ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.142.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 142

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
1 de Junho de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 458/2012 do Conselho, de 31 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 377/2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 459/2012 da Comissão, de 29 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) ( 1 )

16

 

*

Regulamento (UE) n.o 460/2012 da Comissão, de 29 de maio de 2012, que proíbe a pesca na zona económica da Mauritânia por arrastões congeladores de pesca pelágica da categoria 9 que arvoram pavilhão dos Estados-Membros da União Europeia

25

 

*

Regulamento (UE) n.o 461/2012 da Comissão, de 31 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n.o 1503/2006, (CE) n.o 657/2007 e (CE) n.o 1178 da Comissão no que respeita a adaptações relacionadas com a supressão das variáveis relativas às novas encomendas industriais ( 1 )

26

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 462/2012 da Comissão, de 31 de maio de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

30

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 463/2012 da Comissão, de 31 de maio de 2012, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de junho de 2012

32

 

 

DECISÕES

 

 

2012/284/PESC

 

*

Decisão Atalanta/1/2012 do Comité Político e de Segurança, de 25 de maio de 2012, que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

35

 

*

Decisão 2012/285/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau e que revoga a Decisão 2012/237/PESC

36

 

 

2012/286/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de maio de 2012, relativa à criação de um grupo de peritos sobre a segurança do transporte terrestre

47

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/1


DIRETIVA 2012/13/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de maio de 2012

relativa ao direito à informação em processo penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Em conformidade com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 33, o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões de autoridades judiciais deverá tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União, dado que um maior reconhecimento mútuo, a par da indispensável aproximação das diferentes legislações, facilitará a cooperação entre as autoridades competentes e a proteção judicial dos direitos individuais.

(2)

Em 29 de novembro de 2000, em conformidade com as conclusões de Tampere, o Conselho adotou um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (3). Na sua introdução, o referido programa declara que o reconhecimento mútuo «deverá permitir não só o reforço da cooperação entre Estados-Membros, mas também da proteção dos direitos das pessoas».

(3)

A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais pressupõe a confiança mútua dos Estados-Membros nos respetivos sistemas de justiça penal. A dimensão do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos parâmetros, entre os quais figuram os regimes de garantia dos direitos dos suspeitos e dos acusados e a definição de normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.

(4)

O reconhecimento mútuo das decisões penais só pode funcionar eficazmente num clima de confiança em que, não só as autoridades judiciais, mas também todos os intervenientes no processo penal considerem as decisões das autoridades judiciais dos outros Estados-Membros como equivalentes às suas, o que implica confiança não apenas na adequação das regras dos outros Estados-Membros, mas também na sua correta aplicação.

(5)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta») e o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada «CEDH») consagram o direito a um processo equitativo. O artigo 48.o, n.o 2, da Carta garante o respeito dos direitos da defesa.

(6)

O artigo 6.o da Carta e o artigo 5.o da CEDH consagram o direito à liberdade e à segurança das pessoas. As restrições a esse direito não poderão exceder as autorizadas nos termos do artigo 5.o da CEDH e como se infere da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(7)

Apesar de todos os Estados-Membros serem partes na CEDH, a experiência demonstrou que esta adesão por si só nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

(8)

O reforço da confiança mútua exige regras pormenorizadas relativamente à proteção dos direitos processuais e das garantias decorrentes da Carta e da CEDH.

(9)

O artigo 82.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça. Aquele artigo refere-se aos «direitos individuais em processo penal» como um dos domínios em que podem ser estabelecidas regras mínimas.

(10)

As regras mínimas comuns deverão contribuir para o reforço da confiança nos sistemas de justiça penal de todos os Estados-Membros, o que, por seu turno, deverá conduzir ao aumento da eficiência da cooperação judicial num clima de confiança mútua. Essas regras mínimas comuns deverão ser estabelecidas no domínio da informação em processo penal.

(11)

Em 30 de novembro de 2009, o Conselho adotou uma resolução sobre o Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Acusados em Processos Penais (4) (a seguir designado «Roteiro»). Adotando uma abordagem gradualista, o Roteiro propugnava a adoção de medidas relativas ao direito à tradução e à interpretação (medida A), ao direito à informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito ao patrocínio e apoio judiciários (medida C), ao direito à comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D) e a garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis (medida E). O Roteiro salienta que a ordenação dos direitos é apenas indicativa, o que pressupõe que esta pode ser alterada em função das prioridades. O Roteiro destina-se a funcionar como um todo e os seus efeitos só se farão sentir plenamente uma vez aplicadas todas as suas componentes.

(12)

Em 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu congratulou-se com o Roteiro e integrou-o no Programa de Estocolmo – Uma Europa Aberta e Segura que Sirva e Proteja os Cidadãos (5) (ponto 2.4). O Conselho Europeu sublinhou o caráter não exaustivo do Roteiro, convidando a Comissão a examinar novos elementos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos e acusados e a avaliar da necessidade de abordar outras questões, como, por exemplo, a presunção de inocência, no intuito de promover uma melhor cooperação naquele domínio.

(13)

A primeira medida adotada em aplicação do Roteiro, medida A, foi a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (6).

(14)

A presente diretiva reporta-se à medida B do Roteiro. Estabelece normas mínimas comuns a aplicar no domínio da informação a prestar aos suspeitos ou acusados de terem cometido uma infração penal no que se refere aos seus direitos e sobre a acusação contra eles formulada, com o objetivo de reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros. A presente diretiva alicerça-se nos direitos estabelecidos na Carta, nomeadamente nos artigos 6.o, 47.o e 48.o, que por sua vez assentam nos artigos 5.o e 6.o da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Na presente diretiva, o termo «acusação» é utilizado para descrever o mesmo conceito que o termo «acusação» utilizado no artigo 6.o, n.o 1, da CEDH.

(15)

Na sua Comunicação de 20 de abril de 2010 intitulada «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus – Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo», a Comissão anunciou que apresentaria uma proposta relativa ao direito à informação sobre os direitos e à informação sobre a acusação em 2010.

(16)

A presente diretiva é aplicável aos suspeitos e acusados, independentemente do seu estatuto jurídico, cidadania ou nacionalidade.

(17)

Em alguns Estados-Membros, a competência para impor sanções em caso de infrações de gravidade relativamente baixa cabe a uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal (tribunal penal). Pode ser o caso, por exemplo, de infrações de trânsito que são cometidas em larga escala e que podem ser determinadas na sequência de uma operação de controlo de trânsito. Em tais situações, não seria razoável exigir que a autoridade competente garantisse todos os direitos decorrentes da presente diretiva. Consequentemente, caso a lei de um Estado-Membro determine que, no caso de infrações de menor gravidade, as sanções sejam impostas por uma autoridade com essas características e haja direito de recurso ou a possibilidade de por outra via remeter o caso para um tribunal penal, a presente diretiva só deverá aplicar-se à ação que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso ou remessa.

(18)

O direito à informação sobre os direitos processuais, que se infere da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deverá ser expressamente previsto na presente diretiva.

(19)

As autoridades competentes deverão informar prontamente os suspeitos ou acusados acerca desses direitos, tal como aplicáveis ao abrigo do direito nacional, que sejam essenciais para salvaguardar a equidade do processo, oralmente ou por escrito, como previsto pela presente diretiva. A fim de permitir o exercício prático e efetivo desses direitos, as informações deverão ser prestadas prontamente, no decurso do processo e o mais tardar antes da primeira entrevista oficial do suspeito ou acusado, pela polícia ou por outra autoridade competente.

(20)

A presente diretiva estabelece regras mínimas no que respeita à informação sobre os direitos dos suspeitos ou acusados. Tal não prejudica as informações a prestar sobre outros direitos processuais decorrentes da Carta, da CEDH, do direito nacional e da legislação da União aplicável, tal como interpretados pelos tribunais competentes. Uma vez prestada a informação acerca de um direito específico, entende-se que as autoridades competentes não deverão ser obrigadas a reiterá-la, salvo se as circunstâncias específicas do caso ou as regras específicas estabelecidas no direito nacional o exigirem.

(21)

As referências na presente diretiva a suspeitos ou acusados que estejam detidos ou presos deverão ser interpretadas como referindo-se a qualquer situação em que, no decurso de um processo penal, os suspeitos ou acusados estão privados da sua liberdade na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da CEDH, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(22)

Caso os suspeitos ou acusados sejam detidos ou presos, as informações sobre os direitos processuais aplicáveis deverão ser-lhes comunicadas por escrito através de uma Carta de Direitos, redigida de forma facilmente compreensível, a fim de ajudá-los a compreender os seus direitos. Essa Carta de Direitos deverá ser disponibilizada prontamente a todas as pessoas detidas quando forem privadas da liberdade pela intervenção das autoridades encarregadas da aplicação da lei no contexto de processos penais. Deverá incluir informações de base relativas a qualquer possibilidade de impugnar a legalidade da detenção, de conseguir que esta seja revista ou de requerer uma libertação provisória quando e na medida em que esse direito exista no direito nacional. A fim de assistir os Estados-Membros a redigir esta Carta de Direitos, um modelo figura no Anexo I. Trata-se de um modelo indicativo e pode ser revisto no contexto do relatório da Comissão sobre a aplicação da presente diretiva bem como após a entrada em vigor de todas as medidas previstas no Roteiro. A Carta de Direitos poderá incluir outros direitos processuais relevantes que sejam aplicáveis nos Estados-Membros.

(23)

As condições e regras específicas relativas ao direito do suspeito ou acusado de que outra pessoa seja informada acerca da sua detenção ou prisão deverão ser determinadas pelos Estados-Membros no seu direito nacional. Tal como consta do Roteiro, o exercício desse direito não deverá prejudicar a tramitação do processo penal.

(24)

A presente diretiva não prejudica as disposições do direito nacional relativas à segurança das pessoas que se encontrem em centros de detenção.

(25)

Os Estados-Membros deverão assegurar que, quando forem prestadas informações nos termos da presente diretiva, o suspeito ou acusado disponha, quando necessário, de traduções ou interpretação numa língua que compreenda, de acordo com as normas que constam da Diretiva 2010/64/UE.

(26)

Quando prestarem aos suspeitos ou acusados informações de acordo com a presente diretiva, as autoridades competentes deverão prestar especial atenção às pessoas que não possam compreender o conteúdo ou o significado das informações, devido, por exemplo, à sua juventude ou à sua condição mental ou física.

(27)

As pessoas que forem acusadas de terem cometido uma infração penal deverão receber todas as informações necessárias sobre a acusação contra elas formulada a fim de lhes permitir preparar a sua defesa e garantir a equidade do processo.

(28)

Deverão ser prontamente prestadas aos suspeitos ou acusados informações acerca do ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido, pelo menos antes da sua primeira entrevista oficial pela polícia ou outra autoridade competente, e sem prejudicar as investigações em curso. Deverá ser dada, com detalhes suficientes, uma descrição dos factos constitutivos do ato criminoso de que as pessoas sejam suspeitas ou acusadas de terem cometido, incluindo, caso se conheça, a hora e o local, e a eventual qualificação jurídica da alegada infração, tendo em conta a fase do processo penal em que essa descrição for dada, a fim de salvaguardar a equidade do processo e permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.

