ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.124.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 124

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
11 de Maio de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 398/2012 do Conselho, de 7 de maio de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário, designadamente, da República Popular da China

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 399/2012 da Comissão, de 7 de maio de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2012 da Comissão, de 7 de maio de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 401/2012 da Comissão, de 7 de maio de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

15

 

*

Regulamento (UE) n.o 402/2012 da Comissão, de 10 de Maio de 2012, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as Importações de radiadores de alumínio originários da República Popular da China

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 403/2012 da Comissão, de 10 de maio de 2012, que altera pela 170.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

32

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2012 da Comissão, de 10 de maio de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

34

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/16/UE da Comissão, de 10 de maio de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa ácido clorídrico no anexo I da mesma ( 1 )

36

 

 

DECISÕES

 

 

2012/250/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 8 de maio de 2012, que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Alemanha [notificada com o número C(2012) 2992]  ( 1 )

39

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 35/10/COL, de 3 de fevereiro de 2010, que altera pela octogésima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão

40

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico (JO L 123 de 9.5.2012)

56

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 398/2012 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário, designadamente, da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 3, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 435/2004 (2), o Conselho instituiu, na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») e da Indonésia. Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 (3), instituiu um direito anti-dumping definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas foram estabelecidas ao nível do dumping e consistem em direitos anti-dumping específicos. A taxa do direito para a RPC varia entre 0 e 0,11 EUR/quilo, aplicável individualmente aos produtores chineses designados, com uma taxa do direito residual de 0,26 EUR/quilo aplicável às importações provenientes de outros produtores («direitos em vigor»).

1.2.   Pedido de reexame

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial pela empresa Productos Aditivos S. A., o único produtor da União de ciclamato de sódio e autor da denúncia no inquérito inicial («autor da denúncia»). O pedido limita o âmbito do reexame intercalar ao dumping e à empresa Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co., Ltd. («GT Enterprise» ou a «empresa em causa») membro do grupo Rainbow Rich («grupo de empresas em causa», «grupo Rainbow» ou «Rainbow») que foi igualmente um dos produtores chineses especificamente designados no inquérito inicial. O direito anti-dumping aplicável às importações de produtos produzidos pela GT Enterprise é de 0,11 EUR/quilo e o direito aplicável às importações provenientes das outras empresas de produção no grupo de empresas em causa é de 0,26 EUR/quilo (ou seja, a taxa do direito residual).

(3)

O autor da denúncia forneceu elementos de prova prima facie de que as medidas existentes já não são suficientes para neutralizar o dumping causador de prejuízo.

1.3.   Início de um reexame intercalar parcial

(4)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, por aviso de início publicado em 17 de fevereiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia  (4), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado à análise do dumping no que toca à GT Enterprise.

1.4.   Produto em causa e produto similar

(5)

O produto objeto de reexame é o ciclamato de sódio originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 («produto em causa»).

(6)

Como já acontecera em inquéritos anteriores, o presente inquérito demonstrou que o produto em causa produzido na RPC e vendido na União apresenta as mesmas características físicas e químicas e destina-se aos mesmos usos que o produto fabricado e vendido no mercado interno da Indonésia, que serviu também de país análogo no presente reexame. Conclui-se, por conseguinte, que os produtos vendidos no mercado interno da Indonésia e vendidos pelo grupo de empresas em causa no mercado da União são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

1.5.   Partes interessadas

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do presente reexame o autor da denúncia, a empresa em causa e os representantes do país em causa. A Comissão informou ainda produtores na Indonésia do início do processo, pois a Indonésia foi considerada como um possível país análogo.

(8)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(9)

A fim de obter as informações consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário à empresa em causa, tendo recebido respostas das cinco empresas do grupo Rainbow no prazo fixado para o efeito. [Como o grupo Rainbow consiste em duas empresas de produção (uma delas a GT Enterprise), um fornecedor de matérias-primas, uma empresa anteriormente envolvida no produto em causa, mas atualmente dormente, e um comerciante em Hong Kong, o reexame abrangeu as atividades de todo o grupo]. A Comissão enviou igualmente questionários a produtores na Indonésia. Um produtor indonésio manifestou-se disposto a facultar informações no presente reexame e respondeu parcialmente ao questionário.

(10)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a análise do tratamento de economia de mercado e do tratamento individual e para a determinação do dumping. A Comissão realizou visitas de verificação às instalações dos seguintes membros do grupo de empresas em causa:

Golden Time Enterprises (Shenzhen) Co. Ltd., Shenzhen, RPC, (GT Enterprise),

Jintian Industrial (Nanjing) Co. Ltd., Nanjing, RPC,

Golden Time Chemical (Jiangsu) Co. Ltd., Jiangsu, RPC,

Nanjing Jinzhang Industrial Co. Ltd., Nanjing, RPC,

Rainbow Rich Ltd., Hong Kong.

1.6.   Período de inquérito de reexame

(11)

O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Tratamento de economia de mercado (TEM)

(12)

Nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que preencham os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do artigo 2.o do mesmo regulamento. Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, cujo cumprimento tem de ser demonstrado pelas empresas requerentes, são sintetizados a seguir:

as decisões das empresas relativas aos preços e custos são adotadas em resposta a sinais do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; os custos dos principais fatores de produção refletem substancialmente valores do mercado,

os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e utilizados para todos os fins,

não há distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

a segurança e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade,

as operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(13)

O grupo de empresas em causa solicitou o TEM em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base e apresentou os formulários pertinentes relativos a quatro produtores situados na República Popular da China. A Comissão procurou obter e verificou, nas instalações das empresas, todas as informações apresentadas nos pedidos das empresas e as que considerou necessárias.

(14)

O presente inquérito revelou que a situação da empresa em causa se tinha modificado desde o inquérito inicial. Apurou-se que a GT Enterprise deixara de preencher todos os critérios TEM. Além disso, em comparação com o inquérito inicial, o grupo Rainbow tinha sido alargado e reestruturado. As outras empresas do grupo que apresentaram formulários de pedido de TEM também não conseguiram demonstrar que preenchiam todos os critérios pertinentes.

(15)

Em relação ao critério 1 referente às decisões das empresas e à interferência do Estado, apurou-se que os poderes públicos locais tinham autoridade para interferir na contratação e no despedimento do pessoal de uma empresa do grupo. Acrescente-se que os poderes públicos locais são um importante acionista da empresa que produz matérias-primas. Foram identificados indícios de significativa interferência do Estado no fornecimento de matérias-primas à empresa (eletricidade e água), e pela empresa às suas empresas coligadas, no âmbito de custos da mão de obra, operações e tomada de decisões, no que se refere a esta empresa. Por exemplo, o acionista estatal externalizou pessoal para o produtor de matérias-primas em condições que esta empresa não conseguiu especificar. Além disso, a empresa tem estado sempre em situação de prejuízo pois vendeu matérias-primas a preços anormalmente baixos às empresas coligadas, sem receber qualquer compensação, por exemplo, sob a forma de distribuição de lucros. Mediante a acumulação destas perdas, o produtor de matérias-primas, propriedade do Estado, influenciou as decisões das empresas coligadas quanto à compra de matérias-primas para a produção de ciclamato de sódio. Por último, detetaram-se sinais de interferência e influência nas decisões de financiamento e investimento de outra empresa do grupo, por parte de um organismo da administração local.

(16)

Em relação ao critério 2 referente à contabilidade, o inquérito mostrou que os registos contabilísticos de todos os membros do grupo de empresas em causa não seguiam as normas internacionais de contabilidade, pois foram apurados erros e lacunas contabilísticos graves que não foram assinalados pelos auditores.

(17)

Em relação ao critério 3, constatou-se que foram herdadas distorções importantes do anterior sistema de economia centralizada através da disponibilização gratuita de investimentos em infraestruturas a uma empresa. A mesma empresa beneficiou de condições de arrendamento favoráveis para a utilização de terrenos. As outras empresas do grupo não conseguiram demonstrar que tinham adquirido os direitos de utilização de terrenos mediante o pagamento de uma remuneração e/ou que essa remuneração refletia os valores de mercado. Uma das empresas não conseguiu demonstrar que determinados ativos que lhe tinham sido transferidos o tivessem sido mediante remuneração monetária ou a preços que refletissem os valores de mercado.

(18)

Por último, em relação aos critérios 4 e 5, verificou-se que as empresas os cumpriam visto que beneficiavam da legislação aplicável em matéria de propriedade e falência, garantindo estabilidade e segurança jurídica. A conversão de divisas foi efetuada segundo a taxa oficial publicada pelo Banco da China.

(19)

O grupo de empresas em causa e o autor da denúncia tiveram a oportunidade de apresentar comentários sobre as conclusões acima expostas. O autor da denúncia não fez quaisquer observações, mas o grupo de empresas em causa apresentou objeções em relação a vários aspetos. Algumas destas observações foram reiteradas após a divulgação final dos factos e das considerações com base nos quais se propôs a instituição de medidas definitivas. Nos considerandos que se seguem, descrevem-se as observações mais significativas que foram recebidas.

(20)

O grupo Rainbow começou por afirmar que a Comissão impusera ilegalmente a obrigação de requalificação de TEM, pois o grupo obtivera o TEM no inquérito inicial e no reexame da caducidade, pelo que se desrespeitara a obrigação jurídica de aplicar a mesma metodologia nos reexames e no inquérito inicial. Alegou que a Comissão não mostrou que as circunstâncias desta empresa tinham mudado de forma a justificar um método diferente do aplicado no inquérito inicial. Segundo o requerente, várias questões levantadas pela Comissão já existiam aquando do inquérito inicial, pelo que as novas conclusões da Comissão não se referem a novas circunstâncias mas simplesmente a diferentes interpretações das mesmas circunstâncias.

(21)

Convém assinalar que, ao contrário do que afirma o requerente, aplicou-se efetivamente a mesma metodologia tanto no inquérito inicial como no atual reexame, tendo sido devidamente tido em conta o facto de que determinadas circunstâncias se tinham alterado desde o inquérito inicial. Ainda que a argumentação do requerente fosse correta em relação a determinados factos que eram efetivamente idênticos tanto no inquérito inicial como no atual, designadamente em relação ao acordo sobre direitos de utilização de terrenos pela GT Enterprise, é possível notar o seguinte. O reexame atual estabeleceu outros factos adicionais que, mesmo tendo já existido durante o inquérito inicial, não foram então divulgados pela GT Enterprise, tal como o facto de a autoridade da administração local ter autoridade em matéria de contratação ou despedimento do pessoal da empresa. Por último, as circunstâncias da empresa alteraram-se também desde o inquérito inicial em relação ao critério 2, pois estabeleceu-se no atual reexame que, no PIR, a GT Enterprise não tinha um conjunto claro de registos contabilísticos independentemente auditados em consonância com as normas internacionais de contabilidade e aplicados para todos os efeitos.

(22)

O requerente explicou mais tarde que considera que deu a conhecer o facto de a administração local ter autoridade em matéria de contratação ou despedimento do pessoal da empresa, na medida em que facultou o mesmo estatuto tanto por ocasião do inquérito inicial como no atual reexame. Todavia, a tradução deste documento facultado pelo requerente, tanto no inquérito inicial como no atual reexame, estava incompleta pois não divulgava os poderes concedidos pelo estatuto à administração local.

(23)

O grupo Rainbow alegou igualmente que o regime TEM foi introduzido para países com uma economia de transição, ou seja, que estão em vias de passar de um sistema de economia planificada para uma economia de mercado. Seria, por conseguinte, ilógico exigir a uma empresa que anteriormente obtivera o TEM que, no âmbito de um reexame intercalar, voltasse a apresentar elementos de prova suficientes em como continua a qualificar-se para o TEM. A este respeito, importa assinalar que nenhuma disposição do regulamento de base apoia tal interpretação e impede a aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base a reexames iniciados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Logo, este argumento teve de ser rejeitado.

(24)

O grupo Rainbow invocou também o requisito processual do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo o qual a determinação do TEM deve ser efetuada no prazo de três meses a contar do início do inquérito. O próprio grupo Rainbow reconhece que a superação do prazo não constitui por si motivo para contestar os resultados do inquérito, mas destaca que os serviços da Comissão já dispunham de toda a informação necessária para calcular a margem de dumping aquando da divulgação das conclusões referentes ao TEM. Na sua argumentação, todavia, o grupo Rainbow ignora o facto de que embora, por uma questão de eficiência administrativa, a Comissão tenha solicitado e verificado toda a informação necessária relativa ao grupo de empresas em causa nessa altura, não dispunha então das informações sobre o país análogo que possibilitariam a determinação da margem de dumping caso o pedido de TEM não fosse aceite. Ora, as informações relativas ao valor normal no país análogo só chegaram ao conhecimento da Comissão após a divulgação ao grupo Rainbow das conclusões relativas ao TEM. Assim, o momento de determinação do TEM não podia ter tido qualquer impacto sobre o respetivo teor. À luz do que precede, há que julgar improcedente esta alegação.

(25)

Em relação ao critério 1, afirmou-se, como observação de caráter geral, que a possibilidade teórica da influência ou controlo estatal, por si, não significa que exista uma efetiva e significativa interferência estatal na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c). O grupo Rainbow cita repetidamente a decisão do Tribunal de Primeira Instância (5) para defender que controlo estatal não significa interferência significativa do Estado pois isso levaria «à exclusão, por princípio, das sociedades controladas pelo Estado do benefício do SEM, independentemente do contexto factual, jurídico e económico concreto em que as mesmas operam.» Argumenta ainda que tal significaria um ónus da prova desrazoável para todos os requerentes de TEM, caso tivessem de demonstrar que não existe qualquer possibilidade de interferência do Estado nas decisões das empresas. Afirma também que a ação do Estado tornaria as decisões da empresa incompatíveis com sinais de mercado, de forma que não se cumpriria o critério 1.

(26)

Contrariamente às afirmações acima apresentadas pelo grupo Rainbow, o presente inquérito estabeleceu a existência de interferência estatal específica e significativa nas atividades de várias empresas do grupo. No caso da empresa do grupo em que a contratação e o despedimento do pessoal estavam sujeitos à aprovação da administração local, são as próprias regras de funcionamento interno de empresa, ou seja, o seu estatuto, que claramente preveem a interferência do estado nas suas decisões operacionais. No caso de outra empresa do grupo, apurou-se que o parceiro estatal tinha exercido influência sobre a empresa de um modo incompatível com sinais de mercado. Em primeiro lugar, o parceiro estatal tinha contribuído com a maior parte do capital da empresa sem que este facto estivesse refletido na parte da empresa que detinha. Em segundo lugar, a empresa operava sempre em condições de prejuízo, situação extremamente negativa para o parceiro estatal dado o capital investido. Em terceiro lugar, o próprio parceiro estatal sofria perdas contínuas pois fornecia inputs como a água e eletricidade à empresa do grupo a preços abaixo do mercado e sem receção de pagamento adequada.

(27)

No que diz respeito à interferência do Estado nas decisões de financiamento e investimento de outro membro do grupo de empresas em causa, alegou-se que as conclusões factuais da Comissão sobre um empréstimo e respetivas condições estavam incorretas. A Comissão, todavia, recolheu elementos de prova durante a verificação mostrando que a empresa fora instruída por um organismo da administração local no sentido de contrair um empréstimo que não estava relacionado com as suas atividades empresariais. A empresa explicou que as decisões de financiamento tinham sido tomadas como um favor a esse organismo e não como uma obrigação, e que a transação em causa não comportou riscos para a empresa, pois esta teria a possibilidade de ser compensada pelo não pagamento da fatura emitida pelo referido organismo em relação aos serviços públicos prestados. Os elementos de prova que a Comissão recolheu demonstram que os direitos de utilização de terrenos da empresa foram indiretamente utilizados como garantia na transação financeira em causa, pelo que a empresa incorre um risco apreciável. Os próprios direitos de utilização de terrenos foram adquiridos através desse mesmo organismo da administração local ao qual a empresa alega ter simplesmente feito um favor. A alegação de que seria possível uma compensação através do não pagamento de serviços públicos demonstra uma profunda incompreensão das normas contabilísticas de base (compensação) e contradiz a alegação da empresa, segundo a qual a influência sobre as operações financeiras não significa influência sobre «as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos fatores de produção», como consta do artigo 2.o, n.o 7, alínea c). Além disso, as decisões de investimento são clara e significativamente influenciadas pelo organismo da administração local, na medida em que existem requisitos específicos aplicáveis à empresa no acordo de utilização de terrenos, no que respeita ao investimento a efetuar, e esses requisitos vão além da regulamentação de zonagem local, contrariamente ao que sugere a empresa. Por conseguinte, rejeita-se o argumento de que a interferência do Estado nas decisões de financiamento e investimento não constitui uma influência segundo o artigo 2.o, n.o 7, alínea c).

(28)

Quanto à empresa do grupo que produz uma das matérias-primas utilizadas na produção de ciclamato de sódio, alegou-se que quaisquer irregularidades relacionadas com a situação financeira e a tomada de decisões da empresa teriam repercussões muito limitadas pois a matéria-prima produzida por esta empresa representa apenas cerca de 10 % do custo de produção do ciclamato de sódio. Como a Comissão conseguiu calcular a diferença entre o preço de venda rentável e o preço de venda real da matéria-prima, a empresa sugere que seria mais adequado ajustar os custos da matéria-prima a baixos preços do que rejeitar o TEM. Todavia, o objetivo da avaliação TEM é verificar se os fatores de produção refletem valores do mercado e as decisões das empresas são adotadas em resposta a sinais do mercado. Importa assinalar que o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base exige explicitamente que os custos dos principais fatores de produção devem refletir substancialmente valores do mercado para que sejam cumpridos os critérios TEM e não faz referência à possibilidade de se ajustarem os custos distorcidos dos principais fatores de produção. Por conseguinte, esta alegação tem de ser rejeitada.

(29)

A alegação da empresa sobre os preços anormalmente baixos pagos pela água e eletricidade e custos da mão de obra, segundo a qual estes não constituem principais fatores de produção, representando apenas, no total, cerca de 14 % do custo total de produção das matérias-primas, teve de ser rejeitada pois são considerados, tanto individual como cumulativamente, um elemento de custo suficientemente significativo para ter repercussões nos custos totais da empresa. No caso dos custos da mão de obra, refira-se ainda que não foi possível verificar na íntegra estes elementos, na medida em que a empresa não conseguiu apresentar contratos ou outros documentos. Por conseguinte, não se conseguiu verificar se esses custos refletiam valores do mercado.

(30)

Em relação ao critério 2, alegou-se que a Comissão ignorou o princípio da importância relativa, segundo o qual omissões e declarações inexatas de factos apenas são importantes se puderem influenciar as decisões económicas que os utilizadores adotam com base em declarações financeira e que tais irregularidades pouco significativas também não necessitariam ser assinaladas pelo auditor.

(31)

Contrariamente ao que o grupo alega, a contabilidade das empresas revelou graves irregularidades em relação a princípios básicos de contabilidade (o considerando seguinte é mais explícito a este respeito). Em segundo lugar, o objetivo de exigir um único tipo de registos contabilísticos para efeitos do TEM não é que o utilizador adote decisões económicas é antes garantir que as declarações financeiras proporcionem uma perspetiva verdadeira e justa dos rendimentos, custos, etc. O objetivo do inquérito TEM é estabelecer se os registos contabilísticos são mantidos e auditados em conformidade com normas internacionais de contabilidade.

(32)

O grupo Rainbow defendeu que as suas empresas não tinham nem infringido os elementos das regras NIC nem as práticas contabilísticas referidas na avaliação TEM, nomeadamente o princípio da especialização económica, a representação fiável das transações e compensação, o princípio da continuidade, a classificação correta das rubricas dos balanços, o reconhecimento de prejuízo, o facto de que apenas os registos e transações relativos à atividade devem figurar nas contas, a classificação adequada e a amortização das despesas, o respeito pelas NIC e/ou pelas regras GAAP chinesas sobre o reconhecimento do valor e amortização dos ativos. As infrações às NIC acima referidas foram identificadas com base nas informações facultadas pelo grupo no seu pedido de TEM e todas as questões foram objeto de verificação nas instalações das empresas. Os argumentos apresentados pelas empresas sobre estas questões no seguimento da divulgação das conclusões TEM não foram de molde a alterar a conclusão de que, nesta matéria, as empresas não cumpriam o critério 2.

(33)

No que se refere ao critério 3, o grupo Rainbow argumenta que o fornecimento gratuito de investimentos em infraestruturas a uma empresa constitui uma atividade normal, que também ocorre nas economias de mercado para atrair investimentos e que o impacto desta subvenção na situação financeira da empresa seria insignificante no PIR. Todavia, o facto de uma empresa poder evitar pagar pelo desenvolvimento de infraestruturas e, simultaneamente, beneficiar de preços de arrendamento extremamente baixos pelos mesmos terrenos não reflete uma situação normal numa economia de mercado. Por outro lado, esta vantagem teve um impacto direto sobre a posição financeira da empresa de produção e respetiva capacidade para adotar decisões em resposta a sinais do mercado.

