ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.123.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 123

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
9 de Maio de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 393/2012 da Comissão, de 7 de maio de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita à entrada relativa à Tailândia nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira ( 1 )

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 394/2012 da Comissão, de 8 de maio de 2012, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2012/2013

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 395/2012 da Comissão, de 8 de maio de 2012, que abre um contingente pautal para certas quantidades de açúcar industrial no que respeita à campanha de comercialização de 2012/2013

32

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 396/2012 da Comissão, de 8 de maio de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

33

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 397/2012 da Comissão, de 8 de maio de 2012, que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades suplementares disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

35

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/14/UE da Comissão, de 8 de maio de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa metilnonilcetona no anexo I da mesma ( 1 )

36

 

*

Diretiva 2012/15/UE da Comissão, de 8 de maio de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa extrato de amargoseira no anexo I da mesma ( 1 )

39

 

 

DECISÕES

 

 

2012/248/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 7 de maio de 2012, que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE no que diz respeito à gripe aviária [notificada com o número C(2012) 2947]  ( 1 )

42

 

 

2012/249/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 7 de maio de 2012, relativa à determinação dos períodos de arranque e de paragem para fins da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2012) 2948]  ( 1 )

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 392/2012 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2012

que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2010/30/UE, a Comissão deve adotar atos delegados relativos à rotulagem dos produtos relacionados com a energia que representem um potencial significativo de poupança de energia e cujos níveis de desempenho variem consideravelmente para uma funcionalidade equivalente.

(2)

Foram estabelecidas disposições em matéria de rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico pela Diretiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa elétricos para uso doméstico (2).

(3)

A energia consumida pelos secadores de roupa para uso doméstico representa uma parte importante da procura total de energia para uso doméstico na União. Para além das melhorias de eficiência energética já alcançadas, existe ainda margem para uma redução substancial do consumo de energia dos secadores de roupa para uso doméstico.

(4)

Importa revogar a Diretiva 95/13/CE e estabelecer novas disposições por intermédio do presente regulamento, de forma a assegurar que o rótulo energético proporcione incentivos dinâmicos para que os fornecedores melhorem ainda mais a eficiência energética dos secadores de roupa para uso doméstico e acelerem a transformação do mercado rumo a tecnologias energeticamente eficientes.

(5)

As máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico são abrangidas pela Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (3). Têm características especiais e devem, por conseguinte, ser isentas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(6)

As informações fornecidas no rótulo devem ser obtidas utilizando métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adotadas pelos organismos europeus de normalização, enumeradas no anexo I da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (4).

(7)

O presente regulamento deve especificar um modelo e um conteúdo uniformes para o rótulo dos secadores de roupa para uso doméstico.

(8)

Além disso, o presente regulamento deve especificar os requisitos em matéria de «documentação técnica» e de «ficha de produto» dos secadores de roupa para uso doméstico.

(9)

Por outro lado, o presente regulamento deve especificar os requisitos relativos às informações a fornecer para qualquer forma de venda à distância e de publicidade aos secadores de roupa para uso doméstico, bem como qualquer forma de material técnico para a promoção de tais aparelhos.

(10)

É adequado prever uma revisão do presente regulamento tendo em conta o progresso tecnológico.

(11)

A fim de facilitar a transição da Diretiva 95/13/CE para o presente regulamento, os secadores de roupa para uso doméstico rotulados em conformidade com o presente regulamento devem ser considerados conformes com a Diretiva 95/13/CE.

(12)

A Diretiva 95/13/CE deve, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos para a rotulagem e o fornecimento de informações adicionais sobre os secadores de roupa para uso doméstico alimentados pela rede de eletricidade e alimentados a gás e sobre os secadores de roupa para uso doméstico encastrados, incluindo os vendidos para uso não doméstico.

2.   O presente regulamento não é aplicável às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico nem aos hidroextratores para uso doméstico.

Artigo 2.o

Definições

Além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2010/30/UE, são aplicáveis para efeitos do presente regulamento as seguintes definições:

1)   «Secador de roupa para uso doméstico»: um aparelho no qual os têxteis são secados por rotação num tambor em que passa ar aquecido e que é concebido para ser utilizado principalmente para fins não profissionais;

2)   «Secador de roupa para uso doméstico, encastrado»: um secador de roupa para uso doméstico destinado a ser instalado num armário, numa reentrância preparada numa parede, ou num local semelhante, com adaptação necessária ao equipamento circundante;

3)   «Máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico»: uma máquina de lavar roupa para uso doméstico que inclui uma função de extração por centrifugação e uma função de secagem dos têxteis, normalmente por aquecimento e rotação;

4)   «Hidroextrator para uso doméstico», também conhecido pela designação comercial de «centrifugador»: um aparelho no qual a água é removida dos têxteis por ação centrífuga num tambor rotativo e é drenada por uma bomba automática, destinado a ser utilizado principalmente para fins não profissionais;

5)   «Secador de roupa por exaustão»: um secador de roupa que recolhe no exterior ar fresco, o faz passar nos têxteis e que evacua o ar húmido resultante para o espaço interior ou para o exterior;

6)   «Secador de roupa por condensação»: um secador de roupa que inclui um dispositivo (que utiliza a condensação ou qualquer outro meio) para a remoção da humidade do ar utilizado para o processo de secagem;

7)   «Secador de roupa automático»: um secador de roupa que interrompe o processo de secagem quando é detetado na carga um certo teor de humidade, por exemplo, mediante sensor de condutividade ou sensor térmico;

8)   «Secador de roupa não automático»: um secador de roupa que interrompe o processo de secagem após um período predefinido, habitualmente controlado por temporizador, mas que pode também ser desligado manualmente;

9)   «Programa»: uma série de operações predefinidas e declaradas pelo fornecedor como adequadas para a secagem de certos tipos de têxteis;

10)   «Ciclo»: um processo de secagem completo, conforme definido para o programa selecionado;

11)   «Duração do programa»: o tempo decorrido entre o início e o fim do programa, excluindo o eventual funcionamento diferido programado pelo utilizador final;

12)   «Capacidade nominal»: a massa máxima em quilogramas, indicada pelo fornecedor em frações de 0,5 kg de têxteis secos de um determinado tipo, que pode ser tratada num secador de roupa para uso doméstico no programa selecionado, quando carregado de acordo com as instruções do fornecedor;

13)   «Carga parcial»: metade da capacidade nominal de um secador de roupa para uso doméstico num dado programa;

14)   «Eficiência de condensação»: a relação entre a massa de água condensada por um secador de roupa por condensação e a massa de água removida da carga no final de um ciclo;

15)   «Estado de desativação»: estado em que o secador de roupa para uso doméstico é desligado, por meio de comandos do aparelho ou de interruptores acessíveis e destinados a ser operados pelo utilizador final durante a utilização normal, de modo a atingir o consumo de energia mais reduzido, suscetível de persistir por tempo indeterminado, enquanto o secador de roupa para uso doméstico está ligado a uma fonte de energia e é utilizado de acordo com as instruções do fornecedor; quando não existem comandos ou interruptores acessíveis ao utilizador final, o «estado de desativação» significa o estado seguinte à passagem do secador de roupa para uso doméstico, pelos seus próprios meios, a um consumo estacionário em termos de potência;

16)   «Estado inativo»: o estado de consumo de energia mais reduzido que pode persistir por tempo indeterminado após o final do programa sem qualquer intervenção suplementar do utilizador final que não seja o descarregamento do secador de roupa para uso doméstico;

17)   «Secador de roupa para uso doméstico equivalente»: um modelo de secador de roupa para uso doméstico colocado no mercado com capacidade nominal, características técnicas e de desempenho, consumo de energia, eventual eficiência de condensação, duração do programa normal de algodão e emissão de ruído aéreo durante a secagem idênticos aos de outro modelo de secador de roupa para uso doméstico colocado no mercado com um número de código comercial diferente pelo mesmo fornecedor;

18)   «Utilizador final»: um consumidor que compra ou se prevê que compre um secador de roupa para uso doméstico;

19)   «Ponto de venda»: um local no qual os secadores de roupa para uso doméstico são colocados em exposição ou postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra.

20)   «Programa normal de algodão»: o ciclo que efetua a secagem de roupa de algodão, com um teor inicial de humidade da carga de 60 % e um teor final que pode descer até 0 %.