(29)

Caso, no decurso do processo penal, os detalhes da acusação sejam de tal modo alterados que a posição dos suspeitos ou acusados seja substancialmente afetada, tal deverá ser-lhes comunicado caso seja necessário para salvaguardar a equidade do processo e para, em tempo útil, lhes permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.

(30)

Os documentos e, quando aplicável, as fotografias e os registos áudio e vídeo, que sejam essenciais para impugnar de modo útil a legalidade da detenção ou prisão dos suspeitos ou acusados nos termos do direito nacional, deverão ser disponibilizados aos suspeitos ou acusados, ou aos seus advogados, o mais tardar antes de uma autoridade judicial competente ser chamada a decidir da legalidade da detenção ou prisão nos termos do artigo 5.o, n.o 4, da CEDH, e, em tempo útil, para permitir o exercício efetivo do direito a impugnar a legalidade da detenção ou prisão.

(31)

Para efeitos da presente diretiva, o acesso à prova material, tal como definida no direito nacional, a favor ou contra o suspeito ou acusado, que esteja na posse das autoridades competentes, relacionada com o processo penal específico, deverá incluir o acesso a elementos como documentos e, quando aplicável, fotografias e registos áudio e vídeo. Esses elementos podem constar de um processo ou estar por outro meio na posse das autoridades competentes, de qualquer forma adequada nos termos do direito nacional.

(32)

O acesso à prova material na posse das autoridades competentes, a favor ou contra o suspeito ou acusado, nos termos previstos na presente diretiva, pode ser recusado, de acordo com o direito nacional, se esse acesso for suscetível de constituir uma ameaça grave para a vida ou os direitos fundamentais de outra pessoa ou se a recusa de tal acesso for estritamente necessária para salvaguardar um interesse público importante. A recusa de acesso deverá ser sopesada contra os direitos de defesa do suspeito ou acusado, tendo em conta as diferentes fases do processo penal. As restrições a esse acesso deverão ser interpretadas em sentido estrito e de acordo com o princípio do direito a um processo equitativo tal como previsto pela CEDH e interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(33)

O direito de acesso aos elementos do processo não deverá prejudicar as disposições de direito nacional sobre a proteção dos dados pessoais e a localização das testemunhas protegidas.

(34)

O acesso aos elementos do processo, como previsto na presente diretiva, deverá ser gratuito, sem prejuízo das disposições de direito nacional que requeiram o pagamento de taxas pelos documentos a copiar do processo ou pelo envio de elementos às pessoas em causa ou ao seu advogado.

(35)

Caso sejam prestadas informações nos termos da presente diretiva, as autoridades competentes deverão fazer consignar o facto num registo de acordo com o procedimento de registo aplicável no direito nacional, não devendo estar sujeitas a qualquer ónus adicional de introduzir novos mecanismos ou a qualquer encargo administrativo adicional.

(36)

Os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, deverão ter o direito de impugnar, nos termos do direito nacional, a eventual recusa ou omissão das autoridades competentes de prestarem informações ou de revelarem certos elementos do processo nos termos da presente diretiva. Esse direito não implica a obrigação de os Estados-Membros estabelecerem um processo de recurso específico, um regime autónomo ou um procedimento de reclamação pelo qual essa omissão ou recusa possa ser impugnada.

(37)

Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais na União, os Estados-Membros deverão prever ou encorajar uma formação adequada, no que respeita aos objetivos da presente diretiva, dos funcionários pertinentes dos Estados-Membros.

(38)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente diretiva. Uma aplicação prática e efetiva de algumas das disposições, como a obrigação de fornecer aos suspeitos ou acusados informações sobre os seus direitos numa linguagem simples e acessível, poderá ser alcançada através de diferentes meios, incluindo medidas não legislativas, como uma formação adequada das autoridades competentes ou através de uma Carta de Direitos redigida em linguagem simples e não técnica, de maneira a ser facilmente compreendida por uma pessoa leiga, sem quaisquer conhecimentos de direito processual penal.

(39)

O direito a ser informado por escrito acerca dos direitos aquando da detenção previsto na presente diretiva deverá igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, às pessoas detidas para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (7). A fim de assistir os Estados-Membros a redigir uma Carta de Direitos para essas pessoas, um modelo figura no Anexo II. Trata-se de um modelo indicativo e pode ser revisto no contexto do relatório da Comissão sobre a aplicação da presente diretiva bem como após a entrada em vigor de todas as medidas previstas no Roteiro.

(40)

A presente diretiva fixa regras mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionarem um nível de proteção mais elevado igualmente em casos que não sejam expressamente abrangidos pela presente diretiva. O nível de proteção nunca deverá ser inferior ao das normas previstas na CEDH, tal como têm vindo a ser interpretadas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(41)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta. A presente diretiva procura, nomeadamente, promover o direito à liberdade, o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa. Deverá ser aplicada no mesmo sentido.

(42)

As disposições da presente diretiva que correspondam a direitos garantidos pela CEDH deverão ser interpretadas e aplicadas de forma coerente com esses direitos, tal como têm vindo a ser interpretados pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(43)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, estabelecer normas mínimas comuns relativas ao direito à informação em processo penal, não pode ser alcançado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente, a nível nacional, regional ou local, e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(44)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

(45)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles formulada. Estabelece igualmente regras relativas ao direito à informação das pessoas submetidas a um mandado de detenção europeu sobre os seus direitos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.

2.   Caso a lei de um Estado-Membro determine que, no caso de infrações de menor gravidade, as sanções sejam impostas por uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal e que a imposição dessa sanção é passível de recurso para um tribunal com essas características, a presente diretiva só se aplica à ação que correr termos nesse tribunal, na sequência do recurso.

Artigo 3.o

Direito a ser informado sobre os direitos

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo:

a)

O direito de assistência de um advogado;

b)

O direito a aconselhamento jurídico gratuito e as condições para a sua obtenção;

c)

O direito de ser informado da acusação, nos termos do artigo 6.o;

d)

O direito à interpretação e tradução;

e)

O direito ao silêncio.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações prestadas por força do n.o 1 devem ser dispensadas oralmente ou por escrito, em linguagem simples e acessível, tendo em conta as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis.

Artigo 4.o

Carta de Direitos aquando da privação da liberdade

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja prontamente entregue uma Carta de Direitos por escrito aos suspeitos ou acusados que forem detidos ou presos. Estes devem ter a oportunidade de ler a Carta de Direitos e devem poder conservá-la na sua posse durante todo o período em que estiverem privados da sua liberdade.

2.   Para além das informações que constam do artigo 3.o, a Carta de Direitos a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve conter informações acerca dos seguintes direitos, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional:

a)

O direito de acesso aos elementos do processo;

b)

O direito a que as autoridades consulares e uma pessoa sejam informadas;

c)

O direito de acesso a assistência médica urgente; e

d)

O número máximo de horas ou dias que os suspeitos ou acusados podem ser privados de liberdade antes de comparecerem perante uma autoridade judicial.

3.   A Carta de Direitos contém também informações de base acerca de todas as possibilidades, nos termos do direito nacional, de impugnar a legalidade da detenção, de obter a revisão da detenção ou de requerer a libertação provisória.

4.   A Carta de Direitos deve ser redigida em linguagem simples e acessível. Um modelo da Carta de Direitos figura, a título indicativo, no Anexo I.

5.   Os Estados-Membros asseguram que a Carta de Direitos seja facultada aos suspeitos ou acusados por escrito numa língua que estes compreendam. Caso a Carta de Direitos não esteja disponível na língua adequada, os suspeitos ou acusados devem ser informados dos seus direitos oralmente numa língua que compreendam. Uma Carta de Direitos numa língua que os suspeitos ou acusados compreendam deve ser-lhes subsequentemente entregue sem demora indevida.

Artigo 5.o

Carta de Direitos nos processos de execução do mandado de detenção europeu

1.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer pessoa que seja detida para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu receba prontamente uma Carta de Direitos adequada que contenha informações sobre os seus direitos de acordo com a legislação que aplique a Decisão-Quadro 2002/584/JAI no Estado-Membro de execução.

2.   A Carta de Direitos é redigida em linguagem simples e acessível. Um modelo da Carta de Direitos figura, a título indicativo, no Anexo II.

Artigo 6.o

Direito à informação sobre a acusação

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. Estas informações são prestadas prontamente e com os detalhes necessários, a fim de garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que sejam detidos ou presos sejam informados das razões para a sua detenção ou prisão, incluindo o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados ter cometido.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados sejam prontamente informados das alterações nas informações prestadas nos termos do presente artigo caso tal seja necessário para salvaguardar a equidade do processo.

Artigo 7.o

Direito de acesso aos elementos do processo

1.   Caso uma pessoa seja detida e presa em qualquer fase do processo penal, os Estados-Membros asseguram que sejam facultados aos detidos, ou aos seus advogados, os documentos relacionados com o processo específico que estejam na posse das autoridades competentes e que sejam essenciais para impugnar eficazmente, nos termos do direito nacional, a legalidade da detenção ou prisão.

2.   Os Estados-Membros asseguram que seja dado acesso aos suspeitos ou acusados, ou aos seus advogados, a pelo menos toda a prova material que se encontre na posse das autoridades competentes, seja ela a favor ou contra os suspeitos ou acusados, de modo a salvaguardar a equidade do processo e a preparar a defesa.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, o acesso aos elementos a que se refere o n.o 2 deve ser dado atempadamente para permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa e, pelo menos, aquando da apresentação da fundamentação da acusação à apreciação de um tribunal. Caso as autoridades competentes obtenham prova material adicional, deve ser dado atempadamente acesso à mesma para permitir a sua consideração.

4.   Em derrogação dos n.os 2 e 3, e na condição de não prejudicar o direito a um processo equitativo, pode ser recusado o acesso a certos elementos se esse acesso for suscetível de constituir uma ameaça grave para a vida ou os direitos fundamentais de outra pessoa ou se a recusa for estritamente necessária para salvaguardar um interesse público importante, como nos casos em que a concessão de acesso poderia prejudicar uma investigação em curso ou comprometer gravemente a segurança nacional do Estado-Membro em que corre o processo penal. Os Estados-Membros asseguram que, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, a decisão de recusa de acesso a certos elementos, nos termos do presente número, seja tomada por uma autoridade judicial ou pelo menos seja sujeita ao controlo jurisdicional.

5.   O acesso a que se refere o presente artigo é gratuito.

Artigo 8.o

Verificação e vias de recurso

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que forem prestadas informações aos suspeitos ou acusados nos termos dos artigos 3.o a 6.o, tal seja consignado em registo, lavrado de acordo com o procedimento de registo previsto no direito do Estado-Membro em causa.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, tenham o direito de impugnar, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, uma eventual omissão ou recusa por parte das autoridades competentes em facultar informações nos termos da presente diretiva.

Artigo 9.o

Formação

Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais na União, os Estados-Membros devem solicitar aos responsáveis pela formação de juízes, magistrados do Ministério Público, agentes da polícia e funcionários judiciais que exerçam atividade no âmbito do processo penal, que ministrem formação adequada no que respeita aos objetivos da presente diretiva.