(34)

A Comissão aceitou os argumentos do requerente em relação aos direitos de utilização de terrenos da GT Enterprise, como explicado no considerando 21. Os argumentos apresentados pelas outras empresas sobre esta matéria, todavia, não foram suficientemente convincentes para alterar as conclusões, visto que num caso a própria empresa reconhece que não tinha pago o montante acordado pelo direito de utilização de terrenos. Noutro caso de direitos de utilização de terrenos, o grupo Rainbow alega que os preços dos terrenos nessa região tinham subido drasticamente, pelo que era normal que os terrenos valessem bastante mais alguns anos após a data de aquisição. No entanto, os elementos de prova facultados pela empresa referem-se a aumentos de preço de propriedades residenciais na região, sendo, assim, irrelevantes. O grupo Rainbow defendeu que a abordagem da Comissão exigindo elementos de prova positivos confirmando que a empresa pagara um preço que refletia os valores do mercado constituía um ónus da prova desrazoável. Todavia, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base exige explicitamente que um pedido de tratamento de economia de mercado deve «conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado». Logo, este argumento teve de ser rejeitado.

(35)

O grupo Rainbow contesta a conclusão sobre os ativos transferidos para uma empresa sem contrapartida financeira ou outro tipo de contrapartida, a preços que reflitam os valores do mercado, porque esta empresa cessara a sua produção no PIR. De facto, a empresa cessara a sua produção, mas ainda vendia no mercado interno os produtos fabricados anteriormente. Assim, a avaliação TEM tinha de contemplar esta empresa bem como verificar que não existiam distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada que afetassem os preços.

(36)

Considera-se, portanto, que a GT Enterprise não cumpria os critérios 1 e 2 do TEM, a Jintian Industrial (Nanjing) Ltd. não cumpria os critérios 2 e 3, a Golden Time Chemical (Jiangsu) Ltd. e a Nanjing Jinzhang Industrial Ltd. não cumpriam os critérios 1, 2 e 3 do TEM. Se uma empresa coligada associada à produção e à venda do produto em causa não cumprir os critérios para beneficiar do TEM, este não pode ser concedido ao grupo de empresas coligadas. Como todas as empresas sujeitas à avaliação TEM não cumpriam individualmente os critérios pertinentes conclui-se que o grupo Rainbow não pode beneficiar do TEM. Nestas circunstâncias, e após consulta ao Comité Consultivo, o TEM não foi concedido ao grupo de empresas em causa.

2.2.   Tratamento individual (TI)

(37)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, exceto nos casos em que as empresas possam demonstrar preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base a fim de lhes ser concedido o TI. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros,

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente,

a maioria do capital pertence efetivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no conselho de administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou deve demonstrar-se que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado,

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado, e

a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(38)

Os dois produtores-exportadores do grupo, que tinham exportado ciclamato de sódio durante o PIR, solicitaram o TI. Não foi necessário efetuar avaliações TI para as outras empresas do grupo Rainbow pois não são exportadores do produto em causa. Com base na informação disponível e examinada durante as visitas de verificação, constatou-se que estes dois produtores-exportadores cumpriram os requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, pelo que podiam beneficiar de TI.

2.3.   Dumping

2.3.1.   País análogo

(39)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores a quem não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado (país análogo).

(40)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar a Indonésia (país análogo no inquérito inicial) como país análogo adequado para a determinação do valor normal, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(41)

A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a escolha do país análogo.

(42)

A Comissão tentou obter a colaboração de produtores da Indonésia. Foram enviadas cartas e questionários adequados a todas as empresas conhecidas. Das empresas contactadas, apenas um produtor apresentou a informação necessária à determinação do valor normal e acedeu a colaborar parcialmente no reexame. Como a empresa não podia aceitar a visita de verificação às instalações, a Comissão analisou a informação facultada (exaustividade e coerência). Constatou-se que a informação era suficiente e fiável para a determinação do valor normal e, sempre que necessário, o produtor indonésio providenciou as clarificações que a Comissão solicitou. A informação utilizada foi comparada com a informação facultada no pedido de reexame.

(43)

O inquérito estabeleceu que o mercado da Indonésia é competitivo para o produto similar.

(44)

O inquérito revelou ainda que o volume de produção do produtor da Indonésia que colaborou no inquérito é consideravelmente superior a 5 % do volume das exportações chinesas do produto em causa para a União, pelo que a produção foi representativa em termos de volume. Quanto à qualidade e às características e normas técnicas do produto similar na Indonésia, não foram detetadas quaisquer diferenças gerais importantes em comparação com os produtos chineses. Por conseguinte, o mercado indonésio foi considerado suficientemente representativo para a determinação do valor normal.

(45)

Refira-se que, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, não existem outras instalações de produção em todo o mundo, para além dos produtores conhecidos em Espanha, na RPC e na Indonésia.

(46)

Tendo em conta o exposto, conclui-se que a Indonésia constitui um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

2.3.2.   Determinação do valor normal

(47)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações fornecidas pelo produtor do país análogo, como a seguir se indica. Assinale-se que o produtor indonésio participou num inquérito anterior relativo a importações de ciclamato de sódio proveniente da Indonésia (6). Os dados que a empresa facultou na resposta ao questionário foram considerados fiáveis e como sendo uma base sólida para estabelecer o valor normal para efeitos do presente inquérito. Efetivamente, os preços de venda médios, assim como os custos médios de produção, seguiram uma tendência semelhante, consentânea com a evolução dos custos médios da matéria-prima. Além disso, esta tendência pôde ser confirmada por uma evolução semelhante dos custo médio da matéria-prima, observada no mercado da União.

(48)

Verificou-se que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno pelo produtor indonésio eram representativas em termos de volume, quando comparadas com o produto em causa exportado para a União pelo grupo de empresas em causa na RPC.

(49)

Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produtos vendidos pelo produtor do país análogo no respetivo mercado interno que eram idênticos ou diretamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a União. Considerou-se que o tipo do produto normalizado do produtor indonésio era diretamente comparável.

(50)

Relativamente ao tipo do produto normalizado vendido pelo produtor do país análogo no seu mercado interno e que se verificou ser diretamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, determinou-se se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo de ciclamato de sódio foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo no mercado interno durante o PI haviam representado 5 % ou mais do volume total de vendas do tipo comparável exportado para a União pelo grupo de empresas em causa.

(51)

Examinou-se igualmente se as vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, estabelecendo-se para cada tipo do produto normalizado a proporção das vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito. Como o volume de vendas rentáveis do produto similar por tipo do produto representou mais de 80 % do volume de vendas total desse tipo e o preço médio ponderado desse tipo foi igual ou superior ao custo de produção, o cálculo do valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o PI, independentemente de serem ou não rentáveis.

(52)

Para a determinação do valor normal para o tipo do produto que não tinha sido vendido no mercado interno pelo produtor do país análogo, utilizou-se o preço médio de venda ponderado da totalidade das vendas do tipo do produto normalizado, após ajustamentos para ter em conta as diferenças dos dois tipos do produto.

2.3.3.   Preço de exportação

(53)

Todos os produtores-exportadores do grupo de empresas em causa efetuaram vendas de exportação para a União através da empresa comercial coligada situada no exterior da União. O preço de exportação foi estabelecido com base nos preços aos quais o produto foi vendido pela empresa comercial coligada para a União, ou seja, a um comprador independente, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar.

2.3.4.   Comparação

(54)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, e crédito, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados.

2.3.5.   Margem de dumping

(55)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado para todos os produtores-exportadores, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(56)

Esta comparação revelou uma margem de dumping de 14,2 %, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

2.4.   Caráter duradouro das novas circunstâncias

(57)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, examinou-se se as circunstâncias que determinaram a atual margem de dumping tinham mudado e se a alteração em questão tinha caráter duradouro.

(58)

As atuais conclusões baseiam-se na recusa do pedido de tratamento de economia de mercado ao grupo de empresas em causa no presente reexame, quando no inquérito inicial foi concedido o TEM à GT Enterprise, o membro do grupo de empresas coligadas objeto de inquérito nessa altura. As circunstâncias que levaram a uma conclusão diferente devem-se, em primeiro lugar, ao facto de, no presente reexame, se analisarem quatro empresas do grupo, ao passo que, no inquérito inicial, apenas a GT Enterprise foi objeto de inquérito. O grupo foi recentemente ampliado e reorganizado com apreciáveis investimentos e nada indica que esta situação venha a ser alterada num futuro previsível. Em segundo lugar, no que se refere à GT Enterprise, constatou-se que a prática da empresa que consiste em não manter um único tipo de registos contabilísticos conformes às normas internacionais de contabilidade é uma prática estabelecida e nada indica que se venha a alterar no futuro. De igual modo, os seus estatutos, que permitem a influência do Estado encontram-se em vigor há mais tempo ainda e não há indicação de que venham a ser alterados no futuro. Considera-se, por conseguinte, que a não obtenção do estatuto TEM pelo grupo é uma circunstância de caráter duradouro.

(59)

No que se refere aos preços de exportação, o inquérito revelou um certa estabilidade nas políticas de preço do grupo de empresas em causa no decurso de um período mais longo, pois o preço do produto em causa cobrado na União e noutros países terceiros não diferiu de forma significativa e seguiu a mesma tendência entre 2007 e o PIR. Isto conforta a conclusão de a margem de dumping agora calculada ter, provavelmente, caráter duradouro.

(60)

Considera-se, assim, que o inquérito demonstrou que a estrutura e o comportamento do grupo de empresas em causa, incluindo as circunstâncias que levaram ao início do presente reexame, não eram suscetíveis de se modificar no futuro previsível, de uma maneira que afetasse as conclusões do presente reexame. Por conseguinte, concluiu-se que a alteração das circunstâncias é de caráter duradouro e que a aplicação da medida ao seu nível atual deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping.

3.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING

(61)

Atendendo às conclusões da existência de aumento do dumping, bem como do caráter duradouro das circunstâncias alteradas, considera-se que as medidas em vigor já não são suficientes para neutralizar o dumping prejudicial. As medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 sobre as importações de ciclamato de sódio originário da RPC devem ser alteradas em relação à GT Enterprise, devendo o mesmo direito ser aplicado ao outro produtor-exportador do grupo mediante a alteração do regulamento nesse sentido.

(62)

No presente reexame não se pode determinar uma margem de prejuízo individual, pois o seu âmbito limita-se ao exame do dumping em relação à GT Enterprise e às empresas do grupo com ela coligadas. Por conseguinte, a margem de dumping estabelecida no presente reexame foi comparada à margem de prejuízo tal como estabelecida no inquérito inicial. Uma vez que esta última era inferior à margem de dumping apurada no presente reexame, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo para o grupo de empresas em causa ao nível da margem de prejuízo apurada no presente reexame.

(63)

No que respeita à forma da medida, considerou-se que o direito anti-dumping alterado deve assumir a mesma forma dos direitos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010. A fim de garantir a eficácia das medidas e desencorajar uma manipulação dos preços, foi conveniente instituir direitos sob a forma de um montante específico por quilo. Consequentemente, o direito anti-dumping a instituir sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a União pelo grupo de empresas em causa, calculado com base na margem de dumping tal como estabelecida no presente reexame, expressa como um montante específico por quilo, deve ser 0,23 EUR por quilo.

4.   DIVULGAÇÃO

(64)

O grupo de empresas em causa e outras partes em causa foram informados dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se pretendia propor a alteração das medidas anti-dumping em vigor.

(65)

O grupo Rainbow apresentou as suas observações no âmbito da divulgação final. Estas observações incidiram sobretudo sobre a retirada da denúncia no inquérito em curso relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited («grupo Fang Da») («processo paralelo») (7). O grupo Rainbow alegou que a retirada da denúncia no processo paralelo devia, numa perpstiva lógica e jurídica, implicar a cessação das medidas anti-dumping contra outros produtores na RPC ou, pelo menos, o encerramento do atual reexame em relação ao grupo Rainbow.

(66)

Exigiu a cessação das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010, alegando que na ausência de quaisquer conclusões segundo as quais as importações pelo grupo Fang Da não eram objeto de dumping e/ou não causavam prejuízo, o princípio da não discriminação enunciado no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base exige a cessação das medidas anti-dumping instituídas. Para fundamentar o seu argumento, referiu anteriores regulamentos do Conselho no âmbito dos quais foram encerrados reexames intercalares simultâneos, sem a instituição de medidas, após a não instituição de medidas em inquéritos anti-dumping relativos às importações dos mesmos produtos provenientes de outros países (GCEA (8), produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado (9)). Todavia, importa referir que estes processos referem-se a inquéritos envolvendo vários países e o princípio da não discriminação aplicava-se às importações provenientes de diferentes países. Nestes processos, o motivo para cessar as medidas em alguns países foi o facto de não terem sido instituídas medidas em outros países porque o Conselho não adotou a proposta dentro dos prazos obrigatórios (GCEA, produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado). Por conseguinte, embora tenha sido efetivamente necessário encerrar os processos das medidas anti-dumping em processos simultâneos nos casos referidos, para respeitar o princípio da não discriminação, essa situação não é pertinente no atual reexame. Foi feita ainda referência à abordagem seguida em relação ao glutamato de monossódio (10), no contexto de um processo em que o autor da denúncia quis retirar a sua denúncia referente às importações provenientes do Brasil, embora se tenha apurado que essas importações tinham sido objeto de dumping. Nesse processo, foi previsto não aceitar a retirada da denúncia, pois chegou-se à conclusão de que tomar medidas contra os outros países na ausência de medidas contra o Brasil teria sido discriminatório.

(67)

Além disso, as duas situações são bastante diferentes. No processo paralelo, a denúncia foi retirada e concluiu-se que o encerramento não era contrário ao interesse da União. No atual reexame, manteve-se o pedido, tendo sido apurado que o dumping praticado pelo grupo Rainbow aumentara. Por conseguinte, o aumento do direito em relação a este grupo não constitui uma discriminação.

(68)

O grupo Rainbow solicitou igualmente que a retirada da denúncia implicasse o encerramento do atual reexame em relação ao grupo Rainbow, pois os dois processos foram iniciados com base no mesmo ato processual, abrangeram o mesmo período de inquérito e na denúncia o seu autor tratou o grupo Fang Da e o grupo Rainbow de forma idêntica para todos os efeitos práticos.

(69)

Alegou ainda que apesar do inquérito contra o grupo Fang Da ter sido iniciado ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, o inquérito relativo às importações provenientes do grupo Fang Da e o reexame intercalar relativo às importações provenientes do grupo Rainbow são jurídica e essencialmente o mesmo processo, para todos os efeitos práticos. Por último, argumentou que tendo criado uma distinção entre processos e inquéritos, o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base significa, com efeito, que mesmo que o grupo Fang Da tenha sido sujeito a um direito nulo no seguimento do inquérito inicial, permaneceu sujeito ao processo. Por este motivo, a retirada da denúncia referente às importações provenientes do grupo Fang Da deveria, assim, atendendo ao grupo Rainbow, implicar igualmente o encerramento do atual reexame.

(70)

De assinalar, a este respeito, que o documento apresentado pelo autor da denúncia abrangia tanto a denúncia referente ao inquérito anti-dumping com base no artigo 5.o do regulamento de base como o pedido do presente reexame intercalar com base no artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Continha ainda elementos de prova suficientes para iniciar ambos os processos individualmente. A Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 5.o e o reexame intercalar mediante dois avisos de início separados. Deste modo, tanto de um ponto de vista formal como jurídico, o inquérito anti-dumping com base no artigo 5.o do regulamento de base e o reexame intercalar com base no artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento constituem dois processos diferentes.

(71)

O grupo Rainbow apresentou também outros argumentos especulando sobre os possíveis motivos da retirada da denúncia. Como tais argumentos são hipotéticos e irrelevantes, não podem ser analisados e são, por isso, rejeitados.

(72)

Por último, o grupo Rainbow acusou a Comissão de ter manifestamente violado o seu direito a um prazo de dez dias para apresentar as respetivas observações sobre a divulgação final, pois recebeu a versão não confidencial da carta de retirada sete dias antes do prazo final.

(73)

Como se explica no considerando 70, o inquérito com base no artigo 5.o constitui um processo separado do atual reexame e foi no contexto do primeiro que o grupo Rainbow recebeu uma carta de informação sobre a retirada da denúncia. O grupo Rainbow era uma parte interessada no inquérito com base no artigo 5.o e por esse único motivo foi notificado da retirada da denúncia. Esta carta de notificação não fazia parte da divulgação final do atual reexame. O grupo Rainbow teve 30 dias para apresentar observações sobre a divulgação final referente ao processo em curso. Logo, o seu direito a dispor de um prazo suficiente para apresentar observações não foi violado.

(74)

Em suma, não foram recebidas observações que pudessem alterar as conclusões expostas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que figura no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 é alterado mediante a substituição de:

País

Empresa

Taxa do direito (EUR por quilograma)

Código adicional TARIC

«República Popular da China

Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co. Ltd., Shenzhen Ltd., Shanglilang, Cha Shan Industrial Area, Buji Town, Shenzhen City, Guangdong Province, República Popular da China

0,11

A473»

por:

País

Empresa

Taxa do direito (EUR por quilograma)

Código adicional TARIC

«República Popular da China

Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co. Ltd, Shanglilang, Cha Shan Industrial Area, Buji Town, Shenzhen City, Guangdong Province, República Popular da China; Golden Time Chemical (Jiangsu) Co., Ltd., n.o 90-168, Fangshui Road, Chemical Industry Zone, Nanjing, Jiangsu Province, República Popular da China

0,23

A473».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 72 de 11.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 140 de 8.6.2010, p. 2.

(4)  JO C 50 de 17.2.2011, p. 6.

(5)  Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd./Conselho, processo T-498/04, acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 17 de junho de 2009, Colet., p. II-1969, n.o 92.

(6)  Ver Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 (JO L 140 de 8.6.2010, p. 2).

(7)  JO C 50 de 17.2.2011, p. 9.

(8)  JO L 22 de 27.1.2000, p. 1, considerandos 134 e 135.

(9)  JO L 294 de 17.9.2004, p. 3.

(10)  JO L 264 de 29.9.1998, p. 1.


11.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 399/2012 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.°, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo desmontado (designado por «rede de segurança para trampolim»), incluindo:

uma rede com 6 molas,

6 tubos metálicos superiores com revestimento de plástico celular,

6 tubos metálicos inferiores com revestimento de plástico celular e suportes de montagem soldados,

12 elásticos com ganchos,

12 parafusos com porcas de bloqueamento.

Cada barra superior deve ser montada numa barra inferior, que é, posteriormente, fixada às pernas do trampolim através dos parafusos e porcas de bloqueamento.

A rede é cosida na forma de um cilindro e a sua dimensão é adaptada a um determinado trampolim. A rede apresenta uma abertura de acesso que pode ser fechada através de um fecho de correr.

As molas na parte superior da rede devem ser apertadas na extremidade superior dos tubos metálicos.

Os elásticos com ganchos são utilizados para apertar o fundo da rede à estrutura do trampolim.

9506 91 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 t) da Secção XI, pela Nota 3 do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 9506, 9506 91 e 9506 91 90.

Tendo em conta a sua forma e características, em particular o facto de estar pronta a ser instalada num trampolim específico, devido à presença de tubos de metal, parafusos, porcas, molas e elásticos com ganchos, a rede de segurança é reconhecível como sendo exclusivamente destinada a um determinado trampolim (ver Nota 3 do Capítulo 95). A rede de segurança deve, por conseguinte, ser considerada como um acessório de um artigo para cultura física (posição SH 9506).

A classificação na posição SH 5608 como outras redes confecionadas está excluída, uma vez que os artigos do Capítulo 95 estão excluídos da Secção XI (ver Nota 1 t) da Secção XI).

A rede de segurança para trampolim deve, por conseguinte, ser classificada no código NC 9506 91 90 como outros artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo.


11.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 400/2012 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo estilizado, com o formato de um elefante, quase quadrado, medindo aproximadamente 32 × 48 × 24 cm e constituído por duas partes em plástico rígido moldado. Possui quatro rodas e uma fita amovível, que pode ser utilizada a tiracolo e também para puxar o artigo.

As duas partes encontram-se reunidas por uma dobradiça integral costurada ao longo do fundo da mala e por dois fechos com mola de segurança nos extremos opostos, que impedem o artigo de se abrir completamente, de repente. A dobradiça permite que as duas partes do artigo fiquem justapostas no solo, quando abertas.