Artigo 3.o

Responsabilidades dos fornecedores

Os fornecedores devem assegurar que:

a)

Cada secador de roupa para uso doméstico seja fornecido com um rótulo impresso com o formato e as informações previstos no anexo I;

b)

Seja disponibilizada uma ficha de produto, como previsto no anexo II;

c)

A documentação técnica prevista no anexo III seja disponibilizada, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão;

d)

Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico indique a classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços;

e)

Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, indique a classe de eficiência energética do referido modelo.

Artigo 4.o

Responsabilidades dos comerciantes

Os comerciantes devem assegurar que:

a)

Cada secador de roupa para uso doméstico, no ponto de venda, ostente o rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), na sua parte externa, à frente ou em cima, de modo a ser manifestamente visível;

b)

Os secadores de roupa para uso doméstico colocados à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, como especificado no artigo 7.o da Diretiva 2010/30/UE, sejam comercializados com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo IV do presente regulamento;

c)

Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico contenha uma referência à classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços;

d)

Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, inclua uma referência à classe de eficiência energética do referido modelo.

Artigo 5.o

Métodos de medição

As informações a facultar nos termos dos artigos 3.o e 4.o devem ser obtidas por métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados.

Artigo 6.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Os Estados-Membros devem aplicar o procedimento previsto no anexo V ao avaliarem a conformidade da classe de eficiência energética declarada, do consumo de energia por ciclo, da eventual classe de eficiência de condensação, da capacidade nominal, do consumo de energia em estado de desativação e em estado inativo, da duração do estado inativo, da duração do programa e da emissão de ruído aéreo.

Artigo 7.o

Revisão

A Comissão revê o presente regulamento com base no progresso tecnológico o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. Nessa revisão são avaliadas, nomeadamente, as tolerâncias aplicáveis à verificação que constam do anexo V.

Artigo 8.o

Revogação

A Diretiva 95/13/CE é revogada com efeitos a partir de 29 de maio de 2012.

Artigo 9.o

Disposições transitórias

1.   O artigo 3.o, alíneas d) e e), e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), não se aplicam aos anúncios impressos nem ao material técnico promocional impresso publicados antes de 29 de setembro de 2012.

2.   Os secadores de roupa para uso doméstico colocados no mercado antes de 29 de maio de 2012 devem cumprir as disposições previstas na Diretiva 95/12/CE.

3.   Os secadores de roupa para uso doméstico que cumprem as disposições do presente regulamento e que sejam colocados no mercado ou postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra antes de 29 de maio de 2012 são considerados conformes com os requisitos da Diretiva 95/13/CE.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 29 de maio de 2012. Contudo, o artigo 3.o, alíneas d) e e), e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), são aplicáveis a partir de 29 de setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

(2)  JO L 136 de 21.6.1995, p. 28.

(3)  JO L 266 de 18.10.1996, p. 1.

(4)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.


ANEXO I

Rótulo

1.   RÓTULO DOS SECADORES DE ROUPA POR EXAUSTÃO PARA USO DOMÉSTICO

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1.1.

O rótulo dos secadores de roupa por exaustão para uso doméstico deve conter as seguintes informações:

I.

O nome do fornecedor ou marca comercial;

II.

O identificador de modelo do fornecedor, isto é, o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

III.

A classe de eficiência energética, tal como definida na secção 1 do anexo VI; a ponta da seta correspondente à classe de eficiência energética do secador de roupa para uso doméstico deve ficar no mesmo nível que a ponta da seta da correspondente classe de eficiência energética;

IV.

O consumo anual de energia (AEC ) ponderado, expresso em kWh/ano, aproximado às unidades e calculado em conformidade com o anexo VII;

V.

Informações sobre o tipo de secador de roupa para uso doméstico;

VI.

A duração do ciclo correspondente ao programa normal de algodão em plena carga, em minutos, arredondada ao minuto;

VII.

A capacidade nominal, em kg, para o programa normal de algodão em plena carga;

VIII.

O nível de potência sonora (valor médio ponderado – LWA) durante a fase de secagem, no programa normal de algodão em plena carga, expresso em dB, arredondado às unidades.

1.2.

O formato do rótulo dos secadores de roupa por exaustão para uso doméstico deve ser conforme com a secção 4 do presente anexo. Todavia, se a um modelo tiver sido atribuído um «Rótulo ecológico da UE» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), pode ser acrescentada uma cópia do rótulo ecológico.

2.   RÓTULO DOS SECADORES DE ROUPA POR CONDENSAÇÃO PARA USO DOMÉSTICO

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2.1.

Para além das informações enumeradas na secção 1, ponto 1, o rótulo dos secadores de roupa por condensação para uso doméstico deve incluir:

IX.

A classe de eficiência de condensação, em conformidade com a secção 2 do anexo VI;

2.2.

O formato do rótulo dos secadores de roupa por condensação para uso doméstico deve ser conforme com a secção 4 do presente anexo. Todavia, se a um modelo tiver sido atribuído um «Rótulo ecológico da UE» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser acrescentada uma cópia do rótulo ecológico da UE.

3.   RÓTULO DOS SECADORES DE ROUPA ALIMENTADOS A GÁS PARA USO DOMÉSTICO

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3.1.

Devem ser incluídas no rótulo dos secadores de roupa alimentados a gás para uso doméstico as informações enumeradas na secção 1, ponto 1.

3.2.

O formato do rótulo dos secadores de roupa alimentados a gás para uso doméstico deve ser conforme com a secção 4 do presente anexo. Todavia, se a um modelo tiver sido atribuído um «Rótulo ecológico da UE» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser acrescentada uma cópia do rótulo ecológico da UE.

4.   FORMATO DO RÓTULO

4.1.

O rótulo dos secadores de roupa por exaustão para uso doméstico deve respeitar o seguinte formato.

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Em que:

a)

O rótulo deve ter, pelo menos, uma largura de 110 mm e uma altura de 220 mm. Se o rótulo for impresso num formato maior, o seu conteúdo deve, contudo, manter-se proporcionado relativamente às especificações supra;

b)

O fundo deve ser branco;

c)

As cores são CMAP – ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 00-70-X-00: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto;

d)

O rótulo deve cumprir todos os requisitos que se seguem (os números referem-se à figura anterior):

Image

Traço de rebordo do rótulo UE: 5 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Image

Logótipo UE – cores: X-80-00-00 e 00-00-X-00.

Image

Logótipo de energia: cor: X-00-00-00. Pictograma apresentado; logótipo UE e logótipo de energia (combinados): largura: 92 mm, altura: 17 mm.

Image

Rebordo dos sublogótipos: 1 pt – cor: ciano 100 % – comprimento: 92,5 mm.

Image

Escala de A-G

Seta: altura: 7 mm, intervalo: 0,75 mm – cores:

Classe superior: X-00-X-00,

Segunda classe: 70-00-X-00,

Terceira classe: 30-00-X-00,

Quarta classe: 00-00-X-00,

Quinta classe: 00-30-X-00,

Sexta classe: 00-70-X-00,

Última classe: 00-X-X-00.

Texto: Calibri bold 18 pt, maiúsculas e branco; símbolos «+»: Calibri bold 12 pt, branco, alinhado numa fila única.

Image

Classe de eficiência energética

Seta: largura: 26 mm, altura: 14 mm, 100 % preto;

Texto: Calibri bold 29 pt, maiúsculas e branco; símbolos «+»: Calibri bold 18 pt, branco, alinhado numa fila única.

Image

Energia

Texto: Calibri normal 11 pt, maiúsculas, 100 % preto.

Image

Consumo de energia anual ponderado:

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Valor: Calibri bold 30 pt, 100 % preto.

Segunda linha: Calibri normal 14 pt, 100 % preto.

Image

Tipo de secador de roupa para uso doméstico:

Pictograma apresentado

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Image

Duração do ciclo:

Pictograma apresentado

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Valor: Calibri bold 24 pt, 100 % preto; e Calibri normal 16pt, 100 % preto.

Image

Capacidade nominal:

Pictograma apresentado

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Valor: Calibri bold 24 pt, 100 % preto; e Calibri normal 16 pt, 100 % preto.

Image

Nível de potência sonora:

Pictograma apresentado

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Valor: Calibri bold 24 pt, 100 % preto; e Calibri normal 16 pt, 100 % preto.

Image

Asterisco: Calibri normal 6 pt, 100 % preto.

Image

Nome ou marca comercial do fornecedor.

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Identificador de modelo do fornecedor.

Image

O nome do fornecedor ou marca comercial e o identificador de modelo devem caber num espaço de 92 × 15 mm.