Artigo 10.o

Não regressão

Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como limitando ou derrogando os direitos e garantias processuais consagrados na Carta, na CEDH, noutras disposições aplicáveis do direito internacional ou no direito dos Estados-Membros que proporcione um nível de proteção mais elevado.

Artigo 11.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 2 de junho de 2014.

2.   Os Estados-Membros transmitem o texto dessas disposições à Comissão.

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

Relatório

Até 2 de junho de 2015, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 22 de maio de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 48.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de abril de 2012.

(3)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.

(4)  JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

(5)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(6)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 1.

(7)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.


ANEXO I

Image

Modelo Indicativo de Carta de Direitos

O único objetivo do presente modelo é auxiliar as autoridades nacionais a redigir a respetiva Carta de Direitos a nível nacional. Os Estados-Membros não estão obrigados a utilizar este modelo. Ao prepararem a respetiva Carta de Direitos, os Estados-Membros podem alterar este modelo a fim de o alinhar com as respetivas regras nacionais e acrescentar mais informações úteis. A Carta de Direitos deve ser entregue aquando da detenção ou prisão. Todavia, isso não impede os Estados-Membros de darem aos suspeitos ou acusados informações por escrito noutras situações durante o processo penal.

A.   ASSISTÊNCIA POR UM ADVOGADO/DIREITO A ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Tem o direito de falar confidencialmente com um advogado. O advogado é independente da polícia. Se precisar de ajuda para entrar em contacto com um advogado, peça à polícia; a polícia ajudá-lo-á. Em certos casos, a assistência pode ser gratuita. Peça mais informações à polícia.

B.   INFORMAÇÕES ACERCA DA ACUSAÇÃO

Tem o direito de saber por que foi detido ou preso e os atos que é suspeito ou acusado de ter cometido.

C.   INTERPRETAÇÃO E TRADUÇÃO

Se não falar ou compreender a língua falada pela polícia ou por outras autoridades competentes, tem o direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete. O intérprete pode ajudá-lo a falar com o seu advogado e deve manter a confidencialidade do conteúdo dessa comunicação. Tem o direito de tradução pelo menos das passagens relevantes de documentos essenciais, incluindo qualquer decisão de um juiz que autorize a sua detenção ou a continuação da mesma, qualquer acusação e qualquer decisão judicial. Em algumas circunstâncias pode ser-lhe fornecida uma tradução oral ou sumária.

D.   DIREITO AO SILÊNCIO

Quando for interrogado pela polícia ou por outras autoridades competentes, não é obrigado a responder a perguntas sobre a alegada infração. O seu advogado pode aconselhá-lo sobre essa decisão.

E.   ACESSO AOS DOCUMENTOS

Quando for detido e preso, tem (ou o seu advogado) direito de acesso aos documentos essenciais necessários para contestar a detenção ou prisão. Se o seu caso for levado a tribunal, tem (ou o seu advogado) direito de acesso à prova material, seja a seu favor ou contra si.

F.   INFORMAR OUTRAS PESSOAS SOBRE A SUA DETENÇÃO OU PRISÃO/INFORMAR O SEU CONSULADO OU EMBAIXADA

Quando for detido ou preso, deverá dizer à polícia se quiser que alguém seja informado da sua detenção, por exemplo, um familiar ou o seu empregador. Em certos casos, o direito de informar outras pessoas acerca da sua detenção pode ser temporariamente restringido. Nesses casos, a polícia avisá-lo-á desse facto.

Se for estrangeiro, diga à polícia se quiser que a sua autoridade consular ou embaixada seja informada da sua detenção. Diga também à polícia se quiser contactar um funcionário da sua autoridade consular ou embaixada.

G.   ASSISTÊNCIA MÉDICA URGENTE

Quando for detido ou preso, tem o direito de assistência médica urgente. Informe a polícia se precisar desse tipo de assistência.

H.   PRAZO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE

Após a sua detenção, pode ser privado de liberdade ou ser preso por um prazo máximo de … [preencher o número aplicável de horas/dias]. No final deste prazo deve ser libertado ou ouvido por um juiz que decidirá sobre a continuação da sua detenção. Peça ao seu advogado ou ao juiz informações acerca da possibilidade de contestar a detenção, de rever a decisão da detenção ou de pedir a libertação provisória.


ANEXO II

Image

Modelo indicativo da Carta de Direitos para as pessoas detidas com base num mandado de detenção europeu

O único objetivo do presente modelo é auxiliar as autoridades nacionais a redigir a respetiva Carta de Direitos a nível nacional. Os Estados-Membros não estão obrigados a utilizar este modelo. Ao prepararem a respetiva Carta de Direitos, os Estados-Membros podem alterar este modelo a fim de o alinhar com as respetivas regras nacionais e acrescentar mais informações úteis.

A.   INFORMAÇÕES ACERCA DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

Tem o direito de ser informado acerca do conteúdo do mandado de detenção europeu com base no qual foi detido.

B.   ASSISTÊNCIA POR UM ADVOGADO

Tem o direito de falar confidencialmente com um advogado. O advogado é independente da polícia. Se precisar de ajuda para entrar em contacto com um advogado, peça à polícia; a polícia ajudá-lo-á. Em certos casos, a assistência pode ser gratuita. Peça mais informações à polícia.

C.   INTERPRETAÇÃO E TRADUÇÃO

Se não falar ou compreender a língua falada pela polícia ou por outras autoridades competentes, tem o direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete. O intérprete pode ajudá-lo a falar com o seu advogado e deve manter a confidencialidade do conteúdo dessa comunicação. Tem o direito de tradução do mandado de detenção europeu numa língua que compreenda. Em algumas circunstâncias pode ser-lhe fornecida uma tradução oral ou sumária.

D.   POSSIBILIDADE DE CONSENTIR

Pode consentir ou não consentir em ser entregue ao Estado que o procura. O seu consentimento aceleraria o processo. [Eventual aditamento em certos Estados-Membros: Pode ser difícil ou mesmo impossível alterar essa decisão numa fase posterior.] Peça mais informações às autoridades ou ao seu advogado.

E.   AUDIÇÃO

Se não consentir na sua entrega, tem o direito de ser ouvido por uma autoridade judicial.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 458/2012 DO CONSELHO

de 31 de maio de 2012

que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 377/2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de maio de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 377/2012.

(2)

Perante a gravidade da situação na Guiné-Bissau, e em conformidade com a Decisão 2012/285/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (2), deverão ser incluídas outras pessoas na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 é substituída pela lista em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 1.

(2)  Ver página 36 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Lista de pessoas a que se refere o artigo 1.o

 

Nome

Elementos de identificação (data e local de nascimento (d.n. e l.n.), número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

Motivos de inclusão na lista

Data de designação

1.

General António INJAI (t.c.p. António INDJAI)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 20 de janeiro de 1955

l.n.: Encheia, Setor de Bissorá, Região de Oio, Guiné-Bissau

Filiação: Wasna Injai e Quiritche Cofte

Função oficial: Tenente-General Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Passaporte: Passaporte diplomático AAID00435

Data de emissão: 18/02/2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 18/02/2013

António Injai esteve pessoalmente envolvido no planeamento e chefia do motim de 1 de abril de 2010, que culminou com a detenção ilegal do Primeiro-Ministro, Carlos Gomes Júnior, e do então Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, José Zamora Induta; durante o período eleitoral de 2012, na sua qualidade de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai ameaçou derrubar as autoridades eleitas e pôr termo ao processo eleitoral. António Injai esteve envolvido no planeamento operacional do golpe de Estado de 12 de abril 2012.

No rescaldo do golpe, o primeiro comunicado do "Comando Militar" foi emitido pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, chefiado pelo General Injai.

3.5.2012

2.

Major-General Mamadu TURE (N'KRUMAH)

Nacionalidade – Guiné-Bissau

d.n. 26 de abril de 1947

Função oficial: Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Passaporte: Passaporte diplomático DA0002186

Data de emissão: 30.03.2007

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 26.08.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

3.

General Estêvão NA MENA

d.n. 07 de março de 1956

Função oficial: Inspetor-Geral das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

4.

Brigadeiro-General Ibraima CAMARÁ (t.c.p. "Papa Camará")

Nacionalidade – Guiné-Bissau

d.n. 11 de maio de 1964

Filiação: Suareba Camara e Sale Queita

Função oficial: Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Passaporte: Passaporte diplomático AAID00437

Data de emissão: 18.02.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 18.02.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

5.

Tenente-Coronel Daba NA WALNA (t.c.p. "Daba Na Walna)

Nacionalidade – Guiné-Bissau

d.n. 6 de junho de 1966

Filiação: Samba Naualna e In-Uasne Nanfafe

Função oficial: Porta-voz do "Comando Militar"

Passaporte: SA 0000417

Data de emissão: 29.10.2003

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 10.03.2013

Porta-voz do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

6.

General Augusto MÁRIO CÓ

Função oficial: Chefe do Estado-Maior do Exército.

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

7.

General Saya Braia Na NHAPKA

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Chefe da Guarda Presidencial

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

8.

Coronel Tomás DJASSI

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 18 de setembro de 1968

Função oficial: Comandante da Guarda Nacional

Passaporte: AAIS00820

Data de emissão: 24.11.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 27.04.2012

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Conselheiro próximo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai.

1.6.2012

9.

Coronel Cranha DANFÁ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Chefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Conselheiro próximo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai.

1.6.2012

10.

Coronel Celestino de CARVALHO

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 14.06.1955

Filiação: Domingos de Carvalho e Josefa Cabral

Função oficial: Presidente do Instituto Nacional de Defesa

Passaporte: Passaporte diplomático DA0002166

Data de emissão: 19.02.2007

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.04.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Ex-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. A sua presença numa delegação que se avistou com a CEDEAO a 26 de abril confirma a sua participação no "Comando Militar".

1.6.2012

11.

Capitão (Marinha) Sanhá CLUSSÉ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28 de setembro de 1965

Filiação: Clusse Mutcha e Dalu Imbungue

Função oficial: Chefe do Estado-Maior da Armada interino

Passaporte: SA 0000515

Data de emissão: 08.12.2003

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 29.08.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. A sua presença numa delegação que se avistou com a CEDEAO a 26 de abril confirma a sua participação no "Comando Militar".

1.6.2012

12.

Tenente-Coronel Júlio NHATE

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 1972

Função oficial: Comandante do Regimento de Paraquedistas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente-Coronel Júlio Nhate conduziu a operação militar de apoio ao golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

13.

Tenente-Coronel Tchipa NA BIDON

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28 de maio 1954

Filiação: "Nabidom"

Função oficial: Chefe do Serviço de Informações Militares

Passaporte: Passaporte diplomático DA0001564

Data de emissão: 30.11.2005

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.05.2011

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

14.

Tenente-Coronel Tcham NA MAN (t.c.p. Namam)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 27 de fevereiro de 1953

Filiação: Biute Naman e Ndjade Na Noa

Função oficial: Chefe do Hospital Militar das Forças Armadas

Passaporte: SA0002264

Data de emissão: 24.07.2006

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 23.07.2009

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente-Coronel Tcham Na Man também é membro do Alto Comando Militar.

