ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.148.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 148

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
8 de Junho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 10064000 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 19011000

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, que estabelece as regras de gestão de um contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 482/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Tettnanger Hopfen (IGP)]

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 483/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 484/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, que fixa o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no sétimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011

24

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 480/2012 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2012

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2058/96 da Comissão, de 28 de outubro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

Das concessões supracitadas, consta um contingente pautal de 1 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, beneficiando de um direito aduaneiro de 0 %, que podem ser importadas anualmente, destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00.

(3)

É necessário indicar que são aplicáveis, no âmbito do presente regulamento, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (4).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), adota, em especial, as normas relativas aos pedidos, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados. Este regulamento limita o período de validade dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal e é aplicável sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos setoriais.

(5)

A fim de melhorar a gestão do contingente pautal aberto no âmbito do presente regulamento, é necessário continuar a permitir que os operadores possam apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento e, por conseguinte, derrogar do disposto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Além disso, para melhorar o controlo do contingente referido, bem como para harmonizar e simplificar a sua gestão, convém prever que a apresentação dos pedidos de certificados de importação seja efetuada semanalmente.

(6)

Com vista a assegurar uma boa gestão administrativa do regime supracitado, devem ser adotadas normas especiais em matéria de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados. Essas normas são quer complementares quer derrogatórias do disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

(7)

É necessário prever normas especiais para assegurar que as trincas de arroz importadas não sejam desviadas das utilizações previstas. É necessário, para o efeito, fazer depender o benefício da isenção do direito de importação, nomeadamente, de um compromisso do importador que certifique a utilização projetada e da constituição de uma garantia de um montante igual à isenção do direito de importação. Para uma gestão contínua do regime em causa, é necessário fixar um prazo razoável de transformação. A expedição das mercadorias requer o estabelecimento, no Estado-Membro de introdução em livre prática, de um exemplar de controlo T5, em conformidade com as normas definidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), constituindo o instrumento adequado para fornecer a prova da transformação. Quando a transformação tem lugar no Estado-Membro de introdução em livre prática, a prova de transformação pode ser fornecida por intermédio de um documento nacional equivalente.

(8)

Apesar de a garantia ser constituída para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira de importação que venha a revelar-se, deve introduzir-se uma certa flexibilidade no que respeita à sua liberação.

(9)

Para assegurar uma gestão eficaz do regime previsto, é necessário prever que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 25 EUR por tonelada.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto um contingente pautal anual de 1 000 toneladas de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, destinado a ser utilizado na produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00, em conformidade com o disposto no presente regulamento, beneficiando de um direito aduaneiro de 0 %.

O contingente terá o número de ordem 09.4079.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 376/2008 são aplicáveis ao contingente referido no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de certificados de importação devem incidir numa quantidade mínima de 5 toneladas e máxima de 500 toneladas.

Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.

Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros o mais tardar às sextas-feiras, até às 13h00 (hora de Bruxelas).

2.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente pode apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento. No entanto, o requerente apenas pode apresentar um único pedido de certificado por semana.

3.   Na casa 7 do pedido de certificado e do certificado de importação será indicado o país de proveniência e a menção «sim» assinalada com uma cruz.

4.   Do pedido de certificado e do certificado constará:

a)

Na casa 20, uma das menções constantes do Anexo I;

b)

Na casa 24, uma das menções constantes do Anexo II.

5.   Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o montante da garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento será de 25 EUR por tonelada.

Artigo 3.o

1.   Se as quantidades solicitadas no prazo de uma semana excederem a quantidade disponível do contingente, a Comissão fixará, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o mais tardar no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos, referido no artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento, o coeficiente de atribuição das quantidades solicitadas no decurso da semana transata e suspenderá a apresentação de novos pedidos de certificados de importação até ao final do período de contingentamento.

Os pedidos apresentados a título da semana em curso não serão admissíveis.

Os Estados-Membros admitirão que, no prazo de dois dias úteis a partir da data de publicação do regulamento de execução que fixar o coeficiente de atribuição, os operadores retirem os pedidos de certificados a emitir para quantidades inferiores a 20 toneladas.

2.   O certificado de importação será emitido no oitavo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via eletrónica, à Comissão:

a)

O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana de apresentação dos pedidos de certificados, antes das 18h00 (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação, referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais constantes desses pedidos;

b)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, as quantidades totais para as quais foram emitidos certificados de importação, bem como as quantidades cujos pedidos de certificado foram retirados, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento;

c)

O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais efetivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente correspondente durante o penúltimo mês. Se, num determinado mês, nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática, será comunicada a inexistência de pedido. Essa comunicação deixa, porém, de ser necessária no terceiro mês seguinte à data-limite de validade dos certificados.

Artigo 5.o

1.   O benefício da isenção do direito aduaneiro está subordinado:

a)

Ao compromisso escrito do importador, subscrito aquando da introdução em livre prática, de que a totalidade da mercadoria declarada será transformada em conformidade com as indicações referidas na casa 20 do certificado, no prazo de seis meses a partir da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática;

b)

À constituição pelo importador, aquando da introdução em livre prática, de uma garantia de um montante igual ao direito aduaneiro relativo às trincas de arroz fixado no artigo 140.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (8).

2.   Aquando da introdução em livre prática, o importador indica como local de transformação quer o nome de uma empresa de transformação e de um Estado-Membro, quer um máximo de cinco unidades de transformação diferentes. A expedição das mercadorias obriga ao estabelecimento, no Estado-Membro de partida, de um exemplar de controlo T5 que, em conformidade com as normas definidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, serve igualmente como prova da transformação.

No entanto, quando a transformação tem lugar no Estado-Membro de introdução em livre prática, a prova da transformação pode ser fornecida por intermédio de um documento nacional equivalente.