Uma das partes do artigo está equipada com duas tiras têxteis que formam um × quando se encaixam por meio de uma fivela. Também apresenta um pequeno bolso, de matérias têxteis, fixado no interior. A outra parte do artigo encontra-se provida de uma separação de matérias têxteis contendo um bolso plano com um fecho de correr. A separação está fixada na parte lateral do artigo, junto da dobradiça, e pode ser fixada ao lado oposto dessa metade.

(mala)

(Ver as fotografias n.os 660 A e B) (1)

4202 12 50

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 d) do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 4202, 4202 12 e 4202 12 50.

O artigo possui as características objetivas das malas da posição SH 4202, como por exemplo, o material de plástico rígido moldado, as dobradiças, o sistema de fecho, as tiras, a separação e bolsos, as rodas e o facto de ser moldado e poder ser utilizado como um recipiente que abre como uma mala típica de viagem. Estas características mostram que o artigo deve ser considerado uma mala e não um brinquedo com rodas. Por conseguinte, está excluída a classificação como um brinquedo de rodas semelhantes a carros de pedais da posição SH 9503.

O artigo deve, pois, ser classificado no código NC 4202 12 50, como mala de plástico moldado.


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(1)  As fotografias destinam-se a fins meramente informativos.


11.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 401/2012 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo em forma de cone (de aproximadamente 40 cm de altura), obtido a partir da reunião, através de costura, de 2 peças em falsos tecidos, de forma triangular, de cor vermelha, em que a base apresenta uma barra de cor branca e o topo uma borla de igual cor.

(carapuço)

(Ver fotografia n.o 658) (1)

6505 00 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6505 e 6505 00 90.

Salvo os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecas e os artigos para o Carnaval, os chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria e seja qual for o uso a que se destinam, classificam-se no Capítulo 65 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado do Capítulo 65, Considerações Gerais, primeiro parágrafo).

Os chapéus e artefactos de uso semelhante confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça, classificam-se na posição 6505 (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 65.05, primeiro parágrafo).

Por força da Nota 1(o) da Secção XI (Matérias têxteis e suas obras), são excluídos dessa secção os chapéus e artefactos de uso semelhante do Capítulo 65.

Os artigos em matérias têxteis que tenham uma função utilitária excluem-se do Capítulo 95, mesmo quando exibam um design festivo (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição SH 95.05, A), último parágrafo). Portanto, está excluída a classificação no código 9505 10 90 como outros artigos para festas de Natal.

O artigo tem claramente as características de chapéus e artefactos de uso semelhante e destina-se a ser usado enquanto tal.

Por conseguinte, deve ser classificado no código NC 6505 00 90 como chapéus e artefactos de uso semelhante.

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(1)  A fotografia tem caráter meramente informativo.


11.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/17


REGULAMENTO (UE) N.o 402/2012 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2012

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as Importações de radiadores de alumínio originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 12 de agosto de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de radiadores de alumínio originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela International Association of Aluminium Radiator Manufacturers Limited Liability Consortium (AIRAL S.c.r.l - «autor da denúncia»), representando uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de radiadores de alumínio. A denúncia continha elementos de prova prima facie da prática de dumping sobre o referido produto e do importante prejuízo dela resultante, elementos esses que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores da RPC, os produtores do país análogo, os importadores, os distribuidores, bem como outras partes conhecidas como interessadas e os representantes da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

O autor da denúncia, os outros produtores da União, os produtores-exportadores da RPC, os importadores e os distribuidores apresentaram os seus pontos de vista. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores da União, importadores e produtores-exportadores, o aviso de início previu o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, foi solicitado a todos os importadores e produtores-exportadores que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas atividades relacionadas com o produto em causa (como definido na secção 3) durante o período de julho de 2010 a junho de 2011.

(6)

A fim de que os produtores-exportadores, que assim o desejassem, pudessem solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados e às autoridades da RPC. Apenas um grupo de empresas, Sira (Tianjin) Aluminium Products Co. Ltd e Sira Group (Tianjin) Heating Radiators Co. Ltd. («grupo Sira») se deu a conhecer e solicitou o TEM. Em relação ao TI, foram recebidos pedidos da Zhejiang Flyhigh Metal Products Co., Ltd. e da Metal Group Co., Ltd.

(7)

Quanto aos produtores da União, como explicado no considerando 24, oito produtores da União forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Com base na informação recebida dos produtores da União que colaboraram no inquérito, a Comissão selecionou uma amostra de quatro produtores da União com base no respetivo volume de produção/vendas, dimensão e localização geográfica na União.

(8)

Como explanado no considerando 27, apenas três importadores independentes forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Contudo, dois desses importadores não importaram/adquiriram o produto em causa. Por conseguinte, tendo em conta o número limitado de importadores colaborantes, a amostragem deixou de ser considerada necessária.

(9)

Como explicado no considerando 28, 18 produtores-exportadores da RPC forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta a informação recebida destas partes, a Comissão selecionou uma amostra de dois produtores-exportadores com o maior volume de exportações para a União.

(10)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início, a saber os produtores-exportadores da RPC, os quatro produtores da União incluídos na amostra, os importadores colaborantes na União e o Secretariado Europeu das Uniões de Consumidores (BEUC), pedindo-lhe que enviasse o questionário de utilizadores às empresas associadas.

(11)

Foram recebidas respostas de dois produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, dos quatro produtores da União incluídos na amostra e de um importador independente. Nenhum utilizador respondeu ao questionário.

(12)

Além disso, um grupo de produtores-exportadores coligados apresentou um pedido de exame individual, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. A realização do exame desses pedidos, na fase provisória, teria sido demasiado onerosa. A decisão quanto à eventual concessão do exame individual a este grupo de empresas será tomada na fase definitiva.

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores na União

Armatura Krakow SA, UL. Zakopianska 72, 30-418 Cracóvia, Polónia;

Fondital S.p.A., via Cerreto 40, 25079 Vobarno, Brescia, Itália;

Global Srl, via Rondinera 51, 24060 Rogno, Bergamo, Itália;

Radiatori 2000 S.p.A., via Francesca 54/A, 24040 Ciserano, Bergamo, Itália.

 

Importadores na União

Hydroland Chorobik Gawęda Malec Wojtycza Sp.j., Jawornik 658, 32-400 Myślenice, Polónia.

 

Produtores-exportadores na RPC

Zhejiang Flyhigh Metal Products Co., Ltd. («Zhejiang Flyhigh»), Jinyun

Metal Group Co., Ltd., Wuyi

3.   Período de inquérito

(14)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 30 de junho de 2011 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre janeiro de 2008 e o final do PI («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(15)

O produto em causa são os radiadores de alumínio e elementos ou secções que compõem tais radiadores, quer tais elementos ou secções sejam montados ou não em blocos, com exclusão de radiadores e respetivos elementos e secções de tipo elétrico («produto em causa»). Este produto está atualmente classificado nos códigos NC ex 7615 10 10, ex 7615 10 90, ex 7616 99 10 e ex 7616 99 90.

(16)

O grupo Sira contestou a definição do produto com base numa alegada diferença entre dois processos de produção utilizados para fabricar os radiadores. No grupo Sira incluem-se dois produtores-exportadores chineses, um dos quais utilizou a técnica de fundição injetada e o outro o método de extrusão. O grupo Sira argumentou que o método de extrusão devia ser excluído da definição do produto em causa devido a alegadas diferenças nas características físicas e técnicas, matérias-primas, custos de produção e preços de venda, declarando ainda que este processo de produção não é comum na UE nem na RPC.

(17)

Outra parte chinesa, a Câmara de Comércio Chinesa para Importações e Exportações de Máquinas e Produtos Eletrónicos (China Chamber of Commerce for Imports and Exports of Machinery and Electronic Products - CCCME), solicitou esclarecimentos sobre esta questão devido às diferenças de custos e preços dos radiadores fabricados por estas duas técnicas de produção.

(18)

A este respeito, embora se verifiquem pequenas diferenças, é óbvio que os radiadores produzidos por ambos os métodos têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. Os radiadores produzidos por ambos os métodos são facilmente substituíveis. Estas características de base são, principalmente, leveza, reduzida inércia térmica e elevada condutibilidade térmica. As diferenças nos custos e nos preços e o facto de que a técnica de extrusão pode implicar a utilização de ligas de alumínio ligeiramente diferentes não altera estas características de base. Em termos de comparações de preços, todas as diferenças foram devidamente contempladas na estrutura do sistema de comparação de tipos do produto utilizado no presente inquérito (sistema NCP), o que significa que as comparações foram feitas entre tipos do produto semelhantes.

(19)

Além disso, os radiadores de alumínio devem ser considerados como um único produto independentemente do respetivo processo de fabricação, porque são vendidos através dos mesmos circuitos de comercialização e porque a perceção que o consumidor tem deste produto é a de que é feito de alumínio (com as bem conhecidas características acima referidas), não lhe interessando as diferenças de método de produção. Perante estes factos, o argumento é rejeitado.

(20)

A CCCME contestou igualmente o facto de os radiadores de chapa de aço ou mesmo de ferro fundido não estarem incluídos no âmbito do produto. No entanto, embora estes produtos tenham utilizações similares, têm características físicas e técnicas de base diferentes, pois a matéria-prima de base (liga de alumínio) é substituída por aço ou ferro, que têm características físicas e técnicas diferentes em termos de peso, inércia térmica e condutibilidade. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(21)

A CCCME fez outras observações relativamente às referências na denúncia a vendas através de «processos de concurso». Estas observações revelaram que a CCCME partiu do princípio de que esta questão dizia respeito a contratos públicos. Todavia, os processos de concurso referidos na denúncia relacionavam-se com a prática comercial normal, segundo a qual um comprador de radiadores da UE solicita a fornecedores potenciais que indiquem preços antes de realizar encomendas. Nenhuma das importações chinesas utilizadas nos cálculos implicou qualquer processo de adjudicação de contratos públicos.

(22)

A CCCME também teceu observações em relação às referências na denúncia a «radiadores design», pressupondo que tais radiadores são excluídos da definição do produto. Mais uma vez, estas observações baseavam-se numa má interpretação, pois a definição do produto não exclui tais radiadores. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

2.   Produto similar

(23)

Constatou-se no inquérito que os radiadores de alumínio produzidos e exportados da RPC e os radiadores de alumínio fabricados e vendidos na União pelos produtores da União têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base e, por conseguinte, considera-se que são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   AMOSTRAGEM

1.   Amostragem de produtores da União

(24)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores da União, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do prejuízo, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.

(25)

No aviso de início, a Comissão anunciara que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era constituída por quatro empresas, dos oito produtores da União conhecidos como produtores do produto similar antes do início do inquérito, selecionados com base no seu volume de vendas, dimensão e localização geográfica na União. As referidas empresas representaram 66 % da produção total estimada da União durante o PI. As partes interessadas foram convidadas a consultar o dossiê e a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de início. Uma parte interessada solicitou que na seleção da amostra se considerasse igualmente o volume de produção. O pedido foi aceite e a amostra foi alterada em conformidade. Nenhuma das partes interessadas se opôs à amostra final constituída por quatro empresas.

2.   Amostragem de importadores independentes

(26)

Atendendo ao número potencialmente elevado de importadores envolvidos no processo, o aviso de início previa o recurso à amostragem para os importadores, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(27)

Apenas três importadores independentes facultaram as informações solicitadas e acederam colaborar. Como dois destes importadores não declararam importações ou aquisições do produto em causa, considerou-se que a amostragem já não era necessária.

3.   Amostragem de produtores da União

(28)

No total, 18 produtores-exportadores da RPC facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Estas empresas exportaram cerca de 5 milhões de elementos (3) ou um pouco menos de 50 % das exportações chinesas para o mercado da UE durante o PI. Com base nas informações recebidas destas partes, a Comissão selecionou uma amostra de dois produtores-exportadores com o volume de produção, vendas e exportações mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os dois produtores-exportadores, Zhejiang Flyhigh Metal Products Co., Ltd. e Metal Group Co., Ltd., representavam cerca de 62 % do volume de vendas dos 18 produtores exportadores que facultaram dados para o exercício de amostragem.

(29)

Um grupo de produtores-exportadores (grupo Sira) contestou a sua exclusão da amostra com base no facto de fabricar um determinado tipo de radiador (utilizando o método de produção por extrusão), defendendo que a sua inclusão na amostra aumentaria, assim, a representatividade desta. No entanto, a adição de um grupo suplementar não foi necessária, na medida em que a amostra inicialmente selecionada representava mais de 60 % das exportações declaradas pelas empresas que colaboraram. Além disso, não é necessário que a amostra abranja todos os tipos do produto em causa. O pedido de inclusão do grupo Sira foi, por conseguinte, rejeitada e confirmou-se a amostra original.

D.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado e tratamento individual

1.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(30)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal é determinado de acordo com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo, no caso dos produtores-exportadores que se tenha verificado preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(31)

Todavia, os dois produtores-exportadores incluídos na amostra apenas solicitaram o tratamento individual («TI»). Por conseguinte, os critérios TEM não foram examinados.

1.2.   Tratamento individual (TI)

(32)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, exceto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), o capital e os lucros podem ser repatriados livremente;

Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

A maioria do capital pertence efetivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenham funções no conselho de administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou deve demonstrar-se que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(33)

Ambos os produtores-exportadores incluídos na amostra solicitaram o TI. Ambas as alegações foram examinadas. O inquérito mostrou que as empresas incluídas na amostra cumpriam todos os critérios do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

(34)

Por conseguinte, ambos os produtores-exportadores incluídos na amostra obtiveram o TI.

2.   País análogo

(35)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(36)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar a Rússia como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(37)

Não se receberam quaisquer observações sobre a Rússia como país análogo proposto. Nenhuma das partes interessadas sugeriu produtores do produto similar de um país análogo alternativo, para além dos referidos na denúncia no decurso do inquérito.

(38)

Não houve colaboração por parte da Rússia, embora todos os produtores russos conhecidos tenham sido repetidamente contactados durante o inquérito e tenham recebido questionários para o país análogo.

(39)

A Comissão, através dos seus próprios meios de investigação, tentou identificar quaisquer outros produtores em países terceiros.

(40)

Foram, assim, enviados questionários e cartas a todos os produtores conhecidos em outros países terceiros (ou seja, a Turquia, o Irão, a Croácia, a Índia, a África do Sul e a Suíça). No entanto, apesar de ações de acompanhamento acabou por não se encontrar colaboração.

(41)

Como se explicou nos considerandos 38, 39 e 40, o inquérito não revelou outro país terceiro com economia de mercado que pudesse ser utilizado como país análogo no processo vertente. Por conseguinte, na ausência de um tal país terceiro de economia de mercado, concluiu-se, a título provisório, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, que não era possível determinar o valor normal para os produtores incluídos na amostra com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país terceiro de economia de mercado ou no preço de um tal país terceiro para outros países, incluindo a União, e que era, assim, necessário determinar o valor normal com base em qualquer outra base razoável, no presente caso com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar na União para o produto similar. Tal foi considerado adequado, devido à falta de colaboração como mencionado acima, mas também devido à dimensão do mercado da UE, à existência de importações e à forte concorrência interna no mercado da UE para este produto.

3.   Valor normal

(42)

Como as duas empresas incluídas na amostra não solicitaram o TEM, o valor normal para todos os produtores-exportadores chineses foi determinado, como se explica no considerando 41, com base no preço efetivamente pago ou a pagar na União para o produto similar. Após a escolha dos preços pagos ou a pagar na União, o valor normal foi calculado com base em dados verificados nas instalações dos produtores da União incluídos na amostra, mencionados no considerando 13.

(43)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se as vendas da UE do produto similar a clientes independentes foram representativas. Verificou-se que as vendas do produto similar realizadas na União pelos produtores da União eram representativas quando comparadas com as exportações do produto em causa para a União pelos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(44)

A Comissão averiguou se se poderia considerar que tais vendas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, determinou a proporção de vendas rentáveis na UE a clientes independentes. As vendas na UE foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário foi igual ou superior ao seu custo de produção. Por conseguinte, foi determinado o custo de produção no mercado da União, durante o PI. Esta análise mostrou que as vendas na UE de alguns tipos do produto eram rentáveis, ou seja, o preço de venda unitário líquido era superior ao custo de produção unitário calculado.

(45)

O valor normal de cada tipo do produto foi estabelecido com base no preço de venda real (à saída da fábrica) para vendas rentáveis e no valor normal calculado de vendas não rentáveis.

(46)

O valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção da indústria da UE os seus VAG e o lucro. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos VAG e ao lucro de 4,43 % foram estabelecidos com base nos dados efetivos relativos à produção e às vendas do produto similar, no decurso de operações comerciais normais realizadas pelos produtores da UE.

4.   Preços de exportação

(47)

Tendo em conta que os produtores-exportadores incluídos na amostra obtiveram o TI e efetuaram vendas de exportação para a União diretamente junto de clientes independentes na União, os preços de exportação tiveram como base os preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

5.   Comparação

(48)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta impostos indiretos, custos de frete, seguro, embalagem, movimentação e crédito.

(49)

Em relação a um dos produtores-exportadores, ficou claro que a empresa não tinha classificado corretamente o produto em causa, aquando da utilização do sistema, como exigido pelo questionário. Uma das especificações do produto em causa dizia respeito ao rendimento térmico dos radiadores. No entanto, a empresa não detinha elementos de prova para corroborar o rendimento térmico declarado para os seus modelos exportados. O rendimento térmico efetivamente declarado não estava correto e não correspondia a outras especificações, como peso e dimensões. Foi, por conseguinte, necessário utilizar apenas as restantes especificações para efeitos de comparação.

(50)

Utilizando o sistema NCP para classificar tipos do produto, observou-se um elevado grau de correspondência para um produtor-exportador incluído na amostra. Contudo, para o outro produtor-exportador incluído na amostra, utilizou-se uma técnica baseada na similaridade porque não foi possível identificar qualquer correspondência direta. Nos casos em que se utilizou esta técnica, os pormenores foram divulgados à parte interessada.

6.   Margens de dumping

(51)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, a margem de dumping para os produtores-exportadores incluídos na amostra foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, expressa como percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

(52)

Foi calculada uma média ponderada das duas margens de dumping para as empresas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito.

(53)

Dado o reduzido grau de colaboração da RPC (inferior a 50 %), considera-se adequado que a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores da RPC se baseie nas transações objeto do dumping mais significativo destinadas a um determinado cliente dos exportadores colaborantes.

(54)

As margens de dumping provisórias, assim estabelecidas, expressas como percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 1

Nome da empresa

Estatuto

Margem de dumping

Zhejiang Flyhigh

TI

23,0 %

Metal Group Co. Ltd.

TI

70,8 %

Outras empresas que colaboraram

 

32,5 %

Margem de dumping estabelecida à escala nacional

 

76,6 %

E.   PREJUÍZO

1.   Produção total da União

(55)

Toda a informação disponível relativa aos produtores da União, incluindo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito, e as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra, foi utilizada para estabelecer a produção total da União para o período considerado.

(56)

Durante o PI, oito produtores na União fabricaram radiadores de alumínio. Foi utilizada toda a informação disponível relativa aos produtores da União, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados recolhidos junto dos produtores da União, antes e depois do início do inquérito, para estabelecer a produção total da União durante o PI.

(57)

Nesta base, a produção total da União, em número de elementos, foi estimada em aproximadamente 64 milhões durante o PI. Como os produtores da União que apoiaram a denúncia eram responsáveis pela produção total da União, constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida «indústria da União».

2.   Consumo da União

(58)

As estatísticas de importação do Eurostat não puderam ser utilizadas no presente inquérito, uma vez que os códigos NC que abrangem os radiadores de alumínio incluem ainda outros produtos, como os radiadores elétricos.

(59)

O consumo da União foi, pois, estabelecido com base nos dados apresentados na denúncia relativos, em especial, ao volume de vendas da indústria da União na União e às importações efetuadas pelos produtores-exportadores da RPC. Estes dados foram cruzados com as respostas aos questionários de amostragem e os dados obtidos e verificados nas instalações dos produtores da União incluídos na amostra e dos produtores-exportadores da RPC.

(60)

Com base nestes elementos, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 2

 

2008

2009

2010

PI

Consumo da União (elementos)

46 000 000

40 500 000

39 000 000

44 246 066

Índice (2009 = 100)

114

100

96

109

Fonte: dados facultados na denúncia e respostas ao questionário

(61)

O consumo total no mercado da UE desceu 3,8 % durante o período considerado. Entre 2008 e 2009, registou-se uma diminuição de cerca de 12 %, consentânea com os efeitos negativos globais da crise económica, após o que o consumo diminuiu ainda mais 3,7 %. Todavia, recuperou entre 2010 e o PI, tendo então aumentado 13,5 %, mas sem atingir o nível inicial de 2008. O quadro acima revela igualmente que o consumo aumentou 9 % no período entre 2009 e o PI.