Image

Número do regulamento: Calibri bold 9 pt, 100 % preto.

4.2.

O rótulo dos secadores de roupa por condensação para uso doméstico deve respeitar o seguinte formato.

Image

Em que:

a)

O rótulo deve ter, pelo menos, uma largura de 110 mm e uma altura de 220 mm. Se o rótulo for impresso num formato maior, o seu conteúdo deve, contudo, manter-se proporcionado relativamente às especificações supra;

b)

O fundo deve ser branco;

c)

As cores são CMAP – ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 00-70-X-00: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto;

d)

O rótulo deve cumprir todos os requisitos que se seguem (os números referem-se à figura anterior):

Image

Traço de rebordo do rótulo UE: 5 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Image

Logótipo UE – cores: X-80-00-00 e 00-00-X-00.

Image

Logótipo de energia: cor: X-00-00-00. Pictograma apresentado; logótipo UE e logótipo de energia (combinados): largura: 92 mm, altura: 17 mm.

Image

Rebordo dos sublogótipos: 1 pt – cor: ciano 100 % – comprimento: 92,5 mm.

Image

Escala de A-G

Seta: altura: 7 mm, intervalo: 0,75 mm – cores:

Classe superior: X-00-X-00,

Segunda classe: 70-00-X-00,

Terceira classe: 30-00-X-00,

Quarta classe: 00-00-X-00,

Quinta classe: 00-30-X-00,

Sexta classe: 00-70-X-00,

Última classe: 00-X-X-00.

Texto: Calibri bold 18 pt, maiúsculas e branco; símbolos «+»: Calibri bold 12 pt, branco, alinhado numa fila única.

Image

Classe de eficiência energética

Seta: largura: 26 mm, altura: 14 mm, 100 % preto;

Texto: Calibri bold 29 pt, maiúsculas e branco; símbolos «+»: Calibri bold 18 pt, branco, alinhado numa fila única.

Image

Energia

Texto: Calibri normal 11 pt, maiúsculas, 100 % preto.

Image

Consumo de energia anual ponderado:

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Valor: Calibri bold 30 pt, 100 % preto.

Segunda linha: Calibri normal 14 pt, 100 % preto.

Image

Tipo de secador de roupa para uso doméstico:

Pictograma apresentado

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Image

Duração do ciclo:

Pictograma apresentado

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Valor: Calibri bold 24 pt, 100 % preto; e Calibri normal 16 pt, 100 % preto.

Image

Capacidade nominal:

Pictograma apresentado

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Valor: Calibri bold 24 pt, 100 % preto; e Calibri normal 16 pt, 100 % preto.

Image

Nível de potência sonora:

Pictograma apresentado

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Valor: Calibri bold 24 pt, 100 % preto; e Calibri normal 16 pt, 100 % preto.

Image

Asterisco: Calibri normal 6 pt, 100 % preto.

Image

Nome ou marca comercial do fornecedor.

Image

Identificador de modelo do fornecedor.

Image

O nome do fornecedor ou marca comercial e o identificador de modelo devem caber num espaço de 92 × 15 mm.

Image

Número do regulamento: Calibri bold 9 pt, 100 % preto.

Image

Classe de eficiência de condensação:

Pictograma apresentado

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Valor: Calibri normal 16 pt, escala horizontal 75%, 100 % preto e Calibri bold 22 pt, escala horizontal 75%, 100 % preto.

4.3.

O rótulo dos secadores de roupa para uso doméstico alimentados a gás deve respeitar o seguinte formato.

Image

Em que:

a)

O rótulo deve ter, pelo menos, uma largura de 110 mm e uma altura de 220 mm. Se o rótulo for impresso num formato maior, o seu conteúdo deve, contudo, manter-se proporcionado relativamente às especificações supra;

b)

O fundo deve ser branco;

c)

As cores são CMAP – ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 00-70-X-00: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto.

d)

O rótulo deve cumprir todos os requisitos que se seguem (os números referem-se à figura anterior):

Image

Traço de rebordo do rótulo UE: 5 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Image

Logótipo UE – cores: X-80-00-00 e 00-00-X-00.

Image

Logótipo de energia: cor: X-00-00-00. Pictograma apresentado; logótipo UE e logótipo de energia (combinados): largura: 92 mm, altura: 17 mm.

Image

Rebordo dos sublogótipos: 1 pt – cor: ciano 100 % – comprimento: 92,5 mm.

Image

Escala de A-G

Seta: altura: 7 mm, intervalo: 0,75 mm – cores:

Classe superior: X-00-X-00,

Segunda classe: 70-00-X-00,

Terceira classe: 30-00-X-00,

Quarta classe: 00-00-X-00,

Quinta classe: 00-30-X-00,

Sexta classe: 00-70-X-00,

Última classe: 00-X-X-00.

Texto: Calibri bold 18 pt, maiúsculas e branco; símbolos «+»: Calibri bold 12 pt, branco, alinhado numa fila única.

Image

Classe de eficiência energética

Seta: largura: 26 mm, altura: 14 mm, 100 % preto.

Texto: Calibri bold 29 pt, maiúsculas e branco; símbolos «+»: Calibri bold 18 pt, branco, alinhado numa fila única.

Image

Energia

Texto: Calibri normal 11 pt, maiúsculas, 100 % preto.

Image

Consumo de energia anual ponderado:

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Valor: Calibri bold 30 pt, 100 % preto.

Segunda linha: Calibri normal 14 pt, 100 % preto.

Image

Tipo de secador de roupa para uso doméstico:

Pictograma apresentado

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Image

Duração do ciclo:

Pictograma apresentado

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Valor: Calibri bold 24 pt, 100 % preto; e Calibri normal 16 pt, 100 % preto.

Image

Capacidade nominal:

Pictograma apresentado

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Valor: Calibri bold 24 pt, 100 % preto; e Calibri normal 16 pt, 100 % preto.

Image

Nível de potência sonora:

Pictograma apresentado

Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

Valor: Calibri bold 24 pt, 100 % preto; e Calibri normal 16 pt, 100 % preto.

Image

Asterisco: Calibri normal 6 pt, 100 % preto.

Image

Nome ou marca comercial do fornecedor.

Image

Identificador de modelo do fornecedor.

Image

O nome do fornecedor ou marca comercial e o identificador de modelo devem caber num espaço de 92 × 15 mm.

Image

Número do regulamento: Calibri bold 9 pt, 100 % preto.


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.


ANEXO II

Ficha de produto

1.

As informações contidas na ficha de produto dos secadores de roupa para uso doméstico são facultadas pela ordem seguinte e incluídas na brochura de produto ou noutra documentação fornecida com o produto:

a)

O nome do fornecedor ou marca comercial;

b)

O identificador de modelo do fornecedor, isto é, o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico de outros modelos com a mesma marca registada ou o mesmo nome de fornecedor;

c)

A capacidade nominal, em kg de roupa de algodão, para o programa normal de algodão em plena carga;

d)

Uma menção indicando se se trata de um secador de roupa por exaustão, de um secador de roupa por condensação ou de um secador de roupa alimentado a gás, para uso doméstico;

e)

A classe de eficiência energética em conformidade com a secção 1 do anexo VI;

f)

Para secadores de roupa para uso doméstico alimentados pela rede de eletricidade:

O consumo anual de energia (AEc ) ponderado, arredondado às décimas; deve ser descrito como: «Consumo de energia de "X" kWh por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, e no consumo dos modos de baixo consumo de energia. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho.»;

Para secadores de roupa a gás para uso doméstico:

 

O consumo anual de energia (AEC(Gas) ) ponderado, arredondado às décimas; deve ser descrito como: «Consumo de energia de "X" kWhGas por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho.»;

e

 

O consumo anual de energia (AEC(Gas)el ) ponderado, arredondado às décimas; deve ser descrito como: «Consumo de energia de «X» kWh por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, e no consumo dos modos de baixo consumo de energia. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho.»;

g)

Uma indicação de que o secador de roupa para uso doméstico é um «secador de roupa automático» ou um «secador de roupa não automático»;

h)

Se tiver sido atribuído ao secador de roupa para uso doméstico um «Rótulo ecológico da UE» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, esta informação pode ser incluída;

i)

O consumo de energia (Edry , Edry½ , Egdry , Egdry½ , Egdry,a , Egdry½,a ) do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial;

j)

O consumo de energia em estado de desativação (Po ) e em estado inativo (Pl ) do programa normal de algodão em plena carga;

k)