3.   Do exemplar de controlo T5 deve constar:

a)

Na casa 104, uma das menções constantes do Anexo III;

b)

Na casa 107, uma das menções constantes do Anexo IV.

4.   Salvo caso de força maior, a garantia prevista no n.o l, alínea b), é liberada quando o importador fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro de introdução em livre prática a prova de que a totalidade das quantidades introduzidas em livre prática foram transformadas no produto mencionado no certificado de importação. Esta transformação será considerada como tendo sido efetuada quando, no prazo estabelecido no n.o l, alínea a), o produto tenha sido fabricado quer numa ou várias unidades de transformação pertencentes à empresa referida no n.o 2 e situadas no Estado-Membro aí referido, quer na unidade de transformação ou numa das unidades de transformação referidas nesse número.

Para as mercadorias introduzidas em livre prática que não tenham sido transformadas no prazo acima referido, a garantia a liberar é diminuída de 2 % por dia de superação do prazo.

5.   A prova da transformação é fornecida às autoridades competentes nos seis meses seguintes ao termo do prazo de transformação.

Se a prova não for fornecida no prazo fixado no presente número, a garantia referida no n.o 1, alínea b), eventualmente diminuída da percentagem prevista no n.o 4, segundo parágrafo, será diminuída de 2 % por dia de superação do prazo.

O montante da garantia não liberado é considerado perdido a título de direito aduaneiro.

Artigo 6.o

Em derrogação do disposto no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo «0» na casa 19 do referido certificado.

Artigo 7.o

O Regulamento (CE) n.o 2058/96 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo VI.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 276 de 29.10.1996, p. 7.

(3)  Ver Anexo V.

(4)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(6)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(8)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


ANEXO I

Menções referidas no artigo 2.o, n.o 4, alínea a)

:

em búlgaro

:

Натрошен ориз с код по КН 1006 40 00, предназначен за производство на хранителни заготовки с код по КН 1901 10 00

:

em espanhol

:

Partidos de arroz, del código NC 1006 40 00, destinados a la producción de preparaciones alimenticias del código NC 1901 10 00

:

em checo

:

Zlomková rýže kódu KN 1006 40 00 pro výrobu potravinových přípravků kódu KN 1901 10 00

:

em dinamarquês

:

Brudris, henhørende under KN-kode 1006 40 00, bestemt til fremstilling af tilberedte næringsmidler, henhørende under KN-kode 1901 10 00

:

em alemão

:

Bruchreis des KN-Codes 1006 40 00, bestimmt zur Herstellung von Lebensmittelzubereitungen des KN-Codes 1901 10 00

:

em estónio

:

CN-koodi 1006 40 00 alla kuuluv purustatud riis CN-koodi 1901 10 00 alla kuuluvate toiduainete tootmiseks

:

em grego

:

Θραύσματα ρυζιού υπαγόμενα στον κωδικό ΣΟ 1006 40 00, που προορίζονται για την παραγωγή παρασκευασμάτων διατροφής του κωδικού ΣΟ 1901 10 00

:

em inglês

:

Broken rice of CN code 1006 40 00 for production of food preparations of CN code 1901 10 00

:

em francês

:

Brisures de riz, relevant du code NC 1006 40 00, destinées à la production de préparations alimentaires du code NC 1901 10 00

:

em italiano

:

Rotture di riso, di cui al codice NC 1006 40 00, destinate alla produzione di preparazioni alimentari del codice NC 1901 10 00

:

em letão

:

Šķeltie rīsi, uz kuriem attiecas KN kods 1006 40 00, kas paredzēti to pārtikas produktu ražošanai, uz kuriem attiecas KN kods 1901 10 00

:

em lituano

:

KN kodu 1006 40 00 klasifikuojami skaldyti ryžiai, skirti KN kodu 1901 10 00 klasifikuojamų maisto produktų gamybai

:

em húngaro

:

A 1901 10 00 KN-kód alá tartozó élelmiszer-készítmények előállítására szánt, a 1006 40 00 KN-kód alá tartozó törmelékrizs

:

em maltês

:

Ross miksur tal-kodiċi NK 1006 40 00 għall-produzzjoni ta’ preparazzjonijiet alimentari tal-kodiċi NK 1901 10 00

:

em neerlandês

:

Breukrijst van GN-code 1006 40 00, voor de productie van voor voeding bestemde bereidingen van GN-code 1901 10 00

:

em polaco

:

Ryż łamany objęty kodem CN 1006 40 00 do produkcji przetworów spożywczych objętych kodem CN 1901 10 00

:

em português

:

Trincas de arroz do código NC 1006 40 00, destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00

:

em romeno

:

brizuri de orez având codul NC 1006 40 00 destinate producției de preparate alimentare având codul NC 1901 10 00

:

em eslovaco

:

Zlomková ryža spadajúca pod číselný znak KN 1006 40 00 na výrobu potravinových prípravkov spadajúcich pod číselný znak KN 1901 10 00

:

em esloveno

:

Lomljen riž z oznako KN 1006 40 00 za proizvodnjo živilskih izdelkov z oznako KN 1901 10 00

:

em finlandês

:

CN-koodiin 1006 40 00 kuuluvat rikkoutuneet riisinjyvät CN-koodiin 1901 10 00 kuuluvien elintarvikevalmisteiden valmistamiseksi

:

em sueco

:

Brutet ris som omfattas av KN-nummer 1006 40 00, avsett för produktion av livsmedelsberedningar som omfattas av KN-nummer 1901 10 00.


