há muito que é conhecido como «Cidade da floresta montanhosa, terra do vinagre». A produção do vinagre foi aí iniciada pelos habitantes há 1 400 anos. A utilização do «Zhenjiang Xiang Cu» instituiu-se na dinastia Liang; era considerado o melhor vinagre de arroz pelos Clássicos da Medicina Chinesa, tendo ganho uma medalha de ouro num prémio internacional, na dinastia Qing. O «Zhenjiang Xiang Cu» é hoje o ex-líbris da cidade. A cidade alberga cerca de 100 fábricas de produção de vinagre, estando impregnada do cheiro e de hábitos alimentares em torno do vinagre, visíveis em toda a parte.
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
14.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 502/2012 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2012
que inicia um inquérito relativo à eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China através de importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, e que torna obrigatório o registo dessas importações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3 e o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Consultivo, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão Europeia («Comissão») decidiu, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, proceder a um inquérito por sua própria iniciativa relativo à eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, e tornar obrigatório o registo das importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, da Tailândia e das Filipinas. |
A. PRODUTO
(2) |
O produto objeto da eventual evasão são certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70 («produto em causa»). |
(3) |
O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»). |
B. MEDIDAS EM VIGOR
(4) |
As medidas atualmente em vigor e que podem eventualmente estar a ser objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho (2), na sequência de um reexame da caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho (3). |
C. JUSTIFICAÇÃO
(5) |
A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China estão a ser objeto de evasão através de transbordo via Malásia, Tailândia e Filipinas. |
(6) |
Os elementos de prova prima facie de que a Comissão dispõe são os seguintes: |
(7) |
Na sequência da instituição de medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas nos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China, da Malásia, da Tailândia e das Filipinas para a União, sem fundamento ou justificação suficiente que não seja a instituição do direito. |
(8) |
Essas alterações nos fluxos comerciais resultam aparentemente do transbordo de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, via Malásia, Tailândia e Filipinas. |
(9) |
Além disso, os elementos de prova apontam para o facto de os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estarem a ser neutralizados em termos tanto de quantidade como de preço. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Além disso, há elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito são efetuadas a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu à instituição das medidas existentes, ajustados de acordo com o aumento dos custos da matéria-prima. |
(10) |
Por último, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objeto do inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa, ajustado para ter em conta a subida dos custos da matéria-prima. |
(11) |
Se, para além do transbordo, forem detetadas durante o inquérito outras práticas de evasão através da Malásia, da Tailândia e das Filipinas abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito. |
D. PROCEDIMENTO
(12) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para tornar obrigatório o registo das importações do produto objeto de inquérito, independentemente de ele ser ou não declarado originário da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
a) Questionários
(13) |
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas da União e às autoridades da República Popular da China, da Malásia, da Tailândia e das Filipinas. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União. |
(14) |
Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas. |
(15) |
A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China, da Malásia, da Tailândia e das Filipinas do início do inquérito. |
b) Recolha de informações e realização de audições
(16) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. |
c) Isenção do registo das importações ou das medidas
(17) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ficar isentas do registo ou da aplicação das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão. |
(18) |
Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, que possam demonstrar que não estão coligados (4) com nenhum produtor sujeito às medidas (5) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento. |
E. REGISTO
(19) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado retroativamente um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data do registo das importações em causa expedidas da Malásia, da Tailândia e das Filipinas. |
F. PRAZOS
(20) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados prazos para que:
|
(21) |
Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo mencionado no artigo 3.o do presente regulamento. |
G. NÃO COLABORAÇÃO
(22) |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(23) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis. |
(24) |
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
H. CALENDÁRIO DO INQUÉRITO
(25) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. |
I. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
(26) |
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6). |
J. CONSELHEIRO AUDITOR
(27) |
Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afetem a proteção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento das observações apresentadas por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, é iniciado um inquérito para determinar se as importações na União de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, atualmente classificados nos códigos NC ex 7318 12 10, ex 7318 14 10, ex 7318 15 30, ex 7318 15 51, ex 7318 15 61 e ex 7318 15 70 (códigos TARIC 7318121011, 7318121091, 7318141011, 7318141091, 7318153011, 7318153061, 7318153081, 7318155111, 7318155161, 7318155181, 7318156111, 7318156161, 7318156181, 7318157011, 7318157061 e 7318157081), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 2/2012.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para tomarem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.
Artigo 3.o
1. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Os produtores da Malásia, da Tailândia e das Filipinas que solicitarem a isenção do registo das importações ou da aplicação das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.
4. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.
5. Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito em formato eletrónico (as observações não confidenciais por correio eletrónico e as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados que acompanhem as respostas ao questionário ou quaisquer atualizações dos mesmos devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar de imediato a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página web pertinente no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção H |
Gabinete: N105 4/92 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Contacto:
Caixa de correio eletrónico do dossiê: TRADE-STEEL-FAST-13-A@ec.europa.eu
Fax: +32 2 29 84139
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(3) JO L 302 de 19.11.2005, p. 1.
(4) Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, só se considera que as pessoas são coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associadas; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora ou vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.
(5) Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na aceção anteriormente referida, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias da República Popular da China (medidas anti-dumping iniciais), a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais.
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(7) Por documento «restrito» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
14.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 503/2012 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2012
que proíbe as atividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão ou estão registados na Grécia ou em Itália e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece as quantidades de atum rabilho que podem ser pescadas em 2012 pelos navios de pesca da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3), estabelece que os Estados-Membros devem informar a Comissão das quotas individuais que tenham atribuído aos seus navios com mais de 24 metros. |
(3) |
A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução. |
(4) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, caso constate que, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e outras informações na sua posse, as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas. |
(5) |
De acordo com as informações na posse da Comissão, as possibilidades de pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas a cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão ou estão registados na Grécia ou em Itália foram esgotadas em 7 de junho de 2012. |
(6) |
Em 8 de junho, a Grécia informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca do seu cercador com rede de cerco com retenida que operava em 2012 na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 8 de junho de 2012 às 8h00. |
(7) |
Em 3, 5 e 8 de junho de 2012, a Itália informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca dos seus 12 cercadores com rede de cerco com retenida que operavam em 2012 na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 3 de junho para 4 navios, com efeitos a partir de 5 de junho para 4 outros navios e com efeitos a partir de 8 de junho para os restantes 4 navios, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 8 de junho de 2012 às 11h30. |
(8) |
Sem prejuízo das medidas acima referidas adotadas pela Grécia e por Itália, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, a partir de 8 de junho de 2012, pelos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão ou estão registados na Grécia ou em Itália, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida, a partir de 8 de junho de 2012 às 8h00, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão ou estão registados na Grécia.
É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de cultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após essa data.
Artigo 2.o
É proibida, a partir de 8 de junho de 2012 às 11h30 o mais tardar, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão ou estão registados em Itália.
É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de cultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após essa data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.
(3) JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.
14.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 504/2012 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
55,3 |
MK |
45,6 |
|
TR |
57,2 |
|
ZZ |
52,7 |
|
0707 00 05 |
MK |
26,2 |
TR |
119,6 |
|
ZZ |
72,9 |
|
0709 93 10 |
TR |
97,9 |
ZZ |
97,9 |
|
0805 50 10 |
AR |
72,8 |
BO |
105,1 |
|
TR |
107,0 |
|
ZA |
101,4 |
|
ZZ |
96,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
111,6 |
BR |
83,7 |
|
CH |
68,9 |
|
CL |
100,9 |
|
CN |
136,2 |
|
NZ |
141,5 |
|
US |
156,6 |
|
UY |
61,9 |
|
ZA |
111,6 |
|
ZZ |
108,1 |
|
0809 10 00 |
TR |
186,0 |
ZZ |
186,0 |
|
0809 29 00 |
TR |
444,0 |
ZZ |
444,0 |
|
0809 40 05 |
ZA |
300,5 |
ZZ |
300,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