1.6.2012

15.

Major Samuel FERNANDES

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 22 de janeiro de 1965

Filiação: José Fernandes e Segunda Iamite

Função oficial: Adjunto do Chefe de Operações da Guarda Nacional

Passaporte: AAIS00048

Data de emissão: 24.03.2009

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 24.03.2012

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

16.

Major Idrissa DJALÓ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 6 de janeiro de 1962

Função oficial: Conselheiro para o protocolo do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Foi um dos primeiros oficiais a assumir publicamente a sua pertença ao "Comando Militar", tendo assinado um dos primeiros comunicados do Comité (o n.o 5, de 13 de abril). O Major Djaló também faz parte dos Serviços de Informações Militares.

1.6.2012

17.

Comandante (Marinha) Bion NA TCHONGO (t.c.p. Nan Tchongo)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 8 de abril de 1961

Filiação: Cunha Nan Tchongo e Bucha Natcham

Função oficial: Chefe do Serviço de Informações da Marinha

Passaporte: Passaporte diplomático DA0001565

Data de emissão: 01.12.2005

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 30.11.2008

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

18.

Comandante (Marinha) Agostinho Sousa CORDEIRO

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28 de maio de 1962

Filiação: Luis Agostinho Cordeiro e Domingas Soares

Função oficial: Chefe da Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Passaporte: SA0000883

Data de emissão: 14.04.2004

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.04.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

19.

Capitão Paulo SUNSAI

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Adjunto do Comandante da Região Militar Norte

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

20.

Tenente Lassana CAMARÁ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Chefe dos Serviços Financeiros das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Responsável pelo desvio de fundos públicos pertencentes aos serviços aduaneiros, à Direção-Geral dos Transportes e à Direção-Geral da Migração e Fronteiras. Esses fundos financiam o "Comando Militar".

1.6.2012

21.

Tenente Julio NA MAN

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Ajudante de campo do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente Na Man participou ativamente no comando operacional do golpe de 12 de abril, sob as ordens de António Injai. Também participou, em nome do "Comando Militar", em reuniões com partidos políticos.

1.6.2012


1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/16


REGULAMENTO (UE) N.o 459/2012 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (2), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (3), estabelecem requisitos técnicos comuns para a homologação de veículos a motor e de peças sobresselentes no que se refere às respetivas emissões e estabelecem regras em matéria de conformidade em circulação, durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), medição do consumo de combustível e acessibilidade da informação relativa à reparação e manutenção de veículos.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007, deve ser definido um número normalizado de partículas, a fim de que os veículos equipados com um motor de ignição comandada sejam homologados de acordo com as normas de emissões Euro 6.

(3)

As partículas emitidas pelos veículos podem depositar-se nos alvéolos dos pulmões humanos, causando eventualmente doenças respiratórias e cardiovasculares e uma crescente mortalidade. É, pois, do interesse público, assegurar um nível elevado de proteção contra essas partículas.

(4)

Para medir as emissões de partículas dos veículos de ignição comandada, utiliza-se atualmente o protocolo de medição do Programa de Medição de Partículas (PMP) desenvolvido para veículos com motores diesel. No entanto, existem provas de que o espectro de tamanhos e as composições químicas das emissões de partículas dos veículos com ignição comandada podem ser diferentes dos dos veículos com motor diesel. Devem ser periodicamente reexaminados os espectros dos tamanhos e a composição química, assim como a eficácia da atual técnica de medição no controlo das emissões de partículas prejudiciais. É possível que, no futuro, se exija uma revisão deste protocolo de medição para os veículos de ignição comandada.

(5)

Com base nos conhecimentos atuais, o nível das emissões de partículas dos motores convencionais de injeção indireta, que injetam o combustível nos coletores de admissão ou orifícios de admissão em vez de diretamente para a câmara de combustão é reduzido. Por conseguinte, parece justificar-se limitar, por agora, a ação regulamentadora aos veículos equipados com motores de injeção direta, sem excluir prosseguir a investigação e a supervisão do desempenho em matéria de emissão de partículas de todos os veículos com ignição comandada, em particular no que respeita ao espectro de tamanhos e à composição química das partículas emitidas e às emissões em situação real de condução, devendo a Comissão propor outras medidas regulamentares, se necessário, tendo também em conta a futura quota de mercado dos motores de injeção direta.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 692/2008 estabeleceu um limite do número de partículas de emissões de 6 × 1011 #/km para os veículos com motor diesel da norma Euro 6. Segundo o princípio de legislação neutra do ponto de vista da tecnologia, um limite de emissões para veículos de ignição comandada abrangidos pela norma Euro 6 deveria ser idêntico, uma vez que não há indícios que sugiram que as partículas emitidas por motores de ignição comandada tenham um nível de toxicidade mais baixo do que as emitidas por motores diesel.

(7)

Espera-se que venham a estar disponíveis para ser integrados nalguns veículos abrangidos pela norma Euro 6, e a preços razoáveis, os «filtros de partículas de gasolina (GPF)», uma tecnologia eficaz de pós-tratamento para redução de partículas emitidas pelos veículos de ignição comandada. Além disso, parece provável que, num período de 3 anos após as datas obrigatórias das normas Euro 6 indicadas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007, possa ser alcançada uma redução similar das emissões de partículas por meio de intervenções internas nos motores a custos substancialmente inferiores para muitas aplicações. Qualquer intervenção no motor deve ser aplicável a todas as condições de trabalho do motor, a fim de assegurar que, na ausência de dispositivos de pós-tratamento, os níveis de emissão em condições de condução reais não são agravados.

(8)

A fim de permitir desenvolver todas as tecnologias necessárias e dar um tempo de adaptação adequado, deve ser seguida uma abordagem em duas fases, em que se aplicaria também os limites fixados para o número de partículas dos veículos com motor diesel abrangidos pela norma Euro 6.

(9)

Deve prestar-se atenção às emissões de partículas dos veículos de ignição comandada em condições de condução reais e ao desenvolvimento dos respetivos procedimentos de ensaio. A Comissão deveria desenvolver e introduzir os procedimentos de medição correspondentes no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da norma Euro 6.

(10)

A Comissão deveria manter sob vigilância o impacto das medidas de redução do número de partículas nas emissões de CO2 de veículos de ignição comandada.

(11)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 692/2008, os veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento serão homologados de acordo com as normas de emissões Euro 6 apenas quando tiverem sido introduzidos valores-limite do sistema de diagnóstico a bordo (OBD). O sistema OBD é um importante instrumento para identificar as anomalias dos dispositivos de controlo da poluição.

(12)

Na sua Comunicação 2008/C 182/08 relativa à aplicação e evolução futuras da legislação comunitária no que respeita às emissões dos veículos comerciais ligeiros e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (Euro 5 e Euro 6) (4), a Comissão sugere uma série de valores limite de OBD, que refletem, em geral, os limiares aplicados à maioria dos veículos comerciais ligeiros nos Estados Unidos da América e no Canadá, a partir de 2013, onde a maioria dos sistemas OBD dos veículos são conformes à legislação instituída pelo Californian Air Resources Board (CARB). Um alinhamento dos requisitos da União com os dos Estados Unidos seria consentâneo com os objetivos de harmonização internacional e proporcionaria um nível mais elevado de proteção ambiental.

(13)

Todavia, os requisitos do sistema OBD nos Estados Unidos da América causam dificuldades no plano tecnológico aos fabricantes de veículos que não exportam para os Estados Unidos da América. Por conseguinte, deveria ser adotado um período inicial de três anos em que se aplicariam requisitos de OBD menos rigorosos, a fim de dar à indústria mais tempo para se adaptar.

(14)

Os valores-limite OBD definitivos da norma Euro 6 para CO, NMHC e PM previstos no Regulamento (CE) n.o 692/2008 deveriam ser menos rigorosos do que os valores-limite sugeridos na Comunicação de 2008/C 182/08, tendo em conta dificuldades técnicas especiais presentes nessas áreas. Além disso, o presente regulamento não deve adotar qualquer valor-limite OBD Euro 6 para o número de partículas.

(15)

Serão avaliadas numa fase ulterior as necessidades ambientais, a viabilidade técnica e a relação custo/benefício de valores-limite OBD Euro 6 mais rigorosos aplicáveis em matéria de CO e NMHC, assim como a definição de um valor-limite OBD Euro 6 em matéria de número de partículas. Quaisquer alterações resultante das exigências regulamentares a esse respeito só deveriam ser introduzidas depois de ter sido dado tempo à indústria para se adaptar. Dada a complexidade dos sistemas OBD, esse tempo de adaptação deveria ser de três ou quatro anos.

(16)

Os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 692/2008 devem ser consequentemente alterados.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico - Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Não se aplica à versão portuguesa.

2)

Ao artigo 3.o é aditado o seguinte ponto 18:

«18.

“Motor de injeção direta”, um motor que pode funcionar de um modo em que o combustível é injetado no ar de admissão após ter sido aspirado pelas válvulas de admissão.».

3)

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte n.o 7:

«7.   Até três anos após as datas aplicáveis enunciadas nos n.os 4 e 5, para as novas homologações e a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, ao critério do fabricante, deve ser aplicado um limite de emissão do número de partículas de 6 × 1012 #/km aos veículos com motor de ignição direta comandada.».

4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 692/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o é suprimido o n.o 7.

2)

Os anexos I, XI, e XVI são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.

(4)  JO C 182 de 19.7.2008, p. 17.


ANEXO I

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 715/2007

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O texto na segunda linha da última coluna do quadro 1 (Limites de emissão Euro 5) é substituído pelo seguinte:

«Número de partículas (PN)».

2)

O quadro 2 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 2

Limites de emissão Euro 6

 

Massa de referência

(RM)

(kg)

Valores limite

Massa de monóxido de carbono

(CO)

Massa total de hidrocarbonetos

(THC)

Massa de hidrocarbonetos não metânicos

(NMHC)

Massa de óxidos de azoto

(NOx)

Massa combinada de hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(THC + NOx)

Massa de partículas

(PM) (1)

Número de partículas

(PN)

L1

(mg/km)

L2

(mg/km)

L3

(mg/km)

L4

(mg/km)

L2 + L4

(mg/km)

L5

(mg/km)

L6

(#/km)

Categoria

Classe

 

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI (2)

CI

PI (2)  (3)

CI

M

Todas

1 000

500

100

68

60

80

170

4,5

4,5

6,0 × 1011

6,0 × 1011

N1

I

RM ≤ 1 305

1 000

500

100

68

60

80

170

4,5

4,5

6,0 × 1011

6,0 × 1011

II

1 305 < RM ≤ 1 760

1 810

630

130

90

75

105

195

4,5

4,5

6,0 × 1011

6,0 × 1011

III

1 760 < RM

2 270

740

160

108

82

125

215

4,5

4,5

6,0 × 1011

6,0 × 1011

N2

Todas

2 270

740

160

108

82

125

215

4,5

4,5

6,0 × 1011

6,0 × 1011

Legenda: PI = ignição comandada, CI = ignição por compressão


(1)  Um limite de 5,0 mg/km para as emissões de massa de partículas é aplicável aos veículos homologados no que se refere aos limites de emissão do presente quadro mediante o protocolo de medição de massa de partículas anterior, antes de 1.9.2011.