Se o secador de roupa para uso doméstico estiver equipado com um sistema de gestão da energia, a duração do «estado inativo»;

l)

A indicação de que o «programa normal de algodão» utilizado em plena carga e em carga parcial é o programa normal de secagem a que se referem as informações constantes do rótulo e da ficha, de que esse programa é adequado para a secagem de roupa de algodão com um teor de humidade normal e de que é o programa mais eficiente para o algodão em termos de consumo de energia;

m)

A duração ponderada do «programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial» (Tt ) em minutos e arredondada ao minuto, bem como a duração do «programa normal de algodão em plena carga» (Tdry ) e a duração do «programa normal de algodão em carga parcial» (Tdry½ ) em minutos e arredondada ao minuto;

n)

Se o secador de roupa para uso doméstico for um secador de roupa por condensação, a classe de eficiência de condensação em conformidade com a secção 2 do anexo VI, expressa como «a classe de eficiência de condensação "X" numa escala de G (menos eficiente) a A (mais eficiente)»; pode ser expressa por outros meios, desde que seja claro que a escala vai de G (menos eficiente) a A (mais eficiente);

o)

Se o secador de roupa para uso doméstico for um secador de roupa por condensação, a eficiência média de condensação Cdry e Cdry½ do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial e a eficiência de condensação ponderada (Ct ) do «programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial», expressa em percentagem e arredondada às unidades;

p)

O nível de potência sonora (valor médio ponderado – LWA), expresso em dB e arredondado às unidades, do programa normal de algodão em plena carga;

q)

Se o secador de roupa para uso doméstico se destinar a ser encastrado, uma indicação nesse sentido.

2.

Uma ficha pode abranger vários modelos de secadores de roupa para uso doméstico fornecidos pelo mesmo fornecedor.

3.

Os dados constantes da ficha podem assumir a forma de uma cópia do rótulo, a cores ou a preto e branco. Nesse caso, devem ser também incluídos os dados enumerados na secção 1 que não estejam contidos no rótulo.


ANEXO III

Documentação técnica

1.

A documentação técnica referida no artigo 3.o, alínea c), deve incluir:

a)

O nome e endereço do fornecedor;

b)

Uma descrição geral do modelo de secador de roupa para uso doméstico, suficiente para a sua identificação inequívoca e fácil;

c)

Se adequado, as referências das normas harmonizadas aplicadas;

d)

Se adequado, as outras normas e especificações técnicas utilizadas;

e)

A identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fornecedor;

f)

Os seguintes parâmetros técnicos para as medições:

i)

para secadores de roupa para uso doméstico alimentados pela rede de eletricidade:

O consumo de energia (Edry , Edry½ , Egdry , Egdry½ , Egdry,a , Egdry½,a ) do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial;

para secadores de roupa a gás para uso doméstico:

 

O consumo anual de energia (AEC(Gas) ) ponderado, arredondado às décimas; deve ser descrito como: «Consumo de energia de ‘X’ kWhGas por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho.»;

e

 

O consumo anual de energia (AEC(Gas)el ) ponderado, arredondado às décimas; deve ser descrito como: «Consumo de energia de ‘X’ kWh por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, e no consumo dos modos de baixo consumo de energia. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho.»,

ii)

o consumo, em termos de potência, em «estado de desativação» e em «estado inativo»,

iii)

a duração do «programa normal de algodão em plena carga» (Tdry ) e do «programa normal de algodão em carga parcial» (Tdry½ ), em minutos e arredondada ao minuto,

iv)

a duração do «estado inativo», se o secador de roupa para uso doméstico estiver equipado com um sistema de gestão da energia,

v)

se o secador de roupa para uso doméstico for um secador de roupa por condensação, a eficiência média de condensação do programa normal de algodão em plena carga Cdry e a eficiência média de condensação do programa normal de algodão em carga parcial Cdry½ ,

vi)

o nível de potência sonora;

g)

Os resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo VII.

2.

Sempre que as informações incluídas na documentação técnica relativamente a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico sejam resultantes de cálculos efetuados com base na conceção ou de extrapolações feitas a partir de outros secadores de roupa para uso doméstico equivalentes, ou de ambos, a documentação deve incluir os pormenores desses cálculos ou dessas extrapolações, ou de ambos, e dos ensaios realizados pelos fornecedores para verificarem a precisão dos cálculos efetuados. A documentação deve também incluir uma lista de todos os outros modelos de secadores de roupa para uso doméstico equivalentes para os quais as informações nela contidas tenham sido obtidas do mesmo modo.


ANEXO IV

Informações a fornecer nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto

1.

As informações referidas no artigo 4.o, alínea b), devem ser fornecidas pela seguinte ordem:

a)

A capacidade nominal, em kg de algodão, para o programa normal de algodão em plena carga;

b)

Uma menção indicando se se trata de um secador de roupa por exaustão, de um secador de roupa por condensação ou de um secador de roupa alimentado a gás, para uso doméstico;

c)

A classe de eficiência energética, tal como definida na secção 1 do anexo VI;

d)

Para secadores de roupa para uso doméstico alimentados pela rede de eletricidade:

O consumo anual de energia (AEc ) ponderado, arredondado às unidades; deve ser descrito como: «Consumo de energia de "X" kWh por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, e no consumo dos modos de baixo consumo de energia. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho.»;

Para secadores de roupa a gás para uso doméstico:

 

O consumo anual de energia (AEC(Gas) ) ponderado, arredondado às décimas; deve ser descrito como: «Consumo de energia de "X" kWhGas por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho.»;

e

 

O consumo anual de energia (AEC(Gas)el ) ponderado, arredondado às décimas; deve ser descrito como: «Consumo de energia de "X" kWh por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, e no consumo dos modos de baixo consumo de energia. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho.»;

e)

Uma indicação de que o secador de roupa para uso doméstico é um «secador de roupa automático» ou um «secador de roupa não automático»;

f)

O consumo de energia (Edry , Edry½ , Egdry , Egdry½ , Egdry,a , Egdry½,a ) do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, arredondado às centésimas e calculado em conformidade com o anexo VII;

g)

O consumo de energia em estado de desativação (Po ) e em estado inativo (Pl ) do programa normal de algodão em plena carga;

h)

A duração do «programa normal de algodão em plena carga» (Tdry ) e do «programa normal de algodão em carga parcial» (Tdry½ ), em minutos e arredondada ao minuto, calculada em conformidade com o anexo VII;

i)

Se o secador de roupa para uso doméstico for um secador de roupa por condensação, a classe de eficiência de condensação em conformidade com a secção 2 do anexo VI;

j)

O nível de potência sonora (valor médio ponderado – LWA), expresso em dB e arredondado às unidades, do programa normal de algodão em plena carga;

k)

Se o secador de roupa para uso doméstico se destinar a ser encastrado, uma indicação nesse sentido.

2.

Caso sejam apresentados outros dados constantes da ficha de produto, esses dados devem respeitar a forma e a ordem especificadas no anexo II.

3.

A dimensão e o tipo de carateres utilizados para a impressão ou indicação dos dados referidos no presente anexo devem assegurar a sua legibilidade.


ANEXO V

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia ou segundo outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados e produzam resultados cujo grau de incerteza seja considerado baixo.

Para efeitos de verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, as autoridades dos Estados-Membros submetem a ensaio um único secador de roupa para uso doméstico. Se os parâmetros medidos não corresponderem aos valores declarados pelo fornecedor, dentro do intervalo definido no Quadro 1, são efetuadas medições em três secadores de roupa para uso doméstico suplementares. A média aritmética dos valores medidos nesses três secadores de roupa suplementares deve ser conforme com os valores declarados pelo fornecedor, situando-se dentro do intervalo estabelecido no Quadro 1.

Se não for o caso, considera-se que o modelo e todos os outros modelos de secador de roupa para uso doméstico equivalentes não obedecem aos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o.

Quadro 1

Parâmetro medido

Tolerâncias aplicáveis na verificação

Consumo anual de energia ponderado

O valor medido não deve exceder o valor nominal (1) de AEC em mais de 6 %.

Consumo de energia ponderado

O valor medido não deve exceder o valor nominal de Et em mais de 6 %.

Eficiência de condensação ponderada

O valor medido não deve ser inferior ao valor nominal de Ct em mais de 6 %.

Duração ponderada do programa

O valor medido não deve exceder os valores nominais de Tt em mais de 6 %.