3.   Importações provenientes do país em causa

(62)

As importações na União provenientes da RPC evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

Quadro 3

 

2008

2009

2010

PI

Volume das importações provenientes da RPC (elementos)

6 000 000

7 000 000

8 000 000

10 616 576

Índice (2009 = 100)

86

100

114

152

Parte de mercado

13,0 %

17,3 %

20,5 %

24,0 %

Índice (2009 = 100)

75

100

119

139

Fonte: dados facultados na denúncia e respostas ao questionário

(63)

Não obstante a evolução do consumo, o volume de importações provenientes da RPC aumentou significativamente, 77 %, durante o período considerado. O aumento foi contínuo e o mais acentuado entre 2010 e o PI (+ 33 %). Do mesmo modo, a parte de mercado detida pelos produtores-exportadores chineses mostra uma tendência crescente e constante durante o período considerado, passando de 13 %, em 2008, para 24 %, durante o PI. Esta tendência deve ser considerada à luz da diminuição global do consumo, de 3,8 %, durante o mesmo período.

3.1.   Preços das importações e subcotação

Quadro 4

Importações provenientes da RPC

2008

2009

2010

PI

Preço médio em euros/elementos

4,06

3,25

4,07

4,02

Índice (2009 = 100)

125

100

125

123

Fonte: dados facultados na denúncia e respostas ao questionário

(64)

O quadro acima mostra que o preço médio de importação da RPC diminuiu ligeiramente durante o período considerado. Num primeiro momento, entre 2008 e 2009, diminuiu consideravelmente, 20 % e, em seguida, aumentou 25 %, entre 2009 e 2010. Por último, voltou a diminuir, no final do período considerado.

(65)

O inquérito revelou ainda que os preços das importações provenientes da RPC se mantiveram sistematicamente inferiores aos preços de venda da indústria da União, durante o período considerado. A queda dos preços em 2009 coincidiu com um aumento acentuado da parte de mercado chinesa, que passou de 13 %, para 17,3 % do mercado da União, e a permanente subcotação dos preços explica o aumento constante da parte de mercado detida pelos produtores-exportadores chineses, em especial, entre 2009 e o PI.

(66)

Para determinar a subcotação dos preços, durante o PI, foi efetuada uma comparação entre os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União, ajustados no estádio à saída da fábrica, e os preços médios ponderados correspondentes das importações provenientes dos produtores chineses que colaboraram cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros existentes e os custos pós-importação.

(67)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União, incluídos na amostra, durante o PI, revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços (pelos produtores-exportadores chineses) de 6,1 %.

4.   Situação económica da indústria da União

4.1.   Observações preliminares

(68)

Como se refere nos considerandos 24 e 25, utilizou-se a amostragem para a análise do possível prejuízo sofrido pela indústria da União. É de assinalar que um dos produtores da União incluídos na amostra apenas começou a produzir radiadores de alumínio em 2009. Para facultar uma análise uniforme das tendências durante o período considerado, considerou-se adequado escolher 2009 como ano de referência para a análise do prejuízo, a saber, índice 100. Por uma questão de exaustividade, foi igualmente estabelecido um índice para 2008 com base nos dados disponíveis.

(69)

Foram utilizados os dados facultados e verificados referentes aos quatro produtores da UE incluídos na amostra para estabelecer microindicadores, como preço unitário, custo unitário, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e existências. O índice para 2008 foi estabelecido com base nos dados disponíveis para os três produtores existentes em 2008, quando comparados com os dados dos mesmos três produtores em 2009 (índice 100).

(70)

Foram utilizados os dados facultados referentes aos oito produtores de radiadores de alumínio da UE para estabelecer indicadores macroeconómicos, como produção da indústria da União, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado e emprego. O índice para 2008 foi estabelecido com base nos dados disponíveis para os sete produtores existentes em 2008, quando comparados com os dados dos mesmos sete produtores em 2009 (índice 100).

(71)

No contexto do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da situação económica da indústria da União durante o período considerado inclui uma avaliação de todos os fatores económicos estabelecidos, mencionados no referido artigo.

4.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 5

 

2008

2009

2010

PI

Volume de produção (elementos)

 

55 533 555

60 057 377

64 100 484

Índice (2009 = 100)

116

100

108

115

Capacidade de produção (elementos)

 

93 426 855

95 762 788

107 218 125

 

 

100

103

115

Utilização da capacidade

70 %

59 %

63 %

60 %

Índice (2009 = 100)

119

100

106

101

Fonte: dados facultados na denúncia e respostas ao questionário

(72)

Para estabelecer a produção total da União, para o período considerado, utilizou-se toda a informação disponível relativa aos produtores da União, incluindo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra.

(73)

O quadro acima mostra que a produção diminuiu no período considerado. Em consonância com a redução da procura, a produção diminuiu acentuadamente em 2009, tendo em seguida recuperado em 2010 e durante o PI. A produção manteve-se relativamente estável entre 2009 e o PI, não obstante um aumento do consumo de 9 %. O nível de produção depende também da atividade de exportação da indústria da União, que permaneceu significativa ao longo de todo o período considerado.

(74)

Apesar da limitada diminuição do consumo, a utilização da capacidade diminuiu de 70 %, em 2008, para 60 % durante o PI. Permaneceu relativamente estável no período entre 2009 e o PI.

4.3.   Volume de vendas e parte de mercado

Quadro 6

 

2008

2009

2010

PI

Volume de vendas (elementos)

40 000 000

33 500 000

31 000 000

33 629 490

Índice (2009 = 100)

119

100

93

100

Parte de mercado

87 %

82,7 %

79,5 %

76 %

Índice (2009 = 100)

105

100

96

92

Fonte: dados facultados na denúncia e respostas ao questionário

(75)

O volume de vendas da indústria da União diminuiu 16 % durante o período considerado e a sua parte de mercado diminuiu em permanência, de 87 %, em 2008, para 76 %, durante o PI. Em 2009, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 16 %, pelo que perdeu mais de quatro pontos percentuais de parte de mercado. Em 2010, o volume de vendas caiu mais 7 % e a respetiva parte de mercado diminuiu de 82,7 % para 79,5 %. Durante o PI, num contexto de aumento do consumo (+ 13,5 %), a parte de mercado da indústria da União diminuiu mais, passando para 76 %. Foi, portanto, incapaz de beneficiar do crescimento do consumo e de recuperar alguma da parte de mercado anteriormente perdida.

4.4.   Crescimento

(76)

Durante o período considerado, verificou-se que o consumo da União diminuiu ligeiramente em 3,8 %, enquanto o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União diminuíram significativamente, respetivamente 15,9 % e 12,6 %, durante o mesmo período. Ao mesmo tempo, as importações provenientes da RPC aumentaram significativamente (76,9 %), ao longo do período considerado. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 11 pontos percentuais no mesmo período.

4.5.   Emprego

Quadro 7

 

2008

2009

2010

PI

Número de trabalhadores

 

1 598

1 642

1 641

Índice (2009 = 100)

102

100

103

103

Produtividade (unidades/trabalhador)

Índice (2009 = 100)

114

100

105

112

Fonte: dados facultados na denúncia e respostas ao questionário

(77)

O número de trabalhadores aumentou ligeiramente durante o período considerado, o que, por seu turno, implicou uma diminuição da produtividade. Contudo, é de notar que a tendência para o aumento em matéria de emprego apenas se deve ao facto de uma das empresas incluídas na amostra (a mais pequena da amostra) ter iniciado a sua produção em 2009. Caso contrário, a tendência em matéria de emprego teria sido negativa.

(78)

A produtividade da força de trabalho da indústria da União, medida enquanto produção anual por trabalhador, registou uma ligeira redução durante o período considerado. Desceu ao seu nível mais baixo em 2009, após o que começou a recuperar no PI, sem alcançar os seus níveis iniciais. Entre 2009 e o PI, a produtividade aumentou 12 %.

4.6.   Preços unitários médios da União e custos de produção

Quadro 8

 

2008

2009

2010

PI

Preço unitário na UE a clientes independentes

(euros por elemento)

 

5,31

5,47

5,62

Índice (2009 = 100)

113

100

103

106

Custo unitário euros/elemento

 

4,92

5,34

5,61

Índice (2009 = 100)

113

100

109

114

Fonte: respostas ao questionário dos produtores incluídos na amostra

(79)

A tendência dos preços de venda médios revela uma diminuição significativa de 6 % ao longo do período considerado. No período compreendido entre 2009 e o PI, em consonância com o aumento do consumo e a recuperação do mercado, os preços recuperaram 6 %, mas não atingiram o nível de 2008.

(80)

Em paralelo, os custos relativos para produzir e vender o produto similar diminuíram ligeiramente durante o período considerado, mas não o suficiente para permitir que a indústria da União continuasse a ser rentável em 2010 e durante o PI. Se, em 2009, a redução de 11,5 % dos custos correspondeu a uma diminuição de 11,5 % dos preços de venda, em 2010 e durante o PI, a indústria da União registou um acentuado aumento nos custos e só conseguiu aumentar ligeiramente os seus preços para cobrir as despesas adicionais. Daqui resultou nova perda de rendibilidade e em termos de parte de mercado, uma vez que os preços da indústria da União foram constantemente mais elevados do que os preços das importações chinesas.

4.7.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 9

 

2008

2009

2010

PI

Rendibilidade das vendas da UE (% das vendas líquidas)

7,4 %

7,5 %

2,4 %

0,2 %

Índice (2009 = 100)

99

100

32

2

Cash Flow

 

27 712 871

14 228 145

843 570

Índice (2009 = 100)

112

100

51

3

Investimentos (euros)

25 404 161

15 476 164

12 072 057

8 945 470

Índice (2009 = 100)

165

100

78

58

Retorno dos investimentos

36 %

49 %

21 %

2 %

Índice (2009 = 100)

73

100

43

4

Fonte: respostas ao questionário dos produtores da UE incluídos na amostra

(81)

A rendibilidade da indústria da União foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, e também no período compreendido entre 2009 e o PI, a rendibilidade da indústria da União baixou drasticamente, e atingiu o limiar da rendibilidade com dificuldade.

(82)

A tendência verificada em termos de cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, seguiu em grande medida a tendência negativa da rendibilidade. Atingiu o seu nível mais baixo durante o PI. De forma semelhante, o retorno dos investimentos regrediu de 36 %, em 2008, para 2 % no PI.

(83)

A evolução da rendibilidade, do cash flow e do retorno dos investimentos, durante o período considerado, limitou a capacidade de investimento da indústria da União nas suas atividades e comprometeu o seu desenvolvimento. A indústria da União conseguiu investir fortemente no início do período considerado e modernizar a sua maquinaria para produzir de forma mais eficaz, mas, em seguida, os investimentos diminuíram de forma constante, 64,7 %, durante o resto do período considerado.

4.8.   Existências

Quadro 10

 

2008

2009

2010

PI

Existências finais da indústria da União índice (2009 = 100)

137

100

131

299

Fonte:

respostas ao questionário dos produtores da UE incluídos na amostra

(84)

O nível de existências da indústria da União incluída na amostra aumentou significativamente durante o período considerado. Em 2009, o nível de existências finais diminuiu 27 %; em seguida, em 2010 e no PI, aumentou 30,8 % e 128,4 %, respetivamente.

5.   Amplitude da margem de dumping efetiva

(85)

As margens de dumping são indicadas acima na secção relativa ao dumping. Todas as margens estabelecidas são significativamente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta o volume e os preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC, o impacto da margem de dumping efetiva no mercado da UE não pode ser considerado negligenciável.

6.   Conclusão sobre o prejuízo

(86)

O inquérito revelou que a maior parte dos indicadores de prejuízo relativos à situação económica da indústria da União se deteriorou, ou não evoluiu em sintonia com o consumo, durante o período considerado. Esta observação aplica-se, especialmente, ao período de 2009 até ao final do PI.

(87)

Durante o período considerado, no contexto de um menor consumo, o volume das importações provenientes da RPC aumentou de forma constante e significativa. Ao mesmo tempo, o volume de vendas da indústria da União diminuiu globalmente 16 % e a sua parte de mercado diminuiu de 87 %, em 2008, para 76 %, no PI. Mesmo quando o consumo recuperou 9 %, a partir de 2009 até ao PI, a parte de mercado da indústria da União continuou a diminuir. A indústria da União não conseguiu recuperar a parte de mercado anteriormente perdida tendo em conta a expansão significativa das importações objeto de dumping provenientes da RPC no mercado da UE. As importações objeto de dumping, a baixos preços, aumentaram de forma constante ao longo do período considerado, subcotando constantemente os preços da indústria da União.

(88)

Acresce que os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como o cash flow e a rendibilidade, foram gravemente afetados, o que significa que a capacidade da indústria da União para obter capital e investir ficou comprometida.

(89)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(90)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, foi averiguado se as importações objeto de dumping originárias da RPC tinham causado um prejuízo à indústria da União que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objeto de dumping, foram igualmente examinados outros fatores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo causado por esses fatores não era atribuído às importações objeto de dumping.

2.   Efeito das importações objeto de dumping

(91)

O inquérito revelou que o consumo da União diminuiu 3,8 % durante o período considerado, enquanto o volume de importações objeto de dumping provenientes da RPC aumentou drasticamente em cerca de 77 %, tendo a respetiva parte de mercado aumentado também, passando de 13 % em 2008 para 24 % no PI. Ao mesmo tempo, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 16 % e a sua parte de mercado diminuiu de 87 %, em 2008, para 76 %, no PI.

(92)

No período de 2009 até ao PI, o consumo da União aumentou 9 %, enquanto a parte de mercado da indústria da União diminuiu novamente, em contraste com um aumento anual das importações objeto de dumping provenientes da RPC, 52 %, no mesmo período.

(93)

No que respeita à pressão de preços, é de salientar que, em 2009, os preços médios das importações provenientes da RPC diminuíram 20 %, obrigando a indústria da União a diminuir de forma considerável os seus preços de venda, em cerca de 11,5 %. Em 2010 e durante o PI, a indústria da União tentou aumentar os seus preços, devido ao aumento dos custos. Daqui resultou uma maior perda da parte de mercado, uma vez que os preços da indústria da União foram constantemente mais elevados do que os preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC. Esta situação deu origem, nomeadamente, a uma deterioração significativa da rendibilidade, do volume de vendas e da parte de mercado da indústria da União.

(94)

Os preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC diminuíram no período considerado. Mesmo se, no período de 2009 até ao PI, o preço das importações provenientes da RPC aumentou 23 %, manteve-se, em permanência, significativamente inferior ao preço de venda da indústria da União durante o período considerado e, em particular, durante o PI, amortecendo assim os preços no mercado da União.

(95)

Com base no que precede, concluiu-se que o grande aumento das importações objeto de dumping provenientes da RPC, que subcotaram em permanência os preços da indústria da União, teve um papel determinante no importante prejuízo sofrido pela indústria da União, o que se reflete, em particular, na difícil situação financeira desta, na considerável queda do volume de vendas e da parte de mercado e na deterioração de quase todos os indicadores de prejuízo.

3.   Efeito de outros fatores

3.1.   Importações provenientes de países terceiros

(96)

Tal como esclarecido no considerando 58, no presente inquérito não foi possível utilizar as estatísticas de importação do Eurostat, uma vez que os códigos NC que abrangem os radiadores de alumínio e respetivos elementos e secções incluem todos os tipos de produtos de alumínio. Na ausência de outras informações fiáveis, estabeleceu-se com base na denúncia, que, com exceção da RPC, não existe outro país não pertencente à UE que tenha produzido e exportado radiadores de alumínio para a UE durante o período considerado.

3.2.   Crise económica

(97)

A crise económica explica parcialmente a contração do consumo da União, particularmente em 2009 e 2010. No entanto, é de salientar que, numa situação de diminuição do consumo no período considerado e numa situação de aumento do consumo no período entre 2009 e o PI, o volume das importações objeto de dumping provenientes da RPC, a preços que subcotaram os da indústria da União, continuou a aumentar no mercado da União.

(98)

O desempenho das importações objeto de dumping, a baixos preços, contrasta com o desempenho da indústria da União. Com efeito, o inquérito revelou que, a partir de 2009 e até ao PI, apesar de o consumo da União ter aumentado em consonância com a recuperação económica geral, a parte de mercado da indústria da União continuou a diminuir. Ainda que o volume da produção tenha tendido a aumentar, registou-se um excedente que teve de ser colocado nas existências.

(99)

Em condições económicas normais, assim como sem a forte pressão exercida sobre os preços e o aumento das importações objeto de dumping, a indústria da União poderia ter tido algumas dificuldades em fazer face à diminuição do consumo e ao aumento dos custos unitários fixos, atendendo ao facto de se ter registado uma menor utilização da capacidade. No entanto, o inquérito sugere claramente que as importações objeto de dumping provenientes da RPC intensificaram o efeito da recessão económica. Mesmo durante a recuperação económica geral, a indústria da União foi incapaz de recuperar e de readquirir o volume de vendas e a parte de mercado perdidos, durante o período considerado.

(100)

Por conseguinte, embora a crise económica possa ter contribuído para o fraco desempenho da indústria da União, pode considerar-se, em geral, que não teve um impacto suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e a situação de prejuízo que a indústria da União sofreu, sobretudo durante o PI.

3.3.   Evolução do custo de produção da indústria da União

(101)

O inquérito mostrou que o custo de produção dos radiadores de alumínio está diretamente relacionado com a evolução dos preços do alumínio, a principal matéria-prima utilizada para fabricar este produto. Ainda que, como indicado no quadro 8, o custo de produção da indústria da União tivesse diminuído significativamente em 2009, os preços de venda diminuíram ao mesmo ritmo. Em 2010 e durante o PI, os custos aumentaram mais do que os preços de venda e, por conseguinte, não permitiram uma recuperação, em especial, na rendibilidade da indústria da União. Esta situação ocorreu quando o preço de importação dos produtos importados da RPC subcotou sistematicamente os preços da indústria da União.

(102)

Numa economia de mercado, é de prever que os preços no mercado se adaptem regularmente, a fim de refletir a evolução das várias componentes do custo de produção. No entanto, não foi o que aconteceu. O inquérito confirmou que as importações objeto de dumping provenientes da RPC, que subcotaram os preços da indústria da União, continuaram a depreciar os preços do mercado da União, impedindo, assim, a indústria da União de manter a sua parte de mercado e de ajustar os preços para cobrir os seus custos e realizar um nível de lucro razoável, em especial durante o PI.

(103)

O aumento dos preços das matérias-primas não foi, portante, de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o importante prejuízo sofrido pela indústria da União, em especial durante o PI.

3.4.   Resultados das exportações da indústria da União incluída na amostra

Quadro 11

 

2008

2009

2010

PI

Vendas de exportação em elementos

 

18 280 847

20 245 515

17 242 607

Índice (2009 = 100)

126

100

111

94

Fonte: respostas ao questionário dos produtores da UE incluídos na amostra

(104)

A atividade de exportação da indústria da União representou uma parte importante das suas atividades comerciais durante o período considerado. Os principais mercados de exportação da indústria da União foram, sobretudo, a Rússia e outros países da Europa Oriental, sendo os produtos vendidos de qualidade relativamente inferior e, por conseguinte, mais baratos, em comparação com os radiadores vendidos no mercado da União.

(105)

O quadro acima mostra que o volume de exportação da indústria da União diminuiu no período considerado, o que pode, em parte, ser explicado pelo facto de que, tal como as informações disponíveis sugerem, também nestes mercados de exportação se registavam volumes de exportação cada vez maiores de radiadores de alumínio provenientes da RPC.

(106)

Todavia, é evidente que a atividade de exportação permitiu à indústria da União obter economias de escala e, consequentemente, reduzir os custos globais de produção. Logo, pode razoavelmente considerar-se que a atividade de exportação da indústria da União não poderia ser uma fonte potencial do importante prejuízo sofrido, em especial durante o PI. Qualquer impacto negativo que a diminuição das vendas de exportação possa ter tido sobre a indústria da União, não é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes da China.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(107)

A análise precedente demonstrou a existência de um aumento substancial no volume e parte de mercado das importações objeto de dumping originárias da RPC no período considerado e também no período de 2009 até ao PI. Apurou-se que essas importações subcotaram em permanência os preços praticados pela indústria da União no mercado da União, particularmente no PI.

(108)

Este aumento no volume e parte de mercado das importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes da RPC foi contínuo e coincidiu com a evolução negativa da situação económica da indústria da União. Esta situação deteriorou-se durante o PI, na medida em que a indústria da União não conseguiu recuperar a sua parte de mercado perdida e a rendibilidade, e outros indicadores financeiros, tais como o cash flow e o retorno dos investimentos, atingiram o seu nível mais baixo.