ANEXO II

Menções referidas no artigo 2.o, n.o 4, alínea b)

:

em búlgaro

:

Освободено от мито (Регламент за изпълнение (ЕC) № 480/2012)

:

em espanhol

:

Exención del derecho de aduana [Reglamento de Ejecución (UE) no 480/2012]

:

em checo

:

Osvobozeno od cla (prováděcí nařízení (EU) č. 480/2012)

:

em dinamarquês

:

Toldfri (gennemførelsesforordning (EU) nr. 480/2012)

:

em alemão

:

Zollfrei (Durchführungsverordnung (EU) Nr. 480/2012)

:

em estónio

:

Tollimaksuvaba (rakendusmäärus (EL) nr 480/2012)

:

em grego

:

Απαλλαγή του δασμού [εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 480/2012]

:

em inglês

:

Free of customs duty (Implementing Regulation (EU) No 480/2012)

:

em francês

:

Exemption du droit de douane [règlement d’exécution (UE) no 480/2012]

:

em italiano

:

Esenzione dal dazio doganale [regolamento di esecuzione (UE) n. 480/2012]

:

em letão

:

Atbrīvots no muitas nodokļa (Īstenošanas regula (ES) Nr. 480/2012)

:

em lituaniano

:

Muitas netaikomas (įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. 480/2012)

:

em húngaro

:

Vámmentes (480/2012/EU végrehajtási rendelet)

:

em maltês

:

Eżenti mid-dazju doganali (Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 480/2012)

:

em neerlandês

:

Vrijgesteld van douanerecht (Uitvoeringsverordening (EU) nr. 480/2012)

:

em polaco

:

Wolne od opłat celnych (rozporządzenie wykonawcze (UE) nr 480/2012)

:

em português

:

Isenção de direito aduaneiro (Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012)

:

em romeno

:

Scutit de drepturi vamale [Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 480/2012]

:

em eslovaco

:

Oslobodené od cla (vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 480/2012)

:

em esloveno

:

Carine prosto (Izvedbena uredba (EU) št. 480/2012)

:

em finlandês

:

Tullivapaa (täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 480/2012)

:

em sueco

:

Tullfri (genomförandeförordning (EU) nr 480/2012).


ANEXO III

Menções referidas no artigo 5.o, n.o 3, alínea a)

:

em búlgaro

:

Предназначени за производство на хранителни заготовки с код по КН 1901 10 00

:

em espanhol

:

Destinadas a la producción de preparaciones alimenticias del código NC 1901 10 00

:

em checo

:

Pro výrobu potravinových přípravků kódu KN 1901 10 00

:

em dinamarquês

:

Bestemt til fremstilling af tilberedte næringsmidler, henhørende under KN-kode 1901 10 00

:

em alemão

:

Bestimmt zur Herstellung von Lebensmittelzubereitungen des KN-Codes 1901 10 00

:

em estónio

:

CN-koodi 1901 10 00 alla kuuluvate toiduainete tootmiseks

:

em grego

:

Προορίζονται για την παραγωγή παρασκευασμάτων διατροφής του κωδικού ΣΟ 1901 10 00

:

em inglês

:

For production of food preparations of CN code 1901 10 00

:

em francês

:

Destinées à la production de préparations alimentaires du code NC 1901 10 00

:

em italiano

:

Destinate alla produzione di preparazioni alimentari del codice NC 1901 10 00

:

em letão

:

Paredzēti to pārtikas produktu ražošanai, uz kuriem attiecas KN kods 1901 10 00

:

em lituano

:

Skirti KN kodu 1901 10 00 klasifikuojamų maisto produktų gamybai

:

em húngaro

:

A 1901 10 00 KN-kód alá tartozó élelmiszer-készítmények előállítására szánt

:

em maltês

:

Għall-produzzjoni ta’ preparazzjonijiet alimentari tal-kodiċi KN 1901 10 00

:

em neerlandês

:

Bestemd voor de productie van voor voeding bestemde bereidingen van GN-code 1901 10 00

:

em polaco

:

Do produkcji przetworów spożywczych objętych kodem CN 1901 10 00

:

em português

:

Destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00

:

em romeno

:

Destinate producției de preparate alimentare având codul NC 1901 10 00

:

em eslovaco

:

Na výrobu potravinových prípravkov spadajúcich pod číselný znak KN 1901 10 00

:

em esloveno

:

Za proizvodnjo živilskih izdelkov z oznako KN 1901 10 00

:

em finlandês

:

Tarkoitettu CN-koodiin 1901 10 00 kuuluvien elintarvikevalmisteiden valmistukseen

:

em sueco

:

Avsett för produktion av livsmedelsberedningar som omfattas av KN-nummer 1901 10 00.


ANEXO IV

Menções referidas no artigo 5.o, n.o 3, alínea b)

:

em búlgaro

:

Член 4 от Регламент за изпълнение (ЕC) № 480/2012

:

em espanhol

:

Reglamento de Ejecución (UE) no 480/2012 — artículo 4

:

em checo

:

Článek 4 prováděcího nařízení (EU) č. 480/2012

:

em dinamarquês

:

Gennemførelsesforordning (EU) nr. 480/2012 — artikel 4

:

em alemão

:

Durchführungsverordnung (EU) Nr. 480/2012 — Artikel 4

:

em estónio

:

Rakendusmääruse (EL) nr 480/2012 artikkel 4

:

em grego

:

Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 480/2012 — άρθρο 4

:

em inglês

:

Article 4 of Implementing Regulation (EU) No 480/2012

:

em francês

:

Règlement d’exécution (UE) no 480/2012 — article 4

:

em italiano

:

Regolamento di esecuzione (UE) n. 480/2012 — articolo 4

:

em letão

:

Īstenošanas regulas (ES) Nr. 480/2012 4. pants

:

em lituano

:

Įgyvendinimo reglamento (ES) Nr. 480/2012 4 straipsnis

:

em húngaro

:

A 480/2012/EU végrehajtási rendelet – 4. cikk

:

em maltês

:

Artikolu 4 tar-Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 480/2012

:

em neerlandês

:

Uitvoeringsverordening (EU) nr. 480/2012, artikel 4

:

em polaco

:

Art. 4 rozporządzenia wykonawczego (UE) nr 480/2012

:

em português

:

Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 — artigo 4.o

:

em romeno

:

Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 480/2012, articolul 4

:

em eslovaco

:

Článok 4 vykonávacieho nariadenia (EÚ) č. 480/2012

:

em esloveno

:

Člen 4 Izvedbene uredbe (EU) št. 480/2012

:

em finlandês

:

Täytäntöönpanoasetuksen (EU) N:o 480/2012 4 artikla

:

em sueco

:

Genomförandeförordning (EU) nr 480/2012 – artikel 4.