Consumo, em termos de potência, em estado de desativação e em estado inativo

O valor medido do consumo em termos de potência Po e Pl superior a 1,00 W não deve ser superior em mais de 6 % ao valor nominal. O valor medido de consumo em termos de potência Po e Pl igual ou inferior a 1,00 W não deve exceder o valor nominal em mais de 0,10 W.

Duração do estado inativo

O valor medido não deve exceder o valor nominal de Tl em mais de 6 %.

Nível de potência sonora LWA

O valor medido não deve exceder o valor nominal.


(1)  Entende-se por «valor nominal» o valor declarado pelo fornecedor. A incerteza de medição de 6 % representa a margem de erro atualmente aceitável nos ensaios em laboratório destinados a medir os parâmetros declarados com o novo método de medição utilizado para os novos requisitos de rotulagem/conceção ecológica, incluindo os ciclos em plena carga e em carga parcial.


ANEXO VI

Classes de eficiência energética e classes de eficiência de condensação

1.   CLASSES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

A classe de eficiência energética de um secador de roupa para uso doméstico é determinada com base no seu índice de eficiência energética (EEI) tal como estabelecido no Quadro 1.

O índice de eficiência energética (EEI) de um secador de roupa para uso doméstico é calculado em conformidade com a secção 1 do anexo VII.

Quadro 1

Classes de eficiência energética

Classe de eficiência energética

Índice de eficiência energética

A+++ (a mais eficiente)

EEI < 24

A++

24 ≤ EEI < 32

A+

32 ≤ EEI < 42

A

42 ≤ EEI < 65

B

65 ≤ EEI < 76

C

76 ≤ EEI < 85

D (a menos eficiente)

85 ≤ EEI

2.   CLASSES DE EFICIÊNCIA DE CONDENSAÇÃO

A classe de eficiência de condensação de um secador de roupa por condensação para uso doméstico é determinada com base na sua eficiência de condensação ponderada (Ct ) tal como estabelecido no Quadro 2.

A eficiência de condensação ponderada (Ct ) de um secador de roupa por condensação para uso doméstico é determinada em conformidade com a secção 2 do anexo VII.

Quadro 2

Classes de eficiência de condensação

Classe de eficiência de condensação

Eficiência de condensação ponderada

A (a mais eficiente)

Ct > 90

B

80 < Ct ≤ 90

C

70 < Ct ≤ 80

D

60 < Ct ≤ 70

E

50 < Ct ≤ 60

F

40 < Ct ≤ 50

G (a menos eficiente)

Ct ≤ 40


ANEXO VII

Método de cálculo do índice de eficiência energética e da eficiência de condensação ponderada

1.   CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

Para o cálculo do índice de eficiência energética (EEI) de um modelo de secador de roupa para uso doméstico, o consumo anual de energia ponderado do referido secador no programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial é comparado com o seu consumo anual de energia normalizado.

a)

O índice de eficiência energética (EEI) é calculado do seguinte modo e aproximado às décimas:

Formula

em que:

AEC

=

consumo anual de energia ponderado do secador de roupa para uso doméstico

SAEC

=

consumo anual de energia normalizado do secador de roupa para uso doméstico.

b)

O consumo anual de energia normalizado (SAEC ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh/ano e aproximado às centésimas:

para todos os secadores de roupa para uso doméstico que não sejam por exaustão:

SAEC  = 140 × c 0,8

para os secadores de roupa por exaustão para uso doméstico:

Formula

em que:

c

é a capacidade nominal do secador de roupa para uso doméstico no programa normal de algodão;

Tt

é a duração ponderada do programa normal de algodão.

c)

O consumo anual de energia ponderado (AEC ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh/ano e aproximado às centésimas:

i)

Formula

em que:

Et

=

consumo de energia ponderado, em kWh e arredondado às centésimas,

Po

=

potência em «estado de desativação» para o programa normal de algodão, em W e arredondada às centésimas,

Pl

=

potência em «estado inativo» para o programa normal de algodão em plena carga, em W e arredondada às centésimas,

Tt

=

duração ponderada do programa, em minutos e arredondada ao minuto,

160

=

número total de ciclos de secagem por ano.

ii)

Quando o secador de roupa para uso doméstico é equipado de um sistema de gestão da energia, em que secador de roupa para uso doméstico passa automaticamente ao «estado de desativação» após o final do programa, o consumo anual de energia ponderado (AEC ) é calculado tomando em consideração a duração efetiva do «estado inativo», de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

Tl

=

Duração do «estado inativo» para o programa normal de algodão em plena carga, em minutos e arredondada ao minuto.

d)

A duração ponderada do programa normal de algodão (Tt ) é calculada em minutos do seguinte modo e arredondada ao minuto:

Tt  = (3 × Tdry  + 4 × Tdry½ )/7

em que:

Tdry

=

duração do programa normal de algodão em plena carga, em minutos e arredondada ao minuto

Tdry½

=

duração do programa normal de algodão em carga parcial, em minutos e arredondada ao minuto.

e)

O consumo de energia ponderado (Et ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh e arredondado às centésimas:

Et  = (3 × Edry  + 4 × Edry½ )/7

em que:

Edry

=

consumo de energia do programa normal de algodão em plena carga, em kWh e arredondado às centésimas;

Edry½

=

consumo de energia do programa normal de algodão em carga parcial, em kWh e arredondado às centésimas.

f)

Para os secadores de roupa para uso doméstico alimentados a gás, o consumo de energia no programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial é calculado em kWh e arredondado às centésimas, do seguinte modo:

Formula Formula

em que:

Egdry

=

consumo de gás do programa normal de algodão em plena carga, em kWh e arredondado às centésimas;

Egdry½

=

consumo de gás do programa normal de algodão em carga parcial, em kWh e arredondado às centésimas;

Egdry

=

consumo de eletricidade auxiliar do programa normal de algodão em plena carga, em kWh e arredondado às centésimas;

Egdry½,a

=

consumo de eletricidade auxiliar do programa normal de algodão em carga parcial, em kWh e arredondado às centésimas;

fg

=

2,5.

2.   CÁLCULOS RESPEITANTES ÀS INFORMAÇÕES SOBRE OS PRODUTOS PREVISTAS NOS ANEXOS II (FICHA DE PRODUTO), III (DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA) E IV (INFORMAÇÕES A FORNECER NOS CASOS EM QUE NÃO SE PODE ESPERAR QUE OS UTILIZADORES FINAIS VEJAM O PRODUTO EXPOSTO)

Para os para secadores de roupa a gás para uso doméstico, o consumo de energia (gás) no programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, a indicar como previsto nos anexos II, III e IV, é calculado do seguinte modo, em kWhGas e arredondado às centésimas:

AE C(Gas) = 160 × (3 × Egdry  + 4 × Egdry1/2 )/7

Para os para secadores de roupa a gás para uso doméstico, o consumo de energia (eletricidade) no programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, a indicar como previsto nos anexos II, III e IV, é calculado do seguinte modo, em kWh e arredondado às centésimas:

AEC(Gas)el  = 160 × (3 × Egdry,a  + 4 × Egdry1/2,a )/7 + ((Pl  × Tl  × 160) + Po  × [525 600 – (Tt  × 160) – (Tl  × 160)])/60 × 1 000

3.   CÁLCULO DA EFICIÊNCIA DE CONDENSAÇÃO PONDERADA

A eficiência de condensação de um programa é a relação entre a massa de água condensada e recolhida no reservatório de um secador de roupa por condensação para uso doméstico e a massa de água removida da carga pelo programa, sendo esta última a diferença entre a massa da carga de ensaio húmida antes da secagem e a massa da carga de ensaio após a secagem. Para calcular a eficiência de condensação ponderada, é tomada em consideração a eficiência média de condensação no programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial.

A eficiência de condensação ponderada (Ct ) de um programa é calculada em percentagem e arredondada às unidades, do seguinte modo:

Ct  = (3 × Cdry  + 4 × Cdry½ )/7

em que:

Cdry

=

eficiência média de condensação do programa normal de algodão em plena carga;

Cdry½

=

eficiência média de condensação do programa normal de algodão em carga parcial.

A eficiência média de condensação C é calculada a partir dos valores da eficiência de condensação medidos durante os ensaios e expressa em percentagem:

Formula

em que:

n

é o número de ensaios, que deve compreender pelo menos quatro ensaios válidos para o programa selecionado;

j

é o número do ensaio;

Wwj

é a massa de água recolhida no reservatório do condensador durante o ensaio j;

Wi

é a massa da carga húmida de ensaio antes da secagem;

Wf

é a massa da carga de ensaio após a secagem.