(109)

A análise dos outros fatores conhecidos, incluindo a crise económica, revelou que qualquer impacto negativo destes fatores não pode ser de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

(110)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das exportações objeto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objeto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observações preliminares

(111)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões provisórias sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União adotar medidas neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

2.   Interesse da indústria da União

(112)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC. Recorde-se que a maior parte dos indicadores de prejuízo mostrou uma tendência negativa durante o período considerado. Na ausência de medidas, afigura-se inevitável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(113)

Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping provisórios reponha as condições reais de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do produto objeto de inquérito, a fim de refletirem os custos das diferentes componentes e as condições de mercado. É de prever que a instituição de medidas provisórias venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que também teria um impacto positivo na sua rendibilidade e situação financeira global.

(114)

Caso não sejam instituídas medidas, é provável que se venham a verificar novas perdas de parte de mercado e a indústria da União continuará em situação de prejuízo, o que seria insustentável de médio a longo prazo. Tendo em conta as perdas registadas e o elevado nível de investimentos na produção efetuados no início do período considerado, é de esperar que a maior parte dos produtores da União não consiga recuperar os respetivos investimentos se não forem instituídas medidas.

(115)

Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União.

3.   Interesses dos utilizadores e dos importadores

(116)

Os utilizadores não colaboraram no presente inquérito.

(117)

Em relação aos importadores, apenas um importador localizado na Polónia colaborou no presente inquérito, respondendo ao questionário e aceitando uma visita de verificação. Este importador sofreu pequenas perdas relacionadas com o produto em causa durante o PI. No entanto, a atividade do produto em causa é relativamente pequena em relação às atividades da empresa no total. Por conseguinte, a instituição de medidas não deverá ter um impacto importante sobre os seus lucros totais.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(118)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC.

H.   PROPOSTA DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(119)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(120)

A fim de determinar o nível dessas medidas, foram tidas em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União, sem exceder as margens de dumping apuradas.

(121)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no setor, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. Considera-se que o lucro que poderia ser realizado na ausência das importações objeto de dumping deveria ser calculado com base na margem de lucro média antes de impostos dos produtores da União incluídos na amostra em 2008. Considera-se, assim, que uma margem de lucro de 7,4 % do volume de negócios poderia ser um nível mínimo adequado, em termos do nível esperado pela indústria da União na ausência de dumping prejudicial.

(122)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda dos produtores da União incluídos na amostra, para ter em conta as perdas ou lucros reais realizados durante o PI, e somando-lhes a margem de lucro acima referida.

(123)

O aumento de preço necessário foi, assim, determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito estabelecido para calcular a subcotação dos preços e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF médio total de importação.

2.   Medidas provisórias

(124)

À luz do que foi exposto, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações originárias da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo, de acordo com a regra do direito inferior.

(125)

Com base no acima exposto, as taxas do direito anti-dumping foram estabelecidas comparando as margens de eliminação do prejuízo com as margens de dumping. Assim, os direitos anti-dumping propostos devem ser os seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito provisório

Zhejiang Flyhigh Metal Products Co., Ltd

23,0 %

12,6 %

12,6 %

Metal Group Co. Ltd.

70,8 %

56,2 %

56,2 %

Outras empresas que colaboraram

32,5 %

21,2 %

21,2 %

Margem de dumping estabelecida à escala nacional

76,6 %

61,4 %

61,4 %

(126)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários da RPC produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(127)

Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito individual anti-dumping a cada uma das empresas especificadas (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (4) e conter todas as informações pertinentes sobre a eventual alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção, com as vendas no mercado interno e com as vendas de exportação, que resulta dessa alteração do nome ou dessa alteração das entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

I.   DISPOSIÇÃO FINAL

(128)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de radiadores de alumínio e elementos ou secções que compõem tais radiadores, quer tais elementos ou secções sejam montados ou não em blocos, com exclusão de radiadores e respetivos elementos e secções de tipo elétrico, atualmente classificados nos códigos NC ex 7615 10 10, ex 7615 10 90, ex 7616 99 10 e ex 7616 99 90 (códigos TARIC 7615101010, 7615109010, 7616991091, 7616999001 e 7616999091) e originários da República da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita ao produtos referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir apresentadas, é a seguinte:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Zhejiang Flyhigh Metal Products Co., Ltd

12,6

B272

Metal Group Co. Ltd.

56,2

B273

Jinyun Shengda Industry Co., Ltd.

21,2

B274

Ningbo Ephriam Radiator Equipment Co.,Ltd

21,2

B275

Ningbo Everfamily Radiator Co., Ltd

21,2

B276

Ningbo Ningshing Kinhil Industrial Co. Ltd.

21,2

B277

Ningbo Ninhshing Kinhil International Co., Ltd.

21,2

B278

Sira (Tianjin) Aluminium Products Co., Ltd

21,2

B279

Sira Group (Tianjin) Heating Radiators Co., Ltd.

21,2

B280

Yongkang Jinbiao Machine Electric Co., Ltd

21,2

B281

Yongkang Sanghe Radiator Co., Ltd.

21,2

B282

Zhejiang Aishuibao Piping Systems Co.,Ltd

21,2

B283

Zhejiang Botai Tools Co., Ltd

21,2

B284

Zhejiang East Industry Co., Ltd

21,2

B285

Zhejiang Guangying Machinery Co.,Ltd

21,2

B286

Zhejiang Kangfa Industry & Trading Co., Ltd.

21,2

B287

Zhejiang Liwang Industrial and Trading Co., Ltd.

21,2

B288

Zhejiang Ningshuai Industry Co., Ltd

21,2

B289

Zhejiang Rongrong Industrial Co., Ltd.

21,2

B290

Zhejiang Yuanda Machinery & Electrical Manufacturing Co., Ltd

21,2

B291

Todas as outras empresas

61,4

B999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 236 de 12.8.2011, p. 18.

(3)  Em geral, os radiadores de alumínio são apresentados numa série de elementos idênticos para montar. Os elementos podem ser montados na vertical ou na horizontal para formarem um radiador essencialmente horizontal ou essencialmente vertical.

(4)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


11.5.2012   

PT

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L 124/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 403/2012 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2012

que altera pela 170.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 30 de abril de 2012 e em 3 de maio de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar três pessoas singulares da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos após ter examinado os pedidos de exclusão da lista apresentados por essas pessoas, bem como os relatórios pormenorizados do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares» são suprimidas as seguintes entradas:

«Sa’d Abdullah Hussein Al-Sharif (também conhecido por Sa’d al-Sharif). Data de nascimento: 11.2.1964. Local de nascimento: Al-Medinah, Arábia Saudita. Nacionalidade: saudita. N.o do passaporte: (a) B 960789, (b) G 649385 (emitido em 8.9.2006, caduca em 17.7.2011). Informações suplementares: Cunhado e colaborador próximo de Osama Bin Laden; Supostamente responsável pela organização financeira de Osama Bin Laden. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

(2)

«Mounir Ben Habib Ben Al-Taher Jarraya (também conhecido por (a) Mounir Jarraya, (b) Yarraya). Endereço: (a) Via Mirasole 11, Bolonha, Itália, (b) Via Ariosto 8, Casalecchio di Reno (Bolonha), Itália. Data de nascimento: (a) 25.10.1963, (b) 15.10.1963. Local de nascimento: (a) Sfax, Tunísia, (b) Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: L065947 (passaporte tunisino emitido em 28.10.1995, caducou em 27.10.2000). Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

(3)

«Fethi Ben Al-Rabei Ben Absha Mnasri (também conhecido por (a) Mnasri Fethi ben Rebai, (b) Mnasri Fethi ben al-Rabai, (c) Mnasri Fethi ben Rebaj, (d) Fethi Alic, (e) Amor, (f) Abu Omar, (g) Omar Tounsi, (h) Amar). Endereço: Birmingham, Reino Unido. Data de nascimento: (a) 6.3.1969, (b) 6.3.1963, (c) 3.6.1969. Local de nascimento: (a) Al-Sanadil Farm, Nefzah, Província de Baja, Tunísia; (b) Tunísia; (c) Argélia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L497470 (passaporte tunisino emitido em 3.6.1997, caducado em 2.6.2002). Informações suplementares: Filiação materna: Fatima Balayish. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»


11.5.2012   

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L 124/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 404/2012 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

143,3

MA

74,0

TN

124,7

TR

116,2

US

39,7

ZZ

99,6

0707 00 05

JO

200,0

TR

123,3

ZZ

161,7

0709 93 10

JO

225,1

TR

119,8

ZZ

172,5

0805 10 20

EG

46,0

IL

60,9

MA

41,9

TR

44,3

ZZ

48,3

0805 50 10

TR

81,6

ZZ

81,6

0808 10 80

AR

111,2

BR

88,9

CL

119,9

CN

97,1

MA

85,1

MK

29,3

NZ

132,7

US

132,6

UY

85,3

ZA

91,1

ZZ

97,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

11.5.2012   

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L 124/36


DIRETIVA 2012/16/UE DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2012

que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa ácido clorídrico no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.° da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o ácido clorídrico.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o ácido clorídrico foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 2 (desinfetantes utilizados nos domínios privado e da saúde pública e outros produtos biocidas), definidos no anexo V da mesma diretiva.

(3)

A Letónia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 16 de outubro de 2009, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 9 de dezembro de 2011.

(5)

Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com ácido clorídrico utilizados como desinfetantes nos domínios privado e da saúde pública e para outras utilizações, abrangidos pelo referido tipo de produtos 2, satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, incluir o ácido clorídrico no anexo I da referida diretiva.

(6)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas, com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

Atendendo à corrosividade da substância e às possíveis medidas identificadas para reduzir os riscos concomitantes, justifica-se exigir que a exposição decorrente da utilização não profissional seja minimizada através da conceção da embalagem, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para a saúde humana.

(8)

As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância ativa ácido clorídrico presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de otimização dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(10)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE.

(11)

A Diretiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de abril de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de maio de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«56

Ácido clorídrico

Ácido clorídrico

N.o CAS: não aplicável

N.o CE: 231-595-7

999 g/kg

1 de maio de 2014

30 de abril de 2016

30 de abril de 2024

2

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações de produtos para utilizações não profissionais sejam subordinadas à exigência de uma conceção da embalagem que minimize a exposição dos utilizadores, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para a saúde humana.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm.


DECISÕES

11.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2012

que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Alemanha

[notificada com o número C(2012) 2992]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/250/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3) estabelece certas medidas de controlo no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões incluídos no anexo dessa decisão. Essa lista inclui partes do território dos Estados federados da Renânia-Palatinado e da Renânia do Norte-Vestefália na Alemanha.

(2)

A Alemanha informou a Comissão dos recentes progressos no que diz respeito à peste suína clássica em suínos selvagens nas regiões dos Estados federados da Renânia-Palatinado e da Renânia do Norte-Vestefália enumeradas no anexo da Decisão 2008/855/CE.

(3)

Essa informação indica que a peste suína clássica em suínos selvagens foi erradicada nos Estados federados da Renânia-Palatinado e da Renânia do Norte-Vestefália. Por conseguinte, as medidas previstas na Decisão 2008/855/CE devem deixar de aplicar-se a essas regiões, devendo a entrada relativa à Alemanha ser suprimida da lista constante da parte I do anexo daquela decisão.

(4)

A Decisão 2008/855/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão 2008/855/CE, é suprimido o ponto 1 da parte I.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

11.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/40


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 35/10/COL

de 3 de fevereiro de 2010

que altera pela octogésima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente, os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização da EFTA e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente, o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

Nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas diretrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário.

As regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais foram adotadas em 19 de janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (4).

Em 27 de outubro de 2009, a Comissão Europeia (a seguir designada Comissão) publicou uma Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (5).

A Comunicação da Comissão é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu.

É necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu.

De acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adotar atos correspondentes aos adotados pela Comissão.

O Órgão de Fiscalização consultou a Comissão e os Estados da EFTA através de cartas de 26 de janeiro de 2010 (Documentos n.os 543973, 543974 e 543997),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas através da introdução de um novo capítulo sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão. O novo capítulo consta do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2010.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kurt JÄGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir designado «Acordo EEE».

(3)  A seguir designado «Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal, adotadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1 e Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1, tal como alteradas. A seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». Uma versão atualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(5)  JO C 257 de 27.10.2009, p. 1.


ANEXO

APLICAÇÃO DAS REGRAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS AO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO  (1)

1.   Introdução e âmbito de aplicação

1)

Nas últimas três décadas, o setor da radiodifusão sofreu importantes transformações. A supressão dos monopólios, o aparecimento de novos operadores e a rápida evolução tecnológica alteraram profundamente o contexto concorrencial. A radiodifusão televisiva constituía tradicionalmente uma atividade reservada. Desde o início, esta atividade foi exercida na maior parte dos casos por empresas públicas, no âmbito de um regime de monopólio, principalmente devido à reduzida disponibilidade de frequências de radiodifusão e a importantes obstáculos à entrada.

2)

Contudo, nos anos 70, a evolução económica e tecnológica permitiu que, cada vez mais, os Estados da EFTA autorizassem a entrada de outros operadores neste setor. Os Estados da EFTA decidiram então abrir o mercado à concorrência, o que proporcionou uma escolha mais vasta para os consumidores, uma vez que passaram a dispor de um elevado número de canais suplementares e de novos serviços; favoreceu também o aparecimento e o crescimento de fortes operadores europeus e o desenvolvimento de novas tecnologias e reforçou o pluralismo no setor, o que implica mais do que a mera disponibilidade de canais e serviços adicionais. Apesar de abrirem o mercado à concorrência, os Estados da EFTA consideraram que era necessário manter o serviço público de radiodifusão, a fim de garantir a cobertura de uma série de domínios e satisfazer as necessidades e os objetivos de natureza pública, o que, de outro modo, não aconteceria necessariamente de forma otimizada.

3)

Ao mesmo tempo, o aumento da concorrência, juntamente com a presença de operadores financiados pelo Estado, conduziu igualmente a preocupações crescentes em termos de igualdade de condições de concorrência, para as quais os operadores privados chamaram a atenção do Órgão de Fiscalização. As denúncias alegavam infrações aos artigos 59.o e 61.o do Acordo EEE no que diz respeito aos regimes de financiamento público criados a favor dos organismos de radiodifusão de serviço público.

4)

O anterior capítulo relativo à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (2) estabeleceu pela primeira vez o quadro que rege o financiamento estatal do serviço público de radiodifusão. Este capítulo tem constituído uma base adequada para o tratamento pelo Órgão de Fiscalização dos casos de financiamento dos organismos de radiodifusão de serviço público.

5)

Entretanto, a evolução tecnológica provocou alterações de fundo nos mercados da radiodifusão e do audiovisual. Assistiu-se a uma multiplicação de plataformas e tecnologias de distribuição, como a televisão digital, a IPTV (televisão pela Internet), a televisão móvel e o vídeo a pedido, o que provocou um aumento da concorrência e a entrada no mercado de novos intervenientes, como operadores de rede e empresas de Internet. A evolução tecnológica permitiu ainda o aparecimento de novos serviços da comunicação social, como os serviços de informação em linha e os serviços não lineares ou a pedido. A prestação de serviços audiovisuais tende a convergir e, cada vez mais, os consumidores podem obter múltiplos serviços através de uma única plataforma ou dispositivo ou obter um mesmo serviço através de múltiplas plataformas ou dispositivos. Esta crescente variedade de opções que se apresentam aos consumidores para o acesso ao conteúdo dos meios de comunicação social levou a uma multiplicação dos serviços audiovisuais oferecidos e à fragmentação das audiências. As novas tecnologias permitiram melhorar a participação dos consumidores. O modelo tradicional de consumo – passivo – tem vindo gradualmente a dar lugar a uma participação ativa e ao controlo do conteúdo por parte dos consumidores. Por forma a dar resposta aos novos desafios, as empresas de radiodifusão públicas e privadas têm vindo a diversificar as suas atividades, deslocando-se para novas plataformas de distribuição e expandido a sua gama de serviços. Muito recentemente, a diversificação das atividades dos organismos de radiodifusão de serviço público financiadas através de recursos estatais (como conteúdo em linha, canais de interesse especial, etc.) fez com que diversos outros operadores no mercado, incluindo empresas de edição, apresentassem denúncias.

6)

No acórdão Altmark de 2003 (3), o Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado Tribunal de Justiça) definiu as condições em que as compensações de serviço público não constituem auxílios estatais. Em 2005, o Órgão de Fiscalização adotou um novo capítulo sobre auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (4) e incluiu-o nas Orientações relativas aos auxílios estatais. Por outro lado, em 2006, a Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (5) foi incorporada no Acordo EEE como ato referido no ponto 1h do Anexo XV do Acordo EEE, tal como adaptado pelo seu Protocolo n.o 1 (a seguir designada Decisão 2005/842/CE) (6). Os Estados da EFTA procedem neste momento à incorporação da Diretiva 2007/65/CE (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (7), que alargou o âmbito de aplicação da regulamentação do EEE do setor do audiovisual aos novos serviços de comunicação social.

7)

Estas alterações no mercado e no quadro jurídico exigem uma atualização do capítulo relativo à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão. O Plano de ação da Comissão no domínio dos auxílios estatais de 2005 (8), anunciava que a Comissão Europeia (a seguir designada a Comissão) examinaria a «sua Comunicação relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão». Em especial devido ao desenvolvimento das novas tecnologias digitais e dos serviços ligados à Internet colocaram-se novas questões, nomeadamente no que se refere ao âmbito das atividades de serviço público.

8)

Durante os anos de 2008 e 2009, o Órgão de Fiscalização e os Estados da EFTA participaram nas consultas públicas realizadas pela Comissão sobre a oportunidade de rever a Comunicação de 2001 relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (9). O presente capítulo consolida a prática da Comissão e do Órgão de Fiscalização em matéria de auxílios estatais, adotando uma perspetiva orientada para o futuro, com base nas observações recebidas no âmbito das consultas públicas. Nele se clarificam os princípios seguidos pelo Órgão de Fiscalização na aplicação do artigo 61.o e do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE ao financiamento público dos serviços audiovisuais do setor da radiodifusão (10), tomando em consideração a evolução registada recentemente no mercado e a nível jurídico. O presente capítulo não prejudica a aplicação da legislação do mercado interno e das liberdades fundamentais no domínio da radiodifusão.

2.   O papel do serviço público de radiodifusão

9)

O serviço público de radiodifusão, apesar de ter uma evidente importância económica, não é comparável a um serviço público prestado noutros setores da economia. Não existe outro serviço que, simultaneamente, disponha de um acesso tão vasto à população, lhe forneça um tão grande volume de informações e conteúdos e que, ao fazê-lo, oriente e influencie a opinião individual e pública.

10)

Além disso, a radiodifusão é geralmente considerada uma fonte de informação muito fiável e representa, para uma parte não negligenciável da população, a principal fonte de informação. Por conseguinte, enriquece o debate público e, em última instância, pode garantir a todos os cidadãos um grau equitativo de participação na vida pública. Neste contexto são fundamentais as salvaguardas destinadas a garantir a independência dos serviços de radiodifusão, em conformidade com o princípio geral de liberdade de expressão consagrado no artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que constitui um princípio geral de direito cujo respeito é garantido pelo Tribunal de Justiça (11).

11)

O papel do serviço público (12) em geral é reconhecido pelo Acordo EEE, em especial pelo artigo 59.o, n.o 2, que refere o seguinte:

«As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Acordo, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi atribuída. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afetado de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes.»

12)

A importância do serviço público de radiodifusão para a vida social, democrática e cultural foi reafirmada no ato referido no ponto 33 do Anexo XI do Acordo EEE (Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 25 de janeiro de 1999 relativa ao serviço público de radiodifusão)  (13), tal como adaptado pelo seu Protocolo n.o 1 (a seguir designada Resolução relativa ao serviço público de radiodifusão) (14). Tal como a resolução salienta em relação ao serviço público de radiodifusão: «Um amplo acesso do público, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, a várias categorias de canais e serviços constitui uma pré-condição necessária para o cumprimento das obrigações específicas do serviço público de radiodifusão». Por outro lado, o serviço público de radiodifusão necessita de «beneficiar do progresso tecnológico», dar «ao público os benefícios dos novos serviços de audiovisual e informação e as novas tecnologias» e realizar «o desenvolvimento e diversificação de atividades da era digital». Por último, «o serviço público de radiodifusão deve estar apto a continuar a proporcionar uma ampla gama de programação, de acordo com a sua missão, definida pelos Estados-Membros por forma a dirigir-se à sociedade no seu conjunto; neste contexto, é legítimo que o serviço público de radiodifusão procure atingir amplas audiências».

13)

O papel desempenhado pela radiodifusão de serviço público para promover a diversidade cultural foi também reconhecido na Convenção da UNESCO de 2005 sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais (15). Esta Convenção estabelece que as Partes poderão adotar «medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais no respetivo território». Tais medidas podem incluir, nomeadamente, «medidas que se destinem a promover a diversidade dos meios de comunicação social, inclusive através do serviço público de radiodifusão» (16).