ANEXO V

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2058/96 da Comissão

(JO L 276 de 29.10.1996, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 1950/2005 da Comissão

(JO L 312 de 29.11.2005, p. 18)

Apenas o artigo 5.o e o Anexo IV

Regulamento (CE) n.o 1996/2006 da Comissão

(JO L 398 de 30.12.2006, p. 1)

Apenas o artigo 7.o e o Anexo VI

Regulamento (CE) n.o 2019/2006 da Comissão

(JO L 384 de 29.12.2006, p. 48)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1456/2007 da Comissão

(JO L 325 de 11.12.2007, p. 76)

Apenas o artigo 1.o


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2058/96

Presente regulamento

Artigos 1.o a 5.o

Artigos 1.o a 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Anexos I a IV

Anexos I a IV

Anexo V

Anexo VI


8.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 481/2012 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2012

que estabelece as regras de gestão de um contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho (2) abriu, em regime plurianual, um contingente pautal autónomo de importação de 20 000 toneladas de carne de bovino de alta qualidade. Esse regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 464/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que aumenta o contingente pautal de importação para 21 500 toneladas, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, e para 48 200 toneladas, a partir de 1 de agosto de 2012. Os contingentes pautais para os produtos agrícolas devem ser geridos em conformidade com o artigo 144.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 617/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 464/2012, prevê a gestão do contingente pautal pela Comissão através de atos de execução, a adotar em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão, de 13 de julho de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade (5), estabelece regras para a gestão do contingente pautal em causa mediante a aplicação do método de «análise simultânea» dos pedidos de certificados de importação referido no artigo 144.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A experiência recente com a gestão do contingente pautal da União para a carne de bovino de alta qualidade revelou a necessidade de melhorar a gestão do contingente pautal em causa. A experiência decorrente da utilização do sistema de gestão baseado no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», referido no artigo 144.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, revelou-se positiva em outros setores agrícolas. Assim, por motivos de simplificação administrativa e para evitar comportamentos especulativos, o contingente pautal relativo à importação de carne de bovino de alta qualidade originária de países terceiros deve ser gerido em conformidade com os artigos 308.o-A a 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), que estabelecem regras para a gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados pela ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras. Se as importações forem geridas de acordo com essas regras, os certificados de importação deixam de ser necessários.

(3)

A fim de assegurar a regularidade das importações, justifica-se subdividir o período de contingentamento anual em subperíodos trimestrais. Os números de ordem pertinentes devem ser fixados em conformidade com o artigo 308.o-A, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 617/2009 estabelece que o ano de contingentação decorre de 1 de julho a 30 de junho. Para garantir uma transição suave do atual método de «análise simultânea» para o sistema de gestão «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», o novo método de gestão deve ser aplicado a partir de 1 de julho de 2012.

(5)

A quantidade disponível para o primeiro subperíodo trimestral (1 de julho a 30 de setembro de 2012) é calculada proporcionalmente ao volume do contingente pautal anual aplicável até 31 de julho de 2012 e ao novo volume do contingente pautal anual aplicável a partir de 1 de agosto de 2012.

(6)

A introdução em livre prática dos produtos importados ao abrigo do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 617/2009 deve ser subordinada à apresentação de um certificado de autenticidade emitido pela autoridade competente do país terceiro de exportação. Através da emissão dos certificados de autenticidade, garante-se que os produtos importados satisfazem os critérios que definem a carne de bovino de alta qualidade, enunciados no presente regulamento.

(7)

Por motivos de clareza, o Regulamento (CE) n.o 620/2009 deve ser revogado e substituído por um novo Regulamento de Execução.

(8)

Dado que o novo sistema de gestão é aplicável a partir de 1 de julho de 2012, não devem ser emitidos certificados solicitados em junho de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 620/2009.

(9)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as regras de gestão de um contingente pautal anual da União para a carne de bovino de alta qualidade previsto no Regulamento (CE) n.o 617/2009, a seguir denominado «contingente pautal». Os períodos, volumes de contingentamento e direitos aplicáveis são estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

2.   O presente regulamento é aplicável à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo II.

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por «carne congelada» a carne que, no momento da sua introdução no território aduaneiro da União Europeia, se encontra a uma temperatura interna igual ou inferior a – 12 °C.

Artigo 2.o

Gestão do contingente pautal

1.   O contingente pautal é gerido de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 308.o-A e 308.o-B e o artigo 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Não são exigidos certificados de importação.

2.   O contingente pautal é gerido como contingente pautal parente com o número de ordem 09.2201, com quatro subcontingentes pautais trimestrais com o número de ordem 09.2202.

Para poder beneficiar do contingente pautal, é necessário pedir o número de ordem 09.2202 relativo aos subcontingentes pautais.

3.   Os saques relativamente aos subcontingentes pautais efetuados até 30 de setembro, 31 de dezembro e 31 de março devem ser suspensos no quinto dia útil da Comissão em novembro, fevereiro e maio, respetivamente. Os saldos não utilizados devem ser adicionados às quantidades respeitantes aos subcontingentes pautais trimestrais com início, respetivamente, em 1 de outubro, 1 de janeiro e 1 de abril. Os saldos não utilizados no final de um ano de contingentamento não podem ser transferidos para outro ano de contingentamento.