9.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 393/2012 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2012

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita à entrada relativa à Tailândia nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, primeiro parágrafo do n.o 1 e n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (2), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos por ele abrangidos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados na parte 1 do anexo I do mesmo regulamento.

(2)

A Tailândia consta atualmente do quadro incluído no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, enquanto país autorizado a exportar para a União ovos isentos de organismos patogénicos especificados e ovoprodutos. Devido aos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade ocorridos em 2004, foram proibidas as importações na União de carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens e ovos, conforme indicado nas entradas das colunas 6 e 6A do quadro incluído no anexo I, parte 1, do referido regulamento.

(3)

Além disso, a Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária em vários países terceiros (3) determina que os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir da Tailândia, de determinados produtos, incluindo carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagem e ovos.

(4)

Desde então, a situação zoossanitária na Tailândia melhorou, em especial no que se refere ao controlo da gripe aviária de elevada patogenicidade em aves de capoeira. Os peritos da Comissão efetuaram diversas missões de inspeção na Tailândia com o objetivo de avaliar a situação zoossanitária e os sistemas de controlo da doença implementados nesse país terceiro. A conclusão tirada da última missão efetuada na Tailândia refere que o sistema global oferece garantias suficientes de que os produtos em causa cumprem os requisitos relevantes da União.

(5)

Atendendo ao que precede, a Decisão 2005/692/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2012/248/UE da Comissão, de 7 de maio de 2012, que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE que diz respeito à gripe aviária (4) deixa de suspender as importações na União, a partir da Tailândia, dos produtos abrangidos pela Decisão 2005/692/CE, incluindo carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens e ovos.

(6)

Por conseguinte, a entrada relativa à Tailândia no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada a fim de refletir o facto de que deixaram de ser proibidos as importações e o trânsito na União de carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens e ovos a partir da Tailândia.

(7)

Todavia, as importações de ovos a partir da Tailândia devem depender da apresentação de um programa de controlo de Salmonella por esse país terceiro.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(3)  JO L 263 de 8.10.2005, p. 20.

(4)  Ver página 42 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à Tailândia passa a ter a seguinte redação:

«TH - Tailândia

TH-0

Todo o país

SPF, EP

 

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

 

 

1.7.2012

 

 

 

POU, RAT

 

 

 

1.7.2012

 

 

 

E

 

 

 

1.7.2012

 

 

S4»


9.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 394/2012 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2012

que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2012/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar e a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro do limite quantitativo a fixar.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) estabelece normas de execução para as exportações extra-quota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação. Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, tendo em conta as eventuais oportunidades dos mercados de exportação.

(3)

As exportações da União Europeia representam uma parte importante das atividades económicas de certos produtores de açúcar e isoglicose da UE, que estabeleceram mercados tradicionais fora da União Europeia. As exportações de açúcar e de isoglicose para esses mercados podem também ser economicamente viáveis sem a concessão de restituições à exportação. Neste contexto, importa fixar um limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar extra-quota e isoglicose extra-quota, para que os produtores da UE em causa possam continuar a aprovisionar os seus mercados tradicionais.

(4)

No respeitante à campanha de comercialização de 2012/2013, estima-se que a fixação inicial do limite quantitativo em 650 000 toneladas, expressas em equivalente-açúcar branco, para as exportações de açúcar extra-quota, e em 70 000 toneladas, expressas em matéria seca, para as exportações de isoglicose extra-quota, corresponderá à procura do mercado.

(5)

As exportações de açúcar da União Europeia para determinados destinos próximos e países terceiros que aplicam aos produtos da UE um regime de importação preferencial encontram-se, na atualidade, numa posição especialmente favorável em termos concorrenciais. Dada a escassez de instrumentos de assistência mútua adequados para o combate às irregularidades e com vista a minimizar o risco de fraudes e evitar quaisquer abusos associados à reimportação ou à reintrodução na União Europeia de açúcar extra-quota, importa excluir dos destinos elegíveis certos destinos próximos.

(6)

Atendendo ao reduzido risco de fraude associado à isoglicose, devido à natureza do produto, não é necessário restringir os destinos elegíveis para a exportação de isoglicose extra-quota.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fixação do limite quantitativo para as exportações de açúcar extra-quota

1)   Na campanha de comercialização de 2012/2013, que corre de 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extra-quota do código NC 1701 99, é de 650 000 toneladas.

2)   São permitidas as exportações, dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, para todos os destinos, com exceção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marino, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (3), Montenegro, Albânia e antiga República Jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da União Europeia: Ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d’Italia e zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce controlo efetivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da União Europeia: Gibraltar.

Artigo 2.o

Fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extra-quota

1)   Na campanha de comercialização de 2012/2013, que corre de 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de isoglicose extra-quota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, é de 70 000 toneladas, expressas em matéria seca.

2)   As exportações dos produtos referidos no n.o 1 só são permitidas se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de outubro de 2012.

Chega ao seu termo de vigência a 30 de setembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  Assim como o Kosovo, ao abrigo de Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de junho de 1999.


9.5.2012   

PT

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L 123/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 395/2012 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2012

que abre um contingente pautal para certas quantidades de açúcar industrial no que respeita à campanha de comercialização de 2012/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 142.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a um preço que corresponda ao preço mundial, é do interesse da União Europeia suspender os direitos de importação do açúcar destinado ao fabrico dos referidos produtos no que respeita à campanha de comercialização de 2012/2013, para uma quantidade correspondente a metade das suas necessidades de açúcar industrial.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (2) define o modo de gestão dos contingentes pautais para a importação dos produtos do setor do açúcar a título do artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com o número de ordem 09.4390 (açúcar importado para fins industriais). No entanto, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009, as quantidades desses produtos que beneficiam da suspensão dos direitos de importação devem ser estabelecidas num ato jurídico distinto.

(3)

As quantidades de açúcar industrial a importar sem aplicação de direitos de importação no que respeita à campanha de comercialização de 2012/2013 devem ser estabelecidas em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação para o açúcar industrial do código NC 1701 e com o número de ordem 09.4390 são suspensos em relação a uma quantidade de 400 000 toneladas de 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de outubro de 2012.

Chega ao seu termo de vigência a 30 de setembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


9.5.2012   

PT

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L 123/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 396/2012 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

143,3

MA

69,3

TN

124,7

TR

143,3

US

39,7

ZZ

104,1

0707 00 05

JO

200,0

TR

128,9

ZZ

164,5

0709 93 10

JO

225,1

TR

118,2

ZZ

171,7

0805 10 20

EG

48,3

IL

73,0

MA

46,2

ZZ

55,8

0805 50 10

TR

52,0

ZA

91,9

ZZ

72,0

0808 10 80

AR

94,7

BR

83,2

CA

148,4

CL

95,8

CN

90,6

MA

85,1

MK

31,8

NZ

124,9

US

155,8

UY

85,3

ZA

105,6

ZZ

100,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


9.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 397/2012 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2012

que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades suplementares disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 da Comissão, de 27 de abril de 2012, que estabelece medidas necessárias no respeitante à introdução no mercado da União de quantidades suplementares de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extraquota apresentados de 1 de maio de 2012 a 2 de maio de 2012 e comunicados à Comissão em 4 de maio de 2012 excedem o limite fixado no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 é necessário, por conseguinte, fixar um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicarão às quantidades abrangidas por cada pedido de certificado comunicado, rejeitar os pedidos ainda não comunicados e encerrar o prazo de apresentação de pedidos.

(3)

A fim de garantir a eficiente gestão da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extraquota apresentados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 de 1 de maio de 2012 a 2 de maio de 2012 e comunicados à Comissão em 4 de maio de 2012 ficam sujeitas a um coeficiente de atribuição de 22,007274 %.

Os pedidos de certificados relativos a açúcar extraquota apresentados de 3 de maio de 2012 a 9 de maio de 2012 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 são rejeitados.

O prazo de apresentação dos pedidos de certificados relativos a açúcar extraquota em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 é encerrado a partir de 9 de maio de 2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 116 de 28.4.2012, p. 12.


DIRETIVAS

9.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/36


DIRETIVA 2012/14/UE DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2012

que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa metilnonilcetona no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.° da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui a metilnonilcetona.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a metilnonilcetona foi avaliada, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 19 (repelentes e chamarizes), definidos no anexo V da mesma.

(3)

A Espanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 8 de abril de 2009, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 9 de dezembro de 2011.