(2)  Os limites de massa e de número de partículas para motores de ignição comandada aplicam-se apenas aos veículos com motores de injeção direta.

(3)  Até três anos a contar das datas previstas no artigo 10.o, n.os 4 e 5, para novas homologações e para veículos novos, respetivamente, um limite de emissão do número de partículas de 6,0 × 1012 #/km é aplicável aos veículos abrangidos pela norma Euro 6 de ignição comandada de injeção direta, ao critério do fabricante. Até àquelas datas, impreterivelmente, deverá ser aplicado um método de ensaio de homologação que assegure a efetiva limitação do número de partículas emitidas pelos veículos em condições de condução reais.».


ANEXO II

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 692/2008

O Regulamento (CE) n.o 692/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, o apêndice 6 é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Este número é seguido por um ou mais carateres que indicam as diferentes categorias em conformidade com o quadro 1.»;

b)

O quadro 1 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 1

Caráter

Norma de emissões

Norma OBD

Categoria e classe de veículo

Motor

Data de aplicação: novos modelos

Data de aplicação: veículos novos

Data do último registo

A

Euro 5a

Euro 5

M, N1 classe I.

PI, CI

1.9.2009

1.1.2011

31.12.2012

B

Euro 5a

Euro 5

M1 destinados a satisfazer necessidades sociais específicas

(excluindo M1G)

CI

1.9.2009

1.1.2012

31.12.2012

C

Euro 5a

Euro 5

M, G destinados a satisfazer necessidades sociais específicas

CI

1.9.2009

1.1.2012

31.8.2012

D

Euro 5a

Euro 5

N1 classe II

PI, CI

1.9.2010

1.1.2012

31.12.2012

E

Euro 5a

Euro 5

N1 classe III, N2

PI, CI

1.9.2010

1.1.2012

31.12.2012

F

Euro 5b

Euro 5

M, N1 classe I.

PI, CI

1.9.2011

1.1.2013

31.12.2013

G

Euro 5b

Euro 5

M1 destinados a satisfazer necessidades sociais específicas

(excluindo M1G)

CI

1.9.2011

1.1.2013

31.12.2013

H

Euro 5b

Euro 5

N1 classe II

PI, CI

1.9.2011

1.1.2013

31.12.2013

I

Euro 5b

Euro 5

N1 classe III, N2

PI, CI

1.9.2011

1.1.2013

31.12.2013

J

Euro 5b

Euro 5 +

M, N1 classe I.

PI, CI

1.9.2011

1.1.2014

31.8.2015

K

Euro 5b

Euro 5+

M1 destinados a satisfazer necessidades sociais específicas

(excluindo M1G)

CI

1.9.2011

1.1.2014

31.8.2015

L

Euro 5b

Euro 5+

N1 classe II

PI, CI

1.9.2011

1.1.2014

31.8.2016

M

Euro 5b

Euro 5+

N1 classe III, N2

PI, CI

1.9.2011

1.1.2014

31.8.2016

N

Euro 6a

Euro 6-

M, N1 classe I

CI

 

 

31.12.2012

O

Euro 6a

Euro 6-

N1 classe II

CI

 

 

31.12.2012

P

Euro 6a

Euro 6-

N1 classe III, N2

CI

 

 

31.12.2012

Q

Euro 6b

Euro 6-

M, N1 classe I

CI

 

 

31.12.2013

R

Euro 6b

Euro 6-

N1 classe II

CI

 

 

31.12.2013

S

Euro 6b

Euro 6-

N1 classe III, N2

CI

 

 

31.12.2013

T

Euro 6b

Euro 6-plus IUPR

M, N1 classe I

CI

 

 

31.8.2015

U

Euro 6b

Euro 6-plus IUPR

N1 classe II

CI

 

 

31.8.2016

V

Euro 6b

Euro 6-plus IUPR

N1 classe III, N2

CI

 

 

31.8.2016

W

Euro 6b

Euro 6-1

M, N1 classe I

PI, CI

1.9.2014

1.9.2015

31.8.2018

X

Euro 6b

Euro 6-1

N1 classe II

PI, CI

1.9.2015

1.9.2016

31.8.2019

Y

Euro 6b

Euro 6-1

N1 classe III, N2

PI, CI

1.9.2015

1.9.2016

31.8.2019

ZA

Euro 6c

Euro 6-2

M, N1 classe I

PI, CI

1.9.2017

1.9.2018

 

ZB

Euro 6c

Euro 6-2

N1 classe II

PI, CI

1.9.2018

1.9.2019

 

ZC

Euro 6c

Euro 6-2

N1 classe III, N2

PI, CI

1.9.2018

1.9.2019

 

ZX

n.d.

n.d.

Todos os veículos

Bateria totalmente elétricos

1.9.2009

1.1.2011

 

ZY

n.d.

n.d.

Todos os veículos

Células de combustível totalmente elétricos

1.9.2009

1.1.2011

 

ZZ

n.d.

n.d.

Todos os veículos que utilizam certificados em conformidade com o ponto 2.1.1 do anexo I

PI, CI

1.9.2009

1.1.2011

 

Normas de emissão "Euro 5a"= exclui o procedimento de medição de partículas revisto, a norma relativa ao número de partículas e o ensaio de emissões a baixa temperatura dos veículos multicombustível com biocombustível;

Normas de emissão "Euro 5b"= exigências completas de valores de emissão Euro 5, incluindo o procedimento de medição de partículas revisto, a norma relativa ao número de partículas para veículos CI e o ensaio de emissões a baixa temperatura dos veículos multicombustível com biocombustível;

Normas de emissão "Euro 6a"= exclui o procedimento de medição de partículas revisto, a norma relativa ao número de partículas e o ensaio de emissões a baixa temperatura dos veículos multicombustível com biocombustível;

Normas de emissão "Euro 6b"= exigências de valores de emissão Euro 6, incluindo o procedimento de medição de partículas revisto, as normas relativas ao número de partículas (valores preliminares para veículos PI) e o ensaio de emissões a baixa temperatura dos veículos multicombustível com biocombustível;

Normas de emissão "Euro 6c"= exigências completas de valores de emissão Euro 6, ou seja, norma de emissão Euro 6b e número definitivo de partículas para veículos PI;

Norma OBD "Euro 5"= exigências de base de Euro 5 OBD, com exclusão do coeficiente de rendimento em circulação (IUPR), deteção de NOx, para veículos a gasolina e valores-limite mais estritos no que diz respeito aos motores diesel;

Norma OBD "Euro 5+"= inclui coeficiente de rendimento em circulação (IUPR) menos rigorosa, deteção de NOx para os veículos a gasolina e limiares PM mais restritos para veículos com motor diesel;

Norma OBD "Euro 6-"= valores-limite OBD menos rigorosos;

Norma OBD "Euro 6-mais IUPR"= inclui valores-limite OBD menos rigorosos e coeficiente de rendimento em circulação (IUPR) menos rigoroso;

Norma OBD "Euro 6-1"= exigências completas de Euro 6 para os sistemas OBD com valores-limite preliminares do OBD, tal como definidos no ponto 2.3.4 do Anexo XI, e IUPR parcialmente menos rigorosos;

Norma OBD "Euro 6-2"= exigências completas de Euro 6 com valores-limite definitivos para os sistemas OBD, tal como definidos no ponto 2.3.3 do anexo XI.».

2)

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os seguintes pontos 2.3.3 e 2.3.4:

«2.3.3.

Os valores-limite OBD para os veículos que sejam homologados segundo os limites de emissões Euro 6 indicados no quadro 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007 a partir de três anos a contar das datas indicadas no artigo 10.o, n.os 4 e 5, do mesmo regulamento são indicados no seguinte quadro:

Valores-limite definitivos aplicáveis ao OBD ao abrigo da norma Euro 6

 

Massa de referência

(RM)

(kg)

Massa de monóxido de carbono

Massa de hidrocarbonetos não metânicos

Massa de óxidos de azoto

Massa de partículas

Número de partículas

(CO)

(mg/km)

(NMHC)

(mg/km)

(NOx)

(mg/km)

(PM)

(mg/km)

(PN)

(#/km)

Categoria

Classe

 

PI

CI

PI

CI

PI

CI

CI

PI

CI

PI

M

Todas

1 900

1 750

170

290

90

140

12

12

 

 

N1(3)

I

RM ≤ 1 305

1 900

1 750

170

290

90

140

12

12

 

 

II

1 305 < RM ≤ 1 760

3 400

2 200

225

320

110

180

12

12

 

 

III

1 760 < RM

4 300

2 500

270

350

120

220

12

12

 

 

N2

Todas

4 300

2 500

270

350

120

220

12

12

 

 

Legenda: PI = ignição comandada, CI = ignição por compressão

Nota explicativa:

Os valores-limite de OBD enunciados serão revistos pela Comissão até 1 de setembro de 2014. Caso estes valores-limite não se revelem tecnicamente viáveis, os respetivos valores ou as datas obrigatórias de aplicação devem ser alterados em conformidade, tendo em consideração os efeitos de outros novos requisitos e ensaios que serão introduzidos para os veículos abrangidos pela norma Euro 6. Se a revisão revelar uma necessidade ambiental, assim como a sua viabilidade técnica e um benefício económico líquido, será necessário adotar valores mais restritivos e introduzir valores-limite do sistema OBD para o número de partículas, ou, se for caso disso, para outros poluentes regulamentados. Neste processo, deverá ser dado à indústria tempo suficiente para introduzir os desenvolvimentos técnicos necessários.

2.3.4.

Até três anos a contar das datas especificadas no artigo 10.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, para novas homologações e veículos novos, respetivamente, os seguintes valores-limite do sistema OBD devem ser aplicados aos veículos que sejam homologados segundo os limites de emissão Euro 6, apresentados no quadro 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007, ao critério do fabricante:

Valores-limite preliminares aplicáveis ao sistema OBD ao abrigo da norma Euro 6

 

Massa de referência

(RM)

(kg)

Massa de monóxido de carbono

Massa de hidrocarbonetos não metânicos

Massa de óxidos de azoto

Massa de partículas

(CO)

(mg/km)

(NMHC)

(mg/km)

(NOx)

(mg/km)

(PM)

(mg/km)

Categoria

Classe

 

PI

CI

PI

CI(2)

PI

CI

CI

PI

M

Todas

1 900

1 750

170

290

150

180

25

25

N1(3)

I

RM ≤ 1 305

1 900

1 750

170

290

150

180

25

25

II

1 305 < RM ≤ 1 760

3 400

2 200

225

320

190

220

25

25

III

1 760 < RM

4 300

2 500

270

350

210

280

30

30

N2

Todas

4 300

2 500

270

350

210

280

30

30

Legenda: PI = ignição comandada, CI = ignição por compressão»;

b)

O ponto 2.14 é substituído pelo seguinte:

«2.14.