14.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de outubro de 2011
relativa aos regimes de auxílios estatais sob forma de regularização de dívidas executados pela Grécia nos distritos de Castoriá, Eubeia, Flórina, Quilquis, Ródope, Ebro, Xante e Dodecaneso, assim como nas ilhas de Lesbos, Samos e Quios
[n.o C 23/04 (ex-NN 153/03), C 20/05 (ex-NN 70/04) e C 50/05 (ex-NN 20/05)]
[notificada com o número C(2011) 7252]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/307/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado (1), e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
(1) |
Tendo recebido informações segundo as quais, em 1993 e nos anos seguintes, haviam sido concedidos auxílios a empresas dos distritos de Castoriá e Eubeia, no quadro de um plano de regularização (renegociação) de dívidas, a Comissão pediu às autoridades gregas, por ofício de 27 de maio de 2003, que lhe enviasse no prazo de quatro semanas o texto da base jurídica desse plano, assim como todas as informações necessárias para a sua apreciação, nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE (3). |
(2) |
Por ofício de 10 de julho de 2003, registado em 17 de julho de 2003, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia transmitiu à Comissão um ofício em que as autoridades gregas pediam a prorrogação por um mês do prazo referido no considerando 1. |
(3) |
Por ofício de 4 de agosto de 2003, registado em 6 de agosto de 2003, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia transmitiu à Comissão as informações complementares pedidas por ofício de 27 de maio de 2003. |
(4) |
Da análise dessas informações resultou que haviam sido concedidos auxílios sem a aprovação da Comissão. Consequentemente, a Comissão decidiu abrir um processo de auxílio não notificado, sob o número NN 153/03. |
(5) |
Por ofício de 21 de junho de 2004 (4), a Comissão notificou à Grécia a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE (C 23/04, a seguir denominado «início do primeiro procedimento»). |
(6) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (5). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente aos auxílios em causa. |
(7) |
A Comissão não recebeu observações de outras partes interessadas. |
(8) |
Por ofício de 13 de julho de 2004, registado em 19 de julho de 2004, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia pediu à Comissão que prorrogasse por um mês o prazo fixado para que as autoridades gregas comunicassem a sua resposta à notificação do início do primeiro procedimento. |
(9) |
Por telecópia de 6 de agosto de 2004, a Comissão concedeu a prorrogação de prazo pedida. |
(10) |
Por ofício de 9 de agosto de 2004, registado a 10 de agosto de 2004, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades gregas à notificação do início do primeiro procedimento. |
(11) |
Do exame das informações comunicadas pelas autoridades gregas pelo ofício de 4 de agosto de 2003 resultou que os auxílios em causa se não referiam apenas aos distritos de Castoriá e Eubeia, mas também aos de Flórina e Quilquis. Por conseguinte, a Comissão pediu às autoridades gregas, por telecópia de 22 de abril de 2004, informações complementares relativamente a estes últimos auxílios. |
(12) |
Por ofício de 26 de maio de 2004, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia pediu à Comissão a prorrogação por um mês do prazo fixado para que as autoridades gregas comunicassem essas informações complementares. |
(13) |
Por telecópia de 7 de junho de 2004, a Comissão concedeu a prorrogação de prazo pedida. |
(14) |
Por ofício de 1 de julho de 2004, registado na mesma data, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia transmitiu à Comissão as informações pedidas por telecópia de 22 de abril de 2004. |
(15) |
Da análise dessas informações resultou que haviam sido concedidos auxílios sem a aprovação da Comissão. Consequentemente, os serviços da Comissão decidiram abrir um processo de auxílio não notificado, sob o número NN 70/04. |
(16) |
Por ofício de 9 de junho de 2005 (7), a Comissão notificou à Grécia a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente aos auxílios concedidos aos distritos de Flórina e Quilquis (C 20/05, a seguir denominado «início do segundo procedimento»). |
(17) |
A decisão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (8). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente aos auxílios em causa. |
(18) |
A Comissão não recebeu observações de outras partes interessadas. |
(19) |
Por ofício de 24 de junho de 2005, registado em 28 de junho de 2005, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia pediu à Comissão que prorrogasse por dois meses o prazo fixado para que as autoridades gregas comunicassem a sua resposta à notificação do início do segundo procedimento. |
(20) |
Por telecópia de 13 de julho de 2005, a Comissão concedeu a prorrogação de prazo pedida. |
(21) |
Por ofício de 18 de agosto de 2005, registado a 24 de agosto de 2005, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades gregas à notificação do início do segundo procedimento. |
(22) |
Do exame das informações comunicadas pelas autoridades gregas pelo ofício de 1 de julho de 2004 resultou que haviam sido concedidos auxílios a outros distritos igualmente, além daqueles a que diziam respeito os dois primeiros procedimentos. Por conseguinte, a Comissão pediu às autoridades gregas, por telecópia de 12 de novembro de 2004, informações complementares relativamente a estes auxílios. |
(23) |
Por ofício de 13 de dezembro de 2004, registado em 15 de dezembro 2004, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia pediu à Comissão a prorrogação por um mês do prazo fixado para que as autoridades gregas comunicassem essas informações complementares. |
(24) |
Por telecópia de 6 de janeiro de 2005, a Comissão concedeu a prorrogação de prazo pedida. |
(25) |
Por ofício de 27 de janeiro de 2005, registado em 1 de fevereiro de 2005, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia transmitiu à Comissão as informações complementares pedidas pela telecópia de 12 de novembro de 2004. |
(26) |
Da análise dessas informações resultou que haviam sido concedidos auxílios sem a aprovação da Comissão. Consequentemente, a Comissão decidiu abrir um processo de auxílio não notificado, sob o número NN 20/05. |
(27) |
Por ofício de 22 de dezembro de 2005 (10), a Comissão notificou à Grécia a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente aos auxílios concedidos nos distritos de Ródope, Ebro, Xante e Dodecaneso, assim como nas ilhas de Lesbos, Samos e Quios (C 50/05, a seguir denominado «início do terceiro procedimento»). |
(28) |
A decisão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (11). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente aos auxílios em causa. |
(29) |
A Comissão não recebeu observações de outras partes interessadas. |
(30) |
Por ofício de 23 de janeiro de 2006, registado em 25 de janeiro de 2006, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia pediu à Comissão que prorrogasse por três meses o prazo fixado para que as autoridades gregas comunicassem a sua resposta à notificação do início do terceiro procedimento. |
(31) |
Por telecópia de 3 de fevereiro de 2006, a Comissão concedeu a prorrogação de prazo pedida. |
(32) |
Por ofício de 10 de maio de 2006, registado em 11 de maio de 2006, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades gregas à notificação do início do terceiro procedimento. |
(33) |
Após reexame de todas as bases jurídicas comunicadas, a Comissão pediu às autoridades gregas, por telecópia de 12 de janeiro de 2011, previsões sobre os auxílios em causa no prazo de um mês. |
(34) |
Por mensagem eletrónica de 7 de fevereiro de 2011, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia pediu à Comissão uma prorrogação desse prazo, de quarenta dias úteis. |
(35) |
Por telecópia de 17 de fevereiro de 2011, a Comissão concedeu uma prorrogação do prazo, de vinte dias úteis. |
(36) |
Por mensagens eletrónicas de 15 e 29 de março de 2011, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia transmitiu à Comissão as precisões pedidas. |
II. DESCRIÇÃO
(37) |
O Despacho Ministerial n.o 69836/B1461 de 30 de setembro de 1993 prevê o reagrupamento da totalidade das dívidas vencidas e vincendas existentes em 30 de junho de 1993, decorrentes de qualquer tipo de empréstimo (fundos de maneio e investimentos), assim como da perda de garantias, em GRD ou divisas estrangeiras, de empresas industriais e artesanais estabelecidas e em funcionamento, independentemente da sua sede, nos distritos de Castoriá e Eubeia, num novo empréstimo a reembolsar em dez anos em prestações semestrais iguais, juntamente com os juros, ou em prestações semestrais do capital (capital simples) e cálculo semestral dos juros à taxa aplicável à regularização (a taxa de juro do novo empréstimo é a taxa das obrigações do Estado a doze meses emitidas antes do início de cada período de cálculo de juros dos empréstimos, majorada de dois pontos percentuais, bonificada com dez pontos percentuais através da conta da Lei n.o 128/75, durante os cinco primeiros anos (12)). |
(38) |
Em alternativa, as referidas empresas podem beneficiar durante cinco anos da bonificação de 10 pontos percentuais do juro sobre as dívidas existentes em 30 de junho de 1993 relativas a investimentos e fundos de maneio em GRD e divisas estrangeiras. |
(39) |
As empresas devem ser viáveis após a regularização (o que significa que a sua situação é, de algum modo, difícil), sendo este critério verificado pelos bancos. |
(40) |
Os Despachos Ministeriais n.os 2035824/5887 de 1 de junho de 1994, 2045909/7431/0025 de 26 de agosto de 1994, 2071670/11297 de 9 de novembro de 1994 e 72742/B1723 de 8 de dezembro de 1994 definem os períodos de carência e as bonificações dos juros relativos aos novos empréstimos e cobrem estes com a garantia do Estado. |
(41) |
O Despacho Ministerial n.o 66336/B1398 de 14 de setembro de 1993 estabelece medidas e condições idênticas às descritas no considerando 37. Prevê, igualmente, a concessão de garantia do Estado ao capital e aos juros das dívidas regularizadas das empresas industriais e artesanais dos distritos de Flórina e Quilquis, assim como a cobertura pelo Estado dos juros de mora até 31 de dezembro de 1992 respeitantes a empréstimos para investimentos e fundos de maneio dessas empresas, no limite do orçamento da Lei n.o 128/75. |
(42) |
O Despacho n.o 66336/B1398 de 14 de setembro de 1993 foi alterado pelos Despachos n.os 30755/B1199 de 21 de julho de 1994, 60029/B1541 de 23 de setembro de 1994, 72742/B1723 de 8 de dezembro de 1994, 236/B22 de 4 de janeiro de 1995, 8014/B285 de 28 de fevereiro de 1995, 44678/B1145 de 3 de julho de 1995, 44446/B1613 de 24 de dezembro de 1996, 40410/B1678 de 9 de dezembro de 1997, 10995/B546 de 24 de março de 1999, 12169/B736 de 22 de março de 2000 e 35913/B2043 de 24 de outubro de 2000. Estes sucessivos despachos fixaram a duração do reembolso dos empréstimos, os períodos de carência e as bonificações dos juros correspondentes aos novos empréstimos e prorrogaram ainda os períodos após os quais as prestações não pagas se tornam exigíveis. |
(43) |
As empresas devem ser viáveis após a regularização (o que significa que a sua situação é, de algum modo, difícil), sendo este critério verificado pelos bancos. |
(44) |
O Despacho Ministerial n.o 1648/B.22/13.1.1994 dispõe o seguinte:
|
(45) |
As empresas devem ser viáveis após a regularização (o que significa que a sua situação é, de algum modo, difícil), sendo este critério verificado pelos bancos. |
(46) |