(5)

Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com metilnonilcetona utilizados como repelentes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, incluir a metilnonilcetona no anexo I dessa diretiva.

(6)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas, com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância ativa metilnonilcetona presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(9)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE.

(10)

A Diretiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de abril de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de maio de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«54

Metilnonilcetona

Undecan-2-ona

N.o CAS: 112-12-9

N.o CE: 203-937-5

975 g/kg

1 de maio de 2014

30 de abril de 2016

30 de abril de 2024

19

A avaliação de riscos à escala da União baseou-se na utilização por utilizadores não-profissionais em interiores. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm.


9.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/39


DIRETIVA 2012/15/UE DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2012

que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa extrato de amargoseira no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o extrato de amargoseira.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o extrato de amargoseira foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma diretiva. A avaliação incidiu no extrato de amargoseira obtido por extração com água, seguida de tratamento com solventes orgânicos, das sementes de Azadirachta indica. Não foram avaliadas quaisquer outras substâncias conformes com a definição de extrato de amargoseira constantes da lista de substâncias ativas a avaliar do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, pelo que as mesmas não devem ser incluídas no anexo I da Diretiva 98/8/CE com base na referida avaliação.

(3)

A Alemanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 26 de novembro de 2009, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 9 de dezembro de 2011.

(5)

Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com extrato de amargoseira utilizados como inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, incluir o extrato de amargoseira no anexo I da referida diretiva.

(6)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas, com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

Atendendo aos riscos identificados para as águas de superfície, os sedimentos e os artrópodes não visados, justifica-se exigir que as autorizações dos produtos sejam condicionadas à adoção de medidas apropriadas de redução dos riscos.

(8)

As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância ativa extrato de amargoseira presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(10)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE.

(11)

A Diretiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de abril de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de maio de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«55

Extrato de amargoseira

Denominação IUPAC: Não aplicável

N.o CAS: 84696-25-3

N.o CE: 283-644-7

Descrição: extrato de amargoseira obtido por extração com água, seguida de tratamento com solventes orgânicos, de sementes de Azadirachta indica

1 000 g/kg

1 de maio de 2014

30 de abril de 2016

30 de abril de 2024

18

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União.

Os Estados-membros devem assegurar que as autorizações são condicionadas à adoção de medidas apropriadas de redução dos riscos para a proteção das águas de superfície, dos sedimentos e dos artrópodes não visados.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm.


DECISÕES

9.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2012

que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE no que diz respeito à gripe aviária

[notificada com o número C(2012) 2947]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/248/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 7,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (4), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adotou várias medidas de proteção em relação à gripe aviária, no seguimento dos surtos dessa doença no Sudeste Asiático que tiveram início em meados de dezembro de 2003 e que foram causados pelo vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1.

(2)

Essas medidas constam, nomeadamente, da Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária em vários países terceiros (5), da Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de deteção precoce em zonas de risco especial (6), da Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (7), e da Decisão 2009/494/CE da Comissão, de 25 de junho de 2009, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Croácia e na Suíça (8).

(3)

As medidas previstas naquelas decisões são aplicáveis até 30 de junho de 2012. No entanto, continuam a ocorrer em países terceiros surtos de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H5N1 em aves selvagens e de capoeira, o que representa também um risco para a saúde humana e animal na União.

(4)

Dada a situação epidemiológica relativa à gripe aviária, importa continuar a limitar os riscos decorrentes da importação de aves de capoeira, produtos à base de aves de capoeira, aves de companhia e outros produtos abrangidos por aquelas decisões, bem como manter as medidas de biossegurança, os sistemas de deteção precoce e determinadas medidas de proteção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1.

(5)

Por conseguinte, o período de aplicação das Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE deve ser prolongado até 31 de dezembro de 2013.

(6)

Em 2004, detetaram-se na Tailândia surtos de gripe aviária de alta patogenicidade. A Comissão procedeu, consequentemente, à adoção de medidas de proteção relativas às importações de certas mercadorias originárias de aves de capoeira e de aves da Tailândia.

(7)

Assim, o artigo 1.o da Decisão 2005/692/CE determina que os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir da Tailândia, de determinados produtos, incluindo carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens e ovos.

(8)

A Tailândia executou uma política de abate sanitário rigorosa a fim de erradicar a gripe aviária de alta patogenicidade no seu território. O último surto da doença foi notificado em novembro de 2008, e a Tailândia declarou-se indemne de gripe aviária de alta patogenicidade com efeitos a partir de 11 de fevereiro de 2009.

(9)

Os peritos da Comissão efetuaram diversas missões de inspeção na Tailândia com o objetivo de avaliar a situação zoossanitária e os sistemas de controlo da doença implementados nesse país terceiro. A conclusão tirada da última missão efetuada na Tailândia refere que o sistema global oferece garantias suficientes de que os produtos em causa cumprem os requisitos relevantes da União.

(10)

Atendendo à situação zoossanitária favorável, em especial no que respeita ao controlo da gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira e às garantias dadas pela Tailândia, deve deixar de aplicar-se a suspensão das importações prevista no artigo 1.o da Decisão 2005/692/CE.

(11)

As Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/692/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É suprimido o artigo 1.o.

2.

No artigo 7.o, a data «30 de junho de 2012» é substituída por «31 de dezembro de 2013».

Artigo 2.o

No artigo 4.o da Decisão 2005/734/CE, a data «30 de junho de 2012» é substituída por «31 de dezembro de 2013».

Artigo 3.o

No artigo 6.o da Decisão 2007/25/CE, a data «30 de junho de 2012» é substituída por «31 de dezembro de 2013».

Artigo 4.o

No artigo 3.o da Decisão 2009/494/CE, a data «30 de junho de 2012» é substituída por «31 de dezembro de 2013».

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(5)  JO L 263 de 8.10.2005, p. 20.

(6)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105.

(7)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 29.

(8)  JO L 166 de 27.6.2009, p. 74.


9.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2012

relativa à determinação dos períodos de arranque e de paragem para fins da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais

[notificada com o número C(2012) 2948]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/249/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/75/UE não determina os períodos de arranque e de paragem, embora esses períodos estejam relacionados com várias disposições da mesma.

(2)

No que diz respeito às instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2010/75/UE, é necessário determinar os períodos de arranque e de paragem com vista a avaliar o cumprimento dos valores-limite de emissão definidos no anexo V da referida diretiva, tendo em conta a parte 4 do referido anexo, bem como a determinar o número de horas de funcionamento das instalações de combustão, nos casos em que seja relevante para fins de aplicação da diretiva.

(3)

O artigo 14.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2010/75/UE estabelece que a licença deve incluir medidas relativas a condições distintas das condições normais de funcionamento tais como as operações de arranque e de paragem. Em conformidade com o disposto no artigo 6.o da Diretiva 2010/75/UE, as referidas medidas podem ser incluídas em regras gerais vinculativas.

(4)

O nível de concentração das emissões das instalações de combustão durante os períodos de arranque e de paragem é geralmente elevado em comparação com as condições normais de funcionamento. Tendo em conta o objetivo de prevenção das emissões estabelecido na Diretiva 2010/75/UE, esses períodos devem ser tão curtos quanto possível.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 75.o da Diretiva 2010/75/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece regras relativas à determinação dos períodos de arranque e de paragem referidos no artigo 3.o, n.o 27, e no anexo V, parte 4, ponto 1, da Diretiva 2010/75/UE.

A presente decisão é aplicável às instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2010/75/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as seguintes definições:

1)   «Carga mínima de arranque para produção estável»: a carga mínima compatível com o funcionamento regular da instalação de combustão geradora na sequência do início do arranque, após o que a instalação está apta a abastecer de forma segura e fiável uma rede ou grande rede, um acumulador de calor ou uma instalação industrial;

2)   «Carga mínima de paragem para produção estável»: a carga mínima com a qual a instalação já não pode abastecer de forma segura e fiável uma rede ou grande rede, um acumulador de calor ou uma instalação industrial, sendo considerada como em processo de paragem.

Artigo 3.o

Regras gerais para a determinação dos períodos de arranque e de paragem

Para a determinação do termo do período de arranque e do início do período de paragem, são aplicáveis as seguintes regras:

1)

Os critérios ou parâmetros utilizados para determinar os períodos de arranque e de paragem devem ser transparentes e verificáveis externamente;

2)

A determinação dos períodos de arranque e de paragem deve basear-se em condições que permitam um processo de produção estável com salvaguarda da saúde e da segurança;

3)

Não devem ser incluídos nos períodos de arranque ou de paragem os períodos durante os quais uma instalação de combustão, após o arranque, esteja a funcionar de uma forma estável e segura com abastecimento de combustível mas sem exportação de calor, eletricidade ou energia mecânica.