Contrariamente ao disposto no ponto 3.3.5 do anexo 11 do Regulamento UNECE n.o 83, os seguintes dispositivos devem ser monitorizadas em caso de anomalia generalizada ou de remoção total, se desta última tiver resultado a ultrapassagem dos limites de emissão aplicáveis:

a partir de 1 de setembro de 2011, os coletores de partículas montados em motores de ignição por compressão, enquanto unidade técnica independente ou integrados num dispositivo combinado de controlo de emissões;

para os veículos certificados segundo os valores-limite OBD indicados nos quadros dos pontos 2.3.3 ou 2.3.4, os sistemas pós-tratamento NOx montados nos motores de ignição por compressão, enquanto unidade independente ou integrados num dispositivo combinado de controlo de emissões;

para os veículos certificados segundo os valores-limite OBD indicados nos quadros dos pontos 2.3.3 ou 2.3.4, os catalisadores de oxidação diesel (DOC) montados em motores de ignição por compressão, enquanto unidade independente ou integrados num dispositivo combinado de controlo de emissões.

Os dispositivos a que se refere o primeiro parágrafo devem também ser monitorizados para deteção de qualquer avaria de que resulte a ultrapassagem dos valores-limite OBD aplicáveis.»;

c)

No ponto 3.1.5 do apêndice 1 é aditada a seguinte frase:

«Para novas homologações e veículos novos, o monitor requerido no ponto 2.9 do presente anexo deve ter um IUPR superior ou igual a 0,1 durante um período de três anos a contar das datas especificadas no artigo 10.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, respetivamente.».

3)

O ponto 6.2 do anexo XVI passa a ter a seguinte redação:

«6.2.

O fabricante deve demonstrar que a utilização dos sensores referidos no ponto 6.1 e de quaisquer outros sensores no veículo tem como resultado a ativação do sistema de aviso do condutor a que se refere o ponto 3, a afixação de uma mensagem com a advertência apropriada (por exemplo, "emissões excessivas - verificar ureia", "emissões excessivas - verificar AdBlue", "emissões muito elevadas - verificar reagente") e o sistema de persuasão do condutor referido no ponto 8.3, em caso de ocorrência das situações referidas nos pontos 4.2, 5.4 ou 5.5.

Para efeitos do presente ponto, presume-se a ocorrência das seguintes situações:

no caso de veículos homologados segundo os limites de emissão Euro 5 do quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007, se for excedido o limite aplicável de emissões de NOx desse quadro, multiplicado por um fator de 1,5;

no caso de veículos homologados segundo os limites de emissão Euro 6 do quadro 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007, se for excedido o valor-limite aplicável de emissões de NOx do sistema OBD constante dos quadros indicados nos pontos 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.4 do anexo XI.

As emissões de NOx no decurso do ensaio destinado a demonstrar a conformidade com estas exigências não devem ser superiores em 20 % aos valores referidos na segunda frase.».


1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/25


REGULAMENTO (UE) N.o 460/2012 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2012

que proíbe a pesca na zona económica da Mauritânia por «arrastões congeladores de pesca pelágica» da categoria 9 que arvoram pavilhão dos Estados-Membros da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 704/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de agosto de 2008 e 31 de julho de 2012 (2) limita as possibilidades de pesca dos navios de categoria 9 (arrastões congeladores de pesca pelágica) à tonelagem de referência de 250 000 toneladas.

(2)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do mesmo regulamento, foi atribuída uma quota suplementar de 2 654 toneladas para o período compreendido entre 1 de agosto de 2011 e 31 de julho de 2012, aumentando a tonelagem total de referência para 252 654 toneladas.

(3)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas comunicadas nesta categoria de pesca pelos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros visados esgotaram a quota para o período de referência em questão.

(4)

Por conseguinte, é necessário proibir as atividades de pesca dessa categoria de pesca,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

Considera-se esgotada a partir de 24 de abril de 2012 a quota de pesca atribuída aos Estados-Membros visados.

Artigo 2.o

Proibições

A partir da meia-noite de 23 de abril de 2012, são proibidas as atividades de pesca dos navios da categoria 9 que arvoram pavilhão dos Estados-Membros visados. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 203 de 31.7.2008, p. 1.


1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/26


REGULAMENTO (UE) N.o 461/2012 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n.o 1503/2006, (CE) n.o 657/2007 e (CE) n.o 1178 da Comissão no que respeita a adaptações relacionadas com a supressão das variáveis relativas às novas encomendas industriais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (1), nomeadamente o artigo 17.o, alíneas b) a g),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1165/98 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias conjunturais sobre o ciclo económico e fixou as variáveis que eram necessárias para a análise da evolução conjuntural da oferta e da procura, dos fatores de produção e dos preços na produção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de setembro de 2006, que aplica e altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados (2), contém definições dos objetivos e características das variáveis.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 657/2007 da Comissão, de 14 de junho de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que respeita à criação de planos de amostragem europeus (3), especificou as regras e condições no que se refere à transmissão de dados pelos Estados-Membros que participam em planos de amostragem europeus para as estatísticas conjunturais.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1178/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n.o 1503/2006 e (CE) n.o 657/2007 da Comissão no que respeita a adaptações na sequência da revisão das nomenclaturas estatísticas NACE e CPA (4), atualizou as regras e condições aplicáveis aos planos de amostragem europeus na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (5), e o Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (6).

(5)

As variáveis relativas a novas encomendas industriais que o Regulamento (CE) n.o 1165/98 introduziu destinavam-se a servir de principal indicador da produção futura. Todavia, a capacidade de previsão destas variáveis revelou-se limitada, e uma vez que não demonstram propriedades indicativas estáveis em todos os Estados-Membros, o Comité do Sistema Estatístico Europeu decidiu interromper a recolha de dados relativos às novas encomendas industriais, no contexto da definição de prioridades no desenvolvimento e na produção de estatísticas à luz da contenção de recursos e com o objetivo de reduzir os encargos do Sistema Estatístico Europeu.

(6)

A fim de concretizar a eliminação das variáveis relativas às novas encomendas industriais, é necessário eliminar todas as referências a estas variáveis nas disposições relativas à listas de variáveis, ao período de referência, ao nível de pormenor, ao prazo de transmissão de dados, ao período de transição e às definições a aplicar a estas variáveis, assim como às condições de aplicação do plano de amostragem europeu referente às novas encomendas provenientes de mercados externos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1503/2006 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 657/2007 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Na compilação de estatísticas em que se faça a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro" podem ser aplicados planos de amostragem europeus para as duas seguintes variáveis especificadas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98:

Variável

Denominação

312

Preços na produção para o mercado externo

340

Preços de importação

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que participem nos planos de amostragem europeus referidos no artigo 1.o devem transmitir à Comissão (Eurostat), no mínimo, dados relativos às atividades da NACE (para a variável n.o 312) e aos produtos da CPA (para a variável n.o 340) especificados no anexo.».

Artigo 4.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1178/2008 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1.

(2)  JO L 281 de 12.10.2006, p. 15.

(3)  JO L 155 de 15.6.2007, p. 7.

(4)  JO L 319 de 29.11.2008, p. 16.

(5)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.


ANEXO I

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea c) («Lista das variáveis») é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, são eliminadas as variáveis «130 Novas encomendas», «131 Novas encomendas provenientes do mercado interno» e «132 Novas encomendas provenientes do mercado externo»;

b)

São suprimidos os pontos 3 e 8.

2.

Na alínea e) («Período de referência», são eliminadas as variáveis 130, 131 e 132 e suprimidos os respetivos períodos de referência.

3.

A alínea f) («Nível de pormenor») é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Além disso, todas as variáveis, à exceção da variável "volume de negócios" (120, 121 e 122), devem ser transmitidas para o conjunto da indústria, definido como as secções B a E da NACE Rev. 2, e para os Grandes Agrupamentos Industriais (GAI), como definido no Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão (1);

b)

É suprimido o ponto 6;

c)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

As variáveis relativas aos mercados externos (122 e 312) devem ser transmitidas segundo a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro". A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da NACE Rev. 2, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da NACE Rev. 2. A informação relativa à NACE Rev. 2, D e E, não é exigida para a variável 122. Além disso, a variável "preços na importação" (340) deve ser transmitida com a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro". A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da CPA, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da CPA. Para a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro", a Comissão pode determinar os termos para aplicar sistemas europeus de amostragem, como definido na alínea d) do primeiro parágrafo do artigo 4.o, n.o 2. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 18.o, n.o 3. O sistema europeu de amostragem poderá limitar o âmbito da variável "preços na importação" à importação de produtos de países de fora da zona euro. A distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro", no que se refere às variáveis 122, 312 e 340, não precisa de ser transmitida pelos Estados-Membros que não aderiram ao euro.».

4.

Na alínea g) («Prazos de transmissão dos dados»), ponto 1, são suprimidas as variáveis 130, 131 e 132 e os respetivos prazos de «1 mês e 20 dias de calendário».

5.

Na alínea j) (Período de transição), o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Para a variável 340 e para a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro" para as variáveis 122, 312 e 340 pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, um período de transição que terminará em 11 de agosto de 2007.».


(1)  JO L 86 de 27.3.2001, p. 11


ANEXO II

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1503/2006 é alterado do seguinte modo:

As variáveis «130 Novas encomendas», «131 Novas encomendas provenientes do mercado interno» e «132 Novas encomendas provenientes do mercado externo» são suprimidas.


ANEXO III

O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1178/2008 é alterado do seguinte modo:

É suprimida a parte «132 NOVAS ENCOMENDAS PROVENIENTES DO MERCADO EXTERNO».


1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 462/2012 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

87,5

MA

66,7

TR

75,8

ZZ

76,7

0707 00 05

MK

53,3

TR

126,8

ZZ

90,1

0709 93 10

TR

100,9

ZZ

100,9

0805 50 10

TR

59,0

ZA

80,4

ZZ

69,7

0808 10 80

AR

114,9

BR

84,6

CA

161,4

CL

98,5

CN

87,3

NZ

145,0

US

182,9

UY

67,3

ZA

101,6

ZZ

115,9

0809 29 00

US

577,9

ZZ

577,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 463/2012 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2012

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de junho de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de junho de 2012, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de junho de 2012, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de junho de 2012

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t si estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.5.2012-30.5.2012

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

239,77

184,86

Preço FOB EUA

234,22

224,22

204,22

Prémio «Golfo»

26,24

Prémio «Grandes Lagos»

47,85

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México – Roterdão

18,32 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos – Roterdão

53,36 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/35


DECISÃO ATALANTA/1/2012 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 25 de maio de 2012

que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

(2012/284/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Atalanta), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

(2)

Em 2 de dezembro de 2011, o CPS adotou a Decisão Atalanta/4/2011 (2), que nomeou o Capitão Jorge MANSO comandante da Força da UE.

(3)

O Comandante da operação da UE recomendou que o Contra-Almirante Jean-Baptiste DUPUIS fosse nomeado novo Comandante da Força da UE.

(4)

O Comité Militar da UE apoia essa recomendação.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Contra-Almirante Jean-Baptiste DUPUIS é nomeado Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável desde 6 de abril de 2012.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2012.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  JO L 320 de 3.11.2011, p. 32.