O Despacho Ministerial n.o 1648/B.22/13.1.1994 foi objeto de uma série de alterações, introduzidas pelos Despachos Ministeriais n.os 14237/B.664/6.4.1994, 235/B.21/4.1.1995, 44678/B.1145/3.7.1995, 14946/B.566/30.4.1996, 44446/B.1613/24.12.1996, 32576/B.1282/9.10.1997 (13), 11362/B.472/7.4.1997, 40412/B.1677/9.12.1997 (14), 42998/B.2026/15.12.1998, 19954/B.957/7.6.1999, 10123/B.507/17.3.1999, 6244/B.270/18.2.2000 e 35913/B.2043/24.10.2000 (15). Todos estes textos regulam parâmetros de caráter técnico, como as bonificações dos juros, os períodos de carência, o período de reembolso dos empréstimos e os períodos após os quais as prestações não pagas se tornam exigíveis. |
(47) |
O Despacho Ministerial n.o 2003341/683/0025/17.2.94 concede a garantia do Estado grego para a cobertura dos financiamentos a partir de 1 de abril de 1993 de empréstimos para fundos de maneio de empresas artesanais, industriais, mineiras, de pecuária de tipo industrial, hoteleiras e de navegação estabelecidas, independentemente da sua sede, nos distritos de Xante, Ródope e Ebro até ao montante total de 100 000 000 GRD (293 470 EUR) por empresa, assim como para a cobertura das dívidas (capital e juros) decorrentes da regularização das dívidas existentes em 31 de dezembro de 1993, resultantes de empréstimos mais antigos, nos termos e condições do Despacho Conjunto n.o 1648/G.G.54/B.22/13.1.94. |
(48) |
O Despacho Ministerial n.o 2003341/683/0025/17.2.94 foi objeto de uma série de alterações, introduzidas pelos Despachos n.os 2022973/3968/0025/18.5.94, 2043231/6673/0025/11.7.95, 2030175/4446/0025/10.6.1996, 2087184/49/0025/11.7.97, 2016123/2133/0025/6.3.1998, 2090373/11216/0025/1.6.98 (16), 2/21857/0025/7.10.1999, 2/14774/0025/31.5.2000, 2/82257/0025/18.12.2000, 2/7555/0025/25.5.2001, 2/61352/0025/31.1.2002 e 2/64046/0025/2003/28.1.2004. Todos estes textos concedem a garantia do Estado à aplicação das medidas estabelecidas pelos diversos despachos que alteram o Despacho Ministerial n.o 1648/B.22/13.1.1994 (cf. considerando 46). |
(49) |
Da lista de despachos supra, o Despacho Ministerial n.o 2/82257/0025/18.12.2000 especifica claramente que, para poderem subsumir-se às referidas disposições, devem as empresas ser viáveis (e não «viáveis após a regularização das dívidas», como nos casos dos outros despachos ministeriais referidos na presente decisão), o que significa que se não devem encontrar em situação difícil. |
(50) |
Pelo Despacho Ministerial n.o 2041901/16.5.1989 é aprovado o pagamento, por débito da conta comum da Lei n.o 128/75, da diferença dos juros de três pontos percentuais (3 %) sobre os restantes financiamentos dos empréstimos concedidos a partir de 1.4.1989 para fundos de maneio das empresas comerciais e artesanais com sede nos distritos de Ebro, Lesbos, Samos, Quios e Dodecaneso. |
(51) |
Pelo Despacho Ministerial n.o 2078809/10.10.1989 é aprovado o pagamento, por débito da conta comum da Lei n.o 128/75, da diferença dos juros de três pontos percentuais (3 %) sobre os restantes financiamentos dos empréstimos concedidos a partir de 1 de abril de 1989 para fundos de maneio das empresas comerciais e artesanais com sede nos distritos de Ródope, Xante e Samos. |
(52) |
Os Despachos Ministeriais n.os 9034/B.289/10.2.2003 e 37497/B.1232/2.6.2003 complementam os despachos referidos nos considerandos 50 e 51, delimitando o âmbito de aplicação e determinados parâmetros de caráter técnico das bonificações de juros previstas. |
III. RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
(53) |
Nos três regimes de auxílios em causa, a Comissão teve dúvidas não apenas no que se refere à ausência de auxílios estatais, mas também quanto à compatibilidade dos auxílios – cuja existência considerou evidente – com o mercado interno. |
a) Fundamentação do início do primeiro procedimento
(54) |
O primeiro procedimento foi iniciado pelas seguintes razões cumulativas:
|
b) Fundamentação do início do segundo procedimento
(55) |
O segundo procedimento foi iniciado pelas seguintes razões cumulativas:
|
c) Fundamentação do início do terceiro procedimento
(56) |
O terceiro procedimento foi iniciado pelas seguintes razões cumulativas:
|
IV. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES GREGAS SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL
a) Observações das autoridades gregas sobre o início do primeiro procedimento
(57) |
No ofício de 9 de agosto de 2004, as autoridades gregas referiram o seguinte:
|
b) Observações das autoridades gregas sobre o início do segundo procedimento
(58) |
Por ofício de 18 de agosto de 2005, as autoridades gregas apresentaram os argumentos infra, a maior parte dos quais haviam já expendido na sua resposta ao início do primeiro procedimento (cf. considerando anterior):
|
c) Observações das autoridades gregas sobre o início do terceiro procedimento
(59) |
Por ofício de 10 de maio de 2006, as autoridades gregas apresentaram os seguintes argumentos:
|
d) Ofícios das autoridades gregas de 15 e 29 de março de 2011
(60) |
Pelos ofícios de 15 e 29 de março de 2011, as autoridades gregas precisaram em primeiro lugar os prazos de vigência dos despachos ministeriais iniciais que regem os respetivos regimes de auxílios. Esses prazos são os seguintes:
|
(61) |
Seguidamente, as autoridades gregas esclarecem que o critério da viabilidade das empresas após a regularização das dívidas não significava que fosse tida em conta apenas a viabilidade das empresas após a regularização das dívidas, antes implicava a avaliação global da viabilidade, anterior e posterior à regularização. |
(62) |
Os dois ofícios contêm ainda quadros com elementos do equivalente-subvenção dos auxílios em apreço recebidos por cada empresa beneficiária, de modo a indicar a percentagem das empresas cujos auxílios poderiam ser abrangidos por algum dos regimes de auxílios de minimis. As autoridades gregas referem, contudo, que, no que concerne aos auxílios concedidos nos termos dos Despachos Ministeriais n.os 2041901/16-5-1989 (distritos de Xante, Ródope, Ebro, Samos, Lesbos, Quios e Dodecaneso) e 1648/B.22/13.1.94 (distritos de Xante, Ródope e Ebro), os dados disponíveis abrangem apenas o período 2004-2007. Os dados apresentados relativamente aos auxílios concedidos nos termos do Despacho Ministerial n.o 69836/B1461 (distritos de Castoriá e Eubeia) abrangem o período 1993-1998 e os relativos aos auxílios nos termos do Despacho Ministerial n.o 66336/B/398/14-9-1993 (distritos de Flórina e Quilquis) o período 1993-2001. Estes dados foram pedidos a todas as instituições financeiras, mas nem todos os bancos responderam. As autoridades gregas estimam que os números reunidos se aproximam do valor total das subvenções concedidas, porquanto os bancos que os comunicaram são os credores da maior parte dos mutuários nos distritos em causa. Segundo as autoridades gregas, do tratamento dos dados resulta que, numa percentagem que varia de 73,55 % a 99,46 % dos casos, consoante o período trienal em apreço e o despacho ministerial, os auxílios não excedem os limites máximos da regra de minimis. |
(63) |
Por último, as autoridades gregas esclarecem que as empresas de produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas não eram elegíveis para as regularizações e que a expressão «empresas mineiras» se referia, na realidade, a empresas de transformação de mármore e pedra. |
V. APRECIAÇÃO
V.I. EXISTÊNCIA DE AUXÍLIOS
(64) |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Em termos absolutos, os auxílios em causa subsumem-se a esta definição, na aceção de que são concedidos pelo Estado ou financiadas por recursos estatais, se destinam a determinadas empresas (as dos setores agrícola, industrial, artesanal, hoteleiro, mineiro – cf. considerando 63 – e da construção naval nos distritos identificados) que beneficiam de medidas como reescalonamento dos empréstimos, atenuação das prestações por via da extensão do prazo de reembolso, bonificações de juros ou, ainda, concessão de garantias, podendo, portanto, influenciar as trocas comerciais (23) e falsear a concorrência (24). |
(65) |
É certo que as autoridades gregas tentaram demonstrar que os auxílios em causa podem subsumir-se a um regime de minimis, não constituindo, portanto, auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Porém, além de a regra de minimis nem sempre ter sido aplicável a todos os setores em questão no decurso do período de vigência dos despachos ministeriais que constituem a base jurídica dos regimes em apreço (esta é, aliás, uma das razões pelas quais os procedimentos foram iniciados), esses dados são incompletos, como, aliás, o confessam as mesmas autoridades (cf. considerando 62). Acresce que os montantes dos auxílios de minimis variam consoante o setor (não são idênticos nos setores industrial e agrícola) e os quadros apresentados levam-nos a crer que as autoridades gregas se não aperceberam suficientemente desta diferença. Por último, a Comissão nota que, apesar das observações das autoridades gregas, segundo as quais as empresas de produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas não eram elegíveis para os regimes de auxílios em causa, os quadros acima referidos demonstram claramente que determinadas empresas dos ramos de atividade em questão beneficiaram, efetivamente, de auxílios e que se considera que estas últimas se subsumem a um dos regimes de minimis quando, manifestamente, excedem o seu limite máximo aceitável. |
(66) |
A Comissão recorda que um auxílio individual concedido ao abrigo de um regime de auxílios que reúna, no momento da sua concessão, as condições enunciadas num regulamento de minimis vigente não é considerado auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. |
(67) |
No início da concessão dos auxílios em causa pelas autoridades gregas, não existiam ainda, no setor agrícola, disposições da União que regessem os auxílios de minimis. |
(68) |
As primeiras disposições adotadas nesta matéria foram as do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (25). |
(69) |
De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1860/2004, que abrange tanto a produção agrícola primária como a transformação e a comercialização de produtos agrícolas, os auxílios que não excedam 3 000 EUR por beneficiário num período de três anos não influenciam as trocas comerciais entre os Estados-Membros, não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência e, por consequência, não caem no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. |
(70) |
Na aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, o mesmo se aplica aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que cumpram todos os requisitos a que se referem os artigos 1.o e 3.o do citado regulamento. |
(71) |
Em 1 de janeiro de 2008, o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas (26), que aumenta o montante do auxílio de minimis para 7 500 EUR por beneficiário e por período de três exercícios fiscais, independentemente da forma do auxílio e do seu objetivo, tendo por limite um montante máximo por Estado-Membro correspondente a 0,75 % do valor da sua produção anual. |
(72) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 estipula que «o presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos antes de 1 de janeiro de 2008 às empresas do setor da produção de produtos agrícolas, contanto que tais auxílios preencham todas as condições estabelecidas nos artigos 1.o a 4.o, com exceção da exigência da referência explícita ao presente regulamento, prevista no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo». Todavia, este regulamento aplica-se apenas à produção agrícola primária. |
(73) |
O Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (27), introduziu nos setores da transformação e da comercialização de produtos agrícolas uma regra de minimis, aplicável desde 1 de janeiro de 2007. |
(74) |
O artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento, fixa em 200 000 EUR por beneficiário e por período de três exercícios o montante até ao qual os auxílios não influenciam as trocas comerciais entre Estados-Membros, não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência e, por consequência, não caem no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. |