Artigo 4.o

Determinação dos períodos de arranque e de paragem na licença

1.   Para efeitos da determinação dos períodos de arranque e de paragem na licença da instalação que abrange a instalação de combustão, as medidas referidas no artigo 14.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2010/75/UE devem incluir:

a)

Pelo menos um dos seguintes elementos:

i)

o ponto do termo do período de arranque e o ponto do início do período de paragem, expressos em limiares de carga, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.o, 7.o e 8.o e tendo em consideração que a carga mínima de paragem para produção estável pode ser inferior à carga mínima de arranque para produção estável, visto que a instalação de combustão pode ser capaz de funcionar de forma estável com um nível de carga inferior logo que tenha atingido uma temperatura suficiente na sequência de um período de funcionamento,

ii)

Processos discretos ou limiares para parâmetros operacionais, que estejam associados ao termo do período de arranque e ao início do período de paragem e que sejam claros, facilmente monitorizados e aplicáveis à tecnologia utilizada, conforme estabelecido no artigo 9.o;

b)

Medidas destinadas a assegurar que os períodos de arranque e de paragem sejam, tanto quanto possível, reduzidos ao mínimo;

c)

Medidas destinadas a assegurar que todos os equipamentos de redução de emissões entram em funcionamento logo que seja tecnicamente possível.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, devem ser tidos em conta as características técnicas e operacionais da instalação de combustão e das suas unidades e os requisitos técnicos para o funcionamento das técnicas de redução instaladas.

2.   Caso se verifiquem alterações em quaisquer aspetos relativos à instalação que afetem os períodos de arranque e de paragem, incluindo o equipamento instalado, o tipo de combustível, o papel da instalação no sistema e as técnicas de redução instaladas, as condições da licença relacionadas com os períodos de arranque e de paragem devem ser reconsideradas e, se necessário, atualizadas pela autoridade competente.

Artigo 5.o

Determinação dos períodos de arranque e de paragem de instalações de combustão constituídas por duas ou mais unidades

1.   Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão estabelecidos no anexo V, parte 4, ponto 1, da Diretiva 2010/75/UE, são aplicáveis as seguintes regras para a determinação dos períodos de arranque e de paragem das instalações de combustão constituídas por duas ou mais unidades:

a)

Não são tidos em conta os valores medidos durante o período de arranque da primeira unidade a arrancar e durante o período de paragem da última unidade de combustão a parar;

b)

Os valores determinados durante outros períodos de arranque e de paragem de unidades individuais só não são tidos em conta quando são medidos ou, quando não são técnica ou economicamente viáveis medições, calculados separadamente para cada uma das unidades em causa.

2.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 27, da Diretiva 2010/75/UE, os períodos de arranque e de paragem das instalações de combustão constituídas por duas ou mais unidades consistem unicamente no período de arranque da primeira unidade de combustão a arrancar e no período de paragem da última unidade de combustão a parar.

Relativamente às instalações de combustão em que é permitida, ao abrigo do anexo V, parte 1, pontos 2, 4 e 6, da Diretiva 2010/75/UE, a aplicação de um valor-limite de emissão a uma parte da instalação que descarrega os seus gases residuais por uma ou mais condutas de exaustão numa chaminé comum, os períodos de arranque e de paragem podem ser determinados separadamente para cada uma dessas partes da instalação de combustão. Os períodos de arranque e de paragem relativos a uma parte da instalação compreendem então o período de arranque da primeira unidade de combustão a arrancar nessa parte da instalação e o período de paragem da última unidade de combustão a parar nessa parte da instalação.

Artigo 6.o

Determinação dos períodos de arranque e de paragem de instalações de combustão produtoras de eletricidade ou de energia para propulsão mecânica utilizando limiares de carga

1.   No caso das instalações de combustão produtoras de eletricidade e das instalações de combustão para propulsão mecânica, considera-se que o período de arranque termina no ponto em que a instalação atinge a carga mínima de arranque para produção estável.

2.   Considera-se que o período de paragem começa quando se inicia o termo do abastecimento de combustível após a instalação ter atingido o ponto de carga mínima de paragem para produção estável a partir do qual a eletricidade produzida já não está ao dispor da rede ou a potência mecânica produzida deixa de ser útil para fins de carga mecânica.

3.   Os limiares de carga a utilizar para determinar o termo do período de arranque e o início do período de paragem das instalações de combustão produtoras de eletricidade e a incluir na licença da instalação são expressos numa percentagem fixa da potência elétrica nominal da instalação de combustão.

4.   Os limiares de carga a utilizar para determinar o termo do período de arranque e o início do período de paragem das instalações de combustão para propulsão mecânica e a incluir na licença da instalação são expressos numa percentagem fixa da potência mecânica de saída da instalação de combustão.

Artigo 7.o

Determinação dos períodos de arranque e de paragem de instalações de combustão produtoras de calor utilizando limiares de carga

1.   No caso das instalações de combustão produtoras de calor, considera-se que o período de arranque termina quando a instalação atinge a carga mínima de arranque para produção estável e pode ser fornecido calor, de forma segura e fiável, a uma rede de distribuição ou a um acumulador de calor ou o calor pode ser utilizado diretamente num sítio industrial local.

2.   Considera-se que o período de paragem se inicia após se atingir a carga mínima de paragem para produção estável quando o calor já não pode ser fornecido de forma segura e fiável a uma rede nem utilizado diretamente num sítio industrial local.

3.   Os limiares de carga a utilizar para determinar o termo do período de arranque e o início do período de paragem das instalações de combustão produtoras de calor e a incluir na licença da instalação são expressos numa percentagem fixa da potência térmica nominal da instalação de combustão.

4.   Os períodos em que as instalações de produção de calor estão a aquecer um acumulador ou reservatório sem exportar calor são considerados como horas de funcionamento e não como períodos de arranque ou de paragem.

Artigo 8.o

Determinação dos períodos de arranque e de paragem de instalações de combustão produtoras de eletricidade e calor utilizando limiares de carga

No caso das instalações de combustão produtoras de eletricidade e calor, os períodos de arranque e de paragem são determinados conforme estabelecido nos artigos 6.o e 7.o, tomando em consideração tanto a eletricidade como o calor produzidos.

Artigo 9.o

Determinação dos períodos de arranque e de paragem utilizando parâmetros operacionais ou processos discretos

A fim de determinar a carga mínima de arranque e a carga mínima de paragem para produção estável, devem ser definidos, no mínimo, três critérios, sendo o termo do período de arranque ou o início do período de paragem atingido quando estão cumpridos, pelo menos, dois dos critérios.

Estes critérios devem ser selecionadas com base em:

1)

Processos discretos estabelecidos no anexo ou processos equivalentes adequados às características técnicas da instalação;

2)

Limiares para os parâmetros operacionais estabelecidos no anexo ou parâmetros operacionais equivalentes adequados às características técnicas da instalação.

Artigo 10.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.


ANEXO

PROCESSOS DISCRETOS E PARÂMETROS OPERACIONAIS RELACIONADOS COM OS PERÍODOS DE ARRANQUE E DE PARAGEM

1.   Processos discretos associados à carga mínima de arranque para produção estável

1.1.

Para as caldeiras alimentadas a combustível sólido: transição completa desde a utilização dos queimadores auxiliares de estabilidade ou queimadores complementares até ao funcionamento apenas com combustível normal.

1.2.

Para as caldeiras alimentadas a combustível líquido: arranque da bomba de alimentação de combustível principal e quando a pressão do óleo do queimador se estabiliza e o caudal de combustível pode ser utilizado como um indicador.

1.3.

Para as turbinas a gás: ponto em que o modo de combustão passa a ser um modo de combustão em estado estacionário com pré-mistura completa ou «marcha lenta sem carga».

2.   Parâmetros operacionais

2.1.

Teor de oxigénio dos gases de combustão.

2.2.

Temperatura dos gases de combustão.

2.3.

Pressão de vapor.

2.4.

Para a produção de calor: entalpia e débito do fluido de transferência térmica.

2.5.

Para instalações alimentadas a combustível líquido e gasoso: caudal de combustível, especificado em percentagem da capacidade do caudal de combustível nominal.

2.6.

Para instalações de caldeira a vapor: temperatura do vapor à saída da caldeira.