Artigo 3.o

Certificados de autenticidade

1.   Para beneficiar do contingente pautal, deve ser apresentado às autoridades aduaneiras da União um certificado de autenticidade emitido no país terceiro em causa, juntamente com uma declaração aduaneira para introdução em livre prática dos produtos.

2.   O certificado de autenticidade referido no n.o 1 deve ser estabelecido em conformidade com o modelo que consta do anexo III.

3.   No verso do certificado de autenticidade deve declarar-se que a carne originária do país exportador satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo II.

4.   Um certificado de autenticidade só é válido se estiver devidamente preenchido e visado pelo organismo emissor.

5.   Considera-se que o certificado de autenticidade foi devidamente visado se dele constarem o local e a data da emissão e se ostentar o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

6.   O carimbo pode ser substituído, no original do certificado de autenticidade e nas suas cópias, por um selo branco.

7.   O período de eficácia de um certificado de autenticidade termina, o mais tardar, no dia 30 de junho seguinte à data da sua emissão.

Artigo 4.o

Organismos emissores de países terceiros

1.   O organismo emissor a que se refere o artigo 3.o deve:

a)

Ser reconhecido como tal pela autoridade competente do país exportador;

b)

Comprometer-se a verificar as menções dos certificados de autenticidade.

2.   Devem ser notificados à Comissão os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço, incluindo, se possível, endereço de correio eletrónico e endereço internet, do organismo ou dos organismos autorizados a emitir os certificados de autenticidade a que se refere o artigo 3.o;

b)

Espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados por esses organismos;

c)

Procedimentos e critérios aplicados pelo organismo emissor para determinar se são cumpridos os requisitos estabelecidos no anexo II.

Artigo 5.o

Notificações de países terceiros

Após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo II, a Comissão publicará o nome do organismo ou dos organismos emissores no Jornal Oficial da União Europeia, série C, ou através de qualquer outro meio adequado.

Artigo 6.o

Controlos in loco nos países terceiros

A Comissão pode pedir ao país terceiro que autorize os representantes da Comissão a efetuarem, se necessário, controlos in loco no seu território. Esses controlos são efetuados em conjunto com as autoridades competentes do país terceiro em causa.

Artigo 7.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 620/2009.

Artigo 8.o

Medidas transitórias

Os pedidos de certificados apresentados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 nos primeiros sete dias do mês de junho de 2012 devem ser indeferidos na data de entrada em vigor do presente regulamento. As garantias constituídas relativamente a esses pedidos serão liberadas.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

Contudo, o artigo 8.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 182 de 15.7.2009, p. 1.

(3)  JO L 149 de 8.6.2012, p. 1.

(4)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  JO L 182 de 15.7.2009, p. 25.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade fresca, refrigerada ou congelada

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente pautal anual,

em toneladas (peso líquido)

Direito contingentário

Período de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013

09.2201 (1)

ex 0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, que satisfazem os requisitos estabelecidos no anexo II

1 de julho a 30 de junho

45 975

Zero

ex 0202

ex 0206 10 95

ex 0206 29 91

 

 

 

do qual:

09.2202

 

1 de julho a 30 de setembro

9 825

09.2202

 

1 de outubro a 31 de dezembro

12 050

09.2202

 

1 de janeiro a 31 de março

12 050

09.2202

 

1 de abril a 30 de junho

12 050

A partir de 1 de julho de 2013

09.2201 (1)

ex 0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, que satisfazem os requisitos estabelecidos no anexo II

1 de julho a 30 de junho

48 200

Zero

ex 0202

ex 0206 10 95

ex 0206 29 91

 

 

 

do qual:

09.2202

 

1 de julho a 30 de setembro

12 050

09.2202

 

1 de outubro a 31 de dezembro

12 050

09.2202

 

1 de janeiro a 31 de março

12 050

09.2202

 

1 de abril a 30 de junho

12 050


(1)  Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, para poder beneficiar do contingente pautal, é necessário pedir o número de ordem 09.2202 relativo aos subcontingentes pautais.


ANEXO II

Requisitos aplicáveis aos produtos abrangidos pelo contingente pautal a que se refere o artigo 1.o

1.

Os cortes de carne de bovino provêm de carcaças de novilhos e novilhas (1) de idade inferior a 30 meses que, pelo menos durante os 100 dias anteriores ao abate, tenham sido alimentados exclusivamente com rações constituídas por, no mínimo, 62 % de concentrados e/ou de co-produtos de cereais forrageiros, em matéria seca, cujo teor de energia metabolizável seja igual ou superior a 12,26 megajoules por quilograma de matéria seca.

2.

Os novilhos e novilhas submetidos ao regime alimentar descrito no ponto 1 são alimentados diariamente com rações cuja matéria seca pesa, em média, pelo menos 1,4 % do peso vivo.

3.

As carcaças de onde provêm os cortes de carne de bovino são avaliadas por um avaliador que é agente das autoridades nacionais e segue, na avaliação e na subsequente classificação das carcaças, um método aprovado por essas autoridades. Através do método de avaliação e das respectivas classificações deve avaliar-se a qualidade da carcaça com base numa combinação de características de maturidade da carcaça e de palatabilidade dos cortes. O método de avaliação da carcaça inclui, inter alia, uma avaliação das características de maturidade respeitantes à cor e à textura do músculo longissimus dorsi, aos ossos e à ossificação das cartilagens, assim como uma avaliação das características de palatabilidade, incluindo uma combinação das características específicas da gordura intramuscular e da firmeza do músculo longissimus dorsi.

4.

Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

5.

A indicação «Carne de bovino de alta qualidade» pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo.


(1)  Para efeitos dos presentes requisitos, as novilhas e novilhos referem-se, respetivamente, às categorias E e C definidas no anexo V, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho.