(75) |
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 dispõe que «[este] regulamento é aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor às empresas que desenvolvem atividades nos setores dos transportes e às empresas que desenvolvem atividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, desde que os auxílios respeitem as condições previstas nos artigos 1.o e 2.o. […]» |
(76) |
Neste contexto, a Comissão não considerará auxílios estatais os auxílios concedidos nos termos dos despachos ministeriais examinados que não excedam, por beneficiário:
|
(77) |
A Comissão sublinha, no entanto, que as empresas em dificuldade não podem beneficiar do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1998/2006 e (CE) n.o 1535/2007. |
(78) |
Nos restantes setores, exceto o agrícola (noutros termos, no caso vertente, os diversos setores a que se refere a presente decisão, exceto o da construção naval, que é apreciado nos considerandos 80 e 81 (28)), a regra de minimis, enunciada na Comunicação da Comissão de 20 de maio de 1992 – Enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (PME) (29) (a seguir denominada «Enquadramento de 1992»), aplicava-se no momento da concessão dos auxílios em causa. A referida regra dispunha que «[…] os pagamentos numa única prestação de auxílios até 50 000 ECU relativos a determinados tipos de despesas e os regimes em que o montante do auxílio que uma empresa pode receber relativo a determinados tipos de despesas durante um período de três anos não exceda aquele valor deixarão de ser objeto de notificação nos termos do artigo 93.o, n.o 3[, do Tratado CE] (30), desde que constitua uma condição expressa da concessão do auxílio ou do regime que qualquer auxílio que a mesma empresa possa receber de outras fontes ou de outros regimes e para o mesmo tipo de despesas não resulte na superação do limite de 50 000 ecus recebido pela empresa[…]». Esta regra foi redefinida na Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis, de 1996 (31) (a seguir denominada «Enquadramento de 1996»), que fixou o montante do auxílio de minimis em 100 000 ECU para o mesmo período, e posteriormente no Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, que fixou este mesmo montante em 100 000 EUR para o mesmo período. |
(79) |
Atentos os prazos de vigência dos regimes em apreço (o último dos quais com termo em 31 de dezembro de 2005) e a ausência de retroatividade na aplicação da regulamentação no que diz respeito aos setores a que se refere o considerando 78, a Comissão não considerará auxílios estatais os auxílios concedidos nos termos dos despachos ministeriais examinados que não excedam, por beneficiário:
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(80) |
Por último, no setor da construção naval, a regra de minimis aplica-se apenas desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 69/2001. |
(81) |
Consequentemente, a Comissão não considerará auxílios estatais os auxílios concedidos nos termos dos despachos ministeriais examinados que não excedam 100 000 EUR por beneficiário e por triénio, no período de 2 de fevereiro de 2001 a 30 de junho de 2007, desde que, no momento da sua concessão, fossem conformes com as pertinentes disposições do Regulamento (CE) n.o 69/2001. |
(82) |
A Comissão não pode, pelas razões a seguir indicadas, aceitar os demais argumentos avançados pelas autoridades gregas para justificarem a ausência de elementos de auxílio estatal, aplicando-se as mesmas razões a todos os casos em que se foram invocados:
|
(83) |
Atentos todos estes elementos, a Comissão é forçada a concluir que os auxílios que extravasam os limites e as condições aplicáveis à concessão de auxílios de minimis definidos nos considerandos 68 a 81, caem, efetivamente, no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. |
V.II. COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO
(84) |
No entanto, nos casos previstos no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do Tratado, determinados auxílios podem, mediante derrogação, ser considerados compatíveis com o mercado comum. |
(85) |
No caso vertente, importa examinar, no âmbito de cada procedimento iniciado, qual das derrogações poderia ser aplicada, consoante o setor em questão (distinguindo o setor agrícola dos restantes setores). |
V.II.1 AUXÍLIOS RESPEITANTES AOS DISTRITOS DE CASTORIÁ E EUBEIA, A QUE SE REFERE O PRIMEIRO PROCEDIMENTO INICIADO
a) Setor agrícola
(86) |
Atendendo à natureza dos auxílios concedidos, a única derrogação que pode ser invocada para justificar a sua compatibilidade com o mercado interno é a prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, de acordo com a qual podem ser considerados compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. |
(87) |
Uma vez que os auxílios referidos não foram notificados, para que se lhes aplique esta derrogação, devem os mesmos cumprir as normas em matéria de auxílios estatais em vigor no momento da sua concessão. Segundo as informações prestadas pelas autoridades gregas, a aplicação do regime de auxílios em causa durou de 30 de junho de 1993 a 30 de junho de 2003. Consequentemente, a análise da compatibilidade deste regime com o mercado interno far-se-á à luz da regulamentação em matéria de auxílios estatais vigente nesse período. |
(88) |
Uma das razões pelas quais a Comissão deu início a procedimento do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado foi o facto de os auxílios parecerem ter sido previstos para empresas em dificuldade. Relativamente a este ponto, as autoridades gregas referiram, no ofício de 9 de agosto de 2004, que o critério da «viabilidade após a regularização» não influenciava de modo algum a apreciação global da viabilidade da empresa efetuada pela instituição de crédito, porquanto a inclusão na regularização era decidida imediatamente após o estudo de viabilidade. Este argumento foi reiterado nos ofícios de 15 e 29 de março de 2011 (cf. considerando 61). |
(89) |
A Comissão entende que esta explicação não permite concluir que não foram concedidos auxílios a empresas em dificuldade, porquanto ainda que, como asseguram as autoridades gregas, a possibilidade de inclusão na regularização fosse decidida imediatamente após o estudo de viabilidade propriamente dito, girava em torno das perspetivas de viabilidade dos beneficiários uma vez efetuada a regularização, o que significa que os candidatos a beneficiários podiam ser empresas em dificuldade no momento da realização do estudo e, ainda assim, beneficiarem do regime de auxílios, porque o organismo que realizava o estudo entrevia possibilidades de regresso a uma situação de viabilidade após a regularização das dívidas (a Comissão sublinhara, aliás, este elemento no n.o 23 da decisão de dar início ao procedimento do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, dado que, no preâmbulo do Despacho Ministerial n.o 2045909/7931/0025 era mencionada a necessidade de apoiar as empresas dos distritos de Castoriá e Eubeia que enfrentavam problemas de liquidez). |
i) Regulamentação em matéria de auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade no período em apreço
I. De 1 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1997
(90) |
Os auxílios às empresas em dificuldade regem-se por determinadas normas. À data da entrada em vigor do Despacho Ministerial n.o 69836/B1461, a Comissão tinha como política considerar, relativamente ao setor agrícola, que estes auxílios constituíam auxílios ao funcionamento que não podiam entender-se como compatíveis com o mercado interno, salvo se satisfizessem as seguintes condições:
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(91) |
No ofício de 9 de agosto de 2004, as autoridades gregas referiram que o Despacho n.o 69836/B1451 e suas alterações diziam respeito às empresas transformadoras em geral e não às empresas transformadoras do setor agrícola em particular, as quais estavam abrangidas pelos Regulamentos (CEE) n.o 866/90, (CE) n.o 951/97 e (CE) n.o 1257/99, que a totalidade do país estava incluída no objetivo n.o 1 e que não houvera regularização de dívidas das empresas que haviam efetuado investimentos e recebido subvenções do Ministério do Desenvolvimento Rural e da Alimentação por tal não estar previsto. Acrescentaram ainda que, no que diz respeito ao equivalente-subvenção acumulado, a esmagadora maioria das subvenções era de baixo montante e que a regularização dizia respeito a empréstimos antigos e, portanto, a investimentos já realizados. |
(92) |
Antes de mais, os esclarecimentos das autoridades gregas não permitem à Comissão excluir que determinadas empresas de transformação do setor agrícola possam ter recebido auxílios nos termos do Despacho Ministerial n.o 69836/B1451 e das suas alterações, uma vez que o facto de não existir uma menção expressa a estas empresas não significa, necessariamente, que se não integrem na categoria geral das empresas de transformação (empresas industriais), abrangida pelo âmbito de aplicação do despacho. |
(93) |
No que concerne à satisfação das condições referidas no considerando 90, a Comissão observa que o Despacho n.o 69836/B1451, alterado, abrangia a regularização de empréstimos que podiam dizer respeito a investimentos ou a fundos de maneio. |
(94) |
Quanto à regularização dos empréstimos que se prendem com investimentos, os esclarecimentos prestados pelas autoridades gregas permitem à Comissão verificar que os empréstimos satisfazem a condição enunciada no considerando 90, alínea a), porquanto diziam respeito a investimentos já realizados. |
(95) |
A Comissão pode, igualmente, considerar que satisfazem a segunda alternativa da condição enunciada no considerando 90, alínea c), uma vez que as empresas beneficiárias devem ser viáveis após a regularização, segundo avaliação efetuada pelas instituições de crédito. |
(96) |
Em contrapartida, a Comissão não pode concluir, com base nas informações de que dispõe, que foi inequivocamente satisfeita a condição enunciada no considerando 90, alínea b), dado que as autoridades gregas precisaram, no seu ofício de 9 de agosto de 2004, que as empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas estavam abrangidas, entre outras, pelas disposições do Regulamento (CEE) n.o 866/90 e (CE) n.o 951/97, e que a aplicação destes regulamentos fora feita no respeito das suas disposições, o que significa ser possível que tivessem já sido concedidos auxílios até ao limite máximo de intensidade estabelecido pelos citados regulamentos (75 % para as regiões do objetivo n.o 1, em que se incluía a Grécia) e que a aplicação desse regime podia, neste caso concreto e devido à acumulação dos auxílios, resultar na superação dessa intensidade. |
(97) |
Relativamente à regularização dos empréstimos que se prendem com a constituição de fundos de maneio, o regime em causa também não pode ter sido aplicado no respeito de todas as condições enunciadas no considerando 90, porquanto a primeira dessas condições [alínea a)] estabelece expressamente que os empréstimos devem prender-se com investimentos. |
II. De 1 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2001
(98) |
Em 1997, as condições enunciadas no considerando 90 foram substituídas pelas regras constantes da Comunicação da Comissão – Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (37) (a seguir denominada «Orientações de 1997»). No ponto 4.4 dessas orientações estabelece-se que «no que respeita ao setor agrícola, e só a esse setor, as orientações produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 1998 relativamente a novos auxílios. Relativamente a auxílios em curso, as orientações produzem efeitos a partir dessa mesma data a não ser que a Comissão tenha dado início ao processo previsto no artigo 93.o, n.o 2, do Tratado quanto a um ou mais Estados-Membros, caso em que as orientações produzem efeitos a partir da data em que a Comissão tiver tomado uma decisão definitiva com relação ao Estado em questão, com fundamento no artigo 93.o, n.o 2, do Tratado.». |