14)

Estes valores subjacentes ao serviço público de radiodifusão são igualmente importantes no contexto das rápidas transformações registadas a nível dos novos meios de comunicação social. Este facto foi igualmente salientado nas recomendações do Conselho da Europa relativas ao pluralismo e à diversidade dos conteúdos dos meios de comunicação social (17) e à missão dos meios de comunicação social de serviço público na sociedade da informação (18). A última recomendação convida os membros do Conselho da Europa a «garantir meios de comunicação social de serviço público (…) de uma forma transparente e responsável» e «permitir aos meios de comunicação social de serviço público responder cabal e eficazmente aos desafios da sociedade da informação, respeitando a estrutura dual pública/privada do panorama europeu dos meios eletrónicos de comunicação social europeus e tendo em conta as questões ligadas ao mercado e à concorrência».

15)

Ao mesmo tempo e não obstante o acima referido, deve salientar-se que as organizações de radiodifusão comerciais, algumas também sujeitas a obrigações de serviço público, têm igualmente um papel importante na realização dos objetivos da Resolução relativa ao serviço público de radiodifusão, na medida em que contribuem para assegurar o pluralismo, enriquecer o debate cultural e político e alargar a escolha de programas. Além disso, os editores de jornais e de outros meios de comunicação social impressos também são importantes garantes da objetividade de informação do público e da democracia. Uma vez que estes operadores concorrem atualmente com os operadores de serviços de radiodifusão através da Internet, todos estes prestadores de serviços comerciais de comunicação social são abrangidos pelos eventuais efeitos negativos que a concessão de auxílios estatais aos operadores de serviços de radiodifusão públicos poderá ter para o desenvolvimento de novos modelos de negócios. Como salienta a Diretiva 2007/65/EC (Serviços de Comunicação Social Audiovisual), «a coexistência de fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual públicos e privados é uma característica distintiva do mercado europeu dos meios de comunicação social audiovisual». Com efeito, é do interesse comum manter uma oferta equilibrada e plural de meios de comunicação social públicos e privados, igualmente no atual contexto dinâmico dos meios de comunicação social.

3.   O contexto jurídico

16)

A aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão deve tomar em consideração um conjunto alargado de diferentes elementos. A apreciação dos auxílios estatais baseia-se no artigo 61.o do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais e no artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE relativo à aplicação das regras do Acordo EEE e, em especial, das regras em matéria de concorrência, aos serviços de interesse económico geral. O Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (a seguir designado Protocolo n.o 3) estabeleceu as regras processuais relativas aos casos de auxílios estatais.

17)

O Acordo EEE não inclui uma disposição similar ao artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado TFEU) (ex artigo 151.o do Tratado CE) relativo à «exceção cultural» para os auxílios a favor da promoção da cultura similar à incluída no artigo 107.o, n.o 3, alínea d) do TFEU (ex artigo 87.o, n.o 3, alínea d), do Tratado CE). Contudo, este facto não implica que esteja excluída uma isenção para este tipo de medidas. Tal como aceite pelo Órgão de Fiscalização em casos anteriores, estas medidas de apoio podem ser aprovadas por razões culturais nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE (19).

18)

O quadro regulamentar relativo aos «serviços de comunicação social audiovisual» é regido a nível europeu pela Diretiva 2007/65/CE (Serviços de Comunicação Social Audiovisual). Os requisitos de transparência financeira aplicáveis às empresas públicas são regulados pelo ato referido no ponto 1a do Anexo XV do Acordo EEE (Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas)  (20), tal como adaptado pelo seu Protocolo n.o 1 (a seguir designada Diretiva 2006/111/CE (Diretiva Transparência)) (21).

19)

Estas regras estão sujeitas a interpretação pelo Tribunal da EFTA no âmbito do «pilar EFTA» e pelo Tribunal de Justiça no âmbito do «pilar União Europeia». O Órgão de Fiscalização adotou também diversas orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais que correspondem a comunicações do mesmo teor adotadas pela Comissão. Em especial, em 2005, o Órgão de Fiscalização adotou o capítulo sobre auxílios estatais sob forma de compensação de serviço público e, em 2006, a Decisão 2005/842/CE foi incorporada no Acordo EEE, clarificando os requisitos do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE. Esta última abrange igualmente o respetivo da radiodifusão, na medida em que sejam satisfeitas as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2005/842/CE (22).

4.   Aplicabilidade do artigo 61.o, N.o 1, do acordo EEE

4.1.   Caráter de auxílio estatal do financiamento público dos organismos de radiodifusão de serviço público

20)

Em conformidade com o artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, a noção de auxílio estatal comporta os seguintes elementos: (a) deve tratar-se de uma intervenção do Estado ou realizada com base em recursos estatais; (b) essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes; (c) deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário, (d) deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (23). A existência de elementos de auxílio estatal deve ser apreciada com bases objetivas, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal da EFTA.

21)

É o efeito da intervenção estatal, e não o seu objetivo, que constitui o elemento determinante para a apreciação do conteúdo de um auxílio estatal nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Os organismos de radiodifusão de serviço público são normalmente financiados a partir do orçamento do Estado ou através de uma taxa cobrada aos possuidores de equipamento de radiodifusão. Em determinadas circunstâncias, o Estado procede a injeções de capital ou à remissão de dívidas a favor dos organismos de radiodifusão de serviço público. Estas medidas financeiras são normalmente imputáveis às autoridades públicas e envolvem a transferência de recursos estatais (24).

22)

Deste modo, pode considerar-se que o financiamento de organismos de radiodifusão de serviço público afeta geralmente o comércio entre as Partes Contratantes. Como o Tribunal de Justiça referiu «Quando um auxílio concedido por um Estado ou através de recursos do Estado reforça a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, estas últimas devem ser consideradas como sendo influenciadas pelo auxílio» (25). É o que acontece claramente em relação à aquisição e à venda de direitos de programas, que frequentemente se realiza a nível internacional. Também a publicidade, no caso de organismos de radiodifusão de serviço público autorizados a vender espaço publicitário, tem um efeito transfronteiras, especialmente nas zonas linguísticas homogéneas de ambos os lados das fronteiras nacionais. Por outro lado, a estrutura de propriedade dos organismos de radiodifusão comerciais pode alargar-se a mais de um Estado EEE. Além disso, os serviços prestados na Internet têm normalmente um alcance global.

23)

No que diz respeito à existência de uma vantagem, o Tribunal de Justiça esclareceu no processo Altmark que as compensações pela prestação de serviços públicos não constituem auxílios estatais quando estiverem reunidos quatro critérios cumulativos. Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas. Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente. Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável. Por último, quando, num caso específico, a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público não for efetuada através de um processo de concurso público que permita selecionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a coletividade, o nível da compensação deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e equipada adequadamente para satisfazer as obrigações de serviço público, teria suportado para cumprir estas obrigações.

24)

No caso de o financiamento não satisfazer as condições acima referidas, deve ser considerado como suscetível de favorecer de forma seletiva apenas alguns organismos de radiodifusão, falseando ou ameaçando falsear deste modo a concorrência.

4.2.   Natureza do auxílio: auxílio existente ou auxílio novo

25)

Os regimes de financiamento atualmente em vigor na maior parte dos Estados da EFTA foram introduzidos há longa data. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização deve apreciar em primeiro lugar se tais regimes podem ser considerados «auxílios existentes» nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Parte I do Protocolo n.o 3. Em conformidade com esta disposição, «o Órgão de Fiscalização procede, em cooperação com os Estados da EFTA, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. Proporá também aos Estados da EFTA as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do Acordo EEE».

26)

De acordo com o artigo 1.o, alínea b), subalínea i), da Parte II do Protocolo n.o 3, considera-se auxílio existente «… qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do Acordo EEE no respetivo Estado da EFTA, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do Acordo EEE e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data».

27)

De acordo com o artigo 1.o, alínea b), subalínea v), da Parte II do Protocolo n.o 3, são também auxílios existentes «os auxílios considerados existentes por se poder comprovar que não constituíam auxílios no momento da sua execução, tendo-se subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do Espaço Económico Europeu e sem terem sido alterados pelo Estado EFTA (…)».

28)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (26), o Órgão de Fiscalização deve verificar se o quadro jurídico, no âmbito do qual o auxílio é concedido, mudou ou não desde a sua introdução. O Órgão de Fiscalização acredita que uma abordagem casuística é a mais adequada (27), tendo em consideração todos os elementos relacionados com o sistema de radiodifusão de um determinado Estado da EFTA.

29)

Segundo a jurisprudência do processo Gibraltar  (28), nem todas as alterações aos auxílios existentes devem ser consideradas uma transformação de um auxílio existente num auxílio novo. Segundo o Tribunal Geral, «a alteração de auxílios existentes passa a ser considerada novo auxílio apenas quando afeta o regime de auxílios inicial na sua essência, passando o mesmo a ser considerado novo. Não se considera alteração ao regime existente, quando o elemento novo é claramente destacável do regime inicial».

30)

À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização tem normalmente analisado na sua prática decisória: (a) se o regime inicial de financiamento de organismos de radiodifusão de serviço público é um auxílio existente, em conformidade com as regras referidas nos pontos 26 e 27; (b) se as subsequentes alterações afetam o regime de auxílios inicial na sua essência (ou seja, a natureza da vantagem ou a fonte de financiamento, o objetivo prosseguido, os beneficiários ou o âmbito de atividades dos beneficiários) ou se tais alterações são antes de natureza puramente formal ou administrativa; e (c) no caso de as subsequentes alterações serem substanciais, se podem ser dissociadas da medida inicial, podendo nesse caso ser apreciadas separadamente, ou se não são dissociáveis da medida inicial, caso em que a medida passa a constituir, no seu todo, um novo auxílio.

5.   Apreciação da compatibilidade dos auxílios estatais ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do acordo eee

31)

Embora a compensação pela prestação de serviços públicos de radiodifusão seja normalmente apreciada nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, as derrogações enumeradas no artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE podem, em princípio, ser igualmente aplicáveis no domínio da radiodifusão, desde que se encontrem preenchidas as condições relevantes.

32)

O Acordo EEE não inclui uma disposição correspondente ao artigo 167.o, n.o 4, do TFEU, que obriga a Comissão a ter em conta os aspetos culturais na sua ação ao abrigo de outras disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas. Também não prevê uma exceção cultural similar ao artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE que permite que a Comissão considere compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a promover a cultura quando não alteram as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade de maneira que contrarie o interesse comum. Todavia, este facto não implica que a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais não deixe qualquer margem de manobra para a ponderação de aspetos culturais. O Acordo EEE reconhece a necessidade de reforçar a cooperação cultural no artigo 13.o do Protocolo n.o 31. A este respeito, deve recordar-se que o Órgão de Fiscalização estabeleceu, na sua prática decisória relativa aos auxílios estatais à produção de filmes e a atividades relacionadas com a cinematografia, que podem ser aprovadas medidas de apoio por razões culturais nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, desde que esta abordagem tome devidamente em conta os critérios desenvolvidos pela Comissão e que não se afaste da prática da Comissão anterior à adoção do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE (29) do Tratado CE.

33)

Cabe ao Órgão de Fiscalização decidir a aplicação efetiva de qualquer isenção nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE e a forma como devem ser tidos em conta os aspetos culturais. Deve recordar-se que as disposições que concedem isenções da proibição de auxílios estatais devem ser aplicadas de forma estrita. Assim, o Órgão de Fiscalização considera que a derrogação relativa aos aspetos culturais pode ser aplicada nos casos em que o produto cultural seja claramente identificado ou identificável (30). Além disso, o Órgão de Fiscalização considera que a noção de cultura deve ser aplicada ao conteúdo e ao tipo de produto em questão e não ao meio ou à sua divulgação per se  (31). Por outro lado, deve estabelecer-se uma distinção entre as necessidades educativas e democráticas de um Estado da EFTA e a promoção da cultura (32).

34)

Os auxílios estatais a organismos de radiodifusão de serviço público não estabelecem normalmente uma distinção entre as necessidades de caráter cultural, democrático e educativo da sociedade. Exceto nos casos em que uma medida de financiamento se destina especificamente a promover objetivos culturais, tal auxílio não pode, em princípio, ser aprovado ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE como auxílio cultural. Os auxílios estatais a organismos de radiodifusão de serviço público são normalmente concedidos sob a forma de compensação pelo cumprimento das atribuições de serviço público e são apreciados nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, com base nos critérios enunciados no presente capítulo.

6.   Apreciação da compatibilidade dos auxílios estatais ao abrigo do artigo 59.o, n.o2, do acordo eee

35)

Em conformidade com o artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, «as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Acordo, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi atribuída. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afetado de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes.»

36)

De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 106.o do TFUE (ex artigo 86.o do Tratado CE), que corresponde ao artigo 59.o do Acordo EEE, é uma disposição derrogatória que deve ser interpretada de forma restritiva. O Tribunal de Justiça clarificou que, para que uma medida beneficie dessa derrogação, é necessário que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

(i)

O serviço em questão deve ser um serviço de interesse económico geral e ser claramente definido enquanto tal pelo Estado-Membro (definição) (33);

(ii)

A prestação desse serviço deve ser expressamente confiada pelo Estado-Membro à empresa em questão (atribuições) (34);

(iii)

A aplicação das regras da concorrência do Tratado (neste caso, a proibição relativa aos auxílios estatais) deve impedir o desempenho das funções especificamente atribuídas à empresa e a isenção dessas regras não deve afetar o desenvolvimento do comércio em medida contrária aos interesses da Comunidade (critério da proporcionalidade) (35).

37)

No caso específico do serviço público de radiodifusão, esta abordagem deve ser adaptada, tendo em conta a Resolução relativa ao serviço público de radiodifusão, que se refere «à missão de serviço público tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-Membros» (definição e atribuições) e prevê uma derrogação às regras do Tratado para o financiamento do serviço público de radiodifusão «na medida em que esse financiamento seja concedido a organismos de radiodifusão para o cumprimento da missão de serviço público (…) e (…) não afete as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público» (proporcionalidade).

38)

Incumbe ao Órgão de Fiscalização apreciar com base nos elementos de prova fornecidos pelos Estados da EFTA se estes critérios estão preenchidos. Relativamente às atribuições de serviço público, o papel do Órgão de Fiscalização limita-se a verificar se existem erros manifestos (ver secção 6.1). O Órgão de Fiscalização verifica igualmente se existe uma atribuição explícita e um mecanismo que garanta um controlo eficaz do cumprimento das obrigações de serviço público (ver secção 6.2).

39)

Na aplicação do critério da proporcionalidade, o Órgão de Fiscalização determina se uma eventual distorção da concorrência resultante da compensação do serviço público pode ou não justificar-se pela necessidade de cumprir o serviço público e de prever o seu financiamento. O Órgão de Fiscalização aprecia, em especial com base nos elementos comprovativos que os Estados da EFTA devem apresentar, se existem garantias suficientes para evitar efeitos desproporcionados do financiamento público, sobrecompensações e subvenções cruzadas e para assegurar que os organismos de radiodifusão de serviço público respeitam as condições de mercado no exercício das suas atividades comerciais (ver as secções 6.3 e seguintes).

40)

A análise do cumprimento dos requisitos em matéria de auxílios estatais deve basear-se nas características específicas de cada sistema nacional. O Órgão de Fiscalização está consciente das diferenças a nível dos sistemas de radiodifusão nacionais e das outras características dos mercados dos meios de comunicação dos Estados da EFTA. Por conseguinte, a apreciação da compatibilidade dos auxílios estatais concedidos a organismos de radiodifusão de serviço público nos termos do artigo 59.o, n.o 2, é efetuada numa base casuística, em conformidade com a prática da Comissão e do Órgão de Fiscalização (36) e com os princípios gerais enunciados nas secções seguintes.

41)

O Órgão de Fiscalização terá igualmente em conta a dificuldade com que alguns Estados da EFTA podem defrontar-se na recolha dos fundos necessários, se os custos do serviço público por habitante forem, ceteris paribus, mais elevados (37), tomando ao mesmo tempo em consideração eventuais preocupações de outros meios de comunicação social nesses Estados da EFTA.

42)

Tal como demonstrado pela prática da Comissão e do Órgão de Fiscalização, uma medida que não preencha todos os critérios Altmark, deve ainda ser apreciada à luz do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE, que corresponde ao artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE (38).

6.1.   Definição de atribuições de serviço público

43)

Para preencher a condição mencionada no ponto 36, alínea i), para efeitos da aplicação do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, é necessário estabelecer uma definição oficial de atribuições de serviço público. Só desta forma pode o Órgão de Fiscalização apreciar, com suficiente segurança jurídica, se é aplicável a derrogação prevista no artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.

44)

A definição de atribuições de serviço público é da competência dos Estados da EFTA, que podem decidir a nível nacional, regional ou local, de acordo com o seu ordenamento jurídico nacional. De uma forma geral, esta competência tem de ser exercida tomando em consideração o conceito de «serviços de interesse económico geral».

45)

A definição de atribuições de serviço público pelos Estados da EFTA deve ser tão exata quanto possível. Não deve haver quaisquer dúvidas de que uma determinada atividade desempenhada pelo operador a quem foi confiada se destina a ser incluída ou não nas atribuições de serviço público pelo Estado da EFTA. Sem uma definição clara e exata das obrigações impostas ao organismo de radiodifusão de serviço público, o Órgão de Fiscalização não estará em condições de levar a cabo a missão que lhe incumbe por força do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE e, por conseguinte, não poderá conceder qualquer dispensa ao abrigo dessa mesma disposição.

46)

A clara identificação de atividades incluídas nas atribuições de serviço público é igualmente importante para que os operadores que não prestam um serviço público planeiem as suas atividades. Além disso, a definição das atribuições de serviço público deve ser suficientemente precisa para garantir que se realiza um controlo efetivo do seu cumprimento por parte das autoridades dos Estados da EFTA, tal como descrito na secção seguinte.

47)

Simultaneamente, dada a natureza específica do setor da radiodifusão e a necessidade de salvaguardar a independência editorial dos organismos de radiodifusão de serviço público, uma definição de caráter qualitativo que confira a um determinado organismo de radiodifusão a missão de fornecer uma vasta programação e uma oferta equilibrada e variada de serviços de radiodifusão é geralmente considerada legítima para efeitos do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE (39). Considera-se normalmente que uma definição deste tipo é coerente com o objetivo da satisfação de necessidades democráticas, sociais e culturais de uma determinada sociedade e de garantia do pluralismo, incluindo a diversidade cultural e linguística. Tal como afirmado pelo Tribunal Geral, a legitimidade de um mandato de serviço público cuja definição é tão lata assenta nas exigências qualitativas relativas aos serviços prestados por um organismo de radiodifusão de serviço público (40). A definição das atribuições de serviço público pode igualmente refletir o desenvolvimento e diversificação das atividades na era digital e incluir serviços audiovisuais propostos em todas as plataformas de distribuição.

48)

Quanto à definição de serviço público no setor da radiodifusão, o papel do Órgão de Fiscalização limita-se a controlar o erro manifesto. Não compete ao Órgão de Fiscalização decidir quais os programas que devem ser difundidos e financiados enquanto serviço de interesse económico geral, nem questionar a natureza ou a qualidade de um determinado produto. No entanto, haveria erro manifesto na definição de atribuições de serviço público se este incluísse atividades que não se pudesse, razoavelmente, considerar que satisfazem as «necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade». É o que aconteceria normalmente, por exemplo, com a publicidade, o comércio eletrónico, as televendas, a utilização de números de telefone de valor acrescentado no quadro de concursos (41), o patrocínio e as atividades de comercialização. Além disso, poderia ocorrer um erro manifesto no caso de o auxílio estatal ser utilizado para financiar atividades que não constituem fonte de valor acrescentado em relação às necessidades democráticas, sociais e culturais da sociedade.

49)

Neste contexto, deve recordar-se que as atribuições de serviço público consistem nos serviços oferecidos ao público no interesse geral. A questão da definição de atribuições de serviço público não deve ser confundida com a questão do mecanismo de financiamento escolhido para fornecer tais serviços. Por conseguinte, embora os organismos de radiodifusão de serviço público possam exercer atividades comerciais, como a venda de espaço publicitário, para obterem receitas, tais atividades não podem ser consideradas como fazendo parte das atribuições de serviço público (42).

6.2.   Atribuição e controlo

50)

A fim de beneficiar da isenção prevista no artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, as atribuições de serviço público devem ser confiadas a uma ou mais empresas através de um ato oficial (por exemplo, por ato legislativo, contrato ou mandato vinculativo).

51)

O ato ou atos de atribuição devem especificar a natureza precisa das obrigações de serviço público, em conformidade com a secção 6.1, e definir as condições a utilizar para o cálculo da compensação, bem como as disposições destinadas a evitar sobrecompensações ou a obter o seu reembolso.