1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/36


DECISÃO 2012/285/PESC DO CONSELHO

de 31 de maio de 2012

que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau e que revoga a Decisão 2012/237/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de maio de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/237/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (1).

(2)

Em 18 de maio de 2012, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2048(2012) que impôs uma proibição de viagem às pessoas que tentam impedir o restabelecimento da ordem constitucional ou agem de forma a pôr em causa a estabilidade na República da Guiné-Bissau, em particular as que desempenharam um papel decisivo no golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e que pretendem, com a sua ação, ameaçar o Estado de Direito, comprometer o primado do poder civil e favorecer a impunidade e a instabilidade no país.

(3)

Perante a gravidade da situação na República da Guiné-Bissau, deverão ser incluídos novos nomes nas listas das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constantes da Decisão 2012/237/PESC.

(4)

A Decisão 2012/237/CE deverá, por conseguinte, ser revogada e substituída pela presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos respetivos territórios das seguintes pessoas:

a)

Pessoas enumeradas no anexo da Resolução 2048 (2012) do CSNU e outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité instituído nos termos do ponto 9 da Resolução 2048 (2012) do CSNU («o Comité»), em conformidade com o ponto 6 da mesma Resolução, cuja lista consta do Anexo I;

b)

Pessoas não abrangidas pelo Anexo I que estão implicadas ou apoiam atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade na República da Guiné-Bissau, e pessoas a elas associadas, cuja lista consta do Anexo II.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.

3.   O n.o 1, alínea a), não é aplicável caso o Comité determine que:

a)

A viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; ou

b)

Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional na República da Guiné-Bissau e de estabilidade na região.

4.   O n.o 1, alínea a), não é aplicável caso a entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial.

5.   O n.o 1, alínea b) não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Ao abrigo do Tratado de Conciliação de 1929 (Pacto de Latrão) celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

6.   Considera-se que o n.o 5 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

7.   O Conselho será devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 5 ou 6.

8.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1, alínea b), sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na República da Guiné-Bissau.

9.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 8 devem notificar o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida, salvo se um ou mais membros do Conselho levantem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

10.   Quando, ao abrigo dos n.os 5, 6, 8 ou 9, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cujos nomes constem da lista do Anexo II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que estejam implicados ou que apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade na República da Guiné-Bissau, e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, cujos nomes constam da lista do Anexo III.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo III, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tais fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo III e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às outras autoridades competentes e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

Os Estados-Membros devem informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em causa serem objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 foi incluído no Anexo III, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos e recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou da decisão não ser uma das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo III;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

Os Estados-Membros devem informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

5.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 3.o

1.   As alterações ao Anexo I são aplicadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.

2.   O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota as eventuais alterações às listas constantes dos Anexos II e III.

3.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa cujo nome conste da lista do Anexo III, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova significativos, o Conselho deve reexaminar a sua decisão e informar em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, cujo nome consta da lista do Anexo III.

Artigo 4.o

A fim de maximizar o impacto das medidas da presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão é reapreciada, alterada ou revogada, conforme adequado, à luz, nomeadamente, das decisões relevantes do Conselho de Segurança.

2.   As medidas a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no artigo 3.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 2012/237/PESC.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 43.


ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

 

Nome

Elementos de identificação

(data e local de nascimento (d.n. e l.n.), número do passaporte/ bilhete de identidade, etc.)

Motivos de inclusão na lista

1.

General António INJAI

(t.c.p. António INDJAI)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 20 de janeiro de 1955

l.n.: Encheia, Setor de Bissorá, Região de Oio, Guiné-Bissau

Filiação: Wasna Injai e Quiritche Cofte

Função oficial: Tenente-General Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Passaporte diplomático n.o AAID00435

Data de emissão: 18.2.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 18.2.2013

António Injai esteve pessoalmente envolvido no planeamento e chefia do motim de 1 de abril de 2010, que culminou com a detenção ilegal do Primeiro-Ministro, Carlos Gomes Júnior, e do então Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, José Zamora Induta; durante o período eleitoral de 2012, na sua qualidade de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai voltou a ameaçar derrubar as autoridades eleitas e pôr termo ao processo eleitoral. António Injai esteve mais uma vez envolvido no planeamento operacional do golpe de Estado de 12 de abril 2012. No rescaldo do golpe, o primeiro comunicado do «Comando Militar» foi emitido pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, chefiado pelo General Injai.

2.

Major-General Mamadu TURE (N'KRUMAH)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 26 de abril de 1947

Função oficial: Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

Passaporte diplomático n.o DA0002186

Data de emissão: 30.3.2007

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 26.8.2013

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.

General Estêvão NA MENA

d.n.: 7 de março de 1956

Função oficial: Inspetor-Geral das Forças Armadas

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

4.

Brigadeiro-General Ibraima CAMARÁ

(t.c.p. «Papa Camará»)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 11 de maio de 1964

Filiação: Suareba Camara e Sale Queita

Função oficial: Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Passaporte diplomático n.o AAID00437

Data de emissão: 18.2.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 18.2.2013

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

5.

Tenente-Coronel Daba NA WALNA

(t.c.p. «Daba Na Walna»)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 6 de junho de 1966

Filiação: Samba Naualna e In-Uasne Nanfafe

Função oficial: Porta-voz do «Comando Militar»

Passaporte n.o SA 0000417

Data de emissão: 29.10.2003

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 10.3.2013

Porta-voz do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.


ANEXO II

Lista de pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

 

Nome

Elementos de identificação

(data e local de nascimento (d.n. e l.n.), número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

Motivos de inclusão na lista

Data de designação

1.

General Augusto MÁRIO CÓ

Função oficial: Chefe do Estado-Maior do Exército

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

2.

General Saya Braia Na NHAPKA

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Chefe da Guarda Presidencial

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

3.

Coronel Tomás DJASSI

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 18 de setembro de 1968

Função oficial: Comandante da Guarda Nacional

Passaporte: AAIS00820

Data de emissão: 24.11.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 27.04.2012

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Conselheiro próximo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai.

1.6.2012

4.

Coronel Cranha DANFÁ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Chefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Conselheiro próximo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai.

1.6.2012

5.

Coronel Celestino de CARVALHO

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 14.06.1955

Filiação: Domingos de Carvalho e Josefa Cabral

Função oficial: Presidente do Instituto Nacional de Defesa

Passaporte: Passaporte diplomático DA0002166

Data de emissão: 19.02.2007

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.04.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Ex-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. A sua presença numa delegação que se avistou com a CEDEAO a 26 de abril confirma a sua participação no "Comando Militar".

1.6.2012

6.

Capitão (Marinha) Sanhá CLUSSÉ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28 de setembro de 1965

Filiação: Clusse Mutcha e Dalu Imbungue

Função oficial: Chefe do Estado-Maior da Armada interino

Passaporte: SA 0000515

Data de emissão: 08.12.2003

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 29.08.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. A sua presença numa delegação que se avistou com a CEDEAO a 26 de abril confirma a sua participação no "Comando Militar".

1.6.2012

7.

Tenente-Coronel Júlio NHATE

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 1972

Função oficial: Comandante do Regimento de Paraquedistas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente-Coronel Júlio Nhate conduziu a operação militar de apoio ao golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

8.

Tenente-Coronel Tchipa NA BIDON

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28 de maio de 1954

Filiação: "Nabidom"

Função oficial: Chefe dos Serviços de Informações Militares

Passaporte: Passaporte diplomático DA0001564

Data de emissão: 30.11.2005

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.05.2011

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

9.

Tenente-Coronel Tcham NA MAN (t.c.p. Namam)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 27 de fevereiro de 1953

Filiação: Biute Naman e Ndjade Na Noa

Função oficial: Chefe do Hospital Militar das Forças Armadas

Passaporte: SA0002264

Data de emissão: 24.07.2006

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 23.07.2009

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente-Coronel Tcham Na Man também é membro do Alto Comando Militar.

1.6.2012

10.

Major Samuel FERNANDES

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 22 de janeiro de 1965

Filiação: José Fernandes e Segunda Iamite

Função oficial: Adjunto do Chefe de Operações da Guarda Nacional

Passaporte: AAIS00048

Data de emissão: 24.03.2009

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 24.03.2012

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

11.

Major Idrissa DJALÓ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 6 de janeiro de 1962

Função oficial: Conselheiro para o protocolo do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Foi um dos primeiros oficiais a assumir publicamente a sua pertença ao "Comando Militar", tendo assinado um dos primeiros comunicados do Comité (o n.o 5, de 13 de abril). O Major Djaló também faz parte dos Serviços de Informações Militares.

1.6.2012

12.

Comandante (Marinha) Bion NA TCHONGO (t.c.p. Nan Tchongo)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 8 de abril de 1961

Filiação: Cunha Nan Tchongo e Bucha Natcham

Função oficial: Chefe do Serviço de Informações da Marinha

Passaporte: Passaporte diplomático DA0001565

Data de emissão: 01.12.2005

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 30.11.2008

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

13.

Comandante (Marinha) Agostinho Sousa CORDEIRO

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28 de maio de 1962

Filiação: Luis Agostinho Cordeiro e Domingas Soares

Função oficial: Chefe da Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Passaporte: SA0000883

Data de emissão: 14.04.2004

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.04.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

14.

Capitão Paulo SUNSAI

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Adjunto do Comandante da Região Militar Norte

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

15.

Tenente Lassana CAMARÁ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Chefe dos Serviços Financeiros das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Responsável pelo desvio de fundos públicos pertencentes aos serviços aduaneiros, à Direção-Geral dos Transportes e à Direção-Geral da Migração e Fronteiras. Esses fundos financiam o "Comando Militar".

1.6.2012

16.

Tenente Júlio NA MAN

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Ajudante de campo do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente Na Man participou ativamente no comando operacional do golpe de 12 de abril, sob as ordens de António Injai. Também participou, em nome do "Comando Militar", em reuniões com partidos políticos.

1.6.2012


ANEXO III

Lista de pessoas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o

 

Nome

Elementos de identificação (data e local de nascimento (d.n. e l.n.), número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

Motivos de inclusão na lista

Data de designação

1.

General António INJAI (t.c.p. António INDJAI)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 20 de janeiro de 1955

l.n.: Encheia, Setor de Bissorá, Região de Oio, Guiné-Bissau

Filiação: Wasna Injai e Quiritche Cofte

Função oficial: Tenente-General Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Passaporte: Passaporte diplomático AAID00435

Data de emissão: 18/02/2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 18/02/2013

António Injai esteve pessoalmente envolvido no planeamento e chefia do motim de 1 de abril de 2010, que culminou com a detenção ilegal do Primeiro-Ministro, Carlos Gomes Júnior, e do então Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, José Zamora Induta; durante o período eleitoral de 2012, na sua qualidade de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai ameaçou derrubar as autoridades eleitas e pôr termo ao processo eleitoral. António Injai esteve envolvido no planeamento operacional do golpe de Estado de 12 de abril 2012.