(99) |
As Orientações de 1997, inteiramente novas para o setor agrícola, estabeleciam, designadamente:
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(100) |
Os Estados-Membros podiam optar pela aplicação da regulamentação supracitada, prevista para o setor agrícola, em vez da prevista para os restantes setores, que caem no âmbito de aplicação das Orientações de 1997 [nestes últimos setores, aplicavam-se critérios particularmente rigorosos, especialmente no que se refere ao plano de reestruturação e à contribuição do beneficiário para a reestruturação – cf. considerandos 109 a 121, alínea b), «Setores não agrícolas»]. |
(101) |
No ofício de 9 de agosto de 2004, as autoridades gregas não incluíram qualquer informação que permita à Comissão verificar que o regime de auxílios fora ajustado a esta regulamentação e, portanto, que os auxílios concedidos no período em exame, o foram em conformidade com as Orientações de 1997; noutros termos, ou em conformidade com o estabelecido no considerando 99, alínea b), ou em conformidade com o estabelecido para os setores não agrícolas (apresentação de um plano de reestruturação com perspetivas de regresso a uma situação viável, com base em hipóteses realistas e num prazo razoável, com atenuação do impacto dos auxílios nos concorrentes, respeito do princípio do auxílio concedido una tantum, com redução da capacidade de produção em caso de excedente estrutural no setor em causa, garantia da proporcionalidade entre o auxílio e os custos e os benefícios da reestruturação, com cobertura dos custos sociais da reestruturação). |
III. De 1 de julho de 2000 a 30 de junho de 2003
(102) |
Em 9 de outubro de 1999, as Orientações de 1997 foram substituídas pelas Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (38) (a seguir denominadas «Orientações de 1999»). No ponto 6.3 das Orientações de 1999, estabelece-se que «os Estados-Membros devem adaptar os seus regimes […] de auxílios de emergência e à reestruturação que estejam em vigor após 30 de junho de 2000 a fim de os tornar conformes às […] orientações […] após esta data». Além disso, «para permitir à Comissão controlar esta adaptação, os Estados-Membros [devem comunicar-lhe], até 31 de dezembro de 1999, uma lista de todos estes regimes. Devem seguidamente, e de qualquer modo até 30 de junho de 2000, comunicar-lhe as informações suficientes que lhe permitam verificar se os regimes foram alterados de acordo com as […) orientações». |
(103) |
As Orientações de 1999 continham ainda uma secção específica sobre a reestruturação de empresas em dificuldade do setor agrícola. Em relação com a correspondente secção das Orientações de 1997, esta secção definia a sobrecapacidade estrutural de produção do setor, limitava a derrogação referida no considerando 99, alínea b), às empresas do setor primário (o que significa que o setor da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas estava automaticamente sujeito à redução da capacidade) e tornava aplicável o princípio do auxílio único, de acordo com o qual os auxílios à reestruturação só podem ser concedidos uma vez. |
(104) |
No ofício de 9 de agosto de 2004, as autoridades gregas não incluíram qualquer informação que permita à Comissão verificar que o regime de auxílios fora ajustado a esta regulamentação e, portanto, que os auxílios concedidos no período em exame, o foram em conformidade com as Orientações de 1999, ou seja, após a apresentação de um plano de reestruturação que previsse, em especial, a diminuição da capacidade de produção em caso de excedente estrutural e, eventualmente, a derrogação limitada referida no considerando 103, e com base no princípio do auxílio concedido una tantum. |
ii) A questão das garantias
(105) |
A Comissão deu igualmente início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado relativamente à compatibilidade dos auxílios concedidos sob a forma de garantias. As autoridades gregas formularam a propósito algumas observações no ofício de 9 de agosto de 2004 [cf. considerando 57, alíneas c) e g)]. A Comissão entende que essas observações merecem os seguintes comentários:
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(106) |
Tendo em conta essas precisões, a Comissão considera antes que as garantias constituíram, na vigência do regime em causa, um dos elementos de um conjunto de medidas de concessão de auxílios a empresas em dificuldade, prendendo-se, por conseguinte, a sua compatibilidade com a da totalidade do processo de reestruturação, sobre o qual, como se demonstra suficientemente na análise expendida nos considerandos 94 a 104, as autoridades gregas não apresentaram informações que permitam à Comissão afastar as dúvidas que expressou ao dar início ao procedimento do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado (essa análise das garantias é válida para os três procedimentos referidos na presente decisão e para todos os setores em apreço, exceto para as garantias previstas no Despacho Ministerial n.o 2/82257/0025/18.12.2000, as quais, atento o critério de viabilidade utilizado – viabilidade antes da regularização das dívidas –, serão analisadas separadamente). |
(107) |
Os demais argumentos desenvolvidos pelas autoridades gregas no ofício de 9 de agosto de 2004 (taxa de juro aplicada, questão da existência ou não de custo acrescido resultante dos despachos ministeriais, que são parte integrante da base jurídica do regime, periodicidade do cálculo dos juros) não acrescentam qualquer dado suscetível de alterar a posição da Comissão exposta supra. |
(108) |
Dado que as informações apresentadas pelas autoridades gregas não permitem afastar as dúvidas expressas no início do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, a Comissão é forçada a concluir que o regime em causa é incompatível com o mercado comum. |
b) Setores não agrícolas
(109) |
Tal como procedeu em relação ao setor agrícola, a Comissão deve analisar os auxílios em causa à luz das regras aplicáveis aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade. |
(110) |
À data da entrada em vigor do Despacho Ministerial n.o 69836/B1461, ou seja, em 1 de outubro de 1993, essas regras constavam do Oitavo relatório sobre a política de concorrência, concretamente nos pontos 177, 227 e 228. |
(111) |
O ponto 177 do relatório refere que, ainda que determinadas medidas de emergência possam revelar-se necessárias para conceder uma margem temporal de modo a aplicarem-se as soluções de longo prazo para os problemas de uma empresa, essas medidas não devem ser utilizadas para entravar as necessárias diminuições da capacidade nem, por consequência, para se aplicarem apenas nos casos em que as mesmas medidas se imponham para resolver problemas sociais prementes. |
(112) |
O ponto 227 do relatório precisa que os auxílios de emergência podem justificar-se à luz do Tratado quando associados a uma reestruturação, que deve visar o saneamento duradouro da situação das empresas em dificuldade e/ou das respetivas regiões e se as medidas em causa possuírem especificidade regional ou setorial suficiente, que permita apreciar os seus resultados. |
(113) |
O ponto 228 do relatório desenvolve de forma mais precisa a posição da Comissão relativamente aos auxílios de emergência e define o conteúdo dos «auxílios de acompanhamento». |
(114) |
Os auxílios à reestruturação devem:
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(115) |
Os auxílios de acompanhamento devem depender rigorosamente da aplicação de um programa completo de reestruturação e/ou de conversão, capaz de restabelecer eficazmente a viabilidade da respetiva produção, ser de intensidade e montante estritamente limitados ao indispensável para assegurar o equilíbrio da empresa no inevitável período de transição até que o programa produza resultados, o que significa uma duração estritamente limitada e uma degressividade suficiente do programa. |
(116) |
Estas condições foram substituídas pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (40) (a seguir denominadas «Orientações de 1994»), que entraram em vigor em 23 de dezembro de 1994, pelas Orientações de 1997, que entraram em vigor em 1 de janeiro de 1998, e pelas Orientações de 1999, aplicáveis desde 1 de julho de 2000, tendo em conta o período de adaptação dos regimes de auxílios concedido aos Estados-Membros (cf. considerandos 98 e 102). |
(117) |
As Orientações de 1994 confirmam a política seguida pela Comissão em matéria de auxílios de emergência (cf. considerando 114) e definem mais precisamente o conteúdo e as consequências dos planos de reestruturação a apresentar (perspetivas de regresso a uma situação viável, com base em hipóteses realistas e num prazo razoável, com atenuação do impacto dos auxílios nos concorrentes, princípio do auxílio concedido una tantum, diminuição da capacidade de produção em caso de excedente estrutural no setor em causa, proporcionalidade entre o auxílio e os custos e benefícios da reestruturação e cobertura dos custos sociais da reestruturação). |
(118) |
Nos setores não agrícolas, as Orientações de 1997 – reformuladas pelo exame regular da política da Comissão em matéria de auxílios de emergência e reestruturação de empresas em dificuldade confirmam as Orientações de 1994. |
(119) |
As Orientações de 1999 tornam mais rigorosas as condições de concessão de auxílios de emergência, estabelecendo um prazo concreto para a apresentação de um plano de reestruturação. No que concerne à reestruturação, estas orientações são mais rigorosas, particularmente para com as pequenas e médias empresas (PME), e preveem a possibilidade de ser exigida a diminuição da capacidade de produção ainda que não exista excedente estrutural no setor em causa. |
(120) |
Uma vez que as explicações apresentadas pelas autoridades gregas no ofício de 9 de agosto de 2004 são válidas tanto para o setor agrícola como para os outros setores, a Comissão é forçada a concluir, como o fizera relativamente ao setor agrícola, que nenhuma das informações apresentadas por aquelas autoridades permite verificar que foram satisfeitas as diversas condições estabelecidas pelas Orientações de 1994, 1997 e 1999 (para citar apenas um exemplo, nada indica que as empresas às quais foram concedidos auxílios tenham apresentado um plano de reestruturação que comporte as necessárias contrapartidas). Esta observação aplica-se igualmente ao cumprimento das regras descritas no Oitavo relatório sobre a política de concorrência. |
(121) |
Devido à falta de elementos que confirmem o cumprimento das disposições anteriormente referidas, a Comissão não pode verificar que os auxílios foram concedidos após a apresentação de um plano de reestruturação com todas as características estabelecidas pela diversa regulamentação (em particular, perspetivas de regresso a uma situação viável, com base em hipóteses realistas e num prazo razoável, atenuação do impacto dos auxílios nos concorrentes, observância do princípio do auxílio concedido una tantum, redução da capacidade de produção, proporcionalidade entre o auxílio e os custos e benefícios da reestruturação e cobertura dos custos sociais da reestruturação). Consequentemente, a Comissão não pode afastar as dúvidas expressas no início do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, sendo, portanto, forçada a concluir que o regime em causa é incompatível com o mercado comum. |
V.II.2 AUXÍLIOS ÀS EMPRESAS DOS DISTRITOS DE FLÓRINA E QUILQUIS A QUE SE REFERE O SEGUNDO PROCEDIMENTO INICIADO
a) Setor agrícola
(122) |