(2)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.


ANEXO III

Image


8.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 482/2012 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2012

que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Tettnanger Hopfen (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Tettnanger Hopfen», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 415/2010 da Comissão (2).

(2)

O pedido tem por objetivo a alteração do caderno de especificações. Por motivos económicos, são autorizados novos sistemas de treliças. O período de poda é ajustado para permitir melhorar a adaptação a fatores meteorológicos cada vez mais desfavoráveis. A utilização de herbicidas é autorizada com os novos sistemas de treliças para permitir aumentar a quantidade de água disponível para as plantas de lúpulo. A temperatura máxima de secagem é fixada em 65 °C, na sequência de novos dados científicos.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Tettnanger Hopfen» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O documento único com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 119 de 13.5.2010, p. 5.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Tettnanger Hopfen»:

Método de obtenção:

1)

É totalmente suprimido o texto seguinte (quarto e quinto períodos):

Em Tettnang os agricultores não podem iniciar os preparativos antes da primavera, contrariamente a outras regiões produtoras de lúpulo, onde os sistemas de suporte com arame são montados durante o inverno. Nesta região, utiliza-se um sistema específico de treliças: enquanto em outras regiões predomina um sistema de fileiras únicas, em Tettnang há seis linhas de lúpulo entre cada linha para as máquinas.

Explicação: A introdução de novos sistemas (diferentes) de treliças explica-se por motivos económicos e facilita, nomeadamente, a utilização de máquinas.

2)

A frase «Entre o início e meados de abril» é substituída por «Entre o início de março e meados de abril».

Explicação: A prorrogação do período de poda permite melhorar a adaptação a fatores meteorológicos cada vez mais desfavoráveis devido às alterações climáticas, permitindo igualmente melhorar a utilização da mão-de-obra.

3)

É totalmente suprimido o texto seguinte (últimos dois períodos do segundo parágrafo):

Durante o período de floração procede-se à sementeira de uma cobertura verde (contrariamente à prática noutras regiões, os produtores de Tettnang proibiram voluntariamente a utilização de herbicidas), o que significa que não são necessárias outras mobilizações do solo. Impede-se assim a sua compactação e erosão hídrica e fomenta-se a formação de húmus.

Explicação: Pode vir a verificar-se que os novos sistemas de treliças tornem necessário o recurso a herbicidas. Tal verifica-se apenas nos casos (relativamente raros) de forte crescimento de ervas daninhas, tornando-se tal intervenção indispensável para aumentar a quantidade de água disponível para as plantas de lúpulo. Pretende-se que a qualidade do lúpulo não seja afetada.

4)

No terceiro período do terceiro parágrafo, «62 °C» é substituído por «65 °C».

Explicação: Os novos conhecimentos científicos revelam poder ser necessária uma temperatura máxima de secagem de 65 °C. O aumento da temperatura máxima de secagem corresponde às condições gerais do contrato de fornecimento de lúpulo; o quadro relativo à qualidade do lúpulo alemão indica que o lúpulo no estado bruto deve secar à temperatura de 60-65 °C. Além disso, a secagem a temperaturas mais elevadas melhora a eficiência energética. Esta operação não tem incidência negativa no aroma subtil do lúpulo.


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«TETTNANGER HOPFEN»

N.o CE: DE-PGI-0105-0528-03.11.2011

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Tettnanger Hopfen»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.8.

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Botânica: botanicamente, o lúpulo (Humulus lupulus) pertence à mesma família do cânhamo (Cannabaceae) e à ordem das Urticales (urtigas). É uma planta dioica, ou seja, cada planta possui apenas flores masculinas ou femininas. Cultivam-se apenas as plantas «femininas», cujas inflorescências constituem os cones. A proteção concedida pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 aplica-se unicamente aos cones femininos (lúpulo verde) e aos produtos obtidos a partir da sua transformação (neste caso, pellets e, em especial, extrato de lúpulo). O cone de lúpulo é constituído por brácteas, bractéolas e ráquis que fornecem os constituintes de fermentação valiosos do «Tettnanger Hopfen». O lúpulo é uma planta de dias curtos, ou seja, desenvolve-se na primavera, quando os dias começam a crescer, e floresce por volta de 21 de junho, quando os dias começam a diminuir. Graças às condições propícias em que cresce (solo, níveis de precipitação e temperaturas médias), o «Tettnanger Hopfen» pode atingir 8,3 metros de altura, contrariamente ao de outras zonas (o suporte em outras zonas de cultivo tem, normalmente, 7-7,5 m de altura). O «Tettnanger Hopfen» é de crescimento rápido (até 30 cm por dia), trepando no sentido dos ponteiros do relógio. Todas as variedades aromáticas da região de Tettnang recebem a designação «Tettnanger Hopfen». São igualmente cultivadas, além das variedades principais «Tettnanger» (desde 1973, uniformemente designada por «Tettnanger Frühhopfen», «Grünes Gold», P. Heidtmann, 1994, p. 342) e «Hallertauer Mittelfrüher», as variedades «Hallertauer Tradition» e «Perle». A variedade «Tettnanger» é agora exclusiva da área de cultivo de Tettnang.

Utilização: o «Tettnanger Hopfen» é utilizado quase exclusivamente (cerca de 99 %) na produção de cerveja, destinando-se uma ínfima quantidade a produtos farmacêuticos. Os clientes recebem o «Tettnanger Hopfen» já transformado em pellet e, em menos quantidade, sob a forma de extrato (dada a possibilidade de perda de aromas valiosos durante o processo de extração).

Ingredientes: os principais constituintes do lúpulo são: substâncias amargas (resinas), aromas (óleos essenciais) e taninos (polifenóis). A zona de Tettnang caracteriza-se pelo cultivo de variedades aromáticas de lúpulo.