52)

Sempre que o âmbito das atribuições de serviço público for alargado a fim de abranger novos serviços, a definição e o ato ou atos de atribuição devem ser alterados nesse sentido, dentro dos limites do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE. A fim de permitir que os organismos de radiodifusão de serviço público reajam rapidamente aos novos desenvolvimentos tecnológicos, os Estados da EFTA podem igualmente prever que um novo serviço seja atribuído na sequência da apreciação referida na secção 6.7, antes da consolidação formal do ato de atribuição original.

53)

Não é suficiente, contudo, que seja formalmente atribuída ao organismo de radiodifusão de serviço público a prestação de um serviço público bem definido. É igualmente necessário que o serviço púbico seja realmente prestado nas condições previstas no ato formal entre o Estado e a empresa a quem foram confiadas as funções. Para o efeito, é desejável que uma autoridade adequada ou um organismo nomeado controle a sua aplicação de forma transparente e eficaz. A necessidade da autoridade adequada ou organismo encarregado do controlo é evidente no caso de normas de qualidade impostas ao operador a quem foram confiadas as funções. Não incumbe ao Órgão de Fiscalização apreciar o cumprimento das normas de qualidade: deve poder confiar na supervisão adequada por parte dos Estados da EFTA do cumprimento por parte do organismo de radiodifusão de serviço público das normas de qualidade definidas no mandato de serviço público (43).

54)

Cabe ao Estado da EFTA escolher um mecanismo que garanta um controlo eficaz do cumprimento das obrigações de serviço público, permitindo assim ao Órgão de Fiscalização desempenhar as tarefas que lhe incumbem por força do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE. Considera-se que esse controlo só será eficaz se for levado a cabo por um órgão de facto independente da direção do organismo de radiodifusão de serviço público, que disponha das competências e recursos necessários para proceder a controlos regulares e que conduza à imposição de medidas de correção adequadas, na medida em que tal se afigurar necessário para garantir o respeito das obrigações de serviço público.

55)

Na ausência de indicações suficientes e fiáveis de que o serviço público é realmente fornecido, em conformidade com o mandato, o Órgão de Fiscalização não terá a possibilidade de realizar a missão que lhe incumbe, para efeitos do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE e, por conseguinte, não poderá conceder qualquer isenção ao abrigo dessa disposição.

6.3.   Escolha do financiamento do serviço público de radiodifusão

56)

As obrigações de serviço público podem ter uma natureza quantitativa, qualitativa ou ambas em simultâneo. Independentemente da sua forma, podem justificar uma compensação, na medida em que criem custos suplementares que o organismo de radiodifusão não teria normalmente de suportar.

57)

Os regimes de financiamento podem ser divididos em duas grandes categorias: «financiamento único» e «financiamento duplo». A categoria «financiamento único» inclui os sistemas em que os organismos de radiodifusão de serviço público são financiados apenas por fundos públicos, independentemente da sua forma. Os sistemas de «financiamento duplo» incluem uma vasta gama de sistemas de financiamento, em que os organismos de radiodifusão de serviço público são financiados através de diferentes combinações de fundos estatais e receitas provenientes de atividades comerciais ou de serviço público, tais como a venda de espaço publicitário ou programas e a oferta de serviços mediante pagamento.

58)

Tal como estabelecido na Resolução relativa ao serviço público de radiodifusão: «As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados-Membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão (…)». Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não se opõe, em princípio, à escolha de um sistema de financiamento duplo em vez de um sistema de financiamento único.

59)

Embora os Estados da EFTA tenham a liberdade de escolher o meio de financiamento do serviço público de radiodifusão, o Órgão de Fiscalização deve verificar, por força do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, se o financiamento estatal afeta a concorrência no EEE de forma desproporcionada, tal como referido no ponto 37.

6.4.   Requisitos de transparência para a apreciação dos auxílios estatais

60)

A apreciação dos auxílios estatais realizada pelo Órgão de Fiscalização implica que exista uma definição clara e exata do conceito de atribuições de serviço público e uma separação clara e adequada entre as atividades de serviço público e as atividades de serviço não público, incluindo uma separação clara em termos contabilísticos.

61)

A separação da contabilidade entre as atividades de serviço público e as atividades de serviço não público é normalmente já exigida a nível nacional e é essencial para garantir a transparência e o controlo da utilização dos fundos públicos. A separação da contabilidade proporciona um instrumento para examinar as eventuais subvenções cruzadas e para fundamentar o pagamento de compensações justificadas por obrigações de interesse económico geral. Apenas com base numa afetação adequada de custos e receitas se pode determinar se o financiamento público se limita realmente aos custos líquidos das atribuições de serviço público, sendo portanto aceitável nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.

62)

Nos termos da Diretiva 2006/111/CE (Diretiva Transparência), foi exigido aos Estados-Membros que tomassem medidas a fim de garantir a transparência em relação a quaisquer empresas a quem fossem concedidos direitos especiais ou exclusivos ou confiada a gestão de serviços de interesse económico geral e que recebam uma compensação do Estado, independentemente da sua forma, e que exercem em simultâneo outras atividades, isto é, atividades de serviço não público. Estas medidas em matéria de transparência impõem o seguinte: (a) devem ser estabelecidas contas de exploração distintas em relação às diferentes atividades, isto é, atividades de serviço público e não público; (b) todos os custos e receitas sejam corretamente afetados ou imputados com base na aplicação coerente de princípios contabilísticos de custeio fundados em bases objetivas; e (c) os princípios contabilísticos de custeio com base nos quais são elaboradas contas distintas devem ser claramente estabelecidos (44).

63)

Estes requisitos gerais em matéria de transparência são também aplicáveis aos organismos de radiodifusão, na medida em que lhes seja confiada a gestão de serviços de interesse económico geral, que recebam uma compensação pública relativamente a esses serviços e que desenvolvam outras atividades de serviço não público.

64)

No setor da radiodifusão, a separação das contas não suscita problemas especiais no que se refere às receitas. Por esta razão, o Órgão de Fiscalização considera que, do ponto de vista das receitas, os operadores de radiodifusão devem apresentar contas pormenorizadas a nível das fontes e do montante de todos os rendimentos provenientes da realização de atividades de serviço público e não público.

65)

Do ponto de vista dos custos, todas as despesas incorridas com o funcionamento do serviço público podem ser tomadas em consideração. Quando a empresa desenvolve atividades fora do âmbito do serviço público, só podem ser tomados em consideração os custos associados ao serviço público. O Órgão de Fiscalização reconhece que, no setor da radiodifusão, a separação das contas pode ser mais difícil do ponto de vista dos custos. Tal deve-se ao facto de, em especial no setor da radiodifusão tradicional, os Estados da EFTA poderem considerar toda a programação dos organismos de radiodifusão abrangida pelas atribuições de serviço público, permitindo simultaneamente a sua exploração comercial. Por outras palavras, atividades de serviço público e não público podem partilhar, em larga medida, os mesmos inputs e os custos nem sempre podem ser repartidos de forma proporcional.

66)

Os custos específicos das atividades de serviço não público (por exemplo, os custos de comercialização da publicidade) devem ser sempre claramente identificados e objeto de contabilização separada. Além disso, os custos dos inputs destinados ao desenvolvimento de atividades que pertencem simultaneamente aos domínios dos serviços públicos e não públicos devem ser imputados de forma proporcional às atividades de serviço público e não público, sempre que tal seja possível e tenha significado.

67)

Noutros casos, sempre que os mesmos recursos sejam utilizados para a realização de tarefas de serviço público e não público, os custos de inputs comuns devem ser afetados com base na diferença dos custos totais da empresa com e sem as atividades de serviço não público (45). Nestes casos, os custos que são inteiramente imputáveis às atividades de serviço público, embora beneficiando também as atividades de serviço não público, não necessitam de ser repartidos entre ambas as atividades e podem ser totalmente afetados à atividade de serviço público. Esta diferença relativamente à abordagem normalmente utilizada nos outros setores dos serviços públicos justifica-se devido às características específicas do setor público de radiodifusão. No domínio da radiodifusão de serviço público, os benefícios líquidos das atividades comerciais relacionadas com as atividades de serviço público devem ser tomados em consideração para efeitos do cálculo dos custos líquidos do serviço público, reduzindo assim o nível de compensação do serviço público. Tal permite reduzir o risco de subvenções cruzadas através da imputação de custos comuns às atividades de serviço público.

68)

O exemplo mais ilustrativo da situação descrita no ponto anterior é o dos custos de produção de programas no contexto das atribuições de serviço público de um organismo de radiodifusão. Estes programas destinam-se tanto a dar cumprimento às atribuições de serviço público como a gerar audiências para a venda de espaço de publicidade. Contudo, é praticamente impossível quantificar com um grau de precisão suficiente a percentagem de audiência do programa que dá cumprimento às atribuições de serviço público e aquela que gera receitas de publicidade. Deste modo, a distribuição total dos custos de programação entre as duas atividades corria o risco de ser arbitrária e ter pouco significado.

69)

O Órgão de Fiscalização considera que a transparência financeira pode ser ainda reforçada através de uma separação adequada entre atividades de serviço público e de serviço não público a nível da organização do organismo de radiodifusão de serviço público. Uma separação funcional ou estrutural contribui normalmente para evitar, à partida, as subvenções cruzadas das atividades comerciais e para garantir a aplicação de preços de transferência e o respeito do princípio da plena concorrência. Assim, o Órgão de Fiscalização convida os Estados da EFTA a considerarem a separação funcional ou estrutural das atividades comerciais significativas e separáveis como uma forma de boa prática.

6.5.   Princípio dos custos líquidos e sobrecompensação

70)

Em princípio, uma vez que a sobrecompensação não é necessária para o funcionamento do serviço de interesse económico geral, constitui um auxílio estatal incompatível, que deve ser reembolsado ao Estado, sob reserva das clarificações apresentadas na presente secção relativamente ao serviço público de radiodifusão.

71)

O Órgão de Fiscalização parte do princípio de que o financiamento estatal é normalmente necessário para que a empresa desempenhe as suas obrigações de serviço público. Contudo, a fim de preencher o critério da proporcionalidade, é em geral necessário que o montante da compensação pública não ultrapasse os custos líquidos das atribuições de serviço público, tomando igualmente em consideração outras receitas diretas ou indiretas resultantes dessas atribuições. Por este motivo, os benefícios líquidos de todas as atividades comerciais relacionadas com as atividades de serviço público devem ser tomados em consideração para efeitos do cálculo dos custos líquidos do serviço público.

72)

As empresas que recebem uma compensação pelo desempenho de atribuições de serviço público podem, na generalidade, registar lucros razoáveis. Estes lucros consistem numa taxa de remuneração do capital próprio que tome em consideração o risco, ou a ausência de risco, para a empresa. No setor da radiodifusão, as atribuições de serviço público são muitas vezes realizadas por organismos de radiodifusão sem fins lucrativos ou que não têm de obter uma remuneração do capital investido e que não desempenham outras atividades para além da prestação do serviço público. O Órgão de Fiscalização considera que, nestas situações, não se afigura razoável incluir um elemento de lucro no montante de compensação relativa ao desempenho da missão de serviço público (46). Contudo, noutros casos, por exemplo quando são confiadas missões de serviço público específicas a empresas geridas de acordo com as regras do mercado e que necessitam de obter uma remuneração do capital investido nessas atividades, um elemento de lucro que represente uma remuneração justa do capital, tendo em conta o risco incorrido, pode ser considerado razoável, se devidamente justificado e desde que seja necessário para o cumprimento das obrigações de serviço público.

73)

Os organismos de radiodifusão de serviço público podem reter anualmente uma sobrecompensação superior aos custos líquidos do serviço público («reserva a título do serviço público»), na medida em que tal seja necessário para assegurar o financiamento das suas obrigações de serviço público. Em geral, o Órgão de Fiscalização considera que um montante que represente até 10 % das despesas anuais inscritas no orçamento a título do cumprimento da missão de serviço público pode ser considerada necessária para compensar as flutuações dos custos e das receitas. Em princípio, qualquer sobrecompensação superior a este limite deve ser recuperada sem atrasos injustificados.

74)

A título excecional, os organismos de radiodifusão de serviço público podem ser autorizados a reter um montante superior em 10 % às despesas anuais orçamentadas, relativas às suas atribuições de serviço público, em casos devidamente justificados. Este facto só será aceite se esta sobrecompensação for afetada especifica e antecipadamente e de uma forma vinculativa à cobertura de uma despesa não recorrente e importante, necessária para o cumprimento da missão de serviço público (47). A utilização desta sobrecompensação claramente afetada a um fim específico deve também ser limitada no tempo, em função da sua afetação.

75)

Por forma a permitir que o Órgão de Fiscalização exerça as suas obrigações, os Estados da EFTA devem estabelecer as condições ao abrigo das quais a referida sobrecompensação pode ser utilizada pelos organismos de radiodifusão de serviço público.

76)

A sobrecompensação acima referida, só deve ser utilizada para o financiamento das atividades de serviço público. As subvenções cruzadas de atividades comerciais não são justificadas e constituem auxílios estatais incompatíveis.

6.6.   Mecanismos de controlo financeiro

77)

Os Estados da EFTA devem prever mecanismos adequados para garantir que não se verifique qualquer sobrecompensação, sem prejuízo do disposto nos pontos 72 a 76. Devem assegurar um controlo regular e efetivo da utilização do financiamento público, a fim de evitar sobrecompensações e subvenções cruzadas e controlar o nível de utilização da «reserva a título do serviço público». Cabe aos Estados da EFTA escolher os mecanismos de controlo mais adequados e eficazes para os seus sistemas de radiodifusão nacionais, tomando igualmente em consideração a necessidade de garantir a coerência com os mecanismos em vigor para o controlo do cumprimento da missão de serviço público.

78)

Considera-se que esse controlo só será efetivo se for levado a cabo, regularmente e de preferência numa base anual, por um órgão externo e independente do organismo de radiodifusão de serviço público. Os Estados da EFTA devem garantir a possibilidade de serem adotadas medidas adequadas para proceder à recuperação das sobrecompensações que ultrapassem o disposto na Secção 6.5 e das subvenções cruzadas.

79)

A situação financeira dos organismos de radiodifusão de serviço público deve ser objeto de uma análise pormenorizada no final de cada período de financiamento, de acordo com o previsto nos sistemas de radiodifusão nacionais dos Estados da EFTA, ou na sua ausência, de um período que não pode, em geral, ser superior a quatro anos. A eventual «reserva a título do serviço público» existente no final do período de financiamento, ou de um período equivalente como acima referido, deve ser tomada em consideração para efeitos do cálculo das necessidades financeiras do organismo de radiodifusão de serviço público relativas ao período seguinte. Em caso de existência recorrente de «reservas a título do serviço público» que excedam 10 % dos custos anuais ligados à missão de serviço público, os Estados da EFTA examinarão se o nível de financiamento é ajustado às necessidades financeiras reais dos organismos de radiodifusão de serviço público.

6.7.   Diversificação dos serviços públicos de radiodifusão

80)

Em anos recentes, os mercados do audiovisual sofreram importantes transformações que conduziram ao desenvolvimento e diversificação atuais da oferta de radiodifusão, o que tem suscitado novas questões relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos serviços audiovisuais, que vão para além das atividades de radiodifusão na aceção tradicional.

81)

A este respeito, o Órgão de Fiscalização considera que os organismos de radiodifusão de serviço público devem poder utilizar as oportunidades proporcionadas pela digitalização e pela diversificação de plataformas de distribuição numa base neutra do ponto de vista tecnológico, em benefício da sociedade. A fim de garantir o papel fundamental dos organismos de radiodifusão de serviço público no novo contexto digital, estes organismos podem recorrer a auxílios estatais para fornecer serviços audiovisuais em novas plataformas de distribuição, destinados ao público em geral ou a um público com interesses específicos, desde que satisfaçam as mesmas necessidades democráticas, sociais e culturais da sociedade em questão e não provoquem efeitos desproporcionados no mercado, não necessários para o cumprimento das atribuições de serviço público.

82)

Paralelamente à rápida evolução dos mercados da radiodifusão, os modelos empresariais dos organismos de radiodifusão estão igualmente a registar alterações. No cumprimento das suas atribuições de serviço público, os organismos de radiodifusão recorrem cada vez mais a novas fontes de financiamento, como a publicidade em linha ou a prestação de serviços contra pagamento (os denominados serviços de acesso pago, como o acesso a arquivos mediante pagamento, canais televisivos de interesse especial com pagamento por visualização, acesso a serviços móveis mediante o pagamento de um encargo fixo, acesso deferido a programas de televisão mediante pagamento, descarregamentos de conteúdo em linha mediante pagamento, etc.). O elemento de remuneração nos serviços de acesso pago pode estar ligado, por exemplo, ao pagamento de taxas de distribuição de rede ou direitos de autor por parte dos organismos de radiodifusão (por exemplo, se os serviços oferecidos através de plataformas móveis são prestados mediante pagamento de uma taxa de distribuição de serviços móveis).

83)

Embora tradicionalmente os serviços públicos de radiodifusão sejam de acesso livre («free-to-air»), o Órgão de Fiscalização considera que a presença de um elemento de remuneração direta nestes serviços – embora tendo um impacto no acesso dos telespetadores (48) – não significa necessariamente que tais serviços não fazem manifestamente parte das atribuições de serviço público, desde que o elemento de remuneração não comprometa o caráter peculiar do serviço público, que consiste em dar resposta às necessidades sociais, democráticas e culturais dos cidadãos, o que distingue os serviços públicos das atividades meramente comerciais (49). O elemento «remuneração» é um dos aspetos a tomar em consideração ao decidir sobre a inclusão de tais serviços nas atribuições de serviço público, uma vez que pode afetar o caráter universal e o objetivo global do serviço prestado, bem como o seu impacto no mercado. Desde que o serviço em causa, que contém um elemento de pagamento, se destine a satisfazer necessidades sociais, democráticas e culturais específicas da sociedade, sem afetar de forma desproporcionada a concorrência e o comércio transfronteiras, os Estados da EFTA podem confiar este tipo de serviços aos organismos de radiodifusão de serviço público enquanto parte das suas atribuições de serviço público.

84)

Tal como acima exposto, os organismos de radiodifusão de serviço público poderão utilizar os auxílios estatais para distribuir todos os tipos de serviços de comunicação social audiovisual em todas as plataformas existentes, desde que as exigências de fundo do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE sejam respeitadas. Para esse efeito, os Estados da EFTA devem considerar, através de um procedimento de avaliação prévia baseado numa consulta pública geral, se os novos serviços audiovisuais importantes previstos pelos organismos de radiodifusão de serviço público preenchem as condições enunciadas no artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, isto é, se satisfazem as necessidades democráticas, sociais e culturais da sociedade, tomando simultaneamente em devida consideração os seus efeitos potenciais sobre as condições do comércio e a concorrência

85)

Cabe aos Estados da EFTA determinar, tomando em consideração as características e a evolução do mercado da radiodifusão e também o leque de serviços já oferecidos pelo organismo de radiodifusão de serviço público, os serviços que se devem qualificar como «novos serviços importantes». O caráter «novo» de uma atividade pode depender, entre outros aspetos, do seu conteúdo, bem como das modalidades de consumo (50). Para estabelecer o caráter «importante» do serviço podem, por exemplo, ser tomados em consideração os recursos financeiros necessários para o seu desenvolvimento e o impacto previsto na procura. As alterações significativas de serviços existentes devem ser objeto da mesma apreciação que os novos serviços importantes.

86)

Incumbe aos Estados da EFTA escolher o mecanismo mais adequado para assegurar a coerência dos serviços audiovisuais com as condições materiais do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, tomando em consideração as características específicas dos respetivos sistemas nacionais de radiodifusão e a necessidade de salvaguardar a independência editorial dos organismos de radiodifusão de serviço público.

87)

Por razões de transparência e a fim de obter todas as informações relevantes, necessárias para tomar uma decisão equilibrada, as partes interessadas devem ter a oportunidade de expressar a sua opinião sobre o novo serviço importante projetado, no contexto de uma consulta pública. Os resultados da consulta, a sua apreciação e a fundamentação da decisão devem ser tornados públicos.

88)

A fim de garantir que o financiamento público de novos serviços audiovisuais importantes não afeta as trocas comerciais e a concorrência de forma que contrarie o interesse comum, os Estados da EFTA devem apreciar, com base nos resultados da consulta pública, o impacto global de um novo serviço no mercado, comparando a situação na presença e na ausência do novo serviço projetado. Na apreciação do impacto no mercado, os aspetos relevantes incluem, por exemplo, a existência de ofertas semelhantes ou substituíveis, a concorrência a nível editorial, a estrutura de mercado, a posição no mercado do organismo de radiodifusão de serviço público, o nível da concorrência e a potencial exclusão de iniciativas privadas. Este impacto deve ser compensado com o valor dos serviços em questão para a sociedade. No caso de os efeitos negativos sobre o mercado serem predominantes, o financiamento de serviços audiovisuais pelo Estado só será considerado proporcional se for justificado pelo valor acrescentado em relação às necessidades democráticas, sociais e culturais da sociedade (51), tendo igualmente em conta a oferta global de serviço público já existente.