No ofício de 18 de agosto de 2005, as autoridades gregas afirmam que o despacho de base que rege a concessão dos auxílios (Despacho Ministerial n.o 66336/B.1398/1993) refere as empresas industriais e artesanais e que as suas disposições se não aplicam a qualquer empresa agrícola. |
(123) |
A Comissão regista estas precisões e conclui, portanto, não ser necessário proceder à análise do regime em causa à luz das regras em matéria de auxílios estatais que se aplicavam ao setor agrícola à data da concessão desses auxílios. |
b) Setores não agrícolas
(124) |
Ao dar início ao procedimento, a Comissão considerara que o regime de auxílios fora previsto para empresas em dificuldade, por o Despacho Ministerial n.o 66336/B.1398/1993 estabelecer que as empresas deviam ser viáveis após a reestruturação (o que não excluía a possibilidade de se encontrarem em dificuldade à data da sua sujeição à regularização), pelo que deve apreciar a compatibilidade dos auxílios em causa com as regras vigentes para os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade à data da sua concessão. |
(125) |
As regras vigentes para os auxílios de emergência e a reestruturação de empresas à data da concessão dos auxílios em apreço eram, por ordem cronológica, os pontos 177, 227 e 228 do Oitavo relatório sobre a política de concorrência e as Orientações de 1994 e de 1997. |
(126) |
Quanto à observância dos pontos 177, 227 e 228 do Oitavo relatório sobre a política de concorrência e das Orientações de 1994, de 1997 e de 1999, as autoridades gregas apresentaram, pelo ofício de 18 de agosto de 2005, explicações idênticas às que apresentaram para justificar a concessão de auxílios aos distritos de Castoriá e Eubeia [os argumentos das autoridades gregas expostos no considerando 57, alíneas a) a f), constavam já do considerando 56, alíneas a) a e)]. Portanto, é igualmente válida neste caso a análise da Comissão expendida nos considerandos 110 a 121, o que significa que a Comissão não pode afastar as dúvidas expressas no início do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, sendo, portanto, forçada a concluir que o regime em causa é incompatível com o mercado comum. |
(127) |
No ofício de 18 de agosto de 2005, as autoridades gregas tentaram ainda justificar os auxílios em causa invocando o facto de os distritos de Flórina e Quilquis confinarem com a antiga República jugoslava da Macedónia e de as empresas locais terem sido gravemente afetadas pela situação de instabilidade e de conflito que prevalecia nessa região. |
(128) |
Esta referência a acontecimentos extraordinários poderia tornar aplicável o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, por força do qual os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários são compatíveis com o mercado interno. Contudo, as autoridades gregas não apresentaram qualquer elemento de análise que demonstrasse a existência dos problemas que as empresas desses dois distritos terão enfrentado, assim como a relação de causa e efeito com a instabilidade que prevalecia na região devido aos acontecimentos na Jugoslávia. Acresce que a Comissão não dispõe de informações que lhe permitam certificar-se de que os acontecimentos invocados pelas autoridades gregas podem ter produzido resultados durante todo o período de vigência do regime. Por último, a Comissão interroga-se sobre a razão pela qual este regime se aplicava apenas a determinados setores da economia dos dois distritos, numa altura em que os acontecimentos alegados deveriam, logicamente, influenciar todas as empresas locais em todos os setores de atividade. |
(129) |
Atentos estes elementos, a Comissão não compreende de que modo o regime em causa poderia subsumir-se à previsão do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado. Assim sendo, e uma vez mais, a Comissão é forçada a concluir que o regime em causa é incompatível com o mercado comum. |
V.II.3 AUXÍLIOS RESPEITANTES AOS DISTRITOS DE RÓDOPE, EBRO, XANTE, LESBOS, SAMOS, QUIOS E DODECANESO, A QUE SE REFERE O TERCEIRO PROCEDIMENTO INICIADO
(130) |
Dado que, na decisão de início do procedimento, a Comissão sublinhara que, com base nas informações de que dispunha, não poderia determinar em que medida os dois despachos ministeriais de 1989, e os subsequentes, referidos nos considerandos 50 a 52, constituíam um regime de auxílios distinto ou parte integrante do sistema global examinado nos diversos procedimentos iniciados, e uma vez que, no ofício de 10 de maio de 2006, as autoridades gregas não prestaram qualquer esclarecimento suplementar, a compatibilidade dos auxílios previstos nos referidos despachos com o mercado interno será examinada separadamente. As garantias previstas no Despacho Ministerial n.o 2/82257/0025/18.12.2000 (cf. considerando 49) serão, igualmente, objeto de exame separado, porquanto o despacho dispõe que as empresas beneficiárias devem, obrigatoriamente, ser viáveis, e não viáveis após a sujeição à regularização, como nos outros casos referidos a este respeito. |
(131) |
Quanto aos despachos ministeriais a que se faz menção nos considerandos 44 a 52, a sua análise terá duas vertentes, ou seja, a agrícola e a não agrícola, à semelhança dos regimes a que se referem os dois primeiros procedimentos iniciados. Contudo, a vertente não agrícola será subdividida em vários setores: o industrial, o hoteleiro e o artesanal, por um lado, e o dos transportes marítimos, por outro. O setor do carvão, a que dizia também respeito o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, já não será examinado na presente decisão porque as autoridades gregas referiram, nos ofícios de 15 e 29 de março de 2011, que as respetivas atividades mineiras eram as das empresas de mármore e pedra, facto que integra essas empresas na análise dos auxílios ao setor industrial. |
a) Setor agrícola
(132) |
A Comissão deve analisar o regime em causa à luz das regras aplicáveis aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade à data da concessão dos auxílios. |
(133) |
No setor agrícola, essas regras foram já enunciadas nos considerandos 90 e 98 a 103. Uma vez que, neste caso concreto, a vigência do regime expirou em 31 de dezembro de 2005, devem acrescentar-se à lista da regulamentação aplicável as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (41), de 2004 (a seguir denominadas «Orientações de 2004»), cuja aplicação se iniciou em 10 de outubro de 2004, que tornam mais rigorosas as condições das Orientações de 1999 (em particular, ao reconfirmar que a contribuição do beneficiário do auxílio para o plano de reestruturação deve ser real e isenta de auxílios). Além disso, se se tiver em conta a natureza dos beneficiários (empresas de pecuária do setor industrial e explorações leiteiras), terá de se considerar que o regime em causa podia abranger empresas tanto de produção primária (com atividades exclusivamente pecuárias) como de transformação/comercialização (por exemplo, explorações pecuárias que dispõe de uma cadeia de transformação no local). |
(134) |
No que concerne ao cumprimento das regras em si, a Comissão observa que o Despacho Ministerial n.o 1648/B22/13.1.1994 e suas alterações abrangiam a regularização de empréstimos que podiam prender-se com investimentos ou com fundos de maneio. |
(135) |
Quanto à regularização de empréstimos respeitantes a investimentos, as autoridades gregas não apresentaram, no ofício de 10 de maio de 2006, qualquer informação em que a Comissão se pudesse basear para verificar que os empréstimos objeto de regularização se prendiam, efetivamente, com investimentos já realizados. A Comissão não pode, portanto, concluir que está satisfeita a condição indicada no considerando 90, alínea a). |
(136) |
Tão-pouco pode a Comissão, com base nas informações de que dispõe, concluir inequivocamente ter sido satisfeita a condição do considerando 90, alínea b), uma vez que as autoridades gregas não prestaram qualquer esclarecimento a este respeito no ofício de 10 de maio de 2006. |
(137) |
Relativamente à condição indicada no considerando 90, alínea c), a Comissão pode considerar que se verifica a segunda alternativa, uma vez que as empresas beneficiárias devem ser viáveis após a regularização, de acordo com uma avaliação efetuada pelos bancos. |
(138) |
Relativamente à regularização dos empréstimos que se prendem com a constituição de fundos de maneio, a aplicação do regime em causa também não era possível no respeito de todas as condições enunciadas no considerando 90, porquanto a primeira dessas condições, indicada na alínea a), estabelece expressamente que os empréstimos devem prender-se com investimentos. |
(139) |
Para os auxílios concedidos de 1 de janeiro de 1998 até à data de início da aplicação das Orientações de 2004 é válida a análise apresentada nos considerandos 98 a 104 quanto à substância do caso concreto, porquanto as autoridades gregas não apresentaram, no ofício de 10 de maio de 2006, qualquer informação com base na qual a Comissão possa verificar que, para a obtenção dos auxílios em causa, fora apresentado um plano de reestruturação acompanhado das necessárias contrapartidas. |
(140) |
Por último, no que diz respeito aos auxílios concedidos a partir da data de início da aplicação das Orientações de 2004, a Comissão deve referir que as autoridades gregas não apresentaram, no ofício de 10 de maio de 2006, qualquer informação com base na qual a Comissão possa verificar que, para a obtenção dos auxílios em causa, fora apresentado um plano de reestruturação acompanhado das necessárias contrapartidas. Consequentemente, a Comissão não pode afastar as dúvidas expressas no início do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, sendo, portanto, forçada a concluir que o regime em causa é incompatível com o mercado comum. |
(141) |
No ofício de 10 de maio de 2006, as autoridades gregas tentaram justificar os auxílios em causa com a situação de conflito que prevalecia nas regiões vizinhas. Segundo as mesmas autoridades, tal quadro tornava os auxílios elegíveis para a derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado [cf. considerando 59, alínea a)]. |
(142) |
A Comissão não pode aceitar este argumento, por diversas razões:
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(143) |
A Comissão também não pode concluir pela aplicação ao caso concreto do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, pelas seguintes razões:
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(144) |
Quanto às outras observações formuladas pelas autoridades gregas no ofício de 10 de maio de 2006, a Comissão salienta o seguinte [estas observações, com exceção das constantes da alínea b), são válidas para todos os setores abrangidos pelo procedimento]:
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(145) |
Atento o raciocínio acima exposto, a Comissão é forçada a concluir que o regime em causa é incompatível com o mercado interno. |
b) Setores industrial, artesanal e hoteleiro
(146) |
A Comissão deve apreciar este regime à luz das normas que regem os auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade. |
(147) |
À semelhança dos auxílios referidos nos dois primeiros procedimentos, as regras aplicáveis aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade à data da concessão dos auxílios em apreço eram, por ordem cronológica, os pontos 177, 227 e 228 do Oitavo relatório sobre a política de concorrência, as Orientações de 1994, as de 1997 e as de 1999. Neste caso concreto, porque a vigência do regime terminou, em determinados distritos, em 31 de dezembro de 2005, devem acrescentar-se a esta lista as Orientações de 2004. |
(148) |
As informações prestadas pelas autoridades gregas pelo ofício de 10 de maio de 2006, que se reproduzem no considerando 59, não contêm qualquer dado relativo ao cumprimento das normas que regem os auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade. Consequentemente, a Comissão não pode determinar em que medida foram observados os pontos 177, 227 e 228 do Oitavo relatório sobre a política de concorrência e as Orientações de 1994, 1997, 1999 e 2004. |