O «Tettnanger Hopfen» deve o seu renome internacional aos aromas excecionalmente delicados constituídos por mais de 300 componentes de óleos essenciais (o chamado bouquet do lúpulo). A descrição do aroma do «Tettnanger Hopfen» inclui os qualificativos floral, acitrinado, frutado, aframboesado, doce e picante. Considera-se que o lúpulo da área de Tettnang possui um aroma harmonioso mas cheio, suave e persistente.

Para além desta classificação, as variedades são oficialmente descritas pelos comerciantes de lúpulo com os qualificativos seguintes: «aroma finíssimo, aromático, lúpulo amargo, lúpulo de primeira». 96 % do «Tettnanger Hopfen» (variedades «Tettnanger» e «Hallertauer») inserem-se na categoria «aroma finíssimo»; os restantes 4 % («Perle» e «Hallertauer Tradition») na categoria «aromático». Dado que muitos dos 300 componentes aromáticos não são detetáveis sensorialmente, o mais importante para os decisores e compradores das cervejeiras continua a ser a impressão subjetiva do aroma (quando efetua a seleção, o comprador mergulha o nariz no lúpulo). Os conhecedores dizem que o «Tettnanger Hopfen» é o melhor de todos.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todo o processo de produção do lúpulo bruto, até ao acondicionamento dos cones, selagem e certificação nas instalações locais próprias, decorre na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de cultivo é a zona de Tettnang. Inclui:

1.

Municípios de Eriskirch, Friedrichshafen, Hagnau am Bodensee, Immenstaad am Bodensee, Kressbronn am Bodensee, Langenargen, Markdorf, Meckenbeuren, Neukirch, Oberteuringen e Tettnang, no distrito do lago de Constança (Bodenseekreis);

2.

Municípios de Achberg, Amtzell, Berg, Bodnegg, Grünkraut, Ravensburg, Wangen im Allgäu (área dos antigos municípios de Neuravensburg e Schomburg), no distrito rural de Ravensburg;

3.

Municípios de Bodolz, Lindau (lago de Constança), Nonnenhorn e Wasserburg (lago de Constança), no distrito rural de Lindau (lago de Constança).

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

O primeiro registo oficial de cultivo de lúpulo na região de Tettnang data de 1150 («Grünes Gold», P. Heidtmann, 1994, p 12). Os registos de 1838 do Oberamt Tettnang de então indicam o nome de 14 cervejeiras (ver «Beschreibung des Oberamts Tettnang», Memminger, 1838, p. 62), três das quais produziam para a vila. Três anos mais tarde, em 1841, o número tinha aumentado para seis («Grünes Gold», P. Heidtmann, 1994, p.13). O lúpulo era cultivado pelos próprios proprietários. O cultivo metódico de lúpulo foi introduzido em 1844 pelo físico Johann Nepomuk von Lentz e oito habitantes da vila, numa área em que as condições climáticas dificultavam o cultivo da vinha («Grünes Gold», P. Heidtmann, 1994, p. 15). A partir de 1860, a área de cultivo foi-se expandindo, até se unir a uma região anterior de cultivo, Altshausen, a norte (onde o lúpulo era cultivado desde cerca de 1821 «Grünes Gold», P. Heidtmann, 1994, p. 14). Em 1864, eram cultivados 91 ha; este valor aumentou para 160 ha em 1866, 400 ha em 1875, e 630 ha em 1914 («Grünes Gold», P. Heidtmann, 1994, p. 22 et seq.). A região de cultivo do lúpulo em torno de Tettnang conheceu o auge na década de 90 do século passado, em que a área cultivada aumentou para 1 650 hectares (Relatório da UE sobre o mercado do lúpulo, 1997, HGV, relatório de grupo de produtores). Na região de Tettnang selecionava-se e cultivava-se apenas o lúpulo aromático.

O cultivo processa-se unicamente na gravilha dos socalcos inferiores formados pelo till das moreias tardias da glaciação de Würm, na bacia de Schussen, ao longo do rio Argen e das suas margens datadas do período glacial. Esta formação geológica, de correntes de água subterrânea, permite que as raízes do lúpulo se desenvolvam até uma profundidade de 2 m. Simultaneamente, fornece à planta uma fonte constante de humidade, mesmo em períodos de seca extrema. O clima temperado que se faz sentir entre 400 e 600 m de altitude, parcialmente influenciado pelo lago de Constança, constitui mais um fator importante na determinação do aroma do «Tettnanger Hopfen».

As condições climáticas em que é cultivado (temperaturas médias anuais, insolação, precipitação) são únicas. Com uma temperatura de 9,4 °C, quase 1 800 horas de sol e 1 136 mm de precipitação, os valores médios registados nos últimos 30 anos (dados de 2009) são muito mais elevados do que os das restantes regiões produtoras da Alemanha.

5.2.   Especificidade do produto

Todas as variedades aromáticas da região de Tettnang recebem a designação «Tettnanger Hopfen». São igualmente cultivadas, além das variedades principais «Tettnanger» e «Hallertauer Mittelfrüher», as variedades «Hallertauer Tradition» e «Perle». A variedade «Tettnanger» é agora exclusiva da área de cultivo de Tettnang.

O «Tettnanger Hopfen» contém substâncias amargas subtis, derivadas da combinação de mais de 300 componentes de óleos essenciais (o chamado «bouquet» do lúpulo). A descrição do aroma do «Tettnanger Hopfen» inclui os qualificativos floral, acitrinado, frutado, aframboesado, doce e picante. Considera-se que o lúpulo da área de Tettnang possui um aroma harmonioso mas cheio, suave e persistente.

Segundo as categorias elaboradas pelos negociantes de lúpulo, 96 % do «Tettnanger Hopfen» (variedades Tettnanger e Hallertauer) inserem-se na categoria «aroma finíssimo»; os restantes 4 % (Perle e Hallertauer Tradition) na categoria «aromático».