No rescaldo do golpe, o primeiro comunicado do "Comando Militar" foi emitido pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, chefiado pelo General Injai.

3.5.2012

2.

Major-General Mamadu TURE (N'KRUMAH)

Nacionalidade – Guiné-Bissau

d.n. 26 de abril de 1947

Função oficial: Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Passaporte: Passaporte diplomático DA0002186

Data de emissão: 30.03.2007

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 26.08.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

3.

General Estêvão NA MENA

d.n. 07 de março de 1956

Função oficial: Inspetor-Geral das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

4.

Brigadeiro-General Ibraima CAMARÁ (t.c.p. "Papa Camará")

Nacionalidade – Guiné-Bissau

d.n. 11 de maio de 1964

Filiação: Suareba Camara e Sale Queita

Função oficial: Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Passaporte: Passaporte diplomático AAID00437

Data de emissão: 18.02.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 18.02.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

5.

Tenente-Coronel Daba NA WALNA (t.c.p. "Daba Na Walna)

Nacionalidade – Guiné-Bissau

d.n. 6 de junho de 1966

Filiação: Samba Naualna e In-Uasne Nanfafe

Função oficial: Porta-voz do "Comando Militar"

Passaporte: SA 0000417

Data de emissão: 29.10.2003

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 10.03.2013

Porta-voz do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

6.

General Augusto MÁRIO CÓ

Função oficial: Chefe do Estado-Maior do Exército.

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

7.

General Saya Braia Na NHAPKA

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Chefe da Guarda Presidencial

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

8.

Coronel Tomás DJASSI

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 18 de setembro de 1968

Função oficial: Comandante da Guarda Nacional

Passaporte: AAIS00820

Data de emissão: 24.11.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 27.04.2012

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Conselheiro próximo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai.

1.6.2012

9.

Coronel Cranha DANFÁ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Chefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Conselheiro próximo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai.

1.6.2012

10.

Coronel Celestino de CARVALHO

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 14.06.1955

Filiação: Domingos de Carvalho e Josefa Cabral

Função oficial: Presidente do Instituto Nacional de Defesa

Passaporte: Passaporte diplomático DA0002166

Data de emissão: 19.02.2007

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.04.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Ex-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. A sua presença numa delegação que se avistou com a CEDEAO a 26 de abril confirma a sua participação no "Comando Militar".

1.6.2012

11.

Capitão (Marinha) Sanhá CLUSSÉ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28 de setembro de 1965

Filiação: Clusse Mutcha e Dalu Imbungue

Função oficial: Chefe do Estado-Maior da Armada interino

Passaporte: SA 0000515

Data de emissão: 08.12.2003

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 29.08.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. A sua presença numa delegação que se avistou com a CEDEAO a 26 de abril confirma a sua participação no "Comando Militar".

1.6.2012

12.

Tenente-Coronel Júlio NHATE

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 1972

Função oficial: Comandante do Regimento de Paraquedistas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente-Coronel Júlio Nhate conduziu a operação militar de apoio ao golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

13.

Tenente-Coronel Tchipa NA BIDON

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28 de maio de 1954

Filiação: "Nabidom"

Função oficial: Chefe do Serviço de Informações Militares

Passaporte: Passaporte diplomático DA0001564

Data de emissão: 30.11.2005

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.05.2011

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

14.

Tenente-Coronel Tcham NA MAN (t.c.p. Namam)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 27 de fevereiro de 1953

Filiação: Biute Naman e Ndjade Na Noa

Função oficial: Chefe do Hospital Militar das Forças Armadas

Passaporte: SA0002264

Data de emissão: 24.07.2006

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 23.07.2009

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente-Coronel Tcham Na Man também é membro do Alto Comando Militar.

1.6.2012

15.

Major Samuel FERNANDES

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 22 de janeiro de 1965

Filiação: José Fernandes e Segunda Iamite

Função oficial: Adjunto do Chefe de Operações da Guarda Nacional

Passaporte: AAIS00048

Data de emissão: 24.03.2009

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 24.03.2012

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

16.

Major Idrissa DJALÓ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 6 de janeiro de 1962

Função oficial: Conselheiro para o protocolo do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Foi um dos primeiros oficiais a assumir publicamente a sua pertença ao "Comando Militar", tendo assinado um dos primeiros comunicados do Comité (o n.o 5, de 13 de abril). O Major Djaló também faz parte dos Serviços de Informações Militares.

1.6.2012

17.

Comandante (Marinha) Bion NA TCHONGO (t.c.p. Nan Tchongo)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 8 de abril de 1961

Filiação: Cunha Nan Tchongo e Bucha Natcham

Função oficial: Chefe do Serviço de Informações da Marinha

Passaporte: Passaporte diplomático DA0001565

Data de emissão: 01.12.2005

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 30.11.2008

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

18.

Comandante (Marinha) Agostinho Sousa CORDEIRO

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28 de maio de 1962

Filiação: Luis Agostinho Cordeiro e Domingas Soares

Função oficial: Chefe da Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Passaporte: SA0000883

Data de emissão: 14.04.2004

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.04.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

19.

Capitão Paulo SUNSAI

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Adjunto do Comandante da Região Militar Norte

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

20.

Tenente Lassana CAMARÁ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Chefe dos Serviços Financeiros das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Responsável pelo desvio de fundos públicos pertencentes aos serviços aduaneiros, à Direção-Geral dos Transportes e à Direção-Geral da Migração e Fronteiras. Esses fundos financiam o "Comando Militar".

1.6.2012

21.

Tenente Julio NA MAN

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Ajudante de campo do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente Na Man participou ativamente no comando operacional do golpe de 12 de abril, sob as ordens de António Injai. Também participou, em nome do "Comando Militar", em reuniões com partidos políticos.

1.6.2012


1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2012

relativa à criação de um grupo de peritos sobre a segurança do transporte terrestre

(2012/286/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 90.o do Tratado estabelece que, no que respeita aos transportes, os objetivos dos Tratados são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes, sendo a segurança dos transportes uma parte importante de tal política.

(2)

O Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (1) estabelece, no seu anexo I, ponto 1.3., uma iniciativa relativa à criação de um grupo de peritos sobre a segurança do transporte terrestre.

(3)

Em consequência, afigura-se necessário criar um grupo de peritos no domínio da segurança do transporte terrestre e definir as suas atribuições e respetiva estrutura.

(4)

O grupo tem por missão apoiar a Comissão na elaboração e na execução das ações da União Europeia com vista a desenvolver a política de segurança do transporte terrestre e a incentivar a troca permanente de experiências, estratégias e práticas pertinentes na matéria entre os Estados-Membros e as várias partes interessadas.

(5)

O grupo deve ser composto por autoridades competentes dos Estados-Membros. Estes devem nomear peritos dos ministérios responsáveis pelos transportes e pelas questões de segurança ou controlo.

(6)

Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo.

(7)

Os dados pessoais relativos aos membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2).

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

É criado o grupo de peritos sobre a segurança do transporte terrestre, a seguir designado «o grupo».

Artigo 2.o

Tarefas

1.   O grupo tem por missão apoiar a Comissão na elaboração e na execução das ações da União Europeia com vista a desenvolver a política de segurança do transporte terrestre e a incentivar a troca permanente de experiências, estratégias e práticas pertinentes na matéria entre os Estados-Membros e as várias partes interessadas.

2.   A fim de realizar os objetivos referidos no n.o 1, o grupo deve:

assistir a Comissão no desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento, avaliação e difusão dos resultados das medidas adotadas na União Europeia no domínio da segurança do transporte terrestre;

contribuir para a execução dos programas de ação da União Europeia na matéria, nomeadamente ao proceder ao exame dos seus resultados e ao propor melhoramentos das medidas adotadas;

incentivar a troca de informações sobre as medidas adotadas a todos os níveis para promover a segurança do transporte terrestre e, se for caso disso, sugerir possíveis ações a nível da União Europeia;

emitir pareceres ou transmitir relatórios à Comissão, quer a pedido desta, quer por sua própria iniciativa, sobre quaisquer questões pertinentes relativas à promoção da segurança do transporte terrestre em toda a União Europeia.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com a segurança do transporte terrestre.

Artigo 4.o

Membros

1.   O grupo é composto de autoridades competentes dos Estados-Membros. Estas designam dois representantes:

a)

um representante, por Estado-Membro, de ministérios ou organismos governamentais responsáveis pelo transporte terrestre;

b)

um representante, por Estado-Membro, de ministérios ou serviços governamentais responsáveis pelas questões de segurança ou controlo.

2.   Os representantes da Comissão podem conferir o estatuto de observador a determinadas pessoas ou convidar representantes europeus de organizações internacionais e profissionais ligadas ou diretamente afetadas pela segurança do transporte terrestre, bem como de organizações de utilizadores dos transportes.

3.   Os nomes das pessoas referidas no artigo 1.o, alíneas a) e b), são publicados no registo dos grupos de peritos e outras entidades equiparadas da Comissão («o Registo»). Os nomes das autoridades dos Estados-Membros podem ser publicados no Registo. Os nomes das pessoas e organizações referidas no n.o 2 são publicados no Registo, sendo divulgados os interesses por elas representados (3).

4.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido por um representante da Comissão.

2.   Em acordo com a Comissão, o grupo pode criar grupos de trabalho para examinar questões específicas com base num mandato por ele definido. Estes grupos de trabalho são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

3.   A Comissão pode convidar a participar nos seus trabalhos, numa base ad hoc, uma pessoa que possua especial competência sobre um assunto inscrito na ordem do dia. Os peritos convidados participam nos trabalhos apenas quanto ao assunto que motivou a sua presença.

4.   Para a preparação dos seus pareceres, o grupo pode designar como relator um dos representantes dos Estados-Membros com a tarefa de redigir relatórios.

5.   O grupo reúne-se normalmente nas instalações da Comissão por convocação desta última. Tem, no mínimo, duas reuniões por ano. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Nas reuniões do grupo e dos seus grupos de trabalho podem participar outros funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

6.   As deliberações do grupo incidem nos pedidos de parecer apresentados pela Comissão e nos pareceres que emite por sua própria iniciativa. As deliberações não são seguidas de votação.

7.   A Comissão deve publicar todos os documentos pertinentes, quer no Registo ou através de uma hiperligação do Registo para um sítio Web consagrado ao tema. São possíveis derrogações à obrigação de publicação quando a divulgação de um documento possa prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

8.   Os membros do grupo e os seus representantes, assim como os peritos e observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (5). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

Artigo 6.o

Despesas de reunião e consequências financeiras

1.   Os participantes nas atividades do grupo não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes dos membros relacionadas com as atividades do grupo são reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão. São também reembolsadas as despesas de deslocação e de estadia dos observadores e peritos convidados relacionadas com as atividades do grupo.

3.   Essas despesas são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, afetadas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  COM(2011) 144 final.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Os membros que não desejem que o seu nome seja divulgado podem solicitar uma derrogação a esta regra. O pedido de não divulgação do respetivo nome é considerado justificado se tal divulgação puder comprometer a segurança ou a integridade física do membro do grupo ou comprometer indevidamente a sua privacidade.

(4)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(5)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.