(149) |
A Comissão não pode, pois, afastar as dúvidas expressas no início do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, sendo, portanto, forçada a concluir que o regime em causa é incompatível com o mercado interno. |
c) Setor marítimo
(150) |
A compatibilidade do regime em causa com o mercado interno deve ser examinada de duas perspetivas, consoante o significado da expressão «setor marítimo», que remete tanto para a construção naval como para os transportes por navio. |
(151) |
A Comissão deve apreciar este regime à luz das normas que regem os auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade. |
(152) |
No que concerne à indústria da construção naval, as regras aplicáveis aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade a partir da entrada em vigor do Despacho Ministerial n.o 1648/B.22/13.1.94 eram e são as seguintes:
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(153) |
No ofício de 10 de maio de 2006, as autoridades gregas não prestaram qualquer informação com base na qual a Comissão pudesse concluir que o regime de auxílios em causa foi executado no respeito das regras aplicáveis aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade do setor. A Comissão não pode, pois, afastar as dúvidas expressas no início do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, sendo, portanto, forçada a concluir que o regime em causa é incompatível com o mercado interno. |
(154) |
Também no setor dos transportes marítimos, a Comissão deve apreciar este regime de auxílios à luz das normas que regem os auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade. |
(155) |
A partir da entrada em vigor do Despacho Ministerial n.o 1648/B.22/13.1.94, as regras aplicáveis aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade no setor marítimo constam dos textos seguintes:
|
(156) |
Uma vez mais, no ofício de 10 de maio de 2006, as autoridades gregas não prestaram qualquer informação com base na qual a Comissão pudesse concluir que o regime de auxílios em causa foi executado no respeito das regras aplicáveis aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade do setor. A Comissão não pode, pois, afastar as dúvidas expressas no início do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, sendo, portanto, forçada a concluir que o regime em causa é incompatível com o mercado interno. |
d) Caso dos auxílios concedidos nos distritos de Lesbos, Samos, Quios e Dodecaneso, a que se refere, igualmente, o terceiro procedimento iniciado
(157) |
No âmbito do procedimento iniciado com fundamento no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, e porque não dispunha de informações suficientes, a Comissão admitiu duas hipóteses:
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(158) |
No ofício de 10 de maio de 2006, as autoridades gregas referem que os dois despachos ministeriais de 1989 estabeleciam que as empresas deviam ser viáveis antes e depois da regularização das suas dívidas. Esta clarificação não satisfaz a Comissão porquanto, após reexame, demonstrou-se que nenhum dos referidos despachos contém menção ao facto de as empresas deverem ser viáveis antes e depois da regularização das suas dívidas. Importa, por conseguinte, analisar a compatibilidade dos auxílios previstos pelos dois despachos e suas alterações com base, apenas, nas duas hipóteses referidas no considerando 157, sem excluir, no entanto, na segunda hipótese, a eventual concessão de auxílios também a empresas em dificuldade. |
(159) |
Quanto à primeira hipótese formulada no considerando 157, a Comissão é forçada a observar que, caso os dois despachos ministeriais de 1989 e suas alterações se inscrevam no quadro definido pelos despachos mencionados nos considerandos 44 a 48, a análise efetuada nos considerandos 146 a 149 se mantém válida e que as explicações prestadas pelas autoridades gregas pelo ofício de 10 de maio de 2006 não permitem afastar as dúvidas expressas à data do início do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, sendo, portanto, forçada a concluir que o regime em causa é incompatível com o mercado interno. |
(160) |
Em relação à segunda hipótese, importa analisar duas sub-hipóteses: a da concessão de auxílios a empresas em dificuldade e a da concessão de auxílios a empresas viáveis. |
(161) |
Na primeira sub-hipótese, a análise efetuada nos considerandos 146 a 149 mantém-se válida e as explicações prestadas pelas autoridades gregas pelo ofício de 10 de maio de 2006 não permitem afastar as dúvidas expressas à data do início do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, pelo que a Comissão é forçada a concluir que o regime em causa é incompatível com o mercado interno. |
(162) |
Na segunda sub-hipótese, a Comissão verifica igualmente que as explicações prestadas pela autoridades gregas por ofícios de 10 de maio de 2006, 15 e 29 de março de 2011, não permitem determinar em que medida os fundos de maneio constituídos com base nos empréstimos bonificados foram utilizados no financiamento de investimentos elegíveis, na aceção da regulamentação da União em matéria de auxílios com finalidade regional [a partir da entrada em vigor do Despacho Ministerial n.o 2041901/16.5.1989, as regras aplicáveis eram, respetivamente, a Comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e c), aos auxílios com finalidade regional (50) e posteriormente as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (51), de 1998]. A Comissão é forçada a concluir que o regime em causa é incompatível com o mercado interno. |
(163) |
Caso os fundos de maneio em causa não tenham sido utilizados para financiar investimentos elegíveis, na aceção da regulamentação da União em matéria de auxílios com finalidade regional, a Comissão deve, por último, determinar em que medida os auxílios concedidos para a sua constituição – que, deste modo, assumem a natureza de auxílios ao funcionamento – podem ser considerados compatíveis, à luz das disposições que os regem no quadro da regulamentação da União em matéria de auxílios estatais com finalidade regional. Neste contexto, a Comissão gostaria de salientar que compete ao Estado-Membro, para cumprir o seu dever de cooperação para com a Comissão, apresentar todos os elementos suscetíveis de permitir a esta instituição verificar a compatibilidade dos auxílios em causa (52). Dado que os dados apresentados pelas autoridades gregas nos diversos ofícios não permitem concluir pela observância das disposições da regulamentação comunitária em matéria de auxílios estatais com finalidade regional, a Comissão é forçada a concluir que o regime em causa é incompatível com o mercado interno. |
(164) |
A garantia concedida nos termos do Despacho n.o 2/82257/0025/18.12.2000 não deve ser considerada instrumento que se utilize no quadro de um processo de reestruturação de empresa em dificuldade, tal como a garantia prevista nos outros despachos mencionados na presente decisão, porquanto o despacho ministerial estabelece perentoriamente que a garantia só pode ser concedida a empresas viáveis e não a empresas viáveis após a regularização das dívidas. Importa, portanto, examinar esta garantia à luz das regras em matéria de auxílios estatais que se lhe aplicam. |
(165) |
Desde a entrada em vigor do Despacho n.o 2/82257/0025/18.12.2000 até 31 de dezembro de 2005 (termo da vigência do regime), as garantias regiam-se pela Comunicação de 2000. |
(166) |
A citada Comunicação de 2000 especifica que a Comissão deve apreciar a compatibilidade do auxílio com que se prende a concessão da garantia de acordo com as normas que regem outras formas de auxílio, definidas nos diversos enquadramentos e orientações aplicáveis aos respetivos setores de atividade. Acresce que a garantia só pode ser aceite se a respetiva execução estiver subordinada, por via contratual, a condições específicas que poderão incluir a declaração obrigatória de falência da empresa beneficiária ou um procedimento análogo. |
(167) |
As autoridades gregas não apresentaram, no caso vertente, qualquer informação sobre o elemento de auxílio das garantias concedidas. A Comissão não pode, portanto, avaliar, à luz da diversa regulamentação aplicável consoante os setores, nem determinar em que medida o referido elemento de auxílio podia conduzir à superação das intensidades máximas de auxílio aplicáveis, consoante os casos, às empresas que se não encontram em dificuldade (além disso, na sua resposta ao terceiro procedimento iniciado, as autoridades gregas não apresentaram dados sobre o cumprimento da diversa regulamentação em causa). |
(168) |
Neste contexto, a Comissão não pode verificar a compatibilidade dos auxílios concedidos sob forma de garantias nos termos do Despacho Ministerial n.o 2/82257/0025/18.12.2000. |
VI. CONCLUSÃO
(169) |
A Comissão verifica que a Grécia executou ilegalmente os auxílios em questão, infringindo o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. A análise a que se procedeu supra demonstra que os auxílios em causa não podem considerar-se compatíveis com o mercado interno, porquanto as autoridades gregas não apresentaram informações que comprovem o cumprimento das diversas disposições regulamentares citadas na presente decisão, e que a Comissão não pode, por conseguinte, afastar as dúvidas expressas no âmbito dos diversos procedimentos a que deu início. A este respeito, a Comissão recorda que compete ao Estado-Membro, para cumprir o seu dever de cooperação para com a Comissão, apresentar todos os elementos suscetíveis de permitir a esta instituição verificar a compatibilidade dos auxílios em causa. |
(170) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (53), nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário (no caso vertente, de todos quantos beneficiaram das disposições dos despachos analisados). Por conseguinte, a Grécia deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar dos beneficiários o auxílio incompatível concedido. Em conformidade com o ponto 42 da Comunicação da Comissão, «para uma aplicação efetiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (54), a Grécia dispõe de um prazo de quatro meses a contar da notificação da presente decisão para proceder à sua execução. Os montantes do auxílio a recuperar devem ser acrescidos de juros, calculados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (55). |
(171) |
A presente decisão deve ser aplicada imediatamente, em especial no que diz respeito à recuperação de todos os auxílios individuais concedidos no âmbito do regime de auxílio, com exceção dos concedidos a projetos específicos que, à data da concessão dos auxílios, cumpriam todas as condições estabelecidas no Regulamento de minimis ou no Regulamento de Isenção aplicável por força dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (56), ou num regime de auxílios aprovado pela Comissão. |
(172) |
O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 estabelece, no entanto, que os poderes da Comissão em matéria de recuperação de auxílios ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual quer ao abrigo de um regime de auxílios. Contudo, o prazo de prescrição é interrompido por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido desta, após o que se inicia uma nova contagem de prazo. |
(173) |
No caso vertente, as datas a que a Comissão pode remontar para efeitos da recuperação são as seguintes:
|
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os regimes de auxílios sob forma de regularização de dívidas aplicados ilegalmente pela Grécia, infringindo o disposto no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos distritos de Castoriá, Eubeia, Flórina, Quilquis, Ródope, Ebro, Xante e Dodecaneso, assim como nos distritos das ilhas de Lesbos, Samos e Quios, são incompatíveis com o mercado interno.