O «Tettnanger Hopfen» caracteriza-se igualmente por uma grande homogeneidade.

Assim o confirmam anualmente as análises sobre as características qualitativas externas dos lotes fornecidos, efetuadas num laboratório especializado em Tettnang.

Estas conclusões foram confirmadas pela Universidade de Hohenheim para a variedade «Tettnang» e pela fábrica de cerveja Anheuser/Busch para a variedade «Hallertauer Mittelfrüher».

A reputação do lúpulo «Tettnanger Hopfen» vai muito além das fronteiras regionais. O aroma delicado do lúpulo produzido na pequena metrópole elegante do lúpulo que é Tettnang tem vindo a conquistar conhecedores de todo o mundo, do Japão aos Estados Unidos. Nos EUA pode encontrar-se um exemplo do respeito de que desfruta e do modo como é reconhecida a sua qualidade, não sendo raro os cervejeiros aporem um rótulo nos barris com a indicação «Brewed with Tettnang Hops» («Fabricado com lúpulo de Tettnang»). A qualidade que o caracteriza traduz-se nos preços de venda (sempre os mais elevados, de acordo com os relatórios anuais da UE da década de 90 do século passado e com os relatórios anuais da bayerische Landesanstalt, entre 1990 e 2000 («Grünes Gold», P. Heidtmann, 1994, p. 368-369). A vida dos habitantes de Tettnang gira em torno do lúpulo, tal como atestado pelas estruturas e eventos regionais, centrados no sua cultura. O Museu do «Tettnanger Hopfen», que abriu as portas em 1995, atesta bem o fascínio da cidade pelo cultivo do lúpulo. Uma rota educativa de 4 km revela aos visitantes interessados tudo o que há a saber sobre o «Tettnanger Hopfen». Os ciclistas dispõem de um circuito circular de 42 km, que os leva pela região de cultivo. Anualmente, em agosto, logo após a colheita, os habitantes de Tettnang reúnem-se para celebrar a longa tradição do «ouro verde», no Festival do Lúpulo, em Tettnang-Kau. Por último, de dois em dois anos, procede-se à eleição das rainhas do «Tettnanger Hopfen» (uma rainha e duas princesas), embaixadoras da planta no país e no estrangeiro.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou característica do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A combinação destes fatores geológicos e climáticos providencia as condições ideais para o cultivo do «Tettnanger Hopfen» e a produção de cones e assegura a homogeneidade devida, em grande medida, aos fatores geográficos. O aroma particularmente subtil do «Tettnanger Hopfen» muito deve à natureza do solo da área geográfica identificada e à relativa amenidade do clima, que o lago de Constança ajuda a equilibrar. A reputação internacional do «Tettnanger Hopfen» muito deve a este aroma. A longa tradição de cultivo do lúpulo na região de Tettnang gerou também a identificação da população local com o lúpulo «Tettnanger Hopfen», solidamente enraizado na vida cultural local.

Referência à publicação do caderno de especificações

Markenblatt Vol. 33 de 20.8.2010, Parte 7a-bb, p. 14729.

http://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/19450


8.6.2012   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 148/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 483/2012 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

52,8

MA

66,7

MK

52,8

TR

64,5

ZZ

59,2

0707 00 05

MK

24,1

TR

112,0

ZZ

68,1

0709 93 10

TR

98,7

ZZ

98,7

0805 50 10

BO

105,2

TR

110,6

ZA

150,0

ZZ

121,9

0808 10 80

AR

99,9

BR

79,5

CL

101,6

CN

136,2

NZ

136,2

US

139,9

ZA

108,6

ZZ

114,6

0809 10 00

TR

240,2

ZZ

240,2

0809 29 00

TR

454,3

ZZ

454,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.6.2012   

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L 148/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 484/2012 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2012

que fixa o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012, relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite (2), prevê dois subperíodos de apresentação de propostas.

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (3), a Comissão, com base nas propostas comunicadas pelos Estados-Membros, decide fixar ou não fixar um montante máximo de ajuda.

(3)

Com base nas propostas apresentadas no âmbito do primeiro concurso parcial, afigura-se adequado fixar um montante máximo de ajuda à armazenagem privada de azeite relativamente ao subperíodo de apresentação de propostas com termo em 5 de junho de 2012.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e de assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012, e relativamente ao subperíodo de apresentação de propostas com termo em 5 de junho de 2012, o montante máximo de ajuda para o azeite é o constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 132 de 23.5.2012, p. 13.

(3)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


ANEXO

Produto

Montante máximo de ajuda

(EUR/tonelada/dia)

Azeite virgem extra

0,65

Azeite virgem

0,65


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L 148/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 485/2012 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2012

relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no sétimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para importação de açúcar do código NC 1701, a uma taxa reduzida do direito aduaneiro.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos.

(3)

Com base nas propostas recebidas para o sétimo concurso parcial, há que fixar direitos aduaneiros mínimos para alguns códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701, mas não os fixar para outros códigos de oito algarismos relativos a açúcar desse código NC.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao sétimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011, cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 6 de junho de 2012, fixaram-se os direitos aduaneiros mínimos, ou não se fixaram direitos mínimos, indicados no anexo do presente regulamento para os códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC1701.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 4.


ANEXO

Direitos aduaneiros mínimos

(EUR/tonelada)

Código NC de oito algarismos

Direito aduaneiro mínimo

1

2

1701 12 10

X

1701 12 90

X

1701 13 10

X

1701 13 90

1701 14 10

312,60

1701 14 90

1701 91 00

X

1701 99 10

345,00

1701 99 90

(—)

Não se fixaram direitos aduaneiros mínimos (as propostas foram todas rejeitadas).

(X)

Não foram apresentadas propostas.