89)

Uma apreciação deste tipo só será objetiva se for levada a cabo por um órgão que seja de facto independente da direção do organismo de radiodifusão de serviço público, tendo igualmente em consideração a designação e a revogação dos seus membros, e que seja dotada de competências e recursos suficientes para exercer a sua missão. Os Estados da EFTA poderão conceber um procedimento proporcional à dimensão do mercado e à posição no mercado do organismo de radiodifusão de serviço público.

90)

O acima exposto não impedirá que os organismos de radiodifusão de serviço público testem serviços novos e inovadores (por exemplo, sob a forma de projetos-piloto) a um nível limitado (por exemplo, em termos de tempo e de audiência), com o objetivo de recolher informações sobre a viabilidade e o valor acrescentado do serviço projetado, desde que essa fase de testes não seja equiparável à introdução de um serviço audiovisual novo importante, plenamente desenvolvido.

91)

O Órgão de Fiscalização considera que a referida apreciação a nível nacional irá contribuir para garantir o respeito das regras do EEE em matéria de auxílios estatais. Tal não prejudica as competências do Órgão de Fiscalização para verificar se os Estados da EFTA respeitam as disposições do Acordo EEE e o seu direito de agir, sempre que necessário, na sequência de denúncias ou por iniciativa própria.

6.8.   Proporcionalidade e comportamento no mercado

92)

Em conformidade com o artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, os organismos de radiodifusão de serviço público não devem exercer atividades suscetíveis de provocar distorções desproporcionadas da concorrência que não sejam necessárias para o cumprimento da missão de serviço público. Por exemplo, a aquisição de conteúdos de grande audiência no quadro da missão global de serviço público dos organismos de radiodifusão de serviço público é geralmente considerada legítima. Contudo, verificar-se-ão distorções desproporcionadas no mercado na eventualidade de os organismos de radiodifusão de serviço público optarem por não utilizar estes direitos exclusivos de grande valor, sem os cederem através de sublicenças de forma transparente e oportuna. Assim, o Órgão de Fiscalização convida os Estados da EFTA a assegurarem que os organismos de radiodifusão de serviço público respeitam o princípio de proporcionalidade também no que diz respeito à aquisição de direitos de grande audiência e a estabelecerem regras para a concessão de sublicenças de direitos exclusivos e não utilizados a conteúdos de grande audiência por parte dos organismos de radiodifusão de serviço público.

93)

No exercício das suas atividades comerciais, os organismos de radiodifusão de serviço público devem estar vinculados à observância dos princípios de mercado e, quando atuam através de filiais comerciais, devem manter relações de plena concorrência com estas. Os Estados da EFTA devem garantir que os organismos de radiodifusão de serviço público respeitam os princípios da plena concorrência, realizam os seus investimentos comerciais em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado e se abstêm de recorrer a práticas anticoncorrenciais relativamente aos seus concorrentes, com base no financiamento público.

94)

A fixação de preços demasiado baixos poderá constituir um exemplo de prática anticoncorrencial. Os organismos de radiodifusão de serviço público podem sentir-se tentados a baixar os preços da publicidade ou de outras atividades de serviço não público (como serviços comerciais mediante pagamento) para níveis inferiores ao que poderia ser razoavelmente considerado em conformidade com o mercado, a fim de reduzir as receitas dos seus concorrentes, uma vez que a baixa de receitas em que incorrem está coberta pela compensação de serviço público. Esta prática não pode ser considerada intrínseca à missão de serviço público conferida ao organismo de radiodifusão e seria, de qualquer forma, suscetível de afetar as condições das trocas comerciais e a concorrência no Espaço Económico Europeu de forma que contrarie o interesse comum, constituindo deste modo uma infração ao artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.

95)

Tendo em conta as diferenças existentes a nível da situação dos mercados, o respeito dos princípios de mercado por parte dos organismos de radiodifusão de serviço público, em especial a questão de saber se os organismos de radiodifusão de serviço público estão a oferecer preços demasiado baixos nas suas atividades comerciais e se estão respeitar o princípio da proporcionalidade no que diz respeito à aquisição de direitos de grande audiência (52), deve ser apreciado numa base casuística, tomando em consideração as especificidades do mercado e do serviço em causa.

96)

O Órgão de Fiscalização considera que compete em primeiro lugar às autoridades nacionais garantir que os organismos de radiodifusão de serviço público respeitam os princípios de mercado. Para o efeito, os Estados da EFTA devem dispor de mecanismos adequados, que permitam apreciar de forma eficaz eventuais denúncias a nível nacional.

97)

Não obstante as considerações acima expostas, o Órgão de Fiscalização poderá, se necessário, adotar medidas em aplicação dos artigos 53.o, 54.o, 59.o e 61.o do Acordo EEE.

7.   Aplicação temporária

98)

O presente capítulo é aplicável a partir do dia seguinte à data da sua adoção pelo Órgão de Fiscalização. Substitui o anterior capítulo sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão constantes das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização.

99)

Em consonância com o capítulo relativo às regras aplicáveis para a apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (53), o Órgão de Fiscalização aplicará no caso de auxílios não notificados:

(a)

O presente capítulo, se o auxílio for concedido após a sua adoção;

(b)

O capítulo anterior sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, adotado em 23 de abril de 2004, em todos os outros casos.


(1)  Este capítulo corresponde à Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (JO C 257 de 27.10.2009, p. 1).

(2)  Adotado pela Decisão n.° 90/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 23 de abril de 2004, que altera pela quadragésima sexta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de um novo capítulo 24C: A aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (JO L 327 de 13.12.2007, p. 21 e Suplemento EEE n.o 59 de 13.12.2007, p. 1).

(3)  Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH («Altmark»), Coletânea 2003, p. I-7747.

(4)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 44 e Suplemento EEE n.o 20 de 26.4.2007, p. 1, também disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização http://www.eftasurv.int/?1=1&showLinkID=16997&1=1

(5)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.

(6)  Decisão do Comité Misto n.o 91/2006 (JO L 289 de 19.10.2006, p. 31 e Suplemento EEE n.o 52 de 19.10.2006, p. 24), entrada em vigor em 8.7.2006.

(7)  Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).

(8)  COM (2005) 107 final.

(9)  JO C 320 de 15.11.2001, p. 5. Esta Comunicação corresponde ao anterior capítulo sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão adotado pelo Órgão de Fiscalização em 23 de abril de 2004, ver nota de rodapé 2.

(10)  Para efeitos do presente capítulo, a noção de «serviços audiovisuais» refere-se à distribuição linear e/ou não linear de conteúdos audio e/ou audiovisuais, bem como de serviços conexos, como serviços de informação em linha baseados em texto. Há que distinguir esta noção de «serviços audiovisuais» do conceito mais restrito de «serviço(s) de comunicação social audiovisual», tal como definido no artigo 1.o, alínea a), da Diretiva 2007/65/CE (Serviços de Comunicação Social Audiovisual).

(11)  Processo C-260/89, ERT, Coletânea 1991, p. I-2925.

(12)  Para efeitos do presente capítulo, a expressão «serviço público» corresponde à expressão «serviço de interesse económico geral» usada no artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.

(13)  JO C 30 de 5.2.1999, p. 1.

(14)  A Resolução relativa ao serviço público de radiodifusão foi incorporada no Acordo EEE como um ato que as Partes Contratantes devem ter em conta a Decisão n.o 118/1999 [JO L 325 de 21.12.2000, p. 33 e Suplemento EEE n.o 60 de 21.12.2000, p. 423 (Islândia) e p. 424 (Noruega)], entrada em vigor em 1.10.1999.

(15)  A Convenção da UNESCO sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais foi assinada em Paris em 20.10.2005. Foi nessa altura ratificada pela Noruega e aceite pela Islândia.

(16)  Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 6.o, n.o 2, alínea h), da Convenção da UNESCO sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais.

(17)  Recomendação CM/Rec(2007)2 dirigida pelo Comité de Ministros aos Estados membros, relativa ao pluralismo e à diversidade dos conteúdos dos meios de comunicação social, adotada em 31 de janeiro de 2007, na 985.a reunião dos Delegados dos Ministros.

(18)  Recomendação CM/Rec(2007)3 dirigida pelo Comité de Ministros aos Estados membros, relativa à missão dos meios de comunicação social, adotada em 31 de janeiro de 2007, na 985.a reunião dos Delegados dos Ministros.

(19)  Por exemplo, Decisão n.o 180/09/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 31 de março de 2009, relativa aos regimes de auxílio à produção audiovisual e desenvolvimento da escrita de argumentos e medidas pedagógicas (JO C 236 de 1.10.2009, p. 5 e Suplemento n.o 51 de 1.10.2009, p. 17). Ver também o capítulo relativo aos auxílios estatais às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização, adotadas pela Decisão n.o 788/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 17 de dezembro de 2008, que altera pela sexagésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, mediante a alteração dos capítulos existentes relativos às taxas de referência e atualização e aos auxílios estatais concedidos sob forma de garantias e mediante a introdução de um novo capítulo relativo à recuperação de auxílios ilegais e incompatíveis, aos auxílios estatais às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais e aos auxílios estatais às empresas ferroviárias, ainda não publicada, disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/?1=1&showLinkID=15643&1=1

(20)  JO L 318 de 17.11.2006, p. 17.

(21)  Decisão do Comité Misto n.o 55/2007 (JO L 266 de 11.10.2007, p. 15 e Suplemento EEE n.o 48 de 11.10.2007, p. 12), entrada em vigor em 9.6.2007.

(22)  Em conformidade com artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2005/842/CE, esta é aplicável aos auxílios estatais sob a forma de «compensações de serviço público concedidas a empresas cujo volume de negócios médio anual, antes de impostos e relativo a todas as atividades, não tenha atingido um total de 100 milhões de EUR durante os dois exercícios precedentes ao da atribuição do serviço de interesse económico geral e cujo montante anual de compensação do serviço em causa seja inferior a 30 milhões de EUR».

(23)  Processos apensos T-309/04, T-317/04, T-329/04 e T-336/04, TV2/Danmark / Commission (TV2), Col. 2008, p. II-2935, n.o 156.

(24)  Relativamente à qualificação do financiamento através da taxa de radiodifusão como recurso estatal, ver o acórdão TV2, acima referido, n.os 158-159.

(25)  Processos C-730/79, Philip Morris Holland/Comissão, Coletânea 1980, p. 2671, n.o 11; C-303/88, Itália/Comissão, Coletânea 1991, p. I-1433, n.o 27; C-156/98, Alemanha/Comissão, Coletânea 2000, p. I-6857, n.o 33.

(26)  Processo C-44/93, Namur-Les Assurances du Crédit SA/Office National du Ducroire e Estado belga, Col. 1994, p. I-3829.

(27)  Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos seguintes: E 8/06, financiamento estatal do organismo de radiodifusão de serviço público flamengo VRT (JO C 143 de 10.6.2008, p. 7); E 4/05, financiamento estatal da RTE e da TNAG (TG4) (JO C 121 de 17.5.2008, p. 5); E 9/05, pagamento da taxa de licença à RAI (JO C 235 de 23.9.2005, p. 3); E 10/2005, pagamento da taxa de licença à France 2 e 3 (JO C 240 de 30.9.2005, p. 20); E 8/05, organismo de radiodifusão de serviço público espanhol RTVE (JO C 239 de 4.10.2006, p. 17); C 2/04, financiamento ad hoc dos organismos de radiodifusão de serviço público neerlandeses (JO L 49 de 22.2.2008, p. 1); C 60/99 Decisão 2004/838/CE da Comissão, de 10 de dezembro de 2003, relativa aos auxílios estatais aplicados pela França a favor da France 2 e da France 3 (JO L 361 de 8.12.2004, p. 21); C 62/99 Decisão 2004/229/CE da Comissão, de 15 de outubro de 2003, sobre as medidas (executadas pela Itália) a favor da RAI SpA (JO L 119 de 23.4.2004, p. 1); NN 88/98, financiamento de um canal noticioso sem publicidade de 24 horas através de uma taxa de licença a favor da BBC (JO C 78 de 18.3.2000, p. 6) e NN 70/98, Auxílio estatal aos canais públicos de radiodifusão Kinderkanal e Phoenix (JO C 238 de 21.8.1999, p. 3).

(28)  Processos apensos T-195/01 e T-207/01 Governo de Gibraltar/Comissão, Coletânea 2002, p. II-2309, n.o 111.

(29)  Ver, por exemplo, Decisão n.o 32/02/COL de 20 de fevereiro de 2002, Decisão n.o 169/02/COL de 18 de setembro de 2002, Decisão n.o 186/03 de 29 de outubro de 2003, Decisão n.o 179/05/COL de 15 de julho de 2005 e Decisão n.o 342/06/COL de 14 de novembro de 2006. Ver também capítulo relativo aos auxílios estatais às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização.

(30)  Por exemplo, decisões da Comissão NN 88/98, BBC 24-hours (JO C 78 de 18.3.2000, p. 6) e NN 70/98 Kinderkanal e Phoenix, acima referido.

(31)  Por exemplo, decisão da Comissão N 458/2004, Auxílio estatal à Espacio Editorial Andaluza Holding sl. (JO C 131 de 28.5.2005, p. 12).

(32)  NN 70/98, Kinderkanal e Phoenix, acima referido.

(33)  Processo 172/80 Zuechner Coletânea 1981, p. 2021.

(34)  Processo C-242/95 GT-Link Coletânea 1997, p. 4449.

(35)  Case C-159/94 EDF e GDF Coletânea 1997, p. I-5815.

(36)  Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos seguintes: E 8/06, financiamento estatal do organismo de radiodifusão de serviço público flamengo VRT (JO C 143 de 10.6.2008, p. 7); E 4/05, financiamento estatal da RTE e da TNAG (TG4) (JO C 121 de 17.5.2008, p. 5); E 3/05, organismo de radiodifusão de serviço público espanhol RTVE (JO C 185 de 08-08-2007, p. 1); E 9/05, pagamento da taxa de licença à RAI (JO C 235 de 23.9.2005, p. 3); E 10/2005, pagamento da taxa de licença à France 2 e 3 (JO C 240 de 30.9.2005, p. 20); E 8/05, organismo de radiodifusão de serviço público espanhol RTVE (JO C 239 de 4.10.2006, p. 17); C 2/04, financiamento ad hoc dos organismos de radiodifusão de serviço público neerlandeses (JO L 49 de 22.2.2008, p. 1). Ver também Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 306/09/COL, de 8 de julho de 2009, sobre a Empresa Norueguesa de Radiodifusão, disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização http://www.eftasurv.int/?1=1&showLinkID=16906&1=1

(37)  Dificuldades semelhantes podem igualmente verificar-se quando o serviço público de radiodifusão se destina a minorias linguísticas ou a dar resposta a necessidades locais.

(38)  Decisões da Comissão C 62/1999, RAI, ponto 99 e C 85/2001, RTP, ponto 158.

(39)  Processo T-442/03 SIC/Comissão Coletânea 2008, p. II-1161, n.o 201 e acórdão TV2, acima referido, n.os 122-124.

(40)  Estas exigências qualitativas constituem, de acordo com o Tribunal Geral, «a razão de ser do SIEG da radiodifusão no panorama audiovisual nacional». Não há «motivos para que um SIEG da radiodifusão definido em termos latos, (…) que sacrifique o cumprimento destas exigências qualitativas a favor de um comportamento de operador comercial», acórdão proferido no processo T-442/03, SIC/Comissão, acima referido, n.o 211.

(41)  Relativamente à qualificação, nos termos da Diretiva 2007/65/CE (Serviços de Comunicação Social Audiovisual), os concursos dotados de prémios, que incluem a marcação de números de telefone de valor acrescentado, como «televendas» ou publicidade, ver processo C-195/06 Österreichischer Rundfunk (ORF) Coletânea 2007, p. I-8817.

(42)  Ver acórdão TV2, acima referido, n.os 107-108.

(43)  Processo SIC/Comissão, acima referido, ponto 212.

(44)  Artigo 4.o da Diretiva 2006/111/CE (Diretiva Transparência).

(45)  Tal implica uma referência à situação hipotética em que as atividades de serviço não público viessem a ser interrompidas: os custos que seriam evitados dessa forma representam o montante de custos comuns a afetar às atividades de serviço não público.

(46)  Obviamente, tal disposição não impede os organismos de radiodifusão de serviço público de obterem lucros com as suas atividades comerciais exercidas fora da sua missão de serviço público.

(47)  Tais reservas especiais podem justificar-se devido a importantes investimentos tecnológicos (como a digitalização) que se preveem para uma determinada data e são necessários para o cumprimento da missão de serviço público; ou medidas de reestruturação significativas, necessárias para assegurar a continuidade do funcionamento de um organismo de radiodifusão de serviço publico durante um período bem definido.

(48)  Tal como o Conselho da Europa afirma na sua Recomendação relativa à missão dos meios de comunicação social de serviço público na sociedade da informação: «(…) os Estados membros podem considerar soluções de financiamento complementares, tomando devidamente em consideração os aspetos relacionadas com o mercado e a concorrência. Em especial, no caso de novos serviços personalizados, os Estados membros podem considerar a possibilidade de permitir que os meios de comunicação de serviço público aufiram uma remuneração (…). No entanto, nenhuma destas soluções deverá pôr em risco o princípio da universalidade dos meios de comunicação de serviço público ou levar a uma discriminação entre diferentes grupos da sociedade (…). Ao desenvolverem novos sistemas de financiamento, os Estados membros devem consagrar a devida atenção à natureza do conteúdo fornecido no interesse do público e no interesse comum».

(49)  Por exemplo, o Órgão de Fiscalização considera que o facto de ser exigido o pagamento direto aos utilizadores pelo fornecimento de uma oferta distinta de conteúdos especializados de grande audiência, seria normalmente considerada como uma atividade comercial. Em contrapartida, o Órgão de Fiscalização considera que, por exemplo, a faturação de custos ligados unicamente à transmissão de uma programação equilibrada e variada em novas plataformas, tais como os aparelhos móveis, não transformaria a oferta numa atividade comercial.

(50)  Por exemplo, o Órgão de Fiscalização considera que certas formas de transmissão linear, tais como a transmissão simultânea do telejornal da noite noutras plataformas (por exemplo, Internet ou aparelhos móveis) podem ser qualificadas como não sendo «novas» para efeitos do presente capítulo. Se outras formas de retransmissão dos programas dos organismos de radiodifusão de serviço público noutras plataformas são ou não considerados novos serviços importantes, deve ser decidido pelos Estados da EFTA, tendo em conta as especificidades e as características dos serviços em questão.

(51)  Ver igualmente a nota de rodapé 40 sobre a justificação de um SIEG da radiodifusão.

(52)  Por exemplo, uma das questões relevantes que convém ponderar consiste em saber se os organismos de radiodifusão de serviço público estão a apresentar sistematicamente propostas demasiado elevadas para a obtenção de direitos de programas de grande audiência de uma forma que excede as necessidades do mandato de serviço público e que conduz a distorções desproporcionadas no mercado.

(53)  Adotada pela Decisão n.o 154/07/COL, de 3 de maio de 2007, que altera pela 63.a vez as orientações relativas aos auxílios estatais, que atualiza e introduz um novo capítulo sobre as regras aplicáveis aos auxílios ilegais (JO L 73 de 19.3.2009, p. 23 e Suplemento EEE n.o 15 de 19.3.2009, p. 1), disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/?1=1&showLinkID=15119&1=1


Retificações

11.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/56


Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 123 de 9 de maio de 2012 )

Na página 3, no artigo 8.o:

onde se lê:

«29 de maio de 2012»,

deve ler-se:

«29 de maio de 2013».

Na página 3, no artigo 9.o, no n.o 1:

onde se lê:

«29 de setembro de 2012»,

deve ler-se:

«29 de setembro de 2013».

Na página 3, no artigo 9.o, no n.o 2:

onde se lê:

«29 de maio de 2012»,

deve ler-se:

«29 de maio de 2013».

Na página 3, no artigo 9.o, no n.o 3:

onde se lê:

«29 de maio de 2012»,

deve ler-se:

«29 de maio de 2013».

Na página 3, o artigo 10.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

onde se lê:

«2.   É aplicável a partir de 29 de maio de 2012. Contudo, o artigo 3.o, alíneas d) e e), e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), são aplicáveis a partir de 29 de setembro de 2012.»,

deve ler-se:

«2.   É aplicável a partir de 29 de maio de 2013. Contudo, o artigo 3.o, alíneas d) e e), e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), são aplicáveis a partir de 29 de setembro de 2013.».