Artigo 2.o
Os auxílios individuais concedidos nos termos de um dos regimes referidos no artigo 1.o não constituem auxílios se, à data da sua concessão, satisfaziam as condições estabelecidas por um dos regulamentos adotados por força do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, aplicável à data da concessão do auxílio.
Artigo 3.o
1. A Grécia deve recuperar dos beneficiários os auxílios incompatíveis concedidos nos termos dos regimes referidos no artigo 1.o.
2. Os montantes a recuperar vencem juros contados desde a data em que os auxílios foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva.
3. Os juros devem ser calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.
4. A Grécia deve cancelar todos os pagamentos pendentes de auxílios concedidos nos termos dos regimes referidos no artigo 1.o, com efeitos a partir da data de notificação da presente decisão.
Artigo 4.o
A recuperação dos auxílios concedidos nos termos dos regimes referidos no artigo 1.o deve ser imediata e efetiva.
A Grécia deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.
Artigo 5.o
1. No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Grécia deve prestar as seguintes informações à Comissão:
a) |
Lista dos beneficiários dos auxílios nos termos dos regimes referidos no artigo 1.o e montante total de auxílio recebido por cada um deles nos termos do regime em que se integrava; |
b) |
Montante total (capital e juros) a recuperar de cada beneficiário cujo auxílio não pode ser abrangido pela regra de minimis; |
c) |
Descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão; |
d) |
Documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio. |
2. A Grécia deve manter a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para dar cumprimento à presente decisão, até ter sido concluído o processo de recuperação do auxílio concedido nos termos dos regimes de auxílios referidos no artigo 1.o. A simples pedido da Comissão, deve transmitir-lhe de imediato qualquer informação sobre as medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Deve igualmente prestar informações pormenorizadas sobre os montantes dos auxílios e dos juros já recuperados dos beneficiários.
Artigo 6.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2011.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO C 52 de 2.3.2005, p. 9, relativamente ao processo C 23/04; JO C 176 de 16.7.2005, p. 13, relativamente ao processo C 20/05; JO C 63 de 16.3.2006, p. 2, relativamente ao processo C 50/05.
(2) Despacho Ministerial n.o 69836/B1461, alterado pelos Despachos n.os 2035824/5887, 2045909/7431/0025, 2071670/11297 e 72742/B1723.
(3) Em 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE foram substituídos, respetivamente, pelos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a referência à Comunidade Europeia pela referência à União Europeia.
(4) Ofício SG-Greffe (2004) D/202445.
(5) JO C 52 de 2.3.2005, p. 9.
(6) Despacho Ministerial n.o 66336/B.1398 de 14 de setembro de 1993, alterado.
(7) Ofício SG-Greffe (2005) D/202557.
(8) JO C 176 de 16.7.2005, p. 13.
(9) Despacho conjunto n.o 1648/B.22/13.1.94, Despacho n.o 2003341/683/0025/17.2.94, Despacho conjunto n.o 14237/B.664/6.4.1994, Despacho n.o 2022973/3968/0025/18.5.94, Despacho conjunto n.o 235/B.21/4.1.1995, Despacho conjunto n.o 44678/B.1145/3.7.1995, Despacho n.o 2043231/6673/0025/11.7.95, Despacho conjunto n.o 14946/B.566/30.4.1996, Despacho n.o 2030175/4446/0025/10.6.1996, Despacho conjunto n.o 44446/B.1613/24.12.1996, Despacho n.o 2087184/49/0025/11.7.1997, Despacho n.o 11362/B.472/7.4.1997, Despacho n.o 32576/B.1282/9.10.1997, Despacho n.o 2016123/2133/0025/6.3.1998, Despacho n.o 40412/B.1677/9.12.1997, Despacho n.o 2090373/11216/0025/1.6.98, Despacho n.o 42998/B.2026/15.12.1998, Despacho n.o 44247/B.2108/23.12.1998, Despacho n.o 19954/B.957/7.6.1999, Despacho n.o 2/42929/0025/7.10.1999, Despacho n.o 10123/B.507/17.3.1999, Despacho n.o 2/21857/0025/7.10.1999, Despacho n.o 6244/B.270/18.2.2000, Despacho n.o 2/14774/0025/31.5.2000, Despacho n.o 35913/B.2043/24.10.2000, Despacho n.o 2/82257/0025/18.12.2000, Despacho n.o 43407/B.2428/19.12.2000, Despacho n.o 2/7555/0025/25.5.2001, Despacho n.o 33951/B.1498/10.10.2001, Despacho n.o 2/61352/0025/2001/31.1.2002, Despacho n.o 42567/B.1770/4.12.2001, Despacho n.o 75113/B.2455/11.11.2003, Despacho n.o 2/64046/0025/2003/28.1.2004, Despacho n.o 2041901/16.5.1989, Despacho n.o 2078809/10.10.1989, Despacho n.o 9034/B.289/10.2.2003, Despacho n.o 80295/B.2631/28.11.2003 e Despacho n.o 37497/Β.1232/2.6.2003.
(10) Ofício SG-Greffe (2005) D/207656.
(11) JO C 63 de 16.3.2006, p. 2.
(12) Esta conta, aberta no Banco da Grécia, é aprovisionada pela retenção sobre os financiamentos dos bancos comerciais. Os montantes a descoberto desta conta oneram o Estado (de acordo com as informações de que a Comissão dispõe, a conta manteve-se durante muito tempo com saldo negativo sendo, por conseguinte, aprovisionada pelo Estado). No acórdão de 7 de junho de 1988 no processo C 57/86, República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias (Coletânea 1988, p. 2855), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (atual Tribunal de Justiça Europeu) observou que a atividade do Banco da Grécia no domínio da gestão e dos pagamentos estava sujeita ao controlo direto do Estado.
(13) Alterado pelo Despacho n.o 43407/B.2428/19.12.2000, por sua vez alterado pelo Despacho n.o 33951/B.1498/10.10.2001, por seu turno alterado pelo Despacho n.o 75113/B.2455/11.11.2003.
(14) Alterado pelo Despacho n.o 44247/B.2108/23.12.1998.
(15) Alterado pelo Despacho n.o 42567/B.1770/04.12.2001.
(16) Alterado pelo Despacho n.o 2/42929/0025/7.10.1999.
(17) JO L 325 de 28.10.2004, p. 4. O Regulamento (CE) n.o 1860/2004 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008.
(18) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.
(19) JO L 91 de 6.4.1990, p. 1.
(20) JO L 142 de 2.6.1997, p. 22.
(21) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.
(22) JO L 128 de 19.5.1975, p. 1.
(23) Qualquer medida de auxílio que proporcione vantagem a uma empresa de um setor aberto às trocas comerciais (como o agrícola e o industrial) ou que possa atrair consumidores de outros Estados-Membros (como o hoteleiro) tem impacto nos fluxos comerciais. No setor agrícola, a parte da Grécia nas trocas intracomunitárias ascendeu a 13 684 mil milhões de EUR nas importações e a 19,31 mil milhões de EUR nas exportações.
(24) De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o simples facto de melhorar a posição concorrencial da empresa, proporcionando-lhe uma vantagem que não teria em condições normais de mercado e de que as outras empresas concorrentes não dispõem, é suficiente para provar uma distorção da concorrência (Acórdão de 17 de setembro de 1980 no processo 730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 1980, p. 2671.
(25) Cf. nota de pé-de-página 17.
(26) JO L 337 de 21.12.2007, p. 35.
(27) JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.
(28) O setor dos transportes marítimos não pode, neste caso, ser abrangido pela regra de minimis porquanto está excluído do âmbito de aplicação de todos os atos que regem os auxílios de minimis, com exceção do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, o qual, porém, se não aplica às empresas em dificuldade.
(29) JO C 213 de 19.8.1992, p. 2.
(30) Posteriormente, artigo 108.o, n.o 3, do Tratado CE.
(31) JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.
(32) JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.
(33) Cf. nota de pé-de-página n.o 11.
(34) JO L 91 de 6.4.1990, p. 1. O Regulamento (CEE) n.o 866/90 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 951/97 do Conselho (JO L 142 de 2.6.1997, p. 22).
(35) JO L 163 de 29.6.1990, p. 71.
(36) JO L 79 de 23.3.1994, p. 29.
(37) JO C 283 de 19.9.1997, p. 2.
(38) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.
(39) JO C 307 de 13.11.1993, p. 3.
(40) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.
(41) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(42) Regiões insulares.
(43) Cf. nota de pé-de-página 24, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 1980 no processo C-730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão das Comunidades Europeias, n.os 11 e 12, Coletânea 1980, p. 2671.
(44) JO L 380 de 31.12.1990, p. 27.
(45) JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.
(46) JO C 317 de 30.12.2003, p. 11. A vigência deste enquadramento foi prorrogada pela primeira vez em 2006 (JO C 260 de 28.10.2006, p. 7) e pela segunda vez em 2008 (JO C 173 de 8.7.2008, p. 3).
(47) Documento SEC(1989) 921 final, de 3 de agosto de 1989.
(48) JO C 205 de 5.7.1997, p. 5.
(49) JO C 13 de 17.1.2004, p. 3.
(50) JO C 212 de 12.8.1988, p. 2.
(51) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.
(52) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância [Quarta Secção Alargada (atual Tribunal Geral)] de 15 de junho de 2005 no processo T-171/02, Regione autonoma della Sardegna/Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 2005 p. II-02123, n.o 129.
(53) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(54) JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.
(55) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
(56) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.